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Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo [email protected] - www.sinafresp.org.br Rua Maria Paula, 123 17º Andar. CEP: 01319-001 São Paulo / SP. 1 LEI ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - LOAT TÍTULO I DA MISSÃO, DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS E DAS DIRETRIZES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II DA MISSÃO E DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TÍTULO II DA AUTONOMIA, DA PRECEDÊNCIA E DOS RECURSOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DA AUTONOMIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO II DA PRECEDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO III DOS RECURSOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR Seção I Do Auditor Geral da Administração Tributária Seção II Do Gabinete do Auditor Geral da Administração Tributária Seção III Do Conselho Superior da Administração Tributária CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS ESPECIAIS Seção I Da Corregedoria Geral da Administração Tributária Seção II Da Ouvidoria Geral da Administração Tributária Seção III Do Tribunal de Impostos e Taxas TIT Seção IV Da Escola Superior da Administração Tributária

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Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo [email protected] - www.sinafresp.org.br

Rua Maria Paula, 123 – 17º Andar. CEP: 01319-001 – São Paulo / SP. 1

LEI ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - LOAT

TÍTULO I DA MISSÃO, DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS E DAS DIRETRIZES

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II DA MISSÃO E DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS

CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO II DA AUTONOMIA, DA PRECEDÊNCIA E DOS RECURSOS DA

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I DA AUTONOMIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO II DA PRECEDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO III DOS RECURSOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO

TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Seção I Do Auditor Geral da Administração Tributária

Seção II Do Gabinete do Auditor Geral da Administração Tributária

Seção III Do Conselho Superior da Administração Tributária

CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO

CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS ESPECIAIS

Seção I Da Corregedoria Geral da Administração Tributária

Seção II Da Ouvidoria Geral da Administração Tributária

Seção III Do Tribunal de Impostos e Taxas – TIT

Seção IV Da Escola Superior da Administração Tributária

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TÍTULO IV DA CARREIRA DE AUDITORIA FISCAL TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II DO CARGO DE AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO

Seção I Das Competências do Auditor Fiscal Tributário

Seção II Do Quadro

Seção III Do Ingresso

Seção IV Do Estágio Probatório

Seção V Da Jornada de Trabalho

Seção VI Da Evolução Funcional

Seção VII Das Funções de Confiança

CAPÍTULO III DOS CARGOS EM COMISSÃO

TÍTULO V DAS GARANTIAS, DAS PRERROGATIVAS E DOS DIREITOS DO

AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I DAS GARANTIAS

Seção I Das Garantias Gerais

Seção II Das Garantias nos Afastamentos

Seção III Das Garantias dos Dirigentes de Entidades Sindicais e Associativas

CAPÍTULO II DAS PRERROGATIVAS

CAPÍTULO III DOS DIREITOS

TÍTULO VI DOS DEVERES, DAS VEDAÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

CAPÍTULO I DOS DEVERES

CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES

CAPÍTULO III DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO

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TÍTULO VII DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I DAS CORREIÇÕES

CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES E DA EXTINÇÃO DA

PUNIBILIDADE

CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Seção I Disposições Preliminares

Seção II Da Sindicância

Seção III Do Processo Administrativo Sumário

Seção IV Do Processo Administrativo Ordinário

Seção V Do Recurso

Seção VI Da Revisão do Processo Administrativo

Seção VII Do Processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade

TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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ANTEPROJETO DA LEI ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA -

LOAT

LEI COMPLEMENTAR N° ___, DE ___ DE ___________ DE 2014.

Institui a Lei Orgânica do Fisco Estadual, que dispõe sobre suas atribuições,

competências e organização, sobre a carreira específica de Auditoria Fiscal Tributária e

seu regime jurídico, e dá outras providências.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei

Complementar:

TÍTULO I

DA MISSÃO, DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS E DAS

DIRETRIZES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Com fundamento no item 9 do parágrafo único do artigo 23 da Constituição do

Estado de São Paulo, esta Lei Orgânica da Administração Tributária, denominação aqui

atribuída ao Fisco Estadual, institui a Administração Tributária do Estado de São Paulo,

definindo as suas atribuições e as dos órgãos que a compõem e dispõe sobre o regime

jurídico dos integrantes de sua carreira específica de Auditoria Fiscal Tributária.

Parágrafo único. A Administração Tributária do Estado de São Paulo, instituição de

natureza permanente, vinculada diretamente ao Governador do Estado, cujas atividades

institucionais, na forma do inciso XXII do artigo 37 da Constituição Federal, são

exclusivas e essenciais ao funcionamento do Estado, tem assegurada a autonomia

funcional, administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial, em conformidade com o

disposto nesta lei complementar.

Art. 2º À Administração Tributária incumbe a formulação das políticas tributárias, a

tributação, a arrecadação e a fiscalização dos tributos de competência do Estado e de

outras receitas incluídas por lei em sua esfera de competência.

CAPÍTULO II

DA MISSÃO E DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS

Art. 3º A Administração Tributária tem por missão institucional:

I – prover recursos para financiar as ações do Estado, em prol do interesse público;

II – estimular o cumprimento voluntário das obrigações tributárias;

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III – prevenir e reprimir a evasão fiscal; e

IV – elaborar e promover políticas de educação fiscal e cidadania.

Art. 4º A Administração Tributária rege-se pelos princípios da unidade, indivisibilidade,

independência funcional, publicidade, legalidade, interesse público, impessoalidade,

eficácia, eficiência, moralidade, probidade, motivação, razoabilidade, finalidade,

permanência e justiça fiscal.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 5º A Administração Tributária atuará de acordo com as seguintes diretrizes:

I – esforço pela melhor qualidade dos tributos e pela justiça fiscal;

II – transparência e publicidade de sua atuação;

III – parcimônia e controle sobre os benefícios fiscais concedidos;

IV – aumento da arrecadação baseado no crescimento econômico e da base tributável;

V – redução dos custos suportados pelos contribuintes para o cumprimento de suas

obrigações com o fisco estadual;

VI – esforço constante pela simplificação das obrigações fiscais atribuídas aos

contribuintes;

VII – qualidade do atendimento ao público;

VIII - garantia de imparcialidade e de impessoalidade em suas ações de fiscalização, que

devem pautar-se pela rejeição de interferências externas e estranhas ao interesse público;

e

IX – compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as administrações

tributárias da União, de outros Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, na forma

da lei ou convênio.

TÍTULO II

DA AUTONOMIA, DA PRECEDÊNCIA E DOS RECURSOS DA

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.

CAPÍTULO I

DA AUTONOMIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 6º À Administração Tributária é assegurada autonomia funcional, administrativa,

financeira, orçamentária e patrimonial, cabendo-lhe, especialmente:

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I – praticar atos próprios de gestão;

II – prover os cargos da carreira de Auditoria Fiscal Tributária e dos serviços auxiliares,

inclusive remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;

III – compor os seus órgãos, inclusive os superiores, de coordenação, especiais, de

administração, de execução e auxiliares;

IV – praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal da

carreira de Auditoria Fiscal Tributária e dos serviços auxiliares, organizados em quadros

próprios;

V – elaborar suas folhas de pagamento;

VI – propor ao Governador a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o

reajuste dos vencimentos de seus servidores;

VII – editar atos de exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira

e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de seus servidores;

VIII – elaborar seus regimentos internos;

IX – adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;

X – manifestar-se quanto à interpretação da aplicação da legislação tributária;

XI – elaborar, com exclusividade, o conteúdo de programas e campanhas de informação

ao contribuinte, referentes à matéria tributária; e

XII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.

§ 1º As decisões da Administração Tributária, fundadas em sua autonomia, obedecidas as

formalidades legais, têm eficácia e executoriedade imediatas.

§ 2º Os atos de gestão da Administração Tributária, inclusive no tocante a convênios,

contratações e aquisições de bens e serviços, não podem ser condicionados à apreciação

prévia de quaisquer outros órgãos do Poder Executivo, ressalvados os casos

expressamente previstos nas Constituições Federal e Estadual.

§ 3º Os recursos próprios e fundos não orçamentários serão utilizados em programas

vinculados aos fins da instituição, vedada outra destinação.

CAPÍTULO II

DA PRECEDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 7° A Administração Tributária e os Auditores Fiscais Tributários, dentro de suas

áreas de competência e jurisdição, terão precedência sobre os demais setores

administrativos, conforme disposto no inciso XVIII, do artigo 37 da Constituição Federal,

precedência que será expressa, entre outras formas:

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I - na destinação prioritária de recursos orçamentários para a realização de suas

atividades, conforme disposto no inciso XXII do artigo 37 da Constituição Federal;

II - na tramitação preferencial dos feitos fiscais;

III - na prática de qualquer ato de sua competência, inclusive no exame de mercadorias,

livros, documentos, arquivos digitais, veículos terrestres, aeronaves, embarcações e

outros efeitos fiscais dos sujeitos passivos, nos casos de ações e atividades conjuntas,

concorrentes ou concomitantes com agentes do poder público de outros órgãos;

IV - no recebimento prioritário de informações de interesse fiscal, oriundas dos órgãos e

entidades da Administração Pública, dos sujeitos passivos da obrigação tributária e das

pessoas físicas e jurídicas relacionadas no artigo 197 da Lei federal nº 5.172, de 25 de

outubro de 1966; e

V - na requisição, devidamente justificada, de processos administrativos, documentos,

arquivos digitais, mercadorias, livros, e outros efeitos fiscais, de quaisquer órgãos e

entidades da administração pública.

Parágrafo único. A Administração Tributária deverá ser informada pela autoridade

policial acerca de fatos ou desdobramentos de diligências ou de inquéritos policiais

instaurados que envolvam assunto de natureza ou de interesse tributário.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 8° À Administração Tributária são assegurados recursos prioritários para a

realização de suas atividades, conforme estabelecido no inciso XXII do artigo 37 da

Constituição Federal.

Art. 9° Os recursos financeiros da Administração Tributária advirão:

I - das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o exercício, as quais

corresponderão, no mínimo, a 3 % (três por cento) do total da arrecadação da parte do

Estado dos impostos de competência estadual, conforme estabelecido no inciso IV do

artigo 167 da Constituição Federal;

II – das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o exercício, as quais

corresponderão, no mínimo, a 1% (um por cento) do total recebido pelo Estado de

Royalties e participações especiais;

III – da economia de recursos orçamentários com despesas correntes da Administração

Tributária apurada no exercício anterior, de conformidade com o disposto no § 7º, do

artigo 39 da Constituição Federal; e

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IV – de outros recursos que lhe forem expressamente consignados em lei.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 10 Compete à Administração Tributária do Estado de São Paulo:

I – formulação da política tributária do Estado;

II - estudo, regulamentação, fiscalização e controle da aplicação da legislação tributária;

III – estudo, regulamentação, fiscalização e controle da arrecadação de Royalties e

participações especiais;

IV - orientação dos contribuintes para a correta observância da legislação tributária;

V - planejamento das atividades tributárias;

VI - arrecadação e fiscalização de tributos;

VII - contencioso administrativo tributário;

VIII - controle e cobrança dos débitos fiscais na fase administrativa, até sua inscrição na

Dívida Ativa do Estado; e

IX – elaboração e promoção das políticas de educação fiscal e cidadania.

Art. 11 A estrutura básica da Administração Tributária do Estado de São Paulo será

composta pelos seguintes órgãos:

I – de Administração Superior:

a) Gabinete do Auditor Geral da Administração Tributária;

b) Conselho Superior da Administração Tributária.

II – de Coordenação:

a) Coordenadoria Executiva da Administração Tributária;

b) Coordenadoria de Tecnologia da Informação;

c) Coordenadoria Geral de Administração.

III –Especiais:

a) Corregedoria Geral da Administração Tributária;

b) Ouvidoria Geral da Administração Tributária;

c) Tribunal de Impostos e Taxas – TIT;

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d) Escola Superior da Administração Tributária.

Art. 12 A Administração Tributária contará com serviços auxiliares para as atividades de

apoio organizados em quadro próprio, exclusivo da instituição.

Art. 13 Os serviços de assessoria e consultoria jurídica da Administração Tributária serão

desempenhados por órgão de apoio denominado Consultoria Jurídica, diretamente

subordinado à Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Seção I

Do Auditor Geral da Administração Tributária

Art. 14 O Auditor Geral da Administração Tributária, responsável pela direção geral da

instituição, será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, mediante escolha

em lista tríplice apresentada pelo Conselho Superior da Administração Tributária e

constituída por servidores que integram a carreira de Auditoria Fiscal Tributária, eleitos

em sufrágio universal e direto pelos Auditores Fiscais Tributários ativos.

§ 1° Os candidatos ao cargo de Auditor Geral da Administração Tributária devem estar

em atividade, contar com mais de dez anos de efetivo exercício no cargo e apresentar

conduta ilibada.

§ 2° O mandato do Auditor Geral da Administração Tributária será de quatro anos,

permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento, coincidente com o

mandato do Governador.

§ 3° O Auditor Geral da Administração Tributária terá tratamento, prerrogativas e

representação próprias do cargo, nos termos desta Lei Complementar, devendo apresentar

declaração pública de bens, nos atos de posse e exoneração.

§ 4° O processo para eleição dos componentes da lista tríplice dos indicados para

nomeação ao cargo de Auditor Geral da Administração Tributária será disciplinado pelo

Conselho Superior da Administração Tributária, mediante resolução.

§ 5° O Auditor Geral da Administração Tributária poderá perder o cargo por decisão do

Governador do Estado, nos termos do art. 24, incisos XX e XXI, desta Lei

Complementar.

§ 6° Em casos de vacância do cargo de Auditor Geral da Administração Tributária, as

suas funções serão exercidas pelo Auditor Geral Adjunto da Administração Tributária,

devendo ser convocadas eleições no prazo máximo de 30 dias.

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Art. 15 Ao Auditor Geral da Administração Tributária, além das atribuições que lhe são

conferidas por lei ou regulamento, compete:

I – exercer, exclusivamente, a direção superior da Administração Tributária;

II - praticar em nome da Administração Tributária todos os atos de gestão, editando os

atos decorrentes de sua autonomia funcional, administrativa, financeira, orçamentária e

patrimonial;

III – integrar como membro nato e presidir o Conselho Superior da Administração

Tributária, a cujas decisões deverá dar cumprimento;

IV - indicar membros titulares e suplentes do Conselho Superior da Administração

Tributária, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar;

V - encaminhar ao Governador do Estado a proposta orçamentária da Administração

Tributária para inclusão no projeto de lei orçamentária a ser submetido ao Poder

Legislativo;

VI – elaborar e revisar, privativamente, o plano estratégico, prevendo o desenvolvimento

institucional e a atuação funcional da Administração Tributária, definindo objetivos

estratégicos, diretrizes e programas de metas, bem como providenciar os meios e recursos

necessários à sua consecução;

VII – elaborar e revisar, privativamente, o plano de ação anual, estabelecendo as metas e

dando publicidade aos critérios e indicadores utilizados para a avaliação de resultados;

VIII – elaborar o Relatório Anual da Administração Tributária;

IX – propor ao Governador a regulamentação da legislação tributária;

X – fixar, privativamente, a agenda de cumprimento das obrigações tributárias;

XI - expedir normas objetivando a uniformização dos critérios de interpretação,

orientação e aplicação da legislação tributária pelos órgãos da Administração Tributária;

XII - solicitar informações diretamente aos órgãos que integram a Administração Pública

de qualquer esfera;

XIII – indicar ao Governador, para nomeação em cargo em comissão, o Auditor Geral-

Adjunto da Administração Tributária e o Chefe de Gabinete;

XIV – designar, com aprovação do Conselho Superior da Administração Tributária, o

Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, bem como os

Presidentes e Vice-Presidentes das suas Câmaras, dentre seus juízes;

XV - designar os Corregedores Fiscais e os Assistentes Fiscais da Corregedoria Geral da

Administração Tributária;

XVI – instituir a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho;

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XVII - determinar a realização de correições extraordinárias e outros trabalhos especiais

pela Corregedoria Geral da Administração Tributária;

XVIII - submeter ao Conselho Superior da Administração Tributária proposta de

Regimento Interno da Corregedoria Geral da Administração Tributária;

XIX - submeter ao Conselho Superior da Administração Tributária proposta de

regulamento da Escola Superior da Administração Tributária;

XX – submeter ao Conselho Superior da Administração Tributária proposta de

regulamento das promoções, estabelecendo critérios objetivos de caráter permanente;

XXI – submeter ao Conselho Superior da Administração Tributária proposta de

regulamento sobre concurso de remoção;

XXII - comparecer perante a Assembleia Legislativa ou a suas comissões,

espontaneamente ou quando regularmente convocado, em dia e hora ajustados com

antecedência, para prestar informações sobre assuntos previamente determinados,

sujeitando-se às penas da lei na ausência sem justificativa;

XXIII - prestar informações à Assembleia Legislativa sobre assunto relacionado com a

Administração Tributária, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou não

atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, senão também o fornecimento de informações

falsas;

XXIV – propor ao Governador a criação, a extinção, a modificação ou a organização de

cargos da Administração Tributária e dos serviços auxiliares;

XXV - propor ao Governador do Estado a aprovação da lista de juízes do Tribunal de

Impostos e Taxas – TIT, a ser divulgada no início do período de nomeação;

XXVI - referendar proposta do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, a ser

submetida à deliberação das Câmaras Reunidas, sobre a formulação, revisão ou

cancelamento de súmula, com caráter vinculante;

XXVII – julgar os processos administrativos disciplinares cuja penalidade prevista seja

de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

XXVIII – suspender, preventivamente, integrantes da Administração Tributária em

processo administrativo, por solicitação do Corregedor Geral da Administração

Tributária;

XXIX – autorizar afastamentos de interesse da Administração Tributária, previstos nesta

lei complementar; e

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XXX – representar a Administração Tributária no Conselho Nacional de Política

Fazendária – CONFAZ, bem como nos demais órgãos relacionados com suas atividades

institucionais.

Seção II

Do Gabinete do Auditor Geral da Administração Tributária

Art. 16 O Gabinete do Auditor Geral da Administração Tributária, órgão incumbido de

auxiliá-lo no exercício de suas competências, será constituído por um Auditor Geral-

Adjunto da Administração Tributária, por um Chefe de Gabinete, pela Assessoria

Tributária, pela Assessoria de Planejamento Estratégico, por outras assessorias que forem

criadas e por pessoal de apoio técnico e administrativo.

§ 1º O Auditor Geral-Adjunto da Administração Tributária será nomeado pelo Governador

em cargo em comissão, por indicação do Auditor Geral da Administração Tributária,

dentre os Auditores Fiscais Tributários com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no

cargo, devendo apresentar declaração pública de bens, nos atos de posse e exoneração.

§ 2º O Chefe de Gabinete será nomeado pelo Governador em cargo em comissão, por

indicação do Auditor Geral da Administração Tributária, dentre os Auditores Fiscais

Tributários com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, devendo apresentar

declaração pública de bens, nos atos de posse e exoneração.

§ 3º Os servidores aposentados no cargo de Auditor Fiscal Tributário poderão ser

indicados para os cargos previstos nos §§ 1º e 2º.

Art. 17 A Assessoria Tributária, a Assessoria de Planejamento Estratégico e demais

assessorias que integram o Gabinete do Auditor Geral da Administração tributária serão

criadas por norma específica.

Seção III

Do Conselho Superior da Administração Tributária

Art. 18 O Conselho Superior da Administração Tributária, de natureza deliberativa e

consultiva, tem por finalidade acompanhar e avaliar a gestão da Administração Tributária

quanto a seus aspectos estratégicos, administrativos, orçamentários, financeiros e de

gerenciamento de seus recursos, a fim de zelar pelo cumprimento da missão, dos

princípios, das diretrizes e dos objetivos estratégicos da instituição.

Art. 19 O Conselho Superior da Administração Tributária é integrado por membros da

categoria dos Auditores Fiscais Tributários, sendo:

I - dois membros natos: o Auditor Geral da Administração Tributária e o Corregedor

Geral da Administração Tributária;

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II - quatro membros e seus respectivos suplentes, indicados pelo Auditor Geral da

Administração Tributária;

III - oito membros e seus respectivos suplentes, eleitos pelos integrantes ativos da carreira

de Auditoria Fiscal Tributária, em escrutínio direto e secreto, dentre os integrantes da

categoria dos Auditores Fiscais Tributários, ativos ou aposentados.

§ 1º Os membros do Conselho Superior de Administração Tributária deverão contar com

o mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Superior da Administração Tributária será de

4 (quatro) anos, permitida uma única recondução.

§ 3º Os membros natos do Conselho Superior da Administração Tributária, em seus

impedimentos e seus afastamentos, terão seus assentos preenchidos pelos seus substitutos

legais.

§ 4º Os suplentes substituem os membros titulares em seus impedimentos ou

afastamentos, sucedendo-os em caso de vacância.

§ 5º O membro titular do Conselho Superior da Administração Tributária perderá o seu

mandato em favor do seu suplente quando houver faltado, injustificadamente, a 2 (duas)

reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas durante o mandato.

§ 6º Aos membros titulares referidos neste artigo, quando no gozo de férias de seu cargo,

é facultado exercer suas funções no Conselho Superior da Administração Tributária,

mediante prévia comunicação ao Presidente.

§ 7º A eleição de que trata o inciso III deste artigo será realizada após as indicações

previstas no inciso II do mesmo artigo.

§ 8º Não poderá ser indicado ou eleito para o Conselho Superior da Administração

Tributária, ou nele permanecer, o Auditor Fiscal Tributário que esteja afastado do cargo.

§ 9º Regras complementares sobre a eleição referida neste artigo serão editadas mediante

resolução do Auditor Geral da Administração Tributária.

Art. 20 Os membros do Conselho Superior da Administração Tributária farão jus a ajuda

de custo mensal, a título indenizatório, pelo exercício do mandato.

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Superior da Administração Tributária terão

ressarcidas as respectivas despesas de acordo com a legislação em vigor e os que estejam

em atividade dele participarão sem prejuízo do exercício de seus cargos ou funções.

Art. 21 O Conselho Superior da Administração Tributária será presidido pelo Auditor

Geral da Administração Tributária, que também presidirá suas sessões.

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Art. 22 As sessões do Conselho Superior da Administração Tributária, com periodicidade

estabelecida em regimento, serão públicas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, e

somente serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 23 As decisões do Conselho Superior da Administração Tributária serão tomadas

por maioria simples de votos de seus membros presentes, exceto nas hipóteses dos incisos

II, III, IV, V, XI e XII do artigo seguinte, em que se exigirá quórum qualificado.

§ 1° Ocorrendo empate na votação, o Presidente proferirá voto de desempate.

§ 2° As decisões do Conselho Superior da Administração Tributária têm efeito

vinculante, quando de natureza deliberativa, na forma desta lei complementar.

Art. 24 Compete ao Conselho Superior da Administração Tributária:

I - apresentar ao Governador do Estado lista tríplice de Auditores Fiscais Tributários para

nomeação para o cargo de Auditor Geral da Administração Tributária;

II - elaborar e aprovar seu regimento interno;

III - elaborar e aprovar o regimento eleitoral, nos termos do § 4º do artigo 14 desta lei

complementar;

IV – referendar alterações na organização da Administração Tributária propostas pelo

Auditor Geral da Administração Tributária;

V – deliberar sobre o plano estratégico da Administração Tributária;

VI – deliberar sobre o plano de ação anual;

VII – deliberar sobre o relatório anual da Administração Tributária e preparar parecer,

com recomendações e sugestões a respeito do atendimento de objetivos e metas

estratégicas da Administração Tributária, divulgando-o nos veículos de comunicação e no

portal oficial da instituição;

VIII - referendar a previsão anual de receitas tributárias e demais ingressos incluídos por

lei na esfera de competência da Administração Tributária;

IX – referendar a previsão anual de despesas de custeio e investimentos da Administração

Tributária;

X – referendar a aplicação de recursos financeiros economizados na forma do inciso II do

artigo 9° desta lei complementar;

XI – deliberar sobre a realização de concursos para provimento dos cargos efetivos da

Administração Tributária, bem como estabelecer critérios de avaliação e fixar a

quantidade de vagas oferecidas;

XII – deliberar sobre o regulamento das promoções, estabelecendo critérios objetivos de

caráter permanente;

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XIII – deliberar sobre o regulamento de concurso de remoção dos servidores efetivos que

integram a Administração Tributária;

XIV – aprovar as remoções de ofício;

XV – indicar ao Governador, para nomeação em cargo em comissão, o Corregedor Geral

da Administração Tributária e o Ouvidor Geral da Administração Tributária, dentre os

Auditores Fiscais Tributários em atividade, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo

exercício no cargo;

XVI – aprovar os nomes do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e

Taxas - TIT, bem como dos Presidentes e Vice-Presidentes das suas Câmaras, dentre seus

juízes;

XVII – solicitar informações diretamente aos órgãos que integram a Administração

Pública de qualquer esfera para subsidiar os trabalhos do Conselho;

XVIII – receber reclamações dos integrantes da Administração Tributária em casos de

violação das garantias, prerrogativas e direitos dos cargos, determinando seu regular

processamento pelos órgãos competentes;

XIX – instaurar e processar, nos termos do regulamento próprio, o Auditor Geral da

Administração Tributária, assegurando contraditório e ampla defesa, em casos de abuso

de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo;

XX - encaminhar ao Governador do Estado, com a aprovação de dois terços de seus

integrantes, a proposta de destituição do Auditor Geral da Administração Tributária, após

a conclusão do processo administrativo previsto no inciso anterior; e

XXI – julgar os recursos e a revisão das penas aplicadas em processos administrativo

disciplinares.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO

Art. 25 Compete à Coordenadoria Executiva da Administração Tributária as atividades

que envolvem a fiscalização e a arrecadação dos tributos estaduais.

Art. 26 Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação a prestação de serviços

às unidades da Administração Tributária, nas áreas de consolidação e de manutenção da

gestão única das atividades de tecnologia da informação, bem como o dimensionamento,

a manutenção, a atualização e a expansão do parque tecnológico da Administração

Tributária.

Art. 27 Compete à Coordenadoria Geral de Administração a prestação de serviços às

unidades da Administração Tributária, nas áreas de recursos humanos, finanças e

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orçamento, material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes internos,

controle de serviços de terceiros e atividades complementares.

Art. 28 A estrutura organizacional e a competência dos órgãos subordinados da

Coordenadoria Executiva da Administração Tributária, da Coordenadoria de Tecnologia

da Informação e da Coordenadoria Geral de Administração serão definidas por norma

específica.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS ESPECIAIS

Seção I

Da Corregedoria Geral da Administração Tributária

Art. 29 A Corregedoria Geral da Administração Tributária é o órgão encarregado da

fiscalização das atividades funcionais dos integrantes da Administração Tributária e será

constituída pelo Corregedor Geral da Administração Tributária, pelos Corregedores

Fiscais, pelos Assistentes Fiscais e por serviços de apoio.

Parágrafo Único. Somente poderão integrar a Corregedoria Geral da Administração

Tributária, na condição de Corregedores Fiscais e de Assistentes Fiscais, ocupantes do

cargo de Auditor Fiscal Tributário de probidade reconhecida com, no mínimo, cinco anos

de efetivo exercício no cargo e dois de fiscalização direta de tributos.

Art. 30 A Corregedoria Geral da Administração Tributária será dirigida pelo Corregedor

Geral da Administração Tributária, nomeado pelo Governador do Estado por indicação

do Conselho Superior da Administração Tributária, dentre os ocupantes do cargo de

Auditor Fiscal Tributário, de probidade reconhecida, com, no mínimo, dez anos de

efetivo exercício no cargo.

Art. 31 A Corregedoria Geral da Administração Tributária tem as seguintes atribuições:

I - receber e apurar denúncias de irregularidades ocorridas no âmbito das unidades

funcionais da Administração Tributária, apresentadas diretamente ou por qualquer órgão

público, ou sempre que delas tomar conhecimento, inclusive por intermédio da imprensa;

II - executar correição, ordinária e extraordinária, nas unidades fiscais da Administração

Tributária, visando a avaliação dos resultados obtidos e a verificação da regularidade dos

procedimentos e da aplicação das normas incidentes;

III – comunicar ao Auditor Geral da Administração Tributária, para as providências

cabíveis, irregularidades apuradas na execução da ação fiscal, que possa resultar em sua

revisão;

IV – realizar sindicância para apuração de falta funcional praticada por integrante da

Administração Tributária;

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V - coletar, junto a qualquer órgão ou entidades públicas ou particulares, inclusive

contribuintes, dados e informações de interesse disciplinar, analisando-os em caráter

reservado;

VI - elaborar seu regimento interno, submetendo-o à apreciação do Auditor Geral da

Administração Tributária e aprovação do Conselho Superior da Administração Tributária;

e

VII - promover, por meio de suas Comissões Processantes Permanentes, processo

administrativo disciplinar para apuração de falta funcional praticada pelos integrantes da

Administração Tributária.

Art. 32 Ao Corregedor Geral da Administração Tributária compete:

I - integrar, como membro nato, o Conselho Superior da Administração Tributária;

II - indicar, para designação do Auditor Geral da Administração Tributária, os integrantes

da Corregedoria Geral da Administração Tributária;

III – constituir as Comissões Processantes Permanentes da Corregedoria Geral da

Administração Tributária;

IV - determinar a instauração de sindicância para apuração de falta funcional praticada

por integrantes da Administração Tributária no exercício de seus cargos ou funções;

V – apreciar o relatório final das Comissões Processantes Permanentes, nos processos

administrativos de caráter disciplinar relativos aos integrantes da Administração

Tributária e encaminhá-lo ao Auditor Geral da Administração Tributária, nas hipóteses

previstas nesta lei complementar;

VI – julgar os processos administrativos de caráter disciplinar relativos aos integrantes da

Administração Tributária, cuja pena aplicável seja a de repreensão ou suspensão;

VII – solicitar ao Auditor Geral da Administração Tributária a suspensão preventiva de

integrante da Administração Tributária quando seu afastamento for necessário para

averiguação de falta funcional a ele atribuída;

VIII – informar ao Ministério Público, para adoção das providências cabíveis, sempre

que, em procedimento administrativo disciplinar haja imputação ou suspeita de prática de

crime ou ilícito de improbidade administrativa por integrantes da Administração

Tributária ou qualquer pessoa envolvida na apuração;

IX - solicitar colaboração policial ou do Ministério Público sempre que a relevância e a

complexidade do serviço ou o perigo ao desempenho de suas atribuições o requererem; e

X – responder a consultas formuladas por órgãos e entidades da Administração Pública

sobre assuntos de sua competência.

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Art. 33 No exercício de suas funções, os integrantes da Corregedoria Geral da

Administração Tributária, por determinação do Corregedor Geral da Administração

Tributária, terão livre acesso a quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública,

direta ou indireta e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, devendo

suas solicitações ser atendidas em caráter preferencial e urgente, sob pena de

responsabilidade funcional.

Art. 34 Os integrantes da Corregedoria Geral da Administração Tributária deverão

guardar sigilo dos trabalhos de correição e fiscalização, sendo vedada, exceto por

determinação formal do Auditor Geral da Administração Tributária, a divulgação de

notas ou informações a eles concernentes.

Art. 35 Os casos de flagrante delito praticado por integrante da Administração Tributária

ou os que o envolvam deverão ser tratados em caráter reservado e sigiloso por qualquer

órgão.

Art. 36 A estrutura organizacional da Corregedoria Geral da Administração, sua lotação

e as atribuições e competências de seus integrantes serão definidas por norma específica.

Seção II

Da Ouvidoria Geral da Administração Tributária

Art. 37 A Ouvidoria Geral da Administração Tributária, subordinada ao Conselho

Superior da Administração Tributária, tem as seguintes atribuições:

I - estabelecer canal permanente de comunicação entre integrantes da Administração

Tributária e a sociedade, para a prestação de informações e o recebimento de

reivindicações e sugestões;

II - analisar as reivindicações e sugestões recebidas e encaminhá-las às autoridades e

unidades competentes, dando a devida ciência ao Conselho Superior da Administração

Tributária;

III - transmitir ao interessado as informações pertinentes e tomar conhecimento do seu

nível de satisfação;

IV – responder, obrigatoriamente, ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as

reivindicações recebidas dando ciência das providências tomadas; e

V - elaborar relatórios estatísticos e promover a divulgação das suas atividades.

Parágrafo Único. A Ouvidoria Geral da Administração Tributária manterá sigilo da

fonte, sempre que esta solicitar.

Art. 38 A Ouvidoria Geral da Administração Tributária será dirigida pelo Ouvidor Geral

da Administração Tributária, nomeado pelo Governador do Estado por indicação do

Conselho Superior da Administração Tributária, dentre os ocupantes do cargo de Auditor

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Fiscal Tributário, de probidade reconhecida, com, no mínimo, dez anos de efetivo

exercício no cargo.

Art. 39 A estrutura organizacional da Ouvidoria Geral da Administração Tributária e as

atribuições e competências de seus integrantes serão definidas por norma específica.

Seção III

Do Tribunal de Impostos e Taxas

Art. 40 O Tribunal de Impostos e Taxas – TIT está diretamente subordinado ao Auditor

Geral da Administração Tributária e tem por finalidade a distribuição da justiça fiscal, na

esfera administrativa estadual, como órgão de recurso de decisão de primeira instância do

processo administrativo tributário, decorrente de lançamento de ofício, para solução de

litígios relativos aos tributos estaduais e respectivas penalidades.

Art. 41 O Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, com sede na Capital do Estado e

jurisdição em todo o seu território, tem independência quanto a sua função típica e tem

por atribuições:

I - julgar os recursos de decisões de primeira instância sobre lançamentos e incidência de

impostos, taxas, contribuições e acréscimos adicionais, bem como sobre a legitimidade da

aplicação de multas por infração à legislação fiscal do Estado;

II – julgar pedidos de reforma dos julgados administrativos;

III – acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelos órgãos de julgamento de primeira

instância, promovendo a interação procedimental e jurisprudencial entre elas;

IV - emitir parecer, quando solicitado pelo Auditor Geral da Administração Tributária,

sobre questões fiscais ou outros assuntos que interessem às relações entre a

Administração Tributária e os contribuintes; e

V - representar ao Auditor Geral da Administração Tributária, propondo a adoção de

medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem,

principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da

Administração Tributária.

Parágrafo único. O julgamento em primeira instância da defesa, do recurso de ofício e

do recurso voluntário será realizado em juízo singular por servidores integrantes dos

cargos de Julgador Tributário e de Auditor Fiscal Tributário, lotados em órgãos de

julgamento da estrutura do Tribunal de Impostos e Taxas – TIT, da Administração

Tributária.

Art. 42 A estrutura organizacional do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT e as

atribuições e competências de seus órgãos subordinados serão definidas em legislação

própria.

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Parágrafo Único. Os Auditores Fiscais Tributários que forem indicados para compor o

Tribunal de Impostos e Taxas – TIT deverão contar com, no mínimo, 5 (cinco) anos de

efetivo exercício no cargo e o mínimo de 3 (três) anos na Fiscalização Direta de Tributos.

Seção IV

Da Escola Superior da Administração Tributária

Art. 43 A Escola Superior da Administração Tributária, órgão diretamente subordinado

ao Auditor Geral da Administração Tributária, compete promover a formação e o

aperfeiçoamento intelectual e funcional dos servidores, bem como a sua integração com a

sociedade e, especialmente:

I - realizar o curso especial, caso seja exigido como segunda etapa, eliminatória ou não,

do concurso público de ingresso no cargo de Auditor Fiscal Tributário, na forma

estabelecida pelo Conselho Superior da Administração Tributária;

II - diagnosticar necessidades, planejar, coordenar, realizar e avaliar cursos de

informação, integração, formação, aperfeiçoamento e especialização para os integrantes

da Administração Tributária;

III - promover a participação de Auditores Fiscais Tributários em cursos, seminários e

programas de estágio, no País e no exterior, visando o aperfeiçoamento da auditoria

tributária, da legislação tributária e, profissionalmente, dos participantes;

IV - promover estudos e pesquisas em matéria tributária e econômica;

V - participar da organização de concurso de ingresso nos cargos de Auditores Fiscais

Tributários;

VI - organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos e atividades correlatas;

VII – desenvolver e participar de projetos de Educação Tributária;

VIII - elaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da

Administração Tributária;

IX - estabelecer intercâmbio com organizações congêneres;

X - classificar livros, revistas e impressos que constituam o seu acervo nas Bibliotecas

Centrais e Setoriais; e

XI - divulgar catálogo de livros, publicações e impressos de interesse da Administração

Tributária.

Art. 44 A estrutura organizacional da Escola Superior da Administração Tributária e as

atribuições e competências de seus órgãos subordinados serão definidas em legislação

própria.

TÍTULO IV

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DA CARREIRA DE AUDITORIA FISCAL TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45 A carreira de Auditoria Fiscal Tributária é constituída pelo cargo efetivo de

Auditor Fiscal Tributário, para exercer as atividades da Administração Tributária,

essenciais ao funcionamento do Estado de São Paulo, nos termos do inciso XXII, do

artigo 37 da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Em função da natureza das atribuições conferidas ao cargo de Auditor

Fiscal Tributário, as atividades por ele desenvolvidas são consideradas exclusivas de

Estado, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 247 da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

DO CARGO DE AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO

Seção I

Das Competências do Auditor Fiscal Tributário

Art. 46 O Auditor Fiscal Tributário é a autoridade administrativa a quem compete, com

exclusividade, nos termos do artigo 142, da Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966, a

constituição do crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento

administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação

correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,

identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

§ 1° A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de

responsabilidade funcional.

§ 2° Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte do

Auditor Fiscal Tributário, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação

econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado

de seus negócios ou atividades, ressalvados os casos previstos em lei.

Art. 47 Além da competência estabelecida no “caput” do artigo anterior e no artigo 48

desta lei complementar, são competências exclusivas do Auditor Fiscal Tributário, assim

entendidas aquelas que não são passíveis de delegação, sem prejuízo de outras definidas

em lei:

I - planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades de fiscalização,

arrecadação, normatização e inteligência fiscal;

II - julgamento de processo administrativo-tributário em primeira instância

administrativa, resguardadas as competências dos Julgadores Tributários remanescentes;

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III - fiscalizar outros tributos que não os instituídos pelo Estado de São Paulo, cuja

competência seja delegada;

IV - executar auditoria nos agentes arrecadadores, cartórios de registro de imóveis e

tabelionatos, em situações que envolvam receitas estaduais;

V – fiscalizar e controlar a arrecadação de Royalties e participações especiais;

VI - manifestar-se pela Administração Tributária, em processos judiciais e procedimentos

extrajudiciais de inventários, arrolamentos, separações, divórcios e sobrepartilhas,

inclusive como assistente técnico, sempre que a lei exigir;

VII - arbitrar a base de cálculo dos tributos de sua competência, nos termos do artigo 148

da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

VIII - responder a consultas formuladas no âmbito da administração tributária;

XI – manifestar-se em processos de regimes especiais, restituição, ressarcimento ou

compensação de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais;

X – manifestar-se, pela Administração Tributária, em qualquer fase dos processos

administrativos tributários;

XI - representar a Administração Tributária em comissões técnicas em órgãos colegiados de

coordenação tributária entre as Unidades da Federação e participar de grupos de trabalho e

conselhos técnicos e ou deliberativos; e

XII – iniciar a ação fiscal, imediata e independentemente de ordem ou autorização

superior, quando presenciar indício, ato ou fato manifestamente irregular, no âmbito de

sua competência, observados os procedimentos fiscais definidos na legislação.

Art. 48 Além das citadas especificamente nesta lei complementar, são privativas dos

Auditores Fiscais Tributários as funções de direção dos órgãos que compõem a

Administração Tributária, inclusive seus adjuntos, observadas as ressalvas previstas em

lei.

Seção II

Do Quadro

Art. 49 A carreira de Auditoria Fiscal Tributária constitui-se de 4.750 (quatro mil,

setecentos e cinquenta) cargos efetivos de Auditor Fiscal Tributário, distribuídos em

cinco classes, com a seguinte estrutura:

I – Auditor Fiscal Tributário Classe I,

II – Auditor Fiscal Tributário Classe II,

III – Auditor Fiscal Tributário Classe III,

IV – Auditor Fiscal Tributário Classe IV, e

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V – Auditor Fiscal Tributário Classe V.

Parágrafo Único. A tabela de vencimentos dos cargos acima definidos será fixada por

lei.

Seção III

Do Ingresso

Art. 50 O provimento no cargo efetivo de Auditor Fiscal Tributário se dará mediante

nomeação, precedida de concurso público de provas, organizado e realizado pela

Administração Tributária.

Parágrafo Único. Quando de sua nomeação, o Auditor Fiscal Tributário será

enquadrado, obrigatoriamente, na Classe I prevista no inciso I do artigo anterior.

Art. 51 O concurso público de ingresso observará as prescrições legais e os critérios

estabelecidos no edital, exigindo-se os seguintes requisitos:

I - ter o candidato concluído curso de nível superior reconhecido oficialmente;

II - estar em dia com as obrigações militares;

III - gozar de sanidade física e mental para o exercício das atribuições do cargo;

IV - estar no gozo dos direitos políticos; e

V - não possuir, nos últimos cinco anos, antecedentes criminais ou civis incompatíveis

com o ingresso na carreira, especialmente condenação por crimes contra a administração

pública ou por improbidade administrativa.

Parágrafo Único. O concurso será realizado nos termos de regulamento editado pelo

Conselho Superior da Administração Tributária, que reservará às pessoas portadoras de

deficiência 5% (cinco por cento) das vagas.

Art. 52 A posse será dada pelo Auditor Geral da Administração Tributária, em sessão

solene, mediante assinatura de termo de compromisso de desempenhar com retidão os

deveres do cargo de Auditor Fiscal Tributário.

Parágrafo Único. O Auditor Geral da Administração Tributária deverá verificar, sob

pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou

regulamento para a investidura no cargo de Auditor Fiscal Tributário.

Art. 53 A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da

publicação do ato de provimento no cargo de Auditor Fiscal Tributário, no órgão oficial.

§ 1º O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a

requerimento do interessado.

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§ 2º O prazo inicial para a posse de servidor público em férias ou licença será contado da

data em que voltar ao serviço.

§ 3º Se a posse não se der dentro do prazo, será tornado sem efeito o ato de nomeação.

Art. 54 O chefe da repartição ou de serviço em que for lotado o Auditor Fiscal Tributário

é a autoridade competente para dar-lhe exercício.

Art. 55 O exercício no cargo de Auditor Fiscal Tributário terá início dentro do prazo de

30 (trinta) dias, contados:

I – da data da posse; e

II – da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.

§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a

requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.

§ 2º No caso de remoção, o prazo para exercício do Auditor Fiscal Tributário em férias

ou em licença será contado da data em que voltar ao serviço.

§ 3º O Auditor Fiscal Tributário que não entrar em exercício dentro do prazo será

exonerado.

Art. 56 No momento da posse no cargo de Auditor Fiscal Tributário deverá ser

apresentada declaração dos bens e valores que compõem o patrimônio privado do

servidor.

§ 1º A declaração de bens será atualizada anualmente, bem como na data em que o

Auditor Fiscal Tributário deixar o exercício do cargo.

§ 2º A declaração de bens referida neste artigo será arquivada no órgão de recursos

humanos pelo prazo de 5 (cinco) anos e só será desarquivada em caso de instauração de

processo administrativo, ou sindicância, com reflexos patrimoniais.

§ 3º A declaração a que se refere este artigo deverá ser apresentada nos seguintes prazos:

I – no ato da posse;

II – a declaração anual atualizada, até 90 (noventa) dias após o término do prazo de

entrega da declaração anual de bens à Receita Federal do Brasil, em conformidade com a

legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; e

III – no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a cessação do exercício.

§ 4º O Auditor Fiscal Tributário, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual

de bens apresentada à Receita Federal do Brasil, com as necessárias atualizações, para

suprir as exigências contidas no “caput” e no § 1º deste artigo.

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Seção IV

Do Estágio Probatório

Art. 57 O servidor nomeado para o cargo de Auditor Fiscal Tributário adquirirá

estabilidade no serviço público após o estágio probatório que se estenderá pelo prazo de 3

(três) anos de efetivo exercício, durante o qual o servidor terá avaliado seu desempenho,

bem como será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - adequação e capacidade para o exercício do cargo; e

II - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.

§ 1º O período de estágio probatório será acompanhado por uma Comissão Especial de

Avaliação de Desempenho constituída para esse fim, em conjunto com o órgão setorial de

recursos humanos da Administração Tributária e os superiores imediatos e mediatos do

Auditor Fiscal Tributário, que deverão:

I - propiciar condições para sua adaptação ao ambiente de trabalho; e

II - orientá-lo, no que couber, no desempenho de suas atribuições, verificando o seu grau

de ajustamento ao cargo e a necessidade de ser submetido a um programa de treinamento.

§ 2º No decorrer do estágio probatório, o Auditor Fiscal Tributário será submetido a

avaliações periódicas, destinadas a aferir seu desempenho e realizadas pelo órgão setorial

de recursos humanos com base em critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da

Administração Tributária.

§ 3º A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será composta por 7 (sete)

membros titulares e respectivos suplentes, designados mediante resolução do Auditor

Geral da Administração Tributária.

Art. 58 Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o órgão setorial de

recursos humanos da Administração Tributária e a Comissão Especial de Avaliação de

Desempenho deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar ao Auditor Geral da

Administração Tributária relatório conclusivo sobre a aprovação ou não do Auditor Fiscal

Tributário no estágio probatório.

§ 1º O Auditor Geral da Administração Tributária poderá requisitar informações ou

investigações suplementares se discordar do relatório da Comissão Especial de Avaliação

de Desempenho.

§ 2º Entendendo ser caso de exoneração, o Auditor Geral da Administração Tributária

determinará a abertura de processo administrativo, que seguirá o trâmite previsto no

artigo 134 e seguintes, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.

§ 3º A aprovação ou a decisão de exoneração do Auditor Fiscal Tributário deverá ser

publicada pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório.

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Art. 59 Durante o estágio probatório e antes de decorridos os 30 (trinta) meses referidos

no artigo anterior, o Auditor Fiscal Tributário poderá ser exonerado caso cometa

quaisquer das infrações previstas no artigo 101, observado o trâmite previsto no artigo

135 e seguintes, ambos desta Lei Complementar.

Art. 60 Durante o período do estágio probatório, o Auditor Fiscal Tributário não poderá

ser afastado do seu cargo, exceto nos casos em que:

I – afastar-se em razão de férias, casamento, falecimento do cônjuge, filhos, pais e

irmãos, falecimento de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, serviços obrigatórios

por lei, licença maternidade, licença paternidade, faltas abonadas, doação de sangue e

trânsito em decorrência de mudança de sede de exercício;

II – ausentar-se do Estado ou deslocar-se da respectiva sede de exercício, para missão ou

estudo de interesse da Administração Tributária, autorizada pelo Auditor Geral da

Administração Tributária, ou nos casos do artigo 68, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro

de 1968;

III – afastar-se para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou

científicos, mediante autorização do superior imediato ou na hipótese do artigo 69, da Lei

nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

IV – afastar-se para exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, bem

como em entidades representativas de classe, inclusive do tipo Federativo ou Central de

Entidades; e

V – afastar-se em razão de licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou

atacado de doença profissional, licença compulsória como medida profilática, para

tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa de sua família.

§ 1º Os períodos de afastamentos previstos no inciso I deste artigo serão computados para

efeito de estágio probatório.

§ 2º Os afastamentos a que se referem os incisos II e III deste artigo, até o limite de 120

(cento e vinte) dias, serão computados para efeito de estágio probatório, desde que

previamente anuído pelo Auditor Geral da Administração Tributária, considerado o

interesse da Administração Tributária.

§ 3º Nos demais casos de afastamentos previstos neste artigo, considerar-se-á suspenso o

prazo do estágio probatório.

Seção V

Da Jornada de Trabalho

Art. 61 A jornada de trabalho do Auditor Fiscal Tributário será de 40 (quarenta) horas

semanais de trabalho, inclusive nos casos de plantões diurnos e noturnos, assegurada a

compensação de horários.

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§ 1º Entre duas jornadas de trabalho haverá um intervalo de 11 (onze) horas consecutivas,

no mínimo, destinado ao repouso.

§ 2º O comparecimento ao trabalho será obrigatório aos sábados, domingos e feriados

quando houver escala de serviço, garantido o descanso semanal de 24 (vinte e quatro)

horas consecutivas.

Art. 62 Apurar-se-á a frequência do Auditor Fiscal Tributário mediante o controle de

ponto, facultada a sua dispensa nos casos de prestação de serviços fora das unidades de

trabalho, hipótese em que deverão ser apresentados relatórios de atividade.

Seção VI

Da Evolução Funcional

Art. 63 A evolução funcional dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal Tributário far-se-

á por meio do instituto da promoção por merecimento e por antiguidade.

Art. 64 Promoção, para os efeitos desta lei complementar, é a passagem do servidor de

uma classe para a imediatamente superior da carreira de Auditor Fiscal Tributário.

Art. 65 O Auditor Fiscal Tributário, após 3 (três) anos de permanência na Classe I, será

promovido automaticamente para a Classe II.

Art. 66 Obedecido o interstício de 3 (três) anos e as demais exigências estabelecidas em

regulamento, poderão ser beneficiados, anualmente, com a promoção por merecimento

25% (vinte e cinco por cento) do contingente enquadrado nas classes II a IV, da carreira

de Auditoria Fiscal Tributária, na data da abertura do respectivo processo.

§ 1º O Auditor Geral da Administração Tributária poderá, por meio de resolução,

estabelecer interstício menor que o estabelecido neste artigo, quando, na classe, o número

de servidores que preenchem aquele requisito para promoção for inferior ao resultante da

aplicação do percentual fixado.

§ 2º Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo para

ter exercício em outro cargo ou função de natureza diversa, exceto quando se tratar de:

I - nomeação para cargo de provimento em comissão na Administração Tributária;

II - designação como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em

comissão na Administração Tributária;

III - designação para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos

termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, na Administração

Tributária;

IV - afastamento nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado, na Lei

Complementar Estadual 343, de 06 de janeiro 1984 e no artigo 75 desta lei

complementar;

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V – ausência do Estado ou deslocamento da sede de exercício para missão ou estudo de

interesse da Administração Tributária, autorizada pelo Auditor Geral da Administração

Tributária, ou nos casos do artigo 68, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

VI – afastamento para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos

ou científicos, mediante autorização do superior imediato ou na hipótese do artigo 69 da

Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

VII - afastamento nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro

de 1968; e

VIII – afastamento nos termos da Lei Complementar nº. 367, de 14 de dezembro de

1984.

Art. 67 A promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de títulos, trabalhos e

desempenho funcional, na forma a ser regulamentada por resolução do Auditor Geral da

Administração Tributária, conforme proposta do Conselho Superior da Administração

Tributária.

Parágrafo Único. Não serão promovidos por merecimento, ainda que classificados

dentro dos limites estabelecidos no regulamento, os Auditores Fiscais Tributários que

tiverem sofrido penalidade de suspensão nos dois anos anteriores à data do início do

processo de promoção.

Art. 68 O Auditor Fiscal Tributário, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício nas Classes

II, III ou IV, será automaticamente promovido para a Classe subsequente.

Seção VII

Das Funções de Confiança

Art. 69 Compete exclusivamente ao Auditor Fiscal Tributário o exercício das funções de

direção, chefia e assessoramento de todos os setores da Administração Tributária.

Parágrafo Único. Somente poderá ser designado para as funções de direção e chefia o

Auditor Fiscal Tributário que conte, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício

no cargo e o mínimo de 3 (três) anos na fiscalização direta de tributos.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 70 Constituem cargos de provimento em comissão da Administração Tributária,

privativos de Auditor Fiscal Tributário do Estado de São Paulo, os de Auditor Geral da

Administração Tributária, Auditor Geral-Adjunto da Administração Tributária, Chefe de

Gabinete, Corregedor Geral da Administração Tributária e Ouvidor Geral da

Administração Tributária.

Parágrafo único. Somente poderá ser nomeado para os cargos em comissão previstos no

caput o Auditor Fiscal Tributário que conte com, no mínimo, 3 (anos) anos na

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fiscalização direta de tributos, observados os demais requisitos específicos de cada cargo

previstos nesta Lei Complementar.

TÍTULO V

DAS GARANTIAS, DAS PRERROGATIVAS E DOS DIREITOS DO AUDITOR

FISCAL TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DAS GARANTIAS

Seção I

Das Garantias Gerais

Art. 71 São garantias dos servidores integrantes da carreira de Auditoria Fiscal

Tributária:

I – regime jurídico de natureza estatutária especial, resguardados os direitos e demais

vantagens previstas na legislação para os servidores públicos em geral;

II – autonomia técnica e independência funcional;

III – irredutibilidade de vencimentos;

IV – assistência jurídica especializada, a expensas do Estado, se indiciado em inquérito

ou processado, civil ou criminalmente, em razão de ato praticado no exercício regular de

suas competências;

V – remoção de ofício somente motivada, no interesse da administração tributária,

mediante critérios objetivos definidos em norma específica;

VI - remoção por união de cônjuge, se ambos servidores públicos, a ser avaliada no prazo

máximo de 30 (trinta) dias;

VII – realização de concurso de remoção, antecedente ao concurso de ingresso, sem

prejuízo de sua realização ao menos a cada dois anos, salvo no caso de ausência de vagas;

VIII – estruturação da carreira que assegure a progressão com critérios objetivos;

IX – indenização plena nos casos de remoção de ofício, de deslocamento em serviço e de

utilização de bens próprios;

X – remuneração compatível com a natureza, relevância e complexidade da atividade e

com sua essencialidade para o funcionamento do Estado, assegurada a revisão anual, de

acordo com o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, no mínimo pelo

índice oficial de inflação;

XI - perda do cargo somente em virtude das hipóteses previstas na Constituição Federal;

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XII – os proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão corresponderão à soma dos

vencimentos, das vantagens incorporadas e das gratificações criadas para os Auditores

Fiscais Tributários;

XIII – fé pública no exercício do cargo;

XIV – instalações físicas e ambientais, equipamentos, veículos e instrumentos adequados

para desenvolver suas atividades em condições de eficiência, conforto e segurança; e

XV – ambiente de trabalho em que não ocorram quaisquer tipos de discriminação ou

perseguição, em razão de cor, sexo, crença, origem, orientação sexual, classe social,

idade, capacidade física ou qualquer outro motivo.

§ 1º No caso do inciso VI, não havendo condições de exercício no quadro da respectiva

repartição, poderá o Auditor Fiscal optar por remoção para uma unidade mais próxima da

cidade onde o cônjuge exerça as suas funções.

§ 2º O Auditor Fiscal Tributário preso em flagrante, preventiva ou temporariamente, ou

pronunciado, será considerado afastado do exercício do cargo, sem prejuízo de sua

remuneração e de todas as demais vantagens inerentes ao exercício do cargo, enquanto

durar a prisão.

§ 3º Em caso de prisão decorrente de condenação criminal, o Auditor Fiscal Tributário

será afastado do exercício do cargo até o cumprimento total da pena restritiva de

liberdade, sem direito à remuneração, assegurada a percepção de auxilio reclusão pela

família, correspondente a dois terços da remuneração a que o servidor teria direito se

estivesse em pleno exercício.

§ 4º As remoções de ofício deverão ser aprovadas pelo Conselho Superior da

Administração Tributária.

Seção II

Das Garantias nos Afastamentos

Art. 72 Salvo expressa previsão legal, é assegurada a remuneração integral e todas as

demais vantagens inerentes ao cargo de Auditor Fiscal Tributário nas hipóteses de

afastamentos.

Art. 73 Considera-se para todos os fins como de efetivo exercício no serviço público, o

período em que o Auditor Fiscal Tributário ficar afastado em virtude de:

I - nomeação para cargo de provimento em comissão, inclusive na esfera do Poder

Executivo da União, dos Estados e dos Municípios;

II - designação ou nomeação para o exercício de função diretiva ou cargo eletivo em

Secretarias de Estado, em autarquias do Estado ou em sociedades nas quais o Estado seja

acionista majoritário;

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III - designação ou nomeação, como membro de órgão de deliberação coletiva, do Poder

Executivo do Estado;

IV – ausência do Estado ou deslocamento da sede de exercício para missão ou estudo de

interesse da Administração Tributária, autorizada pelo Auditor Geral da Administração

Tributária, ou nos casos do artigo 68, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

V – afastamento para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou

científicos, mediante autorização do superior imediato ou na hipótese do artigo 69, da Lei

nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

VI – nas demais licenças e afastamentos remunerados de quaisquer espécies, inclusive

naquelas constantes dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; e

VII – nas demais hipóteses previstas no ordenamento jurídico.

Art. 74 O Auditor Fiscal Tributário poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo

quando no exercício das atividades previstas nos incisos de I a III do artigo anterior.

Parágrafo Único. Quando o Auditor Fiscal Tributário fizer uso da opção de que trata o

"caput" deste artigo, as despesas com a sua remuneração serão ressarcidas à

Administração Tributária pelo ente ou órgão de lotação do servidor.

Seção III

Das Garantias dos Dirigentes de Entidades Sindicais e Associativas

Art. 75 É assegurado o afastamento para o exercício de seus mandatos, de três Auditores

Fiscais Tributários eleitos para os cargos componentes da Diretoria de cada uma das

entidades representativas de classe que congreguem, no mínimo, 2.500 (dois mil e

quinhentos) associados Auditores Fiscais Tributários em atividade e/ou aposentados.

§ 1° Além da hipótese prevista no “caput” deste artigo, será assegurado o afastamento de

mais um dirigente para cada 3.000 (três mil) associados, até o limite máximo de 3 (três).

§ 2° O período do afastamento corresponderá ao do mandato.

§ 3° Será causa de cessação automática do afastamento a perda ou a interrupção no

exercício do mandato.

Art. 76 É vedada a transferência e a remoção de ofício do Auditor Fiscal Tributário a

partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical ou

associativa e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato.

Parágrafo único. A vedação neste artigo compreende também, durante o período

indicado no “caput”, a mudança ou dispensa da função que o servidor vinha exercendo na

data de seu afastamento, desde que designado pelo menos 12 (doze) meses antes daquela

data.

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Art. 77 O afastamento de que trata o artigo 75 dar-se-á sem prejuízo da remuneração,

bem como das demais vantagens do cargo e/ou da função exercida na data do

afastamento.

Art. 78 Será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais o período de

afastamento de que trata o artigo 75, inclusive para o cômputo de interstício necessário à

promoção por antiguidade na carreira.

Art. 79 Para fins de promoção por merecimento, os Auditores Fiscais Tributários

afastados nos termos do artigo 75 desta lei complementar receberão a pontuação máxima

das regras de promoção.

Art. 80 O disposto nesta seção aplica-se também aos Auditores Fiscais Tributários eleitos

dirigentes de entidades de classe do tipo Federativo ou Central de Entidades que

congreguem, no mínimo, 10 (dez) entidades de classes representativas de servidores

públicos.

Art. 81 É assegurado ao Auditor Fiscal Tributário investido em cargo de direção ou de

representação sindical o exercício pleno de suas atribuições e prerrogativas sindicais,

inclusive nos horários e locais de trabalho.

CAPÍTULO II

DAS PRERROGATIVAS

Art. 82 São prerrogativas dos servidores integrantes da carreira de Auditoria Fiscal

Tributária:

I – proceder, com exclusividade, à constituição do crédito tributário, mediante

lançamento;

II - ter precedência sobre as demais autoridades administrativas, no desempenho de suas

funções e dentro de suas áreas de competência e atuação, conforme previsto no inciso

XVIII do artigo 37 da Constituição Federal;

III – ter livre acesso, mediante identificação funcional, a órgão ou entidade da

administração pública direta, indireta ou fundacional, a empresa pública, a

estabelecimento privado, inclusive de instituições financeiras, a veículo de transporte

terrestre, aquaviário ou aéreo, para examinar mercadorias, computadores, equipamentos,

arquivos, eletrônicos ou não, livros, documentos, informações, inclusive digitais, bancos

de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos necessários ao

desenvolvimento da ação fiscal ou ao desempenho de suas funções, podendo proceder à

sua retenção, respeitados os direitos e garantias fundamentais;

IV – requisitar o auxílio policial, quando necessário o uso da força para assegurar o pleno

exercício de suas competências;

V – possuir e portar arma de fogo para defesa pessoal, nos termos definidos em Lei

Federal;

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VI – obter, gratuitamente, cópia dos autos de inquérito, processo administrativo ou

processo judicial a que seja submetido em razão do exercício de suas competências;

VII - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências

necessárias ao desempenho de suas competências, sem observância de vinculação

hierárquica;

VIII – ter a prisão ou detenção, em qualquer circunstância, imediatamente comunicada

pela autoridade policial ao seu superior imediato, sob pena de responsabilidade de quem

não o fizer; e

IX – ser preso ou detido exclusivamente em prisão especial, em sala especial de Estado

Maior ou em domicílio, permanecendo nessa condição à disposição da autoridade

judiciária competente, quando sofrer restrição de liberdade antes de decisão judicial

transitada em julgado.

Art. 83 Os integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária aposentados conservarão

as garantias e prerrogativas previstas no inciso IV do artigo 71 e nos incisos V, VI e IX

do artigo anterior, ambos desta lei complementar.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS

Art. 84 A remuneração do Auditor Fiscal Tributário, conforme estabelecido em lei,

compreenderá:

I – como parte fixa, o valor-base, expresso em quantidade de quotas, conforme a classe

em que estiver enquadrado.

II – como parte variável:

a) o prêmio de produtividade; e

b) outras que vierem a ser previstas em lei;

III – como vantagens pecuniárias:

a) o adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual,

calculado à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, sobre o valor da

parte fixa, acrescido do prêmio de produtividade e do “pro labore”, observado o disposto

no inciso XVI do artigo 115, também da Constituição Estadual;

b) a sexta-parte, de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual, calculada sobre o

valor da parte fixa, acrescido do prêmio de produtividade, do “pro labore” e do adicional

por tempo de serviço;

c) décimo terceiro salário;

d) acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

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e) “pro labore”;

f) adicional de transporte como ajuda de custo para indenizar despesas de locomoção;

g) diárias;

h) gratificação de representação, de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261,

de 28 de outubro de 1968; e

i) vantagem pessoal nominalmente identificada prevista na Lei Complementar nº 1.059,

de 18 de setembro de 2008.

Art. 85 O Auditor Fiscal Tributário fará jus a participação nos resultados, como prestação

pecuniária eventual, desvinculada da remuneração, assegurada a sua percepção pelos

aposentados e pensionistas.

Art. 86 Os períodos de licenças-prêmio não usufruídos a que fazem jus os Auditores

Fiscais Tributários em atividade serão indenizados no momento da aposentadoria ou do

falecimento.

§ 1º Dado o seu caráter indenizatório, o valor devido nos termos do "caput" deste artigo,

não será considerado para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do

artigo 115 da Constituição Estadual.

§ 2º O valor da indenização de que trata este artigo será calculado com base na

remuneração integral do Auditor Fiscal Tributário, referente ao mês anterior ao do evento

a que se refere o "caput" deste artigo, e o pagamento será efetuado no prazo de 3 (três)

meses subsequentes.

Art. 87 Ao Auditor Fiscal Tributário aplicam-se os direitos e vantagens em geral

previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, além dos

demais previstos nesta Lei Complementar.

TÍTULO VI

DOS DEVERES, DAS VEDAÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 88 São deveres dos integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, dentre

outros previstos na legislação:

I – ser assíduo e pontual;

II – cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

III - desempenhar suas funções com zelo e eficiência;

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IV - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração Tributária;

V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento

no exercício de suas funções;

VI - elaborar representação de crime de sonegação fiscal ou de crime contra a ordem

tributária;

VII – manter no ambiente de trabalho comportamento pautado por cortesia, respeito, boa

vontade, espírito de equipe, lealdade, confiança e ordem, respeitando a capacidade e as

limitações individuais;

VIII - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado

à sua guarda ou utilização;

IX – portar-se de forma compatível com a atividade exercida;

X – atender, com prioridade, às requisições ou providências que lhe forem feitas pelas

autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;

XI – manter-se atualizado sobre as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de

serviço que digam respeito às suas atribuições;

XII - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública;

XIII – ter comportamento compatível com os princípios da Administração Tributária,

cumprindo as normas legais e regulamentares;

XIV - identificar-se em seus atos e manifestações funcionais;

XV - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; e

XVI – buscar sempre o aperfeiçoamento do processo de comunicação e contato com o

público.

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES

Art. 89 Sem prejuízo de outras restrições previstas na legislação, é vedado ao Auditor

Fiscal Tributário:

I – executar atividade incompatível com o exercício de sua competência;

II – exercer, de forma remunerada ou não, assessoria ou consultoria em matéria tributária

para sujeito passivo da obrigação tributária, inclusive durante afastamento temporário do

exercício do cargo;

III - exercer o comércio ou participar de sociedade empresarial, exceto como cotista ou

acionista;

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IV – exercer, cumulativamente, outro cargo público, salvo um de magistério, desde que

haja compatibilidade de horários.

§ 1º Não se compreendem nas proibições deste artigo as atividades decorrentes de difusão

cultural, aquelas resultantes de função ou mandato em sociedade civil ou fundação que

não aufira lucros e tenha comprovado objetivo filantrópico, cultural, científico,

associativo, recreativo ou esportivo e as demais atividades expressamente autorizadas por

lei.

§ 2º Detectada a qualquer tempo a hipótese prevista no inciso IV, a autoridade

competente notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar a

opção, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da ciência e, na hipótese de

omissão, determinará a instauração de processo administrativo disciplinar.

§ 3º A opção do servidor de que trata o parágrafo anterior, realizada até o último dia do

prazo para apresentação de defesa, configurará sua boa-fé, desde que comprovado o

pedido de exoneração do outro cargo, arquivando-se o processo administrativo

disciplinar.

CAPÍTULO III

DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO.

Art. 90 É impedido de editar qualquer ato administrativo ou atuar em qualquer processo

administrativo no âmbito da Administração Tributária, o Auditor Fiscal Tributário que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como testemunha; e

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo

cônjuge ou companheiro.

Art. 91 O Auditor Fiscal Tributário não poderá trabalhar sob as ordens imediatas de

cônjuge, companheiro ou companheira, de parente consanguíneo em linha reta ou

colateral, até terceiro grau.

Parágrafo Único. Considera-se ordem imediata aquela expedida no âmbito da mesma

unidade administrativa de exercício dos cargos.

Art. 92 O Auditor Fiscal Tributário que incorrer em impedimento deve comunicar o fato

à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo Único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave

para efeitos disciplinares.

Art. 93 Pode ser arguida de ofício ou a requerimento do interessado a suspeição do

Auditor Fiscal Tributário que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos

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interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o

segundo grau.

Parágrafo Único. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de

recurso, sem efeito suspensivo.

TÍTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS CORREIÇÕES

Art. 94 A atividade funcional dos servidores integrantes da Administração Tributária

está sujeita à:

I – correição permanente, realizada pelos chefes dos órgãos de execução na

Administração Tributária, no exercício da hierarquia, sem prejuízo da competência da

Corregedoria Geral da Administração Tributária;

II – correição ordinária, realizada anualmente pela Corregedoria Geral da Administração

Tributária, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços; e

III – correição extraordinária, realizada pela Corregedoria Geral da Administração

Tributária de ofício ou por determinação do Auditor Geral da Administração Tributária.

Art. 95 Qualquer pessoa poderá representar às autoridades competentes sobre abusos,

erros ou omissões dos integrantes da Administração Tributária.

Art. 96 Concluída a correição, o Corregedor Geral da Administração Tributária

apresentará ao Auditor Geral da Administração Tributária relatório circunstanciado dos

fatos apurados e providências adotadas, propondo as que excedam suas atribuições.

Art. 97 A atividade disciplinar de correição será exercida com urbanidade.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES E DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 98 Os servidores integrantes da Administração Tributária são passíveis das

seguintes sanções disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão por até 90 (noventa) dias;

III – multa;

IV – demissão; e

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V – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 99 A pena de repreensão será aplicada por escrito, reservadamente, nos casos de

descumprimento dos deveres previstos no artigo 88 desta Lei Complementar, quando não

for aplicável a pena de suspensão ou demissão.

Art. 100 A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada

quando houver violação aos incisos II, IV, IX, XII e XIV do artigo 88 e incisos I a III do

artigo 89, ambos desta Lei Complementar, ou em caso de reincidência.

§ 1º O servidor suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício

do cargo.

§ 2º A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converte-la em multa, no valor

de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, sendo o servidor, nesse caso,

obrigado a permanecer em serviço.

§ 3º A autoridade competente para aplicar a pena de suspensão poderá substituí-la pela

pena de repreensão, considerando-se os antecedentes funcionais do servidor e a gravidade

da conduta praticada.

Art. 101 Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

I - abandono de cargo;

II – inassiduidade habitual;

III - praticar ato definido como crime contra a administração pública;

IV - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie,

diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão

delas;

V - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de

interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

VI - exercer advocacia administrativa;

VII – praticar, no exercício de suas funções, ato definido como crime hediondo, tortura,

terrorismo, crimes dolosos contra a vida ou lesão corporal grave;

VIII – prática de assédio moral;

IX – acumulação ilegal de cargos públicos; e

X - praticar ato definido em lei como de improbidade.

§ 1º Considerar-se-á abandono de cargo o não comparecimento do servidor por mais de

(30) dias consecutivos.

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§ 2º Entende-se como inassiduidade habitual, a falta ao serviço, sem causa justificada,

por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

§ 3º A autoridade competente para aplicar a pena de demissão poderá substituí-la pela

pena de suspensão, considerando-se os antecedentes funcionais do servidor e a gravidade

da conduta praticada.

Art. 102 O ato que demitir o servidor deverá ser motivado, com indicação dos fatos e dos

fundamentos jurídicos, citando expressamente os dispositivos que o embasaram.

Art. 103 Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar

provado que o inativo:

I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei

complementar a pena de demissão; ou

II - aceitou ilegalmente cargo público;

Parágrafo Único. A aplicação da pena prevista neste artigo, em caráter definitivo na

esfera administrativa, será comunicada ao órgão oficial de previdência do Estado de São

Paulo para implementação imediata.

Art. 104 Para aplicação das penalidades previstas no artigo 98 são competentes:

I - o Auditor Geral da Administração Tributária, para as penalidades previstas nos incisos

IV e V;

II – o Corregedor Geral da Administração Tributária, para as penalidades previstas nos

incisos I, II e III;

Parágrafo Único. Havendo mais de um servidor infrator e diversidade de sanções, a

competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.

Art. 105 Extingue -se a punibilidade pela prescrição:

I - da falta sujeita à pena de repreensão ou suspensão, em 2 (dois) anos;

II - da falta sujeita à pena de demissão e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade,

em 5 (cinco) anos;

III - da falta prevista em lei como crime, o prazo prescricional será o previsto na

legislação penal, se for superior a 5 (cinco) anos.

§ 1º A prescrição começa a correr:

I - do dia em que a falta for cometida;

II - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas

ou permanentes.

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§ 2º Interrompem a prescrição as portarias que instaurarem a sindicância e o processo

administrativo.

§ 3º O lapso prescricional corresponde:

I - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;

II - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.

§ 4º A prescrição não corre:

I - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial;

II - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

§ 5º Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro

do fato nos assentamentos individuais do servidor.

§ 6º A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar,

quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua

ocorrência.

Art. 106 Deverão constar do assentamento individual do servidor todas as penas que lhe

forem impostas.

Art. 107 As decisões definitivas referentes à imposição de pena disciplinar, salvo a de

repreensão, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 108 Somente ao servidor infrator poderá ser fornecida certidão relativa à imposição

da pena de repreensão, salvo se for fundamentadamente requerida para defesa de direitos

e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Art. 109 Não mais poderá ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito

de reincidência, a imposição da sanção disciplinar, desde que não haja cometimento de

nova infração, decorridos:

I – 1 (um) ano para a sanção de repreensão;

II – 3 (três) anos para a sanção de suspensão; e

III – 5 (cinco) anos para a sanção de demissão ou cassação de aposentadoria ou

disponibilidade.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Seção I

Disposições Preliminares

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Art. 110 Nos processos administrativos disciplinares e na sindicância, no que couber,

serão observados os princípios da motivação, razoabilidade, proporcionalidade,

contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, segurança jurídica,

interesse público e boa-fé.

Art. 111 A apuração das infrações disciplinares será feita mediante:

I - processo administrativo sumário, quando cabíveis as penas de repreensão e suspensão

por até 90 (noventa) dias;

II - processo administrativo ordinário, quando cabíveis as penas de demissão e de

cassação da disponibilidade ou da aposentadoria.

§1º O processo administrativo será precedido de sindicância, de caráter simplesmente

investigatório, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela ocorrência

de falta ou de sua autoria.

§2º O processo administrativo poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por

decisão motivada da autoridade competente para aplicar a pena. Da decisão que indeferir

o pedido de sobrestamento caberá recurso ao Conselho Superior da Administração

Tributária, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 112 Compete ao Corregedor Geral da Administração Tributária a instauração de

sindicância ou processo administrativo:

I - de ofício;

II - por provocação do Auditor Geral da Administração Tributária ou do Conselho

Superior da Administração Tributária.

Art. 113 Durante a sindicância ou o processo administrativo, o Auditor Geral da

Administração Tributária, por solicitação do Corregedor Geral da Administração

Tributária, poderá afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo

de seus vencimentos e vantagens.

Parágrafo Único. O afastamento dar-se-á por decisão fundamentada na conveniência do

serviço, para apuração dos fatos, a fim de assegurar a normalidade dos serviços ou a

tranquilidade pública, e não excederá a 60 (sessenta) dias, podendo, excepcionalmente,

ser prorrogado por igual período.

Art. 114 A intimação dos atos e termos do processo administrativo e da sindicância será

realizada por meio de publicação no Diário Oficial do Estado em nome do procurador ou

defensor, resguardado o sigilo, nos termos do artigo 64 da Lei Estadual nº 10.177, de 30

de dezembro de 1998.

Parágrafo Único. Nos casos em que não for constituído procurador ou defensor, o

acusado será intimado pessoalmente.

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Art. 115 O interessado obterá vistas do processo administrativo disciplinar a qualquer

momento, sempre que não prejudicar o seu curso, sendo que a negativa deve ser

plenamente justificada pela autoridade competente.

Art. 116 É assegurada ao acusado, seu procurador ou seu defensor a carga dos autos do

processo administrativo, no prazo da defesa prévia e das alegações finais, sendo facultada

nas demais fases do processo.

Parágrafo Único. Nos casos em que houver mais de um acusado com procuradores ou

defensores diferentes, o prazo será em dobro e a carga dos autos será feita de forma

sucessiva.

Art. 117 Dos atos, termos e documentos principais da sindicância e do processo

administrativo ficarão cópias, que formarão autos suplementares.

Art. 118 Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as normas da Lei de

Processo Administrativo do Estado de São Paulo e do Código de Processo Penal,

afastando-se, para os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal Tributário, as disposições dos

artigos 251 a 321 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

Parágrafo Único. Aos demais integrantes da Administração Tributária aplicam-se, no

que couber, os dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São

Paulo.

Art. 119 As Comissões Processantes Permanentes serão formadas no início de cada

exercício por três Corregedores Fiscais indicados pelo Corregedor Geral da

Administração Tributária, sendo os processos administrativos disciplinares distribuídos,

automaticamente, de acordo com a ordem sequencial das comissões.

Seção II

Da Sindicância

Art. 120 A sindicância será processada na Corregedoria Geral da Administração

Tributária e instaurada mediante portaria do Corregedor Geral da Administração

Tributária, que designará comissão integrada por no mínimo três Corregedores Fiscais.

Parágrafo Único. A sindicância terá caráter reservado e deverá estar concluída dentro de

30 (trinta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por mais 15 (quinze)

dias, mediante despacho fundamentado do presidente da comissão sindicante.

Art. 121 A comissão sindicante colherá os elementos necessários à elucidação dos fatos e

a identificação de indícios de autoria.

Art. 122 Finalizada a etapa anterior, será elaborado relatório em dez dias, opinando-se

pela instauração de processo administrativo ou pelo seu arquivamento.

Art. 123 O relatório final será submetido ao Corregedor Geral da Administração

Tributária para as providências cabíveis.

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Seção III

Do Processo Administrativo Sumário

Art. 124 O processo administrativo sumário, para apuração das infrações punidas com as

penas previstas nos incisos I e II do artigo 98 desta lei complementar, será instaurado e

decidido pelo Corregedor Geral da Administração Tributária.

Art. 125 A instrução do processo administrativo sumário e a elaboração do seu relatório

final serão realizadas por uma das Comissões Processantes Permanentes, respeitada a

ordem sequencial de distribuição.

Art. 126 A portaria de instauração informará qual a Comissão Processante Permanente a

que o processo administrativo sumário foi distribuído e deve conter a qualificação do

indiciado, a exposição circunstanciada dos fatos imputados e a previsão legal

sancionadora, e será instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de

prova existentes.

Art. 127 Autuados a portaria, a sindicância e os documentos que as acompanham, o

presidente da Comissão Processante Permanente deliberará sobre a realização de provas e

diligências necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria, bem como designará a

data para a audiência de instrução em que serão ouvidos o acusado e as testemunhas

arroladas pela presidência e pela defesa, até o máximo de 3 (três) para cada um.

§ 1º O acusado será desde logo citado, recebendo cópia da portaria e das deliberações

referidas neste artigo.

§ 2º No prazo de 5 (cinco) dias contados da citação, o acusado, pessoalmente ou por

procurador, poderá apresentar defesa prévia, com o rol de testemunhas, oferecendo e

especificando as provas que pretenda produzir.

§ 3º Se o acusado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por aviso

publicado no Diário Oficial do Estado, com prazo de 3 (três) dias.

§ 4º Se o acusado não atender à citação e não se fizer representar por procurador, será

declarado revel, designando-se como defensor servidor da mesma carreira a que pertence,

com graduação em Direito, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo

motivo, sob pena de repreensão.

§ 5º O acusado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua

revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha

sido regularmente intimado.

§ 6º A todo tempo o acusado revel poderá constituir procurador que substituirá o servidor

designado como defensor.

§ 7º O presidente da Comissão Processante Permanente determinará a intimação das suas

testemunhas e das da defesa, salvo se, quanto às últimas, houver expressa dispensa na

defesa prévia.

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§ 8º O presidente da Comissão Processante Permanente poderá indeferir,

fundamentadamente, provas impertinentes ou que tenham intuito meramente protelatório.

Art. 128 Se a autoridade processante verificar que a presença do acusado poderá influir

no ânimo do denunciante ou da testemunha, de modo que prejudique a tomada do

depoimento, solicitará a sua retirada, prosseguindo na inquirição com a presença de seu

procurador ou defensor.

Parágrafo Único. Neste caso deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a

determinaram.

Art. 129 A instrução deverá ser concluída no mesmo dia; não sendo possível, será

designada audiência em continuação, saindo intimados todos os interessados.

Art. 130 Concluída a instrução, o acusado terá 10 (dez) dias para apresentar alegações

finais por escrito.

Art. 131 Apresentadas as alegações finais ou decorrido o prazo para tal, a Comissão

Processante Permanente apreciará os elementos do processo e terá prazo de 15 (quinze)

dias para elaborar relatório no qual proporá justificadamente a absolvição ou a punição do

acusado, indicando a pena cabível e o seu fundamento legal.

Art. 132 Os autos serão encaminhados ao Corregedor Geral da Administração Tributária

para decisão, em igual prazo, podendo requisitar novas diligências à Comissão

Processante Permanente.

§ 1º O julgamento acatará o relatório da Comissão Processante Permanente, salvo quando

contrário às provas dos autos.

§ 2º Quando o relatório da Comissão Processante Permanente contrariar as provas dos

autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,

abrandá-la ou absolver o acusado.

Art. 133 O processo deverá ser concluído em 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual

prazo.

Art. 134 O acusado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se for revel ou furtar-se

à intimação, casos em que será feita por publicação no Diário Oficial do Estado.

Seção IV

Do Processo Administrativo Ordinário

Art. 135 O processo administrativo ordinário para apuração de infrações punidas com as

penas previstas nos incisos IV e V do artigo 98 desta lei complementar será instaurado

pelo Corregedor Geral da Administração Tributária e sua decisão será proferida pelo

Auditor Geral da Administração Tributária.

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Parágrafo Único. O processo administrativo ordinário deverá estar concluído dentro de

120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por igual prazo.

Art. 136 A instrução do processo administrativo ordinário e a elaboração do seu relatório

final serão realizadas por uma das Comissões Processantes Permanentes, respeitada a

ordem sequencial de distribuição.

Art. 137 A portaria de instauração de processo administrativo ordinário será expedida

pelo Corregedor Geral da Administração Tributária e informará qual a Comissão

Processante Permanente a que o processo administrativo ordinário foi distribuído e deve

conter a qualificação do indiciado, a exposição circunstanciada dos fatos imputados, a

previsão legal sancionadora e a determinação da citação do acusado.

Parágrafo Único. Instaurado o processo administrativo ordinário, o Corregedor Geral da

Administração Tributária poderá solicitar ao Auditor Geral da Administração Tributária o

afastamento do acusado do exercício do cargo, nos termos do parágrafo único do artigo

113 desta lei complementar.

Art. 138 A citação do acusado será pessoal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias

da data do interrogatório, sendo-lhe entregue cópia da portaria de instauração do

processo.

§ 1º Se o acusado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por aviso

publicado no Diário Oficial do Estado, com prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Se o acusado não atender à citação e não se fizer representar por procurador, será

declarado revel, designando-se como defensor servidor da mesma carreira a que pertence,

com graduação em Direito, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo

motivo, sob pena de repreensão.

§ 3º O acusado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua

revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha

sido regularmente intimado.

§ 4º A todo tempo o indiciado revel poderá constituir procurador, que substituirá o

servidor designado como defensor.

Art. 139 O acusado será interrogado sobre os fatos constantes da portaria, lavrando-se o

respectivo termo.

Art. 140 O acusado terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados do interrogatório, para

apresentar defesa prévia, oferecer e especificar provas, podendo arrolar até 5 (cinco)

testemunhas.

Art. 141 Findo o prazo para defesa prévia, o presidente da Comissão Processante

Permanente deliberará sobre a realização de provas e diligências necessárias à

comprovação dos fatos e da sua autoria, arrolando até 5 (cinco) testemunhas, bem como

designará a data para a audiência de instrução em que serão ouvidas as suas testemunhas

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e as do acusado, podendo indeferir, fundamentadamente, as provas desnecessárias,

impertinentes ou que tiverem intuito protelatório.

Art. 142 O acusado e seu procurador ou defensor deverão ser intimados com

antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando não o forem em audiência.

Art. 143 Serão intimados para comparecer à audiência as testemunhas arroladas pela

Comissão Processante Permanente e pela defesa, o acusado e seu procurador ou defensor.

§ 1º As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente

intimadas e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade

policial, mediante requisição do presidente da Comissão Processante Permanente.

§ 2º As testemunhas serão inquiridas pelo presidente da Comissão Processante

Permanente, assegurado o direito de repergunta.

§ 3º Na impossibilidade de inquirir todas as testemunhas na mesma audiência, o

presidente da Comissão Processante Permanente poderá, desde logo, designar tantas datas

quantas forem necessárias para tal fim.

Art. 144 Encerrada a produção de provas, será concedido o prazo de 3 (três) dias para

requerimento de diligências.

Parágrafo Único - Transcorrido esse prazo, o presidente da Comissão Processante

Permanente decidirá sobre as diligências requeridas e poderá determinar outras que julgar

necessárias.

Art. 145 Concluídas as diligências, o acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer

alegações finais por escrito.

Art. 146 Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, o presidente da Comissão

Processante Permanente, em 15 (quinze) dias, apreciará os elementos do processo,

elaborando relatório no qual proporá justificadamente a absolvição ou a punição do

acusado, indicando a pena cabível e o seu fundamento legal.

Art. 147 Os autos serão encaminhados ao Corregedor Geral da Administração Tributária

para manifestação sobre o relatório final, em igual prazo, podendo requisitar novas

diligências à Comissão Processante Permanente.

Parágrafo Único. Após a manifestação, os autos serão encaminhados ao Auditor Geral

da Administração Tributária para julgamento.

Art. 148 O Auditor Geral da Administração Tributária terá o prazo de 20 (vinte) dias

para proferir o julgamento.

§ 1º Se o Auditor Geral da Administração Tributária não se considerar habilitado a

decidir poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à Corregedoria

Geral da Administração Tributária, para os fins que indicar, com prazo não superior a 15

(quinze) dias.

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§ 2º Retornando os autos, o Auditor Geral da Administração Tributária proferirá o

julgamento em 20 (vinte) dias.

§ 3º O julgamento acatará o relatório da Comissão Processante Permanente, salvo quando

contrário às provas dos autos.

§ 4º Quando o relatório da Comissão Processante Permanente contrariar as provas dos

autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,

abrandá-la ou absolver o acusado.

Art. 149 A decisão será publicada no Diário Oficial do Estado, garantida a intimação

pessoal do acusado, salvo se for revel ou furtar-se à intimação.

Art. 150 Os atos e termos, para os quais não foram fixados prazos serão realizados dentro

dos prazos que o Corregedor Geral da Administração Tributária determinar.

Seção V

Do Recurso

Art. 151 Das decisões condenatórias proferidas pelo Auditor Geral da Administração

Tributária e pelo Corregedor Geral da Administração Tributária caberá recurso, com

efeito suspensivo, ao Conselho Superior da Administração Tributária, que não poderá

agravar a pena imposta.

Art. 152 O recurso será interposto pelo acusado, seu procurador ou defensor, no prazo de

10 (dez) dias, contados da intimação da decisão, por petição dirigida ao Auditor Geral da

Administração tributária ou ao Corregedor Geral da Administração Tributária, conforme

o caso, e deverá conter, desde logo, as razões do recorrente.

Art. 153 Recebida a petição, o Auditor Geral da Administração tributária ou o

Corregedor Geral da Administração Tributária determinará sua juntada aos autos,

podendo reconsiderar a decisão ou encaminhar ao Conselho Superior da Administração

Tributária.

Art. 154 O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais.

Art. 155 A intimação da decisão obedecerá o previsto nos artigos 134 e 149 desta lei

complementar.

Seção VI

Da Revisão do Processo Administrativo

Art. 156 Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de processo disciplinar de que tenha

resultado imposição de pena, sempre que forem alegados fatos novos, circunstâncias

ainda não apreciadas ou vícios insanáveis do procedimento, que possam justificar nova

decisão ou anulação.

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§ 1º A simples alegação da injustiça da decisão não será considerada como fundamento

para a revisão.

§ 2º Não será admitida a reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.

Art. 157 A instauração do processo revisional poderá ser requerida pelo próprio

interessado ou, se falecido ou interdito, por seu curador, cônjuge, ascendente,

descendente ou irmão.

Art. 158 O pedido de revisão será dirigido ao Conselho Superior da Administração

Tributária por petição instruída com as provas que o interessado possuir ou com

indicação daquelas que pretenda produzir.

Parágrafo Único. O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais.

Art. 159 Deferida a revisão, a autoridade competente poderá alterar a classificação da

infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, vedado, em qualquer

caso, o agravamento da pena.

Art. 160 Julgada procedente a revisão, restabelecer-se-ão em sua plenitude os direitos

atingidos pela punição.

Art. 161 A intimação da decisão obedecerá o previsto nos artigos 134 e 149 desta lei

complementar.

Seção VII

Do Processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade

Art. 162 Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo

ou função, bem como inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade

competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a

representação com cópia da ficha funcional do servidor e atestados de frequência.

Art. 163 Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem

como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração.

Art. 164 Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de

cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data

designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 165 O atual cargo de Agente Fiscal de Rendas de que trata a Lei Complementar nº

1059, de 18 de setembro de 2008 e legislação anterior passa a denominar-se Auditor

Fiscal Tributário.

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§1º - A alteração de denominação referida neste artigo não representa qualquer

modificação no regime jurídico dos ocupantes do cargo, ativos ou inativos, ou seus

pensionistas, nem poderá acarretar qualquer prejuízo ao servidor, aposentado e

pensionista, preservando-se todos os efeitos legais, inclusive para fins do disposto no

inciso III do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, resguardada a aplicação nas regras

de transição previstas nas emendas constitucionais 41, de 19 de dezembro de 2003 e 47,

de 05 de julho de 2005.

§2º - Todos os direitos inerentes à carreira de Auditor Fiscal Tributário, na forma

determinada nesta Lei Orgânica, bem como os efeitos remuneratórios, são extensivos aos

servidores aposentados e seus pensionistas, inclusive os abrangidos pela Lei

Complementar Estadual nº. 567, de 20 de julho de 1988 e pela Lei Complementar

Estadual nº. 1.059, de 18 de setembro de 2008.

Art. 166 No que não conflitar com esta lei complementar, aos Auditores Fiscais

Tributários aplicam-se, subsidiariamente, as normas da legislação estadual sobre os

servidores públicos estaduais, especialmente as estabelecidas pelo Estatuto dos

Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei n° 10.261, de 28

de outubro de 1968, e suas modificações posteriores.

Parágrafo Único – Não se aplicam aos Auditores Fiscais Tributários os dispositivos

constantes do artigo 60, § 3º; artigo 65; artigo 70 e parágrafo; artigo 88; artigo 97 e 98;

artigo 174; artigo 183 e parágrafo único; artigo 236; artigo 241, incisos VII e X; artigo

243, incisos VII e XII; artigo 245, inciso IV; artigo 246; artigo 247 e artigos 251 a 321,

todos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, bem como os

demais artigos do Estatuto conflitantes com esta Lei Complementar.

Art. 167 Os atuais Agentes Fiscais de Rendas enquadrados nos níveis previstos no

parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar 1059, de 18 de setembro de 2008,

serão reenquadrados nas classes constantes no artigo 49 desta lei complementar,

conforme anexo.

Parágrafo Único. Para fins de interstício na promoção por merecimento e para promoção

automática por antiguidade, será considerado o tempo em que o Auditor Fiscal Tributário

permaneceu nos níveis II, III ou IV, de que trata o Anexo I da Lei Complementar nº 1059,

de 18 de setembro de 2008, na data da publicação desta Lei Complementar, para fins de

aproveitamento nas Classes em que foram reenquadrados.

Art. 168 Quando da edição da presente Lei Complementar, o cargo de Auditor Geral da

Administração Tributária será provido pelo Governador do Estado, sem observância da

lista tríplice prevista no seu artigo 14, que permanecerá no cargo até o final do mandato

do Governador em exercício.

Parágrafo Único. O período em que Auditor Fiscal Tributário permanecerá no cargo em

comissão de que trata este artigo não será considerado para efeito de recondução

constante do § 2º do artigo 14 desta Lei Complementar.

Art. 169 Ato normativo do Auditor Geral da Administração Tributária disporá sobre as

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normas e procedimentos para a realização da primeira eleição dos integrantes do

Conselho Superior da Administração Tributária, conforme estabelecido no artigo 19 desta

lei complementar.

Parágrafo Único - As eleições referidas neste artigo serão realizadas no prazo de 90

(noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar.

Art. 170 As exigências contidas no Parágrafo Único do art. 29, no Parágrafo Único do

art. 42 e no Parágrafo Único do art. 69, todos desta Lei Complementar, serão aplicadas

apenas aos futuros Auditores Fiscais Tributários que ingressarem no cargo após sua

publicação.

Art. 171 Enquanto não forem editadas as leis específicas previstas nesta lei

complementar, aplica-se o contido na Lei Complementar 1.059, de 18 de setembro de

2008, naquilo que não conflitar com esta Lei Complementar.

Art. 172 A Administração Tributária receberá, por transferência definitiva, o patrimônio

atual da Secretaria da Fazenda relacionado com as suas atividades previstas nesta Lei

Orgânica, compreendendo os terrenos, os prédios, as instalações, os veículos, as

maquinas, os equipamentos de informática, os móveis e utensílios, bem como o estoque

de material de uso e consumo, existentes na data da publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo Único – Todos os contratos vigentes firmados pela Secretaria da Fazenda,

também relacionados com as atividades da Administração Tributária previstas nesta Lei

Orgânica, serão assumidos pela Administração Tributária.

Art. 173 As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta

das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo

autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos

nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 174 Ficam expressamente revogados o artigo 3º e parágrafo único; o artigo 4º; os

artigos 5º ao 12; o artigo 22; os artigos 24 e 25, todos da Lei Complementar 1.059, de 18

de setembro de 2008.

Art. 175 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 176 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo

efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

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ANEXO

A que se refere o artigo 167 da Lei Complementar nº ..., de __/__/__

AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO

NÍVEL CLASSE QUANTIDADE DE QUOTAS

CORRESPONDENTE AO:

Nível Básico Classe I Nível II do Anexo da LC 1059/2008

Nível I Classe II Nível III do Anexo da LC 1059/2008

Nível II Classe II Nível III do Anexo da LC 1059/2008

Nível III Classe III Nível IV do Anexo da LC 1059/2008

Nível IV Classe IV Nível V do Anexo da LC 1059/2008

Nível V Classe V Nível VI do Anexo da LC 1059/2008

Nível VI Classe V Nível VI do Anexo da LC 1059/2008