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    III - Para o exerccio da Medicina, impe-se a inscrio no Conselho Re-gional do respectivo estado, territrio ou Distrito Federal.

    IV - A fim de garantir o acatamento e a cabal execuo deste Cdigo, omdico comunicar ao Conselho Regional de Medicina, com discri-o e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracte-rizem possvel infrao do presente Cdigo e das demais normas queregulam o exerccio da Medicina.

    V - A fiscalizao do cumprimento das normas estabelecidas neste Cdi-go atribuio dos Conselhos de Medicina, das comisses de tica e

    dos mdicos em geral.VI - Este Cdigo de tica Mdica composto de 25 princpios fundamen-tais do exerccio da Medicina, 10 normas diceolgicas, 118 normasdeontolgicas e cinco disposies gerais. A transgresso das normasdeontolgicas sujeitar os infratores s penas disciplinares previstasem lei.

    CAPTULO I - PRINCPIOS FUNDAMENTAIS

    I - A Medicina uma profisso a servio da sade do ser humano e dacoletividade e ser exercida sem discriminao de nenhuma natureza.

    II - O alvo de toda a ateno do mdico a sade do ser humano, embenefcio da qual dever agir com o mximo de zelo e o melhor desua capacidade profissional.

    III - Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o mdico necessitater boas condies de trabalho e ser remunerado de forma justa.

    IV - Ao mdico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho tico daMedicina, bem como pelo prestgio e bom conceito da profisso.

    V - Compete ao mdico aprimorar continuamente seus conhecimentose usar o melhor do progresso cientfico em benefcio do paciente.

    VI - O mdico guardar absoluto respeito pelo ser humano e atuarsempre em seu benefcio. Jamais utilizar seus conhecimentos paracausar sofrimento fsico ou moral, para o extermnio do ser humano

    ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e inte-gridade.

    VII - O mdico exercer sua profisso com autonomia, no sendo obriga-do a prestar servios que contrariem os ditames de sua conscinciaou a quem no deseje, excetuadas as situaes de ausncia de outromdico, em caso de urgncia ou emergncia, ou quando sua recusapossa trazer danos sade do paciente.

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    VIII - O mdico no pode, em nenhuma circunstncia ou sob nenhumpretexto, renunciar sua liberdade profissional, nem permitir quais-quer restries ou imposies que possam prejudicar a eficincia ea correo de seu trabalho.

    IX - A Medicina no pode, em nenhuma circunstncia ou forma, serexercida como comrcio.

    X - O trabalho do mdico no pode ser explorado por terceiros comobjetivos de lucro, finalidade poltica ou religiosa.

    XI - O mdico guardar sigilo a respeito das informaes de que detenha

    conhecimento no desempenho de suas funes, com exceo dos casosprevistos em lei.XII - O mdico empenhar-se- pela melhor adequao do trabalho ao ser

    humano, pela eliminao e controle dos riscos sade inerentes satividades laborais.

    XIII - O mdico comunicar s autoridades competentes quaisquer for-mas de deteriorao do ecossistema, prejudiciais sade e vida.

    XIV - O mdico empenhar-se- em melhorar os padres dos servios m-dicos e em assumir sua responsabilidade em relao sade pblica, educao sanitria e legislao referente sade.

    XV - O mdico ser solidrio com os movimentos de defesa da dignidadeprofissional, seja por remunerao digna e justa seja por condiesde trabalho compatveis com o exerccio tico-profissional da Medi-cina e seu aprimoramento tcnico-cientfico.

    XVI - Nenhuma disposio estatutria ou regimental de hospital ou deinstituio, pblica ou privada, limitar a escolha, pelo mdico, dosmeios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o es-tabelecimento do diagnstico e da execuo do tratamento, salvoquando em benefcio do paciente.

    XVII - As relaes do mdico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mtuo, na liberdade e na independncia de cada um,buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.

    XVIII - O mdico ter, para com os colegas, respeito, considerao e

    solidariedade, sem se eximir de denunciar atos que contrariem ospostulados ticos.

    XIX - O mdico se responsabilizar, em carter pessoal e nunca presumi-do, pelos seus atos profissionais, resultantes de relao particular deconfiana e executados com diligncia, competncia e prudncia.

    XX - A natureza personalssima da atuao profissional do mdico nocaracteriza relao de consumo.

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    XXI - No processo de tomada de decises profissionais, de acordo comseus ditames de conscincia e as previses legais, o mdico aceitaras escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnsti-cos e teraputicos por eles expressos, desde que adequadas ao casoe cientificamente reconhecidas.

    XXII - Nas situaes clnicas irreversveis e terminais, o mdico evitar arealizao de procedimentos diagnsticos e teraputicos desneces-srios e propiciar aos pacientes sob sua ateno todos os cuidadospaliativos apropriados.

    XXIII - Quando envolvido na produo de conhecimento cientfico, o m-dico agir com iseno e independncia, visando ao maior benefciopara os pacientes e a sociedade.

    XXIV - Sempre que participar de pesquisas envolvendo seres humanos ouqualquer animal, o mdico respeitar as normas ticas nacionais,bem como proteger a vulnerabilidade dos sujeitos da pesquisa.

    XXV - Na aplicao dos conhecimentos criados pelas novas tecnologias,considerando-se suas repercusses tanto nas geraes presentesquanto nas futuras, o mdico zelar para que as pessoas no sejamdiscriminadas por nenhuma razo vinculada a herana gentica,protegendo-as em sua dignidade, identidade e integridade.

    CAPTULO II - DIREITOS DOS MDICOS

    direito do mdico:I - Exercer a Medicina sem ser discriminado por questes de religio,

    etnia, sexo, nacionalidade, cor, orientao sexual, idade, condiosocial, opinio poltica ou de qualquer outra natureza.

    II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as prticascientificamente reconhecidas e respeitada a legislao vigente.

    III - Apontar falhas em normas, contratos e prticas internas das institui-es em que trabalhe quando as julgar indignas do exerccio da pro-fisso ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendodirigir-se, nesses casos, aos rgos competentes e, obrigatoriamente,

    comisso de tica e ao Conselho Regional de Medicina de sua juris-dio.

    IV - Recusar-se a exercer sua profisso em instituio pblica ou privadaonde as condies de trabalho no sejam dignas ou possam preju-dicar a prpria sade ou a do paciente, bem como a dos demaisprofissionais. Nesse caso, comunicar imediatamente sua deciso comisso de tica e ao Conselho Regional de Medicina.

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    V - Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quandoa instituio pblica ou privada para a qual trabalhe no oferecer con-dies adequadas para o exerccio profissional ou no o remunerardigna e justamente, ressalvadas as situaes de urgncia e emergn-cia, devendo comunicar imediatamente sua deciso ao ConselhoRegional de Medicina.

    VI - Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e pblicoscom carter filantrpico ou no, ainda que no faa parte do seu cor-po clnico, respeitadas as normas tcnicas aprovadas pelo Conselho

    Regional de Medicina da pertinente jurisdio.VII - Requerer desagravo pblico ao Conselho Regional de Medicina quan-do atingido no exerccio de sua profisso.

    VIII - Decidir, em qualquer circunstncia, levando em considerao suaexperincia e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado aopaciente, evitando que o acmulo de encargos ou de consultas venhaa prejudic-lo.

    IX - Recusar-se a realizar atos mdicos que, embora permitidos por lei,sejam contrrios aos ditames de sua conscincia.

    X Estabelecer seus honorrios de forma justa e digna.

    CAPTULO III - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

    vedado ao mdico:Art. 1 Causar dano ao paciente, por ao ou omisso, caracterizvel

    como impercia, imprudncia ou negligncia.Pargrafo nico. A responsabilidade mdica sempre pessoal e no pode

    ser presumida.Art. 2 Delegar a outros profissionais atos ou atribuies exclusivos da

    profisso mdica.Art. 3 Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento mdico

    que indicou ou do qual participou, mesmo quando vrios mdicos tenham assistidoo paciente.

    Art. 4 Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissionalque tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo pacienteou por seu representante legal.

    Art. 5 Assumir responsabilidade por ato mdico que no praticou ou doqual no participou.

    Art. 6 Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstncias ocasionais,exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.

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    Art. 7 Deixar de atender em setores de urgncia e emergncia, quandofor de sua obrigao faz-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respal-dado por deciso majoritria da categoria.

    Art. 8 Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporaria-mente, sem deixar outro mdico encarregado do atendimento de seus pacientesinternados ou em estado grave.

    Art. 9 Deixar de comparecer a planto em horrio preestabelecido ouabandon-lo sem a presena de substituto, salvo por justo impedimento.

    Pargrafo nico. Na ausncia de mdico plantonista substituto, a direo

    tcnica do estabelecimento de sade deve providenciar a substituio.Art. 10. Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina oucom profissionais ou instituies mdicas nas quais se pratiquem atos ilcitos.

    Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegvel,sem a devida identificao de seu nmero de registro no Conselho Regional deMedicina da sua jurisdio, bem como assinar em branco folhas de receiturios,atestados, laudos ou quaisquer outros documentos mdicos.

    Art. 12. Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condies de traba-lho que ponham em risco sua sade, devendo comunicar o fato aos empregadoresresponsveis.

    Pargrafo nico. Se o fato persistir, dever do mdico comunicar o ocor-rido s autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina.

    Art. 13. Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais,ambientais ou profissionais de sua doena.

    Art. 14. Praticar ou indicar atos mdicos desnecessrios ou proibidos pelalegislao vigente no Pas.

    Art. 15. Descumprir legislao especfica nos casos de transplantes de r-gos ou de tecidos, esterilizao, fecundao artificial, abortamento, manipulaoou terapia gentica.

    1No caso de procriao medicamente assistida, a fertilizao no deveconduzir sistematicamente ocorrncia de embries supranumerrios.

    2 O mdico no deve realizar a procriao medicamente assistida comnenhum dos seguintes objetivos:

    I criar seres humanos geneticamente modificados;II criar embries para investigao;III criar embries com finalidades de escolha de sexo, eugenia ou para

    originar hbridos ou quimeras. 3 Praticar procedimento de procriao medicamente assistida sem que

    os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre omesmo.

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    Art. 16. Intervir sobre o genoma humano com vista sua modificao,exceto na terapia gnica, excluindo-se qualquer ao em clulas germinativas queresulte na modificao gentica da descendncia.

    Art. 17. Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadasdos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender s suas requisiesadministrativas, intimaes ou notificaes no prazo determinado

    Art. 18. Desobedecer aos acrdos e s resolues dos Conselhos Fede-ral e Regionais de Medicina ou desrespeit-los.

    Art. 19. Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou funo de

    direo, os direitos dos mdicos e as demais condies adequadas para o desem-penho tico-profissional da Medicina.

    Art. 20. Permitir que interesses pecunirios, polticos, religiosos ou dequaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierrquico ou do finan-ciador pblico ou privado da assistncia sade interfiram na escolha dos melho-res meios de preveno, diagnstico ou tratamento disponveis e cientificamentereconhecidos no interesse da sade do paciente ou da sociedade.

    Art. 21. Deixar de colaborar com as autoridades sanitrias ou infringir alegislao pertinente.

    CAPTULO IV - DIREITOS HUMANOS

    vedado ao mdico:

    Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu represen-tante legal aps esclarec-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em casode risco iminente de morte.

    Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou considerao, desrespeitarsua dignidade ou discrimin-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.

    Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exerccio do direito de decidirlivremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridadepara limit-lo.

    Art. 25. Deixar de denunciar prtica de tortura ou de procedimentos de-

    gradantes, desumanos ou cruis, pratic-las, bem como ser conivente com quemas realize ou fornecer meios, instrumentos, substncias ou conhecimentos que asfacilitem.

    Art. 26. Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa, consideradacapaz fisica e mentalmente, em greve de fome, ou aliment-la compulsoriamente,devendo cientific-la das provveis complicaes do jejum prolongado e, na hip-tese de risco iminente de morte, trat-la.

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    Art. 27. Desrespeitar a integridade fsica e mental do paciente ou utilizar-se de meio que possa alterar sua personalidade ou sua conscincia em investigaopolicial ou de qualquer outra natureza.

    Art. 28. Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente em qualquerinstituio na qual esteja recolhido, independentemente da prpria vontade.

    Pargrafo nico. Caso ocorram quaisquer atos lesivos personalidade e sade fsica ou mental dos pacientes confiados ao mdico, este estar obrigado adenunciar o fato autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina.

    Art. 29. Participar, direta ou indiretamente, da execuo de pena demorte.

    Art. 30. Usar da profisso para corromper costumes, cometer ou favo-recer crime.

    CAPTULO V - RELAO COM PACIENTES E FAMILIARES

    vedado ao mdico:Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal

    de decidir livremente sobre a execuo de prticas diagnsticas ou teraputicas,salvo em caso de iminente risco de morte.

    Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponveis de diagnstico e trata-mento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.

    Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profis-sionais em casos de urgncia ou emergncia, quando no haja outro mdico ouservio mdico em condies de faz-lo.

    Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnstico, o prognstico,os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicao direta possaprovocar-lhe dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicao a seu representantelegal.

    Art. 35. Exagerar a gravidade do diagnstico ou do prognstico, com-plicar a teraputica ou exceder-se no nmero de visitas, consultas ou quaisqueroutros procedimentos mdicos.

    Art. 36.Abandonar paciente sob seus cuidados. 1 Ocorrendo fatos que, a seu critrio, prejudiquem o bom relacio-

    namento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o mdico tem odireito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao pa-ciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidadose fornecendo todas as informaes necessrias ao mdico que lhe suceder.

    2 Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou aos seus familiares,o mdico no abandonar o paciente por ser este portador de molstia crnica ouincurvel e continuar a assisti-lo ainda que para cuidados paliativos.

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    Art. 37. Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem examedireto do paciente, salvo em casos de urgncia ou emergncia e impossibilidadecomprovada de realiz-lo, devendo, nesse caso, faz-lo imediatamente aps cessaro impedimento.

    Pargrafo nico. O atendimento mdico a distncia, nos moldes da tele-medicina ou outro mtodo, dar-se- sob regulamentao do Conselho Federal deMedicina.

    Art. 38. Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidadosprofissionais.

    Art. 39 Opor-se realizao de junta mdica ou segunda opinio solicitadapelo paciente ou por seu representante legal.

    Art. 40. Aproveitar-se de situaes decorrentes da relao mdico-paciente para obter vantagem fsica, emocional, financeira ou de qualquer outranatureza.

    Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seurepresentante legal.

    Pargrafo nico. Nos casos de doena incurvel e terminal, deve o m-dico oferecer todos os cuidados paliativos disponveis sem empreender aesdiagnsticas ou teraputicas inteis ou obstinadas, levando sempre em consi-derao a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seurepresentante legal.

    Art. 42. Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobremtodo contraceptivo, devendo sempre esclarec-lo sobre indicao, segurana,reversibilidade e risco de cada mtodo.

    CAPTULO VI - DOAO E TRANSPLANTEDE RGOS E TECIDOS

    vedado ao mdico:

    Art. 43. Participar do processo de diagnstico da morte ou da decisode suspender meios artificiais para prolongar a vida do possvel doador, quandopertencente equipe de transplante.

    Art. 44. Deixar de esclarecer o doador, o receptor ou seus representantes

    legais sobre os riscos decorrentes de exames, intervenes cirrgicas e outrosprocedimentos nos casos de transplantes de rgos.

    Art. 45. Retirar rgo de doador vivo quando este for juridicamente inca-paz, mesmo se houver autorizao de seu representante legal, exceto nos casospermitidos e regulamentados em lei.

    Art. 46. Participar direta ou indiretamente da comercializao de rgosou de tecidos humanos.

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    CAPTULO IX -SIGILO PROFISSIONAL

    vedado ao mdico:Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exerccio de

    sua profisso, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, dopaciente.

    Pargrafo nico. Permanece essa proibio: a) mesmo que o fato sejade conhecimento pblico ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu de-poimento como testemunha. Nessa hiptese, o mdico comparecer perantea autoridade e declarar seu impedimento; c) na investigao de suspeita decrime, o mdico estar impedido de revelar segredo que possa expor o pacientea processo penal.

    Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade,inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidadede discernimento, salvo quando a no revelao possa acarretar dano ao paciente.

    Art. 75. Fazer referncia a casos clnicos identificveis, exibir pacientes ouseus retratos em anncios profissionais ou na divulgao de assuntos mdicos, emmeios de comunicao em geral, mesmo com autorizao do paciente.

    Art. 76. Revelar informaes confidenciais obtidas quando do examemdico de trabalhadores, inclusive por exigncia dos dirigentes de empresas ou

    de instituies, salvo se o silncio puser em risco a sade dos empregados ou dacomunidade.

    Art. 77. Prestar informaes a empresas seguradoras sobre as circunstn-cias da morte do paciente sob seus cuidados, alm das contidas na declarao debito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal.

    Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigiloprofissional e zelar para que seja por eles mantido.

    Art. 79. Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrana de honorriospor meio judicial ou extrajudicial.

    CAPTULO X -

    DOCUMENTOS MDICOS

    vedado ao mdico:

    Art. 80. Expedir documento mdico sem ter praticado ato profissionalque o justifique, que seja tendencioso ou que no corresponda verdade.

    Art. 81.Atestar como forma de obter vantagens.Art. 82. Usar formulrios de instituies pblicas para prescrever ou ates-

    tar fatos verificados na clnica privada.

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    O Segredo Mdico -Requisies Judiciais

    O segredo profissional um dos pilares da profisso mdica. Interpretaro Artigo 102 do Cdigo de tica Mdica, que veda ao mdico a revelao de fatode que venha a ter conhecimento em virtude da profisso, salvo justa causa, deverlegal ou autorizao expressa do paciente, nem sempre fcil.

    Vinte anos depois da edio da Resoluo 999/80, o Conselho Federalde Medicina, baseado no parecer 1.973/2000, editou a Resoluo 1.605/2000. OCFM inova e fortalece a posio defendida pelo Cremers de que o contedo doPronturio Mdico deve ser disponibilizado ao perito nomeado pelo juiz para que

    nele seja realizada percia restrita aos fatos sob questionamento.Destaque-se que sempre que houver conflito no tocante liberao ou

    no dos documentos para a autoridade requisitante, o mdico dever consultar oConselho de Medicina quanto ao procedimento a ser adotado.

    O Cremers, agora, pode disponibilizar de forma pioneira orientaes eaes quanto ao remdio jurdico que combate o constrangimento ilegal praticadopor qualquer autoridade coatora (habeas corpus).

    1. PRONTURIO MDICO

    Em relao segurana do segredo mdico, o elemento mais crtico opronturio, pois nele ficam registrados os dados referentes ao paciente e, uma vez

    documentado, ningum alm do mdico pode ter acesso a ele, salvo medianteautorizao expressa do paciente.

    Assim, qualquer pedido de entrega de pronturio1deve ser feito por escri-to, assinado pelo prprio paciente ou seu representante legal.

    1Vide Resoluo CFM n 1.605/2000.

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    2. ORDEM DE REQUISIO

    Apesar de o entendimento sobre o sigilo ser pacfico, s vezes o pedido deentrega do pronturio, ou cpia deste, parte de autoridade pblica, ao considerartal documento prova essencial para o julgamento de determinado caso na esferajudicial ou, at mesmo, administrativa.

    Assim, no raro, o profissional ser pressionado por determinaes dejuizes, promotores pblicos e delegados de polcia para que entregue o pronturiode determinado paciente ou, ainda, para que extraia informaes do pronturioe as fornea autoridade. Esta determinao via de regra vem acompanhada deadvertncia de que, em caso de no cumprimento da ordem, incorrer o mdicoem crime de desobedincia.

    3. PRIMEIRA PROVIDNCIA

    A primeira regra que o mdico deve seguir a de no negar pura e sim-plesmente a entrega do pronturio, mas, sim, coloc-lo formalmente disposiopara que a autoridade nomeie um perito mdico - igualmente sujeito ao sigilo - queresponder ento, a partir das informaes do pronturio, aos quesitos formuladospela autoridade.

    4. INCIO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL -INTERVENO DO CREMERS

    Ocorre que nem sempre a autoridade resigna-se com este tipo de soluoe insiste na tese da desobedincia, vendo-se o mdico citado para defender-se emaudincia preliminar de transao penal; ou seja, chamado em juzo para assinarum termo de compromisso pelo qual, em troca de no responder a um processopenal, dever pagar multa ou prestar servio comunitrio. Quando este tipo desituao ocorre, faz-se necessria a interveno do Cremers.

    5. HABEAS CORPUS:

    Insistindo a autoridade em prosseguir com o feito, o habeas corpus o remdio jurdico eficaz contra ao de autoridade judicial coatora na esferacriminal. O objetivo, ao impetr-lo, obter o trancamento definitivo da aopenal, antes mesmo da primeira audincia. Dessa forma, importante que,tendo o mdico o conhecimento de ao de tal natureza, seja o Cremersimediata e formalmente acionado, pois ele providenciar o habeas corpus, apsanlise da Diretoria.

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    6. A APLICABILIDADE DO HABEAS CORPUS

    Nas oportunidades em que o Cremers foi acionado pelo mdico paradefender-se de procedimento criminal instaurado por autoridade coatora, o habe-as corpussempre se mostrou eficaz, havendo o encerramento definitivo da aoantes mesmo da audincia preliminar.

    A importncia do habeas corpusem nosso Direito to grande que nossalegislao abre exceo para que se ingresse em juzo sem a representao deadvogado, podendo ser feito inclusive de prprio punho pelo interessado, comoforma de propiciar todos os meios ao cidado ameaado por ato ilegal de autorida-de. Tal medida, porm, somente deve ser tomada em situao extrema, devendosempre estar presente o advogado.

    Ao elaborar uma minuta de habeas corpus, o Cremers disponibiliza aomdico um instrumento de defesa imediata e facilmente adaptvel frente a umasituao inesperada, ou quando o advogado disponvel no est habituado comesse tipo de procedimento.

    Seguem-se, abaixo, a Resoluo CFM 1.605/2000, sobre sigilo mdico,subsidiada pelo Parecer CFM 1.973/01, de autoria do Conselheiro Luiz AugustoPereira, a Resoluo Cremers 01/01 e uma minuta de habeascorpus elaborada pelaAssessoria Jurdica do Cremers.

    Resoluo CFM n1.605/2000Resoluo Cremers n 01/2001Minuta de Habeas Corpus

    RESOLUO CFM 1.605/2000

    O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuies con-feridas pela Lei n 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreton 44.045, de 19 de julho de 1958, e

    CONSIDERANDOo disposto no art. 154 do Cdigo Penal Brasileiro eno art. 66 da Lei das Contravenes Penais;

    CONSIDERANDOa fora de lei que possuem os artigos 11 e 102 doCdigo de tica Mdica, que vedam ao mdico a revelao de fato de que venhaa ter conhecimento em virtude da profisso, salvo justa causa, dever legal ou au-torizao expressa do paciente;

    CONSIDERANDOque o sigilo mdico institudo em favor do paciente,o que encontra suporte na garantia insculpida no art. 5, inciso X, da ConstituioFederal;

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    CONSIDERANDO que o dever legal se restringe ocorrncia dedoenas de comunicao obrigatria, de acordo com o disposto no art. 269 doCdigo Penal, ou ocorrncia de crime de ao penal pblica incondicionada, cujacomunicao no exponha o paciente a procedimento criminal conforme os incisosI e II do art. 66 da Lei de Contravenes Penais;

    CONSIDERANDOque a lei penal s obriga a comunicao, o que noimplica a remessa da ficha ou pronturio mdico;

    CONSIDERANDOque a ficha ou pronturio mdico no inclui apenaso atendimento especfico, mas toda a situao mdica do paciente, cuja revela-o poderia fazer com que o mesmo sonegasse informaes, prejudicando seutratamento;

    CONSIDERANDOa freqente ocorrncia de requisies de autoridadesjudiciais, policiais e do Ministrio Pblico relativamente a pronturios mdicos efichas mdicas;

    CONSIDERANDO que ilegal a requisio judicial de documentosmdicos quando h outros meios de obteno da informao necessria comoprova;

    CONSIDERANDOo parecer CFM n22/2000 Protocolo n 1.973/2000;CONSIDERANDOo decidido em Sesso Plenria de 15/09/00,

    RESOLVE:

    Art. 1.O mdico no pode, sem o consentimento do paciente. revelar ocontedo do pronturio ou ficha mdica.

    Art. 2.Nos casos do art. 269 do Cdigo Penal, onde a comunicao dedoena compulsria, o dever do mdico restringe-se exclusivamente a comu-nicar tal fato autoridade competente, sendo proibida a remessa do pronturiomdico do paciente.

    Art. 3. Na investigao da hiptese de cometimento de crime o m-dico est impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processocriminal.

    Art. 4. Se na instruo de processo criminal for requisitada, por autorida-de judiciria competente, a apresentao do contedo do pronturio ou da fichamdica, o mdico disponibilizar os documentos ao perito nomeado pelo juiz, para

    que neles seja realizada percia restrita aos fatos em questionamento.Art. 5. Se houver autorizao expressa do paciente, tanto na solicitao

    como em documento diverso, o mdico poder encaminhar a ficha ou pronturiomdico diretamente autoridade requisitante.

    Art. 6. O mdico dever fornecer cpia da ficha ou do pronturio mdi-co desde que solicitado pelo paciente ou requisitado pelos Conselhos Federal ouRegional de Medicina.

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    Art. 7. Para sua defesa judicial, o mdico poder apresentar a ficha oupronturio mdico autoridade competente, solicitando que a matria seja man-tida em segredo de justia.

    Art. 8. Nos casos no previstos nesta resoluo e sempre que houverconflito no tocante remessa ou no dos documentos autoridade requisitante,o mdico dever consultar o Conselho de Medicina, onde mantm sua inscrio,quanto ao procedimento a ser adotado.

    Art. 9. Ficam revogadas as disposies em contrrio. em especial a Re-soluo CFM n 999/80.

    RESOLUO CREMERS 01/2001

    Autoriza a Consultoria Jurdica do Cremersa tomar providncias em defesa do mdico pro-cessado ou ameaado de processo por se negar aentregar documentos referentes a segredo mdico.

    O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL, no uso das atribuies que lhe confere a Lei 3.268, de 30 desetembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e

    CONSIDERANDOque as Resolues dos Conselhos Federal e Regionais

    de Medicina tm fora de lei no sentido substantivo no que diz respeito ticaMdica no Pas;

    CONSIDERANDOo disposto na Resoluo CFM n1.246/88 Cdigode tica Mdica;

    CONSIDERANDOque freqentemente mdicos so colocados em situ-ao de constrangimento para que descumpram preceitos ticos ou Resolues doConselho Federal de Medicina e/ou Conselho Regional de Medicina;

    CONSIDERANDOque o mdico, quando na funo de Diretor Clnicoe/ou Diretor Tcnico, tem sob sua guarda os pronturios mdicos detalhando odiagnstico e a histria clnica dos pacientes;

    CONSIDERANDOo parecer aprovado pelo plenrio do Conselho Fe-deral de Medicina n22/2000 protocolo n 1.973/2000, e a Resoluo CFM n

    1.605/2000;CONSIDERANDOa deciso da Sesso Plenria de 09 de janeiro de 2001;

    RESOLVE:Art. 1. Fica autorizada a Consultoria Jurdica do Cremers a tomar to-

    das as medidas administrativas e/ou jurdicas em defesa do mdico que venha aser processado ou ameaado de processo por se negar a entregar documentos,

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    ou a prestar informaes que possam revelar o segredo mdico, sem autori-zao do paciente;

    Art. 2. Os procedimentos podero ser realizados de forma direta oupor intermdio de terceiros devidamente autorizados pela Diretoria do Cremers;

    Art. 3. A ao do Cremers ocorrer a requerimento do interessadoaprovado pela Diretoria do Cremers.

    Porto Alegre, 09 de janeiro de 2001

    MINUTA DE HABEAS-CORPUS EM CASOS DE REQUISIOJUDICIAL, POLICIAL OU PELO MINISTRIO PBLICO

    DE PRONTURIO MDICO

    EXMO. SR. (JUIZ DE DIREITO/OU PRESIDENTE DO TRIBUNAL DEJUSTIA CONFORME O CASO)

    ORDEM DE HABEAS-CORPUSCOM PEDIDO LIMINAR URGENTE

    QUALIFICAO DO IMPETRANTE..., vem

    IMPETRAR HABEAS-CORPUS EM FAVOR DE

    QUALIFICAO DAQUELE QUE EST SOFRENDO A COAO(TECNICAMENTE O PACIENTE), com fundamento no art. 5, inc. LXVIII,da Constituio Federal e arts. 647 e segs. do Cdigo de Processo Penal, pelosseguintes fundamentos:

    O paciente (requerente) est sofrendo (ou ameaado de sofrer) coao ilegal

    determinada (JUIZ, PROMOTOR OU DELEGADO DE POLCIA), CONSISTENTE NAREQUISIO DE PRONTURIO MDICO, SOB A AMEAA DE PRISO (OU INSTAU-RAO DE INQURITO OU PROCESSO) POR DESOBEDINCIA.

    O segredo mdico instituto milenar, cuja origem remonta ao juramento

    de Hipcrates:

    O que, no exerccio ou fora do exerccio e no comrcio da vida, eu virou ouvir, que no seja necessrio revelar, conservarei como segredo.

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    Para a classe mdica, o segredo algo que no se pode dissociar do exer-ccio da sua profisso. No dizer de Gonzaga, pelas peculiares condies em queexerce o seu mister, o mdico tem freqentes vezes diante de si, abertos em leque,informes ntimos da mais variada qualidade. Colhe no apenas esclarecimentosreservados sobre o cliente, mas sobre sua famlia, parentes prximos e at mesmoalusivos a terceiros queles ligados. Penetra no recesso dos lares. Necessita conhe-cer as causas da molstia em exame, que podem desembocar em delicadas origens:comportamentos viciosos, eticamente reprovveis ou delituosos, dificuldades eco-nmicas, disputas domsticas, etc.

    Nem sempre o diagnstico da molstia ou da leso fsica sofrida pelo pacienteser o fato que este deseja manter em segredo. Em alguns casos, o que se pretendemanter escondido do domnio pblico so as circunstncias que ensejam o surgimentoda molstia ou da leso. ( BARROS, Marco Antnio de. Sigilo Profissional. Reflexosda violao no mbito das provas ilcitas.RT 733/423 )

    Hoje se apresenta com foro constitucional, uma vez que institudo comogarantia individual inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da imagem e dahonra art. 5, inc. X, da CF.

    Assim o pronturio mdico s pode ser fornecido quando haja expressaautorizao do paciente, cujo direito o sigilo visa proteger. Nesse sentido so asdisposies do Cdigo de tica Mdica, em seus arts. 11 e 102, que tm fora de

    lei, porque previsto expressamente na Lei 3268/57 e seu Decreto regulamentador- D. n. 44.045/58, conforme entendimento tanto do STF (HC 39.308-SP) comodo STJ (REsp 159527-RJ):

    Art. 11. O mdico deve manter sigilo quanto s informaes confi-denciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funes. O mes-mo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silncioprejudique ou ponha em risco a sade do trabalhador ou da comunidade.

    Art. 102. vedado ao mdico revelar fato de que tenha conhecimentoem virtude do exerccio de sua profisso, salvo por justa causa, dever legal ouautorizao expressa do paciente.

    Pargrafo nico.Permanece essa proibio:a) mesmo que o fato seja de conhecimento pblico ou que o paciente

    tenha falecido.b) quando do depoimento como testemunha. Nesta hiptese, o

    mdico comparecer perante a autoridade e declarar seu im-pedimento.

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    preciso, pois, passar anlise pormenorizada do real significado dasexpressesjusta causa, dever legal eautorizao expressa do paciente,contidas noart. 102 do CEM.

    A justa causa, como fato incidental e liberatrio da revelao, funda-se naexistncia de estado de necessidade: a coliso de dois interesses, devendoum ser sacrificado em benefcio do outro; no caso, inviolabilidade dos segre-dos deve ceder a outro bem-interesse. H, pois, objetividades jurdicas que aela preferem, donde no ser absoluto o dever do silncio ou sigilo profissional(NORONHA, E. Magalhes. Direito Penal, 17aed., v. 2, 1981, p. 209).

    A jurisprudncia a respeito dessa forma se pronuncia: Seria absurdoque uma lei protegesse o interesse particular, embora de valor social, comprejuzo e dano para a coletividade. A vida em comum nas sociedades deverestringir direitos para evitar inconvenientes para outros direitos, mormentegerais.(RT 562/409)

    O mesmo autor antes mencionado BARROS, Marco Antnio de acrescenta:

    Algum que revele, sem justa causa, segredo, de que tem cincia em ra-zo de funo, ministrio, ofcio ou profisso, e cuja revelao possa produzir danoa outrem, est sujeito a suportar a pena de deteno de trs meses a um ano, ou

    multa. (art. 154 do CP).

    Trs rpidas observaes se fazem acerca do dispositivo de ordem ma-terial. Uma delas consiste no sereno entendimento doutrinrio no sentido de quepara configurao da infrao penal, o dano produzido no se restringe ao aspectoeconmico, abrangendo o prejuzo de ordem moral, pblica, particular, individualou familiar sofrido pelo interessado na mantena do segredo. A segunda observa-o diz respeito ao sujeito ativo do crime, ou seja, aquele que revela o segredo deque teve cincia em razo de funo, ministrio, ofcio ou profisso.

    A mais objetiva diferenciao entre os tipos de atividade profissional apre-sentada por Paulo Jos da Costa Jr., para quem funo o encargo recebido por lei,

    deciso judicial ou contrato (tutor, curador, inventariante, sndico, diretores de escola,hospitais ou empresas); ministrio o mister que tem origem em determinada condiosocial, de fato ou de direito (padre, freira, missionrio, assistente social); ofcio a ati-vidade remunerada, mecnica ou manual (sapateiro, ourives, cabeleireiro, costureiro,etc.); profisso a atividade remunerada, exercida com habitualidade, via de regra decunho intelectual.

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    Finalmente, a terceira observao condiz com a atipicidade do fato quan-do a revelao seja feita com justa causa. A justa causa identifica-se com o justo im-pedimento de manter o sigilo, ou com a existncia da necessidade de confidncia,e ela s pode ser aquilatada no caso concreto. Incluem-se obrigatoriamente nesterol o estrito cumprimento do dever legal, o estado de necessidade e a prprialegtima defesa do confidente.

    Sobre isto, oportuna a advertncia feita por Hermenegildo Rego, ao sequestionar se a convocao judicial para depor no processo civil constitui, para o de-positrio do segredo profissional, justa causa suscetvel de legitimar sua revelao. Oprprio articulista responde que a revelao do segredo profissional, pelo s fato de tersido feita em juzo, no deixa de configurar o crime, ressaltando que a revelao de umsegredo profissional, feita em juzo, como fora dele, se consubstanciada em justa causano constituir crime. Mas a mera situao - depoimento em juzo - no representa,por si, justa causa.

    Encontramos outra hiptese de justa causa para a quebra do sigilo mdicono tocante aos portadores do vrus da imunodeficincia humana, conforme par-grafo nico do artigo 2 da Resoluo CFM n 1.359/92, in verbis:

    O sigilo profissional deve ser rigorosamente respeitado em relao aos pa-

    cientes com AIDS; isso se aplica inclusive aos casos em que o paciente deseja que suacondio no seja revelada sequer aos familiares, persistindo a proibio de quebrade sigilo mesmo aps a morte do paciente. Ser permitida a quebra do sigilo (...)porjusta causa (proteo vida de terceiros comunicantes sexuais ou membros de gruposde uso de drogas endovenosas, quando o prprio paciente recusar-se a fornecer-lhe ainformao quanto sua condio de infectado).

    Por fim, importante salientar que o instituto da justa causa no deve servirpara obrigar o mdico a revelar fato sob o ttulo do sigilo profissional. O profissio-nal no pode ser impelido a realizar determinada conduta sem que a lei o obrigue.

    No mesmo sentido j concluiu o Cons. Hrcules Sidnei Pires Liberal, no

    Parecer CFM n 24/90: (...) o mdico somente poder revelar o segredo m-dico se o caso estiver contido nas hipteses de justa causa, determinadasexclusivamente pela legislao e no pela autoridade(...).

    Outra circunstncia importante que afasta o dever de sigilo e conse-qentemente torna lcita a revelao, se no a caracteriza como impositiva,consiste no dever legal. Alis, no captulo que trata sobre os crimes contra a

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    sade pblica, est prevista a infrao penal denominada omisso de notificaode doena, que se consumar quando o mdico deixar de denunciar autoridadepblica doena cuja notificao compulsria, ficando sujeito aplicao da penade deteno de seis meses a dois anos, e multa (art. 269 do CP e Portaria n1.100/96 do Ministrio da Sade). Mais um outro exemplo dessa modalidade dedever imposto ao mdico encontra-se na lei que trata do planejamento familiar,que submete o mdico a idntica sano, privativa de liberdade e pecuniria, sedeixar de notificar autoridade sanitria as esterilizaes cirrgicas que realizar(art. 16 da Lei 9.263, de 12.01.1996).

    Tambm a Lei n3.688/41 (Lei de Contravenes Penais) impe um deverlegal ao profissional mdico no exerccio da medicina, conforme inc. II do art. 66:Deixar de comunicar autoridade competente crime de ao pblica, deque teve conhecimento no exerccio da medicina ou de outra profisso sanit-ria, desde que a ao penal no dependa de representao e a comunicaono exponha o cliente a procedimento criminal.

    A outra situao que libera do dever de manter sigilo se d quando h auto-rizao expressa do paciente para revelao do fato. claro que a autorizao emsi no obriga o mdico a depor sobre o que souber ou tiver conhecimento acercado seu cliente, descoberto em razo do exerccio de sua profisso. Aqui tambm

    nos parece que a deciso sobre a revelao, ou no, se transfere para a conscinciado mdico, a quem caber sobre ela posicionar-se.

    Tambm o j referido doutrinador MARCO ANTNIO DE BARROS- que refere: Mas o que mais tem atormentado nossos tribunais no que se refereao sigilo mdico no propriamente o seu depoimento testemunhal em juzo, massim os desentendimentos que derivam da recusa por parte de mdicos e diretoresde hospitais em atender s requisies feitas por juzes para que sejam apresenta-das as fichas clnicas de pacientes e pronturios mdicos.

    Cabe indagar-se: tais informes estariam acobertados pelo apangio do sigilo?Impe-se ou no a obrigatoriedade de apresentao das fichas clnicas e pronturiosmdicos ao juiz?

    Constantes e acalorados so os debates que cercam esta questo, pro-pic iando o surgimento de posies extremadas, como aquela sustentada por Mo-reira de Carvalho, para quem existe justa causa para o Poder Judicirio requisitarinformaes e cpias de fichas clnicas, sendo a prestao por parte de mdicose hospitais perfeitamente legal, no configurando qualquer tipo de infrao, poisa revelao no leviana e sim tcnica, clara e objetiva, para responder aos

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    interesses da sociedade. O no-atendimento da requisio importa no crime dedesobedincia.

    No concordamos com esse posicionamento. Preferimos acompanhar a colo-cao feita por Wolfgang Stein que, ao citar Eduardo Espinola Filho, anotou que a justacausa para compelir ao desnudamento do segredo mdico s pode ser um motivo legal,isto , uma causa reconhecida pelo legislador como derrogatria do direito/dever desilenciar. Alis, a inteligncia dos dispositivos legais que envolvem o segredo profissionalmdico foi enfrentada com mpar profundidade pela mais alta Corte do Pas, cujo jul-gador tornou-se famoso pela riqueza dos votos exarados por seus eminentes ministros,estando publicado na RT 562/407, donde se abstrai que a pblica potestade s foraro desvendar de fato sigiloso se a tanto autorizada por especfica norma de lei formal.Trata-se de atividade totalmente regrada, prefixados os motivos pelo legislador, a nocomportar a avaliao discricionria da autoridade administrativa ou judiciria do quepossa constituir justa causa para excepcionar o instituto jurdico da guarda do segredoprofissional. Este tutela a liberdade individual e a relao de confiana que deve existirentre profissional e cliente, para a proteo de um bem respeitvel, como o o direito salvao adequada da vida ou da sade. No embate com o direito de punir, o Estadoprefere aqueles outros valores.

    Encontramos apoio para esta tese em venerando acrdo do TJSP, relatado

    pelo Des. Geraldo Gomes, publicado na RT 567/83, com a seguinte ementa: Embora aobrigatoriedade do sigilo profissional no se apresente em carter absoluto, admitindoexcees, tambm esbarra em restries o poder ou faculdade da autoridade em requi-sitar informes ou elementos para instruir processos criminais. Assim, no se cuidandode crimes relacionados com a prestao de socorro mdico ou de molstia de comuni-cao compulsria, em que fica o profissional desonerado do aludido sigilo, de se terpor subsistente cuidando-se de tratamentos particulares, seja no tocante espcie deenfermidade, seja quanto ao diagnstico ou terapia aplicada. Por isso, neste mandadode segurana entendeu-se estar caracterizado o constrangimento ilegal, decorrente daintimao judicial feita a mdico e hospital para apresentar as fichas clnicas e prontu-rios da vtima de suicdio, sob pena de responsabilidade e desobedincia. Entendeu-se,afinal, ser inadmissvel a intimao por ofensa ao sigilo profissional, constatando-se,

    ademais, a ausncia de justa causa para tal exigncia.

    Existem outros exemplos na jurisprudncia confirmando o respeito que sedevota ao sigilo mdico. Conforme se verifica julgado prolatado pelo TASP, publicadona RT 643/304, ao proceder ao interrogatrio judicial, o ru teria afirmado ser por-tador do vrus da AIDS. Diante disso, o juiz requisitou informaes ao hospital, sobpena de desobedinc ia. Impetrado habeas corpus em favor da mdica, seguiu-se

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    a edio do acrdo relatado pelo juiz Walter Swensson, de cujo teor se destaca:Existem restries ao poder ou faculdade da autoridade judiciria de requisitar in-formaes no que se refere a tratamento mdico a que est submetida pessoa, sejano pertinente espcie de enfermidade, seja quanto ao diagnstico ou terapiaaplicada. O sigilo profissional a que est sujeito o mdico s pode ser dispensadopara fornecimento de informe ou elementos para instruo de processos-crimesque visem apurao de infraes criminais relacionadas com a prestao desocorro mdico ou molstia de comunicao compulsria. Assim, no caracterizacrime de desobedincia a conduta do facultativo que deixa de atender a requisiojudic ial de informaes sobre o estado de sade de ru em processo-crime sobre aviolao de sigilo profissional, uma vez que no necessria a providncia instruode processo-crime, podendo, ademais, as informaes respectivas, devidamenteatualizadas, ser obtidas atravs de inspeo mdica na prpria comarca ou em hos-pital da rede penitenciria, sendo irrelevante o fato de ter o interessado anudo aoseu fornecimento se tal anuncia no constava do ofcio respectivo, lcito, portanto mdica sup-la inexistente (op. cit. n 01).

    Conseqentemente, a requisio judicial, por si s, no justa causa,conforme estabelecido pelo STF no HC retromencionado HC 39.308-SP REL.MIN PEDRO CHAVES, cuja ementa se transcreve:

    Segredo profissional. Constitui constrangimento ilegal a exignciade revelao de sigilo e participao de anotao constante das clnicas e

    hospitais. Habeas Corpus concedido.

    A mesma excelsa Corte, por ocasio do julgamento do Recurso Extraordi-nrio n. 91.218-SP, sendo Relator o Min. DJACI FALCO (RTJSTF 101/676), esta-beleceu que a apresentao do pronturio e anotaes s tem cabimento quandoconsentida pelo paciente, ou quando no for em detrimento deste, e ainda coma ressalva de que tais documentos devem ser APENAS POSTOS DISPOSIOPARA PERCIA MDICA, SOB SIGILO PERICIAL.

    Tambm do STF o seguinte aresto, assim ementado: constrangimento ilegal exigir-se de clnica ou hospital a revelao

    de suas anotaes sigilosas (RTJ 101/176) APUD CELSO DELMANTO

    Cdigo Penal Comentado.Na mesma fonte i. , a obra de CELSO DELMANTO - colhem-se ainda

    as seguintes manifestaes jurisprudenciais:O sigilo mdico s pode ser dispensado para instruo de

    processos-crime que visem apurao de infraes relacionadas com aprestao de socorro mdico, ou molstia de comunicao compulsria(TACrSP rt 643/304).

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    FICHA MDICA: colocada ela disposio do perito, que no estpreso a sigilo profissional, mas s ao segredo pericial, no se pode exigir suaentrega em juzo (STF RT 101/676) (TRATA-SE DE TRECHO DO ACR-DO SUPRAMENCIONADO nota do parecerista).

    FICHA MDICA: O HOSPITAL NO EST OBRIGADO A ENTREG-LA (TACrSP 479/326).

    Alm disso, o dever legal s existe QUANTO COMUNICAO, noscasos de doena de notificao compulsria (art. 269 do CP) e de crime de aopblica, quando no exponha o paciente a processo criminal (art. 66 da Lei dasContravenes Penais). Veja-se que o ncleo penal em tais casos est na OMISSODE COMUNICAO, e no no dever de enviar pronturio, como, parece, vemsendo entendido por autoridades requisitantes.

    O mdico est sujeito por dever tico e legal ao seu Cdigo de tica, que,como visto lei, e que atende clusula ptrea da CF que o direito individual privacidade.

    Poder-seia cogitar de que na situao posta em lia crimes de ao p-blica , em que se requisita o pronturio da vtima, haveria embate entre o direito

    individual (da vtima), que obriga ao sigilo, e o direito da sociedade de apurar ocrime. Este parece ter sido o mvel da requisio judicial, que buscaria suporte noresguardo do interesse social ou pblico.

    Todavia assim no , data venia, e o colendo STF o expressou muito bemno HC citado e tambm no RExt retromencionado. O dever de guarda do prontu-rio no pode ser quebrado pelo mdico (hospital ou clnica) sem a autorizao dopaciente. A soluo foi claramente posta pelo Pretrio Excelso no RExt j referidoquando alude que o hospital PODE PR DISPOSIO O PRONTURIO PARAPERCIA (mdico legista), sob sigilo pericial.

    A razo claramente a proteo do indivduo e at singela que o

    pronturio no abarca s o fato em si (a patologia apresentada) na internao, mastoda a situao de sade do paciente, QUE PODE TER TODO INTERESSE EA CONSTITUIO LHE GARANTE TAL DIREITO - DE NO VER A SUA VIDADEVASSADA.

    Nisso h tambm um aspecto social de todo importante, especialmentenos dias que correm, alm da questo do direito individual. que em se tornando

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    rotina que por requisio judicial possa ser requisitado o pronturio mdico dealgum, o paciente, sabedor disso, poder deixar de revelar a seu mdico assis-tente aspectos importantes de sua vida (certas patologias), ante o receio de v-losrevelados. Isso causa, na verdade, GRAVE PERIGO SOCIAL, pois a omisso decertos pormenores de sade pode se transformar em grave RISCO SOCIAL, (ex.o paciente poder no revelar ser portador de HIV, de tuberculose, etc., quandoesteja sendo tratado de outra doena).

    Afigura-se que a autoridade judicial, o rgo do Ministrio Pblico, a auto-ridade policial, no exerccio de seu poder-dever de investigao de delito de aopblica, no podem deixar de lado tais preocupaes com o cumprimento da Lei eda Constituio, cujas disposies repousam exatamente no conjunto dos interes-ses o individual e o social. No se nega o dever de apurao e de cooperar coma apurao de delito grave e de ao pblica. Mas a soluo no pode ser, como dizo e. STF, a pretexto de apurar um crime cometer outro (quebra do sigilo mdico) art. 154 do CP. A soluo aquela apontada por aquela Alta Corte pe-se disposio NO HOSPITAL OU CLNICA a documentao para que ali se realizea necessria percia, QUE H DE SER RESTRITA AOS FATOS DA CAUSA EMQUESTO (APURAO DE HOMICDIO, LESO GRAVE, ETC., NO CASO) eno sobre a totalidade do contedo do pronturio que pode ter informaes ques ao paciente e ao seu mdico interessam.

    No caso concreto DESCREVER A HIPTESE (DIGAMOS O JUIZEST REQUISITANDO O PRONTURIO SEM O CONSENTIMENTO EXPRES-SO DO PACIENTE MESMO QUANDO ESTE VTIMA NO FATO QUE ESTSENDO APURADO), v-se claramente que o magistrado impetrado est emitindodeterminao ilegal, pois o destinatrio NO PODE CUMPRI-LA POR FORADE LEI. O mdico e a instituio hospitalar (que tambm est sujeita ao regramen-to do Cdigo de tica Mdica porque obrigada a se registrar perante o ConselhoRegional de Medicina respectivo, por fora da Lei 6.830/80) S PODEM FORNE- -TIMENTO DO PACIENTE. Em se tratando de investigao criminal e QUE NOCOMPROMETA O PACIENTE, como referido, o mdico ou a instituio devem

    PR DISPOSIO DA AUTORIDADE A DOCUMENTAO, PARA EXAMEPOR PERITO MDICO LEGAL, QUE A EXAMINAR APENAS DENTRO DOSLIMITES DA INVESTIGAO E SOB SIGILO MDICO.

    Decidir de forma diversa FERE A CONSTITUIO FEDERAL (DIREITO PRIVACIDADE) e o CDIGO DE TICA MDICA (que lei federal em sentidomaterial, segundo os Tribunais Superiores).

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    Recente Resoluo do Conselho Federal de Medicina n 1.605/2000 aborda exatamente esses aspectos aqui tratados.

    evidncia, pois, o paciente ( que no habeas-corpus o mdico) estSOFRENDO OU NA AMEAA DE SOFRER COAO ILEGAL.

    O paciente est sofrendo (ou sob ameaa de sofrer) coao ilegal. O no

    deferimento da liminar implicar o agravamento da coao (ou a consumaodesta), com EVIDENTE PREJUZO AO PACIENTE, NA SUA LIBERDADE COMOCIDADO.

    Em face do exposto REQUER:

    A) A CONCESSO DE LIMINAR PARA A CESSAO DOS EFEITOSDA COAO (OU AMEAA);

    B) A NOTIFICAO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA,

    C) A FINAL A CONCESSO DEFINITIVA DA ORDEM PARA O EFEITODE (CESSAR A COAO, TRANCAMENTO DE AO PENAL,

    EXTINO DO INQURITO, ALVAR DE SOLTURA (EM CASODE PRISO), SALVO-CONDUTO (EM CASO DE AMEAA, etc.).

    Anexa os seguintes documentos:

    a)b),,,,,

    NN. TT.P. deferimento.Porto Alegre, data

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    Diretor Tcnico, Diretor Clnico eRegimento Interno do Corpo Clnico

    La Piedra de la locura (1475-80), leo sobre tabla,Museo del Prado, Madrid. Espaa.

    Depois de sobreviver a tantos doentes,o velho mdico, j no ocaso de suasandanas, descobre, desiludido pela

    ingratido, que deveria ter errado maispara ser lembrado mais.

    Tarde demais... Felizmente!

    Viriato Moura

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    Diretor Tcnico, Diretor Clnico eRegimento Interno do Corpo Clnico

    Diretor Clnico e Diretor Tcnico

    O Diretor Clnico o mdico representante e coordenador do CorpoClnico no contexto do hospital e deve ser eleito de forma direta pelos mdicosda instituio. o elo entre o Corpo Clnico e a Direo Tcnica e/ou DireoGeral da instituio.

    So atribuies do Diretor Clnico:

    -

    citaes do Corpo Clnico;

    Clnico;

    a boa ordem e as normas da instituio;

    da instituio;

    Regimento;

    -dades mdicas;

    -

    tituio, quando em consonncia; havendo divergncia, prevalece oestabelecido no Regimento;

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    219

    mdico assistente responsvel, desde a internao at a alta;

    -mente das condies indispensveis execuo do ato, inclusive quanto necessidade de ter como auxiliar outro mdico capaz de substitu-loem seu impedimento;

    Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul; -

    cos integrantes do Corpo Clnico;

    reconhecidos pela comunidade cientfica ou consagrados como atosmdicos.

    O Diretor Tcnico o mdico contratado pela Direo Geral da ins-tituio, e por ela remunerado, para assessor-la em assuntos tcnicos. Ele oprincipal responsvel mdico pela instituio, no somente perante o Conselho,como tambm perante a Lei (Decreto 20.931, de 11/01/1932).

    So atribuies do Diretor Tcnico:

    relacionados assistncia mdica na instituio;

    -tica mdica, visando ao melhor desempenho do Corpo Clnico e demaisprofissionais de sade, em benefcio da populao usuria da instituio;

    hospital;

    aos mdicos eleitos pelos demais membros do Corpo Clnico;

    dentro de princpios ticos;

    -

    quer outros, um mdico seja proibido de utilizar as instalaes e recursosda instituio, particularmente quando se tratar da nica na localidade.

    O Corpo Clnico o conjunto dos mdicos que atuam de modo perma-nente e regular numa instituio de assistncia mdica, seja um hospital, uma casade sade, uma policlnica, etc. s vezes tambm chamado de Corpo Mdico,porm a denominao mais usual e consagrada pela tradio Corpo Clnico.

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    Sendo composto nica e exclusivamente por mdicos, no deve ser con-fundido com corpo assistencial, expresso que se refere ao conjunto dos profissio-nais, inclusive os mdicos, que prestam assistncia num hospital (enfermeiros, far-macuticos, bioqumicos, fisioterapeutas, nutricionistas, odontlogos, psiclogos,assistentes sociais, etc.).

    Compete ao Corpo Clnico:

    raa, religio, situao social ou poltica;

    deste Regimento;

    respectiva sindicncia, na forma do Regimento Interno do Corpo Clnio; -

    sistncia prestada;

    tica Mdica, os regulamentos e as normas existentes;

    Mdica, na forma do art. 17.

    A LEGISLAO

    DECRETO 20.931 DE 11/01/1932 - RET 20/01/1932

    Regula e Fiscaliza o Exerccio da Medicina,da Odontologia, da Medicina Veterinria e dasProfisses de Farmacutico, Parteira e Enfermeira,

    no Brasil, e Estabelece Penas. (artigos 1 a 44)

    Art. 1. (...)Art. 28.Nenhum estabelecimento de hospitalizao ou de assistncia m-

    dica pblica ou privada poder funcionar, em qualquer ponto do territrio nacional,sem ter um diretor tcnico e principal responsvel, habilitado para o exerccio damedicina nos termos do regulamento sanitrio federal. No requerimento de licen-

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    a para o seu funcionamento dever o diretor tcnico do estabelecimento enviar autoridade sanitria competente a relao dos profissionais que nele trabalham,comunicando-lhe as alteraes que forem ocorrendo no seu quadro.

    Art. 29. A direo dos estabelecimentos destinados a abrigar indivduosque necessitem de assistncia mdica e se achem impossibilitados, por qualquermotivo, de participar da atividade social, e especialmente os destinados a acolherparturientes, alienados, toxicmanos, invlidos, etc., ser confiada a um mdicoespecialmente habilitado e a sua instalao dever ser conforme os preceitos cien-tficos de higiene, com adaptaes especiais aos fins a que se destinarem. O diretortcnico dever facultar autoridade sanitria a livre inspeo do estabelecimentosob sua direo, determinando o seu fechamento quando assim o exigir a autori-dade sanitria, por motivo de convenincia pblica ou de aplicao de penalidade,imposta por infrao dos dispositivos do regulamento sanitrio.

    1O diretor tcnico que requerer autoridade sanitria a competentelicena para a abertura dos estabelecimentos citados nos artigos precedentes, de-ver pedir baixa de sua responsabilidade sempre que se afastar da direo.

    2 Esses estabelecimentos tero um livro especial, devidamente rubri-cado pela autoridade sanitria competente, destinado ao registro dos internos,com todas as especificaes de identidade, e a anotao de todas as ocorrnciasverificadas desde a entrada at a sada do internado.

    (...)

    LEI 3.999 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1961

    (...)Art. 15.Os cargos ou funes de chefias de servios mdicos somente

    podero ser exercidos por mdicos, devidamente habilitados na forma da Lei.(...)

    3.2 RESOLUO 1.481/97 - CORPO CLNICO

    RESOLUO CFM 1.481/97

    O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuiesconferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada peloDecreto n 44.045, de 19 de julho de 1958, e,

    CONSIDERANDOa necessidade de estabelecer diretrizes gerais para aelaborao de Regimentos Internos dos estabelecimentos de assistncia mdica doPas, que assegurem condies de relacionamento harmonioso entre instituiese profissionais visando melhoria da assistncia prestada sade da populao;

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    CONSIDERANDO que nesses Regimentos devem estar claramenteexpressos os deveres e direitos dos mdicos e dos dirigentes das instituiesprestadoras de assistncia mdica, visando a garantir o exerccio tico da Medicina;

    CONSIDERANDO, ainda, ser obrigatrio o registro e aprovao dessesRegimentos nos Conselhos Regionais de Medicina, conforme dispe a ResoluoCFM 1.124/83;

    CONSIDERANDOo aprovado em Sesso Plenria de 08 de agosto de 1997,

    RESOLVE:Art. 1. Determinar que as instituies prestadoras de servios de assis-

    tncia mdica no Pas devero adotar nos seus Regimentos Internos do CorpoClnico as diretrizes gerais abaixo relacionadas.

    Art. 2. Os Diretores Tcnico e Clnico das Instituies acima menciona-das tero o prazo de 60 dias para encaminhar ao Conselho Regional de Medicinada jurisdio em que atuam documentao comprobatria do atendimento a estaResoluo, a saber:

    1Cpia do Regimento Interno com as devidas alteraes. 2 Cpia da ata da Assemblia de Corpo Clnico que aprovou o Regimen-

    to Interno com as alteraes previstas nesta Resoluo. 3 Caso o Regimento Interno da Instituio j atenda o previsto nesta

    Resoluo, os Diretores Tcnico e Clnico devero encaminhar cpia do mesmo e

    da ata da Assemblia que o aprovou.Art. 3. Revogar a Resoluo CFM n 1.445/94.Art. 4. Esta Resoluo entra em vigor na data da sua publicao.

    DIRETRIZES GERAIS PARA OS REGIMENTOS INTERNOSDE CORPO CLNICO DAS ENTIDADES PRESTADORASDE ASSISTNCIA MDICA NO BRASIL

    DEFINIO:O Corpo Clnico o conjunto de mdicos de uma insti-tuio com a incumbncia de prestar assistncia aos pacientes que a procuram,gozando de autonomia profissional, tcnica, cientfica, poltica e cultural.

    Obs. Nas instituies em que a expresso corpo clnico designar a tota-

    lidade de profissionais de nvel superior que nela atuem, estas diretrizes aplicar-se-o ao conjunto de mdicos reunidos sob qualquer outra denominao.

    OBJETIVOS: O Corpo Clnico ter como objetivos, entre outros:

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    Instituio;

    -

    sistncia prestada; -

    tados.

    COMPOSIO: O Regimento Interno dever prever claramente asdiversas categorias de mdicos que compem o Corpo Clnico, descrevendosuas caractersticas, respeitando o direito do mdico de internar e assistir seuspacientes em hospitais privados com ou sem carter filantrpico, ainda que nofaa parte do seu corpo clnico, respeitadas as normas tcnicas da instituio (Art.25 do Cdigo de tica Mdica).

    ORGANIZAO DO CORPO CLNICO: O Regimento Interno deverprever a existncia do Diretor Tcnico e do Diretor Clnico, sendo este obrigato-riamente eleito pelo Corpo Clnico, de forma direta e secreta, com mandato dedurao definida. Da mesma forma se proceder em relao Comisso de ticada Instituio. A existncia de Conselhos e outras Comisses e de outros rgosdever ser explicitada, prevendo-se a representao do Corpo Clnico. As compe-

    tncias dos Diretores Tcnico e Clnico e da Comisso de tica esto previstas emResolues especficas do Conselho Federal de Medicina.

    ELEIO: O Diretor Clnico, seu substituto e os membros da Comissode tica sero eleitos por votao direta e secreta em Processo Eleitoral especial-mente convocado com essa finalidade, com antecedncia de pelo menos 10 (dez)dias, por maioria simples de votos.

    COMPETNCIAS: O Regimento Interno dever discriminar as com-petncias do Corpo Clnico, garantindo aos seus integrantes, de acordo comsua categoria:

    -

    sos tcnicos disponveis;

    a Comisso de tica Mdica;

    defesa e obedincia das normas legais vigentes.

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    tica Mdica, os regulamentos e as normas existentes.

    DELIBERAES: O Corpo Clnico deliberar atravs de Assembliasconvocadas com antecedncia mnima de 10 (dez) dias, em primeira convocaocom qurum mnimo de 2/3 dos membros e em segunda convocao, aps 1hora, com qualquer nmero, decidindo por maioria simples de votos, exceto paraa excluso de membros, quando sero exigidos 2/3 dos votos. Mediante requeri-mento de 1/3 dos seus membros, o Corpo Clnico poder convocar assembliasextraordinrias, com antecedncia mnima de 24 horas.

    DIREITOS E DEVERES: O Regimento Interno dever prever os direitosdos seus integrantes, respeitando como fundamentais:

    garantindo-se ampla defesa e obedincia s normas legais vigentes;

    imediata possvel;

    do servio mdico do hospital. Fica resguardado no limite dos preceitosticos o direito do mdico decidir autonomamente em atender pacientesvinculados a convnios, mesmo quando aceitos pelo Corpo Clnico.

    -car melhorias que resultem em aprimoramento da assistncia aos pacientes.

    -ramente expressos, prevendo-se, inclusive, a possibilidade de puniesno mbito da Instituio, por fatos de natureza administrativa, atravsde sindicncia, garantindo-se ampla defesa aos acusados. A penalidadede excluso dever ser homologada em assemblia do Corpo Clnico.Devem ser claramente mencionados os deveres de:

    -terno da Instituio;

    -tro da melhor tcnica, em seu benefcio;

    solicitado;

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    quando necessrio. Para a prtica em rea diferente daquela em que foiadmitido, deve o mdico interessado cumprir as formalidades previstaspara o ingresso no Corpo Clnico;

    -

    dao do caso em qualquer momento;

    qual(is) foi admitido, exceto em situaes de emergncia; -

    quer natureza recurso ao Conselho Regional de Medicina da jurisdioem que se encontra registrada a Instituio.

    RESOLUO CFM 1.352/92

    O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuies quelhe confere a Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo De-creto 44.045, de 19 de julho de 1958, e

    CONSIDERANDO ser necessrio disciplinar a extenso em que ummdico pode responder pela Direo Tcnica ou pela Direo Clnica dos estabe-

    lecimentos de sade, sem, contudo, criar qualquer cerceamento ao exerccio daatividade mdica;

    CONSIDERANDOque o mdico, observadas as normas ticas e legaisque regem a profisso, pode exercer seu trabalho em empresas ou instituiesdistintas, desde que haja compatibilidade de horrios;

    CONSIDERANDO, finalmente, o decidido pelo Conselho Federal deMedicina em sesso plenria realizada em 17 de janeiro de 1992;

    RESOLVE:Art. 1. Ao profissional mdico ser permitido assumir a responsabili-

    dade, seja como Diretor Tcnico, seja como Diretor Clnico, em no mximo 2(duas) instituies prestadoras de servios mdicos, a includas as instituies

    pblicas e privadas, mesmo quando tratar-se de filiais, subsidirias ou sucursaisda mesma instituio.

    Art. 2. Fica revogado o caput do Art. 5 da RESOLUO CFMN. 1.342/91, de 08 de maro de 1991, mantido seu Pargrafo nico.

    Art. 3. Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao, revo-gadas as disposies em contrrio.

    Braslia-DF, 17 de janeiro de 1992.

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    REGIMENTO INTERNO DO CORPO CLNICO

    ATUALIZADO DE ACORDO COM A RESOLUO CFM 1.481/97E AS RESOLUES CREMERS 06/01 DE 04/12/2001,

    05/02 DE 07/05/2002 E 06/2002 DE 21/06/2002

    CAPTULO I - CONCEITUAO

    Art. 1. O Corpo Clnico o conjunto dos mdicos que exercem suasatividades em uma instituio prestadora de servios de assistncia mdica.

    1O Corpo Clnico deve manter um alto padro moral, tcnico e cien-tfico para a consecuo de suas finalidades, nos termos deste Regimento Interno.

    2O Diretor Clnico representa o Corpo Clnico perante a Direo dainstituio.

    Art. 2. Os membros do Corpo Clnico gozam de plena autonomia profis-sional, tcnica, cientfica, poltica e cultural.

    Pargrafo nico.Os membros do Corpo Clnico, individualmente, res-pondem civil, penal e eticamente por seus atos profissionais.

    CAPTULO II - DOS OBJETIVOS DO CORPO CLNICO

    Art 3. O Corpo Clnico ter como objetivos, entre outros:I - contribuir para o bom desempenho profissional dos mdicos;II - assegurar a melhor assistncia clientela da instituio;III - colaborar para o aperfeioamento dos mdicos e do pessoal tcnico

    da instituio;IV - estimular a pesquisa mdica;V - cooperar com a administrao da instituio visando melhoria da

    assistncia prestada;VI - estabelecer rotinas para a melhoria da qual idade dos servios

    prestados.

    CAPTULO III - DA COMPOSIO

    Art. 4. O Corpo Clnico ser composto das seguintes categorias demdicos:

    I - benemritosII - honorriosIII - contratadosIV - temporrios

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    V - efetivosVI - consultoresVII - cortesiaVIII - residentesIX - estagiriosPargrafo nico. Os mdicos de uma dessas categorias podem participar

    simultaneamente de outras, respeitadas as exigncias regimentais de admisso.Art. 5. So membros Benemritos os profissionais que, com quinze ou

    mais anos de servios prestados instituio, deixem a efetividade de suas funes.Art. 6. So membros Honorrios os profissionais que, por relevantes

    servios prestados instituio ou por seu valor pessoal e profissional, gozem demerecido conceito.

    Pargrafo nico. Para a concesso de ttulo de Membro Honorrio, oDiretor Clnico submeter ao Corpo Clnico, que a apreciar, a indicao, acompa-nhada de exposio de motivos e curriculum vitae. A aprovao se dar pelo votode, no mnimo, 2/3 dos presentes reunio.

    Art. 7. So membros Contratados os profissionais admitidos pela Direoda instituio, de acordo com a legislao trabalhista e as normas previstas nesteRegimento.

    Art. 8. So membros Temporrios os profissionais autorizados prticada medicina, at o prazo mximo de 03 (trs) anos.

    Art. 9. So membros efetivos os profissionais antes admitidos como mem-bros temporrios aps o transcurso do prazo a que se refere o artigo anterior, ouos contratados em instituio em que a contratao seja a nica forma de ingresso.

    Art. 10. So membros Consultores os profissionais de reconhecida capa-cidade que aceitem colaborar, quando solicitados, com o Corpo Clnico na formadeste Regimento.

    Art. 11. So membros da categoria de Cortesia os profissionais que, auto-rizados de comum acordo pela Direo Tcnica e Clnica, atenderem, em carterexcepcional, pacientes particulares.

    Art. 12. So membros da categoria de Residentes e Estagirios os profis-sionais vinculados programao do Ensino e Treinamento.

    CAPTULO IV - SERVIOS MDICOS

    Art. 13.A instituio manter os servios mdicos necessrios execuode suas finalidades, em regime de internamento ou de ambulatrio.

    Pargrafo nico. O sistema de atendimento atravs de plantes ser deresponsabilidade da instituio com prioridade aos membros do Corpo Clnico.

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    CAPTULO V - DIREO

    Art. 14. O Corpo Clnico ser dirigido por um Diretor Clnico e um Vice-Diretor Clnico, com assessoramento, se necessrio, de Comisses permanentese temporrias.

    1 O Diretor Clnico e o Vice-Diretor Clnico obrigatoriamente seroeleitos pelo Corpo Clnico, de forma direta e secreta, com mandato de no mximo02 (dois) anos, em Processo Eleitoral especialmente convocado com essa finalida-de, com antecedncia de pelo menos 10 (dez) dias, por maioria simples de votos.

    2As competncias do Diretor Tcnico, do Diretor Clnico e da Co-misso de tica so as previstas em Resolues especficas do Conselho Federalde Medicina.

    3A Comisso de tica somente ser constituda quando o Corpo Cl-nico contar com nmero superior a cinco membros efetivos. Nos demais casos, oDiretor Clnico acumular as atribuies dessa Comisso.

    4 As Comisses, tanto permanentes como temporrias, sero nomeadaspelo Diretor Clnico, sendo a de tica eleita pelos membros efetivos do Corpo Clnico.

    Art. 15. O Diretor Clnico, independentemente do cargo, continuar noexerccio de suas atividades profissionais normais.

    CAPTULO VI - COMPETNCIA

    Art. 16.Ao Corpo Clnico compete:I. prestar assistncia mdica aos pacientes sob seus cuidados;II. prestar assistncia mdica aos pacientes, independentemente de cor,

    raa, religio, situao social ou poltica;III. decidir a respeito da admisso de mdico ao Corpo Clnico, na forma

    deste Regimento;IV. decidir sobre punio de mdico, depois de receber os resultados da

    respectiva sindicncia, na forma deste Regimento;V. realizar Assemblias e Reunies Cientficas;VI. cooperar com a administrao da instituio visando melhoria da

    assistncia prestada;

    VII. colaborar com a administrao da instituio, respeitando o Cdigode tica Mdica, os regulamentos e as normas existentes;

    VIII. participar na educao sanitria da populao;IX. colaborar nos programas de treinamento do pessoal da instituio;X. contribuir para o aprimoramento dos padres profissionais;XI. eleger o Diretor Clnico e seu substituto, bem como a Comisso de

    tica Mdica, na forma do art. 17.

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    Art. 17.Aos mdicos Efetivos compete, privativamente:I - votar e ser votado;II - decidir sobre a participao do Corpo Clnico em convnios, inclu-

    sive os do sistema pblico de sade, firmados pela instituio paraatendimento ambulatorial e hospitalar, ressalvado o direito individualdo mdico de no atender a tais convnios.

    1 Se o Corpo Clnico decidir pelo no atendimento de determinado con-vnio, nenhum mdico poder individualmente atender, ressalvados os membroscontratados e residentes.

    2 O membro efetivo do Corpo Clnico que deixar de atuar na instituiopelo prazo de 01 (um) ano ter suspensos seus direitos previstos no caput desteartigo, ressalvado o disposto no artigo 27.

    3 Cessar a suspenso referida no pargrafo segundo quando o mdicovoltar a atuar na instituio.

    4 No se aplicam as disposies do caput, Inciso II e pargrafos primeiro,segundo e terceiro, quando todos os membros do Corpo Clnico so mdicoscontratados.

    Art. 18.Ao Diretor Clnico compete:I. dirigir e coordenar a assistncia mdica da instituio;II. desenvolver o esprito de crtica cientfica;

    III. tomar conhecimento, para as providncias necessrias, de todas assolicitaes do Corpo Clnico;

    IV. encaminhar ao Diretor Tcnico as sugestes e reivindicaes doCorpo Clnico;

    V. cientificar o Diretor Tcnico das irregularidades que se relacionemcom a boa ordem e as normas da instituio;

    VI. encaminhar relao de faltas e substituies no Corpo Clnico aoDiretor da instituio;

    VII. convocar as sesses ordinrias e extraordinrias, na forma previstaneste Regimento;

    VIII. apresentar ao Diretor Tcnico da instituio o relatrio anual dasatividades mdicas;

    IX. nomear as Comisses permanentes e temporrias do CorpoClnico;

    X. delegar ao Vice-Diretor Clnico algumas de suas atribuies;XI. cumprir e fazer cumprir o presente Regimento e os Estatutos da

    instituio, quando em consonncia; havendo divergncia, prevaleceo estabelecido no Regimento;

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    XII. tomar as providncias para que todo paciente hospitalizado tenha seumdico assistente responsvel, desde a internao at a alta;

    XIII. determinar que nas cirurgias eletivas o mdico deve se assegurar pre-viamente das condies indispensveis execuo do ato, inclusivequanto necessidade de ter como auxiliar outro mdico capaz desubstitu-lo em seu impedimento;

    XIV. zelar pela fiel observncia do Cdigo de tica Mdica;XV. observar as Resolues do Conselho Federal de Medicina e do Con-

    selho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul;

    XVI. zelar pelo correto preenchimento dos pronturios por parte dosmdicos integrantes do Corpo Clnico;XVII. fiscalizar o exerccio profissional na instituio;XVIII. impedir que o mdico do Corpo Clnico realize procedimen-

    tos no reconhecidos pela comunidade cientfica ou consagradoscomo atos mdicos.

    Art. 19.Ao Vice-Diretor Clnico compete:I - substituir o Diretor Clnico nos seus eventuais impedimentos;II - desempenhar as tarefas que lhe forem delegadas pelo Diretor Clnico;III - auxiliar o Diretor Clnico.

    CAPTULO VII - DIREITOS E DEVERES

    Art. 20. So direitos fundamentais dos integrantes do Corpo Clnico:I. a autonomia profissional;II. decidir quanto admisso e excluso de membros, garantindo-se

    ampla defesa e obedincia s normas legais vigentes, na forma doartigo 17;

    III. acesso instituio e seus servios;IV. a participao nas Assemblias e Reunies;V. votar, e, conforme o caso, ser votado, na forma do artigo 17 ;VI. receber a remunerao pelos servios prestados da maneira mais

    direta e imediata possvel;

    VII. decidir autonomamente no atender pacientes vinculados a conv-nios, mesmo quando aceitos pelo Corpo Clnico, na forma desteRegimento;

    VIII. decidir de forma final sobre a prestao do servio mdico.Pargrafo nico.O disposto no artigo 20, Incisos II e VII, no se aplica

    na hiptese de os membros efetivos do Corpo Clnico serem todos contratados.Art. 21. So deveres dos integrantes do Corpo Clnico:

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    I. comunicar falhas observadas na assistncia prestada pela instituio ereivindicar melhorias que resultem em aprimoramento da assistnciaaos pacientes;

    II. obedincia ao Cdigo de tica Mdica; ao Regimento Interno doCorpo Clnico e ao Estatuto da Instituio quando em consonncia;havendo divergncia, prevalecem o Cdigo de tica Mdica e o Re-gimento Interno do Corpo Clnico;

    III. assistir os pacientes sob seu cuidado com respeito, considerao edentro da melhor tcnica, em seu benefcio;

    IV. colaborar com os colegas na assistncia aos seus pacientes, quandosolicitado; participar de atos mdicos em sua especialidade ou auxi-liar colegas, quando necessrio;

    V. cumprir as normas tcnicas e administrativas da instituio quandoem consonncia;

    VI. elaborar corretamente pronturio dos pacientes com registros indis-pensveis elucidao do caso;

    VII. colaborar com as Comisses especficas da instituio;VIII. dever tambm o mdico restringir sua prtica (s) rea(s) para a(s)

    qual(is) foi admitido, exceto em situaes de urgncia e emergncia. 1 O descumprimento dos deveres pelo integrante do Corpo Clnico

    sujeitar o infrator s sanes previstas neste Regimento Interno, aps sindicnciacom amplo direito de defesa.

    2 Caber aos mdicos que se julgarem prejudicados por decises dequalquer natureza recurso ao Cremers.

    CAPTULO VIII - ADMISSO E EXCLUSO

    Art. 22. O requerimento de admisso ao Corpo Clnico, acompanhadode documentao necessria, ser dirigido ao Diretor Clnico que o submeterao Corpo Clnico em 30 (trinta) dias a contar da data em que foi protocoladoo pedido.

    1 A aprovao ser por deliberao da Assemblia Geral do Corpo

    Clnico, pela maioria simples dos membros presentes. 2 A deciso do Corpo Clnico ser fundamentada com a presena do

    mdico postulante, que ter direito palavra na reunio. 3 O Diretor Clnico encaminhar o aprovado direo administrativa

    da instituio em, no mximo, 05 (cinco) dias; esta dispor, por sua vez, de umprazo mximo de 07 (sete) dias para manifestar-se. O silncio da direo implicarna aceitao tcita.

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    4 Em caso de discordncia da direo administrativa da instituio,esta dever ser fundamentada e remetida ao Corpo Clnico, que somente po-der rejeit-la pelo voto de 2/3 dos presentes, em um prazo no superior a 15(quinze) dias.

    5 Da deciso final cabe recurso ao Cremers, em um prazo mximo de30 (trinta) dias.

    6 No se aplica o disposto neste artigo hiptese em que todos osmembros efetivos do Corpo Clnico sejam contratados pelo hospital.

    Art. 23. Tero direito a voto somente os membros efetivos do CorpoClnico.

    Art. 24. Os mdicos contratados pela instituio e que no passarem natramitao normal para ingresso no Corpo Clnico no sero considerados mem-bros efetivos do Corpo Clnico, salvo a hiptese em que todos os mdicos dohospital sejam contratados e assim sejam efetivos no Corpo Clnico.

    Art. 25. Os candidatos ao Corpo Clnico no Grupo de Temporrios deve-ro anexar os seguintes documentos:

    I - carteira de identidade de mdico com registro no Cremers;II - indicao da rea de atuao, com o nmero de inscrio no Registro

    de Qualificao de Especialidade no Conselho Regional de Medicinado Estado do Rio Grande do Sul, quando o tiver;

    III - curriculum vitae;IV - quitao da anuidade do Cremers.

    Art. 26. As decises denegatrias e os casos de excluso podero serobjeto de pedido de reexame ao Corpo Clnico, no prazo de trinta (30) dias,contados da cincia ao interessado. O Corpo Clnico deliberar atravs de As-semblias convocadas com antecedncia mnima de dez (10) dias. Em primeiraconvocao o qurum mnimo ser de 2/3 dos membros do Corpo Clnico, e emsegunda convocao, aps uma (1) hora, com qualquer nmero, decidindo pormaioria simples de votos.

    1As decises do Corpo Clnico, quer as originrias quer a de reexame,sero tomadas por votao nominal ou simblica, sendo direito do interessadoobter certido da ata.

    2 Caso o pedido de reexame venha a ser julgado improcedente, o in-teressado poder recorrer ao Conselho Regional de Medicina, no prazo de trinta(30) dias, justificando fundamentadamente suas razes.

    Art. 27. O mdico que tiver de se afastar da sede da instituio cujoCorpo Clnico integra, nele desejando continuar, dever formalmente comunicaro afastamento vinculado ao perodo de ausncia, nunca superior a trs (03) anos,sob pena de excluso decorrido um (01) ano.

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    Art. 28. Ser considerada falta tica grave um mdico aceitar a sua con-tratao pelo estabelecimento de sade em substituio a um mdico contratadodemitido quando na defesa dos princpios ticos da profisso.

    1 Cabe ao Cremers, quando provocado, emitir declarao sobre omrito da eticidade da motivao que gerou a demisso.

    2 Quando a demisso for considerada antitica, cabe ao Diretor Tcni-co tomar as medidas cabveis para que a administrao da instituio corrija o atoe que se abstenha de concretizar futuras aes dessa natureza.

    CAPTULO IX - PENALIDADES

    Art. 29. As transgresses deste Regimento, cometidas por membros doCorpo Clnico, sujeitam os infratores s seguintes penas;

    I - advertncia reservada por escrito;II - censura reservada por escrito;III - afastamento temporrio do Corpo Clnico pelo prazo de trinta a

    cento e oitenta dias;IV - excluso do Corpo Clnico. 1 Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicao ime-

    diata de penalidade mais severa, a imposio das penas obedecer gradaodeste artigo.

    2 Na hiptese de o Corpo Clnico ser constitudo por membros efetivosexclusivamente contratados, a assemblia do Corpo Clnico apenas sugerir dire-o da instituio as penas previstas nos Incisos III e IV do artigo 28.

    Art. 30. Nenhuma penalidade ser imposta sem sindicncia, regularmenteprocessada, assegurando-se ao acusado o mais amplo direito de defesa.

    Art. 31. A execuo de qualquer penalidade por transgresso desteRegimento, imposta pelos membros efetivos do Corpo Clnico, caber aoDiretor Clnico.

    Pargrafo nico. No caso de indcio de infrao tica, ser remetidacpia da sindicncia procedida ao Cremers, que tomar as providncias cabveisde sua alada.

    CAPTULO X - REUNIES

    Art. 32. As reunies ordinrias sero realizadas pelo menos uma vez porms, sob a presidncia do Diretor Clnico.

    Pargrafo nico.As reunies tero ata lavrada em livro prprio e redigidapor um Secretrio designado pelo Presidente.

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    Art. 33. As reunies extraordinrias podero ser convocadas tanto peloDiretor Clnico como por 1/3 dos membros efetivos do Corpo Clnico, presidida,no ltimo caso, por um deles, na ausncia do Diretor Clnico, com antecednciamnima de 24 horas.

    Pargrafo nico. Em primeira convocao o qurum mnimo ser de 2/3dos membros do Corpo Clnico e em segunda convocao, aps uma (1) hora,com qualquer nmero, decidindo por maioria simples de votos.

    Art. 34. As decises sero tomadas por votao nominal ou simblica emaioria simples dos membros efetivos presentes.

    Art. 35. As convocaes devero ser fei tas por escrito, acompanhadasda respectiva pauta, com antecedncia mnima de cinco dias, salvo urgnciajustificada.

    CAPTULO XI - COMISSES

    Art. 36. As comisses sero permanentes e temporrias, conforme odisposto no artigo quatorze e seu pargrafo quarto.

    Art. 37. A Comisso de tica, permanente, de trs membros, um dosquais ser seu Presidente, ser escolhida entre os membros efetivos do CorpoClnico em eleio presidida pelo Diretor Clnico.

    1 O mandato dos integrantes da Comisso de tica ter durao de

    cinco anos, coincidindo com o dos Conselheiros do Cremers. 2 As Comisses de tica Mdica ficam vinculadas ao Cremers, direta-

    mente ou atravs das Delegacias Seccionais.Art. 38. So atribuies da Comisso de tica:I - assessorar o Diretor Clnico nas matrias de ordem tica;II - cooperar com o Diretor Clnico no cumprimento das obrigaes

    deste e do Corpo Clnico perante o Conselho Regional de Medicinado Estado do Rio Grande do Sul;

    III - esclarecer os integrantes do Corpo Clnico quanto aos preceitos doCdigo de tica Mdica relacionados com a prtica de atos mdicosno estabelecimento;

    IV - promover a divulgao eficaz e permanente das normas complemen-

    tares emanadas dos rgos e autoridades competentes;V - instaurar sindicncia interna para apurar eventuais infraes ticas,

    ou coligir dados sobre doena incapacitante do mdico, ouvindo osinteressados, testemunhas e peritos, e exercer todos os demais atosadequados apurao dos fatos;

    VI - comunicar diretamente ao Conselho Regional de Medicina do Esta-do do Rio Grande do Sul, ou sua respectiva Delegacia Seccional, as

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    concluses da sindicncia, quando caracterizados indcios de infraotica ou de doena incapacitante de mdico, independentemente dasque devam ser feitas aos demais rgos e autoridades competentes,inclusive no que diz respeito aos profissionais no mdicos;

    VII - zelar pela tica nos projetos de pesquisa mdica, acompanhando seudesenvolvimento;

    VIII - coibir prticas mdicas desnecessrias e atos mdicos ilcitos, bemcomo adotar medidas para combater a m prtica mdica;

    IX - zelar pelo livre exerccio da medicina, denunciando ao Cremers fatosque estejam cerceando o exerccio profissional.

    Art. 39 - Podero ser criadas outras comisses, tanto permanentes quantotemporrias, devendo ter finalidades claramente definidas.

    CAPTULO XII - DISPOSIES GERAIS

    Art. 40. O Diretor do Corpo Clnico no poder acumular o cargo deDiretor Tcnico em hospitais com mais de 10 (dez) mdicos.

    Art. 41. O mdico aceito no Corpo Clnico para trabalhar em uma deter-minada rea mdica no poder atuar por conta prpria em rea diversa, salvo emurgncia e emergncia.

    Art. 42. O mdico aceito no Corpo Clnico para trabalhar em uma deter-

    minada rea mdica no poder ser designado ou obrigado a exercer sua atividadeem rea diversa da que foi aceito.

    Art. 43. Este regimento revoga, expressamente, o Regimento anterior.Porto Alegre, 21 de junho de 2002.

    RESOLUES

    RESOLUO CFM 997/80

    O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, usando das atribuies quelhe confere a Lei n 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo De-creto n 44.045, de 19 de julho de 1958, e

    CONSIDERANDO que os estabelecimentos de sade mencionados noDecreto n 20.931/32 devem ser dirigidos por mdicos designados Direto