justiça de brasília proíbe vaquejadas no df

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Justiça de Brasília proíbe vaquejadas no DF.cisão da última quarta-feira (14/10) do juiz Jansen Fialho de Almeida, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Brasília, em ação civil pública, proibindo a prática da “vaquejada” no Distrito Federal. E amplia a expectativa pela conclusão do julgamento no Supremo Tribunal Federal da ação de inconstitucionalidade (ADI 4.983) proposta pela Procuradoria-Geral da República contra lei do Ceará que regulamentou a prática como “prática cultural-desportiva”.

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Foto: Tatiana Azeviche/Secretaria de Turismo da Bahia

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Por Luiz Orlando CarneiroBrasília

ecisão da última quarta-feira (14/10) do juiz Jansen Fialho de

Almeida, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Brasília, em ação civil

pública, proibindo a prática da “vaquejada” no Distrito Federal. E amplia

a expectativa pela conclusão do julgamento no Supremo Tribunal Federal

da ação de inconstitucionalidade (ADI 4.983) proposta pela Procuradoria-

Geral da República contra lei do Ceará que regulamentou a prática como

“prática cultural-desportiva”.

Este julgamento – que vai dirimir a controvérsia para o País todo, no nível

constitucional – foi suspenso há pouco mais de dois meses (12 de agosto)

por pedido de vista do ministro Roberto Barroso.

O relator da ADI, Marco Aurélio, votara pela procedência da ação do

Ministério Público, na linha de que “a crueldade intrínseca à vaquejada

não permite a prevalência do valor cultural como resultado desejado”.

O ministro Edson Fachin, logo a seguir, divergiu do relator, por entender

que esse tipo de rodeio é “manifestação cultural, que encontra proteção

expressa na Constituição (artigo 215, parágrafo 1º)”.

Como o ministro Gilmar Mendes adiantou que vai acompanhar a

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divergência aberta por Fachin, o placar está em 2 a 1 contra a proibição da

vaquejada, embora esteja também em causa a interpretação do inciso do

artigo 225 da Carta de 1988 que veda “as práticas que (…) provoquem a

extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade”.

Tal dispositivo foi aplicado pelo STF em dois julgamentos de grande

repercussão. Em fevereiro de 1997, a 2ª Turma do tribunal atendeu a

recurso (RE 153.531) de uma associação de proteção aos animais de Santa

Catarina, e proibiu a realização da tradicional “Farra do boi”, introduzida

naquele estado por imigrantes açorianos, há 200 anos. Em maio de 2011,

o plenário do Supremo declarou inconstitucional (ADI 1.856) lei do estado

do Rio de Janeiro que permitia e disciplinava as brigas de galo

(“competições entre galos combatentes”).

Pró e contra

Na ADI 4.983, o ministro Marco Aurélio acolheu a tese da Procuradoria-

Geral da República de que a vaquejada, inicialmente associada à produção

agrícola, passou a ser explorada como esporte, e que laudos técnicos

comprovavam danos graves aos animais.

Ao comparar o aparente conflito entre os artigos 215 e 225 da

Constituição, Marco Aurélio afirmou ser “indisputável” o dever de

favorecer o artigo 225: “A crueldade intrínseca à vaquejada não permite a

prevalência do valor cultural como resultado desejado”, disse então. Ele

explicou que, na vaquejada, o boi, inicialmente, é enclausurado, açoitado

e instigado a sair em disparada. Em seguida, a dupla de vaqueiros

montados a cavalo tenta agarrá-lo pela cauda. O rabo do animal é torcido

até que ele caia com as quatro patas para cima.

Marco Aurélio destacou laudos técnicos contidos no processo que

descrevem consequências nocivas à saúde dos animais, tais como fraturas

nas patas e rabo, ruptura de ligamentos e vasos sanguíneos, eventual

arrancamento do rabo, e comprometimento da medula óssea. Também os

cavalos, de acordo com os laudos, sofrem lesões.

O ministro Edson Fachin, por sua vez, ao abrir a divergência, sublinhou

que o próprio Ministério Público Federal, na petição inicial, reconheceu a

vaquejada como manifestação cultural, o que atrai a incidência do artigo

215, parágrafo 1º, da Constituição.

“É preciso despir-se de eventual visão unilateral de uma sociedade

eminentemente urbana com produção e acesso a outras manifestações

culturais, para se alargar o olhar e alcançar essa outra realidade. Sendo a

vaquejada manifestação cultural, encontra proteção expressa na

Constituição. E não há razão para se proibir o evento e a competição, que

reproduzem e avaliam tecnicamente atividade de captura própria de

trabalho de vaqueiros e peões desenvolvidos na zona rural desse país. Ao

contrário, tal atividade constitui-se modo de criar, fazer e viver da

população sertaneja”, afirmou Fachin na conclusão do seu voto.

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