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LEI Nº 3.032 DE 16 DE JULHO DE 2002.
INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DE MONTES CLAROS.
A Câmara Municipal de Montes Claros - Estado de Minas Gerais - decreta, e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS CONCEITUAÇÕES E TERMOS TÉCNICOS
Art. 1o. - Para os efeitos deste Código, serão adotadas as seguintes conceituações de termos técnicos relacionados com obras:
I - Acesso - chegada, entrada, aproximação, trânsito, passagem. Em arquitetura, significa o modo pelo qual se chega a um lugar ou se passa de um local a outro, do exterior para o interior ou de um pavimento para o seguinte. Em planejamento urbano, é a via de comunicação, através da qual, um núcleo urbano se liga a outro; II - Acréscimo - aumento em uma construção, no sentido horizontal ou no sentido vertical;
III - Afastamento - comprimento da normal à divisa, compreendido entre esta e o parâmetro externo do corpo mais avançado do 1o. pavimento do edifício, sendo chamado afastamento frontal, quando a divisa for a testada, e, lateral ou de fundo, quando se tratar respectivamente, de divisa dos lados ou dos fundos;
IV - Ala - bloco do edifício, que se situa à direita ou à esquerda do bloco considerado principal, para quem entra no mesmo; V - Alinhamento - linha projetada e locada, pelas autoridades municipais, para marcar o limite entre o logradouro público e os terrenos adjacentes; VI - Alpendre - cobertura sustentada por um lado e presa em pelo menos um dos lados, ao corpo da edificação; VII - Altura da Fachada - distância vertical, medida no meio da fachada, entre o nível do meio-fio e o nível do ápice da fachada, quando a construção estiver no alinhamento do logradouro público, ou entre o nível do ápice da fachada (sempre no meio desta) e o nível do terreno ou calçada, que lhe fica junto, quando a construção estiver afastada do alinhamento; VIII - Alvará - instrumento de licença, concedido pelo órgão competente; IX - Andaime - estrutura provisória, onde trabalham operários de uma obra; X - Andar - o mesmo que pavimento;
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XI - Andar térreo - pavimento situado logo acima do porão ou embasamento; XII - Apartamento - unidade autônoma de uma edificação, destinada a uso residencial permanente, com acesso independente, através de área de utilização comum e que compreende, o mínimo, um compartimento habitável, um banheiro e uma cozinha; XIII - Aposento - compartimento destinado a dormitório; XIV - Área - parte do lote não ocupada por construção; XV - Área Aberta - é aquela, que limita com o logradouro público; XVI - Área Coletiva - área existente no interior de quarteirões, mantida como servidão perene e comum dos edifícios; XVII - Área Comum - é a que pertence a mais de 1 (hum) lote, caracterizada por escritura pública, podendo ter utilizações diversas, desde que respeitadas as disposições deste Código e das demais Leis vigentes. Pode ser murada nas divisas dos lotes até a altura de 2,00 (dois metros); XVIII - Área de Condomínio - a área comum de propriedade dos condôminos de um imóvel; XIX - Área de Divisa - é aquela limitada por paredes do edifício e por divisas do lote; XX - Área de Servidão - passagem de uso público em terreno de propriedade particular; XXI - Área Fechada - é a que não limita com logradouro público; XXII - Área Livre - espaço descoberto, livre de edificações ou construções, dentro dos limites de um lote; XXIII - Área "Non Aedificandi" - área em que, a legislação em vigor nada permite construir ou edificar; XXIV - Área Principal - é a que se destina a iluminar e ventilar compartimentos de permanência prolongada; XXV - Área Secundária - é a que se destina a iluminar e ventilar compartimento de permanência transitória; XXVI - Armário Fixo - Compartimento de largura máxima de 1 (hum) metro, dispondo ou não de iluminação direta;
XXVII - Ascensor - aparelho destinado ao transporte de passageiros, cargas ou materiais, estabelecendo a comunicação entre dois ou mais planos. O mesmo que elevador; XXVIII - Aumento - o mesmo que acréscimo; XXIX - Baixa - cessação da responsabilidade técnica do construtor, concedida após o término de obra executada de acordo com projeto aprovado; XXX - Balanço - elemento da construção, que sobressai do plano de parede; XXXI - Balcão - elemento acessível e construído em balanço, geralmente, no prolongamento do piso correspondente, com balaustrada ou outro tipo de guarda corpo; XXXII - Beiral - parte da cobertura fazendo saliência sobre a prumada das paredes;
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XXXIII - Bomba de Escada - é a área de uma escada circular, na qual o eixo vertical de rotação coincide com o centro da escada e cujos pontos extremos dos raios interceptam os degraus, na largura mínima permitida para os pisos; XXXIV - Caixa de Ascensor - recinto fechado, em que o aparelho se desloca; XXXV - Calçada - revestimento de certa faixa de terreno, junto às paredes do edifício, com material impermeável e resistente; XXXVI - Casa de Cômodos - edificação residencial multifamiliar, que possui vários domicílios, não constituindo unidades autônomas, e sem instalações sanitárias privativas. O mesmo que cortiço; XXXVII - Casas Geminadas - são duas casas ou mais que, tendo pelo menos em comum a parede de um cômodo, formam um conjunto arquitetônico único; XXXVIII - Circulações - designação genérica dos espaços necessários à movimentação de pessoas ou veículos. Em uma edificação, são os espaços, que permitem a movimentação de pessoas de um compartimento para outro, ou de um pavimento para outro; XXXIX - Cobertura - elemento de coroamento da construção, destinado a proteger as demais partes componentes; XL - Compartimento - diz-se de cada uma das divisões dos pavimentos da edificação; XLI - Cômodo - o mesmo que compartimento; XLII - Conjunto Residencial - agrupamento de habitações isoladas ou múltiplas, dotadas de serviços comuns e obedecendo a uma planificação urbanística; XLIII - Consertos - obras de substituição ou reparo de partes deterioradas de elementos de um edifício; XLIV - Construção - de modo geral, a execução de qualquer obra nova, edifício, ponte, viaduto, chaminé, muralha, muro, etc.; XLV - Copa - compartimento de comunicação, entre sala de jantar e cozinha, podendo ter disposição conjunta copa-cozinha; XLVI - Dependência - construção isolada, ou não, do edifício principal, sem formar unidade de habitação independente; XLVII - Depósito - lugar aberto ou edificação destinada a armazenagem. Em uma unidade residencial, é o compartimento não habitável destinado à guarda de utensílios e provisões; XLVIII - Divisa - é a linha que separa o lote das propriedades confinantes; XLIX - Edícula - edificação complementar à edificação principal, sem comunicação interna com a mesma; L - Edificação - construção, destinada a abrigar qualquer atividade humana; LI - Edificações Contíguas - aquelas que, apresentando uma ou mais paredes contíguas às de uma outra edificação, estejam dentro do mesmo lote ou em lotes vizinhos; LII - Edificação Isolada - aquela não contígua às divisas do lote; LIII - Edificação de Uso Exclusivo - aquela destinada a abrigar somente uma atividade comercial ou industrial de uma empresa e que apresenta uma única numeração;
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LIV - Edificação Residencial Multifamiliar - o conjunto de duas ou mais unidades residenciais em uma só edificação;
LV - Edificação Residencial Unifamiliar - apenas uma unidade residencial por lote;
LVI - Edifício Comercial - aquele destinado a lojas ou salas comerciais, ou a ambas, e, no qual, unicamente, as dependências do porteiro ou zelador são utilizadas para uso residencial;
LVII - Edifício Garagem - aquele destinado exclusivamente à guarda de veículos; LVIII - Edifício Misto - edificação que abriga usos diferentes. Quando um for residencial, o acesso às unidades se fará sempre através de circulações independentes dos demais usos;
LIX - Edifício Residencial - aquele destinado ao exclusivo uso residencial;
LX - Embargo - providência legal, para sustar o prosseguimento da obra ou instalação, cuja execução ou funcionamento estejam em desacordo com as prescrições deste Código, ou de outros dispositivos de Lei;
LXI - Embasamento - parte do edifício de altura variável, porém, menor que a quarta (1/4) parte de seu pé direito, situada acima do terreno circundante e abaixo do piso do andar ou pavimento mais baixo, não constituindo porão, e tendo o seu interior completamente aterrado;
LXII - Empachamento - ato de obstruir ou embaraçar espaço destinado a uso público;
LXIII - Escritório - sala ou grupo de salas destinadas ao exercício de negócios, das profissões liberais, do comércio e de atividades afins;
LXIV - Estacionamento de Veículos - local coberto ou descoberto, com lote destinado, exclusivamente, ao estacionamento de veículos;
LXV - Fachada - é a face exterior do edifício;
LXVI - Fachada Principal - é a que está voltada para a via pública, sendo que, se o edifício tiver mais de uma fachada, dando para logradouro público, a principal será a que der frente para o logradouro mais importante;
LXVII - Frente ou Testada - divisa do lote que coincide como alinhamento do logradouro público;
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LXVIII - Fundo do Lote - lado oposto à frente, sendo que os lotes triangulares e os de esquina não têm divisa de fundo;
LXIX - Galpão - construção com cobertura e sem forro, fechada total ou parcialmente, em pelo menos três de seus lados, por meio de paredes ou tapumes, destinada a fins industriais ou depósitos, não podendo servir de habitação;
LXX - Habitação - edifício ou parte de um edifício que se destina a residência;
LXXXI - Habitação Coletiva - edifício ou parte de edifício que serve de residência permanente a mais de uma família ou a pessoas diversas;
LXXII - Habitação Unifamiliar - aquela que é ocupada por uma só pessoa ou uma só família; LXXIII - Habite-se - autorização dada pelo órgão competente, para o uso ou ocupação de uma obra nova; LXXIV - Hall - entrada de edifícios, espaço necessário ao embarque e desembarque de passageiros, em um pavimento;
LXXV - Hotel - edifício ou parte do edifício que serve de residência temporária a pessoas diversas;
LXXVI - Indústria Inconveniente ou Incômoda - indústria que, por qualquer circunstância, pode ocasionar, direta ou indiretamente, desassossego público;
LXXVII - Indústria Inócua - é aquela que não oferece qualquer inconveniente público;
LXXVIII - Indústria Nociva ou Perigosa - é aquela que, por sua natureza, pode prejudicar a saúde das pessoas, ou causar danos às propriedades circunvizinhas;
LXXIX - Instalação Sanitária - compartimento destinado ao vaso sanitário e banheiro, de imersão ou de chuveiro;
LXXX - Jirau - piso elevado no interior de um compartimento, com altura reduzida, sem fechamento ou divisões, cobrindo apenas parcialmente a área do mesmo;
LXXXI - Licença - autorização dada pela autoridade competente para execução de obra, instalação, localização de uso e exercício de atividades permitidas;
LXXXII - Linha de Percurso - é a linha imaginária, distante no mínimo 50 cm (cinqüenta centímetros) da bomba da escada;
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LXXXIII - Loja - compartimento de um edifício destinado a comércio ou indústria inócua;
LXXXIV - Logradouro Público - lugar destinado ao uso comum da coletividade;
LXXXV - Lote - porção de terreno, adjacente a logradouro público, cujas divisas são definidas em planta aprovada pelo poder competente. O lote será residencial, comercial, industrial ou rural, conforme se situe em zona residencial, comercial, industrial ou rural, respectivamente;
LXXXVI - Lote de Fundo - aquele que é encravado entre outros e dispõe de entrada livre pela via pública;
LXXXVII - Loteamento - é a subdivisão de terreno em lotes aprovados, nas condições previstas em lei;
LXXXVIII - Marquise - cobertura em balanço, que se projeta para além da edificação;
LXXXIX - Meio-fio - arremate ente o plano do passeio e o da pista de rolamento de um logradouro; XC - Modificações de um Prédio - conjunto de obras em um edifício, destinadas a alterar divisões internas, a deslocar, abrir, aumentar, reduzir ou suprimir vãos ou dar nova forma à fachada, mantidas a área edificada e a posição das paredes externas; XCI - Muro - elemento construtivo que serve de vedação de terrenos;
XCII - Nivelamento - cota do meio-fio, no ponto correspondente ao meio da fachada;
XCIII - Palanque - piso de pequena área, elevado do nível de uma rua ou de um pavimento, tendo a estrutura suporte independente de outras estruturas locais. No caso da estrutura suporte fazer parte de estruturas do edifício, o palanque é considerado jirau; XCIV - Parte Carroçável de um Logradouro - aquela destinada ao movimento de veículos;
XCV - Passagem - via pública no interior de quadras ou porções de terrenos, encravados ou não, para construção de casas populares, nos termos definidos pelo presente Código;
XCVI - Passeio - parte do logradouro público, em nível diferente, dotada de pavimentação e destinada ao trânsito de pedestres;
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XCVII - Pátio - área confinada e descoberta, adjacente à edificação, ou circunscrita à mesma;
XCVIII - Pavimento - conjunto de compartimentos de um edifício, situados no mesmo piso, excetuados o porão e a sobreloja;
XCIX - Pavimento Térreo - é aquele cujo piso situa-se entre o nível mais alto e o mais baixo do terreno;
C - Pé Direito - distância entre o piso e o forro de um compartimento ou entre o piso e a face inferior do frechal, quando não existir o forro;
CI - Piso - designação genérica dos planos horizontais de uma edificação, onde se desenvolvem as diferentes atividades humanas;
CII - Platibanda - continuação vertical do pano da fachada, que tem função de proteger o caimento de águas pluviais sobre o logradouro público, ou, ainda, tirar a visão do telhado;
CIII - Porão - espaço vazio, com ou sem divisões, situado abaixo do nível da rua, tendo o piso, no todo ou em parte, em nível inferior ao terreno circundante;
CIV - Pórtico - porta de edifício com alpendre, ou passagem ou galeria coberta;
CV - Prédio - o mesmo que edificação;
CVI - Prestação de Serviços - atividade comercial, que se ocupa da prestação de serviços cotidianos, através de ofícios, tais como, sapateiro, barbeiro, tintureiro, funileiro, vidraceiro, borracheiro, etc.;
CVII - Prisma de Iluminação e Ventilação - espaço "non aedificandi", mantido livre, dentro do lote, em toda a altura de uma edificação, destinado a garantir, obrigatoriamente, a iluminação e a ventilação dos compartimentos, que com ele se comuniquem;
CVIII - Profundidade do Lote - distância entre a testada e a divisão oposta, medida, segundo a normal ao alinhamento, sendo que, se a forma do lote for irregular, avalia-se a profundidade média;
CIX - Quarteirão ou Quadra - porção de terreno delimitado por três ou mais logradouros públicos adjacentes;
CX - Reconstruir - refazer, no mesmo lugar, total ou parcialmente, uma construção, respeitada a forma primitiva;
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CXI - Recuo - mudança de alinhamento nas vias públicas, em que se prevê futuro alargamento, sendo medido pelo comprimento da normal ao antigo alinhamento;
CXII - Reforma - a obra de substituição ou reparo de elementos essenciais de uma construção, sem modificar, entretanto, a forma ou a altura da compartimentação;
CXIII - Remembramento - reagrupamento de lotes contíguos, para construção de unidades maiores;
CXIV - Reparo de uma Edificação - o mesmo que conserto de uma edificação; CXV - Saguão - área livre, fechada por parede em parte ou em todo o seu perímetro. O mesmo que Hall;
CXVI - Setor - trecho da cidade, que pode ser vila ou bairro;
CXVII - Sobrado - pavimento superior ao térreo em um edifício de 2 (dois) pavimentos;
CXVIII - Sobreloja - parte do edifício, de pé direito reduzido, não inferior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), situada acima do piso da loja, da qual faz parte integrante;
CXIX - Subsolo - o mesmo que porão;
CXX - Tapume - elemento de vedação provisória, que circunscreve um terreno ou construção, visando o seu isolamento, e a proteção dos transeuntes;
CXXI - Telheiro - superfície coberta sobre colunas e sem paredes em todas as faces;
CXXII - Trapiche - armazém de mercadorias;
CXXIII - Vias Públicas - toda e qualquer via de uso público, qualquer que seja sua classificação, desde que seja oficialmente aceita ou reconhecida pelo Município;
CXXIV - Vilas - conjunto de habitações independentes, em edifícios isolados ou não, e dispostos de modo a formarem ruas ou praças interiores, sem caráter de logradouro público;
CXXV - Vistoria Administrativa - diligência efetuada por técnicos tendo por finalidade verificar as condições de uma obra ou de uma instalação, tanto no aspecto técnico, como no aspecto de sua regularização.
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CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS
Art. 2o. - Serão considerados legalmente habilitados a projetar, administrar e executar obras da construção civil no Município de Montes Claros, os profissionais, firmas ou empresas habilitadas pelo CREA, para esta atividade e que sejam inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes, no Município de Montes Claros e que estejam com seus impostos quitados.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS PARA CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO E DA APROVAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO
Art. 3o. - Nenhuma obra ou demolição será autorizada no Município, sem prévia licença, observadas as disposições deste código.
Parágrafo Único - A licença será autorizada, através de alvará, sujeito a pagamento da respectiva taxa, mediante requerimento, protocolado no órgão próprio.
Art. 4o. - A licença para qualquer construção, demolição, reforma, modificação e acréscimo de edifícios ou suas dependências, muros, gradis, depende de prévia aprovação dos projetos das respectivas obras.
Parágrafo Único - Dispensa-se a apresentação de projeto, mas não da licença nos seguintes casos:
a) construir simples coberta, com área máxima de 20 m2 (vinte metros quadrados), situada em área de fundo, sujeita a condições de higiene e segurança, devendo o requerimento indicar-lhe a localização e o destino;
b) construção de cômodo comercial, com área máxima de 20 m2 (vinte metros quadrados), desde que não contrarie a disposição da Legislação Urbanística Municipal;
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c) ampliação de até 20 m2 (vinte metros quadrados), no pavimento térreo de compartimento de uso comercial ou residencial, desde que não contrarie a disposição da Legislação Urbanística Municipal.
Art. 5o. - Para expedição do alvará de licença de construção serão exigidos:
I - Projeto arquitetônico, aprovado de acordo com as disposições deste código;
II - Outras exigências legais, provenientes de Lei Estadual ou Federal, ou ainda, de convênios a serem firmados após a aprovação desta lei;
III - Projeto de prevenção e combate a incêndio devidamente aprovado, quando for exigido.
Art. 6o. - O projeto, quando devidamente instruído com os documentos necessários, será analisado, e estando de acordo com o disposto nesta lei e demais legislações pertinentes, será aprovado pelo órgão competente.
Art. 7o. - O órgão competente do Município, deverá manifestar-se sobre o projeto apresentado, no prazo máximo de 20 (vinte dias), contados do seu protocolo na Prefeitura.
Parágrafo 1o. - Caso o projeto arquitetônico apresente erro ou descumpra o disposto nesta lei e na legislação pertinente, seu autor será convocado perante o órgão competente, para no prazo de 7 (sete) dias, prestar esclarecimentos e efetuar as devidas correções.
Parágrafo 2o. - O projeto que não for corrigido e reapresentado ao órgão municipal competente dentro do prazo estabelecido, será indeferido e devolvido ao interessado com os esclarecimentos necessários.
Parágrafo 3o. - Ao órgão competente da Prefeitura é assegurado o prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis de prorrogação, para apreciação, aprovação e licenciamento, do projeto corrigido, quando for o caso, vedado novo prazo ou novo exame do mesmo processo.
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Parágrafo 4o. - Não implica reconhecimento de propriedade de lote, a aprovação do projeto pela Prefeitura.
Parágrafo 5o. - O órgão municipal competente para análise e aprovação de projetos arquitetônicos, somente receberá, para informações ou esclarecimentos técnicos, o profissional responsável pelo projeto ou pela execução da obra.
Art. 8o. - Quaisquer alterações nas obras com projetos aprovados deverão ser precedidos da elaboração de novo projeto, de acordo com o disposto nesta lei e demais normas aplicáveis, sob pena de ser cancelada a aprovação ou o alvará, quando já licenciado.
Parágrafo 1o. - A aprovação das alterações será obtida, mediante requerimento, acompanhado do projeto modificativo e do alvará, anteriormente, expedido.
Parágrafo 2o. - Aceito o projeto modificativo, será expedido novo alvará de licença.
Art. 9o. - No ato da aprovação do projeto arquitetônico, poderá ser expedida a respectiva licença para construção.
Art. 10 - O alvará de licença, para execução de obras, será concedido, segundo modelos oficiais, contendo todos os dados da obra, bem como o prazo de validade.
Parágrafo 1o. - A validade do alvará de licença será de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de sua expedição.
Parágrafo 2o. - Decorrido o prazo de validade do alvará, sem que a obra tenha sido concluída, a licença poderá ser renovada, por prazos sucessivos de 24 (vinte e quatro) meses, até sua conclusão.
Parágrafo 3o. - Decorrido o prazo de validade do alvará, sem que a construção tenha sido iniciada, considerar-se á, automaticamente, revogada a licença.
Parágrafo 4o. - Os alvarás de construção, concedidos anteriormente à data desta lei, terão sua validade assegurada até o seu vencimento.
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Art. 11 - No caso de modificação desta lei ou da legislação urbanística pertinente, às obras licenciadas e iniciadas será assegurado o direito aos prazos e demais disposições definidas anteriormente.
Art. 12 - Para aprovação do projeto arquitetônico serão exigidos:
I - Apresentação de três cópias do projeto, que deverão conter:
a) Planta cotada do terreno, na escala mínima de 1:500 (hum para quinhentos), com indicação:
1 - de suas divisas; 2 - dos lotes ou partes dos lotes encerrados em seu perímetro; 3 - da orientação; 4 - da localização em relação aos logradouros públicos e a esquina mais próxima; 5 - da numeração oficial das construções dos lotes vizinhos, se existirem; 6 - da situação da construção no terreno e suas amarrações. 7 - da indicação da largura de ruas e passeios.
b) Perfis longitudinais e transversais do terreno, na escala 1:200 (hum para duzentos); c) Planta cotada, na escala mínima 1:100 (hum para cem) de cada pavimento e de todas as dependências, porões, subsolo, pilotis e sobrelojas; d) Elevação, na escala mínima de 1:100 (hum para cem) das fachadas com indicação do "grade" da rua e do tipo de fechamento do terreno no alinhamento; e) Seções longitudinais e transversais, do prédio e de suas dependências, na escala mínima de 1:100 (hum para cem), devidamente cotadas; f) Diagrama das coberturas, na escala mínima de 1:200 (hum para duzentos); g) Além dos elementos gráficos retro-mencionados, o projeto deverá conter o selo, conforme modelo apresentado no ANEXO III.
II - Apresentação de cópia do título de propriedade do terreno que tenha validade.
Parágrafo 1o. - O projeto poderá ser aprovado em nome de outra pessoa que não seja o proprietário do terreno, desde que seja apresentada autorização hábil do proprietário, juntamente com cópia do título de propriedade do terreno.
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Art. 13 - Nenhuma demolição de edificação ou obra permanente de qualquer natureza poderá ser feita sem prévio requerimento ao setor competente da Prefeitura, que expedirá a licença após vistoria.
Parágrafo 1o. - Quando se tratar de demolição de edificação com mais de 02 (dois) pavimentos, deverá o proprietário apresentar profissional legalmente habilitado, responsável pela execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente com o proprietário.
Parágrafo 2o. - A licença para demolição será expedida juntamente com a licença para construção, quando for o caso.
Art. 14 - O prazo máximo de concessão da licença para execução de obras que não necessitam de projetos, ou cujos projetos já tenham sidos aprovados, é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do requerimento no protocolo da Prefeitura.
Parágrafo 1o. - Concedida a licença, o interessado terá prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de expedição para retirá-la, não se responsabilizando a Prefeitura pela sua guarda após este período.
Parágrafo 2o. - Serão indeferidos, com declaração de motivos, os requerimentos de licença para execução de obras que não satisfaçam as exigências desta lei.
Art. 15 - Toda obra deverá ser vistoriada devendo o Servidor Municipal, incumbido desta atividade, ter livre acesso ao local.
Parágrafo Único - Durante a construção da edificação, deverão ser mantidos na obra, com fácil acesso à fiscalização, os seguintes documentos:
a) alvará de licença, para construção ou demolição; b) cópia do projeto aprovado, assinado pela autoridade competente e pelos profissionais responsáveis.
Art. 16 - O construtor poderá renunciar à responsabilidade técnica da obra, se não tiver praticado qualquer infração ou alteração unilateral e substancial no projeto original.
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Parágrafo Único - Ocorrendo a renúncia da responsabilidade técnica, o proprietário indicará seu substituto, no prazo de 24 horas.
Art. 17 - Não será exigido responsável técnico para pequenas construções, desde que o dispense o CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura).
Parágrafo Único - Caberá ao interessado o cumprimento de todas as exigências regulamentares, relativas a pequena obra, inclusive, as que são atribuídas ao responsável técnico, nos casos comuns.
CAPÍTULO IV
DA BAIXA E HABITE-SE
Art. 18 - Uma vez concluída a edificação, deverá ser requerida a baixa e habite-se.
Parágrafo Único - A obra é considerada concluída, quando tiver condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias e elétricas.
Art. 19 - O pedido de baixa e habite-se, assinado pelo interessado ou responsável técnico, deverá ser feito após a conclusão da obra.
Parágrafo 1o. - No caso de reforma de edificação, cuja ocupação não tenha cessado no decorrer da obra, não será necessário a expedição de nova baixa e habite-se, bastando a verificação, mediante vistoria do órgão competente de que foram cumpridas as disposições desta lei.
Parágrafo 2o. - O proprietário informará expressamente, ao setor competente, a suspensão e o reinicio da construção da obra.
Art. 20 - A concessão de baixa e habite-se da edificação somente será concedida após vistoria, realizada por técnico da Prefeitura.
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Parágrafo 1o. - A baixa e habite-se só serão concedidas, se atendidas as seguintes exigências:
a) quando cumpridos o projeto aprovado pela Prefeitura e demais exigências desta lei; b) quando a execução das instalações prediais tiverem sido aprovadas pelas repartições públicas estaduais, municipais ou concessionárias de serviços públicos, quando for o caso, ou estejam em funcionamento; c) quando o passeio do logradouro, correspondente à testada do lote, tiver sido inteiramente construído, reconstruído ou reparado; d) quando for plantada pelo menos uma árvore para cada 5 (cinco) metros de testada do lote. e) nas edificações de uso exclusivo residencial a baixa e o habite-se serão emitidos pela Secretaria de Planejamento em um único documento.
Parágrafo 2o. - Não cumpridas as exigências, a Prefeitura não emitirá a baixa e habite-se.
Art. 21 - Antes da expedição da baixa e habite-se não será permitida a habitação, ocupação ou utilização da edificação, sob pena de multa e demais cominações legais.
Art. 22 - A vistoria e emissão do documento de baixa e habite-se, deverão ser efetuadas no prazo máximo, de 20 (vinte) dias úteis, contados da data do protocolo de requerimento, deduzidos os atrasos ocorridos por conta do interessado.
Art. 23 - Poderá ser concedido a baixa e habite-se, parcial, a uma edificação, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de edificação composta de parte comercial e parte residencial, podendo cada uma das partes, ser utilizadas independentemente da outra; II - quando se tratar de edificação residencial coletiva, sendo concedida baixa e habite-se para a unidade residencial que esteja completamente concluída, bem como concluídos os espaços e compartimentos de uso comum; III - quando se tratar de mais de uma edificação, construída no mesmo terreno, para aquela que estiver totalmente concluída, bem como os acessos e as obras de urbanização. IV - quando a parte da edificação concluída puder ser utilizada sem risco para os usuários.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DE OBRAS
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Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 24 - A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de aprovado o projeto arquitetônico, quando for o caso, e expedido o alvará de licença para sua realização.
Parágrafo Único - A obra será considerada iniciada quando estiver com as fundações prontas.
Art. 25 - Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno:
I - úmido, pantanoso ou instável; II - misturado com substâncias orgânicas ou tóxicas.
Parágrafo 1o. - É proibido qualquer tipo de edificação sobre antigos depósitos de lixo.
Parágrafo 2o. - Esse artigo não se aplica nos casos em que for feita a correção adequada no terreno em questão.
Seção II
Do Canteiro de Obras, Tapumes e Andaimes
Art. 26 - A implantação do canteiro de obras, fora do local em que se realiza a edificação, somente será permitida pela Prefeitura, mediante exame das condições locais, dos fluxos de carga e descarga no horário de trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos que possam causar aos transeuntes.
Art. 27 - Durante a execução dos serviços de construção, reforma ou demolição, o responsável pela obra deverá adotar as medidas necessárias à proteção e segurança dos trabalhadores, dos transeuntes, das propriedades vizinhas e dos logradouros, observando o disposto neste Capítulo, as normas aplicáveis da ABNT e outras normas municipais.
Art. 28 - A movimentação dos materiais e equipamentos necessários à execução da edificação, será feita dentro das divisas do espaço aéreo do lote, definidas por seus limites e pelos tapumes.
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Art. 29 - Os materiais descarregados fora dos tapumes, deverão ser removidos para o seu interior, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contados da descarga dos mesmos.
Parágrafo Único - Após o prazo previsto, o responsável pela obra será autuado para em igual prazo retirar o material, sob pena de multa e imediato recolhimento.
Art. 30 - Nenhuma construção, reforma ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial, sem que seja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando tratar da execução de muros, grades ou de pinturas e pequenos reparos na edificação.
Parágrafo Único - Os tapumes somente poderão ser colocados após a expedição pela Prefeitura do Alvará de Construção ou da Licença de Demolição.
Art. 31 - Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais da metade da largura do passeio, sendo, no mínimo, 80 (oitenta) centímetros, mantidos livres para o fluxo de pedestres.
Parágrafo 1o. - A Prefeitura poderá autorizar, por prazo determinado, ocupação superior à fixada neste artigo, quando for tecnicamente comprovada a sua necessidade, desde que sejam adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres.
Parágrafo 2o. - Concluídos os serviços de fachada, ou paralisada a obra por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento.
Art. 32 - Em todo perímetro da construção de edifícios, com mais de 05 (cinco) pavimentos ou altura de 15,50 (quinze metros e cinqüenta centímetros), será obrigatória a execução de: a) plataforma de segurança a cada 8 (oito) metros ou 3 (três) pavimentos, nos termos da Legislação Federal; b) vedação externa de telas que a envolvam totalmente.
Art. 33 - Os tapumes e andaimes não poderão prejudicar a arborização, iluminação pública, a visibilidade de dísticos ou aparelhos de sinalização do trânsito, o funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços de utilidade pública.
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Seção III
Dos Passeios e Vedações
Art. 34 - Durante o período de construção, reforma ou demolição, o construtor manterá o passeio em frente à obra, em boas condições de trânsito aos pedestres, efetuando todos os reparos que para este fim se fizerem necessários.
Art. 35 - A construção, reconstrução e conservação dos passeios e vedações, em toda a extensão das testadas dos terrenos edificados ou não, compete aos seus proprietários e são obrigatórios.
Parágrafo Único - Será obrigatório a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for inferior ou superior ao logradouro público, ou quando houver desnível entre os lotes, que possa ameaçar a segurança pública.
Art. 36 - É expressamente proibida qualquer construção, sobre os passeios públicos, bem como:
I - degraus ou rampas para darem acesso às construções; II - rampas ou variações bruscas abaixo ou acima do nível dos passeios, para darem acesso às áreas de estacionamento de veículos no interior do lote; III - jardins e/ou canteiros.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS AS EDIFICAÇÕES
Seção I
Das Fundações
Art. 37 - As fundações não poderão invadir o leito da via pública, e serão executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos, sendo totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lote.
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Seção II
Das Paredes, Pisos e Coberturas
Art. 38 - O projeto e execução de estruturas, pisos, paredes e coberturas das edificações obedecerão às normas da ABNT.
Seção III
Da Iluminação e Ventilação
Art. 39 - Classificam-se os compartimentos das edificações em:
I - compartimento de permanência prolongada; II - compartimento de utilização transitória; III - compartimento de utilização especial.
Parágrafo 1o. - São compartimentos de permanência prolongada e de tempo indeterminado, os locais de uso, tais como: dormitórios, salas de estar, refeições, jogos, trabalho e estudo, lojas, escritórios, oficinas, indústrias, enfermarias, copas, refeitórios, locais de reunião, salão de festas, locais fechados para prática de esportes e outros similares.
Parágrafo 2o. - São compartimentos de utilização temporária e de tempo determinado: vestíbulo, halls, cozinhas, corredores, caixa de escada, instalações sanitárias, vestiários, despensas e áreas de serviço residenciais, e outros similares.
Parágrafo 3o. - São compartimentos de utilização especial, aqueles que, embora possam ser classificados conforme as utilizações anteriores, apresentem características e condições peculiares, demandando iluminação e ventilação artificiais ou forçadas, tais como: auditórios, anfiteatros, cinemas, teatros e salas de espetáculos, museus e galerias de arte, estúdio de gravação, rádios e televisões, laboratórios em geral, centro cirúrgico e salas de raio "x", salas de computadores, transformadores e telefonia, duchas e saunas, garagem no subsolo e outros similares.
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Art. 40 - Ressalvados os casos previstos nesta lei, todo compartimento terá, pelo menos, um vão aberto diretamente para logradouro público, ou para áreas livres.
Parágrafo único - As dimensões mínimas dos vãos de iluminação e ventilação, obedecerão ao disposto no ANEXO I desta lei.
Art. 41 - Não serão exigidas aberturas em corredores de uso privativo de até 6m (seis metros) de comprimento; corredores de uso coletivo de até 12m (doze metros) de comprimento; escadas em geral e vestíbulos de elevadores.
Art. 42 - Em qualquer edificação de uso comercial, institucional ou serviços, serão toleradas iluminação artificial e ventilação através de equipamento condicionador de ar, desde que fique indicado no projeto tal proposição.
Art. 43 - Nenhum vão será considerado suficiente para iluminar e ventilar pontos do compartimento que dele distem mais de 04 (quatro) vezes a extensão do seu pé-direito, exceto nos compartimentos destinados ao comércio, em que serão toleradas extensões de até 05 (cinco) vezes o pé-direito e nas varandas, onde serão toleradas extensões de 2,5 (dois e meio) vezes o pé-direito.
Art. 44 - Serão tolerados vãos de iluminação e ventilação, voltados para áreas cobertas, com profundidade de até 4 (quatro) metros, caso em que a distância máxima de qualquer ponto do compartimento será tomada pela projeção do beiral da área coberta.
Art. 45 - A iluminação e ventilação zenital serão permitidas, desde que seja de 1/12 (um doze avos) da área total do compartimento.
Art. 46 - Nos banheiros e lavabos das edificações serão permitidas iluminação artificial e ventilação indireta, ou forçada através de dutos, com diâmetro mínimo de 150mm, com exaustores.
Parágrafo Único - A ventilação indireta, poderá ser feita através de forro falso, que terá altura livre de 0,40m (quarenta centímetros), largura de 1,00m (hum metro) e comprimento máximo de 5,00m (cinco metros), ou através de prisma de ventilação com largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros) e comprimento mínimo de 1,00m (hum metro).
Art. 47 - Nos compartimentos comerciais e de serviços, serão permitidos painéis divisórios com altura de até 2/3 (dois terços) de seu pé-direito, sem que sejam alterados seus vãos de iluminação e ventilação previstas para a área.
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Seção IV
Das Áreas de Circulação
Art. 48 - Entende-se por espaços de circulação:
a) circulação de mesmo nível ou corredores; b) escadas; c) rampas; d) elevadores; e) escadas rolantes; f) portarias; g) vestíbulos; h) saídas.
Subseção I
Dos Corredores, Escadas e Rampas
Art. 49 - Quando de uso privativo, os corredores, escadas e rampas terão largura mínima de 0,90m (noventa centímetros).
Art. 50 - Os corredores de uso coletivo, escadas e rampas terão largura mínima de 1,20m (hum metro e vinte centímetros).
Parágrafo Único - Nas habitações coletivas, quando o comprimento do corredor for superior a 10m (dez metros), a largura mínima será de 1,50m (hum metro e cinqüenta centímetros).
Art. 51 - Em todas as habitações coletivas, as caixas de escada e as prescrições da NBR 9077.
Art. 52 - Nas edificações com três ou mais pavimentos, a escada será obrigatoriamente construída de material incombustível.
Parágrafo 1o. - Nas edificações com mais de três pavimentos, a escada referida no artigo, se estenderá, ininterruptamente, do pavimento térreo ao telhado ou terraço.
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Parágrafo 2o. - É indispensável o material incombustível nas escadas destinadas a serviço.
Art. 53 - Tolerar-se-á o uso de escadas helicoidais somente para uso privativo, sendo que a parte mais larga do piso de cada degrau terá no mínimo 0,30m (trinta centímetros).
Art. 54 - Para qualquer escada, o dimensionamento dos degraus será o seguinte:
a) altura máxima - espelho de 0,19m (dezenove centímetros); b) piso mínimo de 0,25m (vinte e cinco centímetros).
Parágrafo Único - Nas escadas de uso coletivo, será permitido escada em leque, desde que a mesma obedeça aos parâmetros da Norma Brasileira NBR 9077 (saídas de emergência de edifícios).
Art. 55 - Nas escadas será permitido o máximo de 19 (dezenove) degraus sem patamar intermediário.
Parágrafo Único - O patamar intermediário, com o comprimento mínimo de 1,00m (hum metro), será obrigatório todas as vezes que o mínimo de degraus exceder a 19 (dezenove).
Art. 56 - As escadas terão em sua passagem, sob qualquer obstáculo, a distância na vertical entre este e o piso do degrau, o mínimo de 2,10m (dois metros e dez centímetros).
Art. 57 - Teatros, cinemas e outras casas de diversões públicas, bem como estabelecimentos de ensino, hospitais, hotéis e oficinas, as escadas serão construídas, obedecidas as disposições legais previstas nesta lei, aplicáveis a cada caso.
Art. 58 - Nas galerias de lojas, a largura mínima dos corredores será de 3,00m (três metros), havendo lojas de ambos os lados; e, de 1,80m (hum metro e oitenta centímetros), quando houver lojas apenas de um lado.
Art. 59 - A declividade máxima permitida para as rampas de uso coletivo é de 10% (dez por cento), e deverão ter patamar intermediário a cada 15 metros de extensão.
Parágrafo Único - As rampas para acesso de veículos, terão declividade máxima de 30% (trinta por cento).
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Art. 60 - Objetivando a prevenção contra incêndios, as rampas, escadas e corredores, obedecerão as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, principalmente a NBR 9077 (saídas de emergências em edifícios).
Subseção II
Dos Acessos, Vestíbulos e Portarias
Art. 61 - Nas edificações de uso coletivo serão observadas as seguintes exigências, relativas aos vestíbulos dos pavimentos e espaços destinados à portaria:
I - No pavimento térreo não dotado de elevadores, terá área mínima de 2,40 m2 (dois metros e quarenta centímetros), contendo círculo com diâmetro de 1,20m (hum metro e vinte centímetros), e nos demais pavimentos, área mínima de 2,40m2 (dois metros e quarenta centímetros), contendo círculo com 1,20m (hum metro e vinte centímetros) de diâmetro.
II - Nas edificações dotadas de elevadores, o hall dos mesmos terão uma medida mínima de 1,80m entre a porta do elevador e a parede que lhe fique oposta, e área mínima de 2,70 m2 (dois metros e setenta centímetros quadrados).
III - O espaço dos vestíbulos de acesso a elevadores não poderão ser destinado a portaria.
Art. 62 - A distância entre área de circulação vertical e a saída da edificação, no pavimento térreo, obedecerá as prescrições da NBR 9077.
Art. 63 - Nas portarias, vestíbulos e áreas de circulação das edificações de uso coletivo, não residencial, serão fixadas placas, informando as saídas e faixas de escadas.
Parágrafo Único - A sinalização conterá a palavra "S A I D A" e faixa indicando o sentido. Em locais de reunião, as placas serão iluminadas e colocadas sobre as portas de saída.
Art. 64 - As portas de acesso aos compartimentos, terão as seguintes dimensões mínimas:
a) banheiro : 0,60 x 2,10 m b) interna : 0,70 x 2,10 m c) externa : 0,80 x 2,10 m
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Parágrafo Único - Os acessos a compartimentos de uso coletivo, serão dimensionados de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, visando prevenção contra incêndios.
Subseção III
Dos Elevadores e Escadas Rolantes
Art. 65 - O projeto, instalação e manutenção dos elevadores, serão feitos de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 66 - O maior percurso vertical considerado do piso de acesso ao piso do último pavimento permitido, sem a obrigatoriedade de instalação de elevadores, é de 12m (doze metros), independente da destinação dos pisos, observadas as limitações da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único - Nas edificações com altura superior a 23m (vinte e três metros) haverá, pelo menos, 02 (dois) elevadores de passageiros, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 67 - O número e a capacidade dos elevadores serão dimensionados, de acordo com a população prevista para o edifício, e consoante especificação do fabricante, conforme normas da ABNT, podendo a memória de cálculo ser requisitada pelo setor competente da Prefeitura.
Art. 68 - O uso de elevadores não dispensa o uso de escadas.
Art. 69 - Nos edifícios de uso coletivo pelo menos um dos elevadores terá o vestíbulo comunicando-se com a escada.
Art. 70 - Nos edifícios de uso público os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive garagens e subsolo.
Art. 71 - Os elevadores de carga devem atender as normas para elevadores de passageiros, no que lhes for aplicável, e com as adaptações adequadas.
Parágrafo Único - O acesso aos elevadores de carga deve ser separado do acesso aos elevadores de passageiros.
Art. 72 - O projeto, instalação e manutenção das escadas rolantes será feito de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
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Parágrafo Único - O Patamar de entrada das escadas rolantes referidas no Caput do artigo, terá dimensão mínima de 1,80 (um metro e oitenta centímetros), contados à partir do 1o. degrau, medido em linha perpendicular à largura da escada.
Seção IV
Das Fachadas e Volumes
Art. 73 - Nos cruzamentos de vias públicas haverá concordância dos alinhamentos, segundo uma perpendicular à bissetriz do ângulo formado por eles.
Parágrafo 1o. - O comprimento da perpendicular de concordância de alinhamento será, no mínimo, de 3m (três metros).
Parágrafo 2o. - A concordância poderá ter outra forma, desde que se inscreva nos três alinhamentos obtidos.
Parágrafo 3o. - A concordância prevista no artigo, será exigida para o primeiro pavimento das edificações, podendo conter vão de porta ou janela ou qualquer outra abertura.
Parágrafo 4o. - Os edifícios construídos nos cruzamentos das vias públicas, que não satisfizerem as disposições do "caput", não poderão ser reconstruídos, sofrer acréscimos ou reformas.
Art. 74 - A largura máxima de beiral será de 40% (quarenta por cento) da medida do afastamento.
Parágrafo 1o. - As edificações não poderão levar cobertura, nem elementos construtivos, quando estiverem no alinhamento ou nos recuos sujeitos a correção de alinhamento.
Parágrafo 2o. - Só se permitirá a saliência de pequenas lajes, quando tiverem função de "brise-soleil", cuja dimensão máxima será de 0,50 (cinqüenta centímetros).
Art. 75 - As sacadas e jardineiras poderão ocupar as áreas de afastamentos frontal obrigatórias, desde que obedecidos os seguintes critérios:
I - estejam, no mínimo, a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) de altura, em relação ao piso térreo;
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II - avancem, no máximo, 1,50m (hum metro e cinqüenta centímetros) na área de afastamento; III - tenham, no máximo, 3,00m (três metros) de comprimento; IV - distem, no mínimo, 1,50m (hum metro e cinqüenta centímetros) dos limites frontais do lote; V - sejam totalmente abertas; VI - sejam intercaladas umas das outras, com no mínimo 3,00m (três metros); VII - tenham seu piso em balanço.
Parágrafo 1o. - As varandas ou sacadas, que ocuparem afastamento obrigatório, dentro dos critérios fixados neste artigo, não poderão ter sua área fechada, sob pena de embargo da obra.
Parágrafo 2o. - As áreas de sacadas ou jardineiras não serão computadas na taxa de ocupação e no coeficiente de aproveitamento da área, todavia, serão computadas como área construída.
Seção V
Das Áreas Livres
Art. 76 - São consideradas áreas livres todas as superfícies horizontais, sem construção, ao nível do terreno ou de qualquer pavimento, para as quais se abram vãos de iluminação e ventilação dos compartimentos.
Art. 77 - As áreas livres são classificadas em:
I - áreas fechadas, aquelas cujo perímetro é formado por faces da edificação e por divisas laterais, ou de fundo do lote, e não se limitam com o logradouro público; II - áreas abertas, aquelas que se limitam com o logradouro público em, pelo menos, um de seus lados. Parágrafo 1º - As áreas de afastamento obrigatório lateral e de fundos são considerados abertas, quando se limitarem com logradouro público, e terão suas dimensões definidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo 1º - As áreas abertas deverão permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,50m.
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Art. 78 - As áreas fechadas deverão observar ainda o seguinte:
I - não poderão existir, dentro de suas dimensões mínimas, saliências ou balanço superior a 0,25m (vinte e cinco centímetros); II - serão providas de escoadouros para águas pluviais; III - serão obrigatoriamente descobertas.
Art. 79 - Será permitida a abertura de vãos para as áreas livres fechadas, desde que observadas as seguintes condições:
I - quando forem abertos vãos pertencentes aos compartimentos de permanência prolongada, servindo até 2 (dois) pavimentos, a área livre deverá permitir a inscrição de um círculo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de diâmetro e área de 6,00 m2 (seis metros quadrados);
II - quando forem abertos vãos pertencentes aos compartimentos de permanência transitória, servindo até 2 (dois) pavimentos, a área livre deverá permitir a inscrição de um círculo de 1,50m (hum metro e cinqüenta centímetros) de diâmetro e área mínima de 4,00 m2 (quatro metros quadrados);
III - para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos, as áreas livres fechadas deverão atender as fórmulas: D = 2,00 + h/20 e área mínima 6,00 m2 (seis metros quadrados), onde "h" representa a distância entre os pisos do 1o. (primeiro) e do último pavimento a ser iluminado por ela.
IV - quando a área livre servir apenas a compartimentos sanitários, esta deverá permitir a inscrição de um círculo de 0,60m (sessenta centímetros) de diâmetro e possuir área mínima de 0,60 m2 (seis décimos de metro quadrado).
Seção VI
Das Áreas de Estacionamento
Art. 80 - As áreas de estacionamento ficam subdivididas em:
I - áreas de estacionamento descoberto; II - área de estacionamento coberto, conformando abrigo; III - área de estacionamento coberto, conformando garagem.
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Art. 81 - Para quaisquer dos tipos de áreas de estacionamento, definidos no artigo anterior, deverão ser cumpridas as seguintes exigências, quanto aos acessos em geral:
a) cruzarão os passeios e alinhamento, preferencialmente, em direção perpendicular; b) distarão, no mínimo, 6m (seis metros) das esquinas dos logradouros, medidas do eixo das rampas; c) terão as guias dos passeios rebaixadas por meio de rampas, não podendo ultrapassar 0,50m (cinqüenta centímetros), no sentido da largura do passeio; d) as rampas de que trata a alínea anterior, deverão ficar contidas dentro dos limites estabelecidos pelas aberturas dos acessos dos veículos aos lotes, dotadas de elementos que permitam o livre escoamento das águas pluviais das ruas;
e) as rampas de acesso às áreas de estacionamento, deverão ter inclinação máxima de 30% (trinta por cento) tomada do eixo, para os trechos em linha reta e na parte interna mais desfavorável, para os trechos em curva; f) terão para cada sentido de trânsito largura mínima de 3m (três metros), podendo ter 5m (cinco metros) para mão dupla, quando em linha reta; g) terão, pelo menos, 6m (seis metros) de raio, medidos na curva interna, quando forem em curvas; h) serão dotados de alarme, quando forem situadas nas zonas onde se concentrarem as atividades comerciais, de serviços ou industriais, ou onde for intensa a circulação de pedestres; i) serão mantidos livres e desimpedidos.
Art. 82 - Deverá ser demonstrada, graficamente, a viabilidade de acesso, movimentação, distribuição e localização das áreas de estacionamento.
Parágrafo 1o. - As vagas para automóveis e utilitários, terão a largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), e área total de 12,50m (doze metros e cinqüenta centímetros).
Art. 83 - O projeto de construção de garagens obedecerá as seguintes normas:
I - para acesso de veículos entre os pavimentos, deverão ser empregados elevadores ou rampas;
II - para iluminação e ventilação das garagens será permitido que os vãos tenham 1/50 (hum cinqüenta avos) da área do piso.
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Art. 84 - Permitir-se-ão construções de garagens em subsolos, com ventilação atendendo o artigo anterior ou mecânica.
Parágrafo único - O Município interditará, total ou parcialmente, as garagens subterrâneas cujas instalações de ar renovado ou condicionado não funcionarem de acordo com as exigências técnicas.
Seção VII
Das Construções Complementares
Subseção I
Das Pérgolas
Art. 85 - As construções de pérgolas obedecerão os seguintes parâmetros:
I - terão parte vazada, correspondente a 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, da área de sua projeção horizontal;
II - o espaçamento entre as mesmas será, no mínimo, de 0,20m (vinte centímetros).
Parágrafo Único - O piso sob a pérgola não será considerado como área construída, e será considerado como afastamento lateral.
Subseção II
Das Portarias, Guaritas e Bilheterias
Art. 86 - As portarias, guaritas e bilheterias, poderão ser localizadas nas áreas de afastamento obrigatório, desde que: I - tenham área máxima correspondente a 9,00 m2 (nove metros quadrados); II - qualquer de suas dimensões não seja superior a 3,00m (três metros).
Subseção III
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Dos Sótãos
Art. 87 - Os sótãos, se construídos para utilização prolongada, terão o pé direito com2,20m (dois metros e vinte centímetros), no ponto mais baixo.
Subseção IV
Dos Subsolos e dos Porões
Art. 88 - Os porões e subsolos serão utilizados para despensas e depósitos, quando tiverem a altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e cumprirem as exigências previstas nesta lei.
Parágrafo Único - Serão permitidos:
a) caixilhos móveis envidraçados, nas aberturas de ventilação; b) portas gradeadas, externas ou internas.
Art. 89 - Havendo iluminação e ventilação exigíveis por esta lei, e, altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), os porões e subsolos poderão ser utilizados como habitação.
Parágrafo Único - O uso dos porões e subsolos, na forma do artigo, será considerado de utilização em pavimento.
Art. 90 - Quando a utilização dos porões e subsolos for para garagens, lazer, despejo ou depósito, não será considerado como de uso em pavimento.
Subseção V
Das Piscinas e Caixas D'água e Quadras de Esporte
Art. 91 - As caixas d'água enterrada, piscinas e quadras de esporte, não serão consideradas como área construída.
Parágrafo Único - Quando elevadas, as caixas d'água obedecerão aos afastamentos obrigatórios.
CAPÍTULO VII
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DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Seção I
Das Edificações Residenciais
Art. 92 - As unidades residenciais obedecerão as dimensões mínimas dos Anexos I e II desta Lei.
Seção II Dos Estabelecimentos de Hospedagem Art. 93 - São considerados estabelecimentos de hospedagem as edificações destinadas a Apart-hotéis, hotéis, pensões, motéis e similares, que se destinem a residência temporária, com prestação de serviços.
Parágrafo 1o. - As edificações, mencionadas neste artigo, deverão dispor de pelo menos:
I - recepção ou espera; II - dormitórios; III - instalação sanitária para os hóspedes; IV - acesso e circulação; V - instalações de serviço;
Seção III
Das Edificações Comerciais e de Serviços
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 94 - As edificações comerciais e de serviço atenderão, além do estabelecido no Anexo I, as normas específicas de higiene e segurança do trabalho.
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Art. 95 - Todas as lojas terão instalações sanitárias privativas, exceto, quando a loja estiver ligada a residência.
Art. 96 - Os bares, lanchonetes e congêneres terão instalações sanitárias independentes, para usuários, e separadas por sexo.
Art. 97 - Serão permitidas sobreloja, mezanino e jirau, de acordo com os seguintes padrões:
I - 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de pé-direito mínimo para a sobreloja, mezanino ou jirau, não se admitindo elemento estrutural abaixo desta dimensão;
II - 2,70m (dois metros e setenta centímetros) de pé-direito mínimo da loja, embaixo da sobreloja, mezanino ou jirau, não se admitindo elemento estrutural abaixo desta dimensão;
III - projeção máxima da sobreloja, mezanino ou jirau de 50% da área da loja, quando for usado o pé direito do inciso anterior.
Art. 98 - As lojas situadas em conjuntos de lojas, galerias, centros comerciais, shopping centers, além de atenderem as demais disposições desta lei, conterão:
I - área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados); II - distância máxima da saída da circulação de uso comum, conforme norma NBR 9067;
Parágrafo Único - As lojas que se dituam em conjuntos de lojas, galerias centros comerciais e shopping centers serão dispensadas da instalação sanitária privativa, e terão acesso ao conjunto de instalações sanitárias coletivas separadas por sexo.
Art. 99 - Para edificações especiais, como clubes, "shopping centers" e outros não previstos, serão fornecidas diretrizes específicas, observando-se as disposições desta lei no que couber.
Subseção II
Dos Postos de Serviços de Veículos
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Art. 100 - São considerados postos de serviços as edificações destinadas às atividades de abastecimento de combustível, lavagem e lubrificação, em conjunto ou isoladamente.
Art. 101 - Os terrenos, para instalação dos postos de serviços, conterão:
I - área mínima de 500 m2 (quinhentos metros quadrados); II - testada voltada para logradouro público de, no mínimo 25 m (vinte e cinco metros); III - quando situados em esquina, uma das suas testadas terá o mínimo de 25m (vinte e cinco metros).
Art. 102 - Nas edificações para postos de abastecimento de combustível, serão observadas, além das normas desta seção, as da legislação federal, estadual e municipal, pertinentes e, especialmente a Lei de Uso e Ocupação do Solo, além das normas de proteção e combate a incêndios.
Art. 103 - A limpeza, lavagem e lubrificação de veículos devem ser feitas em boxes isolados, de modo a impedir que a sujeira e as águas servidas sejam levadas para o logradouro, ou neste se acumulem.
Parágrafo 1o. - As águas servidas serão conduzidas a caixas de retenção de óleo, antes de serem lançadas na rede geral.
Parágrafo 2o. - Os lavajatos terão fechamento lateral para proteção dos transeuntes ou vizinhos.
Art. 104 - Os tanques de combustível deverão guardar afastamentos mínimos de 5m (cinco metros) do alinhamento e de 4m (quatro metros) das divisas do terreno.
Art. 105 - A edificação terá instalações, ou construções, de tal natureza, que as propriedades vizinhas ou logradouros públicos não sejam molestados pelos ruídos, vapores, jatos e aspersão de água ou óleo, originados dos serviços de lubrificação e lavagem.
Art. 106 - Os postos de serviços disporão de instalações sanitárias, separadas por sexo.
Art. 107 - As bombas, para abastecimento, distarão 5m (cinco metros) de distância mínima do alinhamento do terreno.
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Art. 108 - Deverão existir ralos com grades em todo o alinhamento, voltado para os passeios públicos.
Art. 109 - Os acessos aos postos de serviços e de combustíveis obedecerão as seguintes exigências:
a) as guias dos passeios serão rebaixadas por meio de rampas, não podendo ultrapassar 0,50m (cinqüenta centímetros), no sentido da largura do passeio; b) o eixo da rampa se situará a uma distância mínima de 6m (seis metros) da esquina do alinhamento dos meios-fios; c) o rebaixo do meio-fio terá no máximo 6m (seis metros) de largura, para cada rampa; d) haverá, no mínimo, uma rampa de entrada e outra de saída, sendo que, em lotes de esquina a testada menor poderá ter apenas um acesso; e) as rampas cruzarão meio-fio em direção perpendicular ao mesmo, podendo a direção do restante do acesso ser oblíquia; f) a área interna do posto de serviço de gasolina será, obrigatoriamente, separada do passeio, por bloqueio físico.
Subseção III
Das Oficinas
Art. 110 - As oficinas de reparo de veículos disporão de:
I - espaço para recolhimento ou espera de todos os veículos, dentro do imóvel; II - compartimentos fechados com exaustão mecânica, para evitar dispersão de emulsão de tinta, solventes, ou outros produtos para fora do próprio compartimento de pintura, para a execução dos serviços de pintura.
Seção IV
Das Edificações Industriais
Art. 111 - Além das normas federais e estaduais, pertinentes, e das demais exigências cabíveis desta lei, as edificações industriais obedecerão as seguintes exigências:
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I - a área de iluminação e ventilação das edificações deverá ser de acordo com o processo produtivo usado; II - os elementos construtivos básicos serão de materiais incombustíveis; III - conterão instalações sanitárias, vestiários e chuveiros, destinados ao uso exclusivo dos empregados, conforme exigências do Ministério do Trabalho; IV - os depósitos de combustíveis serão instalados em locais apropriados, fora do prédio; V - o acesso às câmaras de refrigeração nos compartimentos, que requeiram rigorosa assepsia, ou condições especiais de renovação de ar, temperatura e pressão, será através de antecâmaras; VI - a distância das instalações geradoras de calor, localizadas em compartimentos especiais, será de 1m (hum metro) pelo menos, das paredes dos prédios vizinhos.
Parágrafo Único - As edificações localizadas no Distrito Industrial deverão obedecer as normas específicas do C.D.I. Art. 112 - As edificações, destinadas à indústria e ao comércio de produtos alimentícios, atenderão às exigências do órgão encarregado da saúde pública e as que se seguem:
I - Os compartimentos de manipulação de produtos alimentícios e de sua confecção conterão: a) paredes revestidas, até o teto, com material resistente e impermeável; b) pisos revestidos de material anti-derrapante, resistente e impermeável, com caimento suficiente para o perfeito escoamento das águas; c) os encontros de paredes entre si, com o teto e com o piso, em cantos arredondados; d) um ralo e uma torneira para lavação, a cada 100 m2 (cem metros quadrados) de piso
Art. 113 - As edificações, destinadas a instalações de indústrias, ou depósitos de inflamáveis, ou explosivos, atenderão o seguinte:
I - distância adequada à segurança das edificações, destinadas à administração central e a residência de funcionários e de outras edificações próximas, observando-se o mínimo de 8m (oito metros) entre os pavilhões destinados a depósito; de 4m (quatro metros) em relação às divisas ou outras edificações; e, de 5m (cinco metros) em relação aos alinhamentos; II - os elementos construtivos serão de materiais incombustíveis; III - as edificações terão equipamentos contra incêndio de acordo com as normas das autoridades competentes;
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IV - os compartimentos destinados a instalações sanitárias, vestiários e refeitórios, serão separados dos locais de trabalho e armazenagem de matéria prima; V - as áreas de trabalho e depósitos serão separadas, não podendo ficar uma sobre as outras, ainda que se trate de tanque subterrâneo, ou armazenagem de matéria-prima; VI - nos casos de que trata o artigo, a Prefeitura poderá aplicar outras medidas julgadas necessárias à segurança das propriedades vizinhas.
Parágrafo único - Os depósitos de inflamáveis e explosivos atenderão, além das disposições desta seção, às normas federais e estaduais aplicáveis e à legislação municipal sobre o uso do solo.
Seção V
Dos Estabelecimentos de Saúde e Ensino
Art. 114 - As edificações destinadas a instalações de assistência médico/hospitalares, deverão atender as normas técnicas do Ministério da Saúde.
Art. 115 - São considerados como estabelecimento de ensino, as edificações destinadas a escolas, salas de aula, trabalhos e leitura, laboratórios escolares, bibliotecas e similares, sujeitando-se às disposições desta seção e às demais exigências deste Capítulo a ela apliáveis, sem prejuízo do disposto na legislação municipal sobre o uso do solo.
Parágrafo 1o. - As edificações destinadas a estabelecimentos de ensino terão, no máximo, 3 (três) pavimentos, quando construídas sem elevadores.
Parágrafo 2o. - As salas de aula terão comprimento não superior à 02 (duas) vezes a largura.
Parágrafo 3o. - As instalações sanitárias escolares manterão distância inferior a 60m (sessenta metros) em relação às salas de aula, trabalho, leitura, esporte ou recreação.
Parágrafo 4o. - Os pátios terão área mínima de 20m2 por sala de aula, dos quais 30% serão de área coberta.
Art. 116 - As áreas de acesso e circulação atenderão, sem prejuízo das normas relativas à segurança previstas neste Código, às seguintes condições:
I - os espaços de acesso e circulação de pessoas, tais como, vestíbulos, corredores e passagens de uso comum, ou coletivo, terão largura mínima de 1,50m
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(hum metro e cinqüenta centímetros), quando houver salas apenas de um lado; e, de 2,00m (dois metros), quando houver salas dos dois lados; II - as escadas de uso comum ou coletivo terão largura mínima de 2,00m (dois metros); III - as rampas de uso comum ou coletivo terão largura mínima de 2,00m (dois metros), e deverá obedecer as NNBR 9067, e declividade máxima de 10% (dez por cento); IV - os vãos de entrada e saída terão largura mínima de 1,50m (hum metro e cinqüenta centímetros).
Art. 117 - A construção de instalações sanitárias escolares, obedecerão ainda ao seguinte:
I - os compartimentos destinados a vestiários, chuveiros, lavatórios e latrinas, terão piso obrigatório, de material cerâmico, ladrilho ou impermeável; II - as paredes serão revestidas até a altura de 1,80m (hum metro e oitenta centímetros), com azulejos ou material equivalente; III - serão atendidos os seguintes índices por aluno: a) um mictório para cada 20 (vinte) alunos do sexo masculino; b) um lavatório para cada 15 (quinze) alunos; c) uma latrina para cada 20 (vinte) alunos do sexo masculino; d) uma latrina para cada 10 (dez) alunos do sexo feminino; e) um bebedouro automático dotado de filtros, para cada 100 alunos.
Seção VI
Dos Estabelecimentos de Diversão
Art. 118 - Os edifícios destinados a espetáculos, projeções, jogos, reuniões e outras espécies de diversões, bem como os auditórios, além das prescrições gerais deste Código, deverão satisfazer às condições fixadas no presente capítulo.
Art. 119 - As instalações sanitárias serão separadas por sexo e dimensionadas em função do público.
Art. 120 - Os acessos e saídas aos estabelecimentos de diversão obedecerão o disposto na norma que trata da saída de emergência em edifícios - NBR 9067.
Art. 121 - As áreas de público serão providas de dispositivos adequados para exaustão e renovação do ar.
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Art. 122 - É vedada a colocação de porta ou outro qualquer vão de comunicação interna, entre as diversas dependências de um estabelecimento de diversões públicas e casas vizinhas.
Art. 123 - É vedado aos parques, circos e similares de diversão de permanência provisória, a instalação a menos de 200,00m (duzentos metros) de escolas, bibliotecas, hospitais, casas de saúde e de outros estabelecimentos, a critério do Município.
Seção VII
Dos Postos de Venda de Gás Liqüefeito de Petróleo
Art. 124 - Os postos de venda de gás liqüefeito de petróleo obedecerão aos seguintes requisitos:
I - guardar distância mínima de 50 (cinqüenta) metros de hospitais, escolas, quartéis, cinemas, teatros, igrejas e outros locais de grande aglomeração humana;
II - não possuir outra atividade ou uso em toda sua área;
III - alinhar-se com a via pública de modo a que permitir com facilidade o acesso e a manobra de caminhões para carga e descarga;
IV - não serão instalados no interior de edificações, tolerando-se apenas uma cobertura com pé-direito mínimo de 3 (três) metros e aberto em todas as suas laterais;
V - terão área de armazenamento afastada no mínimo 4 (quatro) metros das divisas laterais e de fundos, e 5 (cinco) metros do alinhamento frontal e 3 (três) metros de qualquer edificação existente no terreno;
VI - não possuir na área de armazenagem qualquer tipo de fiação elétrica;
VII - manter placas com dizeres: PROIBIDO FUMAR e PERIGO! INFLAMÁVEL;
VIII - manter extintores de incêndio de pó químico de 6 kg, em número não inferior a 1 (hum) para cada 700 (setecentos) quilos, ou fração de GLP, respeitando-se o mínimo de 2 (dois) extintores;
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IX - a área de instalação será fechada por muro ou cerca de arame com o mínimo de 2 (dois) metros de altura.
Parágrafo 1o. - Os estabelecimentos destinados a venda de GLP somente serão licenciados, cumpridas as disposições deste artigo, e prévia aprovação através de laudo de vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros, e mediante a apresentação de documento comprobatório do seu credenciamento junto a sua distribuidora de GPL.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS INFRAÇÕES
Seção I
Da Notificação Preliminar
Art. 125 - Verificando-se infração a esta lei, será expedido contra o infrator, notificação preliminar, em formulário oficial do Município, em 2 (duas) vias, que conterá assinatura do notificante, bem como, todas as indicações e especificações, devidamente preenchidos.
Parágrafo 1o. - Uma das vias será entregue ao notificado, e a outra arquivada junto ao órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo 2o. - No caso de recusa ou incapacidade do notificado em receber a notificação, o notificante fará menção dessa circunstância na notificação.
Parágrafo 3o. - O prazo para o atendimento da notificação, será estabelecido pelo setor competente da Prefeitura, variando entre 1 (hum) e 10 (dez) dias.
Parágrafo 4o. - O infrator será autuado, e a obra interditada imediatamente, usando o Município do seu poder de Polícia Administrativa.
Art. 126 - Uma vez notificado, o infrator deverá satisfazer as exigências desta lei. No caso de recusa injustificável no seu cumprimento, ser-lhe-á aplicada penalidade pecuniária, que não paga no prazo legal, será inscrita em dívida ativa e cobrada judicialmente via processo de execução.
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Parágrafo Único - Além das medidas previstas no artigo mencionado, o infrator terá a sua obra sujeita a embargo e demolição por parte do setor competente da Prefeitura.
Art. 127 - As multas previstas neste Código, serão calculadas com base em múltiplos UFIR.
Parágrafo 1o. - A aplicação da multa terá lugar durante ou depois de constatada a infração, obedecidas os preceitos legais.
Parágrafo 2o. - Os infratores em débito relativo á multa, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, assim como, participar de licitações, celebrar contratos, ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com este.
Art. 128 - Na reincidência, as multas cabíveis serão aplicadas em dobro.
Parágrafo Único - Reincidente é aquele que violar preceito desta lei por cuja infração, já tiver sido autuado e multado.
Art. 129 - O projetista, o proprietário e o responsável técnico pela obra, incorrerão nas seguintes sanções:
I - falseamento de medidas e demais indicações do projeto: - multa ao projetista de 90 (noventa) UFIR;
II - viciamento de projeto aprovado, introduzindo-lhe alterações de qualquer espécie: - multa ao proprietário de 900 (novecentos) UFIR;
III - execução da obra sem licença, ou com inobservância das condições do alvará: - multa ao proprietário de 900 (novecentos) UFIR renovável à cada 10 (dez) dias e embargo da obra;
IV - a não observância das notas de alinhamento: - multa ao proprietário de 900 (novecentos) UFIR, embargo e demolição;
V - execução de obra, em desacordo com o projeto aprovado, ou com alterações dos elementos geométricos essenciais: - multa ao proprietário de 900 (novecentos) UFIR e embargo da obra;
VI - falta do projeto e dos documentos exigidos no local da obra: - multa ao proprietário técnico de 90 (noventa) UFIR;
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VII - inobservância das prescrições sobre andaimes ou tapumes: - multa ao proprietário de 900 (novecentos) UFIR e embargo da obra;
VIII - colocação de material no passeio ou na via pública: - multa ao proprietário de 900 (novecentos) UFIR;
IX - início de obra, sem que por ela se responsabilize profissional legalmente habilitado, quando indispensável: - multa ao proprietário de 900 (novecentos) UFIR e embargo da obra;
X - construção ou instalação executadas de maneira a por em risco sua segurança ou a de pessoas: - multa ao proprietário de 900 (novecentos) UFIR, embargo e demolição;
XI - ameaça à segurança pública ou ao próprio pessoal, empregado nos serviços: - multa ao proprietário de 900 (novecentos) UFIR, embargo e demolição;
XII - ameaça à segurança ou estabilidade da obra em execução: - multa ao proprietário de 900 (novecentos) UFIR, embargo e demolição;
XIII - inobservância das prescrições constantes deste código, no tocante à mudança de responsável técnico pela obra:- multa ao proprietário de 900 (novecentos) UFIR.
Art. 130 - `As infrações ao disposto neste código, para as quais não haja cominação especial, será imposta multa de 10 (dez) UFIR.
Art. 131 - Imposta a multa, será o infrator convidado a efetuar o seu ressarcimento amigável, dentro de 10 (dez) dias, findo os quais, se não houver atendimento, instaurar-se-á o processo administrativo, com o lançamento do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial.
Parágrafo Único - O pagamento da multa não regulariza a situação que a originou.
Seção II
Do Embargo da Obra
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Art. 132 - O embargo de obras ou instalações é aplicável nos seguintes casos:
I - execução de obra ou instalações sem o Alvará de Licença, nos casos em que este for exigido;
II - inobservância de qualquer prescrição essencial do Alvará de Licença;
III - desobediência ao projeto aprovado;
IV - omissão, ou inobservância, da nota de alinhamento;
V - início da obra, sem que por ela, se responsabilize profissional legalmente habilitado, quando indispensável;
VI - quando a construção, ou instalação, estiver sendo executada de maneira a sujeitar a risco a segurança da construção, ou instalação;
VII - ameaça à segurança pública, ou ao próprio empregado, nos diversos serviços;
VIII - ameaça à segurança e estabilidade das obras em execução;
IX - inobservância das prescrições, constantes dessa Lei, no tocante à mudança de construtor responsável pela obra.
Art. 133 - Ocorrendo alguma das hipóteses do artigo anterior, o encarregado da fiscalização, depois de lavrado o auto, para a imposição de multa, fará o embargo provisório da obra por simples comunicação escrita ao construtor, dando imediata ciência do mesmo à autoridade superior.
Art. 134 - Verificada, pela autoridade superior, a procedência do embargo, dar-lhe-á caráter definitivo em auto, que mandará lavrar, no qual fará constar as providências exigidas, para que a obra possa continuar.
Art. 135 - Constatada resistência ao embargo da obra, deverá o encarregado da fiscalização requisitar força policial, requerendo a imediata abertura de inquérito policial, para apuração de responsabilidade do infrator, pelo crime de desobediência, previsto no Código Penal, bem como, para as medidas judiciais cabíveis.
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Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei, considera-se resistência ao embargo a continuação dos trabalhos no imóvel, sem a adoção das providências exigidas na intimação.
Art. 136 - O embargo só será levantado depois de cumpridas as exigências constantes de auto e efetuado o pagamento da multa e emolumentos devidos.
Seção III
Da Interdição
Art. 137 - Uma edificação ou quaisquer de suas dependências, poderá ser interditada, a qualquer tempo, quando oferecer perigo de caráter público, ou demonstrar condições precárias de salubridade, nos termos desta lei.
Art. 138 - A interdição será imposta, após vistoria efetuada por técnico habilitado, especialmente designado para este fim.
Art. 139 - A interdição será revogada, após regularizada a situação, que a originou.
Seção IV
Da Demolição
Art. 140 - A demolição total ou parcial de edificação será imposta nos seguintes casos:
I - quando a obra for clandestina, entendendo-se como tal aquela executada sem alvará de Licenciamento da Construção;
II - quando oferecer risco iminente de caráter público e o proprietário não tomar as providências, que forem determinadas, para a sua segurança;
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III - quando a obra estiver sendo executada em desacordo com o projeto aprovado e em desacordo com esta Lei.
Art. 141 - A demolição não será imposta, no caso do inciso I do artigo anterior, se o proprietário, submetendo a construção à vistoria técnica, demonstrar que:
I - a obra preenche as exigências mínimas estabelecidas por lei;
II - embora não as preenchendo, poderá sofrer modificações que satisfaçam as exigências desta Lei, e que há condições de realizá-la.
Parágrafo Único - Após a verificação da planta de construção ou do projeto de modificação, será expedido o respectivo alvará, mediante pagamento prévio da multa e emolumentos devidos.
Art. 142 - A demolição será precedida de vistoria, realizada por Comissão Técnica, integrada por um engenheiro ou arquiteto e dois servidores, preferencialmente, fiscais, prosseguindo o processo da seguinte forma:
I - nomeada a comissão, designar-se-ão dia e hora para a vistoria, intimando-se, pessoalmente, ou por edital, o proprietário, para assisti-la, com o prazo de 10 (dez) dias, quando não for encontrado pelo órgão competente;
II - não comparecendo o proprietário, ou seu representante, a comissão fará rápido exame da construção e se verificar que a vistoria pode ser adiada mandará fazer nova intimação ao proprietário;
III - não podendo haver adiamento, ou se o proprietário não atender à segunda intimação, a comissão oferecerá laudo, dentro de 3 (três) dias, devendo constar do mesmo o que for encontrado, as correções necessárias, para se evitar a demolição e o prazo, salvo caso de urgência, esse prazo não poderá ser inferior a 3 (três) dias, nem superior a 90 (noventa) dias;
IV - dar-se-á cópia do laudo ao proprietário, aos moradores do prédio, se for alugado, acompanhada da intimação, para o cumprimento das decisões nele contidas;
V - a cópia do laudo e a intimação ao proprietário serão entregues, mediante recibo e, se ele não for encontrado ou recusar recebê-los, serão publicados, em resumo, no expediente da Prefeitura;
VI - em caso de ruína, a vistoria será feita, logo, dispensando-se a presença do proprietário, se não puder ser encontrado de pronto.
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Art. 143 - Intimado o proprietário do resultado da vistoria, prosseguirá o processo administrativo, visando a demolição, se não forem cumpridas as decisões do laudo. Ao proprietário será comunicado o dia e a hora da demolição, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÒRIAS
Art. 144 - A aprovação dos projetos de edificação será efetuada no setor competente por profissional legalmente habilitado pelo CREA.
Parágrafo Único - Será considerado nulo de pleno direito toda e qualquer aprovação de projeto de edificação que não atender o CAPUT deste artigo.
Art. 145 - A Prefeitura fornecerá projeto padrão, para construção de habitações de interesse social ou populares, que poderão ser requeridas pelo interessado, que atender aos seguintes requisitos:
I - ser, comprovadamente, pessoa carente;
II - possuir um único lote.
Parágrafo Único - A planta de interesse social ou popular será fornecida uma única vez, a cada interessado, exceto quando for comprovado que a planta fornecida anteriormente não foi utilizada.
Art. 146 - Os agentes ou servidores públicos, responsáveis pelo setor de aprovação de projetos, que descumprirem as obrigações previstas nesta lei, serão penalizados administrativa, civil e criminalmente.
Art. 147 - Ficam fazendo parte integrante desta lei os anexos I, II e III.
Art. 148 - Esta lei entra em vigor 60 dias após sua publicação, revogando-se as Leis números 1955, de 5 de agosto de 1991, 1971, de 17 de setembro de 1991 e 1088, de 20 de julho de 1976, e todas as disposições em contrário.
Prefeitura de Montes Claros,
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Jairo Ataide Vieira Prefeito Municipal