licitaÇÃo - prefeitura municipal de campinas · licitação de serviços e obras e aquisição de...
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LICITAÇÃOLICITAÇÃO
FERNANDA DO AMARAL ZAITUNEFERNANDA DO AMARAL ZAITUNEProcuradora Municipal
Secretária de Administração
PROGRAMA1. Conceito e origem da palavra licitação
2. Breve contexto histórico
3. Competência legislativa
4. Finalidade da Licitação
5. Modalidades de Licitação
6. Tipos de Licitação
7. Diferença entre as modalidades
8. Comissões Permanentes e Especiais de Licitação, Pregoeiro e Leiloeiro
9. Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC
1. CONCEITO E ORIGEM DA PALAVRA LICITAÇÃO:
CONCEITO: é um procedimento administrativo destinado à seleção da proposta mais vantajosa para o contrato de interesse da Administração.
ORIGEM DA PALAVRA: “do latim licitatione – ato ou efeito de licitar, oferta de lances num leilão ou hasta pública.”
2. BREVE CONTEXTO HISTÓRICO
1595 – ORDENAÇÕES FILIPINAS
“E não se fará obra alguma, sem primeiro andar em pregão, para se dar de empreitada a quem houver de fazer melhor e por menor preço ...”
1828 – Lei de 29/10 – art. 5º:
“Aprovado o plano de algumas referidas obras, imediatamente será a sua construção oferecida a empresários por via de Editais Públicos, e, havendo concorrentes, se dará a preferência a quem oferecer maiores vantagens.”
2. BREVE CONTEXTO HISTÓRICO1909 – Lei 2.221
1922 – Código de Contabilidade da União – Dec-Legilslativo 4.536/1922:
“Art. 49. Ao empenho da despesa deverá preceder contracto, mediante concurrencia publica:
a) para fornecimentos, embora parcellados, custeados por credito superiores a 5:000$000;
b) para execução de quaesquer obras publicas de valor superior a 10:000$000.
Art. 50. A concurrencia publica far-se-á por meio de publicação no Diario Official, ou nos jornaes officiaes dos Estados, das condições a serem estipuladas e com a indicação das autoridades encarregadas da adjudicação, do dia, hora e logar desta.”
2. BREVE CONTEXTO HISTÓRICO
1922 – Decreto 15.783 de 22/11/1922 Regulamenta o Código de Contabilidade da União
Capítulo I do Título I – Concorrências (arts. 736 a 763)
Capítulo II do Titulo I – Contratos (arts. 764 a 802)
1964 – Lei 4.320/1964
“Art. 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, respeitado o princípio da concorrência.”
2. BREVE CONTEXTO HISTÓRICO
1964 – Lei 4.401/1964 - Estabelece normas para licitação de serviços e obras e aquisição de materiais no Serviço Público da União.
Introduziu a palavra “licitação” como indicativa de modalidades do procedimento.
Admitia a concorrência pública, a concorrência administrativa e a coleta de preços.
2. BREVE CONTEXTO HISTÓRICO1964 – Lei 4.401/1964
Art. 5º Entre os proponentes julgados idôneos e admitidos à licitação, o vencedor será aquele que oferecer menor preço, salvo se a comissão julgadora, por razões técnicas, considerar outra proposta como a mais conveniente.
Parágrafo único. Quando o edital de concorrência admitir discriminação por item, a licitação poderá prever a preferência às propostas de menor preço para cada item, independentemente do preço global de cada proposta. Se tal preferência não for prevista, as propostas serão indivisíveis.
2. BREVE CONTEXTO HISTÓRICO1965 – EC 15 da CF 1946
Elevou em nível constitucional o instituto da Concorrência.
Art. 222. São vedados e considerados nulos de pleno direito, ..., os atos que no período compreendido entre os noventa dias anteriores à data das eleições federais, estaduais e municipais e o término, respectivamente, do mandato do Presidente da República, do Governador do Estado e do Prefeito Municipal importem:
b) contratar obras ou adquirir equipamento e máquinas, salvo mediante concorrência pública;
2. BREVE CONTEXTO HISTÓRICO1967 – Decreto-Lei 200/67
Derrogou, em parte, as normas do Código de Contabilidade e abordou o tema Licitação nos arts. 125 a 144.
1968 – Lei 5.456/68 ampliou a aplicação da parte de Licitação do Dec-Lei 200/67 a Estados e Municípios.
1986 – Decreto-Lei 2.300/86 – que dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal (art. 85 – determinava sua aplicação a Estados e Municípios).
2. BREVE CONTEXTO HISTÓRICO
1988 – Constituição Federal
Art. 37 - A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
XXI. ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Lei Orgânica do MunicípioArt. 111 - Ressalvados os casos especificados na legislação,
as obras, serviços, aquisições e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que:
a) assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei;
b) permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações.
Parágrafo único O Município deverá observar as normas gerais de licitação e contratação editadas pela União e as específicas constantes de lei estadual.
2. BREVE CONTEXTO HISTÓRICO
1993 – Lei Federal n° 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos - Regulamenta o art. 37, XXI da Constituição Federal – e suas alterações.
Art. 2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
3. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CF – art. 22, XXVII
Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação.
Lei 8.666/93 – Normas gerais + normas específicas. O Município pode legislar sobre normas específicas.
4. FINALIDADE DA LICITAÇÃOArt. 3º da Lei 8.666
Economicidade: A licitação propicia a realização do negócio mais vantajoso para a Administração
Isonomia: oportunidade de participação de eventuais interessados.
Promoção do desenvolvimento nacional sustentável (introduzido pela Lei 12.349/10).
5. MODALIDADES5. MODALIDADESDEDE
LICITAÇÃOLICITAÇÃO
MODALIDADES COMUNSMODALIDADES COMUNSUtilizáveis para quaisquer fins (objeto licitado)
ConcorrênciaConcorrência Tomada de PreçosTomada de Preços ConviteConvite
MODALIDADES ESPECIAISMODALIDADES ESPECIAISDestinadas a fins específicos
ConcursoConcurso LeilãoLeilão Pregão (Presencial e Pregão (Presencial e Eletrônico) – Lei Eletrônico) – Lei 10.520/0210.520/02
REGIME DIFERENCIADO DE REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC- RDCDestinado a Jogos Olímpicos, Copa 2014, infraestrutura de aeroportos e PAC
Presencial e Eletrônico Presencial e Eletrônico ––Lei 12.462, de Lei 12.462, de 05/10/2011, alterada 05/10/2011, alterada pela Lei 12.688, de pela Lei 12.688, de 18/07/2012 (PAC).18/07/2012 (PAC).
6. TIPOS DE LICITAÇÃO Lei 8.666/93
1.1. MENOR PREÇOMENOR PREÇO - Lei 8.666/93 e Lei 10.520/02
2.2. MELHOR TÉCNICAMELHOR TÉCNICA: : contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual (art. 46, caput)
Valorização mínima da proposta técnica - As propostas técnicas, que tenham atingido a nota mínima, serão classificadas em ordem decrescente das notas.
Abertas as propostas comerciais, serão desclassificadas aquelas cujos preços sejam superiores ao máximo fixado pela Administração. Inicia-se, então, negociação com a licitante melhor classificada em técnica para se obter o menor preço apresentado na licitação e, assim sucessivamente, observada a ordem de classificação das propostas técnicas, até a consecução da contratação
6. TIPOS DE LICITAÇÃO Lei 8.666/93
3. TÉCNICA E PREÇO: TÉCNICA E PREÇO: contratação de bens e serviços de informática, assim como de serviços de natureza predominantemente intelectual (arts. 45, § 4º e 46, caput)
Julgamento pela média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço.
4. MAIOR LANCE OU OFERTA: MAIOR LANCE OU OFERTA: alienação de bens ou concessão de direito real de uso, onde os licitantes vencedores apresentam o maior lance ou a maior oferta.
7. DIFERENÇAS ENTRE AS MODALIDADES DE
LICITAÇÃO
MODALIDADES ESPECIAIS E SEUS FINS ESPECÍFICOS:
CONCURSO para seleção de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante atribuição de prêmios ou remuneração aos vencedores.
LEILÃO para alienação:
de bens móveis inservíveis:
de produtos legalmente apreendidos ou penhorados; ou
de bens imóveis (desde que estes sejam objeto de processo judicial ou dação em pagamento - art. 19).
MODALIDADES ESPECIAIS E SEUS FINS ESPECÍFICOS:
PREGÃO para aquisição de bens e serviços comuns.
(do latim praeconium, de preconare (apregoar, proclamar): designa as palavras ditas em alta voz...) – Pregoeiro – a pessoa que faz o pregão – “o que proclama ou anuncia em altas vozes”
Lei Federal 10.520/02 (julho/02)
Decreto Municipal nº 14.218/03 (PP) e nº 14.356/03 (PE)
MODALIDADES COMUNS - DIFERENÇAS:
Valor econômico da contratação
Prazo de publicidade
Âmbito de publicação
Complexidade de cada fase procedimental
LIMITES DAS MODALIDADES – VALORES VIGENTESArtigos 23, I e II e 24, I e II da Lei 8.666/93 alterados pela Lei 9.648/98
ESPÉCIESESPÉCIES MODALIDADESMODALIDADES VALORESVALORES
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
DISPENSA DE LICITAÇÃO ATÉ R$ 15.000,00
CONVITE ATÉ R$ 150.000,00
TOMADA DE PREÇOS ATÉ R$ 1.500.000,00
CONCORRÊNCIA ACIMA de R$1.500.000,00
COMPRAS E OUTROS SERVIÇOS
DISPENSA DE LICITAÇÃO ATÉ R$ 8.000,00
CONVITE ATÉ R$ 80.000,00
TOMADA DE PREÇOS ATÉ R$ 650.000,00
CONCORRÊNCIA ACIMA de R$ 650.000,00
VENDA DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS/ IMÓVEIS (ART.19)
LEILÃO ATÉ R$ 650.000,00
CONCURSO, PREGÃO E RDC
NÃO HÁ LIMITE DE VALOR
PLANEJAMENTO E PLANEJAMENTO E ELEIÇÃO DA MODALIDADE ELEIÇÃO DA MODALIDADE
CABÍVELCABÍVEL
COMPRAS:COMPRAS: A Administração deve realizar um planejamento de suas
necessidades para o respectivo exercício financeiro (estimativa anual)
Os contratos administrativos sempre tem prazo determinado. Os prazos contratuais, em regra, não podem ultrapassar a vigência dos créditos orçamentários (ano financeiro = 01/01 a 31/12).
Exceções previstas no art. 57:
1) projetos cujos conteúdos estejam contemplados nas metas estabelecidas no PPA;
2) prestação de serviços a serem executados de forma contínua, com duração limitada a 60 meses, admitida ainda sua prorrogação por mais 12 meses.
3) aluguel de equipamentos ou a locação de programas de informática, que pode prorrogar-se até 48 meses.
OBRAS E SERVIÇOS OBRAS E SERVIÇOS (Art. 8º da Lei)(Art. 8º da Lei)::A execução das obras e dos serviços deve programar-se sempre em sua totalidade
A Administração é obrigada a somar os valores para escolher a modalidade desde que se trate da mesma obra ou serviço ou, alternativamente (embora não seja a mesma obra ou serviço), sejam obras ou serviços da mesma natureza e realizados no mesmo local, em conjunto (ou seja, todos formando parte de um todo) e concomitantemente (ou seja, ao mesmo tempo).
Única exceção: parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
Essas parcelas não se somam ao resto da obra ou serviço, para fins de escolha da modalidade de licitação.
Para a escolha da modalidade, há que se observar dois fatores:
a) estimativa anual (compras) ou estimativa da totalidade da obra ou serviço; e
b) critério de aceitabilidade de preços.
Para os casos de dispensa elencados no art. 24, incisos I e II (AMIL) aplica-se o mesmo critério adotado para a escolha da modalidade de licitação.
FRACIONAMENTO E FRACIONAMENTO E PARCELAMENTO DA PARCELAMENTO DA
LICITAÇÃOLICITAÇÃO
FRACIONAMENTO: consiste em dividir o objeto da licitação, cujo valor total exige certa modalidade, de modo às parcelas se enquadrarem em modalidade mais simples ou nos limites da dispensa.
A Administração pode optar por adquirir menores quantidades, através de um número maior de operações, desde que para cada parcela da obra, serviço ou compra, se promova licitação igual à exigida para o todo (PARCELAMENTO).
PARCELAMENTO: dividir as obras, serviços e compras “em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.” (art. 23, § 1º, da Lei 8.666)
Recursos disponíveis no mercado = viabilidade de atendimento às exigências de idoneidade financeira e capacitação técnica por parte dos interessados no mercado privado; e
Manutenção da economia de escala = regra primordial = a ampliação da quantidade acarreta a redução do custo de produção. Logo, se o parcelamento acarreta elevação do custo de produção, deverá escolher-se a execução global.
A Lei não veda o parcelamento, ela o recomenda - em regra a competição dos pequenos e médios empresários viabiliza a redução dos preços.
PRAZOS DE PUBLICIDADEArt. 21 da Lei Federal 8.666/93
CONCORRÊNCIACONCORRÊNCIA 30 DIAS
TOMADA DE PREÇOSTOMADA DE PREÇOS 15 DIAS
CONVITECONVITE 05 DIAS ÚTEIS
LICITAÇÃO DO TIPO: MELHOR LICITAÇÃO DO TIPO: MELHOR TÉCNICA, TÉCNICA E PREÇO E TÉCNICA, TÉCNICA E PREÇO E EMPREITADA INTEGRALEMPREITADA INTEGRAL
+ 15 DIAS
CONCURSOCONCURSO 45 DIAS
LEILÃOLEILÃO 15 DIAS
PREGÃOPREGÃO 8 DIAS ÚTEIS
PRAZOS DE PUBLICIDADE RDCArt. 15 da Lei Federal 12.462/11
AQUISIÇÃO DE BENSAQUISIÇÃO DE BENS
MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTOMENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO
OUTROS TIPOSOUTROS TIPOS5 DIAS ÚTEIS
10 DIAS ÚTEIS
SERVIÇOS E OBRASSERVIÇOS E OBRAS
MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTOMENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO
OUTROS TIPOSOUTROS TIPOS15 DIAS ÚTEIS
30 DIAS ÚTEIS
CRITÉRIO DE MAIOR OFERTACRITÉRIO DE MAIOR OFERTA 10 DIAS ÚTEIS
CRITÉRIO DE MELHOR CRITÉRIO DE MELHOR COMBINAÇÃO DE TÉCNICA E COMBINAÇÃO DE TÉCNICA E PREÇO, MELHOR TÉCNICA OU EM PREÇO, MELHOR TÉCNICA OU EM RAZÃO DO CONTEÚDO ARTÍSTICORAZÃO DO CONTEÚDO ARTÍSTICO
30 DIAS ÚTEIS
ÂMBITOÂMBITODEDE
PUBLICAÇÃOPUBLICAÇÃO
CONCORRÊNCIA, TOMADA DE PREÇOS, CONCURSO e CONCORRÊNCIA, TOMADA DE PREÇOS, CONCURSO e LEILÃOLEILÃO
Diário Oficial do Estado Diário Oficial do Município Diário de grande circulação no Estado Diário de circulação no Município Via internet (facultativo)Observação: Na Tomada de Preços só podem participar os cadastrados
CONVITECONVITE Quadro de Avisos do Saguão do Paço MunicipalObservação: No Convite podem participar os Convidados ou os cadastrados que manifestarem interesse até 24 horas antes da abertura.
PREGÃOPREGÃO Diário Oficial do Município Diário de grande circulação no Estado, acima do valor de R$ 650.000,00. Via internet (facultativo)
RDCDiário Oficial do Município (ou do ente de maior nível entre eles, no caso de consórcio público) – Dispensado o DOM em caso de obras até R$ 150.000,00 e bens e serviços, inclusive de engenharia, até R$ 80.000,00. Diário de grande circulação (possibilidade). Sítio eletrônico oficial centralizado de divulgação de licitações ou mantido pelo ente encaregado do procedimento licitatório junto à rede mundial de computadores.
COMPLEXIDADE DAS FASES COMPLEXIDADE DAS FASES PROCEDIMENTAISPROCEDIMENTAIS
Na Concorrência todas as fases da licitação aparecem bem delineadas:
1. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (denominado Carta-Convite na modalidade Convite e Edital nas demais modalidades).
COMPLEXIDADE DAS FASES PROCEDIMENTAISCOMPLEXIDADE DAS FASES PROCEDIMENTAIS2. HABILITAÇÃO: fase em que se verifica a idoneidade da
licitanteRegularidade jurídica: destina-se a comprovar que o interessado
tem aptidão para exercer direitos e contrair obrigações.Regularidade fiscal e trabalhista: consiste em apurar se o
licitante atende às exigências do Fisco e da Justiça do Trabalho.
Qualificação técnica: serve para aferir a capacidade profissional e operacional do licitante.
Qualificação econômico-financeira: presta-se a aferir as condições econômico-financeiras do licitante, a fim de verificar se ele pode suportar os encargos do futuro contrato.
Atendimento à Constituição Federal quanto a outorga de emprego a menor de idade: declaração de que o licitante não outorga trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos, e qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (catorze) anos (art. 7º, XXXIII da CF)
COMPLEXIDADE DAS FASES COMPLEXIDADE DAS FASES PROCEDIMENTAISPROCEDIMENTAIS
3. EXAME E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS: verificação da conformidade das propostas com o ato convocatório (classificação/desclassificação) e ordenação das propostas conforme o critério de julgamento adotado.
4. HOMOLOGAÇÃO (ratificação de todos os atos do procedimento licitatório) e ADJUDICAÇÃO (atribuição do objeto licitado ao vencedor, conferindo-lhe preferência ao contrato)
A autoridade poderá REVOGAR a licitação por razões de conveniência e oportunidade e deverá ANULAR a licitação se verificar vício (ilegalidade).
Na TP e CONVITE, existem as fases 1, 3 e 4. A habilitação (fase 2) é prévia, acontece anteriormente ao certame.
Instrumento convocatório Exame e Classificação das Propostas Homologação e Adjudicação
No PREGÃO, a fase 2 acontece depois da fase 3 e só o vencedor da licitação deve comprovar as condições de habilitação:
Instrumento convocatórioExame e Classificação das PropostasHabilitaçãoAdjudicaçãoHomologação
No RDC, a fase de habilitação poderá preceder à da proposta, mediante ato motivado e desde que expressamente previsto em ato convocatório (ar. 12 da Lei 12.462):
I - preparatória;
II - publicação do instrumento convocatório;
III - apresentação de propostas ou lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII – encerramento – A autoridade superior poderá: determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis; anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável; revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou adjudicar o objeto e homologar a licitação (art. 28) .
PRAZOS ESTIMADOS DAS MODALIDADES COMUNS E PREGÃO
CONCORRÊNCIA TIPO MENOR PREÇOCONCORRÊNCIA TIPO MENOR PREÇO(TRÂMITE NORMAL- SEM RECURSOS)
Publicação do aviso de licitação 1 dia
Disponibilidade do edital (impugnação: até 2 dias antes) 30 dias
Sessão Abertura Envelope Habilitação 1 dia
Julgamento da Habilitação [3 dias]
Publicação do Julgamento Habilitação 1 dia
Prazo para recurso do Julgamento Habilitação 5 dias úteis
Sessão Abertura Envelope Proposta 1 dia
Julgamento das Propostas [3 dias]
Publicação do Julgamento das Propostas 1 dia
Prazo para recurso do Julgamento das Propostas 5 dias úteis
Homologação e adjudicação [1 dia]
TOTAL 52 dias
CONCORRÊNCIA TIPO MENOR PREÇOCONCORRÊNCIA TIPO MENOR PREÇO (COM RECURSOS)Publicação do aviso de licitação 1 diaDisponibilidade do edital 30 diasImpugnação ao edital 30 diasSessão Abertura Envelope Habilitação 1 diaJulgamento da Habilitação [3 dias]Publicação do Julgamento Habilitação 1 diaPrazo para recurso do Julgamento Habilitação 5 dias úteisPublicação do Recurso Interposto 1 diaPrazo para Impugnação do recurso 5 dias úteisAnálise do recurso pela Comissão até 5 dias úteisDecisão do recurso pela autoridade superioraté 5 dias úteisPublicação da decisão do recurso 1 diaSessão Abertura Envelope Proposta 1 diaJulgamento das Propostas [3 dias]Publicação do Julgamento das Propostas 1 diaPrazo para recurso do Julgamento das Propostas 5 dias úteisPublicação do recurso interposto 1 diaPrazo para Impugnação do recurso 5 dias úteisAnálise do recurso pela Comissão até 5 dias úteisDecisão do recurso pela autoridade superioraté 5 dias úteisPublicação da decisão do recurso 1 diaHomologação e adjudicação [1 dia]
TOTAL 116 dias
TOMADA DE PREÇOS TIPO MENOR TOMADA DE PREÇOS TIPO MENOR PREÇOPREÇO
(TRÂMITE NORMAL - (TRÂMITE NORMAL - SEM RECURSOSSEM RECURSOS))
Publicação do aviso de licitação 1 dia
Disponibilidade do edital (impugnação: até 2 dias antes) 15 dias
Sessão Abertura Envelope Habilitação/Proposta 1 dia
Julgamento das Propostas [3 dias]
Publicação do Julgamento das Propostas 1 dia
Prazo para recurso do Julgamento das Propostas 5 dias úteis
Homologação e adjudicação [1 dia]
TOTAL 27 dias
TOMADA DE PREÇOS TIPO MENOR TOMADA DE PREÇOS TIPO MENOR PREÇOPREÇO
((COM RECURSOS)COM RECURSOS)Publicação do aviso de licitação 1 dia
Disponibilidade do edital 15 dias
Impugnação ao edital 15 dias
Sessão Abertura Envelope Habilitação/Proposta 1 dia
Julgamento das Propostas [3 dias]
Publicação do Julgamento das Propostas 1 dia
Prazo para recurso do Julgamento das Propostas 5 dias úteis
Publicação do recurso interposto 1 dia
Prazo para impugnação do recurso 5 dias úteis
Análise do recurso pela Comissão até 5 dias úteis
Decisão do recurso pela autoridade superior até 5 dias úteis
Publicação da decisão do recurso 1 dia
Homologação e adjudicação [1 dia]
TOTAL 59 dias
CONVITE TIPO MENOR PREÇOCONVITE TIPO MENOR PREÇO(TRÂMITE NORMAL - (TRÂMITE NORMAL - SEM RECURSOS)SEM RECURSOS)
Publicação do aviso de licitação 1 dia
Disponibilidade do Carta-Convite (impugnação: até 2 dias antes) 5 dias úteis
Sessão Abertura Envelope Proposta 1 dia
Julgamento das Propostas [3 dias]
Publicação do Julgamento das Propostas 1 dia
Prazo para recurso do Julgamento das Propostas 2 dias úteis
Homologação e adjudicação [1 dia]
TOTAL 14 dias
CONVITE TIPO MENOR PREÇOCONVITE TIPO MENOR PREÇO(COM RECURSOS)
Publicação do aviso de licitação 1 dia
Disponibilidade da Carta-Convite 5 dias úteis
Impugnação à Carta-Convite 5 dias úteis
Sessão Abertura Envelope Proposta 1 dia
Julgamento das Propostas [3 dias]
Publicação do Julgamento das Propostas 1 dia
Prazo para recurso do Julgamento das Propostas 2 dias úteis
Publicação do recurso interposto 1 dia
Prazo para impugnação do recurso 2 dias úteis
Análise do recurso pela Comissão até 5 dia úteis
Decisão do recurso pela autoridade superior até 5 dia úteis
Publicação da decisão do recurso 1 dia
Homologação e adjudicação [1 dia]
TOTAL 33 dias
PREGÃO(TRÂMITE NORMAL - SEM RECURSOS)
Publicação do aviso de licitação 1 dia
Disponibilidade do edital (impugnação: até 2 dias antes) 8 dias úteis
Sessão Abertura do Pregão e adjudicação 1 dia
Homologação [1 dia]
TOTAL 11 dias
PREGÃO(COM RECURSOS)
Publicação do aviso de licitação 1 dia
Disponibilidade do edital (impugnação: até 2 dias úteis antes) 8 dias úteis
Impugnação ao edital 8 dias úteis
Sessão Abertura do Pregão com recurso 6 dias úteis
Homologação [1 dia]
TOTAL 24 dias
[ ] significa prazo estimado porque a Lei não determina prazo para julgamento e homologação da licitação
Regra importante de contagem dos prazos daRegra importante de contagem dos prazos da Lei 8.666 (art. 110):
1ª.1ª. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
2ª.2ª. Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente normal no órgão ou na entidade (Prefeitura Municipal de Campinas).
COMISSÕES PERMANENTES E ESPECIAIS DE COMISSÕES PERMANENTES E ESPECIAIS DE LICITAÇÃO, PREGOEIRO E LEILOEIROLICITAÇÃO, PREGOEIRO E LEILOEIRO
Na PMC - SMA, existem:Na PMC - SMA, existem:
1 COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 1 COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES designada para processar as modalidades comuns de licitação + RDC; e
7 PREGOEIROS E RESPECTIVAS EQUIPES DE PREGOEIROS E RESPECTIVAS EQUIPES DE APOIOAPOIO, , para processamento de Pregão Presencial e Eletrônico.
COMISSÃO PERMANENTE OU ESPECIAL (art. 51 da Lei 8.666 e art. 34 da Lei 12.462/11 - RDC): 3 membros sendo pelo menos 2 do quadro permanente.
PREGÃO: a Lei 10.520/02 (art. 3º, IV) estabelece a figura do PREGOEIRO, designado dentre os servidores municipais, e a EQUIPE DE APOIO, integrada em sua maioria por servidores pertencentes ao quadro permanente do Município.
CONCURSO, a Lei 8.666 (art. 51, § 5º) prevê a criação de COMISSÃO ESPECIAL integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
LEILÃO, a Lei 8.666 (art.53) dispõe que pode ser cometido a LEILOEIRO OFICIAL ou SERVIDOR designado pela Administração (LEILOEIRO ADMINISTRATIVO – art. 38, III).
9.REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC
RDC – CONSIDERAÇÕESRDC – CONSIDERAÇÕES Tendência ao esvaziamento da Lei 8.666/93:
Lei 8.987/1995 – Concessões e permissões de serviços públicos
Lei 10.520/2002–institui o Pregão
Lei 11.079/2004 – Lei das PPPs
LC 123/2006–Estatuto Nacional da ME e EPP
Lei 12.232/2010–serviços de publicidade por intermédio de agências de propaganda.
Lei 12.462/2011–RDC alterada pela Lei 12.688/2012.
RDC – CONSIDERAÇÕESRDC – CONSIDERAÇÕES
OPCIONAL: A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei 8.666/93, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
Diferentemente do Pregão – em que a Lei 8.666/93 aplica-se subsidiariamente.
OBJETO DO RDCOBJETO DO RDCAplicável EXCLUSIVAMENTE às licitações e contratos
necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO);
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
OBJETO DO RDC
Aplicável EXCLUSIVAMENTE às licitações e contratos necessários à realização:
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012)
RDC RDC CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
(arts. 18 a 23 da Lei)
I - MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO – os quais poderão considerar os custos indiretos (manutenção, utilização, reposição, depreciação, impacto ambiental,etc.) para a definição do menor dispêndio;
II - TÉCNICA E PREÇO - TÉCNICA E PREÇO – fatores de ponderação (percentual não superior a 70%);
RDC RDC CRITÉRIOS DE JULGAMENTO (arts. 18 a 23 da Lei)
III-MELHOR TÉCNICA OU CONTEÚDO MELHOR TÉCNICA OU CONTEÚDO ARTÍSTICO ARTÍSTICO – – fixado o orçamento por parte da Administração, serão consideradas exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas;
IV-MAIOR OFERTA DE PREÇO MAIOR OFERTA DE PREÇO – contratos que gerem receita para a Administração; ou
RDCRDC CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
(arts. 18 a 23 da Lei)
V-MAIOR RETORNO ECONÔMICO V-MAIOR RETORNO ECONÔMICO – – que proporcionará maior economia para a Administração – utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência.
RDC - MODOS DE DISPUTARDC - MODOS DE DISPUTA(arts. 16 da Lei)
1. ABERTO: Lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;
2. FECHADO: propostas sigilosas;
3. COMBINADOS: ABERTO + FECHADO
FECHADO + ABERTO
Dec. Fed. 7.581/11 – art. 23 (3 melhores propostas)
PRINCIPAIS NOVIDADES DO RDCPRINCIPAIS NOVIDADES DO RDC
Padronização de objetos (art. 4º, I);
Padronização dos instrumentos convocatórios e minutas de contrato (art. 4º, II);
Busca de maior vantagem (art. 4º, III): custos e benefícios, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros;
Parcelamento do objeto: ampla participação de licitantes + sem
perda de economia de escala (art. 4º, VI) = art. 23, § 1 da Lei 8.666/93.
PRINCIPAIS NOVIDADES DO RDCPRINCIPAIS NOVIDADES DO RDC
Possibilidade de remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada (art. 10)
Inversão de fases, como regra (arts. 12 e 14);
Participação de consórcios (art. 14, par. único, I)
Prazos diferentes de publicidade do certame, em função dos critérios de julgamento (art. 15);
Modos de disputa -aberto, fechado e combinado- art. 16)
Fase recursal única após a habilitação (art. 27);
PRINCIPAIS NOVIDADES DO RDCPRINCIPAIS NOVIDADES DO RDC
Indicação de marca (art. 7º, I) quando: necessidade de
padronização do objeto; for a única capaz de atender às necessidades da contratante; ou quando a descrição do objeto puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo (obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”)
Solicitação de amostras: na fase de julgamento das propostas ou de lances, e não na habilitação (art. 7º, II)
PRINCIPAIS NOVIDADES DO RDCPRINCIPAIS NOVIDADES DO RDC
Solicitação de certificação da qualidade do produto ou
do processo de fabricação (art. 7º, III);
Solicitação de carta de solidariedade emitida pelo fabricante, no caso de licitante revendedor ou distribuidor (art. 7º, IV);
Contratação simultânea (art. 11): mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço;
Lances intermediários (art. 17, § 1º): durante a disputa aberta ou reinício da disputa sempre que existir uma diferença > ou = 10% entre o melhor lance e o subsequente (repique de lances);
PRINCIPAIS NOVIDADES DO RDCPRINCIPAIS NOVIDADES DO RDC
Contratos de eficiência (art. 23): tem por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes - contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.
Negociação de propostas (art. 26): condições mais vantajosas com o 1º colocado e com os demais licitantes, na ordem de classificação, quando o preço do 1º, mesmo após a negociação, for desclassificado por permanecer acima do orçamento estimado.
PRINCIPAIS NOVIDADES DO RDCPRINCIPAIS NOVIDADES DO RDC
Desistência do licitante vencedor (art. 40): convocação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação, convocam-se os licitantes remanescentes, nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado (=Pregão e diferente da Lei 8.666)
Remanescente da obra, serviço ou bens (art. 41): condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, desde que não ultrapasse o orçamento estimado (diferente da Lei 8.666).
PRINCIPAIS NOVIDADES DO RDCPRINCIPAIS NOVIDADES DO RDC
Regime de contratação integrada (art. 8º, V): compreende: Projeto Básico + Executivo + Execução de obras/serviços de engenharia, montagem, testes, pré-operação + operações necessárias à entrega final do objeto.
Edital: anteprojeto de engenharia; julgamento técnica e preço; valor estimado (orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica); termos aditivos restritos às hipóteses de caso fortuito ou força maior, ou alteração do projeto não decorrentes de erros ou omissões do contratado.
PRINCIPAIS NOVIDADES DO RDCPRINCIPAIS NOVIDADES DO RDC
Sigilo do orçamento (art. 6º)Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente
estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. (...)
§ 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
PRINCIPAIS NOVIDADES DO RDCPRINCIPAIS NOVIDADES DO RDC
Sigilo do orçamento (art. 6º)Art. 6º. (...)
§ 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
§ 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
PRINCIPAIS NOVIDADES DO RDCPRINCIPAIS NOVIDADES DO RDC
REGRA DO SIGILO - ArgumentosCONTRA: Discussões sobre a constitucionalidade (ADIn. n. 4.645).
Viola o princípio da publicidade
Viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório
Viola o princípio da moralidade: risco de Informação privilegiada
FAVORÁVEIS:
Beneficia o Erário pois incentiva comportamento competitivo
Evita indução de preços dos licitantes
Desestímulo ao conluio
Alguns países já utilizam (França, EUA)
Exigência do Banco Mundial desde 2010
RDC – Procedimentos auxiliares
1. Pré-qualificação permanente;
2. Cadastramento
3. Sistema de Registro de Preços
4. Catálogo Eletrônico de Padronização
FASE INTERNA DA LICITAÇÃOFASE INTERNA DA LICITAÇÃO
INSTRUÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO
www.campinas.sp.gov.brlink “Licitações”
link Roteiro para licitação – Obras, Serviços e Compras
OBRIGADA!!OBRIGADA!!
Consultem Portal do Município – Consultem Portal do Município – linklink
“Licitações”:“Licitações”:
Banco de Preços PMCBanco de Preços PMC
Cadastro de FornecedoresCadastro de Fornecedores
Empresas SancionadasEmpresas Sancionadas
LicitômetroLicitômetro