limitaÇÕes constitucionais ao poder de tributar
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LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR. Nívea Cordeiro 2011. 5.1 Federativo (art. 18 CF/88). Federativo. - PowerPoint PPT PresentationTRANSCRIPT
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LIMITAÇÕES LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTARPODER DE TRIBUTAR
Nívea Cordeiro
2011
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5.1 Federativo (art. 18 CF/88)
Federativo
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Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
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Dessa forma, as pessoas Dessa forma, as pessoas
jurídicas de direito público, U, E, jurídicas de direito público, U, E, DF ou M, DF ou M, não podem interferirnão podem interferir nas nas
competências tributárias umas competências tributárias umas das outras.das outras.
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5.2 Legalidade (art. 150, I, CF)
Legalidade
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
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Consagrado pelo Direito Tributário como o primeiro grande princípio a ser respeitado, está inserido dentro da própria definição legal de tributo.
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5.3 Isonomia ou Igualdade (art. 150, II CF)
Isonomia ou
Igualdade
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Esse princípio vem tratar de modo específico o art. 5º da CF:
“Todos são iguais perante a lei....”
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Esse princípio estabelece a obrigatoriedade do agente arrecadador de tratar igualmente os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, assegurando a tributação de acordo com a capacidade do sujeito passivo de contribuir, e realizando dessa forma a tributação com justiça social.
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - ......................
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
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Os tributos diretos que incidem sobre a propriedade e a renda, devem respeitar a capacidade econômica do sujeito passivo.
Ex.: um indivíduo que ganha um salário mínimo pode ter um tratamento tributário diferente daquele que ganha um alto salário, já que ambos não estão em situação equivalente.
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TABELA DO IRRF - 2011
Base de cálculo mensal em R$ Alíquota %Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.566,61 isento -
De 1.566,62 até 2.347,85 7,5 117,49
De 2.347,86 até 3.130,51 15 293,58
De 3.130,52 até 3.911,63 22,5 528,37
Acima de 3.911,63 27,5 723,95
Dedução por dependente = R$ 157,47
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Os tributos indiretos que incidem sobre a
produção e a venda de bens ou serviços são
repercutidos no preço, ou seja, são
calculados e repassados para o preço final.
Nesse caso a realização da justiça social é assegurada pelo princípio da essencialidade do produto, que estabelece a tributação de acordo com a necessidade de consumo básico deste, dispondo que, quanto mais essencial um produto, menor é a tributação que ele sofre, e, quanto menos essencial, ou seja, mais supérfluo, maior é a tributação que sobre ele incide.
Ex.: alimentos (pouca tributação); cigarros, cosméticos e perfumes (alta tributação).
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Entretanto, a CF estabeleceu a observância do princípio da essencialidade do produto como obrigatória no IPI, e facultativa no ICMS.
O princípio da capacidade contributiva contido no art. 145, § 1º da CF, é considerado uma forma de instrumentalizar-se o princípio da igualdade.
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5.4 Seletividade (art. 153, § 3º, I; art. 155, § 2º, III da CF)
Seletividade
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O imposto será seletivo quando as suas alíquotas são diminuídas devido à essencialidade da mercadoria ou do serviço prestado e, por conseqüência, majorada devido à superficialidade dos mesmos.
Enquanto a CF determina que o IPI será seletivo, no caso do ICMS apenas determina que poderá ser seletivo.
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Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: IV - produtos industrializados;
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - ............. II - ............. III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias
e dos serviços;
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TIPI
CÓDIGO NCM EX DESCRIÇÃO
ALÍQUO TA DO IPI
(%)
0805 CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS
0805.10.00 -Laranjas NT
Ex 01 Secas 0
0805.20.00 -Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros cítricos híbridos e semelhantes
NT
Ex 01 Secos O
0805.30.00 -Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia)
NT
Ex 01 Secos 0
0805.40.00 -Pomelos ("Grapefruit") NT
Ex 01 Secos 0
0805.90.00 -Outros NT
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
(%) 22.01 Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas
gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.
2201.10.00
-Águas minerais e águas gaseificadas 15
Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros
NT
Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros
NT
2201.90.00
-Outros NT
22.02 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas,
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.
2202.10.00
-Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
27
Ex 01 - Refrescos 27 2202.90.00
-Outras 27
Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau 0 Ex 02 – Néctares de frutas 5
Ex 03 - Cerveja sem álcool 27 Ex 04 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria
nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros
27
Ex 05 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde
27
2203.00.00
Cervejas de malte. 40
Ex 01 - Chope 40 22.04 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool;
mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09.
2204.10 -Vinhos espumantes e vinhos espumosos 2204.10.10
Tipo champanha (“champagne”) 20
2204.10.90
Outros 20
2204.2 -Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
2204.21.00
--Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 10
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez 40 2204.29.00
--Outros 10
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez 40 2204.30.00
-Outros mostos de uvas 10
22.05 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou
substâncias aromáticas.
2205.10.0 -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 30
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Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez 40 2204.29.00
--Outros 10
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez 40 2204.30.00
-Outros mostos de uvas 10
22.05 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou
substâncias aromáticas.
2205.10.00
-Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 30
2205.90.00
-Outros 30
2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo);
misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
2206.00.10
Sidra 10
2206.00.90
Outras 10
Ex 01 – Com teor alcoólico superior a 14% 40 22.07 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual
ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.
2207.10.00
-Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.
0
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC NT Ex 02 - Retificado (álcool neutro) 8
2207.20 -Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico 2207.20.10
Álcool etílico 8
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC NT 2207.20.20
Aguardente 8
22.08 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume
inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas).
2208.20.00
-Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas 60
2208.30 -Uísques 2208.30.10
Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol., em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros
60
Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cevada maltada
30
Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada
30
2208.30.20
Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros 60
2208.30.90
Outros 60
2208 40.00
-Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar
60
2208.50.0 -Gim e genebra 60
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Redução do ICMS estimulará geração de empregos no campo
BELO HORIZONTE (15/09/05) – O pacote de medidas anunciado pelo governador Aécio Neves na última terça-feira (13) deve estimular a agricultura no Estado e gerar mais empregos no campo. Dos 150 produtos que terão redução, eliminação ou simplificação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), cerca de 100 são agropecuários.
Alguns produtos que terão redução de alíquota do ICMS:
– Arroz: de 7% para 0% – Feijão: de 7% para 0% – Maçã: de 18% para 0% – Pêra: de 18% para 0% – Alho: de 9% para 1,8%
– Mel, própolis e geléia real: de 18% para 7% – Leite de soja: de 18% para 12%
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Para finalizar
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O BANQUEIRO
Certa tarde, um famoso banqueiro ia para casa em sua "limusine" quando viu dois homens à beira da estrada, comendo grama.
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O BANQUEIRO
Ordenou ao seu motorista que parasse e, saindo, perguntou a um deles:
- Por quê vocês estão comendo grama...?
- Não temos dinheiro para comida.. - disse o pobre homem - . Por isso temos que comer grama.
- Bem, então venham à minha casa e eu lhes darei de comer - disse o banqueiro.
- Obrigado, mas tenho mulher e dois filhos comigo. Estão ali, debaixo daquela árvore.
- Que venham também - disse novamente o banqueiro.
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29
O BANQUEIRO
E, voltando- se para o outro homem, disse-lhe:
- Você também pode vir.
O homem, com uma voz muito sumida disse:
- Mas, senhor, eu também tenho esposa e seis filhos comigo!
- Pois que venham também - respondeu o banqueiro.
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30
O BANQUEIRO
E entraram todos no enorme e luxuoso carro.
Uma vez a caminho, um dos homens olhou timidamente o banqueiro e disse:
- O senhor é muito bom... Obrigado por nos levar a todos!
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31
O BANQUEIRO
O banqueiro respondeu:
- Meu caro, não tenha vergonha, fico muito feliz por fazê-lo!
Vocês vão ficar encantados com a minha casa...
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32
O BANQUEIRO
A grama está com mais de 20 centímetros de altura!
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O BANQUEIRO
"Quando você achar que um banqueiro (ou banco) está lhe ajudando, não se iluda, pense mais um pouco antes de aceitar qualquer acordo..."