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IUNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
FIDELIDADE PARTIDÁRIA – A REFORMA NECESSÁRIA AO FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES POLÍTICAS
DOUGLAS DO PRADO
Itajaí, 28 de junho de 2006
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
FIDELIDADE PARTIDÁRIA – A REFORMA NECESSÁRIA AO FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES POLÍTICAS
DOUGLAS DO PRADO
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Professor MSc. Jefferson Custódio Próspero
Itajaí, 28 de junho de 2006
AGRADECIMENTO
Agradeço primeiramente a Deus, por esta oportunidade única de me reconciliar perante a vida. É quando já não temos esperança nenhuma que podemos sentir sua infinita bondade, todos somos seus filhos, e, de nenhum jamais esquece. Agradeço também a todos aqueles que de uma forma ou de outra contribuíram para que eu estivesse aqui, amigos ou inimigos, foi por causa deles que aqui chequei, e por isso mesmo considero todos, amigos, mesmo que estes não saibam. Meu eterno agradecimento, e, humildemente me coloco ao inteiro dispor de todos. De coração, vocês fizeram a diferença para mim.
DEDICATÓRIA
A minha esposa – especialmente - e meus filhos, bravos guerreiros que cerraram fileira junto a mim, transformando-nos em um exército imbatível, amo muito vocês.
Aos meus irmãos e irmãs, Isa, Zulmira e Izildinha (in memoriam) - se vocês não existissem, precisariam ser inventadas - que com sua força mesmo ao longe alimentaram meu espírito de forma a prosseguir minha jornada.
Ao meu cunhado e minhas cunhadas, pessoas maravilhosas que muito contribuíram para este grande feito. Aos meus sobrinhos e sobrinhas, vocês são especiais.
A minha sogra, que a seu modo se dispôs a ser minha mãe, quando desta fui prematuro e tristemente separado.
A minhas queridas sobrinhas-neta e meu querido sobrinho-neto, não os conheço pessoalmente, mas, saibam, estão aqui em meu coração, assim como, tenho certeza estou em cada um de seus corações.
Ao meu amigo e Irmão Valdir e sua esposa Patrícia que nos momentos mais difíceis desta travessia nunca deixaram de me estender as mãos.
E, finalmente a este casal maravilhoso que Deus colocou em meu caminho, dando-me a oportunidade de poder chamá-los de Pai e Mãe. Ela, mulher fantástica, um desses seres que Deus nos manda, como que querendo provar que existe. Como se precisasse! E meu querido Pai, brioso e honrado, que sempre procurei honrar. Saudades – (Muitas Saudades).
A todos meus professores, mestres de sabedoria e amor, que com desprendimento e dedicação procuraram nos passar seus conhecimentos.
Um agradecimento em especial ao meu orientador, que dedicou valioso tempo para que este trabalho fosse concluído a contento.
Sem vocês eu jamais conseguiria.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí, 28 de junho de 2006
Douglas do Prado Graduando
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Douglas do Prado, sob o título
Fidelidade Partidária – A Reforma Necessária ao Fortalecimento das Instituições
Políticas, foi submetida em 28 de junho de 2006 à banca examinadora composta
pelos seguintes professores: MSc. Jefferson Custódio Próspero, Orientador e
Esp. José Everton da Silva e MSc. Emerson de Moraes Granado membros, e
aprovado com a nota 9,5 (Nove e meio).
Itajaí, 28 de junho de 2006
Prof. MSc. Jefferson Custódio Próspero Orientador e Presidente da Banca
MSc. Antonio Augusto Lapa Coordenação da Monografia
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à
compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.
CÓDIGO ELEITORAL�
Sistema de normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de
direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado. Sua execução é feita
através da expedição de instruções do Tribunal Superior Eleitoral.1
FIDELIDADE PARTIDÁRIA
A fidelidade partidária pode ser definida como a obrigação dos representantes
políticos de não deixarem o partido pelo qual foram eleitos, ou de não se oporem
às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos sob pena de perda do
mandato.2
PARTIDOS POLÍTICOS
Uma organização de indivíduos que, em razão de determinada ideologia,
inspiradas por idéias ou movidas por interesses comuns, buscam a tomada e a
manutenção do poder sempre pelo uso de meios legais, buscando, sobretudo, a
realização dos fins propugnados. Essencialmente, os partidos políticos são
agrupamentos de pessoas que almejam o poder. Eles se organizam em um
partido com o fim de conquistar e conservar o poder, ou seja, o governo de um
determinado Estado ou nação.3
POLÍTICA
Arte de governar os Estados e regular as relações que existem entre eles;
sistema particular de um governo; direção dada por ele aos negócios do Estado;
princípios políticos de um indivíduo, de um jornal etc; astúcia; artifício; civilidade;
1 http://www.direitonet.com.br/dicionario_juridico/x/79/99/79/ 2 Mezzaroba, Orides. Direito Partidário Brasileiro.p.275. 3 SILVA, José Nepomuceno da. As Alianças e Coligações Partidárias.p.44
maneira de agir com fim de obter o que se deseja; cortesia4. E define arte como:
conjunto de normas para a execução mais ou menos perfeita de qualquer coisa;
tratado acerca dessas normas; execução prática de uma idéia5.
REPRESENTAÇÃO POLÍTICA
A representação política poderia ser definida como um sistema institucionalizado
de responsabilidade política, realizada através da designação eleitoral livre de
certos organismos políticos fundamentais.6
VOTO
O voto é o exercício do sufrágio. Mediante este, são escolhidos aqueles que irão
votar. Enquanto o sufrágio é um processo de seleção de eleitores, o voto é o
exercício do sufrágio pelo eleitorado7. Modo de expressar a vontade num ato
eleitoral.8
4 GARCIA, Hamílcar de. Grande dicionário enciclopédico brasileiro. Edição de luxo. São Paulo: Novo Brasil, 1978. 5 Idem. 6 BOBBIO, Norberto. Dicionário de política. p.1104. 7 http://www.dji.com.br/dicionario/dicjur.htm 8 Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda.Dicionário Básico da língua portuguesa.p. 572.
SUMÁRIO
RESUMO........................................................................................... XI
INTRODUÇÃO ................................................................................... 1
CAPÍTULO 1 ..................................................................................... 4
EVOLUÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL E POLÍTICA DA SOCIEDADE ...................................................................................... 4 1.1 A SOCIEDADE PRIMITIVA ..............................................................................4 1.2 ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE...................................................................6 1.3 A ORGANIZAÇÃO SOCIAL E POLÍTICA NA IDADE MÉDIA. ........................9 1.4 O MUNDO MODERNO. O PENSAMENTO POLÍTICO CLÁSSICO...............10
CAPÍTULO 2 ................................................................................... 21
A REPRESENTACÃO POLÍTICA E OS PARTIDOS POLÍTICOS.... 21 2.1 REPRESENTACÃO POLÍTICA......................................................................21 2.1.1 A NATUREZA TEÓRICA DA REPRESENTACÃO POLÍTICA .....................................23 2.2 OS PARTIDOS POLÍTICOS ...........................................................................27 2.2.1 CONCEITO E DEFINIÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO .................................................27 2.2.2 ORIGEM DOS PARTIDOS POLÍTICOS ..................................................................30 2.2.3 OS PARTIDOS POLÍTICOS NO BRASIL ...............................................................32
CAPÍTULO 3 ................................................................................... 51
DO PROJETO DE REFORMA POLÍTICA E DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA.................................................................................... 51 3.1 TÓPICOS DO CÓDIGO ELEITORAL BRASILEIRO......................................51 3.2 PARTIDOS POLÍTICOS – LEGISLACÃO BRASILEIRA – LEI 9096/95 E DA LEI 9504/97 QUE TRATA DAS ELEIÇÕES. ........................................................54 3.3 A FIDELIDADE PARTIDÁRIA........................................................................58 3.4 A REFORMA NECESSÁRIA..........................................................................63
CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 68
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 72
RESUMO
O presente trabalho monográfico tem por objeto o estudo relativo a reforma partidária, mais precisamente ao instituto da Fidelidade Partidária. A pesquisa buscará abordar o tema, trazendo historicamente, a evolução da sociedade, desde seus primórdios até nossos dias, trazendo um perfil social e político, procurando abordar de forma sucinta e clara esta evolução. O trabalho, não tem a mínima pretensão de esgotar o assunto, até porque não é esta sua finalidade, qual seja, acadêmica. A par de sua finalidade, e não se afastando desta, o trabalho apenas busca traçar um perfil da evolução da sociedade brasileira, notadamente, político. Abre o debate acerca da necessidade ou não de uma reforma política.
1
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto A Fidelidade
Partidária – A Reforma Necessária ao Fortalecimento das Instituições Políticas.
O objetivo institucional desta pesquisa consiste em ser
esta monografia requisito para a colação de grau de Bacharel em direito junto à
Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.
O objetivo geral da pesquisa é investigar acerca da
necessidade da reforma político partidária, em especial em relação à Fidelidade
Partidária.
E, os objetivos específicos da investigação são: a) verificar
o modelo jurídico atual nas relações político-partidária e b) estudar e verificar a
necessidade da reforma partidária, notadamente em razão da Fidelidade
Partidária.
Alerta-se que a pesquisa se delimita na investigação da lei,
da doutrina, e, dos fatos, senso comum, estes apenas como meros parâmetros,
deixando-se de utilizar a jurisprudência como fonte de pesquisa por não fazer
parte do seu foco.
Para tanto, o Capítulo 1, inicia fazendo uma pesquisa
histórica acerca da sociedade, seus pensadores e filósofos.
Este capítulo inicia-se com uma tratativa a respeito da
sociedade e do Estado, uma vez que a sociedade é base e a razão de ser do
Estado. Aborda outro aspecto ligado à sociedade e ao Estado, qual seja, com a
instituição do Estado Moderno, os cidadãos delegaram ao mesmo, a
administração dos interesses da coletividade, visando alcançar o bem comum e
o desenvolvimento individual de cada um dos administrados, reservando-se
para si, cidadão, o direito de eleger seus representantes, quer seja no
Legislativo como também no Executivo.
2
Nesta seara, fez necessário abordar as grandes teorias de
criação do que se pode considerar hoje o advento do Estado Moderno, como
Montesquieu, Rousseau, Engels e outros, alem de mais recentemente Orides
Messaroba, Paulo Bonavides e outros, assim é traçada uma linha de evolução
da sociedade que permitiu avançar em nas pesquisas, sempre buscando as
raízes do que hoje considera-se instituições políticas.
No Capítulo 2, inicia-se o estudo da representação política
e dos Partidos Políticos, trazendo a discussão acerca da representação política
e de suas formas, em seguida, busca-se mostrar como se consolidou na
sociedade moderna, necessária que foi, mormente pelas dificuldades inerentes
a nova realidade, do cidadão poder se manifestar, fato que seria impossível se
todo aquele fosse chamado a dar seu voto para cada projeto discutido, assim a
representação política, é necessária para que estes, os cidadãos, através de
seus representantes manifestem-se pelo voto nas decisões políticas.
Em decorrência da representação partidária, surgiram os
Partidos Políticos, tratados também neste capítulo, desde suas origens
históricas até os dias atuais.
No Capítulo 3, abordagem da lei especificamente, desde o
Código Eleitoral, a Lei que regulamenta os Partidos Políticos, às Leis Orgânicas
dos Partidos Políticos e, a Lei das Eleições.
Abriu-se então, o debate, através de artigos de revista e
jornais, enfocando o atual estado das instituições políticas em no Brasil, que de
forma geral, influencia de toda maneira a vida de seus cidadãos, em todas as
áreas, quer seja politicamente, socialmente, culturalmente, na saúde, na
educação, e na segurança.
O presente Trabalho de Pesquisa se encerra com as
Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos de discussão e
debates, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões,
de modo a ampliar tais debates, mormente em razão da atual situação política
3
brasileira, que desnorteada (amplamente divulgado na mídia) não cumpre suas
obrigações com aqueles que os elegeram.
Para a presente monografia foi levantada a seguinte
hipótese: Qual a Real Necessidade da Reforma no Sistema Político Brasileiro,
destacando entre todas à Reforma no Instituto da Fidelidade Partidária.
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na
Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de
Dados o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na
presente Monografia é composto na base lógica Indutiva.
Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as
Técnicas do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa
Bibliográfica.
4
CAPÍTULO 1
EVOLUÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL E POLÍTICA DA SOCIEDADE
1.1 A SOCIEDADE PRIMITIVA
Falar da evolução da organização social e política da
sociedade obriga a estudar a história do homem, desde seus primórdios, a fim
de um melhor entendimento acerca dessa relação, assim se posiciona Mosca et
al 9,
O homem apareceu na face da terra há, pelo menos, cem mil anos, mas os documentos e monumentos mais antigos que conhecemos remontam tão somente a seis mil anos. Por isto mesmo é que é nesta época que começa os tempos históricos, a partir, a partir dos quais pode-se iniciar o estudo do pensamento e das instituições políticas.
De fato, só a partir daí começaram a delinear-se o que se
convencionou chamar de civilização, continua Mosca et al,
Para atingir um certo grau de cultura, para criar o que se chama de civilização, foi necessário, certamente, e antes de tudo, fixar as regras de uma moral social. Foi preciso, portanto, recolher e transmitir às gerações sucessivas uma quantidade de experiências e de conhecimentos, acumular os primeiros capitais sob forma de animais domésticos e de instrumento agrícolas.
O homem, segundo se acredita, é um ser eminentemente
social, procura desde o princípio dos tempos10 viver em sociedade, tem a
9 MOSCA et al, Gaetano. História das Doutrinas Políticas. p. 14. 10 MOSCA et al, Gaetano. Historia das Doutrinas Políticas. p. 15.
5
necessidade de viver em grupos. O passar dos tempos com o aumento
gradativo da população, estes grupos se viram forçados a buscar formas de
socialização.
As primeiras formas de sociedade foram surgindo, e o
nome dado àquela forma primária de sociedade, segundo Engels11 era gens12,
palavra latina que significa linhagem ou descendência, a partir desta forma, um
dos primeiros progressos na organização da família consistiu em excluir os pais
e filhos das relações sexuais recíprocas para, logo a seguir, estender essa
exclusão aos irmãos.
Assim as primeiras sociedades foram se desenvolvendo e
já nesta época as restrições e adaptações nas formas de relacionamento sexual
entre os integrantes de um mesmo grupo, transformaram um grupo num núcleo
de parentes consangüíneos, por linhas femininas, que não se podem acasalar
entre si, e, “(...) a partir de então, este círculo consolida-se cada vez mais, por
meio de instituições comuns, de ordem social e religiosa que o distingue das
outras gens da mesma tribo” 13.
Disso resultando que, “(...) como os irmãos não podiam
casar com as irmãs, e só com mulheres de outra origem, os filhos procriados por
essas mulheres ficavam fora da gens, por força do direito materno” 14, isto é, na
hora do matrimônio, os homens daquele agrupamento familiar migravam para
outra gens onde seriam aceitos como maridos naturais de todas as mulheres e
vice-versa, já que, neste novo lar, não existia o perigo do relacionamento entre
consangüíneos, agora considerado incestuoso.
Desta forma, as relações entre os primeiros povos do
nosso planeta, demonstram que estes grupos consangüíneos escolhiam, seus
representantes de forma democrática. Neste sentido, Engels15 assim se
posiciona, “(...) todos os homens e mulheres, tomavam parte na eleição”,
11 ENGELS, Friedrich. A origem da família da propriedade privada e do estado. p. 92. 12 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. p. 85. 13 ENGELS,Friedrich. A origem da família da propriedade privada e do estado. p. 44. 14 ENGELS,Friedrich. A origem da família da propriedade privada e do estado. p. 93. 15 ENGELS,Friedrich. A origem da família da propriedade privada e do estado. p. 94.
6
determinando assim, que todos, homens e mulheres adultos, tinham o direito de
votar.
Assim apareceram os primeiros grupos sociais, sem o que,
segundo Mosca et al16,
Tudo isso não podia ser conseguido senão pela reunião de numerosos grupos humanos, a fim de formar uma sociedade única cuja organização estivesse fundada essencialmente sobre a colaboração, consciente ou inconsciente, dos indivíduos que dela fizessem parte.
Ainda, neste sentido, continua,
Mas, mesmo antes do aparecimento das civilizações mais antigas, não podia o homem viver inteiramente isolado, isto é, a ponto de nenhum individuo ter qualquer sorte de relações estáveis com outro. A própria vida do gênero humano exige sempre um embrião de sociedade, e este ponto é claramente afirmado a partir de Aristóteles, que definiu o homem ”um animal político”, ou seja, um animal sociável.
Dessa forma percebe-se a preocupação dos indivíduos, no
sentido de organizarem-se, a partir de grupos familiares com seus conflitos e
interesses. E conseqüentemente, o surgimento das cidades e Impérios, que
será tratado no próximo título.
1.2 ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE.
A partir do amadurecimento das relações tratadas
anteriormente, e com o surgimento destes grupos sociais, ainda antes do
terceiro milênio anterior à era cristã começam a surgir, como define Mosca et al
17, “(...) as primeiras tentativas de fundar corpos políticos que reuniam, debaixo
16 MOSCA et al, Gaetano; et al. História das Doutrinas Políticas. p. 14. 17 MOSCA et al, Gaetano. História das Doutrinas Políticas. p. 17.
7
de uma direção única, vastos impérios e populações numerosas que chegavam
a atingir e ultrapassar um milhão de almas”.
Surgem então, as cidades, que assim são definidas por
Coulanges18 , “(...) a cidade era a associação religiosa e política das famílias e
das tribos”. Diz ainda, dando sua definição de urbe, “o lugar de reunião, o
domicílio e, sobretudo, o santuário dessa sociedade”.
Não se deve imaginar as cidades antigas de acordo com
as que costumamos ver nos dias atuais. Constroem-se algumas casas, nasce à
aldeia; invariavelmente o número de casas aumenta, nasce a cidade; e acaba
havendo necessidade por cercá-la de fosso e de muralha. A cidade, entre os
antigos, não se formava com o decorrer do tempo, pelo lento desenvolvimento
do número dos homens e das suas construções. Fundava-se a cidade de uma
só vez, inteiramente, num só dia19.
A partir desse novo fenômeno, o surgimento das cidades,
os acontecimentos se desenrolam, aparecendo grandes Impérios, os grandes
agregados humanos e, sobre isto descreve Mosca et al 20 “Um fato dessa ordem
tornou-se possível quando uma cidade pôde submeter outras cidades e
territórios, a fim de assumir a importância de um império”.
A partir do surgimento das cidades, ocorreram então o
nascimento dos grandes aglomerados.
Parece que os grandes agregados humanos mais antigos foram os que se formaram na Baixa-Mesopotamia irrigada pelo Tigre e pelo Eufrates, e no Egito irrigado pelo Nilo. No entanto, descobertas recentes parecem indicar que a antiga civilização da Mesopotâmia teria sido precedida de uma outra civilização ainda mais antiga e que teria suas origens no Elam, região montanhosa situada a nordeste da Baixa-Mesopotamia21.
18 COULANGE, Fustel de. A cidade antiga. p. 106. 19 COULANGE, Fustel de. A cidade antiga. p. 106. 20 MOSCA et al, Gaetano. História das Doutrinas Políticas. p. 17. 21 MOSCA et al, Gaetano. História das Doutrinas Políticas. p. 17-18.
8
Ao longo da história foram surgindo outros Estados, nas
palavras de Mosca et al 22, “Outros grandes Estados surgiram na Ásia Central e
Meridional, posteriormente àqueles da Baixa-Mesopotamia e do Egito”.
Estes Estados, ao longo do tempo formaram grandes
Impérios, e, ainda segundo Mosca et al 23 , (...) “Ao norte da Babilônia, e na Ásia
Menor, durante o segundo milênio, nasceram os Impérios dos Mitaneus e dos
Hititas”. Apresentando várias características comuns ou não.
Os impérios orientais apresentaram vários caracteres comuns, mas apresentaram também outros traços que variam de um Império a outro e de uma época a outra do mesmo Império, pois sua suposta imobilidade era, em grande parte aparente.
E um de seus caracteres mais ou menos gerais, segundo
Mosca et al 24, era que
A divisão das funções do governo se achava antes fundada sobre o território em que eram exercidas do que sobre a natureza de suas funções, isto é, que o funcionário que administrava cada localidade era, ao mesmo tempo, chefe militar, juiz supremo e coletor de impostos. Resultava dessa acumulação de atribuições numa mesma pessoa que, muitas vezes, nas províncias longínquas o chefe local tornava-se independente do poder central a ponto de tornar seu emprego hereditário. As inscrições dos monumentos egípcios trazem, muitas vezes, os traços dessas lutas constantes entre o poder central e os chefes locais.
Disputas que também aconteciam em outras regiões25.
Encontramos igualmente outros traços nas lutas entre a Assíria e a Babilônia. Quando o rei da Assíria, depois de ter conquistado a Babilônia, submeteu-a ao governo de um de seus irmãos, este, impedido por separatista babilônios que desejavam recuperar sua independência chefiou os rebeldes.
22 MOSCA et al, Gaetano. História das Doutrinas Políticas. p. 18. 23 MOSCA et al, Gaetano. História das Doutrinas Políticas. p. 18-19. 24 MOSCA et al, Gaetano. História das Doutrinas Políticas. p. 18-19. 25 MOSCA et al, Gaetano. História das Doutrinas Políticas. p. 19.
9
Assim ao longo da história os babilônios e, sobretudo os
assírios26, para
Impedirem a rebelião dos povos distantes, que eles submetiam, usavam de meios eficazes, mas cruéis. Não somente massacravam em parte os vencidos, mas os deportavam muitas vezes em massa para regiões afastadas do país natal.
De fato, fica evidente que27:
Grandes Impérios orientais não era mais possível conservar as antigas instituições políticas da tribo e da cidade. O Estado era demasiado vasto para que se pudesse reunir e funcionar a assembléia de todos os cidadãos.
Assim ao longo dos anos a sociedade vem organizando-
se inicialmente pela forma primitiva de clãs até a formação de cidades e
impérios, como já relatado.
1.3 A ORGANIZAÇÃO SOCIAL E POLÍTICA NA IDADE MÉDIA.
A forma social-política em que se estruturaram as
instituições durantes a Idade Média, tem, entre suas características, vínculos
que prendiam senhores e vassalos, mediante o compromisso de fidelidade
pessoal e de prestação de serviços, em contra-partida, recebiam o benefício,
dito território, com os direitos correspondentes.
Após a queda do Império Romano, as sociedades
européias passaram por profundas transformações.28
As invasões dos bárbaros criaram uma situação de permanente desassossego para as populações que, impotentes, viam ruir, aos poucos, as instituições imperiais, enquanto os costumes
26 MOSCA et al, Gaetano. História das Doutrinas Políticas. p. 19. 27 MOSCA et al, Gaetano. História das Doutrinas Políticas. p. 20. 28 FERNANDES, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade Partidária no Brasil: Análise sob a ótica da Política Jurídica. Dissertação. Santa Catarina. Univali, 2001. p. 20.
10
germânicos começavam a operar modificações na organização social.
A partir deste ponto buscar-se-a na historia mais recente,
fundamentos sociais e políticos, ditos organizacionais da sociedade, diretamente
ligados ao desenvolvimento da pesquisa.
Em meados do século XV surge na Europa Ocidental,
mais precisamente na Itália, estendendo-se posteriormente a toda Europa, um
fenômeno chamado Renascença, que segundo MOSCA et al.29
Consistiu numa maior familiaridade dos homens com a cultura clássica, isto é, com o mundo intelectual. (...) e na influência preponderante que suas obras exerceram então sobre o pensamento dos indivíduos e principalmente sobre o das classes dirigentes e cultas.
Para MOSCA et al 30, “(...) é neste momento, a partir da
segunda metade do século XV, que se desenrola a última fase da Idade Média,
aquela que devia preparar o advento dos tempos modernos”.
A partir daí os fatos se precipitam, surgem os grandes
pensadores clássicos, que irão definitivamente influenciar a sociedade,
mudando seu comportamento social, político e econômico, nasce o mundo
moderno.
1.4 O MUNDO MODERNO. O PENSAMENTO POLÍTICO CLÁSSICO
Com o advento da Renascença, o mundo guinou da fase
das trevas da Idade Média, para a fase da razão, surgem os pensadores
clássicos.
Para chegar ao ponto de interesse da pesquisa, ou seja, a
teoria da tripartição dos poderes, necessário se faz, algumas breves referências
29 MOSCA et al, Gaetano. História das Doutrinas Políticas. p. 98. 30 MOSCA et al, Gaetano. História das Doutrinas Políticas. p. 98.
11
e comentários acerca destes pensadores, que tanto influenciaram e, continuam
a influenciar o comportamento da sociedade num todo.
Assim, iniciar-se-á falando daquele que segundo Gruppi31
foi um de seus precursores, ou seja, Maquiavel
Como sempre acontece, só quando se formam os Estados no sentido moderno da palavra é que nasce também uma reflexão sobre o Estado. Desde o começo de 1500 temos Nicolau Maquiavel, que é o primeiro a refletir sobre o Estado. No O Príncipe de Maquiavel encontramos esta afirmação: “Todos os Estados, todas as dominações que tiveram e têm o império sobre os homens foram e são repúblicas ou principados”., também aqui o Estado consiste na dominação (poder), e o que está sendo frisado é a dominação sobre os homens.
Maquiavel era na verdade, no dizer de Gruppi32,
Um republicano e um democrata, ligado à experiência da República de Florença, da Comuna florentina; ele afirma que nenhum príncipe, mesmo dos mais sábios, pode ser tão sábio como o povo.
Ainda,
Apesar disso, ao escrever O príncipe, Maquiavel parte da consciência do fato de que na Itália existe uma situação de crise de todas as velhas instituições e que só se poderá reconstruir o Estado, renovar a sociedade, se existir o poder absoluto de um príncipe que encabece esse movimento.
E continua discorrendo acerca das reflexões de Maquiavel,
sobre o concepção Estado Moderno33.
Em outra obra de Maquiavel, onde faz comentários à história de Roma (Discursos sobre a primeira década de Tito Lívio), encontramos uma reflexão sobre a lenda de Rômulo e Remo: ele afirma que Rômulo fez bem em matar Remo, pois no ato de
31 GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Maquiavel. p. 8. 32 Idem 33 GRUPPI, Luciano.Tudo começou com Maquiavel. p. 9.
12
fundar, ou de reconstruir, ou de reorganizar um Estado só uma pessoa deve mandar.
Era época de incertezas, muitas reflexões e discussões,
nascidas a partir do surgimento do Renascimento, Maquiavel, republicano e
democrata, tinha uma visão clara e objetiva para o momento vivido pela Itália.
Gruppi34 assim descreve:
Na Itália, tratava-se de fundar um Estado e de reconstruir uma organização política da sociedade italiana. Para tanto. Maquiavel pensa no poder de um príncipe, embora ele próprio seja republicano e democrata, ligado emocionalmente à Republico de Florença.
Neste período pode-se ressaltar como fato importante a
rebelião da Inglaterra, na pessoa de Henrique VIII contra o poder do papa, e
assim descrita por Gruppi35:
Uma fase importante da formação do Estado moderno foi a rebelião da Inglaterra – mais exatamente de Henrique VIII – contra o poder do papa. A Igreja da Inglaterra separou-se da Igreja católica e Henrique VIII foi proclamado chefe dessa Igreja Anglicana.
Um fato novo que mereceu reflexão, principalmente pela
influência que terá constituição dos Estados Modernos a partir de então, assim
Gruppi36 faz alguns comentários acerca deste rompimento da Inglaterra na
figura de seu rei com o papa:
Claro está que é puramente circunstancial a questão do divórcio de Henrique VIII de sua esposa espanhola, Catarina de Aragão, para casar com Ana Bolena; esse divórcio foi recusado pelo papa por uma motivação política, pois ele não queria perder a amizade da Espanha. (...) Na verdade, as condições estavam maduras para a proclamação da plena independência inglesa, da plena soberania do Estado; e do rei que personifica, representa e realiza a soberania do Estado. (...) Com esse ato
34 GRUPPI,Luciano.Tudo começou com Maquiavel. p. 9. 35 idem. 36 GRUPPI,Luciano.Tudo começou com Maquiavel. p. 9.
13
firma-se que o poder do Estado é absoluto, que a soberania estatal é absoluta e não depende de nenhuma outra autoridade. (...) Proclama-se, assim, a absoluta autonomia e soberania do Estado.
E define acerca do nascimento do Estado Moderno:
Por conseguinte, desde seu nascimento, o Estado moderno apresenta dois elementos que o diferem dos Estados do passado, que não existiam, por exemplo, nos Estados antigos dos gregos e dos romanos. A primeira característica do Estado moderno é essa autonomia, essa plena soberania do Estado, o qual não permita que sua autoridade dependa de nenhuma outra autoridade. A segunda característica é a distinção entre Estado e sociedade civil, que vai evidenciar-se no século XVII, principalmente na Inglaterra, com o Ascenso da burguesia. O Estão torna-se uma organização distinta da sociedade civil, embora seja expressão desta.
Assim pode-se observar que pouco a pouco toma corpo a
nova concepção de sociedade, agora, com o surgimento de novos atores, como
por exemplo, a classe burguesa37, com seu poderio financeiro, influencia de
forma decisiva nos acontecimentos que irão se precipitar a partir desta nova
realidade.
O Estado moderno38 surge como alternativa ao modelo
desgastado da monarquia. Era o princípio das luzes, a era da razão.
Evidencia-se como um dos principais eventos que
concorreram para o surgimento do assim dizer, Estado moderno, a Revolução
Francesa, que teve o mérito de abalar as últimas resistências dos antigos
regimes, e, é neste sentido a assertiva de Ozouf39:
Essa definição da Revolução Francesa tem um tal peso intelectual que ninguém pode recusá-la, partidários ou
37 Classe social que surgiu na Europa em fins da Idade Média, com o desenvolvimento econômico e o aparecimento das cidades. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Básico da Língua Portuguesa. p. 108. 38 O Estado Moderno, é o Estado Unitário dotado de um poder próprio independente de quaisquer outros poderes. GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Maquiavel. p. 8. 39 OZOUF, Mona; FURET, François. Dicionário crítico da Revolução Francesa. p. VII.
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adversários. Os primeiros consideram ser este seu nome de batismo, os segundos têm suas dúvidas. Mas os dois grupos muito cedo reconheceram aí uma linha divisória do tempo que os separou. O Antigo Regime consistira na desigualdade entre os homens e na monarquia absoluta. Na bandeira de 1789, surgiram os Direitos do Homem e a soberania do povo.
Estes acontecimentos não surgiram por acaso, foram
sendo costurados ao longo de um período, que surgiu após a Renascença, com
o advento do Iluminismo, sobre isto, assim escreveu Fernandez40:
Parece apropriado sublinhar que a filosofia iluminista, durante mais de um século, fora preparando os elementos catalisadores que culminaram neste grandioso marco divisor da águas político-jurídicas, porém, nunca será demais esclarecer que o que se inverteu entre 1787 e 1800 não foi a substância da sociedade, foram os seus princípios e seu governo, isto é, o povo deixou de aceitar o direito divino de o monarca governar sem, contudo, deixar de acreditar na necessidade do Estado como elemento fundamental de auto-afirmação social.
Nesta seara, outros pensadores com suas teorias, dentre
os quais, Jean Jacques Rousseal com a teoria do Contrato Social gerada a
partir do célebre julgamento do escritor acerca dos homens, conforme nos relata
Mosca·, (...) "os homens nascem bons, mas a sociedade os torna perversos".
Para nosso trabalho ressaltamos o trabalho de Montesquieu, que, com sua
teoria de tripartição dos poderes organizou o Estado Moderno, como se conhece
hoje.
Montesquieu, na descrição de Mosca41 “(...) nasceu em
1688, no castelo de La Bréde, perto de Bordéus, de uma antiga família nobre
que, por tradição, se encaminhava sempre para a magistratura”, trouxe para a
sociedade moderna sua, talvez, mais brilhante colaboração, a teoria dos três
poderes.
40 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade Partidária no Brasil: Análise sob a ótica da Política Jurídica. p. 33. 41 MOSCA et al, Gaetano. História das Doutrinas Políticas. p. 200.
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Havia muitas incertezas acerca das causas da dissolução
das antigas formas de governo, e mais ainda, em relação ao novo. Como se
comportariam as sociedades, frente ao surgimento do Estado Moderno.
Embora, como afirma Mosca42, (...) “O assunto era dos
mais difíceis (...), Montesquieu tratou a matéria de forma notável”,.
Assim, durante vinte anos43, (...) “Montesquieu trabalhou
na sua terceira obra, que o tornou célebre”. Em 1748 publicou o Espírito das
Leis.
Nesta obra, Montesquieu trata, entre outros assuntos, o
advento da república, e com esta a teoria da separação dos poderes, assim,
como relata Mosca44, Montesquieu
Dividiu os governos em despóticos, monárquicos e republicanos, subdividindo ao mesmo tempo as repúblicas em aristocráticas e democráticas.
Ainda:
Deve-se notar que o termo república é empregado por Montesquieu com o sentido moderno da palavra, ou seja, para designar um governo à frente do qual não existe soberano hereditário. Ele distingue entre a monarquia e o despotismo, especificando que, na primeira, o soberano governa de acordo com as leis que ele próprio elabora, seu poder estando limitado pelos privilégios das classes sociais e pelos usos, enquanto no despotismo seu poder arbitrário é ilimitado.
E a partir daí, Montesquieu45, passa a explicar sua teoria:
Desejando explicar por que cada uma destas formas de governo predomina em certos países, estabelece uma relação entre as condições psicológicas de cada povo e a forma de governo adotada. A república, afirma ele, encontra-se nos países
42 MOSCA et al, Gaetano. História das Doutrinas Políticas. p. 201. 43 Idem. 44 Idem. 45 MOSCA et al, Gaetano. História das Doutrinas Políticas. p.202.
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virtuosos; e entende por virtude o desinteresse e a frugalidade. A monarquia prevalece nos países em que prevalece o sentimento de honra, ou seja, o amor das distinções sociais e, nas classes superiores, a consciência dos deveres para com o Estado. Quanto ao despotismo tem ele seu fundamento no medo aos castigos.
Assim, no pensamento de Montesquieu, a república e a
democracia surgem como reais sucessores dos antigos regimes, no Estado
Moderno.
Assim, para essa pesquisa, a parte que mais interessa na
obra Espírito das Leis, é a que Montesquieu expõe sua teoria da divisão dos
poderes. Neste sentido assim se expressa Mosca46:
Graças a esta divisão, diz Montesquieu, “os poderes se limitando uns aos outros, a liberdade, isto é, o governo fundado na lei, tornar-se-á possível”. Existem, dia Montesquieu, três ordens de poderes: o legislativo, que faz as leis; o executivo, que as aplica na ordem geral, e o judiciário, que as aplica nos casos particulares. Cada um desses três poderes deve ser confiado a um organismo distinto e independente dos outros dois. É somente na medida em que esta divisão existe que se pode realizar um regime de liberdade.
E, é, segundo Mosca47, (...) “A parte mais perdurável da
obra de Montesquieu é, sem dúvida, a que trata da separação dos poderes”,
afirmação da qual a presente pesquisa reputa e baliza-se.
Novos pensadores passam a refletir sobre este mesmo
tema, o Estado Moderno, Maquiavel, segundo Gruppi48
Ao refletir sobre a realidade de sua época, elaborou não uma teoria do Estado moderno, mas sim uma teoria de como de formam os Estados, de como na verdade se constitui o Estado moderno.
46 MOSCA et al, Gaetano. História das Doutrinas Políticas. p.202. 47 MOSCA et al, Gaetano. História das Doutrinas Políticas, p.203. 48 GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Maquiavel.p.10.
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Ainda,
O Estado, para Maquiavel, não tem mais a função de assegurar a felicidade e a virtude, segundo afirmava Aristóteles. (...) Para Maquiavel o Estado passa a ter suas próprias características, faz política, segue sua técnica e suas próprias leis.
E acrescenta:
Muitos imaginam repúblicas e principados que nunca foram vistos nem conhecidos realmente”; isto é, muitos imaginam Estados ideais, que no entanto não existem, tais como a Republica de Platão. “Pois grande é a diferença entre a maneira em que se vive e aquela em que se deveria viver: assim, quem deixar de fazer o que é de costume para fazer o que deveria ser feito encaminha-se mais para a ruína do que para sua salvação. Porque que quiser comportar-se em todas as circunstâncias como um homem bom vai ter que perecer entre tantos que não são bons.
Estas afirmações de Maquiavel, para Gruppi49,
Significa que devemos observar o que se pode e é necessário fazer, não aquilo que seria certo fazer; pois quem quiser ser bom entre os maus fica arruinado. Enfim, é necessário levar em consideração a natureza do homem e atuar na realidade efetiva.
E segue,
Dessa forma, Maquiavel retoma aqui um tema que já foi de Aristóteles; a política é a arte do possível, é a arte da realidade que pode ser efetivada, a qual leva em conta como as coisas estão e não como elas deveriam estar. Existe aqui uma distinção nítida entre política e moral, pois esta última é que se ocupa do que “deveria ser”.
Assim, para Gruppi50
Maquiavel fornece-nos uma teoria realista, é o primeiro que considera a política de maneira científica, crítica e experimental.
49 GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Maquiavel. p.10. 50 GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Maquiavel. p. 13.
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Porém ele não fornece uma teoria do Estado moderno, mas sim de como se constrói um Estado.
À pesquisa, de Maquiavel interessa principalmente a teoria
de construção de Estado, das relações políticas ali existentes.
Vão surgindo assim os fundamentos da teoria moderna do
Estado. Outros filósofos trataram do mesmo tema. Para Hobbes, segundo
Gruppi51, a teoria do Estado moderno é a seguinte:
Quando os homens primitivos vivem no estado natural, como animais, eles se jogam uns contra os outros pelo desejo de poder, de riquezas, de propriedade. É o impulso à propriedade burguesas que se desenvolve na Inglaterra: (...), cada homem é um lobo para o seu próximo. Mas como dessa forma, os homens destroem-se uns aos outros, eles percebem a necessidade de estabelecer entre eles um contrato. Um contrato para constituírem um Estado que refreie os lobos, que impeça o desencadear-se dos egoísmos e a destruição mútua. Esse contrato cria um Estado absoluto, de poder absoluto.
Todas estas teorias vieram no rastro, como já dito
anteriormente, das grandes mudanças ocorridas a partir dos séculos XIV e XV,
delineando novas formas de poder, trazendo momentos da concepção liberal,
do surgimento do Estado moderno.
Ao mesmo tempo surgiam novas teorias, assim para
Rousseau, ocorrem diversas contradições acerca de afirmações dos filósofos já
citados, segundo Rousseau “apud” Gruppi52:
Existe uma condição natural dos homens, mas é uma condição de felicidade, de virtude e de liberdade, que é destruída e apagada pela civilização. É a concepção oposta àquela de Hobbes.
Para Rousseau, Hobbes descreveu não a condição natural do homem, mas sim o homem dos seus tempos. Para Rousseau, ao contrário, é a civilização que perturba as relações humanas,
51 GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Maquiavel. p. 14. 52 GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Maquiavel. p. 20.
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que violenta a Humanidade, pois os homens nascem livres e iguais, mas em todo lugar estão acorrentados.
Posição com a qual não concorda Gruppi53, que assim
disserta:
É uma frase formidável. Na verdade, porém, os homens não nascem nem livres nem iguais, só se tornam assim através de um processo político. Assim Rousseau também acaba atribuindo a uma suposta condição natural aquilo que, pelo contrário, é uma conquista da história social, da ideologia.
E continua:
Para Rousseau, os homens não podem renunciar a esses bens essenciais de sua condição natural: a liberdade e a igualdade. Eles devem constituir-se em sociedade. Também para Rousseau a sociedade nasce de um contrato, ele apresenta a mesma mentalidade comercial e o mesmo individualismo burguês. O indivíduo é preexistente e funda a sociedade através de um acordo, de um contrato.
Assim, Rousseau, segundo Gruppi54 considera a afirmação
de igualdade como fundamental:
O homem só pode ser livre se for igual: assim que surgir uma desigualdade entre os homens acaba-se a liberdade. Para o liberal, há liberdade na medida em que se leve em consideração a desigualdade entre proprietários e não-proprietários, sendo que a igualdade mataria a liberdade. Ao passo que, para Rousseau, o único fundamento da liberdade é a igualdade: não há liberdade onde não existir igualdade.
É importante ressaltar que a igualdade a que se refere
Rousseau é a igualdade da lei, à igualdade jurídica, a lei tratando igualmente a
todos.
53 GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Maquiavel. p. 20. 54 GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Maquiavel. p. 18.
20
Quanto ao interesse da pesquisa, a constituição do Estado
moderno, Rousseau, ao contrário de Montesquieu, não considera o Estado
moderno dividido em três poderes, esta divisão deixa de existir, o poder
legislativo, o poder executivo e o poder judiciário da forma pensada por
Montesquieu é negada, para Rousseau, segundo Gruppi55:
Rousseau nega a distinção entre os poderes, visando afirmar acima de tudo o poder da assembléia. Não pode existir um poder executivo distinto da assembléia, do poder representativo.
Deste modo, consideramos as teorias mais influentes do
pensamento moderno, acerca da constituição do Estado moderno e, nota-se
uma influencia maior, principalmente na questão da organização do Estado
moderno, quanto a forma de disposição de seus poderes, baseada na teoria da
tripartição dos poderes de Montesquieu.
Fica assim delineado o cenário para o surgimento da
moderna política, das casas legislativas, a Câmara e o Senado, com seus
respectivos ocupantes, Deputados Federais e Senadores, ocupantes do que
passou a se chamar casa do povo, pois seus ocupantes, nada mais são que
representantes do povo.
Poderia-se citar a representação política nos estados e
municípios, mas, nos restringiremos a Federação que abrange de forma direta e
indireta todos as casas parlamentares.
Esta relação de poderes. Como surgiu? Quando surgiu?
Como foi no Brasil? Como é no Brasil, enfim, suas origens, e sua atualidade
político-partidária, tratar-se-á no capítulo seguinte.
55 GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Maquiavel. p. 22.
21
CAPÍTULO 2
A REPRESENTACÃO POLÍTICA E OS PARTIDOS POLÍTICOS
2.1 REPRESENTACÃO POLÍTICA
Para melhor entendimento do estudo iniciar-se-á com a
origem etimológica acerca da Representação Política.
Em seu sentido literal, representação, aqui interessa a
representação política, conforme ensina Aurélio56, "(...) Delegação de poderes
conferidos pelo povo, por meio de votos, a certas pessoas, a fim de que exerçam
em nome dele as funções próprias dos órgãos eletivos da administração pública”.
Visto o sentido literal da palavra Representação, resta
buscar sua definição no sentido a que serve ao presente trabalho, ou seja, o de
Representação Política, e, sobre o tema, assim discorre De Plácido e Silva57:.
A representação na conceituação política tem grande analogiacom o mandato58. Mas, não é um mandato a rigor, desde que, pela investidura ou delegação, os poderes outorgados não se limitam a determinado número de atos, previamente especificados ou descritos".
Para Mezzaroba59, "(...) Em suas origens etimológicas, no
latim clássico, repraesentare comportava os sentidos de fazer presente ou de
apresentar novamente (representar)”.
Ainda,
56 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Básico da Língua Portuguesa. p. 564. 57 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. p. 704. 58 Mandato: (...) quer dizer tecnicamente significar dar poder ou autorizar. [SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. p. 512]. 59 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário Brasileiro. p. 19.
22
O termo representação pode ser entendido sob diversas maneiras, sendo que cada uma delas vai implicar "diferentes supostos a respeito de quem e do que deve ser representado, e até mesmo quanto a natureza dos interesses ou desejos considerados passíveis de representação.
A par das dificuldades que se teria se cada um
pessoalmente buscasse exercer seus direitos e deveres de cidadãos, a
representação política é nos dizeres de Cotta, “apud” Mezzaroba60
Uma relação de caráter estável entre cidadãos e governantes por efeito da qual os segundos estão autorizados a governar em nome e seguindo os interesses dos primeiros e estão sujeitos a uma responsabilidade política de seus próprios comportamentos frente aos mesmos cidadãos por meio de mecanismos institucionais eleitorais.
Ainda, Bobbio61 entende que "(...) a representação política
poderia ser definida como um sistema institucionalizado de responsabilidade
política, realizada através da designação eleitoral livre de certos organismos
políticos fundamentais".
A representação política nada mais é então, que a
manifestação da vontade popular, o direito dos cidadãos emanado através de
seus representantes, como fonte de Poder do Estado, que, no entanto, segundo
Mezzaroba62
Somente com a independência das colônias norte-americanas e com a Revolução Francesa, no século XVIII, passou a receber novos incrementos políticos e clareza de princípios, passando a ser concebida como direito do cidadão, resultado de todo um conjunto de lutas que buscava introduzir a vontade dos indivíduos como fonte de Poder do Estado.
Dessa forma a Representação Política, que nesta época
onde aparecia como somente instrumento de articulação, começa a apresentar
60 Idem 61 BOBBIO, Norberto. Dicionário de política. p. 1104. 62 MEZZAROBA, Orides. Introducão ao Direito Partidário Brasileiro. p. 31.
23
sua forma de mecanismo democrático indispensável à estrutura política da época
e futura.
2.1.1 A Natureza Teórica Da Representação Política
Considerando a função representativa e o papel dos
representantes, Mezzaroba63 identifica três formas distintas para tratar
teoricamente a questão da representação política, quais sejam:
a) – a que associa o significado da representação à idéia de autoridade ou delegação; b) – a que trata a questão da representação política a partir da própria atividade de representar como relação de confiança; e c) – a que estabelece o significado da representação como reflexo de alguma coisa ou de alguém.
Assim, para o modelo de representação política vinculada à
idéia de autoridade, discorre Mezzaroba64:
O ato de representar está ligado ao poder de agir em lugar de outrem. A autoridade surge com a concessão de direitos de alguém, para que outra pessoa possa agir em seu nome. Nesse modelo, em tese, os representados respaldam as ações dos seus representantes pelo processo eleitoral. A função do representante é funcionar como transmissor da vontade de seus representados. As posições assumidas pelos representantes que não encontrem respaldo em seus representados ficam sem qualquer efeito.
A questão da representação, do direito de se representar por
outrem e como deveria ser esta representação já era alvo de discussão desde há
muito tempo. Assim para Hobbes65, "(...) por autoridade se entende sempre o
direito de praticar qualquer ação, e, feito por autoridade, significa sempre por
comissão ou licença daquele a quem pertence o direito".
63 MEZZAROBA, Orides. Introducão ao Direito Partidário Brasileiro. p. 57. 64 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário Brasileiro. p. 59. 65 HOBBES, Thomas. Leviatã. Ob.cit. p.96. Leitão, Cláudia Souza. Ob. cit., p. 26.
24
Já em relação ao modelo de representação como Relação
de Confiança, tem-se segundo Mezzaroba66 a defesa do modelo citado por
Burke67:
As idéias de Burke sobre esse tema transparecem, sobretudo, em seu Discurso aos Eleitores de Bristol, no qual apresenta argumentos que contribuiriam, mais tarde, para a fundamentação da teoria do mandato representativo ou virtual.
Ainda, continua Mezzaroba, acerca do modelo de
representação como Relação de Confiança que o representado deposita em seu
representante:
Nesse modelo de representação fiduciária, no momento da escolha, o representado deposita toda a sua confiança no representante escolhido. Isto equivale a dizer que, na hora de votar, o eleitor já sabe que esta transferindo ao seu representante o Poder para que ele possa decidir e legislar sobre condutas gerais. Os eleitos passam a representar não só seus eleitores, como também, virtualmente, toda a Nação, gozando de autonomia para tomar as decisões conforme o seu livre-arbítrio. Ao representante compete interpretar, única e exclusivamente, se os interesses dos representados estão ou não sendo cumpridos.
Assim, inexiste obrigatoriedade de consulta sobre a vontade
dos eleitores pelos representantes.68
E, sobre essa questão Burke faz uma observação que
mostra a perspectiva fundamental de onde parte, sustentando que o uso da
opinião é um direito comum a todos,
a dos eleitores é uma opinião de peso e respeitável, que um representante deve sempre se alegrar de escutar e que deve estudar sempre com a máxima atenção. Mas instruções
66 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário Brasileiro. p. 61. 67BURKE, Edmund (1729-1797) nasceu em Dublin-Irlanda, foi Secretário do Intendente Inglês na Irlanda e, posteriormente, Deputado. O Discurso aos eleitores de Bristol foi pronunciado em 3 de novembro de 1774, quando Burke foi declarado eleito como um dos representantes de Bristol ao Parlamento. 68 BURKE, Edmund. Discurso aos Eleitores de Bristol. In: Porto, Walter Costa. A Representação. Brasília: Fundação Rondom, s/d. p.. 20.
25
imperativas, mandatos que o Deputado está obrigado, cega e implicitamente, a obedecer, votar e defender, ainda que sejam contrárias às convicções mais claras de seu juízo e de sua consciência, são coisas totalmente desconhecidas das leis do país e surgem de uma interpretação equivocada de toda ordem e o temor de nossa Constituição. 69
Ainda, defende Burke, “apud” Mezzarola70 que,
O Parlamento não poderia ser visto como ”um congresso de embaixadores que defendem interesses distintos e hostis, interesses que cada um de seus membros deve sustentar, como agente e advogado, contra outros agentes e advogados". Acima de tudo, o Parlamento deveria ser "uma assembléia deliberante de uma Nação, com um só interesse: o da totalidade". No Parlamento, os interesses locais e pessoais deveriam das lugar "ao bem geral que resulta da razão geral do todo", não do individual; quando se elege um deputado, não se está elegendo um representante de Bristol; elege-se sim, um membro do Parlamento. No Parlamento, o representante deveria desempenhar uma função racional e razoável frente aos problemas do governo e da legislação que se constituem como "problemas de razão e juízo", procurando atender ao bem comum, e não ao simples interesse ou às estritas vontades locais.
Fica claro o posicionamento de Burke, citado por
MEZZAROBA71 quanto à importância de que a representação política deve
fundamentar-se na representação dos interesses gerais, e sobre isto Mezzaroba72
assim se posiciona:
Os interesses da comunidade estariam traduzidos no Parlamento, por seus representantes eleitos, cabendo ao fórum parlamentar, evidentemente, trabalhar a partir das necessidades dos próprios distritos eleitorais. Assim, a representação não estaria restrita ao simples assentimento por parte dos representados das decisões levadas a efeito pelos representantes, já que o substrato social composto por uma elite de indivíduos mais bem capacitados para
69 MEZZAROBA, Orides. Introducão ao Direito Partidário Brasileiro. p. 62. 70 MEZZAROBA, Orides. Introducão ao Direito Partidário Brasileiro. p. 63. 71 Idem. 72 Idem.
26
exercer a função de representantes seria o suficiente para assegurar sua legitimidade para agir.
Já quanto a Representação como Reflexo de Alguém, tem-
se o posicionamento de Mezzaroba73, diferenciando-o dos demais:
Enquanto os dois modelos anteriores de representação requerem sua contextualização em um dado momento histórico caracterizado pela predominância do ideário socioeconômico tipicamente liberal e, portanto, individualista e regido pela economia de mercado, o modelo de representação como reflexo de alguém ou de alguma coisa busca analisar ”precisamente a função do representante, numa sociedade em que a representação de interesses sociais e econômicos são essenciais para o seu funcionamento.
Ainda,
Este modelo de representação, também conhecido por modelo de representação como espelho, parte do princípio de que "se representar é tornar presente alguma coisa que de fato não esta presente, representar significa espelhar de algum modo o ausente74.
E, esclarece,
É necessário esclarecer que o protótipo da concepção de representação como espelho é, também, com efeito, fruto da concepção de representação como espelho é, também, com efeito, fruto da concepção liberal de Estado. Mas, esse modelo logrou possibilitar alterações profundas nos órgãos representativos. A partir de então, a representação política passaria a ser encarada não mais como aquela definida Rousseau (delegação) ou Burke (relação de confiança), mas, sim, como "reflexo de toda realidade social75.
É a partir deste modelo de representação que surgem
partidos que representam determinados setores da sociedade, como que se
73 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário Brasileiro. p. 64. 74 KINZO, Maria D Alva. O que é Sistema Representativo. Ob. cit. p. 34-35. 75 BARRETO, Vicente. Voto e Representação. Ob. cit., p.27.
27
espelhando em seus pares os representantes vinculam seus interesses aos de
coletividades específicas, segundo Mezzaroba76
Para este modelo de representação, as principais características do corpo social que devem ser espelhadas no órgão representativo, além das políticas e ideológicas, são as socioeconômicas, as profissionais, as religiosas, as culturais, as étnicas e de outras minorias sociais. A representação estaria vinculada aos interesses das coletividades específicas, das pequenas comunidades existentes no interior do Estado, e não aos interesses exclusivamente individuais.
Neste modelo tem-se uma relação de fato entre a opinião
pública, e não mais uma relação de direito entre duas pessoas.
2.2 OS PARTIDOS POLÍTICOS
2.2.1 Conceito e definição de Partido Político
A dificuldade de definir Partido Político, a par de sua
importância em todo sistema político, caminha junto aos pensadores durante todo
o tempo até mesmo os dias de hoje. Nepomuceno da Silva77 assim discorre sobre
o tema:
O partido político, hoje, sem sombra de dúvida, constitui elemento natural e essencial de todo o sistema político. Ele se faz presente nos regimes autoritários, como nos liberais, nos países em desenvolvimento, como também nos países industriais, sendo tarefa difícil mencionar um Estado que não tenha sequer em partido político.
E continua,
Definir partido político não é tarefa fácil. No capítulo de sua obra destinada a definir partido político, Paulo Bonavides inicia dizendo
76 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário Brasileiro. p. 65. 77 NEPOMUCENO DA SILVA, José Nepomuceno da. As Alianças e Coligações Partidárias. p. 41.
28
que qualquer indivíduo que, na ânsia de encontrar uma definição satisfatória de partido político, se dispuser a ler, por completo”, "(...) as três obras máximas que o século XX já produziu acerca dos partidos políticos ( Os livros clássicos de Ostrogorsky (Les partis politiques et l organization des partis politiques), Michels (Les partis politiques: essai sur les tendences oligarchiques de démocraties) e Duverger (Les partis politiques), há de concluir a leitura profundamente decepcionado: terá empregado em vão todo sua diligência, pois a instituição em apreço não é objeto ali de nenhuma definição. (Paulo Bonavides.Ciência política.São Paulo:Malheiros,1996.p.343.).
E, longe de nos trazer luz, abre a discussão com outros
pensadores, a seguir:
O dicionário Robert (1962) insiste no que une – o partido é visto como uma organização política cujos membros realizam uma ação comum para dar (ou conservar) o poder a uma pessoa, a um grupo, de modo a fazer triunfar uma ideologia-, o Grand Larousse Encyclopédique (1963) enfatiza sempre o que divide, ao definir o partido como um grupo de pessoas contrárias a outras pelas opiniões, pelos interesses etc.(Jean Charlot.Os partidos políticos,cit.p.5.).
Ainda, buscando enfatizar a questão inerentes a ideologias
diferentes, na origem partidária cita também Bonifácio de Andrada78:
Segundo o Prof. Bonifácio de Andrada (Bonifácio de Andrada.Ciência política,ciência do poder.São Paulo: LTr,1998.p.38.)., a evolução dos partidos políticos busca suas raízes na Inglaterra, já que antes da Revolução de 1688 o que se encontrava eram apenas facções políticas formalizadas que se digladiavam à margem da lei, provocando inúmeras convulsões sociais, a partir desta revolução, segundo o Professor Andrada, "(...) A entidade partidária passa a ser reconhecida dentro do ordenamento político e, ao contrário das facções belicosas, surgem organizações políticas disputando o Poder sob regras democráticas possíveis nas respectivas épocas. Na Inglaterra, depois dos reis Stuarts, a partir do século XVII, dois grupos antagônicos vão marcar a história política daquele país,
78 idem.
29
revezando-se no Poder, com influência na História inglesa. São eles os Wighis e os Tories, que mais tarde se transformaram nos Partidos Liberal(Wighis) e Conservador (Tories).
Independente das diversas opiniões, Nepomuceno79
conceitua partido político como sendo:
Uma organização de indivíduos que, em razão de determinada ideologia, inspiradas por idéias ou movidas por interesses comuns, buscam a tomada e a manutenção do poder sempre pelo uso de meios legais, buscando, sobretudo, a realização dos fins propugnados. Essencialmente, os partidos políticos são agrupamentos de pessoas que almejam o poder. Eles se organizam em um partido com o fim de conquistar e conservar o poder, ou seja, o governo de um determinado Estado ou nação.
Sobre o assunto Bonavides80, deixa claro as dificuldades
para conceituar ou determinar claramente as finalidades a que se prestam os
partidos políticos.
A conquista e a manutenção do poder se dão, geralmente, pelo uso das leis. Entendemos que, para ser efetivamente conceituado como partido político, considerando o paradigma do Estado Democrático de Direito – que se pauta por padrões de legalidade e legitimidade-, a tomada e a manutenção do poder devem, necessariamente, ser feitas por meios legais.
Desse breve conceito de partido político extrai-se, essencialmente, que, na composição dos ordenamentos partidários, deve haver um grupo social organizado, com idéias convergentes a inspirar a ação partidária, visando à tomada e à manutenção do poder.
Bonavides, citado por Klein81, assim define partido político:
O partido político, a nosso ver, é uma organização de pessoas que inspiradas por idéias ou movidas por interesses, buscam
79 SILVA, José Nepomuceno da. As Alianças e Coligações Partidárias. p. 44. 80 BONAVIDES, Paulo. Ciência política. cit. p. 343. Cf. CHARLOT, Jean. Os partidos políticos. Brasília: Unb. 1982.p. 6-7. 81 KLEIN, Antonio Carlos. A Importância dos Partidos Políticos no Funcionamento do Estado. p. 40.
30
tomar o poder, normalmente pelo emprego de meios legais, e nele conservar-se para a realização dos fins propugnados.
De modo geral como referencia Fernandez82, "(...) a
dificuldades em elaborar definições de Partido Político válida para todo tempo e
lugar, pois cada uma das propostas privilegia um aspecto de sua natureza ou
atividade".
Assim, tem-se que opiniões divergentes, das mais diversas,
levam a um único caminho: Partidos Políticos são grupos organizados, com um
ideário, objetivando chegar ao poder através de seus representantes, através do
apoio popular, por meio de eleições.
2.2.2 Origem dos Partidos Políticos
A Representação Política, como concebida no modelo liberal
esgotou-se, segundo Mezzaroba83,
Do modelo primeiro de representação política engendrado pelo pensamento liberal clássico, surgiram às chamadas Democracias Representativas. A partir do surgimento dos Partidos Políticos e da consolidação de seu papel, originalmente instrumental de representação, o modelo das Democracias Representativas recebe uma caracterização especial pela inserção das instituições político-partidárias como medianeiras da relação representante-representado. Desde então passa-se a fase seguinte: o modelo de representação próprio às Democracias Representativas Partidárias.
Fazendo ainda referência a um processo histórico revelador,
e porque não dizer, renovador, na medida em que a evolução social e política
demonstra a insuficiência da representatividade do modelo de Democracia
Representativa típico da representação liberal:
82 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade Partidária no Brasil: Análise sob a ótica da Política Jurídica. p. 65. 83 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário Brasileiro. p. 83.
31
As Democracias Representativas Partidárias são fruto de um processo histórico revelador: a insuficiência de representatividade do modelo de Democracia Representativa típico da representação política liberal. Com efeito, nos primórdios da perspectiva liberal a representação se organizava em nome de um sujeito virtual. O órgão representativo atendia tão-somente à sua própria vontade, desprovido de qualquer vínculo com a vontade dos representados. A dificuldade constante e crescente em verificar a utilidade e a relevância, para os representados, das ações dos representantes foi lentamente constituindo-se no problema central do modelo de representação liberal.
E, em razão desta dificuldade por assim dizer operacional,
patrocinam o surgimento das Democracias Representativas Partidárias, segundo
Mezzaroba84,
O surgimento das chamadas Democracias Representativas Partidárias se deve à crise do modelo de representação anterior altamente descomprometido com critérios mínimos de representatividade. É, pois justamente diante desta crise de representatividade, proporcionada pela representação liberal, que surgem os Partidos Políticos, com a função de intermediar, aglutinar, incorporar e executar as vontades individuais.
Dessa forma, pode-se considerar recente o surgimento dos
partidos, neste sentido Maurice Duverger85 "(...) os verdadeiros partidos políticos
datam apenas de um século, com o desenvolvimento vinculado diretamente ao da
democracia".
A designação Partido, segundo Fernandez86
(...) é anterior à democracia liberal". E, (...) "designa um clã constituído em torno de personagens importantes: um poderoso senhor feudal, um cortesão de prestígio, um príncipe de sangue. Os verdadeiros Partidos, no moderno sentido da palavra,
84 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário Brasileiro. p. 84. 85 DUVERGER, Maurice. Os partidos políticos. Brasília: UnB. 1980. p. 20-32. 86FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade Partidária no Brasil: Análise sob a ótica da Política Jurídica. p. 69.
32
nasceram com os parlamentos e as eleições, cujo funcionamento necessita deles87.
E conclui, aceitando como aproximado o entendimento de
Duverger88 , no sentido de que os verdadeiros Partidos datam apenas de um
século e meio, já que, em 1850, nenhum país do mundo (excetuando os Estados
Unidos), conhecia os partidos políticos, no sentido moderno do termo.
2.2.3 Os Partidos Políticos no Brasil
No Brasil, segundo Mezzaroba89 "(...) a história dos Partidos
Políticos Brasileiros é excessivamente fragmentada, à mercê das influências de
grupos minoritários, que os atrelaram na defesa de seus interesses pessoais, sob
a tutela do Estado".
Ainda,
A história do Brasil tem sido marcada por uma longa engenharia política, empreendida pelas elites em busca de vantagens pessoais e pela manutenção do poder. Para isso, tornou-se uma prática comum a manipulação de normas constitucionais e eleitorais. Essas intervenções normativas, com o tempo, produziram profundas cicatrizes nas organizações político-partidárias.
No Brasil a data do surgimento dos primeiros partidos
políticos ainda é questão controvertida, segundo José Nepomuceno da Silva90,
"(...) uns defendem o nascimento em 1837, outros em 1838, mas sem um
consenso. Certo é que a origem dos primeiros partidos políticos no Brasil se deu
no seio do processo de independência nacional"
87 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade Partidária no Brasil: Análise sob a ótica da Política Jurídica. ob. cit. Maurice Duverger. As modernas tecnodemocracias. p. 74. 88 DUVERGER, Maurice. Os partidos políticos. Brasília: UnB. 1980. p. 19. 89 MEZZAROBA, Orides. O Partido Político no Brasil: UNOESC. 1995. p. 13. 90 SILVA, José Nepomuceno da. As Alianças e Coligações Partidárias. p. 58.
33
Na esteira do surgimento das primeiras organizações
político-partidárias na Europa (Inglaterra e Franca) e nos Estados, segundo
Mezzaroba91,
O quadro político do Brasil imperial (...) é compartilhado por formas políticas de organização que recebem a denominação de Partidos Políticos: o Partido Conservador e o Partido Liberal articulam-se e revezam-se no controle do gabinete imperial. Entretanto, importa considerar que tais organizações não passavam de simples associações políticas, distantes do que poderia constituir-se de fato, conceitualmente, como Partidos.
Continua,
Desta forma, conforme destaca Afonso Arinos92, no período imperial, "é possível identificar grupos e até associações políticas (...).A luta pela predominância de certos interesses sociais sobre outros, dentro do organismo do Estado, é sempre uma luta política e de agrupamentos políticos (...). Mas, no sentido técnico constitucional, não se pode chamar partidos a tais grupos, mas, apenas, facções.
Ainda, Mezzaroba93, acerca da Constituição do Império,
Outorgada em 25 de marco de 1824, a Constituição do Império não fez qualquer menção direta ou indireta às organizações de representação política. Na verdade, seguindo a tendência do pensamento político predominante daquele período, os vocábulos Partido e facção eram concebidos como igualmente maléficos, utilizados para designar sociedades secretas de objetivos temerários e duvidosos.
Continua,
As próprias limitações impostas pela Constituição de 1824 inviabilizaram qualquer tentativa para a criação de organizações políticas livres e independentes. As diversas restrições (...) foram
91 MEZAROBA, Orides. Direito Partidário Brasileiro. p. 189. 92 MELO FRANCO, Afonso Arinos de. História e Teoria do Partido Político no Direito Constitucional Brasileiro. Rio de Janeiro. 1948. p. 26. 93 MEZAROBA, Orides. Direito Partidário Brasileiro. p. 190.
34
dispositivos constitucionais determinantes para a exclusão da possibilidade de criação de organizações partidárias sólidas e independentes.
Nesta época, somente dois partidos dividiam a vida política
brasileira, que segundo Mezzaroba94 eram:
O Partido Conservador, formado pela união dos grandes proprietários exportadores rurais e comerciantes urbanos, e o Partido Liberal, reunião dos profissionais liberais com os demais proprietários de terras, eram constantemente manipulados pelo imperador em função de sua política.
Estas primeiras agremiações, eram facilmente manipuláveis
pelo poder central, o Imperador, assim, segundo Mezzaroba95
Distanciadas de qualquer conotação efetivamente programática ou orgânica, no período imperial, as organizações políticas representavam, portanto, os interesses e as vontades imediatas de uma elite evidentemente minoritária. Inexistiam grandes preocupações em instituir organizações políticas estáveis política e doutrinariamente, ainda que esses grupos políticos se apresentassem formalmente como Partidos.
Seguindo as diretrizes da época do Império, segundo
Mezzaroba96,
A primeira República não reservou espaço algum na legislação constitucional e ordinária para o Partido Político. Esse período, além de não proporcionar o desenvolvimento de um sistema partidário definido e estável, fez com que todas as instituições políticas existentes, até em então, fossem sumariamente extintas. Com exceção do Partido Republicano que assumiu o monopólio do poder.
Ainda, "(...) Fruto de uma ação eminentemente militar, a
proclamação da República pouco ou nenhuma relação teve com os então,
denominados Partidos". 94 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário Brasileiro. p. 190. 95 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário Brasileiro. p. 192. 96 MEZZAROBA. Orides. O Partido Político no Brasil. p. 45.
35
Certo é que a Proclamação da República, dita por ato
político, na verdade reservou aos insípidos partidos políticos brasileiros, posição
coadjuvante, ante a ação dos militares, verdadeiros protagonistas deste momento
histórico, não havendo aqui nenhum juízo de valor acerca de maior ou menor
importância ante o fato, a Proclamação da República, este sim o fato relevante.
Para José Nepomuceno da Silva97,
Embora suas organizações e movimentos (Partidos) datem desde 1870, os grupos republicanos tiveram importância secundária na queda da monarquia. É que os protagonistas principais desse momento histórico foram os militares. Sem eles, a República dificilmente seria implantada. A confirmação maior do débito republicano aos militares é visível pelo fato de o primeiro presidente republicano – bem como o vice – ser um militar.
Ainda, "(...) Somente em 1894, após um período agitado, de
concretização do novo regime marcado por rebeliões e confrontos armados, é que
os republicanos civis conseguiram se organizar e chegar à presidência da
República".
Na fase inicial da República, segundo Mezzaroba98
A hostilidade aos Partidos Políticos estava visível entre os seus principais líderes. João Pinheiro, por exemplo, na época governador de Minas Gerais, declarava que a instabilidade que detonou a derrubada do Trono foi proporcionada pelas instituições partidárias. Desta forma, segundo ele, este modelo de organização política "deveria ser banido da República", como meio de garantir a governabilidade.
Ainda, nesta mesma época, e por conta da animosidade e
desacordos do cenário político o Presidente Campos Salles, segundo
Mezzaroba99 buscou apoio junto aos governadores:
Na vã tentativa de criar um bloco de sustentação política no Parlamento, não deixou de expressar a sua indignação: "sem
97 SILVA, José Nepomuceno da. As Alianças e Coligações Partidárias. p. 63. 98 MEZZAROBA, Orides. O Partido Político no Brasil: UNOESC. 1995. p. 45. 99 Idem.
36
rumo certo, de tendências indefinidas, não revestia nenhuma das condições essenciais aos altos fins a que se destina um Partido bem constituído (...). O que havia na alta direção (republicana) era, no fundo, um grupo de caudilhos políticos, todos igualmente soberanos e cioso cada um de sua influência pessoal (...). Foi dos escombros desta aberração política que saíram os agrupamentos em que se achou dividido o Congresso nacional quando recebi a investidura do poder". E, diante de tal conjuntura política, "(...) o governo de Campos Salles acionou o mecanismo da política dos governadores, que consistia em administrar o País por intermédio das forcas hegemônicas de cada Estado.
Em 1924, segundo Mezzaroba100, "(...) Pontes de Miranda foi enfático ao afirmar que "o Brasil era o único País do mundo sem Partidos Políticos (...) O que havia eram agrupamentos em torno de um homem ou de alguns homens".
Ainda, "(...) a expectativa inicial de maior participação
política, despertada pela proclamação da República, proporcionou uma frustração
generalizada, resultando em uma sucessão de crises".
Assim este período conturbado prolongou-se até a
Revolução de 1930.
A chamada segunda república, foi instituída pela Revolução
de 1930, que juntavam interesses diversos, segundo Nepomuceno101,
A revolução de 1930 só foi possível em razão da confluência dos interesses tenentistas – que vinham tentando derrubar o regime pelas armas – e dos oligarcas dissidentes da República. Nesse ano, as eleições foram decisivas na formação da crise que possibilitou o movimento revolucionário.
E, continua,
Os grupos diretores dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Paraíba romperam com a facção paulista, naquele momento ocupando o poder federal com o presidente Washington Luís, e lançaram uma candidatura própria, de oposição, encabeçada por
100 MEZZAROBA, Orides. O Partido Político no Brasil: UNOESC. 1995. p. 46 - 47. 101 SILVA, José Nepomuceno da. As Alianças e Coligações Partidárias. p. 69 - 70.
37
Getúlio Vargas. Isso se deu em razão da negativa paulista em cumpri o acordo de alternância do poder com o grupo mineiro Partido Republicano Mineiro (PRM).
Ainda, "(...) A sorte da República foi selada com a união do
poderio estatal de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e da Paraíba, somada à
jovem liderança militar".
Mais, "(...) O país estava conhecendo uma mudança nos
rumos da vida social e política.
Assim, segundo Mezzaroba102,
A transição da primeira para a segunda República no Brasil foi determinada pela Revolução de 1930, cujo auge esteve na deposição do Presidente Washington Luís em 24 de outubro de 1930. (...) Os Partidos Políticos estaduais, como o Partido Republicano Paulista (PRP) dominavam a cena política e representavam os interesse das elites econômicas e políticas de então, período em que a prática do coronelismo era amplamente difundida. (...) os meses que se seguiram à deposição do presidente foram marcados pela confusão generalizada, tal era o entusiasmo pela vitória. A alegrai popular estava estampada pela conquista do progresso e liberdade. Por alguns dias o povo julgava-se o dono do poder. (...) Em 3 de novembro de 1930, Vargas toma posse, assumindo o compromisso público de governar provisoriamente a República. (...) Esta governo provisório durou até 1937, quando então estabelece sua ditadura do Estado Novo, seguindo no Poder até 1945.
Vargas, assim que assumiu a Presidência da República,
visando dar governabilidade e legitimidade a seu governo, segundo Mezzaroba103
Iniciou de imediato um processo de desmantelamento das agremiações políticas existentes na época, principalmente dos Partidos Republicanos estaduais controlados pelas oligarquias locais. O principal interesse de Vargas era o de desmobilizar
102MEZZAROBA, Orides. Introducão ao Direito Partidário Brasileiro. p. 197. 103MEZZAROBA, Orides. O Partido Político no Brasil: UNOESC,1995. p. 48 - 49.
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qualquer forca política que ameaçasse o seu intuito de centralizar o poder.
Postura esta que trouxe resistências, mormente dos
paulistas, que em razão do não cumprimento de compromissos assumidos por
Vargas, deflagraram o movimento constitucionalista de 1932, assim descrito por
Mezzaroba104
Em decorrência da renegarão de Vargas aos compromissos assumidos por ocasião do movimento de 1930, os paulistas deflagraram o movimento constitucionalista de 1932. Embora derrotados nos campos de batalha, os revoltosos conseguiram uma vitória política importante: a convocação de uma Assembléia Constituinte.
Em razão deste movimento que muito embora tenha sido
derrotado, o Governo Vargas se viu forçado a convocar eleições para a
Constituinte.
Assim, conforme relata Mezzaroba105 "(...) as eleições para
a Constituinte de 1933 foram marcadas, com a promulgação do primeiro Código
Eleitoral do Brasil – Decreto n. 21.076, de 24 de fevereiro de 1932. O novo Código
passa a reconhecer juridicamente a existência dos Partidos e a regular o seu
funcionamento".
Vargas, ao mesmo tempo em que proporciona o
reconhecimento jurídico dos partidos, cria entraves ao funcionamento dos mesmo,
segundo Mezzaroba106
Porém, se por um lado o Decreto reconheceria juridicamente os Partidos, por ouro ele aplicava um duro golpe no funcionamento dessas organizações, ao facultar, no art. 88, parágrafo único, o registro de candidaturas avulsas107. Isto é, de candidatos que não precisavam constar nas listas dos Partidos, bastando que a
104 Idem. 105 Idem. 106 MEZZAROBA, Orides. Introducão ao Direito Partidário Brasileiro. p. 199. 107 Candidatura avulsa é aquela em que o candidato individualmente postula o cargo representativo, sem depender de legenda partidária.
39
candidatura fosse requerida por um determinado número de eleitores.
Assim, marcadas as eleições, em 3 de maio de 1933 ocorre
em todo país para a escolha dos futuros constituintes.
E, em 15 de novembro de 1933, ocorre a sessão solene de
instalação da Assembléia Nacional Constituinte108.
Segundo Mezzaroba109,
No decorrer dos trabalhos da Assembléia Constituinte, era marcante a descrença com relação aos Partidos Políticos, nas suas funções do dia-a-dia e com relação ao futuro, "não que faltassem partidos", a grande verdade era que eles existiam em demasia, o que, no caso, era uma forma de não os ter realmente.
Sobre o mesmo tema assim posiciona-se Nepomuceno110:
Nesse período, várias legendas surgiram, dentre as quais o Partido Progressista, na Paraíba; o Partido Social Nacionalista e o Progressista, em Minas Gerais; o Partido Nacional, em Alagoas; o Partido Nacionalista, no Rio Grande do Norte; o Partido Socialista Brasileiro, ressuscitado em São Paulo; o Partido Nacional Socialista, no Piauí; o Partido Popular, no Rio Grande do Norte; o Partido Popular Radical, no Rio de Janeiro; o Partido Liberal, no Paraná; o Partido Liberal, em Santa Catarina; o Partido Liberal, no Pará; o Partido Liberal, no Mato Grosso; o Partido Republicano Social, em Pernambuco; além de cinco outros Partidos Sociais Democráticos, nos Estados do Ceará, de Pernambuco, da Bahia, do Espírito Santo e do Paraná.
Ainda, "(...) Salvo raras exceções, estes partidos foram
verdadeiros rótulos de esquerda a serviço da direita mais conservadora, senão
regressiva. A pura representação da falta de ideologia partidária".
Neste cenário, segundo Mezzaroba111,
108 CARONE, Edgard. A República Nova (1930-1937). São Paulo: DIFEL. 1976. p. 174 - 175. 109 MEZZAROBA, Orides. Introdução ao Direito Partidário Brasileiro. p. 200. 110 SILVA, José Nepomuceno da. As Alianças e Coligações Partidárias. p. 72 - 73.
40
O processo constitucional de 1934 foi marcado pelo surgimento de um quarto poder, a serviço exclusivo do Executivo, composto pelas facções e agrupamentos estaduais, suprimindo qualquer interferência e ação do Legislativo e até mesmo do Judiciário.
Os partidos eram fracos, pois, desde suas criações os
partidos, conforme Mezzaroba112,
Os Partidos Políticos não passavam de correntes de opinião. Pelo artigo 26 do texto Constitucional, que possibilitou ã Câmara dos Deputados a organização do seu Regimento, ficava garantida a representação proporcional nas Comissões de acordo com as correntes de opinião. Conclui-se, desta forma, que os Partidos Políticos não foram reconhecidos como entidades definidas doutrinária e ideologicamente.
A lei n. 48, de maio de 1935, passou a considerar como Partidos Políticos as associações que: a) tivessem adquirido personalidade jurídica nos termos do artigo 18 do Código Civil; b) estiverem respaldadas por um grupo mínimo de 200 (duzentos) eleitores, para a fase da respectiva eleição.
Ainda,
Em decorrência da falta de organizações políticas nacionais e dos sucessivos movimentos advindos desde a década de 20, surgiram nos anos 30 duas agremiações ideologicamente opostas. A Ação Integralista Brasileira (AIB) e a Aliança Nacional Libertadora (ALN), ambas refletindo as aspirações de uma nova classe média que se encontrava deslocada do poder".
Mais,
A ALN, com uma definição ideológica anti-imperialista e anti-latifundiária, pregava uma ampla reforma das relações sociais e econômicas do País. Enquanto que a AIB, moldada nos movimentos nazi-fascistas europeus, exaltava o antipartidarismo
111 MEZZAROBA, Orides. O Partido Político no Brasil. p. 50 - 51. 112 Idem.
41
vislumbrando uma sociedade corporativa, na qual as pessoas estariam integradas aos interesses do Estado113.
Discorre ainda,
Com o episódio da chamada Intentona, ocorrido no Brasil entre os dias 23 e 27 de novembro de 1935, as forcas conservadoras próximas à Vargas, apoiadas de certo modo pela AIB, criaram um clima propício para a elaboração e divulgação do Plano Cohen114, e, em seguida, para instauração do Estado Novo, a partir de 10 de novembro de 1937. Assim, Vargas se manteve no Poder até 29 de outubro de 1945, apesar do seu mandato constitucional ter exitado em 20 de julho de 1938.
Desta forma, em função de pleitos e manifestações
populares, Vargas, em razão da fragilidade política e das brigas por interesses
diversos, não teve dificuldades para instaurar no Brasil a assim chamada ditadura
do Estado Novo.
Sobre este período da política nacional, Mezzaroba115 assim
discorre,
Em Plena vigência do Estado Novo, Getúlio Vargas passava a reafirma a premência de um governo forte e centralizado. Para isso, proclamava que o Governo não se integraria "a um novo
113 FERREIRA NETO, Edgar Leite. Os Partidos Políticos no Brasil. 2.ed. São Paulo: Editora Contexto. 1989. p. 48 - 49. 114 A intentona Comunista, também conhecida por Rebelião de 35 foi organizada pela Aliança Nacional Libertadora (ANL), apoiada pelo Partido Comunista Brasileiro (PCB) e visava a tomada do poder, como via principal, pelos quartéis para instituir um governo popular nacional revolucionário, conforme mencionava um dos manifestos assinados por Luis Carlos Prestes, um dos principais líderes da ação. Mas, na verdade a intentona de 1935 reduziu-se a um levante militar, uma quartelada de esquerda, quase sem participação popular. Com o seu fracasso, a repressão que se seguiu foi a mais brutal que até então se abatera sobre as organizações populares no Brasil, Cerca de 20.000 pessoas foram encarceradas pela polícia, dentre as quais: comunistas, socialistas, trotskistas, simpatizantes da ANL, militares, operários anônimos, escritores e intelectuais, soldados e oficiais suspeitos, deputados e senadores de esquerda. A Intentona serviu, inclusive, como justificativa para os chefes militares cultivarem exaustivamente o respeito à hierarquia, à disciplina e a aversão ao comunismo. (...) Quanto ao Plano Cohen, segundo a versão oficial, teria sido elaborado pelo COMINTERN – comitê da Internacional Comunista, e visava à tomada do poder pelos comunistas no Brasil. Na realidade, o Plano Cohen foi elaborado pelo então Capitão Olympio Mourão Filho, integralista atuante, e tinha por objetivo criar um ambiente emocional capaz de permitir a rápida aceitação popular do Estado Novo e da Constituição de 1937, como medidas necessárias à salvação nacional dos "operários de Moscou". (MEZZAROB, Orides. O Partido Político no Brasil. p. 52 - 53. 115 MEZZAROBA, Orides. O Partido Político no Brasil. p. 53.
42
regime a não ser que representasse o reflexo da nação organizada. Por tal, ele não deverá se tornar prisioneiro de um partido, duma classe ou duma facção, pois é ao povo brasileiro que ele (o Governo) deve prestar contas.
Mais, "(...) Sob essa justificativa o governo Vargas baixou o
Decreto-Lei n. 37 de dezembro de 1937, dissolvendo todas as organizações
partidárias.
Assim, segundo Nepomuceno116 , "(...) A Terceira República
foi caracteriza pela ausência de partidos políticos. Com a extinção da pluralidade
partidária, verificou-se um hiato na vida partidária do País. Foi o período da
chamada democracia liberal".
Mais, "(...) Foi muito fácil a Getúlio Vargas”,(...)
"responsabilizar impunemente os partidos políticos para justificar seu golpismo.
Eles não tinham estrutura, organização, nem contatos permanentes com suas
bases, dispersas sem uma rede de comunicações e transportes".
Desta forma a vida política brasileira, com os Partidos
Políticos extintos, transcorreu até o advento da Quarta República, segundo
Mezzaroba117
Decorridos seis anos do fechamento do Parlamento e da extinção das institucionais de representação política, em outubro de 1943 vinha a público o Manifesto dos Mineiros. Elaborado por políticos e intelectuais da época, o documento conclamava a realização de eleições gerais e por um governo democrático.
Este manifesto, de alguma forma alterou a política nacional,
assim Vargas, pressionado, promulga e emenda Constitucional n.9, convocando
eleições para Presidência e também para a nova Constituinte, assim relatado por
Mezzaroba118
116 SILVA, José Nepomuceno da. As Alianças e Coligações Partidárias. p. 79. 117 MEZZAROBA, Orides. O Partido Político no Brasil. p. 55 - 56. 118 MEZZAROBA, Orides. Introdução ao Direito Partidário Brasileiro. p. 206.
43
Como resposta a essas manifestações, em 28 de fevereiro de 1945, o governo Vargas promulgou a emenda Constitucional n.9, declarando a reativação e regulamentação no prazo de 90 (noventa) dias do processo eleitoral que escolheria o novo Presidente da República e os futuros Constituintes.
Segundo Nepomuceno119,
Pressionado por todos os lados e temendo ficar isolado, Getúlio Vargas tomou medidas acalentadoras, visando, sobretudo, acalmar seus opositores.
Em abril de 1945, decretou anistia a presos políticos e, no mês de maio seguinte, convocou – para o final do ano – eleições para presidente e representantes de uma Assembléia Constituinte.
Em maio de 1945, Vargas decretou a Lei n. 7.586, instituindo o novo Código Eleitoral, vendo, com ela, importantes novidades para o processo eleitoral no País.
Mais, "(...) Institui-se, pela primeira vez em nossa história, o
partido de âmbito nacional, fez obrigatória a candidatura partidária, adotou a
representação proporcional e definiu, para efeito de registro, o partido político de
caráter nacional".
Esta Lei que possibilitou o ressurgimento dos partidos
políticos no Brasil, porém trouxe restrições, e imposições120, como:
A obrigatoriedade de ter o Partido o apoio de um mínimo de dez mil eleitores, distribuídos em um mínimo de cinco Estados diferentes, ter, as organizações partidárias, personalidade jurídica registrada de acordo com o Código Civil em seu art. 18, e, por último, os Partidos deveriam ter necessariamente uma atuação em âmbito nacional". Ainda, "(...) A imposição dessas medidas de caráter nitidamente restritivo, em um momento em que não havia organizações sociais e políticas devidamente articuladas nacionalmente, favoreceu diretamente os Partidos formados "com base nas estruturas governamentais e em lideranças oficiais, como o Partido Social Democrático (PSD) e, embora em menor
119 SILVA, José Nepomuceno da. As Alianças e Coligações Partidárias. p. 81. 120 MEZZAROBA, Orides. Introdução ao Direito Partidário Brasileiro. p. 206.
44
grau, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), ambos apoiados por Vargas.
Assim, segundo Nepomuceno121,
Na Quarta República, (...) algumas agremiações mantiveram o caráter ideológico, todavia não lograram participar da vida política nacional com o prestígio tributado aos três grandes partidos da época: o Partido Social Democrático (PSD), o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e a União Democrática Nacional, (...) que tinha como uma das suas principais bandeiras o antigetulismo.
A par das articulações essencialmente políticas, Vargas,
antes da eleições de 1945 foi derrubado do poder, segundo Nepomuceno122, "(...)
por um golpe militar perpetrado em outubro – dois meses antes das eleições, (...)
transformando quem antes era um ditador em um líder popular e amigo dos
trabalhadores".
Desta forma a vida política brasileira seguiu até o final da
década de quarenta. Sem grandes alterações.
Assim, somente em 1950 acontencem eleições para
Presidente da República, para suceder Eurico Dutra, que assumiu em 1945 com a
queda de Getúlio Vargas123.
Posteriormente nos anos de 1955 ocorrem eleições
presidenciais, com a eleição de Juscelino Kubitschek, e, em 1960 com a eleição
de Jânio Quadros.
Durante o período compreendido entre 1945 e 1962,
segundo Mezzaroba124,
O sistema político partidário presente entre os anos de 1945 e 1962 sofreu grande variação em decorrência de dois fatores "pelo esforço dedicado pelos Partidos da época na estruturação de suas organizações – considerando que o sistema começou a ser
121 SILVA, José Nepomuceno da. As Alianças e Coligações Partidárias. p. 85. 122 SILVA, José Nepomuceno da. As Alianças e Coligações Partidárias. p. 83. 123 SILVA, José Nepomuceno da. As Alianças e Coligações Partidárias. p. 86. 124 MEZZAROBA, Orides. Introdução ao Direito Partidário Brasileiro. p. 210 - 211.
45
delineado somente a partir de 1945 – e pela profunda diversidade de concepções políticas nas estruturas partidárias entre os Estados e a própria organização nacional.
Mais,
A quarta república adentrou os anos 60 seguindo o mesmo contexto legal sobre os Partidos da década anterior. Conforme registrou João Mangabeira, as organizações partidárias podiam ser definidas mais como "partidas e partilhas do que propriamente como partidos políticos". Diante desse quadro desprovido de Partidos Políticos sem consolidação orgânica na Sociedade, o Regime Militar instaurado em 1964 pôde extinguí-los sumariamente pelo Ato Institucional n.2, no mês de outubro de 1965.
E, sob o impacto da vitória da oposição nas eleições para o
governo de alguns Estados, segundo Mezzaroba125
O governo militar de Castelo Branco baixou o Ato Institucional n.2. Com a publicação dessa medida, todas as instituições político-partidárias existentes foram extintas. (...) Depois de extinguir bruscamente as instituições político-partidárias existentes, o governo militar de imediato procurou substituí-lo por novas. Para definir as regras do novo sistema partidário, o Governo baixou o Ato Complementar n. 4, de 20 de novembro de 1965, estabelecendo o bipartidarismo compulsório, ou seja, a existência de somente dois partidos legais e regulamentados.
Assim após um breve período que vai até 1966, segundo
Mezzaroba126,
Em 24 de março de 1966, a ARENA e o MDB foram reconhecidos como instituições partidárias pelo Tribunal Superior Eleitoral. (...) por se tratarem de organizações provisórias, o ato Complementar n.4 estabeleceu que em suas nomenclaturas não deveria conter a palavra partido. Inicialmente, o objetivo dos militares era o de testar a ARENA e o MDB nas eleições legislativas de 1966, e caso o resultado eleitoral correspondesse com o esperado, o sistema
125 MEZZAROBA, Orides. O Partido Político no Brasil. p. 64. 126 MEZZAROBA, Orides. O Partido Político no Brasil. p. 65-66.
46
bipartidário obteria credenciais plenas pelo tempo que conviesse ao regime mantê-lo.
O regime militar, busca legitimar-se pelo sistema
bipartidarista, criando na época a ARENA – que supostamente seria a situação,
que daria amparo aos projetos do governo e, o MDB – criado para ser oposição,
numa época, ditadura de linha dura, era fato impensável, obviamente que não se
perpetuaria sem objeções, que passaram a surgir no seio do próprio MDB.
Assim, este modelo criado essencialmente a fim de ser
utilizado pelo regime militar passou a ser questionado a partir de um destes
partidos – o MDB -, segundo Mezzaroba127,
Diante de um contexto legal e político instável e dos expurgos rotineiros de seus quadros, o MDB passou a questionar a validade de sua existência. No ano de 1966, por exemplo, o MDB perdeu, mediante cassação política, sete membros no Congresso Nacional e trinta e oito nas Assembléias Legislativas. Diante desse quadro caótico, uma das hipóteses discutidas internamente era a da simples dissolução da agremiação, em sinal de protesto ao Governo e para demonstrar o caráter, na realidade, unipartidário do sistema.
Na verdade tal atitude não se consumou, permanecendo o
MDB até o fim da ditadura militar.
Mas, segundo Mezzaroba128,
Em decorrência das restrições e complexas exigências legais, além da repressão crescente por parte dos militares, a manutenção de instrumentos representativos tornava-se cada vez mais difícil. Nessa conjuntura, a beligerância entre Estado e oposição evoluiu para níveis mais altos entre os anos de 1967 e 1968, vindo a culminar com a decretação do Ato Institucional n. 5 no dia 13 de dezembro de 1968. Muito mais drástico que os Atos anteriores, o AI-5 inviabilizou definitivamente qualquer iniciativa no sentido de se articularem novas organizações políticas. A partir de
127 MEZZAROBA, Orides. O Partido Político no Brasil. p. 66. 128 MEZZAROBA, Orides. O Partido Político no Brasil. p. 67.
47
então, o Estado, com poderes plenos, transformou-se no verdadeiro Leviatã hobbesiano.
Instaurou-se no seio da sociedade brasileira o terror
legalizado, mais precisamente nos meios políticos, não deixando de atingir
indiscriminadamente a grande maioria do povo brasileiro, segundo Mezzaroba129,
"(...) Desde a promulgação até sua revogação em 1979, o AI-5, justificou a
punição de mais de 1.681 pessoas, além de ter sido usado para cassar os
mandatos de 113 Parlamentares do Congresso Nacional, 190 das Assembléias
estaduais, 38 vereadores e 30 prefeitos.".
Assim, segundo Nepomuceno130, "(...) Durante o período
autoritário (1964-1985), o ciclo político foi caracterizado por sucessivas operações
de engenharia política, que visavam à legitimação e à permanência do regime
autoritário e de seus defensores".
E, "(...) Com base no Ato Complementar n.4 (...) passou-se a
exigir dos partidos políticos a filiação de, no mínimo, 120 deputados federais e 20
senadores, num cenário político em que havia 409 deputados e 66 senadores".
Ainda,
(...) com os novos preceitos normativos oriundos do regime autoritário, matematicamente as formações partidárias estavam restritas a três partidos políticos.
De todas as formas o regime militar buscou dificultar a
formação e a atuação dos partidos políticos, buscando assim o bipartidarismo,
conforme já explanado, situação mais confortável ao regime, que com o controle
do partido majoritário – ARENA -, vêem seus problemas políticos atenuados.
Nepomuceno131, assim disserta acerca deste momento:
Mas o verdadeiro escopo do governo militar não era este, pois evitava-se a criação de um partido único, ao mesmo tempo que se
129 idem 130 SILVA, José Nepomuceno da. As Alianças e Coligações Partidárias. p. 92. 131 SILVA, José Nepomuceno da. As Alianças e Coligações Partidárias. p. 93.
48
repudiava a fragmentação partidária do período precedente. Restava ao governo militar, o bipartidarismo.
Ainda,
Todavia, (...) o bipartidarismo não surtiu o efeito esperado, isto é, aquele que se via nas democracias anglo-saxãs, no qual foi espelhado, ocorre que nas democracias anglo-saxãs ele resultou da base cultural, em processo de gradativa sedimentação das preferências eleitorais da opinião pública ao longo dos anos, no Brasil, ao contrário, surgiu apenas formalmente, pois a ideologia partidária e as preferências eleitorais pendiam para a antiga formação.
De forma que na experiência brasileira, o autoritarismo,
segundo Nepomuceno132,
Na vigência do bipartidarismo, os grupos parlamentares da situação de fundiram na Aliança Renovadora Nacional (ARENA) e os oposicionistas ao regime – os que sobreviveram às cassações políticas – por sua vez, reuniram-se no Movimento Democrático Brasileiro (MDB).
Assim,
(...) A ARENA reunia basicamente os udenistas e pessedistas, além dos adeptos dos mais variados partidos. Já o MDB reuniu os discordantes do golpe revolucionário de 1964, sobretudo os petebistas, com alguns pessedistas, raros udenistas e demais.
Continua "(...) Em 1966, o TSE oficializou o registro eleitoral
da ARENA e do MDB, habilitando-os para disputar as eleições vindouras, que
elegeram 409 deputados federais e 22 senadores".
Ainda,
A Constituição Federal de 1967 – de autoria do Executivo e aprovada rapidamente pelo Congresso Nacional, estabeleceu as regras para a existência de partidos políticos. (...) mas, três anos após sua existência a Constituição Federal de 67 foi
132 SILVA, José Nepomuceno da. As Alianças e Coligações Partidárias. p. 93.
49
profundamente modificada pela emenda n.1 de 17 de outubro de 1969. (...) e, inseriu na legislação eleitoral brasileira o instituto da "FIDELIDADE PARTIDÁRIA", que previa a perda do mandato parlamentar (em qualquer nível) do representante que, por atitudes ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária ou deixar o partido sob cuja legenda foi eleito.
Assim, surgia pela primeira vez no ordenamento jurídico-
político nacional a figura da Fidelidade Partidária.
Em outubro de 1978, segundo Nepomuceno133,
A Emenda Constitucional n. 11 de 13 de outubro de 1978, suavizou a questão da infidelidade partidária ao excetuar a aplicação da penalidade para os casos em que o membro do Legislativo se desligasse de seu partido original para participar da formação de partido novo.
Assim, "(...) acena-se, (...) para a possibilidade de uma
reforma partidária, cujo projeto foi conseqüência direta do crescimento eleitoral da
oposição".
A questão como se vê é antiga e controversa, assim se
expressa Nepomuceno134
É esse, certamente, o problema mais grave, experimentado pela Democracia brasileira, dos últimos tempos, também clamando por urgentíssimas alterações de fundo. A infidelidade nasce, em verdade, por ausência de sanção nos estatutos partidários. Relembrando Kelsen, reiteramos que norma sem sanção é norma abstrata ou ineficaz. Essa infidelidade propicia alianças de ocasião, voltadas, quase sempre, à disputa e à vitória eleitoral, esmagando a história e a ideologia dos partidos, fazendo surgir novas siglas, sem qualquer significado sóciopolítico, não raro, destinadas a abrigar interesses pessoais e momentâneos.
133 SILVA, José Nepomuceno da. As Aliancas e Coligacões Partidárias. p. 95.. 134 SILVA, José Nepomuceno da. As Aliancas e Coligacões Partidárias. p. 141 - 142.
50
Ainda, "(...) Ao longo dos últimos anos, vários partidos
saíram do nada e experimentaram o apogeu e a glória. Alguém se lembra, hoje,
do Partido da Reconstrucão Nacional (PRN) ou do Partido das Reformas Socias
(PRS)?”
Continua
Aquela surgiu para dar sustentação à candidatura de Fernando Collor de Melo, enquanto, este, por obra do ex-Governador de Minas, Hélio Garcia, que o criou apenas para se eleger. Uma vez no poder, ambos os partidos tinham prestígio, muito mais como Partidos dos Palácios do que como segmento ideológico dos brasileiros. À infidelidade contrapõe-se a idéia de fidelidade, que, acima das regras estatutárias, traz o ético como preceito fundamental, até porque pode alguém se retirar de determinado partido quando ele, como temos observado, fugir de sua proposta ideológica. Aí, a coerência está em quem se retira.
Desta forma o debate aberto é necessário para a construção
de uma política partidária forte e respeitada.
Para Nepomuceno135, "(...) A grande indagação que exsurge
no temário é a seguinte: A quem pertence o mandato?".
E com esta indagação encerra-se o segundo capítulo,
deixando para apreciar e discutir o tema juntamente com o projeto de reforma
política, no terceiro capítulo.
135 SILVA, José Nepomuceno da. As Aliancas e Coligacões Partidárias. p.143.
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CAPÍTULO 3
DO PROJETO DE REFORMA POLÍTICA E DA
FIDELIDADE PARTIDÁRIA
3.1 TÓPICOS DO CÓDIGO ELEITORAL BRASILEIRO
Para uma melhor compreensão em relação à pesquisa e até
mesmo para alguns parâmetros, se faz necessário conhecer alguns pontos da Lei
Eleitoral Brasileira, através de seu Código Eleitoral, que a seguir declinamos:
Lei 4.737, de 15 de julho de 1965.
Trata a referida lei da instituição do Código Eleitoral, trazendo em
seus artigos iniciais as normas e condições necessárias a assegurar a
organização e o exercício de direitos políticos, conforme dispõe em seus artigos 1º
a 6º:
Assim em seu artigo primeiro a referida lei traz o conceito
intrínseco de seu objetivo, qual seja, normatizar e assegurar a organização e o
exercício de direitos políticos.
Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.
Parágrafo único: O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para sua fiel execução.
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Em seguida busca definir o poder, sua natureza, sua origem e de
que forma modernamente é exercido pelo povo através de seus representantes e
as formas pelas quais pode-se chegar a investidura de cargos políticos.
Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indiciados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.
Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.
Dados os princípios iniciais do Código Eleitoral, a seguir são listados alguns artigos do referido código no sentido de nortear o presente trabalho.
Assim, o Artigo 82 do Código Eleitoral Brasileiro traz a definição
acerca do sufrágio eleitoral:
Art. 82. O sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto.
Já, a partir do artigo 87 e até o artigo 99 do mesmo diploma legal
a preocupação é em razão das condições necessárias a aqueles que desejam
participar de eleições como candidato, estarem registrados e vinculados a um
partido político.
Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.
Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.
Parágrafo único. Nas eleições pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que for fixado nos respectivos estatutos.
53
Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscricão em que se realizar a eleição.
Pode-se perceber pelo enunciado do artigo 90, a
necessidade do partido, para a inscrição de seus candidato, mas, não podendo
esses se inscreverem em não tendo os partidos registros na circunscrição que se
realizar a eleição, determinando de forma clara o vínculo do candidato com o
partido.
Art. 93. (...)
§ 2º As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até 10 (dez) dias antes do término do prazo do pedido de registro (...).
Art. 94. O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião.
§ 1º. O requerimento de registro deverá ser instruído:
I – com a cópia autêntica da ata da convenção que houver feito a escolha do candidato, a qual deverá ser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no cartório eleitoral;
IV – com a prova de filiação partidária, salvo para os candidatos a presidente e vice-presidente, senador e respectivo suplente, governador e vice-governador, prefeito e vice-prefeito;
Art. 99. Nas eleições majoritárias poderá qualquer partido registrar na mesma circunscrição candidato já por outro registrado, desde que o outro partido e o candidato o consintam por escrito (...).
Parágrafo único. A falta de consentimento expresso acarretará a anulação do registro promovido, podendo o partido prejudicado requerê-la ou recorrer da resolução que ordenar o registro.
54
A preocupação até este momento é demonstrar a inequívoca
associação entre candidato e o partido como essencial, em decorrência da lei,
para que o candidato seja considerado elegível, deixando bastante claro pelos
artigos citados, a inviabilidade legal deste de candidatar-se ou mesmo assumir
cargo público elegível sem a devida filiação partidária.
3.2 PARTIDOS POLÍTICOS – LEGISLACÃO BRASILEIRA – LEI 9096/95 E DA
LEI 9504/97 QUE TRATA DAS ELEIÇÕES.
A lei 9096/95 vem regulamentando os artigo 17 e 14, parágrafo
3º, inciso V, da Constituição Federal que dispõe acerca da criação, fusão,
incorporação e extinção de partidos políticos:
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
§ 1º É assegurado aos partidos político autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
E, o art. 14, § 3º, V, que estabelece como condição de
elegibilidade, na forma da lei, a filiação partidária.
Assim, é necessário ver alguns artigos da lei que trata dos
Partidos Políticos, para subsídio futuro do presente trabalho.
Lei 9096/95 – Partidos Políticos.
Das disposições preliminares.
Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
55
Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
Aqui a lei tratou de delimitar aquilo do qual julga
indispensável no programa dos partidos políticos em relação ao respeito à
soberania, ao regime democrático, ao pluripartidarismo e aos direitos
fundamentais da pessoa humana.
Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
Enquanto, por um lado trata a lei de limitar os programas
partidários, conforme visto anteriormente, da a esses autonomia para definir sua
estrutura interna, organização e funcionamento.
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta lei.
Assim, o Partido Político somente poderá registrar seu
estatuto no Tribunal Superior Eleitoral após adquirir personalidade jurídica,
consoante o que preconiza o artigo 7º, que traz também em seu § 2º, as
restrições aos partidos políticos que não tenha seu estatuto registrado no Tribunal
Superior Eleitoral.
Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos
Capítulo I
Da criação e do Registro dos Partidos Políticos.
Capítulo II
Do Funcionamento Parlamentar
Art. 12 O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições das respectivas Casas e as normas desta Lei.
56
Capítulo III
Este Capítulo trata exclusivamente do Programas e do
Estatuto dos Partidos, condicionando estes as disposições constitucionais e as
desta lei, para fixar seus objetivos políticos e estabelecer sua estrutura interna,
organização e funcionamento.
Do Programa e do Estatuto
Art. 14 Observadas as disposições constitucionais e as desta Lei, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento.
Art. 15 O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:
II – filiação e desligamento de seus membros;
III – direitos e deveres dos filiados;
IV – (...);
V – fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa;
(...).
Capítulo IV
Da Filiação Partidária
Arts. 16 e 17 (...).
Aqui o Código Eleitoral Brasileiro dispõe acerca da
necessidade do candidato a cargo eletivo estar vinculado a partido político,
inclusive fixando prazo para tal manifestação, sob pena deste não poder participar
do pleito, conforme o disposto em seu artigo 18:
Art. 18 – Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.
57
Do mesmo modo, fixa o Código Eleitoral Brasileiro condições
para o desligamento do partido conforme o art. 21 e seu Parágrafo único, a
seguir:
Art. 21 Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega
da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos”.
Deste modo, de forma sistemática o Código Eleitoral
Brasileiro, busca amarrar o candidato ao partido, sem o qual o candidato não
existe, para concorrer a cargo eletivo, e da mesma forma, o partido por si só não
alcançaria os cargos políticos que almeja sem os candidatos, filiados e
registrados.
No capítulo V o Código Eleitoral Brasileiro, passa a tratar de
forma direita acerca da Fidelidade e da Disciplina Partidária:
Da Fidelidade e da Disciplina Partidárias
Art. 24 Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.
Art. 26 Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.
Assim, o Código Eleitoral Brasileiro remete aos partidos a
responsabilidade acerca da (in)fidelidade de seus filiados, que através de suas
leis orgânicas deverão punir aqueles, que por assim dizer, rebelem-se contra suas
diretrizes.
Finalizando, é importante relacionarmos também alguns
artigos referentes à lei específica das Eleições, a Lei 9504/97, a seguir, que
tratam do partido e do candidato:
58
Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Assim, com a descrição literal de artigos do Código Eleitoral,
da Lei dos Partidos Políticos e da Lei das Eleições, procura-se demonstrar o
vínculo indissociável do candidato em relação ao partido para que o mesmo
possa ter a sua condição de elegibilidade.
3.3 A FIDELIDADE PARTIDÁRIA
Para Mezzaroba136, "(...) a fidelidade partidária pode ser
definida como a obrigação dos representantes políticos de não deixarem o partido
pelo qual foram eleitos, ou de não se oporem às diretrizes legitimamente
estabelecidas pelos órgãos sob pena de perda do mandato".
Ao término do segundo capítulo ficou a indagação acerca de
quem realmente seria o detentor do mandato eletivo dado pelo seu real dono, o
povo, o eleitor.
Ao iniciar o terceiro e derradeiro capítulo do trabalho, fez-se
necessário listar as leis que tratam de forma geral de Eleições (Código Eleitoral,
Lei das Eleições e Lei Orgânica dos Partidos Políticos), e pode-se observar à
necessidade da filiação partidária para concorrer a cargo eletivo.
Assim, parece lógico aceitar como reais detentores do
mandato, aquele que filiado a determinado partido e dependente deste para
participar do pleito ao cargo a que esta pleiteando, desta forma a uma
136 Mezzaroba, Orides. Direito Partidário Brasileiro. p. 275.
59
interdependência entre os agentes, para Rabello Filho137: "(...) Na democracia
partidária os representantes não são mais indivíduos livres para votar segundo
sua consciência e julgamento: eles estão presos à disciplina partidária e
dependem do partido que os elegeu".
Mezzaroba138 entende que o instituto da Fidelidade
Partidária introduzido pela Constituicão Federal de 1988,
Possibilitou o revigoramento da discussão em torno da teoria do mandato partidário, em oposição ao mandato imperativo ou ao mandato representativo, já que o representante deixaria de representar indistintamente o conjunto dos eleitores, para só representar a vontade estabelecida pelo seu Partido. Conforme o espírito da fidelidade partidária, o representante presta contas de suas ações, única e exclusivamente, ao Partido, sob pena de ser substituído no exercício da representação política.
Ocorre, no entanto que antes mesmo de buscar nos
representantes a culpa por todas mazelas políticas, mister é analisar o órgão que
deveria ser o balizador da democracia representativa, qual seja, os partidos
políticos.
Klein139 destaca, em função da história dos partidos
políticos, a fragilidade democrática dos mesmos:
Os partidos políticos não são os pilares da democracia representativa pátria. Historicamente, os partidos políticos brasileiros guardam glórias pífias a pontuar uma longa trajetória de incapacidade e desinteresse para canalizar e mediar as reivindicações sociais.
Como destacado no inicio deste capítulo, a Constituição
Federal de 1988, trouxe a configuração do funcionamento do partido político no
Brasil, assim, mesmo frágil historicamente os partidos políticos foram premiados
137 Rabello Filho, Benjamin Alves. Partidos Políticos no Brasil-doutrina e legislação. p. 107. 138 Mezzaroba, Orides. Direito Partidário Brasileiro. p. 276. 139 Klein, Antonio Carlos. A Importância dos Partidos Políticos no Funcionamento do Estado. p. 87.
60
pela Carta Magna que fixa conceitos e princípios. Klein140 faz a seguinte análise
deste fato:
É de suma importância conhecer o artigo constitucional que norteia a estrutura e o funcionamento dos partidos políticos brasileiros, esmiuçando e analisando cada palavra, dissecando cada fibra (...) Liberdade Partidária. Esta é a grande tônica constitucional. É certo que tal liberdade não é incondicional, uma vez que o texto magno fixa limites indispensáveis, mas a autonomia partidária foi nitidamente elastecida, se comparada com a do regime passado, e constitui regra fundamental para um sistema que se quer democrático e competitivo, no qual a estrutura de poder não possa interferir para, por exemplo extinguir partidos, como já ocorreu no passado.
Assim, pelo menos teoricamente o cenário amparado na
mais recente Constituição, seria de supor partidos fortes, com representatividade
plena, com seus filiados afinados com seus programas ideológicos e
programáticos, pela frenética dança das cadeiras (troca de partidos –
nascimentos de partidos nanicos etc...) não é o que se apresenta.
Recentemente no Brasil tivemos um governo de um partido
só, criado apenas para ser veículo de condução ao cargo de Presidente da
República, estamos falando do PRN, Partido da Renovação Nacional, pelo qual
foi eleito o Ex-Presidente Fernando Collor de Mello. Sem história, sem
sustentação política, servindo apenas a interesses pessoais, vide escândalos à
época – Paulo César Farias – acabou como não poderia deixar de ser, com o
impeachment do Presidente.
Diante deste cenário, o instituto da fidelidade partidária,
como hoje previsto, não em lei, mas nos estatutos de cada organização, mostra-
se frágil, segundo Mezzaroba141
Embora a Constituição Federal de 1988 tenha remetido não à lei, mas aos estatutos de cada organização, a faculdade de estabelecer as sanções para os atos que configurem a infidelidade
140 Idem. 141 Mezzaroba, Orides. Direito Partidário Brasileiro. p. 276.
61
partidária, a ação mais drástica que o Partido pode praticar é a de excluir o infiel de sua legenda. Porém, quando se tratar de membro do Legislativo, tal exclusão terá como reflexo unicamente a perda de eventuais cargos ocupados em mesas diretoras, por se tratar de indicações partidárias.
Ainda,
A partir desse raciocínio, não há que se falar em proteção de mandato para os representantes infiéis, os quais muitas vezes incorporam os mandatos políticos como se fossem propriedades pessoais. Pela lógica do sistema eleitoral brasileiro, que admite também o voto de legenda, os mandatos daqueles representantes eleitos por esse recurso deveriam pertencer ao Partido, cabendo a este último resguardar a confiança no representante depositada pelos seus militantes e simpatizantes, através do acompanhamento permanente das ações legislativas postas em prática pelo parlamentar.
A fidelidade partidária, segundo klein142
É o dever que têm os parlamentares federais, estaduais e municipais de não deixarem o partido pelo qual foram eleitos. (...) O exame do texto constitucional vigente leva-nos a crer que o tratamento dispensado ao princípio da fidelidade partidária na Carta Magna anterior era nitidamente superior (...) Introduzida pela Emenda Constitucional n. 1/69. A instrução sobre a fidelidade partidária foi suprimida pela Emenda Constitucional n. 25/85. (...) Assim, com o fim da sustentação constitucional, reina, hoje, uma profunda infidelidade em todas as casas legislativas do País.
Sobre o mesmo tema assim discorre Mezzaroba143
A perda de mandato por ato de infidelidade partidária não está prevista na Constituição Federal de 1988. Conforme reza o caput do art. 15, a cassação de direitos políticos, sua perda ou suspensão só podem ocorrer nos casos previstos pelo próprio dispositivo constitucional.
142 Klein, Antonio Carlos. A Importância dos Partidos Políticos no Funcionamento do Estado. p.102. 143 Mezzaroba, Orides. Direito Partidário Brasileiro. p. 277.
62
Ainda, "(...) Assim, como o art. 15 da Constituição Federal
de 1988 nada menciona sobre a perda de mandato, pode-se deduzir que o
Partido Político não poderá prever em seus estatutos a aplicação desse tipo de
penalidade ao representante político infiel".
Assim, a ação do Partido Político em relação aos infiéis está
limitada, com no máximo a expulsão da agremiação, sem, no entanto, acarretar
qualquer prejuízo em relação ao mandato.
Fica claro que o texto constitucional atual não permite a
perda do mandato por infidelidade partidária, ao contrário do texto constitucional
anterior que, segundo Klein144:
O parâmetro constitucional, presente na Carta Magna anterior, implicava maior estabilidade política, evitando a mobilidade de parlamentares totalmente dissociada de qualquer refreamento ético, fato que ocorreu exaustivamente nos últimos dez anos, tudo se arrumando ao sabor das conveniências ocasionais.
Diante de tal cenário não é de se estranhar à conduta
abusiva dos parlamentares quanto a mudarem seus "rumos" conforme seus
interesses pessoais, em detrimentos dos interesses coletivos daqueles que lhes
confiaram o mandato, Klein145 ilustra tal fato:
Para se ter uma idéia do tamanho do abuso, basta computar o seguinte em seus três primeiros anos, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal eleitos para o período 1990-1994, testemunharam, impávidos, a mudança de partido perpetrada por nada menos que duzentos e setenta e seis (276) de um total de quinhentos e oitenta e quatro (584) parlamentares, por razões diversas – quase todas banais -, segundo dados de uma comissão parlamentar que tratava, em 1993, de discutir novos parâmetros para a fidelidade partidária. Ou seja, nada menos que 47,26% do total de membros do Congresso Nacional de então mudaram de partido, em grande parte futilmente, e nenhuma atitude foi tomada; ninguém foi punido ou sequer censurado. (...) Isto poderia ser facilmente minorado com uma legislação menos tolerante com tais
144 Klein, Antonio Carlos. A Importância dos Partidos Políticos no Funcionamento do Estado. p. 102. 145 Idem.
63
atos. Deve-se destruir essa prática danosa antes que ela devaste as reservas de confiança da população nos representantes e nas siglas.
Como se observa, a questão da fidelidade partidária, parece
intimamente ligada com a própria manutenção da ordem democrática, como
discorremos a prática parlamentar de desrespeito à agremiação que o elegeu e
por extensão ao eleitor faz com que a desconfiança destes últimos aumentem de
tal forma que o desinteresse político torna-se total.
3.4 A REFORMA NECESSÁRIA
A reforma partidária, também denominada de Reforma
Política, em tramitação no Congresso Nacional, está calcada em algumas
premissas de respeito ao eleitor e a sigla que elegeu o candidato, fazendo com
que este nela permaneça e respeite os preceitos ideológicos por ela
determinados.
O argumento principal a favor da referida reforma é o
exemplo prático do que pode ocorrer num sistema democrático multipartidário em
que, siglas sem a menor representatividade política, obtém, espaço na mídia e
sobrevivem através da barganha de votos com os partidos fortes em projetos de
seus interesses, chegando inclusive a eleger um Presidente da República, como
foi o caso já citado de Fernando Collor de Mello e o seu Partido da Renovação
Nacional – PRN.
Em reportagem recente, publicada na Revista Veja, os
jornalistas responsáveis pela matéria informam que até aquela data, 152
deputados federais, haviam trocado de sigla partidária 226 vezes, o que permitia
dizer que alguns deputados trocaram de sigla mais de uma vez nesta legislatura,
64
iniciada em 2003, e que, conforme foi apurado, houve casos em que o
parlamentar ficou somente 12 horas na legenda escolhida146.
Esta mudança de partido ocasiona um distanciamento do
candidato com seu eleitor e, também das bases ideológicas que sustentou o seu
discurso como candidato, eis que em alguns casos, as trocas se deram para
partidos que nenhuma ligação tinham com o anterior, não raras vezes, de
ideologia oposta147.
É possível imaginar que um dos pontos mais importantes a
serem aprovados seria o da fidelidade partidária que, impediria o êxodo de
parlamentares em época de votações importantes ou de eleições, hoje o
parlamentar está impedido de trocar de partido somente 12 meses antes da
eleição, fora isso não há limites. A proposta prevê mudanças pouco efetivas,
mantendo o prazo de filiação e dividindo os cargos da mesa conforme o tamanho
das bancadas eleitas. O ideal seria impedir que a troca de partido só pudesse ser
feita em prazos mais elásticos.148
Outro ponto é o da indicação dos candidatos, pois hoje
quem faz a escolha é o partido em convenção, tendência a ser mantida, mas, o
ideal seria escolher o candidato de uma lista previamente feita, o que fortaleceria
a legenda, pois nela estariam inseridos os nomes que tem maior identidade com a
legenda e não aqueles candidatos de ocasião149.
Igualmente causa dúvidas quanto a sua aplicação a
proposta de financiamento público das campanhas, pois, hoje, cada candidato é
responsável em arrecadar os fundos necessários para sustentar a campanha
eleitoral, juntamente com seu partido. Não há previsão de mudanças, mas, o ideal
seria que um fundo público financiasse as campanhas, de forma que o valor
146 PERES, LEANDRA;CABRAL, OTÁVIO. Muito Barulho por pouco. IN: Revista Veja, São Paulo: Abril, ed. 1854, ano 38, n. 9, p. 40 - 43, 02 mar. de 2005. 147 Idem. 148 Idem. 149 Idem.
65
atribuído a cada partido seria compatível com a sua bancada, fortalecendo os
partidos com maior votação.150
Finalmente, um dos pontos que gera grande polêmica é o
das coligações partidárias, eis que vigora o sistema de verticalização, que obriga
os partidos em âmbito local a respeitarem as coligações feitas pela executiva
nacional em torno de um candidato a Presidente da República.151
Recentemente o Congresso Nacional tentou aprovar Lei
terminando ou extinguindo a verticalização, já com validade para o pleito deste
ano, institucionalizando aquilo que a mídia em geral tratou como "uma grande
orgia, a transformação de nosso país em um grande bordel". Felizmente o
Supremo Tribunal Federal brecou este desmando por ferir o princípio da
anualidade.
Tem-se como ideal, a proibição aos cargos proporcionais,
pois da forma como hoje está, candidato sem voto pode se eleger com os votos
do partido ou coligação. Exemplo disso foi o caso do Enéas Carneiro do PRONA
que obteve mais de 1.500.000 votos em São Paulo/SP, levando em razão disso,
para o Congresso mais 4 candidatos sem nenhuma expressão política, alguns
inclusive que sequer moravam no Estado de São Paulo e sim no Estado do Rio
de Janeiro.152
Para alguns como o Deputado José Genoíno153 do PT a
aprovação da Reforma Partidária/Política é medida urgente, pois a "(...)
infidelidade partidária chegou a um ponto tão degradante que ou fazemos a
reforma política ou os partidos vão sucumbir".
Há relatos escabrosos, alguns pitorescos outros criminosos,
mas, o que se tira de lição e que passa ao cidadão brasileiro é que não há
compromisso ideológico por parte de uma grande quantidade de deputados e
senadores, pois eleitos por um partido, que sustentado em uma base ideológica
150 Idem. 151 Idem. 152 Idem. 153 Idem.
66
de direita, esquerda ou centro, mudam de partido154 sem se preocupar com as
conseqüências dessa mudança, pois elas não existem.
Nepomuceno da Silva155 afirma de forma categórica ser a
infidelidade partidária o:
Mais grave problema enfrentado pela Democracia brasileira, dos últimos tempos, também clamando por urgentíssimas alterações de fundo. A infidelidade nasce, em verdade, por ausência de sanção nos estatutos partidários. Essa infidelidade propicia alianças de ocasião, voltadas quase sempre, a disputa e a vitória eleitoral, esmagando a história e a ideologia dos partidos, fazendo surgir novas siglas, sem qualquer significado sócio-político, não raro, destinadas a abrigar interesses pessoais e momentâneos.
Não é absurdo dizer que o País vive dias de grande
conturbação política em razão da fragilidade político/partidária pela total falta de
lei ou da omissão desta ou ainda da existência de lei, porém ineficaz (Lei
Orgânica dos Partidos Políticos) na questão da fidelidade partidária.
O ex-Deputado Federal pelo Partido Trabalhista Brasileiro –
PTB, Roberto Jéferson trouxe à tona graves denúncias acerca de um provável
mensalão existente no meio político brasileiro criado para comprar/pagar apoios
de Congressistas pelos lideres do Governo atual.
A denúncia, motivada por outra denúncia de corrupção nas
Empresas de Correios e Telégrafos que na época tinha em sua direção integrante
e/ou indicado pelo PTB, amplamente divulgada na imprensa nacional.
Ao longo destes últimos meses a sociedade assistiu
incrédula o poder executivo impassível, alegando desconhecimento, passar ao
largo como se nada estivesse acontecendo, mesmo a par das perdas que o
Partido que dá sustentação ao atual governo sofreu – cassação mandato
154 Houve o caso do Deputado Lino Rossi que ficou filiado ao PMDB por exatas 5 horas e 41 minutos, entre 10:06h e 14:47h de uma segunda-feira (idem, p.35). 155 Nepomuceno da Silva, José. As Alianças e Coligações Partidárias. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 141.
67
Deputado José Dirceu – Afastamento da Presidência do Pt do Deputado José
Genuíno – O sumiço do ex-ministro Luiz Gushiken.
Desde as denúncias, várias CPIs foram criadas, - Do Correio
– Do Mensalão, entre outras.
No último dia 11 de abril do presente ano, enfim, com o
término ou encerramento dos trabalhos da CPI do Mensalão, o Ministério Público
Federal denunciou156
Uma sofisticada organização criminosa, estruturada profissionalmente para a prática de crimes como peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras formas de fraude 40 nomes, entre os quais Deputados, assessores e dirigentes de empresas privadas e outros.
É melancólico o atual estágio da política nacional,
diariamente novas denúncias surgem na mídia, acreditamos que um processo de
revitalização das instituições políticas passa necessariamente pela reforma
partidária.
Como se pode observar das citações trazidas à colação é
unânime a idéia de que a Reforma Político-Partidária é uma exigência premente,
necessária ao estabelecimento de uma nova ordem política que, efetivamente
atenda aos anseios da massa eleitora e votante.
156 Diário Catarinense. 12 abril de 2006. p. 6.
68
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A finalidade mais importante do Estado é, senão outra, a de
propiciar a seus cidadãos condições para que os mesmos possam desenvolver-se
economicamente; culturalmente; educacionalmente; politicamente; em um meio
social harmônico e ordenado; tranqüilo publicamente; com vista a garantir-lhes a
ordem pública e o bem estar social.
Sem sombra de dúvidas o Estado se colocou à frente e
surgiu da falta de respeito, de certos membros da sociedade, aos direitos e
garantias de seus pares, direitos estes impostos pelo próprio grupo social e
disciplinados por seus membros representativos.
Desta feita, o Estado se fez com vistas a coibir, coagir e
legislar, passando a editar normas reguladoras e disciplinadoras das condutas
dos homens no convívio em sociedade.
No primeiro Capítulo procurou-se traçar uma linha de
desenvolvimento social histórica, de modo a amparar os estudos em todo seu
andamento, assim, foram trazidas várias correntes de pensadores e filósofos, que
de um modo ou de outro contribuíram para a construção da sociedade atual.
A partir destes pensadores, a sociedade evoluiu tanto
socialmente, quanto politicamente, pode-se citar a teoria dos três poderes que
iniciou-se com Aristóteles, passou por Hobbes e foi por assim dizer popularizada
por Montesquieu.
Surge a partir destes pensadores o que convencionou-se
chamar de Estado Moderno, e suas peculiaridades, dentre elas a democracia,
termo derivado do latim abrangente que genericamente quer dizer: “o poder que
emana do povo, pelo povo e para o povo”.
Com a democracia, surgem também algumas dificuldades,
como por exemplo, a dificuldade inerente a sua própria natureza, em relação à
69
participação do povo nas decisões acerca de seus rumos. A Representação vem
suprir essa necessidade.
Já no 2º capítulo buscou-se analisar então, como foram
sendo formalizadas essas representações, seus desdobramentos e
conseqüências, e em seguida abordou-se o surgimento dos Partidos Políticos,
conseqüência direta da Representação Partidária.
A Representação Política leva o cidadão a participar
diretamente das decisões do Estado naquilo que lhe é mais caro, sua própria
vida, pois, são seus representantes quem irão criar leis, normas e ditar regras que
de forma geral devem ser seguidas, obedecidas, cumpridas, etc., por todos, assim
o Representado tem responsabilidade direta sobre tudo aquilo que dele emanou
através de seu representante, infelizmente, na realidade não é assim que
funciona.
Ao meu juízo, observados os acontecimentos políticos
recentes, que são notórios, os Representantes não têm a menor condição de
exercer o mandato que lhes é outorgado através do voto pelo Representado, seja
ela de cunho cultural, ou moral.
Entretanto, seria muito fácil transferir a esses, os
Representantes, a responsabilidade total por tudo o que ocorre atualmente no
país, acerca da corrupção, dos desmandos, da intranqüilidade social que passa o
Brasil (fatos recentíssimos ocorridos em São Paulo, Paraná, Minas Gerais e Mato
Grosso do Sul – entre os dias 12 e 16 de maio próximo passado). Mas, não é
assim, deve-se ter em mente que esta responsabilidade é daqueles que os
colocam lá, ou seja, dos representados.
Esses sim, mal informados, mal educados, mal
remunerados, são os verdadeiros culpados por tudo o que aqueles fazem, mas,
esperem, a culpa da falta de informação, da falta de educação ou da má
remuneração não é desses e sim daqueles, que com o Poder de decidir em suas
mãos, criam regras, leis e normas para atender seus interesse pessoais, e,
mesmo quando essas não cumprem o objetivo para o qual foram criadas, ainda
70
assim, manipuladas e interpretadas a forma de suas necessidades, acabam por
lhes trazer a certeza da perpetuação no poder e, por conseguinte, a fortuna, além
da vaidade pessoal, sempre à frente dos interesses coletivos da sociedade.
Já o 3º trata da relação daqueles que Representam o
cidadão através do mandato eletivo, conquistado pelo voto, analisando a relação
desses, com seus partidos, vez que um não existe sem o outro, conforme
amplamente demonstrado em nossa política, mormente na questão da
necessidade que o candidato/político para concorrer a cargo eletivo tem, de estar
filiado a um Partido Político.
No entanto quando eleito para o cargo ao qual concorreu,
essa relação, que deveria ser de total confiança, é rompida de forma simples e
corriqueira, em sua maioria das vezes apenas por interesses pessoais.
Neste caso os Partidos, conforme se pode observar
anteriormente, pouco podem fazer, a não ser a expulsão de seus quadros desses
infiéis, que, no entanto, quanto ao mandato não há o que perder.
Assim, não resta dúvida acerca da confirmação da
hipótese formulada, a Reforma Partidária é necessária, é urgentemente
necessária.
Deve trazer em seu bojo a regulamentação clara acerca da
Fidelidade Partidária, talvez, e somente como sugestão, tirar do partido a decisão
de punir ou não o infiel, que a lei expresse claramente, o que é?, a quem atinge?,
quem de fato deve ser fiel a quem?, de quem é o mandato: do partido ou do
eleito?, se desse último então, porque necessitar de um partido?, quem deve
punir o infiel, e como?
São reflexões que devem ser feitas e com a urgência que
lhe é devida a Reforma Partidária e, sob pena de descrédito total dessas
instituições ser implementada sem mais demora.
71
O trabalho ora apresentado não esgota o assunto,
entretanto, lança um novo desafio para estudo, mormente a importância do tema
abordado.
72
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73
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