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DECRETO Nº 14.876, DE 12/03/1991 (DO-PE, DE 00/00/1991) - C/ Retificação no DO-PE, de 05/08/2003 - A íntegra deste ato consolidado encontra-se disponível para o assinante do Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, DECRETA: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - As normas legais e regulamentares do Estado de Pernambuco que tratam do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ficam consolidadas pelo presente Decreto. LIVRO PRIMEIRO Do Sistema Geral de Tributação (Do Art. 2º ao Art. 410) TÍTULO I Da Obrigação Tributária Principal (Do Art. 2º ao Art. 62) CAPÍTULO I Da Incidência (Do Art. 2º ao Art. 6º) Art. 2º - O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, sendo, a partir de 1º de novembro de 1996, apenas as onerosas; IV - serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; V - fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios; VI - fornecimento de mercadoria com prestação de serviço sujeito ao Imposto Sobre Serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável à matéria expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual; VII - entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, para qualquer finalidade, inclusive, em se tratando de pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento, quando a mercadoria importada se destine ao uso ou consumo ou ativo permanente do respectivo estabelecimento;

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DECRETO N 14

DECRETO N 14.876, DE 12/03/1991(DO-PE, DE 00/00/1991)- C/ Retificao no DO-PE, de 05/08/2003 -A ntegra deste ato consolidado encontra-se disponvel para o assinante do Regulamento do ICMS.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituio Estadual,

DECRETA:DISPOSIO PRELIMINARArt. 1 - As normas legais e regulamentares do Estado de Pernambuco que tratam do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS ficam consolidadas pelo presente Decreto.

LIVRO PRIMEIRODo Sistema Geral de Tributao(Do Art. 2 ao Art. 410)

TTULOIDa Obrigao Tributria Principal(Do Art. 2 ao Art. 62)

CAPTULO IDa Incidncia(Do Art. 2 ao Art. 6)Art. 2 - O Imposto sobre Operaes relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS incide sobre:

I - operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentao e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestaes de servios de comunicao, por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza, sendo, a partir de 1 de novembro de 1996, apenas as onerosas;

IV - servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior;

V - fornecimento de mercadoria com prestao de servio no compreendido na competncia tributria dos Municpios;

VI - fornecimento de mercadoria com prestao de servio sujeito ao Imposto Sobre Servios, de competncia dos Municpios, quando a lei complementar aplicvel matria expressamente o sujeitar incidncia do imposto estadual;

VII - entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa fsica ou jurdica, para qualquer finalidade, inclusive, em se tratando de pessoa fsica ou jurdica titular de estabelecimento, quando a mercadoria importada se destine ao uso ou consumo ou ativo permanente do respectivo estabelecimento;

VIII - entrada, no territrio de Pernambuco, de energia eltrica e petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, quando procedentes de outra Unidade da Federao e no destinados comercializao ou industrializao, cabendo o imposto a este Estado.

1 - Relativamente cobrana do imposto sobre a prestao de servio de transporte areo, o termo inicial de vigncia ser 1 de janeiro de 1997.

2 - Na hiptese do inciso VIII docaput, relativamente energia eltrica, a incidncia do imposto alcana desde a gerao ou importao at a ltima etapa destinada ao consumo final, a includas a conexo, a converso, a transmisso, a distribuio e a comercializao.

Art. 3 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

I - na sada de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, inclusive cooperativa, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - no fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, cafs e outros estabelecimentos;

III - relativamente importao do exterior:

a) at 25 de novembro de 1991, na entrada, em estabelecimento importador, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento;

b) de 26 de novembro de 1991 a 31 de outubro de 1996, no recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei n 10.650, de 25.11.91);

c) a partir de 01 de novembro de 1996, no desembarao aduaneiro de mercadoria importada do exterior, observando-se (NR Lei n 11.408, de 20.12.96, e Lei n 12.335, de 23.01.2003):

1. aps o desembarao aduaneiro, a entrega, pelo depositrio, de mercadoria ou bem importados do exterior dever ser autorizada pelo rgo responsvel pelo respectivo desembarao;

2. o desembarao referido no item anterior somente se far mediante a exibio do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, observado o disposto no art. 600, 6 a 8, e no Decreto n 19.005, de 15 de fevereiro de 1996;

3. a partir de 01 de janeiro de 2003, na hiptese de a entrega da mercadoria importada do exterior ocorrer antes do desembarao aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do mencionado desembarao, devendo a autoridade responsvel, salvo disposio em contrrio estabelecida em decreto do Poder Executivo, exigir a comprovao do pagamento do imposto (ACR Lei n 12.335, de 23.01.2003);

IV - na prestao de servio, no relacionado no Anexo 1, quando houver fornecimento de mercadoria;

V - na prestao dos servios de competncia municipal (Anexo 1), com fornecimento de mercadoria, quando prevista a incidncia em relao a esta, nos termos de lei complementar;

VI - na prestao dos servios de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza:

a) at 31 de outubro de 1996, no trmino da prestao do servio;

b) a partir de 01 de novembro de 1996, no incio da prestao do servio;

VII - na prestao de servio de comunicao, feita por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza, observando-se:

a) quando o servio for prestado mediante o pagamento em ficha, carto, selo postal ou assemelhados, a ocorrncia do fato gerador se dar no momento do fornecimento desses instrumentos ao usurio;

b) a partir de 01 de novembro de 1996, a incidncia ocorrer apenas em relao prestao onerosa;

VIII - na prestao de servio iniciada no exterior:

a) at 31 de outubro de 1996, no trmino da prestao do servio de transporte ou comunicao, relativamente a cada beneficirio;

b) a partir de 01 de novembro de 1996, no ato final do servio de transporte;

IX - na prestao de servio de transporte e de comunicao realizada no exterior:

a) at 31 de outubro de 1996, no momento fixado para pagamento do servio;

b) a partir de 01 de novembro de 1996, no recebimento do servio pelo destinatrio;

X - na arrematao em leilo ou na aquisio em licitao, promovidos pelo Poder Pblico, de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada;

XI - na adjudicao ou arrematao, em hasta pblica, de mercadoria de contribuinte;

XII - na entrada de mercadoria no estabelecimento do adquirente, quando procedente de outra Unidade da Federao e destinada a integrar o respectivo Ativo Permanente ou ao seu prprio uso ou consumo;

XIII - na utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha iniciado em outra Unidade da Federao e que:

a) at 31 de outubro de 1996, no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente alcanada pela incidncia do imposto;

b) a partir de 1 de novembro de 1996, no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente;

XIV - na sada de mercadoria de estabelecimento extrator ou produtor para qualquer outro estabelecimento, de idntica titularidade ou no, localizado na mesma rea ou em rea contnua ou diversa, para que seja submetida a qualquer processo de industrializao;

XV - at 29 de fevereiro de 2000, na hiptese de sada de mercadoria amparada pelo regime especial aduaneiro de admisso temporria de que trata o Decreto Federal n 91.030, de 05 de maro de 1985, sob a responsabilidade de contribuinte localizado neste Estado:

a) na data em que expirar o prazo concedido para a admisso temporria, com a permanncia da mercadoria em territrio nacional;

b) antes de expirado o prazo de que trata a alnea anterior, na ocasio em que a mercadoria:

1. for alienada;

2. perder-se, seja qual for a causa;

XVI - na entrada, no territrio do Estado, de energia eltrica e petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra Unidade da Federao, quando no destinados industrializao ou comercializao.

1 - Equipara-se sada:

I - a transmisso da propriedade de mercadoria, decorrente de alienao onerosa ou gratuita de ttulo que a represente, ou a sua transferncia, mesmo que no haja circulao fsica;

II - a transmisso da propriedade de mercadoria estrangeira, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento importador;

III - a transmisso da propriedade de mercadoria, quando efetuada em razo de qualquer operao, ou a sua transferncia, antes de sua entrada no estabelecimento do adquirente-alienante;

IV - a posterior transmisso da propriedade ou a transferncia de mercadoria que, tendo transitado, real ou simbolicamente, pelo estabelecimento, deste tenha sado sem dbito do imposto;

V - a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento da atividade do contribuinte;

VI - a carne ou subproduto de gado abatido existente em matadouro:

a) pblico;

b) particular, no pertencente este a quem tenha promovido a matana.

2 - Para o fim do disposto no inciso III docaput:

I - at 25 de novembro de 1991, equipara-se entrada no estabelecimento importador a transmisso da propriedade ou a transferncia de mercadoria, quando esta no transitar pelo respectivo estabelecimento;

II - a partir de 26 de novembro de 1991, considera-se recebimento pelo importador (Lei n 10.650, de 25.11.91):

a) a transmisso de propriedade ou a transferncia de mercadoria ou bem sem que estes transitem pelo estabelecimento importador;

b) a retirada da mercadoria ou bem do local de importao ou a remessa destes para armazenamento, ainda que naquele mesmo local.

3 - Quando a mercadoria for remetida para armazm-geral ou para depsito fechado do prprio contribuinte, neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - no momento da sada da mercadoria do armazm-geral ou do depsito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

II - no momento da transmisso da propriedade da mercadoria depositada em armazm-geral ou em depsito fechado.

4 - O disposto no inciso III docaputaplica-se, inclusive, sobre a entrada, em estabelecimento importador, de bens importados do exterior por seu titular, com destino a uso, consumo ou ativo fixo do referido estabelecimento.

5 - At 31 de maio de 2000, o disposto nos incisos XII e XIII docaputaplica-se, inclusive, relativamente s mercadorias e servios para utilizao, em obra prpria ou de terceiro, por empresa de construo civil, obras hidrulicas e outras obras semelhantes, inclusive servios auxiliares ou complementares.

6 - O disposto no inciso XIII, "a" docaputno se aplica quando a operao ou a prestao subseqente for sujeita a iseno, suspenso ou diferimento do imposto.

7 - O fato gerador do ICMS, quanto prestao de servio de comunicao, conforme previsto no inciso VII docaput, ocorre inclusive em relao queles classificados pelas empresas de telecomunicaes sob as denominaes a seguir indicadas, devendo a base de clculo corresponder ao respectivo preo (Convnio ICMS 02/96):

I - "assinatura de telefonia celular";

II - "salto";

III - "atendimento simultneo";

IV - "siga-me";

V - "telefone virtual".

Art. 4 - Considera-se mercadoria qualquer bem, novo ou usado, no considerado imvel por natureza ou acesso fsica, nos termos da lei civil, suscetvel de avaliao econmica.

Pargrafo nico - Relativamente ao disposto nocaput:

I - compreendem-se no conceito de mercadoria a energia eltrica, os combustveis lquidos e gasosos, os lubrificantes e minerais do Pas;

II - para efeito do disposto na legislao tributria estadual:

a) a referncia a bem utilizada para designar especificamente a mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte ou a no-contribuinte do imposto;

b) na hiptese de importao, a referncia a mercadoria utilizada para designar inclusive bem, nos termos da alnea anterior.

Art. 5 - O local da operao ou da prestao, para os efeitos da cobrana do imposto e definio do estabelecimento responsvel, :

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrncia do fato gerador;

b) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o ttulo que a represente, de mercadoria por ele adquirida e que por ele no tenha transitado, observando-se, quanto a esta regra:

1. no se aplica s mercadorias recebidas em regime de depsito de contribuinte localizado em outra Unidade da Federao que no a do depositrio;

2. a partir de 1 de novembro de 1996, somente se aplica quando a mercadoria for adquirida no Pas;

c) o do estabelecimento remetente-depositante, na hiptese de a mercadoria sair diretamente do depsito fechado ou armazm-geral, quando estes e o depositante estiverem situados neste Estado, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente;

d) aquele onde for realizada cada atividade de industrializao, produo ou comercializao, na hiptese de atividades integradas, observado o disposto no Art. 61, 10;

e) no caso de mercadoria ou bem importado do exterior:

1. at 31 de outubro de 1996, o do estabelecimento destinatrio ou, na falta deste, o do domiclio do adquirente, ainda que destinado a uso ou consumo ou Ativo Fixo do estabelecimento;

2. a partir de 1 de novembro de 1996:

2.1. o do estabelecimento onde ocorrer a entrada fsica;

2.2. o do domiclio do adquirente, quando no estabelecido;

f) aquele onde se encontrar a mercadoria, quando em situao irregular, por estar desacompanhada de Nota Fiscal ou com documentao inidnea, ou ainda quando, pertencendo a contribuinte de outra Unidade da Federao, nesta ingressar sem destinatrio certo;

g) aquele em que ocorrer arrematao, aquisio ou adjudicao, nas hipteses do art. 3, X e XI;

h) o do Estado da situao da respectiva orla martima, em operaes realizadas em plataforma continental, mar territorial ou zona econmica exclusiva;

i) o do Estado de onde o ouro tenha sido extrado, em relao operao em que deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

j) o de desembarque, na hiptese de captura de peixes, crustceos e moluscos;

l) relativamente ao trigo importado sob o regime de monoplio do Banco do Brasil S/A:

1. at 08 de fevereiro de 1990, a sede social do mencionado Banco, na primeira operao com o produto;

2. a partir de 09 de fevereiro de 1990, o Estado a que se destina o produto;

m) aquele onde se encontrar o estabelecimento remetente, na hiptese de remessa sem destinatrio certo dentro do Estado;

n) o do estabelecimento destinatrio da mercadoria adquirida em outra Unidade da Federao, destinada a integrar o respectivo Ativo Permanente ou ao seu prprio uso ou consumo, para efeito do pagamento do diferencial de alquota, nos termos do art. 3, XII;

o) o da Unidade da Federao onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operaes interestaduais com energia eltrica e petrleo, bem como lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, quando no destinados industrializao ou comercializao;

II - tratando-se de prestao de servio de transporte ocorrida no territrio nacional:

a) o do estabelecimento destinatrio do servio, cuja prestao se tenha iniciado em outra Unidade da Federao e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente, para efeito do pagamento do diferencial de alquota, nos termos do art. 3, XIII, "a" ou "b", conforme a hiptese;

b) onde se encontre o transportador, quando em situao irregular, pela falta de documentao fiscal ou quando com documentao inidnea, nos termos da legislao tributria;

c) onde tenha incio a prestao, nos demais casos;

III - tratando-se de prestao de servio de comunicao, por qualquer meio, sendo, a partir de 1 de novembro de 1996, apenas quando onerosa:

a) o da prestao do servio de radiodifuso sonora e de som e imagem, assim entendido o da gerao, emisso, transmisso e retransmisso, repetio, ampliao e recepo;

b) o do estabelecimento da concessionria ou permissionria que fornecer a ficha, carto, selo postal ou qualquer outro instrumento assemelhado, quando a prestao for efetuada por meio desses instrumentos;

c) o do estabelecimento destinatrio do servio, cuja prestao se tenha iniciado em outra Unidade da Federao e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente, para efeito do pagamento do diferencial de alquota, nos termos do art. 3, XIII, "a" ou "b", conforme a hiptese;

d) os seguintes locais:

1. a partir de 01 de agosto de 2000, o do estabelecimento ou domiclio do tomador do servio, quando prestado por meio de satlite (ACR Lei n 11.846, de 22.09.2000);

2. onde seja cobrado o servio, nos demais casos;

IV - tratando-se de servio de transporte ou de comunicao prestado ou iniciado no exterior:

a) at 31 de outubro de 1996, o do estabelecimento encomendante situado neste Estado;

b) a partir de 1 de novembro de 1996, o do estabelecimento ou do domiclio do destinatrio.

1 - Para efeito do disposto na alnea "i" do inciso I docaput, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, ter identificado o local da extrao.

2 - Para fim do disposto na alnea "c" do inciso II docaput, o incio da prestao do servio ser havido:

I - na hiptese de o transportador ter efetuado coleta de mercadoria para o seu depsito, no estabelecimento remetente da mercadoria;

II - na hiptese de remessa de vasilhame, sacaria e assemelhados, para retorno com mercadoria, no local onde tiver incio cada uma dessas prestaes, a partir de 29 de dezembro de 1989.

3 - Para efeito do disposto na alnea "a" do inciso III docaput, considera-se radiodifuso sonora aquela recebida pelo pblico em geral exclusivamente por meio da propagao do som.

4 - No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra Unidade da Federao, o imposto ser devido ao Estado ou Distrito Federal onde se iniciar a prestao.

5 - Considera-se local de incio da prestao de servio de transporte de passageiros aquele onde se iniciar trecho da viagem indicado no bilhete de passagem.

6 - No se aplica o disposto no pargrafo anterior s escalas e conexes no transporte areo.

7 - Nos casos em que tenha sido atribuda a condio de responsvel pelo pagamento do imposto a terceiros, considera-se como local da operao o do estabelecimento do contribuinte - substitudo.

8 - Para fim do disposto na alnea "c" do inciso II docaput, quando o transportador sair de um local para receber carga em outro, considera-se como local da prestao o local onde a carga tiver sido apanhada.

9 Na hiptese do inciso III do "caput", a partir de 01 de agosto de 2000, tratando-se de servios no medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes Estados e cujo preo seja cobrado por perodos definidos, o imposto devido ser recolhido em partes iguais para aqueles onde estiverem localizados o prestador e o tomador (ACR Lei n 11.846, de 22.09.2000).

Art. 6 - irrelevante, para a caracterizao da incidncia:

I - a natureza jurdica da operao relativa circulao da mercadoria e prestao relativa ao servio de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicao;

II - o ttulo jurdico pelo qual o sujeito passivo se encontre na posse da mercadoria que efetivamente tenha sado do seu estabelecimento;

III - o fato de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, com estabelecimentos de natureza diversa, ainda que se trate de atividades integradas;

IV - o fato de a operao realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular.

CAPTULO IIDa No-Incidncia(Art. 7)Art. 7 - O imposto no incide sobre:

I - operaes com livros, jornais, peridicos e o papel destinado sua impresso;

II - relativamente exportao para o exterior:

a) at 15 de setembro de 1996, sada de produto industrializado, excludos os semi-elaborados definidos nos termos dos 2 e 3;

b) a partir de 16 de setembro de 1996, observado o disposto nos 15 e 16, operaes e prestaes que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primrios e produtos industrializados semi-elaborados, ou servios, equiparando-se s referidas operaes, a sada de mercadoria realizada com o fim especfico de exportao para o exterior, quando destinada a (Convnio ICMS 113/96):

1. empresa comercial exportadora, inclusivetradingou outro estabelecimento da mesma empresa;

2. armazm alfandegado ou entreposto aduaneiro;

III - operaes relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestao, pelo prprio autor da sada, de servio de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto Sobre Servios, de competncia dos Municpios, especificados na lista constante do Anexo 1, ressalvadas as hipteses de incidncia prevista na mesma lei complementar e indicadas no referido Anexo;

IV - sada de bem em decorrncia de comodato ou locao, contratados por escrito;

V - operaes de arrendamento mercantil, contratado por escrito, observado o disposto no 5;

VI - sada de mercadoria destinada a armazm-geral, frigorfico ou depsito fechado e o retorno ao estabelecimento remetente, quando situados dentro deste Estado;

VII - operaes interestaduais relativas a energia eltrica e petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, quando destinados industrializao ou comercializao;

VIII - operaes com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IX - a sada de mercadoria que tenha entrado em estabelecimento de empresa transportadora, exclusivamente para fim de transporte, desde que tenha sido enviada para o destinatrio indicado na documentao fiscal que a acompanhe;

X - a sada de veculos, novos ou usados, do estabelecimento do contribuinte, desde que decorrente de operao de simples agenciamento ou corretagem, comprovada com os seguintes documentos:

a) documento de propriedade do veculo;

b) contrato escrito de agenciamento da venda do veculo, onde estejam fixados o preo e as condies, devidamente firmado pelo proprietrio do veculo e pelo agente;

c) autorizao expressa do proprietrio do veculo para que este, sob sua inteira responsabilidade, permanea na posse do agente ou vendedor, em exposio ou em trnsito;

XI - a sada de mercadoria para anlise laboratorial ou operao semelhante, desde que comprovado seu resultado, mediante laudo escrito;

XII - a extrao e remoo de terras e rochas, simplesmente escavadas, transferidas ou compactadas durante a execuo das obras de construo e conservao de estradas de rodagem, pistas de aeroportos, tneis, portos, barragens e outras obras semelhantes;

XIII - a partir de 1 de novembro de 1996, operaes decorrentes de alienao fiduciria em garantia, inclusive a operao efetuada pelo credor em decorrncia do inadimplemento do devedor;

XIV - a partir de 1 de novembro de 1996, operaes de qualquer natureza de que decorra a transferncia de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espcie;

XV - a partir de 1 de novembro de 1996, operaes de qualquer natureza de que decorra a transferncia de bens mveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

1 - Para os efeitos do inciso I docaput, no se considera livro:

I - aqueles em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escriturao de qualquer natureza;

II - aqueles pautados de uso comercial;

III - as agendas e todos os livros deste tipo;

IV - os catlogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.

2 - Para efeito do inciso II, "a" docaput, semi-elaborado :

I - o produto de qualquer origem, que, submetido industrializao, possa constituir-se em insumo agropecurio ou industrial, ou dependa, para o consumo, de complemento de industrializao, acabamento, transformao ou aperfeioamento;

II - o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetido a qualquer forma de acondicionamento:

a) abate de animais;

b) abate de rvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;

c) desfibramento, descaroamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratao, esterilizao, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecurios;

d) fragmentao, pulverizao, lapidao, classificao, concentrao - inclusive por separao magntica e flotao - homogeneizao, desaguamento - inclusive secagem, desidratao e filtragem - levigao, aglomerao realizada por briquetagem, modulao, sinterizao, calcinao, pelotizao e serragem para desdobramento de blocos, de substncias minerais bem como demais processos, ainda que exijam adio de outras substncias;

e) resfriamento e congelamento;

f) salga e secagem de produtos animais.

3 - Excluem-se das disposies do pargrafo anterior, inciso I, as peas, partes e componentes, assim entendidos os produtos que no dependam de qualquer forma de industrializao, alm de montagem, para fazer parte de novo produto.

4 - Na hiptese do inciso II docaput, tornar-se- exigvel o imposto quando a mercadoria exportada for reintroduzida no mercado interno.

5 - A no-incidncia relativa ao arrendamento mercantil de que trata o inciso V docaputno se opera:

I - at 31 de outubro de 1996, a partir do momento em que a opo de compra prevista no contrato tiver sido efetivamente exercida pelo arrendatrio;

II - a partir de 1 de novembro de 1996, em qualquer hiptese, em relao venda do bem arrendado ao arrendatrio, inclusive mediante o exerccio da opo de compra prevista no respectivo contrato.

6 - Para o fim do disposto no inciso X docaput, considera-se operao de agenciamento aquela promovida por estabelecimento devidamente regularizado perante a prefeitura do Municpio de sua localizao.

7 - Considera-se depsito fechado o armazm pertencente ao contribuinte, situado neste Estado e destinado recepo e movimentao de mercadoria prpria, com simples funo de guarda e proteo, podendo o contribuinte manter quantos depsitos fechados necessitar.

8 - Para efeito do disposto no pargrafo anterior, o depsito fechado dever ser vinculado a um dos estabelecimentos do contribuinte, situados no Estado.

9 - Poder ser admitido um depsito fechado nico, para estabelecimentos do mesmo titular, sem a vinculao de que trata o pargrafo anterior, desde que observado o disposto em portaria do Secretrio da Fazenda.

10 - Para o fim desde Decreto, considera-se armazm-geral o estabelecimento destinado recepo e movimentao de mercadoria de terceiros, isolada ou conjuntamente com mercadoria prpria, com a simples funo de guarda e proteo.

11 - Para os efeitos deste Decreto, considera-se industrializao qualquer operao de que resulte alterao da natureza, funcionamento, utilizao, acabamento, apresentao ou aperfeioamento do produto, tais como:

I - transformao - a que, exercida sobre a matria-prima ou produto intermedirio, resulte na obteno de espcie nova;

II - beneficiamento - a que importe em restaurar, aperfeioar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilizao, o acabamento ou a aparncia do produto;

III - montagem - a que consista na reunio dos produtos, peas ou partes, de que resulte obteno de um novo produto ou unidade autnoma;

IV - acondicionamento - a que importe em alterar a apresentao do produto quanto ao seu acondicionamento, mediante colocao de embalagem ou substituio da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;

V - renovao ou recondicionamento - a que, exercida sobre partes remanescentes de produtos deteriorados ou inutilizados, os renove ou lhes restaure a utilizao.

12 - Quando a no-incidncia do imposto estiver condicionada celebrao de contrato por escrito, este somente produzir efeitos tributrios:

I - at 31 de maro de 1993, quando registrado em cartrio;

II - a partir de 01 de abril de 1993, quando contiver reconhecimento de firma das partes contratantes.

13 - Ocorrendo duas ou mais operaes de circulao com a mesma mercadoria no territrio nacional, tendo o exterior como destino final, apenas a ltima ser considerada exportao para efeito de no-incidncia do imposto, ressalvado o disposto na parte final da alnea "b" do inciso II docaput.

14 - A no-incidncia de que trata o inciso I docaputaplica-se, inclusive, ao imposto complementar referido no art. 3, XII.

15 - Na hiptese do inciso II, "b", docaput, sero observadas, at 07 de janeiro de 1997, as normas previstas nos 37 a 42 do art. 9.

16 - A partir de 08 de janeiro de 1997, relativamente ao inciso II, "b", docaput, observar-se- (Convnios ICMS 113/96, 54/97 e 34/98):

I - na sada da mercadoria para empresa comercial exportadora, inclusivetradingou outro estabelecimento da mesma empresa do remetente, o estabelecimento que realizar a operao dever emitir Nota Fiscal contendo, alm dos requisitos exigidos pela legislao, no campo "Informaes Complementares", a expresso "Remessa com fim especfico de exportao";

II - ao final de cada perodo fiscal, o estabelecimento referido no inciso anterior encaminhar repartio fazendria do seu domiclio as informaes contidas na Nota Fiscal, em meio magntico, conforme o Manual de Orientao previsto no art. 295, nos termos do Anexo 20, podendo as referidas informaes, em substituio ao meio magntico, ser apresentadas em listagem;

III - o estabelecimento destinatrio, quando da emisso da Nota Fiscal destinada ao exterior, far constar, no campo "Informaes Complementares", a srie, o nmero e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

IV - relativamente s operaes de que trata ocaput, o estabelecimento destinatrio dever emitir o documento denominado "Memorando-Exportao", em 3 (trs) vias, contendo, no mnimo, as seguintes indicaes:

a) denominao: "Memorando-Exportao";

b) nmero de ordem e nmero da via;

c) data da emisso;

d) nome, endereo e nmero de inscrio, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

e) nome, endereo e nmero de inscrio, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;

f) srie, nmero e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatrio exportador da mercadoria;

g) nmero do Despacho de Exportao, a data de seu ato final e o nmero do Registro de Exportao;

h) nmero e data do Conhecimento de Embarque;

i) discriminao do produto exportado;

j) pas de destino da mercadoria;

l) data e assinatura de representante legal do emitente;

V - o estabelecimento exportador encaminhar ao estabelecimento remetente, at o ltimo dia do ms subseqente ao da efetivao do embarque da mercadoria para o exterior, a 1 (primeira) via do Memorando-Exportao, que ser acompanhada de cpia do Conhecimento de Embarque, referido na alnea "h" do inciso anterior, e do comprovante de exportao, emitido pelo rgo competente:

VI - a 2 (segunda) via do Memorando-Exportao, de que trata o inciso IV, ser anexada 1 (primeira) via da Nota Fiscal do remetente ou sua cpia reprogrfica, ficando estes documentos no estabelecimento exportador, para exibio ao Fisco, devendo, ainda, o referido estabelecimento encaminhar, repartio fazendria do seu domiclio, a 3 (terceira) via do memorando, que poder ser apresentada em meio magntico;

VII - nas sadas para feiras ou exposies no exterior, bem como nas exportaes em consignao, o estabelecimento que promover a exportao somente emitir o Memorando-Exportao aps a efetiva contratao cambial e at o ltimo dia do ms subseqente ao da referida contratao, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo de 5 (cinco) anos;

VIII - o estabelecimento remetente recolher o imposto devido, monetariamente atualizado, com os acrscimos previstos na legislao, a contar da sada por ele promovida, nos casos de no se efetivar a exportao:

a) aps decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da referida sada, quando se tratar de produto industrializado;

b) aps decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da referida sada, quando se tratar de produto primrio ou industrializado semi-elaborado, exceto, a partir de 14 de julho de 1998, quanto aos classificados no cdigo NBM/SH 2401, hiptese em que o mencionado prazo poder ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critrio do Fisco do Estado do remetente;

c) em razo da perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

d) em virtude da reintroduo da mercadoria no mercado interno;

IX - os prazos estabelecidos nas alneas "a" e "b" do inciso anterior podero ser prorrogados, uma nica vez, por igual perodo, a critrio do Fisco do Estado do remetente;

X - na hiptese de devoluo da mercadoria, o estabelecimento remetente ficar dispensado do recolhimento do imposto nos prazos previstos nas alneas "a" e "b" do inciso VIII;

XI - o estabelecimento remetente ficar exonerado do cumprimento da obrigao prevista no inciso VIII, caso o adquirente haja efetuado o recolhimento do imposto ao Estado de origem da mercadoria;

XII - os procedimentos previstos nos incisos VIII a X aplicam-se tambm s operaes que destinem mercadoria a armazm alfandegado ou entreposto aduaneiro, exigindo os referidos depositrios, para a liberao das mercadorias, na hiptese de no se efetivar a exportao, o comprovante do recolhimento do imposto;

XIII - para efeito do disposto em ato normativo do Ministrio da Indstria, do Comrcio e do Turismo, em especial a Portaria n 280, de 12 de julho de 1995, a Diretoria de Administrao Tributria da Secretaria da Fazenda, relativamente a operaes de comrcio exterior, comunicar ao referido Ministrio as situaes seguintes em que o exportador esteja enquadrado:

a) se est respondendo a processo administrativo;

b) se tiver sido punido em deciso administrativa, relativamente aos ltimos 5 (cinco) anos, por infringncia legislao fiscal de mbito estadual;

XIV - relativamente s operaes que destinem mercadorias a outras Unidades da Federao, observar-se-:

a) as Secretarias de Fazenda, Finanas ou Tributao das Unidades da Federao envolvidas prestaro assistncia mtua para a fiscalizao daquelas operaes;

b) podero, ainda, as referidas Secretarias, mediante acordo prvio, designar funcionrios para exercerem atividades de interesse da Unidade da Federao junto s reparties da outra;

XV - entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comrcio Exterior - SECEX, do Ministrio da Indstria, do Comrcio e do Turismo.

CAPTULO IIIDa Iseno(Do Art. 8 ao Art. 9)Art. 8 - As isenes do imposto com relao s operaes e prestaes sero definidas em convnio homologado conforme o disposto em legislao especfica.

Art. 9 - A partir de 01 de maro de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, so isentas do imposto:

I - at 30 de junho de 1991, as sadas de mquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peas e partes destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimento industrial como resultado de concorrncia internacional, com participao de indstria do Pas, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituies financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;

II - as sadas, de estabelecimento de empreiteiro de construo civil, obras hidrulicas e outras obras semelhantes, inclusive servios auxiliares ou complementares, de mercadoria adquirida de terceiro e destinada s construes, obras ou servios referidos, a cargo do remetente;

III - at 30 de abril de 1989, as sadas de amnia, cido ntrico, nitrato de amnia e de suas solues, cido sulfrico, cido fosfrico, fosfato de amnia, fosfato natural bruto e enxofre dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato biclcio destinado alimentao animal;

b) estabelecimento produtor agrcola;

c) qualquer estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrializao;

d) quaisquer estabelecimentos com fim exclusivamente de armazenagem;

IV - at 30 de abril de 1989, as sadas promovidas entre si, na hiptese do inciso anterior, pelos estabelecimentos referidos nas alneas do inciso anterior, bem como as sadas, a ttulo de retorno, real ou simblico, da mercadoria remetida para fim de armazenagem;

V - at 30 de abril de 1989, as sadas dos seguintes produtos:

a) destinados exclusivamente ao uso na pecuria, avicultura e agricultura: inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas contra febre aftosa;

b) adubos simples ou compostos e fertilizantes;

c) destinados exclusivamente ao uso na pecuria e avicultura: raes para animais, concentrados e suplementos fabricados por indstria de rao animal, de concentrado ou de suplemento, desde que:

1. esteja registrada no rgo competente do Ministrio da Agricultura e o nmero do registro seja indicado no documento fiscal;

2. haja o respectivo rtulo ou etiqueta identificando o produto;

VI - as sadas dos seguintes produtos, nas operaes internas e interestaduais, estas quando tenham por origem ou destino os Estados das Regies Norte e Nordeste:

a) farinhas de peixe, ostra, carne, osso ou sangue, sendo, nas operaes interestaduais, at 30 de abril de 1989;

b) farelo e torta de soja, de amendoim, de algodo, de linhaa, de milho, de trigo, de babau, de mamona e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido atravs do processo de extrao do leo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente, sendo, nas operaes interestaduais, at 30 de abril de 1989;

c) farelo de casca e de semente de uva, sendo, nas operaes interestaduais, at 30 de abril de 1989;

d) milho e sorgo, quando destinados fabricao de rao ou alimentao animal, sendo:

1. nas operaes internas, at 31 de maio de 1989;

2. nas operaes interestaduais, at 28 de fevereiro de 1989;

VII - as sadas de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados:

a) nas operaes internas;

b) nas operaes interestaduais realizadas no perodo de 24 de abril de 1992 a 30 de abril de 1999 (Convnios ICMS 03/92, 124/93, 121/95 e 23/98);

VIII - as operaes internas e interestaduais com:

a) smen resfriado ou congelado (Convnios ICMS 70/92 e 36/99):

1. at 16 de agosto de 1999, apenas bovino;

2. a partir de 17 de agosto de 1999, bovino, caprino e ovino;

3. a partir de 09.04.2002, bovino, caprino, ovino ou suno (Convnio ICMS 27/2002);

b) embrio:

1. no perodo de 16 de julho de 1992 a 16 de agosto de 1999, apenas de bovino;

2. a partir de 17 de agosto de 1999, de bovino, de caprino ou de ovino;

3. a partir de 09.04.2002, de bovino, caprino, ovino ou suno (Convnio ICMS 27/2002);

IX - at 30 de abril de 1989, as sadas dos seguintes produtos:

a) sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposies da Lei Federal n 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigncias estabelecidas pelos rgos do Ministrio da Agricultura ou por outros rgos e entidades da Administrao Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territrios que mantiverem convnio com aquele Ministrio;

b) semente no limpa ou no beneficiada, do campo de produo com destino Unidade de Beneficiamento de Sementes - UBS, localizada em outra Unidade da Federao, desde que venha a ser identificada como semente a que se refere a alnea anterior;

X - a partir de 01 de novembro de 1990, as sadas internas dos seguintes produtos:

a) sementes e mudas de plantas certificadas ou fiscalizadas, bem como as importadas, destinadas semeadura e plantio, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, cumpridas as exigncias do Ministrio da Agricultura, ou de outros rgos e entidades da Administrao Federal ou dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territrios que mantiverem convnio com aquele Ministrio;

b) semente no limpa ou no beneficiada, do campo de produo com destino Unidade de Beneficiamento de Semente - UBS, desde que venha a ser identificada como semente a que se refere a alnea anterior;

XI - no perodo de 01 de janeiro de 1990 a 31 de julho de 1991, as sadas de batata-semente;

XII - as sadas de mudas de plantas:

a) at 31 de dezembro de 1989;

b) a partir de 17 de outubro de 1991, nas operaes internas, excetuadas as mudas de plantas ornamentais;

XIII - at 31.12.91, as sadas internas e interestaduais, a partir de 01.01.92, as sadas internas e, a partir de 01.12.2002, as operaes de importao dos seguintes produtos hortifrutcolas em estado natural, observado o disposto nos 12, 61 e 62 (Convnios ICM 44/75 e ICMS 68/90, 17/93 e 124/93):

a) abbora, abobrinha, acelga, agrio, aipim, aipo, alface, almeiro, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

b) batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brcolis e:

1. at 24 de maio de 1993, broto de bambu, broto de feijo e broto de samambaia;

2. a partir de 25 de maio de 1993, broto de vegetais;

c) cacateira, cambuquira, camomila, car, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicria, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endvia, aspargo;

e) folhas usadas na alimentao humana, frutas frescas nacionais ou provenientes dos pases-membros da Associao Latino-Americana de Integrao - ALADI, exclusive tomate, funcho, amndoa, avel, castanha, noz, pra, ma;

f) gengibre, gobo, hortel, inhame, jil, losna;

g) mandioca, milho verde, manjerico, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira, mostarda;

h) nabo, nabia, palmito, pepino, pimento, pimenta;

i) quiabo, rabanete, repolho, repolho chins, rcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salso, segurelha;

j) taioba, tampala, tomilho, vagem; (1)

XIV - at 4 de outubro de 1990, as sadas interestaduais de cajuin natura, embalado e acondicionado;

XV - at 4 de outubro de 1990, as sadas, para dentro do Estado, de caro, rami, malva, ucima, kenaf e respectivas fibras;

XVI - as operaes com os seguintes produtos, nos respectivos perodos, observado o disposto no 12 (Convnios ICM 44/75 e ICMS 68/90, 78/91 e 124/93):

a) at 30 de junho de 1992, nas sadas interestaduais de ovos, aves e produtos resultantes de sua matana, quando em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados;

b) at 31 de maro de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994, nas sadas internas de ovos;

c) at 31 de maro de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994, nas sadas internas de aves e produtos resultantes de sua matana, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados, exceto, a partir de 01 de novembro de 1997, frango e produtos resultantes de sua matana congelados;

XVII - as sadas de pintos de um dia:

a) at 31 de dezembro de 1991, nas sadas internas e interestaduais;

b) no perodo de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1992, nas sadas internas;

XVIII - at 31 de maio de 1989, as sadas de peixe fresco, desde que promovidas por produtor, quando destinado diretamente a consumidor final, observado o disposto nos arts. 618 a 622;

XIX - as operaes internas com pescado, desde que no enlatado ou cozido (Convnios ICM 26/89 e ICMS 25/89, 117/89, 95/90, 60/91, 148/92, 121/95 e 23/98):

a) at 30 de setembro de 1991, em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservao, observado o disposto no 14;

b) no perodo de 01 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1998, observado o disposto no 14;

XX - as seguintes operaes com rapadura (Convnios ICMS 74/90, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 48/2003):

a) at 31 de dezembro de 1997, as sadas para dentro do Estado, bem como para os Estados das Regies Norte e Nordeste, quando destinada diretamente a consumidor final;

b) nos perodo de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 30 de abril de 2004, as sadas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regies Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operaes realizadas nestas condies no perodo de 01 de maio de 2003 a 12 de junho de 2003 (Convnio ICMS 48/2003);

XXI - as sadas de leite nas seguintes hipteses:

a) nas operaes com leite fresco destinado a consumo final, internas e interestaduais, estas quando o produto for engarrafado ou envasado em embalagem inviolvel, observando-se (Convnios ICM 07/77 e ICMS 43/90, 78/91 e 124/93):

1. at 31 de janeiro de 1993, sendo o produto pasteurizado ou no, esterilizado ou reidratado;

2. a partir de 01 de fevereiro de 1993, sendo o produto pasteurizado ou no ou reidratado, excludo o leite esterilizado ou tipo longa vida;

b) a partir de 19 de julho de 1993, apenas nas operaes internas, nas condies da alnea anterior e seu item 2;

c) quando se tratar de leite de cabra:

1. a partir de 01.10.95: alm da hiptese contida na alnea anterior, nas operaes internas (Convnios ICM 56/86 e ICMS 25/95);

2. no perodo de 25 de outubro de 2000 a 30 de abril de 2004: as sadas para os Estados de Alagoas, Bahia, Cear, Esprito Santo, Minas Gerais, Maranho, Paraba, Piau, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convnios ICMS 63/2000, 21/2002 e 30/2003);

XXII - as sadas de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suno ou bufalino, puros de origem ou por cruza, desde que possuam registro genealgico oficial (Convnios ICM 35/77 e 9/78 e ICMS 78/91, 124/93 e 86/98):

a) at 09 de novembro de 1993, quando destinados a estabelecimento agropecurio devidamente registrado nos cadastros de contribuintes dos Estados;

b) a partir de 10 de novembro de 1993, quando destinados a produtor agropecurio, dispensada a respectiva Nota Fiscal para acobertar o trnsito do mencionado gado, desde que esteja este acompanhado do respectivo Certificado de Registro, definitivo ou provisrio;

c) a partir de 15 de outubro de 1998, quando destinados a produtor agropecurio, observando-se:

1. a condio de produtor agropecurio dever ser comprovada atravs da inscrio no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministrio da Fazenda ou no Cadastro do Imposto Territorial Rural, sendo admitido outro tipo de comprovante, a critrio da repartio fazendria;

2. fica dispensada a respectiva Nota Fiscal para acobertar o trnsito do mencionado gado, desde que este esteja acompanhado do respectivo Certificado de Registro, definitivo ou provisrio;

XXIII - at 31 de julho de 1991, as sadas de tratores classificados nos cdigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00, bem como de mquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida, classificada no cdigo 84.22.99.01, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH;

XXIV - at 31 de julho de 1991, as sadas de mquinas e implementos agrcolas produzidos no Pas, conforme relao constante do Anexo 2;

XXV - at 31 de julho de 1991, as sadas de mquinas, aparelhos, equipamentos industriais de produo nacional, que estejam relacionados para gozar de crdito relativo ao IPI, conforme relao constante do Anexo 3, excludas em qualquer hiptese:

a) mquinas e aparelhos de uso domstico;

b) partes e peas que no estejam citadas nominalmente no referido Anexo;

XXVI - as sadas de veculos, mquinas, aparelhos e equipamentos produzidos pelos estabelecimentos fabricantes e adquiridos exclusivamente com recursos provenientes de divisas conversveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiros para o programa de combate s drogas de abuso, desde que aprovado pelo Conselho Federal de Entorpecentes (Convnios ICM 10/87 e ICMS 148/92 e 124/93):

a) at 31 de dezembro de 1993;

b) no perodo de 01 de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995;

XXVII - at 31 de maro de 1989, as sadas de veculos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo de paraplgicos ou de pessoas portadoras de defeitos fsicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns, nos termos da Lei Complementar n 53, de 19 de dezembro de 1986;

XXVIII - a partir de 4 de outubro de 1990, as sadas do estabelecimento industrial e do estabelecimento concessionrio de automveis de passageiros com motor at 100 CV (100 HP) de potncia bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, observado o disposto nos arts. 555 a 565;

XXIX - as sadas de produto confeccionado em casa residencial, sem utilizao do trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usurio;

XXX - at 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, as sadas de produto tpico de artesanato regional, quando confeccionado na residncia do arteso, sem utilizao de trabalho assalariado (Convnios ICM 32/75 e ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94);

XXXI - as sadas de obra de arte, como tal considerado o objeto resultante de processo artesanal, assinado pelo autor e no reproduzido em srie:

a) at 30 de setembro de 1991, quando efetuadas pelo autor ou por estabelecimento que a tenha recebido diretamente dele em consignao;

b) no perodo de 01 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, apenas quando efetuadas pelo autor, observado o disposto no art. 36, V (Convnios ICMS 59/91, 148/92 e 151/94);

XXXII - as sadas de mercadorias de produo prpria, promovidas por instituio de assistncia social ou de educao, sem finalidade lucrativa, cujas rendas lquidas sejam integralmente aplicadas na manuteno de suas finalidades assistenciais ou educacionais no Pas, sem distribuio de qualquer parcela a ttulo de lucro ou participao e cujas vendas, no ano anterior, no tenham ultrapassado o equivalente (Convnios ICM 38/82, 56/85, 47/89 e ICMS 52/90, 80/91, 124/93 e 121/95):

a) at 31 de dezembro de 1997, ao quantitativo de 4.600 (quatro mil e seiscentas) UFIRs, pelo valor vigente no ms de janeiro do mencionado ano anterior;

b) a partir de 01 de janeiro de 1998, ao valor previsto na legislao como limite mximo de receita bruta para o contribuinte inscrever-se no CACEPE na condio de microempresa, vigente no mencionado ano anterior, convertido pelo valor de janeiro do mesmo ano, na hiptese de o referido limite no estar expresso em moeda corrente;

XXXIII - as sadas de amostra grtis, de diminuto ou nenhum valor comercial, a ttulo de distribuio gratuita, em quantidade necessria para dar a conhecer sua natureza, espcie e utilizao, inclusive o retorno da referida mercadoria ao estabelecimento de onde tenha sado, desde que contenha a indicao, em caracteres bem visveis, da expresso "distribuio gratuita";

XXXIV - at 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, as sadas de mercadoria em decorrncia de doao s entidades governamentais ou s entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pblica e que atendam aos requisitos do art. 14 do Cdigo Tributrio Nacional, para assistncia s vtimas de calamidade pblica, declarada esta por ato expresso da autoridade competente (Convnios ICM 26/75 e ICMS 80/91 e 151/94);

XXXV - at 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, as sadas de produtos farmacuticos realizadas entre rgos ou entidades, inclusive fundaes, da Administrao Pblica Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, bem como destes rgos ou entidades para consumidor final, por preo no superior ao custo do produto (Convnios ICM 40/75 e ICMS 41/90, 80/91 e 151/94);

XXXVI - at 31 de dezembro de 1996 e a partir de 01 de janeiro de 1997, as sadas de embarcaes construdas no Pas, excetuando-se aquelas (Convnios ICM 33/77, 43/87 e 59/87, e ICMS 18/89, 44/90, 80/91, 148/92, 151/94 e 102/96):

a) que tenham menos de 3 (trs) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal, que se incluem no benefcio qualquer que seja a sua tonelagem;

b) recreativas e esportivas de qualquer porte;

c) classificadas sob a posio 8905.10.0000 da NBM/SH;

XXXVII - at 31 de dezembro de 1996 e a partir de 01 de janeiro de 1997, a aplicao de peas, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstruo de embarcaes de que trata o inciso anterior (Convnios ICM 33/77, 43/87 e 59/87, e ICMS 18/89, 44/90, 80/91, 148/92, 151/94 e 102/96);

XXXVIII - at 31 de julho de 1989, as sadas de indstria de construo e reparos navais, quando promovidas por empresa existente em 28 de fevereiro de 1967, cuja instalao tenha sido implantada por projeto aprovado pelo extinto Grupo Executivo da Indstria Naval - GEIN, absorvido posteriormente pela Comisso de Marinha Mercante;

XXXIX - at 31 de dezembro de 1997, as sadas, internas e interestaduais, realizadas pela Fundao Legio Brasileira de Assistncia Social - LBA, dos seguintes produtos (Convnios ICM 34/77 e 37/77 e ICMS 80/91 e 151/94):

a) SOO3 - Mistura Enriquecida para Sopa;

b) GH 3 - Mistura Lctea Enriquecida para Mamadeira;

c) MO 2 - Mistura Lctea Enriquecida com Minerais e Vitaminas;

XL - at 31 de dezembro de 1993, (Convnio ICMS 148/92); as sadas de cartes de Natal e respectivos envelopes, produzidos no Estado de So Paulo, sob encomenda da LBA, e a comercializao subseqente desses cartes, efetuada pela prpria LBA ou por terceiros em seu nome;

XLI - as sadas de vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, quando no cobrados do destinatrio ou no computados no valor das mercadorias que acondicionam, desde que retornem ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular:

a) at 31.12.91;

b) a partir de 01.01.92;

XLII - as sadas de vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou depsito em seu nome, observado o disposto no 56:

a) at 31.12.91;

b) a partir de 01.01.92;

XLIII - as sadas de impressos personalizados promovidas por estabelecimento grfico com destino a usurio final;

XLIV - at 31 de maio de 1989, as sadas de mercadoria e prestaes de servio de transporte e comunicao realizadas por microempresa, observados os requisitos e condies mencionados no art. 67, 2;

XLV - at 31 de dezembro de 1994, as sadas decorrentes de compra realizada por misso diplomtica, repartio consular, representao de rgo internacional e seus integrantes, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) a aquisio se efetue em substituio ao direito de importar mercadorias com a iseno prevista no art. 15 do Decreto - Lei Federal n 37, de 18 de novembro de 1966;

b) a sada esteja isenta de IPI;

XLVI - as sadas de produto siderrgico importado para complementar a produo nacional, nos termos do art. 1 da Resoluo n 2215, de 21 de agosto de 1974, do Conselho de Poltica Aduaneira, com a nova redao dada pelo art. 1 da Resoluo n 2249, de 24 de setembro de 1974, quando promovidas pelo respectivo importador, com destino a empresa que tenha obtido iseno do Imposto de Importao do mesmo produto, nos limites das quantidades constantes dos projetos aprovados pelo rgo governamental prprio;

XLVII - as sadas de estabelecimento de concessionria de servios pblicos de energia eltrica (Convnios AE-5/72 e ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94):

a) at 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, de bem destinado utilizao em suas prprias instalaes ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

b) at 31 de dezembro de 1994, de bem destinado utilizao por outra empresa concessionria dos mesmos servios pblicos de energia eltrica, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idntica devam retornar ao estabelecimento da empresa remetente;

XLVIII - relativamente ao fornecimento de energia eltrica:

a) para consumo residencial, nas seguintes hipteses (Convnios ICMS 20/89, 80/91 e 151/94):

1. at 31 de dezembro de 1994 e no perodo de 01 de janeiro de 1995 a 31 de maio de 2001, at a faixa de consumo de 100 kwh/ms, quando gerada por fonte termoeltrica;

2. at 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, at a faixa de consumo de 30kwh/ms, quando gerada por outras fontes;

b) at 31 de dezembro de 1989, o fornecimento rural de energia eltrica, excludas as granjas, clubes e outras propriedades destinadas ao lazer;

c) a partir de 01 de maio de 1996, nas operaes internas, destinadas a consumo por rgo da Administrao Pblica Estadual Direta e suas fundaes e autarquias, mantidas pelo Poder Pblico Estadual e regidas por normas de Direito Pblico, devendo o benefcio ser transferido aos beneficirios, mediante a reduo do valor da operao, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convnio ICMS 107/95);

d) a partir de 01 de janeiro de 1992, para consumo em estabelecimento de produtor rural, desde que, a partir de 14 de abril de 1998, a empresa fornecedora repasse este benefcio ao consumidor, mediante reduo no valor da operao, dispensado o estorno de crdito previsto no art. 34, II, nos termos do art. 47, XXVII (Convnios ICMS 76/91 e 08/98);

e) a partir de 1 de maio de 1996, nas operaes internas, destinadas a consumo por rgo da Administrao Pblica Estadual Direta e suas fundaes e autarquias, mantidas pelo Poder Pblico Estadual e regidas por normas de Direito Pblico, devendo o benefcio ser transferido aos beneficirios, mediante a reduo do valor da operao, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convnio ICMS 107/95);

f) a partir de 01 de junho de 2001, para consumo no Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

XLIX - no perodo de 01 de junho de 1989 a 31 de maio de 2001, as sadas de energia eltrica fornecida por sistema gerador constitudo de usina termoeltrica;

L - no perodo de 01 de maro de 1989 a 30 de junho de 1999 e a partir de 01 de julho de 1999, o fornecimento de gua natural por meio de servio pblico de captao, tratamento e distribuio, prestado pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA para os consumidores em geral, independentemente do nvel de consumo e do destinatrio (Convnios ICMS 98/89, 07/91, 67/92 e 151/94);

LI - at 30 de abril de 1989, as sadas de lcool carburante promovidas por distribuidores, por varejistas e pela Petrobrs S.A.;

LII - as seguintes operaes e produtos:

a) at 30 de abril de 1989, as sadas de leo diesel para concessionrias de gerao de energia termoeltrica;

b) at 30 de abril de 1989, as sadas de leo diesel e leos lubrificantes utilizados pelas embarcaes de navegao de cabotagem;

c) at 30 de abril de 1989, as sadas de leo diesel e leos lubrificantes utilizados pelas embarcaes de navegao de longo curso;

d) at 30 de abril de 1989, as sadas de leo diesel utilizado por embarcao de pesca exportadora de pescado;

e) as sadas de combustveis e lubrificantes adquiridos diretamente pela Itaipu Binacional, para seu uso prprio;

f) at 30 de abril de 1989, os leos lubrificantes refinados, produzidos a partir de leos lubrificantes usados atravs de destilao, refinao e filtragem;

g) at 30 de abril de 1989, o leo lubrificante bsico, derivado do petrleo, destinado a matria-prima para produo de leos brancos;

h) at 30 de abril de 1989, veculos de embaixadas estrangeiras, registrados no Itamarati;

i) at 30 de abril de 2005, as sadas de leo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustvel - DNC, devendo o trnsito das mercadorias at estes ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatrio, como operao de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emisso de documento fiscal e observado o disposto no art. 2, III, do Decreto n 18.294, de 28.12.94 (Convnios ICMS 03/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003);

j) sadas de combustvel e lubrificante utilizados por embarcaes nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira, que operam na navegao de cabotagem, fluvial e lacustre;

LIII - no perodo de 31 de dezembro de 1990 at 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, as sadas de combustveis e lubrificantes para abastecimento de embarcaes e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convnios ICMS 84/90, 80/91,148/92 e 151/94);

LIV - at 31 de dezembro de 1992, as sadas de mercadorias destinadas a Itaipu Binacional, desde que a entrega fique efetivamente comprovada, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sada, atravs de apresentao do "Certificado de Recebimento", emitido pela mencionada entidade, ou por qualquer outro documento que por ela venha a ser institudo para o mesmo fim, contendo tal documento, no mnimo, referncia ao nmero, data e valor da respectiva Nota Fiscal;

LV - at 30 de abril de 1989, as sadas de substncias minerais para utilizao como matria-prima na indstria de adubo, fertilizante e defensivos agrcolas ou na agricultura como corretivo de solo;

LVI - at 30 de abril de 1989, as sadas, subseqentes primeira operao tributada pelo imposto, de areia, pedra britada e seixos destinados construo civil, bem como de gua mineral e sal de cozinha;

LVII - at 30 de abril de 1989, as sadas de calcrio destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo;

LVIII - at 31 de outubro de 1996, a sada de bem enquanto objeto de alienao fiduciria em garantia, observado o disposto no art. 7o, XIII;

LIX - at 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, o fornecimento de refeio por preo inferior ao custo, em refeitrio prprio de (Convnios ICM 1/75 e ICMS 80/91 e 151/94):

a) estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente aos empregados;

b) agremiao estudantil, instituio de educao ou assistncia social, sindicato e associao de classe de assalariados, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficirios, conforme o caso;

LX - at 30 de abril de 1989, o fornecimento de mercadoria com prestao de servio de que trata o art. 3, V, realizado por empresa devidamente homologada pelo Centro Tcnico Aeroespacial e que se dedique aos trabalhos de lubrificao, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peas e componentes;

LXI - relativamente comunicao:

a) at 31 de maro de 1989, as chamadas locais originadas de telefones pblicos e semipblicos;

b) at 31 de maro de 1989, a telefonia, quando prestada em localidade servida unicamente por posto de servio pblico ou por centrais locais de at 500 terminais;

c) at 31 de dezembro de 1989, a televiso e radiodifuso sonora;

d) at 31 de maro de 1989, os servios interiores de telegrama;

e) at 31 de maro de 1989, os correios e telgrafos;

f) at 31 de dezembro de 1996 e a partir de 01 de janeiro de 1997, os servios locais de difuso sonora (Convnios ICM 51/89 e ICMS 08/89, 113/89, 93/90, 80/91, 151/94 e 102/96);

g) nas seguintes hipteses, quando o servio for utilizado por rgo da Administrao Pblica Estadual Direta e suas autarquias e fundaes mantidas pelo Poder Pblico Estadual e regidas por normas de Direito Pblico, devendo o benefcio ser transferido aos beneficirios, mediante a reduo do valor da prestao, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convnios ICMS 107/95 e 44/96):

1. no perodo de 01 de maio a 25 de junho de 1996, quando se tratar de prestao de servio de comunicao na modalidade de telefonia (Convnio ICMS 107/95);

2. a partir de 26 de junho de 1996, quando se tratar de prestao de servio de telecomunicao (Convnio ICMS 44/96);

LXII - at 31 de agosto de 1999, os servios de telecomunicao efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependncias de operadora, inclusive da Telecomunicaes Brasileiras S.A. - TELEBRS, na condio de usurias finais (Convnios ICM 04/89 e ICMS 126/98);

LXIII - at 31 de agosto de 1999, as sadas de estabelecimento de operadora de telecomunicao (Convnios ICM 04/89 e ICMS 126/98):

a) de bens destinados utilizao em suas prprias instalaes ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

b) de bens destinados utilizao por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idntica devam retornar a estabelecimento da remetente;

c) dos bens referidos na alnea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

LXIV - no perodo de 01 de outubro de 1990 a 30 de setembro de 1991, as sucessivas sadas de produtos do estoque regulador do Governo Federal, administrado pela entidade federal competente - CFP/CNA, destinados doao s populaes da regio Nordeste do Pas atingidas pela estiagem prolongada;

LXV - relativamente a transporte:

a) at 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, as prestaes de servio de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com caractersticas de transporte urbano ou metropolitano (Convnios ICMS 37/89, 80/91 e 151/94);

b) at 31 de maro de 1989, o transporte de produtos hortifrutigranjeiros realizado ou contratado pelo produtor, das zonas de produo diretamente para o primeiro local de comercializao, industrializao ou beneficiamento, nas operaes internas;

c) at 31 de maro de 1989, transporte de leitein natura, nas operaes internas;

d) at 31 de maro de 1989, transporte de gado em p, nas operaes internas;

LXVI - at 30 de abril de 1989, a prestao do servio de transporte areo de passageiro;

LXVII - a partir de 14 de novembro de 1989, os servios de transporte rodovirio de passageiros realizados por veculos registrados na categoria de aluguel (txi);

LXVIII - at 31 de julho de 1989, as sadas de produto industrializado para fim de exportao, do estabelecimento fabricante ou de seus depsitos com destino:

a) a empresas comerciais que operem exclusivamente no ramo de exportao;

b) a armazns alfandegados e entrepostos aduaneiros;

c) aos entrepostos industriais de que trata o Decreto-Lei Federal n 37, de 18 de novembro de 1966;

d) a empresas comerciais exportadoras, localizadas neste Estado, em decorrncia de operao realizada na forma e condies previstas no Decreto-Lei Federal n 1.248, de 29 de dezembro de 1972;

e) a empresas exportadoras;

LXIX - a partir de 01 de setembro de 1989, obedecidas as normas constantes dos 35 a 43, as sadas de produto industrializado para fim de exportao, promovidas pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, estendendo-se o benefcio, a partir de 16 de setembro de 1996, relativamente s alneas "d" e "e", sada dos produtos primrios e semi-elaborados com destino a (Convnios ICMS 88/89, 127/93, 73/94 e 113/96 e Lei no11.408, de 20 12.96):

a) empresa comercial:

1. at 30 de abril de 1994: empresa comercial exportadora, inclusive "trading company";

2. de 01 de maio de 1994 a 30 de novembro de 1994: empresa comercial que opere exclusivamente no comrcio exterior ou empresa comercial exportadora enquadrada nas disposies do Decreto-Lei Federal n 1.248, de 29 de novembro de 1972;

3. no perodo de 1 de dezembro de 1994 a 15 de setembro de 1996: empresa comercial exportadora;

b) at 15 de setembro de 1996, armazm alfandegado ou entreposto aduaneiro;

c) at 15 de setembro de 1996, outro estabelecimento da mesma empresa;

d) consrcio de exportadores, observando-se:

1. no perodo de 01 de setembro de 1989 a 07 de janeiro de 1997, relativamente a produtos industrializados;

2. no perodo de 16 de setembro de 1996 a 07 de janeiro de 1997, relativamente a produtos primrios e semi-elaborados;

e) consrcio de fabricantes formado para fim de exportao, observando-se os itens 1 e 2 da alnea anterior;

LXX - as sadas e os retornos do acar e do lcool, conforme o disposto no art. 437;

LXXI - as sadas de acar e lcool promovidas por estabelecimento industrial ou cooperativa, para estabelecimento industrializador, observado o disposto no art. 437;

LXXII - at 31 de dezembro de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1994, as sadas de produto industrializado de origem nacional, para embarcao ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no Pas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo da tripulao ou passageiro, ao uso ou consumo durvel da prpria embarcao ou aeronave, observadas as seguintes condies (Convnios ICM 12/75 e ICMS 124/93):

a) que a operao seja efetuada ao amparo de guia de exportao, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Comrcio Exterior - CONCEX, devendo constar do documento, como natureza da operao, a indicao: "Fornecimento para consumo ou uso de embarcao e aeronave de bandeira estrangeira";

b) que o adquirente tenha a sede de seus negcios no exterior;

c) que haja comprovao do embarque pela autoridade competente;

d) que o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversvel, atravs de uma das seguintes formas:

1. pagamento direto, mediante fechamento do cmbio em banco devidamente autorizado;

2. pagamento indireto, a dbito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

LXXIII - at 15 de setembro de 1996, as sadas para o exterior dos seguintes produtos (Convnios ICMS 67/90, 124/93 e 12/94 e Lei n 11.408, de 20.12.96):

a) abbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimento, quiabo, repolho, salso, vagem;

b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limo, mamo, manga, melo, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina, uvas finas de mesa;

c) flores e planta ornamental;

d) ovos;

e) pintos de um dia;

LXXIV - at 31 de dezembro de 1990, as sadas para o exterior de pescado;

LXXV - at 15 de setembro de 1996, as sadas de produtos manufaturados de fabricao nacional, quando promovidas por fabricantes e destinadas s empresas nacionais exportadoras dos servios relacionados na forma do art. 1 do Decreto-Lei Federal n 1.633, de 09 de agosto de 1978, observando-se o disposto no inciso IV do art. 47 e ainda (Convnios ICM 4/79 e ICMS 124/93 e Lei n 11.408, de 20.12.96):

a) a iseno somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrncia de contratos de prestao de servios no exterior e que constam da relao a que alude o inciso II do art. 10 do mencionado Decreto-Lei;

b) as empresas nacionais exportadoras de servios devam estar registradas, a esse ttulo, junto aos Estados e ao Distrito Federal, comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 7 do referido Decreto-Lei;

LXXVI - as sadas de produto industrializado de origem nacional, com destino Zona Franca de Manaus, nos termos do disposto nos arts. 690 a 696;

LXXVII - as transferncias de equipamentos, maquinarias, ferramentas, peas sobressalentes, materiais de andaime e de construo, de propriedade de empreiteiros de obras hidrulicas e de construo civil, de entidades, inclusive cooperativas, que se dediquem construo de sistemas de produo, transformao, transmisso ou distribuio de energia eltrica, provenientes de almoxarifado e destinados respectiva obra e vice-versa, ou de obra para obra, desde que no se destinem a incorporar-se referida obra e sejam acompanhadas do respectivo documento fiscal;

LXXVIII - as transferncias, para estabelecimento da mesma natureza e pertencente mesma empresa, de matrias-primas, importadas por estabelecimento industrial, cuja entrada seja isenta nos termos dos incisos LXXXII e LXXXIII, condicionada a iseno, nas operaes interestaduais, reciprocidade de tratamento no Estado de destino, constante de norma legal vigente;

LXXIX - as transferncias de bens do ativo fixo de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, dentro do Estado;

LXXX - as transferncias de material de uso ou consumo de um estabelecimento para outro do mesmo titular, desde que esse material no se destine a utilizao ou consumo em processo de comercializao ou de industrializao, excetuando-se, a partir de 18 de julho de 1991, aquelas destinadas a outras Unidades da Federao;

LXXXI - as sadas internas destinadas incorporao ao Ativo Fixo de pessoa jurdica, de mquinas, equipamentos, instalaes, mveis e utenslios, desde que em pagamento de capital social subscrito, e, at 31 de outubro de 1996, em decorrncia da incorporao, fuso ou ciso de sociedade e provenientes do Ativo Fixo da pessoa jurdica subscrita, incorporada, fusionada ou cindida, observado o disposto no art. 7, XIV;

LXXXII - as entradas:

a) no perodo de 01 de abril de 1989 at 31 de agosto de 1990, de mercadoria cuja importao estiver isenta do Imposto de Importao e amparada por Programas Especiais de Exportao (Programa BEFIEX) aprovados at 28 de fevereiro de 1989, observado o disposto no 48;

b) a partir de 01 de setembro de 1990, de mercadoria estrangeira, desde que a respectiva importao esteja, simultaneamente:

1. isenta do Imposto de Importao de produtos estrangeiros, de competncia da Unio;

2. amparada por Programas Especiais de Exportao (Programa BEFIEX) aprovados at 28 de fevereiro de 1989;

c) a partir de 02 de janeiro de 1995, de mquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessrios, sobressalentes ou ferramentas, nas seguintes hipteses (Convnios ICMS 130/94 e 130/98):

1. quando a mercadoria for importada do exterior, desde que:

1.1. a operao esteja amparada por programa especial de exportao - Programa BEFIEX - aprovado at 31 de dezembro de 1989;

1.2. o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

1.3. a operao esteja beneficiada com iseno do Imposto de Importao;

1.4. a mercadoria destine-se a integrar o ativo fixo da empresa industrial adquirente e, a partir de 07 de janeiro de 1999, a ser utilizada exclusivamente na sua atividade produtiva;

2. nas aquisies no mercado interno, observadas as seguintes condies:

2.1. o adquirente da mercadoria dever ser empresa industrial;

2.2. a mercadoria ser destinada a integrar o ativo fixo da empresa industrial adquirente e, a partir de 07 de janeiro de 1999, utilizada exclusivamente na sua atividade produtiva;

2.3. a iseno no prevalecer quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefcio previsto no art. 14, XXXVIII, hiptese em que a base de clculo ser reduzida em idntico percentual;

2.4. o fornecedor dever manter comprovao de que o adquirente preenche a condio do item 1.1;

LXXXIII - as entradas em estabelecimento do importador (Convnios ICMS 27/90, 77/91 e 94/94):

a) at 31 de agosto de 1990, de mercadoria importada do exterior sob regime dedrawback;

b) a partir de 01 de setembro de 1990, de mercadoria importada do exterior sob o regime dedrawback, observado o disposto no 50, bem como, dentro do Estado, as sadas e retornos dos produtos importados com destino industrializao por conta e ordem do importador;

LXXXIV - at 31 de dezembro de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1994, as entradas, em estabelecimento comercial ou produtor, decorrentes de importao do exterior pelo titular do estabelecimento, de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suno e bufalino, puros de origem ou por cruza, que tiverem condies de obter no Pas registro genealgico oficial (Convnios ICM 35/77 e 9/78 e ICMS 78/91 e 124/93);

LXXXV - at 30 de junho de 1991, as entradas de mercadoria em estabelecimento importador, quando importada do exterior, destinada fabricao de mquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peas e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrncia internacional com participao de indstria do Pas, contra pagamento com recurso proveniente de divisa conversvel, oriunda de financiamento a longo prazo de instituio financeira internacional ou entidade governamental estrangeira;

LXXXVI - as entradas em estabelecimento do importador de 60.000.000 (sessenta milhes) de doses de vacina contra poliomielite, a serem importadas pela PETROBRS - Comrcio Internacional S.A. - INTERBRS e as subseqentes sadas para a CEME - Central de Medicamentos do Ministrio da Previdncia e Assistncia Social, desde que destinadas a campanhas de vacinao pblica;

LXXXVII - at 12 de outubro de 1989, as entradas, em estabelecimento do importador, de cido fosfrico e fosfato natural bruto, provenientes do Marrocos, observado o disposto no art. 614;

LXXXVIII - as entradas decorrentes de importao das seguintes mercadorias:

a) frisa, filme, chapas e demais matrias-primas e produtos intermedirios importados do exterior por empresas jornalsticas e editoras de livros, quando destinados a emprego no processo de industrializao de livros, jornais e peridicos;

b) matrias-primas e demais insumos destinados fabricao de papel de imprensa;

LXXXIX - as entradas de equipamentos grficos importados do exterior, destinados impresso de livros, jornais e peridicos, vinculados a projetos aprovados, at 31 de maro de 1989, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial;

XC - as operaes com medicamentos para tratamento de portador do vrus da AIDS e com produtos destinados fabricao dos referidos medicamentos, observadas as seguintes condies:

a) at 15 de outubro de 1992, as entradas do exterior e as sadas internas e interestaduais do medicamento de uso humano denominado "RETROVIR" (AZT), desde que a respectiva importao tenha sido feita com alquota zero do Imposto de Importao;

b) no perodo de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994 (Convnios ICMS 130/92 e 23/93):

1. o recebimento pelo importador dos seguintes produtos destinados fabricao do frmaco-AZT, desde que a importao do exterior tenha sido beneficiada com iseno ou alquota zero do imposto sobre a importao:

1.1. Thimidina, classificada no cdigo NBM/SH 2933.59.9900;

1.2. Zidovudina, classificada no cdigo NBM/SH 3003.90.0301, a partir de 25 de maio de 1993;

2. as sadas internas e interestaduais do frmaco-AZT. Cdigo NBM/SH 3003.90.0301, destinado produo do medicamento de uso humano, para o tratamento da AIDS;

3. as sadas internas e interestaduais do medicamento de uso humano, classificado no cdigo NBM/SH 3003.90.0300 - Frmaco-AZT encapsulado, que tenha o frmaco-AZT como princpio ativo bsico, destinado ao tratamento da AIDS (Convnio ICMS 130/92);

c) que o produto esteja beneficiado com iseno ou alquota zero do Imposto de Importao e do IPI, no perodo de 26 de julho de 1994 a 01 de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto, a partir de 02 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27, e, a partir de 09 de abril de 2002, nos termos do Anexo 27-A (Convnios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 13/2000, 59/2000, 95/2000, 21/2001, 141/2001 e 10/2002);

XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrializao de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importao seja realizada por rgo ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alquota zero ou iseno do Imposto de Importao, de competncia da Unio, nos seguintes perodos (Convnios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001 e 30/2003):

a) de 01 de maro a 30 de maio de 1989;

b) de 01 de agosto 1989 a 30 de abril de 2005;

XCII - a partir de 01 de junho de 1989, as entradas decorrentes de importao de mercadoria doada por organizaes internacionais ou estrangeiras ou pases estrangeiros, para distribuio gratuita em programas implementados por instituio educacional ou de assistncia social relacionados com suas finalidades essenciais;

XCIII - as sadas decorrentes da distribuio gratuita prevista no inciso anterior;

XCIV - as entradas de equipamentos importados do exterior, destinados implementao de melhorias no setor eltrico do Estado, adquiridos pela Companhia Energtica de Pernambuco - CELPE, com recursos financiados por instituies financeiras internacionais ou organizaes e pases estrangeiros, desembarcados no territrio do Estado at 31 de outubro de 1989 e contratados at 28 de fevereiro de 1989;

XCV - a partir de 01 de novembro de 1989, a entrada de equipamentos do exterior, efetuada pela Companhia Energtica de Pernambuco - CELPE, destinados implementao de melhorias do setor eltrico do Estado, adquiridos com recursos financiados por instituies financeiras internacionais ou organizaes e pases estrangeiros, contratados em 24 de janeiro de 1983, sob o n 2138-BR-BIRD-ELETROBRS, no Ministrio da Fazenda, e sob o n ECR 198/82, na ELETROBRS, desde que as aquisies daqueles equipamentos tenham sido contratadas at 31 de dezembro de 1991, observado o disposto no 54;

XCVI - a importao do exterior dos seguintes produtos, sem similar produzido no pas, realizada diretamente por rgos ou entidades da administrao pblica, direta ou indireta, bem como fundaes ou entidades beneficentes ou de assistncia social que, at 30 de abril de 1999, preencham os requisitos previstos no art. 14 do Cdigo Tributrio Nacional, e, a partir de 01 de maio de 1999, sejam portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrpicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Servio Social, obedecido o disposto no 55:

a) no perodo de 14.11.89 a 30.04.2004, aparelhos, mquinas, equipamentos e instrumentos mdico-hospitalares ou tcnico-cientficos laboratoriais (Convnios ICMS 104/89, 124/93, 121/95, 20/99, 7/2000 e 21/2002);

b) no perodo de 01.03.97 a 30.04.2004, o medicamento albumina (Convnios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 7/2000 e 21/2002);

XCVII - REVOGADO a partir de 20.12.91;

XCVIII - no perodo de 01 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1995, as sadas promovidas por produtor, devidamente cadastrado, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, destinados produo de sementes, conforme o disposto em portaria do Secretrio da Fazenda (Convnios ICMS 58/91, 148/92 e 151/94);

XCIX - as sadas de veculos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplgico ou portador de deficincia fsica, impossibilitando de utilizar modelo comum:

a) at 31 de maro de 1989, nos termos do inciso XXVII;

b) no perodo de 27 de agosto a 31 de dezembro de 1991 (Convnio ICMS 40/91);

c) no perodo de 1 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, (Convnios ICMS 80/91; 44/92 e 148/92);

d) no perodo de 22 de abril a 31 de dezembro de 1994, observando-se (Convnio ICMS 43/94):

1. sero cumpridas as normas contidas nos 57 a 59;

2. o laudo de percia mdica referido no inciso II, "b", do 57 ser fornecido pelo Departamento de Trnsito do Estado - DETRAN ou por outro rgo, a critrio de cada Estado, onde residir em carter permanente o interessado;

e) no perodo de 01 de janeiro a 30 de junho 1995, nos termos da alnea anterior, apenas em relao queles que tenham requerido e se habilitado fruio do benefcio at a data de 31 de maro de 1995, o que no autoriza a restituio ou compensao de importncias j recolhidas. (Convnio ICMS 16/95);

f) no perodo de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 1999 e a partir de 17 de agosto de 1999, observando-se (Convnios ICMS 43/94, 46/95, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 102/97, 121/97, 23/98, 35/99, 71/99, 93/99, 29/2000, 84/2000 e 85/2000):

1. sero cumpridas, no que couber, as normas contidas nos 57 a 59;

2. o laudo de percia mdica referido no 57, II, "b", ser fornecido pelo Departamento de Trnsito do Estado - DETRAN ou por outro rgo, a critrio de cada Estado, onde residir em carter permanente o interessado;

3. a partir de 02 de janeiro de 1998, no se exigir o estorno do crdito fiscal relativo s aquisies do remetente, nos termos do art. 47, XXV;

4. a partir de 17 de agosto de 1999, o mencionado benefcio:

4.1 somente se aplicar a veculo novo:

4.1.1. at 05 de janeiro de 2000, com at 1.000 (um mil) cilindradas de potncia (Convnio ICMS 35/99);

4.1.2. no perodo de 06 de janeiro de 2000 a 08 de janeiro de 2001, com at 1.600 (um mil e seiscentas) cilindradas de potncia (Convnio ICMS 93/99);

4.1.3. a partir de 09 de janeiro de 2001, com at 127 (cento e vinte e sete) HP de potncia bruta-SAE (Convnio ICMS 85/2000);

4.2. a partir de 01.06.2002, alcanar os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda at 30.04.2004 e cuja sada do veculo ocorra at 30.06.2004 (Convnios ICMS 35/99, 71/99, 84/2000 e 21/2002);

C - no perodo de 01 de janeiro de 1992 a 30 de abril de 2004, as entradas dos seguintes remdios, sem similar nacional, importados diretamente pela APAE - Associao de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convnios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001 e 30/2003):

a) Milupa PKV 1 ............................................................................................. 21.06.90.9901;

b) Milupa PKV 2 ............................................................................................. 21.06.90.9901;

c) Kit de radioimunoensaio;

d) Leite especial sem fenillamina ...................................................................... 21.06.90.9901;

e) Farinha hammermuhle;

CI - as seguintes operaes relativas ao comrcio exterior (Convnios ICMS 89/91, 18/95, 60/95, 106/95 e 56/98):

a) no perodo de 27 de dezembro de 1991 a 26 de abril de 1995, o recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que no tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, observado o disposto no 60;

b) a partir de 27 de abril de 1995:

1. o recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que:

1.1. no tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

1.2. tenha sido recebida pelo importador, localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilizao;

1.3. tenha sido remetida para o exterior a ttulo de consignao mercantil e no tenha sido comercializada;

1.4. a partir de 14 de julho de 1998, tenha sido remetida com destino a exposio ou feira, para fins de exposio ao pblico em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da sada para o exterior;

2. o recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituio de mercadoria importada que tenha sido devolvida por conter defeito impeditivo de sua utilizao, nos termos do item 5.1, desde que o imposto relativo importao original tenha sido pago;

3. o recebimento de bens do exterior, contidos em encomendas areas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas fsicas, de valor FOB no superior a U$ 50,00 (cinqenta dlares dos Estados Unidos da Amrica) ou equivalente em outra moeda;

4. o recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa fsica;

5. at 15 de setembro de 1996, as sadas de mercadoria para o exterior no oneradas pelo Imposto de Exportao:

5.1. promovidas pelo respectivo importador, em devoluo de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilizao;

5.2. promovidas pelo respectivo exportador, para efeito de substituio de mercadoria que tenha recebido em devoluo de importador localizado no exterior, em face de defeito impeditivo de sua utilizao, nos termos do item 1.2, desde que o imposto relativo primeira sada para o exterior tenha sido pago;

5.3. relativas a amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentados ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessrios para dar a conhecer a sua natureza, espcie e qualidade;

6. a diferena existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrncia do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal para clculo do imposto federal na importao de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributao simplificada;

c) a partir de 02 de janeiro de 1996, o recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior que estejam isentos do Imposto de Importao e tambm sujeitos ao regime de tributao simplificada;

CII - o recebimento, mediante importao do exterior:

a) no perodo de 27 de dezembro de 1991 a 26 de abril de 1995, de amostras comerciais sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessrios para dar a conhecer a sua natureza, espcie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial, observado o disposto no 60 (Convnio ICMS 89/91);

b) a partir de 27 de abril de 1995, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislao federal que outorga a iseno do Imposto de Importao (Convnio ICMS 60/95);

CIII - o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante (Convnios ICMS 89/91 e 18/95):

a) no perodo de 27 de dezembro de 1991 a 26 de abril de 1995, desde que isentos do Imposto de Importao ou aos quais se aplique o regime de tributao simplificada em