lista de abreviaturas e siglas · cavidade bucal, nas áreas de competência do cd, e mostrar a...
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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
IML - Instituto Médico Legal CD - Cirurgião Dentista ATM - Articulação temporo mandibular CP - Código Penal
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RESUMO
Com o aumento generalizado da violência, os casos das agressões mostram
que a face é uma das regiões mais atingidas. As lesões dentárias também fazem
parte deste contexto e o cirurgião dentista é o profissional qualificado para avaliar as
lesões presentes em face e dentes. Em vista da necessidade de se tornar público a
necessidade da atuação do cirurgião-dentista (CD) nos Institutos Médico Legal
(IMLs) , o presente estudo buscou quantificar os exames de corpo de delito do
Instituto Médico Legal de Jaú, dando destaque as lesões sofridas na face e
cavidade bucal, nas áreas de competência do CD, e mostrar a necessidade de
mantê-lo nos IMLs para avaliação e qualificação dessas lesões. Desta forma foi
adotada como metodologia a coleta de dados junto aos exames de corpo de delito
realizados pelo IML de Jaú no ano de 2007, escolhidos aleatoriamente, totalizando
uma amostra de 111 laudos, e discutido os aspectos legais e éticos pertinentes ao
tema.Os resultados demonstraram que as lesões na face totalizaram 48,64%, sendo
que 51,35% atingiram outras regiões do corpo. Quanto ao órgão ou instrumento que
provocou a lesão, a maioria foi contundente com um percentual de 97,30% e quanto
ao tipo de lesão, as lesões leves lideraram com 88,29%, e quanto a formação dos
peritos todos eram médicos.
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ABSTRACT
With the generalized increase in violence, the aggressions cases show that
the face is more affected than the other bodies part. The dental injuries are also part of
this context and the dentist surgeon is the most qualified professional to evaluate the
injuries on the face and teeth. In needs of becoming public that it is necessary the
dentist surgeon action at Legal Medicine Department, in special the faces and the teeth
injuries, this assignment was done to show how important is to keep dentist surgeon at
this department in order to evaluate and to qualify the injuries. As methodology, it were
collect some pieces of informations about the bodies exams that were done in 2007 at
Legal Medicine Department in Jaú. It were chosen 111 findings randomly and it were
discussed the legal and ethical aspects of the subject. The results proved that face
injuries were 48,64% from the total and 51,35% of the rest injuries affected other bodies
part. About instruments, 97,30% of the injuries were provoked by blunt instruments and
88,29% were slight injuries. All the experts were doctors.
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1. INTRODUÇÃO
A violência tem crescido muito nos últimos anos. Acidentes de trânsito,
agressões são constantes pelos mais variados motivos como ingestão excessiva de
álcool, uso de drogas ilícitas entre outros. Em muitos desses casos lesão em face é
comum, assim como perdas dentárias.
Lesão corporal é toda ofensa causada à integridade do corpo humano. Essas
lesões necessitam de um exame chamado Corpo de Delito, pois há necessidade que
sejam avaliadas por profissionais para que caracterize os danos sofridos pela vítima.
Para Vanrell & Borborema (2007), lesões corporais são os vestígios deixados
pela transferência da energia externa ou energia vulnerante através de instrumentos ou
meios, e podem ser fugazes, temporários ou permanentes, ou também classificados
como superficiais ou profundos. Segundo os mesmos autores, o exame de corpo de
delito pode ser direto ou indireto, sendo o direto a perícia propriamente dita (lesão
corporal, autópsia, estupro, aborto, infanticídio) e exame de corpo de delito por via
indireta realizado através de ficha médica, prontuário médico-hospitalar e resultado de
exames complementares.
É muito importante que se faça um exato enquadramento legal, pois se esse
dano for corretamente classificado, a vítima pode ter direito à justa indenização e
fazer com que o agressor responda adequadamente pelo crime cometido, e o laudo
de exame de corpo de delito é geralmente o ponto de partida para uma ação civil de
reparação de dano.
De acordo com lei 5.081 de 24/08/1966, que regula o exercício da
odontologia no Brasil, no artigo 6, que diz, compete ao cirurgião dentista, inciso IV,
proceder a perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede
administrativa, e no inciso IX, utilizar, no exercício de perito odontólogo, em casos de
necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça (Brasil, 1988). Portanto o
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odontolegista é o profissional mais indicado para essa função, pois devido ao seu
conhecimento que abrange a odontologia e a parte legal saberá dar o real valor às
lesões.
A Resolução 63/2005 do Conselho Federal de Odontologia, no artigo 63,
explicita que a Odontologia Legal é a especialidade que pesquisa os fenômenos
psíquicos, físicos, químicos e biológicos que podem atingir ou ter atingido o homem,
tanto vivo, morto, ossada e até mesmo fragmentos, vestígios, resultando lesões
parciais ou totais, tanto reversíveis como irreversíveis, e em seu parágrafo único, que a
atuação da odontologia Legal se restringe às áreas de competência do cirurgião
dentista, podendo estender-se a outras áreas se isso depender a busca da verdade, no
estrito interesse da justiça e administração.
O artigo 64, desta mesma Resolução, destaca as áreas de competência para
a atuação do especialista em Odontologia Legal, que são a identificação humana;
perícia em foro civil, criminal e trabalhista; em área administrativa; perícia, avaliação e
planejamento em infortunística; tanatologia forense; elaboração de autos, laudos,
pareceres, relatórios e atestados; traumatologia odonto-legal; balística forense; perícia
logística no vivo, morto, íntegro ou em fragmentos; perícia em vestígios correlatados,
como manchas ou líquidos vindos da cavidade bucal ou nela presentes; exames por
imagens para fins periciais; deontologia odontológica; orientação odonto-legal para o
exercício profissional e exames por imagens para fins odonto-legais. (Brasil 2005)
Ressalta-se que é necessário ter em mente que os dentes desempenham
uma tríplice função: mastigatória, estética e fonética para que se possa qualificá-las
corretamente.
Qualquer lesão que torne a aparência de uma pessoa diferente da que ela
possuía anteriormente a essa lesão, pode ser considerada como um dano estético,
sem falar nas crianças que terão ainda que conseguir um lugar na sociedade, às
vezes a partir desse dano. É necessária também a avaliação da função mastigatória,
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o quanto ela foi prejudicada, as necessidades calóricas de determinados
trabalhadores que necessitam de uma grande quantidade de calorias em sua
atividade laborial e com a mastigação comprometida podem vir a ter problemas.
Além da função estética, a função fonética pode ser comprometida com a perda de
dentes anteriores.
No quadro abaixo, Dueñas, in Beltran, apud Arbenz (1988), apresenta o
seguinte critério numérico.
PEÇA
DENTÁRIA
VALOR
ESTÉTICO
VALOR
FONÉTICO
VALOR
MASTIGATÓRIO
INCISIVO
CENTRAL
100 100 40
INCISIVO
LATERAL
90 90 40
CANINO 80 80 70
1º PRÉ-
MOLAR
70 50 60
2º PRÉ-
MOLAR
60 40 70
1º MOLAR 50 ____ 100
2º MOLAR 40 ____ 90
3º MOLAR ____ ____ ____
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Álvaro Dória, in Raimundo Rodrigues, apud Arbenz, propõe os seguintes
valores para a função estética, considerando 25% para cada hemiarco (o que totaliza
100% da função estética).
PEÇA DENTÁRIA FUNÇÃO ESTÉTICA
INCISIVO CENTRAL 6%
INCISIVO LATERAL 6%
CANINO 6%
1º PRÉ-MOLAR 5%
2º PRÉ- MOLAR 2%
1º MOLAR 0%
2º MOLAR 0%
3º MOLAR 0%
TOTAL 25% (X 4 hemiarcos = 100%)
Hentze, in Michellis, apud Penna (1994), propõe os seguintes valores para a
função mastigatória, considerando 25% para cada hemiarco (totalizando 100%).
PEÇA DENTÁRIA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA
INCISIVO CENTRAL 1%
INCISIVO LATERAL 1%
CANINO 2%
1º PRÉ-MOLAR 3%
2º PRÉ- MOLAR 3%
1º MOLAR 5%
2º MOLAR 5%
3º MOLAR 5%
TOTAL 25% (X 4 hemiarcos = 100%)
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Quando se considera o coeficiente de antagonismo como sendo um
percentual de perda em relação à função do dente que fica no sentido oposto,
reduzindo assim sua função, Moreira (in França 2004) propõe um coeficiente integral
para as lesões dos dentes chamado Índice Geral de Lesões Dentárias (IGLD).
Considera os terceiros molares, pois esses elementos, devido a novas tecnologias,
merecem destaque na preservação das arcadas dentárias e podem ser utilizados nos
casos de uso de próteses.
IGLD = 14423434 43432441
24423433 33432442
Torna-se necessário analisar corretamente as fraturas e disjunções crânio-
faciais que podem causar um dano direto, indireto, mediato ou imediato e descrever os
danos que serão temporários e os que serão permanentes é de extrema importância.
Mesmo que seja feita uma reabilitação protética é preciso ter em mente que
um dente artificial ou mesmo desvitalizado nunca será igual a um dente natural, isso faz
com que o dano não seja totalmente reparado.
Diante do exposto é necessário que se conheça os critérios ideais para a
avaliação das lesões, tanto no seu diagnóstico, como também a classificação, nexo
causal e enquadramento legal, sendo que qualquer falha, pode prejudicar tanto o
processo como as partes envolvidas.
As lesões de natureza grave, de acordo com o Código Penal (CP) (1940),
artigo 129, são aquelas que resultam (I) em incapacidade para as ocupações habituais
por mais de 30 dias; (II) perigo de vida; (III) debilidade permanente de membro sentido
ou função; (IV) aceleração do parto; e gravíssima se resultam em (I) incapacidade
permanente para o trabalho; (II) enfermidade incurável; (III) perda ou inutilização de
membro, sentido ou função, (IV) deformidade permanente ou (V) aborto.
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Ainda no CP, Parte Especial, Título I Dos Crimes Contra a Pessoa, Capítulo II
Das Lesões Corporais, artigo 129, diz que ofender a integridade corporal ou a saúde de
outrem, a pena é de detenção de 3 meses a 1 ano, e conforme a Lei nº 9.099/95, em
seu artigo 88, a instauração de inquérito policial e a ação penal dependem da
representação da vítima, sendo que em Lesão Corporal de Natureza Grave, a pena é
de reclusão de 1 a 5 anos, na Lesão Corporal de Natureza Gravíssima, é de reclusão
de 2 a 5 anos e na Lesão Corporal Seguida de Morte, a pena é de reclusão de 4 a 12
anos. Segundo Mirabete (2004) manteve-se na reforma penal a distinção, agora quase
puramente formal, das penas de reclusão e detenção, espécies de penas privativas de
liberdade previstas no Código Penal(CP).
Quanto à diminuição da pena, o artigo 129 do CP no § 4º, diz que se o agente
comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio
de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir
a pena de um sexto a um terço. A substituição de pena, no § 5º, diz que o juiz, não
sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa nos
seguintes casos, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo anterior ou se as
lesões são recíprocas. Se a lesão corporal é culposa a pena é detenção de 2 meses a 1
ano, de acordo com o Código Penal.
Sobre o aumento de pena, ainda o artigo 129 do CP, no § 7º diz que a pena
aumenta-se de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do artigo 121, § 4º, que diz,
no homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, e ainda no § 8º, artigo 129,
diz que aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do artigo 121 que diz na hipótese
de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da
infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne
desnecessária.
Na violência doméstica, o Código Penal, artigo 129, § 9º diz se a lesão for
praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com
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quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, a pena é detenção de 3 meses a 3
anos.
O Código Penal, artigo 129, ainda diz em seu § 10 que nos casos previstos
nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo,
aumenta-se à pena em 1/3 (um terço) e no § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a
pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de
deficiência.
Desta forma, no presente estudo realizou-se uma análise nos laudos dos
exames de corpo de delito do IML de Jaú, realizados no ano de 2007, escolhidos
aleatoriamente.
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2. REVISÃO DA LITERATURA
Para Introna (1964), um dano estético em uma criança, um adolescente e até
mesmo um adulto jovem, a reparação deve ser maior que no adulto, pois sua inclusão
na sociedade se tornará mais difícil a partir desse dano e que as lesões dentárias são
de difícil avaliação. Destaca ainda a função mastigatória dos dentes como essencial à
nutrição devido à apreensão, laceração, insalivação, trituração e assimilação dos
alimentos, portanto fundamental na função digestiva e de absorção. Com a perda de
um incisivo central o prejuízo mastigatório será na apreensão e corte dos alimentos e
esse prejuízo será maior nos casos onde ocorre a perda de molares, mas ressalta que
a função mastigatória não é específica dos dentes, os lábios, a língua, músculos da
face, músculos mastigatórios, articulação temporo-mandibular (ATM), mandíbula e
maxila também desempenham papel importante nessa função. O autor conclui que
quando existe um déficit funcional dos músculos da mastigação e da mímica
caracteriza-se dano estético e de fonação.
Tommasini (1964) afirma que deveriam construir parâmetros móveis para
valorizar a redução da capacidade mastigatória. Existem tabelas onde a necessidade
calórica está relacionada às diversas atividades de trabalho. Destaca ainda que
próteses fixas e móveis não tornam a vítima apta à mastigação, pois dentes artificiais,
desvitalizados não possuem o mesmo valor funcional e de durabilidade que dentes
naturais.
Montagna et al.(1966) destacam a dificuldade em estabelecer um correto
diagnóstico e prognóstico das lesões dentárias, o que é de suma importância no
enquadramento legal, pois na maioria das vezes o exame não é realizado por
odontolegistas.
Um experimento realizado por Huelke & Harger (1969) sobre o
comportamento dos tecidos duros da face durante um trauma onde utilizaram um
pêndulo para realizar as fraturas e aplicaram diferentes intensidades de força e vindas
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de diferentes direções, mostraram que as forças de tensão são mais comumente
envolvida na maior partes das fraturas faciais.
De acordo com Almeida Júnior & Costa (1974), não importa a idade, o
gênero, a condição social, todas as pessoas são iguais, o direito criminal protege o
interesse geral comum. Para os autores uma jovem mulher bonita com uma cicatriz no
rosto não fica mais deformada que um homem idoso e sem atrativos com a mesma
lesão.
Becker et al.(1978) destacou a freqüente associação entre traumatismos de
cabeça e face relacionados a maus tratos infantis, e que o percentual estava entre 30 a
50%. O autor fez a revisão de 260 casos, onde haviam registros dos sítios das lesões,
divididas em cinco categorias, lesão corporal, traumatismo de cabeça, lesão facial,
trauma intra-oral e trauma oro-facial e chegou a um resultado de 49% de trauma facial e
intra oral, sendo que no trauma facial, especificamente, 2% eram fraturas, 28%
escoriações e lacerações, 66% eram contusões e equimoses, 3% queimaduras e 1%
mordidas.
Kruger et al. (1979) observaram que as fraturas maxilares ocorrem mais
frequentemente devido a colisões automobilísticas, acidentes de um modo geral e
principalmente os industriais e lutas, e o período recomendado para uma boa reparação
da fratura é de no mínimo seis meses. Chamaram a atenção ainda da importância de
um bom exame pericial para que possíveis fraturas faciais não passem despercebidas,
e só venham a ser detestada dias depois, o que dificulta tratamento e também prejudica
a informação hospitalar que poderá ser pedida posteriormente pelo perito a fim de
suprir o laudo.
Segundo Laufer (1981) a função mastigatória não é apenas dos dentes,
existe a participação dos lábios, da língua, dos músculos da face e principalmente dos
músculos mastigatórios, ATM, mandíbula e maxila. Afirma ainda que um dano estético
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pode ocorrer e fonético pode ocorrer devido a um déficit funcional dos músculos da
mímica e da mastigação.
Deinox (1981) afirma que dentes artificiais e desvitalizados não têm valor
igual ao dos dentes naturais, seja no sentido funcional ou de durabilidade, e mesmo
que superem a estética, uma perda dentária sempre determina um prejuízo permanente
à vítima. Também chama a atenção no ponto de vista psicológico, onde mesmo a vítima
estando apta ao trabalho pode não estar no sentido psicológico, devido a alterações
estéticas e funcionais que levam um longo tempo para serem reparadas.
De acordo com Crozier (1982), os relatórios “médico-odonto-legais” são
instrumentos importantes para o esclarecimento da justiça e como meio de prova.
Chama a atenção sobre a participação de um perito odontólogo para a avaliação dos
casos de traumatismos dento-faciais, devido a sua complexidade, para que este possa
apresentar um completo perfil da lesão, além de estar preparado para estabelecer se
existe ou não um nexo causal temporal e/ou de causalidade.
Quando de trata de uma lesão em criança fica ainda mais complicado, de
acordo com Deffez & Ambrosini (1984) certas lesões são seguidas de ressentimentos
psicológicos que podem continuar mesmo após a correção do dano, pois em virtude do
crescimento a reabilitação protética definitiva é postergada e tem como conseqüência
um prejuízo estético, permanecendo por um longo período de suas vidas, enquanto que
no adulto, com as substituições protéticas o prejuízo estético pode ser diminuído mais
rapidamente.
De acordo com De Michelis (1984) a função mastigatória resulta da atuação
cinérgica de vários órgãos, e que os dentes são dotados de função específica e
insubstituível, daí órgão dentário, portanto não pode separar a lesão nos dentes da
função digestiva.
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Existem uma série de restrições quanto a colocação de próteses móveis ou
fixas, Elliott et al.(1986) afirma que a prótese parcial móvel não permite uma boa
apreensão e corte de alimentos, principalmente dos dentes anteriores, além de
alterações fonéticas devido às barras de metálicas, não disfarça o resultado final e
dificulta a higienização, podendo acarretar problemas como cáries e periodontopatias,
inclusive ocorrer perda de dentes remanescentes. Destaca ainda um componente
psicológico negativo, a pessoa se dá conta que existe um elemento estranho em sua
cavidade bucal.
Márquez et al.(1986), em uma análise retrospectiva envolvendo 263
pacientes, com diversos tipos de fraturas de ossos da face, que foram atendidos pela
equipe de cirurgia de traumatologia buco maxilo facial do Curso de Odontologia da
Universidade Federal de Uberlândia, no período de 1984 a 1985, observaram que o
fator etiológico responsável pelo maior número de fraturas foram os acidentes de
trânsito com um percentual de 50,2%; seguido por queda com 14,8%; briga
interpessoal, 8%; acidente esportivo, 6,8%; acidente de trabalho, 3%, coice de animal,
2,7%; arma de fogo 1,1%; sendo que 13,3% o agente etiológico não foi relatado. O
osso mais fraturado foi o da mandíbula. Destacaram também que sobre a extrema
importância das seqüelas físicas, estéticas e emocionais. Elaboraram um modelo de
ficha que apresenta inúmeras informações sobre o atendimento, e possui um campo
relativo aos tratamentos dentários, onde é permitido registrar se existe ou não trauma
em dentes, a natureza desse trauma, se houver e ainda campos com opções de fratura
coronária, avulsão e luxação intrusiva e extrusiva.
Quanto aos dentes, Grulliero et al. (1987), afirma que os incisivos superiores
são os mais atingidos devido a sua localização, proeminência, exposição, além das
características anatômicas, como possuir uma lâmina óssea muito fina e apenas uma
raiz.
Uma análise realizada por Caçador et al.(1990), em um grupo de 968
crianças com idade entre 11 e 12 anos, onde foi avaliado registros fotográficos onde
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ocorriam uma prevalência de dano acidental relacionado aos incisivos superiores, foi
observado que o trauma variava de fraturas de esmalte a descoloração ou perda do
elemento dentário, correspondendo esta variável em 15,3%. Também foi observado
que os meninos apresentaram um índice de 19,4% maior que o das meninas e 11%
correspondia a trauma nos incisivos centrais superiores.
Cardozo (1990), realizou um levantamento da ocorrência de traumatismos
faciais, em especial aqueles que atingiram dentes, para verificar quanto os acidentes de
trânsito contribuíram para esses danos. Utilizando uma amostra de 1.000 laudos
realizados pelo Instituto Médico Legal da Secretaria de Estado dos Negócios da
Segurança Pública do Estado de São Paulo, com 500 sem controle do tempo decorrido
entre o acidente e o exame, e 500 com os quais o lapso de tempo não ultrapassou 15
dias. Da amostra estudada, a maioria esteve entre 15 a 40 anos do sexo masculino,
448,2% apresentaram traumas faciais, sendo a maioria apenas em tecidos moles, com
92,3%. Em tecidos duros, a ocorrência foi mais baixa, com 2% de fraturas ósseas, 1,4%
de traumatismos dentários e 0,3% de fraturas ósseas associadas a traumatismos
dentários.
Segundo Diniz (1990) o dano estético é toda alteração morfológica do
indivíduo que, além do aleijamento, abrange deformidades, deformações, marcas,
defeitos, mesmo que mínimos, que impliquem um afeamento da vítima, consistindo
numa simples lesão desgastante ou num motivo de exposição ao ridículo e complexo
de inferioridade, mesmo não exercendo influência sobre sua capacidade de trabalho.
Como exemplo ele cita casos que ocorrem mutilações como ausência de membros
(orelhas, nariz, braços, pernas, etc), cicatrizes, mesmo que acobertáveis pela barba,
maquiagem ou cabelos, e perda de cabelos e dentes.
De acordo com Silva et al. (1991), uma perda dentária decorrente de trauma é
diferente de uma perda ocasionada por patologias como cárie e periodontopatias, pois
essas demoram um longo período, o suficiente para que ocorra uma adaptação da
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mastigação e hábitos alimentares do indivíduo, e a perda por trauma é repentina não
existindo tempo para que ocorra as adaptações orgânicas.
Um estudo feito por um período de cinco anos, Zerman & Cavalleri (1993),
avaliaram lesões traumáticas em incisivos permanentes de pacientes entre 06 e 21
anos de idade. Foi constatado que os acidentes automobilísticos foram a segunda
maior causa de traumas com 29,77% dos casos, ficando atrás apenas das quedas
acidentais com 54,45% das ocorrências.
Goldschimidt (1995) realizou um estudo retrospectivo, avaliando 109
pacientes durante o período de maio de 1991 a maio de 1993 com o objetivo de obter
detalhes sobre fratura do complexo crânio-maxilo-facial em idosos. Ele observou que
82,7% de todas as fraturas da mandíbula foram causadas por acidentes
automobilísticos e queda da própria altura, destes, 49,5% tiveram necessidade de
intervenção cirúrgica.
Montovani et al. (1995) analisaram a epidemiologia de 103 fraturas de
mandíbula, verificaram que a principal causa da fratura foram os acidentes
automobilísticos (45 pacientes), agressões físicas(24 pacientes), e quedas acidentais
(20 pacientes). Mais de 30% dos pacientes estavam alcoolizados no momento da injúria
e os autores concluíram que a maioria desses acidentes poderia ser evitada com o uso
de capacetes, cinto de segurança e não ingestão de bebidas alcoólicas.
Penna (1996) analisou o artigo 129 do Código Penal Brasileiro relativo à
gravidade das conseqüências das lesões corporais e enfatizou a importância dos
elementos dentários ao tecer considerações médico-legais sobre perdas dentárias e
outras lesões, esclarecendo que devido a sua localização os elementos dentários
anteriores são os mais atingidos nos traumas e que a perda desses elementos,
principalmente dos incisivos centrais superiores implica constrangimento ao portador e
também desconforto a quem vê.
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Em uma análise da incidência e etiologia das fraturas na região de
Araraquara Estado de São Paulo, Ambrizzi et al.(1997), no período de janeiro de 1994 a
dezembro de 1996, onde 990 pacientes foram avaliados, 509 apresentaram fraturas
faciais. O osso mais lesado foi a mandíbula, com um percentual de 35,04%; logo após o
do nariz, com 22,13%; zigoma com 19,89%; maxila com 7,24%; fraturas alvéolo
dentárias com 5%, arco zigomático com 4,34%; fraturas naso-órbito-etmoidais com
3,42%; e por último frontal com 2,89%. Em relação à etiologia, em primeiro lugar os
acidentes automobilísticos, atingindo um percentual de 65,22%; em seguida vem a
agressão física com 21,80%; esportes/quedas com 11% e acidentes de trabalho com
0,98%. Os acidentes automobilísticos foram principalmente devido a várias rodovias
que cercam a região de Araraquara, com tráfego intenso e também o excesso de
consumo de bebidas alcoólicas.
De acordo com Cardozo (in Silva, 1997), podem existir seqüelas tanto
funcionais como estéticas, sendo que as estéticas podem causar danos na reintegração
social desse traumatizado, sendo na maioria dos casos, necessária a realização de
procedimentos corretivos. Segundo o mesmo autor, os traumatismos que envolvem a
região bucal, além das ofensas que causam ao tegumento e ao músculo podem
provocar lesões no ducto de Stenon. Lesões em estruturas glandulares podem
transformar em fístula salivar que quando se comunicam com o exterior podem assumir
grande importância estética, pois ocorre perda de saliva na face principalmente na
mastigação. Diz ainda que são comum as fraturas faciais causarem defeito estético em
conseqüência de perdas ósseas com encovamento de tecido cutâneo, consolidação
viciosa da fratura, o que resulta em assimetria, anquiloses da articulação temporo
mandibular reduzindo ou até anulando a mobilidade normal da mandíbula, o que
dificulta a fonação e pode, além disso, causar uma expressão de assombro em alguns
casos.
Kawai et al. (1997) desenvolveram um estudo a fim de determinar a melhor
época para realizar exames radiográficos e remover os materiais usados na
osteossíntese, utilizando tomadas radiográficas que apresentavam sinais detectáveis
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na mandíbula durante o reparo ósseo, analisando 325 radiografias de 231 pacientes no
período de 10 anos. Observaram que tais achados eram inicialmente observados no
período de um a dois meses após a lesão em pacientes com idade abaixo de 18 anos,
que foi observado em 68% dos pacientes e entre dois a três meses após a lesão em
pacientes mais velhos, que foi observado em 84% dos pacientes, destacam ainda que a
as características de união óssea foram encontradas em 85% dos pacientes após três
meses da fratura. Os autores concluíram que o exame de acompanhamento
radiográfico para os achados clínicos de recuperação do paciente devem ser realizados
na quinta semana após a fratura em pacientes menores de 18 anos e nove semanas
em pacientes com idade superior a esta, sendo há quinta semana recomendável para a
remoção dos materiais usados na osteossíntese.
Dewhurst et al.(1998), realizaram um estudo e verificaram que 35% das
crianças em torno de 9 anos teriam sofrido algum trauma em dentes, e que estava
acontecendo um aumento na incidência de lesões nos incisivos da primeira e da
segunda dentição. Chamaram a atenção que muito se tem escrito sobre lesões
dentárias, mas existe confusão em relação ao tratamento adequado em diferentes tipos
de lesão, e destacam que a compreensão do tipo de lesão são essenciais para o
diagnóstico e tratamento, pois embora as lesões dentárias possam ocorrer
separadamente, elas envolvem uma combinação entre a lesão do dente e suas
respectivas estruturas de suporte e o diagnóstico preciso e o tratamento de emergência
apropriado, beneficiam sensivelmente o prognóstico das lesões dento-alveolares. Os
mesmos autores ainda relataram que na dentição permanente para os meninos a idade
crítica varia de 9 a 10 anos e que para as meninas não havia uma idade crítica
específica e também que o incisivo central superior é o elemento dentário mais afetado
na faixa etária entre onze e vinte anos.
Para Kushner (1998) a mandíbula é freqüentemente afetada devido a sua
proeminência dentro do esqueleto facial, sendo que o agente etiológico pode ser tanto a
agressão física como acidente automobilístico.
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Marciani et al.(1999), realizaram um estudo um estudo sobre a freqüência de
danos no complexo maxilo-facial em acidentes de trânsito, investigando idade, gênero,
mecanismo do dano, danos faciais, danos associados e permanência hospitalar, no
período de 1º de agosto de 1995 a 1º de agosto de 1996. Concluíram que 72% dos
pacientes se enquadravam no perfil dessa pesquisa, quanto ao gênero 82% era
masculino e 18% era feminino, destes 40 pacientes necessitaram de intervenção
cirúrgica, onde 35% tiveram dano nos tecidos moles e ósseos e apenas um paciente
apresentou fratura mandibular, sendo o restante fratura de da maxila e outros órgãos da
face. O terço médio da face é o local de maior incidência de trauma em acidentes
automobilísticos.
Um estudo realizado por Frugoli (2000) onde analisou os pareceres
odontológicos resultantes de exames diretos, e os respectivos laudos médicos, de
vítimas de lesão corporal, devido a violência interpessoal, atendidas no Núcleo de
Odontologia Legal do Instituto Médico Legal da cidade de São Paulo, sede, nos anos de
1993 e 1998, chegou a conclusão de que houve um crescimento nos casos de
agressão, com predominância de vítimas do sexo masculino nos dois anos estudados.
O intervalo de idade de 20 a 30 anos, prevaleceu em ambos os sexos, sendo socos e
pontapés os principais responsáveis por lesões do complexo maxilomandibular e as
fraturas e perdas dentárias foram os danos mais comuns. Dentre as fraturas, a
mandibular foi maior que a maxilar. Em 1993 houve discordância entre os resultados
odontológicos e médicos e 29% dos casos, o que não aconteceu em 1998, onde houve
uma concordância em todos os casos.
Bazzo & Cardozo (2001) fizeram uma análise para verificação da efetividade
do uso do cinto de segurança na ocorrência de traumatismos de cabeça e face, em
usuários de veículos automotores de passeio e utilitários, vítimas de acidentes de
trânsito, na região de Presidente Prudente – SP. O estudo foi dividido em dois períodos,
sendo o primeiro período um ano antes da data de entrada em vigência da lei do uso
obrigatório de cinto de segurança (24 de janeiro de 1998) o segundo período um ano
depois da entrada da lei. Observaram a diminuição de vítimas de acidentes de trânsito
28
com lesões de cabeça e face de 387 (no primeiro período) para 182 (no segundo
período), ou seja, uma diminuição de 52,97%; vítimas de acidentes de trânsito com
lesões de interesse odontológico de 152 (primeiro período) para 82 (segundo período),
uma diminuição de 46,05% e vítimas de acidentes de trânsito com lesões dentárias de
10 (primeiro período) para 09 (segundo período), uma queda de 10,00%.
Campos (in Vanrell, 2002), destaca os prejuízos produzidos em próteses, ou
dentes desta, como dano à coisa material, interessando às questões de direito
patrimonial prejuízo econômico.
Silva et al.(2003), analisou os traumatismos faciais de acordo com as
diferentes causas externas, no decorrer do século XX, através dos laudos de corpo de
delito do IML de São Paulo, no período de 1911 a 1998, totalizando 9 décadas e 3.600
laudos, de pessoas vivas e mortas e foi observado o comprometimento ou não da face.
Quanto ao gênero, tanto nas necrópsias quanto nas lesões corporais houve uma
prevalência do sexo masculino na violência. Quanto ao número de exames de corpo de
delito, mostrou que este tem um crescimento proporcional ao da população durante o
século. O trauma da face aparece em grande parte dos laudos durante todo o século,
mas o percentual de exames que relataram lesão na face diminui com o passar do
tempo. Os exames que relataram lesão na face, a causa principal é a agressão
interpessoal. Os acidentes de transporte e atropelamentos tem destaque a partir da
década de 60 e na década de 90, surgem como causas externas de lesão em face, a
intervençäo legal e a agressäo sexual. Os autores notaram um crescimento do sexo
feminino nos exames de lesão corporal, com lesão em face causada por agressão
interpessoal.
Cintra (2004), fez uma análise nos laudos dos arquivos do IML Afrânio
Peixoto, Rio de Janeiro, no período de janeiro de 2001 a dezembro de 2002, com uma
amostra de 837 exames. Concluiu que o sexo masculino foi o mais acometido pelas
lesões do complexo estomatognático e a faixa etária mais acometida entre 16 a 35
anos de idade. Quanto a causa das lesões, verificou que foram por socos,
29
atropelamentos, acidentes automobilísticos, dentre outros, e a área mais atingida foi a
maxila, os dentes mais envolvidos foram os incisivos superiores, em geral fraturas
coronárias, mobilidade e avulsões, e na face, equimoses e escoriações. Destaca ainda
que houve um predomínio fraturas coronárias dos elementos dentários da bateria labial,
que resultaram “debilidade permanente da função mastigatória”, associada à
“deformidade permanente”, considerada respectivamente grave e gravíssima, sob o
ponto de vista didático.
De acordo com Croce (2004), pericialmente, cerca de 80% das lesões
corporais são classificadas como de natureza leve.
França (2004), diz que as perícias quando feitas em dentes, deve com
sutileza distinguir o valor de cada peça e levar em conta a função mastigatória, estética
e fonética, de acordo com cada exame.
Rezende et al.(2007), realizou um levantamento de dados em registros e
laudos de mulheres vítimas de lesões corporais no complexo estomatognático que
foram encaminhadas pelas delegacias e/ou órgãos competentes ao IML de Belo
Horizonte, para perícia no Setor de Odontologia Legal e analisaram todos os registros
de laudos referentes às lesões corporais na região peribucal em mulheres que sofreram
agressão. O levantamento realizado abrangeu fichas e laudos arquivados durante 18
meses, compreendendo o período de janeiro de 2001 a junho de 2002, preenchidos por
funcionários que estiveram neste período desempenhando a função de odontolegista.
Concluíram que a lesão de tecido mole mais freqüente foi a laceração; a de tecidos
duros e da polpa foram as fraturas de esmalte e dentina sem complicações; a de
tecidos periodontais foi a concussão; e foram observadas duas lesões em tecidos
ósseos. Os autores destacam a necessidade de uma coleta de dados mais cuidadosa
nos exames periciais, de modo a disponibilizar informação mais detalhada; além disso,
revelou que as lesões buco-dentais são freqüentes e representam uma grande
31
3. PROPOSIÇÃO
a) Quantificar o número de Exames de Corpo de Delito, respectiva região do
corpo agredida e órgão ou instrumento que provocou a lesão, junto ao
Instituto Médico Legal de Jaú,
b) Classificar as lesões na face e cavidade bucal,
c) Verificar a formação do perito que examinou as vítimas,
d) Discutir os aspectos éticos e legais
32
4. MATERIAIS E MÉTODOS
Foram analisados cerca de 111 laudos de exames de corpo de delito
realizados no ano de 2007 pelo Instituto Médico Legal de Jaú, não houve restrição de
gênero e foram encontrado laudos de indivíduos com idade entre 1 a 80 anos.
Os dados foram colocados em uma tabela, sendo analisados os exames
realizados no ano de 2007.
Os exames foram escolhidos aleatoriamente, e foram anotados o número, a
região do corpo atingida, face ou cavidade bucal, interna ou externamente, se envolveu
mucosa, dentes, ou articulação temporo mandibular, o instrumento ou órgão que
provocou a lesão, o tipo de lesão, se é leve, grave ou gravíssima.
Foi anotado também qual era a formação do perito que atendeu as vítimas,
médico ou cirurgião dentista e se este é odontolegista.
33
5. RESULTADOS Observou-se que dos 111 exames, nas lesões de face, 30,63% apresentaram
lesão em epiderme; 0,90% apresentou lesões tanto em epiderme como em cavidade
bucal interna, envolvendo fratura parcial de dois incisivos superiores; 2,70 % das lesões
atingiram cavidade bucal externa, região de mucosa; 0,90% atingiram epiderme,
cavidade bucal interna e fratura de borda livre de incisivo superior, 13,51% envolveu
cavidade bucal externa, região de mucosa, sendo que 51,35% atingiram outras regiões
do corpo, não envolvendo a face, conforme Tabela 1.
Tabela 1 Número e percentual de laudos segundo a área da face atingida ou outras áreas ÁREA ATINGIDA Nº de laudos % Epiderme 34 30,63% Epiderme e Cav Bucal interna: dentes Fratura parcial 2 IS 1 0,90% Epiderme e Cav Bucal externa: mucosa 3 2,70% Epiderme e Cav Bucal interna dentes: Fratura borda livre IS 1 0,90% Cav Bucal externa: mucosa 15 13,51% Outras 57 51,35% Total 111 100,00%
Quanto ao órgão ou instrumento que provocou a lesão; 97,30% foi
contundente; 1,80% foi corto contundente e 0,90% foram contundente e térmico, de
acordo com a Tabela 2.
Tabela 2 Número e percentual de laudos segundo o órgão ou instrumento da lesão ÓRGÃO OU INSTRUMENTO DA LESÃO Nº de laudos % Contundente 108 97,30% Corto contundente 2 1,80% Contudente-Agente térmico 1 0,90% Total 111 100,00%
34
Quanto ao tipo de lesão foi observado que 88,29% foi considerada lesão leve,
6,31% a lesão foi qualificada como grave, resultando incapacidade para as ocupações
habituais por mais de 30 dias (I), 3,6% a lesão foi considerada grave por incapacidade
para as ocupações habituais por mais de 30 dias (I) e debilidade permanente (III), e
1,80% a lesão foi gravíssima devido a deformidade permanente (IV), como mostra o
Gráfico 1.
Gráfico 1 Número e percentual de laudos segundo o tipo de lesão
88,29%
6,31% 3,60% 1,80%
0
20
40
60
80
100
120
Leve Grave I Grave I e III Gravissima IV
Tipo de lesão
Nºlaudos
35
Nas lesões na face consideradas de natureza leve, 34,69% foram em
epiderme; 1,02% atingiram epiderme, cavidade bucal interna e fratura parcial de
dois incisivos superiores; 3,06% atingiram epiderme e cavidade bucal interna, região
de mucosa; 15,31% atingiram cavidade bucal externa, na mucosa e 45,92% das
lesões leves atingiram outras áreas. Nas lesões consideradas de natureza grave,
14,29% foram devido a lesão em epiderme, cavidade bucal interna, fratura de borda
livre de incisivo superior, e teve como resultado incapacidade para as ocupações
habituais por mais de 30 dias (I) e 85,71% das lesões consideradas graves atingiram
outras regiões. Das lesões consideradas gravíssimas, 100% atingiram outras
regiões, sem envolvimento da face. Com se nota na Tabela 3.
Tabela 3 Número e percentual de laudos segundo o tipo de lesão de acordo com a área da face atingida ou outras áreas atingidas. TIPO DE LESÃO
Leve Grave I Grave I e III Gravissima IV
ÁREA ATINGIDA Nº
laudos % Nº
laudos % Nº
laudos % Nº
laudos % Total %
Epiderme 34 34,69% 0 0,00% 0 0,00% 0 0,00% 34 30,63% Epiderme e Cav Bucal interna: dentes Fratura parcial 2 IS 1 1,02% 0 0,00% 0 0,00% 0 0,00% 1 0,90% Epiderme e Cav Bucal externa: mucosa 3 3,06% 0 0,00% 0 0,00% 0 0,00% 3 2,70% Epiderme e Cav Bucal interna dentes: Fratura borda livre IS 0 0,00% 1 14,29% 0 0,00% 0 0,00% 1 0,90% Cav Bucal externa: mucosa 15 15,31% 0 0,00% 0 0,00% 0 0,00% 15 13,51% Outras 45 45,92% 6 85,71% 4 100,00% 2 100,00% 57 51,35%
Total 98 100,00% 7 100,00% 4 100,00% 2 100,00% 111 100,00%
36
Quanto ao órgão ou instrumento da lesão, 97,30% foi contundente, seguido
por 1,80% corto contundente e 0,90% contundente e agente térmico, como mostra a
Tabela 4.
Tabela 4 Número e percentual de laudos segundo o tipo de lesão de acordo com o órgão ou instrumento da lesão TIPO DE LESÃO
Leve Grave I Grave I e III Gravissima IV ÓRGÃO OU INSTRUMENTO DA LESÃO
Nº laudos %
Nº laudos %
Nº laudos %
Nº laudos % Total %
Contundente 95 96,94% 7 100,00% 4 100,00% 2 100,00% 108 97,30%
Corto contundente 2 2,04% 0 0,00% 0 0,00% 0 0,00% 2 1,80% Contudente-Agente térmico 1 1,02% 0 0,00% 0 0,00% 0 0,00% 1 0,90%
Total 98 100,00% 7 100,00% 4 100,00% 2 100,00% 111 100,00%
37
Em relação aos agentes contundentes que atingiram a face, na epiderme
observamos um percentual de 30,56%; epiderme, cavidade bucal interna e fratura
parcial de dois incisivos superiores, 0,93%; epiderme, cavidade bucal externa, em
região de mucosa, 2,78%; epiderme, cavidade bucal interna e fratura de borda livre
incisivos superiores, 0,93%; cavidade bucal externa, atingindo mucosa, 13,89% e em
outras áreas do corpo o percentual foi de 50,93%. Nos agentes corto contundentes o
percentual foi de 50% epiderme, em face e 50% em outras áreas do corpo. Já os
agentes contundente e térmico não atingiram a face, foram em outras regiões do corpo.
(Tabela 5)
Tabela 5 Número e percentual de laudos segundo o órgão ou instrumento da lesão de acordo com a área da face atingida ou outras áreas ÓRGÃO OU INSTRUMENTO DA LESÃO
Contundente Corto contundente Contudente-Agente térmico
ÁREA ATINGIDA Nº
laudos % Nº laudos % Nº laudos % Total %
Epiderme 33 30,56% 1 50,00% 0 0,00% 34 30,63% Epiderme e Cav Bucal interna: dentes Fratura parcial 2 IS 1 0,93% 0 0,00% 0 0,00% 1 0,90% Epiderme e Cav Bucal externa: mucosa 3 2,78% 0 0,00% 0 0,00% 3 2,70% Epiderme e Cav Bucal interna dentes: Fratura borda livre IS 1 0,93% 0 0,00% 0 0,00% 1 0,90% Cav Bucal externa: mucosa 15 13,89% 0 0,00% 0 0,00% 15 13,51% Outras 55 50,93% 1 50,00% 1 100,00% 57 51,35%
Total 108 100,00% 2 100,00% 1 100,00% 111 100,00%
38
Nas regiões atingidas por instrumento contundente, em região de face,
30,56% foram em epiderme; 0,93% atingiram epiderme, cavidade bucal interna e fratura
de dois incisivos superiores; 2,78% a lesão foi em epiderme e cavidade bucal externa,
área de mucosa; 0,93% atingiram epiderme, cavidade bucal interna e fratura de borda
livre de inciso superior, 13,89% cavidade bucal externa, região de mucosa e 50,93%
atingiram outras regiões do corpo (Gráfico 2).
Gráfico 2 Número e percentual de laudos segundo a área da face atingida ou outras atingidas por instrumento contundente.
30,56%
0,93%
2,78%
0,93%
13,89%
50,93%
0 10 20 30 40 50 60
Epiderme
Epiderme e Cav Bucal interna:dentes Fratura parcial 2 IS
Epiderme e Cav Bucalexterna: mucosa
Epiderme e Cav Bucal internadentes: Fratura borda livre IS
Cav Bucal externa: mucosa
Outras
Área atingida
Nºlaudos
39
6. DISCUSSÃO Quanto ao dano estético Introna (1964) destaca que a reparação do dano
deve ser maior na criança e no adolescente que para um adulto, que já está incluso na
sociedade, assim como Deffez & Ambrosini (1984), que defendem que devido ao
crescimento, a reabilitação protética definitiva acaba sendo postergada, causando
assim um prejuízo estético por um longo período de suas vidas, enquanto que nos
adulto é diminuído mais rapidamente. Já Diniz (1990) não diferencia adultos de crianças
e defende que o dano estético é toda alteração morfológica, mesmo mínima, que possa
tornar a pessoa feia, que a exponha ao ridículo, complexo de inferioridade, mesmo que
não exerça influência e sua capacidade de trabalho, incluindo a perda de dentes, o
mesmo que Cardozo (in Silva, 1997) e Almeida Júnior & Costa (1974) que ainda
destaca que a idade, o gênero e a condição social não importa, que o direito criminal
protege o interesse geral comum sem distinção.
Na função mastigatória, Tommasini (1964), relata que deveriam construir
parâmetros para valorizar a redução da capacidade mastigatória, destacando ainda que
as próteses tanto fixas como móveis, não tornariam a vítima apta a mastigação, pois os
dentes artificiais ou mesmo desvitalizados não tem o mesmo valor funcional e de
durabilidade que um dente natural, assim como Deinox que afirma que mesmo que
superem a estética, uma perda dentária determina um prejuízo permanente. Elliot et
al.(1986) também defende essa idéia, afirmando que as prótese tanto fixas como
móveis tem sua restrições. Mas é preciso salientar como Campos (in Vanrel, 2002) que
quando existe prejuízo uma prótese ou mesmo dente desta a questão é de direito
patrimonial.
Ainda sobre a função mastigatória, esta não é somente dentes, os lábios , a
língua, músculos da face, músculos mastigatórios, ATM, mandíbula e maxila também
tem participação, como relata Laufer (1981) e De Michelis (1984), que ainda completa
relatando que os dentes são dotados de função específica, portanto insubstituível, daí o
nome órgão dentário.
40
França (2004), destaca a importância de se distinguir o valor de cada peça
dentária. Existem tabelas como a de Dueñas que quantifica os valores estético, fonético
e mastigatório, para cada grupo de dentes, especificando um número, sendo que para o
1º molar e 2º molar não atribui valor fonético algum e o 3º molar não possui valor para
nenhuma das funções. Na tabela de Álvaro Dória, para função estética, atribui um valor
em porcentagem para cada grupo de dentes, para cada hemiarco, considerando 25%
cada, totalizando assim 100%, e o que mais chama a atenção é que ele considera 0% a
função estética do 1º M, 2º M e 3º M, diferente de tabela de Deñas que atribui um valor
estético ao 1º e 2º molares. Já na tabela de Hentze, quanto a função mastigatória,
também considerando 25% para cada hemiarco, atribui um valor mastigatório para os
molares, inclusive o 3º molar, que na tabela de Dueñas não possui um valor. Já Moreira
propôs um coeficiente integral, considerando o coeficiente de antagonismo, o que os
outros autores não levaram em conta, e considera os 3º molares dando destaque para
a preservação das arcadas e por poderem ser utilizados em prótese.
Pela análise bibliográfica não foi encontrado nenhum autor que classifica as
lesões corporais de acordo com as normas do Código Penal. Os autores apenas
atribuem coeficientes dos índices estético, mastigatório e fonético, mas que não
chegam a ser considerados na classificação da lesão. Apenas Cintra (2004), fez uma
classificação sobre o ponto de vista didático. Portanto existe uma dificuldade na
avaliação e enquadramento legal das lesões dentárias, principalmente quando não é
realizado por odontolegistas, como relata Montagna et al.(1966).
De acordo com o tipo de força que mais envolve fraturas faciais, Huelke &
Harger (1969) mostraram que a forças de tensão são as mais comuns.
Quanto a região da lesão, Kruger et al. (1979) relatou que em acidentes
automobilísticos a maior freqüência de fraturas foi na maxila, assim como Cintra (2004),
mas Márquez et al.(1986), Ambrizzi et al. (1997), Kushner (1998), Frugoli (2000)
afirmam que a mandíbula foi a região mais atingida.
41
Quanto aos dentes, os incisivos superiores foram os mais atingidos de acordo
com Grulliero et al. (1987), Caçador et al. (1990), Zerman & Cavalleri (1993), Penna
(1996), Dewhurst et al. (1998) e Cintra (2004).
De acordo com Márquez et al. (1986) o fator etiológico responsável pelo
maior número de fraturas foi o acidente de trânsito, Goldschimidt (1995) afirmou
também que as maiores parte das fraturas de mandíbula foram causadas por acidentes
automobilísticos, assim como Montovani et al. (1995). Bazzo & Cardozo (2001)
observaram que houve uma diminuição de vítimas de acidentes de trânsito com
envolvimento de face a partir da entrada da lei de24 de janeiro de 1998 que obriga o
uso de cinto de segurança.
Zerman & Cavalleri (1993) discordam afirmando que os acidentes de trânsito
foram a segunda maior causa de todas as fraturas mandibulares em idosos, já Frugoli ()
relata que socos e pontapés foram os principais responsáveis pelas lesões do
complexo maxilomandibular.
No presente estudo verificou-se que as lesões de face totalizaram 48,64%,
Becker et al. (1978) chegou a um resultado de 49% de trauma em face e Cardozo
(1990) apresentou um percentual de 48,2%.
Notou-se neste estudo que as lesões de natureza leve foram a maioria,
88,29%, assim como relatou Croce (2004), apontando que, pericialmente, 80% das
lesões corporais são classificadas como de natureza leve.
Neste estudo notou-se que o órgão ou instrumento que mais provocou lesões
foram os contundentes e que todos os exames foram realizados por médicos, uma vez
que este IML não possui um odontolegista, como a maioria dos IMLs do Estado de São
Paulo. Crozier (1982) já destacava a importância do perito odontólogo na avaliação dos
traumatismos dento-faciais, devido a complexidade dessas lesões e da necessidade de
apresentar um completo perfil da lesão.
42
A Lei 5.081 de 24/08/1966 (Brasil 1988) no artigo 6, explicita que compete ao
CD proceder a perícia odontolegal em foro civil criminal, trabalhista e administrativo,
assim como em necropsia, utilizar as vias de acesso da cabeça e pescoço. E a
Resolução 63/2005 do Conselho Federal de Odontologia, no artigo 63, que a
Odontologia Legal é a especialidade que pesquisa os fenômenos psíquicos, físicos,
químicos e biológicos que podem atingir ou ter atingido o homem, tanto vivo, morto ou
ossada e até mesmo fragmentos ou vestígios, resultando lesões parciais ou totais,
tanto reversíveis como irreversíveis, e em seu parágrafo único, que a atuação da
odontologia Legal se restringe às áreas de competência do cirurgião dentista, podendo
estender-se a outras áreas se isso depender a busca da verdade, no estrito interesse
da justiça e administração. O artigo 64, desta mesma Resolução, destaca as áreas de
competência para a atuação do especialista em Odontologia Legal, que são a
identificação humana; perícia em foro civil, criminal e trabalhista; em área
administrativa; perícia, avaliação e planejamento em infortunística; tanatologia forense;
elaboração de autos, laudos, pareceres, relatórios e atestados; traumatologia odonto-
legal; balística forense; perícia logística no vivo, morto, íntegro ou em fragmentos;
perícia em vestígios correlatados, como manchas ou líquidos vindos da cavidade bucal
ou nela presentes; exames por imagens para fins periciais; deontologia odontológica;
orientação odonto-legal para o exercício profissional e exames por imagens para fins
odonto-legais. Portanto nota-se que o odontolegista é o profissional mais qualificado
para a realização de exames desses exames devido a sua formação.
.
.
43
7. CONCLUSÃO
Pela análise dos trabalhos realizados pelos autores consultados, pela
interpretação da legislação pertinente a lesões corporais e pelos laudos dos exames de
corpo de delito realizados no Instituto Médico Legal de Jaú, podemos concluir que:
a) Quanto a região do corpo agredida, das lesões que atingiram a face, 30,63%
apresentaram lesão em epiderme; 0,90% apresentou lesões tanto em epiderme
como em cavidade bucal interna, envolvendo de fratura parcial de 2 incisivos
superiores; 2,70 % as lesões atingiram cavidade bucal externa, mucosa; 0,90%
atingiram epiderme, cavidade bucal interna e fratura de borda livre de incisivo
superior, 13,51% envolveu cavidade bucal externa, mucosa. As lesões em face
totalizaram 48,64%, sendo que 51,35% atingiram outras regiões do corpo, não
envolvendo a face. Quanto ao órgão ou instrumento da lesão, 97,30% foi
contundente, seguido por 1,80% corto contundente e 0,90% contundente e
agente térmico.
b) As lesões leves foram a maioria, 88,29%; seguida das lesões graves, resultando
incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias (I), 6,31%; lesões
graves resultando incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30
dias (I) e debilidade permanente (III),3,60% e por fim as gravíssimas que resultou
deformidade permanente (IV), com um percentual de 1,80. Nas lesões de
natureza leve 34,69% foram em epiderme; 1,02% atingiram epiderme, cavidade
bucal interna e fratura de incisivo superior; 3,06% atingiram epiderme e cavidade
bucal interna, mucosa; 15,31% atingiram cavidade bucal externa, mucosa e
45,92% das lesões leves atingiram outras áreas. Nas lesões consideradas de
natureza grave, 14,29% foram devido a lesão em epiderme, cavidade bucal
interna, fratura de borda livre de incisivo superior, e teve como resultado
incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias (I) e 85,71% das
lesões consideradas graves atingiram outras regiões. Das lesões consideradas
44
gravíssimas, 100% atingiram outras regiões, sem envolvimento da face. Na
literatura não foi encontrada nenhuma classificação específica para os dentes.
c) Quanto a formação do perito que examinou as vítimas, 100% foram médicos,
uma vez que não existe o cargo de odontolegista para o exercício da função
pericial.
d) De acordo com a Lei 5.081 de 24/08/1966 ,no artigo 6, compete ao CD proceder
a perícia odontolegal em foro civil criminal, trabalhista e administrativo, assim
como em necropsia, utilizar as vias de acesso da cabeça e pescoço. E a
Resolução 63/2005 do Conselho Federal de Odontologia, no artigo 63 explicita
que a Odontologia Legal é a especialidade que pesquisa os fenômenos
psíquicos, físicos, químicos e biológicos que podem atingir ou ter atingido o
homem, tanto vivo, morto ou ossada e até mesmo fragmentos ou vestígios,
resultando lesões parciais ou totais, tanto reversíveis como irreversíveis e no
artigo 64 desta mesma Resolução, as áreas de competência para a atuação do
especialista em Odontologia Legal, que são a identificação humana; perícia em
foro civil, criminal e trabalhista; em área administrativa; perícia, avaliação e
planejamento em infortunística; tanatologia forense; elaboração de autos, laudos,
pareceres, relatórios e atestados; traumatologia odonto-legal; balística forense;
perícia logística no vivo, morto, íntegro ou em fragmentos; perícia em vestígios
correlatados, como manchas ou líquidos vindos da cavidade bucal ou nela
presentes; exames por imagens para fins periciais; deontologia odontológica;
orientação odonto-legal para o exercício profissional e exames por imagens para
fins odonto-legais. Portanto o odontololegista é o profissional mais qualificado
para esses exames periciais.
45
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS*
1. Almeida Jr., A.; Costa Jr., J.B.O. Lições de Medicina Legal. Rio de Janeiro:
Guanabara Koogan, 1978.
2. Ambrizzi, D.R. et al .Incidência e etiologia das fraturas faciais na região de
Araraquara. A Folha Médica, 1997; 114(3), 93-5.
3. Arbenz GO. Medicina Legal e Antropologia Forense. Rio de Janeiro: Livraria
Atheneu, 1988.
4. Bazzo, G. J. ; Cardozo, H. F. . Verificação da redução de lesões maxilo-faciais
com o uso de cinto de segurança, em vítimas de acidentes de trânsito na região de
Presidente Prudente - SP. In: IX Reunião de Pesquisa e VI Seminário de Iniciação
Científica da Faculdade de Odontologia da Universidade de São Paulo, 2001, São
Paulo - SP. Revista de Pós-Graduação da Faculdade de Odontologia da Universidade
de São Paulo, 2001. v. 08. p. 259-259.
5. Becker, D.B., Needleman, H.L., Kotelchuck, M. Child abuse and dentistry:
orofacial trauma and its recognition by the dentist., 1978; 97(1), p. 24-8.
6. Brasil. Lei 5.081 de 24/08/1966. Regula o Exercício da Odontologia.
Disponível em URL: http/www.cfo.org.br/index.htm [2008 dez.2]
7. Brasil. Código Penal. Rio de Janeiro: Saraiva, 1995.
____________________
*De acordo com a Norma da UNICAMP/FOP, baseada no modelo de Vancouver.
Abreviatura dos periódicos em conformidade com o Medline
46
8. Brasil. Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de
Odontologia. Rio de Janeiro, 2005.
9. Caçador, M.L.; Kingdon, U.M. Traumatic damages for teeth of incisor of
maxilar in a group of Soulth Wales per taining to school children. Related Books Endod
Dent Traumatol . Articles, 1990; 6, 260-4.
10. Cardozo, H.F. Verificação da ocorrência de traumatismos faciais e de
elementos dentários em ocupantes de veículos, decorrentes de acidentes de trânsito.
[Tese]. São Paulo: Faculdade de Odontologia-USP; 1990.
11. Cintra JAA. A importância da Odontologia Legal no Exame de Corpo de
Delito [dissertação]. Piracicaba: UNICAMP/FOP; 2004.
. 12. Croce, D.; Croce Jr., C. Manual de Medicina Legal. São Paulo: Saraiva;2004.
13. Crozier, L.J. Legal considerations in dentofacial trauma. Dental clinics of
North América, 1982; 26(3), 669-78.
14. Deffez, J.P.; Ambrosini, J.C. Le prejudice d’avenir dans les lesions dento-
maxilo-facialles de i’enfant et de i’adolescent. J. Med. Leg. Droit Med. 1984; 24(2), 177-
84.
15. De Michellis, B. Criteri valutativi del danno dell’aparato dentário nel campo
della rusposbilitá civile. Minerva Stomatol., 1984; n. 4, p. 189.
16. Denoix, G. Traumatismes des organes dentaires. J. Med. Leg. Droit Méd.,
1981; 24(2), p. 157-63.
17. Dewhurst, S.N. et al. Emergency treatment of orodental injuries: A review.
Bristish Journal of Oral and Maxilofacial Surgery, 1998; 36(3), p. 165-75.
47
18. Diniz, M.H. Curso de Direito Civil Brasileiro-Responsabilidade Civil. São
Paulo: Saraiva; 1990.
19. Elliot, M.; Bull, R.; James , D.; Lansdown R. Children’s and adult’s reactions
to photographs taken before and after facial surgery. J. Maxillofacial. Surg.; 1986; 14(1),
18-21.
20. Mirabete, J.F. Manual de Direito Penal – Parte Geral. São Paulo; 2004.
21. França, G.V. Medicina Legal. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan; 2004.
22. Frugoli, U.O., Avaliação dos Danos do Complexo maxilomandibular
provocados por violência interpessoal: análise comparativa entre os pareceres
odontológicos e os laudos médicos emitidos pelo Instituto Médico Legal de São Paulo
nos anos de 1993 e 1998. [Tese]. São Paulo: USP; 2000.
23. Goldschimidt, W.J.; Castiglion, C.L.; Assael, L.A. Crâniomaxillofacial trauma
in the Elderly. J. Oral Maxillofacial Surgery; 1995; 53(10), 1145-9.
24. Grulliero, A.; Parascandolo, S.; Rusciano, A.; Florio, F.F.; Tortora, P.
Considerazione cliniche sulle lesioni traumatiche dei denti in associazone ai trami oro-
maxillo-facciali. Minerva Stomatol.; 1987; 36(9), 685-90.
25. Huelk, D.F.; Harger, J.H. Maxilofacial injuries: their nature and mechanisms of
production. Jornal of Oral Surgery; 1969; 27, 451-60.
26. Introna, F. La perdita di denti nel delito de lesioni personali. Minerva
Stomatol.; 1964; 13(10), 551-2.
27. Kawai, T. et al. Radiographic changes during boné healing after mandibular
fractures. Brit. J. Or. Max. Sur; 1997; 35(5), 312-8.
48
28. Kruger, G.O. Cirurgia bucal e maxilo-facial. . Rio de Janeiro: Guanabara
Koogan; 1979.
29. Kushner, G.M.; Alpert, B. open reduction and internal fixation of acute
mandibular fractures in adults. Facial Plast Surg; 1998; 14(1), 11-21.
30. Laufer, J. Indemnisation des sequelles traumatiques dans lê domaine facial
et conclusions de la journee. J. Méd. Leg. Droit. Med.; 1981; 24(2), p. 185-92.
31. Marciani, R.D.; Caldwell, G.T.; Levini, H.J. Maxillofacial injuries associated
with al-terrain vehicles. J. Oral Maxillofac. Surgery; 1999; 57(2), 119-23.
32. Marquez, I.M. et al. Fraturas faciais; incidência no Hospital Odontológico
FAEPU em 1984/85. Revista do Centro de Ciências Biomédicas Federal de Uberlândia,
1986; (s/n), 23-31.
33. Montagna, J.; Araneda, M.; Lopez, O.;Schneider, E.; Zapata, F. prognóstico
de lesiones em oodntologia. Odont. Chil.; 1969; 18(92), 23-9.
34. Montovani, J.C. et al. Epidemiologia das fraturasda mandíbula. A Folha
Médica, 1995; 110(supl.3) 19-83.
35. Penna, J.B. Estudo comparativo dos critérios clínicos e médico-legais para a
caracterização as lesões corporais. [Tese]: São Paulo, Faculdade de Medicina de São
Paulo; 1994.
36. Penna, J.B. Lesões Corporais: Caracterização Clínica e Médica Legal. São
Paulo: Ed. De Direito Ltda; 1996.
49
37. Rezende, E.J.C.; Araújo, T.M.; Moraes, M.A.S.; Santana, J.S.S.; Radicchi, R.
Lesões buco dentária em mulheres em situação de violência: um estudo piloto de
casos periciados no IML de Belo Horizonte, MG. Revista Brasileira de Epidemiologia.
2007; 10 (2).
38. Silva, O.M.P.; Panhoca, L.; Bachman, I.T. Traumatismos Faciais causados
pela violência ocorrida na cidade de São Paulo, ao longo do Século XX. Rev. Odontol.
UNESP. 2003; 32(2).
39. Silva, M.; Cardozo, H.F.; Ramos, D.L.P. Lesões da face e dos dentes frente
ao art. 129 do Código Penal Brasileiro. C.R.O. Agora. Órgão oficial do Conselho
Regional de odontologia de São Paulo. 1991; XV(45), 72p.
40. Silva M. Compêndio de Odontologia Legal. Rio de Janeiro: Guanabara
Koogan; 1997.
41. Tommasini, F. Menomazione dell’apparato della mastigazione e capacitá di
lavoro. Minerva Stomatol.; 1964; 15, 545-8.
42. Vanrell JP. Odontologia Legal e Antropologia Forense. Rio de Janeiro:
Guanabara Koogan; 2002.
43. Vanrell JP, Borborema ML. Vademecum de Medicina e Odontologia Legal.
São Paulo: J. H. Mizuno; 2007.