licitaÇÕes

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LICITAÇÕES Licitação é um procedimento administrativo prévio às contratações do Estado. Em regra, quando a administração for contratar, ela precisa realizar um prévio procedimento licitatório, para buscar a proposta mais vantajosa, para garantir o princípio da isonomia nas contratações públicas e para garantir o desenvolvimento nacional sustentável (privilégios para microempresas). No Brasil, há 2 leis gerais de licitação: L8666: Lei geral de licitações e contratos L10520: Lei do Pregão Competência para legislar sobre licitações: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; Princípios: Todos os princípios gerais administrativos se aplicam ao procedimento licitatório. No entanto, existem tem 3 princípios básicos específicos: 1) Vinculação ao instrumento convocatório: O instrumento convocatório, como regra, é o edital, que estabelece todas as normas da licitação, e vincula não só os licitantes, mas também a própria administração pública. O edital é um ato administrativo, mas é comum dizer que ele é a “lei” que vincula os licitantes e a administração. 2) Princípio do julgamento objetivo: O critério de julgamento deve estar objetivamente definido no edital. O critério de escolha do vencedor deve estar previamente definido. Não há escolha subjetiva, o julgamento é objetivo.

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Direito Administrativo

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LICITAES

Licitao um procedimento administrativo prvio s contrataes do Estado.

Em regra, quando a administrao for contratar, ela precisa realizar um prvio procedimento licitatrio, para buscar a proposta mais vantajosa, para garantir o princpio da isonomia nas contrataes pblicas e para garantir o desenvolvimento nacional sustentvel (privilgios para microempresas).

No Brasil, h 2 leis gerais de licitao:

L8666: Lei geral de licitaes e contratos

L10520: Lei do Prego

Competncia para legislar sobre licitaes:

Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:

XXVII - normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para as administraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas pblicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 1, III;

Princpios:

Todos os princpios gerais administrativos se aplicam ao procedimento licitatrio. No entanto, existem tem 3 princpios bsicos especficos:

1) Vinculao ao instrumento convocatrio:

O instrumento convocatrio, como regra, o edital, que estabelece todas as normas da licitao, e vincula no s os licitantes, mas tambm a prpria administrao pblica.

O edital um ato administrativo, mas comum dizer que ele a lei que vincula os licitantes e a administrao.

2) Princpio do julgamento objetivo:

O critrio de julgamento deve estar objetivamente definido no edital.

O critrio de escolha do vencedor deve estar previamente definido. No h escolha subjetiva, o julgamento objetivo.

A lei estabelece 4 formas de julgamento, que so os chamados tipos de licitao:

- Menor preo

- Melhor tcnica

- Melhor tcnica e preo

- Maior lance

O critrio de escolha do vencedor ser aquele escolhido pelo edital, que tambm precisa especificar qual a melhor tcnica objetivamente.

Ex: se pede um carro com ar condicionado, com o critrio do menor preo, o fato de um dos licitantes trazer a mais um carro vidro eltrico e direo hidrulica no muda nada. Se as 2 empresas trouxerem o carro com ar condicionado com o mesmo preo, haver um empate.

No pode mudar as regras da licitao no meio do processo.

Critrios de desempate:

1 Se o bem produzido no pas.

2 Se alguma das 2 empresas empatadas brasileira, independente do capital ser nacional.

3 Se a empresa investe em pesquisa e tecnologia no pas.

Os critrios de desempate so sucessivos, e no alternativos. Eles precisam ser analisados na ordem disposta na lei (art 3, par 2 da L8666).

Se continuar empatado, haver um sorteio (art 45, par 2 da L8666).

No caso de microempresa e empresas de pequeno porte (LC 123/06), em caso de empate numa licitao, h uma preferncia para essas. Elas podero diminuir a proposta e ganhar a licitao. No critrio de desempate, mas apenas uma preferncia para que ela reduza o valor e leve.

Se a microempresa oferecer uma proposta at 10% a mais do que a proposta vencedora, considerado empate, e ela tambm poder reduzir o valor. No prego essa porcentagem de at 5%.

3) Princpio do Sigilo das Propostas:

Existe publicidade na licitao, mas as propostas so sigilosas at a data de a abertura de todas elas em conjunto. Nenhum licitante pode saber da proposta do outro at abertura conjunta das propostas. Violar o sigilo das propostas inclusive um crime.

Intervalo Mnimo na licitao:

A lei criou um prazo de intervalo mnimo que deve ser respeitado pela administrao entre a publicao do edital e a data marcada para a abertura dos envelopes.

Cada modalidade de licitao ter um prazo mnimo diferente.

Serve para evitar fraudes.

Comisso Licitante:

A autoridade mxima do rgo no realiza o procedimento licitatrio, mas sim designa uma comisso que ser responsvel para tal.

Essa comisso ser composta por no mnimo 3 membros, sendo pelo menos 2 servidores efetivos daquele rgo.

A comisso pode ser especial ou permanente.

A composio a mesma, mas a especial designada especificamente para um procedimento licitatrio. Quando se acaba aquela licitao, ela se dissolve.

Os rgos tambm podem criar comisses permanentes, que ficar responsvel por todos os procedimentos licitatrios daquele rgo no perodo de 1 ano. Depois de 1 ano, essa comisso ter que ser alterada, pelo menos um membros. De um ano para o outro, vedada a reconduo de todos os membros (ou seja, se mudar 1 j vlido).

Os membros da comisso respondem solidariamente perante os atos praticados por essa comisso.

No o presidente da comisso quem responde, e sim todos os membros, solidariamente.

Obrigatoriedade de licitar:

A obrigatoriedade de licitar vai variar de acordo com a situao de quem est licitando.

Se a pessoa jurdica recebe dinheiro pblico, dever licitar.

Art 2, Pargrafo nico. Subordinam-se ao regime desta Lei, alm dos rgos da administrao direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

Portanto, at mesmo entidade privada pode ser obrigada a licitar, desde que contrate com dinheiro pblico. At mesmo as estatais que exploram atividade econmica tero que licitar.

Particulares que devem licitar:

- OSCIPs, quando vo utilizar o dinheiro pblico que lhes repassado.

- Concessionrias de servio pblico, quando vo escolher subconcessionrias.

- Entidades paraestatais (sistema S). ligadas aos sindicatos.

Modalidades de Licitao:

As 3 primeiras modalidades so definidas em razo do valor do contrato (concorrncia, tomada de preos ou convite). Na medida em que vai se baixando a modalidade, a lei vai restringindo a competio. Por isso, em licitao, quem pode mais, pode menos. Pode usar uma modalidade mais ampla pra contrataes mais baixas, mas no se pode fazer o contrrio.

Concurso, leilo ou prego no tem a ver com o valor, e sim com o objeto a ser contratado.

1) Concorrncia:

Qualquer pessoa pode participar, ainda que no previamente cadastrada. a modalidade mais ampla de licitao.

obrigatria pra contrataes de obras e servios de engenharia acima de R$1.500.000 ou para a aquisio de bens e servios acima de R$650.000.

No entanto, existem alguns contratos que, por sua importncia, a lei exige a modalidade de concorrncia independentemente do valor da contratao:

- Concesso de servio pblico (L8987).

- Concesso de direito real de uso sobre um determinado bem pblico.

- Quando a administrao for fazer aquisio ou alienao de bens imveis, salvo quando o Estado for alienar bens imveis adquiridos por dao em pagamento ou por deciso judicial. Nesses 2 casos, at pode fazer concorrncia, mas ela no obrigatria, pode alienar por leilo tambm.

- Contratos de obra mediante empreitada integral (ocorre toda vez que um Estado contrata uma empresa e essa empresa fica responsvel pela execuo de todas as etapas da obra, incluindo mo-de-obra e material, devendo entregar a obra para o Estado pronta para o uso).

- Nas licitaes internacionais (aquela que pode participar empresas estrangeiras que no tenham sede no pas). As licitaes internacionais tem que ser feita na modalidade concorrncia, salvo quando o rgo tiver um cadastro internacional de licitantes, caso em que ele pode fazer a tomada de preos, ou quando no h fornecimento daquele bem ou servio no pas, caso em que possvel a licitao na modalidade convite (nessas 2 excees, a contratao precisa estar dentro das faixas de preo da tomada de preos e do convite).

O intervalo MNIMO entre a publicao do edital e a data marcada para abrir os envelopes, na modalidade concorrncia, varia de acordo com o tipo de licitao. Se for uma concorrncia do tipo melhor tcnica ou tcnica e preo, o intervalo mnimo de 45 dias. Nos outros casos, esse intervalo mnimo de 30 dias.

Exceo: nos contratos de empreitada integral o intervalo mnimo de 45 dias, independentemente do tipo de licitao.

2) Tomada de Preos:

uma modalidade que restringe um pouco mais a competio.

S podem participar os licitantes previamente cadastrados nos rgos ou todos aqueles que se candidatarem em at 3 dias antes da data marcada para a abertura dos envelopes.

O comprovante de cadastro substitui todos os documentos de habilitao. Ele tem prazo mximo de 1 ano e setorial (se servio de limpeza, s pode se cadastrar para prestar servios de limpeza). O cadastrado fica previamente habilitado em qualquer modalidade de licitao, sendo que para a tomada de preos obrigatrio o cadastro.

S possvel para obras e servios de engenharia de at 1.500.000 e para aquisio de bens e servios de at 650.000.

O intervalo mnimo entre a publicao do edital e a data marcada para abrir os envelopes tambm varia de acordo com o tipo de licitao. Se for tipo melhor tcnica ou melhor tcnica e preo, de 30 dias. Nos outros casos de 15 dias.

3) Convite:

O convite ainda mais restrito.

Somente os licitantes convidados que iro participar.

Os convidados devem ser no mnimo de 3, cadastrados ou no, salvo comprovada a restrio de mercado (Ex: se vai comprar um bem que se s tem 2 fornecedores).

Quem no for convidado e quiser participar da licitao at pode, mas tem que ser cadastrado no rgo e precisa manifestar interesse por escrito em participar em at 24 horas antes da data marcada para a abertura dos envelopes.

O procedimento mais simples, no tem edital. O instrumento convocatrio mais simples, a chamada carta-convite. Essa carta no publicada em dirio oficial ou em jornal de grande circulao. No h publicao, mas h PUBLICIDADE, ainda que mais restrita, atravs de envio da carta-convite aos convidados e da afixao da carta-convite no trio da repartio em um local visvel ao pblico.

O convite s possvel para obras e engenharias de at 150 mil e a para a aquisio de bens e servios de at 80 mil. Lembrando que tambm possvel tomada de preo e concorrncia.

O intervalo mnimo, como no tem publicao do edital, comea a ser contado do ltimo ato de publicidade (do recebimento da ltima carta ou da afixao na repartio). Esse intervalo mnimo ser de 5 dias teis.

No convite, se o rgo comprovar escassez de pessoal, a comisso pode ser dispensada e o convite pode ser feito com s 1 servidor, desde que ele seja efetivo.

Os convidados podem ser cadastrados no rgo ou no. A administrao no est obrigada a chamar os cadastrados, mas cada vez que fizer uma nova licitao convite para aquele mesmo objeto, preciso chamar um convidado a mais (Ex: no segundo convite, precisa chamar no mnimo 4, no terceiro, no mnimo 5, e da em diante).

4) Concurso:

Concurso licitao no tem nada a ver com o concurso pblico para provimento de cargos.

A licitao concurso uma forma de adquirir um trabalho tcnico, artstico ou cientfico, mediante o pagamento de um prmio ou remunerao.

Ex: concurso de monografias, licitao para escolha de melhor projeto arquitetnico.

No se contrata algum, e sim um trabalho.

O procedimento do concurso definido em regulamento prprio.

O intervalo mnimo entre a publicao do edital e a data marcada para abrir os envelopes de 45 dias corridos.

A comisso no concurso diferenciada. Ela tambm composta por 3 membros, mas estes no precisam ser servidores pblicos; basta que sejam pessoas idneas com conhecimento na rea do concurso.

5) Leilo:

a modalidade licitatria cabvel para a alienao de alguns bens mveis ou imveis.

Lembrando que s podem ser alienados por leilo os bens imveis adquiridos por dao em pagamento ou por deciso judicial.

Tambm possvel para alienao de bens mveis inservveis, apreendidos e penhorados (na verdade, a lei quis dizer bens dado em penhor), at o valor mximo de 150 mil. Passou de 150 mil, precisa a alienao ser feita pela modalidade concorrncia.

O leilo no tem comisso de licitao, feito por um leiloeiro oficial ou por um servidor pblico designado para ser leiloeiro.

O intervalo mnimo do leilo de 15 dias.

O leilo SEMPRE do tipo maior lance. Vence aquele que ofereceu o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliao. No possvel o bem ser adquirido por valor mais baixo ao valor da avaliao.

6) Prego:

regulado no pela Lei 8666, mas sim pela Lei 10520, que estendeu a modalidade do prego para todos os entes da administrao pblica direta e indireta. Todo mundo pode se valer do prego.

O prego uma espcie de leilo reverso, feito para adquirir bens e servios comuns pela administrao pblica (aqueles que podem ser designados no edital com expresso usual de mercado; Ex: canetas). Na prtica, a grande maioria dos bens e servios comum.

No se faz prego pra obras.

O prego no tem limite de valor. Pode ser feito independentemente do valor do contrato a ser celebrado, desde que seja para a aquisio de bens e servios comuns.

O prego sempre do tipo menor preo. Vence aquele que oferecer o bem pelo preo mais baixo, atendidos os requisitos mnimos de qualidade especificados pela administrao.

O prego no tem comisso, o pregoeiro sempre um servidor pblico, que faz um curso para tal. Existe uma comisso de apoio, que no se responsabiliza pelos atos do prego. Quem responde pelos atos do prego o pregoeiro.

O intervalo mnimo entre a publicao do edital e a realizao do procedimento de 8 dias TEIS.

O prego se caracteriza por uma inverso das fases no procedimento licitatrio.

O prego admitido nas compras efetuadas pelo sistema de registro de preos.

No prego vedada a exigncia de garantia de proposta e o pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que no sero superiores ao custo de sua reproduo grfica, e aos custos de utilizao de recursos de tecnologia da informao, quando for o caso.

7) Consulta:

uma modalidade especfica das agncias reguladoras.

OBS: Em algumas situaes o Estado licita para contratar. Em outras, licita para registrar o preo para uma eventual contratao, que pode ocorrer ou no no futuro. Nesse segundo caso, respeitada a validade de 1 ano do registro dos preos, a administrao pode fazer a contratao com o vencedor do registro, sem a necessidade de licitar de novo. Essa licitao pode ser realizada tambm na modalidade prego.

Procedimento Licitatrio:

Estuda-se o procedimento da concorrncia, que o mais amplo de todos.

1) Fase interna:

No chega a ser uma fase propriamente dita.

So os atos preparatrios ao procedimento licitatrio. A administrao est se preparando pra licitar; ningum sabe da licitao, ainda no houve publicidade.

Primeiro, na fase interna, feita a exposio de motivos, que a justificativa do rgo para a contratao. A administrao precisa demonstrar o porqu de precisar fazer a contratao.

Depois, feita uma declarao oramentria pela autoridade responsvel, informando que tem disponibilidade oramentria para aquela contratao. Essa declarao no obrigatria no caso da licitao para registro de preos.

Posteriormente, ser designada uma comisso licitante, que pode ser especial ou permanente. O rgo pode ter uma comisso permanente, e uma portaria poder designar essa comisso como responsvel pelo procedimento licitatrio.

Depois, feita a minuta do edital e a minuta do contrato, que seguir anexa minuta do edital. O licitante precisa saber o que est escrito no contrato, porque ele no pode deixar de celebr-lo se vencer.

Por fim, esse processo todo ser encaminhado para o rgo de consultoria jurdica, que emitir um parecer autorizando que a licitao comece de fato.

2) Publicao do edital:

A licitao comea de verdade com a fase externa, que se inicia com a publicao do edital, sendo que essa publicao pode ser feita em dirio oficial e jornal de grande circulao.

No momento que publica o edital, j marca a data de abertura dos envelopes.

Nesse meio tempo, o momento que se pode impugnar o edital. Essa impugnao pode ser feita por qualquer cidado, at o 5 dia til anterior data marcada para a abertura dos envelopes. Se o sujeito for licitante, tem at o 2 dia til anterior abertura dos envelopes para tentar impugnar o edital. Esse prazo na via administrativa, pois judicialmente pode sempre, com mandado de segurana, por exemplo.

Se ningum impugnar o edital, a administrao pode alterar de ofcio esse edital de licitao.

Se houve a alterao do edital, tem que fazer de novo a publicao, nos mesmos moldes da publicao originria. Como regra, tambm precisa reabrir o intervalo mnimo, salvo se a modificao do edital no modificar o contedo das propostas.

Publicado o edital, com ou sem alterao, a fase seguinte a fase de habilitao.

3) Habilitao:

Verifica se o particular idneo pra contratar com a administrao, ainda sem analisar as propostas.

Os requisitos de habilitao so somente aqueles definidos em lei. No se pode restringir a competio fora dos limites da lei, criando restries que no sejam necessrias ao cumprimento do contrato, o que violaria a isonomia nas licitaes. Se houver requisitos desarrazoveis e fora dos limites da lei, cabe mandado de segurana. A lei estabelece 6 requisitos de habilitao:

- Habilitao jurdica: comprovao de que o sujeito existe no mundo jurdico. Pessoa de fato no contrata com o Estado.

- Qualificao tcnica: embora haja discricionariedade aqui, preciso que se exija luz da proporcionalidade, ou seja, que se se exija somente as qualificaes tcnicas necessrias ao cumprimento do contrato.

- Habilitao financeira: saber se o licitante tem condies financeiras para executar o contrato.

- Demonstrao de regularidade fiscal: Demonstrao de que no deve para o poder pblico. Normalmente feita com uma certido negativa de dbitos, ou uma certido que comprove que a exigibilidade desse dbito est suspensa (Ex: moratria).

- Demonstrao de que no explora o trabalho infantil.

- Demonstrao de regularidade trabalhista, demonstrada a partir da certido negativa de dbitos trabalhistas, que expedida pela justia do trabalho.

Se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte, tem mais um benefcio: ela pode participar da licitao mesmo que no tenha a certido de regularidade fiscal. No final do procedimento, caso ela saia vencedora, a administrao conceder um prazo de 2 dias teis prorrogveis por mais 2 para que ela se regularize com o fisco, fazendo o saneamento.

No entanto, se a prova falar que a falta de qualquer um dos requisitos inabilita o licitante, deve ser considerada correta.

Da fase de habilitao cabe recurso, no prazo de 5 dias teis, com efeito suspensivo (artigo 109 da L8666). uma exceo da regra que diz que os recursos administrativos no tem efeito suspensivo.

OBS: No se pode trazer documentos obrigatrios no recurso, mas somente para discutir se a deciso for justa ou injusta.

Se todos os licitantes forem inabilitados, a administrao pode reabrir um prazo de 8 dias para que os licitantes tragam a documentao e se adequem ao edital.

Quem no for habilitado, a administrao devolve o envelope lacrado. Ela nem chega a ver as propostas.

4) Classificao e Julgamento das Propostas.

Sero abertos os envelopes daqueles que foram habilitados.

O julgamento se dar com o critrio (tipo) da licitao previamente previsto no edital.

A administrao pode estabelecer um critrio de preferncia para a aquisio de produtos manufaturados ou de servios nacionais que obedeam as normas tcnicas, desde que a administrao estabelea essa preferencia previamente. Essa preferncia de AT 25%; essa porcentagem definida pela administrao. A administrao pode, portanto, adquirir um produto at 25% mais caro se for produto manufaturado ou servio nacional.

OBS: uma faculdade da administrao, desde que ela estabelea previamente.

A administrao tambm pode criar uma preferncia adicional para os servios manufaturados e servios nacionais que decorrem de uma nova tecnologia criada no pas.

OBS: A soma da preferncia inicial e da adicional no pode ultrapassar 25%.

O intuito desse dispositivo fomentar o desenvolvimento nacional, mas ela no muito utilizada na prtica.

Tambm cabe recurso da classificao das propostas, no prazo de 5 dias teis, tambm com efeito suspensivo.

Se todas as propostas forem desclassificadas, a administrao pode abrir um prazo de 8 dias teis para que os licitantes se adequem ao edital.

A comisso licitante termina seu trabalho aps a classificao das propostas. Ela pega essa ordem e entrega para a autoridade do rgo, que ir homologar o procedimento licitatrio, se tudo estiver correto.

5) Homologao:

tambm uma fase de verificao, pois se tiver algum vcio o procedimento no ser homologado, e sim anulado.

Se no tiver vcio, mas no houver mais interesse pblico devido a uma situao superveniente, revoga-se o procedimento.

3 possibilidades ento:

- Homologao

- Revogao

- Anulao.

Se anular ou revogar o procedimento, precisa abrir um prazo de 5 dias teis para o contraditrio, cabendo recurso sem efeito suspensivo.

6) Adjudicao

Adjudicar no contratar, mas sim entregar o objeto da licitao ao vencedor.

Depois que administrao adjudica ela no est obrigada a contratar.

A adjudicao vincula o poder pblico, pois se ela for contratar, s pode contratar com o adjudicatrio.

O vencedor est obrigado a contratar, desde que seja chamado para tal em um prazo de 60 dias, contados da data da abertura das propostas. Se ele for chamado nesses 60 dias, obrigado a contratar com o Estado.

Se o vencedor no for contratar, chama-se o segundo colocado, na proposta do 1. Se ele no puder, no est obrigado, e chama-se o terceiro, e assim por diante.

Depois da adjudicao, feita a contratao.

Procedimento nas outras modalidades:

1 Na tomada de preos, no h fase de habilitao, pois j h uma habilitao prvia dos licitantes, atravs do cadastro.

2 O convite no tem fase de habilitao e os prazos de recurso so de 2 dias teis, com efeito suspensivo. Se forem todos os licitantes desclassificados, a administrao abre um prazo no de 8, mas sim de 3 dias teis. O convite tambm no tem publicao do edital, e a publicidade do instrumento convocatrio (carta-convite) restrita.

3 No prego, inverte-se as fases do procedimento.

Primeiro se faz a classificao, e depois a habilitao.

Primeiro se faz a adjudicao, e depois a homologao.

O prprio pregoeiro j adjudica, e envia para o poder pblico para a homologao.

O prego pode ser feito at pela via eletrnica.

um procedimento mais clere e menos burocrtico.

Os licitantes entregam seus envelopes lacrados com as propostas e a administrao seleciona as menores para passar para a fase de lances verbais (principio da oralidade), quando os licitantes vo poder diminuir ainda mais as suas propostas.

Segundo a lei, tem garantia de passar para a fase de lances verbais a melhor proposta e todas aquelas que no ultrapassem dela a diferena de 10%. No mnimo 3 propostas tem que passar pra fase de lances verbais. Pra completar esse mnimo de 3, pode chamar alguma proposta alm dos 10%. Quem, no fim, oferecer o menor lance, ganha a licitao.

Depois que classifica, a administrao habilita o vencedor. Se ele no for habilitado, a administrao chama o segundo para negociar o preo (no pode chamar pra contratar pelo preo do vencedor, pois j houve os lances verbais).

Depois que o pregoeiro habilita o licitante, ele tambm ter que fazer a adjudicao. Ele s entrega o procedimento para a autoridade do rgo para homologao no final.

O prego no pode parar, e portanto no h recurso entre as fases do prego. O recurso feito ao final do trabalho do trabalho pregoeiro, ou seja, depois da adjudicao. O prazo pra recurso imediato (at 20 minutos), e o particular deve indicar a fase de qual se recorre. Desde que recorra imediatamente, o particular ter um prazo de 3 dias pra apresentar as razes do recurso.

Dispensa e inexigibilidade de licitao:

So situaes de contratao direta, em que no h licitao.

Esse nico ponto em comum entre os 2 institutos.

1) Inegixibilidade:

regulamentada no artigo 25 da L8666. inexigvel a licitao sempre que for invivel a competio (Ex: bem que s tem um fornecedor). A lei traz 3 exemplos, que so um rol no taxativo (exemplificativo).

- Bens de natureza singular ou de fornecedor exclusivo.

- Servios tcnicos especializados de natureza singular. Ocorre em um caso especial, em que possvel contratar um profissional ou empresa de notria especializao.

vedada a inexigibilidade de licitao para servios de divulgao e pra servios de publicidade.

- Artistas consagrados pela mdia

Em todos esses casos a competio invivel.

2) Dispensa:

vivel a competio, mas a lei simplesmente dispensa a licitao. Portanto, o rol dos artigos 17 e 24 taxativo; no h como ampli-lo.

So mais de 30 incisos.

No artigo 17 esto os casos de licitao dispensada, e nos do 24 so os casos de licitao dispensvel.

- Dispensa em razo do valor do contrato: dispensvel a licitao para contrataes de at 10% do valor do convite. Se o poder pblico quiser ele pode fazer a licitao, mas no precisa.

No caso de obra, at 15 mil e no caso de bens e servios at 8 mil.

O pargrafo nico do artigo 24 traz um valor de dispensa em dobro para determinadas entidades: agncias executivas, empresas pblicas, soc de economia mista e consrcios pblicos. Para essas, para contrataes de at 20% do valor do convite, no precisa licitar.

- Casos de guerra e grave perturbao da ordem.

- Em casos de urgncia, de situaes emergenciais. Nesse caso, tem dispensa de licitao somente nos casos ligados situao de urgncia, e esses contratos no podem ultrapassar 180 dias, improrrogveis.

- Quando no aparece ningum para licitar, no aparece nenhum interessado. Nesse caso, se a administrao demonstrar que a realizao de uma nova licitao causar prejuzo, ela poder contratar diretamente (licitao deserta).

No se confunde com a licitao fracassada, que ocorre quando os licitantes aparecem, mas so todos inabilitados ou todos desclassificados. Nesse caso, no h dispensa de licitao, preciso fazer nova licitao (salvo quando a licitao fracassada quando todos oferecem valores muito altos)!

- Para contratao das organizaes sociais (OSs). A princpio, por serem mantidas por dinheiro pblico, deveriam licitar, mas a L8666 expressamente dispensa a licitao.

- Quando a administrao vai contratar gneros perecveis.

- Hipteses de cunho social: entidades sem fins lucrativos que tenham

No entanto, em todos os casos, a contratao no direta de fato. preciso abrir um processo administrativo de dispensa ou inexigibilidade, justificando a situao com o artigo da lei (no caso da dispensa). Essa justificativa dever ser ratificada pela autoridade do rgo para que possa haver a contratao direta.

Alienao de bens imveis da Administrao Direta, autrquica, fundacional que no tenham sido adquiridos em decorrncia de procedimentos judiciais ou dao em pagamento exige-se:

- interesse pblico devidamente justificado;

- autorizao legislativa;

- avaliao prvia;

- licitao na modalidade concorrncia, RESSALVADAS as hipteses de licitao DISPENSADA

CASO PETROBRAS:

COMO ADVOGADO:

- Larissa Rodrigues

- Anna Gabriela

- Fabio

- Bruna Zozima

COMO MP:

- Pedro Henrique

- Marcelo

- Cassio Zampier

- Igor

CASO TERCEIRO SETOR:

MP:

-Erika alcantara

- Tais Vieira

- Luis Otavio

- Carlos Eduardo

ADVOGADO DA OS;

- Claudio

- Bernardo

- Maria