livro da guarda municipal
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O livro “O que você precisa saber sobre a Guarda Municipal e nunca teve a quem perguntar” é uma obra que captura
a história do direito à segurança, no âmbito municipal. Para tanto, a iniciativa de Claudio Frederico de Carvalho
retrocede à formação das polícias urbanas no Brasil do Século XVIII e vai culminar na complexa missão da Defesa Social em
Curitiba no Século XXI. Neste sentido, o livro será um guia
para orientar as pesquisas e os estudos,
sempre na direção de ampliar a consciência profissional no exercício da sua função. O Guarda Municipal como
protagonista da segurança local – por sua presença e mobilidade permanente pela cidade – inibe o crime e a violência,
aumentando o bem-estar e a tranqüilidade dos centros urbanos.
Este oportuno material é algo que
nos motiva e alegra. Com a disseminação do seu conteúdo, juntamente com o processo de implementação do Plano
Nacional de Segurança Pública – SENASP/MJ, estimulará uma nova reflexão sobre as ações estaduais integradas,
especialmente as práticas articuladas de planejamento e gestão de segurança e defesa social.
A possibilidade de conhecer para melhor valorizar a importante função societal da Guarda Municipal, com ênfase
na mediação de conflitos e no diálogo cotidiano, faz deste livro uma leitura obrigatória, não só pelos administradores
públicos, como por todos aqueles que acreditam na construção de cidades mais seguras e humanizadas.
Rose Mary Gimenez Gonçalves Docente de Direitos Humanos, Ética e Cidadania
Escola Superior de Polícia Civil do Paraná
Claudio Frederico de Carvalho
O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE
GUARDA MUNICIPAL
E NUNCA TEVE A QUEM PERGUNTAR
CURITIBA - 2005
“PROMETO RESPEITAR AS AUTORIDADES CONSTITUÍDAS, MEUS SUPERIORES
HIERÁRQUICOS, PROTEGER O PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL E TRATAR
COM ALTRUÍSMO, DEDICAÇÃO E URBANIDADE A POPULAÇÃO DE CURITIBA”.
(Juramento do Guarda Municipal de Curitiba)
DEDICATÓRIA
Dedico esta obra aos Honrosos Policiais com suas diversas denominações
em todo o Brasil e em especial aos Guardas Municipais, que nestes últimos dois séculos
vêm procurando trazer a paz e a harmonia em uma sociedade conturbada pelos
momentos políticos, aspectos socioculturais e econômicos de uma nação em
desenvolvimento.
Seus serviços, prestados quase sempre no anonimato, refletem de maneira
significativa para a garantia do exercício de cidadania em seus Municípios, Estados e na
União.
Quando executam uma missão com êxito raramente são lembrados, pois
para muitos cumpriram apenas com o seu dever funcional. Contudo, quando cometem
uma pequena falha, correm o risco de: 1- MORRER, por deixar-se surpreender pelo
criminoso; 2- ser PROCESSADO, por abusar do exercício de sua função; ou 3-
DESMORALIZAR-SE, por ser rígido em momentos inoportunos ou por omitir-se quando
deveria tomar uma postura mais rígida.
AGRADECIMENTOS
Agradeço ao Grande Arquiteto do Universo, por nos dar inspiração para redigir
esta obra, pois Ele é o criador de tudo e de todos.
Agradeço ao meu filho Lucas, pela compreensão em ser privado da minha
companhia nos momentos que dediquei à elaboração deste trabalho, bem como a minha
esposa Viviane, que sempre esteve ao meu lado, quer na digitação, pesquisa, produção e,
principalmente, no incentivo para a concretização deste livro.
Agradeço ao meu amigo Cel. PMRR Helio Gomes de Meirelles, que sabiamente
soube conduzir a Guarda Municipal de Curitiba, tornando-a um exemplo de corporação.
Trabalhando ao seu lado, tive a oportunidade de ser designado diversas vezes, a fim de
elaborar estudos futuristas, buscando a real “identidade” das Guardas Municipais.
Agradeço a todos os Ex-Comandantes do Departamento da Guarda Municipal de
Curitiba e em especial in memorian ao Cel. PMRR Darci Dalmas, o qual, mesmo com seu
falecimento prematuro, conseguiu contribuir significativamente, em pouco menos de um
ano, dando continuidade ao processo evolutivo, trazendo novos horizontes para esta
Corporação.
Agradeço ao 2º Sargento Infante Luciano Andrade Alves, da 5ª Companhia de
Polícia do Exército e ao Cabo de Material Bélico Euclides Ferreira Neto da Companhia de
Comando, ambos pertencentes a 5ª Região Militar, que contribuíram de maneira
expressiva, fornecendo material indispensável, a fim de ressaltar e resgatar a memória do
Marechal Zenóbio da Costa, demonstrando a importância deste grande vulto nacional
frente a todas as corporações policiais da atualidade.
Agradeço ao leitor que me privilegia com a leitura desta obra e, mais ainda,
àquele que me avisar se este livro lhe trouxer algum proveito, através do meu endereço
eletrônico: [email protected]
Quero registrar, ainda, o agradecimento aos amigos e professores Kellen Adriane
da Silva Patruni de Lima, Izabel Augusta Fischer da Silva, Luís Carlos Xavier, João Henrique
Vilela da Silveira, Rose Mary Gimenez Gonçalves, Reginaldo Cezar Lima e Ana Maria Kohler
Pires pela leitura do original, exposição gramatical e sugestões.
Por fim, agradeço a Rafael Greca e Margarita Pericás Sansone por acreditarem na
importância deste trabalho, tornando-o realidade.
PREFÁCIO
A obra apresentada pelo autor resgata a importância da Guarda Municipal em
nosso país, cuja existência remonta a 1531, no Governo Geral de Martim Afonso de Souza,
até a sua extinção, ocorrida em 1937.
Dos homens que serviram nas fileiras da Guarda Municipal, destaca-se o
comandante do Corpo de Guardas Municipais Permanentes da Corte, o Major Luiz Alves de
Lima e Silva, Duque de Caxias, como também a bravura de vários homens que morreram
na defesa da pátria quando da Guerra do Paraguai.
Com a promulgação da nova carta constitucional, em 1988, os municípios
voltaram a ter o poder de criar as suas Guardas Municipais, e em Curitiba, por meio da Lei
7356/89, foi recriada a sua Guarda Municipal, com o lema “Pro lege semper vigilans”.
Para que alguma coisa se perpetue na história, faz-se necessário o seu resgate,
guardar a sua origem, preservar o seu passado, para que todos saibam de onde veio, como
veio e para que veio. O autor, membro integrante e atuante da referida Guarda Municipal,
com grande senso de visão apresenta o resumo histórico e principalmente a evolução da
Guarda Municipal de Curitiba, bem como distingue, pelas atribuições, as competências da
polícia civil e da polícia militar, que possuem peculiaridades próprias.
O curriculum do autor, apresentado com a sua obra, mostra que após galgar
posições dentro dos quadros da Guarda Municipal, exerce atualmente a de Inspetor,
mostrando ser pessoa não acostumada a permanecer impassível às dificuldades e,
preocupado com a cultura e a formação de seus comandados, participou de vários cursos,
congressos e seminários, somando ainda à grande qualidade de ser um formador de
opinião, como docente.
Pelo seu histórico, o autor passou a integrar os quadros da Guarda Municipal
após a Constituição de 1988, conquistando sua ascensão promocional. É um lutador que
vem vencendo todos os níveis de sua carreira, sabendo valorizar as conquistas realizadas,
tendo uma visão plena das necessidades e dificuldades dessa nova instituição, sem se
distanciar do lado humano.
“O que você precisa saber sobre a Guarda Municipal e nunca teve a quem
perguntar” se constitui numa resposta às perguntas e anseios da população, oferecida por
alguém que vive plenamente a sua profissão e está preocupado em esclarecer a
comunidade.
Sinto-me orgulhoso em apresentar o autor à comunidade e honrado em haver
participado, modestamente, de sua formação acadêmica, como professor. É na qualidade
de professor/instrutor que o autor passará seu conhecimento aos demais comandados,
resgatando o verdadeiro sentido de cidadania.
Parabenizo pela iniciativa de apresentar à população o histórico da Guarda
Municipal, o que é, qual sua finalidade e atribuições, em linguajar simples, de fácil
entendimento, mostrando aos cidadãos paranaenses que esta instituição vem sendo
modelo para outros Estados da Federação.
Curitiba, 26 de agosto de 2004.
Luís Carlos Xavier
Juiz de Direito e
Prof. da UTP
APRESENTAÇÃO
“...Se o Senhor não guardar a Cidade, em vão vigiam as sentinelas...”
Caíram os muros,
as cidades já não têm portas,
estão motorizadas as sentinelas.
No entanto, a advertência dos livros sagrados,
paira ainda hoje sobre as modernas cidades.
Mais que nunca, as populações urbanas estimam e sonham com eficientes
Guardas Municipais.
Na última campanha para Prefeito de Curitiba o tema foi debatido à exaustão.
Falou-se da integração com as Polícias Militar e Civil. A população cobrou de nossas
autoridades, com veemência, uma segurança que tem se tornado sempre mais escassa.
Escassa na exata proporção do crescimento da injustiça social, agravada pelas
altas taxas de juros, pelo crescimento do desemprego, por fatores quase sempre alheios à
esfera de decisões dos vereadores e do Prefeito.
Este livro é um minucioso trabalho.
Obra de um Guarda Municipal exemplar.
Claudio Frederico de Carvalho dedicou-se à pesquisa histórica e legal e, por uma
conjugação de amor à Cidade e à instituição, escreveu obra de referência, destinada a
enriquecer a bibliografia da capital do Paraná.
“O que você precisa saber sobre a Guarda Municipal e nunca teve a quem
perguntar” será com certeza imprescindível à formação de novos profissionais.
Será também importante para reforçar a auto-estima de todos os que servem à
nossa Curitiba nesta importante função pública.
Será, ainda, manual de conhecimento sobre a fascinante profissão de vigiar a
Cidade, seus bens culturais, suas escolas, seus parques, sua gente.
Nos dias felizes em que pude servir ao nosso povo na condição de Prefeito de
Curitiba, entre 1993 e 1996, a Guarda Municipal jamais me faltou. Esteve sempre comigo,
na defesa da Cidade. Contra as invasões desabusadas – que desorganizavam o espaço
urbano, a pretexto de uma solidariedade com os despossuídos que jamais seus mentores
praticaram.
Na proteção das crianças e dos jovens contra o tráfico de drogas, na porta das
escolas, dentro dos Faróis do Saber – também eles, postos da Guarda Municipal.
Os Faróis do Saber eram bibliotecas e pontos de vigilância de bairro, mais tarde
desvirtuados desta função pelo meu sucessor no Executivo Municipal.
Aqui estão memória histórica, legislação atualizada, e sonhos de futuro. O livro
não se esgota no passado.
É também um projeto de segurança para Curitiba e demais cidades brasileiras.
Cumpre a determinação do grande Joaquim Nabuco:
“A vida não é senão a posse do futuro pela confiança”
Rafael Greca
Foi Prefeito dos 300 anos de Curitiba.
1993 – 1996
Ministro de Estado.
1999 – 2000
Deputado Federal.
2000 – 2002
Deputado Estadual.
2003 – 2006
Membro da Academia Paranaense de Letras.
Ganhou o Prêmio Mundial do Habitat
da ONU em 1996, pela sua gestão em Curitiba.
PALAVRAS DO PREFEITO DE CURITIBA
Claudio Frederico de Carvalho, valoroso servidor da nossa Guarda Municipal,
contribui de modo importante para a configuração da história de nossa cidade com sua
obra “O que você precisa saber sobre Guarda Municipal e nunca teve a quem perguntar”. O
título é extenso, como longa e minuciosa foi sua dedicação ao pesquisar a origem, nos
alvoreceres do Brasil, o desenvolvimento ao longo do tempo e as atuais funções desse
grupo de segurança pública, preconizadas na Carta Magna de 1988.
Em Curitiba, da extinção da corporação nos anos 70, sua refundação em 1986 e
a definição de seu papel legal e institucional, conforme a Constituição, a história recente de
nossa Guarda Municipal armazena marcas de absoluta dedicação à cidade e a seu
patrimônio – natural ou erguido pelos curitibanos. E isso Frederico nos conta à perfeição.
O papel reservado à Guarda Municipal em nossa administração remeterá, além
da proteção aos bens públicos, à cidadania em seu sentido mais amplo. Nossa Guarda
estará sempre presente em toda a cidade, agora também integrada às forças estaduais de
segurança. E, o mais marcante, estará em nossas escolas municipais, a partir das quais,
com a segurança que todas as famílias esperam, começaremos a construir a cidade do
futuro.
Ao saudar o lançamento do livro de Claudio Frederico de Carvalho, desejo
externar meu mais sincero sentimento de que estamos, de nossa parte, contribuindo para
mais um capítulo de sua obra.
Beto Richa
Prefeito de Curitiba
Março de 2005.
INTRODUÇÃO
Ao elaborar este livro, dois foram os objetivos escolhidos: o primeiro, compilar e
coletar o maior número possível de material útil e existente sobre o tão importante
assunto que é a Guarda Municipal; o segundo, informar, principalmente aos interessados
em Segurança Pública no âmbito municipal, a maneira prática e objetiva pela qual podem
guiar-se, a fim de que venham a ter embasamento nas múltiplas e complexas missões de
Defesa Social, dentro dos princípios fundamentais da LEI e do DIREITO.
A presente obra, conforme pode-se verificar, em absoluto tem pretensões de ser
uma “obra completa”, requintada de dotes literários ou eminentemente original, pois a
maior parte da mesma é fruto de estudos com base em trabalhos e coletânea de obras já
existentes, bem como, legislação em processo evolutivo no país.
Na atualidade, torna-se necessário aprimorar cada dia mais os conhecimentos
de segurança pública e das organizações policiais, pois foram estas os baluartes da ordem
e da segurança interna das Nações, lutando constantemente contra o crime, fazendo
cumprir a lei, zelando pelos interesses individuais e coletivos, protegendo
sistematicamente o patrimônio. Aliás, desde os primórdios dos agrupamentos humanos,
tornou-se o sustentáculo imperecível da civilização universal.
Antes de se falar propriamente em Guarda Municipal, temos que ter alguns
conceitos claros, a fim de tirar quaisquer dúvidas quanto a sua real interpretação. Por
exemplo, para conceituar Segurança Pública, devemos antes questionar: O que a
População espera da Segurança Pública?
As respostas mais freqüentes são: uma polícia bem paga (que não seja
corrupta), bem preparada e que possa dar resposta aos anseios da população, onde as
pessoas possam andar nas ruas e sentir a sensação de segurança, seus filhos possam
brincar lá fora sem a preocupação do que possa acontecer, onde o cidadão possa parar o
carro no sinaleiro tranqüilamente sem temer o delinqüente, e por fim, ao sair de casa em
direção ao trabalho, tenha a certeza de que ao retornar encontrará sua residência sem
que a mesma tenha sido violada.
Partindo dessa premissa, sobre polícia podemos fazer o mesmo
questionamento: O que é Polícia?
Tendo como resposta, segundo Luiz Otavio de O. AMARAL, na obra “Direito e
Segurança Pública” (p. 23), “É a atividade do Estado consiste em limitar o exercício dos
direitos individuais em benefício do interesse público. É a atividade da polícia/policial em
geral”.
“Antes, a ordem pública se restringia à segurança pública e o poder de polícia
era, então, sinônimo de segurança coletiva/pública. Modernamente, porém, o Estado
assumiu novas atribuições e o conceito de ordem pública envolve, agora, a ordem
econômica e social. Assim ampliou-se o poder de polícia.”
Para ser mais específico, etimologicamente falando, Policiar é o ato de
civilizar. O termo Polícia tem origem em 1791, no ordenamento jurídico da França, onde
concomitantemente dividiu a polícia em administrativa e judiciária. Contudo, já em Roma
Antiga tínhamos as “polícias”, onde, em virtude de sua natureza, eram divididas em Civita
ou Militare.
CIVITA ⇒ Civil ⇒ derivação de cidade ⇒ cives ⇒ moradores da cidade.
MILITARE ⇒ Militar ⇒ combatente na guerra ⇒ moravam fora do limite das
cidades ⇒ permissão do governo para adentrar nas cidades.
Como podemos perceber, não é tão fácil quanto parece definir o que é polícia
sem observarmos os aspectos de evolução de uma sociedade. Para o Brasil, por exemplo,
este conceito tem vários sentidos, onde infelizmente, muitas vezes por desconhecimento,
acaba-se confundindo o termo polícia-função (sentido original) com polícia-
denominação (sentido usual).
Para melhor expor a idéia segue abaixo o gráfico:
1. Função (Atividade) Polícia Judiciária/Repressiva (Tipicamente estatal) Polícia Ostensiva/Preventiva
POLÍCIA (Conceito) 2. Denominação (Corporação)
(Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Federal, Guarda Municipal)
***
Terminando esta nota introdutória, digo simplesmente que ficarei satisfeito se,
ao menos em parte, esta obra for lida por todos aqueles que exercem conscientemente a
nobre missão de conduzir e representar o povo, abraçada com o fim de bem servir ao
próximo.
ÍNDICE
1. BREVE HISTÓRICO DA GUARDA MUNICIPAL NO BRASIL ............................... 001 2. HISTÓRICO DA GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA (1986) ........................... 008 2.1. ORGANOGRAMA SMDS – GMC ............................................................ 029 2.2. GESTÕES MUNICIPAIS ....................................................................... 030 3. A GUARDA MUNICIPAL E O PODER PÚBLICO FEDERAL ................................ 034 3.1. SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – 2003 ................... 034 3.1.1. SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA – SUSP ........................ 034 3.2. PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ....................................... 035 3.3. PROJETO SEGURANÇA PÚBLICA PARA O BRASIL ................................. 044 3.4. MANUAL DE REFERÊNCIA ESTRUTURAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. 048 4. A GUARDA MUNICIPAL E A LEGISLAÇÃO FEDERAL ...................................... 061 4.1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL .................................................................. 061 4.2. PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL (PEC – 534/02) ...... 062 4.3. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.029, DE 20 DE JUNHO DE 2000 .................. 077 4.4. LEI N.º 10.201, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001 ...................................... 079 4.5. LEI N.º 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003 ...................................... 082 4.6. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 157, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 ............... 084 4.7. LEI N.º 10.867, DE 12 DE MAIO DE 2004 .............................................. 084 4.8. LEI N.º 10.884, DE 17 JUNHO DE 2004 ................................................. 085 4.9. DECRETO N.º 5.123, DE 1º JULHO DE 2004 ........................................... 087 4.10. PROJETO DE LEI N.º 1.332, DE 2003 ................................................... 094 5. A GUARDA MUNICIPAL E O PODER JUDICIÁRIO .............................................. 113 6. A GUARDA MUNICIPAL E O GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ ..................... 121 7. A GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ................ 122 7.1. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO .............................................................. 122 7.2. LEI DE CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA ......................... 122 7.3. PRIMEIRO REGULAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA ........... 124 7.4. LEI N.º 10.630, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 ........................................ 137 7.5. DECRETO N.º 100, DE 29 DE JANEIRO DE 2003 ...................................... 148 8. AS GUARDAS MUNICIPAIS NO BRASIL ............................................................. 157 8.1. GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO – RJ ....................................... 157 8.2. GUARDA MUNICIPAL DE BELÉM - PA ....................................................... 162 8.3. GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA - CE ............................................... 164 8.4. GUARDA CIVIL DE PIRACICABA - SP ....................................................... 169 9. REPORTAGENS E ENTREVISTAS SOBRE A SEGURANÇA MUNICIPAL .................. 172 9.1. GUARDA MUNICIPAL E A SEGURANÇA PÚBLICA ....................................... 172 9.2. O PAPEL DOS MUNICÍPIOS NA POLÍTICA DE SEGURANÇA ........................ 174 9.3. “O GUARDA BELO” ................................................................................. 178 9.4 ACADÊMICOS DEFENDEM GUARDA MUNICIPAL NO COMBATE À VIOLÊNCIA 179
10. DA FORMAÇÃO DO GUARDA MUNICIPAL ......................................................... 182 10.1. ACADEMIA DE FORMAÇÃO ..................................................................... 182 10.2. CURRÍCULO DE FORMAÇÃO .................................................................. 183 10.3. CORPO DOCENTE ................................................................................. 184 10.4. ENSINO CONTINUADO ......................................................................... 184 10.5. PALESTRAS E ATIVIDADES EDUCATIVAS ............................................... 186 11. A GUARDA MUNICIPAL E A COMPETÊNCIA SOBRE O TRÂNSITO ................... 187 12. REGULAMENTO DE UNIFORMES ................................................................. 188 12.1. HIERARQUIA E GRADUAÇÕES ............................................................. 189 12.2. DISTINTIVOS E MEDALHAS ................................................................ 192 12.3. GRATIFICAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE UNIFORME .................................... 193 12.4. GRUPAMENTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL .......................................... 200 13. A GUARDA MUNICIPAL E A LEI DO DESARMAMENTO ................................... 201 13.1. OUVIDORIA ....................................................................................... 202 13.2. CORREGEDORIA ................................................................................. 202 13.3. CADASTRO DAS ARMAS ..................................................................... 203 13.3.1. INSTITUCIONAL ............................................................................ 203 13.3.2. PARTICULAR ................................................................................. 205 14. A GUARDA MUNICIPAL E O SERVIÇO TÁTICO-OPERACIONAL ........................ 207 15. A GUARDA MUNICIPAL E O SOCORRO A VÍTIMAS ......................................... 208 16. A GUARDA MUNICIPAL E O ESPORTE ........................................................... 211 17. A GUARDA MUNICIPAL E A COMUNIDADE ESCOLAR ..................................... 212 18. A GUARDA MUNICIPAL E A LEI DA FOCINHEIRA ........................................... 217 19. PERFIL DO COMANDO DAS GUARDAS MUNICIPAIS ....................................... 220 20. OTIMIZAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS ..................................................... 222 20.1. REGIMENTO DISCIPLINAR .................................................................... 222 20.2. REINTEGRAÇÃO DE POSSE .................................................................... 223 20.3. SUBSISTEMA DE INTELIGÊNCIA ............................................................. 223 20.4. RELUZ ................................................................................................... 223 20.5. POLÍCIA NÃO LETAL .............................................................................. 224 20.6. APOIO PSICOLÓGICO E JURÍDICO ......................................................... 225 20.7. POLÍCIA COMUNITÁRIA ......................................................................... 225 21. POR QUE MANTER A GUARDA MUNICIPAL .................................................... 226 22. CARTA DE FORTALEZA ................................................................................ 229 23. A FALA DE UM POLICIAL ............................................................................. 232 24. CONCLUSÃO ............................................................................................... 234
MUITAS VEZES ............................................................................................ 236 O AUTOR ..................................................................................................... 237 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ..................................................................... 240
1. BREVE HISTÓRICO DA GUARDA MUNICIPAL NO BRASIL
No Governo Geral de Martin Afonso de Souza, em 1531, estabeleceram-se as
primeiras diretrizes destinadas à ordem pública e à realização da justiça em território
brasileiro, com a Carta de D. João III, Rei de Portugal, que delegava competência civil e
penal para todas as questões.
Pouco depois, Duarte Coelho, em 1550, na Capitania de Pernambuco, propôs-se
a estabelecer uma Polícia rigorosa e uma Justiça de escarmento, um sistema de repressão
contra os facínoras que invadiam as zonas povoadas. Os livros das Ordenações Afonsinas,
Manuelinas e, finalmente o Livro V das Ordenações Filipinas, que enumeravam os crimes e
as penas e dispunham sobre a forma do processo de apuração, representaram
importância extraordinária para a vida jurídica do Brasil.
As Ordenações Filipinas deram os primeiros passos para a criação e
desenvolvimento de Polícias Urbanas no Brasil, ao disporem sobre os serviços
gratuitos de polícia. Esses serviços eram exercidos pelos moradores, sendo organizados
por quadros ou quarteirões e controlados primeiramente pelos alcaides e mais tarde, pelos
juízes da terra.
No Livro I, das Ordenações Filipinas, em seu título LXXIII, tratava-se da figura
dos Quadrilheiros que estavam presentes em vilas, cidades e lugares para prender os
malfeitores. Esses “policiais” eram moradores dessas cidades, dentre os quais 20 eram
eleitos por Juízes e Vereadores das Câmaras Municipais, sendo ordenado, neste ato, um
como Oficial Inferior de Justiça, a fim de representar os demais integrantes, servindo
todos gratuitamente durante três anos como Quadrilheiros.
Essa “Polícia” foi caindo em desuso, de modo que os Quadrilheiros foram
substituídos progressivamente por Pedestres, Guardas Municipais, Corpos de Milícias e
Serviços de Ordenanças, sendo que na Legislação Brasileira, a partir de 31 de março de
1742, nunca mais se ouviu falar dos Quadrilheiros, possivelmente substituídos pelos atuais
Oficiais de Justiça.
Uma vez fixada no Brasil a Corte Portuguesa com D. João VI, foi criado o cargo
de Intendente Geral de Polícia, através do Alvará de 10 de maio de 1808.
De forma mais específica ao que se refere às Guardas Municipais, um Decreto
de 13 de maio de 1809 criou a Divisão Militar da Guarda Real no Rio de Janeiro. Este
Decreto homologou a existência das Guardas Municipais Permanentes no Brasil, ocasião
em que o Príncipe Regente percebeu a necessidade de uma organização de caráter policial
para o provimento da segurança e tranqüilidade pública na cidade do Rio de Janeiro e
demais províncias.
A Guarda passou a ser subordinada ao Governador das Armas da Corte, sendo
este comandante da força militar e sujeito ao Intendente Geral de Polícia, como
autoridade Policial.
Em 14 de junho de 1831, foi reorganizado em cada Distrito de Paz um Corpo de
Guardas Municipais, sendo os mesmos divididos em esquadras.
Neste mesmo momento histórico, em 18 de agosto de 1831, em virtude do
Novo Governo, D. Pedro I abdica do trono, deixando em seu lugar o Príncipe Herdeiro, seu
filho menor, D. Pedro II. O Brasil passa a ser governado, então, pela Regência Trina.
É nesta ocasião, após a lei que tratava da tutela do Imperador e de suas
Augustas irmãs, que é editada a lei que instituiu a Guarda Nacional, sendo extintas no
mesmo ato as Guardas Municipais, Corpos de Milícias e Serviços de Ordenanças.
Conseqüentemente, a fim de manter a ordem pública nos municípios, em 10 de
outubro do mesmo ano – data em que se comemora o Dia Nacional das Guardas
Municipais – foram novamente reorganizados os Corpos de Guardas Municipais
Voluntários no Rio de Janeiro e nas demais Províncias, sendo este um dos atos mais
valorosos realizados pelo então, Regente Feijó, o qual tornou pública tamanha satisfação,
ao dirigir-se ao Senado em 1839, afirmando que:
“Lembrarei ao Senado que, entre os poucos serviços que fiz em 1831 e 1832,
ainda hoje dou muita importância à criação do Corpo Municipal Permanente; fui tão feliz
na organização que dei, acertei tanto nas escolhas dos oficiais, que até hoje é esse corpo
o modelo da obediência e disciplina, e a quem se deve a paz e a tranqüilidade de que
goza esta corte”.
Ainda no ano de 1831, sendo um período conturbado, no dia 25 de novembro,
foi extinto o lugar de Comandante Geral das Guardas Municipais Permanentes do Brasil.
Em Curitiba, neste período, a Câmara Municipal era a responsável pelo
alistamento dos referidos Guardas Municipais que atuavam no policiamento da cidade e
freguesias, inclusive com destacamentos na Lapa, tendo sido de grande valia na defesa do
Cerco da Lapa.
Em 05 de junho de 1832, as Guardas Municipais passaram a ter em seu Corpo o
posto de Major, ano este em que o Major Luiz Alves de Lima e Silva (Duque de Caxias),
no dia 18 de outubro, foi nomeado Comandante do Corpo de Guardas Municipais
Permanentes da Corte, após ter atuado no subcomando deste corpo, desde 07 de junho.
Duque de Caxias comandou bravamente a Guarda Municipal durante oito anos,
vindo a passar o comando da mesma ao ser nomeado Coronel, no final de dezembro de
1839, para seguir novas funções públicas. Ao se despedir dos seus subordinados fez a
seguinte afirmação:
“Camaradas! Nomeado presidente e comandante das Armas da Província do
Maranhão, vos venho deixar, e não é sem saudades que o faço: o vosso comandante e
companheiro por mais de oito anos, eu fui testemunha de vossa ilibada conduta e bons
serviços prestados à pátria, não só mantendo o sossego público desta grande capital,
como voando voluntariamente a todos os pontos do Império, onde o governo imperial tem
precisado de nossos serviços (...). Quartel de Barbonos, 20/12/39. Luís Alves de Lima e
Silva”.
Em 1º de julho de 1842, fora criado o Regulamento Geral n.º 191, das Guardas
Municipais Permanentes do Brasil, padronizando atuação, patentes e uniformes.
Com a Emancipação Política do Paraná, em 10 de agosto de 1854, por meio da
Lei n.º 07/1854, a Província passou a contar com a nova Força Pública, vindo a somar no
policiamento de Curitiba com as Guardas Municipais.
Com as longas batalhas e revoltas, tanto internas como externas, que surgiam
no Brasil Imperial, como a Guerra do Paraguai, onde durante seis longos anos de combate
foram dizimados dois terços da população paraguaia e milhares de brasileiros perderam a
vida, tendo sido o conflito mais sangrento da América do Sul (morreram mais de 650.000
pessoas), defenderam bravamente as nossas fronteiras, na sua maioria Guardas
Municipais Permanentes e Voluntários, que juntos somavam-se aos Batalhões de
Infantaria da Guarda Nacional.
“Os voluntários da Pátria tomaram a mais brilhante parte na campanha, já
combatendo nos seus corpos, organizados ao primeiro chamamento do país em perigo,...”
(História Militar do Brasil – Capítulo VI – p. 74).
“Com população de 87.491 habitantes, o Paraná contribuíra até o fim do
primeiro ano de guerra, com 1.239 soldados, sendo 517 voluntários da pátria, 416
guardas nacionais, 221 soldados de linha e 85 recrutas, o que correspondia a 1,42% da
sua população” (O Paraná na História Militar do Brasil – XXIII – p. 224).
No município de Curitiba, no ano de 1895, após a Proclamação da República,
mostrava-se claramente que, após a mudança da forma de governo, ainda as Guardas
Municipais permaneceram em pleno exercício, pois continuavam a ser contemplados, bem
como a ser direcionada a sua atuação nesta municipalidade.
Como podemos ver nas Posturas Municipais de 23 de novembro de 1895, em
seus artigos 341, 346, 347, 350 e 355, onde se atribuía aos Guardas Municipais a
competência de verificar se os comerciantes pagavam ou não os impostos devidos, e
ainda, determinava os guardas a fazer a exata correção trimestral, a fim de verificar se
eram observadas ou não as Posturas Municipais. Competia-lhes, ainda, a aplicação de
multas para os infratores, havendo inclusive a previsão de punição de multa, caso
ocorresse a omissão por parte dos guardas e não viessem a autuar os infratores. E por
fim, preconizava que “todo aquele que desobedecer ou injuriar os guardas municipais,
quando em exercício de suas funções, sofrerá a multa de 30$000, além das penas em que
incorrer”.
A fim de ampliar a segurança de Curitiba e periferias, em 17 de junho de 1911,
pelo Decreto Estadual n.º 262, foi criada a Guarda Civil do Paraná, órgão civil incumbido
de auxiliar na manutenção da ordem e segurança pública.
O Ato n.º 15, do município de Curitiba, assinado pelo Prefeito Moreira Garcez,
de 18 de fevereiro de 1927, nomeia para o Cargo de Guarda de 2ª Classe o Sr. Brasílio
Pery Moreira, sendo o ato seguinte a promoção por merecimento do Guarda de 2ª Classe,
Sr. Manoel de Oliveira Cravo, para o Cargo de Guarda de 1ª Classe.
Convém ressaltar que o Prefeito Ivo Arzua Pereira, quando em exercício, como
forma de reconhecimento para com os serviços prestados pelo Guarda Pery Moreira, deu o
seu nome à edificação onde se encontra atualmente a Sede da Procuradoria Geral do
Município de Curitiba.
Em agosto de 1932, a Guarda Civil, em decorrência da Revolução
Constitucionalista, veio a ser incorporada, servindo como força auxiliar do Exército.
Neste momento histórico, após seus atos de bravura frente à Revolução
Constitucionalista, o Marechal Zenóbio da Costa, oriundo do Exército, tendo sido um
grande comandante e mobilizador das forças policiais, assumiu, de maio de 1935 até abril
de 1936, o cargo de Inspetor Geral da Polícia Municipal do Rio de Janeiro. Tornou-se
posteriormente o criador do Pelotão de Polícia Militar da FEB (Força Expedicionária
Brasileira), e após o término da Segunda Guerra Mundial, foi o responsável pela criação da
Polícia do Exército no Brasil.
Seu convívio junto a um corpo policial de caráter civil por diversas vezes, em
momentos distintos, tornou-o um exemplo de policial, o qual não media esforços para
atender a qualquer chamada da Nação, inclusive mobilizando, sempre que necessário, as
Guardas Civis. Desse modo, surgiu o Código de Honra do PE, pautado nos ensinamentos
do policiamento cidadão.
Em 1936, com o estabelecimento do que se chamou o “Estado Novo”, à feição
totalitária dos estados nazi-fascistas, não havia mais o que se falar em autonomia dos
Estados e Municípios, e portanto, em forças dissuasórias do poder central. Se a Guarda
Municipal e a Força Pública eram ainda úteis como instrumento de contenção popular, elas
iam perdendo a posição antes desfrutada para as Forças Armadas, em especial para o
Exército; para evitar rebeliões civil e policial contra o poder central, elas foram despindo-
se gradativamente de suas autonomias, por meio do poder público federal, que aos
poucos foi limitando cada vez mais suas atribuições, chegando ao ponto de torná-las
inúteis e onerosas.
Com o advento da Lei Estadual n.º 73, de 14 de dezembro de 1936, foram
transferidos os serviços públicos de Guarda Civil e Inspetoria de Tráfego do Município de
Curitiba, ambos desempenhados pela Guarda Municipal de Curitiba, para o Estado do
Paraná, sendo neste mesmo ato transferido o seu efetivo operacional.
Em 1939, o Exército dos Estados Unidos criou a Military Platoon Police “MP”,
polícia esta inserida dentro das Divisões de Infantaria, a fim de manter a ordem nos
acampamentos, bem como efetuar a guarda de presos de guerra, entre outros.
A Polícia do Exército não existia na organização militar brasileira até o ingresso
do Brasil na 2ª Guerra Mundial, quando seguindo os moldes da organização americana,
surgiu um Pelotão de Polícia Militar (MP), “dado o desconhecimento quase absoluto do
Exército sobre questões policiais e de tráfico pensou-se em aproveitar, de alguma
corporação já existente, a experiência necessária. Assim, do núcleo original formado por
19 homens do Exército, formou-se um contingente de 44 voluntários, oriundos da Guarda
Civil de São Paulo”. (A Polícia do Exército Brasileiro – p. 26)
“A Guarda Civil do Estado de São Paulo, habituada aos problemas de tráfego
intenso na capital paulista, selecionou os 44 voluntários para completar o efetivo de 66
homens, entre aqueles de moral ilibada, de físico atlético e profissionalmente competentes
no uso de armas de defesa pessoal e combate corpo a corpo, incluindo-se 10 homens com
conhecimento das línguas alemã e italiana”. (História da Polícia do Exército – PE – p. 27)
Com o término da 2ª Guerra Mundial e o retorno das tropas brasileiras,
extinguiu-se a Força Expedicionária Brasileira. Contudo, sabedor da grande importância de
um corpo policial dentro da organização militar, o General Euclydes Zenóbio da Costa,
tendo implantado e comandado este Pelotão anteriormente, conseguiu por meio do
Estado-Maior do Exército, transformá-lo em 1ª Companhia de Polícia do Exército.
Com a promulgação da Constituição da República de 18 de setembro de 1946,
surgiram as “polícias militares, instituídas para a segurança interna e a manutenção da
ordem nos Estados”, sendo consideradas como forças auxiliares e reservas do Exército.
Desse modo, com a publicação do Decreto-Lei n.º 544, de 17 de dezembro de
1946, a Força Policial do Estado do Paraná passou a denominar-se Polícia Militar do Estado
do Paraná.
A partir de então, o Município de Curitiba, na tarefa de preservação da ordem
pública, passou a contar somente com os Inspetores de Quarteirão, os quais, em 03 de
outubro 1951, por meio da Lei Municipal n.º 357/51, foram reconhecidos novamente como
integrantes dos serviços públicos municipais, sendo denominados como Guarda Noturna.
Desencadeado pelo Golpe Militar, por meio dos Decretos–Lei Federais 667, de 2
julho de 1969 e 1070, de 30 de dezembro de 1969, os municípios tornaram-se
impossibilitados de exercer a segurança pública. Contudo, mesmo com todas essas
mudanças políticas, alguns mantiveram as suas Guardas Municipais, umas restritas à
banda municipal, outras à vigilância interna dos próprios. Entretanto em algumas cidades
apenas mudaram o nome das suas instituições para Guarda Civil Metropolitana,
mantendo-as até os dias de hoje.
Em 1969, a Guarda Civil pertencendo ao Governo do Estado do Paraná desde o
ano de 1937, passou então a estar diretamente subordinada à Polícia Militar do Estado,
sendo esta corporação efetivamente extinta em 17 de julho de 1970.
Com a queda do Regime Militar e a segurança municipal deficitária, começou a
se cogitar a possibilidade de reorganizar as Guardas Municipais nas grandes cidades e
regiões metropolitanas.
Neste mesmo período, Curitiba enfrentava um aumento repentino de
criminalidade, bem como depredações em seus “próprios“ municipais, despertando a
necessidade de se criar um grupo diferenciado, onde proteção à população seria a sua
prioridade, pois “o povo em coro clama pela volta da Guarda Civil”.
Com este intuito, em 17 de junho de 1986, exatamente 16 anos após a sua
extinção, o Prefeito Municipal Roberto Requião sancionou, com aprovação da Câmara
Municipal dos Vereadores de Curitiba, conforme as prerrogativas inerentes ao seu cargo, o
Projeto de Lei n.º 56/84, de autoria do Vereador José Maria Correia, surgindo assim a Lei
n.º 6867, que criou o Serviço Municipal de Vigilância - VIGISERV.
A autonomia municipal se consolidou através da Carta Magna de 1988, que
conferiu aos municípios a faculdade de “criar novamente” as Guardas Municipais,
seguindo o estatuído em seu Artigo 144, § 8º.
Desse modo, aplicando o preceito legal da Constituição da República Federativa
do Brasil, a VIGISERV teve a sua denominação alterada por meio da Lei n.º 7356/89,
passando a ser denominada Guarda Municipal de Curitiba, com o lema: “PRO LEGE
SEMPER VIGILANS” (Pela Lei, Sempre Vigilantes) – lema este, oriundo da extinta Guarda
Civil do Paraná.
2. HISTÓRICO DA GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA (1986)
Em Curitiba, aos primeiros raios solares do dia 17 de julho de 1986,
antecedendo a Carta Magna vindoura, a Câmara Municipal de Curitiba, por meio do
Vereador José Maria Correia, atendendo ao pedido do Chefe do Executivo Municipal, o
Prefeito Roberto Requião, viu em votação e aprovação o projeto que viria a ser o embrião
da Guarda Municipal de Curitiba.
Modestamente, a fim de minimizar os índices de insegurança nesta
municipalidade, vindo com isso de encontro às necessidades e anseios dos cidadãos,
surgiu o VIGISERV (Serviço Municipal de Vigilância).
Conforme a Lei n.º 6867, de 17 de julho de 1986, seguindo o ora estabelecido,
foi publicado o Edital de Regulamento do Concurso Público para VIGISERV, no dia 21 de
janeiro de 1988, normatizando os critérios para admissão com provas físicas, psicológicas,
culturais e antecedentes criminais. Essa avaliação limitava consideravelmente a margem
de escolha dos candidatos.
No início do ano de 1988, foi realizado o 1º Concurso da Guarda Municipal
de Curitiba, tendo como requisitos para o provimento do cargo os seguintes itens: ser
brasileiro nato ou naturalizado; apresentar título de eleitor; certificado de reservista de 1ª
categoria; possuir no ato da inscrição o 1º Grau completo; apresentar cédula de
identidade; apresentar atestado de antecedentes criminais; ter no mínimo 19 anos
completos e no máximo 35 anos completos; ter no mínimo 1,70m para homens e 1,60m
para mulheres.
O certame do concurso realizou-se da seguinte forma:
• 1ª fase: prova objetiva de conhecimentos, exame de saúde, aptidão física
(equilíbrio, salto em extensão, subida na corda, corrida de velocidade,
corrida aeróbica) e teste psicopatológico;
• 2ª fase: curso de formação técnico-profissional.
Em 04 de agosto de 1988, quando os candidatos encontravam-se ainda em
formação, iniciou-se a atividade da VIGISERV – “Guarda Municipal de Curitiba”, com
objetivo de prestar atendimento às praças, parques, bosques, creches, escolas, centros de
saúde, ciclovias, terminais de transportes e demais equipamentos do município,
representando nova proposta em termos de proteção do patrimônio público e defesa aos
cidadãos.
Nesta data, ocorreu a solenidade realizada no Edifício Presidente Castelo
Branco, localizado no Centro Cívico de Curitiba. A turma de formandos passou por um
concurso público, regido pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), onde realizaram
treinamento prático de patrulhamento, curso de defesa pessoal, primeiros-socorros,
instruções teóricas de princípios constitucionais e criminais, aulas de relações públicas e
comunicação, sempre baseados na disciplina.
O corpo era composto por 130 Guardas Municipais, sendo 100 homens e 30
mulheres, trajando um uniforme social na cor azul petróleo, camisa azul clara, quepe de
oito pontas, apito e cinto de guarnição com algemas e bastão PR-24.
Os Guardas Municipais, de maneira educada e gentil, apresentavam-se à
população curitibana nos centros históricos, praças, parques, bosques e terminais de
transporte coletivo, atuando em conjunto com os demais organismos de Segurança
Pública, para garantir a segurança, prevenir acidentes, como também orientar e
aconselhar os munícipes.
Seus tratos finos e polidez tornaram a Guarda Municipal de Curitiba um exemplo
de policiamento cidadão, onde o combate era direcionado ao crime e não ao criminoso.
O Chefe do Executivo do Município, visando a implantação de um serviço de
segurança que viesse de encontro às necessidades municipais, bem como que estivesse
em sintonia com a vindoura Carta Constitucional. Com 35 dias de antecedência à
publicação da nova Constituição Federal, por meio do Decreto 387/88, o então Prefeito
Roberto Requião alterou a denominação da VIGISERV para Guarda Municipal de Curitiba e
isentou os seus integrantes do pagamento da tarifa do transporte coletivo no
município, desde que devidamente uniformizados.
O Regulamento Geral do Departamento do Serviço Municipal de Vigilância foi
aprovado em 30 de novembro de 1988, por meio do Decreto n.º 535/88 (1º Regulamento
da Guarda Municipal), o qual, mesmo sofrendo algumas alterações, continua parcialmente
em vigor.
A partir desta data, conforme art.39 do mesmo Decreto Municipal, os Guardas
Municipais em Curitiba passaram a trabalhar armados com revólveres calibre 38, a fim de
prestar a defesa da população curitibana, bem como para a sua segurança pessoal.
A Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, por meio da Escola de
Polícia Civil do Paraná, e a Prefeitura Municipal de Curitiba, em 28 de dezembro de 1988,
realizaram no Auditório Presidente Castelo Branco a Solenidade da 2ª Turma do Curso de
Formação Técnico-Profissional de Guarda Municipal, onde 57 novos guardas municipais,
após o curso de formação, estavam sendo entregues à comunidade curitibana para atuar
no policiamento das ruas, parques, bosques, terminais rodoviários e praças.
O Prefeito Roberto Requião, além de implantar o Serviço Municipal de Vigilância
(VIGISERV), iniciou ainda o processo de transformação do mesmo, nos moldes da
Constituição da República. No período de seis meses, realizou ainda dois Concursos
Públicos com objetivo de ver perpetuado o seu trabalho, o qual vinha ao encontro dos
clamores públicos, tendo uma visão real sobre a responsabilidade do município em relação
à Segurança Pública.
Na gestão do Prefeito Jaime Lerner, em 11 de agosto de 1989, por meio do
Decreto 400/89, os componentes da Guarda Municipal passaram a receber o Risco de
Vida, inerente à profissão, onde foi incorporado um acréscimo de 30% no vencimento dos
servidores.
A Divisão de Vigilância foi criada através do Decreto n.º 428/89, em 29 de
agosto de 1989, inserindo os servidores da Prefeitura Municipal de Curitiba providos no
cargo de Guardião e Vigia, onde os mesmo passaram à subordinação direta da Guarda
Municipal de Curitiba.
Efetivamente, muito embora já existissem alguns decretos tratando da
VIGISERV - Serviço Municipal de Vigilância - como Guarda Municipal, em 05 de outubro de
1989, por meio da Lei n.º 7356/89, a VIGISERV passou a denominar-se efetivamente
Guarda Municipal de Curitiba.
Conforme a Lei n.º 7360, de 27 de outubro de 1989, as atribuições da Guarda
Municipal foram acrescidas, passando a ter prioridade o atendimento das escolas da
Rede Municipal de Ensino, sendo regulamentado, posteriormente, o Pelotão Escolar.
Após o Curso de Formação Técnico-Profissional de Guarda Municipal, em 02 de
janeiro de 1990, com a conclusão da 3ª Turma, formaram-se 104 guardas municipais que
foram direcionados para atender em caráter prioritário as escolas públicas municipais e as
estações-tubo do transporte coletivo que estavam sendo inauguradas.
Seguindo as diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal, em 09 de janeiro
de 1991, por meio da Lei n.º 7600/91, os servidores regidos pela CLT (Consolidação das
Leis do Trabalho) optaram pelo novo Regime Jurídico Único. Desta forma, todos os
integrantes da Guarda Municipal de Curitiba passaram a ser estatutários.
Em 25 de março de 1991, formou-se a 4ª Turma de Guardas Municipais de
Curitiba, conforme Decreto n.º 507/91, o qual designou 24 servidores para a função de
Guarda Municipal, ficando lotados na Secretaria de Governo Municipal.
Por meio do Decreto n.º 400, em 20 de julho de 1991, foi criado o
Grupamento de Proteção Ambiental – Guarda Verde – uniformizados no estilo do
Policiamento Canadense, tendo por objetivo o exercício das atividades de policiamento e
proteção ao Meio Ambiente em bosques, parques e áreas florestais. O Grupamento de
Proteção Ambiental, formado por guardas municipais, recebeu treinamento especial,
freqüentando cursos na Secretaria Municipal do Meio Ambiente e na Polícia Florestal
(Polícia Militar do Paraná - PMPR), tendo inclusive aulas de Ikebana, objetivando
conscientizar os treinandos da importância de um convívio de afeto e respeito com o Meio
Ambiente.
Atualmente, mesmo estando sem o uniforme verde, os guardas municipais,
divididos pelas nove Regionais de Curitiba, estão atendendo ininterruptamente os 30
parques e bosques de Curitiba, na sua grande maioria com o patrulhamento e o
policiamento motorizado (motociclistas), garantindo a segurança dos usuários e turistas.
A Guarda Municipal de Curitiba, seguindo o estatuído na Lei n.º 7360, agora
regulamentada pelo Decreto n.º 455, de 13 de agosto de 1990, implantou efetivamente o
Pelotão Escolar, sendo que o mesmo foi dividido entre as suas Distritais (atuais Núcleos
Regionais), tendo como finalidade a segurança, trânsito, orientação e acompanhamento
dos alunos da Rede Municipal de Ensino.
As escolas municipais passaram a contar no mínimo com um guarda fixo no
período de aulas, bem como com uma viatura por Regional específica para ronda nos
referidos equipamentos. Durante os horários ociosos, as escolas passaram a contar com o
sistema interno de monitoramento de alarmes, somado à ronda motorizada da viatura do
Pelotão Escolar.
Desta forma, a Guarda Municipal de Curitiba atende atualmente 376
equipamentos municipais da área da Educação, sendo eles: 167 Escolas Municipais e
Centros de Educação Integral, 24 Bibliotecas (Farol do Saber), 145 Centros Municipais de
Educação Infantil (Creche), 8 Centros de Atendimentos Especializados, 30 Programas de
Integração da Infância e Adolescência (Casa do Piá) e 2 Escolas de Educação Especial.
A 5ª Turma de Guardas Municipais formou-se em 23 de outubro de 1991, sendo
nomeados nesta data 56 novos integrantes que vieram a somar no trabalho
desempenhado pela Guarda Municipal de Curitiba, atuando prioritariamente na região do
anel central, vindo inclusive a inaugurar a Rua 24 Horas.
Com o advento do Decreto n.º 660, de 30 de outubro de 1991, a carreira da
Segurança Municipal foi alterada e revogado o Art. 13 do Decreto 535/88, no que diz
respeito as suas Graduações Internas. Desta forma, a Guarda Municipal passou a ter em
seus quadros as seguintes patentes: Inspetor de 1ª Classe, Inspetor de 2ª Classe,
Inspetor de 3ª Classe, Sub-Inspetor, Supervisor, Guarda Municipal de 1ª Classe, Guarda
Municipal de 2ª Classe e Guarda Municipal de 3ª Classe.
Com isso, foram preenchidos todos os cargos em vacância por Guardas
Municipais de 3ª Classe, até a abertura de um Procedimento Seletivo Específico para
Promoção, que somente em 1994 veio a concretizar-se, pois até esta data muitos
servidores desempenharam a função de fato, sem efetivamente pertencerem às
correspondentes graduações.
Em 19 de março de 1992, a 6ª Turma de Guardas Municipais de Curitiba veio a
se formar conforme a Portaria n.º 671/92, a qual nomeou 232 novos integrantes em
virtude de habilitação em Concurso Público na Carreira de Guarda Municipal, na função de
Guarda Municipal de 3ª Classe, ficando lotados na Secretaria Municipal de Administração.
O Deputado Luciano Pizzato, em 08 de abril do ano de 1992, entra com projeto
na Assembléia Legislativa para alterar a Constituição Estadual, dando poder à Guarda
Municipal de atuar no Combate efetivo à criminalidade.
Ainda neste ano, em parceria com a Escola de Polícia Civil, os guardas
municipais passaram por um treinamento, onde aprenderam, dentre outras práticas de
alto risco, a desmontar bombas.
O Decreto n.º 428/92, de 07 de julho de 1992, considerou atividade perigosa o
exercício da função da Carreira de Segurança Municipal para os integrantes da Guarda
Municipal, Guardião e Vigilante, sendo mantida a gratificação por Risco de Vida.
O Regimento Interno da Secretaria Municipal de Administração foi aprovado no
dia 06 de agosto de 1992, por meio do Decreto n.º 538, e por fazer parte desta pasta o
Departamento da Guarda Municipal, o mesmo veio a ser reestruturado, sendo alterado
parcialmente o Decreto n.º 535/88 no que tange à estrutura organizacional da Guarda
Municipal.
O Departamento da Guarda Municipal de Curitiba, em 11 de janeiro de 1993,
conforme o Decreto n.º 239, foi transferido da Secretaria Municipal da Administração para
o Gabinete do Prefeito.
Pela primeira vez, foi nomeado como Secretário Executivo da Comissão
Municipal da Defesa Civil – COMDEC, o Comandante da Guarda Municipal, por meio
do Decreto n.º 255, de 22 de janeiro de 1993, iniciando uma nova realidade para o
Departamento da Guarda Municipal, pois além da atribuição inerente ao cargo de prestar
colaboração a Defesa Civil, agora estava iniciando um novo marco na história, onde um
Comandante da GMC passou efetivamente a ser um membro da COMDEC, estando mais
próximo da população curitibana, que além da prestação de serviço continuada, ainda
recebia atendimento nas situações de emergência e estado de calamidade pública.
Em março de 1993, ao comemorar os 300 anos da cidade de Curitiba, o Prefeito
Rafael Greca, resgatou do acervo histórico o uniforme utilizado pela Guarda Municipal de
Curitiba, nos idos de 1780, tornando-o uniforme histórico a ser utilizado em datas
comemorativas.
A partir de 01 de maio de 1993, conforme a Lei n.º 8164, foram extintas as
Carreiras de Guardião e Vigilante na Prefeitura Municipal de Curitiba, com um total de
1.092 e 40 cargos respectivamente. Na mesma Lei, foi criada na Carreira da Segurança
Municipal o cargo de Agente de Segurança, com um total de 1.132 vagas remanescentes
do cargo anterior, cujo provimento inicial foram os integrantes da Carreira de Guardião e
Vigilante.
O Prefeito Rafael Greca, no uso de suas atribuições legais, por meio do Decreto
n.º 570, datado de 01 de junho de 1993, instala a Secretaria da Segurança Municipal –
SSM – de natureza extraordinária, com o propósito de estabelecer diretrizes, estudos e
projetos, objetivando a estruturação do setor responsável pela proteção dos bens, serviços
e instalações municipais.
Essa Secretaria passou a contar com estrutura técnica e operacional do
Departamento da Guarda Municipal, bem como com o Gabinete do Prefeito e o Instituto
Municipal da Administração Pública. Foi um marco precursor para o futuro a Guarda
Municipal estar vinculada efetivamente a uma secretaria destinada a sua área específica
de atuação, pois sendo uma Secretaria Extraordinária, tinha previsão legal para sua
extinção em 31 de maio de 1994.
Neste mesmo mês, implanta-se o plano de vigilância na Rua das Flores e
Largo da Ordem, onde foram instalados 01 módulo no Pelourinho (Praça Tiradentes), 06
guaritas ao longo do calçadão da Rua XV e 03 guaritas no Largo da Ordem, com duplas de
guardas circulando 24 horas por dia, no intuito de transformar a Rua das Flores e o Setor
Histórico em um espaço seguro a moradores, comerciantes e visitantes.
Considerando o parecer da Comissão de Racionalização de Despesas de Custeio
designada pelo Decreto n.º 582/93, foi concluído pela necessidade de reformulação dos
critérios para a configuração do Risco de Vida ou Saúde, sendo por fim extinto o Risco de
Vida aos servidores da Guarda Municipal, conforme o Decreto n.º 658, de 01 de julho de
1993. Em 06 de julho de 1993, por meio do Decreto n.º 669, foi concedida a gratificação
pelo Desempenho de Funções de Segurança, vindo a substituir o Risco de Vida.
Na festa de “Comemoração de Cinco Anos da Corporação”, o Prefeito Rafael
Greca anunciou, no mês de agosto de 1993, que a Guarda Municipal deveria ganhar um
estatuto próprio de plano de carreira. Esta referência foi feita em Boletim Oficial, onde
foram analisados os objetivos da Guarda Municipal e os desafios que vinha enfrentando.
Nessa comemoração, houve homenagem por ato de bravura e serviços
humanitários em favor da população. Quatro guardas municipais foram homenageados
durante esse evento, sendo dois deles por auxiliar um parto de emergência em uma
viatura da Corporação; outro, em decorrência de estar trabalhando no armazém da
família, onde ocorreu um assalto e posterior tiroteio, vindo a ficar paraplégico; e por fim, o
último, quando em exercício da função, evitando a já instalada invasão na Cidade
Industrial, em virtude da represália, foi atingido por um tiro desferido por um dos
invasores.
No mês de outubro de 1993, foi aprovado projeto que dispunha sobre instalação
de módulos da Guarda Municipal nos bairros da Cidade, por iniciativa do Vereador
Mauro Moraes, que obteve aprovação unânime. A medida tinha objetivo de reforçar o
aparato de segurança pública, utilizando módulos que deveriam ser instalados em locais
estratégicos dos bairros. Cada módulo deveria ter funcionamento ininterrupto, equipado
com viatura e quatro guardas em cada turno. Os primeiros bairros a serem beneficiados
eram aqueles de maior densidade populacional e incidências de crimes.
Cumprindo o proposto no mês de agosto de 1993, o Prefeito Rafael Greca, no
dia 10 de dezembro, por meio da Lei n.º 8340, aprovou e alterou a Carreira de Segurança
Municipal, implantando os institutos de progressão e promoção, sendo nesse mesmo ato
reformulados os cargos da Guarda Municipal. Dando continuidade a esta reestruturação,
no dia 09 de fevereiro do ano seguinte, foi aprovado o Regulamento do Avanço Funcional
por Progressão e Promoção, com o Decreto n.º 62.
Como forma de reconhecimento pelos valorosos serviços prestados por
integrantes das instituições de segurança pública do Paraná e do Município de Curitiba, em
03 de março de 1994, por meio da Lei n.º 8369, instituiu o Título Honorífico do Município
de Curitiba, denominado Mérito Policial, devendo o mesmo ser concedido pela Câmara
Municipal de Curitiba aos integrantes das unidades policiais civis e militares, incluindo-se
os do Corpo de Bombeiros e da Guarda Municipal que tenham sido reconhecidos em suas
respectivas corporações por atos de bravura no cumprimento do dever.
Dando continuidade à reestruturação dos cargos da Guarda Municipal, em 06 de
abril de 1994, por meio do Decreto n.º 189, foram aprovadas especificações, atribuições,
tarefas típicas, requisitos e demais características de Cargos e Classes da Carreira de
Segurança Municipal, sendo revogado o decreto n.º 660/91.
Aos dezoito dias do mês de abril de 1994, por meio do Decreto n.º 214, foi
designada a Comissão Executiva de Procedimento Seletivo Específico de Promoção para
Classe de Guarda Municipal na Carreira de Segurança Municipal.
A Secretaria de Segurança Municipal, em 30 de maio de 1994, por meio do
Decreto n.º 384, teve seu prazo de exercício prorrogado, passando a ter a previsão para
extinção em 31 de dezembro de 1995.
Após concluírem com êxito o 1º Curso de Formação de Supervisor da Guarda
Municipal, em 31 de maio de 1994, através de Procedimento Seletivo Específico, foi
concedido o Avanço Funcional por Promoção a funcionários da classe de Guarda Municipal
para a de Supervisor, num total de 25 graduados, conforme o Decreto n.º 395.
Em 13 de junho de 1994, por meio da Lei n.º 8470, foi instituída a
Gratificação de Segurança aos integrantes da Carreira de Segurança Municipal, sendo
revogado o Decreto n.º 669/93.
A 7ª Turma de Guardas Municipais de Curitiba formou-se em 07 de julho de
1994 e foram nomeados 57 novos integrantes em Concurso Público, na Carreira de
Guarda Municipal, na função de Guarda Municipal de 3ª Classe, ficando lotados na
Secretaria Municipal de Administração.
Baseado nos moldes dos Faróis de Alexandria, surgiu em Curitiba, no dia 19 de
novembro de 1994, o primeiro Farol do Saber, com o nome de Machado de Assis, em
homenagem ao patrono da Academia Brasileira de Letras, um dos maiores escritores da
língua portuguesa.
Este projeto inovador do Prefeito Rafael Greca, trouxe consigo a união da
Cultura e Segurança, junto à comunidade. Com uma construção modular em estrutura
metálica, tem 17 metros do térreo ao alto da torre-guarita e 98m2 de área construída. De
longe, avista-se a construção, pintada em vermelho, amarelo e azul.
Toda a edificação é protegida por isolamento térmico à base de lã de vidro. Sua
divisão interna é simples: o andar térreo - com os livros, um mezanino e uma escada em
caracol, que conduz ao topo da torre, onde fica a guarita, coberta por abóbada metálica e,
em cima, um galo. À noite, o Farol do Saber contribui para a segurança do bairro,
lançando sinais luminosos.
Os Faróis do Saber foram construídos em locais centrais dos bairros, onde, além
de ofertar a cultura através dos livros e computadores com acesso a Internet, ainda
forneciam a segurança de um Guarda Municipal aos moradores do seu redor e derredor.
Em 07 de fevereiro de 1995, foi ratificado o Decreto n.º 181, o qual tratava
sobre as especificações, atribuições, tarefas típicas, requisitos e demais características dos
Cargos da Administração Direta da Municipalidade de Curitiba aos integrantes da Carreira
de Segurança Municipal, e foi mantido o que estava disposto no Decreto n.º 189/94.
No ano de 1995, no Dia Nacional das Guardas Municipais - 10 de outubro,
Curitiba comemorou também a formatura da 8ª Turma de Guardas Municipais, com 78
novos integrantes. A cerimônia foi realizada no Cine Ritz, contando com a presença de
representantes das Forças Armadas, das Polícias Civil e Militar do Estado do Paraná.
Os novos guardas reforçaram a proteção nos parques, praças, ciclovias,
terminais de transportes coletivos e outros patrimônios públicos municipais. Com esta
formatura, a Guarda Municipal elevou o número de seu efetivo para 1.600 integrantes.
Novamente, em 22 de dezembro de 1995, conforme o Decreto n.º 1164, foi
prorrogado o prazo de vigência da Secretaria de Segurança Municipal para 31 de
dezembro de 1996, a qual cumprido o prazo legal, veio efetivamente a ser extinta.
Durante o ano de 1996, após decisão judicial em virtude do 1º Procedimento
Seletivo Específico, foi concedido o Avanço Funcional por Promoção a funcionários da
classe de Guarda Municipal para a de Supervisor, num total de 06 novos graduados,
conforme Portaria n.º 1900.
Com a mudança de Governo Municipal, o Departamento da Guarda Municipal foi
transferido, em 30 de janeiro de 1997, por meio do Decreto n.º 283, retornando do
Gabinete do Prefeito para a Secretaria Municipal de Administração.
No dia 25 de julho de 1997, foi designado como Secretário Executivo da
Comissão da Defesa Civil – COMDEC, o Diretor da Guarda Municipal de Curitiba,
permanecendo esta atribuição extensivamente a todos os integrantes da Corporação,
dando continuidade às ações de Defesa Civil já em vigência.
Em 1997, novas responsabilidades foram atribuídas aos integrantes da Guarda
Municipal, que, além das suas atribuições normais, ainda prestariam atendimentos de
socorro a vítimas domésticas e traumas simples. Com isso, os guardas municipais
receberam treinamento especial para atendimento de primeiros-socorros, acidentes
domésticos e outros serviços de apoio à população. A idéia principal do Prefeito Cássio
Taniguchi era de manter a integração da Guarda Municipal com a comunidade.
Conforme decisão judicial, em virtude do 1º Procedimento Seletivo Específico,
foi concedido o Avanço Funcional por Promoção a funcionários da classe de Guarda
Municipal para a de Supervisor, passando a contar com mais 02 novos graduados,
conforme Portaria n.º 1630/97, totalizando 33 Supervisores na Carreira.
Durante o curso do ano de 1997, o Departamento da Guarda Municipal de
Curitiba, recebeu o acompanhamento de acadêmicas do último ano do Curso de Psicologia
da Universidade Tuiuti do Paraná, a fim de realizar estágio, analisando os integrantes da
Guarda Municipal, de acordo com o exercício da sua função, seu relacionamento
interpessoal e os reflexos na sua vida pessoal e familiar.
Em junho de 1998, a fim de agilizar os serviços internos da Guarda Municipal de
Curitiba, foi realizada uma busca minuciosa sobre as Leis e Decretos Municipais que
tratavam sobre a Guarda Municipal, sobre funcionários municipais e competências do
município na área de segurança.
Desta forma, a Divisão de Instrução da Guarda Municipal de Curitiba, em
trabalho pioneiro, confeccionou a Coletânea de Leis e Decretos Municipais, catalogando 72
leis do período de 1950 a 1997 e 110 decretos do período de 1984 a 1997, os quais, de
um modo em geral, estavam diretamente relacionados ao Departamento da Guarda
Municipal.
No mês de agosto de 1998, em virtude da dedicação e empenho de alguns
guardas municipais, os quais participavam de diversas competições de rua, buscando
sempre levar o nome da sua instituição aos outros Municípios e Estados, após diversas
vitórias, conquistaram a maior, que foi inserir a Corrida da Guarda Municipal de Curitiba
no calendário da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, na 4ª Etapa do Campeonato
Adulto de Corrida de Rua.
Neste mesmo período, a Guarda Municipal de Curitiba, buscando extinguir o
cargo de Agente de Segurança na Carreira de Segurança Municipal, iniciou primeiramente
a extinção dos respectivos uniformes, que eram calça na cor cinza, camisa azul clara e
boné cinza.
Desse modo, todos os Agentes de Segurança que estavam em plenas condições
físicas passaram a ter cursos de aperfeiçoamento ministrados por guardas municipais,
sendo que os mesmos passaram a integrar o Pelotão Escolar e usar o uniforme da Guarda
Municipal, apenas com a diferença no cinturão (sem coldre e sem porta algemas), bem
como a tarja de identificação braçal em meia lua escrito AGENTE DE SEGURANÇA.
Em virtude de diversas ocorrências de ataques de cães nos parques, praças e
vias públicas municipais, em 15 de abril de 1999, surgiu a Lei Municipal n.º 9493 - Lei da
Focinheira, a qual passou a disciplinar sobre o trânsito de cães de raça notoriamente
violentos e perigosos, sendo determinado aos seus proprietários algumas normas de
conduta e prevendo punições aos infratores.
Dando continuidade à integração da Guarda Municipal com a comunidade, em
27 de outubro de 1999, haja vista um fato isolado em determinada escola da Rede Pública
de Ensino Municipal, surgiu a necessidade da Guarda Municipal, por meio da Divisão de
Instrução, ministrar palestra nesta escola sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a
fim de minimizar os problemas locais.
A palestra foi realizada de maneira interativa, unindo palestrante, teatro de
fantoche e alunos, onde todos interagiam, tratando o tema complexo com uma linguagem
simples e clara, de certa forma descontraída. Desse modo, tanto os professores quanto os
seus alunos ficaram satisfeitos com o resultado obtido. Assim, surgiu mais uma nova
atribuição para a Guarda Municipal, que seria ministrar palestras para crianças e
adolescentes tratando sobre diversos temas, principalmente sobre direitos, deveres e
obrigações, tanto nas escolas públicas quanto nas particulares.
Em virtude das Palestras sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente serem
realizadas na grande maioria das escolas municipais, a Guarda Municipal passou a se
integrar com os docentes. Com a vinda do Projeto “Justiça se Aprende na Escola”,
elaborado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, uma das escolas municipais, ao
ser convidada para participar do 1º Júri Simulado, em 25 de maio de 2000, solicitou à
Equipe da Divisão de Instrução que auxiliasse na explicação, elaboração e aplicação do
Júri na própria escola, a fim de que viesse a realizar a sua apresentação pública no
Tribunal do Júri da Comarca de Curitiba.
Após o 2º Curso de Formação de Supervisor, realizado em virtude do
Procedimento Seletivo Específico para Promoção, em 26 de junho de 2000, foi concedido o
Avanço Funcional a funcionários da Classe de Guarda Municipal para a de Supervisor, num
total de 12 novos graduados, conforme Decreto n.º 352.
Com a implantação do Fundo Nacional de Segurança Pública, em 04 de julho de
2000, em convênio com a Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP/MJ, a
Guarda Municipal de Curitiba, buscando a redução da violência urbana, encaminhou ao
Ministério da Justiça propostas para aplicação dos recursos financeiros a serem
disponibilizados para esse Departamento, tendo como metas: criar um programa
permanente de capacitação, desenvolver uma política integrada e intersetorial de
Segurança Pública, promover o desenvolvimento institucional, divulgar as atividades
desenvolvidas para a comunidade, promover o ingresso de mais servidores na carreira,
equipar adequadamente, de acordo com as demandas, e criar uma Ouvidoria,
fortalecendo a democracia e cidadania.
Inovando na área de segurança e entrando no sistema de monitoramento por
câmeras, em outubro de 2000, foi dado o início ao monitoramento ininterrupto da Rua XV
de Novembro no centro de Curitiba, que é um “calçadão” destinado ao trânsito de
pedestres, passando o mesmo a contar com 14 câmeras de vídeo, a fim de monitorar e
trazer mais segurança e tranqüilidade aos seus transeuntes.
Em dezembro de 2000, seguindo as diretrizes estabelecidas pela Portaria
Ministerial n.º 017, do Departamento do Material Bélico do Mistério do Exército, de 26 de
agosto de 1996 (atual Comando do Exército pertencente ao Ministério da Defesa), foi
submetido à análise e posterior aprovação do Comando da 5ª Região Militar – Heróis da
Lapa, o qual em despacho no Ofício n.º 025/GPM, consolidou o 1º Regulamento de
Uniformes da Guarda Municipal de Curitiba.
Com a reeleição do Prefeito Cássio Taniguchi, em janeiro de 2001, por meio do
Decreto n.º 022, foi instalada a Secretaria Municipal Extraordinária da Defesa Social -
SEDS, com a finalidade de coordenar as ações de defesa social do município articulando-
se com as instâncias públicas, estadual e federal e com a sociedade. Essa Secretaria
visava potencializar as ações e resultados na área de segurança pública, implantar e
coordenar os Núcleos de Proteção ao Cidadão, manter atualizado e monitorar o mapa da
violência, elaborar e implementar em conjunto com os diversos órgãos envolvidos o Plano
Municipal de Segurança Urbana, realizar convênios, contratos e parcerias necessários à
execução de suas atividades, sendo ainda vinculado a esta pasta o Departamento da
Guarda Municipal.
A Secretaria ora criada tinha a duração de dois anos, contados da data de sua
instalação, podendo este prazo ser prorrogado; porém, veio a efetivar-se no ano de 2003
como Secretaria Municipal da Defesa Social.
Com a implantação da Secretaria Extraordinária da Defesa Social - SEDS, surgiu
a necessidade de adequar as atividades desempenhadas pelo Departamento da Guarda
Municipal de Curitiba junto à comunidade. Com este intuito, em março de 2001, por meio
do Instituto Municipal de Administração Pública – IMAP, graduados da Guarda Municipal
de Curitiba e representantes da SEDS, realizou-se uma oficina (Workshop) buscando
desenvolver e implantar políticas que viessem a promover a proteção do cidadão,
articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade de forma
motivadora, visando organizar e ampliar a capacidade de uma defesa ágil e solidária das
comunidades de Curitiba e dos próprios municipais.
Com este “Workshop”, resultaram alguns projetos, os quais em sua grande
maioria estão em aplicação, sendo eles: Defesa Ágil e Solidária das Comunidades, Plano
Municipal de Defesa Civil, Cidade Segura, Ampliar a Capacidade de Defesa dos Próprios
Municipais e Comunidade Participativa.
Com o advento do Decreto n.º 642, de 30 de abril de 2001, que veio a
regulamentar a Lei n.º 9493/99, a Guarda Municipal, como órgão responsável pelo
controle da aplicação da lei, passou a advertir, notificar e autuar os infratores proprietários
de cães de raça, notoriamente violentos e perigosos, podendo inclusive apreender os seus
animais.
Buscando uma melhoria na comunicação interna, bem como uma proximidade
nas solicitações de área, foi implantada, em julho de 2001, a Rede de Telefonia Celular
Inteligente. Este sistema operacional disponibilizou um aparelho celular para cada viatura
e Grupamento de Segurança Regional (atual Núcleo), que veio a funcionar como um ramal
telefônico, recebendo ligações externas e internas, podendo originar ligações apenas para
a Rede da Guarda Municipal, a fim de não gerar gastos alheios ao serviço. Por sua vez, a
comunidade local, de posse do número telefônico da viatura da sua região, passou a
poder acioná-la diretamente sem necessitar de uma triagem, otimizando o pronto
atendimento da Guarda Municipal.
Em cumprimento ao Plano Estratégico de Governo do Prefeito Cássio Taniguchi,
em 06 de dezembro de 2001, concluíram-se os estudos sobre o Departamento da Guarda
Municipal de Curitiba, os quais originaram a proposta de Readequação da Estrutura,
Funções, Cargos e Efetivo, sob a coordenação do Diretor do Departamento da Guarda
Municipal de Curitiba Cel. PMRR Darci Dalmas.
Muito embora já estivesse ocorrendo esta parceria entre os Poderes Públicos no
Município de Curitiba, efetivamente em 26 de março de 2002, foi celebrado o convênio da
FISCALIZAÇÃO INTEGRADA (Operação Integrada), sendo uma iniciativa de diversos
órgãos Federais, Estaduais e Municipais, que se uniram com o objetivo de elaborar um
projeto para redução dos delitos, envolvendo os estabelecimentos comerciais considerados
críticos e reincidentes, prevenindo e protegendo a população usuária e sua vizinhança.
Ao invés de agir de forma isolada, os organismos participantes uniram esforços
para trabalhar em ações conjuntas, multiplicando os benefícios para a comunidade e
mostrando para a sociedade o verdadeiro controle sobre as ações delituosas. Assim, em
uma parceria pioneira no Brasil, surgiu a Operação Integrada, na qual duas vezes por
semana realizam-se fiscalizações em Curitiba, envolvendo os seguintes órgãos: Conselho
Tutelar, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público da Infância e Adolescência,
Fundação de Ação Social, Secretaria Municipal da Saúde – Vigilância Sanitária, Secretaria
Municipal do Meio Ambiente – Poluição Sonora, Secretaria Municipal do Urbanismo,
Secretaria Municipal da Defesa Social – Guarda Municipal, Secretaria do Estado da
Segurança Pública – Polícia Civil e Polícia Militar (Comando do Policiamento da Capital,
Canil e Corpo de Bombeiros).
Após estudos realizados por órgãos da Prefeitura Municipal de Curitiba, em 04
de junho de 2002, com o advento do Decreto n.º 347, foi alterada a estrutura orgânica e
funcional do Departamento da Guarda Municipal, substituindo os Grupamentos de
Segurança e as Divisões Administrativas por oito Gerências Regionais de Defesa Social,
três Gerências Administrativas e uma Gerência Operacional.
No período de 06 de novembro a 18 de dezembro de 2002, o Instituto Municipal
de Administração Pública – IMAP, em parceria com a Escola Superior de Policia Civil,
realizou o 1º Curso de Formação Técnico-Profissional de Guarda Municipal para
integrantes da Carreira de Segurança Municipal de Curitiba. Os ex-agentes de segurança
estavam sendo preparados para assumir a sua nova função na carreira de segurança
municipal, conforme o projeto de lei que estava tramitando na Câmara Municipal e que
veio a ser aprovado em 30 de dezembro do mesmo ano.
No final do ano de 2002, foi firmado Convênio entre a Prefeitura Municipal de
Curitiba e algumas Prefeituras da Região Metropolitana, com o objetivo de criar Guardas
Municipais nestas cidades que integram a grande Curitiba, uma vez que, quando o crime é
combatido em uma grande Capital, ao diminuir o índice de criminalidade nesta,
conseqüentemente irá aumentar nos seus derredores. Desta forma, foram realizados
Cursos de Formação Técnico-Profissional de Guardas Municipais para as cidades de
Mandirituba, Fazenda Rio Grande e Araucária, onde, de acordo com a disponibilidade de
local, foram ministradas aulas em parceria com a Escola Superior de Polícia Civil e com o
Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praça da Academia Militar do Guatupê da
Polícia Militar do Paraná. Participaram desta formação, na grande maioria, Graduados da
Guarda Municipal de Curitiba, bem como instrutores do quadro permanente das
instituições acolhedoras.
Com o advento da Lei n.º 10630, de 30 de dezembro de 2002, foi transformada
a Carreira de Segurança Municipal, criando um único Cargo de Guarda Municipal dividido
em três níveis, elevando também o nível de escolaridade dos servidores para o de Ensino
Médio. A referida lei tratava ainda sobre promoção, remuneração, qualificação profissional
e demais assuntos referentes à carreira. Por fim, passou a permitir, em consonância com a
Legislação Federal, referendando o Decreto n.º 535/88, o porte de arma pelos integrantes
da Carreira de Segurança Municipal em todo o território do município, para assegurar a
proteção da população, dos próprios municipais e para autodefesa, quando no exercício
das atribuições inerentes ao Cargo de Guarda Municipal.
Dando continuidade ao Fundo Nacional de Segurança Pública, no ano de 2003,
em convênio com a Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP/MJ e a Guarda
Municipal de Curitiba, foi elaborado o Projeto das Justificativas para captação dos recursos
necessários à continuidade e ao desenvolvimento da segurança no Município de Curitiba,
em obediência ao Plano Nacional de Segurança Pública.
Conforme a legislação nova, que remodelou o perfil do profissional da Guarda
Municipal, em 29 de janeiro de 2003, por meio do Decreto n.º 100, aprovaram as
especificações, atribuições, tarefas típicas, requisitos e demais características do Cargo da
Carreira de Segurança Municipal.
Ao ser publicado o Decreto n.º 151, de 12 de fevereiro de 2003, o número de
vagas no quadro de funcionários da Carreira de Segurança Municipal passou a compor-se
da seguinte forma: Parte Especial - 1.175 vagas (servidores que deveriam efetuar a
transição); Parte Permanente - 1.125 vagas, sendo ocupadas por 42 Guardas Nível II
(Supervisores), estando em aberto 1.083 vagas para os que deverão transitar nos
próximos anos.
Convém ressaltar, conforme a Lei n.º 10.630/02, que a Parte Permanente é
composta por servidores com formação em nível médio e curso de formação técnico-
profissional para Guarda Municipal, e, por conseguinte, a Parte Especial é composta pelos
ocupantes do extinto cargo de Agente de Segurança e Guarda Municipal, cuja escolaridade
é de nível básico, devendo ser progressivamente extinto.
Com a nova legislação em vigor, no dia 13 de fevereiro de 2003, desencadeou-
se o Procedimento Específico de Transição da Parte Especial para a Parte Permanente da
Carreira de Segurança Municipal, por meio do Decreto 156.
Efetivamente, em 03 de abril de 2003, por meio da Lei n.º 10644, foi criada a
Secretaria Municipal da Defesa Social, com a missão de desenvolver e implantar políticas
que promovam a proteção do cidadão, articulando e integrando os organismos
governamentais e a sociedade de forma motivadora, visando organizar e ampliar a
capacidade de Defesa ágil e solidária das comunidades de Curitiba e dos próprios
municipais, passando a ter as seguintes atribuições: o planejamento operacional, a
definição e a execução da política de defesa social do Município; a coordenação das ações
de defesa social; a articulação com as instâncias públicas federal e estadual e com a
sociedade, visando potencializar as ações e os resultados na área de segurança pública; a
atualização e monitoramento de sistema de informações estratégicas de defesa social; a
administração dos mecanismos de proteção do patrimônio público municipal e de seus
usuários; a implementação, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, do Plano
Municipal de Segurança; e a coordenação das ações de defesa civil no Município,
articulando os esforços das instituições públicas e da sociedade, fazendo parte desta pasta
o Departamento da Guarda Municipal de Curitiba.
A fim de concretizar a estrutura organizacional e os níveis hierárquicos,
orgânicos e funcionais da Secretaria Municipal da Defesa Social, entrou em vigor o
Decreto n.º 373, de 14 de abril de 2003.
Ainda dando continuidade à estrutura organizacional, em 23 de abril de 2003,
por meio do Decreto n.º 380, criou-se na estrutura da Supervisão de Núcleos de
Assessoramento Jurídico da Procuradoria Geral do Município o Núcleo de Assessoramento
Jurídico na Secretaria Municipal de Defesa Social.
Buscando regulamentar os Procedimentos de Crescimento Horizontal e
Crescimento Vertical por Merecimento, para os servidores da Carreira de Segurança
Municipal, conforme estatuído pela Lei n.º 10630/02, em 12 de novembro de 2003, entrou
em vigor o Decreto n.º 1070.
No período de 28 de outubro a 16 de dezembro de 2003, o Instituto Municipal
de Administração Pública – IMAP, realizou o 2º Curso de Formação Técnico-Profissional de
Guarda Municipal para integrantes da Carreira de Segurança Municipal de Curitiba,
contemplando os ex-agentes de segurança que estavam sendo preparados para assumir a
sua nova função na Carreira de Segurança Municipal, conforme a Lei 10630/02.
Depois de participarem do Curso de Formação Técnico-Profissional de Guarda
Municipal, promovido pelo Instituto Municipal de Administração Pública – IMAP e
Secretaria Municipal da Defesa Social - SMDS, em parceria com a Fundação de Estudos
Sociais do Paraná - FESP, no dia 06 de abril de 2004 formou-se a 9ª Turma de Guardas
Municipais, sendo que, a partir desta, exige-se, para o ingresso na carreira, a conclusão
do Ensino Médio e a Carteira Nacional de Habilitação. A Cerimônia de Formatura foi
realizada no Teatro Ópera de Arame, sendo nomeados 114 novos guardas municipais.
O Decreto n.º 205, de 18 de março de 2004 revogou o Decreto n.º 1070/03,
vindo a regulamentar os Procedimentos de Crescimento Horizontal e Crescimento Vertical
por Merecimento, para os servidores da Carreira de Segurança Municipal, sendo publicado
o Edital n.º 06/04 – SMRH, a fim de estabelecer as normas para o certame de
Crescimento Horizontal (crescimento da referência salarial no mesmo nível).
Para o Crescimento Vertical por Merecimento, devido a alguns ajustes de ordem
legal, ambos os decretos anteriores (1070/03 e 205/04) foram revogados, vindo a entrar
em vigor o Decreto nº 342, de 10 de maio de 2004, aplicando o estabelecido pelo Edital
n.º 09, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, a fim de
normatizar o Procedimento Seletivo Específico de Crescimento Vertical da Guarda
Municipal (promoção em nível hierárquico). Neste certame, galgaram êxito 67 servidores,
onde 27 Guardas Municipais do Nível II (Supervisor) foram promovidos para o Nível III
(Inspetor) e 40 Guardas Municipais do Nível I (Guarda) foram promovidos para o Nível II
(Supervisor), elevando desta forma a Carreira Hierárquica da Guarda Municipal de
Curitiba, contando com 82 Guardas Municipais Graduados.
Após participarem do Concurso Público, foram nomeados no mês de julho, 40
novos guardas municipais, formados pelo Curso de Formação Técnico-Profissional de
Guarda Municipal, promovido pelo Instituto Municipal de Administração Pública - IMAP e
pela Secretaria Municipal da Defesa Social - SMDS, constituindo-se como a 10ª Turma de
Guardas Municipais de Curitiba.
Em 14 de setembro de 2004, conforme determinação da Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, com o intuito de facilitar a memorização dos números
telefônicos de emergência para a população em todo o país, o número telefônico das
Guardas Municipais passou de 1532 para 153.
***
Atualmente - janeiro de 2005, o Departamento da Guarda Municipal de Curitiba
está inserido na Secretaria Municipal da Defesa Social - SMDS, tendo em seu efetivo 753
servidores que integram a Parte Permanente, sendo estes: 27 Guardas Nível III
(Inspetores), 55 Guardas Nível II (Supervisores) e 710 Guardas Nível I (Guardas
Municipais); na Parte Especial são 535 Guardas Municipais (Quadro Especial), totalizando
1.327 integrantes, dando ênfase ao lema:
“SALVAGGUUAARRDDAANDO A VIDA, NOSSO MAIOR PATRIMÔNIO”
2.1. ORGANOGRAMA SMDS - GMC
Secretário
Gerência de Informações Estratégicas
Centro de Operações de Defesa Social
Superintendência
Diretor da Guarda
Municipal
Assistência
Gerência de Segurança Patrimonial
Gerência de Operações Especiais
Gerência de Instrução
Gerência de Apoio
Logístico
Armas e Munições
Prevenção e Monitoramento de Áreas de
Risco e Vigilância Eletrônica
Planos de Segurança Patrimonial
Transporte e Comunicação
Controle de Uniforme
Diretor de Promoção da
Defesa Comunitária
Assistência
Gerência de Organização da
Defesa Comunitária
Coordenação de Projeto I
Coordenação de Projeto II
Coordenação de Projeto II
Coordenação de Projeto IV
Coordenação de Projeto II
Núcleo Cajuru Núcleo PortãoNúcleo Boqueirão
Núcleo Santa Felicidade
Núcleo Boa VistaNúcleo Matriz Núcleo
PinheirinhoNúcleo Bairro
Novo
Guarda e Proteção
Proteção Ambiental
Proteção Escolar
Guarda e Proteção
Proteção Ambiental
Proteção Escolar
Guarda e Proteção
Proteção Ambiental
Proteção Escolar
Guarda e Proteção
Proteção Ambiental
Proteção Escolar
Guarda e Proteção
Proteção Ambiental
Proteção Escolar
Guarda e Proteção
Proteção Ambiental
Proteção Escolar
Guarda e Proteção
Proteção Ambiental
Proteção Escolar
Guarda e Proteção
Proteção Ambiental
Proteção Escolar
ORGANOGRAMA DA SMDS, CONFORME DECRETO Nº 373, DE 14 DE ABRIL DE 2003PUBLICADO NO DOM Nº 29 DE 15 DE ABRIL DE 2003
Dispõe sobre a estrura organizacional, níveis hierárquicos, orgânicos e funcionais da Secretaria Municipal da Defesa Social.
CFC
ProtocoloAssistência
Gabinete do Secretário
Assessor
Assessor
Coordenadoria Técnica de Defesa Civil
Coordenadoria Acompanhamento
Técnico em Ocorrências
Apoio Técnico Administrativo
2.2. GESTÕES MUNICIPAIS
A Guarda Municipal de Curitiba, nesses dezoito anos de existência, cresceu
muito, vindo a atingir sua circunspecção. Tal fato se faz presente em virtude de cada
gestor público, que trazia consigo uma bagagem subjetiva do que significava o termo e a
função da Guarda Municipal. Desse modo, superando as dificuldades históricas e vencendo
os novos obstáculos, esta Corporação acabou adquirindo a sua maturidade.
Hoje, serve como um dos modelos para a implantação de Guardas Municipais
em outros municípios, tendo inclusive sido considerada uma das três melhores Guardas
Municipais do Brasil.
Tudo isso foi possível em virtude dos seus dirigentes, que vieram a influenciar
na busca de uma identidade própria, pautada nos moldes da legislação federal,
principalmente na Constituição da República Federativa do Brasil.
Desde a implantação da Guarda Municipal em Curitiba, sendo eleitos
diretamente pelo povo e representando o interesse da coletividade, foram chefes do
Executivo Municipal, os seguintes Prefeitos:
• ROBERTO REQUIÃO - 1986 a 1988;
• JAIME LERNER - 1989 a 1992;
• RAFAEL GRECA - 1993 a 1996;
• CASSIO TANIGUCHI - 1997 a 2004.
A fim de não cometer nenhuma impassibilidade, em razão dos momentos
histórico-políticos e do período diferenciado de gestão correspondente ao Governo
Municipal, não serão apresentadas sinopses dos Prefeitos, mas sim, um ensaio do ocorrido
a partir de 2001, lembrando que tudo isso, faz parte de um processo evolutivo, que foi
desencadeado pelo primeiro Prefeito eleito pelo Voto Direto, após o Regime Militar.
Em janeiro de 2001, a Guarda Municipal de Curitiba contava com o seguinte efetivo:
GRADUAÇÃO SERVIDORES
Supervisor 42
Guarda Municipal 395
Agente de Segurança 804
TOTAL DO EFETIVO 1241
Prestando atendimento neste período aos seguintes órgãos públicos municipais,
com postos fixos, conforme tabela abaixo:
ÓRGÃO EQUIPAMENTOS EXISTENTES
POSTOS ATENDIDOS
POSTOS NÃO ATENDIDOS
ASMUC 1 1 0 CIC 7 6 1 CMC 2 0 2
COHAB 2 1 1 FAS 163 21 142 FCC 62 8 54 ICS 1 0 1
IMAP 2 2 0 IPMC 1 0 1 IPPUC 1 0 1 PGM 1 1 0 SEAM 1 0 1 SGM 30 9 21 SMAB 255 16 239 SMAD 4 4 0 SMCr 187 16 171 SME 202 149 53 SMEL 25 12 13 SMMA 169 46 123 SMOP 16 7 9 SMS 124 103 21 SMU 2 2 0 URBS 32 11 21
TOTAL 1290 415 875
ASMUC – Associação dos Servidores Municipais de Curitiba; CIC - Companhia de Desenvolvimento de Curitiba; CMC – Câmara Municipal de Curitiba; COHAB – Companhia de Habitação Popular de Curitiba; FAS – Fundação de Ação Social; FCC – Fundação Cultural de Curitiba; ICS – Instituto Curitiba de Saúde; IMAP – Instituto Municipal de Administração Pública; IPMC – Instituto de Previdência do Município de Curitiba; IPPUC – Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba; PGM – Procuradoria Geral do Município; SEAM – Secretaria Extraordinária de Assuntos Metropolitanos; SGM – Secretaria do Governo Municipal; SMAB - Secretaria Municipal do Abastecimento; SMAD – Secretaria Municipal da Administração; SMCr – Secretaria Municipal da Criança (extinta); SME - Secretaria Municipal da Educação; SMEL - Secretaria Municipal do Esporte e Lazer; SMMA - Secretaria Municipal do Meio Ambiente; SMOP - Secretaria Municipal de Obras Públicas; SMS - Secretaria Municipal da Saúde; SMU - Secretaria Municipal de Urbanismo; URBS – Urbanização de Curitiba S/A.
Após iniciar um processo de tabulação de todos atendimentos prestados à
população curitibana e aos equipamentos públicos, pode-se evidenciar que de 7.005
ocorrências registradas em 2001, no ano seguinte elevou-se o gráfico para 42.983
ocorrências atendidas. Não é apenas um dado de que a Guarda Municipal ampliou a sua
capacidade de atuação, mas sim que as ocorrências atendidas pelos servidores, os quais
consideravam-nas irrelevantes, passaram a ser registradas, mostrando claramente o
serviço prestado por esta Corporação à comunidade.
- Em 2002, os servidores da Guarda Municipal, por meio do Teatro de
Fantoches, realizaram apresentações com temas educativos e preventivos a 57 entidades
de ensino, atingindo um público alvo de 17.954 pessoas, entre crianças, adolescentes e
comunidade.
- Ainda, realizaram palestras sobre a educação no trânsito, para a comunidade
escolar, atingindo um público de 5.959 pessoas, entre crianças, adolescentes e corpo
docente.
- Atuando na prevenção ao vandalismo nos dias de jogos de futebol, ocorreu
um decréscimo de 90% nas depredações de terminais viários e transporte coletivo. Ainda,
durante os dias normais, atendeu a 336 estações tubos e 21 terminais viários, sendo
realizadas 2.538 ações preventivas, diversas detenções e encaminhamentos à Delegacia
de Polícia.
- Com o objetivo de combater a pichação, a Guarda Municipal iniciou rondas
preventivas nos pontos de maior incidência, onde resultou na detenção de 51 infratores,
os quais foram encaminhados à Delegacia Especializada, sendo esta geralmente a
Delegacia do Adolescente.
- Foram encaminhadas aos hospitais, pronto-socorros, unidades de saúde,
albergues e casas de recuperação 3.157 pessoas, necessitadas deste tipo de atendimento.
- As ações de Defesa Civil, realizadas pelos servidores da Guarda Municipal,
totalizaram 313, na sua maioria, de socorro, assistência e auxílio aos necessitados.
- Na prevenção das áreas pertencentes ao município de Curitiba, que, pela sua
característica peculiar, tornam-se um ponto possível de ocupação irregular, a Guarda
Municipal realizou atendimento imediato e fiscalização nesses locais, evitando
contratempos futuros.
- Mantendo o serviço terceirizado de monitoramento de alarme, a Guarda
Municipal apoiou, operacionalmente, 721 ocorrências de violação de equipamentos
públicos municipais.
- Foram atendidas, no curso do ano de 2002, em média, 5.000 ocorrências de
caráter eminentemente policial, tais como: furto, roubo, extorsão, danos ao patrimônio,
estelionato, comércio ilegal, embriaguez, vias de fato, porte ilegal de arma e direção
perigosa.
- A Guarda Municipal de Curitiba, em conjunto com as Polícias Civil e Militar e
demais órgãos públicos, realizou 57 ações integradas de fiscalização urbana, totalizando
684 vistorias em estabelecimentos comerciais no ano de 2002.
3. A GUARDA MUNICIPAL E O PODER PÚBLICO FEDERAL
3.1. SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – 2003
A Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) é responsável pela
formulação, articulação e indução da política nacional de segurança pública, norteada pelo
Plano Nacional de Segurança Pública. Entre as incumbências da Secretaria estão a
administração dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e a estruturação e
implantação do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).
No atual governo, a SENASP teve suas atribuições redefinidas e passou a ser
responsável pela criação e implantação da Política Nacional de Segurança Pública, tendo
como principal diretriz o redesenho do aparelho policial brasileiro. Para isso, a SENASP
transformou o Fundo Nacional de Segurança Pública em instrumento indutor da política de
segurança e, em lugar de projetos isolados, passou a privilegiar planos que contenham
planejamento, metas, avaliação e monitoramento, e que serão o alicerce da polícia do
futuro que começou a ser construída a partir do início do governo.
3.1.1. SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA – SUSP
Com o objetivo de operar a nova política nacional de segurança, foi criado o
SUSP, que traça as linhas mestras da ação da polícia. A principal finalidade do Sistema
Único é articular as ações das instituições federais, estaduais e municipais no campo da
segurança e da Justiça Criminal. A integração das polícias, na opinião unânime de
especialistas do setor, é a maneira mais adequada de eliminar a fragmentação desta
atividade típica de Estado, especialmente num período em que o crime está cada vez mais
organizado, com ramificações interestaduais e até mesmo transnacionais.
Até agora, 25 estados mais o Distrito Federal já aderiram ao Sistema Único de
Segurança Pública. Cerca de R$ 108 milhões já foram liberados para Estados e Municípios
investirem em implementação do sistema de segurança pública, prevenção e repressão ao
crime, reestruturação e reaparelhamento das polícias estaduais e guardas municipais, em
projetos de combate às organizações criminosas e análise criminal e estatística.
Os Estados que receberam verbas no ano de 2003 foram: Amazonas, Goiás,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Entre os Municípios estão São Paulo e Diadema, no
Estado de São Paulo, e Resende e Paracambi, no Rio de Janeiro.
A principal mudança instituída pelo SUSP na relação entre as polícias é a
implantação do Gabinete de Gestão Integrada (GGIs), que está operando no Espírito
Santo, Mato Grosso, Paraíba, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul. Os GGIs auxiliam
na integração das ações das secretarias estaduais de Segurança Pública, de
representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Federal, Polícia Rodoviária
Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Guardas Municipais, que definem, por consenso,
ações focadas principalmente no combate ao crime organizado.
Em Pernambuco, a integração de práticas de segurança pública promovida pelo
SUSP já está em curso com o Consórcio Metropolitano de Segurança Urbana e Prevenção
à Violência da Região Metropolitana de Recife, que reúne 14 Municípios (Olinda, Jaboatão
dos Guararapes, Camaragibe, Cabo de Santo Agostinho, Ipojuca, Igarassú, Paulista,
Moreno, Ilha de Itamaracá, São Lourenço da Mata, Araçoiaba, Abreu e Lima, Itapessuma
e a própria capital pernambucana). O projeto tem como objetivo desenvolver e
implementar novas práticas de planejamento e gestão integrada para a prevenção da
violência entre os três níveis de governo, seus órgãos setoriais e com a sociedade civil,
além de deflagrar e gerenciar um processo sustentado de redução dos índices de violência
e criminalidade na região.
3.2 PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
O Governo Federal, por meio do Ministério da Justiça, em junho de 2000,
implantou o Plano Nacional de Segurança Pública, com o objetivo de aperfeiçoar o sistema
de segurança pública brasileiro, vindo a assegurar um dos direitos fundamentais do
cidadão: o direito à segurança - por meio de propostas que integram políticas de
segurança, políticas sociais e ações comunitárias, de forma a reprimir e prevenir o crime e
reduzir a impunidade, aumentando a segurança e a tranqüilidade do cidadão brasileiro.
Ciente de que não existem soluções milagrosas para enfrentar a violência, a
intenção deste Plano foi a de aglutinar esforços nas áreas de segurança pública que
pudessem propiciar melhorias imediatas na segurança do cidadão, tanto quanto o fomento
de iniciativas de intervenção nas múltiplas e complexas causas que estão ligadas ao
fenômeno da criminalidade. Contudo, para se alcançar esta meta e torná-la possível há
que se conseguir o estreitamento da cooperação com Estados, Municípios, demais
Poderes e sociedade civil organizada - de forma firme e permanente.
Desse modo, dentro da sua parcela de responsabilidade, compete aos
Municípios e às Guardas Municipais as metas abaixo arroladas, conforme compromissos
propostos pelo Plano Nacional de Segurança Pública:
Compromisso Nº3
Repressão ao Roubo de Cargas e Melhorias da Segurança nas Estradas
Ação 30 – Socorro a Vítimas de acidentes ou crimes
“Estabelecer programas específicos de treinamento para socorro a vítimas de
acidentes ou crimes, bem como apoiar projetos dessa natureza de iniciativa local.”
Ação 36 – Campanhas Educativas
“Promover e apoiar a realização de campanhas educativas e informativas para
prevenir acidentes, assaltos e roubos de cargas.”
Compromisso Nº4
Implementação do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública
Ação 41 - Atuação dos Núcleos Estaduais do Subsistema de Inteligência de
Segurança Pública
“Desenvolver, prioritariamente, as atividades de coleta e busca de dados de
Inteligência, estabelecidos pela ABIN, que permitam o acompanhamento e a elaboração
de análise de temas, dentre os quais o crime organizado, o narcotráfico e delitos conexos,
a violência urbana e rural, estruturas de segurança pública e ameaças potenciais a
instituições democráticas e à sociedade.”
Compromisso Nº7
Redução da Violência Urbana
“A violência aumentou. Isto é um fato incontestável e que assusta toda a
sociedade. O cidadão brasileiro tem sido, nos últimos tempos, exposto a muitas formas de
violência: crimes, assaltos, lesões e inúmeras outras violações. Na maioria das vezes,
essas práticas têm levado, prematuramente, milhares de vidas humanas, atingindo
patamares inaceitáveis.
Não é sem razão que o crime se situa entre as mais importantes preocupações
do cidadão brasileiro.
Sua presença cada vez mais evidente no cotidiano de nossa sociedade exige do
Poder Público um esforço coletivo no sentido de se estabelecer, de uma vez por todas,
limites a esta situação, e combater as ações criminosas. É uma responsabilidade da qual
os Órgãos Públicos de todas as esferas e níveis de poder não podem se furtar.”
(Grifei)
“As ações propostas congregam estados e municípios, e especialmente
grandes centros urbanos que apresentam altas taxas de criminalidade, em torno de
estratégias que levem a reduzir, de forma drástica, as taxas de assaltos, homicídios e
outras graves violações à pessoa.” (Grifei)
Ação 51 -Intensificação do Policiamento Integrado
“Apoiar, inclusive financeiramente, estados que implantarem programas de
policiamento integrados entre a Polícia Civil e Militar, prioritariamente para a Grande São
Paulo, Grande Rio de Janeiro, Salvador, Belém, Recife, Brasília e entorno, além de
estimular a participação dos poderes públicos municipais nas atividades das polícias
estaduais”. (Grifei)
Ação 56 -Guardas Municipais
“Apoiar e incentivar a criação de Guardas Municipais desmilitarizadas
e desvinculadas da força policial, estabelecendo atribuições nas atividades de
segurança pública e adequada capacitação, inclusive para a área de trânsito.”
(grifei e sublinhei)
Ação 57 -Combate à Violência como Prioridade também do Município
“Sensibilizar e apoiar financeiramente projetos municipais que invistam na
qualidade de vida de populações que vivem em periferias, favelas e zonas de carência, na
instalação de equipamentos sociais que reduzam circunstâncias ou situações que facilitam
a ação criminosa.”
Ação 58 -Pontos Críticos no Trânsito
“Criar uma fiscalização intensiva naqueles pontos críticos de cidades onde os
registros mostram acidentes fatais de trânsito, punindo com rigor os responsáveis por
essas mortes, com vistas a reduzir a impunidade, o desrespeito à vida e o compromisso
falho que essas pessoas demonstram com os direitos e deveres da cidadania.”
Ação 59 -Estratégias Comunitárias
“Estimular debates que abram canais permanentes de diálogo com as lideranças
e os movimentos comunitários legítimos, especialmente aqueles organizados em periferias
e favelas de grandes centros urbanos, com o propósito de construir alianças capazes de
ao mesmo tempo mudar o comportamento da Polícia em relação a essas populações e
combater o crime, livrando essas comunidades do poder dos marginais e dos falsos
benefícios dos bandidos, bem como investir em organização e gestão comunitária e na
aliança entre os movimentos sociais e a escola.”
Ação 60 -Reluz
“Implantar em cooperação com os governos estaduais e municipais o
Programa Reluz: um amplo e massivo programa de iluminação pública.” (Grifei)
Compromisso Nº8
Inibição de Gangues e Combate à Desordem Social
“Espaços urbanos concentrados, como são as atuais grandes metrópoles
brasileiras, concentram também manifestações de violência e ameaças ao convívio social
pacífico.
Nesse contexto, os jovens, especialmente aqueles situados na faixa etária de 14
a 24 anos, se apresentam ao mesmo tempo como as vítimas mais prováveis da violência,
mas também como os violentos mais prováveis. A sociedade brasileira não foge a essa
tendência moderna.
O Brasil está cheio de exemplos recentes que expressam omissão ou
superproteção das famílias, da escola e dos poderes públicos, que não conseguem
construir, principalmente com a participação dos jovens, uma perspectiva de futuro.
Para mudar esse triste quadro, as ações propostas logo a seguir procuram, ao
lado de conferir cada vez mais praticidade ao Estatuto da Criança e do Adolescente,
caminhar na direção principal de reinserir os jovens em suas comunidades, despertando-
os para uma efetiva participação que inclua o sentido de responsabilidade, sonhos,
desejos de realização e felicidade.”
Ação 61 -Redução do Consumo de Bebidas Alcoólicas
“Adotar campanhas sistemáticas nas áreas da saúde e educação buscando
conscientizar e prevenir os jovens em relação aos riscos e efeitos do consumo de bebidas
alcoólicas, bem como reforçar a fiscalização de venda dos mesmos a menores.”
Ação 66 -Recuperação do Espaço Público
“Mapear os espaços públicos importantes para a comunidade que estejam
deteriorados, com ênfase em zonas de maior carência social e urbana, visando sua
recuperação estética e moral. A partir da restauração de sua representação comunitária,
evitar que sejam tolerados, por toda a comunidade, agressões como: grafitismos,
depredações, uso inadequados de praças, brinquedos, telefones públicos, lixeiras, etc.
Estimular atitudes positivas de preservação e que materializem a idéia de que o espaço
público é a representação da própria comunidade e que esta se assenta no respeito e no
cumprimento da lei que, nesse caso, é, principalmente, o dever de cada um com os
demais.”
Ação 67 -Resgate de Profissões Comunitárias
“Estimular a elaboração, por parte dos estados e municípios, de projetos
comunitários que elevem a auto-estima de profissionais comunitários, tais como agentes
comunitários, educadores, policiais, bombeiros, etc, a fim de que eles possam ao mesmo
tempo ser multiplicadores de valores comunitários e objeto de identificação e valorização
pela comunidade que integram.”
Ação 69 -Ética e Cidadania
“Distribuição massiva nas escolas públicas do kit "Ética e Cidadania", preparado
pelo Ministério da Educação.”
Compromisso Nº9
Eliminação de Chacinas e Execuções Sumárias
Ação 75 -Fechamento de Estabelecimentos Comerciais
Cassar sumariamente os licenciamentos daqueles estabelecimentos
responsáveis por contratação de grupos de extermínio, justiceiros ou pistoleiros, além do
competente indiciamento penal dos sócios-proprietários.
Compromisso Nº11
Intensificação das Ações do Programa Nacional de Direitos Humanos
“O fenômeno da violência, como é sabido, é complexo e de múltiplas causas.
Uma política consistente de segurança pública deve, necessariamente, incorporar ações
sociais de caráter preventivo que, integradas à esfera policial e repressiva e ao
funcionamento enérgico e célere do Poder Judiciário e Ministério Público, proporcionarão
um enfrentamento mais efetivo do problema em toda sua totalidade e complexidade.
O Programa Nacional de Direitos Humanos, lançado em 1995, vem sendo
implementado pelo Governo Federal, com a finalidade de estabelecer no País uma cultura
de paz e de não-violência, com intervenção num leque amplo das possíveis causas da
violência.
A violência se distribui de forma desigual em nossa sociedade, concentrando-se
mais na periferia dos grandes centros, marcados pela degradação sócio-econômica. Os
programas de prevenção realizados por intermédio de políticas integradas devem, assim,
respeitar as necessidades de cada uma das regiões críticas, dando ênfase à revitalização
do espaço urbano e á maximização das oportunidades de convívio social pacífico, por meio
de incentivos a projetos de esporte e lazer, programas de manutenção dos estudantes na
escola e requalificação profissional, assim como a iniciativas voltadas à resolução pacífica
de conflitos.“
Ação 81 -Escola na prevenção da violência
“Ampliar o projeto "Paz na Escola" do Ministério da Justiça, incluir no programa
"TV Escola" o tema "Violência e Direitos Humanos" e incentivar, junto a organizações da
sociedade civil, o desenvolvimento de projetos voltados para a juventude, de cunho
educacional e direcionados para a prevenção da violência, especialmente em áreas de
periferia urbanas e que apresentam aguda situação de carência e exclusão.”
Ação 92 -Programas Comunitários de Combate à Criminalidade
“Incentivar ações de articulação e cooperação entre a comunidade e
autoridades públicas com vistas ao surgimento de grupos de autoproteção comunitária
que possam desenvolver estratégias de ajuda mútua e de requisição de serviços policiais,
com o objetivo de proteção da integridade física das pessoas e dos bens da comunidade,
fornecendo pistas e testemunhos que ajudem o trabalho de investigação e da Justiça.”
Compromisso Nº12
Capacitação Profissional e Reaparelhamento das Polícias
“A qualificação e a valorização do profissional de segurança pública são pilares
de qualquer programa consistente de redução da criminalidade. A evolução do crime exige
constante aperfeiçoamento dos equipamentos e conhecimentos policiais. Por outro lado, o
policial deve ser permanentemente capacitado para servir sua comunidade. É hoje
consenso em todo o mundo que a eficiência da polícia está diretamente ligada a sua
proximidade da população e ao grau de confiança alcançado junto à comunidade. Será
esta a ênfase dos programas de capacitação na área de segurança pública.”
Ação 93 -Criação do Fundo Nacional de Segurança Pública
“Criar, no âmbito do Governo Federal, um Fundo Nacional de Segurança Pública
destinado a apoiar financeiramente o reaparelhamento, reestruturação e qualificação
das polícias estaduais e as ações previstas neste Plano, especialmente aquelas
voltadas para a implantação de polícias comunitárias, seu intercâmbio nacional e
internacional com polícias e líderes comunitários, delegacias especializadas, sistemas de
produção e coleta de dados, núcleos de combate à impunidade, investigações de
homicídios, chacinas, missões especiais de patrulhamento integrado e estratégias
comunitárias.” (Grifei)
Ação 94 -Apoio à Capacitação das Polícias Estaduais e Incentivo às Polícias
Comunitárias
“Apoiar e padronizar a capacitação das polícias estaduais, particularmente na
gestão de segurança pública, mediação de conflitos, operações que envolvam o
policiamento de manifestações de massa e investigação policial e, especialmente, na
implantação de polícias comunitárias, além de promover a integração entre as academias
de polícia civil e militar.”
Ação 95 -Programas de Apoio aos Policiais
“Incentivar a criação de seguro de vida em favor da família dos policiais mortos
em serviço, estabelecer programas especiais para aquisição da casa própria, em terrenos
públicos, bem como estimular a educação formal, a pesquisa científica e a
profissionalização do policial.”
Ação 97 -Ouvidorias de Polícia e Mecanismos de Controle Externos
“Apoiar a criação e a instalação de Ouvidorias de Polícia, em todas as
instâncias, e outros mecanismos civis que possam ajudar no controle das atividades da
polícia, inclusive pelo Ministério Público.” (Grifei)
Ação 99 -Núcleo Especial de Combate à Impunidade
“Coordenar os esforços do Poder Executivo Federal para a repressão ao crime
organizado, via articulação com os Poderes Legislativo e Judiciário, além de estimular a
criação de núcleos estaduais e municipais de combate à impunidade.” (Grifei)
“Todas as medidas aqui selecionadas visam devolver ao povo brasileiro a idéia
precisa de segurança e justiça, bem como, a percepção da presença e o sentimento de
confiança no Poder Público, restituindo-lhe valores fundamentais ao desenvolvimento de
uma sociedade organizada e democrática.”
“Contudo, somente o desejo e a determinação do Governo não é o suficiente.
Mais uma vez é preciso afirmar que esta é uma luta que necessita de um esforço
conjunto, um direcionamento comum, por parte de diferentes segmentos governamentais
- numa articulação produtiva entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o
Ministério Público - e da sociedade civil em geral, pois só assim conseguiremos, de forma
sustentável, impor limites às pressões cotidianas da violência. Este Plano serve para nos
dar as referências e o horizonte de como e para onde desejamos chegar, mas a
consecução de seus resultados exige um compromisso efetivo de todos.”
Alguns dos Resultados Esperados Pelo Governo Federal com a Implantação do
PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
“- Redução anual dos crimes contra a pessoa no país.
- Fiscalização em pontos críticos no trânsito funcionando de forma mais eficiente e eficaz.
- Policiamento intensificado e funcionando de forma integrada.
- Redução anual da violência nos bairros.
- Restabelecimento da confiança nas forças policiais.
- Cidades, bairros de periferia e favelas mais bem iluminados.
- Redução de conflitos entre policiais e populações de periferia e moradores de favelas.
- Guardas Municipais criadas e monitoradas.
- Redução dos atos de vandalismo praticados por jovens em espaços públicos.
- Redução das gangues e grupos de jovens formados para práticas violentas.
- Programas de apoio a famílias, criados e funcionando nas principais capitais do País.
- Projetos de integração e restabelecimento da auto-estima de profissionais comunitários
implantados.
- Redução da violência familiar.
- Redução das chacinas e das mortes por "justiciamento" e pistolagem.
- Redução do envolvimento de policiais em crimes desse tipo.
- Normas e regulamentos mais rígidos e eficazes no combate a esse tipo de crime.
- Serviços de denúncia instalados.
- Investigação de crimes de chacinas, pistolagem e "justiciamento" mais adequada e mais
eficiente.
- Comunidades mais seguras e em melhores condições de infra-estrutura física.
- Serviço Civil Voluntário instalado em todos os estados.
- Redução do consumo de drogas pelos adolescentes.
- Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano implantado em periferias
com elevados índices de violência.
- Programa de Erradicação do Trabalho Infantil ampliado para zonas urbanas com altos
índices de envolvimento de crianças com o tráfico de drogas e a prostituição infantil
- Programa Pelotões Mirins ampliando para zonas de carência e exclusão.
- Polícias mais qualificadas e com resultado mais eficaz.
- Polícias atuando de forma crescentemente integrada.
- Redução de casos de envolvimento de policiais envolvidos em atividades criminosas.
- Redução de policiais vitimados em ação.
- Ouvidorias implantadas em todo o País.
- Programas de apoio e motivação de policiais implementados nos estados.
- Polícias aparelhadas adequadamente.
- Número de policiais na rua aumentado.”
***
É um trabalho árduo e que exige a mobilização de todos, pois somente assim o
“Brasil Dirá Não à Violência”.
As capitais, como exemplo, o Município de Curitiba através da Guarda Municipal,
têm contribuído de maneira significativa frente ao Plano Nacional de Segurança Pública,
podendo dar continuidade a essas ações de maneira ágil e solidária, de acordo com o
interesse público, bastando apenas a iniciativa dos seus dirigentes.
Em janeiro de 2002, por meio do Convênio n.º 182, do SENASP com a SEDS, a
Guarda Municipal de Curitiba recebeu e aplicou R$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil
reais) e demais rendimentos, para o seu reaparelhamento e instrução do Quadro
Funcional, provenientes do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Em setembro de 2004, foi disponibilizada mais uma receita proveniente do
Fundo Nacional de Segurança Pública, a qual deverá ser aplicada diretamente na Guarda
Municipal de Curitiba, seguindo as metas estatuídas pelo Plano Nacional de Segurança
Pública.
3.3. PROJETO SEGURANÇA PÚBLICA PARA O BRASIL
(Fonte: Instituto Cidadania – Fundação Djalma Guimarães)
Reformas substantivas na esfera municipal:
Segurança pública no município
A Guarda Municipal
“O primeiro problema para a definição de uma política de segurança municipal
não está propriamente na identificação das dinâmicas criminais e das formas da violência,
ou na análise de sua gênese e de suas interconexões perversas com processos sociais
determinados, até porque esses passos não se distinguem das etapas de trabalho com
que se defrontam os agentes convencionais da segurança pública estadual. O primeiro
problema está na construção de instrumentos operacionais. De que adianta identificar
fenômenos e delimitar focos de ação, quando faltam recursos para realiza-la?
A mesma carência produz efeitos no âmbito do diagnóstico e da formulação.
Essa deficiência pode, no entanto, mais facilmente ser suprida com competências e
recursos já instalados em outros setores institucionais. A falta de instrumentos
operacionais é que constitui a fonte das dificuldades mais urgentes e imediatas.
Nos municípios, o único instrumento especificamente voltado para a segurança,
atualmente, são as guardas municipais – quando elas existem. Hoje, muitas Guardas não
têm metas claras e compartilhadas, não atuam segundo padrões comuns, não
experimentam uma identidade institucional, que poderia ser a base para uma autoestima
coletiva elevada, e tampouco têm sido objeto de questionamento ou alvo de propostas
reformadoras. Várias guardas sequer dispõem de um organograma bem composto,
transparente, articulado a uma dinâmica de fluxos racionalizados e apoiado em um
regimento disciplinar moderno e funcional. Diversas não têm hierarquia, cadeia de
comando ou gerenciamento adequado de informações. Faltam, em muitas, os
fundamentos mínimos para que a organização mereça esse nome e se governe pelos
princípios do planejamento, que supõem diagnósticos consistentes e avaliações regulares.
Não há controle interno ou externo, nem transparência, nem mecanismos de
legitimidade/confiabilidade/eficiência. Não há testes de rotinas ou recrutamento, formação
e requalificação orientados por finalidades públicas e identidade profissional reconhecida.
O acesso à tecnologia de informação e comunicação, freqüentemente, é precário e
contingente. Os equipamentos e a preparação física são precários. Não há, em tantos
casos, símbolos distintivos, rituais próprios, uma linguagem particular e uma metodologia
de comunicação com a sociedade. Os regimes de trabalho nas guardas de vários
municípios não estão padronizados e não há uniformização nem mesmo no plano do
vestuário ou no acesso a armamento – esse acesso, aliás, pode provocar uma tragédia, a
qualquer momento, pois geralmente não é condicionado a treinamento profissional
adequado.
Não havendo uma instituição, no sentido pleno da palavra, não é de espantar
que inexista um relacionamento sistemático desse amálgama difuso e confuso – a
despeito dos valorosos e competentes funcionários – com as forças estaduais da
segurança pública. Em suma, falta praticamente tudo, na maioria das nossas guardas
municipais.
Mas, antes e acima de tudo, falta uma política que as constitua como
protagonistas da segurança municipal e lhes determine um perfil, uma identidade
institucional, um horizonte de ação, um conjunto de funções e, muito particularmente,
lhes atribua metas claras, publicamente reconhecidas. (grifei)
Modificações nas guardas municipais
A modelagem desejável da Guarda Municipal
deve contemplar os seguintes eixos:
1) os guardas municipais serão gestores e operadores da segurança pública, na
esfera municipal. Serão os profissionais habilitados a compreender a complexidade
pluridimensional da problemática da segurança pública e a agir em conformidade com esta
compreensão, atuando, portanto, como “solucionadores de problemas”.
Essa sensibilidade supõe múltiplas competências, tais como:
a) capacidade para diagnosticar situações-problema, identificando causas imediatas e
remotas;
b) aptidão para produzir diagnósticos mediante o levantamento dos dados
pertinentes, de natureza diversa, e o exercício do diálogo (que exige competência
para a comunicação) sensível à relativização contextualizadora, que deriva de um
distanciamento analítico capaz de perceber interesses, motivações, valores,
estigmas e preconceitos em jogo;
c) competência para formular, interativamente, estratégias de solução, em múltiplas
esferas, o que envolve a capacidade de mobilizar os recursos multissetoriais
apropriados (policiais, sociais, econômicos, políticos e culturais ou simbólicos) e a
aptidão para negociar sua aplicação;
2) a atribuição aos guardas de tais funções requer sua mobilidade permanente
pela cidade, porém regularmente repetida, para que sua presença iniba o crime e a
violência, e lhe faculte o acesso aos problemas vividos pelas comunidades, nos bairros e
nas vilas, através do diálogo cotidiano;
3) essa circulação constante deve ser acompanhada pelo uso de tecnologia leve
e ágil de comunicação com a central de monitoramento da Guarda, integrada ao núcleo de
despacho da Polícia Militar. A ênfase no treinamento em artes marciais apresenta muitas
vantagens práticas e culturais, ajudando a infundir na corporação seu compromisso com a
paz e o uso comedido da força, sempre compatível com o respeito aos direitos civis e
humanos;
4) a metodologia prioritária, ainda que não exclusiva, será a mediação de
conflitos;
5) esse conjunto de atributos e papéis implica relativa autonomização do
trabalho na ponta; a valorização e a responsabilização do profissional subalterno; e a
descentralização da estrutura de tomada de decisões operacionais, sem prejuízo da
integração sistemática, a partir de uma plataforma gerencial orientada para o
planejamento e a avaliação sistemática, base para o monitoramento corretivo
permanente;
6) a Guarda disporá de um núcleo de coleta, organização, processamento,
análise e difusão de dados, que adotará a metodologia do geoprocessamento;
7) ao núcleo de gestão da informação se vinculará uma rotina de planejamento
e avaliação participativos, envolvendo todas as unidades, à semelhança do CompStat
norte-americano (Computorized Statistics – Estatística Computadorizada: sistema
informatizado de geoprocessamento dos dados criminais, articulado a modelo participativo
e rigoroso de gestão, fundado na combinação entre planejamento coletivo e
monitoramento permanente);
8) o controle interno deverá ser supracorporativo, envolvendo representantes de
várias instituições e membros da própria Guarda, em rodízio, para evitar estigmatizações
ou prejuízos na progressão da carreira;
9) o controle externo será exercido por uma ouvidoria independente, com poder
investigativo próprio, e por conselhos comunitários, que também serão consultados no
processo de planejamento e avaliação;
10) além do controle, será importante enfatizar formas de indução positiva, pelo
reconhecimento dos êxitos e dos comportamentos exemplares, através dos mesmos
mecanismos de acompanhamento crítico (sobretudo os externos);
11) o recrutamento será rigoroso quanto aos aspectos técnicos, psicológicos e
ético-legais. Será estimulada a incorporação de mulheres e de representantes das
minorias. A hipótese de se adotar um sistema de cotas deverá ser discutida com a
sociedade, especialmente com as entidades representativas das mulheres e das minorias;
12) a formação será um processo permanente e multidisciplinar, devendo ser
oferecida pelas universidades e por Organizações Não Governamentais especializadas nos
temas pertinentes, com ênfase em mediação de conflitos, nos direitos humanos, nos
direitos civis, na crítica à misoginia, ao racismo, à homofobia, na defesa do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), na especificidade da problemática que envolve a
juventude, as drogas e as armas, e nas questões relativas à violência doméstica, à
violência contra as mulheres (incluíndo-se o estudo do ciclo da violência doméstica) e
contra as crianças. Além das matérias diretamente técnicas, policiais e legais, haverá uma
focalização especial das artes marciais e no estudo prático e teórico do gradiente do uso
da força. As disciplinas incluirão elementos introdutórios de sociologia, história,
antropologia, psicologia, comunicação, computação, português / redação / retórica oral,
teatro e direito. O método didático prioritário será o estudo de casos, nacionais e
internacionais, com seminários, debates e simulações;
13) os mecanismos de comunicação interna e externa merecerão especial
atenção;
14) a identidade institucional se apoiará em uma hierarquia baseada no mérito,
rigorosa o suficiente para sustentar a disciplina indispensável a uma organização que zela
pela ordem pública cidadã e democrática. Por outro lado, a mobilidade ascendente será
ilimitada, em razão da natureza meritocrática da hierarquia;
15) haverá uma estrutura de apoio psicológico permanente e os guardas que se
envolverem em conflitos graves serão afastados do trabalho ostensivo, por um período de
dois meses, para acompanhamento psicológico intensivo e investimento concentrado em
atividades ligadas à qualificação profissional. Além da saúde mental, a saúde física
também merecerá atenção constante, voltando-se ambas para a prevenção da
drogadicção, inclusive do alcoolismo;
16) o plano de cargos e salários terá de ser compatível com as ambições do
projeto e o regime de trabalho deverá ser de expediente corrido de oito horas, proibindo o
segundo emprego, o que será viabilizado pelo bom nível dos salários e pagamento de
horas-extras, quando necessário;
17) serão criados Centros de Referência nos quais a Guarda e entidades da
sociedade civil formularão agendas comuns de problemas, identificarão prioridades,
estabelecerão focos para intervenção e avaliarão seus resultados;
18) a articulação com a Polícia Militar (e também com a Polícia Civil) assumirá
elevada importância. A interação com as secretarias de Justiça e Segurança do Estado
será indispensável, norteando-se por uma praxe suprapartidária, orientada pelo interesse
público;
19) criação de uma rede com a segurança privada (caso esta venha a ser
reconhecida e aprovada por uma fiscalização rigorosa e por uma regulamentação que
imponha transparência e treinamento dos profissionais nas agências da segurança pública;
garantindo a acesso a informações sobre localização, atuação e suas características) em
benefício da maximização dos recursos e do potencial de ação da segurança pública,
invertendo o quadro atual;
20) as mudanças estruturais aqui esboçadas devem se constituir no pressuposto
para a concessão do poder de polícia para as guardas municipais.”
3.4. MANUAL DE REFERÊNCIA PARA ESTRUTURAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS
No Encontro Nacional das Guardas Municipais, no ano de 2001, realizado pelo
Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública nas cidades
de Atibaia e Jaguariúna, no Estado de São Paulo, reunindo Governo Federal e
Comandantes ou representantes das Guardas Municipais do Brasil, surgiu o presente
manual.
“REFERENCIAIS CURRICULARES PARA OS CURSOS DE FORMAÇÃO DAS
GUARDAS MUNICIPAIS
1. Apresentação
Este documento destina-se a fornecer subsídios para elaboração dos currículos
e do planejamento dos cursos de formação dos profissionais das guardas municipais.
2. Princípios Legais
Todas as ações da formação dos profissionais das Guardas Municipais deverão
estar pautadas nos seguintes parâmetros legais:
Constituição Federal de 1988
Constituições estaduais
Leis orgânicas municipais
Leis de criação e funcionamento das guardas
3. Competências Básicas
Norteadas pelos princípios legais destacados, o grupo consultivo definiu como
competências básicas os seguintes aspectos:
Controlar e fiscalizar o trânsito, de acordo com a lei no 9.503, de 23/09/1997
(Código de Trânsito Brasileiro)
Auxiliar, informar e orientar o público
Garantir o funcionamento dos serviços públicos municipais
Proteger e preservar a incolumidade pública, prevenindo ou reprimindo
atividades que violem normas de defesa da saúde, do sossego, da higiene, da segurança
pública, da continuidade dos serviços públicos, dos costumes, do meio ambiente, ou que
infrinjam direitos individuais e coletivos
Apoiar as atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas,
participando das atividades de Defesa Civil
Desempenhar missões eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à
Constituição, às leis e à proteção do patrimônio público municipal
Prevenir as infrações penais
Interagir com os agentes de proteção ambiental, protegendo o meio ambiente,
bem de uso comum do povo, conforme determina o art. 225 da Constituição Federal
Apoiar os agentes municipais a fazer cessar, quando no exercício do poder de
polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene,
funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade
Praticar segurança em eventos
Praticar segurança de autoridades municipais
Prestar pronto-socorrismo
Garantir a proteção aos serviços de transporte coletivo e terminais viários
Apoiar as ações preventivas - educativas: prevenção à violência, uso de drogas,
ECA, trânsito, etc.
Proteger funcionários públicos no exercício de sua função
Exercer a segurança sobre os próprios municipais, principalmente parques,
jardins, escolas, teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, mercados, feiras livres e todo o
patrimônio histórico, no sentido de:
a) protegê-los dos crimes contra o patrimônio
b) orientar e proteger o público
c) prevenir a ocorrência, interna e externamente de qualquer infração penal
d) controlar o trânsito de veículos
e) prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio
f) prestar assistências diversas
Colaborar com as ações preventivas de segurança pública
Exercitar sua função ostensiva, por meio de condutas, tais como:
a) prender quem seja encontrado em flagrante delito, nos exatos termos dos
artigos 301 a 303 do Código de Processo Penal, fundado no inciso LXI, do artigo 5o da
Constituição Federal.
b) agir em legítima defesa de direito seu, ou de outrem, mormente em defesa
dos direitos assegurados pela Constituição Federal, ressaltando-se os direitos à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, todos insertos no caput do art. 5o da
CF/88.
4. Currículo Básico dos Cursos de Formação
Núcleo de Formação Básica
Relacões interpessoais e dinâmica de grupo; Sociologia; direito administrativo
municipal; direito administrativo; direito constitucional; direito processual penal; direito do
consumidor; leis especiais; português aplicado e redação oficial; direitos humanos; direito
penal; direito de trânsito; ética; criminalística; criminologia; medicina legal; organização
policial brasileira; educação ambiental e políticas sociais.
Núcleo de Formação Profissional
Defesa pessoal; armamento e tiro; sistemas de comunicação; processamento
de dados; pronto-socorrismo; escoltas; prevenção e combate a incêndios; história da
cidade; educação física, segurança preventiva e segurança comunitária.
Complemento Educacional - Ciclo de Palestras
O Poder Executivo; o Poder Legislativo; o Poder Judiciário; a Polícia Civil; a
Polícia Militar; a Polícia Federal; a Polícia Rodoviária Federal; o Ministério Público; o
Conselho Tutelar e o Comissariado de Menores; a Ordem dos Advogados do Brasil e
ONGs.
Obs.1: A disciplina Relações Interpessoais e Dinâmica de Grupo deverá estar
presente no desenvolvimento do curso.
Obs.2: Direitos Humanos não deverá ser considerado apenas uma disciplina,
mas um tema que deverá perpassar o conteúdo de todas as disciplinas.
Obs.3: Os cursos de formação deverão ter o acompanhamento de um(a)
pedagogo(a) ou especialista em Educação.
5. Ementas das disciplinas
5.5. Conteúdo programático do currículo dos cursos de formação
5.5.1 – Disciplinas de Formação Básica
Relações interpessoais e dinâmica de grupo: funcionamento da mente;
personalidade humana; comportamento; relação homem/grupo, aspectos facilitadores do
trabalho em equipe, inteligência emocional e jogos; dinâmica de grupo;.
Sociologia: o homem como ser social; aspectos inerentes à vida em
sociedade; complexidade social; violência; aspectos da comunidade (características da
comunidade local); o Guarda Municipal e o seu papel na comunidade.
Direitos Humanos: Importância da disciplina na formação do Guarda
Municipal. Cidadão em sentido amplo; Declaração Universal dos Direitos Humanos;
Conceito e principais direitos fundamentais do homem; Cidadão em sentido amplo.
Sentido e evolução dos Direitos Humanos. O Direito e a geração dos Direitos. Documentos
de fixação dos Direitos Humanos. Os instrumentos internacionais de proteção aos Direitos
Humanos.: Pacto dos Direitos Civis e Políticos, o Pacto dos Direitos Econômicos Sociais e
Culturais e outras convenções; O sistema internacional de Proteção aos Direitos Humanos
e a redefinição da cidadania no Brasil. Políticas de Proteção dos Direitos Humanos. A
Constituição brasileira de 1988 e os tratados internacionais de proteção aos Direitos
Humanos. Os organismos policiais como preservadores dos Direitos Humanos. Abuso de
autoridade e tortura.
Educação ambiental: Aspectos históricos e filosóficos; metodologia e
abordagem; relações humanas; cuidados com resíduos sólidos - 3R (reduzir, reutilizar e
reciclar); cidadania e meio ambiente e crimes ambientais.
Direito constitucional: conceito de Constituição; princípios fundamentais;
direitos constitucionais.
Direito Penal: Razão do Direito Penal; Direito Penal; Crime e Contravenção;
Tipicidade; Antijuridicidade; Culpabilidade; Punibilidade; Dolo e Culpa; Das penas; A
suspensão condicional da pena; Homicídio; Induzimento, instigação e auxílio ao suicídio;
Infanticídio; Aborto; Furto e Roubo; Invasão de Domicílio; Apropriação Indébita;
Estelionato; Receptação; Estupro; Tráfico de Entorpecente; Abuso de Autoridade.
Direito de Trânsito: Direção defensiva; Métodos de prevenção de acidentes;
Engenharia e policiamento; Condições adversas: luz, tempo, estrada, trânsito, veículo e
motorista; Velocidade e segurança; Classificação das vias públicas de acordo com sua
utilização; Velocidades mínimas e máximas permitidas; Acidente evitável e inevitável,
percepção, reação e frenagem; Condições desfavoráveis à segurança; Como evitar
colisões, colisão traseira, colisão dianteira, colisão em cruzamento, A arte de ultrapassar e
se deixar ultrapassar, Regras gerais de trânsito, O acidente misterioso: choque, colisão,
tombamento, capotamento, hidroplanagem, iluminação carente, nevoeiro e fumaça, cinto
de segurança, estado de conservação do veículo; Código de Trânsito Brasileiro;
Direito administrativo: da administração pública direta e indireta; serviços
públicos: bens públicos, processos administrativos, poder de polícia e servidores públicos.
Direito administrativo municipal: organização administrativa do município;
leis específicas do Município; instrumentos de fiscalização e autoridades municipais.
Direito processual penal: princípios do processo penal; persecução criminal
extrajudicial; ação penal; flagrante delito; procedimentos operacionais de acordo com a
legislação.
Direito do consumidor: o Código de Defesa do Consumidor; o consumidor; a
atuação da Guarda Municipal na defesa do consumidor.
Ética: Considerações preliminares a respeito dos objetivos da disciplina; Moral,
conceito, mutabilidade; As normas morais, conceito e importância; Ética, conceito;
Diferenças entre normas éticas e morais, importância; Ética policial, importância,
definição, necessidade de sua observância; Contribuição para a boa imagem da
instituição; O policial como servidor público. Seu compromisso profissional; Seu modo de
ser e os vários aspectos de seu relacionamento; Deveres do Guarda Municipal; As
transgressões disciplinares. Distinção; Importância do conhecimento e da observância.
Criminalística: Evolução conceitual da Criminalística, - conceito de Luís
Sandoval Smart, - conceito de José Del Picchia Filho, - Conceito de Cátedra, - breve
análise crítica destes conceitos; Conceitos fundamentais de interesse criminalístico, -
conceito de local do fato, - conceito de local do irrelevante penal, - conceito de local da
infração penal, - classificação técnica do local do fato, - preservação e isolamento do local
do fato, - local prejudicado para perícia, - interdição do local do fato; Perícias
criminalísticas em geral, - conceitos genéricos, - classificação, - modalidades de perícias:
criminalísticas e médico-legais; Peritos em geral, - conceito genérico, - classificação, -
intervenção no foro penal, - número que intervém na realização da perícia; Corpo de
delito e exame de corpo de delito, - conceitos de corpo de delito, - modalidades de exame
de corpo de delito no âmbito da criminalística, - realização do exame de corpo de delito, -
importância do exame de corpo de delito; Prova técnica em criminalística, - conceito
genérico, - classificação, - conceito técnico de vestígio, - conceito técnico de indício;
Documentos em criminalística, - conceito de laudo-técnico pericial,- estrutura do laudo
pericial e os Códigos de Processo, - conceito de parecer técnico-pericial; Ensaios
laboratoriais de interesse criminalístico, - conceito histológico de bioquímico de sangue, -
aspectos técnicos: perícia, - conceito bioquímico de sêmen total, - aspectos técnicos:
perícia, - conceito de residuografia. Residuograma, - docimácias.
Criminologia: Conceito de Criminologia, - objeto, natureza e divisão, -
principais escolas criminológicas; Definição de delito, - aspectos físicos, - aspectos
psicológicos – psicoses, - tipos de personalidades, - dissociais, autissociais; Causas sociais,
- fatores econômicos, - malvivência, - prostituição, - desorganização social; Classificação
dos criminosos, - biotipologia, - exame criminológico, - prognóstico: reincidência e
periculosidade; Prevenção criminológica, - família, violência doméstica - saúde, -
educação, - readaptação social do reeducando.
Medicina Legal: conceitos, posição sistemática entre as ciências médicas e
jurídicas, aplicação nos diversos ramos do direito (civil, penal, trabalhista, etc.); Perito,
conceito, perito oficial e nomeado, competência dos peritos no tempo e no espaço;
Documentos médico-legais, laudos, pareceres, atestados, depoimento oral dos peritos;
Objetivos e técnicas do exame pericial em medicina legal, no campo criminal, tanatologia,
clínica médico-legal, sexologia, legitimações de idade e sexo, psiquiatria forense,
toxicologia forense; Lesões produzidas por instrumentos mecânicos de ação simples,
ferimentos punctórios, inciso e contuso; Lesões produzidas por instrumentos mecânicos de
ação combinada, ferimentos pérfuro-incisos, pérfuro-contuso e corto-contuso; Ferimentos
produzidos por projéteis de arma de fogo, características gerais e indicação de distância;
Queimaduras por calor, conceito, avaliação de intensidade e da gravidade; Asfixias,
conceitos, sinais sugestivos, classificação; Sufocação direta, sufocação indireta,
enforcamento, estrangulamento e esganadura; Afogamento, soterramento e
confinamento; Drogas psicoativas, conceito, classificação, tolerância, dependência.
Organização Policial Brasileira: Conceito de Polícia; Polícia Federal; Polícia
Ferroviária Federal; Polícia Rodoviária Federal; Polícia Civil; Polícia Militar; Polícia Militar
Rodoviária; Guarda Municipal, finalidades básicas, organograma e Lei Orgânica,
atribuições de cada emprego, ingresso, promoção, outras considerações.
Português aplicado e redação oficial: Noções sobre atos administrativos;
Características do texto oficial; O estilo nas comunicações oficiais; Revisão gramatical,
ortografia, sintaxe de concordância, sintaxe de regência, sintaxe de colocação, pontuação;
Formas de tratamento; Abreviaturas, símbolos e siglas; Redação de textos oficiais;
Redação de peças informativas – Relatórios; Preenchimento de impressos utilizados pela
Guarda Municipal; Distribuição do texto no papel.
Políticas sociais: Conceito de Políticas Sociais; Relações Humanas; Histórico;
O desenvolvimento das relações humanas com a evolução do ser humano; A necessidade
do outro: EU X TU = NÓS; Conceito de comunicação; comunicação formal e informal;
Utilização dos veículos de comunicação de massa e sua importância; Conceito de público,
formas de atendimento externo, solicitude, educação, atenção, ética, formas de
atendimento interno, colaboração, amizade, obediência à hierarquia, Resposta do homem
ao meio social, através do conhecimento dos tipos de liderança: democracia, autocrática,
laissez-faire, carismática. (Meneur); Importância da boa imagem do policial perante o
público; Motivação, abordagem neurolingüística, abordagem psicolingüística; O campo de
atuação do policial e sua realidade social local. Grupos vulneráveis: idoso, mulher, criança
e adolescente e demais agrupamentos sociais vítimas de discriminação. Hábitos
alimentares e Doenças Sexualmente Transmissíveis.
Leis especiais: Lei de Porte de Arma; Código de Defesa do Consumidor;
Estatuto da Criança e do Adolescente; Lei de Abuso de Autoridade; Lei dos Crimes
Hediondos; Lei de Repressão ao Crime Organizado; Lei dos Crimes de Menor Potencial
Ofensivo; Lei de Contravenções Penais; Lei de Tóxicos e Entorpecentes.
5.5.2 – Disciplinas de Formação Profissional
Segurança Preventiva: Objetivo da disciplina e requisitos profissionais, a.
considerações sobre prevenção criminal, b. credibilidade institucional, c. conscientização
profissional do policial, d. espírito de corpo e preservação de princípios, e. disciplina e
hierarquia funcionais, Fundamento Legal da disciplina e organismos concorrentes, a. Lei
Orgânica da Guarda Municipal, b. atribuições básicas da Guarda Municipal, Organismos
concorrentes à prevenção criminal: Polícia Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Guardas
Municipais, Empresas Particulares de Segurança, d. conflitos decorrentes - orientação
normativa; Informações Criminais - registro e processamento, a. a ocorrência de natureza
policial – delito, b. reclamações de natureza social, c. registro de informações - Polícia
territorial, d. boletim de ocorrência e seu fundamento, e. autoria conhecida e
desconhecida, f. a difusão de informações, g. as informações de caráter reservado; Dados
fundamentais no registro de ocorrências, a. local do fato, b. data e horário, c. quantidade
de delinqüentes, d. tipo de incidência criminal – natureza, e. características físicas dos
delinqüentes – descrição, f. vestimentas e disfarces, g. uso de armas e outros
instrumentos, h. uso de veículos - identificação – placas, i. lideranças identificadas;
Planejamento e execução de operações, a1. mapeamento da área – levantamento, a2.
geopoliciamento, b. objetivos da operação - diminuição de incidência criminal, c.
dispositivos empregados – compatibilidade, d. discrição do grupo - uso de armas e
algemas, e. apoio operacional - comunicações, obstáculos, etc.,f. celeridade da ação -
constrangimento mínimo, g. cautelas especiais - quebra da rotina e urbanidade, h.
deslocamentos rápidos e prudentes; Técnicas de operação, a. prisões - estratégias e
oportunidade, b. abordagem - interna e externa, c. custódias, d. triagens, e. buscas de
partícipes, f. objetos apreendidos - produtos e instrumentos, g. comunicação e registros
incidentes, h. socorros eventualmente decorrentes; Violência Urbana - causas e efeitos, a.
a violência nos grandes centros, b. a atuação policial prevenindo e reprimindo, c. fatores
determinantes da incidência - regra geral, d. a política criminal como fator de incidência,
e. a legislação penal vigente, f. o sistema penitenciário no Brasil, g. a desorganização
social – habitação, h. fatores de ordem social, i. sentimento de impunidade - estímulo pela
mídia, j. coação econômica - comparsas, patrono, etc.; A Prevenção nos crimes de roubo,
a. a ação do delinqüente – predisposição, b. o uso de armas e ingestão tóxica, c. o perfil
do delinqüente - características, hábitos, etc., d. a ação policial – prisões, e. ocorrências
com reféns - cautelas especiais, f. preservação máxima do local, g. o veículo como meio
de locomoção, h. a apuração - a família e a comunidade como aliados; Furto de veículos -
prevenção e repressão, a. modus operandi - formas de ação, b. preparação de veículos -
locais, etc., c. formas de comercialização - vendas, trocas, etc., d. composição de
quadrilhas e o perfil destes, e. processo de adulteração de veículos - oficinas,
desmanches, f. formas de legalização - documentos, sinistros, etc., g. prevenção -
ostensividade, divulgação, prisões, etc.; A prevenção nos delitos de furto em residência, a.
a ação do delinqüente, b. o uso de instrumentos – petrechos, c. o transporte do produto
do crime, d. a destinação do produto – receptadores, e. a participação de menores na
ação, f. prevenção - ostensividade em locais de incidência, divulgação, etc.; A prevenção
nos delitos de furto no interior de veículos, a. modus operandi - formas de ação, b. o
disfarce como guardadores de carros na via pública, c. o perfil do delinqüente, d. o uso de
instrumentos para a violação de veículos, e. o transporte do produto - toca-fitas, f. a
destinação da res furtiva – receptação, g. a participação de menores infratores, h. os
expedientes preventivos - ostensividade - abordagem, etc.; A prevenção nos delitos de
entorpecentes, a. crime permanente - estado de flagrância. b. modus operandi –
clandestinidade, c. o perfil do envolvido - características e hábitos, d. antecedentes e
evidências, e. laudo pericial - provisório e definitivo, f. pontos de recebimentos de
entorpecentes, terminais rodoviários, ferroviários, portuários, hotéis e aeroportos, g.
pontos de venda ou passagem de entorpecentes, bares de pouca iluminação, boates,
fliperamas, clubes prives, proximidade de estabelecimentos do ensino, h. formas de
prevenção - campanhas educativas; Prédios Públicos Municipais, a. crime de dano ao
patrimônio público, b. perfil do delinqüente, c. vandalismo, d. Gangues. Ecologia e meio
ambiente.
Segurança comunitária: Conceitos (com fundamento na polícia comunitária):
base constitucional; parâmetros para realização da segurança comunitária; o guarda
municipal e a segurança comunitária; aspectos preventivos da segurança comunitária.
Mobilização comunitária: a participação da sociedade; organizações comunitárias
existentes no Brasil. Planos para mobilização comunitária: planos e aspectos preventivos.
Defesa Pessoal: Pontos vulneráveis do corpo humano; sensíveis ao
traumatismo, sensíveis à compressão, perda dos sentidos; Defesa das agressões:
agarramento, estrangulamento: frontal, por trás, lateral com gravata; Ataques e golpes
contra o agressor: com dedos, com as mãos, punhos cerrados, cotovelos, com chutes,
pernas e pés; Chaves, de braço, de pernas, de joelhos; Defesa de armas: armas brancas
(faca, punhal, adagas, estilete, etc.), paulada, cassetete, bengala, etc., arma de fogo;
Revistas do detido; Uso de algemas.
Armamento e Tiro: Definição de arma de fogo; Munição e sua classificação,
quanto: à forma dos projéteis, ao encamisamento ou jaqueta dos projéteis, a
expansividade, à velocidade relativa ao som; Descrição do revólver e pistola:
municiamento e desmuniciamento; Mecânica do disparo e tipos de acionamento da arma
de fogo (ação dupla e ação simples); Limpeza e manutenção da arma de fogo; Uso policial
da carabina puma, espingarda calibre 12 e submetralhadora; Normas de segurança;
Técnica de tiro de combate, posição básica: tiro a seco em ação dupla; Exercício prático
de tiro de combate com munição à distância sucessiva de 2, 3, 4 e 5 metros; Técnica de
tiro de visada em ação dupla, posição de tiro à distância mínima de 5 metros,
enquadramento do alvo usando-se o sistema de pontaria, tiro a seco; Técnica de tiro de
visada em ação simples, posição de tiro à distância mínima de 12 metros, enquadramento
do alvo usando-se o sistema de pontaria, tiro a seco à distância sucessiva de 12, 13, 24 e
15 metros; Exercício de tiro de visada em ação simples, com munição, às mesmas
distâncias; Exercício de tiro mesclando a técnica de combate e visada, em que cada aluno
passa a disparar em, pelo menos, quatro alvos à distância variada, sendo obrigatório a
desmuniciar e remuniciar uma vez entre a série de disparos; Exercício prático com as
técnicas de tiro em que cada aluno passa a efetuar disparos em 5 alvos diferentes e em
distâncias alternadas, usando em uma seqüência a mão direita empunhando a arma e em
outra seqüência a mão esquerda; Exercício prático com as técnicas ensinadas, usando-se
6 alvos em diferentes distâncias, variando as posições de tiro: em pé, ajoelhado e deitado.
Alguns alvos devem estar parcialmente expostos e ao lado de alvos reféns que não podem
ser atingidos; Exercício prático simulando a entrada em uma residência guarnecida por
assaltantes que temem seu poder um ou dois reféns. Em pelo menos 2 alvos o aluno só
poderá efetuar disparos se estiver em movimento; Exercício prático de tiro em condições
mínimas de luminosidade.Disparos com carabina e calibre 12; Armas não letais: conceitos,
espécies e utilização por guardas municipais. Código de Conduta da ONU para funcionários
encarregados de fazer cumprir a lei.
Sistemas de comunicação: Comunicação e Telecomunicação: conceitos;
Breve resumo sobre a evolução histórica das telecomunicações; Código Brasileiro de
Telecomunicações; Código Penal Brasileiro; Responsabilidades administrativas e penais;
Noções sobre os organismos de telecomunicações policiais; Códigos utilizados: código “Q”,
código de ocorrências, alfabeto fonético; VHF. Propagação. Modulação. Redes
operacionais - simplex e duplex; Estações repetidoras. Estações fixas e móveis;
Equipamentos portáteis; Disciplina de rede; Prioridades na rede; Cuidados com os
equipamentos; Demonstração prática do sistema.
Processamento de dados: Ciência da Computação: Definição de Informática;
O que é Computador; As gerações de micro computadores; Diferença entre Hardware e
Software; Configuração básica de um microcomputador; Periféricos de Entrada e Saída;
Definição de Arquivo, Diretórios e Árvore; Microsoft Windows - Conceitos Básicos:
Conceito de Sistema Operacional; Elementos da Tela Principal; Janela; Ícone; Diferença
entre Janela e Caixa de Dialogo; Partes que compõem a Janela; Partes que compõem uma
Caixa de Dialogo; Barras de Tarefa e Menu Iniciar; Usando Menus e Caixa de Diálogos;
Gerenciador de Arquivo – Windows Explorer; Microsoft Word - Conceitos Básicos: Janela
Principal; Partes que compõem a janela principal; Como criar, salvar e localizar
Documentos; Recursos de Digitação: Copiar, Colar e Recortar; Formatação: Parágrafos;
Fontes; Acrescentar Bordas e Moldura; Inserir: Cabeçalhos e Rodapés, Notas de Rodapé e
Notas de Final, Tabelas, Figuras, Recursos para Impressão; Internet: Definição; Padrões
de Endereços; Janela Principal – Internet Explorer; Acessando e Navegando na Internet;
localização de informações; Salvar arquivos e imagens; Enviando e Recebendo
Mensagens; Usando um livro de Endereços.
Pronto-socorrismo: Aspectos gerais de anatomia e fisiologia do corpo
humano; Primeiros socorros, conceitos, métodos de aplicação, importância e aspectos
legais; Reanimação cárdio-pulmonar, respiração artificial, desobstrução das vias aéreas,
massagem cardíaca; Hemorragias; Ferimentos; Convulsão, desmaio, epilepsia; Fraturas:
tipos, características e gravidade; Toxicoses; Queimaduras. Choque elétrico; Insolação e
intermação; Parto.
Escoltas: Escolta de presos, aspectos gerais, segurança, Escolta de dignitários,
aspectos gerais, isolamento da área; escolta de veículos, segurança.
Educação Física: Importância da atividade física; orientações nutricionais;
atividades aeróbicas e anaeróbicas; Atividades localizadas.
5.5.3 – Complementação Educacional
Círculo de Palestras: O Poder Executivo; O Poder Legislativo; O Poder
Judiciário; A Polícia Civil; A Polícia Militar; O Ministério Público; O Conselho Tutelar e o
Comissariado de Menores; A Ordem dos Advogados do Brasil.
6. Orientações para o trabalho pedagógico
1. A carga horaria deverá ser distribuída intercalando teoria e prática, bem
como momentos de atividades/repouso para facilitar o aprendizado.
2. A carga horária da atividade de estágio deverá ser adequada para possibilitar
uma avaliação ainda no processo de formação e a aplicação dos objetivos do curso.
3. Recomenda-se uma carga horária mínima de 600 horas para as disciplinas do
Currículo Básico dos Cursos de Formação, excluindo o estágio.
4. Recomenda-se para o estágio 40% da carga horária do curso de formação.
5. Recomenda-se que os professores sejam selecionados considerando os
seguintes aspectos: nível superior, cultura em guarda municipal comprovada e habilidades
de instrutoria.
6. Deve ser estimulado o convênio com universidades, consultorias e órgãos
afins.
7. Os métodos de ensino deverão prestigiar:
• a realidade como referencial a ser explorado
• conteúdos voltados para a prática
• a vivência do aluno mediante levantamento de expectativas
• a pesquisa comunitária como fonte de dados
• técnicas de ensino (dinâmicas de grupo, seminários de temas, estudos de
caso, aulas expositivas participativas e júri simulado)
7. Referências bibliográficas (deverá ser completada contemplando
cada disciplina)
BRASIL., Constituição da República Federativa do Brasil / 1988
BRAGA, Carlos Alexandre. Guarda Municipal: manual de criação, organização e
manutenção, orientações administrativas e legais. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 1999.
MORAES, Benedito A. A. de. A Guarda Municipal e a Segurança Pública.
Piracibada, 1995.
MORAES, Bismael B. Segurança Pública e Direitos Individuais. Ed. Juarez de
Oliveira, São Paulo, 2000.
CRETELLA JÚNIOR, José. Parecer sobre Guarda Municipal na Constituição.
1990.
SILVA SANTOS, Antônio Jeová da e STURARO, Zair. Guarda Municipal na
Constituição. Americana: Gráfica Mazieira, 1991.
EMENTAS DA OAB. Decisão de 21/06/1999 do 1o Grupo de Câmaras da OAB-
SP, requerente Carlos Alexandre Braga. Ementa federal sobre o mesmo assunto e mesmo
requerente. (As ementas tratam do indeferimento de inscrição no quadro de advogados
formulado pelo requerente, bacharel em Direito, que ocupa o cargo de Inspetor da Guarda
Municipal de São Paulo, por ser considerada atividade incompatível com base no artigo 28,
inciso V, da Lei Federal 8.906/94).”
4. A GUARDA MUNICIPAL E À LEGISLAÇÃO FEDERAL
4.1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Guarda Municipal é um dos poucos órgãos, senão o único, de prestação de
serviço público municipal, que está inserida na Constituição Federal, tamanha a sua
importância frente à segurança pública local.
Na Carta Magna, em seu artigo 144, § 8º, ao estabelecer atividades, órgãos e
atuação frente à Segurança Pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio,
preconiza a responsabilidade de todos, e principalmente do “Estado” (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios), sendo um direito e responsabilidade de todos.
“Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 8º Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção
de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”
1 - Cabe lembrar que a leitura de todo o texto deve ser interpretada utilizando-
se das técnicas jurídicas existentes, lembrando que, quando o Código Civil trata sobre
bens, é de maneira extensiva, abrangendo a vida e o corpo das pessoas (bens corpóreos
e incorpóreos), pois o maior bem do município são os seus munícipes. Vejamos:
Conforme Leib Soibelman, em Enciclopédia do Advogado, “Bem é um conceito
muito mais amplo que o de coisa. Bem é todo valor representativo para a vida humana,
de ordem material ou imaterial. Nem tudo que no mundo material é coisa adquire a
mesma categoria no mundo jurídico, como acontece por exemplo com o corpo do homem
vivo, considerado elemento essencial da personalidade e sujeito de direito, já que não é
possível separar na pessoa viva o corpo da personalidade. Os direitos também não são
coisas embora freqüentemente sejam mencionados como ”coisas incorpóreas”.
Juridicamente não existem coisas imateriais. Se desta natureza, o mais admitido hoje é
falar em bens incorpóreos. A palavra coisa refere-se sempre aos bens materiais, corpóreos
tangíveis, sensíveis. Coisa é o que não sendo pessoa pode ser tocado, ou pelo menos
sentido como as energias. Todo o valor que representa um bem para uma sociedade, e
cuja distribuição, segundo os padrões nela vigentes pode provocar injusta competição,
torna-se objeto do direito”.
2 - Quanto à proteção dos seus serviços, cabe lembrar que na esfera de
atuação do poder público municipal, tal a sua abrangência na prestação de serviços, desde
a área de Educação, Saúde, Trânsito, Meio Ambiente, ainda, temos um número quase que
incalculável de atribuições e atividades desempenhadas pela municipalidade, onde, para
fornecer segurança a todos esses serviços, efetivamente o Guarda Municipal estará
realizando o policiamento ostensivo/preventivo.
3 - Sobre instalações, cabe lembrar que este item sim trata do aspecto
patrimonial, pois refere-se às edificações pertencentes ou sob a guarda do poder público
municipal.
4 - Por fim, quando menciona “conforme dispuser a lei”, pelo fato de ser a
Constituição da República Federativa que trata deste item, ela quer dizer lei federal, ou
seja, uma norma regulamentadora oriunda do Congresso Nacional e sancionada pelo
Presidente da República.
4.2. PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL (PEC – 534/02)
Em virtude da falha de interpretação do texto Constitucional, visando reafirmar
o acima exposto, em 1999, o Senador Romeu Tuma propôs a alteração da Constituição
Federal em seu Art. 144, § 8º, vindo a trazer claramente no bojo do texto legal a
atribuição do município de criar Guardas Municipais com o objetivo, além dos já
elencados, de proteção à população e aos logradouros públicos, todos conforme Lei
Federal.
Em 22 de maio de 2002, a PEC 00087/99 e suas apensadas vieram a ser todas
apensadas à PEC 00534/02, a qual manteve estes preceitos e criou outros mais, tais
como: a criação da Guarda Nacional, pois assim como o município, a União também
necessita de um Corpo Uniformizado, de caráter civil e armado, a fim de manter a
Segurança Pública Nacional, lembrando que para a Soberania Nacional já existem os
órgãos competentes, sendo estes Marinha, Exército e Aeronáutica.
Dessa forma, a PEC 00534/02, passou a dispor da seguinte forma: “Altera o
artigo 144 da constituição federal, para dispor sobre as competências da guarda municipal
e criação da guarda nacional. alterando a nova constituição federal”.
Propondo a alteração do texto Constitucional, conforme segue: “Alteração,
Constituição Federal, segurança pública, autorização, municípios, criação, guarda
municipal, proteção, população, logradouro público, bens, serviços. Competência,
união federal, criação, organização, guarda nacional, proteção, bens, serviço, instalações,
poder público”.(grifei)
O texto final da PEC 0087/99, após votação em 1º Turno, teve 65 votos
favoráveis, 03 contrários e 01 abstenção; teve em seu 2º Turno 60 votos favoráveis,
nenhum voto contrário e nenhuma abstenção, ficando deste modo com a seguinte
redação, à qual foi devidamente apensada a PEC 00534/02.
“As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Altera o art. 144 da Constituição Federal, para dispor sobre as
competências da guarda municipal e criação da guarda nacional. Art. 1º O § 8º do art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação: “Art.144................................................ ............................................................ § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à
proteção de suas populações, de seus bens, serviços, instalações e logradourospúblicos municipais, conforme dispuser lei federal.(grifei)
......................................................”(NR) Art. 2º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do
seguinte § 10: “Art.144................................................ ............................................................ § 10. Compete à União criar, organizar e manter a guarda nacional, com
atribuição, além de outras que a lei estabelecer, de proteger seus bens, serviços e instalações.”
Senado Federal, em de abril de 2002
Senador Ramez Tebet Presidente do Senado Federal
Ess/Pec99087”
***
Encontrando-se atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, na
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, a COMISSÃO ESPECIAL – CESP, tendo
como Relator o Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá, onde proferiu o seguinte parecer:
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 534, DE 2002, DO SENADO FEDERAL, QUE “ALTERA O ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA DISPOR SOBRE AS COMPETÊNCIAS DA GUARDA MUNICIPAL E CRIAÇÃO DA GUARDA NACIONAL”
PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 534, DE 2002, DO SENADO FEDERAL
(Apensas as Propostas de Emenda à Constituição nos. 95, de 1995; 247, de 1995; 343, de 1996; 392, de 1996; 409, de 1996; 87, de 1999; 124, de 1999; 154, de 1999; 240, de 2000; 250, de 2000; 266, de 2000; 275, de 2000; 276, de 2000; 280, de 2000; 284, de 2000; 291, de 2000; 317, de 2000; 449, de 2001; 532, de 2002; e 49, de 2003)
Altera o art. 144 da Constituição Federal, para dispor sobre as competências da guarda municipal e criação da guarda nacional. Autor: Senado Federal Relator: Deputado Arnaldo Faria de Sá
I – RELATÓRIO A Proposta de Emenda à Constituição nº 534, de 2002, do Senado Federal,
altera a redação do § 8º do art. 144, da Constituição Federal, definindo uma nova competência para as guardas municipais, que é a de realizar a proteção de suas populações, e insere um § 10 a este dispositivo constitucional, atribuindo à União competência para criar, organizar e manter a guarda nacional, com a missão, entre outras, de proteger seus bens, serviços e instalações.
O texto original da Proposta de Emenda à Constituição (PEC), do Senado Federal, teve como justificativa para sua propositura a possibilidade de os Municípios poderem cooperar com os Estados no terreno da segurança pública, porque os Estados não contam com recursos suficientes para atuar de forma satisfatória nos denominados fundões da periferia. Na discussão e votação da matéria, no Plenário daquela Casa Legislativa, foi aprovada uma emenda ao texto da PEC inserindo a criação da guarda nacional.
Aprovada no Senado Federal, a proposição foi encaminhada à Câmara dos Deputados, sendo a ela apensadas, inicialmente, as Propostas de Emenda à Constituição a seguir discriminadas, que se encontravam em tramitação nesta Casa, as quais terão seus conteúdo e justificativa apresentados de forma sintética.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 87, de 1999, do Deputado Wanderley Martins e outros, substitui a expressão “guardas municipais” pela expressão “polícias municipais”, incluindo este novo órgão no sistema de segurança pública brasileiro, e
autoriza a criação das polícias municipais nos Municípios brasileiros, observadas as restrições que especifica. O primeiro signatário justifica que tal procedimento corrigiria a incapacidade do sistema de segurança pública, estabelecido no texto constitucional, em promover a efetiva prevenção e repressão de uma criminalidade crescente.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 124, de 1999, do Deputado Félix Mendonça e outros, cria as polícias civis municipais, dirigidas por delegados eleitos pela comunidade, com competência para realizar as ações de polícia ostensiva e de polícia judiciária que especifica, no âmbito dos Municípios, e para atuar supletivamente ou em auxílio às polícias civil e militar estaduais e à polícia federal. O conteúdo da proposição foi justificada na experiência americana de pequeno e médio porte que, segundo o primeiro signatário, por aproximar a polícia do condado ou do distrito da população facilita a ação policial no combate à criminalidade.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 154, de 1999, do Deputado Rodrigo Maia e outros, transfere a competência para realizar a segurança pública das cidades com mais de dois milhões de habitantes para a autoridade municipal e determina aos Estados a transferência de efetivos e recursos estaduais aplicados em segurança pública na circunscrição do Município para o controle municipal. A fundamentação da mudança proposta situou-se no âmbito da maior integração entre polícias e população e no aumento da eficácia das ações policiais, a exemplo do que ocorreu em cidades como Nova Iorque.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 240, de 2000, do Deputado Rubens Furlan e outros, cria as polícias civis e militares municipais, transfere o comando e os integrantes das polícias civis e militares, nos Municípios com mais de duzentos mil habitantes, para os Municípios e determina a transferência de dois por cento da arrecadação, pela União, dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados para a manutenção das polícias civis e militares municipais. Justifica a proposta com base nas vantagens da descentralização administrativa e nas dificuldades financeiras dos Estados para a manutenção de ações policiais.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 250, de 2000, do Deputado Ronaldo Vasconcellos e outros, insere as guardas municipais no sistema de segurança público brasileiro e confere-lhes, concorrentemente com as polícias civil e militar, atribuições de polícia judiciária e de polícia ostensiva, nos termos em que dispuser a lei que disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, prevista no art. 144, § 7º, da Constituição Federal. Fundamenta a mudança proposta na necessidade de aproximar e valorizar a relação cidadão-policial, como forma de reduzir a sensação de insegurança.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 266, de 2000, do Deputado Wilson Santos e outros, dá às guardas municipais atribuições de forças locais de segurança pública e destina aos Municípios com mais de cem mil habitantes um por cento da arrecadação, pela União, dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados para a manutenção das polícias. Recorrendo à etimologia
da palavra “polícia”, o primeiro signatário, na justificação da proposição, sustenta que a idéia de polícia liga-se diretamente às cidades, o que no Brasil teve ressonância nas antigas guardas civis, e que é possível a colaboração das guardas municipais nas ações relacionadas com a segurança pública.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 275, de 2000, da Deputada Luíza Erundina e outros, possibilita que os Municípios com mais de quinhentos mil habitantes criem polícias civis e militares, com as mesmas competências de suas correspondentes estaduais, devendo, em um primeiro momento, ser celebrado convênio entre o Estado e o Município para que sejam transferidos para estes últimos o efetivo, o equipamento e todo o acervo patrimonial de ambos os órgãos policiais estaduais, que estejam na circunscrição territorial do Município. Na justificação da proposição, a primeira signatária sustenta que a possibilidade dos Municípios constituírem polícias civis e militares conduzirá a uma efetiva integração dos órgãos policiais com a comunidade, possibilitando o aumento da eficiência e o aprimoramento dos serviços policiais.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 276, de 2000, do Deputado Cunha Bueno e outros, atribui às guardas municipais dos Municípios com mais de um milhão de habitantes, de forma excludente em relação às polícias civil e militar, as funções de polícia judiciária e de apuração das infrações penais e de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública. O primeiro signatário sustenta as mudanças propostas com base nos benefícios decorrentes da descentralização administrativa em matéria de segurança pública, em face das diferenças locais de cada Município.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 280, de 2000, do Deputado Antonio Palocci e outros, estabelece que, na forma de lei municipal, poderão as polícias civis e militares estar subordinadas ao prefeito municipal. A justificativa da proposição é a municipalização da segurança pública.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 284, de 2000, do Deputado Rubem Medina e outros, prevê a possibilidade das guardas municipais desenvolverem ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, nos termos de lei complementar federal. É destacado na justificação da proposição que as polícias militares têm-se mostrado incapazes de atender as necessidades de segurança pública dos munícipes e que o emprego da guarda municipal em ações de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, em conjunto com as polícias militares, irá oferecer à população um serviço de segurança pública de melhor qualidade.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 291, de 2000, do Deputado Mauro Benevides e outros, prevê que as guardas municipais dos Municípios com mais de dois milhões de habitantes integrem o sistema de segurança pública brasileiro e atuem de forma complementar às polícias civis e militares no exercício da função de polícia judiciária e na apuração das infrações penais e nas ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública. Na justificação da proposição, o primeiro signatário sustenta que o distanciamento entre os órgãos policiais e os cidadãos contribui para a baixa eficácia das ações policiais e que a possibilidade de as guardas municipais atuarem na segurança pública propiciará soluções compatíveis com a realidade local.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 317, de 2000, do Deputado Francisco Garcia e outros, permite aos Municípios com mais de quinhentos mil habitantes atribuir às suas guardas municipais atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, assegurando-lhes cooperação técnica e financeira da União e dos Estados. Em sua justificação, o primeiro signatário associa o crescimento da violência nas grandes cidades à falta de participação do Município nas ações de segurança pública e destaca que são os Municípios que conhecem as reais necessidades de seus cidadãos.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 449, de 2001, do Deputado Edmar Moreira e outros, extingue as guardas municipais. A justificação da proposição fundou-se na necessidade de se pôr fim aos conflitos hoje existentes entre as polícias civil e militar e as guardas municipais.
A proposição principal e as proposições apensadas, anteriormente indicadas, foram apreciadas pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, então denominada de Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, sendo o Parecer pela sua admissibilidade aprovado por unanimidade.
Após o encaminhamento da Proposta de Emenda à Constituição nº 534, de 2002, com seus apensos, para esta Comissão Especial manifestar-se sobre o seu mérito, foi determinado, pela Presidência da Câmara que lhe fossem apensadas mais as seguintes proposições:
a) a Proposta de Emenda à Constituição nº 532, de 2002, do Deputado João Herrmann e outros;
b) a Proposta de Emenda à Constituição nº 49, de 2003, do Deputado Carlos Souza e outros; e
c) a Proposta de Emenda à Constituição nº 95, de 1995, do Deputado Fernando Zuppo e outros, com seus respectivos apensos – Proposta de Emenda à Constituição nos.
247, de 1995, do Deputado Alexandre Ceranto e outros, 343, de 1996, do Deputado Jorge Anders e outros, 392, de 1996, do Deputado Corauci Sobrinho e outros, e 409, de 1996, do Deputado Régis de Oliveira e outros.
O conteúdo destas proposições é a seguir apresentado. A Proposta de Emenda à Constituição nº 532, de 2002, do Deputado João
Herrmann prevê a possibilidade de participação das guardas municipais nas ações de policiamento ostensivo e preventivo. Sustenta o primeiro signatário, em sua justificação, que a decisão sobre a possibilidade de emprego das guardas municipais nas ações de polícia ostensiva deveria caber à lei estadual, que definiria, também, a forma dessa participação, e que a descentralização na área de segurança pública traria benefícios para a população.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 49, de 2003, do Deputado Carlos Souza e outros, possibilita a participação das guardas municipais nas ações de segurança pública de policiamento ostensivo e preventivo, nos termos de lei complementar federal. A justificação da proposição funda-se na necessidade de suprir-se a deficiência operacional das polícias militares pelo emprego dos guardas municipais, que conhecem melhor os hábitos e a forma de vida dos cidadãos municipais.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 95, de 1995, do Deputado Fernando Zuppo e outros, autoriza os Municípios a criarem polícias municipais com as competências das guardas municipais e com a atribuição de proteção da incolumidade das pessoas e do patrimônio. A justificação da proposição centra-se na idéia de que o Município é o responsável pelo bem comum do cidadão, porém não possui meios próprios para prover o mais elementar do itens do bem comum que é a segurança.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 247, de 1995, do Deputado Alexandre Ceranto e outros, considera as guardas municipais como forças auxiliares de segurança pública. Citando a experiência de outros países, o primeiro signatário justifica a modificação proposta no entendimento de que o combate e a prevenção à criminalidade ganha maior eficácia quando existe atuação das polícias municipais.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 343, de 1996, do Deputado Jorge Anders e outros, autoriza as guardas municipais a atuarem como forças complementares dos órgãos de segurança pública. Na justificação da proposição sustenta-se que a concessão às guardas municipais da condição de órgão de segurança pública, com ampliação de suas competências, trará ganhos qualitativos para as comunidades municipais, no que tange ao combate à criminalidade.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 392, de 1996, do Deputado Corauci Sobrinho e outros, inclui as guardas municipais entre os órgãos de segurança pública, atribuindo-lhes a competência para atuar em ações complementares de segurança pública. Citando, como exemplo, guardas municipais que já colaboram com as polícias civis e militares, o primeiro signatário sustenta que a alteração proposta tão-somente ajusta a legislação a situações de fato existentes em todo o País.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 409, de 1996, do Deputado Régis de Oliveira e outros, determina que os Municípios com mais de duzentos mil habitantes assumirão as polícias civis e militares estaduais, disciplinando-as por lei municipal, e estabelece que serão transferidos dois por cento da arrecadação, pela União, dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados para a manutenção dessas polícias civis e militares, incorporadas pelos Municípios. A justificação da proposição centra-se na impossibilidade de o Estado propiciar a devida segurança para os cidadãos, por falta de recursos, e no entendimento de que as polícias seriam mais efetivas sob organização e orientação dos Municípios.
Estas sete emendas não foram objeto de apreciação pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, sob o aspecto de admissibilidade.
No âmbito da Comissão Especial foi apresentada, pelos Deputados Zenaldo Coutinho, Vic Pires, Alberto Fraga, Cabo Júlio e outros, uma emenda à Proposta de Emenda à Constituição nº 534, de 2002.
Nessa emenda, os Autores transferem para a lei estadual a definição da possibilidade das guardas municipais colaborarem na execução de policiamento ostensivo, sob coordenação da polícia militar, nos termos de convênio a ser firmado entre o Município e o Estado. Em sua justificação, sustenta-se que a escassez de recursos humanos e materiais contra-indica uma superposição de competências, o que ocorrerá se
r rt.
as guardas municipais, de forma autônoma, exercerem as competências policiais hoje atribuídas aos órgãos estaduais de segurança pública. Por isso, a emenda propõe que o texto constitucional preveja a celebração de um convênio entre os entes estatais, o que evitará discussões judiciais e permitirá melhores resultados devido à flexibilidade para o estabelecimento de regras de cooperação mútua.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR II.1 Da Admissibilidade das Propostas de Emenda à Constituição nos. 532, de 2002; 49, de 2003; 95, de 1995; 247, de 1995; 343, de 1996; 392, de 1996; 409, de 1996; e da Emenda nº 1, de 2003.
Não tendo sido apreciadas, quanto à admissibilidade, pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, cabe a esta Comissão Especial nos te mos do a 34, § 2º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, manifestar-se sobre a matéria, em relação às seguintes proposições: Propostas de Emenda à Constituição nos. 532, de 2002; 49, de 2003; 95, de 1995; 247, de 1995; 343, de 1996; 392, de 1996; 409, de 1996. Igualmente, é competência desta Comissão Especial manifestar-se sobre a admissibilidade da Emenda nº 1, de 2003, juridicidade e técnica legislativa.
Quanto à legitimidade ativa para a apresentação de emendas à Constituição, as propostas foram apoiadas por mais de um terço dos membros da Câmara dos Deputados, conforme atestado pela Secretaria-Geral da Mesa, atendendo o disposto no art. 60, I, da Constituição Federal, dispositivo reproduzido no art. 201, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Da mesma forma, a Emenda nº 1, de 2003, apresentou o apoiamento constitucional e regimentalmente exigido.
No que concerne ao respeito às limitações materiais explícitas do poder constituinte derivado, consignadas no art. 60, § 4º, quais sejam, impossibilidade de alteração tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais, como o conteúdo dessas proposições é, em tudo, semelhante aos das propostas de emenda à Constituição consideradas constitucionais pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, não vislumbramos qualquer ofensa a essas matérias, denominadas juridicamente de cláusulas pétreas.
Prosseguindo na análise da admissibilidade das proposições indicadas ao início deste subtítulo, não se verifica ofensa às limitações circunstanciais do poder constituinte derivado, uma vez que não estão em vigência as medidas excepcionais da intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Da análise feita, conclui-se que as proposições atendem os pressupostos constitucionais e regimentais para sua apreciação.
Com relação à técnica legislativa, reforçam-se as observações feitas no Parecer da douta Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, no que se refere às imperfeições de técnica legislativa, que se repetem, em gênero, nas proposições sob apreciação. Adota-se, por sua razoabilidade, a mesma posição assumida por aquela Comissão Permanente,
remetendo-se para a fase de consolidação do texto final a ser votado, a promoção das alterações destinadas a corrigir as imperfeições de técnica legislativa.
Com fundamento nos argumentos anteriormente esposados, votamos pela admissibilidade das Propostas de Emenda à Constituição nos. 532, de 2002; 49, de 2003; 95, de 1995; 247, de 1995; 343, de 1996; 392, de 1996; 409, de 1996; e da Emenda nº 1, de 2003.
II.2 Do Mérito A avaliação do mérito da Proposta de Emenda à Constituição nº 534, de 2002,
far-se-á em duas etapas. A primeira será dedicada à análise de seu art. 1º, que versa sobre as atribuições das guardas municipais; a segunda, tratará do art. 2º, que cria a guarda nacional.
A matéria constante do art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 534, de 2002, do Senado Federal, e seus apensos, vem sendo objeto de preocupação por parte de diversos Deputados ao longo de quase uma década. Porém, sempre houve nesta Casa uma forte resistência ao simples estabelecimento de uma discussão séria sobre o tema. Prova disso é o fato de que estamos avaliando o mérito de propostas de emendas à constituição que alteram as competências das guardas municipais que foram apresentadas em 1995.
Como ponto inicial da avaliação de mérito do art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 534, de 2002, do Senado Federal, é importante ressaltar que a discussão em torno do tema não pode ser distorcida, convertendo-se em uma disputa de poder entre o nível estadual e o nível municipal. Tampouco cabe abordá-lo sob a ótica de que o aumento de competências das guardas municipais se constitui em um instrumento para a promoção de uma redução de poder ou de perda de competência das polícias civis e militares. O foco principal da análise de mérito deste importante tema deve ser a segurança do cidadão. Este é o ponto principal a ser considerado, quando se for avaliar a conveniência e a oportunidade de se alterar o texto constitucional, para inserirem-se as guardas municipais no sistema de segurança pública brasileiro, atribuindo-lhes competência para a execução de atividades hoje privativas dos órgãos policiais.
Definidos os parâmetros de nossa abordagem, alguns pontos importantes devem ser preliminarmente destacados.
É público e notório que o Estado brasileiro passa por uma forte crise na área de segurança pública. Esta crise pode ser analisada sob duas óticas: falência do modelo de organização do sistema brasileiro de segurança pública e falta de capacidade federal e estadual para investimentos e para a manutenção da atividade de segurança pública.
Embora sejam aparentemente duas abordagens distintas, elas, na prática, se intercomunicam e os problemas apresentados em uma delas estimulam e multiplicam as dificuldades enfrentadas pela outra.
Para entendermos essa relação de reciprocidade e de mútua influência, verifiquemos que ao excluir os Municípios do sistema de segurança público brasileiro, o texto constitucional sobrecarregou, principalmente, os Estados, que passaram a ter a seu encargo a manutenção da ordem e a apuração das infrações penais na área urbana e na
área rural. Com a proliferação de Municípios, com o crescimento urbano desordenado nas cidades médias e grandes e com o agravamento da crise social, decorrente de problemas econômicos e de distribuição de renda, ampliaram-se, de forma considerável, os focos de violência e criminalidade, enquanto a base organizacional e orçamentária – o nível estadual – permaneceu constante.
Se acrescentarmos a esse quadro dois novos fatores – a violência na área rural, em decorrência de disputas pela ocupação de propriedades por integrantes de movimentos sociais, e o crescimento das ações relacionadas com o denominado crime organizado – verifica-se que é impossível atender-se à crescente demanda por ações preventivas e repressivas com uma organização do sistema de segurança pública que exclui os Municípios, impedindo que se amplie a oferta de meios para fazer frente ao crescimento da violência urbana e rural.
Diante da irrefutável constatação de que, em 2004, não se repetem as condições que inspiraram o Constituinte de 1988, na definição do sistema nacional de segurança pública, não se pode negar a falência do modelo e a necessidade imperiosa de sua reformulação.
Como também se constata, de forma quase direta, a falência do modelo tem reflexos na falta de capacidade para investimentos e manutenção das atividades de segurança pública.
A exclusão dos Municípios do sistema nacional de segurança pública sobrecarrega de maneira sensível os Estados. É de se recordar que o ente estadual tem políticas públicas a implementar com vistas ao oferecimento de emprego, à melhoria das ações de seguridade social (ações de assistência social, saúde e previdência), de urbanismo e saneamento e, também, de segurança pública. Diante da escassez de recursos para atender a todas essas demandas, o que se observa, normalmente, é a inexistência de investimentos e a redução de recursos para a manutenção da atividade policial. Essa rotina só é quebrada diante de um evento criminoso de maior magnitude, quando há uma reação pontual e episódica do Poder Público, como resposta imediata e com vistas, simplesmente, a satisfazer a indignação geral, mas que, superado o trauma, é abandonada, retornando-se à normalidade das carências cotidianas.
Nesse sentido, a inclusão dos Municípios no sistema de segurança pública concorrerá para o aumento de pessoal e de recursos materiais e orçamentários para o desenvolvimento das ações necessárias para a efetiva redução da criminalidade e para o aumento da qualidade do serviço e do nível de segurança oferecidos à população.
Assim, também sob essa ótica, inquestionável a necessidade de reformulação do sistema nacional de segurança pública com a inclusão do ente municipal, o que se fará pela inclusão das guardas municipais no sistema e pela ampliação de suas competências.
Reconhecida a necessidade inafastável de se reconhecerem as guardas municipais como órgãos de segurança pública e de atribuir-lhes funções policiais, resta definir a forma como isso se dará.
A partir da avaliação do conteúdo das Propostas de Emenda à Constituição sob análise e do conteúdo da emenda apresentada nesta Comissão Especial, pode-se afirmar
que quatro aspectos básicos foram abordados na definição dos modelos de inserção das guardas municipais no sistema de segurança pública. Estes quatro aspectos básicos são: autonomia operacional – com ou sem subordinação operacional aos Estados; autonomia financeira – mantida apenas com recursos do Município, mantida com recursos do Município e do Estado, mantida com recursos da União; forma de normatização – lei federal ou complementar, lei estadual e convênio estadual, lei municipal; limite populacional – exigência de número mínimo de habitantes para a atuação da guarda municipal como órgão de segurança pública e inexistência de exigência com base em população.
Identificados os elementos básicos envolvidos na definição do modelo a ser adotado para a inserção das guardas municipais no sistema nacional de segurança pública, passamos à análise de cada um deles.
Com relação à autonomia operacional, entendemos que o modelo deve permitir que os Municípios planejem, organizem e executem suas ações de segurança pública sem subordinação de qualquer natureza ao plano estadual – seja pela atuação como órgão complementar ou subsidiário dos órgãos de segurança pública estadual, seja pelo controle estadual, sob qualquer modalidade (subordinação, supervisão, coordenação, convênio etc.).
Fundamentamos nossa posição no princípio federativo adotado pelo Estado brasileiro.
O princípio federativo tem como um dos seus elementos essenciais, como já foi anteriormente apontado neste Parecer, a autonomia dos entes federados. Essa autonomia se manifesta em quatro campos: a autonomia política, a autonomia normativa, a autonomia administrativa e a autonomia financeira.
É o aspecto da autonomia administrativa mais relevante para esta questão. Em sendo atribuídas competências de segurança pública ao Município, compete a ele organizar e prestar esse serviço público para pleno e eficaz atendimento das necessidades da população municipal. Ora, se for subordinada a atuação dos Municípios, na área de segurança pública, ao controle estadual, estar-se-á transformando as guardas municipais em mero apêndice dos órgãos de segurança pública estadual, o que desvirtuará a modificação que ora se pretende promover no sistema nacional de segurança pública. Ao integrar esse sistema, o Município não pode ser tratado como um ente federado de segunda categoria, cabendo o reconhecimento de sua importância no mesmo nível já reconhecido pelo próprio Constituinte de 1988.
Sempre é bom lembrar que não se pode reproduzir em relação às guardas municipais o que ocorreu na relação entre o plano federal e plano estadual, especificamente quanto ao controle das polícias militares estaduais pelo Exército.
Falo com conhecimento de causa, porque, em muitas oportunidades, nesta Casa, defendi a autonomia estadual, no que concerne às ações de segurança pública. Assim, por questão de coerência a princípios defendidos em oportunidades anteriores, não posso agora, em relação às guardas municipais, entender que são pertinentes restrições à sua autonomia operacional, o que significaria restringir a autonomia do próprio Município.
Ao analisarmos o sistema de segurança pública, destacamos a falta de capacidade federal e estatal para investimentos e para a manutenção da atividade de segurança pública como um dos motivos de falência do sistema.
A partir desta constatação, no que se refere à autonomia financeira, não nos parece adequada a previsão de que seja subsidiada a atuação do Município, na área de segurança pública, com pessoal ou recursos materiais e orçamentários da União ou dos Estados.
Se pretendemos ampliar a oferta de recursos para fazer frente à demanda por ações de segurança pública, em proveito da população, não se mostra coerente conceder-se ao ente municipal autonomia operacional, quando ele não pode arcar, por conta própria com os gastos decorrentes dessa competência. Se a União e os Estados dispõem de recursos que possam ser transferidos para as guardas municipais, significa que elas podem investir em seus próprios órgãos policiais e na melhoria dos serviços que prestam.
Como isso não ocorre, a transferência de recursos dos níveis federal e estadual para o nível municipal significará a redução de meios daqueles entes e a queda de qualidade dos serviços por eles prestados.
Por isso, na definição do modelo, devem ser afastadas as propostas que impliquem transferências de pessoal ou de meios materiais ou orçamentários para os Municípios. Assim, somente instituirão guardas municipais os Municípios que tiverem condições próprias para mantê-las.
Com relação à normatização do funcionamento das guardas municipais, pelos argumentos já expendidos na análise do aspecto de autonomia operacional, defendemos que a disciplina legal do tema não pode ser estadual, seja por lei, seja por convênio. Por outro lado, por coerência com o disposto no art. 144, § 8º, e em face da necessidade de coordenação legal das ações de segurança pública estadual e municipal, entendemos que deve ser de competência federal a norma relativa à definição das atribuições da guarda municipal como órgão de segurança pública. A disciplina legal da matéria deverá ser feita por lei ordinária, não por lei complementar, uma vez que seria destituído de coerência exigir-se uma lei complementar para disciplinar as guardas municipais, quando a Constituição Federal estabeleceu que uma lei ordinária disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
Por fim, com relação à exigência de um número mínimo de habitantes para a atuação da guarda municipal como órgão de segurança pública, não nos parece ser este um critério razoável. Número de habitantes não define necessidades de segurança pública, nem qualifica o atendimento dessas necessidades pelos órgãos estaduais. Recentes assaltos contra instituições financeiras localizadas em cidades pequenas, mas com elevado volume de recursos decorrentes de agronegócios desenvolvidos na região, mostram que as necessidades de segurança dos cidadãos não são definidas pelo tamanho do Município. Por outro lado, a guarnição estadual existente nestas cidades mostrou-se mais do que insuficiente para garantir a manutenção da ordem pública em face de um evento criminoso de maiores proporções. Resta, portanto, mais do que demonstrado,
faticamente, que o número de habitantes não se constitui em critério razoável para a definição do uso das guardas municipais em ações de segurança pública.
Aduza-se ainda que a necessidade de capacidade financeira do Município para a manutenção de sua guarda municipal será, por si só, um elemento limitador para a sua criação.
Definidos os parâmetros do modelo a ser adotado, passamos ao enquadramento das Propostas de Emenda à Constituição sob análise a eles.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 534, de 2002, em seu art. 1º, atende a todos os requisitos que entendemos importantes para a definição do modelo de inserção das guardas municipais no sistema nacional de segurança pública, razão pela qual somos, no mérito, pela aprovação desse dispositivo.
Quanto às demais Propostas de Emenda à Constituição, analisadas à luz do conteúdo dos requisitos anteriormente indicados, relativos à guarda municipal, somos pela sua rejeição pelos motivos a seguir expostos:
Proposta de Emenda à Constituição nº 95, de 1995 - por não atender ao requisito de forma de normatização;
Proposta de Emenda à Constituição nº 247, de 1995 - por não atender ao requisito de autonomia operacional;
Proposta de Emenda à Constituição nº 343, de 1995 - por não atender ao requisito de autonomia operacional;
Proposta de Emenda à Constituição nº 392, de 1996 - por não atender aos requisitos de autonomia operacional, autonomia financeira e forma de normatização e pela exigência de número mínimo de habitantes;
Proposta de Emenda à Constituição nº 409, de 1996 - por não atender aos requisitos de autonomia financeira e de forma de normatização e pela exigência do número mínimo de habitantes;
Proposta de Emenda à Constituição nº 87, de 1999 - por não atender ao requisito de forma de normatização e pela exigência de número mínimo de habitantes;
Proposta de Emenda à Constituição nº 124, de 1999 - por não atender ao requisito de forma de normatização;
Proposta de Emenda à Constituição nº 154, de 1999 - por não atender ao requisito de autonomia financeira e pela exigência de número mínimo de habitantes;
Proposta de Emenda à Constituição nº 240, de 2000 - por não atender aos requisitos de autonomia financeira e de forma de normatização e pela exigência de número mínimo de habitantes;
Proposta de Emenda à Constituição nº 250, de 2000 - por não atender ao requisito de forma de normatização;
Proposta de Emenda à Constituição nº 266, de 2000 - por não atender ao requisito de forma de normatização e pela exigência de número mínimo de habitantes;
Proposta de Emenda à Constituição nº 275, de 2000 - por não atender ao requisito de autonomia financeira e pela exigência de número mínimo de habitantes;
.
Proposta de Emenda à Constituição nº 276, de 2000 - por não atender ao requisito de forma de normatização e pela exigência de número mínimo de habitantes;
Proposta de Emenda à Constituição nº 280, de 2000 - por não atender ao requisito de forma de normatização e pela exigência de número mínimo de habitantes;
Proposta de Emenda à Constituição nº 284, de 2000 - por não atender ao requisito de forma de normatização;
Proposta de Emenda à Constituição nº 291, de 2000 - pela exigência de número mínimo de habitantes;
Proposta de Emenda à Constituição nº 317, de 2000 - por não atender ao requisito de autonomia financeira e pela exigência de número mínimo de habitantes;
Proposta de Emenda à Constituição nº 532, de 2002 - por não atender ao requisito de forma de normatização; e
Proposta de Emenda à Constituição nº 49, de 2003 - por não atender ao requisito de forma de normatização.
Somos pela rejeição, ainda da Proposta de Emenda à Constituição nº 449, de 2001, porque, ao invés de modernizar a estrutura do sistema nacional de segurança pública brasileiro, ela, ao propor a extinção das guardas municipais, atua em sentido contrário, propugnando pela adoção de medida que irá prejudicar ainda mais a população brasileira, no que concerne à segurança pública.
Quanto à Emenda nº 1, de 2003, somos pela sua rejeição, no mérito, por não atender aos requisitos de autonomia operacional e de forma de normatização.
Com relação ao art. 2º da Proposta de Emenda à Constituição nº 534, de 2002, do Senado Federal, que atribui à União a competência para criar, organizar e manter a guarda nacional, com a missão, entre outras a serem definidas em lei, de proteger seus bens, serviços e instalações, somos do entendimento que a criação de mais um órgão de segurança pública federal é inconveniente, uma vez que, os benefícios que pudessem decorrer da criação desse órgão não justificariam os investimentos para a sua implantação e os gastos com a sua manutenção.
Por essa razão, nos posicionamos pela supressão do art. 2º da Proposta de Emenda à Constituição nº 534, de 2002, nos termos da emenda supressiva, em anexo.
Assim, com fundamento nos argumentos anteriormente apresentados, VOTO: a) pela admissibilidade das Propostas de Emenda à Constituição nos.
532, de 2002; 49, de 2003; 95, de 1995; 247, de 1995; 343, de 1996; 392, de 1996; 409, de 1996; e da Emenda nº 1, de 2003; e
b) no mérito, pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 534, de 2000,
do Senado Federal, com a emenda supressiva, em anexo, e pela rejeição das Propostas de Emenda à Constituição nos 95, de 1995;
247, de 1995; 343, de 1995; 392, de 1996; 409, de 1996; 87, de 1999; 124, de 1999; 154, de 1999; 240, de 2000; 250, de 2000; 266, de 2000; 275, de 2000; 276, de 2000; 280, de 2000; 284, de 2000;
291, de 2000; 317, de 2000; 449, de 2001; 532, de 2002; e 49, de 2003, e da Emenda nº 1, de 2003.
Sala da Comissão, em 12 de maio de 2004.
DEPUTADO ARNALDO FARIA DE SÁ RELATOR
PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 534, DE 2002, DO SENADO FEDERAL
(Apensas as Propostas de Emenda à Constituição nos. 95, de 1995; 247, de 1995; 343, de 1996; 392, de 1996; 409, de 1996; 87, de 1999; 124, de 1999; 154, de 1999; 240, de 2000; 250, de 2000; 266, de 2000; 275, de 2000; 276, de 2000; 280, de 2000; 284, de 2000; 291, de 2000; 317, de 2000; 449, de 2001; 532, de 2002; e 49, de 2003)
Altera o art. 144 da Constituição Federal, para dispor sobre as competências da guarda municipal e criação da guarda nacional. Autor: Senado Federal Relator: Deputado Arnaldo Faria de Sá
EMENDA SUPRESSIVA
Art. único. Suprima-se o art. 2º da Proposta de Emenda à Constituição nº 534, de 2002, do Senado Federal.
Sala da Comissão, em 12 de maio de 2004.
DEPUTADO ARNALDO FARIA DE SÁ RELATOR
4.3. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.029, DE 20 DE JUNHO DE 2000
“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de
Segurança Pública - FNSP, com o objetivo de apoiar projetos de responsabilidade dos
Governos dos Estados e do Distrito Federal, na área de segurança pública, e dos
Municípios, onde haja guardas municipais. (Grifei)
Art. 2º Constituem recursos do FNSP:
I - os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;
II - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
III - os decorrentes de empréstimo;
IV - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-
orçamentários, observada a legislação aplicável; e
V - outras receitas.
Art. 3º O FNSP será administrado por um Conselho Gestor, com a seguinte
composição:
I - dois representantes do Ministério da Justiça, um dos quais será o seu presidente;
II - um representante de cada órgão a seguir indicado:
a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
d) Procuradoria-Geral da República.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Gestor serão aprovadas pelo Ministro de
Estado da Justiça.
Art. 4º O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública, destinados, dentre
outros, a: (grifei)
I - reequipamento das polícias estaduais;
II - treinamento e qualificação de polícias civis e militares e de guardas
municipais;(grifei)
III - sistemas de informações e estatísticas policiais;(grifei)
IV - programas de polícia comunitária; e (grifei)
V - polícia técnica e científica.
§ 1º Os projetos serão examinados e aprovados pelo Conselho Gestor.
§ 2º Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará, dentre outros
aspectos, o ente federado ou Município que se comprometer com os seguintes
resultados: (grifei)
I - redução do índice de criminalidade; (grifei)
II - aumento do índice de apuração de crimes sancionados com pena de reclusão;
III - desenvolvimento de ações integradas das polícias civil e militar; e
IV - aperfeiçoamento do contingente policial ou da guarda municipal, em
prazo pré-estabelecido. (grifei)
§ 3º Só terão acesso aos recursos do FNSP o ente federado que tenha instituído, em
seu âmbito, plano de segurança pública, ou o Município que mantenha guarda
municipal, visando à obtenção dos resultados a que se refere o parágrafo
anterior. (grifei)
§ 4º Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP não poderão ter prazo
superior a dois anos.
Art. 5º Os entes federados e os Municípios, no que couber, beneficiados com
recursos do FNSP prestarão, periodicamente, ao Conselho Gestor, informações, em
planilha própria, sobre o desempenho de suas ações de segurança pública,
especialmente quanto ao treinamento, controles e resultados. (grifei)
Art. 6º Fica suspenso, até 31 de dezembro de 2000, o registro de arma de fogo a
que se refere o art. 3º da Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, salvo para: (Grifei)
I - as Forças Armadas;
II - os órgãos de segurança pública federais e estaduais, as guardas municipais e
o órgão de inteligência federal; (grifei)
III - as empresas de segurança privada regularmente constituídas, nos termos da
legislação específica.
Art. 7o As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não
incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, e dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a
segurança pública, a execução da Lei Penal, a preservação da ordem pública, da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem assim a manutenção do sistema
penitenciário.
Art. 8o O Arquivo Nacional e a Imprensa Nacional passam a integrar a estrutura
básica da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1o Ficam transferidos para a Casa Civil da Presidência da República o quadro de
servidores e o acervo patrimonial dos órgãos referidos neste artigo.
§ 2o É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2000, em favor dos órgãos
de que trata o caput, mantidos os respectivos detalhamentos por esfera orçamentária,
grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de
uso.
Art. 9o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Gregori
Publicado no D.O. de 21.6.2000”
Observações
A Medida Provisória n.º 2029 foi revogada, e a seguir convalidada pela MP 2045-1,
de 28/06/2000. Seguindo esta tramitação e com o mesmo teor, surgiram outras Medidas
Provisórias, até a publicação da Lei n.º 10201/01, que veio a convalidar a Medida
Provisória n.º 2120-8, de 27 de dezembro de 2000.
4.4. LEI N.º 10.201, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001
“Institui o Fundo Nacional de Segurança
Pública - FNSP, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n.º 2.120-9, de
2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente,
para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de
Segurança Pública - FNSP, com o objetivo de apoiar projetos de responsabilidade
dos Governos dos Estados e do Distrito Federal, na área de segurança pública, e dos
Municípios, onde haja guardas municipais. (grifei)
Parágrafo único. O FNSP poderá apoiar, também, projetos sociais de prevenção à
violência, desde que enquadrados no Plano Nacional de Segurança Pública e
recomendados pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República ao
Conselho Gestor do Fundo.
Art. 2º Constituem recursos do FNSP:
I - os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;
II - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
III - os decorrentes de empréstimo;
IV - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-
orçamentários, observada a legislação aplicável; e
V - outras receitas.
Art. 3º O FNSP será administrado por um Conselho Gestor, com a seguinte
composição:
I - dois representantes do Ministério da Justiça, um dos quais será o seu presidente;
II - um representante de cada órgão a seguir indicado:
a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
d) Procuradoria-Geral da República.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Gestor serão aprovadas pelo Ministro de
Estado da Justiça.
Art. 4º O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública, destinados, dentre
outros, a: (grifei)
I - reequipamento das polícias estaduais;
II - treinamento e qualificação de polícias civis e militares e de guardas
municipais; (grifei)
III - sistemas de informações e estatísticas policiais; (grifei)
IV - programas de polícia comunitária; e (grifei)
V - polícia técnica e científica.
§ 1º Os projetos serão examinados e aprovados pelo Conselho Gestor.
§ 2º Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará, dentre outros aspectos,
o ente federado ou Município que se comprometer com os seguintes resultados:
I - redução do índice de criminalidade; (grifei)
II - aumento do índice de apuração de crimes sancionados com pena de reclusão;
III - desenvolvimento de ações integradas das polícias civil e militar; e
IV - aperfeiçoamento do contingente policial ou da guarda municipal, em
prazo pré-estabelecido. (grifei)
§ 3º Só terão acesso aos recursos do FNSP o ente federado que tenha instituído,
em seu âmbito, plano de segurança pública, ou o Município que mantenha guarda
municipal, visando à obtenção dos resultados a que se refere o parágrafo
anterior. (grifei)
§ 4º Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP não poderão ter prazo
superior a dois anos.
Art. 5º Os entes federados e os Municípios, no que couber, beneficiados com
recursos do FNSP prestarão, periodicamente, ao Conselho Gestor, informações, em
planilha própria, sobre o desempenho de suas ações de segurança pública,
especialmente quanto ao treinamento, controles e resultados. (grifei)
Art. 6º As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não
incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, e dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a
segurança pública, a execução da Lei Penal, a preservação da ordem pública, da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem assim a manutenção do sistema
penitenciário.
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.120-8, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001.
Senador Antonio Carlos Magalhães Presidente
4.5. LEI N.º 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
“Dispõe sobre registro, posse e
comercialização de armas de fogo e munição,
sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm,
define crimes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1º O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no
âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.
........
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 3º É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do
Exército, na forma do regulamento desta Lei.
........
CAPÍTULO III
DO PORTE
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo
para os casos previstos em legislação própria e para: (grifei)
........
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos
Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei; (grifei)
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de
50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes,
quando em serviço; (Alterada pela Lei nº 10867, de 12/05/04). (grifei)
........
§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de
portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição,
mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas
de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei. (grifei)
........
§ 3º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está
condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos
de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de
controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a
supervisão do Ministério da Justiça. (Alterada pela Lei n.º 10884, de 17.06.2004). (grifei)
........
§ 6º Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram
regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em
serviço. (parágrafo acrescido pela Lei nº 10867, de 12/05/04). (grifei)
........
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o
território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida
após autorização do Sinarm. (grifei)
........
§ 2º A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá
automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado
de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta
Lei, pela prestação de serviços relativos:
.........
§ 2º As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de que trata
o § 5º do art. 6º e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art.
6º, nos limites do regulamento desta Lei. (grifei)
Art. 36. É revogada a Lei n.º 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho Marina Silva”
4.6. MEDIDA PROVISÓRIANº 157, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003
“Altera o inciso IV do art. 6º da Lei no
10.826, de 22 de dezembro de 2003, que
dispõe sobre registro, posse e comercialização
de armas de fogo e munição, sobre o Sistema
Nacional de Armas - Sinarm e define crimes
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O inciso IV do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de
cinqüenta mil e menos de quinhentos mil habitantes, quando em serviço;" (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação. (grifei)
Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos”
4.7. LEI Nº 10.867, DE 12 DE MAIO DE 2004
“Altera o art. 6º da Lei n.º 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, que dispõe sobre registro,
posse e comercialização de armas de fogo e
munição, sobre o Sistema Nacional de Armas –
Sinarm, define crimes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 6º.....................................................................
....................................................................
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de
50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes,
quando em serviço; (grifei)
....................................................................
§ 3º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está
condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino
de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno,
nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do
Comando do Exército. (Alterada pela Lei nº 10867, de 12 de maio de 2004) (grifei)
....................................................................
§ 6º Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram
regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em
serviço." (NR) (grifei)
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto”
4.8. LEI Nº 10.884, DE 17 DE JUNHO DE 2004
“Altera os prazos previstos nos arts. 29, 30 e
32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de
2003, e os arts. 5º e 6º da referida Lei e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O termo inicial dos prazos previstos nos arts. 29, 30 e 32 da Lei nº 10.826, de
22 de dezembro de 2003, passa a fluir a partir da publicação do decreto que os
regulamentar, não ultrapassando, para ter efeito, a data limite de 23 de junho de 2004.
Art. 2º O art. 5º e o § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território
nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior
de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de
trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou
empresa.
........................................................................................." (NR)
"Art. 6º ................................................................
................................................................
§ 3º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está
condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de
ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de
controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada
a supervisão do Ministério da Justiça. (grifei)
................................................................" (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho”
4.9. DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004
“Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, que dispõe sobre registro,
posse e comercialização de armas de fogo e
munição, sobre o Sistema Nacional de Armas -
SINARM e define crimes
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO
Art. 1º O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da Justiça,
no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional e
competência estabelecida pelo caput e incisos do art. 2º da Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, tem por finalidade manter cadastro geral, integrado e
permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de
competência do SINARM, e o controle dos registros dessas armas. (grifei)
§ 1º Serão cadastradas no SINARM: (grifei)
I as armas de fogo institucionais, constantes de registros próprios: (grifei)
............
f) das Guardas Municipais; e (grifei)
.........
Art. 2º O SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do
Exército, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter
cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e
vendidas no país, de competência do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos
registros próprios. (grifei)
...........
Art. 3º Entende-se por registros próprios, para os fins deste Decreto, os feitos
pelas instituições, órgãos e corporações em documentos oficiais de caráter
permanente. (grifei)
Art. 4º A aquisição de armas de fogo, diretamente da fábrica, será precedida de
autorização do Comando do Exército.
..............
CAPÍTULO II
DA ARMA DE FOGO
Seção I
Das Definições
Art. 10 Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a
pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando
do Exército e nas condições previstas na Lei nº 10.826, de 2003. (grifei)
Art. 11 Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças
Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas
habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com
legislação específica. (grifei)
Seção II
Da Aquisição e do Registro da Arma de Fogo de Uso Permitido
Art. 12. ............
Art. 14 É obrigatório o registro da arma de fogo, no SINARM ou no SIGMA,
excetuadas as obsoletas.
...............
Art. 17 O proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar, imediatamente, à
Unidade Policial local, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do seu documento
de registro, bem como a sua recuperação. (grifei)
§ 1º ..........
§ 2º No caso de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal deverá repassar as
informações ao Comando do Exército, para registro no SIGMA.
§ 3º Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá, também, comunicar o
ocorrido à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, encaminhando, se for o caso,
cópia do Boletim de Ocorrência.
Seção III
Da Aquisição e Registro da Arma de Fogo de Uso Restrito
Art. 18 Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição e registrar as armas
de fogo de uso restrito. (grifei)
§ 1º As armas de que trata o caput serão cadastradas no SIGMA e no SINARM,
conforme o caso.
CAPÍTULO III
DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO
Seção I
Do Porte
Art. 22 ................
Art. 23 O Porte de Arma de Fogo é documento obrigatório para a condução da arma
e deverá conter os seguintes dados:
I abrangência territorial; (grifei)
II eficácia temporal;
III características da arma;
IV número do registro da arma no SINARM ou SIGMA;
V identificação do proprietário da arma; e
VI assinatura, cargo e função da autoridade concedente. (grifei)
Art. 24 O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a
qualquer tempo, sendo válido apenas com a apresentação do documento de identidade
do portador. (grifei)
Art. 25 ...............
Art. 26 O titular de Porte de Arma de Fogo não poderá conduzi-la ostensivamente ou
com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios
desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de
eventos de qualquer natureza.
§ 1º A inobservância do disposto neste artigo implicará na cassação do Porte de
Arma de Fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as
medidas legais pertinentes.
§ 2º Aplica-se o disposto no §1º deste artigo, quando o titular do Porte de Arma de
Fogo esteja portando o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de
drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho
intelectual ou motor. (grifei)
Subseção III
Dos Integrantes e das Instituições Mencionadas no Art. 6º da Lei nº 10.826,
de 2003
Art. 33 O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas,
aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de
Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais. (grifei)
§ 1º O Porte de Arma de Fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e
Corpos de Bombeiros Militares é regulado em norma específica, por atos dos
Comandantes das Forças Singulares e dos Comandantes-Gerais das Corporações.
§ 2º Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando no
exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo
fora da respectiva unidade federativa, desde que expressamente autorizados pela
instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas
próprias.
Art. 34 Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III,
V e VI do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normas próprias, os
procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua
propriedade, ainda que fora do serviço. (grifei)
§ 1º As instituições mencionadas no inciso IV do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003,
estabelecerão em normas próprias os procedimentos relativos às condições para a
utilização, em serviço, das armas de fogo de sua propriedade.
§ 2º As instituições, órgãos e corporações nos procedimentos descritos no
caput, disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade,
fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em
virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas,
estádios desportivos, clubes, públicos e privados. (grifei)
...............
Art. 36 A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas
de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, V, VI e
VII do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, serão atestadas pela própria instituição,
depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia
Federal. (grifei)
Parágrafo único. Caberá a Polícia Federal avaliar a capacidade técnica e a aptidão
psicológica, bem como expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários.
..............
Subseção V
Das guardas Municipais
Art. 40 Cabe ao Ministério da Justiça, diretamente ou mediante convênio com
as Secretarias de Segurança Pública dos Estados ou Prefeituras, nos termos do §3º do
art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003: (grifei)
I conceder autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas
municipais; (grifei)
II fixar o currículo dos cursos de formação; (grifei)
III conceder Porte de Arma de Fogo; (grifei)
IV fiscalizar os cursos mencionados no inciso II; e (grifei)
V fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados. (grifei)
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e II deste artigo
não serão objeto de convênio. (grifei)
Art. 41 Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição de armas de
fogo e de munições para as Guardas Municipais. (grifei)
Art. 42 O Porte de Arma de Fogo aos profissionais citados nos incisos III e IV,
do art. 6º, da Lei nº 10.826, de 2003, será concedido desde que comprovada a
realização de treinamento técnico de, no mínimo, sessenta horas para armas de
repetição e cem horas para arma semi-automática. (grifei)
§ 1º O treinamento de que trata o caput desse artigo deverá ter, no mínimo,
sessenta e cinco por cento de conteúdo prático.
§ 2º O curso de formação dos profissionais das Guardas Municipais deverá conter
técnicas de tiro defensivo e defesa pessoal. (grifei)
§ 3º Os profissionais da Guarda Municipal deverão ser submetidos a estágio
de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas ao ano. (grifei)
§ 4º Não será concedido aos profissionais das Guardas Municipais Porte de
Arma de Fogo de calibre restrito, privativos das forças policiais e forças armadas. (grifei)
Art. 43 O profissional da Guarda Municipal com Porte de Arma de Fogo deverá
ser submetido, a cada dois anos, a teste de capacidade psicológica e, sempre que
estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem
vítimas, deverá apresentar relatório circunstanciado, ao Comando da Guarda Civil
e ao Órgão Corregedor para justificar o motivo da utilização da arma. (grifei)
Art. 44 A Polícia Federal poderá conceder Porte de Arma de Fogo, nos termos
no §3º do art. 6º, da Lei nº 10.826, de 2003, às Guardas Municipais dos municípios
que tenham criado corregedoria própria e autônoma, para a apuração de
infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda
Municipal. (grifei)
Parágrafo único. A concessão a que se refere o caput dependerá, também, da
existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente,
com competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação
das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais. (grifei)
Art. 45 A autorização de Porte de Arma de Fogo pertencente às Guardas
Municipais terá validade somente nos limites territoriais do respectivo
município. (grifei)
Parágrafo único. Poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo para os
integrantes das Guardas Municipais previstos no inciso III do art. 6º da Lei nº
10.826, de 2003, nos deslocamentos para sua residência, quando esta estiver
localizada em outro município. (grifei)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 46 O Ministro da Justiça designará as autoridades policiais competentes, no
âmbito da Polícia Federal, para autorizar a aquisição e conceder o Porte de Arma de
Fogo, que terá validade máxima de cinco anos.
.................
Art. 49 A classificação legal, técnica e geral e a definição das armas de fogo e demais
produtos controlados, de uso restrito ou permitido são as constantes do
Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados e sua legislação
complementar. (grifei)
Parágrafo único. Compete ao Comando do Exército promover a alteração do
Regulamento mencionado no caput, com o fim de adequá-lo aos termos deste Decreto.
Art. 50 Compete, ainda, ao Comando do Exército:
I.................
II estabelecer as dotações em armamento e munição das corporações e órgãos
previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003; e
(grifei)
................
Art. 65 ..............
§ 1º É vedada a doação, acautelamento ou qualquer outra forma de cessão para
órgão, corporação ou instituição, exceto as doações de arma de fogo de valor
histórico ou obsoletas para museus das Forças Armadas ou das instituições policiais.
(grifei)
Seção II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 68 ......................
Art. 73 Não serão cobradas as taxas previstas no art. 11 da Lei nº 10.826, de
2003, dos integrantes dos órgãos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII
do art. 6º. (grifei)
§ 1º ................
§ 2º A isenção das taxas para os integrantes dos órgãos mencionados no
caput, quando se tratar de arma de fogo de propriedade particular, restringir-se-á a
duas armas. (grifei)
.....................
Art. 76 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 77 Ficam revogados os Decretos nos 2.222, de 8 de maio de 1997, 2.532, de 30
de março de 1998, e 3.305, de 23 de dezembro 1999.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA”
4.10. PROJETO DE LEI Nº 1.332, DE 2003
Dispõe sobre as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil, Regulamenta e disciplina a Constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como Órgãos de Segurança Pública em todo o Território Nacional e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA Do Projeto de Lei Nº 1.332 de 2003
(Do Sr. Arnaldo Faria de Sá )
Parte da proposição ora apresentada é oriunda da proposta elaborada pelo III Congresso Nacional de Guardas Municipais, realizado em Curitiba na data de 17 de setembro de 1992.
O Art. 144, § 8º, da Carta Magna permitiu que os municípios brasileiros criassem guardas municipais, destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações. Nenhum artigo de lei deve ser interpretado, exclusivamente, em sua literalidade. A hermenêutica ensina que a interpretação mais completa é a sistemática, que interpreta o dispositivo, dentro do contexto que se insere.
O nosso Código Civil, não deixa margem à dúvidas quando assevera que os bens de uso comum do povo são: entre outros, no âmbito do Município, as ruas, praças, jardins, logradouros públicos, lagos, rios navegáveis, circunscritos ao território municipal que não estejam, por qualquer título, no domínio da União, do Estado ou do particular.
De há muito perdida, a segurança coletiva continua sendo a aspiração de todos, muito embora este seja um setor do Estado atingido por elevado grau de ineficiência. Delinqüentes sentem-se à vontade, transitando livremente pelos bens de uso comum do povo para atacar suas indefesas vítimas. Neste mister, crianças e velhos não são poupados. A escola, outrora destinada ao ensino tranqüilo, tem-se tornado uma preocupação permanente para os pais. Comerciantes contratam seguranças particulares, substituindo a atividade da polícia. Casas transformam-se em fortalezas, quando não em canis. Como a carência de polícia é patente, tornando a ordem pública sobremaneira frágil, estudantes armam-se para ir à escola.
No regime federativo vigente no país, o poder de polícia se distribui pelas três esferas de poder: a União, os Estados membros e os Municípios. A polícia não nasce da natureza. Como criação jurídica, necessário se faz que o constituinte e até mesmo o legislador infra-constitucional, enfrentem com mais arrojo a participação ativa, utilizando-se de uma linguagem que seja ao mesmo tempo clara e abrangente, já que o Estado – membro, até aqui, tem-se mostrado impotente para baixar a criminalidade a níveis suportáveis para a população.
Considerando que a segurança pública é dever do estado, direito e responsabilidade de todos, os Municípios, através de suas respectivas Guardas Municipais, deverão dar proteção mais ampla possível aos bens, serviços e instalações, devendo, nesse caso, tolher toda ação nefasta de indivíduos, preventiva e repressivamente, quando se trata da preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas, do patrimônio e dos serviços comunais.
PORQUE PEDIMOS A PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR:
Desde a promulgação da Constituição de 1988, as Guardas Municipais vêm se multiplicando em larga escala por todo o país, especialmente no Estado de São Paulo, o mais rico da nação, que hoje já conta com mais de 300 corporações (mais da metade das existentes no Brasil).
Aliados a esse crescimento multiplicaram-se também, os problemas que a falta de regulamentação da atividade das Guardas Municipais por conseqüência trouxe a sociedade. Os cotidianos conflitos entre os órgãos públicos integrantes do aparelho policial do Estado e as Guardas Municipais, se não foram previstos pelos constituintes de 88, aos menos não tiveram deles a preocupação em evitá-los.
Sempre que o assunto Guarda Municipal é colocado em pauta, é possível notar com certa freqüência, que a sociedade e seus representantes (classe política) desconhecem o tema, e por conseqüência a essência da proposta apresentada. Entendemos ter sido este o principal obstáculo para sua aprovação até o presente momento. A desmistificação do tema possibilitará a derrubada de alguns dogmas a respeito. Dentre eles:
1) As Guardas Municipais têm poder de polícia? 2) Por que não se propôs um projeto de lei ao Congresso Nacional visando à
ampliação das atribuições das Guardas Municipais como já foi proposto no Senado Federal, por exemplo?
3) Este texto não é inconstitucional? 4) Por que não se iniciou este trabalho pela assembléia legislativa ou pelas
próprias Câmaras Municipais? O grupo de trabalho constituído para a elaboração da presente proposta teve a
preocupação de abordar as questões referentes à regulamentação da ATUAL ATIVIDADE das Guardas Municipais e não da ampliação de suas atribuições.
Por outro vértice, diversos projetos sobre o tema já tramitam no Congresso Nacional visando regular ou alterar a matéria, porém, há muitos anos sem sucesso. Apesar da polêmica discussão e das dificuldades de aprovação de uma emenda constitucional, as Guardas Municipais crescem a cada dia e por serem instituições públicas prevista constitucionalmente no capítulo da SEGURANÇA PÚBLICA, vêm encontrando respaldo para continuarem suas atividades de policiamento a critério e interpretação da lei por parte de cada prefeito municipal.
Por todas as razões expostas, entendemos que o texto apresentado em nada se confronta com a Constituição Federal, e, considerando que ele apenas objetiva regular o que a própria Constituição já prevê em existência, mas, que por não regulamentar suas estruturas orgânicas nem definir o perfil profissional de seus componentes, considerando que o Guarda Municipal passa por formação específica diferenciada dos demais servidores municipais encontrará respaldo jurídico para tal propositura.
Por último buscou-se a gestão do Governo Federal justamente nos três Ministérios diretamente envolvidos na questão que são:
a) Ministério da Justiça – acompanhamento e registro da criação das atribuições e competências das Guardas Civis;
b) Ministério do Trabalho – Carreira, direitos e benefícios de seus membros; c) Ministério da educação – Instituição da profissão e órgãos reguladores para
criação dos cursos e escolas oficiais de formação. Entendemos que todas estas missões estariam fora da alçada do Estado
membro e das Câmaras Municipais.
DO CONSELHO FEDERAL E SEUS ÓRGÃOS REPRESENTADOS NO CONSELHO:
Três membros do Ministério da Justiça: O Ministério da Justiça após a criação da SENASP - Secretaria Nacional de
Segurança Pública, vem assumindo aos poucos a difícil responsabilidade de elaborar e executar as macro-políticas de segurança pública do país. A edição da Medida Provisória n.º 2.045 que instituiu o FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA deu a este órgão poderes para ditar métodos de gerenciamento das políticas de segurança pública nos estados e municípios condicionando sua aplicação à liberação de recursos do fundo. Todavia é oportuno lembrar que um país continental como o Brasil possui realidades bastante diferenciadas nos Estados, e, que dirá nos municípios!
Entendemos que tais projetos não devem ser analisados somente no momento em que se solicita o recurso e sim durante todo sua gestão. A participação dos representantes do Ministério da Justiça neste órgão seria muito mais uma forma de interação direta de que de fiscalização.
Não apenas por isto, mas se faz necessário criar mecanismos que garantam a eficácia da aplicação dos recursos, outro fator que sem fiscalização federal tenderá a inviabilizar a iniciativa e impedir que as Guardas se tornem polícias particulares de seus prefeitos. Todavia, justifica-se a fiscalização externa na proporção que se aumentam às prerrogativas e poderes, deva-se aumentar também as responsabilidades.
Um membro do Ministério do Exército: O Ministério do Exército é a autoridade responsável pela autorização da compra
de todo tipo de armamento de fogo comercializado no território nacional, além da fiscalização juntamente com a Polícia Federal da montagem de stands de tiro e escolas
preparatórias de profissionais de segurança além da comercialização de material para produção de munição e explosivos em geral.
A proposta da participação do exército brasileiro seria importante até visando uma importante integração entre as forças de segurança do país.
Um membro da Polícia Federal: Seguindo o mesmo princípio da integração, sabemos que a ação da Polícia
Federal se faz ou deveria se fazer fundamentalmente presente nos portos e aeroportos brasileiros e nas áreas de fronteiras, fato que pela insuficiência de efetivo não vem ocorrendo com a devida eficácia.
A integração da Polícia Federal e da Guarda Municipal poderá ser uma importante aliada no combate as organizações criminosas atenuando o grave problema de efetivo de policiais federais. A descoberta dos cativeiros de dois, dos quatro mais importantes recentes sequestros do país mostra o quanto pode ser útil à investigação de grandes criminosos a participação dos agentes de policia das comunidades. No entanto as Guardas não devem estar subordinadas a PF e por esta razão a PF deve fazer parte deste Conselho, órgão máximo de resolução das macro-políticas de emprego na atividade destas corporações.
Três membros da UNGCM: Proibir que policiais se organizem em associações classistas ou sindicatos é o
mesmo que querer proibir o sonho de qualquer pessoa de ter uma vida melhor. Mais que isto, seria um afronto a cláusulas pétreas e a própria Constituição Federal.
Para garantir a soberania da categoria e a legitimidade das decisões deste órgão supremo a UNGCM única associação com representatividade a nível nacional indicaria seus membros de carreira como representantes dos Guardas Municipais no Conselho Federal através dos Congressos Nacionais realizados anualmente pela entidade.
Estas vagas garantiriam não só a participação dos próprios Guardas Municipais nas decisões que envolvem o futuro da própria categoria, mas um passo histórico na relação de empregados e empregadores em prol de objetivos comuns, a Segurança Pública.
Três membros do Conselho Nacional de Comandantes: O Conselho Nacional das Guardas Civis indicaria seus representantes através de
seus congressos que também são realizados anualmente. Este órgão que é mais um fórum permanente do que uma entidade civil, já que não possui sede nem recursos próprios para subsistir, é composto basicamente por comandantes de Guardas Municipais ou Secretários Municipais de Segurança que em sua maioria não são membros da carreira.
A indicação dos membros do Conselho Nacional das Guardas garantirá a representação dos prefeitos municipais fechando assim todos os órgãos e níveis de participação do processo.
Total de 11 membros.
POR QUE NÃO FORAM INDICADOS MEMBROS DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR?
O texto do projeto fala da criação do Conselho Federal das Guardas Municipais, porém com previsão para a criação dos Conselhos Regionais no âmbito das Secretarias de Segurança Pública. Nesta ocasião caberá aos Secretários indicarem seus representantes que poderão ser da PM, da Polícia Civil, da Ouvidoria de Polícia etc. A idéia é que a Constituição orgânica destes Conselhos seja desenvolvida pelo próprio Conselho Federal após sua criação.
ARCABOUÇO JURÍDICO
Pesquisando a existência de algum tipo de legislação federal que desse normas e padrões a atividade das Guardas Municipais, descobrimos simplesmente que ela não existe. A legislação hoje existente permite através da composição das doutrinas jurídicas, códigos e normas gerais dos demais órgãos de segurança, sua extensão por mera interpretação as ações das Guardas Municipais em atividade.
Os procedimentos hoje adotados para a criação ou extinção de uma Guarda Municipal, não seguem orientação constitucional específica, cabendo destaque ao fato de que as regras impostas pelo Estado Membro para autorizar um Guarda Municipal a portar arma de fogo, são iguais a de um cidadão comum, e com um agravante, de que ao ter a autorização para o porte, o cidadão comum a tem nas 24 horas do dia, enquanto que o “servidor policial” da Guarda Municipal só o tem durante o horário de serviço, fato que ao nosso ver é no mínimo uma incoerência.
No campo funcional, as Guardas tem o mesmo tratamento dos servidores públicos civis. O tratamento diferenciado pela função policial acaba ficando a critério de cada prefeito e seus comandantes nomeados, que como sabemos na grande maioria das vezes são PMs e acabam tendo que servir a dois comandos distintos: Governador (comandante geral da PM) e prefeito.
A conclusão é que, guardada a autonomia municipal, urge a necessidade de se dar norma a alguns procedimentos que devam ser comuns a todas as Guardas Municipais no país. E por que? Ninguém se intitula médico estudando o que quiser da forma e durante o tempo em que quiser, também não estando os já formados, livres para em nome de suas profissões fazerem o que queiram com seus bisturis. Assim, podemos falar dos engenheiros, advogados, professores, jornalistas e tantas outras atividades profissionais que são regidas por leis e órgãos reguladores e credenciadores de seus profissionais.
Por derradeiro, proporcionar a profissionalização da atividade policial dos Guardas Municipais é o norte e o conceito em que fundamentamos a idéia da proposta desta Lei.
Se quisermos dar as Guardas Municipais as mínimas condições para colaborarem com as polícias estaduais no combate a criminalidade, devemos tomar
iniciativas que extingam a existência de corporações que ainda atuem baseadas na clandestinidade ou para quem preferir, amadorismo, ilegalidade, no improviso, com o nome que quiserem dar, porém em muitas cidades pela obstinação de alguns homens que as dirigem, elas vêm mostrando justificada eficácia por estarem próximas e integradas as necessidades e cultura locais.
Em última análise podemos afirmar que a “democratização eficiente” do sistema de segurança pública e em especial do aparelho policial de um país, traduz a consolidação do Estado Democrático de Direito, e para tanto, é necessário que as forças vivas da sociedade através de seus órgãos representativos, desenvolvam políticas de segurança pública para suas cidades com o apoio de suas Guardas Municipais, ocasião em que, as peculiaridades econômicas, culturais, sociais e geográficas serão plenamente respeitadas e não mais ditadas por um comando central vindo da capital cuja vocação natural está ligada as macro-políticas de Segurança Pública.
Na 51.ª Legislatura esta regulamentação, fora apresentada pelo Deputado Nelo Rodolfo - SP.
Quando a Proposta de Emenda Constitucional do Senado, foi enviada a Câmara, empenhei-me em ser o Relator, por conhecer a estrutura da Guarda Civil de São Paulo, que esteve sob meu comando em 2000, quando assumi a Secretaria de Governo, a corporação tinha 3000 componentes, sendo que 1000 fora de atividade, imediatamente os 3000 passaram a atuar na segurança, pois a população vivia a sensação de insegurança, e em apenas seis meses deixamos a Guarda Civil se São Paulo com cinco mil componentes, e o comando fez operações impondo horário de fechamento de bares com alto índice de periculosidade nas madrugadas, lacrando desmanches de veículos, proibindo comercialização nos faróis de transito e várias outras atividades que cada cidade conhece melhor que o Estado e muito melhor que a União. Por essas e outras razões temos que aprovar este Projeto.
Sala das Sessões, em 24 de junho de 2003.
Arnaldo Faria de Sá Deputado Federal - São Paulo
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
PROJETO DE LEI Nº 1.332, DE 2003 (Apensado o Projeto de Lei nº 2.857, de 2004)
Dispõe sobre as atribuições e
competências comuns das Guardas Municipais
do Brasil. Regulamenta e disciplina a
constituição, atuação e manutenção das
Guardas Civis Municipais como órgãos de
segurança pública em todo o Território Nacional
e dá outras providências.
Autor: Deputado Arnaldo Faria de Sá
Relator: Deputado Ronaldo Vasconcellos
I - RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá, disciplina o funcionamento e a organização das Guardas Municipais, por meio das seguintes disposições:
a) reconhece, aos guardas municipais, a condição de servidores policiais e de agentes da autoridade policial, para todos os efeitos legais, estabelecendo entre as suas competências o exercício de poder de polícia administrativo e de funções de polícia ostensiva, de natureza preventiva e repressiva;
b) determina que o regime jurídico das Guardas Municipais será o de servidor civil e que o órgão integrará o sistema de segurança pública brasileiro, uma vez que lhe caberá zelar pela segurança pública na circunscrição com o município;
c) subordina as Guardas Municipais ao Chefe do Poder Executivo municipal, cria a possibilidade de sua participação em atividades policiais de envergadura realizadas por outros órgãos policiais na circunscrição do município e incentiva a troca de informações operacionais entre a Guarda Municipal e outros órgãos de segurança pública;
d) denomina os integrantes das Guardas Municipais de guardas civis, cometendo-lhes as obrigações de cooperação com autoridades competentes em matéria de meio ambiente, criança e adolescente e dando-lhes competência para atendimento de ocorrências emergenciais;
e) concede linha telefônica de serviço e freqüência de rádio exclusivas para as Guardas Municipais;
f) concede porte de arma ao guarda municipal, nas condições que estabelece; g) cria possibilidade de controle externo das Guardas Municipais pelos
Conselhos Municipais de Segurança; h) assegura prisão especial para os guardas municipais; i) trata do treinamento, de formas de aprimoramento profissional e do
credenciamento dos guardas municipais; j) cria, no âmbito do Ministério da Justiça, um Conselho Federal das Guardas
Civis, responsável, entre outras atribuições, pelo credenciamento dos guardas municipais e registro das Guardas Municipais;
l) estabelece repasses do Fundo Nacional de Segurança Pública para as Guardas Municipais, nas condições que especifica.
Em sua justificação, o ilustre Autor esclarece que a proposição é parcialmente baseada em proposta elaborada como resultado do III Congresso Nacional de Guardas Municipais, faz uma breve análise do poder de polícia, no âmbito dos níveis de poder – federal, estadual e municipal – e sustenta que, por ser a segurança pública um dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é necessário reconhecimento de competência das Guardas Municipais para atuarem preventiva e repressivamente na preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas, do patrimônio e dos serviços comunais.
Em seguida, é feita a apresentação: a) de argumentos sobre a constitucionalidade do projeto de lei, fundados,
basicamente, na referência sobre as Guardas Municipais estarem, na Constituição Federal, no Capítulo da Segurança Pública e nas situações de fato hoje existentes em diversos municípios do Brasil;
b) da justificativa sobre a composição do Conselho Federal das Guardas Civis, com justificativa sobre a não inclusão de representantes das Polícias Civil e Militar no Conselho;
c) da necessidade de aprovação de uma lei que padronize a criação de Guardas Municipais com o objetivo de proporcionar profissionalização da atividade policial dos guardas municipais e melhorar as condições para que as Guardas Municipais colaborem com as polícias estaduais no combate à criminalidade.
O nobre Deputado Arnaldo Faria de Sá conclui sua justificação expondo sua experiência pessoal como Secretário de Governo e relatando a atuação da Guarda Civil em São Paulo em operações de fechamento de bares com altos índices de periculosidade nas madrugadas e de locais de desmanche de veículos, proibição de comercialização nos faróis de trânsito e várias outras atividades”.
A esta proposição foram apresentados dois substitutivos. O primeiro substitutivo, de autoria do Deputado Alberto Fraga, especifica as
atividades a serem desenvolvidas pelas Guardas Municipais, todas, direta ou indiretamente, relativas à proteção do patrimônio público municipal ou em atividades de
proteção do meio ambiente e do bem-estar da criança e do adolescente, restringindo a possibilidade delas realizarem ações de policiamento ostensivo, salvo nas hipóteses de colaboração, nos termos de lei e de convênio estadual, sob a coordenação da Polícia Militar. Prevê, ainda, a possibilidade de convocação ou mobilização pelo Estado-membro, a submissão das Guardas Municipais a uma corregedoria estadual e o controle do efetivo e regulamentação da compra e registro de armas das Guardas Municipais pela Secretaria de Segurança Pública estadual.
Em sua justificativa, o ilustre Autor sustenta que a missão constitucional das Guardas Municipais não lhes permite atuar nas ações de policiamento ostensivo e que o substitutivo promove as alterações necessárias para permitir a compatibilidade do projeto de lei com a Constituição Federal.
O segundo substitutivo, de autoria do nobre Deputado Cabo Júlio: a) disciplina as condições de acesso à Guarda Municipal e a forma de nomeação
de seu diretor; b) transforma o cargo de direção da Guarda Municipal em cargo de interesse
policial militar; c) limita o efetivo das Guardas Municipais e disciplina o seu uniforme e
símbolos; d) especifica as cores dos carros da Guarda Municipal; e) define os níveis hierárquicos das Guardas Municipais, proibindo a utilização
de denominações iguais às das Forças Armadas e das Polícias Militares; f) estabelece os direitos dos integrantes das Guardas Municipais; g) cria a oportunidade de as Guardas Municipais, mediante convênio com os
Estados-membros, atuarem em ações de policiamento ostensivo, em cooperação com a Polícia Militar;
h) estabelece os locais de interesse da municipalidade que deverão ser objeto de proteção pelas Guardas Municipais.
A justificação da proposição segue a mesma linha do Substitutivo apresentado pelo Deputado Alberto Fraga, centrando sua argumentação na inconstitucionalidade de se atribuir às Guardas Municipais funções de polícia ostensiva.
Ao Projeto de Lei nº 1.332, de 2003, foram apensados os Projetos de Lei nos. 2.857 e 3.854, ambos de 2004.
O Projeto de Lei nº 2.857, de 2004, do Deputado Nelson Marquezelli, altera a lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, permitindo que os integrantes da Guarda Municipal tenham porte de arma quando em serviço.
Em sua justificação do ilustre Deputado Nelson Marquezelli sustenta que a utilização do número de habitantes como referência para a concessão de porte de arma aos integrantes da Guarda Municipal mostra-se equivocada porque “o crime não escolhe o município em que é praticado pela quantidade de seus habitantes”. Além disso, a manutenção dessa restrição criaria um paradoxo, uma vez que os vigilantes privados, responsáveis pela segurança de propriedade de particulares, teriam porte de arma, nos
termos da Lei 7.102/83, ao passo que os guardas municipais, responsáveis pela segurança de propriedades públicas, não o teriam.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 3.854, de 2004, do nobre Deputado Carlos Sampaio, altera a redação do inciso II e suprime o inciso IV, ambos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, também para conceder, sem restrições, porte de arma para os integrantes das guardas municipais.
Em sua justificação, o insigne Parlamentar destaca a importância dos guardas municipais, em todo o Brasil, em especial nos pequenos municípios, pelo desenvolvimento de ações destinadas à defesa do patrimônio e à preservação da qualidade de vida municipais, de rondas escolares, de auxílio em resgates e combates a incêndio e socorro a vítimas de enchentes. Sustenta que, no desenvolvimento de suas atividades, os guardas municipais contrariam interesses ilícitos e podem entrar em confronto com criminosos. Assim, a concessão de porte de arma aos guardas municipais com restrições baseadas em número de habitantes do município, além de caracterizar um tratamento discriminatório, poria em risco a integridade física desses servidores. Conclui afirmando que a sua proposição – que suprime as discriminações apontadas – faria “justiça a uma categoria de servidores públicos que, em muito, tem contribuído para restaurar a segurança dos munícipes”.
Cabe a esta Comissão analisar o mérito da proposição nos limites definidos pelo art. 32, XVI, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O primeiro ponto relevante para a análise do mérito desta proposição é destacar-se que, desde a promulgação do texto constitucional de 1988, o Brasil passou por intensas transformações, em diversas áreas de atuação do Estado.
Assim, não só no campo sócio-econômico operaram-se mudanças sensíveis no modelo desenhado no texto constitucional, com a abertura do mercado interno brasileiro a empresas estrangeiras e a possibilidade de privatização de atividades, antes de exploração monopolista pelo Estado, mas também nas condições de segurança pública, nas áreas urbanas e rurais ocorreram grandes transformações – resultantes de fatores sociais internos e de fatores externos, relativos à globalização de atividades criminosas, como o narcotráfico e o contrabando de armas e o terrorismo – as quais foram determinantes da falência do modelo adotado pela Constituição Federal de 1988 para o sistema de segurança pública.
Uma melhor compreensão do problema nos remete à definição do sistema de segurança pública, formalizada no Capítulo III, do Título V, da Constituição Federal.
Os Constituintes de 1988 padeceram, com relação à definição do sistema de segurança pública, dos mesmos problemas que teve em relação a outros temas polêmicos,
como os juros bancários, o direito de propriedade, a definição dos fundamentos da atividade econômica. Pressionados por diferentes grupos de interesse., desenharam no art. 144, caput e seus parágrafos, uma estrutura organizacional absolutamente assistêmica. Em especial, no nível estadual, a falta de definição de limites precisos de competência dos órgãos estaduais de segurança pública em associação com a manutenção, por questionáveis motivos históricos, de uma estrutura operacionalmente irracional, uma vez que divide artificialmente o ciclo de persecução criminal entre dois órgãos autônomos, provocou, e provoca, ainda hoje, conflitos intermináveis relativos a disputas de competência, mais das vezes acirradas por vaidades pessoais.
Em complemento, o Constituinte, reduzindo a importância do reconhecimento do município como um ente da Federação brasileira, mas também premido por pressões locais, inseriu no Capítulo da Segurança Pública um órgão municipal, que assumiu um papel híbrido, uma vez que não foi listado como órgão de segurança pública, mas recebeu atribuições de policiamento ostensivo dos bens, serviços e patrimônios municipais – o que tem por corolário o reconhecimento de uma competência material implícita ou resultante para realizar ações de manutenção da ordem pública, como uma pronta resposta contra atos ilícitos que ponham em risco esses bens, patrimônios e serviços. Tal competência tem respaldo na melhor doutrina sobre os elementos essenciais do princípio federativo, em especial no que concerne ao sistema de distribuição de competências entre os entes federativos. Aduza-se, ainda, que o reconhecimento de que as Guardas Municipais possuem uma competência implícita de policiamento ostensivo e de manutenção da ordem pública é juridicamente sustentável, sem maiores esforços.
A par das discussões acadêmicas, a realidade fática, de há muito, superou questionamentos estéreis sobre a atuação das Guardas Municipais na segurança pública.
Como ensina Manoel Gonçalves Filho, relembrando as eternas lições de Ferdinand Lassale, há que se distinguir legalidade de legitimidade. Assim, uma norma legal, entre elas as normas constitucionais, para ter eficácia no mundo real – ou seja, fora do mundo de papel das leis em tese – necessita do reconhecimento de sua legitimidade pela comunidade à qual ela é dirigida.
E a realidade fática, em um grande número de municípios brasileiros, é a de que as Guardas Municipais já atuam, em grande escala, no exercício de sua competência material implícita ou resultante de realizar ações de policiamento ostensivo e de manutenção da ordem pública, algumas vezes agindo além dos limites determinados pela defesa do patrimônio municipal. E isso ocorre por uma razão simples: elas ocupam os espaços deixados pela omissão dos órgãos estaduais de segurança pública. E o fazem com total respaldo da população – portanto, legitimadas pela vontade popular, isto é, pela vontade do detentor da titularidade do poder constituinte originário – a quem não interessa saber a cor do uniforme ou da viatura, o regime jurídico ou os limites legais de competência daquele que a socorre em um momento de dificuldade, principalmente, quando a atuação deste agente público resulta em proteção de sua integridade física ou de seu patrimônio.
Assim, nesta Comissão que analisa o mérito da proposição em seu específico reflexo sobre a segurança pública, mostra-se inadequada a discussão sobre a constitucionalidade das competências que estão sendo conferidas às Guardas Municipais. O que se deve analisar são os seus impactos em termos da elevação da qualidade dos serviços de segurança pública a serem oferecidos aos munícipes.
Sob esta ótica, é inegável que se trata de uma proposição que merece ser aprovada, com algumas alterações que promovam seu aperfeiçoamento.
A primeira alteração é substituir na ementa e no texto da proposição a expressão “guarda civil” pela expressão “Guarda Municipal”, para adaptar a proposição à Constituição Federal.
O artigo terceiro repete, em sua primeira parte, parcialmente, o que já foi estabelecido no caput do artigo primeiro. Além disso, disciplina o porte de arma pelos guardas municipais, matéria já disciplinada, recentemente, na Lei que reformulou o Sistema Nacional de Armas. O artigo primeiro, por sua vez, não especifica que as Guardas Municipais serão civis.
Assim, estamos sugerindo para os dispositivos citados as seguintes redações: Art. 1º Às Guardas Municipais, cujos integrantes são servidores policiais civis e agentes da autoridade policial, para todos os efeitos legais, no âmbito do território municipal onde servem, compete: ........................................................... Art. 3º As Guardas Municipais, além da execução de atividades voltadas para a segurança e apoio aos cidadãos, as quais serão realizadas com observância dos princípios de respeito aos direitos humanos, da garantia dos direitos individuais e coletivos e do exercício da cidadania e proteção das liberdades públicas, desenvolverão atividades de caráter social, devendo, desde sua formação, estarem comprometidas com a evolução social da comunidade. A artigo quarto do projeto de lei define a existência de competência concorrente
entre municípios e o Estado, nas ações de segurança pública. Não nos parece o texto mais adequado. Melhor seria atribuir às Guardas Municipais competência para garantir a segurança pública no limite de seus territórios e deixar para a lei prevista no art. 144, § 7º, da Constituição Federal, a definição da coordenação do funcionamento das Guardas Municipais em face dos órgãos estaduais de segurança pública. Em decorrência, ter-se-ia para o artigo quarto a seguinte redação:
Art. 4º Aos municípios compete zelar pela segurança pública nos limites de seus territórios. Parágrafo único. A lei prevista no art. 144, § 7º, da Constituição Federal, definirá as regras relativas à coordenação das ações da Guarda Municipal e dos órgãos estaduais de segurança pública, com vistas a garantir a eficiência de suas atividades.
Em face do disposto no parágrafo único do artigo quarto se está propondo a supressão do parágrafo segundo do artigo sétimo e renomeando-se o parágrafo primeiro para parágrafo único.
O artigo onze dá atribuições a órgão da Administração Indireta do Poder Executivo. A melhor redação do dispositivo seria indicar a ação a ser realizada e deixar a determinação do órgão responsável pela sua execução a cargo do próprio Poder Executivo. Em conseqüência, o texto do artigo onze passa a ser o seguinte:
Art. 11. Serão garantidas às prefeituras municipais dos municípios que tenham ou venham a criar Guarda Municipal, pelo órgão competente do Poder Executivo, uma linha telefônica, preferencialmente de número 1532, e uma faixa exclusiva de freqüência de rádio, para uso exclusivo da Guarda Municipal.
Em face da do disposto no parágrafo único do artigo quarto se está propondo a supressão do parágrafo segundo do artigo sétimo e renomeando-se o parágrafo primeiro para parágrafo único.
Os artigos doze e treze devem ser suprimidos pelos motivos a seguir expostos, renumerando-se os artigos que se seguem.
O artigo doze trata do porte de armas de defesa pessoal, pelos guardas municipais, matéria já disciplinada recentemente pela Lei nº 10.867, de 12 de maio de 2004, que alterou o art. 6º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
O artigo treze, por sua vez, interfere na competência municipal, especificamente na sua autonomia administrativa, de organizar os seus serviços, de acordo com o sistema de execução direta de serviços, adotado pelo Estado brasileiro. Além do que, se o município não tivesse competência para efetuar o controle externo de sua Guarda Municipal, não seria a autorização dada por uma lei federal que garantiria essa competência.
O artigo quinze deve também ser suprimido, tendo em vista que a matéria está disciplinada na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
O artigo dezessete, agora renomeado como artigo quatorze, poderá tratar do credenciamento dos guardas municipais por um Conselho Federal das Guardas Municipais, a ser instituído no âmbito do Poder Executivo federal. Não deve haver referência direta à existência de um Conselho Regional, uma vez que a lei federal, em respeito ao princípio federativo, não pode impor a existência de um Conselho Regional aos Estados. É possível, no entanto, a previsão da possibilidade de delegação de competências do Conselho Federal para Conselhos Regionais, onde eles existirem.
Por outro lado, o artigo dezoito da proposição é, em razão de seu conteúdo, um complemento do artigo anterior, podendo por isso, reunir-se os dois dispositivos em um só.
Por fim, o artigo dezenove deveria ser o caput do artigo quatorze, transformando-se os atuais artigos dezessete e dezoito em parágrafos desse artigo quatorze. Com relação ao texto do artigo dezenove é possível tratar-se da sua existência, mas sem definir-se sua composição ou sua inserção dentro da Administração Direta, uma vez que, em sendo de iniciativa parlamentar, a proposição não pode invadir a competência
do Poder Executivo de auto-organizar-se, uma conseqüência direta do princípio de separação de poderes, inscrito no art. 2º, da Constituição Federal.
Assim o artigo quatorze do Substitutivo, teria a seguinte redação: Art. 14. Sendo criado um Conselho Federal das Guardas Municipais, no âmbito do Poder Executivo federal, a este caberá, entre outras competências que lhe venham a ser atribuídas: I – realizar o registro e acompanhamento das Guardas Municipais; II – credenciar os guardas municipais devendo constar do credenciamento a identificação da Guarda Municipal, a qualificação e a graduação do guarda municipal e a autorização para o porte de arma; III – estabelecer diretrizes, padrões, normas e procedimentos pertinentes ao ingresso, à carreira, à formação básica e ao emprego operacional das Guardas Municipais, respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada município; § 1º O Conselho Federal das Guardas Municipais terá ainda um caráter consultivo, indicativo e de acompanhamento, junto à direção das Guardas Municipais, em consonância com as políticas municipais de segurança. § 2º O credenciamento de que trata o inciso II deste artigo será por tempo indeterminado, observando-se ainda os seguintes aspectos: I – a validade se estenderá pelo tempo em que o credenciado pertencer ao efetivo de sua corporação, sendo mantido o credenciamento se o credenciado se aposentar como Guarda Municipal; II – concedido gratuitamente e legalmente e reconhecido em todo o território nacional como documento funcional e pessoal. § 3º As competências previstas nos incisos I e II deste artigo poderão ser delegadas aos Conselhos Regionais das Guardas Municipais, onde houver, os quais, quando criados, mediante convênio entre os Estados, terão suas competências próprias definidas no convênio, observadas as competências cometidas ao Conselho Federal. § 4º O funcionamento e o emprego das Guardas Municipais dar-se-ão após registro, por tempo indeterminado, no Conselho Federal das Guardas Municipais. O artigo vinte da proposição pode ser suprimido, uma vez que a matéria já tem
previsão na legislação que disciplina o Fundo Nacional de Segurança Púbica. Por fim, o artigo vinte e um merece duas alterações. A primeira é que a regulamentação de lei ordinária, no âmbito do Poder
Executivo, se faz por decreto, no uso do seu poder administrativo denominado “poder normativo ou poder regulamentar” e não por lei complementar. A lei complementar é um ato normativo primário cuja matéria é expressamente reservada pela Constituição Federal, não se prestando à regulamentação de lei ordinária.
A segunda é que não é possível estabelecer, em lei ordinária, prazo para o Poder Executivo praticar ato de sua estrita competência, sob pena de se estar ferindo a independência dos Poderes.
Por isso, estamos propondo para o artigo vinte e um, que passa a ser numerado como artigo quinze, no Substitutivo, a seguinte redação:
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta lei. No artigo vinte e dois, que passa a ser numerado como artigo dezesseis, deve
ser suprimida a expressão “revogadas as disposições em contrário”. Com relação ao Substitutivo apresentado pelo nobre Deputado Alberto Fraga,
entendemos que ele deva ser rejeitado, porque sua motivação principal está em dissonância com a idéia que motivou a proposição, que é a de empregar, de forma autônoma, as Guardas Municipais nas ações de segurança pública.
O Substitutivo, em sua maior parte, repete, apenas com alteração de redação, o conteúdo do Projeto de Lei nº 1.332, de 2003, do Deputado Arnaldo Faria de Sá. No mérito, as alterações promovidas, a título de corrigir uma eventual inconstitucionalidade do emprego das Guardas Municipais em ações de polícia ostensiva e manutenção da ordem pública, restringe a competência das Guardas Municipais às ações de proteção de seus bens, serviços e instalações e de educação, orientação, fiscalização e controle de trânsito nas vias e logradouros municipais.
Porém, de forma contraditória, prevê a possibilidade de as Guardas Municipais serem empregadas, sob a coordenação da Polícia Militar, em ações de policiamento ostensivo, desde que haja convênio entre o município e o Estado-membro. Ora, se a competência de policiamento ostensivo, no âmbito estadual, é, como sustenta o Autor do Substitutivo, exclusiva da Polícia Militar, por força de disposição constitucional, não poderá um convênio – ato infraconstitucional – delegar essa competência para a Guarda Municipal. Assim, a solução apontada pelo Substitutivo como forma de corrigir uma alegada inconstitucionalidade do projeto de lei sob análise seria também inconstitucional.
Como a redação original do Projeto de Lei nº 1.332, de 2003, com as alterações que sugerimos, mostra-se mais adequada para o atendimento das reais necessidades da população residente nos municípios brasileiros, impõe-se a rejeição do Substitutivo do ilustre Deputado Alberto Fraga.
Em essência, pelas mesmas razões apresentadas para a rejeição do Substitutivo do Deputado Alberto Fraga, entendemos que deve ser rejeitado, também, o Substitutivo proposto pelo insigne Deputado Cabo Júlio, com a agravante de que este Substitutivo disciplina questões que se inserem na competência administrativo-financeira do município, como por exemplo, fixação de número de guardas municipais em razão do número de habitantes do município.
Por fim, os Projetos de Lei nos. 2.857 e 3.854, ambos de 2004, versam sobre matéria que já foi disciplinada pela Lei nº 10.867, de 12 de maio de 2004, que alterou a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Assim, está superada a discussão sobre o tema, motivo pelo qual estas proposições devem ser rejeitadas.
Em face do exposto, voto:
a) pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.332, de 2003, nos termos do Substitutivo em anexo; e
b) pela rejeição: do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.332, de 2003, apresentado pelo Deputado Alberto Fraga, do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.332, de 2003, apresentado pelo Deputado Cabo Júlio, e dos Projetos de Lei nos. 2.857, de 2004, e 3.854, de 2004.
Sala da Comissão, em de de 2004.
Deputado Ronaldo Vasconcellos Relator
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.332, DE 2003
Dispõe sobre as atribuições e
competências comuns das Guardas Municipais
do Brasil; regulamenta e disciplina a
constituição, atuação e manutenção das
Guardas Municipais como órgãos de
segurança pública em todo o Território Nacional
e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Às Guardas Municipais, cujos integrantes são servidores
policiais civis e agentes da autoridade policial, para todos os efeitos legais, no
âmbito do território municipal onde servem, compete:
I – prevenir, proibir, inibir e restringir ações nefastas de pessoas que atentem
contra os bens, serviços e instalações municipais;
II – educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e
logradouros municipais, visando a segurança e a fluidez no tráfego;
III – vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental
do Município, adotando medidas educativas e preventivas;
IV – exercer o poder de polícia com o objetivo de proteger a tranqüilidade e
segurança dos cidadãos;
V – colaborar, com os órgãos estaduais para o desenvolvimento e o provimento
da Segurança Pública no Município, visando o cessamento das atividades que violarem as
normas de saúde, de higiene e de segurança e a funcionalidade, a moralidade ou
quaisquer outros aspectos relacionados com o interesse do Município;
VI – participar das atividades de Defesa Civil.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto nos incisos II, V e VI, as Guardas
Municipais poderão receber cooperação técnico-financeira do Estado e da União, através
da celebração de Convênios entre as respectivas Prefeituras dos municípios e os órgãos
competentes do Poder Público Estadual e/ou Federal, objetivando atendimento pleno das
necessidades municipais.
Art. 2º As Guardas Municipais desempenharão missões eminentemente
preventivas, zelando pelo respeito à Constituição, às leis e a proteção do patrimônio
público municipal.
Art. 3º As Guardas Municipais, além da execução de atividades voltadas
para a segurança e apoio aos cidadãos, as quais serão realizadas com
observância dos princípios de respeito aos direitos humanos, da garantia dos
direitos individuais e coletivos e do exercício da cidadania e proteção das
liberdades públicas, desenvolverão atividades de caráter social, devendo, desde
sua formação, estarem comprometidas com a evolução social da comunidade.
Art. 4º Aos municípios compete zelar pela segurança pública nos
limites de seus territórios.
Parágrafo único. A lei prevista no art. 144, § 7º, da Constituição
Federal, definirá as regras relativas à coordenação das ações da Guarda
Municipal e dos órgãos estaduais de segurança pública, com vistas a garantir a
eficiência de suas atividades.
Art. 5º As Guardas Municipais são subordinadas aos respectivos Prefeitos
Municipais.
Art. 6º As Guardas Municipais colaborarão com as autoridades que estejam
atuando nos municípios, especialmente no que tange à proteção do meio ambiente,
ecologicamente equilibrado, e ao bem-estar da criança e do adolescente, quando
solicitadas.
Art. 7º Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências emergenciais, ou
deparando-se com elas, os Guardas Municipais deverão dar atendimento imediato.
Parágrafo único. Caso o fato caracterize infração penal, os guardas
municipais encaminharão os envolvidos, diretamente, à autoridade policial competente.
Art. 8º As Guardas Municipais poderão integrar as atividades policiais de
envergadura realizadas no Município, quando planejadas conjuntamente.
Parágrafo único. Na realização dessas atividades, as Guardas Municipais
manterão a chefia de suas frações, com a finalidade precípua de harmonizar e transmitir
ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns.
Art. 9º Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada uma das
organizações, com atuação no município, poderão os responsáveis trocar informações
sobre os campos de atuação de seus comandos.
Art. 10. As Guardas Municipais serão regidas por regimentos próprios, que
regularão seu funcionamento.
Art. 11. Serão garantidas às prefeituras municipais dos municípios que
tenham ou venham a criar Guarda Municipal, pelo órgão competente do Poder
Executivo, uma linha telefônica, preferencialmente de número 1532, e uma
faixa exclusiva de freqüência de rádio, para uso exclusivo da Guarda Municipal.
Art. 12. Fica assegurado aos guardas municipais, a prisão em cela
especial, isolados dos demais presos, a fim de garantir a sua segurança, quando
sujeitos a medida restritiva de liberdade antes de condenação definitiva.
Art. 13. Os órgãos policiais Estaduais e Federais, quando solicitados pelos
Comandos das Guardas Municipais, poderão, em coordenação com as Prefeituras
Municipais interessadas, desenvolver ciclos de debates e treinamento em conjunto,
visando o aprimoramento profissional e operacional do serviço de segurança a ser
realizado pelas Guardas Municipais.
Art. 14. Sendo criado um Conselho Federal das Guardas Municipais, no
âmbito do Poder Executivo federal, a este caberá, entre outras competências,
que lhe venham a ser atribuídas:
I – realizar o registro e acompanhamento das Guardas Municipais;
II – credenciar os guardas municipais devendo constar do
credenciamento a identificação da Guarda Municipal, a qualificação e a
graduação do guarda municipal e a autorização para o porte de arma;
III – estabelecer diretrizes, padrões, normas e procedimentos
pertinentes ao ingresso, à carreira, à formação básica e ao emprego
operacional das Guardas Municipais, respeitadas a autonomia e as
peculiaridades de cada município;
§ 1º O Conselho Federal das Guardas Municipais terá ainda um caráter
consultivo, indicativo e de acompanhamento, junto à direção das Guardas
Municipais, em consonância com as políticas municipais de segurança.
§ 2º O credenciamento de que trata o inciso II deste artigo será por
tempo indeterminado, observando-se ainda os seguintes aspectos:
I – a validade se estenderá pelo tempo em que o credenciado
pertencer ao efetivo de sua corporação, sendo mantido o credenciamento se o
credenciado se aposentar como guarda municipal;
II – concedido gratuitamente e legalmente e reconhecido em todo o
território nacional como documento funcional e pessoal.
§ 3º As competências previstas nos incisos I e II deste artigo poderão
ser delegadas aos Conselhos Regionais das Guardas Municipais, onde houver,
os quais, quando criados, mediante convênio entre os Estados, terão suas
competências próprias definidas no convênio, observadas as competências
cometidas ao Conselho Federal.
§ 4º O funcionamento e o emprego das Guardas Municipais dar-se-ão
após registro, por tempo indeterminado, no Conselho Federal das Guardas
Municipais.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2004.
Deputado Ronaldo Vasconcellos
Relator
5. A GUARDA MUNICIPAL E O PODER JUDICIARIO
1 - RHC 11938/SP; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2001/0127472-8
Relator(a)
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106)
Orgão Julgador - T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento - 11/06/2002
Data da Publicação/Fonte - DJ 01.07.2002 p.00354
Ementa
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO
PREVENTIVA.
Prisão cautelar decretada, com esteio no artigo 312, do CPP, ao fundamento da
necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Paciente foragido do
distrito de acusação.
Impetração e razões recursais que alvejam, exclusivamente ilegalidade na
atuação de guardas municipais e de um policial, que ingressaram na residência do
paciente, sem mandado, e efetivaram apreensão de cocaína. Argüição que não possui o
condão de elidir a custódia prévia imposta. Não se trata de auto de prisão em flagrante".
(grifei)
Recurso desprovido.
Acórdão
Por unanimidade, negar provimento ao recurso. (grifei)
Referência Legislativa
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CODIGO DE PROCESSO PENAL - ART:00312
Doutrina
OBRA : CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANOTADO, 15ª ED. , SARAIVA, P. 219
AUTOR : DAMÁSIO DE JESUS
Veja STJ - RHC 492-PE
2 - RHC 11396/SP; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2001/0060928-4
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Orgão Julgador - T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento - 07/08/2001
Data da Publicação/Fonte - DJ 03.09.2001 p.00230
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESACATO
(ART. 331, CP). TIPICIDADE.
O crime de desacato (conforme dicção do art. 331 do Código Penal, parte final)
configura-se, em tese, mesmo quando o funcionário público não está no regular exercício
de suas atribuições, e é ofendido em razão de sua condição funcional.
Recurso desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge
Scartezzini, Edson Vidigal e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
DESCABIMENTO, TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL, ACUSADO, CRIME,
DESACATO, ALEGAÇÃO, CONDUTA ATIPICA, HIPOTESE, VITIMA, GUARDA MUNICIPAL,
ATRIBUIÇÃO, POLICIA MILITAR, IRRELEVANCIA, IRREGULARIDADE, EXERCICIO, FUNÇÃO
PUBLICA, DECORRENCIA, CARACTERIZAÇÃO, CRIME CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO
EM RAZÃO DA FUNÇÃO.
Referência Legislativa
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CODIGO PENAL - ART:00331 ART:00327
Doutrina
OBRA : LIÇÕES DE DIREITO PENAL, FORENSE, PARTE ESPECIAL, V. 2
AUTOR : HELENO CLAUDIO FRAGOSO
3 - RHC 9142/SP; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 1999/0088332-2
Relator(a)
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106)
Orgão Julgador - T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento - 22/02/2000
Data da Publicação/Fonte - DJ 20.03.2000 p.00082LEXSTJ VOL.:00130 p.00286
RT VOL.:00779 p.00524
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL.
ENTORPECENTE. BUSCA E APREENSÃO. CRIME PERMANENTE. Em se tratando de delito
de natureza permanente, é prescindível a apresentação de mandado para o efeito de
apreensão da substância entorpecente e prisão do portador ou depositário. Recurso
desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o
Relator os Ministros EDSON VIDIGAL, FELIX FISCHER, GILSON DIPP e JORGE
SCARTEZZINI.
Resumo Estruturado
DESCABIMENTO, RELAXAMENTO DE PRISÃO, DENUNCIADO, TRAFICO DE
ENTORPECENTE, HIPOTESE, GUARDA MUNICIPAL, REALIZAÇÃO, PRISÃO EM
FLAGRANTE, DECORRENCIA, BUSCA E APREENSÃO, ENTORPECENTE, RESIDENCIA, REU,
INDEPENDENCIA, EXISTENCIA, MANDADO JUDICIAL, INEXISTENCIA,
CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CARACTERIZAÇÃO, CRIME PERMANENTE.
Referência Legislativa
LEG:FED CFD:****** ANO:1988
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ART:00005 INC:00011 ART:00144 PAR:00008 LEG:FED LEI:006368
ANO:1976
***** LT-76 LEI DE TOXICOS
ART:00012 LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CODIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00301 ART:00303 LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CODIGO PENAL
ART:00180
Doutrina
OBRA:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, ATLAS, 4ª ED., P. 350
AUTOR: JULIO F. MIRABETE
OBRA :
PROCESSO PENAL, ATLAS, 3ª ED., 1994, P. 362
AUTOR:
JULIO F. MIRABETE
4 - RHC 7916/SP; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 1998/0066804-7
Relator(a)
Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)
Orgão Julgador -T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento - 15/10/1998
Data da Publicação/Fonte - DJ 09.11.1998 p.00175 LEXSTJ VOL.:00115 p.00302
Ementa
RHC. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. APREENSÃO DE COISAS.
LEGALIDADE. DELITO PERMANENTE.
1. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição
Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do municipio, limitação que
não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade,
legitimados, dentro do princípio de auto-defesa da sociedade, a fazer cessar eventual
prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto
facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal. (grifei)
2. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente
que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime.
3. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados
pela autoridade policial.
4. Argüição de nulidade rejeitada, visto que os acusados, quando detidos,
estavam em situação de flagrância, na prática do crime previsto no art. 12, da Lei nº
6.368/76 - modalidade guardar substância entorpecente.
5. RHC improvido.
Acórdão
Por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Resumo Estruturado
LEGALIDADE, PRISÃO EM FLAGRANTE, APREENSÃO, ENTORPECENTE,
HIPOTESE, GUARDA MUNICIPAL, PERSEGUIÇÃO, REU, APRESENTAÇÃO, AUTORIDADE
POLICIAL, LAVRATURA, APREENSÃO, AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, CRIME,
GUARDA, ENTORPECENTE, CRIME PERMANENTE.
Referência Legislativa
LEG:FED CFD:****** ANO:1988
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ART:00144 PAR:00008 LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CODIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00301
Doutrina
OBRA: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, 4ª ED., ATLAS, P. 350
AUTOR : MIRABETE
5 - CC 4276 / SP ; CONFLITO DE COMPETENCIA 1993/0003678-5
Relator(a)
Ministro EDSON VIDIGAL (1074)
Orgão Julgador - S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento - 16/09/1993
Data da Publicação/Fonte - DJ 04.10.1993 p.20494 RT VOL.:00702 p.00413
Ementa
GUARDA METROPOLITANO. CRIME COMUM. COMPETENCIA.
1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 144, PAR. 8, AUTORIZA O MUNICIPIO A
CONSTITUIR GUARDA MUNICIPAL DESTINADA A PROTEÇÃO DE SEUS BENS, SERVIÇOS E
INSTALAÇÕES.
2. NÃO SENDO OS INTEGRANTES DA GUARDA METROPOLITANA DE SÃO
PAULO, CAPITAL, POLICIAIS MILITARES, NEM BOMBEIROS MILITARES, OS CRIMES
QUE LHES SEJAM IMPUTADOS SERÃO SEMPRE DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA
COMUM, AINDA QUE PRATICADOS NO HORARIO DE SERVIÇO. (grifei)
3. CONFLITO CONHECIDO; COMPETENCIA DO JUIZO SUSCITADO.
Acórdão
POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE O
SUSCITADO, JUIZO DE DIREITO DA 2A. VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE SÃO
MIGUEL PAULISTA-SP.
Resumo Estruturado
COMPETENCIA JURISDICIONAL, JUSTIÇA COMUM, JULGAMENTO, GUARDA
MUNICIPAL, SP, HIPOTESE, AGRESSÃO FISICA, VITIMA, VIA PUBLICA, IRRELEVANCIA,
OCORRENCIA, CRIME, HORARIO, SERVIÇO, DECORRENCIA FALTA, INTEGRAÇÃO,
QUADRO DE CARREIRA, POLICIA MILITAR, AFASTAMENTO, COMPETENCIA, JUSTIÇA
MILITAR.
Referência Legislativa
LEG:FED CFD:000000 ANO:1988
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ART:00125 PAR:00004 ART:00144 PAR:00008
6 - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.314 - SP (2003/0237037-0)
Relator(a)
Ministro NILSON NAVES
Data da Publicação - DJ 09.03.2004
DECISÃO
O Município de Campinas, com fulcro no art. 25 da Lei nº 8.038/90, vem
requerer a suspensão da medida liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança
nº 353.758.5/7, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. ...... ...e
outros impetraram mandado de segurança com pedido liminar contra ato judicial exarado
pelo Juiz da 2ª Vara Cível de Campinas, que julgou improcedente o pedido feito nos autos
da Ação Popular nº 2.375/2003, ajuizada pelos ora impetrantes. A finalidade da ação
popular era impedir a instalação, por parte da municipalidade, de base da Guarda
Municipal na praça Santa Rosa, localizada no Distrito de Souzas, em Campinas. Para tanto,
alegaram que houve desvirtuamento da finalidade do bem, visto que a praça se trata de
bem público, isto é, de uso comum do povo. Assim, a medida liminar foi deferida nos
seguintes termos (fls. 31 e 32): " (retirei o nome do autor da ação)
Vistos.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ...... ...e outros,
contra os efeitos da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da
Comarca de Campinas, julgando improcedente ação popular ajuizada pelos impetrantes,
visando a suspensão da edificação de posto policial, na Praça Santa Rosa, situada do
Distrito de Souzas, em Campinas, considerando haver desvirtuamento do bem de uso
comum do povo. Questionam o decisório judicial, que partiria de premissa equivocada e
diante do prejuízo público com o reinício da obra, orçado em R$ 800.000,00 (oitocentos
mil reais), já que revogada a liminar deferida de início. Pedem liminar, levando em conta
não haver recurso para suspender aquela obra. (retirei o nome do autor da ação)
2. A título provisório, relegando para oportunidade ulterior o exame da
adequação do mandado em pauta, verifica-se que, em princípio, não estando previsto o
efeito suspensivo para sentença, como a proferida, em tese, mostra-se possível a
mandamental para questionar as conseqüências do reinício da obra aludida, ao menos,
alerte-se, até que a C. Turma Julgadora avalie, de forma mais aprofundada, o direito dos
impetrantes, donde a natureza parcial da cautela. Presentes, os requisitos legais, defiro,
em parte, a liminar, até reanálise da questão pelo eminente relator a ser sorteado.
"Sustenta, em síntese, o requerente que a decisão impugnada tem o condão de causar
lesão à segurança e à economia públicas. A uma, porque impede a administração de
proporcionar à população a segurança devida com a instalação de Guardas Municipais. A
duas, porque o material de construção já foi adquirido e encontra-se estocado no
armazém da empresa contratada, no entanto as placas de madeira tendem a perecer com
a suspensão das obras, o que certamente trará dano aos cofres municipais (fl. 11).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral
Maria Caetana Cintra Santos, opina pelo deferimento da suspensão, ao fundamento da
"potencialidade lesiva da manutenção da liminar concedida, no que tange à
incolumidade da população, e à integridade da economia pública" (fl. 163). (grifei)
Relatei. Decido.
Com efeito, a drástica medida da suspensão de liminar deferida em mandado de
segurança somente tem vez quando demonstrado que da decisão atacada resulta sério
dano a pelo menos um dos bens tutelados pela norma de regência. Tenho que, na
hipótese, restou demonstrada a potencialidade danosa da decisão questionada,
consoante os argumentos trazidos à baila pelo requerente, sobretudo no que concerne
à segurança pública. Conforme se infere dos autos, a própria população de Campinas
clama pela instalação dos postos de guarda, manifestando-se em favor disso por meio de
abaixo-assinado e de ofício da Secretaria de Estado da Educação. Todavia a medida
urgente foi concedida em favor do interesse de particulares, em detrimento do interesse
do restante da população, o que por si só embasa a concessão da contracautela aqui
pleiteada. (grifei)
Diante do exposto, defiro o pedido a fim de sobrestar os efeitos da decisão
proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 353.758.5/7, em trâmite no Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
Comunique-se com urgência.
Intime-se.
Brasília, 1º de março de 2004.
Ministro Nilson Naves
Presidente
6. A GUARDA MUNICIPAL E O GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ
Atualmente, no Estado do Paraná, muito embora haja empenho por parte dos
Deputados Estaduais no que diz respeito à Segurança Pública, quanto à Guarda Municipal,
a mesma continua alheia à Constituição Estadual, diferente de alguns estados que já
inseriram esta Corporação nos seus Ordenamentos Jurídicos.
Provavelmente, com o advento da vindoura Emenda Constitucional (Constituição
Federal), tenhamos também o texto já reformado no seio da Constituição do Estado do
Paraná.
Quanto aos Projetos de Lei, por tratar-se de matéria de competência do
Legislativo Federal, no Parlamento Estadual, existem alguns em tramitação, sendo
Projetos na fase embrionária, os quais aguardam complementações por parte de uma
Legislação Federal.
7. A GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
7.1. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
A Lei Orgânica do Município de Curitiba, promulgada em 05 de abril de 1990,
em seu artigo 102, seguindo a facultas agendi originária do artigo 144, § 8º, da
Constituição da República Federativa do Brasil, inseriu o presente texto:
“Art. 102 O Município manterá uma guarda municipal para a proteção de seus
bens, serviços e instalações, conforme disposto em lei”. (grifei)
O Município de Curitiba através da Assembléia Municipal Constituinte,
demonstrando respeito para com o cidadão curitibano, acolheu esta faculdade emanada
da Assembléia Constituinte Federal, onde não apenas trouxe parte do texto constitucional,
mas também optou em não apenas considerar a manutenção da Guarda Municipal uma
faculdade, mas sim, tornando-a uma norma agendi.
7.2. LEI DE CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA
Lei 6867/ 86
"Autoriza a criação da ¹Guarda Municipal e
dá providências correlatas".
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, decretou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar Guarda Municipal.
Art. 2º São atribuições da Guarda Municipal: I. exercer a vigilância interna e externa sobre os próprios municipais, parques,
jardins, escolas, teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, mercados, feiras-livres, no
sentido de:
a) protegê-los dos crimes contra o patrimônio;
b) orientar o público e o trânsito de veículos, em caráter auxiliar à Policia
Militar;
c) prevenir a ocorrência, internamente, de qualquer ilícito penal;
d) controlar a entrada e a saída de veículos;
e) prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio.
II. Garantir os serviços de responsabilidade do Município e, bem assim, sua
ação fiscalizadora no desempenho de atividade de polícia administrativa, nos termos
das Constituições Federal e Estadual e da Lei Orgânica.
§ 1º A Guarda Municipal deverá atuar em sintonia com os organismos
policiais do Estado, dentro de suas atribuições específicas.
§ 2º A Guarda Municipal colaborará, quando solicitado, com as tarefas
atribuídas à defesa civil na ocorrência de calamidades públicas e grandes sinistros.
§ 3º Será atribuição da Guarda Municipal, igualmente o desempenho das
tarefas enumeradas no “caput” deste Artigo no âmbito das autarquias, fundações e
empresas de economia mista municipais.
²§ 4º - O efetivo de pessoal da Guarda Municipal será prioritariamente
empregado na vigilância das escolas da Rede Municipal de Ensino, atendendo-se às
demais atribuições previstas neste artigo, apenas na medida da disponibilidade
remanescente de pessoal.
²§ 5º - Para atender a vigilância das escolas, utilizar-se-á preferencialmente,
integrante da Guarda Municipal que resida próximo à unidade escolar respectiva.
Art. 3º A Guarda Municipal será chefiado por um Diretor, cargo de provimento
em comissão.
Parágrafo único. 0 Serviço será dividido em tantos agrupamentos quantos se
fizerem necessários ao desempenho de suas tarefas, com respectivas Chefias
Art. 4º o efetivo de pessoal da Guarda Municipal terá seu número
previamente fixado em Decreto do Chefe do Executivo.
§ 1º O pessoal admitido para a Guarda Municipal reger-se-á pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelo Regulamento Geral próprio.
§ 2º A admissão far-se-á. de modo a avaliar-se as condições físicas,
psicológicas e culturais dos candidatos, assim como seus antecedentes,
indispensáveis ao desempenho de sua missão.
§ 3º O pessoal admitido será devidamente treinado, podendo, para tanto, ser
firmado convênios com organismos policiais do Estado do Paraná ou com outras
entidades públicas.
Art. 5º O Regulamento Geral da Guarda Municipal dispondo sobre a
distribuição e coordenação de suas atividades, as atribuições específicas das
unidades que o constituem, bem como as normas próprias aplicáveis ao seu pessoal,
será expedido, mediante Decreto, pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO 29 MARÇO, em 17 de julho de 1986.
Roberto Requião de Mello e Silva
Prefeito Municipal
1 Lei 7356/89: dá nova redação ¹Guarda Municipal
2- Lei 7360/89 Acrescenta parágrafos 4° e 5º ao Art. 2º.
7.3. PRIMEIRO REGULAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA
Decreto nº 535/88
Aprova o Regulamento Geral
do Departamento do Serviço
Municipal de Vigilância.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do
município e na Lei 6867, de 17 de julho de 1986, decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Geral do Departamento do Serviço
Municipal de Vigilância, constante do anexo ao presente decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 30 de novembro de 1988.
Roberto Requião de Mello e Silva Prefeito Municipal
Erickson Diotalevi Secretário Municipal Da Administração
ANEXO I
REGULAMENTO GERAL DO DEPARTAMENTO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE
VIGILÂNCIA (GUARDA MUNICIPAL)
CAPÍTULO I
Da Denominação
Art. 1º O presente Regulamento Geral disciplina o funcionamento e dispõe
sobre a estrutura básica do Departamento do Serviço Municipal de Vigilância.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 2º O Departamento do Serviço Municipal de Vigilância tem por objetivos:
I. Garantir o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município, e ,
bem como, a sua ação fiscalizadora no desempenho de atividades de polícia
administrativa.
II. Exercer a vigilância interna e externa sobre os próprios municipais, estações
e terminais viários, parques, jardins, escolas, creches, teatros, postos de saúde, museus,
bibliotecas, cemitérios, mercados, feiras-livres e áreas de estacionamento no sentido de:
a) protegê-los dos crimes contra o patrimônio;
b) prevenir a ocorrência, internamente, de qualquer ilícito penal;
c) controlar a entrada e a saída de veículos;
d) prevenir sinistros;
e) coibir atos de vandalismo e danos ao patrimônio.
III. Prestar colaboração à defesa civil, bem como, na prevenção e combate a
incêndios, inundações e outras atividades de vigilância e fiscalização que lhe forem
atribuídas.
IV. Orientar o público e o trânsito de veículos, em caráter auxiliar à Polícia
Militar.
Art. 3º As atividades do Departamento do Serviço Municipal de Vigilância
enumeradas neste Capítulo abrangem os edifícios dos órgãos da administração indireta
do Município de Curitiba.
Art. 4º O Departamento do Serviço Municipal de Vigilância, da Secretaria de
Governo Municipal, tem a seguinte estrutura orgânica funcional:
DEPARTAMENTO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA GM C-2 Diretor
Secretaria Executiva GM -1 FG-3 Chefe da Secretaria
Assistência da Direção GM -2 FG-3 Assistente
Divisão de Operações Gerais GM -3 FG-3 Chefe da Divisão
Serviço de Controle de Trânsito GM –3.1 FG-2 Chefe de Serviço
Serviço de Proteção GM –3.2 FG-2 Chefe de Serviço
Seção de Proteção à Freguesia da Matriz GM –3.2.1 FG-1 Chefe de Seção
Seção de Proteção à Freguesia do Portão GM -3.2.2 FG-1 Chefe de Seção
Seção de Proteção à Freguesia do Boqueirão GM -3.2.3 FG-1 Chefe de Seção
Seção de Proteção à Freguesia do Cajurú GM -3.2.4 FG-1 Chefe de Seção
Seção de Proteção à Freguesia do Pinheirinho GM -3.2.5 FG-1 Chefe de Seção
Seção de Proteção à Freguesia do Umbará GM -3.2.6 FG-1 Chefe de Seção
Seção de Proteção à Freguesia do Boa Vista GM -3.2.7 FG-1 Chefe de Seção
Seção de Proteção à Freguesia de Santa Felicidade GM -3.2.8 FG-1 Chefe de Seção
Seção de Proteção à Freguesia de Campo Comprido GM -3.2.9 FG-1 Chefe de Seção
Serviço de Vigilância GM –3.3 FG-2 Chefe de Serviço
Divisão de Apoio Logistico GM -4 FG-3 Chefe da Divisão
Serviço de Comunicação GM –4.1 FG-2 Chefe de Serviço
Seção de Armas e Munições GM –4.1.1 FG-1 Chefe de Seção
Divisão Administrativa GM -5 FG-3 Chefe da Divisão
Serviço de Controle de Pessoal GM –5.1 FG-2 Chefe de Serviço
Seção de Cadastro GM –5.1.1 FG-1 Chefe de Seção
Seção de Direitos e Deveres GM –5.1.2 FG-1 Chefe de Seção
Serviço de Bens Patrimoniais GM –5.2 FG-2 Chefe de Serviço
Serviço Financeiro GM –5.3 FG-2 Chefe de Serviço
Serviço de Material GM –5.4 FG-2 Chefe de Serviço
Serviço de Documentação e Arquivo GM –5.5 FG-2 Chefe de Serviço
Serviço de Transportes GM –5.6 FG-2 Chefe de Serviço
Serviço Gerais GM –5.7 FG-2 Chefe de Serviço
Seção de Protocolo GM –5.7.1 FG-1 Chefe de Seção
Seção de Cantina GM –5.7.2 FG-1 Chefe de Seção
Seção de Limpeza GM –5.7.3 FG-1 Chefe de Seção
Divisão de Instrução GM -6 FG-3 Chefe da Divisão
Serviço de Ensino GM –6.1 FG-2 Chefe de Serviço
Serviço de Instrução Policial e Técnica GM –6.2 FG-2 Chefe de Serviço
Divisão Técnica GM -7 FG-3 Chefe da Divisão
Serviço de Planejamento e Avaliação GM –7.1 FG-2 Chefe de Serviço
Serviço de Orientação e Acompanhamento GM –7.2 FG-2 Chefe de Serviço
Parágrafo único. Ficam criadas as funções gratificadas mencionadas neste
artigo.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições
SEÇÃO I
Das Diretoria
Art. 5º A Diretoria do Departamento do Serviço Municipal de Vigilância,
compete:
a) a direção geral do Departamento;
b) a coordenação de todas as atividades do Departamento;
c) a supervisão das tarefas atribuídas às divisões do Departamento;
d) a decisão final nas questões decorrentes de deliberações tomadas pelas
chefias subordinadas.
SUB-SEÇÃO ÚNICA
Da Secretaria Executiva
Art. 6º À Secretaria Executiva compete o desenvolvimento de todas as
atividades do Secretariado.
SEÇÃO II
Da Assistência da Direção
Art. 7º À Assistência da Direção, compete:
a) estudar, preparar, instruir e minutar os processos e expedientes internos e
externos a serem encaminhados à decisão do Diretor do Departamento;
b) assistir o Diretor do Departamento em seus atos e na aplicação de
penalidades;
c) elaborara a proposta orçamentária do Departamento, com o assessoramento
do serviço financeiro da Divisão Administrativa;
d) controlar e acompanhar a execução das dotações orçamentárias do
Departamento;
e) colher e prestar as informações em processos administrativos e de compras,
indispensáveis à melhor decisão da Direção do Departamento;
f) coligir as críticas, sugestões, reclamações e solicitações originárias de fontes
externas, relativas ao Departamento para encaminhá-las à Diretoria para solução.
SEÇÃO III
Das Divisões
SUB-SEÇÃO I
Divisão de Operações Gerais
Art. 8º À Divisão de Operações Gerais, compete:
a) executar os serviços de controle de trânsito;
b) coordenar as atividades de proteção na área das freguesias;
c) coordenar as atividades de vigilância em geral;
d) empregar racionalmente os recursos humanos e materiais disponíveis, no
sentido de aprimorar o atendimento aos que necessitarem dos seus serviços;
e) manter um agrupamento de operações de atendimento para eventos
especiais, antecedendo o emprego das forças policiais;
f) solicitar à Divisão de Instrução, sempre que necessário a reciclagem de
conhecimentos técnicos e de condicionamento físico de seu pessoal;
g) atuar em consonância com a Divisão Técnica;
h) solicitar à Divisão de Apoio Logístico os serviços e o equipamento de que
necessitar;
i) solicitar à Divisão Administrativa o abastecimento de material e o
fornecimento de veículos, para vestir e transportar o seu pessoal;
j) elaborar relatórios mensais e anuais, relativos às suas atividades;
k) exercer outras atribuições determinadas pela Direção do Departamento.
SUB-SEÇÃO II Divisão de Apoio Logístico
Art. 9º À Divisão de Apoio Logístico, compete:
a) executar os serviços de comunicação entre a Direção do Departamento e a
Divisão de Operações Gerais;
b) coordenar os serviços de comunicação entre os elementos da Divisão de
Operações Gerais;
c) prover a Divisão de Operações Gerais do armamento e das munições
necessários;
d) elaborar relatórios mensais e anuais, relativos às suas atividades;
e) exercer outras atividades determinadas pela Direção do Departamento.
SUB-SEÇÃO III
Divisão Administrativa
Art. 10 À Divisão Administrativa, compete:
a) manter o cadastro atualizado de todos os servidores do Departamento, bem
como, controlar a freqüência dos mesmos;
b) acompanhar o exercício dos direitos e deveres do pessoal do
Departamento;
c) executar a programação das atividades da administração de pessoal;
d) registrar os bens patrimoniais do Departamento:
e) executar todas as atividades financeiras do Departamento;
f) colaborar com a Assistência da Direção na elaboração da proposta
orçamentária;
g) exercer o controle, manutenção e fornecimento do material;
h) organizar e manter atualizado o arquivo de documentos do Departamento;
i) organizar a biblioteca do Departamento;
j) prestar os serviços de transporte necessários à Direção e a todas as
Divisões do Departamento;
k) controlar a movimentação dos veículos do Departamento;
l) manter os veículos em condições de funcionamento;
m) executar as atividades de protocolo;
n) administrar a cantina do Departamento;
o) executar os serviços de limpeza das instalações do Departamento;
p) executar outros serviços gerais que se fizerem necessários;
q) elaborar relatórios mensais e anuais, relativos às suas atividades;
r) exercer outras atividades determinadas pela Direção do Departamento.
SUB-SEÇÃO IV
Divisão de Instrução
Art. 11 À Divisão de Instrução, compete:
a) programar e ministrar o ensino relativo aos integrantes da carreira de
guarda Municipal;
b) preparar e executar as provas de habilitação, para os candidatos à carreira
de Guarda Municipal;
c) controlar a freqüência às aulas ministradas pela Divisão;
d) avaliar o aproveitamento do pessoal na formação teórica e na instrução
policial;
e) realizar cursos de treinamento e aperfeiçoamento;
f) submeter à reciclagem de conhecimentos técnicos e de condicionamento
físico, os elementos indicados pela Divisão de Operações Gerais;
g) dar instrução física aos integrantes da carreira de Guarda Municipal;
h) ministrar conhecimentos técnicos de segurança e defesa pessoal;
i) fornecer conhecimentos gerais sobre legislação penal, civil, administrativa e
de trânsito;
j) elaborar relatórios mensais e anuais, relativos às suas atividades;
k) exercer outras atividades determinadas pela Direção do Departamento.
SUB-SEÇÃO V
Divisão Técnica
Art. 12 À Divisão Técnica, compete:
a) planejar e avaliar as atividades operacionais do Departamento;
b) orientar e acompanhar as atividades operacionais do Departamento, a
serem desenvolvidas pelas Divisões de Operações Gerais e de Apoio Logístico;
c) elaborar relatórios mensais e anuais, relativos às suas atividades;
d) exercer outras atividades determinadas pela Direção do Departamento.
CAPÍTULO V
Da Carreira de Guarda Municipal SEÇÃO I
Constituição
Art. 13 A carreira da Guarda Municipal é constituída das seguintes classes:
(nominadas pela ordem hierárquica decrescente).
I. Guarda Municipal de 3ª. Classe.
II. Guarda Municipal de 2ª. Classe.
III. Guarda Municipal de 1ª. Classe.
IV. Sub-Inspetor.
V. Inspetor.
VI. Inspetor de Área.
SEÇÃO II
Admissão
Art. 14 A admissão para a carreira de Guarda Municipal será feita através de
concurso público e o ingresso dar-se-á no nível inicial da Classe de Guarda Municipal de
3ª. Classe.
Parágrafo único. O concurso público de que trata este artigo será constituído
por duas fases:
I. Provas escritas de conhecimentos e exame de investigação de conduta,
exame patológico, exame de saúde e exame de aptidão física.
II. Curso de Formação técnico-profissional.
Art. 15 Na inscrição para o concurso público previsto no artigo antecedente,
serão admitidos candidatos do sexo masculino e do sexo feminino, de conformidade com
o número de vagas previamente fixado.
Art. 16 O edital de abertura das inscrições para o ingresso na carreira de
Guarda Municipal, conterá o respectivo prazo e as condições gerais.
Art. 17 As condições gerais exigidas dos candidatos à inscrição no concurso
previsto no art.15, são as seguintes:
I. Ser brasileiro nato ou naturalizado.
II. Possuir certificado de reservista de 1ª. Categoria (para candidatos do
sexo masculino).
III. Estar apto física e mentalmente.
IV. Ser eleitor.
V. Ter bons antecedentes.
VI. Haver concluído o 1º Grau de Escolaridade.
VII. Possuir, no mínimo, 1,70m de altura.
VIII. Haver completado 18 anos de idade, e, ter no máximo, 35 anos no ato
da inscrição.
SEÇÃO III
Atribuições Específicas
Art. 18 Ao Inspetor de Área, compete:
a) coordenar e supervisionar as atividades dos Guardas Municipais da área de
jurisdição da Freguesia respectiva, no Município de Curitiba;
b) manter intercâmbio com os servidores dos órgãos públicos existentes na
sua área;
c) propor medidas para o aperfeiçoamento da Guarda municipal;
d) dar conhecimento aos seus subordinados, das ordens emanadas da
Direção da guarda municipal;
e) elaborar relatórios mensais e anuais, relativos às suas atividades;
f) exercer outras atividades técnicas determinadas pela Direção do
Departamento;
Art. 19 Ao Inspetor compete:
a) distribuir as tarefas dos Sub-Inspetores, e transmitir a estes as ordens
emanadas da Direção da Corporação, conhecidas através do Inspetor de Área de sua
jurisdição;
b) elaborar as escalas de serviço dos Guardas Municipais em atividades na
Freguesia a que pertence;
c) fiscalizar o policiamento na área de sua jurisdição;
d) fiscalizar o trato dos Guardas Municipais para com o público;
e) inspecionar o emprego do armamento;
f) encaminhar ao Inspetor de Área as dúvidas e os conflitos que não possa
solucionar;
g) participar da instrução dos Guardas municipais que exercerão atividades na
sua Freguesia;
h) fazer rondas periódicas nos postos de policiamento da Guarda Municipal,
da área de sua jurisdição;
i) substituir o Inspetor de Área na ausência;
j) prestar assistência ao Inspetor de Área quando este solicitar;
k) elaborar relatórios mensais e anuais, relativos às suas atividades;
l) exercer outras atividades técnicas determinadas pela Direção do
Departamento;
Art. 20. Ao Sub-Inspetor compete:
a) distribuir as tarefas dos Guardas Municipais, e transmitir a estes as ordens
emanadas da Direção mencionadas na alínea “a” do art.19;
b) elaborar as escalas de serviços;
c) inspecionar o emprego do armamento;
d) fazer rondas permanentes nos postos de policiamento;
e) orientar diretamente os Guardas Municipais nas situações decorrentes de
suas atividades;
f) fiscalizar a atuação dos Guardas Municipais;
g) inspecionar a apresentação dos Guardas Municipais;
h) intermediar a colaboração entre os Guardas Municipais e os servidores de
outros órgãos públicos;
i) dar toda a orientação possível aos Guardas municipais no desempenho de
suas atribuições;
j) prestar assistência direta aos Inspetores de sua área de jurisdição;
k) prestar assistência subsidiária ao Inspetor de área da Freguesia onde
presta serviço;
l) elaborar relatórios mensais e anuais, relativos às suas atividades;
m) exercer outras atividades técnicas determinadas pela Direção do
Departamento;
Art. 21. Ao Guarda Municipal de 1ª. ,2ª. E 3ª. Classes, respeitada a ordem
hierárquica, compete:
a) executar o policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado;
b) exercer a vigilância interna e externa prevista no inciso II, do art. 2º, do
presente regulamento;
c) garantir o funcionamento dos serviços da responsabilidade do Município de
Curitiba;
d) dar garantia às atividades de polícia administrativa no âmbito do Município;
e) prestar colaboração à defesa civil;
f) colaborar na prevenção e combate de incêndios e inundações;
g) orientar o público em geral, quando for necessário;
h) orientar, fiscalizar e controlar o trânsito municipal de pedestres e veículos;
i) colaborar com diversos órgãos públicos nas atividades que lhe digam
respeito;
j) cumprir fielmente as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;
k) exercer outras atividades determinadas pela Direção do Departamento.
SEÇÃO IV Ascensão Funcional
Art. 22 Ao ascensão funcional do Guarda Municipal de 3ª Classe aos cargos
imediatamente superiores na escala hierárquica estabelecida pelo art. 13, obedecerá a
critérios de acesso fixadas em decreto.
SEÇÃO V Regime Jurídico
Art. 23 Os integrantes da carreira de Guarda Municipal serão Regidos da
Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
Art. 24 Além dos direitos trabalhistas que lhe são garantidos pela CLT, os
membros da Guarda Municipal terão direito a porte de arma, devidamente regularizado.
Art. 25 Além dos deveres estipulados pela CLT, cabe aos ocupantes dos cargos
da carreira de Guarda Municipal, cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as
ordens de serviço.
SEÇÃO VI Cursos
Art. 26 Os integrantes da carreira de Guarda Municipal deverão participar de
cursos de caráter periódico e permanente, além dos de formação.
§ 1º São cursos de caráter periódico:
a) de treinamento;
b) de aperfeiçoamento ou especialização;
c) de reciclagem de conhecimentos técnicos e de condicionamento físico.
§ 2º São cursos de caráter permanente:
a) de técnicas de segurança e de defesa pessoal;
b) de instrução policial.
Art. 27 Independentemente da participação nos cursos mencionados no artigo
anterior, será ministrada instrução física freqüente aos integrantes da carreira de Guarda
Municipal.
SEÇÃO VII Uniforme
Art. 28 A definição e o uso dos uniformes da carreira de Guarda Municipal e
seus acessórios constarão de regulamento próprio.
CAPÍTULO VI Da Composição das Chefias do Departamento
Art. 29 No Departamento do Serviço Municipal de Vigilância (Guarda Municipal)
existirão as seguintes chefias:
I Diretor.
II Assistente da Direção.
III Chefe de Divisão.
IV Chefe de Serviço.
V Chefe de Seção.
V Secretaria-Executiva.
Art. 30 Para ocupar o cargo de Diretor, serão exigidos os seguintes requisitos:
a) formação superior de Bacharel em Direito;
b) experiência na área de segurança pública;
c) conduta ilibada notória.
Art. 31 A sub-chefia do Departamento (Assistência da Direção), será exercida
por um Inspetor de Área.
Art. 32 As chefias das Divisões serão exercidas por Inspetores de Área.
Parágrafo único. Em caráter especial, a chefia das Divisões Administrativa e de
Instrução poderá ser exercida por profissional especializado na respectiva área.
Art. 33 As Chefias do Serviços e das Seções, das Divisões Administrativa e
Técnica da Guarda Municipal serão exercidas por servidores da Prefeitura que
preencherem os requisitos exigidos.
Art. 34 As Chefias dos Serviços e Seções das demais Divisões, serão exercidas
por Inspetores.
Parágrafo único. As chefias dos Setores que vierem a ser criadas na Seção de
Proteção às Freguesias, serão exercidas por Sub-Inspetores.
Art. 35 Para a função de Secretaria Executiva dar-se-á preferência a servidor de
curso de secretariado.
CAPÍTULO VII Disposições Transitórias
Art. 36 O provimento inicial dos cargos de Inspetor e Sub-Inspetor dar-se-á, em
caráter precário, com o aproveito dos 12 (doze) primeiros Guardas Municipais aprovados
no concurso público para a classe (3a.), por ordem de classificação, e nas avaliações
periódicas, posteriormente, realizadas pela Direção do Departamento do Serviço Municipal
de Vigilância.
§ 1º Os Guardas Municipais de que trata esse artigo serão designados para
ocupar as funções gratificadas-FG, respectivamente, nas Divisões de Apoio Logístico, de
Operações Gerais e de Instrução, e, sob o título de Supervisores, através de portaria.
Art. 37 Enquanto inexistirem ocupantes do cargo de Inspetor de Área, a função
gratificada de Assistente da Direção poderá ser exercida, a título precário, por pessoa que
preencha os requisitos estabelecidos no artigo 30.
CAPÍTULO VIII Disposições Gerais
Art. 38 Fazem parte integrante deste Regulamento Geral, os Anexos I e II,
relativos, respectivamente às matérias contidas nos artigos 13 e 29.
Art. 39 Os integrantes da Carreira de Guarda Municipal poderão portar armas,
em todo o território do Município, para a defesa da população, quando no exercício das
atribuições inerentes ao seu cargo.
§ 1º No documento de identificação dos integrantes da carreira de Guarda
Municipal, deverá constar expressamente a autorização de porte de arma de que trata
este artigo.
§ 2º As armas aludidas neste artigo, bem como o seu respectivo porte, ficarão
sob o controle da Direção do Departamento do Serviço Municipal de Vigilância.
Art. 40 Os níveis que constituirão as diversas classes da carreira de Guarda
Municipal são as constantes do anexo I, referido no artigo 13, identificados por algarismos
arábicos, seguindo o símbolo GMG.
Art. 41 O salário dos integrantes da carreira de Guarda Municipal constarão em
tabela própria nos decretos de sua fixação baixadas pelo Prefeito.
Art. 42 Este regulamento entrará em vigor na data da publicação do decreto de
sua aprovação.
7.4. LEI Nº 10.630, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
"Transforma a carreira de Segurança
Municipal, da Administração Direta,
prevista na Lei Municipal nº 7670/91 e
suas alterações."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA CARREIRA E SUAS DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 1º. Fica transformada, na Administração Municipal, a Carreira de Segurança
Municipal prevista na Lei nº 7670, de 10 de junho de 1991 e suas alterações.
Art. 2º. A Carreira de Segurança Municipal está voltada para a valorização e
incentivo ao profissional que apresentar resultados para a melhoria da qualidade da
segurança municipal, na proteção à população, aos bens, serviços e próprios do Município
de Curitiba.
Art. 3º. Para efeitos desta lei entende-se por:
I - Segurança Municipal - o conjunto formado pelos titulares do cargo único de
Guarda Municipal;
II - Guarda Municipal - o servidor investido no cargo, que exerce atividades de
planejamento, coordenação, execução, controle, orientação e fiscalização inerentes à
política de segurança do Município, objetivando a proteção da população e dos próprios
municipais.
III - Quadro - quantitativo de cargos, composto por:
a) Parte Permanente - estruturada em 03 (três) níveis de igual natureza e
crescente complexidade, composta por servidores com formação em nível médio e curso
de formação técnico-profissional para Guarda Municipal;
b) Parte Especial - a ser progressivamente extinta, conforme art. 24, desta lei,
composta pelos atuais ocupantes dos cargos de Agente de Segurança e Guarda Municipal,
cuja escolaridade é de nível básico.
IV - Carreira - o conjunto de níveis de natureza operacional semelhante,
dispostos em ordem crescente, segundo a complexidade das atribuições e o merecimento
do servidor.
V - Cargo - a vaga no quadro, correspondente ao conjunto de atribuições e
responsabilidades, prevista na estrutura da carreira.
VI - Nível - conjunto de atribuições diferenciadas, de acordo com o grau de
complexidade e responsabilidade, das atividades;
VII - Crescimento Horizontal - passagem de uma referência para a seguinte,
dentro do mesmo nível, mediante procedimento específico;
VIII - Crescimento Vertical por Merecimento - passagem de um nível para outro
imediatamente superior, mediante procedimento específico;
IX - Padrão - a faixa de vencimentos composta de várias referências;
X - Referência - a posição distinta na faixa de vencimentos de cada padrão,
ocupada pelos respectivos titulares do cargo, na tabela salarial;
XI - Formulário de Gestão Profissional - instrumento no qual estão contidos os
dados que envolvem aspectos referentes ao desempenho das atividades próprias do
cargo, bem como aspectos de desenvolvimento profissional contínuo de cada servidor,
previstos para a realização e obtenção do crescimento horizontal;
XII - Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional -
instrumento no qual estão contidas as informações necessárias à aferição dos aspectos
referentes às atividades efetivamente desenvolvidas pelo servidor, que possam conduzir à
promoção por merecimento, considerando aspectos de complexidade, responsabilidade,
criação e inovação, previstos para a realização e obtenção do crescimento vertical;
XIII - Formulário de Avaliação Funcional - instrumento no qual estão contidas as
informações necessárias à aferição dos aspectos referentes à área de atividade e às
obrigações funcionais do servidor, previstas para a participação no Procedimento de
Transição.
Art. 4º. A Carreira de Segurança Municipal tem como princípios básicos:
I - a mobilidade que permita ao Guarda Municipal, nos limites legais vigentes, a
prestação de serviços de segurança de excelência;
II - o desenvolvimento profissional co-responsável, que possibilite o
estabelecimento de trajetórias na carreira;
III - o crescimento horizontal e vertical por merecimento, de acordo com a
regulamentação da presente lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 5º. A Carreira da Segurança Municipal é constituída pelo cargo único de
Guarda Municipal, estruturado em 3 (três) níveis:
I - Nível I - formação de nível médio e curso de Formação Técnico-Profissional
para Guarda Municipal;
II - Nível II - formação de nível médio, curso de Formação Técnico-Profissional e
Aperfeiçoamento para Guarda Municipal;
III - Nível III - formação de nível médio, curso de Formação Técnico-
Profissional, Aperfeiçoamento para Guarda Municipal e cursos adicionais voltados ao
exercício do cargo.
Parágrafo único. No desenvolvimento das atividades típicas de Guarda Municipal
os integrantes do Nivel II terão hierarquia sobre o Nível I e os do Nível III sobre os Níveis
II e I, na forma do regimento interno específico.
Art. 6º. O curso de Formação Técnico-Profissional a que alude o inciso I do art.
5º será ofertado a todos os titulares do cargo, como capacitação em serviço,
imediatamente após a investidura.
Parágrafo único. O conteúdo mínimo para o curso previsto neste artigo, será
definido na regulamentação da presente lei.
CAPÍTULO III
DA INVESTIDURA
Art. 7º. A investidura no cargo dar-se-á por concurso público, no Nível I da
Parte Permanente, com escolaridade de nível médio.
Parágrafo único. O vencimento básico inicial será o indicado para a Parte
Permanente na tabela constante no Anexo I da presente lei.
Art. 8º. O concurso público de que trata o art. 7º, deverá ser composto das
seguintes fases, de caráter eliminatório e/ou classificatório:
I - prova escrita de conhecimentos;
II - prova de aptidão física;
III - avaliação psicológica, inclusive com análise de perfil para o cargo e
habilitação para porte de arma;
IV - investigação de conduta;
V - exame médico ocupacional.
§ 1º. As fases acima relacionadas poderão ser realizadas em etapas distintas
conforme edital específico.
§ 2º. O edital de concurso público determinará, entre os candidatos classificados
em cada etapa, o número daqueles que poderão participar das etapas posteriores,
observada sempre a ordem classificatória.
CAPÍTULO IV
DO CRESCIMENTO HORIZONTAL E VERTICAL POR MERECIMENTO
Seção I
Do Crescimento Horizontal
Art. 9º. O crescimento horizontal consiste na passagem de uma referência para
a seguinte, de acordo com o número de vagas ofertadas, dentro do mesmo nível.
Parágrafo único. As condições para a realização deste procedimento serão as
contidas nesta seção, bem como na regulamentação específica.
Art. 10. Poderão concorrer ao crescimento horizontal os servidores ativos,
ocupantes do cargo de Guarda Municipal, pertencentes tanto à parte Permanente quanto
à Parte Especial, desde que preenchidas as seguintes condições:
I - estabilidade no cargo;
II - cumprimento dos deveres funcionais;
III - efetivo exercício das atribuições no cargo;
IV - atingimento da pontuação mínima no Formulário de Gestão Profissional.
§ 1º. Os procedimentos específicos de crescimento horizontal ocorrerão a cada
2 (dois) anos.
§ 2º. O servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal, em efetivo exercício
das atribuições do cargo, que obtiver a classificação para o crescimento horizontal,
avançará 01 (uma) referência na tabela salarial a cada procedimento.
§ 3º. A Administração garantirá, mediante inserção em tópico específico da Lei
de Diretrizes Orçamentárias, o mínimo de vagas para o crescimento horizontal,
considerando sempre 80% (oitenta por cento) do total do quadro de servidores ocupantes
do cargo.
§ 4º. Para participar do procedimento de crescimento horizontal o servidor
ocupante do cargo de Guarda Municipal deverá apresentar, devidamente preenchido, o
formulário de Gestão Profissional cujo conteúdo será regulamentado em decreto
específico.
§ 5º. O primeiro procedimento de que trata o "caput" deste artigo será
deflagrado em até 12 (doze) meses contados da vigência desta lei.
Seção II
Do Crescimento Vertical por Merecimento
Art. 11. O crescimento vertical consiste na passagem de um nível para outro
superior, condicionado à disponibilidade orçamentária e abertura de Procedimento Seletivo
Específico pela Administração, de acordo com a regulamentação da presente lei.
Art. 12. Para participação no crescimento vertical deverão ser preenchidas as
seguintes condições:
I - ser estável;
II - estar em efetivo exercício das atribuições do cargo, na Parte Permanente do
quadro;
III - ter cumprido com os deveres funcionais;
Art. 13. O procedimento de crescimento vertical será composto das seguintes
fases, de caráter eliminatório e/ou classificatório:
I - aferição de conhecimentos compatíveis com o acréscimo de responsabilidade
e complexidade existente entre o nível ocupado e o pretendido;
II - prova de títulos
III - pontuação mínima no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal
e Profissional;
IV - exame médico-ocupacional;
Art. 14. O servidor que obtiver classificação para o crescimento vertical, passará
para o nível seguinte com ganho de 8,636% (oito vírgula seiscentos e trinta e seis por
cento) sobre a referência que ocupava.
Art. 15. Para a realização de cada procedimento de crescimento vertical, a
Administração fixará mediante inserção em tópico específico de Lei Orçamentária, o
número de vagas a serem ofertadas.
Art. 16. Para a realização do procedimento seletivo específico de crescimento
vertical, fica a Administração Municipal autorizada a proceder a transferência e distribuição
do total de vagas previstas no art. 20, entre os níveis da carreira de Segurança Municipal,
desde que precedida de definição na Lei Orçamentária daquele mesmo exercício.
Art. 17. O primeiro procedimento de Crescimento Vertical por Merecimento será
deflagrado em até 18 (dezoito) meses, contados da vigência da presente lei.
Seção III
Da Qualificação Profissional
Art. 18. O integrante da carreira de Segurança Municipal deverá qualificar-se,
aperfeiçoar-se e especializar-se na área própria de sua carreira, objetivando a capacitação
permanente através de programas de formação e aperfeiçoamento de caráter obrigatório
e desenvolvimento continuado.
Parágrafo único. A Secretaria Extraordinária de Defesa Social deverá garantir
oportunidades de condicionamento físico permanente a todos os integrantes da carreira
de Segurança Municipal.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Seção I Dos Vencimentos
Art. 19. A remuneração do servidor enquadrado no cargo de Guarda Municipal
em decorrência desta lei, corresponderá ao padrão e referência da tabela constante no
Anexo I, Parte Especial ou Parte Permanente, de valor igual ou imediatamente superior ao
seu vencimento básico atual, acrescida das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Art. 20. O número total de vagas do Quadro da carreira de Segurança Municipal
fica fixado em 2.300 (duas mil e trezentas), assim distribuídas I - Parte Especial - 1.179
(uma mil, cento e setenta e nove); II - Parte Permanente - 1.121 (uma mil cento e vinte e
uma), sendo: a) ocupadas - 42 (quarenta e duas); b) em aberto - 1.079 (uma mil e
setenta e nove).
Parágrafo único. Os números constantes neste artigo serão atualizados por
decreto, com base no quantitativo total existente na data da publicação da presente lei.
Seção II
Dos Procedimentos Iniciais e da Sistemática de Reenquadramento
Art. 21. O processo de reenquadramento previsto nesta lei, Anexo II, na Parte
Especial ou na Parte Permanente, será efetivado observando os seguintes critérios:
I - serão reenquadrados na Parte Especial os ocupantes dos cargos de Guarda
Municipal e de Agente de Segurança cuja investidura tenha observado qualificação de 1º
grau completo ou 4ª série do 1º grau, respectivamente, conforme a Lei Municipal nº
7670/91;
II - serão reenquadrados na Parte Permanente, Nível II, os Guardas Municipais
que ocupam atualmente, conforme Lei nº 7670/91, o cargo de Supervisor.
§ 1º. O reenquadramento previsto neste artigo será realizado sem prejuízo dos
vencimentos dos servidores reenquadrados.
§ 2º. Os Guardas Municipais que ocupam atualmente, conforme Lei nº 7670/91,
o cargo de Supervisor serão reenquadrados no Nível II, Padrão 132, Referência "D", da
tabela constante no Anexo I.
Art. 22. Aos atuais inativos e benefícios decorrentes da carreira de Segurança
Municipal, fica assegurada a reclassificação de acordo com o cargo em que se deu a
aposentadoria.
Art. 23. Quando da publicação da presente lei, os integrantes do cargo de
Agente de Segurança, na Lei 7670/91, ativos e inativos, serão reenquadrados 02 (duas)
referências acima daquela em que se encontrarem.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Fica assegurada aos servidores ativos, enquadrados na Parte Especial
do Quadro, a mudança para a Parte Permanente, observadas as seguintes condições:
I - para aqueles que de acordo com a Lei Municipal nº 7670/91 ocupavam o
cargo de Guarda Municipal:
a) comprovação de escolaridade de ensino médio completo;
b) prova escrita de conhecimentos relativos ao conteúdo de escolaridade de
nível médio;
c) atingimento de pontuação mínima no Formulário de Avaliação Funcional;
II - para aqueles que de acordo com a Lei Municipal nº 7670/91 ocupavam o
cargo de Agente de Segurança:
a) comprovação de escolaridade de ensino médio completo;
b) prova escrita de conhecimentos relativos ao conteúdo de escolaridade de
nível médio;
c) atingimento de pontuação mínima no Formulário de Avaliação Funcional;
d) curso de Formação Técnico-Profissional, abrangendo conteúdos de legislação,
técnicas operacionais, avaliação psicológica para porte de arma em serviço e dinâmicas
relacionais;
§ 1º. A mudança da Parte Especial para a Parte Permanente será efetivada
através de Procedimento Específico de Transição que deverá ser deflagrado anualmente,
até dezembro de 2010, observadas as condições previstas na regulamentação da presente
lei.
§ 2º. Os ocupantes do cargo de Agente de Segurança aprovados no
Procedimento Específico de Transição, passarão à Parte Permanente do Quadro, sendo
reenquadrados no Nível I, Padrão 129, Referência D.
§ 3º. Os ocupantes do cargo de Guarda Municipal aprovados no Procedimento
Específico de Transição, passarão à Parte Permanente do Quadro, sendo reenquadrados
no Nível I, Padrão 129, Referência D.
§ 4º. Os servidores aprovados no Procedimento Específico de Transição, relativo
ao cargo de Guarda Municipal I, deverão ficar 02 (dois) anos, no mínimo, em efetivo
exercício das atribuições próprias do cargo, na Secretaria Extraordinária de Defesa Social.
§ 5º. Após a homologação de cada Procedimento Específico de Transição
realizado, serão extintos os cargos ocupados na Parte Especial pelos servidores que
participaram do processo e as respectivas vagas remanejadas para a Parte Permanente do
Quadro, até a total extinção da Parte Especial.
§ 6º. O cargo ocupado na Parte Especial que se tornar vago em conseqüência
de aposentadoria, exoneração, demissão ou óbito, será imediatamente transferido para a
Parte Permanente do Quadro.
§ 7º. Não haverá limite de vagas, quando da realização de cada procedimento
de transição.
§ 8º. Todos os efeitos funcionais e financeiros decorrentes do Procedimento de
Transição se produzirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente à homologação do
procedimento.
Art. 25. As normas referentes ao crescimento horizontal constante da Seção I do
Capítulo IV desta lei se aplicam também à Parte Especial do Quadro.
Art. 26. Os decretos necessários à regulamentação da presente lei deverão ser
editados no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 27. Contra os atos determinados por esta lei, o ocupante do cargo de
Guarda Municipal poderá interpor recurso administrativo junto ao Núcleo de Recursos
Humanos da Secretaria Municipal de Administração, dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias, contado a partir da data da sua publicação.
Art. 28. Fica vedada aos atuais inativos decorrentes do quadro de Segurança
Municipal anterior à presente lei, qualquer das formas de crescimento e movimentação
previstas neste diploma.
Art. 29. Terá direito a participar dos procedimentos de crescimento vertical e
horizontal somente o servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal que estiver
desenvolvendo suas atividades na Secretaria Extraordinária de Defesa Social.
Art. 30. Será criada, por portaria do Secretário Municipal de Recursos Humanos,
uma Comissão Executiva para a realização dos procedimentos de Transição e de
Crescimento Horizontal e Vertical por Merecimento.
Parágrafo único. A comissão será constituída por representantes da Secretaria
Municipal de Recursos Humanos, Secretaria Extraordinária de Defesa Social, 01 (um)
representante da Procuradoria Geral do Município e 01 (um) membro representante da
categoria da Guarda Municipal.
Art. 31. As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta do
orçamento próprio do Poder Executivo.
Art. 32. O servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal que for indiciado por
autoridade policial pela prática de crime, deverá ser de imediato afastado do desempenho
das atribuições próprias do cargo, exceto as administrativas e burocráticas, com a
finalidade exclusiva de proteção ao interesse público.
§ 1º. Verificada a hipótese prevista no "caput" deste artigo, o titular da
Secretaria Extraordinária de Defesa Social deverá comunicar o fato à Procuradoria Geral
do Município, para instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 2º. Na hipótese de servidor em estágio probatório aplicar-se-á o disposto no
"caput" deste artigo, bem como o preceituado no art. 3º da Lei Municipal nº 9723/99, com
remessa à Procuradoria Geral do Município para apuração em caráter prioritário.
Art. 33. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se
inscrever nos concursos públicos a serem realizados para provimento do cargo de Guarda
Municipal I, em igualdade de condições com os demais candidatos, observadas as
disposições contidas no Decreto Municipal nº 252/2002.
Art. 34. Aos candidatos portadores de deficiência que, no momento da inscrição
do concurso, declararem, sob as penas da lei, estar enquadrados na definição do art. 4º
do Decreto Municipal nº 252/2002, será reservado 5% (cinco por cento) do total das
vagas ofertadas no edital.
Art. 35. A investidura no cargo de Guarda Municipal a candidatos portadores de
deficiência que tenham participado do concurso público específico e obtido classificação
em vagas reservadas, estará condicionada à comprovação de aptidão plena para o
exercício do cargo, a ser aferida em avaliação específica, nos termos dos arts. 13 e 14 do
Decreto Municipal nº 252/2002 e disposições aplicáveis desta lei.
Art. 36. A Secretaria Municipal de Recursos Humanos deverá realizar,
periodicamente, avaliação de aptidão física e psicológica ocupacional, em todos os
integrantes da Carreira de Segurança Municipal.
Art. 37. Os integrantes da Carreira de Segurança Municipal poderão portar
armas, em todo o território do Município, para a proteção da população, dos próprios
municipais e para autodefesa, quando no exercício das atribuições inerentes ao cargo de
Guarda Municipal.
§ 1º. A autorização prevista no "caput" deste artigo deverá ser mencionada
expressamente no documento de identificação dos integrantes da Carreira de Segurança
Municipal, nos seguintes termos: "PORTE DE ARMA EXCLUSIVAMENTE EM SERVIÇO,
AUTORIZADO PELO ART. 37, DA LEI MUNICIPAL ...."
§ 2º. A obtenção do porte de armas ficará condicionada a aprovação em
avaliação psicológica para habilitação ao porte e uso de armas em serviço.
§ 3º. Estão dispensados da avaliação mencionada no parágrafo anterior os
servidores que, antes da vigência desta lei, eram detentores do cargo de Guarda
Municipal, por já terem passado pela aferição específica.
§ 4º. A Secretaria Municipal de Recursos Humanos deverá realizar, em
periodicidade a ser estabelecida pela Administração, avaliação psicológica para habilitação
ao porte e uso de armas em serviço.
Art. 38. Não serão aplicáveis à Carreira de Segurança Municipal criada por esta
lei, as seguintes disposições legais:
I - Lei nº 6.867, de 17 de julho de 1986;
II - Lei nº 7.356, de 05 de outubro de 1989;
III - Lei nº 7.360, de 27 de outubro de 1989;
IV - arts. 5º e 6º da Lei nº 8.164, de 11 de maio de 1993;
V - Lei nº 8.340, de 10 de dezembro de 1993;
VI - Lei nº 7.670, de 10 de junho de 1991;
VII - Lei nº 7.703, de 23 de agosto de 1991;
VIII - art. 1º, da Lei nº 8.542, de 10 de outubro de 1994;
IX - art. 1º, da Lei nº 8.579, de 27 de dezembro de 1994;
X - art. 7º, da Lei nº 8.606, de 17 de abril de 1995;
XI - Decreto nº 452, de 12 de agosto de 1991;
XII - Decreto nº 140, de 18 de março de 1992;
XIII - Anexo I-G do Decreto nº 196, de 14 de fevereiro de 1995;
XIV - Decreto nº 181, de 07 de fevereiro de 1995.
Art. 39. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 30 de dezembro de 2002.
Cassio Taniguchi Prefeito Municipal
7.5 DECRETO Nº 100, DE 29 DE JANEIRO DE 2003
“Aprova especificações, atribuições, tarefas
típicas, requisitos e demais características do
cargo da carreira de Segurança Municipal.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DOS ESTADO DO PARANÁ, no
uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Art. 39, da Constituição
Federal, Art. 33, da Constituição do Estado do Paraná e no Art. 88, da Lei Orgânica do
Município de Curitiba, decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as especificações, atribuições, tarefas típicas,
requisitos e demais características pertinentes ao cargo de Guarda Municipal, da
carreira de Segurança Municipal, do Quadro de Pessoal da Administração Direta, na
forma do anexo, que passa a fazer parte integrante deste decreto.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições referentes aos cargos de Agente de Segurança, Guarda Municipal,
Supervisor, Subinspetor e Inspetor do Decreto no 181/95.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 29 de janeiro de 2003.
Cassio Taniguchi PREFEITO MUNICIPAL
Marisa Cardoso Marés De Souza
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS
Sanderson Diotalevi
SECRETÁRIO MUNICIPAL EXTRAORDINÁRIO
DA DEFESA SOCIAL
ANEXO DECRETO Nº 100/03
CARREIRA
SEGURANÇA MUNICIPAL
CARGO
GUARDA MUNICIPAL
NÍVEL CARGA HORÁRIA SEMANAL
ESPECIAL (A SER EXTINTA CONFORME DISPOSTO
NO ART. 24 DA LEI Nº 10.630/02) 40 horas
SUMÁRIO DAS ATRIBUIÇÕES
Executar a guarda e vigilância dos prédios próprios municipais e suas imediações, além
de outros equipamentos municipais.
Executar o policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, exercendo a
segurança interna e externa dos próprios municipais.
TAREFAS TÍPICAS
Exercer a vigilância de edifícios públicos municipais, controlando a entrada de pessoas,
adotando providências tendentes a evitar roubos, furtos, incêndios e outras danificações
na área sob a sua guarda.
Efetuar rondas periódicas de inspeção nos prédios municipais e imediações,
examinando portas, janelas e portões, para assegurar-se de que estão devidamente
fechados.
Impedir a entrada, no prédio ou em áreas adjacentes, de pessoas estranhas ou sem
autorização, fora de horário de trabalho, convidando-as a se retirarem como medida de
segurança.
Comunicar à chefia imediata qualquer irregularidade ocorrida durante seu plantão,
para que sejam tomadas as devidas providências.
Zelar pelo prédio e suas instalações (jardins, pátios, cercas, muros, portões, sistemas
de iluminação e outros) levando ao conhecimento de seu superior qualquer fato que
dependa de serviços especializados para reparo e manutenção.
Inspecionar as dependências dos próprios, fazendo rondas nos períodos diurno e
noturno. fiscalizando portões de entrada e saída, controlando pessoas e veículos.
Executar a proteção interna e externa dos próprios municipais.
Prestar colaboração à defesa civil.
Colaborar na prevenção e combate de incêndios e inundações.
Orientar o público em geral, quando necessário.
Orientar, fiscalizar e controlar o trânsito municipal de pedestres e veículos, na área de
suas atribuições.
Colaborar com os diversos órgãos públicos nas atividades que lhe dizem respeito.
Operar equipamentos de comunicação.
Dirigir viaturas, conforme escala de serviço.
Fazer a manutenção do armamento.
Cumprir fielmente as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos.
Elaborar relatórios relativos às suas atividades.
Desempenhar outras atividades correlatas.
ESCOLARIDADE
Ensino Fundamental.
OUTROS REQUISITOS
Disponibilidade para trabalhar em regime de escala de serviço.
Aptidão plena para o exercício do cargo.
*****
CARREIRA
SEGURANÇA MUNICIPAL
CARGO
GUARDA MUNICIPAL
NÍVEL CARGA HORÁRIA SEMANAL
I 40 horas
SUMÁRIO DAS ATRIBUIÇÕES
Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à
população, bens, serviços e instalações do Município de Curitiba.
TAREFAS TÍPICAS
Desempenhar atividades de proteção do patrimônio público municipal no sentido de
prevenir a ocorrência interna e externa de qualquer infração penal, inspecionando as
dependências dos próprios, fazendo rondas nos períodos diurno e noturno, fiscalizando a
entrada e saída, controlando o acesso de pessoas, veículos e equipamentos.
Prestar colaboração e orientar o público em geral, quando necessário.
Apoiar e garantir as ações fiscalizadoras e o funcionamento dos serviços de
responsabilidade do Município.
Executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas,
participando das ações de defesa civil.
Orientar, fiscalizar e controlar o trânsito municipal de pedestres e veículos na área de
suas atribuições.
Efetuar a segurança de autoridades municipais, quando necessário.
Colaborar na prevenção e combate de incêndios e no suporte básico da vida, quando
necessário.
Colaborar com os diversos Órgãos Públicos, nas atividades que lhe dizem respeito.
Operar equipamentos de comunicações.
Dirigir viaturas, conforme escala de serviço.
Fazer manutenção do armamento de 1º escalão.
Elaborar relatórios de suas atividades.
Cumprir fielmente as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos.
Desempenhar outras atividades correlatas.
ESCOLARIDADE
Ensino médio completo.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Curso de Formação Técnico-Profissional para Guarda Municipal.
Noções básicas de microinformática, envolvendo sistema operacional e aplicativos.
OUTROS REQUISITOS
Carteira Nacional de Habilitação.
Disponibilidade para trabalho em regime de escala de serviço.
Aptidão plena para o exercício do cargo.
*****
CARREIRA
SEGURANÇA MUNICIPAL
CARGO
GUARDA MUNICIPAL
NÍVEL CARGA HORÁRIA SEMANAL
II 40 horas
SUMÁRIO DAS ATRIBUIÇÕES
Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à
população, bens, serviços e instalações do Município.
Desempenhar atividades de supervisão e ronda nos postos de policiamento da Guarda
Municipal de Curitiba.
TAREFAS TÍPICAS
Desempenhar atividades de supervisão e rondas nos próprios do Município.
Distribuir as tarefas aos seus subordinados – integrantes da Guarda Municipal I e Parte
Especial –e/ou transmitir ordens e orientação de seus superiores hierárquicos.
Orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados - integrantes da Guarda
Municipal I e Parte Especial – no trato com o público e nas situações decorrentes de suas
atividades.
Elaborar escalas de serviço.
Inspecionar o armamento e os equipamentos que serão utilizados.
Apurar os fatos disciplinares de que tiver conhecimento, através de “Procedimento
Sumário”, propondo as medidas que se fizerem necessárias, ao seu superior hierárquico.
Escriturar o “Livro de Registro de Atividades” da área a que está jurisdicionado,
zelando pela exatidão das informações.
Inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados – integrantes da Guarda
Municipal I e Parte Especial – e tomar as providências necessárias.
Operar equipamentos tecnológicos que proporcionem maior segurança aos próprios
municipais, como: sistema de monitoramento de alarmes, câmeras de vídeo, etc.
Zelar pela disciplina de seus subordinados – integrantes da Guarda Municipal I e Parte
Especial.
Desenvolver ações educativas e preventivas de defesa social junto à comunidade em
geral.
Desempenhar atividades de proteção ao patrimônio público municipal, no sentido de
prevenir a ocorrência interna e externa de qualquer infração penal, inspecionando as
depe4ndências dos próprios, fazendo rondas nos períodos diurno e noturno.
Prestar colaboração e orientar o público em geral, quando necessário.
Apoiar e garantir as ações fiscalizadoras e o funcionamento dos serviços de
responsabilidade do Município.
Apoiar as ações de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando
das ações de defesa civil.
Orientar, fiscalizar e controlar o trânsito municipal de pedestres e veículos na área de
suas atribuições, quando necessário.
Efetuar a segurança de autoridades municipais, quando necessário.
Colaborar na prevenção e combate de incêndios e no suporte básico da vida, quando
necessário.
Colaborar com os diversos Órgãos Públicos, nas atividades que lhe dizem respeito.
Operar equipamentos de comunicações.
Dirigir viaturas, quando necessário.
Elaborar relatórios de suas atividades.
Cumprir fielmente as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos.
Desempenhar outras atividades correlatas.
ESCOLARIDADE
Ensino médio completo.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Curso de Aperfeiçoamento para Guarda Municipal.
OUTROS REQUISITOS
Disponibilidade para trabalho em regime de escala de serviço.
Aptidão plena para o exercício do cargo.
*****
CARREIRA
SEGURANÇA MUNICIPAL
CARGO
GUARDA MUNICIPAL
NÍVEL CARGA HORÁRIA SEMANAL
III 40 horas
SUMÁRIO DAS ATRIBUIÇÕES
Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à
população, bens, serviços e instalações do Município.
Desempenhar atividades de supervisão e ronda nos postos de policiamento da Guarda
Municipal de Curitiba.
Desempenhar atividades de planejamento, gerenciamento e coordenação, das ações
de defesa social do Município de Curitiba.
TAREFAS TÍPICAS
Planejar e gerenciar o emprego do efetivo de sua responsabilidade para fazer frente às
necessidades de segurança do Município.
Atuar como consultor de defesa social, propondo e desenvolvendo ações de co-
responsabilidade entre os órgãos públicos, sociedade civil e comunidade em geral.
Orientar diretamente os seus subordinados – integrantes da Guarda Municipal II,
Guarda Municipal I e Parte Especial – nas situações decorrentes de suas atividades.
Intermediar a colaboração entre os seus subordinados, – integrantes da Guarda
Municipal II, Guarda Municipal I e Parte Especial – servidores de outros órgãos públicos e
a comunidade em geral.
Planejar e coordenar os serviços e operações de sua área de jurisdição.
Supervisionar a elaboração das escalas de serviço.
Estudar, propor e desenvolver medidas para o aperfeiçoamento de seus subordinados
– integrantes da Guarda Municipal II, Guarda Municipal I e Parte Especial.
Inspecionar o emprego de armamentos e equipamentos utilizados.
Apurar os fatos disciplinares de que tiver conhecimento, através de “Procedimento
Sumário”, propondo as medidas que se fizerem necessárias, ao seu superior hierárquico.
Desempenhar atividades de supervisão e rondas nos próprios do município, se
necessário.
Distribuir as tarefas aos seus subordinados – integrantes da Guarda Municipal, Guarda
Municipal II e Parte Especial – e/ou transmitir as ordens e orientações de seus superiores
hierárquicos.
Orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados, – integrantes da Guarda
Municipal II, Guarda Municipal I e Parte Especial – no trato com o público e nas situações
decorrentes de suas atividades.
Inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados – integrantes da Guarda
Municipal II, Guarda Municipal I e Parte Especial – e tomar as providências necessárias.
Planejar a implementação de equipamentos tecnológicos que proporcionem maior
segurança aos próprios municipais, tais como: sistema de monitoramento de alarmes,
câmeras de vídeo, etc.
Zelar pela disciplina de seus subordinados – integrantes da Guarda Municipal II,
Guarda Municipal I e Parte Especial .
Planejar e coordenar ações educativas e preventivas de defesa social junto à
comunidade em geral.
Prestar colaboração e orientar o público em geral, quando necessário.
Apoiar e garantir as ações fiscalizadoras e o funcionamento dos serviços de
responsabilidade do Município.
Apoiar e coordenar as ações de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas,
participando das ações de defesa civil.
Gerir e supervisionar ações de controle do trânsito municipal de pedestres e veículos
na área de suas atribuições, quando necessário.
Coordenar a segurança de autoridades municipais, quando necessário.
Coordenar as ações de prevenção e combate a incêndios e no suporte básico da vida,
quando necessário.
Colaborar com os diversos Órgãos Públicos, nas atividades que lhe dizem respeito.
Elaborar relatórios de suas atividades.
Cumprir fielmente as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos.
Desempenhar outras atividades correlatas.
ESCOLARIDADE
Ensino médio completo.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Cursos adicionais voltados ao exercício do cargo.
OUTROS REQUISITOS
Disponibilidade para trabalhar em regime de escala de serviço.
Aptidão plena para o exercício do cargo.
8. AS GUARDAS MUNICIPAIS NO BRASIL
8.1.GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO – RJ
http://www.rio.rj.gov.br/gmrio/
1 – Grupamento de Cães de Guarda
O Grupamento de Cães de Guarda (GCG) foi criado em 24 de março de 1994
com a finalidade de auxiliar patrulhas em ruas, monumentos e prédios públicos do Centro
e Zona Sul. O programa foi iniciado com seis pastores alemães sem pedigree. Hoje, são 44
animais – 38 pastores alemães com pedigree, quatro labradores, um rotweiller e um fox
paulistinha - e uma estrutura de 48 boxes instalados na sede do grupo, no antigo
Cemitério de Cães do Município, em São Cristóvão.
Para cuidar dos cães, a Guarda conta com 67
agentes (sendo cinco mulheres), entre eles 42
adestradores formados no Curso de Adestramento
ministrado por profissionais da Polícia Militar do Estado do
Rio, Polícia do Exército e da área jurídica, com aulas de
legislação de animais. Desde 2001, com a chegada da atual administração da GM-Rio, o
Canil passou a contar em sua equipe com dois veterinários.
A prioridade do GCG é o patrulhamento no Aterro do Flamengo (MAM e Orla 3),
Praça Salgado Filho (entorno do Aeroporto Santos
Dumont), Passeio Público, Parque dos Patins e Corte
do Cantagalo (na Lagoa), Praça Afonso Pena (na
Tijuca) e Centro Administrativo São Sebastião (sede da
Prefeitura do Rio). A jornada dos cães é de oito horas
diárias, envolvendo um total de 16 animais por dia.
Também em 2001, foi criada a Equipe de Showdog - com seis dos 38 pastores
alemães - que faz demonstração em praças, parques e outros pontos públicos, mostrando
brincadeiras e truques que fazem parte do treinamento, como atividades de obediência
com guia e sem guia. Recorrendo a atividades recreativas, o programa busca integrar
ainda mais as comunidades com a Guarda Municipal, através das ações do Grupamento de
Cães de Guarda. A Equipe de Showdog já se apresentou em diversos bairros, como Tijuca,
Méier, Barra da Tijuca, Lagoa Rodrigo de Freitas, Glória, entre outros. Acompanhe a
agenda e assista a apresentação dos cães em escolas, torneios, festivais e eventos em
geral.
Em projeto inédito, o GCG está adestrando quatro labradores para auxiliar a
Defesa Civil Municipal nas buscas de vítimas de deslizamentos e desabamentos e no
resgate de pessoas perdidas em matas. Os animais foram adquiridos em julho de 2003 e
iniciaram o treinamento, aperfeiçoando o faro para busca de pessoas em escombros e
outras situações que possam ser usadas em apoio à Defesa Civil. Com grande poder de
faro, os labradores são treinados através de brincadeiras tipo esconde-esconde, onde um
recipiente com odores de sangue, suor e tecidos de cadáver é enterrado para que os cães,
estimulados pelos guardas condutores, tentem localiza-lo.
Grupamento de Cães de Guarda
Endereço: Rua Bartolomeu de Gusmão, 1.100, Mangueira
Telefone: 2569-5292
2 – Grupamento de Ações Especiais
O Grupamento de Ações Especiais (GAE) foi criado em 15 de setembro de 1994
como uma força tarefa atuante em situações de emergência de alto risco, calamidades
públicas ou de apoio à Defesa Civil. Desde outubro de 2002, seus guardas vêm
participando das operações diárias de fiscalização do comércio ambulante no Centro da
cidade, em apoio ao Grupamento Tático Móvel (GTM).
Para enfrentar a reação de camelôs em situação
irregular, os guardas do GAE – assim como os do GTM –
utilizam equipamentos de proteção, como coletes
antimotim feitos de policarbonato e revestidos com lona
para amenizar a força de golpes. Eles usam ainda capacetes de fibra de carbono com
protetor de nuca, caneleiras, cotoveleiras, escudo, bastão longo e tonfa, também um tipo
de bastão, só que com recursos para dar mais agilidade, articulação e mobilidade ao
guarda nas técnicas de defesa e imobilização.
Especialmente treinados, os guardas do GAE
passaram por técnicas de montanhismo - para efetuar
resgates em lugares de difícil acesso -, primeiros socorros e
atendimento pré-hospitalar, proteção e escolta de autoridades
públicas, inteligência e informações, noções de combate a
incêndio e técnicas de abordagem, entre outros. Com sete
carros, três microônibus e uma motocicleta, o GAE conta com 80 guardas e realiza uma
média anual de 800 ocorrências diversas, de atendimento ao público a ações de controle
urbano.
Endereço: Avenida Pedro II, 111, São Cristóvão
Telefone: 3891-3185
3 – Grupamento Especial de Trânsito
Para atuar como unidade de auxílio, a Guarda Municipal criou, em 26 de
setembro de 1994, o Grupamento Especial de Trânsito (GET). Com o início da vigência do
novo Código de Trânsito Brasileiro em 9 de outubro de 1997, o GET passou a controlar e
fiscalizar o trânsito em toda a cidade a partir de janeiro de 1998, então dividido em GET1
(Zona Sul) e GET2 (Zona Norte).
Mas as atribuições não pararam de crescer e, para dar conta das diversificadas
missões, o grupamento foi transformado em Coordenadoria de Trânsito (Ctran) em maio
de 2001, contando com o maior efetivo de toda a GM-Rio. São 648 guardas (entre eles, 85
mulheres), além de 26 funcionários administrativos, com um total de 674 pessoas.
Para agilizar e facilitar o atendimento, foram
implantadas oito Subinspetorias Regionais de Trânsito em
diversas áreas do Rio e uma equipe com quatro motociclistas
destacados para verificar qualquer denúncia de
irregularidade feita pela população através da Ouvidoria ou pelo Disque-Guarda: 0800-
211532. Os motociclistas ficam de prontidão na base operacional de São Cristóvão, de
onde se deslocam com mais rapidez para os pontos com problemas.
Com o objetivo de zelar pela qualidade vida do cidadão, a Coordenadoria de
Trânsito assumiu ainda a função preventiva, realizando - ao longo do ano e na Semana
Nacional de Trânsito, que acontece em setembro - campanhas educativas voltadas à
conscientização dos motoristas. Somente em 2002 foram aplicadas 456.236 multas. Diante
desse dado, foi elaborada a campanha direcionada para orientar e educar motoristas e
coibir as infrações mais freqüentes, que incomodam a população ou representam risco de
vida, como estacionamento irregular, falta do uso do cinto de segurança, uso de celular ao
volante e excesso de velocidade.
Em 2003, a Ctran registrou 4.477 acidentes de trânsito na cidade. Com base em
levantamentos e estatísticas, técnicos identificaram os
pontos com os maiores índices. As avenidas Ayrton Senna e
das Américas (na Barra da Tijuca) ficaram em primeiro e
segundo lugares respectivamente, seguidas das Avenidas
Borges de Medeiros (na Lagoa) e Atlântica (Copacabana) e
Radial Oeste, no Maracanã. No entanto, para minimizar o índice de acidentes, guardas de
trânsito fazem a distribuição de folhetos a motoristas alertando sobre os riscos de
dirigirem alcoolizados.
Estudos da Secretaria Especial de Prevenção à Dependência Química – órgão
que fornece os folhetos à GM-Rio - comprovaram que consumir sete latas de cerveja, por
exemplo, afeta a capacidade de raciocínio de quem dirige, aumentando em 25 vezes a
possibilidade de acontecer um acidente. Outra constatação foi de que 45% dos jovens
entre 13 e 19 anos envolvidos em acidentes estavam alcoolizados. Para atingir esse
público, a Ctran optou por realizar as campanhas em áreas que registram concentração de
quiosques, bares, boates e restaurantes, pontos onde é normalmente grande o consumo
de bebidas.
Endereço: Avenida Pedro II, 111, São Cristóvão
Telefones: 3891-3191/ 3891-3192
4 - O que é a Academia da Guarda Municipal
Um espaço exclusivamente voltado ao aprendizado e ao aperfeiçoamento
profissional, onde guardas municipais possam estudar - in loco ou à distância -, trocar
experiências, treinar e promover intercâmbios com outras instituições. Estes são alguns
dos projetos da Academia da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, que acaba de ser
implantada na unidade operacional da Avenida Pedro II, 111, em São Cristóvão.
Projeto inédito orçado em R$ 1 milhão, a Academia da GM-Rio é a primeira no
Brasil planejada para atender as necessidades relacionadas à educação corporativa de
Guardas Municipais desarmadas. Com cerca de 1.700m2 de área construída, ela é duas
vezes maior do que a antiga estrutura de ensino, que contava com cinco salas de aula e
alguns setores administrativos na sede de Botafogo, na Rua Bambina.
Com um moderno projeto arquitetônico, o novo complexo consegue ter em um
mesmo espaço um ambiente amplo e agradável, sendo um
verdadeiro convite aos estudos. A Academia dispõe de oito
salas de aula com capacidade para 40 alunos cada, auditório
no estilo anfiteatro com 70 lugares, centro de estudos com
equipamentos multimídia e biblioteca, além de refeitório,
alojamentos, vestiários e gabinetes para os instrutores da Coordenadoria de
Desenvolvimento de Pessoal, responsável pela gerência do “campus”.
Para enfrentar o desgaste natural de seus agentes provocado pelo dia-a-dia das
ruas que exige muito condicionamento, a Academia reservou uma área especial para a
preparação física. Um dojô foi construído para que os guardas recebam treinamento de
Defesa Pessoal, servindo também a atividades do curso de judô desenvolvido na GM-Rio
para crianças e adolescentes. Mas não pára por aí. A previsão é de, a médio prazo,
expandir o programa com a implantação de um centro de fitness voltado especificamente
ao aprimoramento físico dos guardas.
Curso de Formação - Projeto muito aguardado
pelo comando da GM-Rio, a Academia já tem cronograma
definido até o fim de 2004, quando terão passado por lá
todos os mil novos candidatos a guardas municipais que
venceram quatro das cinco etapas do concurso público realizado pela Prefeitura. Com 250
alunos, a primeira turma dos aprovados ocupa a Academia no Curso de Formação que
durante três meses irá transmitir as 15 matérias imprescindíveis ao guarda, como Ética e
Disciplina, Relacionamento Interpessoal e Primeiros Socorros.
Esta é apenas uma das frentes da Academia, criada para funcionar como
universidade corporativa, oferecendo inúmeras atividades de aperfeiçoamento e
atualização profissional, assim como intercâmbio com outras instituições. A longo prazo,
os planos são ambiciosos: transformar a Guarda em pólo de excelência em pesquisa,
produção e difusão de material técnico e didático na área de segurança, além de envolver
90% do efetivo da GM-Rio em alguma atividade acadêmica.
Aperfeiçoamento contínuo - Segundo o diretor de RH da GM-Rio, Paulo
Storani, a Academia permite suprir a necessidade contínua do guarda em compartilhar
novos conhecimentos – em razão da velocidade das informações –, evitando ao máximo
que interfira em seu dia-a-dia de trabalho. Novas técnicas de ensino foram criadas
seguindo metodologia de aulas semipresenciais (em sala de aula e por apostila) e à
distância, onde o guarda terá, sem deixar o posto, material para desenvolver os temas. “O
modelo tradicional de educação e treinamento se mostra ineficaz para nossos objetivos,
pois não abrange toda a capacitação do efetivo, não dá continuidade às ações e não
dispõe de indicadores de resultados. Além de preencher estas deficiências, a Academia
adota abordagem construtivista para melhorar o desempenho e a auto-estima de nossos
funcionários”, explica Storani.
8.2. GUARDA MUNICIPAL DE BELÉM – PA
http://www.belem.pa.gov.br/guarda
1 – Histórico
Criada em 14 de Outubro de 1996, pela Lei 7346 a Guarda Municipal de Belém
tem hoje um efetivo de 638 Servidores; sendo deste total um contingente de 489 homens
e 105 mulheres, contando ainda com um corpo de 41 funcionários respondendo pelo
cargo de DAS e três funcionários oriundos de outras secretarias e incorporados à folha da
GBel.
Desde sua implantação em 27 de Setembro de 1991, a Guarda Municipal vinha
sendo comandada pôr militares, fato este que, passou pôr uma mudança na atual
administração, pois ao assumir o Cargo, o Prefeito de Belém Edmilson Rodrigues nomeou
como Assessor Especial para a Guarda Municipal, um civil, que dá início a um processo de
desmilitarização dentro da instituição. (grifei)
2 - Projeto Coral da Gbel
Com cerca de 30 integrantes o coral da Guarda Municipal de Belém, visa a
valorização cultural na área musical. Muito bem regido, proporcionando atuações
brilhantes o coral tem atuado principalmente nos eventos patrocinados pela Prefeitura de
Belém, contribuindo para a valorização do Servidor Publico Municipal.
Coordenação: Guarda - Joana Darc Melo da Silva e Silva
(Regente) Antonino Alves da Silva
8.3. GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA – CE
http://www.gmf.fortaleza.ce.gov.br/site/
1.- MISSÃO
A Guarda Municipal de Fortaleza - GMF -, corporação uniformizada e equipada,
órgão da Administração Direta Centralizada do Poder Executivo Municipal, subordinada ao
Gabinete do Prefeito, tem como missão a proteção preventiva e ostensiva dos bens,
serviços e instalações do Município, a segurança de autoridades, a prestação de serviços
de segurança e auxílio à população, bem como o desenvolvimento de atividades
preventivas de serviços públicos e de cidadania no âmbito municipal.
2 - AREAS DE ATUAÇÃO
A GMF atua em todo o Município, especificamente nos Órgãos Públicos
Municipais, dentre os quais destacamos o Paço Municipal, Gabinete do Prefeito, Gabinete
do Vice-Prefeito, Secretarias Municipais, Secretarias Regionais, Hospitais Públicos
Municipais, Museus, Bibliotecas, Escolas de Ensino Fundamental e Ensino Médio, Escolas
de Educação Infantil e Creches Municipais.
A GMF também está presente nas praias, logradouros, terminais de transportes
coletivos urbanos, praças, parques e jardins da cidade.
3 - ATRIBUIÇÕES
» Promover a preservação dos bens patrimoniais da Prefeitura Municipal de
Fortaleza;
» Executar serviços de vigilância diuturna;
» Atuar como corpo voluntário no combate a incêndios;
» Manter a segurança pessoal do Prefeito e Vice-Prefeito;
» Auxiliar a Defesa Civil do Município;
» Exercer a proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural,
ecológico e paisagístico incluindo os logradouros, praças e jardins da cidade;
» Executar o serviço de apoio às promoções de incentivo ao turismo local;
» Auxiliar no serviço de orientação e salvamento de banhistas nas praias e
parques de Fortaleza; e
» Auxiliar no controle das filas de usuários nos terminais de transportes
coletivos urbanos.
4 - LOGISTICA
A Guarda Municipal de Fortaleza efetuou, no ano de 2002, com recursos do
FNSP, do Ministério da Justiça, a compra de equipamentos de comunicação, fardamentos,
viaturas, bicicletas, micro-ônibus, computadores e outros meios necessários a sua
modernização.
Atualmente, a GMF possui 01 Micro Ônibus, 01 Caminhão Baú, 02 Kombis, 02
Land s Rover, 06 Viaturas (tipo Gol), 04 Viaturas (tipo UNO), 03 Viaturas (tipo Pálio) 10
Motocicletas e 28 Bicicletas, contando ainda com outros equipamentos, tais como:
capacetes, escudos, cassetetes tipo tonfa e cassetetes elétricos, dentre outros.
5 - AÇÕES MAIS RECENTES
A Guarda Municipal de Fortaleza investiu no seu pessoal, realizando, no período
de maio a agosto de 2002, o Curso Especial de Atualização e Reciclagem, que teve como
propósitos a capacitação técnica e adequação do Corpo da Guarda Municipal às suas
funções institucionais, atualizando e reciclando 160 profissionais já existentes, com foco
para os temas: Higiene e Primeiros Socorros, Qualidade no Atendimento, Prevenção e
Combate a Incêndio, Armamento e Tiro, Rádio Comunicação, Chefia e Liderança,
Atividades da Prefeitura, Legislação e Regulamento, Prática Esportiva, Ordem Unida e
Instrução Técnica Profissional.
Numa segunda etapa, a Prefeitura realizou
Concurso Público para admissão de novos profissionais,
sendo selecionados 114 Subinspetores e 444 Guardas,
submetidos a exames intelectual, psicológico e físico.
Dando prosseguimento, realizamos o Curso de Formação
Profissional de Subinspetores e Guardas Municipais para
todos os aprovados, divididos em 03 (três) turmas. Os componentes das três turmas já
foram nomeados e se encontram em plena atividade. A última turma teve sua formatura
em 03 de outubro de 2003.
O Curso de Formação para Subinspetores e Guardas Municipais foi realizado
através do Instituto Municipal de Pesquisas, Administração e Recursos Humanos (IMPARH)
e do Instituto de Estudos, Pesquisas e Projetos (IEPRO), este último vinculado à
Universidade Estadual do Ceará, órgãos oficiais que deram todo o respaldo necessário ao
bom andamento das atividades de preparação dos novos profissionais. Cumprindo
orientações do Ministério da Justiça, voltadas para a capacitação das Guardas Municipais,
procuramos trabalhar com um corpo docente qualificado e especializado nas respectivas
áreas de atuação. No campo da capacitação operacional, buscamos aliar o preparo
técnico-profissional do professor à sua experiência em atividades correlatas exercidas em
órgãos oficiais a nível federal, estadual e municipal, visando a uma maior integração dos
futuros Guardas e Subinspetores, no exercício de suas funções. Quanto à capacitação
técnica e tática procuramos uma total participação dos integrantes da área de Segurança
Pública, em particular os das Polícias Militar e Civil e do Corpo de Bombeiros Militar, cujo
objetivo é propiciar uma maior interação entre a Guarda Municipal e os demais órgãos
responsáveis pela segurança pública no Município.
o possíveis conflitos e buscando
ndemos, dessa forma, dotar a nossa
Guarda Municipal de novos profissionais bem
dos novos Subinspetores e Guardas Municipais, passaremos
a contar c
Todo o trabalho que ora desenvolvemos busca atender à atual política de
reformulação das Guardas Municipais, orientada pelo Ministério da Justiça, como parte do
processo de implementação de um Sistema de Segurança Pública mais eficiente para a
nossa Cidade, onde o preparo técnico-profissional, aliado ao respeito aos direitos
humanos, permita uma atuação integrada com os demais gestores da segurança, de
forma que possamos agir de forma eficaz, mediand
prevenir a violência e a criminalidade.
Prete
preparados, nos aspectos intelectual, psicológico,
físico, técnico e que saibam agir de forma integrada
em benefício da comunidade fortalezense e em apoio
às forças policiais do Estado.
Com um acréscimo
om um efetivo razoável, considerando os 490 (quatrocentos e noventa) guardas
já existentes e mais os componentes da Defesa Civil , incorporada à Guarda Municipal,
além do efetivo de Agentes de Cidadania, em número de 150(cento e cinqüenta) homens,
que antes trabalhavam em outro Órgão da Prefeitura.
6 - POLICIAMENTO EM PRAÇAS PÚBLICAS
A Guarda Municipal de Fortaleza (GMF) considera prioridade garantir a
7 - SEGURANÇA ESCOLAR SABER, SAÚDE E SEGURANÇA
crescente onda de criminalidade que ora se observa
em todo
8 – NOVOS EQUIPAMENTOS
ecentemente, foram adquiridos, com recursos oriundos
do Plano N
9 - PELOTÃO ESPECIAL (PE)
Pelotão Especial (PE) foi criado em outubro de 2003 com o objetivo de conter
e controlar manifestações de desordem, a fim de garantir a segurança da população em
segurança dos cidadãos e turistas que circulam nas praças
públicas, assegurando-lhes o direito de ir e vir com
tranqüilidade, contribuindo para a minimização dos índices
de criminalidade e violência e, de forma direta, para a
melhoria da qualidade de vida dos fortalezenses...
A
o país vem suscitando as mais diversas formas de
repressão, por parte do aparato de segurança do Estado, com
realce para a prevenção e a dissuasão. Neste último caso, com a
conscientização de toda a sociedade e a participação da
comunidade nos programas sociais e também nos de segurança...
R
acional de Segurança Pública, novas viaturas - entre elas
motos e automóveis - destinados ao exercício funcional de guardas
e subinspetores em suas tarefas rotineiras. Com os novos
equipamentos, esses profissionais podem executar mais facilmente
suas atividades.
O
situações de crise, defendendo a ordem e a democracia. Atua também junto à Defesa
Civil, no patrulhamento e policiamento em praças, órgãos públicos municipais e
logradouros, na escolta de valores para a Prefeitura, no confronto com vândalos que
dificultam o trabalho da GMF nas praças públicas, na segurança do Prefeito e demais
autoridades municipais, no apoio a eventos da Prefeitura que congregam uma quantidade
significativa de pessoas e em áreas com alto índice de criminalidade.
Comandado pelos Subinspetores de 1ª classe Alaílson e F. Alencar, comandante
e subcomandante respectivamente, o PE possui atualmente um efetivo de 36 (trinta e
seis) hom
ens, que se dividem em 04 (quatro) equipes atuando pela manhã e 04 (quatro)
equipes à tarde. Em cada turno de serviço, as equipes são assim dispostas: 03(três)
equipes com quatro componentes em viaturas equipadas com rádio veicular, HTs, material
de CDC (Controle de Distúrbios Civis) e 01 (uma) equipe de apoio comandada pelo Cmte
ou SubCmte do PE, também com 04 (quatro) componentes e uma dupla de motociclistas.
O Pelotão está em constante treinamento, que inclui Defesa Pessoal, Controle
de Distúrbios Civis, Educação Física e avaliações de atuação, com o objetivo de
melhoram
multos e manifestações em frente a órgãos públicos municipais;
ios e agentes políticos no exercício de suas
funções;
s;
colta e segurança do Prefeito e demais autoridades;
inalidade;
;
icada; e
a - GMF -
criado pa e vem desempenhando
seu pape
já convivia com a problemática da
violência oriunda do rápido crescimento populacional que se instalava no município. Seus
cidadãos
ento das atividades. Inclusive, é oportuno mencionar que o PE iniciou novos
treinamentos no dia 31 de maio de 2004, sendo que essas atividades se estendem até dia
16 de julho, tendo como local de realização a 10ª Companhia de Guardas. Os
treinamentos são de DPT (Defesa Pessoal e Técnica Policial), CDC (Controle de Distúrbios
Civis) e o de Abordagem.
Dentre as atribuições do PE estão:
» Controle de tu
» Garantir a segurança de funcionár
» Patrulhamento e policiamento em praças, órgãos públicos municipais e
logradouro
» Apoio em ações de reintegração de posse;
» Es
» Operações em áreas de maior índice de crim
» Segurança em grandes eventos realizados pelo Município
» Saturação em áreas onde a atuação da GMF esta prejud
» Outras missões a critério do Cmte Geral da GMF.
O Pelotão Especial (PE) da Guarda Municipal de Fortalez
ra atuar especificamente em situações de cris
l de maneira a não temer as dificuldades que surgem diariamente e
tendo como resultado a diminuição da criminalidade nas áreas onde atua.
8.4. GUARDA CIVIL DE PIRACICABA – SP
http://www.guardacivilpiracicaba.com.br
No início do século passado, Piracicaba
clamavam por maior controle da violência local, foi então que a Câmara
Municipal, através de seu presidente Dr, Paulo de Moraes Barros apresentou um projeto
de criação do Corpo de Guarda e Polícia Municipal, baseado no artigo 58 da Lei n.º 16, de
13 de novembro de 1891, que foi aprovado no dia 25 de abril de 1903.
a evolução dos
tempos se colocando como defensora dos interesses da comunidade local. Desde seu
aparecime
rda Noturna de Piracicaba Corpo de Vigilante
Noturno, Guarda Noturna Municipal de Piracicaba, Guarda Municipal e Guarda Civil do
Município
Nascido em 16 de julho de 1866 nesta cidade, um dos vultos mais notáveis da
Moraes Barros. Formou-se pela Faculdade de
Medicina do Rio de Janeiro. Retornando a Piracicaba dedicou-se ao exercício da medicina,
instalando
Desde o início do século, esta instituição teve a ética da segurança voltada para
a defesa da cidadania, sempre ao lado da comunidade acompanhou
nto passou por diversas transformações, o que muito contribuiu para seu
aprimoramento como coadjutora das ações de Segurança Pública no âmbito municipal.
Sua história se confunde com a evolução histórica, cultural e industrial de Piracicaba
colocando-a como parceira da sociedade, e como atores participando de um processo de
reestruturação da cidadania municipal.
Desde sua criação, passou por diversas transformações ao longo da história,
assumindo denominações como: Gua
de Piracicaba. Na década de 90, foram criados o Pelotão Escolar, Pelotão
Ambiental e o primeiro Pelotão Feminino, e em 2003 implanta-se o patrulhamento
ciclístico. Com a evolução tecnológica, as Guardas Municipais em todo o pais passaram a
desfrutar de importante papel nas ações municipais como órgãos de defesa da cidadania.
Sobre o Dr. Paulo de Moraes Barros:
história de Piracicaba, o doutor Paulo de
seu consultório na Rua São José. Exerceu prestigioso cargos na vida pública,
desde vereador a intendente municipal, chefe do Partido Republicano Paulista em
Piracicaba, deputado federal, secretário de Agricultura, Indústria e Comércio de São Paulo
(19)2-1915) reelegeu-se deputado federal em 1927. Revolucionário, em 1930 ocupou
interinamente o Ministério da Aviação e Obras Públicas. Durante a Revolução
Constitucionalista foi secretário do governo paulista. No exercício do cargo de vereador e
presidente da Câmara, por diversas vezes reeleito, prestou os mais relevantes serviços à
Piracicaba. Em 16 de dezembro de 1940, aos 74 anos de idade faleceu em São Paulo onde
se achava, trazido à Piracicaba, seu corpo foi inumado no Cemitério da Saudade.
PELOTÃO FEMININO
Foi criado em 1992, com 17 guardas civis femininas, que passaram a atuar nos diversos
postos que compõe a escala de serviço da guarda Civil de Piracicaba. Hoje o Pelotão Feminino conta com 43 guardas femininas, sendo 4 classe distintas e 2 subinspetoras
PELOTÃO ESCOLAR
Atualmente composto de 22 guardas civis, o Pelotão Escolar atende tanto escolas municipais como estaduais, fazendo
patrulhamento nos três períodos de aula, travessia de alunos, ministram palestras sobre
prevenção ao uso de drogas e sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
PELOTÃO AMBIENTAL
Com sua base situada no bairro Bosque da
cupaÁgua Branca, o Pelotão ambiental possui a
preo ção principal de zelar pela riqueza do meio ambiente de nossa cidade, como por
exemplo as margens do Rio Piracicaba, onde
respeito às leis de pesca e a preservação do há um patrulhamento efetivo, visando o
rio. GRUPO DE PATRULHAMENTO
MOTOCICLÍSTICO
Criado em 2002, esse grupo de patrulhamento motociclístico vem
desempenhando com grande desenvoltura o atendimento de auxílio ao público, com ações preventivas voltadas à diminuição dos índices de violência nas áreas centrais do município.
GRUPO DE PATRULHAMENTO CICLÍSTICO
Em 1º de abril de 2003 inicio o patrulhamento ciclístico, composto por 8 guardas civis. Esse
patrulhamento tem como objetivo a prevenção, atuando na Praça José Bonifácio e
Parque da Rua do Porto.
9. REPORTAGENS E ENTREVISTAS SOBRE A SEGURANÇA MUNICIPAL
9.1. A GUARDA MUNICIPAL E A SEGURANÇA PÚBLICA
liézer Rizzo de Oliveira
“Mantidas pelos municípios, as Guardas Municipais devem participar
iante do
aumento da criminalidade e do número de pessoas feridas e mortas em
conseqüência da guerra social em curso, movida com o pano de fundo do
narcotrá evem, de
um modo
ada há de novo em reivindicar segurança para os cidadãos, vivam
eles no c
iais,
estrutura
egurança pública está em processo de mudança no Brasil. A
populaçã
E
da Segurança Pública em todos os seus campos constitutivos. D
fico e do crime organizado, todos os organismos do Estado d
ou de outro, participar do combate à violência e à delinqüência.
N
ampo ou na cidade, sejam quais forem as suas condições sociais. A
segurança dos cidadãos é um direito constitucional e consta dos Direitos
Humanos da ONU. É um bem público, uma responsabilidade à qual os
governos, o municipal em primeiro lugar, devem responder com políticas
públicas bem concatenadas. Isto é, políticas com objetivos, doutrina (incluindo
o respeito democrático à cidadania e aos direitos humanos), meios mater
, recursos humanos e financeiros. Para tanto, as Guardas Municipais
devem estar sujeitas à fiscalização interna e externa. Caso contrário, tenderão
ao arbítrio.
Haverá quem reitere não caber à Guarda Municipal tal ou qual tipo de
policiamento, que já seria da responsabilidade de uma polícia ou de outra. Os
tipos de ação policial cabem, sim, à Guarda Municipal enquanto coadjuvante
que por vezes tem grande capacidade de presença e mobilidade no território
municipal. Mas um ator coadjuvante qualificado, capaz de prestar serviços
relevantes, merecedor do apoio da comunidade.
A s
o, isto é, a cidadania não se conforma com a falta de segurança e,
quando pode, busca no âmbito privado o que não lhe é garantido pelos
nicipais. Falta consenso sobre
isto, ma
providenciado. Se faltam instalações, que sejam
construíd
é a sua referência, não existe outra. Um guarda não é transferido
para out
governos. Daí a proliferação da indústria da segurança. De outro lado, a área
política está tomando iniciativas que promovem mudanças nos papéis policiais
tradicionais. Tramita no Legislativo em Brasília um número elevado de projetos
que reconhecem o papel policial das Guardas Mu
s juristas de renome advogam uma interpretação constitucional
favorável ao papel mais ativo da Guardas Municipais. Pois a expressão
"destinadas à proteção de seus (dos municípios) bens, serviços e instalações"
(do artigo 144, § 8º da Constituição Federal) não conflitaria com as funções
constitucionais da Polícia Militar e da Polícia Civil. A questão seria muito mais
de integração e coordenação com estas polícias do que da exclusão da Guarda
Municipal do âmbito da segurança pública, que é o título do capítulo no qual se
inscreve o referido artigo.
A insegurança chegou a tal ponto que os prefeitos e prefeitas não têm
mais como fugir do problema. Não basta que sejam sensíveis, que busquem
recursos, que debatam o problema. Nada disto conta se não colocarem a mão
na massa.
A Guarda Municipal de Campinas poderá ser um eficiente laboratório
de política pública de segurança. Se os guardas não passaram por treinamento
específico, que este seja
as. Se faltam guardas, que sejam contratados. Não há impedimento
senão de natureza política.
A Guarda Municipal tem a grande característica da identidade com a
cidade. Esta
ra cidade. A Prefeitura poderá suprir necessidades (habitacionais, por
exemplo; de estudos também) de seus guardas como as demais polícias não
têm condições de fazer. Assim, será factível exigir mais deste corpo que é
policial, pois é da sua natureza e da sua finalidade. Por exemplo, exigir uma
disciplina exemplar.
A este respeito, não é admissível que membros da Guarda Municipal
tenham deixado de prestar as devidas honras à Prefeita de Campinas em
recente episódio de insubordinação. A demissão do diretor da corporação foi
um ato reparador, mas faltou a punição exemplar aos funcionários fardados
rebelados. Se querem ter funções mais amplas, se pretendem associar as
blicos de segurança.
ciado e pesquisador do Núcleo
de Estu
NÇA
acqueline Muniz
rança interna”,
ora como um “assunto de competência exclusiva das polícias”. Em ambos os enfoques
privilegia-se e reivindica-se, unicamente, os recursos e as intervenções provenientes das
esferas fe las forças
armadas, pelas polícias, pelo sistema criminal, etc. Note-se, que este tipo de mentalidade
restritiva encontra-se de tal modo enraizada entre nós, que freqüentemente
subestima
armas às suas fardas, é essencial que cumpram à risca a disciplina que é
própria dos corpos pú
Do contrário, a Guarda Municipal estará conspirando contra a
segurança pública, contribuindo assim para ampliar a sensação de insegurança
da população de Campinas.”
(Texto publicado no Correio Popular, 17.10.01, pág. 03)
Eliezer Rizzo é Professor-asso
dos Estratégicos da Unicamp e professor-convidado do
Mestrado de Direito da Unip; pesquisador do CNPq-Fapesp.
9.2. O PAPEL DOS MUNICÍPIOS NA POLÍTICA DE SEGURA
J
“Tradicionalmente, os problemas relacionados à segurança pública no Brasil têm
sido enquadrados ora como uma questão de “soberania nacional” e “segu
deral e estadual, uma vez que são estas as instâncias responsáveis pe
mos a importância estratégica do poder municipal na produção de “segurança
pública”. Ainda hoje é comum ouvir que a “prefeitura pouco pode fazer porque não
controla as polícias” ou que a "constituição de 1988 reserva aos estados a
responsabilidade exclusiva de prover segurança aos cidadãos". Em verdade, estas
considerações reforçam uma perspectiva ultrapassada que se mostra incapaz de atender
aos desafios colocados pelo provimento de uma ordem pública democrática e
contemporânea. De fato, o desconhecimento sobre o papel decisivo dos municípios nas
políticas públicas de segurança no Brasil, tem comprometido, de forma substantiva, os
esforços de se construir e enraizar políticas e programas tecnicamente adequados e
conseqüentes no âmbito da segurança pública. Idéias criativas e experiências bem
n
sucedidas como, por exemplo, os projetos de polícia comunitária, têm enfrentado
inúmeros obstáculos para a sua institucionalização. E, sem exagero, pode-se dizer que boa
parte dessas dificuldades está relacionada ao distanciamento e, até mesmo, à indiferença
do poder local. As polícias, que possuem um papel executivo e direto na gestão da
segurança pública, são as agências públicas que mais se ressentem da ausência de uma
ação articulada com as prefeituras. Conforme demonstram diversos estudos nacionais e
internacionais, a ausência ou a fragilidade de interações regulares entre a administração
municipal e as polícias, é um dos principais fatores que contribuem para limitar a eficácia,
eficiência e efetividade destas últimas. Não é demais salientar que as intervenções
policiais preventivas, dissuasivas e repressivas implementadas de forma exclusiva e, por
conseguinte, dissociadas das políticas urbanas desenhadas pelos municípios, tem ajudado
a produzir toda sorte de desperdícios no emprego diuturno dos escassos recursos policiais.
Afinal, por mais e melhor que as polícias estaduais possam fazer, elas sozinhas são, por
definição, incapazes de responder ás demandas por segurança experimentadas nos
centros urbanos. Tal limitação resulta da evidência de que nem todas as questões de
segurança pública são problemas propriamente policiais. Ao contrário, a oferta de uma
segurança pública democrática que atenda aos imperativos de um mercado da cidadania
em crescente expansão, ultrapassa a esfera de ação exclusiva das organizações policiais,
requerendo a incorporação de outros atores tão fundamentais quanto os meios de força
comedida. Cabe mencionar, que parte expressiva dos problemas que alimentam a
sensação generalizada de insegurança e propiciam o agravamento do temor coletivo
reporta-se a fatos difusos que não necessariamente podem ser enquadrados como atos
criminosos propriamente ditos. Mas, que se não forem devidamente trabalhados por
outras agências além das polícias, podem estimular a ocorrência de práticas delituosas
futuras e o recurso individual à violência como uma forma de resolução de problemas.
Refiro-me, sobretudo, aos conflitos, desordens, incivilidades e litígios experimentados nos
espaços públicos que desembocam, quase que exclusivamente, nos balcões das
delegacias e no atendimento emergencial realizado pelas PMs. Os policiais civis e
militares de várias polícias brasileiras, orie tados pelos seus conhecimentos práticos,
sabem disso. Expressões cotidianas tais como "a polícia não é poste de luz", "a polícia
não é cerca", " o policial é um faz tudo" ou " sempre acaba sobrando só para a polícia",
usualmente empregadas pelos profissionais da ponta da linha, indicam uma crítica às
mentalidades e convicções do passado que merecem ser discutidas e desmitificadas, em
nome de uma perspectiva que efetivamente considere as formas pelos quais os problemas
da insegurança são vividos pelos cidadãos. Ora, se os cidadãos vivem nas cidades, ou
melhor, em algum bairro ou em alguma comunidade, então as questões associadas a
insegurança só podem ser também experimentadas e resolvidas no âmbito das
localidades. Por conta desta constatação irrefutável, parece não fazer qualquer sentido
buscar mascarar ou reduzir a responsabilidade do poder local na co-gestão da segurança
pública, utilizando-se como recurso retórico o apego formal ao desenho político-
administrativo vigente. Não se trata aqui de defender a municipalização das polícias
estaduais. Mas, antes, de se procurar superar entraves oriundos de convicções e doutrinas
inadequadas á realidade contemporânea da segurança pública. Creio que hoje estamos
vivendo um momento rico no que diz respeito à superação de visões arcaicas e amadoras
de enfrentamento da crise da segurança pública. Intervenções desconexas, isoladas,
espetaculares e superficiais, ainda que bem intencionadas, revelaram-se fracassadas e
onerosas. Com o tempo, elas demonstraram sua incapacidade de produzir respostas
consistentes e estáveis já não foram mais além do que tentar "apagar incêndios" e
"enxugar gelo". Se isto se impõe como uma aguda evidência, é preciso caminhar rumo
uma visão sistêmica, integrada e aberta da problemática da segurança pública que esteja
realmente em sintonia com a natureza, diversidade e intensidade dos problemas de
segurança vividos nas ruas. Uma concepção mais realista e sensata da segurança pública
reconhece a necessidade de se ultrapassar o campo de atuação exclusiva das forças
policiais e de outros órgãos do sistema criminal, através da incorporação na gestão da
segurança pública das comunidades e de outras agências públicas e civis prestadoras de
serviços essenciais à população. Uma vez que o provimento eficaz de segurança pública
depende sobremaneira de variáveis extra-policiais, tais como o ambiente comunitário, os
equipamentos coletivos, a infra-estrutura social e urbana, os serviços de utilidade pública,
etc., não se pode prescindir de se estabelecer instâncias efetivas de cooperação e
participação sobretudo com a administração municipal. Se, por um lado, as agências
policiais pertencem aos governos estaduais, por outro, uma parte expressiva dos
instrumentos úteis e indispensáveis ao provimento de segurança pública está sob o
controle do município. A título de ilustração cabe mencionar, entre outros, a manutenção
e ampliação dos equipamentos coletivos, o ordenamento e fiscalização da ocupação do
solo urbano, a coleta regular de lixo, iluminação e manutenção dos espaços públicos, o
controle e fiscalização do trânsito, obras de saneamento básico, fiscalização dos
o
Junho de 2000
Belo Horizonte
transportes coletivos, a melhoria da malha urbana, a expedição de alvarás e a fiscalização
dos espaços coletivos de lazer, etc. Particularmente no campo da prevenção primária -
ainda muito pouco explorada no Brasil -, os municípios possuem um papel decisivo. Há
muito para se fazer. Suas políticas urbanas e sociais constituem a infra-estrutura da
segurança pública as quais, por sua vez, operam como medidas auxiliares e
complementares às ações de polícia. Como se pode perceber os municípios possuem um
vasto campo de atuação que não se restringe a criação das guardas municipais. Ainda que
pareça repetitivo, vale insistir que fatos urbanos corriqueiros como a falta de iluminação, a
acumulação de lixo, o caos no trânsito, a má conservação dos espaços de lazer e demais
locais de uso comum, têm uma significativa relação com o “varejo” do crime e seu
adensamento em certas regiões da cidade: os assaltos, furtos, conflitos e distúrbios que
ocorrem nos espaços coletivos não são simples produtos da “crescente audácia dos
bandidos”, da “falta de policiamento nas ruas” e de doutrinas e métodos policiais arcaicos.
São, ainda, o resultado do abandono do poder público e da sua incipiente interlocução
com a sociedade civil, sobretudo no que se refere à administração dos bens urbanos. A
esta altura parece evidente que a administração municipal emerge como um nexo
essencial na orquestração das comunidades c m as atividades governamentais estaduais e
federais voltadas para a gestão democrática da ordem pública. É, pois, o Município que
possui a responsabilidade mais direta pela qualidade de vida da população em seus
aspectos mais básicos. É, portanto, a Prefeitura que detém as ferramentas e órgãos de
serviços públicos mais próximos à vida cotidiana das pessoas. Se isto procede, parece
inadiável que o poder local se inscreva como um parceiro na tarefa de construção de uma
administração estratégica da ordem pública.”
(Texto publicado no Site: http://www.spcv.org.br/OldSite/index.HTM )
Jacqueline Muniz
Centro de Estudos de Segurança e Cidadania - UCAM
9.3. “O GUARDA BELO”
De autoria do Codi
“Dizem que a primeira impressão é a que fica, e é um bom
tenho de um policial, jamais soube o seu nome, mas a garotada o chamava de guarda
belo em alusão ao desenho infantil do gato Manda Chuva e sua turma, onde havia um
guarda muito tolerante e bondoso, isto lá por volta de 1962, no colégio Caetano de
Campos, na Praça da Republica em São Paulo, quando aquela praça era transitável.
nte ao colégio, nos dizia bom dia,
nos atravessava pelas mãos e desejava boa aula e que nos comportássemos, na ida e na
volta ele e
uanto
durante a
ntão o que posso dizer, os responsabilizo, mais ao estado, que
agora ten
a todos há
muito tem
rimeira impressão é a que fica e resta a sociedade
resgatar m
De autoria do Codinome: BRAZIL NEWS
nome: BRAZIL NEWS
registro que eu
O guarda Belo atravessava as crianças em fre
stava presente.
A guarda Civil aquela época usava um uniforme azul marinho, distintivo no
quepe e um bonito distintivo a vista na lapela, e isto nunca me saiu da cabeça.
Ao longo dos tempos assisti uma regressão de todo o sistema, depreciada pelo
estado e com mudanças constantes impostas pelo estado tanto durante a ditadura q
o regime dito democrático.
Eu mesmo assisti e sofri algumas arbitrariedades e mais de uma vez presenciei
agressão entre policiais, e
ta impedi-los de associar e de entrar em greve querendo impor-lhes o ato e
direito universal como deserção, embora o próprio estado tenha abandonado
po e assistimos os maiores desfalques sem que um sequer tenha parado atrás
das grades ou recebido a devida pena.
Mas é como eu disse a p
uito dos seus valores e fim.”
Texto Disponível na Internet no Site: http://groups.google.com.br
Data: 30 de julho de 2001
9.4 ACADÊMICOS DEFENDEM GUARDA MUNICIPAL NO COMBATE À
VIOL
Claudia Silva Jacobs
Uma polícia mais próxima da
comunidade, armada ou não, e que tenha
apontam
desenvolvimento das guardas municipais,
apontadas pelos acadêmicos como uma boa
arma no combate à violência.
ialista em segurança pública no
a guarda municipal pode ser o
ícias brasileiras.
delo para a polícia que queremos
é possível ensinar, de maneira
,
,
pode ser uma solução, porque o nível de
enfrentamento entre delinqüentes e policiais é
ÊNCIA
credibilidade junto à população. Especialistas
essas características como base do
O pesquisador Jean-François Deluchey, espec
Brasil da Universidade Sorbonne, na França, diz que
exemplo para um projeto de reformulação total das pol
"A guarda municipal poderia até ser um mo
para o Brasil. Porque é uma polícia nova, porque
completamente diferente do que se ensinou nas polícia
afirma o pesquisador.
s estaduais nos últimos 20 anos"
"E também os quadros da guarda municipal poderiam ser formados por pessoas
realmente envolvidas em questões de direitos humanos e na busca dos verdadeiros
suspeitos, e não na repressão em todos os cantos."
Armas
Recentemente, o governo federal aprovou a resolução que permite o porte de
armas para membros de guardas municipais. Para Deluchey, no entanto, este não é o
ponto principal.
Governo federal autorizou porte de armas para guardas
“Esta polícia não tem a "A questão de os guardas andarem
armados ou não é um debate local, depende de
cada situação. No Rio de Janeiro, por exemplo
fama de repressão. Eles são uma força policial muito mais preventiva, muita maispróxima à comunidade, muito menos ameaçadora.” Fiona McCaulay, pesquisadora do Centro de Estudos Brasileiros da Universidade de Oxford muito grande."
inglesa. "E
que (a guarda municipal)
não precis
Cooperação
experimentos com
policiamen
r a prender os traficantes e
começar a
les se retiram e, na manhã seguinte, os
moradores r
d des estão
pal. Porque esta polícia não tem a fama
, é um erro dos governos só pensar nas grandes
questões.
or.
“Os municípios devem trabalhar também em
prevenção, conhecem bem a
o.” tro de
Para justificar a sua posição, Deluchey cita o exemplo da polícia metropolitana
les não tiveram armas durante muito tempo e fizeram o trabalho bem", afirma o
francês.
"Se tiver o mínimo de credibilidade em uma área, acho
a andar armada, mas se não tiver nenhuma, o porte de armas pode dar um
pouco de credibilidade."
De acordo com Fiona McCaulay, pesquisadora do Centro de Estudos Brasileiros
da Universidade de Oxford, na Inglaterra, a credibilidade na polícia e o apoio da população
são fundamentais.
"Há muitos
to comunitário e tudo mostra que,
se você tem cooperação da população local, aí
você pode começa
questões ligadas à criminalidade, porque eles possuem mecanismos de
reduzir a violência social", afirma.
"Mas, se a polícia é muito distante e
só entra na favela com armas, fazendo blitz,
como você vai construir uma relação
permanente com blitz? Não é possível. E
cidade e conhecem as ferramentas de atuaçãClaudio Beato, do CenEstudos em Criminalidade e Segurança Pública, de Belo Horizonte
ainda são vítimas dos traficantes", ac
"O que eu acho interessante hoje em
experimentando a possibilidade da guarda munici
de repressão. Eles são uma força policial muito mais preventiva, muita mais próxima à
comunidade, muito menos ameaçadora."
escenta McCaulay.
ia no Brasil é que algumas cida
Estrutura
Já para Claudio Beato, do Centro de Estudos em Criminalidade e Segurança
Pública, em Belo Horizonte, é clara a necessidade de se estruturar a guarda municipal ou
a polícia comunitária. Na opinião de Beato
"Uma das coisas que eu considero importante é que os municípios devem
trabalhar também em questões ligadas à criminalidade, porque eles possuem mecanismos
de prevenção, conhecem bem a cidade e conhecem as ferramentas de atuação", afirma o
pesquisad
idade de Guarulhos, por exemplo, tem sido apontada por especialistas como
um bom e
Londres para falar das
experiênci
mento em algumas regiões da cidade e, ao
mesmo te
mos periodicamente as ações e como as polícias devem atuar,
acompanh
ww.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc)
11 de agosto de 2004
O professor Hans Bodemer, do centro de estudos latino-americanos da
Universidade de Hamburgo, na Alemanha, descreve algumas experiências realizadas em
São Paulo como positivas no trabalho de prevenção à violência.
A c
xemplo de combate à violência e tem como um dos carros-chefe de sua política
de segurança o incentivo à guarda municipal.
O prefeito do município, Elói Pietá, que esteve em
as realizadas na cidade, diz que a polícia precisa trabalhar ao lado da população.
"Ampliamos a guarda municipal e ela passou a ser mais atuante no município",
afirma o prefeito. "Descentralizamos o policia
mpo, fizemos um programa de ação social de apoio a juventude e ao
desempregado."
"Além disso, fizemos um conselho municipal de segurança, dirigido por mim,
com representantes da Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil e
representantes da comunidade", acrescenta.
"Avalia
ando os índices de criminalidade na região", conclui Pietá.
(Texto publicado no Site: http://w
Claudia Silva Jacobs
Centro de Estudos de Segurança e Cidadania - UCAM
BBC BRASIL.com
0. DA FORMAÇÃO DO GUARDA MUNICIPAL
O Curso de Formação Técnico-Profissional de um Guarda Municipal, muito
o do profissional é que irá moldá-lo para
uma prestação de serviço de excelência. Convém lembrar que a atividade primordial da
Segurança Pública está baseada na proteção dos direitos e garantias fundamentais da
pessoa h
seus
dezoito an
Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar do Paraná e
as bases C
de Guardas Municipais de Curitiba e de algumas cidades da Região
Metropolit
ACADEMIA DE FORMAÇÃO
mínimo deveria ser
realizada em tempo integral e em dois momentos: o primeiro, em um período de
formação vos de aulas teóricas; o segundo, dividido
1
embora seja oneroso, é necessário, pois a formaçã
umana. Colocar nas ruas profissionais precariamente preparados na área de
segurança torna-se tão perigoso quanto deixar a população à mercê da criminalidade.
Partindo deste princípio, deve-se prover uma formação para os guardas
municipais, assemelhada às instituições de Segurança Pública do país, visando um
resultado positivo e satisfatório.
Seguindo esta temática, a Guarda Municipal de Curitiba, ao longo dos
os de existência, vem ano após ano acrescendo na formação e qualificação dos
seus profissionais, seguindo os currículos da Escola Superior de Polícia Civil do Estado do
Paraná, do Centro de Formação e
urriculares para a Formação dos Profissionais da Área de Segurança do Cidadão,
conforme Diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Justiça – Secretaria Nacional de
Segurança Pública.
Por diversas vezes, tem firmado convênios com ambas as instituições de ensino
policial do Estado do Paraná, fornecendo em média grande parte dos docentes,
adequando-os ao currículo e disciplinas da instituição mantenedora, a fim de formar ou
qualificar o quadro
ana.
Não menos importante que a formação é também a continuidade do ensino, o
qual será tratado com maiores propriedades nos próximos tópicos.
10.1.
Em virtude da formação do guarda municipal, que no
não inferior a cento e vinte dias leti
em dois períodos: um para aulas teóricas e o outro em estágio supervisionado, concluindo
deste mo
ursos de formação”, os
currículos
d
licial”. Assim, percebe-se claramente que caso
seja firma
situação política vigente. O curso por meio de
m
urrículo fixado por este mesmo órgão federal.
cipais deverá ser seguido
exclusivamente pelo Mistério da Justiça, onde fixará todas as disciplinas e carga horária, a
fim de fo qualificado para desempenhar o efetivo
exercício da função.
direitos humanos, nos direitos civis, na crítica à misoginia, ao racismo, à homofobia, na
do, uma formação de duzentos e quarenta dias em tempo integral, sendo que
destes 75% em aulas teóricas e 25% em estágio supervisionado.
Provavelmente, com o advento do Decreto Federal nº 5123, de 1º de julho de
2004, conforme Art. 40 em seu Parágrafo Único, por tornar-se competência exclusiva do
Ministério da Justiça, “conceder autorização para o funcionamento dos cursos de
formação de guardas municipais” e “fixar o currículo dos c
vindouros estejam próximos da realidade estimada, necessitando com isso, de
alguns ajustes para os já existentes. (grifei)
Por sua vez, convém ressaltar que a Lei Federal nº 10826, de 22 de dezembro
e 2003, em seu Art 6º, § 3 º, preconiza que “A autorização para o porte de arma de fogo
das guardas municipais esta condicionada à formação funcional de seus integrantes em
estabelecimentos de ensino de atividade po
do convênio para a formação dos novos integrantes da carreira, as prefeituras
de um modo geral terão poucas opções e, por sua vez, geralmente ficará à mercê da
convênio poderá ser mais oneroso do que
ontar nos grandes centros urbanos Academias de Formação de Guarda Municipal, onde,
além da formação, podem ainda ser ministrados os ensinos continuados para estes
profissionais.
Diante do acima exposto, quando falamos de uma Academia de Formação de
Guarda Municipal, estamos efetivamente tratando sobre um estabelecimento de ensino de
atividade policial, autorizado pelo Ministério da Justiça, para este fim específico, baseado
ainda em um c
10.2. CURRÍCULO DE FORMAÇÃO
O Currículo de Formação para Guardas Muni
rmar e manter um profissional apto e
Conforme o Projeto Segurança Pública para o Brasil, provavelmente o currículo
seja fixado com as seguintes disciplinas e temas pertinentes: “mediação de conflitos, nos
ntude, as drogas e as armas, e nas questões relativas à violência
doméstic
d
n
a
m as relações de equilíbrio
internas e
cíficas (a cada seis meses)
ra o exercício de suas funções
(instrumen
Ainda, adicionando a este currículo, temos o estatuído pelo Decreto nº 5123, de
junho de técnicas de tiro
defensivo,
automáticas, com sessenta e cinco por cento de conteúdo prático, e também, devendo
conter defesa pessoal, necessitando para tanto as prefeituras que possuírem Academias
de Forma
defesa do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na especificidade da problemática
que envolve a juve
a, à violência contra as mulheres (incluíndo-se o estudo do ciclo da violência
doméstica) e contra as crianças. Além das matérias diretamente técnicas, policiais e
legais, haverá uma focalização especial das artes marciais e no estudo prático e teórico do
gradiente do uso da força. As disciplinas incluirão elementos introdutórios de sociologia,
história, antropologia, psicologia, comunicação, computação, português / redação /
retórica oral, teatro e direito. O método didático prioritário será o estudo de casos,
nacionais e internacionais, com seminários, debates e simulações”.
Lembrando ainda que, segundo os estudos realizados pela Secretaria Nacional
e Segurança Pública, no Encontro das Guardas Municipais, o ideal é que este currículo
ão seja apenas para formação do Guarda Municipal, mas também para o seu
primoramento, seguindo o cronograma abaixo:
“a) Científica e Tecnológica (a cada dois anos)
Acompanhamento das evoluções científicas e tecnológicas no âmbito do Direito,
Administração e da Segurança Eletrônica.
b) Relações Humanas (a cada um ano)
Tem por objetivo trabalhar as questões que envolve
entre a Administração e a sociedade.
c) Atividades práticas e Espe
Tem por objetivo treinar o efetivo pa
tal, técnico e operacional).”
2004, em seu artigo 42, o qual determina treinamento de
de sessenta horas para armas de repetição e cem horas para armas semi-
ção para Guarda Municipal virem a se adequar ao currículo proposto pela
Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça.
Justiça, o que estará
faltando será apenas a fixação do seu Corpo Docente.
uardas municipais, os municípios deverão, ainda,
preocupar-se com o ensino continuado, mantendo um corpo docente condizente com as
necessida
tilizam para o seu corpo docente
membros
nº 10826, de 22 de dezembro de
2003, em
ção está baseada no que estatui o artigo 42, § 3º do
Decreto nº 5123/04, onde determina que “Os profissionais da Guarda Municipal” devem
“ser submetidos a um estágio de qualificação profissional, por no mínimo, oitenta horas ao
ano”.
s
10.3. CORPO DOCENTE
Com a criação de uma Academia de Formação para Guarda Municipal nos
grandes centros urbanos e estando nos moldes do Ministério da
Além da formação dos g
des existentes. Desse modo, seguindo as instituições de ensino policial, como
exemplo, a da Academia Militar do Guatupê da Polícia Militar do Paraná e a Escola
Superior de Polícia Civil do Estado do Paraná, onde u
preparados da sua própria corporação, bem como firmando convênios e
intercâmbios com outras instituições de ensino policial.
Seguindo essas premissas, as Academias de Formação de Guarda Municipal
estarão com o seu corpo docente permanente, preparado e atualizado, ou seja, apto a
ministrarem aulas com qualidade e aproveitamento, indispensável para o exercício da
função do policial.
Por sua vez, as exigências impostas pela Lei
seu artigo 6º, § 3º, e Decreto nº 5123, de 1º de julho de 2004, em seus artigos
40, incisos I, II e IV, e artigo 42, parágrafos 1º, 2º e 3º, estarão sendo cumpridas, como
determinam estas legislações.
10.4. ENSINO CONTINUADO
Tratando ainda, sobre a necessidade de se criar uma Academia própria para a
Guarda Municipal, esta afirma
Considerando como exemplo a Guarda Municipal de Curitiba, com o efetivo atual
de 1.327 guardas municipais, em horas de estágio, isto irá corresponder no mínimo a
106.160 (cento e seis mil, cento e sessenta) horas/aula por ano ao seu quadro de
ervidores.
veitamento é aquele realizado de forma prolongada e não em período integral.
o:
funçõ
atividades anuais, seus planos de aperfeiçoamento, recic
ação de servi
1
Um dos requisitos para o exercício da função de Guarda Municipal, em virtude
da sua proximidade com a população, é ministrar palestras, bem como desempenhar
atividades ça e defesa civil, fazendo-
se mister preparar os servidores para este fim, tornando-os multiplicadores nas suas áreas
de atuaçã
Além da formação do profissional da guarda municipal, o município deve manter
um ensino de oitenta horas aula por ano, o que corresponde em média a um mês de
curso em regime de meio período, pois o ensino que fornece condições adequadas de um
melhor apro
Adicionando a essas premissas, devemos lembrar que para se prestar um
serviço com qualidade e eficiência, 80 horas/aula por ano ainda é insuficiente, além de
que as disciplinas e os temas trabalhados no curso deste período devem ser atuais e
globalizados.
Corroborando tais pensamentos, a Secretaria Nacional de Segurança Pública, no
Encontro das Guardas Municipais do Brasil no Estado de São Paulo, quando em estudo
para elaborar o Manual de Referência para Estruturação das Guardas Municipais, fez a
seguinte citaçã
“A informação e o conhecimento científico são tão dinâmicos quanto a própria humanidade. Um estudo feito pela Universidade de Harvard, apontou que um profissional com mais de dois anos sem participar de cursos de capacitação, atualização profissional ou de aperfeiçoamento estarão tecnicamente inaptos para exercerem suas
es. Por esta razão as atividades de capacitação e aperfeiçoamento
se tornam tão importantes quanto a própria formação do indivíduo que o manterá, técnico, humano e politicamente atualizado.
É imperativo que as Guardas Municipais conceituem como parte de suas
lagem e capacitação de seus efetivos, como forma de explorar as potencialidades infinitas reservadas em cada ser humano, permitindo assim estimular, motivar e entusiasmar a voc
r em cada Guarda Municipal.”
0.5. PALESTRAS E ATIVIDADES EDUCATIVAS
educativas e preventivas voltadas à área de seguran
o.
om o advento da Lei n.º 9503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
eassumindo a
responsabilidade diretamente relacionada com a fiscalização e o controle de tráfico
veicular nos seus municípios.
ndo estes servidores Agentes da Autoridade de Trânsito.
al
de Segur
nsito em seus municípios.
as.
áter civil, uniformizado e armado, o qual é reconhecido pelo exercício da sua
função, pe
11. A GUARDA MUNICIPAL E A COMPETENCIA SOBRE O TRÂNSITO
C
Trânsito Brasileiro, os municípios passaram a ter mais uma competência, r
Deste modo, adequando-se à legislação supracitada, alguns municípios criaram
uma Diretoria específica, sendo um órgão executivo, onde para a atividade operacional foi
delegada a função de fiscalização do controle de trânsito de veículos e pedestres para as
suas Guardas Municipais, torna
Esta iniciativa veio de encontro aos anseios do Plano Nacional de Segurança
Pública, que preconiza a adequada capacitação das Guardas Municipais, inclusive para a
área de trânsito.
Lembrando ainda que, segundo os estudos realizados pela Secretaria Nacion
ança Pública, no Encontro das Guardas Municipais, e conforme o que foi
debatido, o ideal é que os guardas municipais estejam capacitados para o controle e
fiscalização do trâ
Com o controle de trânsito viário municipal, inerente à atividade do Poder de
Polícia Administrativa, torna-se desconexo criar outros organismos, inclusive firmando
parceria com empresas de economia mista, a fim de exercer a função específica do Poder
Público.
Não se delega a terceiros, muito menos a empresas privadas, atividades
exclusivas dos Poderes Públicos Constituídos. Como exemplo, não se contrata uma
empresa de consultoria a fim de criar projetos de lei e encaminhá-las às Casas
Legislativ
Do mesmo modo, quanto ao efetivo exercício do Poder de Polícia Administrativo
do Município, em relação ao controle e fiscalização de trânsito, torna-se desnecessária a
criação e manutenção de outro organismo para exercer uma função típica de um corpo
policial de car
rante a população, como é o caso das Guardas Municipais.
12. REGULAMENTO DE UNIFORMES
Uma das principais necessidades das Guardas Municipais está na padronização
os seus uniformes e patentes hierárquicas, onde ao encontrarmos um Guarda Municipal
ue se trata de um servidor de segurança pública
unicipal, podendo, com facilidade, identificar o município que representa e qual a sua
graduação
o de metal acima do bolso esquerdo da camisa, contando
ainda com
ICIPAL DE CURITIBA
d
em qualquer cidade do país, saibamos q
m
nesta instituição.
As Guardas Municipais na sua maioria adotaram o uniforme social na cor azul-
marinho, com botões dourados, quase sempre tendo o cunho do brasão do município no
interior dos mesmos, a bandeira do município no braço direito, o brasão da instituição no
braço esquerdo e o distintiv
o fiel (cordão de apito) no braço direito, na cor branca para os guardas e na
cor amarela para os graduados, o quepe para os homens e o casquete para as mulheres.
O fato é que esta padronização nem sempre vem sendo seguida, pois por falta
de uma regulamentação da União ou de regulamentações internas, alguns comandantes
acabam inserindo ou retirando detalhes do uniforme, o que leva a mudar a originalidade e
prejudicar inclusive a própria identidade da corporação.
Como exemplo, podemos observar os distintivos de peito da Guarda Municipal
de Curitiba e suas mudanças nos poucos dezoito anos de existência.
DISTINTIVOS DE PEITO DA GUARDA MUN
1988 a 1997 Para todos os servidores.
Contava com o número de identificação do
Guarda Municipal no espaço amarelo.
1994 a 1997 Exclusivo dos Supervisores.
Contava com o número de identificação do graduado na parte
inferior.
1997 a 2001 Para todos os servidores.
Não mantinha mais o número de identificação
do Guarda Municipal.
2001 em diante Para todos os servidores.
No lugar ocupado pelo número de
identificação, passou a ter o termo
“DEFESA SOCIAL”.
RARQU UAÇ
Mu l nec
das suas graduações e respectivas divisas, tendo uma padronização de âmbito nacional,
para que, al, graduado ou não, seja reconhecido
pela função que exerce e o município a que pertence.
12.1. HIE IA E GRAD ÕES
As Guardas nicipais no Brasi essitam com urgência de regulamentação
onde quer que esteja o guarda municip
A Guarda Municipal de Curitiba, tentando adequar as suas esferas gerenciais,
supervisora e operativa, de acordo com os seus momentos de desenvolvimento, acabou
vindo a inserir e alterar as suas graduações, conforme tabelas abaixo:
GRADUAÇÕES E DIVISAS 1988 a 1994
Inspetor de 1ª Inspetor de 2ª Inspetor de 3ª Sub-Inspetor
Supervisor Guarda de 1ª Guarda de 2ª Guarda de 3ª
1994 a 1997 1997 a 2004
Supervisor
NOVAS GRADUAÇÕES E DIVISAS APÓS A LEI Nº 10.630/02
Inspetor GM de 1ª Inspetor GM de 2ª Inspetor GM de 3ª
Supervisor GM de 1ª Supervisor GM de 2ª Supervisor GM de 3ª
Guarda Municipal
dGuarda Municipal
eGuarda Municipal Guarda Municipal
special
Desse modo, vemos que algumas Guardas Municipais estão buscando implantar,
na esfera de ação do seu efetivo, os níveis hierárquicos com as devidas distinções de
graduações, preenchendo assim esta carência que é a diferenciação dos servidores de
acordo com sua área de atuação.
e 1ª d 2ª de 3ª Quadro E
A hierarquia é um poder de caráter social que define o poder sobre as vidas, os
recursos e os destinos de outras pessoas, conferidas por uma posição na sociedade ou em
uma de suas organizações. Um membro de uma hierarquia sempre tem acesso a seu
superior imediato e aos colegas da mesma graduação na organização, e é normalmente
obedecido por seus subordinados diretos e indiretos.
Para que se tenha a disciplina em um corpo civil, faz-se necessário que, dentro
do princípio da legalidade, seja implantado regulamento próprio, destinado a fixar limites e
tribuições dos superiores e de seus subordinados. De um modo geral, as prefeituras,
através de leis ou decretos, vêm disciplinando esta matéria, contudo, sem que haja uma
padronização entre todas as Guardas Municipais do Brasil.
Encontro das Guardas Municipais do Brasil, quando em estudo para elaborar o Manual de
Referência para Estruturação das Guardas Municipais, concluiu-se que:
“independente da estrutura, efetivo ou número de graduações de uma
destas áreas de ação.
1. Esfera de ação GERENCIAL
Nível de Direção e comando da Guarda Municipal, responsável pelo
planejamento estratégico estabelecendo diretrizes de ação e métodos. Responsável pela
elaboração da planificação dos projetos políticos de segurança pública afetas a Guarda
Municipal.
Nível intermediário de comando. Responsável pela fiscalização das ações
operativas e intermediação das ações de comando junto a base.
3. Esfera de ação OPERATIVA
Nível de aplicação de todas as atividades inerentes a função do Guarda
Municipal.”
Depreende-se daí que as Guardas Municipais, implantando o seu sistema
hierárquico, a fim de manter a disciplina em seu próprio corpo, estão corretas, desde que
não busquem patentes e formas de ação de instituições de caráter militar. Desse modo, a
fim de evitar disparate de algumas corporações, o ideal seria que houvesse uma
Legislação Federal padronizando níveis hierárquicos, graduações e forma de ascensão.
a
Conforme estudos realizados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, no
corporação policial as esferas de ação de seu efetivo estarão situadas sempre entre uma
2. Esfera de ação SUPERVISORA
1
Da mesma forma que as Guardas Municipais carecem de uma padronização em
relação à
padronizados os distintivos e as medalhas a nível federal.
2.2. DISTINTIVOS E MEDALHAS
hierarquia e graduações, é também de suma importância que sejam
Em relação aos distintivos, como vimos anteriormente, por motivos alheios,
muitas vezes vêm a ser alterados, perdendo a sua própria finalidade.
A Guarda Municipal de Curitiba, procurando implantar uma forma de
identificação eficiente, acrescentou nos uniformes o distintivo de braço e a bandeira do
município, conforme segue abaixo:
Tratando-se das medalhas, a Câmara Municipal de Curitiba, por meio da Lei n.º
8369/94, instituiu o Mérito Policial para o integrante das Polícias Civil, Militar e Guarda
Municipal, que tiverem sido reconhecidos por ato de bravura no cumprimento do dever.
Este título honorífico é transmitido na forma de placa metálica. O interessante seria que
houvesse uma medalha representando o referido mérito, pois ao encontrar um policial
ostentando-a, pudesse ser feita uma leitura imediata do que representa a insígnia.
Por fim, tratando dos distintivos, ainda, as Guardas Municipais de um modo
geral mantêm o distintivo de cobertura, que é utilizado nos quepes, casquetes, bonés e
capacetes, sendo os dois primeiros em metal e os dois últimos em adesivo autocolante.
A Guarda Municipal de Curitiba teve apenas dois distintivos de cobertura, sendo
que o primeiro veio a ser melhorado na sua forma visual, sem perder a sua originalidade,
conforme segue abaixo:
DISTINTIVOS DE COBERTURA DA GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA
1988 a 1997 Utilizado em todas as
coberturas dos servidores sem distinção.
1997 em diante O mesmo que o anterior, sendo
acrescidas as bordas com folhas de louro.
12.3. GRATIFICAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE UNIFORME
Em virtude das dificuldades e entraves burocráticos no curso da previsão da
verba orçamentária, para a sua efetiva aplicação no uso do uniforme pelos Guardas
Municipais, hoje faz-se necessário criar mecanismos de defesa ágeis e previstos em lei,
seguindo
(estar devidamente uniformizado).
esse modo, com base em estudos realizados em conjunto com a Sra. Joana
Sirlei lação
vigente na Polícia Militar do Estado do Paraná, seguindo ainda as tipicidades dos
municípios, apresento um modelo de gratificação de aquisição de uniforme, seguido da
justificativa legal, Projeto de Lei Municipal e Decreto de Regulamentação.
os já aplicados por outras instituições policiais, as quais têm, no uso do
uniforme, a base para o exercício das suas funções, bem como no que tange à questão
disciplinar do seu quadro
D
de Moraes (funcionária da Prefeitura Municipal de Curitiba), frente à Legis
JUSTIFICATIVA
A Gratificação de Aquisição de Uniformes faz-se necessária devido à
peculiaridade da Guarda Municipal de ............................., no que diz respeito à prestação
de serviços à comunidade, que sempre deverá ser realizada através dos seus servidores
devidamente uniformizados.
Assim, para o des atribu ores pertencentes a esta
Corporação, a utilização do uniforme é um requisito indispensável.
Considerando u is ora mencionados não
consta de maneira específica em dotação orçamentária, surge com isso a necessidade de
criar esta gratificação com a finalidade de suprir tal carência.
sobre o vencimento
básico do servidor, tal medida se faz necessária, devido a uma fixação do valor da
gratificaçã
es, vem a ser o organismo
responsáv
res da Guarda
Municipal, será feita de maneira mais rápida e eficaz, além de ter um preço mais acessível
(devido processo de licitação), res padrão de qualidade do material,
anter-se-á uma uniformização padronizada na instituição.
m sempre as necessidades imediatas desta
corporação são supridas em tempo.
processo natural de desgaste do uniforme, necessitando, neste caso, a reposição
empenho das ições dos servid
que atualmente a aq isição dos materia
Com relação ao percentual de 15% (quinze por cento),
o, bem como, segundo constatou-se em estudos realizados na Guarda Municipal
de ............................., sobre a receita e a despesa, o custo do uniforme estará próximo
ao percentual proposto, considerando que a quantidade anual de uniformes por servidor
será de no mínimo 02 (dois) uniformes completos, neste caso, sendo material de boa
qualidade que venha a resistir ao uso constante e prolongado.
Quanto ao Conselho de Administração de Uniform
el pela aquisição, manutenção e distribuição dos mesmos. Ao ser direcionada
esta gratificação ao conselho, este deverá administrá-la, responsabilizando-se pelos seus
atos.
Se focarmos o assunto através do prisma de que a aquisição de uniformes,
realizada pelo Conselho de Administração de Uniformes aos servido
peitando assim, o
m
Atualmente, a forma de aquisição de uniformes é realizada através da
dependência de recursos disponíveis da Secretaria Municipal de ................. Tal maneira
se mostra ineficaz, assim como a demora para a aquisição dos uniformes se faz presente,
pois, devido aos procedimentos normais, ne
Como decorrência deste fato, devido ao uso constante dos materiais, ocorre o
periódica,
de .........., com os seus
servidores
entrega, não haverá como suprir as necessidades reais da Guarda Municipal em
tempo há
............................................
da Guarda Municipal (CAU-GM), e dá outras
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Aquisição de Uniforme (GAU), aos
servidores
para que assim possa o servidor estar sempre bem apresentado, a fim de
cumprir com as suas tarefas funcionais, o que nem sempre ocorre devido à realidade
atual.
Ainda, é de se observar que o servidor uniformizado, devidamente trajado, além
de transmitir respeito e segurança pela instituição, acaba indiretamente servindo como um
modelo de disciplina, bem como demonstrando que o órgão público que representa está
estruturado, a fim de atender às necessidades da população.
De tudo que se expôs acima, infere-se que a Gratificação de Aquisição de
Uniforme, assim como a criação do Conselho de Administração de Uniformes, são medidas
que se fazem necessárias para manter a Guarda Municipal
devidamente uniformizados.
Se, por outro lado, a forma de aquisição de uniformes continuar sendo realizada
como ocorre nos dias de hoje, com a morosidade entre a carência do material e a sua
efetiva
bil.
***
LEI N.º ..............................
Data: ...............................
“Institui a Gratificação de Aquisição de Uniforme
(GAU) para a Guarda Municipal de .................,
cria o Conselho de Administração de Uniformes
providências”.
A Câmara Municipal de ................., capital do Estado do ....................,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
lotados na Guarda Municipal de .............................
§ 1º A Gratificação ora instituída será paga mensalmente ao servidor da ativa,
no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico.
ecursos instituídos no artigo anterior, bem como
para exer
cargos de: Secretário Municipal da ...........................; Secretário Municipal
de .....................; Dirigente da Guarda Municipal; Chefe da ................ de Apoio Logístico;
o Chefe da ............ de Controle de Uniformes; e um representante de classe.
Art. 3º O servidor d portância equivalente a 15%
(quinze por cento) sobre o venc
§ 1º A quantia estabelecida no caput deste artigo será retida e recolhida ao
Conselho de Administração de Uniforme
qual manterá conta corrente em rede b
aquisição e fornecimento das peças de
competente.
§ 2º Sobre a Gratificação de A iforme (GAU) não poderão incidir
tributações referentes ao Imposto de Renda, descontos Previdenciários, assim como
Pensão Ali
baixará decreto de
regulamen
e Aquisição de Uniforme
repassado
§ 2º A Gratificação de Aquisição de Uniforme (GAU) tem como objetivo a
aquisição e utilização do referido material, por ser este parte essencial ao desempenho
das funções dos servidores da Guarda Municipal.
Art. 2º Para aplicação dos r
cer a fiscalização de toda a receita e despesa da Guarda Municipal de ...........,
referente aos uniformes dos servidores, fica criado o Conselho de Administração de
Uniformes da Guarda Municipal de ..................... (CAU-GM), que será composto pelos
ocupantes dos
a Guarda Municipal faz jus à im
imento básico para aquisição de uniformes.
s da Guarda Municipal de ............ (CAU-GM), o
ancária autorizada, que será movimentada para
uniformes específicos, por meio de seu órgão
quisição de Un
mentícia.
Art. 4º Dentro de 90 (noventa) dias, o Prefeito Municipal
tação do Conselho de que trata o Art. 2º desta lei.
Art. 5º A prestação de contas da Gratificação d
s pelo município à Guarda Municipal será processada pela Secretaria Municipal
de Finanças, observadas as normas em vigor.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
normais do orçamento do município, ou por créditos especiais ou extraordinários que
venham a ser abertos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
.............................., em ..........de...................................
***
a Gratificação
refeito Municipal de .............., do Estado do .................., no uso da sua
atribuição
Gratificação de Aquisição de Uniforme (GAU) destina-se a prover
recursos p
ste artigo será depositada
mensalme
mencionados no artigo anterior.
§ 2
tificação de Aquisição de Uniforme (GAU) será administrada pelo
Conselho d
Municipal ........................, será o Presidente;
ente;
I. O Dirigente da Guarda Municipal de .............., será o Secretário-Executivo;
IV. Os Chefes de Apoio Logístico e de Controle de Uniformes e o representante
de classe, todos pertencen s do Conselho.
arágrafo único: A investidura dos cargos acima mencionados far-se-á
automaticamente, conforme Decreto de n
Art. 3º O Conselho de Admi
ordinária, mensalmente, para deliberar s
Municipal de ...................., bem como
anterior e extraordinariamente quando co
DECRETO N.º ..............................
Regulamenta a Lei n.º..........., de ... de
.................de 2004, que institui
de Aquisição de Uniforme (GAU), e que cria o
Conselho de Administração de Uniformes da
Guarda Municipal de ............... (CAU-GM).
O P
que lhe confere o artigo ...., da Lei Orgânica do Município de ..............., com
fundamento na Lei n.º de ....de .........................de 2004, decreta:
Art. 1º A
ara aquisição de uniformes ao efetivo da Guarda Municipal.
§ 1º A gratificação de que trata o caput de
nte pelo Tesouro Municipal, no Banco do ..................................., na conta
especial “CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE UNIFORMES DA GUARDA MUNICIPAL DE
......................... (CAU-GM)”, com os recursos
.º A aplicação dos recursos obedecerá à classificação de despesas
estabelecidas pela Legislação Federal.
Art. 2º A Gra
e Administração de Uniformes, composto pelos seguintes membros:
I. O Secretário
II. O Secretário Municipal ......................., será o Vice-Presid
II
tes à Guarda Municipal, como membro
P
omeação das respectivas funções públicas.
nistração de Uniformes reunir-se-á em seção
obre assuntos relativos a uniformes da Guarda
para verificação das contas relativas ao mês
nvocados pelo Presidente.
ecretário-
Executivo,
licados para aquisição de uniformes, em benefício
dos servid
Secretário-
Executivo, dos recursos da
Gratificaçã
...............
cação de
Aquisição
de bens, para os fins
previstos n
de Aquisição de Uniforme;
§ 1º As reuniões do Conselho serão determinadas pelo Presidente e anunciadas
por meio de memorandos expedidos pelo Secretário-Executivo, com o prazo mínimo de 24
horas de antecedência.
§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de seus membros,
cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 3º Das reuniões do Conselho o Secretário-Executivo lavrará Atas, as quais
serão, ao final, assinadas por todos os membros e tornadas públicas aos servidores da
Guarda Municipal de ..............., juntamente com o balancete de verificação mensal.
Art. 4º Cabe ao Presidente do Conselho, em conjunto com o S
a administração dos recursos provenientes da Gratificação de Aquisição de
Uniforme, os quais só poderão ser ap
ores da Guarda Municipal de ..............................
Parágrafo único: O Presidente do Conselho, juntamente com o
prestarão contas, mensalmente, do recebimento e aplicação
o de Aquisição de Uniforme.
Art. 5º Ao Conselho de Administração de Uniformes da Guarda Municipal de
....... (CAU-GM) compete:
I. Definir as prioridades de aplicação dos recursos da Gratifi
de Uniforme;
II. Elaborar o plano anual de aplicação de recursos;
III. Encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, em época fixada, o
programa de trabalho para viabilizar a proposta orçamentária referente às atividades do
Conselho;
IV. Cumprir as disposições legais, referentes à aquisição
o artigo 1º deste regulamento;
V. Assumir compromissos até o limite dos recursos efetivamente arrecadados,
por meio da Gratificação
VI. Velar pela observância das disposições deste regulamento e demais atos
pertinentes.
Art. 6º Ao Presidente do conselho, compete:
I. Convocar e presidir as reuniões do conselho;
II. Orientar e fiscalizar as resoluções;
resoluções aprovadas pelo
colegiado;
quando na função os atos a ele inerentes.
nas questões administrativas de ordem interna do
Conselho,
r as reuniões, fazendo lavrar as respectivas Atas;
contas;
ordenadas pela Secretaria Municipal de Finanças, nos processos de prestação
de contas;
m as instruções do Presidente, as medidas
compleme e
de Uniformes da Guarda Municipal de ................ (CAU-GM), conforme as
deliberaçõ
s pelo conselho, no regular
exercício d
, apresentar emendas ou substitutivos às questões
apresentad
dia da reunião, bem como a preferência nas votações ou na discussão de
determina
s por
prazo dete
III. Assinar com o Secretário-Executivo os cheques de movimentação dos
recursos provenientes da gratificação;
IV. Velar pela observância das disposições deste regulamento e demais
disposições pertinentes, promovendo o cumprimento das
Art. 7º Ao Vice-Presidente do conselho compete substituir o Presidente em suas
faltas e impedimentos, podendo praticar
Art. 8º Ao Secretário-Executivo do conselho compete:
I. Auxiliar o Presidente
executando as ordens imediatas, instruções e resoluções emanadas;
II. Secretaria
III. Receber, examinar, acompanhar, tramitar e processar as prestações de
IV. Cumprir e fazer cumprir, dentro dos respectivos prazos, as decisões ou
diligências
V. Providenciar de acordo co
ntar s para a convocação e a realização das reuniões ordinárias e
extraordinárias;
VI. Movimentar junto com o Presidente a conta bancária do Conselho de
Administração
es;
VII. Outras atividades que lhe forem designada
e sua função.
Art. 9º Aos membros do Conselho competem:
I. Participar das discussões
as;
II. Requerer urgência para discussão e votação de processos não incluídos na
ordem do
do assunto;
III. Votar a matéria em discussão, podendo pedir vistas dos processo
rminado;
anualmente, o
plano de
previstos e o saldo do exercício anterior se houver, e o encaminhará até a
segunda q
rt. 11 O Presidente do Conselho prestará contas à Secretaria Municipal de
Finanças,
A Guarda Municipal de ................., prestará ao Conselho o necessário
apoio técn
13 Os integrantes do Conselho de Administração de Uniformes da Guarda
Municipal d
ecreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposiçõe
Prefeito Municipal
92, o Grupamento de Proteção Ambiental, composto por integrantes
da Guarda
s mesmos se embrenharem nas áreas verdes (parques e
bosques);
orme
na cor verde, com lenço de escoteiro, chapéu canadense e coturno, diferenciando assim,
do uniforme social na cor azul-marinho, com sapato e cobertura.
IV. Desempenhar os encargos para os quais tenham sido incumbidos pelo
conselho ou seu Presidente.
Art. 10 O Conselho, por proposta de seu Presidente, organizará
aplicação da gratificação de Aquisição de Uniforme (GAU), nele incluídos os
recursos
uinzena do mês de janeiro de cada exercício financeiro à Secretaria Municipal de
Finanças, para exame, parecer e posterior aprovação pelo chefe do Poder Executivo.
A
até 31 de março de cada ano, das aplicações dos recursos da Gratificação de
Aquisição de Uniforme (GAU) referentes ao exercício anterior.
Art. 12
ico administrativo, auxiliado, quando necessário, pela Secretaria Municipal
...............................
Art.
e ..................... (CAU-GM) não serão remunerados em virtude desta função.
Art. 14 Este D
s em contrário.
...................., em ..........de.......................................de 2004.
12.4. GRUPAMENTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Tendo em vista a preocupação com o Meio Ambiente, a Prefeitura Municipal de
Curitiba criou, em 19
Municipal de Curitiba. Os servidores utilizavam uniforme específico para este
tipo de serviço, haja vista o
contudo, os seus distintivos e insígnias eram idênticos aos demais membros da
corporação.
Essa é uma forma correta de se distinguir a área de atuação, bem como
adequar o servidor às condições de serviço que serão desenvolvidas pelo mesmo.
O uniforme da Guarda Verde, como o seu próprio nome já diz, era um unif
fera da legalidade, impreterivelmente, terão que se afeiçoar ao
estatuído p
os
integrante
a pelo Ministério da Justiça.
conforme a quantidade populacional do m
dades, existem dois tipos de porte de
arma para uncional (pessoa jurídica).
Vejamos:
•
a Guarda Municipal, passaram a ter direito aos portes de arma pessoal
(particular
que não
tenham u
O que merece um cuidado especial diz respeito às armas da própria corporação,
o a liberação destas armas
os seus integrantes, podendo ser exclusivamente durante o turno de serviço ou sem
restrição q
13. A GUARDA MUNICIPAL E A LEI DO DESARMAMENTO
Com a nova legislação em vigor, é mister que as instituições policiais venham a
se adequar aos preceitos legais. Desta forma, as Guardas Municipais, para que continuem
atuando dentro da es
ela Lei Federal n.º 10826/03 e Decreto Federal n.º 5123/04.
Seguindo esta temática, convém ressaltar que a formação funcional d
s das Guardas Municipais terá que ser realizada em estabelecimento de ensino de
atividade policial, autorizad
Ainda, outro item de suma importância trata dos tipos de porte de arma,
unicípio.
Deste modo, considerando as suas peculiari
as Guardas Municipais: a pessoal (pessoa física) e a f
Para as capitais dos Estados e os municípios com mais de 500.000 habitantes,
os integrantes da Guarda Municipal passaram a ter direito aos portes de arma pessoal
(particular) e funcional (institucional), sendo que, para o último, independente de estar ou
não em serviço;
• Para os municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, os
integrantes d
) e funcional (institucional), sendo que este último, somente em serviço;
• Para os municípios que integram a Região Metropolitana, desde
ma população acima de 500.000 habitantes, cabe aos seus integrantes o direito
aos portes de arma pessoal (particular) e funcional (institucional), sendo que este último,
também somente em serviço.
que poderão ou não obter autorização para aquisição, bem com
a
uanto ao porte das mesmas.
Cabe lembrar que, caso as Guardas Municipais venham efetivamente a exercer o
seu direito do porte de arma, faz-se antes necessário preencher os requisitos, os quais
serão comentados nos próximos tópicos.
ico do Dec. n.º 5123/04, “... da
existência
e propor políticas de qualificação das
atividade
da existência de uma Ouvidoria, como órgão autônomo e permanente, tendo o
poder in sti
egurança, dentre outros.
tu
anto a
possível ra
o, para evitar estigmatizações ou prejuízos na
progressã e estudos realizados pelo Instituto Cidadania – Fundação
Djalma Guimarães, os quais serviram como balizadores para edição da presente
legislação
i
e antes da corporação,
mantendo uma autonomia em relação à Guarda Municipal.
13.1. OUVIDORIA
Conforme preceitua o Art. 44, Parágrafo Ún
de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com
competência para fiscalizar, investigar, auditorar
s desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais.”
Entende-se que as Guardas Municipais, a fim de manter o controle externo,
necessitam
ve gatório próprio.
Por tratar-se de um controle externo, o mesmo deverá ser independente,
podendo ser representado por membros do Ministério Público e dos Conselhos
Comunitários de S
A almente, este tipo de serviço, vem sendo desempenhado pelas prefeituras
através do “disque-reclamação”, não tendo, contudo, a capacidade legal de fiscalizar,
auditorar e propor políticas, servindo apenas como instrumento de reclamação qu
inf ção funcional.
13.2. CORREGEDORIA
Do mesmo modo, pautado no Dec. n.º 5123/04, em seu Art. 44, “... as Guardas
Municipais dos municípios que tenham criado Corregedoria própria e autônoma, para
apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da
Guarda Municipal.”
Tratando-se da Corregedoria, sendo este um mecanismo de controle interno,
o mesmo “deverá ser supracorporativo, envolvendo representantes de várias instituições e
membros da própria Guarda, em rodízi
o da carreira”, conform
.
Convém ressaltar que a Corregedoria está direcionada para a apuração de
nfrações disciplinares, bem como aplicação das medidas cabíveis, devendo, entretanto,
ste organismo de controle ser próprio e específico para os integr
Quadro da Guarda Municipal.
al de Armas – SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no
âmbito da Polícia Federal, tendo circunscrição em todo o território nacional, tem
competência legal para cadastrar as armas de fogo institucionais, constantes de registro
próprio das Guardas Municipais.
d
da munição utilizados pelas Guardas Municipais, podendo neste caso firmar convênio com
as própria
M
C
e uso permitido à pessoa física
e o outro
assando aos seus integrantes.
Atualmente, alguns municípios mantêm nas Procuradorias setor responsável em
apurar e aplicar punição aos seus servidores de maneira geral, sem distinção de sua
função pública.
Com a vigência da presente legislação federal, faz-se necessário, ao menos
nestas Procuradorias, a criação de uma Corregedoria, sendo esta própria para apurar e
aplicar punição aos servidores específicos do
13.3. CADASTRO DAS ARMAS
O Sistema Nacion
Cabe ressaltar que registros próprios são os realizados pela corporação, em
ocumento oficial e de caráter permanente.
Compete ainda ao Ministério da Justiça a fiscalização e controle do armamento e
s prefeituras ou secretarias de segurança pública estaduais.
Por fim, quanto à aquisição das armas de fogo e munições para as Guardas
unicipais, convém ressaltar que a competência legal para expedir autorização é do
omando do Exército, e a aquisição de armas de fogo pelos integrantes das guardas
municipais na categoria de defesa pessoal é realizada através do Ministério da Justiça.
13.3.1. INSTITUCIONAL
Com o advento da Lei n.º 10826/03, dois institutos foram apontados através da
sua regulamentação, um tratando sobre o porte de arma d
à pessoa jurídica. Sobre a pessoa jurídica, cabe lembrar que se trata do porte de
arma “funcional”, onde a instituição policial tem o direito de adquirir o referido
armamento, rep
Este porte de arma recai à pessoa jurídica, que por sua vez delega o “uso” e o
“porte” da arma de fogo ao seu funcionário habilitado, podendo ambos virem a responder
solidariamente pelo uso indevido do respectivo instrumento de trabalho.
s Guardas Municipais das capitais dos Estados e dos municípios com mais
500.000 habitantes passaram a ter direito ao porte de arma “funcional”, durante e após o
serviço. Em outras palavras, as que estiverem preenchendo os requisitos estatuídos pela
legislação
dade, inclusive para o uso da mesma fora de serviço.
s guardas municipais residentes em outros
município
os municípios com
mais de 5
ara que os integrantes das Guardas Municipais mencionadas acima possam
fazer uso do respectivo armamento da sua corporação, faz-se necessário que, além da
existência da Corregedoria e da Ouvidoria em seu município, tenham os mesmos realizado
treinamen
testada pela sua
própria in
função.
A
em vigor, poderão adquirir o armamento de acordo com seu efetivo total,
acautelando individualmente os mesmos aos seus guardas municipais; devendo, contudo,
disciplinar em normas próprias os procedimentos relativos às condições para a utilização
das armas de fogo de sua proprie
Cabe lembrar que para o porte de arma “funcional” existe a limitação territorial
dentro do respectivo município, sendo que o
s poderão deslocar-se para as suas moradias ou retornarem ao seu trabalho,
com o referido armamento, necessitando apenas a autorização para este deslocamento.
Quanto às Guardas Municipais da Região Metropolitana e d
0.000 e menos de 500.000 habitantes, passaram a ter apenas o direito ao porte
de arma “funcional” estritamente em serviço, ou seja, estas corporações podem repassar
o armamento aos seus guardas municipais, desde que os mesmos estejam em serviço,
sendo vedada a utilização fora da sua jornada de trabalho.
P
to técnico de no mínimo 60 horas para arma de repetição e 100 horas para
arma semi-automática.
A corporação deve submeter o seu funcionário a teste de capacidade psicológica
a cada dois anos e sempre que o mesmo estiver envolvido em evento de disparo de arma
de fogo em via pública.
Por fim, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos, estabelecidos
pela Polícia Federal, a capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de
armas de fogo aos integrantes das Guardas Municipais deverá ser a
stituição.
Sobre o porte de arma “funcional”, cabem algumas considerações:
Tratando das demais Guardas Municipais, as quais não foram abrangidas pelo
texto legal em virtude de não se tratar de capital, Região Metropolitana ou município com
população superior a 50.000 habitantes, há um tratamento desigual para a mesma
as
vezes, até
s
Guardas
de insegurança, conseqüentemente, terá ao seu derredor um
possível ín
§ 2º, da Lei n.º 10826/03, além de ser permitida a seus integrantes a
aquisição de taxas de
prestação
Cabe lembrar que, conforme Art. 28 da citada lei, exceto aos integrantes das
Guardas M
Cabe lembrar que nos municípios pequenos, muitas vezes, o Estado não dispõe
de efetivo e equipamento policial a fim de guarnecer esta localidade. Diante isso, muit
os “delegados” são cargos de confiança exercidos por pessoas que sequer têm
conhecimento na área de segurança e as delegacias destas pequenas comarcas são
“vigiadas” por presos de confiança ou funcionários da prefeitura.
Percebe-se, claramente, a necessidade destes municípios em terem nas sua
Municipais o efetivo exercício do poder de polícia, vindo a contar com seus
integrantes no combate e prevenção ao crime.
Não é a quantidade populacional, mas sim, a localização do município, a renda
“per capita” e principalmente a atividade econômica desta cidade que podem trazer um
diagnóstico claro e preciso sobre o índice de insegurança.
Quanto às Guardas Municipais da Região Metropolitana e cidades com menos de
500.000 habitantes, o ideal é que estes municípios venham a ser assemelhados às capitais
e grandes centros urbanos, no que tange ao porte de arma ‘funcional”, pois, além do
acima exposto, ainda, existe o detalhe de que uma capital ou município bem policiado,
com redução no índice
dice de criminalidade acrescido, aonde o delinqüente acaba fugindo dos grandes
centros, buscando abrigo e “trabalho” em outras localidades.
13.3.2. PARTICULAR
Quanto ao porte de arma particular aos guardas municipais, conforme está
previsto no Art. 11,
e porte de arma de fogo, ainda, estão isentos do recolhimento
de serviços relativos tanto ao registro, renovação e segunda via, quanto à
expedição do porte federal de arma, renovação e segunda via, restringindo-se esta
isenção a duas armas por servidor.
unicipais das capitais e cidades com mais de 500.000 habitantes, fica vedado
adquirir arma de fogo, tendo idade inferior a vinte e cinco anos, aos demais integrantes
das Guardas Municipais dos municípios, onde a sua população seja inferior a 500.000 e
superior a 50.000 habitantes.
a vez que se trata de um porte de arma
federal, se
seus servidores, mantendo com
isso um co
devendo este preceito estar
previsto na regulamentação interna quanto ao uso do respectivo armamento.
Cabe lembrar que se trata de uma infração administrativa, a qual prevê a
sanção de perda do respectivo porte de arma, bem como apreensão da mesma pela
autoridade
ensa por exceder a pontuação máxima prevista.
Tratando-se do porte de arma “particular” ⎯ categoria defesa pessoal, aos
guardas municipais acima mencionados, convém ressaltar que o referido porte não tem
limitação territorial em relação ao município, um
ndo fornecido para uma arma particular e não pertencente à corporação.
Torna-se prudente que as Guardas Municipais venham a manter em seus
cadastros internos a relação do armamento particular dos
ntrole indireto sobre as respectivas armas.
Convém salientar que, independente da arma ser pertencente à corporação ou
ao servidor, quando houver uma ocorrência (tanto interna quanto externa), envolvendo o
guarda municipal de posse de arma de fogo, encontrando-se este em estado de
embriaguez, sob efeitos de substâncias químicas, alucinógenas ou medicamentos que
provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor, faz-se necessário o imediato
afastamento das suas funções para tratamento especializado,
competente.
Por sua vez, caso o referido guarda municipal venha a ser surpreendido em uma
das situações acima elencados, o mesmo vindo a perder o direito ao porte de arma,
poderá, perante a sua corporação, tornar-se um servidor temporariamente inapto para
efetivo exercício da função, assemelhando-se ao condutor de viatura que tem a sua
Carteira Nacional de Habilitação susp
Sendo a Guarda Municipal gestora e operadora de segurança pública na esfera
municipal, atuando desta forma como “solucionadora de problemas” locais, faz-se mister
neste tipo de instituição, além dos serviços operacionais comuns, ainda, a manutenção do
Serviço Tático-Operacional, visando o pronto-emprego de guardas municipais
especializados para a solução de problemas imediatos e específicos, como tumulto, turba,
desastres, emergências de alto risco, calamidades públicas, defesa civil, etc.
Longe de afirmar que o seu efetivo operacional, de um modo geral, não esteja
preparado para o enfrentamento de situações desta natureza, mas sim, com o objetivo de
manter um serviço de excelência, em determinadas situações de emergência é necessário o
emprego de profissionais altamente qualificados para este fim.
Desse modo, torna-se imprescindível que as Guardas Municipais mantenham um
grupo de servidores diferenciados, voltados para a atuação nos serviços tático-
operacionais, devendo estruturar-se, baseado no comando único, direcionando o seu foco
de atuação para as buscas, resgates e apoio operacional.
Os Comandos Operacionais de Buscas, Resgates e Apoio ― COBRA ―
(contribuição do GM Luiz Ilário Wachpolz), devem atuar nas grandes cidades, no apoio
operacional aos demais serviços essenciais nos momentos de normalidade, somando os
esforços na busca da recuperação do “Espaço Público”, realizando rondas nas praças,
parques, bosques e logradouros, onde o índice de vandalismo e/ou criminalidade estejam
atingindo proporções alarmantes.
Por sua vez, nos momentos de anormalidade, estes servidores deverão direcionar
sua atuação no pronto-emprego, buscando a solução mais rápida e eficaz, a fim de
minimizar a situação-problema. Neste caso, convém ressaltar a necessidade deste grupo
estar distribuído de maneira ordenada, a fim de cumprir com a sua função específica.
Ainda, para que esses servidores sejam bem empregados na busca e resgate de
pessoas desaparecidas em intempéries ou acidentes, nos lugares de difícil acesso, bem
como no apoio operacional nas situações de defesa civil ou de suporte à prestação de
serviço emergencial, é necessário que este grupo de servidores esteja em constante
treinamento e aprimoramento, realizando inclusive cursos na área de pronto-socorrismo,
salva-vida
14. A GUARDA MUNICIPAL E O SERVIÇO TÁTICO-OPERACIONAL
s, técnicas de alpinismo, combate e prevenção a incêndio, controle de distúrbio
civil, entre outros mais.
inuir consideravelmente, no
que tange
ica, traumática ou psiquiátrica, quando ocorrem fora do
ambiente
aúde.
Neste con
diminuir significativamente o índice de mortes precoces.”
Atualmente, as organizações policiais, estando ou não equipadas, têm prestado
lemas relacionados à área de
aúde, sendo na sua maioria problemas cárdio-respiratórios, intoxicação, trauma, maus
tratos, trabalhos de parto, tentativas de suicídio, acidentes com vítimas e com produtos
15. A GUARDA MUNICIPAL E O SOCORRO A VÍTIMAS
Com a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU),
projeto desenvolvido pelo Ministério da Saúde, a fim de ofertar no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS) a assistência pré-hospitalar, conseqüentemente, o atendimento de
emergência médica realizado pelas Guardas Municipais irá dim
ao encaminhamento hospitalar. Contudo, no pronto atendimento no local da
ocorrência, esta atividade continuará sendo exercida pelos integrantes da Guarda
Municipal, em virtude da sua característica peculiar de estar prestando serviço na ponta,
direto com o cidadão.
Portanto, a manutenção dos cursos e preparação voltada ao suporte básico de
vida e ao atendimento de ocorrências, envolvendo traumas, partos, entre outros, devem
ser mantidos e incentivados nestas corporações.
Quanto ao SAMU, cabe ressaltar que “o atendimento pré-hospitalar pode ser
definido como a assistência prestada, em um primeiro nível de atenção, aos portadores de
quadros agudos, de natureza clín
hospitalar, podendo acarretar sofrimento, seqüelas ou mesmo a morte”.
Ainda, conforme menciona o Ministério da Saúde, “a organização de uma rede de
atenção integral para atendimento às urgências, organizando o fluxo dos pacientes da
atenção básica até a alta complexidade, é uma das prioridades do Ministério da S
texto, o SAMU tem um forte potencial ordenador da assistência, como forma de
responder a todas demandas de urgência, sejam elas no domicílio, no local de trabalho, em
vias públicas ou onde o paciente vier a precisar do SUS. Todos os recursos necessários
podem ser oferecidos, independentemente de sua complexidade”.
“O atendimento rápido a quadros agudos de natureza traumática e clínica,
através do envio de ambulâncias de suporte básico e avançado (UTIs Móveis) com equipes
de saúde, contribui para
serviço na área social, em especial no que se refere a prob
s
perigosos
altar que, ao prestar um serviço de urgência, conforme diretrizes
estabeleci
empenhadas, as mesmas devem estar
voltadas p
ivas, sob
supervisã
t
o
M
liar a cena do evento,
identifican
tação da
equipe d
ulso
e consciê
. Essas situações contribuem para uma experiência cotidiana na vida policial.
Ao ser implantado o SAMU, as Guardas Municipais não perderão as suas
atribuições no que tange ao pronto-socorrismo, podem continuar auxiliando de forma
integrada a prestação de socorro de urgência, ou então, passando a compor a equipe de
estrutura do próprio Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, pois saúde e segurança
trabalham de maneira integrada, um necessitando do outro para a complementação das
suas funções, na área de atendimento de emergência médica.
Convém ress
das pelo Ministério da Saúde, no item 1.2.4 - “Profissionais Responsáveis pela
Segurança”, torna-se evidente a necessidade de servidores dessa área.
Quanto às atividades por estes des
raticamente para o que já realizam cotidianamente, ou seja, “na identificação de
situações de risco, exercendo a proteção das vítimas e dos profissionais envolvidos no
atendimento. Fazem resgate de vítimas de locais ou situações que impossibilitam o acesso
da equipe de saúde. Podem realizar suporte básico de vida, com ações não invas
o médica direta ou à distância, sempre que a vítima esteja em situação que
impossibilite o acesso e manuseio pela equipe de saúde”.
Tratando-se das atribuições dos integrantes das Guardas Municipais, no que
ange ao pronto atendimento nas situações de emergência, sendo estas realizadas direta
u indiretamente com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, conforme menciona o
istério da Saúde, as mesmas deverão ser: “comunicar imediatamente a existência da
ocorrência à Central de Regulação Médica de Urgências; ava
do as circunstâncias da ocorrência e reportando-as ao médico regulador ou à
equipe de saúde por ele designada; identificar e gerenciar situações de risco na cena do
acidente, estabelecer a segurança da área de operação e orientar a movimen
e saúde; realizar manobras de suporte básico de vida sob orientação do médico
regulador; remover as vítimas para local seguro onde possa receber o atendimento da
equipe de saúde; estabilizar veículos acidentados; realizar manobras de desencarceramento
e extração manual ou com emprego de equipamentos próprios; avaliar as condições da
vítima, observando e comunicando ao médico regulador as condições de respiração, p
ncia; transmitir, via rádio, ao médico regulador, a correta descrição da vítima e da
cena; conhecer as técnicas de transporte do paciente traumatizado; manter vias aéreas
pérveas com manobras manuais e não invasivas, administrar oxigênio e realizar ventilação
tes com proteção da coluna
vertebral,
r manobras básicas
ao recém
s informações do atendimento à
equipe de
e
d
i
c
p
artificial; realizar circulação artificial pela técnica de compressão torácica externa; controlar
sangramento externo por pressão direta, elevação do membro e ponto de pressão,
utilizando curativos e bandagens; mobilizar e remover pacien
utilizando pranchas e outros equipamentos de imobilização e transporte; aplicar
curativos e bandagens; imobilizar fraturas, utilizando os equipamentos disponíveis em seus
veículos; dar assistência ao parto normal em período expulsivo e realiza
nato e parturiente; prestar primeiro atendimento à intoxicações, sob orientação
do médico regulador; conhecer e saber operar todos os equipamentos e materiais
pertencentes ao veículo de atendimento; conhecer e usar os equipamentos de bioproteção
individual; preencher os formulários e registros obrigatórios do sistema de atenção às
urgências e do serviço; manter-se em contato com a Central de Regulação,repassando os
informes sobre a situação da cena e do paciente ao médico regulador, para decisão e
monitoramento do atendimento pelo mesmo; repassar a
saúde designada pelo médico regulador para atuar no local do evento”.
Desse modo, a fim de evitar a duplicidade de serviços prestados, bem como a
dicotomia na área de segurança, destinada ao pronto-atendimento-médico de emergência,
as Guardas Municipais podem ser também empregadas nestas atividades, somando à
quipe do SAMU, onde, na sua esfera de atuação, poderão compor o grupo.
Por sua vez, caso os municípios mantenham ambos os serviços de maneira
istinta, convém ressaltar a importância de se conservar o sistema de comunicação
ntegrado entre as centrais, bem como que os integrantes das Guardas Municipais
ontinuem se aperfeiçoando na área de suporte básico de vida, para que estejam aptos a
restar o pronto-atendimento em suas ocorrências cotidianas.
16. A GUARDA MUNICIPAL E O ESPORTE
c
i
c
o
ras do
atletismo,
ário anual da
Prefeitura
Visando levar não mais apenas a bandeira da Guarda Municipal, mas sim da
refeitura Municipal de Curitiba, no ano de 1999, na gestão do prefeito Cássio Taniguchi,
or meio da Secretaria de Governo Municipal, iniciou-se uma integração de todas as
ecretarias, galgando com isso, além da união e integração com os servidores desta
unicipalidade, ainda vitórias como o 1º Lugar Geral no ano de 1999 e Vice-Campeão
eral nos anos de 2000 e 2001. Com essas vitórias, podemos observar que não só os
uardas Municipais, mas também os servidores desta prefeitura, demonstraram ter
teresse em realizar atividades físicas, a fim de se manterem saudáveis, bastando para
so um pouco de incentivo por parte do poder público municipal.
A existência e implantação de uma atividade envolvendo a integração dos
ervidores públicos com os de outros setores, bem como voltada efetivamente ao bem-
que haja maior valorização, integração e
spírito de corpo entre estes funcionários, pois, para termos qualidade na prestação de
serviço a comunidades, necessitamos de servidores estimulados, saudáveis e felizes.
A Guarda Municipal de Curitiba, como exemplo, desde a sua criação, tendo
omo característica para o exercício da sua função o condicionamento físico, acabou
niciando disputas desportivas internas (Torneio Interno) e externas do seu ambiente
omum de trabalho, adquirindo com isso uma maior integração entre os seus servidores e
s demais servidores e cidadãos deste grandioso Brasil.
Dentre estas, ressaltamos duas atividades que se tornaram precurso
no seio desta corporação: a corrida de rua e os Torneios da Associação dos
Servidores Públicos do Paraná - ASPP.
A primeira, após diversas competições e vitórias, com a participação e o
incentivo da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, foi inserida no calend
Municipal de Curitiba a Corrida da Guarda Municipal, a qual, ano após ano, vem
adquirindo cada vez mais participantes.
Quanto aos Torneios da Associação dos Servidores Públicos do Paraná, há a
integração com os demais servidores dos órgãos públicos das esferas municipal, estadual
e federal.
P
p
s
m
G
G
in
is
s
estar do servidor, faz-se necessária, a fim de
e
as instituições de segurança que
estão mai
unidade onde trabalha, certamente teremos uma
redução d
ou o povo isoladamente, mas nunca conseguirá
vencer o p
duzindo o índice de criminalidade local com ações preventivas e integrando
efetivame
17. A GUARDA MUNICIPAL E A COMUNIDADE ESCOLAR
As Guardas municipais, de um modo geral, são
s próximas da comunidade local, principalmente das comunidades de bairros e
escolares. Partindo deste princípio, pode-se afirmar que, se otimizada a prestação de
serviço deste guarda municipal na com
o índice de criminalidade, sem a necessidade de impor o Poder Coercitivo do
Estado. Com a educação e a integração dos órgãos de segurança na comunidade, previne-
se grande parte dos possíveis focos de criminalidade.
O crime pode vencer a polícia
ovo e a polícia integrados. Há que se inverter o atual quadro, onde a polícia tem
medo do povo e o povo da polícia; ambos devem agir integrados, com o mesmo objetivo
comum, re
nte a comunidade e o poder público no combate ao crime.
Conforme Sir Robert Peele (1928), Lord inglês e pai do policiamento moderno,
“o povo é a polícia e a polícia é o povo”, adicionando ainda, “que a polícia nada mais é
que aqueles, pagos e uniformizados, para fazer aquilo que é o dever de todos nós”.
***
TRABALHOS DE ORIENTAÇÃO - Envolver a comunidade através de
“Trabalhos de Orientação”, para a concretização de ações solidárias, visando diminuir as
situações de insegurança.
AÇÕES:
- Integrar a comunidade por meio de palestras educativas, com temas diversos,
pertinentes à área de segurança e áreas social, cultural e outras afins;
- Realizar Blitz educativas de trânsito;
- Promover campanhas, fóruns e debates;
- Realizar cadastro de voluntários.
cionários e comunidade.
LOCAL: Unidades Escolares da Rede de Ensino Público Municipal.
***
PÚBLICO ALVO: Alunos, familiares, professores, fun
CANCHAS ESPORTIVAS - Otimizar o espaço das canchas esportivas das
escolas, nos finais de semana e feriados.
AÇÕES: - Observar as peculiaridades do local;
- Com administração da Direção do estabelecimento escolar e a Guarda
Municipal, em parceria com as lideranças locais, mediante prévio agendamento, ficando o
solicitante responsável pelo uso do local;
- Solicitar aos órgãos competentes a melhoria das instalações para atender a
demanda.
PÚBLICO ALVO: Alunos, funcionários e comunidade em geral.
LOCAL: Unidades Escolares da Rede de Ensino Público Municipal, que possuam
disponibilidade de canchas esportivas.
***
AÇÕES CÍVICAS - Promover “Ações Cívicas” nas Escolas Públicas Municipais.
AÇÕES: - Orientar e fazer o hasteamento e arriamento das bandeiras nos
estabele
tações gerais sobre civismo;
tir noções de cidadania.
ipal.
cimentos de ensino da Rede Pública Municipal;
- Estimular os estudantes e professores a participarem da execução dos hinos;
- Promover orien
- Transmi
PÚBLICO ALVO: Alunos, professores e funcionários.
LOCAL: Unidades Escolares da Rede de Ensino Público Munic
***
atar a participação da família na escola.
- Organizar mutirões de conservação, reformas e limpeza, visando a
racionali
as escolas, criando um cadastro de voluntários;
har a entrada e saída de alunos;
migos de estudantes, para colaborarem
com palestras e parcerias diversas;
FAMÍLIA PARTICIPATIVA - Resg
AÇÕES: - Incentivar a participação da família em atividades nas escolas.
zação do uso de energia, água, materiais e outros.
- Credenciar os colaboradores d
- Acompan
- Incentivar a participação de pais e a
Rede de Ensino Público Municipal.
- Estimular e orientar como fazer ou proceder em situações de ilícitos.
PÚBLICO ALVO: Alunos, professores, funcionários e comunidade.
LOCAL: Unidades Escolares da
***
VIZINHANÇA PACÍFICA - Recuperar a tranqüilidade n as adjacências
escolares.
- Promover ações fiscalizadoras nas proximidades de estabelecimentos
escolares, visando inibir atividades ilegais, tais como: venda de bebidas alcoólicas e
cigarros ,
sinuca, fliperama e outros), comercialização de drogas em geral (bocas de fumo ou ponto
de drogas
ários e comunidade.
a Rede de Ensino Público Municipal e
proximida
AÇÕES:
a crianças e adolescentes, casas de jogos de azar (jogos do bicho, pebolim
), casas de prostituição, terrenos baldios, pontos de desmanche de carros,
abandono de lixo;
- Incentivar a comunidade a denunciar atividades irregulares.
PÚBLICO ALVO: Alunos, professores, funcion
LOCAL: Unidades Escolares d
des.
***
VIZINHO SOLIDÁRIO - Estimular ações de co-responsabilidade mútua.
r a participação de pais e amigos em ações de integração com a
comunida
serem to do na ausência de seus pais ou
responsáv
familiares, professores, funcionários e comunidade.
icipal e
proximida
AÇÕES: - Incentiva
de;
- Acompanhar e orientar alunos e moradores nas proximidades de sua
residência;
- Auxiliar em ações de orientação e encaminhamentos nos procedimentos a
mados por crianças e adolescentes, quan
eis.
PÚBLICO ALVO: Alunos,
LOCAL: Unidades Escolares da Rede de Ensino Público Mun
des.
***
AMIGO DO QUARTEIRÃO – Incentivar que membros da comunidade
participem em ações preventivas.
Organizar grupos voluntários para atuação nos quarteirões/bairros, visando
observar e denunciar quaisquer situações irregulares, tais como: “suspeitos” nas
esquinas, r
O ALVO: Cadastrar voluntários, comunidade, familiares de alunos,
professore
djacências.
AÇÕES: -
t aficantes nas proximidades das escolas, excessos de barulho, carros
abandonados, pichadores, abandono de lixo, depredação de patrimônio, quebra de
lâmpadas, de telefones públicos, vidro e outros, para que sejam tomadas medidas
cabíveis para resolução do problema;
- Identificar os locais com maior risco de ilícitos.
PÚBLIC
s e funcionários.
LOCAL: Unidades Escolares da Rede de Ensino Público Municipal e a
***
MOTIVADOR ESPORTIVO E CULTURAL – Estimular a colaboração de
profissionais e voluntários para incentivo ao esporte e à cultura.
ÇÕES: er as
crianças, adolescentes e adultos em competições, gincanas, torneios, recreações
organizad
senvolver ações de incentivo a trabalhos voluntários de estímulo ao esporte
e à cultura
alorizar o espaço coletivo na localidade onde estudam e residem;
LICO ALVO: Alunos e comunidade.
A- Fazer parceria para que colaboradores organizem maneiras de envolv
as e outros, visando aproveitar o tempo ocioso;
- De
;
- V
- Incentivar participações de cunho cultural, tais como: música, dança, teatro,
pintura, trabalhos artesanais e outros.
PÚB
LOCAL: Unidades Escolares da Rede de Ensino Público Municipal.
***
TRÂNSITO COMUNITÁRIO – Visa desenvolver ações para auxiliar o fluxo
ordenado do trânsito.
ÇÕES:
as e imediações;
A- Estimular que pais e amigos voluntários participem orientando a entrada e
saída de alunos na frente de escol
- Propiciar que monitores auxiliem os estudantes na travessia das vias de
trânsito, dando-lhes orientações básicas e meios de execução.
PÚBLICO ALVO: Alunos, pais, professores e funcionários.
LOCAL: Unidades Escolares da Rede de Ensino Público Municipal.
***
BRINQUEDO DA PAZ – Desenvolver ações estimuladores que visem atitudes
de paz, co
moção de campanhas, visando a substituição de brinquedos
que incen
de agressividade na escola e comunidade;
nidades Escolares da Rede de Ensino Público Municipal.
laboração e bom relacionamento.
AÇÕES:
- Incentivar a pro
tivam a violência por brinquedos educativos e esportivos, amenizando atitudes
- Estimular formas de ações para que os alunos brinquem sem agressividade.
PÚBLICO ALVO: Alunos e comunidade.
LOCAL: U
***
ESPAÇOS ALTERNATIVOS - Otimizar espaços disponíveis na cidade.
estinar espaços alternativos para que a comunidade utilize em promoções e
concursos
munidade em geral.
nsino Público Municipal.
AÇÕES: - D de grafitagem, visando diminuir o índice de pichação;
- Desenvolver pessoas para expor seus trabalhos artísticos.
PÚBLICO ALVO: Alunos, co
LOCAL: Unidades Escolares da Rede de E
***
“ECO-LÓGICA” COMUNIDAD Despertar na comunidade ações de
conscien
r ações visando a preservação do meio ambiente;
de manutenção e recuperação do
ecossistem
icipal e adjacências.
E -
tização sobre a importância da preservação do meio ambiente.
AÇÕES: - Promove
- Orientar a comunidade a conservar os locais de uso particular e coletivo;
- Desenvolver mutirões e campanhas
a.
PÚBLICO ALVO: Alunos e comunidade.
LOCAL: Unidades Escolares da Rede de Ensino Público Mun
***
18. A GU
as de segurança nesse sentido.
e
1999, a q segurança nos animais que transitam
em parqu urgiu com o
advento do Decreto n.º 642, de 30 de abril 01, para a efetiva aplicabilidade e demais
sanções administrativas.
ara o bem da segurança pública, fica autorizado o serviço de guarda,
ou policia
de risco, que estiverem
transitand
e regulamentação, mais uma
atribuição guns ajustes,
sendo um dos mais importantes o fato da apreensão do animal.
a fim de estarem
aptos para enfrentar as diversas situações decorrentes de um cão agressivo ou em
eminente animal, requer-se,
principalm
do de propriedade do município, e assim ter o destino que seja
mais co lusive ser sacrificado ou doado a
entidade
possibilidade de que os animais descritos n artigo e que ainda estiverem em idade de
destramento, pudessem vir a ser doados para instituições de segurança, como a Guarda
r no combate à criminalidade.
ARDA MUNICIPAL E A LEI DA FOCINHEIRA
Devido ao ocorrido no Parque Barigüi, em Curitiba, no dia 26 de fevereiro de
2001, quando um freqüentador foi atacado por um cão da raça Rottweiller, desencadeou-
se uma cobrança maciça da mídia por medid
Nesta data, já se encontrava em vigência a Lei n.º 9493, de 15 de abril d
ual prevê a utilização de equipamento de
es, praças e vias públicas. Faltava sua regulamentação, que s
de 20
Quanto à lei propriamente dita, cabem algumas considerações:
“Art. 3º P
mento, nos parques ou vias públicas, a interferir, apreendendo ou acionando o
setor competente do Município, para apreensão dos animais
o sem a “focinheira”.”
Esse artigo trouxe consigo, conforme decreto d
para a Guarda Municipal de Curitiba; contudo, ainda carece de al
Para que o cão venha a ser apreendido, faz-se necessário lembrar de que
especificamente os guardas municipais necessitam realizar um curso,
ataque, pois é sabido que para se conter e até imobilizar um
ente, técnica e equipamentos adequados.
Quanto ao Art. 5º da presente lei, o animal apreendido passa a ser
“...considera
nveniente à sociedade, podendo inc
de pesquisa”. Infelizmente, ao regulamentarem este preceito, ignorou-se a
este
a
Municipal, a Polícia Civil e a Polícia Militar, a fim de auxilia
Com isso,
ões de ordem
prática, co
muitas vezes, com o objetivo de que seu animal realize suas
necessida demais usuários
dos parque
d
n
animal. Cabe ressaltar que, além de denegrir a imagem do espaço público, é um incômodo
para os tr
s vezes, quando o canil
municipal
rda municipal, em virtude da falta de
técnica e
P
go a segurança alheia;
conseqüentemente, cabe apenas o sacrifício ou doação à entidade de pesquisa,
para os animais apreendidos e considerados abandonados.
Sobre a regulamentação da presente lei, cabem algumas observaç
m as quais os servidores da Guarda Municipal se deparam constantemente nos
patrulhamentos dos parques e correlatos. São elas:
a) Uma questão de Saúde Pública, a qual não foi mencionada na Lei 9493/99,
deve ter uma especial atenção, pois os freqüentadores dos parques e correlatos levam
seus cães para passear,
des fisiológicas; contudo, os detritos fecais ficam expostos aos
s e correlatos, sem que sejam removidos. O que se deve regulamentar é o fato
e que, ao levar o cão para passear, o seu condutor deverá levar consigo equipamentos
ecessários a fim de realizar a coleta e devida destinação dos excrementos fecais do seu
anseuntes e um fator de possível transmissão de doenças.
b) Ainda, uma situação atual que não pode permanecer omissa é o fato de que
possivelmente em virtude do efetivo e/ou da distância, muita
é acionado para atender uma solicitação, geralmente por não dar atendimento
imediato, acaba contribuindo para a impunidade dos infratores.
c) Por fim, uma situação de risco ocorrida nos parques e vias públicas, onde o
dono do cão, sabendo estar em desacordo com a presente lei, acaba utilizando o seu cão
como forma de autodefesa. Desse modo, para o gua
de equipamento, torna-se um tanto difícil realizar a apreensão do animal ou a
detenção do dono.
Por fim, sobre a legislação em pauta, temos ainda a Lei das Contravenções
enais que, em seu artigo 31, tipifica como infração penal a omissão de cautela na
guarda ou condução de animais, conforme segue abaixo:
“Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não
guardar com a devida cautela animal perigoso:
Pena – prisão simples, de 10 (dez) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia a
pessoa inexperiente;
b) excita ou irrita animal, expondo a peri
c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.”
Atualmente, somente após a consumação do perigo (dano), ou seja, agressão
física do animal contra terceiros, é que se tenta punir o seu dono, quando este é
detido e encaminhado à delegacia policial, juntamente com a vítima e o animal agressor
ou a guia de recolhimento do mesmo.
Conclui-se com isso que, mesmo havendo dispositivos legais, torna-se
necessária uma melhor qualificação dos guardas municipais, bem como equipamentos, a
fim de que se faça cumprir fielmente a presente lei.
omo bem vimos, o Plano Nacional de Segurança Pública – 2003 – preconiza
que as Guardas Municipais deverão ser “desmilitarizadas e desvinculadas da força
policial”, mesmo sendo gestores e operadores de segurança pública municipal, tendo
ainda como meta a articulação com as polícias civil e militar e a interação com as
Secretarias de Justiça e Segurança do Estado. Em específico, o Comando das Guardas
Municipais do Brasil deve ser exercido por profissionais alheios a outras instituições
policiais, justamente para não trazer consigo tendências da própria carreira.
eguindo estas diretrizes, algumas Guardas Municipais já iniciaram este
processo, onde graduados da própria corporação estão assumindo o comando efetivo,
provando competência para tal. Como exemplo, temos a Guarda Municipal de Curitiba
onde modestamente, em 1992, um graduado da carreira assumiu interinamente a função
de Comandante da Guarda Municipal de Curitiba.
pós esta participação bem sucedida, nos anos seguintes, os graduados desta
instituição passaram a galgar diversos cargos, vindo nos dias de hoje a ocupar as chefias
de núcleos regionais, direção e superintendência da secretaria. Contudo, faltando
efetivamente para findar o comando matricial da Guarda Municipal, virem a assumir o
cargo de dirigente da pasta.
ratando-se da desmilitarização, lembramos primeiramente que nos quadros
dos comandos das Guardas Municipais, há pouco tempo atrás, 70% eram provenientes de
Oficiais da reserva remunerada das Polícias Militares. Traziam, por sua vez, conceitos e
princípios da caserna, os quais acarretavam conflitos com a instituição (que é de caráter
eminentemente civil), afetando, com isso, várias esferas de desenvolvimento das Guardas
Municipais, inclusive incorporando estatutos e normas, entre outros, não condizentes com
a verdadeira atuação das Guardas Municipais, conforme os preceitos constitucionais.
Preconiza ainda que a Guarda Municipal seja desvinculada da força policial
rdas Municipais geralmente
são oriundos da Polícia Civil, sendo Delegados de Polícia aposentados, os quais trazem
consigo, o policiamento direcionado à área investigatória. Neste caso, o seu comando
19. PERFIL DO COMANDO DAS GUARDAS MUNICIPAIS
C
S
A
T
estadual, lembrando-se que 20% dos comandantes das Gua
estará vol
, no país.
produtivas no processo de crescimento desta corporação,
pois não i
das Municipais e para com os seus
integrante
tado para a sua área de atuação, fugindo do exercício do dever legal do guarda
municipal que é o policiamento ostensivo/preventivo.
Por fim, algumas cidades, seguindo os preceitos do Plano Nacional de
Segurança Pública, bem como cientes da necessidade de um comando imparcial do corpo
de Guardas Municipais, optou em nomear para função de comando das ditas instituições
membros da própria corporação com formação jurídica, ou então civis oriundos do poder
judiciário. Atualmente, isso corresponde a 10%, em média, desses comandos
A maior parte das Guardas Municipais no Brasil adquiriu maturidade suficiente
para ter em seu corpo comandante próprio da carreira, sendo desnecessário trazer
comandante de outras corporações policiais, onde cada qual já possui sua identidade
própria e que, muitas vezes, acaba prejudicando o processo da busca pela própria
identidade das Guardas Municipais.
É sabido que inconscientemente existem premissas e tendências subjetivas dos
comandantes, sendo esta a bagagem intransferível que se traz de uma para outra
instituição. Assim sendo, torna-se inviável e, de certo modo, prejudicial, nomear para o
comando das Guardas Municipais profissionais altamente capacitados na sua esfera de
atuação, contudo, pessoas im
rão contribuir de maneira significativa ou de acordo com o esperado.
Cabe lembrar que há pouco tempo atrás as Polícias Militares do país eram
comandadas por Oficiais Generais de Exército, onde, em virtude da diferença de atuação,
surgiram diversos conflitos, pois o comandante tinha a formação específica para a
Soberania Nacional e, por sua vez, seus comandados estavam no exercício da função de
Segurança Pública. Assim, após diversos conflitos internos, as Polícias Militares
conseguiram assumir o comando das suas instituições.
Quanto ao comando de uma Secretaria de Estado, um exemplo de respeito para
com as Polícias Civil e Militar foi o que o Governador Roberto Requião realizou na
Secretaria Estadual de Segurança Pública, onde, em lugar de nomear um membro de uma
ou outra instituição, optou em empossar como Secretário desta pasta um representante
do Ministério Público.
Nada mais justo e certo para com as Guar
s que o Comandante seja alguém oriundo da própria corporação, desde que
tenha formação em Direito, ou da esfera jurídica, haja vista a sua atuação estar
diretamente relacionada com a aplicação da lei.
racterísticas peculiares de cada município.
resultado
significativ
e trabalho, e principalmente, sobre a
anutenção de uma identidade institucional.
es, os Comandos das Guardas Municipais
stão sendo exercidos por integrantes da própria carreira, onde conhecem suas
eculiaridades e suas atribuições legais, mantendo assim o desenvolvimento, a ordem e a
20. OTIMIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL
Dentro da esfera de atuação das Guardas Municipais, existe um leque
incomensurável de atribuições que estas corporações podem desenvolver na sua
municipalidade, de acordo com as ca
Convém ressaltar que, de modo algum, utilizados de maneira otimizada os
serviços públicos municipais na sua esfera de competência, essas instituições estarão
atuando à margem da lei.
Ainda cabe lembrar, no que tange à Segurança Pública, que muitas são as
formas de atuação, buscando a diminuição do índice de insegurança, lembrando sempre
que as maneiras preventivas, geralmente, são as que mais apresentam um
o, afinal, a máxima popular “é melhor prevenir, que remediar” impera como
realidade cotidiana no trabalho da Guarda Municipal.
Por fim, ciente de que diversos são os meios que levam ao mesmo fim, visando
buscar uma forma de minimizar o índice de insegurança nos municípios, seguem abaixo
alguns esboços em prol da segurança pública municipal.
20.1. REGIMENTO DISCIPLINAR
As Guardas Municipais de um modo geral, atualmente, carecem de um
regimento disciplinar moderno e funcional, baseado na “Lei do Desarmamento”
(regulamento próprio).
Lembrando que este regimento deve tratar também sobre a cadeia de
comando, sobre uma hierarquia fundamentada no mérito, sobre o plano de cargos e
salários, sobre o regime de trabalho, sendo este diferenciado dos demais serviços públicos
municipais no que diz respeito aos turnos d
m
Cabe salientar que, em algumas cidad
e
p
disciplina,
por dever
especializa
sua função pública.
evitando com isso o assentamento
desordena
ipal.
m 27 de abril de 2004, em virtude de uma ocupação desordenada em área de
risco, per ua Guarda Municipal recebeu através dos
autos 196/04, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, a incumbência de
efetuar a
do geopro
fornecedoras de energia, a fim de coibir o roubo de energia, cabos aéreos e subterrâneos,
onde os mesmos, após atuarem em todos os escalões hierárquicos, podem vir a
assumir o comando das ditas instituições.
Quanto à valorização financeira, sendo um servidor que tem
r-se e atualizar-se cada vez mais, é prudente que o mesmo venha a ter um
vencimento equivalente a sua atividade, evitando com isso o segundo emprego ou a
desestimulação para com a
20.2. REINTEGRAÇÃO DE POSSE
De um modo geral, as Guardas Municipais já vêm atuando no impedimento de
invasão de áreas pertencentes aos seus municípios,
do e a posterior desapropriação dos seus “invasores”.
Em Curitiba, somente nos últimos anos, foram realizadas mais de 300 ações de
impedimentos desta natureza, por meio da Guarda Munic
E
tencente ao Município de Curitiba, a s
reintegração de posse, sendo deferido pelo eminente Juiz de Direito, o uso da
Guarda Municipal para desocupação dessa área.
20.3. SUBSISTEMA DE INTELIGÊNCIA
Uma vez que as Guardas Municipais atuam com diversas informações na área
de segurança pública, faz-se necessária a implantação e integração de um núcleo de
coleta, organização, processamento, análise e difusão de dados, adotando a metodologia
cessamento.
Desse modo, suas informações estarão sendo compartilhadas com outros
organismos de segurança, somando assim os esforços no combate à criminalidade local.
20.4. RELUZ
O Projeto “Reluz” visa implantar uma política integrada às instituições
manutenção o mais breve possível nesta localidade, evitando com isso os possíveis focos
de aglom assim os logradouros iluminados e mais
seguros.
os uma legislação própria
tratando d
cados e equipados se viram reféns de
“agricultores”, os quais, utilizando a criatividade, venceram moral e psicologicamente este
grande ex
onvém ressaltar que o objetivo primordial das forças policiais, ao contrário dos
combaten
legal de julgar os atos por este praticado.
r
evitados com a utilização das armas não-letais, onde, ao imobilizar efetivamente o
opressor, impossibilita-o de oferecer reação a esta ação policial.
xistem atualmente diversas armas não-letais, sendo elas antipessoais e
antimater
bem como acresce a este a possibilidade das Guardas Municipais de informar diretamente
aos órgãos responsáveis quanto à carência da iluminação pública, a fim de que se faça
eração de “desocupados”, mantendo
20.5. POLÍCIA NÃO-LETAL
Um dos assuntos mais discutidos internacionalmente, o desarmamento, tomou
um vulto de tamanha importância que hoje, no Brasil, tem
este item.
O conceito de armas não-letais iniciou nos campos de batalha, com o fim da
guerra fria, a queda do muro de Berlim e a Guerra do Vietnã, cada caso trazendo as suas
experiências, sendo muita delas desfavoráveis ao grande poderio bélico, como exemplo,
no Vietnã, onde os soldados altamente qualifi
ército.
C
tes de guerra, está no combate ao crime e não ao criminoso. Desse modo,
percebe-se claramente a diferença, pois o soldado luta para eliminar (matar) o inimigo e o
policial, por sua vez, para prender e limitar o criminoso, levando-o ao Poder Judiciário, o
qual tem a incumbência
A utilização da arma de fogo como um instrumento de trabalho do policial, é
imprescindível; contudo, 90% dos confrontos policiais envolvendo tiroteio poderiam se
E
iais. Como exemplo, pode-se citar as armas físicas (balas de borracha/plástico,
redes/veicular e pessoal,...); arma química (irritantes, spray de pimenta,
corante/identificadores,...); e de energia dirigida (eletromagnética: luzes estonteantes,
laser não cegante,..., acústica: ruidosas, ..., antimaterial: pulso de energia, feixes de
partícula, ...).
ntos esta nova concepção de armamento, onde, em determinado caso concreto,
teriam a alternativa de escolher entre um ou outro equipamento de acordo com a situação
específica, evitando com isso o uso excessivo, tanto da força quanto do material utilizado,
sendo esta também uma alternativa plausível para as Guardas Municipais, onde tenha em
seu munic
IO PSICOLÓGICO E JURÍDICO
no que diz respeito às ocorrências mormente atendidas, geralmente os
guardas m
uscar cada vez mais a
integração
***
As Guardas Municipais, estando armadas, podem vir a somar aos seus
equipame
ípio população inferior a 50.000 habitantes.
20.6. APO
Em virtude da tipicidade do serviço, faz-se necessária aos integrantes das
Guardas Municipais a implantação de um apoio psicológico permanente, objetivando a
manutenção da saúde mental e física, voltada para a prevenção da drogadição e
alcoolismo.
Ainda,
unicipais acabam sendo solicitados pela Autoridade Judiciária, a fim de prestar
depoimento. Por sua vez, em determinadas situações, o referido servidor acaba
necessitando de um procurador legal, com o intuito de defendê-lo em razão do
cumprimento da sua função.
20.7. POLÍCIA COMUNITÁRIA
Estando esta atividade em franco processo de expansão, as Guardas Municipais,
uma vez que se encontram próximas à população, devem b
com os Conselhos de Segurança Comunitária e Associações de Bairros.
O policiamento-comunitário, atualmente, apresenta-se como uma das ações
mais eficazes para a redução da criminalidade a médio e longo prazo, fato comprovado
por diversas experiências no exterior e também no Brasil.
Cabe lembrar que, nos processos de revisão e reestruturação, devemos ter o
cuidado de não nos tornarmos reféns de “guetos” ou “nichos” de interesses casuísticos,
que nada agregam em prol da sociedade, apenas usam-na para perpetuação de seus
interesses pessoais.
Guarda Municipal pode ser mais que apenas uma corporação, pode ser
principalm
istem vários programas das Guardas Municipais no Brasil que estão
apresenta
maior dilema da Guarda Municipal, enquanto prestadora de serviço de
Segurança Pública Municipal, na esfera municipal, não é encontrar resistência frente à
legislação vigente, doutrina ou jurisprudência, mas na intransigência de alguns dirigentes
que a vêe
as na
clandestin
ir a competência na área de
segurança pública por parte dos municípios.
Como podemos observar, em um determinado estado brasileiro, através da
Diretriz nº
como, aqueles a serem adotados junto ao poder público
e houver pretensão de criação dessas instituições
a desestimular iniciativas nesse
sentido.” grifo nosso).
21. POR QUE MANTER A GUARDA MUNICIPAL
A
ente solidária, dinâmica e uma grande prestadora de atendimentos de excelência
em várias áreas de atuação para a população, trazendo benefícios com idéias simples e
com um custo quase que inexistente.
Ex
ndo resultados positivos junto a sua localidade. Em virtude da sua atuação direta
com a comunidade, as Guardas Municipais passam a conhecer as tipicidades dos bairros, a
ponto de, em determinadas regiões, onde a insegurança era premissa máxima, agora o
cidadão já pode dizer: “eu estou me sentindo mais seguro, quando caminho pela minha
cidade”.
O
m como uma concorrente.
Cabe lembrar que quanto mais precária é a segurança oferecida pelo Poder
Estatal, maior será o número de prestadoras de serviço de segurança particular, muit
idade, onde acabam colocando em risco seus próprios contratantes.
À medida que a criminalidade aumenta no país em proporções assustadoras,
surgem tendências político-partidárias querendo diminu
PM3-001/02/01, editada em janeiro de 2001, pelo comando geral, a finalidade
era repassar aos comandos locais o que segue abaixo:
“Padronizar os procedimentos das OPM em relação às guardas municipais
existentes, bem
municipal nos municípios em qu
e outras providências a serem adotadas par
(
básicas da comunidade. O medo maior está na
concorrên
-se ocupados, optaram em começar a se preocupar com a existência e
manutenç
anizando cada vez mais, a ponto de tornar o povo e
a polícia r
e ao crime, cada um respeitando a sua área
de atuaçã
Guarda Municipal de Curitiba, com
demais órg
m
a
cumprindo com a sua função constitucional e buscando minimizar os índices de
inseguran
Percebe-se claramente que a preocupação deste comando não está voltada à
área de Segurança Pública dos municípios em pauta, mas sim, nas lacunas deixadas por
esta instituição, em virtude do seu sistema metódico e de certo modo arcaico, onde torna-
se ineficiente frente às necessidades
cia de um órgão público municipal capaz de diminuir os índices de insegurança
local.
Anteriormente, a preocupação estava centrada no estado, em virtude da
dicotomia policial. O governo federal, buscando pôr um fim a esse dilema, iniciou o
processo de integração das instituições policiais. Para alguns comandantes retrógrados
manterem
ão das Guardas Municipais, esquecendo da sua principal função que é oferecer
Segurança Pública de qualidade.
Por outro lado, enquanto estes comandantes digladiam-se politicamente, a
criminalidade vem crescendo e se org
eféns em suas próprias casas e casernas. O crime nas grandes cidades tornou-se
insustentável. O criminoso passou a desafiar as próprias instituições de segurança, que
acabam por ser invadidas ou tornam-se objetos de atentados.
No Estado do Paraná, por sua vez, as organizações policiais têm adotado um
relacionamento mais profissional, onde policiais civis e militares, junto com os guardas
municipais, trabalham lado a lado no combat
o e, quando necessário, dando apoio à outra instituição.
Servindo como exemplo está a Operação Integrada, onde, juntos, Polícia Militar,
Polícia Civil, Corpo de Bombeiro, Ministério Público e a
ãos da Prefeitura Municipal de Curitiba, vêm trabalhando semanalmente, há
ais de três anos, nas fiscalizações de estabelecimentos comerciais da grande Curitiba.
Deste modo, não há o que se falar de milícias, mas de Guardas Municipais
tuando em sintonia com os poderes públicos constituídos e sob a exegese da lei,
ça nesta Capital.
Por sua vez, cabe lembrar que a Guarda Municipal não está exclusivamente
voltada para a segurança pública, conforme os moldes do Regime Militar, mas sim para
atuação na área de defesa social que corresponde a uma parcela significativa da prestação
ntre outras ações do poder público.
ra de serviço que trabalha
diuturnam
quisas norte-americanas
realizadas
m
questões
ços de assistência social, como partos”. (grifo nosso)
utros mais.
de serviço à comunidade de maneira extensiva, o qual abrange segurança pública, defesa
civil, e
Defesa Social é a concepção de justiça criminal como ação social de proteção e
prevenção, caracterizando-se pela aceitação da mutação de acordo com a evolução da
sociedade. O Direito Criminal é, então, parte da polícia social; o crime está na sociedade, o
homem apenas o revela. A eficácia do Direito Penal e da polícia em geral no controle da
criminalidade é apenas de relativa importância. A prevenção prevalece sobre a
repressão.
A criminalidade não se resolve no contexto restrito da Segurança Pública, mas
em um programa de ampla defesa social, isto é, numa política social que envolva o punir
(quando útil e justo) e o tratamento ressocializante do criminoso e do foco social de onde
emerge.
Desta forma, a Guarda Municipal, sendo a prestado
ente representando o Poder Público Municipal, em todos os bairros e periferias,
torna-se uma das poucas instituições do município capaz de dar o pronto-atendimento às
necessidades locais.
Por fim, conforme Theodomiro Dias Neto comenta, “Pes
durante os anos de 60 e 70 revelaram que embora a cultura e estrutura policial
estivessem inteiramente voltadas à repressão policial, parte significativa dos pedidos de
assistência referia-se a pequenos conflitos. Hoje é fato conhecido que a polícia,
mesmo em contexto de alta criminalidade, chega a consumir 80% de seu tempo co
como excesso de ruído, desentendimento entre vizinhos ou casais,
distúrbios causados por pessoas alcoolizadas ou doentes mentais, problemas de
trânsito, vandalismo de adolescentes, condutas ofensivas à moral, uso indevido do
espaço público, ou servi
Como vimos na pesquisa, o que nos Estados Unidos era realidade nos anos 60 e
70, aqui no Brasil continua sendo uma rotina, a qual necessita, com uma certa urgência,
ser revista pelos Poderes Públicos constituídos.
As Guardas Municipais têm contribuído de maneira significativa nestes diversos
tipos de atendimento acima citados, entre o
Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Rio
Grande d
r
nicipal
do Comit
ios, a Confederação Nacional de Municípios
e o Conse
a destinação de pelo menos 20%
dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, para financiamento de projetos
municipais, em especial aqueles voltados ao fortalecimento de ações preventivas das
Guardas Civis, integradas a políticas públicas sociais e urbanas, proposta esta já aprovada
no Grupo de Segurança Municipal do Comitê de Articulação Federativa;
o da Justiça, quando do repasse de recursos do Fundo
Nacional de Segurança Pública aos Estados, priorize o financiamento de projetos de
Estados que repassam informações e estatísticas criminais aos Municípios;
22. CARTA DE FORTALEZA
As Guardas Civis Municipais de 79 Municípios, dos Estados do Alagoas,
Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Pará,
Paraíba,
o Sul, Santa Catarina, São Paulo e do Distrito Federal, reunidos no XV Congresso
Nacional das Guardas Municipais, realizado em Fortaleza, Ceará, nos dias 7, 8 e 9 de
junho de 2004, aprovam na sua Assembléia de Encerramento a Carta de Fortaleza, nos
seguintes termos:
Reafirmam o seu compromisso de trabalhar para a inserção das Guardas
Municipais do Brasil no Sistema Único de Segurança Publica - SUSP, idealizado pelo
Programa de Segurança do Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva.
Enfatizam que a concretização do Sistema Único de Segurança Publica não pode
prescindir da inclusão dos municípios em todas as políticas integradas de segurança,
sobretudo aquelas voltadas para ações preventivas.
Decidem encaminhar, por meio do Conselho Nacional das Gua das Municipais,
ao Governo Federal, as seguintes solicitações:
1. Que se retomem as atividades do Grupo de Trabalho de Segurança Mu
ê de Articulação Federativa, instituído por iniciativa do Ministério da Casa Civil,
que reunia, além deste, o Ministério da Justiça, o Ministério das Cidades, a Frente Nacional
de Prefeitos, a Associação Brasileira de Municíp
lho Nacional das Guardas Municipais;
2. Que o Ministério da Justiça regulamente
3. Que o Ministéri
idoria, fiscalização de cursos, controle do uso de arma de fogo, sejam
estendidas
o na Câmara
dos Depu
poio ao Projeto de Lei Federal que
regulamen
aos respec
do Congre
tica de segurança
municipal;
a valorização
profissiona
uardas Civis Municipais;
4. Que se altere o Protocolo de adesão ao SUSP, incluindo-se a participação dos
Municípios, através de suas Guardas Municipais, nos Gabinetes de Gestão Integrada dos
Estados, reconhecendo que a participação dos Municípios é fundamental para a
efetividade do Sistema Único de Segurança Publica;
5. Que as exigências previstas na Minuta de Regulamentação da Lei do Estatuto
do Desarmamento relativas às Guardas Municipais, tais como Corregedoria autônoma e
independente, Ouv
às polícias estaduais e às policias da União;
6. Que o Governo Federal manifeste, por meio de suas lideranças na Câmara e
no Senado Federal, apoio à regulamentação da PEC n 534-02, em tramitaçã
tados, que estabelece o reconhecimento das Guardas Municipais como polícias
municipais preventivas e comunitárias, ampliando suas atribuições constitucionais; e
7. Que o Governo Federal manifeste a
te as Guardas Civis Municipais do país como polícias municipais preventivas e
comunitárias, instituições complementares do Sistema de Segurança Pública subordinadas
tivos Executivos Municipais.
Decidem encaminhar, por meio do Conselho Nacional das Guardas Municipais,
ao Congresso Nacional, uma moção de reconhecimento pela inclusão das Guardas
Municipais no Estatuto do Desarmamento e, tendo em vista as eleições municipais em
todo território nacional no ano corrente, solicitar que seja colocada na agenda de votação
sso Nacional, em caráter prioritário, a PEC 534-02 e o Projeto de Lei de
Regulamentação das Guardas Municipais.
As Guardas Municipais reunidas no XV Congresso recomendam aos Poderes
Públicos de Municípios que tenham Guardas Civis Municipais que, gradativamente:
Criem, caso ainda não tenham, um órgão gestor da polí
Instituam Planos de Cargos, Salários e Carreira, tendo como princípios a carreira
única, a participação de mulheres em todos os níveis hierárquicos e
l;
Fortaleçam mecanismos de fiscalização, controle, criando corregedorias
autônomas e independentes e Ouvidorias, e qualificando a formação, com vista à
qualificação da ação preventiva e comunitária das G
e mental dos guardas municipais.
o das
Guardas M
Priorizem a aquisição de equipamentos de proteção da integridade física do
efetivo de suas Guardas, bem como a aquisição de equipamentos adequados à ação
preventiva e comunitária; e
Instituam programas de apoio a saúde física
As Guardas Civis Municipais presentes no XV Congresso, por meio do Conselho
Nacional das Guardas Municipais, reafirmam, ainda, o compromisso de respaldar e
fortalecer as iniciativas que visem à participação da comunidade, a integração com as
policias estaduais e federais, a construção de um padrão mínimo de formaçã
unicipais, um padrão mínimo de código de conduta, um padrão mínimo de
órgão de controle e fiscalização, na perspectiva do respeito à dignidade humana, a
legalidade democrática e a consolidação da atuação preventiva e comunitária das Guardas
Municipais.
Por fim, os Secretários Municipais, Comandantes e Diretores de Guardas
Municipais aprovam alterações no Estatuto do Conselho Nacional das Guardas Municipais e
deliberaram que a Cidade de Foz do Iguaçu sediará o XVI Congresso Nacional das
Guardas Municipais, no ano de 2005.
Fortaleza – Ceará, 9 de junho de 2004
2
ro perfeitamente na categoria em que o senhor me colocou. Eu sou
estereotip
m meu inimigo tradicional: o criminoso.
O senhor me acusa de contemporizar com os criminosos, até que eu apanhe um
de seus f a hora para almoçar e
interromp or dia, mas me considera um relapso se
paro para tomar uma xícara.
o, mas nem pisca quando interrompe
minhas refeições com seus problemas. O senhor fica fulo quando alguém o fecha no
trânsito, mas se eu o pegar fazendo a mesma coisa, estarei sendo arbitrário.
ânsito, nunca porta os documentos
obrigatórios. O senhor acha que é um abuso se eu dirijo em alta velocidade para atender
uma ocorrência, mas sobe pelas paredes se eu demoro dez segundos para atender um
chamado seu.
truculência da polícia se eu reajo a uma agressão. O senhor nem cogita em dizer ao seu
dentista como arrancar um dente, ou ao seu médico como extirpar seu apêndice, mas
está sempre me ensinando como aplicar a lei.
tem o nariz na sua vida, mas não quer
que ninguém saiba disso. O senhor brada: É preciso fazer algo urgente para combater a
idade para a minha profissão, mas certamente ela se
do carro de sua esposa, ou conduzir seu
rro patrulha, talvez se salvar a vida de seu filho com uma
3. A FALA DE UM POLICIAL
MITCHELL BROWN, da polícia estadual de Virginia (Eua)
“Muito bem, senhor cidadão, eu creio que o senhor já me rotulou. Acredito que
me enquad
ado, padronizado, marcado, corporativista e sempre bitolado.
Infelizmente, a recíproca é verdadeira. Eu não vou rotulá-lo. Mas, o senhor diz a
seus filhos, desde que eles nascem, que eu sou um bicho-papão e depois o senhor fica
chocado quando eles se identificam co
ilhos em alguma falta. O senhor é capaz de gastar um
e o serviço para tomar muitos cafés p
O senhor se orgulha de seu refinament
O senhor conhece todo o Código de Tr
O Senhor acha que é parte do meu trabalho se alguém me fere, mas diz que é
O senhor quer que eu o livre dos que me
criminalidade.
O senhor não vê util
tornará valiosa se eu trocar um pneu furado
menino no banco de traz do ca
respiraçã ilha que
sumiu.
a família e até sua
vida depe
O policial Mitchell Brown foi assassina
p
o boca-a-boca ou trabalhar muitas horas extras procurando por sua f
Assim, senhor cidadão, o senhor pode levantar, esmurrar a mesa, dizer
impropérios e se enfurecer pela maneira como executo o meu trabalho, dizendo todos os
nomes feios possíveis, mas nunca se esqueça que sua prosperidade, su
ndem de mim e de meus colegas.
Sim senhor, cidadão, eu sou um Policial.”
do por um bandido que reagiu à
risão, dois meses após publicação desta crônica.
2
ública municipal, em virtude das
restritas e errôneas interpretações, acabam, por conseguinte, contribuindo indiretamente
para com objetivos escusos, tais como: 1- transferir a parcela de culpa pela insegurança
local, direcionando a escalões superiores; 2- negar a parcela de responsabilidade dos
dirigentes municipais na área de segurança pública; 3- motivar o uso da insegurança dos
municípios como tablóide político; 4- beneficiar a manutenção do “status quo” de alguns
em detrimento do índice alarmante da falta de segurança generalizada (Lei da Oferta e da
procura ― uto, mais caro será); 5- incentivar a
ampliação do serviço paralelo de segurança, sendo este atividade eminentemente de
natureza privada, com fins lucrativos; e por fim, 6- permitir o crescimento da
criminalidade, voltado à sensação de impunidade do Estado, para com o infrator.
abe lembrar que Segurança Pública é uma atividade exclusiva do Poder
Estatal, sendo desenvolvida pela União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios,
todos tendo o dever legal de fornecer dentro da sua esfera de atuação, uma prestação de
serviço de excelência, minimizando desta forma os índices de insegurança.
elegar esta função a instituições privadas é o mesmo que transferir o poder
familiar de um filho a um desconhecido. As atividades próprias do Estado são indelegáveis,
pois só diretamente ele as pode exercer; dentre elas se inserem o exercício do poder de
polícia de segurança pública e o controle do trânsito de veículos. Desta forma torna-se
prejudicada a outorgada à pessoa jurídica de direito privado o exercício do poder de
polícia, sendo essa delegação contrária às disposições da Constituição Federal.
tualmente, encontramos no serviço de segurança privada quase que o triplo do
contingente policial existente no país, mostrando claramente a ausência dos poderes
públicos constituídos na resolução dos problemas.
Convém ressaltar que, muitas vezes, em virtude da ausência de políticas de
is, integradas às demais ações dos organismos de segurança estadual
e federal, surgem em determinadas regiões crises que acabam tomando proporções
assustadoras, como no exemplo da cidade do Rio de Janeiro – RJ, que há alguns anos
4. CONCLUSÃO
As pessoas que se recusam em admitir que as Guardas Municipais, dentro da
sua função institucional, são organismos de segurança p
quanto mais escasso e procurado o prod
C
D
A
segurança municipa
acabou se
prir, de
maneira s
local.
própria, vindo uma a acrescer com a
existência
Dr. Luiz Otavio de O. Amaral
ndo veiculada na mídia nacional e internacional “como a cidade tomada pelo
crime, onde a população acabou tornando-se refém do criminoso em suas próprias
residências”.
Diante desses fatos, conclui-se que os municípios devem, por meio dos seus
dirigentes, abdicar desta posição cômoda de aguardar providências superiores para os
problemas locais.
A falha na segurança pública, até pouco tempo atrás, estava relacionada com a
ausência de sintonia e sinergia entre as esferas públicas, no âmbito municipal, estadual e
federal, onde cada qual transferia a sua parcela de responsabilidade para um ou para
outro segmento.
Após muitos estudos sobre o assunto, foi diagnosticado o problema,
desencadeando-se então, por meio do governo federal, medidas que visam su
ignificativa, estes focos globais e locais, com o emprego das Guardas Municipais.
Assim, com o advento do Plano Nacional de Segurança Pública, iniciou-se nova
etapa na existência das Guardas Municipais, onde estas corporações passaram a assumir,
cada vez mais, a sua parcela de responsabilidade frente à segurança pública
Atualmente, com a “Lei do Desarmamento”, além de ressaltar a função das
Guardas Municipais como corporações voltadas à área de segurança pública municipal,
ainda passou a tratar os seus integrantes de maneira diferenciada aos demais servidores
públicos municipais, determinando a criação de mecanismos de controle interno
(Corregedoria) e externo (Ouvidoria), bem como quanto aos requisitos para a formação e
aprimoramento dos seus quadros.
Desse modo, cabe lembrar que a individualidade e o respeito de cada
corporação que atua na esfera policial está efetivamente na valorização dos seus
integrantes e na manutenção de uma identidade
da outra.
***
“O policial é um profissional do Direito, tanto quanto o juiz, o advogado, o
promotor de justiça, jamais um profissional da guerra. O policial não deve ter quartel
porque não há de esperar para entrar em ação, ele deve estar permanentemente bem
distribuído”.
uando enfrentamos as batalhas da vida e, infelizmente, perdemos
quase desistimos, por ser difícil vencer todas as barreiras, precisamos persistir e
Muitas
Que nos ensina sobre nós mesmos, com as derrotas, mas que comemora junto
Que nos põe à prova, verificando o tamanho de nossa fé, mas que empunha a
e
mundo em que decidimos habitar.
as agruras, o cerca de flores e estrelas para que nunca esqueçamos de
que, seja nas coisas simples ou alt
Ele sempre estará presente, com a força e o sorriso de um verdadeiro Pai.
Muitas Vezes...
Muitas vezes, q
muitas delas, precisamos recordar e acreditar nas vitórias.
Muitas vezes, quando estamos à procura de algo em que realmente acreditamos, e
vencer os receios de tentar e arriscar.
vezes, quando nos envolvemos com tantos problemas, nossos e alheios,
sentindo o peso do fardo que nos é dado a carregar e pensamos em esmorecer,
precisamos reunir as forças, retomar a coragem e prosseguir.
Muitas vezes, quando cansados da jornada, nem temos tempo e ânimo de erguer
os olhos e contemplar as estrelas, precisamos sentir a energia do Universo, que
conspira a nosso favor,
Pois há, acima de tudo isso, um Deus que é Pai, que é Amor!
conosco as vitórias.
spada para nos defender dos perigos, quando decidimos acreditar;
Que nos dá oportunidades para mostrarmos nosso valor, e abre as portas do
E, apesar d
ivas,
Kellen Adriane da Silva Patruni de Lima
GRADUAÇÃO _____________________________________________________ •
• a Escola Superior de Gu
• Pós-Graduação em Ciência Política e Desenvolvimento Estratégico - Instituto Martinus de Educação e Cultura (IMEC) – 2001
• Habilitaçã CARREIRA PROFISSIONAL __________________________________________ • • • Guarda Municipal de 3ª Classe em Curitiba, em 19 de março de 1992. CARGOS EXERCIDOS ______________________________________________ • Coordena• • • Chefe de Serviço de Guarda e Proteção Santa Felicidade – março 2004 • Chefe de Serviço de Aperfeiçoamento Técnico – junho 2002 • • Chefe de Serviço de Aperfeiçoamento Técnico – março 2001 • Chefe CURSOS ________________________________________________________ • Técnicas e Táticas de Abordagem e Defesa Pessoal - 2004 • ACS Atualização e Capacitação Sistêmica em Gestão – Construindo um Legado - 2004 • • Capacitação em Form• Capacitação em Segurança Patrimonial - 2003 • Me• Poder de Policia e Abuso de Autoridade - 2001 • Gestão para Resul• Segurança de Edificações – 1998 • Licitação e Contratos Administrativos
• Criminologia do Direito - 1997
O AUTOR
Estágio Intensivo de Mobilização Nacional – Ministério da Defesa / Escola Superior de Guerra - 2004 XXX CEPE – Ciclo de Estudos de Política e Estratégia - Associação dos Diplomados d
erra (ADESG) – 2001
Bacharel em Direito pela Universidade Tuiuti do Paraná - 1997 Habilitação em Direito Civil
o em Direito Penal
Inspetor da Guarda Municipal de Curitiba, em 23 de junho de 2004. Supervisor da Guarda Municipal de Curitiba, em 26 de junho de 2000.
dor de Acompanhamento Técnico em Ocorrências – março 2005 Chefe do Núcleo Regional de Defesa Social Boa Vista – janeiro 2005 Chefe de Serviço de Guarda e Proteção Boa Vista – julho 2004
Assessor de Equipe de Apoio Técnico e Administrativo – dezembro 2001
de Serviço de Guarda e Vigilância Boqueirão – março 1999
Capacitação em Desenvolvimento Gerencial - 2003 ação de Instrutores - 2003
diação e Liderança de Equipes - 2003
tados no Setor Público - 1999
- 1998 • Mediações Institucionais - 1997
• lógicos e Novas Epistemologias - 1997
•
• rro Profissional” - 1995
4 Economia e Ciência Política - 1993
___________ a/Privada - 2002
XIII Congresso Nacional de Guardas Municipais – 2002
________________ - 2002
- 1998
ipal de Curitiba – Disciplinas:
a Municipal de Curitiba – Disciplinas:
s Municipais de Mandirituba – Disciplina
Supervisor da Guarda Municipal de
sional para Guarda Municipal de Curitiba – Disciplinas:
ofissional para Guarda Municipal de Mandirituba – – Academia Militar do Guatupê - 2002 fissional para Guarda Municipal de Curitiba – Disciplina
• Direito Penal Econômico - 1997 Paradigmas Eco
• Direito Penitenciário e Lei de Execução Penal - 1997 Direitos Humanos e Globalização - 1996
• Estatuto da Criança e Adolescente - 1996 Ética, Responsabilidade e Reparação “E
• História do Direito - 1994 • Metodologia do Direito - 199• Psicologia Forense - 1993 •• Melhorias de Qualidade na Prestação de Serviços - 1992 CONGRESSOS _________________________________________• VII Congresso Brasileiro de Municípios e Seminário de Segurança Públic•• Congresso Latino-Americano de Direitos Humanos – 1993 • III Congresso Nacional de Guardas Municipais - 1992 SEMINÁRIO _____________________________________• Workshop para Gestores Municipais “Um Novo Modelo de Gestão Pública• Evento Científico do CONEFOPP/PR - 2002 • V Evento Científico do FOPP/PR - 2000 • “Como se Governa Curitiba” – Fórum Sobre Gestão da Cidade• “Segurança Pública e Cidadania” - 1998 DOCÊNCIA ______________________________________________________ • Curso de Formação Técnico-Profissional para Guarda Munic
Direito Penal e Termo Circunstanciado – Academia Militar do Guatupê - 2005 • Curso de Formação Técnico-Profissional para Guard
Direito Penal e Termo Circunstanciado – 2004 • Curso de Atualização para Inspetores e Guarda
Direitos Humanos – 2004 • Curso de Formação Técnico-Profissional para
Curitiba – Disciplina Direito Constitucional – 2004• Curso de Formação Técnico-Profis
Direito Penal e Termo Circunstanciado – 2003• Curso de Formação Técnico-Pr
Disciplina Direito Constitucional• Curso de Formação Técnico-Pro
Direito Penal – Escola Superior de Polícia Civil - 2002
nicipal - 1998 a 2000 Escolar - 1998
_________________ il e Militar” – 2003
” - Prefeitura Municipal de Mandirituba - 2002 do: Tema - "Justiça se Aprende na Escola". Parceria com o
retaria Municipal da Educação - maio 2000 Municipal - 1998 a 2000
Estande da Guarda Municipal para a Comunidade - 1998 a 2000
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gradas de Fiscalização Urbana” - 2002
tégica para os Estudos de Readequação da Guarda Municipal de Curitiba - 2001
nistério da Justiça ional de Segurança Pública - 2001
Elaboração em conjunto do Projeto Paz nas Escolas - Curitiba - 2001
• Municipais sobre a Guarda Municipal de
• al para Guarda Municipal - 2005
• NASP – SEDS/PMC - 2003
•
• (CEDEC) - 1998
lia - 1990
• Legislação e Direito para os Servidores da Guarda Mu• Curso de Aperfeiçoamento para o Pelotão PALESTRAS MINISTRADAS _________________________• “Unificação das Polícias Civ• “A criação da Guarda Municipal• Orientador do Júri Simula
Tribunal de Justiça do Paraná e Sec• “Estatuto da Criança e do Adolescente” - Rede de Ensino • OUTRAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS _______________________________ • Elaboração em conjunto do Projeto e dos Convênios firm
de Curitiba, para Criação de Guardas Municipais - 2002 e 2• Elaboração em conjunto no Convênio das “Ações Inte
• Elaboração em conjunto do Projeto para a implantação da Secretaria Municipal deDefesa Social da Prefeitura Municipal de Curitiba - 2001 e 2002
• Elaboração em conjunto da Proposta EstraEstrutura, Funções, Cargos e Efetivo da
• Elaboração em conjunto do Projeto e do Convênio firmado com o Mipara captação de recursos do Fundo Nac
•• Elaboração, Implantação do Sistema de Comunicação Interna “Rede Inteligente” – 2001• Coordenador Jurídico da Equipe da Prefeitura Municipal de Curitiba nos Jogos dos
Servidores Públicos da ASPP - 1999 a 2001 • Elaboração do Regulamento de Uniformes da Guarda Municipal de Curitiba - 2000
Elaboração da Coletânea de Leis e Decretos Curitiba - 1997
MÉRITOS _______________________________________________________ Paraninfo do Curso de Formação Técnico-Profission
• Menção Honrosa – PMPR – Comando do Policiamento da Capital - 2004 Voto de Louvor e Agradecimento – Convênio SE
• Voto de Louvor e Agradecimento – Evento Cívico – SEDS/PMC - 2003 Voto de Louvor e Agradecimento – SIPAT – SEDS/PMC - 2001
• Honra ao Mérito - Prefeitura Municipal de Curitiba - XLVIII JSPP - 1999 Relevantes Serviços e Auxílio Prestados a Defesa Civil
• Diploma Águia - Titulo Águia - 1ª Companhia de Policia - BPEB - 1990 • Honra ao Mérito - Batalhão de Polícia do Exército de Brasí
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VARGAS, Túlio. “O Conselheiro Zacarias”
certo lapso temporal. A demora da leitura deve ter dobrada cautela e atenção
o, a obra de Claudio Frederico
análise, face a escassez do tempo, atinge
diretos da Guarda Municipal de Curitiba. O livro, como apresentado, é de ímpar
conhecimento deste honrado braço da
feito com amor, o ifica,
tempo o seu trabalho fica.” Este trabalho transcende o lado
a totalmente aos braços do sentimentalismo com que foi concebido, eis que sustenta o respeito à
lei e à ética e torna a Guarda Municipal mais conhecida.
Compete-me dizer obrigado ao autor, a
honra de propiciar-me participar de tão inigualável livro.
João Henrique Vilela da Silveira Promotor de Justiça
Ministério Público do Estado do Paraná
º REGISTRO: 345.645
OLHA:305 29 de março de 2005-07-20 Fundação Biblioteca Nacional Escritório de Direitos Autorais Titulo: “O que você precisa saber sobre a Guarda Municipal e
administração pública municipal.
Este estudo me lembra certo pensamento: “Quando
Para prefaciar uma obra demanda-se
profundas de todo seu teor, visando
alcançar toda sua mensagem. Todavia, a pressa da vida moderna
impede que assim seja.
Neste casde Carvalho, embora com perfunctória
o fim proposto. A obra esclarece aspectos
valia àqueles que se interessam pelo
trabalho permanece, modtransforma. E embora passe o homem e o
científico e se entreg
NLIVRO: 636 F
nunca teve a quem perguntar.”