lc 428-10 consolidada 498-13
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LC 428 alterada pela 498TRANSCRIPT
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LC. 428/10 PI 22997-0/10 1
LEI COMPLEMENTAR N. 428/10 DE 09 DE AGOSTO DE 2010 (inclusive com as alteraes da LC 498/13)
Estabelece as normas relativas ao parcelamento, uso e
ocupao do solo em So Jos dos Campos, e d outras
providncias.
O Prefeito Municipal de So Jos dos Campos, faz saber que
a Cmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
CAPTULO I
DOS OBJETIVOS E DEFINIES
Art. 1. Esta lei complementar estabelece as normas relativas
ao parcelamento, uso e ocupao do solo, em consonncia com o Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado do Municpio de So Jos dos Campos, aprovado e institudo
pela Lei Complementar n 306, de 17 de novembro de 2006, mediante o atendimento
dos seguintes objetivos:
I - promover o ordenamento da Cidade, respeitando as
diretrizes urbansticas estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II - elevar a qualidade urbanstica da Cidade e estender
padres para as reas em processo de ocupao, respeitando as limitaes e
potencialidades do meio fsico;
III - distribuir de maneira equilibrada as habitaes e as
atividades comerciais, industriais e prestadoras de servios, considerando a capacidade
da infraestrutura;
IV - preservar a qualidade de vida dos bairros a partir do
controle de atividades incmodas, da manuteno da permeabilidade do solo e do
atendimento do ndice mnimo de rea verde;
V - integrar as funes de moradia e trabalho evitando
grandes deslocamentos de pessoas e veculos pela Cidade;
VI - preservar os valores naturais, culturais, paisagsticos,
arquitetnicos, histricos e arqueolgicos.
Art. 2. As disposies desta lei complementar devero ser
observadas, obrigatoriamente:
I - no parcelamento do solo;
II - na concesso de alvars de construo;
III - na concesso de alvars de funcionamento de
atividades urbanas;
IV - na execuo de planos, programas, projetos, obras e
servios referentes a edificaes e instalaes de qualquer natureza.
Art. 3. Para efeito desta lei complementar, as seguintes
expresses ficam assim definidas:
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I - Alinhamento: a linha divisria entre o terreno de
propriedade particular ou pblica e a via de circulao;
II - Anexao: a unificao de unidades autnomas de
duas ou mais glebas ou lotes, para a formao de novas glebas ou lotes;
III - reas Institucionais: so reas pblicas destinadas
instalao de equipamentos urbanos e comunitrios, tais como escolas, creches, postos
de sade, ginsios de esportes, delegacias de polcia, caixas dgua e outros similares, mantidos pelo poder pblico ou por entidades civis sem fins lucrativos
comprovadamente aptas ao cumprimento de atividades institucionais;
IV - reas Verdes: so espaos livres de uso pblico, com
restrio de uso, onde a prioridade pela manuteno e restaurao florestal; V - Calada: a parte da via de circulao normalmente
segregada e em nvel diferente, no destinada circulao de veculos, reservada ao
trnsito de pedestres e, quando possvel, implantao de mobilirio urbano,
equipamentos de infraestrutura, sinalizao, vegetao;
VI - Ciclovia: a pista destinada circulao de bicicletas,
separada fisicamente do trfego comum;
VII - Ciclofaixa: a faixa da via destinada circulao
exclusiva de bicicletas, delimitada por sinalizao especfica;
VIII - Coeficiente de Aproveitamento: o ndice pelo qual a
rea do lote deve ser multiplicada para se obter a rea total de edificao permitida
nesse lote;
IX - Contrapartida Financeira: o valor econmico a ser
pago ao Poder Pblico pelo proprietrio de imvel nas operaes urbanas;
X - Dimetro da Altura do Peito - DAP: o dimetro do tronco
de uma rvore adulta a altura do peito 1,20m (um metro e vinte centmetros);
XI - Desdobro: a diviso de lote resultante de loteamento
ou desmembramento aprovado e registrado;
XII - Desmembramento: a subdiviso de gleba em lotes
destinados a edificao, com aproveitamento do sistema virio existente, sem implicar a
abertura de novas vias e logradouros pblicos, nem o prolongamento, modificao ou
ampliao das j existentes;
XIII - Edcula: a construo separada da principal e colada
na divisa de fundo do lote;
XIV - Edificao: a construo destinada habitao ou a
atividades econmicas e institucionais;
XV - Edificao Secundria: aquela isolada da edificao
principal, sendo acessria e no podendo constituir domiclio independente, podendo
ser caracterizada como edcula quando estiver colada na divisa de fundo do lote;
XVI - Equipamentos Urbanos: so as instalaes pblicas de
infraestrutura urbana tais como estao de tratamento de gua e esgoto, subestao
de energia eltrica e instalaes comunitrias destinadas educao, cultura, sade,
lazer e vias pblicas;
XVII - Eixo da Via: a linha que passa no centro da via
equidistante dos alinhamentos;
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XVIII - Estudo de Anlise de Riscos - EAR: o estudo
quantitativo de riscos causados por uma instalao industrial e/ou fonte de poluio,
baseado em tcnicas de identificao de perigos, estimativa de frequncias e
consequncias, anlise de vulnerabilidade e estimativa do risco;
XIX - Estudo de Impacto Ambiental - EIA: o estudo realizado
para subsidiar o processo de licenciamento das atividades e/ou obras consideradas
modificadoras de meio ambiente, conforme legislao vigente;
XX - Estudo de Impacto de Vizinhana - EIV: o estudo que
identifica e avalia os efeitos de um empreendimento ou nova atividade sobre sua
vizinhana, de modo a permitir a anlise das diferenas entre as condies que
existiriam com a implantao do mesmo e as que prevaleceriam sem essa implantao,
com vistas preveno, mitigao ou compensao dos impactos prejudiciais;
XXI - Exutrio: local nico onde se convergem todas as
guas superficiais e pluviais, drenadas por uma bacia hidrogrfica;
XXII - Faixa de Domnio: uma faixa de reas desapropriadas
pelo Poder Pblico, destinadas a implantao e operao de rodovias, linhas de alta
tenso, gasodutos ou outros servios de interesse pblico;
XXIII - Faixa non aedificandi: a faixa reservada dentro de terrenos de propriedade pblica ou privada, na qual fica excludo o direito de construir,
por razes de interesse urbanstico, em obedincia s legislaes federal, estadual e
municipal;
XXIV - Fator de Permeabilidade: o valor numrico que
representa a frao da gua que se infiltra no solo, em funo de sua capacidade de
absoro no local;
XXV - Frente do Lote: a sua divisa lindeira a via oficial de
circulao;
XXVI - Fundo do Lote: a divisa oposta sua frente.
XXVII - Gabarito de Altura: a altura mxima permitida para
as edificaes em determinado local, contada a partir da cota mais baixa do
pavimento trreo at a cota mais elevada da cobertura do ltimo pavimento,
excetuando-se caixa dgua, casa de mquinas, platibandas e telhado; XXVIII - Gleba: a rea de terra que no foi objeto de
parcelamento para fins urbanos;
XXIX - Impacto Ambiental: qualquer alterao das
propriedades fsicas, qumicas ou biolgicas do meio ambiente, causada por qualquer
forma de matria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou
indiretamente, afete:
a) a sade, a segurana e o bem estar da populao;
b) as atividades sociais e econmicas;
c) a biota;
d) as condies estticas e sanitrias do meio ambiente;
e) a qualidade dos recursos ambientais;
XXX - Impacto de Vizinhana: a repercusso significativa ou
interferncia que constitua impacto no sistema virio, impacto na infraestrutura urbana
ou impacto ambiental e social, causado por um empreendimento ou atividade, em
decorrncia de seu uso ou porte, que provoque a deteriorao das condies de
qualidade de vida da populao vizinha;
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XXXI - Infiltrao: a passagem de gua da superfcie para o
interior do solo;
XXXII - Infraestrutura Bsica: so as vias de circulao,
pavimentadas ou no, os equipamentos urbanos de escoamento das guas pluviais, as
redes de esgoto sanitrio e abastecimento de gua potvel, e as redes de energia
eltrica domiciliar;
XXXIII - Logradouro Pblico: o espao destinado
circulao, parada ou estacionamento de veculos, de bicicletas e de pedestres, tais
como caladas, parques, reas de lazer e calades;
XXXIV - Loteamento: a subdiviso de glebas em lotes
destinados a edificao, com abertura de novas vias de circulao e de logradouros
pblicos, ou prolongamento, modificao ou ampliao das vias e logradouros
existentes;
XXXV - Lote: qualquer terreno resultante de parcelamento
do solo para fins urbanos, servido de infraestrutura, com pelo menos uma divisa lindeira a
via pblica de circulao, destinado edificao, cujas dimenses atendam aos
ndices urbansticos definidos por esta lei complementar;
XXXVI - Macrodrenagem: o processo de escoamento que
ocorre nos fundos de vale que coletam guas pluviais de reas vizinhas providas ou no
de sistema de microdrenagem urbana, os quais tenham leito de escoamento bem
definido, mesmo que ali no exista um curso dgua perene; XXXVII - Medidas Mitigadoras: so aes com objetivo de
reduzir o impacto causado pela implantao de empreendimentos;
XXXVIII - Microdrenagem Urbana: o sistema urbano para a
captao, conduo e lanamento de guas pluviais e tambm de pequenos corpos
dgua, consistido dos seguintes elementos: sarjetas, sarjetes, bocas de lobo, ramais de ligao, poos de visita, tubulaes, galerias, escadas hidrulicas, canais, valas, alas de
proteo, bueiros e reservatrios de deteno ou reteno;
XXXIX - Parcelamento do Solo: todo e qualquer processo de
diviso da propriedade na rea urbana do Municpio;
XL - Parques Ecolgicos: so reas de posse e domnio
pblicos ou privados, destinadas proteo dos recursos naturais existentes, nos quais se
admitem atividades e/ou equipamentos de educao ambiental, de recreao em
contato com a natureza e de turismo ecolgico, os quais tenham, no mnimo, 30% (trinta
por cento) de sua rea com cobertura vegetal de porte arbustivo-arbreo nativa ou
extica, rea total mnima de 3ha (trs hectares) e taxa de impermeabilizao mxima
de 20% (vinte por cento);
XLI - Parques de Lazer: so reas de posse e domnio pblicos
ou privados, destinados ao lazer da populao, comportando equipamentos para a
recreao e que possuam rea mnima de 2ha (dois hectares) e, no mnimo, 25% (vinte e
cinco por cento) de sua rea com cobertura vegetal de porte arbustivo-arbrea, nativa
ou extica, e taxa de impermeabilizao mxima de 30% (trinta por cento);
XLII - Parques Lineares: so reas de posse e domnio pblicos
ou privados, ao longo de corpos dgua, em toda a extenso dos mesmos, que visam garantir a qualidade ambiental dos fundos de vale, podendo conter outras unidades de
conservao dentro de sua rea de abrangncia, admitindo atividades e
equipamentos de lazer e educao ambiental, com taxa de impermeabilizao
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mxima de 20% (vinte por cento), respeitadas as disposies da Resoluo CONAMA
369, de 28 de maro de 2006;
XLIII - Passeio: parte da calada ou da pista, neste ltimo
caso, separada por pintura ou elemento fsico separador, livre de interferncias,
destinada circulao exclusiva de pedestres;
XLIV - Pavimento Trreo ou Primeiro Pavimento: aquele
pavimento assim definido pelo projeto de edificao e cujo piso est compreendido
entre as cotas de 1,00m (um metro) acima ou abaixo do nvel mediano do alinhamento
do lote em relao ao greide da via de situao;
XLIV - Pavimento Trreo ou Primeiro Pavimento: aquele
definido pelo projeto e cujo piso est compreendido entre as cotas de 1,00m (um metro)
acima ou abaixo do nvel mediano do alinhamento do lote; (art. 1 - LC 498/13)
XLV - Pista: a parte da via normalmente utilizada para a
circulao de veculos, identificada por elementos separadores ou por diferena de
nvel em relao s caladas, ilhas ou canteiros centrais;
XLVI - Potencial Construtivo: de um lote ou gleba o produto
resultante da multiplicao de sua rea pelo coeficiente de aproveitamento, que venha
a ser a rea de construo permitida no lote ou gleba;
XLVII - Praas: so espaos pblicos urbanos, circundados
por vias pblicas e destinados ao lazer e ao convvio da populao, acessveis aos
cidados e livres da circulao de veculos;
XLVIII - Profundidade do Lote: a distncia medida entre o
alinhamento do lote e uma linha paralela a este, que passa pelo ponto mais distante do
lote em relao ao alinhamento;
XLIX - Quadra: a rea resultante de loteamento, delimitada
por vias de circulao de veculos ou logradouros pblicos, que pode, quando
proveniente de loteamento aprovado, ter como limites as divisas deste mesmo
loteamento;
L - Recuo: a distncia, medida em projeo horizontal,
entre o limite externo da edificao e a divisa do lote, sendo que:
a) os recuos so definidos por linhas paralelas s divisas do
lote;
b) o recuo de frente definido por uma linha paralela ao
alinhamento do lote;
c) no caso de lotes de forma irregular ou com mais de uma
frente, a definio dos recuos ser feita de acordo com o esquema para a implantao
de recuos constante do Anexo 17 desta lei complementar;
LI - Relatrio de Impacto Ambiental - RIMA: o relatrio que
contm as concluses do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, cujas informaes tcnicas
devem ser expressas em linguagem acessvel, de forma que se possa visualizar e
entender claramente as possveis consequncias ambientais;
LII - Risco Ambiental: a probabilidade de ocorrncia de
efeito adverso com determinada gravidade, graduado de acordo com os aspectos de
periculosidade, nocividade e incomodidade do impacto, no meio urbano-ambiental;
LIII - Rua sem sada: a rua com um nico acesso de entrada
e sada de veculos e pedestres, dotada ou no de sistema de retorno ou cul de sac;
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LIV - Segundo Pavimento: o pavimento imediatamente
superior ao pavimento trreo;
LV - Sistemas de Lazer: so espaos livres de uso pblico que
desempenham funes recreativas, esportivas e de lazer, nos quais se admite a
implantao de equipamentos de lazer, quadras esportivas, pistas de skate,
playgrounds, quiosques, praas e mobilirios urbanos;
LVI - Subsolos: so os pavimentos situados abaixo do
pavimento trreo;
LVII - Superfcie de Infiltrao: a superfcie interna dos
reservatrios de reteno ou deteno de gua que possui contato direto com o solo
natural ou atravs de paredes permeveis que permitam a infiltrao das guas
armazenadas para o solo;
LVIII - Taxa de Ocupao Mxima: o ndice pelo qual a
rea do lote deve ser multiplicada para se obter a mxima rea de projeo horizontal
da edificao permitida no lote;
LIX - Taxa de Permeabilidade: a relao entre a rea da
parte permevel, que permite a infiltrao de gua no solo, livre de qualquer edificao
e impermeabilizao, e a rea total do lote;
LX - Transferncia de Potencial Construtivo: o instrumento
legal que permite transferir para outros imveis o potencial construtivo no utilizado de
um lote;
LXI - Unidade Habitacional: a unidade formada pelo
conjunto de compartimentos destinados moradia, de uso privativo de uma s famlia;
LXII - Uso do Solo: a destinao permitida para o imvel e
se subdivide em: residencial, comercial, de servio, institucional e industrial;
LXIII - Uso Misto: o uso do mesmo lote ou da mesma
edificao para mais de uma destinao;
LXIV - Vertedor: o dispositivo hidrulico composto por
estrutura baixa construda transversalmente a uma corrente afluente de gua ou a um
canal de derivao ou sada, para reduzir, impedir, medir, ou controlar o escoamento,
do nvel de crista de uma barragem ou barramento, at o nvel de escoamento a
jusante, trazendo segurana ao macio e a sua estrutura;
LXV - Via de Circulao: o espao destinado circulao
de veculos e ou pedestres, podendo compreender a pista, o canteiro central e a
calada, sendo que:
a) via pblica oficial de circulao de veculos e/ou
pedestres: aquela denominada ou no, integrante do patrimnio do Municpio por
meio da transferncia do domnio particular para o pblico, por destinao e uso ou por
registro em Cartrio;
b) via particular de circulao de veculos e/ou pedestres:
aquela integrante de propriedade privada;
LXVI - Via de Delimitao: a via para pedestres e ciclovia
ao longo dos parques lineares, destinada a permitir o acesso a reas com caractersticas
paisagsticas prprias de espaos abertos;
LXVII - Viela de Servios ou Viela Sanitria: a faixa de
terrenos pblicos destinada exclusivamente implantao de obras subterrneas de
infraestrutura, em especial de drenagem de guas pluviais, redes coletoras de esgotos e
redes de abastecimento de gua;
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LXVIII - Vrtice: o movimento rotacional que se produz na
gua em movimento;
LXIX - Zoneamento: a delimitao de reas diferenciadas
de adensamento, uso e ocupao do solo, em funo de suas caractersticas e
potencialidades, visando sua melhor utilizao em funo das diretrizes de crescimento
da cidade, da mobilidade urbana e das caractersticas ambientais e locacionais,
objetivando o desenvolvimento harmnico da cidade, a qualidade de vida e o bem
estar social de seus habitantes.
LXX - Pavimento Tcnico: aquele pavimento com at 2,00m
(dois metros) de p-direito e destinado a abrigar equipamentos, mquinas e instalaes
prediais tais como tubulaes, dutos e similares, destinados ao apoio de infraestrutura
necessria edificao; (art. 1 - LC 498/13)
LXXI - Unidade Habitacional de Interesse Social: aquela que
faz parte integrante de empreendimentos habitacionais vinculados a programas
governamentais no mbito federal, estadual e municipal, bem como da iniciativa
privada e de organizaes ou entidades ligadas ao movimento social para atendimento
da populao com renda familiar de at trs salrios mnimos.
1 Quando o desnvel no alinhamento do lote, entre a cota mais elevada e a mais
baixa for maior do que 2,00m (dois metros), o piso do pavimento trreo poder estar
situado em qualquer cota intermediria entre a cota mais baixa e a mais elevada.
2 O disposto no 1 tambm se aplica quando o lote possuir mais de uma frente,
caso em que tomar-se- como referncia o ponto de cota mais elevada e o de cota
mais baixa, mesmo quando situados em logradouros pblicos diferentes.
3 Para os lotes em aclive, exceto os de esquina, o piso do pavimento trreo no
poder estar situado acima da cota mediana entre a mais baixa situada no
alinhamento do lote e a mais elevada situada aos fundos do lote. (art. 1 - LC 498/13)
CAPTULO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS
SEO I
Das Disposies gerais
Art. 4. Esta lei complementar reger toda e qualquer
modalidade de parcelamento e anexao de glebas ou lotes na rea urbana do
Municpio, includas todas as formas de loteamento, desmembramento e desdobro.
Art. 5. Em atendimento as disposies da legislao federal
o parcelamento do solo para fins urbanos atravs de loteamento ou desmembramento
dever ocorrer em reas situadas dentro do permetro urbano do Municpio.
Pargrafo nico. Quando a rea objeto do parcelamento
no constituir rea contgua rea urbanizada do Municpio, somente ser permitido o
parcelamento do solo para fins urbanos, desde que o empreendedor execute as obras e
servios de infraestrutura urbana entre a rea objeto do parcelamento e a rea
urbanizada, sem prejuzo das demais obras de infraestrutura, estabelecidas nesta lei e
que haja a garantia de que o parcelamento no ir contribuir com o adensamento
desordenado na regio.
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Art. 6. Fica proibido o parcelamento do solo para fins
urbanos na zona rural do Municpio.
Art. 7. O parcelamento para fins de Loteamento de
Chcaras no se enquadra no conceito de imvel rural, ficando sua aprovao
subordinada s normas de loteamento para fins urbanos.
Art. 8. O projeto de loteamento para fins de Loteamento de
Chcaras somente poder ser aprovado em zona urbana.
SEO II
Dos requisitos urbansticos e ambientais
Subseo I Das Disposies gerais
Art. 9. O parcelamento do solo dever atender s
disposies desta Seo, na forma dos artigos seguintes.
Art. 10. No podero ser parcelados para fins urbanos:
I - terrenos alagadios ou sujeitos a inundao;
II - terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos
sade pblica ou situados em locais onde a poluio ambiental impea condies
sanitrias adequadas sem que sejam previamente saneados, sendo obrigatria a
apresentao de laudo tcnico que ateste este saneamento, elaborado por profissional
habilitado, com a respectiva Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART e com a
manifestao da Companhia Ambiental do Estado de So Paulo - CETESB;
III - terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta
por cento), considerada a sua cota natural, exceto nos Loteamentos de Chcaras, que
atendero ao artigo 46 desta lei complementar;
IV - terrenos nos quais as condies geolgicas no
aconselham a edificao, includos locais sujeitos a deslizamentos de terra, eroso e
instabilidade geotcnica;
V - onde houver proibio para o tipo de empreendimento
pretendido em virtude de leis de proteo do meio ambiente ou do patrimnio
paisagstico, ecolgico, turstico, artstico, histrico, cultural, religioso, arqueolgico,
etnogrfico e espeleolgico;
VI - reas de Preservao Permanente, nos termos e limites
estabelecidos na Lei Federal n 4.771, de 15 de setembro de 1965, com suas alteraes.
VI - reas de Preservao Permanente, nos termos e limites
estabelecidos pelo Cdigo Florestal, nos termos da legislao federal vigente, exceto
quando houver interesse pblico. (art. 2 - LC 498/13)
Art. 11. Quando o projeto de parcelamento exigir obra de
terraplenagem em que a cota natural do terreno seja alterada, devero ser
demonstradas e asseguradas:
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I - inexistncia de prejuzo ao meio fsico e paisagstico da
rea externa gleba, em especial no que se refere eroso do solo e assoreamento
dos corpos dgua, quer durante a execuo das obras relativas ao parcelamento do solo, quer aps sua concluso;
II - a proteo contra eroso dos terrenos submetidos a obras
de terraplenagem;
III - as condies de segurana para implantao de
edificaes nas reas terraplenadas.
1. A demonstrao referida neste artigo ser feita por meio
de projeto de engenharia elaborado com base nas Normas e Especificaes para
Execuo de Servios de Terraplenagem da Associao Brasileira de Normas Tcnicas -
ABNT, e dever conter:
I - curvas de nvel naturais de metro em metro;
II - relatrios de inspeo e sondagens que caracterizem
perfeitamente as condies do terreno relacionadas com a eroso do solo e presena
do lenol fretico;
III - perfis longitudinais das vias: greide natural e projetado de
acordo com as inclinaes previstas nesta lei complementar;
IV - sees transversais das vias a cada 20,00m (vinte metros);
V - curvas de nvel finais de metro em metro;
VI - planta de manchas com a definio dos volumes e
delimitao das reas de corte e aterro e projees dos taludes;
VII - estruturas de conteno;
VIII - relatrio fotogrfico com a caracterizao da
vegetao preexistente;
IX - relatrio fotogrfico e laudo batimtrico dos crregos
existentes na propriedade e em seu entorno at uma distncia de 60,00m (sessenta
metros);
X - memorial descritivo com os critrios e especificaes
tcnicas do projeto e da obra os quais devero observar as Normas e Especificaes
para Execuo de Servios de Terraplenagem da Associao Brasileira de Normas
Tcnicas - ABNT, contendo no mnimo:
a) condies de segurana para implantao de
edificaes nas reas terraplenadas;
b) medidas a serem tomadas para a proteo contra eroso
dos terrenos submetidos a obras de terraplenagem;
c) tipo de controle tecnolgico de solo que ser executado
durante as obras de abertura de arruamento;
d) sequncia da execuo das obras que impea a
instaurao do processo erosivo e seu desenvolvimento;
e) o regime pluviomtrico considerado para a elaborao
do cronograma dessas obras;
f) o clculo dos volumes de corte e aterro;
g) oramento das obras de terraplenagem;
h) cronograma de execuo das obras e servios.
XI - cronograma de execuo das obras e servios;
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XII - Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART referente
aos projetos e relatrios, recolhida por profissional habilitado.
2. As especificaes de execuo das obras referidas no
inciso X do 1 deste artigo devem ser elaboradas considerando:
I - a implantao do sistema virio, ajustando a
conformao do terreno, reduzindo-se ao mximo o movimento de terra e assegurando
proteo adequada s reas vulnerveis;
II - a execuo das obras relativas ao parcelamento em
seqncia que impea a instaurao do processo erosivo e seu desenvolvimento;
III - o regime pluviomtrico considerado para a elaborao
do cronograma dessas obras;
IV - a valorizao dos recursos naturais e paisagsticos
existentes no local, buscando a sua preservao;
V - a reposio da camada superficial do solo nos locais
terraplenados e o plantio de vegetao rasteira nas reas pblicas e nas quadras, aps
as obras de terraplenagem.
3. As obras de terraplenagem que resultarem em taludes
de corte ou aterro devero atender as seguintes especificaes:
I - os lotes sero projetados de forma a garantir a
acessibilidade junto ao recuo frontal mnimo de 5,00m (cinco metros), ou recuo maior
quando estabelecido em lei, devendo o restante do lote ser projetado de forma a
garantir sua edificabilidade;
II - devero ser observadas as disposies da alnea c do inciso V do artigo 55 desta lei complementar;
III - o talude dever possuir inclinao mxima atendendo
relao vertical e horizontal de 2/3 (dois para trs) para aterros e 3/2 (trs para dois) para
corte, ou maior, caso as condies geotcnicas do terreno o permitam, quando as
obras de corte ou aterro resultarem em taludes com altura superior a 5,00m (cinco
metros);
IV - devero ser criadas bermas escalonadas no mximo a
cada 5,00m (cinco metros) de diferena de cota altimtrica, com largura mnima de
2,50m (dois metros e cinquenta centmetros), providas de canaletas de drenagem nos
ps do talude e inclinao da plataforma na seo transversal de 1% (um por cento) a
2% (dois por cento) no sentido de seu interior e na seo longitudinal de 1% (um por
cento) a 5% (cinco por cento), quando as obras de corte ou aterro resultarem em
taludes com altura superior a 5,00m (cinco metros);
V - as bermas devero ser dotadas de escadas hidrulicas e
canaletas de drenagem pluvial;
VI - quando no for possvel vencer os desnveis do terreno
com taludes, podero ser projetadas estruturas de conteno, que sero dimensionadas
em projetos especficos, em funo das sondagens locais e de forma a garantir vida til
da obra de no mnimo 50 (cinquenta) anos;
VII - as estruturas de conteno no podero conter, em
hiptese alguma, solues que envolvam o subsolo de lotes, reas institucionais ou
terrenos de terceiros.
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4. Qualquer obra de adequao, alargamento,
integrao e/ou concordncia do projeto do loteamento malha viria existente ser
de responsabilidade do loteador, devendo ser includas no cronograma fsico-financeiro.
5. O projeto de terraplenagem dever contemplar as
caladas, de forma a garantir o acesso ao interior dos lotes sem originar desnvel entre
uma testada e outra, mantendo-as num s plano em toda a quadra, atendendo s
disposies da Lei Municipal n 8.077, de 05 de abril de 2010, ou norma que a substitua.
6. No sero admitidas saias de taludes e soleiras sobre
lotes e reas de Preservao Permanente, definidas pela Lei Federal n 4.771, de 15 de
setembro de 1965, com suas alteraes.
Art. 12. A partir das faixas de domnio pblico das rodovias,
estradas municipais, ferrovias, dutos e faixas de alta tenso ser obrigatria a reserva de
faixa non aedificandi de, no mnimo, 15,00m (quinze metros) de cada lado. 1. As faixas non aedificandi de que trata o caput deste
artigo podero ser destinadas implantao de sistema virio.
2. Desde que tecnicamente justificado pelo rgo
competente, a largura da faixa non aedificandi, ao longo das estradas municipais, de emissrios e coletores de esgotos, bem como ao longo de galerias de guas pluviais
poder ser alterada.
3. Observada a reserva mnima de faixa non aedificandi, prevista no caput deste artigo, os dutos que transportam material inflamvel devem atender ainda s disposies da legislao federal e estadual pertinentes e s
recomendaes constantes no respectivo licenciamento ambiental.
Art. 13. Nos projetos de loteamento, o impacto nas condies
de vazo de escoamento pluvial e de sua infiltrao no solo ao longo do tempo, em
decorrncia da futura urbanizao, dever ser compensado com a implantao de
obras de drenagem e de macrodrenagem.
1. As obras de que trata este artigo podero ser
constitudas por reas e pavimentos permeveis, poos de infiltrao, bacias de
reteno e dispositivos de dissipao de energia.
2. As diretrizes de drenagem e macrodrenagem devero
ser expedidas pelos respectivos rgos tcnicos competentes da Prefeitura Municipal e
devero ser parte integrante das diretrizes do loteamento.
Subseo II
Das reas destinadas ao uso pblico
Art. 14. O percentual de reas destinadas ao uso pblico nos
loteamentos ser proporcional densidade populacional prevista para a gleba,
observado o mnimo de 35% (trinta e cinco por cento) da rea total, atendendo as
seguintes disposies:
I - 5% (cinco por cento), no mnimo, para rea institucional;
II - 5% (cinco por cento), no mnimo, para rea verde; e
III - 5% (cinco por cento), no mnimo, para sistema de lazer.
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LC. 428/10 PI 22997-0/10 12
1. Quando a gleba objeto do loteamento estiver inserida
em reas de Controle de Impermeabilizao, conforme Mapa 6 da Lei Complementar
n 306, de 17 de novembro de 2006, ser exigido um adicional de 5% (cinco por cento)
de rea verde.
(art. 3 - LC 498/13) 1 Quando a gleba objeto do
loteamento estiver inserida em reas de Controle de Impermeabilizao, conforme
Mapa 6 da Lei Complementar n 306, de 17 de novembro de 2006, ser exigido um
adicional de 5% (cinco por cento) de rea verde, que poder estar inserido em rea de
Preservao Permanente.
2. O percentual mnimo de reas verdes e de sistema de
lazer em glebas situadas em Zona de Proteo Ambiental Dois - ZPA2 ser de 15% (quinze
por cento), mesmo quando localizadas em reas de Controle de Impermeabilizao.
3. As glebas situadas em Zonas de Qualificao ZQA ou Zonas de Urbanizao Especfica - ZUE devero atender ao disposto nos arts. 143, 144,
146 e 147 desta lei complementar.
4. Quando o espao necessrio para vias de circulao
for inferior a 20% (vinte por cento), o excedente, at esse limite, ser acrescentado s
reas institucionais.
5. Quando a gleba objeto do loteamento estiver situada
na Bacia Hidrogrfica do Rio Buquira e inserida nas reas de Controle de
Impermeabilizao, conforme Mapa 6 da Lei Complementar n 306, de 17 de novembro
de 2006, ser exigido um adicional de 20% (vinte por cento) de rea verde.
6. As reas destinadas finalidade institucional, rea
verde e sistema de lazer de uso pblico, devero estar situadas em locais cujas
caractersticas tcnicas permitam a sua plena utilizao.
(art. 3 - LC 498/13) 7 Atendidos os percentuais previstos
neste artigo para rea verde e sistema de lazer, o Municpio poder aceitar rea de
Preservao Permanente destinada a rea verde pblica, desde que justificado o
interesse pblico para implantao de parques lineares.
Art. 15. Os locais reservados para rea institucional, rea
verde e sistema de lazer devero atender as seguintes disposies:
I - as reas institucionais e de sistema de lazer devero situar-
se em parcelas de terrenos de configurao topogrfica natural com declividade de
at 15% (quinze por cento), possibilitada a sua adequao atravs de obra de
terraplenagem, pelo loteador, quando a declividade for maior do que 15% (quinze por
cento);
II - os sistemas de lazer devero se localizar de forma central
no loteamento e, preferencialmente, circundados por via pblica.
III - as reas verdes sero, preferencialmente, situadas em
reas limtrofes s reas de preservao permanente determinadas pela legislao
ambiental vigente, devendo compor parques lineares;
IV - as rotatrias e canalizaes do sistema virio, assim como
as faixas non aedificandi, previstas no artigo 12 desta lei complementar, no podero ser computadas como parte do percentual de rea verde, sistema de lazer ou de rea
institucional;
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LC. 428/10 PI 22997-0/10 13
V - dever ser evitada a excessiva fragmentao das reas
verdes e dos sistemas de lazer, com o objetivo de otimizar a utilizao e a manuteno
das mesmas;
VI - no sero permitidas reas verdes e sistemas de lazer
cuja localizao configure situao de confinamento.
Art. 16. As caladas ao longo das reas verdes, sistemas de
lazer e reas institucionais devero ser executadas pelo loteador, respeitando as
disposies da Lei Municipal n 8.077, de 05 de abril de 2010, exceto nos loteamentos
que possurem mais de 90% (noventa por cento) dos lotes com reas de at 200,00m
(duzentos metros quadrados).
Subseo III
Das quadras e dos lotes
Art. 17. As reas destinadas a lotes, resultantes do projeto de
loteamento, devero atender as dimenses estabelecidas para cada zona de uso, nos
termos do Anexo 12 desta lei complementar, observados os seguintes parmetros
mnimos:
I - a declividade mxima ou final do lote ser definida pelo
quociente da diferena da altura de seu ponto de cota altimtrica mais alta com
relao ao ponto de cota altimtrica mais baixa, e a menor distncia horizontal entre
estes;
II - definida a declividade final do lote e da via de situao, a
rea e a testada mnimas dos lotes sero estabelecidas conforme quadro abaixo:
Declividade do lote (%) Testada mnima (m) rea mnima (m)
0 25 8,00 200,00
> 25 30 10,00 250,00
III - no sero admitidos lotes com declividade final de
projeto superior a 30% (trinta por cento), exceto na Zona de Chcaras - ZCH, que
atender ao disposto no artigo 48 desta lei complementar.
Art. 18. O comprimento mximo das quadras ser de 300,00m
(trezentos metros), excetuando-se os loteamentos na Zona de Chcaras - ZCH e na Zona
de Urbanizao Especfica - ZUE.
Pargrafo nico. Quando a quadra ultrapassar a extenso
mxima definida no caput desse artigo dever ser prevista via de circulao de veculos.
Art. 19. Os lotes no podero confrontar-se com as reas de
Preservao Permanente definidas pela Lei Federal n 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Subseo IV
Das vias de circulao
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Art. 20. As vias de circulao do projeto de loteamento
devero, obrigatoriamente, articular-se com as vias pblicas adjacentes existentes, e
harmonizar-se com a topografia local.
1. A Prefeitura Municipal indicar, na fase de diretrizes, as
vias projetadas que devero ser incorporadas ao projeto do loteamento.
2. Somente sero admitidas vias em cul de sac, quando no houver condies tcnicas de continuidade viria, situao essa devidamente
comprovada pelo tcnico responsvel pelo projeto.
Art. 21. As vias locais com acesso nico para entrada e sada
devero ter comprimento mximo de 150,00m (cento e cinquenta metros), medidos
entre o eixo da via transversal e o seu final.
Pargrafo nico. As vias em cul de sac devem observar o raio mnimo de 10,00m (dez metros) de pista na extremidade em cul de sac.
Art. 22. O projeto do sistema virio dever ser elaborado de
modo a evitar o trnsito de passagem para veculos por vias locais, que se destinaro
preferencialmente ao acesso dos respectivos lotes lindeiros.
Art. 23. O traado, as dimenses e as inclinaes das vias
pblicas obedecero aos parmetros urbansticos constantes dos Anexos 1-A e 1-B e os
respectivos perfis das vias constantes do Anexo 2 desta lei complementar.
( LC 498/13 - Art. 4) Ficam alterados os Anexos 1-A e 1-B e os
respectivos perfis das vias constantes do Anexo 2, referidos no artigo 23, da Lei
Complementar n 428, de 9 de agosto de 2010, passando a vigorar conforme Anexo XIII,
incluso, que parte integrante da LC 498/13.
1. No projeto do loteamento dever constar a
classificao do sistema virio em quadro especfico contendo a relao das vias e sua
respectiva classificao em vias locais, subcoletoras, coletoras, arteriais de 1 e 2
categorias e expressas, conforme os Anexos 1-A e 1-B desta lei complementar.
2. Nos cruzamentos das vias pblicas, os alinhamentos das
guias sero concordados por arco de crculo de raio mnimo na forma do disposto na
tabela abaixo:
Cruzamento de vias Raio mnimo
via local com via local 9,00m (nove metros)
via local com via coletora 9,00m (nove metros)
via local com via arterial 11,00m (onze metros)
via coletora com via arterial 11,00m (onze metros)
via coletora com via
coletora
11,00m (onze metros)
via arterial com via arterial 14,00m (quatorze metros)
(Art. 5 - LC 498/13) 2 Nos cruzamentos das vias pblicas
residenciais, os alinhamentos das guias sero concordados por arco de crculo de raio
mnimo na forma do disposto nos incisos abaixo:
I - via local com via local - 9,00m (nove metros);
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LC. 428/10 PI 22997-0/10 15
II - via local com via subcoletora - 9,00m (nove metros);
III - via local com via coletora - 9,00m (nove metros);
IV - via local com via arterial - 11,00m (onze metros);
V - via subcoletora com subcoletora - 11,00m (onze metros);
VI - via subcoletora com coletora - 11,00m (onze metros);
VII - via subcoletora com arterial - 11,00m (onze metros);
VIII - via coletora com via arterial - 11,00m (onze metros);
IX - via coletora com via coletora - 11,00m (onze metros);
X - via arterial com via arterial - 14,00m (quatorze metros).
3. Eventualmente, as declividades mximas previstas nos
anexos 1-A e 1-B desta lei complementar podero ser alteradas em funo das
caractersticas geomorfolgicas do solo, tendo em vista o controle de eroso, limitadas a
extenses de at 100,00m (cem metros).
Art. 24. No sero admitidas vielas de servios ou vielas
sanitrias nos projetos de parcelamento do solo.
Art. 25. No permitido o prolongamento de via existente ou
projetada com largura inferior mesma.
Art. 26. A Prefeitura Municipal estabelecer nas diretrizes, os
requisitos tcnicos especficos que devero ser observados no traado do arruamento e
na sua implantao, quando necessrio.
Pargrafo nico. As ciclovias devero ser includas no projeto
de loteamento, em consonncia com o Plano Ciclovirio do Municpio, obedecendo
aos parmetros estabelecidos nos Anexos 1-A, 1-B e Anexo 2 desta lei complementar.
Art. 27. Todas as vias de circulao, inclusive as ciclovias,
devero possuir iluminao pblica.
Pargrafo nico. Dever ser prevista iluminao
complementar junto aos canteiros centrais e caladas, desde que tecnicamente
justificado.
SEO III Dos tipos de loteamento
Art. 28. Os loteamentos, atendidas as demais disposies
desta lei complementar, podero ser implantados segundo as tipologias a seguir
discriminadas:
I - loteamento residencial ou misto;
II - loteamento residencial de interesse social integrado
edificao;
III - loteamento industrial;
IV - loteamento de chcaras.
Pargrafo nico. Entende-se por loteamentos mistos aqueles
que absorvem lotes para fins residenciais, de comrcio e de servios.
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LC. 428/10 PI 22997-0/10 16
Subseo I Do loteamento residencial ou misto
Art. 29. Nos loteamentos residenciais ou mistos devero ser
observadas as disposies constantes das Sees I, II, IV, V e VI deste Captulo.
Pargrafo nico. As dimenses mnimas do lote devero
atender os parmetros mnimos estabelecidos no artigo 17 desta lei complementar.
Subseo II
Do loteamento residencial de interesse social integrado edificao
Subseo II
Do loteamento residencial de interesse social (art. 74 LC 498/13)
Art. 30. Sero permitidos loteamentos residenciais de interesse
social, desde que comprovadamente vinculados edificao e ao atendimento da
demanda inscrita no Programa Habitacional do Municpio.
(art. 6 - LC 498/13) Art. 30. Sero permitidos loteamentos
residenciais de interesse social, desde que vinculados ao atendimento da demanda
inscrita no Programa Habitacional do Municpio para a populao com renda familiar
de at trs salrios mnimos e que estejam situados em Zona Especial de Interesse Social -
ZEIS.
Art. 31. Nos loteamentos residenciais de interesse social
integrados edificao devero ser observadas as disposies constantes das Sees I,
II, IV, V e VI deste Captulo.
Pargrafo nico. Considera-se loteamento residencial de
interesse social integrado edificao aquele destinado a atender a populao com
renda familiar no superior a 3 (trs) salrios mnimos, financiado pela Caixa Econmica
Federal ou outra instituio governamental.
(Art. 7 - LC 498/13) Art. 31. Nos loteamentos residenciais de
interesse social devero ser observadas as disposies constantes das sees I, I, IV, V e
VI deste captulo.
1 Considera-se loteamento residencial de interesse social
aquele destinado a atender a populao com renda familiar de at trs salrios
mnimos.
2 Os empreendimentos destinados a projetos habitacionais
situados em qualquer zona de uso onde a atividade residencial seja permitida, e que
comprovadamente se destinem populao com renda familiar de at trs salrios
mnimos, aps anlise e parecer favorvel com relao ao anteprojeto do
empreendimento pelo rgo competente, podero ser enquadrados em Zona Especial
de Interesse Social - ZEIS - nos termos do inciso XXII do artigo 127 da Lei Complementar n
428, de 9 de agosto de 2010, por meio de decreto do Poder Executivo, sendo
comunicada a Mesa Diretora da Cmara Municipal da expedio do mesmo no prazo
de vinte e quatro horas.
Art. 32. Nos projetos de loteamentos residenciais de interesse
social integrados edificao os lotes para a finalidade residencial unifamiliar podero
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LC. 428/10 PI 22997-0/10 17
ter sua rea mnima reduzida para 140,00m (cento e quarenta metros quadrados), com
testada de 7,00m (sete metros).
(art. 8 - LC 498/13) Art. 32. Nos projetos de loteamentos
residenciais de interesse social os lotes para as finalidades residenciais a seguir
relacionadas tero as seguintes dimenses:
I - Residencial unifamiliar poder ter sua rea reduzida para
140,00m (cento e quarenta metros quadrados), com testada mnima de 7,00m (sete
metros);
II - Residenciais multifamiliares RH e RV tero rea mnima de
lote de 1.000,00m (mil metros quadrados) e testada mnima de 15,00m (quinze metros).
(art. 9 - LC 498/13) 1 Os projetos habitacionais de
interesse social com mais de quinhentas unidades habitacionais, a serem executados em
loteamentos onde as obras de infraestrutura so partes integrantes dos servios a serem
financiados por entidade financeira, devero ser providos de equipamentos
institucionais a serem definidos por ocasio do pedido das diretrizes de parcelamento do
solo, sendo estas construes e/ou equipamentos de responsabilidade do
empreendedor.
2 Aplicam-se s disposies do 1 a somatria das
unidades habitacionais edificadas em todos os lotes provenientes da mesma gleba de
origem.
Art. 33. No pedido de diretrizes do loteamento, o loteador
dever informar, por escrito, o percentual de lotes que pretende destinar para a faixa de
renda de at 3 (trs) salrios mnimos, bem como o nmero total de lotes.
Art. 34. O projeto do loteamento residencial de interesse
social integrado edificao dever observar ainda os seguintes requisitos:
(art. 10 - LC 498/13) Art. 34. O projeto de loteamento de
interesse social dever observar ainda os seguintes requisitos:
I - aps a aprovao do loteamento no Grupo de Anlise e
Aprovao de Projetos Habitacionais do Estado de So Paulo - GRAPROHAB o loteador
dever solicitar Prefeitura Municipal certido de aprovao preliminar do loteamento,
para encaminhamento Caixa Econmica Federal ou outra instituio governamental
promotora, para que a mesma analise e formalize a aprovao e respectivo contrato;
II - o interessado dever apresentar a aprovao e
respectivo contrato firmado com a Caixa Econmica Federal ou entidade
governamental;
III - em havendo anuncia expressa da Caixa Econmica
Federal ou outra instituio governamental, o projeto poder ser encaminhado para
aprovao final, devendo ser instrudo com os documentos constantes no artigo 58
desta lei complementar e os relacionados abaixo:
a) via original do contrato padro dos lotes vinculados ao
programa de interesse social do Municpio;
b) declarao de que as unidades sero vendidas
diretamente Caixa Econmica Federal ou instituio governamental equivalente que,
para seleo dos beneficirios, valer-se- do cadastro do Programa Habitacional do
Municpio;
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LC. 428/10 PI 22997-0/10 18
IV - em no havendo anuncia expressa da Caixa
Econmica Federal, o loteador dever apresentar projeto substitutivo alterando a
dimenso dos lotes para rea mnima definida para zona de uso, conforme Anexo 12
desta lei complementar.
Art. 35. Dever ser apresentado projeto de engenharia que
contemple o Plano de Ocupao de Quadra e Lote, considerando o relevo final do terreno, as construes, a sua acessibilidade, as divisas, a estabilidade geotcnica do
solo, a drenagem superficial e o esgotamento sanitrio.
1. As divisas laterais e de fundos do lote/unidade
habitacional devero ser murados.
2. Quando o desnvel de terreno entre os lotes contguos,
em qualquer uma das suas divisas, for maior que 0,50m (cinquenta centmetros), devero
ser construdos muros de conteno ou de arrimo, para garantir a estabilidade
geotcnica do terreno.
3. Nos lotes de soleira negativa devero ser adotadas
obras de drenagem de guas pluviais, guas servidas e esgotos sanitrios.
4. A execuo das obras constantes dos 1 a 3 deste
artigo condio necessria para a concesso do Habite-se das edificaes e recebimento das obras do loteamento.
Art. 36. A edificao das unidades residenciais poder ser
efetuada concomitantemente s obras de infraestrutura do loteamento.
Art. 37. A liberao do habite-se, referente s obras de
edificao das unidades residenciais, ficar vinculada ao recebimento definitivo das
obras de infraestrutura, referente parcela do loteamento vinculada ao Programa
Habitacional, firmado com a Caixa Econmica Federal ou outra entidade
governamental.
Subseo III
Do loteamento industrial
Art. 38. Nos loteamentos industriais, devero ser observadas
as disposies constantes das Sees I, II, IV, V e VI deste Captulo, com exceo das
disposies do artigo 14.
Art. 39. Considera-se loteamento industrial o parcelamento
do solo destinado a absorver atividades industriais, sendo admitidos os demais usos
conforme o Anexo 12 desta lei complementar, quando localizados em Zona de Uso
Predominantemente Industrial - ZUPI e em Zona de Uso Diversificado - ZUD.
Pargrafo nico. Na Zona de Uso Estritamente Industrial - ZI
somente ser permitido loteamento para atividade exclusivamente industrial.
Art. 40. O loteamento industrial poder ser implantado nas
zonas de uso, conforme estabelecido no Anexo 12 desta lei complementar, mediante
apresentao de plano especfico de ocupao, devendo ser objeto de anlise das
Secretarias de Planejamento Urbano, de Meio Ambiente e de Transportes.
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LC. 428/10 PI 22997-0/10 19
Pargrafo nico. Aps a aprovao do anteprojeto do
loteamento industrial pela Secretaria de Planejamento Urbano, o interessado dever
apresentar a Licena Prvia de Instalao emitida pelo rgo ambiental estadual
competente.
Art. 41. So requisitos tcnico-urbansticos para
parcelamento do solo para implantao de loteamento industrial:
I - da rea total da gleba devero ser destinados no mnimo
35% (trinta e cinco por cento) para uso pblico, sendo que:
a) 5% (cinco por cento), no mnimo, para rea institucional;
b) 5% (cinco por cento), no mnimo, para rea verde; e
c) 5% (cinco por cento), no mnimo, para sistema de lazer.
II - as dimenses mnimas do lote atendero o disposto no
Anexo 12 desta lei complementar para a zona de uso de localizao da gleba.
Art. 42. As reas verdes do loteamento industrial devero
estar localizadas, preferencialmente, no seu entorno, em dimenses suficientes a
proteger as reas circunvizinhas contra possveis efeitos residuais ou acidentais,
permitindo assim um isolamento em relao s demais funes urbanas.
Art. 43. As caractersticas tcnicas, a declividade e as
dimenses mnimas e mximas exigidas para vias de circulao em projeto de
loteamento industrial sero aquelas constantes do Anexo 1-B desta lei complementar.
Pargrafo nico. Nos cruzamentos das vias pblicas os dois
alinhamentos da guia sero concordados por arco de crculo com raio mnimo de
14,00m (quatorze metros).
Art. 44. O aceite final das obras do loteamento industrial fica
vinculado obteno da Licena de Instalao junto ao rgo ambiental estadual
competente.
Subseo IV
Do loteamento de chcaras
Art. 45. Nos loteamentos de chcaras devero ser
observadas as disposies constantes das Sees I, II, IV, V e VI deste Captulo e as
restries prprias desta Subseo, com exceo das disposies dos artigos 14 e 19.
Art. 46. Considera-se loteamento de chcaras as glebas
parceladas em lotes, com rea mnima condicionada declividade natural do terreno,
segundo a classificao abaixo:
I - para declividade menor que 30% (trinta por cento), a rea
mnima do lote ser de 3.000,00m (trs mil metros quadrados);
II - para declividade entre 30% (trinta por cento) e 40%
(quarenta por cento), a rea mnima do lote ser de 5.000,00m (cinco mil metros
quadrados).
Pargrafo nico. Os loteamentos de chcaras somente sero
permitidos na zona de uso caracterizada como Zona de Chcara - ZCH.
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Art. 47. Ficam dispensados do cumprimento do requisito da
declividade mxima previsto no inciso III do artigo 10 desta lei complementar, os
proprietrios das reas destinadas implantao de loteamento de chcaras,
observando as seguintes disposies:
I - a cota natural do terreno dever ser preservada ao
mximo, possvel, vedados o corte e o aterro (terraplenagem), salvo para abertura do
sistema virio onde este corte ou aterro for necessrio e tambm para garantir o acesso
da via para o interior do lote, de forma confortvel;
II - para hiptese de corte ou aterro para a abertura do
sistema virio, devero ser atendidas as diretrizes para obras de terraplenagem a serem
fornecidas pelo rgo municipal competente.
Art. 48. O percentual de reas destinadas ao uso pblico, nos
loteamentos de chcaras, ser de no mnimo de 35% (trinta e cinco por cento) da rea
total, atendidas as seguintes disposies:
I - 5% (cinco por cento), no mnimo, para rea institucional;
II - 10% (dez por cento), no mnimo, para rea verde e sistema
de lazer, respeitado, no mnimo, 5% (cinco por cento) para sistema de lazer.
Art. 49. So requisitos tcnico-urbansticos para o
parcelamento do solo destinado a implantao de loteamento de chcaras:
I - as dimenses e declividades das vias de circulao sero
fornecidas por ocasio das diretrizes do loteamento;
II - as vias de circulao devem receber solues de
pavimento intertravado;
III - em taludes de cortes e aterros com altura superior a
5,00m (cinco metros) devero ser atendidas as disposies do artigo 11 desta lei
complementar;
IV - as vias de circulao que daro acesso aos lotes
devero manter o greide de forma a se obter uma transio confortvel da via para os
referidos acessos;
V - o loteamento dever ser dotado de sistema de drenagem
de guas pluviais, cujo projeto ser elaborado de acordo com as diretrizes fixadas pela
Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal;
VI - dever ser mantida taxa de permeabilidade de 65%
(sessenta e cinco por cento).
SEO IV
Do licenciamento do loteamento
Subseo I Da definio de diretrizes
Art. 50. A aprovao do projeto de loteamento ser
precedida de solicitao de diretrizes Prefeitura Municipal, pelo proprietrio, instruda
com os seguintes documentos:
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LC. 428/10 PI 22997-0/10 21
I - requerimento solicitando Diretrizes para Loteamento,
indicando o tipo de loteamento pretendido;
II - ttulo de propriedade do imvel;
III - certido atualizada da matrcula do imvel, expedida
pelo Registro de Imveis competente;
IV - levantamento topogrfico planialtimtrico da rea,
elaborado no sistema UTM, em 3 (trs) vias em papel, na escala 1:1000, e em arquivo
digital, formato dwg, contendo:
a) as coordenadas verdadeiras dos marcos de partida;
b) curvas de nvel de metro em metro, baseada na
referncia de nvel do Municpio;
c) limite das divisas da propriedade, perfeitamente
delimitadas;
d) localizao dos cursos dgua, lagos, lagoas, reservatrios, nascentes e reas de vrzea;
e) localizao e caracterizao das reas com fisionomias
vegetais nativas e das construes existentes no imvel;
f) indicao das reas de Preservao Permanente de
acordo com os limites estabelecidos pela Lei Federal n 4.771, de 15 de setembro de
1965 e suas alteraes, dentro do imvel at uma distncia de 60,00m (sessenta metros)
alm das suas divisas;
g) arruamentos vizinhos, at uma distncia mnima de
60,00m, (sessenta metros) em todo o permetro, com locao exata das vias de
circulao existentes, incluindo no mnimo 3 (trs) estacas;
h) indicao de linhas de transmisso de energia eltrica,
torres de comunicao, ferrovias, rodovias, dutos ou outros, com respectivos traados,
trajetos e reas non aedificandi; i) outras indicaes que possam interessar a orientao geral
do loteamento.
Art. 51. Nas diretrizes para loteamento, a Secretaria de
Planejamento Urbano poder indicar a localizao das reas institucionais, verdes e de
sistemas de lazer.
Art. 52. Nas diretrizes virias ser indicado o traado bsico
do sistema virio a ser observado na elaborao do projeto do loteamento.
Art. 53. Nas diretrizes ambientais, emitidas pela Secretaria de
Meio Ambiente, estaro indicadas as espcies arbreas que no podero ser suprimidas
na elaborao do projeto do loteamento.
Art. 54. Os projetos de gua e esgoto devero ser
dimensionados em funo da densidade populacional mxima prevista para a gleba,
com parmetros de uso e ocupao do solo estabelecidos no Anexo 12 desta lei
complementar.
Subseo II
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Da aprovao do anteprojeto
Art. 55. Aps a fixao das diretrizes, ingressar o interessado
na Prefeitura Municipal, com o pedido de anlise do anteprojeto do Plano de
Parcelamento, e dos Projetos de Terraplenagem e de Macrodrenagem, no mesmo
processo da fase anterior, contendo:
I - ofcio solicitando anlise do anteprojeto do Plano de
Parcelamento;
II - ttulo de propriedade atualizado do imvel;
III - certido atualizada da matrcula do imvel, expedida
pelo Registro de Imveis competente;
IV - projeto de parcelamento elaborado no sistema UTM, em
3 (trs) vias em papel, na escala 1:1000, e em arquivo digital, formato dwg, contendo: a) limite da gleba a ser parcelada, com medidas e
confrontaes atualizadas, em conformidade com o registro em cartrio;
b) laudo geotcnico e hidrogeolgico, recursos hdricos
superficiais existentes, memorial de caracterizao e relatrio fotogrfico da vegetao,
posio correta dos afloramentos, devendo ser observadas as informaes constantes
das bases cartogrficas oficiais;
c) indicao de curvas de nvel de metro em metro e malha
de coordenadas;
d) sistema de vias com a respectiva hierarquia, inclusive
ciclovias;
e) quadras, lotes, reas verdes, sistemas de lazer e reas
institucionais com as respectivas dimenses, numerao e indicao dos elementos das
curvas de concordncia nos cruzamentos de vias (tangente, ngulo central, raio,
desenvolvimento de curva e rea de gola);
f) indicao em planta da rea dos lotes, das reas verdes,
dos sistemas de lazer e das reas institucionais;
g) indicao das reas de preservao permanente de
acordo com os limites estabelecidos pela Lei Federal n. 4.771, de 15 de setembro de
1965, com suas alteraes;
h) indicao das dimenses das divisas da rea, de acordo
com o ttulo de propriedade;
i) indicao, em quadro, da rea total da gleba, da rea
total dos lotes, da rea do sistema virio, das reas verdes, dos sistemas de lazer e
institucionais e do nmero de lotes;
j) indicao da destinao dos lotes para fins residenciais,
comerciais, de servios, institucionais e industriais, respeitando o zoneamento do local e
as diretrizes fixadas para a gleba;
k) as coordenadas verdadeiras (sistema UTM) dos marcos de
partida para a elaborao do levantamento planialtimtrico.
V - nesta fase, o loteador dever apresentar o anteprojeto do
Plano de Parcelamento, em duas plantas, sendo a primeira com as curvas de nvel em
cota natural, e a segunda com as curvas de nvel resultantes do projeto de
terraplenagem, com a devida identificao dos taludes de corte e aterro.
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a) plantas contendo as sees transversais do arruamento e
quadras contguas em posicionamento adequado e em nmero suficiente finalidade
de demonstrar a declividade final das mesmas e as condies de acessibilidade dos
lotes e reas pblicas;
b) perfis longitudinais das vias, na escala horizontal 1:1000 e
vertical 1:100, indicando estacas; cotas do terreno natural; contas do greide projetado,
curvas verticais e declividade do greide das vias, de acordo com as inclinaes
previstas nesta lei complementar;
c) todos os lotes devero ser terraplenados para que os
greides da testada do lote sejam necessariamente coincidentes com as vias de
situao, sendo que os lotes com rea total inferior a 300,00m (trezentos metros
quadrados) devero apresentar ainda declividade uniforme e harmnica;
d) quando a declividade da via se aproximar dos limites
mximos estabelecidos nos Anexos 1-A e 1-B desta lei complementar, devero ser
apresentados perfis da guia que estiver na condio mais desfavorvel.
Art. 56. O empreendedor dever apresentar sondagem e
ensaios de permeabilidade do solo para as reas Institucionais propostas, antes da
aprovao do anteprojeto.
Art. 57. Aps a aprovao do anteprojeto, o interessado
poder apresentar para anlise, na Diviso de Parcelamento do Solo:
I - projeto de Pavimentao, Guia e Sarjeta, baseado nas
diretrizes fornecidas, para anlise e parecer final;
II - ofcio solicitando anuncia do Projeto de Iluminao
Pblica, antes da aprovao junto concessionria de energia local;
III - projeto aprovado pela concessionria de energia local
para anlise e parecer final.
Subseo III
Da aprovao final do projeto de loteamento
Art. 58. Atendidas as disposies do artigo anterior, o
interessado dever ingressar com o pedido de aprovao final do projeto do
loteamento, no mesmo processo das fases anteriores, contendo:
I - ofcio solicitando a aprovao final;
II - ttulo de propriedade atualizado do imvel, com a rea
exata do parcelamento devidamente retificado ou desmembrado;
III - certido atualizada da matrcula do imvel, expedida
pelo Registro de Imveis competente, com rea exata do parcelamento devidamente
retificada ou desmembrada;
IV - certido negativa de tributos municipais;
V - plano geral do loteamento na escala 1:1000, em 9 (nove)
vias, assinadas pelo proprietrio e pelo profissional habilitado, contendo:
a) limite da gleba a ser parcelada, com medidas e
confrontaes atualizadas, em conformidade com o registro em cartrio;
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b) indicao de curvas de nvel de metro em metro,
representando a terraplenagem a ser executada e malha de coordenadas;
c) sistema de vias com a respectiva hierarquia;
d) quadras, lotes, reas verdes, sistemas de lazer e reas
institucionais com as respectivas dimenses, numerao e indicao dos elementos das
curvas de concordncia nos cruzamentos de vias (tangente, ngulo central, raio,
desenvolvimento de curva e rea de gola);
e) indicao em planta da rea dos lotes, das reas verdes,
dos sistemas de lazer e das reas institucionais;
f) indicao das dimenses das divisas da rea, de acordo
com o ttulo de propriedade;
g) indicao, em quadro, da rea total da gleba, da rea
total dos lotes, da rea do sistema virio, das reas verdes, dos sistemas de lazer e
institucionais e do nmero de lotes;
h) indicao da destinao dos lotes para fins residenciais,
comerciais, de servios, institucionais e industriais, respeitando o zoneamento do local;
VI - projetos de engenharia para as obras de terraplenagem,
conforme disposto no artigo 11 desta lei complementar;
VII - memorial descritivo dos lotes, das reas verdes, dos
sistemas de lazer, das reas institucionais e do sistema virio em 4 (quatro) vias;
VIII - projeto tcnico de arruamento, em 4 (quatro) vias,
contendo:
a) indicao dos pontos de concordncia de alinhamentos
(ponto de concordncia, ponto de tangncia, raios e ngulo central);
b) indicao do estaqueamento das vias, bem como nos
cruzamentos entre eixos com outras vias (nmero de estacas e fraes de estacas);
c) indicao da orientao cartogrfica do alinhamento do
eixo da via (ngulos e quadrantes);
IX - planta contendo perfis longitudinais e transversais de
todas as vias de circulao, das reas institucionais, das reas verdes, dos sistemas de
lazer e das quadras; clculo de terraplenagem com distribuio de volume, na escala
horizontal 1:1000 e vertical 1:100 indicando estacas; cotas do terreno natural; cotas do
greide projetado e declividade do greide, indicando tambm as especificaes do tipo
de controle tecnolgico de solo que ser executado durante as obras de abertura de
vias; oramento, em 4 (quatro) vias;
X - projeto de escoamento de guas pluviais, observadas as
disposies do artigo 13 desta lei complementar, incluindo guias e sarjetas, memria de
clculo e oramento, em 4 (quatro) vias;
XI - projeto de macrodrenagem, observadas as disposies
do artigo 13 desta lei complementar, composto por memorial justificativo, rea de
influncia, memria de clculo, especificaes tcnicas, perfis, plantas, detalhes e
oramento, em 4 (quatro) vias;
XII - projeto de sinalizao viria horizontal e vertical e de
dispositivo de segurana, este ltimo quando necessrio e seu respectivo oramento,
em 3 (trs) vias;
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XIII - projeto de dimensionamento de pavimento das vias,
respectivo memorial descritivo do projeto, e oramento, em 4 (quatro) vias, conforme as
normas estabelecidas pela Secretaria de Transportes;
XIV - projeto de paisagismo das reas verdes e sistemas de
lazer, incluindo iluminao ornamental das respectivas reas, bem como projeto de
arborizao das caladas, memorial e oramento, em 4 (quatro) vias;
a) quando existente Termo de Compromisso de
Recuperao Ambiental - TCRA aprovado pela CETESB o mesmo dever ser
apresentado em 04 (quatro) vias.
XV - Laudo de Caracterizao da Vegetao, Planta
Urbanstica Ambiental, Projeto de Revegetao/Restaurao das reas Verdes e reas
de Preservao Permanente, quando houver, seu respectivo memorial, assim como
cpia do Termo de Compromisso de Recuperao Ambiental assinado junto ao rgo
estadual ambiental competente, em 1 (uma) via;
XVI - projeto de abastecimento e distribuio de gua
potvel, e respectivo oramento, devidamente aprovados pelo rgo competente, em
1 (uma) via;
XVII - projeto do sistema de coleta, tratamento, lanamento
de efluente tratado, e oramento, devidamente aprovados pelo rgo competente, em
1 (uma) via;
XVIII - projeto do sistema de distribuio de energia eltrica
domiciliar, memorial e oramento, devidamente aprovados, em 3 (trs) vias;
XIX - projeto de instalao de iluminao pblica, memorial
e oramento, devidamente conferido pela Prefeitura Municipal e aprovado pela
concessionria de energia local, em 3 (trs) vias;
XX - projeto de proteo das reas sujeitas eroso, em 3
(trs) vias;
XXI - oramento do plantio de vegetao rasteira de que
trata o inciso V do 2 do artigo 11 desta lei complementar, em 2 (duas) vias;
XXII - oramento, com quantitativos de cada item e
cronograma fsico-financeiro de execuo das obras de infraestrutura, paisagismo e
Termo de Recuperao Ambiental - TCRA, quando existente, em 04 (quatro) vias;
XXIII - Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART do autor
do projeto e do responsvel tcnico pela execuo das obras, assim como dos projetos
de que tratam os incisos V a XX deste artigo, em 1 (uma) via;
XXIV - arquivo digital, em formato dwg, dos projetos de que tratam os incisos V a XX deste artigo;
XXV - certificado de aprovao e planta do projeto de
parcelamento devidamente aprovada pelo GRAPROHAB ou pelo rgo que vier a
substitu-lo na aprovao de loteamentos residenciais;
XXVI - Licena Prvia de Instalao do rgo estadual
competente, quando se tratar de loteamentos industriais.
1. Os projetos de que trata este artigo devero ser
assinados pelo proprietrio do imvel e por profissional habilitado, devidamente
registrado na Prefeitura Municipal.
2. Concluda a anlise dos projetos e atendidas as
exigncias desta lei complementar, ser expedido pelo rgo competente da Prefeitura
Municipal, o aceite do cronograma fsico-financeiro das obras a executar, remetendo-se
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o processo ao Departamento de Patrimnio Imobilirio da Secretaria de Planejamento
Urbano, para anlise da documentao apresentada e providncias constantes da
Seo IV deste Captulo.
3. So pressupostos para a aprovao do projeto de
loteamento, pelo Prefeito Municipal, os pareceres das Secretarias de Planejamento
Urbano, de Meio Ambiente, de Obras, de Transportes, de Assuntos Jurdicos e de
Habitao, esta ltima apenas quando tratar de loteamento de interesse social.
Art. 59. Aprovado o loteamento, o interessado dever retirar
a documentao necessria para registro, inclusive a certido do ato de aprovao.
Art. 60. Qualquer modificao no projeto de loteamento
aprovado dever ser submetida prvia aprovao da Prefeitura Municipal, a pedido
do interessado, instrudo com os seguintes documentos:
I - requerimento solicitando as modificaes;
II - memorial descritivo das modificaes;
III - 4 (quatro) vias do projeto referente s modificaes;
IV - 1 (uma) via do projeto aprovado;
V - anuncia expressa de todos os adquirentes de lotes
atingidos pela alterao.
Pargrafo nico. Aprovado o projeto de modificao e
expedido o respectivo alvar, dever este ser averbado no Registro Imobilirio, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, e encaminhada ao rgo competente da Prefeitura
Municipal a cpia da certido da referida averbao.
Subseo IV Dos Prazos
Art. 61. A Prefeitura Municipal expedir as diretrizes no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo do pedido, desde que atendido o
disposto no artigo 50 desta lei complementar.
1. Na hiptese da documentao estar incompleta, ou
caso se faa necessria qualquer diligncia justificada, ser notificado o interessado, a
apresentar a documentao faltante, no prazo mximo de 30 (trinta) dias.
2. Na hiptese prevista no pargrafo anterior, a contagem
do prazo de 60 (sessenta) dias ser interrompida, para reiniciar-se na data do
cumprimento da exigncia.
Art. 62. As diretrizes fixadas tero validade de 01 (um) ano,
contando da data de notificao ao interessado, sendo que neste prazo dever ser
apresentado o anteprojeto, em consonncia com o disposto no artigo 55 desta lei
complementar.
Pargrafo nico. Expirado o prazo de validade das diretrizes,
o interessado dever requerer novo pedido de diretrizes para loteamento, iniciando
novo processo administrativo.
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Art. 63. O anteprojeto do Plano de Parcelamento ser
analisado pela Secretaria de Planejamento Urbano, no prazo de 60 (sessenta) dias, com
base nas diretrizes fixadas.
1. Caso seja necessria qualquer diligncia justificada,
ser notificado o interessado, para que apresente a documentao complementar, no
prazo mximo de 30 (trinta) dias.
2. Na hiptese prevista no pargrafo anterior, a contagem
do prazo de 60 (sessenta) dias ser interrompida, para reiniciar-se na data do
cumprimento da exigncia.
3. Caso o interessado venha a alterar o anteprojeto, aps
sua anlise final, dever protocolar ofcio contendo a justificativa das alteraes, para
ser novamente analisado.
Art. 64. Aps a anlise final do anteprojeto ser expedida
certido, juntamente ao projeto do Plano de Parcelamento, conferido e carimbado, o
qual ter validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedio, para aprovao
final do loteamento, com a documentao constante do artigo 58 desta lei
complementar.
Pargrafo nico. Expirado o prazo de validade do
anteprojeto, o interessado dever requerer novo pedido de diretrizes para loteamento,
iniciando novo processo administrativo.
Art. 65. O prazo para aprovao do projeto de loteamento,
pela Prefeitura Municipal, ser de 30 (trinta) dias, contados a partir do cumprimento do
disposto no artigo 58 desta lei complementar, e desde que sejam prestadas, pelo
loteador, as garantias quanto execuo das obras de infraestrutura.
1. Caso seja necessria qualquer diligncia justificada,
ser notificado o interessado, para que apresente a documentao complementar, no
prazo mximo de 30 (trinta) dias.
2. Na hiptese prevista no 1 deste artigo, o prazo de 30
(trinta) dias ser interrompido, voltando a ser contado da data do cumprimento da
exigncia.
Art. 66. Aprovado o loteamento e emitido o certificado do
ato da aprovao, o loteador ter 180 (cento e oitenta) dias para registrar o
loteamento, sob pena de caducidade do ato de aprovao.
1. Aps o registro do loteamento o interessado dever
apresentar Diviso de Parcelamento do Solo, no prazo de 15 (quinze) dias, 2 (duas) vias
do Plano de Parcelamento registrado, dos respectivos memoriais descritivos dos lotes e
das reas pblicas, e da certido de registro.
2. Somente aps o registro do loteamento no cartrio
competente podero ser iniciadas as vendas dos lotes.
(art. 11 LC 498/13) Art. 66. Aprovado o loteamento e emitido o certificado do ato da aprovao, o loteador dever submet-lo ao registro
imobilirio dentro de cento e oitenta dias, sob pena de caducidade do ato de
aprovao.
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1 Finalizado este prazo e no havendo o registro, caso a
legislao de parcelamento do solo seja alterada, ser considerada a caducidade do
ato de aprovao do loteamento.
2 Aps o registro do loteamento o interessado dever
apresentar Diviso de Parcelamento do Solo, da Secretaria de Planejamento Urbano,
no prazo de quinze dias, duas vias do plano de parcelamento registrado, dos respectivos
memoriais descritivos dos lotes e das reas pblicas e da certido de registro.
3 Somente aps o registro do loteamento no cartrio
competente podero ser iniciadas as vendas dos lotes.
SEO V
Do sistema de garantia
Art. 67. A execuo das obras de infraestrutura e
urbanizao decorrentes da implantao de loteamento ou desmembramento ser
objeto de garantia por parte do loteador dentre uma das seguintes modalidades:
I - cauo em dinheiro;
II - fiana bancria;
III - seguro garantia;
IV - garantia hipotecria;
V - alienao fiduciria em garantia.
Subseo I
Da cauo em dinheiro
Art. 68. Quando a garantia se fizer pela cauo em dinheiro,
dever ser cumprido o seguinte procedimento.
1. O loteador dever efetuar depsito consignado a favor
da Prefeitura Municipal, em conta especfica a ser indicada pelo departamento
competente, no valor total das obras que se comprometeu a executar, conforme
cronograma fsico financeiro aprovado.
2. Podero ser feitas tantas caues, quanto o nmero de
etapas do cronograma citado, de forma que estando a etapa executada por inteiro, o
loteador poder solicitar a liberao daquela parcela da cauo, e subsequentemente,
da mesma forma para todas as etapas, at o cumprimento total das obrigaes.
3. O valor dos depsitos nunca poder ser inferior ao valor
das etapas do cronograma.
4. A Prefeitura Municipal dever efetivar a aprovao do
projeto de loteamento ou desmembramento, mediante a comprovao do depsito
consignado citado no 1 deste artigo.
Subseo II Da fiana bancria
Art. 69. Quando a garantia se fizer por meio de fiana
bancria, esta dever ter prazo de durao duas vezes maior que o prazo para
execuo das obras, de forma que todo o processo de aviso de concluso, vistoria,
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apresentao de as built, recebimento e aceite das obras constantes do cronograma, permanea coberto pela respectiva carta de fiana bancria.
(art. 12 LC 498/13) Art. 69. Quando a garantia se fizer por meio de fiana bancria, esta dever ter limite de durao de acordo com o prazo de
execuo das obras acrescido de 12 meses, de forma que todo o processo de aviso de
concluso, vistoria, apresentao de as built, recebimento e aceite das obras constantes do cronograma, permanea coberto pela respectiva carta de fiana
bancria.
Pargrafo nico. Para essa modalidade tambm sero
admitidas tantas quantas forem as etapas do cronograma fsico-financeiro aprovado.
Subseo III
Do seguro garantia
Art. 70. Quando a garantia ocorrer pelo seguro garantia, a
aplice dever ter prazo de vigncia duas vezes maior que o prazo estabelecido para
execuo das obras, ou clusula de revalidao automtica, objetivando sempre que o
poder pblico fique garantido durante todo o processo de recebimento e aceite das
obras do cronograma fsico-financeiro aprovado.
(art. 13 LC 498/13) Art. 70. Quando a garantia ocorrer pelo seguro garantia, a aplice dever ter prazo de vigncia igual ao da execuo das
obras, acrescido de doze meses, ou da clusula de revalidao automtica,
objetivando sempre que o poder pblico fique garantido durante todo o processo de
recebimento e aceite das obras do cronograma fsico-financeiro aprovado.
1. Eventual prorrogao de prazo por motivos pertinentes
e justificados previstos nesta lei complementar, s ser autorizada mediante a
renovao da aplice citada no caput deste artigo. 2. O valor da aplice dever ser, no mnimo, 30% (trinta por
cento) maior que o valor total das obras constantes do cronograma aprovado.
Subseo IV
Da garantia hipotecria
Art. 71. Quando a garantia se fizer pela modalidade de
garantia hipotecria, esta dever recair, obrigatoriamente, sobre imvel titulado em
nome do loteador, podendo, no caso de pessoa jurdica, comprovadamente em nome
de seus scios, no sendo permitido, em nenhuma hiptese, recair sobre lotes, glebas ou
reas destinadas ao uso pblico que faam parte da matrcula do imvel loteando.
1. Para o aceite desta modalidade, o imvel dado em
garantia dever estar devidamente avaliado pelo rgo competente da Prefeitura
Municipal, que elaborar Laudo de Avaliao comprobatrio de que a garantia est
sendo oferecida por valor igual ou superior ao valor total das obras assumidas no
cronograma fsico financeiro aprovado.
2. S sero admitidos para esse fim, imveis situados no
Municpio de So Jose dos Campos, livres de quaisquer nus e que no estejam inseridos
em rea de Proteo Ambiental - APA, ou rea de Preservao Permanente - APP, e
ainda, que no possuam caractersticas que, comprovadamente, dificultem a sua
comercializao.
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Subseo V
Da alienao fiduciria
Art. 72. Caso a garantia se realize por meio de alienao
fiduciria, esta poder recair sobre os lotes do prprio loteamento que se esteja
aprovando, ou ainda, sobre outros imveis de propriedade do loteador ou de seus
scios, respeitadas as restries apontadas no caput do artigo 74 desta lei complementar, tudo na forma e de acordo com a Lei Federal n 9.514, de 20 de
novembro de 1997, com suas alteraes.
I - dever ser aplicado um fator redutor (liquidez) sobre o
valor final de avaliao dos bens dados em garantia, conforme disposto abaixo:
a) quando a garantia recair sobre apartamento ou casa,
redutor de no mnimo 20% (vinte por cento);
b) quando a garantia recair sobre galpo industrial, redutor
de no mnimo 25% (vinte e cinco por cento);
c) quando a garantia recair sobre lote ou gleba, redutor de
no mnimo 25% (vinte e cinco por cento);
d) quando a garantia recair sobre lotes do prprio
loteamento que esteja sendo aprovado, redutor de no mnimo 60% (sessenta por cento);
Art. 73. O ato de alienao do imvel dado em garantia
implicar no vencimento antecipado da dvida oriunda das obrigaes referentes
realizao pelo loteador de obras de infraestrutura e urbanizao e no incio da
execuo da competente garantia.
Art. 74. A alienao fiduciria dever ser feita mediante a
assinatura de contrato particular e especfico para esse fim, a ser firmado entre a
Prefeitura Municipal e o loteador, devendo ser levado a registro no Cartrio de Registro
de Imveis competente.
Art. 75. O contrato a que se refere o artigo 74 desta lei
complementar dever conter clusulas que expressem, fielmente, todo o contedo do
cronograma fsico-financeiro aprovado, alm das que se seguem:
I - a descrio das obras a serem realizadas pelo loteador;
II - a especificao das etapas de execuo;
III - os prazos de cada uma das etapas;
IV - a data de incio e trmino das obras;
V - os valores de cada etapa;
VI - o valor total das obras;
VII - a descrio dos lotes que sero alienados;
VIII - a indicao do ttulo de propriedade;
IX - as penalidades e carncias, no caso de inadimplncia
do loteador.
Art. 76. condio primordial para o aceite de alienao
fiduciria de imveis que no sejam parte da matrcula objeto de parcelamento, a
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apresentao pelo loteador de todos os documentos comprobatrios da inexistncia de
nus que afetem os referidos imveis, a saber:
I - certido negativa de tributos relativos ao imvel;
II - certido de registro imobilirio, atualizada;
III - certido dos distribuidores cveis, estadual e federal do
loteador;
IV - certido de protestos do loteador;
V - certido conjunta de dbitos relativos a tributos federais e
dvida ativa da Unio, do loteador.
Art. 77. Constatada a inadimplncia do loteador, quanto ao
cumprimento dos prazos estabelecidos pelo cronograma fsico-financeiro aprovado, a
Prefeitura Municipal deve notific-lo a sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze)
dias, comunicando ao Cartrio de Registro de Imveis sobre a notificao.
Art. 78. Transcorrido o prazo da notificao sem que o
loteador tenha cumprido a obrigao, cabe Prefeitura Municipal comunicar a
situao de irregularidade do loteamento ao Cartrio de Registro de Imveis
competente, que tomar as providncias cabveis e previstas na Lei Federal n 9.514, de
20 de novembro de 1997.
Art. 79. Cabe ao Poder Pblico, em qualquer das
modalidades, utilizar os valores oriundos das garantias fiducirias, sempre e
exclusivamente em prol do loteamento, executando as obras faltantes at a sua
concluso.
Subseo IV Disposies gerais
Art. 80. Para os fins do artigo 155 da Lei Orgnica do
Municpio, fica desde j autorizado que os lotes incorporados ao patrimnio pblico
municipal por fora da execuo das garantias nas modalidades previstas nas
Subsees IV e V deste Captulo podero ser alienados atravs de leilo e aps prvia
avaliao.
1. Os valores arrecadados com a alienao dos lotes
sero obrigatoriamente revertidos para a satisfao dos custos com as obras de
infraestrutura e/ou urbanizao no realizadas e/ou no concludas pelo loteador, do
loteamento correspondente.
Art. 81. O valor da garantia prestada no poder ser inferior
ao valor apurado no cronograma fsico-financeiro.
Art. 82. Dos instrumentos de constituio de garantia
constar obrigatoriamente o nmero do processo de aprovao do loteamento.
Art. 83. Constitudo e formalizado o instrumento de garantia, e
estando todos os projetos aprovados pela Prefeitura Municipal e pelos rgos estaduais
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e federais competentes, o processo de parcelamento ser submetido aprovao do
Prefeito Municipal.
Art. 84. Durante a execuo das obras, dentro do prazo
determinado pelo cronograma fsico-financeiro, o Poder Pblico poder aceitar a
substituio da garantia, aps anlise dos rgos tcnicos, a pedido do interessado.
Pargrafo nico. Para a substituio da garantia de que
trata o caput deste artigo, devero ser respeitados os demais requisitos previstos nesta Seo.
Art. 85. A garantia referente s obras constantes do
cronograma fsico-financeiro ser liberada somente aps a emisso da carta de aceite
de cada etapa da obra, por parte do rgo competente.
1. As etapas correspondentes s obras de abastecimento
de gua e de coleta e tratamento de esgotos sero liberadas somente aps o aceite
das obras, por parte da concessionria do servio, e aps a doao das redes de
distribuio para a Prefeitura Municipal, independente da modalidade de garantia.
2. As obras de rede de distribuio de energia eltrica
domiciliar sero liberadas somente aps o aceite das obras, por parte da concessionria
do servio, independente da modalidade de garantia.
Art. 86. Para a liberao parcial da garantia constituda por
fiana bancria e seguro garantia, a autorizao dar-se- somente aps o primeiro ano,
e a intervalos no inferiores a 06 (seis) meses, de acordo com o estgio das obras
executadas e aceitas.
1. O loteador, de posse do relatrio de vistoria das obras,
entrar com o pedido de liberao parcial ou total da respectiva garantia, para anlise
do rgo competente da Prefeitura Municipal.
2. Para a liberao parcial a que se refere o caput deste artigo, o interessado dever apresentar garantia correspondente ao valor reajustado das
obras remanescentes a serem executadas, acrescido de 30% (trinta por cento),
obedecendo ao prazo de vigncia mnimo correspondente ao dobro do prazo previsto
no cronograma fsico-financeiro.
Art. 87. A liberao parcial da garantia no implica, em
qualquer hiptese, a aceitao definitiva da obra pela Prefeitura Municipal, o que
ocorrer somente aps a emisso do termo de recebimento definitivo das obras de
infraestrutura do loteamento.
Pargrafo nico. O loteador responsvel pela manuteno
dos servios executados at a emisso do termo de recebimento definitivo das obras de
infraestrutura, sem prejuzo da responsabilidade civil concernente.
SEO VI
Disposies finais
Art. 88. O ttulo de propriedade, condio para anlise do
anteprojeto, dever atender as seguintes disposies:
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