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LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS - LTFP (Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho) Um longo itinerário de aproximação ao direito laboral comum

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LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES

PÚBLICAS - LTFP (Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho)

Um longo itinerário de aproximação ao direito

laboral comum

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Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Ponto de partida: uma reforma com cinco anos

27 alterações a artigos da LVCR

2 artigos aditados à LVCR

25 alterações a artigos do RCTFP

7 aditamentos ao RCTFP

2

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Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O fecho da cúpula no edifício aproximativo ao direito laboral comum

A figura do contrato de trabalho em funções públicas como modelo de

vínculo de emprego público, sem deixar de procurar um regime

unitário para as duas grandes modalidades de vínculo de emprego

público (contrato e nomeação)

Uma intenção sistematizadora e compiladora de legislação dispersa

Um propósito de harmonização e racionalização de um regime legal

desfigurado e descaracterizado

O vínculos, as carreiras, as remunerações, o regime do contrato de

trabalho como regime regra e a nomeação, a reafectação de

trabalhadores e o estatuto disciplinar num corpo legislativo único

3

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Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

4

Uma muito ampla remissão para o Código do Trabalho, abrangendo

matérias genericamente englobadas no artigo 4.º da LTFP e em várias

disposições ao longo do seu articulado

A densificação do conceito de bases do regime e âmbito da função

pública (artigo 3.º)

A aplicabilidade do CT em matéria de tempo de trabalho e tempo de não

trabalho (artigo 4.º, n.º 1 alíneas g) e h) e artigo 101.º da LTFP)

Aplicabilidade do CT em algumas modalidades especiais de vínculo de

emprego público, como sejam o trabalho a tempo parcial e o teletrabalho

O abandono da perspetiva dualista entre Regime e Regulamento

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A ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO

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O período normal de trabalho

As várias tipologias de horário de trabalho

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A organização do tempo de trabalho

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Aplicabilidade do regime do Código do Trabalho em matéria de

organização do tempo de trabalho

Com as necessárias adaptações

Sem prejuízo das especificidades consagradas na LTFP

A importação pela LTFP das modalidades de horário anteriormente

previstas no DL n.º 259/98 (artigo 110.º da LTFP)

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A organização do tempo de trabalho O período normal de trabalho

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8h/dia – excepto nos casos de horários flexíveis e nos casos

especiais de duração de trabalho

40h/semana – sem prejuízo da existência de regimes de duração

semanal inferior previstos em diploma especial e no caso de regimes

especiais de duração de trabalho

Pode ser reduzido por instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho, mas não pode implicar diminuição da retribuição dos

trabalhadores

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A organização do tempo de trabalho Várias tipologias de horários de trabalho

8

Horários flexíveis

Horários rígidos

Horários desfasados

Jornada contínua

Horários específicos

Trabalho por turnos

Isenção de horário de trabalho

Trabalho nocturno

Trabalho suplementar

Não sujeição a horário de trabalho

(…)

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A organização do tempo de trabalho Várias tipologias de horários de trabalho

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Horários flexíveis (artigo 111.º LTFP)

Permite aos trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho,

escolhendo as horas de entrada e saída

A flexibilidade não pode afetar o regular funcionamento dos

serviços

Devem observar-se plataformas fixas na parte da manhã e na parte

da tarde que não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a 4

horas

Não podem ser prestadas por dia mais de 10 horas de trabalho

O cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido à semana,

à quinzena ou ao mês

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A organização do tempo de trabalho Várias tipologias de horários de trabalho

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Horários rígidos (artigo 112.º LTFP)

São aqueles que, exigindo o cumprimento da duração semanal de

trabalho, se repartem por dois períodos diários, com horas de

entrada e de saída fixas idênticas, separadas por um intervalo de

descanso

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A organização do tempo de trabalho Várias tipologias de horários de trabalho

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Horários desfasados (artigo 113.º LTFP)

São aqueles que, embora mantendo inalterado o período normal

de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para

determinado grupo de pessoal e sem possibilidade de opção,

horas fixas diferentes de entrada e de saída

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A organização do tempo de trabalho Várias tipologias de horários de trabalho

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Jornada contínua (artigo 114.º LTFP)

Consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de

descanso nunca superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos, se

considera tempo de trabalho

Deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar

uma redução do período normal de trabalho nunca superior a 1 hora

Pode ser adoptada no caso de horários específicos e em casos

devidamente fundamentados, designadamente nos previstos no n.º 3 do

artigo 114.º da LTFP

O tempo máximo de trabalho seguido não pode ter uma duração superior a

5 horas

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A organização do tempo de trabalho Várias tipologias de horários de trabalho

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A jornada contínua pode ser adotada nos casos de horários específicos

previstos na presente lei e em casos excecionais, devidamente

fundamentados, designadamente nos seguintes:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou,

independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores

progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto

com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança

judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em

união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em

comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes,

devidamente fundamentadas, o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado

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A organização do tempo de trabalho Várias tipologias de horários de trabalho

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Trabalho por turnos (artigos 115.º e 116.º LTFP)

Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do

trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam

sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado

ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo

executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias

ou de semanas

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A organização do tempo de trabalho Várias tipologias de horários de trabalho

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Isenção de horário de trabalho (artigo 117.º LTFP)

1.º Trabalhadores titulares de cargos dirigentes e aqueles que chefiem

equipas multidisciplinares (nos termos dos respetivos estatutos)

2.º Outros trabalhadores mediante a observância de duas condições

cumulativas:

Estar a isenção prevista na lei ou em IRCT

Celebração de acordo escrito com o empregador público

3.º A isenção de horário de trabalho não dispensa o dever de

assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho

legalmente estabelecida

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A organização do tempo de trabalho Várias tipologias de horários de trabalho

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Modalidades (artigo 118.º LTFP)

1.º Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho (isenção total)

2.º Possibilidade de alargamento da prestação de trabalho a um determinado n.º de horas, por dia ou por semana (isenção parcial). O alargamento da prestação de trabalho não pode ser superior a 2 h por dia ou a 10 h por semana

3.º Observância dos períodos normais de trabalho acordados (isenção modelada)

Escolha da modalidade de isenção

No caso de acordo escrito, a escolha da modalidade obedece ao disposto na lei ou em IRCT (n.º 2 da cláusula 9.ª do ACT n.º 1/2009)

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A organização do tempo de trabalho Várias tipologias de horários de trabalho

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Suplemento por isenção de horário de trabalho (artigo 164.º LTFP)

Apenas aos trabalhadores isentos nas modalidades previstas nas

alíneas a) e b) do artigo 118.º da LTFP, nos termos fixados por lei,

podendo ser regulamentados por IRCT.

Não é aplicável a cargos em que o regime de isenção de trabalho

constitua o regime normal de

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A organização do tempo de trabalho Várias tipologias de horários de trabalho

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Não sujeição a horário de trabalho (artigo 119.º LTFP)

Não sujeição ao cumprimentos de quaisquer modalidades de horários de trabalho

nem à observância do dever geral de assiduidade e de cumprimento da duração

semanal de trabalho

Realização de tarefas

constantes do Plano de

Actividades, desde que

calendarizadas e cuja

execução esteja afecta ao

trabalhador não sujeito a

HT

Concordância expressa do

trabalhador relativamente às

tarefas e aos prazos da sua

execução

Fixação de um prazo

para a realização da

tarefa a executar não

superior a 10 dias úteis

Regras:

Não autorização ao mesmo trabalhador deste regime mais do que uma vez por

trimestre. Impossibilidade de utilização do regime pelo prazo de um ano em caso de

incumprimento.

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A organização do tempo de trabalho Várias tipologias de horários de trabalho

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Trabalho nocturno (artigos 223.º a 225.º do Código do Trabalho)

A noção de trabalho noturno e de trabalhador noturno

1.º critério: o da sua extensão (duração mínima de 7 h e máxima de 11 h)

2.º critério: localização no tempo do mesmo período (compreendendo o

intervalo entre as 0 e as 5 horas)

Na falta de IRCT o período de trabalho nocturno é o compreendido entre as 22 h de

um dia e as 7 h do dia seguinte

Diversa é a noção de trabalhador nocturno, como aquele que realiza pelo menos 3 h

de trabalho nocturno não suplementar por dia

Não tem assim que desenvolver toda a sua atividade no período nocturno, mas uma

fracção significativa desse tempo

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A organização do tempo de trabalho

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Trabalho suplementar (artigo 120.º LTFP e 226.º a 231.º do Código do Trabalho)

Aplicabilidade dos artigos 226.º a 231.º do Código do Trabalho (n.º 1 do artigo

120.º da LTFP):

Noção de trabalho suplementar (todo aquele que é prestado fora do horário

de trabalho)

Condições de prestação de trabalho suplementar:

Acréscimo eventual e transitório de trabalho, que não justifique para tal

a admissão de trabalhador;

Caso de força maior ou quando seja imprescindível para prevenir ou

reparar prejuízo grave para o órgão ou serviço

O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar

Havendo motivos atendíveis pode solicitar a sua dispensa

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Trabalho suplementar (artigo 120.º LTFP e 226.º a 231.º do Código do Trabalho)

Os limites do n.º 2 do artigo 120.º da LTFP:

2 horas por dia normal de trabalho

150 horas por ano

Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, nos dias de

descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados

Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em emio dia

de descanso complementar

O limite máximo permitido por IRCT

200 horas

A organização do tempo de trabalho

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Como é pago o trabalho suplementar (artigo 162.º LTFP)

A organização do tempo de trabalho

É pago de acordo com o valor da retribuição horária da seguinte forma:

a) 25% na 1.ª hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente, em dia

normal de trabalho

b) 50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou

complementar, ou em feriado

c) A compensação horária que serve de base ao trabalho suplementar é calculado

segundo a fórmula prevista no artigo 155.º da LTFP

Estes montantes podem ser afastados por Instrumento de Regulamentação Colectiva de

Trabalho

A norma do artigo 45.º da LOE 2015 para os trabalhadores cujo período normal de

trabalho não exceda 7h/dia, nem 35h/semana (reduz estas percentagens a ½)

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Como é pago o trabalho suplementar (artigo 162.º LTFP)

A organização do tempo de trabalho

A disposição do n.º 7 do artigo 162.º:

a) O descanso compensatório a que se refere o n.º 7 do artigo 162.º da LTFP deve

ser igual ao número de horas de trabalho suplementar prestadas, acrescidas de

uma majoração em tempo igual às percentagens previstas nas alíneas a) (25%) e

b) (37,5%) do n.º 1 e no n.º 2 do mesmo artigo;

b) o trabalho suplementar que ocorra em dia de descanso semanal, obrigatório ou

complementar, dá direito ao trabalhador, que o pretenda substituir por descanso

compensatório nos termos do n.º 7 do artigo 162.º da LTFP, a um dia e meio de

descanso compensatório, pela conversão das majorações remuneratórias em

tempo;

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Como é pago o trabalho suplementar (artigo 162.º LTFP)

A organização do tempo de trabalho

A disposição do n.º 7 do artigo 162.º:

c) Quando o trabalho suplementar ocorrer em dia de descanso semanal

obrigatório, ao descanso compensatório referido no ponto anterior acresce

ainda, por força do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo do artigo 229.º do Código do

Trabalho (aplicável por via da remissão constante do artigo 4.º da LTFP), mais

um dia de descanso compensatório remunerado a gozar num dos três dias úteis

seguintes que deverá ser marcado por acordo entre o trabalhador e o

empregador público, ou, na falta de acordo, pelo empregador público.

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A ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO

A flexibilização do tempo de trabalho

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Adaptabilidade

Adaptabilidade individual

Adaptabilidade grupal

Banco de horas

Banco de horas individual

Banco de horas grupal

Convencional

Grupal

Individual

A flexibilização do tempo de trabalho

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Tipos Fundada em

Limites do PNT

Compensação Diário Semanal

Média em

2 meses

Convencional IRCT 4 horas 60 horas 50 horas Tempo

Individual

Acordo

escrito

entre

empregador

e

trabalhador

2 horas 50 horas ----------- Tempo

Grupal Extensão a toda uma unidade funcional do regime da adaptabilidade

assente em IRCT ou na adaptabilidade individual

Em termos médios e no período de referência, não podem ser ultrapassados os

limites máximos dos períodos normais de trabalho

O regime da adaptabilidade

Artigos 106.º da LTFP e 204.º a 206.º do CT

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Tipos Fundada

em

Limites do PNT Compensação

Diário Semanal Limite Anual

Convencional IRCT 4 horas 60 horas 200 horas Tempo

Dinheiro

Férias

Individual

Acordo

escrito

entre

empregador

e

trabalhador

2 horas 50 horas 150 horas

Tempo

Dinheiro

Férias

Grupal Extensão a toda uma unidade funcional do regime do Banco de horas assente

em IRCT ou na adaptabilidade individual

Banco de horas

Artigos 106.º da LTFP, 208.º, 208.º-A, 208.º-B do CT

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OS TEMPOS DE NÃO TRABALHO

Férias

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Os tempos de não trabalho As férias

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Aplicabilidade do regime do Código do Trabalho em matéria de

tempos de não trabalho

Com as necessárias adaptações

Sem prejuízo das especificidades consagradas na LTFP

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O artigo 122.º, n.º 1 da LTFP (princípio geral)

A aplicabilidade do CT

O direito a férias, seu desiderato e a sua duração

Artigo 126.º da LTFP e artigos 237.º e 238.º do CT

Aquisição do direito a férias

Artigo 237.º, n.º 1 do CT

A possibilidade de renúncia do direito a férias

Artigo 238.º, n.º 5 do CT

As férias

31

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Alteração do período de férias por motivo relativo ao empregador

Artigo 243.º do CT

Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador

Artigo 244.º do CT

Marcação do período de férias

Artigo 241.º do CT

Ano do gozo das férias e acumulação

Artigo 240.º do CT

32

As férias

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Violação do direito a férias

Artigo 130.º da LTFP

Exercício de outra actividade durante as férias

Artigo 131.º da LTFP

Contacto em período de férias

Artigo 132.º da LTFP

33

As férias

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O direito a férias

Artigo 126.º da LTFP e artigos 237.º e 238.º do CT

• O trabalhador tem direito:

A um período anual de férias remuneradas, nos termos previstos no Código do

Trabalho

Com duração de 22 dias úteis

Que se vence no dia 1 de Janeiro

Ao qual acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente

prestado

Marcado por acordo com o empregador público

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O direito a férias

Artigo 241.º do CT

• Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre

que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos

períodos gozados nos dois anos anteriores

• Trabalhador, por acordo com o empregador público, pode gozar o período de férias

seguido ou interpolado, desde que goze obrigatoriamente um mínimo de 10 dias

seguidos

• O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos

períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no

afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro

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O direito a férias

Os dias de férias podem ser gozados em meios dias?

Redacção inicial do artigo 176.º do RCTFP – Não

Artigo 6.º da Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro, alterou a redacção do artigo 176.º

do RCTFP – aditou n.º 8 (os dias de férias podem ser gozados em meios dias, no

máximo de quatro meios dias, seguidos ou interpolados, por iniciativa do

trabalhador)

LTFP e CT – O gozo de meios dias de férias não está previsto

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A remuneração do período de férias Artigo 152.º da LTFP

Remuneração correspondente àquela que o trabalhador receberia se estivesse

em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição

Subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, pago

no mês de Junho de cada ano ou,

…em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo de

férias, quando a aquisição do respectivo direito ocorrer em momento posterior

A suspensão do contrato por doença não prejudica o direito ao subsídio de

férias

O aumento ou a redução do período de férias, não implicam o aumento ou a

redução correspondentes na remuneração ou no subsídio de férias

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ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO

REMUNERATÓRIO

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Alteração do posicionamento remuneratório

39

Artigos 156.º, 157.º e 158.º da LTFP

Desde 2009 ocorre por aplicação da avaliação do desempenho

Obrigatória

Por opção gestionária

Regras especiais

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Alteração do posicionamento remuneratório

40

Artigo 156.º da LTFP

Alteração obrigatória para a posição remuneratória seguinte àquela em que o

trabalhador se encontra quando tenha obtido 10 pontos nas avaliações do

desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento

remuneratório em que se encontra:

6 pontos por cada Excelente;

4 pontos por cada relevante;

2 pontos por cada Adequado;

2 pontos negativos por cada Inadequado

Produção de efeitos: 1 de Janeiro

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Alteração do posicionamento remuneratório

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Artigo 157.º da LTFP

Regras especiais de alteração do posicionamento remuneratório

Alteração para qualquer outra posição remuneratória, com o limite da posição

máxima para onde tenha transitado trabalhador ordenado superiormente

O trabalhador reúne todas as condições para a alteração gestionária e

integra o universo definido;

Depende de parecer do CCA;

Depende de fundamentação especial;

Publicitação da alteração e do parecer do CCA no Diário da República,

por afixação no serviço e divulgação na internet

Produção de efeitos: 1 de Janeiro

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Alteração do posicionamento remuneratório

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Artigo 157.º da LTFP

Regras especiais de alteração do posicionamento remuneratório

Alteração para a posição remuneratória imediatamente seguinte

O trabalhador não reúne condições para a alteração gestionária, mas

inclui-se nos universos definidos para a alteração de posicionamento

remuneratório;

Última menção obtida foi Excelente ou Relevante;

Condicionada ao cabimento nas dotações orçamentais afectas;

Depende de parecer do CCA;

Depende de fundamentação especial;

Publicitação da alteração e do parecer do CCA no Diário da República,

por afixação no serviço e divulgação na internet

Produção de efeitos: 1 de Janeiro

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Artigo 31.º e artigo 158.º da LTFP

Alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária

Compete ao dirigente máximo decidir sobre as verbas orçamentais destinadas a

suportar os encargos com as alterações do posicionamento remuneratório na

categoria;

Decisão do dirigente máximo tomada no prazo de 15 dias após início da execução

do orçamento;

Desagregação sucessiva da dotação por carreira e, ou, categoria, por actividade

e, ou, por área de formação académica ou profissional (neste caso, se caracterizar

o posto de trabalho)

Alteração do posicionamento remuneratório

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Alteração do posicionamento remuneratório

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Artigo 158.º da LTFP

Alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária – podem

beneficiar dela os trabalhadores do órgão ou serviço, onde quer que se

encontrem em exercício de funções, que tenham obtido, nas últimas

avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o

posicionamento remuneratório em que se encontram:

Um Excelente;

Dois Relevantes; ou

Três Adequados

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Artigo 31.º e artigo 158.º da LTFP

Alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária

Independentemente do órgão/serviço onde exerce funções ou da

função/cargo que desempenha;

Ordenação dos trabalhadores, dentro de cada universo, por ordem

decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu

desempenho;

Alteração do posicionamento remuneratório é feita em função desta

ordenação;

Não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando o

montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha

esgotado com a alteração relativa a trabalhador ordenado superiormente

Alteração do posicionamento remuneratório

Produção de efeitos: 1 de Janeiro

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Alteração do posicionamento remuneratório

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Artigo 38.º da LOE 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro)

Desde 1 de Janeiro de 2011 encontram-se proibidas as valorizações

remuneratórias pelas sucessivas Leis do Orçamento de Estado

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MOBILIDADE

Modalidades

Consolidação

Remuneração

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Conveniência para o interesse público

Clara, congruente e suficientemente demonstrados

Razões de economia, eficácia, eficiência do serviço

Devidamente fundamentada

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Requisitos prévios (artigo 92.º LTFP)

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Dentro da mesma modalidade

de vínculo ou entre ambas as

modalidades

Dentro do mesmo órgão ou

serviço ou entre dois

órgãos ou serviços

Abrangendo trabalhadores em

efetividade de funções ou

trabalhadores em

requalificação

A tempo inteiro ou a tempo

parcial

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Um conceito muito amplo de mobilidade (artigo 92.º LTFP)

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Mobilidade na categoria funções

inerentes à categoria, na mesma

atividade ou em diferente

atividade

Mobilidade intercarreiras ou

intercategorias

Funções não inerentes à

categoria de que o trabalhador

é titular

Inerentes a

categoria

superior ou

inferior

Inerentes a carreira de grau de

complexidade superior, igual

ou inferior

Depende da titularidade de habilitação adequada e não pode prejudicar

substancialmente a posição do trabalhador

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Modalidades de mobilidade (artigo 93.º LTFP)

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Tem a duração máxima de 18 meses, exceto nos seguintes casos:

Quando haja acordo de cedência de interesse público para os órgãos e

serviços da AR, bem como aos serviços de apoio aos grupos

parlamentares

(Cedência de interesse público: ver artigo 241.º da LTFP)

Quando esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário,

que não possa constituir vínculo de emprego público por tempo

indeterminado

Possibilidade de prorrogação do prazo por um período de 6 meses de estiver a

decorrer procedimento concursal que vise o recrutamento de trabalhador para o

posto de trabalho preenchido com a mobilidade

Impossibilidade, durante o prazo de 1 ano, de nova mobilidade

Duração da mobilidade (artigo 97.º LTFP)

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Na categoria e na mesma atividade, consolida-se por decisão do dirigente

máximo, com ou sem o acordo do trabalhador

Na categoria e em diferente atividade, dentro do mesmo órgão ou serviço,

consolida-se por acordo entre o dirigente máximo do serviço e o trabalhador

Na categoria entre dois órgãos ou serviços, por decisão do DM do órgão ou

serviço de destino, desde que, cumulativamente:

Acordo do órgão ou serviço de origem, quando exigido para a

constituição da mobilidade

Duração de 6 meses ou a duração do PE exigido para a categoria

quando superior

Acordo do trabalhador, quando este tenha sido exigido para a

constituição ou quando a mobilidade envolva alteração da

atividade de origem

Exista posto de trabalho disponível

Consolidação da mobilidade na categoria (artigo 99.º LTFP)

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Não é precedida nem sucedida de nenhum período experimental

É mantido o posicionamento remuneratório devido na situação jurídico-funcional

de origem

Nas situações excecionais de mobilidade só pode fazer-se mediante acordo

entre as partes

Verificado o acordo, cessa a atribuição de ajudas de custo previstas na alínea d)

do n.º 1 do art.º 98.º

A situação particular de consolidação prevista no n.º 9 do artigo 99.º no quadro

da cedência de interesse público (Cap. VIII do Título IV)

A possibilidade de consolidação da mobilidade intercarreiras do mesmo grau de

complexidade funcional a regulamentar por portaria (n.º 11 do artigo 99.º)

Consolidação da mobilidade na categoria (artigo 99.º LTFP)

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REQUALIFICAÇÃO

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A colocação dos trabalhadores em situação de requalificação só pode ocorrer após a

aplicação de um processo de reorganização de serviços (extinção, fusão ou

reestruturação) ou após um processo de racionalização de efetivos

O processo de requalificação destina-se a permitir que o trabalhador reinicie funções

Tem duas fases:

1.ª - decorre durante o prazo de 12 meses, seguidos ou interpolados, após a

colocação do trabalhador em situação de requalificação;

2.ª fase – sem termo pré-definido, inicia-se decorrido o prazo de 12 meses da 1.ª

fase

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Situação de requalificação (artigos 258.º e seguintes LTFP)

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Artigo 289.º (n.º 2)

Artigo 311.º

Matéria a tratar nas formas de extinção do vínculo de emprego público

Pode ser uma causa específica de cessação do contrato de trabalho

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Situação de requalificação

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Procedimento (de cessação do contrato de trabalho)

Artigo 311.º

Contrato cessa – após o decurso da 1.ª fase do processo de

requalificação, se o trabalhador não abrangido pela 2.ª fase não

reiniciou funções em órgão ou serviço

Entidade gestora do sistema de requalificação – notifica o trabalhador

da inexistência de outros postos de trabalho com a sua

carreira/categoria ou qualificação profissional

Cessação do contrato no prazo de 30 dias a contar desta notificação

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Situação de requalificação

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Compensação pela cessação do contrato

Artigo 312.º

Compensação calculada nos termos do Código do Trabalho – artigo

366.º (redação da Lei n.º 69/2013) – e artigo 12.º da Lei n.º 35/2014

Com base na remuneração base auferida antes da redução imposta

pela situação de requalificação em que se encontrava

Paga pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças

Situação de requalificação

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