lei 11.101 - lei das falencias

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  • 8/16/2019 Lei 11.101 - Lei Das Falencias

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    Presidência da RepúblicaCasa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

    Mensagem de veto

    VigênciaRegula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falênciado empresário e da sociedade empresária.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e dasociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdênciacomplementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade decapitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial oudecretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede forado Brasil.

    Art. 4o (VETADO)

    CAPÍTULO II

    DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

    I – as obrigações a título gratuito;

    II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo ascustas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso daprescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sóciosolidário.

    § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

    § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditosderivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere oart. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que seráinscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

    § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva daimportância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o

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    crédito incluído na classe própria.

    § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá oprazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação,restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções,independentemente de pronunciamento judicial.

    § 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que tratao § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas,ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

    § 6o Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:

    I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;

    II – pelo devedor, imediatamente após a citação.

    § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada aconcessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

    § 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outropedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

    Seção II

    Da Verificação e da Habilitação de Créditos

    Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis edocumentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendocontar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

    § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o

    prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aoscréditos relacionados.

    § 2o O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma docaput e do § 1odeste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fimdo prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art.8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

    Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê,qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra arelação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importânciaou classificação de crédito relacionado.

    Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.

    Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter:

    I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

    II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, suaorigem e classificação;

    III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

    IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

    V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

    Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

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    Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidascomo retardatárias.

    § 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivadosda relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.

    § 2o Aplica-se o disposto no § 1o deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização daassembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.

    § 3o Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitosao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data dopedido de habilitação.

    § 4o Na hipótese prevista no § 3o deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seucrédito.

    § 5o As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral decredores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.

    § 6o Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão,observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência

    ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito. Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.

    Art. 12. Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz parase manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere ocaput deste artigo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado peloprofissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demaisdocumentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.

    Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver oimpugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.

    Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terãouma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.

    Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credoresconstante do edital de que trata o art. 7o, § 2o, desta Lei, dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta Lei.

    Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusosao juiz, que:

    I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2o do art. 7o desta Lei;

    II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadaspelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;

    III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questõesprocessuais pendentes;

    IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

    Art. 16. O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado. Parágrafo único. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa.

    Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.

    Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o

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    crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para finsde exercício de direito de voto em assembléia-geral.

    Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7o, § 2o, desta Lei e nas decisõesproferidas nas impugnações oferecidas.

    Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e aclassificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.

    Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até oencerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto noCódigo de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos dedescoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.

    § 1o A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou dafalência ou, nas hipóteses previstas no art. 6o, §§ 1o e 2o, desta Lei, perante o juízo que tenha originariamentereconhecido o crédito.

    § 2o Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderáser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.

    Art. 20. As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de acordocom as disposições desta Seção.

    Seção III

    Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores

    Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

    Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata oart. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

    Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres queesta Lei lhe impõe:

    I – na recuperação judicial e na falência:

    a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, oinciso III docaput do art. 99 ou o inciso II docaput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de

    recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito; b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;

    c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nashabilitações e impugnações de créditos;

    d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;

    e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei;

    f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;

    g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quandoentender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;

    h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário,auxiliá-lo no exercício de suas funções;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm

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    i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;

    II – na recuperação judicial:

    a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;

    b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;

    c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;

    d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III docaput do art. 63desta Lei;

    III – na falência:

    a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros edocumentos do falido;

    b) examinar a escrituração do devedor;

    c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;

    d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse damassa;

    e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará aresponsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;

    f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110desta Lei;

    g) avaliar os bens arrecadados;

    h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens casoentenda não ter condições técnicas para a tarefa;

    i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;

    j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorizaçãoou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;

    l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectivaquitação;

    m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmenteretidos;

    n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serãopreviamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;

    o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção damassa ou a eficiência da administração;

    p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10o (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, contademonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;

    q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena deresponsabilidade;

    r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.

    § 1o As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará acomplexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho deatividades semelhantes.

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    § 2o Na hipótese da alínea d do inciso I docaput deste artigo, se houver recusa, o juiz, a requerimento doadministrador judicial, intimará aquelas pessoas para que compareçam à sede do juízo, sob pena de desobediência,oportunidade em que as interrogará na presença do administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito.

    § 3o Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e odevedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimentode dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.

    § 4o Se o relatório de que trata a alínea e do inciso III docaput deste artigo apontar responsabilidade penal dequalquer dos envolvidos, o Ministério Público será intimado para tomar conhecimento de seu teor.

    Art. 23. O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dosrelatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena dedesobediência.

    Parágrafo único. Decorrido o prazo docaput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomearásubstituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.

    Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados acapacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para odesempenho de atividades semelhantes.

    § 1o Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

    § 2o Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento apósatendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.

    § 3o O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo serenunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento dasobrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.

    § 4o Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.

    § 5o A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso demicroempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    Art. 25. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.

    Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores naassembléia-geral e terá a seguinte composição:

    I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;

    II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais,com 2 (dois) suplentes;

    III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois)suplentes.

    IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas depequeno porte, com 2 (dois) suplentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    § 1o A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do Comitê,que poderá funcionar com número inferior ao previsto nocaput deste artigo.

    § 2o O juiz determinará, mediante requerimento subscrito por credores que representem a maioria dos créditos deuma classe, independentemente da realização de assembléia:

    I – a nomeação do representante e dos suplentes da respectiva classe ainda não representada no Comitê; ou

    II – a substituição do representante ou dos suplentes da respectiva classe.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp147.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp147.htm#art5

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    § 3o Caberá aos próprios membros do Comitê indicar, entre eles, quem irá presidi-lo.

    Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:

    I – na recuperação judicial e na falência:

    a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;

    b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;

    c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores; d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;

    e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;

    f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;

    II – na recuperação judicial:

    a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de suasituação;

    b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;

    c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, aalienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos deendividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação doplano de recuperação judicial.

    § 1o As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, queficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor.

    § 2o Caso não seja possível a obtenção de maioria em deliberação do Comitê, o impasse será resolvido peloadministrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz. Art. 28. Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juizexercer suas atribuições.

    Art. 29. Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas asdespesas realizadas para a realização de ato previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa.

    Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco)anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicialanterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.

    § 1o Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3o (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ourepresentantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.

    § 2o O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei.

    § 3o O juiz decidirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o requerimento do § 2o deste artigo.

    Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar adestituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo àsatividades do devedor ou a terceiros.

    § 1o No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor oComitê.

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    § 2o Na falência, o administrador judicial substituído prestará contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos§§ 1o a 6o do art. 154 desta Lei.

    Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida,ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar suadiscordância em ata para eximir-se da responsabilidade.

    Art. 33. O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores, logo que nomeados, serão intimadospessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem efielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.

    Art. 34. Não assinado o termo de compromisso no prazo previsto no art. 33 desta Lei, o juiz nomeará outroadministrador judicial.

    Seção IV

    Da Assembléia-Geral de Credores

    Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

    I – na recuperação judicial:

    a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

    c) (VETADO)

    d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;

    e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

    f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

    II – na falência: a) (VETADO)

    b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

    c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;

    d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

    Art. 36. A assembléia-geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual

    conterá:

    I – local, data e hora da assembléia em 1a (primeira) e em 2a (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1a (primeira);

    II – a ordem do dia;

    III – local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetidoà deliberação da assembléia.

    § 1o Cópia do aviso de convocação da assembléia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais dodevedor.

    § 2o Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte ecinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação deassembléia-geral.

    § 3o As despesas com a convocação e a realização da assembléia-geral correm por conta do devedor ou da

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/Msg/Vep/VEP-0059-05.htm#art35iiahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/Msg/Vep/VEP-0059-05.htm#art35ic

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    Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

    I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

    II – titulares de créditos com garantia real;

    III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

    IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela LeiComplementar nº 147, de 2014)

    § 1o Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I docaput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.

    § 2o Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II docaput deste artigo atéo limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III docaput deste artigo pelo restante do valor deseu crédito.

    Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais dametade do valor total dos créditos presentes à assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano derecuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I docaput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê deCredores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei.

    Art. 43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenhamsócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar daassembléia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum deinstalação e de deliberação.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim,colateral até o 2o (segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, demembro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.

    Art. 44. Na escolha dos representantes de cada classe no Comitê de Credores, somente os respectivosmembros poderão votar.

    Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41desta Lei deverão aprovar a proposta.

    § 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovadapor credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente,pela maioria simples dos credores presentes.

    § 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples doscredores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

    § 2o Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioriasimples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. (Redação dada pela LeiComplementar nº 147, de 2014)

    § 3o O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação seo plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.

    Art. 46. A aprovação de forma alternativa de realização do ativo na falência, prevista no art. 145 desta Lei,dependerá do voto favorável de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos presentes à assembléia.

    CAPÍTULO III

    DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    Seção I

    Disposições Gerais

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp147.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp147.htm#art5

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    Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeirado devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses doscredores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suasatividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, asresponsabilidades daí decorrentes;

    II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

    III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial deque trata a Seção V deste Capítulo;

    III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especialde que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    § 1o A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor,inventariante ou sócio remanescente. (Renumerado pela Lei nº 12.873, de 2013)

    § 2o Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazoestabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica -DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que nãovencidos.

    § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra oscoobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

    § 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas oudefinidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano derecuperação judicial.

    § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula deirrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de vendacom reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitosde propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo,contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4 o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada doestabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    § 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 destaLei.

    § 5o Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicaçõesfinanceiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durantea recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento dasgarantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4 o do art. 6o desta Lei.

    Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

    I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

    II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão decotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

    III – alteração do controle societário;

    IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12873.htm#art22http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12873.htm#art22http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp147.htm#art5

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    V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relaçãoàs matérias que o plano especificar;

    VI – aumento de capital social;

    VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos própriosempregados;

    VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

    IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou deterceiro;

    X – constituição de sociedade de credores;

    XI – venda parcial dos bens;

    XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial adata da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, semprejuízo do disposto em legislação específica;

    XIII – usufruto da empresa;

    XIV – administração compartilhada;

    XV – emissão de valores mobiliários;

    XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos dodevedor.

    § 1o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serãoadmitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

    § 2o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da

    correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamenteprevisão diversa no plano de recuperação judicial.

    Seção II

    Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial

    Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

    I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

    II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmentepara instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostasobrigatoriamente de:

    a) balanço patrimonial;

    b) demonstração de resultados acumulados;

    c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

    d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

    III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com aindicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando suaorigem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

    IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outrasparcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes depagamento;

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    V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atasde nomeação dos atuais administradores;

    VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;

    VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras dequalquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivasinstituições financeiras;

    VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas ondepossui filial;

    IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive asde natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

    § 1o Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos emlei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.

    § 2o Com relação à exigência prevista no inciso II docaput deste artigo, as microempresas e empresas depequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.

    § 3o O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1

    o e 2

    o deste artigoou de cópia destes.

    Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento darecuperação judicial e, no mesmo ato:

    I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

    II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades,exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,observando o disposto no art. 69 desta Lei;

    III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei,permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1 o, 2o e 7odo art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;

    IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

    V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e detodos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

    § 1o O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

    I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

    II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

    III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7o, § 1o, desta Lei, e paraque os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55desta Lei.

    § 2o Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer aconvocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros,observado o disposto no § 2o do art. 36 desta Lei.

    § 3o No caso do inciso III docaput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízoscompetentes.

    § 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento,salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.

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    Seção III

    Do Plano de Recuperação Judicial

    Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta)dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação emfalência, e deverá conter:

    I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, eseu resumo;

    II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

    III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissionallegalmente habilitado ou empresa especializada.

    Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento doplano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.

    Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento doscréditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido derecuperação judicial.

    Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limitede 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três)meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

    Seção IV

    Do Procedimento de Recuperação Judicial

    Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30(trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei.

    Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sidopublicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para asobjeções.

    Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

    § 1o A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contadosdo deferimento do processamento da recuperação judicial.

    § 2o A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê deCredores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.

    § 3o O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressaconcordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credoresausentes.

    § 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.

    Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazoprevisto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributáriosnos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

    Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano nãotenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral decredores na forma do art. 45 desta Lei.

    § 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma doart. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

    I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm#art205http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm#art151

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    assembléia, independentemente de classes;

    II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2(duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;

    III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados naforma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.

    § 2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1o deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.

    Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor etodos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1 o do art. 50 desta Lei.

    § 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos doart.584, inciso III, docaput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

    Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidadesprodutivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

    Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nasobrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.

    Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até quese cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão darecuperação judicial.

    § 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista noplano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

    § 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmentecontratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito darecuperação judicial.

    Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação previstano plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art.94 desta Lei.

    Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto nocaput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:

    I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas

    obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III docaput deste artigo;

    II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;

    III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;

    IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;

    V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis.

    Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos nacondução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo sequalquer deles:

    I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicialou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos nalegislação vigente;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm#art584iii

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    II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;

    III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;

    IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:

    a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;

    b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, aomovimento das operações e a outras circunstâncias análogas;

    c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;

    d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III docaput do art. 51 desta Lei, semrelevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;

    V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;

    VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.

    Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, queserá substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.

    Art. 65. Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64 desta Lei, o juiz convocará aassembléia-geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração dasatividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remuneraçãodo administrador judicial.

    § 1o O administrador judicial exercerá as funções de gestor enquanto a assembléia-geral não deliberar sobre aescolha deste.

    § 2o Na hipótese de o gestor indicado pela assembléia-geral de credores recusar ou estar impedido de aceitar oencargo para gerir os negócios do devedor, o juiz convocará, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da recusaou da declaração do impedimento nos autos, nova assembléia-geral, aplicado o disposto no § 1o deste artigo.

    Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens oudireitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, comexceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.

    Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusiveaqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão consideradosextraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 destaLei.

    Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bensou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de

    recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o períododa recuperação.

    Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos dalegislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetrosestabelecidos na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

    Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento)superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de2014)

    Art. 69. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de

    recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial". Parágrafo único. O juiz determinará ao Registro Público de Empresas a anotação da recuperação judicial noregistro correspondente.

    Seção V

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp147.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm

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    Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

    Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1o desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ouempresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.

    § 1o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar planoespecial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51desta Lei.

    § 2o Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.

    Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

    I – abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursosoficiais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;

    I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentesde repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49; (Redação dada pela LeiComplementar nº 147, de 2014)

    II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidasmonetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);

    II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de jurosequivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta deabatimento do valor das dívidas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    III – preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado dadistribuição do pedido de recuperação judicial;

    IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê deCredores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

    Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão docurso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

    Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base noplano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre oplano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.

    Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência dodevedor se houver objeções, nos termos do art. 55 desta Lei, de credores titulares de mais da metade dos créditosdescritos no inciso I docaput do art. 71 desta Lei.

    Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência dodevedor se houver objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma dasclasses de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei. (Redação dada pela LeiComplementar nº 147, de 2014)

    CAPÍTULO IV

    DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA

    Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

    I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

    II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

    III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;

    IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61desta Lei.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp147.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp147.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp147.htm#art5

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    Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigaçãonão sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II docaput do art. 94 desta Lei, ou por prática de atoprevisto no inciso III docaput do art. 94 desta Lei.

    Art. 74. Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração oualienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei.

    CAPÍTULO V

    DA FALÊNCIA

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar autilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.

    Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.

    Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses enegócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falidofigurar como autor ou litisconsorte ativo.

    Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com oadministrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

    Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sóciosilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos emmoeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.

    Art. 78. Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação.

    Parágrafo único. As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência.

    Art. 79. Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, emqualquer instância.

    Art. 80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamenteincluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.

    Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarretaa falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

    § 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sidoexcluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteraçãodo contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.

    § 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quaisterão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

    Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dosadministradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência,independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado oprocedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

    § 1o Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, aação de responsabilização prevista no caput deste artigo.

    § 2o O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade debens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação deresponsabilização.

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    Seção II

    Da Classificação dos Créditos

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multastributárias;

    IV – créditos com privilégio especial, a saber:

    a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte deque trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de2014)

    V – créditos com privilégio geral, a saber:

    a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

    b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

    c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    VI – créditos quirografários, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I docaput deste artigo;

    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive asmultas tributárias;

    VIII – créditos subordinados, a saber: a) os assim previstos em lei ou em contrato;

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

    § 1o Para os fins do inciso II docaput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real aimportância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bemindividualmente considerado.

    § 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela docapital social na liquidação da sociedade.

    § 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas sevencerem em virtude da falência.

    § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art965http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp147.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp123.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art964

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    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados noart. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação dotrabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

    III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem comocustas do processo de falência;

    IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

    V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art.67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação dafalência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

    Seção III

    Do Pedido de Restituição

    Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor nadata da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

    Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15(quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

    Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

    I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;

    II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato decâmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazototal da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridadecompetente;

    III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia docontrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.

    Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto noart. 151 desta Lei.

    Art. 87. O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa reclamada.

    § 1o O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os documentos que o instruírem e determinará aintimação do falido, do Comitê, dos credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco)dias, se manifestem, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição.

    § 2o Contestado o pedido e deferidas as provas porventura requeridas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, se necessária.

    § 3o Não havendo provas a realizar, os autos serão conclusos para sentença.

    Art. 88. A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48(quarenta e oito) horas.

    Parágrafo único. Caso não haja contestação, a massa não será condenada ao pagamento de honoráriosadvocatícios.

    Art. 89. A sentença que negar a restituição, quando for o caso, incluirá o requerente no quadro-geral de credores,na classificação que lhe couber, na forma desta Lei.

    Art. 90. Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4728.htm#art75%C2%A73

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    Parágrafo único. O autor do pedido de restituição que pretender receber o bem ou a quantia reclamada antes dotrânsito em julgado da sentença prestará caução.

    Art. 91. O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado.

    Parágrafo único. Quando diversos requerentes houverem de ser satisfeitos em dinheiro e não existir saldosuficiente para o pagamento integral, far-se-á rateio proporcional entre eles.

    Art. 92. O requerente que tiver obtido êxito no seu pedido ressarcirá a massa falida ou a quem tiver suportado asdespesas de conservação da coisa reclamada.

    Art. 93. Nos casos em que não couber pedido de restituição, fica resguardado o direito dos credores de propor embargos de terceiros, observada a legislação processual civil.

    Seção IV

    Do Procedimento para a Decretação da Falência

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulosexecutivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido defalência;

    II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientesdentro do prazo legal;

    III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

    a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

    b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores,negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

    c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

    d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalizaçãoou para prejudicar credor;

    e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres edesembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

    f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandonaestabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

    g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

    § 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência combase no inciso I do caput deste artigo.

    § 2o Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.

    § 3o Na hipótese do inciso I docaput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivosna forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos deprotesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

    § 4o Na hipótese do inciso II docaput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedidapelo juízo em que se processa a execução.

    § 5o Na hipótese do inciso III docaput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.

    Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.

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    Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I docaput , desta Lei, não será decretada se o requeridoprovar:

    I – falsidade de título;

    II – prescrição;

    III – nulidade de obrigação ou de título;

    IV – pagamento da dívida;

    V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título;

    VI – vício em protesto ou em seu instrumento;

    VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art.51 desta Lei;

    VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao atoregistrado.

    § 1o Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólioapós 1 (um) ano da morte do devedor.

    § 2o As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo não obstam a decretação de falência se, aofinal, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo.

    Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

    I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

    II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

    III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; IV – qualquer credor.

    § 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade desuas atividades.

    § 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento daindenização de que trata o art. 101 desta Lei.

    Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II docaput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, noprazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros ehonorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido defalência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.

    Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

    I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seusadministradores;

    II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido defalência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para estafinalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

    III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores,indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nosautos, sob pena de desobediência;

    IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei;

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    a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;

    b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ouadministradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suasalterações;

    c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;

    d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário;

    e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;

    f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;

    g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu;

    II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim deserem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;

    III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, esem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;

    IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença;

    V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe,para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;

    VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobrecircunstâncias e fatos que interessem à falência;

    VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;

    VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas;

    IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;

    X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;

    XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores;

    XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.

    Parágrafo único. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de desobediência.

    Seção VI

    Da Falência Requerida pelo Próprio Devedor

    Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear suarecuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimentoda atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:

    I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmentepara instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostasobrigatoriamente de:

    a) balanço patrimonial;

    b) demonstração de resultados acumulados;

    c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

    d) relatório do fluxo de caixa;

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    II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivoscréditos;

    III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentoscomprobatórios de propriedade;

    IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação detodos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;

    V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;

    VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções eparticipação societária.

    Art. 106. Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado.

    Art. 107. A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99 desta Lei.

    Parágrafo único. Decretada a falência, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos à falência requeridapelas pessoas referidas nos incisos II a IV docaput do art. 97 desta Lei.

    Seção VII

    Da Arrecadação e da Custódia dos Bens

    Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadaçãodos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem,requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias.

    § 1o Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sobresponsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.

    § 2o O falido poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação.

    § 3o O produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrará para a massa, cumprindo ao juizdeprecar, a requerimento do administrador judicial, às autoridades competentes, determinando sua entrega.

    § 4o Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.

    § 5o Ainda que haja avaliação em bloco, o bem objeto de garantia real será também avaliado separadamente,para os fins do § 1o do art. 83 desta Lei.

    Art. 109. O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação oupara a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores.

    Art. 110. O auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de avaliação dos bens, seráassinado pelo administrador judicial, pelo falido ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem oupresenciarem o ato.

    § 1o Não sendo possível a avaliação dos bens no ato da arrecadação, o administrador judicial requererá ao juiz aconcessão de prazo para apresentação do laudo de avaliação, que não poderá exceder 30 (trinta) dias, contados daapresentação do auto de arrecadação.

    § 2o Serão referidos no inventário:

    I – os livros obrigatórios e os auxiliares ou facultativos do devedor, designando-se o estado em que se acham,número e denominação de cada um, páginas escrituradas, data do início da escrituração e do último lançamento, e se

    os livros obrigatórios estão revestidos das formalidades legais; II – dinheiro, papéis, títulos de crédito, documentos e outros bens da massa falida;

    III – os bens da massa falida em poder de terceiro, a título de guarda, depósito, penhor ou retenção;

    IV – os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes, mencionando-se essacircunstância.

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  • 8/16/2019 Lei 11.101 - Lei Das Falencias

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    III – não tendo o devedor entregue coisa móvel ou prestado serviço que vendera ou contratara a prestações, eresolvendo o administrador judicial não executar o contrato, o crédito relativo ao valor pago será habilitado na classeprópria;

    IV – o administrador judicial, ouvido o Comitê, restituirá a coisa móvel comprada pelo devedor com reserva ded