lei geral do trabalho em funções públicas - ltfp · comunhão de mesa e habitação com o menor;...
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LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES
PÚBLICAS - LTFP (Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho)
Um longo itinerário de aproximação ao direito
laboral comum
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Ponto de partida: uma reforma com cinco anos
27 alterações a artigos da LVCR
2 artigos aditados à LVCR
25 alterações a artigos do RCTFP
7 aditamentos ao RCTFP
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Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O fecho da cúpula no edifício aproximativo ao direito laboral comum
A figura do contrato de trabalho em funções públicas como modelo de
vínculo de emprego público, sem deixar de procurar um regime
unitário para as duas grandes modalidades de vínculo de emprego
público (contrato e nomeação)
Uma intenção sistematizadora e compiladora de legislação dispersa
Um propósito de harmonização e racionalização de um regime legal
desfigurado e descaracterizado
O vínculos, as carreiras, as remunerações, o regime do contrato de
trabalho como regime regra e a nomeação, a reafectação de
trabalhadores e o estatuto disciplinar num corpo legislativo único
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Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
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Uma muito ampla remissão para o Código do Trabalho, abrangendo
matérias genericamente englobadas no artigo 4.º da LTFP e em várias
disposições ao longo do seu articulado
A densificação do conceito de bases do regime e âmbito da função
pública (artigo 3.º)
A aplicabilidade do CT em matéria de tempo de trabalho e tempo de não
trabalho (artigo 4.º, n.º 1 alíneas g) e h) e artigo 101.º da LTFP)
Aplicabilidade do CT em algumas modalidades especiais de vínculo de
emprego público, como sejam o trabalho a tempo parcial e o teletrabalho
O abandono da perspetiva dualista entre Regime e Regulamento
A ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO
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O período normal de trabalho
As várias tipologias de horário de trabalho
A organização do tempo de trabalho
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Aplicabilidade do regime do Código do Trabalho em matéria de
organização do tempo de trabalho
Com as necessárias adaptações
Sem prejuízo das especificidades consagradas na LTFP
A importação pela LTFP das modalidades de horário anteriormente
previstas no DL n.º 259/98 (artigo 110.º da LTFP)
A organização do tempo de trabalho O período normal de trabalho
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8h/dia – excepto nos casos de horários flexíveis e nos casos
especiais de duração de trabalho
40h/semana – sem prejuízo da existência de regimes de duração
semanal inferior previstos em diploma especial e no caso de regimes
especiais de duração de trabalho
Pode ser reduzido por instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho, mas não pode implicar diminuição da retribuição dos
trabalhadores
A organização do tempo de trabalho Várias tipologias de horários de trabalho
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Horários flexíveis
Horários rígidos
Horários desfasados
Jornada contínua
Horários específicos
Trabalho por turnos
Isenção de horário de trabalho
Trabalho nocturno
Trabalho suplementar
Não sujeição a horário de trabalho
(…)
A organização do tempo de trabalho Várias tipologias de horários de trabalho
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Horários flexíveis (artigo 111.º LTFP)
Permite aos trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho,
escolhendo as horas de entrada e saída
A flexibilidade não pode afetar o regular funcionamento dos
serviços
Devem observar-se plataformas fixas na parte da manhã e na parte
da tarde que não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a 4
horas
Não podem ser prestadas por dia mais de 10 horas de trabalho
O cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido à semana,
à quinzena ou ao mês
A organização do tempo de trabalho Várias tipologias de horários de trabalho
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Horários rígidos (artigo 112.º LTFP)
São aqueles que, exigindo o cumprimento da duração semanal de
trabalho, se repartem por dois períodos diários, com horas de
entrada e de saída fixas idênticas, separadas por um intervalo de
descanso
A organização do tempo de trabalho Várias tipologias de horários de trabalho
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Horários desfasados (artigo 113.º LTFP)
São aqueles que, embora mantendo inalterado o período normal
de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para
determinado grupo de pessoal e sem possibilidade de opção,
horas fixas diferentes de entrada e de saída
A organização do tempo de trabalho Várias tipologias de horários de trabalho
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Jornada contínua (artigo 114.º LTFP)
Consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de
descanso nunca superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos, se
considera tempo de trabalho
Deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar
uma redução do período normal de trabalho nunca superior a 1 hora
Pode ser adoptada no caso de horários específicos e em casos
devidamente fundamentados, designadamente nos previstos no n.º 3 do
artigo 114.º da LTFP
O tempo máximo de trabalho seguido não pode ter uma duração superior a
5 horas
A organização do tempo de trabalho Várias tipologias de horários de trabalho
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A jornada contínua pode ser adotada nos casos de horários específicos
previstos na presente lei e em casos excecionais, devidamente
fundamentados, designadamente nos seguintes:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou,
independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores
progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto
com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança
judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em
união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em
comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes,
devidamente fundamentadas, o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado
A organização do tempo de trabalho Várias tipologias de horários de trabalho
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Trabalho por turnos (artigos 115.º e 116.º LTFP)
Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do
trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam
sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado
ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo
executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias
ou de semanas
A organização do tempo de trabalho Várias tipologias de horários de trabalho
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Isenção de horário de trabalho (artigo 117.º LTFP)
1.º Trabalhadores titulares de cargos dirigentes e aqueles que chefiem
equipas multidisciplinares (nos termos dos respetivos estatutos)
2.º Outros trabalhadores mediante a observância de duas condições
cumulativas:
Estar a isenção prevista na lei ou em IRCT
Celebração de acordo escrito com o empregador público
3.º A isenção de horário de trabalho não dispensa o dever de
assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho
legalmente estabelecida
A organização do tempo de trabalho Várias tipologias de horários de trabalho
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Modalidades (artigo 118.º LTFP)
1.º Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho (isenção total)
2.º Possibilidade de alargamento da prestação de trabalho a um determinado n.º de horas, por dia ou por semana (isenção parcial). O alargamento da prestação de trabalho não pode ser superior a 2 h por dia ou a 10 h por semana
3.º Observância dos períodos normais de trabalho acordados (isenção modelada)
Escolha da modalidade de isenção
No caso de acordo escrito, a escolha da modalidade obedece ao disposto na lei ou em IRCT (n.º 2 da cláusula 9.ª do ACT n.º 1/2009)
A organização do tempo de trabalho Várias tipologias de horários de trabalho
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Suplemento por isenção de horário de trabalho (artigo 164.º LTFP)
Apenas aos trabalhadores isentos nas modalidades previstas nas
alíneas a) e b) do artigo 118.º da LTFP, nos termos fixados por lei,
podendo ser regulamentados por IRCT.
Não é aplicável a cargos em que o regime de isenção de trabalho
constitua o regime normal de
A organização do tempo de trabalho Várias tipologias de horários de trabalho
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Não sujeição a horário de trabalho (artigo 119.º LTFP)
Não sujeição ao cumprimentos de quaisquer modalidades de horários de trabalho
nem à observância do dever geral de assiduidade e de cumprimento da duração
semanal de trabalho
Realização de tarefas
constantes do Plano de
Actividades, desde que
calendarizadas e cuja
execução esteja afecta ao
trabalhador não sujeito a
HT
Concordância expressa do
trabalhador relativamente às
tarefas e aos prazos da sua
execução
Fixação de um prazo
para a realização da
tarefa a executar não
superior a 10 dias úteis
Regras:
Não autorização ao mesmo trabalhador deste regime mais do que uma vez por
trimestre. Impossibilidade de utilização do regime pelo prazo de um ano em caso de
incumprimento.
A organização do tempo de trabalho Várias tipologias de horários de trabalho
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Trabalho nocturno (artigos 223.º a 225.º do Código do Trabalho)
A noção de trabalho noturno e de trabalhador noturno
1.º critério: o da sua extensão (duração mínima de 7 h e máxima de 11 h)
2.º critério: localização no tempo do mesmo período (compreendendo o
intervalo entre as 0 e as 5 horas)
Na falta de IRCT o período de trabalho nocturno é o compreendido entre as 22 h de
um dia e as 7 h do dia seguinte
Diversa é a noção de trabalhador nocturno, como aquele que realiza pelo menos 3 h
de trabalho nocturno não suplementar por dia
Não tem assim que desenvolver toda a sua atividade no período nocturno, mas uma
fracção significativa desse tempo
A organização do tempo de trabalho
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Trabalho suplementar (artigo 120.º LTFP e 226.º a 231.º do Código do Trabalho)
Aplicabilidade dos artigos 226.º a 231.º do Código do Trabalho (n.º 1 do artigo
120.º da LTFP):
Noção de trabalho suplementar (todo aquele que é prestado fora do horário
de trabalho)
Condições de prestação de trabalho suplementar:
Acréscimo eventual e transitório de trabalho, que não justifique para tal
a admissão de trabalhador;
Caso de força maior ou quando seja imprescindível para prevenir ou
reparar prejuízo grave para o órgão ou serviço
O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar
Havendo motivos atendíveis pode solicitar a sua dispensa
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Trabalho suplementar (artigo 120.º LTFP e 226.º a 231.º do Código do Trabalho)
Os limites do n.º 2 do artigo 120.º da LTFP:
2 horas por dia normal de trabalho
150 horas por ano
Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, nos dias de
descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados
Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em emio dia
de descanso complementar
O limite máximo permitido por IRCT
200 horas
A organização do tempo de trabalho
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Como é pago o trabalho suplementar (artigo 162.º LTFP)
A organização do tempo de trabalho
É pago de acordo com o valor da retribuição horária da seguinte forma:
a) 25% na 1.ª hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente, em dia
normal de trabalho
b) 50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou
complementar, ou em feriado
c) A compensação horária que serve de base ao trabalho suplementar é calculado
segundo a fórmula prevista no artigo 155.º da LTFP
Estes montantes podem ser afastados por Instrumento de Regulamentação Colectiva de
Trabalho
A norma do artigo 45.º da LOE 2015 para os trabalhadores cujo período normal de
trabalho não exceda 7h/dia, nem 35h/semana (reduz estas percentagens a ½)
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Como é pago o trabalho suplementar (artigo 162.º LTFP)
A organização do tempo de trabalho
A disposição do n.º 7 do artigo 162.º:
a) O descanso compensatório a que se refere o n.º 7 do artigo 162.º da LTFP deve
ser igual ao número de horas de trabalho suplementar prestadas, acrescidas de
uma majoração em tempo igual às percentagens previstas nas alíneas a) (25%) e
b) (37,5%) do n.º 1 e no n.º 2 do mesmo artigo;
b) o trabalho suplementar que ocorra em dia de descanso semanal, obrigatório ou
complementar, dá direito ao trabalhador, que o pretenda substituir por descanso
compensatório nos termos do n.º 7 do artigo 162.º da LTFP, a um dia e meio de
descanso compensatório, pela conversão das majorações remuneratórias em
tempo;
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Como é pago o trabalho suplementar (artigo 162.º LTFP)
A organização do tempo de trabalho
A disposição do n.º 7 do artigo 162.º:
c) Quando o trabalho suplementar ocorrer em dia de descanso semanal
obrigatório, ao descanso compensatório referido no ponto anterior acresce
ainda, por força do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo do artigo 229.º do Código do
Trabalho (aplicável por via da remissão constante do artigo 4.º da LTFP), mais
um dia de descanso compensatório remunerado a gozar num dos três dias úteis
seguintes que deverá ser marcado por acordo entre o trabalhador e o
empregador público, ou, na falta de acordo, pelo empregador público.
A ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO
A flexibilização do tempo de trabalho
Adaptabilidade
Adaptabilidade individual
Adaptabilidade grupal
Banco de horas
Banco de horas individual
Banco de horas grupal
Convencional
Grupal
Individual
A flexibilização do tempo de trabalho
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Tipos Fundada em
Limites do PNT
Compensação Diário Semanal
Média em
2 meses
Convencional IRCT 4 horas 60 horas 50 horas Tempo
Individual
Acordo
escrito
entre
empregador
e
trabalhador
2 horas 50 horas ----------- Tempo
Grupal Extensão a toda uma unidade funcional do regime da adaptabilidade
assente em IRCT ou na adaptabilidade individual
Em termos médios e no período de referência, não podem ser ultrapassados os
limites máximos dos períodos normais de trabalho
O regime da adaptabilidade
Artigos 106.º da LTFP e 204.º a 206.º do CT
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Tipos Fundada
em
Limites do PNT Compensação
Diário Semanal Limite Anual
Convencional IRCT 4 horas 60 horas 200 horas Tempo
Dinheiro
Férias
Individual
Acordo
escrito
entre
empregador
e
trabalhador
2 horas 50 horas 150 horas
Tempo
Dinheiro
Férias
Grupal Extensão a toda uma unidade funcional do regime do Banco de horas assente
em IRCT ou na adaptabilidade individual
Banco de horas
Artigos 106.º da LTFP, 208.º, 208.º-A, 208.º-B do CT
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OS TEMPOS DE NÃO TRABALHO
Férias
Os tempos de não trabalho As férias
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Aplicabilidade do regime do Código do Trabalho em matéria de
tempos de não trabalho
Com as necessárias adaptações
Sem prejuízo das especificidades consagradas na LTFP
O artigo 122.º, n.º 1 da LTFP (princípio geral)
A aplicabilidade do CT
O direito a férias, seu desiderato e a sua duração
Artigo 126.º da LTFP e artigos 237.º e 238.º do CT
Aquisição do direito a férias
Artigo 237.º, n.º 1 do CT
A possibilidade de renúncia do direito a férias
Artigo 238.º, n.º 5 do CT
As férias
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Alteração do período de férias por motivo relativo ao empregador
Artigo 243.º do CT
Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador
Artigo 244.º do CT
Marcação do período de férias
Artigo 241.º do CT
Ano do gozo das férias e acumulação
Artigo 240.º do CT
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As férias
Violação do direito a férias
Artigo 130.º da LTFP
Exercício de outra actividade durante as férias
Artigo 131.º da LTFP
Contacto em período de férias
Artigo 132.º da LTFP
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As férias
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O direito a férias
Artigo 126.º da LTFP e artigos 237.º e 238.º do CT
• O trabalhador tem direito:
A um período anual de férias remuneradas, nos termos previstos no Código do
Trabalho
Com duração de 22 dias úteis
Que se vence no dia 1 de Janeiro
Ao qual acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente
prestado
Marcado por acordo com o empregador público
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O direito a férias
Artigo 241.º do CT
• Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre
que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos
períodos gozados nos dois anos anteriores
• Trabalhador, por acordo com o empregador público, pode gozar o período de férias
seguido ou interpolado, desde que goze obrigatoriamente um mínimo de 10 dias
seguidos
• O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos
períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no
afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro
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O direito a férias
Os dias de férias podem ser gozados em meios dias?
Redacção inicial do artigo 176.º do RCTFP – Não
Artigo 6.º da Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro, alterou a redacção do artigo 176.º
do RCTFP – aditou n.º 8 (os dias de férias podem ser gozados em meios dias, no
máximo de quatro meios dias, seguidos ou interpolados, por iniciativa do
trabalhador)
LTFP e CT – O gozo de meios dias de férias não está previsto
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A remuneração do período de férias Artigo 152.º da LTFP
Remuneração correspondente àquela que o trabalhador receberia se estivesse
em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição
Subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, pago
no mês de Junho de cada ano ou,
…em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo de
férias, quando a aquisição do respectivo direito ocorrer em momento posterior
A suspensão do contrato por doença não prejudica o direito ao subsídio de
férias
O aumento ou a redução do período de férias, não implicam o aumento ou a
redução correspondentes na remuneração ou no subsídio de férias
ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO
REMUNERATÓRIO
Alteração do posicionamento remuneratório
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Artigos 156.º, 157.º e 158.º da LTFP
Desde 2009 ocorre por aplicação da avaliação do desempenho
Obrigatória
Por opção gestionária
Regras especiais
Alteração do posicionamento remuneratório
40
Artigo 156.º da LTFP
Alteração obrigatória para a posição remuneratória seguinte àquela em que o
trabalhador se encontra quando tenha obtido 10 pontos nas avaliações do
desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento
remuneratório em que se encontra:
6 pontos por cada Excelente;
4 pontos por cada relevante;
2 pontos por cada Adequado;
2 pontos negativos por cada Inadequado
Produção de efeitos: 1 de Janeiro
Alteração do posicionamento remuneratório
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Artigo 157.º da LTFP
Regras especiais de alteração do posicionamento remuneratório
Alteração para qualquer outra posição remuneratória, com o limite da posição
máxima para onde tenha transitado trabalhador ordenado superiormente
O trabalhador reúne todas as condições para a alteração gestionária e
integra o universo definido;
Depende de parecer do CCA;
Depende de fundamentação especial;
Publicitação da alteração e do parecer do CCA no Diário da República,
por afixação no serviço e divulgação na internet
Produção de efeitos: 1 de Janeiro
Alteração do posicionamento remuneratório
42
Artigo 157.º da LTFP
Regras especiais de alteração do posicionamento remuneratório
Alteração para a posição remuneratória imediatamente seguinte
O trabalhador não reúne condições para a alteração gestionária, mas
inclui-se nos universos definidos para a alteração de posicionamento
remuneratório;
Última menção obtida foi Excelente ou Relevante;
Condicionada ao cabimento nas dotações orçamentais afectas;
Depende de parecer do CCA;
Depende de fundamentação especial;
Publicitação da alteração e do parecer do CCA no Diário da República,
por afixação no serviço e divulgação na internet
Produção de efeitos: 1 de Janeiro
Artigo 31.º e artigo 158.º da LTFP
Alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária
Compete ao dirigente máximo decidir sobre as verbas orçamentais destinadas a
suportar os encargos com as alterações do posicionamento remuneratório na
categoria;
Decisão do dirigente máximo tomada no prazo de 15 dias após início da execução
do orçamento;
Desagregação sucessiva da dotação por carreira e, ou, categoria, por actividade
e, ou, por área de formação académica ou profissional (neste caso, se caracterizar
o posto de trabalho)
Alteração do posicionamento remuneratório
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Alteração do posicionamento remuneratório
44
Artigo 158.º da LTFP
Alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária – podem
beneficiar dela os trabalhadores do órgão ou serviço, onde quer que se
encontrem em exercício de funções, que tenham obtido, nas últimas
avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o
posicionamento remuneratório em que se encontram:
Um Excelente;
Dois Relevantes; ou
Três Adequados
Artigo 31.º e artigo 158.º da LTFP
Alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária
Independentemente do órgão/serviço onde exerce funções ou da
função/cargo que desempenha;
Ordenação dos trabalhadores, dentro de cada universo, por ordem
decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu
desempenho;
Alteração do posicionamento remuneratório é feita em função desta
ordenação;
Não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando o
montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha
esgotado com a alteração relativa a trabalhador ordenado superiormente
Alteração do posicionamento remuneratório
Produção de efeitos: 1 de Janeiro
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Alteração do posicionamento remuneratório
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Artigo 38.º da LOE 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro)
Desde 1 de Janeiro de 2011 encontram-se proibidas as valorizações
remuneratórias pelas sucessivas Leis do Orçamento de Estado
MOBILIDADE
Modalidades
Consolidação
Remuneração
Conveniência para o interesse público
Clara, congruente e suficientemente demonstrados
Razões de economia, eficácia, eficiência do serviço
Devidamente fundamentada
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Requisitos prévios (artigo 92.º LTFP)
Dentro da mesma modalidade
de vínculo ou entre ambas as
modalidades
Dentro do mesmo órgão ou
serviço ou entre dois
órgãos ou serviços
Abrangendo trabalhadores em
efetividade de funções ou
trabalhadores em
requalificação
A tempo inteiro ou a tempo
parcial
49
Um conceito muito amplo de mobilidade (artigo 92.º LTFP)
Mobilidade na categoria funções
inerentes à categoria, na mesma
atividade ou em diferente
atividade
Mobilidade intercarreiras ou
intercategorias
Funções não inerentes à
categoria de que o trabalhador
é titular
Inerentes a
categoria
superior ou
inferior
Inerentes a carreira de grau de
complexidade superior, igual
ou inferior
Depende da titularidade de habilitação adequada e não pode prejudicar
substancialmente a posição do trabalhador
50
Modalidades de mobilidade (artigo 93.º LTFP)
Tem a duração máxima de 18 meses, exceto nos seguintes casos:
Quando haja acordo de cedência de interesse público para os órgãos e
serviços da AR, bem como aos serviços de apoio aos grupos
parlamentares
(Cedência de interesse público: ver artigo 241.º da LTFP)
Quando esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário,
que não possa constituir vínculo de emprego público por tempo
indeterminado
Possibilidade de prorrogação do prazo por um período de 6 meses de estiver a
decorrer procedimento concursal que vise o recrutamento de trabalhador para o
posto de trabalho preenchido com a mobilidade
Impossibilidade, durante o prazo de 1 ano, de nova mobilidade
Duração da mobilidade (artigo 97.º LTFP)
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Na categoria e na mesma atividade, consolida-se por decisão do dirigente
máximo, com ou sem o acordo do trabalhador
Na categoria e em diferente atividade, dentro do mesmo órgão ou serviço,
consolida-se por acordo entre o dirigente máximo do serviço e o trabalhador
Na categoria entre dois órgãos ou serviços, por decisão do DM do órgão ou
serviço de destino, desde que, cumulativamente:
Acordo do órgão ou serviço de origem, quando exigido para a
constituição da mobilidade
Duração de 6 meses ou a duração do PE exigido para a categoria
quando superior
Acordo do trabalhador, quando este tenha sido exigido para a
constituição ou quando a mobilidade envolva alteração da
atividade de origem
Exista posto de trabalho disponível
Consolidação da mobilidade na categoria (artigo 99.º LTFP)
52
Não é precedida nem sucedida de nenhum período experimental
É mantido o posicionamento remuneratório devido na situação jurídico-funcional
de origem
Nas situações excecionais de mobilidade só pode fazer-se mediante acordo
entre as partes
Verificado o acordo, cessa a atribuição de ajudas de custo previstas na alínea d)
do n.º 1 do art.º 98.º
A situação particular de consolidação prevista no n.º 9 do artigo 99.º no quadro
da cedência de interesse público (Cap. VIII do Título IV)
A possibilidade de consolidação da mobilidade intercarreiras do mesmo grau de
complexidade funcional a regulamentar por portaria (n.º 11 do artigo 99.º)
Consolidação da mobilidade na categoria (artigo 99.º LTFP)
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REQUALIFICAÇÃO
A colocação dos trabalhadores em situação de requalificação só pode ocorrer após a
aplicação de um processo de reorganização de serviços (extinção, fusão ou
reestruturação) ou após um processo de racionalização de efetivos
O processo de requalificação destina-se a permitir que o trabalhador reinicie funções
Tem duas fases:
1.ª - decorre durante o prazo de 12 meses, seguidos ou interpolados, após a
colocação do trabalhador em situação de requalificação;
2.ª fase – sem termo pré-definido, inicia-se decorrido o prazo de 12 meses da 1.ª
fase
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Situação de requalificação (artigos 258.º e seguintes LTFP)
Artigo 289.º (n.º 2)
Artigo 311.º
Matéria a tratar nas formas de extinção do vínculo de emprego público
Pode ser uma causa específica de cessação do contrato de trabalho
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Situação de requalificação
Procedimento (de cessação do contrato de trabalho)
Artigo 311.º
Contrato cessa – após o decurso da 1.ª fase do processo de
requalificação, se o trabalhador não abrangido pela 2.ª fase não
reiniciou funções em órgão ou serviço
Entidade gestora do sistema de requalificação – notifica o trabalhador
da inexistência de outros postos de trabalho com a sua
carreira/categoria ou qualificação profissional
Cessação do contrato no prazo de 30 dias a contar desta notificação
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Situação de requalificação
Compensação pela cessação do contrato
Artigo 312.º
Compensação calculada nos termos do Código do Trabalho – artigo
366.º (redação da Lei n.º 69/2013) – e artigo 12.º da Lei n.º 35/2014
Com base na remuneração base auferida antes da redução imposta
pela situação de requalificação em que se encontrava
Paga pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças
Situação de requalificação
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