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LEI Nº 10.216
REFORMA PSIQUIÁTRICA E POLÍTICA DE SAÚDE MENTAL DO SUS
1º momento: crítica ao modelo hospitalocêntrico (1978 – 1991)
2º momento: implantacão da rede de atenção psicossocial (1992 – 2000)
3º momento: a Reforma Psiquiátrica depois da Lei Federal 10.216/01 – consolidação do novo modelo (2001 - …)
DISCUSSÕES CONCEITUAIS Instituição total: Goffman: Isolamento (incapazes e inofensivos,
incapazes e que representam ameaças, perigosos(as) intencionais);
Tempo integral do internado colocado a disposição dos dirigentes;
Mortificação do eu: violação da fronteira entre o ser e o ambiente, perdas da autonomia, negação das próprias vontades (regras da casa).
“lugar de residência e de trabalho onde um grande número de indivíduos, colocados numa mesma situação, cortados do mundo exterior por um período relativamente longo, levam em conjunto uma vida reclusa segundo modalidades explícita e minuciosamente regulamentadas" (1968, Goffman
CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA
Questão psiquiátrica torna-se pública.
O processo de reforma psiquiátrica brasileira foi fortemente influenciado por experiências internacionais como a comunidade terapêutica, a psicoterapia institucional, a psiquiatria de setor, a antipsiquiatria e, principalmente, a reforma psiquiátrica italiana
A EXPERIÊNCIA ITALIANA Basaglia. Iniciaram a crítica à psiquiatria enquanto saber e enquanto
prática. Questionou a naturalização da loucura, pois considerava o
saber e a prática psiquiátrica inadaptados no tratamento com a loucura, em particular com a esquizofrenia. Dessa forma, pretendia romper com modelo assistencial e destituir o valor do saber médico com relação à explicação, à compreensão e ao tratamento das doenças mentais.
Denúncia a cronificação do hospital psiquiátrico e busca de diálogo entre loucura e razão.
Em 1971, Basaglia vai para Trieste onde inicia a
desconstrução da estrutura manicomial através da
constituição de novas formas de entender, lidar e tratar a
loucura.
Esta “negação” de modelo significou a realização de uma
análise crítica da sociedade e da forma pela qual se
relaciona com o sofrimento e a diferença;
não significou uma negação da instituição e da doença
mental, mas relacionou-se a uma negação do “poder” que a
sociedade entregava à psiquiatria.
Em junho de 1987 houve a I Conferência Nacional de Saúde Mental que teve como temas:
46- Economia, Sociedade e Estado: impactos sobre a saúde e doença mental
- Reforma Sanitária e reorganização da assistência à saúde mental
- Cidadania e doença mental: direitos, deveres e legislação do doente mental.
Neste mesmo ano o deputado Paulo Delgado apresentou na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei (PL) baseado na “extinção progressiva dos manicômios e sua substituição por outros recursos assistenciais”. Este projeto será melhor apresentado e discutido no item que trata da legislação brasileira em saúde mental. Cabe destacar que este PL proporcionou a criação de diversas associações de usuários e familiares, assim como inseriu na mídia a discussão sobre as questões da assistência psiquiátrica
desospitalização: noção que não questiona o paradigma
psiquiátrico tradicional e que procura fazer com que o saber e as técnicas psiquiátricas tenham uma melhor aplicação;
Possui ênfase na prevenção e na reabilitação e procura substituir o hospital psiquiátrico por uma rede de serviços comunitários.
LEI NO10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001
Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.
Art. 2º Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas; V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo,
para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
Art. 3º É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§ 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
§ 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.
Art. 5º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça
Art. 7º A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.
Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.
Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
§ 1º A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
§ 2º O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.
Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.
Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.
Art. 12. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão nacional para acompanhar a implementação desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2001; 180o da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOJose Gregori José Serra Roberto Brant
PRINCIPAIS ASPECTOS DA LEI 10.216/01
Reorientação do modelo assistencial Direitos dos usuários: melhor tratamento �
(preferencialmente em serviços comunitários de saúde mental), inserção na comunidade, informação sobre o tratamento (os menos invasivos) – direito a cuidados integrais
Responsabilidade do estado para desenvolver �políticas públicas para esta população
Internação como último recurso terapêutico� Proibição de internações em instituições �
asilares Políticas específicas para pacientes �
longamente internados
CAPS COMO DISPOSITIVO ESTRATÉGICO
„ Serviços abertos de atenção diária „ Acolhimento da crise „ Atenção diária que possa promover a
redução das internações em hospitais psiquiátricos „ Articulador dos recursos do território:
criação de rede (sócio-sanitárias, jurídicas, sociais e educacionais) „ Suporte às ações de SM na atenção básica
MODALIDADES DE CAPS
Critérios: porte, capacidade de atendimento e
clientela atendida CAPS I� CAPS II – turno noturno� CAPS III – 24 horas� CAPS infanto-juvenil� CAPS álcool e outras drogas�