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Jornal da República Quarta-Feira, 19 de Junho de 2013 Série I, N.° 20 Página 6579 Quarta-Feira, 19 de Junho de 2013 $ 1.75 Série I, N.° 20 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE SUMÁRIO PARLAMENTO NACIONAL : Voto n.º 2/2013 De Pesar pela Morte do Presidente da Câmara Alta do Parlamento Indonésio (MPR) ............................................. 6579 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA : DIPLOMA MINISTERIAL N.º 03/2013 de 19 de Junho Aprova a Estrutura Orgânica da Direcção Nacional de Administração e Finanças ........................................... 6579 DIPLOMA MINISTERIAL N o . 04 / 2013 de 19 de Junho Estrutura Orgânica da Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação ...................................................... 6585 DIPLOMA MINISTERIAL N.º 05 / 2013 de 19 de Junho Estrutura Orgânica da Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social .............................. 6589 DIPLOMA MINISTERIAL N.º 06 / 2013 de 19 de Junho Aprova a Estrutura Orgânica do Centro de Formação Jurídica ................................................................................ 6597 Voto n.º 2/2013 De Pesar pela Morte do Presidente da Câmara Alta do Parlamento Indonésio (MPR) Recebeu Timor-Leste, com consternação, a notícia do falecimento do Presidente da Câmara Alta do Parlamento Indonésio, Dr. Taufiq Kiemas. A Indonésia, país vizinho com o qual Timor-Leste mantém excelentes relações de amizade e cooperação, tem dado passos gigantescos no reforço do sistema democrático e do respeito pelos Direitos Humanos, afirmando-se cada vez mais como um amigo inseparável da nossa nação. O Dr. Taufiq Kiemas desenvolveu longa carreira política e parlamentar e o seu nome fica associado ao desenvolvimento da democracia representativa, de que foi digno protagonista. Nesta hora de luto, entende o Parlamento Nacional expressar o seu profundo reconhecimento pelo papel desempenhado pelo Dr. Taufiq Kiemas em defesa dos princípios e valores inerentes à democracia parlamentar, manifestando ainda a sua solidariedade e condolências para com a família enlutada e o povo indonésio em geral. Aprovado em 11 de Junho de 2013. Publique-se. O Presidente do Parlamento Nacional, Vicente da Silva Guterres DIPLOMA MINISTERIAL N.º 03/2013 de 19 de Junho Aprova a Estrutura Orgânica da Direcção Nacional de Administração e Finanças A nova lei orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 2/2013, de 6 de Março, prevê, no seu artigo 16º, as atribuições que devem ser prosseguidas pela Direcção Nacional de Administração e Finanças, enquanto serviço da administração directa do Estado responsável pelo recrutamento de pessoal, aprovisionamento, gestão da logística e dos serviços informáticos do Ministério da Justiça. Com a aprovação da presente estrutura orgânica da Direcção Nacional de Administração e Finanças, pretende-se garantir o aperfeiçoamento na gestão dos recursos administrativos e

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Jornal da República

Quarta-Feira, 19 de Junho de 2013Série I, N.° 20 Página 6579

Quarta-Feira, 19 de Junho de 2013

$ 1.75

Série I, N.° 20

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE

SUMÁRIO

PARLAMENT O NACIONAL :Voto n.º 2/2013De Pesar pela Morte do Presidente da Câmara Alta doParlamento Indonésio (MPR) ............................................. 6579

MINISTÉRIO DA JUSTI ÇA :DIPLOMA MINISTERIAL N.º 03/2013 de 19 de JunhoAprova a Estrutura Orgânica da Direcção Nacional deAdministração e Finanças ........................................... 6579

DIPLOMA MINISTERIAL No. 04 / 2013 de 19 de JunhoEstrutura Orgânica da Direcção Nacional de AssessoriaJurídica e Legislação ...................................................... 6585

DIPLOMA MINISTERIAL N.º 05 / 2013 de 19 de JunhoEstrutura Orgânica da Direcção Nacional dos ServiçosPrisionais e de Reinserção Social .............................. 6589

DIPLOMA MINISTERIAL N .º 06 / 2013 de 19 de JunhoAprova a Estrutura Orgânica do Centro de FormaçãoJurídica ................................................................................ 6597

Voto n.º 2/2013

De Pesar pela Morte do Presidente da Câmara Alta doParlamento Indonésio (MPR)

Recebeu Timor-Leste, com consternação, a notícia dofalecimento do Presidente da Câmara Alta do ParlamentoIndonésio, Dr. Taufiq Kiemas.

A Indonésia, país vizinho com o qual Timor-Leste mantémexcelentes relações de amizade e cooperação, tem dado passosgigantescos no reforço do sistema democrático e do respeitopelos Direitos Humanos, afirmando-se cada vez mais como umamigo inseparável da nossa nação.

O Dr. Taufiq Kiemas desenvolveu longa carreira política eparlamentar e o seu nome fica associado ao desenvolvimentoda democracia representativa, de que foi digno protagonista.

Nesta hora de luto, entende o Parlamento Nacional expressaro seu profundo reconhecimento pelo papel desempenhadopelo Dr. Taufiq Kiemas em defesa dos princípios e valoresinerentes à democracia parlamentar, manifestando ainda a suasolidariedade e condolências para com a família enlutada e opovo indonésio em geral.

Aprovado em 11 de Junho de 2013.

Publique-se.

O Presidente do Parlamento Nacional,

Vicente da Silva Guterres

DIPLOMA MINISTERIAL N.º 03/2013

de 19 de Junho

Aprova a Estrutura Orgânica da Direcção Nacional deAdministração e Finanças

A nova lei orgânica do Ministério da Justiça, aprovada peloDecreto-Lei n.º 2/2013, de 6 de Março, prevê, no seu artigo 16º,as atribuições que devem ser prosseguidas pela DirecçãoNacional de Administração e Finanças, enquanto serviço daadministração directa do Estado responsável pelo recrutamentode pessoal, aprovisionamento, gestão da logística e dosserviços informáticos do Ministério da Justiça.

Com a aprovação da presente estrutura orgânica da DirecçãoNacional de Administração e Finanças, pretende-se garantir oaperfeiçoamento na gestão dos recursos administrativos e

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Quarta-Feira, 19 de Junho de 2013Série I, N.° 20 Página 6580

financeiros do Ministério da Justiça, de forma articulada eracionalizada, em conformidade com a estratégia global doGoverno e a concretização das prioridades políticas definidas.

O Governo, pelo Ministro da Justiça, manda, ao abrigo previstono artigo 24º do Decreto do Governo n.º 2/2013, de 6 de Março,publicar o seguinte diploma:

CAPÍTULO INATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1ºNatureza

A Direcção Nacional de Administração e Finanças, abreviada-mente designada por DNAF, é o serviço de administraçãodirecta do Estado, responsável pelo gestão dos recursoshumanos, financeiros, logísticos, informáticos e patrimoniaisdos serviços e organismos do Ministério da Justiça.

Artigo 2ºCompetência

Compete à DNAF:

a) Elaborar o projecto de orçamento anual do Ministério, deacordo com as instruções do Ministro da Justiça e com osprojectos de orçamento de cada serviço;

b) Executar e controlar as dotações orçamentais atribuídas aoMinistério da Justiça;

c) Garantir o inventário, a administração, a manutenção e apreservação do património do Ministério da Justiça;

d) Proceder às operações de aprovisionamento do Ministérioda Justiça, em observância das regras legais e procedi-mentais aplicáveis;

e) Elaborar o Plano de Acção Nacional do Ministério da Justiça,assim como os respectivos relatórios, em coordenação como Director Geral e com os restantes serviços;

f) Planear e prever a necessidade de recursos humanos eelaborar o quadro geral do pessoal do Ministério da Justiça;

g) Proceder ao recrutamento de funcionários em coordenaçãocom a Comissão da Função Pública;

h) Processar as listas de remuneração dos funcionários doMinistério da Justiça;

i) Desenvolver as estratégias para o aperfeiçoamento dos re-cursos informáticos dos serviços do Ministério da Justiça;

j) Implementar e administrar os sistemas informáticos de ges-tão do Ministério da Justiça;

k) Propor, no âmbito das suas atribuições, medidas de capa-citação institucional de funcionários do Ministério daJustiça;

l) Assegurar a manutenção e segurança de todos osequipamentos do Ministério da Justiça;

m) Assegurar os serviços de vigilância do Ministério daJustiça;

n) Colaborar, no âmbito de sua competência, com os restantesserviços da Justiça.

CAPÍTULO IIESTRUTURA ORGÂNICA

SECÇÃO IESTRUTURA ORGÂNICA, DIRECÇÃO E CHEFIAS

Artigo 3ºEstrutura orgânica

1. A DNAF é composta pelos seguintes Departamentos:

a) Departamento de Administração e Recursos Humanos;

b) Departamento de Finanças;

c) Departamento de Planeamento e Orçamento;

d) Departamento de Tecnologia Informática;

e) Departamento de Logística;

f) Departamento de Aprovisionamento.

2. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicasdos departamentos, desde que exista um volume de trabalhoou uma complexidade que o justifique e a supervisão, porum Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores.

Artigo 4ºDirecção e Chefias

1. A DNAF é dirigida por um Director Nacional, nomeado pe-lo Ministro da Justiça e a ele directamente subordinado.

2. O Departamento é chefiado por um Chefe de Departamento,subordinado ao Director Nacional.

3. A Secção é chefiada por um Chefe de Secção, subordinadoao Chefe de Departamento.

4. Os cargos de Director Nacional, Chefe Departamento eChefe de Secção são providos por nomeação, em regimede comissão de serviço, preferencialmente, entre osfuncionários das carreiras de regime geral com reconhecidomérito e experiência na área de direito ou qualificaçãorelevante em áreas relacionadas, nos termos e de acordocom a legislação em vigor.

5. O Director Nacional pode propor ao Ministro da Justiça oChefe de Departamento para substituí-lo na sua ausênciaou em caso de impedimento.

Artigo 5ºDirector Nacional

Compete ao Director da DNAF:

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Quarta-Feira, 19 de Junho de 2013Série I, N.° 20 Página 6581

a) Dirigir e coordenar os departamentos integrados na DNAFe assegurar a sua coordenação com as demais direcçõesnacionais;

b) Coordenar a elaboração do orçamento anual do Ministerioda Justiça, em conformidade com as instruções do Ministroda Justiça;

c) Ordenar e instruir a elaboração do plano anual de acção daDNAF;

d) Apoiar a elaboração e execução do plano estratégico e dosplanos plurianuais do Ministério em estreita colaboraçãocom o Director Geral e com o Ministro da Justiça;

e) Submeter à aprovação do Ministro da Justiça os planos es-tratégicos e programas de actividades das direcçõesnacionais e demais organismos sob tutela do Ministérioda Justiça;

f) Representar a DNAF junto das demais direcções nacionaise organismos sob tutela do Ministério da Justiça;

g) Assegurar a implementação dos mecanismos e procedimen-tos de gestão financeira, execução orçamental e gestão derecursos humanos, em coordenação com todas as direcçõesnacionais e outros organismos do Ministério da Justiça;

h) Propor ao Ministro da Justiça os planos e programas ade-quados para a capacitação e valorização profissional dosfuncionários da DNAF;

i) Propor a nomeação dos chefes de Departamento e chefesde Secção;

j) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou quenele sejam delegadas.

Artigo 6ºChefe de Departamento

Compete ao Chefe de Departamento:

a) Assegurar o desempenho e o cumprimento das atribuiçõesdo departamento;

b) Orientar e supervisionar as actividades dos funcionáriosdo Departamento;

c) Elaborar o plano de acção da Direcção Nacional em cola-boração com os restantes Chefes de Departamento e oDirector Nacional;

d) Apresentar relatório periódico de actividades do departa-mento ao Director Nacional;

e) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelo Director Nacional.

SECÇÃO IISERVIÇOS

Artigo 7ºDepartamento de Administração e Recursos Humanos

1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos éo serviço responsável pela gestão administrativa e dopessoal de todas as direcções nacionais e organismos sobtutela do Ministério da Justiça.

2. Compete ao Departamento de Administração e RecursosHumanos:

a) Providenciar, organizar, desenvolver e coordenar asadequadas técnicas de gestão profissional e o eficientefuncionamento dos serviços;

b) Participar na elaboração do quadro de pessoal em cola-boração com as Direcções Nacionais e organismos sobtutela do Ministério da Justiça;

c) Conceber e executar as operações de recrutamento aoingresso nas carreiras do Ministério da Justiça;

d) Proceder à contratação, em regime individual de trabalhodo pessoal temporário do Ministério da Justiça segundoo mapa de pessoal aprovado;

e) Organizar e manter um sistema de registo digitalizado,actualizado e compreensivo dos ficheiros biográficosdos funcionários do Ministério da Justiça, em parceriacom o Secretariado da Comissão Função Publica;

f) Agir como ponto focal do Ministério da Justiça juntodas instituições relevantes do Governo em matéria degestão de recursos humanos;

g) Processar a obtenção e actualização dos cartões deidentificação dos funcionários do Ministério da Justiça;

h) Executar as tarefas inerentes ao processamento das re-munerações;

i) Promover as diligências necessárias de modo a garantira participação dos funcionários da DNAF em acçõesde formação;

j) Garantir o registo e o controlo da assiduidade dosfuncionários do Ministério da Justiça;

k) Instruir os processos de transferência, requisição edestacamento de pessoal, bem como os pedidos deconcessão de licença nos termos da lei;

l) Assegurar e atender todos os procedimentos formaisrelativos à correspondência oficial e organizar o arquivoda mesma de forma adequada;

m) Exercer as demais competências atribuídas por lei oudelegadas pelo Director Nacional.

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Quarta-Feira, 19 de Junho de 2013Série I, N.° 20 Página 6582

Artigo 8ºDepartamento de Finanças

1. O Departamento das Finanças é o serviço responsável pelagestão dos recursos financeiros afectos ao Ministério daJustiça.

2. Compete ao Departamento de Finanças:

a) Implementar as normas e procedimentos de preparaçãoe execução do orçamento, bem como as demais regrasde gestão financeira;

b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das respectivas normas e procedimentos em todosos serviços e organismos do Ministério da Justiça;

c) Verificar e garantir a execução efectiva do orçamento doMinistério da Justiça propondo e promovendo asacções necessárias, designadamente transferências deverbas;

d) Processar, inserir e certificar o compromisso de paga-mento das dotações orçamentais do Ministério daJustiça no sistema de “Free Balance”;

e) Agir como ponto focal do Ministério da Justiça juntodas instituições relevantes do Governo em matéria degestão financeira;

f) Assegurar a execução do orçamento anual incluindo ofundo de desenvolvimento capital humano e fundoespecial do Ministério da Justiça;

g) Elaborar relatórios financeiros periódicos a serem sub-metidos às entidades competentes;

h) Orientar, gerir e controlar o fundo de maneio do Minis-tério da Justiça, bem como as verbas atribuídas àsrepresentações distritais;

i) Exercer as demais competências atribuídas por lei oudelegadas pelo Director Nacional.

Artigo 9ºDepartamento de Planeamento e orçamento

1. O Departamento de Planeamento e Orçamento é o serviçoresponsável pelo apoio nas áreas de planeamento, monito-rização e avaliação dos orçamentos, planos e programasdas direcções nacionais e organismos sob tutela doMinistério da Justiça.

2. Compete ao Departamento de Planeamento e Orçamento:

a) Implementar e desenvolver normas e procedimentos deplaneamento;

b) Elaborar o plano de acção anual do Ministério da Justiçacom base nos planos de acção anuais das direcçõesnacionais e organismos sob tutela do Ministério daJustiça;

c) Preparar e elaborar a proposta de orçamento anual doMinistério da Justiça com base nas propostas dasdirecções nacionais e organismos sob tutela,garantindo a sua harmonização com os planos de acçãoanuais;

d) Preparar e elaborar a proposta de orçamento anual daDNAF;

e) Promover estudos e apoiar a elaboração de um planoestratégico do Ministério da Justiça;

f) Organizar, coordenar e apoiar os processos de pla-neamento efectuados pelos diferentes serviços doMinistério da Justiça;

g) Coordenar a elaboração de relatórios periódicos a seremsubmetidos às autoridades competentes e propor,quando necessário, medidas correctivas ou de melhoria;

h) Agir como ponto focal do Ministério da Justiça juntodas instituições relevantes do Governo em matéria deplaneamento e orçamento;

i) Apoiar os serviços do Ministério da Justiça na definiçãode indicadores de desempenho relevantes para cadaactividade;

j) Exercer as demais competências atribuídas por lei oudelegadas pelo Director Nacional.

Artigo 10o

Departamento de Tecnologia Informática

1. O Departamento de Tecnologia Informática é o serviço res-ponsável pelo estudo, acompanhamento e coordenaçãoda utilização das tecnologias de informática.

2. Compete ao Departamento de Tecnologia Informática:

a) Realizar estudos e propor ao Director Nacional planosde implementação de novas tecnologias do sistemainformático;

b) Acompanhar a aplicação de normas de controlo, coor-denação e integração dos sistemas informáticosexistentes afectas ao Sector da Justiça;

c) Desenvolver, coordenar projectos de tecnologias deinformação afectos ao Sector da Justiça;

d) Analisar e propor a aquisição de equipamentos ade-quados de bens e serviços informáticos em coorde-nação com o Departamento de Logística;

e) Garantir a segurança das informações electrónicas pro-cessadas e arquivadas, incluindo cópias rotinas desegurança;

f) Providenciar assistência técnica e operacional a todosos usuários de equipamentos informáticos noMinistério da Justiça;

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Quarta-Feira, 19 de Junho de 2013Série I, N.° 20 Página 6583

g) Administrar e actualizar os sistemas informáticos nocentro de dados do Ministério da Justiça;

h) Facilitar o processo de capacitação na área de tecnolo-gia informática ao pessoal do Ministério da Justiça edos tribunais;

i) Providenciar assistência técnica e operacional às ins-tituições da justiça, sempre que solicitado, até à inte-gral formação da capacidade técnico-informática destasentidades;

j) Exercer as demais competências atribuídas por lei oudelegadas por Director Nacional.

Ar tigo 11ºDepartamento de Logística

1. O Departamento de Logística é o serviço responsável pelainventariação, manutenção e conservação dos bens móveise imóveis afectos às direcções nacionais e organismos soba tutela do Ministério da Justiça, bem como pelo forneci-mento dos bens consumíveis necessários ao funciona-mento da DNAF.

2. Compete ao Departamento de Logística:

a) Manter um sistema de registo digitalizado, actualizadoe compreensivo dos bens móveis inventariáveis eimóveis afectos ao Ministério da Justiça, designada-mente os meios de transporte, mobiliários, equipa-mentos e utensílios electrónicos, em coordenação coma Direcção Nacional de Gestão do Património do EstadoMinistério das Finanças;

b) Participar na inspecção, recepção e confirmação dosbens e serviços adquiridos pelo Ministério da Justiça;

c) Organizar, coordenar, controlar e gerir as operações delogística de acordo com as regras estabelecidas peloMinistério da Justiça e demais normas complementares;

d) Gerir o armazém dos bens, equipamentos e materiais doMinistério da Justiça e propor a aquisição dos bens eequipamentos necessários;

e) Garantir a entrega de bens, materiais e equipamentospelas companhias fornecedores conforme o compro-misso de compra emitido pelo Departamento deAprovisionamento;

f) Garantir a manutenção e conservação dos veículos,equipamentos e outros bens patrimoniais do Estadogeridas pelo Ministério da Justiça;

g) Supervisionar a manutenção e limpeza do edifício prin-cipal do Ministério da Justiça;

h) Providenciar apoio logístico aos eventos oficiais realiza-dos pelo Ministério da Justiça;

i) Supervisionar a execução física dos projectos de obras

públicas do Ministério da Justiça e elaborar relatóriosperiódicos;

j) Exercer as demais competências atribuídas por lei oudelegadas pelo Director Nacional.

Artigo 12ºDepartamento de Aprovisionamento

1. O Departamento de Aprovisionamento é serviço responsá-vel pela execução das operações de aprovisionamento debens e serviços, incluindo obras públicas e serviços deconsultadoria, para todas as direcções nacionais eorganismos sob tutela do Ministério da Justiça.

2. Compete ao Departamento de Aprovisionamento:

a) Gerir e executar as operações de aprovisionamento debens e serviços nos termos e de acordo com o previstona lei;

b) Registar, enviar e acompanhar os processos de aprovi-sionamento da competência do Ministério dasFinanças;

c) Garantir a implementação das normas e procedimentosde aprovisionamento, de acordo com a legislaçãoaplicável e com as orientações emanadas pelas entida-des competentes;

d) Recolher e propor ao Director Nacional o envio à Câmarade Contas de todos os actos e contratos sujeitos afiscalização prévia, nos termos da lei;

e) Manter um sistema de registo digitalizado, completo eactualizado de todos os processos de aprovisiona-mento em coordenação com a Direcção Nacional deAprovisionamento do Ministério da Finanças;

f) Elaborar o plano anual de aprovisionamento e os rela-tórios periódicos da respectiva execução;

g) Assegurar a prática dos actos e procedimentos ineren-tes à celebração dos contratos de aquisição de bens eserviços;

h) Garantir a gestão, actualização e renovação dos con-tratos de bens e serviços, em coordenação com osdepartamentos competentes das direcções nacionais eorganismos sob tutela do Ministério da Justiça;

i) Propor ao Director Nacional, o início e o tipo de pro-cedimento a adoptar em cada operação de aprovisio-namento e mantê-lo informado sobre o andamento dosprocessos;

j) Submeter à apreciação do Director Nacional as propostasde adjudicação de contratos de aprovisionamento;

k) Exercer as demais competências atribuídas por lei oudelegadas pelo Director Nacional.

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Quarta-Feira, 19 de Junho de 2013Série I, N.° 20 Página 6584

Capítulo IIIDo pessoal

Artigo 13ºRegime jurídico do Quadro de pessoal

O regime jurídico do quadro de pessoal é o constante dopresente diploma e de legislação aplicável aos funcionários eagentes da administração pública.

Artigo 14ºAlteração do Quadro de pessoal

1. O quadro de pessoal é anualmente elaborado, nos termosda legislação em vigor.

2. A alteração do quadro de pessoal é feita por diploma minis-terial do Ministro da Justiça e do Ministro das Finanças,sob proposta do Director Nacional, mediante parecerfavorável Comissão da Função Publica.

Artigo 15ºEquipas de projecto

1. Podem ser constituídas equipas de projecto para a realizaçãode missões interdisciplinares, sendo o Director Nacionalencarregado do projecto.

2. Quando a equipa de projecto venha a ser constituída porelementos de diferentes serviços, compete ao DirectorNacional responsável pelo projecto, mediante autorizaçãodo Ministro da Justiça, constituir as equipas de projecto arealizar em coordenação com os directores nacionais deoutras direcções do Ministério da Justiça.

3. O desempenho de funções numa equipa de projecto nãoconfere o direito a acréscimo remuneratório.

Artigo 16ºEstágios

1. A DNAF pode proporcionar estágios a estudantes deestabelecimentos ou instituições de ensino com as quaistenha celebrado protocolos.

2. O número de vagas, a duração do período de estágio e osserviços em que sejam admitidos são fixados pelo Directorda DNAF, consoante as necessidades dos serviços.

3. O estágio destinado a estudantes não é remunerado epossui carácter complementar ao curso ministrado pelainstituição de ensino, tendo por objectivo o auxílio daformação profissional através do contacto com asactividades desempenhadas pela DNAF, não criandoqualquer vínculo entre a DNAF e o estagiário.

CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA

Artigo 17ºInstrumentos de Gestão

O desenvolvimento das competências da DNAF assenta numa

gestão por objectivos e num adequado controlo orçamental,disciplinados pelos seguintes instrumentos:

a) Plano anual e plurianual de acção, contendo as principaisactividades a desenvolver e a fixação de objectivosmensuráveis;

b) Orçamento anual;

c) Relatórios trimestrais e anuais de actividades;

d) Relatórios financeiros periódicos, mensais e anuais.

Artigo 18ºReceitas

Constituem receitas da DNAF as dotações que lhe sãoatribuídas no Orçamento de Estado.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 19ºDestacamentos, requisições, comissões de serviço e outras

O pessoal que, à data da aprovação do presente diploma, presteserviço na DNAF em regime de destacamento, requisição ououtra situação análoga, mantém-se em idêntico regime.

Artigo 20ºApoio às instituições do sector da Justiça

A DNAF presta apoio aos Tribunais até à integral capacitaçãodos seus serviços e instituições.

Artigo 21ºRegulamentação

A criação das secções e a nomeação dos Chefes de Secçãosão aprovados por Diploma Ministerial do Ministério daJustiça, dependendo da disponibilidade orçamental do Estado.

Artigo 22ºRevogação

É revogado o Diploma Ministerial nº 36/2009, de 17 de Abril de2009.

Artigo 23ºEntrada em vigor

O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da suapublicação.

Aprovado pelo Ministro da Justiça aos 14 de 06 de 2013.

O Ministro da Justiça

Díonisio da Costa Babo Soares

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Quarta-Feira, 19 de Junho de 2013Série I, N.° 20 Página 6585

Diploma Ministerial N o. 04 / 2013

de 19 de Junho

Estrutura Orgânica da Direcção Nacional de AssessoriaJurídica e Legislação

A nova lei orgânica do Ministério da Justiça, aprovada peloDecreto-Lei n.º 2/2013, de 6 de Março, prevê no seu artigo 11ºas atribuições que devem ser prosseguidas pela DirecçãoNacional de Assessoria Jurídica e Legislação, com vista aassegurar o bom funcionamento dos serviços e a boa gestãoda actividade legislativa e normativa do Ministério da Justiça.

A Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação é,assim, o serviço da administração directa do Estadoresponsável pelo apoio jurídico ao Ministério da Justiça noâmbito da acção do Governo, destacando-se, de entre as suasprincipais atribuições, a elaboração de projectos legislativos ede actos normativos relevantes para as áreas do Direito e daJustiça, o estudo, a investigação e a análise jurídicos, o arquivoe a documentação jurídica e a tradução e interpretação dosactos normativos.

Assim, com vista ao cumprimento das importantes atribuiçõesque lhe compete prosseguir, a sua orgânica é composta pelosdepartamentos da administração, da assessoria jurídica epolítica legislativa, da documentação jurídica, da estatística earquivo e da tradução.

Para além da estrutura interna, o presente diploma prevê aindaas regras de competência e de funcionamento interno, bemcomo o respectivo quadro de pessoal.

Assim, o Governo, pelo Ministro da Justiça, manda, ao abrigoprevisto no artigo 24º do Decreto-Lei nº 2/2013, de 6 de Março,publicar o seguinte diploma:

CAPÍTULO INATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1ºNatureza

A Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação,abreviadamente designada por DNAJL, é o serviço de adminis-tração directa do Estado responsável pelo apoio jurídico aoMinistério da Justiça no âmbito da acção do Governo, bemcomo pela realização de estudos de natureza jurídica e pelaelaboração de projectos e actos normativos.

Artigo 2ºAtribuições

A DNAJL prossegue as seguintes atribuições:

a) Elaborar os projectos legislativos relevantes para as áreasdo Direito e da Justiça;

b) Estudar, dar parecer e prestar as necessárias informaçõestécnicas sobre projectos legislativos ou outros documentos

jurídicos que lhe sejam submetidos e que sejam dacompetência do Ministério da Justiça;

c) Proceder à investigação jurídica, realizar estudos de direitocomparado e acompanhar as inovações e as necessidadesde actualizações legislativas;

d) Proceder ao acompanhamento e à avaliação das políticaslegislativas nas áreas da Justiça e do Direito, nomeada-mente no que se refere ao enquadramento social eeconómico;

e) Assegurar a harmonização sistemática e material dos diplo-mas legislativos;

f) Criar e manter um arquivo relativo a todos os processoslegislativos produzidos no Ministério da Justiça;

g) Criar e manter um centro de documentação jurídica;

h) Recolher e compilar a informação, tratar e divulgar os da-dos estatísticos da área da Justiça e do Direito;

i) Assegurar um serviço de tradução e interpretação para oexercício das competências do Ministério da Justiça;

j) Promover, em coordenação com a Direcção Nacional deDireitos Humanos e Cidadania, a divulgação e as activi-dades necessárias à implementação da legislação produzidapelo Ministério da Justiça;

k) Colaborar com entidade públicas e privadas, nacionais ouestrangeiras, da área da Justiça e do Direito.

CAPÍTULO IIESTRUTURA ORGÂNICA

SECÇÃO IESTRUTURA ORGÂNICA, DIRECÇÃO E CHEFIAS

Artigo 3ºEstrutura orgânica

1. A DNAJL é composta pelos seguintes departamentos:

a) Departamento de Administração;

b) Departamento de Assessoria Jurídica e Política Legis-lativa;

c) Departamento de Documentação Jurídica, Estatística eArquivo;

d) Departamento de Tradução.

2. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicasdos departamentos, desde que exista um volume de trabalhoou uma complexidade que o justifique e a supervisão porum Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores.

Artigo 4ºDirecção e Chefias

1. A DNAJL é dirigida por um Director Nacional, nomeadopelo Ministro da Justiça e a ele directamente subordinado.

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Quarta-Feira, 19 de Junho de 2013Série I, N.° 20 Página 6586

2. Os departamentos são chefiados por um Chefe de Departa-mento, subordinados ao Director Nacional.

3. As secções são chefiadas por um Chefe de Secção,subordinados ao Chefe de Departamento.

4. Os cargos de Director Nacional, Chefe Departamento eChefe de Secção são providos por nomeação, em regimede comissão de serviço, indicados preferencialmente entreos funcionários das carreiras de regime geral comreconhecido mérito e experiência na área de direito ouqualificação relevante em áreas relacionadas, nos termos ede acordo com a legislação em vigor.

5. O Director Nacional pode propor ao Ministro da Justiça oChefe de Departamento para o substituir na sua ausênciaou em caso de impedimento.

Artigo 5ºCompetências do Director Nacional

1. Compete ao Director Nacional da DNAJL:

a) Dirigir e coordenar os serviços da DNAJL através dosseus departamentos e assegurar a coordenação dostrabalhos desta com as demais direcções nacionais;

b) Representar a DNAJL junto das demais direcções nacio-nais e organismos sob tutela do Ministério da Justiça;

c) Assegurar e manter a coordenação entre os serviços eas entidades previstas na alínea anterior;

d) Apresentar o programa de actividades e o plano legis-lativo ao Ministro da Justiça, de acordo com as medidase políticas legislativas adoptadas pelo Ministério nasáreas da Justiça e do Direito;

e) Apresentar o relatório periódico de actividades daDNAJL ao Ministro da Justiça;

f) Atribuir tarefas aos funcionários integrados na DNAJLe às equipas de trabalho que forem estabelecidas;

g) Propor a constituição ou alteração do quadro depessoal;

h) Propor ao Ministro da Justiça os planos e programasadequados para a capacitação e valorização profis-sional dos funcionários da DNAJL;

i) Propor a nomeação dos chefes de departamento e che-fes de secção;

j) Propor ao Ministro da Justiça a criação de secções, emcoordenação com o respectivo Chefe de Departamento,quando existir no departamento um volume de trabalhoou uma complexidade que o justifique;

k) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas porlei ou delegadas.

Artigo 6ºChefe de Departamento

Compete ao Chefe de Departamento:

a) Assegurar o desempenho das atribuições do Departamento;

b) Supervisionar as actividades dos funcionários do Departa-mento;

c) Elaborar o plano de acção da Direcção Nacional em cola-boração com os restantes Chefes de Departamento e oDirector Nacional;

d) Apresentar o relatório periódico de actividades do Departa-mento ao Director Nacional;

e) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou de-legadas pelo Director Nacional.

SECÇÃO IISERVIÇOS

Artigo 7ºDepartamento de Administração

1. O Departamento de Administração é o serviço responsávelpela administração do expediente e pela gestão dos recursoshumanos, financeiros, logísticos e informáticos da DNAJL.

2. Compete ao Departamento de Administração:

a) Organizar todo o expediente de secretaria, assegurandoa sua recepção, registo e classificação;

b) Preparar, em coordenação com a Direcção Nacional deAdministração e Finanças, a proposta de orçamento eo plano de acção anual e acompanhar a sua execução,propondo as necessárias alterações;

c) Preparar os planos de gestão financeira, logística e depessoal;

d) Preparar as requisições de fundos das dotações orça-mentais;

e) Gerir os recursos e meios financeiros de que dispõe,assegurando os procedimentos administrativosnecessários;

f) Recolher, organizar e manter actualizada a informaçãorelativa aos recursos humanos;

g) Supervisionar as actividades administrativas relativasao pessoal afecto à Direcção Nacional e proceder aoregisto de assiduidade e antiguidade do pessoal;

h) Organizar e instruir os processos referentes à situaçãoprofissional do pessoal e assegurar os necessáriosprocedimentos administrativos em coordenação com aDirecção Nacional de Administração e Finanças;

i) Realizar e assegurar o arquivo, em suporte informático,de toda a documentação;

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Quarta-Feira, 19 de Junho de 2013Série I, N.° 20 Página 6587

j) Zelar, em estreita colaboração com a Direcção Nacionalde Administração e Finanças, pelo funcionamento dosistema e equipamentos informáticos;

k) Assegurar a distribuição dos recursos e equipamentosno âmbito da DNAJL;

l) Assegurar a vigilância, segurança, limpeza e arrumaçãodas respectivas instalações;

m) Exercer as demais competências atribuídas por lei oudelegadas pelo Director Nacional.

Artigo 8ºDepartamento de Assessoria Jurídica e Política Legislativa

1. O Departamento de Assessoria Jurídica e Política Legislativaé o serviço responsável pela assessoria jurídica às direc-ções nacionais, aos organismos sob tutela do Ministérioda Justiça e a outros serviços do Estado, bem como pelainvestigação jurídica e planeamento, com vista à criação eimplementação de diplomas legislativos.

2. Compete ao Departamento de Política Legislativa:

a) Elaborar estudos jurídicos de direito comparado eacompanhar as inovações e actualizações legislativas;

b) Proceder à realização de consultas e divulgar os seusresultados com a vista a elaboração de reformas legaise a produção de novos diplomas;

c) Elaborar e colaborar na elaboração de propostas e pro-jectos legislativos;

d) Orientar metodologicamente a elaboração legislativa eacompanhar a sua execução;

e) Apresentar as propostas legislativas no Conselho deMinistros e no Parlamento Nacional;

f) Implementar programas de trabalho para um bom fun-cionamento e melhoramento dos serviços de criaçãolegislativa;

g) Coordenar com as demais instituições com a vista aprodução e a realização de reformas legais;

h) Prestar actividades de assessoria jurídica ao Ministérioda Justiça;

i) Emitir pareceres e informações de carácter jurídico sobredocumentos que lhe sejam submetidos;

j) Organizar a informação e a divulgação de leis emcoordenação com as entidades relevantes do Ministérioda Justiça;

k) Prestar apoio jurídico aos demais departamentos gover-namentais referidos no número anterior;

l) Colaborar com entidades públicas e privadas, nacionaisou estrangeiras, na área da Justiça e do Direito;

m) Exercer as demais competências atribuídas por lei oudelegadas pelo Director Nacional.

Artigo 9ºDepartamento de Documentação Jurídica, Estatística e

Arquivo

1. O Departamento de Documentação Jurídica, Estatística eArquivo é o serviço responsável pela documentaçãojurídica, tratamento e arquivo de dados estatísticos na áreado Direito e repositório legislativo.

2. Compete ao Departamento de Documentação Jurídica, Esta-tística e Arquivo:

a) Realizar e assegurar o arquivo relativo a todos os proces-sos de elaboração legislativa produzidos no Ministério;

b) Arquivar os documentos legislativos aprovados e com-pilar as colectâneas de legislação avulsa;

c) Realizar pesquisas de natureza jurídica e assegurar osdados estatísticos na área da Justiça, em coordenaçãocom as demais direcções e organismos sob tutela doMinistério da Justiça;

d) Assegurar a organização da documentação jurídica;

e) Assegurar a divulgação do acervo documental doMinistério da Justiça através de seus arquivos e dadivulgação electrónica de documentos disponíveis emcooperação com as demais direcções e organismos sobtutela do Ministério da Justiça;

f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas porlei ou delegadas pelo Director Nacional.

Artigo 10ºDepartamento de Tradução

1. O Departamento de Tradução é o serviço responsável pelotradução de documentos de carácter jurídico, no âmbitodo expediente do Ministério da Justiça para todas asdirecções nacionais e demais organismos sob tutela doMinistério da Justiça, bem como aos demais departamentosgovernamentais e ao Conselho de Ministros, quandorequisitado.

2. Compete ao Departamento de Tradução:

a) Elaborar a tradução de pareceres ou informações decarácter jurídico sobre documentos jurídicos que lhesejam submetidos;

b) Auxiliar na informação e divulgação de leis em coor-denação com os serviços relevantes do Ministério daJustiça;

c) Elaborar a tradução de projectos de diplomas legislativos,bem como de diplomas já aprovados, no âmbito dalegislação da área de competência do Ministério daJustiça;

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Quarta-Feira, 19 de Junho de 2013Série I, N.° 20 Página 6588

d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas porlei ou delegadas pelo Director Nacional.

CAPÍTULO IIIDO PESSOAL

Ar tigo 11ºRegime jurídico do Quadro de pessoal

O regime jurídico do quadro de pessoal é o constante dopresente diploma e de legislação aplicável aos funcionários eagentes da Administração Pública.

Artigo 12ºAlteração do quadro de pessoal

1. O quadro de pessoal é anualmente elaborado, nos termosda legislação em vigor.

2. A alteração do quadro de pessoal é feita por diploma minis-terial conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro dasFinanças, sob proposta do Director Nacional, medianteparecer da Comissão da Função Pública nos termos da lei.

Artigo 13ºEquipas de projecto

1. Podem ser constituídas equipas de projecto para a realizaçãode missões interdisciplinares, sendo o Director Nacionalencarregado do projecto.

2. Quando a equipa de projecto venha a ser constituída porelementos de diferentes serviços, compete ao DirectorNacional responsável pelo projecto, mediante autorizaçãodo Ministro da Justiça, a constituição das equipas deprojecto a realizar em coordenação com os DirectoresNacionais de outras direcções do Ministério da Justiça.

3. O desempenho de funções numa equipa de projecto nãoconfere o direito a acréscimo remuneratório.

Artigo 14ºEstágios

1. A DNAJL pode proporcionar estágios a estudantes deestabelecimentos ou instituições de ensino com as quaistenha celebrado protocolos.

2. O número de vagas, a duração do período de estágio e osserviços em que sejam admitidos são fixados pelo Directorda DNAJL, consoante as necessidades dos serviços.

3. O estágio destinado a estudantes não é remunerado epossui carácter complementar ao curso ministrado pelainstituição de ensino, tendo por objectivo o auxílio daformação profissional através do contacto com asactividades desempenhadas pela DNAJL, não criandoqualquer vínculo entre a DNAJL e o estagiário.

CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA

Artigo 15ºInstrumentos de Gestão

O desenvolvimento das competências da DNAJL assenta numagestão por objectivos e num adequado controlo orçamental,disciplinados pelos seguintes instrumentos:

a) Plano anual e plurianual de acção, contendo as principaisactividades a desenvolver e a fixação de objectivos mensu-ráveis;

b) Orçamento anual;

c) Relatórios trimestrais e anuais de actividades;

d) Relatórios financeiros periódicos, mensais e anuais.

Artigo 16ºReceitas

Constituem receitas da DNAJL as dotações que lhe sãoatribuídas no Orçamento de Estado.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 17ºDestacamentos, requisições, comissões de serviço e outras

O pessoal que, à data da aprovação do presente diploma, presteserviço na DNAJL em regime de destacamento, requisição ououtra situação análoga, mantém-se em idêntico regime.

Artigo 18ºRegulamentação

A criação das secções e a nomeação dos chefes de secção éfeita por Diploma Ministerial do Ministro da Justiça nos termosprevistos no Regime das Carreiras e dos Cargos de Direcção eChefia da Administração Pública, constante do Decreto-Lei n.º

27/2008, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2011, de 8 de Junho.

Artigo 19ºRevogação

É revogado o Diploma Ministerial n.º 32/2009, de 17 de Abril.

Artigo 20ºEntrada em vigor

O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da suapublicação.

Aprovado pelo Ministro da Justiça aos 14 de 06 de 2013.

O Ministro da Justiça,

Dionísio da Costa Babo Soares

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DIPLOMA MINISTERIAL N.º 05 / 2013

de 19 de Junho

Estrutura Orgânica da Direcção Nacional dos ServiçosPrisionais e de Reinserção Social

A nova lei orgânica do Ministério da Justiça, aprovada peloDecreto-Lei n.º 2/2013, de 6 de Março, prevê no seu artigo 14º,as atribuições que a Direcção Nacional dos Serviços Prisionaise de Reinserção Social deve prosseguir, enquanto serviçoresponsável pela definição, gestão e segurança do sistemaprisional e do serviço de reinserção social, sendo a sua princi-pal missão assegurar os mecanismos adequados à consecuçãode um sistema prisional humano, justo e seguro.

Com a presente estrutura orgânica, pretende-se garantir que agestão e a segurança do sistema prisional sejam desenvolvidasde forma integrada e centrada na reinserção social e naindividualização do acompanhamento aos indivíduos,condenados e preventivos, em virtude de uma decisão penal,e que, por isso, estão sob a responsabilidade do Ministério daJustiça.

Assim, o Governo, pelo Ministro da Justiça, manda, ao abrigodo disposto no artigo 24º do DL nº 2/2013, de 6 de Março,publicar o seguinte diploma:

CAPITULO INATUREZA, MISSÃO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1ºNatureza

A Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de ReinserçãoSocial, abreviadamente designada por DNSPRS, é o serviçode administração directa do Estado responsável pela definição,gestão e segurança do sistema prisional e dos serviços dereinserção social.

Artigo 2ºMissão

1. A DNSPRS tem por missão o desenvolvimento das políticasde execução das penas e medidas e de reinserção social ea gestão do sistema prisional, assegurando as condiçõescompatíveis com a dignidade humana e os direitosfundamentais dos reclusos, contribuindo para a defesa daordem e da paz social.

2. No âmbito da sua missão, a DNSPRS tem por objectivos:

a) Garantir que o sistema prisional seja um espaço quepromove a segurança da sociedade e respeita a digni-dade e os direitos humanos dos reclusos;

b) Garantir o acesso aos direitos básicos para o exercícioda cidadania das pessoas em conflito com a lei,condenadas ou preventivas, que estejam sob aresponsabilidade dos serviços prisionais;

c) Promover a redução de vulnerabilidades, a individualiza-ção da pena e a reinserção social no âmbito do sistemaprisional.

Artigo 3ºAtribuições

A DNSPRS prossegue as seguintes atribuições:

a) Garantir a organização e funcionamento dos serviços pri-sionais e de reinserção social, de modo a assegurar a gestãoe segurança dos estabelecimentos prisionais;

b) Dirigir, organizar e orientar o funcionamento dos serviçosprisionais de execução de penas e medidas privativas daliberdade nos estabelecimentos prisionais e nos centrosjuvenis;

c) Dirigir, organizar e orientar o funcionamento dos serviçosde prestação de cuidados à saúde física e mental dosreclusos inimputáveis condenados em medida de seguran-ça de internamento;

d) Orientar a formação educacional e profissional dos reclusose, em especial, dos jovens reclusos;

e) Fomentar o desenvolvimento de actividades económicasprodutivas e o trabalho dos reclusos nos estabelecimentosprisionais e centros juvenis;

f) Elaborar, organizar e executar programas voltados para aindividualização da pena ou medida privativa da liberdadee para a reinserção social dos reclusos;

g) Promover a dignificação e a humanização das condiçõesde vida nos estabelecimentos prisionais e nos centrosjuvenis;

h) Promover, desenvolver e coordenar programas de acom-panhamento adequados ao perfil criminológico epsicológico e às necessidades de reinserção social dosreclusos;

i) Elaborar, executar e avaliar os planos individuais deacompanhamento e de reinserção social no âmbito dosistema prisional;

j) Promover a reinserção social dos reclusos e dos jovensreclusos, assegurando a ligação com o respectivo meiofamiliar, social e profissional;

k) Auxiliar a preparação de licenças de saída, da liberdadecondicional e da liberdade para prova, bem como oacompanhamento dos condenados durante a respectivaexecução, promovendo a sua reinserção social através demecanismos de natureza social, educativa e laboral;

l) Prestar assessoria técnica aos tribunais, nomeadamenteelaborando relatórios e planos individuais para a concessãoda liberdade condicional, instrução de processos de indultoe medidas de flexibilização da pena;

m) Promover o acompanhamento da execução de penas e

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medidas não privativas da liberdade, aplicadas nacomunidade, nomeadamente a pena de trabalho a favor dacomunidade e a pena de prisão suspensa;

n) Organizar e manter actualizados os processos individuaise os ficheiros relativos aos presos condenados, preventivose aos inimputáveis sujeitos a medidas de segurança;

o) Efectuar a distribuição dos reclusos pelos estabelecimentosprisionais e dos jovens reclusos pelos centros juvenis;

p) Elaborar os planos de segurança geral e específico das ins-talações prisionais e dos centros juvenis e assegurar a suaexecução;

q) Colaborar na monitorização e avaliação das políticas pú-blicas para o sistema prisional e de reinserção social;

r) Programar as necessidades das instalações e equipamentosprisionais;

s) Coordenar e orientar a formação profissional dos guardasprisionais, dos técnicos de reinserção social e do quadroadministrativo;

t) Colaborar, no âmbito de sua competência, com os restantesagentes dos serviços da Justiça e outras entidadesrelevantes.

CAPITULO IIESTRUTURA ORGÂNICA

SECÇÃO IESTRUTURA, DIRECÇÃO E CHEFIAS

Artigo 4ºEstrutura Orgânica

1. A DNSPRS dispõe de serviços centrais e de unidades or-gânicas descentralizadas, constituídas pelos estabeleci-mentos prisionais e pelos centros juvenis.

2. São serviços centrais da DNSPRS:

a) O Departamento de Segurança e Execução Penal;

b) O Departamento de Reinserção Social e ObservaçãoCriminológica;

c) O Departamento de Inspeção e Auditoria;

d) O Departamento de Estudos e Formação Penitenciária;

e) O Departamento de Administração.

3. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicasdos departamentos, desde que exista um volume de trabalhoou uma complexidade que o justifique e a supervisão, porum Chefe de Secção, de no mínimo, dez trabalhadores,conforme os termos da Lei.

Artigo 5ºEstabelecimentos Prisionais

1. Os estabelecimentos prisionais são unidades orgânicas

que funcionam na dependência do Ministério da Justiçadestinadas à execução das penas e medidas privativas daliberdade que sejam aplicadas em virtude de uma decisãopenal.

2. Os estabelecimentos prisionais são criados e classificadospor diploma ministerial do Ministro da Justiça.

3. Os estabelecimentos prisionais são classificados em funçãodo nível de segurança, em estabelecimentos de segurançaalta, média e baixa, podendo ter unidades ou secções oualas de diferentes níveis de segurança.

4. A estrutura orgânica, o regime de funcionamento e ascompetências dos órgãos e serviços dos EstabelecimentosPrisionais são definidos no Regulamento Geral dosEstabelecimentos Prisionais, nos termos da lei.

Artigo 6ºCentros Juvenis

1. Os centros juvenis são unidades orgânicas que funcionamna dependência do Ministério da Justiça, e destinam-se àexecução das penas e medidas privativas da liberdadeaplicadas a jovens com idades compreendidas entre os 16e os 21 anos, visando a redução de vulnerabilidades e asua reinserção social.

2. Os centros juvenis são criados por diploma ministerial doMinistro da Justiça.

3. Os Centros Juvenis podem constituir unidades autónomasou integrar secções especiais na dependência dosestabelecimentos prisionais, sendo, em qualquer dos casos,dirigidos por um coordenador que assegura a gestão deuma equipa e de um conjunto de programas especificamentevoltados para os reclusos jovens, nos termos da lei.

Artigo 7ºDirecção e Chefias

1. A DNSPRS é dirigida por um Director Nacional, nomeadopelo Ministro da Justiça e a ele diretamente subordinado.

2. Cada Departamento é chefiado por um Chefe de Departa-mento, subordinado ao Director Nacional.

3. Cada Secção é chefiada por um Chefe de Secção, subor-dinado ao Chefe de Departamento.

4. Cada Estabelecimento Prisional ou Centro Juvenil é chefiadopor um Director, que trabalha em conjunto com os Chefesde Departamento e está subordinado ao Director Nacional.

5. Os cargos de Director Nacional, Chefe de Departamento,Chefe de Secção e Director de Estabelecimento Prisionalou Centro Juvenil são providos por escolha, por despachodo Ministro da Justiça, em comissão de serviço,preferencialmente, entre funcionários das carreiras de re-gime geral com reconhecido mérito e experiência na área dedireito ou qualificação relevante em áreas relacionadas,nos termos da legislação em vigor.

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6. O Director Nacional pode propor ao Ministro da Justiça oChefe de Departamento para substituí-lo na sua ausênciaou em caso de impedimento.

Artigo 8ºCompetências do Director Nacional

Compete ao Director Nacional da DNSPRS:

a) Superintender os serviços, coordenar e dirigir as activi-dades da DNSPRS, de acordo com a orientação definidasuperiormente e assegurar a coordenação dos trabalhosdesta com as demais Direcções Nacionais;

b) Aprovar as instruções e regulamentos necessários ao fun-cionamento dos Departamentos;

c) Distribuir e superintender na gestão dos funcionários dosserviços prisionais;

d) Propor ao Ministro da Justiça a criação, o encerramento oua extinção de estabelecimentos prisionais ou de centrosjuvenis;

e) Promover a individualização da execução penal e os pro-gramas de reinserção social dos reclusos que se encontrema cumprir penas ou medidas privativas de liberdade;

f) Supervisionar e acompanhar o desempenho dos estabele-cimentos prisionais e dos centros juvenis no cumprimentodas actividades administrativas e de execução penal;

g) Promover ações de informação e de relações públicas diri-gidas aos funcionários dos serviços prisionais e ao públicoem geral;

h) Representar a DNSPRS junto das demais Direcções Nacio-nais e organismos sob tutela do Ministério da Justiça;

i) Apresentar o programa de actividades ao Ministro da Jus-tiça, de acordo com as medidas e políticas legislativas ado-tadas pelo Ministério, na área dos serviços prisionais e dareinserção social;

j) Apresentar, ao Ministro da Justiça, o relatório periódico deactividades da DNSPRS;

k) Propor ao Ministro da Justiça a criação de secções, quandoexistir no departamento, nos estabelecimentos prisionaisou nos centros juvenis um volume ou complexidade detrabalho que o justifique;

l) Atribuir tarefas aos funcionários integrados na DNSPRS eàs equipas de trabalho a serem estabelecidas;

m) Propor ao Ministro da Justiça planos e programas para acapacitação e valorização profissional dos funcionáriosda DNSPRS;

n) Determinar a realização de inspecções, auditorias e sindi-câncias aos serviços da DNSPRS e aos estabelecimentosprisionais e centros juvenis;

o) Exercer a gestão e a orientação técnica do pessoal da guardaprisional;

p) Aprovar projetos de parceria com organizações nacionaisou internacionais com interesse para a DNSPRS,precedendo autorização do Ministro da Justiça;

q) Emitir orientações técnicas sobre a atividade operativa,instruções de carácter genérico sobre o funcionamentodos serviços e aprovar os regulamentos internos previstosna lei;

r) Exercer as demais competências atribuídas por lei oudelegadas pelo Ministro da Justiça.

Artigo 9ºChefe de Departamento

Compete ao Chefe de Departamento:

a) Assegurar o desempenho das atribuições do Departamento;

b) Supervisionar as actividades dos funcionários do Departa-mento;

c) Elaborar o plano de acção da Direcção Nacional em cola-boração com os restantes Chefes de Departamento e oDirector Nacional;

d) Apresentar relatório periódico de actividades do Departa-mento ao Director Nacional;

e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídaspor lei ou delegadas pelo Director Nacional.

SECÇÃO IISERVIÇOS CENTRAIS

Artigo 10ºDepartamento de Segurança e Execução Penal

1. O Departamento de Segurança e Execução Penal é o serviçocentral, operacional, responsável por elaborar, coordenare supervisionar o modelo de segurança a adoptar nasinstalações prisionais, as atividades de escolta e custódia,bem como pelo tratamento de informações e ofuncionamento dos estabelecimentos prisionais e doscentros juvenis.

2. Compete ao Departamento de Segurança e Execução Penal:

a) Conceber o modelo de segurança a adoptar nas instala-ções prisionais;

b) Elaborar o plano de segurança específico de cada Esta-belecimento Prisional e Centro Juvenil, bem como desuas unidades autónomas, e fiscalizar a sua aplicação;

c) Elaborar e propor o plano de emergência nacional parao sistema prisional a accionar em situação de crise,para garantir a ordem e a segurança do sistema prisional;

d) Propor as medidas necessárias para garantir, em situação

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de emergência, a ordem e segurança dos serviçosprisionais;

e) Recolher e tratar as informações necessárias à manuten-ção da ordem e segurança nas instalações prisionais eà garantia da custódia dos reclusos sujeitos adiligências externas, ou aquando do seu transporte outransferência;

f) Promover a afectação e transferência do pessoal docorpo da guarda prisional entre os estabelecimentosprisionais e centros juvenis;

g) Conceber e propor modelos de escalas de trabalho nosestabelecimentos prisionais e centros juvenis para opessoal do corpo da guarda prisional, de acordo comos critérios e regras aprovados pelo Director Nacional;

h) Distribuir o material de defesa e segurança consideradonecessário pelos estabelecimentos prisionais e centrosjuvenis, garantir a sua guarda e manutenção e organizare manter o respectivo inventário;

i) Assegurar escoltas de reclusos, por meios próprios ouconjuntamente com as forças de segurança;

j) Promover ou adotar, por si ou em articulação com ou-tros serviços ou forças de segurança, procedimentosde segurança adequados a garantir a custódia dereclusos sujeitos a remoção;

k) Propor e coordenar a aplicação de normas, procedimen-tos e regras a observar pelos estabelecimentos prisio-nais e centros juvenis em matérias com relevância paraa segurança, ordem e disciplina;

l) Propor os tipos e modelos de material de defesa esegurança a utilizar nos serviços prisionais, bem comofixar a capacidade máxima de reclusos para cadainstalação prisional;

m) Coordenar as acções de intervenção e segurança prisio-nal nos casos de emergência;

n) Emitir informações ou pareceres sobre a segurança pri-sional quando solicitados;

o) Auxiliar o Director Nacional nas decisões sobre aafectação dos reclusos;

p) Organizar a afectação e transferência dos reclusos, deacordo com o seu perfil e situação jurídica, entre osestabelecimentos prisionais e centros juvenis;

q) Exercer as demais competências atribuídas por lei oudelegadas pelo Director Nacional.

Ar tigo 11ºDepartamento de Reinserção Social e Observação

Criminológica

1. O Departamento de Reinserção Social e Observação

Criminológica é o serviço central, operacional, responsávelpela coordenação técnica da promoção e gestão deatividades e programas de reinserção social, nomeadamenteno âmbito do ensino, da formação profissional, do trabalhoe atividades ocupacionais, socioculturais e desportivas,da prestação de cuidados de saúde física e mental e doacompanhamento psicossocial.

2. Compete ao Departamento de Reinserção Social e Obser-vação Criminológica:

a) Promover a formação e aperfeiçoamento profissionaldos reclusos, nomeadamente através de uma estreitacolaboração com os serviços públicos nacionaisresponsáveis pela educação e ensino e outras entidadespúblicas e privadas com competência nesses domínios;

b) Desenvolver programas de alfabetização e educaçãoprimária, secundária e continuada para os reclusos emcolaboração com entidades públicas e privadas comcompetência nesses domínios;

c) Promover actividades culturais, desportivas e recreati-vas com os reclusos e seus familiares;

d) Propor a criação de equipas de trabalho formadas pelosreclusos, e colaborar com os dirigentes dos estabeleci-mentos prisionais e dos centros juvenis no recruta-mento e acompanhamento dos integrantes destasequipas;

e) Organizar, executar e monitorizar o processo de indivi-dualização da pena e os programas de reinserção so-cial com os reclusos durante o cumprimento da pena;

f) Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadasem matérias relacionadas com a reinserção social deindivíduos condenados a medidas privativas deliberdade ou penas ou medidas alternativas que exijamacompanhamento profissional;

g) Promover o desenvolvimento de programas relaciona-dos com a execução de medidas alternativas à pena deprisão;

h) Acompanhar o andamento dos processos nos tribunaise prestar assistência e informações jurídicas aos presose seus familiares referentes a sua condenação;

i) Disponibilizar informações e apoio técnico aos tribunaise outras entidades com legitimidade jurídica, atravésde informações, relatórios e pareceres sobre os reclusosquando solicitado, nomeadamente no âmbito deprocessos para concessão e acompanhamento daliberdade condicional, liberdade para a prova, bem comona instrução de processos de indulto a pedido daentidade competente;

j) Definir as linhas de orientação para os serviçosespecializados dos estabelecimentos prisionais ecentros juvenis de forma a responder a necessidadesde acompanhamento e individualização da pena;

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k) Implementar e assegurar um programa de apoio psicos-social dos reclusos e de seus familiares;

l) Realizar avaliações e acompanhamento psicológico epsiquiátrico dos reclusos que necessitem destescuidados;

m) Estabelecer acordos com outras estruturas da área dasaúde com vista a assegurar a prestação de serviços àspopulações reclusas;

n) Propor a adopção das medidas adequadas à melhoriada prestação dos serviços de saúde e das condiçõeshigiénico-sanitárias dos estabelecimentos prisionais ecentros juvenis, bem como desenvolver medidas derastreio e prevenção das doenças infecto-contagiosasda população reclusa;

o) Prestar assessoria ao director dos estabelecimentosprisionais e dos centros juvenis na avaliação e noacompanhamento dos reclusos condenados nassituações de saída externa ou de liberdade condicionale de liberdade para prova, nos termos da lei;

p) Acompanhar e avaliar os condenados em penas e medi-das não privativas de liberdade, nos termos da lei;

q) Promover e colaborar em acções de formação e actua-lização técnico-científica dos funcionários que atuamno departamento;

r) Desenvolver pesquisas e monitorização sobre assuntosrelacionados com a criminalidade, perfil dos presos ereinserção social;

s) Manter uma base de dados actualizada com informaçõesrelevantes para os programas de reinserção;

t) Exercer as demais competências atribuídas por lei oudelegadas pelo Director Nacional.

Artigo 12ºDepartamento de Inspecção e Auditoria

1. O Departamento de Inspecção e Auditoria é o serviço cen-tral, operacional, responsável pela inspecção, fiscalizaçãoe auditoria às unidades orgânicas descentralizadas e aosserviços centrais da DNSPRS, com vista a garantir averificação da legalidade e a manutenção da ordem edisciplina do sistema de execução penal.

2. Compete ao Departamento de Inspecção e Auditoria:

a) Supervisionar, acompanhar e avaliar o desempenhodos estabelecimentos prisionais e dos centros juvenis,designadamente nas áreas de execução da pena egestão, visando a sua eficiência, articulação eaperfeiçoamento;

b) Verificar o cumprimento das disposições legais, dos re-gulamentos e das instruções de serviço nos estabele-cimentos prisionais e centros juvenis;

c) Avaliar a eficiência da gestão das unidades orgânicasdescentralizadas;

d) Identificar medidas de correcção de procedimentos quese revelem inadequados e propor a adopção de normas,métodos e técnicas com vista à melhoria dos serviços eà uniformização de procedimentos;

e) Instaurar procedimentos disciplinares ou de inquérito,realizar inspecções, auditorias e sindicâncias, por si ouem coordenação com o Gabinete de Inspecção eAuditoria do Ministério da Justiça;

f) Emitir informações ou pareceres quando solicitados;

g) Exercer as demais competências atribuídas por lei oudelegadas pelo Director Nacional.

Artigo 13ºDepartamento de Estudos e Formação Penitenciária

1. O Departamento de Estudos e Formação Penitenciária é oserviço central, operacional, responsável pela formaçãode todo o pessoal dos serviços prisionais, competindo-lhepreparar e conduzir os modelos de recrutamento e a selecçãode pessoal da DNSPRS.

2. Compete ao Departamento de Estudos e Formação Peniten-ciária:

a) Propor e executar o plano anual de formação nos serviçosprisionais;

b) Efectuar estudos, propor medidas e definir normas etécnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos;

c) Promover as acções necessárias ao aproveitamento edesenvolvimento dos recursos humanos e materiaisafectos aos serviços, tendo em vista a realização eficazdos seus objectivos;

d) Promover as acções de recrutamento e selecção depessoal, bem como prestar apoio técnico nas que nãodevam ser realizadas no seu âmbito;

e) Preparar e ministrar os cursos de formação, formaçãoespecializada e aperfeiçoamento para o pessoal daDNSPRS;

f) Colaborar na preparação dos modelos de recrutamentoe selecção de pessoal;

g) Organizar estágios e visitas de estudo, no país ou noestrangeiro, para o pessoal da DNSPRS;

h) Realizar acções de informação e de relações públicasdirigidas aos funcionários dos serviços prisionais e aopúblico em geral;

i) Organizar a biblioteca da DNSPRS;

j) Promover conferências, colóquios e outras iniciativassimilares;

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k) Exercer as demais competências atribuídas por lei oudelegadas pelo Director Nacional.

Artigo 14ºDepartamento de Administração

1. O Departamento de Administração é o serviço central, nãooperacional, responsável pela administração e pela gestãodos recursos humanos, materiais, financeiros, logísticos einformáticos da DNSPRS.

2. Compete ao Departamento de Administração:

a) Organizar todo o expediente de secretaria, assegurandoa sua recepção, registo e classificação;

b) Preparar, em coordenação com a Direcção Nacional deAdministração e Finanças, a proposta de orçamento eo plano de acção anual e acompanhar a sua execução,propondo as necessárias alterações;

c) Preparar os planos de gestão financeira, logística e depessoal;

d) Preparar as requisições de fundos das dotações orça-mentais;

e) Gerir os recursos e meios financeiros de que dispõe aDNSPRS, assegurando os procedimentos administra-tivos necessários;

f) Elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos,protocolos ou quaisquer actos de gestão ouadministração que lhe sejam solicitados;

g) Recolher, organizar e manter actualizada a informaçãorelativa aos recursos humanos;

h) Supervisionar as actividades administrativas relativasao pessoal afecto à DNSPRS e proceder ao registo deassiduidade e antiguidade do pessoal;

i) Organizar e instruir os processos referentes à situaçãoprofissional do pessoal e assegurar os necessáriosprocedimentos administrativos em coordenação com aDirecção Nacional de Administração e Finanças;

j) Realizar e assegurar o arquivo, em suporte informático,de toda a documentação;

k) Preparar os projectos de resposta em recursos decontencioso administrativo e organizar os processosadministrativos relativos aos recursos em que tenhaintervindo;

l) Zelar pelo funcionamento do sistema e equipamentosinformáticos;

m) Assegurar a distribuição dos recursos e equipamentosno âmbito da DNSPRS;

n) Organizar os procedimentos e atividades de logísticada DNSPRS;

o) Exercer as demais competências atribuídas por lei oudelegadas pelo Director Nacional.

CAPITULO IIIESTABELECIMENT OS PRISIONAIS E CENTROS

JUVENIS

SECÇÃO IDIRECÇÃO

Artigo 15ºDirecção dos Estabelecimentos Prisionais e dos Centros

Juvenis

1. Os estabelecimentos prisionais e os centros juvenis sãodirigidos por um director, directamente dependente do Di-rector Nacional da DNSPRS.

2. O cargo de director de Estabelecimento Prisional ou CentroJuvenil é provido por escolha, por despacho do Ministroda Justiça, sob proposta do Director Nacional da DNSPRS,sendo equiparados, exclusivamente para efeitosremuneratórios, ao cargo de Director Distrital.

3. O director de Estabelecimento Prisional ou do Centro Juvenilpode propor ao Director Nacional o chefe de serviço parao substituir na sua ausência ou em caso de impedimento.

Artigo 16ºCompetências do director do Estabelecimento Prisional e do

Centro Juvenil

Compete ao Director do Estabelecimento Prisional e do CentroJuvenil :

a) Representar o Estabelecimento Prisional ou Centro Juvenil ;

b) Distribuir o pessoal pelos diversos serviços;

c) Orientar e coordenar os serviços do Estabelecimento Prisio-nal ou do Centro Juvenil ;

d) Dar as instruções e ordens de serviço aos funcionários eguardas prisionais;

e) Exercer o poder disciplinar que legalmente lhe competir;

f) Garantir o cumprimento das leis e normas referentes à exe-cução das penas e aos direitos e deveres dos reclusosenquanto cumprem pena;

g) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelo Director Nacional.

SECÇÃO IISERVIÇOS

Artigo 17ºServiços dos Estabelecimentos Prisionais e dos Centros

Juvenis

1. Os estabelecimentos prisionais e os centros juvenis com-preendem serviços operacionais e não operacionais.

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2. Os serviços operacionais exercem as actividades devigilância, logística, residência, saúde, formação e ensino.

3. Os serviços não operacionais exercem as actividades derecursos humanos, administração, finanças e de gestãodas instalações e equipamentos.

4. As secções nos Estabelecimentos Prisionais e nos CentrosJuvenis desenvolvem a sua actividade em estreitacolaboração com os serviços centrais, no âmbito dascompetências próprias de cada um dos Departamentos daDNSPRS.

5. As regras que definem o funcionamento das secções nosestabelecimentos prisionais e nos centros juvenis sãodefinidas no Regulamento Geral dos EstabelecimentosPrisionais, nos termos da lei.

Artigo 18ºServiços operacionais

Compete aos serviços operacionais:

a) Manter a segurança do Estabelecimento Prisional e doCentro Juvenil e exercer a necessária vigilância sobre osreclusos que nele se encontrem;

b) Colaborar com o Departamento de Segurança e ExecuçãoPenal na organização e escolta dos reclusos nas saídaspara o exterior;

c) Elaborar relatórios ou emitir pareceres sobre o serviço desegurança do Estabelecimento Prisional ou do CentroJuvenil , quando solicitado;

d) Organizar e manter actualizados os ficheiros, arquivos eprocessos individuais dos reclusos;

e) Desenvolver as actividades necessárias ao acolhimentodos reclusos, esclarecendo-os sobre os regulamentos enormas em vigor no Estabelecimento Prisional ou CentroJuvenil;

f) Organizar e actualizar a afectação dos reclusos nos res-pectivos blocos;

g) Fazer a recepção e expedição da correspondência dosreclusos;

h) Informar os processos relativos à situação dos reclusos noque se refere, designadamente, à autorização paratransferências, saídas e hospitalizações;

i) Colaborar com os Departamentos da DNSPRS e demais en-tidades parceiras na elaboração e execução dos programase projetos voltados para a individualização da pena ereinserção social no âmbito prisional;

j) Garantir espaços adequados para a realização de entrevistas,visitas, cursos profissionalizantes, aulas de alfabetizaçãoe educação continuada, bem como para os atendimentosda área da saúde e demais atividades exercidas pelos

profissionais encarregados dos programas de acompanha-mento dos reclusos e reinserção social;

k) Colaborar com o Departamento de Reinserção Social eObservação Criminológica e demais entidades parceirasna organização de cursos escolares de diferentes graus deensino e na distribuição dos reclusos pelas actividadesprofissionais mais adequadas às suas aptidões;

l) Propor a adopção das medidas adequadas à melhoria daprestação dos serviços de saúde e das condições higiénico-sanitárias dos serviços, bem como, implementar, emconjunto com o Departamento de Reinserção Social eObservação Criminológica e demais entidades parceiras,medidas de rastreio e prevenção das doenças infecto-contagiosas da população reclusa;

m) Promover e colaborar em acções de formação e actualizaçãotécnico-científica dos profissionais que trabalham noEstabelecimento Prisional ou no Centro Juvenil;

n) Organizar, com a participação dos reclusos, actividadesculturais, recreativas e de educação física;

o) Manter os reclusos informados relativamente a aconteci-mentos relevantes da comunidade, fomentar a leitura dejornais diários e de outras publicações;

p) Organizar e gerir bibliotecas para uso dos reclusos;

q) Exercer as demais competências atribuídas por lei oudelegadas pelo Director do Estabelecimento Prisional oudo Centro Juvenil.

Artigo 19ºServiços não operacionais

Compete aos serviços não operacionais:

a) Elaborar o plano anual de actividades do EstabelecimentoPrisional e do Centro Juvenil, bem como o respectivorelatório de execução;

b) Emitir orientações para todos os serviços visando à ela-boração de planos sectoriais;

c) Organizar todo o expediente de secretaria, assegurando asua recepção, registo e classificação;

d) Prestar apoio administrativo e logístico, efectuando aarmazenagem, conservação e distribuição dos bensadquiridos pelos serviços;

e) Assegurar a execução de todo o expediente relacionadocom os diversos serviços;

f) Executar o orçamento destinado ao Estabelecimento Pri-sional ou ao Centro Juvenil e propor as necessáriasalterações;

g) Gerir os meios financeiros de que dispõe o EstabelecimentoPrisional ou o Centro Juvenil;

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h) Realizar e assegurar os procedimentos administrativos doprocesso de financiamento e logístico do EstabelecimentoPrisional ou do Centro Juvenil;

i) Proceder à gestão dos imóveis, veículos, maquinaria eequipamento;

j) Proceder à organização, manutenção e fiscalização dosarmazéns e das oficinas ou outras actividades do Estabele-cimento Prisional ou do Centro Juvenil;

k) Realizar as aquisições necessárias ao funcionamento doEstabelecimento Prisional ou do Centro Juvenil no domíniodo Orçamento Geral do Estado;

l) Assegurar a escrituração, os registos contabilísticosobrigatórios e processar os documentos de despesa;

m) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelo director do Estabelecimento Prisional ou doCentro Juvenil.

CAPÍTULO IVPESSOAL

Artigo 20ºRegime jurídico do quadro de pessoal

1. O regime jurídico do quadro de pessoal da DNSPRS é oconstante do presente diploma e de legislação aplicávelaos funcionários e agentes da administração pública.

2. O pessoal de vigilância, segurança, técnico e administraçãoa exercer funções nos serviços dos EstabelecimentosPrisionais ou Centros Juvenis rege-se pelo Estatuto dosGuardas Prisionais.

Artigo 21ºAlteração do quadro de pessoal

1. O quadro de pessoal é anualmente elaborado, nos termosda legislação em vigor.

2. A alteração do quadro de pessoal é feita por diploma minis-terial conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro dasFinanças, sob proposta do Director Nacional, medianteparecer favorável da Comissão da Função Pública.

Artigo 22ºEquipas de projecto

1. Podem ser constituídas equipas de projecto para a realizaçãode missões interdisciplinares, sendo o Director Nacionalencarregado do projecto.

2. Quando a equipa de projecto venha a ser constituída porelementos de diferentes serviços, compete ao DirectorNacional, mediante autorização do Ministro da Justiça, aconstituição das equipas de projecto a realizar emcoordenação com os Directores Nacionais de outrasDirecções do Ministério da Justiça.

3. O desempenho de funções numa equipa de projecto nãoconfere o direito a acréscimo remuneratório.

Artigo 23ºEstágios

1. A DNSPRS pode proporcionar estágios a estudantes deestabelecimentos ou instituições de ensino com as quaistenha celebrado protocolos.

2. O número de vagas, a duração do período de estágio e osserviços em que sejam admitidos são fixados pelo Directorda DNSPRS, consoante as necessidades dos serviços.

3. O estágio destinado a estudantes não é remunerado epossui carácter complementar ao curso ministrado pelainstituição de ensino, tendo por objectivo o auxílio daformação profissional através do contacto com asactividades desempenhadas pela DNSPRS, não criandoqualquer vínculo entre a DNSPRS e o estagiário.

CAPÍTULO VGESTÃO FINANCEIRA

Artigo 24ºInstrumentos de gestão

O desenvolvimento das competências da DNSPRS assentanuma gestão por objectivos e num adequado controloorçamental, disciplinados pelos seguintes instrumentos:

a) Plano anual e plurianual de acção, contendo as principaisactividades a desenvolver e a fixação de objectivosmensuráveis;

b) Orçamento anual;

c) Relatórios trimestrais e anuais de actividades;

d) Relatórios financeiros periódicos, mensais e anuais.

Artigo 25ºReceitas

Constituem receitas da DNSPRS as dotações que lhe sãoatribuídas no orçamento do Estado bem como outras que sejamatribuídas por lei.

CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 26ºDestacamentos, requisições, comissões de serviço e outras

1. O pessoal que, à data da aprovação do presente diploma,preste serviço na DNSPRS em regime de destacamento,requisição ou outra situação análoga, mantém-se emidêntico regime.

2. O Director Nacional pode autorizar o destacamento ou re-quisição de funcionários, sempre que se mostreconveniente, para exercerem funções em outros serviçossob a sua tutela.

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Artigo 27ºRegulamentação

A criação, organização do pessoal nas subunidades orgânicasdos Departamentos são aprovados por diploma ministerial doMinistro da Justiça e dos membros do Governo responsáveispela área das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 28ºRevogação

É revogado o diploma ministerial nº 33/2009, de 17 de Abril.

Artigo 29ºEntrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da suapublicação.

Aprovado em 14 / 06 / 2013 pelo Ministro da Justiça.

Ministro da Justiça

Dionísio Babo Soares

Diploma ministerial n.º 06 / 2013

de 19 de Junho

Aprova a Estrutura Orgânica do Centro de FormaçãoJurídica

A nova lei orgânica do Ministério da Justiça, aprovada noDecreto-Lei nº 2/2013, de 6 de Março, prevê, no seu artigo 19º,as atribuições que o Centro de Formação Jurídica deveprosseguir, enquanto organismo responsável pela formação einvestigação nas áreas da Justiça e do Direito.

A presente estrutura orgânica procede à reorganização dofuncionamento dos órgãos e serviços do Centro de FormaçãoJurídica, tendo por objectivo principal reforçar a sua identidadecomo escola de formação jurídica dos magistrados e defensorespúblicos, em especial, e de outros agentes do sectorprofissional da justiça, como advogados, oficiais de justiça,notários e conservadores, tradutores e intérpretes jurídicos.

Na verdade, sendo a formação de magistrados e de defensorespúblicos a principal missão do Centro de Formação Jurídica, asua metodologia e estratégia devem assentar num projectopedagógico coerente que possa contribuir para a formação do

espírito e da consciência dos magistrados e defensores e, emúltima análise, para o reforço da confiança nos tribunais e nalegitimidade do poder judicial.

Por sua vez, o presente diploma prevê um conjunto de medidasque visam promover a responsabilidade do Centro de FormaçãoJurídica no fomento da investigação e do estudo de temasjurídicos e judiciários.

De notar é ainda o desenvolvimento da competência do Centrode Formação Jurídica para assegurar e promover a cooperação,através da execução de acções e actividades formativas noâmbito de redes ou organizações internacionais de formação ede protocolos de cooperação estabelecidos com entidadescongéneres estrangeiras, em especial, dos Países de LínguaPortuguesa.

Assim, o Governo manda, pelo Ministro da Justiça, ao abrigodo disposto no artigo 24º da Lei Orgânica do Ministério daJustiça, constante do Decreto-lei n.º 2/2013, de 6 de Março de2013, publicar o seguinte diploma:

CAPÍTULO INATUREZA E MISSÃO

Artigo 1ºNatureza

O Centro de Formação Jurídica, abreviadamente designadopor CFJ, é o organismo dotado de autonomia técnica, sobtutela do Ministério da Justiça, responsável pela formação einvestigação nas áreas da justiça e do direito.

Artigo 2ºSede

O CFJ tem sede em Díli, podendo criar núcleos em instalaçõespróprias ou que lhe sejam afectas, em cada distrito judicial,quando se revele necessário para assegurar a realização dasactividades de formação.

Artigo 3ºMissão

O CFJ tem como missão promover e realizar a formação técnico-jurídica, linguística e deontológica dos magistrados,defensores públicos e demais agentes da justiça, contribuindopara o desenvolvimento da boa administração da justiça epara o conhecimento e aperfeiçoamento do Direito.

Artigo 4ºAtribuições

1. No cumprimento da sua missão, o CFJ prossegue as se-guintes atribuições:

a) Assegurar a formação de magistrados judiciais e doMinistério Público e de defensores públicos, emcolaboração com os respectivos conselhos superiores;

b) Assegurar os cursos de formação inicial de advogados,notários e conservadores, oficiais de justiça e outros

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agentes do sector profissional da justiça, nos termosda lei;

c) Assegurar acções de formação jurídica e judiciáriadirigidas aos agentes que participam na administraçãoda justiça, bem como cooperar em acções organizadaspor outras instituições;

d) Promover e desenvolver actividades de estudo, de in-vestigação jurídica e judiciária e de publicação científica;

e) Promover a celebração de protocolos de cooperaçãonas áreas da formação técnico-jurídica, do estudo einvestigação do direito, com entidades congéneresestrangeiras, em especial dos países de LínguaPortuguesa;

f) Assegurar a execução dos projectos de assistência ecooperação na formação de magistrados, defensorespúblicos, advogados e outros agentes e funcionáriosdo sector da justiça, por iniciativa própria ou em parceriacom outras entidades congéneres, estimulando aparticipação dos seus formandos em acções formativasde outras instituições;

g) Assegurar o ensino das línguas oficiais aos formandose conceder apoio aos candidatos no âmbito dos cursosde formação;

h) Colaborar na divulgação do conhecimento jurídicoatravés de acções de formação de curta duração;

i) Promover o desenvolvimento, a gestão e a manutençãode uma biblioteca jurídica.

2. As atribuições do CFJ relativas à formação são exercidasem colaboração com as instituições e entidades representa-tivas profissionais de que dependam os destinatários dasformações.

CAPÍTULO IIESTRUTURA ORGÂNICA

SECÇÃO IESTRUTURA INTERNA

Artigo 5ºÓrgãos e serviços

1. Para o prosseguimento da sua missão e atribuições, o CFJdispõe dos seguintes órgãos e serviços:

a) Director do CFJ;

b) Biblioteca;

c) Departamento de Formação Jurídica e Investigação;

d) Departamento de Cooperação e Internacional;

e) Departamento de Administração.

2. São órgãos consultivos do CFJ:

a) Conselho Geral;

b) Conselho Pedagógico e Disciplinar.

Artigo 6ºCargos de direcção e chefia

1. O CFJ é dirigido por um Director directamente subordinadoao Ministro da Justiça.

2. Os departamentos e a biblioteca são chefiados, respectiva-mente, por um chefe de departamento e por um chefe debiblioteca, subordinados ao Director do CFJ.

3. O Director do CFJ é nomeado por despacho do Ministro daJustiça, mediante proposta do Conselho Geral, de entremagistrados, defensores, professores universitários eoutras personalidades de reconhecido mérito da áreajurídica ou judiciária, em comissão de serviço, pelo períodode 3 anos, renovável por iguais períodos.

4. Os cargos de chefe da Biblioteca e de Departamento sãoprovidos por nomeação, em regime de comissão de serviço,pelo período de 3 anos, renovável por iguais períodos,preferencialmente de entre funcionários das carreiras deregime geral, de reconhecido mérito e experiência na áreado direito ou qualificação relevante em áreas relacionadas,nos termos da legislação em vigor.

5. O cargo de Director do CFJ é equiparado ao cargo dedirector geral e os cargos de chefe de biblioteca e dedepartamento são equiparados ao cargo de chefe dedepartamento, nos termos e para os efeitos legais aplicáveisaos cargos de direcção e chefia da Administração Pública.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os magistradosjudiciais, procuradores, defensores públicos e professoresuniversitários que exerçam o cargo de Director do CFJ,podem optar pela remuneração e suplementosremuneratórios correspondentes ao seu cargo ou lugar deorigem.

Artigo 7 ºDirector do CFJ

1. Compete ao Director do CFJ:

a) Representar o CFJ em juízo e perante entidades públicase privadas, nacionais e internacionais;

b) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades do CFJ;

c) Garantir a execução do programa anual de formação e onormal funcionamento de todos os serviços, emconformidade com os planos e orientações definidospelo Conselho Geral;

d) Propor ao Conselho Geral a criação, alteração, suspen-são e extinção de cursos de formação inicial e contínuae de outros cursos especializados, ouvido o ConselhoPedagógico e Disciplinar;

e) Celebrar protocolos, contratos de projecto e outros

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acordos com entidades públicas e privadas, nacionaise internacionais, no âmbito da missão e atribuições doCFJ;

f) Dirigir, coordenar e supervisionar as actividades dosdepartamentos e da biblioteca;

g) Elaborar o plano anual de actividades e submetê-lo aoMinistro da Justiça, após aprovação do Conselho Geral;

h) Elaborar em conjunto com o Conselho Pedagógico eDisciplinar o programa anual de formação e submetê-loao Ministro da Justiça, após aprovação do ConselhoGeral;

i) Elaborar o regulamento interno do CFJ e submetê-lo aoConselho Geral, ouvido o Conselho Pedagógico eDisciplinar quanto às matérias relativas à formação e àdisciplina;

j) Elaborar e submeter à apreciação do Ministro da Justiçao relatório anual de actividades, após apreciação doConselho Geral;

k) Propor a convocação do Conselho Geral e convocar epresidir às reuniões do Conselho Pedagógico eDisciplinar, por iniciativa própria ou a pedido de algumdos seus membros;

l) Coordenar a elaboração da proposta de orçamento parao CFJ e apresentá-la ao Ministro da Justiça, apósapreciação do Conselho Geral;

m) Autorizar as despesas que estejam devidamente orça-mentadas;

n) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regula-mentares relativas à organização e funcionamento doCFJ e as deliberações tomadas pelos respectivosórgãos;

o) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas porlei ou pelo regulamento interno e os poderes que lheforem delegados ou subdelegados.

2. O Director do CFJ detém as competências próprias dosdirectores em matéria de gestão do CFJ, nomeadamentequanto a instalações, equipamentos, pessoal e recursosfinanceiros.

3. Caso entenda necessário, o Director do CFJ pode nomear,preferencialmente, de entre os funcionários do CFJ, umtécnico para secretariar e assessorar as actividades dedirecção, de coordenação e supervisão dos serviços.

4. O Director do CFJ é substituído, nas suas faltas e impe-dimentos, pelo chefe de departamento ou de biblioteca porsi indicado, ou, caso não haja indicação, pelo mais antigono exercício do cargo respectivo.

Artigo 8ºChefes de departamento e de biblioteca

Compete aos chefes de departamento e ao chefe da biblioteca:

a) Assegurar a execução das atribuições do departamento eda biblioteca;

b) Supervisionar as actividades dos funcionários do departa-mento e da biblioteca;

c) Elaborar o plano de acção do CFJ em colaboração com osrestantes chefes de departamento, de biblioteca e o Direc-tor do CFJ;

d) Apresentar relatório periódico de actividades do departa-mento e da biblioteca ao Diretor do CFJ;

e) Exercer as demais competências atribuídas por lei oudelegadas pelo Diretor do CFJ.

SECÇÃO IIÓRGÃOS CONSULTIV OS

Artigo 9ºConselho Geral

1. O Conselho Geral é composto:

a) Pelo Ministro da Justiça, que preside;

b) Pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

c) Pelo Procurador-Geral da República;

d) Pelo Defensor Público Geral;

e) Pelo Presidente do Conselho de Gestão e Disciplina daAdvocacia;

f) Pelo Director do CFJ.

2. Os membros do Conselho Geral exercem o cargo em acumu-lação com as funções em que estiverem investidos.

3. Os membros do Conselho Geral nomeiam os seus substi-tutos, excepto no caso do Presidente que é substituídopelo membro do Conselho que exerça funções há maistempo.

4. O Conselho Geral reúne ordinariamente duas vezes por anoe extraordinariamente sempre que convocado peloPresidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Direc-tor do CFJ.

5. Compete ao Conselho Geral:

a) Definir as políticas e as linhas de orientação do CFJ emmatérias de formação e investigação jurídica e judiciária;

b) Aprovar o plano anual de formação e o plano anual deactividades e apreciar o relatório anual de actividadesdo CFJ;

c) Aprovar o regulamento interno do CFJ;

d) Propor ao Ministro da Justiça a nomeação do Director

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do CFJ e pronunciar-se sobre a renovação dascomissões de serviço respectivas;

e) Propor ao Ministro da Justiça os docentes e formadoresa contratar, por iniciativa própria ou mediante propostado Director do CFJ;

f) Deliberar sobre quaisquer questões relativas à orga-nização ou ao funcionamento do CFJ que não sejam dacompetência de outros órgãos ou que lhe sejamsubmetidas pelo director ou por qualquer dos seusmembros;

g) Exercer as demais competências que sejam atribuídaspor lei.

Artigo10ºConselho Pedagógico e Disciplinar

1. O Conselho Pedagógico e Disciplinar é composto:

a) Pelo Director do CFJ, que preside;

b) Por um representante indicado por cada um dos mem-bros que compõem o Conselho Geral, conforme previstono n.º 1 do artigo anterior;

c) Pelo chefe do Departamento da Formação Jurídica eInvestigação;

d) Pelo chefe do Departamento da Cooperação Interna-cional;

e) Por um representante dos docentes e formadores decada curso de formação, eleito pelos seus pares;

f) Por um representante dos formandos dos cursos deformação de magistrados e defensores públicos, eleitospelos seus pares.

2. Sempre que o Conselho Pedagógico e Disciplinar deliberarsobre questões relativas a outros operadores judiciários,que não sejam magistrados ou defensores públicos, deveparticipar do Conselho Pedagógico e Disciplinar umrepresentante designado pelo organismo que tutelar arespectiva classe profissional e um formando representativodo respectivo curso, sendo a intervenção restrita àsmatérias específicas da profissão.

3. Nas reuniões podem participar, quando convocados e semdireito de voto, docentes, formadores e outrosintervenientes nas actividades de formação que o conselhoconsidere pertinente ouvir.

4. O Conselho Pedagógico e Disciplinar reúne ordinariamen-tetrês vezes por ano e extraordinariamente quandoconvocado pelo presidente.

5. É aplicável ao Conselho Pedagógico e Disciplinar o dispostonos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.

6. Compete ao Conselho Pedagógico e Disciplinar:

a) Elaborar o programa anual de formação do CFJ, de acordocom as linhas de orientação definidas pelo ConselhoGeral;

b) Aprovar os planos dos cursos de formação;

c) Aprovar as propostas das actividades formativas cons-tantes do programa anual de actividades definido peloConselho Geral;

d) Aprovar os sistemas de avaliação das acções de for-mação ministradas pelo CFJ;

e) Aprovar os requisitos de admissibilidade à frequênciade acções de formação ministradas pelo CFJ, quandonão definidos em lei;

f) Aprovar os planos curriculares das disciplinas ou acçõesde formação a apresentar, pelos docentes ou forma-dores;

g) Aprovar a avaliação do desempenho dos docentes eformadores;

h) Apreciar a adequação e o aproveitamento dos forman-dos e aprovar a sua graduação final;

i) Exercer as funções de natureza disciplinar, nos termosda lei ou do regulamento interno;

j) Delegar no Director do CFJ a aprovação de acções deformação de curta duração, que não impliquem aumentode despesas orçamentais do CFJ;

k) Responder às solicitações do Conselho Geral;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídaspor lei.

7. Compete ainda ao Conselho Pedagógico e Disciplinar:

a) Emitir parecer sobre questões respeitantes aos métodosde recrutamento e selecção e à formação;

b) Pronunciar-se sobre os termos de referência dacontratação de docentes e formadores e de renovaçãodos respectivos contratos;

c) Pronunciar-se sobre os resultados das actividadesdesenvolvidas em matéria de investigação;

d) Emitir parecer sobre a não nomeação em regime deefectividade de magistrado em regime de estágio.

Ar tigo11ºDeliberações e comparência

1. Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelomenos, três membros, no caso do Conselho Geral, e decinco membros, no caso do Conselho Pedagógico eDisciplinar.

2. As deliberações do Conselho Geral e do Conselho

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Pedagógico e Disciplinar são tomadas por maioria, tendo opresidente voto de qualidade.

3. A comparência às reuniões dos órgãos do CFJ precedetodas as demais actividades pedagógicas e administrativascom excepção de exames, concursos e participação em júris.

Artigo 12ºSecretariado e actas

1. As reuniões do Conselho Geral e do Conselho Pedagógicoe Disciplinar são secretariadas por um funcionáriodesignado pelo Director do CFJ, competindo-lhe prestar oapoio necessário e elaborar as respectivas actas.

2. De cada reunião é lavrada uma acta que contém um resumode tudo o que nela tiver ocorrido, indicando,designadamente, a data e local da reunião, os membrospresentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadase o resultado das respectivas votações.

3. A acta é disponibilizada aos membros participantes no finalde cada reunião, tendo em vista a sua imediata aprovaçãoe assinatura.

4. Não sendo a acta aprovada no final da reunião, é a mesmaenviada aos membros por via electrónica nos 5 dias úteisseguintes à realização da reunião, sendo a sua aprovaçãoefectuada no início da reunião seguinte.

SECÇÃO IIISERVIÇOS

Artigo 13ºBiblioteca

1. A biblioteca é o serviço responsável por adquirir, conservar,disponibilizar e difundir toda a informação documental denatureza jurídica.

2. Ao serviço de biblioteca compete:

a) Prestar apoio documental, técnico e científico aos for-madores, formandos, magistrados, defensorespúblicos, advogados, juristas e demais funcionáriosque o solicitem;

b) Implementar e manter em funcionamento um sistema deleitura acessível a técnicos e ao público em geral;

c) Gerir a base de leitores e produzir os respectivos cartões;

d) Proceder à conservação, catalogação e difusão do seuespólio documental;

e) Manter uma base de dados informática actualizada detodo o espólio documental;

f) Promover a actualização de jornais, revistas e outroselementos de leitura periódicos de natureza jurídica;

g) Divulgar literatura jurídica através de mostras e feirasrelativas ao Direito e à Justiça;

h) Garantir aos formandos, formadores e docentes o aces-so à Internet e a bases de dados jurídicas;

i) Assegurar a produção de uma revista jurídica, de divul-gação e promoção do conhecimento técnico-científicono âmbito das ciências jurídicas;

j) Gerir e manter actualizada a página oficial do CFJ nainternet;

k) Exercer as demais competências atribuídas por lei oudelegadas pelo Director do CFJ.

3. O horário de funcionamento dos serviços da biblioteca aopúblico é de Segunda a Sexta-Feira, das 08:30h às 17:30horas.

Artigo 14ºDepartamento de Investigação e Formação Jurídica

1. O Departamento de Investigação e Formação Jurídica é oserviço responsável pela investigação jurídica e pelacoordenação das formações ministradas no CFJ.

2. Compete ao Departamento de Investigação e FormaçãoJurídica:

a) Elaborar e apresentar ao Conselho Pedagógico eDisciplinar as propostas sobre as diversas actividadesformativas que servem de base ao programa anual deformação;

b) Elaborar os regulamentos de avaliação das acções deformação ministradas pelo CFJ;

c) Propor ao Conselho Pedagógico e Disciplinar os requi-sitos de admissibilidade à frequência das acções deformação ministradas pelo CFJ, quando não estejamdefinidos por lei;

d) Elaborar os planos curriculares das disciplinas ou ac-ções de formação a apresentar, pelos docentes ouformadores;

e) Propor ao Director do CFJ os termos de referência paraos docentes e formadores a contratar;

f) Proceder, quando seja solicitado, à avaliação dedesempenho dos docentes e formadores;

g) Apoiar o processo de selecção e recrutamento dosformandos que participem dos cursos de formaçãoprofissional;

h) Organizar, instruir e manter os arquivos individuais dosformandos dos cursos de formação profissional;

i) Apresentar ao Conselho Pedagógico e Disciplinarinformações sobre incidentes de natureza disciplinar ede ausências às actividades formativas quandocomprometam o adequado aproveitamento doformando;

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j) Exercer as demais competências atribuídas por lei oudelegadas pelo Director do CFJ.

Artigo 15ºDepartamento de CooperaçãoInternacional

O Departamento de cooperação internacional é o serviçoresponsável pelo desenvolvimento da área da cooperação edas relações internacionais no âmbito da missão e atribuiçõesdo CFJ, competindo-lhe:

a) Dinamizar, desenvolver e estabelecer relações de coopera-ção e intercâmbio com organismos e organizações interna-cionais nas áreas da formação e de investigação do direito,nomeadamente com os países de Língua Portuguesa;

b) Promover a participação dos formandos em cursos e es-tágios organizados no estrangeiro, no âmbito de programasde cooperação em países de Língua Portuguesa;

c) Organizar e acompanhar visitas efectuadas ao CFJ por re-presentantes de entidades estrangeiras;

d) Organizar estágios e cursos de formação de magistrados edefensores e outros profissionais do sector da justiça noestrangeiro;

e) Apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento doscompromissos assumidos nos diversos domínios decooperação internacional jurídica e judiciária;

f) Exercer as demais competências atribuídas por lei oudelegadas pelo Director do CFJ.

Artigo 16ºDepartamento de Administração

1. O Departamento de Administração é o serviço responsávelpela administração do expediente e pela gestão dos recursoshumanos, financeiros, logísticos e informáticos do CFJ.

2. Compete ao departamento de administração:

a) Organizar todo o expediente de secretaria, assegurandoa sua recepção, registo, classificação e encaminhamentoaos destinatários;

b) Preparar os planos de gestão financeira, logística e depessoal;

c) Preparar as requisições de fundos das dotações orça-mentais;

d) Gerir os recursos e meios financeiros de que dispõe,assegurando os procedimentos administrativosnecessários;

e) Recolher, organizar e manter actualizada a informaçãorelativa aos recursos humanos;

f) Receber verbas e emitir recibos sobre taxas ou emo-lumentos cobrados pelos serviços prestados no âmbitodas suas competências;

g) Supervisionar as actividades administrativas relativasao pessoal e proceder ao registo de assiduidade eantiguidade do pessoal;

h) Organizar e instruir os processos referentes à situaçãoprofissional do pessoal e assegurar os necessáriosprocedimentos administrativos;

i) Realizar e assegurar o arquivo, em suporte informático,de toda a documentação;

j) Zelar, em estreita colaboração com a Direcção Nacionalde Administração e Finanças, do Ministério da Justiça,pelo funcionamento do sistema e equipamentosinformáticos;

k) Assegurar a distribuição dos recursos e equipamentosno âmbito das actividades do CFJ;

l) Assegurar a vigilância, segurança, limpeza e arrumaçãodas respectivas instalações;

m) Exercer as demais competências atribuídas por lei oudelegadas pelo Director do CFJ.

CAPÍTULO IIIPESSOAL

Artigo 17ºRegime de pessoal

1. O pessoal ao serviço do CFJ rege-se pelo disposto nopresente diploma e pelo regime geral da função pública,sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Tratando-se de magistrados ou oficiais de justiça, aplica-seo disposto na presente lei e nos diplomas estatutáriosrespectivos e, em tudo o que não for com eles incompatível,o regime geral da função pública.

Artigo 18ºAlteração do quadro de pessoal

1. O quadro de pessoal é elaborado anualmente, nos termosda legislação em vigor.

2. A alteração do quadro de pessoal é feita por diploma minis-terial, aprovado conjuntamente pelos Ministros da Justiçae das Finanças, sob proposta do director do CFJ, medianteparecer da Comissão da Função Pública.

Artigo 19ºRegime de docentes e formadores

1. Os docentes e formadores são recrutados de entre magis-trados, docentes universitários, advogados, defensores eoutras personalidades de reconhecido mérito na área dodireito ou em qualquer outro ramo do saber contemporâneoque assuma relevância para a formação dos profissionaisdo sector da justiça.

2. O procedimento de selecção dos docentes e formadores

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deve ser conduzido de modo transparente e isento, tendoem vista selecionar,de entre os interessados, aqueles quedisponham das melhores condições para o desempenhodas funções de docência e formação no CFJ, em termos demérito profissional, científico e pedagógico.

3. A aferição do mérito profissional, científico e pedagógicoa que se refere o número anterior é feita obrigatoriamenteatravés da avaliação curricular dos interessados, podendorecorrer-se, sempre que necessário, à realização deentrevista profissional, na qual devem ser valorados, emespecial, os seguintes factores:

a) Experiência profissional nos domínios a que se reportaa formação;

b) Capacidade de trabalho em equipa e de colaboração ac-tiva com os demais membros do corpo docente, noquadro das diversas actividades formativas cometidasao CEJ;

c) Vocação pedagógica, tendo em conta as metodologiase estratégias que considere mais adequadas à formaçãoprofissional de magistrados e agentes da justiça.

4. Os docentes a tempo inteiro são nomeados ou designadospelo Ministro da Justiça, sob proposta do Director do CFJ,ouvido o Conselho Geral, por um período de três anos,renovável por igual período e por uma só vez, salvo,quando, a título excepcional, seja necessário assegurar onormal desenvolvimento de actividades particularmenterelevantes, caso em que a renovação não está sujeita aeste limite.

5. Os restantes docentes e formadores são designados pelodirector do CFJ, ouvido o conselho pedagógico,por umperíodo de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo20ºDocentes e formadores e outros especialistas

internacionais

1. O CFJ pode selecionar, por concurso público, docen-tes,formadores e outros especialistas da área jurídica, nãotimorenses, para exercer funções ligadas à docência, àformação e à investigação jurídica.

2. Na selecção dos docentes e formadores, deverão ter-se emconta os seguintes requisitos mínimos de admissão:

a) Doutoramento ou mestrado nas áreas do direito ou dainvestigação jurídica;

b) Docentes universitários, investigadores e licenciadoshabilitados com licenciatura em direito de 5 anos;

c) Conhecimento aprofundado do sistema judiciáriocivilista ou especialistas em direito comparado;

d) Domínio da Língua Portuguesa;

e) Experiência mínima de 3 anos no exercício de funçõesde docente ou formador na área jurídica.

3. Os docentes da área linguística devem ter experiência mínimade 5 anos no exercício de funções do ensino da língua.

4. Aos docentes e formadores internacionais contratadospelo CFJ aplicam-se as disposições do presente diploma.

Artigo 21ºEquipas multidisciplinares

1. Podem ser criadas equipas multidisciplinares para o desen-volvimento de acções determinadas, tendo em vista arealização de objectivos específicos e limitadostemporalmente.

2. A criação das equipas multidisciplinares compete ao Direc-tor do CFJ, que define, no âmbito de cada equipa, osrespectivos objectivos, plano de trabalho, coordenadorde projecto, calendário e recursos humanos e financeiros aafectar.

3. O desempenho de funções na equipa multidisciplinar nãoconfere o direito a acréscimo remuneratório.

Artigo 22ºEstágios

1. O CFJ pode proporcionar estágios a estudantes de estabe-lecimentos ou instituições de ensino com as quais tenhacelebrado protocolos.

2. O número de vagas, a duração do período de estágio e osserviços em que sejam admitidos são fixados pelo directordo CFJ, consoante as necessidades dos serviços.

3. O estágio destinado a estudantes não é remunerado epossui carácter complementar ao curso ministrado pelainstituição de ensino, tendo por objectivo o auxílio daformação profissional através do contacto com asactividades desempenhadas pelo CFJ, não criando qualquervínculo entre o CFJ e o estagiário.

Capítulo IVGestão e funcionamento

Artigo 23ºInstrumentos de gestão

Para a realização da sua missão e sem prejuízo de outrosinstrumentos previstos na lei ou que venham a ser adoptados,o CFJ utiliza os seguintes instrumentos de gestão e controlo:

a) Plano anual e plurianual de actividades;

b) Orçamento anual;

c) Relatórios trimestrais e anuais de actividades;

d) Relatórios financeiros mensais e anuais.

Artigo 24ºReceitas

1. O CFJ dispõe das receitas provenientes das dotações quelhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

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Quarta-Feira, 19 de Junho de 2013Série I, N.° 20 Página 6604

2. O CFJ dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doaçõese legados por parte de quaisquer entidades;

b) O produto da venda de publicações e outros materiaisformativos;

c) As quantias cobradas por actividades ou serviçosprestados no âmbito da sua missão;

d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas porlei, contrato ou a outro título.

Artigo 25ºDespesas

Constituem despesas do CFJ os encargos resultantes do seufuncionamento e do cumprimento da missão e atribuições quelhe estão legalmente cometidas.

Artigo 26ºRegime remuneratório

1. O regime remuneratório dos docentes e formadores no CFJé fixado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça edas Finanças.

2. Os magistrados, funcionários ou agentes do Estado ou deinstituições públicas que forem nomeados docentes atempo inteiro podem optar pela remuneraçãocorrespondente ao lugar ou cargo de origem.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 27ºDestacamentos, requisições, comissões de serviço e outras

O pessoal que, à data da aprovação do presente diploma, presteserviço no CFJ em regime de destacamento, requisição,comissão de serviço ou outra situação de mobilidade, mantêm-se no mesmo regime.

Artigo 28ºConselho Geral e Conselho Pedagógico e Disciplinar

O Conselho Geral e o Conselho Pedagógico e Disciplinar, coma composição estabelecida na presente lei, iniciam funções acontar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 29ºRegulamento interno

1. O regulamento interno do CFJ é apresentado pelo Directorao Conselho Geral para aprovação, no prazo de 90 dias acontar da data de entrada em vigor do presente diploma.

2. O regulamento referido no número anterior, depois de apro-vado, é publicado no Jornal da República.

Artigo30ºNorma revogatória

É revogado o Diploma Ministerial n.º 30/2009, de 17 de Abril.

Artigo31ºEntrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da suapublicação.

Aprovado pelo Ministro da Justiça aos 14 de 06 de 2013.

O Ministro da Justiça,

Dionísio da Costa Babo Soares