litisconsórcio e intervenção de terceiro resumido

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Breviário"Para que possamos nos tornar diferentes do que nós somos, devemos ter algumaConcurso não se faz para nós somos. passar. Porrada na preguiça! consciência do que passar, mas até Isto não implica num crescimento diário, mas A fila anda e a catraca seleciona. É nóis, playboy!!! num 29/12/2010 decrescimento diário. Tire fora o que não for essencial." - B. L.r1. LITISCONSÓRCIOBASE LEGAL CONCEITO CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIOQuanto à posição que ocupa Ativo Passivo Misto ou Recípro

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Brevirio"Para que possamos nos tornar diferentes do que ns somos, devemos ter algumaConcurso no se faz para ns somos. passar. Porrada na preguia! conscincia do que passar, mas at Isto no implica num crescimento dirio, mas A fila anda e a catraca seleciona. nis, playboy!!! num 29/12/2010 decrescimento dirio. Tire fora o que no for essencial." - B. L.

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1. LITISCONSRCIOBASE LEGAL CONCEITO CLASSIFICAO DO LITISCONSRCIOQuanto posio que ocupa Ativo Passivo Misto ou Recproco Quanto ao momento de sua formao Inicial ou originrio Superveniente ou ulterior Quanto uniformidade da deciso Unitrio Simples ou Comum Quanto indispensabilidade da presena das partes no processo Necessrio Facultativo

TEMAS RELACIONADOSNo observncia do de litisconsrcio passivo necessrio Existe de litisconsrcio Necessrio Ativo? 1 corrente 2 corrente Relao entre Litisconsrcio necessrio, facultativo, unitrio e simples Litisconsrcio NecessrioPela natureza da relao jurdica Em razo de lei

STJ considera nula deciso tomada sem litisconsortes necessrios em briga judicial de municpios por ICMS Litisconsrcio ativo necessrio. Litisconsrcio necessrio. Unio Litisconsrcio passivo necessrio. Dissoluo. Sociedade de fato. Ao popular. Prazo. Ente pblico. Repetitivo. Concurso. Levantamento. Fgts. Litisconsrcio. Competncia. Arrematante. Leilo. Litisconsorte necessrio. Recurso. Terceiro prejudicado. Arrematante. Ao discriminatria. Usucapio. Terras devolutas. Ao popular. Sociedade. Economia mista. Competncia. Juizado especial cvel. Investigao. Paternidade. Citao. pai registral. Recurso repetitivo. Telefonia. Legitimidade. Tarifa bsica. Anatel. Ms. Interveno. Terceiro. Assistente litisconsorcial. Nulidade. Concurso. Litisconsrcio. Qo. Litisconsorte. Intimao. Iss. Cobrana. Dois municpios. Querella nullitatis. Falta. Citao. Litisconsorte passivo necessrio.

INTERVENO DE TERCEIROSCONCEITOParte Terceiro

CLASSIFICAOIntervenes Voluntrias ou Espontneas Intervenes Provocadas ou Foradas Coadjuvantes Excludentes

Litisconsrcio facultativo

Litisconsrcio ou Interveno iussu iudicis

LITISCONSRCIO MULTITUDINRIOConseqncias da Deciso Judicial 1 corrente 2 corrente

AMICUS CURIAE?

ASSISTNCIACONCEITO NATUREZA JURDICA INTERESSEJurdico Patrimonial

DINMICA DO LITISCONSRCIOAtos de Disposio de Direito Revelia Recursos Provas Prazo

CABIMENTO INCOMPATIBILIDADEMandado de segurana Jurisdio Voluntria 1 corrente 2 corrente Execuo 1 corrente 2 corrente Juizado especial Controle concentrado

TEMAS RELACIONADOSPrazo de resposta Processo de conhecimento Embargos execuo Prazo em Dobro Regra Excees Smula 641 STF Embargos do executado

PODERES DO ASSISTENTEAssistncia Simples ou Adesiva TratamentoAtuao Subordinada

QUESTES JURISPRUDNCIA SELECIONADA

Produo de provas Pagamento de Custas Prtica de atos dispositivos pela parte principal Gestor de Negcios

Assistncia Qualificada ou litisconsorcial TratamentoAtos de disposio de Direito Revelia Recursos Provas Prazo Justia da Deciso

Quanto extenso do pedido do opoente Oposio total Oposio parcial Quanto ao momento do ajuizamento ou de sua constituibilidade Oposio genuna ou prpria ou interventiva Oposio no genuna ou imprpria ou autnoma

PROCEDIMENTOCompetncia Propositura e citao Prazo para contestar Reconhecimento do pedido Questo prejudicial Julgamento Oferecida antes da AIJ Oferecida depois de iniciada a AIJ Oferecida em fase recursal Trnsito em julgadoTEMAS RELACIONADOS

PROCEDIMENTO DA ASSISTNCIARequerimento Impugnao Deciso Agravo

RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADODiferena de Embargos de Terceiro Diferena de Assistncia Autorizao legal Cabimento Procedimento ordinrio Procedimento sumrio Limites

Distino: assistncia Distino: recurso de terceiro prejudicado Distino: Embargos de Terceiros Mandado de segurana DesapropriaoQUESTES

JURISPRUDNCIA SELECIONADANo cabimento em MS Terracap. Oposio. Domnio. Exceo.

JURISPRUDNCIA SELECIONADAInterveno de Amicus Curiae: Limitao e Data da Remessa dos Autos Mesa para Julgamento Recurso. Interposio. Assistente. Assistncia: No cabimento em MS Assistncia. Amicus curiae. Descabimento Interveno. Unio. Causa pendente. Ao cautelar. Assistncia simples. Recurso. Interposio. Autonomia Resp. Terceiro prejudicado Recurso. Terceiro prejudicado. Arrematante. Assistncia. Prorrogao. Patente. Internet. Assistncia. Interesse jurdico.

DENUNCIAO DA LIDECONCEITO NATUREZA JURDICA CARACTERSTICAS SUSPENSO DO PROCESSO QUALIDADE PROCESSUAL DO DENUNCIADO1 corrente 2 corrente 3 corrente 4 corrente

2. OPOSIOCONCEITO PRESSUPOSTOSGenrico Especfico

CONDENAO DIRETA DO DENUNCIADO VEDAO EXPRESSAProcedimento sumrio Procedimento sumarssimo Fato do produto nas relaes de consumo

NATUREZA JURDICA1 corrente 2 corrente 3 corrente

HIPTESES DE CABIMENTOI Garantia da Evico Denunciao per saltum1 corrente 2 corrente 3 corrente 4 corrente

NATUREZA DO LITISCONSRCIO PASSIVO NECESSRIO1 corrente 2 corrente

CLASSIFICAO

Obrigatoriedade1 corrente

2 corrente +3 corrente

II Garantia da Posse III Relaes de Garantia 1 corrente (restritiva) 2 corrente (moderada) 3 corrente (extensiva)

Em face do devedor pelo ru fiador Em face dos outros fiadores pelo ru fiador Em face dos outros devedores solidrios pelo ru devedor solidrio

PROCEDIMENTO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DISPOSIES DO CDC QUADRO COMPARATIVO (CHAMAMENTO X DENUNCIAO)

PROCEDIMENTO DA DENUNCIAO DA LIDETEMAS RELACIONADOS

Momento processual Petio inicial Prazo de contestao Reconveno Sentena - Natureza jurdica 1 corrente 2 corrente

DENUNCIAO SUCESSIVA DL DO ESTADO AO SEU AGENTE+ 1 corrente 2 corrente 3 corrente

DENUNCIAO DA LIDE POR FATO DO PRODUTO OU SERVIO1 corrente +2 corrente

MODELO DE PEA JURISPRUDNCIA SELECIONADADenunciao da lide. Cdc. Descabimento Responsabilidade Civil do Estado e Agente Pblico Denunciao. Lide. Contestao. Responsabilidade civil. Agentes pblicos Seguro. Denunciao. Lide. Seguradora. Segurado. Denunciao. Lide. Regresso. Contrato. Edio. Banco. Denunciao. Lide. Seguradora. Denunciao da lide. Sucumbncia. Prova. Anulao. Interveno. Terceiros. Honorrios advocatcios. Obrigao solidria. Cobrana. Fiana. Bancria. Denunciao. Lide. Contestao.

3. NOMEAO AUTORIACONCEITO HIPTESES DE CABIMENTO PROCEDIMENTO - SISTEMA DA DUPLA ACEITAO1 Aceitao - Autor Se aceita Se no aceita 2 Aceitao - Nomeado Se aceita Se no aceita

4. CHAMAMENTO AO PROCESSOCONCEITO LITISCONSRCIO ULTERIOR E FACULTATIVO HIPTESES DE CABIMENTO

quando:

Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo 1, em conjunto, ativa ou passivamente, I - entre elas houver comunho de direitos ou de obrigaes relativamente lide; II - os direitos ou as obrigaes derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexo pelo objeto ou pela causa de pedir2; IV - ocorrer afinidade de questes por um ponto comum de fato ou de direito.A situao caracterizada pela coexistncia de duas ou mais pessoas do lado ativo ou do lado passivo da relao processual, ou em ambas as posies" - Dinamarco.

BASE LEGAL

CONCEITO

Ou seja: ocorre quando, em um processo, h pluralidade de autores e/ou rus. O litisconsrcio fundado no princpio da economia processual3 4, porque com o litisconsrcio ocorre uma verdadeira cumulao de aes, pois a produo de provas ser uma s, a sentena ser uma s. Tudo isso traz economia, evitando a propositura de duas aes separadas e processos separados. Contudo, a reunio em litisconsrcio, em de caso litisconsrcio ativo, nem sempre ser permitida, pois nem sempre dois autores podem se unir. necessrio que entre as suas aes haja algum vnculo que se enquadre na regra do art. 46.

1

Mesmo processo: mesma unidade procedimental.

23

Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais aes, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.Consiste no mximo de efetividade processual com o mnimo de custos

Art. 125. O juiz dirigir o processo conforme as disposies deste Cdigo, competindo-lhe: (...) II - velar pela rpida soluo do litgio; CRFB Art. 5 LXXVIII a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)4

" estudar at passar".Contatos/Pedidos/Crticas/Sugestes: [email protected]

LITISCONSRCIO

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CLASSIFICAO DO LITISCONSRCIOQuanto posio que ocupaAtivo Passivo Misto ou Recproco Inicial ou originrio

Quando s ocorre litisconsrcio no plo ativo Quando s ocorre litisconsrcio no plo passivo Quando se d simultaneamente em ambos os plos Quando se forma desde a instaurao do processo5. Quando se forma apenas no curso do processo.Art. 264. Feita a citao, defeso ao autor modificar o PEDIDO ou a CAUSA DE PEDIR, sem o consentimento do ru, mantendo-se as mesmas partes6, salvo as substituies permitidas por lei 7 8 . Pargrafo nico. A alterao do PEDIDO ou da CAUSA DE PEDIR em nenhuma hiptese ser permitida aps o saneamento do processo. Salvo as substituies permitidas por lei: Ex.: chamamento ao processo9 10 (espcie de interveno de terceiro que provoca a entrada de litisconsortes passivos num processo em andamento). Ex.: sucesso processual (inter vivos): ao reivindicatria movida por A em face de B em que este no curso do processo, aliena a coisa litigiosa a duas pessoas. Concordando A com a alterao no plo passivo, este deixar de ser ocupado por B, que ser sucedido pelos adquirentes, em litisconsrcio superveniente, pois foi formado no curso do processo.

Quanto ao momento de sua formao

Superveniente ou ulterior

Unitrio

Ocorre quando obrigatoriamente, necessariamente, a deciso prolatada igual para todos os litisconsortes Ocorre quando a deciso prolatada pode ser diferente para cada um dos litisconsortes. Basta a possibilidade da diferena, a deciso pode ser diferente, mas, se eventualmente for igual, ainda assim, o litisconsorte simples

Quanto uniformidade da deciso

Simples ou Comum

5 A regra o litisconsrcio originrio, visto que na maioria dos casos em que h processo litisconsorcial este j se apresenta com esta caracterstica desde a propositura da ao, com vrios autores demandando em conjunto, ou com a demanda sendo oferecida simultaneamente em face de vrios rus. 6 Estabilizao subjetiva da demanda: Independe do consentimento do ru, pois ocorreu a estabilizao subjetiva da demanda: com a citao ocorre a estabilizao subjetiva da demanda, pois feita a citao no se altera mais as partes voluntariamente, por ato de vontade, salvo as substituies permitidas em lei. Assim sendo, at que efetivada a citao, o autor pode modificar pedido, causa de pedir e as partes. E, at o saneamento, com o consentimento do ru possvel alterar o pedido e a causa de pedir.

Sucesso processual (causa mortis) Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se- a substituio pelo seu esplio (questes somente patrimoniais) ou pelos seus sucessores (questes no patrimoniais), observado o disposto no art. 265.7

Fundamento: O fundamento seria a aplicao do princpio da legalidade, alm claro, do princpio do juiz natural. Trata-se de interveno provocada pelo ru, que tem a faculdade (no o dever) de trazer ao processo os coobrigados (fiador, devedores solidrios etc.), dando causa instaurao do litisconsrcio passivo.9

8

10

Art. 77. admissvel o chamamento ao processo:

I - do devedor, na ao em que o fiador for ru; II - dos outros fiadores, quando para a ao for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidrios, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dvida comum.

Se no houvesse esperana, no estaramos lutando. (Autor desconhecido)

LITISCONSRCIO

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Quanto indispensabilidade da presena das partes no processo(Litisconsrcio Necessrio Passivo por fora de lei) Art. 10. (...) 1o Ambos os cnjuges sero necessariamente citados para as aes: I - que versem sobre direitos reais imobilirios; II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cnjuges ou de atos praticados por eles; III - fundadas em dvidas contradas pelo marido a bem da famlia, mas cuja execuo tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituio ou a extino de nus sobre imveis de um ou de ambos os cnjuges. 2o Nas aes possessrias, a participao do cnjuge do autor ou do ru somente indispensvel nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.12

Necessrio

Art. 47. H litisconsrcio necessrio, quando, por disposio de lei ou pela natureza da relao jurdica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficcia da sentena depender da citao de todos os litisconsortes no processo11.

Ocorre quando, seja pela natureza da relao jurdica (relao jurdica incindvel13 ou indivisvel), seja pela lei 14 (por fora de lei), a presena de todos os litisconsortes na relao processual indispensvel, ou seja, necessria para que a prestao jurisdicional cumpra sua finalidade sendo efetivaEx.: usucapio15 (Necessrio em virtude de lei, pois a sentena declaratria de usucapio no necessariamente precisaria da citao dos confinantes16) Ex.: anulao de contrato com diversas partes (Necessrio em virtude da relao jurdica, pois o contrato no pode ser ao mesmo tempo vlido para uma das partes e nulo para a outra)

Facultativo

Ocorre quando a presena de todos os litisconsortes em juzo no indispensvel, ou seja, cada um poderia ser autor ou ru isoladamente.

Critica: o CPC aqui confunde os conceitos de litisconsrcio necessrio e litisconsrcio unitrio, que no necessariamente so dependentes Nas aes possessrias, que discutem posse, havendo composse, necessria a PARTICIPAO (no poderia ser propositura) dos cnjuges; o mesmo no se aplica s aes petitrias, nas quais se discute a propriedade. 13 Incindvel: que no pode ser fracionado 14 Nota: o caput do art. 10 no caso de litisconsrcio, porque a lei no pode exigir litisconsrcio necessrio ativo em um pro cesso:12

11

Art. 10. O cnjuge somente necessitar do CONSENTIMENTO (no poderia ser participao, sendo caso de autorizao e no de litisconsrcio necessrio) do outro para PROPOR aes que versem sobre direitos reais imobilirios. CPC Art. 942. O autor, expondo na petio inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imvel, requerer a citao daquele em cujo nome estiver registrado o imvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos rus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.1516

Tal situao ocorre porque o legislador quis inserir na usucapio um juzo demarcatrio, evitando assim futuras controvrsias.

Se no houvesse esperana, no estaramos lutando. (Autor desconhecido)

LITISCONSRCIO

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TEMAS RELACIONADOSNo observncia do de litisconsrcio passivo necessrioSe no ocorre a incluso de todos os litisconsortes necessrios ativos na PETIO INICIAL ou, se no ocorrer a citao de todos os litisconsortes necessrios passivos, ocorre a nulidade do processo, com a conseqente extino sem resoluo de mrito. Se for proferida sentena sem que estivesse integrado ao feito algum dos litisconsortes necessrios, aquela deciso ser ineficaz (inutiliter data17)18. Se mesmo assim o processo chega ao final, a deciso prolatada ser ineficaz19. 1 corrente No h esse tipo litisconsrcio no direito brasileiro. Soluo: Voc pega quem deveria ser o litisconsorte ativo necessrio e o inclui no plo 20 passivo da relao processual . O exerccio do direito de ao faculdade e no obrigao, sendo assim, se a parte no quer participar do processo, aquele que seria seu litisconsorte ativo deve verificar se a lei o autoriza a 21 22 23 postular sozinho em juzo (1.314 ,1.791 pargrafo nico , do CC e art. 11 do CPC ). Se h a previso legal, a ao pode ser proposta caso contrrio no possvel a sua 24 propositura

Existe de litisconsrcio Necessrio Ativo?

2 corrente

17 Inutiliter data expresso de Chiovenda que significa que a sentena proferida, em processo em que estava ausente algum litisconsrcio necessrio, que dada inutilmente, no produzindo efeito nem para os ausentes, nem para os sujeitos presentes ao processo.

18 Art. 47. Pargrafo nico. O juiz ordenar ao autor que promova a citao de todos os litisconsortes necessrios, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. 19

Art. 47. (...) litisconsrcio necessrio (...); caso em que a eficcia da sentena depender da citao de todos os litisconsortes no

processo.20

Majoritria na doutrina, jurisprudncia e a viso do Alexandre Freitas Cmara.

Art. 1.314. Cada condmino pode usar da coisa conforme sua destinao, sobre ela exercer todos os direitos compatveis com a indiviso, reivindic-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou grav-la.21

Art. 1.791 Pargrafo nico. At a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto propriedade e posse da herana, ser indivisvel, e regular-se- pelas normas relativas ao condomnio.22

Art. 11. A autorizao do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cnjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossvel d-la. Pargrafo nico. A falta, no suprida pelo juiz, da autorizao ou da outorga, quando necessria, invalida o processo.2324

Esta 2 corrente lesa o art. 5, XXXV da CRFB (Inafastabilidade do controle constitucional). Defendida por Humberto Theodoro Jnior e Celso Agrcola

Barbi:

A melhor exegese, no entanto, a de Celso Barbi, que s tolera a citao dos litisconsortes passivos, mesmo porque, tecnicamente, citao chamamento que se faz ao ru para defender-se em juzo (art. 2130 e no de algum para vir agir como autor. Como regra geral, o direito avesso a constranger algum a demandar como autor (o direito de ao faculdade e no obrigao). Por isso mesmo, a prpria ordem jurdica fornece a soluo para o caso de recusa de adeso de litisconsortes ativos necessrios, seja permitindo ao condmino ou co-herdeiro defender sozinho direito comum (arts. 623, II, e 1.580, pargrafo nico, do Cdigo Civil de 191; CC de 2002, arts. 1.314 e 1.791, pargrafo nico), seja facultando ao interessado a obteno de suprimento judicial da outorga do cnjuge, quando haja denegao sem motivo justo ou ocorra a impossibilidade de obt-la (art. 11 do Cdigo de Processo Civil). embora no se possa ordenar a citao de litisconsorte ativo, o juiz, reconhecendo que o autor no teria legitimidade para intentar a ao sozinho, pode-lhe assinar prazo para obter a adeso do co-interessado necessrio. No vindo o consorte para o feito, o processo ser extinto, sem apreciao do mrito. (...)(THEODORO JNIOR, 2005, p. 125, grifos do original)

Se no houvesse esperana, no estaramos lutando. (Autor desconhecido)

LITISCONSRCIO

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Pela natureza da relao jurdica

Relao entre Litisconsrcio necessrio, facultativo, unitrio e simples

Litisconsrcio Necessrio

Art. 47. H litisconsrcio necessrio, quando, por disposio de lei ou pela natureza da relao jurdica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficcia da sentena depender da citao de todos os litisconsortes no processo25.

SEMPRE ser unitrio (ex.: anulao de contrato por diversas partes)Em razo de lei

EM REGRA, simples. (ex.: ao de demarcao e usucapio; concurso de credores contra devedor insolvente).

EM REGRA, simples. (ao indenizatria proposta por diversos autores contra um ru, em razo de um contrato firmado por todos).Litisconsrcio facultativo

Entretanto existem excees na quais o litisconsrcio facultativo pode ser unitrio. (ex.: condomnio e solidariedade).

Art. 47 Pargrafo nico. O juiz ordenar ao autor que promova a citao de todos os litisconsortes necessrios, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

Litisconsrcio ou Interveno iussu iudicis26

No art. 91 do CPC de 1939, existia a previso de que sempre que houvesse um litisconsrcio facultativo no formado o juiz, fazendo um juzo de convenincia, poderia, de ofcio, forma o litisconsrcio (interveno iussu iudicis). O art. 47, nico do atual CPC, no entanto, dispe que, na hiptese de litisconsrcio necessrio no formado, o juiz, por questo de obrigatoriedade, e no mais por um juzo de convenincia, deve intimar o autor para que ele forme o litisconsrcio necessrio sob pena de extino do processo. Parte da doutrina (Nelson Nery, Luiz Fux, Marinoni) entende que esse tambm um caso de interveno iussu iudicis. Crtica: a nomenclatura no tem aptido para mudar a natureza das coisas, mas um problema usar nomes de institutos revogados para institutos novos diferentes.

Critica: o CPC aqui confunde os conceitos de litisconsrcio necessrio e litisconsrcio unitrio, que no necessariamente so dependentes. 26 Com base na aula do professor Assumpo.

25

Se no houvesse esperana, no estaramos lutando. (Autor desconhecido)

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LITISCONSRCIO MULTITUDINRIOArt. 46. Pargrafo nico. O juiz poder limitar o litisconsrcio facultativo quanto ao nmero de litigantes, quando este comprometer a rpida soluo do litgio ou dificultar a defesa. O pedido de limitao interrompe o prazo para resposta, que recomea da intimao da deciso27.

No h uma fixao prvia de quantos litisconsortes formam uma multido, pois caber ao juiz, em deciso fundamentada, diante do caso concreto, dizer o que ou no excessivo para o processo em que se formou a coligao de partes (princpio da economia processual) E estabelecer quem permanece no processo e quem dele ser excludo. A limitao poder ser feita de ofcio ou a requerimento da parte28. Havendo requerimento, este poder ser formulado pelo demandado no prazo de resposta29, e interromper o prazo para oferecimento desta30.(Cespe/MP-SE 2010) O juiz pode limitar a formao do litisconsrcio facultativo com enfoque na clere soluo da lide e na facilitao da defesa do ru. Assertiva correta

Conseqncias da deciso do juiz que limita o litisconsrcio multitudinrio? Quais os seus efeitos em relao aos litisconsortes que no podero permanecer naquela relao processual1 corrente

Desmembramento do processo original em tantos quantos seja necessrio (Carreira Alvim). Pura e simples excluso dos litisconsortes (ou de alguns deles) mantendo-se aberta a possibilidade de ajuizamento de novas de mandas; em que, esses, sero partes, formando-se assim novos processos. (Srgio Bermudes, Alexandre Freitas Cmara). Argumentos: atende melhor aos objetivos da reforma do CPC. Os inconvenientes do desmembramento do processo, como a necessidade de se formarem novos autos, de se discutir qual seria o juzo competente para os novos processos que se formassem, entre outros, fariam com que o processo acabasse por ter seu encerramento ainda mais retardado o que somente se evitaria com a excluso.

Conseqncias da Deciso Judicial2 corrente

Sendo necessrio o litisconsrcio, todos os litisconsortes tero obrigatoriamente de permanecer no processo. Calmon de Passos entende que ao juiz no dado proceder de ofcio limitao do litisconsrcio. 29 Dinamarco entende que no silncio da lei o prazo para requerimento da limitao de 5 dias e que o prazo no preclusivo, podendo ass im o requerimento ser formulado na prpria resposta, ou depois, a qualquer tempo. 30 Trata-se de interrupo de prazo, e no de mera suspenso, o que faz com que, formulado o requerimento de limitao, seja restitudo por inteiro ao demandado o prazo de que dispe para responder demanda.28

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Se no houvesse esperana, no estaramos lutando. (Autor desconhecido)

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DINMICA DO LITISCONSRCIOArt. 48. Salvo disposio em contrrio, os litisconsortes sero considerados, em suas relaes com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omisses de um no prejudicaro nem beneficiaro os outros. a) Direito material. Espcies: renncia, reconhecimento jurdico do pedido e transao (sucumbncia recproca). b) Direito processual. Envolve o direito de ao (desistncia do processo) e outros direitos processuais.

Atos de Disposio de Direito

No litisconsrcio simples, os atos de disposio tanto de direito material como de direito processual so plenamente eficazes perante o litisconsorte que o praticou. Aplica-se o art. 48 do CPC. J no litisconsrcio unitrio, os atos de disposio de direito material somente geram efeitos se praticados por todos os litisconsrcios. Assim, o ato praticado por um s dos litisconsortes plenamente ineficaz, ou seja, no gera efeito nem pra quem praticou e nem para os demais litisconsrcios. O mesmo ocorre com a desistncia, que, apesar de ser um ato processual, ineficaz se no for praticada por todos. No se aplica o art. 48 do CPC. No tocante aos outros direitos processuais, o art. 48 aplicvel. Se um dos litisconsortes unitrio quiser renunciar seu direito de recorrer, por exemplo, ele poder renunciar, gerando efeitos apenas para ele, mas no evita que os outros litisconsortes pratiquem o ato. Contudo, se o ato praticado for benfico, ele gerara efeito tambm para quem no o praticou. Art. 320. A revelia no induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de rus, algum deles contestar a ao; Um dos principais efeitos da revelia a presuno de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Entretanto, o inciso I do art. 320 do CPC dispe que, havendo litisconsrcio passivo, no haver presuno de veracidade se ao menos um dos rus contestar a ao. Assim, pela literalidade desse artigo, no seria aplicvel o art. 48 do CPC, pois a contestao de um beneficiaria os demais.

Revelia

Se o litisconsrcio for unitrio, o art. 320, I do CPC sempre aplicvel, ou seja, a ideia da autonomia afastada sempre.

Contudo, se o litisconsrcio for simples, esse artigo no deve ser analisado na sua literalidade. Deve-se, portanto, analisar o caso concreto, pois para que esse artigo seja aplicvel deve-se buscar a identidade de matrias defensivas, ou seja, a alegao na contestao deve favorecer o ru revel, pois esta seria exatamente a matria que ele alegaria em sua defesa. Porm, se a contestao trouxer benefcio exclusivo ao ru que ofereceu defesa, a autonomia do art. 48 do CPC ser aplicvel. Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.O art. 509 do CPC dispe sobre uma exceo autonomia do art. 48, j que estabelece que o recurso de um dos litisconsortes aproveita aos demais. A doutrina majoritria (STJ, Barbosa Moreira, Dinamarco), no entanto, entende que o art. 509 se limita ao litisconsrcio unitrio, assim, no caso do litisconsrcio simples no h a aplicao do art. 509, mas sim do art. 48, ou seja, vigora a autonomia dos atos. Defendem essa ideia, pois o Direito Brasileiro preferiu adotar o princpio da pessoalidade do recurso ao princpio da realidade. Isto significa que admissvel que, dentro do mesmo processo, existam decises que considerem de forma diferente o mesmo fato e/ou fundamento jurdico. Seria uma incongruncia lgica entre duas decises no mesmo processo. Essas decises distintas atingem os litisconsortes de forma diferente. O princpio da pessoalidade absorve a incongruncia. Se o Direito Brasileiro adotasse o principio da realidade, que o que defende o Marinoni numa posio bastante minoritria, o fato e o fundamento jurdico tm de proporcionar a mesma deciso para todos os sujeitos. Sugere-se, portanto, que se o recurso favorecer, deve-se atingir a todos.

Recursos

Se no houvesse esperana, no estaramos lutando. (Autor desconhecido)

LITISCONSRCIO

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Art. 350. A confisso judicial faz prova contra o confitente, no prejudicando, todavia, os litisconsortes.

Provas

Na questo probatria, vigora o princpio da comunho das provas, ou seja, a prova produzida passa a ser uma prova do processo independentemente de quem a produziu. Sendo assim, a autonomia do art. 48 inaplicvel a qualquer litisconsrcio seja ele simples ou unitrio. O art. 350, caput do CPC trata da confisso como meio de prova, dispondo que a confisso de um litisconsorte somente vincula a ele (confitente). No entanto, a funo da confisso, como qualquer outro meio de prova, convencer o juiz, e, isso ocorrendo, deve-se aplicar o princpio da comunho das provas. Na verdade, o Cdigo tem a inteno de dispor que o juiz deve analisar a confisso perante as outras provas produzidas. Ou seja, a confisso de um dos litisconsortes no tem o mesmo poder de persuaso que a confisso feita por um ru nico. Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-o contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. No h diferena entre os litisconsortes simples e unitrios. O art. 191 do CPC prev um prazo em dobro para todo ato processual, entretanto, no basta que haja litisconsrcio, pois se exige que haja tambm uma pluralidade de advogados. Nesses casos, no possvel fazer carga dos autos a no ser que haja um comum acordo entre os patronos. A Smula 641 do STF dispe que havendo apenas um litisconsorte sucumbente, o prazo recursal ser simples, j que somente este possui interesse recursal, assim, em grau recursal no haver mais litisconsrcio. Pelos precedentes da smula, percebe-se que se houver mais de um litisconsorte sucumbente com o mesmo patrono o prazo tambm ser simples. Pode-se concluir ainda que se somente um litisconsorte recorrer, pra todos os recursos subseqentes o prazo ser simples.Smula 641 No se conta em dobro o prazo para recorrer, quando s um dos litisconsortes haja sucumbido.

Prazo

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TEMAS RELACIONADOSProcesso de conhecimento

Art. 241. Comea a correr o prazo: (Redao dada pela Lei n 8.710, de 1993) III quando houver vrios rus, da data de juntada aos autos do ltimo aviso de recebimento ou mandado citatrio cumprido; (Redao dada pela Lei n 8.710, de 1993) Art. 738. Os embargos sero oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citao. (Redao dada pela Lei n 11.382, de 2006). 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar contase a partir da juntada do respectivo mandado citatrio, salvo tratando-se de cnjuges. (Includo pela Lei n 11.382, de 2006).

Prazo de respostaEmbargos execuo

Regra

Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores (advogados), ser-lhes-o contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. (Oposio) Art. 57. O opoente deduzir o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ao (arts. 282 e 283). Distribuda a oposio por dependncia, sero os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias. Art. 738. 3o Aos embargos do executado no se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. (Includo pela Lei n 11.382, de 2006).

Prazo em Dobro

Excees

Smula 641 STF

Smula 641 - no se conta em dobro o prazo para recorrer, quando s um dos litisconsortes haja sucumbido.

Embargos do executado

Art. 739-A. 4o A concesso de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados no suspender a execuo contra os que no embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

A contrario sensu, quando o respectivo fundamento no disser respeito somente ao embargante (v.g. prescrio), a concesso de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados suspender a execuo contra os que no embargaram

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QUESTESMinistrio Pblico - MG 2008 - 35. Para executar projeto de edificao de uma fbrica, foram contratadas duas empresas especializadas no setor da construo civil (empresa A e empresa B), as quais decidiram instalar, para uso comum, uma nica dependncia provisria destinada ao desenvolvimento das atividades administrativas da obra (escritrio, refeitrio e banheiros). Entretanto, no obstante fosse o imvel coberto por vegetao e existisse licena ambiental definindo a rea que poderia ser desmatada, as empresas contratadas, com o intuito de facilitar a circulao de pessoas e de materiais, deliberaram instalar a referida dependncia provisria fora daqueles limites, margem de um rio ali existente, em rea de preservao permanente, causando, assim, degradao e dano ambiental. Chegando o fato ao conhecimento de uma associao cuja finalidade institucional a proteo do meio ambiente, constituda legalmente h menos de um ano, ela ajuizou ao civil pblica para exigir a recuperao da rea e o ressarcimento dos prejuzos causados, tendo optado, porm, por demandar apenas contra a empresa que possua maior patrimnio (empresa A). Por sua vez, o proprietrio do imvel vizinho, tambm inconformado com aquela situao, props ao popular para anular o ato lesivo ao meio ambiente. Considerando-se o que consta no enunciado, assinale a resposta CORRETA. a) O Ministrio Pblico no poder intervir como parte na ao civil pblica ajuizada pela associao. Atuar como fiscal da lei. b) A ao popular constitui instrumento processual inadequado para o fim perseguido.

c) O juiz dever ordenar autora da ao civil pblica que promova a citao da empresa B, por ser ela litisconsorte passivo necessrio. d) O proprietrio do imvel vizinho tem legitimidade para intervir na ao civil pblica como litisconsorte ativo. e) O Juiz pode dispensar o requisito da pr-constituio exigido da associao autora e processar a ao civil pblica, por entender que a situao revela interesse social manifesto e relevante.

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JURISPRUDNCIA SELECIONADA11/03/2009 - 15h28 - DECISO

STJ considera nula deciso tomada sem litisconsortes necessrios em briga judicial de municpios por ICMSEm deciso majoritria, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justia (STJ) acata recurso apresentado pelo municpio de Coari, no Amazonas, e declara nula tutela antecipada concedida pela Justia amazonense envolvendo o repasse dos valores relativos ao Imposto Sobre Circulao de Mercadorias e Servios (ICMS). Em novembro de 2008, a Turma, concluindo ser nula a deciso proferida sem a citao dos litisconsortes necessrios, as partes afetadas, acolheu recurso do municpio manauara contra o acrdo do Tribunal de Justia do Amazonas (TJAM) que determinava alterao do ndice do Imposto sobre Circulao de Mercadorias e sobre Prestao de Servios (ICMS) a ser repassado para o municpio de Coari. O debate judicial, iniciado por Coari, envolve a alegao de que o estado do Amazonas, atravs da Secretaria de Fazenda, no tem inserido, no valor adicionado do ICMS referente ao municpio, valores referentes sada de petrleo cru e gs liquefeito de petrleo (GLP) retirados da Base Petrolfera de Urucu. O TJAM deferiu o pedido, determinando que a Secretaria de Fazenda estadual elevasse o ndice ento atribudo ao municpio de Coari de 2% para quase 7% sobre os 25% do produto de arrecadao de ICMS do estado. A questo chegou ao STJ porque, diante da diminuio do seu percentual de participao no valor do ICMS a ser repassado, o municpio de Manaus tentava fazer prevalecer a tese de que deveria ter havido a determinao para a citao de litisconsrcio passivo necessrio, ou seja, os demais municpios atingidos diretamente pela alterao dos ndices do ICMS, e, por no figurarem na qualidade de rus da demanda, o processo deveria ser declarado nulo. Interps apelao na qualidade de terceiro prejudicado. O recurso especial foi acolhido. Para o relator, ministro Castro Meira, a necessidade de citao daqueles que venham a ser, diretamente, afetados pela ordem judicial no pode ser aferida pelo resultado final do julgamento, uma vez que decorre justamente da possibilidade de os litisconsortes influenciarem na formao do convencimento do julgador. Assim, constatando que o municpio de Manaus foi diretamente atingido pelo comando sentencial e que s teve oportunidade de ingressar no processo quando j encerrada toda a fase de instruo e julgamento realizados na primeira instncia, o ministro decidiu anular o processo, determinando seu reincio com a citao dos municpios interessados na qualidade de litisconsortes passivos. O entendimento do relator foi seguido pelos demais ministros para dar provimento ao recurso de Manaus. Em relao a essa deciso, o municpio de Coari apresentou embargos de declarao, tipo de recurso com o qual se pretende esclarecer a deciso. O objetivo era entender qual o alcance do julgamento, ou seja, at que ponto o processo judicial estava anulado. Ao apreciar essa questo, nesta tera-feira, dia 10, o ministro Castro Meira, esclareceu que, sob o seu ponto de vista, a anulao dos atos processuais por ausncia de citao dos litisconsortes necessrios, como foi o caso, no atingiu a antecipao de tutela concedida sem ouvir a outra parte (inaudita altera pars), pois foi anterior ao ponto retirado do processo. Essa deciso entende o ministro poder ser revista pelo prprio juzo ou impugnada por meio de recurso ao tribunal local pelos novos litisconsortes que ocuparo o polo passivo da demanda. Ele acolhia os embargos, mas sem efeitos modificativos. A ministra Eliana Calmon, prxima a votar, discordou. Para ela, a tutela antecipada foi concedida diante de uma relao processual que estava pronta. No momento em que o STJ afirma que a relao processual contm defeito devido ausncia na lide dos litisconsortes necessrios pois, se fosse facultativa, seria outro caso, mas so litisconsortes necessrios , h, imprescindivelmente, a necessidade de renovar o juzo de valor feito pelo juiz em tutela antecipada.

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Segundo a ministra, a relao processual se altera significativamente no momento em que h, no polo passivo, outros entes pblicos, podendo at mesmo ser exigido que, antes da tutela, seja ouvida a outra parte. Assim, entende que a nulidade examinada pelo Superior Tribunal em razo dessa falta da presena dos litisconsortes necessrios alcana a relao jurdica em sua origem, anulando, inclusive, a possibilidade de dar continuidade a uma tutela concedida antecedentemente sem a presena desses entes. Isso, a seu ver, no invalida a questo, porque o magistrado pode imediatamente tornar a examinar e dar a mesma tutela, sem interrupo. O ministro Humberto Martins, ao acompanhar o entendimento divergente, destacou que, diante da ausncia desse litisconsorte necessrio, seria favorecer a deciso do juiz liminarmente, porque, na verdade, ficaria vigorando aquela deciso sem a participao do prprio estado. Essa corrente foi acompanhada, ainda, pelos ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques. Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Litisconsrcio ativo necessrio. O litisconsrcio ativo necessrio restringe o direito constitucional de ao e, fora das hipteses expressamente contempladas em lei, deve ser admitido apenas em situaes excepcionalssimas, a depender da relao de direito material estabelecida entre as partes. H casos em que, apesar da incindibilidade da situao jurdica ocupada por vrios co-titulares, o respeito garantia da ao de um impede a exigncia do litisconsrcio, porm h outros em que o resultado a ser pleiteado no processo deve ser pretendido por todos, mediante o consenso, sob pena de no poder ser obtido por nenhum: no se podem coagir os demais a entrar em juzo. No caso, a Turma entendeu desnecessrio o litisconsrcio. Pretendia-se aindenizao por danos decorrentes de inexecuo contratual, obrigaes cindveis que a r, administradora e mandatria da autora, teria deixado de cumprir. Precedentes citados: REsp 64.157-RJ, DJ 10/5/1999, e REsp 33.726-SP, DJ 6/12/1993. REsp 141.172-RJ, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, julgado em 26/10/1999.

Litisconsrcio necessrio. Unio- A Turma entendeu, por maioria, correto o acrdo recorrido que anulou a sentena proferida pelo juzo

de Direito e reconheceu, de ofcio, a competncia da Justia Federal, em vista da existncia de litisconsrcio passivo necessrio ditado por lei (art. 47 do CPC), entre o banco de desenvolvimento estadual em questo e a Unio na ao que envolve determinado fundo de incentivos fiscais. Os votosvencidos entendiam que, antes de sua remessa ao juzo federal, os autos deveriam retornar ao juiz de Direito para que intimasse o autor a promover a citao do litisconsorte, sob pena de extino do processo (pargrafo nico do citado artigo). AgRg no REsp 1.088.533-ES, Rel. Min. Francisco Falco, julgado em 3/3/2009.

Litisconsrcio passivo necessrio. Dissoluo. Sociedade de fato. A esposa casada sob o regime de comunho universal deve figurar no polo passivo, em razo do litisconsrcio passivo necessrio, na ao de dissoluo de sociedade de fato cumulada com partilha de bens proposta contra o concubino casado. Precedente citado: REsp 331.364-MG, DJ 26/4/2005. REsp 885.951-RN, Rel.Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 28/4/2009.

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Ao popular. Prazo. Ente pblico.o municpio figurou como ru na ao popular, mas requereu seu ingresso na lide na qualidade de litisconsorte, obtendo o deferimento do juzo monocrtico. Foi contra essa alterao subjetiva nos polos da relao processual que o agravante interps o recurso de apelao e, posteriormente, ingressou com recurso especial. O Min. Relator entendeu que no h como dar provimento ao recurso da agravante, pois a conduta da municipalidade encontra amparo no 3 do art. 6 da Lei n. 4.717/1965. Assim, segundo a lei, a pessoa jurdica de Direito Pblico chamada na ao poder contest-la ou no, ou poder encampar o pedido do autor, desde que isso se afigure til ao interesse pblico, a juzo exclusivo do representante legal da entidade. Dessa forma, dois so os requisitos que o dispositivo legal exige para que a pessoa jurdica de

Direito Pblico possa requerer a alterao no polo da lide: que o pleito seja realizado dentro do prazo da contestao e exista interesse pblico . No caso, os requisitos legais foram atendidos de forma satisfatria. Orequerimento para figurar no polo ativo da relao processual foi exercido dentro do prazo para o oferecimento da contestao, no havendo falar em precluso lgica ou temporal em razo de a entidade de Direito Pblico ter pleiteado, nos termos do art. 7, IV, da Lei n. 4.717/1965, o prazo em dobro para responder ao. At porque, esse pedido do municpio no quer dizer que ele praticou ato incompatvel com a faculdade de requerer o ingresso no polo ativo da relao processual. A incompatibilidade s teria ocorrido se, efetivamente, a municipalidade tivesse apresentado contestao . Ademais, em nenhum momento, a lei da ao popular estabeleceu a incompatibilidade entre o requerimento de prazo em dobro para contestar, conforme o mencionado artigo da referida lei, e a faculdade estabelecida no art. 6, 3, da mesma lei, que permite ao ente pblico pleitear o ingresso no polo ativo da demanda. Assim, no silncio da lei, no cabe fazer interpretaes restritivas, mormente quando se est diante de uma garantia constitucional posta disposio do cidado para a defesa do patrimnio pblico. De outro lado, o interesse jurdico da municipalidade palmar. O objeto da ao popular a anulao de aditamento do contrato em face de supostas irregularidades ocorridas em processo de licitao, que teriam ocasionado a leso no s ao patrimnio pblico, mas tambm a princpios mestres do sistema de Direito Administrativo, entre os quais a legalidade, a moralidade e a isonomia. Portanto, completamente descabida a afirmao da agravante de que o interesse do municpio para figurar no polo ativo da ao popular meramente econmico. Ainda que eventual condenao ao pagamento de quantia seja revertida ao municpio, isso no quer dizer que o interesse pblico no esteja presente em tal situao, principalmente quando a condenao consequncia de atos que lesaram o patrimnio pblico e violaram os princpios norteadores do Direito Administrativo. Diante disso, a Turma negou provimento ao agravo. AgRg no REsp 973.905-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4/6/2009.

Repetitivo. Concurso. Levantamento. Fgts.A Seo, ao julgar o recurso repetitivo de controvrsia (art. 543-c do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), reiterou o entendimento de que a declarao de nulidade do contrato de trabalho em razo da ocupao de cargo pblico sem a necessria aprovao em prvio concurso pblico, consoante previsto no art. 37, II, da CF/1988, equipara-se ocorrncia de culpa recproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. No h litisconsrcio passivo entre o ex-empregador (o municpio) e a Caixa Econmica Federal (CEF), uma vez que, realizados os depsitos, o empregador no mais detm a titularidade sobre os valores depositados, que passam a integrar o patrimnio dos fundistas. Na qualidade de operadora do Fundo, somente a CEF tem legitimidade para integrar o polo passivo da relao processual, por ser a nica responsvel pela administrao das contas vinculadas do FGTS, a teor da Smula 82-STJ. Precedente citado: REsp 819.822RN, DJ 29/6/2007. REsp 1.110.848-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/6/2009.

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Litisconsrcio. Competncia.A Turma no conheceu do recurso, ficando assentado, no caso, o entendimento de que, se a autora indica haver dois ou mais rus, certo que, sob o aspecto formal, h litisconsrcio e, possuindo os co-rus domiclios diversos, a demanda pode ser ajuizada em qualquer deles, encerrando hiptese de competncia concorrente, nos moldes do art. 94, 4, do CPC. Despicienda, portanto, a verificao da inviabilidade da configurao do litisconsrcio sob o prisma material, questionado pelo recorrente com o intuito de, pela sua certificao, ter por ilegtima uma das partes e provocar a resoluo da questo da competncia por meio de outras regras processuais. Precedentes citados: REsp 117.509-RJ, DJ 9/12/1997; REsp 346.628-SP, DJ 4/2/2002, e REsp 355.273-SP, DJ 15/4/2002. REsp 423.061-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/10/2002.

Arrematante. Leilo. Litisconsorte necessrio.O recorrente, terceiro prejudicado, alega que a deciso do TJ violou os arts. 47 e 267, IV e VI, do CPC, pois, na condio de arrematante do imvel levado a leilo, deveria ter sido includo no polo passivo do mandamus na condio de litisconsorte necessrio. Isso posto, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para decretar a nulidade do processo para que seja integrado lide o recorrente na qualidade de litisconsorte passivo, seguindo-se o curso regular do processo. No caso, o acrdo recorrido concedeu a segurana empresa recorrida, que alegou haver adquirido o lote de terreno sem que constasse restrio no registro imobilirio, ressaltando, por outro lado, a existncia de vcios no edital publicado nos autos da execuo que o banco move a quem se atribuiu a propriedade do bem. Portanto, tambm a recorrida pleiteou seu direito com base no prejuzo que sofreu como terceira interessada, na hiptese por ser a adquirente do imvel antes do leilo, sem que fosse chamada nos autos da execuo. Assim, o prprio recorrente, tambm terceiro prejudicado, que detm interesse processual pela inverso provocada com a concesso da segurana incorporadora, por ser o arrematante do bem no praceamento cujo edital foi anulado, no poderia ter deixado de participar do mandamus, na qualidade de litisconsorte passivo necessrio, pois a norma legal do art. 47, pargrafo nico, do CPC, cogente. Precedente citado: REsp 116.879-RS, DJ 17/10/2005. REsp 1.106.804-PB, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/8/2009.

Recurso. Terceiro prejudicado. Arrematante.O TRF deu provimento ao recurso reconhecendo a legitimidade dos autores e determinou a nulidade da arrematao devido ausncia de intimao do cnjuge do executado. O recorrente sustenta a nulidade absoluta daquela ao que anulou a ao executiva e, por consequncia, da arrematao, por no ter sido citado como litisconsorte necessrio, visto ser o arrematante do imvel levado praa. Para o Min. Relator, o terceiro prejudicado legitimado a recorrer, cuja relao jurdica atingida de forma reflexiva, por fora do nexo de interdependncia judicial (art. 499, 1, do CPC), aquele que sofre um prejuzo na sua relao jurdica em razo da sentena. O litisconsrcio compulsrio, vale dizer, necessrio, quando a eficcia da deciso depender da citao de todos os sujeitos que sofrero nas suas esferas jurdicas, sob pena de a sentena ser considerada inutiliter data, por isso, se o terceiro no for convocado para o processo, legitima-se impugnao recursal (art. 499, 1, do CPC). O arrematante litisconsrcio necessrio na ao de nulidade da arrematao, porquanto o seu direito sofrer influncia da sentena que nulifica o ato culminante da expropriao judicial. A ao anulatria de arrematao, conforme a orientao deste Superior Tribunal, reclama a participao de interessados na controvrsia (arrematante, exequente e executado), que ostentam manifesto interesse jurdico no resultado da demanda cuja finalidade desconstituir o ato judicial que favorece o ora recorrente, terceiro prejudicado. REsp 927.334-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/10/2009.

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Ao discriminatria. Usucapio. Terras devolutas.Trata-se de ao discriminatria ajuizada em decorrncia de extino de ao anterior por desaparecimento de volumes em incndio no frum da comarca. Nas instncias ordinrias, reconheceu-se a inexistncia da coisa julgada e a inocorrncia da alegada litispendncia, porque a ao foi extinta sem resoluo do mrito; o caso seria de continncia. Afastou-se a impropriedade do procedimento adotado, uma vez que a ao discriminatria no obstada pelo registro das terras em nome do particular nem exige sua previa invalidao. Rejeitou-se, ainda, o litisconsrcio necessrio com todos os antecessores dominiais. Alm de que, na cadeia dominial, foram apontados diversos vcios e h comprovao de falsidade de assinatura. Por fim, ausentes os requisitos para o usucapio extraordinrio previstos na legislao, (principalmente o DL estadual n. 14.916/1945). Consignou tambm o acrdo recorrido que a natureza das terras foi comprovada a contento, devido aos vcios na cadeia dominial e inexistncia do usucapio extraordinrio. Destaca o Min. Relator que, para o estado-membro provar que as terras so devolutas, ele tem de infirmar o domnio particular, embora haja o registro, bem ou mal, em nome da recorrente, da a via da discriminatria ser adequada. Outrossim, absurda a pretenso de chamar todos os transmitentes lide, pois a cadeia dominial retroage ao sculo XIX, o que inviabilizaria qualquer discriminao de terras devolutas, alm de que foge ao objeto da ao. Quanto ao usucapio, observou que evidente se reconhecida a competncia federal para tratar do assunto, no poderia o estado-membro, em 1945 (lei estadual), pretender regular a questo j vedada por norma federal desde 1933. Inclusive o STF j firmou entendimento de que o usucapio de terras pblicas vedado desde o advento do CC/1916 (Sm. n. 340-STF). Ressaltou, ainda, que, se a falsidade do documento de registro paroquial no tivesse sido comprovado, restaria a discusso acerca de sua natureza jurdica. Ademais, a posse no se presume, vedao essa que vale tanto para a prova da sua existncia no mundo dos fatos como para o dies a quo da afirmao possessria. Por ltimo, afastou a multa de 1% sobre o valor da causa, considerando que os embargos de declarao opostos tiveram propsito de prequestionamento. Com esse entendimento, a Turma conheceu parcialmente do recurso e nessa parte deu-lhe provimento. REsp 847.397-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/2/2008.\

Ao popular. Sociedade. Economia mista.Cuida-se de ao popular ajuizada contra a companhia energtica estadual e contra o estado devido prtica de ato causador de dano ao errio consubstanciado no pagamento, pela primeira demandada, de publicao de matria na imprensa local que felicitava a governadora pela passagem de seu aniversrio. O juiz excluiu o estado do plo passivo, mantendo a companhia de energia. Para o Min. Relator, a exegese da legislao aplicvel ao popular revela que as pessoas jurdicas de Direito Pblico, cuja citao faz-se imprescindvel para integrar o litisconsrcio passivo necessrio simples, restringem-se quelas cujos atos sejam objeto da impugnao, vale dizer, no caso, a companhia de energia, visto que sociedade de economia mista, com personalidade prpria e patrimnio distinto daquele do estado. A ao popular reclama cmulo subjetivo no plo passivo, cujo escopo o de alcanar e convocar, para o mbito da ao, no apenas os responsveis diretos pela leso, mas todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tenham concorrido para o fato, bem assim os que dele se beneficiaram. H a necessidade de que venham aos autos todos os legtimos contraditores, at para que se cumpra o art. 47 do CPC. Devem ser citados, para integrar o litisconsrcio passivo necessrio simples, os sujeitos elencados no art. 6 c/c o art. 1 da Lei n. 4.717/1965. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 258.122-PR, DJ 5/6/2007, e REsp 266.219-RJ, DJ 3/4/2006. REsp 879.999-MA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/9/2008.

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Competncia. Juizado especial cvel.Trata-se de ao ajuizada com o objetivo de que as pessoas polticas demandadas fornecessem medicamentos de uso continuado para a autora. Em agravo regimental interposto contra deciso que reconheceu o conflito e declarou competente o juzo federal do juizado especial cvel, nos termos da jurisprudncia firmada na Sm. n. 348-STJ, ponderou-se em relao aplicao subsidiria da Lei n. 9.099/1995, o alto grau de complexidade da lide e a prova tcnica, temas impugnados pela agravante. Para a Min. Relatora, citando a doutrina, a regra simples e objetiva, incide a Lei n. 9.099/1995 onde a Lei n. 10.259/2001 no regula a matria. Dessa forma, observou no prosperar a argumentao de que os juizados especiais federais no detm competncia para conhecer de causa em que haja interesse da Fazenda, uma vez que a competncia dos juizados federais encontra-se regulada no art. 6, II, da Lei n. 10.259/2001. Outrossim, ressaltou que os juizados especiais foram criados com o objetivo de facilitar o acesso Justia, propiciando maior celeridade na soluo dos conflitos. Assim, o citado dispositivo deve ser interpretado de forma lgico-sistemtica, entendendo-se que aquele artigo cuidou to-somente de autorizar que a Unio e demais pessoas jurdicas ali mencionadas figurassem no plo passivo dos juizados federais, no se excluindo a viabilidade de que outras pessoas jurdicas possam, em litisconsrcio passivo com a Unio, ser demandadas no juizado especial cvel. Por fim, quanto prova tcnica, o art. 12 da Lei n. 10.259/2001 admite expressamente a possibilidade de prova tcnica, o que, por si s, representa a existncia de lides de maior complexidade probatria, diferentemente do que se verifica nos juizados estaduais. Logo, pouco importa se a matria objeto do conflito instaurado seja de grande ou pequena complexidade probatria, pois sua competncia define-se em razo do critrio absoluto do valor da causa. Precedentes citados: CC 73.000-RS, DJ 3/9/2007; CC 49.171-PR, DJ 17/10/2005, e CC 83.130-ES, DJ 4/10/2007. AgRg no AgRg no CC 87.626-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/10/2008.

Investigao. Paternidade. Citao. pai registral.A Turma entendeu ser necessria a citao do pai registral para integrar a lide como litisconsrcio necessrio passivo, na ao de investigao de paternidade movida por menor (representado pela me) contra o ora recorrente. Para que algum seja demovido da sua condio de pai, preciso que integre a lide que poder ter essa conseqncia. No necessrio prvio procedimento judicial de anulao do registro para subseqentemente proceder investigao. Pode ser tudo feito no mesmo processo, mas com a integrao do pai registral. Precedente citado: REsp 117.129-RS, DJ 24/9/2001. REsp 512.278-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/10/2008.

Recurso repetitivo. Telefonia. Legitimidade. Tarifa bsica. Anatel.A Seo, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), reiterou ser legtima a cobrana de tarifa bsica pelo uso dos servios de telefonia (Sm. n. 356-STJ). Tampouco cabe o litisconsrcio passivo da Anatel, na condio de concedente, nas demandas relativas legitimidade da cobrana de tais tarifas, movidas entre os usurios e a concessionria de servios de telefonia. Precedentes citados: REsp 911.802-RS, DJ 1/9/2008, e REsp 979.292-PB, DJ 3/12/2007. REsp 1.068.944-PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/10/2008.

Se no houvesse esperana, no estaramos lutando. (Autor desconhecido)

LITISCONSRCIO

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Ms. Interveno. Terceiro. Assistente litisconsorcial.Trata-se de agravo regimental interposto pela profissional habilitada em optometria contra deciso que a inadmitiu como litisconsorte passiva necessria, admitindo-a, na presente ao mandamental, como assistente. Note-se que o MS foi impetrado pelo Conselho Federal de Medicina, para anular a Portaria do Ministrio da Educao n. 2.948 que determinou a emisso e registro de diplomas no referido curso e, se concedido, acarretar a inabilitao para o exerccio profissional da agravante. A Seo negou provimento ao agravo, mas explicitou que se justifica a interveno da agravante como terceiro interessado, pois tem a pretenso de ingresso no feito para defender diretamente direito prprio. Sendo assim, sua posio se enquadra na hiptese de assistncia litisconsorcial (art. 50 do CPC). Ressaltou-se, ainda, que a parte assistida o ministro da Educao, conforme pleiteado. MS 9.469-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 9/6/2004.

Nulidade. Concurso. Litisconsrcio.Trata-se de nulidade de concurso para provimento de cargos em prefeitura decretada em ao civil pblica (ACP), em razo de comprovada fraude no certame. Por causa da nulidade, no houve nomeao de qualquer candidato aprovado. No REsp, a controvrsia suscitada pelo municpio quanto existncia de litisconsrcio necessrio de todos os aprovados e do rgo municipal ao qual se destinavam as vagas do certame. No que se refere nulidade por ausncia de citao do rgo municipal de servios de gua e esgoto, ela esbarra em matria ftica probatria, pois a sentena nos autos da ACP afirma que o concurso destinava-se a preencher os cargos da prefeitura. Ademais, seu comparecimento espontneo supre a ausncia de citao (art. 214, 1, do CPC). Quanto nulidade por ausncia dos aprovados como litisconsortes necessrios, tambm, segundo o Min. Relator, ela no pode prosperar. Isso porque o candidato aprovado, enquanto no houver nomeao, detentor de mera expectativa de direitos. Assim, no h comunho de interesses. Dessa forma, no se verifica a nulidade apontada e, com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no Ag 782.446-RJ, DJ 20/9/2007; REsp 902.431-RS, DJ 10/9/2007; AgRg no REsp 919.097-AL, DJe 1/9/2008; AgRg no REsp 860.090-AL, DJ 26/3/2007, e AgRg no REsp 809.924-AL, DJ 5/2/2007. REsp 968.400-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/4/2010.

Se no houvesse esperana, no estaramos lutando. (Autor desconhecido)

LITISCONSRCIO

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Qo. Litisconsorte. Intimao.Trata-se de questo de ordem suscitada pelo Min. Relator em virtude de, no curso do pedido de vista dos autos, ter sido anexada petio para juntada de substabelecimento a qual evidenciou a existncia de litisconsortes passivos necessrios, porm no registrados no tribunal de origem, o que resultou na falta da devida intimao deles para apresentar contrarrazes. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por unanimidade, decidiu anular todo o julgamento iniciado e determinou que os litisconsortes passivos sejam intimados neste Superior Tribunal, a fim de que possam apresentar suas contrarrazes, para que, a partir da, prossiga o feito. QO no RMS 30.185-SC, Rel. Min. Benedito Gonalves, julgada em 11/5/2010.

Iss. Cobrana. Dois municpios.A recorrente recolheu o ISS a determinado municpio, local em que prestou servios de engenharia, porm foi surpreendida com a cobrana, por outro municpio, do ISS referente mesma atividade desempenhada. Diante disso, a recorrente ajuizou ao anulatria de dbito tributrio em desfavor do segundo municpio, com pedido sucessivo de repetio de indbito contra o primeiro. Nesse contexto, v-se que ambas as demandas ostentam causa de pedir comum: a prestao de servios que desencadearam a obrigao de recolher o ISS, da configurada a conexo a autorizar o litisconsrcio passivo (art. 46, III, do CPC). Da interpretao do art. 289 do CPC, jungida s caractersticas do litisconsrcio eventual, no h como vislumbrar incompatibilidade dos pedidos formulados em virtude do carter sucessivo que lhes conferiu a petio inicial: esse escalonamento contorna pretensa falta de harmonia entre os pleitos. O conflito de interesses instaurado entre os municpios no empecilho incluso de ambos na demanda, sendo certo que essa situao de antagonismo prpria do litisconsrcio eventual. Assim, vivel o ajuizamento conjunto de aes conexas pela causa de pedir com pedidos sucessivos contra rus diversos (litisconsrcio eventual), desde que atendidos os requisitos genricos do art. 46 do CPC e no haja incompatibilidade absoluta de competncia e procedimentos. Desse modo, h que reintegrar ao plo passivo da demanda o municpio indevidamente excludo pelo juzo e devolver os autos a ele para que d continuidade ao feito. Precedente citado: REsp 639.565-SC, DJ 17/12/2004. REsp 727.233-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19/3/2009.

Querella nullitatis. Falta. Citao. Litisconsorte passivo necessrio. Em vez de ao rescisria, que exige a existncia de deciso de mrito com trnsito em julgado, a nulidade por falta de citao deve ser suscitada por meio de ao declaratria denominada querella nullitatis, que no possui prazo para sua propositura. Com esse entendimento, a Seo, por maioria, extinguiu a ao rescisria sem julgamento de mrito. No caso dos autos, a ao principal tramitou sem que houvessecitao vlida de litisconsorte passivo necessrio. Esse vcio, segundo o Min. Relator, atinge a eficcia do processo em relao ao ru e a validade dos atos processuais subsequentes, por afrontar o princpio do contraditrio. Assevera que aquela deciso transitada em julgado no atinge o ru que no integrou o polo passivo da ao. Trata-se, nesses casos, de sentenas tidas como nulas de pleno direito, que ainda so consideradas inexistentes, que ocorrem, por exemplo, quando as sentenas so proferidas sem assinatura ou sem dispositivo, ou ainda quando prolatadas em processo em que falta citao vlida ou quando o litisconsorte necessrio no integrou o polo passivo. Assim, essas sentenas no se enquadrariam nas hipteses de admisso da ao rescisria (art. 485, I a IX, 1 e 2), pois no h previso quanto inexistncia jurdica da prpria sentena atingida de vcio insanvel. Observa, ainda, o Min. Relator que este Superior Tribunal, em questo anloga, decidiu no mesmo sentido e o Supremo Tribunal Federal tambm entende que a existncia da coisa julgada condio essencial para o cabimento da ao rescisria, motivo pelo qual, ausente ou sendo nula a citao, cabvel a qualquer tempo a ao declaratria de nulidade, em vez da ao rescisria prevista no art. 485 do CPC. Por fim, ressalta no desconhecer a existncia de respeitvel

doutrina e jurisprudncia que defendem a admissibilidade da ao rescisria na hiptese, no entanto posiciona-se em sentido diverso. Precedentes citados do STF: RE 96.374-GO, DJ 30/8/1983; do STJ: REsp 62.853-GO, DJ1/8/2005, e AR 771-PA, DJ 26/02/2007. AR 569-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 22/9/2010. STJ Informativo 448 1 Seo

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INTERVENO DE TERCEIROS

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CONCEITO

o meio processual atravs do qual o terceiro, que no parte no processo, ingressa na relao processual em razo de relao jurdica que envolva o autor, o ru ou o objeto da demanda. Na interveno de terceiro a gente tem a seguinte figura: A e B litigando e um terceiro querendo ingressar no processo, a forma como ele ingressar que dar ensejo as modalidades de interveno de 3 o. Um motivo leva um terceiro a intervir e de alguma forma ele intervm.Observao: o tema altamente polmica variando de autor par ato administrativo abordagem!!!

Parte Terceiro Intervenes Voluntrias ou Espontneas31

Parte todo aquele que pede e aquele em face de quem se pede alguma coisa Por excluso, todo aquele que no parte no processo. Aqui o terceiro ingressa porque quer. Assistncia32 33 Oposio (AD EXCLUDENDUM) Ou provocadas ou Coactas aqui o terceiro ingressa porque obrigado34

CLASSIFICAO

Intervenes Provocadas ou Foradas

Provocada pelo autor

Denunciao da lide Chamamento ao processo Nomeao autoria

Provocada pelo ru

Macete: As que comeam com vogal so Espontneas e as que comeam com consoante so Provocadas

Embargos de terceiro: H quem entenda que os embargos de terceiro seria mais uma hiptese de interveno de terceiros. Topologia: Apesar de estar fora do captulo de interveno de Terceiros 33 Recurso de terceiro prejudicado - Assistncia na fase recursal: sobre o assistente, quando ele ingressa recorrendo, isso recurso de terceiro prejudicado, mas assistncia na fase recursal. A regra segundo a qual a assistncia modalidade de interveno de terceiros voluntria. Ou seja, o terceiro assistente intervm sem ser chamado para tal. Intervm se ele ficar sabendo da existncia da ao. S nesse caso que ir intervir, ou seja, no ser chamado a intervir. Quando o terceiro chamado a intervir modalidade de interveno provocada. H assistncia voluntria nesse senti do, o assistente no chamado a intervir. O assistente s intervm se quiser. 34 Citao: observao: quando h citao, h sempre interveno de terceiro forada.32

31

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INTERVENO DE TERCEIROS

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Coadjuvantes

Excludentes

(AD CODIUVANDUM) Quando o terceiro ingressa no processo por ter uma relao jurdica com uma das partes, sem substitu-la. Assistncia (art. 50/55) Recurso de terceiro prejudicado (art. 499) Denunciao da lide (art. 70/76) Chamamento ao processo (art. 77/80) Quando terceiro ingressa no processo para substituir uma das partes Oposio (art. 56/61) Nomeao autoria35 (62/69) Amigo da corte: H quem entenda que o amigo da corte uma espcie especial (sui generis) de terceiro interveniente, sendo considerado pelo STF como colaborador informal do juzo.

AMICUS CURIAE?

Existem hipteses que mesmo excluindo o outro, o nomeante autoria permanece no processo, em decorrncia de sua legitimidade passiva. o que ocorre na hiptese que A demandado como se fosse dono de um terreno de 50m, mas ele s proprietrio de 25m, se ndo to somente caseiro (detentor) da outra metade que pertence a B. Logo A nomear autoria B, mas permanecer no processo em razo de sua legitimidade passiva, por ser dono da outra metade do terreno.35

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ASSISTNCIA

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CONCEITO

CPC livro I - Seo II - Da Assistncia37 (arts 50 a 56) Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurdico em que a sentena seja favorvel a uma delas, poder intervir no processo para assistila. Pargrafo nico. A assistncia tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdio; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

Art. 280. No procedimento sumrio no so admissveis a ao declaratria incidental e a interveno de terceiros, salvo a assistncia, o recurso de terceiro prejudicado e a interveno fundada em contrato de seguro. (Redao dada pela Lei n 10.444, de 2002) Art. 42. A alienao da coisa ou do direito litigioso, a ttulo particular, por ato entre vivos, no altera a legitimidade das partes. 1o O adquirente ou o cessionrio no poder ingressar em juzo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrria. 2o O adquirente ou o cessionrio poder, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. 3o A sentena, proferida entre as partes originrias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionrio.

Ocorre quando terceiro que tem interesse jurdico na causa ingressa na relao processual com o objetivo de auxiliar uma das partes a obter uma sentena favorvel a ela. O assistente no parte, pois no formula pedido e nada se pede em face dele, sendo mero auxiliar fundamental a presena de interesse jurdico38, que no se confunde com o interesse pessoal ou meramente financeiro. No h possibilidade de o assistente ingressar no processo, validamente, sem que esteja buscando a vitria do assistidoEspcie de interveno de terceiro voluntria e coadjuvante;

NATUREZAJURDICA

Sendo espcie de legitimao extraordinria, na qual o assistente simples parte secundria sempre ficando submetido parte principal

36 Apesar de estar fora do captulo VI do CPC que trata da interveno de terceiros, o entendimento plenamente majoritria o de que a assistncia modalidade de interveno de terceiros, ocorrendo a mesma situao em se tratando de recurso de terceiro prejudicado. 37 Significa prestar auxlio ou assistncia a; ajudar, socorrer 38 Vide STJ: MS 10.597/DF; Rel. Ministro Joo Otvio Noronha, Primeira Seo, julgado em 27/06/2007, DJ 22/10/2007

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ASSISTNCIA

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Art. 50 caput:Jurdico

Existncia de uma relao jurdica entre uma das partes e o terceiro assistente Possibilidade de vir a sentena a influir na referida relao Obs.: interesses de outra natureza no justificam a assistncia, nos moldes do art. 50 caput do CPC LEI N 9.469/ 1997. Art. 5 A Unio poder intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rs, autarquias, fundaes pblicas, sociedades de economia mista e empresas pblicas federais. Pargrafo nico. As pessoas jurdicas de direito pblico PODERO, nas causas cuja deciso possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econmica, intervir, independentemente da demonstrao de interesse jurdico39, para esclarecer questes de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados teis ao exame da matria e, se for o caso, recorrer, hiptese em que, para fins de deslocamento de competncia, sero consideradas partes. Em regra, caso seja requerida assistncia sem interesse jurdico, esta dever ser indeferida de plano pelo juiz. Essa regra no se aplica s pessoas jurdicas de direito pblico. Assim sendo, a assistncia no se confunde com a modalidade interveno sui generis prevista na Lei 9.469/97 (assistncia atpica). Nesta, basta que a pessoa jurdica de direito pblico vislumbre a possibilidade de ser atingida pela sentena, ainda que os reflexos sejam meramente indiretos e de natureza meramente econmica, para justificar a sua interveno no processo, independente da demonstrao de interesse jurdico, podendo esclarecer questes de fato e de direito, juntar documentos e memoriais reputados teis ao exame da matria e, se for o caso, recorrer, hiptese em que, para fins de deslocamento de competncia, ser considerada parte. Destaque-se que a interveno da Unio, autarquia, empresa pblica ou fundao federal geram o deslocamento da competncia para a justia federal40.

INTERESSEPatrimonial

39

Ou seja, a lei est admitindo uma assistncia sem interesse jurdico, uma assistncia atpica. A lei exige um interesse econmico ou de fato.

40

CRFB Art. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa pblica federal forem interessadas na condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes, exceto as de falncia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas Justia Eleitoral e Justia do Trabalho;

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ASSISTNCIA

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Art. 50 Pargrafo nico. A assistncia tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdio; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra41.

CABIMENTO

A assistncia admitida no processo de conhecimento (seja ordinrio ou sumrio), no processo de execuo, no processo cautelar e nos procedimentos especiais.A assistncia cabvel a qualquer tempo, e em qualquer grau de jurisdio, podendo o assistente, pois, ingressar no processo em qualquer de suas fases, e o recebendo no estado em que se encontra. (Alexandre Freitas Cmara. Lies de direito processual civil. Vol. I, 16 ed., Lumen Juris, 2007, p. 191).

Lei n 12.016/2009 art. 24 Aplicam-se ao mandado de segurana os arts. 46 a 49 da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Cdigo de Processo Civil. Mandado de segurana42

O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudncia no sentido de no se admitir, em mandado de segurana, assistncia ou interveno de terceiros, tal como a oposio. Vide STJ AgRg na PETIO N 4.337 RJ1 corrente

Jurisdio Voluntria

Pela teoria clssica, em razo da ausncia de lide, a princpio estaria afastado o cabimento da assistncia.

INCOMPATIBILIDADE

Execuo

Juizado especial Controle concentrado

Admite a assistncia simples, desde que se vislumbre a 2 corrente possibilidade do assistente simples ser atingido reflexamente pela sentena (Ubiratan de Couto Maurcio: Assistncia Simples). Majoritria - Admite sem contestaes (por todos: Nelson Nery 1 corrente Junior; Comentrios ao CPC). Seu cabimento to-somente em embargos do devedor, pois na execuo em si no haveria o que auxiliar, sendo que a execuo forada 2 corrente no se destinaria a uma sentena, mas apenas a realizao material do direito do credor. (Alcides Mendona Lima, Humberto Theodoro Jnior). Lei n 9.099/95 Art. 10. No se admitir, no processo, qualquer forma de interveno de terceiro nem de assistncia. Admitir-se- o litisconsrcio. No cabe assistncia no processo objetivo (controle concentrado de constitucionalidade).

Assistentes em sede de recurso extraordinrio: Nessa linha, o STF e o STJ admitem o ingresso de assistentes em sede de recurso extraordinrio (RE 550.769-QO/RJ, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, informativo do STF 496) e recurso especial (AgRg no REsp 196656/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 18/05/2000, DJ 21/08/2000), respectivamente.

41

Ningum tem dvida de que, no seu carter manifestamente sumrio, tendente a servir presteza ideal imposta pela natureza terica da pretenso nele deduzida, o procedimento do mandado de segurana tem, perante o padro ordinrio disciplinado pelo Cdigo de Processo Civil, sua especialidade, a qual, por natureza, repele aplicao de normas desse Estatuto que lhe contrariem regras expressas, e ainda de todo incompatvel com o chamado "incidente de interveno", previsto no art. 51 do mesmo Cdigo .

42

Esse contraditrio incidental, conquanto destitudo de eficcia suspensiva do processo, no se acomoda celeridade votada ao de segurana, em cujo seio, desde 1974, a lei especfica, no por outra razo, excluiu todas as modalidades de interveno. O litisconsrcio no forma de interveno de terceiro, seno figura que, podendo reconhecida de plano

e sem estrpito, concerne regularidade subjetiva do processo, assim porque no exclui do plo ativo quem aparea como co-titular do direito subjetivo afirmado, ou titular de direito conexo, como porque exige, no passivo, a presena de todos quantos devam suportar a eficcia da sentena mandamental. In MS 24.414/DF (Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJ de 21/11/2003, p. 9)

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ASSISTNCIA

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PODERES DO ASSISTENTEAssistncia Simples ou Adesiva Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurdico em que a sentena seja favorvel a uma delas, poder intervir no processo para assisti-la.

O assistente simples titular de uma relao jurdica distinta da discutida em juzo, porm, dependente da relao jurdica discutida no processo 43. Ento, o assistente simples tem uma relao jurdica dependente daquela discutida no processo. Em razo dessa dependncia a deciso proferida no processo poder atingir o assistente. Aquele que poderia ser assistente simples mais ainda no ingressou, pode recorrer contra a deciso judicial proferida no processo. Ento, aquele que teria interesse jurdico para intervir, mas no interveio, pode recorrer contra a deciso proferida nesse processo44.EXEMPLO CLSSICO - o caso do sublocatrio. Se o locador obtiver xito na ao de despejo que promove contra o locatrio/sublocador quem ter que desocupar o imvel ser o sublocatrio (terceiro atingido reflexamente pela sentena). Nessas demandas, o sublocatrio, por possuir uma relao jurdica com o sublocador, possui interesse jurdico que o legitima a intervir na condio de condio de assistente simples da parte r45 46.

Em sntese: aqui, o assistente No defende direito prprio, ele apenas auxilia uma das partes. No tem relao jurdica de direto material com a parte contrria, no que tange ao objeto do processo. 4748 No recebe o mesmo tratamento que o litisconsorte

Distino - assistente litisconsorcial: o assistente litisconsorcial titular da relao jurdica de direito material discutida no processo. Ele poderia ser litisconsorte, por isso que ele ingressa. J o assistente simples no teria legitimidade para ser litisconsorte, porque a relao jurdica que se discute no processo no lhe pertence, ele no titular da relao jurdica discutida no processo. 44 Esse recurso da pessoa que poderia ser assistente o chamado recurso de terceiro prejudicado, de que trata o artigo 499 do CPC. 45 Nesse exemplo clssico de assistncia obrigatria sua notificao (a lei usa a expresso dar a cincia) para intervir como assistente.

43

Lei n 8.245/91 Art. 59. 2 Qualquer que seja o fundamento da ao dar - se - cincia do pedido aos sublocatrios, que podero intervir no processo como assistentes.46 Ento, h uma relao jurdica principal que a relao de locao. Contrato travado entre locador e locatrio relao jurdica locatcia. O locatrio at sem o consentimento do locador pode fazer sublocao ou contra a vontade dele, ento, celebra um contrato de sublocao. Ele pode celebrar o contrato, se o locador no concorda ou nega expressamente e mesmo assim ele celebra o contrato, o locatrio praticou uma infrao contratual, essa infrao contratual consistente em dar a coisa em sub-locao sem que o locador consinta motivo suficiente para uma ao de despejo. O locador na qualidade de autor vai ajuizar uma ao em face do locatrio (ru). O sublocatrio no tem legitimidade para figurar no plo passivo, de acordo com a

teoria da assero s includo no plo passivo quem tem legitimidade, mas o pedido no ser julgado procedente porque no h relao jurdica transferiu ao locatrio a posse direta. Ento, quando ajuza a ao de despejo ele quer o bem de volta, na verdade ele que a posse direta de volta, quer contratual. No possvel desocupar o bem sem a resciso do motivo que faz ru estar no bem, que um contrato de locao.

de direito material entre locador e sublocatrio. Ento, a ao de despejo tem que ser proposta em face do sublocador. Essa ao de despejo na verdade uma ao de resciso contratual cumulada com reintegrao de posse, mas recebe outro nome, despejo. Na verdade o locador conservou a posse indireta, ele ser reintegrado na posse. Como a posse do locatrio contratual primeiro precisa rescindir o contrato. Ento, essa resciso contratual cumulada com reintegrao de posse ganhou um nome especfico, despejo. Ento, essa ao de despejo na doutrina implicitamente uma ao de resciso47 Art. 53. A assistncia no obsta a que a parte principal reconhea a procedncia do pedido, desista da ao ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a interveno do assistente.

48 (Cespe/ DPE Alagoas 2009) Considerando que o locador de um imvel comercial seja citado para responder a uma ao em que terceira pessoa, dizendo-se legtimo possuidor, pleiteie a posse do bem locado, julgue os itens a seguir. Caso o locador, ou outra parte do feito, no promova a denunciao do locatrio lide, este no poder ingressar no feito em tal condio, at porque se cuida de hiptese de interveno de terceiros provocada. Resta, porm, a possibilidade de o locatrio ingressar no feito como assistente, provado o seu interesse jurdico no julgamento favorvel ao locador.

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ASSISTNCIA

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Se for ASSISTENTE SIMPLES49, no pode, porm, praticar atos que digam respeito lide das partes, se o assistido ru no o fez no prazo da resposta se o assistido for revel, h quem admita a oposio da exceo de incompetncia pelo assistente.Atuao Subordinada Como por exemplo: desistir da ao; aditar a petio inicial ou a contestao; reconvir; modificar o pedido ou a causa de pedir; ajuizar ao declaratria incidental; reconhecer a procedncia do pedido; renunciar ao direito sobre que se funda a ao; transigir sobre o objeto litigioso; confessar; prestar depoimento pessoal; opor exceo de incompetncia,

Art. 52. O assistente atuar como auxiliar da parte principal, exercer os mesmos poderes e sujeitar-se- aos mesmos nus processuais que o assistido.Produo de provas

Pode produzir provas, requerer diligncias, apresentar razes, recorrer, participar das audincias etc.Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente ser condenado nas custas em proporo atividade que houver exercido no processo.

Tratamento

Pagamento de Custas

condenado nas custas proporcionaisArt. 53. A assistncia no obsta a que a parte principal reconhea a procedncia do pedido, desista da ao ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a interveno do assistente.

Prtica de atos dispositivos pela parte principal

Prtica de atos dispositivos pela parte principal: o assistente simples no participa de atos dispositivos, pois mesmo o assistente litisconsorcial no pode impedir a prtica de atos pelo assistido.Art. 52. Pargrafo nico. Sendo revel o assistido, o assistente ser considerado seu gestor de negcios.

Gestor de Negcios

Se o assistido for revel. O assistente ser gestor de negcios, contudo tal gesto somente d-se no mbito processual. Na verdade caso de substituio processual.

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Sendo assistente litisconsorcial aplica-se o art. 54:

Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentena houver de influir na relao jurdica entre ele e o adversrio do assistido.

Se no houvesse esperana, no estaramos lutando. (Autor desconhecido)

ASSISTNCIA

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Assistncia Qualificada ou litisconsorcial Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentena houver de influir na relao jurdica entre ele e o adversrio do assistido. Pargrafo nico. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de interveno, sua impugnao e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.

O assistente ingressa no processo para auxiliar uma das partes e com isso tambm defender direito prprio. O assistente tem relao jurdica de direito material com a parte contrria vinculada com a mesma demanda. O assistente tambm titular da relao jurdica discutida no processo.Ex.: caso do co-proprietrio que decide intervir no processo movido pelo outro co-proprietrio em face de terceiro.

Em sntese: aqui, o assistente Defende direito prprio, no auxiliando diretamente uma das partes. Tem relao jurdica de direto material com a parte contrria, no que tange ao objeto do processo. Recebe o mesmo tratamento que o litisconsorte

Se no houvesse esperana, no estaramos lutando. (Autor desconhecido)

ASSISTNCIA

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Tratamento

Para a maioria da doutrina, com a sua admisso ao processo, o assistente litisconsorcial passa a serlitisconsrcio facultativo unitrio.

Para Alexandre Freitas Cmara, ele no assume esta posio, apenas passa ser tratado desta forma50.Direito material Direito processualAtos de disposio de Direito

Renncia, reconhecimento jurdico do pedido e transao (sucumbncia recproca). Envolve o direito de ao (desistncia do processo) e outros direitos processuais.

Os atos de disposio de direito material somente geram efeitos se praticados por todos os litisconsrcios. Assim, o ato praticado por um s dos litisconsortes plenamente ineficaz, ou seja, no gera efeito nem pra quem praticou e nem para os demais litisconsrcios. O mesmo ocorre com a desistncia, que, apesar de ser um ato processual, ineficaz se no for praticada por todos. No se aplica o art. 48 do CPC. No tocante aos outros direitos processuais, o art. 48 aplicvel. Se um dos litisconsortes unitrio quiser renunciar seu direito de recorrer, por exemplo, ele poder renunciar, gerando efeitos apenas para ele, mas no evita que os outros litisconsortes pratiquem o ato. Contudo, se o ato praticado for benfico, ele gerara efeito tambm para quem no o praticou. Art. 320. A revelia no induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de rus, algum deles contestar a ao; Se o litisconsrcio for unitrio, o art. 320, I do CPC sempre aplicvel, ou seja, a ideia da autonomia afastada sempre.Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Revelia

Recursos

A doutrina majoritria (STJ, Barbosa Moreira, Dinamarco), no entanto, entende que o art. 509 se limita ao litisconsrcio unitrio, assim, no caso do litisconsrcio simples no h a aplicao do art. 509, mas sim do art. 48, ou seja, vigora a autonomia dos atos. Vigora o princpio da comunho das provas, ou seja, a prova produzida passa a ser uma prova do processo independentemente de quem a produziu. Sendo assim, a autonomia do art. 48 inaplicvel a qualquer litisconsrcio seja ele simples ou unitrio51.

Provas

50 O assistente litisconsorcial considerado como um verdadeiro litisconsorte [CPC: art. 54]. De fato, ele no (pois no formula pedido e em face dela nada formulado), mas como se fosse. Deste modo, pode agir com absoluta independncia e autonomia em relao parte assistida. Sua atividade no se sujeita vontade do assistido. No pode, porm, praticar os seguintes atos: reconvir; ajuizar ao declaratria incidental; alterar o pedido ou a causa de pedir; desistir da ao; renunciar ao direito sobre que se funda a ao ou reconhecer a procedncia do pedido; estes atos seriam desprovidos de eficcia se a eles se opusesse o assistido. 51 O art. 350, caput do CPC trata da confisso como meio de prova, dispondo que a confisso de um litisconsorte somente vincula a ele (confitente). No entanto, a funo da confisso, como qualquer outro meio de prova, convencer o juiz, e, isso ocorrendo, deve-se aplicar o princpio da comunho das provas. Na verdade, o Cdigo tem a inteno de dispor que o juiz deve analisar a confisso perante as outras provas produzidas. Ou seja, a confisso de um dos litisconsortes no tem o mesmo poder de persuaso que a confisso feita por um ru nico.

Art. 350. A confisso judicial faz prova contra o confitente, no prejudicando, todavia, os litisconsortes.

Se no houvesse esperana, no estaramos lutando. (Autor desconhecido)

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Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-o contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.Prazo

No h diferena entre os litisconsortes simples e unitrios. O art. 191 do CPC prev um prazo em dobro para todo ato processual, entretanto, no basta que haja litisconsrcio, pois se exige que haja tambm uma pluralidade de advogados52. Art. 55. Transitada em julgado a sentena, na causa em que interveio o assistente, este no poder, em processo posterior, discutir a justia da deciso53, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declaraes e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetveis de influir na sentena (ausncia de ampla defesa); II - desconhecia a existncia de alegaes ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, no se valeu. A eficcia da interveno est ligada imutabilidade e indiscutibilidade da justia da deciso. Para o assistente a justia da deciso imutvel e indiscutvel. Verifica-se se deciso justa analisando-se os seus fundamentos. Assim, os fundamentos fticos e jurdicos tornam-se imutveis e indiscutveis para o assistente. Dessa forma, se o assistente litigar em outra demanda contra o autor ou o ru da demanda inicial no poder mais voltar a discutir os fundamentos da deciso anterior.Essa eficcia da interveno, no entanto, no absoluta. So casos de exceptio male gesti processus: a) Sempre que o assistente no conseguir atuar de forma significativa no convencimento do juiz. Isso pode ocorrer em razo do momento do ingresso ou em razo da atuao do assistido, se este impedir que o assistente participe de forma mais contundente.