lei da anticorrupção corporativa (lac)
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Lei da Anticorrupção Corporativa(LAC)
LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.Dispõe sobre a responsabilização administrativa e
civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contraa administração pública, nacional ou estrangeira.
Felipe Dantas de Araújo
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Sumário
1. Antecedentes
A. Legislação Influenciada pela Teoria do Risco
B. Anticorrupção Global
C. Administrativização do Direito Penal
2. Excertos de Destaque da LAC
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1A Legislação Influenciada pela Teoria do Risco
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1A Legislação Influenciada pela Teoria do Risco
O Terremoto de Lisboa (1755)
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1A Legislação Influenciada pela Teoria do Risco
• Adorno: O Terremoto de Lisboa teve umimpacto semelhante ao do Holocausto para afilosofia Européia.
•Rousseau: “Porque acumularam-se 20 milcasas com seis a sete andares em umalocalidade conhecidamente sísmica”?
• A questão marca uma mudança de paradigma:de uma visão religiosa e fatalista dos Perigos,para uma expectativa de ação racional degerenciamento de Riscos.
O Terremoto de Lisboa (1755)
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1A Legislação Influenciada pela Teoria do Risco
• Risco Manufaturado
• “Irresponsabilidade Organizada”
• Responsabilidade sem culpa: da gestão
individual da culpa à gestão socializada dorisco
• Tipos de perigo abstrato: Anterioridade Legal
vs. Normas Punitivas em Branco• Núcleo do injusto penal é transferido do
resultado para a ação, valorada pelo riscopotencial que causa.
“Sociedade de Risco” (Giddens & Beck)
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1A Legislação Influenciada pela Teoria do Risco
• Mosca: constante histórica de gerenciamento dosnegócios públicos por uma minoria de pessoasinfluentes e “moralidade não-desenvolvida” das“burocracias populares”.
• Pareto: democracias representativas e clientelismo& desenvolvimento da infraestrutura por obraspúblicas
• Abranches: “presidencialismo de coalizão”.
• P.J. O’Rourke : “Quando a compra e venda sãocontroladas por legislação, as primeiras coisas aserem compradas e vendidas são os próprioslegisladores”.
O Risco da Corrupção:
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1A Legislação Influenciada pela Teoria do Risco
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1B Anticorrupção Global
Preocupação qualitativa da comunidadeinternacional com legitimidade dos Estados:
• Direitos Humanos
• Democracia
• Desenvolvimento:
–
Banco Mundial – FMI
– BID
Relações Internacionais Pós-II Guerra
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1B Anticorrupção Global
Preocupações internacionais com segurança vãoalém da paz entre Estados:
• Guerra Assimétrica;
• Organizações terroristas;• Crime organizado;
• Lavagem de Dinheiro
• Imbricamento conceitual e normativo com
a corrupção;
• OCDE Livre Comércio & Integridade
Relações Internacionais Pós-Guerra Fria
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Convenção da OCDE sobre o Combate da Corrupçãode Funcionários Públicos Estrangeiros em
Transações Comerciais Internacionais
Democracia e corrupção sãoinconciliáveis enquanto
conceitos.Livre comércio e corrupção
também são inconciliáveisenquanto conceitos.
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Convenções Internacionais contra a Corrupção
1. Convenção da OCDE sobre o Combate da
Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros
em Transações Comerciais Internacionais
2. Convenção Interamericana contra a Corrupção3. Convenção das Nações Unidas contra o Crime
Organizado Transnacional
4. Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção
1B Anticorrupção Global
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Convenções Internacionais contra aCorrupção – Estrutura Básica
Criminalizaçãode ATOS deCorrupção
Medidas de Investigação
Medidas deAdministração
da Justiça
MedidasPreventivas
CONVENÇÃOANTI-
CORRUPÇÃO
1B Anticorrupção Global
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Anticorrupção e Pessoas Jurídicas
• Punição penal de PJs, ou, caso esta não seja
adequada ao sistema jurídico do país, punição de
outra natureza...
• ... Desde que o regime sancionatório seja
efetivo.• Extraterritorialidade: (transações internacionais
& funcionários estrangeiros);
1B Anticorrupção Global
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1C Administrativização do Direito Penal
• Proteção a bens jurídicos abstratos e
supraindividuais;
• Expansão do direito penal – Inflação Legislativa
• Reação: “Direito Penal Nuclear” vs. Direito Penal-
Administrativo (Reale, Silveira), Direito Penal de
Duas Velocidades (Silva-Sanchez), Direito de
Intervenção (Hassemer).
• Flexibilização dos princípios, garantias e sanções.
Administrativização do Direito Penal
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1C Administrativização do Direito Penal
• Responsabilidade da pessoa jurídica, comhipóteses de solidariedade e desconsideraçãoentre esta e seu administrador
•
Ampliação dos critérios de autoria – quemdeterminou a prática do ato, ou dele sebeneficiou
• Imputação por omissão a regras de Compliance
• Dolo de perigo, dolo presumido
• Transacionalidade (acordo de leniência)
• Prevenção Normativa vs. Prevenção Técnica
Características do Dir. Penal-Administrativo:
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1A Legislação Influenciada pela Teoria do RiscoPrevenção Normativa
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1A Legislação Influenciada pela Teoria do RiscoPrevenção Técnica
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1C Administrativização do Direito Penal
Substantivo
• 1. Ato de se conformar, concordando ou cedendo.
• 2. Tendência para ceder prontamente aos outros,
especialmente de um modo fraco e subserviente.
• 3. Conformidade; acordo: em conformidade com
as ordens.
Conformidade > Licitude
Compliance
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1C Administrativização do Direito Penal
• Direito administrativo tradicional: – Forma normativa: Leis típico-punitivas, mas com responsabilidade
objetiva/corporativa;
– Efeitos jurídicos: Atividade privada punida pelos resultados materialmenteilícitos de atos praticados na sua órbita de direção; penas tarifadas
– Exemplo: Multas tributárias, responsabilidade civil de concessionárias.
• Enfraquecimento do princípio da legalidade - REGULAÇÃO: – Forma normativa: Leis em branco, decretos
– Efeitos jurídicos: Atividade privada regulada em suas manifestações externas (i.e.,produtos, contratos); punida por ilícitos meramente formais, rol ampliado deformas punitivas.
– Exemplo: agências regulatórias de atividades econômicas, legislação ambiental"clássica", do consumidor, direito do trabalho.
• Inversão do principio da legalidade - COMPLIANCE: – Forma normativa: Leis em branco, decretos, Portarias, jurisprudência de
conselhos, "manuais" – Efeitos jurídicos: atividade privada dirigida em aspectos operacionais internos,
discurso de "risco" (conceito sociológico), "tipos" preventivos (previsão emabstrato de punição por desobediência a um regulamento de baixa hierarquianormativa), formas punitivas incluem desonra, leniência e sanções positivas.
– Exemplo: obrigações de due dilligence antilavagem de dinheiro, PEPs, compliance anticorrupção, fabricação de automóveis e outros bens "poluentes", legislaçãotrabalhista de ação afirmativa.
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2. Excertos de Destaque da LAC
• Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a responsabilizaçãoobjetiva administrativa e civil de pessoas
jurídicas pela prática de atos contra aadministração pública, nacional ou estrangeira.
•Art. 6º, § 2o A aplicação das sanções previstasneste artigo será precedida da manifestação
jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou peloórgão de assistência jurídica, ou equivalente, do
ente público.• Art. 21. Nas ações de responsabilização judicial,
será adotado o rito previsto na Lei no 7.347, de24 de julho de 1985.
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2. LAC – Advocacia Pública
• Art. 10. § 1o O ente público, por meio do seu órgão derepresentação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão
a que se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciaisnecessárias para a investigação e o processamento dasinfrações, inclusive de busca e apreensão.
• Art. 13. Parágrafo único. Concluído o processo e não havendopagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da
fazenda pública.• Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta
Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, pormeio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos derepresentação judicial, ou equivalentes, e o Ministério
Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação dasseguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
• § 4o O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão derepresentação judicial, ou equivalente, do ente públicopoderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ouvalores necessários à garantia do pagamento da multa ou dareparação integral do dano causado.
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2. LAC – Risco & Compliance
Art. 7o Serão levados em consideração na aplicação das
sanções:IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das
infrações;VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internosde integridade, auditoria e incentivo à denúncia deirregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e deconduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com oórgão ou entidade pública lesados; e
Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos eprocedimentos previstos no inciso VIII do caput serãoestabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.
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2. LAC – Acordo de Leniência
• Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade
pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas
jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Leique cola-borem efetivamente com as investigações e o pro-
cesso administrativo.
– Resultados do acordo: Identificação e
Comprovação célere
– Requisitos: Novidade e espontaneidade da
proposta; Cessação da conduta; Confissão,
cooperação, participação.• § 3o O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da
obrigação de reparar integralmente o dano causado.
• § 7o Não importará em reconhecimento da prática do ato
ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.
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2. Excertos de Destaque da LAC
•
Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar,
encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos
nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial...
•
Art. 22. Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal oCadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e
dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou
entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de
todas as esferas de governo com base nesta Lei.
• Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas
nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso
de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver
cessado.
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“Conflito aparente” de normas administrativas
Art. 29. O disposto nesta Lei não exclui as competências do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica, do Ministério daJustiça e do Ministério da Fazenda para processar e julgar fato
que constitua infração à ordem econômica.
Art. 30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os
processos de responsabilização e aplicação de penalidadesdecorrentes de:
I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei no 8.429,
de 2 de junho de 1992; e
II - atos ilícitos alcançados pela Lei no 8.666, de 21 de junho de1993, ou outras normas de licitações e contratos da
administração pública, inclusive no tocante ao Regime
Diferenciado de Contratações Públicas - RDC instituído pela Lei
no 12.462, de 4 de agosto de 2011.
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Obrigado!!!
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