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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE FARROUPILHA LEI MUNICIPAL N.º 4.144, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 Institui o Código de Edificações do Município de Farroupilha, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte L E I TÍTULO I CONCEITOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º Este Código estabelece as normas gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, construção, uso e manutenção de edificações, sem prejuízo do disposto nas legislações federal e estadual pertinentes, sendo que os parâmetros técnicos estabelecidos nesta Lei buscam assegurar padrões mínimos de segurança, conforto ambiental, higiene, salubridade, harmonia estética, acessibilidade e adequação do uso. Art. 2.º As obras de edificação terão a seguinte classificação: I construção: obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com outras edificações existentes no lote; II reforma: obra de substituição parcial dos elementos construtivos de uma edificação, não modificando sua área e forma externa, exceto cobertura; III reforma com modificação de área: obra de substituição parcial dos elementos construtivos de uma edificação, que altere sua área, forma ou altura, quer por acréscimo ou decréscimo. Art. 3.º Para os fins desta Lei são consideradas as seguintes definições: I Acréscimo: aumento de obra ou edificação concluída ou não; aumento; ampliação;

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  • ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE FARROUPILHA

    LEI MUNICIPAL N. 4.144, DE 26 DE AGOSTO DE 2015

    Institui o Cdigo de Edificaes do Municpio

    de Farroupilha, e d outras providncias.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS

    FAZ SABER que a Cmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a

    seguinte

    L E I

    TTULO I

    CONCEITOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

    CAPTULO I

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1. Este Cdigo estabelece as normas gerais e especficas a serem

    obedecidas no projeto, construo, uso e manuteno de edificaes, sem prejuzo do

    disposto nas legislaes federal e estadual pertinentes, sendo que os parmetros tcnicos

    estabelecidos nesta Lei buscam assegurar padres mnimos de segurana, conforto

    ambiental, higiene, salubridade, harmonia esttica, acessibilidade e adequao do uso.

    Art. 2. As obras de edificao tero a seguinte classificao:

    I construo: obra de edificao nova, autnoma, sem vnculo funcional com

    outras edificaes existentes no lote;

    II reforma: obra de substituio parcial dos elementos construtivos de uma

    edificao, no modificando sua rea e forma externa, exceto cobertura;

    III reforma com modificao de rea: obra de substituio parcial dos

    elementos construtivos de uma edificao, que altere sua rea, forma ou altura, quer por

    acrscimo ou decrscimo.

    Art. 3. Para os fins desta Lei so consideradas as seguintes definies:

    I Acrscimo: aumento de obra ou edificao concluda ou no; aumento;

    ampliao;

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    II Alinhamento: linha estabelecida como limite entre os lotes e o respectivo

    logradouro pblico;

    III Alinhamento de Construo: linha estabelecida como limite das

    edificaes em relao ao respectivo logradouro pblico;

    IV Alvar: documento expedido pelas autoridades competentes, autorizando

    a execuo de obras sujeitas fiscalizao; Licena; licenciamento;

    V Alvenaria: tcnica construtiva que se utiliza da sobreposio de peas

    unitrias, unidos por argamassa que formam elementos construtivos estruturais ou no,

    podendo ser executada em diversos materiais;

    VI Apartamento: conjunto de dependncias ou compartimentos que

    constituem uma habitao ou moradia distinta; unidade autnoma de condomnios

    residenciais ;

    VII Aprovao de Projeto: ato administrativo que precede o licenciamento

    de uma construo;

    VIII rea: medida de uma superfcie; (Redao determinada pela Lei Municipal n. 4.314, 5-4-2017)

    IX rea Aberta: rea cujo permetro aberto no mnimo em um dos lados,

    sendo a rea mnima de abertura cinquenta e cinco centmetros;

    X rea Construda: soma da rea til e da rea ocupada por paredes, pilares

    e semelhantes;

    XI rea de Uso Comum: dependncias cujo uso comum a vrios titulares

    de direito das unidades autnomas.

    XII rea de Uso Privativo: dependncias cujo uso reservado aos

    respectivos titulares de direito.

    XIII rea Edificada: rea do terreno ocupada pela edificao considerada

    por sua projeo horizontal; no sero computadas as projees das beiradas, prgolas,

    marquises, frisos ou outras salincias semelhantes; (Redao determinada pela Lei Municipal n. 4.314, 5-4-2017)

    XIV rea Fechada: rea guarnecida em todo o seu permetro por paredes ou

    diviso de lotes;

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    XV rea Principal: rea atravs da qual se verifica a iluminao e ventilao

    de compartimentos no elencados na rea secundria;

    XVI rea Secundria: rea atravs da qual se verifica a iluminao e

    ventilao de compartimentos de utilizao como cozinhas, copas, banheiros, corredores,

    garagens e depsitos;

    XVII rea til: rea ou superfcie utilizvel de uma edificao.

    XVII Argamassa: a mistura homognea de agregado mido, aglomerante

    inorgnico e gua, contendo ou no aditivos ou adies, com propriedades de aderncia e

    endurecimento, podendo ser dosada em obra ou em instalao prpria (NBR 13281).

    XVIII Certido de Regularizao: documento expedido pelas autoridades

    competentes, certificando a regularidade quanto ao projeto e a obra executada.

    XIX Compartimento: cada uma das divises internas de uma edificao;

    diviso; quarto; dependncia; recinto; ambiente.

    XX Cota: indicao ou registro numrico de dimenses; medida; indicao

    do nvel de um plano ou ponto em relao a outro, tomado como referncia.

    XXI Decorao: obras em interiores, com finalidade exclusivamente

    esttica, sem criar novos espaos internos, sem alterar suas funes, elementos essenciais

    ou instalaes.

    XXII Demolio: destruio; arrasamento; desmonte de uma edificao;

    decrscimo; alterao; da rea construda.

    XXIII Dependncias: conjunto de compartimentos ou de instalaes.

    XXIV Embargo: ato administrativo que determina a paralisao de uma

    obra.

    XXV Escala: Relao de proporo existente entre o desenho ou projeto e o

    objeto real que este representa.

    XXVI Especificaes: discriminao dos materiais, mo de obra e servios

    empregados na edificao; memorial descritivo; descrio pormenorizada.

    XXVII Fachada: face principal de uma edificao; frente; frontispcio.

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    XXVIII Gabarito: perfil transversal de um logradouro, com a definio de

    largura total, largura dos passeios, pistas de rolamento, canteiro, galerias e outros,

    podendo tambm fixar a altura das edificaes.

    XXIX Iluminao: distribuio de luz natural ou artificial em um

    compartimento ou logradouro; arte e tcnica de iluminar.

    XXX Insolao: ao direta dos raios solares.

    XXXI Laudo Tcnico: constitui uma pea expositiva na qual o expert, ou

    perito, faz o relato do que observou e d as suas concluses. De regra dever individuar a

    situao do objeto posto para seu exame, identificando suas caractersticas, as razes de

    seus diagnsticos, as constataes a respeito das quais a causa foi ou no identificada, os

    mtodos tcnicos e cientficos de que se serviu, e, sobretudo, a fonte normativa, com

    expressa meno dos dispositivos legais que embasem suas constataes, fiel ao princpio

    da legalidade. Deve ser conclusivo e objetivo, alm de ter registro no conselho

    profissional competente atravs de Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART ou

    Registro de Responsabilidade Tcnica RRT.

    XXXII Licena: ato administrativo, com validade determinada, que autoriza

    o incio de uma edificao ou obra; licenciamento.

    XXXIII Memria - Especificao; memorial; memorial descritivo; descrio

    completa dos servios a executar.

    XXXIV Modificao: obras que alteram ou deslocam divises internas, que

    abrem, aumentam, reduzem, deslocam ou suprimem vos e que alteram a fachada.

    XXXV Pavimento: parte coberta da edificao situada num mesmo nvel ou

    em vrios nveis situados entre os planos de dois pisos superpostos, distantes entre si

    numa altura correspondente ao p direito mnimo previsto na legislao municipal, ou

    parte descoberta do prdio, definida pela sua rea.

    XXXVI Pavimento Trreo: pavimento com acesso direto via pblica.

    Quando forem vrios os acessos diretos, o pavimento trreo corresponder ao principal

    pavimento de acesso da edificao.

    XXXVII P Direito: distncia ou medida vertical, entre o piso e o forro de

    um compartimento.

    XXXVIII Poo de Ventilao: rea de pequenas dimenses destinada

    ventilao de compartimentos.

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    XXXIX Posturas: regulamento sobre assuntos de jurisdio municipal;

    regulamento municipal escrito que impe deveres de ordem pblica.

    XL Prdio: construo; edifcio; edificao; habitao; casa.

    XLI Profundidade do Lote: distncia ou medida tomada sobre a normal ao

    alinhamento ou testada do lote, passando pelo ponto mais afastado, em relao ao mesmo

    alinhamento ou testada, do lote.

    XLII Reconstruo: construir novamente, total ou parcialmente, uma

    edificao, sem alterar sua forma, tamanho ou outros elementos essenciais.

    XLIII Reforma: alterao parcial de uma edificao, visando mudar ou

    melhorar suas condies de uso, sem alterao da forma ou tamanho; remodelao.

    XLIV Restaurao: restabelecimento; conserto; reconstruo de pequena

    monta; reparao.

    XLV Reentrncia: rea, em continuidade com uma rea maior, limitada por

    paredes ou, em parte, por divisa de lote.

    XLVI Residncia: edificao ocupada para residir; moradia; habitao; casa.

    XLVII Recuo: afastamento entre o alinhamento do logradouro e outro

    alinhamento estabelecido; rea do lote proveniente deste afastamento.

    XLVIII Recuo de Alargamento: rea do lote proveniente de recuo

    obrigatrio, destinada posterior incorporao ao logradouro, para alargamento do

    mesmo.

    XLIX Recuo de Ajardinamento: rea do lote proveniente de recuo

    obrigatrio destinado exclusivamente para ajardinamento e espao de estacionamento no

    coberto.

    L Salincia: elemento de construo que avana alm do plano das fachadas.

    LI Sobreloja: pavimento entre a loja ou pavimento trreo e o primeiro andar,

    de uso exclusivo daquela, sendo que no existe acesso independente para a mesma.

    LII Subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento trreo de uma

    edificao.

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    LIII Tapume: Vedao provisria feita de tbuas ou outros materiais que tem

    a funo de isolar reas privativas de reas pblicas quando da execuo de obras.

    LIV Telheiro: construo coberta, fechada no mximo em duas faces.

    LV Testada: distncia ou medida, tomada sobre o alinhamento, entre duas

    divisas laterais do lote.

    LVI Vistoria: diligncia efetuada por rgo competente com a finalidade de

    verificar as condies de uma edificao.

    LVII Unidade Autnoma: parte da edificao vinculada a uma frao ideal

    de terreno e coisas comuns, sujeita s limitaes da Lei, constituda de dependncias e

    instalaes de uso privativo e de parcela das dependncias e instalaes de uso comum da

    edificao, destinada a fins residenciais ou no, assinalada por designao especial

    numrica ou alfabtica, para efeitos de identificao e discriminao.

    LVIII Unidade Unifamiliar: edificao constituda por uma nica unidade

    residencial, em um lote ou terreno onde no existam outras edificaes residenciais.

    CAPTULO II

    DAS RESPONSABILIDADES

    Seo I

    Do Profissional

    Art. 4. Somente podero ser responsveis tcnicos os profissionais

    legalmente habilitados, devidamente registrados no rgo municipal competente e que

    no possuam dbito com a Fazenda Municipal.

    Art. 5. Caber ao responsvel tcnico pelo projeto ou ao responsvel tcnico

    pela execuo da obra tratar, no rgo municipal competente, os assuntos tcnicos

    relacionados aos projetos e s obras de sua responsabilidade, devendo atender s

    exigncias legais para elaborao e aprovao dos projetos e para execuo das obras,

    dentro dos prazos estipulados.

    Art. 6. O responsvel tcnico responder tcnica e administrativamente pelo

    projeto elaborado ou pela obra executada.

    Pargrafo nico. Na hiptese de a autoria do projeto ser assumida por dois

    ou mais profissionais, estes sero solidariamente responsveis.

    Art. 7. So deveres dos responsveis tcnicos, nos limites das respectivas

    competncias:

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    I prestar, de forma correta e inequvoca, informaes ao Municpio de

    Farroupilha e elaborar os projetos de acordo com a legislao vigente;

    II executar a obra licenciada, de acordo com o projeto aprovado e com a

    legislao vigente;

    III cumprir as exigncias tcnicas e normativas impostas pelos rgos

    competentes municipais, estaduais e federais, conforme o caso;

    IV assumir a responsabilidade por dano resultante de falha tcnica na

    execuo da edificao, dentro do prazo legal de sua responsabilidade tcnica;

    V promover a manuteno das condies de estabilidade e segurana do

    imvel, de modo a evitar danos a terceiros, bem como a edificaes e propriedades

    vizinhas, passeios e logradouros pblicos;

    VI dar o suporte necessrio s vistorias e fiscalizao das edificaes.

    Pargrafo nico. O profissional responsvel pela direo tcnica das

    edificaes deve zelar por sua correta execuo e pelo adequado emprego de materiais,

    conforme projeto aprovado no rgo municipal competente e em observncia s normas

    da Associao Brasileira de Normas Tcnicas ABNT.

    Art. 8. A responsabilidade tcnica dos servios fica vinculada aos cdigos de

    atividade tcnica e descrio do trabalho das etapas de servios relacionados na Anotao

    de Responsabilidade Tcnica ART ou no Registro de Responsabilidade Tcnica RRT

    do profissional habilitado.

    Pargrafo nico. A responsabilidade pode ser vinculada a outro profissional,

    desde que registrada e expressa mediante nova ART ou RRT devidamente registrada,

    acompanhada de autorizao do responsvel tcnico original.

    Art. 9. A substituio de um dos responsveis tcnicos de uma edificao

    dever ser comunicada por escrito aos rgos competentes.

    Pargrafo nico: Sobre a infrao ao que rege o caput deste artigo incidir

    penalidade de Multa Leve.

    Art. 10. facultado ao proprietrio de obra embargada, por motivo de

    suspenso do seu executante, conclu-la, desde que ocorra a substituio do profissional

    punido.

  • ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE FARROUPILHA

    1. Sempre que cessar a sua responsabilidade tcnica, o profissional dever

    solicitar ao rgo municipal competente, imediatamente, a respectiva baixa, sendo que o

    prosseguimento da obra s ser autorizado quando o proprietrio apresentar o novo

    responsvel tcnico pela execuo.

    2. Sobre a infrao ao que rege o caput deste artigo incidir penalidade de Multa Leve.

    Seo II

    Do Proprietrio

    Art. 11. So deveres do proprietrio do imvel:

    I responder pelas informaes prestadas ao Municpio de Farroupilha;

    II providenciar para que os projetos e as edificaes no imvel de sua

    propriedade estejam devidamente licenciados e sejam executados por responsvel tcnico

    devidamente habilitado;

    III promover e zelar pelas condies de estabilidade, segurana e salubridade

    do imvel;

    IV dar o suporte necessrio s vistorias e fiscalizaes das edificaes,

    permitindo-lhes o livre acesso ao canteiro de obras e apresentando a documentao

    tcnica sempre que solicitado;

    V apresentar, quando solicitado, laudo tcnico referente s condies de

    risco e estabilidade do imvel;

    VI manter o imvel e seus fechamentos em bom estado de conservao.

    1. As obrigaes previstas neste Cdigo para o proprietrio estendem-se ao

    possuidor do imvel, assim entendido a pessoa fsica ou jurdica, bem como seu sucessor

    a qualquer ttulo, que tenha de fato o exerccio, pleno ou no, de usar o imvel objeto da

    edificao.

    2. A depredao por terceiro ou a ocorrncia de acidente no isentam o

    proprietrio da manuteno do bom estado de conservao do imvel e de seus

    fechamentos.

    3. Sobre a infrao ao que rege o inciso V deste artigo incidir penalidade

    de Multa Leve. (Redao determinada pela Lei Municipal n. 4.314, 5-4-2017)

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    Seo III

    Do Municpio

    Art. 12. competncia do Municpio aprovar os projetos, licenciar e fiscalizar

    a execuo das edificaes, certificar a concluso das mesmas e aplicar as penalidades

    cabveis visando ao cumprimento da legislao vigente, no se responsabilizando por

    qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficincias do projeto, da execuo, da

    utilizao da obra ou da edificao concluda.

    CAPTULO III

    DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

    Art. 13. A execuo de qualquer edificao dever ser precedida dos seguintes

    atos administrativos:

    I aprovao do projeto;

    II licenciamento da edificao.

    Pargrafo nico. A aprovao e licenciamento de que tratam os incisos I e II

    podero ser requeridos de uma s vez, devendo, neste caso, os projetos atenderem as

    exigncias constantes nas Sees I e II deste Captulo.

    Seo I

    Da Aprovao de Projeto

    Art. 14. A responsabilidade pela elaborao dos projetos, especificaes,

    clculos e execuo cabe aos respectivos responsveis tcnicos, que devero observar

    fielmente todas as normas legais e tcnicas aplicveis ao caso.

    1. A aprovao do projeto pelo rgo municipal competente limitar-se- ao

    exame dos aspectos urbansticos e ambientais preponderantes definidos em Decreto

    Municipal.

    2. O Municpio no assumir qualquer responsabilidade pela inobservncia

    de norma legal ou tcnica por parte do responsvel tcnico do projeto ou da execuo.

    3. O Municpio no assumir nenhuma responsabilidade com relao s

    divisas laterais e de fundos do imvel. (Redao determinada pela Lei Municipal n. 4.314, 5-4-2017)

    Art. 15. Devem integrar o processo de aprovao de projeto os elementos

    determinados no Manual de Procedimentos aprovado por Decreto Municipal.

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    Art. 16. Nas edificaes de reforma, reconstruo ou acrscimos sero

    apresentadas, com indicaes precisas e convencionais, as partes a acrescentar, demolir

    ou conservar, sendo utilizadas as cores amarelo para as partes a demolir, vermelho para

    as partes novas ou a renovar e preto para as partes a conservar.

    Art. 17. No sero permitidas rasuras nem emendas nos projetos.

    Art. 18. Os processos relativos a edificaes de qualquer natureza, para as

    quais se torne necessrio o cumprimento das exigncias que forem estabelecidas por

    outros rgos ou entidades competentes, somente podero ser aprovados aps a anlise

    ou visto desses rgos ou entidades, conforme o caso.

    Art. 19. Uma via do projeto completo e aprovado ser arquivada no rgo

    municipal competente e outra entregue ao proprietrio ou responsvel tcnico.

    1. O proprietrio ou responsvel tcnico poder solicitar outras vias do

    projeto aprovado.

    2. O proprietrio ou responsvel tcnico dever disponibilizar o projeto

    aprovado e respectivo licenciamento da edificao fiscalizao municipal no incio da

    obra e sempre que solicitado.

    3. Sobre a infrao ao que rege o 2. deste artigo incidir penalidade de

    Multa Leve. (Redao determinada pela Lei Municipal n. 4.314, 5-4-2017)

    Art. 20. As edificaes residenciais unifamiliares ficam sujeitas a processo

    simplificado de alinhamento, aprovao e licenciamento, nos termos definidos no Manual

    de Procedimentos aprovado por Decreto Municipal.

    1. A concesso de alinhamento, a aprovao do projeto e o licenciamento

    das edificaes de at 70,00m (setenta metros quadrados), bem como de suas alteraes,

    esto isentos do pagamento de taxa e preo pblico.

    2. A iseno mencionada no 1. deste artigo somente ser admitida para

    alteraes que no impliquem descaracterizao da classificao da edificao.

    Seo II

    Do Licenciamento das Edificaes

    Art. 21. A execuo das obras pblicas ou privadas de edificaes est

    condicionada obteno de licena fornecida pelo rgo municipal competente,

    precedida da aprovao dos respectivos projetos e do pagamento das taxas e preos

    pblicos pertinentes.

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    1. Esto sujeitas aprovao de projeto e ao licenciamento, as obras de:

    I construo;

    II reforma com modificao de rea;

    III reconstruo;

    IV adequao de uso;

    V regularizao;

    VI (Revogado pela Lei Municipal n. 4.314, de 5-4-2017)

    2. Est sujeita apenas ao licenciamento e ao acompanhamento por

    responsvel tcnico, nos termos desta Lei, a construo de marquises e de muros de

    arrimo, demolio e reforma.

    3. Sobre a infrao ao que rege este artigo incidir penalidade de Multa

    Mdia. (Redao determinada pela Lei Municipal n. 4.314, 5-4-2017)

    Art. 22. O licenciamento da construo ser concedido mediante:

    I requerimento solicitando licena para a construo assinado pelo

    proprietrio e responsvel tcnico;

    II apresentao do projeto completo aprovado;

    III ART ou RRT dos projetos e execuo;

    IV pagamento dos tributos relativos ao licenciamento da construo.

    Art. 23. As edificaes existentes atingidas por recuos ou alargamentos

    virios:

    a) podero sofrer a interveno de que trata o art. 2., II, desta Lei, sem a

    necessidade de observar os novos parmetros previstos em Lei; e

    b) podero sofrer a interveno de que trata o art. 2., III, desta Lei, desde que

    a interveno observe os novos parmetros previstos em Lei.

    Art. 24. Esto dispensadas da aprovao de projeto e do licenciamento as

    seguintes obras e servios:

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    I construo de muros;

    II instalao de canteiro de obras, barraco e estande de vendas em obras

    licenciadas, desde que no ocupem rea pblica;

    III modificaes internas e reparos que no gerem alterao na rea

    edificada;

    IV instalao de grades de proteo;

    V servios de manuteno e construo de passeios, nos termos da

    regulamentao em relao ao assunto;

    VI construo de abrigos cobertos para animais domsticos em unidades

    residenciais, com altura mxima de 1,80m (um metro e oitenta centmetros);

    VII escadas e rampas descobertas sobre terreno natural, respeitados os

    parmetros da legislao vigente;

    VIII impermeabilizao de lajes;

    IX estufas, viveiros e coberturas de tanques de uso domstico;

    X servios de pintura externa e interna;

    XI rebaixamento de meios-fios;

    XII reparos nos revestimentos das edificaes;

    XIII substituio de aberturas em geral;

    XIV servios de remendos e substituio de revestimentos de muros,

    impermeabilizao de terraos, substituio de telhas, calhas e condutores.

    1. A dispensa prevista neste artigo no se aplica s obras em edificaes

    situadas nos conjuntos urbanos protegidos, imveis com tombamento especfico,

    inventariados para fins de tombamento ou de interesse de preservao, as quais devero

    ser executadas de acordo com diretrizes fornecidas pelos rgos competentes.

    2. A dispensa da aprovao do projeto no desobriga o interessado do

    cumprimento das normas pertinentes nem da responsabilidade perante terceiros.

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    3. Na instalao de canteiro e barraco de obras que ocupem o logradouro

    pblico ser observado o disposto no Cdigo de Posturas e no seu regulamento.

    Seo III

    Da Validade, Revalidao e Prorrogao

    Art. 25. O alinhamento fornecido e a aprovao de projeto tero a validade de

    cinco anos a partir da data do deferimento dos mesmos.

    1. Antes de findar o prazo previsto no caput poder ser solicitada a

    revalidao somente por mais um ano.

    2. No requerida a revalidao o processo ser arquivado.

    Art. 26. O licenciamento para construo ter a validade de um ano a partir da

    data de sua concesso, podendo ser revalidado por igual perodo, at o mximo de dez

    anos, desde que a edificao tenha iniciado.

    Pargrafo nico. Para efeitos desta Lei, uma edificao ser considerada

    iniciada quando constatada a completa execuo de sua fundao com base no projeto

    aprovado.

    Seo IV

    Da Acessibilidade nas Edificaes

    Art. 27. A construo, modificao e ampliao de edificao pblica ou

    privada obedecero s disposies previstas nas legislaes federal, estadual e municipal

    referentes acessibilidade de pessoa portadora de necessidade especial ou com

    mobilidade reduzida, bem como s normas tcnicas pertinentes, especialmente a NBR-

    9050.

    Pargrafo nico. No caso de modificao ou ampliao de edificao

    anteriormente licenciada, destinada ao uso comercial, de servios, industrial e

    condomnio residencial por unidades autnomas, os requisitos de acessibilidade sero

    exigidos apenas na parte da edificao em alterao, salvo na hiptese de impossibilidade

    de atendimento aos mesmos, comprovada por meio de laudo tcnico.

    Art. 28. obrigatria a comunicao entre o hall do elevador e a escada de

    incndio.

    Pargrafo nico. A exigncia prevista no caput deste artigo poder ser

    dispensada se atendidas as seguintes condies:

  • ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE FARROUPILHA

    I o elevador dever dar acesso direto a cada uma das unidades autnomas da

    edificao;

    II cada uma das unidades autnomas da edificao dever ter acesso

    escada de incndio.

    Art. 29. No ser admitido o rebaixamento de meio-fio em extenso superior a

    trs metros e cinquenta centmetros para veculos leves e mdios, exceto se o acesso for

    destinado para duas vagas lindeiras e para veculos de carga, o qual o rebaixo deve ser

    nico e com no mximo cinco metros de largura. (Redao determinada pela Lei Municipal n. 4.314, de 5-4-2017)

    1. Quando houver mais de um rebaixamento de meio-fio num mesmo lote, a

    distncia entre um e outro dever ser de no mnimo cinco metros.

    2. Os rebaixamentos de meio-fio destinados aos acessos de veculos

    devero manter uma distncia de no mnimo cinco metros em relao s concordncias

    das esquinas.

    3. Em todos os rebaixamentos ser obrigatrio a colocao de meio-fio no

    limite do passeio com a pista de rolamento, com elevao de trs centmetros e ser

    mantido pintado.

    4. Os postos de abastecimento, alm de respeitarem o disposto no caput

    deste artigo, devero pintar e manter uma faixa de segurana demarcando o passeio

    pblico.

    5. Sobre a infrao ao que rege este artigo incidir penalidade de Multa

    Leve. (Redao determinada pela Lei Municipal n. 4.314, de 5-4-2017)

    Art. 30. Os terrenos edificados situados em vias pavimentadas devero ter

    seus passeios pblicos pavimentados pelo proprietrio, de acordo com as especificaes

    fornecidas pelo rgo municipal competente.

    1. Os terrenos no edificados situados em vias pavimentadas devero ter

    seus passeios pblicos pavimentados:

    a) pelo loteador, no prazo mximo de cinco anos contados do recebimento do loteamento;

    b) pelo adquirente do terreno, no prazo mximo de cinco anos contados da aquisio;

    c) pelos proprietrios dos terrenos existentes na data da entrada em vigor desta Lei, no prazo mximo de cinco anos.

    2. So vedados:

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    a) a construo no passeio pblico de elementos como painis publicitrios, degraus, rampas, floreiras, canteiros, salvo se autorizados pelo Municpio;

    b) a implantao de canaletas para escoamento de guas que possam obstruir

    sua continuidade, a circulao de pedestres, estacionamento ao longo do meio-fio ou

    prejudicar o crescimento das espcies arbreas existentes. (Redao determinada pela Lei Municipal n. 4.314, de 5-4-2017)

    3. Sobre a infrao ao que rege este artigo incidir penalidade de Multa

    Mdia.

    Seo V

    Das Modificaes de Projeto Aprovado

    Art. 31. Os projetos aprovados podero ser alterados, antes da concesso do

    habite-se, mediante substituio total das pranchas e demais elementos constituintes do

    projeto, submetendo-se a nova anlise e aprovao.

    Paragrafo nico. Podero ser modificados antes da concesso do habite-se,

    mediante simples substituio de pranchas, nova anlise e aprovao, situaes especiais

    definidas em Decreto Municipal.

    Seo VII

    Dos Muros

    Art. 32. Os muros frontais em alvenaria de qualquer tipo ou material similar,

    construdos dentro dos recuos frontais, devero possibilitar visualizao do interior do

    terreno em no mnimo cinquenta por cento da rea do muro, podendo ser utilizados

    grade, vidro, tela ou similar, permitindo o visual estabelecido.

    1. A altura total do fechamento admitida nos recuos frontais poder ser de

    at dois metros e vinte centmetros.

    2. Nos terrenos de esquina, os muros no podero interromper a

    continuidade visual das vias, numa extenso mnima de cinco metros a partir do vrtice,

    sendo admitida uma altura mxima de oitenta centmetros.

    3. Sobre a infrao ao que rege este artigo incidir penalidade de Multa Leve.

    Art. 33. No ser permitida a utilizao de arame farpado, plantas que tenham

    espinhos ou outros elementos pontiagudos para fechamento de terrenos, bem como o uso

    de elementos pontiagudos e cortantes no topo dos muros inferiores a 1,80 metros de

    altura.

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    Pargrafo nico. Sobre a infrao ao que rege o caput deste artigo incidir penalidade de Multa Leve.

    Art. 34. O rgo municipal competente poder exigir dos proprietrios a

    construo de muros de arrimo e de proteo, sempre que o nvel do terreno for superior

    ou inferior ao do logradouro pblico ou quando os lotes apresentarem desnvel que possa

    ameaar a segurana das edificaes e a estabilidade das vias pblicas.

    Pargrafo nico. Sobre a infrao ao que rege o caput deste artigo incidir penalidade de Multa Mdia.

    Seo IX

    Das Remoes

    Art. 35. Poder ser concedida, mediante prvio licenciamento, a remoo e

    transferncia de edificao para outro imvel quando a mesma for de madeira ou outros

    materiais leves que permitam ser removidas por inteiro.

    Pargrafo nico. Sobre a infrao ao que rege o caput deste artigo incidir penalidade de Multa Leve.

    Seo X

    Do Habite-se

    Art. 36. Nenhuma edificao poder ser ocupada sem a carta de habite-se,

    expedida pelo rgo municipal competente, mediante vistoria requerida aps a concluso

    da obra.

    Pargrafo nico. Sobre a infrao ao que rege o caput deste artigo incidir penalidade de Multa Leve.

    Art. 37. Constatado que a edificao foi executada de conformidade com o

    projeto aprovado, o rgo municipal competente fornecer o Habite-se em uma via para o

    proprietrio e uma via para o Registro de Imveis, no prazo mximo de sessenta dias

    contados de sua solicitao.

    Pargrafo nico. A concesso do habite-se, nos casos em que a edificao

    localizar-se em via pblica pavimentada, fica condicionada a execuo do passeio

    pblico.

    Art. 38. Poder ser concedido Habite-se parcial quando houver mais de uma

    unidade edificada no mesmo lote que possam ser utilizadas independentemente, e que

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    estiverem concludas as reas de uso comum que possibilitem o acesso s unidades e as

    instalaes de preveno contra incndio.

    Art. 39. Se por ocasio da vistoria for constatado que a edificao sofreu

    qualquer tipo de modificao, o proprietrio dever:

    a) regularizar as obras, caso as alteraes sejam passveis de regularizao; ou

    b) proceder s modificaes necessrias para repor a obra em conformidade

    com o projeto aprovado; ou

    c) demolir a obra irregular.

    Pargrafo nico. Sobre a infrao ao que rege o caput deste artigo incidir

    penalidade de Multa Mdia.

    Seo XI

    Do Alvar de Construo

    Art. 40. Nenhuma obra que dependa de licenciamento poder ser iniciada sem

    a emisso do respectivo Alvar de Construo, salvo nas hipteses previstas nesta Lei.

    1. Apresentada toda a documentao de acordo com a legislao vigente,

    pelo interessado, fica estabelecido o prazo mximo de noventa dias para o rgo

    municipal competente emitir tal documento.

    2. Sobre a infrao ao que rege o caput deste artigo incidir penalidade de Multa Mdia.

    Art. 41. A aprovao de projeto em substituio a outro j aprovado implica

    no cancelamento do Alvar de Construo relativo ao projeto anterior.

    Seo XI

    Da Regularizao

    Art. 42. Para fins de regularizao de edificao executada sem prvia licena

    ou em desacordo com o projeto aprovado, a anlise do projeto de regularizao ser feita

    conforme critrios da legislao vigente.

    Pargrafo nico. Concluda o processo de regularizao, ser concedida a

    Certido de Regularizao da edificao.

    Seo XII

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    Da Licena de Demolio

    Art. 43. A demolio de edificao dever ser licenciada e acompanhada por

    responsvel tcnico.

    1. Constatada a demolio, em curso ou concluda, de imvel inventariado

    ou tombado sem a devida autorizao e licenciamento, o valor da multa corresponder a

    dez vezes o respectivo valor venal do imvel.

    2. Sobre a infrao ao que rege este artigo incidir penalidade de Multa Mdia.

    Seo XIII

    Da Licena de Reconstruo

    Art. 44. Ser concedida a licena de reconstruo total ou parcial para

    edificao regularmente aprovada e baixada que tenha sido vitimada por sinistro ou que

    esteja em situao de risco iminente, comprovados por meio de laudo tcnico.

    CAPTULO IV

    DAS OBRAS

    Seo I

    Do Canteiro de Obras

    Art. 45. O responsvel tcnico dever manter no canteiro de obras cpia do

    Alvar de Construo e do projeto aprovado, em local de fcil acesso fiscalizao.

    Pargrafo nico. Sobre a infrao ao que rege este artigo incidir penalidade

    de Multa Leve. (Redao determinada pela Lei Municipal n. 4.314, de 5-4-2017)

    Art. 46. O canteiro de obras, suas instalaes e equipamentos, bem como os

    servios preparatrios e complementares, respeitaro o direito de vizinhana e o disposto

    nesta Lei, nas Normas Tcnicas Brasileiras, na legislao sobre segurana, no Cdigo de

    Posturas e no seu regulamento.

    Art. 47. O canteiro de obras cuja instalao ocupe parte de logradouro pblico

    obedecer s normas do Cdigo de Posturas e do seu regulamento.

    Art. 48. Durante a execuo de obra, reforma ou demolio, o responsvel

    tcnico e o proprietrio, visando proteo de pedestres ou de edificaes vizinhas,

    devero instalar dispositivos de segurana, tais como tapumes, andaimes e telas de

    proteo, conforme critrios definidos nesta Lei, na legislao especfica sobre a

    segurana e medicina do trabalho e ainda no Cdigo de Posturas e no seu regulamento.

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    Pargrafo nico. Sobre a infrao ao que rege o caput deste artigo incidir penalidade de Multa Mdia.

    Seo II

    Do Movimento de Terras, Entulho e Material Orgnico

    Art. 49. (Revogado pela Lei Municipal n. 4.314, de 5-4-2017)

    Art. 50. (Revogado pela Lei Municipal n. 4.314, de 5-4-2017)

    Seo III

    Dos Andaimes e Tapumes

    Art. 51. Os andaimes devero satisfazer as seguintes condies:

    I apresentarem perfeitas condies de segurana em seus diversos

    elementos;

    II respeitarem, no mximo, a largura do passeio, menos 0,30m (trinta

    centmetros);

    III preverem efetivamente a proteo das rvores, dos aparelhos de

    iluminao pblica, dos postes e de qualquer outro dispositivo existente, sem prejuzo do

    funcionamento dos mesmos.

    Pargrafo nico. Sobre a infrao ao que rege este artigo incidir penalidade

    de Multa Leve. (Redao determinada pela Lei Municipal n. 4.314, de 5-4-2017)

    Art. 52. Os pontaletes de sustentao de andaime, quando formarem galerias,

    devero ser colocados a prumo de modo rgido sobre o passeio, afastados no mnimo de

    trinta centmetros do meio fio.

    1. No caso do presente artigo, sero postas em prtica todas as medidas

    necessrias para proteger o trnsito sob o andaime e para impedir a queda de materiais.

    2. Sobre a infrao ao que rege este artigo incidir penalidade de Multa Leve.

    Art. 53. Os andaimes armados com cavaletes ou escadas, alm das condies

    j estabelecidas, devero:

    I ser utilizados somente para pequenos servios at a altura de cinco metros;

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/16504937/art-40-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16504937/art-40-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16504900/art-41-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16504816/art-42-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16504816/art-42-da-lei-1061-75-farroupilha

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    II no impedir, por meio de travessas que os limitem, o trnsito pblico sob

    as peas que os constituem.

    Pargrafo nico. Sobre a infrao ao que rege este artigo incidir penalidade

    de Multa Leve. (Redao determinada pela Lei Municipal n. 4.314, de 5-4-2017)

    Art. 54. Os andaimes em balano, alm de satisfazerem as condies

    estabelecidas para outros tipos de andaimes, que lhes forem aplicveis, devero ser

    guarnecidos em todas as faces livres com fechamento capaz de impedir a queda de

    materiais.

    Pargrafo nico. Sobre a infrao ao que rege o caput deste artigo incidir penalidade de Multa Leve.

    Art. 55. O emprego de andaimes suspensos por cabos (jas), permitido nas

    seguintes condies:

    I terem no passadio, largura que no exceda a do passeio menos trinta

    centmetros, quando utilizados a menos de quatro metros de altura;

    II ser o passadio dotado de proteo em todas as faces livres, para

    segurana dos operrios e para impedir a queda de materiais.

    Pargrafo nico. Sobre a infrao ao que rege este artigo incidir penalidade de Multa Leve.

    Art. 56. Nenhuma construo ou demolio poder ser feita com recuo

    inferior a quatro metros, sem a instalao em toda a frente e altura da construo ou

    demolio de dispositivos de segurana, tais como, tapumes, andaimes e telas de

    proteo, acompanhando o andamento da obra e deixando livre, no mnimo, 1,20 metros

    a partir do meio fio.

    1. Nas construes recuadas a partir de quatro metros, ser obrigatria

    apenas a construo do tapume com dois metros de altura no alinhamento do terreno.

    2. Sobre a infrao ao que rege este artigo incidir penalidade de Multa

    Leve. (Redao determinada pela Lei Municipal n. 4.314, de 5-4-2017)

    Art. 57. Quando for tecnicamente indispensvel, para a execuo da obra, a

    ocupao de maior rea de passeio, dever o responsvel requerer a devida autorizao,

    justificando o motivo.

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/16504745/art-44-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16504745/art-44-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16504528/art-46-da-lei-1061-75-farroupilha

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    Seo IV

    Das Obras Paralisadas

    Art. 58. Ocorrendo paralisao de obra, o tapume e o barraco de obra,

    instalados sobre o passeio pblico devero ser recuados para o alinhamento do terreno,

    no prazo estabelecido pelo rgo municipal competente e o passeio dever ser

    desobstrudo, pavimentado e limpo.

    Pargrafo nico. Sobre a infrao ao que rege o caput deste artigo incidir penalidade de Multa Mdia.

    Art. 59. O proprietrio da obra paralisada ou da edificao abandonada ser

    diretamente o responsvel pelos danos ou prejuzos causados ao Municpio e a terceiros,

    em decorrncia da paralisao ou abandono da mesma.

    TTULO II

    NORMAS GERAIS

    CAPTULO NICO

    DAS NORMAS DE EDIFICAO

    Seo I

    Disposies Gerais

    Art. 60. Considera-se rea construda toda a rea coberta, exceo de:

    I rea de beiral;

    II marquise;

    III reas para uso de cabines de gs, abrigo de animais, substaes, caixas de

    medidores em geral, guaritas com at quinze m e armrios para guardas de materiais

    com at quinze m;

    IV rea aberta sob prgola em edificao residencial;

    V rea sob toldo;

    VI rea de jardineiras ou floreiras, contada da fachada da edificao at

    sessenta centmetros de projeo.

    Seo II

    Dos Elementos Construtivos e dos Materiais de Construo

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    Art. 61. O responsvel tcnico responsvel pela escolha e pela correta

    utilizao dos materiais e elementos construtivos, estruturais ou no, de acordo com as

    Normas Tcnicas Brasileiras relativas a resistncia ao fogo, isolamento trmico,

    isolamento e condicionamento acstico, resistncia estrutural, durabilidade e

    impermeabilidade.

    1. So elementos construtivos de uma edificao as fundaes, a estrutura,

    as paredes e fechamentos, as lajes e os telhados.

    2. O responsvel tcnico dever zelar, sempre que possvel, pela utilizao

    de materiais e tecnologias que:

    I tenham sido gerados de forma respeitosa com a preservao dos recursos

    naturais;

    II promovam a melhor eficincia em termos de consumo de energia;

    III promovam o bom uso e a economia de gua;

    IV promovam o conforto nos ambientes internos sem prejudicar o ambiente

    externo, especialmente quanto emisso de gases geradores de efeito estufa ou outros

    poluentes.

    Art. 62. As estruturas de fundao ou outras estruturas devero ficar

    inteiramente dentro dos limites do lote ou terreno e garantir, na sua execuo, a

    segurana das pessoas e das edificaes vizinhas, de forma a evitar, obrigatoriamente,

    quaisquer danos a logradouros pblicos e instalaes de servios.

    Art. 63. As coberturas devero ser feitas de modo a impedir o despejo de

    guas pluviais nos terrenos vizinhos e logradouros pblicos, devendo estas ser

    canalizadas e ter seus condutores ligados a sarjetas, a sistemas de esgotamento de guas

    pluviais ou caixa de captao.

    1. O proprietrio de terreno, edificado ou no, deve construir drenos

    internos, quando necessrio, para evitar o desvio ou a infiltrao que causem prejuzos ou

    danos via pblica.

    2. Sobre a infrao ao que rege este artigo incidir penalidade de Multa

    Leve. (Redao determinada pela Lei Municipal n. 4.314, de 5-4-2017)

    Art. 64. As estruturas e paredes aparentes edificadas nas divisas do lote

    devero ter as faces externas acabadas.

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    Subseo I

    Das Paredes

    Art. 65. As paredes das edificaes em geral devero ser executadas em

    materiais adequados, respeitando as legislaes e normas pertinentes ao assunto, em

    especial a NBR 15.575.

    Art. 66. As paredes das edificaes em geral, quando executadas em

    alvenaria, devero ter as seguintes espessuras mnimas, sem prejuzo ao que tange o

    artigo anterior:

    I vinte centmetros para paredes externas, exceto de edificaes

    unifamiliares, e em paredes divisrias entre unidades autnomas;

    II treze centmetros para paredes externas de edificaes unifamiliares.

    Pargrafo nico. Excetuam-se das exigncias do disposto neste artigo, as

    paredes de estacionamentos e locais no habitveis.

    Art. 67. As espessuras mnimas exigidas para paredes externas podero ser

    alteradas quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que comprovem,

    atravs de laudo tcnico, no mnimo, os mesmos ndices de desempenho de resistncia

    mecnica e ao fogo, impermeabilizao e isolamento trmico e acstico, conforme o

    caso.

    Pargrafo nico. Excetuam-se da exigncia de laudo tcnico, construes em

    madeira, desde que respeitem afastamento mnimo de 1,50m (um metro e cinquenta

    centmetros) das divisas laterais e de fundos do lote, bem como afastamento mnimo de

    3,00m (trs metros) de outras edificaes no mesmo lote.

    Subseo II

    Das Fachadas

    Art. 68. As fachadas e demais paredes externas das edificaes, inclusive as

    das divisas do lote, devero receber tratamento e ser convenientemente conservadas,

    considerando seu compromisso com a paisagem urbana.

    Pargrafo nico. Quando da conservao e limpeza das fachadas e

    edificaes, fica impedido o uso de produtos perigosos, seja na forma pura ou diluda.

    Art. 69. As fachadas podero ter salincias no computveis como rea de

    construo desde que formem molduras ou motivos arquitetnicos ou lajes tcnicas e no

    constituam rea de piso.

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    Art. 70. Nos logradouros onde forem permitidas edificaes no alinhamento,

    as salincias nas respectivas fachadas, alm de observar o disposto no artigo anterior,

    devero atender as seguintes condies:

    I estejam situadas altura mnima de dois metros e sessenta centmetros em

    relao ao nvel do passeio;

    II na parte correspondente ao pavimento trreo as fachadas das edificaes

    podero ter salincias de at vinte centmetros desde que o passeio do logradouro tenha a

    largura de no mnimo dois metros;

    III quando no pavimento trreo forem previstas janelas providas de

    venezianas ou grades salientes, devero ficar na altura de dois metros no mnimo, em

    relao ao nvel do passeio.

    Art. 71. Nas fachadas construdas no alinhamento, as construes em balano

    ou formando salincias s podero ser executadas acima do pavimento trreo e

    obedecero as seguintes condies:

    I o balano mximo permitido, incluindo corpos avanados, ser de 1/20

    (um vigsimo) da largura do logradouro, no podendo exceder ao limite mximo de um

    metro e vinte centmetros, podendo abranger toda a fachada;

    II ter altura mnima, em qualquer ponto, de dois metros e sessenta

    centmetros em relao ao nvel do passeio pblico;

    III (Revogado pela Lei Municipal n. 4.314, de 5-4-2017)

    Art. 71-A. permita a construo em balano sobre o recuo de ajardinamento

    nas seguintes condies:

    I tenha no mximo 1,50 m de largura; e

    II o nvel inferior tenha altura livre mnima de 2,60 m. (Redao determinada pela Lei Municipal n. 4.314, de 5-4-2017)

    Art. 72. Quando a edificao apresentar faces voltadas para mais de um

    logradouro, para os efeitos do artigo anterior, cada face ser considerada isoladamente.

    Art. 73. Nenhum elemento mvel, como folha de porta, porto, grade ou

    assemelhado poder projetar-se alm dos limites de alinhamento, em altura inferior a

    2,00m (dois metros).

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    Pargrafo nico. Sobre a infrao ao que rege este artigo incidir penalidade

    de Multa Mdia. (Redao determinada pela Lei Municipal n. 4.314, de 5-4-2017)

    Subseo III

    Dos Pisos e Entrepisos

    Art. 74. Os entrepisos das edificaes devero ter resistncia ao fogo,

    tolerando-se entrepisos de madeira em edificaes de at dois pavimentos e que

    constituam uma nica unidade.

    Subseo IV

    Dos Mezaninos

    Art. 75. Os mezaninos devero ser construdos de maneira a atenderem s

    seguintes condies:

    I deixarem uma altura livre de no mnimo dois metros e trinta centmetros

    sobre e sob o mesmo;

    II terem parapeito ou guarda corpo;

    III terem escada fixa de acesso;

    IV ocupar rea equivalente a, no mximo, cinquenta por cento de rea do

    compartimento onde for construdo;

    V ser permitido o fechamento do mezanino com painis de divisrias leves

    e vidros;

    VI terem iluminao e ventilao adequada ao uso.

    Subseo VI

    Das Marquises e Toldos

    Art. 76. Ser obrigatria a construo de marquises na fachada das edificaes

    no alinhamento do logradouro pblico ou dele afastado a menos de dois metros,

    obedecendo as seguintes condies:

    I no excedam largura do passeio pblico, deduzida de cinquenta

    centmetros, ficando sujeitas tambm ao balano mnimo de dois metros, quando

    possvel;

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    II no apresentem, qualquer de seus elementos estruturais ou decorativos,

    cotas inferiores a dois metros e sessenta centmetros em relao ao passeio e com

    dimenso mxima de oitenta centmetros no sentido vertical;

    III no prejudiquem a arborizao, a iluminao pblica e no ocultem

    placas de indicao e sinalizao oficiais de logradouros pblicos;

    IV sejam construdas, na totalidade de seus elementos, de materiais

    resistentes ao fogo e ao do tempo, de forma a proporcionar proteo e segurana aos

    transeuntes;

    V sejam providas de dispositivos que impeam a queda das guas sobre o

    passeio pblico.

    Pargrafo nico. Sobre a infrao ao que rege o inciso V deste artigo incidir

    penalidade de Multa Leve. (Redao determinada pela Lei Municipal n. 4.314, de 5-4-2017)

    Art. 77. A colocao de toldos ser permitida sobre o passeio pblico e

    afastamento frontal, desde que obedecidas as seguintes condies:

    I serem engastados na edificao, no podendo haver colunas de apoio sobre

    o passeio pblico;

    II terem balano mximo de dois metros, ficando no mnimo cinquenta

    centmetros do meio-fio;

    III no possurem elementos abaixo de dois metros e sessenta centmetros

    em relao ao nvel do passeio pblico;

    IV serem de estrutura leve, removvel a qualquer tempo, mediante

    solicitao do rgo municipal competente.

    Pargrafo nico. Sobre a infrao ao que rege este artigo incidir penalidade

    de Multa Leve. (Redao determinada pela Lei Municipal n. 4.314, de 5-4-2017)

    Subseo VII

    Das Circulaes, Escadas em Edificaes e Rampas para Pedestres

    Art. 78. As circulaes horizontais e verticais e os halls das edificaes sero

    classificados como de uso privativo quando pertencerem a unidades autnomas, e como

    de uso comum quando destinadas ao acesso a mais de uma unidade autnoma, ou quando

    houver uso pblico ou coletivo.

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    Art. 79. Salvo maiores exigncias legais e tcnicas as escadas devero

    observar a largura mnima de um metro e dez centmetros, quando no for de uso

    residencial unifamiliar e oferecer passagem com altura livre no inferior a dois metros e

    dez centmetros para os demais casos.

    Art. 80. A existncia de elevadores ou escada rolante em qualquer edificao

    no dispensa a construo de escada.

    Art. 81. Nas escadas de uso secundrio e eventual como para mezaninos,

    pores, adega, stos ou similares, ser permitida a largura mnima de sessenta

    centmetros.

    Art. 82. O dimensionamento de degraus das escadas dever observar o

    seguinte:

    a) ter altura h compreendida entre 16 cm e 18 cm, com tolerncia de 0,5 cm;

    b) ter largura b dimensionada pela frmula de Blondel:

    63cm (2 h + b) 64cm

    Onde:

    h = altura do espelho

    b = largura do degrau

    Pargrafo nico. A largura mnima do degrau dever ser de vinte e cinco

    centmetros, sendo que a altura mxima do espelho ser de dezenove centmetros.

    Art. 83. Nas edificaes que se destinem a atividades comerciais, industriais,

    prestao de servios, de ensino, reparties pblicas, habitao multifamiliar e demais

    atividades de carter institucional, devero, obrigatoriamente, ser executadas rampas para

    vencer desnvel entre o logradouro pblico ou rea externa e o piso correspondente

    soleira de ingresso s edificaes, e entre estes e o acesso aos elevadores, atendendo as

    normas da ABNT e legislao vigente. (Redao determinada pela Lei Municipal n. 4.314, de 5-4-2017)

    Art. 84. No interior das edificaes destinadas a centros comerciais,

    instituies financeiras, reparties pblicas, atividades educacionais e outras atividades

    institucionais, ser obrigatria a execuo de rampas, as quais sero dispensadas se

    houver meios mecnicos especiais, destinados ao transporte de pessoas portadoras de

    necessidades especiais.

    Art. 85. As rampas a que se referem os artigos anteriores devero ter largura

    mnima de um metro e vinte centmetros e inclinao mxima conforme NBR 9050,

    providas de piso antiderrapante, guarda-corpos e corrimos.

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    Pargrafo nico. Sempre que houver mudana de direo ou quando a altura

    a vencer for superior a trs metros ser obrigatria a execuo de patamar com largura e

    comprimento no inferior largura da rampa.

    Art. 86. A existncia de rampa dispensa a execuo de escada, desde que

    atenda as normas da ABNT e legislao vigente.

    Subseo VIII

    Das Portas

    Art. 87. O dimensionamento das portas dever obedecer a uma altura mnima

    de dois metros e dez centmetros e as seguintes larguras mnimas:

    I porta de entrada principal: noventa centmetros para unidades autnomas;

    um metro e dez centmetros para as habitaes mltiplas;

    II portas principais de acesso s salas, gabinetes, dormitrios, cozinhas,

    lavanderias e sanitrios de uso pblico: oitenta centmetros;

    III portas internas secundrias e portas de banheiros: sessenta centmetros.

    Pargrafo nico. A largura mnima das portas ser ampliada nos casos

    previstos nas normas da ABNT.

    Art. 88. Nos locais de reunio de pblico, as portas de entrada, devero ter, no

    mnimo, a mesma largura dos corredores de circulao, com abertura no sentido do

    escoamento, atendendo as determinaes da NBR 9077 e demais disposies legais

    pertinentes.

    Subseo IX

    Das Chamins

    Art. 89. As chamins de qualquer espcie sero dispostas de maneira que o

    fumo, fuligem, odores ou resduos que possam expelir no incomodem os vizinhos, ou

    ento, serem dotadas de aparelhamento eficiente que evite tais inconvenientes.

    Pargrafo nico. Sobre a infrao ao que rege o caput deste artigo incidir penalidade de Multa Leve.

    Subseo X

    Dos Corredores

    Art. 90. Os corredores de uso comum devero atender as seguintes condies:

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    I ter p-direito mnimo de dois metros e trinta centmetros;

    II ter largura mnima livre de um metro e dez centmetros;

    III ter larguras mnimas, em edificaes com os tipos edilcios especficos,

    de conformidade com as normas da ABNT;

    IV ter piso regular, contnuo e no interrompido por degraus;

    Subseo XI

    Dos Elevadores

    Art. 91. obrigatria a instalao de no mnimo um elevador ou escadas

    rolantes quando a circulao vertical de qualquer unidade privativa atingir desnvel

    superior a doze metros em relao:

    I ao acesso da edificao mais prximo unidade;

    II garagem vinculada unidade.

    1. O acesso casa de mquinas dos elevadores ser feito por circulao de

    uso comum da edificao.

    2. No sero computados:

    a) pavimento trreo, quando destinado exclusivamente a rea coberta;

    b) pavimento imediatamente inferior ao trreo;

    Art. 92. O dimensionamento dos elevadores, em nmero e capacidade,

    depender sempre do clculo de trfego, regulamentado em norma.

    Art. 93. As edificaes de uso misto devero ser servidas por elevadores

    exclusivos para cada atividade, devendo o clculo ser feito separadamente.

    Seo III

    Dos Ambientes e Compartimentos

    Subseo I

    Disposies Gerais

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    Art. 94. Os compartimentos tero sua destinao considerada pela sua

    designao no projeto e tambm pela sua finalidade lgica, decorrente da disposio em

    planta, e devero atender aos parmetros tcnicos correspondentes s funes que neles

    sero desempenhadas.

    1. Em caso de conflito, prevalece, para fins de aprovao de projeto, a

    finalidade lgica do compartimento em relao designao constante no projeto.

    2. As funes a que se refere o caput deste artigo podero ocorrer em

    espao sem compartimentao fsica, desde que sejam respeitados os parmetros tcnicos

    mnimos exigidos para cada compartimento ou ambiente.

    3. Excetuam-se do previsto no caput deste artigo as atividades cujo o seu

    exerccio por Microempreendedores Individuais MEI esteja vinculado a residncia.

    Art. 95. Para todo tipo de edificao aplica-se o seguinte:

    I - nos casos de teto inclinado, o p direito definido pela mdia das alturas

    mxima e mnima do compartimento, respeitada, nas edificaes de uso no residencial, a

    altura mnima de dois metros e dez centmetros;

    II obrigatria a instalao de guarda-corpo com altura mnima de um metro

    e cinco centmetros, sempre que houver desnvel superior a um metro entre pisos;

    III os vos de acesso no podero ter altura inferior a dois metros e dez

    centmetros.

    Subseo II

    Condies dos Compartimentos

    Art. 96. Os compartimentos destinados a cozinhas, copas, banheiros,

    corredores, garagens e depsitos, podero tambm ser iluminados e ventilados por

    qualquer um destes.

    Art. 97. Os rebaixos de forro nos compartimentos sero admitidos com

    materiais removveis, por razes tcnicas ou estticas, desde que o p-direito mnimo

    resultante, medido no ponto mais baixo do forro, no seja inferior a dois metros e trinta

    centmetros.

    Subseo III

    Das Edificaes de Uso Residencial Unifamiliar Isoladas, Agrupadas, Geminadas ou em

    Srie, Condomnios Residenciais por Unidades Autnomas, Habitaes Coletivas e das

    Residncias Temporrias

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    Art. 98. Os compartimentos ou ambientes das edificaes destinadas ao uso

    residencial obedecero aos parmetros mnimos contidos nesta Lei.

    Paragrafo nico. Ser permitido o exerccio de atividade vinculada a

    residncia, por Microempreendedores Individuais MEI, no descaracterizando, nestes

    casos o uso residencial.

    Art. 99. As edificaes destinadas a estes usos tero, em cada unidade

    residencial, ambientes para estar, repouso, preparo de alimentos e higiene.

    1. Excetuam-se do cumprimento do caput deste artigo, hotis, motis e

    similares.

    2. Ser admitida a conjugao em um mesmo espao de todos os ambientes

    citados no caput deste artigo, excetuadas as instalaes sanitrias, desde que esse espao

    tenha ponto de gua e esgoto para preparo de alimentos.

    Subseo V

    Das Habitaes Populares

    Art. 100. Entende-se por habitao popular a unidade residencial unifamiliar,

    constituda de dormitrios, sala, cozinha e sanitrio, com at setenta metros quadrados de

    rea construda.

    Subseo VI

    Dos Condomnios Residenciais por Unidades Autnomas

    Art. 101. Os condomnios residenciais por unidades autnomas, alm das

    demais disposies legais pertinentes, devero satisfazer as seguintes condies:

    I ter no pavimento trreo, caixa receptora de correspondncia de acordo com

    as normas da Empresa Brasileira de Correios;

    II ter reservatrio de gua, de acordo com as disposies vigentes;

    III ter instalaes preventivas contra incndio de acordo com as disposies

    vigentes;

    VI ter hidrmetros individualizados;

    V garantir acessibilidade.

    Subseo VII

    Das Edificaes de Comrcio e Servios

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/16500348/art-106-da-lei-1061-75-farroupilha

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    Art. 102. As edificaes destinadas ao comrcio e servios, alm das demais

    disposies legais pertinentes, devero satisfazer as seguintes condies:

    I para as edificaes de servios, ter hall de entrada com local destinado

    instalao de portaria;

    II ter p-direito mnimo de dois metros e sessenta centmetros;

    III ter piso de material adequado ao fim a que se destinam;

    IV ter vos de iluminao e ventilao com reas no inferior a dez por

    cento da rea til dos compartimentos;

    V ter no mnimo um gabinete sanitrio composto de vaso e lavatrio;

    VI ter reservatrio de gua de acordo com as disposies vigentes;

    VII ter instalaes preventivas contra incndio de acordo com as disposies

    vigentes;

    VIII ter hidrmetros individualizados;

    IX ter caixa receptora de correspondncia de acordo com as normas da

    Empresa Brasileira de Correios;

    X garantir acessibilidade.

    Subseo VIII

    Das Galerias Comerciais

    Art. 103. As galerias comerciais, alm das demais disposies legais

    pertinentes, devero satisfazer s seguintes condies:

    I possuir uma largura e um p-direito mnimo de quatro metros e nunca

    inferiores a um doze avos do seu maior percurso;

    II ter suas lojas, quando com acesso principal pela galeria, com uma rea

    mnima de dez metros quadrados, podendo ser ventiladas atravs deste acesso e

    iluminadas artificialmente;

    III possuir instalaes sanitrias individuais ou coletivas;

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/16500301/art-107-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16500069/art-108-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16500069/art-108-da-lei-1061-75-farroupilha

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    IV ter caixa receptora de correspondncia de acordo com as normas da

    Empresa Brasileira de Correios;

    V ter hidrmetros individualizados;

    VI ter instalaes de preveno e combate a incndio;

    VII garantir acessibilidade.

    Subseo IX

    Dos Hotis

    Art. 104. As edificaes destinadas a hotis e congneres, alm das demais

    disposies legais pertinentes, devero satisfazer as seguintes condies:

    I ter no mnimo dois elevadores, sendo um social e o outro de servio; (Redao determinada pela Lei Municipal n. 4.314, de 5-4-2017)

    II ter local para coleta de lixo situado no pavimento trreo ou subsolo, com

    acesso pela entrada de servio;

    III ter em cada unidade instalaes sanitrias;

    IV ter vestirio e instalao sanitria privativa para pessoal de servio;

    V ter reservatrio de gua de acordo com as disposies vigentes;

    VI - ter instalaes preventivas contra incndio de acordo com as disposies

    vigentes;

    VII garantir acessibilidade.

    Art. 105. Os corredores e galerias de circulao devero ter largura mnima de

    um metro e cinquenta centmetros.

    Subseo XI

    Das Edificaes Escolares

    Art. 106. As edificaes destinadas a escolas, alm das demais disposies

    legais pertinentes, devero satisfazer as disposies especficas estabelecidas para as

    mesmas pelos rgos competentes, especialmente a legislao federal e estadual, cabendo

    ao responsvel tcnico o licenciamento do projeto nessas instncias, previamente a

    aprovao de projeto junto ao rgo municipal competente, quando necessrio, e:

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/16500011/art-109-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16499798/art-111-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16499798/art-111-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16500011/art-109-da-lei-1061-75-farroupilha

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    I ser construdas com material resistente ao fogo, tolerando-se o emprego da

    madeira ou outros materiais apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos, pisos, forros e

    estrutura da cobertura;

    II ter instalaes sanitrias na proporo de:

    a) meninos: um vaso sanitrio e um lavatrio para cada cinquenta alunos e um

    mictrio para cada vinte e cinco alunos, sendo, no mnimo, uma unidade para portador de

    necessidade especial;

    b) meninas: um vaso sanitrio para cada vinte alunas e um lavatrio para cada

    cinquenta alunas, sendo, no mnimo, uma unidade para portadora de necessidade

    especial:

    III ter bebedouro automtico, com gua filtrada;

    IV ter chuveiro, quando houver vestirios para educao fsica;

    V ter reservatrio de gua de acordo com as disposies vigentes;

    VI ter instalaes preventivas contra incndio, de acordo com as disposies

    vigentes;

    VII garantir acessibilidade.

    Art. 107. As salas de aula devero satisfazer as seguintes condies:

    I ter p-direito mnimo de dois metros e sessenta centmetros;

    II ter rea til calculada razo de um metro e cinquenta centmetros

    quadrados, no mnimo, por aluno, no podendo ter rea inferior a quinze metros

    quadrados;

    III ter os vos de iluminao e ventilao uma rea mnima equivalente a

    vinte por cento da rea til da sala;

    IV ter os pisos revestidos com material adequado ao seu uso.

    Art. 108. Os corredores e as escadas devero ter uma largura mnima de um

    metro e cinquenta centmetros e, quando atenderem a mais de quatro salas de aula, uma

    largura mnima de dois metros.

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/16499577/art-115-a-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16499577/art-115-a-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16499530/art-115-b-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16499577/art-115-a-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16499490/art-116-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16499490/art-116-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16499449/art-117-da-lei-1061-75-farroupilha

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    Pargrafo nico. As escadas no podero se desenvolver em leque ou

    caracol.

    Subseo XII

    Das Edificaes para Auditrios, Cinemas e Teatros

    Art. 109. As edificaes destinadas a auditrios, cinemas e teatros, alm das

    demais disposies legais pertinentes, devero satisfazer s seguintes condies:

    I ser construdas com material resistente ao fogo, tolerando-se o emprego de

    madeira ou outros materiais apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos, pisos, forros e

    estruturas da cobertura;

    II ter instalaes sanitrias para uso de ambos os sexos, devidamente

    separadas, na proporo mnima de um gabinete sanitrio masculino um vaso, um

    lavatrio e dois mictrios e um gabinete sanitrio feminino um vaso e um lavatrio para

    cada trezentos lugares, devendo o primeiro gabinete sanitrio feminino ter dois vasos

    sanitrios;

    III ter instalaes preventivas contra incndio de acordo com as disposies

    vigentes;

    VI ter as poltronas distribudas em setores, separadas por corredores, no

    podendo cada setor ultrapassar o nmero de duzentas e cinquenta poltronas; as filas no

    podero ter profundidade superior a oito poltronas, contadas a partir dos corredores;

    V garantir acessibilidade;

    VI ter circuitos de instalaes eltricas inteiramente independentes dos

    demais circuitos da edificao.

    Art. 110. Os auditrios devero ter vos de iluminao e ventilao com uma

    rea mnima equivalente a dez por cento da rea til dos mesmos, exceto quando dotados

    de instalao de renovao mecnica de ar.

    Art. 111. Os cinemas e teatros devero ainda satisfazer as seguintes

    condies:

    I ser equipados, no mnimo, com instalao de renovao mecnica de ar;

    II ter sala de espera contgua e de fcil acesso sala de espetculos, com

    uma rea mnima de dez centmetros quadrados por pessoa, considerada a capacidade

    total;

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/16499415/art-117-1-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16499415/art-117-1-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16499249/art-119-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16499249/art-119-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16497620/art-147-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16499142/art-120-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16499142/art-120-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16499109/art-121-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16499109/art-121-da-lei-1061-75-farroupilha

  • ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE FARROUPILHA

    III ter instalao de emergncia para fornecimento de energia;

    IV ter tratamento acstico adequado.

    Art. 112. Os projetos arquitetnicos dos cinemas e teatros devero ser

    acompanhados de detalhes explicativos da distribuio de localidades, visibilidade e das

    instalaes eltricas e mecnicas para ventilao e ar condicionado.

    Art. 113. Os teatros devero satisfazer ainda as seguintes condies:

    I ter camarins para ambos os sexos, com acesso direto do exterior e

    independente da parte destinada ao pblico;

    II ter os camarins instalaes sanitrias privativas, para ambos os sexos.

    Subseo XIII

    Das Edificaes para Templos

    Art. 114. As edificaes destinadas a templos, alm das demais disposies

    legais pertinentes, devero satisfazer as seguintes condies:

    I ter as paredes de sustentao de material resistente ao fogo;

    II ter portas, corredores e escadas dimensionadas de acordo com as normas

    estabelecidas para cinemas e teatros;

    III ter instalaes preventivas contra incndio de acordo com as disposies

    vigentes;

    IV ter tratamento acstico que evite a propagao do som para o exterior da

    edificao;

    V garantir acessibilidade.

    Subseo XIV

    Das Edificaes para Ginsios Esportivos

    Art. 115. As edificaes destinadas a ginsios esportivos, alm das demais

    disposies legais pertinentes, e daquelas estabelecidas especificamente para auditrios,

    devero satisfazer as seguintes condies:

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/16499076/art-122-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16499076/art-122-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16498983/art-124-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16498983/art-124-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16498941/art-125-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16498874/art-126-da-lei-1061-75-farroupilha

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    I ter, opcionalmente, arquibancadas de madeira, desde que o espao sob as

    mesmas no seja utilizado;

    II ter instalaes sanitrias pblicas, separados por sexo, com:

    a) masculino: mnimo dois vasos, dois lavatrios e dois mictrios;

    b) feminino: mnimo dois vasos e dois lavatrios.

    III ter vestirios, separados por sexo e com as seguintes instalaes

    sanitrias mnimas, privativas dos mesmos:

    a) masculino: mnimo dois vasos, dois lavatrios, dois mictrios e quatro

    chuveiros;

    b) feminino: mnimo dois vasos, dois lavatrios e quatro chuveiros.

    IV ter instalaes preventivas contra incndio de acordo com as disposies

    vigentes;

    V garantir acessibilidade.

    Pargrafo nico. Em estabelecimentos de ensino podero ser dispensadas as

    instalaes sanitrias destinadas ao pblico e aos atletas, uma vez havendo a

    possibilidade de uso dos sanitrios existentes e adequadamente localizados.

    Subseo XV

    Das Edificaes para Sedes Sociais e Similares

    Art. 116. As edificaes destinadas a sedes sociais, recreativas, desportivas,

    culturais e similares, alm das disposies legais pertinentes, devero satisfazer as

    seguintes condies:

    I ser construdas de material resistente ao fogo, tolerando-se o emprego de

    madeira ou outros materiais apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos, pisos, forros e

    estruturas da cobertura;

    II ter instalaes sanitrias para uso de ambos os sexos, devidamente

    separadas, na proporo mnima de um gabinete sanitrio masculino um vaso, um

    lavatrio e dois mictrios e um gabinete sanitrio feminino um vaso e um lavatrio para

    cada quatrocentas pessoas, devendo o primeiro gabinete sanitrio feminino ter dois vasos

    sanitrios;

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/16498834/art-126-a-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16498798/art-126-b-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16498834/art-126-a-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16498798/art-126-b-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16498764/art-126-1-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16498764/art-126-1-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16498715/art-127-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16498715/art-127-da-lei-1061-75-farroupilha

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    III ter, quando houver departamentos esportivos, vestirios e respectivas

    instalaes sanitrias de acordo com as disposies estabelecidas especificamente para

    ginsios;

    IV ter instalaes preventivas contra incndio de acordo com as disposies

    vigentes;

    V ter tratamento acstico que evite a propagao do som para o exterior da

    edificao.

    VI garantir acessibilidade.

    Pargrafo nico. A critrio do rgo competente, poder ser autorizada a

    construo de edificaes de madeira, desde que destinadas a sedes de pequenas

    associaes, porm sempre de um nico pavimento.

    Subseo XVI

    Das Piscinas

    Art. 117. As piscinas em geral devero satisfazer as seguintes condies:

    I ter as paredes e o fundo revestidas com material adequado;

    II ter, quando destinadas a uso coletivo, instalaes de tratamento e

    renovao da gua, comprovadas pela apresentao do respectivo projeto.

    Subseo XVII

    Das Edificaes para Hospitais, Clnicas, Asilos e Similares

    Art. 118. As edificaes destinadas a estabelecimentos hospitalares, clnicas,

    asilos, orfanatos, albergues e similares, alm das disposies legais pertinentes, devero

    satisfazer as disposies especficas estabelecidas para os mesmos pelos rgos

    competentes, especialmente a legislao federal e estadual, cabendo ao responsvel

    tcnico o licenciamento do projeto nessas instncias, previamente a aprovao de projeto

    junto ao rgo municipal competente, quando necessrio.

    Art. 119. As edificaes destinadas a hospitais devero ter, obrigatoriamente,

    instalaes de geradores de emergncia.

    Subseo XVIII

    Das Edificaes Industriais

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/16498683/art-127-1-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16498641/art-128-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16498589/art-129-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16497594/art-148-da-lei-1061-75-farroupilha

  • ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE FARROUPILHA

    Art. 120. As edificaes destinadas instalao de indstrias em geral, alm

    das disposies legais pertinentes, devero satisfazer s seguintes condies:

    I ser construdas de material resistente ao fogo, tolerando-se o emprego de

    madeira ou outros materiais apenas nas esquadrias, pisos, forros e estrutura da cobertura;

    II ter p-direito mnimo de dois metros e sessenta centmetros;

    III ter p-direito mnimo de trs metros e cinquenta centmetros quando a

    rea construda for superior a trezentos metros quadrados;

    IV ter nos locais de trabalho vos de iluminao e ventilao com rea

    mnima equivalente a dez por cento da rea til;

    V ter instalaes sanitrias, separadas por sexo, na seguinte proporo:

    a) at sessenta funcionrios: um vaso, um lavatrio, um chuveiro e um

    mictrio quando masculino para cada grupo de vinte funcionrios;

    b) acima de 60 sessenta: um conjunto para cada grupo de quarenta

    funcionrios excedentes;

    VI ter vestirio separado por sexo;

    VII ter reservatrio de gua de acordo com as disposies em vigor;

    VIII ter instalaes preventivas contra incndio de acordo com as

    disposies vigentes;

    IX ter as paredes confinantes do tipo corta-fogo, quando construdas na

    divisa do lote, elevadas de um metro acima da cobertura na divisa;

    XI ter os compartimentos destinados manipulao ou depsito de

    inflamveis localizados em lugar convenientemente preparados, consoante determinaes

    relativas a inflamveis lquidos, slidos ou gasosos.

    XII garantir acessibilidade.

    Subseo XIX

    Das Edificaes para Depsitos de Inflamveis e Explosivos

    Art. 121. As edificaes destinadas a depsitos de inflamveis, alm das

    demais disposies legais pertinentes, devero satisfazer as seguintes condies:

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/16498552/art-130-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16498519/art-130-a-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16498519/art-130-a-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16498483/art-130-b-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16498443/art-131-da-lei-1061-75-farroupilha

  • ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE FARROUPILHA

    I ter instalaes preventivas contra incndio de acordo com as disposies

    vigentes;

    II atender as restries para a liberao da atividade pelos rgos federais e

    estaduais que tratam da matria.

    Subseo XXI

    Das Edificaes para Garagens

    Art. 122. As edificaes destinadas a garagens particulares individuais, alm

    das disposies legais pertinentes, devero satisfazer s seguintes condies:

    I ter p-direito mnimo de dois metros e trinta centmetros;

    II ter vos de ventilao com rea mnima equivalente a cinco por cento da

    rea til;

    III no terem comunicao direta com dormitrios;

    IV ter as rampas, quando houver, situadas totalmente no interior do lote e

    com declividade mxima de trinta por cento;

    V em terrenos cuja cota de frente for acima de dois metros tomado do nvel

    do passeio ser permitida construes de garagens engastadas no terreno e construda

    sobre o alinhamento;

    VI ter nos locais de estacionamento, boxes com largura mnima de dois

    metros e quarenta centmetros e profundidade mnima de quatro metros e oitenta

    centmetros.

    Art. 123. As edificaes destinadas a garagens particulares coletivas,

    consideradas aquelas que forem construdas no lote, em subsolo ou em um ou mais

    pavimentos de edifcios de habitao coletiva ou de uso comercial, alm das disposies

    legais pertinentes e daquelas estabelecidas especificamente para garagens individuais

    que lhes forem aplicveis, devero satisfazer as seguintes condies:

    I ter nos locais de estacionamento, boxes com largura mnima de dois metros

    e quarenta centmetros e profundidade mnima de quatro metros e oitenta centmetros;

    II quando os boxes forem em fita, a largura mnima ser de trs metros e a

    profundidade mnima de cinco metros e cinquenta centmetros;

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/16498443/art-131-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16498319/art-133-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16498319/art-133-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16498276/art-134-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16498276/art-134-da-lei-1061-75-farroupilha

  • ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE FARROUPILHA

    III ter vo de entrada com largura mnima de dois metros e cinquenta

    centmetros quando a capacidade da garagem for igual ou inferior a vinte e cinco carros

    e, no mnimo, dois vos quando superior;

    IV ter os corredores de circulao largura mnima de trs metros, trs metros

    e cinquenta centmetros e cinco metros quando os locais de estacionamento formar em

    relao aos mesmos, ngulos de 30, 45 ou 90, respectivamente.

    Pargrafo nico. No sero permitidas quaisquer instalaes de

    abastecimento, lubrificao ou reparos em garagens particulares coletivas.

    Subseo XXII

    Das Edificaes para Abastecimento de Veculos

    Art. 124. A instalao de equipamentos para abastecimento de combustvel

    somente ser permitida em:

    I postos de servios;

    II garagens comerciais, quando estas tiverem uma rea com capacidade de

    estacionamento igual ou superior a cinquenta veculos;

    III estabelecimentos comerciais, de prestao de servios, industriais e

    entidades pblicas.

    Art. 125. As edificaes destinadas instalao de equipamentos para

    abastecimento de combustvel, alm das demais disposies legais pertinentes, devero

    satisfazer as seguintes condies:

    I ser construdas de material resistente ao fogo;

    II ter os reservatrios um afastamento mnimo de cinquenta metros de

    terreno de qualquer escola;

    III ter instalaes preventivas contra incndio de acordo com as disposies

    vigentes;

    IV atender as restries para a liberao da atividade pelos rgos federais e

    estaduais que tratam da matria.

    Art. 126. Os postos de servios e as garagens comerciais, alm das

    disposies legais pertinentes e daquelas estabelecidas especificamente, devero

    satisfazer s seguintes condies:

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/16498236/art-134-1-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16498195/art-135-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16498195/art-135-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16498141/art-136-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16498141/art-136-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16498102/art-137-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16498102/art-137-da-lei-1061-75-farroupilha

  • ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE FARROUPILHA

    I ter instalaes sanitrias franqueadas ao pblico, com chuveiro privativo

    para os funcionrios;

    II ter instalaes para suprimento de gua e ar comprimido.

    Art. 127. Os postos de servios devero ter instalaes para limpeza e

    conservao de veculos, podendo ainda existir servios de reparos rpidos.

    Pargrafo nico. Os servios de lavagem e lubrificao, quando localizados a

    menos de quatro metros das divisas, devero estar em recintos cobertos e fechados nestas

    divisas.

    Subseo XXIII

    Das Instalaes Hidrulicas

    Art. 128. As edificaes que so abastecidas pela rede pblica de distribuio

    de gua devero ser dotadas de instalaes hidrulicas de acordo com as normas vigentes

    e as disposies da ABNT que lhes forem aplicveis.

    Art. 129. As instalaes e a reservao de gua potvel devem atender a

    normatizao da ABNT, alm de atender tambm as instalaes preventivas contra

    incndio de conformidade com a legislao vigente.

    Art. 130. Os projetos hidrulicos e sanitrios dos condomnios em geral e

    prdios com mais de duas unidades autnomas, quer sejam residenciais, comerciais, de

    prestao de servios ou industriais, devero prever a instalao de hidrmetros

    individuais de consumo de gua.

    I O consumo de gua nas reas e dependncias comuns poder ser medido

    atravs do hidrmetro principal instalado no condomnio.

    II A instalao dos hidrmetros ser executada de acordo com as normas

    tcnicas expedidas pelo rgo ou entidade competente.

    Subseo XXIV

    Das Instalaes Sanitrias

    Art. 131. As edificaes devero ter a rede e sistema de tratamento de

    esgotamento sanitrio dotada de instalaes de acordo com as normas vigentes e as

    disposies da ABNT que lhes forem aplicveis, ou algum outro sistema de tratamento

    de esgotamento sanitrio certificado por algum rgo regulador reconhecido, devendo

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/16498055/art-138-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16498021/art-138-1-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16498021/art-138-1-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16497891/art-141-da-lei-1061-75-farroupilhahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/16497697/art-145-da-lei-1061-75-farroupilha

  • ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE FARROUPILHA

    integrar o processo de aprovao de projeto o que estiver determinado no Manual de

    Procedimentos segundo Decreto Municipal.

    Pargrafo nico. Sobre a infrao ao que rege este artigo incidir penalidade

    de Multa Mdia. (Redao determinada pela Lei Municipal n. 4.314, de 5-4-2017)

    Subseo XXV

    Das Instalaes Eltricas

    Art. 132. As edificaes devero ser providas de instalaes eltricas,

    calculadas e executadas de acordo com as normas vigentes e as disposies da ABNT

    que lhes forem aplicveis.

    Subseo XXVI

    Da Ventilao e Iluminao dos Compartimentos

    Art. 133. Todos os compartimentos devero ser iluminados e ventilados

    diretamente para a rea externa, ressalvadas os casos previstos nesta Lei.

    Art. 134. Os sanitrios podero ser ventilados natural ou mecanicamente

    atravs de dutos.

    Art. 135. Somente cozinhas, sanitrios e despensas podero ser iluminadas e

    ventiladas atravs de rea de servio ou lavanderia.

    Art. 136. A rea das aberturas destinadas ventilao em qualquer

    compartimento no poder ser inferior a 0,40 metros quadrados, exceto:

    I Os casos de ventilao por dutos ou mecnica;

    II Os sanitrios isolados, caso em que a rea poder ser reduzida at vinte e

    cinco centmetros quadrados.

    Art. 137. Os compartimentos devero ser iluminados diretamente do espao

    externo da edificao, na relao de dez por cento da rea til.

    Pargrafo nico. admita a iluminao artificial para as reas de sanitrios,

    circulaes, escadas, vestbulos, garagens, adegas, despensas, lavanderias e depsitos.

    Art. 138. Poder ser dispensada a abertura de vos para o exterior em

    cinemas, auditrios, teatros, templos religioso, indstrias e estabelecimentos comerciais,

    desde que: (Redao determinada pela Lei Municipal n. 4.314, de 5-4-2017)

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/16497653/art-146-da-lei-1061-75-farroupilha

  • ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE FARROUPILHA

    I sejam dotadas de instalaes de centrais de ar condicionado, cujo projeto

    completo com responsabilidade tcnica, dever acompanhar o projeto arquitetnico;

    II possuam gerador eltrico prprio;

    III tenham iluminao artificial conveniente

    Art. 139. Os estabelecimentos industriais podero ter ventilao por outros

    sistemas tais como: lanternins, entradas de ar na parte inferior das paredes (gateiras) e por

    artifcios construtivos que permitem a renovao adequada do ar.

    Art. 140. As reas de iluminao e ventilao, para efeitos da presente Lei,

    so divididas em reas principais fechadas, reas principais abertas e reas secundrias, e

    devero seguir no mnimo o dimetro dos recuos estabelecidos em lei.

    Subseo XXVII

    Dos Poos de Ventilao

    Art. 141. Os poos de ventilao admitidos devero satisfazer as seguintes

    condies:

    I