iva e a cplp

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A CPLP & O IVA Estudo comparativo Este estudo comparativo resulta da recolha de vários elementos a partir de páginas, revistas, livros e toda demais informação que foi possível recolher, para que de uma maneira bastante sucinta se pudesse elaborar este trabalho. Altair Marta Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra na área económica.

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A CPLP & O IVA Estudo comparativo

Este estudo comparativo resulta da recolha de vários

elementos a partir de páginas, revistas, livros e toda

demais informação que foi possível recolher, para que

de uma maneira bastante sucinta se pudesse elaborar

este trabalho.

Altair Marta

Jurista

Licenciado pela Faculdade de

Direito da Universidade de

Coimbra na área económica.

CPLP E O IVA

1

NOTA INTRODUTÓRIA

Este trabalho, é apenas meramente informativo e resulta da recolha de vários

elementos a partir de páginas, revistas, livros e toda demais informação que foi

possível recolher, para que de uma maneira bastante sucinta se pudesse

elaborar este trabalho.

Não me considerando um especialista em matéria tributária, nomeadamente

nos assuntos que digam respeito ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado, (IVA)

acredito ainda assim, que este trabalho possa servir para consulta de

determinada informação sobre o IVA & similares na Comunidade dos Países de

Língua Oficial Portuguesa (CPLP).

EVOLUÇÃO DO IVA

A História do Imposto sobre o valor acrescentado teve início em França, pelas

mãos de Maurice Lauré, que em 1954 adaptou-o no direito francês,

transformando o imposto sobre o volume de negócios (Taxe sur le chiffree

d´affaire) em um tributo sobre o valor acrescentado (taxe sur la valeur ajoutée).

Este imposto, imediatamente espalhou-se por diversos países da Europa

(Alemanha, Bélgica, Itália, Luxemburgo e Holanda) e da América (México e

Argentina).

Segundo Samuelson e Nordhaus, o valor acrescentado é a diferença entre as

vendas de uma empresa e as suas compras de matérias-primas e de serviços

de outras empresas.

O IVA é um imposto indirecto, em que o devedor do imposto repercute o

mesmo para o consumidor final, isto é, o devedor do imposto, por exemplo, o

prestador do serviço, vai passar esse encargo para o consumidor final que é

quem suporta economicamente o imposto devido.

Para Casalta Nabais, o IVA é um imposto geral sobre o consumo, em que se

tributam as transmissões de bens, a prestação de serviços, as importações e a

aquisição intracomunitária de bens. É um imposto que comporta um regime

CPLP E O IVA

2

geral e diversos regimes especiais qualquer deles objecto dum razoável grau

de harmonização comunitária1.

Apesar de existirem diversos modelos a nível mundial, a maior parte dos países

assenta o seu sistema fiscal na tributação das transacções com base neste

imposto, tendo em conta os aspectos positivos do mesmo.

É aquilo a que chamo de "contágio fiscal positivo", uma vez que graças as

características do mesmo (generalidade e neutralidade), os países o afiliaram

ao seu sistema tendo em conta as características de cada país. É importante

referir que o IVA, incide sobre a generalidade das operações económicas

efectuadas, isto é, sobre as transmissões de bens e prestações de serviços

efectuados num determinado território, e sobre as operações realizadas no

território comunitário (União Europeia) e que o mesmo provoca o chamado

efeito de anestesia fiscal2.

Ele é um imposto plurifásico, presente em todas as fases do circuito económico,

desde a produção, aquisição intracomunitária ou importação ao retalhista,

sendo suportado de facto pelos consumidores e utilizadores finais de bens e

serviços, através de uma técnica apurada de cálculo que adiante será

desenvolvida.

Podemos verificar que o mesmo é pois um imposto incluído no preço dos bens

e neutro, isto é, não tem em conta a actividade económica do sujeito passivo

obrigado a liquidar o imposto.

É um imposto que opera pelo método subtractivo indirecto, da dedução do

imposto ou do crédito do imposto.

Sendo uma das grandes fontes de receitas estatais, perante as diversas crises,

uma das medidas que os estados adoptam passa necessariamente pelo

aumento das taxas do IVA, pois devido ao seu carácter universal ele "toca"

toda a população.

1 In Direito Fiscal, 2014, 7.ª edição, pag 547 2 A anestesia fiscal é uma das características dos impostos de consumo uma vez que não sentimos o peso deste

imposto pois a administração "esconde" o imposto pago, como acontece com o IVA, ou incorpora-o no preço final do

produto, como acontece com o IRS Português.

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Na CPLP, foi possível constatar que, apenas 4 países o têm nas suas legislações

nomeadamente, Cabo Verde, Guiné Equatorial, Moçambique e Portugal.

Nestes países, o IVA para além de ser uma importante fonte de receita estatal,

é um ganho político e económico, uma vez que a sua implementação teve

em conta as realidades de cada país, aproximando-os mais da prática que se

vem tornando universal de adopção do IVA e, desestimulando a integração

vertical da economia (desestimula o aumento no número de produtos

intermediários produzidos pelas empresas para seu próprio uso), provocando

assim a descentralização e à especialização na actividade económica e

facilitando as exportações através da simplificação dos cálculos da

importância realmente incidente sobre o produto nacional.

Porém, nem tudo é um mar de rosas uma vez que o IVA também está sujeito à

críticas pois com o mesmo surge igualmente o efeito regressividade, isto é, as

camadas da população com mais baixos rendimentos destinam grande parte

deles ao consumo. Se o IVA vai incidir na sua grande parte sobre o consumo, é

esta a camada da população que mais "sentirá os efeitos" do IVA.

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ANGOLA

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1. Enquadramento

Angola é um país da costa ocidental da África, limitado a norte e a nordeste

pela República Democrática do Congo, a leste pela Zâmbia, a sul pela

Namíbia e a oeste pelo Oceano Atlântico. Tem 1.246.700 Km2 e a capital é a

cidade de Luanda

Em Angola, decorre um processo de reforma fiscal, tendo sido aprovados

recentemente diversos diplomas determinantes para a "evolução" fiscal do

país.

Essa reforma tributária, é feita para aumentar a carga tributária mas

igualmente, para reduzir o peso que ela tem sobre o contribuinte, tornando a

legislação mais clara e justa. A proposta de reforma tributária tem como

objectivo uma melhor dinâmica na arrecadação, tentando assim diminuir a

fuga de investimentos e reduzir a sonegação fiscal. 3

Angola não tem ainda o IVA no seu sistema, sendo que é o Imposto do

Consumo aquele que mais se aproxima do IVA, uma vez que passa a puder ser

repercutido ao adquirente dos bens e serviços. Estes não dispõem de qualquer

mecanismo de dedução ou crédito que lhes permita recuperar o imposto

suportado.

O Imposto de consumo angolano:

i. Monofásico, cobrado numa única fase da cadeia alimentar, e

ii. Não cumulativo, isto é, não incide sobre o imposto pago no ponto

anterior da cadeia de produção ou de transmissão; e semelhante ao

antigo imposto de transacções.

Com efeito, é notório que o sistema angolano evoluirá cedo ou tarde, para

substituição do Imposto sobre o Consumo pelo Imposto sobre o Valor

Acrescentado (IVA), obrigando à emissão de facturas em todas as trocas

comerciais e à cobrança do respectivo imposto. Aqui podemos referir que o

país aprovou em 2013, legislação referente as facturas e documentos

3 A reforma fiscal constitui, hoje em dia e desde há bastante tempo, uma preocupação pemanente e generalizada

dos Estados e uma tarefa jamais acabada, pois, como escreveu Joel Slemrod, “tax reform is not a station we arrive at, it

is a way of traveling”. Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2014, 7.ª edição, pag.445.

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6

equivalentes, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 149/13, de 1 de

Outubro, contribuindo ainda mais para a reforma fiscal em curso.

Relativamente ao Imposto de Consumo, foi aprovado o Código do Imposto de

Consumo (decreto Legislativo Presidencial n.º 3-A/14, de 21 de Outubro, o que

me faz crer que apesar de tudo, não está para breve a adopção de um

Imposto Sobre Valor Acrescentado.

2. Incidência

O Imposto de Consumo angolano incide por exemplo sobre:

Produção e importação de mercadorias;

Arrematação ou vendas realizadas pelos serviços aduaneiros ou

quaisquer outros serviços públicos;

Consumo de água e energia;

Serviços de comunicações electrónicas e telecomunicações,

independentemente da natureza;

Locação de máquinas e outros equipamentos;

Aluguer de viaturas, e

Acesso a espectáculos ou eventos culturais, de recreação e desportos e

etc.

3. Sujeito passivo

Aqueles que praticam operações de produção, fabrico ou

transformação de bens, quaisquer que sejam os processos ou meios

utilizados;

Prestadores de serviços de consultoria, fotográficos, segurança privada

…;

Procedam a arrematação ou venda de bens em hasta pública, e Etc…

4. Não sujeição

Produtos agrícolas e pecuários não transformados;

Produtos primários de silvicultura;

Produtos de pesca não transformados, e

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Produtos minerais não transformados.

5. Isenção:

Estão isentos deste imposto:

Bens exportados, quando a importação é feita pelo próprio produtor ou

entidade vocacionada para o efeito, reconhecida nos termos da lei;

Bens manufacturados em resultado de actividades desenvolvidas por

processos artesanais;

Animais destinados a procriação, mediante informação dos serviços de

veterinária, em qual sejam considerados, como podendo contribuir para

o melhoramento e progresso da produção nacional;

As missões diplomáticas e as organizações internacionais estão também

isentas quando se trate de bens importados pelas mesmas sempre eu se

verifique reciprocidade de tratamento, e etc…

6. Determinação da matéria colectável

O valor tributável sujeito a imposto é:

O preço de custo para os bens produzidos no país;

Valor aduaneiro para os bens importados;

Valor pelo qual tiverem sido efectuadas as arrematações ou vendas em

hasta pública realizadas pelos serviços aduaneiros ou outros quaisquer

serviços públicos, e etc…

7. Liquidação do imposto

A Liquidação deste imposto cabe:

Aos produtores, aos serviços aduaneiros, ao serviço que realiza a

arrematação, as entidades que possuam em Angola, domicilio, sede,

direcção efectiva ou estabelecimento estável, e as repartições fiscais;

CPLP E O IVA

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8. Momento da liquidação

Quando competir aos Produtores/ fornecedores de bens ou prestadores

de serviços ► No acto de processamento das facturas ou documentos

equivalentes;

Quando competir ao Serviço que arremata a venda ► No momento em

que for efectuado o pagamento ou se este for parcial na 1.º Prestação;

Quando competir ao Serviço aduaneiro ► No acto de desembaraço

alfandegário, e

Quando competir à Repartição fiscal► Logo que efectuada a fixação

do imposto;

9. Taxa

A taxa geral é de 10%, porém há taxas mais baixas tais como:

Carnes de animais da espécie bovina congeladas = 2%

Leite para crianças = 2%

Arroz para sementeira = 2%, e etc

Fonte: Legislação em vigor

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BRASIL

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1. Enquadramento

O Brasil é um estado federal, onde todos os entes da federação brasileira

possuem autonomia administrativa e política, com capacidade para criar e

modificar o ordenamento jurídica.

O Federalismo é um sistema político em que os Municípios, Estados e o Distrito

Federal, sendo independentes um do outro, formam um todo que valida um

governo central e federal, que por seu turno governa sobre todos os membros

acima citados.

Brasil é o maior país da América do Sul e da região da América Latina, sendo o

quinto maior do mundo em área territorial com Tem 8.515.767 km² e população

de mais de 202 milhões de habitantes.

2. O IVA brasileiro:

O "IVA Brasileiro" é composto por quatro impostos que incidem sobre produtos,

serviços e matérias diferentes, sendo que os percentuais de cada um deles,

varia de acordo com a localidade onde são recolhidos, mas em termos

práticos não tem um Imposto sobre o valor acrescentado, pois na verdade o

facturamento dos agentes económicos é tributado várias vezes pela união,

estados e municípios.

Estes 4 impostos podem ser:

Estadual: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);

Federal: Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para

Seguridade Social (Confins) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

2.1 O ICMS ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, é um

imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e

prestação de serviços de transporte de comunicação intermunicipal e

interestadual. É pois um imposto estadual, e por isso somente os

governos dos estados pertencentes ao Brasil e ao Distrito Federal podem

instituí-lo. Assim, pelo facto de a mercadoria ou de o serviço ser emitido

CPLP E O IVA

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por uma nota fiscal de entrada ou saída de materiais, ou uma nota

fiscal de serviços, teremos que pagar o ICMS.

2.1.1 A taxa deste imposto é regra geral de 17%.

Dos 26 estados brasileiros, apenas 3 estados têm uma taxa diferente (e

superior), onde se destaca o Estado do Rio de Janeiro com uma taxa de

19%, sendo esta a mais alta taxa cobrada.

2.1.2 Incide por exemplo sobre:

Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o

fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e

estabelecimentos similares;

Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por

qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio,

inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a

retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer

natureza, e

Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não

compreendidos na competência tributária dos Municípios.

2.1.3 Não incide por exemplo sobre:

Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua

impressão;

Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias,

inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-

elaborados, ou serviços;

Operações interestaduais relativas a energia eléctrica e petróleo,

inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,

quando destinados à industrialização ou à comercialização;

Operações com ouro, quando definido em lei como activo financeiro

ou instrumento cambial;

Operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se

destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de

CPLP E O IVA

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serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como

sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios,

ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de

propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra

espécie;

Operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda

do bem arrendado ao arrendatário, e

Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de

bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

2.1.4 Contribuinte

Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realiza, com carácter

habitual e em volume suficiente operações comerciais de circulação de

mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e

intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se

iniciem no exterior.

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem

habitualidade importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a

consumo ou ao activo permanente do estabelecimento, que seja destinatária

do serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior,

que adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas e que

adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e

energia eléctrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à

comercialização ou à industrialização.

2.1.5 Local da operação ou da prestação

O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do

imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

a) Tratando-se de mercadoria ou bem:

O do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do facto

gerador;

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Onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de

documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação

inidónea, como dispuser a legislação tributária;

O do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a

represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele

não tenha transitado;

Importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada

física;

Importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não

estabelecido;

Aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de

mercadoria importada do exterior e apreendida;

O do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive

consumidor final, nas operações interestaduais com energia eléctrica

e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não

destinados à industrialização ou à comercialização;

O do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não

considerado como activo financeiro ou instrumento cambial, e

O de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes,

crustáceos e moluscos.

b) Tratando-se de prestação de serviço de transporte:

Onde tenha início a prestação;

Onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela

falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de

documentação inidónea, como dispuser a legislação tributária, e

O do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da

utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha

iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou

prestação subsequente.

c) Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

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O da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e

imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e

retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

O do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que

forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

O do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da

utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha

iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou

prestação subsequente;

O do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando

prestado por meio de satélite;

Onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

d) Tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do

estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

2.1.6 Ocorrência do facto gerador

Considera-se ocorrido o facto gerador do imposto no momento:

Da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que

para outro estabelecimento do mesmo titular;

Do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por

qualquer estabelecimento;

Da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral

ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

Da transmissão da propriedade da mercadoria, ou de título que a

represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo

estabelecimento transmitente;

Do início da prestação de serviços de transporte interestadual e

intermunicipal, de qualquer natureza;

Do acto final do transporte iniciado no exterior;

Das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer

meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a

retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer

natureza;

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Do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

Não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

Compreendidos na competência tributária dos Municípios e com

indicação expressa de incidência do imposto da competência

estadual, como definido na lei complementar aplicável.

Do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;

Do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

Da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do

exterior apreendidas ou abandonadas;

Da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos

e gasosos derivados de petróleo e energia eléctrica oriundos de outro

Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

Da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha

iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou

prestação subsequente.

2.2 O PIS ou Programa de Integração Social, é destinado a promover a

integração do empregado na vida e no desenvolvimento das

empresas.

Este pode ser Cumulativo (a taxa do Pis-Facturamento é 0,65%), quando as

empresas enquadradas na condição de Microempresa ou Pequena Empresa

não se sujeitam ao pagamento em separado, pois o PIS está incluído no

pagamento mensal unificado de impostos e contribuições, ou Não-Cumulativo

(a taxa do PIS não-cumulativo é de 1,65%) apenas para as pessoas jurídicas de

direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de

Renda, e em que são tributadas com base no lucro real. O PIS não cumulativo

é uma forma de apuramento da contribuição, onde a empresa procede ao

débito sobre a facturação e pode se creditar sobre compras e algumas

despesas.

A Taxa geral passou recentemente de 1,65% para 2.1%.

2.3 O COFINS ou Contribuição para Financiamento da Seguridade Social,

é uma contribuição que tem como facto gerador a receita obtida

pela empresa, compreendendo como receita a totalidade das

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receitas auferidas, independente da actividade exercida pela

empresa e da classificação contábil adoptada para sua escrituração.

A taxa da COFINS Comulativa é de 3,0%.

A taxa a Não-Cumulativa tem como facto gerador o facturamento mensal,

assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,

independentemente da sua denominação ou classificação contábil.

A COFINS não-cumulativa é uma forma de apuração da contribuição, onde a

empresa se debita sobre o facturação e pode se creditar sobre as compras e

sobre algumas despesas, devendo ser apurada dessa forma apenas para as

empresas tributadas pelo lucro real.

2.4 O IPI ou Imposto Sobre Produtos Industrializados, é um imposto federal

aplicado sobre a venda ou sobre a transferência de mercadorias.

A taxa percentual e a base de cálculo, têm em conta, por exemplo, a

utilização das mercadorias, isto é, o uso que se faz a uma determinada

mercadoria vai determinar como os montantes devem ser contabilisticamente

lançados.

Se o material for usado para produção, os montantes do imposto serão

lançados em itens separados. Se o material for usado para consumo, os

montantes de imposto são considerados como não-dedutíveis.

O montante do IPI é adicionado ao valor do material e não pode ser

recuperado. Se for material de revenda, o valor do IPI não é dedutível mas será

adicionado ao valor do stock.Por exemplo, sobre a venda de móveis, a taxa é

de 4% enquanto que sobre a venda de carros a gasolina a taxa é de 13%.

3. Problemática do IVA no Brasil

O IVA transposto para um estado federal como é o Brasil, traria consigo

problemas de difícil solução, mas igualmente traria benefícios, uma vez, que

além de combater a integração vertical das empresas e criar mecanismos

simples para incentivos fiscais, resolveria igualmente o relacionamento fiscal

entre os Estados-Membros e entre estes e os Municípios.

CPLP E O IVA

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Outros países como a Alemanha resolveram os problemas da integração do

IVA. A constituição de Bonn4 possui diversas normas sobre o imposto de venda

que pertence a competência comum do Bund e dos Länder, incumbe ao Bund

a legislação e aos Länder a arrecadação. Assim, a arrecadação de receitas é

repartida entre eles por uma lei federal, que tem em conta as necessidades

dos seus gastos segundo um planeamento financeiro plurianual, sendo que o

critério de partilha deve ser modificado sempre que se alterar a proporção

entre as receitas e as despesas.

Diversas propostas de reforma tributária no Brasil que procuram unificar o ICMS

o IPI e o ISS num único IVA, esbarram no problema da harmonização das

competências tributárias e no "confronto" entre os estados federados que não

querem perder uma boa parte das suas receitas.

O Modelo Brasileiro devido a sua complexidade e dispersão tem criado

grandes entraves ao crescimento económico pois, para além de a tributação

elevada afastar novos investimentos, ela onera em demasia o contribuinte. Em

consequência disso, muitos municípios brasileiros reduzem ou isentam do

pagamento das taxas provocando para o estado uma perda considerável da

receita fiscal e consequentemente atrasando o crescimento económico do

país e a criação de postos de trabalho.

4. Fonte:http://www.industriahoje.com.br -

http://www.portaltributario.com.br

4 A Lei Fundamental de Bonn foi o nome utilizado para designar a Constituição promulgada em 22 de Maio de 1949

para a Alemanha Ocidental. Foi redigida pelo Parlamentarischer Rat (Conselho Parlamentar Alemão), um órgão de 65

membros nomeados pelos governos dos onze estados federados da Alemanha Ocidental, a instrução do comando

militar das zonas de ocupação norte-americanas.

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CABO VERDE

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1. Enquadramento

Cabo Verde, é um país insular localizado na costa ocidental de África e

formado por dez ilhas vulcânicas cujas ilhas cobrem uma área total de pouco

mais de 4.000 quilómetros quadrados.

É actualmente um país aberto ao investimento externo, e que por gozar de

uma consolidada estabilidade sociopolítica, económica e cambial, é,

consequentemente, bastante credível junto dos Governos e instituições

financeiras internacionais.

No plano fiscal, o ordenamento jurídico cabo-verdiano, foi objecto de uma

profunda reforma, destacando-se, do ponto de vista do investidor, a entrada

em vigor, em Dezembro de 2000, da Convenção para evitar a dupla

tributação, em matéria de impostos sobre o Rendimento e prevenção da

evasão fiscal celebrada entre Portugal e Cabo Verde, que veio diminuir de

forma significativa alguns entraves ao investimento causados pelo fenómeno

da dupla tributação, designadamente os relacionados com a tributação de

lucros repatriados.

A Instituição dos actuais impostos sobre o consumo, foi acompanhada pela

reformulação de diplomas tais como a pauta aduaneira de Cabo Verde. Com

a sua adopção eliminou-se o Imposto do Turismo e Emolumentos Gerais

aduaneiros, dando lugar ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado e, em alguns

casos, simultaneamente, o Imposto sobre Consumos Especiais (ICE).

O Iva, abrange no ordenamento jurídico cabo-verdiano, a prestação de

serviços, efectuadas a título oneroso e as importações de bens, isentando as

exportações, tendendo a englobar todas as actividades económicas, sejam

elas de natureza comercial, industrial ou profissional.

2. O IVA

a) Obrigação:

Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal do IVA, são obrigados a

apresentar mensalmente, até ao último dia útil do mês a declaração Modelo

CPLP E O IVA

20

106 e anexos de clientes e fornecedores, e entregar o montante do imposto

exigível.

Esta apresentação da declaração periódica é obrigatória, mesmo que não

haja no período correspondente, as operações tributárias.

A determinação do imposto resulta de uma diferença entre o imposto

liquidado pelo contribuinte nas suas operações com os seus clientes e o

imposto suportado nas operações com os seus fornecedores.

O contribuinte pode entregar as seguintes declarações:

Declaração Periódica com IVA a Pagar;

Declaração Periódica com inexistência de operações, e

Declaração Periódica com crédito de imposto.

b) Quem deve declarar:

Pessoas colectivas de direito público que exercem uma actividade

económica;

Pessoas singulares ou colectivas que exercem uma actividade

económica;

Quem importar bens;

Quem mencione indevidamente o IVA em facturas ou equivalentes;

Quem adquirem os serviços nos quais o IVA é liquidado pelo próprio

utilizador, e

Quem realiza de modo independente uma só operação conexa com o

exercício da sua actividade principal.

c) Quando deve declarar:

Os sujeitos passivos enquadrados no Regime Normal do IVA, e

Os sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado do IVA.

Se a declaração for apresentada sem o respectivo imposto ou o valor apurado

for insuficiente, o pagamento poderá ser feito durante os 15 dias seguintes ao

da apresentação da declaração, acrescido de juros e multas.

CPLP E O IVA

21

As declarações periódicas fora do prazo só devem ser entregues na Repartição

de Finanças da área do contribuinte.

d) Taxas:

15,5% (taxa normal aprovada em Dezembro de 2014), através de uma

iniciativa apresentada pelo Governo, visando garantir receitas para

apoiar a reconstrução da Ilha do Fogo, assolada por uma erupção

vulcânica. Este aumento aprovado destinava-se a atingir todos os bens e

serviços exceptuando-se, no entanto, a água e a energia eléctrica, cuja

taxa se manterá nos 15%;

2,5% (taxa especial do gás butano);

As actividades de hotelaria, alojamento e restauração, beneficiam de

uma taxa reduzida de 6%;

e) O que está isento do IVA?

Entre as operações internas isentas, destacam-se:

As transmissões de bens alimentares essenciais:

o Carnes e peixes;

o Leites;

o Legumes e frutas, e

o Produtos hortícolas;

Serviços de Saúde como medicamentos;

Serviços de Agricultura, Silvicultura, Pecuária e Pesca;

Serviços de Ensino e Formação Profissional;

Actividades desportivas, artísticas, recreativas;

Actividades culturais e científicas, e

Actividades (re) seguradoras, bancárias e assistência social.

f) Legislação e fonte para consulta:

A Lei 21/VI/2003, de 14 de Julho que aprova o Regulamento do Imposto sobre o

Valor Acrescentado, sofreu inúmeras alterações e adições, durante os 10 anos

que sucederam à sua publicação, sendo que a mais recente data de 27 de

Dezembro 2013.

CPLP E O IVA

22

Em virtude dessas alterações constantes, a lei do imposto ficou muito dispersa.

Desta forma, o Governo decidiu, através da Lei nº 49/VIII/2013, de 26 de

Dezembro, compilar as regras e republicar, na íntegra, o regulamento do

imposto, mas agora sob a designação de Código.

https://www.portoncv.gov.cv

http://www.legis-palop.org

CPLP E O IVA

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GUINÉ BISSAU

CPLP E O IVA

24

1. Enquadramento

Guiné-Bissau, é um país da África Ocidental que faz fronteira com o Senegal ao

norte, Guiné ao sul e ao leste e com o Oceano Atlântico a oeste. O território

guineense abrange 36.125 Km2, com uma população estimada de 1,6 milhão

de pessoas. A economia da Guiné-Bissau baseia-se principalmente na

exploração dos recursos naturais, sem esquecer no entanto a importância que

sectores como a agricultura e pescas têm na economia do país.

2. Sistema fiscal

A Guiné-Bissau instituiu nos finais da década de 90 do séc. XX, através da Lei n.º

16/97, de 31 de Março, alterada pela Lei 9/13, de 07 de Agosto, um Imposto

Geral sobre Vendas (IGV), que devia evoluir para a TVA (Taxa sobre o Valor

Acrescentado), o equivalente ao IVA português.

Neste país, a importação é regida por uma Pauta Externa Comum – PEC, que

responde aos objectivos da União Económica e Monetária do Oeste da África

– UEMOA, sendo que o comércio entre os membros da UEMOA é livre, ou seja,

isento de tarifação.

Neste contexto, a importação de bens sociais essenciais, material informático,

bens de equipamento, bens culturais e científicos está isenta de taxação, no

que se refere aos direitos aduaneiros. Já o preço das matérias-primas, incluindo

petróleo e cereal para a indústria, e produtos intermédios, como veículos, sofre

uma tributação de 5% e 10%, respectivamente, calculados sobre o valor FOB.

Já o preço dos bens de consumo final, sofre taxação de 20%, também sobre o

valor FOB (free on board e em português pode ser traduzida por “Livre a bordo).

Neste tipo de frete, o comprador assume todos os riscos e custos com o

transporte da mercadoria, assim que ela é colocada a bordo do navio. Por

conta e risco do fornecedor fica a obrigação de colocar a mercadoria a

bordo, no porto de embarque designado pelo importador.

Podem ainda ser cobrados, outros impostos, como o Imposto Especial sobre o

Consumo, que incide sobre o preço de produtos como o tabaco

CPLP E O IVA

25

manufacturado (25%), perfumaria (15%), bebidas alcoólicas (25 a 40%). O

Imposto Valor Acrescentado – IVA incide sobre o preço dos produtos

importados numa taxa geral de 15%.

Perante a situação de fragilidade na arrecadação das receitas torna-se

imperiosa a reforma fiscal, que passa pela urgente implementação de um

imposto sobre o consumo, a saber, a TVA – adoptada pela Directiva n.

02/98/CM/UEMOA, de 22 de Dezembro, relativa à harmonização das

legislações dos Estados membros e modificada pela Directiva n.

02/2009/CM/UEMOA, de 27 DE Março.

Esta substituição do actual Imposto Sobre as vendas pelo IVA, passa

obrigatoriamente por um reforma fiscal incluindo uma reforma no sistema

informático, pois o sistema em uso é bastante obsoleto.

Os Impostos Indirectos cuja incidência recai sobre o consumo de produtos

fabricados a nível local, seguem uma taxa que vai de 5% à 20%. Numa

tentativa de conter a inflacção e desenvolver a produção local, as

importações de arroz encontram-se isentas desde 2008. Ao Imposto normal

sobre as vendas aplica-se uma taxa de 15%, sendo reduzido, para 10% para

óleos alimentares, gasolina, gás butano e produtos farmacêuticos.

3. Imposto Geral sobre as Vendas (IGV)

a) Incidência

Incide sobre as prestações onerosas efectuadas por uma pessoa singular ou

colectiva, sem vínculo de trabalho com o destinatário do serviço prestado e

que esteja por exemplo abrangido num dos sectores abaixo indicados:

Fornecimento de hospedagem, refeições, venda de bebidas;

Serviços de manutenção e assistência técnica de máquinas, veículos e

equipamentos;

Aparthotéis e residenciais, e

Restaurantes e casa de pasto.

CPLP E O IVA

26

b) Liquidação e pagamento

O IGV é pago nas Alfândegas antecipadamente à venda dos produtos ao

consumidor, isto é, sem garantias do seu consumo total. Isto porque, um

importador de arroz de 20 mil toneladas que tenha pago o IGV, no acto do seu

desalfandegamento, se não tiver a sorte de escoar, de vender todo o produto

nunca é reembolsado das eventuais perdas.

c) Sujeitos

São sujeitos passivos deste imposto:

Pessoas singulares ou colectivas que sem vínculo de emprego,

desenvolvam uma actividade de produção, comércio ou de prestação

de serviços sujeita à incidência do IGV;

Pessoas singulares ou colectivas que segundo a legislação aduaneira,

realizam a importação de bens;

Pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento

equivalente, mencionem indevidamente imposto geral sobre vendas, e

Estado e demais pessoas colectivas de direito público…

d) Necessidade de uma reforma fiscal para implementação do IVA

Face a necessidade imperiosa de obtenção de maiores receitas por parte do

Estado, foram já criados grupos de estudo com o intuito de se efectuarem

trabalhos para a transposição do IVA na Guiné Bissau, tendo neste contexto as

directivas da UEMOA, imposto que as taxas devem incidir sobre o consumo de

produtos postos à venda, a saber, as taxas de 20% e de 5%, respectivamente.

O Governo de Bissau entende que as taxas devem ser de 20% sobre as bebidas

alcoólicas, o tabaco, o perfume e os veículos a partir de 8 (oito) cilindradas e a

taxa de 5% sobre os produtos alimentares e farmacêuticos e serviços diversos,

pois com a implementação dessas duas taxas de TVA o país aumentará a

capacidade de arrecadação de receitas que poderão por si só cobrir

despesas como por exemplo, as despesas com os salários da Administração

Pública, que tem constituído uma grande dor de cabeça aos sucessivos

Governos do país. Isto poderá contribuir consideravelmente para a redução do

CPLP E O IVA

27

rácio da massa salarial, em relação às receitas fiscais a um nível razoável no

âmbito dos critérios de convergência no seio da UEMOA.

Deste modo, é de se concluir que parece ser urgente a implementação da

TVA na Guiné-Bissau, que pressupõe uma reestruturação dos serviços estatais

passando pela formação dos agentes dos serviços da administração fiscal,

tornando-os mais eficiente, pela criação e efectiva implementação de

mecanismos de controlo da arrecadação das receitas e a fiscalização dos

próprios serviços da administração tributária.

CPLP E O IVA

28

GUINÉ EQUATORIAL

CPLP E O IVA

29

1. Enquadramento

A Guiné Equatorial, é o único país de África cuja língua oficial é o espanhol. É

um país da África Ocidental, dividido em vários territórios descontínuos no Golfo

da Guiné, um continental, Mbini (antiga colónia espanhola de Río Muñi),

incluindo a cidade binacional de Cocobeach, partilhada com o Gabão, e os

outros insulares. Além do Gabão e São Tomé e Príncipe, a Guiné Equatorial tem

fronteiras com os Camarões e com a Nigéria.

O País ocupa uma área de cerca de 28.051 km², tem uma população de

798.807 de habitantes e a sua capital é a cidade de Malabo.

2. IVA

A Guiné Equatorial a semelhança de muitos países africanos está a proceder a

alterações a sua legislação com vista a diminuir a sua dependência do

petróleo (o País tem cerca de 4% das reservas mundiais de crude) e

recentemente, mais concretamente, em Maio/Junho de 2015, subscreveu o

sistema aduaneiro das Nações Unidas, utilizado actualmente pela maioria dos

países do mundo para as exportações e importações de mercadorias sob a

sigla "Sidunea" (Sistema Aduanero Automatizado), cuja adopção durará pelo

menos 4 anos e terá um custo estimado de cerca de 30 milhões de Euros.

Este protocolo servirá para elevar a qualidade das actividades aduaneiras da

Guine equatorial assim como, reduzirá as práticas ilegais, como o contrabando,

e evitará as perdas económicas derivadas do deficiente controlo do trânsito

de mercadorias ou do elevado nível de corrupção.

O Governo da Guiné Equatorial espera igualmente melhorar os procesos de

recrutamento para a função pública para com isto fortalecer a economía

atravês de um maior controlo do sistema tributário e do comércio exterior mas

também pela redução dos custos impostos por exemplo no transporte e na

logística.

O Código Tributário é baseado no princípio da territorialidade, e de acordo

com o mesmo, todas as operações realizadas em Guiné Equatorial estão

sujeitas a IVA.

CPLP E O IVA

30

Também na Guiné Equatorial, o Imposto sobre o Valor Acrescentado é uma

carga fiscal sobre o consumo e desta forma "financiado" pelo consumidor.

O IVA foi introduzido na Guiné Equatorial em 28 de Outubro de 2004, seguindo

as directrizes n.º 1/99 CEMAC-028-CM-03 de 17 de Dezembro de 1999

aprovadas na CEMAC (Comunidade Económica e Monetária da África

Central).

É cobrado aos consumidores com base no preço de certos bens e serviços. As

receitas do imposto são uma importante fonte de renda para o governo

central.

a) Registro

Os particulares e entidades colectivas que exerçam actividades económicas

estão sujeitos a um registo para a obtenção do Número de Identificação Fiscal.

Os não residentes devem nomear um representante fiscal residente na Guiné

Equatorial que será co-responsável pelo pagamento do IVA.

b) Taxas;

As taxas aplicáveis são de 15%, 6% e 0%.

A taxa de 0% é aplicável a certos produtos e equipamentos médicos.

A taxa de 6% é aplicável a uma lista de produtos básicos consumíveis e livros.

Todas as operações realizadas na Guiné Equatorial estão sujeitas ao IVA,

excepto aquelas que se encontram incluídas nas isenções previstas no Código

do IVA.

Na prática, as autoridades tributárias deste país, não aplicam o IVA ao sector

petrolífero e do gás como definido no Código do IVA, mas não há qualquer

documento que justifique essa prática.

CPLP E O IVA

31

As facturas dos fornecedores devem indicar claramente o montante do IVA

separado do preço, a fim de permitir que o cliente à dedução do IVA.

c) Incidência

O IVA é na generalidade aplicado a:

Bens vendidos ou cedidos por valores consideráveis;

Prestação de serviços;

Produtos consumidos;

Importações, e

Outras operações efectuadas por pessoas singulares ou colectivas na

sua esfera de negócios, incluindo todos os tipos de actividades de

extracção.

d) Excepções

Uma taxa especial de imposto de 30%, aplica-se a uma lista exaustiva de

produtos contida no Código Tributário (principalmente bens de luxo) e de

acordo com as directrizes a CEMAC

Assim, temos como exemplos:

Espumante ou champanhe - 20% (Deveres especiais); 15 % (Direitos da

CEMAC);

Charutos, cigarros e tabaco - 50% (deveres especiais); 25 % (Direitos da

CEMAC);

Os dispositivos fotográficos com flashes automáticos - 25%;

e) Isenções

O Código enumera uma lista de produtos ou actividades isentas do

pagamento do IVA, tais como a actividade agrícola;

Prevê-se igualmente taxas especificas para:

Venda de produtos resultante da actividade extractiva;

CPLP E O IVA

32

Serviços médicos;

Comodities listadas no Código Geral Tributário;

Importação e venda de livros escolares e universitários, e

Serviços ou operações sociais, educacionais, desportivos, culturais,

filantrópicos ou religiosos;

f) Deduções:

Em geral são igualmente permitidas deduções ao IVA tais como quando ocorre

o pagamento do IVA na importação;

Fonte: Wikipedia/Africa’s vat landscape- Overview of VAT in Africa 2014/Guia

de Negócios Guiné Equatorial

CPLP E O IVA

33

MOÇAMBIQUE

CPLP E O IVA

34

1. Enquadramento

Moçambique é um país localizado no sudeste da África, banhado pelo

Oceano Índico a leste e que faz fronteira com a Tanzânia ao norte, Malawi e

Zâmbia a noroeste, Zimbabwe a oeste e Suazilândia e África do Sul a sudoeste.

A capital e a maior cidade do país é Maputo, tem uma dimensão de

801.590 km² e cerca de 25 Milhões de habitantes.

2. O IVA

O IVA foi introduzido em Moçambique em 1998, pela Lei n.º 3/98, de 8 de

Janeiro e pelo Decreto n.º 51/98 de 29 de Setembro, tendo entrado em vigor

no dia 1 de Junho de 1999, revogando assim, o Código do Imposto de

Circulação e do Imposto de Consumo, bem como toda a legislação que

contrariasse o disposto no Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado

moçambicano.

Com a aprovação da nova constituição da República de Moçambique em

2004, foi obrigatório reformular e aprovar os diversos códigos tributários. Assim, o

IVA em Moçambique é regulado actualmente pela Lei n.º 32/2007 de 31 de

Dezembro.

O IVA moçambicano é indirecto, plurifásico, neutro, com taxa única.

Também aqui o IVA é plurifásico, incidindo pois sobre todas as fases do

processo produtivo, isto é, ele incide sobre as transmissões de bens, as

prestações de serviços e as importações de bens.

a) Taxas

Em Moçambique a taxa única do IVA é de 17%, porém certos bens e serviços

não são sequer taxados.

Há igualmente casos em que o IVA não é cobrado na totalidade (17%). Estes

casos são:

CPLP E O IVA

35

Trabalhos públicos de construção ou reabilitação de estradas, pontes

e infra-estruturas ligadas ao fornecimento de água nas zonas rurais;

Electricidade (o preço é estabelecido pelas autoridades);

b) Incidência

O IVA incide sobre o fornecimento de bens e de serviços;

c) Sujeição

Estão sujeitos a IVA:

Qualquer pessoa que exerça uma actividade económica ou

independente;

Qualquer pessoa que pratique uma operação ocasional;

Importadores;

Qualquer pessoa que cobre IVA nas facturas, e

Estado, excepto nas actividades de telecomunicações, distribuição

de água, gás e electricidade e etc.).

Os particulares ou as entidades públicas que exerçam actividades

económicas, devem antes de iniciar o exercício da sua actividade, proceder

ao registo junto dos departamentos competentes. As Empresas do mesmo

grupo não podem fazer o registo para todo grupo, isto é, cada companhia

deve fazer o registo individualizado.

Os não residentes sem estabelecimento estável mas que operem em

Moçambique, devem indicar um representante legal para cumprir com as

obrigações em sede de IVA.

d) Isenções e benefícios fiscais

I. Estão previstos benefícios fiscais para determinados bens e serviços. Por

exemplo:

Serviços médicos e sanitários, ligados à operações que ocorram em

hospitais e clinicas;

CPLP E O IVA

36

Cadeiras de roda ou veículos similares para pessoas com limitações

físicas;

Fornecimento de órgãos humanos e sangue;

Redes para mosquitos;

Medicamentos;

Serviços de guia a museus, parques ou outros lugares pertencentes ao

estado desde que não tenham interesse lucrativo,

Serviços de fornecimento de bens e serviços em congressos,

conferencias, seminários ou similares, desde que não tenham interesse

lucrativo,

Propriedade intelectual;

Jornais, revistas e livros relacionados a cultura e educação;

Operações bancárias e financeiras e serviços de seguro;

Serviços de funeral;

Operações sujeitas ao SISA;

Certos equipamentos, sementes, fertilizantes, bem como redes de

pesca, e

Óleo alimentar e açucares.

II. Isenções

Exportações;

Fornecimento de arroz, pão, leite em pó para crianças com idade

superior a um ano, tomates frescos e refrigerados, combustível para

aeronaves, redes contra mosquitos, bicicletas normais e preservativos,

e as

Transmissão de bens e fornecimento de serviços relacionados com a

actividade agrícola de produção de cana-de-açúcar e destinado á

industria.

e) Lugar

O IVA é cobrado no lugar do fornecimento dos bens ou serviços (princípio da

territorialidade).

CPLP E O IVA

37

Em relação aos bens, a regra é a de que as operações susceptíveis de serem

taxadas no lugar onde iniciou o transporte.

Em relação aos serviços, a regra é a de que as operações são taxadas no lugar

onde existe o estabelecimento permanente do prestador do serviço.

Estão igualmente previstas algumas excepções, tais como:

Serviços prestados em imóveis localizados fora de Moçambique: Local

da Propriedade;

Trabalhos executados fora de Moçambique: País onde o serviço foi

realizado, e

Serviços artísticos, científicos, desportivos, educacionais ou similares

executados fora de Moçambique: Local onde ocorreu o serviço.

f) Quando deve ser cobrado: Por exemplo, quando:

Fornecimento dos bens: Quando são entregues ao consumidor;

Fornecimento de serviços: quando o serviço estiver concluído;

Importação: Quando os bens são declarados na fronteira, e

Entrega dos bens antes da exigência contratual: quando o efeito

contratual tenha ocorrido;

g) Regras especiais para o IVA

Terras e edifícios: Uma terra localizada em Moçambique pertence ao

estado, por isso é impossível vende-la. As entidades colectivas ou

singulares, apenas têm direito a usa-la durante determinado tempo.

o Assim, as operações de transferência de propriedade (terrenos e

edifícios) sujeitas à SISA, estão isentas de IVA.

h) Nas transacções internacionais aplica-se o princípio de tributação no

país do destino, isto é, as exportações de mercadorias estão isentas no

país de onde saem e as importações são tributadas no país onde os bens

entram conforme as taxas ai vigentes.

CPLP E O IVA

38

i) Conclusão:

O IVA moçambicano comparativamente ao IVA europeu, tem a

vantagem de ser mais simples, de não estar "ligado" ao Direito europeu

ou as directivas da Comunidade Europeia e pelo facto de ter em conta

a realidade moçambicana. Assim, quanto as características do IVA

moçambicano, este é por exemplo, similar ao IVA da União Europeia

mas mais simples, incide sobre o consumo e em todas as fases do circuito

económico, é neutro e de elevado rendimento e a tributação para as

operações internacionais é feita no destino.

CPLP E O IVA

39

PORTUGAL

CPLP E O IVA

40

1. Enquadramento

A República Portuguesa, cuja capital é a Cidade de Lisboa, é um país unitário

localizado no Sudoeste da Europa, cujo território se situa na zona ocidental da

Península Ibérica e em arquipélagos no Atlântico Norte. O território português

tem uma área total de 92 090 km², sendo delimitado a norte e leste pela

Espanha e a sul e oeste pelo oceano Atlântico, compreendendo uma parte

continental e duas regiões autónomas: os arquipélagos dos Açores e da

Madeira. Portugal é a nação mais a ocidente do continente europeu.

2. IVA em Portugal

O sistema fiscal português baseia-se na Constituição da República Portuguesa,

mais concretamente no artigo 103.º, uma vez que de acordo com esta

disposição, “visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras

entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza”.

Desta forma, o sistema português é constituído por uma "panóplia" de impostos

que incidem por exemplo sobre o rendimento, despesa e património.

O IVA em Portugal é regulado pelo Decreto-lei n.º 394-B/84, de 26 de

Dezembro, actualizado pela Lei n.º 82-B/2014 e pela Lei 82-D/2014, ambos de 31

de Dezembro.

Ele é pois um imposto comunitário que reveste uma importância crucial pois

para além de ser uma das principais fontes de receitas dos estados

comunitários, ele também é um instrumento que acaba por influenciar o

consumo e a poupança dos contribuintes.

Assim, podemos verificar que desde a sua criação o IVA sofreu várias

alterações ao longo do tempo.

a) Incidência:

Bens

CPLP E O IVA

41

São sujeitas a IVA em Portugal as transmissões de bens que se encontrem no

território português no momento em que se inicia o transporte para o

adquirente ou, no caso de não haver expedição, que se encontrem no

território português no momento em que os bens são postos à disposição do

adquirente.

b) Serviços

Regra geral

São sujeitas a IVA em Portugal as prestações de serviços efetuadas por:

Um sujeito passivo cuja sede, estabelecimento estável ou o domicílio,

para o qual os serviços são prestados, se situe no território português;

Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha

no território português a sede, estabelecimento estável ou domicílio a

partir do qual os serviços são prestados.

Regras de excepção

São sujeitos a IVA em Portugal, independentemente do lugar onde o prestador

e o adquirente estejam estabelecidos e do adquirente ser ou não um sujeito

passivo, os seguintes serviços quando executados em Portugal:

Serviços relacionados com imóveis;

Transporte de passageiros pela distância percorrida em Portugal;

Acesso a manifestações de carácter cultural, artístico, científico,

desportivo, recreativo, de ensino e similares;

Serviços de alimentação e bebidas, e

Locação de curta duração (até 30 dias, para embarcações até 90

dias) de um meio de transporte aqui colocado à disposição.

São sujeitos a IVA, os seguintes serviços quando materialmente executados em

Portugal e o adquirente não seja um sujeito passivo:

Transporte de bens, com excepção do transporte intracomunitário de

bens, pela distância percorrida em Portugal;

CPLP E O IVA

42

Transporte intracomunitário de bens, quando o lugar de partida ocorra

em Portugal;

Trabalhos efetuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles

referentes;

Serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo,

de ensino e similares, e fins acessórios, compreendendo as dos

organizadores dessas actividades e as prestações de serviços que lhes

sejam acessórias, e

Locação de um meio de transporte, que não seja de curta duração,

quando o destinatário dor uma pessoa estabelecida ou domiciliada no

território português.

c) Isenções:

Apesar de se encontrarem sujeitas às regras de IVA, algumas operações estão

isentas de IVA. As operações isentas que não conferem o direito à dedução do

IVA pago a montante, designam-se de “isenções incompletas” enquanto que

as operações que, apesar de isentas, conferem o direito à dedução do IVA

designam-se de “isenções completas”.

Isenções incompletas

São isentas de IVA as prestações de serviços médicos, de ensino, a transmissão

e arrendamento de bens imóveis, as quotas dos organismos sem finalidade

lucrativa, determinadas operações financeiras, as operações de seguro e

resseguro e os serviços de alimentação e bebidas fornecidas pelas entidades

patronais aos seus empregados.

Em algumas destas operações, e mediante o cumprimento de determinadas

condições, é possível optar por liquidar IVA nestas operações.

São também isentos de IVA os serviços prestados (e as transmissões de bens

estreitamente conexas) por:

Pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de

solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso,

CPLP E O IVA

43

reconhecida pelas autoridades competentes, relacionados com

creches, jardins-de-infância, centros de actividade de tempos livres,

lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças

e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de

idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de

férias, albergues de juventude;

Pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade

lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários,

cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural,

educativa ou técnica;

Isenções completas

Estão isentas de IVA:

As transmissões intracomunitárias de bens;

As exportações, operações assimiladas a exportações e transportes

internacionais;

As transmissões de bens que se destinem a ser colocados em

entrepostos aduaneiros e fiscais e enquanto os bens estiverem sob um

regime suspensivo;

As transmissões a título gratuito: de bens para distribuição a pessoas

carenciadas, efectuadas ao Estado, a instituições particulares de

solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins

lucrativos; e, de livros efectuadas aos departamentos governamentais

nas áreas da cultura e da educação, a instituições de carácter

cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a

estabelecimentos prisionais.

d) Facto gerador e Exigibilidade

O IVA é devido no momento em que os bens transmitidos são colocados à

disposição do adquirente e em que as prestações de serviços se considerem

realizadas.

CPLP E O IVA

44

Havendo obrigação de emissão de Factura, o IVA é devido o mais tardar no

prazo de 5 dias úteis sem prejuízo do disposto no regime de IVA de caixa.

Em caso de adiantamentos ou pagamentos antecipados, o IVA é devido no

momento do seu recebimento.

e) Valor Tributável

O valor tributável sobre o qual incide o IVA é o valor da contraprestação

obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro sendo que

o valor tributável inclui os impostos, direitos ou taxas e outras imposições, bem

como as despesas acessórias.

Porém, do valor tributável, são excluídos os juros de mora, os descontos,

abatimentos e bónus concedidos, bem como as quantias respeitantes a

embalagens que não tenham sido efectivamente transaccionadas.

As operações efectuadas por sujeitos passivos que tenham relações especiais,

nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, estão sujeitas a regras

especiais de determinação do valor tributável

Taxas de IVA

Taxa Portugal

Continental Madeira Açores

Normal 23% 22% 18%

Intermédia 13% 12% 10%

Reduzida 6% 5% 5%

Beneficiam da taxa reduzida alguns produtos alimentares, publicações

periódicas, livros, produtos farmacêuticos, alojamento hoteleiro, bens de

produção agrícolas e transporte de passageiros.

Beneficiam da taxa intermédia alguns produtos alimentares e entradas em

espectáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo.

CPLP E O IVA

45

SÃO TOMÉ & PRINCÍPE

CPLP E O IVA

46

1. Enquadramento

São Tomé e Príncipe é um país situado ao largo do Golfo da Guiné a 240 Km da

costa africana e atravessado pela linha do equador. Tem uma superfície de

1.001 Km2, é um pequeno estado insular constituído por 2 ilhas.

A sua situação geográfica lhe confere pouco a pouco importância

geográfica, tendo em conta os novos desafios que se colocam à sub-região na

qual S. Tomé e Príncipe está integrada.

A sua zona exclusiva cobre 170.000 Km2, e é por isso um dos mais pequenos

estados do mundo e segundo em África, depois das Seychelles.

De origem vulcânica, este arquipélago caracteriza-se por um relevo muito

acidentado, pluviosidade elevada e solos de fertilidade média.

A população é de aproximadamente 160.000, o que corresponde a uma

densidade populacional de aproximadamente 155 habitantes por Km2 e a

capital é a cidade de São Tomé.

2. Sistema Fiscal

A Inexistência do IVA no sistema fiscal, faz com que a dependência do imposto

sobre as importações seja cada vez mais acentuada.

De acordo com este tipo de imposto, todos os bens e serviços colocados a

venda no mercado, quer produzidos internamente quer importados, estariam

sujeitos ao IVA desde que adquiridos para a utilização em determinado

território. Por conseguinte, as exportações ficariam, de facto, isentas de IVA.

Sendo um imposto sobre valor acrescentado, significa através de um sistema

em cadeia, os comerciantes cobrem o IVA no valor do bem ou do serviço

vendido, deduzindo o IVA já pago na aquisição dos factores produtivos, e

entregam a diferença à Administração Fiscal. No entanto, enquanto que para

a Administração Fiscal o comerciante é o responsável pela entrega do

CPLP E O IVA

47

imposto, a incidência económica recai, geralmente sobre os consumidores ou

adquirentes finais.

Na pratica, o IVA é um imposto Ad Valorem, (isto é, é um imposto em que o

referido montante é função de uma dada percentagem sobre o preço), e

representa a última sobretaxa que seria cobrado a um comprador, se não

existisse o IVA.

3. IMPOSTO SOBRE O CONSUMO

a) Incidência

Preço da venda à porta da fábrica, quando se trate de mercadorias

produzidas em S. Tomé e Príncipe cuja distribuição não seja feita por

empresa associada ou subsidiária;

Preço de venda praticado pelo distribuidor deduzido de 20%, nos

casos em que o produtor seja associado deste ou da empresa

subsidiária;

O seu valor interno, tratando-se de mercadorias importadas.

b) O Imposto é devido:

Pelos produtores, quando se trate de mercadorias de produção

local…;

Pelos importadores quando se trate de mercadorias importadas.

c) Isenções (exemplo):

Mercadorias de produção local, exportadas ou reexportadas

directamente do estabelecimento industrial;

Matérias-primas, equipamentos e os artefactos acabados ou

semiacabados, importados ou de produção local, destinados à

laboração de indústrias de S. Tomé e Príncipe ou para a incorporação

em artigos por ele produzidos;

CPLP E O IVA

48

Materiais importados ou de produção local destinados a embalagem de

produtos agrícolas a exportar;

Álcool que seja necessário, por qualquer forma à consecução dos fins

industriais de empresas que exerçam actividade em S. Tomé e Príncipe .

d) Taxas (exemplo)

Produto Taxa

(%)

Águas minerais e gasosas 5

Cervejas produzidas no país 25

Vinho espumante/champanhe 100

Álcool etílico para uso doméstico 0

Tabaco manipulado de 1.ª classe 250

Açúcar, arroz, farinha de cereal 0

Azeite e óleo para uso alimentar 20

Materiais de construção 0

Prestação de serviços 5

e) Legislação

Decreto-lei 20/76, de 30 de Junho, que aprova o Regulamento do Imposto

sobre o Consumo alterado pelo Decreto-Lei 14/93, de 26 de Fevereiro e o

Decreto-lei n.º 8/2005, de 28 de Julho.

f) Fonte:

Legislação acima indicada,

Relatório sobre a evolução e tendências das principais variáveis

orçamentais/macroeconómicas e desafios que colocam às autoridades

por The African capacity building Foundation;

CPLP E O IVA

49

TIMOR LESTE

CPLP E O IVA

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1. Enquadramento

A República Democrática de Timor-Leste é um dos países mais jovens do

mundo, e ocupa a parte oriental da ilha de Timor, no Sudeste Asiático. Tem

cerca de 14.874 Km2 de extensão territorial, e a capital é Dili.

2. Evolução Histórica

O Sistema Fiscal de Timor Leste tem vindo, desde a sua independência, a

registar importantes desenvolvimentos, assim como tem procurado, de uma

forma gradual mas sustentada, atrair novos investidores e empresários.

Após a independência do País em 28 de Novembro de 1975, foram adoptadas

novas regras, no que concerne à legislação fiscal, nomeadamente o

Regulamento n.º 2000/18, que visava proteger os interesses do novo Estado e

dos próprios contribuintes.

Aquando da passagem da Administração para o primeiro Governo

Constitucional, a produção legislativa na área fiscal continuou o

desenvolvimento pelo qual se vinha a pautar, tendo sido promulgada, em

2002, a Lei n.º 5/2002, de 20 de Setembro, que alterou o sistema fiscal.

Por fim, a promulgação da Lei n.º 8/2008, de 30 de Julho, veio melhorar e

simplificar alguns pontos do sistema fiscal Timorense, definindo, à parte das

actividades petrolíferas, impostos claros, simples e reduzidos, num esforço

assumido de captação de novos investimentos. Esta Lei encontra-se ainda hoje

em vigor.

3. Atractividade dos Impostos

Timor-Leste, não sendo um paraíso fiscal, é sem dúvida um Estado atractivo do

ponto de vista do investidor. As baixas taxas de imposto e o sistema simplificado

contribuem em larga medida para a criação de boas perspectivas de

negócio, conforme é perceptível no resumo sobre as taxas e impostos

aplicáveis no país que se explana infra:

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Este país não tem o IVA, porém "substitui" essa falta do IVA por outros impostos,

tais como o Imposto Sobre as Vendas, o Imposto Sobre o serviços e o Imposto

sobre o consumo.

3.1- Imposto sobre os serviços

a) Incidência: Incide sobre a remuneração bruta auferida pelo sujeito passivo,

pela prestação de serviços especificados em Timor Leste. Estes serviços são:

Serviço de hotelaria;

Serviços de restaurante e bar, e

Serviços de telecomunicações.

b) Local da prestação de serviços: Consideram-se prestados em Timor Leste os

serviços com origem em território nacional.

3.2- Imposto selectivo de Consumo:

a) Incidência:

Bens sujeitos a imposto selectivo de consumo removidos de um

entreposto por um produtor registado e destinados a consumo;

Bens sujeitos a um imposto selectivo de consumo importados para

Timor Leste.

b) Bens sujeitos a imposto selectivo de consumo:

Bens importados para Timor Leste e isentos de imposto sobre as

importações, e

Bens exportados de Timor Leste no prazo de vinte e oito dias após a

sua aprovação ou importação, desde que o sujeito passivo do

imposto selectivo de consumo entregue à Autoridade Bancária e de

pagamentos documento comprovativo da exportação dos bens.

CPLP E O IVA

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3.3- Imposto sobre as vendas:

a) Incidência:

Bens tributáveis importados para Timor Leste;

Bens tributáveis vendidos em Timor Leste a partir da data especificada

pelo parlamento, e

Serviços tributáveis prestados em Timor Leste a partir da data

especificada pelo Parlamento.

b) Valor para fins do imposto:

No caso de bens importados para Timor Leste e sujeitos a imposto, o

valor aduaneiro dos bens, acrescido dos direitos aduaneiros de

importação e do imposto selectivo de consumo eventualmente

aplicáveis a importação dos bens;

No caso de bens sujeitos a impostos prestados em timor Leste, o preço

dos bens, com exclusão do imposto sobre as vendas, e

No caso de serviços sujeitos a um imposto prestados em Timor Leste, o

preço dos serviços, com exclusão do imposto sobre as vendas.

c) Quem paga:

Quem importa bens tributáveis para Timor Leste;

Que vende bens tributáveis para Timor Leste, e

Quem presta serviços tributáveis em Timor Leste.

d) Bens e serviços sujeitos ao imposto: Por exemplo:

Todos os bens importados para Timor Leste com excepção daqueles

que se encontram isentos de imposto sobre as importações…;

Todos os bens vendidos em Timor Leste, e

Todos os serviços prestados em Timor Leste.

CPLP E O IVA

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4. Taxas de Imposto

O Imposto de Importação e Imposto sobre Vendas aplica-se às mercadorias

importadas. É administrado pelos Serviços de Alfândega de Timor-Leste.

O Imposto de Importação é 2.5% dos valores aduaneiro das mercadorias,

e

O Imposto sobre Vendas é 2.5% do valor aduaneiro das mercadorias

importadas para Timor-Leste.

5. Eficácia do Sistema Fiscal

À semelhança do que acontece noutros ordenamentos jurídicos, também em

Timor-Leste o ónus de organização, declaração e pagamento dos impostos

está do lado do contribuinte.

Quer isto dizer que ao contribuinte compete, nos termos da Lei, apresentar e

declarar junto da Administração Tributária quais os seus rendimentos,

oferecendo, também, o pagamento dos impostos de acordo com a sua

contabilidade.

À Administração Tributária, por sua vez, compete a gestão deste sistema

através de emissão de novos montantes de imposto a tributar caso tenha

razões ou provas para acreditar que determinado contribuinte não apresentou

correctamente as suas declarações de imposto. Trata-se, portanto, de uma

função fiscalizadora e preventiva, assim como, em alguns casos, correctiva.

Havendo divergência entre qualquer contribuinte e a administração fiscal, a lei

assegura a existência de um Gabinete de Recursos para o qual o contribuinte,

pessoa singular ou colectiva, pode recorrer caso não concorde com qualquer

decisão da Administração.

No entanto, nem o Conselho de Recursos Tributários e Alfandegários nem os

Tribunais Administrativos e Fiscais foram ainda criados havendo um

desfasamento da realidade em relação à letra da Lei. Ainda assim, a

protecção dos interesses dos contribuintes está salvaguardada pelos Tribunais

CPLP E O IVA

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Judiciais Comuns os quais têm competência para, subsidiariamente, tratar

destes assuntos fiscais.

Uma nota para referir que existem já casos de resolução de assuntos fiscais nos

tribunais Timorenses, comprovando-se assim a eficácia do sistema fiscal, ainda

que este tenha muito por evoluir. Prevê-se, no entanto, que com o crescimento

económico sustentado do País o sistema tenda a aperfeiçoar-se no sentido de

um maior e mais efectivo controlo tributário.

6. Fontes:

Legispalop;

Cratimor.com;

Wikipedia

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Conclusões:

O IVA apesar de ser um imposto complexo de administrar, não é por si só mais

oneroso para um estado, uma vez que é uma grande fonte de receitas

estaduais.

Muitos são os especialistas que chamam a atenção para a necessidade de

países que ainda não o adoptaram, desenvolverem trabalhos para a sua

implementação, uma vez que o aumento de receitas fiscais é crucial para um

estado.

A filiação do IVA traria a dupla vantagem para o sistema fiscal, porque por um

lado, eliminaria as distorções derivadas das características do imposto sobre o

consumo para a economia, e por outro lado, no quadro das políticas de

harmonização das pautas aduaneiras, o IVA compensaria a diminuição das

receitas provenientes dos impostos aduaneiros.

A adopção de modelos semelhantes ao brasileiro, provocaria a meu ver uma

perda na arrecadação de receitas, pois surgiriam problemas como a falta de

pessoal capacitado para atender de forma rápida à procura, provocaria uma

dispersão de receitas, causaria uma maior burocracia com óbvios custos para

o contribuinte e para a Administração, prejudicando o crescimento económico

do país, afectaria o sector produtivo nacional e consequentemente reduziria a

possibilidade de criação de novos empregos.

Assim, parece-me que o caminho a adoptar em toda a CPLP, é a adopção do

IVA modelo europeu, atendendo as características e realidade de cada país,

para assim acompanhar a modernidade, os diferentes sistemas fiscais universais

e a globalização económica.