julgamentos 1ª seÇÃo / 2ª seÇÃo / corte especial … diversa, admitindo o mandado de...
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃOAno XIII – nº 77 – Porto Alegre, quarta-feira, 11 de abril de 2018
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕESBoletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0199/2018
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
1ª SEÇÃO / 2ª SEÇÃO / CORTE ESPECIAL JUDICIAL
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007798-43.2012.4.04.0000/PRRELATORA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE : REDRAM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA/
ADVOGADO : Carlos Alberto Farracha de Castro e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 1 / 367
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
INTERESSADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES -DNIT
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistradoou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição,obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão damanifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria aser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostosdelineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso nainstância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador dasentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame dacausa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofíciojurisdicional naquela instância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento, nostermos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2018.Expediente
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Expediente Nro 83/2018
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044801-68.2017.4.04.0000/RSRELATOR : SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL -CRC/RS
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AGRAVADO : CRISTINA CARLINI ROCHA
EDITAL
O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DO TRIBUNALREGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tiveremconhecimento, que tramita neste Tribunal, perante a egrégia Segunda Turma, o Agravo deInstrumento nº 5044801-68.2017.4.04.0000, em que figura como agravante a CONSELHOREGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL - CRC/RS e, agravadaCRISTINA CARLINI ROCHA, interposto contra decisão proferida na Execução Fiscal nº00227671320138210003, em trâmite perante a 1ª vara Cível da Comarca de Alvorada/ RS. E,não tendo sido encontrado o agravado no endereço indicado e sendo desconhecido seudomicílio atual, INTIMA-O, através deste, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentecontrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019 do Código de ProcessoCivil, ressaltando que a tramitação do mesmo é na forma eletrônica e que os referidosdocumentos encontram-se disponíveis na página da internet -https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/, digitando o número do processo. E, para que chegueao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandei passar o presente, queserá afixado no átrio desta Corte e publicado na forma da lei. Porto Alegre, 03/04/2018.
Expediente
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Expediente Nro 084/2018
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013612-75.2013.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : PEDRO NELO ANTUNES
ADVOGADO : Andre Luis Anschau Mielke
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORTOXAVIER/RS
EDITAL
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DE INTIMAÇÃODE: EVENTUAIS SUCESSORES DE PEDRO NELO ANTUNES
PRAZO: 60 (SESSENTA DIAS)O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO ARTUR
CÉSAR DE SOUZA, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que tramita neste Tribunal, perante a egrégia 6ª Turma, aAPELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO acima referida (processo originário nº11911200001372 da Vara Judicial de PORTO XAVIER/RS), em que figuram como partes oINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e PEDRO NELO ANTUNES -Sucessão. E, tendo em vista o óbito da parte autora e não havendo herdeiros habilitados até apresente data, INTIMA, através deste, eventuais sucessores da parte autora, para que sehabilitem no processo, regularizando a representação processual, no prazo de 30 (trinta) dias.E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandeipassar o presente que será publicado na forma da lei. Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Expediente
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Expediente SPLE Nro 085/2018
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
AUTOS COM DESPACHOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000625-89.2017.4.04.0000/RSRELATOR : Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE : ROBERTO ELEU BRANCHIER DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
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Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO ELEU BRANCHIERDE OLIVEIRA contra decisão que negou seguimento a mandado de segurança impetradocontra ato do MMº Juízo Estadual da Comarca de Três Coroas/RS, que declinou dacompetência para a Unidade Avançada de Atendimento de Justiça Federal deGramado/Canela para processar e julgar a ação previdenciária 164/1.14.0001766-9.
A parte embargante alega, em síntese, contradição na decisão embargada.Sustenta que a 5ª Turma desta Corte em caso símile ao dos autos decidiu de forma totalmentediversa, admitindo o mandado de segurança.
Cita jurisprudência.Requer atribuição de efeitos infringentes visando o prosseguimento do
mandado de segurança.É o breve relatório.Decido.Cumpre referir, inicialmente, que a decisão embargada foi exarada
monocraticamente pelo Relator do feito e não pelo colegiado. Logo, os embargos serãodecididos, também, monocraticamente.
Dito isso, é de ser consignado que o art. 1.022 do CPC, admite o manejo dosembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar ojuiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para correção de erro material, o que, no caso,não ocorre.
Da leitura da razões apontadas pela parte embargante, não visualizo qualqueromissão, contradição e/ou obscuridade a ser sanada, requisitos estes indispensáveis àinterposição dos embargos de declaração, porquanto a decisão embargada está fundamentadaem acórdão recente da colenda 5ª Turma desta Corte, que firmou entendimento no sentido deque a utilização de mandado de segurança nesta situação contraria a previsão do art. 5º, II, daLei 12.016/2009 e a orientação prevista na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal de que"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
A propósito, transcrevo novamente o acórdão paradigmático da 5ª Turmareferido na decisão recorrida:
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Hipótese de descabimento do mandado de segurança.
(MS 0000347-88.2017.4.04.0000/RS, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, DE de 06/03/2018)
Portanto, a circunstância da decisão recorrida decidir fundamentadamentecontrária às pretensões da parte recorrente não autoriza o uso dos embargos de declaraçãopara rediscutir o mérito do decidido, providência incompatível com a via eleita.
Confira-se a seguinte jurisprudência da 5ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DOMÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade,contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2.Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido.3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos queo embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos dedeclaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existenteserro, omissão, contradição ou obscuridade. (AG 5010174-38.2017.4.04.0000/RS)
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Nessa linha de entendimento, tenho que não procede a alegação da parteembargante, razão pela qual mantenho a decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intime-se.Após, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.Porto Alegre, 04 de abril de 2018.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004936-36.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : JURITA ANTONIA TURMINA
ADVOGADO : Marcos Andre Bonamigo
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE DESCANSO/SC
DESPACHO
O presente feito encontra-se sobrestado no aguardo de definição do Incidentede Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, que versasobre o reconhecimento do período de tempo especial quando utilizado equipamento deproteção individual - EPI.
Entretanto, de uma análise mais detalhada do acervo probatório, observo quenão é o caso de suspensão do processo.
Destarte, determino o levantamento do sobrestamento deste feito e determinoo seu regular prosseguimento.
Intimem-se.Florianópolis, 05 de abril de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000021-94.2018.4.04.0000/RSRELATOR : Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
EMBARGANTE : MARTA RODRIGUES FERNANDES
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outros
EMBARGADA : DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TRÊSCOROAS/RS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que indeferiuliminarmente a inicial, extinguindo o presente mandado de segurança sem julgamento demérito.
Sustenta a embargante haver contradição na decisão. Refere que o expedienteconstitucional apresenta-se plenamente viável no caso, tanto que a 5ª Turma, em casoanálogo (MS nº 0000391-10.2017.4.04.0000), admitiu o mandado de segurança. Aduz, ainda,que a 3ª Seção desta Corte julgou conflito de competência para declarar a competência do
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Juízo impetrado.
É o relatório. Decido.
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têmcabimento contra qualquer decisão que objetiva esclarecer obscuridade, eliminarcontradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislaçãopretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, comoexemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposiçãode embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada emjulgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, emquaisquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
Não se verifica nenhuma das hipóteses acima mencionadas, pois não hácontradição na decisão embargada. Houve apreciação expressa do cabimento do remédioconstitucional.
O MS nº 0000391-10.2017.4.04.0000, em que é referido que houve admissão domandado de segurança, não trata de caso análogo. Nele, o ato ilegal era o cancelamento ounegativa de distribuição de demanda previdenciária, enquanto neste feito o ato ilegal atacadoé uma declinação de competência.
De outra parte, estava redistribuindo à 3ª Seção para ser apreciada apossibilidade de conflito de competência. Todavia, em decisão colegiada recente, a 3ª Seçãodecidiu que não há falar que seja conhecido como conflito de competência, pois, nos termosdo art. 66 do CPC/2015, faz-se necessário que dois juízes declarem-se competentes ou seconsiderem incompetentes para que se reconheça o conflito. Nesse sentido, segue oprecedente:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DEADMISSIBILIDADE.
1. A teor do art. 66 do novo Código de Processo Civil, há conflito de competência quandodois ou mais juízes se declaram competentes (inciso I), se consideram incompetentes,atribuindo ao outro a competência (inciso II) ou existe entre eles controvérsia acerca dareunião ou separação de processos (inciso III).
2. No caso, conforme se verifica das próprias razões da parte suscitante, apenas o JuízoEstadual decidiu acerca de sua competência, de modo que a espécie não revela quaisquerdas hipóteses legais para o conhecimento do conflito ora suscitado.
(TRF4, CC Nº 0000666-56.2017.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz CarlosCanalli, D.E. 02/03/2018)
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Porto Alegre, 03 de abril de 2018.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004936-36.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
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APELADO : JURITA ANTONIA TURMINA
ADVOGADO : Marcos Andre Bonamigo
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE DESCANSO/SC
DESPACHO
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, manifestem-se sobre osregistros de contribuições previdenciárias constantes do CNIS, posteriores à DER (ou aoajuizamento), frente à eventualidade de serem considerados como tempo de contribuição, nostermos do art. 462 do CPC, qualificando-se como fatos constitutivos do direito àaposentadoria.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000027-04.2018.4.04.0000/RSRELATOR : Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
EMBARGANTE : SOELI SOUZA BEDATTY
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outros
EMBARGADA : DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TRÊSCOROAS/RS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que indeferiuliminarmente a inicial, extinguindo o presente mandado de segurança sem julgamento demérito.
Sustenta a embargante haver contradição na decisão. Refere que o expedienteconstitucional apresenta-se plenamente viável no caso, tanto que a 5ª Turma, em casoanálogo (MS nº 0000391-10.2017.4.04.0000), admitiu o mandado de segurança. Aduz, ainda,que a 3ª Seção desta Corte julgou conflito de competência para declarar a competência doJuízo impetrado.
É o relatório. Decido.
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têmcabimento contra qualquer decisão que objetiva esclarecer obscuridade, eliminarcontradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislaçãopretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, comoexemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposiçãode embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada emjulgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, emquaisquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
Não se verifica nenhuma das hipóteses acima mencionadas, pois não hácontradição na decisão embargada. Houve apreciação expressa do cabimento do remédio
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constitucional.O MS nº 0000391-10.2017.4.04.0000, em que é referido que houve admissão do
mandado de segurança, não trata de caso análogo. Nele, o ato ilegal era o cancelamento ounegativa de distribuição de demanda previdenciária, enquanto neste feito o ato ilegal atacadoé uma declinação de competência.
De outra parte, estava redistribuindo à 3ª Seção para ser apreciada apossibilidade de conflito de competência. Todavia, em decisão colegiada recente, a 3ª Seçãodecidiu que não há falar que seja conhecido como conflito de competência, pois, nos termosdo art. 66 do CPC/2015, faz-se necessário que dois juízes declarem-se competentes ou seconsiderem incompetentes para que se reconheça o conflito. Nesse sentido, segue oprecedente:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DEADMISSIBILIDADE.
1. A teor do art. 66 do novo Código de Processo Civil, há conflito de competência quandodois ou mais juízes se declaram competentes (inciso I), se consideram incompetentes,atribuindo ao outro a competência (inciso II) ou existe entre eles controvérsia acerca dareunião ou separação de processos (inciso III).
2. No caso, conforme se verifica das próprias razões da parte suscitante, apenas o JuízoEstadual decidiu acerca de sua competência, de modo que a espécie não revela quaisquerdas hipóteses legais para o conhecimento do conflito ora suscitado.
(TRF4, CC Nº 0000666-56.2017.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz CarlosCanalli, D.E. 02/03/2018)
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Porto Alegre, 03 de abril de 2018.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010589-19.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : VITORIO ALBRECHT
ADVOGADO : Flávia Lazzarotto
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DEITÁ/SC
DESPACHO
O presente feito encontra-se sobrestado no aguardo de definição do Incidentede Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, que versasobre o reconhecimento do período de tempo especial quando utilizado equipamento deproteção individual - EPI.
Entretanto, de uma análise mais detalhada do acervo probatório, observo quenão é o caso de suspensão do processo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 9 / 367
Destarte, determino o levantamento do sobrestamento deste feito e determinoo seu regular prosseguimento.
Intimem-se.Florianópolis, 05 de abril de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000139-70.2018.4.04.0000/RSRELATOR : Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE : CARLITO FEMMER
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração oposto por CARLITO FEMMER contradecisão que negou seguimento a mandado de segurança impetrado contra ato do MMº JuízoEstadual da Comarca de Três Coroas/RS, que declinou da competência para a UnidadeAvançada de Atendimento de Justiça Federal de Gramado/Canela para processar e julgar aação previdenciária 164/1.12.0000147-5.
A parte embargante alega, em síntese, contradição na decisão embargada.Sustenta que a 5ª Turma desta Corte em caso símile ao dos autos decidiu de forma totalmentediversa, admitindo o mandado de segurança.
Cita jurisprudência.Requer atribuição de efeitos infringentes visando o prosseguimento do
mandado de segurança.É o breve relatório.Decido.Cumpre referir, inicialmente, que a decisão embargada foi exarada
monocraticamente pelo Relator do feito e não pelo colegiado. Logo, os embargos serãodecididos, também, monocraticamente.
Dito isso, é de ser consignado que o art. 1.022 do CPC, admite o manejo dosembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar ojuiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para correção de erro material, o que, no caso,não ocorre.
Da leitura da razões apontadas pela parte embargante, não visualizo qualqueromissão, contradição e/ou obscuridade a ser sanada, requisitos estes indispensáveis àinterposição dos embargos de declaração, porquanto a decisão embargada está fundamentadaem acórdão recente da colenda 5ª Turma desta Corte, que firmou entendimento no sentido deque a utilização de mandado de segurança nesta situação contraria a previsão do art. 5º, II, daLei 12.016/2009 e a orientação prevista na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal de que"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
A propósito, transcrevo novamente o acórdão paradigmático da 5ª Turmareferido na decisão recorrida:
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 10 / 367
Hipótese de descabimento do mandado de segurança.
(MS 0000347-88.2017.4.04.0000/RS, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, DE de 06/03/2018)
Portanto, a circunstância da decisão recorrida decidir fundamentadamentecontrária às pretensões da parte recorrente não autoriza o uso dos embargos de declaraçãopara rediscutir o mérito do decidido, providência incompatível com a via eleita.
Confira-se a seguinte jurisprudência da 5ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DOMÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade,contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2.Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido.3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos queo embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos dedeclaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existenteserro, omissão, contradição ou obscuridade. (AG 5010174-38.2017.4.04.0000/RS)
Nessa linha de entendimento, tenho que não procede a alegação da parteembargante, razão pela qual mantenho a decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intime-se.Após, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.Porto Alegre, 04 de abril de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000153-54.2018.4.04.0000/RSRELATOR : Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE : LILIANE PRASS
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração oposto por LILIANE PRASS contra decisãoque negou seguimento a mandado de segurança impetrado contra ato do MMº Juízo Estadualda Comarca de Três Coroas/RS, que declinou da competência para a Unidade Avançada deAtendimento de Justiça Federal de Gramado/Canela para processar e julgar a açãoprevidenciária 164/1.15.0000013-0.
A parte embargante alega, em síntese, contradição na decisão embargada.Sustenta que a 5ª Turma desta Corte em caso símile ao dos autos decidiu de forma totalmentediversa, admitindo o mandado de segurança.
Cita jurisprudência.Requer atribuição de efeitos infringentes visando o prosseguimento do
mandado de segurança.É o breve relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 11 / 367
Decido.Cumpre referir, inicialmente, que a decisão embargada foi exarada
monocraticamente pelo Relator do feito e não pelo colegiado. Logo, os embargos serãodecididos, também, monocraticamente.
Dito isso, é de ser consignado que o art. 1.022 do CPC, admite o manejo dosembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar ojuiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para correção de erro material, o que, no caso,não ocorre.
Da leitura da razões apontadas pela parte embargante, não visualizo qualqueromissão, contradição e/ou obscuridade a ser sanada, requisitos estes indispensáveis àinterposição dos embargos de declaração, porquanto a decisão embargada está fundamentadaem acórdão recente da colenda 5ª Turma desta Corte, que firmou entendimento no sentido deque a utilização de mandado de segurança nesta situação contraria a previsão do art. 5º, II, daLei 12.016/2009 e a orientação prevista na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal de que"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
A propósito, transcrevo novamente o acórdão paradigmático da 5ª Turmareferido na decisão recorrida:
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Hipótese de descabimento do mandado de segurança.
(MS 0000347-88.2017.4.04.0000/RS, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, DE de 06/03/2018)
Portanto, a circunstância da decisão recorrida decidir fundamentadamentecontrária às pretensões da parte recorrente não autoriza o uso dos embargos de declaraçãopara rediscutir o mérito do decidido, providência incompatível com a via eleita.
Confira-se a seguinte jurisprudência da 5ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DOMÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade,contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2.Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido.3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos queo embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos dedeclaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existenteserro, omissão, contradição ou obscuridade. (AG 5010174-38.2017.4.04.0000/RS)
Nessa linha de entendimento, tenho que não procede a alegação da parteembargante, razão pela qual mantenho a decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intime-se.Após, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.Porto Alegre, 04 de abril de 2018.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007698-59.2015.4.04.9999/RSRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : PEDRO EVANDIR CARVALHO
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 12 / 367
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DOSUL/RS
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência.O autor apresentou petição às fls. 253-254 requerendo a imediata implantação
do benefício de aposentadoria concedido em sentença, uma vez que desde o ano de 2010 tembuscado a concessão do benefício e encontra-se com idade avançada.
No caso dos autos foi proferida sentença, que concedeu aposentadoria portempo de contribuição, desde a DER (13-12-2010), mediante o reconhecimento da atividaderural em regime de economia familiar no período de 24-09-1963 a 24-06-1975, bem como daespecialidade do labor nos períodos de 25-09-1975 a 24-06-1977, 14-03-1979 a 17-03-1980,31-03-1980 a 05-11-1980, 25-08-1992 a 01-03-1993, 01-09-1993 a 01-03-1995, de suaconversão em tempo em comum pelo fator 1,4; bem como do preenchimento dos demaisrequisitos necessários à percepção do benefício.
A prova produzida no feito é coesa e convincente, a comprovar que odemandante exerceu atividade rural em regime de economia familiar, bem como atividadeespecial nos períodos reconhecidos em sentença. Examinando detidamente os documentosque instruem o processo, verifico que foram juntados para os períodos de atividade especialformulários e laudos técnicos que comprovam a exposição a agentes nocivos elencados nosdecretos reguladores.
Igualmente, constam dos autos documentos que constituem início de provamaterial do labor rural, os quais foram corroborados por prova testemunhal.
Assim, levando-se em conta o conjunto probatório acostado aos autos, queevidencia tempo de serviço suficiente à concessão de aposentadoria por tempo decontribuição integral, neste juízo liminar, reputo presente a verossimilhança do direitoalegado. Consigno que embora tenha constado em sentença a concessão à aposentadoria portempo de contribuição proporcional, os períodos reconhecidos na presente ação, somados aotempo de serviço reconhecido na via administrativa, totalizam mais de 35 anos de tempo deserviço, fato que enseja a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição namodalidade integral, nos termos do recurso da parte autora.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, estácaracterizado no caráter alimentar do benefício requerido, indispensável à própriasobrevivência do autor, que apresenta idade avançada.
Quanto à possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramenteeconômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencialsempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistênciasocial não puder ser realizada sem a providência.
Evidenciados o direito da parte autora e o perigo de dano, defiro pedido deantecipação de tutela incidental/tutela de urgência, para determinar que o INSS implanteo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 20 dias.
Registro, por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo debenefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valorde sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Após, retornem os autos para o regime de sobrestamento, em decorrência dapendência do julgamento definitivo do Tema STF 616 - Incidência do fator previdenciário
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 13 / 367
(Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefíciosprevidenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998, uma vezque a parte autora postulou em seu apelo o afastamento do fator previdenciário.
Intimem-se, inclusive para a implantação provisória do benefício no prazo de30 dias.
Porto Alegre, 05 de abril de 2018.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018781-72.2015.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : VERA LUCIA BOURSCHEID EBERT
ADVOGADO : Iara Solange da Silva Schneider e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
DESPACHO
Diante da informação trazida aos presentes autos pela parte autora de que até opresente momento não foi cumprida a parte do acórdão que determinou a implantação dobenefício, por força da tutela específica deferida, intime-se o INSS para que implante obenefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir dadata determinada no acórdão, devendo ser comprovada a efetivação da medida, no prazo decinco dias.
Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 04 de abril de 2018.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002887-22.2016.4.04.9999/RSRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : AGOSTINHO LUNARDELLI
ADVOGADO : Adriano Marques de Farias
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Agostinho Lunardelli, em13/08/2012, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão deaposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, a contar da data doindeferimento do pedido na via administrativa.
O magistrado de origem, em sentença publicada em 14/09/2015 (fls. 69/71),julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honoráriosadvocatícios ao patrono do réu, fixados em R$ 800,00, suspensa a cobrança de tais verbas emrazão da AJG.
Observa-se, contudo, da leitura da petição inicial (fls. 02/07), do laudo pericialjudicial (fls. 59/62), bem como do recurso de apelação interposto pelo autor (fls. 73/76), que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 14 / 367
o benefício objeto da presente ação teve como motivação acidente do trabalho.As ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos
respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I doart. 109 da Constituição Federal de 1988:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal foreminteressadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO.REQUISITO COMUM AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS.CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
1. A Terceira Seção, à época em que detinha competência para matéria previdenciária,firmou entendimento de que, no caso de segurado especial, a concessão de benefíciosacidentários seria de competência da Justiça Federal.
2. Constatadas decisões monocráticas em sentido contrário, com fundamento nas Súmulas15/STJ e 501/STF, faz-se necessário que a Primeira Seção, atualmente competente para amatéria, firme entendimento sobre o tema.
3. Considerando que a qualidade de segurado é condição sine qua non para a concessãode qualquer benefício, seja acidentário ou previdenciário, tem-se, consequentemente, queela não serviria de critério para definir a competência, restando analisar, apenas, acausa de pedir e o pedido.
4. Diante das razões acima expostas e do teor das Súmulas 15/STJ e 501/STF, chega-se àconclusão de que deve ser alterado o entendimento anteriormente firmado pela TerceiraSeção, a fim de se reconhecer a competência da Justiça estadual para a concessão debenefícios derivados de acidente de trabalho aos segurados especiais.
5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do conflito e declararcompetente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT, o suscitante.
(AgInt no CC 152.187/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgadoem 13/12/2017, DJe 01/02/2018)"
Portanto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para julgar a ação, tendoem vista tratar-se de enfermidade decorrente de acidente de trabalho, e declino dacompetência para a Justiça Comum do Rio Grande do Sul, determinando a remessa do feitoao e. Tribunal de Justiça deste Estado, competente para o processo e julgamento da demanda.
Porto Alegre, 02 de abril de 2018.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003131-48.2016.4.04.9999/RSRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : VILMAR GOMES DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 15 / 367
ADVOGADO : Astor Arnaldo Gewehr
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Vilmar Gomes da Silva, em27/10/2011, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão deaposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a contar de 02/09/2011.
O magistrado de origem, em sentença publicada em 20/01/2016 (fls. 81/82),julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dehonorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensaa cobrança de tais verbas em razão da AJG.
Observa-se, contudo, da leitura da petição inicial (fls. 02/08), do laudo pericialjudicial (fls. 57/60), bem como do recurso de apelação interposto pelo autor (fls. 84/88), queo benefício objeto da presente ação teve como motivação acidente do trabalho.
As ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dosrespectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I doart. 109 da Constituição Federal de 1988:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal foreminteressadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO.REQUISITO COMUM AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS.CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
1. A Terceira Seção, à época em que detinha competência para matéria previdenciária,firmou entendimento de que, no caso de segurado especial, a concessão de benefíciosacidentários seria de competência da Justiça Federal.
2. Constatadas decisões monocráticas em sentido contrário, com fundamento nas Súmulas15/STJ e 501/STF, faz-se necessário que a Primeira Seção, atualmente competente para amatéria, firme entendimento sobre o tema.
3. Considerando que a qualidade de segurado é condição sine qua non para a concessãode qualquer benefício, seja acidentário ou previdenciário, tem-se, consequentemente, queela não serviria de critério para definir a competência, restando analisar, apenas, acausa de pedir e o pedido.
4. Diante das razões acima expostas e do teor das Súmulas 15/STJ e 501/STF, chega-se àconclusão de que deve ser alterado o entendimento anteriormente firmado pela TerceiraSeção, a fim de se reconhecer a competência da Justiça estadual para a concessão de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 16 / 367
Seção, a fim de se reconhecer a competência da Justiça estadual para a concessão debenefícios derivados de acidente de trabalho aos segurados especiais.
5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do conflito e declararcompetente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT, o suscitante.
(AgInt no CC 152.187/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgadoem 13/12/2017, DJe 01/02/2018)"
Portanto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para julgar a ação, tendoem vista tratar-se de enfermidade decorrente de acidente de trabalho, e declino dacompetência para a Justiça Comum do Rio Grande do Sul, determinando a remessa do feitoao e. Tribunal de Justiça deste Estado, competente para o processo e julgamento da demanda.
Porto Alegre, 02 de abril de 2018.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005068-93.2016.4.04.9999/RSRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : ROBERTO TRICHEZ
ADVOGADO : Henrique Oltramari e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Roberto Trichez, em 28/06/2012,contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, a contar de 15/03/1997.
O magistrado de origem, em sentença publicada em 21/01/2016 (fls. 125/128),julgou improcedente o pedido, declarando resolvido o processo na forma do art. 269, inciso I,do CPC, ao fundamento de que "não há prova nos autos acerca do efetivo recolhimento dascontribuições previdenciárias facultativas, contemporâneas à data do acidente de trabalho,conforme prevê o inciso II, do art. 39 da Lei nº 8.213/91". (Grifei).
Observa-se, portanto, da sentença, bem como da leitura do laudo pericialjudicial (fls. 88/89), e do recurso de apelação do autor (fls. 130/138), que o benefício objetoda presente ação teve como motivação acidente do trabalho.
As ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dosrespectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I doart. 109 da Constituição Federal de 1988:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal foreminteressadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
Neste sentido:
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"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO.REQUISITO COMUM AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS.CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
1. A Terceira Seção, à época em que detinha competência para matéria previdenciária,firmou entendimento de que, no caso de segurado especial, a concessão de benefíciosacidentários seria de competência da Justiça Federal.
2. Constatadas decisões monocráticas em sentido contrário, com fundamento nas Súmulas15/STJ e 501/STF, faz-se necessário que a Primeira Seção, atualmente competente para amatéria, firme entendimento sobre o tema.
3. Considerando que a qualidade de segurado é condição sine qua non para a concessãode qualquer benefício, seja acidentário ou previdenciário, tem-se, consequentemente, queela não serviria de critério para definir a competência, restando analisar, apenas, acausa de pedir e o pedido.
4. Diante das razões acima expostas e do teor das Súmulas 15/STJ e 501/STF, chega-se àconclusão de que deve ser alterado o entendimento anteriormente firmado pela TerceiraSeção, a fim de se reconhecer a competência da Justiça estadual para a concessão debenefícios derivados de acidente de trabalho aos segurados especiais.
5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do conflito e declararcompetente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT, o suscitante.
(AgInt no CC 152.187/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgadoem 13/12/2017, DJe 01/02/2018)"
Portanto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para julgar a ação, tendoem vista tratar-se de enfermidade decorrente de acidente de trabalho, e declino dacompetência para a Justiça Comum do Rio Grande do Sul, determinando a remessa do feitoao e. Tribunal de Justiça deste Estado, competente para o processo e julgamento da demanda.
Porto Alegre, 02 de abril de 2018.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013911-47.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : MARIA REGIS
ADVOGADO : Tarcísio Guedim e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NAVEGANTES/SC
DECISÃO
Peticiona a parte autora, aduzindo que não constou expressamente nodispositivo do voto condutor do acórdão que o recurso foi provido para determinar aconcessão da aposentadoria por invalidez.
Afirma que o INSS não restabeleceu o benefício, sob o argumento de que oacórdão não transitou em julgado.
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado o
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restabelecimento do benefício.Decido.A Turma reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez e o recurso foi
parcialmente provido para determinar a concessão desse benefício.Entendo que deve ser concedida a tutela específica de que trata o art. 497 do
CPC ("Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, seprocedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências queassegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente").
Com efeito, reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para aimediata implantação do benefício, nos termos do dispositivo citado e da jurisprudênciaconsolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício de aposentadoria por invalidezem até 15 dias, a contar da intimação desta decisão, conforme os parâmetros acima definidos,incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridadeadministrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento datutela específica.
Intimem-se.Florianópolis, 05 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008629-28.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : ELOIZA OLIVEIRA DA CRUZ
ADVOGADO : Ana Roberta Basso e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Compulsando os autos verifico que há pedido de reconhecimento daespecialidade de períodos em relação aos quais há informação, no Perfil ProfissiográficoPrevidenciário (PPP) acostado aos autos, sobre a utilização de Equipamentos de ProteçãoIndividual (EPIs).
A discussão acerca da higidez do PPP para comprovação da eficácia dos EPIs,com a consequente neutralização dos agentes nocivos, é objeto do Incidente de Resolução deDemandas Repetitivas (IRDR) n° 15 desta Corte, em cujo voto de admissão o relator, Des.Federal Paulo Afonso Brum Vaz, determinou a suspensão de todos os processos jásentenciados ou já remetidos a este Tribunal Regional Federal ou às Turmas Recursais, nosquais se discuta sobre a prova da eficácia dos EPIs para elidir a exposição a agentes nocivos.
Desse modo, determino a suspensão do presente feito até que ocorra ojulgamento do IRDR referido.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
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Porto Alegre, 04 de abril de 2018.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011912-59.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : TIMÓTEO ROQUE DA SILVA
ADVOGADO : Jones Izolan Treter e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 14-03-1974 a 15-06-1981, 16-07-1981 a 15-12-1982, 01-03-1992 a 01-09-1994 e de 16-01-2003 a30-07-2013, com a conseguinte conversão de tempo de serviço especial em comum e arevisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora, para subsidiar seu pedido, fez juntar aos autos cópia de suaCTPS (fl. 41-71), onde estão anotados todos os vínculos empregatícios requerido. Tambémacostou PPP's e laudos técnicos referentes à empresa Cooperativa Tritícola e Agro PastorilGiruá Ltda. e Cooperativa Mista São Luiz Ltda.
Saneado o feito, foram ouvidas testemunhas (fl. 201) que discorreram sobre odesempenho de atividades na empresa Comércio de Sementes Produtiva Ltda., na funçãoServiços Gerais/Capataz, no armazém.
Compulsando os autos, entretanto, entendo que se faz necessária a produção deprova pericial, no interregno de 01-03-1992 a 01-09-1994, também para análise ecomprovação dos agentes nocivos a que estava eventualmente exposto o autor, bem comosuas especificidades.
Registre-se, outrossim, que o artigo 371/NCPC, afirma que: "O juiz apreciará aprova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará asrazões da formação de seu convencimento".
Assim, a cada juiz é facultado dirimir a contenda com base naquelas provas quereputar conveniente, e é certo que os indícios que para alguns se prestam a um escopo dessessão, para outros, sofríveis. Tolher à alçada recursal a emenda à instrução, com a resolução deóbices considerados intransponíveis para a prolação do acórdão, nesse diapasão, traduzafronta ao mandamento normativo que investe os membros da carreira judiciária daprerrogativa de pôr termo às disputas de acordo com as ilações derivadas de uma análisepessoal que melhor se afeiçoam à conjuntura atestada nos autos.
De fato, o processo, enquanto meio para a consecução de uma postulação, háque se pautar, acima de tudo, pela razoabilidade e pela proporcionalidade. Tanto é assim queseu rigor é aplacado por ideais como a instrumentalidade das formas e a própriafungibilidade recursal, que acarretam efeitos significativos no formalismo processual.Destarte, se a decisão do apelo clama pela agregação de elementos aos autos - elementos que,consoante já expendido, foram considerados prescindíveis na primeira decisão deencerramento da ação -, e se trazer ao crivo judiciário, como prova do juízo, esses indícios
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somente têm a contribuir à busca da verdade, subsiste um bem maior que justifica aconfecção da prova faltante, principalmente se as diligências em comento consistirem namelhor maneira de se alcançar o múnus de bem julgar.
Assim, quer porque a realização de diligências é medida que melhor reflete abusca de celeridade que deve ser a tônica do processo, quer porque significa amparo àformação de um livre convencimento que habilita os componentes de órgãos recursais aresolver de maneira mais acurada a porfia travada perante o Poder Judiciário, quer porquenão implica supressão de grau de jurisdição, tem-se que a complementação de instruçãoadvogada nesta decisão não só é possível como é desejável.
Desse modo, chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência, deofício, a fim de que seja promovida, pelo juízo de origem, a prova judicial pericial,conforme suso justificado, no prazo de 90 (noventa) dias contados do recebimento dosautos; querendo, ainda, oportunize-se à parte autora a juntada de documentos relativos aoperíodo em questão.
Após, voltem-me conclusos.
Porto Alegre, 05 de abril de 2018.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011870-10.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : ERNESTO POFFO
ADVOGADO : Antonio Carlos Boelter Cravo e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, manifestem-se sobre osregistros de contribuições previdenciárias constantes do CNIS, posteriores à DER (ou aoajuizamento), frente à eventualidade de serem considerados como tempo de contribuição, nostermos do art. 462 do CPC, qualificando-se como fatos constitutivos do direito àaposentadoria.
Florianópolis, 04 de abril de 2018.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011870-10.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : ERNESTO POFFO
ADVOGADO : Antonio Carlos Boelter Cravo e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
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O presente feito encontra-se sobrestado no aguardo de definição do Incidentede Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, que versasobre o reconhecimento do período de tempo especial quando utilizado equipamento deproteção individual - EPI.
Entretanto, de uma análise mais detalhada do acervo probatório, observo quenão é o caso de suspensão do processo.
Destarte, determino o levantamento do sobrestamento deste feito e determinoo seu regular prosseguimento.
Intimem-se.Florianópolis, 05 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012100-52.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : LEOMAR PIBER FAO sucessão
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01-06-1976 a 15-05-1978, 22-05-1978 a 13-11-1978, 09-04-1979 a 01-12-1981, 01-02-1979 a 02-03-1979, 08-03-1979 a 06-04-1979, 16-12-1981 a 14-02-1984, 20-12-1984 a 25-02-1987,02-03-1987 a 01-07-1994, 04-01-1999 a 02-07-2001, 12-06-2002 a 03-02-2003, 01-06-2004a 29-08-2004, 01-12-2005 a 11-04-2006, 01-09-1994 a 13-01-1995, 20-03-1995 a 03-04-1996, 01-04-1997 a 24-10-1997, 06-01-1998 a 03-06-1998, 01-08-2001 a 12-04-2002, 17-02-2003 a 01-10-2003, 08-12-2003 a 19-05-2004, 11-10-2004 a 01-11-2005, 14-02-2007 a06-06-2008, e de 13-10-2008 a 27-01-2009, sua conversão em tempo de serviço comum, bemcomo a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
À fl. 514 foi determinada a suspensão do feito em virtude de sua subsunção aoIRDR n. 15 desta Corte.
À fl. 517 a parte autora requer o levantamento do sobrestamento do feito umavez que "os períodos reconhecidos como especial o foram com base em laudos periciaisaplicados analogicamente, sendo que estes já comprovaram que os EPIs supostamentefornecidos não são eficazes para elidir os agentes agressivos", pugnando, ao final, peladesignação de pauta para julgamento do feito.
É o relatório.
Inicialmente, registro que a discussão acerca da higidez do PPP paracomprovação da eficácia dos EPIs, com a consequente neutralização dos agentes nocivos,é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 15 desta Corte (AC5054341-77.2016.4.04.0000/SC), julgado por esta 3.ª Seção, em 22.11.2017, com oestabelecimento da seguinte tese: a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI nãoelide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
A referida decisão, contudo, não transitou em julgado, porquanto pende de
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apreciação de embargos de declaração, os quais, embora não tenham efeito suspensivo,interrompem o prazo para interposição de recurso extraordinário e/ou especial, os quais têmefeito suspensivo, conforme previsão do § 1.º do art. 987 do CPC/2015. Por esse motivoimpõe-se o sobrestamento dos feitos em que haja discussão sobre a validade do PPP para adeclaração relativa à eficácia dos EPIs.
No caso concreto, contudo, a controvérsia está inserida em uma das hipótesesd e descabimento do mencionado Tema, conforme entendimento desta Turma, qual seja, aexistência de informação pericial de não fornecimento desses equipamentos, ou de nãocomprovação de sua efetiva e correta utilização, de modo que não houve o afastamentoda nocividade dos agentes agressivos verificados nas atividades periciadas.
Além disto, diversos dos períodos ora admitidos como de exercício de atividadeespecial foram assim considerados em virtude da submissão da parte autora ao agenteagressivo ruído, a respeito do qual o STF decidiu, no julgamento do ARE 664.335 (tema 555,com repercussão geral) que a declaração do empregador, em PPP, quanto à eficácia dos EPIs,não descaracteriza o tempo de serviço especial.
Por esse motivo, deixo de determinar o sobrestamento do feito, conformedeterminação contida no voto do Relator para admissão do IRDR 15/TRF4.
Entretanto, compulsando os autos, entretanto, entendo que remanesce anecessidade de produção de prova pericial específica, nos interregnos de 01-06-1976 a 15-05-1978, 22-05-1978 a 13-11-1978, 09-04-1979 a 01-12-1981, 01-02-1979 a 02-03-1979,08-03-1979 a 06-04-1979, 16-12-1981 a 14-02-1984, 20-12-1984 a 25-02-1987, 02-03-1987a 01-07-1994, 04-01-1999 a 02-07-2001, 12-06-2002 a 03-02-2003, 01-06-2004 a 29-08-2004, 01-12-2005 a 11-04-2006, 01-09-1994 a 13-01-1995, 20-03-1995 a 03-04-1996, 01-04-1997 a 24-10-1997, 06-01-1998 a 03-06-1998, 01-08-2001 a 12-04-2002, 17-02-2003 a01-10-2003, 08-12-2003 a 19-05-2004, 11-10-2004 a 01-11-2005, 14-02-2007 a 06-06-2008, e de 13-10-2008 a 27-01-2009, para análise e comprovação dos agentes nocivos a queestava eventualmente exposto o autor, bem como suas especificidades.
Registre-se, outrossim, que o artigo 371/NCPC, afirma que: "O juiz apreciará aprova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará asrazões da formação de seu convencimento".
Assim, a cada juiz é facultado dirimir a contenda com base naquelas provas quereputar conveniente, e é certo que os indícios que para alguns se prestam a um escopo dessessão, para outros, sofríveis. Tolher à alçada recursal a emenda à instrução, com a resolução deóbices considerados intransponíveis para a prolação do acórdão, nesse diapasão, traduzafronta ao mandamento normativo que investe os membros da carreira judiciária daprerrogativa de pôr termo às disputas de acordo com as ilações derivadas de uma análisepessoal que melhor se afeiçoam à conjuntura atestada nos autos.
De fato, o processo, enquanto meio para a consecução de uma postulação, háque se pautar, acima de tudo, pela razoabilidade e pela proporcionalidade. Tanto é assim queseu rigor é aplacado por ideais como a instrumentalidade das formas e a própriafungibilidade recursal, que acarretam efeitos significativos no formalismo processual.Destarte, se a decisão do apelo clama pela agregação de elementos aos autos - elementos que,consoante já expendido, foram considerados prescindíveis na primeira decisão deencerramento da ação -, e se trazer ao crivo judiciário, como prova do juízo, esses indíciossomente têm a contribuir à busca da verdade, subsiste um bem maior que justifica aconfecção da prova faltante, principalmente se as diligências em comento consistirem na
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melhor maneira de se alcançar o múnus de bem julgar.Assim, quer porque a realização de diligências é medida que melhor reflete a
busca de celeridade que deve ser a tônica do processo, quer porque significa amparo àformação de um livre convencimento que habilita os componentes de órgãos recursais aresolver de maneira mais acurada a porfia travada perante o Poder Judiciário, quer porquenão implica supressão de grau de jurisdição, tem-se que a complementação de instruçãoadvogada nesta decisão não só é possível como é desejável.
Desse modo, chamo o feito à ordem, determino o levantamento dosobrestamento do feito e converto o julgamento em diligência, de ofício, a fim de que sejapromovida, pelo juízo de origem, a realização de prova judicial pericial, conforme susojustificado, no prazo de 90 (noventa) dias contados do recebimento dos autos ou daapresentação do rol de testemunhas, caso não tenha sido ofertado, hipótese em que a parteautora deverá ser intimada para indicá-lo, querendo ainda, oportunize-se à parte autora ajuntada de documentos relativos ao período em questão.
Após, voltem-me conclusos.
Porto Alegre, 03 de abril de 2018.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016512-26.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : JOAO LOUREIRA CARDOSO
ADVOGADO : Ivanildo Angelo Brassiani
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença composterior conversão em aposentadoria por invalidez em favor do autor.
Examinada a petição inicial, observa-se nela a referência explícita, como causade pedir, a acidente do trabalho:
(...)
"O autor, no ano de 2001, quando encontrava-se laborando em galpão de fumo emLinha Santa Rita, caiu do mesmo, sentado, machucando a bacia cervical."
(...)
De fato, o exame da causa de pedir é decisivo para a determinação dacompetência ratione materiae, e por esse exame se conclui tratar-se de causa de naturezaacidentária, caso em que incide a 2ª parte do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, inverbis:
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal foreminteressadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho(sublinhou-se).
A matéria, aliás, já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ),conforme se vê do seguinte enunciado:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente dotrabalho.
Também o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a orientação de que as açõesdecorrentes de acidente do trabalho são da competência absoluta da Justiça Estadual. Estejulgado serve de amostra:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO.AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇACOMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.SÚMULA 501 DO STF.
A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiçacomum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostaspelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício eaos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência daSúmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido.
(RE-AgR n.º 478472/DF, STF, 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 01-06-2007).
Ante o exposto, declino da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça doEstado de Santa Catarina.
Intimem-se.
Florianópolis, 03 de abril de 2018.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010123-59.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : JOSE MAURICIO BERNARDES
ADVOGADO : Patricia Mugnol
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC
DESPACHO
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O presente feito encontra-se sobrestado no aguardo de definição do Incidentede Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, que versasobre o reconhecimento do período de tempo especial quando utilizado equipamento deproteção individual - EPI.
Entretanto, de uma análise mais detalhada do acervo probatório, observo quenão é o caso de suspensão do processo.
Destarte, determino o levantamento do sobrestamento deste feito e determinoo seu regular prosseguimento.
Intimem-se.Florianópolis, 04 de abril de 2018.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000111-05.2018.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
SUSCITANTE : EVERALDO CORREA MACIEL
ADVOGADO : Daniel Tician
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TRÊSCOROAS/RS
: JUIZO FEDERAL DA UAA INTEGRADA EM GRAMADO E CANELA
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por Everaldo Corrêa Maciel emface do Juízo de Direito da Comarca de Três Coroas - RS, nos autos da AçãoPrevidenciária nº 164/1.15.0000661-8 (0001703-75.2015.8.21.0164), proposta contra oInstituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A ação foi ajuizada no Juízo suscitado em 12-06-2015, o qual declinou dacompetência para o Juízo Federal da UAA Integrada em Gramado e Canela sob o fundamentode que, com a instalação de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal (UAA)com abrangência sobre o domicílio do autor, cessou a competência delegada da JustiçaEstadual para demandas de natureza previdenciária, independentemente de as ações teremsido distribuídas antes ou depois da sua criação, ocorrida em 28-03-2017.
O suscitante alega, no entanto, que a competência para o processamento da açãoé da Justiça Estadual, uma vez que a Comarca de Três Coroas não é sede de vara federal, nãohavendo falar em extinção da competência delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF. Assim,com fundamento no art. 951 do CPC e 201 do Regimento Interno deste Tribunal, decidiususcitar o presente conflito de competência.
Dispensado o encaminhamento do processo ao MPF, para parecer, a teor dodisposto no art. 178 do novo CPC, por não se verificar uma das hipóteses em que exigida asua intervenção.
É o relatório. Decido.Acerca do cabimento do conflito de competência, assim dispõe o CPC:
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro acompetência;
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III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação deprocessos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar oconflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, peloMinistério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competênciarelativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitosque suscitar.
Ocorre que, não obstante o disposto no art. 951 do CPC, que permite que a parteinteressada suscite o conflito de competência, tenho que tal previsão esbarra no disposto noart. 66 do referido diploma processual, que prevê a necessidade de que existam dois ou maisjuízes que se considerem competentes ou incompetentes para o julgamento do feito.
Portanto, não basta que um juiz decline da competência para outro juízo paraque a parte possa suscitar o conflito. É necessário que o outro juízo recuse ou aceite estacompetência. Somente após isto é que a parte ou o Ministério Público podem suscitar oconflito de competência.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DECOMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 66DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEADMISSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR ADECISÃO ATACADA.
(...).
II - A teor do art. 66 do novo Código de Processo Civil, há conflito de competênciaquando dois ou mais juízes se declaram competentes (inciso I), se consideramincompetentes, atribuindo ao outro a competência (inciso II) ou existe entre elescontrovérsia acerca da reunião ou separação de processos (inciso III).
III - No caso, conforme se verifica das próprias razões da parte suscitante, apenas oJuízo trabalhista decidiu acerca de sua competência, de modo que a espécie não revelaquaisquer das hipóteses legais para o conhecimento do conflito ora suscitado, sendoirrelevante para esse fim o mero ajuizamento de ação ordinária na Justiça Federal.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir adecisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no CC nº 150.684, 1ª Seção, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 30-05-2017) (destaquei)
E, ainda, da 3ª Seção deste Regional:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DEADMISSIBILIDADE.
1. A teor do art. 66 do novo Código de Processo Civil, há conflito de competência quandodois ou mais juízes se declaram competentes (inciso I), se consideram incompetentes,
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dois ou mais juízes se declaram competentes (inciso I), se consideram incompetentes,atribuindo ao outro a competência (inciso II) ou existe entre eles controvérsia acerca dareunião ou separação de processos (inciso III).
2. No caso, conforme se verifica das próprias razões da parte suscitante, apenas o JuízoEstadual decidiu acerca de sua competência, de modo que a espécie não revelaquaisquer das hipóteses legais para o conhecimento do conflito ora suscitado.
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0000666-56.2017.404.0000, 3ª Seção, Relator Des.Federal LUIZ CARLOS CANALLI, por unanimidade, julgado em 21-02-2018, D.E. de 05-03-2018) (destaquei)
Ademais, tenho que a hipótese mais se coaduna com o manejo da correiçãoparcial, cuja conversão ora determino uma vez que na data do protocolo do presente conflitode competência ainda não havia transcorrido o prazo para o seu ajuizamento.
Sendo assim, retifique-se a autuação, para que o feito passe a tramitar comocorreição parcial.
Dispenso a solicitação de informações ao juízo corrigido, uma vez que adecisão das fls. 85/86 é suficientemente clara quanto ao seu entendimento a respeito daquestão.
Defiro o pedido de liminar, com fundamento no art. 311 do CPC, para que osautos permaneçam em tramitação na Comarca de Três Coroas, considerando o entendimentosedimentado desta Corte a respeito do tema (CC nº 5066857-95.2017.404.0000, 3ª Seção,Relator o Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, por unanimidade, juntado aos autos em 27-02-2018; CC nº 5064188-69.2017.404.0000, 3ª Seção, Relator o Des. Federal AMAURYCHAVES DE ATHAYDE, por unanimidade, juntado aos autos em 29-11-2017; CC nº5043914-84.2017.404.0000, 3ª Seção, Relator o Des. Federal CELSO KIPPER, porunanimidade, juntado aos autos em 05-10-2017).
Intimem-se. Comunique-se.Na sequência, remetam-se os autos ao MPF, para parecer.Após, retornem conclusos para julgamento.Porto Alegre, 14 de março de 2018.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000123-19.2018.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
SUSCITANTE : EDI CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Daniel Tician
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TRÊSCOROAS/RS
: JUIZO FEDERAL DA UAA INTEGRADA EM GRAMADO E CANELA
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por Edi Carlos de Oliveira emface do Juízo de Direito da Comarca de Três Coroas - RS, nos autos da AçãoPrevidenciária nº 164/1.16.0000571-0 (0001241-84.2016.8.21.0164), proposta contra oInstituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A ação foi ajuizada no Juízo suscitado em 03-06-2016, o qual declinou dacompetência para o Juízo Federal da UAA Integrada em Gramado e Canela sob o fundamentode que, com a instalação de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal (UAA)
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com abrangência sobre o domicílio do autor, cessou a competência delegada da JustiçaEstadual para demandas de natureza previdenciária, independentemente de as ações teremsido distribuídas antes ou depois da sua criação, ocorrida em 28-03-2017.
O suscitante alega, no entanto, que a competência para o processamento da açãoé da Justiça Estadual, uma vez que a Comarca de Três Coroas não é sede de vara federal, nãohavendo falar em extinção da competência delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF. Assim,com fundamento no art. 951 do CPC e 201 do Regimento Interno deste Tribunal, decidiususcitar o presente conflito de competência.
Dispensado o encaminhamento do processo ao MPF, para parecer, a teor dodisposto no art. 178 do novo CPC, por não se verificar uma das hipóteses em que exigida asua intervenção.
É o relatório. Decido.Acerca do cabimento do conflito de competência, assim dispõe o CPC:
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro acompetência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação deprocessos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar oconflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, peloMinistério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competênciarelativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitosque suscitar.
Ocorre que, não obstante o disposto no art. 951 do CPC, que permite que a parteinteressada suscite o conflito de competência, tenho que tal previsão esbarra no disposto noart. 66 do referido diploma processual, que prevê a necessidade de que existam dois ou maisjuízes que se considerem competentes ou incompetentes para o julgamento do feito.
Portanto, não basta que um juiz decline da competência para outro juízo paraque a parte possa suscitar o conflito. É necessário que o outro juízo recuse ou aceite estacompetência. Somente após isto é que a parte ou o Ministério Público podem suscitar oconflito de competência.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DECOMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 66DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEADMISSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR ADECISÃO ATACADA.
(...).
II - A teor do art. 66 do novo Código de Processo Civil, há conflito de competênciaquando dois ou mais juízes se declaram competentes (inciso I), se consideramincompetentes, atribuindo ao outro a competência (inciso II) ou existe entre eles
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incompetentes, atribuindo ao outro a competência (inciso II) ou existe entre elescontrovérsia acerca da reunião ou separação de processos (inciso III).
III - No caso, conforme se verifica das próprias razões da parte suscitante, apenas oJuízo trabalhista decidiu acerca de sua competência, de modo que a espécie não revelaquaisquer das hipóteses legais para o conhecimento do conflito ora suscitado, sendoirrelevante para esse fim o mero ajuizamento de ação ordinária na Justiça Federal.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir adecisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no CC nº 150.684, 1ª Seção, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 30-05-2017) (destaquei)
E, ainda, da 3ª Seção deste Regional:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DEADMISSIBILIDADE.
1. A teor do art. 66 do novo Código de Processo Civil, há conflito de competência quandodois ou mais juízes se declaram competentes (inciso I), se consideram incompetentes,atribuindo ao outro a competência (inciso II) ou existe entre eles controvérsia acerca dareunião ou separação de processos (inciso III).
2. No caso, conforme se verifica das próprias razões da parte suscitante, apenas o JuízoEstadual decidiu acerca de sua competência, de modo que a espécie não revelaquaisquer das hipóteses legais para o conhecimento do conflito ora suscitado.
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0000666-56.2017.404.0000, 3ª Seção, Relator Des.Federal LUIZ CARLOS CANALLI, por unanimidade, julgado em 21-02-2018, D.E. de 05-03-2018) (destaquei)
Ademais, tenho que a hipótese mais se coaduna com o manejo da correiçãoparcial, cuja conversão ora determino uma vez que na data do protocolo do presente conflitode competência ainda não havia transcorrido o prazo para o seu ajuizamento.
Sendo assim, retifique-se a autuação, para que o feito passe a tramitar comocorreição parcial.
Dispenso a solicitação de informações ao juízo corrigido, uma vez que adecisão das fls. 84/86 é suficientemente clara quanto ao seu entendimento a respeito daquestão.
Defiro o pedido de liminar, com fundamento no art. 311 do CPC, para que osautos permaneçam em tramitação na Comarca de Três Coroas, considerando o entendimentosedimentado desta Corte a respeito do tema (CC nº 5066857-95.2017.404.0000, 3ª Seção,Relator o Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, por unanimidade, juntado aos autos em 27-02-2018; CC nº 5064188-69.2017.404.0000, 3ª Seção, Relator o Des. Federal AMAURYCHAVES DE ATHAYDE, por unanimidade, juntado aos autos em 29-11-2017; CC nº5043914-84.2017.404.0000, 3ª Seção, Relator o Des. Federal CELSO KIPPER, porunanimidade, juntado aos autos em 05-10-2017).
Intimem-se. Comunique-se.Na sequência, remetam-se os autos ao MPF, para parecer.Após, retornem conclusos para julgamento.Porto Alegre, 14 de março de 2018.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000172-60.2018.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 30 / 367
SUSCITANTE : NORBERTO CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO : Ramon Bornholdt dos Santos
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE FLORES DACUNHA/RS
: VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL/RS
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por Norberto Cardoso dosSantos em face do Juízo de Direito da Comarca de Flores da Cunha - RS, nos autos daAção Previdenciária nº 097/1.17.0001486-0 (0002817-85.2017.8.21.0097), proposta contra oInstituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A ação foi ajuizada no Juízo suscitado, o qual declinou da competência para aJustiça Federal de Caxias do Sul - RS sob a alegação de sobrecarga de processos na VaraEstadual, facilidade de acesso ao Foro da Justiça Federal, tramitação mais célere, devido àagilidade do processo eletrônico, e dispensa do pagamento de custas processuais.
A parte suscitante alega, no entanto, que, em consonância com o disposto no art.109, § 3º, da CF, deve prevalecer a opção do segurado pelo ajuizamento da ação no JuízoEstadual. Assim, com fundamento no art. 951 do CPC e 201 do Regimento Interno desteTribunal, decidiu suscitar o presente conflito de competência.
Dispensado o encaminhamento do processo ao MPF, para parecer, a teor dodisposto no art. 178 do novo CPC, por não se verificar uma das hipóteses em que exigida asua intervenção.
É o relatório.
Acerca do cabimento do conflito de competência, assim dispõe o CPC:
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro acompetência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação deprocessos.
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Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar oconflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, peloMinistério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competênciarelativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitosque suscitar.
Ocorre que, não obstante o disposto no art. 951 do CPC, que permite que a parteinteressada suscite o conflito de competência, tenho que tal previsão esbarra no disposto noart. 66 do referido diploma processual, que prevê a necessidade de que existam dois ou maisjuízes que se considerem competentes ou incompetentes para o julgamento do feito.
Portanto, não basta que um juiz decline da competência para outro juízo paraque a parte possa suscitar o conflito. É necessário que o outro juízo recuse ou aceite estacompetência. Somente após isto é que a parte ou o Ministério Público podem suscitar oconflito de competência.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DECOMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 66DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEADMISSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR ADECISÃO ATACADA.
(...).
II - A teor do art. 66 do novo Código de Processo Civil, há conflito de competênciaquando dois ou mais juízes se declaram competentes (inciso I), se consideramincompetentes, atribuindo ao outro a competência (inciso II) ou existe entre elescontrovérsia acerca da reunião ou separação de processos (inciso III).
III - No caso, conforme se verifica das próprias razões da parte suscitante, apenas oJuízo trabalhista decidiu acerca de sua competência, de modo que a espécie não revelaquaisquer das hipóteses legais para o conhecimento do conflito ora suscitado, sendoirrelevante para esse fim o mero ajuizamento de ação ordinária na Justiça Federal.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir adecisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no CC nº 150.684, 1ª Seção, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 30-05-2017) (destaquei)
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E, ainda, da 3ª Seção deste Regional:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DEADMISSIBILIDADE.
1. A teor do art. 66 do novo Código de Processo Civil, há conflito de competência quandodois ou mais juízes se declaram competentes (inciso I), se consideram incompetentes,atribuindo ao outro a competência (inciso II) ou existe entre eles controvérsia acerca dareunião ou separação de processos (inciso III).
2. No caso, conforme se verifica das próprias razões da parte suscitante, apenas o JuízoEstadual decidiu acerca de sua competência, de modo que a espécie não revelaquaisquer das hipóteses legais para o conhecimento do conflito ora suscitado.
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0000666-56.2017.404.0000, 3ª Seção, Relator Des.Federal LUIZ CARLOS CANALLI, por unanimidade, julgado em 21-02-2018, D.E. de 05-03-2018) (destaquei)
Ademais, tenho que a hipótese mais se coaduna com o manejo da correiçãoparcial, cuja conversão ora determino uma vez que na data do protocolo do presente conflitode competência ainda não havia transcorrido o prazo para o seu ajuizamento.
Sendo assim, retifique-se a autuação, para que o feito passe a tramitar comocorreição parcial.
Dispenso a solicitação de informações ao juízo corrigido, uma vez que adecisão das fls. 30/31 é suficientemente clara quanto ao seu entendimento a respeito daquestão.
Ausente pedido de liminar, remetam-se os autos ao MPF, para parecer.Intimem-se. Comunique-se.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002271-81.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : IRACI SCHMIDT
ADVOGADO : Darcisio Antonio Muller
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DESEARA/SC
DESPACHO
O presente feito encontra-se sobrestado no aguardo de definição do Incidentede Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, que versa
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sobre o reconhecimento do período de tempo especial quando utilizado equipamento deproteção individual - EPI.
Entretanto, de uma análise mais detalhada do acervo probatório, observo quenão é o caso de suspensão do processo.
Destarte, determino o levantamento do sobrestamento deste feito e determinoo seu regular prosseguimento.
Intimem-se.Florianópolis, 04 de abril de 2018.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002271-81.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : IRACI SCHMIDT
ADVOGADO : Darcisio Antonio Muller
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DESEARA/SC
DESPACHO
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, manifestem-se sobre osregistros de contribuições previdenciárias constantes do CNIS, posteriores à DER (ou aoajuizamento), frente à eventualidade de serem considerados como tempo de contribuição, nostermos do art. 462 do CPC, qualificando-se como fatos constitutivos do direito àaposentadoria.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.Expediente
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Expediente SPLE Nro 086/2018
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
AUTOS COM DESPACHOMANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000735-88.2017.4.04.0000/RSRELATOR : Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
IMPETRANTE : REMI RUBI GROSS
ADVOGADO : Imilia de Souza
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: Vilmar Lourenco
IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TRÊSCOROAS/RS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de mandado segurança impetrado por REMI RUBI GROSS contradecisão do MMº Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Três Coroas/RS, quedeclinou da competência para a Unidade Avançada de Atendimento de Justiça Federal deGramado/Canela.
Foi deferida a medida liminar requerida determinando que ação previdenciáriasob nº 164/1.10.0000162-5 proposta pelo Impetrante seja processada e julgada perante oMMº Juízo Estadual da Vara da Comarca de Três Coroas/RS (fls. 150/152).
O Juízo Singular foi comunicado (fls. 153/154).O MPF opina pela concessão da segurança (fls. 157/161).Nada obstante, o presente mandado de segurança não deve prosseguir.Inicialmente, cumpre referir que entendia cabível a impetração de mandado de
segurança contra decisão proferida por juiz singular estadual que declina da competênciapara o juízo federal, em ofensa ao §3º do art. 109 da Constituição Federal.
Contudo, cumpre referir que a 5ª Turma desta Corte, recentemente, firmouentendimento de que a utilização de mandado de segurança nesta situação contraria aprevisão do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e a orientação prevista na Súmula 267 do egrégioSupremo Tribunal Federal, que tem os seguintes termos: "Não cabe mandado de segurançacontra ato judicial passível de recurso ou correição."
A propósito, cito o acórdão paradigmático da 5ª Turma:
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Hipótese de descabimento do mandado de segurança.
(MS 0000347-88.2017.4.04.0000/RS, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, DE de 06/03/2018)
Veja-se os termos da fundamentação do julgado antes referido:
O Código de Processo Civil de 2015 alterou de forma significativa a sistemática recursal,de forma que nem todas as decisões possam ser revisadas de forma imediata, através deagravo de instrumento, havendo hipóteses em que a insurgência contra a decisão deve sermanifestada em momento posterior, em recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, NCPC), oqual é dotado de efeito suspensivo (art. 1.012 NCPC).
A presente hipótese se enquadra nessa segunda situação, não sendo cabível utilizar omandado de segurança, por via transversa, para alterar a sistemática recursal previstapelo Novo CPC, como é o que se pretende no caso, valendo frisar o descabimento domandado de segurança, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, pois há recursocabível, embora não de agravo de instrumento (mas sim de apelação, conforme novasistemática processual). Observe-se, ainda, que essa espécie de sistemática, de discussãodas questões incidentais por ocasião da apelação, sempre existiu no processo trabalhista,não sendo novidade no sistema recursal pátrio.
Portanto, no presente caso, o recurso cabível é a apelação a ser apresentada ao Juízoonde o feito for processado, onde haverá, em algum momento, sentença recorrível, a qual
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onde o feito for processado, onde haverá, em algum momento, sentença recorrível, a qualpoderá ser objeto de apelação em que tratada a questão da competência posta nestemandado de segurança, ocasião em que, aí sim, a decisão em questão poderá serreexaminada pelo TRF4, conforme a sistemática atualmente prevista na legislaçãoprocessual civil, desde a entrada em vigor do novo CPC. Improcede a pretensão.
Com esses contornos, incabível a impetração de mandado de segurança contradecisão de juízo estadual da comarca em que reside a parte impetrante que, mesmo não sendosede de vara federal, declina da competência para a Justiça Federal para processar e julgaração previdenciária.
Sem condenação em custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/96) ou honoráriosadvocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo oprocesso sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC c/c o art. 10,caput, da Lei 12.016/09 e art. 223 do RITRF4ªR.
Comunique-se.Intimem-se.Após, com as cautelas regimentais, dê-se baixa na distribuição.Porto Alegre, 26 de março de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000754-94.2017.4.04.0000/RSRELATOR : Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
IMPETRANTE : MAURO ELIZEU HEROLD
ADVOGADO : Imilia de Souza e outro
: Vilmar Lourenco
IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TRÊSCOROAS/RS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de mandado segurança impetrado por MAURO ELIZEU HEROLDcontra decisão do MMº Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Três Coroas/RS, quedeclinou da competência para a Unidade Avançada de Atendimento de Justiça Federal deGramado/Canela.
Foi deferida a medida liminar requerida determinando que ação previdenciáriasob nº 164/1.3.0001707-1 proposta pelo Impetrante seja processada e julgada perante o MMºJuízo Estadual da Vara da Comarca de Três Coroas/RS (fls. 72/74).
O Juízo Singular foi comunicado (fls. 75/76).O MPF opina pela concessão da segurança (fls. 80/83).O Juízo Impetrado encaminha ofício 352/2018, pugnando que o mandado de
segurança seja denegado.Nada obstante, o presente mandado de segurança não deve prosseguir.Isso porque a 5ª Turma desta Corte, recentemente, firmou entendimento de que
a utilização de mandado de segurança nesta situação contraria a previsão do art. 5º, II, da Lei12.016/2009 e a orientação prevista na Súmula 267 do egrégio Supremo Tribunal Federal,que tem os seguintes termos: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passívelde recurso ou correição."
A propósito, cito o acórdão paradigmático da 5ª Turma:
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
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Hipótese de descabimento do mandado de segurança.
(MS 0000347-88.2017.4.04.0000/RS, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, DE de 06/03/2018)
Veja-se os termos da fundamentação do julgado antes referido:
O Código de Processo Civil de 2015 alterou de forma significativa a sistemática recursal,de forma que nem todas as decisões possam ser revisadas de forma imediata, através deagravo de instrumento, havendo hipóteses em que a insurgência contra a decisão deve sermanifestada em momento posterior, em recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, NCPC), oqual é dotado de efeito suspensivo (art. 1.012 NCPC).
A presente hipótese se enquadra nessa segunda situação, não sendo cabível utilizar omandado de segurança, por via transversa, para alterar a sistemática recursal previstapelo Novo CPC, como é o que se pretende no caso, valendo frisar o descabimento domandado de segurança, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, pois há recursocabível, embora não de agravo de instrumento (mas sim de apelação, conforme novasistemática processual). Observe-se, ainda, que essa espécie de sistemática, de discussãodas questões incidentais por ocasião da apelação, sempre existiu no processo trabalhista,não sendo novidade no sistema recursal pátrio.
Portanto, no presente caso, o recurso cabível é a apelação a ser apresentada ao Juízoonde o feito for processado, onde haverá, em algum momento, sentença recorrível, a qualpoderá ser objeto de apelação em que tratada a questão da competência posta nestemandado de segurança, ocasião em que, aí sim, a decisão em questão poderá serreexaminada pelo TRF4, conforme a sistemática atualmente prevista na legislaçãoprocessual civil, desde a entrada em vigor do novo CPC. Improcede a pretensão.
Com esses contornos, incabível a impetração de mandado de segurança contradecisão de juízo estadual da comarca em que reside a parte impetrante que, mesmo não sendosede de vara federal, declina da competência para a Justiça Federal para processar e julgaração previdenciária.
Sem condenação em custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/96) ou honoráriosadvocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo oprocesso sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC c/c o art. 10,caput, da Lei 12.016/09 e art. 223 do RITRF4ªR.
Comunique-se.Intimem-se.Após, com as cautelas regimentais, dê-se baixa na distribuição.Porto Alegre, 04 de abril de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000129-26.2018.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
EMBARGANTE : IVA IRANI SCHILLING espólio
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DEIGREJINHA/RS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 37 / 367
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante em face dedecisão proferida nos presentes autos, que indeferiu a petição inicial, extinguindo a açãomandamental sem exame do mérito (fls. 182/185).
Alega a embargante a existência de contradição na decisão embargada,porquanto a jurisprudência deste Tribunal tem admitido a utilização da via mandamental emsituações similares a esta. Afirma, ainda, no que diz respeito à utilização da correção parcial,que tal alternativa não se mostra viável, uma vez que se trata de medida administrativa decaráter disciplinar, a qual não tem o condão de produzir, cassar ou alterar decisões judiciais.Sustenta, ademais, quanto à possibilidade de o Juízo Federal da UAA Integrada de Gramado eCanela suscitar conflito negativo de competência, que esta pode não ocorrer, ocasionando aperda do prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança. Requer a correçãodo vício apontado, com o consequente processamento do writ.
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, assinalo que a decisão embargada foi exarada monocraticamente enão pelo Colegiado, razão pela qual os presentes embargos de declaração também serãodecididos monocraticamente.
Dito isso, é de ser consignado que o novo Código de Processo Civil (Lei nº13.105/15), em seu art. 1.022, admite o manejo dos embargos de declaração contra qualquerdecisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de pontoou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda,para correção de erro material.
No caso, tenho que não assiste razão à embargante ao alegar a existência decontradição na decisão embargada.
Com efeito, a contradição a que alude o art. 1.022 do CPC é aquela interna, entreos fundamentos e a conclusão da decisão embargada, e não externa, em relação a outrojulgado.
Já no que pertine à viabilidade da utilização da correição parcial, verifica-se dodisposto no art. 263, § 6º, alínea a, do Regimento Interno deste Tribunal, a possibilidade de orelator deferir, liminarmente, a medida acautelatória do interesse da parte, se relevantes osfundamentos do pedido. Havendo probabilidade de prejuízo irreparável, em caso deretardamento, ordenará a suspensão do feito, até final decisão pelo colegiado. Portanto, aocontrário do que alega a embargante, plenamente viável a sua utilização.
Por fim, no que pertine à possibilidade de o Juízo Federal da UAA Integrada deGramado e Canela não vir a suscitar o conflito de competência, dando-se por competentepara o julgamento da demanda, cabível a sua suscitação pela própria parte interessada, umavez que já houve manifestação dos dois juízos quanto à sua competência.
Dessa forma, constata-se que o que pretende a embargante é a rediscussão dosfundamentos da decisão embargada, o que não se admite na via estreita dos embargos dedeclaração.
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Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000130-11.2018.4.04.0000/RSRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
IMPETRANTE : JUSCELINO MOTA
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza
IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TRÊSCOROAS/RS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JUSCELINO MOTA, em facede ato judicial proferido por Juiz de Direito da Comarca de Três Coroas/RS (fls. 41/44), quenos autos de ação previdenciária, visando a concessão de aposentadoria por tempo especialou aposentadoria por tempo de contribuição, declinou da competência para processar e julgaro feito, tendo em vista a instalação da UAA de Gramado/Canela/RS.
A impetrante alega que o ato judicial impugnado viola direito líquido e certo, namedida em que a Comarca de Três Coroas/RS não é sede de Vara Federal, podendo a ação serajuizada na Justiça Estadual do domicílio do segurado, nos termos do artigo 109, §3º, daCRFB/88, bem como dispõe o artigo 2º, da Resolução 23/2017 que não haverá redistribuiçãoprocessual em face da implementação da unidade avançada de atendimento, inclusive dosprocessos na Justiça Estadual.
Requer o deferimento da medida liminar, e posterior concessão da segurança,para determinar que o processo originário continue tramitando junto ao juízo estadual dacomarca de Três Coroas/RS.
Na hipótese de não recebimento da inicial como mandado de segurança, requerseja processado o feito como conflito de competência.
Por fim pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, porque é hipossuficientenos termos da lei.
Decido.A lei processual disponibiliza aos interessados os instrumentos legais hábeis à
impugnação das decisões que lhes são desfavoráveis.De acordo com as novas regras processuais em vigor desde 18-03-2016, das
decisões interlocutórias que suspendem o processo não se faz mais possível a interposição doagravo de instrumento (artigo 1.015 do NCPC). O rol ali contido é taxativo e não permiteflexibilização.
O fato de assim dispor a nova regra não inviabiliza, contudo, a impugnação dadecisão desfavorável, que poderá ser feita quando da interposição de recurso da sentença,momento em que as questões resolvidas na fase de conhecimento e contra as quais descabidaa interposição do agravo de instrumento, poderão ser suscitadas como preliminares dorecurso, pois não cobertas pela preclusão (artigo 1.009, §1º, do NCPC).
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Como se vê, a parte autora possui meio e momento adequados para impugnar adecisão recorrida e o presente mandado de segurança não é a medida processual cabível paraa insurgência veiculada pelo impetrante.
Entender-se de modo diverso seria permitir a utilização substitutiva e anômalado mandado de segurança, remédio constitucional reservado à impugnação excepcional dosatos judiciais, quando haja risco de prejuízos irreparáveis e o ato atacado seja teratológico, oque aqui não se verifica. Mais do que isso, seria admitir, por via transversa, a recorribilidadeinstantânea de decisões que o legislador processual optou por afastar, em evidentedesprestígio às modificações legislativas, que se tornariam inócuas.
No que diz respeito ao pedido de processamento do feito como conflito decompetência, oportuno esclarecer que no julgamento, em 21/02/2018, do Conflito deCompetência nº 0000666-56.2017.404.0000, a Terceira Seção decidiu a unanimidade, nãoconhecer do conflito de competência, em caso semelhante e, em decorrência, concluiu pelainviabilidade da conversão da ação mandamental em conflito de competência.
Registro, por fim, que também não é caso de converter o feito em correiçãoparcial, porque decisão sobre competência não se enquadra nas excepcionais hipótesesregimentais de admissibilidade de tal incidente.
O Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região dispõe, noartigo 263, que A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem ainversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou adilação abusiva dos prazos por parte dos Juízes de Primeiro Grau, quando, para o caso, nãohaja recurso previsto em lei.
Portanto, não é permitida a utilização substitutiva da correição parcial,expediente meramente administrativo reservado à correção de excepcionais erros ou abusosque invertam ou tumultuem a ordem dos atos processuais, o que aqui não se verifica. Trata-sede simples discussão, fundamentada, sobre competência. Mais do que isso, seria admitir àcorreição parcial abrangência que a legislação não confere.
Desta forma, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo o presentemandado de segurança sem julgamento de mérito, com base nos artigos 485, inciso I, doNCPC, e 37, §1º, II, do RITFR-4ª Região, bem como na forma do art. 10, caput, e 5º, II, da Lei12.016/2009.
Intimem-se.Porto Alegre, 23 de março de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000132-78.2018.4.04.0000/RSRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
IMPETRANTE : NELI TERESINHA DOS SANTOS
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza
IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DEIGREJINHA/RS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NELI TERESINHA DOSSANTOS, em face de ato judicial proferido por Juiz de Direito da Comarca de Igrejinha/RS(fls. 74/75), que nos autos de ação previdenciária, visando a concessão de aposentadoria por
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tempo especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, declinou da competência paraprocessar e julgar o feito, tendo em vista a instalação da UAA de Gramado/Canela/RS.
A impetrante alega que o ato judicial impugnado viola direito líquido e certo, namedida em que a Comarca de Igrejinha /RS não é sede de Vara Federal, podendo a ação serajuizada na Justiça Estadual do domicílio do segurado, nos termos do artigo 109, §3º, daCRFB/88, bem como dispõe o artigo 2º, da Resolução 23/2017 que não haverá redistribuiçãoprocessual em face da implementação da unidade avançada de atendimento, inclusive dosprocessos na Justiça Estadual.
Requer o deferimento da medida liminar, e posterior concessão da segurança,para determinar que o processo originário continue tramitando junto ao juízo estadual dacomarca de Igrejinha/RS.
Na hipótese de não recebimento da inicial como mandado de segurança, requerseja processado o feito como conflito de competência.
Por fim pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, porque é hipossuficientenos termos da lei.
Decido.A lei processual disponibiliza aos interessados os instrumentos legais hábeis à
impugnação das decisões que lhes são desfavoráveis.De acordo com as novas regras processuais em vigor desde 18-03-2016, das
decisões interlocutórias que suspendem o processo não se faz mais possível a interposição doagravo de instrumento (artigo 1.015 do NCPC). O rol ali contido é taxativo e não permiteflexibilização.
O fato de assim dispor a nova regra não inviabiliza, contudo, a impugnação dadecisão desfavorável, que poderá ser feita quando da interposição de recurso da sentença,momento em que as questões resolvidas na fase de conhecimento e contra as quais descabidaa interposição do agravo de instrumento, poderão ser suscitadas como preliminares dorecurso, pois não cobertas pela preclusão (artigo 1.009, §1º, do NCPC).
Como se vê, a parte autora possui meio e momento adequados para impugnar adecisão recorrida e o presente mandado de segurança não é a medida processual cabível paraa insurgência veiculada pelo impetrante.
Entender-se de modo diverso seria permitir a utilização substitutiva e anômalado mandado de segurança, remédio constitucional reservado à impugnação excepcional dosatos judiciais, quando haja risco de prejuízos irreparáveis e o ato atacado seja teratológico, oque aqui não se verifica. Mais do que isso, seria admitir, por via transversa, a recorribilidadeinstantânea de decisões que o legislador processual optou por afastar, em evidentedesprestígio às modificações legislativas, que se tornariam inócuas.
No que diz respeito ao pedido de processamento do feito como conflito decompetência, oportuno esclarecer que no julgamento, em 21/02/2018, do Conflito deCompetência nº 0000666-56.2017.404.0000, a Terceira Seção decidiu a unanimidade, nãoconhecer do conflito de competência, em caso semelhante e, em decorrência, concluiu pelainviabilidade da conversão da ação mandamental em conflito de competência.
Registro, por fim, que também não é caso de converter o feito em correiçãoparcial, porque decisão sobre competência não se enquadra nas excepcionais hipótesesregimentais de admissibilidade de tal incidente.
O Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região dispõe, noartigo 263, que A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem ainversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou adilação abusiva dos prazos por parte dos Juízes de Primeiro Grau, quando, para o caso, nãohaja recurso previsto em lei.
Portanto, não é permitida a utilização substitutiva da correição parcial,expediente meramente administrativo reservado à correção de excepcionais erros ou abusos
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que invertam ou tumultuem a ordem dos atos processuais, o que aqui não se verifica. Trata-sede simples discussão, fundamentada, sobre competência. Mais do que isso, seria admitir àcorreição parcial abrangência que a legislação não confere.
Desta forma, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo o presentemandado de segurança sem julgamento de mérito, com base nos artigos 485, inciso I, doNCPC, e 37, §1º, II, do RITFR-4ª Região, bem como na forma do art. 10, caput, e 5º, II, da Lei12.016/2009.
Intimem-se.Porto Alegre, 23 de março de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MSeg Nº 0000133-63.2018.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
EMBARGANTE : DIRCEU FARIAS DA ROCHA
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza e outro
EMBARGADO :
INTERESSADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DEIGREJINHA/RS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante em face dedecisão proferida nos presentes autos, que indeferiu a petição inicial, extinguindo a açãomandamental sem exame do mérito (fls. 61/64).
Alega o embargante a existência de contradição na decisão embargada,porquanto a jurisprudência deste Tribunal tem admitido a utilização da via mandamental emsituações similares a esta. Afirma, ainda, no que diz respeito à utilização da correção parcial,que tal alternativa não se mostra viável, uma vez que se trata de medida administrativa decaráter disciplinar, a qual não tem o condão de produzir, cassar ou alterar decisões judiciais.Sustenta, ademais, quanto à possibilidade de o Juízo Federal da UAA Integrada de Gramado eCanela suscitar conflito negativo de competência, que esta pode não ocorrer, ocasionando aperda do prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança. Requer a correçãodo vício apontado, com o consequente processamento do writ.
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, assinalo que a decisão embargada foi exarada monocraticamente enão pelo Colegiado, razão pela qual os presentes embargos de declaração também serãodecididos monocraticamente.
Dito isso, é de ser consignado que o novo Código de Processo Civil (Lei nº13.105/15), em seu art. 1.022, admite o manejo dos embargos de declaração contra qualquerdecisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de pontoou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda,para correção de erro material.
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No caso, tenho que não assiste razão ao embargante ao alegar a existência decontradição na decisão embargada.
Com efeito, a contradição a que alude o art. 1.022 do CPC é aquela interna, entreos fundamentos e a conclusão da decisão embargada, e não externa, em relação a outrojulgado.
Já no que pertine à viabilidade da utilização da correição parcial, verifica-se dodisposto no art. 263, § 6º, alínea a, do Regimento Interno deste Tribunal, a possibilidade de orelator deferir, liminarmente, a medida acautelatória do interesse da parte, se relevantes osfundamentos do pedido. Havendo probabilidade de prejuízo irreparável, em caso deretardamento, ordenará a suspensão do feito, até final decisão pelo colegiado. Portanto, aocontrário do que alega o embargante, plenamente viável a sua utilização.
Por fim, no que pertine à possibilidade de o Juízo Federal da UAA Integrada deGramado e Canela não vir a suscitar o conflito de competência, dando-se por competentepara o julgamento da demanda, cabível a sua suscitação pela própria parte interessada, umavez que já houve manifestação dos dois juízos quanto à sua competência.
Dessa forma, constata-se que o que pretende o embargante é a rediscussão dosfundamentos da decisão embargada, o que não se admite na via estreita dos embargos dedeclaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 06 de abril de 2018.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000135-33.2018.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
EMBARGANTE : PAULO BRAUN
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TRÊSCOROAS/RS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante em face dedecisão proferida nos presentes autos, que indeferiu a petição inicial, extinguindo a açãomandamental sem exame do mérito (fls. 48/51).
Alega o embargante a existência de contradição na decisão embargada,porquanto a jurisprudência deste Tribunal tem admitido a utilização da via mandamental em
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situações similares a esta. Afirma, ainda, no que diz respeito à utilização da correção parcial,que tal alternativa não se mostra viável, uma vez que se trata de medida administrativa decaráter disciplinar, a qual não tem o condão de produzir, cassar ou alterar decisões judiciais.Sustenta, ademais, quanto à possibilidade de o Juízo Federal da UAA Integrada de Gramado eCanela suscitar conflito negativo de competência, que esta pode não ocorrer, ocasionando aperda do prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança. Requer a correçãodo vício apontado, com o consequente processamento do writ.
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, assinalo que a decisão embargada foi exarada monocraticamente enão pelo Colegiado, razão pela qual os presentes embargos de declaração também serãodecididos monocraticamente.
Dito isso, é de ser consignado que o novo Código de Processo Civil (Lei nº13.105/15), em seu art. 1.022, admite o manejo dos embargos de declaração contra qualquerdecisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de pontoou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda,para correção de erro material.
No caso, tenho que não assiste razão ao embargante ao alegar a existência decontradição na decisão embargada.
Com efeito, a contradição a que alude o art. 1.022 do CPC é aquela interna, entreos fundamentos e a conclusão da decisão embargada, e não externa, em relação a outrojulgado.
Já no que pertine à viabilidade da utilização da correição parcial, verifica-se dodisposto no art. 263, § 6º, alínea a, do Regimento Interno deste Tribunal, a possibilidade de orelator deferir, liminarmente, a medida acautelatória do interesse da parte, se relevantes osfundamentos do pedido. Havendo probabilidade de prejuízo irreparável, em caso deretardamento, ordenará a suspensão do feito, até final decisão pelo colegiado. Portanto, aocontrário do que alega o embargante, plenamente viável a sua utilização.
Por fim, no que pertine à possibilidade de o Juízo Federal da UAA Integrada deGramado e Canela não vir a suscitar o conflito de competência, dando-se por competentepara o julgamento da demanda, cabível a sua suscitação pela própria parte interessada, umavez que já houve manifestação dos dois juízos quanto à sua competência.
Dessa forma, constata-se que o que pretende o embargante é a rediscussão dosfundamentos da decisão embargada, o que não se admite na via estreita dos embargos dedeclaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013167-23.2014.4.04.9999/PRRELATOR : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
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APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : JOSE CARLOS PEREIRA
ADVOGADO : Antonio Victório Roma
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DELOANDA/PR
DESPACHO
No âmbito do direito previdenciário, aplica-se o princípio da fungibilidadeentre os benefícios. O magistrado pode conceder benefício diverso do postulado na inicial,desde que o segurado preencha os requisitos exigidos pela legislação.
No caso dos autos, o autor exerceu atividade rural, na condição de seguradoespecial, desde 08/06/1998 até 20/10/2011, data do ajuizamento da ação. Considerando que aidade de 60 anos, exigida para a concessão de aposentadoria rural por idade, foi completadaem 26/01/2014, é necessário comprovar o exercício da atividade rural no período entre21/10/2011 a 08/06/2013, para que seja atendido o período de carência do benefício.
Assim, determino ao autor a complementação da prova do exercício daatividade rural, no período entre 21/10/2011 a 08/06/2013.
Intime-se.Curitiba, 23 de março de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000136-18.2018.4.04.0000/RSRELATORA : Juíza Federal GISELE LEMKE
IMPETRANTE : ELISETE MARIA LORO MARMITT
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza
IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DEIGREJINHA/RS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração em face da decisão desta relatoria queindeferiu a inicial, nos termos do art. 932, II, do CPC, c/c o art. 223 do Regimento Internodeste Tribunal, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art.485, I, do CPC (fls. 62-64).
Sustenta a embargante que a decisão merece reparos, haja vista que omecanismo constitucional escolhido é apto para resolver questão de competência (fls. 67-72)
Vieram os autos.É o relatório. Decido.Precedentes desta Corte têm julgado a matéria em incidente de Conflito de
Competência previsto no art. 951 do CPC, diante das limitações veiculadas no art. 1.015 doCPC/2015, que impedem a hipótese de interposição de agravo de instrumento na presentesituação, e da impossibilidade de impetração de mandado de segurança (CC nº 0000165-05.2017.4.04.0000/PR; Terceira Seção; d.e 24/05/2017).
Não obstante, considerando que este juízo não integra a Terceira Seção, órgãocom competência para processar e julgar o conflito de competência (art. 14, parágrafo único,
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"d", do RITRF4), necessária a redistribuição a um dos integrantes da Terceira Seção paraanálise da admissibilidade desta ação mandamental como conflito de competência.
Nestas condições, acolho os embargos de declaração, para determinar àSecretaria que proceda na redistribuição do feito a um dos integrantes da Terceira Seção.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000140-55.2018.4.04.0000/RSRELATORA : Juíza Federal GISELE LEMKE
IMPETRANTE : MARINO GONCALVES CARVALHAES
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza
IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TRÊSCOROAS/RS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração em face da decisão desta relatoria queindeferiu a inicial, nos termos do art. 932, II, do CPC, c/c o art. 223 do Regimento Internodeste Tribunal, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art.485, I, do CPC (fls. 42-44).
Sustenta a embargante que a decisão merece reparos, haja vista que omecanismo constitucional escolhido é apto para resolver questão de competência (fls. 47-52)
Vieram os autos.É o relatório. Decido.Precedentes desta Corte têm julgado a matéria em incidente de Conflito de
Competência previsto no art. 951 do CPC, diante das limitações veiculadas no art. 1.015 doCPC/2015, que impedem a hipótese de interposição de agravo de instrumento na presentesituação, e da impossibilidade de impetração de mandado de segurança (CC nº 0000165-05.2017.4.04.0000/PR; Terceira Seção; d.e 24/05/2017).
Não obstante, considerando que este juízo não integra a Terceira Seção, órgãocom competência para processar e julgar o conflito de competência (art. 14, parágrafo único,"d", do RITRF4), necessária a redistribuição a um dos integrantes da Terceira Seção paraanálise da admissibilidade desta ação mandamental como conflito de competência.
Nestas condições, acolho os embargos de declaração, para determinar àSecretaria que proceda na redistribuição do feito a um dos integrantes da Terceira Seção.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013478-43.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE : JOÃO VOIGT
ADVOGADO : Rubia Carmen de Quadros Beltrame
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
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CANOINHAS/SC
DECISÃO
Considerando-se a orientação assente nesta Corte, pela possibilidade, atémesmo de ofício, de reafirmação da DER, com cômputo de tempo de serviço especial, e a teorda previsão contida no art. 933 do NCPC, oportunizo à parte autora a juntada, no prazo de 30(trinta) dias, de formulário PPP referente às condições da prestação laboral no períodosubsequente ao protocolo administrativo.
Após, intime-se o INSS para que se manifeste sobre a consistência dos registrosde contribuições previdenciárias constantes do CNIS (evento 42), posteriores à DER (ou aoajuizamento da ação), frente à eventualidade de serem considerados como tempo decontribuição, nos termos do art. 493 do NCPC, qualificando-se como fatos constitutivos dodireito à aposentadoria.
Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos.Florianópolis, 23 de março de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000151-84.2018.4.04.0000/RSRELATOR : Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
IMPETRANTE : NILDO SEBASTIAO FRANCO MEIRA
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza
IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TRÊSCOROAS/RS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato judicial proferidopor Juiz de Direito da Comarca de Três Coroas/RS, que nos autos de ação previdenciária,declarou a incompetência absoluta do juízo, sob fundamento do término da delegaçãodelegada, tendo em vista a instalação da UAA de Gramado/Canela/RS.
A parte impetrante alega que o ato judicial impugnado viola direito líquido ecerto, na medida em que a Comarca de Três Coroas/RS não é sede de Vara Federal, podendo aação ser ajuizada na Justiça Estadual do domicílio do segurado, nos termos do artigo 109,§3º, da CRFB/88, bem como dispõe o artigo 2º, da Resolução 23/2017 que não haveráredistribuição processual em face da implementação da unidade avançada de atendimento,inclusive dos processos na Justiça Estadual.
Requer o deferimento da medida liminar e posterior concessão da segurançapara determinar que o processo originário continue tramitando junto ao juízo estadual dacomarca de Três Coroas/RS.
Na hipótese de não recebimento da inicial como mandado de segurança, requerseja processado o feito como conflito de competência.
Por fim, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, porque é hipossuficiente,
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nos termos da lei.
Na decisão das fls. 82 a 84, foi determinada a redistribuição do feito paraanálise da admissibilidade da conversão, uma vez que este Juízo não integra a Terceira Seçãodesta Corte, órgão competente para apreciação de conflito de competência.
Redistribuído o feito, foi proferida decisão entendendo pela impossibilidade daconversão em conflito de competência, determinando o retorno dos autos ao Relatororiginário (fls. 86 e 87).
É o relatório. Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitarilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se,portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contraabusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício deatribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é aexistência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direitopassível de ser comprovado de plano pelo impetrante.
No tocante ao objeto do mandado de segurança, importante registrar que sebusca a reforma de decisão judicial. Neste ponto, a jurisprudência é uníssona no sentido denão ser passível de impetração do remédio constitucional para atacar decisão judicial,quando esta pode ser rediscutida via recurso. Nesse sentido, seguem os precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIALPASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. MEIO ELEITO. INVIABILIDADE. § 4º DO ART.1.021 DO CPC/2015. MULTA. APLICABILIDADE. 1. Não cabe mandado de segurançacontra ato judicial passível de recurso ou correição, a teor da Súmula nº 267/STF. 2. EstaCorte Superior já firmou entendimento no sentido de que a impetração de mandado desegurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais comodecisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, situaçõesnão evidenciadas no caso em apreço. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art.1.021 do CPC/2015 deve ser analisada em cada caso concreto, em decisãofundamentada, que pressuponha que o recurso seja manifestamente inadmissível ouimprocedente em votação unânime, o que ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravointerno não provido. (STJ, AgInt no RMS Nº 52696/SP, Terceira Turma, Rel. Min. RicardoVillas Bôas Cueva, DJe 21/09/2017)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR RECURSO ESPECÍFICO.DESCABIMENTO. FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÃO MANDAMENTAL E RECURSO.IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança só é admissível quando inexistentesoutros meios de impugnação, judiciais ou administrativos, não servindo a açãomandamental como sucedâneo recursal. 2. O princípio da fungibilidade permite orecebimento de um recurso por outro, desde que tempestivo - considerado o prazo dorecurso pertinente -, mas não autoriza o recebimento de ação mandamental como agravode instrumento. (TRF4, AgInt no MS Nº 5011927-64.2016.404.0000, Sexta Turma, Rel.Juiz Federal Artur César de Souza, juntado aos autos em 02/08/2017)
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O mandado de segurança só é admissível quando inexistentes outros meios deimpugnação de atos judiciais ou administrativos, não servindo a ação mandamental comosucedâneo recursal. Esse é o entendimento consolidado na Súmula 267 do STF e consignadona própria Lei nº 12.016/09, em seu art. 5º, inciso II, que visa prestigiar a celeridadeprocessual e a eficiência do trabalho realizado nos Tribunais, diminuindo a quantidade deprocessos em andamento.
A decisão objeto do presente mandado de segurança foi proferida já sob a égidedo novo C.P.C.
Como se trata de uma decisão de natureza 'interlocutória' de declinação decompetência, não há no rol estabelecido no art. 1.015 do novo C.P.C. a possibilidade demanejo do recurso de agravo de instrumento.
É certo, porém, que nos termos do §1º do art. 1.009 do novo C.P.C. "as questõesresolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo deinstrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar deapelação, eventualmente interposta contra a decisão judicial, ou nas contrarrazões".
Além do mais, contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, entendoque poderia ela ser submetida à correição parcial, nos termos do art. 263 do RegimentoInterno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que assim dispõe:
Art. 263. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem a inversãotumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilaçãoabusiva dos prazos por parte dos Juízes de Primeiro Grau, quando, para o caso, não hajarecurso previsto em lei.
Assim, tendo em vista que eventual declinação de competência de ofício ferefórmulas legais, causando inversão tumulturária de atos processuais, seria possível manejar a'correição parcial'.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo o presentemandado de segurança sem julgamento de mérito, com base no art. 485, I, do CPC e arts. 5º,inciso II e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, bem como pelo art. 223, caput, do RITRF4.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa do feito.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000152-69.2018.4.04.0000/RSRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
IMPETRANTE : FRANCISCA DREHMER
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza
IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TRÊSCOROAS/RS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCA DREHMER, emface de ato judicial proferido por Juiz de Direito da Comarca de Três Coroas/RS (fls. 70/71),que nos autos de ação previdenciária, visando a concessão de aposentadoria especial,declinou da competência para processar e julgar o feito, tendo em vista a instalação da UAAde Gramado/Canela/RS.
A impetrante alega que o ato judicial impugnado viola direito líquido e certo, namedida em que a Comarca de Três Coroas/RS não é sede de Vara Federal, podendo a ação serajuizada na Justiça Estadual do domicílio do segurado, nos termos do artigo 109, §3º, daCRFB/88, bem como dispõe o artigo 2º, da Resolução 23/2017 que não haverá redistribuiçãoprocessual em face da implementação da unidade avançada de atendimento, inclusive dosprocessos na Justiça Estadual.
Requer o deferimento da medida liminar, e posterior concessão da segurança,para determinar que o processo originário continue tramitando junto ao juízo estadual dacomarca de Três Coroas/RS.
Na hipótese de não recebimento da inicial como mandado de segurança, requerseja processado o feito como conflito de competência.
Por fim pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, porque é hipossuficientenos termos da lei.
Decido.Constata-se dos autos que o ato judicial objeto da presente ação mandamental
foi proferido em 29/08/2017, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia03/10/2017 considerando-se publicado no primeiro dia útil que se seguir, no caso,04/10/2017 (fls. 70/72) e o mandado de segurança foi autuado em 27/02/2018.
Sobre a ação mandamental, o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 dispõe que odireito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vintedias), contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que o prazodecadencial para impetrar mandado de segurança, nos casos em que a impetrante participa doprocesso, tem início na publicação do ato impugnado:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃOSOB A ÉGIDE DO CPC/1973. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AUDITORIA. AMPLAPARTICIPAÇÃO DO IMPETRANTE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.PUBLICAÇÃO DO ATO COATOR NO DIÁRIO OFICIAL. TERMO A QUO DO PRAZODECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.PRECEDENTES. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Suprema Corte, o prazodecadencial para impetração do mandado de segurança contra ato praticado peloTribunal de Contas da União, em processo administrativo de que participou ointeressado, tem seu termo inicial na publicação do ato coator na imprensa oficial. Nocaso, o impetrante apontou ilegalidade supostamente existente em acórdão lavrado emPedido de Reexame, por ele interposto. 2. Agravo regimental conhecido e não provido.(MS 24868 AgR/DF; STF; Primeira Turma; Relatora Ministra Rosa Weber; D.J.e01/08/2017)
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Assim, considerando que o prazo teve início em 04/10/2017 e o mandado desegurança foi autuado em 27/02/2018 decorreu o prazo de 120 para a impetração e, portanto,é inafastável o reconhecimento da decadência do direito de impetrar mandado segurança.
Ante o exposto, indefiro, de plano, a petição inicial, nos termos do artigo 10, daLei nº 12.016/2009, e extingo o processo com julgamento do mérito, com base no artigo 487,II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.Porto Alegre, 23 de março de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000155-24.2018.4.04.0000/RSRELATORA : Juíza Federal GISELE LEMKE
IMPETRANTE : DERLI SIQUEIRA DE ATHAYDES
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza
IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TRÊSCOROAS/RS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração em face da decisão desta relatoria queindeferiu a inicial, nos termos do art. 932, II, do CPC, c/c o art. 223 do Regimento Internodeste Tribunal, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art.485, I, do CPC (fls. 35-37).
Sustenta a embargante que a decisão merece reparos, haja vista que omecanismo constitucional escolhido é apto para resolver questão de competência (fls. 40-45)
Vieram os autos.É o relatório. Decido.Precedentes desta Corte têm julgado a matéria em incidente de Conflito de
Competência previsto no art. 951 do CPC, diante das limitações veiculadas no art. 1.015 doCPC/2015, que impedem a hipótese de interposição de agravo de instrumento na presentesituação, e da impossibilidade de impetração de mandado de segurança (CC nº 0000165-05.2017.4.04.0000/PR; Terceira Seção; d.e 24/05/2017).
Não obstante, considerando que este juízo não integra a Terceira Seção, órgãocom competência para processar e julgar o conflito de competência (art. 14, parágrafo único,"d", do RITRF4), necessária a redistribuição a um dos integrantes da Terceira Seção paraanálise da admissibilidade desta ação mandamental como conflito de competência.
Nestas condições, acolho os embargos de declaração, para determinar àSecretaria que proceda na redistribuição do feito a um dos integrantes da Terceira Seção.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 51 / 367
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012117-88.2016.4.04.9999/RSAPELANTE : EDI TEREZINHA KIST
ADVOGADO : Solange Raquel Haack de Castro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊSPASSOS/RS
Com base na Portaria nº 758/2017, do Gabinete JFRS30 - Previdência eAssistência Social da Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, faço a intimação da parte autora,para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo INSS, no prazode 5 (cinco) dias, conforme o artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Porto Alegre, 23 de março de 2018.Raquel Teixeira Matos Magalhães
ServidoraMANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000156-09.2018.4.04.0000/RSRELATOR : Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
IMPETRANTE : ROSIMAR BEDINOT ROHR
ADVOGADO : Carolina Colombo de Athayde e outro
IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DEIGREJINHA/RS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida peloJuízo Estadual da Comarca de Igrejinha/RS (em jurisdição de função delegada), que declaroua incompetência absoluta do juízo, em razão do término da delegação da competência, tendoem vista a instalação da UAA de Gramado/Canela.
Alega a parte impetrante, em síntese, a existência de afronta a direito líquido ecerto, em face da ilegalidade da decisão que declinou da competência para a UnidadeAvançada de Atendimento de Gramado/RS. Refere que a Comarca de Igrejinha/RS, onde temseu domicílio e residência, é competente para julgar a ação, pois o artigo 109, § 3º, da CF/88,prevê a competência delegada ao Juízo Estadual em que domiciliado o autor quando omunicípio não for sede de Vara Federal, como é o caso.
Requer o deferimento da medida liminar e posterior concessão da segurançapara determinar que o processo originário continue tramitando junto ao juízo estadual dacomarca de Igrejinha/RS.
Por fim, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, porque é hipossuficiente,nos termos da lei.
Na decisão das fls. 29 a 31, foi determinada a redistribuição do feito para
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análise da admissibilidade da conversão, uma vez que este Juízo não integra a Terceira Seçãodesta Corte, órgão competente para apreciação de conflito de competência.
Redistribuído o feito, foi proferida decisão entendendo pela impossibilidade daconversão em conflito de competência, determinando o retorno dos autos ao Relatororiginário (fls. 33 e 34).
É o relatório. Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitarilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se,portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contraabusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício deatribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é aexistência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direitopassível de ser comprovado de plano pelo impetrante.
No tocante ao objeto do mandado de segurança, importante registrar que sebusca a reforma de decisão judicial. Neste ponto, a jurisprudência é uníssona no sentido denão ser passível de impetração do remédio constitucional para atacar decisão judicial,quando esta pode ser rediscutida via recurso. Nesse sentido, seguem os precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIALPASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. MEIO ELEITO. INVIABILIDADE. § 4º DO ART.1.021 DO CPC/2015. MULTA. APLICABILIDADE. 1. Não cabe mandado de segurançacontra ato judicial passível de recurso ou correição, a teor da Súmula nº 267/STF. 2. EstaCorte Superior já firmou entendimento no sentido de que a impetração de mandado desegurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais comodecisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, situaçõesnão evidenciadas no caso em apreço. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art.1.021 do CPC/2015 deve ser analisada em cada caso concreto, em decisãofundamentada, que pressuponha que o recurso seja manifestamente inadmissível ouimprocedente em votação unânime, o que ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravointerno não provido. (STJ, AgInt no RMS Nº 52696/SP, Terceira Turma, Rel. Min. RicardoVillas Bôas Cueva, DJe 21/09/2017)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR RECURSO ESPECÍFICO.DESCABIMENTO. FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÃO MANDAMENTAL E RECURSO.IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança só é admissível quando inexistentesoutros meios de impugnação, judiciais ou administrativos, não servindo a açãomandamental como sucedâneo recursal. 2. O princípio da fungibilidade permite orecebimento de um recurso por outro, desde que tempestivo - considerado o prazo dorecurso pertinente -, mas não autoriza o recebimento de ação mandamental como agravode instrumento. (TRF4, AgInt no MS Nº 5011927-64.2016.404.0000, Sexta Turma, Rel.Juiz Federal Artur César de Souza, juntado aos autos em 02/08/2017)
O mandado de segurança só é admissível quando inexistentes outros meios deimpugnação de atos judiciais ou administrativos, não servindo a ação mandamental comosucedâneo recursal. Esse é o entendimento consolidado na Súmula 267 do STF e consignado
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na própria Lei nº 12.016/09, em seu art. 5º, inciso II, que visa prestigiar a celeridadeprocessual e a eficiência do trabalho realizado nos Tribunais, diminuindo a quantidade deprocessos em andamento.
A decisão objeto do presente mandado de segurança foi proferida já sob a égidedo novo C.P.C.
Como se trata de uma decisão de natureza 'interlocutória' de declinação decompetência, não há no rol estabelecido no art. 1.015 do novo C.P.C. a possibilidade demanejo do recurso de agravo de instrumento.
É certo, porém, que nos termos do §1º do art. 1.009 do novo C.P.C. "as questõesresolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo deinstrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar deapelação, eventualmente interposta contra a decisão judicial, ou nas contrarrazões".
Além do mais, contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, entendoque poderia ela ser submetida à correição parcial, nos termos do art. 263 do RegimentoInterno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que assim dispõe:
Art. 263. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem a inversãotumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilaçãoabusiva dos prazos por parte dos Juízes de Primeiro Grau, quando, para o caso, não hajarecurso previsto em lei.
Assim, tendo em vista que eventual declinação de competência de ofício ferefórmulas legais, causando inversão tumulturária de atos processuais, seria possível manejar a'correição parcial'.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo o presentemandado de segurança sem julgamento de mérito, com base no art. 485, I, do CPC e arts. 5º,inciso II e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, bem como pelo art. 223, caput, do RITRF4.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa do feito.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000160-46.2018.4.04.0000/RSRELATOR : Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
IMPETRANTE : JUAREZ KELLEMANO POMIE
ADVOGADO : Carolina Colombo de Athayde e outro
IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DEIGREJINHA/RS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
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DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida peloJuízo Estadual da Comarca de Igrejinha/RS (em jurisdição de função delegada), que declaroua incompetência absoluta do juízo, em razão do término da delegação da competência, tendoem vista a instalação da UAA de Gramado/Canela.
Alega a parte impetrante, em síntese, a existência de afronta a direito líquido ecerto, em face da ilegalidade da decisão que declinou da competência para a UnidadeAvançada de Atendimento de Gramado/RS. Refere que a Comarca de Igrejinha/RS, onde temseu domicílio e residência, é competente para julgar a ação, pois o artigo 109, § 3º, da CF/88,prevê a competência delegada ao Juízo Estadual em que domiciliado o autor quando omunicípio não for sede de Vara Federal, como é o caso.
Requer o deferimento da medida liminar e posterior concessão da segurançapara determinar que o processo originário continue tramitando junto ao juízo estadual dacomarca de Igrejinha/RS.
Por fim, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, porque é hipossuficiente,nos termos da lei.
Na decisão das fls. 33 a 35, foi determinada a redistribuição do feito paraanálise da admissibilidade da conversão, uma vez que este Juízo não integra a Terceira Seçãodesta Corte, órgão competente para apreciação de conflito de competência.
Redistribuído o feito, foi proferida decisão entendendo pela impossibilidade daconversão em conflito de competência, determinando o retorno dos autos ao Relatororiginário (fls. 37 e 38).
É o relatório. Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitarilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se,portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contraabusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício deatribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é aexistência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direitopassível de ser comprovado de plano pelo impetrante.
No tocante ao objeto do mandado de segurança, importante registrar que sebusca a reforma de decisão judicial. Neste ponto, a jurisprudência é uníssona no sentido denão ser passível de impetração do remédio constitucional para atacar decisão judicial,quando esta pode ser rediscutida via recurso. Nesse sentido, seguem os precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIALPASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. MEIO ELEITO. INVIABILIDADE. § 4º DO ART.1.021 DO CPC/2015. MULTA. APLICABILIDADE. 1. Não cabe mandado de segurançacontra ato judicial passível de recurso ou correição, a teor da Súmula nº 267/STF. 2. EstaCorte Superior já firmou entendimento no sentido de que a impetração de mandado desegurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como
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segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais comodecisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, situaçõesnão evidenciadas no caso em apreço. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art.1.021 do CPC/2015 deve ser analisada em cada caso concreto, em decisãofundamentada, que pressuponha que o recurso seja manifestamente inadmissível ouimprocedente em votação unânime, o que ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravointerno não provido. (STJ, AgInt no RMS Nº 52696/SP, Terceira Turma, Rel. Min. RicardoVillas Bôas Cueva, DJe 21/09/2017)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR RECURSO ESPECÍFICO.DESCABIMENTO. FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÃO MANDAMENTAL E RECURSO.IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança só é admissível quando inexistentesoutros meios de impugnação, judiciais ou administrativos, não servindo a açãomandamental como sucedâneo recursal. 2. O princípio da fungibilidade permite orecebimento de um recurso por outro, desde que tempestivo - considerado o prazo dorecurso pertinente -, mas não autoriza o recebimento de ação mandamental como agravode instrumento. (TRF4, AgInt no MS Nº 5011927-64.2016.404.0000, Sexta Turma, Rel.Juiz Federal Artur César de Souza, juntado aos autos em 02/08/2017)
O mandado de segurança só é admissível quando inexistentes outros meios deimpugnação de atos judiciais ou administrativos, não servindo a ação mandamental comosucedâneo recursal. Esse é o entendimento consolidado na Súmula 267 do STF e consignadona própria Lei nº 12.016/09, em seu art. 5º, inciso II, que visa prestigiar a celeridadeprocessual e a eficiência do trabalho realizado nos Tribunais, diminuindo a quantidade deprocessos em andamento.
A decisão objeto do presente mandado de segurança foi proferida já sob a égidedo novo C.P.C.
Como se trata de uma decisão de natureza 'interlocutória' de declinação decompetência, não há no rol estabelecido no art. 1.015 do novo C.P.C. a possibilidade demanejo do recurso de agravo de instrumento.
É certo, porém, que nos termos do §1º do art. 1.009 do novo C.P.C. "as questõesresolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo deinstrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar deapelação, eventualmente interposta contra a decisão judicial, ou nas contrarrazões".
Além do mais, contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, entendoque poderia ela ser submetida à correição parcial, nos termos do art. 263 do RegimentoInterno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que assim dispõe:
Art. 263. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem a inversãotumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilaçãoabusiva dos prazos por parte dos Juízes de Primeiro Grau, quando, para o caso, não hajarecurso previsto em lei.
Assim, tendo em vista que eventual declinação de competência de ofício ferefórmulas legais, causando inversão tumulturária de atos processuais, seria possível manejar a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 56 / 367
'correição parcial'.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo o presentemandado de segurança sem julgamento de mérito, com base no art. 485, I, do CPC e arts. 5º,inciso II e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, bem como pelo art. 223, caput, do RITRF4.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa do feito.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000162-16.2018.4.04.0000/RSRELATOR : Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
IMPETRANTE : NADIR ROBERTO SCHNEIDER
ADVOGADO : Carolina Colombo de Athayde e outro
IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TRÊSCOROAS/RS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato judicial proferidopor Juiz de Direito da Comarca de Três Coroas/RS, que nos autos de ação previdenciária,declarou a incompetência absoluta do juízo, sob fundamento do término da delegaçãodelegada, tendo em vista a instalação da UAA de Gramado/Canela/RS.
A parte impetrante alega que o ato judicial impugnado viola direito líquido ecerto, na medida em que a Comarca de Três Coroas/RS não é sede de Vara Federal, podendo aação ser ajuizada na Justiça Estadual do domicílio do segurado, nos termos do artigo 109,§3º, da CRFB/88, bem como dispõe o artigo 2º, da Resolução 23/2017 que não haveráredistribuição processual em face da implementação da unidade avançada de atendimento,inclusive dos processos na Justiça Estadual.
Requer o deferimento da medida liminar e posterior concessão da segurançapara determinar que o processo originário continue tramitando junto ao juízo estadual dacomarca de Três Coroas/RS.
Na hipótese de não recebimento da inicial como mandado de segurança, requerseja processado o feito como conflito de competência.
Por fim, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, porque é hipossuficiente,nos termos da lei.
Na decisão das fls. 25 a 27, foi determinada a redistribuição do feito paraanálise da admissibilidade da conversão, uma vez que este Juízo não integra a Terceira Seçãodesta Corte, órgão competente para apreciação de conflito de competência.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 57 / 367
Redistribuído o feito, foi proferida decisão entendendo pela impossibilidade daconversão em conflito de competência, determinando o retorno dos autos ao Relatororiginário (fls. 29 e 30).
É o relatório. Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitarilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se,portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contraabusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício deatribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é aexistência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direitopassível de ser comprovado de plano pelo impetrante.
No tocante ao objeto do mandado de segurança, importante registrar que sebusca a reforma de decisão judicial. Neste ponto, a jurisprudência é uníssona no sentido denão ser passível de impetração do remédio constitucional para atacar decisão judicial,quando esta pode ser rediscutida via recurso. Nesse sentido, seguem os precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIALPASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. MEIO ELEITO. INVIABILIDADE. § 4º DO ART.1.021 DO CPC/2015. MULTA. APLICABILIDADE. 1. Não cabe mandado de segurançacontra ato judicial passível de recurso ou correição, a teor da Súmula nº 267/STF. 2. EstaCorte Superior já firmou entendimento no sentido de que a impetração de mandado desegurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais comodecisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, situaçõesnão evidenciadas no caso em apreço. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art.1.021 do CPC/2015 deve ser analisada em cada caso concreto, em decisãofundamentada, que pressuponha que o recurso seja manifestamente inadmissível ouimprocedente em votação unânime, o que ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravointerno não provido. (STJ, AgInt no RMS Nº 52696/SP, Terceira Turma, Rel. Min. RicardoVillas Bôas Cueva, DJe 21/09/2017)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR RECURSO ESPECÍFICO.DESCABIMENTO. FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÃO MANDAMENTAL E RECURSO.IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança só é admissível quando inexistentesoutros meios de impugnação, judiciais ou administrativos, não servindo a açãomandamental como sucedâneo recursal. 2. O princípio da fungibilidade permite orecebimento de um recurso por outro, desde que tempestivo - considerado o prazo dorecurso pertinente -, mas não autoriza o recebimento de ação mandamental como agravode instrumento. (TRF4, AgInt no MS Nº 5011927-64.2016.404.0000, Sexta Turma, Rel.Juiz Federal Artur César de Souza, juntado aos autos em 02/08/2017)
O mandado de segurança só é admissível quando inexistentes outros meios deimpugnação de atos judiciais ou administrativos, não servindo a ação mandamental comosucedâneo recursal. Esse é o entendimento consolidado na Súmula 267 do STF e consignadona própria Lei nº 12.016/09, em seu art. 5º, inciso II, que visa prestigiar a celeridadeprocessual e a eficiência do trabalho realizado nos Tribunais, diminuindo a quantidade deprocessos em andamento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 58 / 367
A decisão objeto do presente mandado de segurança foi proferida já sob a égidedo novo C.P.C.
Como se trata de uma decisão de natureza 'interlocutória' de declinação decompetência, não há no rol estabelecido no art. 1.015 do novo C.P.C. a possibilidade demanejo do recurso de agravo de instrumento.
É certo, porém, que nos termos do §1º do art. 1.009 do novo C.P.C. "as questõesresolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo deinstrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar deapelação, eventualmente interposta contra a decisão judicial, ou nas contrarrazões".
Além do mais, contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, entendoque poderia ela ser submetida à correição parcial, nos termos do art. 263 do RegimentoInterno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que assim dispõe:
Art. 263. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem a inversãotumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilaçãoabusiva dos prazos por parte dos Juízes de Primeiro Grau, quando, para o caso, não hajarecurso previsto em lei.
Assim, tendo em vista que eventual declinação de competência de ofício ferefórmulas legais, causando inversão tumulturária de atos processuais, seria possível manejar a'correição parcial'.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo o presentemandado de segurança sem julgamento de mérito, com base no art. 485, I, do CPC e arts. 5º,inciso II e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, bem como pelo art. 223, caput, do RITRF4.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa do feito.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000195-06.2018.4.04.0000/RSRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
IMPETRANTE : GEISON SOBRINHO
ADVOGADO : Carolina Colombo de Athayde e outros
IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TRÊSCOROAS/RS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GEISON SOBRINHO, em face
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de ato judicial proferido por Juiz de Direito da Comarca de Três Coroas/RS (fls. 21), que nosautos de ação previdenciária, visando a concessão de aposentadoria por tempo especial,declinou da competência para processar e julgar o feito, tendo em vista a instalação da UAAde Gramado/Canela/RS.
A impetrante alega que o ato judicial impugnado viola direito líquido e certo, namedida em que a Comarca de Três Coroas/RS não é sede de Vara Federal, podendo a ação serajuizada na Justiça Estadual do domicílio do segurado, nos termos do artigo 109, §3º, daCRFB/88.
Requer o deferimento da medida liminar, e posterior concessão da segurança,para determinar que o processo originário continue tramitando junto ao juízo estadual dacomarca de Três Coroas/RS.
Por fim pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, porque é hipossuficientenos termos da lei.
Decido.A lei processual disponibiliza aos interessados os instrumentos legais hábeis à
impugnação das decisões que lhes são desfavoráveis.De acordo com as novas regras processuais em vigor desde 18-03-2016, das
decisões interlocutórias que suspendem o processo não se faz mais possível a interposição doagravo de instrumento (artigo 1.015 do NCPC). O rol ali contido é taxativo e não permiteflexibilização.
O fato de assim dispor a nova regra não inviabiliza, contudo, a impugnação dadecisão desfavorável, que poderá ser feita quando da interposição de recurso da sentença,momento em que as questões resolvidas na fase de conhecimento e contra as quais descabidaa interposição do agravo de instrumento, poderão ser suscitadas como preliminares dorecurso, pois não cobertas pela preclusão (artigo 1.009, §1º, do NCPC).
Como se vê, a parte autora possui meio e momento adequados para impugnar adecisão recorrida e o presente mandado de segurança não é a medida processual cabível paraa insurgência veiculada pelo impetrante.
Entender-se de modo diverso seria permitir a utilização substitutiva e anômalado mandado de segurança, remédio constitucional reservado à impugnação excepcional dosatos judiciais, quando haja risco de prejuízos irreparáveis e o ato atacado seja teratológico, oque aqui não se verifica. Mais do que isso, seria admitir, por via transversa, a recorribilidadeinstantânea de decisões que o legislador processual optou por afastar, em evidentedesprestígio às modificações legislativas, que se tornariam inócuas.
Oportuno esclarecer que sequer é possível receber o presente mandado desegurança como conflito de competência, porque em casos semelhantes, no julgamento, em21/02/2018, do Conflito de Competência nº 0000666-56.2017.404.0000, a Terceira Seçãodecidiu a unanimidade, não conhecer do conflito de competência e, em decorrência, concluiupela inviabilidade da conversão da ação mandamental em conflito de competência.
Registro, por fim, que também não é caso de converter o feito em correiçãoparcial, porque decisão sobre competência não se enquadra nas excepcionais hipótesesregimentais de admissibilidade de tal incidente.
O Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região dispõe, noartigo 263, que A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem ainversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou adilação abusiva dos prazos por parte dos Juízes de Primeiro Grau, quando, para o caso, nãohaja recurso previsto em lei.
Portanto, não é permitida a utilização substitutiva da correição parcial,expediente meramente administrativo reservado à correção de excepcionais erros ou abusosque invertam ou tumultuem a ordem dos atos processuais, o que aqui não se verifica. Trata-sede simples discussão, fundamentada, sobre competência. Mais do que isso, seria admitir à
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correição parcial abrangência que a legislação não confere.
Desta forma, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo o presentemandado de segurança sem julgamento de mérito, com base nos artigos 485, inciso I, doNCPC, e 37, §1º, II, do RITFR-4ª Região, bem como na forma do art. 10, caput, e 5º, II, da Lei12.016/2009.
Intimem-se.Porto Alegre, 23 de março de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000201-13.2018.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
IMPETRANTE : CLEBER LAERTE DE SOUZA
ADVOGADO : Rafael Fernando Pires Fincato e outro
IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DOCAI/RS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cleber Laerte de Souzacontra ato do Juízo de Direito da Comarca de São Sebastião do Caí - RS, que, nos autos daação previdenciária nº 068/1.14.0002344-9, indeferiu o pedido de produção de prova periciale testemunhal para comprovação do labor exercido em condições especiais.
Alega, em síntese, que tais provas são necessárias para a comprovação dodireito vindicado, sendo usualmente deferidas nas demais comarcas do Estado do Rio Grandedo Sul e admitidas por este Tribunal Regional. Requer a concessão de liminar e, ao final, aconcessão da segurança pleiteada. Pugna, ainda, pelo deferimento do benefício da gratuidadeda justiça.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, presentes os requisitos, defiro o benefício da gratuidade dajustiça.
A presente ação mandamental volta-se quanto à seguinte decisão (fl. 64):
Vistos.
É inoportuna a prova testemunhal, considerando que a comprovação do labor especialdepende de conhecimento técnico específico - encontrado nos responsáveis pelaelaboração dos laudos que serão trazidos aos autos - razão pela qual indefiro a suaprodução.
Intime-se.
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Preclusa, voltem.
Diligências legais.
Da sua análise, percebe-se que esta possui conteúdo decisório interlocutório e,embora não possa ser impugnada por meio de agravo de instrumento, considerado o roltaxativo previsto no art. 1.015 do CPC, poderá ser questionada em preliminar de apelação,conforme preceitua o art. 1.009, § 1º, do referido diploma processual.
Assim, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 5º da Lei nº 12.016, de 07-08-2009, segundo o qual não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisãojudicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, incabível a impetração do presentewrit.
Ante o exposto, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/09 e no art. 165 doRegimento Interno deste Tribunal, indefiro a petição inicial e extingo o presente mandado desegurança sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012418-35.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : JULIO SERGIO MACIEL LEMES
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DOSUL/RS
DESPACHO
Tendo em vista o julgamento do Incidente de Assunção de Competência pelaTerceira Seção desta Corte (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), no que se refere à questãorelativa à possibilidade de concessão de benefício previdenciário, mediante reafirmação daDER, com o cômputo de tempo de serviço inclusive posterior ao ajuizamento da ação, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para comprovar a continuidade de labor emcondições especiais.
Após, intime-se o INSS, no mesmo prazo, para manifestação.
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Porto Alegre, 16 de março de 2018.MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000204-65.2018.4.04.0000/RSRELATOR : Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
IMPETRANTE : JANDIR ZULPO
ADVOGADO : Luis Fernando Basei
IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE MARCELINORAMOS/RS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JANDIR ZULPO contradecisão do MMº Juízo Estadual da Comarca de Marcelino Ramos/RS, que, julgandoparcialmente procedente ação previdenciária, determinou que, em caso de recurso voluntário,os autos devem ser remetidos para a Turma Recursal Federal, por entender que, emboratenha o feito tramitado modo ordinário, assim caminhou apenas porque no juízo delegadonão existe possibilidade de tramitação de processos previdenciários junto ao juizadoespecial (processo 110/1.17.0000007-6).
A parte impetrante alega, em síntese, ofensa a direito líquido e certo previsto no§ 4º do art. 109 da Constituição Federal de recorrer para este Tribunal Regional Federalcontra sentença proferida pelo Juízo Singular Estadual de competência delegada, porquantorequereu o processamento e julgamento de ação previdenciária em sede de comarca estadualem que reside e não é sede de vara federal, nos termos no art. 109, §3º, da ConstituiçãoFederal.
Requer a concessão da segurança visando, liminarmente, e ao final, a reformada sentença para apresentar recurso de apelação perante este Tribunal Regional Federal, nostermos do art. 109, § 4º, da Constituição Federal.
Por fim, requer a gratuidade da justiça.É o breve relatório.Decido.Defiro o pedido de gratuidade da justiça porquanto litiga sob o pálio da
gratuidade da justiça (fl. 59).O presente mandado de segurança não deve prosseguir.Isso porque, a colenda 5ª Turma desta Corte firmou entendimento de que a
utilização de mandado de segurança contra decisão de Juiz Singular Estadual em sede decompetência delegada que determina a remessa dos autos de ação previdenciária, quetramitou em sede de comarca estadual em que reside a parte autora que não é sede de varafederal, para outro órgão jurisdicional em desacordo com o disposto no art. 109, § 3º, daConstituição Federal, contraria a previsão do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e a orientaçãoprevista na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal de que "Não cabe mandado desegurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
A propósito, cito o acórdão paradigmático da 5ª Turma:
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Hipótese de descabimento do mandado de segurança.
(MS 0000347-88.2017.4.04.0000/RS, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, DE de 06/03/2018)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 63 / 367
Veja-se os termos da fundamentação do julgado antes referido:
O Código de Processo Civil de 2015 alterou de forma significativa a sistemática recursal,de forma que nem todas as decisões possam ser revisadas de forma imediata, através deagravo de instrumento, havendo hipóteses em que a insurgência contra a decisão deve sermanifestada em momento posterior, em recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, NCPC), oqual é dotado de efeito suspensivo (art. 1.012 NCPC).
A presente hipótese se enquadra nessa segunda situação, não sendo cabível utilizar omandado de segurança, por via transversa, para alterar a sistemática recursal previstapelo Novo CPC, como é o que se pretende no caso, valendo frisar o descabimento domandado de segurança, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, pois há recursocabível, embora não de agravo de instrumento (mas sim de apelação, conforme novasistemática processual). Observe-se, ainda, que essa espécie de sistemática, de discussãodas questões incidentais por ocasião da apelação, sempre existiu no processo trabalhista,não sendo novidade no sistema recursal pátrio.
Portanto, no presente caso, o recurso cabível é a apelação a ser apresentada ao Juízoonde o feito for processado, onde haverá, em algum momento, sentença recorrível, a qualpoderá ser objeto de apelação em que tratada a questão da competência posta nestemandado de segurança, ocasião em que, aí sim, a decisão em questão poderá serreexaminada pelo TRF4, conforme a sistemática atualmente prevista na legislaçãoprocessual civil, desde a entrada em vigor do novo CPC. Improcede a pretensão.
Trata-se de entendimento aplicável ao caso sub judice, uma vez que o JuízoSingular, mutatis mutantis, proferiu decisão que não está coberta pela preclusão, podendo sersuscitada em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou nas contrarrazões,alegação que poderá ser objeto de apreciação em grau recursal, inclusive com declinação dacompetência para processar e julgar o recurso.
Com esses contornos, incabível a impetração de mandado de segurança contradecisão de juízo estadual com competência delegada da comarca em que reside a parteimpetrante que, mesmo não sendo sede de vara federal, determina a remessa de eventualrecurso contra a sentença proferida em competência delegada para Turma Recursal Federal.
Sem condenação em custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/96) ou honoráriosadvocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo oprocesso sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC c/c o art. 10,caput, da Lei 12.016/09 e art. 223 do RITRF4ªR.
Comunique-se.Após, com as cautelas regimentais, dê-se baixa na distribuição.Porto Alegre, 23 de março de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000209-87.2018.4.04.0000/RSRELATOR : Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
IMPETRANTE : DELFREU BANDEIRA SOARES
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro
: Imilia de Souza
IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TRÊSCOROAS/RS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 64 / 367
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por DELFREU BANDEIRASOARES contra decisão do MMº Juízo Estadual da Comarca de Três Coroas/RS, que declinouda competência para a Unidade Avançada de Atendimento de Justiça Federal deGramado/Canela para processar e julgar a ação previdenciária 164/1.13.0002533-3).
Alega, em síntese, ofensa a direito líquido e certo, previsto no § 3º do art. 109 daConstituição Federal, para requerer o processamento e julgamento de ação previdenciária emsede de comarca estadual em que reside e não é sede de vara federal.
Requer a concessão da segurança visando, liminarmente, e ao final, reconhecero direito de ter sua ação previdenciária processada e julgada perante o Juízo Estadual, nostermos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Alternativamente, requer que, caso nãoentendido se tratar de hipótese ensejadora de Mandado de Segurança, seja a inicialprocessada como conflito de competência.
É o relatório.Decido.O presente mandado de segurança não deve prosseguir.Inicialmente, cumpre referir que entendia cabível a impetração de mandado de
segurança contra decisão proferida por juiz singular estadual que declina da competênciapara o juízo federal, em ofensa ao §3º do art. 109 da Constituição Federal.
Nada obstante, a colenda 5ª Turma desta Corte firmou entendimento de que autilização de mandado de segurança nesta situação contraria a previsão do art. 5º, II, da Lei12.016/2009 e a orientação prevista na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal de que"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
A propósito, cito o acórdão paradigmático da 5ª Turma:
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Hipótese de descabimento do mandado de segurança.
(MS 0000347-88.2017.4.04.0000/RS, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, DE de 06/03/2018)
Veja-se os termos da fundamentação do julgado antes referido:
O Código de Processo Civil de 2015 alterou de forma significativa a sistemática recursal,de forma que nem todas as decisões possam ser revisadas de forma imediata, através deagravo de instrumento, havendo hipóteses em que a insurgência contra a decisão deve sermanifestada em momento posterior, em recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, NCPC), oqual é dotado de efeito suspensivo (art. 1.012 NCPC).
A presente hipótese se enquadra nessa segunda situação, não sendo cabível utilizar omandado de segurança, por via transversa, para alterar a sistemática recursal previstapelo Novo CPC, como é o que se pretende no caso, valendo frisar o descabimento domandado de segurança, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, pois há recursocabível, embora não de agravo de instrumento (mas sim de apelação, conforme novasistemática processual). Observe-se, ainda, que essa espécie de sistemática, de discussãodas questões incidentais por ocasião da apelação, sempre existiu no processo trabalhista,não sendo novidade no sistema recursal pátrio.
Portanto, no presente caso, o recurso cabível é a apelação a ser apresentada ao Juízoonde o feito for processado, onde haverá, em algum momento, sentença recorrível, a qualpoderá ser objeto de apelação em que tratada a questão da competência posta nestemandado de segurança, ocasião em que, aí sim, a decisão em questão poderá serreexaminada pelo TRF4, conforme a sistemática atualmente prevista na legislaçãoprocessual civil, desde a entrada em vigor do novo CPC. Improcede a pretensão.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 65 / 367
Com esses contornos, incabível a impetração de mandado de segurança contradecisão de juízo estadual da comarca em que reside a parte impetrante que, mesmo não sendosede de vara federal, declina da competência para a Justiça Federal para processar e julgaração previdenciária.
Além disso, também não admito o presente Mandado de Segurança comoconflito de competência, porquanto inexiste conflito de competência entre Juízos Estaduais eFederais.
Sem condenação em custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/96) ou honoráriosadvocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo oprocesso sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC c/c o art. 10,caput, da Lei 12.016/09 e art. 223 do RITRF4ªR.
Comunique-se. Após, com as cautelas regimentais, dê-se baixa na distribuição.Porto Alegre, 21 de março de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000210-72.2018.4.04.0000/RSRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
IMPETRANTE : CARLOS SCHMITT
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro
: Imilia de Souza
IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TRÊSCOROAS/RS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS SCHMITT, em facede ato judicial proferido por Juiz de Direito da Comarca de Igrejinha/RS (fls. 23/24), que nosautos de ação previdenciária, visando a concessão de aposentadoria por tempo especial,declinou da competência para processar e julgar o feito, tendo em vista a instalação da UAAde Gramado/Canela/RS.
A impetrante alega que o ato judicial impugnado viola direito líquido e certo, namedida em que a Comarca de Igrejinha /RS não é sede de Vara Federal, podendo a ação serajuizada na Justiça Estadual do domicílio do segurado, nos termos do artigo 109, §3º, daCRFB/88, bem como dispõe o artigo 2º, da Resolução 23/2017 que não haverá redistribuiçãoprocessual em face da implementação da unidade avançada de atendimento, inclusive dosprocessos na Justiça Estadual.
Requer o deferimento da medida liminar, e posterior concessão da segurança,para determinar que o processo originário continue tramitando junto ao juízo estadual dacomarca de Igrejinha/RS.
Na hipótese de não recebimento da inicial como mandado de segurança, requerseja processado o feito como conflito de competência.
Por fim pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, porque é hipossuficientenos termos da lei.
Decido.A lei processual disponibiliza aos interessados os instrumentos legais hábeis à
impugnação das decisões que lhes são desfavoráveis.De acordo com as novas regras processuais em vigor desde 18-03-2016, das
decisões interlocutórias que suspendem o processo não se faz mais possível a interposição do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 66 / 367
agravo de instrumento (artigo 1.015 do NCPC). O rol ali contido é taxativo e não permiteflexibilização.
O fato de assim dispor a nova regra não inviabiliza, contudo, a impugnação dadecisão desfavorável, que poderá ser feita quando da interposição de recurso da sentença,momento em que as questões resolvidas na fase de conhecimento e contra as quais descabidaa interposição do agravo de instrumento, poderão ser suscitadas como preliminares dorecurso, pois não cobertas pela preclusão (artigo 1.009, §1º, do NCPC).
Como se vê, a parte autora possui meio e momento adequados para impugnar adecisão recorrida e o presente mandado de segurança não é a medida processual cabível paraa insurgência veiculada pelo impetrante.
Entender-se de modo diverso seria permitir a utilização substitutiva e anômalado mandado de segurança, remédio constitucional reservado à impugnação excepcional dosatos judiciais, quando haja risco de prejuízos irreparáveis e o ato atacado seja teratológico, oque aqui não se verifica. Mais do que isso, seria admitir, por via transversa, a recorribilidadeinstantânea de decisões que o legislador processual optou por afastar, em evidentedesprestígio às modificações legislativas, que se tornariam inócuas.
No que diz respeito ao pedido de processamento do feito como conflito decompetência, oportuno esclarecer que no julgamento, em 21/02/2018, do Conflito deCompetência nº 0000666-56.2017.404.0000, a Terceira Seção decidiu a unanimidade, nãoconhecer do conflito de competência, em caso semelhante e, em decorrência, concluiu pelainviabilidade da conversão da ação mandamental em conflito de competência.
Registro, por fim, que também não é caso de converter o feito em correiçãoparcial, porque decisão sobre competência não se enquadra nas excepcionais hipótesesregimentais de admissibilidade de tal incidente.
O Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região dispõe, noartigo 263, que A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem ainversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou adilação abusiva dos prazos por parte dos Juízes de Primeiro Grau, quando, para o caso, nãohaja recurso previsto em lei.
Portanto, não é permitida a utilização substitutiva da correição parcial,expediente meramente administrativo reservado à correção de excepcionais erros ou abusosque invertam ou tumultuem a ordem dos atos processuais, o que aqui não se verifica. Trata-sede simples discussão, fundamentada, sobre competência. Mais do que isso, seria admitir àcorreição parcial abrangência que a legislação não confere.
Desta forma, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo o presentemandado de segurança sem julgamento de mérito, com base nos artigos 485, inciso I, doNCPC, e 37, §1º, II, do RITFR-4ª Região, bem como na forma do art. 10, caput, e 5º, II, da Lei12.016/2009.
Intimem-se.Porto Alegre, 23 de março de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000211-57.2018.4.04.0000/RSRELATOR : Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
IMPETRANTE : CERIS ABREU CAETANO
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro
: Imilia de Souza
IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TRÊSCOROAS/RS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 67 / 367
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato judicial proferidopor Juiz de Direito da Comarca de Três Coroas/RS, que nos autos de ação previdenciária,declarou a incompetência absoluta do juízo, sob fundamento do término da delegaçãodelegada, tendo em vista a instalação da UAA de Gramado/Canela/RS.
Alega a parte impetrante, em síntese, a existência de afronta a direito líquido ecerto, em face da ilegalidade da decisão que declinou da competência para a UnidadeAvançada de Atendimento de Gramado/RS. Refere que a Comarca de Três Coroas/RS, ondetem seu domicílio e residência, é competente para julgar a ação, pois o artigo 109, § 3º, daCF/88, prevê a competência delegada ao Juízo Estadual em que domiciliado o autor quando omunicípio não for sede de Vara Federal, como é o caso.
Requer o deferimento da medida liminar e posterior concessão da segurançapara determinar que o processo originário continue tramitando junto ao juízo estadual dacomarca de Três Coroas/RS.
Por fim, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, porque é hipossuficiente,nos termos da lei.
É o relatório. Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitarilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se,portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contraabusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício deatribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é aexistência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direitopassível de ser comprovado de plano pelo impetrante.
No tocante ao objeto do mandado de segurança, importante registrar que sebusca a reforma de decisão judicial. Neste ponto, a jurisprudência é uníssona no sentido denão ser passível de impetração do remédio constitucional para atacar decisão judicial,quando esta pode ser rediscutida via recurso. Nesse sentido, seguem os precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIALPASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. MEIO ELEITO. INVIABILIDADE. § 4º DO ART.1.021 DO CPC/2015. MULTA. APLICABILIDADE. 1. Não cabe mandado de segurançacontra ato judicial passível de recurso ou correição, a teor da Súmula nº 267/STF. 2. EstaCorte Superior já firmou entendimento no sentido de que a impetração de mandado desegurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais comodecisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, situaçõesnão evidenciadas no caso em apreço. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art.1.021 do CPC/2015 deve ser analisada em cada caso concreto, em decisãofundamentada, que pressuponha que o recurso seja manifestamente inadmissível ouimprocedente em votação unânime, o que ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravointerno não provido. (STJ, AgInt no RMS Nº 52696/SP, Terceira Turma, Rel. Min. RicardoVillas Bôas Cueva, DJe 21/09/2017)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 68 / 367
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR RECURSO ESPECÍFICO.DESCABIMENTO. FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÃO MANDAMENTAL E RECURSO.IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança só é admissível quando inexistentesoutros meios de impugnação, judiciais ou administrativos, não servindo a açãomandamental como sucedâneo recursal. 2. O princípio da fungibilidade permite orecebimento de um recurso por outro, desde que tempestivo - considerado o prazo dorecurso pertinente -, mas não autoriza o recebimento de ação mandamental como agravode instrumento. (TRF4, AgInt no MS Nº 5011927-64.2016.404.0000, Sexta Turma, Rel.Juiz Federal Artur César de Souza, juntado aos autos em 02/08/2017)
O mandado de segurança só é admissível quando inexistentes outros meios deimpugnação de atos judiciais ou administrativos, não servindo a ação mandamental comosucedâneo recursal. Esse é o entendimento consolidado na Súmula 267 do STF e consignadona própria Lei nº 12.016/09, em seu art. 5º, inciso II, que visa prestigiar a celeridadeprocessual e a eficiência do trabalho realizado nos Tribunais, diminuindo a quantidade deprocessos em andamento.
A decisão objeto do presente mandado de segurança foi proferida já sob a égidedo novo C.P.C.
Como se trata de uma decisão de natureza 'interlocutória' de declinação decompetência, não há no rol estabelecido no art. 1.015 do novo C.P.C. a possibilidade demanejo do recurso de agravo de instrumento.
É certo, porém, que nos termos do §1º do art. 1.009 do novo C.P.C. "as questõesresolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo deinstrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar deapelação, eventualmente interposta contra a decisão judicial, ou nas contrarrazões".
Além do mais, contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, entendoque poderia ela ser submetida à correição parcial, nos termos do art. 263 do RegimentoInterno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que assim dispõe:
Art. 263. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem a inversãotumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilaçãoabusiva dos prazos por parte dos Juízes de Primeiro Grau, quando, para o caso, não hajarecurso previsto em lei.
Assim, tendo em vista que eventual declinação de competência de ofício ferefórmulas legais, causando inversão tumulturária de atos processuais, seria possível manejar a'correição parcial'.
De outra parte, não há falar que seja conhecido como conflito de competência,pois, nos termos do art. 66 do CPC/2015, faz-se necessário que dois juízes declarem-secompetentes ou se considerem incompetentes para que se reconheça o conflito. Nessesentido, segue o precedente da 3ª Seção desta Corte:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 69 / 367
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DEADMISSIBILIDADE.
1. A teor do art. 66 do novo Código de Processo Civil, há conflito de competência quandodois ou mais juízes se declaram competentes (inciso I), se consideram incompetentes,atribuindo ao outro a competência (inciso II) ou existe entre eles controvérsia acerca dareunião ou separação de processos (inciso III).
2. No caso, conforme se verifica das próprias razões da parte suscitante, apenas o JuízoEstadual decidiu acerca de sua competência, de modo que a espécie não revela quaisquerdas hipóteses legais para o conhecimento do conflito ora suscitado.
(TRF4, CC Nº 0000666-56.2017.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz CarlosCanalli, D.E. 02/03/2018)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo o presentemandado de segurança sem julgamento de mérito, com base no art. 485, I, do CPC e arts. 5º,inciso II e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, bem como pelo art. 223, caput, do RITRF4.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa do feito.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000212-42.2018.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
IMPETRANTE : GILBERTO ANTONIO FERRARI
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro
: Imilia de Souza
IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TRÊSCOROAS/RS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança originário impetrado por Gilberto AntônioFerrari contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de TrêsCoroas - RS, que declinou da competência para a UAA Integrada de Gramado e Canela.
A parte impetrante defende, em síntese, a ilegalidade do ato, pois se trata dehipótese de competência delegada, conforme previsão contida no art. 109, § 3º, da CF.Afirma, ademais, que o Município de Três Coroas não é sede de Vara Federal ou de UnidadeAvançada de Atendimento da Justiça Federal, e que, de acordo com a Resolução nº 23/2017deste Tribunal, não haverá redistribuição de processos em face da implantação da UAAIntegrada de Gramado e Canela.
Requer a concessão da medida liminar, a fim de que a ação origináriapermaneça em trâmite perante o juízo em que proposta, e, ao final, a concessão da segurançapleiteada. Caso não seja este o entendimento, requer que a presente ação mandamental sejaprocessada como conflito de competência. Pugna, por derradeiro, pelo deferimento do
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benefício da gratuidade da justiça.É o relatório. Decido.Da gratuidade da justiçaInicialmente, presentes os requisitos, defiro o benefício da gratuidade da
justiça.Do cabimento da ação mandamentalA decisão objeto de irresignação na presente ação mandamental foi proferida
nos seguintes termos (fls. 34/35):
"A competência atribuída à Justiça Estadual para atuar nos processos da chamadajurisdição delegada decorre da Constituição da República Federativa do Brasil,consoante art. 109, § 3º e 4º.
Ocorre que o TRF da 4ª Região, buscando ampliar o atendimento da Justiça Federal, jáem março, através da Resolução nº 23/2017 do TRF da 4ª Região, instalou uma UAA comcompetência para processar e julgar as ações previdenciárias e executivos fiscais daUnião, com tramitação em Gramado e Canela. Já na época da instalação, a promessa erade fato, que tal unidade pudesse atender também as demais comarcas da região,incluindo Três Coroas.
Atualmente, através da Resolução nº 60, de 13 de junho de 2017, o atendimento dareferida UAA Integrada de Gramado e Canela restou ampliada, atendendo ainda aosMunicípios de Cambará do Sul, São Francisco de Paula e Igrejinha e Três Coroas,publicada na data de 16 de junho de 2017.
Portanto, com tal resolução, o que se verifica é que a Unidade Avançada de AtendimentoIntegrada de Gramado e Canela passou a ter competência absoluta para processar ejulgar as ações previdenciárias, inclusive juizado especial e os executivos fiscais daUnião, dos autores e réus domiciliados no Município de Três Coroas, os quais não terãomais tramitação nesta Comarca, assim como não serão mais recebidos na distribuição,devendo os procuradores se dirigirem à UAA integrada de Gramado e Canela.
De citar-se que a questão relativa a conflito de competência inclusive já teve apreciaçãoem sede de Mandado de Segurança, perante o TRF4 (nº 0000156-43.2017.4.04.0000/RS)referente à decisão do colega Diretor do Foro da Comarca de Gramado, com liminaranalisada e indeferida pela Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA. Jácontra decisão do Colega Diretor do Foro de Canela, de citar-se o Mandado deSegurança impetrado levou o nº 0000155-58.2017.4.04.0000/RS e foi analisado no últimodia 27 de abril pelo Desembargador Federal ROGÉRIO FAVRETO, que o converteu emconflito de competência e, desde já, julgou o mérito, reconhecendo a competência daJustiça Federal.
Conforme se observa de ambas as decisões, há entendimento consolidado, ensejando,inclusive, julgamentos monocráticos por tratar-se de matéria já reiteradamente apreciadade forma uníssona pelos órgãos do TRF da 4ª Região, conforme autoriza o parágrafoúnico do art. 202 de deu RI, no sentido de que, instalada a Unidade Avançada deAtendimento da Justiça Federal, cessa, automaticamente, a competência delegada,inclusive no tocante às ações em andamento.
Veja-se que, no caso, não tem aplicação o princípio da perpetuatio jurisdictionis,conforme prevê o art. 43 do CPC, em sua parte final: "salvo quando suprimirem órgãojudiciário ou alterarem a competência absoluta", justamente a hipótese em comento.
Tenho que a criação e a instalação da Unidade Avançada de Atendimento (UAA) deGramado/Canela, mais precisamente, com a ampliação da abrangência de seuatendimento também às Comarcas de Igrejinha, Três Coroas e São Francisco de Paula -forte a resolução de nº 60/2017 - retirou da Justiça Estadual a possibilidade de apreciar
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forte a resolução de nº 60/2017 - retirou da Justiça Estadual a possibilidade de apreciaras demandas previdenciárias e executivos fiscais da União afetas à Justiça Federal,afastando a competência delegada prevista no § 3º do art. 109 da CF/88.
Com a instalação da referida UAA não houve propriamente alteração da competênciapela matéria, mas sim a própria supressão (extinção) da competência delegada.
Não se aplica aqui o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Logo, sustentar que as ações previdenciárias e executivos fiscais da união de competênciada Justiça Federal, ajuizadas na Justiça Estadual posteriormente à ampliação doatendimento da Justiça Especializada, não poderiam ser remetidas à Vara Federalequivaleria dizer que a Resolução pode contrariar frontalmente o Código de ProcessoCivil e que valeria por si, independentemente de norma legal.
Assim, o ordenamento jurídico, seja pela competência constitucionalmente estabelecida,seja pelo que consta do CPC e já afirmado, de forma pacífica, pela jurisprudência, não épossível a este juízo lançar qualquer decisão nos processos de competência delegada, sobpena de nulidade absoluta.
Reforçando tal entendimento, impende salientar que a comarca sequer conta comassistência judiciária - Defensoria Pública Estadual não tem competência para atuar emfeitos relativos à competência federal, seja ela delegada ou não.
Derradeiramente, não se pode olvidar, as Comarcas em questão são contíguas, distammenos de 20 km, o que não pode ser considerado dificuldade de acesso aosjurisdicionados, até porque a necessidade de deslocamento é mínima, a considerar que osfeitos tramitam quase que na totalidade, virtualmente, ou seja, de qualquer lugar doEstado é possível o acesso ao sistema de tramitação, peticionando, recorrendo, juntandodocumentos, enfim.
Eventuais dificuldades operacionais na convivência entre processos físicos e eletrônicos,ou mesmo a necessidade de digitalização dos autos físicos, a critério dos colegas daJustiça Federal, tais fatos não podem se sobrepor à legislação - até porque, se fôssemosdebater nesta seara, mostra-se muito melhor aparelhada a justiça federal - a sob risco deacarretar decisões nulas, ensejando, inclusive, ações rescisórias, conforme autoriza o art.966, inciso II, do CPC.
Desta forma, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo em razão do términoda delegação de competência, determinando a baixa deste feito.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos."
Pois bem, nada obstante se trate de decisão interlocutória não passível deimpugnação pela via do agravo de instrumento, conforme a sistemática processualatualmente vigente (art. 1.015 do CPC), verifica-se estar sedimentado na jurisprudência oentendimento de que o mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível emsituações excepcionalíssimas, em que se constate ilegalidade flagrante e grave, ou abuso, ouo proferimento de decisão que se possa qualificar como teratológica.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL.RETENÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO EM HIPÓTESESEXCEPCIONAIS.
1. A orientação do STJ é no sentido de ser cabível o remédio heróico contra decisãojudicial não impugnável por recurso, inclusive aquela que determina a retenção do
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judicial não impugnável por recurso, inclusive aquela que determina a retenção doagravo de instrumento, isso, porém, em situações excepcionais, sempre que as decisõesatacadas se apresentarem manifestamente ilegais ou teratológicas. 2. No caso, a decisãoque determinou a retenção do agravo não se apresenta nem manifestamente ilegal nemteratológica, devendo, pois, ser mantida a decisão que indeferiu a inicial do mandado desegurança, por incabível na espécie. 3. Agravo legal improvido.
(MS nº 2009.04.00.028045-0, 1ª Seção, Relator para Acórdão Des. Federal OTÁVIOROBERTO PAMPLONA, D.E. de 22-01-2010)
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. DECISÃO DO RELATOR QUEDETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA.
1. É facultado ao relator sobrestar o feito que lhe for atribuído, quando a matéria em teseestiver submetida à sistemática da repercussão geral e/ou dos recursos repetitivos (art.543, B e C, do CPC) no âmbito das Cortes Superiores.
2. Impõe-se denegar o mandado de segurança originário, impetrado contra decisãojudicial, quando essa não for teratológica ou abusiva.
(MS nº 5039832-78.2015.4.04.0000, 1ª Seção, Relator Des. Federal RÔMULOPIZZOLATTI, juntado aos autos em 17-03-2016)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO.
O mandado de segurança é ação constitucional, com finalidade específica - afastarilegalidade ou abusividade de ato praticado por autoridade que viola direito líquido ecerto. A impetração de mandamus, com eficácia recursal, é admitida somente em casosexcepcionais, quando a decisão judicial, além de não ser passível de recurso oucorreição, for teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva. Nesse sentido, a Súmula n.º267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso oucorreição.
Além disso, a decisão impugnada ainda não foi objeto de análise pelo Colegiado e nãopode ser considerada teratológica ou manifestamente ilegal ou abusiva, uma vez quereflete o convencimento do juízo em face das provas produzidas, estando suficientementemotivada.
(MS nº 5031034-94.2016.4.04.0000, 2ª Seção, Relator Juiz Federal SÉRGIO RENATOTEJADA GARCIA, juntado aos autos em 15-10-2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. MANDADO DESEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSIVEL DE RECURSO.
- É inadmissível a impetração de mandamus contra ato judicial, como sucedâneo recursal,exceto em casos excepcionais, quando a decisão impugnada, além de não impugnável porrecurso ou correição, for teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva. Súmula n.º 267do STF.
(MS nº 5003452-85.2017.4.04.0000, 2ª Seção, Relatora Des. Federal VIVIAN JOSETEPANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 10-07-2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇAINTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO RELATOR. INCABIMENTO. EXISTÊNCIA DERECURSO PRÓPRIO. PERDA DE OBJETO.
1. Não se admite mandado de segurança nas hipóteses em que haja recurso previsto nasleis processuais ou quando a decisão puder ser modificada por via de correição.
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2. O mandado de segurança não tem finalidade de se tornar sucedâneo recursal, sendoque tal óbice somente pode ser ultrapassado em casos de decisão teratológica, passível deensejar lesão irreparável.
3. Se o recurso, em cujo autos foi proferida a decisão que deu origem ao mandado desegurança, teve negado o seu seguimento, a ação mandamental perdeu seu objeto. 4.Agravo regimental não provido.
(MS nº 2001.04.01.061439-8, 3ª Seção, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWKPENTEADO, DJ de 20-02-2002)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO CONTRA OINDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. Não merece acolhida o recurso previsto no art. 557, § 1º quando a decisão terminativado feito foi clara quanto às razões do indeferimento da inicial.
2. De regra, inviável o uso do mandado de segurança para combater ato judicial (art. 5º,II, da Lei nº 12.016/09). No caso concreto, irrelevante se a parte apresentou, ou não, osrecursos cabíveis contra a decisão ora impugnada pela presente via, pois a ausência decabimento do presente mandamus não decorre da interposição do recurso cabível, mas,sim, da sua mera previsão no ordenamento jurídico. Também não é o caso de sereconhecer decisão teratológica. Logo inviável a utilização do mandamus comosubstitutivo recursal.
3. Agravo improvido.
(AI nº 5010982-82.2013.4.04.0000, 3ª Seção, Relator Des. Federal JOÃO BATISTAPINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07-10-2013)
E essa parece não ser a hipótese aferida na presente impetração, isto porque adecisão inquinada de ilegal está devidamente fundamentada, apresentando a compreensão daautoridade tida por coatora acerca da questão controvertida, qual seja, a competência para oprocessamento da demanda previdenciária em face da instalação da UAA Integrada deGramado e Canela.
Logo, a decisão não reflete teratologia, conquanto diametralmente oposta aoentendimento uníssono da 3ª Seção deste Regional acerca do tema, conforme demonstram osprecedentes abaixo colacionados:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DEATENDIMENTO NA SEDE DA COMARCA. PROCESSOS JÁ DISTRIBUÍDOS. AUSÊNCIADE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
1 . A instalação de Unidade Avançada de Atendimento não implica a criação de novaVara Federal, até porque, para tanto, é necessário que os Poderes da União competentesaprovem e sancionem lei ordinária acolhendo a proposta de criação de novas varasjudiciárias encaminhada pelo Tribunal.
2 . Em conformidade com as disposições processuais que consagram a perpetuação dacompetência, a Resolução nº 23/2017 desta Corte estabelece que a instalação da UAAIntegrada em Gramado e Canela não acarreta a redistribuição processual, inclusive dosprocessos ajuizados na Justiça Estadual com base na competência federal delegadaprevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
3 . A partir da instalação de UAA na sede da Comarca, não se justifica o exercício dejurisdição federal delegada. Em relação aos processos já distribuídos à Justiça Estadual,
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jurisdição federal delegada. Em relação aos processos já distribuídos à Justiça Estadual,não se modifica a competência, determinada no momento em que a ação é proposta,sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridasposteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competênciaabsoluta (material ou funcional).
4. Ajuizada a ação previdenciária na Comarca de Gramado antes da instalação da UAA,mantém-se a competência já fixada na Justiça Estadual, sendo descabida aredistribuição do processo.
(Conflito de Competência (Seção) nº 5053278-80.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. FederalAMAURY CHAVES DE ATHAYDE, por unanimidade, juntado aos autos em 07-11-2017)(destaquei)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERALDELEGADA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. DOMICÍLIO DOSEGURADO.
1. Tratando-se de ajuizamento de ação previdenciária, é facultado ao interessado optarpelo foro da Justiça Estadual do seu domicílio; pelo foro da sede da vara federal ou,como no caso, de UAA, com abrangência sobre o município do domicílio; ou, ainda, pelodo foro da Capital. Inteligência do art. 109, § 3º, da CF.
2. A Resolução nº 23/2017, deste Tribunal, criou a Unidade Avançada de AtendimentoIntegrada em Gramado e Canela - RS, vinculada à Subseção Judiciária de Caxias do Sul- RS, com o objetivo de facilitar o acesso do jurisdicionado à Justiça Federal, dispondono art. 2º que "Não haverá redistribuição processual em face da implementação daunidade avançada de atendimento, inclusive dos processos na Justiça Estadual."
3. Considerando que a ação foi ajuizada perante a Comarca de Gramado, a qual não ésede de vara federal, em data anterior à da criação da UAA Integrada de Gramado eCanela, permanece hígido o direito constitucional da parte autora de eleger um, dentreos foros referidos, para o processamento da demanda previdenciária, nos termos dodisposto no art. 109, § 3º, da CF.
(Conflito de Competência (Seção) nº 5053281-35.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. FederalLUIZ CARLOS CANALLI, por unanimidade, juntado aos autos em 27/10/2017) (destaquei)
Ademais, ao lado da ausência de verossímil ilegalidade no decisum, apresenta-se a correição parcial, prevista no art. 263 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal,como meio processual hábil a ensejar a reversão do apontado ato coator, inclusive medianteo deferimento de medida liminar, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula nº 267 do STF,in verbis:
"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."Vale ressaltar, por fim, que, acaso o Juízo Federal da UAA Integrada de
Gramado e Canela não concorde com a decisão do Juízo Estadual, poderá suscitar conflito decompetência perante este Regional, sendo impertinente, neste momento, o conhecimento eprocessamento da presente ação mandamental como conflito de competência, porquanto,ainda que o art. 951 do CPC permita que a parte interessada suscite tal incidente, não seencontra presente o requisito de admissibilidade do seu cabimento, previsto no art. 66 doreferido diploma processual, qual seja, a existência de dois ou mais juízes que se consideremcompetentes ou incompetentes para o julgamento do feito (STJ, AgInt no CC nº 150.684, 1ªSeção, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 30-05-2017; TRF4, CC nº 0000666-56.2017.404.0000, 3ª Seção, Relator Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. de 05-03-2018).
Portanto, não merece trânsito o presente mandamus.Dispositivo
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Ante o exposto, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/09 e no art. 165 doRegimento Interno deste Tribunal, indefiro a petição inicial e extingo a presente açãomandamental sem resolução de mérito.
Intimem-se.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Porto Alegre, 04 de abril de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000214-12.2018.4.04.0000/RSRELATOR : Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
IMPETRANTE : CLEUSA DREHER BENETTI
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro
: Imilia de Souza
IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TRÊSCOROAS/RS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato judicial proferidopor Juiz de Direito da Comarca de Três Coroas/RS, que nos autos de ação previdenciária,declarou a incompetência absoluta do juízo, sob fundamento do término da delegaçãodelegada, tendo em vista a instalação da UAA de Gramado/Canela/RS.
Alega a parte impetrante, em síntese, a existência de afronta a direito líquido ecerto, em face da ilegalidade da decisão que declinou da competência para a UnidadeAvançada de Atendimento de Gramado/RS. Refere que a Comarca de Três Coroas/RS, ondetem seu domicílio e residência, é competente para julgar a ação, pois o artigo 109, § 3º, daCF/88, prevê a competência delegada ao Juízo Estadual em que domiciliado o autor quando omunicípio não for sede de Vara Federal, como é o caso.
Requer o deferimento da medida liminar e posterior concessão da segurançapara determinar que o processo originário continue tramitando junto ao juízo estadual dacomarca de Três Coroas/RS.
Por fim, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, porque é hipossuficiente,nos termos da lei.
É o relatório. Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitarilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se,portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contraabusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício deatribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é aexistência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direitopassível de ser comprovado de plano pelo impetrante.
No tocante ao objeto do mandado de segurança, importante registrar que sebusca a reforma de decisão judicial. Neste ponto, a jurisprudência é uníssona no sentido de
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não ser passível de impetração do remédio constitucional para atacar decisão judicial,quando esta pode ser rediscutida via recurso. Nesse sentido, seguem os precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIALPASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. MEIO ELEITO. INVIABILIDADE. § 4º DO ART.1.021 DO CPC/2015. MULTA. APLICABILIDADE. 1. Não cabe mandado de segurançacontra ato judicial passível de recurso ou correição, a teor da Súmula nº 267/STF. 2. EstaCorte Superior já firmou entendimento no sentido de que a impetração de mandado desegurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais comodecisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, situaçõesnão evidenciadas no caso em apreço. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art.1.021 do CPC/2015 deve ser analisada em cada caso concreto, em decisãofundamentada, que pressuponha que o recurso seja manifestamente inadmissível ouimprocedente em votação unânime, o que ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravointerno não provido. (STJ, AgInt no RMS Nº 52696/SP, Terceira Turma, Rel. Min. RicardoVillas Bôas Cueva, DJe 21/09/2017)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR RECURSO ESPECÍFICO.DESCABIMENTO. FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÃO MANDAMENTAL E RECURSO.IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança só é admissível quando inexistentesoutros meios de impugnação, judiciais ou administrativos, não servindo a açãomandamental como sucedâneo recursal. 2. O princípio da fungibilidade permite orecebimento de um recurso por outro, desde que tempestivo - considerado o prazo dorecurso pertinente -, mas não autoriza o recebimento de ação mandamental como agravode instrumento. (TRF4, AgInt no MS Nº 5011927-64.2016.404.0000, Sexta Turma, Rel.Juiz Federal Artur César de Souza, juntado aos autos em 02/08/2017)
O mandado de segurança só é admissível quando inexistentes outros meios deimpugnação de atos judiciais ou administrativos, não servindo a ação mandamental comosucedâneo recursal. Esse é o entendimento consolidado na Súmula 267 do STF e consignadona própria Lei nº 12.016/09, em seu art. 5º, inciso II, que visa prestigiar a celeridadeprocessual e a eficiência do trabalho realizado nos Tribunais, diminuindo a quantidade deprocessos em andamento.
A decisão objeto do presente mandado de segurança foi proferida já sob a égidedo novo C.P.C.
Como se trata de uma decisão de natureza 'interlocutória' de declinação decompetência, não há no rol estabelecido no art. 1.015 do novo C.P.C. a possibilidade demanejo do recurso de agravo de instrumento.
É certo, porém, que nos termos do §1º do art. 1.009 do novo C.P.C. "as questõesresolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo deinstrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar deapelação, eventualmente interposta contra a decisão judicial, ou nas contrarrazões".
Além do mais, contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, entendoque poderia ela ser submetida à correição parcial, nos termos do art. 263 do RegimentoInterno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que assim dispõe:
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Art. 263. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem a inversãotumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilaçãoabusiva dos prazos por parte dos Juízes de Primeiro Grau, quando, para o caso, não hajarecurso previsto em lei.
Assim, tendo em vista que eventual declinação de competência de ofício ferefórmulas legais, causando inversão tumulturária de atos processuais, seria possível manejar a'correição parcial'.
De outra parte, não há falar que seja conhecido como conflito de competência,pois, nos termos do art. 66 do CPC/2015, faz-se necessário que dois juízes declarem-secompetentes ou se considerem incompetentes para que se reconheça o conflito. Nessesentido, segue o precedente da 3ª Seção desta Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DEADMISSIBILIDADE.
1. A teor do art. 66 do novo Código de Processo Civil, há conflito de competência quandodois ou mais juízes se declaram competentes (inciso I), se consideram incompetentes,atribuindo ao outro a competência (inciso II) ou existe entre eles controvérsia acerca dareunião ou separação de processos (inciso III).
2. No caso, conforme se verifica das próprias razões da parte suscitante, apenas o JuízoEstadual decidiu acerca de sua competência, de modo que a espécie não revela quaisquerdas hipóteses legais para o conhecimento do conflito ora suscitado.
(TRF4, CC Nº 0000666-56.2017.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz CarlosCanalli, D.E. 02/03/2018)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo o presentemandado de segurança sem julgamento de mérito, com base no art. 485, I, do CPC e arts. 5º,inciso II e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, bem como pelo art. 223, caput, do RITRF4.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa do feito.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000215-94.2018.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
IMPETRANTE : TELMAR HELFENSTEIN
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro
: Imilia de Souza
IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DEIGREJINHA/RS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
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DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança originário impetrado por TelmarHelfenstein contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca deIgrejinha - RS, que declinou da competência para a UAA Integrada de Gramado e Canela.
A parte impetrante defende, em síntese, a ilegalidade do ato, pois se trata dehipótese de competência delegada, conforme previsão contida no art. 109, § 3º, da CF.Afirma, ademais, que o Município de Igrejinha não é sede de Vara Federal ou de UnidadeAvançada de Atendimento da Justiça Federal, e que, de acordo com a Resolução nº 23/2017deste Tribunal, não haverá redistribuição de processos em face da implantação da UAAIntegrada de Gramado e Canela.
Requer a concessão da medida liminar, a fim de que a ação origináriapermaneça em trâmite perante o juízo em que proposta, e, ao final, a concessão da segurançapleiteada. Caso não seja este o entendimento, requer que a presente ação mandamental sejaprocessada como conflito de competência. Pugna, por derradeiro, pelo deferimento dobenefício da gratuidade da justiça.
É o relatório. Decido.Da gratuidade da justiçaInicialmente, presentes os requisitos, defiro o benefício da gratuidade da
justiça.Do cabimento da ação mandamentalA decisão objeto de irresignação na presente ação mandamental foi proferida
nos seguintes termos (fls. 43/44):
A competência atribuída à Justiça Estadual para atuar nos processos da chamadajurisdição delegada decorre da Constituição da República Federativa do Brasil,consoante art. 109, § 3º e 4º.
Ocorre que o TRF da 4ª Região, buscando ampliar o atendimento da Justiça Federal, jáem março, através da Resolução nº 23/2017 do TRF da 4ª Região, instalou uma UAA comcompetência para processar e julgar as ações previdenciárias e executivos fiscais daUnião, com tramitação em Gramado, Canela, Nova Petrópolis e Picada Café. Já na épocada instalação, a promessa era de fato, que tal unidade pudesse atender também as demaiscomarcas da região, incluindo Igrejinha.
Atualmente, através da Resolução nº 60, de 13 de junho de 2017, o atendimento dareferida UAA Integrada de Gramado e Canela restou ampliada, atendendo ainda aosMunicípios de Cambará do Sul, São Francisco de Paula, Igrejinha e Três Coroas,publicada na data de 16 de junho de 2017.
Portanto, com tal resolução, o que se verifica é que a Unidade Avançada de AtendimentoIntegrada de Gramado e Canela passou a ter competência absoluta para processar ejulgar as ações previdenciárias, inclusive juizado especial e os executivos fiscais daUnião, dos autores e réus domiciliados no Município de Igrejinha, os quais não terãomais tramitação nesta Comarca, assim como não serão mais recebidos na distribuição,devendo os procuradores se dirigirem à UAA integrada de Gramado e Canela.
De citar-se que a questão relativa a conflito de competência inclusive já teve apreciação
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De citar-se que a questão relativa a conflito de competência inclusive já teve apreciaçãoem sede de Mandado de Segurança, perante o TRF4 (nº 0000156-43.2017.4.04.0000/RS)referente à decisão do colega Diretor do Foro da Comarca de Gramado, com liminaranalisada e indeferida pela Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA. Jácontra decisão do Colega Diretor do Foro de Canela, de citar-se o Mandado deSegurança impetrado levou o nº 0000155-58.2017.4.04.0000/RS e foi analisado no últimodia 27 de abril pelo Desembargador Federal ROGÉRIO FAVRETO, que o converteu emconflito de competência e, desde já, julgou o mérito, reconhecendo a competência daJustiça Federal.
Conforme se observa de ambas as decisões, há entendimento consolidado, ensejando,inclusive, julgamentos monocráticos por tratar-se de matéria já reiteradamente apreciadade forma uníssona pelos órgãos do TRF da 4ª Região, conforme autoriza o parágrafoúnico do art. 202 de deu RI, no sentido de que, instalada a Unidade Avançada deAtendimento da Justiça Federal, cessa, automaticamente, a competência delegada,inclusive no tocante às ações em andamento.
Veja-se que, no caso, não tem aplicação o princípio da perpetuatio jurisdictionis,conforme prevê o art. 43 do CPC, em sua parte final: "salvo quando suprimirem órgãojudiciário ou alterarem a competência absoluta", justamente a hipótese em comento.
Tenho que a criação e a instalação da Unidade Avançada de Atendimento (UAA) deGramado/Canela, mais precisamente, com a ampliação da abrangência de seuatendimento também às Comarcas de Igrejinha, Três Coroas e São Francisco de Paula -forte a resolução de nº 60/2017 - retirou da Justiça Estadual a possibilidade de apreciaras demandas previdenciárias e executivos fiscais da União afetas à Justiça Federal,afastando a competência delegada prevista no § 3º do art. 109 da CF/88.
Com a instalação da referida UAA não houve propriamente alteração da competênciapela matéria, mas sim a própria supressão (extinção) da competência delegada.
Não se aplica aqui o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Logo, sustentar que as ações previdenciárias e executivos fiscais da união de competênciada Justiça Federal, ajuizadas na Justiça Estadual posteriormente à ampliação doatendimento da Justiça Especializada, não poderiam ser remetidas à Vara Federalequivaleria dizer que a Resolução pode contrariar frontalmente o Código de ProcessoCivil e que valeria por si, independentemente de norma legal.
Assim, seja pela competência constitucionalmente estabelecida, seja pelo que consta doCPC e já afirmado, de forma pacífica, pela jurisprudência, não é possível a este juízolançar qualquer decisão nos processos de competência delegada, sob pena de nulidadeabsoluta.
Reforçando tal entendimento, impende salientar que a comarca sequer conta comassistência judiciária - Defensoria Pública Estadual não tem competência para atuar emfeitos relativos à competência federal, seja ela delegada ou não.
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Derradeiramente, não se pode olvidar, as Comarcas em questão são próximas, o que nãopode ser considerado dificuldade de acesso aos jurisdicionados, até porque a necessidadede deslocamento é mínima, a considerar que os feitos tramitam quase que na totalidade,virtualmente, ou seja, de qualquer lugar do Estado é possível o acesso ao sistema detramitação, peticionando, recorrendo, juntando documentos, enfim.
Tal entendimento, inclusive, implica nas ações já distribuídas e em tramitação, conforme oseguinte julgado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL.COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DEATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DOAUTOR. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Instalada varafederal no município de domicílio do autor, cessa, automaticamente, a competênciadelegada do Juízo Estadual, inclusive no tocante às ações já distribuídas. O mesmotratamento deve ser conferido aos casos de criação de Unidade Avançada deAtendimento no município de domicílio do autor. (CC 0000452-02.2016.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, publicado em 20-04-2016) Grifou-se.
Nesse sentido, também, as decisões da Dra. Mariana Motta Mingheli, nos autos dosprocessos nºs 164/1.17.0000057-5, 164/1.17.0000014-8.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo em razão do término dadelegação de competência, determinando a baixa deste feito.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Unidade Avançada de Atendimento de Gramado/RS.
Diligências legais.
Pois bem, nada obstante se trate de decisão interlocutória não passível deimpugnação pela via do agravo de instrumento, conforme a sistemática processualatualmente vigente (art. 1.015 do CPC), verifica-se estar sedimentado na jurisprudência oentendimento de que o mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível emsituações excepcionalíssimas, em que se constate ilegalidade flagrante e grave, ou abuso, ouo proferimento de decisão que se possa qualificar como teratológica.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL.RETENÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO EM HIPÓTESESEXCEPCIONAIS.
1. A orientação do STJ é no sentido de ser cabível o remédio heróico contra decisãojudicial não impugnável por recurso, inclusive aquela que determina a retenção doagravo de instrumento, isso, porém, em situações excepcionais, sempre que as decisõesatacadas se apresentarem manifestamente ilegais ou teratológicas. 2. No caso, a decisãoque determinou a retenção do agravo não se apresenta nem manifestamente ilegal nemteratológica, devendo, pois, ser mantida a decisão que indeferiu a inicial do mandado de
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teratológica, devendo, pois, ser mantida a decisão que indeferiu a inicial do mandado desegurança, por incabível na espécie. 3. Agravo legal improvido.
(MS nº 2009.04.00.028045-0, 1ª Seção, Relator para Acórdão Des. Federal OTÁVIOROBERTO PAMPLONA, D.E. de 22-01-2010)
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. DECISÃO DO RELATOR QUEDETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA.
1. É facultado ao relator sobrestar o feito que lhe for atribuído, quando a matéria em teseestiver submetida à sistemática da repercussão geral e/ou dos recursos repetitivos (art.543, B e C, do CPC) no âmbito das Cortes Superiores.
2. Impõe-se denegar o mandado de segurança originário, impetrado contra decisãojudicial, quando essa não for teratológica ou abusiva.
(MS nº 5039832-78.2015.4.04.0000, 1ª Seção, Relator Des. Federal RÔMULOPIZZOLATTI, juntado aos autos em 17-03-2016)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO.
O mandado de segurança é ação constitucional, com finalidade específica - afastarilegalidade ou abusividade de ato praticado por autoridade que viola direito líquido ecerto. A impetração de mandamus, com eficácia recursal, é admitida somente em casosexcepcionais, quando a decisão judicial, além de não ser passível de recurso oucorreição, for teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva. Nesse sentido, a Súmula n.º267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso oucorreição.
Além disso, a decisão impugnada ainda não foi objeto de análise pelo Colegiado e nãopode ser considerada teratológica ou manifestamente ilegal ou abusiva, uma vez quereflete o convencimento do juízo em face das provas produzidas, estando suficientementemotivada.
(MS nº 5031034-94.2016.4.04.0000, 2ª Seção, Relator Juiz Federal SÉRGIO RENATOTEJADA GARCIA, juntado aos autos em 15-10-2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. MANDADO DESEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSIVEL DE RECURSO.
- É inadmissível a impetração de mandamus contra ato judicial, como sucedâneo recursal,exceto em casos excepcionais, quando a decisão impugnada, além de não impugnável porrecurso ou correição, for teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva. Súmula n.º 267do STF.
(MS nº 5003452-85.2017.4.04.0000, 2ª Seção, Relatora Des. Federal VIVIAN JOSETEPANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 10-07-2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇAINTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO RELATOR. INCABIMENTO. EXISTÊNCIA DERECURSO PRÓPRIO. PERDA DE OBJETO.
1. Não se admite mandado de segurança nas hipóteses em que haja recurso previsto nasleis processuais ou quando a decisão puder ser modificada por via de correição.
2. O mandado de segurança não tem finalidade de se tornar sucedâneo recursal, sendoque tal óbice somente pode ser ultrapassado em casos de decisão teratológica, passível deensejar lesão irreparável.
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3. Se o recurso, em cujo autos foi proferida a decisão que deu origem ao mandado desegurança, teve negado o seu seguimento, a ação mandamental perdeu seu objeto. 4.Agravo regimental não provido.
(MS nº 2001.04.01.061439-8, 3ª Seção, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWKPENTEADO, DJ de 20-02-2002)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO CONTRA OINDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. Não merece acolhida o recurso previsto no art. 557, § 1º quando a decisão terminativado feito foi clara quanto às razões do indeferimento da inicial.
2. De regra, inviável o uso do mandado de segurança para combater ato judicial (art. 5º,II, da Lei nº 12.016/09). No caso concreto, irrelevante se a parte apresentou, ou não, osrecursos cabíveis contra a decisão ora impugnada pela presente via, pois a ausência decabimento do presente mandamus não decorre da interposição do recurso cabível, mas,sim, da sua mera previsão no ordenamento jurídico. Também não é o caso de sereconhecer decisão teratológica. Logo inviável a utilização do mandamus comosubstitutivo recursal.
3. Agravo improvido.
(AI nº 5010982-82.2013.4.04.0000, 3ª Seção, Relator Des. Federal JOÃO BATISTAPINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07-10-2013)
E essa parece não ser a hipótese aferida na presente impetração, isto porque adecisão inquinada de ilegal está devidamente fundamentada, apresentando a compreensão daautoridade tida por coatora acerca da questão controvertida, qual seja, a competência para oprocessamento da demanda previdenciária em face da instalação da UAA Integrada deGramado e Canela.
Logo, a decisão não reflete teratologia, conquanto diametralmente oposta aoentendimento uníssono da 3ª Seção deste Regional acerca do tema, conforme demonstram osprecedentes abaixo colacionados:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DEATENDIMENTO NA SEDE DA COMARCA. PROCESSOS JÁ DISTRIBUÍDOS. AUSÊNCIADE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
1 . A instalação de Unidade Avançada de Atendimento não implica a criação de novaVara Federal, até porque, para tanto, é necessário que os Poderes da União competentesaprovem e sancionem lei ordinária acolhendo a proposta de criação de novas varasjudiciárias encaminhada pelo Tribunal.
2 . Em conformidade com as disposições processuais que consagram a perpetuação dacompetência, a Resolução nº 23/2017 desta Corte estabelece que a instalação da UAAIntegrada em Gramado e Canela não acarreta a redistribuição processual, inclusive dosprocessos ajuizados na Justiça Estadual com base na competência federal delegadaprevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
3 . A partir da instalação de UAA na sede da Comarca, não se justifica o exercício dejurisdição federal delegada. Em relação aos processos já distribuídos à Justiça Estadual,não se modifica a competência, determinada no momento em que a ação é proposta,sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridasposteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competênciaabsoluta (material ou funcional).
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4. Ajuizada a ação previdenciária na Comarca de Gramado antes da instalação da UAA,mantém-se a competência já fixada na Justiça Estadual, sendo descabida aredistribuição do processo.
(Conflito de Competência (Seção) nº 5053278-80.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. FederalAMAURY CHAVES DE ATHAYDE, por unanimidade, juntado aos autos em 07-11-2017)(destaquei)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERALDELEGADA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. DOMICÍLIO DOSEGURADO.
1. Tratando-se de ajuizamento de ação previdenciária, é facultado ao interessado optarpelo foro da Justiça Estadual do seu domicílio; pelo foro da sede da vara federal ou,como no caso, de UAA, com abrangência sobre o município do domicílio; ou, ainda, pelodo foro da Capital. Inteligência do art. 109, § 3º, da CF.
2. A Resolução nº 23/2017, deste Tribunal, criou a Unidade Avançada de AtendimentoIntegrada em Gramado e Canela - RS, vinculada à Subseção Judiciária de Caxias do Sul- RS, com o objetivo de facilitar o acesso do jurisdicionado à Justiça Federal, dispondono art. 2º que "Não haverá redistribuição processual em face da implementação daunidade avançada de atendimento, inclusive dos processos na Justiça Estadual."
3. Considerando que a ação foi ajuizada perante a Comarca de Gramado, a qual não ésede de vara federal, em data anterior à da criação da UAA Integrada de Gramado eCanela, permanece hígido o direito constitucional da parte autora de eleger um, dentreos foros referidos, para o processamento da demanda previdenciária, nos termos dodisposto no art. 109, § 3º, da CF.
(Conflito de Competência (Seção) nº 5053281-35.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. FederalLUIZ CARLOS CANALLI, por unanimidade, juntado aos autos em 27/10/2017) (destaquei)
Ademais, ao lado da ausência de verossímil ilegalidade no decisum, apresenta-se a correição parcial, prevista no art. 263 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal,como meio processual hábil a ensejar a reversão do apontado ato coator, inclusive medianteo deferimento de medida liminar, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula nº 267 do STF,in verbis:
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.Vale ressaltar, por fim, que, acaso o Juízo Federal da UAA Integrada de
Gramado e Canela não concorde com a decisão do Juízo Estadual, poderá suscitar conflito decompetência perante este Regional, sendo impertinente, neste momento, o conhecimento eprocessamento da presente ação mandamental como conflito de competência, porquanto,ainda que o art. 951 do CPC permita que a parte interessada suscite tal incidente, não seencontra presente o requisito de admissibilidade do seu cabimento, previsto no art. 66 doreferido diploma processual, qual seja, a existência de dois ou mais juízes que se consideremcompetentes ou incompetentes para o julgamento do feito (STJ, AgInt no CC nº 150.684, 1ªSeção, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 30-05-2017; TRF4, CC nº 0000666-56.2017.404.0000, 3ª Seção, Relator Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. de 05-03-2018).
Portanto, não merece trânsito o presente mandamus.DispositivoAnte o exposto, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/09 e no art. 165 do
Regimento Interno deste Tribunal, indefiro a petição inicial e extingo a presente açãomandamental sem resolução de mérito.
Intimem-se.
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Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Porto Alegre, 04 de abril de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000216-79.2018.4.04.0000/RSRELATOR : Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
IMPETRANTE : VILSON GUNTZEL
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro
: Imilia de Souza
IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TRÊSCOROAS/RS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por VILSON GUNTZEL contradecisão do MMº Juízo Estadual da Comarca de Três Coroas/RS, que declinou da competênciapara a Unidade Avançada de Atendimento de Justiça Federal de Gramado/Canela paraprocessar e julgar a ação previdenciária 164/1.17.0001692-7).
Alega, em síntese, ofensa a direito líquido e certo, previsto no § 3º do art. 109 daConstituição Federal, para requerer o processamento e julgamento de ação previdenciária emsede de comarca estadual em que reside e não é sede de vara federal.
Requer a concessão da segurança visando, liminarmente, e ao final, reconhecero direito de ter sua ação previdenciária processada e julgada perante o Juízo Estadual, nostermos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Alternativamente, requer que, caso nãoentendido se tratar de hipótese ensejadora de Mandado de Segurança, seja a inicialprocessada como conflito de competência.
É o relatório.Decido.O presente mandado de segurança não deve prosseguir.Inicialmente, cumpre referir que entendia cabível a impetração de mandado de
segurança contra decisão proferida por juiz singular estadual que declina da competênciapara o juízo federal, em ofensa ao §3º do art. 109 da Constituição Federal.
Nada obstante, a colenda 5ª Turma desta Corte firmou entendimento de que autilização de mandado de segurança nesta situação contraria a previsão do art. 5º, II, da Lei12.016/2009 e a orientação prevista na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal de que"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
A propósito, cito o acórdão paradigmático da 5ª Turma:
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Hipótese de descabimento do mandado de segurança.
(MS 0000347-88.2017.4.04.0000/RS, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, DE de 06/03/2018)
Veja-se os termos da fundamentação do julgado antes referido:
O Código de Processo Civil de 2015 alterou de forma significativa a sistemática recursal,de forma que nem todas as decisões possam ser revisadas de forma imediata, através deagravo de instrumento, havendo hipóteses em que a insurgência contra a decisão deve sermanifestada em momento posterior, em recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, NCPC), oqual é dotado de efeito suspensivo (art. 1.012 NCPC).
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A presente hipótese se enquadra nessa segunda situação, não sendo cabível utilizar omandado de segurança, por via transversa, para alterar a sistemática recursal previstapelo Novo CPC, como é o que se pretende no caso, valendo frisar o descabimento domandado de segurança, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, pois há recursocabível, embora não de agravo de instrumento (mas sim de apelação, conforme novasistemática processual). Observe-se, ainda, que essa espécie de sistemática, de discussãodas questões incidentais por ocasião da apelação, sempre existiu no processo trabalhista,não sendo novidade no sistema recursal pátrio.
Portanto, no presente caso, o recurso cabível é a apelação a ser apresentada ao Juízoonde o feito for processado, onde haverá, em algum momento, sentença recorrível, a qualpoderá ser objeto de apelação em que tratada a questão da competência posta nestemandado de segurança, ocasião em que, aí sim, a decisão em questão poderá serreexaminada pelo TRF4, conforme a sistemática atualmente prevista na legislaçãoprocessual civil, desde a entrada em vigor do novo CPC. Improcede a pretensão.
Com esses contornos, incabível a impetração de mandado de segurança contradecisão de juízo estadual da comarca em que reside a parte impetrante que, mesmo não sendosede de vara federal, declina da competência para a Justiça Federal para processar e julgaração previdenciária.
Além disso, também não admito o presente Mandado de Segurança comoconflito de competência, porquanto inexiste conflito de competência entre Juízos Estaduais eFederais.
Sem condenação em custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/96) ou honoráriosadvocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo oprocesso sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC c/c o art. 10,caput, da Lei 12.016/09 e art. 223 do RITRF4ªR.
Comunique-se. Após, com as cautelas regimentais, dê-se baixa na distribuição.Porto Alegre, 21 de março de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000217-64.2018.4.04.0000/RSRELATOR : Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
IMPETRANTE : ADAO JORGE FERREIRA
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro
: Imilia de Souza
IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DEIGREJINHA/RS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato judicial proferidopor Juiz de Direito da Comarca de Igrejinha/RS, que nos autos de ação previdenciária,declarou a incompetência absoluta do juízo, sob fundamento do término da delegaçãodelegada, tendo em vista a instalação da UAA de Gramado/Canela/RS.
Alega a parte impetrante, em síntese, a existência de afronta a direito líquido ecerto, em face da ilegalidade da decisão que declinou da competência para a UnidadeAvançada de Atendimento de Gramado/RS. Refere que a Comarca de Igrejinha/RS, onde temseu domicílio e residência, é competente para julgar a ação, pois o artigo 109, § 3º, da CF/88,
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prevê a competência delegada ao Juízo Estadual em que domiciliado o autor quando omunicípio não for sede de Vara Federal, como é o caso.
Requer o deferimento da medida liminar e posterior concessão da segurançapara determinar que o processo originário continue tramitando junto ao juízo estadual dacomarca de Igrejinha/RS.
Por fim, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, porque é hipossuficiente,nos termos da lei.
É o relatório. Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitarilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se,portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contraabusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício deatribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é aexistência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direitopassível de ser comprovado de plano pelo impetrante.
No tocante ao objeto do mandado de segurança, importante registrar que sebusca a reforma de decisão judicial. Neste ponto, a jurisprudência é uníssona no sentido denão ser passível de impetração do remédio constitucional para atacar decisão judicial,quando esta pode ser rediscutida via recurso. Nesse sentido, seguem os precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIALPASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. MEIO ELEITO. INVIABILIDADE. § 4º DO ART.1.021 DO CPC/2015. MULTA. APLICABILIDADE. 1. Não cabe mandado de segurançacontra ato judicial passível de recurso ou correição, a teor da Súmula nº 267/STF. 2. EstaCorte Superior já firmou entendimento no sentido de que a impetração de mandado desegurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais comodecisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, situaçõesnão evidenciadas no caso em apreço. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art.1.021 do CPC/2015 deve ser analisada em cada caso concreto, em decisãofundamentada, que pressuponha que o recurso seja manifestamente inadmissível ouimprocedente em votação unânime, o que ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravointerno não provido. (STJ, AgInt no RMS Nº 52696/SP, Terceira Turma, Rel. Min. RicardoVillas Bôas Cueva, DJe 21/09/2017)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR RECURSO ESPECÍFICO.DESCABIMENTO. FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÃO MANDAMENTAL E RECURSO.IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança só é admissível quando inexistentesoutros meios de impugnação, judiciais ou administrativos, não servindo a açãomandamental como sucedâneo recursal. 2. O princípio da fungibilidade permite orecebimento de um recurso por outro, desde que tempestivo - considerado o prazo dorecurso pertinente -, mas não autoriza o recebimento de ação mandamental como agravode instrumento. (TRF4, AgInt no MS Nº 5011927-64.2016.404.0000, Sexta Turma, Rel.Juiz Federal Artur César de Souza, juntado aos autos em 02/08/2017)
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O mandado de segurança só é admissível quando inexistentes outros meios deimpugnação de atos judiciais ou administrativos, não servindo a ação mandamental comosucedâneo recursal. Esse é o entendimento consolidado na Súmula 267 do STF e consignadona própria Lei nº 12.016/09, em seu art. 5º, inciso II, que visa prestigiar a celeridadeprocessual e a eficiência do trabalho realizado nos Tribunais, diminuindo a quantidade deprocessos em andamento.
A decisão objeto do presente mandado de segurança foi proferida já sob a égidedo novo C.P.C.
Como se trata de uma decisão de natureza 'interlocutória' de declinação decompetência, não há no rol estabelecido no art. 1.015 do novo C.P.C. a possibilidade demanejo do recurso de agravo de instrumento.
É certo, porém, que nos termos do §1º do art. 1.009 do novo C.P.C. "as questõesresolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo deinstrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar deapelação, eventualmente interposta contra a decisão judicial, ou nas contrarrazões".
Além do mais, contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, entendoque poderia ela ser submetida à correição parcial, nos termos do art. 263 do RegimentoInterno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que assim dispõe:
Art. 263. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem a inversãotumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilaçãoabusiva dos prazos por parte dos Juízes de Primeiro Grau, quando, para o caso, não hajarecurso previsto em lei.
Assim, tendo em vista que eventual declinação de competência de ofício ferefórmulas legais, causando inversão tumulturária de atos processuais, seria possível manejar a'correição parcial'.
De outra parte, não há falar que seja conhecido como conflito de competência,pois, nos termos do art. 66 do CPC/2015, faz-se necessário que dois juízes declarem-secompetentes ou se considerem incompetentes para que se reconheça o conflito. Nessesentido, segue o precedente da 3ª Seção desta Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DEADMISSIBILIDADE.
1. A teor do art. 66 do novo Código de Processo Civil, há conflito de competência quandodois ou mais juízes se declaram competentes (inciso I), se consideram incompetentes,atribuindo ao outro a competência (inciso II) ou existe entre eles controvérsia acerca dareunião ou separação de processos (inciso III).
2. No caso, conforme se verifica das próprias razões da parte suscitante, apenas o JuízoEstadual decidiu acerca de sua competência, de modo que a espécie não revela quaisquerdas hipóteses legais para o conhecimento do conflito ora suscitado.
(TRF4, CC Nº 0000666-56.2017.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 88 / 367
(TRF4, CC Nº 0000666-56.2017.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz CarlosCanalli, D.E. 02/03/2018)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo o presentemandado de segurança sem julgamento de mérito, com base no art. 485, I, do CPC e arts. 5º,inciso II e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, bem como pelo art. 223, caput, do RITRF4.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa do feito.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000218-49.2018.4.04.0000/RSRELATOR : Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
IMPETRANTE : RENATO ANGELI KILPP
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro
: Imilia de Souza
IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DEIGREJINHA/RS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato judicial proferidopor Juiz de Direito da Comarca de Igrejinha/RS, que nos autos de ação previdenciária,declarou a incompetência absoluta do juízo, sob fundamento do término da delegaçãodelegada, tendo em vista a instalação da UAA de Gramado/Canela/RS.
Alega a parte impetrante, em síntese, a existência de afronta a direito líquido ecerto, em face da ilegalidade da decisão que declinou da competência para a UnidadeAvançada de Atendimento de Gramado/RS. Refere que a Comarca de Igrejinha/RS, onde temseu domicílio e residência, é competente para julgar a ação, pois o artigo 109, § 3º, da CF/88,prevê a competência delegada ao Juízo Estadual em que domiciliado o autor quando omunicípio não for sede de Vara Federal, como é o caso.
Requer o deferimento da medida liminar e posterior concessão da segurançapara determinar que o processo originário continue tramitando junto ao juízo estadual dacomarca de Igrejinha/RS.
Por fim, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, porque é hipossuficiente,nos termos da lei.
É o relatório. Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitarilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se,portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra
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abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício deatribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é aexistência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direitopassível de ser comprovado de plano pelo impetrante.
No tocante ao objeto do mandado de segurança, importante registrar que sebusca a reforma de decisão judicial. Neste ponto, a jurisprudência é uníssona no sentido denão ser passível de impetração do remédio constitucional para atacar decisão judicial,quando esta pode ser rediscutida via recurso. Nesse sentido, seguem os precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIALPASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. MEIO ELEITO. INVIABILIDADE. § 4º DO ART.1.021 DO CPC/2015. MULTA. APLICABILIDADE. 1. Não cabe mandado de segurançacontra ato judicial passível de recurso ou correição, a teor da Súmula nº 267/STF. 2. EstaCorte Superior já firmou entendimento no sentido de que a impetração de mandado desegurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais comodecisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, situaçõesnão evidenciadas no caso em apreço. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art.1.021 do CPC/2015 deve ser analisada em cada caso concreto, em decisãofundamentada, que pressuponha que o recurso seja manifestamente inadmissível ouimprocedente em votação unânime, o que ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravointerno não provido. (STJ, AgInt no RMS Nº 52696/SP, Terceira Turma, Rel. Min. RicardoVillas Bôas Cueva, DJe 21/09/2017)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR RECURSO ESPECÍFICO.DESCABIMENTO. FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÃO MANDAMENTAL E RECURSO.IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança só é admissível quando inexistentesoutros meios de impugnação, judiciais ou administrativos, não servindo a açãomandamental como sucedâneo recursal. 2. O princípio da fungibilidade permite orecebimento de um recurso por outro, desde que tempestivo - considerado o prazo dorecurso pertinente -, mas não autoriza o recebimento de ação mandamental como agravode instrumento. (TRF4, AgInt no MS Nº 5011927-64.2016.404.0000, Sexta Turma, Rel.Juiz Federal Artur César de Souza, juntado aos autos em 02/08/2017)
O mandado de segurança só é admissível quando inexistentes outros meios deimpugnação de atos judiciais ou administrativos, não servindo a ação mandamental comosucedâneo recursal. Esse é o entendimento consolidado na Súmula 267 do STF e consignadona própria Lei nº 12.016/09, em seu art. 5º, inciso II, que visa prestigiar a celeridadeprocessual e a eficiência do trabalho realizado nos Tribunais, diminuindo a quantidade deprocessos em andamento.
A decisão objeto do presente mandado de segurança foi proferida já sob a égidedo novo C.P.C.
Como se trata de uma decisão de natureza 'interlocutória' de declinação decompetência, não há no rol estabelecido no art. 1.015 do novo C.P.C. a possibilidade demanejo do recurso de agravo de instrumento.
É certo, porém, que nos termos do §1º do art. 1.009 do novo C.P.C. "as questões
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resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo deinstrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar deapelação, eventualmente interposta contra a decisão judicial, ou nas contrarrazões".
Além do mais, contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, entendoque poderia ela ser submetida à correição parcial, nos termos do art. 263 do RegimentoInterno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que assim dispõe:
Art. 263. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem a inversãotumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilaçãoabusiva dos prazos por parte dos Juízes de Primeiro Grau, quando, para o caso, não hajarecurso previsto em lei.
Assim, tendo em vista que eventual declinação de competência de ofício ferefórmulas legais, causando inversão tumulturária de atos processuais, seria possível manejar a'correição parcial'.
De outra parte, não há falar que seja conhecido como conflito de competência,pois, nos termos do art. 66 do CPC/2015, faz-se necessário que dois juízes declarem-secompetentes ou se considerem incompetentes para que se reconheça o conflito. Nessesentido, segue o precedente da 3ª Seção desta Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DEADMISSIBILIDADE.
1. A teor do art. 66 do novo Código de Processo Civil, há conflito de competência quandodois ou mais juízes se declaram competentes (inciso I), se consideram incompetentes,atribuindo ao outro a competência (inciso II) ou existe entre eles controvérsia acerca dareunião ou separação de processos (inciso III).
2. No caso, conforme se verifica das próprias razões da parte suscitante, apenas o JuízoEstadual decidiu acerca de sua competência, de modo que a espécie não revela quaisquerdas hipóteses legais para o conhecimento do conflito ora suscitado.
(TRF4, CC Nº 0000666-56.2017.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz CarlosCanalli, D.E. 02/03/2018)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo o presentemandado de segurança sem julgamento de mérito, com base no art. 485, I, do CPC e arts. 5º,inciso II e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, bem como pelo art. 223, caput, do RITRF4.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa do feito.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000220-19.2018.4.04.0000/RSRELATOR : Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
IMPETRANTE : ERCEU VENITES LOPES sucessão
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IMPETRANTE : ERCEU VENITES LOPES sucessão
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza
IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TRÊSCOROAS/RS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela sucessão de ERCEUVENITES LOPES, devidamente representado por TANISE DE SOUZA LOPES contra decisãodo MMº Juízo Estadual da Comarca de Três Coroas/RS, que declinou da competência para aUnidade Avançada de Atendimento de Justiça Federal de Gramado/Canela para processar ejulgar a ação previdenciária 164/1.13.0002131-1).
Alega, em síntese, ofensa a direito líquido e certo, previsto no § 3º do art. 109 daConstituição Federal, para requerer o processamento e julgamento de ação previdenciária emsede de comarca estadual em que reside e não é sede de vara federal.
Requer a concessão da segurança visando, liminarmente, e ao final, reconhecero direito de ter sua ação previdenciária processada e julgada perante o Juízo Estadual, nostermos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Alternativamente, requer que, caso nãoentendido se tratar de hipótese ensejadora de Mandado de Segurança, seja a inicialprocessada como conflito de competência.
É o relatório.Decido.O presente mandado de segurança não deve prosseguir.Inicialmente, cumpre referir que entendia cabível a impetração de mandado de
segurança contra decisão proferida por juiz singular estadual que declina da competênciapara o juízo federal, em ofensa ao §3º do art. 109 da Constituição Federal.
Nada obstante, a colenda 5ª Turma desta Corte firmou entendimento de que autilização de mandado de segurança nesta situação contraria a previsão do art. 5º, II, da Lei12.016/2009 e a orientação prevista na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal de que"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
A propósito, cito o acórdão paradigmático da 5ª Turma:
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Hipótese de descabimento do mandado de segurança.
(MS 0000347-88.2017.4.04.0000/RS, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, DE de 06/03/2018)
Veja-se os termos da fundamentação do julgado antes referido:
O Código de Processo Civil de 2015 alterou de forma significativa a sistemática recursal,de forma que nem todas as decisões possam ser revisadas de forma imediata, através deagravo de instrumento, havendo hipóteses em que a insurgência contra a decisão deve sermanifestada em momento posterior, em recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, NCPC), oqual é dotado de efeito suspensivo (art. 1.012 NCPC).
A presente hipótese se enquadra nessa segunda situação, não sendo cabível utilizar omandado de segurança, por via transversa, para alterar a sistemática recursal previstapelo Novo CPC, como é o que se pretende no caso, valendo frisar o descabimento domandado de segurança, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, pois há recurso
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mandado de segurança, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, pois há recursocabível, embora não de agravo de instrumento (mas sim de apelação, conforme novasistemática processual). Observe-se, ainda, que essa espécie de sistemática, de discussãodas questões incidentais por ocasião da apelação, sempre existiu no processo trabalhista,não sendo novidade no sistema recursal pátrio.
Portanto, no presente caso, o recurso cabível é a apelação a ser apresentada ao Juízoonde o feito for processado, onde haverá, em algum momento, sentença recorrível, a qualpoderá ser objeto de apelação em que tratada a questão da competência posta nestemandado de segurança, ocasião em que, aí sim, a decisão em questão poderá serreexaminada pelo TRF4, conforme a sistemática atualmente prevista na legislaçãoprocessual civil, desde a entrada em vigor do novo CPC. Improcede a pretensão.
Com esses contornos, incabível a impetração de mandado de segurança contradecisão de juízo estadual da comarca em que reside a parte impetrante que, mesmo não sendosede de vara federal, declina da competência para a Justiça Federal para processar e julgaração previdenciária.
Além disso, também não admito o presente Mandado de Segurança comoconflito de competência, porquanto inexiste conflito de competência entre Juízos Estaduais eFederais.
Sem condenação em custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/96) ou honoráriosadvocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo oprocesso sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC c/c o art. 10,caput, da Lei 12.016/09 e art. 223 do RITRF4ªR.
Comunique-se. Após, com as cautelas regimentais, dê-se baixa na distribuição.Porto Alegre, 21 de março de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000221-04.2018.4.04.0000/RSRELATOR : Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
IMPETRANTE : ADAIR KILPP
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro
: Imilia de Souza
IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TRÊSCOROAS/RS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ADAIR KLIPP contra decisãodo MMº Juízo Estadual da Comarca de Três Coroas/RS, que declinou da competência para aUnidade Avançada de Atendimento de Justiça Federal de Gramado/Canela para processar ejulgar a ação previdenciária 164/1.13.0002901-0).
Alega, em síntese, ofensa a direito líquido e certo, previsto no § 3º do art. 109 daConstituição Federal, para requerer o processamento e julgamento de ação previdenciária emsede de comarca estadual em que reside e não é sede de vara federal.
Requer a concessão da segurança visando, liminarmente, e ao final, reconhecero direito de ter sua ação previdenciária processada e julgada perante o Juízo Estadual, nostermos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Alternativamente, requer que, caso nãoentendido se tratar de hipótese ensejadora de Mandado de Segurança, seja a inicialprocessada como conflito de competência.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 93 / 367
Decido.O presente mandado de segurança não deve prosseguir.Inicialmente, cumpre referir que entendia cabível a impetração de mandado de
segurança contra decisão proferida por juiz singular estadual que declina da competênciapara o juízo federal, em ofensa ao §3º do art. 109 da Constituição Federal.
Nada obstante, a colenda 5ª Turma desta Corte firmou entendimento de que autilização de mandado de segurança nesta situação contraria a previsão do art. 5º, II, da Lei12.016/2009 e a orientação prevista na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal de que"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
A propósito, cito o acórdão paradigmático da 5ª Turma:
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Hipótese de descabimento do mandado de segurança.
(MS 0000347-88.2017.4.04.0000/RS, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, DE de 06/03/2018)
Veja-se os termos da fundamentação do julgado antes referido:
O Código de Processo Civil de 2015 alterou de forma significativa a sistemática recursal,de forma que nem todas as decisões possam ser revisadas de forma imediata, através deagravo de instrumento, havendo hipóteses em que a insurgência contra a decisão deve sermanifestada em momento posterior, em recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, NCPC), oqual é dotado de efeito suspensivo (art. 1.012 NCPC).
A presente hipótese se enquadra nessa segunda situação, não sendo cabível utilizar omandado de segurança, por via transversa, para alterar a sistemática recursal previstapelo Novo CPC, como é o que se pretende no caso, valendo frisar o descabimento domandado de segurança, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, pois há recursocabível, embora não de agravo de instrumento (mas sim de apelação, conforme novasistemática processual). Observe-se, ainda, que essa espécie de sistemática, de discussãodas questões incidentais por ocasião da apelação, sempre existiu no processo trabalhista,não sendo novidade no sistema recursal pátrio.
Portanto, no presente caso, o recurso cabível é a apelação a ser apresentada ao Juízoonde o feito for processado, onde haverá, em algum momento, sentença recorrível, a qualpoderá ser objeto de apelação em que tratada a questão da competência posta nestemandado de segurança, ocasião em que, aí sim, a decisão em questão poderá serreexaminada pelo TRF4, conforme a sistemática atualmente prevista na legislaçãoprocessual civil, desde a entrada em vigor do novo CPC. Improcede a pretensão.
Com esses contornos, incabível a impetração de mandado de segurança contradecisão de juízo estadual da comarca em que reside a parte impetrante que, mesmo não sendosede de vara federal, declina da competência para a Justiça Federal para processar e julgaração previdenciária.
Além disso, também não admito o presente Mandado de Segurança comoconflito de competência, porquanto inexiste conflito de competência entre Juízos Estaduais eFederais.
Sem condenação em custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/96) ou honoráriosadvocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo oprocesso sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC c/c o art. 10,caput, da Lei 12.016/09 e art. 223 do RITRF4ªR.
Comunique-se. Após, com as cautelas regimentais, dê-se baixa na distribuição.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 94 / 367
Porto Alegre, 21 de março de 2018.MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000225-41.2018.4.04.0000/RSRELATOR : Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
IMPETRANTE : MARILEI ZIMMER
ADVOGADO : Tiago Cristiano Lauck
IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TRÊSCOROAS/RS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato judicial proferidopor Juiz de Direito da Comarca de Três Coroas/RS, que nos autos de ação previdenciária,declarou a incompetência absoluta do juízo, sob fundamento do término da delegaçãodelegada, tendo em vista a instalação da UAA de Gramado/Canela/RS.
Alega a parte impetrante, em síntese, a existência de afronta a direito líquido ecerto, em face da ilegalidade da decisão que declinou da competência para a UnidadeAvançada de Atendimento de Gramado/RS. Refere que a Comarca de Três Coroas/RS, ondetem seu domicílio e residência, é competente para julgar a ação, pois o artigo 109, § 3º, daCF/88, prevê a competência delegada ao Juízo Estadual em que domiciliado o autor quando omunicípio não for sede de Vara Federal, como é o caso.
Requer o deferimento da medida liminar e posterior concessão da segurançapara determinar que o processo originário continue tramitando junto ao juízo estadual dacomarca de Três Coroas/RS.
Por fim, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, porque é hipossuficiente,nos termos da lei.
É o relatório. Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitarilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se,portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contraabusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício deatribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é aexistência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direitopassível de ser comprovado de plano pelo impetrante.
No tocante ao objeto do mandado de segurança, importante registrar que sebusca a reforma de decisão judicial. Neste ponto, a jurisprudência é uníssona no sentido denão ser passível de impetração do remédio constitucional para atacar decisão judicial,quando esta pode ser rediscutida via recurso. Nesse sentido, seguem os precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIALPASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. MEIO ELEITO. INVIABILIDADE. § 4º DO ART.1.021 DO CPC/2015. MULTA. APLICABILIDADE. 1. Não cabe mandado de segurança
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 95 / 367
1.021 DO CPC/2015. MULTA. APLICABILIDADE. 1. Não cabe mandado de segurançacontra ato judicial passível de recurso ou correição, a teor da Súmula nº 267/STF. 2. EstaCorte Superior já firmou entendimento no sentido de que a impetração de mandado desegurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais comodecisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, situaçõesnão evidenciadas no caso em apreço. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art.1.021 do CPC/2015 deve ser analisada em cada caso concreto, em decisãofundamentada, que pressuponha que o recurso seja manifestamente inadmissível ouimprocedente em votação unânime, o que ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravointerno não provido. (STJ, AgInt no RMS Nº 52696/SP, Terceira Turma, Rel. Min. RicardoVillas Bôas Cueva, DJe 21/09/2017)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR RECURSO ESPECÍFICO.DESCABIMENTO. FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÃO MANDAMENTAL E RECURSO.IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança só é admissível quando inexistentesoutros meios de impugnação, judiciais ou administrativos, não servindo a açãomandamental como sucedâneo recursal. 2. O princípio da fungibilidade permite orecebimento de um recurso por outro, desde que tempestivo - considerado o prazo dorecurso pertinente -, mas não autoriza o recebimento de ação mandamental como agravode instrumento. (TRF4, AgInt no MS Nº 5011927-64.2016.404.0000, Sexta Turma, Rel.Juiz Federal Artur César de Souza, juntado aos autos em 02/08/2017)
O mandado de segurança só é admissível quando inexistentes outros meios deimpugnação de atos judiciais ou administrativos, não servindo a ação mandamental comosucedâneo recursal. Esse é o entendimento consolidado na Súmula 267 do STF e consignadona própria Lei nº 12.016/09, em seu art. 5º, inciso II, que visa prestigiar a celeridadeprocessual e a eficiência do trabalho realizado nos Tribunais, diminuindo a quantidade deprocessos em andamento.
A decisão objeto do presente mandado de segurança foi proferida já sob a égidedo novo C.P.C.
Como se trata de uma decisão de natureza 'interlocutória' de declinação decompetência, não há no rol estabelecido no art. 1.015 do novo C.P.C. a possibilidade demanejo do recurso de agravo de instrumento.
É certo, porém, que nos termos do §1º do art. 1.009 do novo C.P.C. "as questõesresolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo deinstrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar deapelação, eventualmente interposta contra a decisão judicial, ou nas contrarrazões".
Além do mais, contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, entendoque poderia ela ser submetida à correição parcial, nos termos do art. 263 do RegimentoInterno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que assim dispõe:
Art. 263. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem a inversãotumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilaçãoabusiva dos prazos por parte dos Juízes de Primeiro Grau, quando, para o caso, não hajarecurso previsto em lei.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 96 / 367
Assim, tendo em vista que eventual declinação de competência de ofício ferefórmulas legais, causando inversão tumulturária de atos processuais, seria possível manejar a'correição parcial'.
De outra parte, não há falar que seja conhecido como conflito de competência,pois, nos termos do art. 66 do CPC/2015, faz-se necessário que dois juízes declarem-secompetentes ou se considerem incompetentes para que se reconheça o conflito. Nessesentido, segue o precedente da 3ª Seção desta Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DEADMISSIBILIDADE.
1. A teor do art. 66 do novo Código de Processo Civil, há conflito de competência quandodois ou mais juízes se declaram competentes (inciso I), se consideram incompetentes,atribuindo ao outro a competência (inciso II) ou existe entre eles controvérsia acerca dareunião ou separação de processos (inciso III).
2. No caso, conforme se verifica das próprias razões da parte suscitante, apenas o JuízoEstadual decidiu acerca de sua competência, de modo que a espécie não revela quaisquerdas hipóteses legais para o conhecimento do conflito ora suscitado.
(TRF4, CC Nº 0000666-56.2017.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz CarlosCanalli, D.E. 02/03/2018)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo o presentemandado de segurança sem julgamento de mérito, com base no art. 485, I, do CPC e arts. 5º,inciso II e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, bem como pelo art. 223, caput, do RITRF4.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa do feito.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000238-40.2018.4.04.0000/RSRELATOR : Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
IMPETRANTE : VILMAR HELFENSTEIN
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro
: Imilia de Souza
IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DEIGREJINHA/RS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por VILMAR HELFENSTEINcontra decisão do MMº Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Igrejinha/RS, que,devido à instalação da Unidade Avançada de Atendimento de Justiça Federal de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 97 / 367
Gramado/Canela, declarou a incompetência do Juízo Estadual para processar e julgar a açãoprevidenciária nº 142/1.18.0000165-0, determinando a remessa dos autos.
Alega, em síntese, ofensa a direito líquido e certo, previsto no § 3º do art. 109 daConstituição Federal, para requerer o processamento e julgamento de ação previdenciária emsede de comarca estadual em que reside e não é sede de vara federal.
Requer a concessão da segurança visando, liminarmente, e ao final, reconhecero direito de ter sua ação previdenciária processada e julgada perante o Juízo Estadual, nostermos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
É o breve relatório.Decido.O presente mandado de segurança não deve prosseguir.Isso porque a colenda 5ª Turma desta Corte firmou entendimento de que a
utilização de mandado de segurança nesta situação contraria a previsão do art. 5º, II, da Lei12.016/2009 e a orientação prevista na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabemandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
A propósito, cito o acórdão paradigmático da 5ª Turma:
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Hipótese de descabimento do mandado de segurança.
(MS 0000347-88.2017.4.04.0000/RS, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, DE de 06/03/2018)
Veja-se os termos da fundamentação do julgado antes referido:
O Código de Processo Civil de 2015 alterou de forma significativa a sistemática recursal,de forma que nem todas as decisões possam ser revisadas de forma imediata, através deagravo de instrumento, havendo hipóteses em que a insurgência contra a decisão deve sermanifestada em momento posterior, em recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, NCPC), oqual é dotado de efeito suspensivo (art. 1.012 NCPC).
A presente hipótese se enquadra nessa segunda situação, não sendo cabível utilizar omandado de segurança, por via transversa, para alterar a sistemática recursal previstapelo Novo CPC, como é o que se pretende no caso, valendo frisar o descabimento domandado de segurança, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, pois há recursocabível, embora não de agravo de instrumento (mas sim de apelação, conforme novasistemática processual). Observe-se, ainda, que essa espécie de sistemática, de discussãodas questões incidentais por ocasião da apelação, sempre existiu no processo trabalhista,não sendo novidade no sistema recursal pátrio.
Portanto, no presente caso, o recurso cabível é a apelação a ser apresentada ao Juízoonde o feito for processado, onde haverá, em algum momento, sentença recorrível, a qualpoderá ser objeto de apelação em que tratada a questão da competência posta nestemandado de segurança, ocasião em que, aí sim, a decisão em questão poderá serreexaminada pelo TRF4, conforme a sistemática atualmente prevista na legislaçãoprocessual civil, desde a entrada em vigor do novo CPC. Improcede a pretensão.
Com esses contornos, incabível a impetração de mandado de segurança contradecisão de juízo estadual da comarca em que reside a parte impetrante que, mesmo não sendosede de vara federal, declara a incompetência para processar e julgar ação previdenciária.
Sem condenação em custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/96) ou honoráriosadvocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo oprocesso sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC c/c o art. 10,
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caput, da Lei 12.016/09 e art. 223 do RITRF4ªR.Comunique-se.Após, com as cautelas regimentais, dê-se baixa na distribuição.Porto Alegre, 04 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.99.000447-2/PRRELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : JOÃO AUGUSTO DE LIMA
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Dê-se vista às partes, no prazo sucessivo de 10 dias, da manifestação do Núcleode Cálculos Judiciais às fls. 319-23.
Após, retornem conclusos para julgamento.Curitiba, 26 de janeiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012421-24.2015.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE : GRICELDA BENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Diego Carlos Perusso
APELADO : (Os mesmos)
DESPACHO
Manifestem-se as partes, a começar pela parte autora, pelo prazo de dez dias,acerca da prescrição, nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC.
Porto Alegre, 12 de março de 2018.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014651-39.2015.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : DULCE HACK HUND
ADVOGADO : Joicemar Paulo Van Der Sand
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre
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a petição e documentos acostados às fls. 499-501.Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 03 de abril de 2018.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008826-80.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : DERCI JOSÉ BALBINOT
ADVOGADO : Lindomar Orio
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargosdeclaratórios, intime-se a apelante-embargada para manifestação acerca dos embargosdeclaratórios, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013737-38.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : CREONIR TOLFO
ADVOGADO : Gelci Renate Nyland Pilla
: Nilton Garcia da Silva
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Tendo em vista o julgamento do Incidente de Assunção de Competência pelaTerceira Seção desta Corte (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), no que se refere à questãorelativa à possibilidade de concessão de benefício previdenciário, mediante reafirmação daDER, com o cômputo de tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação, intime-se a parteautora, no prazo de 10 (dez) dias, para comprovar a continuidade de labor após a DER.
Após, intime-se o INSS, no mesmo prazo, para manifestação.
Porto Alegre, 04 de abril de 2018.
SECRETARIA DA 1ª TURMAPauta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 100 / 367
1ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS - ADITAMENTO
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 25 de abril de 2018,quarta-feira, às 09:00, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processosadiados ou constantes de Pautas já publicadas.
0001035 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029748-47.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
AGRAVADO: AMAPÁ DO SUL S/A ? INDÚSTRIA DA BORRACHAADVOGADO: TANIA REGINA PEREIRA
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOSPresidente
SECRETARIA DA 4ª TURMAPauta
4ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS - ADITAMENTO
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 25 de abril de 2018,quarta-feira, às 10:30, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processosadiados ou constantes de Pautas já publicadas.
0000400 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004212-83.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: MAURO JOSE FELTRAN (AUTOR)ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 101 / 367
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEPresidente
SECRETARIA DA 7ª TURMAPauta
7ª Turma
PAUTA DE JULGAMENTOS - ADITAMENTO
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de JulgamentosORDINÁRIA do dia 24 de abril de 2018, terça-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessamesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes dePautas já publicadas.
0000070 Apelação Criminal 5004940-81.2014.404.7016 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : DHIEGO HENRIQUE SOAVE DE SOUZA
ADVOGADO : Wilton Silva Longo
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000071 APELAÇÃO CRIMINAL 5002088-52.2016.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : ANDRE CAMILO SARAIVA
PROCURADOR : EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU) DPU212
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000072 APELAÇÃO CRIMINAL 5001421-03.2015.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : DAVID DE CASTRO MARTINS
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : EDVALDO BARBOZA DA FONSECA
ADVOGADO : EDVALDO BARBOZA DA FONSECA
INTERESSADO : MARIO MARTIN FILHO
ADVOGADO : MARIO MARTIN FILHO
0000073 Apelação Criminal 5009969-62.2016.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : GILMAR SALVADOR
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000074 Apelação Criminal 5001494-38.2012.404.7017 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 102 / 367
RELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : LUCAS DIVINO GOMIDE
ADVOGADO : ROBERTO JOSE CORREA
ADVOGADO : Leandro de Faveri
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000075 Apelação Criminal 5002383-11.2015.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : ALISSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : MARCIO JOSE FORNARI
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de abril de 2018.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEPresidente da 7ª Turma
SECRETARIA DE REGISTROS E INFORMACOES PROCESSUAISAto Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014249-86.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 03001142720188240021/SC)RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : DELCIO FRISKE
ADVOGADO : Paulo André Gollmann
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 103 / 367
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010818-20.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00016877020118160045/PR)RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : ANDERSON APARECIDO ALVES
ADVOGADO : Fabio Viana Barros
APELANTE : ANDERSON APARECIDO ALVES
ADVOGADO : Irene De Fátima Surek De Souza
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014251-56.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 00008767220178210074/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : CELIRIA DA SILVA BURTZLAFF
ADVOGADO : Iracildo Binicheski
AGRAVADO : CELIRIA DA SILVA BURTZLAFF
ADVOGADO : Regis Luis Witcak
AGRAVADO : CELIRIA DA SILVA BURTZLAFF
ADVOGADO : Roseleide Binicheski
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
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Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010819-05.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00015319220148160137/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : EUNICE MARIA OSCAR
ADVOGADO : Andre Luiz Peres Arantes
APELADO : EUNICE MARIA OSCAR
ADVOGADO : Gabriel Youssef Peres
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010820-87.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº03007003920148240010/SC)RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : DAICE GESSER
ADVOGADO : Ulysses Colombo Prudêncio
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,
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ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010822-57.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº03004292120168240055/SC)RELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : SIRLEI DO ROCIO DE CARVALHO TOBIAS
ADVOGADO : Nereu Antonio Da Silva
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010824-27.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00033808220118160112/PR)RELATOR : ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : ROQUE SCHAEFER - ME
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 106 / 367
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010827-79.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00036517320158160105/PR)RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : EVELLYN VICTORIA ALVES NOGUEIRA
ADVOGADO : Flávio Rodrigues Dos Santos
APELADO : JOSILENE AMANCIO DIAS ALVES
ADVOGADO : Flávio Rodrigues Dos Santos
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014261-03.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 00207812620168210033/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
AGRAVANTE : NILTON ANTONIO PIACENTINI
ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 107 / 367
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010832-04.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00003239020008160193/PR)RELATOR : MARCELO DE NARDI
APELANTE : SOLOFINO INDUSTRIA E COMERCIO DE CAL E CALCARIO LTDA
ADVOGADO : Antônio Ivanir Gonçalves De Azevedo
APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014267-10.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 00007498820188210078/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE : MARINES SALETTE GIUGNO MASSIGNAN
ADVOGADO : Avelino Beltrame
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 108 / 367
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014129-43.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 00008198620148160110/PR)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : JULIETA DE LOURDES OLIVEIRA
ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010739-41.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº03005497320168240052/SC)RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : ISAIAS ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO : Frederico Slomp Neto
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 109 / 367
da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014135-50.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 00002499419968240050/SC)RELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE : PORCELANA SCHMIDT S A
ADVOGADO : Marcelo Bitencourt De Campos
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010809-58.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00003175520178160042/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARIA DE LOURDES CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO : Djalma Bozze Dos Santos
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 110 / 367
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010811-28.2018.4.04.9999/RS (originário: processonº 00005684420158160042/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
PARTE AUTORA : ESMERALDA SALVADOR GASPAROTTI
ADVOGADO : Djalma Bozze Dos Santos
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010810-43.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº03000920720158240010/SC)RELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : TERESINHA OLIVEIRA DAMIAO
ADVOGADO : Deyvid William Philippi Nazario
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 111 / 367
do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014246-34.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 00007412220078160148/PR)RELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : PENNACCHI & CIA LTDA
ADVOGADO : Joao Roberto Guimaraes Erhardt
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010812-13.2018.4.04.9999/RS (originário: processonº 00004486420168160042/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE RÉ : AURELINO DAMASCENO
ADVOGADO : Djalma Bozze Dos Santos
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 112 / 367
eletrônico.Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010813-95.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00042615920118160112/PR)RELATOR : MARCELO DE NARDI
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : X VISION TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA. - ME
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010708-21.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00014996020158160070/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARIA FATIMA DE SOUZA
ADVOGADO : Paulo Vitor Polzin De Andrade
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 113 / 367
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010709-06.2018.4.04.9999/RS (originário: processonº 00009940420168160145/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
PARTE AUTORA : JOAO BATISTA MENDES
ADVOGADO : Thais Takahashi
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014075-77.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 00062004920178160117/PR)RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : TEREZINHA DA SILVA AMORA
ADVOGADO : Janayana Ligia Bernardi
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 114 / 367
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010711-73.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00011378720178160167/PR)RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : VERA RODRIGUES GONCALVES
ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010712-58.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00025325120168160167/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CLARICE COUTO IGLESIA
ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014084-39.2018.4.04.0000/RS (originário: processo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 115 / 367
nº 00143214120058210087/RS)RELATOR : ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
AGRAVADO : DERLI VILSON DORNELES
ADVOGADO : Luciano Lopes De Almeida Moraes
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010721-20.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00008617120168240166/SC)RELATOR : ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : ANDREIA EYNG
ADVOGADO : Everton Dos Santos Ghisi
APELANTE : WALDOMIRO DO NASCIMENTO
APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 116 / 367
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014103-45.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 00005928620018240027/SC)RELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRC/SC
PROCURADOR : Melissa Da Silva Tomaz
AGRAVADO : DIETMAR PETERSEN
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014110-37.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 00017083320138160156/PR)RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : LUIZ FERNANDO DE SA ALVES
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010728-12.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 117 / 367
00023731120168160070/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : JOAO MENEGUIM
ADVOGADO : José Das Graças De Souza Durães
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007214-51.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00030855520168210007/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ADOLFO BIERHALS
ADVOGADO : Marlon Reinaldo Meyer Wruck
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007279-46.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00033521120158210056/RS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 118 / 367
RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : IZA ROSANE STRECK GIOVANINI
ADVOGADO : Antonio Neurí Garcia
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007293-30.2018.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00152914920108210157/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : ADELIO RAINEL DA SILVA
ADVOGADO : Vilmar Lourenço
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007217-06.2018.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00019254320158210067/RS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 119 / 367
RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : DARIO KRUGER SPITZER
ADVOGADO : Ingrid Emiliano
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007362-62.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00125753920148210018/RS)RELATOR : MARCELO DE NARDI
APELANTE : VITRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINARIO PARA RAFIA LTDA
ADVOGADO : Carlos Henrique Ribeiro D'avila
APELANTE : VITRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINARIO PARA RAFIA LTDA
ADVOGADO : Ronnan Hiroshi Yado
APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007327-05.2018.4.04.9999/RS (originário:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 120 / 367
processo nº 00070254620138210132/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : JOSE JOSELINO RIBEIRO
ADVOGADO : Vilmar Lourenço
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007151-26.2018.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00018281520158210044/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ELISETE MACHADO CORDEIRO
ADVOGADO : Daniel Natal Brunetto
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010777-53.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 121 / 367
00042568620128160052/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO : Paulo Cesar Gnoatto
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014224-73.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 00049439120128210030/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE : IVANIO MORAIS PEREIRA
ADVOGADO : Manoel Antonio Pinheiro Filho
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010778-38.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00041009820128160052/PR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 122 / 367
RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : LENIR TEREZINHA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO : Anderson Mangini Armani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007506-36.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00020428320168210104/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : SILVERIO LUNGES
ADVOGADO : Alvaro Magnos Engel
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007499-44.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00076266820158210007/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 123 / 367
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : JUAREZ JOSE DE VARGAS
ADVOGADO : João Marcos Duarte Guará
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007455-25.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00049231620128210155/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : TEREZINHA VEIMULER
ADVOGADO : Imilia De Souza
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007522-87.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00008732620178210072/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 124 / 367
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ELISABETE MARIA EUGENIO
ADVOGADO : Tuanne Pinto Jacob
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007523-72.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00048966220138210134/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : GETULINO DA SILVA DE BRITO
ADVOGADO : Cristina Dias Ferreira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007554-92.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00015327220158210050/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 125 / 367
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : FIDERCINA DE FATIMA DA SILVA CERON
ADVOGADO : Daniela Fontana Dorneles
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007524-57.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00005717320158210134/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : MAURIA LIMBERGER ARCARI
ADVOGADO : Katiucia Rech
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007467-39.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00042824320138210074/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : MARIA SELOMI OLIVEIRA
ADVOGADO : John Carlos Sippert
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 126 / 367
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007518-50.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00242667320128210033/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : DANILO CARDOZO DE FRAGA
ADVOGADO : Mauro Sergio Murussi
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007410-21.2018.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00057117420108210163/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ADELAR CARNIEL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 127 / 367
ADVOGADO : Indira Girardi
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010779-23.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00003005920168160137/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ZULEIDE GONCALVES FREIRES
ADVOGADO : Lucas Virgilio Medeiros Da Silva
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010783-60.2018.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00001275420168160163/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : NATALIA APARECIDA DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO : Rosana Ramos Da Silva Peres
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 128 / 367
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010785-30.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº03013549120158240074/SC)RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARIA DO NASCIMENTO DA CUNHA
ADVOGADO : Andrea Leal Schuhmacher
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010789-67.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº03004554720178240002/SC)RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : CAROLINE DA COSTA
ADVOGADO : Andreia Marafao
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 129 / 367
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010792-22.2018.4.04.9999/RS (originário: processonº 00004287320168160042/PR)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE RÉ : MAGNA FATIMA DA SILVA
ADVOGADO : Claudio Décio Caetano
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010793-07.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº03017339520168240074/SC)RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : ISOLETE HERCKENHOFF
ADVOGADO : Carla Letícia Ern
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 130 / 367
ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010794-89.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00007108220178160105/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : LEONI RIBEIRO DE JESUS
ADVOGADO : Inis Dias Martins
APELANTE : LEONI RIBEIRO DE JESUS
ADVOGADO : Antonio Victorio Roma
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010795-74.2018.4.04.9999/RS (originário: processonº 00014039620178160095/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE RÉ : AMILTON DOMINGUES PEREIRA
ADVOGADO : João Ricardo Fornazari Bini
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 131 / 367
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010796-59.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00024673220158160154/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : LUCIO AUGUSTINO CEOLIN
ADVOGADO : Roselilce Franceli Campana
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010797-44.2018.4.04.9999/RS (originário: processonº 00056315120168160095/PR)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE RÉ : MARIA DA LUZ GONCALVES
ADVOGADO : João Ricardo Fornazari Bini
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 132 / 367
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010798-29.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00004706320038160112/PR)RELATOR : SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : BERENICE GUALTIERI PRATES ROMA - ME
APELADO : BERENICE GUALTIERI PRATES ROMA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010799-14.2018.4.04.9999/RS (originário: processonº 00056488720168160095/PR)RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE RÉ : OLGA BREZINA LARA
ADVOGADO : João Ricardo Fornazari Bini
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 133 / 367
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014240-27.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 00007002820188210052/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE : SILVANA VIEIRA GARCIA PEREIRA
ADVOGADO : Alex Sandro Medeiros Da Silva
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014241-12.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 00001813120168210082/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : NELSON DEMARTINI
ADVOGADO : Daniel Natal Brunetto
AGRAVADO : NELSON DEMARTINI
ADVOGADO : Adriano Scaravonatti
AGRAVADO : NELSON DEMARTINI
ADVOGADO : Camila Brunetto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 134 / 367
AGRAVADO : NELSON DEMARTINI
ADVOGADO : Fernanda Johann
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010801-81.2018.4.04.9999/RS (originário:processo nº 03010048720148240026/SC)RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : MARCIO JOEL BARUFI
ADVOGADO : Marcos Roberto Hasse
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010802-66.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00002465320178160042/PR)RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : MARLI TEREZINHA LIMBERGER
ADVOGADO : Dorisvaldo Novaes Correia
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 135 / 367
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010804-36.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00006252520178160161/PR)RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : IOLANDA DE FATIMA MARTINS
ADVOGADO : Carlos Schaefer Mehret
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010805-21.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00004374420018160112/PR)RELATOR : MARCELO DE NARDI
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : IRINEO ZIMERMANN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 136 / 367
APELADO : SUPERMERCADO ZIMERMANN LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010806-06.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00004478820018160112/PR)RELATOR : ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : ANTONIO ANGELO DE OLIVEIRA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010807-88.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00033617620118160112/PR)RELATOR : SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : DUARTE E MEDINA LTDA - ME
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 137 / 367
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010742-93.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00013054120128160175/PR)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : Carine Endo Ougo Tavares
APELADO : APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : Marcelo Senefontes Moura
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014139-87.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 00020419120138160153/PR)RELATOR : MARCELO DE NARDI
AGRAVANTE : SILVIO PACHECO MEDEIROS
ADVOGADO : Antonio Geraldo Conte
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 138 / 367
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010750-70.2018.4.04.9999/RS (originário: processonº 00013179820158160062/PR)RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE RÉ : ADAO ALDORI NUNES DA SILVA
ADVOGADO : Salete Zanon Perin
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014152-86.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 00005638920178240119/SC)RELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
AGRAVADO : SALETE TOMASONI - ME
ADVOGADO : Claiton Rodrigues Meira
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 139 / 367
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007341-86.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00022855120118240061/SC)RELATOR : MARGA INGE BARTH TESSLER
INTERESSADO : CLAUDIO SATOSHI INOUE
INTERESSADO : FUJIKO OKUBO INOUE
INTERESSADO : MARIO YOSIO ENDO
APELANTE : CARLOS KEIJI NISHIMURA
ADVOGADO : Alencar Leite Agner
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELANTE : ANA MARIA KAZUMI FUJII
ADVOGADO : Alencar Leite Agner
APELANTE : NANAMI MAEDA NISHIMURA
ADVOGADO : Alencar Leite Agner
APELANTE : MARIO KENKITI NISHIMURA
ADVOGADO : Alencar Leite Agner
APELANTE : HIDEO IKE
ADVOGADO : Alencar Leite Agner
APELANTE : DIO INOUE IKE
ADVOGADO : Alencar Leite Agner
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 140 / 367
na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007365-17.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00121355120138210059/RS)RELATOR : ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : PATRICIA ELOISA COSTA GOMES - EPP
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007330-57.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00117848719988240005/SC)RELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : PAULO CASECA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 141 / 367
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007480-38.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00079685820158210014/RS)RELATOR : SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
INTERESSADO : WICHINESKI CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA
APELANTE : JAQUELINE WICHINESKI DOS SANTOS
ADVOGADO : Lucas Matheus Madsen Hanisch
APELANTE : JAQUELINE WICHINESKI DOS SANTOS
ADVOGADO : Jaqueline Wichineski Dos Santos
APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007309-81.2018.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00057537120158210059/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : DENILSON MESSAGGI
ADVOGADO : Teodoro Matos Tomaz
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 142 / 367
na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007418-95.2018.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00068114620148210059/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : EDSON DULLIUS FRANCISCO
ADVOGADO : Rodrigo Dalpias
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007286-38.2018.4.04.9999/RS (originário: processonº 00006232620158210116/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
PARTE AUTORA : DOMINGOS LOPES
ADVOGADO : Ricardo Zilio Potrich
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 143 / 367
as intimações serão realizadas por meio eletrônico.Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007392-97.2018.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00014291720158210163/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : SIRLEI BRANDO DA SILVA
ADVOGADO : Diorgenes Canella
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007501-14.2018.4.04.9999/RS (originário: processonº 00016889320168210157/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
PARTE AUTORA : ADJALMO ROCHRS
ADVOGADO : Evandro Jorge Korbes
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 144 / 367
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007351-33.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00103705720128210034/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : JOAO CARLOS DO PRADO
ADVOGADO : Mauro Antonio Wolkmer
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007350-48.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00002949120148210134/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : ELVIRA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO : Cristina Dias Ferreira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 145 / 367
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007507-21.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00055886220138210069/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : JONAS GUERINO PASQUALOTTO
ADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto
APELANTE : JONAS GUERINO PASQUALOTTO
ADVOGADO : Jonas Guerino Pasqualotto
APELANTE : ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO
ADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto
APELANTE : ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO
ADVOGADO : Jonas Guerino Pasqualotto
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007325-35.2018.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00023263520168210058/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : SOLANGE DOS SANTOS
ADVOGADO : Robinson Nardi
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 146 / 367
ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007296-82.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00005431320168210121/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : DULCE THEREZINHA BIRKAN
ADVOGADO : Ana Carla Nicoletti
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007299-37.2018.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00046347720168210047/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : MARIA DULCE ZWIRTES
ADVOGADO : Adriana Vier Balbinot
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 147 / 367
passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010572-24.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00000040819838160165/PR)RELATOR : SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : TRANSPORTADORA GUARANI LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007358-25.2018.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00039332920118210068/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : LUIZ LACI DA SILVA
ADVOGADO : Maria Goret Knapp
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 148 / 367
na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007354-85.2018.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00062836220118210044/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARILENE DA SILVA CANEPPELE
ADVOGADO : Gustavo André Mattje
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007295-97.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00014075220168210153/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ELAINE CLARICE SCHULTZ
ADVOGADO : Cristiane Fronza
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
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as intimações serão realizadas por meio eletrônico.Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007360-92.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00084997120178210048/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : IRMA ROSA SPINELLI
ADVOGADO : Luciana De Souza Nunes
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007355-70.2018.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00051710320128210051/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MIRACIR COVOLO
ADVOGADO : Kleber Ben
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007343-56.2018.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00002706820168210045/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ALESSANDRA DOS SANTOS CUSTODIO
ADVOGADO : Josiane Borghetti Antonelo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007366-02.2018.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00014439120158210133/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : LAURO PONCIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Rodrigo Oliveira De Borba
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 151 / 367
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007416-28.2018.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00008908920158210118/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : DAIANE KOHLER PINTO
ADVOGADO : Juarez Machado De Farias
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007487-30.2018.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00013651120168210118/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : VALDERES CARBOLIN
ADVOGADO : Fernando Da Silva Goulart
APELADO : PAMELA CASAGRANDE CARBOLIN
ADVOGADO : Fernando Da Silva Goulart
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 152 / 367
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010562-77.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00047791620138160165/PR)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : CATARINA CALIXTO DE AGOSTINHO
ADVOGADO : Alcirley Canedo Da Silva
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007338-34.2018.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00069326320128210053/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : DIANA DOS SANTOS
ADVOGADO : Mauricio Ferron
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 153 / 367
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007363-47.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00029797220158210090/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : NELSON ANTONIO CANTON
ADVOGADO : Rafael Plentz Gonçalves
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007273-39.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00036322220158210075/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : DULCI HAACK
ADVOGADO : Solange Raquel Haack De Castro
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 154 / 367
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007349-63.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00090640820128210049/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : GILNEI SOARES
ADVOGADO : Luis Alberto Vedana
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007311-51.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00008413320128210157/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : GUIMORVA LEAL DA SILVA
ADVOGADO : Wagner Miguel Correia Duarte
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 155 / 367
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007491-67.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00056245020158210032/RS)RELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : JORGE LUIZ DA SILVA SINOTT
ADVOGADO : Leonardo Barcellos Moraes
APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007477-83.2018.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00051944420158210050/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : IVETE CASANOVA
ADVOGADO : Daltro Pedro D'agostini
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 156 / 367
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007485-60.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00037115620138210144/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : DIEGO HABECK LACERDA
ADVOGADO : Juliano Frederico Kremer
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007287-23.2018.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00024916520158210075/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARIO MAI
ADVOGADO : Marcio Cesar Sbaraini
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 157 / 367
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007483-90.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00044294920148210134/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : MARIA NELI DO NASCIMENTO MOURA
ADVOGADO : Ana Dilene Wilhelm Berwanger
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007252-63.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00047149020158210139/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : VENISE DIAS PEDRAO
ADVOGADO : Adroaldo Renosto
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 158 / 367
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007258-70.2018.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00046658120128210033/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : ROSANGELA DA SILVA FARIA
ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007260-40.2018.4.04.9999/RS (originário: processonº 00062059020148210132/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
PARTE AUTORA : ANTENOR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : Caroline De Castro Martins
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 159 / 367
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010754-10.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº03004982420158240076/SC)RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : DONATO MENEGON
ADVOGADO : Cristiana Dagostin Recco
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010755-92.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00002488420178160151/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : NELSON MACHADO DUTRA
ADVOGADO : Juliano Victor Dos Santos Ghiraldi
APELANTE : NELSON MACHADO DUTRA
ADVOGADO : Agnaldo Sergio Ghiraldi
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 160 / 367
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010756-77.2018.4.04.9999/RS (originário:processo nº 03013245020158240076/SC)RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : MARLENE MACALOSSI
ADVOGADO : ézio Jeverson De Souza
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010757-62.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº03004486120168240076/SC)RELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : JOAO LUIZ MARQUESINI
ADVOGADO : Alexandre Bardini Da Re
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 161 / 367
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010758-47.2018.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00006473720168160123/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARIA DE JESUS DE QUADROS
ADVOGADO : Belirde Da Cruz Leite
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010759-32.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº03004789620168240076/SC)RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : ARNALDO FLORES
ADVOGADO : Jamilto Colonetti
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 162 / 367
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010760-17.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº03008894220168240076/SC)RELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : VALDOCIR ELIAS
ADVOGADO : Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010761-02.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº03010297620168240076/SC)RELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : VANILDA LUIZ DE MELO
ADVOGADO : Luiz Henrique Caldas Pelegrini
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010762-84.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 163 / 367
08000979620138240056/SC)RELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : MARIA DAS DORES GRANEMANN DOS SANTOS
ADVOGADO : Thiago Buchweitz Zilio
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010763-69.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº03000751820158240059/SC)RELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : VALERIA PENK FANTIN
ADVOGADO : Jonatas Matana Pacheco
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010765-39.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº03003324520178240068/SC)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 164 / 367
RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : ANTONIO GUERINI
ADVOGADO : Adeliane Jacira Betto
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014197-90.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 00007081620188160061/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : SALETE BEATRIZ KRAEMER
ADVOGADO : Maxuel Rodrigo Szimanski
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007403-29.2018.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00107405320158210059/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 165 / 367
APELANTE : REJANE VAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Teodoro Matos Tomaz
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007391-15.2018.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00057216920158210058/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : ROSANE NODARI DE LARA
ADVOGADO : Robinson Nardi
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007421-50.2018.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00002162620128210051/RS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 166 / 367
RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : ARRIGO DORNELLES
ADVOGADO : Eduarda Groff Trentin
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007445-78.2018.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00020169720148210058/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : IVONETE FEDATTO
ADVOGADO : Robinson Nardi
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007489-97.2018.4.04.9999/RS (originário:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 167 / 367
processo nº 00176539420138210132/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : JORGE ANTONIO SCHALLEMBERGUE
ADVOGADO : Vilmar Lourenço
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007389-45.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00033317720158210042/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : ELOY XAVIER CANUTO
ADVOGADO : William Ferreira Pinto
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 168 / 367
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007520-20.2018.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00078454620168210072/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ENIO MIGUEL ZEFERINO
ADVOGADO : Orélio Braz Becker Da Silva
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007272-54.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00033459020128240007/SC)RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : SUELI CAMISAO XAVIER
ADVOGADO : Joséli Terezinha Bunn Gonçalves
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 169 / 367
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007375-61.2018.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00027990820168210127/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ESTELAMAR LIMA BORGES
ADVOGADO : Elisiane Fortuna De Souza
APELADO : SARAH LUIZA LIMA KLIPEL
ADVOGADO : Elisiane Fortuna De Souza
APELADO : MARTA REGINA TOMAZZI
ADVOGADO : Elisiane Fortuna De Souza
APELADO : KAMILE VICTORIA KLIPEL
ADVOGADO : Elisiane Fortuna De Souza
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007352-18.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00536513620078210035/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : NOELCI DIAS DA SILVA
ADVOGADO : Luiz Carlos Fink
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 170 / 367
passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010770-61.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00015239020098160105/PR)RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARCIO ARAUJO CIPRIANO
ADVOGADO : Anielli Candido Graeff
APELADO : PAULO SERGIO CIPRIANO
ADVOGADO : Anielli Candido Graeff
APELADO : ELISANGELA ARAUJO CIPRIANO
ADVOGADO : Anielli Candido Graeff
APELADO : CELIO CIPRIANO
ADVOGADO : Sérgio Fabrizio Sanvido
APELADO : PAULO SERGIO CIPRIANO
ADVOGADO : Sérgio Fabrizio Sanvido
APELADO : ELAINE CIPRIANO DE SOUSA
ADVOGADO : Sérgio Fabrizio Sanvido
APELADO : CELIO CIPRIANO
ADVOGADO : Anielli Candido Graeff
APELADO : AGNALDO ARAUJO CIPRIANO
ADVOGADO : Sérgio Fabrizio Sanvido
APELADO : ELAINE CIPRIANO DE SOUSA
ADVOGADO : Anielli Candido Graeff
APELADO : ELIANA CIPRIANO
ADVOGADO : Anielli Candido Graeff
APELADO : AGNALDO ARAUJO CIPRIANO
ADVOGADO : Anielli Candido Graeff
APELADO : MARCIO ARAUJO CIPRIANO
ADVOGADO : Sérgio Fabrizio Sanvido
APELADO : ELIANA CIPRIANO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 171 / 367
ADVOGADO : Sérgio Fabrizio Sanvido
APELADO : ELISANGELA ARAUJO CIPRIANO
ADVOGADO : Sérgio Fabrizio Sanvido
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010773-16.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00003344020178160059/PR)RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : JOCELIA HAMEREGA TRIZOTTI
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
APELANTE : JOCELIA HAMEREGA TRIZOTTI
ADVOGADO : André Luís Pereira Bichara
APELANTE : JOCELIA HAMEREGA TRIZOTTI
ADVOGADO : Paulo Pereira Bichara
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010774-98.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 172 / 367
00006098620178160059/PR)RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : NEIDE PINTO PIMENTEL DA SILVA
ADVOGADO : Andre Oliveira Fogaça
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010775-83.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00006107120178160059/PR)RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ROMULO PIMENTEL DA SILVA
ADVOGADO : Andre Oliveira Fogaça
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014220-36.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 00011973920078160061/PR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 173 / 367
RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE : MARIA ANA PESSINI
ADVOGADO : Kleiton Franciscatto
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010776-68.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº03021351620158240074/SC)RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : JOSE CARLOS HONORIO DE MORAES
ADVOGADO : Carla Letícia Ern
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014221-21.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 03001264120188240021/SC)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 174 / 367
RELATOR : CELSO KIPPER
AGRAVANTE : JOAO CARLOS AGILAR
ADVOGADO : Paulo André Gollmann
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014272-32.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 00000848820148160066/PR)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : ORESTINO EVARISTO
ADVOGADO : Sueli Casteluzzi Vechiatto
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010835-56.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00008454020148160060/PR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 175 / 367
RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : BEATRIZ DAS NEVES FONSECA
ADVOGADO : Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010837-26.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00032850820138160104/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : ANA JESSICA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Carla Alexandra Gonsiorkiewicz
APELANTE : ANA JESSICA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Jaime Javorski
APELANTE : PEDRO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Jaime Javorski
APELANTE : PEDRO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Carla Alexandra Gonsiorkiewicz
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 176 / 367
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014277-54.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 00022315620108160154/PR)RELATOR : GISELE LEMKE
AGRAVANTE : AQUILES RODRIGUES
ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010815-65.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº03029963420148240010/SC)RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARTA DALCIN
ADVOGADO : Joao Paulo Soethe Ascari
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 177 / 367
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010816-50.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00005088920168160154/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : IRACI DE MORAES DUTRA
ADVOGADO : Adilson Schreiner Maran
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 178 / 367
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE
2ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
2ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 022/2018
DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES
Juiz Federal
DRA. PAULA BECK BOHN
Juíza Federal Substituta
CLAUDETE ELIANE AZEVEDO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: ""Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) Federal, intime-se aparte autora para indicar o(s) número(s) da(s) conta(s) e localização nos autos do(s)respectivo(s) demonstrativo(s) de pagamento, para fins de juntada de extrato(s) quepossibilite(m) a obtenção das informações requeridas em fls. 516. Prazo: 15 (quinze) dias.""EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.029861-8/RSEXEQUENTE : SUCESSÃO DE DELCI VIEIRA SARMENTO e outros.
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do Excelentíssimo Juiz Federal, dê-se vista às partes, acomeçar pela parte exequente, do julgamento definitivo do agravo de instrumento nº5002028-47.2013.404.0000. Prazo 15 (quinze) dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.029653-8/RSEXEQUENTE : ANTONIA PRIMIERI GASPARIN e outros.
ADVOGADO : RAQUEL PAESE
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 179 / 367
SEGUIR TRANSCRITO: ""Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) Federal, intime-se aparte autora para declinar o(s) número(s) da(s) conta(s) e localização nos autos do(s)respectivo(s) demonstrativo(s) de pagamento, para fins de juntada de extrato(s) quepossibilite(m) a obtenção das informações requeridas à fl. 769. Prazo: 15 (quinze) dias.""EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.051513-0/RSEXEQUENTE : CLAUDIO LEITE GEMELLI e outros.
ADVOGADO : MARCELO LIPERT
: RAQUEL PAESE
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: RENATO KLIEMANN PAESE
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
4ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 18/2018
DR. BRUNO BRUM RIBAS
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
FABIANO SIKINOWSKI SAUTE
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Torno sem feito o despacho da fl. 3014, tendo em vista que o valorfoi transferido para ao Tesouro Nacional nos termos da Lei nº. 13.346/17, vide extrato (fl.3033).Quanto ao pedido (fl. 3018), habilito a sucessão de Nilva Silvana Kuhn Goelzer,entretanto, verifico que o valor da fl. 2638 foi levantado em 22/07/2013, vide extrato (fl.3032).Defiro o requerido à fl. 3034, para determinar a expedição de RPV do valor transferidopara o Tesouro Nacional, conforme segue:Extrato da fl.3033, RPV de R$ 658,38 (data-baseAGO/2017) em favor de Walter Lopes da Silva Filho CPF nº. 164.851.570-34, sucessor deEmilia Pereira Lopes da Silva (habilitado à fl. 3014).Do pagamento, dê-se vista acerca dasatisfação do crédito.Nada sendo requerido, baixe-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.07.83600-7/RSEXEQUENTE : ANACLETO BORGES e outros.
ADVOGADO : IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO
: NEIDY JOST SILVEIRA
: LUIS FRANCISCO MORAES DEIRO
: EDUARDO PINTO DE CARVALHO
: ALINE CARRARO PORTANOVA
: EDER TEIXEIRA CHAMORRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 180 / 367
: ERNI FAGUNDES WOLLENHAUPT
: CASSIANO MENKE
: OLGA MARIA VIANNA STUDINSKI
: DANIELE RUSSI CAMPOS
: LARISSA MACIEL DO AMARAL
: MARLON DA ROCHA SILVA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
APENSO(S) : 96.00.24240.2, 1999.71.00.007644-2
Boletim
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 19/2018
DR. BRUNO BRUM RIBAS
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
FABIANO SIKINOWSKI SAUTE
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista à parte autora acerca dodesarquivamento do feito, sem possibilidade de carga no prazo de 30 (trinta) dias, comorequerido na petição retro.Silente ou nada sendo requerido, os autos serão devolvidos aoarquivo."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.00.02756-6/RSEXEQÜENTE : TANIA MARIA DA COSTA PALMA e outros.
ADVOGADO : BRUNO BRESSAN
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APENSO(S) : 2004.71.00.042543-4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista à CEF acerca da petiçãoretro, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, os autos serão conclusos."PROCEDIMENTO COMUM Nº 99.00.03627-1/RSAUTOR : RICARDO PANDOLFO DE CONTO e outro.
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF eoutro.
ADVOGADO : FERNANDA MAGNUS SALVAGNI
: MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
: ALVARO SERGIO WEILER JUNIOR
: RAFAEL CALETTI
: JOSE GABRIEL BOSCHI
: EVANDRO GARCZYNSKI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 181 / 367
5ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 053/2018
DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA
Juíza Federal
DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN
Juiz Federal Substituto
ANDERSON ALVES ELESBÃO
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "A Sucessão de Décio Dias e Dias, através de sua procuradoraMaristela Beduschi, apresentou impugnação quanto ao item 3 da decisão das fls. 2.187/2.190que determinou o pagamento de honorários contratuais em favor escritório Prehn ZavaschiAdvogados argumentando, em síntese, que no ano de 2013 houve "a rescisão dos contratosde honorários por iniciativa dos próprios advogados que passaram a não mais patrocinar aSucessão de Décio, mas apenas o autor Walmor".À fl. 2.206 foi apresentada petição de ZaraRegina de Oliveira, através do procurador Liney Pedro Simão, manifestando concordânciacom os termos da impugnação apresentada pela advogada Maristela Beduschi.Instado, oescritório Prehn Zavaschi Advogados refutou as alegações, requerendo a manutenção dadecisão e a rejeição das impugnações (fls. 2.224/2.226).Não assiste razão aos impugnantes.Aquestão atinente à destinação dos honorários contratuais já foi suficientemente esclarecidano item 3 da decisão das fls. 2.187/2.190, visto que a pretensão de destaque de honorárioscontratuais de 20% em favor de Prehn Zavascki Advogados teve a expressa anuência dosdemais advogados então atuantes no feito, Dra. Marsitela Beduschi e Dr. Liney Pedro Simão,conforme manifestação juntada à fl. 1.813, não cabendo qualquer retificação quanto aoponto.Desta forma, mantenho na íntegra a decisão das fls. 2.187/2.190.Trata-se, em verdade,de litígio entre os procuradores consistente em definir a quem pertence os honorárioscontratuais.Tenho que a controvérsia deve ser dirimida mediante a propositura de açãoautônoma perante a Justiça Estadual, restando a este Juízo apenas deliberar acerca dalegitimidade para a pretensão de postular a verba honorária.Nesse sentido, citojurisprudência do egrégio TRF4:ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apossibilidade de reserva de honorários contratuais para advogado que não mais atua no feitoé controvertida e qualquer disputa em torno da respectiva titularidade deve ser resolvida emação própria na Justiça estadual 2.(...). (TRF4, AG 5010219-42.2017.404.0000, QUARTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 182 / 367
TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em29/09/2017)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DEMANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DISCUSSÃO ENTRE ONOVO PATRONO E O TITULAR DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSADVOCATÍCIOS ACERCA DO PERCENTUAL A SER DESTACADO. COMPETÊNCIA DOJUÍZO ESTADUAL. BLOQUEIO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. 1. Face à inexistência deinteresse do INSS, a divergência entre o novo patrono e o titular do contrato de prestação deserviços advocatícios acerca do percentual a ser destacado deve ser dirimida em açãoautônoma perante a Justiça Estadual, pois a demanda executiva originária não constitui a viaadequada para sustentar tal controvérsia. 2.(...). (TRF4, AG 5039099-15.2015.404.0000,SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em20/05/2016)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou atransferência da totalidade dos honorários contratuais para o Juízo de Inventário. Sustenta,em síntese, o agravante que, em virtude da solidariedade existente entre os procuradorescontratados, com o falecimento de um deles, não é necessária a transferência dos honorárioscontratuais para o Juízo de Inventário. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo aoagravo. Brevemente relatado, decido. A decisão agravada (Evento 167 - DESP2) foi exaradanos seguintes termos: "Em relação aos honorários contratuais, a totalidade dos mesmosdeverá ser transferida para conta à ordem do Juízo de inventário de Evilásio Silveira(processo nº 0300986-53.2016.8.24.0040 - Comarca de Laguna/SC), esclarecendo aoprocurador, Bel. Luiz Henrique da Silva Coelho, que seu pedido (evento nº 143) deverá serformulado e analisado naquele Juízo." Cumpre, assim, referir que qualquer questão que versesobre a disputa de honorários advocatícios deve ser intentada na via judicial apropriada, enão no âmbito da Justiça Federal. A respeito, registro julgados desta Corte: AGRAVO DEINSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESERVA.CONTRATO VERBAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. A Justiça Federal não detémcompetência para a resolução de litígios particulares, devendo toda controvérsia acerca datitularidade da verba honorária ser dirimida na Justiça Estadual. (TRF4, AG 5014101-80.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira,juntado aos autos em 19/06/2015)PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO.EXECUÇÃO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATADOS.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. As questões relativas à disputa sobrehonorários advocatícios entre advogados que atuaram no mesmo processo, não havendointeresse da União na lide, deve ser dirimida perante a Justiça Comum Estadual. 2.(...). (TRF4,AG 5017609-05.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira,juntado aos autos em 02/12/2013) Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.Intime-se a parte agravada para resposta. (TRF4, AG 5054349-54.2016.404.0000, QUINTATURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em15/12/2016)(Grifamos)Informado nos autos o ajuizamento de ação própria perante a justiçaestadual, encaminhe-se o valor dos honorários controvertidos perante àquele Juízo.Intimem-se as partes e, preclusa a presente decisão, cumpra-se.Sem prejuízo, prossiga-se o feitoquanto às demais determinações constantes às fls. 2.187/2.190, dando-se vista às partes dospagamentos efetuados pela PREVI às fls. 2.215/2.216 e, não havendo impugnação, liberem-seos valores na forma determinada no item 6.1 e seguintes da fl. 2.190.Intimem-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 00.06.93775-6/RSEXEQÜENTE : WALMOR BAPTISTA PREHN
: SUCESSÃO DE DECIO DIAS E DIAS
SUCESSOR : NELIA DE OLIVEIRA DIAS
: MARIA CRISTINA DIAS COLL OLIVEIRA
: ZARA REGINA DE OLIVEIRA DIAS SIMÃO
: ANA TEREZA DIAS HADLER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 183 / 367
: LAURA SENNA DIAS
: CINTIA SENNA DIAS MADENACH
: BIBIANA SENNA DIAS
REPRESENTANTE : LUCEIA SENNA DIAS
SUCESSOR : MANUEL JACINTO ROSA DIAS
: PALOMA ROSA DIAS
: DOMINGOS JACINTO ROSA DIAS
: NARA BEATRIZ DE OLIVEIRA DIAS
EXECUTADO : FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA - CENTRUS
ADVOGADO : MARCELO SOARES VIANA
: VINICIUS GUSTAVO SARTURI
: MIRIAN SILVA RAMOS KRUEL
EXECUTADO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL -PREVI
6ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
6ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 007/2018
DR. ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal
DRA. DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE
Juíza Federal Substituta
FELIPE GALVÃO STUMPF
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "XXVI, c/c o parágrafo único do art. 235 - Intime-se a parteexequente do retorno dos autos do agravo de Instrumento, da instância superior, cujas peçasforma trasladadas para estes autos (fls. 301-311) para que requeiram o que entenderem dedireito, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que, nada sendo requerido, os autosretornarão ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.027715-2/RSEXEQUENTE : LEOPARDO RIBEIRO SANTANNA
: DORIS BEATRIZ SEFTON DE OLIVEIRA
: ESPOLIO DE JESSY CARVALHO MAZOT
ADVOGADO : MIRIAM WINTER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 184 / 367
REPRESENTANTE : CLEUSA REGINA NOBRE MAZOT
EXEQUENTE : ESPOLIO DE PEDRO PIMENTEL GONCALVES
ADVOGADO : MIRIAM WINTER
REPRESENTANTE : MARCIA BECK
EXEQUENTE : HELIOT GERTRUDES STEIGLEDER MERKER
ADVOGADO : MIRIAM WINTER
EXEQUENTE : HILDO WOLLMANN
ADVOGADO : MIRIAM WINTER
: HILDO WOLLMANN
EXEQUENTE : JEANETE MAGALI DE QUADROS WEINMANN
ADVOGADO : MIRIAM WINTER
: ODARA DE QUADROS WEINMANN
: MARIA ELISE MAIERON
EXEQUENTE : MAURO GILBERTO PIRES FIGUEIRO
ADVOGADO : MIRIAM WINTER
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
9ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 074/2018
DR. MARCELO DE NARDI
Juiz Federal
DRA. CLARIDES RAHMEIER
Juíza Federal Substituta
Josiani Maria Noal Garcia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte exeqüente acerca da disponibilidade de valoresincontroversos para saque pelos beneficiários, independentemente de alvará, conformeinformação da Caixa às fls. 1344.Os valores indicados nas contas da fl. 1345 aguardam otrânsito em julgado do agravo nº 0037555-53.2010.404.0000 (interposto pela União dadecisão das fls. 1095-96).Determino a requisição dos valores estornados, conforme certidãoda fl. 1466, após o trânsito em julgado do agravo nº 0037555-53.2010.404.0000, evitando,dessa forma, que o valor permaneça depositado sem levantamento, sujeitando-se a novoestorno.Remetam-se os autos ao NCJ para que informe se houve o efetivo cumprimento da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 185 / 367
obrigação de fazer a que condenada a União no processo, especialmente em relação à autoraKelen Amanda Trindade."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 94.00.15863-7/RSEXEQUENTE : ANTONIO EDUARDO TRINDADE e outros.
ADVOGADO : LINDAMAR LEMOS DE GODOY
EXECUTADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER e outros.
ADVOGADO : DEISE MALAGUIDO PONISCH SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o Advogado Julio Cesar Silva Lucas para juntada deprocuração que o habilite a postular em juízo em nome da parte autora."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.71.00.013787-1/RSAUTOR : FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DOS ARROZEIROS DO RIO GRANDE DO SUL -
FEDERARROZ
ADVOGADO : JULIO CESAR SILVA LUCAS
RÉU : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "DISPOSITIVO Pelas razões antes expostas, julgo extinta a presenteexecução, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC. Intimem-se. Com o trânsito emjulgado, dê-se baixa. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.001532-9/RSEXEQUENTE : CARLOS AUGUSTO NUNES SOARES
ADVOGADO : MARCELO LIPERT
: THIAGO CECCHINI BRUNETTO
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXEQUENTE : DEA MARIA BIER GRAEBIN
: ELOA NUNES SEVERO
: ENILCE DO NASCIMENTO
: FLAVIA STAHL
: FLORINDA DE LOURDES RODRIGUES DELLAGOSTIN
: GESSI DOS SANTOS MELO
: GUIDO BERZAGUI
: ROSELI KREMER
: TEREZINHA NAIR SCHNEIDER DEWES
ADVOGADO : MARCELO LIPERT
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
Boletim
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 075/2018
DR. MARCELO DE NARDI
Juiz Federal
DRA. CLARIDES RAHMEIER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 186 / 367
Juíza Federal Substituta
Josiani Maria Noal Garcia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da Juíza Federal Substituta:1. Dê-se ciência às partes deque o processo físico foi registrado no e-Proc, recebendo o nº 5054718-54.2017.4.04.7100,foi integralmente digitalizado e tramitará exclusivamente em meio eletrônico, nos termos doart. 1º, § 2º, item "e" da Resolução 49, de 14/07/2010, do TRF4ªR.2. Após, nos termos daorientação da comissão para aperfeiçoamento e viabilização do eproc (SISCON, dia14.03.2011), encaminhem-se os autos físicos que foram digitalizados, ao setor de arquivopara guarda intermediária.3. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.061856-6/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : WAGNER LOPES ALVES PEREIRA
EXECUTADO : SUZANA BEATRIZ MENEZES SOARES
ADVOGADO : ANTONIO CERVANTES MARTINEZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Aguarde-se a comprovação da transferência determinada às fls.179.Após, comuniquem-se aos Juízos.Intimem-se as partes, sendo que a credora paramanifestação acerca da satisfaça do crédito, em quinze dias.Após, retornem conclusos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.036533-1/RSEXEQUENTE : ESPÓLIO DE VERA MARIA BREYER FERREIRA
ADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTO
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
REPRESENTANTE : ANA LUIZA FERREIRA SPERB
ADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTO
EXEQUENTE : ROSA YARA BREYER FERREIRA
ADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTO
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da Juíza Federal da Nona Vara, intime-se a parteexeqüente para juntada de planilha de cálculo, discriminando os valores, conformesucessores habilitados às fls. 660."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.031080-8/RSEXEQUENTE : SUCESSÃO DE PAULO MARTINS DE LIMA
FILHO
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADO : JOAO CARLOS GUIZZO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tratando-se de incontroverso, determino ao Banco do Brasil odesbloqueio e liberação ao beneficiário, independente de alvará, do valor depositado naconta nº 4100122870425.Intimem-se as partes.Após, aguarde-se o pagamento do precatórioexpedido (fl. 528), bem como o julgamento definitivo do agravo nº 5031974-25.2017.4.04.0000."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 187 / 367
25.2017.4.04.0000."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.011691-2/RSEXEQUENTE : MARA REGINA CARVALHO FIGUEIREDO e outros.
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "RELATÓRIOTrata-se de ação revisional de contrato FIES, comsentença de parcial procedência (fls. 135-142) já transitada em julgado, eis que mantida emgrau recursal (fls. 178-186, verso), restando pendente de liquidação.Foi deferido prazo de 60dias à CEF para implantação do julgado (fl. 195). A CEF manifestou-se informando que jáhavia solicitado a implantação do julgado e adequação do contrato aos seus termos, secomprometendo a comprovar o cumprimento ao final do prazo concedido (fl. 200). Foiexpedido alvará em favor da CEF para levantamento da integralidade dos depósitosefetuados em conta judicial afetos a este feito (fls. 288-289). Foi intimada a CEF para dizersobre a satisfação do crédito, conforme requerido pela parte autora (fl. 294). A CEF informaque o crédito não foi satisfeito, tendo em vista que a parte autora ainda se mostrainadimplente, conforme planilhas e demonstrativos de cálculo que junta, indicando comovalor total da dívida o montante de R$ 45.096,19, em 04/09/2012 (fls. 298-299 e seguintes).A parte autora manifestou-se, requerendo a intimação da CEF a juntar demonstrativo claro dofinanciamento em discussão, contemplando acréscimos praticados e deduções efetivadas e,em caso de persistir a divergência, requereu a realização de perícia contábil (fls. 323-325).Intimada, a CEF não se manifestou (fls. 326-329,v.). Pela Juíza então condutora do feito, foideferida a produção de prova pericial contábil (fl. 330 e verso). Foi apresentado laudopericial, sendo indicado como valor ainda devido pela parte autora o montante de R$54.027,30, em 15/10/2014 (fls. 344-365). Foi expedido ofício à Direção do Foro, solicitandoo pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 372,80 (fl. 366). As partes impugnaramo laudo pericial (fls. 471-489). Diante das impugnações, foi determinada a intimação doperito judicial para apresentar laudo complementar (fl. 490). Foi apresentado laudocomplementar, sendo ratificados os cálculos elaborados no laudo anterior, bem comorespondendo a quesitos suplementares e prestando informações sobre as manifestações daspartes, requerendo a complementação dos honorários periciais até duas vezes o valormáximo da tabela, conforme permitido pelo CJF e já solicitado pelo Expert (fls. 493-499).Intimadas, as partes impugnaram novamente (fls. 504-507). Foi novamente determinada aintimação do perito judicial para apresentar laudo complementar, diante das impugnaçõesdas partes (fl. 509). Foi apresentado novo laudo complementar com esclarecimentos,complementação e ratificação do laudo pericial anterior, referindo que, quanto à taxa mensalde juros que deve efetivamente ser adotada (se 0,720732% ou 0,750000%) para efeitos deliquidação do julgado, entende que a discussão passa a integrar matéria meritória,apresentando um segundo cálculo, com a taxa de juros que a CEF entende como correto, nomontante de R$ 56.221,06, em 15/10/2014, com o propósito de municiar o Juízo (fls. 516-530). Sustenta que não há erros materiais a serem retificados no laudo. Salienta que,conforme demonstrativo 02, de fls. 361-365, os depósitos judiciais realizados na conta n.º0652.005.00255891-9, desde a sua abertura até abril de 2010, que totalizam o valoratualizado sacado pela CEF, em 20/04/2010, comprovados no extrato analítico às fls. 308-318, já foram devidamente amortizados no cálculo de liquidação, considerando as datas evalores lançados à época própria de cada depósito, conforme constam nas colunas 'L' e 'M' doreferido cálculo. Refere que inclusive aqueles depósitos realizados em data posterior aosaque realizado em 20/04/2010, de maio/2010 a fevereiro/2012, foram amortizados. Defendeque não se justifica a elaboração de outro demonstrativo que apresente o valor atualizadodepositado, conforme requerido pela parte autora, eis que computadas as amortizações àépoca própria dos depósitos. Reitera seu requerimento de complementação dos honorários
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 188 / 367
periciais até duas vezes o valor máximo da tabela, conforme permitido pelo CJF. Juntadocumentação auxiliar ao laudo complementar, quais sejam: demonstrativo A (evolução dofinanciamento com taxa de juros de 0,750000% ao mês - fase de utilização dos recursos - fls.520-525) e demonstrativo B (evolução do financiamento com juros de 0,750000% ao mês,com redução da taxa mensal para 3,500000% FEV/2010 e 3,400000% ABR/2010 - fase deamortização do financiamento - fls. 526-530). Pela parte autora foram ratificadas asimpugnações anteriores (fls. 535-536). Diz que fica demonstrada ocorrência de anatocismono demonstrativo da fl. 527. Diz que não tem razoabilidade o saldo devedor do FIES atingir omontante elevado de R$ 56.221,06 em outubro de 2014. A CEF manifestou-se às fls. 543-544,através de análise de sua área técnica, referindo que ratifica a planilha elaborada pelo Peritoque apurou saldo devedor de R$ 56.221,06, em 15 de outubro de 2014. Salienta que,conforme planilha que junta, os depósitos judiciais já foram apropriados no contrato.Contudo, informa que consta conta judicial (0652 005 00255891-9) para o CPF da parteautora, que não foi considerada na referida manifestação, porque não possui orientação daforma que a mesma deveria ser apropriada no contrato. Juntou documentos (fls. 545-549). Àsfls. 550-552, foi juntado substabelecimento pela CEF. Vieram os autos conclusos paradecisão. É o relatório. Decide-se.DECISÃO1. Nos termos do art. 475-H do CPC, incluído pelaLei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que reza "Art. 475-H. Da decisão de liquidaçãocaberá agravo de instrumento.", a homologação desta liquidação de sentença se dará pordecisão. Entretanto, antes da homologação da presente liquidação de sentença, entende esteJuízo pela necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial (órgão imparcial e deconfiança deste Juízo, técnico-qualificado para tais informações e cálculos), para prestarinformações sobre a liquidação dos valores ainda devidos indicados pelo Expert nos laudospericiais, nos termos dos critérios fixados na sentença transitada em julgado, inclusivereferindo se, no laudo pericial foi utilizada ou não a incidência de juros sobre juros, bemcomo quanto à taxa mensal de juros que deve efetivamente ser adotada (se 0,720732% ou0,750000%) para que seja obedecido o comando sentencial transitado em julgado, bem assimpara que refira se a integralidade dos depósitos judiciais foram devidamente amortizados.2.Após, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora.3.Após, retornem os autos conclusos para decisão."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2006.71.00.019438-0/RSAUTOR : ELIS REGINA SCOTTI MARTINS
ADVOGADO : RAFAEL VARGAS DOS SANTOS
: WANDERLEI FERNANDES DOS SANTOS
: KARIN WIETZKE BRODBECK
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JERONIMO PINOTTI ROVEDA
: RAFAEL CALETTI
: DIONE LIMA DA SILVA
: RAFAEL VARGAS DOS SANTOS
: MARCOS DE BORBA KAFRUNI
: LEDA SARAIVA SOARES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: Na ausência de manifestação, transfira-se o valor para a containformada à fl. 349 e intime-se a defesa. Nessa hipótese, deverá a defesa apresentar, no prazode 10 dias, comprovante de que cientificou o acusado acerca da disponibilidade do valoracima referido.CRIMES AMBIENTAIS Nº 2009.71.00.008040-4/RSAUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO : SILÊNCIO CONCEDIDO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 189 / 367
ADVOGADO : ROBERTA CARDOSO MARTINS
: ÉDERSON DOS SANTOS REIS
Boletim
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 076/2018
DR. MARCELO DE NARDI
Juiz Federal
DRA. CLARIDES RAHMEIER
Juíza Federal Substituta
Josiani Maria Noal Garcia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da Juíza Federal da Nona Vara, fica a parte exeqüenteintimada a juntar planilha de cálculo, discriminando os valores (principal e juros)relativamente ao montante R$ 95,96 e R$ 21,07, isto é, pelos valores líquidos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.11656-5/RSEXEQUENTE : VALDECI DEGIAMPIETRO VAZ e outros.
ADVOGADO : FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA
: AMARILDO MACIEL MARTINS
: CINTIA LETICIA BETTIO
EXECUTADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o perito para que se manifeste acerca da possibilidade deapresentação de proposta proporcional de honorários, considerando a possibilidade de seremrespondidos apenas os dois primeiros quesitos do Juízo, conforme requerido pela parteautora (fls. 1840-2).Após, intimem-se as partes, sendo a parte autora para depósito doshonorários periciais."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.71.00.033436-3/RSAUTOR : EDUSA S/A EDIFICACOES URBANAS
ADVOGADO : RICARDO EHRENSPERGER RAMOS
: SIMONE CAMARGO
RÉU : ELISEU LEMOS PADILHA e outros.
ADVOGADO : AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI
: REJANE CARDOSO MARQUES NEVES
: ELISEU LEMOS PADILHA
APENSO(S) : 2007.71.00.033437-5
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 190 / 367
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045452-43.2017.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
EXECUTADO: PAULO BASSANESI
APENSO(S) ART.28 LEF: 5045455-95.2017.4.04.7100, 5045459-35.2017.4.04.7100, 5045461-05.2017.4.04.7100,
5045462-87.2017.4.04.7100, 5045463-72.2017.4.04.7100, 5045465-42.2017.4.04.7100, 5045467-12.2017.4.04.7100
EDITAL Nº 710005840909
PRAZO: 30 DIAS.
A Juíza Federal Substituta da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, Seção Judiciáriado Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento,que nesta 9ª Vara Federal de Porto Alegre, situada na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha,nº 600, 7º andar, ala oeste, tramita a EXECUÇÃO FISCAL nº 5045452-43.2017.4.04.7100movida pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DNPM contra
PAULO BASSANESI (CPF 063.064.620-15)
Processos administrativos nºs 910.244/08, 910.183/08, 910.185/08, 910.186/08,910.287/08, 910.242/08, 910.182/08, 910.184/08
Valor do débito: R$ 46.909,68, em fevereiro de 2018.
E que, estando o executado em lugar incerto ou não sabido, fica, pelo presenteEdital e nos termos do referido processo, citado para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora, nos termos do art. 8º da Lei 6830/80. E, para queno futuro não alegue ignorância, passa-se o presente Edital, que será afixado no local decostume e publicado pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Porto Alegre, em03 de abril de 2018. Josiane Maria Noal Garcia, Diretora de Secretaria, conferiu.
10ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREEdital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035974-45.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ANGELA FERREIRA DE SOUZA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 191 / 367
EXECUTADO: JB ESCOLA DE INGLES LTDA - EPP
EDITAL Nº 710005689573
PRAZO DO EDITAL: 20 DIAS
A Excelentíssima Senhora Doutora ANA MARIA WICKERT THEISEN, JuízaFederal Substituta da 10ª Vara da Subseção de Porto Alegre, Seção Judiciária do Estado doRio Grande do Sul, na forma da lei
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomaremconhecimento, que por meio deste, promove a CITAÇÃO d e ANGELA FERREIRA DESOUZA (CPF Nº 001.263.430-12) e JB ESCOLA DE INGLES LTDA - EPP (CNPJ Nº14.299.039/0001-66), em lugar incerto e não sabido, na qualidade de executadas, nos autosd a Execução de Título Extrajudicial nº 5035974-45.2016.4.04.7100, movida por CAIXAECONÔMICA FEDERAL - CEF (CNPJ Nº 00.360.305/0001-04), para, no prazo de 03 (três)dias, contados a partir do término do prazo de 20 (vinte) dias deste edital, nos termos do art.257, III, do Código de Processo Civil, PAGAREM o débito executado no montante de R$317.770,57 (trezentos e dezessete mil, setecentos e setenta reais e cinquenta e setecentavos), atualizado até 05/2016, que deverá ser devidamente corrigido na data do efetivopagamento, e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução;ou nomear bem(ns) à penhora, nos termos do artigo 835 do CPC. Ficam ainda, por meio deste,CIENTIFICADO de que, na forma do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em casode integral pagamento da dívida no referido prazo, a verba honorária será reduzida pelametade, bem como de que, nos termos do artigo 915 do CPC/2015, tem ele(a) o prazo de 15(quinze) dias para opor embargos à execução, contados a partir do término do prazo desteedital. Poderão, ainda, caso reconheçam o crédito do exequente e comprovem o depósito de30% (trinta por cento) do valor, no mesmo prazo dos embargos, poderá pagar o restante em06 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) aomês (art. 916 do CPC/2015). E para que no futuro não seja alegado o desconhecimento doreferido processo, passa-se o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico daJustiça Federal da 4ª Região, acessível no sítio da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul(http://www.jfrs.jus.br), na forma do art. 257, II, do Código de Processo Civil, cientificados osinteressados de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal, localizado na RuaOtávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 7º andar, ala sul, bairro Praia de Belas, no horáriodas 13 às 18 horas. Dado e passado nesta cidade de Porto Alegre, Rio Grande do Sul. Eu, VeraMaria Erbes, Diretora de Secretaria da 10ª Vara Federal, conferi o presente edital.
19ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5063388-18.2016.4.04.7100/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 192 / 367
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: NILTON CESAR DA COSTA MACHADO
EXECUTADO: JVS FRIGORIFICO E COMERCIO DE CARNES LTDA
EDITAL Nº 710005851395
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem oudele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5063388-18.2016.4.04.7100, movida por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES -ANTT contra JVS FRIGORIFICO E COMERCIO DE CARNES LTDA e NILTON CESAR DACOSTA MACHADO.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) NILTON CESAR DA COSTAMACHADO em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos doreferido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidãode Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da JustiçaFederal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta ProcessualUnificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número doprocesso e a chave 403198255016. Para peticionar no referido processo, o advogado deveráestar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m)ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado noDiário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade dePorto Alegre, 04/04/2018.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5057014-83.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ACESSUS TELEFONIA LTDA - ME
APENSO(S) ART.28 LEF: 5081686-58.2016.4.04.7100
EDITAL Nº 710005851095
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, Juiz Federal da 19ª
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 193 / 367
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, Juiz Federal da 19ªVF de Porto Alegre FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso daRocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramitam as Execuções Fiscais, nºs50570148320164047100, 5081686-58.2016.4.04.7100, movidas por UNIÃO - FAZENDANACIONAL contra ACESSUS TELEFONIA LTDA - ME.
E que estando a(s) parte(s) executada(s) ACESSUS TELEFONIA LTDA - ME emlugar incerto e não sabido, diverso de seu domicílio fiscal, fica(m), pelo presente Edital e nostermos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivodébito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução e apensas, deverá acessar nainternet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 488933110616, 844480140316,respectivamente. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastradono Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se opresente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico,regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre,04/04/2018.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044231-25.2017.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GISLAINE MARQUES - ELETRONICA - ME
EXECUTADO: GISLAINE MARQUES
EDITAL Nº 710005850733
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem oudele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5044231-25.2017.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra GISLAINEMARQUES - ELETRONICA - ME e GISLAINE MARQUES.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) GISLAINE MARQUES em lugarincerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo,citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens àpenhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processoeletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 194 / 367
embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do RioGrande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolhaa consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave249764656817. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado noSistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se opresente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico,regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre,04/04/2018.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010540-88.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL -COREN/RS
EXECUTADO: IVETE DAL BOSCO TOME
EDITAL Nº 710005850675
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, Juiz Federal da 19ªVF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso daRocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5010540-88.2015.4.04.7100,movida por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL -COREN/RS contra IVETE DAL BOSCO TOME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) IVETE DAL BOSCO TOME em lugarincerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo,citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens àpenhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processoeletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa queembasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do RioGrande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolhaa consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave420523848615. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado noSistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se opresente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico,regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre,04/04/2018.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 195 / 367
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5078498-57.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUCAS CUERVO DE AZEVEDO MOURA
EXECUTADO: INDIADA ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA - ME
EXECUTADO: BENTO RAFAEL CORBETTA DE ARAUJO RIBEIRO
EDITAL Nº 710005850568
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, Juiz Federal da 19ªVF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso daRocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5078498-57.2016.4.04.7100,movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra INDIADA ARTIGOS DE VESTUARIOLTDA - ME, LUCAS CUERVO DE AZEVEDO MOURA e BENTO RAFAEL CORBETTA DEARAUJO RIBEIRO.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) BENTO RAFAEL CORBETTA DEARAUJO RIBEIRO em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termosdo referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débitoou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidãode Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da JustiçaFederal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta ProcessualUnificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número doprocesso e a chave 133428002116. Para peticionar no referido processo, o advogado deveráestar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m)ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado noDiário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade dePorto Alegre, 04/04/2018.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023778-77.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MAURO DONATI
EXECUTADO: AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA
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EDITAL Nº 710005848304
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem oudele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5023778-77.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra AMERICANVIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA e MAURO DONATI.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MAURO DONATI em lugar incerto enão sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, noprazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora.CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônicoe seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa apresente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo"Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 457471426415.Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROCV2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se opresente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico,regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre,04/04/2018.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5063788-32.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DOSUL - CRA/RS
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO GARCIA SQUEFF
EXECUTADO: BEEP INFORMÁTICA LTDA
EDITAL Nº 710005848235
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem oudele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5063788-32.2016.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 197 / 367
GRANDE DO SUL - CRA/RS contra BEEP INFORMÁTICA LTDA e LUIZ AUGUSTOGARCIA SQUEFF.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) LUIZ AUGUSTO GARCIA SQUEFFem lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomearbens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar oprocesso eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de DívidaAtiva que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal doRio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificadaescolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e achave 439849174716. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereçoeletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 04/04/2018.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002226-51.2018.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL - CREMERS
EXECUTADO: PRONTOCLIN-CLINICA MEDICA DE URGENCIA LTDA - ME
EDITAL Nº 710005846930
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem oudele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5002226-51.2018.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DORIO GRANDE DO SUL - CREMERS contra PRONTOCLIN-CLINICA MEDICA DEURGENCIA LTDA - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) PRONTOCLIN-CLINICA MEDICA DEURGENCIA LTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nostermos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivodébito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o siteda Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da ConsultaProcessual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 198 / 367
Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando onúmero do processo e a chave 880965164318. Para peticionar no referido processo, oadvogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre oassunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuronão se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nestacidade de Porto Alegre, 04/04/2018.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015674-91.2018.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALVORADA TURISMO E LAZER LTDA - EPP
EDITAL Nº 710005846929
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem oudele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5015674-91.2018.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ALVORADATURISMO E LAZER LTDA - EPP.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ALVORADA TURISMO E LAZERLTDA - EPP em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos doreferido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidãode Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da JustiçaFederal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta ProcessualUnificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número doprocesso e a chave 296324452218. Para peticionar no referido processo, o advogado deveráestar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m)ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado noDiário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade dePorto Alegre, 04/04/2018.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015679-16.2018.4.04.7100/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 199 / 367
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: M.A.G PROJETOS E EXECUCOES LTDA - ME
EDITAL Nº 710005846927
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem oudele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5015679-16.2018.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra M.A.G PROJETOS EEXECUCOES LTDA - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) M.A.G PROJETOS E EXECUCOESLTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos doreferido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidãode Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da JustiçaFederal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta ProcessualUnificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número doprocesso e a chave 701700766218. Para peticionar no referido processo, o advogado deveráestar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m)ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado noDiário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade dePorto Alegre, 04/04/2018.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015689-60.2018.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LAGUE E PERSCH COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
EDITAL Nº 710005846926
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem oudele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5015689-60.2018.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra LAGUE E PERSCH
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 200 / 367
COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) LAGUE E PERSCH COMERCIO DEMOVEIS LTDA - EPP em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nostermos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivodébito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o siteda Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da ConsultaProcessual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando onúmero do processo e a chave 884085039918. Para peticionar no referido processo, oadvogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre oassunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuronão se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nestacidade de Porto Alegre, 04/04/2018.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015710-36.2018.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PAO COM LINGUICA BAR E RESTAURANTE LTDA.
EDITAL Nº 710005846925
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem oudele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5015710-36.2018.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra PAO COMLINGUICA BAR E RESTAURANTE LTDA..
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) PAO COM LINGUICA BAR ERESTAURANTE LTDA. em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nostermos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivodébito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o siteda Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da ConsultaProcessual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando onúmero do processo e a chave 663343906818. Para peticionar no referido processo, oadvogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre oassunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuronão se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 201 / 367
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nestacidade de Porto Alegre, 04/04/2018.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043951-54.2017.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARLI DE SOUZA IGNACIO
EDITAL Nº 710005846924
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem oudele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5043951-54.2017.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MARLI DE SOUZAIGNACIO.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MARLI DE SOUZA IGNACIO emlugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo,citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens àpenhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processoeletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa queembasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do RioGrande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolhaa consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave135637021817. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado noSistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se opresente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico,regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre,04/04/2018.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050185-52.2017.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO RIOGRANDE DO SUL - CORE/RS
EXECUTADO: GEDL REPRESENTACOES E PUBLICACOES TECNICAS LTDA - ME
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 202 / 367
EDITAL Nº 710005846923
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem oudele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5050185-52.2017.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTESCOMERCIAIS DO RIO GRANDE DO SUL - CORE/RS contra GEDL REPRESENTACOES EPUBLICACOES TECNICAS LTDA - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) GEDL REPRESENTACOES EPUBLICACOES TECNICAS LTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presenteEdital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADAde que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dadosreferentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar nainternet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 705387763517. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informaçõessobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que nofuturo não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local decostume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO EPASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, 04/04/2018.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000509-04.2018.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DOSUL - CRA/RS
EXECUTADO: CORONEL SEGURANCA PRIVADA LTDA
EDITAL Nº 710005846904
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Substitutoda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso daRocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5000509-04.2018.4.04.7100,movida por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL -CRA/RS contra CORONEL SEGURANCA PRIVADA LTDA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 203 / 367
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) CORONEL SEGURANCA PRIVADALTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomearbens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar oprocesso eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de DívidaAtiva que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal doRio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificadaescolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e achave 406598211718. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereçoeletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 04/04/2018.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000718-70.2018.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DOSUL - CRA/RS
EXECUTADO: E M BECK SEGURANCA - ME
EDITAL Nº 710005846903
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Substitutoda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso daRocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5000718-70.2018.4.04.7100,movida por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL -CRA/RS contra E M BECK SEGURANCA - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) E M BECK SEGURANCA - ME emlugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo,citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens àpenhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processoeletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa queembasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do RioGrande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolhaa consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave234376812718. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado noSistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se opresente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 204 / 367
regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre,04/04/2018.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004130-09.2018.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL - CREMERS
EXECUTADO: ENDOCIRURGIA SERVICO DE CIRURGIA GERAL EVIDEOLAPAROSCOPIA LTDA
EDITAL Nº 710005846902
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Substitutoda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso daRocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5004130-09.2018.4.04.7100,movida por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL - CREMERS contra ENDOCIRURGIA SERVICO DE CIRURGIA GERAL EVIDEOLAPAROSCOPIA LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ENDOCIRURGIA SERVICO DECIRURGIA GERAL E VIDEOLAPAROSCOPIA LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m),pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco)dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem comoos dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deveráacessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" eno campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo comChave" informando o número do processo e a chave 294470927418. Para peticionar noreferido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E,para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado nolocal de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO EPASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, 04/04/2018.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005269-30.2017.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 205 / 367
COREN/RS
EXECUTADO: JULIO CESAR CARDOSO FEIJO
EDITAL Nº 710005846901
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Substitutoda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso daRocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5005269-30.2017.4.04.7100,movida por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL -COREN/RS contra JULIO CESAR CARDOSO FEIJO.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) JULIO CESAR CARDOSO FEIJO emlugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo,citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens àpenhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processoeletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa queembasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do RioGrande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolhaa consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave976523049517. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado noSistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se opresente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico,regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre,04/04/2018.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015531-05.2018.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SANDRO RENATO NUNES DE SOUZA
EDITAL Nº 710005846900
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Substitutoda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso daRocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5015531-05.2018.4.04.7100,movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra SANDRO RENATO NUNES DE SOUZA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 206 / 367
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) SANDRO RENATO NUNES DESOUZA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomearbens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar oprocesso eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de DívidaAtiva que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal doRio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificadaescolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e achave 674127681318. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereçoeletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 04/04/2018.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015649-78.2018.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RVR DIAS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME
EDITAL Nº 710005846899
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Substitutoda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso daRocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5015649-78.2018.4.04.7100,movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra RVR DIAS COMERCIO DE ARTIGOSDO VESTUARIO LTDA - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) RVR DIAS COMERCIO DE ARTIGOSDO VESTUARIO LTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital enos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADAde que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dadosreferentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar nainternet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 731762484518. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informaçõessobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que nofuturo não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local decostume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 207 / 367
PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, 04/04/2018.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015692-15.2018.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SANDRO RENATO NUNES DE SOUZA
EDITAL Nº 710005846898
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Substitutoda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso daRocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5015692-15.2018.4.04.7100,movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra SANDRO RENATO NUNES DE SOUZA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) SANDRO RENATO NUNES DESOUZA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomearbens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar oprocesso eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de DívidaAtiva que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal doRio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificadaescolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e achave 600594491118. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereçoeletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 04/04/2018.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015733-79.2018.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SÉRGIO NICOLAU SCHAPKE
EDITAL Nº 710005846897
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 208 / 367
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Substitutoda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso daRocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5015733-79.2018.4.04.7100,movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra SÉRGIO NICOLAU SCHAPKE.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) SÉRGIO NICOLAU SCHAPKE emlugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo,citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens àpenhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processoeletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa queembasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do RioGrande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolhaa consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave291955672818. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado noSistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se opresente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico,regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre,04/04/2018.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015735-49.2018.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FUENCO FUNDACOES ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
EDITAL Nº 710005846896
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Substitutoda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso daRocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5015735-49.2018.4.04.7100,movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra FUENCO FUNDACOES ENGENHARIAE CONSTRUCOES LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) FUENCO FUNDACOESENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelopresente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias,pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 209 / 367
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem comoos dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deveráacessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" eno campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo comChave" informando o número do processo e a chave 361770490118. Para peticionar noreferido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E,para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado nolocal de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO EPASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, 04/04/2018.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015744-11.2018.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NATUPHARMA FARMACIAS LTDA - ME
EDITAL Nº 710005846895
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Substitutoda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso daRocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5015744-11.2018.4.04.7100,movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra NATUPHARMA FARMACIAS LTDA -ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) NATUPHARMA FARMACIAS LTDA -ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomearbens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar oprocesso eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de DívidaAtiva que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal doRio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificadaescolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e achave 803901042618. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereçoeletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 04/04/2018.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 210 / 367
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5078750-94.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL -COREN/RS
EXECUTADO: SILVIA PFEIFFER SERAFIM
EDITAL Nº 710005846894
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Substitutoda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso daRocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5078750-94.2015.4.04.7100,movida por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL -COREN/RS contra SILVIA PFEIFFER SERAFIM.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) SILVIA PFEIFFER SERAFIM em lugarincerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo,citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens àpenhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processoeletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa queembasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do RioGrande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolhaa consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave104248435015. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado noSistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se opresente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico,regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre,04/04/2018.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023035-38.2013.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOTA AMARAL DE SOUZA
EXECUTADO: SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES PANAMBI LTDA
EXECUTADO: FABIO CRISAMON ALVES TANNUS
EXECUTADO: SÉRGIO GONZALEZ
EDITAL Nº 710005851205
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 211 / 367
INTIMAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, Juiz Federal da 19ªVF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso daRocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 50230353820134047100,movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra SEGURANCA E TRANSPORTE DEVALORES PANAMBI LTDA, JOTA AMARAL DE SOUZA, FABIO CRISAMON ALVESTANNUS e SÉRGIO GONZALEZ, referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa,disponíveis para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menusConsulta Pública, Rito Ordinário, mediante a informação do número e da chave do processo,ou na Secretaria da Vara.
E que, estando a parte executada JOTA AMARAL DE SOUZA e FABIOCRISAMON ALVES TANNUS em lugar incerto e não sabido, fica, pelo presente Edital e nostermos do referido processo, intimada acerca da penhora efetivada sobre os imoveis dematriculas nºs 8.830 e 47.953 e da abertura do prazo legal de 30 (trinta) dias para oposição deembargos à execução. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presenteEdital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentadopela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante daassinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5076095-18.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CANINDE COMERCIO DE CONSERVAS LTDA/
EXECUTADO: ADMAR NATEL DE CAMARGO FILHO
EDITAL Nº 710005851031
INTIMAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, Juiz Federal da 19ªVF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso daRocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 50760951820164047100,movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ADMAR NATEL DE CAMARGO FILHOe CANINDE COMERCIO DE CONSERVAS LTDA/, referente a valores devidos e inscritos emDívida Ativa, disponíveis para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/,menus Consulta Pública, Rito Ordinário, mediante a informação do número e da chave doprocesso, ou na Secretaria da Vara.
E que, estando a parte executada ADMAR NATEL DE CAMARGO FILHO e em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 212 / 367
lugar incerto e não sabido, fica, pelo presente Edital e nos termos do referido processo,intimada acerca do depósito bloqueado através do sistema BACENJUD, em conta na CEF, àdisposição deste juízo, e da abertura do prazo de trinta dias para oposição de embargos. E,para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado nolocal de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADOE PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007307-49.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL -COREN/RS
EXECUTADO: ANA CLAUDIA POSSEBON
EDITAL Nº 710005848451
INTIMAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal da19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso daRocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 50073074920164047100,movida por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL -COREN/RS contra ANA CLAUDIA POSSEBON, referente a valores devidos e inscritos emDívida Ativa, disponíveis para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/,menus Consulta Pública, Rito Ordinário, mediante a informação do número e da chave doprocesso, ou na Secretaria da Vara.
E que, estando a parte executada ANA CLAUDIA POSSEBON em lugar incertoe não sabido, fica, pelo presente Edital e nos termos do referido processo, intimada acerca dodepósito bloqueado através do sistema BACENJUD, em conta na CEF, à disposição destejuízo, e da abertura do prazo de trinta dias para oposição de embargos. E, para que no futuronão se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nestacidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002956-67.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DOSUL - CRA/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 213 / 367
EXECUTADO: DANIEL VINCENZI AVEIRO
EDITAL Nº 710005848401
INTIMAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal da19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso daRocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 50029566720154047100,movida por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL -CRA/RS contra DANIEL VINCENZI AVEIRO, referente a valores devidos e inscritos emDívida Ativa, disponíveis para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/,menus Consulta Pública, Rito Ordinário, mediante a informação do número e da chave doprocesso, ou na Secretaria da Vara.
E que, estando a parte executada DANIEL VINCENZI AVEIRO em lugar incertoe não sabido, fica, pelo presente Edital e nos termos do referido processo, intimada acerca dodepósito bloqueado através do sistema BACENJUD, em conta na CEF, à disposição destejuízo, e da abertura do prazo de trinta dias para oposição de embargos. E, para que no futuronão se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nestacidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022018-30.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARCOS MACIEL DE SOUZA
EDITAL Nº 710005847900
INTIMAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, Juiz Federal da 19ªVF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso daRocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 50220183020144047100,movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MARCOS MACIEL DE SOUZA,referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponíveis para consulta noendereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Rito Ordinário,mediante a informação do número e da chave do processo, ou na Secretaria da Vara.
E que, estando a parte executada MARCOS MACIEL DE SOUZA em lugar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 214 / 367
E que, estando a parte executada MARCOS MACIEL DE SOUZA em lugarincerto e não sabido, fica, pelo presente Edital e nos termos do referido processo, intimadaacerca do depósito bloqueado através do sistema BACENJUD, em conta na CEF, à disposiçãodeste juízo, e da abertura do prazo de trinta dias para oposição de embargos. E, para que nofuturo não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local decostume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO EPASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
22ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREEdital
AÇÃO PENAL Nº 5062568-62.2017.4.04.7100/RS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: JAIRO JUNIOR FRIGHETTO MARCOLAN
EDITAL Nº 710005853220
22ª VARA FEDERAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 (quinze) dias.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA CRISTINA DE ALBUQUERQUEVIEIRA, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 22ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃOJUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE/RS,
FAZ SABER, pelo presente Edital, a quem deste tiver conhecimento, que,estando o réu JAIRO JUNIOR FRIGHETTO MARCOLAN, brasileiro, solteiro, filho de JairoMarcolan e Sônia Consoladora Frighetto Marcolan, nascido em 17/08/1994, natural deLiberato Salzano/RS, RG n.º 5100177954 SSP/RS, CPF nº 027.267.070-76, denunciado naAção Penal em epígrafe, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo crimeprevisto no art. 304 c/c art. 297, do Código Penal, atualmente em local incerto e não-sabido, enão sendo possível intimá-lo pessoalmente, INTIMA-O de que nos autos da Ação Penal emepígrafe foi proferido o despacho do evento 33 a seguir transcrito:
"Considerando que foram infrutíferas as tentativas de localização do réuJAIRO JÚNIOR FRIGHETTO MARCOLAN, tendo sido citado por edital (Eventos 25/27),sem que, entretanto, tivesse oferecido resposta à acusação ou constituído advogado (certidãodo Evento 28), há que se aplicar o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal. Assim,determino a suspensão da presente Ação Penal, bem assim o curso do prazo prescricional,no aguardo de que o acusado compareça ou se faça representar por advogado, ou ainda que,sobrevindo novos dados, possa ser citado pessoalmente, fazendo ressaltar que o prazomáximo da suspensão deste processo é de 12 (doze) anos, conforme a regra do art. 109,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 215 / 367
máximo da suspensão deste processo é de 12 (doze) anos, conforme a regra do art. 109,inciso III, do Código Penal (...)".
A Ação Penal em epígrafe e o Inquérito Policial nº 50425311420174047100tramitam em meio eletrônico, podendo ser acessados através das respectivas chaves deprocesso 840073063217 e 920719505217, na página da Justiça Federal da 4ª Região,endereço eletrônico: http://eproc.jfrs.jus.br/eprocv2, link Consulta Pública (JustiçaComum/JEF).
O presente edital será afixado no átrio desta Vara Federal.
SEDE DO JUÍZO: Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 4º andar, alaleste, tel. (51) 3214-9436, Porto Alegre/RS. Página: www.jfrs.gov.br. [email protected]
23ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
23ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 021/2018
DRª. MARIA LUCIA GERMANO TITTON
Juíza Federal
DRª. MARILA DA COSTA PEREZ
Juíza Federal Substituta
MARIA CRISTINA TONETTO BINSFELD
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Diante da informação acerca da data do parcelamento e que esteainda permanece vigente (fls. 310 e seguintes), suspendo o feito por 180 dias, nos termos doart. 151, inc. VI do CTN, devendo o exequente informar a rescisão ou respectivaquitação.Intime-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.003529-7/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA
EXECUTADO : AFISPAR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO : FRANK GIULIANI KRAS BORGES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 216 / 367
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " De ordem da MM. Juíza Federal e, nos termos do art. 203, § 4º, doCódigo de Processo Civil c/c art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral daJustiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 01/2014, desta Vara, suspendo aexecução fiscal, conforme requerido pela parte exequente, pelo prazo de 90 dias."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.00.014314-2/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : GREEN COLT INDUSTRIA E COMERCIO DE MODAS LTDA
ADVOGADO : CESAR PEREIRA DE SOUZA
APENSO(S) : 2001.71.00.016496-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Previamente à análise do requerido na fl. 927/928, intime-se o exequente afim de que esclareça os valores das CDAs na data do depósito (30/11/2010), uma vez quecomparados com os valores de 06/2017 (quase 7 anos de atualização) não apresentam muitadiferença:<Table cols="3" Border="1" rows="6" width="100%"MyWidth="14,8395972251892"> <TR MyHeight="0,732013881206512"> <TDwidth="36,1107784478279%" MyWidth="5,35869407653809">CDAs < / T D > <TDwidth="30,4053248346906%" MyWidth="4,51202774047852">Valores informados pelaUnião em 11/2010 (fl. 927) < / T D > <TD width="33,4838967174815%"MyWidth="4,96887540817261">Valores em 06/2017 (fls. 864/867) < / TD> </TR><TRM y H e i g h t = " 0 , 3 7 3 9 4 4 4 6 1 3 4 5 6 7 3 " > <TD width="36,1107784478279%"MyWidth="5,35869407653809">00 2 90 000751-22 < / T D > <TDwidth="30,4053248346906%" MyWidth="4,51202774047852">R$ 9.622,98 < /TD> <TDwidth="33,4838967174815%" MyWidth="4,96887540817261">R$ 10.454,12 </TD></TR><TR MyHeight="8,81944447755814E-02"> <TD width="36,1107784478279%"MyWidth="5,35869407653809">00 2 90 000752-03 < / T D > <TDwidth="30,4053248346906%" MyWidth="4,51202774047852">R$ 131.783,00 </TD> <TDwidth="33,4838967174815%" MyWidth="4,96887540817261">R$ 143.339,96 </TD></TR><TR MyHeight="0,373944461345673"> <TD width="36,1107784478279%"MyWidth="5,35869407653809">00 2 90 000753-94 < / T D > <TDwidth="30,4053248346906%" MyWidth="4,51202774047852">R$ 290.762,18 </TD> <TDwidth="33,4838967174815%" MyWidth="4,96887540817261">R$ 316.763,19 </TD></TR><TR MyHeight="0,373944461345673"> <TD width="36,1107784478279%"MyWidth="5,35869407653809">00 2 90 000754-75 < / T D > <TDwidth="30,4053248346906%" MyWidth="4,51202774047852">R$ 803.495,06 </TD> <TDwidth="33,4838967174815%" MyWidth="4,96887540817261">R$ 876.294,28 </TD></TR><TR MyHeight="0,373944461345673"> <TD width="36,1107784478279%"MyWidth="5,35869407653809">Total < / T D > <TD width="30,4053248346906%"MyWidth="4,51202774047852">R$ 1.235.663,22 < / T D > <TDwidth="33,4838967174815%" MyWidth="4,96887540817261">R$ 1.346.851,55 </TD></TR></Table>Saliento que houve diminuição dos valores das CDAs, conforme as sentençasque julgaram parcialmente procedentes a ação ordinária nº 90.00.11196-0 e os embargos àexecução nº 92.00.17598-8 (fls. 148/167 da EF 91.00.01185-1). No mais, deverá serconsiderada a decisão de fls. 870/872 que homologou o cálculo da contadoria de fls.311/314.Prazo: 30 dias.Com a resposta, vista ao executado, retornando conclusosapós.[Resposta do Exequente, fls. 951/959 dos autos]"EXECUÇÃO FISCAL Nº 91.00.01184-3/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : AVIPAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 217 / 367
ADVOGADO : PLINIO PAULO BING
: PAULO JOSE KOLBERG BING
INTERESSADO : BRF S.A.
ADVOGADO : PAULA NEGRO PRUDENTE DE AQUINO
APENSO(S) : 91.00.01185.1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra asentença de fls. 208/209, na qual alega a existência de omissão e contradição. Aduz a parte aimpossibilidade de extinção do feito previamente ao decurso de prazo de 5 (anos) doencerramento da falência, tendo em vista o disposto no art. 135, III, do Decreto-Lei nº7.661/45 (fls. 211/216). Não assiste razão à exequente, à medida que se trata de típicorecurso para a modificação dos entendimentos exarados no julgado. Compulsando os autos,verifico que a União, intimada para manifestação ante a baixa definitiva do feito falimentar,inexistentes ativos para satisfação da dívida em execução nestes autos, requereu a suspensãodo feito, nos termos do art. 40 da LEF (fl. 203). Sinalo que o encerramento do processofalimentar sem possibilidade de quitação dos débitos fiscais, bem ausentes indícios de práticade irregularidade fiscal por parte dos sócios, implica a perda do interesse de agir daexequente, por falta de objeto (art. 485, VI, CPC). Uma vez que a credora nada mais tem aexigir da devedora, descabe falar em aplicação do art. 40 da LEF ao caso. Cumpre salientar,ainda, que se verificada, no curso dos prazos previstos no art. 135 da antiga Lei de Falências,a prática de ato que possibilite a responsabilização pessoal do(s) administrador(es) da falida,poderá a Fazenda Nacional ajuizar nova demanda para cobrança dos débitos. Nesse sentido,recentes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EXECUÇÃO FISCAL.FALÊNCIA ENCERRADA. AUSÊNCIA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DODÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO PELO ART. 40 DALEF. INVIABILIDADE. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIOS. 1. O encerramento doprocesso falimentar sem bens e sem possibilidade de quitação dos débitos fiscais implica aperda do interesse de agir da exequente, por falta de objeto (art. 267, VI, do antigo CPC). 2. Oart. 40 da LEF se destina às hipóteses de ausência de localização de devedor ou de benspassíveis de penhora, o que não ocorre nos autos, pois, com a notícia do término do processofalimentar, não mais há sujeito passivo. 3. No tocante ao redirecionamento, é sabido que oart. 135, inciso III, do CTN prevê tal possibilidade, nos casos em que o descumprimento daobrigação tributária seja resultado de conduta de sócio praticada com excesso de poder ouatos de infração à lei, contrato social ou estatutos. 4. Caso em que não há falar em falta deoportunização ao fisco para produção de provas no sentido de responsabilizar os sócios-gerentes da falida. (TRF4, AC 5052901-32.2015.404.7000, PRIMEIRA TURMA, RelatoraMARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 08/07/2016)EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO FALIMENTAR ENCERRADO. EXTINÇÃO DO FEITO.PREQUESTIONAMENTO. 1. Encerrada a falência e ausentes indícios da prática de atosilícitos pelos sócios, a execução fiscal deve ser extinta. 2. Verificado, no curso dos prazos aque aludem os incisos III ou IV do artigo 135 da antiga Lei de Falências, a prática de ato quepossibilite a responsabilização pessoal do administrador, o Fisco deverá recorrer às viasordinárias para tanto. 3. É desnecessária a apreciação de todos os argumentos ou a citaçãoexpressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão, pois o juiz não estáobrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficientepara embasar a sua decisão. (TRF4, AC 5039405-04.2013.404.7000, SEGUNDA TURMA,Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/03/2015)Ante o exposto, rejeito osembargos de declaração.Intimem-se.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se osautos.Porto Alegre, RS, 27 de novembro de 2017."EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL Nº 91.00.20637-7/RSAUTOR : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 218 / 367
REU : MASSA FALIDA DE TORTA DE PANELA LANCHES LTDA
ADVOGADO : MARCELO DOMINGUES DE FREITAS E CASTRO
: LAERTE LUIS LARA
: ANDREIA ROSADO LEWIS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "FUNDAMENTAÇÃO Transcorridos mais de 5 anos do arquivamentoadministrativo do feito, deve ser reconhecida a prescrição (Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º c/cCTN, art. 174, caput). DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinta a presente execuçãofiscal, com fulcro nos artigos 921, § 4º, e 924, V, do CPC, c/c os artigos 156, V, do CTN, e 40,§ 4º, da Lei nº 6.830/80. Esta sentença abrange os processos apensos acima relacionados.Ficam levantadas eventuais penhoras gravadas nos autos, devendo a secretaria oficiar parasua desconstituição quando forem registradas fora deste Juízo. Custas isentas (Lei nº9.289/96, art. 4º, inc. I). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposta apelação, remetam-seos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transcorrido o prazo semaproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para os efeitosdo art. 33 da LEF e, após dê-se baixa e arquivem-se os autos. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 93.00.09589-7/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : RAFAEL DIAS DEGANI
EXECUTADO : MASSA FALIDA DE FAROL S/A INDUSTRIA GAUCHA DE FARELOS EOLEOS
ADVOGADO : SANDRA REJANE MARQUES MOREIRA
APENSO(S) : 93.00.09577.3, 94.00.09196.6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Trata-se de execução fiscal na qual o exequente requereu a extinção doprocesso em razão do cancelamento da inscrição, conforme petição de fl. 54.É orelatório.Tendo em vista o cancelamento da inscrição em dívida ativa, declaro extinta estaexecução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80.Determino o desbloqueio dosvalores indisponibilizados via BACEN-JUD (fl.49).Ficam levantadas eventuais outraspenhoras gravadas nos autos, devendo a secretaria oficiar para sua desconstituição quandoforem registradas fora deste Juízo.Custas não incidentes, em razão do disposto na parte finaldo supracitado dispositivo legal.Interposta apelação, remetam-se os autos ao TribunalRegional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-seos autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Alegre, RS, 15 de dezembro de 2017."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.008681-5/RSEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL - CRC/DF
ADVOGADO : ANGELO ROBERTO BOZZETTO
EXECUTADO : NILTON XIMENDES DA CUNHA
ADVOGADO : MARIANA ZONTA SPADER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, julgo extintas as execuções fiscais, semjulgamento de mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, porausência de interesse processual.Deixo de determinar a expedição de ofício para fins dedesconstituição da penhora no rosto dos autos do processo falimentar da executada, uma vezque o feito encontra-se baixado e arquivado (fl. 81).Ficam desconstituídas eventuaispenhoras efetuadas nos autos, devendo a secretaria oficiar para sua desconstituição, quandoregistradas fora deste Juízo.Custas isentas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I).Interposta apelação,remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Publique-se. Registre-se.Intime-se.Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos."EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.00.23699-4/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 219 / 367
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
EXECUTADO : MASSA FALIDA DE R ADEGAS S/A COMERCIO E REPRESENTACOES
ADVOGADO : FABIANE MARTINS
APENSO(S) : 1999.71.00.015668-1, 2001.71.00.014487-0, 2001.71.00.019849-0
Boletim
23ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 022/2018
DRª. MARIA LUCIA GERMANO TITTON
Juíza Federal
DRª. MARILA DA COSTA PEREZ
Juíza Federal Substituta
MARIA CRISTINA TONETTO BINSFELD
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " Fica a parte interessada MARLY TEIXEIRA NETTO ZUCATTIintimada da disponibilidade do alvará de levantamento de valores expedido em seu favor,cuja validade é de 60 dias a contar da data constante no documento.Prazo: 10 dias. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.024177-7/RSINTERESSADO : MARLY TEIXEIRA NETTO ZUCATTI
ADVOGADO : DENILSON JOSE DA SILVA PRESTES
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CANOAS
2ª VARA FEDERAL DE CANOASEdital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000290-57.2015.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ELIAS PIRES DE MORAIS JUNIOR
EXECUTADO: TERRAPLANAGEM EPM JUNIOR LTDA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 220 / 367
EXECUTADO: HELENA MEIRELES DE MORAIS
EDITAL Nº 710005706869
EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO
O Excelentíssimo Senhor Doutor FFELIPE VEIT LEAL Juiz Federal Substituto,da 2ª Vara Federal de Canoas, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem, que serão levados a leilão, nas datas, horas e locais abaixo indicados o(s) bem(ns)penhorado(s) nos autos da Execução de Título Extrajudicial acima referida, que tramitaperante este Juízo, situado à Rua XV de Janeiro, 521 – 11º Andar, Bairro: Centro – CEP:92.010-300 – Canoas/RS, com expediente externo das 13h00min às 18h00min.
DATAS, HORÁRIOS E LOCAIS:
1º LEILÃO: 10 de Maio de 2018, a partir das 10:00 horas
2º LEILÃO: 18 de Maio de 2018, a partir das 10:00 horas.
LOCAL: O leilão será realizado no Depósito Judicial da Leiloeira situado à RuaChico Pedro, nº. 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre/RS e através do sitewww.leiloesjudiciaisrs.com.br.
Leiloeira: Joyce Ribeiro, com endereço à Rua Chico Pedro, nº. 331, B.Camaquã, Porto Alegre/RS, fone: 0800-707-9272 e/ou (51) 98143-8866 e/ou (51) 99630-8866, / Site: www.leiloesjudiciaisrs.com.br
DESCRIÇÃO DO BEM: 01 (uma) Retroescavadeira, marca/modeloCASE/M.A.580 L, placas: IMO-8768, Chassi: N5AH02170, Renavam: 564563714, coramarela, ano de fabricação/modelo 2005/2005, à diesel.
Avaliação total: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em 18 de agosto de 2017.
Localização do bem: Rua Conde de Porto Alegre, nº. 1.350, Bairro Niterói,Canoas/RS.
Depositário: ELIAS PIRES DE MORAIS JUNIOR.
Ônus: Consta Débitos no Detran/RS, no valor total de R$ 118,74 (cento edezoito reais e setenta e quatro centavos), em 09 de março de 2018. Penhora nos Autos nº.008/1.09.0002896-1 (baixado), em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas/RS;Penhora nos Autos nº. 001/1.07.0227513-5, em trâmite na 10ª Vara Cível do Foro Central daComarca de Porto Alegre/RS; Penhora nos Autos nº. 5004709-62.2011.4.04.7112, em trâmitena 3ª Vara Federal da Comarca de Canoas/RS; Alienado - BANCO CNH INDUSTRIALCAPITAL S.A. - Liberação da Alienação Fiduciária recebida do Agente Financeiro.Comparecer ao CRVA para sua efetivação.
OBS: O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 221 / 367
OBS: O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus peranteo DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderãocausar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN. Fica desde já ciente oarrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobreo veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e suarealização. Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados à Leiloeira, ousua equipe, para o devido peticionamento nos autos.
REGRAS GERAIS DO LEILÃO
A fim de respeitar o direito do coproprietário ou meeiro, ficará reservada arespectiva fração do produto do leilão, de acordo com tranquilo entendimentojurisprudencial. Dispensa-se, com isso, o ajuizamento de Embargos de Terceiro com taldesiderato.
Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária dapropriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam nopreço) ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras,arrolamento, etc.), cujo levantamento será providenciado pelo Juízo.
O leilão será realizado em duas datas distintas, conforme designadas acima.
O leilão será simultaneamente presencial e eletrônico. Os interessados emparticipar pelo meio eletrônico deverão efetuar cadastramento prévio no prazo de até 24horas de antecedência do leilão, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na datadesignada para realização da hasta para fins de lavratura do termo próprio.
Acaso reste suspenso o leilão, em decorrência de pagamento ou parcelamento,responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, no percentual de 2% do valor daavaliação ou da dívida, o que for menor. De outro lado, não haverá ressarcimento à Leiloeiranos casos em que o leilão não for realizado em virtude de requerimento do credor.
Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderãooferecer lance, devendo a Leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC.
REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS
O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50% daavaliação (art. 891 do CPC).
A comissão devida à Leiloeira será de 6% (seis por cento) sobre o valor daarrematação.
O pagamento será à vista, mediante caução de 20% do lance vencedor ecomprovação do depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo aintegralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897 do CPC), comoindenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito
Caberá à Leiloeira controlar a integralização do pagamento.
Parcelamento:
Será admitido parcelamento do lance em 30 (trinta) parcelas mensais e
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sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, com entrada de 25%(vinte e cinco por cento) a ser comprovada em dois dias úteis e vencendo-se a primeira dasdemais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, corrigidas pela Taxa SELIC, aserem depositadas mediante guia própria, com identificação do lote e de forma vinculada àexecução. A arrematação será subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando dacarta, de forma que será resolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas,restabelecendo-se a propriedade do executado ou terceiro garantidor, com a penhora e/ouordem de indisponibilidade, para continuidade da execução. Será perdido, em favor docredor, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance comoindenização pelo retardamento da execução em virtude do inadimplemento. A conversão dosvalores do lance parcelado em pagamento do credor será efetuada apenas mediante aquitação total, quando o Juízo determinará ao Registro de Imóveis a averbação docancelamento da cláusula resolutiva.
REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE BENS MÓVEIS
Em qualquer das datas do leilão não poderá ser aceito lance inferior aosseguintes limites mínimos, fixados com base no art. 891 do CPC:
a) Para veículos automotores em geral: mínimo de 50% da avaliação;
b) Para quaisquer outros bens móveis: mínimo de 40% da avaliação.
A comissão devida à Leiloeira será de 10% (dez por cento) do valor do lance.
O pagamento será à vista, mediante caução de 20% do lance vencedor ecomprovação do depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo aintegralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897 do CPC), comoindenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. Caberá à Leiloeira controlara integralização do pagamento.
O arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de penhoras,multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados.
Parcelamento para veículos:
Será admitido parcelamento do lance em até 06 (seis) parcelas mensais esucessivas, com entrada paga no ato, a ser comprovada no prazo de 2 (dois) dias úteis,vencendo-se a primeira das demais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão,corrigidas pela Taxa SELIC, a serem depositadas mediante guia própria, com identificação dolote e de forma vinculada à execução. O veículo será gravado com penhor e/ou restrição àvenda, e a arrematação será subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta,de forma que será resolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, paracontinuidade da execução, e será perdido, em favor do credor, o valor pago pelo arrematante,como indenização pelo retardamento da execução em virtude do inadimplemento. Aconversão dos valores do lance parcelado em pagamento do credor será efetuada apenasmediante a quitação total.
Outros bens móveis:
Não será permitido o parcelamento do valor de outros bens móveis.
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VENDA DIRETA
Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos, e mais o seguinte:
a) o prazo para a Leiloeira promover a venda direta é de 90 (noventa) dias;
b) restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, porexemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de comprapor valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial paraprovimento específico.
Deverá a Sra. Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o bemlevado à hasta que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido compena de detenção nos termos do artigo 358 do Código Penal.
Caso não seja o executado encontrado, fica intimado da realização dos leilõessupramencionados pela publicação deste Edital na imprensa oficial (CPC, art. 889, parágrafoúnico). Fica(m) também intimado(s), através do edital, caso não tenha(m) sido encontrado(s)para intimação pessoal (inciso VI do artigo 371 do Provimento n.º 62, de 13.06.2017, daCorregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região): se o executado casado for, o seucônjuge ou companheiro, bem como os coproprietários de bem indivisível; o titular deusufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para finsde moradia ou concessão de direito real de uso, quando a alienação recair sobre bem gravadocom tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície,concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando aalienação recair sobre tais direitos reais.
DADO E PASSADO nesta cidade de Canoas, aos 09 de abril de 2018. Eu, EnioClóvis Thewes, Técnico Judiciário, digitei, e, eu, Márcio Dietrich de Lima, Diretor deSecretaria, conferi o presente edital.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO
1ª VARA FEDERAL DE CARAZINHOEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000308-89.2017.4.04.7118/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL -COREN/RS
EXECUTADO: NEIVA ODETE TISSOTTI KONIG
EDITAL Nº 710005797803
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CITAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL
Prazo: 30 (trinta) dias - (Art. 8º, IV, da Lei Federal 6.830/80)
FABRÍCIO PONTE DE ARAUJO, Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal deCarazinho, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, endereço à Rua Bento Gonçalves, n. 214,nesta mesma cidade, com expediente externo das 13 às 18 horas, CITA o(a) executado(a)NEIVA ODETE TISSOTTI KONIG (CPF 68181612000), em lugar incerto e não sabido, paraque, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o valor de R$ 1.959,28 (um mil novecentos ecinquenta e nove reais com vinte e oito centavos), atualizado até 01/2017, acrescido dascominações legais, ou, no mesmo prazo, ofereça bens à penhora suficientes para assegurar ovalor do débito, no processo de execução fiscal em epígrafe, ajuizada em persecução aoscréditos consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa n.12.209, 12.210, 12.211 e 12.212,sob pena de prosseguimento do feito até os ulteriores termos. O presente edital será afixado epublicado na forma da lei, para que chegue ao conhecimento de todos.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS DO SUL
4ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SULEdital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004564-50.2013.4.04.7107/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ADALBERTO CANALI
EXECUTADO: NINA COLINA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS PARAVESTUARIO LTDA - ME
EXECUTADO: CLEUSA DE FATIMA DE FARIA BATISTA
EDITAL Nº 710005864395
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO: 30 DIAS - ART. 257, III, CPC)
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR RAFAEL MARTINS COSTAMOREIRA, JUIZ FEDERAL DA 4.ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL,
FAZ SABER que nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL nº 5004564-50.2013.4.04.7107/RS, que a CAIXA ECONÔMICAFEDERAL - CEF move contra os executados ADALBERTO CANALI, NINA COLINA
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INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS PARA VESTUARIO LTDA - ME, fica o executadoADALBERTO CANALI, CPF nº 49853635020, atualmente em lugar incerto e não sabido,conforme certificado nos autos em epígrafe, CITADO para pagar ou depositar em Juízo, noprazo de 3 (três) dias (art. 829, CPC/2015), a importância de R$ 20.518,78 (VINTE MIL,QUINHENTOS E DEZOITO REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS), acrescida de juros,correção monetária, custas, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Ainda, fica intimado(a) de que os honorários advocatícios, arbitrados em 10%sobre o valor executado, serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento noprazo de 3 (três) dias acima assinalado (art. 827, § 1º, do CPC/2015), bem como de que, noprazo para embargos, reconhecido o crédito do(a) exequente e comprovado o depósitojudicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido das custas e honorários deadvogado, poderá requerer seja admitido a pagar o restante do débito em até seis parcelasmensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conformeprevisto no art. 916, do CPC/2015.
Caso não seja apresentada resposta, será considerado revel, sendo-lhe nomeadocurador especial, nos termos do artigo 257, IV, do CPC.
Este edital será afixado no lugar de costume e publicado na Imprensa Oficial.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ERECHIM
1ª VARA FEDERAL DE ERECHIMEdital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000340-97.2017.4.04.7117/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SUPERMERCADO D D C LTDA
EXECUTADO: DAVID ANTONIO CANTELE
EXECUTADO: DECIO JOSE CANTELE
EDITAL Nº 710005862493
EXMO. JOEL LUIS BORSUK, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DESTAVARA FEDERAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL,
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, queserá levado a leilão, nas datas, horários e local abaixo indicados, o bem penhorado nos autosda EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000340-97.2017.4.04.7117, que aCAIXA ECONÔMICA FEDERAL move em face de DAVID ANTONIO CANTELE (CPF nº342.552.810-68), DECIO JOSE CANTELE (CPF nº 223.043.710-00) e SUPERMERCADO D D
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C LTDA (CNPJ nº 93.932.465/0001-61).
Modalidade: Eletrônica e presencial
Endereço eletrônico: http://www.oroleiloes.lel.br, através do qual poderão serofertados lances até as datas dos leilões presenciais.
1º leilão - dia 27/04/2018, às 15h
2º leilão - dia 11/05/2018, às 15h
Leiloeiro: Erni Carlos Oro
Local: Rua Dr. João Caruso, 456, Distrito Industrial, Erechim/RS
Descrição do bem:
Imóvel de matrícula nº 25.930. Lote urbano de esquina, com duas frentes, sembenfeitoria alguma edificada.
Valor total de avaliação: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
Condições gerais:
A venda de bens móveis somente se dará mediante pagamento à vista.
O preço mínimo para a venda do(s) bem(ns) penhorado(s), em 1º leilão, é ovalor equivalente à avaliação. Em 2º leilão (que será realizado se não houver interessados noprimeiro), o preço mínimo para a venda é o equivalente a 50% do valor da avaliação (art.891, parágrafo único, do CPC).
2. A venda de bens móveis somente se dará mediante pagamento à vista.
3. Quanto aos bens imóveis, fica autorizada a venda parcelada, inclusivequando da realização do 1º leilão, observadas as disposições do artigo 895 do Código deProcesso Civil.
Na venda parcelada deverá ser efetuado o pagamento à vista de, no mínimo,25% do valor do lance ofertado, sendo o saldo parcelado em, no máximo, 30 (trinta) vezes,com parcelas mensais e sucessivas, corrigidas mensalmente mediante a aplicação da taxaSELIC mensal, a ser aplicada todos os meses sobre o valor da parcela paga no mês anterior.Em caso de parcelamento, será instituída garantia hipotecária a ser averbada no registro dopróprio bem imóvel arrematado. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resoluçãoda arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, consoantedisposto no art. 895, § 5º do CPC.
O Arrematante arcará com as despesas para a devida individualização da
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O Arrematante arcará com as despesas para a devida individualização daunidade perante o Registro de Imóveis e demais órgãos competentes uma vez que todas asunidades estão registradas na mesma matrícula imobiliária.
Caberá ao(s) arrematante(s) o pagamento da comissão do leiloeiro, fixada em5% para bens imóveis e 10% para bens móveis a incidir sobre o valor da arrematação, e dascustas de arrematação de 0,5% (meio por cento) do valor da alienação (mínimo de R$ 10,64e máximo de R$ 1.915,38), conforme Tabela III da Lei n° 9.289/96 e Portaria n° 22/2005, doTRF da 4ª Região, que deverão ser recolhidas antes da expedição da respectiva carta.
POR FIM, CASO NÃO SEJA O DEVEDOR ENCONTRADO, FICA DESDE JÁINTIMADO DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES SUPRAMENCIONADOS. E, para que nofuturo não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será publicado no sítioe l e t r ô n i c o https://www2.jfrs.jus.br/leiloes/leiloes-da-subsecao-judiciaria-de-erechim-rs/,bem como afixado no local de costume e publicado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Erechim, em 06 de abril de 2018.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVO HAMBURGO
5ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGOBoletim
5ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Boletim JF Nro 21/2018
DR. ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Juiz Federal na Titularidade Plena
Aline Fleck Riegel
Diretora de Secretaria Substituta
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Asapelações serão recebidas no duplo efeito, salvo na hipótese de intempestividade, que seráoportunamente certificada pela Secretaria.Interpostos os recursos, caberá à Secretaria,mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-se
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baixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.08.002964-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : SEIFER ARTIGOS DE PLÁSTICOS LTDA
ADVOGADO : JOSE RICARDO DE ARAUJO COSTA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Asapelações serão recebidas no duplo efeito, salvo na hipótese de intempestividade, que seráoportunamente certificada pela Secretaria.Interpostos os recursos, caberá à Secretaria,mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.08.009460-2/RSEXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : AXE - SERVICO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNIC
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Asapelações serão recebidas no duplo efeito, salvo na hipótese de intempestividade, que seráoportunamente certificada pela Secretaria.Interpostos os recursos, caberá à Secretaria,mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.08.002965-1/RSEXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : VIA MAZAROTTO INDUSTRIA DE CALÇADOSLTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Asapelações serão recebidas no duplo efeito, salvo na hipótese de intempestividade, que seráoportunamente certificada pela Secretaria.Interpostos os recursos, caberá à Secretaria,mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.08.006531-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : EDSON LUIS MARTINS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro
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no artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Asapelações serão recebidas no duplo efeito, salvo na hipótese de intempestividade, que seráoportunamente certificada pela Secretaria.Interpostos os recursos, caberá à Secretaria,mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.08.002205-6/RSEXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : ELAINE CASSEL DUARTE
ADVOGADO : JOSUE ANTONIO DE MORAES
APENSO(S) : 2006.71.08.003209-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Asapelações serão recebidas no duplo efeito, salvo na hipótese de intempestividade, que seráoportunamente certificada pela Secretaria.Interpostos os recursos, caberá à Secretaria,mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.08.003209-1/RSEXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : ELAINE CASSEL DUARTE
ADVOGADO : JOSUE ANTONIO DE MORAES
APENSO(S) : 2005.71.08.002205-6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Asapelações serão recebidas no duplo efeito, salvo na hipótese de intempestividade, que seráoportunamente certificada pela Secretaria.Interpostos os recursos, caberá à Secretaria,mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.08.015581-7/RSEXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : SAO NICOLAU COMERCIO DE ALIMENTOSLTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 230 / 367
lançados na presente ação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Asapelações serão recebidas no duplo efeito, salvo na hipótese de intempestividade, que seráoportunamente certificada pela Secretaria.Interpostos os recursos, caberá à Secretaria,mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.08.004467-2/RSEXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : CLEUZA BESCKOW DANEZE
ADVOGADO : PEDRO ROBERTO SCHUCH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Asapelações serão recebidas no duplo efeito, salvo na hipótese de intempestividade, que seráoportunamente certificada pela Secretaria.Interpostos os recursos, caberá à Secretaria,mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.08.005551-4/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : STARPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES PARACALÇ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Asapelações serão recebidas no duplo efeito, salvo na hipótese de intempestividade, que seráoportunamente certificada pela Secretaria.Interpostos os recursos, caberá à Secretaria,mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.08.007706-2/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : REAL CONSERVADORIA PREDIAL LTDA. -ME
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Asapelações serão recebidas no duplo efeito, salvo na hipótese de intempestividade, que seráoportunamente certificada pela Secretaria.Interpostos os recursos, caberá à Secretaria,mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 231 / 367
baixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.08.008366-2/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : GLÊNIO ROGÉRIO SCHMITT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Asapelações serão recebidas no duplo efeito, salvo na hipótese de intempestividade, que seráoportunamente certificada pela Secretaria.Interpostos os recursos, caberá à Secretaria,mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.08.004385-8/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : VIASAPATUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDAME
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.08.011176-2/RSEXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS PEMACLTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.08.004997-7/RSEXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : MADEIREIRA TEIXEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO : ANERILDO SPRENGER DA CUNHA
: ZULEICA BAHIA SALDANHA
: PAULO RENATO DA CONCEICAO NUNES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 232 / 367
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.08.003803-7/RSEXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : BAR E MERCEARIA MORBACH LTDA
ADVOGADO : MARISE IGLAE LUCONI ROSENHAIM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.08.001069-3/RSEXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : MACOREL ARTEFATOS DE COURO LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.08.006171-5/RSEXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : NELITA BERNADETE DAMACENA DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.18.00651-8/RSEXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : ALEXANDRE NUNES MACHADO
EXECUTADO : IRMAOS BIER CONFEITARIA LTDA
ADVOGADO : MARA DENISE PIZATTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 93.18.01697-2/RSEXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
EXECUTADO : REFEICOES INDUSTRIAIS UNIAO LTDA
ADVOGADO : JANITO COSTA DA SILVA
EXECUTADO : DENISE ROQUE PAVANI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 233 / 367
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.18.01718-4/RSEXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : ALEXANDRE NUNES MACHADO
EXECUTADO : RAMON PAULOS & CIA LTDA
EXECUTADO : RAMON PAULOS FRANCISCO
: VERA IONE SILVA DE PAULOS FRANCISCO
ADVOGADO : JOSUE ANTONIO DE MORAES
: ALEXANDRE ALVES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.18.04399-1/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : CALCADOS MEDINA LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.18.00716-4/RSEXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : ALEXANDRE NUNES MACHADO
EXECUTADO : INJERGS INJETADOS RIOGRANDENSE LTDA - MASSA FALIDA
: VERALDO JORGE PILATTI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Asapelações serão recebidas no duplo efeito, salvo na hipótese de intempestividade, que seráoportunamente certificada pela Secretaria.Interpostos os recursos, caberá à Secretaria,mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.08.013117-9/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 234 / 367
EXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL - CRMV/RS
ADVOGADO : KAREM SCHEID CARARA
EXECUTADO : AGROPECUARIA SERAFIM LTDA
ADVOGADO : NÉDIO TONATTO
APENSO(S) : 2005.71.08.013114-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Asapelações serão recebidas no duplo efeito, salvo na hipótese de intempestividade, que seráoportunamente certificada pela Secretaria.Interpostos os recursos, caberá à Secretaria,mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.08.013114-3/RSEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL - CRMV/RS
ADVOGADO : KAREM SCHEID CARARA
EXECUTADO : AGROPECUARIA SERAFIM LTDA
ADVOGADO : NÉDIO TONATTO
APENSO(S) : 2005.71.08.013117-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Asapelações serão recebidas no duplo efeito, salvo na hipótese de intempestividade, que seráoportunamente certificada pela Secretaria.Interpostos os recursos, caberá à Secretaria,mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.18.01466-7/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : SIBISA INDUSTRIAL S.A. - MASSA FALIDA
: CLAUDIO SCHNEIDER SIROTSKY
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Asapelações serão recebidas no duplo efeito, salvo na hipótese de intempestividade, que seráoportunamente certificada pela Secretaria.Interpostos os recursos, caberá à Secretaria,mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.08.006391-2/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 235 / 367
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : BLACKBELT ACESSORIOS EM COURO LTDA
Boletim
5ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Boletim JF Nro 22/2018
DR. ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Juiz Federal na Titularidade Plena
Aline Fleck Riegel
Diretora de Secretaria Substituta
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Asapelações serão recebidas no duplo efeito, salvo na hipótese de intempestividade, que seráoportunamente certificada pela Secretaria.Interpostos os recursos, caberá à Secretaria,mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.08.005620-8/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : L.C. SCHERER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕESLTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Asapelações serão recebidas no duplo efeito, salvo na hipótese de intempestividade, que seráoportunamente certificada pela Secretaria.Interpostos os recursos, caberá à Secretaria,mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.08.003136-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : MADEIREIRA TEIXEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
: JOAO AGOBAR TEIXEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 236 / 367
: ANDRÉ ALENCAR TEIXEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Asapelações serão recebidas no duplo efeito, salvo na hipótese de intempestividade, que seráoportunamente certificada pela Secretaria.Interpostos os recursos, caberá à Secretaria,mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.08.005992-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : SERVIÇOS DE PINTURA LOPES LTDA ME
APENSO(S) : 2001.71.08.005961-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Asapelações serão recebidas no duplo efeito, salvo na hipótese de intempestividade, que seráoportunamente certificada pela Secretaria.Interpostos os recursos, caberá à Secretaria,mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.08.005961-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : SERVIÇOS DE PINTURA LOPES LTDA ME
APENSO(S) : 2001.71.08.005992-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Asapelações serão recebidas no duplo efeito, salvo na hipótese de intempestividade, que seráoportunamente certificada pela Secretaria.Interpostos os recursos, caberá à Secretaria,mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.08.005142-9/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : CRISTIANO DE AZEREDO MACHADO
EXECUTADO : FRANCISCO LOPES NUNES NETO
ADVOGADO : FERNANDO CORDEIRO DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 237 / 367
4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Asapelações serão recebidas no duplo efeito, salvo na hipótese de intempestividade, que seráoportunamente certificada pela Secretaria.Interpostos os recursos, caberá à Secretaria,mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.08.008408-3/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : SCORPION ZELADORIA LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Asapelações serão recebidas no duplo efeito, salvo na hipótese de intempestividade, que seráoportunamente certificada pela Secretaria.Interpostos os recursos, caberá à Secretaria,mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.08.009531-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : JOEL FRANCISCO NEUMANN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Asapelações serão recebidas no duplo efeito, salvo na hipótese de intempestividade, que seráoportunamente certificada pela Secretaria.Interpostos os recursos, caberá à Secretaria,mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.08.006877-2/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ANCORA PRESTADORA DE SERVICOS E INFORMATICALTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Asapelações serão recebidas no duplo efeito, salvo na hipótese de intempestividade, que seráoportunamente certificada pela Secretaria.Interpostos os recursos, caberá à Secretaria,mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 238 / 367
baixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.08.014320-7/RSEXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : GERENCIAL CONSULTORIA EMPRESARIALLTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Asapelações serão recebidas no duplo efeito, salvo na hipótese de intempestividade, que seráoportunamente certificada pela Secretaria.Interpostos os recursos, caberá à Secretaria,mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.08.015092-3/RSEXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : DENISE IZUMI MIYAGUSKU
EXECUTADO : RDS - TELEFONIA LTDA
ADVOGADO : FABIO DORNELLES DA ROSA
: ANGELO RONI FLORES GOMES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Asapelações serão recebidas no duplo efeito, salvo na hipótese de intempestividade, que seráoportunamente certificada pela Secretaria.Interpostos os recursos, caberá à Secretaria,mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.08.001384-9/RSEXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : MERI TEREZINHA MARIA DO NASCIMENTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Asapelações serão recebidas no duplo efeito, salvo na hipótese de intempestividade, que seráoportunamente certificada pela Secretaria.Interpostos os recursos, caberá à Secretaria,mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.08.001400-3/RSEXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : JP COMERCIO E CONSULTORIA LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 239 / 367
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Asapelações serão recebidas no duplo efeito, salvo na hipótese de intempestividade, que seráoportunamente certificada pela Secretaria.Interpostos os recursos, caberá à Secretaria,mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.08.003486-1/RSEXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : L.C. SCHERER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕESLTDA
ADVOGADO : AIRTON PACHECO PAIM JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Asapelações serão recebidas no duplo efeito, salvo na hipótese de intempestividade, que seráoportunamente certificada pela Secretaria.Interpostos os recursos, caberá à Secretaria,mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.08.006686-6/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : BRASILUX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA CALÇADOSLTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Asapelações serão recebidas no duplo efeito, salvo na hipótese de intempestividade, que seráoportunamente certificada pela Secretaria.Interpostos os recursos, caberá à Secretaria,mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.08.005157-3/RSEXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO VANILYLTDA
ADVOGADO : JOSUE ANTONIO DE MORAES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se à
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 240 / 367
Secretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Asapelações serão recebidas no duplo efeito, salvo na hipótese de intempestividade, que seráoportunamente certificada pela Secretaria.Interpostos os recursos, caberá à Secretaria,mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.08.008354-6/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : GIDENI COMERCIO E REPRES LTDA ME
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Asapelações serão recebidas no duplo efeito, salvo na hipótese de intempestividade, que seráoportunamente certificada pela Secretaria.Interpostos os recursos, caberá à Secretaria,mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.08.011561-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : DI LEAO - DISTRIBUIDORA DE JORNAIS E REVISTAS LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Asapelações serão recebidas no duplo efeito, salvo na hipótese de intempestividade, que seráoportunamente certificada pela Secretaria.Interpostos os recursos, caberá à Secretaria,mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.08.005292-6/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : A FARIAS REPRESENTAÇÕES DE COSMÉTICOSLTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Asapelações serão recebidas no duplo efeito, salvo na hipótese de intempestividade, que seráoportunamente certificada pela Secretaria.Interpostos os recursos, caberá à Secretaria,mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 241 / 367
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.08.010420-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : J F DOS PASSOS
: JAIR FERNANDO DOS PASSOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Asapelações serão recebidas no duplo efeito, salvo na hipótese de intempestividade, que seráoportunamente certificada pela Secretaria.Interpostos os recursos, caberá à Secretaria,mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.08.008762-5/RSEXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : COMERCIAL RODIANA DE COMPONENTES PARA CALCADOSLTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento noartigo 485, V, do CPC/2015.Custas pelo exeqüente, anotada sua isenção.Publique-se,registre-se e intimem-se.Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.18.03210-1/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ORANI CRUZ LUIZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Asapelações serão recebidas no duplo efeito, salvo na hipótese de intempestividade, que seráoportunamente certificada pela Secretaria.Interpostos os recursos, caberá à Secretaria,mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.08.006387-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : JODERE CONSTRUÇÕES E URBANISMOLTDA
ADVOGADO : NADIA ANDRADE NEVES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Custas pela exequente, anotando-se a sua isenção.Proceda-se àSecretaria ao cancelamento de toda e qualquer medida de restrição de bens e ou direitos,lançados na presente ação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Asapelações serão recebidas no duplo efeito, salvo na hipótese de intempestividade, que seráoportunamente certificada pela Secretaria.Interpostos os recursos, caberá à Secretaria,
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mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.08.001349-7/RSEXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : RÁPIDO ENCOMENDAS SINOS LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Considerando o pagamento do débito e o requerimento do(a) exequente,declaro extinta a presente Execução Fiscal, com fulcro no art. 924, II, do CPC/2015.As custasprocessuais remanescentes são de valor inferior à R$ 1.000,00 (mil reais), não ensejandodiligências para cobrá-las, nos termos do art. 421, parágrafo único, do Provimento nº 2/05, daCorregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e art. 1º, inc. I, da Portaria MF nº 49, de01/04/04.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autoscom baixa na distribuição e demais cautelas."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.08.005948-5/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ELETROTECNICA SCHMIDT LTDA.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSO FUNDO
1ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDOEdital
PROTESTO Nº 5021512-83.2016.4.04.7100/RS
REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL- COREN/RS
REQUERIDO: MARLA ADRIANA DOS SANTOS DUTRA
EDITAL Nº 710005859982
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo: 20 (vinte) dias - art. 257, III, do CPC)
O Excelentíssimo Senhor Doutor RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN, JuizFederal da 1ª Vara Federal de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, a requerida MARLA ADRIANA DOSSANTOS DUTRA (CPF nº 735.830.900-63), em lugar incerto e não sabido, acerca dorequerimento do protesto interruptivo da prescrição referente ao lançamento nº 23.811 deRegistro de Dívida Ativa, nos termos da Portaria nº 9137/2015, inscrito em 21/12/2015.
Destaco, outrossim, que o presente processo tramita pela via eletrônica,sendo que a visualização de todas as peças será possível mediante o comparecimento da
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sendo que a visualização de todas as peças será possível mediante o comparecimento daparte interessada a esta unidade judiciária, ocasião em que será fornecida a chave doprocesso. O presente edital será fixado e publicado na forma da lei, para que chegue aoconhecimento de todos. Dado e passado nesta cidade de Passo Fundo.
3ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDOEdital
CARTA PRECATÓRIA Nº 5005852-03.2017.4.04.7104/RS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)
RÉU: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA (RÉU)ADVOGADO: NATÁLIA GHENO DE QUADROS
DEPRECANTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA 1ª VF DE CARAZINHO
EDITAL Nº 710005609315
A Excelentíssima Senhora Priscilla Pinto de Azevedo, Juíza Federal Substitutada 3ª Vara Federal de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul:
FAZ SABER que, pelo presente edital, será levado a leilão, nas datas, horas elocal abaixo indicados, o veículo a seguir descrito, em cumprimento à decisão deALIENAÇÃO JUDICIAL proferida nos autos da Ação Penal nº 50031086120154047118, emtrâmite na 1ª Vara Federal de Carazinho/RS, movida pelo Ministério Público Federal contraCARLOS ALEXANDRE DA SILVA, cujo cumprimento restou deprecado a este juízo,ensejando a distribuição da presente carta precatória, autuada sob nº50058520320174047104.
DATA DO LEILÃO:
1º LEILÃO - 08 de maio de 2018, às 14 horas
2º LEILÃO - 29 de maio de 2018, às 14 horas
Leiloeira: Joyce Ribeiro
Local: Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo,RS e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
Descrição do(s) bem(ns):
- 01 (um) veículo FIAT/Strada Fire Flex, Tipo CAR/CAMIONETE, ano 2006, corpreta, placas ANJ 7784, renavam 00873847911, chassi 9BD27801A62499564, em mauestado de conservação. Avaliação: R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) em 31.10.2017.
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Restrições - de acordo com consulta ao Detran realizada na mesma data,constam gravame de alienação fiduciária em favor de BV Financeira S/A CreditoFinanciamento e Investimento e restrição RENAJUD anotada por ordem da Vara Judicial deIbirubá/RS.
DETERMINAÇÕES:
Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista ainclusão do bem no segundo leilão, ficando as partes cientificadas, independentemente denovas intimações.
No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já nosegundo, para fins do cumprimento do disposto no artigo 891, parágrafo único, do NCPC,será o bem vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que seráobjeto de análise posterior, se sobrevier alegação.
Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou ofertarlances on line por meio do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma simultânea ao leilãopresencial.
Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante cauçãoidônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão doleiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Tal comissão nãoestará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo arrematante, à vista,podendo a Leiloeira, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com oarrematante.
Caberá ao arrematante o pagamento de eventuais despesas pendentes (frete,remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também das custas da JustiçaFederal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto comparecer à sede do Juízopara providenciar o pagamento dessas antes da assinatura do auto de arrematação.
Em caso de arrematação, haja vista tratar-se de aquisição originária, deverá olicitante vencedor receber o bem livre de quaisquer ônus ou pendências.
E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital queserá afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já intimados oréu e terceiros interessados acaso existentes e se encontrem em local incerto e não sabido e,da mesma forma, acaso existentes e não encontrados.
Edital
CARTA PRECATÓRIA Nº 5000998-29.2018.4.04.7104/RS
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE)
RÉU: COOPERATIVA TRITÍCOLA DE GETÚLIO VARGAS LTDA - COTRIGO(EXECUTADO)
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EDITAL Nº 710005847354
O Excelentíssimo Senhor Rodrigo Becker Pinto, MM. Juiz Federal da 3ª VF daSubseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiveremque foram designados os dias 8 (oito) e 29 (vinte e nove) de maio de 2018, ambos às 14h,para a realização do 1º e 2º leilões, respectivamente, do bem penhorado nos autos daExecução Fiscal nº 5001483-92.2015.4.04.7117, em trâmite na 1ª Vara Federal de Erechim,RS.
DESCRIÇÃO DO BEM:
"A fração ideal de 6,9 hectares pertencente à Cooperativa Tritícola deGetúlio Vargas Ltda, de um todo maior de uma parte de terras de cultura, com a áreasuperficial de 769.512,3260 m², contendo duas casas de madeiras, dois galpões e demaisbenfeitorias, situada no distrito desta cidade, lugar denominado Bugre Morto, com asseguintes confrontações: ao NORTE, com terras de Paulo Tagliari; ao SUL, com aestrada de Passo Fundo a Nonoai; ao LESTE, com terras de Alexandre de Quadros; e, aoOESTE, parte com terras do casal de José Luiz Carlos Marinho, prometidas vender aOlivio Molssato e Alcides Mossato, parte com terras de João Homero Lopes e parte comterras de Paulo Tagliari", tudo conforme descrito na matrícula de nº 23.133 (R.51-23.133)do Cartório de Registro de Imóveis de Passo Fundo, RS.
VALOR DO BEM:
R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), na data de 05.10.2017 (E1,AUTOPENHORA4).
LOCALIZAÇÃO DO BEM:
Localidade Bugre Morto, município de Pontão, RS, nos termos da descrição doimóvel constante neste edital.
ÔNUS/GRAVAMES:
1. Penhora da fração ideal de 6,9 hectares do registro nº 51 no processo nº2004.71.04.003863-2 na Carta Precatória 050/1.02.0002739-0, oriunda da 2ª Vara daComarca de Getúlio Vargas, RS, credora: União - Fazenda Nacional, em 18.05.2004 (R.57-23.133);
2. indisponibilidade da fração ideal de 6,9-ha (R.51) no processo nº050/1.08.0002496-0 da 2ª Vara de Getúlio Vargas, RS, em 15.12.2008 (Av. 62-23.133);
3. penhora da fração ideal de 6,9-ha do imóvel -R.51 no processo nº050/1.03.0000682-3, da 1ª Vara da Comarca de Getúlio Vargas/RS (Carta Precatória nº5008120-06.2012.4.04.7104 da Vara Federal Criminal de Passo Fundo, credora: União -Fazenda Nacional, em 28.03.14 (R.70-23.133);
4. indisponibilidade no processo nº 050/1.08.0002496-0 da 2ª Vara Judicial deGetúlio Vargas, RS, em 15.06.2015 (Av.71-23.133).
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LOCAL DO LEILÃO:
Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS eatravés do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida naRua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650.
Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista ainclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de novasintimações.
No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, nosegundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC, será obem vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objetode análise posterior, se sobrevier alegação.
Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou ofertarlances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma simultânea ao leilãopresencial.
Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante cauçãoidônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão doleiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Tal comissão nãoestará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo arrematante, à vista,podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com oarrematante.
Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes deaverbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário para atransmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado em arrematarverificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício Registral.
Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo arrematanteeventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista o disposto no art.131, inciso I, do CTN.
Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes sobreveículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do CTN, ficarãosub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito tributário da União esuas Autarquias.
Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas pendentes(frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também das custas daJustiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto providenciar opagamento dessas antes da assinatura do auto de arrematação.
Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde jáautorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorrer noprazo de 90 (noventa dias).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 247 / 367
Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do leilãoou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a suarealização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamentoda dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão ao leiloeiro nopercentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns), limitada tal comissão, porém,ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do ressarcimento das despesastidas pela Sra. Leiloeira.
E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital queserá afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já intimados odevedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores hipotecários, etc), acasoexistentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da mesma forma, acaso existentes enão encontrados.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000171-23.2015.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOSE ANTONIO SECCO
EDITAL Nº 710005874026
O Excelentíssimo Senhor Rodrigo Becker Pinto, MM. Juiz Federal da 3ª VF daSubseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiveremque foram designados os dias 8 (oito) e 29 (vinte e nove) de maio de 2018, ambos às 14h,para a realização do 1º e 2º leilões, respectivamente, do bem penhorado nos autos daExecução Fiscal nº 5000171-23.2015.4.04.7104, em trâmite nesta 3ª Vara Federal.
DESCRIÇÃO DO BEM:
"O TERRENO URBANO, constituído dos lotes nºs 8, 9, 10 e 11, com a áreasuperficial de 1.547,00 m², sem benfeitorias, situado à rua Sebastião Santos, semnumeração definida, distante 119,50m da esquina com a rua Iguaçu, sem quarteirãoformado, situado no Bairro São Cristóvão, nesta cidade, que confronta e mede: aoNORTE, com uma servidão de passagem que dá acesso da rua Sebastião Santos à rua LuizRicci, na extensão de 26,00m; ao SUL, com parte do lote nº 12, de Anselmo Borghetti,onde mede 26,00m; ao LESTE, com a rua Sebastião Santos, onde mede 60,00m; e, aoOESTE, com o Loteamento Bairro Ricci, onde mede 59,00m.
Edificado sobre o imóvel constante desta matrícula, um prédio de alvenaria,frente para a rua Sebastião Santos sob nº 24, com área construída de 638,00m²; conformelançamento da Prefeitura Municipal, de 21.07.93, referente a certidão de lançamento,expedida em 21.06.93 e, CND do INSS sob nº 507600, série C", tudo conforme a matrícula
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 248 / 367
expedida em 21.06.93 e, CND do INSS sob nº 507600, série C", tudo conforme a matrículanº 51.163 do RI de Passo Fundo, RS.
VALOR DO BEM:
R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais), na data de05.04.2018.
DEPOSITÁRIO E LOCALIZAÇÃO DO BEM:
José Antonio Secco, Rua Sebastião Santos, nº 24, Bairro São Cristóvão, PassoFundo, RS, nos termos da descrição do imóvel constante neste edital.
ÔNUS/GRAVAMES:
1. penhora no processo nº 21196049148, da 3ª Vara Cível da Comarca de PassoFundo, RS, credor: Estado do Rio Grande do Sul, em 02.03.1999 (R.3-51.163);
2. penhora no processo nº 21196034975, da 4ª Vara Cível da Comarca de PassoFundo, RS, credor: Estado do Rio Grande do Sul, em 05.07.2000 (R.4-51.163);
3. penhora no processo nº 2004.71.04.001848-7 (digitalizado nº 5000171-23.2015.4.04.7104), da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo, RS, credora:Fazenda Nacional, em 22.06.2004 (R.7-51.163);
4. penhora no processo nº 2100414409, da 3ª Vara Cível da Comarca de PassoFundo, RS, credor: Estado do Rio Grande do Sul, em 10.01.2005 (R.8-51.163);
5. penhora no processo nº 2101546985, da 1ª Vara Cível da Comarca de PassoFundo, RS, credor: Município de Passo Fundo, RS, em 28.03.2005 (R.9-51.163);
6. penhora no processo nº 2004.71.04.013015-9, da 1ª Vara Federal da SubseçãoJudiciária de Passo Fundo, RS, credora: Caixa Econômica Federal, em 01.06.2005 (R.10-51.163);
7. penhora no processo nº 2005.71.04.006553-6, da 2ª Vara Federal da SubseçãoJudiciária de Passo Fundo, RS, credora: Caixa Econômica Federal, em 29.11.2005 (R.11-51.163);
8. penhora no processo nº 021/1.07.0011796-7, da 1ª Vara Cível Especializadaem Fazenda Pública da Comarca de Passo Fundo, RS, credor: Município de Passo Fundo, RS,em 01.04.2008 (R.12-51.163);
9. penhora no processo nº 021/1.13.0005092-8, da 1ª Vara Cível Especializadaem Fazenda Pública da Comarca de Passo Fundo, RS, credor: Município de Passo Fundo, RS,em 18.08.2015 (R.16-51.163);
10. averbação da existência da Execução de Título Extrajudicial nº021/1.16.0004034-0 da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, RS, autora: Cooperativade Crédito de Livre Admissão de Associados Planalto Médio do Rio Grande do Sul -SICREDI, EM 13.05.2016 (Av. 17-51.163);
11. indisponibilidade no processo nº 021/1.05.0029383-4 da 1ª Vara Cível
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Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Passo Fundo, RS, em 13.02.2017 (Av.18-51.163).
LOCAL DO LEILÃO:
Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS eatravés do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida naRua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650.
Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista ainclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de novasintimações.
No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, nosegundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC, será obem vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objetode análise posterior, se sobrevier alegação.
Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou ofertarlances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma simultânea ao leilãopresencial.
Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante cauçãoidônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão doleiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Tal comissão nãoestará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo arrematante, à vista,podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com oarrematante.
Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes deaverbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário para atransmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado em arrematarverificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício Registral.
Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo arrematanteeventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista o disposto no art.131, inciso I, do CTN.
Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes sobreveículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do CTN, ficarãosub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito tributário da União esuas Autarquias.
Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas pendentes(frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também das custas daJustiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto providenciar opagamento dessas antes da assinatura do auto de arrematação.
Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde jáautorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorrer no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 250 / 367
prazo de 90 (noventa dias).
Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do leilãoou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a suarealização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamentoda dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão ao leiloeiro nopercentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns), limitada tal comissão, porém,ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do ressarcimento das despesastidas pela Sra. Leiloeira.
E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital queserá afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já intimados odevedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores hipotecários, etc), acasoexistentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da mesma forma, acaso existentes enão encontrados.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000568-82.2015.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CIRCULO OPERARIO PASSOFUNDENSE
APENSO(S) ART.28 LEF: 5000571-37.2015.4.04.7104, 5000574-89.2015.4.04.7104, 5000575-74.2015.4.04.7104,
5000790-55.2012.4.04.7104, 5001098-18.2017.4.04.7104, 5001497-47.2017.4.04.7104, 5002358-09.2012.4.04.7104,
5004098-65.2013.4.04.7104, 5004528-51.2012.4.04.7104, 5006502-21.2015.4.04.7104, 5006788-67.2013.4.04.7104,
5007265-56.2014.4.04.7104, 5008950-64.2015.4.04.7104
EDITAL Nº 710005794463
O Excelentíssimo Senhor Rodrigo Becker Pinto, MM. Juiz Federal da 3ª VF daSubseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiveremque foram designados os dias 8 (oito) e 29 (vinte e nove) de maio de 2018, ambos às 14h,para a realização do 1º e 2º leilões, respectivamente, do bem penhorado nos autos daExecução Fiscal nº 5000568-82.2015.4.04.7104, em trâmite nesta Vara Federal.
DESCRIÇÃO DO BEM:
"UM TERRENO URBANO, que constitui um lote situado nesta cidade,contendo um prédio de madeira que mede 12,00 de frente, por 23,00m de fundos, comfrente para as ruas Paissandu e Marcelino Ramos, na esquina das mesmas, encravado noquarteirão formado por estas, pela rua Capitão Araújo e pela Avenida Brasil Oeste,confrontando e medindo ao Norte, com a rua Paissandu, onde mede 15,80m; ao Sul,partindo da rua Marcelino Ramos, na distância de 39,35m da esquina com a ruaPaissandu, segue para oeste, pela extensão de 13,45m alcançando esta distância, passa a
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Paissandu, segue para oeste, pela extensão de 13,45m alcançando esta distância, passa aseguir para sul, pela extensão de 8,50m e, alcançando esta distância, passa a seguir,novamente, para oeste, pela extensão final de 1,15m, dividindo, sempre, com partedesmembrada deste imóvel, do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,Mecânicas e de Material Elétrico de Passo Fundo; Sindicato dos Trabalhadores nasIndústrias de Alimentação de Passo Fundo; e, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústriasda Construção e do Mobiliário de Passo Fundo, objeto da transcrição 91343, livro 3-CE;ao Leste, com a Rua Marcelino Ramos, onde mede 39,35m; e, ao Oeste, com imóvel deValentim Burgel, onde mede 48,00m. PROPRIETÁRIO: CÍRCULO OPERÁRIOPASSOFUNDENSE, pessoa jurídica de direito privado, com sede nesta cidade, RuaMarcelino Ramos, 231, Centro, CNPJ sob nº 88.496.922/0001-82. REGISTROANTERIOR: transcrição 16.411, lavrada na folha 196, do livro 3-GG, de Transcrição dasTransmissões, deste Ofício". Tudo conforme descrito na matrícula de nº 87.323 do Cartóriode Registro de Imóveis de Passo Fundo, RS.
OBSERVAÇÕES:
a) Consultando a matrícula verifica-se que o imóvel está localizado na esquinacom as Ruas Paissandu e Marcelino Ramos;
b) verifica-se que sobre o imóvel está edificado um prédio de frente para a RuaMarcelino Ramos, sob o nº 231, de construção mista, antiga, em alvenaria e madeira, com 3(três) pavimentos, sendo: parte térrea - 6 (seis) salas de atendimento, divididas em cozinha,cantina, salas dos professores, sala da direção, sala da coordenação, setor financeiro e hall deentrada; 2º piso - 2 (duas) salas de aula, almoxarifado e sala de informática, com pisos emmadeira e paredes internas em alvenaria; e, 3º piso - 2 (duas) salas de aula e uma biblioteca,com pisos e paredes internas em madeira.
c) Conforme informações colhidas no local, a área constante na matrícula nãoabrange toda a área e as instalações físicas usadas pela executada (colégio), sendo que nãoestão inculídas na matrícula as áreas onde estão edificados um prédio de alvenaria de doispavimentos, uma quadra esportiva e um parquinho de brinquedos.
VALOR DO BEM:
R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), na data de 26.10.2017.
DEPOSITÁRIO E LOCALIZAÇÃO DO BEM:
Sr. Julio Cezar Dal Paz Consul, Rua Marcelino Ramos, nº 231, Centro, PassoFundo, RS.
ÔNUS/GRAVAMES:
1. penhora no processo nº 98.120.3606-7 (digitalizado nº 5000568-82.2015.4.04.7104) da 2ª Vara Federal de Passo Fundo, RS, em 10.04.2006, credor: INSS(Av.1 e Av.2 - 87.323);
2. penhora no processo nº 2006.71.04.008302-6 (digitalizado nº 5000575-74.2015.4.04.7104), da 2ª Vara Federal de Passo Fundo, RS, em 28.01.2009, credora: União -Fazenda Nacional (R.6-87.323);
3. penhora no processo nº 5002358-09.2012.4.04.7104, da 1ª Vara Federal e JEF
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Cível Adjunto de Passo Fundo, RS, em 27.07.2012, credora: União - Fazenda Nacional (R.8-87.323);
4. penhora no processo nº 5004528-51.2012.404.7104, da 2ª Vara Federal e JEFCível Adjunto de Passo Fundo, RS, em 12.11.2012, credora: União - Fazenda Nacional, em12.11.2012 (R.9-87.323);
5. penhora no processo nº 5004098-65.2013.404.7104, da 3ª Vara Federal dePasso Fundo, RS, em 16.12.2013, credora: União - Fazenda Nacional, em 16.12.2013 (R.10-87.323);
6. penhora no processo nº 5000790-55.2012.404.7104 e apenso 5006788-67.2013.404.7104, da 3ª Vara Federal de Passo Fundo, RS, em 25.02.2014, credora: União -Fazenda Nacional, em 25.02.2014 (R.11-87.323);
7. penhora no processo nº 98.12.03606-7 (digitalizado nº 5000568-82.2015.4.04.7104) - 2009.71.04.003075-8 (digitalizado nº 5000574-89.2015.4.04.7104), da3ª Vara Federal de Passo Fundo, RS, em 04.07.2014, credora: União - Fazenda Nacional, em04.07.2014 (R.12-87.323);
8. penhora no processo nº 5006502-21.2015.4.04.7104, da 3ª Vara Federal dePasso Fundo, RS, em 23.12.2015, credora: União - Fazenda Nacional, em 23.12.2015 (R.13-87.323);
9. penhora no processo nº 5008950-64.2015.4.04.7104, da 3ª Vara Federal dePasso Fundo, RS, em 26.04.2016, credora: União - Fazenda Nacional, em 26.04.2016 (R.14-87.323);
10. penhora no processo nº 5001098-18.2017.4.04.7104, da 3ª Vara Federal dePasso Fundo, RS, credora: União - Fazenda Nacional, em 25.05.2017 (R.15-87.323);
11. penhora no processo nº 5001497-47.2017.4.04.7104, da 3ª Vara Federal dePasso Fundo, RS, credora: União - Fazenda Nacional, em 25.05.2017 (R.16-87.323);
12. penhora no processo nº 5000579-14.2015.4.04.71.04, da 3ª Vara Federal dePasso Fundo, RS, credora: União - Fazenda Nacional, em 07.11.2017 (Av.17-87.323);
13. penhora no processo nº 5006891-35.2017.4.04.71.04, da 3ª Vara Federal dePasso Fundo, RS, credora: União - Fazenda Nacional, em 21.02.2018 (Av.18-87.323).
LOCAL DO LEILÃO:
Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS eatravés do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida naRua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650.
Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista ainclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de novasintimações.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 253 / 367
No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, nosegundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC, será obem vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objetode análise posterior, se sobrevier alegação.
Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou ofertarlances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma simultânea ao leilãopresencial.
Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante cauçãoidônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão doleiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Tal comissão nãoestará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo arrematante, à vista,podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com oarrematante.
Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes deaverbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário para atransmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado em arrematarverificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício Registral.
Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo arrematanteeventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista o disposto no art.131, inciso I, do CTN.
Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes sobreveículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do CTN, ficarãosub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito tributário da União esuas Autarquias.
Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas pendentes(frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também das custas daJustiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto providenciar opagamento dessas antes da assinatura do auto de arrematação.
Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde jáautorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorrer noprazo de 90 (noventa dias).
Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do leilãoou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a suarealização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamentoda dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão ao leiloeiro nopercentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns), limitada tal comissão, porém,ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do ressarcimento das despesastidas pela Sra. Leiloeira.
E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital queserá afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já intimados odevedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores hipotecários, etc), acasoexistentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da mesma forma, acaso existentes enão encontrados.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 254 / 367
não encontrados.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002766-92.2015.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DALL'AGNOL & CIA. LTDA.
EXECUTADO: ROBERTO LUIZ DALL AGNOL
EXECUTADO: PEDRO PAULO DALL AGNOL
EDITAL Nº 710005716162
A Excelentíssima Senhora Priscilla Pinto de Azevedo, MM. Juíza FederalSubstituta da 3ª VF da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grandedo Sul,
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiveremque foram designados os dias 8 (oito) e 29 (vinte e nove) de maio de 2018, ambos às 14h,para a realização do 1º e 2º leilões, respectivamente, do bem penhorado nos autos daExecução Fiscal nº 5002766-92.2015.4.04.7104, em trâmite nesta Vara Federal.
DESCRIÇÃO DO BEM:
"IMÓVEL: UM LOTE DE TERRENO, sob nº 13, da quadra 14, com a áreade 360,00 m², sem benfeitorias, situado à rua C, sem numeração definida, distando 27,00m da esquina com a rua H, no Loteamento Jardim América, nesta cidade, lugardenominado Jaboticabal, localizado no quarteirão formado pelas ruas B, C, H e pelaEstrada Municipal Passo Fundo - Santa Gema, medindo 12,00m de frente por 30,00 defrente a fundos, confrontando: ao NORTE com o lote nº 14; ao SUL, com o lote nº 12; aoLESTE, frente para a rua C; e, ao OESTE, com o lote nº 3. REGISTRO ANTERIOR: R.1-22.986, L° 2" tudo conforme a matrícula nº 23.841 do Registro de Imóveis de PassoFundo, RS.
VALOR DO BEM:
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na data de 06.09.2017.
DEPOSITÁRIO E LOCALIZAÇÃO DO BEM:
Sr. Pedro Paulo Dall Agnol, Rua Ernesto José Martins, sem numeração definida,Jaboticabal, Passo Fundo, RS.
ÔNUS/GRAVAMES:
1. Penhora no processo nº 21197010099 da 2ª Vara Cível da Comarca de PassoFundo, RS, credor: Estado do Rio Grande do Sul, em 09.10.2003 (R.7-23.841);
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 255 / 367
2. penhora no processo nº 2100505701 da 2ª Vara Cível da Comarca de PassoFundo, RS, credor: Estado do Rio Grande do Sul, em 09.10.2003 (R.8-23.841);
3. penhora no processo nº 2004.71.04.009404-0 (digitalizado nº 5002766-92.2015.4.04.7104) da Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Passo Fundo, RS(atual 3ª Vara Federal), credora: União - Fazenda Nacional, em 21.10.2013 (R.9-23.841).
LOCAL DO LEILÃO:
Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS eatravés do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida naRua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650.
Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista ainclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de novasintimações.
No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, nosegundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC, será obem vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objetode análise posterior, se sobrevier alegação.
Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou ofertarlances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma simultânea ao leilãopresencial.
Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante cauçãoidônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão doleiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Tal comissão nãoestará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo arrematante, à vista,podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com oarrematante.
Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes deaverbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário para atransmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado em arrematarverificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício Registral.
Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo arrematanteeventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista o disposto no art.131, inciso I, do CTN.
Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes sobreveículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do CTN, ficarãosub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito tributário da União esuas Autarquias.
Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas pendentes(frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também das custas da
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Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto providenciar opagamento dessas antes da assinatura do auto de arrematação.
Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde jáautorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorrer noprazo de 90 (noventa dias).
Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do leilãoou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a suarealização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamentoda dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão ao leiloeiro nopercentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns), limitada tal comissão, porém,ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do ressarcimento das despesastidas pela Sra. Leiloeira.
E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital queserá afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já intimados odevedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores hipotecários, etc), acasoexistentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da mesma forma, acaso existentes enão encontrados.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004285-68.2016.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MILTON BONATTO MARCONDES
EDITAL Nº 710005816416
A Excelentíssima Senhora Priscilla Pinto de Azevedo, MM. Juíza FederalSubstituta da 3ª VF da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grandedo Sul,
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiveremque foram designados os dias 8 (oito) e 29 (vinte e nove) de maio de 2018, ambos às 14h,para a realização do 1º e 2º leilões, respectivamente, do bem penhorado nos autos daExecução Fiscal nº 5004285-68.2016.4.04.7104, em trâmite nesta Vara Federal.
DESCRIÇÃO DO BEM:
"DOIS LOTES DE TERRENOS, sob nºs 15 e 16, da quadra 12, com áreasuperficial de 720,00m², medindo cada lote 12m de frente, por 30m de frente a fundos, sembenfeitorias, situados no Bairro Recreio, nesta cidade, fazendo frente para a Rua OttoBade, anteriormente sem denominação, sem numeração definida, distando 24,00m (o lote14 ou 17, transferidos para as matrículas 76.082 e 100.103, respectivamente) da esquina
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14 ou 17, transferidos para as matrículas 76.082 e 100.103, respectivamente) da esquinacom a Avenida Cruzeiro do Sul, anteriormente sem denominação, localizados noquarteirão formado por estas ruas e mais a Rua Manaus e propriedades que são ou foramde José Ribeiro Rezende e Francisco Ribeiro", tudo conforme descrições e alteraçõesconstantes em averbações na matrícula nº 1.234 do Registro de Imóveis de Passo Fundo, RS.
OBSERVAÇÕES:
"Verificando in loco constatei que sobre os lotes não há edificações nemmuro ou cerca e calçada no passeio público, bem como que a Rua Otto bade épavimentada com asfalto, e a Av. Cruzeiro do Sul tem circulação de coletivo urbano eparada de ônibus próxima ao imóvel."
VALOR DO BEM:
R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) cada lote de terreno, totalizando R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), na data de 05.08.2016.
DEPOSITÁRIO E LOCALIZAÇÃO DO BEM:
Sr. Milton Bonatto Marcondes, no endereço constante na descrição do imóvel.
ÔNUS/GRAVAMES:
1. penhora no processo nº 91.1200547-9 da Justiça Federal de PrimeiraInstância de Passo Fundo, RS (Juízo Federal da 1ª VF de Passo Fundo, RS), credor: INSS, em09.05.1995 (R.4-1.234);
2. penhora no processo nº 91.1200546-9 da Justiça Federal de PrimeiraInstância de Passo Fundo, RS (Juízo Federal da 1ª VF de Passo Fundo, RS), credor: INSS, em09.05.1995 (R.5-1.234);
3. penhora dos lotes nºs 15 e 16, da quadra 12, com 720,00m²- R.2 no processonº 5004285-68.2016.4.04.7104, da 3ª Vara Federal de Passo Fundo, RS, credor: União -Fazenda Nacional, em 02.09.2016 (R.12-1.234)
LOCAL DO LEILÃO:
Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS eatravés do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida naRua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650.
Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista ainclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de novasintimações.
No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, nosegundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC, será obem vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objetode análise posterior, se sobrevier alegação.
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Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou ofertarlances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma simultânea ao leilãopresencial.
Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante cauçãoidônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão doleiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Tal comissão nãoestará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo arrematante, à vista,podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com oarrematante.
Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes deaverbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário para atransmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado em arrematarverificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício Registral.
Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo arrematanteeventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista o disposto no art.131, inciso I, do CTN.
Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes sobreveículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do CTN, ficarãosub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito tributário da União esuas Autarquias.
Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas pendentes(frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também das custas daJustiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto providenciar opagamento dessas antes da assinatura do auto de arrematação.
Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde jáautorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorrer noprazo de 90 (noventa dias).
Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do leilãoou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a suarealização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamentoda dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão ao leiloeiro nopercentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns), limitada tal comissão, porém,ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do ressarcimento das despesastidas pela Sra. Leiloeira.
E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital queserá afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já intimados odevedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores hipotecários, etc), acasoexistentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da mesma forma, acaso existentes enão encontrados.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 259 / 367
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002513-07.2015.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMERCIAL JACUI LTDA.
EDITAL Nº 710005650019
A Excelentíssima Senhora Priscilla Pinto de Azevedo, MM. Juíza FederalSubstituta da 3ª VF da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grandedo Sul,
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiveremque foram designados os dias 8 (oito) e 29 (vinte e nove) de maio de 2018, ambos às 14h,para a realização do 1º e 2º leilões, respectivamente, dos bens penhorados nos autos daExecução Fiscal nº 5002513-07.2015.4.04.7104, em trâmite nesta Vara Federal.
DESCRIÇÕES E AVALIAÇÕES DOS BENS:
a) "Um veículo GM/BLAZER DLX, ano 1998/1999, cor preta, placasCON3061, diesel."
R$ 12.000,00 (doze mil reais), na data de 16.08.2017;
b) "Um container refrigerado (tipo câmara fria) GENSTAR CONTAINERCOMPORATION, tipo KBRX- 40TK, capacidade 30 toneladas, com motor CARRIER ecompressor de 3cv."
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na data de 16.08.2017;
c) "Um container refrigerado (tipo câmara fria) UNITED TECNOLOGIES,tipo 69NT40-39418, capacidade 29 toneladas, com motor CARRIER e compressor de3cv."
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na data de 16.08.2017;
d) "Um container refrigerado (tipo câmara fria) SINGAPORE MARINECONTEINERS, tipo S98-4007, capacidade 29 toneladas, com motor CARRIER ecompressor de 7 cv."
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na data de 16.08.2017.
OBS: Os equipamentos acima descritos (containers) continuam na sede daempresa, no endereço Rodovia 153, Km 8, e continuam sendo utilizados com a finalidade decongelamento e estocagem de carne bovina.
Os bens foram avaliados, na sua totalidade, em R$ 57.000,00 (cinquenta e setemil reais).
DEPOSITÁRIOS E LOCALIZAÇÃO DOS BENS:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 260 / 367
- Quanto ao veículo GM/BLAZER DLX, placas CON3061:
Sra. Joyce Ribeiro, leiloeira designada nos autos (o veículo está depositado noAuto Guincho Petrópolis, Rua Prudente de Moraes, nº 740, Bairro São Luiz Gonzaga, PassoFundo, RS).
- Quanto aos containers:
Sr. Carlos Henrich, RST 153, Km8, Bom Recreio, Passo Fundo, RS.
ÔNUS E GRAVAMES REFERENTE AO VEÍCULO PLACAS CON3061:
1. Penhora direitos presentes e futuros da adquirente fiduciária referente aoprocesso nº 2007.71.04.003366-0 (digitalizado nº 5002513-07.2015.4.04.7104);
2. penhora no processo nº 5002513-07.2015.4.04.7104 da 3ª Vara Federal dePasso Fundo, RS;
3. Informação DRE Canoas, processo nº 171/40400288573, data do ofício10.10.2017;
4. averbação de execução processo nº 021/11400036170 da 5ª Vara Cível daComarca de Passo Fundo, RS;
5. restrição circulação RENAJUD no processo nº 02192008620075040661 da 1ªVara do Trabalho de Passo Fundo, RS;
6. restrição licenciamento RENAJUD no processo nº 00207923720165040661da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, RS.
LOCAL DO LEILÃO:
Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS eatravés do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida naRua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650.
Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista ainclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de novasintimações.
No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, nosegundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC, será obem vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objetode análise posterior, se sobrevier alegação.
Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou ofertarlances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma simultânea ao leilãopresencial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 261 / 367
Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante cauçãoidônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão doleiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Tal comissão nãoestará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo arrematante, à vista,podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com oarrematante.
Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes deaverbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário para atransmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado em arrematarverificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício Registral.
Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo arrematanteeventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista o disposto no art.131, inciso I, do CTN.
Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes sobreveículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do CTN, ficarãosub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito tributário da União esuas Autarquias.
Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas pendentes(frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também das custas daJustiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto providenciar opagamento dessas antes da assinatura do auto de arrematação.
Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde jáautorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorrer noprazo de 90 (noventa dias).
Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do leilãoou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a suarealização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamentoda dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão ao leiloeiro nopercentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns), limitada tal comissão, porém,ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do ressarcimento das despesastidas pela Sra. Leiloeira.
E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital queserá afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já intimados odevedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores hipotecários, etc), acasoexistentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da mesma forma, acaso existentes enão encontrados.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002171-64.2013.4.04.7104/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 262 / 367
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SEBASTIAO NOVAIR SILVEIRA - ME
EDITAL Nº 710005878220
O Excelentíssimo Senhor Rodrigo Becker Pinto, MM. Juiz Federal da 3ª VF daSubseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiveremque foram designados os dias 8 (oito) e 29 (vinte e nove) de maio de 2018, ambos às 14h,para a realização do 1º e 2º leilões, respectivamente, dos bens penhorados nos autos daExecução Fiscal nº 5002171-64.2013.4.04.7104, em trâmite nesta Vara Federal.
DESCRIÇÕES E AVALIAÇÕES DOS BENS:
a) UMA DOBRADEIRA de chapa manual excêntrica, sem marca aparente,largura útil 2,0 metros, com dedos extensores, capacidade de dobra de 2,00mm, realizadobras de calhas e bandejas, em regular estado.
R$ 2.000,00 (dois mil reais), na data de 23.03.2018;
b) UMA CALANDRA de tubo, Pem Metalúrgica, que dobra tubos de até umapolegada e meia, em péssimo estado, quebrou matrizes, sem uso.
R$ 300,00 (trezentos reais), na data de 23.03.2018;
c) UM FACÃO de corte de 5/8 polegadas, que corta ferro ou chapa, semmarca aparente, em regular estado.
R$ 800,00 (oitocentos reais), na data de 23.03.2018;
d) UM FACÃO de corte de 3/12 polegadas, que corta chapa, sem marcaaparente, em regular estado.
R$ 600,00 (seiscentos reais), na data de 23.03.2018;
e) UMA FURADEIRA de bancada, com 2HP, 50HZ, 14000RPM, marcagacela, motor queimado, em regular estado.
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), na data de 23.03.2018;
f) UM CAMINHÃO, marca AGRALE 1600, placa IFU 7627, chassi10235E04, RENAVAM 00574532579, fabricação e modelo 1984/1984, cor verde, diesel,com o chassis desalinhado, foi soldado, em regular estado.
R$ 7.000,00 (sete mil reais), na data de 23.03.2018;
Os bens foram avaliados, na sua totalidade, em R$ 10.950,00 (dez mil,novecentos e cinquenta reais).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 263 / 367
DEPOSITÁRIO E LOCALIZAÇÃO DOS BENS:
Sr. Sebastião Novair Silveira, Av. Pedro Culmann, nº 1034 (fundos), PassoFundo, RS.
ÔNUS E GRAVAMES REFERENTE AO VEÍCULO PLACAS IFU7627:
1. Penhora no processo nº 5002171-64.2013.4.04.7104 da Vara FederalCriminal de Passo Fundo, RS;
2. penhora no processo nº 5010679-62.2014.4.04.7104 da 3ª Vara Federal dePasso Fundo, RS.
LOCAL DO LEILÃO:
Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS eatravés do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida naRua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650.
Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista ainclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de novasintimações.
No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, nosegundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC, será obem vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objetode análise posterior, se sobrevier alegação.
Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou ofertarlances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma simultânea ao leilãopresencial.
Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante cauçãoidônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão doleiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Tal comissão nãoestará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo arrematante, à vista,podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com oarrematante.
Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes deaverbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário para atransmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado em arrematarverificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício Registral.
Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo arrematanteeventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista o disposto no art.131, inciso I, do CTN.
Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes sobreveículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do CTN, ficarão
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sub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito tributário da União esuas Autarquias.
Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas pendentes(frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também das custas daJustiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto providenciar opagamento dessas antes da assinatura do auto de arrematação.
Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde jáautorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorrer noprazo de 90 (noventa dias).
Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do leilãoou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a suarealização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamentoda dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão ao leiloeiro nopercentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns), limitada tal comissão, porém,ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do ressarcimento das despesastidas pela Sra. Leiloeira.
E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital queserá afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já intimados odevedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores hipotecários, etc), acasoexistentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da mesma forma, acaso existentes enão encontrados.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003181-07.2017.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: J E DA COSTA & CIA LTDA - EPP
EDITAL Nº 710005642995
A Excelentíssima Senhora Priscilla Pinto de Azevedo, MM. Juíza FederalSubstituta da 3ª VF da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grandedo Sul,
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiveremque foram designados os dias 8 (oito) e 29 (vinte e nove) de maio de 2018, ambos às 14h,para a realização do 1º e 2º leilões, respectivamente, do bem penhorado nos autos daExecução Fiscal nº 5003181-07.2017.4.04.7104, em trâmite nesta Vara Federal.
DESCRIÇÃO DO BEM:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 265 / 367
"UM FIAT/SIENA 6 MARCHAS, fabricação/modelo: 2000/2000, placasIJN2796, RENAVAM: 00738358894, chassi: 9BD178530Y2178351, gasolina, em regularestado de conservação."
VALOR DO BEM:
R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), na data de 13.07.2017 (E6,AUTOPENHORA4).
DEPOSITÁRIO DO BEM:
Sr. Elias Melo Fagundes, Rua Classi Mafi, nº 72, Passo Fundo, RS.
ÔNUS E GRAVAMES:
Penhora no processo nº 5003181-07.2017.4.04.7104 da 3ª Vara Federal dePasso Fundo, RS.
LOCAL DO LEILÃO:
Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS eatravés do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida naRua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650.
Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista ainclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de novasintimações.
No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, nosegundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC, será obem vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objetode análise posterior, se sobrevier alegação.
Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou ofertarlances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma simultânea ao leilãopresencial.
Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante cauçãoidônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão doleiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Tal comissão nãoestará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo arrematante, à vista,podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com oarrematante.
Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes deaverbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário para atransmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado em arrematarverificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício Registral.
Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo arrematante
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 266 / 367
eventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista o disposto no art.131, inciso I, do CTN.
Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes sobreveículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do CTN, ficarãosub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito tributário da União esuas Autarquias.
Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas pendentes(frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também das custas daJustiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto providenciar opagamento dessas antes da assinatura do auto de arrematação.
Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde jáautorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorrer noprazo de 90 (noventa dias).
Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do leilãoou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a suarealização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamentoda dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão ao leiloeiro nopercentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns), limitada tal comissão, porém,ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do ressarcimento das despesastidas pela Sra. Leiloeira.
E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital queserá afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já intimados odevedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores hipotecários, etc), acasoexistentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da mesma forma, acaso existentes enão encontrados.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006685-94.2012.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE ETECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: JANDIR PEDRO LODI
EXECUTADO: JANDIR PEDRO LODI ME
EDITAL Nº 710005636059
A Excelentíssima Senhora Priscilla Pinto de Azevedo, MM. Juíza FederalSubstituta da 3ª VF da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grandedo Sul,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 267 / 367
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiveremque foram designados os dias 8 (oito) e 29 (vinte e nove) de maio de 2018, ambos às 14h,para a realização do 1º e 2º leilões, respectivamente, do bem penhorado nos autos daExecução Fiscal nº 5006685-94.2012.4.04.7104, em trâmite nesta Vara Federal.
DESCRIÇÃO DO BEM:
"Um veículo VW/Gol 1.0, ano 1999/2000, placa BSV6049, chassi9BWZZZ373YTO81368, cor vermelho. O referido veículo estava em mau estado deconservação, marcando 130.823 Km no momento da avaliação, estava com pneu estepe edemais equipamentos obrigatórios."
VALOR DO BEM:
R$ 6.000,00 (seis mil reais), na data de 18.09.2017.
DEPOSITÁRIO DO BEM:
Sr. Jandir Pedro Lodi, Rua Santa Rita, nº 336, Bairro Santa Rita, Marau, RS.
ÔNUS E GRAVAMES:
1. Averbação da existência da execução nº 10930700000783 do JuizadoEspecial Civel Adjunto, Comarca de Marau, RS;
2. restrição RENAJUD transferência/penhora no processo 10911400023099 daVara Judicial da Comarca de Marau, RS;
3. penhora no processo nº 5006685-94.2012.4.04.7104 da 3ª Vara Federal dePasso Fundo, RS;
LOCAL DO LEILÃO:
Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS eatravés do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida naRua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650.
Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista ainclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de novasintimações.
No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, nosegundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC, será obem vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objetode análise posterior, se sobrevier alegação.
Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou ofertarlances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma simultânea ao leilãopresencial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 268 / 367
Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante cauçãoidônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão doleiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Tal comissão nãoestará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo arrematante, à vista,podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com oarrematante.
Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes deaverbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário para atransmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado em arrematarverificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício Registral.
Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo arrematanteeventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista o disposto no art.131, inciso I, do CTN.
Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes sobreveículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do CTN, ficarãosub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito tributário da União esuas Autarquias.
Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas pendentes(frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também das custas daJustiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto providenciar opagamento dessas antes da assinatura do auto de arrematação.
Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde jáautorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorrer noprazo de 90 (noventa dias).
Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do leilãoou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a suarealização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamentoda dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão ao leiloeiro nopercentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns), limitada tal comissão, porém,ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do ressarcimento das despesastidas pela Sra. Leiloeira.
E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital queserá afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já intimados odevedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores hipotecários, etc), acasoexistentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da mesma forma, acaso existentes enão encontrados.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007168-85.2016.4.04.7104/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 269 / 367
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MATOS & A. N. DE OLIVEIRA LTDA - ME
EDITAL Nº 710005633600
A Excelentíssima Senhora Priscilla Pinto de Azevedo, MM. Juíza FederalSubstituta da 3ª VF da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grandedo Sul,
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiveremque foram designados os dias 8 (oito) e 29 (vinte e nove) de maio de 2018, ambos às 14h,para a realização do 1º e 2º leilões, respectivamente, do bem penhorado nos autos daExecução Fiscal nº 5007168-85.2016.4.04.7104, em trâmite nesta Vara Federal.
DESCRIÇÃO DO BEM:
"Um veículo, tipo caminhão, toco, dois eixos, no chassi, M. BENZ/1111, placaIFP8294, Renanvam 00573548072, cor vermelha, ano de fabricação/modelo 1968,combustível diesel, modificado a cor e modelo para 1984, com câmbio manual, motorturbo do M.BENZ 1113, cabine alta, direção hidráulica, freio a ar, com climatizaçãoEverest na cabine, em regular estado de conservação."
VALOR DO BEM:
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na data de 28.04.2017.
DEPOSITÁRIO DO BEM:
Sr. Ancelmo de Matos, Rua Feliz, nº 30, Bairro Integração, Passo Fundo, RS.
ÔNUS E GRAVAMES:
1. Penhora no processo nº 5007168-85.2016.4.04.7104 da 3ª Vara Federal dePasso Fundo, RS;
2. restrição RENAJUD transferência/penhora no processo 021/1.14.0005117-9da 1ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, RS.
LOCAL DO LEILÃO:
Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS eatravés do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida naRua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650.
Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista ainclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de novasintimações.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 270 / 367
No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, nosegundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC, será obem vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objetode análise posterior, se sobrevier alegação.
Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou ofertarlances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma simultânea ao leilãopresencial.
Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante cauçãoidônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão doleiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Tal comissão nãoestará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo arrematante, à vista,podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com oarrematante.
Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes deaverbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário para atransmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado em arrematarverificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício Registral.
Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo arrematanteeventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista o disposto no art.131, inciso I, do CTN.
Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes sobreveículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do CTN, ficarãosub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito tributário da União esuas Autarquias.
Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas pendentes(frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também das custas daJustiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto providenciar opagamento dessas antes da assinatura do auto de arrematação.
Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde jáautorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorrer noprazo de 90 (noventa dias).
Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do leilãoou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a suarealização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamentoda dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão ao leiloeiro nopercentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns), limitada tal comissão, porém,ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do ressarcimento das despesastidas pela Sra. Leiloeira.
E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital queserá afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já intimados odevedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores hipotecários, etc), acasoexistentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da mesma forma, acaso existentes enão encontrados.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 271 / 367
não encontrados.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006403-17.2016.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BRITADEIRA FARROUPILHA LTDA
EDITAL Nº 710005852211
A Excelentíssima Senhora Priscilla Pinto de Azevedo, MM. Juíza FederalSubstituta da 3ª VF da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grandedo Sul,
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiveremque foram designados os dias 8 (oito) e 29 (vinte e nove) de maio de 2018, ambos às 14h,para a realização do 1º e 2º leilões, respectivamente, do bem penhorado nos autos daExecução Fiscal nº 5006403-17.2016.4.04.7104, em trâmite nesta Vara Federal.
DESCRIÇÃO DO BEM:
"740 (setecentos e quarenta) toneladas de brita tipo 2".
VALOR DO BEM:
R$ 35,00 (trinta e cinco reais) a tonelada, sendo avaliada a totalidade, portanto,no valor de R$ 25.900,00 (vinte e cinco mil e novecentos reais), na data de 19.01.2017.
DEPOSITÁRIO E LOCALIZAÇÃO DO BEM:
Sr. Romeu Fuchs, Rua da Pedreira, nº 800, Bairro São Luiz Gonzaga, PassoFundo, RS.
LOCAL DO LEILÃO:
Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS eatravés do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida naRua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650.
Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista ainclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de novasintimações.
No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, nosegundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC, será o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 272 / 367
bem vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objetode análise posterior, se sobrevier alegação.
Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou ofertarlances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma simultânea ao leilãopresencial.
Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante cauçãoidônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão doleiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Tal comissão nãoestará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo arrematante, à vista,podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com oarrematante.
Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes deaverbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário para atransmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado em arrematarverificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício Registral.
Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo arrematanteeventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista o disposto no art.131, inciso I, do CTN.
Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes sobreveículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do CTN, ficarãosub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito tributário da União esuas Autarquias.
Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas pendentes(frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também das custas daJustiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto providenciar opagamento dessas antes da assinatura do auto de arrematação.
Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde jáautorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorrer noprazo de 90 (noventa dias).
Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do leilãoou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a suarealização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamentoda dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão ao leiloeiro nopercentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns), limitada tal comissão, porém,ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do ressarcimento das despesastidas pela Sra. Leiloeira.
E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital queserá afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já intimados odevedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores hipotecários, etc), acasoexistentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da mesma forma, acaso existentes enão encontrados.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 273 / 367
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006548-10.2015.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: M C - REDE PASSO FUNDO DE JORNALISMO LTDA
EDITAL Nº 710005752137
A Excelentíssima Senhora Priscilla Pinto de Azevedo, MM. Juíza FederalSubstituta da 3ª VF da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grandedo Sul,
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiveremque foram designados os dias 8 (oito) e 29 (vinte e nove) de maio de 2018, ambos às 14h,para a realização do 1º e 2º leilões, respectivamente, dos bens penhorados nos autos daExecução Fiscal nº 5006548-10.2015.4.04.7104, em trâmite nesta Vara Federal.
DESCRIÇÕES E VALORES DOS BENS:
a) "UM TERRENO URBANO, constituído pelo lote 02 da quadra 0, com aárea superficial de 300,00m², medindo 12,00m de frente por 25,00m de frente a fundos,sem benfeitorias, situado nesta cidade, no loteamento Leonardo Ilha II, com frente para arua B, sem numeração definida, distando 15,00m da esquina com a avenida Y, quarteirãoformado por estas vias e mais a rua H e a Avenida W, confrontando: ao NOROESTE ,com o lote 57; ao SULESTE, frente para a rua B; ao NORDESTE, com o lote 01; e, aoSUDOESTE, com o lote 03." Registro anterior 2-61.291, Lº 2, Passo Fundo, tudo conformea matrícula nº 62.558 do RI de Passo Fundo, RS.
R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), na data de 03.08.2016;
b) "Uma impressora rotativa off-set para jornais, marca GOSSCOMMUNITY, impressão colorida, com 04 unidades e 01 dobradeira, em bom estado deconservação e em funcionamento."
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na data de 10.05.2017.
DEPOSITÁRIO E LOCALIZAÇÃO DOS BENS:
Sr. Mucio de Castro Filho, Rua Silva Jardim, nº 325, A, Centro, Passo Fundo, RS.
ÔNUS/GRAVAMES:
1. De acordo com o Decreto de aprovação do loteamento, não seria concedidalicença para construção em lote ainda não servido por infra-estrutura (Av.1 - 62.558);
2. penhora no processo nº 96.1202558-4 (digitalizado nº 5007642-
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 274 / 367
90.2015.4.04.7104) da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo, RS, credora:União - Fazenda Nacional, em 19.04.1999 (R.3-62.558);
3. averbada a existência da ação de Execução de Título Extrajudicial nº5000008-09.2016.4.04.7104 da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo, RS,em 11.03.2016 (Av.4-62.558);
4. averbada a existência da ação de Execução de Título Extrajudicial nº5009622-72.2015.4.04.7104 da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo, RS,em 11.03.2016 (Av.5-62.558);
5. penhora no processo nº 5000008-09.2016.4.04.7104 da 2ª Vara Federal daSubseção Judiciária de Passo Fundo, RS, credora: Caixa Econômica Federal, em 19.08.2016(R.6-62.558);
6. penhora da fração ideal de 50% do imóvel - R.2, no processo nº 5006548-10.2015.4.04.7104 da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo, RS, credora:União - Fazenda Nacional, em 06.09.2016 (R.7-62.558).
LOCAL DO LEILÃO:
Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS eatravés do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida naRua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650.
Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista ainclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de novasintimações.
No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, nosegundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC, será obem vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objetode análise posterior, se sobrevier alegação.
Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou ofertarlances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma simultânea ao leilãopresencial.
Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante cauçãoidônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão doleiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Tal comissão nãoestará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo arrematante, à vista,podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com oarrematante.
Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes deaverbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário para atransmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado em arrematarverificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício Registral.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 275 / 367
Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo arrematanteeventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista o disposto no art.131, inciso I, do CTN.
Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes sobreveículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do CTN, ficarãosub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito tributário da União esuas Autarquias.
Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas pendentes(frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também das custas daJustiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto providenciar opagamento dessas antes da assinatura do auto de arrematação.
Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde jáautorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorrer noprazo de 90 (noventa dias).
Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do leilãoou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a suarealização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamentoda dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão ao leiloeiro nopercentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns), limitada tal comissão, porém,ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do ressarcimento das despesastidas pela Sra. Leiloeira.
E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital queserá afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já intimados odevedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores hipotecários, etc), acasoexistentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da mesma forma, acaso existentes enão encontrados.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO GRANDE
2ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDEBoletim
2ª Vara Federal de Rio Grande
Boletim JF Nro 009/2018
Juiz Federal DR. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Juiz Federal Substituto DR. GESSIEL PINHEIRO DE PAIVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 276 / 367
Clarissa Venske de Almeida Gouveia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Levante-se a baixa e dê-se vista ao requerente, pelo prazo de 10(dez) dias. Nada sendo requerido, retornem ao arquivo, com baixa."PROCEDIMENTO COMUM Nº 99.10.00553-0/RSAUTOR : ANTONIO CARLOS ROMANELLI DA CUNHA
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
RÉU : PAULO RENATO FRAGA BRAGA
: MARCO ANTONIO LOPES
: MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA
: ANTONIO OSORIO GONCALVES
: NEVILE FURTADO
: LUIS ANTONIO DE ALMEIDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...), dê-se vista às partes dos documentos acostados pelo Oficial doRegistro Imobiliário (fls. 576/606), pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Atendidas todas asdeterminações supra, e não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e remetam-se os autosao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. "USUCAPIÃO Nº 2000.71.01.000393-2/RSAUTOR : ESPÓLIO DE PEDRO JOSÉ DE FREITAS
: ESPÓLIO DE IOLANDA DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO : RENER MARISA PEREIRA DA SILVA
RÉU : ORLANDO HEPP
: PAULO RICARDO MONTEIRO HEPP
: ORLANDO RAJAO HEPP
: MARCO ANTONIO RICARDO VARELA
: LUIS RICARDO VARELA
: SUCESSAO DE ADAUTO COSTA
REPRESENTANTE : ODORO JOSE DE FREITAS
RÉU : ANTONIO FERNANDO HAERTER FETTER
: MARLI FETTER
: WARLEM OBELARD
: UNIÃO FEDERAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ÂNGELO
1ª VARA FEDERAL DE SANTO ÂNGELOBoletim
1ª Vara Federal de Santo Ângelo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 277 / 367
Boletim JF Nro 024/2018
DR. MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES
Juiz Federal
SILVANA MELO DA ROCHA DE ALMEIDA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto no art. 234 do Código de Processo Civil,bem como nos arts. 179 e 234, XXXVIII, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima o(a) advogado(a) acima referidopara, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder a DEVOLUÇÃO DOS AUTOS doprocesso supracitado, que se encontra em sua carga, sob pena de BUSCA E APREENSÃO dosreferidos autos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.00.01647-0/RSEXEQUENTE : ADEMAR LUIZ GOETTEMS MARTEL
ADVOGADO : RUDI BERWANGER
EXECUTADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADO : RUI ADOLFO KIRST
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto no art. 234 do Código de Processo Civil,bem como nos arts. 179 e 234, XXXVIII, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima o(a) advogado(a) acima referidopara, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder a DEVOLUÇÃO DOS AUTOS doprocesso supracitado, que se encontra em sua carga, sob pena de BUSCA E APREENSÃO dosreferidos autos."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.14.03744-3/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : JOAO CARLOS BOGORNI
ADVOGADO : JACKSON ANDRÉ MÜLLER HARTMANN
EXECUTADO : ROSILEI JONER MAICA BOGORNI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto no art. 234 do Código de Processo Civil,bem como nos arts. 179 e 234, XXXVIII, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima o(a) advogado(a) acima referidopara, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder a DEVOLUÇÃO DOS AUTOS doprocesso supracitado, que se encontra em sua carga, sob pena de BUSCA E APREENSÃO dosreferidos autos."PROCEDIMENTO COMUM Nº 95.14.00411-6/RSAUTOR : ANTONIO ROSENBACH
: BENI JOSE WEBER
: DALTRO ANTONIO LEDERMANN
: ELIO DEBESSAITIS
: FELIX ROSSI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 278 / 367
: FLORINDO BANDEIRA
: HENRIQUE ZANBERLAN
: JAIRO ANTONIO DELAFLORA
: JOAO GALIOTTO
: LAURI ANGELO PASE
ADVOGADO : IRACILDO BINICHESKI
RÉU : BANCO DO BRASIL S/A
: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto no art. 234 do Código de Processo Civil,bem como nos arts. 179 e 234, XXXVIII, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima o(a) advogado(a) acima referidopara, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder a DEVOLUÇÃO DOS AUTOS doprocesso supracitado, que se encontra em sua carga, sob pena de BUSCA E APREENSÃO dosreferidos autos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.05.004891-3/RSEXEQUENTE : ALTAMIR ANTONINI
ADVOGADO : ODACIR SECCHI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Frente ao teor do que restou decidido nos Embargos de Terceiro n.º50036444320174047105 (fls. 276-278), bem ainda aos argumentos apresentados pela CEF(fls. 279-282), determino a expedição de ofício ao Juízo do Inventário (autos123/10700016742 - Comarca de Santo Augusto/RS), através do qual deverão ser solicitadasinformações acerca do seu deslinde, mormente quanto a eventual alienação dos veículos deplacas IGH9081 e IFU5741. Ao ofício deverá também ser anexada cópia da mencionadadecisão dos Embargos.Cumpra-se. Intimem-se." (FICAM AS PARTES, TAMBÉM,INTIMADAS ACERCA DOS DOCUMENTOS DAS FLS. 292/309)CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.05.006442-0/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES
: ALBERTO BOHNEN FILHO
: DIEGO MARTIGNONI
EXECUTADO : ANDRE FERNANDO SIEZEMEL
EXECUTADO : NOEMIR CAMPOS RIBEIRO
ADVOGADO : ESTEVO OLDEMAR ZAKSZESKI
EXECUTADO : JOÃO CARLOS SIEZEMEL - SUCESSOR DE OSWALDO SIEZEMEL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS, com base noartigo 221 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Geral da JustiçaFederal da 4ª Região, abre vistas dos autos à parte exequente para que se manifeste, no prazode 5 (cinco) dias, acerca dos documentos juntados às folhas 314/328 deste feito."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.05.006460-1/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : VINICIUS FACENDA
: RENATO MOREIRA DORNELES
: MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
: MARLON VENDRUSCOLO
EXECUTADO : ROSILEIA PALHARIM ANTONELLO
: CRISTIANO ANTONELLO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 279 / 367
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Diante da petição da parte autora, bem ainda da concordância daFazenda Nacional, defiro o pedido de expedição de nova RPV, no entanto, com o status"bloqueada", tendo em vista a penhora averbada no rosto dos autos.O valor a ser requisitado(fl. 187), deverá ser monetariamente atualizado pela Contadoria do Juízo.Cumpra-se. Intime-se." (FICA, TAMBÉM, INTIMADO O AUTOR ACERCA DA EXPEDIÇÃO DA RPV DE FLS.220).PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.05.003347-7/RSAUTOR : ANTÔNIO GENEZ LEAL MACHADO
ADVOGADO : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI
: FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS
RÉU : UNIÃO FEDERAL
2ª VARA FEDERAL DE SANTO ÂNGELOBoletim
2ª Vara Federal de Santo Ângelo
Boletim JF Nro 023/2018
DR. FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Juiz Federal
DR. MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES
Juiz Federal Substituto
LUIS FERNANDO KRÜGER
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "DispositivoAnte o exposto, homologo a desistência requerida pela CAIXAECONÔMICA FEDERAL e extingo o feito sem exame de mérito, com base no inciso VIII doart. 485, e do artigo 775, ambos do Código de Processo Civil.Em face do princípio dacausalidade, deixo de condenar a exeqüente em custas e honorários advocatícios.Ficamcientes as partes de que, na eventual subida do processo ao TRF4, os autos serãodigitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-proc), por força do dispostona Resolução nº 49/2010, do TRF4, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados noreferido sistema na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006.Cancelo a penhora existentesobre o veículo FORD/ESCORT 1.8I GL, ano/modelo 1996, placas IGV-4260, que foidepositado com o leiloeiro João Antônio Cargnelutti, em face da desistência da CEF em razãodo baixo valor comercial do mesmo, devendo a parte devedora arcar com as despesas do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 280 / 367
leiloeiro para levantamento do depósito judicial.Transitada em julgado esta sentença, dê-sebaixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se.Registre-se.Intimem-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.05.003804-1/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : SOELI BOENO CAMARGO
: JOSE CARLOS CARLES DE SOUZA
: MARIA CAROLINA ROSA DE SOUZA
: JACSON BACIN VICENTE
: MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
: RENATO MOREIRA DORNELES
EXECUTADO : MAURI WINK - ME
: ARBILIO WINK
ADVOGADO : JOAO CARLOS BURKHARDT
: VINICIUS CAETANO PERIN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de embargos declaratórios opostos pela exequente em faceda decisão anexada às fls. 408/409, apontando contradição.Os autos vieram-meconclusos.Cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade,contradição, erro material, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia sepronunciar o juiz ou o tribunal, os quais deverão ser opostos no prazo de cinco dias (arts.1.022/1023 do CPC).Superada a questão quanto ao juízo de admissibilidade, passo à análiseda omissão apontada.A parte exeqüente alegou que houve contradição na decisão embargadaquando determinou a expedição da Requisição de Pagamento com status de bloqueio, eis que,na sua fundamentação, afirmou não haver previsão legal a obstar o exercício imediato dapretensão executória, eis que fundado em acórdão do STF.Devidamente intimada (fl. 416verso), a parte executada não se manifestou acerca dos embargos.É o breve relatório.Oexequente defendeu que o critério de atualização do cálculo do valor ainda devido no feito(incidência de juros de mora entre a data da realização do cálculo e da requisição ouprecatório) já restou apreciado pelo STF, na análise do tema 96, bem como no Agravo deInstrumento nº 2009.04.00.018070-4 (fls. 395/398), já transitado em julgado, o que tornariainjustificável à transmissão da Requisição de Pagamento com status debloqueio.Reanalisando o feito, verifico que assiste razão à exeqüente.No dia 19 de abril de2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, iniciado em29/10/2015, do Recurso Extraordinário nº 579.431, no qual restou assentado, pela sistemáticada repercussão geral, ser devida a incidência de juros moratórios no período compreendidoentre a data da elaboração da conta e a expedição do requisitório (RPV ou precatório). Oacórdão publicado em 30/06/2017 pende de trânsito em julgado; entretanto, tendo sidoconcluído o julgamento com unanimidade, mostra-se desarrazoado impedir o prosseguimentoda execução quanto ao saldo de juros moratórios, com fundamento em remota possibilidadede alteração do julgado, ou eventual modulação.Assinale-se, ainda, que não há previsão legala obstar o exercício imediato da pretensão executória, fundado no acórdão do STF, mormenteconsiderando que o Código de Processo Civil consigna expressamente, no art. 1.040, que osprocessos suspensos retomarão o curso para julgamento e aplicação do paradigma a partir dapublicação do decisum.Ademais, como já mencionado na decisão embargada, o TribunalRegional Federal da 4ª Região já está aplicando o decidido no âmbito da Corte Suprema,nestes termos:ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA.PERÍODO ENTRE O CÁLCULO INICIAL DE EXECUÇÃO E A DATA DA REQUISIÇÃO OUDO PRECATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. O Pleno doSTF, em sessão realizada na data de 19/04/2017, proferiu julgamento aprovando a tese derepercussão geral de nº 96, no sentido de que "incidem os juros de mora no período
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 281 / 367
compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório".(TRF4, EDAG 5053699-07.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATOTEJADA GARCIA, juntado aos autos em 21/07/2017)JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS1.030, II, OU 1.040, II, AMBOS DO CPC. PREVALÊNCIA DA TESE DO SUPREMO.MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. Em que pese a decisão tomada pelo STJ noREsp nº 1143677/RS) - Representativo de Controvérsia - Tema 291), mantém-se afundamentação do acórdão por tratar-se de julgamento de matéria de ordem constitucional,devendo prevalecer o entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do RE579.431/RS, na Sessão de 19-04-2017, fixada a tese de repercussão geral segundo a qual"Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos ea da requisição ou do precatório." (TRF4, AC 0010247-13.2013.404.9999, SEXTA TURMA,Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/07/2017)Ante o exposto, vislumbro acontradição apontada. Conheço dos embargos, dando-lhes provimento.Intimem-se.Após,proceda-se à transmissão da Requisição de Pagamento (fl. 404) ao Egrégio Tribunal RegionalFederal da 4ª Região, devendo os autos aguardar o pagamento do valor requisitado.Efetuadoo pagamento, certificado nestes autos o saque do valor pago e nada mais sendo pleiteadopelas partes, retornem os autos conclusos para prolação da Sentença de Extinção.Cumpra-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.05.006793-3/RSEXEQUENTE : ONADIR BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : JOSE RICARDO MARGUTTI
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Recebo os embargos de declaração opostos pelo exeqüente (fls.337/339) e considerando os efeitos infringentes, determino vista ao embargado paramanifestação, no prazo legal. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.05.004097-2/RSEXEQUENTE : VALDOMIRO DUTRA
ADVOGADO : JOSE RICARDO MARGUTTI
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, homologo a desistência requerida pela CAIXAECONÔMICA FEDERAL e extingo o feito sem exame de mérito, com base no inciso VIII doart. 485, e do artigo 775, ambos do Código de Processo Civil.Deixo de condenar a exequenteem custas processuais remanescentes, com fulcro no art. 90, § 3º, do Código de ProcessoCivil.Sem honorários advocatícios.Oficie-se à Unicred Ijuí solicitando o cancelamento das343 (trezentos e quarenta e três) cotas sociais de propriedade do executado Bruno Wayhs,conforme Auto de Penhora da fl. 689.Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa nadistribuição e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.05.004701-0/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES
: VINICIUS FACENDA
EXECUTADO : WAYHS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA
: BRUNO WAYHS
EXECUTADO : MIREIA SIMOES PIRES WAYHS
ADVOGADO : VLADEMIR BURTET
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de embargos declaratórios opostos pela exequente em face
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 282 / 367
da decisão anexada às fls. 335/336, apontando contradição.Os autos vieram-meconclusos.Cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade,contradição, erro material, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia sepronunciar o juiz ou o tribunal, os quais deverão ser opostos no prazo de cinco dias (arts.1.022/1023 do CPC).Superada a questão quanto ao juízo de admissibilidade, passo à análiseda omissão apontada.A parte exeqüente alegou que houve contradição na decisão embargadaquando determinou a expedição da Requisição de Pagamento com status de bloqueio, eis que,na sua fundamentação, afirmou não haver previsão legal a obstar o exercício imediato dapretensão executória, eis que fundado em acórdão do STF.Devidamente intimada (fl. 340verso), a parte executada não se manifestou acerca dos embargos.É o breve relatório.Oexequente defendeu que o critério de atualização do cálculo do valor ainda devido no feito(incidência de juros de mora entre a data da realização do cálculo e da requisição ouprecatório) já restou apreciado pelo STF, na análise do tema 96, bem como no Agravo deInstrumento nº 2009.04.00.032816-1 (fls. 319/320), já transitado em julgado, o que tornariainjustificável à transmissão da Requisição de Pagamento com status debloqueio.Reanalisando o feito, verifico que assiste razão à exeqüente.No dia 19 de abril de2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, iniciado em29/10/2015, do Recurso Extraordinário nº 579.431, no qual restou assentado, pela sistemáticada repercussão geral, ser devida a incidência de juros moratórios no período compreendidoentre a data da elaboração da conta e a expedição do requisitório (RPV ou precatório). Oacórdão publicado em 30/06/2017 pende de trânsito em julgado; entretanto, tendo sidoconcluído o julgamento com unanimidade, mostra-se desarrazoado impedir o prosseguimentoda execução quanto ao saldo de juros moratórios, com fundamento em remota possibilidadede alteração do julgado, ou eventual modulação.Assinale-se, ainda, que não há previsão legala obstar o exercício imediato da pretensão executória, fundado no acórdão do STF, mormenteconsiderando que o Código de Processo Civil consigna expressamente, no art. 1.040, que osprocessos suspensos retomarão o curso para julgamento e aplicação do paradigma a partir dapublicação do decisum.Ademais, como já mencionado na decisão embargada, o TribunalRegional Federal da 4ª Região já está aplicando o decidido no âmbito da Corte Suprema,nestes termos:ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA.PERÍODO ENTRE O CÁLCULO INICIAL DE EXECUÇÃO E A DATA DA REQUISIÇÃO OUDO PRECATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. O Pleno doSTF, em sessão realizada na data de 19/04/2017, proferiu julgamento aprovando a tese derepercussão geral de nº 96, no sentido de que "incidem os juros de mora no períodocompreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório".(TRF4, EDAG 5053699-07.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATOTEJADA GARCIA, juntado aos autos em 21/07/2017)JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS1.030, II, OU 1.040, II, AMBOS DO CPC. PREVALÊNCIA DA TESE DO SUPREMO.MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. Em que pese a decisão tomada pelo STJ noREsp nº 1143677/RS) - Representativo de Controvérsia - Tema 291), mantém-se afundamentação do acórdão por tratar-se de julgamento de matéria de ordem constitucional,devendo prevalecer o entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do RE579.431/RS, na Sessão de 19-04-2017, fixada a tese de repercussão geral segundo a qual"Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos ea da requisição ou do precatório." (TRF4, AC 0010247-13.2013.404.9999, SEXTA TURMA,Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/07/2017)Ante o exposto, vislumbro acontradição apontada. Conheço dos embargos, dando-lhes provimento.Intimem-se.Após,proceda-se à transmissão da Requisição de Pagamento (fl. 332) ao Egrégio Tribunal RegionalFederal da 4ª Região, devendo os autos aguardar o pagamento do valor requisitado.Efetuadoo pagamento, certificado nestes autos o saque do valor pago e nada mais sendo pleiteadopelas partes, retornem os autos conclusos para prolação da Sentença de Extinção.Cumpra-se."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 283 / 367
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.05.006520-5/RSEXEQUENTE : MARIO QUADROS DOS SANTOS
ADVOGADO : JOSE RICARDO MARGUTTI
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA
3ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIABoletim
3ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 062/2018
LORACI FLORES DE LIMA
Juiz Federal Titular
GUSTAVO CHIES CIGNACHI
Juiz Federal Substituto
DENIZ CAVALLI
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se novamente o Estado do Rio Grande do Sul eMunicípio de Santa Maria para que esclareçam o não pagamento das RPVs expedidas às fls.570 e 572, no prazo de 10 dias. ..."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.02.007875-3/RSEXEQUENTE : MÁRCIA SOLANGE DOS SANTOS e outros.
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO eoutros.
ADVOGADO : JULIO EDSON SCHMIDT MONTEIRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. A Secretaria da Vara abre vista à parte autora para que proceda àjuntada de procuração ou substabelecimento. conforme. Prazo: 05 dias.2. A Secretaria daVara intima a parte autora para cumprimento do acordo, a ser efetuado até o dia 04/05/2018,conforme termo de audiência."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.71.02.005187-8/RSAUTOR : EURIDES SIQUEIRA FLORES
: ELOISA MARGARETE MACHADO FLORES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 284 / 367
ADVOGADO : PERI SALDANHA ELIAS BUENO
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "dê-se vista às partes do(s) pagamento(s) da(s)requisição(ões),intimando-se a parte credora para que se dirija à agência bancáriadepositária, e efetue o saque das contas não bloqueadas, nos termos da Resolução nº458/2017, do Conselho da Justiça Federal, apresentando documento de identidade, CPF ecomprovante de residência inferior a 90 dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.02.000221-7/RSEXEQUENTE : MARIA FRANCISCA FERNANDES
ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER
: LILIA FORTES DOS SANTOS WAGNER
: LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES
EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA -UFSM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "dê-se vista às partes do(s) pagamento(s) da(s)requisição(ões),intimando-se a parte credora para que se dirija à agência bancáriadepositária, e efetue o saque das contas não bloqueadas, nos termos da Resolução nº458/2017, do Conselho da Justiça Federal, apresentando documento de identidade, CPF ecomprovante de residência inferior a 90 dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.02.002924-3/RSEXEQUENTE : AIDA ELOÍSA LENA FIORIN
ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER
: LILIA FORTES DOS SANTOS WAGNER
EXEQUENTE : GUSTAVO LENA FIORIN
: PATRÍCIA LENA FIORIN
: CÉSAR AUGUSTO LENA FIORIN
: VERA REGINA KRATZ CORREA
: SILVIA ALIX CORREA COSTA
: ELIANE ZENIR CORREA DE MORAES
: DENISE HELENA CORREA FENSTERSEIFER
: CARLITOS SCHALLENBERGER
: CARMEN REGINA RODRIGUES SEVERO
: CLAUDIO LUIZ DURGANTE CONTERATO
: CLEUSA GULARTE CASTRO
: CLOVES BRAZIL RODRIGUES
: DONACILA DE PAULA MOREIRA
: GABRIEL ROSSI
: SANTA GEMA ALVES CARDONA
: LUCIANO ALVES CARDONA
: GERSON MACIEL CARDONA
: GIANE MACIEL CARDONA
: IOLANDA CARMEM NOAL CALIL
: JOSÉ FRANCISCO ESTIVALLET CÁCERES
: JUÇARA ROSA DE SOUZA
: LUCY SALETE TREVISAN
: NELSON LIONIDAS FLORES MARAFIGA
: NORMA DE FREITAS CÁCERES
: IVONY CORRÊA DE OLIVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 285 / 367
: CLÓRIS HELENA CORRÊA DE OLIVEIRA
: LUIZ FERNANDO CORRÊA DE OLIVEIRA
: REGINA LUCIA ZAMBERLAN AYUB
: ROSALINA LORETO PERES
: RUTE TEREZINHA FAVERZANI MAGNAGO
: SONIA BERENICE DA SILVA TOLFO
: SONIA MARIA FERRO BENETTI
: SONIA ZWETSCH TONINI
: TANIA ELIZABETH CORONEL CARDOSO
: VALCI JEUSSE CUREAU
: VERA LUCIA BORGES LIGORIO DE BARROS
: VILSON KOZOROSKI
: WALTAIR ANTONIO RIGON
: LEA PERICO
: ALDA MARIA PERICO MORTARI
ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER
EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA -UFSM
Boletim
3ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 063/2018
LORACI FLORES DE LIMA
Juiz Federal Titular
GUSTAVO CHIES CIGNACHI
Juiz Federal Substituto
DENIZ CAVALLI
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "dê-se vista às partes do(s) pagamento(s) da(s)requisição(ões),intimando-se a parte credora para que se dirija à agência bancáriadepositária, e efetue o saque das contas não bloqueadas, nos termos da Resolução nº458/2017, do Conselho da Justiça Federal, apresentando documento de identidade, CPF ecomprovante de residência inferior a 90 dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 96.11.03235-8/RSEXEQUENTE : IVANI CECILIA MENEZES
ADVOGADO : JULIO CESAR AUSANI
: ANTONIO MARCOS RODRIGUES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 286 / 367
BERTAGNOLLI
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : MÁRCIA HELENA PAZ DE FREITAS MACHADO
: MARIA ELISA PAZ DE FREITAS MACHADO
: MARIA LÚCIA PAZ DE FREITAS MACHADO
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO FRANCO VILLEROY
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "dê-se vista às partes do(s) pagamento(s) da(s)requisição(ões),intimando-se a parte credora para que se dirija à agência bancáriadepositária, e efetue o saque das contas não bloqueadas, nos termos da Resolução nº458/2017, do Conselho da Justiça Federal, apresentando documento de identidade, CPF ecomprovante de residência inferior a 90 dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.02.002925-2/RSEXEQUENTE : CASAS ROTH MAGAZINES LTDA
ADVOGADO : LUCIANA MANICA GOSSLING
: GIOVANI CARTER MANICA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR/RS
1ª UAA EM SANTA VITÓRIA DO PALMAREdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000041-96.2017.4.04.7125/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ELIZANDRO CORREA - ME
EDITAL Nº 710005876676
O Exmo. Sr. Dr. ADÉRITO MARTINS NOGUEIRA JÚNIOR, MM. JUIZFEDERAL NA TITULARIDADE PLENA DA 1ª UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTODA JUSTIÇA FEDERAL EM SANTA VITÓRIA DO PALMAR, SEÇÃO JUDICIÁRIA DOESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que ao presenteedital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, que funciona noFórum da 1ª Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, na Avenida JustinoMonte Anacker, 1000, em Santa Vitória do Palmar/RS, com expediente externo das 13 às 18horas, será(ão) vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO pelo Leiloeiro Compromissado, Sr. RUICÉSAR FERNANDES PINTO por preço não inferior à avaliação no 1º leilão, o(s) bem(ns)penhorado(s) a seguir descrito(s). Não havendo lanço superior à avaliação, realizar-se-á 2ºleilão, pelo melhor lanço.
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com endereço na Rua XV deNovembro, 667 - Galeria Malcon, Centro, Pelotas/RS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 287 / 367
EXECUTADO(S): ELIZANDRO CORRÊA - ME - CNPJ nº 10.194.778/0001-32,com endereço na Avenida Argentina, 963, Centro, Chuí/RS.
HORA E LOCAL:
1º Leilão: 04 de maio de 2018, às 14 horas e
2º Leilão: 14 de maio de 2018, às 14 horas, ambos no Saguão da UnidadeAvançada de Atendimento da Justiça Federal em Santa Vitória do Palmar, com endereço naAvenida Justino Monte Anacker, 1.000, Centro, em Santa Vitória do Palmar/RS (Prédio daJustiça do Trabalho).
O(S) BEM(NS):
- Um caminhão SCÂNIA/T113 H 4X2 360, placas ICG 6735, fabricação/modelo1994/1994, cor azul, chassi 9BSTH4X2ZR3254891, Renavam 625425197, avaliado em R$60.000,00 (Sessenta mil reais).
OBS: Veículo em estado regular de conservação, compatível com o tempo deuso. Porém, está parado no depósito desde data anterior à penhora. Segundo informado pelodepositário, Sr. Daniel Lazownik Duarte (depositário também nos autos da Ação Trabalhistanº 0000151-97.2014.5.04.0111, da Vara do Trabalho de Santa Vitória do Palmar), o veículoestá depositado desde o final do ano de 2016 e, desde então, nunca mais foi colocado emfuncionamento, além disso, as taxas de depósito estão bastante elevadas.
- Um veículo FORD FOCUS 1.6L HA, placas INN 1136, fabricação/modelo2006/2007, cor prata, chassi 8AFDZZFHA7J045223, Renavam 904201074, avaliado em R$15.000,00 (Quinze mil reais).
OBS: Veículo em estado ruim de conservação, com para-choque dianteirodanificado, sem o pisca lateral (lado do motorista) e pintura desgastada.
- Um caminhão SCÂNIA/T142 HW 4X2 INT, placas IIY 2278,fabricação/modelo 1990/1991, cor branca, chassi 9BSTH4X2ZL3240482, Renavam581772229, avaliado em R$ 30.000,00 (Trinta mil reais).
OBS: Veículo em péssimo estado regular de conservação, com vários pontos deferrugem, parado no mesmo lugar desde a data da penhora, não tendo sido possível verificaro funcionamento. A bateria foi retirada e os pneus estão em péssimo estado. A vistoria foifeita apenas externamente, pois o caminhão está em estado de abandono, parado na RuaTancredo Blota, próximo à esquina da Rua Gomercindo Saraiva, em Santa VItória doPalmar/RS.
AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 105.000,00 (Cento e cinco mil reais), em09/03/2018.
PREÇO MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO NO SEGUNDO LEILÃO: 51%do valor da avaliação + 10% de comissão para o leiloeiro.
LOCALIZAÇÃO DO BEM:
Avenida Argentina, 963, Centro, Chuí/RS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 288 / 367
ÔNUS:
- Placa ICG 6735 - A penhora realizada no presente feito e na Ação Trabalhistanº 0000151-97.2014.4.5.04.0111, em trâmite na Vara do Trabalho de Santa Vitória do Palmar;Outros eventuais constantes no Detran/RS.
- Placa INN 1136 - A penhora realizada no presente feito; Outros eventuaisconstantes no Detran/RS.
- Placa IIY 2278 - A penhora realizada no presente feito; Outros eventuaisconstantes no Detran/RS.
PARCELAMENTO:
É facultada a venda parcelada dos bens penhorados, condicionado àobservância dos termos da Portaria PGFN nº 79/2014, observadas as seguintes condições:
a) prazo máximo de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, novalor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, devendo ser observado o prazomáximo de 4 (quatro) anos, no caso de veículos; b) o valor de cada parcela, por ocasião dopagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente,calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um porcento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; c) o parcelamentodo valor da arrematação será limitado ao montante da Dívida Ativa objeto da execução e ovalor excedente, nos casos de arrematação por valor maior que o da Dívida Ativa exequenda,será depositado à vista pelo arrematante, no ato da arrematação, para levantamento peloexecutado; d) sendo o valor da arrematação suficiente ao crédito da União, o processo deexecução será extinto, dando-se quitação ao executado; e) não alcançando o valor daarrematação o do crédito exequendo, prosseguir-se-á a execução pelo saldo remanescente; f)nas hastas públicas de bens imóveis, após extraída a carta de arrematação para pagamentoparcelado, será a mesma levada ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para registroda hipoteca em favor da União, mediante requerimento ao Juízo de expedição de ofício aoórgão competente; g ) nas hastas públicas de bens móveis, após extraída a carta dearrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favorda União, o qual será registrado na repartição competente a requerimento do arrematante; h)o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante, sendo que o valor da primeiraprestação deverá ser depositado no ato e será considerado como pagamento parcial; i) o nãopagamento no vencimento de qualquer das prestações mensais acarretará a rescisão doacordo de parcelamento respectivo, vencendo-se antecipadamente o saldo devedorremanescente, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinqüenta por cento), a título de multarescisória; j) em havendo rescisão do acordo de parcelamento, o crédito será inscrito emDívida Ativa e executado, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dadoem garantia.
INTIMAÇÃO:
Fica(m) também INTIMADO(S) o(s) devedor(es) da designação supra, caso nãoseja(m) o(s) mesmo(s) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como de que em caso depagamento direto ao(à) exequente, ou qualquer transação que implique suspensão do leilão,esta só será efetivada mediante comprovação do pagamento das despesas.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 289 / 367
COMUNICAÇÃO:
Ficam os interessados cientificados de que as despesas relativas à arremataçãocorrerão por conta do(a) arrematante.
EXPEDIDO nesta cidade de Rio Grande-RS, aos nove dias do mês de abril dedois mil e dezoito. Eu, Maria do Carmo Almeida Pinto, Técnica Judiciário, editei e MarcosGonçalves Figueiredo, Diretor de Secretaria, conferi.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000040-14.2017.4.04.7125/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FERRATUR TURISMO LTDA - ME
EDITAL Nº 710005874795
O Exmo. Sr. Dr. ADÉRITO MARTINS NOGUEIRA JÚNIOR, MM. JUIZFEDERAL NA TITULARIDADE PLENA DA 1ª UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTODA JUSTIÇA FEDERAL EM SANTA VITÓRIA DO PALMAR, SEÇÃO JUDICIÁRIA DOESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que ao presenteedital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, que funciona noFórum da 1ª Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, na Avenida JustinoMonte Anacker, 1000, em Santa Vitória do Palmar/RS, com expediente externo das 13 às 18horas, será(ão) vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO pelo Leiloeiro Compromissado, Sr. RUICÉSAR FERNANDES PINTO por preço não inferior à avaliação no 1º leilão, o(s) bem(ns)penhorado(s) a seguir descrito(s). Não havendo lanço superior à avaliação, realizar-se-á 2ºleilão, pelo melhor lanço.
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com endereço na Rua XV deNovembro, 667 - Galeria Malcon, Centro, Pelotas/RS.
EXECUTADO(S): FERRATUR TURISMO LTDA - ME - CNPJ nº93.797.611/0001-93, com endereço na Rua Osvaldo Anselmi, 832-A, Centro, Santa Vitória doPalmar/RS.
HORA E LOCAL:
1º Leilão: 04 de maio de 2018, às 14 horas e
2º Leilão: 14 de maio de 2018, às 14 horas, ambos no Saguão da UnidadeAvançada de Atendimento da Justiça Federal em Santa Vitória do Palmar, com endereço naAvenida Justino Monte Anacker, 1.000, Centro, em Santa Vitória do Palmar/RS (Prédio daJustiça do Trabalho).
O(S) BEM(NS):
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 290 / 367
O(S) BEM(NS):
- Um ônibus SCÂNIA/MPOLO PARAD GVDDR, placas IWI 0002,fabricação/modelo 1999/1999, cor rosa, diesel, capacidade para 50 (cinquenta) pessoas,chassi 9BSK6X2BFX3512540, Renavam 727020749, avaliado em R$ 170.000,00 (cento esetenta mil reais).
OBS: O veículo possui dois andares, banheiro, sala de jogos no andar inferior eterceiro eixo de fábrica. Interior em bom estado de conservação (compatível com o tempo deuso). Parte externa em estado regular de conservação (pintura desgastada, compatível comtempo de uso) e pneus bons. Segundo informado pela executada, o veículo está em perfeitoestado de funcionamento.
- Um ônibus SCÂNIA/COMIL CAMPIONE R, placas INF 9604,fabricação/modelo 2006/2006, cor rosa, diesel, capacidade para 43 (quarente e três) pessoas,chassi 9BSK6X2B063580074, Renavam 891101438, avaliado em R$ 230.000,00 (duzentos etrinta mil reais).
OBS: Interior em bom estado de conservação (compatível com o tempo de uso).Parte externa em estado regular de conservação (pintura desgastada, compatível com tempode uso). Na parte da frente a pintura foi refeita, devido a uma colisão frontal está em tomdiferente do resto do ônibus. Pneus bons. Segundo informado pela executada, o veículo estáem perfeito estado de funcionamento.
AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais), em13/03/2018.
PREÇO MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO NO SEGUNDO LEILÃO: 51%do valor da avaliação + 10% de comissão para o leiloeiro.
LOCALIZAÇÃO DO BEM:
Rua Osvaldo Anselmi, 832-A, Centro, Santa Vitória do Palmar/RS.
ÔNUS:
- Placa IWI 0002 - A penhora realizada no presente feito e na Execução Fiscalnº 5000109-85.2013.4.04.7125, em trâmite na 1ª Unidade Avançada de Atendimento daJustiça Federal em Santa Vitòria do Palmar; Outros eventuais constantes no Detran/RS.
- Placa INF 9604 - A penhora realizada no presente feito; Outros eventuaisconstantes no Detran/RS.
PARCELAMENTO:
É facultada a venda parcelada dos bens penhorados, condicionado àobservância dos termos da Portaria PGFN nº 79/2014, observadas as seguintes condições:
a) prazo máximo de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, novalor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, devendo ser observado o prazomáximo de 4 (quatro) anos, no caso de veículos; b) o valor de cada parcela, por ocasião dopagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente,calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 291 / 367
calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um porcento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; c) o parcelamentodo valor da arrematação será limitado ao montante da Dívida Ativa objeto da execução e ovalor excedente, nos casos de arrematação por valor maior que o da Dívida Ativa exequenda,será depositado à vista pelo arrematante, no ato da arrematação, para levantamento peloexecutado; d) sendo o valor da arrematação suficiente ao crédito da União, o processo deexecução será extinto, dando-se quitação ao executado; e) não alcançando o valor daarrematação o do crédito exequendo, prosseguir-se-á a execução pelo saldo remanescente; f)nas hastas públicas de bens imóveis, após extraída a carta de arrematação para pagamentoparcelado, será a mesma levada ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para registroda hipoteca em favor da União, mediante requerimento ao Juízo de expedição de ofício aoórgão competente; g ) nas hastas públicas de bens móveis, após extraída a carta dearrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favorda União, o qual será registrado na repartição competente a requerimento do arrematante; h)o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante, sendo que o valor da primeiraprestação deverá ser depositado no ato e será considerado como pagamento parcial; i) o nãopagamento no vencimento de qualquer das prestações mensais acarretará a rescisão doacordo de parcelamento respectivo, vencendo-se antecipadamente o saldo devedorremanescente, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinqüenta por cento), a título de multarescisória; j) em havendo rescisão do acordo de parcelamento, o crédito será inscrito emDívida Ativa e executado, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dadoem garantia.
INTIMAÇÃO:
Fica(m) também INTIMADO(S) o(s) devedor(es) da designação supra, caso nãoseja(m) o(s) mesmo(s) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como de que em caso depagamento direto ao(à) exequente, ou qualquer transação que implique suspensão do leilão,esta só será efetivada mediante comprovação do pagamento das despesas.
COMUNICAÇÃO:
Ficam os interessados cientificados de que as despesas relativas à arremataçãocorrerão por conta do(a) arrematante.
EXPEDIDO nesta cidade de Rio Grande-RS, aos nove dias do mês de abril dedois mil e dezoito. Eu, Maria do Carmo Almeida Pinto, Técnica Judiciário, editei e MarcosGonçalves Figueiredo, Diretor de Secretaria, conferi.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000329-78.2016.4.04.7125/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MAKRO CHUI LTDA - ME
EDITAL Nº 710005873746
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 292 / 367
O Exmo. Sr. Dr. ADÉRITO MARTINS NOGUEIRA JÚNIOR, MM. JUIZFEDERAL NA TITULARIDADE PLENA DA 1ª UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTODA JUSTIÇA FEDERAL EM SANTA VITÓRIA DO PALMAR, SEÇÃO JUDICIÁRIA DOESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que ao presenteedital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, que funciona noFórum da 1ª Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, na Avenida JustinoMonte Anacker, 1000, em Santa Vitória do Palmar/RS, com expediente externo das 13 às 18horas, será(ão) vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO pelo Leiloeiro Compromissado, Sr. RUICÉSAR FERNANDES PINTO por preço não inferior à avaliação no 1º leilão, o(s) bem(ns)penhorado(s) a seguir descrito(s). Não havendo lanço superior à avaliação, realizar-se-á 2ºleilão, pelo melhor lanço.
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com endereço na Rua XV deNovembro, 667 - Galeria Malcon, Centro, Pelotas/RS.
EXECUTADO(S): MAKRO CHUÍ LTDA - ME - CNPJ nº 18.201.694/0001-90,com endereço na Avenida Uruguai, 1443, Centro, Chuí/RS.
HORA E LOCAL:
1º Leilão: 04 de maio de 2018, às 14 horas e
2º Leilão: 14 de maio de 2018, às 14 horas, ambos no Saguão da UnidadeAvançada de Atendimento da Justiça Federal em Santa Vitória do Palmar, com endereço naAvenida Justino Monte Anacker, 1.000, Centro, em Santa Vitória do Palmar/RS (Prédio daJustiça do Trabalho).
O(S) BEM(NS):
- Um caminhão MERCEDES BENZ ACCELO 1016, placas IFF 6632,fabricação/modelo 2013/2013, cor branca, chassi 9BM979078DS009350, Renavam517159821, em bom estado e com baú não refrigerado.
AVALIAÇÃO: R$ 100.000,00 (Cem mil reais), em 08/03/2018.
PREÇO MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO NO SEGUNDO LEILÃO: 51%do valor da avaliação + 10% de comissão para o leiloeiro.
LOCALIZAÇÃO DO BEM:
Avenida Uruguai, 1.443, Centro, Chuí/RS.
ÔNUS:
A penhora realizada no presente feito; Outros eventuais constantes noDetran/RS.
INTIMAÇÃO:
Fica(m) também INTIMADO(S) o(s) devedor(es) da designação supra, caso nãoseja(m) o(s) mesmo(s) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como de que em caso depagamento direto ao(à) exequente, ou qualquer transação que implique suspensão do leilão,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 293 / 367
esta só será efetivada mediante comprovação do pagamento das despesas.
COMUNICAÇÃO:
Ficam os interessados cientificados de que as despesas relativas à arremataçãocorrerão por conta do(a) arrematante.
EXPEDIDO nesta cidade de Rio Grande-RS, aos nove dias do mês de abril dedois mil e dezoito. Eu, Maria do Carmo Almeida Pinto, Técnica Judiciário, editei e MarcosGonçalves Figueiredo, Diretor de Secretaria, conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUGUAIANA
1ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANABoletim
1ª Vara Federal de Uruguaiana
Boletim JF Nro 0013/2018
Dra. ALINE TERESINHA LUDWIG CORRÊA DE BARROS
Juíza Federal Substituta
IGLÊ DE FATIMA FENSTERSEIFER
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, em razão de seu cumprimento, declaro EXTINTA a penaimposta ao executado NELCI OLIVEIRA DE SOUZA, em relação aos fatos versados na AçãoPenal nº 500039-03.2014.404.7103.Averbe-se a extinção da pena (art. 163, §1º, da Lei nº7.210/84).Anotações e comunicações pertinentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após,arquivem-se os autos com baixa na distribuição."EXECUÇÃO PENAL Nº 2006.71.03.003749-4/RSEXEQUENTE : JUSTIÇA PÚBLICA
CONDENADO : NELCI OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO : JOSE ROBERTO GALLARRETA ZUBIAURRE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "DISPOSITIVO.Ante o exposto, em vista do reconhecimento da ocorrência deprescrição da pretensão punitiva do Estado, com base na pena abstratamente prevista para odelito, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) gestor(es) da empresa TAMGOTRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS, Sr. JOSE CARLOS ARROSPIDESCADINANOS FILHO forte no artigo 61 do CPP, c/c os artigos 107, IV, e 109, III, ambos do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 294 / 367
Código Penal.P.R.I.Procedam-se às devidas anotações.Transitada em julgado a sentença,arquivem-se os autos com baixa na distribuição."INQUÉRITO POLICIAL Nº 2003.71.03.002557-0/RSAUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
INDICIADO : JOSE CARLOS ARROSPIDES CADINANOSFILHO
ADVOGADO : EDUARDO VELO PEREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, em vista do reconhecimento da ocorrência de prescrição dapretensão punitiva do Estado, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu SERGIODIEGO SANTIS REINOSO, forte no artigo 107, inciso IV c/c o artigo 109, inciso V, ambos doCódigo Penal.P.R.I.Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se o BIE, altere-se asituação do réu e arquivem-se os autos com baixa na distribuição."AÇÃO PENAL Nº 89.13.00508-5/RSAUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
Réu : SERGIO DIEGO SANTIS REINOSO
ADVOGADO : EDISON GOMES MACHADO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 295 / 367
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS
2ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLISBoletim
2ª Vara Federal de Florianópolis
Boletim JF Nro 09/2018
Juiz Federal: Dr. ALCIDES VETTORAZZI
Diretora de Secretaria: Bel. HELENA TERESINHA GOMES GALAFASSI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Fica o exequente José Luiz Correa intimado:a) do créditodisponível para saque em 04/04/2018, nos termos da informação da Secretaria de Precatóriosdo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em seu favor conforme demonstrativo depagamento de fl. 211;b) de que deverá comparecer, pessoalmente, à instituição bancáriadepositária, neste caso, Caixa Econômica Federal, para saque, com o documento deidentificação com foto, CPF e o número da conta de depósito, qual seja:0652(005)132674099;c) fica a parte beneficiária ciente de que os valores pagos através daAgência 0652 - CEF poderão ser sacados em qualquer agência da Caixa EconômicaFederal.Após, o processo prosseguirá nos termos da decisão de fls. 207/208."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.00.000749-3/SCEXEQUENTE : JOSE LUIZ FERREIRA
: RUBIA CORREA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO : WALDEMAR NUNES JUSTINO
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "fica a parte AUTORA intimada de que os autos foramdesarquivados, bem como de que ficarão a sua disposição nesta Secretaria pelo prazo de 5dias, findo os quais, não havendo manifestação, retornarão ao arquivo."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.72.00.000519-5/SCAUTOR : ALOIZIO PAULO CIPRIANI
ADVOGADO : ALOIZIO PAULO CIPRIANI
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima a parte a devolver os autos em Secretaria em 24
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 296 / 367
horas, tendo em vista o tempo decorrido."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.00.012272-9/SCIMPETRANTE : FRANCISCO XAVIER MEDEIROS VIEIRA
ADVOGADO : PAULO LEHMKUHL VIEIRA
IMPETRADO : PRESIDENTE DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DOESTADO DE SANTA CATARINA
: PRESIDENTE DO CONSELHO PLENO DA SECCIONAL DA OAB/SC
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima a parte a devolver os autos em Secretaria em 24horas, tendo em vista o tempo decorrido."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.00.001367-9/SCIMPETRANTE : GREGORY JOSEPH MUNARETTO
ADVOGADO : ANDERSON NAZARIO
: LIANDRA NAZARIO
IMPETRADO : SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLICIA FEDERAL EM FLORIANOPOLIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BLUMENAU
1ª VARA FEDERAL DE BLUMENAUBoletim
1ª Vara Federal de Blumenau
Boletim JF Nro 74/2018
Juíza Federal Titular: Dra. ROSIMAR TEREZINHA KOLM
Juiz Federal Substituto: Dr. LEANDRO PAULO CYPRIANI
Diretora de Secretaria: Belª. MARIA HELENA BECKER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " 1 - Ante a certidão da fl. 245, proceda à Secretaria a substituiçãoda decisão proferida às fls. 197-198 pelo documento nº 2610504, constante do sistemaGEDPRO e que foi assinado eletronicamente. 2 - Após, à Contadoria. 3 - Na sequência, vistaàs partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.05.003407-3/SCEXEQUENTE : NORBERTO KLITZKE
ADVOGADO : JEAN CARLO SCHMIDT
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1 - Revogo o despacho da fl. 786. 2 - Defiro o requerido pela
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União/Fazenda Nacional à fl. 789. 3 - Intimem-se. 4 - Preclusa, remetam-se os autos aoTribunal Regional Federal da 4ª Região para que seja exercido o juízo de conformação, naforma do art. 543-B do CPC/73, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça das fls.775 a 779."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.72.05.003438-4/SCIMPETRANTE : RISCHBIETER INDUSTRIA/ E COMERCIO/ LIMITADA/
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BLUMENAU
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " 1 - Ante a informação constante à fl. 240, bem como a certidão dafl. 244, expeça-se nova RPV em favor de ALESSANDRA EDITH DOS SANTOS, namodalidade "reinclusão" conforme valor originariamente requisitado (fl. 200). 2 - Intimem-seas partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o conteúdo da requisiçãode pagamento. 3 - Após, aguarde-se o pagamento. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.05.001559-9/SCEXEQUENTE : SEBASTIAO DOS SANTOS
ADVOGADO : ALBANEZA ALVES TONET
SUCESSOR : ROSI MARI BATISTA DOS SANTOS
: ANA CRISTINA DOS SANTOS
: RODOLFO ANDRÉ DOS SANTOS
: RODINEI DOS SANTOS
: ALESSANDRA EDITH DOS SANTOS
: FERNANDA DOS SANTOS
: FABIO JULIO DOS SANTOS
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " 1 - Ante as decisões proferidas nos agravos de instrumentojuntados às fls. 371-378 e 381-413, à Contadoria. 2 - Após, vista às partes para manifestação,pelo prazo de 15 (quinze) dias. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.72.05.006201-6/SCEXEQUENTE : ELMO ZUMACH
ADVOGADO : HERCILIO SCHMIDT
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " 1 - Ante a decisão proferida no agravo de instrumento juntado àsfls. 271-305, à Contadoria. 2 - Após, vista às partes para manifestação, pelo prazo de 15(quinze) dias. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.05.000684-3/SCEXEQUENTE : AMANDA SOUZA DE ARAUJO
ADVOGADO : HERCILIO SCHMIDT
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " 1 - Ante a decisão proferida no agravo de instrumento juntado àsfls. 298-335, à Contadoria. 2 - Após, vista às partes para manifestação, pelo prazo de 15(quinze) dias. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.05.006447-1/SCEXEQUENTE : LUIS CARLOS PAMPLONA
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ADVOGADO : ALDEMIR DE OLIVEIRA
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " 1 - Ante a decisão proferida no agravo de instrumento juntado àsfls. 317-377, à Contadoria. 2 - Após, vista às partes para manifestação, pelo prazo de 15(quinze) dias. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.20.05550-6/SCEXEQUENTE : AMERICO TAMANINI
ADVOGADO : HERCILIO SCHMIDT
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no art. 45, da Resolução nº 458, de 04de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, a Secretaria cientifica o exequente deque estão disponíveis o número da conta bancária e o valor da requisição de pagamentoreferentes ao presente processo, conforme demonstrativo(s) de transferência juntado(s). Osvalores podem ser levantados, a partir de 04/04/2018, em qualquer agência do BANCO DOBRASIL ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (conforme consta no demonstrativo), pela parteou advogado com poderes para tal. Por ocasião do levantamento deverão ser apresentados acarteira de identidade, o CPF e comprovante de residência do titular da conta, bem como serinformados o número da agência e o número da conta informada no demonstrativo depagamento. A Secretaria informa que para saques a partir de R$ 5.000,00 deverá haveragendamento prévio de, no mínimo, 48 horas junto à respectiva agência. Em cumprimento aodisposto no art. 221, inciso XXVI, do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, daCorregedoria Regional do TRF4, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau intima oexequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.72.05.003275-9/SCEXEQUENTE : FABIO RUTHZATZ
: JOAO FERREIRA DE ASSIS
: MARIO OTAVIO VAZ
ADVOGADO : MARCO AURELIO POFFO
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1- Embora o valor bloqueado na CAIXA corresponda a R$ 1.119,46(fl. 613), e, o documento acostado à fl. 631 indique um bloqueio no valor de R$ 1.095,18, adiferença entre os valores é mínima (inferior a R$ 25,00). 2- Assim, considerando a petição edocumentos das fls. 629 a 632 e que o valor bloqueado em nome do executado ADEMARLINGNER na CAIXA (fl. 613) está amparado pela impenhorabilidade prevista no art. 833,inciso IV do CPC (salário), este deve ser desbloqueado.Proceda a Secretaria à liberação doreferido numerário bloqueado na CAIXA, acostando o comprovante de liberação aos autos.3- Quanto ao valor bloqueado na CC VALE DO ITAJAÍ (R$ 450,91), o executado não semanifestou (a petição das fls. 629/630 apenas faz referência ao bloqueio na CAIXA).Assim,renove-se a intimação da exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o referidonumerário. 4- Na petição das fls. 621/622 a CAIXA requereu a "apreensão temporária dopassaporte, bem como da CNH (carteira nacional de habilitação) e ainda o bloqueiotemporário de eventuais cartões de créditos em nome da parte-executada." 5- Indefiro orequerido pela CAIXA, à míngua de previsão legal. Neste sentido, a seguinte decisão do TRF- 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MEDIDAS ATÍPICAS. APREENSÃO DA CNH, DOPASSAPORTE E DOS CARTÕES DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. débito inferior a R$
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10.000,00 (dez mil reais). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.522/02.CADASTRO DE INADIMPLENTES. INCLUSÃO.1. Muito embora o artigo 139, inciso IV, doCódigo de Processo Civil tenha ampliado o espectro de instrumentos à disposição domagistrado a fim de que possa ser cumprida a ordem judicial, não deve ser autorizada aadoção de medidas que afetem o direito de ir e vir, ainda que potencialmente (apreensão dopassaporte), ou que não tenham relação direta com a cobrança da dívida (apreensão da CNHe dos cartões de crédito).2. No caso, sendo o débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),pode ser aplicado, analogicamente, o artigo 20 da Lei nº 10.522/02.3. Resultando frustradasas tentativas de satisfação do crédito executado no cumprimento de sentença de origem, cabea aplicação do § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil, devendo o juízo de origemremeter ofício aos serviços de registro de inadimplentes a fim de determinar a inclusão donome do executado nos respectivos cadastros.4. Agravo de instrumento parcialmenteprovido.(Agravo de Instrumento nº 5035532-05.2017.4.04.0000/RS, Relator DesembargadorSEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 2ª Turma, disponibilizado em 18/09/2017)"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.72.05.005412-3/SCEXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : INDUSTRIAS/ VOLLES SOCIEDADE/ANONIMA/
ADVOGADO : HERMES ROSA
EXECUTADO : ADEMAR LINGNER
ADVOGADO : EVARISTO KUHNEN
EXECUTADO : OSMAR LINGNER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " 1 - Ante a decisão proferida no agravo de instrumento juntado àsfls. 225-264, à Contadoria. 2 - Após, vista às partes para manifestação, pelo prazo de 15(quinze) dias. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.05.002794-2/SCEXEQUENTE : EDELTRAUD CHICATTO
ADVOGADO : AFONSO ZAGO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " 1 - Ante a decisão proferida no agravo de instrumento juntado àsfls. 270-322, à Contadoria. 2 - Após, vista às partes para manifestação, pelo prazo de 15(quinze) dias. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.05.005069-8/SCEXEQUENTE : WILMA GRACH
ADVOGADO : HERCILIO SCHMIDT
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1 - Expeça-se alvará (valores da fl. 418), conforme requerido às fls.549-553. 2 - Intime-se o Dr. Júlio César Krepsky para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder aolevantamento do alvará expedido (desnecessário o comparecimento na Secretaria pararetirada da via impressa), observando o prazo de validade constante no alvará (60 dias apartir da assinatura). 3 - Após, retornem conclusos para apreciação dos demais pedidos dapetição das fls. 549-553. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.72.05.002323-0/SCEXEQUENTE : INDUSTRIAL/ ACRILAN LIMITADA/
ADVOGADO : MARO MARCOS HADLICH FILHO
: JULIO CESAR KREPSKY
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 300 / 367
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1 - Ante a decisão do agravo das fls. 196-223, expeça-se PrecatórioComplementar, conforme valor homologado no item "1.3" da decisão das fls. 175-176. 2 -Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o conteúdo dasrequisições de pagamento. 3 - Após, aguarde-se o pagamento. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.05.004600-3/SCEXEQUENTE : JOSE DA SILVA
ADVOGADO : ERALDO LACERDA JUNIOR
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1 - Ante a decisão do agravo das fls. 178-210, expeça-se PrecatórioComplementar, conforme valor homologado no item "1.3" da decisão das fls. 163-164. 2 -Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o conteúdo dasrequisições de pagamento. 3 - Após, aguarde-se o pagamento. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.05.003884-5/SCEXEQUENTE : RALF TANK
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1 - Ante a decisão do agravo das fls. 156-193, expeça-se PrecatórioComplementar, conforme valor homologado no item "5" da decisão das fls. 139-141. 2 -Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o conteúdo dasrequisições de pagamento. 3 - Após, aguarde-se o pagamento. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.05.003037-5/SCEXEQUENTE : RUY EDUARDO WILLECKE
ADVOGADO : FABRICIO NATAL DELLAGNOLO
SUCESSOR : ELKE WILLECKE
ADVOGADO : FABRICIO NATAL DELLAGNOLO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1 - Ante a decisão do agravo das fls. 187-241, expeça-se PrecatórioComplementar, conforme valor homologado no item "5" da decisão das fls. 170-172. 2 -Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o conteúdo dasrequisições de pagamento. 3 - Após, aguarde-se o pagamento. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.20.05703-7/SCEXEQUENTE : JOAO RODOLFO DIAS
ADVOGADO : AFONSO ZAGO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1 - Ante a decisão do agravo das fls. 236-268, expeça-se PrecatórioComplementar, conforme valor homologado à fl. 220. 2 - Intimem-se as partes para, no prazode 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o conteúdo das requisições de pagamento. 3 -Após, aguarde-se o pagamento. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.05.000664-1/SCEXEQUENTE : ALEXANDRE GROTH
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 301 / 367
ADVOGADO : AFONSO ZAGO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1 - Ante a decisão do agravo das fls. 221-248, expeça-se PrecatórioComplementar, conforme valor homologado no item "1.3" da decisão das fls. 205-206. 2 -Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o conteúdo dasrequisições de pagamento. 3 - Após, aguarde-se o pagamento. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.05.000117-6/SCEXEQUENTE : ANTONIO NICOLA PICOLLI
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : JOAO ERNESTO MOTA TEIXEIRA
2ª VARA FEDERAL DE BLUMENAUBoletim
2ª Vara Federal de Blumenau
Boletim JF Nro 031/2018
Juiz Federal Titular: Dr. ADAMASTOR NICOLAU TURNES
Juiz Federal Substituto: Dr. ANDRÉ LUÍS CHARAN
Diretora de Secretaria: Belª. MARIA ANGELA MAGIERSKI BORN DA COSTA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Do que decidido em sede do agravo de instrumento retro, não severifica determinação expressa para expedição de requisição de pequeno valor. Assim sendo,o pagamento de valor complementar deve seguir o mesmo rito do pagamento principal, nocaso, precatório. Intime-se o procurador Jean Carlo Schmidt para, no prazo de 15 dias,subscrever a petição de fl. 336, bem como juntar aos autos substabelecimento específico paraestes autos, com expressa menção de que os valores deverão ser requisitados em seu nome eque as futuras intimações também deverão ser a ele dirigidas, conquanto o substabelecimentode fl. 327, concedido em sede de agravo de instrumento, não é suficiente ao que se pede napetição de fl. 336. Cumprida a determinação, retifique-se o requisitório e intime-se as partes,pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca do requisitório expedido. Transmitido o requisitório,sobrestados os autos, aguarde-se o pagamento. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 95.20.03570-2/SCEXEQUENTE : JOSE HABITZREUTER
ADVOGADO : HERCILIO SCHMIDT
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 302 / 367
: JEAN CARLO SCHMIDT
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da satisfaçãode seu crédito em 15 dias. Havendo eventual pedido para pagamento de valorescomplementares, ressalto, desde já, que cabe a parte exequente a apresentção dedemonstrativo de cálculo. Havendo manifestação pela satisfação do crédito ou nada sendorequerido, venham conclusos para sentença de extinção. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.20.01552-0/SCEXEQUENTE : INACIO HERCILIO GUISELER
ADVOGADO : VANESSA MARIA SENS RECKELBERG
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização eadequação do cálculo de fls. 323/324 ao que decidido em sede dos agravos de instrumento2008.04.00.015347-2 (fls. 359/400-verso) e 2008.04.00.019743-8 (fls. 402/437-verso).Juntado o cálculo, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordânciaou silêncio, expeça-se o respectivo requisitório e intimem-se as partes pelo prazo de 05(cinco) dias. Havendo concordância ou silêncio, transmita-se o requisitório, sobrestem-se osautos e aguarde-se o pagamento. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.72.05.000997-0/SCEXEQUENTE : ELDA FORMIGARI
ADVOGADO : HERCILIO SCHMIDT
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização eadequação do cálculo de fls. 133/134 ao que decidido em sede dos agravos de instrumento2008.04.00.019073-0 (fls. 172/217-verso) e 2008.04.00.015326-5 (fls. 219/259-verso).Juntado o cálculo, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordânciaou silêncio, expeça-se o respectivo requisitório e intimem-se as partes pelo prazo de 05(cinco) dias. Havendo concordância ou silêncio, transmita-se o requisitório, sobrestem-se osautos e aguarde-se o pagamento. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.05.003278-5/SCEXEQUENTE : MAXIMINO DEL SENT
ADVOGADO : HERCILIO SCHMIDT
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização eadequação do cálculo de fls. 277/278 ao que decidido em sede dos agravos de instrumento2008.04.00.020888-6 (fls. 309/323) e 2008.04.00.016570-0 (fls. 328/375-verso). Juntado ocálculo, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância ousilêncio, expeça-se o respectivo requisitório e intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco)dias. Havendo concordância ou silêncio, transmita-se o requisitório, sobrestem-se os autos eaguarde-se o pagamento. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.05.002272-5/SCEXEQUENTE : TEODORA MOSER
ADVOGADO : HERCILIO SCHMIDT
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 303 / 367
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
5ª VARA FEDERAL DE BLUMENAUBoletim
5ª Vara Federal de Blumenau
Boletim JF Nro 013/2018
Juiz Federal Titular: Dr. LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR
Juiz Federal Substituto: Dr. IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO
Diretor de Secretaria: Bel. SANDRO EDUARDO DE MEDEIROS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "O presente feito foi desarquivado com o fito de ser dada destinaçãoaos valores que permaneceram depositados em conta judicial vinculada aos autos emepígrafe, nos termos do Projeto Estratégico de Depósitos Judiciais (Processo SEI nº 0001441-58.2016.4.04.8002). Conforme o extrato de fl. 102, constata-se que há valores depositados naconta judicial vinculada de nº 3954/280/00016819-6, a título de penhora via BACENJUD,realizada na conta corrente de LORIVAL HARI SAADE, que foi excluído do polo passivo,nos termos da decisão de fls. 71-72. Considerando que o feito foi extinto em face docancelamento da CDA que embasou a presente execução, determino a devolução ao Sr.LORIVAL HARI SAADE dos valores depositados na conta nº 3954/280/00016819-6. Paratanto, intime-se LORIVAL HARI SAADE, na pessoa do advogado subscritor da petição de fl.52, para informar os dados bancários (número da conta, nome do banco, número da agência eCPF do titular) para devolução do valor depositado. Com a vinda dos dados bancários, oficie-se à Agência nº 3954 da CEF, solicitando as providências necessárias a fim de que, no prazode 15 (quinze) dias, seja realizada a transferência do saldo total da conta judicial nº3954/280/00016819-6 para a conta bancária a ser informada. Realizada a devolução, deveráser remetido comprovante da operação efetuada e encerrada a respectiva conta judicial.Encaminhe-se a presente decisão, que servirá como ofício. Comprovada nos autos atransação, retornem os autos ao arquivo. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 94.20.03298-1/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : WENDOLIN LOES
EXECUTADO : COMPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA/ - MASSAFALIDA
ADVOGADO : LEONARDO JOSE ZIPF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "O presente feito foi desarquivado com o fito de ser dada destinaçãoaos valores que permaneceram depositados em conta judicial vinculada aos autos emepígrafe, nos termos do Projeto Estratégico de Depósitos Judiciais (Processo SEI nº 0001441-58.2016.4.04.8002). Conforme extrato de fl. 152, constata-se que há valores depositados na
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 304 / 367
58.2016.4.04.8002). Conforme extrato de fl. 152, constata-se que há valores depositados naconta judicial vinculada de nº 3954/280/00016594-4, a título de penhora sobre ofaturamento. Tendo em vista que o presente feito foi extinto em razão da quitação do débito,determino a devolução à executada dos valores depositados na conta supramencionada. Paratanto, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dadosbancários (número da conta, nome do banco, número da agência e CPF do titular) paradevolução do valor depositado. Com a vinda dos dados bancários, oficie-se à Agência nº3954 da CEF, solicitando as providências necessárias a fim de que, no prazo de 15 (quinze)dias, seja realizada a transferência do saldo total da conta judicial nº 3954/280/00016594-4para conta bancária a ser informada pela executada. Realizada a devolução, deverá serremetido comprovante da operação efetuada e encerrada a respectiva conta judicial.Encaminhe-se a presente decisão, que servirá como ofício. Tudo cumprido, retornem os autosao arquivo. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.05.000667-9/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : GELSON SANTOS SILVA
EXECUTADO : GARDEN TERRACE HOTEL S/A
ADVOGADO : MARCO ANTONIO ANDRADE REBELLATO
: YSMAEL EWERTON ZIBETTI
: CELSO GARCIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do Consolidação Normativa, Provimento nº 62, de 13de junho de 2017, do TRF da 4ª Região, a Secretaria da 5ª Vara intima as partes pararequererem o que entenderem de direito, no prazo de 15(quinze) dias."EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.05.003980-0/SCEMBARGANTE : ROBERTO EHLKE
: UDO STODIECK
ADVOGADO : JULIO CESAR KREPSKY
EMBARGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : GELSON SANTOS SILVA
APENSO(S) : 2008.72.05.003981-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedidoformulado nestes embargos, julgando extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, doCódigo de Processo Civil. Não obstante a sucumbência das embargantes, deixo de condená-las ao pagamento de honorários advocatícios, visto que em se tratando de embargos àexecução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, descabe a condenação porque já incluídono débito consolidado o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-lei 1.025/69, nelecompreendidos honorários advocatícios (REsp 736.946/RS, Segunda Turma do STJ, Rel.ªMin.ª Eliana Calmon, D.J.U. 27/06/2005, p. 355). Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação decontrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC), com posterior remessa ao TRF da 4ª Região.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se. "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.05.000510-2/SCEMBARGANTE : CARLOS ROBERTO GIROLLA EPP
ADVOGADO : CHARLES FABIAN BALBINOT
EMBARGANTE : MEGAFORTH DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO : DANTE AGUIAR AREND
EMBARGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 305 / 367
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012806-87.2016.4.04.7205/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ANA PAULA DE OLIVEIRA - ME
EXECUTADO: ANA PAULA DE OLIVEIRA SEDREZ
EDITAL Nº 720003350893
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
FINALIDADE: CITAR os Executados ANA PAULA DE OLIVEIRA - ME,CNPJ: 04203942000128 e ANA PAULA DE OLIVEIRA SEDREZ, CPF: 00563926996, quese encontram em lugar incerto e ignorado, para, no prazo de cinco (05) dias, promoverem orecolhimento da dívida abaixo descrita, efetuarem o parcelamento do débito ou nomearembens à penhora, sob pena de lhes serem penhorados tantos bens quantos bastem para agarantia da Execução Fiscal em epígrafe, com o prosseguimento dos demais atos, até finalsatisfação do credor.
NÚMEROS DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA EXECUTADAS (CDA),COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INSCRIÇÃO:
CDA nº 91416001047-80, inscrita em 14/09/2016;
CDA nº 91416001036-28, inscrita em 14/09/2016.
VALOR TOTAL: R$ 102.237,98 (cento e dois mil, duzentos e trinta e sete reaise noventa e oito centavos) em 07/2017 acrescido de correção monetária, custase demais cominações legais.
NATUREZA DA DÍVIDA: Simples.
INTIMAR o Executado de que se possuir interesse no parcelamento do débitodeverá comparecer diretamente junto à exequente e efetivá-lo, comprovando nos autos noprazo de 10 (dez) dias. Instruções detalhadas sobre o parcelamento estão disponíveis no sítioda PGFN [www.pgfn.fazenda.gov.br, opções >CIDADÃO ou EMPRESA >Todos os serviços>Parcelamento Ordinário e Reparcelamentos] ou mediante agendamento junto ao Centro deAtendimento ao Contribuinte - CAC, da Receita Federal do Brasil - RFB em Blumenau, naRua Namy Deeke, nº 40, Centro, Blumenau-SC, telefone: (47) 3221 7800 (o atendimentoexterno ocorre diariamente entre 13:00 e 16:30).
INTIMAR o Executado de que eventual manifestação/defesa dirigida ao Juízodeverá ser apresentada por advogado, na forma do artigo 103 do CPC, devendo serpromovida digitalmente e, necessariamente, ser precedida de cadastro, realizável no site daJustiça Federal de Santa Catarina.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 306 / 367
CIENTIFICAR o Executado de que, por se tratar de processo eletrônico, aíntegra da respectiva petição inicial e documentos que a acompanham, bem como dosdespachos e/ou decisões proferidas, além de todos os demais atos e termos do processo, estãodisponíveis no site da Justiça Federal de Santa Catarina - http://eproc.jfsc.jus.br(visualização disponível mediante chave eletrônica de processo).
Este edital será fixado no mural da 5ª Vara Federal de Blumenau, localizada naRua Sete de Setembro, 1574, 1º andar, Centro, em Blumenau/SC e publicado uma vez naImprensa Oficial.
Edital
AÇÃO PENAL Nº 5002875-26.2017.4.04.7205/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: LUIS ALBERTO BAEZ
RÉU: GELSON RENAN LARA
EDITAL Nº 720003341152
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
O MM JUIZ FEDERAL (SUBSTITUTO) DA 5ª VARA FEDERAL DEBLUMENAU, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMADA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos que o presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias,virem, ou dele notícia tiverem, que tramita nesta 5ª Vara Federal a AÇÃO PENAL Nº50028752620174047205, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face deGELSON RENAN LARA (brasileiro, comerciante, filho de Jorge Alberto Mello Lara eMarlei Emilinha Lara, nascido em 20/07/1984 em Maravilha/SC, inscrito sob o CPF nº040.238.949- 23 e RG nº 3574987 SSP/SC) e LUIZ ALBERTO BAEZ (argentino, filho deMarta Alicia Acunha Baez, nascido em 10/09/1973, registrado sob o CPF nº 012.009.049-07,com pedido de inscrição em 08/07/2011 na Agência da Receita Federal de Itajaí – Ag.09201068 – Itajaí-SC) atualmente em lugar incerto e não sabido, pela prática, em tese, dosdelitos previstos nos artigos 334-A §1º, IV (ambos) e art. 299 (réu Luiz Alberto), ambos doCódigo Penal . E, como não foi possível citá-los pessoalmente, por estarem em lugar incerto enão sabido, determinou o Juiz Federal a expedição deste EDITAL, com prazo de 15 (quinze)dias, que CITA e INTIMA os referidos denunciados para responderem à acusação porescrito e através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, argüindo preliminares e alegandotudo o que de interesse à sua defesa, além de oferecer documentos e justificações, especificaras provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,quando necessário (artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, redação dada pela Lein. 11.719/2008). Cientificá-los, ainda, de que este Juízo tem sede na na Rua Sete de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 307 / 367
Setembro, 1574, 1º andar, Centro, em Blumenau/SC - Fone: (47) 3231-6800. E, para quechegue ao conhecimento de todos e dos denunciados, mandou passar o presente edital, queserá afixado no lugar de costume e publicado no "Diário Eletrônico da Justiça Federal".Expedido nesta cidade de Blumenau, SC, aos 05/04/2018. Eu, JWN, digitei e conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRUSQUE
1ª VARA FEDERAL DE BRUSQUEEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002122-39.2017.4.04.7215/SC
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOSNATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EXECUTADO: ANTONIO SERAFIM MACHADO
EXECUTADO: A SERAFIM MACHADO ME
EDITAL Nº 720003349041
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
CLENIO JAIR SCHULZE, MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Brusque,Subseção Judiciária de Santa Catarina, na forma da lei,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiveremconhecimento que, por se acharem em lugar incerto e não sabido, ficam CITADOS porintermédio deste edital os executados abaixo relacionados para, no prazo de 05 (cinco) dias,pagarem a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantirem a execução, na forma doartigo 9º da Lei 6.830/80.
Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOSRECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
Executado: A SERAFIM MACHADO ME (CNPJ nº 05.596.303/0001-32)
Executado: ANTONIO SERAFIM MACHADO (CPF nº 305.809.609-78)
CDA(s): N. 143410
Natureza da Dívida: DIVIDA ATIVA - SIMPLES
Valor: R$ 738,60
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 308 / 367
E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente editalpublicado na forma da lei (art. 257, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugarde costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Av. Arno Carlos Gracher, 85, Centro I,Brusque, SC, CEP 88.350-310, Fone/Fax (047) 3251-1100.
Dado e passado nesta cidade de Brusque, em 09/04/2018. Eu, Nathalia CamargoJustino, Estagiária, o digitei. E eu, Tatiana Bissoni Vhoss, Diretora de Secretaria, o conferi.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002346-11.2016.4.04.7215/SC
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: WANDERLEI RIBEIRO DA COSTA
EXECUTADO: WR ESTRUTURAS METALICAS E PRE MOLDADOS LTDA - ME
EDITAL Nº 720003348948
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
CLENIO JAIR SCHULZE, MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Brusque,Subseção Judiciária de Santa Catarina, na forma da lei,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiveremconhecimento que, por se achar em lugar incerto e não sabido, fica CITADO por intermédiodeste edital o executado abaixo relacionado para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívidacom os seus acréscimos legais, ou garantir a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80.
Exequente: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Executado: WANDERLEI RIBEIRO DA COSTA (CPF nº 970.570.459-72)
CDA(s): N. 4.006.004091/16-58
Natureza da Dívida: DIVIDA ATIVA - SIMPLES
Valor: R$ 922,06
E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente editalpublicado na forma da lei (art. 257, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugarde costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Av. Arno Carlos Gracher, 85, Centro I,Brusque, SC, CEP 88.350-310, Fone/Fax (047) 3251-1100.
Dado e passado nesta cidade de Brusque, em 09/04/2018. Eu, Nathalia Camargo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 309 / 367
Justino, Estagiária, o digitei. E eu, Tatiana Bissoni Vhoss, Diretora de Secretaria, o conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CHAPECÓ
1ª VARA FEDERAL DE CHAPECÓBoletim
1ª Vara Federal de Chapecó
Boletim JF Nro 50/2018
Juiz Federal Titular: Dr. GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS
Juiz Federal Substituto: Dra. PRISCILLA MIELKE WICKERT PIVA
Diretora de Secretaria: Belª. BÁRBARA VIVIANE BARROS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " 3. Defiro o destaque do percentual de 20% a título de honorárioscontratuais da parte autora em nome da sociedade de advogados GALVAGNI ADVOGADOSASSOCIADOS S/C, CNPJ 02.923.214/0001-65, conforme procuração (fl. 22) e contrato dehonorários juntado nas fls. 702/705.EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 95.60.01248-7/SCEXEQUENTE : PALMASOLA SA/ MADEIRAS E AGRICULTURA
ADVOGADO : LUIZ ROBERTO GALVAGNI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO ARANTES SCHEIDT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " 1. Intime-se as partes do trânsito em julgado do REsp 1218280,bem como a parte vencedora para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, promova oCumprimento de Sentença ou Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em autoseletrônicos próprios, tal como previsto no art. 53 e parágrafo único da Resolução n. 17/2010do TRF da 4ª Região. A execução deverá ser promovida conforme art. 513 e seguintes doCPC, bem como deverá ser distribuida por dependência à ação originária. 2. Decorrido oprazo, dê-se baixa e arquivem-se. "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.72.02.002682-5/SCAUTOR : GAMBATTO XANXERÊ LTDA/
ADVOGADO : GETULIO RIBAS MICHELETO
RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : ROLAND RABELO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 310 / 367
SEGUIR TRANSCRITO: " 1. Regularizada a representação (fls. 335/342), expeça-se aRequisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos da Resolução CJF n.º 458/2017, do montantereferido na fl. 330. 1.1 Após, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do teor darequisição expedida, no prazo de 05 (cinco) dias.EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.02.004263-1/SCEXEQUENTE : INDUSTRIA E COLONIZACAO DAL PIVA LTDA/
: OESIO FRANCISCO BONISSONI
ADVOGADO : ANGELICA SANSON DE ANDRADE
EXEQUENTE : ANGELICA SANSON DE ANDRADE
EXEQUENTE : GILBERTO ASSIS DAL PIVA
ADVOGADO : CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : GUIDO SCHWENGBER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " 1. Intime-se as partes do trânsito em julgado do REsp1.158.439/SC, bem como a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo,promova o Cumprimento de Sentença ou Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública,em autos eletrônicos próprios, tal como previsto no art. 53 e parágrafo único da Resolução n.17/2010 do TRF da 4ª Região. A execução deverá ser promovida conforme art. 513 eseguintes do CPC, bem como deverá ser distribuida por dependência à ação originária. 2.Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se. "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2002.72.02.003878-4/SCAUTOR : ANDRE LUIZ CARNEIRO
ADVOGADO : AGNALDO CHAISE
RÉU : UNIAO FEDERAL (AGU)
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO ARANTES SCHEIDT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, XIII, da Portaria nº1120, de 08 de agosto de 2017, dessa 1ª Vara Federal de Chapecó, a secretaria intima aspartes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do traslado das peças do Agravo de Instrumenton.º 00112327420114040000. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.02.000600-6/SCEXEQUENTE : CONSORCIO REG DE SAUDE DO HOSPITAL LENOIR V
FERREIRA
ADVOGADO : MARCOS GROKOSKI
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO ARANTES SCHEIDT
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRICIÚMA
4ª VARA FEDERAL DE CRICIÚMABoletim
4ª Vara Federal de Criciúma
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 311 / 367
Boletim JF Nro 026/2018
Dr. Paulo Vieira Aveline
Juiz Federal
Dr. Fernando Tonding Etges
Juiz Federal Substituto
Alessandro Saraiva
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "a) a Secretaria intima as partes da criação dos autos eletrônicos n°5002062-65.2018.4.04.7204, conforme decisão de fls. 287/288, oportunidade em que partirde então estes autos passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico;b) a Secretariaintima as partes, ainda, que os presentes autos físicos serão encaminhados ao Núcleo deDigitalização de Processos em Florianópolis, conforme decisão de fls. 287/288; "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 96.80.00806-1/SCEXEQUENTE : JOSE ANA VICENTE
ADVOGADO : ROGERIO DRUM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "A fim de evitar a alegação de nulidade das intimações daEletrobrás, em virtude da existência de Procurador-Chefe cadastrado no sistema eletrônico(e-proc v2), no qual a executada consta como entidade, cadastre-se o procurador-chefeAlfredo Mello Magalhães - OAB/RJ 99.028, vinculando-o à executada nestes autos.Após,reitere-se a intimação da Eletrobrás do cálculo da Contadoria trasladado às fls. 529/530 paramanifestação no prazo de 15 dias.Deverá a executada, no mesmo prazo, informar se vai optarpelo pagamento por meio de conversão em participação acionária, nos termos da decisão defls. 259/262 do processo 2003.72.04.002000-5 (apenso).Intime-se, ainda, da decisão de fl.527.Decorrido o prazo para manifestação, retornem conclusos."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 95.80.01407-8/SCEXECUTADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A -
ELETROBRAS
ADVOGADO : RODRIGO ROBERTO DA SILVA
: VANESSA KARLA MIRANDA
: ALFREDO MELLO MAGALHAES
APENSO(S) : 2003.72.04.002000-5
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "... expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados naconta 4029.005.00044558-4, em favor da procuradora da exequente, intimando-a de suaexpedição e de que se encontra disponível para impressão eletrônica, em 3 vias,possibilitando o posterior saque no banco indicado no prazo de 30 dias.Comprovado olevantamento, retornem os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.04.003567-6/SCEXEQUENTE : VICTALINO SCREMIN E FILHOS LTDA
ADVOGADO : CELIA MARIA PAIXAO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 312 / 367
Boletim
4ª Vara Federal de Criciúma
Boletim JF Nro 27/2018
Dr. Paulo Vieira Aveline
Juiz Federal
Dr. Fernando Tonding Etges
Juiz Federal Substituto
Alessandro Saraiva
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Considerando a existência de Procurador-Chefe cadastrado no sistemaeletrônico (e-proc v2), no qual a executada consta como entidade, cadastre-se o procurador-chefe Alfredo Mello Magalhães - OAB/RJ 99.028, vinculando-o à executada nestesautos.Após, intime-se a Eletrobrás para que informe, no prazo de 15 dias, o motivo pelo qualnão efetuou o saque do alvará disponibilizado à fl. 1148."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 98.80.00298-9/SCEXECUTADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A -
ELETROBRAS
ADVOGADO : ACHILLES BALSINI
: JOAO DE BONA FILHO
: PAULA JARINA SILVA BESSA
: ALFREDO MELLO MAGALHAES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do Juízo da 4a Vara Federal da Subseção Judiciária deCriciúma, nos termos dos artigos 152, inciso VI, § 1º e 203, § 4°, do Código de ProcessoCivil, observando o disposto no artigo 231 da Consolidação Normativa da Corregedoria doTribunal Regional Federal da 4a Região e, conforme autorizado na Portaria n. 249, de 13 defevereiro de 2017, desta Vara Federal, a Secretaria reitera a intimação da parteautora/exequente para efetuar o saque do depósito do numerário da requisição de pagamentoexpedida nos autos (fls. 274/293).Prazo: 15 dias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.72.04.010169-8/SCEXEQÜENTE : RICARDO HENRIQUE TAFFE
: RIVELINO BRANDINI
: ROBERTO CARLOS BEBER
: ROBSON ROSA DOS SANTOS
: RONY DA SILVA
: ROSANE CAMILO MORAES PAGANINI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 313 / 367
: ROSE MARA DOS SANTOS
: ROSEMERY PERUZZO MOREL MINUSSI
: RUDI ADALBERTO WINCK
: RUI DE CASTRO PILAR
: SAULO REGES SENNA DE ALMEIDA
: SIMONE SIMICI
: SONIA FREGULIA TEIXEIRA
: TANIA MARA CASSEL TROTT
: TANIA MARIA DE SOUZA GOULART
: TANIA MARIZETE DE BORBA TEIXEIRA
: TANIA REGINA DA SILVA NESI
: TEREZINHA MARIA DOS SANTOS SILVA
: VALDELIR JOSE SCARANTO
: VALDINEI PINTO
ADVOGADO : EMILSON REGINALDO RIBEIRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " CERTIFICO que, nos termos dos artigos 152, inciso VI, § 1º e 203,§ 4°, do Código de Processo Civil c/c art. 234, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, e nos termos do artigo 1°, § 2°, da Resolução n.° 49, de14 de julho de 2010, a qual regulamenta a mudança de suporte de processos do meio físicopara o processo eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria desta Varaintima as partes:1- Da criação do processo eletrônico nº 5001901-55.2018.4.04.7204,passando os autos a tramitar exclusivamente no meio eletrônico;2- Ato contínuo,encaminhar-se-ão os autos físicos à Central de Digitalização de Florianópolis;3- Retornadosos autos físicos digitalizados, proceder-se-á à baixa destes no SIAPRO, com a fase "Baixadodigitalizado"."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 99.80.00608-0/SCEXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : GERSON LUIS MATIAS FREITAS
EXECUTADO : MASSA FALIDA INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS CAROLLTDA
ADVOGADO : DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES
EXECUTADO : ADEMIR JACOMO BEZ BATTI
: SAMIRA DONADEL BEZ BATTI
: JOSE DONADEL
: EMILIA CASSETARI DONADEL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "... intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, acerca daindisponibilidade efetivada, a fim de que, querendo, apresente manifestação por petição edocumentos comprobatórios nos autos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §3, doCPC.Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converto aindisponibilidade em PENHORA (CPC, art. 854, §5º), independentemtne de lavratura determo, e determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aoprocesso. Após, tendo em vista a penhora no rosto dos autos (fl. 836) em face da exequente,determino a transferência do valor bloqueado para o cumprimento de sentença nº 5017543-10.2014.4.04.7204, em trâmite na 4ª Vara Federal de Criciúma. Comprovada a transferência,traslade-se cópia desta decisão e do comprovante de transferência para o processo 5017543-10.2014.4.04.7204 e oficiem-se aos Bancos Bradesco e Itaú para liberação em favor daexecutada das ações oferecidas à penhora e implementadas em favor da exequente (fls. 357 e360). Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-seoportunamente."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 314 / 367
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.80.00695-8/SCEXEQUENTE : METALURGICA PAGE LTDA
ADVOGADO : JADER TOMASI
: ADOLFO MANOEL DA SILVA
: EDUARDO ESPINDOLA SILVA
EXECUTADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A -ELETROBRAS
ADVOGADO : CARLA SIMONE REBINSKI PORTES
: RODRIGO ROBERTO DA SILVA
: ANA FLAVIA COELHO
: LEONARDO GUIMARÃES
: MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO
: DANIELA PALHARES TURCHETTI
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do Juízo da 4a Vara Federal da Subseção Judiciária deCriciúma, nos termos dos artigos 152, inciso VI, § 1º e 203, § 4°, do Código de ProcessoCivil, observando o disposto no artigo 231 da Consolidação Normativa da Corregedoria doTribunal Regional Federal da 4a Região e, conforme autorizado na Portaria n. 249, de 13 defevereiro de 2017, desta Vara Federal, a Secretaria intima a autora da petição e documentosjuntados às fls. 460/502.Prazo: 15 dias."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2003.72.04.005225-0/SCAUTOR : SANDRA REGINA TEIXEIRA
ADVOGADO : SANDRO SVENTNICKAS
AUTOR : TELMO CARGNIN NUNES
: ELIANA BURATO NUNES
ADVOGADO : ANDREI CASAGRANDE
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ
2ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍBoletim
2ª Vara Federal de Itajaí
Boletim JF Nro 17/2018
2ª Vara Federal de Itajaí
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto), a Secretaria abre vistados autos ao subscritor da petição da folha 224, pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada sendorequerido, os autos serão arquivados."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.50.00838-7/SCEXEQUENTE : ALCENIO ANTONIO DOS PASSOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 315 / 367
EXEQUENTE : BENONI BERNARDINO JOSE
ADVOGADO : NILTON SOUZA
: PAULO CAIO DE SOUZA PATRICIO
EXEQUENTE : JOAO FRANCISCO JESUINO
SUCESSOR : TANIA BEATRIZ JESUINO RANGUET
EXEQUENTE : JOSE DE ALMEIDA
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
Boletim
2ª Vara Federal de Itajaí
Boletim JF Nro 18/2018
2ª Vara Federal de Itajaí
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos do art. 3º da Portaria n. 1234/2017 da 2ª Vara Federalde Itajaí, a Secretaria abre vista dos autos ao subscritor da petição da folha 351, pelo prazo de10 (dez) dias. Nada sendo requerido, os autos retornarão ao arquivo. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.72.08.005300-2/SCEXEQÜENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO : FRANCISCO SERGIO CARDONE SILVEIRA
: MARIO ANTOINE GEMELGO
: PRISCILA MELO DE LIMA
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010967-81.2017.4.04.7208/SC
AUTOR: CLAUDEMIRO VICENTE TULIANO
RÉU: SAVIO EDUARDO DA SILVA - ME
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EDITAL Nº 720003346693
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO: 20 DIAS)
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JURANDI BORGES PINHEIRO, MM.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 316 / 367
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JURANDI BORGES PINHEIRO, MM.JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ, SEÇÃOJUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER que, nos autos da ação acima mencionada, fica(m) o(a/s) réu(ré/s),SAVIO EDUARDO DA SILVA - ME, CNPJ N. 07983675000147, CITADO(A/S), paracontestar(em), querendo, no prazo de 15 dias, a contar do decurso de prazo deste edital, sobpena de serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial.
PUBLICADO na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desteJuízo, localizado na Avenida Vereador Abraão João Francisco, n. 3655 - Bairro Dom Bosco -Itajaí - SC, com expediente externo das 13:00 às 18:00 horas.
Expedido em 6 de abril de 2018 e assinado pela Diretora de Secretaria, porordem do MM. Juiz Federal.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAGUNA
1ª VARA FEDERAL DE LAGUNABoletim
1ª Vara Federal de Laguna
Boletim JF Nro 04/2018
Juiz Federal Titular: Dr. Timóteo Rafael Piangers
Juiz Federal Substituto:
Diretor de Secretaria: Danilo Zomer Marcon
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem deste MM. Juízo, a Secretaria INTIMA as partes a querequeiram o que de direito, no prazo de quinze dias, tendo em vista o do retorno dos autos.Nada requerido, o feito será arquivado."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2006.72.16.001291-8/SCAPENSO(S) : 2006.72.16.001290-6
EXEQUENTE : FLOR DE LIZ DOS SANTOS FERNANDES
ADVOGADO : EVILAZIO SILVEIRA
: EDDEN DE SOUZA SILVEIRA ARAUJO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem deste MM. Juízo, a Secretaria INTIMA as partes a querequeiram o que de direito, no prazo de quinze dias, tendo em vista o trânsito em julgado da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 317 / 367
decisão proferida pelo STJ. Nada requerido, os autos serão arquivados. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.16.001290-6/SCEXEQUENTE : NELCY DE OLIVEIRA
ADVOGADO : EVILAZIO SILVEIRA
: EVERARDO CARDOSO DE SOUZA
: ERICKSON SILVEIRA DE SOUZA
: EDDEN DE SOUZA SILVEIRA ARAUJO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO FRANCISCO DO SUL
2ª UAA EM SÃO FRANCISCO DO SULEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002870-96.2016.4.04.7218/SC
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: PLANARE LOCACAO DE MAQUINAS E CAMINHOES LTDA - ME
EDITAL Nº 720003290976
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS
FAÇA-SE SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiveremconhecimento, que tramita nesta 2ª Unidade de Atendimento Avançada de São Francisco doSul, da Subseção Judiciária de Joinville (SC) o processo em epígrafe, e que por se achar emlugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixorelacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a dívida com os seus acréscimoslegais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/1980. Não ocorrendo opagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s),tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.
EXECUTADO(S): PLANARE LOCAÇÃO DE MÁQUNAS E CAMINHÕESLTDA - ME, CNPJ: 03.494.571/0001-18.
Natureza da dívida: multa por infração
CDA(S) Nº(S): 3177/2016
Valor: R$ 787,67 em 12/2016
Chave do Processo: 608037665816.
E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente editalpublicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região e afixado no lugar decostume, na sede desta Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, na Rua Barão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 318 / 367
do Rio Branco, n. 217, 3º pavimento - prédio Multiuso da Prefeitura Municipal de SãoFrancisco do Sul - centro, São Francisco do Sul/SC, fone (47) 3444-4042.
Dado e passado nesta Cidade em 03/04/2018.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUBARÃO
2ª VARA FEDERAL DE TUBARÃOBoletim
2ª Vara Federal de Tubarão
Boletim JF Nro 145/2018
Juiz Federal Titular: Dr. ALEXSANDER FERNANDES MENDES
Juiz Federal Substituto: Dr. LUCAS GUEDES PINTO PIECZARKA
Diretora de Secretaria: Bela. MARCIA PICKLER OENNING
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.07.001880-6/SCEXEQUENTE : JUCIMAR DA SILVA
ADVOGADO : FABIO DE PIERI NANDI
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : SANDRA CARLA MATOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.07.002578-1/SCEXEQUENTE : JOAO SOARES MELO
ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 319 / 367
remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.07.000104-1/SCEXEQUENTE : ANTONIO FLAVIO MACHADO
ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : ANAMARIA DA SILVA MENDONCA NANDI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.40.03150-5/SCEXEQUENTE : CIRINO MENDES DE FARIAS
ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : ANDRE PEREIRA HUBBE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.07.001070-5/SCEXEQUENTE : NILTON MEDEIROS NETO
ADVOGADO : RENY TITO HEINZEN
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.07.002163-7/SCEXEQUENTE : DOBRANDINO DA SILVA CORREA
ADVOGADO : FABIO DE PIERI NANDI
: RENY TITO HEINZEN
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.07.002885-4/SCEXEQUENTE : VALENTIM KINDERMANN CORREA
ADVOGADO : RAMON ANTONIO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.40.05797-0/SCEXEQUENTE : CELSO TEIXEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 320 / 367
ADVOGADO : VILSON JOAO TOMAZ
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : ANDRE PEREIRA HUBBE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.07.003194-6/SCEXEQUENTE : ORLANDINO BERNARDO PATRICIO
ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : GERALDO STELIO MARTINS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.07.001373-8/SCEXEQUENTE : JANY ALBERTINA SCHMITZ CLAUDIO
ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER
: RODRIGO DOMINGOS PAES
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : LUCIANA ANDRADE DA LUZ FONTES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.07.000105-3/SCEXEQUENTE : GERALDINA TORRES DE OLIVEIRA FLORES
ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : SANDRA CARLA MATOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.07.000099-1/SCEXEQUENTE : TEREZINHA HELLMANN MEDEIROS
ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.07.001711-5/SCEXEQUENTE : LUCAS OENNING
ADVOGADO : VALMIR MEURER IZIDORIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 321 / 367
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.07.000112-0/SCEXEQUENTE : BREMAIR ALVES RODRIGUES
ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : ANDRE PEREIRA HUBBE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.40.02966-7/SCEXEQUENTE : JOAO OTAVIO PEDRO DE SOUZA
ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : ANAMARIA DA SILVA MENDONCA NANDI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.07.000100-4/SCEXEQUENTE : ONERIO ADAMANTE
ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : ANAMARIA DA SILVA MENDONCA NANDI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.07.001590-4/SCEXEQUENTE : ANTONIO GHISI
ADVOGADO : RENY TITO HEINZEN
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : ANDRE PEREIRA HUBBE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.07.003379-7/SCEXEQUENTE : RUBEM NUNES DA SILVA
ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 322 / 367
ADVOGADO : ANDRE PEREIRA HUBBE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.07.003378-5/SCEXEQUENTE : JOSE AILTON DE MORAES
ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : ANDRE PEREIRA HUBBE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.40.01748-0/SCEXEQUENTE : PEDRO DE SOUZA FREITAS
ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : ANDRE PEREIRA HUBBE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.07.002949-6/SCEXEQUENTE : OSVALDO INACIA
ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : ANDRE PEREIRA HUBBE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.07.001629-9/SCEXEQUENTE : AGRIPINO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO : ZOMER & PAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 1999.72.07.007353-5/SCEXEQUENTE : SIDENE DO CARMO
ADVOGADO : ZOMER & PAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
: RODRIGO DOMINGOS PAES
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 323 / 367
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.07.007789-3/SCEXEQUENTE : IZAQUE ARGEMIRO DE SOUZA
ADVOGADO : FABIANO FRETTA DA ROSA
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : LUCIANA ANDRADE DA LUZ FONTES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.07.000131-4/SCEXEQUENTE : MIGUEL POPOASKI
ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.40.03705-8/SCEXEQUENTE : PEDRO DOS SANTOS CARVALHO
ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : ANAMARIA DA SILVA MENDONCA NANDI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.07.001444-8/SCEXEQUENTE : GERALDO DE OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : SANDRA CARLA MATOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.07.001168-0/SCEXEQUENTE : JOAO MEDEIROS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER
SUCESSOR : IVONETE ALMEIDA DE OLIVEIRA
: JOAO MANOEL ALMEIDA DE OLIVEIRA
: ELAINE CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
: ELISANGELA ALMEIDA DE OLIVEIRA
: EDUARDOLUIZ ALMEIDA DE OLIVEIRA
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 324 / 367
INSS
ADVOGADO : ANDRE PEREIRA HUBBE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.72.07.007472-3/SCEXEQUENTE : JOAO EDSON ALBINO
ADVOGADO : EDSON DE CARVALHO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.40.00179-7/SCEXEQUENTE : ROSA KOCH MENDES
EXEQUENTE : NEREU GONCALVES
: NEREU TEIXEIRA
: NESTOR BALLE DOS SANTOS
: NICOLAU LUIZ MENDES
: PEDRO PAULO DE BITTENCOURT
: MARIA SILENE SCHAMBECK FARIAS
: VALDIRA DA COSTA PAZ
: VALDIR LEONIDA
: WILSON ANTONIO LESSA
ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : SONIA MARQUES XIMENES DE MELO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.07.006864-1/SCEXEQUENTE : MILTON GOULART RICARDO
ADVOGADO : RENY TITO HEINZEN
: FABIO DE PIERI NANDI
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : SANDRA CARLA MATOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.72.07.000401-2/SCEXEQUENTE : FRANCISCO JOÃO KNIESS
ADVOGADO : ANA CRISTINA FERREIRA
: MARIO SILVIO CARGNIN MARTINS
: DILNEY MICHELS
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 325 / 367
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.40.03251-0/SCEXEQUENTE : ADAIR PORFIRIO
ADVOGADO : RENY TITO HEINZEN
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : SANDRA CARLA MATOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.07.003170-3/SCEXEQUENTE : NEREU FLORENTINO KOCK
ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : ANDRE PEREIRA HUBBE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.07.002149-0/SCEXEQUENTE : ROBERTO TONON
ADVOGADO : RENY TITO HEINZEN
: FABIO DE PIERI NANDI
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.72.07.000675-6/SCEXEQUENTE : JADIR LUIZ DA SILVA
ADVOGADO : RENY TITO HEINZEN
: FABIO DE PIERI NANDI
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.07.001652-4/SCEXEQUENTE : NEDSON SIMOES
ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER
SUCESSOR : ISMENIA APARECIDA SIMOES
ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 326 / 367
INSS
ADVOGADO : ANDRE PEREIRA HUBBE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.40.05957-4/SCEXEQUENTE : LUIZ PAULO DA SILVA
ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.07.001656-6/SCEXEQUENTE : JOSE ZANDOMENICO
ADVOGADO : RENY TITO HEINZEN
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : ANDRE PEREIRA HUBBE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.40.03059-2/SCEXEQUENTE : PRUDENCIO BERNARDINO BORGES SILVEIRA
ADVOGADO : MATUSALEM DOS SANTOS
SUCESSOR : GENEROZA MARIA DA SILVEIRA
ADVOGADO : MATUSALEM DOS SANTOS
EXEQUENTE : ROSENDO LEOVEGILDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MATUSALEM DOS SANTOS
SUCESSOR : ADENIDE ALVES DE OLIVEIRA
EXEQUENTE : SEVERIANO JOAO BATISTA PIRES
ADVOGADO : MATUSALEM DOS SANTOS
SUCESSOR : ANA ANGELICA PIRES
ADVOGADO : MATUSALEM DOS SANTOS
EXEQUENTE : VALMERAM PEDRO DA SILVA
: VILACIO CIRYLLO MIGUEL
ADVOGADO : MATUSALEM DOS SANTOS
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.07.003404-7/SCEXEQUENTE : JOAO BATISTA DE MEDEIROS
ADVOGADO : RENY TITO HEINZEN
: FABIO DE PIERI NANDI
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 327 / 367
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.07.002753-4/SCEXEQUENTE : ALICIMAR RIBEIRO
: THASSIA PRISCILA RIBEIRO
: LUIZ CARLOS RIBEIRO JUNIOR
: CRISTIANO RIBEIRO
: CARLOS ROBERTO RIBEIRO
ADVOGADO : VALMIR MEURER IZIDORIO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.07.003149-1/SCEXEQUENTE : ANTONIO JULIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : ANDRE PEREIRA HUBBE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.07.002447-6/SCEXEQUENTE : JOSE MANOEL MACHADO
ADVOGADO : FABIANO FRETTA DA ROSA
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.07.000421-2/SCEXEQUENTE : JACI MANOEL DA SILVA
ADVOGADO : RENY TITO HEINZEN
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.07.002192-9/SCEXEQUENTE : MARIA SALETE PORFIRIO DOMINGOS
ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER
: RODRIGO DOMINGOS PAES
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 328 / 367
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.07.000641-1/SCEXEQUENTE : WALMOR MAY
ADVOGADO : RENY TITO HEINZEN
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : ANAMARIA DA SILVA MENDONCA NANDI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.07.002043-8/SCEXEQUENTE : AVELAR PEIXOTO SOARES
ADVOGADO : FABIANO FRETTA DA ROSA
: GIANE SOARES DE OLIVEIRA
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.07.002121-7/SCEXEQUENTE : NELSON VILEMANN ROUSSENQ
ADVOGADO : JUCIANI MINOTTO MARTINS
SUCESSOR : ZILMA FILETI ROUSSENQ
ADVOGADO : JUCIANI MINOTTO MARTINS
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.07.001476-0/SCEXEQUENTE : VALTER ORLANDO SOARES
ADVOGADO : ZOMER & PAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.07.003171-5/SCEXEQUENTE : GERVES RIBEIRO PEREIRA
ADVOGADO : ZOMER & PAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
SUCESSOR : TEREZINHA ROSA PEREIRA
ADVOGADO : ZOMER & PAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
: GERSON BUSSOLO ZOMER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 329 / 367
: RODRIGO DOMINGOS PAES
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.07.003295-1/SCEXEQUENTE : MARIO MENDES
ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : ANDRE PEREIRA HUBBE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.07.003001-2/SCEXEQUENTE : LUIZ ANGELO RAMOS CAMPELLI
ADVOGADO : ZOMER & PAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
: BORIS CEOLIN DE SOUZA
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : ANDRE PEREIRA HUBBE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.07.001976-0/SCEXEQUENTE : ALFREDO PIOTROVSKI
ADVOGADO : FABIO DE PIERI NANDI
: RENY TITO HEINZEN
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.07.003259-8/SCEXEQUENTE : MANOEL FLORENTINO FILHO
ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : ANAMARIA DA SILVA MENDONCA NANDI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.07.001673-0/SCEXEQUENTE : LUIZ GONZAGA CORREA MENDES
ADVOGADO : SANDRO VOLPATO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 330 / 367
: HELIA KULKAMP PEREIRA VOLPATO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : LUCIANA ANDRADE DA LUZ FONTES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.40.00096-0/SCEXEQUENTE : EDIVALDO RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO : EDUARDO LUIZ ZANINI FERNANDES
: MEGALVIO MUSSI JUNIOR
SUCESSOR : MARLISE BRASILIENSE DE SOUZA VIEIRA
: VITÓRIA MARIA VIEIRA
: MARCOS AURÉLIO VIEIRA
: RAFAEL FALCHETI VIEIRA
SUCESSOR : THIAGO DE SOUZA VIEIRA
ADVOGADO : EDUARDO LUIZ ZANINI FERNANDES
: GENTIL FERNANDES
REPRESENTANTE : MARLISE BRASILIENSE DE SOUZA VIEIRA
ADVOGADO : GENTIL FERNANDES
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.40.01017-6/SCEXEQUENTE : ROMARIO PEDRO CACHOEIRA
ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER
: JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES
: MARIA DE LOURDES DORNELLES
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : SONIA MARQUES XIMENES DE MELO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.40.04704-5/SCEXEQUENTE : JORGE MENEGAZ
ADVOGADO : MATUSALEM DOS SANTOS
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : ANAMARIA DA SILVA MENDONCA NANDI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 1999.72.07.007203-8/SCEXEQUENTE : JOSEFINA BETTIOL CITTADIN
ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 331 / 367
ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : SONIA MARQUES XIMENES DE MELO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.07.002879-0/SCEXEQUENTE : ANTONIO DA SILVA MENDES
ADVOGADO : ZOMER & PAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
: BORIS CEOLIN DE SOUZA
: GERSON BUSSOLO ZOMER
: RODRIGO DOMINGOS PAES
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.07.001212-9/SCEXEQUENTE : ALTAMIR BITENCOURT NASCIMENTO
ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : ANAMARIA DA SILVA MENDONCA NANDI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.07.000467-1/SCEXEQUENTE : SEBASTIAO CEZAR ESTEVAO
ADVOGADO : RENY TITO HEINZEN
: FABIO DE PIERI NANDI
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : GERALDO STELIO MARTINS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.72.07.000072-7/SCEXEQUENTE : JOAO PIRES
ADVOGADO : ZOMER & PAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.07.001217-4/SCEXEQUENTE : JOSE DE ALMEIDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 332 / 367
ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER
: RODRIGO DOMINGOS PAES
: ZOMER & PAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.07.000231-8/SCEXEQUENTE : CUSTODIO MEDEIROS PAES
ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : ANAMARIA DA SILVA MENDONCA NANDI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.07.000200-5/SCEXEQUENTE : CARMO FIDELIS JACINTO
ADVOGADO : VALMIR MEURER IZIDORIO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : DANIEL RAUPP
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.07.001903-0/SCEXEQUENTE : RUI GERALDO DA SILVA
ADVOGADO : ZOMER & PAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.07.003006-1/SCEXEQUENTE : JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : ANDRE PEREIRA HUBBE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.40.03807-0/SCEXEQUENTE : JOSE PEDRO NUNES
ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 333 / 367
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.07.001931-4/SCEXEQUENTE : MANOEL BORGES
ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.07.002446-6/SCEXEQUENTE : LAURI CARVALHO CESAR
ADVOGADO : RENY TITO HEINZEN
: FABIO DE PIERI NANDI
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : ANAMARIA DA SILVA MENDONCA NANDI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 334 / 367
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA
3ª VARA FEDERAL DE CURITIBABoletim
3ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 13/2018
Juíza Federal: Ana Carolina Morozoski
Diretor(a) de Secretaria: Eliane Nisihara Peixoto
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimo a parte interessada (VALDEMAR VENTURI, SUELITEREZINHA DE SA RECHIA, e SUZANA APARECIDA PEREIRA) da expedição de alvará delevantamento, cientificando-a para que efetue o saque diretamente na correspondenteAgência da Caixa Econômica Federal-CEF, observado o prazo de validade de 60 dias, acontar do ato de expedição do documento.Cientifico-a, ainda, da desnecessidade de retiradado alvará em Juízo, devendo comparecer diretamente à Agencia Pagadora indicada nodocumento.Expirado o prazo, o alvará será automaticamente cancelado, perdendo validade."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.70.00.027907-9/PREXECUTADO : SUZANA APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO : EVALDO CICERO BUENO
EXECUTADO : SUELI TEREZINHA DE SA RECHIA
ADVOGADO : EVALDO CICERO BUENO
: MARCIA ELIZABETE DE OLIVEIRA TORNESI
: EVALDO CICERO BUENO
EXECUTADO : VALDEMAR VENTURI
ADVOGADO : EVALDO CICERO BUENO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimo a parte interessada (AUTO POSTO COSTA ESMERALDALTDA) da expedição de alvará de levantamento, cientificando-a para que efetue o saquediretamente na correspondente Agência da Caixa Econômica Federal-CEF, observado o prazode validade de 60 dias, a contar do ato de expedição do documento.Cientifico-a, ainda, dadesnecessidade de retirada do alvará em Juízo, devendo comparecer diretamente à AgenciaPagadora indicada no documento.Expirado o prazo, o alvará será automaticamentecancelado, perdendo validade. "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.70.00.010483-8/PRAUTOR : AUTO POSTO COSTA ESMERALDA LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 335 / 367
ADVOGADO : VANESSA MASSARO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de autos desarquivados em razão da existência de depósitojudicial vinculado aos autos (fl. 296). As partes foram intimadas a se manifestarem quanto aodepósito. A União - Fazenda Nacional requer que seja solicitado à CEF o extrato da contajudicial, para averiguar os valores que lhe pertencem (fl. 298). O exequente requer olevantamento dos valores (fl. 301). É o relatório. Decido. 1. Tendo em vista que o feito foijulgado parcialmente procedente, defiro da União - Fazenda Nacional. 2. Solicite-se à CEF oextrato discriminado e atualizado de todos os depósitos realizados na conta0650.635.00108714-8. 3. Abra-se vista à União - Fazenda Nacional para manifestação noprazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, intime-se a parte exequente pelo prazo de 15 (quinze)dias. 5. Por fim, retornem conclusos para decisão."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2006.70.00.019921-0/PRAUTOR : SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO DO PARANA -
SINDUSCON/PR
ADVOGADO : REINALDO CHAVES RIVERA
: LEONARDO SPERB DE PAOLA
: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO
: JOSE PEDRO DE PAULA SOARES
AUTOR : SERVICO SOCIAL DO SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL NOESTADO DO PARANA-SECONCI/PR
ADVOGADO : REINALDO CHAVES RIVERA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: " Ante o exposto, extingo a execução na forma do art. 924, II, do Código deProcesso Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsitoem julgado, arquivem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.00.016354-8/PREXEQUENTE : ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO : JULIO DA COSTA ROSTIROLA AVEIRO
: PAULO SERGIO ROSSO
: JULIANA TAVARES LIRA
: JOEL MACEDO SOARES PEREIRA NETO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Indefiro o pedido feito à fl. 532 em que MARIA IDALINABORAZO requer a expedição de alvará de levantamento da quantia de R$ 7.045,03.2. Issoporque os valores devidos aos autores já foram levantados em sua totalidade, conforme sedepreende do despacho de fl. 456 e do alvará de fl. 459, não havendo mais valores nosautos.3. Intime-se o subscritor da petição de fls. 532, ficanco ciente de que havendo outrosrequerimentos deverá trazer procuração na via original em substituição à de fl.527.4. Após,retornem ao arquivo."PROCEDIMENTO COMUM Nº 94.00.01478-3/PRAUTOR : LUCIA BOCHNIAK POL e outros.
ADVOGADO : EDUARDO TOURINHO GOMES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimo a parte interessada da expedição de (06) alvarás delevantamento, cientificando-a para que efetue o saque diretamente na correspondenteAgência do BANCO DO BRASIL, agências autorizadas, observado o prazo de validade de 60dias, a contar do ato de expedição dos documentos.Cientifico-a, ainda, da desnecessidade deretirada dos alvarás em Juízo, devendo comparecer diretamente à Agencia Pagadoraindicadas nos documentos.Expirado o prazo, o alvará será automaticamente cancelado,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 336 / 367
perdendo validade. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.00.018019-3/PREXEQUENTE : ADENILSON BENEDITO MAYEVICZ DOS
SANTOS
ADVOGADO : LUCIANA DRIMEL DIAS
: ANDRE LUIZ DRIMEL DIAS
: RENATA STRAPASSON
EXEQUENTE : SEBASTIAO BARBOSA DOS SANTOS
: MARIA APARECIDA MAYEVICZ
: JAMERSON DE JESUS FRANCO MAIA
: ANTONIO FERREIRA DA MAIA
: MARIA DAS GRACAS FRANCO MAIA
ADVOGADO : LUCIANA DRIMEL DIAS
11ª VARA FEDERAL DE CURITIBAEdital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5055626-91.2015.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SIMONE DE OLIVEIRA
EDITAL Nº 700004669776
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
FINALIDADE: CITAÇÃO de SIMONE DE OLIVEIRA, inscrita no CPF nº 431.954.518-40,para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$44.031,44 (quarenta e quatro mil, trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de10 % de honorários advocatícios, válido até 29/10/2015, e das custas processuais, comdemais acréscimos, a ser devidamente atualizado monetariamente à época do efetivopagamento, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para satisfazer o crédito, nostermos do art. 829, §1º, do CPC. Fica, ainda, ciente de que poderá oferecer embargos àexecução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do decurso de prazo do presente edital, nostermos do art. 915, caput do CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução, e queno mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% dovalor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requererao juiz seja permitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correçãomonetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
OBSERVAÇÃO: Fica a ré advertida de que será nomeado curador especial em caso derevelia, nos termos do art. 257, IV do CPC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 337 / 367
EXPEDIDO nesta cidade de Curitiba, Estado do Paraná, nesta data. Eu, Laura Ribas, AnalistaJudiciário, digitei e eu, Wagner Caetano Bruginski, Diretor de Secretaria, conferi este edital,que vai assinado pela MM. Juíza Federal desta Vara.
12ª VARA FEDERAL DE CURITIBABoletim
12ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 9446014/2018
Juíza Federal Substituta: Marize Cecilia Winkler
Diretora de Secretaria: Celine Salles Migdalski
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. ROBERTO BERTHOLDO foi condenado pela prática do crimeprevisto no artigo 138 c/c artigo 141, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um)ano de detenção em regime aberto, e à pena de multa de 180 (cento e oitenta) dias-multa àrazão de 1/5 do salário mínimo, vigente em 29/07/2005, a pena corporal restou substituídapor prestação de serviços comunitários. Foi condenado, ainda, ao pagamento das custasprocessuais (fls. 215-229). No julgamento da apelação interposta pela defesa, a 7ª Turma doTribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso, absolvendo o réu (fl.351). O Ministério Público Federal interpôs recurso especial (fls. 357-373), o qual foiadmitido (fls. 391-393). Por decisão monocrática, o Ministro Relator Antônio SaldanhaPalheiro declarou extinta a punibilidade de ROBERTO BERTHOLDO pela prescrição dapretensão punitiva, julgando prejudicado o recurso especial (fl. 413). O trânsito em julgadoda referida decisão ocorreu em 18 de dezembro de 2017 (fl. 414). 2. Assim, cumpram-se asdisposições constantes no Provimento nº 62/2017 da Corregedoria Regional da JustiçaFederal da 4ª Região e procedam-se às anotações e comunicações necessárias. 3. Destrua-se acópia da mídia que se encontra acautelada em Secretaria. 4. As mídias acostadas às fls. 78 e234 deverão permanecer nos autos. 5. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo. 6.Desta decisão, intimem-se o Ministério Público Federal e a defesa. "AÇÃO PENAL Nº 2008.70.00.008375-7/PRRéu : ROBERTO BERTHOLDO
ADVOGADO : JAMES HENRIQUE CASTRO DE SOUZA
: ADRIANA DE FRANCA
: LUIS GUSTAVO MAGALHAES HOLTZ
: ANDREI ZENKNER SCHMIDT
: LAISLA FERNANDA ZENI AUGUSTO
: ROBERTO BERTHOLDO
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APENSO(S) : 2006.70.00.010890-3
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 338 / 367
10ª VARA FEDERAL DE CURITIBABoletim
10ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 11/2018
VANESSA DE LAZZARI HOFFMANN
JUÍZA FEDERAL
SANDRA REGINA SOARES
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTO
CELSO LUIZ DE PAULA XAVIER
DIRETOR DE SECRETARIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. O autor requer a intimação do INSS para que se manifeste acercados valores que entende devidos, referente aos juros de mora no período compreendido entrea data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. 2. Embora o STF tenhaexaminado a matéria em questão (Tema nº 96), entendo não ser prudente dar prosseguimentoàs execuções que tenham por base a incidência dos referidos juros, visto que ainda háembargos declaratórios a serem analisados no Recurso Extraordinário nº 579.431. 2.1. Veja-se que o Ministro MARCO AURÉLIO proferiu decisão no referido RE, assim: "...Atentempara a dinâmica e a organicidade do Direito. Há certa flexibilidade quanto ao momento doingresso de interessados, ante a relevância das matérias discutidas nos recursos comrepercussão geral. O exame do extraordinário foi concluído, mas estão pendentes deapreciação três embargos de declaração, os quais versam a limitação temporal dos efeitos dadecisão. Sob o ângulo da conveniência da intervenção, ainda se tem como relevante o debate,ante o efeito multiplicador e as consequências aos cofres públicos. 3. Admito a participaçãodo Município de João Pessoa/PB no processo, recebendo-o no estágio em que se encontra..."(grifei) 3. Assim, deixo de apreciar, por ora, o requerimento, devendo o feito aguardar otrânsito em julgado da decisão do RE supramencionado. 4. Ante o exposto, suspenda-se aexecução. Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.000196-9/PREXEQUENTE : RENATO JOAO HAUBER
ADVOGADO : REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o pedido do INSS, fl. 210. 2. Mantenha-se bloqueado ovalor depositado na conta 500122870689 (fl. 207), até a decisão final da Ação Rescisória nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 339 / 367
0000636-21.2017.4.04.0000. Intime-se."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.70.00.019755-6/PRAUTOR : AROLDO BOGO MACEDO
ADVOGADO : JOSE DANTAS LOUREIRO NETO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "4. Assim, ante a satisfação quanto à quitação da dívida, julgo extinta aexecução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 5. Com o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos P. R. I."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.00.013923-8/PREXEQÜENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
EXECUTADO : JOSE WALFRIDO CAVICHIOLO
ADVOGADO : OLINTO ROBERTO TERRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Os depósitos efetuados nos autos (fls. 434/436) são oriundos dasrequisições expedidas com status "valor bloqueado", conforme decisões de fls. 375 e 385, atéa decisão do STF, em sede de Repercussão Geral, quanto aos juros moratórios. 2. Assim, osvalores depositados deverão permanecer bloqueados, até o trânsito em julgado do RecursoExtraordinário nº 579.431 - Tema: 96. 3. Suspenda-se a execução. Intime-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.00.016488-7/PREXEQUENTE : ELMA ELISA ALANO - ESPOLIO
ADVOGADO : ELISANGELA PEREIRA
SUCESSOR : ENOE ALANO DAMIAN
ADVOGADO : ELISANGELA PEREIRA
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Consoante o disposto no artigo 231, inciso XXV do Provimento nº17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, face o trânsito em julgadoda sentença, determino que se proceda a intimação das partes para requerer o que entenderemde direito em 15 dias. Decorrido in albis o prazo supra, os autos serão baixados."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.70.00.030480-8/PRAUTOR : DANIEL BATISTA DA SILVA
ADVOGADO : FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "4. Assim, ante a satisfação quanto à quitação da dívida, julgo extinta aexecução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 5. Com o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos. P. R. I."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.00.012599-9/PREXEQÜENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
EXECUTADO : VALTER SANTOS ALVES
ADVOGADO : SILVANA SANTOS TURIN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Consoante o disposto no artigo 231, inciso XXV do Provimento nº17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, face o trânsito em julgadoda sentença, determino que se proceda a intimação das partes para requerer o que entenderem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 340 / 367
de direito em 15 dias. Decorrido in albis o prazo supra, os autos serão baixados."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.70.00.015808-7/PRAUTOR : HILDA DAHLKE
ADVOGADO : JOÃO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " De ordem da MM. Juíza da10ª Vara Federal, com fulcro na Portarianº 1.795, de 09 de julho de 2013, os servidores da 10ª Vara Federal Previdenciária de Curitibaprocedem ao seguinte: ...; 4. Discordando dos valores propostos pela parte executada, caberáà parte autora apresentar seu pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruídoconforme dispõe o artigo 534 e incisos do Código de Processo Civil, trazendo planilha comvalores discriminados. Observe-se que no resumo do valor exequendo deverá constar, o valorprincipal corrigido e os juros, de forma individualizada, nos termos do art. 8º, VI, daResolução nº 405/2016, do Conselho da Justiça Federal. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.70.00.021798-1/PREXEQUENTE : VALDEMIRO STRAPAZZON
ADVOGADO : CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Conforme inciso XXVI do artigo 221 do Provimento nº 62/2017,da Corregedoria-geral da Justiça Federal da 4ª Região, determino a INTIMAÇÃO DO AUTORpara que proceda ao levantamento junto a CEF, e diga se tem algo mais a requerer em 15 dias,sob pena de extinção. VALORES DISPONÍVEIS A PARTIR DE 06/04/2018."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.00.022932-2/PREXEQUENTE : HYPOLITO ADALBERTO MYSZKOWSKI
ADVOGADO : EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOSBOSCARDIN
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "...; 3. Decorrido o prazo do sobrestamento, intime-se o executadopara comprovar o pagamento das demais parcelas."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.70.00.013632-4/PREXEQÜENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
EXECUTADO : HARRY KORMAN
ADVOGADO : BOGDAN OLIJNYK JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " De ordem da MM. Juíza da10ª Vara Federal, com fulcro na Portarianº 1.795, de 09 de julho de 2013, os servidores da 10ª Vara Federal Previdenciária de Curitibaprocedem ao seguinte: ... 2. Apresentado o cálculo nos termos do item supra, a intimação daparte credora para, no prazo de 15(quinze) dias: 2.1. manifestar expressamente quanto àconcordância com os cálculos apresentados pela Autarquia e, na mesma oportunidade, dizerse renuncia ou não aos valores excedentes a 60(sessenta) salários mínimos, para possibilitara requisição dos valores mediante RPV, sob pena de preclusão; 2.2. havendo interesse do(s)advogado(s) da parte autora, em expedição de RPV, destaque de honorários contratuais e/ourequisição em nome de sociedade de advogados, o requerimento deverá ser apresentadoantes da expedição do requisitório, instruído com os documentos necessários (artigos 15 § 3ºe 22, § 4º da Lei nº8.906/94 c/c art. 19 da Resolução nº 405/2016, do CJF), sob pena depreclusão. 3. Havendo concordância da parte autora, conforme disposto no item "2", os
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 341 / 367
valores serão requisitados. 4. Discordando dos valores propostos pela parte executada,caberá à parte autora apresentar seu pedido de cumprimento de sentença, devidamenteinstruído conforme dispõe o artigo 534 e incisos do Código de Processo Civil, trazendoplanilha com valores discriminados. Observe-se que no resumo do valor exequendo deveráconstar, o valor principal corrigido e os juros, de forma individualizada, nos termos do art. 8º,VI, da Resolução nº 405/2016, do Conselho da Justiça Federal. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.70.00.026379-6/PREXEQUENTE : HAROLD WALDEMAR ERBESDOBLER
ADVOGADO : CELIO VITOR BETINARDI
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Preliminarmente, requisitem-se os valores incontroversos,conforme cálculo apresentado pelo INSS, fls. 343/347. 2. Transmitidos os requisitórios,intime-se o INSS para, querendo, apresentar impugnação à execução proposta às fls. 352/369,nos termos do artigo 535 do CPC. 3. Decorrido o prazo legal, sem impugnação, expeça-se orequisitório complementar. 4. Impugnada a execução, intime-se a parte exequente para que semanifeste, no prazo de 15(quinze) dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.00.001459-7/PREXEQUENTE : JOAO ALVES RAMOS
ADVOGADO : FABIO GREIN PEREIRA
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos do artigo 231 do Provimento nº 17/2013 -Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região -, c/c art.11 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, encaminho estes autos àspartes para intimação acerca do(s) instrumento(s) requisitório(s) expedido(s). "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.00.001459-7/PREXEQUENTE : JOAO ALVES RAMOS
ADVOGADO : FABIO GREIN PEREIRA
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o pedido de fl. 306. 1.1. Expeça-se a certidão, nos termosdos artigos 176 e 178 do Provimento nº 62/2017 (Consolidação Normativa da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 4ª Região), disponibilizando-a no sistema informatizado. 2.Cientifique-se a requerente. Após, retornem os autos ao arquivo."AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2003.70.00.070714-7/PRAUTOR : ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO
BRASIL
ADVOGADO : MARCELA CRISTINA MARTINS ALMEIDA
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASCAVEL
2ª VARA FEDERAL DE CASCAVELEdital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 342 / 367
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000493-78.2017.4.04.7005/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: GOTARDO & SEIDEL CONSTRUCOES E OBRAS LTDA - EPP
EXECUTADO: VENILTON SEIDEL
EXECUTADO: FLAVIA GOTARDO SEIDEL
EDITAL Nº 700004720871
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO
A Juíza Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cascavel, Estadodo Paraná, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou deletiverem conhecimento, que nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº5000493-78.2017.4.04.7005/PR serão leiloados os bens descritos abaixo, na forma seguinte:
1º leilão: Dia 10 de maio de 2018, às 14:00 horas, por lanço igual ou superiorao da avaliação.
2º leilão: Dia 25 de maio de 2018, às 14:00 horas, pelo maior lanço, desde quenão seja preço vil (art. 891, § único, e art. 896, caput, ambos do CPC).
Local do leilão: ACIC - Associação Comercial e Industrial de Cascavel, sito àRua Pernambuco, nº 1.800, nesta cidade e por meio eletrônico mediante acesso ao sítio dainternet (www.dallagnolleiloes.com.br), podendo ser oferecido lance em tempo real. Oslançadores do leilão 'on-line' devem ser cientificados pelo leiloeiro por meio de seu portaleletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentaisdestinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal.
Endereço do Juízo: Avenida Tancredo Neves, nº 1.137, 1º Andar, Neva, telefone3322-9926, nesta cidade.
Leiloeiro: Luis Carlos Dall'Agnol.
Depositário: Luis Carlos Dall'Agnol, Leiloeiro Oficial.
DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DOS BENS:
- 01 (um) veículo M.BENZ/L 1113, ano/modelo 1970/1970, Chassi 34403214008165,Renavam 00542971100, placa MAK-7206, cor azul, veículo em funcionamento e em mauestado de conservação, lataria com pintura desbotada, diversos riscos e amassados,pneus muito gastos, quilometragem atual de 47.324 Km, bateria imprestável. Avaliação:R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), em abril/2018;
- 01 (um) veículo GM/ASTRA GL, ano/modelo 2000/2001, Chassi9BGTT69C01B113752, Renavam 00751422304, placa AJR-4878, cor azul, veículo emfuncionamento e em mau estado de conservação, lataria com pintura desbotada e
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funcionamento e em mau estado de conservação, lataria com pintura desbotada emanchada, com diversos riscos e amassados, pneus muito gastos, não foi possívelaveriguar a kilometragem, motor com vazamento, bateria imprestável. Avaliação: R$11.200,00 (onze mil e duzentos reais), em abril/2018;
Valor da execução: R$ 382.443,14 (trezentos e oitenta e dois mil, quatrocentose quarenta e três reais e catorze centavos), devidos em 09/02/2018.
Encargos: Comissão do leiloeiro, custas e emolumentos e demais despesasdecorrentes do registro do título.
Outros encargos: eventual(ais) penhora(s) e/ou arresto(s) realizados poroutro(s) Juízo(s).
PAGAMENTO1) O pagamento, em regra, deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, nos termos do art. 892, caput, do CPC.2) O pagamento poderá ser parcelado, desde que o interessado em adquirir o bem apresente, por escrito (art. 895, CPC):2.1) até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação.2.2) até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (art. 891, § único,do CPC).2.3) a apresentação da proposta de parcelamento não suspende o leilão (art. 895, § 6º, do CPC) e a mesma será analisadaapós a realização do respectivo leilão.2.4) a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895,§7º, do CPC).2.5) a proposta deverá conter a oferta de pagamento de pelo menos 25 % (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vistae o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea (bens móveis) e por hipoteca do próprio bem (bensimóveis).2.6) da proposta deverá constar, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições depagamento do saldo.2.7) em caso de atraso nas prestações, incidirá multa de 10 % (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com asparcelas vincendas.3) A falta de pagamento tornará sem efeito a alienação, bem como sujeitará o agente às penalidades da lei, nos termos doart. 897 do CPC.
INFORMAÇÕES GERAIS e INTIMAÇÕES:
1) Fica(m) o(s) executado(s), caso não sejam encontrados para intimação pessoal, bem as pessoas relacionadas no art. 889do CPC, se for o caso, por meio deste, devidamente intimado(s) do leilão.2) O(s) exequente(s), o(s) credor(es) concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, o(a) cônjuge, o(a) companheira, osdescendentes ou descendentes da parte executada, bem como as pessoas relacionadas no art. 889, incisos II a VIII, do CPC,poderão adjudicar o(s) bem(ns), pagando o valor da avaliação, até o início do leilão (art. 876, § 5º, CPC). Se houver maisde um pretendente à adjudicação, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, ocônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem (art. 876, § 6º, CPC).3) Se o bem for hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, se oferecer preço igual aomaior lance oferecido (art. 902, caput, do CPC).4) Nos termos do art. 675 do CPC, os embargos de terceiro podem ser opostos, no cumprimento de sentença ou no processode execução, até 05 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, massempre antes da assinatura da respectiva carta.5) Constitui obrigação do arrematante os tributos cujos fatos geradores ocorridos após a data da expedição da carta dearrematação.6) Os bens adquiridos estarão livres e desembaraçados, com exceção das obrigações referentes às cotas condominiais.7) Eventuais regularizações/atualizações da matrícula perante o registro de imóveis serão ônus do arremante, bem comoeventuais procedimentos judiciais necessários ao ingresso na posse do bem. Ao arrematante de veículo automotor cabe oônus referente a eventual regularização documental necessária.8) Para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão deBens Imóveis - ITBI, conforme disposto no art. 901, § 2º, do CPC.9) Os bens poderão se vistos com o respectivo depositário, se for o caso.10) Os bens serão alienados no estado de conservação em que se encontram, cabendo ao arrematante a verificação dosmesmos, bem como a responsabilidade pelos reparos, consertos, retirada, embalagem e transporte, eventualmente
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necessários.11) Podem participar do leilão aqueles que estiverem na livre administração de seus bens, com exceção das pessoasrelacionadas no art. 890 do CPC.12) Os licitantes que desejarem poderão participar da hasta pública oferecendo lanços por meio eletrônico, a partir doprimeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão, a ser oferecido em tempo real e em igualdade de condiçõescom o pregão presencial, condicionado o prévio cadastro e adesão aos termos contidos no sistema, através da página pormeio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao sítio da internet (http://www.vmleiloes.com.br), cujas regrasintegram este edital de leilão.
Para que chegue o presente EDITAL ao conhecimento dos interessados e nãopossam, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado naforma da lei e afixado no local de costume.
Expedido nesta cidade de Cascavel. Eu, Sandra Sayuri Numazawa Ueda, Superv.de Execuções de Sentenças, digitei e conferi.
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004856-79.2015.4.04.7005/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARILENE OZANSKI CHICOVSKI
EXECUTADO: CHICOVSKI COMERCIO DE DOCES LTDA - ME
EXECUTADO: ZELIO APARECIDO CHICOVSKI
EDITAL Nº 700004729637
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO
A Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária deCascavel, Estado do Paraná, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presenteedital ou dele tiverem conhecimento, que nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL nº 5004856-79.2015.4.04.7005/PR serão leiloados os bens descritosabaixo, na forma seguinte:
1º leilão: Dia 10 de maio de 2018, às 14:00 horas, por lanço igual ou superiorao da avaliação.
2º leilão: Dia 25 de maio de 2018, às 14:00 horas, pelo maior lanço, desde quenão seja preço vil (inferior a 50% do valor da avaliação- art. 891, § único, e art. 896, caput,ambos do CPC).
Local do leilão: ACIC - Associação Comercial e Industrial de Cascavel, sito àRua Pernambuco, nº 1.800, nesta cidade e por meio eletrônico mediante acesso ao sítio dainternet (www.dallagnolleiloes.com.br), podendo ser oferecido lance em tempo real. Oslançadores do leilão 'on-line' devem ser cientificados pelo leiloeiro por meio de seu portaleletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentais
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 345 / 367
destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal.
Endereço do Juízo: Avenida Tancredo Neves, nº 1.137, 1º Andar, Neva, telefone3322-9926, nesta cidade.
Leiloeiro: Luis Carlos Dall'Agnol.
Depositário: Luis Carlos Dall'Agnol, Leiloeiro Oficial.
DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DOS BENS:
- 01 (um) veículo automotor, marca Volkswagen, modelo Logus GL 1.8, placas ACR-0709, ano/modelo 1993/1994, cor predominantemente vermelha, RENAVAM00614551234, Chassi 9BWZZZ55ZPB394395, combustível etanol, de propriedade doexecutado ZÉLIO APARECIDO CHICOVSKI (CPF 453.004.109-34). Veículo emfuncionamento, estado de conservação é regular para precário; lataria apresentandopontos de ferrugem e desgaste da pintura; estofamentos, vidros e borrachas - pelo tempode uso de mais de vinte anos - apontam necessidade de reposição; pneus desgastados; omotor, em funcionamento, apresenta indicativo de possível retífica do motor. Logo, oeventual adquirente, para colocar o bem em regular trânsito e uso, carecerá demanutenção, reforma e troca de componentes; empresas que atuam no ramo de usadosinformaram que tais modelos de veículos apresentam dificuldades na reposição de peçase equipamentos, tornando-o de difícil alienação. Avaliação: R$ 4.000,00 (quatro milreais), em julho de 2017.
Valor da execução: R$ 97.354,34 (noventa e sete mil, trezentos e cinquenta equatro reais e trinta e quatro centavos), devidos em 03/04/2018.
Encargos: Comissão do leiloeiro, custas e emolumentos e demais despesasdecorrentes do registro do título.
Outros encargos: eventual(ais) penhora(s) e/ou arresto(s) realizados poroutro(s) Juízo(s).
PAGAMENTO1) O pagamento, em regra, deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, nos termos do art. 892, caput, do CPC.2) O pagamento poderá ser parcelado, desde que o interessado em adquirir o bem apresente, por escrito (art. 895 do CPC):2.1) até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação.2.2) até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (art. 891, § único,do CPC).2.3) a apresentação da proposta de parcelamento não suspende o leilão (art. 895, § 6º, do CPC) e a mesma será analisadaapós a realização do respectivo leilão.2.4) a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895,§7º, do CPC).2.5) a proposta deverá conter a oferta de pagamento de pelo menos 25 % (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vistae o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea (bens móveis) e por hipoteca do próprio bem (bensimóveis).2.6) da proposta deverá constar, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições depagamento do saldo.2.7) em caso de atraso nas prestações, incidirá multa de 10 % (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com asparcelas vincendas.3) A falta de pagamento tornará sem efeito a alienação, bem como sujeitará o agente às penalidades da lei, nos termos doart. 897 do CPC.
INFORMAÇÕES GERAIS e INTIMAÇÕES:
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1) Fica(m) o(s) executado(s), caso não seja (m) encontrados para intimação pessoal, bem como as pessoas relacionadas noart. 889 do CPC, se for o caso, por meio deste, devidamente intimado(s) do leilão.2) O(s) exequente(s), o(s) credor(es) concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, o(a) cônjuge, o(a) companheira, osdescendentes ou descendentes da parte executada, bem como as pessoas relacionadas no art. 889, incisos II a VIII, do CPC,poderão adjudicar o(s) bem(ns), pagando o valor da avaliação, até o início do leilão (art. 876, § 5º, CPC). Se houver maisde um pretendente à adjudicação, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, ocônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem (art. 876, § 6º, CPC).3) Se o bem for hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, se oferecer preço igual aomaior lance oferecido (art. 902, caput, do CPC).4) Nos termos do art. 675 do CPC, os embargos de terceiro podem ser opostos, no cumprimento de sentença ou no processode execução, até 05 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, massempre antes da assinatura da respectiva carta.5) Constitui obrigação do arrematante os tributos cujos fatos geradores ocorridos após a data da expedição da carta dearrematação.6) Os bens adquiridos estarão livres e desembaraçados, com exceção das obrigações referentes às cotas condominiais.7) Eventuais regularizações/atualizações da matrícula perante o registro de imóveis serão ônus do arremante, bem comoeventuais procedimentos judiciais necessários ao ingresso na posse do bem. Ao arrematante de veículo automotor cabe oônus referente a eventual regularização documental necessária.8) Para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão deBens Imóveis - ITBI, conforme disposto no art. 901, § 2º, do CPC.9) Os bens poderão se vistos com o respectivo depositário, se for o caso.10) Os bens serão alienados no estado de conservação em que se encontram, cabendo ao arrematante a sua verificação, bemcomo a responsabilidade pelos reparos, consertos, retirada, embalagem e transporte, eventualmente necessários.11) Podem participar do leilão aqueles que estiverem na livre administração de seus bens, com exceção das pessoasrelacionadas no art. 890 do CPC.12) Os licitantes que desejarem poderão participar da hasta pública oferecendo lanços por meio eletrônico, a partir doprimeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão, a ser oferecido em tempo real e em igualdade de condiçõescom o pregão presencial, condicionado o prévio cadastro e adesão aos termos contidos no sistema, através da página pormeio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao sítio da internet (http://www.vmleiloes.com.br), cujas regrasintegram este edital de leilão.
Para que chegue o presente EDITAL ao conhecimento dos interessados e nãopossam, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado naforma da lei e afixado no local de costume.
Expedido nesta cidade de Cascavel. Eu, Sandra Sayuri Numazawa Ueda,Supervisora de Execuções de Sentenças, digitei e conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO
1ª VARA FEDERAL DE CAMPO MOURÃOEdital
AÇÃO PENAL Nº 5002067-29.2014.4.04.7010/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: REINALDO PEREIRA DE SOUSA
EDITAL Nº 700004735079
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INTIMAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O Doutor Wesley Schneider Collyer, MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal daSubseção Judiciária de Campo Mourão, Seção Judiciária do Estado do Paraná, na forma daLei, faz saber, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de15 (quinze) dias, que se processam neste Juízo e Secretaria da Vara Federal de CampoMourão, os autos de Ação Penal em epígrafe, e constando encontrar-se atualmente em lugarincerto e não sabido o réu REINALDO PEREIRA DE SOUSA, brasileiro, nascido em18/11/1972, filho de Domitila Ribeiro de Souza, inscrito no CPF sob nº 473.640.093-53,INTIMA-O acerca da sentença proferida nos autos supra, cujo dispositivo é transcrito aseguir: "[ ...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pelaacusação, para o fim de ABSOLVER o réu Reinaldo Pereira de Souza da conduta a eleimputada na presente ação penal, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de ProcessoPenal.[...]" .
Expedido por ROSANA ROCIO PEREIRA, Servidor(a) de Secretaria e afixado,nesta data, no átrio desta 1ª Vara Federal.
Campo Mourão, datado e assinado eletronicamente.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU
1ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇUEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012321-80.2017.4.04.7002/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ - CRA/PR
EXECUTADO: ALGEMIRO DE OLIVEIRA
EDITAL Nº 700004735319
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS.
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, SeçãoJudiciária do Estado do Paraná, determinou a expedição do presente edital, conforme abaixo:
EXECUTADO: ALGEMIRO DE OLIVEIRA (CNPJ 783.954.109-72).
FINALIDADE:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 348 / 367
1. CITAÇÃO do executado acima, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, findo oprazo estipulado no presente edital (30 dias), contados a partir de sua publicação, efetue opagamento de R$ 1.733,08, valor consolidado em outubro de 2017, acrescido de juros, multade mora e encargos indicados na(s) certidão(ões) de dívida ativa, bem como honoráriosadvocatícios arbitrados e/ou custas processuais, se houver, ou garantir a execução, mediante:1 - depósito em dinheiro; 2 - oferecimento de fiança bancária; 3 - nomeação de bens àpenhora, respeitada a ordem constante no artigo 11 da lei nº 6.830/80; e 4 - indicação de bensà penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo(a) exequente. Não ocorrendo opagamento voluntário e nem havendo a garantia da execução, será procedida à PENHORA deseus bens, em tantos quantos bastem para satisfação da dívida, na forma dos artigos 10 e 11da lei nº 6.830/80.
NATUREZA DO DÉBITO:
- Certidão de dívida ativa nº 34431, inscrita em 26/09/2017 por meio doProcesso Administrativo nº 20521_2017.
ENDEREÇO DESTE JUÍZO: Av. Pedro Basso, nº. 920 - Bairro Alto SãoFrancisco - Foz do Iguaçu/PR, Telefone: (45) 3576-1150 ou (45) 3576-1167. Horário deatendimento ao público: de segunda a sexta-feira, das 13h às 18h.
Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, 9 de abril de 2017.
2ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇUEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001972-81.2018.4.04.7002/PR
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
EXECUTADO: INVIOLAVEL FOZ DO IGUACU LTDA - ME
EDITAL Nº 700004729420
DE CITAÇÃO
DE: INVIOLAVEL FOZ DO IGUACU LTDA - ME, CNPJ 20949922000157
Prazo do Edital: 30 dias
O Juízo Federal desta unidade jurisdicional torna público a tramitação daEXECUÇÃO FISCAL Nº 50019728120184047002 proposta pelo(a) AGÊNCIA NACIONALDE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL contra o(a) executado(a) acima indicado(a), tendopor objeto a obrigação de que trata a Certidão de Dívida Ativa nº2017.N.LIVRO01.FOLHA2497-SP. Encontrando-se a parte executada em lugar incerto e não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 349 / 367
2017.N.LIVRO01.FOLHA2497-SP. Encontrando-se a parte executada em lugar incerto e nãosabido, sendo, por isso, impossível a citação pessoal, é expedido o presente edital paraCITÁ-LA, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo de publicação deste edital,comparecer na sede deste juízo, Rua Av. Pedro Basso nº 920, Alto São Francisco, no horáriodas 13:00 às 18:00 horas, e efetuar o pagamento de R$ 714,74 (setecentos e quatorze reais esetenta e quatro centavos), valor em 02/2018, ou no mesmo prazo, nomear bens à penhora,sob pena de serem PENHORADOS bens seus, tantos quantos bastem para garantia daexecução, prosseguindo-se com a execução até seus ulteriores termos, inclusive a alienaçãopor leilão. Em caso de revelia, havendo penhora/arresto de bens, será nomeado curadorespecial, nos termos do artigo 257, IV, do CPC. O presente edital será afixado e publicado naforma da lei.
4ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇUEdital
AÇÃO PENAL Nº 5012435-19.2017.4.04.7002/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: MARLENE GIACOMELLI
EDITAL Nº 700004734931
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
O Doutor MATHEUS GASPAR, MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu,Paraná, na forma da Lei,
FAZ SABER aos que tiverem conhecimento deste edital, que tramita neste Juízo Federal aAÇÃO PENAL n° 5012435-19.2017.4.04.7002, movida pelo Ministério Público Federalcontra a parte ré MARLENE GIACOMELLI, brasileira, filha de Maria TerezinhaGiacomelli, nascida em 17/02/1979, natural de Missal/PR, RG nº 10.153.221-6/SSP/PR, CPF010.938.419-90, a qual foi denunciada pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 334,§ 1º, alínea "b", do Código Penal, c/c o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68. Como a parte rénão foi encontrada para ser citada pessoalmente, fica ela, por este, CITADA, nos termos doartigo 361 do Código de Processo Penal, para apresentar resposta escrita à acusação por meiode advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias. Fica, ainda, CIENTE de que, caso nãocompareça em Juízo e tampouco constitua defensor, o processo e o prazo prescricionalficarão suspensos, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. E para que chegueao conhecimento de todos e da parte ré, é expedido este edital, que será afixado no lugar decostume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Foz do Iguaçu,09/04/2018. Eu, Flávio Tomohiro Yaguti, Técnico Judiciário, lavrei e conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 350 / 367
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU
5ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇUEdital
AÇÃO PENAL Nº 5009137-53.2016.4.04.7002/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: EVANILDO DA SILVA
RÉU: JOSE EVALDO SILVA
EDITAL Nº 700004721414
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
O JUIZ DA 5ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU, SEÇÃOJUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER, aos que tiverem conhecimento do presente edital, que tramita neste JuízoFederal a AÇÃO PENAL Nº 5009137-53.2016.4.04.7002/PR, movida pelo MinistérioPúblico Federal contra EVANILDO DA SILVA, brasileiro, nascido em 07/12/1971, inscritono CPF sob o nº 800.249.554-34, em razão de ter sido denunciado pela prática, em tese, dodelito previsto no artigo 334 do Código Penal. Tendo em vista que o denunciado não foiencontrado para ser citado pessoalmente, fica ele, pelo presente, CITADO, com prazo de 15(quinze) dias (artigo 361 do Código de Processo Penal), quanto aos termos da denúncia, bemcomo NOTIFICADO para apresentar resposta escrita à acusação por meio de advogadoconstituído, devidamente cadastrado e validado no Sistema de Processo Eletrônico do TRF 4ªRegião (e-Proc), no prazo de 10 (dez) dias (artigos 396 e 396-A do Código de ProcessoPenal), na qual poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa e que possa ensejar suaabsolvição sumária, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas earrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância da sua oitiva bem comosua relação com os fatos narrados na denúncia, as quais deverão comparecer à audiência deinstrução e julgamento independentemente de intimação pessoal, as quais somente serãointimadas pessoalmente, ou ouvidas em seu domicílio, quando indispensável tal medida, oque deverá ser requerido e fundamentado expressamente pela defesa (art. 396-A, caput, doCPP). Saliento, desde já, que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, otestemunho deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmovalor por este Juízo. Por fim, cumpre ressaltar que se o(a) denunciado(a) não apresentarresposta escrita à acusação nem constituir advogado, o processo e o prazo prescricionalficarão suspensos para ele(a), nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Assim,para que chegue ao conhecimento de todos e do dito denunciado, mandou o MM. Juizexpedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no DiárioEletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Dado e passado nesta cidade de Foz do Iguaçu,05/04/2018, eu, Paulo F A Miller, Servidor de Secretaria, o digitei, e eu, Zoenir Floriano daSilva, Diretor de Secretaria, o conferi.
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SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LONDRINA
3ª VARA FEDERAL DE LONDRINABoletim
3ª Vara Federal de Londrina
Boletim JF Nro 09/2018
Décio José da Silva
Juiz Federal
Stella Stefano Malvezzi
Juíza Substituta
Enio Butzke
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " 1. Às partes sobre o retorno dos autos do Tribunal RegionalFederal da 4ª Região e para, no prazo de 15 dias, requererem o que for de direito. No caso depromoção de execução/liquidação de sentença, esclareço, desde já, que a teor do disposto noartigo 53 da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, as execuções e os cumprimentos de sentenças decorrentes de processos queatualmente tramitam em autos físicos deverão ser ajuizados por meio do e-Proc, devendo serregistrados no sistema eletrônico a vinculação entre os processos (distribuição pordependência). O processo eletrônico deve ser instruído com as peças necessárias à execução:petição inicial da ação ordinária e demais peças necessárias para verificação do valor dacausa, (no caso de execução de honorários fixados sobre o valor atribuído à causa),procuração/substabelecimento, certidão de citação da parte ré na ação de conhecimento,peças que foram o título judicial executado, certidão de trânsito em julgado, memória decálculo do valor executado e demais peças que se fizerem necessárias. É importante ter emmente que a juntada dessas peças deve ser realizada de forma que seja possível, apenas com aanálise do processo eletrônico, compreender de forma clara toda a tramitação do processofísico. Vale lembrar que além das partes e do juiz e servidores de 1ª instância, o processoeletrônico pode ter a intervenção de outros órgão/pessoas (como Contadoria, peritos etc),bem como autuação dos Tribunais - e que nem sempre terão o processo físico disponível paraconsulta. Por essa razão, ressalto, especialmente no que tange às peças que foram o títulojudicial, a necessidade de que sejam juntadas todas as peças: sentença, decisões referentes ajulgamento de eventuais embargos de declaração/infringentes, acórdãos, decisões acerca da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 352 / 367
admissibilidade de recursos (ainda que sejam no sentido de negar provimento/seguimento,mantendo eventual decisão anterior). Na digitalização das peças acima indicadas oExequente deverá providenciar a juntada dos documentos na ordem cronológica derealização dos atos, bem como adotando a classificação adequada ao nomear os arquivos, nostermos do artigo 12 da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010 do Tribunal RegionalFederal da 4ª Região (que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito da JustiçaFederal da 4ª Região), que dispõe: os documentos indispensáveis à propositura da ação, bemcomo todas as petições destinadas aos autos do e-Proc, deverão ser juntados na formaeletrônica e adequadamente classificados, conforme tabela atualizada pela Justiça Federal da4ª Região. Para o fim de orientar a parte interessada, indico a leitura da Resolução nº 17, de26 de março de 2010 do TRF/4ª Região, do Manual do E-proc2 para advogados (que seencontra no site da Justiça Federal do Paraná - www.jfpr.gov.br/processoeletronico) e daTabela de classificação das peças para o processo eletrônico constante do Anexo I daResolução nº49, de 14 de julho de 2010 do TRF/4ª Região. 2. Nada sendo requerido,arquivem-se os autos. 3. Sendo promovida a liquidação da sentença/execução (por meioeletrônico), estes autos deverão permanecer em Secretaria até o recebimento daliquidação/execução. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos. "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2006.70.01.000622-2/PRAUTOR : ANDRE CRISTIANO MULLER CARIOBA ARNDT
ADVOGADO : RICARDO JORGE ROCHA PEREIRA
: DEBORAH ALESSANDRA DE OLIVEIRADAMAS
: MARCOS DAUBER
: JOSE PAULO GARCIA PEDRIALI FILHO
AUTOR : ANDRE MULLER CARIOBA ARNDT
: ADRIANA MULLER CARIOBA ARNDT
AUTOR : ALBINA MARIA MULLER CARIOBA ARNDT
ADVOGADO : RICARDO JORGE ROCHA PEREIRA
RÉU : UNIÃO FEDERAL
: ESTADO DO PARANÁ
APENSO(S) : 2006.70.01.000096-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. A fim de regularizar a representação processual, intime-se osubscritor da petição de fl. 605 e o advogado João Pedro Kostin Felipe da Natividade paraapresentarem instrumento de procuração/substabelecimento. 1.1 Para viabilizar a intimação,fica autorizada a inclusão dos advogados na autuação. Contudo, a exclusão do antigoprocurador da CEF somente deverá ser feita após o cumprimento do item acima. (...) 3.Preliminarmente à apreciação do pedido de fl. 605, à Caixa Econômica Federal paraapresentar demonstrativo atualizado do débito (cálculo originário apresentado à fl. 316), comabatimento do valor já pago (fl. 548). Intime-se a CEF (itens 1 e 3). (...) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.70.01.009930-2/PREXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LISIE CORREA DA FONSECA
: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DENATIVIDADE
EXECUTADO : SILMAR JOSE DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Indefiro o pedido de fls. 1584/1586, porquanto o depósito parasuspensão da exigibilidade do tributo foi realizado em conta extrajudicial (operação 795), demodo o levantamento deve ser requerido na via administrativa, nos termos do artigo 1º, § 3º,da Lei nº 9.703/98 e da Instrução Normativa DPRF nº 118/91. 2. Em relação ao pedido
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executivo formulado às fls. 1588/1592, esclareço que a teor do disposto no artigo 53 daResolução nº 17, de 26 de março de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, asexecuções e os cumprimentos de sentenças decorrentes de processos que atualmentetramitam em autos físicos deverão ser ajuizados por meio do e-Proc, devendo ser registradosno sistema eletrônico a vinculação entre os processos (distribuição por dependência). Oprocesso eletrônico deve ser instruído com as peças necessárias à execução: petição inicialda ação ordinária e demais peças necessárias para verificação do valor da causa, (no caso deexecução de honorários fixados sobre o valor atribuído à causa),procuração/substabelecimento, certidão de citação da parte ré na ação de conhecimento,peças que foram o título judicial executado, certidão de trânsito em julgado, memória decálculo do valor executado e demais peças que se fizerem necessárias. É importante ter emmente que a juntada dessas peças deve ser realizada de forma que seja possível, apenas com aanálise do processo eletrônico, compreender de forma clara toda a tramitação do processofísico. Vale lembrar que além das partes e do juiz e servidores de 1ª instância, o processoeletrônico pode ter a intervenção de outros órgão/pessoas (como Contadoria, peritos etc),bem como autuação dos Tribunais - e que nem sempre terão o processo físico disponível paraconsulta. Por essa razão, ressalto, especialmente no que tange às peças que foram o títulojudicial, a necessidade de que sejam juntadas todas as peças: sentença, decisões referentes ajulgamento de eventuais embargos de declaração/infringentes, acórdãos, decisões acerca daadmissibilidade de recursos (ainda que sejam no sentido de negar provimento/seguimento,mantendo eventual decisão anterior). Na digitalização das peças acima indicadas oExequente deverá providenciar a juntada dos documentos na ordem cronológica derealização dos atos, bem como adotando a classificação adequada ao nomear os arquivos, nostermos do artigo 12 da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010 do Tribunal RegionalFederal da 4ª Região (que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito da JustiçaFederal da 4ª Região), que dispõe: os documentos indispensáveis à propositura da ação, bemcomo todas as petições destinadas aos autos do e-Proc, deverão ser juntados na formaeletrônica e adequadamente classificados, conforme tabela atualizada pela Justiça Federal da4ª Região. Para o fim de orientar a parte interessada, indico a leitura da Resolução nº 17, de26 de março de 2010 do TRF/4ª Região, do Manual do E-proc2 para advogados (que seencontra no site da Justiça Federal do Paraná - www.jfpr.gov.br/processoeletronico) e daTabela de classificação das peças para o processo eletrônico constante do Anexo I daResolução nº49, de 14 de julho de 2010 do TRF/4ª Região. 3. Nada mais sendo requerido,arquivem-se os autos. 3.1 Sendo promovida a execução por meio eletrônico, estes autosdeverão permanecer em Secretaria até o recebimento da liquidação/execução. 4.Oportunamente, arquivem-se estes autos. Intime-se a parte Autora."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.70.01.000539-5/PRAUTOR : PENNACCHI & CIA LTDA
ADVOGADO : NEILAR TEREZINHA LOURENCON MARTINS
: FREDERICO DE MOURA THEOPHILO
RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Preliminarmente à apreciação do pedido de pesquisas de bens emnome dos Executados, à Caixa Econômica Federal para apresentar planilha de cálculo deatualização do débito executado. 2. Atendido o item acima, retornem conclusos. Havendopedido de concessão de novo prazo ou não havendo manifestação da CEF, determino que oprocesso permaneça em arquivo provisório (artigo 921, §§ 2º e 4º do Código de ProcessoCivil) até ulterior manifestação da CEF, tendo em vista que é do credor o ônus de dar impulsoà execução."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.01.004280-0/PR
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EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DENATIVIDADE
EXECUTADO : JOSE MAURO THEODORO
: ANA MONTEIRO DE LIMA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "As partes ficam intimadas de que este processo foi registrado nosistema de processo eletrônico (e-Proc V2), onde recebeu o nº 5003958-73.2018.4.04.7001,nos termos da Resolução nº 49, de 14 de Julho de 2010, do Presidente do Tribunal RegionalFederal da 4ª Região. Uma vez remetidos ao TRF/4ª Região, os autos físicos serãodigitalizados naquela Corte e devolvidos à Vara de origem, onde serão arquivados, passandoo feito a tramitar exclusivamente em meio eletrônico. É obrigatório o cadastramento dosadvogados no sistema eeltrônico, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.012984-3/PREXEQUENTE : IVETE DE OLIVEIRA
EXEQUENTE : ARMANDO NELSON STECA
ADVOGADO : RENATA SILVA BRANDAO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " (...) 2. Após, com ou sem manifestação do INSS, dê-se vista à parteExequente para, querendo, dar prosseguimento ao feito em relação aos valores atrasados, noprazo de 30 dias. No caso de promoção de execução/liquidação de sentença, esclareço, desdejá, que a teor do disposto no artigo 53 da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010, doTribunal Regional Federal da 4ª Região, as execuções e os cumprimentos de sentençasdecorrentes de processos que atualmente tramitam em autos físicos deverão ser ajuizados pormeio do e-Proc, devendo ser registrados no sistema eletrônico a vinculação entre osprocessos (distribuição por dependência). O processo eletrônico deve ser instruído com aspeças necessárias à execução: procuração/substabelecimento, certidão de citação da Uniãona ação de conhecimento, título judicial executado (sentença/acórdão), certidão de trânsitoem julgado, memória de cálculo do valor executado e demais peças que se fizeremnecessárias. Na digitalização das peças acima indicadas o Exequente deverá providenciar ajuntada dos documentos na ordem cronológica de realização dos atos, bem como adotando aclassificação adequada ao nomear os arquivos, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 17,de 26 de março de 2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (que regulamenta oprocesso judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região), que dispõe: osdocumentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aosautos do e-Proc, deverão ser juntados na forma eletrônica e adequadamente classificados,conforme tabela atualizada pela Justiça Federal da 4ª Região. Para o fim de orientar a parteinteressada, indico a leitura da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010 do TRF/4ª Região,do Manual do E-proc2 para advogados (que se encontra no site da Justiça Federal do Paraná -www.jfpr.gov.br/processoeletronico) e da Tabela de classificação das peças para o processoeletrônico constante do Anexo I da Resolução nº49, de 14 de julho de 2010 do TRF/4ªRegião. 3. Nada sendo requerido, arquivem-se. 4. Sendo promovida a liquidação dasentença/execução (por eletrônico), estes autos deverão permanecer em Secretaria até orecebimento da execução. Oportunamente, arquivem-se estes autos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.70.01.006415-2/PREXEQUENTE : MARIO YOSHITERU ENOKIDA
ADVOGADO : WILSON LOPES DA CONCEICAO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
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SEGUIR TRANSCRITO: " (...) 2. Vindo aos autos os documentos acima mencionados, intime-se a parte Autora acerca do item 3 do despacho de fl.s 186/187. 3. Nada sendo requerido pelaparte Autora, arquivem-se. 4. Sendo promovida a liquidação da sentença/execução(por meioeletrônico), estes autos deverão permanecer em Secretaria até o recebimento da execução.Oportunamente, arquivem-se estes autos."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.70.01.002704-0/PRAUTOR : EVA GIMENES TEODORO
ADVOGADO : LUIS RICARDO PEREIRA BARICATI
RÉU : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE -FUNASA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " (...) 3. (...) dê-se vista à parte Autora pelo prazo de 30 dias. No casode promoção de execução/liquidação de sentença, esclareço, desde já, que a teor do dispostono artigo 53 da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, as execuções e os cumprimentos de sentenças decorrentes de processos queatualmente tramitam em autos físicos deverão ser ajuizados por meio do e-Proc, devendo serregistrados no sistema eletrônico a vinculação entre os processos (distribuição pordependência). O processo eletrônico deve ser instruído com as peças necessárias à execução:procuração/substabelecimento, certidão de citação da União na ação de conhecimento, títulojudicial executado (sentença/acórdão na íntegra), certidão de trânsito em julgado, memóriade cálculo de eventual valor executado e demais peças que se fizerem necessárias. Nadigitalização das peças acima indicadas o Exequente deverá providenciar a juntada dosdocumentos na ordem cronológica de realização dos atos, bem como adotando aclassificação adequada ao nomear os arquivos, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 17,de 26 de março de 2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (que regulamenta oprocesso judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região), que dispõe: osdocumentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aosautos do e-Proc, deverão ser juntados na forma eletrônica e adequadamente classificados,conforme tabela atualizada pela Justiça Federal da 4ª Região. Para o fim de orientar a parteinteressada, indico a leitura da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010 do TRF/4ª Região,do Manual do E-proc2 para advogados (que se encontra no site da Justiça Federal do Paraná -www.jfpr.gov.br/processoeletronico) e da Tabela de classificação das peças para o processoeletrônico constante do Anexo I da Resolução nº49, de 14 de julho de 2010 do TRF/4ªRegião. (...) "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.70.01.002704-0/PRAUTOR : EVA GIMENES TEODORO
ADVOGADO : LUIS RICARDO PEREIRA BARICATI
RÉU : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE -FUNASA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " (...) 3. No que tange ao ônus do pagamento dos honoráriospericiais, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que deve guardarrelação com a sucumbência verificada na fase de conhecimento, como se depreende daleitura do inteiro teor do voto condutor do REsp 1.274.466 (STJ, 2ª Seção, Recurso Especialnº 1274466, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, data da decisão: 14/05/2014, DJE21/05/2014), julgado no regime dos recursos representativos de controvérsia. Assim, emretificação ao disposto no item "6" do despacho de fls. 465/466, determino que os honoráriospericiais deverão ser arcados pelas partes nas seguintes proporções (observando-se o ônus dasucumbência estabelecido na sentença de fls. 202/216), os quais deverão ser depositados, noprazo de 10 (dez) dias, em contas judiciais vinculadas aos autos a serem abertas junto aoPAB/CEF da Justiça Federal (agência nº 1271): a) 40% (quarenta por cento) do valor dos
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honorários periciais será suportado pela Caixa Econômica Federal; b) 40% (quarenta porcento) do valor dos honorários periciais será suportado pelo Itaú Unibanco S/A (sucessor doBanco Banestado S/A); c) 20% (vinte por cento) do valor dos honorários periciais serásuportado pela parte autora. (...) "LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 2004.70.01.001340-0/PRAUTOR : DONGLEY PRETTI
: SONIA MARIA LOZAN PRETTI
RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RÉU : BANCO BANESTADO S/A
ADVOGADO : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PATO BRANCO
1ª VARA FEDERAL DE PATO BRANCOBoletim
1ª Vara Federal de Pato Branco
Boletim JF Nro 011/2018
Juiz Federal: Rafael Webber
Diretora de Secretaria: Débora Cristine Trevisan Budtinger
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Posto isso, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II e 925 doCódigo de Processo Civil.Custas pela executada. Todavia, dispensada a intimação parapagamento, nos termos do artigo 390 do Provimento n.° 62/2013, de 13/06/2017, daCorregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.70.12.000846-0/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ALDO BURIN CIA LTDA
APENSO(S) : 2004.70.12.000510-0
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA GROSSA
1ª VARA FEDERAL DE PONTA GROSSAEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001475-51.2015.4.04.7009/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 357 / 367
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: CLOVIS DARCI DE LINS
EXECUTADO: CLOVIS D. DE LINS TRANSPORTES LTDA - ME
EDITAL Nº 700004625538
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS)
CITADO: CLOVIS DARCI DE LINS, CPF: 337.329.149-68
VALOR DA DÍVIDA: R$ 1.277,10 (atualizado para março/2016).
FINALIDADE:
Citação do executado CLOVIS DARCI DE LINS, CPF: 337.329.149-68 para, noprazo de 05 (cinco) dias contados após o prazo de publicação deste edital: efetuar opagamento atualizado da dívida, acrescido de custas judiciais, honorários advocatíciossubstituídos pelo encargo de 20% (vinte por cento) e despesas decorrentes deste edital, ouoferecer garantia à execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem àsatisfação do débito.
NATUREZA: CDA 135/2015, data da inscrição 07/01/215 (Dívida Ativa -OUTRAS MULTAS).
ENDEREÇO DESTA VARA FEDERAL: Rua Theodoro Rosas, 1125 - Centro -CEP: 84.010-180 - Ponta Grossa / PR; (42) 3228-4200.
2ª VARA FEDERAL DE PONTA GROSSABoletim
2ª Vara Federal de Ponta Grossa
Boletim JF Nro 10/2018
Juiz Federal: Antônio César Bochenek
Juíza Federal Substituta: Marta Ribeiro Pacheco
Diretor(a) de Secretaria: Osmar Carlos Bonfinger
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido do DNIT para audiência de conciliação. Paute a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 358 / 367
Secretaria hora e data para a referida audiência. Intimem-se. Deverão comparecer no ato aparte autora, União, DNIT, ALL e ANTT, com representantes capazes para realizar transação,bem como técnico da SPU que elaborou a avaliação, técnico do DNIT, da ALL e da ANTT,aptos à análise da questão posta nos autos. No tocante ao DNIT deverá comparecer, também,o sr. Neimar Akira Miquitera, superintendente regional substituto."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2001.70.09.000471-7/PRAUTOR : CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A
ADVOGADO : FLAVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO
RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
ASSISTENTE : ALL-AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A
ADVOGADO : JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA
: BRASILIO VICENTE DE CASTRO NETO
: DANIELA PERETTI DAVILA
: ROBERTA MOLINA SOARES
: GISLAINE LISBOA SANTOS
RÉU : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES -DNIT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Certifico que em cumprimento ao despacho retro, fica designadaAUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 04/07/2018, às 16:00 horas, neste Juízo.Paraconstar, lavrei este termo. "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2001.70.09.000471-7/PRAUTOR : CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A
ADVOGADO : FLAVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO
RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
ASSISTENTE : ALL-AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A
ADVOGADO : JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA
: BRASILIO VICENTE DE CASTRO NETO
: DANIELA PERETTI DAVILA
: ROBERTA MOLINA SOARES
: GISLAINE LISBOA SANTOS
RÉU : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES -DNIT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Certifico que expedi alvará de levantamento n. 9443460 em favor do Dr.Claudio Zankoski, estando o mesmo disponível para saque no PAB-CEF desta Subseção.Paraconstar, lavrei este termo. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.70.09.000473-7/PREXEQÜENTE : COOPERATIVA CENTRAL DE LATICINIOS DO PARANA
LTDA
ADVOGADO : CLAUDIO ZANKOSKI
: CLAUDIO ZANKOSKI
EXECUTADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
ADVOGADO : JOSE RONALDO CARVALHO SADDI
: MICHELLE MENEGUETI GOMES DE OLIVEIRA
: RAFAELLA GUSSELLA DE LIMA
: BRUNO ANDRE SOUZA COLODEL
: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
: GERALDO QUEIROZ JUNIOR
: JULIO CESAR ESTRUC VERBICARIO DOS SANTOS
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 359 / 367
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Nos presentes autos de execução de sentença há oprocessamento de "duas execuções", denominadas pelas partes, e por este juízo, de "primeiraexecução" e "execução complementar". No que diz respeito à "execução complementar", hánecessidade de julgamento da sua impugnação, apresentada pela Eletrobrás às fls. 970/997.Em relação à "primeira execução", cumpre dirimir questões relativas à incidência de juros. 2."Primeira execução" Conforme se verifica da informação prestada pelo Núcleo de CálculosJudiciais (fls. 1.090/1.092), a exequente faz jus ao pagamento remanescente do montante deR$ 23.557.271,38 (atualizado até 11/2014). Intimada, a exequente concordou (fls.1.095/1.096) com o valor apontado pela Contadoria. A Eletrobrás, por seu turno, apoiando-seem Nota Técnica de sua lavra, afirmou que é devido o montante de R$ 16.201.816,92(atualizado até 06/2016). Detalhou que a diferença de valores ocorre em razão da inclusão dejuros remuneratórios de 6% a.a. sobre o principal após a data "da lesão ocorrida na AGE deconversão do ECE até a data do cálculo". Além disso, afirmou que houve aplicação de jurosde mora sobre a mesma base, situação expressamente proibida pelo STJ. Desse modo,requereu o reenvio dos autos à Contadoria. Os cálculos da Contadoria não merecem reparos.A questão ventilada pela Eletrobrás diz respeito ao cumprimento do título que aparelha estesautos. Desse modo, não há como aplicar o entendimento firmado pelo e. STJ, em diversoprocesso, à presente execução. Importa verificar, outrossim, que a Contadoria já foi instada ase manifestar acerca da divergência apontada pela executada, oportunidade em que lançou aseguinte informação (fl. 1.090): Quanto à acumulação indevida de juros, informamos que nocálculo juntado por este Núcleo, sobre as diferenças apuradas, foram calculados jurosremuneratórios no percentual de 6% ao ano até a data final do cálculo, além de jurosmoratórios, pelo percentual de 0,5% ao mês, desde a citação. Dessa forma, homologo oscálculos da Contadoria no que diz respeito à "primeira execução". Intimem-se as partes paraque se manifestem acerca do prosseguimento do feito acerca dessa execução. 3. Impugnaçãoà "execução complementar" Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente almejao pagamento da importância, atualizada até abril de 2010, de R$ 6.181.687,35(seis milhõescento e oitenta e um mil seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos). AEletrobrás, em impugnação juntada às fls. 970/994, reconheceu como devido o valor de R$2.857,661,26. Ou seja, como controverso (excesso executado), apontou o montante de R$3.324.026,09. Para pagamento do valor incontroverso, depositou, em dinheiro, o montante deR$ 1.558.336,17. Além disso, efetuou a implantação de 41.027 ações PNB Eletrobrás,correspondente a R$ 1.299.325,09. Em relação ao valor controverso, foram penhoradas71.856 ações CTEEP. A Eletrobrás argumentou que o excesso de execução decorre daapuração da diferença de correção monetária sobre o valor principal, pois o TRF4 "determinaa correção monetária integral, do crédito relativo ao principal, até a data do efetivopagamento, isto é, a data da conversão do crédito em ações, e não até a data do cálculoconforme feito pela Exequente." É certo que as diferenças advindas da aplicação da correçãomonetária plena (integral) podem ser restituídas mediante ações ou em dinheiro, a critério daEletrobrás. O pagamento dos reflexos dessas diferenças sobre os juros remuneratórios podeser feito, também à escolha da devedora, por meio de compensação nas contas defornecimento de energia elétrica, em ações preferenciais ou em pecúnia. O título judicial nãopassou ao largo dessas constatações. Não há, entretanto, respaldo no título para a sistemáticaadotada pela Eletrobrás, qual seja, apurar a diferença de correção monetária e jurosremuneratórios até a data de assembleias pretéritas e transmudar o crédito em participaçãoacionária, reconstituindo a situação das ações como se existissem na época. Tampouco háexegese que permita a atualização dos valores com base na variação das ações da companhiano período entre as conversões e a propositura da execução, como pretende a Eletrobrás. Ajurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região orienta-se no sentido de que éinválida a tentativa de transformar o crédito em ações fictícias pretéritas: TRIBUTÁRIO.
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EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.PAGAMENTO. CONVERSÃO DE CRÉDITOS EM AÇÕES. JUROS MORATÓRIOS.OMISSÃO NO TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA 254 DO STF. 1. É indevido que na conta deexecução seja considerado como se tivessem sido emitidas ações à empresa embargada, umavez que não se pode contabilizar uma emissão de ações inexistente/ficta no cálculo deexecução, porquanto ausente fundamento legal. 2. Embora omissa a sentença, são devidosjuros de mora sobre as diferenças apuradas, por força da Súmula 254 do STF: 'Incluem-se osjuros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação'. (AG0015366-47.2011.404.0000, Segunda Turma, relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E.02/05/2012). EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ELETROBRÁS. FIDELIDADE AOTÍTULO EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES. LAUDO PERICIAL.JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na fase da liquidaçãovige o princípio da fidelidade ao título executivo não sendo cabível ressuscitar questõessobre as quais se operou o trânsito em julgado. 2. Não se mostra correta a sistemáticautilizada pela Eletrobrás, no sentido de calcular os juros remuneratórios tão-somente até adata de conversão dos créditos já vertidos em ações, uma vez que o montante convertido nãorefletiu a integralidade dos créditos existentes em favor da exequente, à míngua daincidência de correção monetária integral. (...) (AC 2005.70.09.005480-5, Primeira Turma,relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 19/12/2012). É fato que a partir da conversãoem ações assegurada no título executivo não mais incidem correção monetária e jurosremuneratórios, uma vez que o contribuinte deixa de ser credor em relação ao empréstimocompulsório da Eletrobrás e torna-se acionista daquela estatal, passando a receberdividendos. Desse modo, quando o título assegura à Eletrobrás a possibilidade de pagar odébito em ações, não afasta a necessidade de aprovação assemblear da conversão em açõesdos créditos de empréstimo compulsório. No caso em testilha, não se demonstrou que tenhahavido a autorização em assembleia para emissão das aludidas ações em nome da parteexequente. Por conseguinte, não há que se falar em cômputo já existente de eventuaisdividendos e outras bonificações em favor do credor e em inexigibilidade dos jurosremuneratórios. É dizer que, seja em dinheiro ou por meio da conversão do crédito em ações,o crédito decorrente da correção monetária (integral) preconizada no título em execuçãocompreende também os decorrentes juros remuneratórios, os quais deverão incidir até a datado cálculo do crédito existente. Em síntese, adotar a sistemática de cálculo da Eletrobráscontraria o título judicial em execução. O valor da diferença assegurado no título emexecução deve ser calculado até o pagamento em dinheiro ou nova conversão de ações, apósa fixação do quanto devido. Assim, também essa impugnação da Eletrobrás não mereceacolhida. 3.1. Valor pelo qual deverá prosseguir a execução O Núcleo de Cálculos Judiciais,ao realizar os cálculos, elaborou planilhas demonstrativas (fls. 1.033/1.056). A exequentemanifestou concordância com os valores apontados, com exceção do valor dos honorários.Instada a se manifestar, a Contadoria anuiu aos argumentos da exequente e reapresentou oscálculos quanto a este aspecto (fls. 1.090/1.092). A executada, por sua vez, não logroudemonstrar por elementos concretos qualquer erro por parte do setor contábil do Juízo, nãohavendo fundamentos que sustentem a tese desenvolvida quanto ao mérito da impugnação(conversão de créditos em ações e juros remuneratórios). Nesse contexto, os cálculos dacontadoria judicial devem ser tidos como corretos. Com a vigência do Novo Código deProcesso Civil abriu-se a possibilidade se efetuar cálculos por meio da contadoria judicial,que funciona como órgão auxiliar do Juízo (§2º do artigo 524 do novo Código de ProcessoCivil: Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que teráo prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.) Logo,as informações prestadas pelo Núcleo de Cálculos Judiciais, na condição de auxiliar doJuízo, têm a presunção legal de veracidade, até prova em contrário. 3.2. Multa prevista noartigo 475-J do Código de Processo Civil Incabível a sua incidência em casos como o
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presente. Adoto como razão de decidir os argumentos lançados pelo Desembargador FederalJorge Antonio Maurique no julgamento do AG n. 5030046-78.2013.404.0000/PR, a seguirreproduzidos: Quanto à aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, cumpre destacarque a sentença exequenda não quantificou o quantum debeatur, sendo, pois, ilíquida. Ora, acomplexidade aparente do cálculo de liquidação, bem assim, a ampla discussão acerca doscritérios a serem observados para fins de sua elaboração, em sede de impugnação aocumprimento de sentença, por si sós, evidenciam a iliquidez do título exequendo, nãohavendo razoabilidade na aplicação da multa do art. 475-J do CPC, antes de efetivamentedeterminada a quantia devida pela executada. Portanto, sendo ilíquido o título judicial,descabe cogitar-se da incidência da multa do art. 475-J do CPC, cujo próprio texto da normaassim dispõe, verbis: Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certaou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenaçãoserá acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor eobservado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora eavaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Nesse andar, mostra-se correto oprocedimento adotado pela executada que, ao tomar conhecimento dos cálculos apresentadospela credora, depositou o valor que considerava correto (valor incontroverso), impugnando orestante do cálculo (valor controverso). Nesse sentido: TRF4, AG 0023183-02.2010.404.0000, Primeira Turma, relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 22/09/2010. Pelapertinência, oportuno trazer a lição de Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha,Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (Curso de Processo Civil, Execução, Volume 5, EditoraPodivm, 2009, pp. 515-516): (...) É preciso fazer algumas considerações sobre esse novoregramento. a) O legislador instituiu uma multa legal com o objetivo de forçar o cumprimentovoluntário da obrigação pecuniária. Trata-se de medida de coerção indireta prevista em lei,que dispensa manifestação judicial: é hipótese de sanção legal pelo inadimplemento daobrigação. A multa tem, assim, dupla finalidade: servir como contramotivo para oinadimplemento (coerção) e punir o inadimplemento (sanção). (...) c) Para que incida o caputdo art. 475-J, é preciso que a dívida seja líquida: enquanto não for liquidado o valor daobrigação pecuniária devida, não se pode falar de inadimplemento, muito menos de multasobre um montante que não se sabe qual é. Eis a razão do trecho do caput: condenado odevedor 'ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação' - grifei Cito, ainda, outrojulgado no mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELETROBRÁS.CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. VALORES INCONTROVERSOS. PAGAMENTO.VALORES CONTROVERSOS. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA. AÇÕES. MULTA. ART.475-J DO CPC. (...) 3. Sendo ilíquida a sentença exequenda, descabe cogitar-se da incidênciada multa do art. 475-J do CPC. 4. Agravo provido. (TRF4, AG 5018511-55.2013.404.0000,Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em28/05/2014) 3.3. Honorários advocatícios Segundo entendimento do Superior Tribunal deJustiça, firmado em julgamento de recurso especial submetido ao rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, é cabível a fixação de honorários advocatícios em fase decumprimento de sentença. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITOPROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honoráriosadvocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois deescoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente seinicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'(REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição daimpugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento daimpugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, combase no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. MinistroLUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011)
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Nesse diapasão, uma vez que já apresentada impugnação pela executada e definido omontante da execução, cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento desentença, na forma do artigo 85 do estatuto de regência do Processo Civil. Na presentehipótese, tenho por razoável a fixação da verba honorária em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Esse montante é resultado da análise da complexidade do trabalho desenvolvido e não dovalor da causa e está sendo adotado por mim em todos os processos de cumprimento desentença condenatória do pagamento da correção monetária integral sobre os valoresrecolhidos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. O valorarbitrado pelos honorários será corrigido monetariamente pela variação do IPCA-E acrescidode juros de mora incidem conforme o índice estabelecido no item 4.2.2 do manual de cálculoda justiça federal (Resolução 267, de 02/12/13) ao mês, a contar da data em que se operar apreclusão da presente decisão. 3.4. Conclusão Diante do exposto, nego provimento àimpugnação deduzida pela Eletrobrás, devendo a execução prosseguir pelo valor requeridona peça inaugural. Fixo honorários advocatícios como acima explicitado, nos termos dafundamentação. 3.5. Demais considerações A Eletrobrás afirmou ter realizado o pagamentodo crédito relativo ao ECE mediante o bloqueio de 71.856 ações CTEEP e o depósito judicialde R$ 2.857.661,26. É certo que a decisão transitada em julgado autorizou o pagamento domontante devido em ações ou em dinheiro. Tal como ressaltou a Eletrobrás, essapossibilidade de conversão dos créditos em participação acionária encontra expressaprevisão no título executivo e na legislação de regência, consoante estabelece o artigo 3º doDecreto-Lei n. 1.512/76: Art. 3º No vencimento do empréstimo, ou antecipadamente, pordecisão da Assembléia Geral da eletrobrás, o crédito do consumidor poderá ser convertidoem participação acionária, emitindo a eletrobrás ações preferenciais nominativas de seucapital social. Se a Eletrobrás, após a apuração dos valores devidos na presente ação, optarpelo seu pagamento sob a espécie de ações, poderá fazê-lo, por força da disposição legalacima referida. O valor da ação a ser considerado deve ser o valor patrimonial da ação, e nãoo seu valor de mercado, como já foi decidido no mesmo REsp. nº 1.028.592 já citado. Nessesentido, trago à colação excerto do voto proferido pela Juíza Federal Vânia Hack de Almeida,no julgamento da AC nº 2005.70.00.032636-7/PR (D.E. de 26/02/2009), do qual se extrai:Assim, enquanto pagar os créditos por meio da singela entrega de ações ocorre com a simplesoperação aritmética que calcula, com base na cotação dos títulos acionários em determinadadata, a quantas ações corresponde o quantum devido pela Eletrobrás, a conversão doscréditos em ações implica em autorização assemblear para (1) aumento do Capital Social, (2)emissão de novas ações equivalentes ao valor total dos créditos e conseqüente (3) alteraçãodo Estatuto Social. Em outras palavras, o momento da conversão é aquele em que háhomologação da deliberação pela Assembléia Geral Extraordinária contemporânea aotrânsito em julgado da condenação, porquanto é preciso que os acionistas presentes nareunião assemblear saibam, por meio de apuração contábil do total de créditos devidos acontribuintes, o valor total devido pela Eletrobrás, a fim de operar-se o aumento do capitalsocial e a emissão de novas ações. Por tais razões, não prospera a argumentação da Eletrobrásno sentido de apurar o valor devido por meio da conversão dos créditos em ações, sendo-lhefacultada, todavia, a conversão dos créditos em participação acionária, quando do efetivopagamento da dívida. Repiso, ainda, que a quantificação dos valores devidos deve ser feitaem moeda, incumbindo à Eletrobrás, no momento oportuno, promover a sua conversão emações. Quanto ao valor das ações, ou seja, o preço dos títulos acionários que será consideradopara fins de se operar a conversão dos créditos, insta acatar o art. 4º da Lei nº 7.181/83,segundo a qual 'a conversão dos créditos (...) será efetuada pelo valor patrimonial das ações,apurado em 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão'. Ressalte-se, por relevante, quenão se pretende afastar a opção da impugnante pelo pagamento do importe principalexequendo por meio de ações preferenciais nominativas independentemente da anuência daparte credora, permitida pelo artigo 3º do Decreto-Lei n. 1.512/1976. Tal faculdade, que
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jamais lhe foi negada, inclusive foi expressamente ressalvada no próprio título judicial e temsido reiteradamente admitida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELETROBRÁS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DETÍTULO JUDICIAL. CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES. JUROSREMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. 1. Conforme entendimento consolidado nestaCorte, encontra-se em plena vigência o art. 3º do Decreto-Lei 1.512/76, que autoriza aEletrobrás a converter os créditos decorrentes do empréstimo compulsório em participaçãoacionária. 2. A eventual conversão dos créditos reconhecidos judicialmente em participaçãoacionária depende, necessariamente, da existência de Assembléia da Eletrobrás, posterior aotrânsito em julgado da demanda, na qual seja expressamente autorizada a destinação devalores para tal fim. Tal conversão dos créditos da exequente deve ser cabalmentecomprovada pela Eletrobrás nos autos da execução. 3. Embora omissa a sentença, sãodevidos juros de mora sobre as diferenças apuradas, por força da Súmula 254 do STF:Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou acondenação. (TRF4, AG 0008309-41.2012.404.0000, Primeira Turma, Relatora Maria deFátima Freitas Labarrère, D.E. 18/09/2013, sem negrito no original) Contudo, referida opçãoestá condicionada à comprovação, por ocasião do efetivo pagamento, da autorização emitidapor AGE posterior ao trânsito em julgado do processo, pois somente nessa ocasião é quepoderão os sócios deliberar sobre sua conversão em ações, obtidas por meio de apuraçãocontábil do total do crédito fixado neste provimento, a fim de operar-se o aumento do capitalsocial e a emissão de novas ações. O pagamento deverá ser efetuado nos estritos termos daAGE que deliberar a respeito. No tocante ao valor das ações, ou seja, o preço dos títulosacionários que será considerado para fins de se operar a conversão dos créditos, deve serobservado o disposto no artigo 4º da Lei nº 7.181/83, segundo o qual 'a conversão doscréditos (...) será efetuada pelo valor patrimonial das ações, apurado em 31 de dezembro doano anterior ao da conversão'. Para tanto, tal conversão dos créditos da exequente deve sercabalmente comprovada pela Eletrobrás nos autos da execução. À toda evidência, até o diada conversão em ações, os referidos valores devem ser objeto de atualização monetária ejuros segundo os critérios e parâmetros expressamente estabelecidos pela sentençacondenatória. Após a conversão, não há falar em atualização monetária ou juros incidentessobre os créditos, porquanto os direitos da exequente a partir daí estarão sujeitos à disciplinarelativa aos direitos e deveres de qualquer acionista, nos termos do estatuto social daEletrobrás e da legislação de regência do mercado de ações. Assim, à Eletrobrás para que, noprazo de 15 (quinze) dias, comprove realização de assembleia específica indicando ecomprovando, inclusive, se a conversão de ações que já foi noticiada neste feito respeitou ovalor patrimonial da ação na data de sua conversão. 4. Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.09.000251-0/PREXEQUENTE : KURASHIKI DO BRASIL TEXTIL LTDA
ADVOGADO : JOSE CARLOS PEREIRA
: TANIA REGINA PEREIRA
EXECUTADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A -ELETROBRAS
ADVOGADO : JOSE RONALDO CARVALHO SADDI
: JAIME OLIVEIRA PENTEADO
: LUIZ HENRIQUE BONA TURRA
: CLAUDIA ELISABETH COELHO VAN HEESEWIJK
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Intime-se a agravante. Aguarde-se o julgamento do recurso interposto."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.09.004126-8/PR
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EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.09.004126-8/PREXEQUENTE : IVANITA DAHER LOPES
: GALVAO ADENYR LOPES
ADVOGADO : GALVÃO ADENYR LOPES JUNIOR
EXEQUENTE : IVONE DAHER PEDROSO
ADVOGADO : ALOISIO SURGIK
: AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EXEQUENTE : JOAO LUIZ BUENO PEDROSO
ADVOGADO : IVETE DAHER
: AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EXEQUENTE : IVETE DAHER
ADVOGADO : IVETE DAHER
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -INCRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Certifico que encaminho o processo para intimação da parteimpetrante quanto ao cumprimento do ofício expedido, referente a transferência do valordepositado nos autos para conta indicada pelo impetrante. Certifico ainda que, nada maisrequerido os autos retornarão ao arquivo."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.09.002706-8/PRIMPETRANTE : REGIONAL HOSPITAL DE CARIDADE NOSSA SENHORA DA
APARECIDA
ADVOGADO : VIRGILIO CESAR DE MELO
IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PONTA GROSSA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TOLEDO
1ª VARA FEDERAL DE TOLEDOEdital
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000368-77.2017.4.04.7016/PR
AUTOR: POLÍCIA FEDERAL/PR
INDICIADO: A APURAR
EDITAL Nº 700004686911
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
O DOUTOR RODRIGO VASLIN DINIZ, MM. JUIZ SUBSTITUTO DA 1ªVARA FEDERAL DE TOLEDO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DALEI,
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem,que, perante este Juízo e Secretaria, se processam os autos em epígrafe. Tendo em vista queos veículos FIAT FIORINO, placas MGZ-2445, e RENAULT KANGOO 1.6, placas DHX
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5190, apreendidos por policiais militares do Batalhão de Fronteira, na data de 10.12.2016, emuma oficina mecânica no Município de Pato Bragado (PR), sem informações de quem seriamseus proprietários, ficam eventuais interessados, INTIMADOS da decisão proferida em19/02/2018, cujo teor segue transcrito: "...Expeça-se edital, com prazo de 15 dias, paraintimar eventuais interessados a formular pedido de restituição dos veículos FIAT FIORINO,placas MGZ-2445, e RENAULT KANGOO 1.6, placas DHX 5190, em 90 dias, contados após oescoamento do prazo editalício, sob pena de perdimento do bens na forma do art. 123 doCPP..". Assim, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito interessado, mandou oMM. Juiz Federal Substituto expedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume epublicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
Expedido nesta cidade de Toledo/PR, aos 27 de março de 2018. Eu, PauloHenrique Rosa de Souza, o digitei. Eu, Vânia Stori Turquetti, Diretora de Secretari, a conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UMUARAMA
2ª VARA FEDERAL DE UMUARAMAEdital
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5003229-09.2016.4.04.7004/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: JORGE GOBETTI JUNIOR
RÉU: CELIO BATISTA MARTINS FILHO
RÉU: VARLEY FAVARO
EDITAL Nº 700004650778
Juiz Federal: SANDRO NUNES VIEIRA.
Juízo de origem: Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Umuarama/PR.
Sede do Juízo: Rua José Teixeira D'Avila, 3808, Umuarama/PR.
Prazo do edital: 30 (trinta) dias.
Finalidade: CITAÇÃO do réu CELIO BATISTA MARTINS FILHO (CPF/MF 653.914.709-00) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à petição inicial.
Expedido nesta cidade de Umuarama, em 21/03/2018, por LUCIANA BONADIA DEOLIVEIRA EIDAM, Analista Judiciário.
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PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II
SETOR DE DESLOCAMENTOEDITAL
O DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, no uso de suasatribuições legais, TORNA PÚBLICO o período em que serão realizadas as INSPEÇÕESORDINÁRIAS DO ANO DE 2018, na SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, conformedispõe o artigo 53 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federalda 4ª Região - Provimento 62/2017.
INSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL2018
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁPeríodo de 21 a 25/05/2018
Todas as unidades da Seção Judiciária do Paraná, incluindo as VarasFederais, Turmas Recursais, Centrais de Mandados, Seção de Execução Penal do
Presídio de Catanduvas e Unidades Avançadas de Atendimento.Art. 55. Durante o período de inspeção:a) a distribuição não será interrompida;b) não se realizarão audiências, salvo casos urgentes;c) não haverá atendimento ao público;d) os prazos processuais serão suspensos;e) os Juízes tomarão conhecimento de pedidos, ações, procedimentos e medidas destinadas aevitar perecimento de direitos ou assegurar a liberdade de locomoção;f) não serão concedidas férias aos servidores que o Juiz reputar indispensáveis à realizaçãodos trabalhos.PUBLIQUE-SE.
Documento assinado eletronicamente por Danilo Pereira Junior, Juiz Federal Vice-Diretor do Foro, em 09/04/2018, às 14:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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