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LII Fórum Permanente de Conselhos Tutelares do Estado do Rio de Janeiro

Espaços e instrumentos de Defesa e Garantia dos Direitos da Criança e do

Adolescente com Deficiência

Por Vera Cristina de Souza

Page 3: LII Fórum Permanente de Conselhos Tutelares do Estado do Rio de Janeiro Espaços e instrumentos de Defesa e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente

Marcos Legais

Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)

Constituição Da República Federativa do Brasil (1988

Lei 7853/89 Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.

Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989)

Estatuto da Criança e do Adolescente (1990)

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (1996)

Lei de Acessibilidade (10.098/2000 regulamentada em 2004 por decreto- lei)

Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, Decreto nº 6.949 (2009)

Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (2011)

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CDC – artigos • 2º - o Estado garantirá ... Sem descriminação • 3º - interesse superior da criança• 6º - toda criança tem direito a vida• 12 – direito de ser ouvida / participação

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CDC

Art. 23 - Os estados reconhecem que toda criança comdeficiências físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente; reconhecem o direito da criança deficiente de receber cuidados especiais; estimularão e assegurarão a

prestação de assistência adequada ao estado da criança, que será gratuita e visará assegurar à criança deficiente o acesso

à educação, à capacitação, aos serviços de saúde, aos serviços de reabilitação, à preparação para emprego e às

oportunidades de lazer de forma que ela atinja uma completa integração social. Os estados promoverão ainda o

intercâmbio e a divulgação de informações a respeito de métodos e técnicas de tratamento, educação e reabilitação

para que se possa aprimorar os conhecimentos nestas áreas.

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CDPD - Princípios1. Respeito pela dignidade inerente e autonomia individual incluindo a liberdade para fazer as próprias escolhas e independência das pessoas;2. Não-discriminação;3. Participação total e efetiva e inclusão na sociedade;4. Respeito pela diferença e aceitação das pessoas com deficiências como parte da diversidade humana e da humanidade;5. Igualdade de oportunidades;6. Acessibilidade;7. Igualdade entre mulheres e homens;8. Respeito pelas capacidades em desenvolvimento das crianças com deficiência e respeito do direito das crianças com deficiência de preservar suas identidades;

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CF - 1988Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união

indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

... III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 3º Constitutem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

IV - promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros (…) a inviolabilidade de seu direito à vida, à igualdade, à segurança (…)

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

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CF - 1988Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao

adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) ...

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

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CF - 1988Art. 204 As ações governamentais na área da assistência social serão ‑

realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com

base nas seguintes diretrizes: II participação da população, por meio de organizações ‑representativas, na formulação das políticas e no controle das

ações em todos os níveis. .................................................................................................

. Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à ‑

criança, ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à

profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá los a salvo de ‑

toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente ‑levar se á em consideração o disposto no art. 204.‑ ‑

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Lei 7853/1989Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4

(quatro) anos, e multa: I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer

cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;

... IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar

de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;

V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

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ECAArt. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de

qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.

§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

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LDB - Lei 9394/96(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:

a) pré-escola:b) ensino fundamental;c) ensino médio; II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com

deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de

programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.

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Diretrizes Nacionais para a EducaçãoEspecial na Educação Básica – CNE/01

Art. 2º Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para

todos.

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Política: da e para

Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far se á através de um conjunto ‑ ‑articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos ‑Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

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Política Pública

• Conselhos de direitos• Conselhos setoriais: saúde,

educação, transportes, habitação e etc.

• De forma deliberativa e normativa, com a participação da sociedade civil organizada.

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Política Pública

SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOSCONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE RESOLUÇÃO Nº 113, DE 19 DE ABRIL DE 2006

Dispõe sobre os parâmetrospara a institucionalização e

fortalecimento do Sistema deGarantia dos Direitos da

Criança e do Adolescente:

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Resolução 113 do CONANDA

"Compete ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente promover, defender e controlar a efetivação dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, coletivos e difusos, em sua integralidade, em favor de todas as crianças e adolescentes, de modo que sejam reconhecidos e respeitados como sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento; colocando-os a salvo de ameaças e violações a quaisquer de seus direitos, além de garantir a apuração e reparação dessas ameaças e violações."

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Acesso a justiça: [...] antes de assegurar acesso à proteção judiciária dos direito fundamentais, deve oestado investir o cidadão diretamente no

gozo de seus direito, ficando a proteçãojudiciária, através dos tribunais, como instrumento sancionatório, no segundo

plano, acionável apenas quando ocorrer alguma lesão ou ameaça a um desses

direitos. Leonardo Greco (1998)

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Acesso a justiça: ECA

Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

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Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

I - do ensino obrigatório;II - de atendimento educacional especializado aos portadores de

deficiência;III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis

anos de idade;IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar,

transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;

VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;

VII - de acesso às ações e serviços de saúde;VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de

liberdade.IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção

social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes. ...

Da Proteção Judicial dos Interesse Individuais, Difusos e Coletivos ECA

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Acesso a justiça: Advogado

Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.

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...IX - assessorar o Poder Executivo local na

elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

...

Art. 136. São atribuições

do Conselho Tutelar:

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Obrigada!

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