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Lei Eleitoral do
Presidente da República
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(Não dispensa a consulta do Diário da República)
Índice
NOTAS: ............................................................................................................................................................. 9
Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio .......................................................................................................... 11
TÍTULO I......................................................................................................................................................... 11
Capacidade eleitoral ......................................................................................................................................... 11
CAPÍTULO I ................................................................................................................................................... 11
Capacidade eleitoral activa .............................................................................................................................. 11
Artigo 1.º .......................................................................................................................................................... 11
(Capacidade eleitoral activa)............................................................................................................................ 11
Artigo 1.º-A ..................................................................................................................................................... 12
Cidadãos em serviço ou em actividade de interesse público no estrangeiro .................................................... 12
Artigo 1.º-B ...................................................................................................................................................... 12
Cidadãos residentes no estrangeiro .................................................................................................................. 12
Artigo 2.º .......................................................................................................................................................... 13
(Portugueses plurinacionais) ............................................................................................................................ 13
Artigo 3.º .......................................................................................................................................................... 13
(Incapacidades eleitorais) ................................................................................................................................ 13
CAPÍTULO II .................................................................................................................................................. 15
Capacidade eleitoral passiva ............................................................................................................................ 15
Artigo 4.º .......................................................................................................................................................... 15
(Capacidade eleitoral passiva) ......................................................................................................................... 15
Artigo 5.º .......................................................................................................................................................... 15
(Inelegibilidade) ............................................................................................................................................... 15
Artigo 6.º .......................................................................................................................................................... 15
(Incompatibilidade com o exercício de funções privadas) ............................................................................... 15
TÍTULO II ....................................................................................................................................................... 15
Sistema eleitoral ............................................................................................................................................... 15
CAPÍTULO I ................................................................................................................................................... 15
Organização do colégio eleitoral ..................................................................................................................... 15
Artigo 7.º .......................................................................................................................................................... 15
(Círculo eleitoral único) ................................................................................................................................... 15
Artigo 8.º .......................................................................................................................................................... 15
(Colégio eleitoral) ............................................................................................................................................ 15
CAPÍTULO II .................................................................................................................................................. 16
Regime da eleição ............................................................................................................................................ 16
Artigo 9.º .......................................................................................................................................................... 16
(Modo de eleição) ............................................................................................................................................ 16
Artigo 10.º ........................................................................................................................................................ 16
(Critério da eleição) ......................................................................................................................................... 16
TÍTULO III ...................................................................................................................................................... 16
Organização do processo eleitoral ................................................................................................................... 16
CAPÍTULO I ................................................................................................................................................... 16
Marcação da data da eleição ............................................................................................................................ 16
Artigo 11.º ........................................................................................................................................................ 16
(Marcação da eleição) ...................................................................................................................................... 16
Artigo 12.º ........................................................................................................................................................ 17
(Dia da eleição) ................................................................................................................................................ 17
CAPÍTULO II .................................................................................................................................................. 18
Apresentação de candidaturas .......................................................................................................................... 18
SECÇÃO I ....................................................................................................................................................... 18
Propositura das candidaturas............................................................................................................................ 18
Artigo 13.º ........................................................................................................................................................ 18
(Poder de apresentação de candidatura) ........................................................................................................... 18
Artigo 14.º ........................................................................................................................................................ 18
(Apresentação de candidaturas) ....................................................................................................................... 18
Artigo 15.º ........................................................................................................................................................ 18
(Requisitos formais da apresentação) .............................................................................................................. 18
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Artigo 16.º ........................................................................................................................................................ 19
(Mandatários e representantes das candidaturas) ............................................................................................. 19
Artigo 17.º ........................................................................................................................................................ 19
(Recepção de candidaturas) ............................................................................................................................. 19
Artigo 18.º ........................................................................................................................................................ 19
(Irregularidades processuais) ........................................................................................................................... 19
Artigo 19.º ........................................................................................................................................................ 20
(Rejeição de candidaturas) ............................................................................................................................... 20
Artigo 20.º ........................................................................................................................................................ 20
(Reclamação) ................................................................................................................................................... 20
Artigo 21.º ........................................................................................................................................................ 20
(Sorteio das candidaturas apresentadas) .......................................................................................................... 20
Artigo 22.º ........................................................................................................................................................ 20
(Auto do sorteio) .............................................................................................................................................. 20
Artigo 23.º ........................................................................................................................................................ 20
(Publicação das listas) ...................................................................................................................................... 20
Artigo 24.º ........................................................................................................................................................ 21
(Imunidade dos candidatos) ............................................................................................................................. 21
SECÇÃO II ...................................................................................................................................................... 21
Contencioso da apresentação das candidaturas ................................................................................................ 21
Artigo 25.º ........................................................................................................................................................ 21
(Recurso para o tribunal pleno)........................................................................................................................ 21
Artigo 26.º ........................................................................................................................................................ 22
(Legitimidade) ................................................................................................................................................. 22
Artigo 27.º ........................................................................................................................................................ 22
(Requerimento de interposição de recurso) ..................................................................................................... 22
Artigo 28.º ........................................................................................................................................................ 22
(Decisão) .......................................................................................................................................................... 22
SECÇÃO III..................................................................................................................................................... 22
Desistência ou morte de candidatos ................................................................................................................. 22
Artigo 29.º ........................................................................................................................................................ 22
(Desistência de candidatura) ............................................................................................................................ 22
Artigo 30.º ........................................................................................................................................................ 23
(Morte ou incapacidade) .................................................................................................................................. 23
CAPÍTULO III ................................................................................................................................................. 24
Constituição das assembleias de voto .............................................................................................................. 24
Artigo 31.º ........................................................................................................................................................ 24
(Assembleia de voto) ....................................................................................................................................... 24
Artigo 31.º-A ................................................................................................................................................... 25
Assembleia de voto no estrangeiro .................................................................................................................. 25
Artigo 32.º ........................................................................................................................................................ 25
(Dia e hora das assembleias de voto) ............................................................................................................... 25
Artigo 33.º ........................................................................................................................................................ 25
(Local das assembleias de voto) ...................................................................................................................... 25
Artigo 33.º-A ................................................................................................................................................... 25
Locais de assembleia de voto no estrangeiro ................................................................................................... 25
Artigo 34.º ........................................................................................................................................................ 26
(Editais sobre as assembleias de voto) ............................................................................................................. 26
Artigo 35.º ........................................................................................................................................................ 26
(Mesas das assembleias e secções de voto) ..................................................................................................... 26
Artigo 35.º-A ................................................................................................................................................... 27
Mesas de voto antecipado em mobilidade ....................................................................................................... 27
Artigo 36.º ........................................................................................................................................................ 27
(Delegados das candidaturas) .......................................................................................................................... 27
Artigo 37.º ........................................................................................................................................................ 27
(Designação dos delegados das candidaturas) ................................................................................................. 27
Artigo 38.º ........................................................................................................................................................ 29
(Designação dos membros das mesas) ............................................................................................................. 29
Artigo 39.º ........................................................................................................................................................ 31
(Constituição da mesa) ..................................................................................................................................... 31
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Artigo 40.º ........................................................................................................................................................ 31
(Permanência da mesa) .................................................................................................................................... 31
Artigo 40.º-A ................................................................................................................................................... 32
Dispensa de actividade profissional ................................................................................................................. 32
Artigo 41.º ........................................................................................................................................................ 32
(Poderes dos delegados das candidaturas) ....................................................................................................... 32
Artigo 41.º-A ................................................................................................................................................... 32
Imunidades e direitos ....................................................................................................................................... 32
Artigo 42.º ........................................................................................................................................................ 33
(Cadernos eleitorais) ........................................................................................................................................ 33
Artigo 43.º ........................................................................................................................................................ 33
(Outros elementos de trabalho da mesa) .......................................................................................................... 33
TÍTULO IV ...................................................................................................................................................... 34
Campanha eleitoral .......................................................................................................................................... 34
CAPÍTULO I ................................................................................................................................................... 34
Princípios gerais ............................................................................................................................................... 34
Artigo 44.º ........................................................................................................................................................ 34
(Início e termo da campanha eleitoral) ............................................................................................................ 34
Artigo 45.º ........................................................................................................................................................ 34
(Promoção e realização da campanha eleitoral) ............................................................................................... 34
Artigo 46.º ........................................................................................................................................................ 34
(Igualdade de oportunidade das candidaturas) ................................................................................................. 34
Artigo 47.º ........................................................................................................................................................ 34
(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas) .................................................................................. 34
Artigo 48.º ........................................................................................................................................................ 35
(Liberdade de expressão e de informação) ...................................................................................................... 35
Artigo 49.º ........................................................................................................................................................ 35
(Liberdade de reunião) ..................................................................................................................................... 35
Artigo 50.º ........................................................................................................................................................ 36
(Proibição de divulgação de sondagens) .......................................................................................................... 36
CAPÍTULO II .................................................................................................................................................. 36
Propaganda eleitoral ........................................................................................................................................ 36
Artigo 51.º ........................................................................................................................................................ 36
(Propaganda eleitoral) ...................................................................................................................................... 36
Artigo 52.º ........................................................................................................................................................ 36
(Direito de antena) ........................................................................................................................................... 36
Artigo 53.º ........................................................................................................................................................ 38
(Distribuição dos tempos reservados) .............................................................................................................. 38
Artigo 54.º ........................................................................................................................................................ 39
(Publicações de carácter jornalístico) .............................................................................................................. 39
Artigo 55.º ........................................................................................................................................................ 40
(Salas de espectáculos) .................................................................................................................................... 40
Artigo 56.º ........................................................................................................................................................ 40
(Propaganda fixa) ............................................................................................................................................. 40
Artigo 57.º ........................................................................................................................................................ 40
(Utilização em comum ou troca) ...................................................................................................................... 40
Artigo 58.º ........................................................................................................................................................ 40
(Limites à publicação da propaganda eleitoral) ............................................................................................... 40
Artigo 59.º ........................................................................................................................................................ 41
(Edifícios públicos) .......................................................................................................................................... 41
Artigo 60.º ........................................................................................................................................................ 41
(Custo de utilização) ........................................................................................................................................ 41
Artigo 61.º ........................................................................................................................................................ 42
(Órgãos dos partidos políticos) ........................................................................................................................ 42
Artigo 62.º ........................................................................................................................................................ 42
(Esclarecimento cívico) ................................................................................................................................... 42
Artigo 63.º ........................................................................................................................................................ 43
(Publicidade comercial) ................................................................................................................................... 43
Artigo 64.º ........................................................................................................................................................ 43
(Instalação do telefone) .................................................................................................................................... 43
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Artigo 65.º ........................................................................................................................................................ 43
(Arrendamento) ................................................................................................................................................ 43
CAPÍTULO III ................................................................................................................................................. 43
Finanças eleitorais ........................................................................................................................................... 43
Artigo 66.º ........................................................................................................................................................ 43
(Contabilização das receitas e despesas) .......................................................................................................... 43
Artigo 67.º ........................................................................................................................................................ 43
(Contribuições de valor pecuniário) ................................................................................................................. 43
Artigo 68.º ........................................................................................................................................................ 44
(Limite de despesas) ........................................................................................................................................ 44
Artigo 69.º ........................................................................................................................................................ 44
(Fiscalização das contas) ................................................................................................................................. 44
TÍTULO V ....................................................................................................................................................... 44
Eleição ............................................................................................................................................................. 44
CAPÍTULO I ................................................................................................................................................... 44
Sufrágio ........................................................................................................................................................... 44
SECÇÃO I ....................................................................................................................................................... 44
Exercício de direito de sufrágio ....................................................................................................................... 44
Artigo 70.º ........................................................................................................................................................ 44
Presencialidade e pessoalidade do voto ........................................................................................................... 44
Artigo 70.º-A ................................................................................................................................................... 46
Voto antecipado em mobilidade ...................................................................................................................... 46
Artigo 70.º-B .................................................................................................................................................... 49
Voto antecipado ............................................................................................................................................... 49
Artigo 70.º-C .................................................................................................................................................... 52
Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional ................................ 52
Artigo 70.º-D ................................................................................................................................................... 54
Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos ................................... 54
Artigo 70.º-E .................................................................................................................................................... 56
Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro ............................. 56
Artigo 71.º ........................................................................................................................................................ 56
(Unicidade de voto) ......................................................................................................................................... 56
Artigo 72.º ........................................................................................................................................................ 57
(Direito e dever de votar) ................................................................................................................................. 57
Artigo 73.º ........................................................................................................................................................ 57
(Segredo do voto) ............................................................................................................................................ 57
Artigo 74.º ........................................................................................................................................................ 57
(Voto dos deficientes) ...................................................................................................................................... 57
Artigo 75.º ........................................................................................................................................................ 58
(Requisitos do exercício do direito de voto) .................................................................................................... 58
Artigo 76.º ........................................................................................................................................................ 59
(Local do exercício do sufrágio) ...................................................................................................................... 59
SECÇÃO II ...................................................................................................................................................... 59
Votação ............................................................................................................................................................ 59
Artigo 77.º ........................................................................................................................................................ 59
(Abertura da votação) ...................................................................................................................................... 59
Artigo 77.º-A ................................................................................................................................................... 59
Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados ............................................................................... 59
Artigo 78.º ........................................................................................................................................................ 60
(Ordem de votação) ......................................................................................................................................... 60
Artigo 79.º ........................................................................................................................................................ 60
(Continuidade das operações eleitorais) .......................................................................................................... 60
Artigo 80.º ........................................................................................................................................................ 60
(Encerramento da votação) .............................................................................................................................. 60
Artigo 81.º ........................................................................................................................................................ 60
(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto) ......................................................................... 60
Artigo 82.º ........................................................................................................................................................ 62
(Polícia das assembleias de voto) .................................................................................................................... 62
Artigo 83.º ........................................................................................................................................................ 62
(Proibição de propaganda nas assembleias de voto) ........................................................................................ 62
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Artigo 84.º ........................................................................................................................................................ 62
(Proibição da presença de não eleitores) .......................................................................................................... 62
Artigo 85.º ........................................................................................................................................................ 63
(Proibição da presença de força armada e casos em que pode ser requisitada)................................................ 63
Artigo 86.º ........................................................................................................................................................ 63
Boletins de voto e matrizes em braille ............................................................................................................. 63
Artigo 86.º-A ................................................................................................................................................... 65
Boletins de voto no estrangeiro........................................................................................................................ 65
Artigo 87.º ........................................................................................................................................................ 65
(Modo como vota cada eleitor) ........................................................................................................................ 65
Artigo 88.º ........................................................................................................................................................ 66
(Voto branco ou nulo) ...................................................................................................................................... 66
Artigo 89.º ........................................................................................................................................................ 67
(Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos) ....................................................................................... 67
CAPÍTULO II .................................................................................................................................................. 68
Apuramento ..................................................................................................................................................... 68
SECÇÃO I ....................................................................................................................................................... 68
Apuramento parcial.......................................................................................................................................... 68
Artigo 90.º ........................................................................................................................................................ 68
(Operação preliminar) ...................................................................................................................................... 68
Artigo 91.º ........................................................................................................................................................ 68
(Contagem dos votantes e dos boletins de voto) .............................................................................................. 68
Artigo 91.º-A ................................................................................................................................................... 68
Apuramento parcial no estrangeiro .................................................................................................................. 68
Artigo 92.º ........................................................................................................................................................ 68
(Contagem de votos) ........................................................................................................................................ 68
Artigo 93.º ........................................................................................................................................................ 69
(Destino dos boletins de voto objecto de reclamações ou protesto)................................................................. 69
Artigo 94.º ........................................................................................................................................................ 69
(Destino dos restantes boletins) ....................................................................................................................... 69
Artigo 95.º ........................................................................................................................................................ 69
(Acta das operações eleitorais) ........................................................................................................................ 69
Artigo 96.º ........................................................................................................................................................ 70
(Envio à assembleia de apuramento distrital) .................................................................................................. 70
SECÇÃO II ...................................................................................................................................................... 70
Apuramento distrital ........................................................................................................................................ 70
Artigo 97.º ........................................................................................................................................................ 70
(Apuramento distrital)...................................................................................................................................... 70
Artigo 97.º-A ................................................................................................................................................... 71
Apuramento intermédio ................................................................................................................................... 71
Artigo 98.º ........................................................................................................................................................ 71
(Assembleia de apuramento distrital) .............................................................................................................. 71
Artigo 99.º ........................................................................................................................................................ 73
(Elementos do apuramento distrital) ................................................................................................................ 73
Artigo 100.º ...................................................................................................................................................... 73
(Operação preliminar) ...................................................................................................................................... 73
Artigo 101.º ...................................................................................................................................................... 73
(Operações de apuramento distrital) ................................................................................................................ 73
Artigo 102.º ...................................................................................................................................................... 73
(Anúncio, publicação e afixação dos resultados) ............................................................................................. 73
Artigo 103.º ...................................................................................................................................................... 74
(Acta de apuramento distrital) ......................................................................................................................... 74
Artigo 104.º ...................................................................................................................................................... 74
(Certidão ou fotocópia de apuramento) ........................................................................................................... 74
SECÇÃO III..................................................................................................................................................... 75
Apuramento geral ............................................................................................................................................ 75
Artigo 105.º ...................................................................................................................................................... 75
(Apuramento geral) .......................................................................................................................................... 75
Artigo 106.º ...................................................................................................................................................... 75
(Assembleia de apuramento geral) ................................................................................................................... 75
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Artigo 107.º ...................................................................................................................................................... 76
(Elementos do apuramento geral) .................................................................................................................... 76
Artigo 108.º ...................................................................................................................................................... 76
(Operações de apuramento geral) .................................................................................................................... 76
Artigo 109.º ...................................................................................................................................................... 76
(Proclamação e publicação dos resultados) ..................................................................................................... 76
Artigo 110.º ...................................................................................................................................................... 76
(Acta do apuramento geral) ............................................................................................................................. 76
Artigo 111.º ...................................................................................................................................................... 77
(Mapa nacional da eleição) .............................................................................................................................. 77
Artigo 112.º ...................................................................................................................................................... 77
(Certidão ou fotocópia do apuramento geral) .................................................................................................. 77
SECÇÃO IV .................................................................................................................................................... 77
Apuramento no caso de repetição de votação .................................................................................................. 77
Artigo 112.º-A ................................................................................................................................................. 77
(Apuramento no caso de repetição de votação) ............................................................................................... 77
SECÇÃO V ...................................................................................................................................................... 77
Segundo sufrágio ............................................................................................................................................. 77
(Redacção da Lei nº 143/85, de 26 de Novembro) .......................................................................................... 77
Artigo 113.º ...................................................................................................................................................... 77
(Segundo sufrágio) ........................................................................................................................................... 77
Artigo 113.º-A ................................................................................................................................................. 78
(Candidatos admitidos ao segundo sufrágio) ................................................................................................... 78
Artigo 113.º-B .................................................................................................................................................. 78
(Assembleias de voto e delegados) .................................................................................................................. 78
CAPÍTULO III ................................................................................................................................................. 79
Contencioso eleitoral ....................................................................................................................................... 79
Artigo 114.º ...................................................................................................................................................... 79
(Recurso) ......................................................................................................................................................... 79
Artigo 115.º ...................................................................................................................................................... 79
(Tribunal competente, processo e prazo) ......................................................................................................... 79
Artigo 116.º ...................................................................................................................................................... 80
(Nulidade das eleições) .................................................................................................................................... 80
TÍTULO VI ...................................................................................................................................................... 80
Ilícito eleitoral .................................................................................................................................................. 80
CAPÍTULO I ................................................................................................................................................... 80
Ilícito penal ...................................................................................................................................................... 80
SECÇÃO I ....................................................................................................................................................... 80
Princípios gerais ............................................................................................................................................... 80
Artigo 117.º ...................................................................................................................................................... 80
(Infracções eleitorais) ...................................................................................................................................... 80
SECÇÃO II ...................................................................................................................................................... 81
Infracções relativas à apresentação de candidaturas ........................................................................................ 81
Artigo 118.º ...................................................................................................................................................... 81
(Candidatura de cidadão inelegível) ................................................................................................................ 81
Artigo 119.º ...................................................................................................................................................... 81
(Subscrição de mais de uma candidatura) ........................................................................................................ 81
SECÇÃO III..................................................................................................................................................... 81
Infracções relativas à campanha eleitoral ........................................................................................................ 81
Artigo 120.º ...................................................................................................................................................... 81
(Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade) .................................................................................. 81
Artigo 121.º ...................................................................................................................................................... 81
(Utilização indevida de nome ou símbolo) ...................................................................................................... 81
Artigo 122.º ...................................................................................................................................................... 81
(Utilização de publicidade comercial) ............................................................................................................. 81
Artigo 123.º ...................................................................................................................................................... 81
(Violação dos deveres das estações de rádio e televisão) ................................................................................ 81
Artigo 123.º-A ................................................................................................................................................. 82
Suspensão do direito de antena ........................................................................................................................ 82
Artigo 123.º-B .................................................................................................................................................. 82
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Processo de suspensão do exercício do direito de antena ................................................................................ 82
Artigo 124.º ...................................................................................................................................................... 82
(Violação da liberdade de reunião eleitoral) .................................................................................................... 82
Artigo 125.º ...................................................................................................................................................... 82
(Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais) ........................................................................................... 82
Artigo 126.º ...................................................................................................................................................... 82
(Violação dos deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as exploram) ............................. 82
Artigo 127.º ...................................................................................................................................................... 83
(Dano em material de propaganda eleitoral) .................................................................................................... 83
Artigo 128.º ...................................................................................................................................................... 83
(Desvio de correspondência)............................................................................................................................ 83
Artigo 129.º ...................................................................................................................................................... 83
(Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral) ................................................................................. 83
Artigo 130.º ...................................................................................................................................................... 83
(Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)................................................................................... 83
Artigo 131.º ...................................................................................................................................................... 83
(Receitas ilícitas das candidaturas) .................................................................................................................. 83
Artigo 132.º ...................................................................................................................................................... 83
(Não contabilização de despesas e despesas ilícitas) ....................................................................................... 83
Artigo 133.º ...................................................................................................................................................... 84
(Não prestação de contas) ................................................................................................................................ 84
SECÇÃO IV .................................................................................................................................................... 84
Infracções relativas à eleição ........................................................................................................................... 84
Artigo 134.º ...................................................................................................................................................... 84
(Violação da capacidade eleitoral) ................................................................................................................... 84
Artigo 135.º ...................................................................................................................................................... 84
(Admissão ou exclusão abusiva do voto) ......................................................................................................... 84
Artigo 136.º ...................................................................................................................................................... 84
(Impedimento de sufrágio por abuso de autoridade) ........................................................................................ 84
Artigo 137.º ...................................................................................................................................................... 85
(Voto plúrimo) ................................................................................................................................................. 85
Artigo 138.º ...................................................................................................................................................... 85
(Mandatário infiel) ........................................................................................................................................... 85
Artigo 139.º ...................................................................................................................................................... 85
(Violação de segredo de voto) ......................................................................................................................... 85
Artigo 140.º ...................................................................................................................................................... 85
(Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor) .............................................................................................. 85
Artigo 141.º ...................................................................................................................................................... 85
(Abuso de funções públicas ou equiparadas) ................................................................................................... 85
Artigo 142.º ...................................................................................................................................................... 85
(Despedimento ou ameaça de despedimento) .................................................................................................. 85
Artigo 143.º ...................................................................................................................................................... 85
(Corrupção eleitoral) ........................................................................................................................................ 85
Artigo 144.º ...................................................................................................................................................... 86
(Não exibição da urna) ..................................................................................................................................... 86
Artigo 145.º ...................................................................................................................................................... 86
(Introdução de boletins na urna, desvio desta ou de boletins de voto) ............................................................. 86
Artigo 146.º ...................................................................................................................................................... 86
(Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento distrital e geral) ............................. 86
Artigo 147.º ...................................................................................................................................................... 86
(Obstrução à fiscalização) ................................................................................................................................ 86
Artigo 148.º ...................................................................................................................................................... 86
(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)....................................................................... 86
Artigo 149.º ...................................................................................................................................................... 86
(Obstrução dos candidatos mandatários, representantes distritais ou delegados das candidaturas) ................. 86
Artigo 150.º ...................................................................................................................................................... 86
(Perturbação das assembleias de voto) ............................................................................................................. 86
Artigo 151.º ...................................................................................................................................................... 87
(Não comparência da força armada) ................................................................................................................ 87
Artigo 152.º ...................................................................................................................................................... 87
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(Não comparecimento do dever de participação no processo eleitoral) ........................................................... 87
Artigo 153.º ...................................................................................................................................................... 87
(Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição) ................................................ 87
Artigo 154.º ...................................................................................................................................................... 87
(Denúncia caluniosa) ....................................................................................................................................... 87
Artigo 155.º ...................................................................................................................................................... 87
(Reclamação e recurso de má fé) ..................................................................................................................... 87
Artigo 156.º ...................................................................................................................................................... 87
(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei) .............................................................................. 87
CAPÍTULO II .................................................................................................................................................. 87
Ilícito disciplinar .............................................................................................................................................. 87
Artigo 157.º ...................................................................................................................................................... 87
(Responsabilidade disciplinar) ......................................................................................................................... 87
CAPÍTULO VII ............................................................................................................................................... 88
Disposições finais ............................................................................................................................................ 88
Artigo 158.º ...................................................................................................................................................... 88
(Certidões) ....................................................................................................................................................... 88
Artigo 159.º ...................................................................................................................................................... 88
(Isenções) ......................................................................................................................................................... 88
Artigo 159.º-A ................................................................................................................................................. 88
(Remissões)...................................................................................................................................................... 88
Artigo 159.º-B .................................................................................................................................................. 90
(Direito subsidiário) ......................................................................................................................................... 90
Artigo 159.º-C .................................................................................................................................................. 90
(Conservação de documentação eleitoral) ....................................................................................................... 90
Artigo 160.º ...................................................................................................................................................... 90
(Entrada em vigor) ........................................................................................................................................... 90
NOTAS:
I - O texto encontra-se actualizado de acordo com:
- Rectificação publicada no Diário da República, nº 133, Série I, de 7 de Junho de 1976,
rectificada pela Declaração publicada no Diário da República, nº 151, Série I, Suplemento, de 30 de
Junho de 1976;
- Decreto-Lei n.º 377-A/76, de 19 de Maio;
- Decreto-Lei n.º 445-A/76, de 4 de Junho;
- Decreto-Lei n.º 456-A/76, de 8 de Junho;
- Decreto-Lei n.º 472-B/76, de 15 de Junho;
- Decreto-Lei n.º 495-A/76, de 24 de Junho;
- Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, rectificada pela Declaração publicada no Diário da
República, nº 289, Série I, de 16 de Dezembro de 1985;
- Decreto-Lei nº 55/88, de 26 de Fevereiro;
- Lei n.º 31/91, de 20 de Julho;
- Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro;
- Lei n.º 11/95, de 22 de Abril;
- Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto;
- Lei n.º 110/97, de 16 de Setembro;
- Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto;
- Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto;
- Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro;
- Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro;
- Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro;
- Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro – início de vigência em1 de Dezembro de
2011;
- Lei n.º 72-A/2015, de 23 de Julho – início de vigência em 24 de Julho de 2015, e
- Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de Agosto – início de vigência em 18 de Agosto de 2018.
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II - O Decreto-Lei n.º 472-A/76, de 15 de Junho, tornou o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio,
extensivo ao território de Macau, determinando que seria, para o efeito, considerado abrangido no
território eleitoral.
Em consonância, em relação aos actos eleitorais, as referências feitas no Decreto-Lei n.º 319-A/76 a
Diário da República, distrito, governador civil, junta de freguesia, corregedor do círculo judicial, chefe
de secretaria judicial, Ministério da Comunicação Social e Ministro da Educação e da Investigação
Científica, considerar-se-iam feitas a Boletim Oficial, território, governador, câmara municipal, juiz
de direito da comarca, escrivão de direito, Centro de Informação e Turismo e Secretário Adjunto para
a Educação.
Na aplicação a Macau, os artigos 52º e 53º teriam a seguinte redacção: Art. 52.º
Os candidatos e os representantes por si designados terão direito de acesso, para propaganda eleitoral, à
emissora oficial de radiodifusão.
Art. 53.º
1. A distribuição do tempo de antena será regulamentada pelo Governo do território, de modo a assegurar a
igualdade de condições às diversas candidaturas.
2. Para o efeito referido no número anterior, a Comissão Nacional das Eleições remeterá oportunamente ao
Governador do território indicação dos candidatos admitidos.
As penas pecuniárias referidas no Decreto-Lei n.º 319-A/76 seriam convertidas em patacas ao câmbio
oficial do dia em que fosse cometida a infracção.
III – O Despacho conjunto regulamentar publicado no Diário da República, nº 144, Série I, de 22 de
Junho de 1976, determinou que os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que
delegados de candidaturas em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio
logo que se apresentem e exibam a respectiva credencial.
IV – A Lei nº 45/80, de 4 de Dezembro, estabeleceu, em aditamento ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de
3 de Maio, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Com base nos resultados do escrutínio provisório, fornecidos pelo Secretariado Técnico para os Assuntos do
Processo Eleitoral, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ouvida a Comissão Nacional de Eleições,
indicará, até às vinte e quatro horas do dia seguinte ao da votação, os candidatos provisoriamente admitidos ao
sufrágio, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, quanto ao apuramento dos
resultados definitivos e ao contencioso eleitoral.
ARTIGO 2.º
A desistência de qualquer candidato após a realização do primeiro sufrágio só pode ter lugar até às doze horas
do segundo dia seguinte ao da votação.
ARTIGO 3.º
A campanha eleitoral para o segundo sufrágio terá início às vinte e quatro horas do segundo dia seguinte ao da
votação e terminará às vinte e quatro horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.
ARTIGO 4.º
1. A todos os aspectos relacionados com a realização do segundo sufrágio não abrangidos pelas remissões do
artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, aplicar-se-ão as disposições constantes dos artigos 24.º, 30.º, 32.º,
36.º, 39.º a 43.º, 45.º a 50.º e 120.º a 159.º daquele diploma.
2. O sorteio das candidaturas admitidas ao segundo sufrágio efectuar-se-á no segundo dia seguinte ao da
votação, cumprindo-se o preceituado no n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76.
3. Para o segundo sufrágio manter-se-ão a constituição e local de reunião das assembleias de voto, bem como a
composição das respectivas mesas.
4. Até ao quinto dia anterior ao da realização do segundo sufrágio os candidatos ou os respectivos mandatários
poderão designar delegados das candidaturas, entendendo-se, se o não fizerem, que confirmam os designados
para o primeiro sufrágio, seguindo-se os termos previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76,
nomeadamente no que se refere à assinatura e autenticação das credenciais.
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A Lei nº 45/80, de 4 de Dezembro, foi revogada pela Lei nº 145/83, de 26 de Novembro, que alterou
novamente o presente diploma.
V – A Resolução n.º 83/81, do Conselho da Revolução, publicada no Diário da República, nº 94, Série
I, de 23 de Abril de 1981, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade material das
normas constantes dos n.os 2 a 8 do artigo 70.º do presente diploma, bem como das dos n.os 2 e 3 do
artigo 72.º, por violarem, respectivamente, a regra da pessoalidade do exercício do direito de voto
prescrita no n.º 2 do artigo 48.º da Constituição e o princípio constante do n.º 2 do artigo 18.º,
conjugado, designadamente, com os artigos 48.º, n.os 1, 2 e 4, 125.º e 153.º da mesma Lei
Fundamental.
VI – O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 748/93, publicado no Diário da República, Série I-A,
nº 298, de 23 de Dezembro de 1993, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da
norma constante da alínea c) do artigo 3.º do presente diploma, na parte em que estabelecem a
incapacidade eleitoral activa dos definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso (ou
por crime doloso infamante) enquanto não hajam expiado a respectiva pena, por violação do artigo
30.º, n.º 4, da Constituição.
Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio
O presente diploma regula a eleição do Presidente da República e adopta um esquema semelhante ao
dos restantes diplomas eleitorais já publicados para a eleição da Assembleia da República, sem
prejuízo da diversidade existente entre os órgãos de soberania de tão diferente estrutura.
Respeita-se o disposto no n.º 2 do artigo 124.º da Constituição da República, o qual exige que o direito
de voto seja exercido presencialmente no território nacional.
Quanto aos aspectos técnicos de organização do acto eleitoral, máxima da campanha eleitoral e da
constituição das mesas das assembleias de voto, bem como, com as necessárias adaptações, o ilícito
eleitoral, seguiu-se no essencial a experiência eleitoral anterior.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de
Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
TÍTULO I
Capacidade eleitoral
CAPÍTULO I
Capacidade eleitoral activa
Artigo 1.º
(Capacidade eleitoral activa)
1 - São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no território
nacional e os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos
do recenseamento eleitoral nacional.
2 - (Revogado.)
3 - São também eleitores do Presidente da República os cidadãos de outros países de língua
portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto de igualdade de direitos
políticos, nos termos de convenção internacional e em condições de reciprocidade, desde que estejam
inscritos como eleitores no território nacional.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro)
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Artigo 1.º
(Capacidade eleitoral activa)
1 - São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no território
nacional e os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos
cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República à data da publicação da presente lei.
2 - São também eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no
estrangeiro que preencham os requisitos seguintes:
a) Cuja inscrição tenha sido posterior à data referida no número anterior, mas efectuada por
transferência de inscrição do território nacional ou de inscrição no estrangeiro anterior àquela data;
b) Cuja inscrição tenha sido, ou venha a ser, efectuada com a idade de 18 anos;
c) Tenham exercido o direito de voto na última eleição da Assembleia da República.
3 - São também eleitores do Presidente da República os cidadãos de outros países de língua
portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto de igualdade de direitos
políticos, nos termos de convenção internacional e em condições de reciprocidade, desde que estejam
inscritos como eleitores no território nacional.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro)
Artigo 1.º
(Capacidade eleitoral activa)
São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no território nacional
e os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos
eleitorais para a eleição da Assembleia da República à data de publicação da presente lei.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto)
Artigo 1.º
(Capacidade eleitoral activa)
São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no território nacional.
Artigo 1.º-A
Cidadãos em serviço ou em actividade de interesse público no estrangeiro
(Revogado pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro)
Artigo 1.º-A
Cidadãos em serviço ou em actividade de interesse público no estrangeiro
1 - São admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República os cidadãos portugueses
residentes no estrangeiro nas seguintes situações:
a) Titulares de órgãos da União Europeia e de organizações internacionais;
b) Diplomatas e outros funcionários e agentes em serviço em representações externas do Estado;
c) Funcionários e agentes das comunidades e da União Europeia e de organizações internacionais;
d) Professores de escolas portuguesas, como tal reconhecidas pelo Ministério da Educação;
e) Cooperantes, com estatuto como tal reconhecido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - São ainda eleitores do Presidente da República os cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que
vivam com os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro mencionados no número anterior,
desde que preencham os requisitos previstos na presente lei.
(Aditado pela Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro)
Artigo 1.º-B
Cidadãos residentes no estrangeiro
A nacionalidade portuguesa e a inscrição no recenseamento eleitoral no estrangeiro são provas
suficientes da existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional.
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(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro)
Artigo 1.º-B
Cidadãos residentes no estrangeiro
1 - São admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República os cidadãos portugueses
residentes nos Estados membros da União Europeia ou nos países de língua oficial portuguesa que
tenham deixado de ter residência habitual no território nacional há menos de 15 anos.
2 - Os cidadãos portugueses residentes nos demais Estados são igualmente admitidos ao
recenseamento eleitoral do Presidente da República no caso de terem deixado de residir
habitualmente no território nacional há menos de 10 anos.
3 - São também admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República, para além dos
casos referidos nos números anteriores, os cidadãos portugueses que se tenham deslocado a Portugal
e aí permanecido pelo menos 30 dias nos últimos cinco anos e tenham feito prova de conhecimento da
língua portuguesa.
(Aditado pela Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro)
Artigo 2.º
(Portugueses plurinacionais)
1. Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a
qualidade de cidadãos eleitores.
2 - (Revogado).
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro)
Artigo 2.º
(Portugueses plurinacionais)
1. Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a
qualidade de cidadãos eleitores.
2 - Salvo o disposto nos artigos 1.º-A e 1.º-B da presente lei, não são eleitores do Presidente da
República os cidadãos portugueses que, sendo também cidadãos de outro Estado, residam no
respectivo território.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro)
Artigo 2.º
(Portugueses plurinacionais)
1. Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a
qualidade de cidadãos eleitores.
2. Para os efeitos do n.º 1, não perdem a qualidade de cidadãos eleitores os portugueses que estejam
a residir no território eleitoral à data da abertura das operações de recenseamento e que
anteriormente residiam em qualquer das antigas colónias tornadas independentes, desde que se
encontrem abrangidos por qualquer das disposições do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho,
com o esclarecimento do despacho da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério da
Justiça datado de 8 de Setembro e publicado no Diário do Governo, de 16 do mesmo mês de 1975.
Artigo 3.º
(Incapacidades eleitorais)
1 - Não são eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses que tenham obtido estatuto
de igualdade de direitos políticos em país de língua portuguesa, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da
Constituição.
2 - Não são também cidadãos eleitores do Presidente da República:
a) (Revogada.)
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b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não
sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais
declarados por uma junta de dois médicos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de Agosto – produção de efeitos a partir 10 de
Fevereiro de 2019 de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 11.º)
Artigo 3.º
(Incapacidades eleitorais)
1 - Não são eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses que tenham obtido estatuto
de igualdade de direitos políticos em país de língua portuguesa, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da
Constituição.
2 - Não são também cidadãos eleitores do Presidente da República:
a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença,
quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois
médicos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro)
Artigo 3.º
(Incapacidades eleitorais)
Não gozam de capacidade eleitoral activa:
a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença,
quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois
médicos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.
(Redacção da Lei n.º 11/95, de 22 de Abril)
Artigo 3.º
(Incapacidades eleitorais)
Não são cidadãos eleitores:
a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença,
quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois
médicos;
c) Os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso infamante, enquanto não hajam
expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos;
d) Os feridos por qualquer das incapacidades eleitorais activas previstas no Decreto-Lei n.º 621-
B/74, de 15 de Novembro.
NOTA: O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 748/93, publicado no Diário da República,
Série I-A, nº 298, de 23 de Dezembro de 1993, declarou a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, da norma constante da alínea c) do artigo 3.º do presente diploma, na parte
em que estabelece a incapacidade eleitoral activa dos definitivamente condenados a pena de
prisão por crime doloso (ou por crime doloso infamante) enquanto não hajam expiado a
respectiva pena, por violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição.
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CAPÍTULO II
Capacidade eleitoral passiva
Artigo 4.º
(Capacidade eleitoral passiva)
1. São elegíveis para a Presidência da República os cidadãos eleitores portugueses de origem, maiores
de 35 anos.
2. Os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não precisam de autorização
para se candidatarem à Presidência da República.
Artigo 5.º
(Inelegibilidade)
São inelegíveis para a Presidência da República os cidadãos feridos por qualquer das incapacidades
eleitorais passivas previstas no Decreto-Lei n.º 621-B/74, de 15 de Novembro.
Artigo 6.º
(Incompatibilidade com o exercício de funções privadas)
1. Desde a data da apresentação das candidaturas e até ao dia da eleição os candidatos têm direito à
dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para
todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.
2. Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço, os militares em
funções de comando e os diplomatas chefes de missão, quando candidatos, suspendem
obrigatoriamente o exercício das respectivas funções, desde a data da apresentação da candidatura até
ao dia da eleição.
TÍTULO II
Sistema eleitoral
CAPÍTULO I
Organização do colégio eleitoral
Artigo 7.º
(Círculo eleitoral único)
Para o efeito da eleição do Presidente da República, existe um só círculo eleitoral, com sede em
Lisboa.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto)
Artigo 7.º
(Território eleitoral)
Considera-se território eleitoral, para o efeito da eleição do Presidente da República, o continente e
os arquipélagos dos Açores e da Madeira, constituindo um só círculo eleitoral, com sede em Lisboa.
(Rectificado pela Rectificação publicada no Diário da República, nº 133, Série I, de 7 de Junho de
1976)
Artigo 8.º
(Colégio eleitoral)
Ao círculo único corresponde um colégio eleitoral.
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CAPÍTULO II
Regime da eleição
Artigo 9.º
(Modo de eleição)
Presidente da República será eleito por lista uninominal, apresentada nos termos do artigo 13.º
Artigo 10.º
(Critério da eleição)
1 - Será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se
considerando como tal os votos em branco.
2 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio, ao qual
concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a sua candidatura.
(Redacção da Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro)
Artigo 10.º
(Critério da eleição)
1. Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
2. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, o Presidente da República fixará o
segundo sufrágio até ao 21.º dia subsequente à primeira votação.
3. A esse sufrágio concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a
candidatura.
TÍTULO III
Organização do processo eleitoral
CAPÍTULO I
Marcação da data da eleição
Artigo 11.º
(Marcação da eleição)
1 - O Presidente da República marcará a data do primeiro sufrágio para a eleição para a Presidência da
República com a antecedência mínima de 60 dias.
2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o segundo sufrágio realizar-se-á no vigésimo primeiro
dia posterior ao primeiro.
3 - Tanto o primeiro como o eventual segundo sufrágio realizar-se-ão nos 60 dias anteriores ao termo
do mandato do Presidente da República cessante, ou nos 60 dias posteriores à vagatura do cargo.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro)
Artigo 11.º
(Marcação da eleição)
1 - O Presidente da República marcará a data do primeiro sufrágio para a eleição para a
Presidência da República com a antecedência mínima de 80 dias.
2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o segundo sufrágio realizar-se-á no vigésimo
primeiro dia posterior ao primeiro.
3 - Tanto o primeiro como o eventual segundo sufrágio realizar-se-ão nos 60 dias anteriores ao termo
do mandato do Presidente da República cessante, ou nos 60 dias posteriores à vagatura do cargo.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto)
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Artigo 11.º
(Marcação da eleição)
1 - O Presidente da República marcará a data do primeiro sufrágio para a eleição para a
Presidência da República com a antecedência mínima de 80 dias.
2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o segundo sufrágio realizar-se-á no vigésimo
primeiro dia posterior ao primeiro.
3 - Tanto o primeiro como o eventual segundo sufrágios realizar-se-ão entre o 60.º e o 30.º dias
anteriores ao termo do mandato do Presidente da República cessante ou entre o 60.º e o 90.º dia
posteriores à vagatura do cargo.
(Redacção da Lei n.º 11/95, de 22 de Abril)
Artigo 11.º
(Marcação da eleição)
1 - O Presidente da República marcará a data do primeiro sufrágio para a eleição para a
Presidência da República com a antecedência mínima de 50 dias.
2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o segundo sufrágio realizar-se-á no vigésimo
primeiro dia posterior ao primeiro.
3 - Tanto o primeiro como o eventual segundo sufrágios realizar-se-ão entre o sexagésimo e o
trigésimo dia anteriores ao termo do mandato do Presidente da República ou posteriores à vagatura
do cargo.
(Redacção da Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro)
Artigo 11.º
(Marcação da eleição)
O Presidente da República marcará a data da eleição para a Presidência da República, com a
antecedência mínima de cinquenta dias.
Artigo 12.º
(Dia da eleição)
1 - O dia da eleição é o mesmo em todo o território nacional.
2 - No estrangeiro, a votação inicia-se no dia anterior ao marcado para a eleição e encerra-se neste dia.
3 - No estrangeiro, a votação no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as 8 e as 19 horas
e, no dia da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional,
competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados candidatos, garantir as
condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas interrupções, bem como a
inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro)
Artigo 12.º
(Dia da eleição)
1 - O dia da eleição é o mesmo em todo o território nacional.
2 - No estrangeiro, a votação inicia-se no 2.º dia anterior ao marcado para a eleição no território
nacional e encerra-se neste dia.
3 - No estrangeiro, a votação decorre entre as 8 e as 19 horas, competindo à mesa da assembleia de
voto, com a colaboração dos delegados dos candidatos, garantir as condições de liberdade de voto
durante os três dias de votação e as suas interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas
eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto)
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Artigo 12.º
(Dia da eleição)
O dia da eleição será o mesmo em todo o território eleitoral.
CAPÍTULO II
Apresentação de candidaturas
SECÇÃO I
Propositura das candidaturas
Artigo 13.º
(Poder de apresentação de candidatura)
1. As candidaturas só poderão ser apresentadas por um mínimo de 7500 e um máximo de 15000
cidadãos eleitores.
2. Cada cidadão eleitor só poderá ser proponente de uma única candidatura à Presidência da
República.
Artigo 14.º
(Apresentação de candidaturas)
1. A apresentação de candidaturas faz-se perante o Supremo Tribunal de Justiça até trinta dias antes da
data prevista para a eleição.
2. Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, o Presidente mandará afixar por edital à
porta do edifício do Tribunal uma relação com o nome dos candidatos.
Artigo 15.º
(Requisitos formais da apresentação)
1. A apresentação consiste na entrega de uma declaração subscrita pelos cidadãos eleitores previstos
no artigo 13.º contendo o nome e demais elementos de identificação do candidato.
2. Cada candidatura será ainda instruída com documentos que façam prova bastante de que o
candidato é maior de 35 anos, português de origem, está no gozo de todos os direitos civis e políticos
e está inscrito no recenseamento eleitoral.
3. Deverá ainda constar do processo de candidatura uma declaração do candidato, ilidível a todo o
tempo, da qual conste que não está abrangido pelas inelegibilidades fixadas pelo artigo 5.º e de que
aceita a candidatura.
4 - Os proponentes deverão fazer prova de inscrição no recenseamento, indicando, também, o número,
data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou passaporte.
5. Para efeitos do disposto no n.º 1, devem entender-se por mais elementos de identificação os
seguintes:
Idade, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão,
naturalidade e residência.
6. Para os efeitos dos n.os 2 e 4, a prova de inscrição no recenseamento eleitoral será feita por meio de
documento passado pela câmara municipal ou, em Lisboa e Porto, pela administração de bairro, no
prazo de cinco dias, a contar da recepção do respectivo requerimento.
7. O proponente deverá apresentar o requerimento da certidão referida no n.º 6, em duplicado,
indicando expressamente o nome do candidato proposto, devendo o duplicado ser arquivado.
8. Em caso de extravio da certidão devidamente comprovado, poderá ser passada 2.ª via, onde se fará
expressamente menção desse facto.
(Redacção da Lei n.º 110/97, de 16 de Setembro)
Artigo 15.º
(Requisitos formais da apresentação)
1. A apresentação consiste na entrega de uma declaração subscrita pelos cidadãos eleitores previstos
no artigo 13.º contendo o nome e demais elementos de identificação do candidato.
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2. Cada candidatura será ainda instruída com documentos que façam prova bastante de que o
candidato é maior de 35 anos, português de origem, está no gozo de todos os direitos civis e políticos
e está inscrito no recenseamento eleitoral.
3. Deverá ainda constar do processo de candidatura uma declaração do candidato, ilidível a todo o
tempo, da qual conste que não está abrangido pelas inelegibilidades fixadas pelo artigo 5.º e de que
aceita a candidatura.
4. Os proponentes deverão fazer prova de inscrição no recenseamento e as suas assinaturas serão
notarialmente reconhecidas.
5. Para efeitos do disposto no n.º 1, devem entender-se por mais elementos de identificação os
seguintes:
Idade, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão,
naturalidade e residência.
6. Para os efeitos dos n.os 2 e 4, a prova de inscrição no recenseamento eleitoral será feita por meio
de documento passado pela câmara municipal ou, em Lisboa e Porto, pela administração de bairro,
no prazo de cinco dias, a contar da recepção do respectivo requerimento.
7. O proponente deverá apresentar o requerimento da certidão referida no n.º 6, em duplicado,
indicando expressamente o nome do candidato proposto, devendo o duplicado ser arquivado.
8. Em caso de extravio da certidão devidamente comprovado, poderá ser passada 2.ª via, onde se fará
expressamente menção desse facto.
Artigo 16.º
(Mandatários e representantes das candidaturas)
1. Cada candidato designará um mandatário para o representar nas operações referentes ao julgamento
da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2. A morada do mandatário será sempre indicada no processo de candidatura e quando não residir em
Lisboa escolherá ali domicílio para efeito de ser notificado.
3 - Cada candidato pode nomear representante seu em cada sede de distrito ou Região Autónoma, no
território nacional, ou em cada área consular, no estrangeiro, para a prática de quaisquer actos
relacionados com a candidatura.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto)
Artigo 16.º
(Mandatários e representantes distritais das candidaturas)
1. Cada candidato designará um mandatário para o representar nas operações referentes ao
julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2. A morada do mandatário será sempre indicada no processo de candidatura e quando não residir
em Lisboa escolherá ali domicílio para efeito de ser notificado.
3. Cada candidato poderá nomear representante seu em cada sede do distrito para a prática de
quaisquer actos a efectuar na respectiva área relacionados com a candidatura.
(Rectificado pela Rectificação publicada no Diário da República, nº 133, Série I, de 7 de Junho de
1976)
Artigo 17.º
(Recepção de candidaturas)
Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o juiz-presidente, sem prejuízo do n.º 2 do artigo
14.º, verificará, dentro dos três dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos
documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
Artigo 18.º
(Irregularidades processuais)
Verificando-se irregularidades processuais, o juiz-presidente mandará notificar imediatamente o
mandatário do candidato para as suprir no prazo de vinte e quatro horas.
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Artigo 19.º
(Rejeição de candidaturas)
Será rejeitado o candidato inelegível.
Artigo 20.º
(Reclamação)
1. Das decisões do juiz-presidente relativas à apresentação de candidaturas poderão, até vinte e quatro
horas após a notificação da decisão, reclamar para o próprio juiz-presidente os candidatos ou os seus
mandatários.
2. O juiz-presidente deverá decidir no prazo de vinte e quatro horas.
3. Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz-presidente
mandará afixar à porta do edifício do Tribunal uma relação completa de todas as candidaturas
admitidas.
Artigo 21.º
(Sorteio das candidaturas apresentadas)
1. Findo o prazo do n.º 1 do artigo 14.º, e nas vinte e quatro horas seguintes, o juiz-presidente
procederá ao sorteio das candidaturas que tenham sido apresentadas à eleição na presença dos
respectivos candidatos ou seus mandatários, para efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de
voto.
2. A realização do sorteio não implica a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito
relativamente às candidaturas que, nos termos dos artigos 17.º e seguintes, venham a ser
definitivamente rejeitadas.
Artigo 22.º
(Auto do sorteio)
1. Da operação referida no artigo anterior lavrar-se-á auto.
2. À Comissão Nacional das Eleições será enviada cópia do auto.
3. Revogado
(Redacção da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Dezembro – início de vigência 1 de Dezembro de
2011)
Artigo 22.º
(Auto do sorteio)
1. Da operação referida no artigo anterior lavrar-se-á auto.
2. À Comissão Nacional das Eleições será enviada cópia do auto.
3. Aos governadores civis serão enviadas cópias do auto.
Artigo 23.º
(Publicação das listas)
1 - As candidaturas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e
enviadas, por cópia, ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões
autónomas, ao Representante da República, e às câmaras municipais, bem como, no estrangeiro, às
representações diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais
afixados à porta de todas as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como daquelas
representações diplomáticas e consulares no estrangeiro.
2 - No prazo referido no número anterior, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério
da Administração Interna procede à divulgação na Internet das candidaturas admitidas.
3 - No dia da eleição, as candidaturas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais
afixados à porta e no interior das assembleias de voto.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de Agosto – início de vigência em 18 de Agosto de
2018)
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Artigo 23.º
(Publicação das listas)
1 - As candidaturas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e
enviadas, por cópia, ao director-geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao
Representante da República, e às câmaras municipais, que as publicam, no prazo de dois dias, por
editais afixados à porta de todas as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como às
embaixadas, consulados e postos consulares.
2 - No dia da eleição, as candidaturas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais
afixados à porta e no interior das assembleias de voto.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro – início de vigência 1 de Dezembro de
2011)
Artigo 23.º
(Publicação das listas)
1 - As candidaturas definitivamente admitidas são de imediato enviadas, por cópia, ao governador
civil, que as publicará no prazo de dois dias, mediante edital afixado à porta do governo civil e de
todas as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como das embaixadas, consulados e postos
consulares.
2. No dia da eleição, as candidaturas sujeitas a sufrágio serão novamente publicadas por editais
afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente elas serão enviadas pelo
governador civil juntamente com os boletins de voto.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto)
Artigo 23.º
(Publicação das listas)
1. As candidaturas definitivamente admitidas serão imediatamente enviadas, por cópia, ao
governador civil, que as publicará no prazo de dois dias, por editais afixados à porta do governo civil
e de todas as câmaras municipais e juntas de freguesia.
2. No dia da eleição, as candidaturas sujeitas a sufrágio serão novamente publicadas por editais
afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente elas serão enviadas pelo
governador civil juntamente com os boletins de voto.
Artigo 24.º
(Imunidade dos candidatos)
1. Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito de
crime punível com pena maior.
2. Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia
ou equivalente, o processo só poderá seguir após a proclamação dos resultados da eleição.
(Rectificado pela Rectificação publicada no Diário da República, nº 133, Série I, de 7 de Junho
de 1976)
SECÇÃO II
Contencioso da apresentação das candidaturas
Artigo 25.º
(Recurso para o tribunal pleno)
1. Das decisões finais do juiz-presidente relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o
tribunal pleno.
2. O recurso deve ser interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da afixação das
candidaturas a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º
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Artigo 26.º
(Legitimidade)
Têm legitimidade para interpor o recurso os candidatos ou respectivos mandatários.
Artigo 27.º
(Requerimento de interposição de recurso)
O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no
Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de todos os elementos de prova.
Artigo 28.º
(Decisão)
O Supremo Tribunal de Justiça, em plenário, decidirá definitivamente, no prazo de vinte e quatro
horas.
SECÇÃO III
Desistência ou morte de candidatos
Artigo 29.º
(Desistência de candidatura)
1 - Qualquer candidato pode desistir da candidatura até setenta e duas horas antes do dia da eleição,
mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao Presidente do
Tribunal Constitucional.
2 - Verificada a regularidade de declaração de desistência, o presidente do tribunal manda
imediatamente afixar cópia à porta do edifício do tribunal e notifica do facto a Comissão Nacional de
Eleições.
3 - Após a realização do primeiro sufrágio, a eventual desistência de qualquer dos dois candidatos
mais votados só pode ocorrer até às 18 horas do segundo dia posterior à primeira votação.
4 - Em caso de desistência nos termos do número anterior são sucessivamente chamados os restantes
candidatos, pela ordem de votação, para que, até às 12 horas do terceiro dia posterior à primeira
votação, comuniquem a eventual desistência.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro – início de vigência 1 de Dezembro de
2011)
Artigo 29.º
(Desistência de candidatura)
1 - Qualquer candidato pode desistir da candidatura até setenta e duas horas antes do dia da eleição,
mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao Presidente
do Tribunal Constitucional.
2 - Verificada a regularidade da declaração de desistência, o presidente do Tribunal manda
imediatamente afixar cópia à porta do edifício do Tribunal e notifica do facto a Comissão Nacional
de Eleições e os governadores civis.
3 - Após a realização do primeiro sufrágio, a eventual desistência de qualquer dos dois candidatos
mais votados só pode ocorrer até às 18 horas do segundo dia posterior à primeira votação.
4 - Em caso de desistência nos termos do número anterior são sucessivamente chamados os restantes
candidatos, pela ordem de votação, para que, até às 12 horas do terceiro dia posterior à primeira
votação, comuniquem a eventual desistência.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto)
Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©
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Artigo 29.º
(Desistência de candidatura)
1 - Qualquer candidato pode desistir da candidatura até 48 horas antes do dia da eleição, mediante
declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao presidente do Tribunal
Constitucional.
2 - Verificada a regularidade da declaração de desistência, o presidente do Tribunal manda
imediatamente afixar cópia à porta do edifício do Tribunal e notifica do facto a Comissão Nacional
de Eleições e os governadores civis.
3 - Após a realização do primeiro sufrágio, a eventual desistência de qualquer dos dois candidatos
mais votados só pode ocorrer até às 18 horas do segundo dia posterior à primeira votação.
4 - Em caso de desistência nos termos do número anterior são sucessivamente chamados os restantes
candidatos, pela ordem de votação, para que, até às 12 horas do terceiro dia posterior à primeira
votação, comuniquem a eventual desistência.
(Redacção da Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro)
Artigo 29.º
(Desistência de candidatura)
1. Qualquer candidato pode desistir da candidatura até quarenta e oito horas antes do dia da eleição,
mediante declaração por ele subscrita, com a assinatura reconhecida pelo notário.
2. A desistência deverá ser comunicada pelo candidato ou seu mandatário ao juiz-presidente do
Supremo Tribunal de Justiça, o qual a deverá transmitir imediatamente aos governos civis, que lhe
darão a máxima publicidade.
(Rectificado pela Rectificação publicada no Diário da República, nº 133, Série I, de 7 de Junho de
1976)
Artigo 30.º
(Morte ou incapacidade)
1 - Em caso de morte de qualquer candidato ou de qualquer outro facto que o incapacite para o
exercício da função presidencial será reaberto o processo eleitoral.
2 - Verificado o óbito ou declarada a incapacidade, o presidente do Tribunal Constitucional dará
publicidade ao facto, por declaração a inserir imediatamente na 1.ª série do Diário da República.
3 - O Presidente da República marcará a data da eleição nas 48 horas seguintes ao recebimento da
decisão do Tribunal Constitucional que verificou a morte ou a declaração de incapacidade do
candidato.
4 - Na repetição do acto de apresentação de candidaturas é facultada aos subscritores a dispensa de
junção de certidões anteriormente apresentadas.
(Redacção da Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro)
Artigo 30.º
(Morte de candidato)
1. Em caso de morte de qualquer candidato será reaberto o processo eleitoral.
2. A prova do óbito pode ser feita por qualquer cidadão eleitor e sê-lo-á obrigatoriamente pelo
Ministério Público junto das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça.
3. Feita a prova do óbito, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça dará imediatamente
publicidade ao facto, por publicação na 1.ª série do Diário da República.
4. O Presidente da República marcará a data da eleição dentro de quarenta e oito horas, contadas da
data da publicação referida no número anterior.
5. Na repetição do acto de apresentação de candidaturas é facultada aos subscritores a dispensa de
junção de certidões anteriormente apresentadas.
Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©
24
CAPÍTULO III
Constituição das assembleias de voto
Artigo 31.º
(Assembleia de voto)
1. A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1500
são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse
sensivelmente esse limite.
3 - Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os
desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta
de freguesia.
4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por
iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para
o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, que decide em
definitivo e em igual prazo.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de Agosto – início de vigência em 18 de Agosto de
2018)
Artigo 31.º
(Assembleia de voto)
1. A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000
são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse
sensivelmente esse limite.
3 - Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os
desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente
junta de freguesia.
4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por
iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto,
para o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, que decide em
definitivo e em igual prazo.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro – início de vigência 1 de Dezembro de
2011)
Artigo 31.º
(Assembleia de voto)
1. A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000
são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse
sensivelmente esse limite.
3 - Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os
desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente
junta de freguesia.
4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de 2 dias, por iniciativa
das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o
governador civil ou, nas Regiões Autónomas, para o Ministro da República, que decidem, em
definitivo e em igual prazo.
(Redacção da Lei n.º 11/95, de 22 de Abril)
Artigo 31.º
(Assembleia de voto)
1. A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©
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2. As assembleias de voto das freguesias com mais de 500 eleitores serão divididas em secções de
voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse limite.
3. Desde que a comodidade dos eleitores não seja seriamente prejudicada, poderão ser anexadas as
assembleias de voto de freguesias vizinhas se o número de eleitores de cada uma for inferior a 500 e
a soma deles não ultrapassar sensivelmente esse número.
4. Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos de
Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos fixar até ao 35.º dia anterior ao dia da
eleição os desdobramentos e anexações previstos nos números anteriores, comunicando-os
imediatamente às juntas de freguesia interessadas. Da decisão podem estas, ou dez eleitores, pelo
menos, de qualquer das assembleias de voto, recorrer no prazo de dois dias para o governador civil,
o qual decidirá definitivamente em igual prazo.
Artigo 31.º-A
Assembleia de voto no estrangeiro
A cada secção de voto ou posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao
respectivo desdobramento quando aí estejam inscritos mais de 5000 eleitores.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro)
Artigo 31.º-A
Assembleia de voto no estrangeiro
A cada secção ou posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao respectivo
desdobramento quando aí estejam inscritos mais de 1000 eleitores.
(Aditado pela Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto)
Artigo 32.º
(Dia e hora das assembleias de voto)
1 - As assembleias de voto reunir-se-ão no dia marcado para a eleição, às 8 horas da manhã, em todo o
território nacional.
2 - No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem-se nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto)
Artigo 32.º
(Dia e hora das assembleias de voto)
As assembleias de voto reunir-se-ão no dia marcado para a eleição, às 8 horas da manhã, em todo o
território eleitoral.
Artigo 33.º
(Local das assembleias de voto)
1. As assembleias de voto deverão reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de
municípios ou juntas de freguesia, que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade,
segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições toleráveis, recorrer-se-á a um edifício
particular requisitado para o efeito.
2. Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal e, nos concelhos de
Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos determinar os locais em que funcionarão as
assembleias eleitorais.
Artigo 33.º-A
Locais de assembleia de voto no estrangeiro
São constituídas assembleias de voto:
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a) Nos postos e secções consulares, incluindo os consulados honorários com competências para
operações de recenseamento eleitoral, nas delegações externas de ministérios e instituições públicas
portuguesas;
b) Se estritamente necessário, noutros locais em que seja possível assegurar a fiscalização das
operações eleitorais por delegados de pelo menos dois dos candidatos à Presidência da República.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de Agosto – início de vigência em 18 de Agosto de
2018)
Artigo 33.º-A
Locais de assembleia de voto no estrangeiro
São constituídas assembleias de voto:
a) Nas representações diplomáticas, nos consulados e nas delegações externas de ministérios e
instituições públicas portuguesas;
b) Se estritamente necessário, noutros locais em que seja possível assegurar a fiscalização das
operações eleitorais por delegados de pelo menos dois dos candidatos à Presidência da República.
(Aditado pela Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto)
Artigo 34.º
(Editais sobre as assembleias de voto)
1 - Até ao 15.º dia anterior ao dia da eleição, os presidentes das câmaras municipais, por editais
afixados nos lugares de estilo, anunciam o dia, a hora e os locais em que se reunirão as assembleias de
voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.
2 - Tratando-se de assembleias de voto que funcionem fora do território nacional, a competência
prevista no número anterior pertence ao presidente da comissão recenseadora.
3. No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, constará igualmente dos editais a
indicação dos cidadãos que deverão votar em cada assembleia.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto)
Artigo 34.º
(Editais sobre as assembleias de voto)
1. Até ao 15.º dia anterior ao dia da eleição os presidentes das câmaras ou das comissões
administrativas municipais, por editais afixados nos lugares de estilo, anunciarão o dia, hora e locais
em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver
lugar.
2. No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, constará igualmente dos editais a
indicação dos cidadãos que deverão votar em cada assembleia.
Artigo 35.º
(Mesas das assembleias e secções de voto)
1. Em cada assembleia de voto será constituída uma mesa para promover e dirigir as operações
eleitorais.
2. A mesa será composta por um presidente e respectivo suplente e três vogais, sendo um secretário e
dois escrutinadores.
3 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português
e, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 38.º, deverão fazer parte da assembleia ou secção de
voto para que foram nomeados.
4. Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da
mesa da assembleia de voto.
5 - São causas justificativas de impedimento:
a) Idade superior a 65 anos;
b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova
residência;
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d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior
hierárquico.
6 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da
eleição, perante o presidente da câmara municipal.
7 - No caso previsto no número anterior o presidente da câmara procede imediatamente à substituição,
nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.
(Redacção da Lei n.º 11/95, de 22 de Abril)
Artigo 35.º
(Mesas das assembleias de voto)
1. Em cada assembleia de voto será constituída uma mesa para promover e dirigir as operações
eleitorais.
2. A mesa será composta por um presidente e respectivo suplente e três vogais, sendo um secretário e
dois escrutinadores.
3. Os membros da mesa deverão saber ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.º 2
do artigo 38.º, deverão fazer parte da assembleia ou secção de voto para que foram nomeados.
4. Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da
mesa da assembleia de voto.
Artigo 35.º-A
Mesas de voto antecipado em mobilidade
1 - São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:
a) No território do continente, pelo menos uma mesa a funcionar na câmara municipal de cada capital
de distrito;
b) Na Região Autónoma da Madeira, duas mesas, a funcionar uma na Câmara Municipal do Funchal e
outra na Câmara Municipal do Porto Santo;
c) Na Região Autónoma dos Açores, nove mesas, a funcionar uma por cada Ilha, numa câmara
municipal a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
2 - Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum
eleitor registado para votar antecipadamente, pode o presidente da câmara municipal determinar que a
mesma seja dispensada do seu funcionamento.
3 - Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 1500,
pode o presidente da câmara municipal, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela
administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º
5 do artigo 70.º-C, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não
ultrapasse esse número.
4 - A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 38.º.
(Aditado pela Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de Agosto – início de vigência em 18 de Agosto de
2018)
Artigo 36.º
(Delegados das candidaturas)
1. Em cada assembleia de voto haverá um delegado e respectivo suplente de cada candidatura
proposta à eleição.
2. Os delegados das candidaturas poderão não estar inscritos no recenseamento correspondente à
assembleia de voto em que deverão exercer as suas funções.
Artigo 37.º
(Designação dos delegados das candidaturas)
1 - Até ao vigésimo sétimo dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes
candidaturas indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal, ou às autoridades diplomáticas
e consulares, tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido
desdobrada a assembleia de voto.
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2 - A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no
vigésimo sétimo dia anterior ao da eleição.
3 - A cada delegado e respetivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida
pelo próprio, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no n.º 1
aquando da respetiva indicação, na qual figuram obrigatoriamente o nome, a freguesia de inscrição no
recenseamento eleitoral, o número de identificação civil e a identificação da assembleia eleitoral onde
irá exercer funções.
4. Não é lícito aos candidatos impugnar a eleição nas secções de voto com base em falta de qualquer
delegado.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de Agosto – início de vigência em 18 de Agosto de
2018)
Artigo 37.º
(Designação dos delegados das candidaturas)
1 - Até ao 20.º dia anterior ao dia da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes
candidaturas indicarão, por escrito, ao presidente da câmara municipal, da comissão administrativa
municipal ou às autoridades diplomáticas e consulares, tantos delegados e tantos suplentes quantas
as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.
2. A cada delegado e respectivo suplente será antecipadamente entregue uma credencial, a ser
preenchida pelo próprio, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade
referida no número anterior aquando da indicação nesse número exigida.
3. Até ao décimo dia anterior ao dia da eleição os candidatos ou mandatários das diferentes
candidaturas poderão ainda apresentar ou completar a indicação de delegados, mas a designação
referida no n.º 1 do artigo 38.º preferirá à de delegado, se recair na mesma pessoa.
4. Não é lícito aos candidatos impugnar a eleição nas secções de voto com base em falta de qualquer
delegado.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro)
Artigo 37.º
(Designação dos delegados das candidaturas)
1. Até ao 20.º dia anterior ao dia da eleição os candidatos ou os mandatários das diferentes
candidaturas indicarão, por escrito, ao presidente da câmara ou da comissão administrativa
municipal e, nos concelhos de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos tantos
delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de
voto.
2. A cada delegado e respectivo suplente será antecipadamente entregue uma credencial, a ser
preenchida pelo próprio, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade
referida no número anterior aquando da indicação nesse número exigida.
3. Até ao décimo dia anterior ao dia da eleição os candidatos ou mandatários das diferentes
candidaturas poderão ainda apresentar ou completar a indicação de delegados, mas a designação
referida no n.º 1 do artigo 38.º preferirá à de delegado, se recair na mesma pessoa.
4. Não é lícito aos candidatos impugnar a eleição nas secções de voto com base em falta de qualquer
delegado.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 472-B/76, de 15 de Junho)
Artigo 37.º
(Designação dos delegados das candidaturas)
1. Até ao 20.º dia anterior ao dia da eleição os candidatos ou os mandatários das diferentes
candidaturas indicarão, por escrito, ao presidente da câmara ou da comissão administrativa
municipal e, nos concelhos de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos tantos
delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de
voto.
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2. A cada delegado e respectivo suplente será antecipadamente entregue uma credencial, a ser
preenchida pelo próprio, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade
referida no número anterior aquando da indicação nesse número exigida.
3. Não é lícito aos candidatos impugnar a eleição nas secções de voto com base em falta de qualquer
delegado.
Artigo 38.º
(Designação dos membros das mesas)
1 - Até ao vigésimo segundo dia anterior ao da eleição o presidente da câmara municipal designa de
entre os cidadãos eleitores inscritos em cada assembleia ou secção de voto os que devem fazer parte
das mesas das assembleias ou secções de voto.
2 - Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das
mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais nomear,
de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia, os membros em falta.
3 - Os nomes dos membros da mesa constarão de edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à
porta da sede da junta de freguesia, e contra a escolha poderá qualquer eleitor reclamar perante o
presidente da câmara municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos
fixados na presente lei.
4 - Aquela autoridade decide a reclamação em 24 horas e, se a atender, procede imediatamente a nova
designação através de sorteio efetuado no edifício da câmara municipal na presença dos delegados das
candidaturas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.
5 - Até ao décimo segundo dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara municipal lavra o alvará
de nomeação dos membros das mesas das assembleias de voto e comunica as nomeações às juntas de
freguesia competentes.
6 - Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, as competências do
presidente da câmara municipal entender-se-ão deferidas ao presidente da comissão recenseadora.
7 - Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, o edital a que se refere
o n.º 3 será afixado à porta das instalações onde as mesmas devam reunir no dia da eleição.
8 - No caso referido no número anterior, é dispensada a comunicação prevista no n.º 5.
9 - À designação dos membros das mesas de voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos
números anteriores com as seguintes adaptações:
a) Compete aos presidentes da câmara dos municípios capital de distrito, para efeitos do disposto no
n.º 2, nomear os membros das mesas de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das
freguesias do seu concelho;
b) O edital a que se refere o n.º 3 é afixado na sede do município capital de distrito.
10 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 35.º-A, o presidente da câmara do município capital de
distrito pode determinar a constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de Agosto – início de vigência em 18 de Agosto de
2018)
Artigo 38.º
(Designação dos membros das mesas)
1 - Até ao 15.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal designará de entre os
cidadãos eleitores inscritos em cada assembleia ou secção de voto os que deverão fazer parte das
mesas das assembleias ou secções de voto.
2 - Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição
das mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais
nomear, de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia, os membros
em falta.
3 - Os nomes dos membros da mesa constarão de edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à
porta da sede da junta de freguesia, e contra a escolha poderá qualquer eleitor reclamar perante o
presidente da câmara municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos
requisitos fixados na presente lei.
4. Aquela autoridade decidirá a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procederá
imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da
administração de bairro e na presença dos delegados das candidaturas concorrentes à eleição na
secção de voto em causa.
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5 - Até cinco dias antes do dia da eleição, o presidente da câmara municipal lavrará o alvará de
nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participará as nomeações às juntas de
freguesia competentes.
6 - Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, as competências do
presidente da câmara municipal entender-se-ão deferidas ao presidente da comissão recenseadora.
7 - Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, o edital a que se
refere o n.º 3 será afixado à porta das instalações onde as mesmas devam reunir no dia da eleição.
8 - No caso referido no número anterior, é dispensada a participação prevista no n.º 5.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro – início de vigência 1 de Dezembro de
2011)
Artigo 38.º
(Designação dos membros das mesas)
1 - Até ao 15.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal designará de entre os
cidadãos eleitores inscritos em cada assembleia ou secção de voto os que deverão fazer parte das
mesas das assembleias ou secções de voto.
2 - Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição
das mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais
nomear, de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia, os membros
em falta.
3 - Os nomes dos membros da mesa constarão de edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à
porta da sede da junta de freguesia, e contra a escolha poderá qualquer eleitor reclamar perante o
presidente da câmara municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos
requisitos fixados na presente lei.
4. Aquela autoridade decidirá a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procederá
imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da
administração de bairro e na presença dos delegados das candidaturas concorrentes à eleição na
secção de voto em causa.
5 - Até cinco dias antes do dia da eleição, o presidente da câmara municipal lavrará o alvará de
nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participará as nomeações ao
governador civil e às juntas de freguesia competentes.
6 - Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, as competências do
presidente da câmara municipal entender-se-ão deferidas ao presidente da comissão recenseadora.
7 - Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, o edital a que se
refere o n.º 3 será afixado à porta das instalações onde as mesmas devam reunir no dia da eleição.
8 - No caso referido no número anterior, é dispensada a participação prevista no n.º 5.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto)
Artigo 38.º
(Designação dos membros das mesas)
1. Até ao 15.º dia anterior ao dia da eleição o presidente da câmara ou da comissão administrativa
municipal designará de entre os cidadãos eleitores inscritos em cada assembleia ou secção de voto os
que deverão fazer parte das mesas das assembleias ou secções de voto.
2 - Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição
das mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais
nomear, de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia, os membros
em falta.
3. Os nomes dos membros da mesa constarão de edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à
porta da sede da junta de freguesia, e contra a escolha poderá qualquer eleitor reclamar perante o
presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal nos dois dias seguintes, com
fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.
4. Aquela autoridade decidirá a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procederá
imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da
administração de bairro e na presença dos delegados das candidaturas concorrentes à eleição na
secção de voto em causa.
Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©
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5. Até cinco dias antes do dia da eleição, o presidente da câmara ou da comissão administrativa
municipal lavrará o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e
participará as nomeações ao governador civil e às juntas de freguesia competentes.
(Redacção da Lei n.º 11/95, de 22 de Abril)
Artigo 38.º
(Designação dos membros das mesas)
1. Até ao 15.º dia anterior ao dia da eleição o presidente da câmara ou da comissão administrativa
municipal designará de entre os cidadãos eleitores inscritos em cada assembleia ou secção de voto os
que deverão fazer parte das mesas das assembleias ou secções de voto.
2. Nas assembleias de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição
das mesas das secções de voto seja comprovadamente insuficiente, os presidentes das câmaras ou das
comissões administrativas municipais dos respectivos concelhos nomearão de entre os cidadãos
residentes na área do concelho, e preferentemente na área da respectiva freguesia, os membros em
falta. Para tal, os presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais
providenciarão no sentido da passagem de uma certidão, que será enviada à secção de voto do
destino até cinco dias antes da eleição, para aditamento do nome ao caderno eleitoral, sendo a cópia
remetida, simultaneamente, ao requerente.
3. Os nomes dos membros da mesa constarão de edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à
porta da sede da junta de freguesia, e contra a escolha poderá qualquer eleitor reclamar perante o
presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal nos dois dias seguintes, com
fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.
4. Aquela autoridade decidirá a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procederá
imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da
administração de bairro e na presença dos delegados das candidaturas concorrentes à eleição na
secção de voto em causa.
5. Até cinco dias antes do dia da eleição, o presidente da câmara ou da comissão administrativa
municipal lavrará o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e
participará as nomeações ao governador civil e às juntas de freguesia competentes.
6. Para os efeitos dos números anteriores deste artigo, nos concelhos onde existirem bairros
administrativos a competência atribuída ao presidente da câmara ou da comissão administrativa
municipal caberá aos administradores de bairro respectivos.
(Rectificado pela Rectificação publicada no Diário da República, nº 133, Série I, de 7 de Junho de
1976)
Artigo 39.º
(Constituição da mesa)
1. A mesa da assembleia de voto não poderá constituir-se antes da hora marcada para a reunião da
assembleia, nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os
actos que praticar e da eleição.
2. Após a constituição da mesa será logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a
assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes dos cidadãos que formam
a mesa e o número de eleitores inscritos.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto
deverão estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das
operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.
Artigo 40.º
(Permanência da mesa)
1. Constituída a mesa, ela não poderá ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas
razões será dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.
2. Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente
ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.
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Artigo 40.º-A
Dispensa de actividade profissional
1 - Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de actividade
profissional no dia da realização da eleição e no seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e
regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas
funções.
2 - No estrangeiro, idêntico direito é atribuído aos membros da mesa que exerçam funções em
entidades ou serviços oficiais nacionais.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto)
Artigo 40.º-A
Dispensa de actividade profissional
Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de actividade
profissional no dia da realização da eleição e no seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e
regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito comprovar o exercício das
respectivas funções.
(Aditado pela Lei n.º 11/95, de 22 de Abril)
Artigo 41.º
(Poderes dos delegados das candidaturas)
1 - Os delegados das candidaturas têm os seguintes poderes:
a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, de modo a poder fiscalizar todas as operações de
votação;
b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa
da assembleia de voto;
c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da
assembleia de voto, quer na fase da votação, quer na fase de apuramento;
d) Apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às
operações de voto;
e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.
2 - Os delegados das candidaturas não podem ser designados para substituir membros da mesa
faltosos.
(Redacção da Lei n.º 11/95, de 22 de Abril)
Artigo 41.º
(Poderes dos delegados das candidaturas)
Os delegados das candidaturas terão os seguintes poderes:
a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, por forma que possam fiscalizar plenamente todas as
operações eleitorais;
b) Ser ouvidos em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da assembleia de
voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;
c) Assinar a acta, rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;
d) Não ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser em flagrante delito de
crime punível com pena maior;
e) Obter todas as certidões que requererem sobre as operações de votação e apuramento.
Artigo 41.º-A
Imunidades e direitos
1 - Os delegados das candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de
voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Os delegados das candidaturas gozam do direito consignado no artigo 40.º-A.
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(Aditado pela Lei n.º 11/95, de 22 de Abril)
Artigo 42.º
(Cadernos eleitorais)
1. Logo que definidas as assembleias de voto e designados os membros das respectivas mesas, cada
uma destas deverá extrair duas cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento, cuja exactidão
será confirmada pela comissão administrativa municipal, destinadas aos escrutinadores.
Os delegados das candidaturas poderão extrair também cópia ou fotocópia dos cadernos.
2. Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as
folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
3. As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores deverão ser obtidas, o mais tardar, até
dois dias antes da eleição.
(Rectificado pela Rectificação publicada no Diário da República, nº 133, Série I, de 7 de Junho
de 1976)
Artigo 43.º
(Outros elementos de trabalho da mesa)
1 - O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente da assembleia de voto, até três dias
antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com
termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e
mapas que se tornem necessários.
2 - O presidente da câmara municipal entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de
voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto bem como as respetivas
matrizes em braille.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de Agosto – início de vigência em 18 de Agosto de
2018)
Artigo 43.º
(Outros elementos de trabalho da mesa)
1. O presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos de Lisboa e
Porto, o administrador de bairro entregará a cada presidente da assembleia de voto, até três dias
antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com
termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos
e mapas que se tornem necessários.
2 - As entidades referidas no número anterior entregam também a cada presidente da assembleia ou
secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro – início de vigência 1 de Dezembro de
2011)
Artigo 43.º
(Outros elementos de trabalho da mesa)
1. O presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos de Lisboa e
Porto, o administrador de bairro entregará a cada presidente da assembleia de voto, até três dias
antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com
termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos
e mapas que se tornem necessários.
2. As entidades referidas no número anterior entregarão também a cada presidente de assembleia ou
secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto que lhe foram
remetidos pelo governador civil.
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TÍTULO IV
Campanha eleitoral
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 44.º
(Início e termo da campanha eleitoral)
O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do
dia marcado para a eleição.
2 - A campanha eleitoral para o segundo sufrágio decorre desde o dia seguinte ao da afixação do edital
a que se refere o artigo 109.º até às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a votação.
3 - Em caso de atraso na afixação do edital a que se refere o artigo 109.º, a campanha eleitoral
decorrerá sempre entre o 8.º dia anterior e as 24 horas da antevéspera do dia da eleição.
(Redacção da Lei n.º 11/95, de 22 de Abril)
Artigo 44.º
(Início e termo da campanha eleitoral)
1 - O período da campanha eleitoral inicia-se no décimo quinto dia anterior e finda às 24 horas da
antevéspera do dia marcado para a eleição.
2 - A campanha eleitoral para o segundo sufrágio decorre desde o dia seguinte ao da afixação do
edital a que se refere o artigo 109.ºaté às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a votação.
3 - Em caso de atraso na afixação do edital a que se refere o artigo 109.º, a campanha eleitoral
decorrerá sempre entre o décimo dia anterior e as 24 horas da antevéspera do dia da eleição.
(Redacção da Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro)
Artigo 44.º
(Início e termo da campanha eleitoral)
O período da campanha eleitoral inicia-se no 15.º dia anterior ao dia designado para a eleição e
finda às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.
Artigo 45.º
(Promoção e realização da campanha eleitoral)
1. A promoção e realização da campanha em todo o território eleitoral caberá sempre aos candidatos,
seus proponentes ou partidos políticos que apoiem a candidatura, sem prejuízo da participação activa
dos cidadãos na campanha.
2. O apoio dos partidos deve ser objecto de uma declaração formal dos órgãos dirigentes.
Artigo 46.º
(Igualdade de oportunidade das candidaturas)
Todas as candidaturas têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas, a fim
de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.
Artigo 47.º
(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)
Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas
colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de
bens de domínio público ou de obras públicas e das sociedades de economia pública ou mista devem,
no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os
partidos políticos. Nessa qualidade, não poderão intervir, directa ou indirectamente, na campanha
eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às
eleições em detrimento ou vantagem de outros.
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Artigo 48.º
(Liberdade de expressão e de informação)
1. No decurso da campanha eleitoral não poderá ser imposta qualquer limitação à livre expressão de
princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.
2. Durante o período da campanha eleitoral não poderão ser aplicadas às empresas que explorem
meios de comunicação social, nem aos seus agentes, por actos integrados na campanha, quaisquer
sanções, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só será efectiva após o dia da
eleição.
Artigo 49.º
(Liberdade de reunião)
A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na
lei geral sobre o direito de reunião, com as seguintes especialidades:
a) O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser
feito pelo candidato quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares
públicos ou abertos ao público e a realizar por esse candidato;
b) Os cortejos e desfiles poderão ter lugar em qualquer dia e qualquer hora, respeitando-se apenas os
limites impostos pela manutenção da ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os
decorrentes do período de descanso dos cidadãos;
c) O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser
enviado, por cópia, ao presidente da Comissão Nacional das Eleições e ao candidato interessado;
d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles será dada pela autoridade competente e por escrito
ao candidato interessado e comunicada à Comissão Nacional das Eleições;
e) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de
Agosto, deverá ser repartida igualmente pelos concorrentes;
f) A presença de agentes de autoridade a reuniões organizadas por qualquer candidatura apenas poderá
ser solicitada pelo órgão competente da candidatura que as organizar, ficando esses órgãos
responsáveis pela manutenção da ordem quando não façam tal solicitação;
g) O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, será alargado até às 2
horas da madrugada durante a campanha eleitoral.
h) O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é interposto
no prazo de quarenta e oito horas para o Tribunal Constitucional.
(Redacção da Lei n.º 11/95, de 22 de Abril)
Artigo 49.º
(Liberdade de reunião)
A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto
na lei geral sobre o direito de reunião, com as seguintes especialidades:
a) O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser
feito pelo candidato quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares
públicos ou abertos ao público e a realizar por esse candidato;
b) Os cortejos e desfiles poderão ter lugar em qualquer dia e qualquer hora, respeitando-se apenas os
limites impostos pela manutenção da ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os
decorrentes do período de descanso dos cidadãos;
c) O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser
enviado, por cópia, ao presidente da Comissão Nacional das Eleições e ao candidato interessado;
d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles será dada pela autoridade competente e por escrito
ao candidato interessado e comunicada à Comissão Nacional das Eleições;
e) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de
Agosto, deverá ser repartida igualmente pelos concorrentes;
f) A presença de agentes de autoridade a reuniões organizadas por qualquer candidatura apenas
poderá ser solicitada pelo órgão competente da candidatura que as organizar, ficando esses órgãos
responsáveis pela manutenção da ordem quando não façam tal solicitação;
g) O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, será alargado até às
2 horas da madrugada durante a campanha eleitoral.
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Artigo 50.º
(Proibição de divulgação de sondagens)
(Revogado pela Lei n.º 31/91, de 20 de Julho)
Artigo 50.º
(Proibição de divulgação de sondagens)
Desde o início da campanha eleitoral e até ao dia imediato ao da eleição é proibida a divulgação dos
resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes à
eleição.
CAPÍTULO II
Propaganda eleitoral
Artigo 51.º
(Propaganda eleitoral)
Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directamente promover candidaturas,
seja actividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou de partidos políticos que apoiem
as diversas candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º, bem como a publicação de textos ou
imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
(Rectificado pela Rectificação publicada no Diário da República, nº 133, Série I, de 7 de Junho
de 1976)
Artigo 52.º
(Direito de antena)
1 - Os candidatos ou representantes por si designados têm direito de acesso, para propaganda eleitoral,
às estações de rádio e de televisão, públicas e privadas.
2 - Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e de televisão reservam às
candidaturas os seguintes tempos de antena:
a) A Radiotelevisão Portuguesa, S. A., em todos os seus canais, incluindo o internacional, e as
estações privadas de televisão:
De segunda-feira a sexta-feira - quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas;
Aos sábados e domingos - trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;
b) A Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os
emissores regionais e na emissão internacional:
Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e
as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas.
c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada,
ligadas a todos os emissores, quando tiverem mais de um:
Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as
19 e as 24 horas;
d) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional:
Trinta minutos diários.
3 - Os tempos de emissão referidos no número anterior são reduzidos a dois terços no decurso da
campanha para o segundo sufrágio.
4 - Até 5 dias antes da abertura da campanha, quer para o primeiro, quer para o segundo sufrágios, as
estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
5 - As estações de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões
correspondentes ao exercício do direito de antena.
(Redacção da Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto)
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Artigo 52.º
(Direito de antena)
1 - Os candidatos ou representantes por si designados têm direito de acesso, para propaganda
eleitoral, à televisão e às estações de rádio, tanto públicas como privadas.
2 - Durante o período da campanha eleitoral, a televisão e as estações de rádio reservam às
candidaturas os seguintes tempos de emissão:
a) A Radiotelevisão Portuguesa, no seu 1.º programa:
De domingo a sexta-feira, 30 minutos entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço
informativo;
Aos sábados, 45 minutos entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
b) A Radiodifusão Portuguesa (onda média e de frequência modulada), ligada a todos os seus
emissores regionais - 90 minutos diários, dos quais 60 minutos entre as 18 e as 20 horas, tendo cada
candidato direito a 10 minutos dentro do mesmo período de emissão;
c) Os emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa - 30 minutos diários;
d) As estações privadas (onda média e de frequência modulada), ligadas a todos os seus emissores,
quando os tiverem - 90 minutos diários, dos quais 60 entre as 20 e as 24 horas.
3 - Os tempos de emissão referidos no número anterior são reduzidos a dois terços no decurso da
campanha para o segundo sufrágio.
4 - Até 5 dias antes da abertura da campanha, quer para o primeiro, quer para o segundo sufrágios,
as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
(Redacção da Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro)
Artigo 52.º
(Direito de antena)
1. Os candidatos ou representantes por si designados terão direito de acesso, para propaganda
eleitoral, às estações de televisão e rádio, tanto públicas como privadas, e quanto a estas, desde que
as mesmas tenham feito a declaração prevista no artigo 54.º
2. Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e televisão reservarão às
candidaturas os seguintes tempos de emissão:
a) De segunda-feira a sexta-feira - trinta minutos, no período entre as 20 e as 23 horas,
imediatamente a seguir ao serviço informativo.
Aos sábados - dez minutos, no período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 horas e 15
minutos, e quarenta minutos, no período entre as 20 e as 23 horas, estes últimos imediatamente a
seguir ao serviço informativo.
Aos domingos - dez minutos, no período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 horas e 15
minutos, e trinta minutos, das 20 horas às 20 horas e 30 minutos;
b) A Radiodifusão Portuguesa (onda média e de frequência modulada), ligada a todos os seus
emissores regionais - noventa minutos diários, dos quais sessenta minutos entre as 18 e as 20 horas
tendo cada candidato direito a dez minutos dentro do mesmo período de emissão;
c) Os emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa - trinta minutos diários;
d) As estações privadas (onda média e de frequência modulada), ligadas a todos os seus emissores,
quando os tiverem - noventa minutos diários, dos quais sessenta entre as 20 e as 24 horas.
3. Até vinte e quatro horas antes da abertura da campanha, as estações devem indicar à Comissão
Nacional das Eleições o horário previsto para as emissões.
Artigo 52.º
(Direito de antena)
1. Os candidatos ou representantes por si designados terão direito de acesso, para propaganda
eleitoral, às estações de televisão e rádio, tanto públicas como privadas, e quanto a estas, desde que
as mesmas tenham feito a declaração prevista no artigo 54.º
2. Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e televisão reservarão às
candidaturas os seguintes tempos de emissão:
a) Radiotelevisão Portuguesa:
De segunda-feira a sexta-feira - dez minutos de período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e
as 14 horas e 15 minutos e trinta minutos no período entre as 20 e as 23 horas, estes últimos
imediatamente a seguir ao serviço informativo;
Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©
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Aos sábados - dez minutos no período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 horas e 15
minutos e quarenta minutos no período entre as 20 e as 23 horas, estes últimos imediatamente a
seguir ao serviço informativo;
Aos domingos - trinta minutos, das 20 horas às 20 horas e trinta minutos;
b) A Radiodifusão Portuguesa (onda média e de frequência modulada), ligada a todos os seus
emissores regionais - noventa minutos diários, dos quais sessenta minutos entre as 18 e as 20 horas
tendo cada candidato direito a dez minutos dentro do mesmo período de emissão;
c) Os emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa - trinta minutos diários;
d) As estações privadas (onda média e de frequência modulada), ligadas a todos os seus emissores,
quando os tiverem - noventa minutos diários, dos quais sessenta entre as 20 e as 24 horas.
3. Até vinte e quatro horas antes da abertura da campanha, as estações devem indicar à Comissão
Nacional das Eleições o horário previsto para as emissões.
(Rectificado pela Rectificação publicada no Diário da República, nº 133, Série I, de 7 de Junho de
1976)
Artigo 53.º
(Distribuição dos tempos reservados)
1 - Os tempos de emissão referidos no n.º 2 do artigo anterior são atribuídos em condições de
igualdade às diversas candidaturas.
2. A Comissão Nacional das Eleições organizará, de acordo com o critério referido no número
anterior, tantas séries de emissões quantas as candidaturas com direito a elas, procedendo-se a sorteio,
tudo com a antecedência de, pelo menos, dois dias em relação ao dia de abertura da campanha
eleitoral.
3. Na organização e repartição das séries de emissões deverá ficar prevista a inclusão de serviços
externos.
4. No último dia da campanha todos os candidatos terão acesso às estações oficiais da Radiodifusão
Portuguesa e à Radiotelevisão Portuguesa entre as 21 e as 24 horas para uma intervenção de dez
minutos do próprio candidato, sendo a ordem de emissão sorteada em especial para este caso.
(Redacção da Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto)
Artigo 53.º
(Distribuição dos tempos reservados)
1. Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa, ligada a todos os seus
emissores, e pelas estações de rádio serão serão atribuídos em condições de igualdade às diversas
candidaturas.
2. A Comissão Nacional das Eleições organizará, de acordo com o critério referido no número
anterior, tantas séries de emissões quantas as candidaturas com direito a elas, procedendo-se a
sorteio, tudo com a antecedência de, pelo menos, dois dias em relação ao dia de abertura da
campanha eleitoral.
3. Na organização e repartição das séries de emissões deverá ficar prevista a inclusão de serviços
externos.
4. No último dia da campanha todos os candidatos terão acesso às estações oficiais da Radiodifusão
Portuguesa e à Radiotelevisão Portuguesa entre as 21 e as 24 horas para uma intervenção de dez
minutos do próprio candidato, sendo a ordem de emissão sorteada em especial para este caso.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 445-A/76, de 4 de Junho)
Artigo 53.º
(Distribuição dos tempos reservados)
1. Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa, ligada a todos os seus
emissores, e pelas estações de rádio serão serão atribuídos em condições de igualdade às diversas
candidaturas.
2. A Comissão Nacional das Eleições organizará, de acordo com o critério referido no número
anterior, tantas séries de emissões quantas as candidaturas com direito a elas, procedendo-se a
sorteio tudo nas quarenta e oito horas seguintes à abertura da campanha eleitoral.
Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©
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3. Na organização e repartição das séries de emissões deverá ficar prevista a inclusão de serviços
externos.
4. No último dia da campanha todos os candidatos terão acesso às estações oficiais da Radiodifusão
Portuguesa e à Radiotelevisão Portuguesa entre as 21 e as 24 horas para uma intervenção de dez
minutos do próprio candidato, sendo a ordem de emissão sorteada em especial para este caso.
(Rectificado pela Rectificação publicada no Diário da República, nº 133, Série I, de 7 de Junho de
1976)
Artigo 54.º
(Publicações de carácter jornalístico)
(Revogado pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de Julho – início de vigência 24 de Julho de 2015)
Artigo 54.º
(Publicações de carácter jornalístico)
1 - As publicações noticiosas, diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 15 dias, que
pretendem inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à Comissão Nacional
de Eleições até 3 dias antes da abertura da campanha eleitoral.
2 - As publicações referidas no n.º 1 deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às
diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro.
3 - As disposições do n.º 1 não se aplicam à imprensa estatizada, a qual deverá sempre inserir
matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o
preceituado no decreto-lei referido no número anterior.
(Redacção da Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro)
Artigo 54.º
(Publicações de carácter jornalístico e estações privadas de rádio)
1. As publicações noticiosas, diárias ou não diárias, de periodicidade inferior a quinze dias, bem
como as estações privadas de rádio que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral,
deverão comunicá-lo à Comissão Nacional das Eleições até quatro dias antes da abertura da mesma
campanha.
2. As publicações referidas em 1 deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às
diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro.
3. As disposições do n.º 1 não se aplicam à imprensa estatizada, a qual deverá sempre inserir matéria
respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado no
decreto-lei referido no número anterior.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 445-A/76, de 4 de Junho)
Artigo 54.º
(Publicações de carácter jornalístico e estações privadas de rádio)
1. As publicações noticiosas diárias ou não diárias, de periodicidade inferior a quinze dias, bem
como as estações privadas de rádio, que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral
deverão comunica-lo à Comissão Nacional das Eleições até vinte e quatro horas antes da abertura da
mesma campanha.
2. As publicações referidas em 1 deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às
diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro.
3. As disposições do n.º 1 não se aplicam à imprensa estatizada, a qual deverá sempre inserir matéria
respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado no
decreto-lei referido no número anterior.
(Rectificado pela Rectificação publicada no Diário da República, nº 133, Série I, de 7 de Junho de
1976)
Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©
40
Artigo 55.º
(Salas de espectáculos)
1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que
reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao respectivo
presidente da câmara municipal até 10 dias antes da abertura da campanha, indicando as datas e as
horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em
caso de comprovada carência, o presidente da câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos
que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para
os mesmos.
2. O tempo destinado à propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, será repartido
igualmente pelas candidaturas que o desejem.
3 - Até 48 horas depois da abertura da campanha, o presidente da câmara municipal, ouvidos os
mandatários das candidaturas, indica os dias e as horas atribuídos a cada uma de modo a assegurar a
igualdade entre todas.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro – início de vigência 1 de Dezembro de
2011)
Artigo 55.º
(Salas de espectáculos)
1. Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que
reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral deverão declará-lo ao governador
civil do distrito até dez dias antes da abertura da campanha, indicando as datas e horas em que as
salas ou recintos poderão ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de
comprovada carência, o governador civil pode requisitar as salas e os recintos que considere
necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
2. O tempo destinado à propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, será repartido
igualmente pelas candidaturas que o desejem.
3. Até quarenta e oito horas depois da abertura da campanha, o governador civil, ouvidos os
mandatários das candidaturas, indicará os dias e as horas atribuídos a cada uma, de modo a
assegurar a igualdade entre todas.
Artigo 56.º
(Propaganda fixa)
1. As juntas de freguesia deverão estabelecer, até setenta e duas horas antes do início da campanha
eleitoral, espaços especiais, em local certo, destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais
murais, manifestos e avisos.
2. Os espaços reservados nos locais previstos nos números anteriores serão tantos quantas a
candidaturas.
Artigo 57.º
(Utilização em comum ou troca)
As diversas candidaturas poderão acordar na utilização comum ou na troca entre si de tempo de
emissão ou espaço de publicidade que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja
atribuído.
Artigo 58.º
(Limites à publicação da propaganda eleitoral)
As publicações referidas no n.º 1 do artigo 54.º, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não
podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela
Comissão Nacional de Eleições.
(Redacção da Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro)
Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©
41
Artigo 58.º
(Limites à publicação e difusão da propaganda eleitoral)
As publicações e estações referidas no artigo 54.º, n.º 1, que não tenham feito a comunicação ali
prevista não poderão inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja
enviada pela própria Comissão Nacional das Eleições.
Artigo 59.º
(Edifícios públicos)
Os presidentes das câmaras municipais procuram assegurar a cedência do uso para os fins da
campanha eleitoral de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas
de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro – início de vigência 1 de Dezembro de
2011)
Artigo 59.º
(Edifícios públicos)
Os governadores civis procurarão assegurar a cedência do uso para os fins da campanha eleitoral de
edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público,
repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes.
Artigo 60.º
(Custo de utilização)
1 - Será gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das
estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos
edifícios ou recintos públicos.
2 - O Estado, através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração
Interna, compensa as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada,
correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 52.º, mediante o pagamento de quantia
constante de tabelas a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação
social até ao sexto dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
3 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas por uma comissão arbitral composta por um
representante da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna,
um representante da Inspeção-Geral de Finanças e um representante de cada estação de rádio ou de
televisão, consoante o caso.
4 - Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração
prevista no n.º 1 do artigo 55.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número,
devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior ao correspondente a
um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
5 - O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as
candidaturas.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de Agosto – início de vigência em 18 de Agosto de
2018)
Artigo 60.º
(Custo de utilização)
1 - Será gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das
estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos
edifícios ou recintos públicos.
2 - O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensará as estações de rádio e de
televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do
artigo 52.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo Ministro
Adjunto até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©
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3 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas por uma comissão arbitral composta por um
representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, um da Inspecção-
Geral de Finanças e um de cada estação de rádio ou de televisão, consoante o caso.
4 - Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração
prevista no n.º 1 do artigo 55.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número,
devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior ao
correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
5 - O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas
as candidaturas.
(Redacção da Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto)
Artigo 60.º
(Custo da utilização)
1 - Será gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das
estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos
edifícios ou recintos públicos.
2 - O Estado indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emissões
previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 52.º mediante o pagamento de uma quantia previamente
acordada com elas ou o pagamento dos lucros cessantes devidamente comprovados perante o
Ministério da Administração Interna.
3 - Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração
prevista no n.º 1 do artigo 55.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número,
devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior ao
correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
4 - O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas
as candidaturas.
(Redacção da Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro)
Artigo 60.º
(Custo da utilização)
1. Será gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das
estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos
edifícios ou recintos públicos.
2. Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração
prevista no n.º 1 do artigo 55.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número,
indicarão o preço a cobrar pela utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida
correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
3. O preço referido no número anterior e demais condições de utilização serão uniformes para todas
as candidaturas.
Artigo 61.º
(Órgãos dos partidos políticos)
O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam
propriedade de partidos políticos, o que deverá expressamente constar do respectivo cabeçalho.
Artigo 62.º
(Esclarecimento cívico)
Sem prejuízo do disposto nos preceitos anteriores, a Comissão Nacional das Eleições promoverá na
Radiotelevisão Portuguesa, na Radiodifusão Portuguesa e na imprensa programas destinados ao
esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o
processo eleitoral e sobre o modo de cada eleitor votar.
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Artigo 63.º
(Publicidade comercial)
(Revogado pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de Julho – início de vigência 24 de Julho de 2015)
Artigo 63.º
(Publicidade comercial)
A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição é proibida a propaganda política
feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial.
Artigo 64.º
(Instalação do telefone)
1. As candidaturas terão direito à instalação de um telefone em cada sede de distrito.
2. A instalação prevista no número anterior poderá ser requerida a partir da publicação do decreto que
marque a data da eleição e deverá ser efectuada no prazo de oito dias, a contar do requerimento.
Artigo 65.º
(Arrendamento)
1. A partir da data da publicação do decreto a marcar o dia da eleição e até vinte dias após o acto
eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos poderão, por qualquer meio, incluindo a sublocação por
valor não excedente ao da renda, destiná-los à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual
for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.
2. Os arrendatários, candidatos e subscritores das respectivas candidaturas serão solidariamente
responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.
CAPÍTULO III
Finanças eleitorais
Artigo 66.º
(Contabilização das receitas e despesas)
(Revogado pela Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro)
Artigo 66.º
(Contabilização das receitas e despesas)
1. Cada candidatura deverá proceder à contabilização discriminada de todas as receitas e despesas
efectuadas com a apresentação das candidaturas e com a campanha eleitoral, com a indicação
precisa da origem daquelas e o destino destas.
2. Todas as despesas de candidaturas e campanha eleitoral serão suportadas pelos respectivos
candidatos, desde que por eles autorizadas, ou pelos seus mandatários ou representantes.
Artigo 67.º
(Contribuições de valor pecuniário)
(Revogado pela Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro)
Artigo 67.º
(Contribuições de valor pecuniário)
Candidatos e mandatários não podem aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário destinadas
à campanha eleitoral provenientes directa ou indirectamente de pessoas singulares ou colectivas
nacionais ou não nacionais, excepto as efectuadas pelos subscritores e partidos políticos que apoiem
a respectiva candidatura.
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Artigo 68.º
(Limite de despesas)
(Revogado pela Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, quanto ao presente artigo 68.º na versão dada
pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro)
Artigo 68.º
(Limite de despesas)
1 - Cada candidato não pode gastar com a respectiva candidatura e campanha eleitoral mais do que
a importância global correspondente a 25 milhões de escudos, actualizável de acordo com a taxa de
inflação anual medida pelo índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de
Estatística.
2 - Em caso de segundo sufrágio, o limite de despesas previsto no número anterior será acrescido de
metade.
(Redacção da Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro)
Artigo 68.º
(Limite de despesas)
Cada candidato não poderá gastar com a respectiva candidatura e campanha eleitoral mais do que a
importância global correspondente a 2500 contos, salvo as despesas de correio em montante a fixar
pela Comissão Nacional das Eleições.
Artigo 69.º
(Fiscalização das contas)
(Revogado pela Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro)
Artigo 69.º
(Fiscalização das contas)
1. No prazo máximo de trinta dias, a partir do acto eleitoral, cada candidato deverá prestar contas
discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional das Eleições e fazê-las publicar em
três dos jornais diários mais lidos do País.
2. A Comissão Nacional das Eleições deverá apreciar, no prazo de trinta dias, a regularidade das
receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais diários mais lidos do País.
3. Se a Comissão Nacional das Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá
notificar o candidato para apresentar, no prazo de quinze dias, novas contas regularizadas. Sobre as
novas contas deverá a Comissão Nacional pronunciar-se no prazo de quinze dias.
4. Se o candidato não prestar contas no prazo fixado no n.º 1 deste artigo, não apresentar novas
contas regularizadas, nos termos e no prazo do n.º 3 deste artigo, ou se a Comissão Nacional das
Eleições concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 66.º e 68.º, deverá fazer a respectiva
participação criminal.
TÍTULO V
Eleição
CAPÍTULO I
Sufrágio
SECÇÃO I
Exercício de direito de sufrágio
Artigo 70.º
Presencialidade e pessoalidade do voto
1 - O direito de voto é exercido presencialmente.
2 - O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
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3 - Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio,
sem prejuízo do disposto no artigo 74.º
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de Agosto – início de vigência em 18 de Agosto de
2018)
Artigo 70.º
Presencialidade e pessoalidade do voto
1 - O direito de voto é exercido presencialmente, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do
voto antecipado.
2 - O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
3 - Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de
sufrágio, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro)
Artigo 70.º
Presencialidade e pessoalidade do voto
1 - O direito de voto é exercido presencialmente, sem prejuízo do disposto nos artigos 70.º-A, 70.º-B,
70.º-C e 70.º-D.
2 - O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
3 - Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de
sufrágio, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto)
Artigo 70.º
Presencialidade e pessoalidade do voto
1 - O direito de voto é exercido presencialmente no território nacional, sem prejuízo do disposto nos
artigos 70.º-A, 70.º-B, 70.º-C.
2 - O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
3 - Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de
sufrágio, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º
(Redacção da Lei n.º 11/95, de 22 de Abril)
Artigo 70.º
(Exercício presencial do voto)
1. O direito de voto é exercido presencialmente no território nacional.
2. Podem exercer o direito de voto por intermédio de representante os membros das forças armadas e
das forças militarizadas, bem como os trabalhadores das repartições civis do Estado, das autarquias
locais, dos estabelecimentos hospitalares, das empresas públicas ou das empresas concessionárias de
serviços públicos que, no dia da eleição, estiverem impedidos de se deslocarem à assembleia ou
secção de voto em que se encontram inscritos, por imperativo do exercício das suas funções, devendo
obrigatoriamente fazer prova desse impedimento.
3. Igual direito é conferido ao cidadão devidamente recenseado que, na data fixada para a eleição, se
encontre embarcado, e, por isso, igualmente impedido de se deslocar à assembleia de voto, o qual
deverá nomear o seu representante através de mensagem telegráfica assinada por ele e pelo
comandante do navio, ou quem as suas vezes fizer, de modelo anexo a este diploma. Esta mensagem,
que comprovará o impedimento, será remetida pelo representado ao presidente da comissão
administrativa municipal ou, nos concelhos de Lisboa e Porto, ao administrador de bairro respectivo,
e outra, de igual conteúdo, será endereçada ao representante, devendo a primeira ser recebida na
câmara municipal ou na administração de bairro até ao 4.º dia, inclusive, anterior à eleição. As
entidades atrás referidas deverão remetê-la ao presidente da assembleia ou secção de voto
respectiva, juntamente com os documentos referidos no artigo 43.º, no prazo de quarenta e oito
horas, a contar da sua recepção. Ao voto do cidadão embarcado e maneira da sua expressão pelo seu
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representante aplicam-se todas as demais disposições dos diferentes números deste artigo, no que não
seja contrariado pelo estabelecido neste n.º 3.
4. Cada eleitor só poderá nomear validamente um representante e fá-lo-á através de documento
isento de selo, com assinatura do representado reconhecida notarialmente. O representante deverá
estar devidamente inscrito no recenseamento da mesma freguesia do representado e, por
comparência pessoal, poderá exercer o direito de voto do representado.
5. Cada representante só poderá representar validamente um cidadão eleitor, excepto se este for
membro das forças armadas. A representação envolve, relativamente ao exercício do direito de voto,
a transferência para o representante dos direitos e deveres que pertenciam ao representado.
6. O representado presente no dia da eleição na freguesia correspondente à assembleia de voto em
que se encontra inscrito, que já tiver nomeado validamente representante seu, não poderá substituir-
se a este no acto de votar.
7. No acto da votação, o representante, apresentando-se perante a mesa, deverá identificar-se ao
presidente, nos termos da legislação eleitoral, exibindo também a procuração do representado e
documento autenticado pela autoridade a este hierarquicamente superior, comprovativo do
impedimento do representado. O presidente da mesa, depois de apreciar a regularidade formal destes
documentos e de reconhecer o votante como o representante validamente nomeado, dirá o nome do
representado em voz alta e entregará o boletim de voto ao representante.
8. Os nomes dos eleitores que votarem através de representantes constarão obrigatoriamente da acta
das operações eleitorais.
Telegrama
Presidente da Comissão Administrativa Municipal de ... ou Administrador do ... Bairro ... de ...
Delego em ... (nome completo do representante), recenseado na freguesia de ... exercício ... meu
direito de voto.
(Nome completo do cidadão eleitor representado.)
(Nome completo do comandante do navio ou quem as suas vezes fizer.)
Nota. - Não será considerada válida a nomeação de representante feita por telegrama com quaisquer
outros elementos, nem por qualquer outra forma.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 456-A/76, de 8 de Junho, conforme rectificado pela Declaração
publicada no Diário da República, nº 141, Série I, Suplemento)
NOTA: A Resolução n.º 83/81, do Conselho da Revolução, publicada no Diário da República, nº
94, Série I, de 23 de Abril de 1981, declarou, com força obrigatória geral, a
inconstitucionalidade material das normas constantes dos n.os 2 a 8 do artigo 70.º do presente
diploma, bem como das dos n.os 2 e 3 do artigo 72.º, por violarem, respectivamente, a regra da
pessoalidade do exercício do direito de voto prescrita no n.º 2 do artigo 48.º da Constituição e o
princípio constante do n.º 2 do artigo 18.º, conjugado, designadamente, com os artigos 48.º, n.os
1, 2 e 4, 125.º e 153.º da mesma Lei Fundamental.
Artigo 70.º
(Exercício presencial do voto)
O direito de voto é exercido presencialmente no território eleitoral.
Artigo 70.º-A
Voto antecipado em mobilidade
Podem votar antecipadamente em mobilidade todos os eleitores recenseados no território nacional que
nele pretendam exercer o seu direito de voto.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de Agosto – início de vigência em 18 de Agosto de
2018)
Artigo 70.º-A
Voto antecipado
1 - Podem votar antecipadamente:
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a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de
voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei, bem
como os bombeiros e agentes da protecção civil, que se encontrem em situação análoga à prevista na
alínea anterior;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo
curso, que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou
deslocados no dia da realização da eleição;
d) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em
estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos;
f) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações
desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no
estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição;
g) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de
qualquer pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações
representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das actividades económicas, e,
ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem
impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição.
2 - Os eleitores referidos nas alíneas a), b) e g) do número anterior, quando deslocados no
estrangeiro entre o 12.º dia anterior ao da eleição e o dia da eleição, podem exercer o direito de voto
junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e
instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros,
nos termos do artigo 70.º-D.
3 - Podem ainda votar antecipadamente os estudantes de instituições de ensino inscritos em
estabelecimentos situados em distrito, região autónoma ou ilha diferentes daqueles por onde se
encontram inscritos no recenseamento eleitoral.
4 - Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e
deslocados no estrangeiro:
a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz,
cooperação técnico-militar ou equiparadas;
b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal
reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas
pelo ministério competente;
d) Estudantes inscritos em instituições de ensino ou que as frequentem ao abrigo de programas de
intercâmbio;
e) Eleitores doentes em tratamento no estrangeiro, bem como os seus acompanhantes.
5 - Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou
afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
6 - Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia
de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição.
7 - As candidaturas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para
fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos
previstos nos artigos 40.º-A e 41.º-A.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro)
Artigo 70.º-A
Voto antecipado
1 - Podem votar antecipadamente:
a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de
voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e que
se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo
curso, que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou
deslocados no dia da realização da eleição;
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d) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em
estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos;
f) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações
desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no
estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição.
2 - Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e
deslocados no estrangeiro:
a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz,
cooperação técnico-militar ou equiparadas;
b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal
reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas
pelo ministério competente;
d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio.
3 - Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou
afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
4 - Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia
de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição.
5 - As candidaturas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para
fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos
previstos nos artigos 40.º-A e 41.º-A.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto)
Artigo 70.º-A
Voto antecipado
1 - Podem votar antecipadamente:
a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de
voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e que
se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo
curso, que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou
deslocados no dia da realização da eleição;
d) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em
estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.
2 - Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e
deslocados no estrangeiro:
a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz,
cooperação técnico-militar ou equiparadas;
b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal
reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas
pelo ministério competente;
d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio.
3 - Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou
afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
4 - Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia
de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição.
5 - As candidaturas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para
fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos
previstos nos artigos 40.º-A e 41.º-A.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto)
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Artigo 70.º-A
Voto antecipado
1 - Podem votar antecipadamente:
a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de
voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e que
se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo
curso, que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou
deslocados no dia da realização da eleição;
d) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em
estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.
2 - Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia
de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição.
3 - As candidaturas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para
fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos
previstos nos artigos 40.º-A e 41.º-A.
(Aditado pela Lei n.º 11/95, de 22 de Abril)
Artigo 70.º-B
Voto antecipado
1 - Podem votar antecipadamente os eleitores que:
a) Por motivo de doença se encontrem internados ou previsivelmente venham a estar internados em
estabelecimento hospitalar;
b) Se encontrem presos.
2 - Podem ainda votar antecipadamente os eleitores recenseados no território nacional:
a) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções públicas;
b) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções privadas;
c) Quando deslocados no estrangeiro em representação oficial de seleção nacional, organizada por
federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva;
d) Enquanto estudantes, investigadores, docentes e bolseiros de investigação deslocados no
estrangeiro em instituições de ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas
pelo ministério competente;
e) Doentes em tratamento no estrangeiro;
f) Que vivam ou que acompanhem os eleitores mencionados nas alíneas anteriores.
3 - Só são considerados os votos antecipados recebidos nas mesas das assembleias e secções de voto
respetivas até ao dia e hora previstos no n.º 1 do artigo 32.º
4 - As candidaturas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar
as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos nos
artigos 40.º-A e 41.º-A.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de Agosto – início de vigência em 18 de Agosto de
2018)
Artigo 70.º-B
Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais
1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 do
artigo anterior podem dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontrem
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recenseados, entre o 10.º e o 5.º dia anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer
antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - O eleitor identifica-se pela forma prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º e faz prova do impedimento
invocado através de documento assinado pelo seu superior hierárquico, pela entidade patronal ou
outro que comprove suficientemente a existência do impedimento ao normal exercício do direito de
voto.
3 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.
4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul,
a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.
5 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro,
introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com
o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso,
de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
7 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito
de voto, de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de
identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no
recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo
ou selo branco do município.
8 - O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando
expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito,
enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento distrital respectiva.
9 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da
assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva
junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização da eleição.
10 - A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à
hora prevista no artigo 32.º
11 - No caso de realização de segundo sufrágio as operações referidas nos n.os 1 a 7 efectuam-se
entre o 8.º e o 5.º dias anteriores ao dia da eleição.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro)
Recibo comprovativo do voto antecipado
Para efeitos da Lei Eleitoral para o Presidente da República se declara que ... (nome do cidadão
eleitor), residente em ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., de ... de ... de ..., inscrito na
assembleia de voto (ou secção de voto) de ..., com o n.º ..., exerceu antecipadamente o seu direito de
voto no dia ... de ... de ...
O Presidente da Câmara Municipal de ...
... (assinatura).
(Modelo de recibo comprovativo do exercício antecipado do direito de voto previsto no n.º 7 do
presente artigo 70.º-B, aprovado em anexo à Lei n.º 11/95, de 22 de Abril)
Artigo 70.º-B
Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de
segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente selecções
nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública
desportiva
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior pode
dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e
o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito
de sufrágio.
2 - O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º e faz prova do
impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela
entidade patronal, consoante os casos.
3 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.
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4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul,
a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.
5 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro,
introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com
o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso,
de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
7 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito
de voto, de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de
identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no
recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo
ou selo branco do município.
8 - O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando
expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito,
enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento distrital respectiva.
9 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da
assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva
junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização da eleição.
10 - A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à
hora prevista no artigo 32.º
11 - No caso de realização de segundo sufrágio as operações referidas nos n.os 1 a 7 efectuam-se
entre o 8.º e o 5.º dias anteriores ao dia da eleição.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto)
Recibo comprovativo do voto antecipado
Para efeitos da Lei Eleitoral para o Presidente da República se declara que ... (nome do cidadão
eleitor), residente em ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., de ... de ... de ..., inscrito na
assembleia de voto (ou secção de voto) de ..., com o n.º ..., exerceu antecipadamente o seu direito de
voto no dia ... de ... de ...
O Presidente da Câmara Municipal de ...
... (assinatura).
(Modelo de recibo comprovativo do exercício antecipado do direito de voto previsto no n.º 7 do
presente artigo 70.º-B, aprovado em anexo à Lei n.º 11/95, de 22 de Abril)
Artigo 70.º-B
Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de
segurança e trabalhadores dos transportes
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior pode
dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e
o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito
de sufrágio.
2 - O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º e faz prova do
impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela
entidade patronal, consoante os casos.
3 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.
4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul,
a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.
5 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro,
introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com
o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso,
de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
7 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito
de voto, de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de
identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no
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recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo
ou selo branco do município.
8 - O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando
expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito,
enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento distrital respectiva.
9 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da
assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva
junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização da eleição.
10 - A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à
hora prevista no artigo 32.º
11 - No caso de realização de segundo sufrágio as operações referidas nos n.os 1 a 7 efectuam-se
entre o 8.º e o 5.º dias anteriores ao dia da eleição.
(Aditado pela Lei n.º 11/95, de 22 de Abril)
Recibo comprovativo do voto antecipado
Para efeitos da Lei Eleitoral para o Presidente da República se declara que ... (nome do cidadão
eleitor), residente em ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., de ... de ... de ..., inscrito na
assembleia de voto (ou secção de voto) de ..., com o n.º ..., exerceu antecipadamente o seu direito de
voto no dia ... de ... de ...
O Presidente da Câmara Municipal de ...
... (assinatura).
(Modelo de recibo comprovativo do exercício antecipado do direito de voto previsto no n.º 7 do
presente artigo 70.º-B, aprovado em anexo à Lei n.º 11/95, de 22 de Abril)
Artigo 70.º-C
Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional
1 - Os eleitores referidos no artigo 70.º-A exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto em
mobilidade constituída para o efeito, nos termos do artigo 35.º-A.
2 - Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção,
por via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da
Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, entre o décimo quarto e o décimo dias
anteriores ao da eleição.
3 - Da manifestação de intenção de votar antecipadamente deve constar a seguinte informação:
a) Nome completo do eleitor;
b) Data de nascimento;
c) Número de identificação civil;
d) Morada;
e) Mesa de voto antecipado em mobilidade onde pretende exercer o seu direito de voto;
f) Endereço de correio eletrónico ou contacto telefónico.
4 - Caso seja detetada alguma desconformidade nos dados fornecidos, o eleitor será contactado pela
administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de 24
horas, por meio eletrónico ou via postal, com vista ao seu esclarecimento.
5 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica
aos presidentes da câmara dos municípios capital de distrito a relação nominal dos eleitores que
optaram por essa modalidade de votação na sua área de circunscrição.
6 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através das
forças de segurança, providencia pelo envio dos boletins de voto aos presidentes da câmara dos
municípios indicados pelos eleitores nos termos do n.º 3.
7 - Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no sétimo dia
anterior ao da eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil,
indicando a sua freguesia de inscrição no recenseamento.
8 - O presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca e
outro de cor azul.
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9 - O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o
sobrescrito anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do
documento de identificação civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.
10 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro,
introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
11 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então
fechado, preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo a aprovar
por despacho do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.
12 - O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul,
o qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.
13 - Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas destinada à
assembleia de apuramento distrital, remetendo-a para esse efeito ao presidente da respetiva câmara
municipal.
14 - Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí
exerceram o direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o
número do documento de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando o
documento comprovativo referido no n.º 1 do artigo 70.º-D, quando for o caso, bem como quaisquer
ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.
15 - No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material
eleitoral das mesas de voto em mobilidade, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes
das câmaras municipais, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se
encontram inscritos.
16 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da
assembleia de voto até ao dia e hora previstos no artigo 32.º
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de Agosto – início de vigência em 18 de Agosto de
2018)
Artigo 70.º-C
Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos
1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º-A
podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em
que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao
exercício do direito de voto, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e
cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado
pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento
emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia
anterior ao da eleição:
a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos
documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º
1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou
prisionais abrangidos;
3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em
que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as candidaturas
concorrentes à eleição, para cumprimento dos fins previstos no n.º 3 do artigo 70.º-A, dando
conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 - A nomeação de delegados das candidaturas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao
14.º dia anterior ao da eleição.
5 - Entre o 10.º e o 13.º dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara municipal em cuja área
se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1,
em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das candidaturas,
desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações
ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 3, 4, 5, 6,
7, 8 e 9 do artigo anterior.
6 - O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência
prevista no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.
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7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos dá cumprimento ao disposto no n.º 10 do
artigo anterior.
8 - As diligências previstas no n.º 1, na alínea b) do n.º 2, no n.º 3, no n.º 4 e no n.º 7 são válidas para
o segundo sufrágio.
9 - No caso de realização de segundo sufrágio, o disposto no n.º 2, alínea a), efectua-se até ao 7.º dia
anterior ao dia da eleição.
10 - O disposto no n.º 5 efectua-se entre o 6.º e o 5.º dias anteriores ao dia do segundo sufrágio.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro)
Artigo 70.º-C
Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º-A
pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia
anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando
fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento
comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção
do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional,
conforme os casos.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia
anterior ao da eleição:
a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos
documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º
1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou
prisionais abrangidos;
3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em
que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as candidaturas
concorrentes à eleição, para cumprimento dos fins previstos no n.º 3 do artigo 70.º-A, dando
conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 - A nomeação de delegados das candidaturas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao
14.º dia anterior ao da eleição.
5 - Entre o 10.º e o 13.º dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara municipal em cuja área
se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1,
em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das candidaturas,
desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações
ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 3, 4, 5, 6,
7, 8 e 9 do artigo anterior.
6 - O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência
prevista no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos dá cumprimento ao disposto no n.º 10 do
artigo anterior.
8 - As diligências previstas no n.º 1, na alínea b) do n.º 2, no n.º 3, no n.º 4 e no n.º 7 são válidas para
o segundo sufrágio.
9 - No caso de realização de segundo sufrágio, o disposto no n.º 2, alínea a), efectua-se até ao 7.º dia
anterior ao dia da eleição.
10 - O disposto no n.º 5 efectua-se entre o 6.º e o 5.º dias anteriores ao dia do segundo sufrágio.
(Aditado pela Lei n.º 11/95, de 22 de Abril)
Artigo 70.º-D
Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos
1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 70.º-B podem requerer,
por meios eletrónicos ou por via postal, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna, até ao vigésimo dia anterior ao da eleição, o exercício do direito de voto
antecipado, indicando o número do seu documento de identificação civil e juntando documento
comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do
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estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme
os casos.
2 - Até ao décimo sétimo dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem
eleitores nas condições definidas no n.º 1, por correio registado com aviso de receção, a relação
nominal dos eleitores e locais abrangidos e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos
brancos e azuis.
3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em
que o eleitor se encontre internado ou preso notifica, até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição, as
candidaturas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 70.º-B,
dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 - A nomeação de delegados das candidaturas deve ser transmitida ao presidente da câmara
municipal até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição.
5 - Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em dia e
hora previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos
estabelecimentos onde se encontrem eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado
cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares
ou prisionais, ao disposto nos n.os 8 a 15 do artigo anterior.
6 - O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência
prevista no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.
7 - Os estabelecimentos hospitalares e prisionais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto
no n.º 1 devem garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.
8 - As diligências previstas nos números anteriores são válidas para o segundo sufrágio.
9 - No caso de realização do segundo sufrágio, o disposto no n.º 2 efetua-se até ao sétimo dia anterior
ao da eleição.
10 - O disposto no n.º 5 efetua-se entre o sexto e o quinto dias anteriores ao do segundo sufrágio.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de Agosto – início de vigência em 18 de Agosto de
2018)
Artigo 70.º-D
Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro
1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 70.º-A podem
exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, junto das representações
diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas
portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos
no artigo 70.º-B, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do
funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral
pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 - No caso dos eleitores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 70.º-A, o Ministério dos
Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no
número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência
eleitoral, no período acima referido.
3 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas
candidaturas que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à eleição.
4 - No caso de realização do segundo sufrágio, as operações referidas nos números anteriores
realizam-se entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao dia de eleição, utilizando-se, se necessário, os
boletins de voto do primeiro sufrágio.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro)
Artigo 70.º-D
Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 70.º-A pode exercer o
direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, junto das representações
diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas
portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos
no artigo 70.º-B, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do
Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©
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funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral
pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 - No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 70.º-A, o Ministério dos
Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no
número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência
eleitoral, no período acima referido.
3 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas
candidaturas que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à eleição.
4 - No caso de realização do segundo sufrágio, as operações referidas nos números anteriores
realizam-se entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao dia de eleição, utilizando-se, se necessário, os
boletins de voto do primeiro sufrágio.
(Aditado pela Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto)
Artigo 70.º-E
Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro
1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 70.º-B podem exercer o
direito de sufrágio entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores ao da eleição, junto das
representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas das instituições públicas
portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos
estabelecidos nos n.os 7 a 14 do artigo 70.º-C.
2 - As funções previstas nos n.os 8 a 13 do artigo 70.º-C são asseguradas por funcionário diplomático
designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à
junta de freguesia respetiva.
3 - No caso dos eleitores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º-B, se o Ministério dos Negócios
Estrangeiros reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no n.º 1, designa um
funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima
referido.
4 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas candidaturas
que nomeiam delegados até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição.
5 - No caso de realização de segundo sufrágio, as operações referidas nos números anteriores
realizam-se entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores ao da eleição, utilizando-se, se
necessário, os boletins do primeiro sufrágio.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de Agosto – início de vigência em 18 de Agosto de
2018)
Artigo 70.º-E
Modo de exercício do direito de voto antecipado por estudantes
1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do artigo 70.º-A podem requerer,
por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem
recenseados a documentação necessária ao exercício do direito de voto no prazo e nas condições
previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 70.º-C.
2 - O documento comprovativo do impedimento do eleitor consiste numa declaração emitida pela
direcção do estabelecimento de ensino que ateste a sua admissão ou frequência.
3 - O exercício do direito de voto faz-se perante o presidente da câmara do município onde o eleitor
frequente o estabelecimento de ensino, no prazo e termos previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 70.º-C.
(Aditado pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro)
Artigo 71.º
(Unicidade de voto)
A cada eleitor só é permitido votar uma vez.
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Artigo 72.º
(Direito e dever de votar)
1. O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2. Salvo motivo justificado, o não exercício de direito de voto determina inelegibilidade para os
órgãos de soberania, bem como para os corpos administrativos, por período de tempo igual ao da
duração do mandato do Presidente da República.
3. Compete ao juiz de direito da comarca respectiva declarar justificado o não exercício de direito de
voto se tal lhe for requerido pelo interessado no prazo de sessenta dias após a eleição.
NOTA: A Resolução n.º 83/81, do Conselho da Revolução, publicada no Diário da República, nº
94, Série I, de 23 de Abril de 1981, declarou, com força obrigatória geral, a
inconstitucionalidade material das normas constantes dos n.os 2 a 8 do artigo 70.º do presente
diploma, bem como das dos n.os 2 e 3 do artigo 72.º, por violarem, respectivamente, a regra da
pessoalidade do exercício do direito de voto prescrita no n.º 2 do artigo 48.º da Constituição e o
princípio constante do n.º 2 do artigo 18.º, conjugado, designadamente, com os artigos 48.º, n.os
1, 2 e 4, 125.º e 153.º da mesma Lei Fundamental.
Artigo 73.º
(Segredo do voto)
1. Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.
2. Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém poderá revelar em que
candidato vai votar ou votou.
(Rectificado pela Rectificação publicada no Diário da República, nº 133, Série I, de 7 de Junho
de 1976, conforme rectificada pela Declaração publicada no Diário da República, nº 151, Série I,
Suplemento, de 30 de Junho de 1976)
Artigo 74.º
(Voto dos deficientes)
1 - O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder
praticar os actos descritos no artigo 87.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que
garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe
seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos
referidos no número anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área
do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.
3 - Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição,
durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 - Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos
membros ou dos delegados das candidaturas pode lavrar protesto.
5 - Os eleitores portadores de deficiência visual podem, se assim o entenderem, requerer à mesa a
disponibilização de matriz em braille que lhes permita, sozinhos, praticar os atos descritos no artigo
87.º
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de Agosto – início de vigência em 18 de Agosto de
2018)
Artigo 74.º
(Voto dos deficientes)
1 - O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder
praticar os actos descritos no artigo 87.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que
garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que
lhe seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos
actos referidos no número anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária
na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.
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3 - Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da
eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 - Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos
membros ou dos delegados das candidaturas pode lavrar protesto.
(Redacção da Lei n.º 11/95, de 22 de Abril)
Artigo 74.º
(Voto dos cegos e deficientes)
1 - Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias, que a
mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 87.º, votam acompanhados de um
cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto, que fica obrigado
a absoluto sigilo.
2 - Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência
física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da
prática dos actos descritos no artigo 87.º, emitido e subscrito pelo delegado de saúde municipal ou
seu substituto legal e autenticado com o selo do respectivo serviço.
3 - Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da
eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 - Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos
membros ou dos delegados das candidaturas pode lavrar protesto.
(Redacção do Decreto-Lei nº 55/88, de 26 de Fevereiro)
Artigo 74.º
(Voto dos cegos e deficientes)
1 - Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias, que a
mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 87.º, votam acompanhados de um
cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto, que fica obrigado
a absoluto sigilo.
2 - Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência
física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da
prática dos actos descritos no artigo 87.º, emitido pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto
legal, com a assinatura reconhecida notarialmente.
3 - Para os efeitos do número anterior, devem os cartórios notariais e os centros de saúde manter-se
abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 - Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos
membros ou dos delegados das candidaturas pode lavrar protesto.
(Redacção da Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro)
Artigo 74.º
(Voto dos cegos e deficientes)
Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notória, que a mesa
verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 87.º, votarão acompanhados de um
cidadão eleitor por si escolhido, que garantirá a fidelidade de expressão do seu voto e ficará
obrigado a absoluto sigilo.
Artigo 75.º
(Requisitos do exercício do direito de voto)
O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor
esteja recenseado, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.
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Artigo 76.º
(Local do exercício do sufrágio)
1 - O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o
eleitor esteja recenseado, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.
2 - Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta
de freguesia, aberta para esse efeito no dia da eleição, para além de outras formas de acesso à referida
informação disponibilizadas pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de Agosto – início de vigência em 18 de Agosto de
2018)
Artigo 76.º
(Local do exercício do sufrágio)
O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o
eleitor esteja recenseado, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro)
Artigo 76.º
(Local do exercício do sufrágio)
O direito do voto será exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o
eleitor esteja recenseado.
SECÇÃO II
Votação
Artigo 77.º
(Abertura da votação)
1. Constituída a mesa, o presidente declarará iniciadas as operações eleitorais, mandará afixar o edital
a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, procederá com os restantes membros da mesa e os delegados das
candidaturas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibirá a urna
perante os eleitores para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.
2. Não havendo nenhuma irregularidade, imediatamente votarão o presidente, os vogais e os
delegados das candidaturas.
Artigo 77.º-A
Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados
1 - Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos antecipados, o presidente
procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se
encontra devidamente inscrito.
3 - Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o
boletim de voto na urna.
4 - Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem
fazê-lo no dia da eleição na assembleia de voto onde se encontrem recenseados.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de Agosto – início de vigência em 18 de Agosto de
2018)
Artigo 77.º-A
Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados
1 - Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos antecipados, o presidente
procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©
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2 - O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se
encontra devidamente inscrito e se está presente o documento comprovativo referido no n.º 2 do
artigo 70.º-B.
3 - Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz
o boletim de voto na urna.
(Aditado pela Lei n.º 11/95, de 22 de Abril)
Artigo 78.º
(Ordem de votação)
Os eleitores votarão pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
Artigo 79.º
(Continuidade das operações eleitorais)
A assembleia eleitoral funcionará ininterruptamente até serem concluídas todas as alterações de
votação e apuramento.
Artigo 80.º
(Encerramento da votação)
1. A admissão de eleitores na assembleia de voto far-se-á até às 19 horas. Depois desta hora apenas
poderão votar os eleitores presentes.
2. O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou,
depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.
Artigo 81.º
(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)
1 - Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir,
se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três
horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três
dias anteriores.
2 - No caso de não realização da votação por a mesa não se ter podido constituir ou por qualquer
tumulto ou grave perturbação da ordem pública, realizar-se-á nova votação no segundo dia posterior
ao da primeira, tratando-se de primeiro sufrágio.
3 - Ocorrendo alguma calamidade no primeiro sufrágio ou em qualquer das circunstâncias impeditivas
da votação, tratando-se de segundo sufrágio, será a eleição efectuada no sétimo dia posterior.
4 - Nos casos referidos nos números anteriores, consideram-se sem efeito quaisquer actos que
eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.
5 - O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao
presidente da câmara municipal ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República.
6 - No caso de nova votação, nos termos dos n.os 2 e 3 não se aplica o disposto na parte final do n.º 3
do artigo 35.º e no artigo 85.º e os membros das mesas podem ser nomeados pelo presidente da
câmara municipal ou, nas Regiões Autónomas, pelo Representante da República.
7 - Se tiver revelado impossível a repetição da votação prevista nos n.os 2 e 3 por quaisquer das
causas previstas no n.º 1, proceder-se-á à realização do apuramento definitivo sem ter em conta a
votação em falta.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro – início de vigência 1 de Dezembro de
2011)
Artigo 81.º
(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)
1 - Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir,
se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três
horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três
dias anteriores.
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2 - No caso de não realização da votação por a mesa não se ter podido constituir ou por qualquer
tumulto ou grave perturbação da ordem pública, realizar-se-á nova votação no segundo dia posterior
ao da primeira, tratando-se de primeiro sufrágio.
3 - Ocorrendo alguma calamidade no primeiro sufrágio ou em qualquer das circunstâncias
impeditivas da votação, tratando-se de segundo sufrágio, será a eleição efectuada no sétimo dia
posterior.
4 - Nos casos referidos nos números anteriores, consideram-se sem efeito quaisquer actos que
eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.
5 - O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao
governador civil ou, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República.
6 - No caso de nova votação, nos termos dos n.os 2 e 3 não se aplica o disposto na parte final do n.º 3
do artigo 35.º e no artigo 85.º e os membros das mesas podem ser nomeados pelo governador civil ou,
no caso das Regiões Autónomas, pelo Ministro da República.
7 - Se tiver revelado impossível a repetição da votação prevista nos n.os 2 e 3 por quaisquer das
causas previstas no n.º 1, proceder-se-á à realização do apuramento definitivo sem ter em conta a
votação em falta.
(Redacção da Lei n.º 11/95, de 22 de Abril)
Artigo 81.º
(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)
1 - Não poderá realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder
constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais
de 3 horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade ou grave perturbação da ordem pública
no dia marcado para a eleição ou nos 3 dias anteriores.
2 - No caso de não realização da votação por a mesa não se ter podido constituir ou por qualquer
tumulto ou grave perturbação da ordem pública, realizar-se-á nova votação no segundo dia posterior
ao da primeira, tratando-se de primeiro sufrágio.
3 - Ocorrendo alguma calamidade no primeiro sufrágio ou em qualquer das circunstâncias
impeditivas da votação, tratando-se de segundo sufrágio, será a eleição efectuada no sétimo dia
posterior.
4 - Nos casos referidos nos números anteriores, consideram-se sem efeito quaisquer actos que
eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.
5 - O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao
governador civil.
6 - No caso de nova votação, nos termos dos n.os 2 e 3, não se aplica o disposto na parte final do n.º
3 do artigo 35.º e no artigo 85.º e os membros das mesas podem ser nomeados pelo governador civil.
7 - Se tiver revelado impossível a repetição da votação prevista nos n.os 2 e 3 por quaisquer das
causas previstas no n.º 1, proceder-se-á à realização do apuramento definitivo sem ter em conta a
votação em falta.
(Redacção da Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, conforme rectificada pela Declaração publicada
no Diário da República, nº 289, Série I, de 16 de Dezembro de 1985)
Artigo 81.º
(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)
1. Não poderá realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder
constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais
de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade ou grave perturbação da ordem
pública no dia marcado para a eleição ou nos três dias anteriores.
2. No caso previsto no número anterior será a eleição efectuada no mesmo dia da semana seguinte,
considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia
de voto.
3. O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao
governador civil.
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Artigo 82.º
(Polícia das assembleias de voto)
1. Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores,
manter a ordem e, em geral, regular a polícia na assembleia, adoptando para esse efeito as
providências necessárias.
2 - Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente embriagadas ou
drogadas ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.
(Redacção da Lei n.º 11/95, de 22 de Abril)
Artigo 82.º
(Polícia da assembleia de voto)
1. Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos
eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia na assembleia, adoptando para esse efeito as
providências necessárias.
2. Não serão admitidos na assembleia de voto e serão mandados retirar pelo presidente os cidadãos
que se apresentarem manifestamente embriagados ou que forem portadores de qualquer arma.
Artigo 83.º
(Proibição de propaganda nas assembleias de voto)
1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500
m.
2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou
autocolantes de quaisquer candidaturas, partidos ou coligações.
(Redacção da Lei n.º 11/95, de 22 de Abril)
Artigo 83.º
(Proibição de propaganda nas assembleias de voto)
É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de 500
m.
Artigo 84.º
(Proibição da presença de não eleitores)
1. O presidente da assembleia eleitoral deverá mandar sair do local onde ela estiver reunida os
cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos, seus mandatários e representantes
distritais ou delegados das candidaturas.
2. Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que poderão deslocar-
se às assembleias ou secções de voto em ordem à obtenção de imagens ou outros elementos de
reportagem, sem prejuízo do respeito pela genuinidade e eficácia do acto eleitoral.
Esses agentes, devidamente credenciados pelo Ministério da Comunicação Social, deverão,
designadamente:
a) Identificar-se perante os membros da mesa antes de iniciarem a sua actividade;
b) Não colher imagens, nem de qualquer modo aproximar-se das câmaras de voto, a ponto de poderem
comprometer o carácter secreto do sufrágio;
c) Não obter outros elementos de reportagem, quer no interior da assembleia de voto, quer no exterior
dela, até à distância de 500 m, que igualmente possam violar o segredo do voto;
d) De um modo geral, não perturbar o acto eleitoral.
3. As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só
poderão ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.
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Artigo 85.º
(Proibição da presença de força armada e casos em que pode ser requisitada)
1. Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, num raio de 100 m, é proibida a presença de
força armada, salvo se o comandante desta possuir indícios seguros de que sobre os membros da mesa
se exerce coacção de ordem física ou psíquica que impeça a requisição daquela força. Neste caso, a
força poderá intervir por iniciativa do seu comandante, a fim de assegurar a genuinidade do processo
eleitoral, devendo retirar-se assim que pelo presidente, ou quem o substitua, lhe seja formulado pedido
nesse sentido, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.
2. Sempre que o entenda necessário, o comandante da força armada, ou seu delegado credenciado,
poderá visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto,
a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou quem o substitua.
3. Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer
dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de
desobediência às suas ordens, poderá o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença da
força armada, sempre que possível por escrito, ou, em caso de impossibilidade, com menção na acta
eleitoral das razões da requisição e do período da presença da força armada.
4. Nos casos previstos nos n.os 1 e 3 suspender-se-ão as operações eleitorais até que o presidente da
mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir, sob pena de nulidade da eleição
na respectiva assembleia ou secção de voto.
Artigo 86.º
Boletins de voto e matrizes em braille
1. Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a
indicação de todas as candidaturas admitidas à votação, e serão impressos em papel liso não
transparente.
2. Em cada boletim de voto serão impressos, de harmonia com o modelo anexo a este diploma, os
nomes dos candidatos e as respectivas fotografias, tipo passe, reduzidas, dispostas horizontalmente,
uns abaixo dos outros, pela ordem que tiver sido sorteada, nos termos do artigo 21.º
3. Na linha correspondente a cada candidatura figurará um quadrado em branco, que o eleitor
preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.
4 - São elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os
espaços correspondentes aos quadrados das listas concorrentes.
5 - A impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille constitui encargo do
Estado, através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna,
competindo a execução dos primeiros à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
6 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna remete a
cada presidente da câmara municipal os boletins de voto para que estes cumpram o preceituado no n.º
2 do artigo 43.º, disso informando o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou região
autónoma.
7 - Os boletins de voto remetidos, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção
de voto mais 20 %, bem como as respetivas matrizes em braille em número não inferior a duas por
cada assembleia ou secção de voto, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.
8 - O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam
contas ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma
dos boletins de voto e das matrizes em braille que receberam, devendo os presidentes das assembleias
ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins
deteriorados ou inutilizados pelos eleitores, bem como as matrizes em braille.
9 - Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, as competências do
presidente da câmara municipal entender-se-ão deferidas ao presidente da comissão recenseadora.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de Agosto – início de vigência em 18 de Agosto de
2018)
Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©
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Artigo 86.º
(Boletins de voto)
1. Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a
indicação de todas as candidaturas admitidas à votação, e serão impressos em papel liso não
transparente.
2. Em cada boletim de voto serão impressos, de harmonia com o modelo anexo a este diploma, os
nomes dos candidatos e as respectivas fotografias, tipo passe, reduzidas, dispostas horizontalmente,
uns abaixo dos outros, pela ordem que tiver sido sorteada, nos termos do artigo 21.º
3. Na linha correspondente a cada candidatura figurará um quadrado em branco, que o eleitor
preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.
4. A impressão dos boletins de voto ficará a cargo do Estado, através da Imprensa Nacional-Casa da
Moeda.
5 - O director-geral de Administração Interna remeterá a cada presidente da câmara municipal os
boletins de voto para que estes cumpram o preceituado no n.º 2 do artigo 43.º, disso informando o
tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
6. O número de boletins de voto remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, será igual ao número
de eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20%.
7 - O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam
contas ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma dos boletins
de voto que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no
dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos
eleitores.
8 - Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, as competências do
presidente da câmara municipal entender-se-ão deferidas ao presidente da comissão recenseadora.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro – início de vigência 1 de Dezembro de
2011)
Artigo 86.º
(Boletins de voto)
1. Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a
indicação de todas as candidaturas admitidas à votação, e serão impressos em papel liso não
transparente.
2. Em cada boletim de voto serão impressos, de harmonia com o modelo anexo a este diploma, os
nomes dos candidatos e as respectivas fotografias, tipo passe, reduzidas, dispostas horizontalmente,
uns abaixo dos outros, pela ordem que tiver sido sorteada, nos termos do artigo 21.º
3. Na linha correspondente a cada candidatura figurará um quadrado em branco, que o eleitor
preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.
4. A impressão dos boletins de voto ficará a cargo do Estado, através da Imprensa Nacional-Casa da
Moeda.
5. O governador civil remeterá a cada presidente da câmara e comissão administrativa municipal ou,
nos concelhos onde existirem bairros administrativos, ao administrador do bairro os boletins de voto
para que estes cumpram o preceituado no n.º 2 do artigo 43.º
6. O número de boletins de voto remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, será igual ao número
de eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20%.
7. O presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos onde existirem
bairros administrativos, o administrador de bairro e os presidentes das assembleias ou secções de
voto prestarão contas ao governador civil dos boletins de voto que receberam, devendo os presidentes
das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não
utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.
8 - Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, as competências do
presidente da câmara municipal entender-se-ão deferidas ao presidente da comissão recenseadora.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto)
Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©
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Artigo 86.º
(Boletins de voto)
1. Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a
indicação de todas as candidaturas admitidas à votação, e serão impressos em papel liso não
transparente.
2. Em cada boletim de voto serão impressos, de harmonia com o modelo anexo a este diploma, os
nomes dos candidatos e as respectivas fotografias, tipo passe, reduzidas, dispostas horizontalmente,
uns abaixo dos outros, pela ordem que tiver sido sorteada, nos termos do artigo 21.º
3. Na linha correspondente a cada candidatura figurará um quadrado em branco, que o eleitor
preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.
4. A impressão dos boletins de voto ficará a cargo do Estado, através da Imprensa Nacional-Casa da
Moeda.
5. O governador civil remeterá a cada presidente da câmara e comissão administrativa municipal ou,
nos concelhos onde existirem bairros administrativos, ao administrador do bairro os boletins de voto
para que estes cumpram o preceituado no n.º 2 do artigo 43.º
6. O número de boletins de voto remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, será igual ao número
de eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20%.
7. O presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos onde existirem
bairros administrativos, o administrador de bairro e os presidentes das assembleias ou secções de
voto prestarão contas ao governador civil dos boletins de voto que receberam, devendo os presidentes
das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não
utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.
(Rectificado pela Rectificação publicada no Diário da República, nº 133, Série I, de 7 de Junho de
1976)
Artigo 86.º-A
Boletins de voto no estrangeiro
Para o segundo sufrágio, no estrangeiro, e caso tal se revele necessário, podem ser utilizados os
boletins de voto do primeiro sufrágio.
(Aditado pela Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto)
Artigo 87.º
(Modo como vota cada eleitor)
1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome e entrega ao presidente o seu
documento de identificação civil, se o tiver.
2 - Na falta do documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer
outro documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou através de dois cidadãos eleitores que
atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos
membros da mesa.
3 - Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu nome e número de identificação civil e,
depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4 - Sempre que o eleitor requeira uma matriz do boletim de voto em braille, esta é-lhe entregue
sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma
cruz no recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.
5 - De seguida, o eleitor entrará na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marcará com
uma cruz no quadrado respectivo o candidato em que votou e dobrará o boletim em quatro.
6 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna,
enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso
destinada e na lista correspondente ao nome do eleitor.
7 - Após votar, o eleitor que tenha requerido uma matriz do boletim de voto em braille devolve-a à
mesa.
8 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-
lhe o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-
o para os efeitos do n.º 8 do artigo 86.º
Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©
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(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de Agosto – início de vigência em 18 de Agosto de
2018)
Artigo 87.º
(Modo como vota cada eleitor)
1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o número de inscrição no recenseamento e o
nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.
2 - Na falta de bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro
documento oficial que contenha fotografia actualizada, ou através de dois cidadãos eleitores que
atestem, sob compromissos de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos
membros da mesa.
3 - Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e
o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4 - De seguida, o eleitor entrará na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marcará com
uma cruz no quadrado respectivo o candidato em que votou e dobrará o boletim em quatro.
5 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entregará o boletim ao presidente, que o introduzirá na
urna, enquanto os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna
a isso destinada e na lista correspondente ao nome do eleitor.
6 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deverá pedir outro ao presidente,
devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreverá no boletim devolvido a nota de inutilizado,
rubricando-o, e conservá-lo-á para os efeitos do n.º 7 do artigo 86.º
(Redacção da Lei n.º 11/95, de 22 de Abril)
Artigo 87.º
(Modo como vota cada eleitor)
1. Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, identifica-se ao presidente. Este, depois de
reconhecer o eleitor como o próprio, dirá o seu nome em voz alta e entregar-lhe-á um boletim de
voto.
2. De seguida, o eleitor entrará na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marcará com
uma cruz no quadrado respectivo o candidato em que votou e dobrará o boletim em quatro.
3. Voltando para junto da mesa, o eleitor entregará o boletim ao presidente, que o introduzirá na
urna, enquanto os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna
a isso destinada e na lista correspondente ao nome do eleitor.
4. Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deverá pedir outro ao presidente, devolvendo-
lhe o primeiro. O presidente escreverá no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubricando-o, e
conservá-lo-á para os efeitos do n.º 7 do artigo 86.º
Artigo 88.º
(Voto branco ou nulo)
1. Corresponderá a voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo
de marca.
2. Corresponderá a voto nulo o do boletim de voto:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado
assinalado;
b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha desistido
das eleições;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasuras ou quando tenha sido escrita qualquer
palavra.
3. Não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo
perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade
do eleitor.
4 - Considera-se ainda nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas
condições previstas nos artigos 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D e 70.º-E ou seja recebido em sobrescrito que não
esteja devidamente fechado.
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(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de Agosto – início de vigência em 18 de Agosto de
2018)
Artigo 88.º
(Voto branco ou nulo)
1. Corresponderá a voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo
de marca.
2. Corresponderá a voto nulo o do boletim de voto:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o
quadrado assinalado;
b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha desistido
das eleições;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasuras ou quando tenha sido escrita qualquer
palavra.
3. Não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo
perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade
do eleitor.
4 - Considera-se ainda voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu
destino nas condições previstas nos artigos 70.º-B, 70.º-C ou seja recebido em sobrescrito que não
esteja devidamente fechado.
(Redacção da Lei n.º 11/95, de 22 de Abril)
Artigo 88.º
(Voto em branco ou nulo)
1. Corresponderá a voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo
de marca.
2. Corresponderá a voto nulo o do boletim de voto:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o
quadrado assinalado;
b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha desistido
das eleições;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasuras ou quando tenha sido escrita qualquer
palavra.
3. Não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo
perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade
do eleitor.
(Rectificado pela Rectificação publicada no Diário da República, nº 133, Série I, de 7 de Junho de
1976)
Artigo 89.º
(Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)
1. Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer delegado das candidaturas poderá
suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às
operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
2. A mesa não poderá negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo
rubricá-los e apensá-los às actas.
3. As reclamações, os protestos e os contraprotestos terão de ser obrigatoriamente objecto de
deliberação da mesa, que a poderá deixar para final, se entender que isso não afecta o andamento
normal da votação.
4. Todas as deliberações da mesa serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e
fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.
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CAPÍTULO II
Apuramento
SECÇÃO I
Apuramento parcial
Artigo 90.º
(Operação preliminar)
Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins
que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os em sobrescrito
próprio, que fecha e lacra para o efeito do n.º 8 do artigo 86.º
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de Agosto – início de vigência em 18 de Agosto de
2018)
Artigo 90.º
(Operação preliminar)
Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procederá à contagem dos boletins que não
foram utilizados e, bem assim, dos que foram inutilizados pelos eleitores. Encerrá-los-á num
sobrescrito próprio, que fechará e lacrará, para o efeito do n.º 7 do artigo 86.º
Artigo 91.º
(Contagem dos votantes e dos boletins de voto)
1. Em seguida, o presidente da assembleia de voto mandará contar os votantes pelas descargas
efectuadas nos cadernos eleitorais.
2. Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins
de voto entrados, voltando a introduzi-los aí no fim da contagem.
3. Em caso de divergência entre o número de votantes apurado nos termos do n.º 1 e o dos boletins de
voto contados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
4. Será dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital, que,
depois de lido em voz alta pelo presidente, será afixado à porta principal da assembleia de voto.
Artigo 91.º-A
Apuramento parcial no estrangeiro
1 - Nas assembleias de voto com mais de 100 eleitores inscritos procede-se ao apuramento nos termos
gerais.
2 - Nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos, os boletins de voto são introduzidos
em sobrescritos fechados e lacrados na presença dos eleitores que permaneçam na assembleia.
3 - Nos casos referidos no número anterior, os sobrescritos, contendo os boletins de voto, actas das
operações e cadernos eleitorais, são enviados imediatamente, por via diplomática, para a assembleia
de voto mais próxima que tenha mais de 100 eleitores, para que aí se proceda à contagem pela
respectiva mesa e com a presença dos delegados dos candidatos.
(Aditado pela Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto)
Artigo 92.º
(Contagem de votos)
1. Um dos escrutinadores desdobrará os boletins, um a um, e anunciará em voz alta qual a candidatura
votada. O outro escrutinador registará numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível
os votos atribuídos a cada candidatura, bem como os votos em branco e os votos nulos.
2. Entretanto, os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupará, com a
ajuda de um dos vogais, em lotes separados, correspondentes a cada uma das candidaturas votadas,
aos votos em branco e aos votos nulos.
3. Terminadas estas operações, o presidente procederá à contraprova da contagem de votos registados
na folha do quadro através da contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
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4. Os delegados das candidaturas terão o direito de examinar depois os lotes dos boletins de voto
separados, sem alterar a sua composição. Se entenderem dever suscitar ou deduzir reclamações quanto
à contagem ou quanto à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, produzi-las-ão perante o
presidente e, neste último caso, se não foram atendidas, terão direito de, juntamente com o presidente,
rubricar o boletim de voto em causa.
5. O apuramento assim efectuado será imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do
edifício da assembleia, em que se discriminarão o número de votos atribuídos a cada candidatura e o
número de votos nulos.
(Rectificado pela Rectificação publicada no Diário da República, nº 133, Série I, de 7 de Junho
de 1976)
Artigo 93.º
(Destino dos boletins de voto objecto de reclamações ou protesto)
Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto serão, depois de rubricados, remetidos
à assembleia de apuramento distrital, com os documentos que lhes digam respeito.
Artigo 94.º
(Destino dos restantes boletins)
1. Os restantes boletins de voto serão remetidos em pacotes devidamente lacrados e confiados à
guarda do juiz de direito da comarca.
2. Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes,
o juiz determinará a destruição dos boletins.
Artigo 95.º
(Acta das operações eleitorais)
1. Competirá ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 - Da acta constarão:
a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das candidaturas;
b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;
e) Número de inscrição dos eleitores que exerceram o direito de voto antecipadamente;
f) O número de votos obtidos por cada candidato e o de votos em branco e de votos nulos;
g) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
h) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 91.º, com a indicação
precisa das diferenças notadas;
i) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção.
(Redacção da Lei n.º 11/95, de 22 de Abril)
Artigo 95.º
(Acta das operações eleitorais)
1. Competirá ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2. Da acta constarão:
a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das candidaturas;
b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;
e) Os nomes dos eleitores inscritos que não votaram;
f) O número de votos obtidos por cada candidato e o de votos em branco e de votos nulos;
g) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
h) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 91.º, com a indicação
precisa das diferenças notadas;
i) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção;
j) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta.
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Artigo 96.º
(Envio à assembleia de apuramento distrital)
Nas vinte e quatro horas imediatas ao apuramento, os presidentes das assembleias de voto entregarão
ao presidente da assembleia de apuramento distrital ou remeterão pelo seguro do correio, ou por
próprio, que cobrará recibo de entrega, as actas, os cadernos e mais documentos respeitantes à eleição.
SECÇÃO II
Apuramento distrital
Artigo 97.º
(Apuramento distrital)
1 - O apuramento da eleição em cada distrito compete a uma assembleia de apuramento distrital, a
qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do dia subsequente ao da eleição, em local determinado para
o efeito pelo magistrado que preside à assembleia de apuramento distrital.
2 - Até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode
determinar o desdobramento do distrito em assembleias de apuramento, respeitando a unidade dos
municípios, e que são consideradas para todos os efeitos como assembleias de apuramento distrital.
3 - Em Lisboa e no Porto poderão constituir-se até quatro assembleias de apuramento e os restantes
distritos anteriormente mencionados poderão desdobrar-se em duas assembleias de apuramento.
4 - Para o efeito da designação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 98.º, a administração
eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica a sua decisão ao
presidente do Tribunal da Relação respetivo e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
administração interna e da educação.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de Agosto – início de vigência em 18 de Agosto de
2018)
Artigo 97.º
(Apuramento distrital)
1 - O apuramento da eleição em cada distrito compete a uma assembleia de apuramento distrital, a
qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do dia subsequente ao da eleição, em local determinado
para o efeito pelo magistrado que preside à assembleia de apuramento distrital.
2 - Até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição, o director-geral de Administração Interna, nos
distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode determinar o desdobramento do distrito em
assembleias de apuramento, respeitando a unidade dos municípios, e que são consideradas para
todos os efeitos como assembleias de apuramento distrital.
3 - Em Lisboa e no Porto poderão constituir-se até quatro assembleias de apuramento e os restantes
distritos anteriormente mencionados poderão desdobrar-se em duas assembleias de apuramento.
4 - Para o efeito da designação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 98.º, o director-geral de
Administração Interna comunica a sua decisão ao presidente do tribunal da Relação respectivo e aos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro – início de vigência 1 de Dezembro de
2011)
Artigo 97.º
(Apuramento distrital)
1 - O apuramento da eleição em cada distrito compete a uma assembleia de apuramento distrital, a
qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do dia subsequente ao da eleição no edifício do governo
civil ou em outro local determinado pelo governador civil para o efeito.
2 - Até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição, o governador civil, nos distritos de Lisboa,
Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, poderá determinar o desdobramento do distrito em assembleias de
apuramento, respeitando a unidade dos municípios, e que serão consideradas para todos os efeitos
como assembleias de apuramento distrital.
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3 - Em Lisboa e no Porto poderão constituir-se até quatro assembleias de apuramento e os restantes
distritos anteriormente mencionados poderão desdobrar-se em duas assembleias de apuramento.
4 - Para os efeitos da designação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo seguinte, o
governador civil comunica a sua decisão ao presidente do tribunal da relação respectivo e ao
Ministro da Educação e Cultura.
(Redacção da Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro)
Artigo 97.º
(Apuramento distrital do círculo)
O apuramento da eleição em cada distrito compete a uma assembleia de apuramento distrital, a qual
iniciará os seus trabalhos às 9 horas do segundo dia posterior ao da eleição no edifício do governo
civil.
Artigo 97.º-A
Apuramento intermédio
1 - Em cada área de jurisdição consular constitui-se, até à antevéspera do início da votação, uma
assembleia de apuramento intermédio, composta pelo titular do posto ou da secção consulares, que
preside, um jurista e um presidente de assembleia de voto por cada conjunto até 100 000 eleitores,
designados pelo presidente, à qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às
assembleias de apuramento distrital.
2 - Essas assembleias iniciam os seus trabalhos às 9 horas do dia seguinte ao último dia de votação, no
edifício da embaixada ou consulado, para onde é encaminhado, pela via mais expedita, o material
eleitoral a sujeitar a apreciação.
3 - Os resultados são apurados até ao 4.º dia posterior ao último dia de votação, sendo a respectiva
acta imediatamente remetida à assembleia de apuramento geral.
4 - Para efeitos do cumprimento do número anterior, pode recorrer-se ao envio por meios eletrónicos,
quando necessário.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de Agosto – início de vigência em 18 de Agosto de
2018)
Artigo 97.º-A
Apuramento intermédio
1 - Em cada distrito consular constitui-se até à antevéspera do início da votação uma assembleia de
apuramento intermédio, composta pelo gerente do posto consular ou gerente da secção consular, que
preside, um jurista e um presidente de assembleia de voto por cada 10000 eleitores, designados pelo
presidente, à qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de
apuramento distrital.
2 - Essas assembleias iniciam os seus trabalhos às 9 horas do dia seguinte ao último dia de votação,
no edifício da embaixada ou consulado, para onde é encaminhado, pela via mais expedita, o material
eleitoral a sujeitar a apreciação.
3 - Os resultados são apurados até ao 4.º dia posterior ao último dia de votação, sendo a respectiva
acta imediatamente remetida à assembleia de apuramento geral.
4 - Para efeitos do cumprimento do número anterior, pode recorrer-se ao envio por telecópia, quando
necessário.
(Aditado pela Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto)
Artigo 98.º
(Assembleia de apuramento distrital)
1 - A assembleia de apuramento distrital será composta por:
a) Um magistrado judicial, designado pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial
respectivo, que servirá de presidente, com voto de qualidade;
b) Dois juristas, escolhidos pelo presidente;
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c) Dois professores, preferencialmente de Matemática, que leccionem na área da sede do distrito,
designados pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
d) Seis presidentes de assembleias de voto, designados pelo tribunal da comarca com jurisdição na
sede do distrito ou Região Autónoma;
e) Um secretário judicial da sede do distrito, escolhido pelo presidente, que servirá de secretário, sem
voto.
2 - A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato
conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, e, no caso de desdobramento, a área
que abrange, através de edital a afixar à porta do tribunal da comarca com jurisdição na sede do
distrito ou Região Autónoma.
3 - As designações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 deverão ser comunicadas ao presidente até 3
dias antes da eleição.
4 - Os candidatos e os mandatários das candidaturas poderão assistir, sem voto, mas com direito de
reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento distrital.
5 - Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento distrital são dispensados do dever de
comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem
prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o
exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro – início de 1 de Dezembro de 2011)
Artigo 98.º
(Assembleia de apuramento distrital)
1 - A assembleia de apuramento distrital será composta por:
a) Um magistrado judicial, designado pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial
respectivo, que servirá de presidente, com voto de qualidade;
b) Dois juristas, escolhidos pelo presidente;
c) Dois professores, preferencialmente de Matemática, que leccionem na área do sede do distrito,
designados pelo Ministro da Educação e Cultura;
d) Seis presidentes de assembleias de voto, designados pelo governador civil;
e) Um secretário judicial da sede do distrito, escolhido pelo presidente, que servirá de secretário, sem
voto.
2 - A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato
conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, e, no caso de desdobramento, a área
que abrange, através de edital a afixar à porta do governo civil.
3 - As designações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 deverão ser comunicadas ao presidente até 3
dias antes da eleição.
4 - Os candidatos e os mandatários das candidaturas poderão assistir, sem voto, mas com direito de
reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento distrital.
5 - Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento distrital são dispensados do dever
de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem
prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o
exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.
(Redacção da Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro)
Artigo 98.º
(Assembleia de apuramento distrital)
1. A assembleia de apuramento geral será composta por:
a) O corregedor do círculo judicial com sede na capital do distrito; em Angra do Heroísmo e Horta, o
juiz da comarca, e em Lisboa e Porto, o corregedor-presidente da 1.ª Vara Cível, que servirá de
presidente;
b) Dois juristas, escolhidos pelo presidente;
c) Dois professores de Matemática que leccionem na capital do distrito, designados pelo Ministro da
Educação e Investigação Científica;
d) Seis presidentes de assembleias de voto, designados pelo governador civil;
e) Um chefe de secretaria judicial da sede do distrito, escolhido pelo presidente, que servirá de
secretário, sem voto.
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2. A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato
conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta do
governo civil. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser
comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.
3. Os candidatos e os mandatários das candidaturas poderão assistir, sem voto, mas com direito de
reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento distrital.
Artigo 99.º
(Elementos do apuramento distrital)
1 - O apuramento distrital será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto,
nos cadernos eleitorais e nos demais documentos que os acompanharem.
2 - Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base
nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião, dentro das 24
horas seguintes, para se concluírem os trabalhos e tomando, entretanto, as providências necessárias
para que a falta seja reparada.
3 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o apuramento distrital poderá basear-se em
correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões
administrativas municipais.
(Redacção da Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro)
Artigo 99.º
(Elementos do apuramento distrital)
1. O apuramento distrital será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto,
nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.
2. Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base
nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião, dentro das
quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos e tomando, entretanto, as
providências necessárias para que a falta seja reparada.
3. Nos arquipélagos dos Açores e Madeira o apuramento distrital poderá basear-se em
correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões
administrativas municipais.
Artigo 100.º
(Operação preliminar)
No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento deve decidir se devem ou não contar-se os
boletins de voto sobre os quais tenha recaído reclamação ou protesto, corrigindo, for caso disso, o
apuramento da respectiva assembleia de voto.
Artigo 101.º
(Operações de apuramento distrital)
O apuramento distrital consiste:
a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes no distrito;
b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura, do número de votos em
branco e do número dos votos nulos.
Artigo 102.º
(Anúncio, publicação e afixação dos resultados)
Os resultados do apuramento distrital são publicados por meio de edital afixado à porta do tribunal da
comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, até ao 6.º dia posterior ao da
votação.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro – início de 1 de Dezembro de 2011)
Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©
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Artigo 102.º
(Anúncio, publicação e afixação dos resultados)
Os resultados do apuramento distrital serão afixados pelo presidente e, em seguida, publicados por
meio de edital afixado à porta do edifício do governo civil até ao sexto dia posterior ao da votação.
(Redacção da Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro)
Artigo 102.º
(Anúncio, publicação e afixação dos resultados)
Os resultados do apuramento distrital serão afixados pelo presidente e, em seguida, publicados por
meio de edital afixado à porta do edifício do governo civil.
Artigo 103.º
(Acta de apuramento distrital)
1. Do apuramento distrital será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das
respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de
harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 98.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2. Nas vinte e quatro horas posteriores à conclusão do apuramento distrital o presidente enviará dois
exemplares da acta à assembleia de apuramento geral pelo seguro do correio ou por próprio, que
cobrará recibo de entrega.
3 - O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento
distrital, permanece com o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região
Autónoma, o qual o conservará e guardará sob a sua responsabilidade.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro – início de vigência 1 de Dezembro de
2011)
Artigo 103.º
(Acta de apuramento distrital)
1. Do apuramento distrital será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das
respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de
harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 98.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2. Nas vinte e quatro horas posteriores à conclusão do apuramento distrital o presidente enviará dois
exemplares da acta à assembleia de apuramento geral pelo seguro do correio ou por próprio, que
cobrará recibo de entrega.
3. O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de
apuramento distrital, será entregue ao governador civil, o qual o conservará e guardará sob a sua
responsabilidade.
Artigo 104.º
(Certidão ou fotocópia de apuramento)
Aos candidatos e aos mandatários de cada candidatura proposta à eleição são passadas pela secretaria
do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma certidões ou
fotocópias da acta de apuramento distrital.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro – início de vigência 1 de Dezembro de
2011)
Artigo 104.º
(Certidão ou fotocópia de apuramento)
Aos candidatos e aos mandatários de cada candidatura proposta à eleição serão passadas pela
secretaria do governo civil certidões ou fotocópias da acta de apuramento distrital.
Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©
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(Rectificado pela Rectificação publicada no Diário da República, nº 133, Série I, de 7 de Junho de
1976)
SECÇÃO III
Apuramento geral
Artigo 105.º
(Apuramento geral)
O apuramento geral da eleição e a proclamação do candidato eleito ou a designação dos dois
candidatos que concorrem ao segundo sufrágio, de harmonia com os artigos 10.º e seguintes, compete
a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do oitavo dia
posterior ao da eleição no Tribunal Constitucional.
(Redacção da Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro)
Artigo 105.º
(Apuramento geral)
O apuramento geral da eleição e a proclamação do candidato eleito de harmonia com o artigo 10.º e
seguintes compete a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9
horas do oitavo dia posterior ao da eleição no Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 106.º
(Assembleia de apuramento geral)
1 - A assembleia de apuramento geral será composta por:
a) O presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá com voto de qualidade;
b) Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio;
c) Três professores de Matemática, designados pelo Ministério da Educação e Cultura;
d) O secretário do Tribunal Constitucional que secretariará sem voto.
2 - A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato
conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital a afixar à porta do
Tribunal Constitucional.
3 - Os candidatos e os mandatários dos candidatos poderão assistir, sem direito de voto, mas com
direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.
(Redacção da Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro)
Artigo 106.º
(Assembleia de apuramento geral)
1. A assembleia de apuramento geral será composta por:
a) O presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que será o presidente com voto de qualidade;
b) Dois juristas, escolhidos pelo presidente;
c) Três professores de Matemática, designados pelo Ministério da Educação e Investigação
Científica;
d) Um chefe de secretaria judicial, escolhido pelo presidente, que servirá de secretário, sem voto.
2. A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato
conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta do
Supremo Tribunal de Justiça.
3. Os candidatos e os mandatários dos candidatos poderão assistir, sem direito de voto, mas com
direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 495-A/76, de 24 de Junho)
Artigo 106.º
(Assembleia de apuramento geral)
1. A assembleia de apuramento geral será composta por:
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a) O presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que será o presidente;
b) Dois juristas, escolhidos pelo presidente;
c) Três professores de Matemática, designados pelo Ministério da Educação e Investigação
Científica;
d) Um chefe de secretaria judicial, escolhido pelo presidente, que servirá de secretário, sem voto.
2. A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato
conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta do
Supremo Tribunal de Justiça.
3. Os candidatos e os mandatários dos candidatos poderão assistir, sem direito de voto, mas com
direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.
(Rectificado pela Rectificação publicada no Diário da República, nº 133, Série I, de 7 de Junho de
1976)
Artigo 107.º
(Elementos do apuramento geral)
O apuramento geral será realizado com base nas actas das operações das assembleias de apuramento
distrital.
Artigo 108.º
(Operações de apuramento geral)
1. O apuramento geral consiste:
a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes no círculo único;
b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada candidato, do número dos votos em
branco e dos votos nulos;
c) Na determinação do candidato eleito.
Artigo 109.º
(Proclamação e publicação dos resultados)
Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por
meio de edital afixado à porta do Tribunal Constitucional até ao décimo dia posterior ao da votação.
(Redacção da Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro)
Artigo 109.º
(Proclamação e publicação dos resultados)
Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por
meio de edital afixado à porta do Supremo Tribunal do Justiça.
Artigo 110.º
(Acta do apuramento geral)
1. Do apuramento geral será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das
respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de
harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 106.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2. Nos dois dias posteriores àqueles em que se concluir o apuramento geral o presidente enviará dois
exemplares da acta à Comissão Nacional das Eleições pelo seguro do correio ou por próprio, que
cobrará recibo de entrega.
3. O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento
geral, será entregue ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que o guardará sob a sua
responsabilidade.
(Rectificado pela Rectificação publicada no Diário da República, nº 133, Série I, de 7 de Junho
de 1976)
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Artigo 111.º
(Mapa nacional da eleição)
Nos 8 dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições
elabora e faz publicar na 1.ª série do Diário da República um mapa oficial com o resultado das
eleições, de que conste:
a) Número dos eleitores inscritos;
b) Número de votantes;
c) Número de votos em branco e votos nulos;
d) Número, com a respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada candidato;
e) Nome do candidato eleito ou nome dos dois candidatos concorrentes ao segundo sufrágio.
(Redacção da Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro)
Artigo 111.º
(Mapa nacional da eleição)
Nos oito dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral a Comissão Nacional das
Eleições elaborará e fará publicar na 1.ª série do Diário da República um mapa com os resultados
das eleições, de que conste:
a) Número dos eleitores inscritos;
b) Número de votantes;
c) Número de votos em branco e votos nulos;
d) Número, com a respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada candidato;
e) Nome do candidato eleito.
Artigo 112.º
(Certidão ou fotocópia do apuramento geral)
Aos candidatos e mandatários de cada candidatura proposta à eleição será passada pela secretaria do
Supremo Tribunal de Justiça certidão ou fotocópia da acta de apuramento geral.
SECÇÃO IV
Apuramento no caso de repetição de votação
Artigo 112.º-A
(Apuramento no caso de repetição de votação)
1 - No caso de repetição de qualquer votação nos termos do artigo 81.º, o apuramento distrital será
efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.
2 - Na hipótese prevista no número anterior, compete à assembleia de apuramento geral, que, se
necessário, se reunirá para o efeito no dia seguinte ao da votação, completar o apuramento distrital e
geral tendo em conta os resultados das votações efectuadas.
3 - A proclamação e a publicação dos resultados, nos termos do artigo 109.º, só serão feitas no dia da
última reunião da assembleia de apuramento geral realizada de harmonia com o número anterior.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer
votação.
(Secção e artigo aditados pela Lei nº 143/85, de 26 de Novembro)
SECÇÃO V
Segundo sufrágio
(Redacção da Lei nº 143/85, de 26 de Novembro)
Artigo 113.º
(Segundo sufrágio)
Ao segundo sufrágio, além das disposições específicas, aplicam-se as disposições gerais da legislação
que regula a eleição do Presidente da República, com as necessárias adaptações.
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(Redacção da Lei nº 143/85, de 26 de Novembro)
Artigo 113.º
(Segunda votação)
No caso previsto no n.º 2 do artigo 10.º, observar-se-á o disposto nos artigos 51.º a 65.º, 70.º a 112.º e
114.º a 116.º
(Rectificado pela Rectificação publicada no Diário da República, nº 133, Série I, de 7 de Junho de
1976)
Artigo 113.º-A
(Candidatos admitidos ao segundo sufrágio)
1 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna fornece ao
presidente do Tribunal Constitucional, no dia seguinte à realização do primeiro sufrágio, os resultados
do escrutínio provisório.
2 - O presidente do Tribunal Constitucional, tendo por base os resultados referidos no número
anterior, indica, por edital, até às 18 horas do terceiro dia seguinte ao da votação, os candidatos
provisoriamente admitidos ao segundo sufrágio.
3 - No mesmo dia, e após a publicação do edital referido no número anterior, o Tribunal
Constitucional procede ao sorteio das candidaturas provisoriamente admitidas para o efeito de lhes ser
atribuída uma ordem nos boletins de voto.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de Agosto – início de vigência em 18 de Agosto de
2018)
Artigo 113.º-A
(Candidatos admitidos ao segundo sufrágio)
1 - O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral fornece ao presidente do Tribunal
Constitucional, no dia seguinte à realização do primeiro sufrágio, os resultados do escrutínio
provisório.
2 - O presidente do Tribunal Constitucional, tendo por base os resultados referidos no número
anterior, indica, por edital, até às 18 horas do terceiro dia seguinte ao da votação, os candidatos
provisoriamente admitidos ao segundo sufrágio.
3 - No mesmo dia, e após a publicação do edital referido no número anterior, o Tribunal
Constitucional procede ao sorteio das candidaturas provisoriamente admitidas para o efeito de lhes
ser atribuída uma ordem nos boletins de voto.
(Aditado pela Lei nº 143/85, de 26 de Novembro)
Artigo 113.º-B
(Assembleias de voto e delegados)
1 - Para o segundo sufrágio manter-se-ão a constituição e o local de reunião das assembleias de voto,
bem como a composição das respectivas mesas.
2 - Até ao quinto dia anterior ao da realização do segundo sufrágio os candidatos ou os respectivos
mandatários poderão designar delegados das candidaturas, entendendo-se, se o não fizerem, que
confirmam os designados para o primeiro sufrágio, seguindo-se os termos previstos no artigo 37.º,
nomeadamente no que se refere à assinatura e autenticação das credenciais.
(Aditado pela Lei nº 143/85, de 26 de Novembro)
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CAPÍTULO III
Contencioso eleitoral
Artigo 114.º
(Recurso)
1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital e geral
podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou
protesto apresentados no acto em que se verificaram.
2 - Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação,
protesto ou contraprotesto, os candidatos e os seus mandatários.
3 - A petição especificará o fundamento de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos
os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver
ocorrido.
4 - Cabe à assembleia de apuramento distrital apreciar os recursos interpostos pelas entidades referidas
no n.º 2 quanto a irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial.
5 - Desta decisão cabe recurso contencioso nos termos do artigo seguinte.
(Redacção da Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro)
Artigo 114.º
(Recurso contencioso)
1. As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital e geral
podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou
protesto apresentados no acto em que se verificaram.
2. Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação,
protesto ou contraprotesto, os candidatos e os seus mandatários.
3. A petição especificará o fundamento de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos
os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver
ocorrido.
(Rectificado pela Rectificação publicada no Diário da República, nº 133, Série I, de 7 de Junho de
1976)
Artigo 115.º
(Tribunal competente, processo e prazo)
1 - O recurso é interposto no dia seguinte ao da afixação dos editais que tornem públicos os resultados
dos apuramentos distrital e geral perante o Tribunal Constitucional.
2 - No caso de recursos relativos às regiões autónomas e ao território de Macau, a interposição e
fundamentação dos mesmos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por via telegráfica ou
telex, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.º 3 do artigo
anterior.
3 - O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários dos
candidatos definitivamente admitidos para que eles ou os candidatos respondam, querendo, no prazo
de um dia.
4 - Nos dois dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional,
em Plenário, decide o recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de
Eleições.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro – início de vigência 1 de Dezembro de
2011)
Artigo 115.º
(Tribunal competente, processo e prazo)
1 - O recurso é interposto no dia seguinte ao da afixação dos editais que tornem públicos os
resultados dos apuramentos distrital e geral perante o Tribunal Constitucional.
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2 - No caso de recursos relativos às regiões autónomas e ao território de Macau, a interposição e
fundamentação dos mesmos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por via telegráfica ou
telex, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.º 3 do artigo
anterior.
3 - O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários dos
candidatos definitivamente admitidos para que eles ou os candidatos respondam, querendo, no prazo
de um dia.
4 - Nos 2 dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional,
em plenário, decide o recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de
Eleições e ao governador civil.
(Redacção da Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro)
Artigo 115.º
(Tribunal competente e prazos)
1. O recurso será interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da afixação do edital a que se
refere o artigo 102.º, perante o tribunal da relação do distrito judicial a que pertencer a assembleia
ou secção de voto, ou vinte e quatro horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo
109.º, perante o Supremo Tribunal de Justiça.
2. No prazo de quarenta e oito horas, o Tribunal em plenário decidirá definitivamente o recurso,
comunicando imediatamente a decisão ao governador civil e à Comissão Nacional das Eleições.
3. No caso de recursos provenientes dos Açores, a sua interposição perante o Tribunal da Relação de
Lisboa poderá ser feita por via telegráfica, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de
prova referidos no n.º 3 do artigo 114.º
Artigo 116.º
(Nulidade das eleições)
1 - A votação em qualquer assembleia de voto só será julgada nula desde que se hajam verificado
ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição.
2 - Na hipótese prevista no n.º 1, os actos eleitorais correspondentes serão repetidos no sétimo dia
posterior à declaração de nulidade.
(Redacção da Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro)
Artigo 116.º
(Nulidade das eleições)
1. A votação em qualquer assembleia de voto só será julgada nula desde que se hajam verificado
ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição.
2. Na hipótese prevista no n.º 1, os actos eleitorais correspondentes serão repetidos no oitavo dia
posterior à decisão de anulação, procedendo-se a novas assembleias de apuramento distrital e geral.
TÍTULO VI
Ilícito eleitoral
CAPÍTULO I
Ilícito penal
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 117.º
(Infracções eleitorais)
É aplicável às infracções eleitorais previstas no presente diploma o disposto nos artigos 31.º e 35.º do
Decreto-Lei n.º 25-A/76, de 15 de Janeiro.
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(Rectificado pela Rectificação publicada no Diário da República, nº 133, Série I, de 7 de Junho
de 1976)
SECÇÃO II
Infracções relativas à apresentação de candidaturas
Artigo 118.º
(Candidatura de cidadão inelegível)
Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura será punido
com prisão maior de dois a oito anos.
Artigo 119.º
(Subscrição de mais de uma candidatura)
1. Aquele que dolosamente violar o disposto no n.º 2 do artigo 13.º será punido com prisão maior de
dois a oito anos.
2. Em caso de mera negligência, a pena será de prisão até um ano.
SECÇÃO III
Infracções relativas à campanha eleitoral
Artigo 120.º
(Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)
Os cidadãos abrangidos pelo artigo 47.º que infrigirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí
prescritos serão punidos com prisão até dois anos.
Artigo 121.º
(Utilização indevida de nome ou símbolo)
Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar o nome de um candidato ou símbolo de qualquer
candidatura com o intuito de os prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de
1000$00 a 5000$00.
Artigo 122.º
(Utilização de publicidade comercial)
(Revogado pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de Julho – início de vigência 24 de Julho de 2015)
Artigo 122.º
(Utilização de publicidade comercial)
Aquele que infringir o disposto no artigo 63.º será punido com a multa de 10000$00 a 100000$00.
Artigo 123.º
(Violação dos deveres das estações de rádio e televisão)
1 - O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 52.º e 53.º constitui contra-ordenação,
sendo cada infracção punível com coima:
a) De 750000$00 a 2500000$00, no caso das estações de rádio;
b) De 1500000$00 a 5000000$00 no caso das estações de televisão.
2 - Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.
(Redacção da Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto)
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Artigo 123.º
(Violação dos deveres das estações de rádio)
A empresa proprietária da estação de rádio que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 52.º e
53.º será punida por cada infracção cometida com a multa de 20000$00. Além disso, os
administradores e o responsável pelo programa serão punidos com prisão até seis meses e multa de
1000$00 a 20000$00.
Artigo 123.º-A
Suspensão do direito de antena
1 - É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:
a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às
instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à
guerra;
b) Faça publicidade comercial.
2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a
gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as
estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa
delas.
3 - A suspensão é independente de responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 123.º-B
Processo de suspensão do exercício do direito de antena
1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo
Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de
qualquer outra candidatura interveniente.
2 - O órgão competente de qualquer candidatura interveniente cujo direito de antena tenha sido
objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar,
querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 - O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões
que se mostrarem necessários, os quais lhes são imediatamente facultados.
4 - O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito
de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações de rádio e de televisão para cumprimento
imediato.
(Aditado pela Lei n.º 11/95, de 22 de Abril)
Artigo 124.º
(Violação da liberdade de reunião eleitoral)
Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de
propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 1000$00 a 10000$00.
Artigo 125.º
(Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no
artigo 49.º será punido com prisão até seis meses.
Artigo 126.º
(Violação dos deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as exploram)
O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explora que não cumprir os deveres impostos
pelos artigos 55.º, n.º 1, e 60.º será punido com prisão até seis meses e multa de 10000$00 a
50000$00.
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Artigo 127.º
(Dano em material de propaganda eleitoral)
1. Aquele que furtar, destruir, rasgar, ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar
ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer
material com o fim de o ocultar será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a
10000$00.
2. Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido
afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu conhecimento ou contiver matéria
francamente desactualizada.
Artigo 128.º
(Desvio de correspondência)
O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares,
cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer candidatura será punido com prisão até dois
anos e multa de 500$00 a 5000$00.
Artigo 129.º
(Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
1. Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será
punido com prisão até seis meses e multa de 500$00 a 5000$00.
2. Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até
500 m será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 10000$00.
Artigo 130.º
(Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)
Aquele que infringir o disposto no artigo 50.º será punido com prisão até um ano e multa de 5000$00
a 100000$00.
Artigo 131.º
(Receitas ilícitas das candidaturas)
(Revogado pela Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro)
Artigo 131.º
(Receitas ilícitas das candidaturas)
Os candidatos ou os mandatários das candidaturas propostas à eleição que infringirem o disposto no
artigo 67.º serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20000$00 a 100000$00.
(Rectificado pela Rectificação publicada no Diário da República, nº 133, Série I, de 7 de Junho de
1976)
Artigo 132.º
(Não contabilização de despesas e despesas ilícitas)
(Revogado pela Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro)
Artigo 132.º
(Não contabilização de despesas e despesas ilícitas)
1. Os candidatos que infringirem o disposto no artigo 66.º, deixando de contabilizar quaisquer
despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos
com a multa de 20000$00 a 200000$00.
2. A mesma pena sofrerão os candidatos cujas candidaturas excederem o limite de despesas fixado no
artigo 68.º
Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©
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3. Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das multas os subscritores das
candidaturas.
4. Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, não as
comunique à Comissão Nacional das Eleições até quinze dias sobre o da eleição, para efeitos do
cumprimento do artigo 66.º, será punido com prisão até seis meses e multa de 5000$00 a 50000$00.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 445-A/76, de 4 de Junho)
Artigo 132.º
(Não contabilização de despesas e despesas ilícitas)
1. Os candidatos que infringirem o disposto no artigo 66.º, deixando de contabilizar quaisquer
despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos
com a multa de 20000$00 a 200000$00.
2. A mesma pena sofrerão os candidatos cujas candidaturas excederem o limite de despesas fixado no
artigo 68.º
3. Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das multas os subscritores das
candidaturas.
4. Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, não as
comunique à candidatura até quinze dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do n.º 3 do
artigo 66.º, será punido com prisão até seis meses e multa de 5000$00 a 50000$00.
Artigo 133.º
(Não prestação de contas)
(Revogado pela Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro)
Artigo 133.º
(Não prestação de contas)
Os candidatos que infringirem o disposto no artigo 69.º serão punidos com prisão até dois anos e
multa de 20000$00 a 2000000$00, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os
subscritores da candidatura.
SECÇÃO IV
Infracções relativas à eleição
Artigo 134.º
(Violação da capacidade eleitoral)
1. Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com a multa de
500$00 a 5000$00.
2. Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão
maior de dois a oito anos.
3. Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 70.º será punido com prisão maior de dois a
oito anos.
Artigo 135.º
(Admissão ou exclusão abusiva do voto)
Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de
quem o tiver, e bem assim o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do
direito de voto, será punido com prisão até dois anos e multa de 1000$00 a 10000$00.
Artigo 136.º
(Impedimento de sufrágio por abuso de autoridade)
A autoridade que, dolosamente, no dia da eleição fizer, sobre qualquer pretexto, sair do seu domicílio
ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar, será punida com prisão até dois
anos e multa de 5000$00 a 20000$00.
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Artigo 137.º
(Voto plúrimo)
Aquele que votar mais de uma vez será punido com prisão maior de dois a oito anos.
Artigo 138.º
(Mandatário infiel)
Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e, dolosamente, exprimir infielmente a sua
vontade será punido com prisão maior de dois a oito anos.
Artigo 139.º
(Violação de segredo de voto)
1. Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações, até 500 m, usar de coacção ou artifício
de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor será punido com prisão até seis
meses.
2. Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações, até 500 m, revelar em que candidatura
vai votar ou votou será punido com multa de 100$00 a 1000$00.
Artigo 140.º
(Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
1. Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de enganos, artifícios
fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em
determinada candidatura ou abster-se de votar será punido com prisão maior de dois a oito anos.
2. Será agravada a pena prevista no número anterior se a ameaça for cometida com uso de arma ou a
violência for exercida por mais de duas pessoas.
Artigo 141.º
(Abuso de funções públicas ou equiparadas)
O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva
pública e o Ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se
servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada candidatura ou abster-se
de votar nela será punido com prisão maior de dois a oito anos.
Artigo 142.º
(Despedimento ou ameaça de despedimento)
Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir
alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção abusiva, a fim de ele votar
ou não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura ou porque se absteve ou não de
participar na campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa até 20000$00, sem
prejuízo da imediata readmissão do empregado se o despedimento ou outra sanção abusiva tiver
chegado a efectivar-se.
Artigo 143.º
(Corrupção eleitoral)
1. Aquele que, por causa da eleição, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou
outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa,
mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título
de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de
alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até
dois anos e multa de 5000$00 a 50000$00.
2. A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número
anterior.
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Artigo 144.º
(Não exibição da urna)
1. O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do
início da votação será punido com multa de 1000$00 a 10000$00.
2. Se na urna entrarem boletins de voto não introduzidos pelo presidente, será este punido também
com pena de prisão até seis meses.
Artigo 145.º
(Introdução de boletins na urna, desvio desta ou de boletins de voto)
Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação,
se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados, ou se apoderar
de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao
apuramento geral da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos.
Artigo 146.º
(Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento distrital e geral)
1. O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota
de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura
dos boletins de voto a candidatura votada, que diminuir ou aditar votos a uma candidatura no
apuramento, ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição, será punido com prisão maior de
dois a oito anos.
2. As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento distrital e geral que
cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.
Artigo 147.º
(Obstrução à fiscalização)
1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer delegado das candidaturas nas assembleias
eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são
conferidos pela presente lei será punido com prisão de seis meses a dois anos.
2. Se se tratar do presidente da mesa, a pena será de prisão maior de dois a oito anos.
Artigo 148.º
(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)
O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber reclamação,
protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 5000$00.
Artigo 149.º
(Obstrução dos candidatos mandatários, representantes distritais ou delegados das
candidaturas)
O candidato mandatário, representante distrital ou delegado das candidaturas que perturbar
gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e
multa de 100$00 a 10000$00.
Artigo 150.º
(Perturbação das assembleias de voto)
1. Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias de voto, com insultos, ameaças ou
actos de violência, originando tumulto, será punido com prisão até dois anos e multa de 500$00 e
20000$00.
2. Aquele que durante as operações eleitorais se introduzir nas assembleias de voto sem ter direito a
fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, será condenado à multa de 500$00 a
5000$00.
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3. A mesma pena do número anterior, agravada com prisão até três meses, será aplicada aos que se
introduzirem nas referidas assembleias munidos de armas, independentemente da imediata apreensão
destas.
Artigo 151.º
(Não comparência da força armada)
Sempre que seja necessária a presença da força armada nos casos previstos no artigo 85.º, n.º 3, o
comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não
comparecer.
Artigo 152.º
(Não comparecimento do dever de participação no processo eleitoral)
Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo de força maior
ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000$00 a
10000$00.
Artigo 153.º
(Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição)
Aquele que por qualquer modo viciar, substituir, suprimir, destruir ou compuser falsamente os
cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias de voto ou de apuramento, ou
quaisquer dos documentos respeitantes à eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos.
Artigo 154.º
(Denúncia caluniosa)
Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista
na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.
Artigo 155.º
(Reclamação e recurso de má fé)
Aquele que, com má fé, apresentar a reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou aquele que
impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido
com multa de 500$00 a 1000$00.
Artigo 156.º
(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)
Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pelo
presente diploma ou não praticar os actos administrativos que sejam necessários para a sua pronta
execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação
especial ou de procedimento disciplinar adequado, punido com multa de 1000$00 a 10000$00.
CAPÍTULO II
Ilícito disciplinar
Artigo 157.º
(Responsabilidade disciplinar)
Tanto as infracções previstas neste diploma como as previstas no Decreto-Lei n.º 25-A/76, de 15 de
Janeiro, constituirão também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade
disciplinar.
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CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 158.º
(Certidões)
São obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo de 3 dias:
a) Todas as certidões necessárias para instrução do processo de apresentação de candidaturas;
b) As certidões de apuramento distrital e geral.
(Redacção da Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro)
Artigo 158.º
(Certidões)
Serão obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo de cinco dias, as
certidões de apuramento distrital e geral.
Artigo 159.º
(Isenções)
São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os
casos:
a) As certidões a que se refere o artigo anterior, bem como as declarações previstas nos n.os 1 e 3 do
artigo 15.º e o requerimento e a certidão previstos no n.º 6 do mesmo artigo;
b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas
assembleias de voto ou de apuramento distrital ou geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos
previstos na lei;
c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;
d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as
mesmas especificar os processos a que se destinam.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 377-A/76, de 19 de Maio, com efeitos a partir do dia 3 de Maio de
1976)
Artigo 159.º
(Isenções)
São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os
casos:
a) As certidões a que se refere o artigo anterior;
b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos
nas assembleias de voto ou de apuramento distrital ou geral, bem como quaisquer reclamações ou
recursos previstos na lei;
c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;
d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as
mesmas especificar os processos a que se destinam.
(Rectificado pela Rectificação publicada no Diário da República, nº 133, Série I, de 7 de Junho de
1976)
Artigo 159.º-A
(Remissões)
1 - No estrangeiro, em tudo o que não estiver já expressamente regulado, aplicam-se as regras gerais
contidas nesta lei, com as devidas adaptações.
2 - As referências à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração
Interna e ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma entendem-se
feitas, no estrangeiro, aos embaixadores.
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3 - As referências às câmaras municipais e juntas de freguesia entendem-se feitas, no estrangeiro,
respectivamente:
a) Ao encarregado do posto consular de carreira ou encarregado da secção consular da embaixada ou
ao funcionário do quadro de pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador;
b) À comissão recenseadora.
4 - Entendem-se como feitas ao Tribunal Constitucional e ao respectivo presidente todas as referências
naquela legislação ao Supremo Tribunal de Justiça e ao respectivo juiz presidente.
5 - As referências feitas ao apuramento distrital entendem-se como feitas ao apuramento intermédio
no caso das operações realizadas no estrangeiro.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de Agosto – início de vigência em 18 de Agosto de
2018)
Artigo 159.º-A
(Remissões)
1 - No estrangeiro, em tudo o que não estiver já expressamente regulado, aplicam-se as regras gerais
contidas nesta lei, com as devidas adaptações.
2 - As referências ao director-geral de Administração Interna e tribunal da comarca com jurisdição
na sede do distrito ou Região Autónoma entendem-se feitas, no estrangeiro, aos embaixadores.
3 - As referências às câmaras municipais e juntas de freguesia entendem-se feitas, no estrangeiro,
respectivamente:
a) Ao encarregado do posto consular de carreira ou encarregado da secção consular da embaixada
ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador;
b) À comissão recenseadora.
4 - Entendem-se como feitas ao Tribunal Constitucional e ao respectivo presidente todas as
referências naquela legislação ao Supremo Tribunal de Justiça e ao respectivo juiz presidente.
5 - As referências feitas ao apuramento distrital entendem-se como feitas ao apuramento intermédio
no caso das operações realizadas no estrangeiro.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro – início de vigência de 1 de Dezembro de
2011)
Artigo 159.º-A
(Remissões)
1 - No estrangeiro, em tudo o que não estiver já expressamente regulado, aplicam-se as regras gerais
contidas nesta lei, com as devidas adaptações.
2 - As referências aos governadores civis, câmaras municipais e juntas de freguesia entendem-se
feitas, no estrangeiro, respectivamente:
a) Aos embaixadores;
b) Ao encarregado do posto consular de carreira ou encarregado da secção consular da embaixada
ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador;
c) À comissão recenseadora.
3 - Entendem-se como feitas ao Tribunal Constitucional e ao respectivo presidente todas as
referências naquela legislação ao Supremo Tribunal de Justiça e ao respectivo juiz presidente.
4 - As referências feitas ao apuramento distrital entendem-se como feitas ao apuramento intermédio
no caso das operações realizadas no estrangeiro.
(Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto)
Artigo 159.º-A
(Remissões)
1 - As referências aos governadores civis feitas na legislação que regula a eleição do Presidente da
República entendem-se como feitas, nas regiões autónomas, ao respectivo Ministro da República.
2 - Entendem-se como feitas ao Tribunal Constitucional e ao respectivo presidente todas as
referências naquela legislação ao Supremo Tribunal de Justiça e ao respectivo juiz presidente.
(Aditado pela Lei nº 143/85, de 26 de Novembro)
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Artigo 159.º-B
(Direito subsidiário)
Em tudo o que não estiver regulado na legislação referente à eleição do Presidente da República,
aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo
Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 3 e 4 do artigo 144.º e dos n.os 4 e 5 do
artigo 145.º
(Aditado pela Lei nº 143/85, de 26 de Novembro)
Artigo 159.º-C
(Conservação de documentação eleitoral)
1 - Toda a documentação relativa à apresentação de candidaturas será conservada durante o prazo de 5
anos a contar da data de tomada de posse do candidato eleito.
2 - Decorrido aquele prazo, poderá ser destruída a documentação relativa aos elementos referidos nos
n.os 1 e 4 do artigo 15.º
(Aditado pela Lei nº 143/85, de 26 de Novembro)
Artigo 160.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando
Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - António de Almeida Santos - Vítor
Manuel Ribeiro Constâncio.
Visto e aprovado pelo Conselho da Revolução.
Promulgado em 3 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ELEIÇÃO PARA A PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
(ver documento original)
O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.
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