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  • 41OS JUIZADOS ESPECIAIS

    41.1.INTRODUOO art. 98, inciso I, da CRFB-88, previu a possibilidade de a Unio e os

    Estados criarem os Juizados Especiais, providos por juzes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliao, o julgamento e a execuo de causas cveis de menor complexidade e infraes penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumarissimo,1 permitidos, nas hipteses previstas em lei, a transao e o julgamento de recursos por turmas de juzes de primeiro grau.

    A primeira lei criada foi a de no 9.099/95, que regula os Juizados Especiais cveis instalados na Justia Estadual. Esta lei criou as hipteses de competncia (demandas de contedo econmico at quarenta salrios-mnimos ou em razo de certas matrias) e tambm o procedimento para estas demandas. Aps alguns anos, foi editada a Lei no 10.259/01, que fez surgir os Juizados Especiais Federais, que so integrantes da Justia Federal. Nestes outros, a competncia tambm foi fixada em razo do valor (processos at sessenta salrios-mnimos) ou da matria, trazendo como novidade a possibilidade de a Fazenda Pblica figurar no polo passivo (o que era vedado pelo art. 8o da Lei no 9.099/95). E, por fim, diante da bem sucedida criao dos Juizados Federais, foi chegado ento o momento de adaptar este modelo para que o mesmo tambm pudesse ser feito perante a Justia Estadual, em relao a Estado e Municpios, dentre outros. Para tanto, foi criada a ltima lei, que a de no 12.153/09, regulando os Juizados Especiais Fazendrios, que , estruturalmente, muito semelhante Lei no 10.259/01.

    41.2.PROCEDIMENTO SUMARSSIMOO procedimento comum no processo de conhecimento se chama ordinrio

    ou sumrio (art. 272). S que, na redao originria do CPC, o rito sumrio era designado inicialmente como sumarssimo. Vale dizer que, somente com o advento da Lei no 8.952/94, houve uma mudana desta nomenclatura para sumrio, bem como foram introduzidas algumas alteraes neste rito. No entanto, ainda assim possvel afirmar que a nomenclatura procedimento sumarssimo persiste e deve ser aplicada

    1 Embora o art. 98, inciso I, da CRFB-88 adote o termo sumarissimo, que o mais adequado na lngua portuguesa, o que se vislumbra na praxe forense o emprego da expresso sumarssimo, que, por sinal, ser aquela adotada neste livro.

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    somente quanto ao rito dos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, em razo de este ser o termo empregado no art. 98, inciso I, da CRFB-88.2

    De qualquer maneira, de se reconhecer que entre a edio do atual CPC (Lei no 5.869/73) e a alterao de nomenclatura (Lei no 8.952/94), se passaram mais de vinte anos, sendo certo que, neste interregno, diversos atos normativos foram criados fazendo meno a que os casos ali previstos devem observar o rito sumarssimo. Contudo, nos dias atuais, como o procedimento sumarssimo do CPC foi transformado em sumrio, assim deve ser a nova interpretao destes dispositivos esparsos eis que, atualmente, o rito sumarssimo apenas o dos Juizados Especiais.3 Podem ser citados como exemplos desta desatualizao, os seguintes atos normativos ainda em vigor: art. 129, inciso II, da Lei no 8.213/91 e art. 5o da Lei no 6.969/81.

    De qualquer maneira, de se expressar que nos processos que tramitam perante o Juizado Especial apenas este rito poder ser empregado, com excluso de todos os demais, incluindo os especiais (v.g., procedimento monitrio). Somente na ausncia de regra mais especfica na Lei no 9.099/95 que se pode empregar de maneira subsidiria o rito comum ordinrio, em razo do disposto no art. 272, pargrafo nico.

    Alis, uma curiosidade quanto ao Juizado Especial Federal e Fazendrio que, na ausncia de disposies especficas quanto aos mesmos nas leis prprias, primeiro se deve aplicar a Lei no 9.099/95 em carter subsidirio. E, apenas em nova ausncia nesta, que se aplica o CPC. somente no Juizado Especial Estadual, como j visto, que a ausncia de regra pormenorizada j admite a observncia ao rito comum ordinrio.

    41.3.CRITRIOS ADOTADOS NOS JUIZADOS ESPECIAISO art. 2o da Lei no 9.099/95 prev que nos Juizados Especiais devero ser

    observados os critrios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possvel a conciliao ou a transao. A oralidade fica muito evidenciada nos Juizados Especiais, especialmente em virtude de ser possvel sequer reduzir a termo a prova produzida em AIJ (art. 36 da Lei no 9.099/95). Quanto simplicidade e informalidade, no h rigor qualquer diferena entre ambos, que reforam a caracterstica da instrumentalidade do processo (art. 13 da Lei no 9.099/95). A economia processual tambm transparece em diversas praxes, como a possibilidade de se converter a audincia de conciliao em AIJ, se no for resultar prejuzo para a defesa (art. 27 da Lei no 9.099/95). J a celeridade, por sua vez, fica ntida quando se percebe que o rito dos juizados especiais extremamente concentrado, evitando questes que poderiam retardar a soluo definitiva da questo, motivo pelo qual no so admitidas intervenes de terceiros (art. 10 da Lei no 9.099/95), e nem mesmo permitido o uso da ao rescisria (art. 59 da Lei no 9.099/95).

    2 MOREIRA, Jos Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 22a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 4.

    3 MOREIRA, Jos Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 22a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 102.

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    41.4.COMPETNCIA NOS JUIZADOS ESPECIAISO art. 3o da Lei no 9.099/95 estabelece os critrios para a competncia dos

    Juizados Especiais Estaduais, que tanto podem ser em razo do valor quanto da matria. Com efeito, dispe este dispositivo, em seu inciso I, que estes Juizados sero competentes quando o contedo econmico da demanda no ultrapassar o equivalente a 40 (quarenta) salrios-mnimos. Vale dizer que, quando se adotar este critrio, a matria abordada irrelevante, exceto se for alguma proibida (v.g. matria falimentar, de acordo com o art. 3o, 2o, da Lei no 9.099/95).

    Por outro lado, o inciso II deste art. 3o permite o emprego do critrio matria, quando se tratar de qualquer uma das situaes previstas no art. 275, inciso II, bem como quando for ao de despejo para uso prprio ou demandas possessrias envolvendo bens imveis cujo valor no ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salrios-mnimos. Nestes casos, o rito a ser observado o da prpria Lei no 9.099/95, de modo que no h que se aplicar o procedimento especfico para ao de despejo ou mesmo para as possessrias.

    Um questionamento importante sobre a competncia do Juizado Especial Estadual em razo da matria saber se estas demandas devem ou no ficar atreladas tambm ao contedo econmico, isto , se devem ou no observar o teto de 40 (quarenta) salrios-mnimos. A resposta depende da situao envolvida. Com efeito, nos casos de demandas possessrias, o prprio legislador deixou claro, no art. 3o, inciso IV, da Lei no 9.099/95, que os bens no poderiam ter valor superior a este limite. Nos demais casos, porm, no h qualquer restrio. Desta maneira, o melhor raciocnio a se defender que, nas situaes previstas no art. 275, inciso II e nas aes de despejo para uso prprio no haver esta limitao, de modo que possvel que existam demandas nos Juizados Especiais Estaduais por valores superiores ao teto previsto no art. 3o, inciso I, desta lei. Isso se d, mais uma vez, por ser o critrio matria independente do valor e vice-versa, exceto na hiptese envolvendo as demandas possessrias, por clara previso normativa.

    J a competncia do Juizado Especial Federal est prevista no art. 3o da Lei no 10.259/01, que tambm usa o critrio valor, s que para demandas que no ultrapassem 60 (sessenta) salrios-mnimos. H, outrossim, um rol de matrias que no podem ser abordadas nestes juzos, todas elas previstas no 1o deste dispositivo, tais como imveis da Unio, anulao de ato administrativo (exceto os de natureza previdenciria ou de lanamento fiscal), dentre outros.

    Quanto ao Juizado Especial Fazendrio, a sua competncia est prevista no art. 2o da Lei no 12.153/09, primordialmente em razo do critrio valor para demandas que no ultrapassem os 60 (sessenta) salrios-mnimos e com restrio de algumas matrias, como aes de desapropriao, de diviso e demarcao, execues fiscais, dentre outras mais.

    Tanto o art. 3o, 2o, da Lei no 10.259/01 quanto o art. 2o, 2o, da Lei no 12.153/09, estabelecem que quando a pretenso versar sobre obrigaes vincendas, para fins de

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    competncia do Juizado Federal ou Fazendrio ser necessrio verificar se a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas no ultrapassam o teto de 60 (sessenta) salrios-mnimos, o que, de certa forma, j se encontra no art. 260.

    Tratamento dado ao tema pelo NCPC

    O NCPC revoga o procedimento sumrio. Contudo, o CPC/73 permanece com ultratividade quanto aos temas previstos no art. 275, II, enquanto nova lei especfica no for editada. Assim, tais matrias permanecem como sendo de competncia dos Juizados Especiais, sejam eles estaduais, fazendrios ou federais (art. 3o, Lei no 9.099/95).

    41.4.1.Opo entre o Juzo Cvel Estadual e o Juizado Especial Estadual

    Um questionamento bastante atual sobre competncia reside na opcionalidade ou no para a instaurao de demandas perante o Juzo Cvel Estadual e o Juizado Especial Estadual.

    De uma forma bastante geral, reconhecida a possibilidade de o demandante optar entre o Juzo Cvel ou o Juizado Especial, levando em considerao diversos fatores como eventual rapidez no processamento, desnecessidade de advogado em certas situaes, custo menor do processo em razo da ausncia inicial de recolhimento de custas, facilidade no acesso Justia, entre outras ponderaes mais. tambm, de certa maneira, o que se extrai da redao do art. 3o, 3o, da Lei no 9.099/95.4 Trata-se, portanto, de uma hiptese de competncia concorrente ou absoluta opcional.

    41.4.2.Opo entre o Juzo Cvel Federal e o Juizado Especial Federal, bem como entre o Juzo Fazendrio Estadual e o Juizado Especial Fazendrio Estadual

    Diferentemente do que ocorre entre o Juzo Cvel Estadual e o Juizado Especial Estadual em que a opo entre os mesmos perfeitamente permitida, ocorre entre o Juzo Cvel Federal e o Juizado Especial Federal, bem como entre o Juzo Fazendrio Estadual e o Juizado Especial Fazendrio Estadual. que, nestes, h normas proibindo a escolha, conforme se verifica no art. 3o, 3o, da Lei no 10.259/01 e tambm no art. 2o, 4o, da Lei no 12.153/09, que inclusive estabelecem que, naquelas localidades em que estes Juizados estiverem instalados, as suas competncias sero absolutas, o que permite extrair que no ser autorizada qualquer opo pelo interessado. Por este motivo, h

    4 Em sentido contrrio ao texto, por considerar que a competncia dos Juizados no opcional: MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Srgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 2a ed. So Paulo: RT, 2003, p. 718.

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    um hbito relativamente frequente de se maquiar o valor da causa para que o mesmo seja superior ou inferior a sessenta salrios-mnimos caso o demandante queira ou no ingressar perante um destes Juizados, o que deve ser analisado com bastante ateno pelo magistrado, pois esta prtica implica em violao de regras de competncia, de dispositivos que fixam critrios para apurar o valor da causa e, at mesmo, do procedimento que vai ser adotado no processo. Por este motivo, alis, que se constata a possibilidade de o juiz alterar de ofcio o valor da causa quando perceber que o mesmo est sendo maculado para ofender normas processuais que tutelam matrias de ordem pblica, exatamente como estas.5

    41.4.3.Conflito de competncia entre Juzo Cvel e o Juizado EspecialUma dvida que h certo tempo atrs no era inteiramente pacfica no Poder

    Judicirio, era quanto competncia para se decidir a respeito de conflito entre Juzo Cvel e Juizado Especial. Como usualmente h uma opo a ser definida pelo demandante entre o Juzo e o Juizado na esfera estadual, este tipo de questo surgiu precisamente por conta da experincia na rea federal (onde no h possibilidade de escolha), desde que os rgos jurisdicionais estivessem abrangidos pela mesma seo judiciria.

    O STJ, apesar de alguma divergncia inicial, terminou concluindo que esta competncia lhe pertence, j que a Turma Recursal Federal, embora no possa ser considerada como Tribunal de 2a instncia, pelo menos assim atuava no plano concreto, eis que desempenha o mister de instncia revisora das decises do Juizado Especial Federal. Por este motivo que foi criado o Verbete no 348 da Smula do STJ, que dispunha que: Compete ao Superior Tribunal de Justia decidir os conflitos entre Juizado Especial federal e juzo federal, ainda que da mesma seo judiciria.

    No entanto, a competncia do STJ estabelecida no art. 105 da CRFB-88, texto cujo intrprete final o STF. Assim, posteriormente o Pretrio Excelso chegou a analisar esta mesma questo, mas proferiu deciso em sentido contrrio, ou seja, de que o STJ no titulariza esta competncia e que o referido conflito deve ser resolvido perante o TRF local.6 E, aps, o STJ terminou por cancelar o seu Verbete no 348 e, ao mesmo tempo, criou o novo Verbete no 428, cujos termos so: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competncia entre Juizado Especial Federal e Juzo Federal da mesma Seo Judiciria, de modo a alinhar o seu entendimento com o STF.

    41.5.LEGITIMAO ATIVA E CAPACIDADE POSTULATRIANos Juizados Especiais Estaduais, a legitimao ativa pode pertencer s pessoas

    fsicas capazes (excludos os cessionrios de direito de pessoas jurdicas), bem como s microempresas assim definidas por lei, s pessoas jurdicas qualificadas como

    5 MOREIRA, Jos Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 25a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 20-21.

    6 STF. REXTR no 590.409/RJ. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. DJ 26/08/2009.

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  • Curso Completo de Processo CivilRodolfo Kronemberg Hartmann770

    organizao da sociedade civil de interesse pblico, bem como s sociedades de crdito ao microempreendedor, nos termos do art. 8o, 1o, da Lei no 9.099/95. , inclusive, admitido o litisconsrcio (art. 10, Lei no 9.099/95). Contudo, existem certas pessoas que no tm legitimidade ativa para vir ao Juizado e que se encontram relacionadas no art. 8o, caput, da Lei no 9.099/95, como o incapaz, o preso, as pessoas jurdicas de direito pblico, as empresas pblicas da Unio, a massa falida e o insolvente civil.

    Ainda quanto aos Juizados Estaduais, o art. 9o da Lei no 9.099/95 prev que, nas causas de valor de at vinte salrios-mnimos, as partes podero prescindir de advogado, j que as prprias tero capacidade postulatria. No entanto, caso o contedo econmico pretendido seja superior, a presena do advogado obrigatria. Inclusive, no prosperou a tentativa de se acoimar esta norma como inconstitucional, como j decidido tempos atrs pelo STF, no sentido de que o acesso Justia deve ser o mais amplo possvel, ainda que com sacrifcio ao labor advocatcio.7 J para recorrer ou para apresentar contrarrazes, a presena de um advogado obrigatria, independentemente do valor discutido no processo, de acordo com o art. 41, 2o, da Lei no 9.099/95.

    Nos Juizados Especiais Federais, a legitimidade ativa praticamente a mesma, pertencendo s pessoas fsicas e s microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 6o, inciso I, da Lei no 10.259/01. Nos Juizados Especiais Fazendrios, h idntica disposio no art. 5o, inciso I, da Lei no 12.153/09. No h, contudo, restrio para demandas ajuizadas pelos incapazes, ou mesmo pelos presos, ao contrrio do que acontece nos Juizados Estaduais. Nestes Juizados, tambm no h necessidade de advogado para subscrever a petio inicial, independentemente dos valores envolvidos, muito embora a presena deste profissional j seja obrigatria, por ocasio dos recursos, aplicando-se de maneira subsidiria a norma do art. 41, 2o, da Lei no 9.099/95.

    41.6.LEGITIMAO PASSIVANos Juizados Especiais Estaduais, a legitimao passiva no costuma guardar

    grandes dificuldades, somente nela no podendo figurar as mesmas pessoas que tambm no podem ser demandantes, tais como o incapaz, o preso, as pessoas jurdicas de direito pblico, as empresas pblicas da Unio, a massa falida e o insolvente civil.

    Quanto ao Juizado Especial Federal, o art. 6o, inciso II, da Lei no 10.259/01, prev que podem ser demandadas a Unio, autarquias, fundaes e empresas pblicas federais. Admite-se, outrossim, outros legitimados passivos no especificados, desde que em regime de litisconsrcio (independentemente de sua modalidade). possvel, portanto, que no Juizado Especial Federal haja uma demanda em que o polo passivo seja composto, por exemplo, entre a Unio, um determinado Estado e um Municpio.

    Por fim, no Juizado Especial Fazendrio, os rus podem ser, de acordo com o art. 5o, inciso II, da Lei no 12.153/09, os Estados, o Distrito Federal, os Territrios e os Municpios, assim, como as autarquias, fundaes e empresas pblicas a eles vinculadas.

    7 STF. Ao direta de inconstitucionalidade no 1.539. Rel. Min. Maurcio Corra. S/d.

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    41.7.INTERVENO DE TERCEIROS E PARTICIPAO DO MINISTRIO PBLICO

    Nos processos que tramitam perante o sistema dos Juizados Especiais no h qualquer modalidade de interveno de terceiros (art. 10 da Lei no 9.099/95). Desta maneira, no possvel assistncia simples, oposio, nomeao a autoria, denunciao a lide, chamamento ao processo, recurso interposto por terceiro e nem mesmo qualquer modalidade de interveno sui generis, como o ingresso do amicus curiae.

    O membro do Ministrio Pbico deve ser intimado para atuar nos casos prescritos em lei (v.g., art. 82), como recomenda o art. 11 da Lei no 9.099/95. A ausncia de sua intimao caracteriza nulidade, nos termos do art. 246.

    Tratamento dado ao tema pelo NCPC

    O NCPC admite um incidente nos processos de competncia dos Juizados Especiais, que o incidente de desconsiderao de personalidade jurdica, ainda que a lei especfica diga o oposto (art. 10, Lei no 9.099/95). Este incidente tambm pode ser instaurado em tribunais, nas suas causas de competncia originria.

    41.8.PETIO INICIAL E PROCEDIMENTO PADROA petio inicial, que pode ser apresentada em forma oral ou escrita, deve observar

    o disposto no art. 14 da Lei no 9.099/95, que traz uma simplificao dos requisitos exigidos pelo art. 282. Admite-se a formulao de pedido genrico (art. 14, 2o, da Lei no 9.099/95), muito embora seja vedada a prolao de sentena ilquida (art. 38, pargrafo nico, da Lei no 9.099/95).

    Tambm admitida a cumulao de pedidos (art. 292). O valor da causa deve ser calculado de acordo com o art. 259. Ressalva-se que, nos Juizados Federais e Fazendrios, cada pedido no pode isoladamente ultrapassar o teto de 60 (sessenta) salrios-mnimos, muito embora isso possa ocorrer quando houver cumulao de pedidos, sem que haja declnio da competncia ou extino do processo. Isso ocorre porque a competncia desses Juizados absoluta, de modo que a cumulao de pedidos no poderia ser visualizada como possvel mecanismo para tentar se obter a transferncia de suas competncias para outros rgos integrantes da Justia, tais como os Juzos Cveis Federais ou os Juzos Fazendrios Estaduais.

    Em razo de um menor apego forma dos atos processuais e em consonncia com o princpio da instrumentalidade, vem sendo autorizado que eventuais emendas da petio inicial possam ser realizadas at o momento em que se inicia a AIJ.

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  • Curso Completo de Processo CivilRodolfo Kronemberg Hartmann772

    O procedimento previsto para a etapa de conhecimento foi inicialmente planejado pela Lei no 9.099/1995, sendo da seguinte maneira: petio inicial citao realizao da audincia de conciliao realizao da audincia de instruo e julgamento, hiptese em que a resposta deve ser apresentada em seu incio sentena. Contudo, com o advento da Lei no 10.259/2001 e da Lei no 12.153/2009, passou a ser permitida a presena da Fazenda Pblica no polo passivo em processos que tramitam perante o sistema dos Juizados Especiais, o que torna este rito acima um tanto quanto inadequado diante de algumas peculiaridades envolvendo o seu atuar em juzo. Por exemplo, as dificuldades em realizar uma composio amigvel ou mesmo as hipteses em que a questo unicamente de direito (sem necessidade de dilao probatria), sinalizam a infrutuosidade de se designar audincias nestes casos. Assim, diante at mesmo dos critrios previstos no art. 2o da Lei no 9.099/1995, urge uma simplificao deste procedimento, com ajustamento das exigncias formais, nas hipteses em que estas se mostrem desnecessrias e morosas ao resultado final (princpio da adaptabilidade).8 Logo, nestes dois ltimos Juizados vem muitas vezes sendo observado o seguinte proceder: petio inicial citao para a r responder em 30 (trinta) dias (eis que o art. 7o da Lei no 12.153/2009 prev que este o prazo mnimo que se deve respeitar entre a citao e a realizao da audincia de conciliao) realizao da audincia de instruo e julgamento, se for o caso sentena.

    41.9.INDEFERIMENTO DA PETIO INICIAL OU RESOLUO LIMINAR DO MRITO

    O indeferimento da petio inicial ocorre quando o magistrado constata, j no nascedouro do processo, que o mesmo padece de um vcio extremamente grave, que sequer pode ser convalidado (ou seja, consertado por meio de emenda a petio inicial). Nesta situao, o juiz ir ento proferir sentena, em razo de uma das hipteses usualmente previstas no art. 295.

    J o art. 285-A, que cuida de uma hiptese de resoluo liminar de mrito, no sentido da improcedncia (art. 269, inciso I), tambm pode ser aplicado em qualquer Juizado, seja ele estadual, federal ou Fazendrio, desde que preenchidas as formalidades nele enunciadas. O tema , inclusive, objeto do enunciado no 1 do FONAJEF: O julgamento de mrito de plano ou prima facie no viola o princpio do contraditrio e deve ser empregado na hiptese de decises reiteradas de improcedncia pelo juzo sobre determinada matria.

    A ttulo de curiosidade, o Juizado Especial Federal j tem orientao cristalizada do emprego em sentido inverso do art. 285-A, ou seja, pela procedncia liminar do mrito em demandas repetitivas. Com efeito, prev o Enunciado no 2 do FONAJEF que: Nos casos de julgamentos de procedncia de matrias repetitivas, recomendvel a utilizao de contestaes depositadas na Secretaria, a fim de possibilitar a imediata prolao de sentena de mrito. S que, da forma como esta praxe vem sendo realizada, a mesma

    8 DUARTE, Antonio Aurlio Abi-Ramia. Flexibilizao procedimental nos juizados especiais estaduais. Rio de Janeiro: Editora JC, 2014, p. 87.

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    mais se assemelha a um julgamento antecipado da lide (art. 330, inciso I) do que propriamente a uma resoluo liminar de mrito, pois chega a ser determinada a citao e at mesmo apresentada defesa formal, muito embora esta resposta seja trazida pelo prprio serventurio da Justia quando j houver modelo padro em formato fsico ou eletrnico disponibilizado previamente pelo prprio demandado ao rgo jurisdicional.

    41.10.ANTECIPAO DOS EFEITOS DA TUTELA SATISFATIVA E CAUTELAR

    Apesar da omisso da Lei no 9.099/95, perfeitamente possvel que haja antecipao da tutela, seja ela satisfativa ou cautelar, no bojo do processo que tramita perante o Juizado Especial. Alis, de se destacar que no so admitidas aes cautelares nos Juizados Especiais (salvo rarssimas excees, como aquelas de produo de prova em que sequer possvel delimitar o contedo econmico da obrigao principal), motivo pelo qual todos os pleitos antecipatrios devem ser formulados em simples petio e requeridos nos prprios autos, em conformidade com a regra estampada no art. 273, 7o.

    Uma observao importante que o art. 3o da Lei no 12.153/09 autoriza que o magistrado possa antecipar os efeitos da tutela satisfativa ou mesmo cautelar de ofcio, ou seja, independentemente de requerimento da parte interessada, medida esta que parece inteiramente coerente, conforme j analisado anteriormente (v. item no 7.3.2.3).

    41.11.MEIOS PROCESSUAIS PARA IMPUGNAR A DECISO INTERLOCUTRIA QUE DEFERE OU INDEFERE A ANTECIPAO DOS EFEITOS DA TUTELA

    A verificao quanto a este item depender de o processo tramitar perante o Juizado Especial Estadual ou perante o Federal ou Fazendrio. No primeiro deles, ou seja, no Juizado Especial Estadual, o que se constata que no h vedao expressa, na Lei no 9.099/95, no sentido de que as decises interlocutrias no possam ser objeto de recurso. Com efeito, esta lei apenas prev o recurso inominado para impugnao de sentena (seja ela terminativa ou definitiva) e tambm os embargos de declarao, silenciando-se por completo em relao s decises interlocutrias.

    De uma forma geral, no vem sendo admitido o emprego de qualquer recurso, ante o argumento de que nesses Juizados as decises interlocutrias no geram precluso, de modo que, por ocasio da interposio do recurso inominado para se questionar a sentena, tambm nele podero ser debatidos todos os contedos das decises interlocutrias anteriores. Em outras palavras, como se um agravo retido tivesse sido interposto para cada uma delas.

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    No entanto, quando se tratar de deciso interlocutria sobre tutela de urgncia, recomendvel que o tema j seja imediatamente submetido ao rgo revisor (no caso, as turmas recursais), de modo que vem sendo bastante utilizado o mandado de segurana com esta finalidade, sendo apontado o magistrado como autoridade coatora. No entanto, este panorama quase foi alterado substancialmente quando proferida deciso por uma das turmas do STF, em sede de REXTR, no sentido de que nem mesmo o mandado de segurana poderia ser empregado para impugnar tais decises. que, neste julgado, foi concludo que o sistema dos Juizados Especiais especfico, pautado na observncia de princpios prprios (art. 2o, Lei no 9.099/95) e que nele realmente no se pode questionar uma deciso interlocutria, seja por meio de recurso de agravo ou mesmo pelo ajuizamento de uma ao autnoma de impugnao.9 Contudo, trata-se de precedente isolado que acabou no sendo adotado pelas instncias inferiores. Portanto, embora no seja possvel recorrer imediatamente de uma deciso desfavorvel proferida em sede de processos que tramitam perante os Juizados Especiais Estaduais, pelo menos autorizado o uso do mandado de segurana, caso presentes os seus requisitos.

    Nos Juizados Especiais Federais e Fazendrios este panorama j substancialmente distinto, uma vez que o art. 5o da Lei no 10.259/01 e o art. 4o da Lei no 12.153/09, permitem expressamente o uso do recurso inominado para impugnar tanto a sentena como, tambm, as decises interlocutrias que versarem sobre tutelas de urgncia, sejam elas satisfativas ou cautelares. Portanto, nestes casos h recurso especfico para impugnar as decises interlocutrias, que tem tramitao muito semelhante de um agravo na modalidade por instrumento, muito embora o termo adequado seja realmente recurso inominado. E, justamente por estas leis preverem recursos em tais casos, eventuais mandados de segurana que forem inadvertidamente impetrados devem ser repelidos de plano, j que esta via no pode ser empregada quando a legislao prever o uso de recurso (art. 5o, inciso II, Lei no 12.016/09).

    41.12.CITAOO tema regulado pelo art. 18 da Lei no 9.099/95, que prev a possibilidade de a

    citao ser realizada por meio postal ou por cumprimento de mandado pelo oficial de justia. O 2o deste mesmo dispositivo probe a citao por meio de editais, razo pela qual o processo dever ser extinto, caso o demandado no tenha sido localizado por uma das outras formas. Quanto citao por hora certa, diante do silncio normativo, no se vislumbra bice para a sua realizao neste rito sumarssimo, mormente se for lembrada a norma prevista no art. 272, pargrafo nico, que prev a aplicao subsidiria do CPC quando qualquer procedimento especial for omisso.

    9 STF. REXTR no 576847/BA. Rel. Min. Eros Grau. DJ 20/05/2009.

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    Nos Juizados Federais e Fazendrios, em que o polo passivo costuma ser preenchido pela Fazenda Pblica, j muito comum que a citao seja realizada por meio eletrnico, o que perfeitamente salutar diante dos avanos tecnolgicos.

    A citao para que o demandado comparea a audincia de conciliao, podendo no mandado constar a ressalva de que a mesma poder ser convertida em AIJ. Para tanto, o ru deve vir precavido, pois na AIJ que a sua defesa dever ser apresentada, bem como este ser o momento em que eventual prova oral ter que ser produzida.

    41.13.ATOS PROCESSUAISNo Juizado Especial, o princpio da instrumentalidade acentuado, de modo que

    os atos sero reputados como vlidos ainda que no se revistam de todas as exigncias prescritas em lei, mas desde que atendidas suas finalidades e que estejam de acordo com os critrios indicados no art. 2o da Lei no 9.099/95. o que prev, por sinal, o art. 13 da mesma lei.

    importante destacar que, nos Juizados Especiais Federais ou Fazendrios, no haver prazo diferenciado para a prtica de qualquer ato processual, o que prestigia o princpio da isonomia, tal como consta no art. 9o da Lei no 10.259/01 e no art. 7o da Lei no 12.153/09.

    A carta precatria dispensada quando houver necessidade de se praticar ato processual em outra localidade, desde que sejam solicitadas por qualquer meio idneo de comunicao (art. 13, 2o, da Lei no 9.099/95).

    41.14.AUDINCIA DE CONCILIAOO demandado citado para comparecer a uma audincia de conciliao, que

    ser conduzida por um conciliador ou por juiz leigo, tendo como objetivo primordial obter um acordo entre as partes, que um dos objetivos deste sistema (art. 2o da Lei no 9.099/95).

    Se o autor no comparecer a este ato, o processo ser extinto (art. 51, inciso I, da Lei no 9.099/95, devendo o mesmo ser condenado a pagar as custas, exceto quando comprovar que no compareceu por motivo de fora maior. A ausncia do demandado, por seu turno, gera a revelia, o que permitir que o magistrado j possa proferir sentena na sequncia (art. 20 e art. 23, ambos da Lei no 9.099/95).

    Esta audincia de conciliao no obrigatria, uma vez que tem perfeita aplicao o disposto no art. 331, 3o. Por sinal, a mesma bastante infrequente nos Juizados Especiais Federais e Fazendrios, pois nem sempre o direito discutido permite transao ou quando for evidenciado que a conciliao algo extremamente improvvel.

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  • Curso Completo de Processo CivilRodolfo Kronemberg Hartmann776

    H possibilidade de esta audincia ser convertida imediatamente em AIJ, caso a conciliao no tenha sido obtida e se constar expressamente no mandado de citao do demandado esta hiptese, o que dificulta eventual alegao de prejuzo (art. 27 da Lei no 9.099/95).

    41.15.RESPOSTA DO RUA resposta do ru deve ser apresentada por meio da contestao, no incio da AIJ.

    Nesta modalidade de resposta, devero estar presentes todas as matrias de defesa, exceto a arguio de suspeio ou impedimento do magistrado, que devero ser alegadas por exceo e que tero tramitao regular perante os Tribunais (e no perante as Turmas Recursais), nos termos do art. 30 da Lei no 9.099/95. Assim, mesmo matrias como questionamentos quanto ao deferimento da gratuidade de justia ou mesmo quanto ao valor da causa nela devero ser ventiladas.

    A legislao tambm autoriza que o demandado faa pedido contraposto na contestao, desde que fundado nos mesmos fatos afirmados na petio inicial (art. 31 da Lei no 9.099/95). S que, para tanto, o ru estar exercendo direito de ao, motivo pelo qual ser necessrio perquirir se o mesmo pode, efetivamente, exercer tal pleito em Juizado Especial. Para exemplificar, quando a Unio for demandada em Juizado Especial Federal, a mesma no poder apresentar o pedido contraposto, visto que de acordo com o art. 6o, inciso I, da Lei no 10.259/01, a mesma sequer tem legitimidade para pleitear qualquer providncia neste rgo. Ao contrrio, caso seja uma demanda instaurada perante o Juizado Estadual envolvendo dois particulares capazes, nada impede que um deles apresente o pedido contraposto, j que o mesmo possui legitimidade para aqui exercer direito de ao.

    A reconveno, por seu turno, expressamente proibida (art. 31, Lei no 9.099/95), o que salutar, pois a mesma iria trazer matria ftica nova, conspirando contra o procedimento extremamente concentrado dos Juizados.

    41.16.INVERSO DO NUS DA PROVAEmbora a regra geral seja a de que o nus da prova compete parte que alega o

    fato (art. 333, incisos I e II), de se reconhecer a possibilidade de inverso do nus da prova em situaes muito especficas, como aquelas autorizadas por lei (v.g. art. 6o, inciso VIII, da Lei no 8.078/90) ou quando este nus for excessivamente difcil de ser exercido pela parte que alegou o fato, muito embora possa ser facilmente demonstrada pelo seu adversrio. De qualquer maneira, bastante expressivo o entendimento no sentido de que esta inverso somente poder ser determinada at o saneamento do processo, de modo a respeitar princpios basilares como o do contraditrio ou o da ampla

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    defesa. Afinal, se o magistrado realizar esta inverso na prpria sentena, o mesmo estar criando um novo nus para a parte r e, ao mesmo tempo, impossibilitando-a de exerc-lo. , sem dvidas, o entendimento mais frequente.

    41.17.AUDINCIA DE INSTRUO E JULGAMENTOTodos os meios de prova moralmente legtimos, ainda que no especificados em

    lei, podem ser utilizados nos Juizados Especiais (art. 32 da Lei no 9.099/95). E estas provas, sejam tpicas ou atpicas, sero produzidas em AIJ.

    Esta audincia pode ser conduzida pelo prprio magistrado ou mesmo por um juiz leigo (art. 37 da Lei no 9.099/95). Nos Juizados Federais no h a figura do juiz leigo, muito embora a instruo atualmente possa ser realizada por conciliador (art. 16 e pargrafos, e art. 26, ambos da Lei no 12.153/09).

    No h obstculo para se produzir prova pericial no Juizado, o que at muito frequente nos Juizados Especiais Federais, em que tantas vezes se discute benefcio previdencirio por invalidez. O art. 35 da Lei no 9.099/95 at permite a consulta de tcnicos para questes que requerem conhecimento mais especfico. S que, por bvio, no deve ser admitida percia complexa, pois, se no prprio procedimento sumrio ela vedada (art. 277, 5o), com muito mais razo a mesma no deve ser feita no rito sumarssimo dos juizados, que ainda mais concentrado. Nestes casos de indeferimento, deve-se facultar ao demandante a possibilidade de desistir desta demanda para que posteriormente venha a ingressar em um Juzo Cvel Estadual ou se pretende que o prprio Juizado aprecie o mrito da causa.

    A prova testemunhal deve ser feita em AIJ, at o mximo de 3 (trs) testemunhas, que devero comparecer independentemente de intimao. Somente se a parte necessitar que a intimao seja realizada que a mesma dever, ento, fazer um requerimento neste sentido, que deve ser protocolizado com uma antecedncia mnima de 5 (cinco) dias da realizao do ato (art. 34, 1o, da Lei no 9.099/95).

    Uma curiosidade que a prova oral no precisa ser reduzida a termo na AIJ, diante de permissivo constante no art. 36 da Lei no 9.099/95, o que tambm imprime uma maior celeridade aos processos, muito embora as partes possam se sentir prejudicadas quanto a algo mencionado pela testemunha que no tenha constado em ata ou na deciso que vier a ser proferida.

    41.18.A SENTENAUsualmente, qualquer sentena deve conter relatrio, fundamentao e dispositivo

    (art. 458). Contudo, por vezes o relatrio pode ser dispensado como, alis, justamente o que ocorre nas sentenas proferidas nos Juizados Especiais, em virtude de permissivo constante no art. 38 da Lei no 9.099/95, que tambm aplicvel ao Juizado Especial

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    Federal e ao Juizado Especial Estadual Fazendrio, por fora do art. 1o da Lei no 10.259/01 e do art. 27 da Lei no 12.153/09, respectivamente.

    Esta sentena pode ser fundamentada tanto no art. 267, como no art. 269, e at mesmo no art. 794 (que cuida do fim da execuo). Outras causas de extino esto previstas no art. 51 da Lei no 9.099/95, tais como quando o autor deixar de comparecer a qualquer audincia do processo, quando for inadmissvel o procedimento institudo por esta lei, quando for reconhecida a incompetncia territorial, dentre outras.

    Outro aspecto relevante que a sentena proferida em Juizado no pode ser genrica, ou seja, com ausncia do quantum debeatur (art. 38, pargrafo nico, Lei no 9.099/95). Vale dizer que a prtica at vem permitindo que este ato decisrio seja ilquido, sobretudo em situaes muito especficas, como aquelas demandas propostas perante os Juizados Especiais Federais ou Fazendrios, em que o demandante pleiteia a obteno de alguma gratificao funcional. Tal circunstncia ocorre to somente para favorecer uma tramitao mais rpida, pois, se os documentos fossem todos apresentados durante a fase de instruo, os autos j seriam ento enviados ao contador judicial para elaborao dos clculos. S que, posteriormente prolao da sentena e sua confirmao pela turma recursal, os autos teriam que ser novamente encaminhados ao mesmo contador, para atualizao dos valores, antes que fosse requisitado o precatrio ou o R.P.V., conforme o caso. Desta maneira, muitas vezes os magistrados proferem, em casos assim, sentenas verdadeiramente ilquidas, que somente na etapa de cumprimento que tero os documentos apresentados e os clculos feitos. Vale dizer, todavia, que a restrio quanto elaborao de sentenas ilquidas prevista pela Lei no 9.099/95, ou seja, em legislao criada anteriormente a Lei no 10.259/01 e a Lei no 12.153/09, que criaram os Juizados Federais e Fazendrios que possuem especificidades muito maiores.

    Quanto ao critrio reitor para fixao da sucumbncia, observa-se que o sistema do Juizado Especial adota o da dupla sucumbncia, que tem previso no art. 55 da Lei no 9.099/95. Nesta situao, o demandante ingressa ao Juizado independentemente do pagamento de custas. S que, aps a prolao da sentena, o interessado em recorrer ter que apresentar o seu recurso j acompanhado do preparo ou pelo menos realiz-lo nas quarenta e oito horas seguintes independentemente de nova intimao (art. 42, 1o, Lei no 9.099/95). E, somente se o mesmo vier a perder novamente na anlise do seu recurso, seja no juzo de admissibilidade ou mesmo no juzo de mrito, que ser ento fixada a verba honorria em prol do advogado da outra parte. Isso justifica a nomenclatura deste critrio, que o da dupla sucumbncia, pois somente haver a condenao ao pagamento de verba honorria no sistema do Juizado caso a mesma parte venha a ser derrotada tanto no rgo inicial como perante a Turma Recursal.10

    10 curioso observar que possvel a execuo da verba honorria no Juizado Especial ainda que esta seja promovida por pessoa jurdica, nos termos do Enunciado Jurdico Cvel no 12.7, do Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro sobre JEC: A pessoa jurdica, vencedora no recurso, pode executar as verbas sucumbenciais em sede do Juizado Especial Cvel.

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    Por fim, de se destacar que, nas sentenas proferidas em sede de Juizado Especial Federal ou Fazendrio, no haver duplo grau obrigatrio (art. 13, Lei no 10.259/01 e art. 11 da Lei no 12.153/09).

    41.19.RECURSOS, AES AUTNOMAS DE IMPUGNAO E INCIDENTES

    Diversos so os meios para se impugnar as decises proferidas em sede de Juizado Especial. Neste tpico, eles sero apresentadas em linhas gerais.

    41.19.1.Embargos de declaraoAs sentenas proferidas nos Juizados Especiais podem ser objeto de embargos

    de declarao, que devem ser interposto em 5 (cinco) dias. Contudo, estes embargos de declarao opostos para questionar a sentena apenas suspendem o prazo para a interposio do recurso inominado, que oportunamente continuar de onde parou. o que consta no art. 50 da Lei no 9.099/95, norma esta que deve ser interpretada restritivamente, pois se os embargos forem utilizados para questionar deciso da Turma Recursal, j ser adotada a mesma sistemtica do CPC, ou seja, haver interrupo quanto ao prazo para a interposio do REXTR.

    Tratamento dado ao tema pelo NCPC

    O NCPC modifica os efeitos dos embargos de declarao interpostos no Juizado, que passam a ser o interruptivo assim como aqueles interpostos nos demais juzos e tribunais.

    41.19.2.Recurso inominado, agravo interno e recurso extraordinrioAs sentenas proferidas no Juizado Especial Estadual ou no Fazendrio desafiam

    recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, qualquer que seja o seu teor (art. 267 ou art. 269). No Juizado Especial Federal, contudo, a situao j bem distinta, eis que o art. 5o da Lei no 10.259/01 determina que: exceto nos casos do art. 4o, somente ser admitido recurso de sentena definitiva. Logo, o recurso inominado somente pode ser empregado, no Juizado Especial Federal, para impugnar as decises interlocutrias que versam a respeito de tutelas de urgncia ou para questionar as sentenas definitivas que venham a ser proferidas. Nos casos de sentenas terminativas, simplesmente no haver recurso e nem qualquer prejuzo ao demandante, que poder repetir novamente a ao, nos termos do art. 268, pargrafo nico.

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  • Curso Completo de Processo CivilRodolfo Kronemberg Hartmann780

    Ocorre, porm, que este pargrafo nico probe a repetio da ao quando se tratar de sentena terminativa que tenha reconhecido a litispendncia, perempo ou coisa julgada, o que torna aflitiva a situao do demandante j que, nestes casos, no poder se valer do recurso inominado e nem mesmo propor nova demanda. A soluo, em carter excepcional, permitir o uso do recurso mesmo nestas hipteses como, alis, j foi reconhecido no enunciado no 18, das Turmas Recursais da Seo Judiciria do Rio de Janeiro: No cabe recurso de sentena que no aprecia o mrito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5o da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu no conhecimento acarretar negativa de jurisdio.

    Vale dizer que esta restrio constante na Lei no 10.259/01, ao somente permitir recurso para impugnar as sentenas definitivas, levou em considerao o diminuto nmero de magistrados que atuavam nos Juizados Especiais Federais que, em sua etapa inicial de instalao, nem mesmo eram ali exclusivamente lotados. No entanto, com o advento da Lei no 12.665/12, foram criados 225 (duzentos e vinte e cinco) cargos de Juzes Federais de Turmas Recursais, o que pode sugerir que a restrio constante no art. 5o da Lei no 10.259/01 em breve pode deixar de subsistir.

    O recurso inominado deve ser interposto perante o prprio rgo prolator da deciso e se submeter a um juzo de admissibilidade. Em caso de no recebimento, no h recurso previsto em lei, o que autorizaria o emprego do mandado de segurana. Ao contrrio, se o mesmo for admitido, a sua admissibilidade poder ser eventualmente revista pelo relator da Turma Recursal. Este recurso, por conta da redao prevista no art. 43 da Lei no 9.099/95, apenas ter efeito devolutivo, o que uma contradio se for confrontada com a norma prevista do art. 52, inciso IV, da mesma lei, eis que a mesma somente autoriza o incio do cumprimento de sentena acaso esta j tenha transitado em julgado.

    Na Turma Recursal, admitido o julgamento proferido monocraticamente (art. 557 e art. 557, 1o-A), hiptese que permitir a interposio de um agravo interno (art. 557, 1o). Desta nova deciso, at vem sendo permitido o uso do REXTR, se houver fundamento para tanto. tema que at mesmo j se encontra consignado no Verbete no 640 da Smula do STF, cujos termos so os seguintes: cabvel REXTR contra deciso proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alada, ou por turma recursal de Juizado Especial. Contudo, o mesmo j no ocorre quanto possibilidade de se utilizar o RESP, pois o mesmo somente pode impugnar deciso proferida por Tribunal, em razo do que consta no art.105, inciso III, da CRFB-88. Por este motivo, alis, foi criado o Verbete no 203, da Smula do STJ, nos seguintes termos: No cabe RESP contra deciso proferida por rgo de segundo grau dos Juizados Especiais.

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  • Captulo 41Os juizados especiais 781

    41.19.3.Mandado de segurana, ao rescisria e reclamaoTanto o mandado de segurana, como a ao rescisria e a reclamao no so recursos,

    mas sim aes autnomas de impugnao, e seu uso deve ser restrito a situaes bem especficas, como a violao de direito lquido e certo por uma autoridade coatora (mandado de segurana), a ocorrncia de um vcio muito grave (ao rescisria) ou quando se buscar resgatar a hierarquia ou a respeito s decises dos Tribunais Superiores (reclamao).

    O mandado de segurana no costuma ser empregado para impugnar sentena proferida em qualquer Juizado, diante da existncia do recurso inominado para estes fins. Contudo, o mesmo adotado com frequncia perante as Turmas Recursais para impugnar certas decises interlocutrias, como aquelas proferidas em sede de execuo ou mesmo as que versarem sobre tutelas de urgncia exclusivamente no Juizado Especial Estadual (v. item no 41.11.). Esta prtica, porm, depara-se com pelo menos trs grandes bices: a) a proibio de se utilizar, nos processos que tramitam perante esses Juizados, procedimento especial ou diverso daquele constante na prpria Lei no 9.099/95; b) a competncia da Turma Recursal , de acordo com a prpria nomenclatura, exclusivamente recursal, o que impediria que nela fosse ajuizada ao de competncia originria; c) o magistrado, quando apontado como autoridade coatora, tem a prerrogativa de apenas prestar as suas informaes perante membros integrantes de Tribunal, conforme estabelece o art. 101, 3o, alnea d, da LC no 35/79. No entanto, tais argumentos no tm afastado o uso desta via nos casos sobreditos.

    J quanto ao rescisria, existe vedao quanto ao seu uso em qualquer processo que iniciar tramitao perante um Juizado Especial (art. 59, Lei no 9.099/1995). Portanto, ainda que presente qualquer hiptese prevista em um dos incisos do art. 485, o interessado no dispor da via ao rescisria. Destaca-se, porm, que respeitvel doutrina at defende o uso desta via processual em processo oriundo de Juizado Especial em algumas situaes. Com efeito, se o STF prover ou desprover REXTR interposto de deciso da Turma Recursal, com resoluo do mrito da causa, o efeito substitutivo (art. 512) far com que este acrdo substitua o anterior, transformando-se em ttulo executivo judicial. Contudo, o art. 102, inciso I, j da CRFB-88 autoriza que o STF julgue ao rescisria dos seus prprios acrdos, no fazendo qualquer ressalva de ele ter sido proferido ou no em processo iniciado em Juizado Especial. Assim, sob esta tica, no poderia a restrio constante no art. 59 da Lei no 9.099/1995 criar uma restrio que no existe no texto constitucional.11

    Por fim, no que diz respeito ao uso da reclamao, o STJ editou a Resoluo no 12, de 2009, que autoriza o seu uso com o intuito de dirimir eventuais divergncias entre as suas decises e aquelas proferidas pelas Turmas Recursais do Juizado Especial, o que, de certa forma, uma tentativa de harmonizar a interpretao da lei federal a despeito da impossibilidade do uso do RESP nestes processos. Vale dizer que esta resoluo somente se aplica aos processos que tramitam no Juizado Especial Estadual, pois, tanto

    11 CMARA, Alexandre Freitas. Ao rescisria. 2a ed. So Paulo: Atlas, 2012, p. 74.

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  • Curso Completo de Processo CivilRodolfo Kronemberg Hartmann782

    no Federal quanto no Fazendrio, existem mecanismos que permitem a participao direta do STJ nos seus julgados (v.g. pedido de uniformizao de interpretao de lei), muito embora no por meio de processamento de recursos.

    41.19.4.Pedido de uniformizao de interpretao de lei federalO tema regulado no art. 14 da Lei no 10.259/2001 e no art. 18 da Lei

    no 12.153/2009, com ligeiras distines entre si que so resolvidas por meio de uma interpretao literal. O objetivo deste incidente sanar uma divergncia detectada entre turmas recursais distintas, sejam elas localizadas no mesmo territrio ou Estado, ou no. Se forem localizadas no mesmo territrio, o dissdio ser resolvido por um rgo que rena as turmas divergentes, sob a presidncia de um juiz coordenador. Caso as turmas sejam localizadas em territrios distintos, este incidente j ser solucionado por uma turma nacional de uniformizao, sob a presidncia do Coordenador da Justia Federal. Por fim, se neste julgamento for contrariado o posicionamento sumulado ou dominante do STJ, caber ainda um requerimento a este Tribunal para que o mesmo resolva a controvrsia.12 Reitera-se, aqui, que este incidente no existe nos Juizados Estaduais, razo pela qual se deve utilizar a via processual da reclamao, diante de uma deciso da turma recursal que afronte as orientaes do STJ.

    41.20.A EXECUO POR QUANTIA CERTA NOS JUIZADOS ESPECIAISQuando se fala em Juizado Especial, seja ele Estadual, Federal ou Fazendrio,

    muito difcil sempre apresentar uma nica soluo frente aos desafios que so postos para apreciao diariamente. Alm disso, a quantidade de processos realmente muito grande e ainda se percebe que as leis que regem a matria nem sempre apresentam um caminho satisfatrio. O que se tentar nas prximas linhas, portanto, apenas sistematizar, em linhas gerais, o procedimento executivo em tais casos, que carece e muito de um maior detalhamento.

    41.20.1.Execuo por quantia certa no Juizado Especial EstadualA competncia do Juizado Especial Estadual pode ser em razo do valor (demandas

    de at quarenta salrios-mnimos) ou em razo da matria, nos termos do art. 3o da Lei no 9.099/95.

    A interpretao das regras contidas nesta lei sobre a execuo no Juizado Estadual jamais foi pacfica, tendo este panorama ficado ainda mais delicado com o advento da Lei no 11.232/05 e, tambm, da Lei no 11.382/06, que trouxeram diversas alteraes nas execues, sendo que algumas, em tese, at atenderiam melhor aos princpios norteadores do Juizado (art. 2o, Lei no 9.099/95) do que as suas prprias normas especficas.

    12 ALMEIDA, Marcelo Pereira. Precedentes judiciais anlise crtica dos mtodos empregados no Brasil para a soluo de demandas em massa. Curitiba: Juru, 2014, p. 170.

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  • Captulo 41Os juizados especiais 783

    Caso seja o cumprimento de uma sentena que imponha obrigao de pagar, o seu procedimento se encontra no art. 52 e incisos. Nesta hiptese, haver processo sincrtico, sendo a execuo de ttulo judicial considerada como uma segunda etapa. Para o seu incio, imprescindvel que o interessado apresente um requerimento (art. 52, inciso IV).

    Esta pea necessariamente deve estar subscrita por um advogado caso o valor em execuo seja superior a vinte salrios-mnimos, em ateno norma prevista no art. 9o dessa lei. A apresentao de planilha dispensada, pois o clculo dever ser realizado por um servidor do Cartrio, nos termos do art. 52, inciso II. Porm, mais salutar j apresent-la.

    No vem sendo autorizada a instaurao de execuo provisria no Juizado Especial Estadual, pois o art. 52, inciso IV, exige que seja aguardado o trnsito em julgado da sentena para que inicie o seu cumprimento. Trata-se de grave incongruncia com a do art. 43 da mesma lei, que dispe que o recurso inominado somente possui efeito devolutivo como regra, o que demonstra que no existiria empecilho para esta sentena j gerar efeitos provisoriamente.13

    Vem sendo permitida a incluso da multa de 10%, prevista no art. 475-J, o que at mesmo poderia ser fundamentado em razo do disposto no art. 272, pargrafo nico.

    Em seguida, o executado ser intimado, embora atualmente existam dvidas a respeito de qual meio processual o mesmo poder se valer para manifestar o seu inconformismo. que a Lei no 9.099/95 expressa, em seu art. 52, inciso IX, que nas hipteses de cumprimento de sentena por obrigao de pagar, o executado se defende por meio de embargos. No CPC, esta defesa seria realizada por meio de impugnao. Embora sejam modalidades de defesa distintas, certo que h compatibilidade entre as teses que nelas so veiculadas, bastando realizar um cotejo analtico com esta norma e aquela prevista no art. 475-L. Da ser recomendvel uma padronizao entre os procedimentos, ainda que a nomenclatura seja distinta em cada um. Com base neste raciocnio, os embargos somente podero ser admitidos aps a prvia garantia do juzo, em consonncia com a norma prevista no art. 475-J, 1o, embora o termo inicial do prazo para oferecimento possa variar de acordo com a situao concreta.

    Caso seja uma execuo por quantia certa lastreada em ttulo extrajudicial, o procedimento passa a ser fixado no art. 53 da lei especfica. Neste outro rito, haver necessidade de ser confeccionada uma petio inicial que vir instruda de uma planilha atualizando a dvida.

    Ao despachar a inicial, parece ser invivel a fixao de honorrios advocatcios nos mesmos moldes da regra geral (art. 652-A), uma vez que, no Juizado Especial, a sistemtica relativa fixao dos honorrios bastante distinta, sendo possvel apenas na situao em que uma das partes sucumbir por duas vezes (art. 55, Lei no 9.099/95).

    13 ROCHA, Felipe Borring. Juizados Especiais Cveis. 5a ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 193.

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  • Curso Completo de Processo CivilRodolfo Kronemberg Hartmann784

    Se o devedor no for localizado, mas os bens forem encontrados, no ser possvel a realizao do arresto mencionado no art. 653 do CPC, que no pode ser aplicado em sede de Juizado Especial, pois esta providncia demandaria a necessidade de publicao de editais, o que proibido na presente sede (art. 18, 2o, Lei no 9.099/95).

    De acordo com a lei especfica, somente aps a realizao da penhora que ser designada audincia de conciliao, ocasio em que os embargos podero ser oferecidos (art. 53, 1o). Realmente, uma interpretao literal deste dispositivo especial afastaria a incidncia da norma geral prevista no art. 736, que dispensa a penhora para fins de recebimento dos embargos. Mas, pela teoria do dilogo das fontes, o tratamento deveria ser o mesmo, tanto para os embargos apresentados no juzo cvel como naqueles do Juizado Especial, pois realmente a norma mais nova (art. 736) estaria mais de acordo com os princpios previstos na Lei no 9.099/95, por possibilitar um maior adiantamento dos atos processuais. No entanto, o tema bastante delicado e encontra-se longe de estar pacificado.

    Mas h alguns pontos em comum entre a execuo de ttulo judicial e extrajudicial de obrigao de pagar em sede de Juizado Especial Estadual. que, caso o pedido formulado nos embargos no seja acolhido, se iniciar a etapa de expropriao, nos mesmos moldes do CPC, com as ressalvas dos incisos VII e VIII do art. 52 da Lei no 9.099/95. Ao revs, ocorrendo acolhimento da pretenso, isso pode gerar o fim da execuo, nos moldes do art. 794. E, por fim, no se pode olvidar que, diferentemente do CPC, a ausncia de bens penhorveis acarreta o fim da execuo, tanto de ttulo judicial como extrajudicial, nos moldes do art. 53, 4o, da Lei no 9.099/95.

    41.20.2.Execuo por quantia certa no Juizado Especial Federal e Fazendrio

    Sendo obrigao de pagar reconhecida em ttulo judicial, este procedimento ser disciplinado pelo art. 17 da Lei no 10.259/01 e no art. 13 da Lei no 12.153/09, que dispensam requerimento da parte interessada para o seu incio. Assim, bastar aguardar o trnsito em julgado da deciso para incio do seu cumprimento, nos termos dos citados dispositivos.

    Se a devedora for a Unio, autarquia ou alguma fundao, a requisio do RPV ser encaminhada Presidncia do Tribunal, para que seja viabilizado o pagamento. No entanto, caso a dvida pecuniria seja devida por uma empresa pblica federal (art. 6o, inciso II, Lei no 10.259/01), o magistrado dever expedir ofcio mesma, para que efetue o depsito do valor devido dentro de sessenta dias, na agncia mais prxima da Caixa Econmica Federal (CEF) ou do Banco do Brasil (BB). No entanto, quando se tratar de Estado, Distrito Federal, Municpio, Autarquias, Fundaes e Empresas Pblicas a ele vinculadas, a forma de liquidao poder ser regulada por meio de outros atos normativos.

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  • Captulo 41Os juizados especiais 785

    Vale dizer, tambm, que as referidas leis so silentes quanto a qualquer mecanismo de resposta, razo pela qual eventual inconformismo deve ser apresentado, a qualquer momento, por mera petio apenas para questionar matrias que so pronunciadas ex officio ou que sejam supervenientes sentena.

    Caso se trate de uma execuo lastreada em ttulo extrajudicial, a mesma deve observar o procedimento previsto no art. 53 da Lei no 9.099/95, naquilo que for compatvel, em razo do que prev o art. 1o da Lei no 10.259/01 e o art. 27 da Lei no 12.153/09. Por bvio, a maneira de liquidao das obrigaes pecunirias (requisio do RPV ou do precatrio) dever observar as mesmas ressalvas realizadas acima.

    41.20.3.Execuo de obrigao de fazer, no fazer ou de entrega de coisa nos Juizados Especiais

    Conforme j alertado, muitas dvidas existem a respeito da execuo no Juizado Especial, seja ele Federal, Fazendrio ou Estadual. O que se tentar nas prximas linhas, portanto, apenas sistematizar, em linhas gerais, o procedimento executivo em tais casos.

    No que diz respeito ao Juizado Especial Federal, cuja competncia e procedimento so regulados pela Lei no 10.259/01, o art. 16 da citada lei estabelece como deve ocorrer o cumprimento para obrigaes de fazer, no fazer e entregar coisa reconhecida em ttulo judicial. Basicamente, ser expedido ofcio para que o executado cumpra esta obrigao. Caso isso no seja realizado, o juiz poder fixar algum meio de coero ou de sub-rogao. Se, por exemplo, forem fixadas as astreintes, elas no ficam limitadas ao teto de sessenta salrios-mnimos. Tambm se observa que a Lei no 10.259/01 completamente silente quanto eventual modalidade de resposta, sendo razovel concluir que poder ser apresentada, a qualquer momento, uma simples petio apenas para questionar matrias que podem ser conhecidas de ofcio ou supervenientes a sentena. Todas estas observaes tambm devem ser adotadas em relao aos Juizados Especiais Fazendrios, em decorrncia do que consta no art. 12 da Lei no 12.153/09.

    J a Lei no 9.099/95 trata do cumprimento de sentena que reconhea obrigaes desta natureza com pouca profundidade, limitando-se a conferir o mesmo tratamento aplicado nas execues comuns, conforme se observa nos incisos V e VI do seu art. 52. possvel se reportar, portanto, ao que j foi analisado anteriormente.

    Por fim, quanto s obrigaes de fazer, no fazer ou de entrega de coisa estampadas em ttulo executivo extrajudicial, devem ser observadas as mesmas regras do CPC naquilo que forem compatveis. Nestes casos, irrelevante que a competncia seja do Juizado Especial Federal, Fazendrio ou Estadual, pois o procedimento ser exatamente o mesmo.

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