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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BORBOREMA Estado de São Paulo Praça José Augusto Perotta, s/n - CEP 14955-000 - Tel. (16) 3266 9200 www.borborema.sp.gov.br - [email protected] CNPJ(MF) 46.737.219/0001-79 LEI 2.648, DE 17 DE MARÇO DE 2011. Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências. JORGE FERES JUNIOR , Prefeito do Município de Borborema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal de Borborema aprovou em sessão realizada no dia 16/03/2011 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, será efetuado através de: I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II – política e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitam; III – serviços especiais, nos termos da lei. Art. 3º. São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – Conselho Tutelar. Art. 4º. O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III, do art. 2º e estabelecer “consórcio inter municipal” para atendimento regionalizado, instituído e mantendo atividades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º. Os programas serão classificados como de proteção e sócio educativos, extensivos aos portadores de deficiência ou destinados à prevenção destas. § 2º. Os serviços especiais visam: a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e apreensão; b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c) proteção jurídico-social.

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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BORBOREMA Estado de São Paulo

Praça José Augusto Perotta, s/n - CEP 14955-000 - Tel. (16) 3266 9200 www.borborema.sp.gov.br - [email protected]

CNPJ(MF) 46.737.219/0001-79

LEI Nº 2.648, DE 17 DE MARÇO DE 2011.

Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências.

JORGE FERES JUNIOR, Prefeito do Município de Borborema, Estado de São Paulo,

no uso de suas atribuições legais.

Faz saber que a Câmara Municipal de Borborema aprovou em sessão realizada no dia 16/03/2011 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e

do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal,

será efetuado através de: I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer,

profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

II – política e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitam;

III – serviços especiais, nos termos da lei. Art. 3º. São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – Conselho Tutelar. Art. 4º. O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III,

do art. 2º e estabelecer “consórcio inter municipal” para atendimento regionalizado, instituído e mantendo atividades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º. Os programas serão classificados como de proteção e sócio educativos, extensivos

aos portadores de deficiência ou destinados à prevenção destas. § 2º. Os serviços especiais visam: a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos,

exploração, abuso, crueldade e apreensão; b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c) proteção jurídico-social.

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CAPITULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é órgão

deliberativo e controlador da política de atendimento, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Parágrafo único. O Conselho Municipal administrará o Fundo Municipal dos Direitos da

Criança e do Adolescente, destinado ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, constituído por:

I – dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social

voltada à criança e ao adolescente; II – recursos provenientes dos Conselhos Estaduais e Nacional dos direitos da criança e

do adolescente; III – doações, auxílios, contribuições e legados que venham a ser destinados; IV – valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações cíveis ou de

imposição de penalidades administrativas, prevista na Lei Federal nº 8.069/90; V – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de

capitais; VI – por outros recursos, previstos em lei, que lhe forem destinados. Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por

dez membros, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo: I – cinco representantes de órgãos governamentais, assim representados: a) um representante da área da educação e cultura; b) um representante da área da saúde; c) um representante da área da ação social; d) um representante da área de finanças; e) um representante da área jurídica. II – cinco representantes da sociedade civil.

§ 1º. Os conselheiros representantes dos órgãos governamentais serão os responsáveis

pelas respectivas áreas, ou pessoas por eles indicadas, que dominem e deliberem na área que representam no âmbito da política municipal.

§ 2º. A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos suplentes. § 3º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e os

respectivos suplentes exercerão mandato de três anos, sendo admitida a renovação apenas uma vez e igual período, quer seja na área governamental ou não governamental.

§ 4º. As funções dos membros do conselho são consideradas de interesse público e não

serão remuneradas. Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – formular a política de direitos da criança e do adolescente, definido prioridade e

controlando as ações de execução;

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II – formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes do Município;

III – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do art. 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realizações de consórcio inter municipal regionalizado de atendimento;

IV – elaborar seu Regimento Interno; V – solicitar as indicações para preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de

vacância e término do mandato; VI – gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para os programas das entidades

governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais; VII – emitir parecer, estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto

se execute no Município, no que diz respeito à política de atendimento da criança e do adolescente;

VIII – participar da elaboração do projeto de lei do orçamento municipal no que se refere à política de atendimento integral à criança e ao adolescente;

IX – registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que mantenham programas em conformidade com o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90;

X – registrar os programas a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais que operem no Município;

XI – responsabilizar-se pelo processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá uma

secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários requisitados aos órgãos do Poder Público.

CAPITULO III DO CONSELHO TUTELAR

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 9º. O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente, composto de cinco membros, para o mandato de três anos, permitida a recondução.

Parágrafo único. Poderão ser criados no Município de Borborema, tantos Conselhos

Tutelares quantos forem necessários, à critério do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 10. Os Membros do Conselho Tutelar serão escolhidos através de um processo

eleitoral precedido por seleção dos candidatos, conforme o disposto na Seção III, deste Capítulo.

Parágrafo único. Todo o processo de escolha será fiscalizado pelo Ministério Público. Art. 11. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado

mediante regulamento próprio a ser definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e tornado público através de edital publicado em órgão oficial do Município e

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imprensa local, sendo que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará remessa do mesmo para as seguintes autoridades:

I – Poderes Executivo e Legislativo do Município; II – Juiz de Direito da Vara de Família, da Infância e Juventude da Comarca de

Borborema – SP; III – Promotoria de Justiça da Comarca de Borborema – SP; IV – Diretorias de escolas públicas e privadas do Município; V – principais entidades representativas da sociedade civil. Art. 12. O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível

com o exercício de outra função pública e ou de qualquer outra atividade com vínculo empregatício ou com carga horária fixa incompatível com a carga horária do Conselho Tutelar.

Seção II Das Instâncias Eleitorais

Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicará

Comissão Eleitoral responsável pela organização do pleito, bem como toda a condução do processo eleitoral.

Parágrafo único. Para compor a Comissão Eleitoral o Conselho Municipal dos Direitos

da Criança e do Adolescente poderá indicar cidadãos e representantes de entidades de ilibada conduta e reconhecida idoneidade moral.

Art. 14. Constituem instâncias eleitorais: I – o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; II – a Comissão Eleitoral. Art. 15 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – formar a Comissão Eleitoral; II – expedir as resoluções acerca do processo eleitoral; III – julgar: a) os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral; b) as impugnações ao resultado geral das eleições; IV – analisar e homologar o registro das candidaturas; V – receber denúncias contra candidatos, nos casos previstos nesta Lei, bem como

adotar os procedimentos necessários para apurá-las; VI – processar e decidir, em primeiro grau, as denúncias referentes a impugnação e

cassação de candidatura; VII – proclamar os eleitos e publicar o resultado geral do pleito. Art. 16. Compete à Comissão Eleitoral: I – auxiliar o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

em todo o processo eleitoral; II – adotar juntamente com o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e

do Adolescente todas as providências necessárias para a realização do pleito; III – responsabilizar-se pelo bom andamento da votação, bem como resolver os eventuais

incidentes que venham ocorrer no momento da eleição;

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IV – resolver juntamente com o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração de votos;

V – expedir os boletins de apuração relativos a cada urna.

Seção III Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas

Art. 17. A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual. Art. 18. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os candidatos que, até o

encerramento das inscrições, preencherem os seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade superior a vinte e um anos; III – residir no município de Borborema de Borborema há, pelo menos, dois anos; IV – gozo de seus direitos políticos; V – certificado de conclusão de curso de nível médio; VI – comprovação de experiência profissional ou voluntária de, no mínimo, doze meses,

em atividades na área da criança e do adolescente, mediante competente "curriculum" documentado;

VII – ter Carteira Nacional de Habilitação; VIII – não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos

cinco anos antecedentes à eleição; IX – não registrar antecedentes criminais; X – ser aprovado em avaliação psicológica; XI – não exercer qualquer outra atividade com vínculo empregatício ou com carga fixa

incompatível com a carga horária do Conselho Tutelar; XII – submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do

Adolescente, a ser formulada por uma Comissão designada pelo CMDCA. Parágrafo único. Considera-se portador de idoneidade moral o candidato que não

apresentar envolvimento em atos que desabonem a sua conduta perante a sociedade, tais como: uso ou envolvimento com drogas, exploração de trabalho infanto-juvenil, prostituição, maus tratos e outras situações de risco envolvendo crianças e adolescentes e não apresentar antecedentes criminais.

Art. 19. A inscrição será realizada pessoalmente pelo candidato, em formulário próprio,

que deverá ser assinado e acompanhado de todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos em Lei e em Edital.

Art. 20. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um cognome, e receberá no ato

da inscrição um número de registro que será atribuído seqüencialmente, segundo a ordem de inscrição, e este será utilizado em todo o processo eleitoral.

Parágrafo único. Não poderão ser registrados cognomes que indiquem ou vinculem o

Conselho Tutelar ou as atividades do Conselho Tutelar. Art. 21. O uso de documentos e/ou informações falsas, declaradas na ficha de inscrição

pelo candidato, terá como conseqüências a nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como serão nulos todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos conforme dispõe a legislação vigente.

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Art. 22. Encerrado o prazo das inscrições, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará, através de edital, uma relação com os nomes dos candidatos inscritos, abrindo prazo para que qualquer cidadão, o Ministério Público ou o próprio CMDCA, apresentar, por escrito, pedido de impugnação de candidatura, devidamente fundamentado e com a devida comprovação dos fatos alegados.

§ 1º. Oferecida a impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do

Adolescente dará ciência formal e imediata ao candidato e, emitirá parecer, acolhendo ou rejeitando a impugnação, dando ciência da sua decisão ao candidato.

§ 2º. Ao candidato, cuja impugnação tiver sido acolhida, caberá recurso ao próprio

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das medidas judiciais previstas na legislação.

§ 3º. Findo o prazo aberto para a apresentação de impugnações, e após a solução das

que tiverem sido interpostas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará a divulgação, por edital, da relação dos candidatos habilitados.

§ 4º. Os prazos para impugnação da candidatura, recurso do candidato e parecer do

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão regulamentados no Edital que regulamenta o processo de escolha do Conselheiro Tutelar.

Art. 23. Constitui caso de impugnação o não preenchimento de qualquer dos requisitos

para candidatura ou a incidência de alguma hipótese de impedimento para o exercício da função de conselheiro tutelar, previstas na legislação em vigor.

Seção IV Do Processo de Escolha

Art. 24. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a

responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por duas fases sucessivas:

a) processo de seleção; b) processo de eleição. Art. 25. O processo de seleção será constituído das seguintes etapas sucessivas e

eliminatórias: a) inscrição, análise e registro de candidaturas; b) avaliação psicológica; c) prova escrita. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

poderá solicitar o concurso de técnicos e/ou especialistas neste processo de seleção. Art. 26. Cada candidato deverá se submeter a uma avaliação psicológica, por equipe

indicada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em data e horário a ser indicados pelo CMDCA, sendo o resultado desta avaliação de caráter eliminatório.

Art. 27. O processo de eleição será iniciado após o término do processo de seleção.

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§ 1º. O processo de eleição somente será iniciado se o número de candidatos aptos no processo de seleção, for superior a cinco pessoas.

§ 2º. Não sendo atendido o disposto no parágrafo anterior deste artigo, abrir-se-á

novamente o processo de seleção. Art. 28. O processo eleitoral para escolha do Conselho Tutelar dar-se-á em um único

turno, pelo voto direto, secreto e individual, aberto a todos os membros da comunidade de Borborema, portadores de título eleitoral da 55ª Zona Eleitoral.

Art. 29. A data, horário e local para o processo eleitoral referido no artigo anterior, serão

divulgados através de edital publicado na imprensa local. Art. 30. Cada eleitor poderá votar uma única vez em um único candidato, dos nomes

previamente selecionados, constantes da cédula única a ser oferecida a cada eleitor para votação.

Parágrafo único. Será considera nula, para todos os efeitos, a cédula de votação que

constar voto em mais de um candidato. Art. 31. Não podem atuar como mesários ou escrutinadores: I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau; II – o cônjuge ou o(a) companheiro(a) de candidato; III – as pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos

concorrentes ao pleito. Art. 32. Cada candidato poderá credenciar um fiscal para atuar junto às mesas

receptoras de votos, através de ofício dirigido ao CMDCA. Parágrafo único. O fiscal indicado representará o candidato em toda apuração, sendo

vedada a presença de pessoa não credenciada, inclusive candidatos, no recinto destinado a apuração.

Art. 33. Nas mesas receptoras de votos será permitida a fiscalização da votação, a

formulação de protestos, impugnações, inclusive quanto a identidade do eleitor, devendo tudo ser registrado em ata.

Art. 34. A apuração dos votos será feita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança

e do Adolescente, imediatamente após o término do horário de votação. Art. 35. Considerar-se-ão eleitos cinco candidatos que obtiverem maior votação, sendo

os demais, pela ordem de classificação, suplentes até o número de dez.

Seção V Da Conduta Durante a Campanha Eleitoral

Art. 36. A propaganda dos candidatos somente será permitida após o registro das

candidaturas. Art. 37. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos,

imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus simpatizantes.

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Art. 38. Não será permitida propaganda que implique em grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.

Art. 39. Considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas

municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana. Art. 40. Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou a

promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, mediante o apoio para candidaturas.

Art. 41. Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais

demandas que não são das atribuições do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que sabidamente não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, auferindo, com isso, vantagem à determinada candidatura.

Art. 42. Compete ao CMDCA e a Comissão Eleitoral processar e decidir sobre as

denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação de candidaturas.

Art. 43. Será permitido aos candidatos: I – o convencimento do eleitor para que este compareça aos locais de votação e vote,

considerando que neste pleito o voto é facultativo. II – a apresentação do candidato em qualquer entidade da sociedade civil organizada,

com a finalidade de fazer a divulgação da sua candidatura, desde que para tal seja convidado ou autorizado pela Entidade.

Seção VI Do Resultado das Eleições

Art. 44. Concluída a apuração dos votos, a presidência do CMDCA proclamará o

resultado da escolha, determinando a publicação do resultado final em Edital. Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 35 desta Lei, havendo empate no

número de votos, terá preferência o candidato mais idoso.

Seção VII Da Nomeação e Posse dos Eleitos

Art. 45. Os eleitos serão empossados para ocuparem o cargo de Conselheiro, com

mandado eletivo de três anos, por ato do Poder Executivo Municipal, publicado nos termos da Lei Orgânica do Município de Borborema.

Art. 46. O Conselheiro Tutelar que cumpriu um mandato poderá ser reconduzido por

mais uma vez. § 1º. A recondução significa a possibilidade de exercício de mandato subseqüente, com

sujeição ao preenchimento de todos os requisitos para inscrição da candidatura e ao processo de escolha pela comunidade.

§ 2º. Considera-se cumprido um mandato, para o fim do disposto no caput, se o

conselheiro titular ou suplente cumprir cinqüenta por cento do mandato.

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Art. 47. Os eleitos tomarão posse do cargo de Conselheiro Tutelar, no dia seguinte ao

término do mandato de seus antecessores. Art. 48. Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a

legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Seção VIII Dos Impedimentos

Art. 49. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e

descendente, sogro ou sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrastos ou madrastas e enteados.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento de Conselheiro, na forma deste artigo,

também em relação à autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

Seção IX Das Atribuições e do Funcionamento do Conselho Tutelar

Art. 50. As atribuições e obrigações do Conselheiro Tutelar são as constantes da

Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.089/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - e da Legislação Municipal em vigor.

Art. 51. Os trabalhos do Conselho Tutelar serão presididos por um dos seus membros,

escolhido por seus pares no primeiro dia de trabalho. Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Presidente, assume a coordenação outro

Conselheiro indicado pelos seus pares. Art. 52. A jornada semanal de trabalho dos conselheiros será de quarenta horas. § 1º. O expediente do Conselho Tutelar será de segunda a sexta-feira, das 08:00 às

18:00 horas, respeitando o intervalo de duas horas para o almoço de cada conselheiro, sem, porém, interromper o atendimento nesse horário.

§ 2º. O Conselho Tutelar manterá atendimento de plantão durante a noite e aos sábados,

domingos e feriados, em sistema a ser organizado pelos próprios conselheiros. § 3º. Para este plantão o conselheiro terá seu nome divulgado, para atender emergência

a partir do local onde se encontra. Art. 53. O Conselho Tutelar funcionará em local central, de fácil acesso, com infra-

estrutura física, material e administrativa adequada para um atendimento digno e eficaz, permitindo o trabalho simultâneo dos cinco conselheiros.

Parágrafo único. O local e as referidas condições serão de responsabilidade do Poder

Executivo Municipal.

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Art. 54. O Conselho Tutelar, no prazo máximo de trinta dias de sua posse, elaborará o Regimento Interno de seu funcionamento, dentro de parâmetros e objetivos legalmente instituídos.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

funcionará com instância administrativa para os atos necessários previstos neste artigo.

Seção X Da Perda do Cargo

Art. 55. Perderá o cargo o Conselheiro que: a) vier a ter comprometida a reconhecida idoneidade moral exigida nos termos desta Lei; b) deixar de cumprir a jornada semanal de trabalho estabelecida nesta Lei; c) for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal; d) deixar de cumprir as atribuições próprias de seu cargo, dispostas na Lei Federal nº

8.069/90. Parágrafo único. A perda do cargo será declarada pelo Conselho Municipal dos Direitos

da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho Tutelar ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

Seção XI

Da Competência e da Remuneração

Art. 56. Os membros titulares do Conselho Tutelar receberão, mensalmente: I – “pro-labore” no valor de R$ 917, 97 (novecentos e dezessete reais e noventa e sete

centavos); II – vale alimentação de valor aplicado aos servidores públicos municipais com carga

horária correspondente àquela estabelecida no art. 52 desta Lei, equivale a R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais);

III – décimo terceiro salário, na condição de agente honorífico, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário.

§ 1º. Os valores fixados neste artigo poderão ser reajustados sempre na mesma

proporção e época dos reajustes dos servidores públicos municipais. § 2º. Incidirão sobre o valor do “pro-labore”, os descontos legais previstos na legislação

vigente, a título de contribuição previdenciária. Art. 57. Os membros do Conselho Tutelar durante o exercício de suas funções poderão

licenciar-se: I – por motivo de doença; II – por licença gestante; III – para gozo de descanso anual de trinta dias, após cada período de doze meses de

efetivo exercício da função; IV – para tratar de assunto de interesse particular, sem direito a percepção de “pro-

labore”.