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Licenciamento Ambiental
• Conceito
“Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente licencia a localização, instalação, ampliação e a
operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as
normas técnicas aplicáveis ao caso.”
Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
• História
Nacionalmente, o licenciamento ambiental surge com a Lei n.
6.938/81, que o classificou como um dos instrumentos da Política
Nacional do Meio Ambiente.
Alguns Estados como:
• Rio de Janeiro com o Decreto-lei Nº 134/75;
• São Paulo com a Lei Nº 997/76.
Forte influência da lei nacional de proteção ambiental norte-
americana (Nacional Environmental Protection Act) de 1969.
Licenciamento Ambiental
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• Licença Ambiental
“Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente,
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental
que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou
jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou
atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva
ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma,
possam causar degradação ambiental.”
Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
Licenciamento Ambiental
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• À épocas passadas, o Poder Público já exigia “autorizações”,
“concessões” ou “outorgas” para que o cidadão pudesse fazer uso
de determinados recursos naturais. Considerando a licença
ambiental como sendo um ato administrativo, conclui-se que o
licenciamento em si é bastante antigo.
Licenciamento Ambiental
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• Relevância Constitucional
No art. 225 da Constituição Federal, duas referencias ao
licenciamento ambiental são feitas, sendo elas:
No inciso IV do § 1º do citado dispositivo, que exige o Estudo
Prévio de Impacto Ambiental no licenciamento das atividades
significativamente poluidoras.
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• Relevância Constitucional
No inciso V, que determina caber ao Poder Público “controlar a
produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida
e o meio ambiente”.
Licenciamento Ambiental
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• Relevância Constitucional
O caput do dispositivo constitucional citado garante o direito
fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, devendo
tanto o Poder Público quanto a sociedade civil trabalhar nesse
sentido.
Licenciamento Ambiental
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• Atividades que devem ser licenciadas
Segundo o art. 10 da Lei n. 6.938/81, estão sujeitos ao licenciamento
ambiental todas as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
O Anexo da Resolução Nº 237/97 do CONAMA elenca uma série de
atividades sujeitas ao licenciamento, além de outras resoluções que
tratam de empreendimentos específicos.
OBS: Em caso concreto a Administração Pública poderá exigi-lo
mesmo sem haver a previsão da exigência em nenhum texto legal.
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• Identificação do órgão ambiental
Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
IBAMA - empreendimentos e atividades com significativo impacto
ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
• Em dois ou mais países; no mar; em terras indígenas ou em
unidades de conservação do domínio da União;
• Em dois ou mais Estados(empreendimento ou impactos
ambientais diretos);
• Materiais radioativos;
• Bases ou empreendimentos militares.
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• Identificação do órgão ambiental
Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
Órgão Estadual ou do Distrito Federal
• Em dois ou mais municípios; unidades de conservação de do mínio
estadual ou do Distrito Federal (empreendimento ou impactos
ambientais diretos);
• Nas florestas e demais formas de vegetação natural de
preservação permanente (APPs – Lei Nº 4771/65);
• Delegados pela União, por instrumento legal ou convênio.
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• Identificação do órgão ambiental
Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
Órgão Municipais
• Aos municípios competem o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades de impacto local e daquelas que
lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou
convênio.
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• Tipos de Licenças
Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
Licença Prévia (LP) – Concedida na fase preliminar de
planejamento do projeto.
• O órgão ambiental definirá, com a participação do empreendedor,
os documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao
início do processo de licenciamento.
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• Tipos de Licenças
Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
Licença Prévia (LP)
• O empreendedor contratará a elaboração dos estudos ambientais,
que deverão contemplar todas as exigências determinadas pelo
órgão licenciador.
• O órgão ambiental não poderá postergar estudos e diagnósticos
próprios da LP para outras fases sob a forma de condicionantes.
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• Tipos de Licenças
Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
Licença Prévia (LP)
• O empreendedor deverá apresentar estudos, documentos e
projetos definidos inicialmente.
• O pedido de licenciamento deverá ser publicado em jornal
oficial do ente federativo e em periódico regional ou local de
grande circulação.
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• Etapas do procedimento de licenciamento ambiental
Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
No processo de licenciamento deverá constar obrigatoriamente:
• A certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o
tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade
com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.
• A autorização para supressão de vegetação.
• A outorga para o uso da água.
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• Etapas do procedimento de licenciamento ambiental
Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
O órgão ambiental ao analisar o processo poderá:
• Realizar vistoria técnica no local.
• Solicitar esclarecimentos e complementações das informações
prestadas uma única vez, cabendo reiteração do pedido, caso
aqueles não tenham sido satisfatórios.
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• Etapas do procedimento de licenciamento ambiental
Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
O empreendedor deverá:
• Atender à solicitação de esclarecimentos e complementações
formuladas pelo órgão ambiental, dentro do prazo máximo de
quatro meses, a contar do recebimento da respectiva
notificação (podendo ser prorrogado desde que justificado e
aprovado).
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• Etapas do procedimento de licenciamento ambiental
Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
Poderá haver audiências públicas:
a) a critério do órgão ambiental;
b) por solicitação de entidade civil;
c) por solicitação do Ministério Público; ou
d) por abaixo-assinado de pelo menos 50 cidadãos.
• 45 dias para a solicitação de audiência pública a partir da data
do recebimento do Rima.
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• Etapas do procedimento de licenciamento ambiental
Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
• Por fim: deferimento ou e ou indeferimento, estabelecendo as
medidas mitigadoras que devem ser contempladas no projeto de
implantação, dando-se devida publicidade.
• OBS: O cumprimento dessas medidas é condição para se
solicitar e obter a licença de instalação.
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• Etapas do procedimento de licenciamento ambiental
Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
• Após pagamento e retirada da licença prévia, o empreendedor
deve publicar informativo comunicando a concessão no diário
oficial da esfera de governo que licenciou e em jornal de grande
circulação.
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• Etapas do procedimento de licenciamento ambiental
Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
Elaboração do Projeto Básico
• Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado para caracterizar a obra, o serviço, o
complexo de obras ou o complexo de serviços objeto da licitação
(Projeto de Engenharia).
• Elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos
preliminares.
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• Etapas do procedimento de licenciamento ambiental
Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
Elaboração do Projeto Básico
• O projeto deve possibilitar a avaliação do custo da obra e a
definição dos métodos e do prazo de execução.
• Localização e a solução técnica aprovadas na licença prévia e
incluir as medidas mitigadoras e compensatórias definidas como
condicionantes.
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• Etapas do procedimento de licenciamento ambiental
Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
Elaboração do Projeto Básico
• A elaboração do projeto básico antes da concessão da licença
prévia não deve ser adotada. Ao solicitar essa licença, o
empreendedor não tem garantia de que ela será outorgada.
• É qualificado como indício de irregularidade grave a contratação
de obras com base em projeto básico elaborado sem a existência
de licença ambiental prévia.
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• Tipos de Licenças
Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
Licença de Instalação (LI)
• A solicitação da licença de instalação deverá ser dirigida ao
mesmo órgão ambiental que emitiu a licença prévia.
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• Tipos de Licenças
Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
Licença de Instalação (LI)
• O empreendedor deverá:
• comprovar o cumprimento das condicionantes estabelecidas
na licença prévia;
• apresentar os planos, programas e projetos ambientais
detalhados e respectivos cronogramas de implementação;
• apresentar o detalhamento das partes dos projetos de
engenharia que tenham relação com questões ambientais.
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• Tipos de Licenças
Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
Licença de Instalação (LI)
• Os planos, programas e projetos ambientais detalhados serão
objeto de análise técnica no órgão ambiental, com manifestação,
se for o caso, de órgãos ambientais de outras esferas de governo.
• Deferimento ou indeferimento da licença de instalação.
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• Tipos de Licenças
Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
Licença de Instalação (LI)
• Por fim: o empreendedor deve efetuar o pagamento do valor
cobrado pela licença e dar publicidade à sua obtenção.
• O cumprimento das condicionantes da LI é indispensável para a
solicitação e obtenção da licença de operação.
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• Tipos de Licenças
Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
Licença de Operação (LO)
• Ao requerer a licença de operação, o empreendedor deve
comprovar:
• a implantação de todos os programas ambientais que
deveriam ter sido executados durante a vigência da licença de
instalação;
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• Tipos de Licenças
Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
• A execução do cronograma físico-financeiro do projeto de
compensação ambiental;
• O cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas
quando da concessão da licença de instalação. Caso esteja
pendente alguma condicionante da licença prévia, sua
implementação também deverá ser comprovada nessa
oportunidade.
Licenciamento Ambiental
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• Tipos de Licenças
Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
Licença de Operação (LO)
• Após requerer a licença de operação, e antes da sua obtenção,
o interessado poderá realizar testes pré-operacionais, após
autorização do órgão ambiental.
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• Tipos de Licenças
Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
Licença de Operação (LO)
• Órgão ambiental defere ou indefere a licença com base nos
documentos, projetos e estudos solicitados ao empreendedor,
em pareceres de outros órgãos ambientais e em vistoria
técnica no local do empreendimento.
Licenciamento Ambiental
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• Tipos de Licenças
Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
Licença de Operação (LO)
• Por fim: Pagamento da licença e publicação.
Licenciamento Ambiental
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• Tipos de Licenças
Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
Licença de Operação (LO)
• LO pode ser suspensa ou cancelada pelo órgão outorgante, se
o empreendedor não implementar as medidas de controle
ambiental e as demais condicionantes estabelecidas.
Licenciamento Ambiental
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• Prazos para análise das licenças
Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
Art. 14.
“O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de
análise diferenciados para cada modalidade de Iicença (LP,LIeLO), em
função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem
como para a formulação de exigências complementares, desde que
observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de
protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento,
ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência
pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.”
Licenciamento Ambiental
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• Regularização de empreendimento não licenciado
Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
• Caso as obras se iniciem sem a competente licença de instalação
ou as operações comecem antes da licença de operação, o
empreendedor incorre em crime ambiental;
• Solução: Termo de Compromisso
• não tem por finalidade aceitar o empreendimento irregular;
• permite que empreendimentos irregulares promovam as
necessárias correções de suas atividades.
Licenciamento Ambiental
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• Regularização de empreendimento não licenciado
Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
• Poderá ser emitida a licença de instalação, sem a necessidade
de recorrer ao licenciamento prévio.
• Suspensão da multa porventura aplicada em decorrência da
ausência de licenciamento.
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• Estado de Minas Gerais
Lei Estadual Nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.
• Dispõe sobre as medidas de proteção, conservação e melhoria
do meio ambiente no Estado de Minas Gerais
Licenciamento Ambiental
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• Estado de Minas Gerais
Deliberação Normativa COPAM Nº 74, de 9 de setembro de 2004.
• Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e
potencial poluidor, de empreendimentos e atividades
modificadoras do meio ambiente.
Licenciamento Ambiental
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• Estado de Minas Gerais
Deliberação Normativa COPAM Nº 74, de 9 de setembro de 2004.
Listagem
de ativ
idades
Listagem A – Atividades Minerárias
Listagem B - Atividades Industriais / Indústria Metalúrgica
Listagem C- Atividades Industriais / Indústria Química
Listagem D - Atividades Industriais / Indústria Alimentícia
Listagem E – Atividades de Infra-Estrutura
Listagem F - Serviços e Comércio Atacadista
Listagem G – Atividades Agrossilvipastoris
Licenciamento Ambiental
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• Estado de Minas Gerais Deliberação Normativa COPAM Nº 74, de 9 de setembro de 2004.
Licenciamento
Ambiental
Classes 1 e 2
AAF
Classes 3, 4, 5 e 6
Licenciamento
convencional
3 e 4
PCA / RCA
5 e 6
EIA / RIMA
Resolução
CONAMA 1/86
Licenciamento Ambiental
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• Estado de Minas Gerais
Deliberação Normativa COPAM Nº 74, de 9 de setembro de 2004.
Exemplificação: Listagem G - Atividades Agrossilvipastoris
G-03-02-6 Silvicultura
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
500 ha ≤ Área útil ≤ 2.000 ha Pequeno
Porte: 2.000 < Área útil ≤ 10.000 ha Médio
Área útil > 10.000 ha Grande
Licenciamento Ambiental
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• Estado de Minas Gerais
Deliberação Normativa COPAM Nº 74, de 9 de setembro de 2004.
Classificação das Fontes de Poluição
Tabela A-1: Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial poluidor
da atividade e do porte.
Potencial poluidor / degradador
geral da atividade
Porte do
empreendimento
P M G
P 1 1 3
M 2 3 5
G 4 5 6
Licenciamento Ambiental
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• Estado de Minas Gerais
Deliberação Normativa COPAM Nº 74, de 9 de setembro de 2004.
Classificação das Fontes de Poluição
Tabela A-2: Determinação de potencial poluidor/degradador geral.
Potenciais Poluidor / Degradador
Variáveis
Variáveis
Ambientais
Ar/Água/S
olo
P P P P P P M M M G
P P P M M G M M G G
P M G M G G M G G G
Geral P P M M M G M M G G
Licenciamento Ambiental
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Bibliografia
• Coletânea de Legislação Ambiental - Constituição Federal. Organização
Odete Medauar. 10. ed. Ver., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2011.
• BRASIL, Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e
aplicação, e dá outras providências.
• BRASIL, MINAS GERAIS, Lei n. 7.772, de 8 de setembro de 1980. Dispõe
sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
• BRASIL, MINAS GERAIS, Deliberação Normativa COPAM n. 74, de 9 de
setembro de 2004. Estabelece critérios para classificação, segundo o
porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades
modificadoras do meio ambiente
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OBRIGADO!
Marco Aurélio Della Lucia
Gustavo Lopes Rodrigues
Abril/2014
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