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LEGIS 3 em 1 PENAL

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LEGIS 3 em 1

PENAL

CÓDIGO PENAL

10

ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO PENAL

PARTE GERAL

TÍTULO I – DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 1º a 12

TÍTULO II – DO CRIME . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 13 a 25

TÍTULO III – DA IMPUTABILIDADE PENAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 26 a 28

TÍTULO IV – DO CONCURSO DE PESSOAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 29 a 31

TÍTULO V – DAS PENAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 32 a 120

Capítulo I – Das espécies de pena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 32 a 52

Seção I – Das penas privativas de liberdade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 33 a 42

Seção II – Das penas restritivas de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 43 a 48

Seção III – Da pena de multa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 49 a 52

Capítulo II – Da cominação das penas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 53 a 58

Capítulo III – Da aplicação da pena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 59 a 76

Capítulo IV – Da suspensão condicional da pena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 77 a 82

Capítulo V – Do livramento condicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 83 a 90

Capítulo VI – Dos efeitos da condenação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 91 e 92

Capítulo VII – Da reabilitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 93 a 95

TÍTULO VI – DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 96 a 99

TÍTULO VII – DA AÇÃO PENAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 100 a 106

TÍTULO VIII – DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 107 a 120

PARTE ESPECIAL

TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 121 a 154

Capítulo I – Dos crimes contra a vida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 121 a 128

Capítulo II – Das lesões corporais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art . 129

Capítulo III – Da periclitação da vida e da saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 130 a 136

Capítulo IV – Da rixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art . 137

Capítulo V – Dos crimes contra a honra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 138 a 145

Capítulo VI – Dos crimes contra a liberdade individual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 146 a 154-B

ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO PENAL

Índice Sistemático

11

Seção I – Dos crimes contra a liberdade pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 146 a 149-A

Seção II – Dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art . 150

Seção III – Dos crimes contra inviolabilidade de correspondência . . . . . . . . . . . . . arts . 151 e 152

Seção IV – Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 153 e 154-B

TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 155 a 183

Capítulo I – Do furto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 155 e 156

Capítulo II – Do roubo e da extorsão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 157 a 160

Capítulo III – Da usurpação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 161 e 162

Capítulo IV – Do dano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 163 a 167

Capítulo V – Da apropriação indébita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 168 a 170

Capítulo VI – Do estelionato e outras fraudes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 171 a 179

Capítulo VII – Da receptação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 180 e 180-A

Capítulo VIII – Disposições gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 181 a 183

TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL . . . . . . . . . . . . . . arts . 184 a 196

Capítulo I – Dos crimes contra propriedade intelectual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 184 a 186

Capítulo II – Dos crimes contra o privilégio de invenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 187 a 191

Capítulo III – Dos crimes contra as marcas de indústria e comércio . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 192 a 195

Capítulo IV – Dos crimes de concorrência desleal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art . 196

TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO . . . . . . . . . . . .arts . 197 a 207

TÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 208 a 212

Capítulo I – Dos crimes contra o sentimento religioso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art . 208

Capítulo II – Dos crimes contra o respeito aos mortos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 209 a 212

TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 213 a 234-C

Capítulo I – Dos crimes contra a liberdade sexual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 213 a 216-A

Capítulo I-A – Da exposição da intimidade sexual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art . 216-B

Capítulo II – Dos crimes sexuais contra vulnerável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 217 a 218-C

Capítulo III – Do rapto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 219 a 222

Capítulo IV – Disposições gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 223 a 226

Capítulo V – Do lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 227 a 232-A

Capítulo VI – Do ultraje público ao pudor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 233 e 234

ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO PENAL

Índice Sistemático12

Capitulo VII – Disposições gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 234-A a 234-C

TÍTULO VII – DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 235 a 249

Capítulo I – Dos crimes contra o casamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 235 a 240

Capítulo II – Dos crimes contra o estado de filiação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 241 a 243

Capítulo III – Dos crimes contra a assistência familiar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 244 a 247

Capítulo IV – Dos crimes contra o pátrio poder, tutela ou curatela . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 248 e 249

TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 250 a 285

Capítulo I – Dos crimes de perigo comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 250 a 259

Capítulo II – Dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 260 a 266

Capítulo III – Dos crimes contra a saúde pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 267 a 285

TÍTULO IX – DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 286 a 288-A

TÍTULO X – DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 289 a 311-A

Capítulo I – Da moeda falsa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 289 a 292

Capítulo II – Da falsidade de títulos e outros papéis públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 293 a 295

Capítulo III – Da falsidade documental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 296 a 305

Capítulo IV – De outras falsidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 306 a 311

Capítulo V – Das fraudes em certames de interesse público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art . 311-A

TÍTULO XI – DOS CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . . . . . . . . . . . . . . . arts . 312 a 359-H

Capítulo I – Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 312 a 327

Capítulo II – Dos crimes praticados por particular contra a administração em geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 328 a 337-A

Capítulo II-A – Dos crimes praticados por particular contra a administração pública estrangeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 337-B a 337-D

Capítulo III – Dos crimes contra administração da justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 338 a 359

Capítulo IV – Dos crimes contra as finanças públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 359-A a 359-H

DISPOSIÇÕES FINAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 360 e 361

CÓDIGO PENAL

Exposição de Motivos

13

LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO PENAL

DECRETO‑LEI N. 3.914, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1941

Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto‑Lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940) e à Lei das Contravenções Penais (Decreto‑Lei n. 3.688, de 03 de outubro de 1941).

` DOU, de 11.12.1941.` Os valores das multas previstas neste Dec.‑Lei foram cancelados pelo art. 2º da Lei 7.209/1984, substituin‑do‑se a expressão “multa de” por “multa”.

Art . 1º Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de de-tenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; con-travenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de mul-ta, ou ambas, alternativa ou cumulativamente .

Art . 2º Quem incorrer em falência será punido:I - se fraudulenta a falência, com a pena de re-clusão, por dois a seis anos;

II - se culposa, com a pena de detenção, por seis meses a três anos .

` Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências).

Art . 3º Os fatos definidos como crimes no Có-digo Florestal, quando não compreendidos em disposição do Código Penal, passam a constituir contravenções, punidas com a pena de prisão simples, por três meses a um ano, ou de multa, ou com ambas as penas, cumulativamente .

` Lei 12.651/2012 (Código Florestal).` Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais).

Art . 4º Quem cometer contravenção prevista no Código Florestal será punido com pena de prisão simples, por quinze dias a três meses, ou de multa, ou com ambas as penas, cumu-lativamente .

` Lei 12.651/2012 (Código Florestal).` Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais).

Art . 5º Os fatos definidos como crimes no Código de Pesca (Decreto-Lei n . 794, de 19 de outubro de 1938) passam a constituir contra-venções, punidas com a pena de prisão simples,

por três meses a um ano, ou de multa, ou com ambas as penas, cumulativamente .

` O Dec.‑Lei 794/1938 foi revogado pelo Dec.‑Lei 221/1967 (Lei de Proteção e Estímulos à Pesca).` Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais).` Lei 11.959/2009 (Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras).` Dec. 8.892/2016 (Cria a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável).

Art . 6º Quem, depois de punido administra-tivamente por infração da legislação especial sobre a caça, praticar qualquer infração definida na mesma legislação, ficará sujeito à pena de prisão simples, por quinze dias a três meses .

` Lei 5.197/1967 (Lei de Proteção à Fauna).

Art . 7º No caso do artigo 71 do Código de Menores (Decreto n . 17 .943-A, de 12 de outubro de 1927), o juiz determinará a internação do menor em seção especial de escola de reforma .

` O Decreto n. 17.943‑A/1927 foi revogado. atual‑mente, Lei 8.069/1990 (ECA).

§ 1º A internação durará, no mínimo, três anos .§ 2º Se o menor completar vinte e um anos, sem que tenha sido revogada a medida de interna-ção, será transferido para colônia agrícola ou para instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, ou seção especial de outro estabelecimento, à disposição do Juiz Criminal .§ 3º Aplicar-se-á, quanto à revogação da medida, o disposto no Código Penal sobre a revogação de medida de segurança .Art . 8º As interdições permanentes, previstas na legislação especial como efeito de sentença condenatória, durarão pelo tempo de vinte anos .Art . 9º As interdições permanentes, impostas em sentença condenatória passada em julgado, ou desta decorrentes, de acordo com a Con-solidação das Leis Penais, durarão pelo prazo máximo estabelecido no Código Penal para a espécie correspondente .

CÓDIGO PENAL

Lei de Introdução14

Parágrafo único . Aplicar-se-á o disposto neste artigo às interdições temporárias com prazo de duração superior ao limite máximo fixado no Código Penal .Art . 10 . O disposto nos artigos 8º e 9º não se aplica às interdições que, segundo o Códi-go Penal, podem consistir em incapacidades permanentes .Art . 11 . Observar-se-á, quanto ao prazo de duração das interdições, nos casos dos artigos 8º e 9º, o disposto no artigo 72 do Código Penal, no que for aplicável .Art . 12 . Quando, por fato cometido antes da vigência do Código Penal, se tiver de pronun-ciar condenação, de acordo com a lei anterior, atender-se-á ao seguinte:I - a pena de prisão celular, ou de prisão com trabalho, será substituída pela de reclusão, ou de detenção, se uma destas for a pena comina-da para o mesmo fato pelo Código Penal;II - a pena de prisão celular ou de prisão com trabalho será substituída pela de prisão sim-ples, se o fato estiver definido como contra-venção na lei anterior, ou na Lei das Contraven-ções Penais .

Art . 13 . A pena de prisão celular ou de prisão com trabalho imposta em sentença irrecorrível, ainda que já iniciada a execução, será conver-tida em reclusão, detenção ou prisão simples, de conformidade com as normas prescritas no artigo anterior .Art . 14 . A pena convertida em prisão simples, em virtude do artigo 409 da Consolidação das Leis Penais, será convertida em reclusão, de-tenção ou prisão simples, segundo o disposto no artigo 13, desde que o condenado possa ser recolhido a estabelecimento destinado à execução da pena resultante da conversão .Parágrafo único . Abstrair-se-á, no caso de conversão, do aumento que tiver sido aplicado, de acordo com o disposto no artigo 409, in fine, da Consolidação das Leis Penais .Art . 15 . A substituição ou conversão da pena, na forma desta Lei, não impedirá a suspensão condicional, se a lei anterior não a excluía .Art . 16 . Se, em virtude da substituição da pena, for imposta a de detenção ou a de prisão simples, por tempo superior a um ano e que não exceda de dois, o juiz poderá conceder a suspensão condicional da pena, desde que reunidas as demais condições exigidas pelo artigo 57 do Código Penal .Art . 17 . Aplicar-se-a o disposto no artigo 81, § 1º, II e III, do Código Penal, aos indivíduos

recolhidos a manicômio judiciário ou a outro es-tabelecimento em virtude do disposto no artigo 29, 1ª parte, da Consolidação das Leis Penais .

Art . 18 . As condenações anteriores serão leva-das em conta para determinação da reincidência em relação a fato praticado depois de entrar em vigor o Código Penal .

Art . 19 . O juiz aplicará o disposto no artigo 2º, parágrafo único, in fine, do Código Penal, nos seguintes casos:I - se o Código ou a Lei das Contravenções Penais cominar para o fato pena de multa, iso-ladamente, e na sentença tiver sido imposta pena privativa de liberdade;

II - se o Código ou a Lei das Contravenções co-minar para o fato pena privativa de liberdade por tempo inferior ao da pena cominada na lei aplicada pela sentença .

Parágrafo único . Em nenhum caso, porém, o juiz reduzirá a pena abaixo do limite que fixaria se pronunciasse condenação de acordo com o Código Penal .

Art . 20 . Não poderá ser promovida ação pú-blica por fato praticado antes da vigência do Código Penal:I - quando, pela lei anterior, somente cabia ação privada;II - quando, ao contrário do que dispunha a lei anterior, o Código Penal só admite ação priva-da .

Parágrafo único . O prazo estabelecido no ar-tigo 105 do Código Penal correrá, na hipótese do no II:a) de 1º de janeiro de 1942, se o ofendido sabia, anteriormente, quem era o autor do fato;b) no caso contrário, do dia em que vier a saber quem é o autor do fato .

` art. 103, CP.

Art . 21 . Nos casos em que o Código Penal exige representação, sem esta não poderá ser intentada ação pública por fato praticado an-tes de 1º de janeiro de 1942; prosseguindo-se, entretanto, na que tiver sido anteriormente iniciada, haja ou não representação .

Parágrafo único . Atender-se-á, no que for aplicável, ao disposto no parágrafo único do artigo anterior .

Art . 22 . Onde não houver estabelecimento adequado para a execução de medida de segu-rança detentiva estabelecida no artigo 88, § 1º, III, do Código Penal, aplicar-se-á a de liberdade vigiada, até que seja criado aquele estabeleci-mento ou adotada qualquer das providências

43

CÓDIGO PENAL

DECRETO‑LEI N. 2.848, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1940

` DOU, 31.12.1940.` art. 22, I, CF.

O Presidente da República, usando da atribui-ção que lhe confere o art . 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

PARTE GERAL

` Parte Geral com redação determinada pela Lei 7.209/1984 (DOU, 13.07.1984).

TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Anterioridade da LeiArt . 1º Não há crime sem lei anterior que o defina . Não há pena sem prévia cominação legal .

` art. 5º, XXXIX e XL, CF.` arts. 2º e 3º, CPP.` art. 1º, CPM.` art. 61, Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).` art. 1º, Dec.‑Lei 3.914/1941 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei das Contravenções Penais).` art. 9º, Dec. 678/1992 (Promulga a Convenção Ame‑ricana sobre Direitos Humanos ‑ Pacto de São José da Costa Rica).` Súm. 722, STF.

Lei penal no tempoArt . 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória .

` art. 5º, XL, CF.` arts. 91; 92; e 107, III, deste Código.` arts. 2º e 3º, CPP.` art. 66, I, Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).` art. 9º, Dec. 678/1992 (Promulga a Convenção Ame‑ricana sobre Direitos Humanos ‑ Pacto de São José da Costa Rica).` Súm. 711, STF.

Parágrafo único . A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado .

` art. 5º, XXXVI, XL, LIII e XLIV, CF.` art. 107, III, deste Código.` art. 2º, CPP.

` art. 2º, CPM.` art. 66, I, Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).` Súm. 611, STF.` Súm. 471, STJ.

Lei excepcional ou temporária Art . 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência .

` art. 2º, CPP.` art. 4º, CPM.

Tempo do crimeArt . 4º Considera-se praticado o crime no mo-mento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado .

` arts. 13 e 111 e ss., CPP.` Súm. 711, STF.` art. 69, CPP.` art. 5º, CPM.

TerritorialidadeArt . 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito interna-cional, ao crime cometido no território nacional .

` arts. 4º; 5º, LII e § 2º; e 84, VIII, CF.` arts. 1º; 70; e 90, CPP.` art. 7º, CPM.` art. 2º, Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).` V. Lei 13.445/2017 (Institui a Lei de Migração).` Lei 8.617/1993 (Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros).` art. 40, I, Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas).

§ 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embar-cações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar .

` art. 20, VI, CF.§ 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em

CÓDIGO PENALArt . 6º 44

voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil .

` arts. 89 e 90, CPP.` V. Lei 13.445/2017 (Institui a Lei de Migração).` art. 2º, Dec.‑Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).

Lugar do crime Art . 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado .

` arts. 22; 70; e 71, CPP.` art. 6º, CPM.` art. 63, Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).

Extraterritorialidade Art . 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

` arts. 1º; 70; e 88, CPP.` art. 7º, CPM.` art. 40, I, Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas).

I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

` art. 5º, XLIV, CF.b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação insti-tuída pelo Poder Público;

` Lei 13.303/2016 (Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios).` art. 109, IV, CF.

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

` art. 1º, Lei 2.889/1956 (Lei do Crime de Genocídio).` art. 1º, p.u., Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos).

II - os crimes: ` art. 2º, Dec.‑Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).` art. 70, Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas).

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

` art. 109, V, CF.b) praticados por brasileiro;

` art. 12, CF.c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade pri-vada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados .

` art. 261, deste Código.

§ 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro . § 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional;

` Súm. 1, STF.b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

` V. Lei 13.445/2017 (Institui a Lei de Migração).d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibi-lidade, segundo a lei mais favorável .

` arts. 107 a 120 deste Código.§ 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça .

` arts. 5º, § 16; e 116, II, deste Código.

Pena cumprida no estrangeiro Art . 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas .

` art. 42 deste Código.` arts. 787 a 790, CPP.` art. 8º, CPM.` Dec. 5.919/2006 (Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior).

Eficácia de sentença estrangeira Art . 9º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

` art. 105, I, i, CF.` arts. 780 a 790, CPP.

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

` arts. 63 a 68, CPP.II - sujeitá-lo a medida de segurança .

` arts. 96 a 99 deste Código.` arts. 171 a 179, Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).

Parágrafo único . A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

CÓDIGO PENAL Art . 18

45

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça .

Contagem de prazo Art . 10 . O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo . Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum .

` art. 798, § 1º, CPP.` art. 16, CPM.

Frações não computáveis da pena Art . 11 . Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro .

` art. 44, § 4º, deste Código.

Legislação especial Art . 12 . As regras gerais deste Código apli-cam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso .

` art. 287, CE.` art. 17, CPM.` art. 1º, Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).` art. 90, Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições).` Súm. 171, STJ.

TÍTULO II DO CRIME

Relação de causalidade Art . 13 . O resultado, de que depende a existên-cia do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa . Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido .

` art. 19 deste Código.` art. 29, CPM.

Superveniência de causa independente § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou .

Relevância da omissão § 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resul-tado . O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado .

Art . 14 . Diz-se o crime: ` art. 70, CPP.

` art. 30, CPM.` Súm. 610, STF.` Súm. 96, STJ.

Crime consumado I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

` art. 111, I, deste Código.` Súm. Vinc. 24, STF.

Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente .

` art. 111, II, deste Código.` art. 4º, Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).` Súm. 567, STJ.

Pena de tentativa Parágrafo único . Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços .

` art. 30, p.u., CPM.` art. 2º, Lei 1.079/1950 (Define os crimes de responsa‑bilidade e regula o respectivo processo de julgamento).` Súm. Vinc. 46, STF.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz Art . 15 . O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados .

` art. 31, CPM.` art. 10, Lei 13.260/2016 (Regulamenta o art. 5º, XLIII, CF, disciplinando o terrorismo, tratando de disposi‑ções investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista).

Arrependimento posterior Art . 16 . Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços .

` arts. 65, III, b, e 312, § 3º, deste Código.` art. 240, §§ 1º e 2º, CPM.` art. 9º, Lei 10.684/2003 (Altera a Legislação Tri‑butária).` Súm. 554, STF.

Crime impossível Art . 17 . Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta im-propriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime .

` art. 32, CPM.` arts. 386, III; 397, III; 415, III; 593, § 3º; e 626, CPP.` Súm. 145, STF, 567, STJ.

Art . 18 . Diz-se o crime:

CÓDIGO PENALArt . 19 46

` art. 33, CPM.` art. 3º, Dec.‑Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).

Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

` art. 5º, XXXVIII, d, CF.` arts. 36, § 2º; 77, I; 81, I; e 83, I, deste Código.

Crime culposo II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou im-perícia .

Parágrafo único . Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosa-mente .

Agravação pelo resultado Art . 19 . Pelo resultado que agrava especialmen-te a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente .

` art. 34, CPM.

Erro sobre elementos do tipo Art . 20 . O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei .

` arts. 386, III; 397, III; 415, III; 593, § 3º; e 626, CPP.

Descriminantes putativas § 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima . Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo .

` arts. 23 a 25, deste Código.` arts. 386, III e VI; 397, III; 415, III; 593, § 3º; e 626, CPP.` art. 36, CPM.

Erro determinado por terceiro § 2º Responde pelo crime o terceiro que de-termina o erro .

` art. 36, § 2º, CPM.

Erro sobre a pessoa § 3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena . Não se conside-ram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime .

` arts. 70; 73; e 74 deste Código.` arts. 35 e 37, CPM.

Erro sobre a ilicitude do fato Art . 21 . O desconhecimento da lei é inescusável . O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço .

` art. 65, II, deste Código.

` art. 35, CPM.` arts. 386, VI; 397, II; 415, IV; 593, § 3º; e 626, CPP.` art. 3º, Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro ‑ LInDB ‑ antiga LICC).` art. 8º, Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).

Parágrafo único . Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência .

` art. 8º, Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).

Coação irresistível e obediência hierárquica Art . 22 . Se o fato é cometido sob coação irre-sistível ou em estrita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem .

` arts. 62, II e III; 65, III, c; e 146, § 3º, I e II, deste Código.` arts. 386, VI; 397, II; 415, IV; 593, § 3º; e 626, CPP.` art. 1º, b, Lei 9.455/1997 (Lei de Tortura).` Lei 12.847/2013 (Institui o Sistema Nacional de Pre‑venção e Combate à Tortura; cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura).` Dec. 6.085/2007 (Promulga o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado em 18.12.2002).` Dec. 8.154/2013 (Regulamenta o funcionamento do SNPCT, a composição e o funcionamento do CNPCT e dispõe sobre o MNPCT).

Exclusão de ilicitude Art . 23 . Não há crime quando o agente pratica o fato:

` arts. 65; 310, p.u.; 314; 386, V e VI; 411; e 415, CPP.` art. 188, I, CC/2002.` arts. 42 e 45, CPM.

I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito .

Excesso punível Parágrafo único . O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo . Estado de necessidadeArt . 24 . Considera-se em estado de necessi-dade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se .

` art. 188, I, CC/2002.` arts. 39 e 43, CPM.` arts. 65, 310; 314; 386, VI; 397, I; 415, IV; 593, § 3º; e 626, CPP.

§ 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo .

` art. 13, § 2º, deste Código.

CÓDIGO PENAL Art . 29

47

§ 2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços . Legítima defesaArt . 25 . Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem .

Parágrafo único . Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de se-gurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes . (Incluído pela Lei 13.964/2019, em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação – DOU 24.12.2019)

` arts. 65; 314; 386, V, VI; 397, I; 411; 415, IV; 593, § 3º; e 626, CPP.` arts. 188, I; e 1.210, § 1º, CC/2002.` art. 44, CPM.

TÍTULO III DA IMPUTABILIDADE PENAL

InimputáveisArt . 26 . É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento .

` art. 97, caput, deste Código.` arts. 149 a 154; 319, VII; 386, VI; e 415, CPP.` art. 48, CPM.` art. 99, Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).` arts. 45 e 46, Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas).` Lei 10.216/2001 (Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental).

Redução de penaParágrafo único . A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvol-vimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento .

` arts. 171 a 179, Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).` art. 46, Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas).

Menores de dezoito anosArt . 27 . Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial .

` art. 228, CF.

` art. 5º, CC/2002 (a menoridade civil cessa aos 18 anos completos).` art. 564, II, CPP.` art. 7º, p.u., Lei 7.170/1983 (Lei da Segurança Na‑cional).` art. 104, Lei 8.069/1990 (ECA).` Dec. 99.710/1990 (Promulga a Convenção sobre os Direitos das Crianças).` Súm. 74, STJ.

Emoção e paixãoArt . 28 . Não excluem a imputabilidade penal:

` art. 49, CPM.I - a emoção ou a paixão;

` arts. 65, III, c, e 121, § 1º, deste Código.

EmbriaguezII - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos .

` art. 61, II, l, deste Código.` arts. 62 e 63, Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).` Dec. 6.117/2007 (Aprova a Política Nacional sobre o álcool e dispõe sobre as medidas para redução do uso indevido de álcool e sua associação com a violência e criminalidade).

§ 1º É isento de pena o agente que, por embria-guez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento .

` arts. 386, VI; 397, III; e 415, IV; 593, § 3º; e 626, CPP.` art. 45, caput, Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas).

§ 2º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena ca-pacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse en-tendimento .

` arts. 62 e 63, Dec.‑Lei 3.688/1941 (Lei de Contra‑venções Penais).` art. 46, Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas).

TÍTULO IV DO CONCURSO DE PESSOAS

Art . 29 . Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade .

` arts. 106, I; e 117, § 1º, deste Código.` arts. 77, I; 189; 191; 270; e 580, CPP.` art. 75, CDC.` art. 53, CPM.` art. 19, Lei 9.263/1996 (Lei do Planejamento Familiar).` art. 168, § 3º, Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência).

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

108

ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 1º a 393

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 1º a 3º

TÍTULO II – DO INQUÉRITO POLICIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 4º a 23

TÍTULO III – DA AÇÃO PENAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 24 a 62

TÍTULO IV – DA AÇÃO CIVIL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 63 a 68

TÍTULO V – DA COMPETÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 69 a 91

Capítulo I – Da competência pelo lugar da infração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 70 e 71

Capítulo II – Da competência pelo domicílio ou residência do réu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 72 e 73

Capítulo III – Da competência pela natureza da infração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . art . 74

Capítulo IV – Da competência por distribuição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . art . 75

Capítulo V – Da competência por conexão ou continência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 76 a 82

Capítulo VI – Da competência por prevenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . art . 83

Capítulo VII – Da competência pela prerrogativa de função . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 84 a 87

Capítulo VIII – Disposições especiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 88 a 91

TÍTULO VI – DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 92 a 154

Capítulo I – Das questões prejudiciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 92 a 94

Capítulo II – Das exceções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 95 a 111

Capítulo III – Das incompatibilidades e impedimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . art . 112

Capítulo IV – Do conflito de jurisdição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 113 a 117

Capítulo V – Da restituição das coisas apreendidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 118 a 124

Capítulo VI – Das medidas assecuratórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 125 a 144-A

Capítulo VII – Do incidente de falsidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 145 a 148

Capítulo VIII – Da insanidade mental do acusado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 149 a 154

TÍTULO VII – DA PROVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 155 a 250

Capítulo I – Disposições gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 155 a 157

Índice Sistemático

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ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Capítulo II – Do exame do corpo de delito, e das perícias em geral . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 158 a 184

Capítulo III – Do interrogatório do acusado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 185 a 196

Capítulo IV – Da confissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 197 a 200

Capítulo V – Do ofendido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art . 201

Capítulo VI – Das testemunhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 202 a 225

Capítulo VII – Do reconhecimento de pessoas e coisas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 226 a 228

Capítulo VIII – Da acareação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 229 e 230

Capítulo IX – Dos documentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 231 a 238

Capítulo X – Dos indícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art . 239

Capítulo XI – Da busca e da apreensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 240 a 250

TÍTULO VIII – DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 251 a 281

Capítulo I – Do juiz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 251 a 256

Capítulo II – Do Ministério Público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 257 e 258

Capítulo III – Do acusado e seu defensor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 259 a 267

Capítulo IV – Dos assistentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 268 a 273

Capítulo V – Dos funcionários da justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art . 274

Capítulo VI – Dos peritos e intérpretes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 275 a 281

TÍTULO IX – DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 282 a 350

Capítulo I – Disposições gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 282 a 300

Capítulo II – Da prisão em flagrante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 301 a 310

Capítulo III – Da prisão preventiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 311 a 316

Capítulo IV – Da prisão domiciliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 317 e 318-B

Capítulo V – Das outras medidas cautelares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 319 e 320

Capítulo VI – Da liberdade provisória, com ou sem fiança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 321 a 350

TÍTULO X – DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 351 a 372

Capítulo I – Das citações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 351 a 369

Capítulo II – Das intimações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 370 a 372

TÍTULO XI – DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 373 a 380

Índice Remissivo12

4

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

DECRETO‑LEI N. 3.689, DE 03 DE OUTUBRO DE 1941

O Presidente da República, usando da atribui-ção que lhe confere o art . 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

LIVRO I DO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art . 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressal-vados:

` arts. 4º a 8º, CP.` arts. 1º a 6º, CPPM.` Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).` Lei 8.617/1993 (Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros).

I - os tratados, as convenções e regras de direi-to internacional;

` art. 109, V, CF.` Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).` Dec. 4.388/2002 (Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional).

II - as prerrogativas constitucionais do Presi-dente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts . 86, 89, § 2º, e 100);

` Refere‑se à CF/1937. V., na CF/1988, os seguintes arts. 50, § 2º; 52, I, p.u.; 85; 86, § 1º, II; e 102, I, b.` Lei 1.079/1950 (Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento).` Súm. Vinc. 46, STF.

III - os processos da competência da Justiça Militar;

` art. 124, CF.IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art . 122, n . 17);

` Refere‑se à CF/1937.` arts. 5º, XXXV e XXXVII, e 109, CF.` Lei 7.170/1983 (Lei de Segurança Nacional).` Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa).

` ADPF 130‑7 (DOU e DJe, 12.05.1009).V - os processos por crimes de imprensa .

` ADPF 130. Parágrafo único . Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos n . IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso .Art . 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realiza-dos sob a vigência da lei anterior .

` arts. 1º a 3º, CP.Art . 3º A lei processual penal admitirá in-terpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito .

` art. 1º, CP.` art. 254, II, CPP.` arts. 4º e 5º, Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro ‑ LInDB, antiga LICC).` art. 186, caput, Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência).

Juiz das GarantiasArt . 3°-A . O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação . (Incluído pela Lei 13.964/2019, em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação – DOU 24.12.2019)Art . 3°-B . O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação cri-minal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (Incluído pela Lei 13.964/2019, em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação – DOU 24.12.2019)I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art . 5º da Constituição Federal;II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art . 310 deste Código;III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Art . 3°-E

125

IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;

V - decidir sobre o requerimento de prisão provisó-ria ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1° deste artigo;

VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revo gá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do con-traditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;

VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;

VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2° deste artigo;

IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;

X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;

XI - decidir sobre os requerimentos de:a) interceptação telefônica, do fluxo de comunica-ções em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;c) busca e apreensão domiciliar;d) acesso a informações sigilosas;e) outros meios de obtenção da prova que restrin-jam direitos fundamentais do investigado;

XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;

XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental;

XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art . 399 deste Código;

XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, es-tritamente, às diligências em andamento;

XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premia-da, quando formalizados durante a investigação;

XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo .

§ 1° Vetado na Lei 13 .964/2019, em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação – DOU 24 .12 .2019 .

§ 2° Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Pú-blico, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada . (Incluído pela Lei 13.964/2019, em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação – DOU 24.12.2019)

Art . 3°-C . A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na for-ma do art . 399 deste Código . (Incluído pela Lei 13.964/2019, em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação – DOU 24.12.2019)

§ 1° Recebida a denúncia ou queixa, as ques-tões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento .

§ 2° As decisões proferidas pelo juiz das garan-tias não vinculam o juiz da instrução e julga-mento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias .

§ 3° Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acau-telados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de ante-cipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado .

§ 4° Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias .

Art . 3°-D . O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts . 4° e 5° deste Código ficará impedido de funcionar no processo . (Incluído pela Lei 13.964/2019, em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação – DOU 24.12.2019)

Parágrafo único . Nas comarcas em que fun-cionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo .

Art . 3°-E . O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem perio-dicamente divulgados pelo respectivo tribunal .

CÓDIGO DE PROCESSO PENALArt . 3°-F 12

6

(Incluído pela Lei 13.964/2019, em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação – DOU 24.12.2019)Art . 3°-F . O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa subme-tida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal . (Incluído pela Lei 13.964/2019, em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação – DOU 24.12.2019)Parágrafo único . Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, asse-gurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão .

TÍTULO II DO INQUÉRITO POLICIAL

Art . 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas res-pectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria . (Redação dada pela Lei 9 .043/1995 .)

` art. 144, § 1º, IV, CF.` arts. 12; 13; 16 a 18; 22; e 107, CPP.` arts. 7º a 9º, CPPM.` Lei 12.830/2013 (Dispõe sobre a investigação crimi‑nal conduzida pelo delegado de polícia).` art. 5º, Lei 13.432/2017 (Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular).

Parágrafo único . A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função .

` arts. 5º, LIII; 51, IV; 52, XIII; e 58, § 3º, CF.` art. 22, Título V, Livro I, CPP.` Lei 13.445/2017 (Institui a Lei de Migração).` arts. 22, § 4º; 186; e 187, Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência).` Súm. 397, STF.

Art . 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

` arts. 5º, LIX, e 129, I, VII e VIII, CF.` arts. 647 e 648, CPP.` art. 10, CPPM.` Súm. 397, STF.

I - de ofício;` Lei n. 12.830/2013 (Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia).

II - mediante requisição da autoridade judiciá-ria ou do Ministério Público, ou a requerimen-to do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo .

` arts. 7º, § 3º, b; 145, p.u.; e 339, CP.

§ 1º O requerimento a que se refere o n . II conterá sempre que possível:

` art. 12, § 1º, Lei 11.340/2006 (Coíbe a violência doméstica e familiar contra a mulher).

a) a narração do fato, com todas as circuns-tâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência .

` arts. 202 e 207 deste Código.

§ 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia .

§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver co-nhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito .

` art. 340, CP.` art. 66, I e II, Dec.‑Lei 3.688/1941 (Lei das Contra‑venções Penais).

§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado .

` arts. 24 e 25 deste Código.` art. 100, § 1º, CP.

§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la .

` arts. 30; 31; e 34 deste Código.` art. 100, § 2º, CP.` Súm. 594, STF.

Art . 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

` art. 12, CPPM.` art. 69, Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).` arts. 10 a 12, Lei 11.340/2006 (Coíbe a violência doméstica e familiar contra a mulher).` art. 90, II, Dec. 6.049/2007 (Regulamento Peniten‑ciário Federal).` Lei 9.296/1996 (Lei de Interceptação das Comuni‑cações Telefônicas).` Lei n. 12.830/2013 (Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia).

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Art . 10

127

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coi-sas, até a chegada dos peritos criminais; (Reda-ção dada pela Lei 8 .862/1994 .)

` arts. 158 a 184 deste Código.` Lei 5.970/1973 (Exclui da aplicação do disposto neste inciso os casos de acidente de trânsito).

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos crimi-nais; (Redação dada pela Lei 8 .862/1994 .)

` arts. 11; 124; e 240 a 250 deste Código.` art. 91, II, a e b, CP.

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

` arts. 155 a 250 deste Código.` art. 12, II, Lei 11.340/2006 (Coíbe a violência do‑méstica e familiar contra a mulher).

IV - ouvir o ofendido;` art. 201 deste Código.` art. 12, I, Lei 11.340/2006 (Coíbe a violência domés‑tica e familiar contra a mulher).

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Tí-tulo VII, deste Livro, devendo o respectivo ter-mo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

` art. 5º, LIV e LXIII, CF.` arts. 185 a 196 deste Código.` art. 12, V, Lei 11.340/2006 (Coíbe a violência do‑méstica e familiar contra a mulher).

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

` arts. 226 a 230 deste Código.VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

` arts. 158 a 184 deste Código.` art. 12, IV, Lei 11.340/2006 (Coíbe a violência do‑méstica e familiar contra a mulher).

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer jun-tar aos autos sua folha de antecedentes;

` art. 5º, LVIII, CF.` art. 12, VI, Lei 11.340/2006 (Coíbe a violência do‑méstica e familiar contra a mulher).` Lei 12.037/2009 (Dispõe sobre a identificação cri‑minal do civilmente identificado).` Súm. 568, STF.

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e so-cial, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu tempe-ramento e caráter .

` art. 59, CP.

` art. 5º, Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).X - colher informações sobre a existência de fi-lhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indica-do pela pessoa presa . (Acrescentado pela Lei 13 .257/2016 .)

Art . 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à repro-dução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública .

` art. 5º, LXIII, CF.` art. 13, CPPM.

Art . 8º Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro .

` arts. 301 a 310 deste Código.` art. 69, p.u., Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Es‑peciais).` Súm. 145, STF.

Art . 9º Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade .

` art. 21, CPPM.` Súm. Vinc. 14, STF.

Art . 10 . O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela .

` arts. 311; 394‑A, 312; 647; 648, II; e 798, § 1º, deste Código.` art. 20, CPPM.` art. 66, Lei 5.010/1966 (Lei da Organização da Justiça Federal).` Lei 7.960/1989 (Dispõe sobre prisão temporária).` art. 2º, § 3º, Lei 8.072/1990 (Dispõe sobre os crimes hediondos).` Lei 9.289/1996 (Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus).` art. 51, Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas).` O prazo estabelecido neste artigo aplica‑se à Justiça Comum.

§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente .

` art. 23 deste Código.` arts. 22 e 23, CPPM.` art. 52, I, Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas).

§ 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas,

LEI DE EXECUÇÃO PENAL

228

ÍNDICE SISTEMÁTICO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

TÍTULO I – DO OBJETO E DA APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . . . . . . . . . . . arts . 1º ao 4º

TÍTULO II – DO CONDENADO E DO INTERNADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 5º ao 60

Capítulo I – Da classificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 5º ao 9º-A

Capítulo II – Da assistência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 10 ao 27

Seção I – Disposições gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 10 e 11

Seção II – Da assistência material . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 12 e 13

Seção III – Da assistência à saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . art . 14

Seção IV – Da assistência jurídica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 15 e 16

Seção V – Da assistência educacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 17 ao 21-A

Seção VI – Da assistência social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 22 e 23

Seção VII – Da assistência religiosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . art . 24

Seção VIII – Da assistência ao egresso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 25 ao 27

Capítulo III – Do trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 28 ao 37

Seção I – Disposições gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 28

Seção II – Do trabalho interno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 31 ao 35

Seção III – Do trabalho externo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 36 e 37

Capítulo IV – Dos deveres, dos direitos e da disciplina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 38 ao 60

Seção I – Dos deveres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 38 e 39

Seção II – Dos direitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 40 ao 43

Seção III – Da disciplina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 44 ao 60

Subseção I – Disposições gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 49 ao 48

Subseção II – Das faltas disciplinares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 49 ao 52

Subseção III – Das sanções e das recompensas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 53 ao 56

Subseção IV – Da aplicação das sanções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 57 e 58

Subseção V – Do procedimento disciplinar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 59 e 60

TÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 61 ao 81-B

Capítulo I – Disposições gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . art . 61

Capítulo II – Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária . . . . . . . . . . . . . . arts . 62 ao 64

Capítulo III – Do juízo da execução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 65 e 66

ÍNDICE SISTEMÁTICO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

Índice Sistemático

229

Capítulo IV – Do Ministério Público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 67 e 68

Capítulo V – Do Conselho Penitenciário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 69 e 70

Capítulo VI – Dos departamentos penitenciários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 71 ao 77

Seção I – Do departamento penitenciário nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 71 e 72

Seção II – Do departamento penitenciário local . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 73 e 74

Seção III – Da direção e do pessoal dos estabelecimentos penais . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 75 e 77

Capítulo VII – Do Patronato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 78 e 79

Capítulo VIII – Do Conselho da Comunidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 80 e 81

Capítulo IX – Da defensoria pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 81-A e 81-B

TÍTULO IV – DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 82 ao 104

Capítulo I – Disposições gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 82 ao 86

Capítulo II – Da Penitenciária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 87 ao 90

Capítulo III – Da Colônia Agrícola, Industrial ou similar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 91 e 92

Capítulo IV – Da Casa do Albergado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 93 e 95

Capítulo V – Do Centro de Observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 96 ao 98

Capítulo VI – Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 99 ao 101

Capítulo VII – Da Cadeia Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 102 ao 104

TÍTULO V – DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 105 ao 170

Capítulo I – Das penas privativas de liberdade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 105 ao 146-D

Seção I – Disposições gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 105 ao 109

Seção II – Dos regimes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 110 ao 119

Seção III – Das autorizações de saída . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 120 e 125

Subseção I – Da permissão de saída . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 120 e 121

Subseção II – Da saída temporária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 122 ao 125

Seção IV – Da remição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 126 ao 130

Seção V – Do livramento condicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 131 ao 146

Seção VI – Da monitoração eletrônica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 146-A ao 146-D

Capítulo II – Das penas restritivas de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 147 ao 155

Seção I – Disposições gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 147 e 148

Seção II – Da prestação de serviços à comunidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 149 e 150

Seção III – Da limitação de fim de semana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 151 ao 153

Seção IV – Da interdição temporária de direitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 154 e 155

Índice Remissivo

231

LEI DE EXECUÇÃO PENAL

LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I . DO OBJETO E DA APLICAÇÃO DA LEI DE

EXECUÇÃO PENAL

Art . 1º . A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou deci-são criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado .

` CF/88: art. 5º, XLVI a L.` Lei 12.714/2012 – Dispõe sobre o sistema de acompa‑nhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança.

Art . 2º . A jurisdição penal dos juízes ou tribu-nais da justiça ordinária, em todo o território nacional, será exercida, no processo de execu-ção, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal .

` Súm.611 do STF.` Súm. 192 do STJ.` CPP: arts. 1º, e 668 a 779.` Lei 7.210/1984: art. 194.

Parágrafo único . Esta Lei aplicar-se-á igual-mente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária .

` Súm. 717 do STF.` CPP: art. 319, VII.

Art . 3º . Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela Lei .

` CF/88: arts. 5º, XLIX, e 15, III.

Parágrafo único . Não haverá qualquer dis-tinção de natureza racial, social, religiosa ou política .

` CF/88: arts. 3º, IV, e 4º, VIII.

Art . 4º . O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança .

` Lei 7.210/1984: arts. 78 a 81.

TÍTULO II . DO CONDENADO E DO INTERNADO

CAPÍTULO I . DA CLASSIFICAÇÃO

Art . 5º . Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal .

` CF/88: art. 5º, XLVI.` CP: art. 59.

Art . 6º . A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o pro-grama individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório . (Redação dada pela Lei nº 10 .792, de 2003)Art . 7º . A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será pre-sidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa da liberdade .Parágrafo único . Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será inte-grada por fiscais do Serviço Social .Art . 8º . O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fe-chado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução .

` Súm. Vinculante 26 do STF.` Súm. 439 doSTJ.` CP: art. 34.` Lei 7.210/1984: art. 174.

Parágrafo único . Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto .

LEI DE EXECUÇÃO PENALArt . 9º 23

2

` CP: art. 35.

Art . 9º . A Comissão, no exame para a obten-ção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:I – entrevistar pessoas;

II – requisitar, de repartições ou estabeleci-mentos privados, dados e informações a res-peito do condenado;

III – realizar outras diligências e exames neces-sários .

Art . 9°-A . Vetado na Lei 13 .964/2019, em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação – DOU 24 .12 .2019 .

` CF/88: art. 5º, LVIII.` Lei 12.037/2009 – Identificação criminal do civil‑mente identificado.` Lei 7.210/1984: art. 174.` Decreto 7.950/2013 – Institui o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.

§ 1º . A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, con-forme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo . (Incluído pela Lei nº 12 .654, de 2012)

§ 1º-A A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados ge-néticos, observando as melhores práticas da genética forense . (Incluído pela Lei 13 .964/2019, em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação – DOU 24 .12 .2019)

§ 2º . A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético . (Incluído pela Lei nº 12 .654, de 2012)

§ 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa . (Incluído pela Lei 13 .964/2019, em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação – DOU 24 .12 .2019)

§ 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional de-verá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena . (Incluído pela Lei 13 .964/2019, em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação – DOU 24 .12 .2019)

§§ 5° a 7º Vetados na Lei 13 .964/2019, em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação – DOU 24 .12 .2019 .§ 8º Constitui falta grave a recusa do conde-nado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético . (Incluído pela Lei 13 .964/2019, em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação – DOU 24 .12 .2019)

CAPÍTULO II . DA ASSISTÊNCIA

SEÇÃO I . DISPOSIÇÕES GERAIS

Art . 10 . A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade .Parágrafo único . A assistência estende-se ao egresso .

` Lei 7.210/1984: art. 26.

Art . 11 . A assistência será:` Lei 7.210/1984: art. 41, VII.

I – material;II – à saúde;III – jurídica;IV – educacional;V – social;VI – religiosa .

` CF/88: art. 5º, VII.

SEÇÃO II . DA ASSISTÊNCIA MATERIAL

Art . 12 . A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de ali-mentação, vestuário e instalações higiênicas .

` Lei 7.210/1984: arts. 39, IX e 41, I.

Art . 13 . O estabelecimento disporá de ins-talações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos per-mitidos e não fornecidos pela Administração .

SEÇÃO III . DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art . 14 . A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farma-cêutico e odontológico .

` Lei 7.210/1984: arts. 41, VII, 43 e 120, II.

§ 1º . (VETADO) .

LEI DE EXECUÇÃO PENAL Art . 21-A

233

§ 2º . Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em ou-tro local, mediante autorização da direção do estabelecimento .§ 3º . Será assegurado acompanhamento mé-dico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido . (Incluído pela Lei nº 11 .942, de 2009)

` CF/88: art. 5º, L.` Lei 7.210/1984: art. 89.

SEÇÃO IV . DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Art . 15 . A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financei-ros para constituir advogado .

` CF/88: art. 5º, LXIII e LXXIV.` CPP: arts. 261 e 263.` Lei 7.210/1984: art. 41, VII.` Lei 1.060/1950 – Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

Art . 16 . As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais . (Redação dada pela Lei nº 12 .313, de 2010)

` CF/88: art. 134.` LC 80/1994 – Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescre normas gerais para sua organização nos Estados.

§ 1º . As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defenso-ria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais . (Incluído pela Lei nº 12 .313, de 2010)§ 2º . Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendi-mento pelo Defensor Público . (Incluído pela Lei nº 12 .313, de 2010)

` Lei 7.210/1984: art. 41, IX.§ 3º . Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da De-fensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentencia-dos em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir ad-vogado . (Incluído pela Lei nº 12 .313, de 2010)

SEÇÃO V . DA ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL

Art . 17 . A assistência educacional com-preenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado .

` CF/88: arts. 205 e 208.` Lei 7.210/1984: art. 41, VI, 83, e 126, caput, §§ 5º e 6º.

Art . 18 . O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da unidade federativa .Art . 18-A . O ensino médio, regular ou su-pletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito cons-titucional de sua universalização . (Incluído pela Lei nº 13 .163, de 2015)§ 1º . O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou admi-nistração penitenciária . (Incluído pela Lei nº 13 .163, de 2015)§ 2º . Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educa-ção de jovens e adultos . (Incluído pela Lei nº 13 .163, de 2015)§ 3º . A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas . (Incluído pela Lei nº 13 .163, de 2015)Art . 19 . O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico .Parágrafo único . A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição .Art . 20 . As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados .Art . 21 . Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma bi-blioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recrea-tivos e didáticos .Art . 21-A . O censo penitenciário deverá apu-rar: (Incluído pela Lei nº 13 .163, de 2015)I – o nível de escolaridade dos presos e das pre-sas; (Incluído pela Lei nº 13 .163, de 2015)II – a existência de cursos nos níveis funda-mental e médio e o número de presos e presas atendidos; (Incluído pela Lei nº 13 .163, de 2015)III – a implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento téc-nico e o número de presos e presas atendidos; (Incluído pela Lei nº 13 .163, de 2015)

LEI DE EXECUÇÃO PENALArt . 22 23

4

IV – a existência de bibliotecas e as condições de seu acervo; (Incluído pela Lei nº 13 .163, de 2015)V – outros dados relevantes para o aprimora-mento educacional de presos e presas . (Incluí-do pela Lei nº 13 .163, de 2015)

SEÇÃO VI . DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art . 22 . A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade .

` Lei 7.210/1984: art. 41, VII.Art . 23 . Incumbe ao serviço de assistência social:I – conhecer os resultados dos diagnósticos e exames;II – relatar, por escrito, ao diretor do estabele-cimento, os problemas e as dificuldades en-frentados pelo assistido;III – acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;IV – promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;V – promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;VI – providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da previdência social e do segu-ro por acidente no trabalho;VII – orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima .

SEÇÃO VII . DA ASSISTÊNCIA RELIGIOSA

Art . 24 . A assistência religiosa, com liberda-de de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa .

` CF/88: art. 5º, VI.` Lei 7.210/1984: art. 41, VII.

§ 1º . No estabelecimento haverá local apropria-do para os cultos religiosos .§ 2º . Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa .

SEÇÃO VIII . DA ASSISTÊNCIA AO EGRESSO

Art . 25 . A assistência ao egresso consiste:

I – na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;II – na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequa-do, pelo prazo de 2 (dois) meses .

Parágrafo único . O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente so-cial, o empenho na obtenção de emprego .Art . 26 . Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

` Decreto 3.048/1999: art. 13, IV.I – o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;II – o liberado condicional, durante o período de prova .

Art . 27 . O serviço de assistência social colabo-rará com o egresso para a obtenção de trabalho .

CAPÍTULO III . DO TRABALHO

SEÇÃO I . DISPOSIÇÕES GERAIS

Art . 28 . O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva .

` CF/88: arts. 1º, III e 5º, XLVII, c.` Lei 7.210/1984: arst. 39, V, 126 e 130.

§ 1º . Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene .§ 2º . O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho .Art . 29 . O trabalho do preso será remunera-do, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo .

` CP: art. 39.§ 1º . O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;b) à assistência à família;c) a pequenas despesas pessoais;d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores .§ 2º . Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição

LEI DE EXECUÇÃO PENAL Art . 37

235

do pecúlio, em cadernetas de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade .Art . 30 . As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remune-radas .

` CP: art. 46, § 1º.

SEÇÃO II . DO TRABALHO INTERNO

Art . 31 . O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade .

` CF/88: arts. 1º, III e 5º, XLVII, c.` CP: arts. 34, §§ 1º e 3º, e 35.` Lei 7.210/1984: arts. 39, V, 41, II, 50, VI, e 126 a 130.

Parágrafo único . Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento .Art . 32 . Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado .§ 1º . Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo .§ 2º . Os maiores de 60 anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade .

` Lei 10.741/2003: art. 26.§ 3º . Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado .Art . 33 . A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis), nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados .Parágrafo único . Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal .Art . 34 . O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado .§ 1º . Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a pro-dução, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada . (Renumerado pela Lei nº 10 .792, de 2003)§ 2º . Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa pri-vada, para implantação de oficinas de trabalho

referentes a setores de apoio dos presídios . (Incluído pela Lei nº 10 .792, de 2003)

Art . 35 . Os órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Territórios, Dis-trito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares .

Parágrafo único . Todas as importâncias arre-cadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabele-cimento penal .

SEÇÃO III . DO TRABALHO EXTERNO

Art . 36 . O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina .

` CP: art. 34, § 3º.

§ 1º . O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra .

§ 2º . Caberá ao órgão da administração, à enti-dade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho .

§ 3º . A prestação de trabalho a entidade privada depende do consentimento expresso do preso .

Art . 37 . A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsa-bilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena .

` Súm. 40 do STJ.

Parágrafo único . Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo .

` Lei 7.210/1984: art. 50.

CAPÍTULO IV . DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DA

DISCIPLINA

SEÇÃO I . DOS DEVERES

LEI DE EXECUÇÃO PENALArt . 38 23

6

Art . 38 . Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena .Art . 39 . Constituem deveres do condenado:I – comportamento disciplinado e cumprimen-to fiel da sentença;II – obediência ao servidor e respeito a qual-quer pessoa com quem deva relacionar-se;

` Lei 7.210/1984: arts. 50, VI e 51, III.III – urbanidade e respeito no trato com os de-mais condenados;IV – conduta oposta aos movimentos indivi-duais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;V – execução do trabalho, das tarefas e das or-dens recebidas;

` Lei 7.210/1984: arts. 50, VI e 51, III.VI – submissão à sanção disciplinar imposta;VII – indenização à vítima ou aos seus suces-sores;

` CP: arts. 83, IV, e 91, I.VIII – indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manuten-ção, mediante desconto proporcional da re-muneração do trabalho;IX – higiene pessoal e asseio da cela ou aloja-mento;

` Lei 7.210/1984: art. 88.X – conservação dos objetos de uso pessoal .

Parágrafo único . Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo .

SEÇÃO II . DOS DIREITOS

Art . 40 . Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos con-denados e dos presos provisórios .

` CF/88: art. 5º, III e XLIX.` CP: art. 38.` Decreto 8.858/2016 – Regulamenta o disposto no art. 199 da Lei 7.210/1984 (LEP).

Art . 41 . Constituem direitos do preso:I – alimentação suficiente e vestuário;II – atribuição de trabalho e sua remuneração;III – previdência social;IV – constituição de pecúlio;V – proporcionalidade na distribuição do tem-po para o trabalho, o descanso e a recreação;VI – exercício das atividades profissionais, in-telectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

` Lei 7.210/1984: Arts. 10 e 11.VIII – proteção contra qualquer forma de sen-sacionalismo;

` Lei 7.210/1984: art. 198.IX – entrevista pessoal e reservada com o ad-vogado;

` Lei 8.906/1994: art. 7º, III.X – visita do cônjuge, da companheira, de pa-rentes e amigos em dias determinados;

` Lei 7.210/1984: art. 52, III.XI – chamamento nominal;XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

` CF/88: art. 5º, XLVI.XIII – audiência especial com o diretor do es-tabelecimento;XIV – representação e petição a qualquer au-toridade, em defesa de direito;

` CF/88: art. 5º, XXXIV e XXXV.XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de ou-tros meios de informação que não comprome-tam a moral e os bons costumes;XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente . (Incluído pela Lei nº 10 .713, de 2003)

Parágrafo único . Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento .

` Súm. 533 do STJ.` Lei 7.210/1984: art. 53, III.

Art . 42 . Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção .Art . 43 . É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento .Parágrafo único . As divergências entre o mé-dico oficial e o particular serão resolvidas pelo juiz de execução .

` CPP: art. 180.

SEÇÃO III . DA DISCIPLINA

SUBSEÇÃO I. DISPOSIÇÕES GERAIS

LEI DE EXECUÇÃO PENAL Art . 51

237

Art . 44 . A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempe-nho do trabalho .

` Lei 7.210/1984: arts. 39, V, 41, V, VI e XIV.Parágrafo único . Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório .Art . 45 . Não haverá falta nem sanção disci-plinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar .

` CF/88: art. 5º, XXXIX.` CP: art. 1º.

§ 1º . As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado .

` CF/88: art. 5º, XLIX.§ 2º . É vedado o emprego de cela escura .

` CF/88: art. 5º, XLVII, e.` Lei 7.210/1984: art. 52, II.

§ 3º . São vedadas as sanções coletivas .` CF/88: art. 5º, XLV.

Art . 46 . O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares .Art . 47 . O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as dispo-sições regulamentares .

` Lei 7.210/1984: arts. 53 a 60.Art . 48 . Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado .Parágrafo único . Nas faltas graves, a autorida-de representará ao juiz da execução para os fins dos arts . 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei .

SUBSEÇÃO II. DAS FALTAS DISCIPLINARES

` Súm. 533 do STJ.Art . 49 . As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves . A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções .

` CF/88: art. 24, I.` Lei 7.210/1984: arts. 45 e 53.

Parágrafo único . Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada .Art . 50 . Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

` Súm. 534 e 535 do STJ.I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

` CP: arts. 352 e 354.II – fugir;III – possuir, indevidamente, instrumento ca-paz de ofender a integridade física de outrem;IV – provocar acidente de trabalho;V – descumprir, no regime aberto, as condi-ções impostas;

` Lei 7.210/1984: art. 115.VI – inobservar os deveres previstos nos inci-sos II e V do art . 39 desta Lei .VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo . (Incluído pela Lei nº 11 .466, de 2007)

` CP: arts. 319‑A e 349‑A.VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético . (Incluído pela Lei 13 .964/2019, em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação – DOU 24 .12 .2019)

Parágrafo único . O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório .Art . 51 . Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

` Súm. 534 e 535 do STJ.I – descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

` CP: art. 44, § 4º, 1ª parte.` Lei 7.210/1984: art. 181, § 1º, “b” e “c”.

II – retardar, injustificadamente, o cumprimen-to da obrigação imposta;III – inobservar os deveres previstos nos inci-sos II e V do art . 39 desta Lei .

Art . 52 . A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei 13 .964/2019, em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação – DOU 24 .12 .2019)I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; (Redação dada pela Lei 13 .964/2019, em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação – DOU 24 .12 .2019)II - recolhimento em cela individual; (Redação dada pela Lei 13 .964/2019, em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação – DOU 24 .12 .2019)III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autori-zado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;