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LICITAÇÕES E CONTRATOS SOB A ÓTICA DO CONTROLEA Sistemática de Fiscalização de Licitações e Contratos no
Âmbito do TCE/MA
JORGE LOBOAuditor Estadual de Controle Externo
Competência do Tribunal de Contas para fiscalizar as licitações e contratos
PREVISÃO LEGAL
Lei 8.666/93: O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. (Art. 113 caput)
Lei 8.528/2005: Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição. (Art. 49)
Lei de Licitações: Os Tribunais de Contas (...) poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia do edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas. ( Art. 113, § 2º)
Competência para examinar e determinar a suspensão de editais
EXAME DE EDITAIS E CONTROLE PRÉVIO(entendimento do STF sobre o assunto)
Mandado de Segurança nº 24.510-7-DF STF -2003 - Relatora Min. Ellen Gracie
Recurso Extraordinário 547.063-6 RJ – 2008 – Relator Min. Menezes Direito
LOTCE/MA: Ao Tribunal de Contas compete (...) expedir medidas cautelares a fim de prevenir a ocorrência de lesão ao erário ou a direito alheio, objetivando a efetividade das decisões do Tribunal. (Lei 8.528/2005, art. 1ª, inciso XXXI)
Competência para examinar e determinar a suspensão de editais
PODER GERAL DE CAUTELA DOS TCS - ENTENDIMENTO DO STF SOBRE O ASSUNTO
‘ poder cautelar é inerente à competência para decidir.' Ministro Sepúlveda Pertence
'O detentor do poder de remediar, também tem o poder de prevenir.' Ministro Cezar Peluso
Suspensão de Segurança nº 3.789-7 MA: STF- 2009 – Relator Min. Cezar Peluso
Lei de Licitações: Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo ( Art. 113, § 1º)
LOTCE/MA: Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei:decidir sobre representações relativas a licitações e contratos administrativos (...) nos termos da legislação vigente. (art. 1º, inciso XXII)
Competência para decidir sobre representações relativas a licitações
REPRESENTAÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS (entendimento do STF sobre o assunto)
Mandado de Segurança 27.008-AM - 2010 - STF Relator Min. Ayres Brito
Aspectos fiscalizados no âmbito da competência do TCE
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO
MORALIDADE PROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPESSOALIDADE
LEGALIDADE PUBLICIDADE EFICIÊNCIA IGUALDADE
IN06/2003*: Dispõe sobre a sistemática de fiscalização dos atos e encaminhamento dos contratos realizados nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. *Alterada pela IN19/2008.
Regulamentação da fiscalização de contratos
PODER REGULAMENTAR PARA EXPEDIR INSTRUÇÕES NORMATIVAS(Art. 3º da lei 8.528/2005)
PODER GERAL DE CAUTELA(Art. 75 da lei 8.528/2005)
Decisão PL-TCE Nº 18/2010Decisão PL-TCE Nº 74/2008
ASPECTOS FISCALIZADOS FUNDAMEN -TAÇÃO OBRIGAÇÃO MODALIDADES
Legalidade e publicidade Art. 2ºLicitar, dar publicidade, atender aos princípios constitucionais Todas
Formalização/encaminha-mento do processo Art.3ª c/c 4º
Organizar/encaminhar no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do contrato no DOE
Tomada de preço e concorrência
Formalização/encaminha-mento do processo
Art.3º c/c Art.5º§4º
Organizar/encaminhar no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do contrato no DOE
Leilão, pregão, dispensa einexigibilidade com valores iguais aos das modalidades tomada de preços e concorrência
Instrumento Convocatório Art. 12***
Comunicar ao TCE, após a publicação do resumo do edital, que irá realizar licitação ou que irá fazer contratação por dispensa ou inexigibilidade.
Todas, exceto as previstas no inciso I e II do art. 24 da Lei 8.666/93
1. *As determinações previstas no art. 12 valem apenas para municípios com população acima de 50.000hab.2. *Em caso de descumprimento do que estabelece o art. 12 o responsável incorrerá em multa de R$ 1.500,00 por ato.3. * A comunicação de que trata o art. 12 deve ser feita via sistema LicitaçãoWeb
Sistemática de Fiscalização da IN06/2003
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Unidade Técnica
CONSELHEIROS
AUDITORES
PLENÁRIO1a. CÂMARA 2a. CÂMARA
Relator
MINISTÉRIO PÚBLICO
UT• Elabora o RIT• Cita (quando Solicitada
pelo Relator)
MP• Emite Parecer
Relator• Preside o Processo• Elabora o voto• Adota medida cautelar
Plenário• Decisão• Acórdão
Trâmite do Processo Licitatório dentro do TCE
Segregação das atividades dentro do TCE/MA
Ministério Público(custus Legis)
DECISÃO(processos que não ensejam aplicação de multa)
1. QUANDO NÃO APRESENTAR FALHAS OU ILEGALIDADES: ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, OU O SEU APENSAMENTO ÀS CONTAS CORRESPONDENTES, SE ÚTIL À APRECIAÇÃO DESTAS;
2. QUANDO VERIFICADAS FALHAS DE NATUREZA FORMAL, OU IMPROPRIEDADES QUE NÃO ENSEJEM A APLICAÇÃO DE MULTAA) DETERMINAR A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CORRETIVAS; B) CITAR O RESPONSÁVEL PARA, EM TRINTA DIAS, PRORROGÁVEL POR ATÉ TRINTA DIAS, A CRITÉRIO DO RELATOR, APRESENTAR DEFESA;3.ACOLHIDA A DEFESA, O TRIBUNAL DECLARARÁ ESSE FATO MEDIANTE ACÓRDÃO E, CONFORME O CASO, ADOTARÁ UMA DAS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO ITEM 1.
DECISÃO(processos que ensejam aplicação de multa)
1. QUANDO VERIFICADA: A OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES DECORRENTES DE ATO ILEGAL, ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO, BEM COMO INFRAÇÃO A NORMA LEGAL OU REGULAMENTAR DE NATUREZA CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA OU PATRIMONIAL. APLICARA MULTA E CITARÁ O RESPONSÁVEL PARA, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, PRORROGÁVEL POR ATÉ 30 DIAS, A CRITÉRIO DO RELATOR, APRESENTAR DEFESA
2. APLICAÇÃO DE MULTA QUANDO: A). ATO PRATICADO COM GRAVE INFRAÇÃO A NORMA LEGAL OU REGULAMENTAR DE NATUREZA CONTÁBIL, FINANCEIRA; B). ATO DE GESTÃO ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO DE QUE RESULTE INJUSTIFICADO DANO AO ERÁRIO;3. DETERMINARÁ O APENSAMENTO DO PROCESSO ÀS CONTAS CORRESPONDENTES.
Apreciação dos contratos administrativos
DECISÃO BASE LEGAL CAUSA
Citação do responsável Art. 50 da LOTCE falhas de natureza formal ou outras impropriedades que não ensejem a aplicação de multa
Declaração de inidoneidade do licitante fraudador Art.70 da LOTCE Fraude comprovada à licitação
Aplicação de multa de R$ 1.500,00 Art.15B IN06/2003 não cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 12 da IN06/2003
Aplicação de multa de até R$ 100.000,00 Art. 67 da LOTCE
a) ato praticado com grave infração a norma legal; b) ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário; c) descumprimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência determinada pelo relator;
Determinar a anulação do contrato* MS 23550 DF - STF Ilegalidade do ato ou contrato em execução
MS nº 23.550-1DF STF -2001- Relator Ministro Marco Aurélio: O Tribunal de Contas da União - embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos - tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.
Apreciação dos contratos administrativos
3% 6% 1%
20%
5%62%
3%
Exame dos processos licitatórios por modalidadeInexigiblidade Dispensa Convite Tomada de Preço Concorrênca Pregão ARP
Período: de 20/01/2010 a 20/09/2010
Fonte: Núcleo de fiscalização de contratos administrativos /TCE-MA
Apreciação dos contratos administrativos
PRINCIPAIS OCORRÊNCIASNão observância do art. 3º, inciso V combinado com o caput do artigo 4º da IN
06/2003 – TCE/MA (para tomada de preços e concorrência);Não observância do art. 12-A, da IN 06/2003 – TCE/MA (exceto para convite);Formalização incorreta do processo administrativo referente ao certame licitatório;projeto básico ausente ou incompleto (obras e serviços);Edital de convocação mal elaborado;Intempestividade no encaminhamento dos processos ao TCE; (art. 4º, IN06/2003)
70% das irregularidades apontadas nos relatórios de informação técnica quando da análise dos certames licitatórios dizem respeito ao descumprimento da Instrução Normativa n.º 006/2003-TCE/MA e apenas 30% à não observância dos princípios gerais estabelecidos pela Lei de Licitações para a condução do certame.
Apreciação dos contratos administrativos
Período: de 20/01/2010 a 20/09/2010
Fonte: Núcleo de fiscalização de contratos administrativos /TCE-MA
76%
20%3% 1%
Exame dos processos licitatórios por assuntoEXAME DEFESA DENÚNCIA REPRESENTAÇÃOCerca de 70% das
defesas correspondem à falhas de natureza formal ou outras impropriedades que não ensejem a aplicação de multa
Apenas 15% das Denúncias /Representações formuladas com base no sistema LicitaçãoWeb
Apreciação dos contratos administrativos
Considerações finais
A fiscalização das licitações exercida pelo Tribunal de Contas do Maranhão não está limitada apenas aos aspectos financeiros e administrativos, compreende todo o conjunto de métodos e ações implementados dentro de sua jurisdição e visa criar uma cultura de transparência efetuando um controle em sintonia com o interesse público.
Jorge Lobo Auditor Estadual de Controle Externo
www.tce.ma.gov.br
(98) 2016-6121
CONTATOS