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LEGISLAÇÃO TRABALHISTA Prof. Denise Bentes

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LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. Prof. Denise Bentes. REMUNERAÇÃO. Conceito: é o somatório de prestações recebidas pelo empregado pela prestação de serviços, oferecida por empregadores ou terceiros, seja em dinheiro seja em utilidades. - PowerPoint PPT Presentation

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LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

Prof. Denise Bentes

REMUNERAÇÃO

• Conceito: é o somatório de prestações recebidas pelo empregado pela prestação de serviços, oferecida por empregadores ou terceiros, seja em dinheiro seja em utilidades.

• Salário é uma parcela da remuneração, constituindo a parte fixa estipulada como contraprestação de serviço, enquanto que remuneração são todas as parcelas devidas ao empregado.

• OBS: as expressões salário e remuneração hoje em dia são normalmente aplicadas como sinônimas.

• NOTAS: 1. Os valores recebidos pelos empregados

podem ter natureza salarial (remuneração pelo serviço prestado) ou indenizatória (compensações pelo trabalho realizado em condições menos favoráveis). Sendo que esta última se reiterada adere ao salário. Ex. adicional noturno, periculosidade, insalubridade, horas extras.

2. O recibo salarial deve indicar nominadamente todas as parcelas que o compõe.

SUM-91 SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

• Salário por unidade de tempo: art. 459 CLTé aquele pago em função do tempo no qual o

trabalho foi prestado ou o empregado permaneceu à disposição do empregador, ou seja, a hora, o dia, a semana, a quinzena e o mês.

• Salário por unidade de obra (produção): Art. 483 alínea g da CLT

é aquele calculado com base no número de unidades produzidas pelo empregado. Cada unidade é retribuída com um valor fixado pelo empregador antecipadamente, esse valor é a tarifa. O pagamento é efetuado calculando-se o total das unidades multiplicado pela tarifa unitária.

• Salário por tarefa: (art. 142§2º CLT)é aquele pago com base na produção do

empregado. Nessa modalidade de salário, o empregado ganha um acréscimo no preço da tarefa ou é dispensado, quando cumpre as tarefas do dia, do restante da jornada.

• Meios de pagamento do salário: 1. Dinheiro (é a forma normal), Art. 463 CLT. São

nulos os pagamentos em moeda estrangeira salvo quando o contrato usar a moeda estrangeira como indexador, mas necessariamente na data do pagamento o valor devido será pago em moeda nacional. Ou quando a obrigação trabalhista for cumprida no estrangeiro (Decreto 857/69); ou, ainda, quando da realização de serviço especializado de estrangeiro no Brasil (Decreto-Lei 691 de 18/7/1969)

2. Cheque ou depósito bancário (art. 464 da CLT) desde que seja feita abertura de conta bancária em nome do empregado com seu consentimento, em banco próximo ao local de trabalho. O empregador deve, ainda, garantir o direito do empregado comparecer ao banco para receber seu salário.

3. Utilidades.

Salário utilidade ou “in natura”

• São valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitual e gratuitamente ao empregado.

• Artigo 458 CLT - além do pagamento em dinheiro, compreende-se salário, para todos os efeitos legais, qualquer prestação in natura que a empresa, por força do contrato ou por costume, fornecer habitualmente ao empregado.

• Artigo 82 da CLT - que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.

• Estão limitados a 20% e 25% do salário respectivamente, a alimentação e a habitação fornecidas como salário utilidade.

• Tais valores deverão ser expressos em recibo de pagamento bem como sofrerão todas as incidências trabalhistas e previdenciárias, resguardadas algumas exceções.

• NÃO SE CONSIDERA SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADEA Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho

- OIT, a lei 10.243/2001 deu nova redação ao § 2º do artigo 458 da CLT, não considerando como salário, se oferecidos a todos os empregados, as seguintes utilidades:

• vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

• educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

• transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público. Não é considerado salário por expressa determinação legal. É devido apenas aos trabalhadores que efetivamente se utilizam desses meios de transporte para o deslocamento ao trabalho. Deve ser descontados até 6% do salário-base do empregado e o que ficar acima desse valor deve ser subsidiado pelo empregador.

• O Vale transporte não pode ser substituído por dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.

• assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

• seguros de vida e de acidentes pessoais; • previdência privada;

Art. 458§2º, Iv, V e VI da CLT

• No entanto, tais benefícios não poderão ser fornecidos gratuitamente pelo empregador, ou seja, se o empregador fornece o vale transporte, há que se descontar 6% do salário a este título (conforme dispõe a Lei 7.418/85), bem como há que se descontar um percentual do convênio médico contratado pela empresa em benefício do empregado, pois a falta do desconto (parcial) destes benefícios pode ser caracterizada como salário utilidade.

• O QUE CARACTERIZA O SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE

O salário utilidade é o benefício ou a utilidade que o empregado recebe ou se usufrui deste "pelo" trabalho e não "para" o trabalho.

O salário in natura ou utilidade caracteriza-se, em regra, pelos seguintes aspectos:

• Fundamento na relação de emprego: as utilidades recebidas pelo empregado advêm da relação de emprego entre as partes;

• ALIMENTAÇÃO: (art. 458 CLT e Lei 6321/76)• Será considerado salário quando a empresa não

estiver inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) para o fornecimento de alimentos e gêneros de primeira necessidade; se resultar de acordo entre as partes e oferecido com gratuidade.

• A ajuda-alimentação oferecida pelas empresas inscritas no PAT não tem caráter salarial para nenhum efeito. (Orientação jurisprudencial 133 do TST)

• Em alguns casos, a alimentação é gratuita por força de lei e integra o salário (lei 5.811/72). Ex. petroleiros e petroquímicos.

• Vale-refeição – Súmula 241 do TSTSUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO

(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

• Cesta-básica – não será salário utilidade se houver determinação decorrente de norma coletiva. Caso não haja essa determinação, nem qualquer previsão normativa, ou seja por mera liberalidade do empregador, será considerada salário.

• Habitualidade: será caracterizado o salário utilidade pela habitualidade em seu fornecimento. Não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza, mas podemos tomar como referência outros rendimentos auferidos pelo empregado como horas extras, gratificações, entre outros.

• Comutatividade: refere-se ao fato de que a prestação in natura, para ser caracterizada como salário, deve ser dada "pelo" trabalho e não "para" o trabalho, ou seja, toda vez que seja meio necessário e indispensável para determinada prestação de trabalho subordinado, não se configurará salário utilidade.

• Gratuidade: o salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. Se a utilidade não fosse gratuita, o empregado teria que comprá-la ou despender de numerário para adquiri-la. A gratuidade demonstra, portanto, que há uma vantagem econômica.

• Suprimento de necessidade vital do empregado: para se caracterizar salário utilidade o benefício fornecido deve ser de caráter essencial a vida do empregado.

O artigo 458 da CLT veda de forma expressa o pagamento a este título com bebidas alcoólicas, cigarros ou outras drogas nocivas pelo empregador.

Portanto, não é considerado salário utilidade quando o empregador fornece o vestuário, o veículo ou equipamentos os quais o empregado irá utilizá-los "para" o trabalho, ainda que de forma gratuita.•Súmula 367 do TST:"Nº 367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001).II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)."

Critério diferenciador: 1.disposição expressa na lei, e2.investigação da presença dos requisitos configuradores. OBS: Não havendo norma expressa isentando a integração ao salário e sendo a utilidade fornecida de forma habitual, comutativa, gratuita, com fundamento contratual e visando suprir necessidade vital do empregado, a utilidade fornecida está caracterizada como salário.

OBS: O tema é controverso e sua caracterização dependerá do caso concreto, considerando os aspectos acima estudados para a configuração da natureza salarial. •Ex: Processo: RR - 655274-49.2000.5.17.0003A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma construtora e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que considerou o aluguel pago a ex-empregado da empresa como salário “in natura”, integrado à remuneração mensal e com todos os efeitos legais consequentes.

• RECONHECIDO COMO SALÁRIO INDIRETO VEÍCULO UTILIZADO EM TEMPO INTEGRAL

Fonte: TST - 21/10/2008 RR – 69.397/2002-900-01-00.2Um propagandista vendedor de uma empresa que atua na área

farmacêutica, de Duque de Caxias (RJ) conseguiu na Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro o direito a acréscimo de 20% ao salário, pelo reconhecimento da natureza salarial da utilização de veículo da empresa. A empresa alegava que o veículo era indispensável para a execução do trabalho do empregado, e não contraprestação por serviços prestados, e, por esse motivo, não poderia ser considerado salário indireto.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, em julgamento de recurso contra sentença da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, entendeu que, embora o veículo tenha sido fornecido ao autor para o trabalho, a empresa admitiu, também, que o vendedor permanecia na posse do automóvel após a jornada e em férias, conjugando “o útil ao agradável, sem nenhuma despesa”.O Regional destacou, ainda, explicação da empresa de que o empregado gozava de total liberdade de locomoção e horário. Para o TRT, essas afirmações foram suficientes “para evidenciar que se trata, de fato, de salário-utilidade, fornecido gratuitamente e pelo trabalho”.

REGRAS GERAIS SOBRE OS PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS

A. Dia do Pagamento – • Dia útil (Instrução Normativa 1 de 7/11/1989 considerou o

sábado como dia útil)• No local do trabalho• Dentro do horário do serviço ou imediatamente após o

encerramento deste (art. 465 CLT)• No caso de pagamento de comissões ou porcentagens os

valores são exigíveis depois da última transação a que se referem, devendo ser feito mensalmente e não poderá exceder a 1 trimestre contado da aceitação do negócio (art. 4º Lei 3.207/57).

• É possível a alteração da data do pagamento de salários pelo jus variandi, desde que precedida de avisos expedidos pelo empregador aos empregados com meses de antecedência.

• A Súmula 381 do TST prevê correção monetária para os pagamentos feitos após o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.

• Periodicidade do pagamento: deve ser pago em períodos máximos de 1 mês, salvo comissões, percentagens e gratificações (CLT, art. 459);

Art. 459 § 1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

2. Pagamento em audiência (art. 467 CLT e súmula 69 do TST)

• Quando as verbas rescisórias são incontroversas e não pagas no momento da rescisão do contrato, o empregador é obrigado a pagá-las ao trabalhador na primeira audiência realizada na Justiça do Trabalho, sob pena de pagamento com acréscimo de 50%.

• OBS: Essa regra não se aplica aos entes públicos (art. 467 da CLT)

3. Prova do pagamento (art. 464 da CLT)Meio DOCUMENTAL• Recibo assinado pelo empregado• Comprovante de depósito em conta bancária*Analfabetos – impressão digital ou na presença

de 2 testemunhas.

4. Irredutibilidade (art. 7º, VI da CR)5. Descontos salariais (art.462 CLT) o empregador não pode fazer nenhum

desconto SALVO quando este resultar de previsão legal, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Ex:

• Adiantamentos salariais (art. 462 da CLT);• Danos causados pelo empregado, desde que dolosos

ou acordado pelas partes (art. 462§1º CLT);• 6% do saário relativo ao vale-transporte (Lei

7.418/85 e Decreto 95.247/87);• Contribuição previdenciária e sindical (Lei 8.212/91 e

art. 578 CLT);

• Imposto de Renda (Lei 7.713/88)• Custas judiciais;• Prestação alimentícia e pena criminal

pecuniária determinadas por ordem judicial;• Dívidas contraídas para aquisição de casa

própria pelo Sistema Financeiro de Habitação (Lei 5.725/71);

• Plano de assistência médica, odontológica, de seguro, de previdência privada ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes com prévia e expressa concordância do empregado (Súm. 342 do TST)

• Empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil quando previstos nos respectivos contratos, mediante autorização expressa do empregado (Lei 10.820/2003)

5. Inalterabillidade: não pode o empregador fazer alterações sem o consentimento do empregado; mesmo com a anuência do trabalhador, serão consideradas nulas, se prejudiciais. Em relação a modificação da data do pagamento, é possível com expedição de avisos com meses de antecedência. Os salários pagos até o 5 dia útil não sofrerá correção monetária, apenas os que forem pagos após essa data.

• Piso salarial: é o valor mínimo que pode ser pago em uma categoria profissional ou a determinadas profissões numa categoria profissional.

• Salário normativo: é aquele fixado em sentença normativa proferida em dissídio coletivo pelos Tribunais do Trabalho. Expressa-se como uma forma de garantir os efeitos dos reajustamentos salariais coletivos, porque impede a admissão de empregados com salários menores que o fixado por sentença.

•Abonos: significa adiantamento em dinheiro, antecipação salarial pagos pelo empregador. Integram o salário (art. 457, § 1º, da CLT).

• Adicionais: adicional é um acréscimo salarial que tem como causa o trabalho em condições mais gravosas para quem o presta.

São compulsórios os adicionais:• por horas extras (art. 59, CLT e Súm 291 do TST),• por serviços noturnos (art. 73 CLT, Lei 5.889/73, art. 7º, IX CF), •insalubres (art. 189 e 192 CLT), •perigosos (art. 193, § 1º CLT e Lei 7.369/85) , e•por transferência de local de serviço (Art. 469, § 3º CLT);

*OBS: SALVO OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE salvo os adicionais de insalubridade e periculosidade entre si, os

demais, são cumuláveis.

• Adicional noturno – devido ao empregado que trabalha durante a jornada noturna.

• Súm. 60 TST – esse adicional se integra ao salário se pago com habitualidade.

• Súm 265 do TST – se o empregado for transferido para o período diurno perde o direito ao adicional.

• É vedado ao menor o trabalho noturno. (art. 404 CLT e art. 8 da lei 5.889/73)

• Insalubridade – será calculado em seu grau mínimo (10%), médio (20%) e máximo (30%). Essa classificação ficará a cargo do médico ou engenheiro do trabalho. (Art. 195 CLT)

Só é devido enquanto a condição insalubre perdurar. (art. 191 a 194 da CLT)

A intermitência não afasta o adicional (Súm. 47 do TST)

• Periculosidade – (art. 193, § 1º CLT e Lei 7.369/85)

perigosos = CONTATO PERMANENTE com: inflamáveis, explosivos,Radiações ionizantes,Substâncias radioativas.

• Qualquer outra atividade, por mais perigosa que seja, não garante ao empregado a percepção deste adicional.

• 30% SOBRE O SALÁRIO LÍQUIDO.• RECEBERÁ PELA EXPOSIÇÃO DO RISCO

PERMANENTE OU INTERMITENTE. • NÃO será devido se for por CONTRATO

eventual ou por tempo reduzido (súm. 361 e 364 do TST)

• DEVE SER CONSTATADA POR PERÍCIA DE MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DO

TRABALHO, AMBOS COM REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. (Art. 195 CLT)

• Adicional de Transferência (Art. 469 da CLT)Transferência provisória – 25% do salário +

pagamento das despesas da transferência de domicílio que correrão por conta do empregador.

Cargo de confiança ou condição prevista no contrato – SERÁ devido o pagamento do adicional de transferência.

• Comissão: ( Lei 3.207/57 – arts. 457 e 466§1º da CLT)

É uma participação do empregado no valor do negócio que encaminha e realiza. Com base em percentuais que recai sobre o valor total do negócio, não sobre o lucro do empregador ou da empresa.

*OBS!•As comissões INTEGRAM o salário ( §1º, art. 457 CLT)•PODEM SER A ÚNICA FORMA DE RETRIBUIÇÃO desde que o empregador garanta o pagamento do salário mínimo legal ou o previsto para a categoria (piso salarial).

• LEI 3.207/57:As comissões só são exigíveis depois de

ultimada a transação.A transação é considerada aceita se o

empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 dias da proposta.

Proposta feita para outro estado ou estrangeiro – prazo de aceitação é de 90 dias.

O pagamento das comissões deve ser feito mensalmente.

Os valores de desconto concedidos excepcionalmente a clientes habituais, não podem prejudicar o valor das comissões.

Em se tratando de prestações sucessivas, o pagamento das comissões será exigível de acordo com a ordem de recebimento.

O direito às comissões persiste em caso de inexecução voluntária, ou seja se o comprador não efetuar o pagamento do compromisso.

Em caso de insolvência do comprador o empregador pode estornar a comissão já paga.

As comissões integram o salário do empregado para cálculo de aviso prévio, férias, 13º salário, DSR, salário família, acidente de trabalho e previdência social.

• Gratificações: (Art. 457 §1º CLT e Súm. 226 TST) são valores pagos por mera liberalidade do empregador com o intuito de premiar, incentivar, agradecer ou agradar o empregado por serviço eventual ou extraordinário.

INTEGRAM o salário quando pagas com habitualidade. Entretanto, quando pagas esporadicamente ou de modo eventual NÃO integram o salário.

• 13º SALÁRIO: (Leis 4.090/62 e 4.749/65)É o valor devido pelo empregador no mês de

dezembro correspondente a uma remuneração mensal. Será proporcional ao empregado que não traballhou durante todo o ano na ordem de 1/12 por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias.

• Forma de pagamento do 13º salário: 2 parcelas:1ª) adiantamento entre os meses de fevereiro e

novembro correspondente a metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

2ª) até o dia 20 de dezembro relativa ao restante do salário.

*OBS:1)No caso de férias o empregado pode requerer o pagamento do adiantamento de 13º salário quando de seu gozo.2)No caso de dispensa por justa causa o empregado não faz jus à percepção desta verba.

• Gorjeta: (Art 457 §3º CLT e Súm. 354 TST)Espécie de pagamento indireto. Retribuição

voluntariamente paga por quem se utiliza dos serviços da empresa.

NÃO COMPÕE o salário mínimo legal.Possui repercussões previdenciárias, FGTS (art.

15 Lei 8.036/90) e 13º salário.Devem constar da carteira de empregado do

empregado estimativa razoável de gorjetas a serem auferidas ao longo da prestação laboral.

O cálculo da gorjeta é realizado pelo valor efetivamente recebido quando houver controle por parte do empregador, ou pela média fixada em norma coletiva.

Valores pagos pelo cliente sem o conhecimento e controle do empregado(r) não podem ser acrescidos ao salário, por inexistência deste controle.

• SÚM. 354 TST – quando cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontâneamente pelos clientes, INTEGRAM a remuneração do empregado, mas NÃO SERVEM DE BASE DE CÁLCULO para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e DSR.

• Prêmios: são parcelas de natureza salarial devidas ao empregado, em razão de fatores de ordem pessoal decorrente da produtividade, assiduidade, eficiência ou qualquer outra condição instituída pelo empregador e vinculada ao empregado.

Não pode ser a única forma de pagamento.Havendo habitualidade INTEGRAM ao salário

e não podem ser suprimidos unilateralmente pelo empregador.

• Diárias para viagens: (art. 457§2º CLT, Súm. 101 e 318 do TST)

Verbas indenizatórias para despesas com: deslocamento, hospedagem e alimentação, quando o empregado viaja para executar determinações do empregador.

Em regra NÃO INTEGRAM O SALÁRIO, SALVO quando o total das diárias for superior a metade do salário percebido pelo empregado.

Empregado mensalista – diárias calculadas com base no valor mensal, não no diário. (Súm. 318 TST)

• Ajudas de custo (art. 457§2º CLT, Súm. 101 e 318 do TST)

São os valores pagos aos empregados de forma ampla para viabilizar condições de execução do serviço, incluindo as despesas com: alimentação, locomoção de vendedores externos.

NÃO INTEGRAM o salário, pois tem natureza indenizatória. SALVO em caso de fraude.

• Participação dos lucros (PL) ou resultados da empresa (PRE) Lei 10.101/2000 e art. 7º, XI CR

NÃO INTEGRAM o salário.NÃO SE APLICA A REGRA DA HABITUALIDADE.Devida apenas por pessoas jurídicas.Devem constar de forma clara nos contratos.Devem ser arquivados na entidade sindical

dos trabalhadores.

Não devem ser pagos antecipadamente.

Não podem ser pagos em período inferior a 1 semestre civil ou mais de 2x ao ano.

CRITÉRIOS E CONDIÇÕES DE FIXAÇÃO:Índices de:• Produtividade • Qualidade• Lucratividade da empresa OU• Programas de metas, resultados e prazos

pactuados previamente.

• Equiparação salarial: (art. 7º, XXX, XXXI e XXXII CR, 5º, 460,461 CLT)

Decorre do princípio da igualdade ou isonomia salarial. Assegura o direito aos trabalhadores de receberem o mesmo salário desde que prestem serviços considerados de igual valor.

• EQUIPARAÇÃO POR ANALOGIA - Art. 358 CLT Equiparação entre os salários de brasileiros e

estrangeiros. Revogada pelo Art. 5º da CR que prevê a não

distinção de qualquer natureza.

• EQUIPARAÇÃO POR EQUIVALÊNCIA – Art. 460 CLT

Fazem jus a salário igual os empregados: da MESMA EMPRESA, SERVIÇO EQUIVALENTE,INDEPENDENTE DA INDICAÇÃO DO PARADGMA.

• Esta forma de equiparação decorre de 2 motivos:

a)Por falta de estipulação do salário, seja por desvio ou acúmulo das funções. OU

b)Havendo onerosidade contratual, há a impossibilidade de prova do valor salarial ajustado.

Neste último caso, temos 2 soluções:

b.1)pagamento de salário igual ao que exerce serviço equivalente na MESMA EMPRESA;

b.2) pagamento de salário igual ao que exerce serviço equivalente em OUTRA EMPRESA.

• EQUIPARAÇÃO POR IDENTIDADE: Art. 461 CLT Garantia do trabalhador não sofrer

discriminação salarial quando seu trabalho tiver o mesmo valor do trabalho realizado pelo paradigma.

• Requisitos: a) IDENTIDADE FUNCIONAL: exerce função idêntica

a do paradigma, independente da nomenclatura do cargo.

ATENÇÃO: a qualificação profissional não exclui o direito à equiparação, SALVO se, em razão de sua qualificação, o paradigma exerce atribuições diferentes das do empregado equiparando ou o paradigma atua em atividades mais complexas e com maior responsabilidade.

b) TRABALHO DE IGUAL VALOR: Aquele que é exercido com IGUAL PRODUTIVIDADE e MESMA PERFEIÇÃO TÉCNICA, no mesmo período, com os mesmos equipamentos, mesmas condições de trabalho e mesma matéria prima. Possibilidade de equiparação de trabalho intelectual por critérios objetivos. (Súm. 6, IV do TST)

c) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MESMO EMPREGADOR (pessoa física ou jurídica):O equiparando e o paradigma trabalham em empresas distintas, mas pertencentes ao mesmo grupo econômico. (art. 2º §2º da CLT)OBS: Alguns autores defendem que só há equiparação se forem empresas do mesmo ramo de atuação com prestação de serviço para mais de 1 empresa.

d) MESMO LOCAL DE TRABALHO:Mesma localidade = mesmo município ou municípios distintos que pertençam à mesma região metropolitana. (SÚM. 6, X do TST)

e) COM DIFERENÇA DE TEMPO DE FUNÇÃO NÃO SUPERIOR A 2 ANOS:Mesmas funções exercidas com menos de 2 anos de diferença entre paradigma e equiparando.ATENÇÃO: O tempo de diferença é na FUNÇÃO, não na empresa. (SÚM. 6, II do TST)

f) SIMULTANEIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSA comparação das atividades deverá observar as mesmas funções, perfeição técnica e produtividade. ATENÇÃO: empregado que passa a ocupar um cargo vago anteriormente ocupado por outro empregado que recebia salário superior, não fará jus a receber o mesmo salário que o trabalhador antigo.

EXCLUDENTES DO DIREITO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL POR IDENTIDADE:

1)A empresa possuir QUADRO DE CARREIRA organizado e homologado pelo Ministério do Trabalho. Promoção alternada por ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. (SÚM. 6, I do TST)

2) O paradigma indicado for trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social.Objetivo da readaptação = integração na sociedade.Se fosse possível este tipo de equiparação o empregador poderia evitar a readaptação.

PRÓXIMA AULA:

• EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO;• RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO;• AVISO PRÉVIO;• JUSTA CAUSA;• HOMOLOGAÇÃO;• VERBAS RESCISÓRIAS;• FGTS;• PRESCRIÇÃO.