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Ministério Público do Estado da Paraíba Manual_Cidadania.pmd 6/10/2011, 4:38 PM 1

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  • Ministrio Pblico doEstado da Paraba

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  • MANUAL DE ATUAOFUNCIONAL

    DA CIDADANIA E DOS

    DIREITOS FUNDAMENTAIS:

    PESSOAS IDOSAS E COM DEFICINCIA

    Ministrio Pblico do

    Estado da Paraba

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  • MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DA PARABAPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIACENTRO DE APOIO OPERACIONAL S PROMOTORIAS DA CIDADANIA E DOSDIREITOS FUNDAMENTAIS

    PROCURADOR-GERAL DE JUSTIAOswaldo Trigueiro do Valle Filho

    1 SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIANelson Antnio Cavalcante Lemos

    2 SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIAKtia Rejane Medeiros Lira Lucena

    SECRETRIO-GERALBertrand de Arajo Asfora

    COORDENADOR DO PLANEJAMENTO ESTRATGICOAdrio Nobre Leite

    GESTOR DO PROJETOAlcides Orlando de Moura Jansen

    COORDENADOR DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL S PROMOTORIAS DEJUSTIA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS FUNDAMENTAISValberto Cosme de Lira

    DIRETOR DO CEAFJos Raimundo de Lima

    COORDENADORA DO CEAFCristiana Ferreira M. Cabral de Vasconcellos

    NORMALIZAOChristianne Maria Wanderley Leite - CRB-15/0033Nigria Pereira da Silva Gomes - CRB-15/0193

    REVISO GRAMATICALProf. Francelino Soares de Souza

    PROJETO GRFICO E DIAGRAMAOGeraldo Alves Flr - DRT 5152/98Joo Gomes Damasceno Filho - DRT 3982/01

    IMPRESSOGrfica Santa Marte

    P221M Paraba. Ministrio Pblico do Estado da. Manual de atuao funcional da Cidadania e dos Direitos Fundamentais: pessoas idosas e com deficincia. - Joo Pessoa: MPPB/PGJ, CAOP da Cidadania e dos Direitos Fundamentais, 2011. 174p.

    1.Ministrio Pblico Cidadania Paraba I. Ttulo CDU 347.963:342.7(813.3)

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  • SUMRIO

    PREFCIO .................................................................... 9

    APRESENTAO........................................................... 11

    1 BASE DOUTRINRIA CONCEITUAL .................................. 131.1 DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS ................... 161.1.1 Constituio Federal ............................................ 161.1.2 Lei n 7.347/85, ACP ........................................... 171.1.3 Estatuto do Idoso. ................................................ 171.1.4 Lei n 7.853/89. ................................................. 171.1.5 Lei n 8.625/93, Lei Orgnica Nacional do MinistrioPblico ...................................................................... 171.1.6 Lei Orgnica do Ministrio Pblico da Paraba ............ 181.2 DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGNEOS.............. 191.2.1 Cdigo de Defesa do Consumidor .......................... ..191.2.2 Lei n 7.347/85, ACP ........................................... 191.2.3 Lei n 8.625/93, Lei Orgnica Nacional do MinistrioPblico ...................................................................... 201.2.4 Lei Orgnica do Ministrio Pblico da Paraba ............ 201.2.5 Estatuto do Idoso ................................................. 201.3 DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS PUROS DO IDOSO .......... 201.3.1 Constituio Federal ............................................ 211.3.2 Estatuto do Idoso ................................................. 21

    2 ASPECTOS PROCESSUAIS ............................................. 232.1 RELATIVOS AOS IDOSOS.............................................. 232.1.1 Atribuies relativas ao Conselho Municipal do Idoso .. 232.1.1.1 Atribuies do Conselho Municipal do Idoso .............. 242.1.1.2 Como criar o Conselho Municipal do Idoso ................ 262.1.1.3 Condies bsicas para o funcionamento do ConselhoMunicipal do Idoso ........................................................ 272.1.2 Inspeo das entidades pblicas e particulares de atendi-mento e dos programas de que trata o Estatuto do Idoso......... 28

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  • 2.1.2.1 Aspectos a serm observadas quando da fiscalizaodas ILPIs ..................................................................... 282.1.2.2 Requisitos para o funcionamento das ILPIs................ 302.1.3 Concesso de benefcio de prestao continuada ...... 362.1.4 Fiscalizao de emprstimos consignados paraaposentados e pensionistas ............................................ 372.1.4.1 Medidas para proteo dos idosos em casos deemprstimos fraudulentos .............................................. 392.1.5 Zelo pela gratuidade no transporte coletivo municipal 392.1.6 Atuao como custos legis ..................................... 402.1.7 Revogao de instrumento procuratrio do idoso........ 402.1.8 Substituio processual do idoso em situao de risco . 412.1.9 Promoo de medidas judiciais e extrajudiciaiscabveis ..................................................................... 412.1.10 Inqurito civil e ao civil pblica ........................ 422.1.11 Requisio de diligncias investigatrias e instauraode sindicncias e inqurito policial .................................. 432.1.12 Aes penais por prtica de crimes previstos noEstatuto do Idoso ......................................................... 432.1.13 Aes de alimentos, de interdio total ou parcial ede designao de curador especial .................................. 432.1.14 Aplicao de medidas de proteo previstas noEstatuto do Idoso ......................................................... 442.1.15 Instaurao de procedimento administrativo........... 452.1.16 Outras atribuies ............................................. 452.2 RELATIVOS AOS DEFICIENTES ...................................... 462.2.1 Acessibilidade .................................................... 462.2.2 Gratuidade e desconto nos transportes. ................... 492.2.3 Fiscalizao de abrigos ........................................ 502.2.4 Nomeao de curador especial .............................. 502.2.5 Assistncia social ................................................ 502.2.6 Direito sade .................................................. 512.2.7 Direito ao trabalho. ............................................. 512.2.8 Direito educao.............................................. 522.2.9 Prioridade ......................................................... 532.2.10 Inqurito civil e ao civil pblica ......................... 542.2.11 rea criminal .................................................... 55

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  • 2.2.12 Outros direitos ................................................. 57

    3 ROTEIROS PRTICOS .................................................. 58

    4 PARCERIAS E PROGRAMAS. ......................................... 584.1 COMISSO PERMANENTE DE MONITORAMENTO DAS ILPIs EUNIDADES DE SADE. ..................................................... 58

    5 LEGISLAO E DOCUMENTAO PERTINENTE .................. 595.1 DIREITOS DOS IDOSOS ............................................... .595.1.1 Constituio Federal relativa ao idoso ...................... 605.1.2 Documentos internacionais, nacionais e legislaofederal ...................................................................... 615.1.3 Legislao Estadual .............................................. 635.1.3.1 Constituio Estadual .......................................... 635.1.3.2 Leis complementares .......................................... 645.1.3.3 Leis ordinrias .................................................. 645.1.3.4 Resolues da Assembleia Legislativa ..................... 685.2 DIREITOS DOS DEFICIENTES ........................................ 695.2.1 Constituio Federal relativa ao deficiente ............... 695.2.2 Documentos internacionais e legislao federal ......... 715.2.3 Legislao estadual ............................................. 765.2.3.1 Constituio Estadual .......................................... 765.2.3.2 Leis estaduais ................................................... 775.2.3.3 Resolues da Assembleia Legislativa ...................... 836.2.3.4. Ato do Poder Legislativo ..................................... 845.2.3.5 Decretos do Poder Executivo ................................. 845.2.4 Smulas ............................................................ 85

    6 JURISPRUDNCIA ...................................................... 856.1 DIREITOS DOS IDOSOS ................................................ 856.1.1 Emprstimos consignados ...................................... 856.1.2 Gratuidade de transporte ...................................... 896.1.3 Acesso Justia .................................................. 946.1.4 Legitimidade do Ministrio Pblico .......................... 966.1.5 Idoso carente .................................................... 1126.1.6 Sade .............................................................. 118

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  • 6.1.7 Prioridade......................................................... 1296.1.8 Afastamento de parente do idoso .......................... 1326.1.9 Alimentos ......................................................... 1336.1.10 Bancos ........................................................... 1346.1.11 Busca e apreenso de idoso ................................ 1376.1.12 Interdio ....................................................... 1386.1.13 Criminal .......................................................... 1396.1.14 Entidades de atendimento ao idoso ...................... 1416.1.15 Previdncia Social ............................................ 1416.2 DIREITOS DOS DEFICIENTES ..................................... 1426.2.1 Legitimidade do Ministrio Pblico ......................... 1426.2.2 Concurso Pblico ................................................ 1496.2.3 Iseno de ICMS ................................................. 1546.2.4 Passe livre ........................................................ 1566.2.5 Assistncia Social ................................................ 1576.2.6 Aquisio de veculos adaptados ............................ 1616.2.7 Exigncia de contratao de deficientes fsicos ........ 1626.2.8 Direito moradia................................................ 1636.2.9 Acessibilidade aos prdios pblicos ......................... 1646.2.10 Acesso ao ensino superior ................................... 165

    7 STIOS DE INTERESSE ................................................ 167

    8 REFERNCIAS .......................................................... 169

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  • 9Diante de tantos desafios e diversos temas relevantes, a atua-o do Ministrio Pblico ganha traos significativos de complexi-dade. A sociedade de massa gerou conflitos os mais variados edensos. So muitas as atividades do Ministrio Pblico, em diver-sos campos e reas to distintas. A carga de demandas ensejasempre maior preparo, sob diversos matizes. A exigncia socialenvolve a necessidade de um tempo de resposta cada vez menor.

    Frente a essa realidade, em setembro de 2010, a imensa maio-ria dos que fazem o Ministrio Pblico da Paraba se reuniu paradiscutir em profundidade questes institucionais, no primeiroWorkshop de Alinhamento Estratgico, ocasio em que ficou muitontida a pretenso da classe no sentido da atuao ministerial deforma integrada e uniforme, de tal modo que esse anseio passou afigurar como objetivo transversal em nosso Mapa Estratgico.

    Um dos projetos imaginados para comear a garantir a con-cretizao dessa ideia coletiva foi o de disponibilizar aos que fa-zem a Instituio Ministerial esta coleo de MANUAIS DE ATUA-O FUNCIONAL, com o pensamento de minimizar esforos e,sobretudo, reduzir o tempo empreendido no trabalho de cada um.Na verdade, o material produzido tem o papel de facilitar o conta-to mais direto e rpido com questes enfrentadas no dia a dia,induzindo prticas otimizadas que auxiliem as nossas rotinas, trans-mitindo sociedade a segurana jurdica de que falamos a mes-ma lngua, do litoral ao serto, materializando, enfim, o primeirodos nossos princpios institucionais que o da UNIDADE como estescrito na Carta da Nao.

    Mas, claro que no s isso. O desafio que se lana ao MinistrioPblico enorme. preciso a introduo e o desenvolvimento demecanismos que permitam o fortalecimento da Instituio. Os mem-bros do Ministrio Pblico so fortes pela dimenso profundamentetransformadora que se encontra na essncia das funes constituci-onais a eles confiadas. Mas, sero mais fortes com uma perspecti-

    PREFCIO

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  • 10

    va de maior integrao, e por isso os Manuais buscam tambm essevis espontneo de alinhamento integrativo.

    No entanto, os caminhos apontados so puramente sugestivos.No trazem tambm a exausto dos temas apresentados. Os Cen-tros de Apoio Operacional tm a misso de conduzir a concretizaoe o aprimoramento dos conhecimentos especficos agora estabele-ci-dos. Como um primeiro passo de suporte e orientao, os Manu-ais devem obrigatoriamente passar por aperfeioamentos e evolu-es naturais de entendimento.

    Fica a certeza maior de contribuio inicial a uma jornada in-cansvel de maior efetividade. A responsabilidade coletiva. Odesafio de todos.

    OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHOProcurador-Geral de Justia

    ALCIDES ORLANDO DE MOURA JANSEN Corregedor-Geral do Ministrio Pblico

    Gestor do Projeto

    ADRIO NOBRE LEITEPromotor de Justia

    Coordenador do Planejamento Estratgico

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  • 11

    APRESENTAO

    Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica IBGE,o nmero de idosos no Brasil poder chegar a 32 milhes em 2025,gerando, assim, uma importante mudana no perfil da populao,fato este que refora a necessidade de se ampliarem os seus direi-tos e as formas para melhor proteg-los.

    O envelhecimento da populao reflexo, principalmente, dosavanos da medicina moderna, que permitiram melhores condiesde sade populao com idade mais avanada, fato que se repeteem vrios pases.

    Lamentavelmente, cerca de 50% dos idosos no conhecem seusdireitos. E essa falta de informaes, muitas vezes, leva as pessoasidosas ao despojamento de seus bens para, logo depois, serem aban-donadas prpria sorte. Essa circunstncia especial de vida torna oidoso uma pessoa frgil que necessita de uma ateno especial dafamlia, da sociedade e do Estado para assegurar os seus direitos.

    Por sua vez, segundo o Censo Demogrfico do ano de 2000, emnosso pas 24.537.984 pessoas possuem, pelo menos, um tipo dedeficincia. Se levarmos em conta os familiares e as pessoas direta-mente envolvidas com as pessoas portadoras de deficincia, chega-mos concluso de que aproximadamente 1/3 (um tero) da popu-lao brasileira, em maior ou menor grau, encontra-se diretamenteinteressada nas questes pertinentes a esse segmento.

    Assim, a defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficin-cia um assunto de extrema importncia, vez que interessa amuitos e no apenas a uma minoria.

    Aps anos de intensa mobilizao, as pessoas portadoras de de-ficincia, inmeras vezes sujeitas violncia e ao preconceito, con-quistaram leis que lhes garantem importantes direitos, sendo a Cons-tituio Federal de 1988 o marco na conquista desses direitos.

    Em face desse quadro, cumpre ao Promotor de Justia, comoagente poltico de transformao, interferir positivamente na reali-dade social, exercitando em favor do idoso e das pessoas portado-

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  • 12

    ras de deficincia o poder que lhe foi conferido. A sua funo bsicaconsiste em zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pblicos e dosservios de relevncia pblica aos direitos assegurados na Constitui-o e nas Leis, promovendo as medidas necessrias sua garantia.

    Nesse sentido que o Ministrio Pblico dispe de instrumentoslegais geis e confiveis, especialmente teis na defesa dos direitosdos idosos e das pessoas portadoras de deficincia.

    Ao longo desses anos frente da Promotoria de Justia de Defe-sa dos Direitos do Cidado e, mais recentemente, do Centro deApoio da Cidadania e Direitos Fundamentais, constatamos a neces-sidade de priorizao da defesa do direito acessibilidade aos locaise espaos de uso pblico. Isso se deve ao fato de que a acessibilida-de um pr-requisito primordial ao exerccio dos demais direitos,ou seja, necessrio garantir o direito de ir e vir, uma vez que,atravs da promoo das adaptaes ou supresses das barreirasarquitetnicas existentes, a cidadania poder ser exercida.

    Nesse contexto, importante destacar que a fora do MinistrioPblico est intimamente vinculada atuao incisiva de todos osseus membros, cumprindo-lhes o papel indelegvel da promoosocial, exercendo cada um, com eficincia e galhardia, o seu ofcio.

    Sem jamais descurar do respeito ao princpio da independnciae autonomia funcional, que antes de tudo uma garantia da socie-dade a que servimos, buscamos, neste Manual, uniformizar a atua-o do Ministrio Pblico do Estado da Paraba, catalogando e orde-nando diretrizes bsicas e seguras para a realizao dos mltiplosmisteres, facilitando o cotidiano do Promotor de Justia.

    Finalmente, gostaramos de lembrar aos ilustres Promotores deJustia que os modelos de peas prticas, recomendaes e portari-as podem ser consultados no link do Centro de Apoio Operacional daCidadania e Direitos Fundamentais, no endereo: http://www.mp.pb.gov.br.

    Valberto Cosme de LiraPromotor de Justia Coordenador

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    1 BASE DOUTRINRIA CONCEITUAL

    A Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988(CRFB/88), nossa Lei Maior, dedica o seu artigo 230 proteodos idosos, impondo famlia, sociedade e ao Estado a missode ampar-los, nos seguintes termos:

    A famlia, a sociedade e o Estado tm o dever deamparar as pessoas idosas, assegurando sua par-ticipao na comunidade, defendendo sua dignida-de e bem-estar e garantindo-lhes o direito vida. 1 - Os programas de amparo aos idosos seroexecutados preferencialmente em seus lares. 2 - Aos maiores de sessenta e cinco anos garan-tida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

    Em harmonia com o esprito constitucional, a Poltica Nacionaldo Idoso, instituda pela Lei n. 8.842, de 4 de janeiro de 1994 eregulamentada pelo Decreto n. 1948/96, objetiva assegurar os di-reitos sociais do idoso, criando condies para promover sua auto-nomia, integrao e participao efetiva na sociedade, conformedita o artigo primeiro.

    No mesmo sentido, o Estatuto do Idoso, criado pela Lei n.10.741, de 01 de outubro de 2003, estabelece novos direitos emecanismos especficos de proteo, determinando, ainda, priori-dade absoluta para as normas protetivas ao idoso. Esse relevantediploma legal elenca alguns dos principais direitos do segmento emseu artigo 3, o qual preceitua que:

    obrigao da famlia, da comunidade, da sociedadee do Poder Pblico assegurar ao idoso, com absolutaprioridade, a efetivao do direito vida, sade, alimentao, educao, cultura, ao esporte, aolazer, ao trabalho, cidadania, liberdade, dignida-de, ao respeito e convivncia familiar e comunit-ria.

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  • 14

    Pargrafo nico. A garantia de prioridade compre-ende:I atendimento preferencial imediato e individuali-zado junto aos rgos pblicos e privados prestado-res de servios populao;II preferncia na formulao e na execuo de po-lticas sociais pblicas especficas;III destinao privilegiada de recursos pblicos nasreas relacionadas com a proteo ao idoso;IV viabilizao de formas alternativas de partici-pao, ocupao e convvio do idoso com as demaisgeraes;V priorizao do atendimento do idoso por sua pr-pria famlia, em detrimento do atendimento asilar,exceto dos que no a possuam ou caream de condi-es de manuteno da prpria sobrevivncia;VI capacitao e reciclagem dos recursos humanosnas reas de geriatria e gerontologia e na prestaode servios aos idosos;VII estabelecimento de mecanismos que favoreama divulgao de informaes de carter educativo so-bre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;VIII garantia de acesso rede de servios de sadee de assistncia social locais;IX prioridade no recebimento da restituio doImposto de Renda.

    A mesma norma estabelece, ainda, em seu artigo 10, que:

    obrigao do Estado e da sociedade, assegurar pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade,como pessoa humana e sujeito de direitos civis,polticos, individuais e sociais, garantidos na Cons-tituio e nas leis. 1 O direito liberdade compreende, entre ou-tros, os seguintes aspectos:

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    I faculdade de ir, vir e estar nos logradouros pbli-cos e espaos comunitrios, ressalvadas as restri-es legais;II opinio e expresso;III crena e culto religioso;IV prtica de esportes e de diverses;V participao na vida familiar e comunitria;VI participao na vida poltica, na forma da lei;VII faculdade de buscar refgio, auxlio e orienta-o. 2 O direito ao respeito consiste na inviolabilidadeda integridade fsica, psquica e moral, abrangendoa preservao da imagem, da identidade, da auto-nomia, de valores, ideias e crenas, dos espaos edos objetos pessoais. 3 dever de todos zelar pela dignidade do idoso,colocando-o a salvo de qualquer tratamento desu-mano, violento, aterrorizante, vexatrio ou cons-trangedor.

    No tocante aos portadores de deficincia, a Carta Magna esta-belece que de competncia comum da Unio, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municpios cuidar de sua proteo e garantia(art. 23, II), determinando, ainda, que compete Unio, aos Esta-dos e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a prote-o e integrao social dessas pessoas.

    Ademais, o Decreto n 3.298, de 20 de dezembro de 1999, esta-belece, em seu artigo 2, que:

    Cabe aos rgos e s entidades do Poder Pblicoassegurar pessoa portadora de deficincia o plenoexerccio de seus direitos bsicos, inclusive dos di-reitos educao, sade, ao trabalho, ao despor-to, ao turismo, ao lazer, previdncia social, as-sistncia social, ao transporte, edificao pbli-ca, habitao, cultura, ao amparo infncia e

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  • 16

    maternidade, e de outros que, decorrentes da Cons-tituio e das leis, propiciem seu bem-estar pesso-al, social e econmico.

    Assim, diante da relevncia dos temas ora tratados, positivadostanto na nossa Lei Maior como em normas infraconstitucionais,seria apenas natural presumir pela legitimidade do Ministrio Pbli-co para defend-los o que, de fato, ocorre, de diferentes formas,conforme ser demonstrado abaixo.

    1.1 DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS

    A importante misso constitucional atribuda ao Parquet de de-fender os direitos transindividuais vem se consolidando no decorrerdos anos. Deve, pois, o representante do Ministrio Pblico, esfor-ar-se para atender aos clamores sociais, resguardando os direitosdifusos e coletivos dos idosos e deficientes, com conotao social eampla.

    Abaixo, sero elencados os principais fundamentos legais relati-vos ao tema ora tratado.

    1.1.1 Constituio Federal

    A Carta Magna estabelece, como funes institucionais do Minis-trio Pblico, promover o inqurito civil e a ao civil pblica, paraa proteo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e deoutros interesses difusos e coletivos, bem como exercer outrasfunes que lhe forem conferidas, desde que compatveis com suafinalidade, sendo-lhe vedada a representao judicial e a consulto-ria jurdica de entidades pblicas (art. 129, incisos III e IX, respec-tivamente).

    Assim, percebe-se que Constituio Federal de 1988 conferiuao Parquet considervel ampliao de suas atribuies no que con-cerne aos direitos difusos e coletivos da sociedade. Dentre esses,esto, naturalmente, os direitos dos idosos e deficientes, devendoa instituio ministerial utilizar medidas administrativas e judici-

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  • 17

    ais com o objetivo de garantir ao segmento o exerccio pleno dosseus direitos.

    1.1.2 Lei n 7.347/85, ACP

    A chamada Lei da Ao Civil Pblica confere legitimidade aoMinistrio Pblico tanto para propor a ao principal como a caute-lar (art. 5, I), alm de determinar, em seu artigo 7, que se, noexerccio de suas funes, os juzes e tribunais tiverem conheci-mento de fatos que possam ensejar a propositura da ao civil,remetero peas ao Ministrio Pblico para as providncias cab-veis.

    1.1.3 Estatuto do Idoso

    Em seu artigo 74, inciso I, o relevante diploma legal em epgrafeconfere expressamente ao rgo ministerial competncia para ins-taurar o inqurito civil e a ao civil pblica para a proteo dosdireitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponveis eindividuais homogneos do idoso.

    1.1.4 Lei n 7.853/89

    A lei em tela, de 24 de outubro de 1989, estabelece expressa-mente, em seu artigo 3, que as aes civis pblicas destinadas proteo de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadorasde deficincia podero ser propostas pelo Ministrio Pblico, dentreoutros legitimados.

    1.1.5 Lei n 8.625/93, Lei Orgnica Nacional do MinistrioPblico

    O artigo 25, inciso IV, alnea a, da lei em tela, determina que,afora as atribuies previstas nas Constituies Federal e Estadual,na Lei Orgnica e em outros diplomas normativos, incumbe, ainda,ao Parquet promover o inqurito civil e a ao civil pblica, na

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  • 18

    forma da lei: para a proteo, preveno e reparao dos danoscausados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos devalor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico, e a ou-tros interesses difusos, coletivos e individuais indisponveis e homo-gneos

    Percebe-se que, assim como o previamente citado texto consti-tucional, o dispositivo da LOMP abrangente, permitindo, destaforma, a incluso dos direitos dos idosos e deficientes, em suaparte final.

    1.1.6 Lei Orgnica do Ministrio Pblico da Paraba

    A Lei Complementar n. 97, de 22 de dezembro de 2010, de-termina, em seu artigo 37, inciso IV, alnea c, que de incum-bncia do rgo ministerial promover o inqurito civil e a ao civilpblica, na forma da lei, para: a proteo dos interesses indivi-duais indisponveis, difusos e coletivos, relativos famlia, crian-a, ao adolescente, ao idoso, ao consumidor, cidadania e sminorias tnicas.

    O mesmo dispositivo estabelece, ainda, no inciso VI, que cumpreao Parquet VI - exercer a fiscalizao dos estabelecimentos pri-sio-nais e dos que abriguem idosos, crianas e adolescentes, inca-pazes ou pessoas portadoras de deficincia. (grifo nosso).

    Imprescindvel, ainda, trazer lume o artigo 51, II, que deter-mina serem atribuies do Promotor de Justia, ao trabalhar nadefesa dos direitos do idoso e deficiente:

    Instaurar o inqurito civil e promover a ao civilpblica, acompanhando-a at seu final; para a de-fesa dos interesses difusos, coletivos e individuaishomogneos em matria de direitos do cidado, doidoso, do deficiente e da vtima do acidente de tra-balho, salvo quando em matria do cidado, em faceda especificidade, a atribuio couber a outro r-go do Ministrio Pblico;

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  • 19

    1.2 DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGNEOS

    A legitimidade do Ministrio Pblico para as demandas que versamsobre direitos individuais homogneos deriva de mandamento consti-tucional que lhe atribui no apenas a defesa de direitos individuaisindisponveis, mas tambm dos interesses socialmente relevantes.

    Ocorre que, na magnitude do direito ameaado ou violado resi-de, muitas vezes, a relevncia social, provocadora da atuao doMinistrio Pblico. Destarte, equivocado presumir que a legitimida-de ativa do Parquet estaria condicionada indisponibilidade do di-reito homogneo; igualmente errneo supor que a defesa coletivado direito individual se restringiria aos casos derivados de relao deconsumo.

    Resta, ento, afastada qualquer alegao de ilegitimidade dorgo ministerial no tocante aos interesses do idoso e do deficiente entendimento esse reforado pela fundamentao legal a seguirexposta.

    1.2.1 Cdigo de Defesa do Consumidor

    A lei consumerista traz, no inciso III do pargrafo nico de seuartigo 81, uma relevante e bastante difundida definio de interes-ses ou direitos individuais homogneos, explicando que assim de-vem ser entendidos aqueles decorrentes de origem comum, com-portando, dessa forma, tutela coletiva.

    1.2.2 Lei n 7.347/85, ACP

    O artigo 21 da Lei da Ao Civil Pblica estabelece que so apli-cveis defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e indivi-duais, quando cabvel, os dispositivos do Ttulo III da lei que insti-tuiu o Cdigo de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que o referi-do ttulo trata da tutela dos interesses e direitos dos consumidores edas vtimas em juzo, abrangendo, por conseguinte, dispositivosrelacionados s aes coletivas para a defesa de interesses individu-ais homogneos.

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    1.2.3 Lei n 8.625/93, Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico

    Conforme previamente mencionado, o artigo 25, IV, a, dodiploma em tela, traz um rol no exaustivo que confere legitimida-de ao Parquet para promover o inqurito civil e a ao civil pblica,na forma da lei, para proteger, prevenir e reparar danos causados ainteresses difusos, coletivos e individuais indisponveis e homogne-os, no relacionados no texto legal, permitindo, assim, a defesados idosos e deficientes.

    1.2.4. Lei Orgnica do Ministrio Pblico da Paraba

    A Lei Complementar n 97/10, como j foi exposto no item2.1.5, menciona expressamente os idosos e deficientes, determi-nando, no inciso II de seu artigo 51, que de atribuio do promo-tor de justia instaurar o inqurito civil e promover a ao civilpblica, acompanhando-a at seu final, na defesa de interessesdifusos, coletivos e individuais homogneos daquelas pessoas.

    1.2.5. Estatuto do Idoso

    Tal qual nos itens anteriores, o dispositivo a ser destacado aquitambm j foi mencionado; entretanto, sua relevncia tamanhaque merece nova abordagem. Trata-se do artigo 74, inciso I, da Lein 10.741/03, que confere competncia ao Parquet para instauraro inqurito civil e a ao civil pblica para a proteo dos direitos einteresses difusos ou coletivos, individuais indisponveis e individuaishomogneos do idoso.

    1.3 DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS PUROS DO IDOSO

    No tocante aos idosos e deficientes, por vezes o rgo ministeri-al possui legitimidade para atuar mesmo em nvel de direitos indivi-duais puros, em decorrncia de mandamentos constitucionais e le-gais. Para assegurar a legitimidade dessa ao, contudo, misterque sejam observadas algumas condicionantes bsicas de modo

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    especial, a indisponibilidade ou relevncia social do direito protegi-do. Ademais, preciso que haja compatibilidade entre a ao dorepresentante do Ministrio Pblico e a finalidade institucional dorgo ministerial, delineada pela Constituio Federal de 1988.

    Segue abaixo a fundamentao legal para a atuao do Minist-rio Pblico no mbito dos direitos individuais puros do idoso e dodeficiente.

    1.3.1 Constituio Federal

    A prpria Carta Magna, em seu artigo 127, caput, ao descrevero rgo ministerial como instituio permanente e essencial fun-o jurisdicional do Estado, incumbiu-lhe de defender a ordem jur-dica, o regime democrtico e os interesses sociais e individuaisindisponveis.

    No mesmo sentido, o artigo 129 da Lei Maior, em seus incisos IIe IX, elenca, dentre as funes institucionais do Ministrio Pblico:

    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pblicose dos servios de relevncia pblica aos direitosassegurados nesta Constituio, promovendo asmedidas necessrias a sua garantia;IX - exercer outras funes que lhe forem conferi-das, desde que compatveis com sua finalidade, sen-do-lhe vedada a representao judicial e a consulto-ria jurdica de entidades pblicas.

    1.3.2 Estatuto do Idoso

    Em consonncia com os mandamentos constitucionais acimatranscritos, o Estatuto do Idoso traz vrios dispositivos de granderelevncia no tocante ao tema ora tratado, conforme ser demons-trado.

    Inicialmente, cumpre destacar o artigo 43, que enumera assituaes de risco para o idoso, ensejadoras das medidas deproteo previstas no art. 45. Em sntese, o dispositivo aborda

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    a ameaa ou a violao de direitos decorrentes de ao ou omis-so da sociedade ou do Estado; de falta, omisso ou abuso dafamlia, curador ou entidade de atendimento; ou, ainda, dacondio pessoal do idoso. O assunto ser retomado adiante, notpico 2.1.14.

    J o artigo 50, inciso XIII, determina que, quando o idoso nopossuir os documentos necessrios ao devido exerccio da cidada-nia, na forma da lei, cumpre s entidades de atendimento provi-denci-los ou solicitar ao Ministrio Pblico que os requisite.

    O previamente citado artigo 74, por sua vez, reveste-se de im-portncia ao elencar as competncias do Parquet quanto ao temaora tratado. Dentre essas, cumpre destacar:

    I instaurar o inqurito civil e a ao civil pblicapara a proteo dos direitos e interesses difusos oucoletivos, individuais indisponveis e individuaishomogneos do idoso;II promover e acompanhar as aes de alimentos,de interdio total ou parcial, de designao de cu-rador especial, em circunstncias que justifiquem amedida e oficiar em todos os feitos em que se dis-cutam os direitos de idosos em condies de risco;III atuar como substituto processual do idoso emsituao de risco, conforme o disposto no art. 43desta Lei;IV promover a revogao de instrumento procura-trio do idoso, nas hipteses previstas no art. 43desta Lei, quando necessrio ou o interesse pblicojustificar;(...)

    Por fim, o caput do artigo 82 da norma em tela determina que,para a defesa dos interesses e direitos por ela protegidos, soadmissveis todas as espcies de ao pertinentes.

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    2 ASPECTOS PROCESSUAIS

    Conforme demonstrado supra, o Parquet possui amplos poderese atribuies no que concerne defesa dos direitos das pessoasidosas e deficientes, traduzidos em medidas administrativas e judi-ciais que esto elencadas na Constituio Federal de 1988, na LeiOrgnica Nacional do Ministrio Pblico (Lei n. 8.625/1993), na LeiOrgnica do Ministrio Pblico da Paraba (Lei Complementar Esta-dual n. 97/2010), no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), den-tre outros diplomas normativos.

    Neste captulo, sero abordadas, de maneira mais detalhada, asformas de interveno do rgo ministerial na defesa dos direitosdesses segmentos.

    2.1 RELATIVOS AOS IDOSOS

    Nos itens abaixo, esto delineados os aspectos mais relevantesrelacionados aos direitos dos idosos e a sua defesa pelo represen-tante do Ministrio Pblico.

    2.1.1 Atribuies relativas ao Conselho Municipal do Idoso

    O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (ou Conselho Munici-pal do Idoso) desempenha um papel fundamental na luta por umasociedade mais justa, que dispense tratamento digno parcela ido-sa de sua populao. Trata-se de um rgo colegiado permanente,consultivo e deliberativo, de carter pblico e representao parit-ria (composto pelo mesmo nmero de representantes governamen-tais e no governamentais) que cuida da criao, deliberao, arti-culao, acompanhamento e fiscalizao das polticas e aes refe-rentes aos idosos no mbito do municpio.

    Deve, ento, manter-se em sintonia com as polticas nacionale estadual e suas constantes alteraes, bem como aberto stendncias polticas e ideolgicas, a fim de tornar-se mais repre-sentativo em seu municpio e perante os demais organismos depoder. Em vista disso, no se atrela a partidos polticos, possuin-

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    do autonomia em relao esfera governamental e recursos pr-prios para suas aes.

    Assim, sua importncia precpua consiste em atuar como instru-mento de controle democrtico, tanto das aes governamentaiscomo privadas, relacionadas ao idoso, constituindo uma forma dire-ta de interveno dos cidados nas polticas sociais. Dessa grandiosamisso derivam outras tantas mais especficas, notadamente fo-mentar a realizao de aes concretas e parcerias em prol dosdireitos dos idosos, bem como garantir sua continuidade; fiscalizar,supervisionar e avaliar a implementao da Poltica Nacional do Ido-so PNI e do Estatuto do Idoso; conscientizar o Poder Pblico Muni-cipal quanto ao atendimento das demandas dos idosos em conso-nncia com as polticas pblicas relativas ao segmento; incentivar oenvolvimento da comunidade idosa na elaborao da Poltica Munici-pal do Idoso; e promover a organizao, integrao e participaosocial dos idosos, incitando o exerccio da cidadania.

    2.1.1.1 Atribuies do Conselho Municipal do Idoso

    O rgo possui deveres especficos e competncias limitadas,por fora de lei, no assumindo a responsabilidade pela execuodas aes. Dentre suas atribuies, merecem destaque:

    elaborar, discutir e aprovar seu regimento interno; formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Poltica Municipal

    dos Direitos do Idoso, velando pela sua execuo, alm de formularproposies, visando aperfeioar a legislao ela pertinente;

    analisar o plano plurianual, a proposta oramentria anual esuas eventuais modificaes, cuidando da incluso de aes direcio-nadas poltica de atendimento ao idoso;

    apontar as prioridades a serem includas no planejamento mu-nicipal quanto s questes relativas ao idoso;

    participar ativamente da formulao das polticas pblicasde atendimento ao idoso, zelando pela sua incluso nos oramen-tos municipais (Plano Plurianual PPA, Lei de Diretrizes Ora-mentrias LDO e Lei Oramentria Anual LOA), observando se

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    a dotao oramentria destinada construo da mencionadapoltica compatvel com as verdadeiras necessidade e priorida-des estabelecidas, cuidando de seu efetivo cumprimento, entreoutras atribuies afins.

    indicar os pontos prioritrios para a destinao dos valoresdepositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso;

    participar das decises sobre definio e utilizao de verbas erecursos destinados s polticas sociais pblicas;

    cumprir as normas constitucionais e legais relativas ao idoso,velando pelo seu cumprimento, de modo especial, em atendimento Lei Federal n. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal n. 10.741, de01/10/03 (Estatuto do Idoso) e as leis estaduais e municipais perti-nentes, denunciando s autoridades competentes e ao MinistrioPblico o descumprimento de qualquer uma delas;

    velar pela descentralizao poltico-administrativa e pela par-ticipao de organizaes representativas dos idosos na implemen-tao de poltica, planos, programas e projetos de atendimento aoidoso;

    estabelecer critrios para a inscrio de Entidades junto aorgo, de acordo as modalidades de atendimento (dependendo darealidade de cada Municpio), fiscaliz-las, conforme o disposto noartigo 52 da Lei n. 10.741/03, monitorar e avaliar suas atividades,alm de inscrever seus programas;

    propor, fomentar e apoiar a realizao de eventos, estudos,programas e pesquisas voltados para a valorizao, a proteo e aampliao dos direitos do idoso, combatendo qualquer tipo de dis-criminao;

    fomentar a organizao e mobilizao da comunidade ido-sa, incentivando, inclusive, a criao de projetos que tenhampor objetivo a participao daquela nos vrios setores da ativida-de social;

    estabelecer o modo de participao do idoso residente no cus-teio da entidade de longa permanncia filantrpica ou casa-larpara idoso, cuja cobrana facultada, no podendo superar 70%(setenta por cento) de qualquer benefcio previdencirio ou de as-sistncia social percebido pelo idoso.

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    2.1.1.2 Como criar o Conselho Municipal do Idoso

    Cumpre ao Ministrio Pblico assegurar a criao, implantao efuncionamento desses rgos, alm de incentiv-los a fiscalizar en-tidades de longa permanncia, conforme prev o Estatuto do Idoso,em seu artigo 52. Atualmente, porm, apenas 08 (oito) municpiosda Paraba possuem o rgo em questo: Joo Pessoa, Guarabira,Pilezinhos, Patos, Conde, Nova Olinda, Campina Grande e Boa Vis-ta. Pretendendo modificar essa triste realidade, o Ministrio Pblicoda Paraba, atravs do Centro de Apoio Operacional da Cidadania eDireitos Fundamentais, estabeleceu como uma de suas metas a ins-talao de um Conselho Municipal dos Direitos do Idoso em cada umdos 223 municpios do Estado. Para alcanar este importante e dif-cil objetivo, compreendendo a criao de 215 novos rgos, serimprescindvel a cooperao das autoridades municipais e das pro-motorias, alm do apoio de toda a sociedade.

    Primeiramente, deve-se propiciar uma mobilizao social em tornodo tema, envolvendo o Poder Pblico e a sociedade civil (lideranas,entidades asilares, prefeitos, vereadores, etc.). Para tanto, pode-se efetuar um seminrio, frum de debates ou qualquer outro eventoonde sejam discutidos os direitos do idoso.

    Em decorrncia desse evento, deve ser formada uma Comisso,composta por representantes governamentais e da sociedade civil,a fim de elaborar um anteprojeto de criao do Conselho.

    O anteprojeto deve ser elaborado a partir de reunies comuni-trias e encontros municipais, nele constando a finalidade do rgoa ser constitudo, sua composio, suas atribuies, seu funciona-mento, a forma como se dar a escolha dos conselheiros e as razesde sua destituio, alternncia da representao governamental eno governamental na Presidncia, entre outros assuntos afins. prefervel que, na mesma lei de criao do Conselho, seja tambminstitudo o Fundo Municipal de Direitos do Idoso.

    A proposta, ento, dever ser apresentada em audincia ao Pre-feito Municipal, a quem compete enviar mensagem para a Cmarade Vereadores. Aps discusso no referido rgo, o projeto deverser transformado em lei e ento promulgado pelo Prefeito Municipal.

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    Uma vez criados o Conselho Municipal de Direitos do Idoso e oFundo Municipal do Idoso, dever ser nomeada uma Comisso Provi-sria, atravs de Portaria do Executivo, para organizar o Processode Eleio do Conselho.

    Em seguida, devem ser realizados tanto o processo de escolhados representantes das entidades no governamentais como a indi-cao dos representantes governamentais - sendo, todos esses, jun-tamente com seus suplentes, posteriormente nomeados por ato doPrefeito Municipal, que, aps a Instalao do Conselho, tambmlhes dar posse.

    Os novos Conselheiros, ento, devero ser submetidos auma capacitao, de modo a estarem aptos a assumir suasfunes.

    Por fim, preciso efetuar a elaborao, discusso, aprovao epublicao do Regimento Interno, que disciplinar o funcionamentodo rgo.

    2.1.1.3 Condies bsicas para o funcionamento do ConselhoMunicipal do Idoso

    Para bem desempenhar suas funes, o Conselho Municipal doIdoso precisa observar alguns requisitos estruturais bsicos, taiscomo, instalaes fixas e adequadas ao seu funcionamento, ce-didas pelo Poder Pblico Municipal e constitudas de pelo menosduas salas (sendo uma para o trabalho permanente, com mveispara o Presidente e a Secretaria Executiva do Conselho, e outrapara a realizao das reunies plenrias); computador e impres-sora; telefone; arquivos; servios de correios e quaisquer outrosque se mostrarem necessrios. Ademais, preciso manter umaequipe de apoio mnima, composta por um servidor para a Secre-taria Executiva e um auxiliar.

    Convm destacar que o Conselho dever possuir ao menos 03(trs) Comisses Permanentes e tantas Comisses Provisrias (te-mticas) quantas forem necessrias, diante das peculiaridades dorgo em questo. Ressalte-se, ainda que o Conselho deve ser pro-vido de recursos prprios para as suas aes.

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    2.1.2 Inspeo das entidades pblicas e particulares de atendi-mento e dos programas de que trata o Estatuto do Idoso

    A fiscalizao peridica dos estabelecimentos que abrigam ido-sos em regime asilar, tambm denominados instituies de longapermanncia para idosos (ILPIs), uma das mais importantesatribuies do Ministrio Pblico, haja vista a condio especial devida dos idosos, os quais, alm de sofrerem as mais variadas pri-vaes prprias da idade, ainda se encontram, geralmente, de-samparados de seus familiares e impedidos de exercer plenamenteos direitos referentes cidadania. Outro fator agravante, nessesentido, a proliferao de instituies clandestinas, que repre-sentam um risco considervel ao bem-estar fsico e mental de seususurios.

    As principais normas aplicveis ao tema ora em anlise so: oEstatuto do Idoso (Lei n 10.741/2003); a Poltica Nacional do Idoso(Lei n 8.842/94); a Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico(Lei n 97/2010); as normas sobre acessibilidade (Lei n 10.098/00); o Decreto n 1.948/96; e a Resoluo da ANVISA n 283/05.

    2.1.2.1 Aspectos a serem observados quando da fiscalizao dasILPIs

    Inicialmente, cumpre ressaltar que a Poltica Nacional do Idosoprev o internamento em instituies de longa permanncia apenascomo exceo. Nesse sentido, prescreve o texto constitucional queos programas de amparo aos idosos sero executados preferenci-almente em seus lares (art. 230, 1, CF/88). Importante trazera lume, tambm, o artigo 18 do Decreto n 1.948/96, que probe apermanncia em instituies asilares, de carter social, de indivdu-os idosos portadores de doenas que exijam assistncia mdicapermanente ou enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar oupr em risco sua vida ou a vida de terceiros.

    Conforme o art. 14 do Estatuto do Idoso e o art. 17 do DecretoFederal n 1.948/96, cabe ao Poder Pblico assegurar, na formada lei, assistncia asilar ao idoso que no tenha meios de prover

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    sua prpria subsistncia, que no possua famlia ou cuja famliano tenha condies de prover a sua manuteno. No obstante,caso o municpio no possua instituio para esse fim, o serviopoder ser prestado pelas entidades filantrpicas j existentes,assumindo tambm o Poder Pblico a responsabilidade pela obser-vncia dos requisitos legais exigidos para o funcionamento dessasinstituies.

    O Estatuto do Idoso dedicou todo o Captulo III de seu Ttulo IV fiscalizao das entidades governamentais e no governamentais deatendimento s pessoas idosas, atribuindo a tarefa aos Conselhosdo Idoso, Ministrio Pblico, Vigilncia Sanitria, dentre outros.

    Ao proceder fiscalizao de uma ILPI, o Promotor de Justiapode se deparar com situaes a reclamar soluo em esferas diver-sas: observar carncia de polticas pblicas, a cargo do Municpio,do Estado ou da Unio; identificar providncias exigveis da prpriainstituio ou, ainda, verificar o descumprimento de medidas inclu-das entre as obrigaes da entidade asilar, que, conforme j expla-nado, podem ser assumidas pelo poder pblico, sobretudo se inexis-tir instituio governamental no municpio.

    Da anlise da legislao pertinente, em especial a Lei n 8.842/94 (Poltica Nacional do Idoso), seu respectivo Decreto n 1.948/96,o Estatuto do Idoso (Lei Federal n 10.741/2003), apontam-se, comoprincipais obrigaes do Poder Pblico:

    1) garantir ao idoso a assistncia integral sade, entendidacomo o conjunto articulado e contnuo das aes e servios preven-tivos e curativos, nos diversos nveis de atendimento do Sistemanico de Sade (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualit-rio, em conjunto articulado e contnuo das aes e servios, para apreveno, promoo, proteo e recuperao da sade, incluindoa ateno especial s doenas que afetam preferencialmente osidosos (Estatuto do Idoso, art. 15, Decreto Federal n 1.948/96,art. 9, inciso I);

    2) fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especial-mente os de uso continuado, assim como prteses, rteses e outrosrecursos relativos ao tratamento, habilitao ou reabilitao (Esta-

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    tuto do Idoso, art. 15, 2, Decreto Federal n 1.948/96, art. 9,inciso V);

    3) assegurar ao idoso que no tenha meios de prover a suaprpria subsistncia, que no tenha famlia ou cuja famlia notenha condies de prover a sua manuteno, assistncia asilar, naforma da lei (Estatuto do Idoso, art. 14, Decreto Federal n 1.948/96, art. 17, pargrafo nico);

    4) providenciar o atendimento domiciliar, incluindo a interna-o, para a populao que dele necessitar e esteja impossibilitadade se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos porinstituies pblicas, filantrpicas ou sem fins lucrativos e eventual-mente conveniadas com o Poder Pblico, nos meios urbano e rural(Estatuto do Idoso, art. 15, inciso IV).

    Observe-se que, quando da fiscalizao dos estabelecimentosque abriguem pessoas idosas, deve o Promotor, sempre que poss-vel, se fazer acompanhar da Comisso de Monitoramento das Ins-tituies de Longa Permanncia para Idosos (ILPIs), composta pelaAGEVISA, Corpo de Bombeiros e Conselhos Regionais, de modo apossibilitar uma eventual autuao ou mesmo interdio da enti-dade. Cumpre, ainda, ao rgo ministerial adotar as medidas ad-ministrativas ou judiciais necessrias remoo de irregularida-des eventualmente verificadas, de acordo com o art. 74, VIII, daLei n 10.741/03.

    2.1.2.2 Requisitos para o funcionamento das ILPIs

    No tocante ao funcionamento das instituies de longa perma-nncia para idosos, de acordo com a legislao previamente citada,so requisitos mnimos:

    a) Quanto pessoa jurdica

    Alm de estar legalmente constituda a instituio deve, ainda:

    - possuir Regimento Interno (Resoluo ANVISA n 283/05,4.5.2);

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    - possuir alvar sanitrio atualizado expedido pelo rgo sanit-rio competente (Resoluo ANVISA n 283/05, 4.5.1);

    - inscrever seu programa junto ao Conselho do Idoso (Municipal,Estadual ou Nacional), especificando os regimes de atendimento(Estatuto do Idoso, art. 48, pargrafo nico);

    - demonstrar a idoneidade de seus dirigentes (Estatuto do Ido-so, art. 48, pargrafo nico, inciso IV);

    - contar com Responsvel Tcnico (RT), que responde pela insti-tuio junto autoridade sanitria local, com formao de nvelsuperior (Resoluo ANVISA n 283/05, 4.5.3);

    - manter a identificao externa visvel da entidade (Estatutodo Idoso, art. 37, 2).

    Ademais, importante, que os objetivos estatutrios e o plano detrabalho da instituio estejam em harmonia com os princpios previstosno Estatuto do Idoso (10.741/03, art. 48, II), em especial aqueles lista-dos em seu art. 49, quais sejam, preservao dos vnculos familiares;atendimento personalizado e em pequenos grupos; manuteno do idosona mesma instituio, salvo em caso de fora maior; participao doidoso nas atividades comunitrias, de carter interno e externo; obser-vncia dos direitos e garantias dos idosos; preservao da identidade doidoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

    b) Quanto ao idoso

    Incumbe s instituies de longa permanncia para idosos:

    - providenciar ou solicitar ao Ministrio Pblico que requisite osdocumentos necessrios ao exerccio da cidadania queles idososque no os possuam (Estatuto do Idoso, art. 50, inciso XIII);

    - fazer constantemente o levantamento dos idosos que necessi-tam de interdio e encaminhar o caso ao Ministrio Pblico (Esta-tuto do Idoso, art. 74, inciso II);

    - comunicar ao Ministrio Pblico a situao de abandono mo-ral ou material dos idosos por parte dos familiares (Estatuto doIdoso, art. 50, inciso XVI);

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    - firmar contrato escrito de prestao de servio com o idoso,especificando o tipo de atendimento, as obrigaes da entidade eprestaes decorrentes do contrato, com os respectivos preos, sefor o caso (Estatuto do Idoso, art. 50, inciso I);

    - manter arquivo de anotaes completo onde constem data ecircunstncias do atendimento, nome do idoso, responsvel, paren-tes, endereos, cidade, relao de seus pertences, bem como ovalor de contribuies e suas alteraes, se houver, e demais dadosque possibilitem sua identificao e a individualizao do atendi-mento (Estatuto do Idoso, art. 50, inciso XV);

    - encaminhar para a instituio de sade adequada os idososportadores de doenas que necessitem de assistncia mdica ou deenfermagem permanente (vedao de manter tais idosos na insti-tuio conforme Lei Federal n 8.842/94, art. 4, pargrafo nico,e Decreto Federal n 1.948/96, art. 18);

    - comunicar autoridade competente de sade toda a ocorrn-cia de idoso portador de doenas infectocontagiosas (Estatuto doIdoso, art. 50, inciso XII).

    c) Quanto ao atendimento prestado pela entidade

    No que concerne ao atendimento dos idosos, a instituiodever

    - fornecer atendimento personalizado (Estatuto do Idoso, art.50, inciso V);

    - elaborar estudo social e pessoal de cada caso (Estatuto doIdoso, art. 50, inciso XI);

    - viabilizar cuidados especficos sade dos idosos asilados (Es-tatuto do Idoso, art. 50, inciso VIII);

    - propiciar a assistncia religiosa queles que desejarem, deacordo com suas crenas (Estatuto do Idoso, art. 50, inciso X);

    - promover atividades educacionais, esportivas, culturais e delazer (Estatuto do Idoso, art. 50, inciso IX);

    - diligenciar no sentido de preservar os vnculos familiares (Esta-tuto do Idoso, art. 50, inciso VI).

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    d) Quanto s condies da entidade

    Com relao s instalaes, a instituio de longa permannciapara idosos deve observar os seguintes requisitos:

    - preservar a identidade e a privacidade do idoso, assegurandoum ambiente de respeito e dignidade (Estatuto do Idoso, art. 49,inciso VI, e Resoluo ANVISA n 283/05);

    - fornecer vesturio adequado, se a entidade for pblica, e alimen-tao suficiente (Estatuto do Idoso, art. 37, 3, e art. 50, inciso III);

    - oferecer instalaes fsicas com os requisitos de acessibilidadea todas as pessoas com dificuldade de locomoo, segundo o esta-belecido na Lei Federal 10.098/2000, bem como no Estatuto doIdoso, art. 37, 3 e art. 50, inciso IV;

    - oferecer acomodaes apropriadas para o recebimento de visi-tas (Estatuto do Idoso, art. 50, inciso VII);

    - fornecer comprovante de depsito dos bens mveis que rece-berem dos idosos (Estatuto do Idoso, art. 50, inciso XIV);

    - promover a convivncia mista entre os residentes de diversosgraus de dependncia, assim como a integrao dos idosos nas ati-vidades desenvolvidas pela comunidade local, favorecendo o desen-volvimento de atividades conjuntas com pessoas de outras geraes(Resoluo ANVISA n 283/05).

    Ademais, a instituio deve apresentar os seguintes recursos hu-manos, com vnculo formal de trabalho (Resoluo ANVISA n 283/05):

    1) responsvel tcnico, com formao em nvel superior e cargahorria mnima de 20 horas por semana;

    2) um cuidador, com carga horria de 8 horas/dia, para cada 20idosos com grau de dependncia I (idosos independentes, mesmoque requeiram uso de equipamentos de autoajuda);

    3) um cuidador, por turno, para cada 10 idosos com grau de depen-dncia II (idosos com dependncia em at trs atividades de autocuidado para a vida diria, tais como, alimentao, mobilidade, higie-ne; sem comprometimento cognitivo ou com alterao cognitiva con-trolada);

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    4) um cuidador, por turno, para cada 6 idosos com grau dedependncia III (idosos com dependncia que requeiram assistnciaem todas as atividades de auto cuidado para a vida diria e ou comcomprometimento cognitivo);

    para as atividades de lazer: um profissional com formao denvel superior para cada 40 idosos, com carga horria de 12 horaspor semana;

    para servios de limpeza: um profissional para cada 100m derea interna ou frao, por turno, diariamente;

    para o servio de alimentao: um profissional para cada 20idosos, garantindo a cobertura de dois turnos de 8 (oito) horas;para o servio de lavanderia: um profissional para cada 30 idosos,ou frao, diariamente;

    h a opo de terceirizar os servios de alimentao, limpezae lavanderia, sendo obrigatria a apresentao do contrato e dacpia do alvar sanitrio da empresa terceirizada, estando dispen-sada de manter quadro prprio e rea fsica especfica para osrespectivos servios;

    a instituio que possuir profissional de sade vinculado suaequipe de trabalho, deve exigir registro desse profissional no seurespectivo Conselho de Classe;

    a instituio deve realizar atividades de educao permanentena rea de gerontologia, com objetivo de aprimorar tecnicamenteos recursos humanos envolvidos na prestao de servios aos idosos.

    Em caso de mau atendimento aos idosos ou se instituiovier a causar infrao, o fato dever ser comunicado ao Minis-trio Pblico para que sejam tomadas as providncias cabveis.

    A punio a essas instituies vai de advertncia e multa at ainterdio da unidade e a proibio do atendimento aos idosos. importante ressaltar que o Promotor poder promover, sem a ne-cessidade de processo judicial, a suspenso das atividades ou disso-luo da entidade, com a proibio de atendimento aos idosos abem do interesse pblico.

    At o momento, no Estado da Paraba, foram catalogadas 28(vinte e oito) instituies de longa permanncia para idosos, con-

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    forme a tabela que se segue:O Ministrio Pblico do Estado da Paraba vem agindo articulada-

    mente com outros organismos e instituies, tais como: Corpo deBombeiros; Vigilncia Sanitria; Conselho Regional de Medicina; Con-selho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; ConselhoRegional de Psicologia; Conselho Regional de Farmcia; ConselhoRegional de Servio Social; Conselho Regional de Enfermagem, reali-zando fiscalizaes nessas instituies, de forma a contribuir com obem-estar dos idosos do nosso Estado.

    NOMES DAS ILPIs

    Instituto Esprita Nosso Lar

    Associao Promocional do Ancio ASPAN

    Lar Evanglico para Idosos MAANAIN

    Lar da Providncia Carneiro da Cunha ANBEAS

    Vila Vicentina Jlia Freire

    Casa da Divina Misericrdia

    AMM Associao Metropolitana de Erradicao e

    Mendicncia

    FANUEL Comunidade Catlica Fanuel

    Casa do Ancio Maria Ribeiro de Lima ASFA

    Associao Promocional do Ancio D. Licota

    Carneiro da Cunha Maroja

    Instituto So Vicente de Paulo

    Lar da Sagrada Face

    Casa do Idoso V Filomena (AZILAR)

    Albergue Eliane Correia de Sales

    Associao de Proteo e Amparo Velhice (Casa

    de Idosos Roslia Paulino)

    Centro de Convivncia da Terceira idade Odilon

    Lopes (CECOL)

    MUNICPIO

    Joo Pessoa

    Cabedelo

    Santa Rita

    Campina Grande

    Lagoa Seca

    Cuit

    Esperana

    Sum

    Pombal

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    2.1.3 Concesso de benefcio de prestao continuada

    Trata-se de um direito assegurado pela Constituio Federal de1988 que, no art. 203, inciso IV, da Seo IV (Da Assistncia Soci-al), garante um salrio mnimo de benefcio mensal pessoaportadora de deficincia e ao idoso que comprovem no possuremmeios de prover a manuteno ou de t-la provida por sua famlia,conforme dispuser a Lei. Nos mesmos termos, dispe o art. 2,inciso V, da Lei Orgnica de Assistncia Social (LOAS), n 8.742/93.

    Deve, ento, o rgo do Ministrio Pblico atentar para a existn-cia de idosos que, embora possuam o direito, no estejam sendo devi-damente atendidos pelo benefcio de prestao continuada, de acordocom o art. 31 da LOAS. Nesse sentido, essencial que o Promotor deJustia, ao efetuar suas visitas de fiscalizao s Instituies de LongaPermanncia para Idosos (ILPIs), verifique a situao dos institucionali-zados e oriente-os sobre os seus direitos, tendo em vista que, na

    NOMES DAS ILPIs

    Instituto dos Cegos e Idosos

    Lar dos Velhinhos

    Associao dos Amigos do Bem de Santa Luzia

    Casa de Lzaro

    Abrigo Jesus, Maria e Jos

    Comunho Esprita Crist A Casa do Caminho

    Lar dos Idosos Grupo Esprita Kardecista O

    REENCONTRO

    Abrigo de Idoso LUCA ZORN ABC Associao

    Beneficente de Cajazeiras

    Abrigo So Vicente de Paula

    Abrigo Bom Pastor

    Abrigo dos Idosos O VICENTINO

    Abrigo Provisrio

    Pousada do idoso Luzia Dantas

    MUNICPIO

    Patos

    Santa Luzia

    Sousa

    Cajazeiras

    Guarabira

    Belm

    Solnea

    Araruna

    Picu

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    maioria das vezes, eles nem sequer possuem o apoio de suas famlias.Para fazer jus ao benefcio, preciso que os idosos, a partir de

    65 anos (art. 34, Estatuto do Idoso), preencham os requisitos pre-vistos nos arts. 20 e 21 da LOAS, quais sejam: comprovao derenda familiar mensal per capita inferior a um quarto de salrio-mnimo, independentemente de contribuies para a previdnciasocial e no acumulao do benefcio com qualquer outro, salvo deassistncia mdica (o requerente no pode ser filiado a regime deprevidncia social nem receber benefcio pblico de espcie alguma,exceto o de assistncia mdica).

    Considera-se dependente, para fins de concesso do benefcioassistencial, o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n8.213/91, abrangendo, desta forma, o cnjuge, a companheira oucompanheiro e os filhos no emancipados menores de 21 anos ouinvlidos; os pais e os irmos no emancipados, menores de 21 anosou invlidos.

    Preenchidos os requisitos, deve o interessado ou seu represen-tante requerer o benefcio no posto do INSS mais prximo de suaresidncia, ou pelo site do Ministrio da Previdncia Social, no ende-reo: http://www.previdencia.gov.br/forms/formularios/form018.html. Cumpre salientar que o benefcio ser revisto acada dois anos, para avaliao da continuidade das condies que aele deram origem, podendo, assim, ser suspenso ou cessado dianteda comprovao de qualquer irregularidade.

    2.1.4 Fiscalizao de emprstimos consignados para aposenta-dos e pensionistas

    Considerando a situao naturalmente fragilizada do idoso,que por vezes se v abandonado por seus parentes ou at mesmoexplorado dentro do prprio seio familiar, os emprstimos con-signados representam uma enorme ameaa ao seu bem-estarfinanceiro. Casos de emprstimos fraudulentos, efetuados con-tra a vontade do idoso e acima dos limites legais, multiplicam-sena sociedade hodierna, demandando a devida ateno do rgoministerial.

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    Inicialmente, cumpre destacar que as instituies financeiras pos-suem o dever de informar previamente ao titular do benefcio o valortotal financiado, a taxa mensal e anual de juros, acrscimos remune-ratrios, moratrios e tributrios, o valor, nmero e periodicidade dasprestaes e a soma total a pagar por emprstimo. No site da Previ-dncia Social, atravs do endereo http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=342, possvel acessar uma lista regular-mente atualizada, contendo as taxas de juros praticadas por todas asinstituies financeiras conveniadas com o INSS para operar o crditoconsignado. No permitida a cobrana da Taxa de Abertura de Crdi-to (TAC) ou qualquer outro tipo de taxa ou imposto.

    Os emprstimos consignados para aposentados e pensionis-tas do INSS so regidos pela Instruo Normativa INSS/PRES n28 (IN 28), de 16/05/08. Conforme a norma, para que sejaefetuado o desconto no benefcio dos titulares de aposentado-ria e penso por morte, referente ao pagamento de emprsti-mo pessoal e carto de crdito, preciso que exista autoriza-o prvia, expressa e por escrito, do prprio titular do benef-cio, no sendo aceita a autorizao por telefone ou a gravaode voz. Ademais, a margem consignvel valor mximo da ren-da a ser comprometida no pode ultrapassar 30% do valor daaposentadoria ou penso recebida pelo beneficirio, sendo 20%da renda para emprstimos consignados e 10% exclusivamentepara o carto de crdito. Saliente-se, ainda, que o banco nopoder celebrar contratos com prazo de carncia, ou seja, prazosuperior a 30 dias para o incio dos descontos, e o nmeromximo de parcelas de 60 meses.

    Conforme disposto na IN 28, caso o beneficirio opte por quitarantecipadamente suas operaes de emprstimo ou com carto decrdito, as instituies financeiras tm a obrigao de emitir, no prazode 48 horas, boleto ou documento de pagamento detalhado, infor-mando o valor total do emprstimo, o desconto para o pagamentoantecipado e o valor lquido a pagar. A instituio possui o mesmo prazocitado para excluir o lanamento de desconto no benefcio.

    Com o objetivo de evitar irregularidades, os bancos no podemfazer operaes com beneficirios de outros estados: os emprsti-

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    mos devero obrigatoriamente ser contratados no estado em que oaposentado ou pensionista reside e recebe o benefcio.

    Outro ponto relevante a ser destacado que as instituies fi-nanceiras so obrigadas a manter a documentao comprobatriado emprstimo ou do carto de crdito por 5 anos aps a quitaodo emprstimo.

    2.1.4.1 Medidas para proteo dos idosos em casos de emprstimosfraudulentos

    No intuito de proteger os idosos da ao de estelionatrios e dosgolpes dos emprstimos fraudulentos, a IN 28 implementou umaimportante medida em seu Anexo I, que consiste num modelo deformulrio para proibir a averbao de emprstimos consignadosem nome do idoso, a fim de proteg-lo da ao de estelionatrios edos golpes dos emprstimos fraudulentos.

    Desta feita, a partir do preenchimento do mencionado formul-rio, ainda que o idoso assine algum contrato por vezes foradopelos prprios familiares , o documento no poder ser averbado.

    Ademais, em caso de irregularidades ocorridas nas operaesde emprstimos consignados, o Anexo III da norma supracitadaconsiste num modelo de requerimento para que seja efetuada adevida reclamao.

    Assim, aqueles idosos que foram vtimas de emprstimos frau-dulentos devem procurar a Promotoria de Justia de sua Comarca,para que o Ministrio Pblico acione o INSS e solicite o bloqueio dodesconto no benefcio do idoso.

    2.1.5 Zelo pela gratuidade no transporte coletivo municipal

    importante que o membro do Parquet atente para o fiel cum-primento da lei local reguladora da gratuidade no transporte coleti-vo para o idoso ou, em face de inexistncia dessa, busque a regula-mentao legal que deve ser de iniciativa do Executivo.

    No Estado da Paraba, a Lei n 8.847, de 25 de junho de 2009,dispe sobre a matria, assegurando s pessoas acima de 60 anos a

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    gratuidade nos transportes coletivos rodovirios, ferrovirios e aqua-virios intermunicipais de passageiros. O benefcio demanda a re-serva de duas vagas por veculo, salvo nos servios seletivos especi-ais, quando prestados paralelamente aos servios regulares; a partirda terceira vaga, o idoso ter direito a pagar apenas meia passa-gem. Note-se que, para usufruir da reserva prevista, deve o indiv-duo solicit-la pessoalmente, nos pontos de venda, munido de docu-mento com fotografia, expedido por rgo pblico, capaz de com-provar sua idade.

    2.1.6 Atuao como custos legis

    O artigo 75 do Estatuto do Idoso, Lei n 10.741/03, determinaque nos processos e procedimentos em que no for parte, deve oMinistrio Pblico, obrigatoriamente, atuar na defesa dos direitos einteresses:

    Nos processos e procedimentos em que no for par-te, atuar obrigatoriamente o Ministrio Pblico nadefesa dos direitos e interesses de que cuida estaLei, hipteses em que ter vista dos autos depoisdas partes, podendo juntar documentos, requererdiligncias e produo de outras provas, usando osrecursos cabveis.

    O mesmo diploma legal alerta, em seu artigo 77, que a falta deinterveno do rgo ministerial acarreta a nulidade do feito quedever ser declarada pelo juiz ex officio ou a requerimento dequalquer interessado.

    Convm ressaltar, ainda, que, havendo desistncia ou abandonode ao civil pblica por associao legitimada, o representante doParquet dever assumir a titularidade ativa.

    2.1.7 Revogao de instrumento procuratrio do idoso

    Cumpre ao rgo ministerial revogar o citado instrumento na

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    ocorrncia de qualquer das hipteses previstas no art. 43 do Estatu-to do Idoso, quando necessrio ou, ainda, se o interesse pblico ojustificar (art. 74, IV, Lei n 10.741/03). Conforme previamenteexplanado, os casos do art. 43 englobam a ameaa ou a violao dedireitos decorrentes de ao ou omisso da sociedade ou do Estado;de falta, omisso ou abuso da famlia, curador ou entidade de aten-dimento ou, ainda, da condio pessoal do idoso.

    2.1.8 Substituio processual do idoso em situao de risco

    O Estatuto do Idoso prev expressamente que sempre que hou-ver ameaa ou violao aos direitos do idoso em situao de risco(artigo 43 da Lei n. 10.741/03), o Promotor de Justia pode inter-por qualquer ao, de natureza civil ou penal, em nome e em prote-o do ancio lesado ou ameaado.

    Trata-se da legitimao extraordinria, concedida ao membrodo Parquet quando o idoso se encontra em situao de risco e nopode, por si, propor qualquer medida judicial para defender os seusinteresses.

    Como a lei no define o que vem a ser situao de risco, deveser analisado o caso concreto, para que se possa verificar se existea possibilidade de substituio processual.

    Assim, as medidas protetivas aos idosos podero ser pleiteadasjudicialmente pelo Ministrio Pblico, sempre que os direitos dos ido-sos forem ameaados ou violados, por ao ou omisso da sociedadeou do Estado, por falta, omisso ou abuso da famlia, do curador ouda entidade de atendimento, ou em razo da sua condio pessoal.

    2.1.9 Promoo de medidas judiciais e extrajudiciais cabveis

    Sempre que necessrio, deve o representante do Ministrio P-blico promover as medidas judiciais e extrajudiciais cabveis, demodo a evitar abusos e leses aos direitos dos idosos, zelando peloefetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao seg-mento (artigo 74, VII, Lei n 10.741/03).

    Ressalte-se que o pargrafo 2, do artigo 74, do Estatuto asse-

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    vera que as atribuies mencionadas so meramente exemplificati-vas, no excluindo outras, desde que compatveis com a finalidadee atribuies do Ministrio Pblico.

    2.1.10 Inqurito civil e ao civil pblica

    A matria em apreo foi previamente analisada no tpico 2.1deste captulo. Convm, aqui, ento, apenas proporcionar uma sn-tese de seus pontos mais relevantes.

    Conforme j discorrido, o Ministrio Pblico parte legtimapara promover o inqurito civil e a ao civil pblica em defesa dosinteresses difusos e coletivos dos idosos. Tais atribuies constam,expressa ou implicitamente, tanto em nossa Lei Maior (CF/88, arts.127 e 129, III e IX) como em normas infraconstitucionais notada-mente, no Estatuto do Idoso (Lei n 10.741/03, art. 74, I), na Leida Ao Civil Pblica (Lei n 7.347/85, arts. 5, I, e 7), na LeiOrgnica Nacional do Ministrio Pblico (Lei n 8.625/93, art. 25,IV) e na prpria Lei Orgnica do Ministrio Pblico da Paraba (LCn. 97/2010, art. 37, IV, c, e 51, II).

    Afora esses dispositivos j analisados, note-se que o Estatuto doIdoso dispe, em seu artigo 79, ser o diploma legislativo competentepara reger as aes de responsabilidade por ofensa aos direitos dosidosos decorrentes de omisso ou oferecimento insatisfatrio de:

    I acesso s aes e servios de sade;II atendimento especializado ao idoso portador dedeficincia ou com limitao incapacitante;III atendimento especializado ao idoso portador dedoena infecto-contagiosa;IV servio de assistncia social visando ao amparodo idoso.Pargrafo nico. As hipteses previstas neste ar-tigo no excluem da proteo judicial outros inte-resses difusos, coletivos, individuais indispon-veis ou homogneos, prprios do idoso, protegi-dos em lei.

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    Importante destacar, por fim, que o rgo ministerial deverestar presente, como autor ou interveniente, em toda e qual-quer ao civil pblica relativa a interesses difusos ou coletivosdos idosos, em razo dos artigos 127, caput, e 129, II e III daCRFB/88, e, ainda, do artigo 82, inciso III, do Cdigo de ProcessoCivil.

    2.1.11 Requisio de diligncias investigatrias e instaurao desindicncias e inqurito policial

    De modo a apurar ilcitos ou infraes s normas de proteo aoidoso, conforme o artigo 74, V, da Lei n 10.741/03, alm da possi-bilidade de requisio de abertura de inqurito policial, caso o membrodo Ministrio Pblico entenda preciso, poder-se- instaurar procedi-mento investigatrio e efetuar as investigaes necessrias paraembasar a respectiva ao penal.

    2.1.12 Aes penais por prtica de crimes previstos no Estatutodo Idoso

    A Lei n 10.741/2003 dedica todo o seu Ttulo VI aos crimescontra o idoso, determinando que so de ao penal pblica in-condicionada. Observe-se, ainda, que o art. 94 da lei em teladita que deve ser aplicado o procedimento previsto na Lei n9.099/1995 (Lei do Juizado Especial Criminal) aos crimes nelaprevistos cuja pena mxima privativa de liberdade no ultrapas-se quatro anos.

    2.1.13 Aes de alimentos, de interdio total ou parcial e dedesignao de curador especial

    A interveno do Ministrio Pblico somente se justifica nascausas em que houver idosos em situao de risco, conformeexpressamente previsto no artigo 74, inciso II, da Lei n10.741/03.

    importante no esquecer que idade avanada no significa

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    incapacidade. Assim, o Promotor de Justia dever analisar o casoconcreto para verificar a real existncia de circunstncias que justi-fiquem a interveno do Ministrio Pblico.

    Pode o rgo ministerial tanto promover como acompanhar es-sas aes, alm de possuir o dever de oficiar em todos os feitos emque sejam discutidos os direitos de idosos em condies de risco(art. 74, II, Lei n 10.741/03).

    Convm trazer a lume o art. 13 do supracitado Estatuto doIdoso, que aduz:

    As transaes relativas a alimentos podero ser ce-lebradas perante o Promotor de Justia ou DefensorPblico, que as referendar, e passaro a ter efeitode ttulo executivo extrajudicial nos termos da leiprocessual civil.

    Observe-se, ainda, que, caso o idoso ou seus familiares nopossuam condies econmicas suficientes, se impe ao Poder P-blico a tarefa de prover o sustento daquele, no mbito da assistn-cia social, conforme estabelece o art. 14 da Lei n 10.741/03).

    2.1.14 Aplicao de medidas de proteo previstas no Estatutodo Idoso

    As medidas de proteo aos idosos so cabveis sempre que osdireitos previstos na Lei n 10.741/03 forem ameaados ou violadospor: ao ou omisso social ou estatal; falta, omisso ou abuso dafamlia, curador ou entidade de atendimento, ou, ainda, em razode condio pessoal do idoso (art. 43, Estatuto do Idoso).

    Ao se deparar com qualquer das situaes acima, pode o repre-sentante do Parquet determinar, dentre outras medidas, encami-nhamento famlia ou curador, mediante assinatura de termo deresponsabilidade; orientao, apoio e acompanhamento temporri-os; requisio para tratamento de sade, em regime ambulatorial,hospitalar ou domiciliar; incluso em programa oficial ou comunit-rio de auxlio, orientao e tratamento a usurios dependentes de

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    drogas lcitas ou ilcitas, tanto ao prprio idoso como pessoa deseu convvio que lhe cause perturbao ou, ainda, abrigo em enti-dade ou temporrio (art. 45, Lei n 10.741/03).

    Importante ressaltar que as medidas enumeradas podero seraplicadas de forma isolada ou cumulativa, devendo levar em contaos fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vnculosfamiliares e comunitrios (art. 44, Lei n 10.741/03).

    2.1.15 Instaurao de procedimento administrativo

    Cumpre observar que, de acordo com o art. 74, V, do Estatutodo Idoso, para instruir os procedimentos administrativos que instau-rar, pode o representante do Ministrio Pblico:

    expedir notificaes, colher depoimentos ou esclarecimentose, em caso de no comparecimento injustificado da pessoa notifi-cada, requisitar conduo coercitiva, inclusive pela Polcia Civil ouMilitar;

    requisitar informaes, exames, percias e documentos deautoridades municipais, estaduais e federais, da administrao di-reta e indireta, bem como promover inspees e diligncias investi-gatrias;

    requisitar informaes e documentos particulares de institui-es privadas.

    2.1.16 Outras atribuies

    Por fim, cumpre, ainda, ao rgo ministerial, no mbito dotema em apreo, incentivar a integrao entre rgos que atuamna mesma rea, buscando a criao de uma rede de informaese atendimentos; fiscalizar a utilizao de verbas pblicas nas ativi-dades relativas aos idosos; requisitar fora policial, assim como acolaborao dos servios pblicos de sade, educao e assistnciasocial, para o adequado desempenho de suas funes (art. 74, IX,Lei n 10.741/03); referendar transaes que envolvam interessese direitos dos idosos (art. 74, X, Lei n 10.741/03); garantir o

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    efetivo respeito dos direitos do idoso pelos poderes pblicos (LeiOrgnica do Ministrio Pblico da Paraba, art. 51) e quaisqueroutras medidas legalmente previstas, que possam contribuir nadefesa do segmento.

    2.2 RELATIVOS AOS DEFICIENTES

    Abaixo esto elencados alguns dos principais direitos conferidosaos deficientes no pas e, mais especificamente, no Estado da Para-ba. mister que o representante do Parquet esteja atento ao seucumprimento, garantindo a justa e necessria qualidade de vida aosportadores de deficincia.

    2.2.1 Acessibilidade

    A questo da acessibilidade bastante ampla, envolvendo diver-sos aspectos, conforme ser demonstrado abaixo.

    O artigo 8 do Decreto n 5.296, de 02 de dezembro de 2004,define acessibilidade como sendo:

    Condio para utilizao, com segurana e autonomia,total ou assistida, dos espaos, mobilirios e equipa-mentos urbanos, das edificaes, dos servios de trans-porte e dos dispositivos, sistemas e meios de comuni-cao e informao, por pessoa portadora de defici-ncia ou com mobilidade reduzida (art. 8, I).

    O mesmo dispositivo citado contm, ainda, vrios outros concei-tos relevantes para fins de acessibilidade, merecendo destaque suadefinio de barreiras como sendo qualquer entrave ou obstculoque limite ou impea o acesso, a liberdade de movimento, a circula-o com segurana e a possibilidade de as pessoas se comunicaremou terem acesso informao (...) (art. 8, I).

    Reveste-se de importncia o artigo 15 da norma em apreo, aopasso que se preocupa com a mobilidade urbana do deficiente,conforme se percebe abaixo:

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    No planejamento e na urbanizao das vias, praas,dos logradouros, parques e demais espaos de usopblico, devero ser cumpridas as exigncias dis-postas nas normas tcnicas de acessibilidade daABNT. 1 Incluem-se na condio estabelecida no caput:I - a construo de caladas para circulao de pe-destres ou a adaptao de situaes consolidadas;II - o rebaixamento de caladas com rampa acess-vel ou elevao da via para travessia de pedestreem nvel; eIII - a instalao de piso ttil direcional e de alerta.

    Tratando da questo de comunicao, o mesmo Decreto n 5.296/2004 determina, em seu artigo 16, 2, que:

    A concessionria do Servio Telefnico Fixo Comu-tado - STFC, na modalidade Local, dever assegu-rar que, no mnimo, dois por cento do total de Te-lefones de Uso Pblico - TUPs, sem cabine, comcapacidade para originar e receber chamadas lo-cais e de longa distncia nacional, bem como, pelomenos, dois por cento do total de TUPs, com capa-cidade para originar e receber chamadas de longadistncia, nacional e internacional, estejam adap-tados para o uso de pessoas portadoras de defici-ncia auditiva e para usurios de cadeiras de ro-das, ou conforme estabelecer os Planos Gerais deMetas de Universalizao.

    Cumpre, ainda, destacar a reserva de vagas em estacionamen-tos, prevista no Decreto n 5.296, de 02 de dezembro de 2004. Deacordo com o art. 25 da referida norma, nos estacionamentos ex-ternos ou internos de edificaes destinadas ao uso pblico ou cole-tivo, ou, ainda, naqueles localizados nas vias pblicas, sero reser-

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    vados no mnimo 2% (dois por cento) do total de vagas para veculosque transportem pessoa portadora de deficincia fsica ou visual,sendo assegurada ao menos uma vaga, em locais prximos entra-da principal ou ao elevador, de fcil acesso circulao de pedes-tres, com especificaes tcnicas de desenho e traado de acordocom o estabelecido nas normas tcnicas de acessibilidade da ABNT.Anteriormente, a Lei Estadual n 6.873/2000 j tratava desse as-sunto no mbito da Paraba.

    Por fim, merece meno a questo das obrigaes eleitorais. OCdigo Eleitoral, em seu artigo 135, 6, determina que os Tribu-nais Regionais Eleitorais devero, a cada eleio, expedir instruesaos Juzes Eleitorais, para orient-los na escolha dos locais de vota-o de mais fcil acesso para o eleitor deficiente fsico; enquantoa Resoluo do TSE n 21.920/2004 ressalva que, quando for impos-svel ou demasiado oneroso o cumprimento das obrigaes eleitoraisrelativas ao alistamento e o voto, o portador de deficincia noestar sujeito a sano.

    Na mbito da Paraba, a Constituio Estadual determina, emseu artigo 260, que a lei dispor sobre a adaptao dos logradouros,dos edifcios de uso pblico e dos veculos de transporte coletivo, afim de garantir o acesso adequado s pessoas portadoras de defici-ncia, conforme o disposto no art. 23, II, da Constituio Federal.Seguindo esse mandamento, a Lei Estadual n 6.083, de 29 de ju-nho de 1995, estabelece que os logradouros, edifcios de uso pblicoe veculos de transporte coletivos devero ser adaptados para asse-gurar o acesso das pessoas portadoras de deficincia. A norma esta-belece, ainda, em seu art. 2, que, a partir de sua publicao, asconstrues e reformas em logradouros e edifcios de uso pblicodevero ter, obrigatoriamente, rampas e/ou outros instrumentosque garantam o acesso ao portador de deficincia, conforme asnormas estabelecidas pela Associao Brasileira de Normas Tcnicas ABNT.

    A Lei Estadual n 7.714, de 28 de dezembro de 2004, a seuturno, estabelece normas gerais e critrios bsicos para a promo-o da acessibilidade das pessoas portadoras de deficincia ou commobilidade reduzida, mediante a supresso de barreiras e obstcu-

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    los nas vias e espaos pblicos, no mobilirio urbano, na construoe reforma de edifcios e nos meios de transporte, alm de daroutras providncias.

    No tocante a essa matria, ainda so dignas de destaque asseguintes leis estaduais: Lei n 7.776/2005, que dispe sobre aobrigatoriedade de cardpio em braille em hotis, restaurantes,bares e similares no Estado da Paraba; Lei n 8.348/2007, quetrata da adequao dos postos de vistoria, identificao e habilita-o do DETRAN para deficientes; Lei n 8.353/2007, que versasobre a adaptao dos balces de atendimento bancrio aos porta-dores de deficincia; Lei n 8.406/2007, que dispes sobre a adap-tao ou construo de banheiro masculino e feminino para pessoasportadoras de deficincias, nos estabelecimentos comercias s mar-gens das rodovias estaduais; Lei n 8.422/2007, que cuida da reser-va de lugares e adaptao de teatros, salas de cinema, cultura ecasas de espetculos e shows artsticos, estabelecidos na Paraba;Lei n 8.801/2009, que determina que os Centros de Formao deCondutores disponibilizem, no mnimo, um veculo para o aprendi-zado de pessoa com deficincia fsica; Lei n 8.957/2009, que asse-gura aos portadores de deficincia auditiva o atendimento nas re-parties pblicas estaduais por meio da Lngua Brasileira de Sinais LIBRAS; e Lei n 9.013/2009, que determina que 20% dos nibusintermunicipais sejam adaptados aos portadores de deficincia.

    2.2.2 Gratuidade e desconto nos transportes

    A Lei Federal n 8.899, de 29 de junho de 1994, prev a conces-so de passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual,aos portadores de deficincia comprovadamente carentes.

    Adicionalmente, a Lei Federal n 10.048, de 08 de novembro de2000 determina que as empresas pblicas de transporte e as con-cessionrias de transporte coletivo devem reservar assentos, devi-damente identificados, s pessoas portadoras de deficincia.

    Importante, ainda, destacar a Resoluo n 009 da Agncia deNacional de Aviao Civil (ANAC), de 05 de junho de 2007, quedetermina, em seu art. 48, 1, que, na hiptese de a empresa

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    area exigir a presena de um acompanhante para o passageiroportador de deficincia, dever oferecer para o seu acompanhantedesconto de, no mnimo, 80% da tarifa cobrada do passageiro por-tador de deficincia.

    No mbito da Paraba, a Constituio Estadual, em seu Art. 252,VII, assegura pessoa portadora de deficincia a gratuidade nostransportes coletivos pblicos. Em conformidade com este manda-mento, as Leis Estaduais 6.099, de 27 de julho de 1995, e n 7.529,de 14 de abril de 2004, estabelecem gratuidade s pessoas portado-ras de deficincias nos transportes coletivos pblicos intermunicipais.

    2.2.3 Fiscalizao de abrigos

    O artigo 131 da Constituio do Estado da Paraba reveste-se deimportncia ao estabelecer que compete ao Ministrio Pblico, nostermos de sua lei complementar, exercer a fiscalizao dos estabe-lecimentos que abriguem pessoas portadoras de deficincia. Dispo-sio de teor semelhante pode ser encontrada na Lei Orgnica doMinistrio Pblico da Paraba (LC n 97/10), mais especificamenteem seu artigo 37, VI.

    2.2.4 Nomeao de curador especial

    O artigo 45, da Lei Orgnica do Ministrio Pblico da Paraba (LCn 97/10), determina, em seu inciso IV, que atribuio do Promo-tor de Justia requerer, nos crimes de ao penal privada, a nomea-o de curador especial, para que exera o direito de queixa, quandoo ofendido for deficiente ou enfermo mental e no tiver represen-tante legal ou colidirem os interesses deste com os daqueles.

    2.2.5 Assistncia social

    A Constituio Federal prev, dentre os objetivos da assistnciasocial, a habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de defici-ncia, bem como a promoo de sua integrao vida comunitria(art. 203, IV, CF/88). Dispositivo de igual teor pode ser encontrado

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    no art. 205, pargrafo nico, III, da Constituio Estadual do Estadoda Paraba.

    Imprescindvel destacar que a Carta Magna estabelece, ainda,no mesmo artigo previamente citado, a garantia de um salrio-mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de deficincia quecomprove no possuir meios de prover a prpria manuteno ou det-la provida por sua famlia (art. 203, V, CF/88).

    2.2.6 Direito sade

    O Decreto Federal n 3.298, de 20 de dezembro de 1999, garan-te o atendimento domiciliar de sade ao deficiente grave no inter-nado (art. 16, V), bem como a obteno gratuita de rteses, pr-teses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, a fim de aumentarsuas possibilidades de independncia e incluso (art. 18).

    Em nvel estadual, cite-se a Lei n 8.744/2009, que determinaque as consultas mdicas e exames de sade sejam realizados noprazo mximo de trs dias, em portadores de deficincia fsica. E,ainda, a Lei n 7.374/2003, que assegura Espao Ambulatorial aGestantes, Lactentes, Idosos e Deficientes e a Lei n 7.504/2003,que assegura proteo aos portadores de deficincias no atendi-mento nos servios de sade pblica do Estado da Paraba.

    2.2.7 Direito ao trabalho

    Inicialmente, cumpre destacar que a Constituio Federal de1988, em seu artigo 7, inciso XXXI, probe expressamente qualquertipo de discriminao no tocante a salrio e critrios de admissodo trabalhador portador de deficincia. Ademais, dentre os princ-pios da assistncia social, est a habilitao e reabilitao das pes-soas portadoras de deficincia, bem como a promoo de sua inte-grao vida comunitria, conforme estabelece o artigo 203, IV.

    A mesma Carta Magna, ao tratar da Administrao Pblica,determina, no inciso VIII de seu artigo 37, que a lei reservarpercentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas porta-doras de deficincia e definir os critrios de sua admisso. Pre-

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    ceito similar pode ser encontrado no artigo 30, XII, da Constitui-o Estadual da Paraba.

    Seguindo o preceito acima delineado, a Lei Federal n 8.112/1990 assegura aos deficientes o direito de se inscrever em concursopblico para provimento de cargo cujas atribuies sejam compat-veis com a deficincia de que so portadores, estabelecendo que,para tais pessoas, sejam reservadas at 20% (vinte por cento) dasvagas oferecidas (art. 5, 2). Ademais, o Decreto n 3.298/1999prescreve a reserva para os deficientes de, pelo menos, 5% (cinco porcento) das vagas disponveis nos concursos pblicos (art. 37, 1).

    O Decreto Federal n 3.298, de 20 de dezembro de 1999, porsua vez, determ