leia decisão que frustrou manobra de padre franco para frear processo de cassação em cacoal

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Page 1: Leia decisão que frustrou manobra de Padre Franco para frear processo de cassação em Cacoal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIACacoal - FórumRua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726e-mail: [email protected]

Fl.______

_________________________

Cad.

Documento assinado digitalmente em 26/06/2015 19:32:18 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.Signatário: ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS:1012053

CWL3CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2015.0064.4582.93017 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPág. 1 de 4

CONCLUSÃOAos 26 dias do mês de Junho de 2015, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Elson Pereira de Oliveira Bastos. Eu, _________ José Vanir de Pieri - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.

Vara: 2ª Vara CívelProcesso: 0006146-28.2015.8.22.0007Classe: Mandado de SegurançaImpetrante: Francesco VialettoImpetrado: Presidente da Câmara Municipal de Cacoal- Ro

DECISÃO LIMINAR

1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Francesco

Vialetto, Prefeito do Município de Cacoal, contra pretenso ato ilegal e abusivo do

Presidente da Câmara Municipal de Cacoal, senhor Claudemir Littig.

2. Alega que na 17ª Sessão Ordinária da 8ª Legislatura, realizada em 15/06/2015, foi lida a

denúncia por infração político administrativa e pedido de abertura de processo de

cassação contra o impetrante. Informa que a denúncia foi apresentada pela vereadora

Maria Aparecida Simões, imputando-lhe a prática das infrações descritas no art. 4º,

incisos VII, VIII e IX, do Decreto Lei n. 201/67 e que, após a leitura, foi acatada pela

unanimidade dos vereadores presentes na sessão.

3. Sustenta nulidade do ato que violou procedimento estabelecido em lei, sendo estes

nulos de pleno direito, pois culminaram com o recebimento da acusação e instauração

da comissão processante; ausência de justa causa e inexistência de infração político-

administrativa; por fim, coisa julgada.

4. Pleiteia liminarmente a suspensão do curso da comissão processante instaurada por

intermédio da Resolução n. 04/CMC/2015 e, ao final, que seja concedida a ordem

pleiteada para reconhecer direito líquido e certo do impetrante, reconhecendo a nulidade

da comissão processante desde sua constituição.

5. Com a inicial junta documentos as fls. 24/156.

6. Examino o pedido de liminar.

7. O mandado de segurança versa sobre pretenso ato abusivo do Presidente da Câmara

de Vereadores de Cacoal em deliberação sobre a instauração de processo de cassação

por infração político-administrativa contra o impetrante, Prefeito Municipal.

8. Pretende o impetrante, liminarmente, a suspensão do curso da comissão processante

instaurada por intermédio da Resolução n. 04/CMC/2015, sob as seguintes alegações:

a) nulidade do ato por violação do procedimento estabelecido na lei; b) ausência de justa

causa ante a inexistência de infração político-administrativa e; c) da coisa julgada.

9. Para o deferimento da medida liminar pretendida, seria imperiosa a verificação de

fundamentação relevante acerca da plausibilidade da tese jurídica vertida no petitório,

ao lado da existência de um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 7º,

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III, da Lei 12.016/09). No caso, porém, em que pesem os argumentos apresentados pelo

impetrante, não identifico esse requisito elementar, qual seja, a existência de

fundamento suficientemente relevante para coarctar a deliberação do parlamento

municipal, ao menos neste momento inicial, em que o exame é perfunctório, pois

desprovido do contraditório (apenas as razões jurídicas do impetrante são conhecidas).

10. Em crivo as teses exaradas na impetração, observo que o primeiro fundamento alegado

(nulidade da deliberação da Casa Legislativa por violação ao precedimento legal

estabelecido para o recebimento da acusação e instauração da comissão processante),

a despeito do seu judicioso engendramento, não é a única e quiçá nem a melhor

interpretação que se extrai do art. 5º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.

11. A leitura que o impetrante faz do preceito legal reportado é no sentido de que, havendo

vereador impedido (por ser o autor da denúncia), seria necessária, ou para usuar um

termo juridicamente forte, imperativa, a convocação do suplente do veredador impedido

de votar. Mas essa versão interpretativa, ao que se colhe da ordem jurídica como um

todo (interpretação sistemática), revela-se frágil na medida em que a decisão pela

convocação de um suplente de parlamentar é providência sempre dependente da

presença de um interesse juridicamente relevante, seja para os trabalhos

parlamentares, seja para o resguardo de garantias constitucionais.

12. Assim, afigura-se relevante considerar que, somente seria a convocação do suplente

necessária se, para obter o quórum de votação mínimo exigido para o recebimento da

denúncia (2/3 do membros da Casa), houvesse que participar o suplente.

13. No caso em sabatina, o quórum mínimio de 2/3 dos vereadores foi atingido mesmo sem

a convocação do suplente e considerado o número total de parlamentares, e não

apenas os presentes à sessão de deliberação. Desse modo, a finalidade do ato foi

alcançada sem que se demandasse a convocação do vereador suplente e, ainda, sem

que acarretasse, por outro lado, qualquer prejuízo ao impetrante, já que, ainda que

fosse admitido o suplente e este votasse em favor do impetrante, o seu voto não seria

capaz de conduzir a outra conclusão/deliberação daquela que foi adotada (instauração

do processo).

14. Destaca-se alguns precedentes que corroboram aos argumentos ora expostos:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE VEREADOR. ART. 5º, VI, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. QUORUM MÍNIMO. EXCLUSÃO DOS VEREADORES IMPEDIDOS DE VOTAR. ILEGALIDADE.1. Para a cassação de mandato eletivo de Vereador, o art. 5º, VI, do Decreto-Lei nº 201/67 exige o voto de pelo menos 2/3 dos componentes da Câmara Municipal, não dos membros remanescentes após a exclusão daqueles edis impedidos de participar do escrutínio, de forma que não é admissível o cálculo da fração mínima nos moldes delineados no acórdão recorrido.2. O inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67 determina que "será

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convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante", o que, a toda evidência, desautoriza a redução da base numérica da qual se calculará o quorum mínimo de votação. Precedente desta Corte: REsp 406.907/MG, Rel.Min. Garcia Vieira, DJU 01.07.02.3. Recurso especial provido.(REsp 784.945/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 23/10/2008)

CONSTITUCIONAL. PREFEITO. CASSAÇÃO. INTEGRANTE DA COMISSÃO IMPEDIDO.VOTO DETERMINANTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL, LEGALIDADE E MORALIDADE COMPROMETIDOS.1. O documento de fls. 91/95 demonstra que o Presidente da Câmara, Sr. Aurimar Terço Oliveira, integrou a formação do quorum exigido por lei para o impeachment do recorrente.2. Ocorre que, como sustentado por esta Turma quando do deferimento da liminar na MC 8.571/AM em sede de agravo regimental - que buscava atribuir efeito suspensivo ao presente recurso ordinário -, era evidente a impossibilidade de permitir sua participação no procedimento, haja vista tratar-se de interessado no afastamento do recorrente do cargo de Prefeito.3. A participação do Presidente da Câmara foi sobremaneira determinante que, se afastada, não teria sido atingido o quorum qualificado exigido (pela Constituição da República, por simetria) para a cassação.4. Evidente, portanto, a violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade e da moralidade.5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.(RMS 20.987/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 27/11/2009)

15. Importante ressaltar que a vereadora denunciante (Maria Aparecida Simões) não

participou da votação e nem passou a integrar a Comissão Processante. Desde o início

foi reconhecido o seu impedimento. Por isso que não é viável cogitar-se, também, de

hipótese de conspurcação do procedimento pela participação de parlamentar legalmente

impedido. Isso, segundo os documentos juntados, não ocorreu.

16. O segundo argumento expendido pelo impetrante é o de que não há justa causa para o

seu processamento, já que inexistente, no caso, infração política-administrativa. Com

essa tese o impetrante invade o mérito da deliberação parlamentar, terreno arenoso ao

exame do Poder Judiciário e com claras limitações em sede de mandado de segurança.

Também aqui não se encontra um fundamento que possa ser considerado de plano

denso o suficiente para obstar o processo parlamentar. A acusação foi devidamente

fundamentada e ajustada ao Decreto-Lei n. 201/67. Discutir-se neste momento sobre a

"atipicidade" da(s) conduta(s) a ser(em) investigada(s) é sem dúvida inapropriado,

resvalando para o campo da intromissão indevida de um Poder em outro, o que é

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defeso pelo princípio da separação do Poderes (art. 2º, CF). De qualquer forma, soa

prudente instaurar o contraditório para melhor exame dessa questão.

17. Por fim, o impetrante levanta a tese da existência de coisa julgada. Isso porque a

Câmara Municipal teria instaurado CPI objetivando apurar denúncias de corrupção no

proceso de construção da UPA, que produziu Relatório pela responsabilização do

impetrante, mas cuja conclusão foi rejeitada pelo Parlamento Municipal. Com isso,

defende o impetrante que o caso já teria sido analisado e julgado, não sendo possível

nova investigação.

18. É preciso considerar que a CPI não se confunde com o processo de instauração,

instrução e julgamento por infração político-administrativa. A CPI apenas investiga e a

sua conclusão é que pode desembocar num processo de cassação. Assim, ainda que

fosse cogitável a possibilidade de exame de coisa julgada na espécie, tendo em vista as

características especiais do processo de julgamento por infração político-administrativa,

é de todo evidente que essa tese defesiva não encontra substrato fático nem legal.

19. Ante o exposto, indemonstrados os requisitos condicionantes, INDEFIRO o pedido de

liminar.

20. Nos termos do art. 7º, da Lei n.º 12.016/09, ORDENO:

21. a) que se NOTIFIQUE a Autoridade Coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe

a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de

10 (dez) dias, preste informações; também deverá ser NOTIFICADO, para o mesmo fim,

o Presidente da Comissão Processante, Vereador Celso Adame, cabendo à parte autora

providenciar as cópias documentais devidas e

22. b) que se INTIME a Procuradoria da Câmara de Vereadores de Cacoal, tal como

determina o art. 7º, II, da Lei 12.016/09, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos,

para que, querendo, ingresse no feito.

23. Em seguida, ao MP para parecer em 10 (dez) dias.

24. Após, com ou sem manifestação do MP, conclusos.

25. Expeça-se o necessário.

Cacoal-RO, sexta-feira, 26 de junho de 2015.

Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

RECEBIMENTOAos ____ dias do mês de Junho de 2015. Eu, _________ José Vanir de Pieri - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.