lei orgânica vitória de santo antão

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PREÂMBULO No limiar do terceiro milênio, sob os ecos de Tabocas, cuja semente libertária, viva e fértil, refaz-se permanentemente, reunidos como representantes do povo vitoriense e investidos em poderes constituintes, para estabelecer a organização do Município como Governo Democrático, Participativo e Pluralista, fundado nos princípios das Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado de Pernambuco e com o fim supremo de construir solidariamente a felicidade de cada um, NÓS PROMULGAMOS, sob a inspiração divina, a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DA VITÓRIA DE SANTO ANTÃO: TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º - O município da Vitória de Santo Antão, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial integrante, de forma indissolúvel, da organização político- administrativa da República federativa do Brasil, dotada de autonomia política administrativa, normativa e financeira nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado de Pernambuco e por esta Lei Orgânica. § 1º - O Município integra a divisão administrativa do Estado de Pernambuco, estando seu território subdividido nos seguintes distritos: I – Vitória de Santo Antão, como sede; II – Pirituba com a categoria de Distrito. § 2º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis, imóveis, e semoventes, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. § 3º - São símbolos do Município o Escudo, a Bandeira e o Hino representativos da sua cultura e história. Art. 2º - O Município da Vitória de Santo Antão tem: I – como valores supremos do seu povo; a) liberdade; b) a justiça; c) a dignidade da pessoa humana; d) o trabalho e a livre iniciativa; e) o pluralismo político; f) II – como objetivos fundamentais de governo, a buscar em colaboração com o Estado de Pernambuco e a) União: b) ampliação da oferta de alimentos básicos, a partir do apoio à produção agropecuária e da organização do abastecimento alimentar; c) melhoria dos padrões de saúde da população do Município, dando prioridade à medicina preventiva, a utilização de recursos medicinais naturais, à vigilância sanitária e ao saneamento básico; d) garantia de ensino de boa qualidade e gratuito, com ênfase à alfabetização e a educação infantil; e) manutenção de equilíbrio ecológico do meio ambiente, pela eliminação da poluição em qualquer de suas formas e pela preservação e restauração da fauna e da flora; 1

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Lei Orgânica Vitória de Santo Antão

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PREMBULO

PREMBULO

No limiar do terceiro milnio, sob os ecos de Tabocas, cuja semente libertria, viva e frtil, refaz-se permanentemente, reunidos como representantes do povo vitoriense e investidos em poderes constituintes, para estabelecer a organizao do Municpio como Governo Democrtico, Participativo e Pluralista, fundado nos princpios das Constituies da Repblica Federativa do Brasil e do Estado de Pernambuco e com o fim supremo de construir solidariamente a felicidade de cada um, NS PROMULGAMOS, sob a inspirao divina, a seguinte LEI ORGNICA DO MUNICPIO DA VITRIA DE SANTO ANTO:

TTULO I

DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1 - O municpio da Vitria de Santo Anto, pessoa jurdica de direito pblico interno, unidade territorial integrante, de forma indissolvel, da organizao poltico-administrativa da Repblica federativa do Brasil, dotada de autonomia poltica administrativa, normativa e financeira nos termos assegurados pela Constituio da Repblica, pela Constituio do Estado de Pernambuco e por esta Lei Orgnica.

1 - O Municpio integra a diviso administrativa do Estado de Pernambuco, estando seu territrio subdividido nos seguintes distritos:

I Vitria de Santo Anto, como sede;

II Pirituba com a categoria de Distrito.

2 - Constituem bens do Municpio todas as coisas mveis, imveis, e semoventes, direitos e aes que a qualquer ttulo lhe pertenam.

3 - So smbolos do Municpio o Escudo, a Bandeira e o Hino representativos da sua cultura e histria.

Art. 2 - O Municpio da Vitria de Santo Anto tem:

I como valores supremos do seu povo;

a) liberdade;

b) a justia;

c) a dignidade da pessoa humana;

d) o trabalho e a livre iniciativa;

e) o pluralismo poltico;

II como objetivos fundamentais de governo, a buscar em colaborao com o Estado de Pernambuco e

a) Unio:

b) ampliao da oferta de alimentos bsicos, a partir do apoio produo agropecuria e da organizao do abastecimento alimentar;

c) melhoria dos padres de sade da populao do Municpio, dando prioridade medicina preventiva, a utilizao de recursos medicinais naturais, vigilncia sanitria e ao saneamento bsico;

d) garantia de ensino de boa qualidade e gratuito, com nfase alfabetizao e a educao infantil;

e) manuteno de equilbrio ecolgico do meio ambiente, pela eliminao da poluio em qualquer de suas formas e pela preservao e restaurao da fauna e da flora;

f) proteo do patrimnio histrico cultural, das paisagens naturais notveis e dos locais de interesse pblico;

III como princpios bsicos a nortear sua ao poltico-administrativa, os da:

a) legalidade, atravs do qual os atos dos Poderes Municipais estaro sempre respaldados em lei;

b) moralidade, significando austeridade no uso do patrimnio e na aplicao do dinheiro pblico, bem como observncia dos princpios ticos e morais no exerccio da funo pblica;

c) impessoalidade, no sentido de que a ao do governo atender sempre ao interesse coletivo e nunca visar favorecimento pessoal;

d) publicidade, pela publicao e divulgao dos atos administrativos e legislativos, de modo que o povo saiba o que ordenado em seu nome e como est sendo aplicado o dinheiro pblico;

e) democracia participativa, instituindo-se canais de efetiva participao popular no planejamento e na execuo das obras e servios pblicos;

f) prioridade para os economicamente desfavorecidos, destinando-se a maior parcela dos investimentos pblicos para benefcio dos residentes na zona rural e na periferia da cidade.

TTULO II

DA COMPETNCIA DO MUNICPIO

Art. 3 - Compete ao Municpio da Vitria de Santo Anto prover a tudo quanto for necessrio ao bem-estar de sua populao e especialmente dispor sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuies:

I elaborar o seu Plano Diretor, consoante os princpios estabelecidos nesta Lei Orgnica;

II elaborar planos plurianuais e oramentos anuais, obedecidas as diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Diretor, e referendos pelo CONDEMU (Conselho de Desenvolvimento Municipal);

III instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, fixar e cobrar tarifas pelo uso de seus bens patrimoniais e utilizao de seus servios de natureza industrial ou comercial;

IV aplicar as rendas que lhe pertencerem, na forma da lei;

V organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os seus servios pblicos;

VI adquirir bens, inclusive atravs de desapropriao por necessidade, de utilidade pblica ou interesse social, e alien-los na forma da lei;

VII estabelecer as servides necessrias aos seus servios;

VIII promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano, no permitindo a instalao ou funcionamento de barracas sobre as caladas;

IX regulamentar a utilizao dos logradouros pblicos, disciplinando em especial o permetro urbano;

a) o transporte coletivo urbano, que poder ser operado atravs de concesso ou permisso, fixando o itinerrio, os pontos de parada e as tarifas, bem como ampliando e melhorando sua oferta;

b) o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as tarifas;

c) os locais de estacionamento de veculos, as zonas de silncio e de trnsito e trfego em condies especiais, estabelecendo inclusive zona azul para veculos particulares.

d) Os servios de carga e descarga e a tonelagem mxima permitia para veculos pesados;

e) as atividades urbanas, fixando condies e horrio para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e simples, observadas as normas federais pertinentes e ouvidos os representantes das diversas categorias;

f) dispor sobre a publicidade e propaganda externa, em especial a exibio de cartazes, anncios, mdia volante ou quaisquer outro meio de publicidade ou propaganda em logradouros pblicos ou visveis destes ou em locais de acesso ao pblico;

g) administrar a coleta, a reciclagem, o tratamento e o destino do lixo; trabalhando a questo do lixo seletivo com coletores espalhados estrategicamente no Municpio e que o depsito seja realizado em estao de tratamento no prxima a zona urbana ou de reas que pem em risco o meio ambiente e a sade pblica,

h) dispor sobre a apreenso, depsito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrncia de transgresso da legislao municipal.

X sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, regulamentando inclusive e fiscalizando a sua utilizao;

XI dispor sobre o servio funerrio e cemitrios, encarregando-se da administrao daqueles que forem pblicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

XII o Municpio manter uma guarda municipal para a proteo de seus bens, servios e instalaes, conforme disposto em lei;

XIII criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao estadual;

XIV estabelecer normas de edificao, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitaes urbansticas convenientes ordenao de seu territrio, observada a lei federal;

XV fiscalizar, nos locais de venda, as condies sanitrias dos gneros alimentcios;

XVI suplementar a legislao federal e estadual no que couber;

XVII disciplinar a concesso de alvar para estabelecimentos comerciais novos, industriais ou similares, prximos s artrias residenciais, aps consulta aos seus habitantes;

XVIII autorizar mediante aprovao do poder legislativo a instalao de novos postos de combustveis e derivado de petrleo, inflamveis ou explosivos;

XIX conservar permanentemente as estradas e vias de acesso urbanos e rurais.

Art. 4 - Ao Municpio da Vitria de Santo Anto compete, em comum com a Unio e o Estado de Pernambuco, alm do disposto no inciso II do Art. 2 e observadas as normas de cooperao fixadas em lei complementar federal:

I - zelar pela guarda das leis, das instituies democrticas e do patrimnio pblico;

II promover a construo de moradias populares e a melhoria das condies habitacionais;

III implantar programas de melhoria da qualidade de vida do homem do campo, englobando os aspectos ligados satisfao de suas necessidades sociais e da produo;

IV registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seu territrio;

V estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito.

Pargrafo nico O Municpio promover o acesso gratuito dos trabalhadores de baixo poder aquisitivo documentao pessoal.

TTULO III

DA ORGANIZAO DOS PODERES

CAPTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEO I

DA CMARA MUNICIPAL

Art. 5 - O Poder Legislativo exercido pela Cmara Municipal, constituda de Vereadores eleitos e investidos na forma da legislao federal.

Art. 6 - A Cmara Municipal reunir-se-, anualmente, em dois perodos legislativos, o primeiro de 1 de fevereiro a 30 de junho e o segundo de 1 de agosto a 20 de dezembro.

Art. 7 - No primeiro dia de cada legislatura, em sesso solene s quatorze horas, independente de nmero e sob a presidncia do mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestaro compromisso e tomaro posse.

1 - Na mesma sesso de que trata o Artigo Anterior, a Cmara Municipal realizar a eleio da Mesa Diretora para o primeiro mandato. A Mesa ser composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1 Secretrio e 2 Secretrio quando o nmero de Vereadores for igual ou inferior a 11. Cabendo ao Regimento Interno dispor sobre a sobre a data de realizao da eleio para o segundo mandato.

2 - O compromisso de posse referido neste artigo ser proferido nos seguintes temos:

Prometo manter, defender e cumprir a Constituio do Brasil, a deste Estado, a Lei Orgnica do Municpio, observar suas Leis, promover o bem coletivo e exercer o cargo sob a inspirao das tradies de lealdade, bravura e patriotismo do povo pernambucano.

3 - No acontecendo a posse do Vereador no momento fixado neste artigo, esta dever ocorrer no prazo de quinze dias, perante a Cmara Municipal.

4 - Se, findo o prazo estabelecido no pargrafo anterior; a Cmara no se houver reunido, ser competente para definir os compromissos de posse o Juiz de Direito da Comarca, nos cinco dias subseqentes.

Art. 8 - O nmero de Vereadores ser fixado pela Cmara Municipal, mediante decreto legislativo, at o final do ano legislativo que anteceder s eleies, observados os limites estabelecidos na Constituio da Repblica e as seguintes normas:

I para os primeiros quarenta e sete mil seiscentos e dezenove habitantes o nmero de Vereadores ser nove, o mnimo ser nove Vereadores, acrescentando-se uma vaga de acordo com as tabelas da Resoluo n. 21.702 do TSE;

II o nmero de habitantes, para efeito do disposto no inciso anterior, ser fornecido pela Fundao IBGE, mediante certido, podendo ser por estimativa;

III A Mesa Diretora da Cmara Municipal enviar ao Tribunal Regional Eleitoral, logo aps sua edio, cpia do Decreto Legislativo de que trata este Artigo.

Art. 9 - O mandato da Mesa Diretora ser de dois anos, permitida a reeleio de qualquer de seus membros para os mesmos cargos na eleio imediatamente subseqente.

Pargrafo nico Qualquer componente da Mesa poder ser destitudo, pela maioria absoluta dos membros da Cmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuies regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.

Art. 10 - Compete exclusivamente Cmara de Vereadores:

I eleger e destituir sua Mesa Diretora e constituir suas comisses na forma regimental;

II elaborar e votar o seu Regimento Interno;

III organizar os seus servios administrativos;

IV propor projetos de lei que criem ou extingam cargos, empregos ou funes nos seus servios e fixem os respectivos vencimentos;

V fixar, em cada legislatura, para a subseqente, as remuneraes do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores observando o disposto nesta Lei Orgnica;

VI julgar as contas dos Poderes Executivo e Legislativo;

VII proceder tomada de contas do Prefeito, quando no apresentadas Cmara Municipal;

VIII autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exerccio do cargo, a se ausentarem do Municpio por mais de cinco dias;

IX solicitar, por deliberao da maioria absoluta, interveno estadual para assegurar o cumprimento das Constituies Federal, Estadual e da presente Lei Orgnica, bem como assegurar o livre exerccio de suas atribuies;

X apreciar, em escrutnio aberto e nominal e por maioria absoluta, os vetos apostos pelo Prefeito;

XI sustar, mediante decreto legislativo, os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegao legislativa;

XII fiscalizar a execuo do plano plurianual, da lei de diretrizes oramentrias e dos oramentos anuais;

XIII dispor sobre o sistema existente de assistncia e previdncia social e seus membros;

XIV requisitar, por solicitao de qualquer Vereador, informao e cpias autenticadas de documentos referentes s despesas realizadas por rgos e entidades da administrao direta, indireta ou fundacional do Municpio;

XV suspender, no todo ou em parte, a execuo de leis declaradas inconstitucionais, por deciso fudiciria;

XVI emendar esta Lei Orgnica, promulgar leis nos casos de silncio do Prefeito, expedir decretos legislativos e resolues;

XVII autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVIII propor ao de inconstitucionalidade pela Mesa Diretora, perante o Tribunal de Justia do Estado, contra lei ou ato normativo municipal que contrariar esta Lei Orgnica;

XIX receber denncias de Vereador;

XX declarar a perda de mandato de Vereador por voto aberto da maioria absoluta dos seus membros;

XXI autorizar, previamente, operaes financeiras externas de interesse do Municpio;

XXII promover, por concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, os cargos vagos e criados por lei, necessrios realizao de suas atividades, salvo os de confiana assim definidos por lei.

Art. 11 - Cabe Cmara Municipal, com sano do Prefeito, legislar sobre as matrias de competncia do Municpio, e especialmente:

I Plano Diretor Municipal, plano plurianual, diretrizes oramentrias e oramentos anuais;

II divida pblica municipal e operao de crdito;

III sistema tributrio, arrecadao e distribuio de rendas;

IV alienao, sesso e arrendamento de bens imveis do Municpio e recebimento de doaes com encargos;

V criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes, na administrao pblica, fixando-lhes a remunerao;

VI criao e definio de atribuies das Secretarias do Municpio.

VII instituio do Cdigo de tica Parlamentar e respectiva Comisso;

VIII a Comisso de tica Parlamentar ser constituda de 4 membros indicados pela Mesa Diretora aps ouvidas as lideranas e eleitos pelo plenrio enquanto o nmero de Vereadores for igual ou inferior a 11.

SEO III

DOS VEREADORES

Art. 12 - Os Vereadores so inviolveis por suas palavras, opinies e votos no exerccio do mandato ena circunscrio do Municpio.

Art. 13 - Os Vereadores no podero:

I Desde a expedio do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia , empresa pblica, sociedade de economia mista, fundaes institudas ou mantidas pelo poder pblico ou empresa concessionria de servio pblico, salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes;

b) b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissveis ad nutum, nas entidades constantes da alnea anterior.

II Desde a posse:

a) ser proprietrios, controladores ou diretores de empresas que gozam de favores decorrentes de contrato com pessoa jurdica de direito pblico, ou nela exercerem funo remunerada;

b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso anterior;

c) ser titulares de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo.

Art. 14 - Perder o mandato o Vereador:

I que infringir qualquer das proibies estabelecidas no Artigo anterior;

II cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar;

III que deixar de comparecer, em cada ano legislativo, tera parte das reunies ordinrias da Cmara, salvo licena ou misso autorizada;

IV que perder ou tiver suspensos os direitos polticos;

V quando o decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos na Constituio da Repblica;

VI que sofrer condenao criminal em sentena com eficcia de coisa Julgada;

VII que deixar de residir no Municpio;

VIII que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgnica.

1 - Alm dos casos definidos no Regimento Interno, considerar-se- incompatvel com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepo de vantagens indevidas.

2 - Nos casos dos incisos I,II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato ser decidida pela Cmara, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocao da Mesa Diretora ou de partido poltico representado na Cmara de Vereadores, assegurada ampla defesa;

3 - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato ser declarado pela Mesa Diretora, de ofcio ou mediante provocao de qualquer dos seus membros, ou de partido poltico representado na Cmara, assegurada ampla defesa.

Art. 15 - No perder o mandato o Vereador:

I investido na funo de Secretrio Municipal ou desempenhando, com prvia licena da Cmara, misso temporria de carter oficial;

II licenciado pela Cmara Municipal por motivo de doena ou para tratar, sem remunerao, de interesse particular.

1 - O suplente dera convocado nos casos de vaga por investidura na funo prevista neste Artigo ou de licena superior a cento e vinte dias.

2 - No caso de licena para tratar de interesse particular, o titular licenciado do mandato no ter direito percepo de remunerao.

3 - O Vereador investido no cargo de Secretrio Municipal poder optar pela remunerao do mandato.

Art. 16 - Ocorrendo vaga em virtude de morte ou em qualquer das hipteses do Artigo anterior, o Presidente da Cmara convocar o suplente.

1 - O suplente convocado dever tomar posse no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Cmara.

2 - Sendo necessria a convocao e no havendo suplente, o Presidente comunicar o fato, dentro de trs dias, ao Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto na lei federal.

3 - O substituto eleito em decorrncia do disposto no pargrafo anterior tomar posse no prazo referido no 1 deste Artigo.

4 - Ao suplente e ao substituto eleito aplica-se a disciplina contida nesta Lei Orgnica.

SEO III

DAS REUNIES E DAS COMISSES

Art. 17 - As sesses da Cmara Municipal devero ser realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento ou em local aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.

1 - As reunies marcadas para as datas fixadas na conformidade do Artigo 6 devero ser transferidas para o primeiro dia til subseqente, quando recarem em sbados, domingos e feriados.

2 - A reunio extraordinria ser remunerada proporcionalmente ordinria e nela se deliberar exclusivamente sobre a matria que motivou a convocao.

3 - O voto do Vereador ser pblico, inclusive os casos de eleio da Mesa , de preenchimento de qualquer vaga e demais cargos previstos na Constituio da Repblica, na Constituio do Estado e nesta Lei Orgnica;

4 - No podero funcionar simultaneamente mais de trs comisses parlamentares de inqurito, salvo por deliberao da maioria absoluta dos membros da Cmara;

5 - Na constituio da Mesa Diretora e das Comisses ser assegurada, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partidos, atravs da indicao de seus lderes.

6 - A reunio plenria s ser secreta por deliberao prvia da maioria absoluta dos membros da Cmara Municipal, por motivo de segurana ou preservao de decoro parlamentar, sendo o voto a descoberto;

7 - As sesses da Cmara somente podero ser abertas com a presena de, no mnimo, um tero dos Vereadores.

Art. 18 - As deliberaes da Cmara, excetuados os casos previstos em Lei, sero tomadas por maioria simples de voto, presente pelo menos a maioria absoluta dos Vereadores.

1 - No poder votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberao , sob pena de nulidade da votao, quando o seu voto for decisivo.

2 - O Presidente da Cmara s ter direito a voto nos casos de eleio da Mesa e desempate nas votaes, ou quando a matria exigir quorum especial, aplicando-se a mesma disciplina ao Vereador que substituir o Presidente, durante a substituio.

Art. 19 - A Cmara Municipal ter Comisses permanentes e temporrias constitudas na forma prevista no seu Regimento Interno, e na presente Lei Orgnica.

Art. 20 - A Tribuna Popular, mecanismo de participao da sociedade, ser utilizada pelo Plenrio da Cmara Municipal nos termos do Regimento Interno.

SEO IV

DA REMUNERAO DOS AGENTES POLTICOS

Art. 21 - Os subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretrios Municipais, sero fixadas de acordo com o Artigo 29, inciso V da Constituio Federal.

Art. 22 - Os subsdios dos Vereadores ser fixado de acordo com o Artigo I, Inciso VI, da Emenda Constitucional n. 25 de 2000.

Art. 23 - Poder ser prevista sesses extraordinrias, desde que as mesmas no sejam remuneradas.

Art. 24 - O total da despesa do Poder Legislativo ser determinado de acordo com o Artigo II da Emenda Constitucional n. 25 de 2000.

Pargrafo nico No caso da no fixao, prevalecer a remunerao do ms de dezembro do ltimo ano da legislatura, sendo atualizada monetariamente pelo ndice oficial da inflao.

Art. 25 - A lei fixar critrios de indenizao de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, no sendo esta considerada como remunerao.

SEO V

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 26 - O Processo Legislativo compreende a elaborao de:

I emendas Lei Orgnica;

II leis complementares;

III leis ordinrias;

IV leis delegadas;

V decretos legislativos;

VI resolues.

Art. 27 - A Lei Orgnica poder ser emendada mediante proposta:

I de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara Municipal;

II do Prefeito;

III de iniciativa popular, subscrita por, no mnimo, cinco por cento do eleitorado municipal.

1 - A proposta ser discutida e votada, na Cmara Municipal, em dois turnos considerando-se aprovada quando obtiver em ambos, dois teros dos votos dos seus membros;

2 - A emenda Lei Orgnica ser promulgada pela Mesa Diretora da Cmara Muncipal, com respectivo nmero de ordem;

3 - A matria, constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, no poder ser objeto de nova proposta no mesmo ano legislativo.

4 - A Lei Orgnica Municipal no poder ser emendada no perodo de interveno estadual, de estado de defesa ou estado de stio.

Art. 28 - As leis complementares sero aprovadas por maioria absoluta dos Membros da Cmara Municipal;

Pargrafo nico So leis complementares as que disponham sobre:

I Cdigo Tributrio do Municpio;

II Cdigo de Obras ou de Edificaes;

III Estatuto dos Servidores Municipais;

IV Plano Diretor Municipal;

V Plano de Cargos e Carreiras;

VI zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupao do solo;

VII concesso de servio pblico e de direito real de uso;

VIII alienao e aquisio de bens imveis por doao com encargos;

IX autorizao para obteno de emprstimo de particular.

X Lei de Diretrizes Oramentrias;

XI Lei Oramentria Anual;

Art. 29 - As leis ordinrias exigem, para sua aprovao, o voto favorvel da maioria simples dos membros da Cmara Municipal.

Art. 30 - A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer membro ou comisso da Cmara Municipal, ao Prefeito, e aos cidados, nos casos e formas previstas nesta Lei Orgnica.

1 - da competncia privativa do Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre:

I plano plurianual, diretrizes oramentrias, oramento, matria tributria e Plano Diretor Municipal;

II criao e extino de encargos, funes e empregos pblicos na administrao direta, autrquica e fundacional, ou amento de despesa pblica, no mbito do Poder Executivo;

III servidores pblicos do Municpio, seu regime jurdico e provimento de cargos pblicos;

IV criao, estruturao e fixao de atribuies das Secretarias do Municpio, de rgos e de entidade da administrao pblica.

2 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentao, Cmara Municipal, de projetos de lei, devidamente articulados e subscritos, por, no mnimo, cinco por cento do eleitorado municipal, com seus respectivos endereos.

3 - No ser permitido aumento de despesas ns projetos de iniciativa privativa do Prefeito, exceto nos casos previstos nesta Lei Orgnica.

4 - No sero admitidas emendas, que impliquem aumento de despesas, nos projetos de lei sobre a organizao dos servios administrativos da Cmara Municipal e da Prefeitura Municipal.

Art. 31 - da competncia privativa da Cmara Municipal a iniciativa das leis, que disponham sobre a criao e extino de cargos, de suas secretarias e servios auxiliares e fixao dos respectivos vencimentos, respeitadas as limitaes legais.

Art. 32 - O Prefeito poder solicitar urgncia para os projetos de lei de sua iniciativa.

1 - Se a Cmara Municipal no manifestar-se em at vinte dias sobre a proposio, esta deve ser includa na ordem do dia, sobrestando-se as deliberaes quanto aos demais assuntos, at que se ultime a sua votao.

2 - O prazo do pargrafo anterior no ocorrer nos perodos de recesso da Cmara Municipal, nem se aplica a projetos e cdigos.

Art. 33 - Decorridos trinta dias do recebimento de um projeto de lei pela Mesa da Cmara Municipal, o Presidente, a requerimento de qualquer Vereador, far inclu-lo na ordem do dia para ser discutido e votado independentemente de parecer.

Art. 34 - O projeto de lei aprovado ser enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionar.

1 - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo- total ou parcialmente, no prazo de quinze dias da data do recebimento, comunicando dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Cmara Municipal, os motivos do veto.

2 - O veto parcial somente abranger o texto integral de artigo, pargrafo, inciso ou alnea.

3 - Decorrido o prazo de quinze dias, o silncio do Prefeito importar em sano.

4 - O veto e os motivos sero encaminhados por ofcio Cmara Municipal no prazo previsto no 1 deste Artigo.

5 - O veto ser apreciado em reunio da Cmara Municipal, dentro de dez dias a contar de seu recebimento, s podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros, em escrutnio aberto, no correndo esse prazo durante o recesso legislativo.

6 - Se o veto no for mantido, ser o projeto enviado para promulgao pelo Prefeito.

7 - Esgotado sem deliberao o prazo estabelecido no 5 , o veto ser colocado na ordem do dia da reunio imediata, sobrestadas as demais proposies at sua votao final.

8 - Nos casos dos 3, 5, 6, se o projeto de lei no for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, o Presidente da Cmara Municipal o far.

9 - Na apreciao do veto, no poder a Cmara Municipal introduzir qualquer modificao no texto vetado e nem cabe ao Prefeito retir-lo.

Art. 35 - As leis delegadas sero elaboradas pelo Poder Executivo, que dever solicitar a delegao Cmara Municipal.

1 - No sero objetos de delegao os atos de competncia exclusiva da Cmara Municipal, a matria reservada lei complementar, e a legislao sobre:

I Plano Diretor Municipal;

II planos plurianuais;

III diretrizes oramentrias;

IV oramentos anuais.

2 - A delegao ter a forma de resoluo da Cmara Municipal, feita em nico turno, vedada qualquer emenda.

Art. 36 - O projeto de lei oramentria ter preferncia absoluta para discusso e votao.

Art. 37 - As leis tero sua publicao em local bem visvel da Prefeitura Municipal e da Cmara Municipal.

SEO VI

DA FISCALIZAO FINANCEIRA, ORAMENTRIA

OPERACIONAL, PATRIMONIAL E DE PESSOAL

Art. 38 - A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Municpio e das entidades da administrao indireta ser exercida pela Cmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno dos Poderes Legislativo e Executivo.

1 - A fiscalizao mencionada neste artigo incidir sobre os aspectos de legalidade, legitimidade, eficcia, eficincia, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas.

2 - obrigatria a prestao de contas por qualquer pessoa fsica ou jurdica que utilize, arrecade, guarde, ou que, por qualquer forma, administre dinheiro, bens e valores pblicos, pelos quais o Municpio responda, ou, em nome deste, assuma obrigaes de natureza pecuniria.

Art. 39 - O controle externo, a cargo da Cmara Municipal, ser exercido como auxlio do Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Constituio Estadual e leis especficas e tambm compreender:

I a fiscalizao de quaisquer recursos repassados pela Unio e pelo Estado ao Municpio, mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres;

II o julgamento, em carter originrio, das contas relativas aplicao dos recursos recebidos pelo Municpio, por parte do Estado e da Unio;

III a emisso dos pareceres prvios nas contas da Prefeitura e da Mesa Diretora da Cmara Municipal, at o ltimo dia til do ms de dezembro de cada ano;

IV o encaminhamento, pelo Tribunal de Contas do Estado, Cmara Municipal e ao Prefeito, de parecer prvio sobre as contas, sugerindo as medidas convenientes para apreciao final pela Cmara de Vereadores;

V a fiscalizao dos atos que importarem em nomear, contratar, admitir, aposentar, dispensar, demitir, transferir, atribuir ou suprimir vantagens de qualquer espcie ou exonerar servidor pblico, estatutrio ou no, contratar obras e servios na administrao pblica direta ou indireta.

1 - O parecer prvio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e a Mesa Diretora da Cmara Municipal devem, anualmente, prestar, s deixar de prevalecer por deciso de dois teros dos membros da Cmara Municipal, que sobre ele dever pronunciar-se, no prazo de sessenta dias, aps o seu recebimento;

2 - As contas do Municpio, logo aps a sua apreciao pela Cmara Municipal, ficaro, durante sessenta dias, disposio de qualquer cidado residente ou domiciliado no Municpio, associao ou entidade de classe, para exame e apreciao, os quais podero questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.

Art. 40 - Para que o Poder Legislativo possa exercer o controle externo e realizar a fiscalizao de que trata esta Seo, o Poder Executivo afixar em local bem visvel da Prefeitura Municipal e encaminhar Cmara Municipal;

I at o ltimo dia de cada ms, em relao ao ms anterior:

a) alterao no quadro de servidores do Municpio, relacionando os admitidos e os dispensados a qualquer ttulo;

b) valor gasto com despesas de pessoal, indicando inclusive o valor total da receita oramentria, da receita corrente e o percentual desta, comprometido com aquelas despesas;

II - at trinta dias aps o encerramento de cada bimestre:

a) comparativo analtico da receita prevista coma a realizada;

b) comparativo analtico da despesa autorizada com a realizada;

c) demonstrativo financeiro, evidenciando as receitas e as despesas no perodo, com os saldos das disponibilidades financeiras provindos do ms anterior e com os que se transferem para o ms seguinte:

III at trinta dias aps o encerramento de cada trimestre:

a) relao dos bens alienados e incorporados, no perodo, ao patrimnio Municipal;

b) discriminao de obras pblicas iniciadas ou concludas no perodo, inclusive quando tratar-se de adaptao e recuperaes, anexando cronogramas de execuo, com custos, prazos e medidas;

c) demonstrativo da dvida pblica, evidenciando os compromissos a curto, mdio e longo prazos.

Pargrafo nico para que se cumpra o disposto neste Artigo, o Poder Legislativo, at quinze dias aps o encerramento de cada bimestre, encaminhar ao Poder Executivo os demonstrativos inerentes sua execuo oramentria.

CAPTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 41 - O Poder Executivo exercido pelo Prefeito, com funes polticas, executivas e administrativas.

1 - A eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito ser feita mediante pleito direto, secreto e universal, simultaneamente realizada em todo o Pas, at noventa dias antes do trmino do mandato doas antecessores, com mandato de quatro anos.

2 - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestaro compromisso, tomaro posse e assumiro o exerccio na sesso solene de instalao da Cmara Municipal, no dia 1 de janeiro do ano subseqente eleio.

3 - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de fora maior, no tiverem assumido o cargo, este ser declarado vago pela Cmara Municipal.

Art. 42 - O Prefeito ser substitudo no caso de impedimento ou ausncia do Municpio por mais de cinco dias teis e sucedido, no caso de vacncia, pelo Vice-Prefeito na forma que a lei federal estabelece.

1 - Em caso de impedimento ou ausncia do Municpio, do Prefeito e do Vice-Prefeito, por mais de cinco dias teis assumir o Governo Municipal o Presidente da Cmara Municipal.

2 - Em caso de vacncia dos cargos de Prefeito e do Vice-Prefeito, suceder-lhe- o Presidente da Cmara Municipal.

3 - O Prefeito e o Vice-Prefeito devero estar desincompatibilizados no ato da posse e fazer declarao pblica de bens no incio e trmino do mandato.

4 - O Prefeito prestara contas anuais da administrao financeira do Executivo Municipal Cmara, nos prazos e formas estabelecidas em Lei.

5 - Perder o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou funo na administrao pblica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico e observado o disposto no artigo 38, IV e V da Constituio da Repblica.

Art. 43 - O Prefeito no poder desde a expedio do diploma:

I aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego pblico da Unio, do Estado ou Municpio, bem como de suas entidades descentralizadas;

II firmar ou manter contrato com o Municpio, com suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem servios ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes;

III patrocinar causas contra o Municpio ou suas entidades descentralizadas;

IV residir fora do Municpio;

V aceitar ou exercer concomitantemente outro mandato eletivo.

Art. 44 - O julgamento do Prefeito dar-se- perante o Tribunal de Justia ressalvados os delitos praticados contra a Unio.

SEO II

DAS ATRIBUIES DO PREFEITO

Art. 45 - Ao Prefeito compete praticar todos os atos inerentes funo do Chefe do Executivo Municipal, e especialmente:

I representar o municpio, em juzo e fora dele;

II apresentar Cmara projetos de lei, bem como, at trinta de setembro de cada ano, a proposta oramentria para o exerccio seguinte;

IV vetar, total ou parcialmente, os projetos de lei aprovados pela Cmara, quando inconstitucionais ou contrrios ao interesse pblico;

V promulgar, fazer publicar e executar as leis municipais;

VI expedir regulamentos para a fiel execuo das leis;

VII expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VIII declarar a necessidade ou utilidade pblica ou o interesse social, para fim de desapropriao, bem como providenciar a sua execuo;

IX administrar os servios e obras municipais;

X prover cargos pblicos, bem como exonerar, demitir, punir e aposentar servidores;

XI promover a arrecadao dos tributos, dos preos e da renda patrimonial do Municpio, bem como o recebimento das subvenes e auxlios;

XII ordenar as despesas autorizadas em lei e abrir crditos especiais e suplementares com prvia autorizao da Cmara Municipal, ou extraordinria, para atender despesas imprevisveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, subveno interna ou calamidade pblica;

XIII prestar contas Cmara Municipal no primeiro trimestre de cada ano sob pena de responsabilidade;

XIV encaminhar aos rgos competentes os planos de aplicao e as prestaes de contas exigidas em lei;

XV prestar, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento do pedido, as informaes solicitadas pela Cmara Municipal sobre fato sujeito sua fiscalizao ou relacionado com matria legislativa em trmite;

XVI - dar publicidade, de modo regular, aos atos da administrao, inclusive aos balancetes mensais e anuais;

XVII contrair emprstimo e realizar outras operaes de crdito, observado, quando for o caso, o disposto no artigo 42. item V. da Constituio da Repblica;

XVIII convocar extraordinariamente a Cmara Municipal;

XIX solicitar s autoridades policiais do Estado garantia para o cumprimento de suas determinaes;

XX solicitar Cmara licena para ausentar-se do Municpio por tempo superior a cinco dias teis, ou para afastar-se do cargo por motivo de sade;

XXI colocar disposio da Cmara, at o vigsimo dia til de cada ms, o numerrio correspondente s dotaes a ela destinadas;

XXII - firmar contratos e convnios, nos limites das dotaes permitidas por lei;

XXIII estabelecer, por decreto, as tarifas pela utilizao de bens e pela prestao de servios de natureza industrial ou comercial;

XXIV remeter mensagem Cmara Municipal, aos trinta dias da abertura do ano legislativo, expondo as realizaes do ano anterior, a situao do Municpio e os objetivos e metas para o ano que se inicia, a partir do primeiro ano de mandato.

SEO III

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Art. 46 - So crimes de responsabilidade do Prefeito os definidos em lei federal.

Art. 47 - Admitida a acusao contra o Prefeito, por dois teros da Cmara Municipal, ser ele submetido a julgamento pelos crimes comuns e de responsabilidade perante o Tribunal de Justia.

1 - O Prefeito ficar suspenso de suas funes:

I nas infraes penais comuns, se recebida denncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justia;

I I nos crimes de responsabilidade, aps a instaurao do processo pelo Tribunal de Justia;

2 - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento no estiver concludo, cessar o afastamento do Prefeito sem prejuzo do regular prosseguimento do processo.

3 - O Prefeito, na vigncia do seu mandato, no pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exerccio de suas funes.

Art. 48 - So infraes poltico-administrativas do Prefeito, sujeitas a julgamento pela Cmara de Vereadores e sancionadas com a cassao do mandato pelo voto de, pelo menos, dois teros de seus membros;

I impedir o funcionamento regular da Cmara;

II impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura;

III desatender, sem motivo justo e comunicado no prazo de trinta dias, as convocaes ou pedidos de informaes da Cmara, quando feitos na forma regular, em especial ao disposto no art. 40;

IV retardar a publicao ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V deixar de apresentar Cmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta de diretrizes oramentrias e as propostas oramentrias anuais e plurianuais;

VI descumprir o oramento aprovado para o exerccio financeiro;

VII praticar, contra a expressa disposio de lei, ato de sua competncia ou omitir-se e sua prtica;

VIII omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Municpio, sijeitos administrao da Prefeitura;

IX proceder de modo incompatvel com a dignidade e o decoro do cargo;

X ausentar-se do Municpio, por tempo superior a cinco dias teis sem autorizao da Cmara de Vereadores.

SEO IV

DOS SECRETRIOS MUNICIPAIS

Art. 49 - O Prefeito auxiliado pelos Secretrios Municipais, por ele nomeados e exonerados livremente.

1 - Os Secretrios Municipais devero ser brasileiros, maiores de vinte e um ano, no gozo de seus direitos civis e polticos;

2 - Os Secretrios Municipais so responsveis pelos atos que assinarem, ainda que juntamente com o Prefeito, e pelos que praticarem por ordem deste;

3 - Os Secretrios Municipais, ao tomarem posse ou deixarem o cargo, apresentaro declarao de bens e tero os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores.

Art. 50 - Compete aos Secretrios Municipais, alm das atribuies estabelecidas nesta Lei Orgnica:

I exercer a orientao, coordenao e superviso dos rgos e entidades da administrao municipal na rea de sua competncia, de acordo com o Plano Diretor Municipal;

II referendar os atos e decretos do Prefeito;

III expedir instrues para a boa execuo desta Lei Orgnica, das leis, decretos e regulamentos;

IV apresentar ao Prefeito relatrio anual dos servios de sua Secretaria;

V comparecer, perante Cmara Municipal ou qualquer de suas comisses, para prestar esclarecimento, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

VI delegar atribuies, por ato expresso, aos seus subordinados;

VII praticar os atos pertinentes atribuies que lhes forem outorgados pelo Prefeito.

SEO V

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICPIO

Art. 51 - A Procuradoria Geral do Municpio a instituio que, sem prejuzo do disposto no art. 41, representa o Municpio judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei Complementar que dispuser sobre sua organizao e funcionamento, as atividades de consultoria jurdica do Poder Executivo.

1 - A Procuradoria Geral do Municpio tem por Chefe o Procurador Geral do Municpio, de livre nomeao pelo Prefeito, dentre os de carreira, de notvel saber jurdico e ilibada reputao, com mais de cinco anos de efetiva atividade profissional.

2 - A Procuradoria Geral do Municpio ser integrada por procuradores do Municpio organizados em carreira, por nomeao dos aprovados em concurso pblico de provas e ttulos, na forma que a Lei estabelecer.

3 - Ficam transformados em Procuradores do Municpio todos os cargos de advogado existentes no mbito do Municpio da Vitria de Santo Anto, passando a integrar a Procuradoria Municipal para todos os fins legais, aps a promulgao da presente Lei Orgnica.

SEO VI

DA TRANSIO ADMINISTRATIVA

Art. 52 - At trinta dias antes das eleies municipais, o Poder Executivo preparar relatrio da situao da Administrao Municipal, encaminhando cpia, dentro deste prazo, Cmara e ao Tribunal de Contas do Estado, contendo, entre outras informaes atualizadas sobre:

I dvidas do Municpio, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos inclusive as de longo prazo e encargos decorrentes de operao de crdito;

II mediadas necessrias regularizao das contas municipais perante o Tribunal de Contas do Estado, quando for o caso;

III prestao de contas de convnios celebrados com entidades oficiais, ou privadas, e informaes sobre sua execuo fsica e financeira;

IV situao dos contratos com concessionrias e permissionrias de ervios pblicos;

V estado das obras e servios em execuo;

VI situao dos servidores do Municpio, especificando quantidade, o custo e lotao;

VII projetos de lei de sua iniciativa, em curso na Cmara Municipal.

TTULO IV

DA ADMINISTRAO MUNICIPAL

CAPTULO I

DOS PRINCPIOS DA ADMINISTRAO

Art. 53 - A Administrao Pblica Municipal compreende a administrao integrada pelas Secretrias Municipais e outros rgo pblicos de natureza equivalente e a Administrao Indireta integrada pelas autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedade de economia mista e outros rgos dotados de personalidade jurdica prpria obedecendo ambas aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficincia, bem como os seguintes:

I os cargos, empregos e funes pblicas do Municpio so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, inexistindo limite de concurso pblico para o servidor municipal em atividade;

II a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas e ttulos, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado de lei de livre nomeao e exonerao;

III o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo;

IV durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em concurso pblico de provas, ou de provas de ttulos, ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

V os cargos em comisso e as funes de confiana sero exercidos, preferencialmente , por servidores ocupantes de cargo de carreira tcnica ou profissional, nos casos e condies previstos em lei;

VI garantido ao servidor municipal o direito:

a) a livre associao sindical, observado o disposto no art. 8 da Constituio da Repblica;

b) a greve, direito este a ser exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal;

VII contratao de pessoas por tempo determinado, na forma que a lei estabelecer, para atendimentoa necessidade temporria de excepcional interesse pblico, obedecidas as seguintes normas:

a) o contrato de trabalho do pessoal temporrio ter remunerao especfica, no mbito de cada rgo ou entidade, no podendo exceder, em qualquer hiptese, a 24 meses, prorrogvel por igual perodo;

b) a recontratao, esgotado o prazo mximo previsto na alnea adeste inciso somente poder ocorrer aps 24 meses do termino do contrato anterior.

VIII previso, por lei, de cargos e empregos pblicos civis para as pessoas portadoras de deficincia, mantidos os dispositivos contidos neste artigo e seus incisos, observadas as seguintes normas:

a) ser reservado, por ocasio dos concursos pblicos de provas ou de provas e ttulos, o percentual de trs por cento e o mnimo de uma vaga, para provimento por pessoa portadora de deficincia, observando-se a habilitao tcnica e outros critrios previstos em edital pblico;

b) a lei determinar a criao de rgos especficos, que permitam ao deficiente o seu ajustamento vida social, promovendo assistncia, cadastramento, treinamento, seleo, encaminhamento, acompanhamento profissional e readaptao funcional;

c) ser garantida s pessoas portadoras de deficincias a participao em concurso pblico, atravs de adaptao dos recursos materiais e ambientais e do provimento de recursos humanos de apoio;

VII contratao de pessoa por tempo determinado, na forma que a lei estabelecer, para atendimento necessidade temporria de excepcional interesse pblico, no podendo os contratos superarem o limite de um ano, vedada qualquer recontratao;

VIII extenso da proibio de acumular cargos, empregos e funes, abrangendo autarquias pblicas, sociedades de economia mista e fundao instituda ou mantida pelo Poder Pblico;

IX vedao da participao de servidores da administrao pblica direta ou indireta no produto de arrecadao de tributos e multas, inclusive dvidas ativa sob qualquer ttulo, bem como os lucros;

X proibio de utilizar na publicidade, nos comunicados e nos bens pblicos, marcas, sinais, smbolos ou expresses de propaganda que no sejam os oficiais do Municpio;

XI pagamento pelo Municpio, com juros e correo monetria, dos valores atrasados devidos, a qualquer ttulo, aos seus servidores;

XII a reviso geral da remunerao dos servidores municipais far-se- sempre na mesma data;

XIII nenhum servidor municipal perceber remunerao superior recebida em espcie, pelo Prefeito, cabendo lei municipal estabelecer a relao de valores entre a maior e menor remunerao;

XIV os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo no podero ser superior aos do Poder Executivo, assegurando-se aos servidores da administrao direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou dos dois Poderes do Municpio;

XV vedada a vinculao ou equiparao de vencimento para efeito de remunerao do servidor municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior;

XVI os vencimentos dos servidores municipais so irredutveis e sujeitos aos impostos legais, inclusive a remunerao paga ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

XVII vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto quando havendo compatibilidade de horrios:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico;

c) a de dois cargos privativos de mdicos;

XVIII a proibio de acumular estende-se a empregos funes e abrange autarquias, empresas pblicas, sociedade de economia mista e fundaes mantidas pelo Poder Pblico;

XIX a administrao fazendria e seus servidores fiscais tero, dentro de suas reas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XX somente por lei especfica podero ser criadas empresas pblicas, sociedade de economia mista, autarquia, fundao pblica;

XXI depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsdios das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participao de qualquer delas em empresa privada;

XXII obrigatria, para todos os rgos ou pessoas que recebam valores ou dinheiro do Municpio, a prestao de contas de sua utilizao;

XXIII a publicidade dos atos legislativos e administrativos obrigatrio, para que tenham vigncia e eficcia, devendo ser publicadas;

a) em local bem visvel da Cmara Municipal e da Prefeitura Municipal, podendo ser resumida nos casos de atos no normativos;

b) no Dirio Oficial do Estado de Pernambuco, pelo menos por trs vezes quando se tratar de edital de concorrncia pblica, podendo ser resumida;

XXIV obrigatrio o fornecimento, no prazo de quinze dias e independentemente do pagamento de taxa, de certides para defesa de direitos ou esclarecimento de situao de interesse pessoal;

XXV os acrscimos pecunirios percebidos pelo servidor municipal no serao computados nem acumulados, para fim de concesso de acrscimos ulteriores sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento;

XXVI ressalvados os casos especificados, as obras, servios, compras e alienaes do Municpio sero contratos mediante processo de licitao pblica, nos termos da legislao federal;

XXVII ao servidor do Municpio em exerccio de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposies:

a) tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficar afastado de seu cargos, emprego ou funo;

b) investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;

c) investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrios, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo, e, no havendo compatibilidade ser aplicado a norma do inciso anterior;

d) em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio do mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento;

e) para efeito de benefcio previdencirio, no caso de afastamento, os valores sero determinados como se no exerccio estivesse.

XXVIII todos os bens municipais sero cadastrados com a identificao respectiva e conservados, adequadamente, conforme disposto em regulamento;

XXIX no que no conflitar com a legislao federal, a alienao de bens municipais ser precedida de avaliao e obedecer as seguintes normas:

a) quando imveis, depender de autorizao legislativa e licitao, dispensada esta nos seguintes casos:

1 - doao, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatrio, o prazo de seu cumprimento e a clusula de revogao, sob a pena de nulidade do ato;

2 permuta;

b) quando mveis, depender de licitao, que ser dispensada nos seguintes casos:

1 doao, admissvel exclusivamente para fins de interesse social;

2 permuta;

3 aes, que sero vendidas em Bolsa de Valores;

c) o municpio, preferentemente venda ou doao de seus bens imveis, outorgar concesso de direito real de uso, mediante prvia autorizao legislativa e concorrncia, podendo esta ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionria de servio pblico, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse pblico, devidamente justificado;

d) a venda a proprietrios lindeiros de imveis remanescentes, resultantes de obras pblicas ou de modificao de alinhamentos, inaproveitveis para edificao, depender de prvia avaliao e autorizao legislativa;

e) a autorizao para venda de bens inservveis ser concedida de maneira genrica, pela fixao do procedimento a ser seguido em cada caso;

XXX a aquisio de bens imveis, por compra ou permuta, depender de prvia avaliao e autorizao legislativa;

XXXI o uso de bens municipais por terceiros poder ser feito mediante concesso, permisso ou autorizao, conforme o interesse pblico o exigir, obedecidas as seguintes normas:

a) a concesso de bens de uso especial e dominicais depender de lei e licitao e far-se- mediante concorrncia e contrato, dispensada aquela quando o concessionrio for entidade pblica ou rgo de administrao descentralizada;

b) se a concesso recair em bens pblicos de uso comum, somente poder ser outorgada para finalidades culturais e tursticas e mediante autorizao legislativa;

c) a permisso ser deferida a ttulo precrio por decreto, mediante licitao;

d) a autorizao ser dada para fins determinado e transitrios, sob a forma de portaria.

XXXII a execuo das obras pblicas municipais dever ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas tcnicas adequadas, podendo ser diretamente pela Prefeitura, por suas autarquias e entidades descentralizada e indiretamente por terceiros, mediante licitao;

XXXIII a permisso de servio pblico, sempre a ttulo precrio, ser outorgada por decreto, aps edital de chamamento de interessados, para escolha do melhor, pretendente, e a concesso s ser feita com autorizao legislativa mediante contrato precedido de concorrncia, excetuada a delegao de servios a entidade de administrao pblica centralizada ou descentralizada;

XXXIV os servios permitidos ou concedidos ficaro sempre sujeitos regulamentao e fiscalizao do Municpio, incumbindo aos que executam sua permanente atualizao e adequao s necessidades dos usurios;

XXXV o Municpio poder retomar, sem indenizao, os servios permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usurios;

XXXVI as tarifas dos servios pblicos e de utilidade devero ser fixadas pelo Poder Executivo, tendo em vista a justa remunerao;

XXXVII nas licitaes para aquisio de material de consumo, mquinas e veculos, dever participar a empresa local, exceto se no existir o produto n o Municpio.

1 - A no observncia do disposto neste artigo implicar a nulidade do ato e a punio da autoridade responsvel, nos termos da lei, quando for o caso.

2 - Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e graduao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.

3 - A lei estabelecer os prazos de prescrio para ilcitos praticados por qualquer agente, servidor ou no, que causem prejuzo ao errio, ressalvados as respectivas aes de ressarcimento.

4 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.

5 - Os concursos pblicos realizar-se-o exclusivamente no perodo de domingo a sexta-feira, das oito s dezoito horas.

6 - Os pontos correspondentes aos ttulos, quando o concurso pblico for de provas e ttulos, no podero exceder de vinte e cinco por cento dos pontos correspondentes s provas.

7 - vedada a utilizao, sob qualquer forma, de recursos das entidades da administrao pblica indireta, autrquica, e fundacional, no pagamento de despesas referentes a servios no vinculados diretamente s atividades institucionais da entidade, devendo tambm ser observado o seguinte:

I a vedao aplica-se s hipteses de contratao de pessoa, mesmo sem vnculo empregatcio, realizao de obras e aquisio de materiais e equipamentos no destinados utilizao pela entidade respectiva;

II sem prejuzo das sanes civis e penais cabveis, os administradores das entidades ficaro pessoal e solidariamente responsveis pelo ressarcimento financeiro, em valores atualizados, das quantias aplicadas indevidamente.

CAPTULO II

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 54 - O regime jurdico dos servidores do Municpio o de Direito Pblico Administrativo, obedecidos os princpios da Constituio da Repblica, da Constituio do Estado de Pernambuco e desta Lei Orgnica.

1 - So deveres desses servidores, cujo descumprimento sujeitar os infratores aplicao de medidas administrativas, civis ou penais, na forma da lei:

I assiduidade;

II pontualidade;

III discrio;

IV urbanidade;

V lealdade;

VI obedincia s ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

VII observncia s normas legais e regulamentares;

VIII levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver cincia em razo do cargo ou funo;

IX zelar pela economia e conservao dos bens e do material que lhe for confiado;

X providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declarao de famlia;

XI atender prontamente s requisies para defesa da Fazenda Pblica e expedio de certides requeridas para de defesa de direitos e esclarecimentos de situaes;

XII guardar sigilo sobre documentos e fatos de que tenha conhecimento em razo do cargo ou funo;

2 - So direitos desses servidores:

I salrio mnimo com reajustes peridicos, que lhe preservem o poder aquisitivo, na forma da lei federal, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim;

II irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo;

III garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel;

IV dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria a ser paga at trinta e um de dezembro de cada ano;

V remunerao de trabalho noturno superior do diurno;

VI salrio famlia para os seus dependentes;

VII durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta horas semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho;

VIII repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, extensivo inclusive aos vigilantes;

IX remunerao de servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinqenta por cento do normal;

X licena maternidade a servidora municipal, sem prejuzo do emprego e do salrio, com durao de cento e oitenta dias;

XI licena paternidade, nos termos lei;

XII proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei federal;

XIII reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana;

XIV adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XV proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XVI aposentadoria voluntria nos termos da Constituio Federal:

a) aos trinta e cinco anos de servio, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exerccio em funes de magistrio, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de servio, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a este tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servio;

XVII aposentadoria por invalidez permanente nos termos da Constituio Federal:

a) com proventos integrais, quando decorrente de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, especificadas em lei federal;

b) com proventos proporcionais ao tempo de servio, nos demais casos;

XVIII aposentadoria compulsria nos termos da Constituio Federal;

XIX gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que a remunerao normal;

XX licena por um perodo de 120 (cento e vinte) dias, em caso de adoo e guarda quando a criana tiver entre 1 (1) e quatro (4) anos quatro anos completo de idade. Sessenta (60) dias. Se a criana tiver entre quatro e oito anos completo de idade. Se a criana nascer deficiente o benefcio ser de um (1) ano, sendo devida tambm em caso de adoo e guarda de crianas deficientes pelos seguintes perodos: Cento e oitenta (180) dias se a criana tiver at quatro (4) anos completo de idade, noventa (90) dias se a criana tiver entre quatro (4) e oito (8) anos completo de idade;

XXI adicionais de cinco por cento por qinqnio de tempo de servio efetivamente prestado em rgos ou entidades do Governo Municipal;

XXII licena-prmio de seis meses por decnio de servio prestado ao Municpio na forma da lei;

XXVII estabilidade aps trs (3) anos de efetivo exerccio, quando nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso pblico;

XXVIII direito a afastar-se do cargo, emprego ou funo e a optar pela sua remunerao, quando investido no mandato de Prefeito;

XXIX reviso dos proventos da aposentadoria na mesma proporo e na mesma data, sempre que se modificar a remunerao dos servidores em atividade, sendo tambm estendidos aos inativos quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformao ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei;

XXXI valor de proventos, penso ou benefcio de prestao continuada, nunca inferior ao salrio mnimo vigente, quando de sua percepo;

XXXIII penso por morte aos seus dependentes na forma da lei;

XXXIV participao de seus representantes sindicais nos rgos normativos e deliberativo de previdncia social;

XXXV contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuio a Previdncia Social na atividade privada e no servio pblico;

XXXVI contagem, para todos os efeitos legais, do perodo em que o servidor estiver de licena mdica;

XXXVIII direito do(a) parceiro(a), homossexual a penso (em caso de falecimento), de acordo com a legislao vigente no pas.

CAPTULO III

DA RECEITA MUNICIPAL

SESSO I

DO SISTEMA TRIBUTRIO MUNICIPAL

Art. 55 - Compete ao Municpio instituir os seguintes tributos:

I imposto sobre:

a) propriedade predial e territorial urbana, podendo ser progressivo no tempo para assegurar o cumprimento da funo social da propriedade, nos termos da lei;

b) transmisso Inter-Vivos, a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens imveis, por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como cesso de direitos sua aquisio;

c) vendas a varejo de combustveis lquidos e gasosos, exceto leo diesel;

d) servios de qualquer natureza definidos em lei complementar federal, no compreendidos no art. 155, 1 B da Constituio da Repblica;

II taxas, em razo do exerccio do poder de polcia ou pela utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos sua disposio;

III contribuio de melhoria, decorrente de obras pblicas;

1 - Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultado administrao tributria, especialmente para conferir efetividades a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte.

2 - As taxas no podero ter base de clculo prpria de impostos.

3 - O Imposto previsto no inciso I, b:

I no incide sobre a transmisso de bens ou direitos incorporados ao patrimnio de pessoa jurdica em realizao de capital, nem sobre a transmisso de bens ou de direitos decorrentes de fuso incorporao, ciso ou extino de pessoa jurdica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, locao de bens imveis ou arrendamento mercantil.

4 - O Municpio poder instituir contribuio, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefcio destes, de sistemas de previdncia e assistncia social.

Art. 56 - Sem prejuzo de outra garantia assegurada ao contribuinte, vedado ao Municpio:

I exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea;

II instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontrem em situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos ttulos ou direitos;

III cobrar ttulos:

a) em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado;

b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicado a lei que os tenha institudo ou aumentado;

IV utilizar tributo com efeito de confisco;

V estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrana de pedgios pela utilizao de vias conservadas pelo poder pblico municipal;

VI instituir imposto sobre:

a) patrimnio, renda ou servios da Unio, do Estado e de outros municpios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimnio renda ou servio dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados em leis;

d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado sua impresso.

1 - A vedao da alnea ado inciso VI extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios vinculados s suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

2 - As vedaes da alnea ado inciso VI e do pargrafo anterior no se aplica ao patrimnio, renda e aos servios relacionados com a explorao de atividades econmicas, regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio, nem exoneram o promitente comprador da obrigao de pagar imposto relativamente ao bem imvel.

3 - As vedaes expressas no inciso VI, alnea b e c, compreendem somente o patrimnio, a renda e os servios relacionados comas finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

4 - Qualquer anistia ou remisso, que envolva matria tributria ou previdenciria, somente poder ser concedida atravs de lei especfica, de iniciativa do respectivo Poder Executivo.

5 - vedado ao Municpio estabelecer diferenas tributrias entre bens e servios de qualquer natureza, em razo de sua procedncia ou destino.

Art. 57 - A concesso de iseno fiscal ou qualquer outro benefcio por dispositivo legal, ressalvada a concedida por prazo certo e sob condio, ter os seus efeitos avaliados durante o primeiro ano de cada legislatura pela Cmara Municipal, nos termos da lei complementar federal.

Art. 58 - Os detentores de crditos junto ao Municpio inclusive os tributrios, quando do seu recebimento, faro jus atualizao monetria aplicvel aos dbitos tributrios.

SEO II

DA PARTICIPAO DO MUNICPIO NAS RECEITAS

TRIBUTRIAS DA UNIO E DO ESTADO

Art. 59 - Pertence ao Municpio:

I o produto da arrecadao do imposto da unio sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente, na fonte, sobre rendimentos que pagar a qualquer ttulo;

II cinqenta por cento do produto da arrecadao do imposto da unio sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imveis situados em seu territrio.

III cinqenta por cento do produto da arrecadao do imposto do Estado sobre a propriedade de veculos automotores licenciados em seu territrio;

IV parcela dos vinte e cinco por cento, destinados aos Municpios, do produto de arrecadao do imposto do Estado sobre operaes relativas circulao de mercadorias e sobre as prestaes de servio de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao.

V parcela do Fundo de Participao dos municpios.

SEO III

DAS TARIFAS MUNICIPAIS

Art. 60 - A utilizao dos bens e servios municipais, de natureza industrial ou comercial, dar-se- mediante o pagamento, pelo usurio, de tarifas fixadas pelo Chefe do Poder Executivo, que cubram os seus custos e possibilitem as manutenes e expanso.

CAPTULO IV

DO PLANEJAMENTO E DO ORAMENTO

SEO I

DOS PRINCPIOS GERAIS

Art. 61 - O Governo Municipal manter processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Municpio, o bem-estar da populao e a melhoria dos seus servios, obedecidos os seguintes princpios:

I garantia da efetiva participao do povo em todas as fases do processo de planejamento e do acompanhamento da execuo das obras e servios pblicos;

II respeito rigoroso s vocaes econmicas, cultura e ao equilbrio ecolgico no Municpio;

III distribuio proporcionalmente igualitria das obras e servios municipais entre a na zona urbana e a zona rural;

IV eficincia e eficcia na utilizao dos recursos financeiros, tcnicos e humanos disponveis;

V amplo acesso da populao s informaes sobre todos os aspectos da Administrao Municipal.

SEO II

DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO

Art. 62 - O CONDEMU Conselho de Desenvolvimento Municipal um rgo autnomo , auxiliar do Poder Executivo e formado pelas lideranas dos diversos segmentos sociais, representativos de toda a comunidade do Municpio.

1 - Faro parte do CONDEMU os representantes de um mnimo de cem pessoas, mediante solicitao ao Poder executivo, subscrita por seus integrantes ao lado dos respectivos endereos e nmero dos ttulos eleitorais.

2 - Os membros do CONDEMU so eleitos e formalmente indicados por suas entidades e nomeados por ato do Prefeito para um mandato de dois anos, permitida a reconduo, sendo natos:

I os dirigentes ou autoridades dos rgos e entidades oficiais sediadas no Municpio;

II os Vereadores e Secretrios Municipais.

3 - A participao no CONDEMU no ser remunerada, sendo considerada servio pblico relevante.

4 - So as seguintes as principais atribuies do CONDEMU:

I participar da elaborao e do acompanhamento da execuo do Plano Diretor do Municpio, na forma disposto nesta Lei Orgnica;

II definir as diretrizes e as prioridades dos projetos de lei referentes s diretrizes oramentrias, planos plurianuais e oramento anuais;

III apoiar o Poder Executivo na gesto da coisa pblica, inclusive na captao de recursos adicionais para o desenvolvimento de projetos de interesse social.

5 - Os trabalhos do CONDEMU sero dirigidos pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretrio Executivo, eleitos em Assemblia Geral Extraordinria para um mandato de dois anos permitida a reconduo;

6 - Os membros do CONDEMU elaboraro o competente Regimento Interno, estabelecendo as normas de organizao e funcionamento do rgo, obedecidos os princpios desta Lei Orgnica.

7 - O Poder Executivo adotar as medidas necessrias ao melhor funcionamento do CONDEMU.

SEO III

DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL

Art. 63 - Os rgos e entidades da administrao municipal desenvolvero suas atividades de forma planejada e coordenada, consoante as diretrizes e prioridades definidas pelo CONDEMU Conselho de Desenvolvimento Municipal e estabelecidas no Plano Diretor Municipal.

Art. 64 - O Plano Diretor Municipal ser elaborado, com ativa participao das comunidades, para um perodo de quatro anos e aprovado pela Cmara Municipal at o final do primeiro ano do mandato do Prefeito e compreender:

I caracterizao sucinta, por regio administrativa, dos problemas sociais e indicao das recomendaes para sua soluo;

II descrio das potencialidades da economia do Municpio e indicao das aes visando sua dinamizao;

III estabelecimento, obedecidas as diretrizes gerais da Unio e do Estado, da poltica de desenvolvimento urbano do Municpio, explicitando as aes e normas que possam assegurar:

a) o crescimento ordenado da cidade e dos ncleos urbanos mais populosos de todo o territrio municipal;

b) distribuio mais equilibrada de empregos, renda, solo urbano, equipamentos infra-estruturais, bens e servios produzidos pela economia urbana;

c) criao de reas a proteger de especial interesse urbanstico, social, ambiental, cultural, artstico e de utilizao pelo pblico;

d) utilizao adequada do territrio e dos recursos naturais, mediante o controle da implantao e do funcionamento, entre outros, de empreendimentos industriais, comerciais e habitacionais;

e) a reserva de reas para a expanso urbana equilibrada;

f) a urbanizao e a regularizao fundiria das reas ocupadas por populao de baixa renda;

g) a preservao sanitria e ecolgica do meio urbano atravs de educao ambiental, coleta e estao de tratamento do lixo, bem como coleta seletiva. Construo adequada dos espaos pblicos (escolas, postos de sade, prefeitura, praas) com rampas de acesso e corrimo, piso, adequao de telefonia pblica (altura/brailer);

h) o melhor acesso das pessoas portadoras de deficincia fsica aos edifcios, logradouros pbicos e transportes coletivos.

1 - Anualmente, o CONDEMU avaliar a execuo do Plano Diretor Municipal e definir:

I no ms de maro, as diretrizes e prioridades da administrao municipal para o ano seguinte, que devero compor a lei de diretrizes oramentrias;

II no ms de julho, as metas devero constar prioritariamente do plano plurianual e do oramento anual.

2 - O processo de elaborao, a cada quatro anos, do Plano Diretor Municipal assegurar ativa participao das entidades civis e grupos sociais organizados:

I em nvel de cada bairro, distrito ou povoado, que componha uma regio administrativa do Municpio;

II nos mbitos das equipes tcnicas e do CONDEMU.

3 - Entende-se por regio administrativa, para efeitos do disposto neste artigo, toda rea territorial do Municpio habitada por pelo menos mil pessoas;

4 - O processo de acompanhamento da execuo do Plano Municipal compreender:

I a prestao de informaes prvias, comunidade diretamente interessada ou nos prprios canteiros de obras, quando for o caso, sobre custos e prazos de execuo das obras e servios;

II a apresentao, ao CONDEMU, de relatrios trimestrais sobre a execuo fsica e financeira as obras e servios pblicos.

5 - Como instrumento bsico de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor Municipal especificar as exigncias que assegurem o adequado aproveitamento do solo urbano no edificado, subutilizado ou no utilizado, sob pena, sucessivamente, de:

I parcelamento ou edificao compulsria;

II imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III desapropriao com pagamento mediante ttulo da dvida pblica, de emisso previamente aprovado pelo Senado Federal, com o prazo de resgate de at dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenizao e os juros legais.

6 - Obedecidas as diretrizes de urbanizao fixadas no Plano Diretor Municipal:

I os terrenos desapropriados, na forma disposta no pargrafo anterior, sero destinados preferentemente construo de moradias populares;

II as terras pblicas situadas no permetro urbano, quando subutilizadas ou no utilizadas, sero destinadas ao assentamento de populao de baixa renda ou implantao de equipamentos pblicos ou comunitrios.

SEO IV

DA LEI DE DIRETRIZES ORAMENTRIAS, DO PLANO

PLURIANUAL E DO ORAMENTO ANUAL

Art. 65 - Anualmente, na conformidade da legislao federal e estadual e das diretrizes e prioridades do Plano Diretor do Municpio e do CONDEMU, o Poder Executivo encaminhar leis de sua iniciativa, estabelecido:

I as diretrizes oramentrias;

II o plano plurianual;

III o oramento anual;

1 - a lei de diretrizes oramentrias compreender:

I orientaes gerais sobre a elaborao da lei oramentria anual;

II metas e prioridades a serem includas no oramento anual e as despesas de capital para o exerccio financeiro subseqente, consoante o disposto no inciso I, do 1 do art. 63;

III alteraes da legislao tributria e a poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento, quando for o caso;

IV autorizao para o aumento da despesa com o pessoal ativo e inativo do Municpio, quando decorrente de:

a) concesso de qualquer vantagem ou aumento da remunerao;

b) criao de cargos ou alterao da estrutura de carreiras;

c) admisso de pessoal, a qualquer ttulo, pelos rgos e entidades da administrao direta, autrquica e fundacional do Municpio.

2 - O primeiro perodo legislativo no ser interrompido sem a aprovao do projeto de lei de diretrizes oramentrias.

3 - A lei de plano plurianual estabelecer, por cada regio administrativa, as diretrizes, objetivos e metas da administrao municipal para as despesas:

I de capital e outras delas decorrentes;

II relativas aos programas de durao continuada.

4 - a lei oramentria anual compreender:

I o oramento fiscal referente aos poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive instituda e mantida pelo Municpio, obedecido o disposto no inciso II do 1 do art. 63;

II o oramento de investimento das empresas em que o Municpio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito de voto;

III o oramento da seguridade social, quando for o caso, abrangendo todas as entidades e rgos a elas vinculados da administrao direta ou indireta, bem como os fundos e fundaes institudos e mantidos pelo Municpio.

IV demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas decorrentes de isenes, anistias, remisses, subsdios e benefcios de natureza financeira, tributria e creditcia, quando for o caso.

Art. 66 - A lei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa, ressalvada a autorizao para, nos termos da lei federal:

I abertura de crditos suplementares;

II realizao de operaes de crdito, ainda que por antecipao de receita.

Art. 67 - O oramento fiscal e o oramento de investimento, compatibilizados com o Plano Plurianual, tero entre suas funes a de reduzir desigualdades entre as regies administrativas do Municpio.

Art. 68 - Os projetos de leis relativos s diretrizes oramentrias, ao plano plurianual e ao oramento anual sero:

I enviados Cmara Municipal nos prazos fixados em lei complementar federal;

II apreciados por uma comisso permanente da Cmara Municipal que, sem prejuzo de atuaes das demais comisses, deliberar ainda sobre:

a) as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;

b) planos e programas setoriais;

c) crditos adicionais.

1 - As emendas ao projeto de lei oramentria ou aos projetos que o modifiquem:

I sero apresentados na comisso permanente e apreciados, na forma regimental; pelo Plenrio da Cmara Municipal;

II somente podem ser aprovados caso:

a) sejam compatveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes oramentrias;

b) indiquem os recursos necessrios, admitidos apenas os provenientes de anulao de despesa;

c) sejam relacionadas com a correo de erros ou omisses ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.

2 - As emendas ao projeto de lei de diretrizes oramentrias no podero ser aprovadas quando incompatveis com o plano plurianual.

3 - O Poder Executivo poder enviar mensagem Cmara Municipal para propor modificao nos projetos referidos neste artigo, enquanto no iniciada a votao da parte cuja alterao proposta.

4 - da competncia da comisso permanente exercer, sem prejuzo de atuao das demais comisses da Cmara Municipal, o acompanhamento e a fiscalizao do oramento anual e do plano plurianual.

5 - Os recursos que, em decorrncia do veto, emenda, ou rejeio do projeto de lei oramentria anual, ficarem sem despesas correspondentes podero ser utilizadas, conforme o caso, mediante crditos especiais ou suplementares, com prvia e especfica autorizao legislativa.

Art. 69 - So vedados:

I a transposio, o remanejamento ou a transferncia de recursos de uma categoria para outra ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao legislativa;

II a concesso ou utilizao de crditos ilimitados;

III o a abertura de crdito suplementar ou especial se prvia autorizao legislativa e sem indicao dos recursos correspondentes;

IV a realizao de operao de crditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Cmara Municipal por maioria absoluta;

V o incio de programas ou projetos no includos na lei oramentria anual;

VI a realizao de despesas ou assuno de obrigaes diretas que excedam os crditos oramentrios ou adicionais;

VII a vinculao da receita de impostos a rgo, fundo ou despesas, ressalvadas a repartio do produto da arrecadao dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituio da Repblica, a destinao de recursos para a manuteno de desenvolvimento de ensino, como determinado no artigo 212 da Constituio da Repblica e a prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de receita a que se refere o artigo 165 8 da Constituio da Repblica;

VIII a utilizao, sem a autorizao legislativa especfica, de recursos do oramento fiscal para suprir necessidade ou cobrir dficit de empresas, fundaes e fundos, inclusive os institudos e mantidos pelo Poder Pblico;

IX a instituio de fundos de qualquer natureza sem prvia autorizao legislativa.

1 - Nenhum investimento, cuja execuo ultrapasse um exerccio financeiro, poder ser iniciado sem prvia incluso no plano plurianual ou sem lei que autorize a incluso, sob pena de crime de responsabilidade.

2 - Os crditos especiais e extraordinrios tero vigncia no exerccio financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorizao for promulgado nos ltimos meses daquele exerccio, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, sero incorporados ao oramento do exerccio financeiro subseqente.

3 - A abertura de crdito extraordinria somente ser admitida para atender despesas impossveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoo interna ou calamidade pblica.

Art. 70 - os recursos correspondentes s dotaes oramentrias, inclusive crditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo sero entregues at o dia vinte de cada ms e na forma disposta na lei complementar federal.

Art. 71 - A proposta oramentria parcial do Poder Legislativo, especificando inclusive a dotao global destinada s subvenes sociais se houver, calculada nos termos da lei, ser entregue ao Poder Executivo at sessenta dias antes do prazo e encaminhamento, Cmara municipal, da lei oramentria anual.

Art. 72 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Municpio no poder exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Pargrafo nico A concesso de qualquer vantagem ou aumento de remunerao, a criao de cargos ou alterao da estrutura de carreiras, bem como a admisso de pessoal, a qualquer ttulo, pelos rgos e entidades da administrao direta ou indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, s podero ser feitas:

I se houver prvia dotao oramentria suficiente para atender s projees de despesas de pessoal e aos acrscimos dela decorrentes;

II se houver autorizao especfica na lei de diretrizes oramentrias, ressalvadas as empresas pblicas e as associadas de economia mista.

Art. 73 - As operaes de cmbio realizadas por rgos e por entidades do Municpio obedecero o disposto em lei complementar federal.

Art. 74 - Quando do seu efetivo pagamento, os dbitos de responsabilidade do Municpio, sejam de qualquer natureza, sero atualizados monetariamente com base nos mesmos critrios aplicveis atualizao monetria dos crditos tributrios, exigveis pela respectiva entidade devedora.

Art. 75 - O Municpio dever, para execuo de projetos, programas, obras, servios ou despesas, cuja execuo se prolongue alm de um exerccio financeiro, elaborar planos plurianuais, que sero objetos de projetos de lei.

TTULO V

DA ORDEM ECONMICA

CAPTULO I

DOS PRINCPIOS BSICOS

Art. 76 - O Municpio, com o apoio do Estado e da Unio, observados os preceitos estabelecidos na Constituio da Repblica e na Constituio do Estado de Pernambuco, promover o desenvolvimento econmico, conciliando a liberdade da iniciativa com a justia social, devendo para tanto:

I planejar o desenvolvimento econmico, inserindo em seu Plano Diretor e implantando a sua execuo, aes de:

a) incentivo agropecuria, pequena e micro-empresa, estimulando em especial empresas novas absorvedoras de mo-de-obra local;

b) apoio ao cooperativismo e as outras formas de associativismo de pequenos e mdios produtores rurais e urbanos;

c) melhoria e ampliao dos servios de infra-estrutura de apoio s atividades econmicas e na doao de uma poltica de desenvolvimento industrial, conforme dispuser o CONDEMU.

II proteger o meio ambiente, especialmente:

a) pelo combate exausto dos solos e populao ambiental, em qualquer das suas formas;

b) pela proteo fauna e flora;

c) pela delimitao das reas industriais, estimulando para que nelas se venham instalar novas fbricas e para que elas se transfiram as localizadas em reas urbanas;

III incentivar o uso adequado dos recursos naturais e de difuso do conhecimento cientfico e tecnolgico, atravs principalmente:

a) do estmulo integrao das atividades da produo, servios, pesquisa e ensino;

b) do acesso s conquistas da cincia e tecnologia, por quantos exeram atividades ligadas produo, circulao e consumo de bens;

c) da outorga de concesses especiais s indstrias que utilizam matria-prima existente no Municpio;

d) da promoo e do desenvolvimento do turismo e da cultura;

IV reprimir o abuso do poder econmico, evitando a explorao dos pequenos e mdios produtores e dos consumidores;

V estabelecer e implantar poltica especial de desenvolvimento do turismo, a partir da revitalizao do seu patrimnio natural, artstico e cultural.

CAPTULO II

DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Art. 77 - O Municpio, com apoio do Estado e da Unio, adotar polticas agrcolas e fundirias, visando propiciar:

I diversificao agrcola;

II o armazenamento da produo agrcola e pecuria;

III o crdito, a assistncia tcnica e a extenso rural;

IV a irrigao e a eletrificao rural;

V a habitao para o trabalhador rural;

VI o estmulo s cooperativa agropecurias, s associaes rurais, s entidades sindicais e propriedade familiar, destinando-lhe uma dotao oramentria especfica e apoio atravs da distribuio de alimentos.

Art. 78 - O municpio poder destinar terras de sua propriedade e domnio, para o cultivo de produtos alimentares ou culturas de subsistncia, objetivando o abastecimento interno e beneficiando agricultores sem terras, segundo forma e critrio estabelecidos em lei.

Art. 79 - O Municpio no apoiar a concesso de benefcios ou incentivos creditcio ou fiscal explorao agrcola ou agroindustrial sob a forma de monocultura, ou que no destine para a produo de alimentos, pelo menos, dez por cento das terras.

Art. 80 - A poltica agrcola e fundiria ser formulada e executada com a participao de todos os setores da produo, armazenamento e comercializao, e obrigatoriamente envolver produtores e trabalhadores rurais.

CAPTULO III

DO DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 81 - A poltica de desenvolvimento urbano do Municpio obedecer as diretrizes gerais fixadas em lei federal e ter por objetivos ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

1 - O Plano Diretor Municipal o instrumento bsico de desenvolvimento e de expanso urbana.

2 - A propriedade urbana cumpre sua funo social quando atende s exigncias fundamentais de ordenao da cidade expressa no Plano Diretor Municipal.