lei sistema estadual de ensino ms

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Governo do Estado de Mato Grosso do Sul Secretaria de Estado de Educação Lei do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul Campo Grande/MS, 2004

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Lei estadual do Ensino de MS

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  • Governo do Estado de Mato Grosso do SulSecretaria de Estado de Educao

    Lei do Sistema Estadual de Ensinode Mato Grosso do Sul

    Campo Grande/MS, 2004

  • Governo do Estado de Mato Grosso do Sul

    Secretaria de Estado de Educao de Mato Grosso do Sul

    Hlio de LimaSecretrio de Estado de Educao

    Onilda OuriveisSuperintendente de Polticas de Educao

    Leda Regina Taborda AngeliSuperintendente de Planejamento de Apoio Educao

    Rui Carlos ReiterSuperintendente de Apoio Administrativo e Operacional

    Arlete Alves HodgsonCoordenadora de Servios de Apoio/GAB

    Ezerral Bueno de SouzaCoordenador de Programas e Projetos

    Terezinha Mesquita GranjaCoordenadora de Desenvolvimento Pedaggico

    Horcio Almeida LiberatoCoordenador de Rede Fsica

    Irene Souza Diniz PereiraCoordenadora de Educao Bsica e de Educao Profissional

    Terezinha Zandavalli de FigueiredoCoordenadora de Polticas Especficas em Educao

    Ilza Mateus de SouzaCoordenadora de Normatizao das Polticas Educacionais

    Ronaldo LarrbiaCoordenador de Gesto Escolar

    Nicola Ernesto Canale Villas BoasCoordenador de Administrao e Finanas

    Lucimar Popovits da SilvaCoordenadora de Recursos Humanos

    Anderson CarvalhoAssessor de Comunicao

    Egon KrakheckeVice-Governador do Estado

    Jos Orcrio Miranda dos SantosGovernador do Estado

  • Parcerias

    Conselho Estadual de Educao de Mato Grosso do Sul CEE/MS

    Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul UEMS/FAPEMS

    Unio dos Dirigentes Municipais de Educao UNDIME

    Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de Mato Grosso do Sul SINEPE

    Federao dos Trabalhadores em Educao de Mato Grosso do Sul FETEMS

  • APRESENTAO

    O Governo Popular, por meio da Secretaria de Estado de Educao, efetivou oprocesso de construo coletiva da Lei para o Sistema Estadual de Ensino, buscandoexpressar os verdadeiros anseios da comunidade escolar e da sociedade civil organi-zada.

    Este trabalho representa a organizao do Sistema Estadual de Ensino, nos ter-mos das leis federais e estaduais, observando os princpios e normas das Constitui-es Federal e Estadual e das Diretrizes e Bases da Educao Nacional - Lei n 9.394/96.

    Assim como o Plano Estadual de Educao, a elaborao da Lei do Sistematambm o resultado de ampla discusso com os representantes das instituieseducacionais pblicas e privadas, que foram traduzidas em indicaes para a organi-zao estadual das instncias de responsabilidades e o regime de colaborao para ooferecimento da educao escolar em todo o territrio sul-mato-grossense.

    importante ressaltar que as instituies educacionais, bem como os cidadosque fazem parte da conjuntura educacional do Estado, podero se utilizar desta Leipara garantia de seus direitos e deveres dentro da organizao legal do sistema deensino, com base nas competncias e atribuies das esferas estadual e municipal.

    Dada a responsabilidade estabelecida pelos atuais dispositivos legais, a Secre-taria de Estado de Educao em parceria com o Conselho Estadual de Educao-CEE, Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul-UEMS/Fundao de Apoio a Pes-quisa, ao Ensino e a Cultura de Mato Grosso do Sul-FAPEMS, Unio dos DirigentesMunicipais de Educao-UNDIME, Sindicato das Escolas Particulares de Ensino deMato Grosso do Sul-SINEPE e Federao dos Trabalhadores em Educao de MatoGrosso do Sul-FETEMS apresenta a Lei que dispe sobre o Sistema Estadual deEnsino para a sociedade em geral, na certeza de que a Educao iniciar um novoprocesso histrico em Mato Grosso do Sul.

    Hlio de LimaSecretrio de Estado de Educao

  • 11Lei do Sistema Estadual de Ensino de MS

    LEI N 2.787, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPTULO IDISPOSIES INTRODUTRIAS

    Art. 1 Esta Lei institui e organiza, no mbito do Estado de Mato Grosso do Sul, oSistema Estadual de Ensino, o qual disciplina a educao escolar, que se desenvolve,predominantemente, por meio do ensino, em instituies prprias, observados os prin-cpios e normas da Constituio Federal, da Constituio do Estado e da legislaofederal sobre diretrizes e bases da educao nacional.

    Pargrafo nico. O Sistema Estadual de Ensino, considerado estratgico paraoferecimento dos servios educacionais, ser coordenado pela Secretaria de Estadode Educao, priorizado e mantido sob a responsabilidade do Estado.

    CAPTULO IIDA EDUCAO, DOS PRINCPIOS E FINS

    Art. 2 A Educao, no Estado de Mato Grosso do Sul, inspirada nos ideais dademocracia, solidariedade humana e do bem-estar social, abrange os processosformativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivncia humana, no trabalho,nas instituies de ensino e de pesquisa, nos movimentos sociais, nas organizaesda sociedade civil e nas manifestaes culturais, polticas e religiosas, vinculando-seao mundo do trabalho e prtica social.

    Art. 3 So princpios da educao escolar no Estado de Mato Grosso do Sul:I - igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola;II - direito e liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensa-

    mento, a arte e o saber;III - pluralismo de idias e de concepes poltico-pedaggicas;IV - gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais;V - valorizao dos profissionais da educao;VI - gesto democrtica do ensino;VII - valorizao da experincia extra-escolar;VIII - vinculao entre a educao, trabalho e prticas de transformao social;IX - promoo da interao escola e organizaes da sociedade civil;X - promoo da justia social, da igualdade e da solidariedade;XI - respeito liberdade, aos valores, caractersticas e capacidades individuais,

    apreo tolerncia, estmulo e propagao dos valores coletivos e comunitrios edefesa dos bens pblicos;

    XII - expanso das oportunidades educacionais em todos os nveis e modalida-des de ensino, da obrigatoriedade e gratuidade do ensino e do perodo de permann-cia do aluno nas instituies oficiais;

    XIII - vinculao da educao escolar ao mundo do trabalho e prtica social,valorizando a cultura local;

    Dispe sobre o Sistema Estadual de Ensino deMato Grosso do Sul e d outras providncias

  • 12 Lei do Sistema Estadual de Ensino de MS

    XIV - garantia da educao bsica a toda criana e adolescente em territrio sul-mato-grossense.

    Art. 4 A educao no Estado de Mato Grosso do Sul, direito de todos, dever doEstado e da famlia, promovida com a colaborao da sociedade, tem por fim:

    I - o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exerccio da cidada-nia convivncia social, seu engajamento nos movimentos sociais e sua qualificaopara o trabalho; e

    II - a formao humanstica cultural, tica, poltica, tcnica, cientfica, artstica edemocrtica.

    CAPTULO IIIDO DIREITO EDUCAO E DO DEVER DE EDUCAR

    Seo IDa Educao Pblica

    Art. 5 O dever do Estado de Mato Grosso do Sul com a educao escolar pblicaser efetivado mediante:

    I - garantia da educao bsica, em todos os nveis e modalidades por meio de:a) atendimento em creches e pr-escolas s crianas de zero a seis anos de idade;b) oferta de ensino fundamental e mdio, gratuito, inclusive para os que a ele no

    tiveram acesso na idade prpria;c) cumprimento da obrigatoriedade no ensino fundamental;II - ensino especializado, gratuito, aos educandos com necessidades educacio-

    nais especiais, preferencialmente na rede oficial de ensino;III - ensino noturno regular, adequado s condies do educando;IV - ensino para jovens e adultos, garantindo-se aos que forem trabalhadores as

    condies de acesso e permanncia na escola;V - progressiva obrigatoriedade e gratuidade do ensino mdio;VI - nmero suficiente de escolas, nas reas rural e urbana e nas comunidades

    indgenas, em condies adequadas de ensino;VII - quadro de profissionais da educao, em nmero suficiente e permanente-

    mente qualificado, para atender demanda escolar, possibilitando a todos o acesso anveis de qualificao profissional;

    VIII - programas de apoio suplementar ao educando com material didtico, trans-porte, alimentao e assistncia sade;

    IX - ampliao progressiva, no ensino fundamental, do perodo de permannciana escola, com a oferta de atividades culturais, esportivas e de formao para o exerc-cio da cidadania, garantindo rede fsica adequada;

    X - oferta de ensino superior, gratuito, nas diversas regies do Estado, quepossibilite acesso aos nveis mais elevados de ensino, de pesquisa e de criaoartstica;

    XI - liberdade de organizao estudantil, sindical e associativa;XII - padres de qualidade, definidos como a variedade e a quantidade mnima por

    aluno, de insumos indispensveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendiza-gem, sua qualificao para o trabalho e o posicionamento crtico diante da realidade.

    Pargrafo nico. A ampliao progressiva do perodo de permanncia do educan-do na escola, prevista no inciso IX, ter incio, prioritariamente, nas escolas situadasnas reas em que as condies econmicas e sociais dos educandos recomenda-

  • 13Lei do Sistema Estadual de Ensino de MS

    rem, asseguradas as condies pedaggicas suficientes e observadas as metas de-finidas no Plano Plurianual e no Plano Estadual de Educao.

    Art. 6 Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, a Secretaria de Estadode Educao de Mato Grosso do Sul, em cooperao com os Municpios, promover olevantamento do nmero das crianas em idade escolar e dos jovens e adultos queno tiveram acesso ao ensino fundamental em idade prpria e organizar, em decor-rncia, um Plano Geral de Matrculas, objetivando a oferta suficiente de vagas.

    Art. 7 O acesso ao ensino fundamental, obrigatrio e gratuito, direito pblicosubjetivo, podendo qualquer cidado, associao comunitria, organizao sindical,partido poltico, entidade de classe ou outra legalmente constituda e, ainda, o Minist-rio Pblico, exigi-lo do Poder Pblico, na forma da legislao pertinente.

    Art. 8 dever dos pais ou responsveis efetuar a matrcula de crianas e adoles-centes, em idade prpria, no ensino fundamental.

    Art. 9 Na universalizao do ensino obrigatrio, o Estado e os Municpios garan-tiro, mediante convnio, em cumprimento ao que estabelece a Constituio Federal,dentre outras formas de colaborao, o uso comum e articulado de seus espaosfsicos e dos recursos humanos e materiais, precedido de autorizao dos rgosnormativos e gestores dos sistemas envolvidos.

    Seo IIDa Educao nos Estabelecimentos

    Privados de Ensino

    Art. 10. A Secretaria de Estado de Educao manter, obrigatoriamente, o cadastroe acompanhamento de todo estabelecimento de ensino privado que oferecer educaobsica.

    Art. 11. O oferecimento da educao bsica livre iniciativa privada, garantida aliberdade de crena e de expresso, vedada qualquer forma de discriminao, atendi-das as seguintes condies:

    I - cumprimento das normas gerais da educao nacional do disposto nesta Lei enas demais leis e regulamentos estaduais sobre educao, no que forem aplicveis;

    II - infra-estrutura de funcionamento;III - capacidade de autofinanciamento;IV - credenciamento da instituio e autorizao de funcionamento dos cursos;V - avaliao permanente pelo Poder Pblico, do ponto de vista da qualidade do

    ensino, da organizao institucional, da proposta pedaggica, do corpo docente e tc-nico-administrativo, bem como do compromisso com o prescrito na presente Lei.

    Art. 12. O credenciamento de instituio e a autorizao de funcionamento de cursosero competncia da Secretaria de Estado de Educao de Mato Grosso Sul, consoanteo que estabelecerem as normas emanadas do Conselho Estadual de Educao.

    Art. 13. O funcionamento de instituies de ensino sem fins lucrativos depende doatendimento das condies estabelecidas no art. 12, mediante definio e comprova-o de:

    I - objetivos educacionais;II - instituio mantenedora sem fins lucrativos e com objetivos que abranjam os

    da instituio de ensino;III - constituio sob forma de associao, sociedade civil ou fundao de direito

    privado;

  • 14 Lei do Sistema Estadual de Ensino de MS

    IV - contabilidade unificada da instituio de ensino e sua mantenedora, compublicao anual do balano;

    V - recursos adequados para sua manuteno;VI - dirigentes no vitalcios nas instituies mantidas;VII - aplicao dos excedentes financeiros nos objetivos educacionais.Pargrafo nico. Em caso de encerramento de suas atividades, o patrimnio da

    instituio dever ser destinado para outra instituio de objetivos educacionais e fina-lidade no lucrativa ou ao Poder Pblico.

    Art. 14. Os pedidos de credenciamento de instituio e de autorizao de funcio-namento sero negados, suspensos ou cassados, aps processo regular de apura-o, conduzido pela Secretaria de Estado de Educao, sempre que:

    I - o estabelecimento no houver atendido aos requisitos mnimos estatudos;II - faltar idoneidade entidade mantenedora, aos diretores e aos professores.Pargrafo nico. A deciso de negar instituio o credenciamento, autorizao

    de funcionamento, suspenso e cassao dos cursos caber Secretaria de Estadode Educao, aps manifestao do Conselho Estadual de Educao.

    Art. 15. Os estabelecimentos particulares de ensino ficam sujeitos inspeoperidica, do rgo competente da Secretaria de Estado de Educao, para fins decredenciamento de instituio e autorizao de funcionamento de cursos.

    Pargrafo nico. O Conselho Estadual de Educao editar normas para a obser-vncia do disposto neste artigo.

    Art. 16. O encerramento das atividades de um estabelecimento particular de ensi-no poder ocorrer por ato da autoridade competente, conforme o disposto nesta Lei, oupor deciso da entidade mantenedora.

    Pargrafo nico. Em qualquer dos casos sero resguardados, rigorosamente, osdireitos adquiridos dos alunos, do corpo docente e de todo o pessoal administrativo etcnico que, em hiptese alguma, podem ser prejudicados.

    CAPTULO IVDA ORGANIZAO DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO

    Seo IDa Constituio e Atribuio do Sistema Estadual de Ensino

    Art. 17. Constituem o Sistema Estadual de Ensino:I - as instituies de educao, de todos os nveis e modalidades, criadas e

    mantidas pelo Poder Pblico estadual;II - as instituies de educao superior, criadas e mantidas pelo Poder Pblico

    municipal;III - as instituies de ensino fundamental e mdio, criadas e mantidas pela inici-

    ativa privada;IV - a Secretaria de Estado de Educao, rgo executivo do Sistema e demais

    rgos e entidades de educao integrantes da estrutura organizacional do PoderExecutivo;

    V - o Conselho Estadual de Educao, rgo normativo do sistema;VI - o Frum Estadual de Educao. 1 O Conselho Estadual de Educao tem sua organizao, atribuies e com-

    posio previstas em lei prpria. 2 Os Municpios que compem o Estado de Mato Grosso do Sul podero optar

  • 15Lei do Sistema Estadual de Ensino de MS

    por se integrar ao Sistema Estadual de Ensino.Art. 18. As instituies de ensino, dos diferentes nveis, classificam-se nas se-

    guintes categorias administrativas:I - pblicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e adminis-

    tradas pelo Poder Pblico;II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas fsicas

    ou jurdicas de direito privado.Art. 19. As instituies privadas de ensino se enquadraro nas seguintes categorias:I - comunitrias, assim entendidas as que so institudas por grupos de pessoas

    fsicas ou por uma ou mais pessoas jurdicas, que incluam, estatutariamente, na suaentidade mantenedora, representantes da comunidade e igualmente explicitem emseus estatutos o carter comunitrio e sem fins lucrativos;

    II - confessionais, assim entendidas as que so institudas por grupos de pesso-as fsicas ou por uma ou mais pessoas jurdicas que atendam orientao confessionale sem fins lucrativos, assim explicitado em seus estatutos;

    III - filantrpicas, assim entendidas aquelas que, institudas por grupos de pesso-as fsicas ou por uma ou mais pessoas jurdicas, ofeream, gratuitamente, servioseducacionais a pessoas carentes e que em seus estatutos tenha explicitado o carterfilantrpico e sem fins lucrativos e atendam aos demais requisitos previstos em lei;

    IV - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que so institudas emantidas por uma ou mais pessoas jurdicas de direito privado que no apresentem ascaractersticas das anteriores.

    Art. 20. Ao Sistema Estadual de Ensino, por intermdio de seus rgos normativoe executivo, das instituies pblicas e privadas, que o compem ou a ele estejamvinculadas, compete elaborar, executar, manter e desenvolver as aes poltico-admi-nistrativas, as relaes pedaggicas, as legislaes e as polticas e planos educacio-nais em Mato Grosso do Sul, integrando, em regime de colaborao, suas aes comas dos Municpios e da Unio, coordenando os planos e programas de mbito estadu-al, para garantir populao sul-mato-grossense uma educao de qualidade emtodos os nveis e modalidades.

    Pargrafo nico. Fica assegurada a participao de profissionais da educao,estudantes e comunidade escolar, por meio de representantes nos processos de defi-nio e acompanhamento da execuo de polticas educacionais.

    Seo IIDas Atribuies dos Estabelecimentos de Ensino

    Art. 21. Aos estabelecimentos de ensino, assegurada a efetiva participao derepresentaes de sua comunidade escolar, compete:

    I - elaborar, executar e avaliar sua proposta pedaggica;II - administrar seus recursos humanos, materiais e financeiros;III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas de trabalho escolar estabe-

    lecidos;IV - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente e demais profis-

    sionais da educao;V - prover meios para recuperao de alunos de menor rendimento escolar;VI - articular-se com as famlias e a comunidade, criando meios de integrao da

    sociedade com a escola;

  • 16 Lei do Sistema Estadual de Ensino de MS

    VII - manter os pais e responsveis informados sobre a execuo de sua propostapedaggica, bem como sobre a freqncia e rendimento escolar dos alunos.

    Pargrafo nico. Entende-se por comunidade escolar o conjunto de:I - profissionais da educao bsica lotados ou em exerccio na instituio;II - pais ou responsveis pelos estudantes;III - alunos matriculados e regularmente freqentes.Art. 22. s instituies de educao bsica, mantidas pelo Poder Pblico, sero

    assegurados progressivos graus de autonomia didtico-cientfica, poltico-pedaggi-ca, administrativa e de gesto financeira, conforme dispuser seu regimento, observadaa legislao superior.

    1 Objetivando aperfeioar as condies de ensino e pesquisa, as escolaspodero estabelecer formas de cooperao mtua.

    2 As instituies elaboraro suas propostas pedaggicas e a ela devero ade-quar os princpios gerais de seu regimento escolar, as normas administrativas, oscurrculos e demais processos de atividade escolar.

    Seo IIIDas Atribuies dos Profissionais da Educao Bsica

    Art. 23. Aos profissionais da educao bsica compete:I - participar dos processos de elaborao, implementao, execuo e avaliao

    das propostas pedaggicas, planos de trabalho e regulamentos de seu estabeleci-mento de ensino;

    II - participar dos rgos de gesto democrtica da escola;III - realizar as tarefas inerentes ao seu campo de especialidade.Pargrafo nico. Os profissionais de educao bsica que exercem atividades de

    docncia e os que oferecem suporte pedaggico direto a tais atividades constituemcategorias distintas, com funes prprias, a serem especificadas em lei.

    Seo IVDa Secretaria de Estado de Educao

    Art. 24. A Secretaria de Estado de Educao rgo executivo, com atribuies deplanejamento, coordenao, execuo, administrao, superviso e avaliao da edu-cao escolar no mbito do Sistema Estadual de Ensino, alm de outras definidas nalegislao.

    Pargrafo nico. No exerccio de suas atribuies, compete a ela zelar pela obser-vncia das leis de ensino, pela implementao de polticas educacionais e pelo cum-primento das decises do Conselho Estadual de Educao.

    Art. 25. Para o fiel cumprimento de suas atribuies, a Secretaria de Estado deEducao deve estar estruturada em conformidade com o disposto nesta Lei e legisla-o estadual em vigor.

    Seo VDo Conselho Estadual de Educao

    Art. 26. O Conselho Estadual de Educao rgo colegiado de carter normativo,consultivo, deliberativo e de assessoramento superior da Secretaria de Estado de Edu-

  • 17Lei do Sistema Estadual de Ensino de MS

    cao, com representao paritria entre o Governo do Estado e entidades da socieda-de civil organizada.

    Art. 27. As funes do Conselho Estadual de Educao so estabelecidas emregimento prprio.

    Art. 28. Cabe ao Conselho Estadual de Educao:I - participar da elaborao da poltica educacional do Estado;II - acompanhar e avaliar a execuo da poltica educacional do Estado;III - participar da elaborao de polticas pblicas nas reas de educao bsica

    e educao superior, conjuntamente com rgos pblicos e particulares que atuamnessas reas ou que possuem aes especficas nas reas de educao infantil,educao indgena, educao especial, educao de jovens e adultos, formao pro-fissional e tecnolgica;

    IV - avaliar e fiscalizar a execuo das polticas pblicas nas reas mencionadasno inciso anterior;

    V - normatizar e emitir parecer sobre questes relativas aplicao da legislaoeducacional no mbito do Sistema Estadual de Ensino;

    VI - fiscalizar o cumprimento da legislao educacional no Estado;VII - emitir parecer sobre assuntos e questes de natureza educacional que lhe

    forem submetidas pelos Poderes Executivo e Legislativo e de outras instituies;VIII - emitir parecer sobre assuntos da rea educacional, por iniciativa de seus

    conselheiros ou quando solicitado pelo Secretrio de Estado de Educao;IX - exercer as demais atribuies que a legislao federal confere aos Conse-

    lhos Estaduais de Educao, assim como, no que couber, no mbito estadual, as queso consignadas pelo Conselho Nacional de Educao, em relao ao Sistema Fede-ral de Ensino;

    X - elaborar e alterar o seu regimento a ser homologado pelo Secretrio de Estadode Educao.

    Art. 29. O Conselho Estadual de Educao de Mato Grosso do Sul ser integradopor 15 (quinze) Conselheiros titulares, escolhidos entre pessoas de notrio saber eexperincia em matria de educao, nomeados pelo Governador do Estado, consoanteo disposto nesta Lei, para exercer um mandato de quatro anos.

    Art. 30. A composio do Conselho Estadual de Educao de Mato Grosso do Sulobservar a seguinte proporo:

    I - Conselheiros Titulares:a) 2 (dois) representantes indicados pelo Governador;b) 4 (quatro) representantes da Secretaria de Estado de Educao;c) 1 (um) representante da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS;d) 1 (um) representante da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS;e) 1 (um) representante das Instituies Superiores Privadas de Ensino;f) 1 (um) representante da Federao dos Trabalhadores de Estado de Mato Gros-

    so do Sul - FETEMS;g) 1 (um) representante da Unio dos Dirigentes Municipais de Educao de Mato

    Grosso do Sul UNDIME-MS;h) 1 (um) representante da Federao Interestadual de trabalhadores em Estabe-

    lecimento de Ensino - FITRAE/MS;i) 1 (um) representante do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de Mato

    Grosso do Sul - SINEPE/MS;j) 1 (um) representante da Federao Empresarial de Mato Grosso do Sul;

  • 18 Lei do Sistema Estadual de Ensino de MS

    Seo VIDo Frum de Educao

    Art. 32. O Frum Estadual de Educao uma instncia de consulta dos rgosexecutivo e normativo do Sistema Estadual de Ensino, com composio e atribuiesdefinidas no ato convocatrio, destinado a assessoramento para formulao eimplementao de polticas e planos educacionais para o Estado de Mato Grosso do Sul.

    Art. 33. O Frum Estadual de Educao ser institudo em sua primeira reunio,convocada pela Secretaria de Estado de Educao, pelo Conselho Estadual de Educa-o e pela Comisso de Educao da Assemblia Legislativa.

    1 O Frum Estadual de Educao ter sua organizao e normas de funciona-mento definidas em estatuto aprovado em seu prprio mbito.

    2 As entidades promotoras do Frum Estadual de Educao, a que se refere ocaput, aps a primeira reunio, apresentaro proposta de regimento interno a ser apro-vado no prazo de sessenta dias.

    Art. 34. O Frum Estadual de Educao ser integrado por representantes indica-dos pelos diversos segmentos educacionais da sociedade sul-mato-grossense, porintermdio de suas respectivas entidades estaduais.

    Pargrafo nico. A funo de membro do Frum Estadual de Educao conside-rada de interesse pblico relevante e no ser remunerada.

    Art. 35. So objetivos do Frum Estadual de Educao:I - a proposio de diretrizes e prioridades para a formulao da poltica pblica

    estadual de educao, na perspectiva da valorizao do ensino pblico;II - a promoo anual de, no mnimo, uma Conferncia Estadual de Educao de

    Mato Grosso do Sul.Pargrafo nico. O Frum Estadual de Educao reunir-se-, ordinariamente, pelo

    menos uma vez por ano, para avaliar a situao da educao em Mato Grosso do Sul.

    Seo VIIDa Gesto Democrtica do Ensino

    Art. 36. A Gesto Democrtica do Ensino, entendida como princpio e prtica pol-tico-filosfica e como ao coletiva, nortear todas as aes de planejamento, formula-o, implementao e avaliao das polticas educacionais e alcanar todas as enti-dades e organismos integrantes do Sistema Estadual de Ensino.

    Art. 37. So princpios da gesto democrtica:I - transparncia nos mecanismos pedaggicos, administrativos e financeiros;II - respeito organizao dos segmentos da comunidade escolar;

    k) 1 (um) representante dos movimentos populares que realizem atividades ouexperincias na rea educacional.

    1 Caber s instituies previstas neste artigo indicar os respectivos suplen-tes de seus conselheiros titulares.

    2 O Conselheiro perder o mandato caso deixe de representar a instituio ouentidade que o tenha indicado.

    Art. 31. Os atos emanados do Conselho Estadual de Educao adquirem eficciaaps sua homologao pelo Secretrio de Estado de Educao, e publicao no DirioOficial do Estado.

  • 19Lei do Sistema Estadual de Ensino de MS

    III - autonomia poltico-pedaggica e administrativa.Art. 38. A gesto democrtica ser efetivada mediante a participao da comunida-

    de escolar na:I - elaborao do Plano Estadual de Educao com efetiva participao da socie-

    dade sul-mato-grossense;II - elaborao e aprovao da proposta pedaggica e do regimento escolar pelas

    instituies de ensino;III - avaliao da aprendizagem dos educandos, do desempenho dos profissio-

    nais da educao e da instituio;IV - indicao dos diretores, nas escolas pblicas, com participao efetiva da

    comunidade escolar, adotado o sistema eletivo, mediante voto direto proporcional esecreto na forma da lei ou regulamento prprio.

    Pargrafo nico. O regimento escolar, documento obrigatrio de cada estabeleci-mento de ensino, deve regular sua organizao administrativa, pedaggica e discipli-nar, em consonncia com as normas do Sistema Estadual de Ensino, de suamantenedora e com a proposta pedaggica da escola.

    Art. 39. So estratgias destinadas a assegurar a gesto democrtica, alm deoutras previstas em lei, ou institudas pelo Poder Executivo:

    I - a descentralizao do processo educacional;II - a adoo de mecanismos que garantam preciso, segurana e confiabilidade

    nos procedimentos de registros de atos relativos vida escolar, nos aspectos pedag-gicos, administrativos, contbil e financeiro, de forma a permitir a eficcia da participa-o da comunidade escolar, diretamente interessada no funcionamento da instituiode ensino;

    III - o funcionamento, no mbito dos rgos executivo e normativo do SistemaEstadual de Ensino, do Frum Estadual de Educao, com a participao de represen-tantes das entidades dos diversos segmentos da sociedade educacional do Estado;

    IV - a garantia, em cada instituio pblica de educao bsica, de:a) colegiados escolares, com a participao de representantes da comunidade

    escolar, definidos em regulamento prprio;b) critrios democrticos para escolha de diretor da escola;c) transferncia automtica e sistemtica de recursos s unidades escolares, na

    forma definida em lei ou regulamento prprio.

    CAPTULO VDOS NVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAO E ENSINO

    Seo IDa Composio

    Art. 40. A educao escolar compem-se dos seguintes nveis:I - educao bsica;II - educao superior. 1 A educao bsica compreende a educao infantil, o ensino fundamental e o

    ensino mdio, este integrado, tambm, pelo Curso Normal de nvel mdio destinado formao de professores para a educao infantil e anos iniciais do ensino fundamental.

    2 O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, mdio e superior,bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contar com a possibilidade deacesso educao profissional.

  • 20 Lei do Sistema Estadual de Ensino de MS

    Art. 41. So modalidades de ensino:I - educao especial para os educandos com necessidades educacionais espe-

    ciais;II - educao de jovens e adultos na forma de cursos e ou exames supletivos;III - educao a distncia.Pargrafo nico. O Poder Pblico oferecer ensino especfico para escolas rurais

    e para as comunidades indgenas.

    Seo IIDa Educao Bsica

    Subseo IDisposies Gerais

    Art. 42. A educao bsica tem por finalidade o desenvolvimento do educando,assegurando-lhe a formao indispensvel para o exerccio da cidadania e fornecen-do-lhe os meios e condies de opo e engajamento nos movimentos sociais edemandas da sociedade, no trabalho e em estudos superiores.

    Art. 43. A educao bsica, composta pela educao infantil, ensino fundamentale ensino mdio, poder ser organizada em sries anuais, perodos semestrais, ciclos,ou por forma diversa de organizao, sempre que o interesse do processo de aprendi-zagem assim o recomendar.

    1 O Poder Pblico dever garantir oferta do ensino fundamental e mdio, noperodo noturno, nos mesmos padres de qualidade do diurno, em escola prxima doslocais de trabalho ou residncia dos alunos.

    2 A escola poder reclassificar os educandos, inclusive quando se tratar detransferncia entre estabelecimentos situados no Pas e no exterior, tendo como bases normas gerais e especficas.

    Art. 44. O calendrio escolar dever adequar-se s peculiaridades locais, inclusi-ve climticas e econmicas, sem reduzir o nmero de horas previstas nesta Lei.

    Art. 45. A educao bsica ser organizada de acordo com as seguintes regrascomuns:

    I - a carga horria mnima de oitocentas horas ser distribuda por um mnimo deduzentos dias de efetivo trabalho escolar, por ano, assim entendido como os momen-tos trabalhados diretamente com o aluno, bem como toda e qualquer ao includa naproposta pedaggica do estabelecimento de ensino, excludo o tempo reservado aosexames finais, quando houver;

    II - a classificao em qualquer srie ou etapa pode ser feita por promoo, portransferncia ou mediante avaliao feita pela escola, que defina o grau de desenvolvi-mento e experincia do educando;

    III - nos estabelecimentos que adotam a progresso regular por srie, o regimen-to escolar poder admitir formas de progresso parcial;

    IV - a avaliao do rendimento escolar do educando dever traduzir a reflexo detodos os segmentos partcipes do processo ensino-aprendizagem, como forma desuperar as dificuldades, retomando, reorganizando o processo de ensino com vistas reeducao dos sujeitos envolvidos, devendo:

    a) ser investigativa, diagnstica, com base em uma concepo de educao en-quanto construo histrica, singular e coletiva dos sujeitos;

    b) ser um processo contnuo, cumulativo, permanente, que respeite as caracte-

  • 21Lei do Sistema Estadual de Ensino de MS

    rsticas individuais e socioculturais dos educandos;c) incluir conselhos de classe participativos, que envolvam todos os sujeitos do

    processo, cabendo-lhes definir sobre os procedimentos a serem adotados;d) considerar a possibilidade de acelerao de estudos para educando com atra-

    so escolar;e) considerar a possibilidade de avano em sries ou cursos para educandos

    com comprovado desempenho;f) considerar o aproveitamento de estudos concludos com xito.V - os estabelecimentos de educao bsica devero, obrigatoriamente, proporci-

    onar estudos de recuperao paralela aos alunos que demonstrem aproveitamentoinsuficiente no decorrer do ano escolar; computando-se as aulas ministradas dentrodo regime de trabalho do professor;

    VI - o controle de freqncia dos educandos responsabilidade de cada unidadeescolar;

    VII - o nmero de educandos por sala de aula, ser definido de acordo comcritrios tcnicos e pedaggicos, de forma a possibilitar adequada comunicao entreprofessores e alunos;

    VIII - a organizao de classes ou turmas com alunos de sries distintas, comnveis equivalentes de adiantamento na matria, para o ensino de lnguas estrangeirase artes, ser regulamentada pelo Conselho Estadual de Educao;

    IX - os estabelecimentos de ensino podero incluir em seus currculos, dentreoutros, contedos sobre educao para o trnsito, educao sexual, preservao domeio ambiente, preveno ao uso indevido de drogas e defesa dos direitos fundamentais,constitucionalmente consagrados.

    Art. 46. A carga horria de trabalho escolar prevista nesta Lei ser distribuda,obedecendo quatro horas dirias de permanncia do aluno na escola, podendo serprogressivamente ampliada.

    1 escola, dentro de sua proposta pedaggica e de seu regimento escolar, ficaassegurada autonomia para dispor sobre outra forma de organizao da carga horria.

    2 O intervalo de tempo destinado ao recreio faz parte da atividade educativa e,como tal, se inclui no tempo de efetivo trabalho escolar, nos primeiros anos do ensinofundamental.

    Art. 47. Ser permitida a organizao de cursos ou escolas experimentais, comcurrculos, mtodos e perodos escolares prprios, nos termos da legislao federal eestadual, dependendo seu funcionamento, para fins de validade legal, de autorizaoprvia do Conselho Estadual de Educao.

    Art. 48. Os currculos do ensino fundamental e mdio sero propostos pela esco-la, atendidas as normas do Conselho Estadual de Educao, e tero a base nacionalcomum, complementada pela parte diversificada definida pela escola, em atendimentos caractersticas regionais e locais da sociedade, da cultura e da economia local.

    1 O ensino de Artes constituir-se- disciplina obrigatria na matriz curriculardas diversas etapas da educao bsica, integrando pessoas do mundo das artes,grupos e movimentos culturais locais, tendo como finalidade promover os diferentesvalores culturais dos alunos.

    2 VETADO. 3 O ensino de Histria dar nfase histria de Mato Grosso do Sul, do Brasil e

    da Amrica Latina, e levaro em conta a contribuio das diferentes culturas e etnias naconstruo e reconstruo da histria brasileira e latino-americana.

  • 22 Lei do Sistema Estadual de Ensino de MS

    4 A educao ambiental ser enfatizada em todos os nveis de ensino, devendoser contemplada no currculo de modo articulado com as diversas reas do conheci-mento e ou disciplinas.

    5 Na parte diversificada da matriz curricular, ser includo o ensino de pelomenos uma lngua estrangeira moderna, cuja escolha ficar a cargo da comunidadeescolar, dentro das possibilidades da instituio.

    6 Cada estabelecimento de ensino definir, com participao da comunidadeescolar, sua proposta pedaggica e dispor, em regimento escolar, dentre outros, suaorganizao administrativa, a constituio de seus cursos, carga horria diria, regimedisciplinar, dando conhecimento aos rgos executivo e normativo do Sistema.

    Art. 49. As unidades escolares pblicas, utilizando-se de seu quadro de pessoalqualificado e dos equipamentos disponveis, mediante aprovao do seu rgocolegiado e sem prejuzo do ensino regular, podero oferecer cursos de extenso gra-tuitos, abertos comunidade local, visando a oportunizar a ampliao e a renovaodos conhecimentos e a sua integrao com a comunidade extra-escolar.

    Pargrafo nico. No perodo noturno e nos finais de semana ou feriados, em queas dependncias das unidades escolares pblicas no estiverem sendo utilizadaspara atividades escolares especficas, podero elas ser colocadas disposio deentidades, grupos ou movimentos da comunidade local, quando assim solicitado edefinido seu objetivo de uso, garantindo-se a preservao do patrimnio pblico.

    Art. 50. Na oferta da educao bsica pelas escolas rurais e pelas escolas indge-nas, sero necessrias adaptaes s suas peculiaridades, mediante regulamenta-o do Conselho Estadual de Educao, considerando:

    I - contedos curriculares, metodologias, programas e aes voltadas para asuperao e transformao das condies de vida do campo e das comunidadesindgenas, propiciando a estas a auto-sustentao e autonomia;

    II - organizao escolar prpria, incluindo, quando for o caso, a adequao dosseus calendrios escolares;

    III - adequao natureza do trabalho no campo e das comunidades indgenas.Pargrafo nico. O ensino ser ministrado em Lngua Portuguesa, assegurados

    s comunidades indgenas a utilizao de suas lnguas maternas, bem como proces-sos prprios de aprendizagem, conforme normas especficas do rgo normativo doSistema Estadual de Ensino.

    Subseo IIDa Educao Infantil

    Art. 51. A educao infantil, primeira etapa da educao bsica, ser oferecidagratuitamente na rede pblica e ter como objetivo o desenvolvimento integral da crian-a at seis anos de idade, em seus aspectos fsico, psicolgico, intelectual e social,complementando a ao da famlia e da comunidade.

    Pargrafo nico. Cabe ao Estado, por meio da Secretaria de Estado de Educao,acompanhar o cumprimento da exigncia contida neste artigo.

    Art. 52. A educao infantil ser oferecida:I - para as crianas de zero a trs anos de idade, em creches ou instituies

    equivalentes;II - para as crianas de quatro a seis anos de idade, em pr-escolas. 1 As instituies pblicas e privadas integrantes do Sistema Estadual de Ensi-

  • 23Lei do Sistema Estadual de Ensino de MS

    no, que oferecerem educao infantil, devero ser autorizadas pelo Conselho Estadualde Educao, em processo prprio, mediante o cumprimento da legislao especfica.

    2 As instituies de educao infantil j existentes tero o prazo de um ano, apartir da publicao da presente Lei, para integrar-se ao respectivo Sistema.

    3 Os Municpios que optarem por integrar o Sistema Estadual de Ensino deve-ro adaptar sua legislao, referente educao infantil, a esse Sistema.

    Art. 53. Na educao infantil, a avaliao ser feita por meio do acompanhamentoe registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoo, mesmo para o acessoao ensino fundamental.

    Art. 54. As empresas que tenham a seu servio mulheres com filhos menores desete anos devero organizar e manter, por iniciativa prpria, instituies de educaoinfantil, conforme a Consolidao das Leis Trabalhistas, cabendo ao Estado, por meioda Secretaria de Estado de Educao, acompanhar o cumprimento dessa exigncia.

    Subseo IIIDo Ensino Fundamental

    Art. 55. O ensino fundamental, obrigatrio e gratuito na escola pblica, com duraode oito anos, ser oferecido de forma contnua e articulada, admitindo-se o seu desdo-bramento em ciclos, sries ou perodos, mediante o desenvolvimento:

    I - da conscincia crtica e da capacidade de aprender e socializar o que aprendeu;II - do domnio da leitura, da escrita e do clculo;III - da compreenso do ambiente natural e social, dos sistemas polticos e da

    auto-determinao dos povos, dos valores da solidariedade e da coletividade, datecnologia e das artes;

    IV - da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisio de conhecimen-tos e habilidades e a formao de atitudes e valores;

    V - dos vnculos de famlia, dos laos de solidariedade humana e de tolernciarecproca em que se assenta a vida social.

    Art. 56. A matrcula no ensino fundamental obrigatria a partir dos sete e faculta-tiva a partir de seis anos de idade.

    Art. 57. O ensino religioso, de matrcula facultativa, parte integrante na formaobsica do cidado e constitui disciplina dos horrios normais das escolas pblicas doensino fundamental, vedadas quaisquer formas de doutrinao.

    Pargrafo nico. Os procedimentos para a definio dos contedos do ensinoreligioso e a habilitao e admisso dos professores sero normatizados pelo Conse-lho Estadual de Educao.

    Art. 58. A educao de jovens e adultos, parte integrante do ensino fundamental, destinada queles que no tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade prpria,cabendo obrigatoriamente ao Estado oferecer condies apropriadas para propiciar-lhes este ensino, de forma regular, com vagas suficientes para atender demanda.

    Subseo IVDo Ensino Mdio

    Art. 59. O ensino mdio, etapa final da educao bsica, com durao mnima detrs anos, ter como finalidades:

    I - a consolidao e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino

  • 24 Lei do Sistema Estadual de Ensino de MS

    Seo IIIDa Educao Superior

    Art. 63. A educao superior tem por finalidades:I - estimular a criao cultural e o desenvolvimento do esprito cientfico e do

    pensamento reflexivo;II - oferecer formao profissional nas diferentes reas de conhecimento, aptos

    para a insero em setores profissionais e para a participao no desenvolvimento dasociedade brasileira, e colaborar na sua formao continuada;

    III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigao cientfica e filosfica, visandoao desenvolvimento da cincia e tecnologia e a criao e difuso da cultura e, dessemodo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

    IV - promover a divulgao de conhecimentos culturais, cientficos e tcnicos queconstituem patrimnio da humanidade;

    V - promover a extenso, aberta participao da comunidade, com vistas difuso de conhecimentos, dentre outros, produzidos pela instituio por meio de pes-quisa cientfica e tecnolgica;

    VI - prestar servios especializados comunidade e estabelecer com esta umarelao de reciprocidade;

    VII - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particulardos nacionais e regionais.

    Art. 64. A educao superior no Sistema Estadual de Ensino ser ministrada em

    fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;II - a formao do educando como pessoa humana, incluindo a formao poltica,

    moral e tica, o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crtico,promovendo a socializao do saber e do poder;

    III - a compreenso dos fundamentos cientfico-tecnolgicos dos processos pro-dutivos, relacionando a teoria com a prtica;

    IV - a preparao bsica para o trabalho, de modo a ser capaz de se adaptar, comflexibilidade, s novas condies de ocupao ou aperfeioamento posteriores.

    Art. 60. O currculo do ensino mdio observar o disposto no Captulo IV desta Lei, edestacar a educao tecnolgica bsica, a compreenso do significado da cincia, dasletras e das artes, das cincias humanas, do processo histrico das transformaessociais e culturais, das conquistas da humanidade, da histria brasileira anterior e pos-terior chegada dos colonizadores, e da lngua portuguesa como instrumento de comu-nicao e de acesso ao conhecimento e cidadania.

    1 O ensino da Filosofia e da Sociologia ser componente do currculo do ensinomdio, de forma a promover o desenvolvimento necessrio ao exerccio da cidadania.

    2 Sero includas no currculo duas lnguas estrangeiras, sendo uma obrigat-ria e outra optativa.

    Art. 61. No ensino mdio no haver dissociao entre formao geral e prepara-o bsica para o trabalho, nem esta se confundir com formao profissional.

    Art. 62. A organizao dos contedos, das metodologias e das formas de avalia-o, dever propiciar ao aluno, ao final do ensino mdio, domnio dos conhecimentoscientficos e tecnolgicos e de suas conseqncias culturais e sociais para a humani-dade, conhecimento das formas contemporneas de linguagem, conhecimento depoltica, filosofia e sociologia, necessrias ao exerccio da cidadania.

  • 25Lei do Sistema Estadual de Ensino de MS

    instituies de ensino superior pblicas estaduais ou municipais que integraro oSistema Estadual de Ensino.

    Art. 65. As instituies de ensino superior do Sistema Estadual de Ensino classi-ficam-se, quanto sua organizao acadmica, em:

    I - universidades, especializadas em uma ou mais reas do conhecimento, quemantm, no mnimo, um tero do corpo docente, pelo menos, com titulao acadmicade mestrado ou doutorado e, no mnimo, um tero do corpo docente em regime detempo integral na mesma instituio;

    II - centros universitrios, abrangendo uma ou mais reas do conhecimento, quese caracterizam pela excelncia do ensino oferecido e comprovada qualificao docorpo docente, pelas condies e abrangncia do trabalho acadmico;

    III - faculdades integradas ou centros de educao superior, a partir da reunio defaculdades, institutos ou escolas superiores, com propostas curriculares em mais deuma rea do conhecimento que no atendem as condies para ser credenciadospara centros universitrios;

    IV - faculdades, institutos de educao superior ou escolas superiores, que ofere-cem, pelo menos, um curso de graduao na mesma rea do conhecimento;

    V - institutos de ensino superior de educao, que mantenham cursos formado-res de profissionais para a educao bsica, inclusive curso normal superior destina-do formao de docentes para educao infantil e para os primeiros quatro anos doensino fundamental.

    Art. 66. Nos estabelecimentos de ensino superior podero ser ministrados osseguintes cursos:

    I - de graduao, abertos matrcula de candidatos que hajam concludo o ensinomdio, ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

    II - de ps-graduao, compreendendo cursos de mestrado e doutorado e, ainda,cursos de especializao e aperfeioamento, abertos matrcula de candidatos quehajam concludo o curso de graduao e obtido o respectivo diploma, atendendo sexigncias da instituio de ensino superior;

    III - cursos seqenciais, por campo de saber, de diferentes nveis de abrangncia,abertos a candidatos que atendam s exigncias da instituio de ensino superior;

    IV - cursos de extenso, abertos a candidatos com objetivos, durao e demaiscaractersticas definidos pelos rgos colegiados da instituio promotora.

    Pargrafo nico. As formas de processo seletivo e os critrios de seleo para oingresso em curso de graduao sero previamente divulgados pela instituio deensino superior.

    Art. 67. As universidades mantidas pelo Poder Pblico gozaro, na forma da lei, deestatuto jurdico especial para atender s peculiaridades de sua estrutura, organizaoe financiamento pelo Poder Pblico, assim como dos seus planos de carreira e doregime jurdico do seu pessoal.

    Art. 68. A autorizao, o reconhecimento e a renovao de reconhecimento doscursos, assim como o credenciamento e o recredenciamento de instituies de ensinosuperior integrantes do Sistema Estadual de Ensino, competncia do Conselho Es-tadual de Educao, que estabelecer as normas e os procedimentos necessrios.

    1 Aps o credenciamento da instituio de ensino superior, os cursos seroautorizados em conformidade com a poltica de expanso expressa em seu Plano deDesenvolvimento Institucional-PDI.

    2 No caso de estabelecimento institudo por lei municipal, dever o respectivo

  • 26 Lei do Sistema Estadual de Ensino de MS

    Municpio comprovar que j vem cumprindo com as suas obrigaes referentes edu-cao infantil e ao ensino fundamental.

    Art. 69. As universidades, uma vez credenciadas e no exerccio de sua autonomiauniversitria, podero criar novos cursos e ou habilitaes, em sua sede.

    Pargrafo nico. assegurada a implantao e funcionamento de rgoscolegiados deliberativos, em atendimento aos princpios da gesto democrtica, dosquais participaro os segmentos da comunidade acadmica.

    Art. 70. Na instituio de ensino superior, o ano letivo, independente do ano civil,tem, no mnimo, duzentos dias de trabalho efetivo, excludo o tempo reservado aosexames finais, quando houver.

    Art. 71. Os diplomas de cursos superiores sero registrados pela universidadeque os expedir e os expedidos por instituio no universitria, por universidadecredenciada para tanto.

    Pargrafo nico. Os diplomas de graduao expedidos por instituies estran-geiras sero revalidados por universidades pblicas que mantm curso do mesmonvel e rea equivalente, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ouequiparao.

    Seo IVDa Educao Profissional

    Art. 72. A educao profissional dever possibilitar ao educando a compreensodo mundo do trabalho, as novas exigncias desse universo, as novas formas de rela-o entre o capital e o trabalho e os avanos da cincia e da tecnologia hoje incorpora-das produo.

    Art. 73. A educao profissional tem por finalidade qualificar, requalificar eprofissionalizar jovens, adultos e trabalhadores, por meio de cursos profissionais bsi-cos, tcnicos e tecnolgicos.

    Art. 74. A educao profissional no Estado de Mato Grosso do Sul ser oferecidade forma concomitante ou seqencial educao bsica, nas etapas do ensino funda-mental, ensino mdio e educao superior, porm, sem substitu-los, podendo se darem institutos de ensino ou nos centros de formao profissional, implantados emregies-plo de desenvolvimento do Estado, para atender principalmente a situaesde demandas especficas ligadas ao desenvolvimento local e regional, mediante proje-tos aprovados pelo rgo normativo do Sistema Estadual de Ensino.

    Art. 75. A educao profissional ser desenvolvida em articulao com o ensinoregular ou por diferentes estratgias de educao continuada, em estabelecimentosde ensino pblico e privado ou no ambiente de trabalho, em cooperao com institui-es especializadas.

    Art. 76. O conhecimento adquirido na educao profissional, inclusive no trabalho,poder ser objeto de avaliao, reconhecimento, aproveitamento e certificao de com-petncias para prosseguimento ou concluso de estudos.

    Art. 77. O credenciamento das instituies de ensino e a autorizao de funciona-mento dos cursos de educao profissional de nvel tcnico e tecnolgico atenderonormas do rgo prprio do Sistema Estadual de Ensino.

    1 Os diplomas de cursos de educao profissional de nvel tcnico e tecnolgico,quando registrados, tero validade nacional.

    2 As instituies que oferecem a educao profissional de nvel tcnico devero

  • 27Lei do Sistema Estadual de Ensino de MS

    ser cadastradas no Ministrio da Educao, no Cadastro Nacional de Cursos, para finsde reconhecimento do curso oferecido.

    3 A instituio escolar, segundo sua proposta pedaggica, poder oferecereducao profissional de nvel bsico com objetivo de qualificar, capacitar e requalificaro trabalhador.

    Art. 78. As instituies pblicas de ensino e a iniciativa privada podero estabele-cer parcerias para ampliar e incentivar a oferta da educao profissional no Estado deMato Grosso do Sul.

    Seo VDa Educao de Jovens e Adultos

    Art. 79. A educao de jovens e adultos, gratuita na rede pblica, ser destinadaqueles que no tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental emdio na idade prpria e ser oferecida sob forma de cursos ou exames supletivos,conforme normas prprias do rgo normativo do Sistema Estadual de Ensino.

    Art. 80. O Estado estabelecer convnios com empresas e rgos pblicos demodo a disponibilizar recursos tecnolgicos e demais condies para realizao deprogramas especficos no local de trabalho, garantindo tambm professores qualifica-dos para acompanhar e avaliar os educandos.

    Art. 81. Os cursos e exames supletivos compreendero a base nacional comumdo currculo e habilitaro jovens e adultos ao prosseguimento de estudos em carterregular.

    1 Os cursos e exames previstos neste artigo sero realizados:I - no nvel de concluso do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;II - no nvel de concluso do ensino mdio, para os maiores de dezoito anos. 2 Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios

    informais sero aferidos e reconhecidos mediante cursos e exames supletivos a se-rem regulamentados pelo Conselho Estadual de Educao.

    Seo VIDa Educao Especial

    Art. 82. Entende-se por educao especial a modalidade de educao escolaroferecida, preferencialmente, nos estabelecimentos de ensino da rede regular, paraeducandos com necessidades educacionais especiais.

    1 A oferta da educao especial dever constitucional, com incio na faixa etriade zero a seis anos durante a educao infantil e prolongando-se por toda a educaobsica e educao superior.

    2 Para efeito desta Lei, o processo interativo de educao escolar visa pre-veno, ao ensino, reabilitao e integrao social de educandos com necessida-des educacionais especiais, mediante a utilizao de recursos pedaggicos etecnolgicos especficos.

    Art. 83. A educao especial tem como objetivos:I - o desenvolvimento global das potencialidades dos alunos;II - o incentivo autonomia, cooperao, esprito crtico e criativo da pessoa com

    necessidades educacionais especiais;III - a preparao dos alunos para participarem ativamente no mundo social, cul-

    tural, dos desportos, das artes e do trabalho;

  • 28 Lei do Sistema Estadual de Ensino de MS

    Seo VIIDa Educao Rural

    Art. 87. A educao bsica do campo destina-se ao atendimento da populaorural, sob a tica do respeito diferena e do direito igualdade, primando pela quali-dade da educao escolar na perspectiva do acesso e da incluso s especificidades.

    Art. 88. A educao rural ser ofertada mediante:

    IV - a freqncia escola em todos os nveis e modalidades de ensino, respeitan-do as caractersticas prprias dos alunos;

    V - o atendimento educacional adequado s necessidades especiais do alunado,no que se refere a currculos adaptados, mtodos, tcnicas e material de ensino dife-renciados, ambiente emocional e social dos alunos, pessoal devidamente motivado equalificado;

    VI - a avaliao permanente, com nfase no aspecto pedaggico, considerando oeducando em seu contexto biopsicossocial, com vistas identificao de suas possi-bilidades de desenvolvimento;

    VII - o desenvolvimento de programas voltados preparao para o trabalho;VIII - o envolvimento familiar e da comunidade no processo de desenvolvimento

    global do educando.Art. 84. Haver servio de apoio especializado na escola regular para atender s

    particularidades de educandos com necessidades educacionais especiais.Pargrafo nico. O atendimento educacional ser feito em classes, escolas ou

    servios especializados, inclusive o atendimento domiciliar e a classe hospitalar, sempreque, em funo de condies especficas, transitrias ou permanentes, dos alunos, nofor possvel sua integrao nas classes comuns do ensino regular.

    Art. 85. O Sistema Estadual de Ensino assegurar aos educandos com necessi-dades educacionais especiais:

    I - propostas de atendimento especficos, envolvendo currculos adaptados, mto-dos, tcnicas e recursos educativos;

    II - espao fsico adequado;III - terminalidade especfica com educao para o trabalho para aqueles que no

    puderem atingir o nvel exigido para a concluso do ensino fundamental, em virtude desuas deficincias;

    IV - acelerao para concluso, em menor tempo, do programa escolar, para ossuperdotados;

    V - acesso igualitrio aos benefcios do ensino regular;VI - qualificao dos profissionais que atuam na rea da educao especial, bem

    como para os profissionais da rede regular de ensino;VII - capacitao dos profissionais que atuam na rea da educao especial, bem

    como para os profissionais da rede regular de ensino;VIII - Escolas com atendimento em tempo integral para as pessoas com deficin-

    cia, alm de equipes especializadas para o atendimento domiciliar, visando integraocom a comunidade e orientao adequada aos familiares.

    Art. 86. O Poder Pblico assegurar atendimento aos educandos com necessida-des educacionais especiais, por meio de investimentos na prpria rede pblica regulare nas escolas de educao especial de instituies pblicas, comunitrias ou filantr-picas.

  • 29Lei do Sistema Estadual de Ensino de MS

    I - elaborao de uma proposta curricular que estabelea contedos curricularese metodologias apropriadas para atender s reais necessidades e interesses dosalunos, a articulao entre a cultura local e as dimenses gerais do conhecimento eaprendizagem;

    II - organizao escolar prpria, incluindo adequao do calendrio escolar sfases do ciclo agrcola e s condies climticas;

    III - formao poltico-pedaggica continuada dos docentes, com vistas a superaro isolamento do docente rural, estabelecendo formas que renam docentes de diver-sas escolas para estudo, planejamento e avaliao das atividades pedaggicas;

    IV - melhoria das condies didtico-pedaggicas no meio rural;V - oferta de transporte escolar, quando necessrio;VI - integrao comunidade, incluindo cooperativas, sindicatos do meio rural,

    rgos pblicos e privados de pesquisa, assistncia tcnica e extenso rural, centrocomunitrio, igrejas e outras organizaes que atuam na rea rural;

    VII - organizao de cursos ou escolas experimentais, com currculos, mtodos eperodos prprios para dar atendimento ao ensino fundamental do meio rural.

    1 Para elaborao e execuo da proposta pedaggica das escolas ruraissero envolvidos comunidade escolar, movimentos sociais, cooperativas, sindicatosdo meio rural, rgos pblicos e privados de pesquisa, assistncia tcnica e extensorural, centro comunitrio, igrejas, dentre outras organizaes que atuam na rea rural.

    2 A elaborao da proposta curricular envolver rgos de agricultura eagropecuria, escola, movimentos sociais, famlia e comunidade.

    Seo VIIIDa Educao Escolar Indgena

    Art. 89. A educao escolar indgena tem como objetivo, alm das finalidadesinerentes aos demais nveis e modalidades de ensino, proporcionar aos ndios, suascomunidades e povos:

    I - a recuperao de sua memria histrica, a reafirmao de sua identidadetnica, a valorizao de sua lngua e cultura;

    II - o acesso s informaes, conhecimentos tcnicos e cientficos da sociedadenacional e demais sociedades indgenas e no-ndias.

    Art. 90. Constituir-se-o elementos bsicos para organizao, estrutura e funcio-namento da escola indgena:

    I - sua localizao em terras habitadas por comunidades indgenas;II - prioridade no atendimento escolar s comunidades indgenas;III - ensino ministrado nas lnguas maternas das comunidades indgenas, atendi-

    das como uma das formas de preservao e resgate da cultura de cada etnia;IV - organizao escolar prpria;V - atividade docente exercida, prioritariamente, por professores indgenas oriun-

    dos das respectivas etnias.Art. 91. O credenciamento da escola indgena e a autorizao de funcionamento

    relativos s etapas da educao bsica atendero a normas do rgo prprio do Siste-ma Estadual de Ensino.

    Art. 92. A escola indgena dispor de normas e ordenamento jurdico prprios,respeitada a legislao vigente, possibilitando o oferecimento e o ensino intercultural emultilinge, a valorizao plena das culturas dos povos indgenas e a afirmao e

  • 30 Lei do Sistema Estadual de Ensino de MS

    manuteno de sua diversidade tnica.

    Seo IXDa Educao a Distncia

    Art. 93. A educao a distncia organizada com abertura e regimes especiais seroferecida por instituies especificamente credenciadas e autorizadas pelo rgo com-petente.

    Art. 94. O Poder Pblico incentivar o desenvolvimento e a veiculao de progra-mas de ensino a distncia, em todos os nveis e modalidades de ensino, e de educa-o continuada.

    Art. 95. A emisso de normas para produo, controle e avaliao de programasde educao a distncia caber ao rgo normativo do Sistema Estadual de Ensino,podendo haver cooperao e integrao entre os Sistemas federal e municipais.

    Seo XDos Prdios e Equipamentos Escolares

    Art. 96. As escolas que oferecem educao bsica pertencentes ao Sistema Esta-dual de Ensino sero instalados em prdios que se caracterizem por:

    I - suficincia das bases fsicas, com salas de aulas e demais ambientes segu-ros e adequados ao desenvolvimento do processo educativo;

    II - adequao de laboratrios, oficinas e demais equipamentos indispensveis execuo do currculo;

    III - adequao das bibliotecas s necessidades de docentes e educandos nosdiversos nveis e modalidades de ensino, assegurando a atualizao do acervo biblio-grfico;

    IV - existncia de instalaes adequadas para educandos com necessidadeseducacionais especiais;

    V - ambientes prprios para aulas de educao fsica e realizao de atividadesdesportivas e recreativas e para outros componentes curriculares, quando necessrio;

    VI - oferta de salas de aulas que comportem o nmero de alunos a elas destina-das, correspondendo, a cada aluno e ao professor, reas no inferiores a 1,30 m e2,50 m, respectivamente, excludas as reas de circulao interna e as ocupadas porequipamentos didticos.

    CAPTULO VIDOS PROFISSIONAIS DA EDUCAO

    Art. 97. O Poder Pblico promover a valorizao dos profissionais da educaopblica, assegurando-lhes:

    I - ingresso exclusivamente por concurso pblico de provas e ttulos de cartereliminatrio;

    II - aperfeioamento profissional continuado, inclusive com a possibilidade delicena remunerada peridica para esse fim;

    III - piso salarial profissional definido em lei, que garanta remunerao condignae justa para o bom desempenho de suas funes;

    IV - valorizao e progresso funcional baseadas na habilitao e na titulao,

  • 31Lei do Sistema Estadual de Ensino de MS

    bem como na avaliao, conforme lei especfica;V - hora-atividade, compreendida como o perodo reservado a estudos, planeja-

    mento, preparao de aulas e avaliao, includa na jornada de trabalho de todos osprofessores em funo docente;

    VI - condies adequadas de trabalho;VII - Plano de Carreira nico para os profissionais da educao bsica pblica,

    definido em lei prpria;VIII - liberdade de organizao no local de trabalho, de opinio, de comunicao e

    divulgao de suas opinies, de idias e de convices polticas e ideolgicas;IX - gozo de frias.Art. 98. obrigao do Estado realizar concurso pblico a fim de suprir as neces-

    sidades no quadro dos profissionais da educao, indispensveis ao funcionamentoda escola pblica.

    Pargrafo nico. Em caso de necessidade comprovada, podero ser admitidosprofissionais da educao mediante contrato temporrio.

    Art. 99. A formao de profissionais da educao se dar de forma inicial e continu-ada, tendo como fundamentos a associao entre teorias e prticas e o aproveitamentode formao e experincias anteriores em instituies de ensino e outras atividades.

    Pargrafo nico. Para formao e qualificao dos profissionais da educaoprivada, no poder ser utilizado recursos pblicos.

    Art. 100. A formao de docentes para atuarem na educao bsica far-se- emnvel superior, em cursos de licenciatura de graduao plena.

    1 Na educao infantil e nos quatro primeiros anos do ensino fundamental,ser admitida, excepcionalmente, como formao mnima, a obtida no curso normal denvel mdio.

    2 O Estado poder fazer convnios com instituies superiores de educao,para a formao de profissionais de educao infantil e para os quatro primeiros anosdo ensino fundamental.

    3 A formao de docentes destinados educao especial, em classes, esco-las ou servios especializados e a de docentes destinados educao escolar indge-na sero feitas de forma especfica.

    Art. 101. O curso normal de nvel mdio oferecido pelas instituies privadas deensino e pela rede pblica ser regido por normas do rgo prprio do Sistema Esta-dual de Ensino.

    Art. 102. A formao de profissionais para a educao bsica incluir a prtica deensino ou estgio de, no mnimo, trezentas horas, conforme normatizao do ConselhoEstadual de Educao.

    Art. 103. A preparao para o exerccio do magistrio superior far-se- em nvel deps-graduao, prioritariamente, em programa de mestrado e doutorado reconhecidos.

    Art. 104. Qualquer cidado, habilitado legalmente, com titulao prpria, poderexigir a abertura de concurso pblico de provas e ttulos para o cargo de docente eminstituio pblica de ensino que estiver sendo ocupado por professor no concursadopor mais de dois anos, ressalvados os direitos adquiridos.

    Art. 105. Constitui direito e dever dos profissionais da educao, a educaocontinuada, com licenciamento peridico remunerado para esse fim, a ser garantidapelas mantenedoras nos termos dos respectivos Estatutos e ou Planos de Carreira doMagistrio, em parceria com universidades e institutos superiores de educao.

    Art. 106. Os cursos e programas de educao continuada, realizados por profissi-

  • 32 Lei do Sistema Estadual de Ensino de MS

    CAPTULO VIIDOS RECURSOS FINANCEIROS

    Art. 110. O Poder Pblico destinar educao os recursos originrios de:I - impostos prprios;II - transferncias constitucionais ou outras;III - salrio educao e outras contribuies sociais;IV - incentivos fiscais;V - outros recursos previstos em lei.Art. 111. O Estado aplicar, anualmente, nunca menos que vinte e cinco por cento,

    resultantes de impostos, compreendidas as transferncias constitucionais, na manu-teno e desenvolvimento do ensino.

    Art. 112. Considerar-se-o como despesas de manuteno e desenvolvimento doensino, no Estado as realizadas com:

    I - remunerao e aperfeioamento dos profissionais da educao, lotados eefetivamente em exerccio nas unidades pblicas integrantes do Sistema Estadual deEnsino;

    II - aquisio, manuteno, construo e conservao de instalaes e equipa-mentos necessrios ao ensino da rede pblica;

    III - uso e manuteno de bens e servios vinculados educao;IV - levantamentos estatsticos, estudos e pesquisas que visem, precpua e dire-

    tamente, ao aprimoramento da qualidade e expanso do ensino;V - aquisio de material escolar e manuteno de programas de transporte

    escolar, quando necessrios;VI - realizao de atividade-meio necessrias ao funcionamento do Sistema Esta-

    dual de Ensino;VII - concesso de bolsas de estudo a alunos de escolas pblicas.Art. 113. Nas despesas de manuteno e desenvolvimento do ensino no pode-

    ro ser includas aquelas realizadas com:I - subveno a instituies pblicas e privadas, de carter assistencial, desportivo

    ou cultural;II - formao de quadros especiais para a administrao pblica;III - programas suplementares de assistncia mdica ou social;IV - obras pblicas de infra-estrutura;V - pagamento de inativos;VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educao, quando em desvio de

    funo ou em atividade alheia manuteno e desenvolvimento do ensino;

    onais da educao da rede pblica em instituies de ensino credenciadas pelo PoderPblico, mesmo fora dos programas oficiais ou conveniados podero ser utilizadospara efeito de progresso na carreira.

    Art. 107. A formao de profissionais da educao para administrao, planeja-mento, inspeo, superviso e orientao educacional para a educao bsica serfeita em cursos de graduao em pedagogia, ou em nvel de ps-graduao, garantidaa base comum nacional.

    Art. 108. As escolas da rede pblica estadual tero quadro prprio de pessoal.Art. 109. O magistrio, nos estabelecimentos de ensino pblico e privado, ser

    exercido, exclusivamente, por profissionais habilitados.

  • 33Lei do Sistema Estadual de Ensino de MS

    VII - pesquisa quando no vinculada a instituies de ensino ou quando efetivadafora do Sistema Estadual de Ensino.

    CAPTULO VIIIDA AVALIAO INSTITUCIONAL

    Art. 114. A avaliao institucional o procedimento de controle da eficcia doprocesso ensino-aprendizagem incidindo sobre as suas condies estruturais e defuncionamento e compreender:

    I - avaliao interna e auto-avaliao, organizada e executada pela prpria institui-o envolvendo os diferentes segmentos que integram a comunidade escolar a partirde critrios estabelecidos na proposta pedaggica;

    II - avaliao externa, organizada e executada pelos rgos prprios da Secretariade Estado de Educao.

    Art. 115. O processo de avaliao institucional incidir, no mnimo, sobre os se-guintes aspectos:

    I - o cumprimento da legislao de ensino;II - o processo de planejamento de ensino-aprendizagem;III - a qualificao e desempenho dos dirigentes, professores e demais funcion-

    rios;IV - a qualidade dos espaos fsicos, instalaes, equipamentos e adequao s

    suas finalidades;V - a organizao da escriturao e do arquivo escolar;VI - a articulao com a famlia e a comunidade escolar;VII - o desempenho dos alunos suas competncias e habilidades.Art. 116. Os resultados dessa avaliao constuir-se-o em parmetros para a

    definio de implementao de polticas pblicas e para concesses do Poder Pblico.

    CAPTULO IXDISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS

    Art. 117. A Secretaria de Estado de Educao organizar servio de cadastro pararegistro e acompanhamento de todas as instituies de educao bsica e superiorintegrantes ou vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino.

    Art. 118. Os Poderes Pblicos estadual e municipais, individualmente ou articula-dos, devero criar e institucionalizar escolas rurais, a fim de proporcionar aos jovens eadultos condies de realizao de seus interesses e aspiraes em atividades produ-tivas da agroindstria familiar rural e pesqueira.

    Art. 119. As agroindstrias familiares rurais que recebem apoio administrativo,tcnico, logstico, financeiro e ou fiscal do Poder Pblico e que estejam localizadas naregio dos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, podero ser convocadaspara o processo de capacitao e habilitao de jovens e adultos trabalhadores rurais.

    Art. 120. A falta de material escolar e de uniforme, quando este se constituir exign-cia, no ser impedimento para que o aluno possa participar das atividades escolares.

    Art. 121. O Estado desenvolver programas de apoio para os profissionais da edu-cao sem habilitao, em exerccio nas escolas pblicas, com vistas sua formao.

    Art. 122. O Plano Estadual de Educao, articulado com o Plano Nacional e osplanos municipais, ser elaborado acompanhado e avaliado pela sociedade sul-mato-

  • 34 Lei do Sistema Estadual de Ensino de MS

    grossense, ouvidos os rgos colegiados de gesto democrtica do ensino, includo oFrum Estadual de Educao, devendo, nos termos da lei que o aprovar, contemplar:

    I - a erradicao do analfabetismo;II - a melhoria das condies e da qualidade do ensino;III - a universalizao do atendimento ao ensino obrigatrio e progressiva

    universalizao da educao infantil, do ensino mdio e da educao superior;IV - o aprimoramento da formao humanstica, cientfica e tecnolgica;V - a progressiva ampliao do tempo de permanncia do aluno na escola no

    ensino fundamental;VI - a gesto democrtica da educao de forma evolutiva e abrangente.Art. 123. Para o acompanhamento e avaliao da aplicao desta Lei ser cons-

    tituda uma Comisso Estadual, a qual ser auxiliada por Comisses Regionais. 1 A composio das comisses previstas no caput ter representantes:I - da Secretaria de Estado de Educao;II - do Conselho Estadual de Educao;III - dos Sindicatos patronais e dos trabalhadores da educao;IV - das instituies de ensino pblicas e privadas integrantes do Sistema Estadual

    de Ensino;V - das instituies de ensino municipais, cujos Municpios optarem por se inte-

    grar ao Sistema Estadual de Ensino;VI - dos alunos e pais. 2 A Comisso Estadual e as Comisses Regionais tero organizao e nor-

    mas de funcionamento definidas em regulamentos prprios.Art. 124. Os rgos executivos e normativos, as instituies de ensino pblicas e

    privadas e vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul adaptaroseus estatutos, regimentos, regulamentos e atos normativos dele decorrentes aosdisposto nesta Lei, no prazo mximo de cento e oitenta dias aps sua publicao.

    Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.Art. 126. Revoga-se a Lei n 117, de 30 de julho de 1979.

    Campo Grande, 24 de dezembro de 2003.

    Jos Orcrio Miranda dos SantosGovernador

    Paulo Roberto DuarteSecretrio de Estado de Coordenao-Geral do Governo

    Hlio de LimaSecretrio de Estado de Educao

  • 35Lei do Sistema Estadual de Ensino de MS

    Instituies

    Coordenao

    Secretaria de Estado de Educao de Mato Grosso do Sul SED/MS

    Parcerias

    Conselho Estadual de Educao de Mato Grosso do Sul CEE/SED/MS

    Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul UEMS

    Fundao de Apoio Pesquisa, ao Ensino e Cultura de Mato Grosso do Sul

    FAPEMS

    Unio dos Dirigentes Municipais de Educao UNDIME

    Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de Mato Grosso do Sul SINEPE

    Federao dos Trabalhadores em Educao de Mato Grosso do Sul FETEMS

  • 36 Lei do Sistema Estadual de Ensino de MS

    Relao Nominal da Equipe de Trabalho

    Coordenao GeralEliza Emlia CescoMaria Cristina Possari LemosOnilda Ouriveis

    ConsultorJos Roberto da Silva Lunas

    Colaborao EspecialArlete Alves HodgsonLeocdia Agla Petry LemeViviane Scalon Fachin

    Equipe de ConsolidaoAlda Maria LopesDailes de Freitas FariaEliza Emlia CescoLuciana Ramalho GomesMaria Cristina Possari LemosMaria Regina SoaresSoila Rodrigues Ferreira Domingues

    Equipe de Acompanhamento da ConsolidaoCaio Csar Monteiro AguirreJussara Rodrigues de AlmeidaMaria Aparecida DantasMarlene Gomes GabilanNelson dos SantosVera Lucia de Lima

    Equipe de FacilitadoresAna Lcia P. Morais WaldowAparecida V. de Almeida MartinsCndida Dolria Diniz SantiagoEvanilda Maria Neres Cavassa (in memorian)Jaqueline Flix RosaJoeli Mora SilvaJussara da SilvaJussara Rodrigues de AlmeidaMara Regina MarquesMaria Aparecida DantasMaria Benedita PeixotoSilvia Marta Souza SaranVera Lucia de LimaWaldelice F. Shahim

    SED/MSSED/MS

    CEE/SED/MSSED/MS

    UEMS/FAPEMSCEE/SED/MSSED/MS

    SED/MSUEMSUEMS

    CEE/SED/MSUEMS/FAPEMSFAPEMSCEE/SED/MSUEMS/FAPEMSCEE/SED/MS

    Regio NorteSED/MS SED/MSRegio Central CEE/SED/MS CEE/SED/MS

    UEMS/ FAPEMS

    SED/MSSED/MSSED/MSSED/MSSED/MSSED/MSSED/MSSED/MSSED/MS

    SED/MS

    CEE/SED/MS

  • 37Lei do Sistema Estadual de Ensino de MS

    Apoio TcnicoAlessandra Lopes da RochaClarice Deyse GimenesCleunice Batista FacholliMaria Lurineide SaturninoMaria Raquel Garcia de AzevedoMarli MartinesMarta Regina de Brito

    FAPEMSFAPEMSFAPEMSUEMS/FAPEMSFAPEMSFAPEMS

    Relao nominal dos articuladores municipais

    Regio Alto PantanalPlo: Aquidauana

    AnastcioReny Nunes Cceres UNDIMERudnei Custdio da S. Ferreira FETEMSSinara Fernandes de O. Cabral SINEPE

    AquidauanaGleice Falco SINEPELuzia Aparecida Velasquez UNDIMELuzia Eliete F. L. da Cunha FETEMS

    CorumbConceio Aparecida O. de O. Costa UNDIMEMaria Neide T. Ribeiro FETEMSVera Lcia SINEPE

    Dois Irmos do BuritiDiva Aparecida Bueno UNDIMEOsair Antunes de F. Itamura FETEMS

    LadrioGlucia Assad Arruda UNDIMENeusa Cavalcante Jara SINEPEThania Nazreth FETEMS

    MirandaAdlia Alves Barbosa UNDIMEMara Batista de Almeida SINEPERoseli Pereira FETEMS

    Regio BolsoPlo: Trs Lagoas

    `gua ClaraDulcilene L. S. Martins/

    Gerolina S. Alves UNDIMEJuliana Amorim Ribeiro Marson SINEPEZanilda Alves da Silva FETEMS

    Aparecida do TaboadoElisete Aparecida T. dos Santos Silva UNDIMEIzaura B. Freitas Pissoli SINEPEVera Lcia Souza Viana FETEMS

    BrasilndiaClia Tech/ Mirtes Almeida R. Lena UNDIMERosimeire Otaviano Cavalcante SINEPESrgio dos S. Lima Jnior FETEMS

    CassilndiaJorge Viegas Martins SINEPELucimeire Cardoso UNDIMEMaria Aparecida Cano Lopes FETEMS

    Chapado do SulFtima Regina S. Munareto FETEMSJean Carlos Fajordo UNDIMEWilton Paulino Jnior SINEPE

    InocnciaDiva Abreu de Lima FETEMSLaudelina Lata Leal SINEPELorival Pereira Da Silva UNDIME

    ParanabaMatilde Faria de Souza Prata UNDIME

    FAPEMS

  • 38 Lei do Sistema Estadual de Ensino de MS

    Regio CentralPlo: Campo Grande

    Campo GrandeSoraia Regina H. Cruz UNDIMESonia Fenelon Filartiga SINEPEAdemar Plcido da Rosa FETEMS

    BandeirantesClarinda Angela de S. Moreira UNDIMEMaria Aparecida de Jesus de Souza SINEPEAlvaro Vieira FETEMS

    JaraguariEliane C. Souza UNDIMEZenaide Barbosa Centurio FETEMS

    Ribas do Rio PardoMaria Augusta C. Ramos/Edvania S. Motta UNDIMEZenira Lima de Oliveira FETEMS

    Rio NegroCilene de Oliveira Floriano UNDIMEAldeci de Oliveira Gama SINEPEAldeni Nonato Rezende Vilela FETEMS

    RochedoRoseli Maria da Silva UNDIMEJos Alves Roque FETEMS

    SidrolndiaClia Regina Pirolo dos Reis UNDIMEMrcia Maria Garcia de S. Bordignon SINEPE

    Romilda Anacleto de Oliveira SINEPESebastio Serafim Garcia FETEMS

    SelvriaClia Maria T. Rulli UNDIMEElenice Gonalves dos Santos FETEMS

    Trs LagoasAltamira de Oliveira Campos UNDIMEFrancisca F. de C. Sejpoles SINEPEMarlene A. Silva Bezerra FETEMS

    Maria Donizete M. Perdomo FETEMS

    TerenosRegina Perez UNDIMEDaniela Zamboni Guimares SINEPECremir Gonalves Godoi FETEMS

    CorguinhoSandra Noeli R. Oliveira Barbosa UNDIMECleuza Gonalves de Mello FETEMS

    Regio Grande DouradosPlo: Dourados

    CaarapDirce Luiza Espinosa Espsito UNDIMEVera Mrcia Vicente SINEPEApolinrio Cndido FETEMS

    DeodpolisIracilda F. dos Santos e Oliveira UNDIMECleusa Andrea Severino SINEPEEmerson da Silva Santos FETEMS

    DouradinaElza Castro Andrade FETEMSRosemeire Luiz Neto UNDIME

    DouradosAtaulfo Alves Stein Neto FETEMSRaquel Alves de Carvalho UNDIMESuzana Maria C. P. Schierholt SINEPE

    Ftima do SulMaria Jorge Leite Silva FETEMSSrgio A. Garcia SINEPEVilma Brito da Silva Leal UNDIME

    Glria de DouradosManoel Messias Viveiros FETEMSMarlene Azato SINEPEOdete Alves Polizel/Roseni R. Nogueira UNDIME

  • 39Lei do Sistema Estadual de Ensino de MS

    ItaporClia Cristina da Silva Barcelos UNDIMEMaria Jos de Souza Freire FETEMSVnia Ktia Coelho de Rezende SINEPE

    JateCarlos Alberto Jorge Leite FETEMSElza Augusta N. da Silva UNDIME

    MaracajuClaudete Aparecida D. Rodrigues UNDIMEGenozaires F. Barbosa FETEMSSilvia Helena dos Santos SINEPE

    Nova Alvorada do SulEdivaldo Macedo SINEPEMarilene Penha Orquini FETEMS / UNDIME

    Rio BrilhanteWander de Jesus Teixeira FETEMS/UNDIMEZulmira Bonfada SINEPE

    VicentinaEdvilson Bonifcio UNDIMEFernando Oliveira FETEMS

    JutiTerezinha Coelho de Souza FETEMS

    Regio LestePlo: Nova Andradina

    AnaurilndiaAmauri Queiroz Monteiro FETEMSAndreia Gloria Alves SINEPELuciano Siqueira UNDIME

    AnglicaJoo Damaceno de Lima Filho FETEMSRegina de Ftima Peixoto UNDIMESileuza Fabiana de Faveli SINEPE

    BataguassuEdnalvo R. Lima UNDIMEJoo da Silva Rocha FETEMSTnia Mara Ferraz Seller SINEPE

    BataiporIzabel Rosa de Andrade UNDIMESalvador Pereira FETEMS

    IvinhemaGeraldo Torrecilha Lopes UNDIMEJoo R. Rosa FETEMSJoirma Melo de Castro SINEPE

    Nova AndradinaEdson Granato FETEMSLcia Helena Pires de Arajo UNDIMEMarta Armonde Crepaldi SINEPE

    Novo Horizonte do SulAilton Lopes da Silva UNDIMEMarinalva Lemes Portela SINEPE

    Santa Rita do PardoLuiz Alberto Lima de Andrade FETEMSMessias Sampaio Munin UNDIMEZenilda Gregrio de Souza SINEPE

    TaquarussuMaria Benedita P. Silva UNDIMEMaria Carmelita P. da Silva FETEMSMilene B. Zemai Crivelli SINEPE

    Regio NortePlo: So Gabriel

    AlcinpolisEvaldo Valrio dos Santos UNDIMEEva de Carvalho Souza FETEMS

    CamapuIns F. Cunha UNDIMEDarcy Rodrigues Machado Borges SINEPEClia Ortelan de Rezende FETEMS

    Costa RicaMaria Aparecida F. de S. Almeida UNDIMEEvair Gomes Oliveira SINEPERosely Cruz Machado FETEMS

  • 40 Lei do Sistema Estadual de Ensino de MS

    Regio SudoestePlo: Jardim

    Bela VistaFrancisca Aparecida Baltha da Silva UNDIMEEvanilce L. A. Acioly SINEPEGilca Lino FETEMS

    BodoquenaRosangela Dias de Brito UNDIMEJos Muniz Ornelas FETEMS

    BonitoSelma Viviane B. Rodrigues UNDIMEJair Dias Silva SINEPEMarcio Moreli Cabrera FETEMS

    CaracolJoo Galeano UNDIME

    Coxim`gido Paes UNDIMELeila Almeida Silva Kohl SINEPEMaria Aparecida Monteiro FETEMS

    Pedro GomesLucinei Teodoro de Souza UNDIMESoraya Maeda de Azambuja SINEPEAlonso Macedo de Oliveira FETEMS

    Rio Verde de Mato GrossoAna Dilza Soares Arago UNDIMEMrcia Antonio Lucas de Almeida SINEPEMaria Leonice de Souza FETEMS

    So Gabriel do OesteNeli Oliveira Silva de Oliveira UNDIMEMaria Elisabete F. B. de Araujo SINEPELucineia Costa de Oliveira FETEMS

    SonoraIda Samuel de Souza UNDIMEDina Maria de Moraes SINEPEJane Paz Martins FETEMS

    Guia LopesOdete Mendonza UNDIMECarlos Martins Alvarenga SINEPEIldete Ferreira Cabral FETEMS

    JardimMaria Alcina Pan Lopes UNDIMEWilson Monomi SINEPEAna Maria A . Fernandesa FETEMS

    NioaqueDeusa Ferreira M. de Deus UNDIMEIndiara Aparecida Fialho S Lima FETEMS

    Porto MurtinhoJoo Moreira UNDIMEMaria Clia Fres Acosta FETEMS

    Regio Sul FronteiraPlo: Ponta Por

    AmambaZita Centenaro UNDIMERosemeire de Oliveira SINEPEHumberto Vilalva FETEMS

    Antnio JooLurdes de Ftima Vieira UNDIMEElizabete de Matos SINEPEIolete Rita Lazana FETEMS

    Aral MoreiraMaria Rosngela Montanheiro UNDIME

    Coronel SapucaiaDominga Ilsem Samdio FETEMSMaria Eloir Flores Rodrigues UNDIME

    EldoradoOtilia de Paula Moreira FETEMSOzas de Souza UNDIMEVanderleia Santussi SINEPE

    IguatemiCelina Maria Martins da Silva SINEPE

  • 41Lei do Sistema Estadual de Ensino de MS

    Inelvis Rita Briduchi FETEMSVilma Farias Rodrigues UNDIME

    ItaquiraiAna Maria R. Coelho Belo FETEMSErenita Aparecida Santana SINEPEMrcia dos Santos B. Castilho - UNDIME

    JaporAlair E. da Silva UNDIMEFtima M. M. Garcia FETEMS

    Laguna CarapEliana Arambeel UNDIMEClaudia N. dos Santos Dosso FETEMS

    Mundo NovoValdenir Malheiros de Castro UNDIMEMarta Morandes Soares FETEMS

    NaviraiValdenice E. Oliveira UNDIME

    Maria das Graas de S. Tadano SINEPEArilton Corra FETEMS

    ParanhosRosimara Guerreiro UNDIMERita de Souza Almeida FETEMS

    Ponta PorMarlene Niltos Franco UNDIMEEdelmira Toledo Candido SINEPEMaria L. Antunes FETEMS

    Sete QuedasJair RossetoEladyr Ferreira de C. SilvaAdemir Cerri

    TacuruCleuza de Souza Silveira UNDIMEJos Remijo Perecin FETEMS

    Regio Alto PantanalArlete Lourdes A. G. de FigueiredoDoraci SantanaEliene da C. Neves UrquizaErotilde Gomes FanaiaJos Borges da SilvaLineise A. Amarlio dos SantosSnia Nemer de Arruda

    Regio BolsoAfonso Ramos TranninFrancisca Justino de Souza SalesLcia Aparecida LimaLucimar Carrasco FreitasRosilita Monteiro de ArajoSueli dos Santos Lima

    Regio CentralClia Regina Pirolo dos ReisClarinda AngelaDenise da S. Vargas VenncioEurdes Villela MoriaMarlene Gomes Gabelan

    Relao dos participantes das Oficinas Regionais Lei de Sistema

    Nadi da Silva PassaraRoseli Maria SilvaSandra Noeli R. O. BarbosaSebastiana P. Oliveira

    Regio Grande DouradosEliana Pereira Malaquia da SilvaIvanete Alves da Silva BarrosLuciana Lelis CostaMaria Aparecida de PaulaNilsa Maria Bolsanelo SalesOsvaldo Vieira dos SantosRosemrio Algrndio LouveiraSimone Maturano

    Regio Lestelio Jos de SouzaGiselma da S. C. TolfoLindovan PeixotoLuiz Alberto L. de AndradeMaria Ap. Nantes SaldanhaMaria Cristina da SilvaRosalina M. Angelo Cabral

  • 42 Lei do Sistema Estadual de Ensino de MS

    Relao nominal dos participantes da Pr-Oficina Estadual e 1 Oficina Estadual

    Valentim Peixoto de Albuquerque

    Regio NorteAna Iara R. dos SantosCaio Cesar Monteiro AguirreClia Ortelan de RezendeEvair Gomes OliveiraGilson Pereira dos Santos

    Regio SudoesteCassemiro Alves CorreaDeuza Ferreira Macedo de DeusMax Lima de AlbuquerqueRosa Elvira Pereira

    Selma Viviani Benedita RodriguesSonia Maria Cordoniz Costa

    Regio Sul FronteiraAdma C. Salles de OliveiraBeatriz Mieres SantosCarlos Marcelo P. de AlcntaraEudmar Camilo DauzackerFtima R. da SilvaMaria Rosa F. FloresNelson da Silva MarquesSamuel Rodrigues de OliveiraSimoni P. R. DiasVera Lcia M. Souza

    Pr Oficina EstadualFrancisco Givanildo SantosNelson dos SantosNilma Ftima de S. Veronese

    Eleitos para 1 Oficina EstadualRegio Alto PantanalArlete Lourdes A. G. de FigueiredoLineise A. Amarlio dos Santos (suplente)

    Regio CentralMarlene Gomes Gabilan

    Regio BolsoAfonso Ramos Trannin

    Regio Grande DouradosEliana Pereira Malaquias da Silva

    Regio LesteGiselma da Silva Cardoso Tolfo

    Regio NorteCaio Csar M. Aguirre

    Regio SudoesteSnia Maria Codorniz Costa

    Regio Sul FronteiraMaria Rosa Fernandes FloresCla Fonseca de La Puente

    Oficina EstadualAfonso Ramos TranninAntnio Bento Pereira ParedesArlete L. Azevedo G. FigueiredoCaio Csar Monteiro AguirreCarmem Lcia TeixeiraCeclia J. G. F. AlvarengaEliana Pereira Malaquia SilvaElite Lubas ArrudaFrancisco Givanildo SantosGiselma S. C. TolfoHlia da Costa ReisMaria Rosa F. FloresMarilda F. O. CoelhoMarlene Gomes GabilanNeide Moreira MedeiroNelson SantosNilma Ftima de Souza VeroneseSnia Maria Cadorniz CostaVanda Peres Begas