legislaÇÃo penal especial

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LEGISLAO PENAL ESPECIAL vriosSUMRIO 1) LEI 8072/90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS.............................................................01 2) LEI 9613/98 LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS...........................................................07 3) LEI 9034/95 LEI DAS ORGANIZAES CRIMINOSAS.............................................23 4) LEI 9983/00 - CRIMES PREVIDENCIRIOS - E LEI 8137/90 CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTRIA ...........................................................................................................................................33 5) LEI 9099/95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS........................................51 6) LEI 9455/97 LEI DE TORTURA..................................................................................67 7) LEI 11343/06 LEI DE DROGAS..................................................................................73 8) LEI 9296/96 LEI DE INTERCEPTAO TELEFNICA..............................................87 9) LEI 9605/98 LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS............................................................99 10) LEI 7716/89 LEI DO RACISMO.................................................................................120 11) LEI 7210/84 LEI DE EXECUO PENAL.................................................................133 12) LEI 4898/65 LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE.......................................................151 13) DECRETO-LEI 3688/41 LEI DAS CONTRAVENES PENAIS...............................166 14) LEI 9503/97 CRIMES DE TRNSITO.......................................................................184 15) CRIMES CONTRA A ORGANIZAO DO TRABALHO.............................................201 16) LEI 5553/68 LEI DE USO E RETENO DE DOCUMENTOS..................................209 17) LEI 8078/90 CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR...................................................210 18) LEI 11340/06 - LEI DE VIOLNCIA DOMSTICA/LEI MARIA DA PENHA.................219 19) LEI 10826/03 ESTATUTO DO DESARMAMENTO...................................................228 20) LEI 8069/90 CRIMES DO ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE..........237 21) CRIMES ELEITORAIS.................................................................................................253 22) LEI 7492/86 CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.................. 23) LEI 11101/05 CRIMES FALIMENTARES.................................................................. 24) DECRETO 678/92 PACTO DE SAN JOS DA COSTA RICA (CONVENO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS) .....................................................................................................

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LEGISLAO PENAL ESPECIALvrios31.01.2009 ROGRIO SANCHES

1) LEI 8072/90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS 1.1) DEFINIO A) Sistema legal compete ao legislador enumerar, num rol taxativo, quais delitos considerados hediondos. B) Sistema judicial o juiz quem, na apreciao do caso concreto, diante da gravidade do crime, decide se a infrao ou no hedionda. C) Sistema misto o legislador apresenta rol exemplificativo de crimes hediondos, deixando ao juiz um campo frtil para encontrar outros casos. O Brasil adotou o sistema legal art. 5, XLIII, da CF o constituinte outorgou ao legislador ordinrio tal tarefa, todavia, aquele j enumerou os equiparados a hediondos trfico de drogas, terrorismo, tortura. O SLegal injusto pois s se considera a gravidade em abstrato, no analisando o caso concreto, ex.: estupro de uma pessoa pode no ser grave, como a de um namorado que pratica tal crime contra a namorada de 13 anos, que consentiu tal ato. O SJudicial injusto pois a anlise pelo magistrado subjetivo, ferindo at o princpio da legalidade. O SMisto injusto pois ignora o caso concreto e tambm muito subjetivo, pois h a anlise do magistrado. OBS.:**O STF vem adotando um quarto sistema: o legislador apresenta um rol taxativo de crimes hediondos, devendo o magistrado confirmar a hediondez na anlise do caso concreto (o juiz no vai complementar; apenas confirmar se aquele crime tem requintes de hediondez) GUILHERME DE SOUZA NUCCI tambm filiado deste sistema. 1.2) ROL DOS CRIMES HEDIONDOS Segundo a redao do art. 1 da lei, so todos tipificados no Cdigo Penal. Exceo: crime de genocdio (pargrafo nico do art. 1) no est previsto no Cdigo Penal. Os TTT so equiparados a hediondos. 1.2.1) Homicdio quando praticado em atividade tpica de grupo de extermnio, ainda que cometido por um s agente e o homicdio qualificado art. 121 e parg. 2, do CP Ele no veio previsto desde a criao da lei. Adveio posteriormente, 4 anos depois. Homicdios praticados antes do dia 6 de setembro de 1994 no so hediondos a lei posterior no pode retroagir em prejuzo ao ru. O homicdio simples, em regra, no hediondo, salvo quando praticado em atividade tpica de grupo de extermnio, ainda que cometido por um s agente trata-se de um homicdio condicionado. Trata-se de circunstncias muito imprecisas crtica da doutrina. Por ex., no se sabe, pela lei, o que a atividade tpica de grupo de extermnio. A doutrina a conceitua como sendo a chacina, matana generalizada. Grupo, para uma 1 corrente, no se confunde com par (duas pessoas), precisando de mais de 2 pessoas, mas tambm no se confunde com bando (exige 4); logo, precisaria de 3 pessoas para caracterizar um grupo (CERNICHIARI). Uma 2 corrente tambm diz que no se confunde com par, mas igual a bando (4 pessoas, no mnimo) ALBERTO SILVA FRANCO. Outra crtica feita que, esta forma de crime jamais ser praticada sobre a forma simples, sendo caracterizado sempre a qualificadora PAULO RANGEL, NUCCI.

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3 OBS.: esta circunstncia de ser ou no grupo de extermnio fica sob anlise do juiz, no sendo submetida anlise dos jurados, pois no elementar, agravante nem causa de aumento de pena. Tratando-se do homicdio qualificado, todas as qualificadoras redundam no crime hediondo (art. 121, parg. 2, do CP). O homicdio privilegiado no hediondo. OBS.: possvel homicdio qualificado-privilegiado? R: Sim. O pargrafo 1 traz 3 privilegiadoras; o pargrafo 2 traz 5 qualificadoras. Os privilgios so o motivo social, moral e a emoo (todas de natureza subjetiva) As qualificadoras so o motivo torpe, ftil (natureza subjetiva, as duas), meio cruel, a surpresa e o fim especial (esta ltima tambm de natureza subjetiva). S possvel o homicdio qualificado-privilegiado quando a qualificadora for de natureza objetiva. OBS.: homicdio qualificado-privilegiado hediondo? R: 1 corrente hediondo, pois a lei no excepciona esta figura. 2 corrente No hediondo, pois o privilegiado prepondera sobre a qualificadora tal corrente faz uma analogia ao art. 67 do CP - no concurso de agravantes e atenuantes, prepondera a de natureza subjetiva (onde est escrito agravante, colocar-se- qualificadora; onde estiver escrito atenuante, colocar-se- privilgio) a segunda corrente a que prevalece no STF e no STJ. 1.2.2) Latrocnio art. 157, parg. 3, in fine, do CP O art. 157 trata do crime de roubo e o parg. 3 traz o roubo qualificado (se da violncia resulta leso grave ou morte, a pena qualificada). S hediondo o roubo qualificado pela morte (parte final do parg. 3). O roubo qualificado pela leso grave no hediondo. A morte pode ser dolosa ou culposa o crime permanecer hediondo. A morte tem que ser decorrncia da violncia. Se a morte resultar da grave ameaa no latrocnio - **STF. A violncia deve ser empregada durante o assalto e em razo do assalto ( imprescindvel o fator tempo e o fator nexo), ex.: uma semana depois do assalto, o bandido mata o gerente do banco que o reconheceu no latrocnio (foi em razo do assalto, mas no foi durante o roubo) ser roubo c.c. com homicdio. A morte o meio para alcanar o fim o roubo. Assaltante que mata o outro para ficar com o proveito do crime, no latrocnio (trata-se de roubo + homicdio torpe). O assaltante que mata o outro, por tentar matar a vtima art. 73 do CP aberratio ictus considerar as qualidades da vtima virtual e no da vtima real, logo, latrocnio. Se a inteno inicial do agente era matar e s depois resolveu subtrair, trata-se de homicdio seguido de furto no latrocnio. Smula 603 do STF latrocnio no vai jri, pois crime contra o patrimnio competncia do juiz singular. Roubo de um carro mas mata 3 pessoas h uma subtrao e uma pluralidade de mortes 1 corrente h apenas um latrocnio; as vrias mortes sero consideradas pelo juiz na fixao da pena CSAR ROBERTO BITENCOURT ( a corrente predominante em concursos pblicos); 2 corrente h concurso formal imprprio (art. 70, segunda parte, do CP) trata-se de pluralidade de latrocnio com soma de penas (tese institucional do MP de So Paulo); 3 corrente h uma continuidade delitiva minoria jurisprudencial. Smula 610 do STF h crime de latrocnio consumado quando h a consumao da morte, ainda que a subtrao seja tentada - **posio do STF. Crtica: tal smula ignora o art. 14, I, do CP o crime consumado quando nele se renem todos os elementos de sua definio legal ROGRIO GRECO. OBS.: possvel aplicar as causas de aumento de pena (parg. 2 do art. 157) ao latrocnio? R: Jamais! No se aplica as majorantes do pargrafo 2 ao crime de latrocnio (localizado no parg. 3 do mesmo artigo). As majorantes do parg. 2 tem exclusiva aplicao aos crimes de roubo prprio e imprprio, no incidindo ao latrocnio posio topogrfica do parg 2 (s se aplica aos anteriores).

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4 1.2.3) Extorso qualificada pela morte art. 158, parg. 2, do CP Tudo que se aplica ao latrocnio se aplica a este crime. 1.2.4) Extorso mediante seqestro art. 159, caput e pargrafos, do CP Tal crime sempre crime hediondo, no importa se na forma simples ou qualificada. 1.2.5) Estupro e atentado violento ao pudor art. 213 e 214 do CP Eles podem ser praticados mediante violncia real ou presumida (art. 224 do CP). Quanto ao resultado, eles podem ser simples ou qualificados pela morte (art. 223 do CP). **STF e STJ todas essas formas configuram crime hediondo. STJ - HC 96124 SP (setembro de 2008). OBS.: posse sexual mediante fraude e o atentado ao pudor mediante fraude no so hediondos 1.2.6) Epidemia com resultado morte art. 267, pargrafo 1 , do CP O tipo consiste em causar epidemia, mediante a propagao de germes patognicos e se caso tal conduta resultar na morte de algum, o crime ser considerado hediondo, sendo a pena prevista no caput (recluso de 10 a 15 anos) aplicada em dobro ao agente. 1.2.7) Falsificao, adulterao de produtos farmacuticos e medicinais art. 273 do CP O art. 273, caput, pune o falsificador do produto teraputico ou medicinal. A pena de 10 a 15 anos. O pargrafo 1 pune aquele que guarda, expe a venda, vende produto j falsificado. A pena a mesma, 10 a 15 anos. O pargrafo 1-A abrange como objeto material outros produtos, como por ex., cosmticos e saneantes. OBS.: quanto aos cosmticos, trata-se apenas daqueles com finalidade teraputica ou medicinal (se um batom for de finalidade teraputica, incidir neste pargrafo). Saneante abrange os produtos de limpeza. O pargrafo 1-B pune quem comercializa produto com infrao s regras adminsitrativas. A pena ser a mesma, 10 a 15 anos infringe o princpio da interveno mnima (o Direito Administrativo poderia cuidar) entendimento jurisprudencial. 1.3) CONSECTRIOS DA LEI Elas so tanto para os crimes hediondos, como para os crimes equiparados a hediondo (art. 2 da lei). 1.3.1) Insuscetveis de anistia, graa e indulto O art. 5, XLIII, da CF no diz ser insuscetvel de indulto. A lei 8072/90 arrola tambm a insuscetibilidade do indulto - Constitucional ou no? R: 1 corrente a vedao do indulto inconstitucional as vedaes constitucionais seriam mximas, no podendo o legislador ordinrio suplant-las. Eles questionam que, se no se pode aumentar as prises civis que esto na CF, no se poderia tambm acrescentar mais uma causa de proibio de aplicao aos crimes hediondos LFG, ALBERTO SILVA FRANCO. 2 corrente as vedaes constitucionais so mnimas (A CF deu o poder ao legislador ordinrio de aumentar tal rol). O indulto uma graa coletiva; logo estaria j abrangido **posio do STF. O indulto no respeita fatos pretritos **posio do STF RHC 84572/RJ. Neste recurso, o STF entendeu constitucional a vedao do indulto para crimes hediondos, at mesmo para os crimes praticados anteriormente sua vigncia (da lei 8072/90) - deve-se analisar a natureza do crime no momento da execuo. A lei 9455/97 (lei de tortura) no impede o indulto, apenas impede a anistia e a graa. 1 corrente a permisso de indulto para a tortura se estende aos demais crimes hediondos e equiparados, revogando o inciso I do art. 2 da lei 8072/90 trabalha com o princpio da isonomia LFG e ALBERTO SILVA FRANCO. 2 corrente a permisso de indulto para a tortura no se

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5 estende aos demais delitos hediondos e equiparados princpio da especialidade MIRABETE e o **STF. Lei 11343 de 2006 lei de drogas o crime de trfico insuscetvel de anistia, graa e indulto (ela foi fiel lei dos crimes hediondos). 1.3.2) Proibio de fiana Antes da lei 11464/2007, o art. 2, II, vedava fiana e liberdade provisria. Com o advento desta lei, veda-se apenas a fiana (aboliu a vedao da liberdade provisria). H dvida ainda quanto aplicao da liberdade provisria aos crimes hediondos: 1 corrente permite-se a Lprovisria, j que a vedao foi abolida (STF). 2 corrente no se permite a Lprovisria, pois a vedao permanece implcita na proibio da fiana - **STF (Min. Ellen Gracie e STJ (Min. Flix Fischer). Em dezembro de 2008, o Min. Celso de Mello aplicou a 1 corrente. Est difcil de explicar a posio do STF (os livros indicam que a posio do STF a 2 corrente, mas se deve prestar ateno a esta nova corrente). Se adotar a 2 corrente, a smula 697 continua valendo; adotando a 1 corrente, a smula 697 estaria revogada se tiver excesso de prazo da priso, permite-se o relaxamento da priso, mesmo sendo vedada a liberdade provisria.SMULA N 697 do STF A PROIBIO DE LIBERDADE PROVISRIA NOS PROCESSOS POR CRIMES HEDIONDOS NO VEDA O RELAXAMENTO DA PRISO PROCESSUAL POR EXCESSO DE PRAZO.

1.3.3) Cumprimento inicial em regime fechado A lei 11464/2007 modificou a redao do pargrafo 1 e 2 do art. 2 da lei. Antes o regime deveria ser integral fechado (proibia-se a progresso de regimes). Agora a lei determina o cumprimento inicial fechado, permitindo a progresso de regime cumprimento de 2/5 da pena se primrio ou 3/5 se reincidente, no necessariamente especifico. Todavia, o STF j havia declarado inconstitucional a vedao de progresso de regimes, antes mesmo do advento desta lei de 2007, admitindo a progresso de regimes atravs do cumprimento de 1/6 da pena a Lei 11464/2007 s tem aplicao para os fatos futuros lei posterior malfica ao ru, pois exige uma frao maior do que a que vinha se aceitando. 1.3.4) Direito de apelar em liberdade ou no **STF processado preso, recorre preso, salvo se ausentes os fundamentos da priso preventiva. Se o ru processado solto, ele recorrer solto, salvo se presentes os fundamentos da priso preventiva. 1.3.5) Priso temporria Lei 7960/89 para o Delegado representar pela priso temporria, o inciso III do art. 1 deve estar sempre presente (que elenca os crimes passveis de priso temporria), desde que esteja combinado com o inciso I ou com o inciso II (posio majoritria). Se o crime estiver no inciso III da lei 7960, o prazo da priso ser de 5+5, se estiver tambm na lei 8072, o prazo ser de 30+30. Todavia, h um crime hediondo que no est abrangido pela lei 7960/89 adulterao e falsificao de remdios (art. 273 do CP) cabe priso temporria! a lei posterior acrescentou lei anterior, j que se trata de leis de mesma hierarquia (lei ordinria) critrio da posterioridade sendo o prazo de at 30 dias, prorrogveis por at mais 30 dias. 1.4) LIVRAMENTO CONDICIONAL Art. 83 do CP. uma liberdade antecipada da execuo. Se o agente primrio (noreincidente) e com bons antecedentes, dever cumprir 1/3 da pena; se ele reincidente, dever

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6 cumprir 1/2 da pena; se ele for autor de crime hediondo ou equiparado, dever cumprir 2/3 da pena, desde que no-reincidente especfico. Quanto ao primrio de maus antecedentes, uma 1 corrente entende que se deve aplicar analogia in bonam partem. Uma 2 corrente entende que deve ser cumprida 1/2 da pena (como se fosse reincidente). A 1 corrente a que prevalece. OBS.: o que reincidente especfico? R: 1 corrente aquele que pratica dois crimes hediondos ou equiparados do mesmo tipo penal (ex.: condenado por estupro e praticando outro estupro, no ter direito ao livramento condicional); 2 corrente aquele que pratica crime hediondo ou equiparado, ofendendo um mesmo bem jurdico (ex.: condenado por estupro e depois atentado violento a pudor no ter direito ao livramento condicional); 3 corrente aquele que pratica crime hediondo ou equiparado, qualquer que seja ele (ex.: condenado por latrocnio e praticou estupro, no ter direito ao livramento condicional) a corrente que prevalece. OBS.: quanto progresso de regimes, no se exige ser reincidente especfico para no se beneficiar deste instituto, apenas a reincidncia normal. 1.5) DELAO PREMIADA Acrescentou ao art. 159 do CP o instituto da delao premiada com nova redao (parg. 4, do art. 159 do CP e Lei 9269/96) exige: a) o crime cometido em concurso de pessoas (no exige mais a quadrilha ou bando); b) o concorrente denunciar (abrange tambm o partcipe); c) deve facilitar a libertao. ALBERTO SILVA FRANCO - se foi pago o resgate, dever recuperar tambm o dinheiro posio minoritria, pois seria analogia prejudicial ao ru. OBS.: h julgados do **STJ exigindo que, se haver a delao premiada, dever ocorrer o desmantelamento do bando HC 41758 de 2007. 1.6) PENA DIFERENCIADA AO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO A pena do art. 288 do CP passa a ser de 2 a 6 anos se a Q. ou B. visar prtica de tortura, terrorismo ou trfico. No advento da lei antiga de drogas, havia o art. 14, prprio para o trfico de drogas. O STF entendeu que a lei 8072/90 no revogou tal artigo, pois apenas a pena foi alterada, j que a lei de drogas tinha uma quadrilha especial (o art. 14 foi apenas derrogado parcialmente quanto pena). Todavia, com o advento da Lei 11343/2006, o art. 35 que traz o crime de quadrilha para o trfico, repristinando a antiga pena (3 a 10 anos). Assim, quanto ao trfico, no se aplica o art. 8 da Lei 8072/90, e sim a Lei de Drogas. 1.7) MODIFICAO DAS PENAS - ART. 9 Latrocnio, extorso qualificada pela morte, extorso mediante sequestro, estupro e AVP tero a pena aumentada da metade se se enquadrar nas hipteses do art. 224 do CP (vtima no maior de 14 anos; vtima alienada mental; vtima que no puder oferecer resistncia). No caso do estupro e AVP, se a violncia for real, a aplicao do art. 9 no acarreta bis in idem. No caso de violncia presumida, a aplicao do art. 9 gera bis in idem (o art. no pode ser usado duas vezes em prejuzo do ru). OBS.: **h decises no STF e STJ no reconhecendo o bis in idem (todavia, houveram decises no STJ em novembro e dezembro de 2008, reconhecendo o bis in idem no caso de violncia presumida HC 111641/RJ e RESP 1020730/SP). OBS.: extorso mediante sequestro com resultado morte, pena de 24 a 30 anos. Supondo que a vtima seja uma alienada mental, a pena ser aumentada da metade (no caso, pena de 36 a 45 anos). O mximo de pena a cumprir de 30 anos. Para muitos, a aplicao do art. 9 neste caso de extorso mediante sequestro com resultado morte fere o princpio da individualizao da pena. Os pases que no adotam o princpio da individualizao da pena, aplica-se o sistema da pena fixa (pena igual para todos que praticarem tal delito, no tendo, o juiz, opo para malear a pena).

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7 CRTICA AO ENTENDIMENTO ACIMA EXPOSTO: O rebate a esta teoria o seguinte: a matria do art. 9 da lei 8072/90 de aplicao da pena. O art. 70 matria de execuo da pena o que predomina.07.02.2009 RENATO BRASILEIRO

2) LEI 9613/98 LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS 2.1) HISTRICO DA LEI A preocupao com a incriminao da lavagem de capitais surge na Conveno das Naes Unidas contra o trfico ilcito de substncias entorpecentes, que foi concluda em Viena em 20/12/1988. Ela foi ratificada no Brasil pelo Dec. 154/1991. 2.2) A EXPRESSO LAVAGEM DE DINHEIRO Ela tem origem nos EUA, a partir de 1920, com a expresso money laundering os traficantes usavam lavanderias para ocultar o provento ilcito obtido atravs dos crimes. H a expresso tambm chamada branqueamento de capitais. 2.3) CONCEITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS Lavagem o processo por meio do qual, bens, direitos ou valores, provenientes direta ou indiretamente dos crimes listados no artigo 1 da lei 9613/98, so integrados ao sistema econmicofinanceiro, com a aparncia de terem sido obtidos de maneira lcita. OBS.: um mero depsito de cheque j caracterizaria a lavagem? R: J lavagem! No necessrio um vulto assustador das quantias envolvidas posio do STF. 2.4) GERAES DE LEIS DE LAVAGEM DE CAPITAIS 2.4.1) Legislao de 1 gerao O nico crime antecedente era o de trfico de drogas. 2.4.2) Legislao de 2 gerao H uma ampliao no rol dos crimes antecedentes. Ex.: Lei brasileira. Tal legislao numerus clausus rol taxativo. 2.4.3) Legislao de 3 gerao Qualquer crime grave pode figurar como crime antecedente da lavagem de capitais. Ex.: Legislao espanhola e argentina. 2.5) FASES DA LAVAGEM DE CAPITAIS A doutrina diz que so 3 fases que se pode visualizar: 1. Placement consiste na introduo do dinheiro ilcito no sistema financeiro. a fase ideal para que o Estado descubra a prtica do delito. Tcnicas usadas: smurfing o termo advm do desenho Smurf consiste no fracionamento de uma grande quantidade de dinheiro em pequenos valores, de modo a escapar do controle administrativo imposto s instituies financeiras. 2. Dissimulao/Laudering uma srie de negcios ou movimentaes financeiras so realizadas a fim de impedir o rastreamento dos valores. 3. Integrao/Integration j com a aparncia lcita, os bens so formalmente incorporados ao sistema econmico, seja por meio de investimentos no mercado mobilirio ou imobilirio, seja at mesmo no refinanciamento das atividades ilcitas.

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8 Para que o crime de lavagem de capitais esteja consumado, no precisa passar por essas 3 fases (STF RHC 80816)RHC 80816 RECURSO Relator(a): Julgamento: 18/06/2001 Publicao DJ 18-06-2001 PP-00013 Parte(s) RECTE. : MARCO ANTONIO ZEPPINI OU MARCO ANTNIO ZEPPINI ADVDOS. : ANTNIO CLUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTRO RECDO. : MINISTRIO PBLICO FEDERAL Ementa EMENTA: Lavagem de dinheiro: L. 9.613/98: caracterizao. O depsito de cheques de terceiro recebidos pelo agente, como produto de concusso, em contas-correntes de pessoas jurdicas, s quais contava ele ter acesso, basta a caracterizar a figura de "lavagem de capitais" mediante ocultao da origem, da localizao e da propriedade dos valores respectivos (L. 9.613, art. 1, caput): o tipo no reclama nem xito definitivo da ocultao, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada "engenharia financeira" transnacional, com os quais se ocupa a literatura. EMENT VOL-02035-02 PP-00249 SP EM Min. rgo Julgador: Primeira Turma / HABEAS SEPLVEDA SO PAULO CORPUS PERTENCE

2.6) BEM JURDICO TUTELADO Uma 1a corrente diz que a lei de lavagem tutela o mesmo bem jurdico protegido pelo crime antecedente no a que predomina. Uma 2 corrente entende que o bem jurdico seria a Administrao da Justia RODOLFO TIGRE MAIA. Uma 3 corrente entende ser a ordem econmico-financeira a que prevalece na doutrina. A 4 corrente entende ser a ordem econmico-financeira e o bem jurdico tutelado pelo crime antecedente ALBERTO SILVA FRANCO. 2.7) ACESSORIEDADE DA LAVAGEM DE CAPITAIS O delito de lavagem de capitais um delito acessrio, ou seja, a palavra crime funciona como uma elementar do delito de lavagem de capitais. OBS.: os dois delitos devem ser processados obrigatoriamente no mesmo processo? R: Em relao aos processos criminais, deve ser registrado que os processos so autnomos, ou seja, o agente no precisa responder obrigatoriamente pela lavagem ou pelo crime antecedente num mesmo processo. Todavia, muito interessante que os dois crimes sejam processados juntos, se isto for possvel conexo probatria.Art. 2 O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro pas.

1 A denncia ser instruda com indcios suficientes da existncia do crime antecedente, sendo punveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.

Se o autor do crime antecedente for absolvido, pode o acusado ser condenado pelo crime de lavagem de capitais? R: Depender do fundamento da absolvio. Para que o delito de lavagem de capitais seja punvel, a conduta antecedente deve ser tpica e ilcita (princpio da acessoriedade

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9 limitada). Portanto, caso o autor do crime antecedente seja absolvido com base na atipicidade de sua conduta ou com base numa excludente da ilicitude, no ser possvel a condenao por lavagem (art. 386, I, III e VI, primeira parte, do CPP). Porm, se o autor do crime antecedente for absolvido com base em uma excludente da culpabilidade ou em virtude de uma causa extintiva da punibilidade, nada impede a condenao por lavagem de capitais. Todavia, h duas causas extintivas de punibilidade que impedem a condenao por lavagem de dinheiro nas hipteses de abolitio criminis e anistia. 2.8) SUJEITOS DO CRIME Trata-se de um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. OBS1.: o autor do crime antecedente tambm responde pelo crime de lavagem? R: H duas correntes 1 corrente o autor do crime antecedente no responde por lavagem de capitais, pois, para ele, a ocultao dos valores configura mero exaurimento do delito (da mesma forma do crime de favorecimento real) ROBERTO DELMANTO; 2 corrente nada impede que o autor do crime antecedente seja tambm condenado pelo delito de lavagem de capitais no possvel a aplicao do princpio da consuno, pois, a ocultao do produto do crime antecedente configura conduta autnoma, contra bem jurdico distinto a tese que predomina. OBS2.: o autor do delito de lavagem de capitais no necessariamente precisa ter tido participao no crime antecedente, devendo ter conscincia quanto origem ilcita dos valores ( STJ RMS 16813). OBS3.: Pessoa jurdica pode responder por lavagem de capitais? R: De acordo com a CF, possvel a responsabilizao criminal de PJ em crimes ambientais e contra a ordem econmicofinanceira. Apesar da previso constitucional, a lei de lavagem de capitais somente prev a responsabilidade penal da pessoa fsica. Sujeito passivo do delito o Estado. 2.9) TIPO OBJETIVOArt. 1 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localizao, disposio, movimentao ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

Ocultar significa esconder a origem da coisa. Dissimular deve ser interpretado como ocultao com fraude. Ocultar crime permanente, ou seja, crime cuja consumao se prolonga no tempo. Portanto, mesmo que o agente tenha dado incio ocultao em momento anterior entrada em vigor da lei, responder normalmente pelo delito se mantiver os depsitos aps a vigncia da lei Smula 711 do STF. O delito de lavagem de capitais um crime de ao mltipla ou de contedo variado. Portanto, mesmo que o agente pratique mais de uma ao tpica, em um mesmo contexto ftico, responder por um nico delito princpio da alternatividade (conflito aparente de normas). Prevalece o entendimento, na doutrina, de que o crime do art. 1 um crime formal. No ***STF, RHC 80816, o relator Seplveda Pertence entendeu tratar-se de um crime material. OBS.: prestar ateno no pargrafo 1 do art. 1 1 Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilizao de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo: I - os converte em ativos lcitos; II - os adquire, recebe, troca, negocia, d ou recebe em garantia, guarda, tem em depsito, movimenta ou transfere; III - importa ou exporta bens com valores no correspondentes aos verdadeiros.

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10 Trata-se de um crime formal o resultado no precisa ocorrer para se consumar. 2.10) TIPO SUBJETIVO punido a ttulo de dolo. No punido a ttulo de culpa. O delito de capitais tambm punido a ttulo de dolo eventual, salvo nas hipteses do art. 1, pargrafo 2, em que somente possvel a punio a ttulo de dolo direto. 2.10.1) Teoria da cegueira deliberada Tem origem no direito norte-americano (instrues da avestruz ou wilfull blindness).Art. 11. As pessoas referidas no art. 9: I - dispensaro especial ateno s operaes que, nos termos de instrues emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em srios indcios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se; II - devero comunicar, abstendo-se de dar aos clientes cincia de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, s autoridades competentes: a) todas as transaes constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condies por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificao a que se refere o inciso I do mesmo artigo; (Redao dada pela Lei n 10.701, de 9.7.2003) b) a proposta ou a realizao de transao prevista no inciso I deste artigo.

Se o agente tinha conhecimento da elevada possibilidade de que os bens, direitos ou valores eram provenientes de crime, e agiu de modo indiferente a esse conhecimento, responde pelo crime de lavagem de capitais a ttulo de dolo eventual. 2.11) OBJETO MATERIAL Produto direto do crime producta sceleris o resultado imediato do delito, ex.: objeto furtado, dinheiro obtido com o dinheiro da droga. Produto indireto do crime fructus sceleris configura o resultado mediato do delito, ou seja, o proveito obtido pelo criminoso como resultado da utilizao econmica do produto direto do delito, ex.: objeto do furto foi vendido na rua e o dinheiro adquirido com a venda do produto ser considerado o produto indireto do crime. 2.12) CRIMES ANTECEDENTES Regra 1: ainda que o crime proporcione ao agente a obteno de bens, direitos e valores, no se ser possvel a configurao do crime de lavagem de capitais se este delito antecedente no estiver listado no art. 1 da lei, ex.: roubo. Regra 2: mesmo que este crime antecedente esteja listado no art. 1, para que seja possvel a lavagem de capitais, dele dever resultar a obteno de bens, direitos e valores, ex.: prevaricao crime contra a Administrao Pblica, porm, dele no resulta a obteno de bens, direitos ou valores. No rol do art. 1 no h: contravenes penais (jogo do bicho, por ex.), crimes contra a ordem tributria, crime de trfico de animais. 2.12.1) Trfico de drogas Utilizando o disposto no art. 44 da Lei 11343/2006, possvel dizer que os crimes do art. 33, caput e parg. 1, arts. 34, 36 e 37, so tidos como trfico de drogas (associao ao trfico de drogas no crime antecedente);

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11 2.12.2) Terrorismo e seu financiamento H duas correntes acerca do crime de terrorismo: 1 corrente ANTONIO SCARANTES FERNANDES o delito de terrorismo est previsto no art. 20 da Lei 7170/83 lei de Segurana Nacional. Tal corrente alvo de crticas no prevalece na doutrina brasileira quando o legislador diz atos de terrorismo um exemplo de elemento normativo ( um elemento constante do tipo penal que demanda um juzo de valor para a sua compreenso) - a utilizao indiscriminada de elementos normativos acarreta uma insegurana jurdica, ferindo o princpio da taxatividade. 2 corrente esta expresso indeterminada, violando o princpio da taxatividade, no existindo o crime de terrorismo no Brasil o que predomina. OBS.: terrorismo praticado fora do Brasil e o agente lavar o dinheiro aqui no pas, para a doutrina, mesmo que o crime de terrorismo seja tipificado no exterior, no ser punvel o delito de lavagem de capitais praticado no Brasil, pois a conduta deve ser considerada criminosa tambm no Brasil princpio da dupla tipificao. 2.12.3) Contrabando ou trfico de armas Est previsto nos arts. 17 e 18 da Lei 10826/2003 e tambm na Lei de Segurana Nacional art. 12 da Lei 7170/1983. 2.12.4) Extorso mediante seqestro Art. 159 do CP. 2.12.5) Crimes contra a Administrao Pblica Tais crimes esto previstos entre os arts. 312 e 359-H do CP, bem como os crimes previstos na Lei de Licitaes (Lei 8666/93) e no Dec-Lei 201/67 (responsabilidade de Prefeitos e Vereadores) entendimento doutrinrio sendo praticado contra a Administrao Pblica, no importa se est tipificado em leis esparsas ou no CP apenas ser crime antecedente ao de lavagem da capitais. 2.12.6) Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Esto previstos na Lei 7492/86 e na Lei 6385. 2.12.7) Crime praticado por organizao criminosa Podem-se inserir outros crimes neste inciso. No pode confundir quadrilha com associao criminosa ou com organizao criminosa: Quadrilha a associao estvel e permanente de mais de 3 pessoas com o fim de praticar uma srie indeterminada de crimes (art. 288 do CP). Delito de quadrilha um crime autnomo, consumando-se independentemente da prtica dos delitos para os quais os agentes se associaram. Se os delitos forem praticados, respondero os agentes pelos respectivos crimes em concurso material com o delito de quadrilha. Associao criminosa a unio de 2 ou mais pessoas para a prtica de crimes especficos. Ex.: art. 35 da lei de drogas; lei do genocdio, art. 2 da Lei 2889/56 (aqui muda o conceito dado o artigo pede para que se associem mais de 3 pessoas); Lei de Segurana Nacional art. 16 e 24 da Lei 7170/83 no h nmero mnimo de integrantes. Organizao criminosa h duas correntes: 1 corrente sustentada na Conveno de Palermo (organizada no ano de 2000) o grupo estruturado de 3 ou mais pessoas, existente h algum tempo e atuando com o fim de cometer infraes graves, com a inteno de obter benefcio econmico ou moral. A Conveno de Palermo foi incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Dec 231/2003 FERNANDO CAPEZ. 2 corrente sustentada por LFG tratados internacionais no podem definir um crime, sob pena de violao ao princpio da legalidade (garantia da lex populi lei penal incriminadora aquela que provm do Poder Legislativo) posio majoritria. Assim,

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12 no Brasil, no h definio legal de organizao criminosa. Tramitam no CN 3 projetos de lei - 118 do Senado e 7223/2002 seria organizao criminosa aquela que resulta da presena de pelo menos 3 das seguintes caractersticas: 1) hierarquia estrutural, 2) planejamento empresarial, 3) uso de meios tecnolgicos avanados, 4) recrutamento de pessoas, 5) diviso funcional das atividades, 6) conexo estrutural ou funcional com o poder pblico. 7) oferta de prestaes sociais, 8) diviso territorial das atividades ilcitas, 8) alto poder de intimidao, 9) alta capacitao para capacidade de fraude, 10) conexo local, regional, nacional ou internacional com outra organizao criminosa. 2.12.8) Crime praticado por particular contra a Administrao Pblica Estrangeira Esto previstos nos arts. 337-B a 337-D, do CP. Ele foi inserido em 2002. 4 A pena ser aumentada de um a dois teros, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermdio de organizao criminosa.

No est inserido neste pargrafo o inciso VIII no incide a causa de aumento de pena prevista no pargrafo 4 do art. 1. 2.13) DELAO PREMIADA H autores que distinguem delao premiada de colaborao premiada. Na delao premiada, aponta-se co-autores e partcipes, antigos comparsas de infrao penal. Na colaborao premiada a pessoa colabora com o Estado, mas no delata ningum, ex.: ajuda na localizao da vitima, dos bens etc. H vrias delaes premiadas previstas no ordenamento jurdico, cada uma com conseqncias distintas: Art. 25, parg. 2, da Lei 7492/86 (crimes contra o SFN ); Art. 8, parg. nico, da Lei 8072/90; Art. 159, parg. 4, do CP Extorso mediante seqestro; Lei 8137/90 art. 16, parg. nico crimes contra a ordem tributria; Art. 6 da Lei 9034/95 lei das organizaes criminosas; Em todos esses dispositivos, o benefcio da delao ser uma diminuio de pena. Art. 1, parg. 5, da Lei 9613/98 da delao podero resultar 3 benefcios: Diminuio da pena e fixao do regime inicial aberto; Substituio da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; Perdo judicial, com a conseqente extino da punibilidade;

5 A pena ser reduzida de um a dois teros e comear a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplic-la ou substitu-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partcipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam apurao das infraes penais e de sua autoria ou localizao dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

Tambm temos delao premiada no art. 35-B e 35-C da Lei 8884/94 Lei dos cartis chamado de acordo de lenincia, brandura ou doura; art. 13 e 14 da Lei 9807/99 proteo s testemunhas; art. 41 da Lei de Drogas (11343/06). A delao premiada, por si s, no fundamento suficiente para um decreto condenatrio.

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13 Tanto a autoridade policial quanto o MP devem alertar os indiciados e acusados sobre os benefcios que podero resultar na hiptese de colaborao. Caso haja consenso, pode ser lavrado um acordo sigiloso entre acusao e defesa a ser submetido ao juiz para homologao (STF HC 90688 e RE 213937).HC 90688 HABEAS Relator(a): Julgamento: 12/02/2008 Publicao DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-04 PP-00756 Parte(s) PACTE.(S): ROBERTO BERTHOLDO IMPTE.(S): ANDREI ZENKNER SCHMIDT E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA Ementa EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE COOPERAO. DELAO PREMIADA. DIREITO DE SABER QUAIS AS AUTORIDADES QUE PARTICIPARAM DO ATO. ADMISSIBILIDADE. PARCIALIDADE DOS MEMBROS DO MINISTRIO PBLICO. SUSPEITAS FUNDADAS. ORDEM DEFERIDA NA PARTE CONHECIDA. I - HC parcialmente conhecido por ventilar matria no discutida no tribunal ad quem, sob pena de supresso de instncia. II - Sigilo do acordo de delao que, por definio legal, no pode ser quebrado. III - Sendo fundadas as suspeitas de impedimento das autoridades que propuseram ou homologaram o acordo, razovel a expedio de certido dando f de seus nomes. IV - Writ concedido em parte para esse efeito. / Min. rgo Julgador: Primeira Turma PR RICARDO PARAN CORPUS LEWANDOWSKI

2.14) PROCEDIMENTO Ateno para a Lei 11719/2008 alterou os procedimentos do CPP. Os procedimentos so: a) procedimento comum ordinrio (crime com pena mxima igual ou superior a 4 anos aplica-se aos crimes de lavagem), b) procedimento comum sumrio (quando o crime tiver pena mxima inferior a 4 anos e superior a 2 anos) e, c) procedimento comum sumarssimo (todas as contravenes penais e crimes cuja pena mxima no seja superior a 2 anos, cumulada ou no com multa, submetido ou no a procedimento especial). A pena de 3 a 10 anos de recluso. 2.15) AUTONOMIA DO PROCESSO14.02.2009 RENATO BRASILEIRO

Art. 2 da lei o processamento do crime de lavagem no depende da sua juno, apensamento com o processo do crime antecedente, mas nada impede que eles corram juntos. Mesmo que o crime antecedente seja praticado em outro pas, o crime de lavagem poder ser julgado no Brasil. Mesmo que a lavagem seja praticada no estrangeiro, estar tambm sujeita lei brasileira (extraterritorialidade condicionada da lei brasileira). 2.16) COMPETNCIA CRIMINAL

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14 A lei de lavagem tem como objeto jurdico a ordem econmico-financeira. A competncia da Justia Estadual. S ser de competncia da Justia Federal quando a lei assim determinar art. 109, VI, da CF.Art. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organizao do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econmico-financeira;

A competncia ser da Justia Federal quando: a) praticados contra bens, servios ou interesses da Unio, suas autarquias ou empresas pblicas; b) quando o crime antecedente for de competncia da Justia Federal - STJ HC 11462. Geralmente, hoje, a lavagem relaciona-se com a remessa de dinheiro ao exterior crime de evaso de divisas crime contra o Sistema Financeiro Nacional. 2.17) CRIAO DE VARAS ESPECIALIZADAS No ano de 2003, o CJF editou a Resoluo n. 314, determinando que os TRFs criassem varas especializadas em crimes contra o SFN e de lavagem de capitais. A partir de 2004, diversas resolues e provimentos foram editados pelos TRFs (ex.: TRF 3 regio, provimentos 238 e 275). Esses provimentos, alm de especializarem varas criminais, determinaram que a essas varas fossem remetidos os processos criminais em andamento em outras varas. Questiona-se ento se teria havido uma violao ao princpio do juiz natural (art. 5, XXXVII, LIII, da CF) dele derivam 3 regras de proteo: s podem exercer jurisdio, os rgos institudos pela CF; b) ningum pode ser julgado por rgo institudo aps o fato delituoso; c) entre os juzes pr-constitudos, vigora uma ordem taxativa de competncia, que exclui qualquer possibilidade de discricionariedade. No julgamento do HC 86660, o STF entendeu que apesar da ilegalidade da resoluo 314 do CJF, as resolues dos TRFs seriam vlidas na medida que as especializaes de varas seriam autorizadas pelo art. 12 da Lei 5010 (organizao judiciria da Justia Federal poder de autoorganizao dos tribunais). A competncia, em regra, determinada no momento da propositura da ao, ou seja, a ao termina perante o juzo em que teve incio, salvo: I- extino do rgo judicirio; II- alterao da competncia em razo da matria; III- alterao da competncia hierrquica. No caso, houve uma alterao da competncia em razo da matria, por isto que foi considerado totalmente vlido (STJ HC 41643). 2.18) REQUISITOS DA DENNCIAArt. 2, 1, da lei. A denncia ser instruda com indcios suficientes da existncia do crime antecedente, sendo punveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.

Justa causa duplicada alm de indcios quanto lavagem de capitais, a denncia deve tambm trazer um lastro probatrio quanto origem ilcita dos valores (crime antecedente), sob pena de inpcia da pea acusatria. 2.19) APLICAO DO ART. 366 DO CPPArt. 366. Se o acusado, citado por edital, no comparecer, nem constituir advogado, ficaro suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produo antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar priso preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redao dada pela Lei n 9.271, de s proce17.4.1996)

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15 Existe revelia no Processo Penal? R: Existe revelia no Processo Penal. O art. 366 se aplica a quem foi citado ou intimado pessoalmente. Tendo deixado de comparecer, o juiz decretar a revelia. O nico efeito da revelia a desnecessidade de intimao do acusado para a prtica dos demais atos processuais, salvo na hiptese de sentena condenatria. Combina-se a suspenso do processo (matria processual) com a suspenso da prescrio (direito material). Deve-se lembrar que a atual redao foi inserida em 1996. Assim, no se sabe o critrio a ser adotado o do direito material ou do direito processual. O art. 366 norma de natureza hbrida, aplicando a regra do direito intertemporal, referente norma de direito material. Portanto, a regra do art. 366 do CPP somente se aplica aos crimes cometidos aps a entrada em vigor da lei 9271/96. 2.19.1) Prazo mximo de suspenso do processo e da prescrio 1 corrente admite-se como tempo mximo de suspenso do processo o mximo de tempo de prescrio previsto no CP (20 anos), quando dever ser extinta a punibilidade. 2 corrente admite-se como tempo de suspenso do processo o tempo de prescrio pela pena mxima em abstrato do crime, aps o que a prescrio voltaria a correr normalmente. 3 corrente a prescrio e o processo devero permanecer suspensos por prazo indeterminado - **STF (RE 460971).RE 460971 RECURSO Relator(a): Julgamento: 13/02/2007 Parte(s) RECTE.(S) SUL RECDO.(A/S) ADV.(A/S) Ementa EMENTA:I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenrio (CF, art. 97). "Interpretao que restringe a aplicao de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relao a outros, no se identifica com a declarao de inconstitucionalidade da norma que a que se refere o art. 97 da Constituio.." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citao por edital e revelia: suspenso do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redao da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituio Federal no probe a suspenso da prescrio, por prazo indeterminado, na hiptese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminao do prazo da suspenso no constitui, a rigor, hiptese de imprescritibilidade: no impede a retomada do curso da prescrio, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situao substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituio Federal se limita, no art. 5, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidncia material das regras da prescrio, sem proibir, em tese, que a legislao ordinria criasse outras hipteses. 4. No cabe, nem mesmo sujeitar o perodo de suspenso de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrio em abstrato, pois, "do contrrio, o que se teria, nessa hiptese, seria uma causa de interrupo, e no de suspenso." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto suspenso do curso da prescrio. : MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO : VALDEMAR BRITO DA SILVA : DEFENSORIA PBLICA DA UNIO / RS RIO GRANDE DO SUL EXTRAORDINRIO PERTENCE

Min. rgo Julgador: Primeira Turma

SEPLVEDA

O art. 2, pargrafo 2 da Lei 9613/98 diz que no se aplica o art. 366 do CPP lavagem de capitais. Todavia, a mesma lei, logo depois, em seu art. 4, pargrafo 3, diz que ser aplicado o art. 366 do CPP. Para a doutrina, possvel a aplicao do art. 366 do CPP (LFG). Para concursos pblicos no se aplica!!! OBS.: O art. 366 do CPP no foi revogado pela Lei 11719/2008 nova lei do procedimento comum.

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16 2.20) LIBERDADE PROVISRIA uma medida de contra-cautela que substitui a priso em flagrante. No cabe liberdade provisria (previso expressa em lei): Art. 31 da Lei 7492/86 Crimes contra o SFN Ar. 2 Lei 8072/90 crimes hediondos Art. 7 da Lei 9034/95 lei de organizao criminosa Art. 1, pargrafo 6, da Lei 9455/97 Art. 14, pargrafo nico, art. 15, pargrafo nico e 21 da lei 10826/2003 Art. 44 da Lei 11343/2006 Art. 3 da Lei 9613/1998 Poderia o legislador, de forma abstrata, vedar a concesso de liberdade provisria a determinado delito? R: A priso em flagrante uma espcie de priso cautelar. Como toda e qualquer priso cautelar, a priso provisria s se justifica se demonstrar necessria ao caso concreto, para no ferir o princpio da presuno de inocncia. Ao vedar a liberdade provisria a determinado delito, o legislador retira do Poder Judicirio a anlise de sua necessidade no caso concreto, criando-se ento verdadeira priso automtica para aquele que foi preso em flagrante. OBS.1: ADI 3112 O STF declarou a inconstitucionalidade dos art. 14, p. nico, 15, p. nico e 21 da Lei 10826/2003 Estatuto do Desarmamento. OBS.2: Ateno para a lei 8072/90, com redao determinada pela Lei 11464/2007 em tese, cabe liberdade provisria sem fiana para crimes hediondos e equiparados art. 310, pargrafo nico, do CPP o juiz, diante do caso concreto, verificar se ser o caso de concesso de liberdade provisria. Hoje, ento, para crimes hediondos, cabe liberdade provisria sem fiana, Todavia, para o ***STF, a norma do art. 44 da Lei 11343/2006 especial em relao ao art. 2, II, da Lei 8072/90 (mesmo com o recente julgado do Ministro Celso de Mello, entendendo que caberia liberdade provisria) logo, para o trfico de drogas, no caber liberdade provisria em nenhum caso (com ou sem fiana) fundamento: o homicdio, por ex., um crime que qualquer pessoa poderia cometer, dependendo da situao do caso concreto (sob violenta emoo, por ex.); j o trfico de drogas, no teria o porqu algum praticar tal crime (se o comete, porque possui m ndole, tendncia ao crime etc.). 3.21) RECURSO EM LIBERDADEArt. 3 Os crimes disciplinados nesta Lei so insuscetveis de fiana e liberdade provisria e, em caso de sentena condenatria, o juiz decidir fundamentadamente se o ru poder apelar em liberdade.

Quanto ao recurso em liberdade, h duas regras importantes: a) se o acusado estava em liberdade quando da sentena condenatria, dever permanecer solto, salvo se surgir alguma hiptese que autorize sua priso preventiva; b) por outro lado, se o acusado estava preso quando da sentena condenatria recorrvel, dever permanecer preso, salvo se desaparecer a hiptese que autorizava sua priso preventiva. 2.22) RECOLHIMENTO PRISO PARA RECORRER O antigo art. 594 do CPP trazia o recolhimento priso como condio de admissibilidade recursal, caso o acusado no fosse primrio ou no tivesse bons antecedentes. Smula 9 do STJ no h qualquer problema quanto ao recolhimento priso para apelar, no ofendendo o princpio da presuno da inocncia.

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17 Todavia, tudo isto comea a cair por terra a partir do HC 88420 do STF a Conveno Americana de Direitos Humanos, art. 8, II, h, assegura a todo o acusado o direito ao duplo grau de jurisdio, independentemente do recolhimento priso.Publicao DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00037 EMENT VOL-02279-03 PP-00429 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 466-474 Parte(s) CRISTVAM DIONSIO DE BARROS CAVALCANTI JNIOR EDUARDO DE VILHENA TOLEDO E OUTRO(A/S) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA Ementa HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENA CONDENATRIA. RECURSO DE APELAO. PROCESSAMENTO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO RU PRISO. DECRETO DE CUSTDIA CAUTELAR NO PREJUDICADO. PRISO PREVENTIVA SUBSISTENTE ENQUANTO PERDURAREM OS MOTIVOS QUE A MOTIVARAM. ORDEM CONCEDIDA

I - Independe do recolhimento priso o regular processamento de recurso de apelao do condenado. II - O decreto de priso preventiva, porm, pode subsistir enquanto perdurarem os motivos que justificaram a sua decretao. III - A garantia do devido processo legal engloba o direito ao duplo grau de jurisdio, sobrepondo-se exigncia prevista no art. 594 do CPP. IV - O acesso instncia recursal superior consubstancia direito que se encontra incorporado ao sistema ptrio de direitos e garantias fundamentais. V - Ainda que no se empreste dignidade constitucional ao duplo grau de jurisdio, trata-se de garantia prevista na Conveno Interamericana de Direitos Humanos, cuja ratificao pelo Brasil deu-se em 1992, data posterior promulgao Cdigo de Processo Penal. VI - A incorporao posterior ao ordenamento brasileiro de regra prevista em tratado internacional tem o condo de modificar a legislao ordinria que lhe anterior. VII - Ordem concedida.

Smula 347 do STJ O conhecimento de recurso de apelao do ru independe de sua priso. Art.387, pargrafo nico, do CPP:Pargrafo nico. O juiz decidir, fundamentadamente, sobre a manuteno ou, se for o caso, imposio de priso preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuzo do conhecimento da apelao que vier a ser interposta. (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).

Para o STF, o art. 595 do CPP tambm est revogado, ou seja, a fuga do ru durante o trmite do recurso no ser mais considerada causa de extino anmala do recurso. 2.23) RECUPERAO DE ATIVOS E MEDIDAS CAUTELARES

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18 Um dos principais objetivos da criminalizao da lavagem de capitais o ataque ao brao financeiro das organizaes criminosas pelos seguintes motivos: a) o confisco de bens e valores promove a asfixia da organizao criminosa; b) insuficincia e ineficincia das penas privativas de liberdade; c) capacidade de controle das organizaes criminosas do interior dos presdios; d) rpida substituio dos administradores das organizaes criminosas. 2.23.1) Apreenso Trata-se de medida cautelar com o objetivo de apreender coisas, objetos e instrumentos de interesse para a instaurao do processo. A) Busca e apreenso em escritrio de advocacia ateno para as alteraes na Lei 8906/94 pela Lei 11767/2008. Mandado de busca e apreenso deve ser especfico e pormenorizado, a ser cumprido na presena de representante da OAB, sendo vedada a utilizao de documentos, mdias e objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, salvo se tais clientes tambm estiverem sendo investigados como partcipes ou co-autores pela prtica do mesmo crime que deu origem ao mandado. OBS.1: iniciada uma busca durante o dia, nada impede que se prolongue durante a noite. OBS.2: autoridades fazendrias dependem de autorizao judicial para ingressarem em domiclio. 2.23.2) Seqestro Medida assecuratria fundada no interesse pblico, antecipativa do perdimento de bens como efeito da condenao no caso de bens produto de crimes ou adquiridos pelo agente com a prtica do fato criminoso. OBS.: distinto de arresto este uma medida assecuratria fundada no interesse privado, que tem por finalidade assegurar a reparao civil do dano causado pelo delito, em favor do ofendido ou de seus sucessores. Recair sob qualquer bem do patrimnio do agente. O arresto ganha importncia com a nova redao do art. 387, IV, do CPP:Art. 387. O juiz, ao proferir sentena condenatria: (Vide Lei n 11.719, de 2008) IV - fixar valor mnimo para reparao dos danos causados pela infrao, considerando os prejuzos sofridos pelo ofendido; (Redao dada pela Lei n 11.719, de 2008).

Antigamente, deveria pegar a sentena condenatria e fazer uma liquidao no juzo cvel. Independentemente de pedido expresso ( um efeito automtico da sentena) a sentena condenatria j pode fixar um valor mnimo a ttulo de reparao pelos danos materiais causados pela infrao penal, sem prejuzo de liquidao para apurao do dano efetivamente sofrido.Art. 4 O juiz, de ofcio, a requerimento do Ministrio Pblico, ou representao da autoridade policial, ouvido o Ministrio Pblico em vinte e quatro horas, havendo indcios suficientes, poder decretar, no curso do inqurito ou da ao penal, a apreenso ou o seqestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Cdigo de Processo Penal.

De acordo com o art. 4 da Lei 9613/98, somente podem ser disponibilizados bens, direitos ou valores sobre os quais recaiam suspeitas de vinculao com a lavagem de capitais, sendo invivel que tais medidas recaiam sobre patrimnio diverso. No cabe o arresto. STF INQ 2248:Inq-QO 2248 QUESTO / DE DF ORDEM DISTRITO NO FEDERAL INQURITO

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19Relator(a): Julgamento: 25/05/2006 Parte(s) AUTOR(A/S)(ES) : MINISTRIO PBLICO FEDERAL INDIC.(A/S) : JOO BATISTA RAMOS SILVA OU JOO BATISTA RAMOS DA SILVA ADV.(A/S) : ADRIANA GUIMARES GUERRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RENATO RATTI ADV.(A/S) : JOS PAULO LOPES QUELHO ADV.(A/S) : ANTNIO SRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO E OUTRO(A/S) Ementa EMENTA: INQURITO. QUESTO DE ORDEM. APREENSO DE NUMERRIO, TRANSPORTADO EM MALAS. COMPROVAO DE NOTAS SERIADAS E OUTRAS FALSAS. INVESTIGAO CRIMINAL PELA SUPOSTA PRTICA DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. LEI N 9.613/98 (LEI ANTILAVAGEM). PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO DINHEIRO BLOQUEADO, MEDIANTE CAUCIONAMENTO DE BENS IMVEIS QUE NO GUARDAM NENHUMA RELAO COM OS EPISDIOS EM APURAO. IMPOSSIBILIDADE, FALTA DE PREVISO LEGAL. Nos termos do art. 4 da Lei Antilavagem, somente podem ser indisponibilizados bens, direitos ou valores sob fundada suspeio de guardarem vinculao com o delito de lavagem de capitais. Patrimnio diverso, que nem mesmo indiretamente se vincule s infraes referidas na Lei n 9.613/98, no se expe a medidas de constrio cautelar, por ausncia de expressa autorizao legal. A precpua finalidade das medidas acautelatrias que se decretam em procedimentos penais pela suposta prtica dos crimes de lavagem de capitais est em inibir a prpria continuidade da conduta delitiva, tendo em vista que o crime de lavagem de dinheiro consiste em introduzir na economia formal valores, bens ou direitos que provenham, direta ou indiretamente, de crimes antecedentes (incisos I a VIII do art. 1 da Lei n 9.613/98). Da que a apreenso de valores em espcie tenha a serventia de facilitar o desvendamento da respectiva origem e ainda evitar que esse dinheiro em espcie entre em efetiva circulao, retroalimentando a suposta ciranda da delitividade. Doutrina. Se o crime de lavagem de dinheiro uma conduta que lesiona as ordens econmica e financeira e que prejudica a administrao da justia; se o numerrio objeto do crime em foco somente pode ser usufrudo pela sua insero no meio circulante; e se a constrio que a Lei Antilavagem franqueia de molde a impedir tal insero retroalimentadora de ilcitos, alm de possibilitar uma mais desembaraada investigao quanto procedncia das coisas, ento de se indeferir a pretendida substituio, por imveis, do numerrio apreendido. No de se considerar vencido o prazo a que alude o 1 do art. 4 da Lei n 9.613/98, que de 120 dias, pois ainda se encontram inconclusas as diligncias requeridas pelo Ministrio Pblico Federal, em ordem a no se poder iniciar a contagem do lapso temporal. Questo de ordem que se resolve pelo indeferimento do pedido de substituio de bens. Min. rgo Julgador: Tribunal Pleno CARLOS BRITTO

2.23.3) Inverso do nus da provaArt. 4, 2 O juiz determinar a liberao dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqestrados quando comprovada a licitude de sua origem.

Para a decretao das medidas cautelares, indispensvel a presena de fumus boni iuris e de periculum in mora. Se por ventura o acusado tiver interesse na liberao desses bens no curso do processo, cabe a ele comprovar a origem lcita dos bens. J no momento da sentena condenatria, o nus quanto demonstrao da origem ilcita dos bens, volta a recair sobre o MP. 2.23.4) Alienao antecipada Est prevista na Lei de Drogas - art. 61 da Lei 11343/2006. Todavia, no est prevista na Lei de Lavagem de Capitais. Tramita no Congresso Nacional um projeto de lei criando a alienao antecipada na Lei 9613/1998. 2.24) AO CONTROLADA

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20 Art. 4, pargrafo 4, da Lei 4 A ordem de priso de pessoas ou da apreenso ou seqestro de bens, direitos ou valores, poder ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministrio Pblico, quando a sua execuo imediata possa comprometer as investigaes

Consiste no retardamento da ordem de priso preventiva ou de apreenso ou seqestro de bens, a fim de que se d no momento mais oportuno sob o ponto de vista da colheita de provas e identificao dos demais envolvidos. H ao controlada em outras duas leis: Lei 9034/95 art. 2, II independente de determinao judicial (ao controlada descontrolada); Lei 11343/06 art. 53, II nestas duas leis conhecido tambm como flagrante prorrogado. 2.25) EFEITOS DA CONDENAOArt. 7 So efeitos da condenao, alm dos previstos no Cdigo Penal: I - a perda, em favor da Unio, dos bens, direitos e valores objeto de crime previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-f; II - a interdio do exerccio de cargo ou funo pblica de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administrao ou de gerncia das pessoas jurdicas referidas no art. 9, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

Alm dos efeitos previstos no CP, a condenao pela prtica de lavagem tambm importa em perda de bens, direito e valores do delito, bastando o trnsito em julgado da condenao, j que efeito genrico.

3) LEI 9034/1995 LEI DAS ORGANIZAES CRIMINOSAS 3.1) DIREITO PENAL DA EMERGNCIA Caracteriza-se pela quebra de garantias justificada em virtude de uma situao excepcional. A crtica que reca sobre esse direito penal da emergncia a de que haver um processo contnuo de quebra de garantias, cirando o que a doutrina chama de situao de perene emergncia. SRGIO MOCCIA trabalha com tal expresso. 3.2) DIREITO PENAL DO INIMIGO Tal expresso nos leva a JAKOBS. Certos indivduos so fechados em relao s normas (indivduos no-pessoas). Como essas no-pessoas no se deixam orientar pelas normas, no fazem jus s garantias fundamentais, ex.: priso de Guantamano. 3.3) ORGANIZAO CRIMINOSA X QUADRILHA X ASSOCIAO CRIMINOSA J visto na Lei de Lavagem de Capitais: Quadrilha a associao estvel e permanente de mais de 3 pessoas com o fim de praticar uma srie indeterminada de crimes (art. 288 do CP). Delito de quadrilha um crime autnomo, consumando-se independentemente da prtica dos delitos para os

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21 quais os agentes se associaram. Se os delitos forem praticados, respondero os agentes pelos respectivos crimes em concurso material com o delito de quadrilha. Associao criminosa a unio de 2 ou mais pessoas para a prtica de crimes especficos. Ex.: art. 35 da lei de drogas; lei do genocdio, art. 2 da Lei 2889/56 (aqui muda o conceito dado o artigo pede para que se associem mais de 3 pessoas); Lei de Segurana Nacional art. 16 e 24 da Lei 7170/83 no h nmero mnimo de integrantes. Organizao criminosa h duas correntes: 1 corrente sustentada na Conveno de Palermo (organizada no ano de 2000) o grupo estruturado de 3 ou mais pessoas, existente h algum tempo e atuando com o fim de cometer infraes graves, com a inteno de obter benefcio econmico ou moral. A Conveno de Palermo foi incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Dec 231/2003 FERNANDO CAPEZ. 2 corrente sustentada por LFG tratados internacionais no podem definir um crime, sob pena de violao ao princpio da legalidade (garantia da lex populi lei penal incriminadora aquela que provm do Poder Legislativo) posio majoritria. Assim, no Brasil, no h definio legal de organizao criminosa. Tramitam no CN 3 projetos de lei - 118 do Senado e 7223/2002 seria organizao criminosa aquela que resulta da presena de pelo menos 3 das seguintes caractersticas: 1) hierarquia estrutural, 2) planejamento empresarial, 3) uso de meios tecnolgicos avanados, 4) recrutamento de pessoas, 5) diviso funcional das atividades, 6) conexo estrutural ou funcional com o poder pblico. 7) oferta de prestaes sociais, 8) diviso territorial das atividades ilcitas, 8) alto poder de intimidao, 9) alta capacitao para capacidade de fraude, 10) conexo local, regional, nacional ou internacional com outra organizao criminosa.

3.4) CRIME ORGANIZADO POR NATUREZA E CRIME ORGANIZADO POR EXTENSO Crime organizado por natureza diz respeito punio pelo delito de quadrilha, associao ou organizao criminosa. Crime organizado por extenso diz respeito punio pelos crimes praticados pela quadrilha, associao ou organizao criminosa. 3.5) MEDIDAS INVESTIGATRIAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO Art. 2 da Lei 3.5.1) Ao controlada J vista na Lei de lavagem. Independe de autorizao judicial. preciso cautela na utilizao da ao controlada, fundando-se na proporcionalidade e razoabilidade. A priso dos agentes continua sendo obrigatria, tendo a autoridade policial discricionariedade a respeito do melhor momento para efetu-la.28.02.2009 RENATO BRASILEIRO

3.5.2) Quebra do sigilo de dados bancrios, financeiros, fiscais e eleitorais Art. 2, III, da Lei 9034/95.Art. 3 Nas hipteses do inciso III do art. 2 desta lei, ocorrendo possibilidade de violao de sigilo preservado pela Constituio ou por lei, a diligncia ser realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justia. (Vide Adin n 1.570-2).

De acordo com este artigo, quem realizaria esta diligncia (mesmo na fase policial) seria o juiz. Contra este artigo 3 da lei do crime organizado, foi ajuizada uma ADIn (1570). O STF disse que, em relao aos dados fiscais e eleitorais, o art. 3 foi declarado inconstitucional, pois

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22 atentava contra o sistema acusatrio na medida em que atribua ao juiz funes de investigador e inquisitor (juiz inquisitor). No tocante ao sigilo de dados bancrios e financeiros, o STF entendeu que o art. 3 teria sido revogado pela supervenincia da LC 105/2001, que passou a disciplinar a matria.ADI 1570 AO Relator(a): Julgamento: 12/02/2004 Parte(s) REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPBLICA REQDO. : PRESIDENTE DA REPBLICA REQDO. : CONGRESSO NACIONAL Ementa EMENTA: AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9034/95. LEI COMPLEMENTAR 105/01. SUPERVENIENTE. HIERARQUIA SUPERIOR. REVOGAO IMPLCITA. AO PREJUDICADA, EM PARTE. "JUIZ DE INSTRUO". REALIZAO DE DILIGNCIAS PESSOALMENTE. COMPETNCIA PARA INVESTIGAR. INOBSERVNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. OFENSA. FUNES DE INVESTIGAR E INQUIRIR. MITIGAO DAS ATRIBUIES DO MINISTRIO PBLICO E DAS POLCIAS FEDERAL E CIVIL. 1. Lei 9034/95. Supervenincia da Lei Complementar 105/01. Revogao da disciplina contida na legislao antecedente em relao aos sigilos bancrio e financeiro na apurao das aes praticadas por organizaes criminosas. Ao prejudicada, quanto aos procedimentos que incidem sobre o acesso a dados, documentos e informaes bancrias e financeiras. 2. Busca e apreenso de documentos relacionados ao pedido de quebra de sigilo realizadas pessoalmente pelo magistrado. Comprometimento do princpio da imparcialidade e conseqente violao ao devido processo legal. 3. Funes de investigador e inquisidor. Atribuies conferidas ao Ministrio Pblico e s Polcias Federal e Civil (CF, artigo 129, I e VIII e 2o; e 144, 1o, I e IV, e 4o). A realizao de inqurito funo que a Constituio reserva polcia. Precedentes. Ao julgada procedente, em parte. / DIRETA Min. rgo Julgador: Tribunal Pleno DF DE DISTRITO FEDERAL INCONSTITUCIONALIDADE MAURCIO CORRA

Sistema inquisitorial Extrema concentrao de poder nas mos do rgo julgador, o qual recolhe a prova de ofcio e determina a sua produo; realizado sem as garantias do devido processo legal, sendo o acusado considerado mero objeto de investigao; Como no h separao das funes, esse sistema viola o princpio da imparcialidade;

Sistema acusatrio Separao entre os rgos de acusao, defesa e julgamento, criando-se um processo dialtico; Vigncia do contraditrio, sendo o acusado, sujeito de direitos; O juiz s deve ser chamado a intervir quando a sua presena for necessria;

A CF de 1988 adotou o sistema acusatrio. O art. 3 da Lei 9034/95 foi declarado inconstitucional.Art. 156 do CPP. A prova da alegao incumbir a quem a fizer, sendo, porm, facultado ao juiz de ofcio: (Redao dada pela Lei n 11.690, de 2008) I ordenar, mesmo antes de iniciada a ao penal, a produo antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequao e proporcionalidade da medida; (Includo pela Lei n 11.690, de 2008)

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23 Para a doutrina, o art. 156, I, do CPP ressuscita a figura do juiz inquisitor. Quem pode, ento, quebrar sigilo de dados bancrios e/ou financeiros? R: Quanto ao juiz, no h dvida alguma que pode; CPI art. 4 da LC 105/01 (CPI Estadual tambm pode ACO 730 STF). OBS.: Deve-se, todavia, observar a clusula de reserva de jurisdio determinados direitos e garantias individuais, s podero ser restringidos mediante autorizao do Poder Judicirio (CPI no pode violar sem autorizao judicial): a) interceptao telefnica (quebra de sigilo de dados telefnico, CPI pode!); b) violar domiclio; c) priso, salvo em flagrante; d) **segredo de justia o STF, no MS 27483, disse que o segredo de justia representa uma limitao aos poderes das CPIs.MS-REF-MC 27483 REFERENDO Relator(a): Julgamento: 14/08/2008 Parte(s) IMPTE.(S): TIM CELULAR S/A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): DAVID MARQUES MUNIZ RECHULSKI E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA COMISSO PARLAMENTAR DE INQURITO DAS ESCUTAS TELEFNICAS CLANDESTINAS Ementa EMENTAS: 1. COMISSO PARLAMENTAR DE INQURITO. Interceptao telefnica. Sigilo judicial. Segredo de justia. Quebra. Impossibilidade jurdica. Requisio de cpias das ordens judiciais e dos mandados. Liminar concedida. Admissibilidade de submisso da liminar ao Plenrio, pelo Relator, para referendo. Precedentes (MS n 24.832-MC, MS n 26.307-MS e MS n 26.900-MC). Voto vencido. Pode o Relator de mandado de segurana submeter ao Plenrio, para efeito de referendo, a liminar que haja deferido. 2. COMISSO PARLAMENTAR DE INQURITO - CPI. Prova. Interceptao telefnica. Deciso judicial. Sigilo judicial. Segredo de justia. Quebra. Requisio, s operadoras, de cpias das ordens judiciais e dos mandados de interceptao. Inadmissibilidade. Poder que no tem carter instrutrio ou de investigao. Competncia exclusiva do juzo que ordenou o sigilo. Aparncia de ofensa a direito lquido e certo. Liminar concedida e referendada. Voto vencido. Inteligncia dos arts. 5, X e LX, e 58, 3, da CF, art. 325 do CP, e art. 10, cc. art. 1 da Lei federal n 9.296/96. Comisso Parlamentar de Inqurito no tem poder jurdico de, mediante requisio, a operadoras de telefonia, de cpias de deciso nem de mandado judicial de interceptao telefnica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justia. Este oponvel a Comisso Parlamentar de Inqurito, representando expressiva limitao aos seus poderes constitucionais. DF MED.CAUT. Min. rgo Julgador: Tribunal Pleno / MANDADO CEZAR DISTRITO DE FEDERAL SEGURANA PELUSO

EM

**Ministrio Pblico tambm pode quebrar sigilo de dados bancrios e financeiros? h muitas dvidas. A 1 corrente diz que o MP pode decretar a quebra do sigilo bancrio e financeiro quando envolver verbas pblicas poder de requisio fundamento: art. 129, VIII, da CF. 2 corrente (prevalecido no STJ e no STF) diz que o MP no pode quebrar tal sigilo diretamente. Necessita de autorizao judicial. Autoridades fazendrias art. 6 da LC 105/01. Autoridades fazendrias podem quebrar, quando em curso, procedimento fiscal. Contra este art. 6, no STF tramitam 7 ADIns, pois, o sigilo bancrio deveria ser quebrado por autoridade judiciria e CPI (fundamento das aes diretas de inconstitucionalidade) no h deciso do STF ainda. A doutrina diz que, nessas hipteses de acesso de dados bancrios e financeiros sem autorizao judicial, no h falar em quebra do sigilo bancrio, na medida em que a situao bancria da pessoa no exposta ao pblico, portanto, no haveria violao ao direito intimidade (VALTER NUNES DA SILVA JNIOR).

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24 OBS.: Qual o remdio para impugnar uma quebra de sigilo de dados bancrios e financeiros? R: Para o STF, sempre que se tratar de processo penal ou de inqurito policial do qual possa resultar condenao pena privativa de liberdade, ser cabvel o Habeas Corpus (STF HC 79191)HC 79191 HABEAS Relator(a): Julgamento: 04/05/1999 Publicao DJ 08-10-1999 PP-00039 Parte(s) PACTE. : JOS FRANCISCO DA CUNHA IMPTES. : RALPH TRTIMA STETTINGER E OUTRO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA Ementa EMENTA: I. Habeas corpus: admissibilidade: deciso judicial que, no curso do inqurito policial, autoriza quebra de sigilo bancrio. Se se trata de processo penal ou mesmo de inqurito policial, a jurisprudncia do STF admite o habeas corpus, dado que de um ou outro possa advir condenao a pena privativa de liberdade, ainda que no iminente, cuja aplicao poderia vir a ser viciada pela ilegalidade contra o qual se volta a impetrao da ordem. Nessa linha, no de recusar a idoneidade do habeas corpus, seja contra o indeferimento de prova de interesse do ru ou indiciado, seja, o deferimento de prova ilcita ou o deferimento invlido de prova lcita: nessa ltima hiptese, enquadra-se o pedido de habeas corpus contra a deciso - alegadamente no fundamentada ou carente de justa causa - que autoriza a quebra do sigilo bancrio do paciente. II. Habeas corpus: deciso equivocada do relator declaratria da incompetncia do Tribunal, no gerando precluso no processo de habeas corpus, pode nele ser retificada de ofcio. EMENT VOL-01966-01 PP-00206 / SP Min. rgo Julgador: Primeira Turma SEPLVEDA SO PAULO CORPUS PERTENCE

OBS.2: Pessoa jurdica no dotada de liberdade de locomoo, no pode figurar como paciente em habeas corpus teria que ser impetrado um mandado de segurana. 3.5.3) Captao e interceptao ambiental Art. 3, IV, da Lei 9034/95. Interceptao a captao da conversa entre dois ou mais interlocutores por um terceiro que esteja no mesmo local ou no no mesmo local em que se d a conversa. Gravao a captao feita pelo prprio interlocutor. Escuta a mesma captao feita por um terceiro, porm, com o consentimento de um dos interlocutores. OBS.: se a conversa no era reservada e nem se deu em ambiente privado, nenhum problema haver se a captao ambiental for feita sem autorizao judicial. Por outro lado, se a conversa era reservada ou se deu em ambiente privado, a captao ambiental sem autorizao judicial constitui prova ilcita, por ofensa ao direito intimidade, salvo se o agente estiver em legtima defesa. A meno, neste inciso, de autorizao judicial circunstanciada refere-se a uma deciso proferida em termos minuciosos, explicando, com clareza e riqueza de detalhes, o motivo da quebra do sigilo. No suficiente, portanto, a mera referncia ao pedido formulado pelo MP ou representao da autoridade policial.

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25 A) Teoria do risco Advm do direito norte-americano. Procura-se dar validade prova obtida mediante violao ao direito intimidade. A pessoa que espontaneamente faz revelaes a respeito de sua participao em atividades ilcitas, assume o risco quanto documentao do fato por um terceiro. Ex.: quando uma pessoa toma uma atitude frente a cmeras de segurana, tal filmagem no poderia ser rebatida pelo o agente, embasando-se na violao ao direito intimidade. 3.5.4) Infiltrao de agentes policiais Chamado de Undercover. O agente infiltrado uma pessoa integrante da estrutura dos servios policiais ou de rgo de inteligncia (ABIN) que introduzida em uma organizao criminosa, ocultando a sua verdadeira identidade, tendo como finalidade a obteno de informaes para que seja possvel a desarticulao da referida organizao. Ele um meio de obteno de provas. Leis que preveem tal instituto: Lei das organizaes criminosas art. 2, V da Lei 9034/95 depende de autorizao judicial; Lei de drogas Lei 11343/2006, art. 53, I tambm depende de autorizao judicial. No responde o agente infiltrado por eventual crime de quadrilha ou associao criminosa. O agente, tendo que praticar algum outro crime em razo de estar infiltrado, a doutrina entende que ele seria impune por praticar ato sob inexigibilidade de conduta diversa. Lei de proteo a vtimas art. 7, 8 e 9 - dispositivos de segurana que podero ser aplicados. OBS.: NUCCI Cmputo do agente para a configurao do crime de quadrilha ou bando o delito previsto no art. 288 do CP exige a cooperao de, pelo menos, quatro pessoas. Imaginemos que uma delas seja um agente infiltrado. Seria possvel punir os outros 3 pelo delito previsto no art. 288 do CP? NUCCI entende que sim. Da mesma forma que admite-se a formao de quadrilha ou bando com a insero de menor de 18 anos, embora no seja este culpvel, de se considerar vlida, para a concretizao do tipo penal do art. 288 do CP, a presena do agente policial infiltrado, embora ele no seja punido por estar no estrito cumprimento do dever legal. No entanto, o tipo penal tem condies de se materializar, pois h 4 pessoas associadas, com o fim de praticar crimes, ainda que o objetivo de um deles (o policial infiltrado) esteja abrigado em lei. A autorizao judicial deve ser criteriosamente fundamentada, assim como no caso da interceptao ambiental, tratada anteriormente, bem como deve ser estritamente sigilosa, devendo envolver segundo NUCCI todo e qualquer funcionrio, inclusive os do cartrio da Vara, do Ministrio Pblico e outros policiais da delegacia ou rgo especializado. Somente o magistrado que autorizou, o membro do MP, que fiscaliza a investigao, e a autoridade policial condutora do inqurito devem ter acesso infiltrao efetivada. 3.5.5) Identificao criminalSMULA N 568 A IDENTIFICAO CRIMINAL NO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AINDA QUE O INDICIADO J TENHA SIDO IDENTIFICADO CIVILMENTE.

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26 Esta smula anterior CF/88. Ela deve ter a sua leitura confrontada com o art. 5, LVIII, da CFArt. 5, LVIII - o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em lei;

Agora, a identificao criminal a exceo. S cabe em hipteses previstas em lei. Dvidas artigos correlacionados:Art. 109 do ECA. O adolescente civilmente identificado no ser submetido a identificao compulsria pelos rgos policiais, de proteo e judiciais, salvo para efeito de confrontao, havendo dvida fundada. Art. 5 da Lei 9034/95. A identificao criminal de pessoas envolvidas com a ao praticada por organizaes criminosas ser realizada independentemente da identificao civil.

Lei 10054/00 Lei especfica da identificao criminal elenca os crimes que podem sofrer a identificao criminal **Para o STJ, o art. 5 da Lei 9034/95 teria sido revogado pelo o art. 3 da Lei de Identificao Criminal, que no previu a possibilidade de identificao criminal de pessoas envolvidas com organizaes criminosas RHC 12965PENAL. RECURSO ORDINRIO EM HABEAS CORPUS. IDENTIFICAO CRIMINAL DOS CIVILMENTE IDENTIFICADOS. ART. 3, CAPUT E INCISOS, DA LEI N 10.054/2000. REVOGAO DO ART. 5 DA LEI N 9.034/95. O art. 3, caput e incisos, da Lei n 10.054/2000, enumerou, de forma incisiva, os casos nos quais o civilmente identificado deve, necessariamente, sujeitar-se identificao criminal, no constando, entre eles, a hiptese em que o acusado se envolve com a ao praticada por organizaes criminosas. Com efeito, restou revogado o preceito contido no art. 5 da Lei n 9.034/95, o qual exige que a identificao criminal de pessoas envolvidas com o crime organizado seja realizada independentemente da existncia de identificao civil. Recurso provido o artigo do ECA continua em vigor!!!

Lei 10054/2000: na ntegraArt. 1o O preso em flagrante delito, o indiciado em inqurito policial, aquele que pratica infrao penal de menor gravidade (art. 61, caput e pargrafo nico do art. 69 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995), assim como aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de priso judicial, desde que no identificados civilmente, sero submetidos identificao criminal, inclusive pelo processo datiloscpico e fotogrfico. Pargrafo nico. Sendo identificado criminalmente, a autoridade policial providenciar a juntada dos materiais datiloscpico e fotogrfico nos autos da comunicao da priso em flagrante ou nos do inqurito policial. Art. 2o A prova de identificao civil far-se- mediante apresentao de documento de identidade reconhecido pela legislao. Art. 3o O civilmente identificado por documento original no ser submetido identificao criminal, exceto quando: I estiver indiciado ou acusado pela prtica de homicdio doloso, crimes contra o patrimnio praticados mediante violncia ou grave ameaa, crime de receptao qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificao de documento pblico; II houver fundada suspeita de falsificao ou adulterao do documento de identidade; III o estado de conservao ou a distncia temporal da expedio de documento apresentado impossibilite a completa identificao dos caracteres essenciais;

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27IV constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificaes; V houver registro de extravio do documento de identidade; VI o indiciado ou acusado no comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificao civil. Art. 4o Cpia do documento de identificao civil apresentada dever ser mantida nos autos de priso em flagrante, quando houver, e no inqurito policial, em quantidade de vias necessrias. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

3.5.6) Delao premiada Aqui, sua natureza de diminuio de pena art. 6 da lei. J foi tratado na lei de lavagem de capitais.Art. 6 Nos crimes praticados em organizao criminosa, a pena ser reduzida de um a dois teros, quando a colaborao espontnea do agente levar ao esclarecimento de infraes penais e sua autoria.

Delao premiada significa a assuno pessoal da prtica de um crime, buscando narrar s autoridades competentes, a ttulo de colaborao, porm com a inteno de auferir algum benefcio, quem so os comparsas e colaboradores. 3.5.7) Liberdade provisriaArt. 7 da Lei 9034/95. No ser concedida liberdade provisria, com ou sem fiana, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participao na organizao criminosa.

Pelo texto da lei, ela vedada (com ou sem fiana). Foi visto na lei de lavagem de capitais. Doutrinadores como LFG, EUGNIO PACHELLI, entendem que, no momento que se veda a liberdade provisria, cria-se uma priso cautelar obrigatria, violando o princpio da presuno de inocncia. 3.5.8) Prazo para o encerramento da instruo criminal art. 8 da Lei 81 dias, quando preso; 120 dias, quando solto. Tal prazo acaba sendo alterado, pois com a reforma do CPP em 2008, os procedimentos processuais penais foram alterados. Procedimento penal com ru preso: inqurito policial 10 dias. Se for uma priso temporria em crimes hediondos pode chegar a 60 dias (30+30). OBS.: Tem doutrinador que diz que o prazo da priso temporria no deve ser levado em considerao na hora desse clculo. Justia Federal pode chegar a 30 dias (15 + 15). Oferecimento da denncia 5 dias. Recebimento da pea acusatria 5 dias para receb-la. Resposta da acusao 10 dias. Se no nomear advogado, o dativo tambm ter 10 dias. Possibilidade de absolvio sumria 5 dias. Designao de audincia una (caso de no absolvio sumria) deve ser realizada no prazo de 60 dias. Alegaes por escrito (memoriais, em caso de no sentena na audincia) prazo para sentenciar de 10 dias.

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28 Somando todos estes prazos: o prazo pode variar entre 95 a 175 dias. Para os tribunais, esse prazo de encerramento da instruo criminal no absoluto, podendo ser dilatado em virtude da complexidade da causa e/ou pluralidade de rus. Portanto, haver excesso de prazo nas seguintes hipteses: 1) quando o excesso for causado pela inrcia do Poder Judicirio; 2) quando o excesso for causado por diligncias suscitadas exclusivamente pela acusao; 3) quando restar caracterizado um excesso abusivo, desproporcional garantia da razovel durao do processo; OBS.: o processo continua normalmente, mas o ru ser posto em liberdade. 3.5.9) Recolhimento priso para apelar art. 9 da Lei O art. 9 cai por terra quando o STF julgou o HC 88420 todo e qualquer acusado tem direito ao duplo grau de jurisdio. Trata-se de uma garantia prevista na CADH art. 8, item 2, h. Em cima de tal entendimento, foi editada a smula 347 do STJ:Smula sua priso. 347. O conhecimento de recurso de apelao do ru independe de

Art. 9 da Lei 9034/95 foi revogado pelo o art. 387, pargrafo nico do CPP.Pargrafo nico. O juiz decidir, fundamentadamente, sobre a manuteno ou, se for o caso, imposio de priso preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuzo do conhecimento da apelao que vier a ser interposta. (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).

3.5.10) Incio de cumprimento da pena em regime fechado art. 10Art. 10 Os condenados por crime decorrentes de organizao criminosa iniciaro o cumprimento da pena em regime fechado.

O regime integralmente fechado foi declarado inconstitucional HC 82959 STF. Lei 11464/2007, posteriormente, alterou a lei dos crimes hediondos. 3.5.11) Regime disciplinar diferenciado Foi introduzido na LEP, art. 52, pargrafo 2. 2o Estar igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisrio ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participao, a qualquer ttulo, em organizaes criminosas, quadrilha ou bando. (Includo pela Lei n 10.792, de 1.12.2003)

4) LEI 9983/00 - CRIMES PREVIDENCIRIOS E LEI 8137/90 TRIBUTRIA

CONTRA A ORDEM

4.1) ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9983/00 Esta lei retirou as figuras criminais da lei previdenciria (Lei 8212/91) e jogou no Cdigo Penal. 4.2) APROPRIAO INDBITA PREVIDENCIRIA ART. 168-A DO CPArt. 168-A. Deixar de repassar previdncia social as contribuies recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000)

LEGISLAO PENAL ESPECIALvrios

29Pena recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) I recolher, no prazo legal, contribuio ou outra importncia destinada previdncia social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do pblico; (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) II recolher contribuies devidas previdncia social que tenham integrado despesas contbeis ou custos relativos venda de produtos ou prestao de servios; (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) III - pagar benefcio devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores j tiverem sido reembolsados empresa pela previdncia social. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 2o extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuies, importncias ou valores e presta as informaes devidas previdncia social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do incio da ao fiscal. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 3o facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primrio e de bons antecedentes, desde que: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) I tenha promovido, aps o incio da ao fiscal e antes de oferecida a denncia, o pagamento da contribuio social previdenciria, inclusive acessrios; ou (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) II o valor das contribuies devidas, inclusive acessrios, seja igual ou inferior quele estabelecido pela previdncia social, administrativamente, como sendo o mnimo para o ajuizamento de suas execues fiscais. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000)

4.3) ESTELIONATO CONTRA O INSS ART. 171, PARGRAFO 3, DO CPArt. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilcita, em prejuzo alheio, induzindo ou mantendo algum em erro, mediante artifcio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - recluso, de um a cinco anos, e multa. 3 - A pena aumenta-se de um tero, se o crime cometido em detrimento de entidade de direito pblico ou de instituto de economia popular, assistncia social ou beneficncia.

Pratica-se o crime do art. 171 do CP, mas incidindo o pargrafo 3.Smula: 24 do STJ Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vtima entidade autrquica da previdncia social, a qualificadora do 3, do art. 171 do cdigo penal.

4.4) FALSIFICAO DE DOCUMENTOS PARGRAFOS 3 E 4 Foi inserido no CP pela a referida lei

DESTINADOS AO INSS ART. 297,

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento pblico, ou alterar documento pblico verdadeiro: Pena - recluso, de dois a seis anos, e multa. 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000)

LEGISLAO PENAL ESPECIALvrios

30I na folha de pagamento ou em documento de informaes que seja destinado a fazer prova perante a previdncia social, pessoa que no possua a qualidade de segurado obrigatrio;(Includo pela Lei n 9.983, de 2000) II na Carteira de Trabalho e Previdncia Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdncia social, declarao falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) III em documento contbil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigaes da empresa perante a previdncia social, declarao falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remunerao, a vigncia do contrato de trabalho ou de prestao de servios.(Includo pela Lei n 9.983, de 2000)

Sua utilidade quase que nenhuma, pois tal falsificao, geralmente, usada como crime meio para o estelionato ou para a sonegao de contribuio previdenciria. O agente s responder (pelo princpio da consuno) pelo o crime fim (absorve o crime meio).Smula: 17 do STJ Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, por este absorvido.

Falsidade material recai no documento em si, no material (o papel) Falsidade ideolgica o seu contedo falso. Deve-se pensar na legitimidade se o agente tem a legitimidade, o crime ser o de falsidade ideolgica. Se o agente no tem legitimidade, a falsidade material. Ex.1: confeco de uma certido na minha casa e falsifiquei a assinatura de uma oficial de justia no tinha legitimidade falsidade material. Ex.2: oficial de justia, meu colega, certifica uma informao falsa tem legitimidade falsidade ideolgica. Ex.3: se eu induzo a empregada domstica a erro, digo que duvido que ela saiba assinar, e ento peo para que ela assine seu nome num papel; ela assinando e posteriormente eu pegar sua assinatura e jogar noutro documento com fins de fraude falsidade material (no tinha legitimidade para solicitar tal assinatura). Ex.4: Falsificao de cheque documento particular mas alguns documentos particulares acabam sendo equiparados a pblicos. OBS.: quando estas informaes estiverem sujeitas a posterior verificao, no h que se falar em falsidade ideolgica crime impossvel por ineficcia absoluta do meio. Tal falsidade dos pargrafos 3 e 4 uma falsidade ideolgica o patro (empregador) tem legitimidade para agir em cima de tais documentos. 4.5) SONEGAO DE CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA ART. 337-A DO CPArt. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuio social previdenciria e qualquer acessrio, mediante as seguintes condutas: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) I omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informaes previsto pela legislao pre