julgamento impugnação edital - carta convite 001_2010 - portal da transparência pública

3
13/01/13 mpugnação Edital - Carta Conv ite 001/2010 - Portal da Transparência Pública 1/3 sislegis.camarajatai.go.gov .br/publicacoes/seeker?iddoc=1222 Câmara Municipal de Jataí Portal da Transparência Pública 13 de Janeiro de 2013. 21:32:51 Julgamento Impugnação Edital - Carta Convite 001/2010 Data de Publicação: 25/02/2010 Data do Documento: 25/02/2010 CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO JULGAMENTO IMPUGNAÇÃO EDITAL Carta Convite nº 001/2010 Processo Administrativo nº 002/2010 Relatório. Cuida-se de impugnação à carta convite nº 001/2010 apresentada pela empresa AMERICEL S/A - CLARO, inscrita no CNPJ sob o nº 01.685.903/0001-16, com sede na cidade de Brasília-DF, na SCN, Quadra 3, Bloco A, Parte loja 02 Térreo, 2º e 9º pavimentos, Edifício Estação Telefônica Centro Norte, na qual se alega ilegalidades constantes no instrumento convocatório. Nas razões da impugnação, sob a denominação de nº 1- DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, impugna o Parágrafo primeiro da cláusula quinta, aduzindo a impossibilidade de desconto das penalidades das faturas, pois deve haver o devido processo legal antes do pagamento destas penalidades. Sob a denominação de nº 2 – DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO, afirma que o prazo de duração do contrato, 30/12/2010, está em flagrante desacordo com o art. 57 da Lei 8.666/93. Pede o recebimento da impugnação no efeito suspensivo e finalmente a suspensão do presente “Pregão” para que sejam os itens impugnados adequados à normativa vigente do serviço de telecomunicações e à Lei 8.666/93 ou anulação do certame em referência. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO A doutrina aponta como pressupostos dessa espécie de recurso administrativo, cuja existência concreta deve ser preliminarmente aferida: a manifesta tempestividade, a inclusão de fundamentação e de pedido de reforma do instrumento convocatório. O § 2º do Art. 41 da Lei 8.666/93 estabelece como termo final para impugnação dos termos do edital de licitação perante a Administração o segundo dia útil que antecede a abertura dos envelopes de habilitação para o licitante. A impugnante foi convidada a participar do certame, e, no dia 24/02/2010, via e-mail, apresentou impugnação. Considerando que a data para entrega dos envelopes fora fixada para o dia 01/03/2010, tem-se que a mesma é tempestiva. Preenchidos também os demais requisitos doutrinários, pois a petição é fundamentada e contém o necessário pedido de retificação da Carta Convite. DO MÉRITO 1. A impugnação do Parágrafo primeiro da cláusula quinta, sob argumento da impossibilidade de desconto das penalidades das faturas, pois deve haver o devido processo legal antes do pagamento destas penalidades, é insubsistente. A interpretação de que a previsão constante no parágrafo primeiro da cláusula quinta, de possibilidade de desconto dos valores atinentes a penalidades eventualmente aplicadas, dos pagamentos, desrespeita o devido processo legal é temerária. Primeiramente, a análise da minuta do contrato deve ser considerada em sua totalidade. Na cláusula nona – das obrigações do contratante, na letra b está estabelecido que a contratante se obriga a “comunicar à contratada qualquer irregularidade manifestada na execução do contrato, para que sejam adotadas as

Upload: dhyego-gomes

Post on 28-Apr-2015

21 views

Category:

Documents


4 download

TRANSCRIPT

Page 1: Julgamento Impugnação Edital - Carta Convite 001_2010 - Portal da Transparência Pública

13/01/13Julgamento Impugnação Edital - Carta Conv ite 001/2010 - Portal da Transparência Pública

1/3sislegis.camarajatai.go.gov .br/publicacoes/seeker?iddoc=1222

Câmara Municipal de Jataí

Portal da Transparência Pública 13 de Janeiro de 2013. 21:32:51Julgamento Impugnação Edital - Carta Convite 001/2010 Data de Publicação: 25/02/2010Data do Documento: 25/02/2010CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃOJULGAMENTO IMPUGNAÇÃO EDITAL Carta Convite nº 001/2010 Processo Administrativo nº 002/2010

Relatório.

Cuida-se de impugnação à carta convite nº 001/2010 apresentada pela empresaAMERICEL S/A - CLARO, inscrita no CNPJ sob o nº 01.685.903/0001-16, com sede na cidade de Brasília-DF, naSCN, Quadra 3, Bloco A, Parte loja 02 Térreo, 2º e 9º pavimentos, Edifício Estação Telefônica Centro Norte, na qualse alega ilegalidades constantes no instrumento convocatório.

Nas razões da impugnação, sob a denominação de nº 1- DO DEVIDO PROCESSOLEGAL, impugna o Parágrafo primeiro da cláusula quinta, aduzindo a impossibilidade de desconto das penalidadesdas faturas, pois deve haver o devido processo legal antes do pagamento destas penalidades.

Sob a denominação de nº 2 – DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO, afirma que oprazo de duração do contrato, 30/12/2010, está em flagrante desacordo com o art. 57 da Lei 8.666/93.

Pede o recebimento da impugnação no efeito suspensivo e finalmente a suspensão dopresente “Pregão” para que sejam os itens impugnados adequados à normativa vigente do serviço detelecomunicações e à Lei 8.666/93 ou anulação do certame em referência.

ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

A doutrina aponta como pressupostos dessa espécie de recurso administrativo, cujaexistência concreta deve ser preliminarmente aferida: a manifesta tempestividade, a inclusão de fundamentação ede pedido de reforma do instrumento convocatório.

O § 2º do Art. 41 da Lei 8.666/93 estabelece como termo final para impugnação dostermos do edital de licitação perante a Administração o segundo dia útil que antecede a abertura dos envelopes dehabilitação para o licitante.

A impugnante foi convidada a participar do certame, e, no dia 24/02/2010, via e-mail,apresentou impugnação. Considerando que a data para entrega dos envelopes fora fixada para o dia 01/03/2010,tem-se que a mesma é tempestiva.

Preenchidos também os demais requisitos doutrinários, pois a petição é fundamentada econtém o necessário pedido de retificação da Carta Convite.

DO MÉRITO

1. A impugnação do Parágrafo primeiro da cláusula quinta, sob argumento daimpossibilidade de desconto das penalidades das faturas, pois deve haver o devido processo legal antes dopagamento destas penalidades, é insubsistente.

A interpretação de que a previsão constante no parágrafo primeiro da cláusula quinta, depossibilidade de desconto dos valores atinentes a penalidades eventualmente aplicadas, dos pagamentos,desrespeita o devido processo legal é temerária.

Primeiramente, a análise da minuta do contrato deve ser considerada em sua totalidade.Na cláusula nona – das obrigações do contratante, na letra b está estabelecido que a contratante se obriga a“comunicar à contratada qualquer irregularidade manifestada na execução do contrato, para que sejam adotadas as

Page 2: Julgamento Impugnação Edital - Carta Convite 001_2010 - Portal da Transparência Pública

13/01/13Julgamento Impugnação Edital - Carta Conv ite 001/2010 - Portal da Transparência Pública

2/3sislegis.camarajatai.go.gov .br/publicacoes/seeker?iddoc=1222

medidas corretórias pertinentes”. Diante de eventual descumprimento do avençado por parte da contratada, esse é oprimeiro passo a ser adotado.

A seguir na cláusula décima primeira – das sanções administrativas, o parágrafo terceiroestabelece que: “A Administração, para imposição das sanções, analisará as circunstâncias do caso e asjustificativas apresentadas pela contratada, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa. (Grifo inserido)

E por fim o parágrafo quarto prevê: “As multas poderão ser cumuladas e serãodescontadas dos valores devidos à contratada, se houver, ou cobradas judicialmente.” (Grifo inserido)

Portanto, observa-se que a ilegalidade apontada não existe, a simples interpretaçãocontextualizada da minuta do contrato afasta qualquer dúvida quanto a previsão e respeito ao princípio docontraditório e ampla defesa, sendo despiciendo outras fundamentações.

2. A alegação de que o prazo de duração do contrato, 30/12/2010, está em flagrantedesacordo com o art. 57 da Lei 8.666/93, é despropositada e equivocada.

Consoante a regra invocada pela impugnante – art. 57 da Lei 8.666/93, os contratosadministrativos devem ser celebrados por prazo determinado e nenhuma contratação poderá ter prazo de vigênciaque ultrapasse o crédito orçamentário a que se vincular.

Os créditos orçamentários têm a duração de um ano e os contratos, como regra geral,deverão também ter sua duração em igual período. Tais créditos vigoram durante cada exercício financeiro, entre 1ºde janeiro e 31 de dezembro.

Saliente-se que a Câmara Municipal tem a peculiaridade de que o período compreendidoentre o dia 22 de dezembro e o mês de janeiro é recesso parlamentar (Art. 57 da Constituição Federal e aplicaçãodo Princípio da Simetria), sendo este o motivo dos procedimentos licitatórios serem formalizados a partir defevereiro.

De qualquer sorte, os contratos administrativos celebrados pela Câmara Municipal sópodem vigorar até o final do exercício financeiro, pois seus créditos orçamentários vigoram apenas até o dia 31 dedezembro, com a possibilidade excepcional de prorrogação dos mesmos, nos casos e prazos estabelecidos na Leidas Licitações.

Considerando ainda a impossibilidade de celebração de contrato administrativo retroativo,verifica-se que o prazo de duração do contrato não está em desacordo com o art. 57 da Lei 8.666/93, pelo contrário,obedece ao referido preceito normativo.

DECISÃO

Destarte, presente o requisito de forma, prescrito em lei, a impugnação reúne ascondições para ser conhecida, e no mérito, o pleito da impugnante é IMPROCEDENTE, razão pela qual se decidemanter inalterado o instrumento convocatório.

Certifique-se a impugnante.

Publique-se no site oficial da Câmara Municipal para conhecimento dos demaisinteressados.

Junte-se aos autos do procedimento administrativo.

Jataí-GO, 25 de fevereiro de 2010.

Renata Silva Oliveira

Presidente da CPL

Eula Alves Costa Francisco José de Assis Cabral

Membro CPL Membro CPL

Page 3: Julgamento Impugnação Edital - Carta Convite 001_2010 - Portal da Transparência Pública

13/01/13Julgamento Impugnação Edital - Carta Conv ite 001/2010 - Portal da Transparência Pública

3/3sislegis.camarajatai.go.gov .br/publicacoes/seeker?iddoc=1222

Hash SHA512:

efc83901c9e9825291f1bf1b49e80882aa7925d3a514392cd63973ba9b12ca072f6d73312cf11b5b769f20a31dede21c5ed8d5663ae67eb817e7a27b8ac7053a