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O o 3 n B o i t LEI N*" 3.761, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2003. Amplia e consolida a legislação ambiental do Municipio de Itabira e dá outras providências. O Povo do Município de Itabira, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TITULO I DA POLÍTICA AMBIENTAL CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1°. A política municipal de proteção, controle, recuperação, conservação e melhoría ambiental é fundamentada na supremacia e indisponibilidade do interesse público, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e prívadas, buscando a melhoría da qualidade de vida da população, a promoção do desenvolvimento sustentável e a educação ambiental, visando um resultado globalmente positivo. Art. 2°. A Política Municipal de Meio Ambiente é oríentada pelos seguintes príncípios: I - multidisciplinaríedade no trato das questões ambientais; II - efetiva participação do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente; III - integração permanente entre o Município, o Estado e a União; IV - integração permanente com os Municípios vizinhos no trato das questões ambientais e do saneamento básico; V - prevalência do equilíbrio, da salubridade ambiental e da proteção aos ecossistemas naturais sobre as ações e atividades realizadas por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado; e VI - reparação do dano ambiental decorrente de ação ou oinc^são de pessoa física ou jurídíca^e-direito público ou privado. oncio I

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3 n B o i t

LEI N*" 3.761, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2003.

Amplia e consolida a legislação ambiental do Municipio de Itabira e dá outras providências.

O Povo do Município de Itabira, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

TITULO I DA POLÍTICA AMBIENTAL

CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1°. A política municipal de proteção, controle, recuperação, conservação e melhoría ambiental é fundamentada na supremacia e indisponibilidade do interesse público, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e prívadas, buscando a melhoría da qualidade de vida da população, a promoção do desenvolvimento sustentável e a educação ambiental, visando um resultado globalmente positivo.

Art. 2°. A Política Municipal de Meio Ambiente é oríentada pelos seguintes príncípios:

I - multidisciplinaríedade no trato das questões ambientais;

II - efetiva participação do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente;

III - integração permanente entre o Município, o Estado e a União;

IV - integração permanente com os Municípios vizinhos no trato das questões ambientais e do saneamento básico;

V - prevalência do equilíbrio, da salubridade ambiental e da proteção aos ecossistemas naturais sobre as ações e atividades realizadas por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado; e

VI - reparação do dano ambiental decorrente de ação ou oinc^são de pessoa física ou jurídíca^e-direito público ou privado.

oncio I

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Art. 3°. Para os efeitos desta Lei e de seu regulamento, considera-se:

I - Meio Ambiente: espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais;

II - Poluição ou Degradação Ambiental: alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do Meio Ambiente, que possam:

a) prejudicar a saúde e o bem-estar da população;

b) críar condições adversas ás atividades sociais e econômicas;

Ç ^ qualquer recurso natural;

cultural e paisagístico;

c) ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a

d) ocasionar danos relevantes ao acervo históríco.

III - Fonte de Poluição: atividade, sistema, processo, operação, maquinaría, equipamento ou dispositivo, fixo ou móvel, que induza, produza ou possa produzir poluição;

IV - Agente Poluidor: pessoa física ou jurídica, responsável por fonte de poluição;

V - Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera;

VI - Poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição, nos termos deste artigo, em quantidade, em concentração ou com características em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos na legislação que rege a matéría;

VII - Ecossistema: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis; é uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;

VIII - Salubridade Ambiental: é o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover o equilíbrío das condições ambientais e ecológicas que possam proporcionar o bem-estar da população;

IX - Qualidade de Vida: é atríbuto da salubrídade ambiental, cuja harmonia depende a propagaçjo-e^ubslstência da vida em condições propicias, vertente para cada espécie;

Oficio I

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X - Desenvolvimento Sustentável: é a condição de atender as necessidades de recursos da atual geração sem comprometer o direito de acesso das futuras gerações aos mesmos ou a semelhantes recursos;

XI - Unidades de Conservação: é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

XII - Áreas de Preservação Permanente: quantidades demarcadas do terrítórío municipal, de domínio público ou prívado, destinadas, dentro dos príncípios constitucionais que regem o exercício do direito à propríedade, á preservação de suas características ambientais relevantes, assim enunciadas e com zoneamento ecológico-econômico definido em Lei Municipal.

Art. 4°. Os resíduos líquidos, gasosos, sólidos ou em qualquer estado e agregação da matéria só podem ser despejados em águas interiores, superficiais ou subterrâneas ou lançados á atmosfera ou ao solo desde que não excedam aos limites estabelecidos na legislação.

CAPITULO II DOS OBJETIVOS

Art. 5°. São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:

I - a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade para a preservação, manutenção e recuperação da qualidade de vida;

II - a articulação e integração de ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de auxílio mútuo;

III - a instrumentalização de ajustes entre govemos para a descentralização das decisões relativas ao Meio Ambiente;

IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;

V - controlar a produção, a extração, a comercialização, o transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem rísco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o Melo Ambiente;

VI - estabelecer nonnas, crítéríos e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem comolíormas relativas ao uso e manejo de

oncio I

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recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;

VII - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;

VIII - preservar e conservar as áreas protegidas no Município;

IX - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;

X - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal; e

^ y XI - promover o zoneamento ambiental.

TITULO 11 DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE -(SIMMA)

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA

Art. 6°. O Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA). é o conjunto de órgãos e entidades públicas e prívadas integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoría, recuperação, controle do Meio Ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante ao disposto nesta Lei.

Art. 7°. Compõem a estrutura básica do SIMMA, a Secretaría Municipal de Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA) e a Secretaría Municipal de Educação.

§ ^°. A Secretaría Municipal de Meio Ambiente è o órgão executivo do SIMMA e integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA).

§ 2°. O CODEMA é órgão político e colegiado, consultivo, de assessoramento ao Poder Público Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência interna.

§ 3". A Secretaria de Educação é o órgão executivo de educação ambiental, competindo-lhe a definição de políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promovendo a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoría do Meio Ambiente.

Oflclo I

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CAPITULO II DA COMPETÊNCIA LEGAL

SEÇÃO I ÓRGÃO EXECUTIVO

Art. 8°. Ao Município de Itabira, no exercício de sua competência constitucional e por intermédio da Secretaria de Meio Ambiente, cabe legislar, normatizar, exercer o poder de polícia, elaborar o conjunto de diretrizes administrativas, técnicas e científicas para o exercício do poder fiscalizatório, licenciar, mobilizar e coordenar ações, recursos humanos, financeiros, materiais técnicos e científicos e a participação da população na execução dos objetivos e interesses estabelecidos nessa Leí, devendo para tanto:

I - planejar, desenvolver estudos e ações visando a promoção, conservação, preservação, recuperação, vigilância e melhoria da qualidade e da salubridade ambientais;

11-VETADO

III - elaborar e implementar programas, planos e projetos de saneamento básico e de conservação e proteção ao Meio Ambiente;

IV - regulamentar e fiscalizar os serviços de saneamento ambiental prestados diretamente pelo Município ou através de concessões;

V - planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de abastecimento de água para quaisquer finalidades, esgotamento sanitário, drenagem de águas e coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos domiciliares, ressalvadas as delegações feitas ás autarquias e empresas públicas e às concessionárias públicas;

VI - elaborar e coordenar a implementação de programas de educação ambiental;

VII - editar normas e padrões de controle ambiental e de saneamento básico, buscando compatibilizar qualidade e salubridade ambientais e desenvolvimento econômico;

VIII - exercer o controle da poluição ambiental nas suas diferentes formas;

IX - definir áreas prioritárias de ação governamental visando a melhoria da qualidade e salubridade ambientais;

X - identificar, críar e administrar unidades de conservação e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos, do patrímõnio cultural e áreas de interesse turístico;

Oficio!

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XI - estabelecer diretrízes específicas para a proteção de recursos hídrícos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;

XII - estabelecer formas de cooperação com outros Municipios, com o Estado ou demais entidades do governo, para o planejamento, execução e operação de ações em saneamento ambiental de interesse comum a essas esferas;

seus regulamentos; e

CODEMA.

XIII - aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em

XIV - exercer as funções de secretaría executiva do

Art. 9°. No campo de ação da Política Municipal de Meio Ambiente compreende ainda a regulação e fiscalização da emissão ou lançamento de resíduos sólidos, líquidos, gasosos ou em qualquer estado de agregação da matéría provenientes de atividade de exploração mineral, atividade industrial de qualquer natureza, comercial, agropecuária, doméstica, pública, recreativa e de qualquer outra espécie.

O

SEÇÃO 11

ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 10. Ao CODEMA compete:

I - propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;

II - propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoría da qualidade ambiental do Município, obseivada as Legislações federal, estadual e municipal pertinentes;

III - exercer a ação físcaiízadora de observância ás normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;

IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, a órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;

V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do Município;

VI - subsidiar o Ministérío Público nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos-na Constituição Federal de 1988;

Oficio t

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VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do Município na área ambiental;

VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e prívadas de pesquisas e de atívidades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

IX - opinar, previamente, sobre planos e programas anuais e pluríanuais de trabalho da Secretaria de Meio Ambiente, no que diz respeito à sua competência exclusiva;

X - identificar e informar á comunidade e aos órgãos púbiicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;

Q XI - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou prívados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárías ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

XII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrío ecológico;

XIII - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugeríndo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;

O XIV - acionar os órgãos competentes para localizar,

reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Municipio, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o Meio Ambiente;

XV - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, e sobre posturas municipais, visando a adequação das exigências do Meio Ambiente, ao desenvolvimento do Município;

XVI - examinar e deliberar, juntamente com o órgão ambiental competente, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atívidades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento;

XVII - realizar e coordenar Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

XVIII - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação, visando a proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, dos patrímônios históríco, artí^ticpf arqueológico, paleontológico e

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espeleológico e de áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

XIX - exercer as funções de Conselho de Unidades de Conservação;

XX - responder a consultas sobre matéría de sua competência;

XXI - decidir juntamente com a Secretaria de Meio Ambiente sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Especial para a Gestão Ambiental (FEGA);

XXII - processar e julgar o recurso especial administrativo; e

XXIII - acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município.

Art. 11. As sessões plenárias do CODEMA serão sempre públicas, sendo permitida a manifestação oral de acordo com a regulamentação desta Leí.

Parágrafo único. O quorum das reuniões plenárias do CODEMA será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria absoluta para deliberações, sendo vedadas votações por escrutínio secreto.

Art. 12. O CODEMA terá composição de membros da maneira a seguir:

I - representantes do Poder Público:

a) um presidente nato, que é o titular da Secretaría Municipal de Meio Ambiente;

b) um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos Vereadores;

c) um representante da Secretaría Municipal de Saúde;

d) um representante da Secretaría Municipal de Obras;

e) um representante da Secretaría Municipal de Agrícultura e Abastecimento;

f) um representante da Secretaría Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turísmo;

g) um representante da Secretaría Municipal de Ação Social; ,

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Desenvolvimento Urbano;

Fazenda;

Município;

Esgoto (SAAE) de Itabira; e

h) um representante da Secretaría Municipal de

i) um representante da Secretaria Municipal ' da

j) um representante da Procuradoria Jurídica do

I) um representante do Serviço Autônomo de Água e

m) um representante da ITAURB - Empresa de Desenvolvimento de Itabira Ltda.

II - representantes da sociedade civil, eleitos peto segmento, desde que legalmente constituídas e em funcionamento regular de suas atividades:

a) um representante dos Clubes de Serviços;

b) um representante dos Sindicatos de Trabalhadores;

c) um representante dos Sindicatos Patronais ;

d) um representante das Associações de Classes de Atívidades Econômicas;

Profissionais;

Ensino Superior;

e) um representante das Associações de Classes

f) um representante das Entidades Mantenedoras de

g) um representante das Atividades Minerárias;

h) dois representantes de Entidades Civis criadas com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no Municipio, sendo um deles representante dos Distritos legalmente constituídos;

i) um representante de Entidades Civis, criadas com finalidade de defesa da qualidade do Meio Ambiente, com atuação no âmbito do Município;

j) um representante das Empresas Loteadoras ou Incorporadoras, legalmente constituídas, com negócios imobiliários no Município e quite^com suas obrigações tributárias;

I) um representante da Companhia Vale do Rio Doce.

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Parágrafo único. VETADO

Art. 13. Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou em suas ausências.

Art. 14. A direção do CODEMA ficará a cargo de um Presidente, que é o titular da Secretaria de Meio Ambiente, um Vice-Presidente e um Secretário, os quais deverão ser eleitos na primeira reunião do órgão em cada mandato, por maioría de votos dos membros que o integram.

Art. 15. O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pelo Município, através da Secretaria de Meio Ambiente, em local próprío e independente.

Art. 16. A função dos membros do CODEMA é O considerada serviço de relevante valor social.

Art. 17. O mandato dos membros do CODEMA é de 2 (dois) anos, permitida a recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal, quando exceder ao mandato do nomeante.

Art. 18. Os órgãos ou entidades mencionados no art. 12 poderão substituir o membro efetivo indicando seu suplente, mediante comunicação por escrito dirígida ao Presidente do CODEMA.

Art. 19. O não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do Conselheiro do CODEMA.

Art. 20. O CODEMA poderá dividir-se, se necessárío, em Câmaras Técnicas, para examinar e relatar ao Pienárío assuntos de sua competência.

§ 1°. A competência, a criação e o prazo de funcionamento de cada uma das Câmaras Técnicas constará da sua regulamentação pelo CODEMA.

§ 2". Na composição das Câmaras Técnicas, integradas por até 7 (sete) membros, deverão ser consideradas as diferentes categorias de interesse multi-setoríal representadas no Plenário.

§ 3°. Em caso de urgência, o Presidente do CODEMA poderá criar Câmaras Técnicas "ad referendum" óo Plenário.

Art. 21. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o CODEMA revisará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pelo Conselho e regulamentado por Decreto do Prefeito Municipal.

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Ofíciol

TÍTULO lll DO CONTROLE DAS FONTES DE POLUIÇÃO E DAS

ATIVIDADES UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS.

CAPÍTULO I DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 22. A execução de projetos, planos, programas e obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental perante a Secretaria de Meio Ambiente, após deliberação do CODEMA, em especial:

de água; I - sistemas de captação, abastecimento e tratamento

11 -0 transporte, a compra e a venda de água em estabelecimentos situados nos limites do Município;

lll - sistemas de tratamento de esgotos, coletores troncos, interceptores e emissários de esgotos sanitários;

pluviais; IV - sistemas de drenagem e galerias de águas

V - aterros sanitários, aterros industriais, processos e instalações para reciclagem e/ou compostagem de resíduos, área para depósitos de materiais inertes da construção civil, depósitos de sucatas em geral;

VI - parcelamento do solo urbano para qualquer finalidade e condomínios residenciais com até 800 (oitocentas) habitações/lotes ou até 1.000.000 m^ (um milhão de metros quadrados), o que for menor;

VII - ferrovias e ramais ferroviários;

VIII - rodovias e novas obras viárias que possuam extensão de até 10 km (dez quilômetros);

IX - estações e terminais de passageiros e/ou de cargas;

X - locais de armazenagem e comercialização de produtos químicos, farmacêuticos, depósitos de gás e de materiais de construção;

crematórios;

terra; e

XI - necrotérios, locais de velórios, cemitérios e

XII - empreendimentos que exigem movimentação de

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Xlll - qualquer empreendimento localizado em Área de Proteção Ambiental, devidamente zoneada.

Art. 23. A Secretaria de Meio Ambiente, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças, dando-lhes publicidade:

I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condícionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

il - Licença de Instalação (Ll): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condícionantes, da qual constituem motivo determinante; e

lll - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condícionantes determinados para a operação.

§ 1°. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

§ 2°. Os empreendimentos não licenciados ou licenciados em desconformidade com esta Lei deverão se submeter a licenciamento ambiental corretivo, cujas normas serão detalhadas em Decreto regulamentar.

Art. 24. Caso a etapa prevista para a obtenção da LP ou Ll esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da obtenção da LO.

Parágrafo único. Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Ll, o Estudo de Impacto Ambiental (ElA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) deverão ser elaborados, segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das adicionais que forem exigidas pela Secretaria ou pelo CODEMA, para o licenciamento, de modo a poder tornar públicas as características do empreendimento e suas conseqüências ambientais.

Art. 25. O prazo para concessão das licenças referidas no artigo 23, será de até 3 (três) meses, ressalvados os casos em que houver a necessidade de apresentação de ElA e respectivo RIMA com realização de audiência pública, quando o prazo será de até 6 (seis) meses contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento.

§ 1°. A contagem dos prazos previstos no caput deste artigo será suspensa durante elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor, sendo que tais suspensões, somadas, não poderão ultrapassar a 3 (três) meses.

Ofício) 12

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§ 2°. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas peto órgão licenciador dentro do prazo máximo de 3 (três) meses contados do recebimento da respectiva notificação.

§ 3°. Os prazos estipulados no caput deste artigo e nos parágrafos anteriores poderão ser alterados com a devida motivação e anuência do empreendedor e do Poder Público.

Art. 26. Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus Regulamentos, a Secretaria de Meio Ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos humanos e técnicos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes, obsen/ada a legislação pertinente.

CAPITULO II DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS FONTES DE POLUIÇÃO E DAS ATIVIDADES UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

Art. 27. Na fiscalização do cumprimento das normas de proteção e conservação do Meio Ambiente, ficam assegurados aos agentes públicos credenciados, a entrada, a qualquer dia e hora, e a permanência, pelo tempo que se fizer necessário, em estabelecimentos públicos ou privados, bem como nos empreendimentos imobiliários, nas formas da Lei.

Parágrafo único. De toda atuação deverá ser lavrado um relatório circunstanciado demonstrando a necessidade da medida adotada.

Art. 28. O CODEMA e/ou a Secretaria de Meio Ambiente poderão determinar às fontes poluidoras, ônus, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente.

Parágrafo único. As medições de que trata o caput deste artigo poderão ser executadas pelas próprias fontes de poluição ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnicas, com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pelo SIMMA.

CAPITULO lil DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 29. As infrações aos dispositivos desta Lei, de seu regulamento e de demais normas desta decorrentes serão classificadas em leves, graves ou gravíssimas e, para a imposição e gradação da penalidade, a autoridade competejite observará:

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I - a gravidade do fato e suas conseqüências para a saúde pública e para o ambiente;

II - as circunstâncias atenuantes e agravantes; e

III - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

Parágrafo único. O regulamento desta Lei fixará o procedimento administrativo e estabelecerá critérios para aplicação e imposição de pena, inclusive a substituição da pena de multa por medidas compensatórias na área ambiental, levando em consideração os mesmos fatores de gradação da pena, constantes dos incisos supra, e ainda elaboração de normas técnicas complementares.

Q Art. 30. Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas:

I - advertência por escrito, com forma própria, antes da efetivação das medidas indicadas neste artigo, para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Leí;

II - multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), obseivado o disposto no art. 29, desta Lei;

III - interdição ou embargo;

O

IV - não concessão, restrição ou suspensão de incentivos, e proibição de contratar com o Poder Público Municipal; e

V - cassação de alvarás e licenças concedidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, a ser executada pelos mesmos, em atendimento a parecer técnico emitido pela Secretaria de Meio Ambiente.

Parágrafo único. Os valores aqui fixados serão revistos anualmente, limitada tal revisão ao índice oficial de inflação, devendo o CODEMA deliberar a respeito, cabendo ao Executivo externar o ato.

Art. 31. Constitui infração a esta Lei e a seus regulamentos, notadamente, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária:

I - que resulte em efetiva poluição ambiental;

II - que cause rísco de poluição do Meto Ambiente;

III - consistente no descumprimento de exigências técnicas ou administrativas formuladas pela Secretaria de Meio Ambiente, ou dos prazos estabelecidos;

14 Oficio I

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IV - de impedimento, dificuldade ou embaraço à fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente ou do CODEMA;

V - no exercício de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, sem a licença ambiental legalmente exigível ou em desacordo com a mesma;

VI - no descumprimento, no todo ou em parte, das condições e prazos previstos em termo de ajuste assinado com a Secretaria de Meio Ambiente;

VII - na inobservância dos preceitos estabelecidos pela legislação de controle ambiental;

VIII - no fornecimento de informações incorretas à Secretaria de Meio Ambiente e ao CODEMA ou em caso de falta de apresentação, quando devidas aos mesmos; e

IX - de importação e comercialização de equipamentos, máquinas, meios de transporte, peças, materiais, combustíveis, produtos, matérias-primas e componentes em desconformidade com a legislação ambiental vigente.

Parágrafo único. Responderá pela infração quem, comprovadamente, por qualquer modo a cometer ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

SEÇÃO I DA FORMALIZAÇÃO DAS SANÇÕES

O Art. 32. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, contendo:

I - o nome e o endereço do autuado;

II - o fato constitutivo da infração e o local, data e hora da sua constatação; e

a autuação. - o dispositivo legal ou regulamentar que fundamenta

Ofício I

de infração: Art. 33. O autuado deverá tomar conhecimento do auto

I - pessoalmente;

II - por seu representantejegal ou preposto;

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III - por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR); e

IV - por edital, contendo os mesmos dados do auto de infração, inclusive os prazos para recolhimento de multas ou obrigacionais.

Parágrafo único. A contagem do prazo editalício começará a contar da data de sua publicação, excluindo o dia da veiculação e incluindo o último.

Art. 34. Dos atos administrativos decorrentes da aplicação das penalidades desta Lei ou de seus Regulamentos cabem:

^ 1 ^ I - recurso ordinário: no prazo de 20 (vinte) dias a contar da juntada da notificação nos autos, com efeito suspensivo, dirigido ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, que o julgará no prazo máximo de 15 (quinze) dias;

II - recurso especial: np prazo de 15 (dias) a contar da intimação válida da decisão proferida pelo Secretário de Meio Ambiente, dirigido ao CODEMA, com efeito devolutívo, que o julgará no prazo máximo de 2 (duas) sessões ou em 60 (sessenta) dias, o que for menor; e

III - recurso hierárquico: no prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação da decisão do CODEMA, com efeito devolutívo, dirigido ao Prefeito Municipal, que o julgará no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. É condição de admissibilidade dos recursos de que tratam os incisos II e lll a juntada da cópia autenticada da gula.de recolhimento da multa, quando assim for a pena recorrida.

Art. 35. As penas pecuniárias deverão ser recolhidas ao erário no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da notificação válida.

Parágrafo único. A notificação será considerada válida quando da juntada do "AR" expedido por via postal, pela assinatura do notificado ou de seu representante legal apostada no auto de infração ou pelo decurso de prazo editalício, no caso de não se encontrar o notificado.

Art. 36. Os créditos gerados para o Município pelas infrações não pagas serão lançados em dívida ativa e executados conforme a Lei Federal n° 6.830/80.

Oficio I

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TITULO IV DO FUNDO ESPECIAL PARA GESTÃO AMBIENTAL

Art. 37. Fica críado o Fundo Especial para a Gestão Ambiental (FEGA), vinculado orçamentariamente à Secretaria de Meio Ambiente, com o objetivo de concentrar recursos para projetos de interesse ambiental.

Art. 38. Constituem receitas do FEGA:

I - recursos provenientes de dotação especifica, se inserida na Lei Orçamentária Anual do Município;

II - a arrecadação de multas por infração á legislação ambiental;

r ^ lll - doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em instrumentos jurídicos firmados entre ou com entidades municipais, estaduais, federais e internacionais;

IV - os recursos provenientes da cobrança de tarifas e taxas sob a esfera de competência da Secretaria de Meio Ambiente ;

V - as contribuições resultantes de doações de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais ou internacionais;

VI - os rendimentos de qualquer natureza que venham auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;

VII - o saldo de exercícios anteriores;

VIII - ICMS ecológico destinado ao Município;

IX - 1,0% (um por cento) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), destinada ao Município; e

X - outros rendimentos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FEGA.

Art. 39. Os recursos financeiros a que se refere o artigo anterior serão depositados, em conta especial, sob o titulo "Fundo Especial para a Gestão Ambiental - FEGA", e serão movimentados de acordo com o seu regulamento, o qual estipulará procedimentos e normas da gestão dos mesmos, tudo em consonância com um plano de aplicação dos recursos previamente elaborado.

Parágrafo único. O plano de aplicação do FEGA será aprovado por Decreto, especificando-se receitas e despesas para o exercício financeiro.

17 Oflciol

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Art. 40. O planejamento dos programas, projetos e atividades, bem como o plano de aplicação do FEGA, será realizado por um Conselho presidido pelo titular da Secretaría de Meio Ambiente.

§ 1°. O sobrecitado Conselho do Fundo Especial para a Gestão Ambiental será composto por mais 5 (cinco) membros, a saber:

Planejamento;

Fazenda;

Educação; e

sociedade civil.

I - um representante da Secretaria Municipal de

II - um representante da Secretaria Municipal da

III - um representante da Secretaria Municipal de

IV - dois representantes do CODEMA, oriundos da

§ 2^. A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.

§ 3°. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal, quando exceder ao mandato do nomeante.

§ 4°. As decisões do Conselho serâo tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 5°. O funcionamento do Conselho e as atribuições dos membros serão estabelecidos em seu Regimento Interno.

Art. 41. Os recursos do Fundo Especial criado serão prioritariamente utilizados para apoiar e implementar os comandos emanados do Capítulo VII, Seções II e lll, da Leí Orgânica Municipal.

Art. 42. No cumprímento dos programas, dos projetos e das atividades do FEGA, serão observadas as normas de controle interno relativas à elaboração, à execução, ao acompanhamento e à avaliação do orçamento anual, assim como aos Planos Pluríanuais e à Lei de Diretrízes Orçamentárías.

Ofíciol

Art. 43. Fica o Executivo autorizado a abrír crédito adicional especial no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cobrír as despesas com a implementação do FEGA, podendo ser reaberto no limite do seu saldo para o exercício seguinte, nos termos dos arts. 40 a 46 da Lei n,° 4.320/64.

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TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. O Poder Executivo Municipal poderá conceder incentivos especiais, a serem definidos no Regulamento desta Lei, ao propríetárío de áreas urbanas e rurais que:

l - preservar e conservar a cobertura arbórea existente em sua propriedade;

II - sofrer limitações ou restrições no uso de sua propriedade, decorrentes da proteção de ecossistemas ou conservação do solo, por iniciativa própria ou decorrente de imposição legal; e

lll - recuperar áreas degradadas dando-lhe soluções urbanísticas adequadas à sua vocação, segundo a Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art.45. Para evitar a ocupação irregular de áreas privadas ou a expansão imotivada de áreas públicas, poderá o loteador anexar ao lote resultante do parcelamento, áreas não edificáveis ou não parceláveis, desde que se comprometa a dar tratamento ambiental adequado, ficando o infrator sujeito ás penalidades impostas nesta Lei e em seu Regulamento.

Art. 46. Nos espaços territoriais declarados legalmente como de preservação permanente e situados em zona urbana, de expansão, aglomerados ou em áreas consolidadas como tal, a ocupação, a supressão total ou parcial de vegetação somente será autorizada se caracterizada, em processo administrativo próprio, a utilidade pública ou o interesse social, notadamente quando:

I - as características geológicas não desaconselharem o empreendimento;

II - se apresente solução mitigadora ao impacto ambiental detectável, com adoção de medidas compensatórias a serem arbitradas durante o processo administrativo de autorízação;

lll - inexistir outra alternativa locacional ou técnica ao empreendimento proposto ou o custo das alternativas se patentear inviável;

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IV - contríbua para com o desenvolvimento sustentável da região de abrangência do projeto;

V - o empreendimento trouxer benefício social à comunidade limítrofe ou em sua área de influência, devendo, nesse caso, ser quantificado o benefício e sua duração, bem como a adoção de tenno compensatórío ao impacto ambiental; e

VI - de qualquer modo concorrer com a implementação da política urbanística adotada na legislação local.

O Art. 47. Será incentivada a inclusão de conteúdos de educação ambiental, de natureza multidisciplinar, nos currículos das Escolas Públicas Municipais, conforme programa a ser elaborado em conjunto pelas Secretarías - de Educação e de Meio Ambiente e por uma comissão especial nomeada pelo CODEMA.

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Art. 48. É proibida a utilização de árvores para colocação de cartazes e faixas de propaganda, bem como suporte de cabos, fios e instalações de qualquer natureza.

Art. 49. É expressamente proibido a qualquer pessoa física ou jurídica o corte ou a poda de árvores em logradouro público, sem a prévia vistoría e licença da Secretaria de Meio Ambiente.

Art. 50. As árvores suprímidas de logradouros púbiicos deverão ser substituídas dentro de um prazo máximo de 30 (trínta) dias, exceto se as circunstâncias locais nâo aconselharem o replantio, quando então deverá ocorrer, em outro lugar, de forma a garantir a densidade vegetal das adjacências.

Art. 51. O disciplinamento municipal sobre poda e supressão parcial ou total de vegetação de porte arbóreo, medidas compensatórías e mitigadoras desta supressão, replantio, licenciamento e demais normas pertinentes á vegetação de porte arbóreo em áreas públicas ou privadas serão tratados no Regulamento desta Lei.

20 Ofício I

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Art. 52. As despesas decorrentes da necessidade de execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento ou a serem abertas conforme autorização constante nesta Lei.

Art. 53. O Poder Executivo Municipal baixará Decreto regulamentando esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente as Leis Municipais n°® 3.241, de 7 de novembro de 1995; 3,347, de 30 de dezembro de 1996; e 3.519, de 27 de setembro de 1999.

O Prefeitura Municipal de Itabira, 4 de fevereiro de 2003.

155° Ano da Emancipação Política do Município "Ano Municipal Monsenhor José Lopes dos Santos"

RONALDO LAGE MAGALHJ TEFEITO MUNICIPAI

O CHEFE DE

UNES CAMPOS INETE

GP/rhm

21 Ofício I

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sábado 1" de março de 2003

ERRATA - REPUBLtCAÇlO POfl ERRO HA PUBUCAÇAO HA EDIÇÃO Z251. D E 1 3 W A I 0 3

U l N> 3 .761 , •DB 4 DB FEVEREIRO DE 2DD3.

. m ç U a cWMOlda a b t f t b ^ l o onManMI da Honl-• cbto do Utbka a d i oubo» pmvUÜidaa. 0 P O M do Munk^ta do IbfaiM, p t f eaua r ipraMn-

• laniaa o» Cln«ta. H m f a ^ L apiovou. o au. Piataho MunldNL auidono a eaíwMo Lei; i m i L O i • ' , * DA POimCA AMBIENTAL N c A P m i u i ( . DOS pniNCfPIOS FUNDAMENTAIS Alt. f , A ponUco BMnkbel do prebc le , centiUo, teaupaiaçlo, coMOivoçlo o malhoib ambianiol t tundomantada na tioHomacb o tadbponMUoda do In le ie i io pObUca, logub a aç ln do Podai M M a o Muntalpal o l u i labç lo com oe dd id laa e balllul. t t o i púht tsa • prtndoa, buacondo • m a h s i b do quaUdade da «ida da popi i ty io , a p o n o ç l o do do. MnvoMmonlo luaMnllvel o a o d u e o ^ anddanial, vlHndo um laiulledo gtabalmanto poalNvo. Alt. 2*. A Poll ibe U e n b ^ l do M«IO AnAlMilo * orientada polot aagaliit i i pdnelplo*: . i • muWdíicIpdnoriadade no belB d i a qoatMi t am-taionialK II - etil iva pHUsbeça do d d i d l o * daa onModo, da Mitodeda e h i tia dahea do mdb anMarto: n . k i lavaçlo parmaaanio o n M o Mwibble, o Ea-M t o a IMIa: IV - tanipoçlo pomMrnnla com oo MunbMo» « U -nho» ne bato dai quàaiaaa amUanbb o do oanaa-mmto b i i b õ ; V - p iov i I lMia do aquIUbrIo. da •obArtdode anM-oeial o da piolaçlo ee» ona iMemao n a b n ) , »•• bio aa aç lo * o atbididaa l o a l i a d a , pei peoioa UAo 00 iwUkia da tttfto pWtoo eu priv^o-, • VI - topai i ; l o do dano aoMon l i l doeaiionlo de ae la ou omiM lo de p e i M a (bica ou (urldlta da dáah» púbNço ou privado. Art 2*. Para ea oWio , dorie Lo) • d , tou repub. m w b , eoniUeia-ier 1 . M t b AnWanta: oipoco endo aa daianvehom aa at indidot humina» o a rida do» oirima), o voga. ta l , : II • M u l e t o ou Dagiada( lo MiManlal '. B I I M B Ç I O dai quaHdadei Ibieaa, qn lmba, oo blológleaa do Mob AtOMMita. que poMom: a) pi^udlcii I n i M e a • bam-anar da peputaçlo; b| criar eandl(Oa» advoiao» l i aOvIdadoa «oobb o onnòmiaaa; o) eeaibnar dano» latovanMo I llora. I launa o a quabuar laouiM nahimt d) oeaibnar danoa talevanta» ao aoarve hiMdibe, Didbnl o paiaagtillea; M • Fonte da ftblílo: atIvUada, ahtema, praeo»-10. opotat io, mnqahiBib, oquipainanU ou dbpeaKI-vo, Hm eu mdvol, quo induia, produia eu pe»*a pniduil i pobá^la; IV - Agonio Potaidot: peeioo Ibleo eo lutt fea, ro». poMlvel per tema de pob i t io : V . Reeo i ia , An*tonuta: a aimaafera. ea I ^ M , lupoiNcbb o «ubHtiAnaoi, o lolo. o «ubiob o ea abmantoi d t ploabta: VI . h b a M a : MdO a quabuar lonra do R N I M B OO •neigla nuo pievoque polutçlo, noa lomtfo doMo eillgo, «m quanlidido. om aoncanlraçlo ou oom ce-t iewi l iKeai t m dottaoiJo «om oo padrtaa anHan

X • ptenwvei o edueaf lo o iabb i la l na eocbdado O aapaeWrranlB no led» do a n i ^ « KMddpot o XI . promover o nnaamanto ai rU m b l

i t n i L o i OD •MTEMA MUNKIPAL OE VEIO « l U I E I f T E -(aiMMA)

CAPÍn iLOt OA ESTRUTURA • Art. r . O SblamB Muidebel do dab A iAbn to çmn-MA), é o confinlo de digloò o . MlUadae púUbot o pri iãda, imegtadm poia a pie io va t i o , oaaMivocle, J i t i i t . niaOnrb, recupuof io, oomolo do Meta AnM. onto o ttw odoouodo do* legunCt antdanbb do U>-nblblo. oonmanto aa dbpaalu na i * Lal, « l 7*. CoRvtam a aibulum bá« n da n u M , a So. ciatoib MuiMpal de Mato AoMoi ia , o ConOMho Mu-nblpol do Moto AnAtonto (QOOt lilA) a a Sactalarta Muobbal da Edoeaçle. I 1*. A SacieUib M u n b b i l do Mata AnManto 4 o d ig lo oaacedie do SIMMA o l f aoianto do Bi i totn i Nodonal do Meto Ambbnto (SIShAMA), I r O CODEMA è ò i ^ palAco •» colocado, eonaul. Ihio, de ooietaoiamenM oo ftidei Púbfco Municipal o d i f t e M v e no I n t i t o da aaa c o r f ^ t l n d o Maino. S 3*. A Soeralaib do Edueaflo 4 0 digto eneuttvo da oduco i l o anUantat, t a m p o M i - l h a a d i A l n ^ l » do poUbcoa pdMboo quo Inaorporam a dimanalo andibn lal. pionmondB a o d u e a ^ amitonlol em tado* o» nlveta do enabw o o enga|amarki da lodedade na e»n*otvo^o. loeupoiatio o imü ic ib de Moto JbnU. enio.

CAPÍTULOS DA COMPETfNaA LEOAL

OfUAO EXECUTiVO Al i . V . Aa Município do KAha . eo O M M M D do aua aenra l ln i ta ooniCtuctontl o pw rWtmMto d l Sacto-lo i la do Maio Amfalanlo, eobo •gtolar, nonnaUtar, «ama i o pedir da poWa. alihon t o eoiÃjnto do A o . I i l too «dmlnluial lva», téaitbaa i elonllHeaa | w i i o aiarabto de podw HaeollaMito. «conetai. mobiNzai e eooidaMi a ^ o t , loeuiaot humoiioo, finanootiaa, ma-lattob t lM iee i o danlirieoa • a (larlfebafle da popu-taflo no oioeuqlo do* abjadiui » bdwomo» oiiabo> tocUoB noioa Lal. devendo paia i tnlo: I - pbnabr , dooenvolvor o i l u d t i o açOoi vlaando o pvenvçlo. eonaaniiçlo. p r o i o r v * ^ reeopoieçlo. vl-gUncta o motarta da quaUeda •! de « d M d r t a anv talonlalR • -VETADO m • l U o r a t • fcridaimrtai p m p r o * , pbnoo o pioia-l o i do lanaunaMb bóabo o do i i i n „ t v a ç i a o ptolo-

m»nto aoonlmlee com o proieçio antrianlat Xll • acompanhii o conoeto parminania da» irivMa-do i degndadoiai a potaideiat eu potanebbiante do-giadidoiaa o, peWdotai, do modo a convatibiNzi-Ua eem noimot o padrõea a o i t a i b l a vlganla,, danwnc). ando qualqMi allaiaçlo quo promova In^oeto endrian. la) eu daaoquKbito eceUi^o; Xin - m o M a r dandncba (a te i pab papidatlo, dMgMt-ctondo no aonUo do aoe apuiaçl» )un)o ao» óigloe l l d e r i l l , aatoduab o m i m k ^ l i raopontávria e auge-linda 00 P I O M I D Muidclpal aa prótWnalOO-eaUtelt: XIV ..aolenai oa drglDi cen^ ion iõa* ^ l a ' { e o a l i i r , HMld>tae^ mtpoet o,otd iabMio*-rôeuráoi niluiata^ eibtonlee no Muobipto, poia*o èantro(a dõt eçAot oapaiol do a b l v oii daabuii o Mab-AtTtiaoia;i ' .' i XV . opto» no» eiludea i t t m e uao; eòi*açlO o 'pe^ -Gobnwile de aoto.ii(baoe.,o aabio poeuia» mun l i ^ ' pab , vbande a adoqoaf (O daa or ig l iü toa do Mato Antrtmto, ao dataovolvImeMo do MunbNrie: • . i XVI • oaonAiai • daltoatai, )u>itonianW com o érplo an* l in la l eeoaialanla, aobro o i n d M l o de ohÓTli do locohoç to o tunetanomoida po l i i W l ã iwifltoüwl do»^ otivtdada, pounotolmenlo poluUorat, bom oomo M -bia «a anHoitofBei da «orifctaot J O B , ItooBCbmaMa;

ele • • Mob tattedo:

Ofíciol

U a i t bb tbddea n t l a ^ l a ç i D qwo loge a moUrb; VH - EMoalaiami: eat^unto kdavodo de taioro» fbl-co* o blAtco» quo caiaetatitam urn dataméiado h^ gar, aitandando-aa por lan dataiiimade oapoço do dlmenoBeo voi l lvol»: I uma tatoModo In lo^ada. ilMdmIca o abona, ouo onvolve IHetet aMadena o faWtma, com íBipoito I sua laon in i l t l o , aibulum 0 h a i ^ : VUI • SahttiUBdo AnMenli l 4 o ««lada da qeaRda-do an t i aoM o ipe i de piovonb a oeon4neb de do-o n f i , toloctanadat oo mato onbl fnla o de promo­ver o equübrto doa eondlgloe orrt i lonl ib o eooldgl-M l que postom ptopordonir e bam-aoUi da pcpo-l a t l o ; IX . QuaModo da Vida: 4 aUbute da m b U d o d o H ib ienM, cota harmonia deponde » piopasof l» • •ubi l i t lneto da vUa a n condlfSoi pioploba, ver. WMa paia cada aipleio; X • DeianvolnrpanM SuetanUval: 4 a Bondfclo de ebndai a l necaaiMadei de rocuraea da ahul gata* ( I o tam tempiumt i r o diwta de oeoaio da i tutu-

' la t gamjBa» ao» ••Miinoo eu a aameliento» loour-l o i ; XI . tMdw lm da ConMnwtlo: 4 o eapafo m d o i b l « l a u í leeuiiDs ontfoBtob, IneWwto aa Aguo» |u. • I idblonab, cotn caieet irht toat naboal» lotovan-te i , legilmonle bNHniMe polo Pedor PdbHeo, oom ofajallvoa do eooeeivoçlo o fimito» dol lnldei, l o b loglme oipoabi do odndnbt iet lo. t o qual t e apn-

*cam ganidlaa adoquadoa do piolef lo; XH • Areo* do noo»rva( lo Patina nonlo: quandda-d o i danwcodaa do lamiAiio onuntdpal. do domMo públko ou privado, doadnadaa, dMibo dot pibwlpl. . o * oonMHiictaMll q m lagam O ononlela do dlioita 1 pieprladido, I p re io rv i f l o do t o t t caradarhS-c a i amblantala latavanioa, l a i h n ononciodoi o com (onooinonw aeeldgiDO -econftniieo' doRnldo em Lei Municipal. Art, 4*. O* raiUuea IfquMot, p iao io t , aòlMei oo am QUilqoir eatado o agragulo da m i M i b a4 pot dom oei deapa^do* am I g u o i Meitotea. supeifiEl-ab ou «ul i lonl i i io i ou tanfadea à abimlara ou ao lota doado quo n lo ncedam ao , Imllea oalibato oHoi n i togitbfio

CAr tT lA .01 DOS OBJETIVOS Aft. p . U » oblatma da PoMoa M u n k ^ de Ueto AmWanla.

' I • o enoparnin BRUO O I gevomoa, a iiiblallvo pd-' vada o oo danab moiao d i wicbdtdo para a pio-

wrvaelo, tnanutan^la a taeupoieçlo do qualdédo

• . o arüoulif lo o biWgiaçle de a(dm o atividade» ambbnbt i towimunlDlpila, taveiacondo conaAfctoi o oubea brtumontoa de aualto n M m : III - a bnWmanuUi i f iD do o)ttSlo» M « O go»w»ee poia a deacanmHnole dat doetadoa l e b d v i * oo Mob Anfaianla-, IV - convailbiUiar o deoonvoMmonU aeenflndfca a •ocbl com I proMOForfo ombboMI, i quaKdoda do v U i o o u w iMienol i lo i lacunoi an t tonbb, ni tu-« ! • ou n io : V • corfiObi I piedufle. a a t t e f l e , • ooomebl io . ( i e , o banworto o o anvrogo rfe maiartab, baaa « •OFrife*. métadoi • i *efb«a ^ i t * eoRn i t om ibee pera • vida ou oonvromatam a qmldade d , vUa • o Mob Anttioma; VI ^ otiabolacot normo». c i l t l i t o t o padiSei de oml ia le do olhianloa o da qualUedo embtonlol, bem cnmB M i m i a le l i f l va i ae u io a (nina)o de locunot airttanute, noMnab ou n lo . adaqumdo-ee pannonartiameaila am lace da lei a do tnewotftao ••cnotdaleaa, V S - oHimUHi a apUcafla da I M A O I toenologb 41*. prnilMl paia • cooitonta ladueie d o , nlvoii do po-lu fe lo ; VIII . piaaaMar a M n i w v i i • • d iaa i p i i l i g ^ t i t na Municípto: IX - otlWnutpr o deionvoMmonIo de poaq i l t a , e u»o adequada doa laeunoa artÃlaniito, netuiaia ou nlo-.

togubmonlar o (bee l ia t « tatviçoi do »anoi . monto ambiantil ptoaHdot 'dkota r o n l i pato Honbipb eu abavia do contaitBaa;) V - ptanabi, ptabtot. «acubr , o p r a i o nwmoi ea oat* v l ^ a de abaaladnianle de l^ua pira qualaquei Cnol-dedot. oigelamenta eanll l i ie. dfonagatn do Ipuaa a oeiato, t ren i ron^ boiamento,e dtpoalç lo Itaal de ra-•iduea i4IWaa dombl ibrea, ia,*. i lvadaa aa dalega-çSoa laSaa * • ailtoiqiioa o em| i iau» pübSaaa o b» Doncoaalonliba ptiblbaa; VI . i l à o n i o «eoidanoi o b i^hmantof le do p iogn . m a do oduoatio ondriontol; VII - editor noimaa o podile» d i «otdmto anWenlal o do lanaimanto bdiieo, boteondi' oenva lMbar quaU­dade o ialubi ldado andilonlal i o doaanvoMmento ooondmieo; v m - eiotcet o eonlioto da po ulç io ondilontal noa t u i i dlforardae. htmaa; IX - dallnir Ireoa prioriUrto, do o f l o governomanlal vlaando a mebórit da queNdadt a attobrldado ondri. entala; X • UonMcor, otbt o aAital ibai unbado* do eon»»i-veçlo o ouoaa l i a a i da h i a m i i para a prolaf lo do manonclab, aCDiilatainaa na iur , * . Seio o louna, ta-c u r i o i panlUoo», do patilmOnto eulluial • l i o a i do (ntareaio tutliUoo', XI - aabbelecer díabl ioa n p i e l U m i p a i o protoçlo do leeumoo hidrieoi. a lmv l i do l i n o i de u o a ocu. po f i o da áiaai de dianigam di beob i a oi*-baetoi h id io f f i l i ca i : XH . otlabaloeei b r m a , do c»it>eiaela eem oubo , Munbtotoa, oom o Eatado ou iMmar» anIUadot do sovaino, paia o ptanatamoMo, .IKOGUÇID O oporaçlo do a f loa am aoneamenta aRtib ntol da b lare ive co­mum a eaaa» a a l m i ; XIII . apicoi aa panoidadai pio^litoa neMe Lal o em •Oll* fogutoineatoa: o XIV ' OKOMot aa hnaftaa do atcfoto ib oaeaullva de COOEMA. ' ' f ,• 'f -ArL • * , .Ne t e n v o do Of lõ do rMlltee: MMdelpal de Mato Afibbnle con*romdo otadi « taqã i ç lo o Raoo-l l i o f i e d l ani l ia lo oe tançeminlo do laaMuo» o U -doe, Nqiddoa, u i M i n i od • * qutikiuat eatado da agto-goçie da mawrta piovanlaniea i » advldodo do Mpto-l O ^ nAioral, aUvktodo h d u M I de quatouot nobao-»>, teinoictat, agrapaoulrla, donHttoa, p à I b o , laem-alliw o do qutiquai auke.aopiob.

O m W COLEdiADO • ' A I L ta. te COOEMA 'amrpato I - piopor dbeol io i para a PoHca M ivbba l de Meto AmManto: II • prepor naiinaa llcnieoa o l i g i l » . pMcedbnanto» o afSot, vb*ndo,a da tou , conio vaçlo. l o c u p o i i ^ o oMAerto do qiNlMado endilMto do Mutdabta, obior-• a d i aa LegWotboa ladant. OAVIUBI O m w d e ^ pw. l inonlat: (II • OMiem o açCo «KOHiodD-K do obMtvInela to no toM eonddae n i Lai O g l n b i M u n b ^ l o n i laglo-b q l o a 9ue IO lelaie o Mam into-toi; IV - obtor o lOfMaiai tatonraçlbi a tubiUIe» táceieoa tebtlvoa eo daeanvoMmtpto apMonlit , a Aigloa p4-blko», oniidodoi públieei o p r h i d i i o I comoiddada em geral: V • aluer no t o i M o d» «onMiai Ciaclo púbfco para e doaenvotvbiwnW amUenlal, pienovande a adueotS* o i i b lanM tennal o Utoiinol, com Hitoao no» ptoblo-mae do Munto^to: VI - w A i U b i o UliOMito PúU«9 OM proeodinvntot qua dizem loapolla ao Moto ATMOOIO, prev i i to , ne C o n M M ^ Fedatal do i n a ; VS • aefcl i i i aoa érplo* oo i rpo»nm O auporto Hcni-00 complamoniei l i oçdei o i v u l l v i i do MunÜplo no 4too amOienlM: VIII - propor e ooUbroçiO de icnv ln le t . eenlrttoa o tootde* oom ooMadOt piiHlca, n privadi i da paaqul-aao e de alMdadat npõdaa eo daMOvoMneoto onM-aiiIaU IX • oplnoi, pravbinanla, aotni- ptonoo o pwgraiM» «nuata o pluilanoata da «abaPa <o Seentado da Mab Aitt lania, no quo dh riepoito n tua cmiraUneto aa-d u i l v a ; X - Uandicir o Inbrmar I eon^nldado o aoa d rg lo i públieot oonvatanioa, lodotol, «itodual o munWpi l , lobre a e i b l l n c b de Irooa d i giadodea oo emooçe. do i do dagiadeflo: XI - opinar aabia a I O I H M Ç I O ila aihido allernallvo lopre a , po i t i ve l i conaMDancai a i rUe iü i l , de pio-ialoa públDoa oe prtrodoi. n q i U o n d o dao otdUada» onMMdaa a» totormafBea necm i l r i a i ao eaame da maldito, «toando o « o m p i t l b l k t i f l o de doaomoM-

XVI) . r to ixai o coordenar AudHnelaa PdHea», quan­do far o c a N . vtoando a pa tUe^ç lo da ceuieridad», ne» ptoeatioo de b i i t i b g l o do olMdodoe.petenoltl. oiaola potoUaia»; . . XVm • piopor oo bacutlwe Municipal a btoOtoiíio do unUede* de oontorvafle. vtaoode a pro l i ç lo do alll-oa do bato» axeepolénel, dea mananctab, de i poiil-mAntoi hbtoibe, a i i b iba , aiqueoHgtao, pabonbidal- ' ao o oiprioelòglBo e 4e Ireea lapraaenlatlvna do ooaatl t lomta dealbiodo, I loall iafüle do poequlaa» taMeaa * opSeadH do oeetogb; XIX . enteai a» fanfAo* de Oon»»tw de UnUadaa do C o n i o i i » ; ! » : XX - letpõndar a BonaMai aabro n a t l i b de u a eom-pallneto: XXI . doddir )untimeftle eom a Sècielaita do Moto AnMania aebre a i p l c a f l o doa loourNt provonian. t a , do Funde E ipoe l t l paia o Ò o i l l o Ambiental CEOAh XXII - pmcaooM o )algai o roaoao mpiebl adi iWiba INW o XXItl - acompanhar a t lounBea da» Clmaiaa do CO­PAM om onunta» do intoroiee do M u n t o ^ , AtL 11. A» t e i t l b a ptonir i» de CODEMA airfte I M O -pro pJhleaa. oando pormillda a manllaataçle o n l do oceido com o tagdtomontofio doMo t a l . Po i igrab iMco. O quorum da» lainiHaa plani ib» do C O K H A «e t l do 113 <um lerfo) do oeo , monbio* para abertura da* aeHOaa e do iT«toria ataMbM |iam doMaioti to», aonde vedodia vototdoa per eietutlnto »eatolo. Ali. 12, O CODEMA loi4 oonvoi lç lo de mentiio» d» monobo a aegub: I • Npraeanbiita, do Rndti Püb lm e) um piotMant , n i M , qua I e Mtoitr de Secrataila Mwridpol do Mato AnMMito: b) nm lapiatORtonla do Podot Logl iMhro Muntalpol deiignado peto» Voioodotoa: e) um nptoaontoiM da ttaoiatado HurMpal 4o SaAdK d) um fv roMotoM, d i &onolHb Maidebal de Obraa; a) um (opteaoRlenia da Soetalatto Munidpal do A«i^ culHoa o AbaModmonto; 1) um r ip te imbnto da Sncrabrb MunUpol de Do»a»-velvimanio Eeonlndco a Turbmo: g) vm lapntonbntB da Seaiatoria M u n i c f de A f i o Soctal: h| um lapnaanbnto da Boctobrto Itoniebol do DMon. voMtneMo wibonof * n um tmiotenbtito d t Saeiatorto Mimlotial da FOion. da; • • é D um itptoeentonto do Pioeurodoito JMMÍSO do Munt eipi»; . •' - • , 1} um lopiaeentonto do S i t v i ^ AuUõoIno do. Água o EagDto (SAAE) da Nibba: o ' . np am lapraaontanto da ITAUfia • Dtf i l taa do Dottn «ebbnanto da l labb, Ud t . II • np ia imbi i toa da lecl idadt c M , obiee p * aag-menlo. d n d e qua lagelmanta ceniHiuUa, o am tond-onanianta logulor do Mat alMdadai: a) um taproiannnto d n Cbbai de Saivlfoi: b) um toptowntanla do» Stadcaloa da Trabiliaderaa; 0) wn reproienlinto dea Shdicitoi Pi t ronib : d) um imroton l tn le daa Ai ioc la f la» do O a i i o a do Atividade, E i o n ò m b i i ; a) w n lapiaawáanto doa lowctofbaa do a p u o a Pto> (liBlonali; 11 um lopiounliMo da» EHUdadoi MàntonedoiM do Enilne Siyertoi: g} UM laptoMOtanle dai Alhld ida, Mtaoriitoi; h) dob lopreHHilinloa do Enlidado* Clnt nbdaa com o ob)etlvo do dofoao d e i Intoreoaoa doa meraderet, oom a h o f l o no Munic^rio, i w i d i bm d i l o i ropieian. tonw do* DbHMo legabnonto eonoUluUoB: 1) um tapfoionunto do Enldado» CM», n b d a » eom tinolWodo da dateaa da ooaldade do. Mato AmbbMo. com atoaçlo no I n i A o do Mwnleltfc O um ropteaanianio d i t Empreut.LotOOderai ou In-cMpoiadoia i . togObnani» conaWuIdaa, eom naglcto» Imobi lUrbi iw Munidpto o qui leocom auaa ebrlga-fSoa U b o n i t b i ; ; , Q um lapitawAnto d l Companhb IMo da Rb Dooe. ' Pwdglata Mao. . VCTADO .' Art. l a . Cada nwnAra do CamaRto laiá um auplento, qoe o tu far ibM om aaao do. ftnpi J^nanto ou om auaa aua inc la t . AiL U . A dbaçio do COOEMA Í M i l a coige d4 um PietMoHtoL que 4 o Í U B I da Secrobria de Mob AnU-, ente, um Vbo-PiooUonto o um SoaoUi lo . o» qeab dovorlo oor atabna ria pitmebo launllo do 4 ig io om oada irandalo, pw mitaib de «oloi doa manÉrraa qua o blagiani. Art. 19. O wperio nnoneebo, Ücnbo a odnrintaIroIlM b i d t v a m i v r i I toilibclo o oo hmclenamanto do CO* DEMA i w i prmwdo dbobmanto p ^ M u n l o ^ , elro* w4e de Socratoirto do Mab AmbtoM», am tocai piÃpito o hdopondento. Ali. \ * . A hmtta doa mantam do OQOEIM * COMI-dwate Mnáfo de i»levanW vabt aodaL Art. 17. Q mandato doa moRteoa do COOEMA 4 de 2 (doia] ono». ponmilU» o rocenduçlo. I o iee { l o do» topiaientonloa do ExaculivD Muntalpol. quando o a w dw ao mnndiM de nbmeanto. Art ta . O» d i g l o i ou wMididai manctonwfea no art. 12 pedwle tubi l l luã o menAm obtive bdicondo teu lupionlo, medtoolo cemuntoagio pei eicr i lo dbl^de 00 Pralidinto do COOEMA. A l t l i . O n lo convoiicimanto a 9 (Irtt) launBM con-aaeutlvM ou e B (otooo) edamadi i duranta 12 (doie) mei io , tofiltao na t e d u i l o de Cenaetioim do COOE­M A Art. 2 a O CODEMA podoi l divUli-aoi ae n e e e i i l i b . am Clmaia» Tlcoica», paio oiMilner o lelalai ao Plo-ttlrto oiaunlot do tua eompallneta. S t*. A awniMi in l» . a ci lat io o « p n » 4o fundcna-monto do codo una 'daa Citnar ia T4cnleia comto i i da Hia logidwnonHata peto CODEMA 1 í*, Na centooalfSo d i i Clmorat Tienlea*, integro-do , por ai4 7 (ooM) m a n t m , devwle i w eomidwi . d l » oa ddmentaa eotogorto» do bilaroi io muWaafcibl iiproiantodaa ne P b n l i b . I 9*. e n eaw do urglncto. e neeUwito do CODEMA Podw4 wbr d m i r a i TIcntaaa -ad loMfanriunr do Pio-nlA. Art. S I . No p r a u nrixtow d» ao (aaaaonto) dtaa ap4i a aua b n t a t o ^ . o CODEMA tavbai l o aan notfmenw bMwno, 4UO dãvw4 i w apwvode peto Cenaott» o te-gutomeirtado pw DncnM do PiiMbo M w i b ^

Page 23: LEI N* 3.761, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2003. - itabira.mg.gov.br · de efluentes e de qualidade ambiental, bem comolíormas relativas ao uso e manejo de oncio I . o ... VII - editar normas

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TITULO M OO CONTROLE DA9 FONTES DE POLUIÇÃO E DAS ATIVIDADES UILIZADORAS DE HECURBOS AMBT-ENTAIS. CAPITULO I 0 0 L W E N C U M E N T O AMBIENTAL Alt. 22. A OMCUflo do p iqa lo i , p l i no i , ptogramaa o obrai. I tomizoçlo, a biMMiçlo. o oporoçlo o a am-piaçlo do atwldBda o o uio o miptoiaf l o da ivcu i io i ainiilaottlt de q u a l v e i aepdeb, do inUalba pihada ou de F M w Púbhco. cenridamdaa etaliva eo peiancl-abnanto pobddnoi, « • c i p i M o , do ^obpmt b n n , do couair d e g n d i f l o oirtaloiiul, depoiidorle de prlvto Heonétomonto toMaUM peranu a SeetMiria de Mito AiiÉtento, op4a daUMtaglo do CODEMA. ,om o ipad-e l : .* I. ' • . * i 1 • tbMOMi de ewMfSo. abattochnento o baumanta do I p i a : S . o baqvoito, o waapm o o vendo do 4giw om oato-hMootmwlWa akuado» 'Ooi In l loa do Uunto^ilo', m-i abbmaa da ftapmanto do oagoloa, cobttraa tom-coe, bdoreipiwaà e' w i4 i i l i to» do oagoloa lonMi io i : IV • ib iamai ' da dronaotm o palarb» do águai piwl-a l t : V - i tanea iani lArbt, atenuo hdu t r iab , pmiaatot a fnatalecãot'peta''NeW»g»m otou eompottegm do ro-l U u p , ; . I n a ' pora dapdaltoi d , malartob inwlee da centbuç|e<e)vC)dtpÚHt da tueelt» em geial: W . M J l i t i J M á t dD Boto uAaoo para qualquer taai-

'dadê e-vnéamlntod lealdenctob com ai4 SOO Cdto-Otoitoa) ltoblU(ÜetWiaa ou al4 1,000 000 nP (um mi-•Jo 'de meiNO quadiodee), o que to minoi : V I , - tanmta» o mnPb bnovUrieor V l l l ' . lodovioo o nPeo» obtaa vUitoa quo poaauam •i i toiola d» at4 10' Mn M*? quHinaboe|; IX teetogÒee o bii idoob do pa»»agaboi atou da oar. g õ i ; ; ' . ' , • - ' X-- toeab do omtoienagam o o i m a m b l i n l n da pro-doMo qubnbee, Itneaclullèee, depòtltet de g l t e de nmltr lob do eeeanc le : -. XI . naetoUitoa, locãb do vaMttoa, canildtioa e eto. molArtooi, ' ' • XII . »iiqM»»itlbii»ai'n V » ei lown iravbnaMafle de tano: O XIII • quaiquar ewt»o»ndlm»nto tooribodo om Atoa de Piolaeie Andibntal, davidamanU lonaada. Al i . 23. A flanaltiir do Héb AirUento. no oiomlcto da (ua m in ia l l i i i l t da eentrota, w p o d i i l a t aagidn. lee Neenfa». dando^e t pidilcMado: I - Lbonço Pilvto (LP): eoneedidi m toie praSminai do plonofomonto de ompioandlmaoto ou olhrMado aprovando aua l o i a U a f i o o ooncepçle, «loaiaado a vbb lMade embtonlti e oaiabaleiondo o t lequbitaa blaleoa o condidooMiet o taram atandUoe oat pi4-ilmaa h i a i do aua knptameolaçlo: II - Uconia da bMUbelo (LI): o i * r i n a bwtobt ia de onTioandtoianto ou oMd ida de ocordo eam at aapo-clhoBtSai conitontai do» ptano», pwgiomia o piolo. taa apiovadoa, tadJed» aa madidai de eontieb ati44-ontol o demita oopdbionaoloi, da q u i l ooniUluom modvo dili imtoonlei o ni • Ueonfi do Ope>a(4o (LO): oMoriia a op»ie(ie d i •Uvldoda ou empioondlmenW, apóa a var lKaçla do ilaMva cunfi lmanH de ^ m oonito doa Uoanfai oolo-itoraa, com oa medidaa da oonUoto imhtanbl o condi' donanlaa datoiii<iinb» poM a epoiaelo. I t*. A» leençea eiiddtatob podoi ie aát 'ai^adUaa iMilirtt eu eucettivomania, do aoorde oom o noluio-l o , aaractorbltaaa o bao do onvróan&imnto'ou oSvt-d ldo , " _ . * f V . Oa aHtaawiJPntidot M o •ameladoa ou aconci-Odeo om doaaontatoddodo oom eato Loi ^evo i lo oe lubmolw o koocbmonto ambiental eonetive, cu|a»

oatio dmaUodi» am Deeteto ragubmmtat. AR. 24. Caao a e u ^ ptwrbta pora a obiançla da LP ou U etb ja vancbto, o maama a lo aoi l o^MdU», n lo daeebrigindo o lnbi»»»»do da obMn(io da LO. Pai lgrab Ünbo. Ainda quo uMiapaiiadi a eiapa ea^ loipandorto I U, o Ettodo do bi«aeb A n t i i a b l (ElA) 0 o raipocSve Ü ^ U r t o do h ipacu AnirienUI (RIMA) dovorlo ter olaboiddni. oegundo aa iniormaçla* db -ponbeia, aam p t i ^ f n d i * iMctanib qua taiam «dgl-d ia pata Sooalaii i ou pato CODEMA, pora o Hcancb' manto, de imdo a fodw bmai p iMoa i a* caieeieiiib-ca* do anoMi I l i l l l l nto o tua* conteqa incb i a i iM . antota. AiL tS. O p r a n pir> cwicaaaio daa ioaofoa la lacbi* no artige 23, t a t i 4» al4 S (H l i ) ma*e*. ioe*alvaitoa ea c a M i mn qua houvm a nacaeiidada do opiooonta-c i o de ElA o l e ^ T t m RIMA com loaluiele de l u l l -i n c b pdUbo, quoPdo o prato t w l de al4 O (tala) meteo eontadoi, om quilquoi Mpdueii, do protoeoto do toquMõnanto do HcenctomeMo. 1 ! • . A aontogam dot ptato» ptavbtea no oipul daito •rl lgo t o r i l upono» duianto alatrançio doa oatodo»

toatob ooffvtomenbre» eu p t v i i o g i o do oodi io-

Ofício I

ctownlo» pato w n M " " d i d w , tendo que tota auvan-a l a i , mnMdi», e lo pedwla a ib ipuaw a 3 (bla) mo-

S 2*. O an^aandai»» davwi atowMt à lolcdatao d» eiatoiooimontoi o aon^tomaoiaçAo» toimutade» peto I t g i o ÜBoncladoi denbo do ptaio ml imio do S (bio) meaea aaoladc» dO lecobiinento d * roqieaDva notiU'

i cáe io , I 3*. Oa p t a t M aOlbutadoa no oapul deato oiUoo o noe pailgratoe enlernraa podaria i w oltatadoi oom o devida moüvaelo O ami locb do ompioondodor o do Poder PúbDeo. Art. 34. Pua a r o o l n t l o dot abvMadaa daoorraotaa de dlipooto noato to) o oow Regdbnwnloi, o Sowo-torio 'da Mata Ambiento poda i i uMIiai- ia, a l lm det lacu i ie i humonoi o Mcoimo do qua diapAa, do cen-cutao de eubet diglee eu onbdodai p i M c a i ou pthe-d i l , madlonta convlnloa, eentiatai a oiadanobmonu de i g m i a t , abaarvAdi a lagirfafio portmonto

CAI>JTULO a DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS FONTES DE P O L U K A O E D A S ATIVIDADES UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS Al i , 3?, Na Nic i l lKClo de cumprimaott daa normai do pioleçlo o oonio iv ig io de Mato AnOiianta, Ucom aaiogutadoi ooa oganlaa públicoi aiodanBlidaa, a antiodi, o qiMlquM Aa a hwa. a a panninl i iob, pato lampo que t e llia< necoeti i to, em aalabMacImeniea púbico» ou pnvadOt, bum como noa wiipiiaaill inon-lo i bncbiürtoi, nM ion i iu da La Pailgioto dnlBo. Do toda a h i i f l o davMÕ ior tonado um lab l l l to cbCimMinebda damoniblnda • noceatl-dada da medida adotada. Art 2S O COOEMA atou a Sociauiia do Mato Aittdwi 10 poderio dolormuiar 1» tonle* poluldoiai, I n u i , • oaoeuçlo do modlfAoe do» nhow o d » coneenln-c4eo da auaa amlMSo» o M n f i m i n t o i do pchiontol IM mob anUanto.

Pai igtalo M M * • raadifaoi do ^ u * Halo e eapirt dei to aiUgo podatio i « onecuUda» pato» pidpi tai tonto» da pohdçle ou por empiBH* do tamo, d» I»GO-nliaclda Monaidade a capaaidado l l on tca i , com aconvanhamanto poi l lcnlMi ou ogania aadonilado peto SIMMA.

CAPITULO M OAS HFRAÇãES e PENALDADES Art. zg . A» bi l iaf l iot aet dbpoi juvo i d o i t i Lei, do •eu loui iMimil i i o do demita aoimi t d e i u docwian-IM l a t i o ctanMcadai am tovei, giivoa ou gravltat-maa o, para a bipoalçlD o giada(lo da panaldado. a aulBiMada eompotpnto cbawvaii I - a gmvldade do b to o a u » eonaoqUnolaa paia a taúdo plfaSco o paia o anMwOe. 11 - t a drcuoUlncM» atanuintaa a agmvanlai: a' la - eo anlaeectanioa do bdmtot quanto ao om^itaianto

da l e t f i i m o da aibveate amblantol, Pailgrato único. O ii^itomanto dtei» L ü l u i l o pre-cadinwnta admtoialn Hvo a ult-ibalaGail cnUiioa p i r i ipNcaf lo o lmpo8Í;,ie da pana, ndu i l ve • tubabtal-f l o d * pana do m i ! » por modrt i i oomponuldilH na i ioa inMantol, toto-ido om oonirtaraçlo o» matmot tatoiM da g i t d a f i e d i pona, u n i b n t o a d o i Incbet m ^ n . o ainda atatciaf lo do normai lécnsei eeriple-mantoiaa.

Art 30 Swn prap-lo d i t cetifeaíOaa atualm o p m i h o ib ivaü , BI Inliaç! i i da qua trato o oillge aniarbt l a i l o punidai oom iia lagulntia paiwa: I • adveüCncM pw ••erto, com toime pidpna. antai A aMIvBf la d i i nNErlBt b idbadi i mato aiHpa, poia o laitobatauinanto, nc piazo Naado, da i condicÃat, IM-diOm a neomii pa i i n i o i i i . «ob pwM da nvoe l t l o do oulioa «anfSm ptanitoa nmto Lal: S - nadta do R I l O t J » (com imta) a RS 1,000.000100 (um ITMI IO da laata), obaanade O dbpaato no ort 2S. dot t t í ^ I I - inlwdiclo ou OI Mugo, IV - n l o eoacmi lu . loairif lo ou w p a i n l n oo Incoo. UvoB, o ptoançio d l Bonbotoi oom o Podw Público Munkipal: o V • f o » i i ^ l o do i h - i i l i I Umnçoi oomodldot polot d i g l M eempoiente» do Poder Eieeutlvo M u n f c ^ l , a aw oiecutada pdo i moaom, am otondtoimu a pwe-c»r tèentao wr i ldo l e b Socrebria da Mato Amfatonto Parlgrab únko. Ca vatoco» eq i i thadoe aw le tevia-lo* anualnionto, Sm uda lal l ová lo ao Indico oSclM do InHoflD, davank o CODEMA delbwM a taipah». aibmde ao Eioeul^ i ealenuf o oto. Art. 3 1 . ConiMuI bd oçlo a aait Lai o a i a m loguto-montoi, notodamwt i, toda oç lo ou emlei lo, voluntl-t b ou tovotanllM: I • quo leitdto am ftadva peh i f lo antiimtol; • . que e i u w m t b de pofaiçlo do Moto AoMMo; III . Gomblenia m touumpilaienM de e i i g lmba l io-ntaa» ou admtobl i t lvaa IwmuladaB pato Sawala ib da M«e Aodibnle, in i d m p rozu oaubolccbloa: tV - do bvadbnmlc. diSculdada OM antwago I h u -S u f l o da Socteuia da Mato AnManta ou do CODE­MA; Y - no axaictoto d i aHvIdade» alodvaa eu polondol. monto potaUoioo, oim a Icença anldmtol l i o i b n í M i aidghal eo am dautordo VI - no deaeunvfWMnto, no Udo ou om porto, da* oondlfAot o pia io i atevtata* om iMme de o)Mto m i l -oedo com e Seaeb l t de Mrio AnÉdanto: VII - na biebieivl i ieto doa p i m o l t m e t iabe leeUH pato lagbtaçla da emboto ainbwnUL VIU . m tomactaomo de bdennatOm tacortatoi I So-c M w b de Mob A rUmto o m COOEMA u wn COM de taKa de aptmm.toçlo, quaado dtvidta B M mm-meo: o IX - de Importofli i o oonmrctolzoçlo de equlptmm-toe, m lqu i i i i i , m n i do uin ipor lo. poç i t , ma iwbb , oontiui t lvolt . ptedutot, int l Ir lat-pÃnaa o corapmon-lat em dotconto i ind id i eom i logittoçle onfe imul vlgonto. Pirlgrata único. Ramendwa p r i i tahoflo qum^ eem-ptovidimenle, pw pwlquw modo a c t w i t t i eu eon-ewiw pora iua p iá i i u ou deb te benaietai.

SEÇAo i DA FOHMALIZAÇiC DAS SANÇÚES Art 32 Comlaudi i taboflo, t w l lavrado o l u p u l i . vD outo do tabeclu. cooiendo: I - o nome e o widi.e{o do autuado: • - o b b aanMlbbv.1 da takoflo e o bcal, di to o hora da am comuiaç lu, a III . o ditpiMtiM l j - | i l m logdomaniai quo liwdamBr>-ta a aulUBçlo Art 33 O autuado •tavwl Mmw mnhaewianM do auto do bibBtio: i - paaaoabnmto: II - pm I M lepiewi imto bgal ou piBpoato, IB - pm carta l a g t b a d i , eom Avbo do RmaUmwito (AR): o IV • pw adiai, c w l n t o m mamBO dadae do o im de In l iB f lo , taiduiivi' o * p r i i o i p a u loEolhimonto do muHia ou obilgaeinalt Pl i lg iato úoiCD A xnlagam do piaio adilaben coino-«a i i a contai da sida do aua p i d * » ç l o , oulutodo o dta da vHo i i j f l o o toclutodo o úUmo Art 34. Do* a b * idmbitatiaevm daaoiiamei d» apll-coçbe dat panaCdilai doita Lr i ou do m m Roguta-

I - iocui»o wdinir t j no ptoM da 30 (vMo) « H a coo-U i da juntada d t oMdieofIo iMt autoa, com etaito Buipanilvo. diritfoc oo SowoUito Munta^ol do Mob Aiiibianto, quo o H pu l no piam mÚMma do 19 (qrin-zo) dlot; II • focuiae aepacbd m praia de 19 (diu) a cantai da udmuçle vl l lda da daciUo pmlwbo peb SmioUito de Mwo Amblmtu, dirigido m CODEMA, com o l r i u dovaMve, quo o |u gort m ptoio mádno do 2 (dma) u i i B a t eu wn 00 (loamidal d b i , o « w br manw; a III • locurao h lwl i i |u tM: m piato de • (wto) dtaa a oentar da In l imaf lo da doc i i l o do CODEMA, com otabo dovobdwo, caiglita m Piotado Mmlc^ iL que o Mga i l no p iow d<i 19 fquõiio) daa Paiágiata únlce. E condlf lo do admtaiHMade doa racuram da qua , a ^ m m h a m i H a M a )unladi d * cúpb oulanltaada lO ^ b de toeeUdmwHo da multa. quamto aaikn Iw u pona taoonM. An. 39 Aa panai M m n i i i t a i devwle BOI lacoMildaa aa a i l i b oo ( H U O (nlúriD da IS (quomi dUB a Bonlw da Mbfcaç la v i l e i P i i l p i i b unko A notnoaçla iwá conutoiada V B U I quando da junladi do 'AR' aipodtoo pw vta poital. pi to ai i inaiuia do nolll««do ou do u u lepieaoatanto toftil apgnwb M tuto de Inbaglo ou puto dacuno da praie adiuiirio, l u u * o de n l o u amonliai o mil l i -cado. Alt 30 O B Gi ld i lc i gwadoi para o Municipta pitaa tadravlBi n la pagi-i Barlo tançadm am d m d i * U M O aBacutaOu conhmni a Lri Fadonl n* 083000

TtlULOIV 0 0 FUNDO ESPECIAL PARA O E S T A O AMBIENTAL Art. 37. Fba ntai l i . o Funde E m a ^ l paie e OaUia AnUmla l (FEOA) VOICIAOD eitamanUitaniwito i Bo. ciaufta da Mato .uruanta, oom o oOiaOn da « K o n -bor lacioioa paw i tOiakiB do bMfaua airtiámul. A i t 30 Coml i t iw i (ociatao do FEOA. 1 • r m u r m t p ieva i ím lM da da ta f lo eipecil ica, *a toawida na Lr i O f i m m l i i t a Aouol do Umic^m: B - o oi iamdagli do muRa* pw Inl iat io I bgtataflo ambiental; I I I - d o a g l m , audUm, BufavanfOoa. contiibuifOoa, l iani lwtnctoa o |Ni«ebBç6m am UMbumentai jurW-M * b m i d o * enbii eu eam ontMadm irunieipab, e*to-duala, lodwata a i.lwnirianata: IV - M laouBU laweiaantaB te cotoaofa da taidaB o taioi Bob » oalon do cenvaibnto da Saautatb 4o MOb Andibnto ; V • a t lonl i lbui t lo i leaduoWB da dao(Sm da paaao-BB l l i k a t o Ju iUi ia t eu do o igoaiamu plol lcoa o pibadoi , narionaii ou intamaEtonata: VI - m londonoMii do « w b u w nataieia que vonhim eularir oeme tenui wagla dtcoirmto do ipücof lo do a m paiiOnlnto, VII - o u U o de mackioa antailwaa, VIII - UMS a m U j c o dwfciailB m Muidc^ib: IX - \ J i % (wn pci cante) da Convaneaçlo Fbwat l ra pata Eiptoiacle iU< Raewao» Minaiata (CFEM), daall-nada ae Murúebi», o X . oulioo lontKmoiloo quo, pw aua aolurou. po»»am BW daitinadaB m iiEOA. ArL 38. OB laawuL. bunoabm a qua »e IBIWB O amgo ontoriw Bwio dapiaRado», om oonta otpoebl, »eb o lltato -Fundo Eap-ietal para o Ooatio AmMontal -

FEOA*, a BWio movlmantoau do acorde eem e «eu lOBulamanto, o qual atbpubiá piocedonoalm o nw-m u da g u l l o d m mosmu, Iudo am oenaoolneta eom um ptono do aplieaflo dot (Ocuitoi piovta-manto itabomda. Pai lg ia la únteo. O ptono do o p U » | l o do FEOA * u à optovado pw Dawato, otpoeilicando-aa lacai-taB a daapoua paia o eiORtato lunce im Art. 40. O ptanajanwnM doe piegiainiB. projMoa o •tivIdedoB, bam como o ptano de apl icaçlo do FEOA, aa i i laatiiade por um Centelho piondldo prio tttuiw d l Sacrotarb do Mab AnMmto ( 1*. O Bobiocitodo Conielho do Fundo Eapaclal poM o OoMlo Antolonul i w l n i npe iM pw mob 6 (CIMO) oiaAm», a »»bw: 1 • um lapiaBantanto da Soctatarta ktomcipal da Pta. na| i manto: II - WH lapieaentMto d» Secietaib Municipal da Pa-zanda; IU - um lapimanloirta da Saaiataiia Municipal do Educocloi o IV - dolt i m r m m t a o l m do COOEMA, w b n d u da Boolodada chril, S 2*. A partcboelo ne Comaha n lo awé ramuoo. rada, aendo, pot lm, conildwada do ritovanla brte-t o t t e p iMeo . f 3*. O mandato d m mamiiiu» do CCOBOAO »art de 2 (dota) ano», edmlbodo-to a lacoãduflo, I « c o -g l o dea tapraiantania* do E iecu lbo Municipal, quando OKodw ao nwndato do nomaonto. I 4*. Aa dada lm do Comolw B W I O lemid»» pw meleib •bv loa , eem o pimança de, t n mfatmo, 3 (tt l») de »ou» manttrea, eabando ao Pimidonto o voto do daaompato. ^ V . O IwBbntmanto do Camriho o OB obAi l tOM d m nwmbto» • i t l e euabalecIdoB am aau Regi.

Art. d l . O» Ncurto* de Funde Emactal «lado aarlo pilMbiitaownM u i l i a d m poia apoiar o bnplamontai ea Bomondm omioidn» do Ciplbrio VII. S O C A M II 0 n , da Lr i O r g U u Mui^^oL AM. 42. No cunprhnantt dm pnigramaB, d m ptc(a-I M a d u alMdadm do FEOA t w l o obawvadt* m nwma* da eonnota bOamo latolvaB I Btabwaçlo. I e ieeu( Ío , ao acempenhuienU a I avaUaçlo do oifomaoto oonri, aaatoi cemo w * Ptonot Plurtanu-ata o 1 Lal do Dbabbm OitamanÜitaB. Art, 43. Ftoa o Executivo autorizado a abrk w iddo adictonal etpoetol m tanto do Rt 10.000,00 (dei m l teria), paia eebw u O B ^ B I B I com a bnplomm laglo de FEOA podendo aw laataaito M btnlto de teu atldB p»n o eoateida aagutnia. n m tormo» do» art». 40 a 40 da Lr i n.< 4.320*4.

TITULOV OAS OlSPOSIÇÚes FINAIS Art. 44. O Podw Eiooulho Muntalpol podwl cenco-dw boenlIvM eapecbb, a miam dvrinidas no Ro-gidamanto daata LaL oo picpttoiirio de 4 I M » WIW-luo o noeb q u r 1 - pioBwvai o eoooarai a ccbwtora aibdno eüta t i -

II - mhar l indti fÔM ou loalitcOu no u m do iua praprtodada, daconanue do pmlof I o do amBataie-Rta» eu cenaervaclo do aoto, pot Inicbnvo prdpita ou damnanto do bnpoa^lo tagat o • • tom^otot i i o M degradadi» dande-bo aetafaoB utbaablbat tdoqueda» I am v o u t i o , Bogundo a Lr i do Um o O c i ^ ç l a d , Soto An 4S. Pam oudai e o a v õ t l D bwgr i t i de i r a m pri. vadot eu a oipanalo Imciivada da i i m i pübHcu, podwi o tatoodw oncur m bto i t t U H n b de ptree-tamooM, 4iea» n lo oddaiveb ou n l o paicoUvota, deeda que m eonvmmota a dai eatamanu antian-tal adequado, Hcando o InliaMr tui l i to l i poniEdo. da» hopÍMUa nmU Lri o om H U Ropriimmto At i . 40. No* eipatoa loi i l loitab doctaiadm togcl-monto como do proBWHOflo pemananM o iduadet am zona ulbana, da aannaia , agbmwadu ou om i r e m concoUdadu como tal, a c c i v i i t e a aupia»-B I O total 00 pttctal de vegataçia lomonto l o t i oe-toriiado M ewoclarizBda, am procMio «dmiiii irati-vo pidpilo, a uBidode pliWica ou o intatoau aocul, noud»ni»nM quando:

I - a t u i ae lw l i dma gaoUgica» n l o dataeonaoha-lom o eirpiewidlnMnto; II - • * «piaimla aotaclo mUgadMa ao bnpocto om-biootal dolactivol, cem ado f lo d» madidaB cem-panmtõrwB o aaiam a ib ib td t * duianto o p r o c u m odimoltltallvo do au to r l t i f l o ; III . InoBlito wNri ihwnailva beactanal ou licinca ae BBgrmndimBnto ptopoiio eu o cu tb d u oltwna. dvai t e pauotaor tavUvoL IV - mnlr tom pora m m o doaenvulviinanto w n l w i . Uvri d l tot f lo de obranglneb do pmfrio; V - o anvroandlmanto bouiw bwieftaift metal i eo-munldada Umilrola ou em aua I I H da toHuincta, dmendo, naam u a o , B M quonulcada e bmtUeta o tua durofio, bom come a adoçlo d i tatmo oompa» talAita m Impacto ooMantol: a VI . da qual^Mt modo concorrw oom a infilanienta-ç l o da poliliea wbaníi l leo idotada m togtataçlo local. A l i 47, S a i i toeudvadt a i n d m l e da contoúdoB da oduoof io amblantol, de natweza mullidbcipll-nar, n m cuitieutoi d t i Eaeotaa PúbUcaa Murúd-pata, contormo proffomo o aw i t o l i i i i i i om oon^o»i to potoi SoaralMloa da Bdueaflo a da Mato Amtii. anta o poi u m oondaclo upec r t l nomuada pr io CODEMA Art. 40. É poilãdB a iMUatla do i n w M pwa csb-coç io do caitazea o totaa* de piupagaiida, bam como M^Mle da eabm, hoi o inaUtatOiN de qu«l-quw Mtorozi. Alt. 49. É expiMiamonto piotoida a ouaiquw p m -Boa baim mi p i i ldm o coita eu a poda de i i v w n am bofadouio p tUke, aam a pr iva vistoria a Ucm-ca da Sawataria da Mato AnManto, Art. ao. Aa inmrm aupi ln idu da logtedoiaoa püUi-ooB dovoi lo aw aiAolHuido* deovo de um p a t o mi i lmo do 30 (binu) diaa, BMCeto m u ciiawiBlIn. eba l o m b a l o ooonaanwtom o laptantb, quando •m ie davari oMirw, om oefaa lu^ r . do tanw a g i -lairtll a don id ida v a - t a l d u odivclnebi. Ati. 91. O dwcvboomwHo muaicipal lOBn poda a lupioBalo p i i c b l ou total da vegetatlo do poMa atbóroo, raadldaa o o m p i n i a l i t t o l a mil igadorai daita BuprMi le, lapbnUa, Ceambmanto a damalB nwmai parfhinuo A voetMi le da porto aibdtoo om i i u a púbBcBB oo (MlvadOB aarto batodoB no Rogu-lamanto du to Lr i Al i . S2. At d m p a i i i doowiaotoi da necaiiMada de eioeuglo da praBanto Lr i eonatio pw eonta do vorboi p i i p r i u contlonidai no w^amaiNo ou t to­tem o b w b t eofltoime auun iac l o centtanM nmto

Art. S3. O Podw EiNubvo Munidpal bioBis Doeo> to logulommtando mta Lr i m pr i fo de a t i SO (no-vwiH) dtaa o pirto d« data de am puUcaçlo. Alt. S4. E lU M onbo wn v ^ ^ n i di ta de t u t ptM> co f lo , iMog ida * aa dbpoafdaa om mnb i i l o . u * pmlItaamenlokOB LoIs Muniripab noa 3 2 4 1 , da 7 do novairtHBUB 1»IS, 3347. da 30 da deiwi ioe de ISgO: o 3.9ta, do 27 do BWanbio de 13*9

Praleitota Muntalpil da Itabira, 4 do lovorabo do 2003. 199* Ano da Emaoripatlo RoUliei de Muaklpb •Am Mmtaipal Menianhw J m i Lopu doc Saidõ*'

(o) Remido Logo Mag* lh im - Piolom Muntabri (a) Pmnctam da Aaita N w ^ Can ta i

Chato da OabinaH

Page 24: LEI N* 3.761, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2003. - itabira.mg.gov.br · de efluentes e de qualidade ambiental, bem comolíormas relativas ao uso e manejo de oncio I . o ... VII - editar normas