lei ambiente

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1 Lei do Ambiente nº 20/97 Lei n.º 20/97 de 1 de Outubro A Constituição do nosso país confere a todos os cidadãos o direito de viver num ambiente equilibrado, assim como o dever de o defender. A materialização deste direito passa necessaria- mente por uma gestão correcta do ambiente e dos seus componentes e pela criação de condi- ções propícias à saúde e ao bem-estar das pessoas, ao desenvolvimento sócio-económico e cultu- ral das comunidades e à preservação dos recursos naturais que as sustentam. Nestes termos e ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 135 da Constituição, a Assembleia da República determina: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1 (Definições) Para efeitos da presente Lei: 1. Actividade: é qualquer acção, de iniciativa pública ou privada, relacionada com a utilização ou a exploração de componentes ambientais, a aplicação de tecnologias ou processos produtivos, planos, programas, actos legislativos ou regulamentares, que afecta ou pode afectar o ambiente; 2. Ambiente: é o meio em que o Homem e outros seres vivem e interagem entre si e com o pró- prio meio, e inclui: a) O ar, a luz, a terra e a água; b) Os ecossistemas, a biodiversidade e as relações ecológicas; c) Toda a matéria orgânica e inorgânica; d) Todas as condições sócio-culturais e económicas que afectam a vida das comunidades. 3. Associações de Defesa do Ambiente: são pessoas colectivas que têm como objecto a protec- ção, a conservação e a valorização dos componentes ambientais. Estas associações podem ter âmbito internacional, nacional, regional ou local. 4. Auditoria Ambiental: é um instrumento de gestão e de avaliação sistemática, documentada e objectiva do funcionamento e organização de sistema de gestão e dos processos de controlo e protecção do ambiente.

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    Lei do Ambiente n 20/97

    Lei n. 20/97

    de 1 de Outubro

    A Constituio do nosso pas confere a todos os cidados o direito de viver num ambiente

    equilibrado, assim como o dever de o defender. A materializao deste direito passa necessaria-

    mente por uma gesto correcta do ambiente e dos seus componentes e pela criao de condi-

    es propcias sade e ao bem-estar das pessoas, ao desenvolvimento scio-econmico e cultu-

    ral das comunidades e preservao dos recursos naturais que as sustentam.

    Nestes termos e ao abrigo do disposto do n. 1 do artigo 135 da Constituio, a Assembleia

    da Repblica determina:

    CAPTULO I

    DISPOSIES GERAIS

    Artigo 1

    (Definies)

    Para efeitos da presente Lei:

    1. Actividade: qualquer aco, de iniciativa pblica ou privada, relacionada com a utilizao ou

    a explorao de componentes ambientais, a aplicao de tecnologias ou processos produtivos,

    planos, programas, actos legislativos ou regulamentares, que afecta ou pode afectar o ambiente;

    2. Ambiente: o meio em que o Homem e outros seres vivem e interagem entre si e com o pr-

    prio meio, e inclui:

    a) O ar, a luz, a terra e a gua;

    b) Os ecossistemas, a biodiversidade e as relaes ecolgicas;

    c) Toda a matria orgnica e inorgnica;

    d) Todas as condies scio-culturais e econmicas que afectam a vida das comunidades.

    3. Associaes de Defesa do Ambiente: so pessoas colectivas que tm como objecto a protec-

    o, a conservao e a valorizao dos componentes ambientais. Estas associaes podem ter

    mbito internacional, nacional, regional ou local.

    4. Auditoria Ambiental: um instrumento de gesto e de avaliao sistemtica, documentada e

    objectiva do funcionamento e organizao de sistema de gesto e dos processos de controlo e

    proteco do ambiente.

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    Lei do Ambiente n 20/97

    5. Avaliao do Impacto Ambiental: um instrumento de gesto ambiental preventiva e consis-

    te na identificao e anlise prvia, qualitativa e quantitativa, dos efeitos ambientais benficos e

    perniciosos de uma actividade proposta.

    6. Biodiversidade: a variedade e variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens

    incluindo, entre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquticos,

    assim como os complexos ecolgicos dos quais fazem parte; compreende a diversidade dentro de

    cada espcie, entre as espcies e de ecossistemas.

    7. Componentes Ambientais: so os diversos elementos que integram o ambiente e cuja interac-

    o permite o seu equilbrio, incluindo o ar, a gua, o solo, o subsolo, a flora, a fauna e todas as

    condies scio-econmicas e de sade que afectam as comunidades; so tambm designados

    correntemente por recursos naturais.

    8. Degradao do Ambiente: a alterao adversa das caractersticas do ambiente e inclui, entre

    outras, a poluio, a desertificao, a eroso e o deflorestamento.

    9. Deflorestamento: a destruio ou abate indiscriminado de matas e florestas sem a reposio

    devida.

    10. Desenvolvimento Sustentvel: o desenvolvimento baseado numa gesto ambiental que

    satisfaz as necessidades da gerao presente sem comprometer o equilbrio do ambiente e a pos-

    sibilidade de as geraes futuras satisfazerem as suas necessidades.

    11. Desertificao: um processo de degradao do solo, natural ou provocado pela remoo da

    cobertura vegetal ou utilizao predatria que, devido a condies climticas, acaba por transfor-

    m-lo num deserto.

    12. Ecossistema: um complexo dinmico de comunidades vegetais, animais e de microorganis-

    mos e o seu ambiente no vivo, que interagem como uma unidade funcional.

    13. Eroso: o desprendimento da superfcie do solo pela aco natural dos ventos ou das guas,

    que muitas vezes intensificado por prticas humanas de retirada de vegetao.

    14. Estudo de Impacto Ambiental: a componente do processo de avaliao do impacto ambien-

    tal que analisa tcnica e cientificamente as consequncias da implantao de actividades de

    desenvolvimento sobre o ambiente.

    15. Gesto Ambiental: o maneio e a utilizao racional e sustentvel dos componentes ambien-

    tais, incluindo o seu reuso, reciclagem, proteco e conservao.

    16. Impacto Ambiental: qualquer mudana do ambiente para melhor ou para pior, especial-

    mente com efeitos no ar, na terra, na gua e na sade das pessoas, resultante de actividades

    humanas.

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    Lei do Ambiente n 20/97

    17. Legislao Ambiental: abrange todo e qualquer diploma legal que rege a gesto do ambien-

    te.

    18. Legislao Sectorial: so diplomas legais que regem um componente ambiental especfico.

    19. Padres de Qualidade Ambiental: so os nveis admissveis de concentrao de poluentes

    prescritos por lei para os componentes ambientais com vista a adequ-los a determinado fim.

    20. Peritagem Ambiental: a investigao realizada por um grupo integrando especialistas de

    idoneidade e reputao reconhecidas, com vista a avaliar a gravidade e custos dos danos causa-

    dos ao ambiente.

    21. Poluio: a deposio, no ambiente, de substncias ou resduos, independentemente da

    sua forma, bem como a emisso de luz, som e outras formas de energia, de tal modo e em quan-

    tidade tal que o afecta negativamente.

    22. Qualidade do Ambiente: o equilbrio e a sanidade do ambiente, incluindo a adequao dos

    seus componentes s necessidades do homem e de outros seres vivos.

    23. Lixos ou Resduos Perigosos: so substncias ou objectos que se eliminam, que se tem a

    inteno de eliminar, ou que se obrigado por lei a eliminar e que contm caractersticas de ris-

    co por serem inflamveis, explosivos, corrosivos, txicos, infecciosos ou radioactivos, ou por

    apresentarem qualquer outra caracterstica que constitua perigo para a vida ou sade do homem

    e de outros seres vivos e para a qualidade do ambiente.

    24. Zonas Hmidas: so reas de pntano, brejo, turfeira ou gua, natural ou artificial, perma-

    nente ou temporria, parada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo as guas do mar

    cuja profundidade na mar baixa no excede seis metros, que sustentam a vida vegetal ou ani-

    mal que requeira condies de saturao aqutica do solo.

    Artigo 2

    (Objecto)

    A presente Lei tem como objecto a definio das bases legais para uma utilizao e gesto cor-

    rectas do ambiente e seus componentes, com vista materializao de um sistema de desenvol-

    vimento sustentvel no pas.

    Artigo 3

    (mbito)

    A presente Lei aplica-se a todas as actividades pblicas ou privadas que directa ou indirec-

    tamente possam influir nos componentes ambientais.

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    Lei do Ambiente n 20/97

    Artigo 4

    (Princpios fundamentais)

    A gesto ambiental baseia-se em princpios fundamentais, decorrentes do direito de todos

    os cidados a um ambiente ecologicamente equilibrado, propcio sade e ao seu bem-estar fsi-

    co e mental, nomeadamente:

    a) Da utilizao e gesto racionais dos componentes ambientais, com vista promoo da

    qualidade de vida dos cidados e manuteno da biodiversidade e dos ecossistemas;

    b) Do reconhecimento e valorizao das tradies e do saber das comunidades locais que

    contribuam para a conservao e preservao dos recursos naturais e do ambiente;

    c) Da precauo, com base na qual a gesto do ambiente deve priorizar o estabeleci-

    mento de sistemas de preveno de actos lesivos ao ambiente, de modo a evitar a ocorrn-

    cia de impactos ambientais negativos significativos ou irreversveis, independentemente da

    existncia de certeza cientfica sobre a ocorrncia de tais impactos;

    d) Da viso global e integrada do ambiente, como um conjunto de ecossistemas interde-

    pendentes, naturais e construdos, que devem ser geridos de maneira a manter o seu equi-

    lbrio funcional sem exceder os seus limites intrnsecos;

    e) Da ampla participao dos cidados, como aspecto crucial da execuo do Programa

    Nacional de Gesto Ambiental;

    f) Da igualdade, que garante oportunidades iguais de acesso e uso de recursos naturais

    a homens e mulheres;

    g) Da responsabilizao, com base na qual quem polui ou de qualquer outra forma

    degrada o ambiente, tem sempre a obrigao de reparar ou compensar os danos da decor-

    rentes;

    h) Da cooperao internacional, para a obteno de solues harmoniosas dos proble-

    mas ambientais, reconhecidas que so as suas dimenses transfronteirias e globais.

    CAPTULO II

    RGOS DE GESTO AMBIENTAL

    Artigo 5

    (Programa Nacional de Gesto Ambiental)

    Cabe ao Governo elaborar e executar o Programa Nacional de Gesto Ambiental.

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    Lei do Ambiente n 20/97

    Artigo 6

    (Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentvel)

    1. Com vista a garantir-se uma efectiva e correcta coordenao e integrao dos princpios e das

    actividades de gesto ambiental no processo de desenvolvimento do pas, criado o Conselho

    Nacional de Desenvolvimento Sustentvel.

    2. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentvel um rgo consultivo do Conselho de

    Ministros e serve tambm como frum de auscultao da opinio pblica sobre questes

    ambientais.

    3. Compete ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentvel:

    a) Pronunciar-se sobre as polticas sectoriais relacionadas com a gesto de recursos natu-

    rais;

    b) Emitir parecer sobre propostas de legislao complementar presente Lei, incluindo as

    propostas criadoras ou de reviso de legislao sectorial relacionada com a gesto de

    recursos naturais do pas;

    c) Pronunciar-se sobre as propostas de ratificao de convenes internacionais relativas

    ao ambiente;

    d) Elaborar propostas de criao de incentivos financeiros ou de outra natureza para esti-

    mular os agentes econmicos para a adopo de procedimentos ambientalmente sos na

    utilizao quotidiana dos recursos do pas;

    e) Propor mecanismos de simplificao e agilizao do processo de licenciamento de activi-

    dades relacionadas com o uso de recursos naturais;

    f) Formular recomendaes aos ministros das diversas reas de gesto de recursos

    naturais sobre aspectos relevantes das respectivas reas;

    g) Servir como foro de resoluo de diferendos institucionais relacionados com a utilizao

    e gesto de recursos naturais;

    h) Exercer as demais funes que lhe forem cometidas pela presente Lei e pela demais

    legislao ambiental.

    Artigo 7

    (rgos locais)

    A nvel local so criados servios responsveis pela implementao da presente Lei, os quais

    garantem a coordenao da aco ambiental a esse nvel e a descentralizao na sua execuo,

    de modo a permitir um aproveitamento adequado das iniciativas e conhecimentos locais.

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    Lei do Ambiente n 20/97

    Artigo 8

    (Participao pblica na gesto do ambiente)

    obrigao do Governo criar mecanismos adequados para envolver os diversos sectores da

    sociedade civil, comunidades locais, em particular as associaes de defesa do ambiente, na ela-

    borao de polticas e legislao relativa gesto dos recursos naturais do pas, assim como no

    desenvolvimento das actividades de implementao do Programa Nacional de Gesto Ambiental.

    CAPTULO III

    POLUIO DO AMBIENTE

    Artigo 9

    (Proibio de poluir)

    1. No permitida, no territrio nacional, a produo, o depsito no solo e no subsolo, o lana-

    mento para a gua ou para a atmosfera, de quaisquer substncias txicas e poluidoras, assim

    como a prtica de actividades que acelerem a eroso, a desertificao, o deflorestamento ou

    qualquer outra forma de degradao do ambiente, fora dos limites legalmente estabelecidos.

    2. expressamente proibida a importao para o territrio nacional de resduos ou lixos perigo-

    sos, salvo o que vier estabelecido em legislao especfica.

    Artigo 10

    (Padres de qualidade ambiental)

    1. O Governo deve estabelecer padres de qualidade ambiental, de modo a assegurar uma utili-

    zao sustentvel dos recursos do pas.

    2. Na definio dos padres de qualidade ambiental, so, igualmente, estabelecidas normas e

    prazos para a adequao dos processos agrcolas e industriais, s mquinas e aos meios de trans-

    porte e criados dispositivos ou processos adequados para reter ou neutralizar substncias polui-

    doras.

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    Lei do Ambiente n 20/97

    CAPTULO IV

    MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTECO DO AMBIENTE

    Artigo 11

    (Proteco do patrimnio ambiental)

    O Governo deve assegurar que o patrimnio ambiental, especialmente o histrico e cultu-

    ral, seja objecto de medidas permanentes de defesa e valorizao, com o envolvimento adequa-

    do das comunidades, em particular as associaes de defesa do ambiente.

    Artigo 12

    (Proteco da biodiversidade)

    1. So proibidas todas as actividades que atentem contra a conservao, reproduo, qualidade e

    quantidade dos recursos biolgicos, especialmente os ameaados de extino.

    2. O Governo deve assegurar que sejam tomadas medidas adequadas com vista :

    a) Manuteno e regenerao das espcies animais, recuperao de habitats danificados e

    criao de novos habitats, controlando-se especialmente as actividades ou o uso de subs-

    tncias susceptveis de prejudicar as espcies faunsticas e os seus habitats;

    b) Proteco especial das espcies vegetais ameaadas de extino ou dos exemplares

    botnicos, isolados ou em grupo que, pelo seu potencial gentico, porte, idade, raridade,

    valor cientfico e cultural, o exijam.

    Artigo 13

    (reas de proteco ambiental)

    1. A fim de assegurar a proteco e preservao dos componentes ambientais, bem como a

    manuteno e melhoria de ecossistemas de reconhecido valor ecolgico e scio-econmico, o

    governo estabelece reas de proteco ambiental devidamente sinalizadas.

    2. As reas protegidas podem ter mbito nacional, regional, local ou ainda internacional, con-

    soante os interesses que procuram salvaguardar e podem abranger reas terrestres, guas lacus-

    tres, fluviais ou martimas e outras zonas naturais distintas.

    3. As reas de proteco ambiental so submetidas a medidas de classificao, conservao e fis-

    calizao, as quais devem ter sempre em considerao a necessidade de preservao da biodiver-

    sidade, assim como dos valores de ordem social, econmica, cultural, cientfica e paisagstica.

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    Lei do Ambiente n 20/97

    4. As medidas referidas no nmero anterior devem incluir a indicao das actividades permitidas

    ou proibidas no interior das reas protegidas e nos seus arredores, assim como a indicao do

    papel das comunidades locais na gesto destas reas.

    Artigo 14

    (Implantao de infra-estruturas)

    1. proibida a implantao de infra-estruturas habitacionais ou para outro fim que, pela sua

    dimenso, natureza ou localizao, provoquem um impacto negativo sobre o ambiente, o mesmo

    se aplicando deposio de lixos ou materiais usados.

    2. A proibio inserida no nmero anterior aplica-se especialmente zona costeira, s zonas

    ameaadas de eroso ou desertificao, s zonas hmidas, s reas de proteco ambiental e a

    outras zonas ecologicamente sensveis.

    3. So estabelecidas por regulamento as normas para a implantao de infra-estruturas nas reas

    referidas no nmero anterior. igualmente regulamentada a implantao de infra-estruturas nas

    reas que circundem as rodovias, as ferrovias, as barragens, os portos e aeroportos, entre outros,

    de modo a que se no prejudique o seu funcionamento, a sua possibilidade de expanso, assim

    como a harmonia da paisagem.

    CAPTULO V

    PREVENO DE DANOS AMBIENTAIS

    Artigo 15

    (Licenciamento ambiental)

    1. O licenciamento e o registo de actividades que, pela sua natureza, localizao, ou dimenso,

    sejam susceptveis de provocar impactos significativos sobre o ambiente, so feitos de acordo

    com o regime a estabelecer pelo governo, por regulamento especfico.

    2. A emisso da licena ambiental baseada numa avaliao do impacto ambiental da proposta

    de actividade e precede a emisso de quaisquer outras licenas legalmente exigidas para cada

    caso.

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    Lei do Ambiente n 20/97

    Artigo 16

    (Avaliao do impacto ambiental)

    1. A avaliao do impacto ambiental tem como base um estudo de impacto ambiental a ser reali-

    zado por entidades credenciadas pelo Governo.

    2. Os moldes da avaliao do impacto ambiental para cada caso, assim como as demais formali-

    dades, so indicados em legislao especfica.

    Artigo 17

    (Contedo mnimo do estudo do impacto ambiental)

    O estudo do impacto ambiental compreende, no mnimo, a informao seguinte:

    a) Resumo no tcnico do projecto;

    b) Descrio da actividade a desenvolver;

    c) Situao ambiental do local de implantao da actividade;

    d) Modificaes que a actividade provoca nos diferentes componentes existentes no local;

    e) Medidas previstas para suprimir ou reduzir os efeitos negativos sobre a qualidade do

    ambiente;

    f) Sistemas previstos para o controlo e monitorizao da actividade.

    Artigo 18

    (Auditorias ambientais)

    1. Todas as actividades que data de entrada em vigor desta Lei se encontrem em funcionamen-

    to sem a aplicao de tecnologias ou processos apropriados e, por consequncia disso, resultem

    ou possam resultar em danos para o ambiente, so objecto de auditorias ambientais.

    2. Os custos correntes da reparao dos danos ambientais eventualmente constatados pela audi-

    toria so da responsabilidade dos empreendedores.

    CAPTULO VI

    DIREITOS E DEVERES DOS CIDADOS

    Artigo 19

    (Direito informao)

    Todas as pessoas tm o direito de acesso informao relacionada com a gesto do

    ambiente do pas, sem prejuzo dos direitos de terceiros legalmente protegidos.

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    Lei do Ambiente n 20/97

    Artigo 20

    (Direito educao)

    Com vista a assegurar uma correcta gesto do ambiente e a necessria participao das

    comunidades, o Governo deve criar, em colaborao com os rgos de comunicao social,

    mecanismos e programas para a educao ambiental formal e informal.

    Artigo 21

    (Direito de acesso justia)

    1. Qualquer cidado que considere terem sido violados os direitos que lhe so conferidos por

    esta Lei, ou que considere que existe ameaa de violao dos mesmos, pode recorrer s instn-

    cias jurisdicionais para obter a reposio dos seus direitos ou a preveno da sua violao.

    2. Qualquer pessoa que, em consequncia da violao das disposies da legislao ambiental,

    sofra ofensas pessoais ou danos patrimoniais, incluindo a perda de colheitas ou de lucros, pode

    processar judicialmente o autor dos danos ou da ofensa e exigir a respectiva reparao ou

    indemnizao.

    3. As aces legais referidas nos nmeros 1 e 2 deste artigo seguem os termos processuais ade-

    quados.

    4. Compete ao Ministrio Pblico a defesa dos valores ambientais protegidos por esta Lei, sem

    prejuzo da legitimidade dos lesados para propor as aces nela referidas.

    Artigo 22

    (Embargos)

    Aqueles que se julguem ofendidos nos seus direitos a um ambiente ecologicamente equili-

    brado podem requerer a suspenso imediata da actividade causadora da ofensa seguindo-se,

    para tal, efeito, o processo de embargo administrativo ou outros meios processuais adequados.

    Artigo 23

    (Obrigao de participao de infraces)

    Qualquer pessoa que verifique infraces s disposies desta Lei ou de qualquer outra

    legislao ambiental, ou que razoavelmente presuma que tais infraces estejam na iminncia de

    ocorrer, tem a obrigao de informar as autoridades policiais ou outros agentes administrativos

    mais prximos sobre o facto.

  • 11

    Lei do Ambiente n 20/97

    Artigo 24

    (Obrigao de utilizao responsvel dos recursos)

    Todas as pessoas tm a obrigao de utilizar os recursos de forma responsvel e sustentvel,

    onde quer que se encontrem e independentemente do fim, assim como o dever de encorajar as

    outras pessoas a proceder do mesmo modo.

    CAPTULO VII

    RESPONSABILIDADE, INFRACES E SANES

    Artigo 25

    (Seguro da responsabilidade civil)

    Todas as pessoas que exeram actividades que envolvam elevado risco de degradao do

    ambiente e assim classificadas pela legislao sobre a avaliao do impacto ambiental, devem

    segurar a sua responsabilidade civil.

    Artigo 26

    (Responsabilidade objectiva)

    1. Constituem-se na obrigao de pagar uma indemnizao aos lesados todos aqueles que, inde-

    pendentemente de culpa e da observncia dos preceitos legais, causem danos significativos ao

    ambiente ou provoquem a paralisao temporria ou definitiva de actividades econmicas, como

    resultado da prtica de actividades especialmente perigosas.

    2. Compete ao Governo supervisionar a avaliao da gravidade dos danos e a fixao do seu

    valor, que so efectuadas por via de peritagem ambiental.

    3. Sempre que as circunstncias o exijam, o Estado toma as medidas necessrias para prevenir,

    conter ou eliminar qualquer dano grave ao ambiente, gozando, contudo, do direito de regresso

    pelos custos suportados.

    Artigo 27

    (Crimes e contravenes ambientais)

    As infraces de carcter criminal, bem como as contravenes relativas ao ambiente, so

    objecto de previso em legislao especfica.

  • 12

    Lei do Ambiente n 20/97

    CAPTULO VIII

    FISCALIZAO AMBIENTAL

    Artigo 28

    (Agentes de fiscalizao ambiental)

    Compete ao Governo criar, em termos a regulamentar, um corpo de agentes de fiscalizao

    ambiental competentes para velar pela implementao da legislao ambiental e para a tomada

    das providncias necessrias para prevenir a violao das suas disposies.

    Artigo 29

    (Dever de colaborao)

    Todas as pessoas encarregues de uma actividade ou lugar sujeito fiscalizao devem cola-

    borar com os agentes de fiscalizao na realizao das suas actividades.

    Artigo 30

    (Participao das comunidades)

    Com vista a garantir a necessria participao das comunidades locais e utilizar adequada-

    mente os seus conhecimentos e recursos humanos, o Governo, em coordenao com as autori-

    dades locais, promove a criao de agentes de fiscalizao comunitrios.

    CAPTULO IX

    DISPOSICES FINAIS

    Artigo 31

    (Incentivos)

    Compete ao Governo criar incentivos econmicos ou de outra natureza com vista a encora-

    jar a utilizao de tecnologias e processos produtivos ambientalmente sos.

    Artigo 32

    (Legislao sectorial)

    1. A legislao existente que rege a gesto dos componentes ambientais deve ser ajustada s dis-

    posies da presente Lei.

  • 13

    Lei do Ambiente n 20/97

    2. A regulamentao da presente Lei compete ao Governo fixar os prazos para que os projectos j

    autorizados e os empreendimentos em curso que contrariem os seus dispositivos sejam a esta

    ajustados.

    Artigo 33

    (Legislao complementar)

    Cabe ao Governo adoptar as medidas regulamentares necessrias efectivao da presen-

    te Lei.

    Artigo 34

    (Vigncia)

    A presente Lei entra em vigor sessenta dias aps a sua publicao no Boletim da Repblica.

    Aprovada pela Assembleia da Repblica, aos 31 de Julho de 1997.

    O Presidente da Assembleia da Repblica, em exerccio, Abdul Carimo Mahomed Iss.

    Promulgada, a 1 de Outubro de 1997.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, JOAQUIM ALBERTO CHISSANO.