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JORNADA DE TRABALHOJORNADA DE TRABALHO

Prof. Airton Cezar de MenezesProf. Airton Cezar de Menezeswww.menezesadvocacia.adv.brwww.menezesadvocacia.adv.br

[email protected]@menezesadvocacia.adv.br

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JORNADA DE TRABLAHOJORNADA DE TRABLAHOCONCEITOCONCEITO

Teoria do tempo efetivamente trabalhadoTeoria do tempo efetivamente trabalhado- exclui os intervalos- exclui os intervalos- crítica: art. 72 da CLT- crítica: art. 72 da CLTTeoria do tempo à disposição do empregador Teoria do tempo à disposição do empregador no centro do trabalhono centro do trabalho- art. 4º da CLT- art. 4º da CLTTeoria do tempo Teoria do tempo in itinerein itinere- Súm. 90 do TST – Art. 58, par. 2º da CLT- Súm. 90 do TST – Art. 58, par. 2º da CLT

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JORNADA DE TRABLAHOJORNADA DE TRABLAHOCONCEITOCONCEITO

A jornada normal de trabalho será o espaço A jornada normal de trabalho será o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com habitualidade, do empregador, com habitualidade, excetuadas as horas extras; nos termos da excetuadas as horas extras; nos termos da CF, art. 7º, XIII, sua duração deverá ser de até CF, art. 7º, XIII, sua duração deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 semanais; no caso de 8 horas diárias, e 44 semanais; no caso de empregados que trabalhem em turnos empregados que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada ininterruptos de revezamento, a jornada deverá ser de 6 horas, no caso de turnos que deverá ser de 6 horas, no caso de turnos que se sucedem, substituindo-se sempre no se sucedem, substituindo-se sempre no mesmo ponto de trabalho, salvo negociação mesmo ponto de trabalho, salvo negociação coletiva.coletiva.

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JORNADA DE TRABLAHOJORNADA DE TRABLAHO

FUNDAMENTOS DAFUNDAMENTOS DALIMITAÇÃO DA JORNADALIMITAÇÃO DA JORNADA

Biológicos = efeitos psicofisiológicosBiológicos = efeitos psicofisiológicosSociais = horas de lazer/famíliaSociais = horas de lazer/famíliaEconômicos = combate ao Econômicos = combate ao desempregodesempregoHumanos = diminuição de acidentes Humanos = diminuição de acidentes de trabalhode trabalho

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JORNADA DE TRABLAHOJORNADA DE TRABLAHOConstituição FederalConstituição Federal: 8h/d – 44 h/sem: 8h/d – 44 h/sem (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XXXIII)(art. 7º, XIII, XIV, XVI e XXXIII)CLT: normas geraisCLT: normas gerais: art. 57 a 75: art. 57 a 75CLT: normas especiaisCLT: normas especiais::- bancários: art. 224 a 226 da CLT- bancários: art. 224 a 226 da CLT- telefonia: art. 227 a 231 da CLT- telefonia: art. 227 a 231 da CLT- ferroviários: art. 236 a 247 da CLT- ferroviários: art. 236 a 247 da CLT- frigoríficos: art. 253 da CLT- frigoríficos: art. 253 da CLT- minas e subsolo: art. 293 a 298 da CLT- minas e subsolo: art. 293 a 298 da CLT

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JORNADA DE TRABLAHOJORNADA DE TRABLAHOCLTCLT::– – Professores: 318 da CLTProfessores: 318 da CLT– – Jornalistas: art. 303 a 309 da CLTJornalistas: art. 303 a 309 da CLT– – Menores: art. 403 a 405, 411 a 414 e 433Menores: art. 403 a 405, 411 a 414 e 433– – Jornada parcial: art. 58-A da CLTJornada parcial: art. 58-A da CLT Legislação esparsaLegislação esparsa::– – atleta profissional: Lei 6.354/76, etc.atleta profissional: Lei 6.354/76, etc.Contrato de TrabalhoContrato de TrabalhoConvenção ColetivaConvenção Coletiva

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JORNADA DE TRABLAHOJORNADA DE TRABLAHO

Cálculo das horasCálculo das horasCF/88 – 44 horas semanaisCF/88 – 44 horas semanais44h sem/6 dias=7,33 horas/dia X 30 44h sem/6 dias=7,33 horas/dia X 30 dias = dias = 220 horas/mês220 horas/mês

36 horas semanais36 horas semanais36h sem/6 dias= 6 horas/dia X 30 dias 36h sem/6 dias= 6 horas/dia X 30 dias = = 180 horas/mês180 horas/mês

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JORNADA DE TRABLAHOJORNADA DE TRABLAHO

ÔNUS DA PROVAÔNUS DA PROVA

Súmula 338 do TSTSúmula 338 do TST

EMPREGADO COMISSIONISTAEMPREGADO COMISSIONISTA Súmula 340 do TSTSúmula 340 do TST

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JORNADA DE TRABLAHOJORNADA DE TRABLAHO

SOBREAVISOSOBREAVISO

Art. 244, par. 2º da CLT (ferroviários)Art. 244, par. 2º da CLT (ferroviários)

Lei 7183/84, art. 17 (aeronautas)Lei 7183/84, art. 17 (aeronautas)

Súmula 229 do TST (eletricitários)Súmula 229 do TST (eletricitários)

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JORNADA DE TRABLAHOJORNADA DE TRABLAHO

Empregados excluídos da proteção legal Empregados excluídos da proteção legal da jornada de trabalhoda jornada de trabalho

Art. 62 da CLTArt. 62 da CLT-Função: gerentes-Função: gerentesTrabalho externo.Trabalho externo.Domésticos (Lei 5.859/72)Domésticos (Lei 5.859/72)

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JORNADA DE TRABLAHOJORNADA DE TRABLAHOJornada Diurna:Jornada Diurna: 05h:00min – 22h:00min 05h:00min – 22h:00min

Jornada Noturna:Jornada Noturna: 22h:00min – 05h:00min ou suas 22h:00min – 05h:00min ou suas prorrogações (art. 73 § 5º da CLT).prorrogações (art. 73 § 5º da CLT).Obs.: Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho Obs.: Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.do dia seguinte.  A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de atividades urbanas, é computada como sendo de 52 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos(cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou . Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda e 30 segundos ou ainda 12,5%12,5% sobre o valor da hora sobre o valor da hora diurna.diurna.

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JORNADA DE TRABLAHOJORNADA DE TRABLAHO A hora noturna, nas atividades urbanas, A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no deve ser paga com um acréscimo de no mínimomínimo 20% (vinte por cento) 20% (vinte por cento) sobre o valor sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.coletiva ou sentença normativa.

Constituição Federal, no seu artigo 7º, Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno remuneração do trabalho noturno superiorsuperior à do diurno.à do diurno.

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JORNADA DE TRABLAHOJORNADA DE TRABLAHOSOBREAVISOSOBREAVISO

Sobreaviso é a jornada na qual o Sobreaviso é a jornada na qual o empregado, mesmo sem a execução de empregado, mesmo sem a execução de serviços, permanece à disposição do serviços, permanece à disposição do empregador.empregador. A lei autoriza, nesses casos, a redução A lei autoriza, nesses casos, a redução da remuneração horária para da remuneração horária para 1/3 do 1/3 do valor normalvalor normal, no entanto, quando o , no entanto, quando o empregado em sobreaviso é convocado empregado em sobreaviso é convocado para o exercício da função, para o exercício da função, o salário é o salário é integralintegral..

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JORNADA DE TRABLAHOJORNADA DE TRABLAHOPRONTIDÃOPRONTIDÃO

Prontidão é a situação na qual o Prontidão é a situação na qual o empregado fica nas dependências empregado fica nas dependências da empresa sem trabalhar, da empresa sem trabalhar, aguardando ordens de serviços.aguardando ordens de serviços.

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INTERVALOSINTERVALOS

Interjornada - Art. 66 da CLTInterjornada - Art. 66 da CLT-11 horas entre uma jornada e outra11 horas entre uma jornada e outra

Intrajornada - Art. 71 da CLTIntrajornada - Art. 71 da CLT- de 1 a 2 horas - + 6 h/d- de 1 a 2 horas - + 6 h/d- 15 minutos – até 6 h/d- 15 minutos – até 6 h/d

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JurisprudênciaJurisprudênciaIntervalo para alimentação e descanso Intervalo para alimentação e descanso não gozado – o intervalo para não gozado – o intervalo para alimentação e descanso não concedido, alimentação e descanso não concedido, ainda que não tenha havido ainda que não tenha havido elastecimento da jornada, elastecimento da jornada, deve ser deve ser remunerado como trabalho remunerado como trabalho extraordinário, com adicional de 50%.extraordinário, com adicional de 50%. Inteligência do art. 71, par. 4º, da CLT Inteligência do art. 71, par. 4º, da CLT (TRT 3ª R – 2ª T – RO-0 0423-2002-043-(TRT 3ª R – 2ª T – RO-0 0423-2002-043-03-00-1 – Rel. Juíza Ana Maria Amorim 03-00-1 – Rel. Juíza Ana Maria Amorim Rebouças)Rebouças)

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INTERVALOS REMUNERADOSINTERVALOS REMUNERADOSServiços de mecanografia(digitador) – Serviços de mecanografia(digitador) – art. 72 da CLT (descanso de 10 minutos art. 72 da CLT (descanso de 10 minutos após cada 90 minutos de trabalho)após cada 90 minutos de trabalho)Serviços em frigoríficos – art. 253 da Serviços em frigoríficos – art. 253 da CLT (descanso de 20 minutos a cada 1 CLT (descanso de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos)hora e 40 minutos)Mineiros – art. 298 da CLT (descanso Mineiros – art. 298 da CLT (descanso de 15 minutos após 3 horas de trabalho)de 15 minutos após 3 horas de trabalho)

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Mulher na fase de amamentaçãoMulher na fase de amamentação

-art. 396 da CLT (dois descansos de-art. 396 da CLT (dois descansos demeia hora cada)meia hora cada)

-não remunerado (regra geral)-não remunerado (regra geral)

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ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORASACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

Súmula 85 do TSTSúmula 85 do TST

Art. 59, par. 2º da CLT – Banco de Art. 59, par. 2º da CLT – Banco de HorasHoras

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JORNADA DE TRABLAHOJORNADA DE TRABLAHODESCANSO SEMANALDESCANSO SEMANAL

PRINCÍPIOSPRINCÍPIOS

Semanalidade: a cada 6 dias – 1 dia Semanalidade: a cada 6 dias – 1 dia descanso;descanso; Domingo: preferencialmente;Domingo: preferencialmente; Inconversilidade em pagamento;Inconversilidade em pagamento;Remunerabilidae IntegralRemunerabilidae Integral

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FUNDAMENTO LEGALFUNDAMENTO LEGAL CF Art. 7º, XV.CF Art. 7º, XV. Lei n. 605 de 1949.Lei n. 605 de 1949.Obs.: A CLT (arts. 67/70) também Obs.: A CLT (arts. 67/70) também disciplina a matéria porém é anterior à disciplina a matéria porém é anterior à lei específica (1943/1949). A lei especial lei específica (1943/1949). A lei especial posterior revoga a geral anterior, posterior revoga a geral anterior, conclui-se que os preceitos da CLT conclui-se que os preceitos da CLT quanto ao repouso semanal não se quanto ao repouso semanal não se aplicam.aplicam.

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JORNADA DE TRABLAHOJORNADA DE TRABLAHODESCANSO SEMANALDESCANSO SEMANAL

Para receber a remuneração integral Para receber a remuneração integral do repouso semanal, se faz necessário a do repouso semanal, se faz necessário a frequencia ao trabalho durante os 06 frequencia ao trabalho durante os 06 dias da semana. (Lei n. 605, art. 6º).dias da semana. (Lei n. 605, art. 6º).

Caso ocorra a falta do empregado, Caso ocorra a falta do empregado, pode haver desconto proporcional do pode haver desconto proporcional do valor da remuneração do repouso valor da remuneração do repouso semanal.semanal.

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Não sendo concedido o descanso semanal Não sendo concedido o descanso semanal remunerado o pagamento será em dobro. remunerado o pagamento será em dobro. Súmula n. 146/TST.Súmula n. 146/TST.

Súmula Nº 146/TST Súmula Nº 146/TST - TRABALHO EM - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO - DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO - NOVA REDAÇÃO - (Incorporada a Orientação NOVA REDAÇÃO - (Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1)Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1)O trabalho prestado em domingos e feriados, O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.semanal.

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Súmula Nº 113/TST - BANCÁRIO. Súmula Nº 113/TST - BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTILSÁBADO. DIA ÚTILO sábado do bancário é dia útil não O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.em sua remuneração.

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PERÍODO AQUISITIVO X PERÍODO CONCESSIVOPERÍODO AQUISITIVO X PERÍODO CONCESSIVO

Período aquisitivoPeríodo aquisitivo: o período aquisitivo de : o período aquisitivo de férias é o período de 12 (doze) meses a contar da férias é o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez data de admissão do empregado que, uma vez completados, gera o direito ao empregado de completados, gera o direito ao empregado de gozar os 30 (trinta) dias de férias.gozar os 30 (trinta) dias de férias.Período ConcessivoPeríodo Concessivo: o período concessivo de : o período concessivo de férias é o prazo que a lei estabelece para que o férias é o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao empregado. empregador conceda as férias ao empregado. Este prazo equivale aos 12 (doze) meses Este prazo equivale aos 12 (doze) meses subseqüentes a contar da data do período subseqüentes a contar da data do período aquisitivo completado.aquisitivo completado.

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De acordo com a Consolidação das Leis do De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o empregador que não conceder Trabalho - CLT, o empregador que não conceder as férias para o empregado ou que o fizer fora as férias para o empregado ou que o fizer fora do período concessivo, é obrigado a pagar o do período concessivo, é obrigado a pagar o valor equivalente em valor equivalente em dobrodobro, como dispõe os , como dispõe os artigos 134 e 137.artigos 134 e 137.

Art. 134. Art. 134. As férias serão concedidas por ato do As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.empregado tiver adquirido o direito.

Art. 137. Art. 137. Sempre que as férias forem Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.respectiva remuneração.

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Se o empregador não conceder o direito às Se o empregador não conceder o direito às férias para o empregado neste período férias para o empregado neste período concessivo de 12 meses, o empregador poderá concessivo de 12 meses, o empregador poderá conceder esse direito a qualquer tempo, conceder esse direito a qualquer tempo, todavia, deverá remunerar as férias em dobro todavia, deverá remunerar as férias em dobro além de arcar com as sanções administrativas além de arcar com as sanções administrativas do Ministério do Trabalho.do Ministério do Trabalho.

Portanto, para efeito do pagamento em dobro, Portanto, para efeito do pagamento em dobro, todos os valores a que o empregado tem direito todos os valores a que o empregado tem direito como o salário, as médias de variáveis, os como o salário, as médias de variáveis, os adicionais previstos na legislação (noturno, adicionais previstos na legislação (noturno, insalubridade, periculosidade e etc.) e o 1/3 insalubridade, periculosidade e etc.) e o 1/3 constitucional, devem ser considerados.constitucional, devem ser considerados.

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Embora a lei não especifique Embora a lei não especifique expressamente que o 1/3 constitucional expressamente que o 1/3 constitucional assim como também outros adicionais assim como também outros adicionais devam ser pagos em dobro, o Tribunal devam ser pagos em dobro, o Tribunal Superior do Trabalho - TST entende que os Superior do Trabalho - TST entende que os adicionais fazem parte da remuneração e adicionais fazem parte da remuneração e esta, é devida em dobro quando gozadas a esta, é devida em dobro quando gozadas a destempo, patente que o terço destempo, patente que o terço constitucional recai sobre a remuneração constitucional recai sobre a remuneração dobrada.dobrada.

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O legislador quando criou a lei, embora tenha garantido ao O legislador quando criou a lei, embora tenha garantido ao empregador escolher o período de gozo, buscou assegurar empregador escolher o período de gozo, buscou assegurar que o empregado pudesse descansar um período mínimo de que o empregado pudesse descansar um período mínimo de 30 (trinta) ou 20 (vinte) dias de férias no prazo máximo de 12 30 (trinta) ou 20 (vinte) dias de férias no prazo máximo de 12 meses subseqüentes ao período adquirido.meses subseqüentes ao período adquirido.

Não obstante, o legislador buscou também assegurar outras Não obstante, o legislador buscou também assegurar outras condições como:condições como:

a concessão das férias em um só período ou em casos a concessão das férias em um só período ou em casos excepcionais, em dois, desde que excepcionais, em dois, desde que não seja inferior a 10 (dez) não seja inferior a 10 (dez) diasdias em nenhum deles; em nenhum deles;

o pagamento das férias com o o pagamento das férias com o adicional constitucional e adicional constitucional e antecipado (2 dias antes de sair de férias)antecipado (2 dias antes de sair de férias) com o objetivo de com o objetivo de proporcionar um ganho extra para que o trabalhador possa proporcionar um ganho extra para que o trabalhador possa usá-lo para lazer durante as férias;usá-lo para lazer durante as férias;

a comunicação das férias com antecipação mínima de 30 a comunicação das férias com antecipação mínima de 30 (trinta) dias;(trinta) dias;

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conceder férias fracionadas em mais de 2 conceder férias fracionadas em mais de 2 (dois) períodos e com dias inferiores a 10 (dois) períodos e com dias inferiores a 10 (dez);(dez);A concessão das férias em pequenos A concessão das férias em pequenos períodos acaba não atendendo as períodos acaba não atendendo as finalidades principais como o descanso, a finalidades principais como o descanso, a prevenção da fadiga, do estresse e de prevenção da fadiga, do estresse e de tempo para convívio familiar. Estes dias de tempo para convívio familiar. Estes dias de descanso que o empregador concede como descanso que o empregador concede como se fossem férias mas que não estão de se fossem férias mas que não estão de acordo com a legislação, podem ser acordo com a legislação, podem ser entendidos como licenças remuneradas.entendidos como licenças remuneradas.

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JORNADA DE TRABLAHOJORNADA DE TRABLAHOFÉRIASFÉRIAS

obrigar o empregado a usufruir apenas 20 obrigar o empregado a usufruir apenas 20 (vinte) dias de férias convertendo 10 (dez) (vinte) dias de férias convertendo 10 (dez) dias em abono pecuniário;dias em abono pecuniário;O artigo 143 da CLT estabelece ao O artigo 143 da CLT estabelece ao empregado e não ao empregador, a empregado e não ao empregador, a faculdade em converter 1/3 do período de faculdade em converter 1/3 do período de férias a que tem direito em abono férias a que tem direito em abono pecuniário. Portanto, sendo imposta esta pecuniário. Portanto, sendo imposta esta conversão, o empregado poderia requerer o conversão, o empregado poderia requerer o pagamento em dobro dos 10 (dez) dos dias pagamento em dobro dos 10 (dez) dos dias equivalentes ao abono.equivalentes ao abono.

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JORNADA DE TRABLAHOJORNADA DE TRABLAHOFÉRIASFÉRIAS

efetuar o pagamento das férias somente no efetuar o pagamento das férias somente no retorno do empregado ao trabalho;retorno do empregado ao trabalho;

Por analogia ao disposto na legislação, o Por analogia ao disposto na legislação, o não recebimento adiantado da remuneração não recebimento adiantado da remuneração das férias frustra o gozo do descanso, já das férias frustra o gozo do descanso, já que o empregado não terá recursos que o empregado não terá recursos financeiros para desfrutar o lazer que as financeiros para desfrutar o lazer que as férias podem proporcionar, como viajar, férias podem proporcionar, como viajar, praticar atividades recreativas em clubes, praticar atividades recreativas em clubes, eventos culturais e etc.eventos culturais e etc.