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  • LEI N 16.176/96(Vide reviso do Plano Diretor dado pela Lei n 17.511/2008)(Regulamentada pelo Decreto n 26.601/2012)

    ESTABELECE A LEI DE USO E OCUPAO DO SOLO DA CIDADE DO RECIFE.

    O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

    CAPTULO IDAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 A produo e organizao do espao urbano do Municpio do Recife, tendo como princpio fundamental funo social dapropriedade urbana, obedecero s diretrizes estabelecidas na Lei Orgnica do Municpio do Recife - LOMR, no Plano Diretor deDesenvolvimento da Cidade do Recife - PDCR, no Plano Setorial de Uso e Ocupao do Solo - PSUOS e s normas contidas nesta Lei.

    Pargrafo nico - As expresses Lei Orgnica do Municpio do Recife - LOMR, Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife - PDCRe Plano Setorial de Uso e Ocupao do Solo - PSUOS so referenciadas nesta Lei pelas siglas LOMR, PDCR e PSUOS, respectivamente.

    Art. 2 As disposies desta Lei aplicam-se s obras de infra-estrutura, urbanizao, reurbanizao, construo, reconstruo, reforma eampliao de edificaes, instalao de usos e atividades, inclusive aprovao de projetos, concesso de licenas de construo, de alvarsde localizao e de funcionamento, habite-se, aceite-se e certides.

    Art. 3 A regulao urbanstica de que trata esta lei considera as caractersticas geomorfolgicas do territrio municipal, a delimitao fsicaentre morros e plancie, bem como a infra-estrutura bsica existente, o solo e as paisagens natural e construda.

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  • Art. 4 A organizao do espao urbano do Municpio propiciar a sua integrao Regio Metropolitana do Recife, na forma prevista naLOMR, no PDCR e no PSUOS.

    Art. 5 Fazem parte integrante desta Lei, complementando seu texto, os Anexos de ns 1 a 13.

    CAPTULO IIDA DIVISO TERRITORIAL

    SEO IDO ZONEAMENTO

    Art. 6 Para efeito do zoneamento, a diviso territorial do Municpio tem como base as suas 33 (trinta e trs) Unidades Urbanas,discriminadas no Anexo 2A desta Lei.

    Art. 7 O Territrio Municipal compreende as seguintes zonas:

    I - Zonas de Urbanizao Preferencial - ZUP;

    II - Zonas de Urbanizao de Morros - ZUM;

    III - Zona de Urbanizao Restrita - ZUR;

    IV - Zonas de Diretrizes Especficas - ZDE.

    Art. 8 As Zonas referidas no artigo anterior tm sua delimitao descrita literalmente no Anexo 13 desta Lei.

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  • SUBSEO IDAS ZONAS DE URBANIZAO PREFERENCIAL

    Art. 9 As Zonas de Urbanizao Preferencial - ZUP - so reas que possibilitam alto e mdio potencial construtivo compatvel com suascondies geomorfolgicas, de infra-estrutura e paisagsticas.

    Art. 10 As zonas referidas no artigo anterior so divididas em:

    I - Zona de Urbanizao Preferencial 1 - ZUP1, que possibilita alto potencial construtivo;

    II - Zona de Urbanizao Preferencial 2 - ZUP2, que possibilita mdio potencial construtivo.

    1 Compem a ZUP1 as Unidades Urbanas 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 10, 11, 16, 17, 20, 22, 23 e parte das Unidades Urbanas 08, 12, 13, 15,18, 19, 21, 24 e 27.

    2 A ZUP 2 compreende parte das Unidades Urbanas 18, 19, 21, 25, 30 e 33.

    SUBSEO IIDA ZONA DE URBANIZAO DE MORROS

    Art. 11 A Zona de Urbanizao de Morros - ZUM - constituda de reas que, pelas suas caractersticas geomorfolgicas, exigem condiesespeciais de uso e ocupao do solo de baixo potencial construtivo.

    Pargrafo nico - Compem a ZUM as Unidades Urbanas 09, 14, 26, 28, 29 e parte das Unidades Urbanas, 08, 12, 13, 15, 19, 24, 27, 30 e 31.

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  • SUBSEO IIIDA ZONA DE URBANIZAO RESTRITA

    Art. 12 A Zona de Urbanizao Restrita ZUR - caracteriza-se pela carncia ou ausncia de infra-estrutura bsica e densidade de ocupaorarefeita, na qual ser mantido um potencial construtivo de pouca intensidade de uso e ocupao do solo.

    Pargrafo nico - A ZUR compreende a Unidade Urbana 32 e parte das Unidades Urbanas 15, 19, 25 e 31.

    SUBSEO IVDAS ZONAS DE DIRETRIZES ESPECFICAS

    Art. 13 As Zonas de Diretrizes Especficas - ZDE - compreendem as reas que exigem tratamento especial na definio de parmetrosreguladores de uso e ocupao do solo e classificam-se em:

    I - Zonas Especiais de Preservao do Patrimnio Histrico-Cultural - ZEPH;

    II - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;

    III - Zonas Especiais de Proteo Ambiental - ZEPA;

    IV - Zonas Especiais de Centros - ZEC;

    V - Zona Especial do Aeroporto - ZEA; e

    VI - Zonas Especiais de Atividades industriais - ZEAI.

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  • Pargrafo nico - As ZDEs podem superpor-se s ZUP, ZUM e/ou ZUR.

    Art. 14 Consideram-se Zonas Especiais de Preservao do Patrimnio Histrico Cultural - ZEPH -, as reas formadas por stios, runas econjuntos antigos de relevante expresso arquitetnica, histrica, cultural e paisagstica, cuja manuteno seja necessria preservao dopatrimnio histrico-cultural do Municpio.

    Pargrafo nico - As Zonas de que trata este artigo esto relacionadas e delimitadas, respectivamente, nos Anexos 3 e 13 desta Lei.

    Art. 15 As Zonas Especiais de Preservao do Patrimnio Histrico-Cultural - ZEPH, requerem parmetros e requisitos urbansticos de uso eocupao do solo, em funo de suas caractersticas especiais, conforme o estabelecido no Anexo 11.

    Art. 16 As ZEPH se dividem em:

    I - Setor de Preservao Rigorosa - SPR;

    II - Setor de Preservao Ambiental - SPA.

    1 O SPR constitudo por reas de importante significado histrico e/ou cultural que requerem sua manuteno, restaurao oucompatibilizao com o stio integrante do conjunto.

    2 O SPA constitudo por reas de transio entre o SPR e as reas circunvizinhas.

    Art. 17 As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS - so reas de assentamentos habitacionais de populao de baixa renda, surgidosespontaneamente, existentes, consolidados ou propostos pelo Poder Pblico, onde haja possibilidade de urbanizao e regularizao fundiria.

    1 As ZEIS consolidadas na data desta Lei esto relacionadas e delimitadas, respectivamente, nos Anexos 4 e 13.

    2 Para o reconhecimento de ZEIS pelo Poder Pblico, ser necessrio o cumprimento dos seguintes requisitos:

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  • I - ter uso predominantemente habitacional;

    II - apresentar tipologia de populao com renda familiar mdia igual ou inferior a 3 (trs) salrios mnimos;

    III - ter carncia ou ausncia de servios de infra-estrutura bsica;

    IV - possuir densidade habitacional no inferior a 30 (trinta) residncias por hectare;

    V - ser passvel de urbanizao.

    Art. 18 A urbanizao e a regularizao das ZEIS obedecero s normas estabelecidas no Plano de Regularizao das Zonas Especiais deInteresse Social - PREZEIS, aplicando-se, no que couber, as condies de uso e ocupao do solo previstas nesta Lei.

    Art. 19 As Zonas Especiais de Proteo Ambiental - ZEPA - so reas de interesse ambiental e paisagstico necessrias preservao dascondies de amenizao do ambiente e aquelas destinadas a atividades esportivas ou recreativas de uso pblico, bem como as reas queapresentam caractersticas excepcionais de matas, mangues e audes.

    Art. 20 As Zonas Especiais de Proteo Ambiental - ZEPA - classificam-se em:

    I - Zona Especial de Proteo Ambiental 1 - ZEPA 1, constituda por todas as reas verdes pblicas, inclusive aquelas reas destinadas recreao e lazer de uso comum e outras previstas em Lei;

    II - Zona Especial de Proteo Ambiental 2 - ZEPA 2, constituda por reas pblicas ou privadas com caractersticas excepcionais de matas,mangues, audes e cursos d`gua.

    Art. 21 Na ZEPA 2, o Municpio poder instituir Unidades de Conservao visando preservao das reas de proteo ambiental, noslimites de sua competncia constitucional, observada a legislao pertinente.

    Pargrafo nico - As Unidades de Conservao existentes na data desta Lei esto relacionadas no Anexo 5.

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  • Art. 22 O Municpio poder criar mecanismos de incentivo para o uso e ocupao do solo na ZEPA 2, visando preservao das reasverdes, mangues e audes.

    Art. 23 As Zonas Especiais de Centro - ZEC - so reas caracterizadas pela alta intensidade de uso e ocupao do solo, com morfologiasconsolidadas que se distinguem das reas circunvizinhas onde se concentram atividades urbanas diversificadas, notadamente as de comrcioe servios e, ainda, reas de entorno de estaes de metr existentes e previstas.

    Art. 24 As Zonas Especiais de Centro - ZEC - classificam-se em:

    I - Zona Especial de Centro Principal - ZECP, constituda pelo ncleo central do territrio municipal;II - Zonas Especiais de Centros Secundrios - ZECS, constitudas pelas reas dos centros dos bairros componentes das Unidades Urbanas10, 22, 24 e 27;III - Zonas Especiais de Centros Metrovirios - ZECM, constitudas pelas reas do entorno de estaes de metr, existentes e previstas, nasUnidades Urbanas 06, 11, 12 e 13.Pargrafo nico - As Zonas Especiais de Centro - ZEC - esto relacionadas e delimitadas, respectivamente, nos Anexos 6 e 13 desta Lei.

    1 A Zona Especial de Centro Principal - ZECP compreende os seguintes Setores:

    I - Setor de Centro Consolidado - SCC: constitudo pela rea do Centro Principal onde j se encontra consolidada a morfologia urbana;

    II - Setor de Requalificao do Centro - SRC: constitudo pela rea objeto de requalificao e renovao urbana com incentivo instalao denovos usos, subdividindo-se em:

    a) Setor de Requalificao do Centro 1 - SRC1;b) Setor de Requalificao do Centro 2 - SRC2.

    III - Setor de Preservao da Morfologia - SPM: constitudo pela rea de morfologia peculiar e consolidada em relao ao entorno, devendo osprojetos arquitetnicos, urbansticos e de parcelamento serem objeto de anlise especial.

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  • 2 As Zonas Especiais de Centro - ZEC esto relacionadas e delimitadas, respectivamente, nos Anexos 6 e 13 desta Lei. (Redao dadapela Lei n 17.489/2008)

    Art. 25 A Zona Especial do Aeroporto - ZEA - compreende as reas de entorno do Aeroporto dos Guararapes que requerem tratamentodiferenciado quanto sua ocupao e instalao de usos, visando conter a densidade populacional e a compatibilizao com a Lei Federalespecfica da rea.

    Pargrafo nico - A Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM -, elaborar lei especfica para os fins previstos no "caput"deste artigo submetendo-a aprovao:

    I - Da Comisso de Controle Urbanstico - CCU;

    II - Do Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU; e

    III - Da Cmara Municipal do Recife - CMR.

    Art. 26 As Zonas Especiais de Atividades Industriais - ZEAI - se caracterizam como reas indicadas para a locao de atividadespredominantemente industriais.

    SEO IIDAS REAS ESPECIAIS

    Art. 27 Complementando o zoneamento estabelecido no art. 7 desta Lei, o territrio municipal apresenta reas consideradas especiais paraefeito de urbanizao preferencial, de reurbanizao, de urbanizao restrita, de implantao de programas habitacionais, de regularizao eda aplicao dos instrumentos de solo criado e da transferncia do direito de construir.

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  • Art. 28 As reas de Urbanizao Preferencial correspondem s Zonas de Urbanizao Preferencial 1 e 2 - ZUP 1 e ZUP 2, definidas no art.10 desta Lei.

    Art. 29 As reas de Urbanizao Restrita correspondem Zona de Urbanizao Restrita - ZUR, definida no art. 12 desta Lei.

    Art. 30 As reas Especiais de Regularizao correspondem s Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, onde o Municpio promoveraes de urbanizao, regularizao e titulao das reas ocupadas pela populao de baixa renda, no que couber.

    Art. 31 As reas de Programas Habitacionais so aquelas destinadas s aes municipais de urbanizao, construo de residncias e deequipamentos pblicos, para assegurar populao de baixa renda condies condignas de habitao.

    1 As aes previstas no "caput" deste artigo sero dirigidas, preferencialmente, populao a ser relocada por estar assentada em reas derisco, leitos de canais e crregos e em reas pblicas.

    2 Na execuo das aes previstas neste artigo, o Municpio atuar em conjunto e integrado com o Estado e em articulao com outrosagentes institucionais pblicos e privados, inclusive organizaes no-governamentais e organismos internacionais, como agentes promotoresde empreendimentos e assegurando o espao prprio da iniciativa privada.

    Art. 32 As reas de Reurbanizao tero carter temporrio e sero criadas por leis especficas, que definiro seus limites e as condies deuso e ocupao do solo, inclusive os coeficientes mximos de utilizao para efeito do emprego do solo criado e da transferncia do direito deconstruir.

    1 As reas Temporrias de Reurbanizao sero vinculadas aos Programas de Dinamizao, Estruturao, Reestruturao e RenovaoUrbana previstos no art. 44 do Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife - PDCR, sujeitos aos projetos urbansticos de que trata opargrafo nico do art. 45 do aludido Plano.

    2 Nas reas Temporrias de Reurbanizao, cujos atributos ambientais ou de localizao sejam propcios s atividades de turismo, lazer,sade e informtica, o Municpio poder instituir incentivos para estimular o desenvolvimento de hotelaria, empreendimentos e servios deapoio.

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  • SEO IIIDAS VIAS URBANAS

    Art. 33 Para efeito da regulao urbanstica de que trata esta lei, o sistema virio do Municpio composto de Corredores de TransporteRodovirio e Demais Vias Urbanas.

    Art. 34 Os Corredores de Transporte Rodovirio a que se refere o artigo anterior classificam-se em 3 (trs) categorias, a saber:

    I - Corredores de Transporte Metropolitano, que compreendem basicamente as vias que integram o Sistema Arterial Principal do Municpio, etm por funo principal atender ao trfego de mbito regional e metropolitano;

    II - Corredores de Transporte Urbano Principal, que compreendem a Av. Norte e parte das vias que integram o Sistema Arterial Secundrio doMunicpio, e tm por funo especfica ligar reas ou bairros da cidade;

    III - Corredores de Transporte Urbano Secundrio, que compreendem as demais vias do Sistema Arterial Secundrio e algumas Vias Coletorasdo Municpio, e tm como funo principal articular duas ou mais vias Arteriais Principais ou coletar o trfego de uma determinada rea ouquadra, canalizando-o para as vias Arteriais Principais ou Secundrias.

    1 Os Corredores de Transporte classificados neste artigo esto discriminados no Anexo 7 desta Lei.

    2 As Demais Vias Urbanas, que compem o sistema virio do Municpio, so todas aquelas que integram seu territrio, mesmo no estandorelacionadas no Anexo 7.

    CAPTULO IIIDOS USOS E ATIVIDADES URBANAS

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  • SEO IDAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 35 Para os fins desta Lei, os usos urbanos classificam-se nas seguintes categorias:

    I - habitacional;

    II - no-habitacional;

    III - misto.

    1 Considera-se habitacional o uso destinado moradia.

    2 O uso no-habitacional destinado ao exerccio de atividades urbanas (comerciais, industriais e outras).

    3 O uso misto aquele constitudo de mais de um uso (habitacional e no-habitacional) ou mais de uma atividade urbana (no-habitacional ono-habitacional) dentro do um mesmo lote.

    Art. 36 Todos os usos podero instalar-se no territrio municipal, desde que obedeam s condies estabelecidas nesta Lei quanto sualocalizao em funo das vias componentes do sistema virio da zona em que se localiza, do potencial de incomodidade do uso e dadisponibilidade de infra-estrutura.

    Art. 37 Os usos, quaisquer que sejam a categoria, pelo seu carter de incomodidade, so classificados em:

    I - Geradores de Interferncia no Trfego;

    II - Geradores de Incmodo Vizinhana;

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  • III - Empreendimentos de Impacto.

    SEO IIDOS USOS GERADORES DE INTERFERNCIA NO TRFEGO

    Art. 38 Para os fins desta Lei, so considerados usos geradores de interferncia no trfego:

    I - os usos com hora de pico do trfego coincidente com o pico de trfego geral;

    II - os usos que utilizam veculos de grande porte com lentido de manobra;

    III - os usos que atraem grande circulao de automveis.

    Art. 39 Com o objetivo de disciplinar os usos geradores de interferncia no trfego, o Municpio exigir vagas de estacionamentodiferenciadas em funo da natureza dos usos, da classificao hierrquica das vias urbanas e, ainda, das caractersticas das Zonas Especiaisde Centros.

    1 As exigncias previstas no "caput" deste artigo esto discriminadas no Anexo 8 desta Lei.

    2 Sem prejuzo do disposto no "caput" deste artigo, o Municpio, respeitada a legislao pertinente, incentivar a oferta de vagas deestacionamento em funo do bem-estar da coletividade.

    Art. 40 Para efeito do cumprimento fitas exigncias previstas no artigo anterior, so estabelecidas as seguintes condies gerais:

    I - as exigncias de estacionamento, bem como a previso local para carga e descarga de mercadorias, quando aplicveis, devero seratendidas dentro do lote de empreendimento, inclusive para aqueles usos que requererem anlise especial;

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  • II - sero dispensadas do cmputo da rea total de construo as reas destinadas ao abrigo de frota de veculos, para efeito de aplicao dosrequisitos de vagas de estacionamento;

    III - quando a relao vaga/rea construda for fracionada e superior a 0,5 (cinco dcimos), o nmero de vagas dever ser arredondado para ovalor imediatamente superior;

    IV - as exigncias para vagas de estacionamento devero ser aplicadas para imveis novos o reformados, havendo ou no mudana de uso,assim como no caso de mudana de uso sem reforma;

    V - no caso de imveis reformados ou com mudana de uso sem reforma, cuja rea resultante suja menor ou igual a 60m (sessenta metrosquadrados), ser mantido, no mnimo, o nmero de vagas existentes antes da reforma ou da mudana do uso sem reforma;

    VI - quando a edificao estiver em terreno lindeiro a dois corredores de nveis hierrquicos diferentes, prevalecem as exigncias deestacionamento do corredor de nvel mais restritivo;

    VII - para os empreendimentos que demandarem nmero de vagas de estacionamento superior a 300 (trezentos), ser exigida anlise especialpelos rgos Municipais competentes no que se refere localizao, ao impacto no trfego e s condies do acesso;

    VIII - para empreendimentos localizados nos Corredores de Transporte Metropolitano e Urbano Principal, que demandarem nmero de vagasde estacionamento superior a 100 (cem) e/ou gerarem trfego de nibus e caminhes de carga, sero exigidos:

    a) que os acessos sejam feitos pelas vias laterais aos lotes ou paralelas aos corredores;b) que os acessos efetuados por via lateral ao lote mantenham uma distncia mnima de 20m (vinte metros) da testada do lote lindeira nocorredor, exclusivamente no caso do uso habitacional;c) que, nos usos no-habitacional e misto, os acessos por via lateral ao lote mantenham uma distncia mnima de 40m (quarenta metros) datestada do lote lindeira ao corredor.

    IX - nas Zonas Especiais de Preservao do Patrimnio Histrico - Cultural - ZEPH, os requisitos do estacionamento sero objeto de anlise

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  • especial pelo rgo competente do Municpio.

    X - as edificaes que abrigarem usos no especificados no Anexo 8, sero objeto de anlise especial pelo rgo Municipal competente,exceto habitaes unifamiliares;

    XI - a localizao de creche, pr-escolar, escolas de 1 e 2 graus, assim como hospitais, nos Corredores de Transporte Metropolitano, UrbanoPrincipal e Urbano Secundrio, ser objeto de anlise especial pelo rgo Municipal competente;

    XII - nos terrenos que tiverem opo de acesso por mais de uma via, o acesso s reas de estacionamento se far obrigatoriamente pela viade menor hierarquia urbana;

    XIII - na ZUP 1 e ZUP 2, nas reas trreas de estacionamento a cu aberto com vagas contguas, fica obrigatrio, entre cada 4(quatro) vagas,o plantio de uma rvore de porte.

    XIV - as vagas de estacionamento determinadas no Anexo 8 desta Lei, devero ser oferecidas gratuitamente aos usurios das mesmas, nosendo permitida a cobrana por servios de estacionamento at o limite mnimo determinado no referido anexo. (Redao acrescida pela Lein 16.770/2002)

    Art. 41 Nas Zonas Especiais de Centros - ZEC, so estabelecidas, para efeito de estacionamento, as condies especficas a seguirindicadas:

    I - nas edificaes novas ou reformadas, no especificadas no Anexo 8, as condies de estacionamento sero objeto de anlise especial;

    II - nas Zonas Especiais de Centro Principal e de Centros Secundrios, ser exigida anlise especial para as edificaes com rea igual ousuperior a 1000 m (mil metros quadrados);

    III - nas Zonas Especiais de Centros Metrovirios, ser exigida anlise especial para as edificaes com rea igual ou superior a 500 m(quinhentos metros quadrados).

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  • 1 A anlise especial referida neste artigo ser efetuada pela Comisso de Controle Urbanstico-CCU, na forma da legislao pertinente.

    2 As condies estabelecidas neste artigo aplicam-se a qualquer via nos seus trechos internos aos permetros definidos para cada ZonaEspecial de Centro excludos os lotes lindeiros dos logradouros a seguir indicados, aos quais se aplicam as condies gerais previstas noAnexo 8:

    a) na ZECS Afogados - Ruas Professor Augusto Wanderley Filho, Augusto Calheiros, Quitrio Incio de Melo, Santos Arajo, Visconde dePelotas, Cosme Viana, Dr. Adelino, 3 de Agosto, Nicolau Pereira e Avenida Sul;b) na ZECS gua Fria - Ruas So Bento, Alegre, Regenerao, Jos Fernandes Souza, So Sebastio e Bomba do Hemetrio;c) na ZECS Casa Amarela - Av. Norte;d) na ZECS Encruzilhada - Av. Norte;e) na ZECM Areias - Avenidas Jos Rufino, Recife e Estncia e Ruas Barros Sobrinho, Costa Honorato e Arnaldo Lima;f) na ZECM Boa Viagem - Avenidas Marechal Mascarenhas de Morais e 20 de Janeiro e Ruas Baro de Souza Leo e 10 de Julho (existente eprojetada).

    Art. 42 Para o acesso s reas de estacionamento de veculos, ser permitido o rebaixamento do meio-fio, desde que:

    I - o nmero de vagas seja inferior ou igual a 10 (dez);

    II - a extenso do meio-fio rebaixado no ultrapasse 15 m (quinze metros) para cada lote ou empreendimento;

    III - a continuidade do passeio pblico seja assegurada, sendo proibido o rebaixamento da largura total da calada, permitindo-se orebaixamento equivalente a 1/3(um tero), com o mximo de 1m (um metro) no sentido da largura dos passeios.

    Pargrafo nico - Quando o terreno ou a exigncia de vagas do empreendimento no se enquadrar nas hipteses previstas nos incisos I e IIdo "caput" deste artigo, somente ser permitido o rebaixamento do meio-fio em um nico ponto, observada a extenso mxima de 7m (setemetros) ou em pontos distintos com extenso mxima de 4m (quatro metros), para a entrada e sada de veculos.

    Art. 43 Quando os terrenos forem de esquina, o rebaixamento do meio-fio poder ser permitido, desde que o seu incio fique a uma distncia

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  • mnima de:

    I - 10m (dez metros) da esquina da via, quando tiverem testadas voltadas para os Corredores de Transporte Metropolitano, Urbano Principal eUrbano Secundrio; e

    II - 5m(cinco metros) da esquina da via, quando tiverem testadas voltadas para as Demais Vias Urbanas.

    Pargrafo nico - Excetua-se do disposto nos incisos I e II deste artigo, o rebaixamento do meio-fio para o acesso do deficiente fsico.

    SEO IIIDOS USOS GERADORES DE INCMODO VIZINHANA

    Art. 44 So considerados potencialmente geradores de incmodo vizinhana:

    I - usos potencialmente geradores de sons e rudos;

    II - usos potencialmente geradores de poluio atmosfrica;

    III - usos que envolvem riscos de segurana;

    IV - usos potencialmente geradores de resduos com exigncias sanitrias.

    Pargrafo nico - Os usos potencialmente geradores de incmodo vizinhana so classificados em 3 (trs) grupos: 1, 2 e 3, em funo dopotencial de incomodidade que possuem e obedecero aos requisitos indicados nos Anexos 9A e 9B desta Lei.

    Pargrafo nico - Os usos potencialmente geradores de incmodo vizinhana, em funo da natureza de incomodidade, esto definidos noAnexo 9 A e so classificados nos nveis 1, 2 e 3, conforme previsto no Anexo 9 B. (Redao dada pela Lei n 16.289/1997)

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  • Art. 45 A instalao das atividades potencialmente geradoras de incmodo vizinhana obedecer aos requisitos indicados nos Anexos 9Ae 98 desta Lei, ficando sujeita, ainda, s anlises especficas pelo rgo competente do Municpio, sem prejuzo do cumprimento dasexigncias feitas pelos rgos do Estado e da Unio, na forma da legislao pertinente.Pargrafo nico - As anlises previstas no "caput" deste artigo classificam-se em:I - Anlise de Localizao;II - Anlise Tcnica; eIII - Anlise Especial.

    Art. 45 A instalao das Atividades Potencialmente Geradoras de Incmodo vizinhana - APGI - em funo da sua classificao indicada noartigo anterior, obedecer aos requisitos indicados nos Anexos 9B e 9C, sujeita, ainda, s anlises previstas neste artigo, sem prejuzo documprimento das exigncias feitas pelos rgos competentes do Estado e da Unio, na forma da legislao pertinente.

    Pargrafo nico - As anlises referidas no "caput" classificam-se em:

    I - anlise tcnica, compreendendo:

    a) anlise de nvel de incomodidade;b) anlise de localizao;c) anlise dos requisitos de instalao.

    II - anlise "especial". (Redao dada pela Lei n 16.289/1997)

    Art. 46 A Anlise de Localizao levar em conta a predominncia da ocupao no-habitacional dos imveis situados no entorno do imvelobjeto da anlise, sejam confinantes, defrontantes e circundantes, no sendo considerados os lotes vagos.

    Art. 46 A anlise do nvel de incomodidade far-se- em funo da natureza e do grau de incomodidade, tendo por objetivo a sua classificaoem nveis e 3, conforme previsto no Anexo 9B.

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  • 1 As atividades classificadas no nvel 1 de incomodidade, ficaro dispensadas da anlise de localizao, salvo nas situaes indicadas noAnexo 9 A desta Lei.

    2 Quando, na forma do Anexo 9A, for exigida anlise de localizao para as APGI classificadas no nvel 1 de incomodidade, essasatividades somente podero ser instaladas se houver, no mnimo, 50% (cinqenta por cento) de ocupao no habitacional nos imveisconfinantes ao imvel sob anlise, no sendo considerados os lotes vagos.(Ver grfico 2) (Redao dada pela Lei n 16.289/1997)

    Art. 47 A Anlise de localizao constitui-se em 3 (trs) tipos: 1, 2 e 3, correspondentes ao potencial de incomodidade 1, 2 e 3,respectivamente, de acordo com os Anexos 9A e 9B desta lei. 1 A anlise de localizao 1, correspondente do potencial de incomodidade 1, compreende 2 (duas) etapas, a seguir indicadas, quedevero ser atendidas concomitantemente:I - anlise de atividade potencialmente geradora de incmodo, dentro dos limites dos lotes confinantes, onde s poder ser instalada se houvermais de 50% (cinqenta por cento) da rea dos lotes com ocupao no-residencial;II - anlise de atividade potencialmente geradora de incmodo, dentro dos limites dos lotes defrontantes, onde s poder ser instalada sehouver mais de 30% (trinta por cento) de rea dos lotes com ocupao no-residencial. 2 A anlise de localizao 2, correspondente ao potencial de incomodidade 2, compreende 2 (duas) etapas, a seguir indicadas, que deveroser atendidas concomitantemente:I - anlise correspondente anlise de localizao 1;II - anlise da atividade potencialmente geradora de incmodo, dentro dos limites dos lotes circundantes, onde s poder ser instalada sehouver mais de 50% (cinqenta por cento) da rea dos lotes, inclusive dos confinantes e defrontantes, com ocupao no-residencial,observado o seguinte:a) nos corredores de transportes, numa extenso de 100m (cem metros) de cada lado a partir do eixo do lote sob anlise, e 50m (cinqentametros) em todas as direes para os lotes de esquina;b) nas demais vias, numa extenso de 200m(duzentos metros) de cada lado a partir do eixo do lote sob anlise, e 100m (cem metros) em todasas direes para os lotes de esquina. 3 A anlise de localizao 3, correspondente ao potencial de incomodidade 3 dever atender a todos os requisitos da anlise de localizao2 e ser objeto de apreciao pela Comisso de Controle Urbanstico - CCU.

    Art. 47 A anlise de localizao referente s APGIs, classificadas nos nveis 2 e 3 de incomodidade, levar em conta a predominncia da

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  • ocupao no habitacional dos imveis situados no entorno do imvel objeto da anlise, sejam confinantes, defrontantes e circundantes, nosendo considerados os lotes vagos, observados os requisitos estabelecidos no Anexo 9C.

    1 A anlise de localizao para os usos e atividades classificados no nvel 2 compreende duas etapas a seguir indicadas, que devero seratendidas concomitantemente: (Ver grficos 3 e 4 )

    I - anlise de atividade potencialmente geradora de incmodo, dentro dos limites dos lotes confinantes, onde s poder ser instalada se houvermais de 50% (cinqenta por cento) da rea dos lotes com ocupao no habitacional;

    II - anlise de atividade potencialmente geradora de incmodo, dentro dos limites dos lotes defrontantes, onde s poder ser instalada sehouver mais de 40% (quarenta por cento) de rea dos lotes com ocupao no habitacional.

    2 A anlise de localizao para os usos e atividades classificados no nvel 3, compreende duas etapas a seguir indicadas, que devero seratendidas concomitantemente: (Ver grficos 5 e 6 )

    I - a anlise correspondente anlise de localizao para os usos e atividades classificados no nvel 2;

    II - anlise da atividade potencialmente geradora de incmodo, dentro dos limites dos lotes circundantes, onde s poder ser instalada sehouver mais de 50% (cinqenta por cento) da rea dos referidos lotes com ocupao no habitacional, numa extenso de 100m (cem metros)para cada lado a partir do eixo do lote sob anlise, e 50m (cinqenta metros) em todas as direes, para os lotes de esquina; no clculo dopercentual acima referido, incluem-se as reas dos lotes defrontantes e confinantes, situados na mesma face da quadra do lote sob anlise.(Redao dada pela Lei n 16.289/1997)

    Art. 48 A Anlise Tcnica a que se refere o inciso II do pargrafo nico do artigo 45, ser disciplinada na Lei de Edificaes e Instalaesprevista no artigo 3 da LOMR e no inciso V do artigo 19 do PDCR.

    Art. 48 Ficam dispensadas de anlise de localizao: (Vide Lei n 17.143/2005)

    I - as APGIs, quanto aos lotes defrontantes, classificadas no nvel 2 de incomodidade, a serem instaladas nas Zonas Especiais de Centro e nos

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  • Corredores de Transporte dotados de canteiros centrais, e/ou faixa de rolamento igual ou superior a 20m (vinte metros);

    II - as APGIs classificadas nos nveis 2 e 3 de incomodidade a serem instaladas nos seguintes Corredores de Transporte: Av. Mascarenhas deMorais, Rua Falco de Lacerda, Av. Jos Rufino, Rua So Miguel, BR-232, Av. Abdias de Carvalho, Av. Joaquim Ribeiro, Av. Recife, BR-101,Av. Norte, Av. Caxang, Av. Beberibe, Av. Correia de Brito e Av. Dois Rios.

    III - as APGIs classificadas nos nveis 2 e 3 de incomodidade, a serem instaladas nas reas Especiais Aeroporturias - 1 (AEA-1), inseridas nopermetro definido no Plano Especial de Zoneamento de Rudo do Aeroporto dos Guararapes - PEZR - Recife, do Ministrio da Aeronutica;

    IV - as APGIs classificadas nos nveis 2 e 3 de incomodidade, nas edificaes a serem reformadas, com fontes de rudos ou sons j instalados,desde que a rea acrescida pela reforma, seja igual ou inferior a 20% (vinte por cento) da construo existente.

    V - as APGIs classificadas no nvel 2, a serem instaladas em centros comerciais existentes, com 12 (doze) ou mais unidades. (Redao dadapela Lei n 16.289/1997)

    Art. 49 A Anlise Especial ser efetuada quando a natureza e/ou potencial de incomodidade a exigir, nas situaes indicadas no Grupo 3,constantes no Anexo 9B desta lei.

    Art. 49 A anlise dos requisitos de instalao atender s exigncias constantes do Anexo 9B, obedecidos os padres ali estabelecidos paracada nvel, de conformidade com a natureza da incomodidade. (Redao dada pela Lei n 16.289/1997)

    Art. 50 As atividades geradoras de incmodo vizinhana, com potencial de incomodidade 2 e 3, devero manter, no mnimo, a distncia de200m (duzentos metros) de escolas, hospitais, clnicas e cemitrios.

    Art. 50 A Anlise Especial, prevista no Inciso II do Art. 45, ser efetuada pela Comisso de Controle Urbanstico - CCU, quando a naturezada incomodidade a exigir, nas situaes indicadas no Anexo 9A, e consistir na apreciao final das anlises a seguir indicadas:

    I - Anlise de Localizao exigida para os usos classificados no nvel 2, nos casos de atividades classificadas nos nveis 1 e 2;

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  • II - Anlise de Localizao exigida para os usos classificados no nvel 3, nos casos de atividades classificadas no nvel 3. (Redao dada pelaLei n 16.289/1997)

    Art. 51 Nos Corredores de Transportes, nas Zonas Especiais de Centro, nas Zonas Especiais de Atividades Industriais, as atividadesgeradoras de incmodo vizinhana, cujo potencial de incomodidade seja 1, ficaro dispensadas da anlise de localizao.

    Art. 51 Nenhuma Atividade Potencialmente Geradora de Incmodo Vizinhana - APGI - por rudos ou sons, poder ser instalada nasproximidades de escolas, hospitais, clnicas e cemitrios, quando gerarem, nos limites destas propriedades, nveis de rudo iguais ousuperiores a 45 decibis - db(A) nos perodos diurno e vespertino, e 40 decibis - db(A) no perodo noturno.

    1 Para efeito de enquadramento nas exigncias previstas no "caput", a anlise considerar prximos APGI, escolas, hospitais, clnicas ecemitrios, inseridos em rea delimitada por uma circunferncia com raio de 100m (cem metros) a partir da fonte de rudo dessa APGI.

    2 As escolas, hospitais, clnicas e cemitrios que venham a se instalar, posteriormente APGI, na rea delimitada no pargrafo anterior,devero adequar-se exigncia prevista no "caput" deste artigo. (Redao dada pela Lei n 16.289/1997)

    Art. 52 Nos conjuntos habitacionais, somente ser permitida a instalao de atividades geradoras de incmodo vizinhana, cujo potencialde incomodidade seja 1, desde que tenha anuncia do condomnio.

    Art. 52 Nos conjuntos habitacionais, somente ser permitida a instalao de atividades geradoras de incmodo vizinhana, quandoclassificadas no nvel de incomodidade 1, condicionada, ainda, anuncia do condomnio e obedincia aos requisitos de instalao previstosno Anexo 9B. (Redao dada pela Lei n 16.289/1997)

    Art. 53 Fica proibida a instalao dos usos geradores de incmodo vizinhana com potenciais de incomodidade 1 e 2 em entornospredominantemente ocupados por usos habitacionais, constatados por meio das anlises de localizao 1 e 2, na forma do artigo 47 e doAnexo 9B. (Revogada pela Lei n 16.289/1997)

    Art. 54 Fica proibida a instalao dos usos geradores de incmodo vizinhana, com potencial de incomodidade 3, na ZUP 1, ZUP 2, ZUM eZUR.

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  • Pargrafo nico - Excetua-se da restrio contida no "caput" deste artigo a instalao dos referidos usos nas ZEAIs e nos seguintesCorredores de Transporte Metropolitano: Av. Mal. Mascarenhas de Moraes, Rua Falco de Lacerda, Av. Jos Rufino, Rua So Miguel, BR-232,Av. Abdias de Carvalho, Av. Joaquim Ribeiro, Av. Recife, BR-101, Av. Norte e Av. Caxang, desde que atendidos os requisitos da anlise delocalizao 3. (Revogada pela Lei n 16.289/1997)

    Art. 55 As atividades classificadas como potencialmente geradoras de incmodos vizinhana por poluio atmosfrica e/ou por resduoscom exigncias sanitrias, devero ser previamente submetidas aprovao do rgo responsvel pelo controle ambiental. (Revogada pelaLei n 16.289/1997)

    Art. 56 As atividades que envolvem o uso de explosivos, devem ser previamente submetidas apreciao do Exrcito. (Revogada pela Lein 16.289/1997)

    Art. 57 As atividades que envolvam uso e manuseio de material radioativo estaro sujeitas previamente aprovao do Conselho Nacionalde Energia Nuclear. (Revogada pela Lei n 16.289/1997)

    Art. 58 As atividades que envolvem o uso de combustveis inflamveis, devem ser previamente submetidas apreciao do ConselhoNacional do Petrleo, alm do Corpo de Bombeiros. (Revogada pela Lei n 16.289/1997)

    Art. 59 No permitida a instalao de fbrica de artigos pirotcnicos, plvoras, explosivos, alm de materiais radioativos, produtos qumicosexplosivos, e seus elementos acessrios, no permetro urbano.

    Art. 60 Os projetos ou alvars de localizao para os usos geradores de incmodos vizinhana classificados no Anexo 9A desta Lei cujopotencial de incomodidade seja 2 ou 3, sero divulgados para exame e conhecimento pblico, em Dirio Oficial e jornal de grande circulao,no prazo de 30 (trinta) dias. 1 Aps a publicao determinada no "caput" deste artigo, qualquer cidado ou entidade, cujo imvel esteja localizado dentro do permetrodefinido na Anlise de Localizao 2, ter o prazo de 30(trinta) dias, para solicitar o indeferimento do processo, mediante argumentaoconvincente cabendo o parecer final Comisso de Controle Urbanstico - CCU. 2 A publicao exigida ser feita s expensas do requerente.

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  • Art. 60 A aprovao dos projetos ou expedio dos alvars de localizao relativos s APGIs sujeitas Anlise Especial, na forma previstano artigo 50, ficar condicionada, ainda, aos seguintes procedimentos:

    I - o interessado dever comprovar perante o rgo municipal competente a publicao, no Dirio Oficial do Estado, ou do Municpio, ou emjornais locais de grande circulao, de anncio indicando a instalao pretendida, ficando as publicaes exigidas s expensas do requerente.

    II - no prazo de 30 dias aps a publicao, qualquer pessoa fsica ou jurdica, cujo imvel esteja localizado no permetro definido na anlise delocalizao, poder manifestar-se por escrito, perante o rgo municipal competente, discordando da pretendida instalao.

    1 Esgotado o prazo referido no Inciso II deste artigo, sem qualquer manifestao contrria, ser deferido o pedido que atender s demaisexigncias tcnicas e legais pertinentes.

    2 Havendo manifestao contrria, a matria ser submetida apreciao da Comisso de Controle Urbanstico - CCU, para emisso deparecer conclusivo. (Redao dada pela Lei n 16.289/1997)

    SEO IVDOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO

    Art. 61 Os Empreendimentos de Impacto so aqueles usos que podem causar impacto e/ou alterao no ambiente natural ou construdo, ousobrecarga na capacidade de atendimento de infra-estrutura bsica, quer sejam construes pblicas ou privadas, habitacionais ou no-habitacionais.

    Pargrafo nico - So considerados Empreendimentos de Impacto aqueles localizados em reas com mais de 3 ha (trs hectares), ou cujarea construda ultrapasse 20.000m (vinte mil metros quadrados), e ainda aqueles que por sua natureza ou condies requeiram anlisesespecificas por parte dos rgos competentes do Municpio.

    Art. 62 A instalao de Empreendimentos de Impacto no Municpio condicionada aprovao, pelo Poder Executivo, de Memorial

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  • Justificativo que dever considerar o sistema de transportes, meio ambiente, infra-estrutura bsica e os padres funcionais e urbansticos devizinhana.

    1 O Memorial exigido no "caput" deste artigo ser objeto de apreciao pela Comisso de Controle Urbanstico - CCU - e pelo Conselho deDesenvolvimento Urbano - CDU.

    2 O Poder Executivo poder condicionar a aprovao do Memorial Justificativo ao cumprimento, pelo empreendedor e s suas expensas, deobras necessrias para atenuar ou compensar o impacto que o empreendimento acarretar.

    3 Para a instalao de empreendimentos de impacto, os moradores dos lotes circundantes, confinantes o defrontantes seronecessariamente cientificados, atravs de publicao em Dirio Oficial ou Jornal de grande circulao, s custas do requerente, paraapresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnao devidamente fundamentada a ser apreciada obrigatoriamente pela CCU.

    Art. 63 Para os fins do art. 61, so includas entre os Empreendimentos de Impacto, atividades tais como: Shopping Center, Centrais deCarga, Centrais de Abastecimento, Estaes de Tratamento, Terminais de Transportes, Centros de Diverses, Cemitrios, Presdios, mesmoque estejam localizados nas reas com menos de 3ha (trs hectares) ou que a rea construda no ultrapasse 20.000m (vinte mil metrosquadrados).

    CAPTULO IVDA OCUPAO DO SOLO

    SEO IDA DEFINIO DOS PARMETROS URBANSTICOS

    Art. 64 So parmetros urbansticos reguladores da ocupao do solo:

    I - Taxa de Solo Natural do Terreno - TSN;

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  • II - Coeficiente de Utilizao do Terreno - p;

    III - Afastamentos das Divisas do Terreno - Af.

    SUBSEO IDA TAXA DE SOLO NATURAL

    Art. 65 A Taxa de Solo Natural - TSN o percentual mnimo da rea do terreno a ser mantida nas suas condies naturais, tratada comvegetao e varivel por Zona.

    1 Parte da rea referida no "caput" deste artigo poder ser tratada com revestimento permevel, de acordo com as condies e percentuaisdefinidos por Zona.

    2 As quadras esportivas e passeios ou acessos, quando revestidos por material impermevel, no sero consideradas reas de solonatural.

    Art. 66 Na ZUP 1, a Taxa de Solo Natural ser de 25% (vinte e cinco por cento), admitindo-se uma parte tratada com revestimentopermevel, desde que sejam preservadas as rvores existentes, na proporo de 10 m (dez metros quadrados) por rvore, no podendo osomatrio dos valores correspondentes s arvores exceder a 5% (cinco por cento) da rea total do terreno.

    Art. 67 Na ZUP 2, a Taxa de Solo Natural ser de 50% (cinqenta por cento), admitindo-se uma parte tratada com revestimento permevelque no ultrapasse 10% (dez por cento) da rea total do terreno, ressalvado o disposto no pargrafo nico deste artigo.

    Pargrafo nico - Poder ser concedida uma ampliao da rea a ser tratada com revestimento permevel, desde que sejam preservadas asrvores existentes, na proporo de 10m (dez metros quadrados) por rvore, desde que o somatrio dos valores correspondentes s rvoresno exceda a 10% (dez por cento) da rea total do terreno.

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  • Art. 68 A rea resultante do ndice determinado nos artigos 66 e 67, dever ser tratada com vegetao sendo que uma parte, equivalente a50% (cinqenta por cento), dever ter plantio de rvores de porte.

    Art. 69 Na ZUM, a taxa de solo natural ser de 20% (vinte por cento) da rea total do terreno, no sendo permitido dentro deste percentual orevestimento permevel.

    Art. 70 Na ZUR, a taxa de solo natural ser de 70% (setenta por cento) da rea total do terreno, no sendo permitido dentro deste percentualo revestimento permevel.

    Art. 71 Nas ZDEs, a taxa de solo natural ser estabelecida de acordo com as condies previstas na Seo II deste captulo.

    Art. 72 A Taxa de Solo Natural - TSN para os usos geradores de incmodo vizinhana ser a da Zona em que se localizam, conforme odisposto no Anexo l0.

    SUBSEO IIDO COEFICIENTE DE UTILIZAO

    Art. 73 O Coeficiente de Utilizao (p), estabelecido em sintonia com os instrumentos da poltica de produo e organizao do espao,corresponde a um ndice definido por Zona que, multiplicado pela rea do terreno, resulta na rea mxima de construo permitida,determinando, juntamente com os demais parmetros urbansticos, o potencial construtivo do terreno.

    1 Para efeito do clculo da rea total de construo, sero computados todos os pavimentos e as reas cobertas da edificao, com todosos elementos que os compem.

    2 Excetua-se do disposto no pargrafo anterior, a laje de piso correspondente ao pavimento da casa de mquinas, quando utilizadaexclusivamente como rea de lazer do condomnio, desde que a rea coberta no exceda a 30% (trinta por cento) da superfcie total deste

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  • pavimento e que seja dotada das condies necessrias a ser servida por, pelo menos, 1 (um) elevador.

    Art. 74 Os Coeficientes de Utilizao definidos para as Zonas estabelecidas nesta Lei esto discriminados no Anexo 10, salvo aquelespertinentes s Zonas de Diretrizes Especficas, que so tratadas na Seo II deste Captulo.

    Art. 75 O coeficiente de utilizao para os usos geradores de incmodo vizinhana ser o da zona em que se localizam, conforme odisposto no Anexo 10.

    Art. 76 No ser computado, no coeficiente de utilizao de cada zona e indicado no Anexo 10, o ndice resultante da rea destinada svagas de estacionamento de veculos, desde que atenda ao disposto no Anexo 8 e aos seguintes critrios:

    I - ser estimada uma rea de 25 m (vinte e cinco metros quadrados), destinada guarda do veculo, circulao e manobra;

    II - as vagas devero ser numeradas e atender s dimenses mnimas explicitadas na tabela constante do inciso III, sendo permitidas vagasduplas enfileiradas desde que vinculadas a uma mesma unidade ;

    III - o sistema de circulao adotado dever ser dimensionado de forma a permitir as manobras necessrias, garantindo o acesso vaga,conforme os seguintes parmetros:TIPO DE ESTACIONAMENTO __________________________________________________________________________________| | |PARALELO| A 90 | A 60 | A 45 | A 30 ||===================|==============|========|=========|=========|=========|========||LARGURA DA VAGA | | 2,20m| 2,20m| 2,20m| 2,20m| 2,20m||-------------------|--------------|--------|---------|---------|---------|--------||COMPRIMENTO DA VAGA| | 5,50m| 5,00m| 5,00m| 5,00m| 5,00m||-------------------|--------------|--------|---------|---------|---------|--------||LARGURA DA CIRCULA-|SENTIDO NICO | 3,50m| 4,50m| 4,00m| 3,50m| 2,50m||O |--------------|--------|---------|---------|---------|--------|| |SENTIDO DUPLO | 5,40m| 5,40m| 5,40m| 5,40m| 5,40m||___________________|______________|________|_________|_________|_________|________|

    IV - na hiptese de a rea resultante do ndice acrescido no ser totalmente utilizada para o estacionamento, a rea remanescente s poder

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  • ser destinada a uso condominial.

    1 - Para os usos no-habitacionais, o ndice resultante da rea de estacionamento, previsto no "caput" deste artigo, no poder exceder a10% (dez por cento) do valor do coeficiente de utilizao indicado por zona no Anexo 10. (Pargrafo nico transformado em 1 pela Lein 16.422/1998)

    2 Para os mesmos usos no habitacionais, ser permitido mais um acrscimo de at 25% (vinte e cinco por cento) do mesmo coeficiente deutilizao de cada zona, desde que destinado exclusivamente, para aumento do nmero de vagas de estacionamento, alm das exigidas noAnexo 8. (Redao acrescida pela Lei n 16.422/1998)

    SUBSEO IIIDOS AFASTAMENTOS

    Art. 77 Os Afastamentos representam as distncias que devem ser observadas entre a edificao e as linhas divisrias do terreno,constituindo-se em afastamentos frontal, lateral e de fundos.

    1 Os afastamentos frontal, lateral e de fundos sero medidos segundo uma perpendicular linha divisria, traada a partir do ponto mdiode cada segmento da linha poligonal, definida pela projeo da edificao no plano horizontal (ver Fig. 1 do Anexo 10A).

    2 Para efeito da definio do ponto mdio dos segmentos da linha poligonal referida no pargrafo anterior, no sero consideradas:

    I - as reentrncias existentes nesses segmentos, (ver Fig. 2 do Anexo 10A).

    II - as partes da edificao relativas s caixas de escada, halls, elevadores e antecmaras, desde que os afastamentos destas partes emnenhum ponto sejam inferiores ao afastamento inicial previsto no Anexo 10 desta Lei (ver Fig. 3 do Anexo 10A).

    3 Ressalvadas as excees previstas nesta Lei, nenhum ponto das linhas poligonais referidas nos 1 e 2 poder estar situado a uma

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  • distncia menor que o Afastamento Inicial estabelecido, devendo esta distncia ser medida segundo uma linha perpendicular s linhas dadivisa.

    Art. 78 Os afastamentos frontal, lateral e de fundos sero definidos em funo do nmero de pavimentos, observados os critrios dispostosnos pargrafos deste artigo e as condies estabelecidas no Anexo 10.

    1 As edificaes com at 2 (dois) pavimentos podero colar em 2 (duas) das divisas laterais e de fundos, obedecendo s seguintescondies:

    I - quando colarem em 2 (duas) divisas laterais, devero manter um afastamento mnimo de 3m (trs metros) da divisa de fundos;

    II - quando colarem em uma divisa lateral e uma divisa de fundos, devero manter um afastamento mnimo de 1,50m (um metro e cinqentacentmetros) da outra divisa lateral;

    III - a altura total das edificaes coladas nas divisas laterais e/ou de fundos no poder exceder cota de 7,50m (sete metros e cinqentacentmetros), cota esta medida a partir do meio-fio.

    2 Para as edificaes com at 2 (dois) pavimentos, quando apresentarem vos abertos, o afastamento mnimo para as divisas ser de1,50m (um metro e cinqenta centmetros).

    3 Para as edificaes com mais de 2 (dois) e at 4 (quatro) pavimentos, os afastamentos frontais, laterais e de fundos sero iguais aosrespectivos afastamentos iniciais previstos no Anexo 10 desta Lei.

    4 Para as edificaes a partir de 4 (quatro) pavimentos, os afastamentos sero obtidos atravs das frmulas seguintes:

    I - na ZUP 2:

    Af = Afi + (n-4) 0,25AI = Ali + (n-4) 0,35

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  • Afu = AI

    II - nas demais Zonas:

    Af = Afi + (n - 4) 0,25AI = Ali + (n - 4) 0,25Afu = AIOnde:n = Nmero de pavimentosAf = Afastamento frontalAl = Afastamento lateralAfi = Afastamento frontal inicialAli = Afastamento lateral inicialAfu = Afastamento de fundos

    5 Para a aplicao das frmulas mencionadas no pargrafo anterior, no ser computado o pavimento de subsolo ou semi-enterrado,quando o piso do pavimento imediatamente superior a este no exceder altura de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) acima do meio-fio, e ainda, na hiptese prevista no 2 o artigo 73.

    6 As edificaes com mais de 2 (dois) pavimentos podero colar em 2 (duas) das divisas laterais e/ou de fundos os 2 (dois) primeirospavimentos, desde que:

    I - quando colarem em 2 (duas) divisas laterais, mantenham um afastamento mnimo de 3m (trs metros) da divisa de fundos;

    II - quando colarem em 1 (uma) divisa lateral e 1(uma) divisa de fundo, devero manter um afastamento mnimo de 1.50 m (um metro ecinqenta centmetros) da outra divisa lateral;

    III - a altura total das edificaes coladas nas divisas laterais e/ou de fundos no poder exceder cota de 7.50 m (sete metros e cinqentacentmetros), cota esta medida a partir do nvel do meio-fio, admitindo-se um peitoril relativo ao piso do 2 pavimento com altura mxima de

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  • 1,10m (um metro e dez centmetros) e afastado 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) das respectivas divisas (ver Fig. 4 do Anexo 10A);

    IV - atendam aos requisitos especiais da zona onde se situarem, estabelecidos no Anexo 10;

    V - obedeam frmula expressa no 4 deste artigo para o clculo dos afastamentos relativos aos demais pavimentos.

    Art. 79 O afastamento frontal no poder ser inferior a 7m (sete metros) nos Corredores de Transporte Metropolitano e Urbano Principal.

    Pargrafo nico - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as Avenidas: Rui Barbosa, Parnamirim, Rosa e Silva, Estrada doEncanamento e Estrada do Arraial, onde o afastamento frontal no poder ser inferior a 8m(oito metros).

    Art. 80 permitida a reduo de afastamentos nos seguintes casos:

    I - nos terrenos com largura mxima de 13m (treze metros), as edificaes com, 3 (trs) ou mais pavimentos podero ter afastamentos iniciaisde 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros), para as divisas laterais e de fundos, desde que erigidas sobre pilotis;

    II - nos loteamentos destinados a habitaes ou conjuntos habitacionais populares, as edificaes podero ter o afastamento frontal de 3m(trs metros), desde que a profundidade do terreno no ultrapasse 20m (vinte metros);

    III - as partes da edificao relativas s caixas de escadas, halls, elevadores e antecmaras podero ter os afastamentos reduzidos em at olimite de 50% (cinqenta por cento) dos afastamentos exigidos, de acordo com as frmulas indicadas no 4 do Artigo 78, desde que oafastamento resultante no seja inferior ao afastamento inicial previsto no Anexo 10 desta Lei;

    IV - nos terrenos de esquina, as edificaes podero ter um dos afastamentos frontais reduzido em at o limite de 25% (vinte e cinco por cento)do afastamento exigido, de acordo com a frmula indicada no 4 do Artigo 78, desde que o afastamento resultante no seja inferior aoafastamento inicial previsto no Anexo 10 desta Lei.

    1 Sero admitidas salincias sobre as fachadas, decorrentes de jardineiras, caixas de ar condicionado, colunas, vigamentos, prticos ououtros componentes plsticos, desde que:

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  • a) no caracterizem piso de compartimento;b) o avano sobre o afastamento regulamentar no exceda a 0,70m (setenta centmetros), respeitados os afastamentos iniciais;c) no ocupem mais de 1/3 (um tero) de cada fachada lateral e de fundos, excetuando-se os brises que podero ocupar toda a extenso dasfachadas (ver Fig. 5 do Anexo 10A).

    2 Para as edificaes com at 6 (seis) pavimentos, sero admitidas as salincias sobre as fachadas, mencionadas no pargrafo anterior,desde que o avano sobre o afastamento regulamentar no exceda a 0,40 m (quarenta centmetros) e sejam atendidos os requisitosestabelecidos nas alneas "a" e "c" do referido pargrafo.

    Art. 81 Sero admitidos afastamentos diferenciados por pavimento, desde que cada pavimento no ultrapasse o afastamento resultante daaplicao da frmula expressa no 4 do Art. 78, considerando a sua posio relativa na edificao (ver Fig. 6 do Anexo 10A).

    Pargrafo nico - Os afastamentos diferenciados por pavimento no podero ser utilizados concomitantemente com as salincias sobre asfachadas admitidas nos 1 e 2 do Art. 80 e com a compensao de afastamento permitida pelos Arts. 82 e 83.

    Art. 82 Nos terrenos com testada igual ou superior a 24m (vinte e quatro metros), ser admitida a compensao de afastamentos, quandoatendidos os seguintes requisitos:

    I - a reduo do afastamento no(s) trecho(s) objeto de saque poder atingir, no mximo, 15% (quinze por cento) do afastamento regulamentar,no devendo o afastamento resultante ser inferior ao afastamento inicial previsto no Anexo 10 desta Lei;

    II - a extenso total dos trechos objeto de saque no poder exceder a 1/3 (um tero) da extenso da fachada em que se situam;

    III - rea ocupada pelo trecho objeto do saque dever ser compensada, atravs de recuo, na fachada onde se situa.

    Pargrafo nico - A compensao de afastamento no poder ser utilizada concomitantemente com a adoo de salincias sobre fachadas ede brises, previstos no 1 do Art. 80 desta Lei (ver Fig. 7 do Anexo 10A).

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  • Art. 83 Nos terrenos com testada inferior a 24m (vinte e quatro metros), ser admitida a compensao de afastamentos, quando atendidosos seguintes requisitos:

    I - a reduo do afastamento no(s) trecho(s) objeto de saque poder atingir, no mximo, 10% (dez por cento) do afastamento regulamentar,no devendo o afastamento resultante ser inferior ao afastamento inicial previsto no Anexo 10 desta Lei;

    II - a rea ocupada pelo trecho objeto do saque dever ser compensada, atravs de recuo, na fachada onde se situa;

    III - a extenso total dos trechos objeto do saque no poder exceder a 1/3(um tero ) da extenso da fachada em que se situam.

    Pargrafo nico - A compensao de afastamento no poder ser utilizada concomitantemente com a adoo de salincias sobre fachadas eadoo de brises, conforme previsto no 1 do Art. 80 desta Lei (ver Fig. 7 do Anexo 10A, adaptando-a ao disposto no inciso I deste Artigo).

    Art. 84 Para as edificaes com at 2 (dois) pavimentos, o afastamento frontal poder obedecer ao alinhamento dominante na testada daquadra, conforme estudo especfico, elaborado para o local, pelo rgo Municipal competente, por solicitao do interessado.

    Pargrafo nico - O estudo referido no "caput" deste artigo dever ser submetido apreciao da Comisso de Controle Urbanstico - CCU.

    Art. 85 Os afastamentos para os usos geradores de incmodos vizinhana devero ser objeto de anlise especial:

    I - do rgo Municipal competente, para os usos com potencial de Incomodidade 2; e

    II - da Comisso de Controle Urbanstico - CCU, para os usos com potencial de incomodidade 3.

    Pargrafo nico - Para os usos de potencial de incomodidade 1, sero aplicados os afastamentos constantes do Anexo 10, de acordo com azona onde se localizam.

    SEO II

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  • DAS CONDIES DE OCUPAO DO SOLO POR ZONA

    Art. 86 A ocupao do solo na ZUP 1 obedecer aos parmetros e requisitos especiais A, B, C, e D, indicados no Anexo 10 desta Lei.

    Art. 87 A ocupao do solo na ZUP 2 obedecer aos parmetros urbansticos e requisitos especiais A C e E, indicados no Anexo 10 destaLei, e ainda dever atender ao seguinte:

    I - a rea "non aedificandi", correspondente ao afastamento frontal, ter no mnimo 2/3 (dois teros) da sua superfcie em solo natural tratadocom vegetao; e

    II - ser admitida a passagem de vigas sobre a rea "non aedificandi" definida pelos afastamentos laterais e de fundos do pavimento trreovazado, desde que mantenham entre elas a distncia mnima de 3m (trs metros) de eixo a eixo.

    Art. 88 A ocupao do solo na ZUM dever obedecer aos parmetros urbansticos e requisitos especiais A, B, C e D do anexo 10 e, ainda,atender s seguintes exigncias:

    I - o corte das barreiras s poder ser feito vista de projeto e mediante a orientao tcnica e autorizao do rgo competente do municpio;

    II - na preparao do terreno a ser efetuada pelos moradores, dever ser feito um cimentado ao redor da edificao para proteger a parte quefoi cortada da barreira para a criao do terreno individual;

    III - ao longo do terreno, devero ser construdas calhas para garantir o escoamento das guas para fora do terreno ou, caso exista, paradrenagem principal;

    IV - ao redor da cobertura, devero ser construdas biqueiras para armazenamento das guas, garantindo o escoamento para as caneletas queprotegem o terreno;

    V - as beiras das barreiras devero ser mantidas livres de fossas e vegetao arbrea;

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  • VI - os muros de arrimo, as muretas e as escadarias devero ser mantidos livres de construes de quaisquer espcies;

    VII - devero ser revestidas com grama todas as reas que estiverem desprotegidas de vegetao nas beiras das barreiras.

    Art. 89 As condies de ocupao do solo na ZUR obedecero aos parmetros e requisitos especiais A, B,C e D, indicados no Anexo 10desta lei.

    Art. 90 As condies de ocupao do solo e taxa de solo natural nas ZEPH tero como referncia os parmetros urbansticos das zonasadjacentes e obedecero aos requisitos especiais expressos no Anexo 11 desta Lei.

    Art. 91 As condies de ocupao do solo e a taxa de solo natural nas ZECs obedecero aos parmetros para a ZECP, ZECS e ZECM,indicados no Anexo 10 desta Lei.

    Art. 92 As condies de ocupao do solo nas ZEIS obedecero aos parmetros e requisitos que vierem a ser estabelecidos em Leiespecfica, que definir a localizao e a delimitao das aludidas zonas.

    Art. 93 As condies de ocupao do solo e a taxa de solo natural nas ZEIS obedecero a parmetros especficos definidos em PlanoUrbanstico elaborado para cada ZEIS pelo rgo Municipal responsvel pela urbanizao destas zonas, com a participao das instncias degesto das ZEIS.

    Pargrafo nico - O Plano Urbanstico mencionado no "caput" deste artigo promover a regularizao fundiria e estabelecer normas para aurbanizao de cada ZEIS, integrando-a estrutura urbana e do entorno e possibilitando o controle urbanstico.

    Art. 94 As condies de ocupao do solo na ZEPA 1 guardaro conformidade com a destinao das reas que a compem, respeitado odisposto no artigo 129 da Lei Orgnica do Municpio.

    Art. 95 As condies de ocupao do solo na ZEPA 2 sero definidas nos atos de regulamentao das Unidades de Conservao que acompem.

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  • Art. 96 Os projetos de conjuntos habitacionais devero conter um plano urbanstico especfico, devidamente adequado ao sistema virioexistente e conforme as diretrizes estabelecidas pelos rgos competentes.

    Art. 97 Alm do plano urbanstico e das diretrizes a que se refere o artigo 98, devem ser observadas as seguintes condies:

    I - os acessos aos estacionamentos de veculos devero ser feitos atravs de vias de circulao internas ao lote;

    II - o afastamento entre blocos ou edificaes poder, no mnimo, ser igual ao afastamento frontal calculado pelas frmulas previstas no 4 doArt 78 desta Lei;

    III - os blocos ou edificaes podero ser acoplados, desde que a maior dimenso em plano horizontal no exceda a 60 m (sessenta metros).

    Art. 98 So consideradas, ainda, reas "non aedificandi" todas as margens de rios e canais existentes no Municpio, compreendidas entre ospermetros molhados em mar alta, em ambos os lados de rios e canais, e a linha paralela a estes permetros distante 20m (vinte metros) dosmesmos, bem como a faixa de 50m (cinqenta metros) distante dos permetros molhados nos entornos das margens de lagoas e audes,conforme vier a ser disciplinado pelos rgos competentes na forma prevista em lei.

    Pargrafo nico - Fica assegurada a construo de obras de infra-estrutura no subsolo das reas definidas no "caput" deste artigo, as quaistero seus projetos previamente aprovados pela Comisso de Controle Urbanstico - CCU e pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU.

    1 Nas margens da Lagoa do Ara, inserida na Unidade de Conservao Lagoa do Ara, regulamentada pelo Decreto Municipal n 18.029de 09 de setembro de 1998, bem como do Ade de Apipucos, inserido na Unidade de Conservao Ade de Apipucos, regulamentada peloDecreto n 22.460 de 01 de dezembro de 2006, considerar-se- rea non aedificandi a faixa de 20 m (vinte metros) distante dos respectivospermetros molhados.

    2 Nas margens da Lagoa do Banho, inserida na Unidade de Conservao Ade de Apipucos, a rea non aedificandi ser de 50 m(cinqenta metros) distante dos respectivos permetros molhados, no sendo admitida, na sua extenso, a implantao de logradourospblicos, exceto trilha, pista de cooper ou ciclovia, bem como equipamentos de apoio s atividades de acordo com o estabelecido no Decreto

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  • n 22.460 de 01 de dezembro de 2006.

    3 Excepcionam-se da restrio prevista no caput os trechos dos logradouros pblicos constantes de projetos aprovados e a seremexecutados pela Municipalidade.

    4 Fica assegurada a construo de obras de infraestrutura no subsolo das reas definidas no caput deste artigo, as quais tero seus projetospreviamente aprovados pela Comisso de Controle Urbanstico - CCU e pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU. (Redao dadapela Lei n 17.449/2008)

    CAPTULO VDOS IMVEIS ESPECIAIS

    SEO IDOS IMVEIS ESPECIAIS DE PRESERVAO

    Art. 99 Para os fins estabelecidos na LOMR e no PDCR, consideram-se Imveis Especiais de Preservao - IEP - aqueles constitudos porexemplares isolados, de arquitetura significativa para o patrimnio histrico, artstico e/ou cultural, os quais interessam cidade preservar.

    Art. 100 A classificao de imveis como IEP ser objeto de projeto de Lei especfica de iniciativa do Poder Executivo.

    1 A Lei, mencionada no "caput" deste artigo, dever ser encaminhada por meio de mensagem instruda com parecer fundamentado do CDU.

    2 A SEPLAM dever submeter apreciao do CDU, com os respectivos documentos, informaes e pareceres tcnicos, os 354 (trezentose cinqenta e quatro) imveis que foram levantados para possvel classificao como IEP.

    3 Os imveis mencionados no pargrafo anterior ficaro, automaticamente, preservados at a concluso do processo que ir classific-losou no como IEP.

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  • 4 O proprietrio de imvel que vier a ser pr-selecionado, no mbito do CDU, ser obrigatoriamente ouvido, no prazo de 30(trinta) dias parase manifestar inclusive mediante audincia de tcnicos e peritos.

    5 Somente ser proposto Cmara Municipal do Recife o imvel, cuja classificao como IEP tenha recebido votos favorveis de 2/3(doisteros) dos membros do CDU.

    6 O processo de identificao, proposio, discusso e deliberao, no mbito da SEPLAM e do CDU, com vistas classificao de imvelcomo IEP, ser regulamentado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, observadas as normas constantes deste artigo.

    7 A Lei especfica dos IEPs dever, ainda, estabelecer as compensaes e os estmulos, inclusive fiscais, em favor dos respectivosproprietrios, visando preservao econmica do imvel e de modo a evitar que as edificaes venham a ser abandonadas ou que setransformem em runas.

    SEO IIDOS IMVEIS DE PROTEO DE REAS VERDES

    Art. 101 Constituem Imveis de Proteo de rea Verde - IPAV - os imveis que, isolados e em conjunto, possuam, rea verde contnua esignificativa para amenizao do clima e qualidade paisagstica da cidade, cuja manuteno atenda ao interesse do Municpio e ao bem-estarda coletividade, nos termos da LOMR e do PDCR.Pargrafo nico - Para os fins previstos no "caput" deste artigo, so considerados relacionados no Anexo 12, inscritos no Cadastro de reasVerdes do Recife elaborado pela Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental do Municpio.

    Art. 101 Constituem Imveis de Proteo de rea Verde - IPAV - os imveis que, isolados e em conjunto, possuam rea verde contnua esignificativa para amenizao do clima e qualidade paisagstica da cidade, cuja manuteno atenda ao interesse do Municpio e ao bem-estarda coletividade, nos termos LOMR e do PDCR.

    1 Para fins previstos no "caput" deste artigo, so considerados IPAVS os imveis relacionados no Anexo 12, inscritos no Cadastro de reas

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  • Verdes do Recife, elaborado pela Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente do Municpio.

    2 Fica estabelecido que os IPAVS existentes ou que venham a ser institudos no so passveis de desmembramento, tendo em vista apreservao da funo social destes imveis, prevista no "caput" deste artigo. (Redao dada pela Lei n 17.056/2004)

    Art. 102 A ocupao do solo nos IPAVs obedecer aos parmetros urbansticos das zonas onde os imveis se situarem, ficando estabelecidoque, nestes imveis, devero ser mantidos 70% (setenta por cento) da rea verde existente.Pargrafo nico - Poder ser aplicado o instrumento do solo criado nos IPAVs, a ttulo gratuito, sendo que o coeficiente mximo para seuemprego no poder ultrapassar 0,5 (cinco dcimos) acima do coeficiente estabelecido para cada zona e indicado no Anexo 10. (Revogadopela Lei n 17.056/2004)

    CAPTULO VIDA APLICAO DOS INSTRUMENTOS DE POLTICA URBANA

    SEO IDO SOLO CRIADO E CONCESSO ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR

    Art. 103 O instrumento do solo criado e a concesso onerosa do direito de construir poder ser implantado:

    I - na ZUP 1 onde o coeficiente mximo de utilizao no poder ultrapassar 1,0(um) acima do coeficiente de utilizao estabelecido no Anexo10 desta Lei; e

    II - nas reas Temporrias de Reurbanizao onde os coeficientes de utilizao e as condies da outorga onerosa do direito de construirsero estabelecidas nas leis especficas que as criarem.

    Art. 104 A outorga onerosa do direito de construir obedecer ao estabelecido nos arts. 21 e 22 do PDCR, e os recursos financeiros auferidosna outorga onerosa sero destinados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano, conforme artigo 23 do PDCR.

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  • SEO IIDA TRANSFERNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

    Art. 105 A transferncia do direito de construir, prevista no art. 108, 1, 2 e 3 da LOMR e nos arts. 24 e 25 do PDCR, obedecer aoscritrios de autorizao a serem estabelecidas em lei especfica que regulamentar a forma e os procedimentos para efetividade desteinstrumento.

    Pargrafo nico - A Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU -,elaborar os critrios de autorizao para os fins previstos no "caput" deste artigo.

    Art. 106 A autorizao da transferncia do direito de construir ser gratuita, nos casos dos Imveis Especiais de Preservao - IEP e dosImveis de Proteo de reas Verdes - IPAV.

    Art. 107 A transferncia do direito de construir ser onerosa nos casos de troca de imvel destinado implantao de equipamentos urbanosou comunitrios, bem como para a execuo de programas habitacionais, estabelecendo-se que esta autorizao ser concedida at o limitedo valor monetrio integral da rea total do imvel, conforme previsto no art. 21 do PDCR.

    Art. 108 Uma vez exercida a transferncia do direito de construir, o ndice de aproveitamento no poder ser objeto de nova transferncia.

    CAPTULO VIIDA COMISSO DE CONTROLE URBANSTICO

    Art. 109 Fica criada a Comisso de Controle Urbanstico - CCU, vinculada Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental -SEPLAM - como rgo consultivo, de composio paritria entre representantes do Poder Pblico e da Sociedade Civil.

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  • Art. 109 A Comisso de Controle Urbanstico - CCU - constitui-se em rgo consultivo de composio paritria entre representantes doPoder Pblico e da Sociedade Civil. (Redao dada pela Lei n 17.879/2013)

    1 A CCU ser composta de 12(doze) membros, sendo 6 (seis) representantes do Poder Pblico e 6 (seis) da sociedade civil, assimdistribudos:I - do Poder Pblico:a) 2 (dois) representantes da Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM -, um dos quais exercer a presidncia da CCU;b) 1 (um) representante da Empresa de Urbanizao do Municpio - URB/Recife;c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurdicos e Administrativos - SAJA;d) 1 (um) representante da Companhia Pernambucana de Recursos Hdricos - CPRH;e) 1 (um) representante da Fundao de Desenvolvimento da Regio Metropolitana do Recife - FIDEM.

    1 A CCU funcionar vinculada secretaria responsvel pelo controle urbano na Administrao Municipal e ser composta de 16 (dezesseis)membros, sendo 8 (oito) representantes do Poder Pblico e 8 (oito) da sociedade civil, assim distribudos:

    I - na condio de representantes do Poder Pblico:

    a) 1 (um) (um) representante da Secretaria Executiva de Licenciamento Urbano - SELURB, da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano -SEMOCb) 1 (um) representante da Companhia de Trnsito e Transportes Urbanos - CTTU, da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano - SEMOC;c) 1 (um) representante da Empresa de Urbanizao do Municpio - URB, da Secretaria de Infraestrutura e Servios Urbanos;d) 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;e) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento Urbano - SEDPU:f) 1 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurdicos - SAJ;g) 1 (um) representante da Agencia Estadual de Meio Ambiente - CPRH;h) 1 (um) representante da Agencia CONDEPE/FIDEM. (Redao dada pela Lei n 17.879/2013)

    II - da Sociedade Civil:a) 2 (dois) representantes de entidades empresariais;

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  • b) 2 (dois) representantes de Conselhos ou Entidades profissionais;c) 1 (um) representante da Associao Brasileira de Organizaes No-Governamentais;d) 1 (um) representante de Associaes Comunitrias.

    II - na condio de representantes da Sociedade Civil:

    a) 1 (um) representante da Indstria da Construo Civil, Federao das Industrias do Estado de Pernambuco - FIEPE;b) 1 (um) representante da Associao Comercial de Pernambuco - ACP;c) 1 (um) representante da Associao de Empresas do Mercado Imobilirio - ADEMI;d) 1 (um) representante do Sindicato dos Engenheiros de Pernambuco - SENGE;e) 1 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB;f) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA;g) 1 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU;h) 1 (um) representante das Associaes Comunitrias - PREZEIS. (Redao dada pela Lei n 17.879/2013)

    2 O mandato dos Conselheiros da CCU ser de 2 (dois) anos, renovvel por igual perodo.

    3 Cada titular ter um suplente que o substituir nas suas ausncias ou impedimentos.

    4 O funcionamento da CCU e a indicao dos conselheiros sero regulamentados na forma prevista no pargrafo nico do art. 111 destaLei.

    5 A Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM ser a Secretaria Executiva da CCU.

    5 A Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano - SEMOC ou, em caso da sua extino, que lhe suceder, exercer as funes deSecretaria Executiva da CCU. (Redao dada pela Lei n 17.879/2013)

    6 Em caso de extino dos rgos e entidades referidos no inciso I do 1 deste artigo, devero ser indicados representantes para aComisso pelos rgos e entidades que os sucederem, na forma da lei ou regulamento. (Redao acrescida pela Lei n 17.879/2013)

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  • Art. 110 Compete CCU:

    I - propor SEPLAM normas e instrues sobre procedimentos decorrentes da legislao urbanstica;

    II - solicitar estudos e pesquisas de avaliao sobre a aplicao dos Instrumentos de gesto urbana e submeter ao CDU;

    III - propor ao CDU modificaes na legislao urbanstica, bem como nos procedimentos administrativos visando aplicao desta Lei;

    IV - analisar e dar parecer sobre a implantao de empreendimentos de impacto, geradores de interferncia no trfego e atividadespotencialmente geradoras de incmodo vizinhana;

    V - analisar e dar parecer sobre as questes relativas Lei de Edificaes e Instalaes, a Posturas Municipais e ao Parcelamento do Solo,que lhe forem submetidas pelos rgos Municipais, na forma prevista em lei ou regulamento;

    VI - analisar e dar parecer sobre casos omissos e os no perfeitamente definidos nesta lei;

    VII - outras atribuies que lhe forem conferidas pela SEPLAM e pelo CDU, na forma prevista em lei ou regulamento.

    VII - outras atribuies que lhe forem conferidas pela secretaria responsvel pelo controle urbano na Administrao Municipal e pelo CDU, naforma prevista em lei ou regulamento. (Redao dada pela Lei n 17.879/2013)

    Pargrafo nico - No caso de no aprovao do empreendimento, nos termos do inciso IV, o interessado poder recorrer da deciso aoConselho de Desenvolvimento Urbano - CDU, desde que apresente nova justificativa para submeter anlise da instncia superior.

    Art. 111 A CCU, criada por esta Lei, substituir o Conselho de Controle Urbanstico do Recife - CCUR - a Comisso Especial deAcompanhamento do Plano de Ocupao e Uso do Solo - CEAP - e a Comisso Especial do Cdigo de Obras e Posturas - CECOP, que serodesativados a partir da regulamentao da CCU.

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  • Pargrafo nico - O Poder Executivo regulamentar a CCU no prazo de 30 (trinta) dias aps a vigncia desta Lei, ouvido o Conselho deDesenvolvimento Urbano - CDU.

    Pargrafo nico - O Poder Executivo regulamentar o funcionamento da Comisso de Controle Urbanstico - CCU no prazo de 30 (trinta) diasaps a vigncia desta Lei, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU. (Redao dada pela Lei n 17.879/2013)

    CAPTULO VIIIDISPOSIES TRANSITRIAS E FINAIS

    Art. 112 Os Programas de Dinamizao Urbana, criados pelo Municpio antes do advento desta Lei, obedecero s condies estabelecidasno seu ato de criao.

    Art. 113 O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigncia desta Lei, adotar medidas de articulao junto a rgos eentidades da administrao estadual e federal localizados no Municpio, visando adequao de suas normas s disposies desta lei, no quecouber.

    Pargrafo nico - O prazo de que trata o "caput" deste artigo refere-se, inclusive, para a legislao especfica da Zona Especial do Aeroporto -ZEA.

    Art. 114 O Poder Executivo, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU, elaborar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contarda vigncia desta Lei, os critrios de autorizao para a transferncia do direito de construir, inclusive as reas onde este instrumento seraplicado.

    Art. 115 O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigncia desta Lei, dever enviar Projeto de Lei para disciplinaros imveis classificados como IEP, conforme o disposto no artigo 100 desta Lei.

    Art. 116 O Poder Executivo, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da vignciadesta lei, delimitar as faixas a serem reservadas, prioritariamente, para a implantao de infra-estrutura necessria ao sistema de transportes

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  • urbanos.

    Art. 117 O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigncia desta Lei, regulamentar o Fundo de DesenvolvimentoUrbano, nos termos do Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife.

    Art. 118 O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigncia desta Lei, encaminhar Cmara Municipal Projeto de Leidefinindo as Zonas Especiais de Atividades Industriais - ZEAIs, a que se refere o artigo 92 desta lei.

    Pargrafo nico - Enquanto no for aprovada a Lei das ZEAIs, a instalao de atividades industriais ficar sujeita anlise especial prevista noart. 45, inciso III.

    Art. 119 A Anlise Tcnica, a que se refere o artigo 48, que definir os requisitos de instalao para a atividade potencialmente geradora deincmodo vizinhana, de acordo com o potencial de incomodidade, ser objeto da Lei de Edificaes e Instalaes.Pargrafo nico - Enquanto no for aprovada a Lei de Edificaes e instalaes, os requisitos de instalao, a que se refere o "caput" desteartigo, sero regulamentados pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU, ouvida previamente a Secretaria de Planejamento Urbano eAmbiental - SEPLAM. (Revogado pela Lei n 16.289/1997)

    Art. 120 Os projetos de novas edificaes, j aprovados, tero 6 (seis) meses de validade, contados a partir da vigncia desta Lei,renovveis uma nica vez e por igual perodo.

    Art. 121 As licenas ou alvars de construo, expedidos antes da vigncia desta Lei, sero renovveis, uma nica vez, por igual perodo.

    1 A renovao das licenas ou alvars somente ser concedida se as obras tiverem sido iniciadas.

    2 Consideram-se obras iniciadas aquelas nas quais tenham sido realizados servios de fundao relevantes e que condicionem oprosseguimento da edificao em obedincia ao projeto aprovado.

    Art. 122 A inobservncia das disposies estabelecidas nesta Lei e respectivos Anexos ensejar a aplicao das seguintes penalidades:

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  • I - multa;

    II - interdio da atividade;

    III - embargo da obra;

    IV - demolio da obra ou da edificao.

    Pargrafo nico - A aplicao das penalidades far-se- de acordo com as condies estabelecidas na legislao aplicvel espcie.

    Art. 123 A legalizao, a aprovao, o licenciamento e a fiscalizao de obras e de usos e atividades, pelos rgos competentes doMunicpio, no implica o reconhecimento do direito de propriedade, regido pela legislao civil.

    Art. 124 A renovao dos alvars de localizao e de funcionamento far-se-, anualmente, aps a realizao, pelos rgos competentes doMunicpio, da constatao do total cumprimento desta Lei. (Revogada pela Lei n 17.524/2008)

    Art. 125 Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao.

    Art. 126 Revogam-se as disposies em contrrio.

    Recife, 9 de abril de 1996

    JARBAS VASCONCELOSPrefeito da Cidade do Recife

    ANEXO 1GLOSSRIO

    AFASTAMENTO - Termo empregado para designar as distncias que separam uma construo do alinhamento da frente e das divisas laterais

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  • e de fundos do terreno sobre o qual ela se encontra. Assim, constam nos projetos, o afastamento de frente, o afastamento dos fundos e osafastamentos laterais.

    REA DE CONSTRUO - a rea construda sob coberta, no se considerando como tal as que estiverem situadas sob beirais, marquises,prticos e prgulas.

    REA VERDE - toda rea de domnio pblico ou privado, em solo natural, onde predomina qualquer forma de vegetao, distribuda em seusdiferentes estratos: Arbreo, Arbustivo e Herbceo/Forrageira, nativa ou extica.

    BRISES - So elementos arquitetnicos de proteo, com a finalidade principal de interceptar os raios solares, quando estes foreminconvenientes.

    CAIXA DE ESCADA - o espao nas construes destinado ao desenvolvimento da escada em sentido vertical.

    CARACTERSTICAS GEOMORFOLGICAS - Caractersticas fsico-naturais da cidade, abrangendo a topografia plana ou ondulada e anatureza do solo quanto sua capacidade de absorver as guas das chuvas.

    COMRCIO ATACADISTA - Consiste na atividade comercial de vendas em grosso, que exige grandes espaos de estocagem e gera trfegopesado de carga e/ou descarga de mercadorias.

    COMERCRCIO VAREJISTA - Consiste na atividade comercial de vendas a varejo, podendo instalar-se em pequenos ou grandes espaos.

    CONJUNTO HABITACIONAL - um agrupamento de habitaes isoladas ou acopladas, unifamiliares ou multifamiliares, obedecendo a umaplanificao urbanstica preestabelecida.

    DIVISA DO LOTE - a linha que demarca os limites de um lote ou terreno.

    EDIFICAO - uma estrutura fsica e rgida para abrigar e acomodar pessoas, animais, materiais ou equipamentos.

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  • EDIFICAO HABITACIONAL UNIFAMILIAR - uma edificao destinada habitao para uma nica famlia.

    EDIFICAO HABITACIONAL MULTIFAMILIAR - uma edificao destinada a mais de uma unidade habitacional.

    EDIFICAO MISTA - uma edificao que abriga mais de um uso ou mais de uma atividade.

    ESTRUTURA VIRIA URBANA - Consiste na Rede Viria da cidade, organizada hierarquicamente de acordo com a otimizao dodesempenho da circulao urbana.

    FACHADA - Designao de cada face de uma edificao.

    INCOMODIDADE - Efeito gerado pela atividade incompatvel com o bem-estar coletivo e os padres definidos para uma determinada rea.

    LOGRADOURO PBLICO - o espao livre, de uso pblico inalienvel, reconhecido pela Municipalidade e designado por nome prpriodestinado ao trfego de veculo e ao trnsito de pedestres. Pode ser avenida, rua, galeria, praa, jardim e outros.

    LOTE - o terreno ou parte de terreno situado margem de um logradouro pblico ou particular, descrito e assinalado por Ttulo dePropriedade ou Concesso do Direito Real de Uso.

    LOTE LINDEIRO - So considerados lotes lindeiros a um logradouro pblico aqueles que so limtrofes com este logradouro.

    MORFOLOGIA URBANA - Refere-se forma caracterizada pela disposio num territrio, dos elementos que compem a estrutura fsica deum assentamento urbano.

    OCUPAO DO SOLO - Ao de assentar sobre o solo uma estrutura urbana.

    PARMETROS URBANSTICOS - Nmeros pelos quais se definem e regulam as condies de implantao das edificaes no solo urbano.

    PAVIMENTO DE UMA EDIFICAO - um espao construdo em uma edificao, compreendido entre dois pisos sobrepostos ou entre o piso

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  • e o teto.

    PAVIMENTO DE SUBSOLO - o pavimento totalmente encravado no solo.

    PAVIMENTO SEMI-ENTERRADO - o pavimento cuja cota da face superior da laje de cobertura no ultrapassa a altura de um metro e meioacima da cota de meio-fio dos logradouros pblicos.

    PAVIMENTO TRREO - o pavimento que tem acesso imediato ao logradouro pblico e cuja cota de piso esteja compatibilizada com a cotada soleira fornecida pela Prefeitura, podendo -ser considerado tambm como pavimento imediatamente superior ao pavimento semi-enterrado.

    POTENCIAL CONSTRUTIVO - a rea total de construo permitida em um lote.

    PROTEO AMBIENTAL - Ato de conservar e manter as caractersticas fsicas fundamentais do meio ambiente, impedindo a suadeteriorao.

    PRIMEIRO PAVIMENTO - o pavimento imediatamente superior ao trreo.

    QUADRA - Unidade especial de parcelamento do solo delimitada por logradouros pblicos.

    REENTRNCIA - o espao aberto que fica recuado do alinhamento da construo, determinando concavidade no paramento, externo.

    RESERVAS ECOLGICAS - So reas onde so proibidas atividades que modifiquem o meio ambiente, ressalvando-se as atividadescientificas autorizadas pela autoridade competente.

    REVESTIMENTO PERMEVEL - o tipo de revestimento aplicado sobre o solo natural que permite a infiltrao das guas, possibilitando acolocao de cobertura vegetal.

    SALINCIA - o elemento arquitetnico proeminente de composio das fachadas.

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  • SAQUE - o elemento de composio arquitetnica que faa salincias sobre o paramento da fachada.

    SOLO NATURAL - Solo no construdo e sem revestimentos, que possibilita a infiltrao natural das guas, coberta ou no com vegetao.

    TESTADA DO LOTE - a dimenso da face do lote voltada para o logradouro.

    UNIDADES DE CONSERVAO - So reas do territrio federal, estadual ou municipal, incluindo as guas jurisdicionais, com caractersticasnaturais relevantes, de domnio pblico ou privado, legalmente institudas pelo poder pblico, com objetivos e limites definidos, sob regimesespeciais de administrao, s quais se aplicam garantias adequadas de proteo. ANEXO 2AUNIDADES URBANAS POR BAIRROS COMPONENTES* ___________________________________________________________________________________________________________| UNIDADE | BAIRROS || URBANA | ||==========|================================================================================================|| 01|Recife/Santo Antnio ||----------|------------------------------------------------------------------------------------------------|| 02|Santo Amaro ||----------|------------------------------------------------------------------------------------------------|| 03|Boa Vista/Coelhos/Ilha do Leite/Paissandu/Soledade ||----------|------------------------------------------------------------------------------------------------|| 04|Cabanga/Ilha Joana Bezerra/So Jos ||----------|------------------------------------------------------------------------------------------------|| 05|Braslia Teimosa ||----------|------------------------------------------------------------------------------------------------|| 06|Boa Viagem/Pina ||----------|------------------------------------------------------------------------------------------------|| 07|Imbiribeira/Ipsep ||----------|------------------------------------------------------------------------------------------------|| 08|Ibura/Jordo ||----------|------------------------------------------------------------------------------------------------|| 09|Cohab ||----------|------------------------------------------------------------------------------------------------|| 10|Afogados/Mangueira/Mustardinha ||----------|------------------------------------------------------------------------------------------------|| 11|Estncia/Jiqui ||----------|------------------------------------------------------------------------------------------------|| 12|reas/Caote/Jardim So Paulo ||----------|------------------------------------------------------------------------------------------------|| 13|Barro/tejipi |

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  • |----------|------------------------------------------------------------------------------------------------|| 14|Coqueiral/Tot/Sancho ||----------|------------------------------------------------------------------------------------------------|| 15|Curado ||----------|------------------------------------------------------------------------------------------------|| 16|Bon