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Revista SÍNTESE Direito Previdenciário ANO XV – Nº 75 – NOV-DEZ 2016 REPOSITÓRIO AUTORIZADO Tribunal Regional Federal 1ª Região – Portaria CONJUD nº 610-001/2013 Tribunal Regional Federal 2ª Região – Despacho nº TRF2-DES-2013/08087 Tribunal Regional Federal 3ª Região – Portaria nº 03, de 31.05.2012 – Registro nº 26 Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Portaria nº 942, de 13.08.2013 – Ofício – 1528443 – GPRES/EMAGIS Tribunal Regional Federal da 5ª Região – Informação nº 001/2013-GAB/DR DIRETOR EXECUTIVO Elton José Donato GERENTE EDITORIAL E DE CONSULTORIA Eliane Beltramini COORDENADOR EDITORIAL Cristiano Basaglia EDITORA Valdinéia de C. Tessaro de Souza CONSELHO EDITORIAL Danilo Ribeiro Miranda Martins, Érica Paula Barcha Correia, Heloísa Hernandez Derzi, Ivani Contini Bramante, José Aldizio Pereira Junior, Marcus Orione G. Correia, Maria Garcia, Marisa Ferreira dos Santos, Oscar Valente Cardoso, Roberto Luis Luchi Demo, Wladimir Novaes Martinez COMITÊ TÉCNICO Hermes Arrais Alencar, Luciano Marinho Filho, Marco Aurélio Serau Junior Tatiana Sada Jordão COLABORADORES DESTA EDIÇÃO Danilo Ribeiro Miranda Martins, Evellyn Thiciane Macêdo Coêlho, Fernando Rubin, George Resende Rumiatto de Lima Santos, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Sadi Medeiros Junior, Tiago Neri de Souza ISSN 2237-714X

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Revista SÍNTESEDireito Previdenciário

Ano XV – nº 75 – noV-Dez 2016

RepositóRio AutoRizADo

Tribunal Regional Federal 1ª Região – Portaria CONJUD nº 610-001/2013Tribunal Regional Federal 2ª Região – Despacho nº TRF2-DES-2013/08087

Tribunal Regional Federal 3ª Região – Portaria nº 03, de 31.05.2012 – Registro nº 26 Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Portaria nº 942, de 13.08.2013 – Ofício – 1528443 – GPRES/EMAGIS

Tribunal Regional Federal da 5ª Região – Informação nº 001/2013-GAB/DR

DiRetoR eXecutiVoElton José Donato

GeRente eDitoRiAl e De consultoRiAEliane Beltramini

cooRDenADoR eDitoRiAl Cristiano Basaglia

eDitoRAValdinéia de C. Tessaro de Souza

conselho eDitoRiAlDanilo Ribeiro Miranda Martins, Érica Paula Barcha Correia,

Heloísa Hernandez Derzi, Ivani Contini Bramante, José Aldizio Pereira Junior, Marcus Orione G. Correia,

Maria Garcia, Marisa Ferreira dos Santos, Oscar Valente Cardoso, Roberto Luis Luchi Demo,

Wladimir Novaes Martinez

comitê técnicoHermes Arrais Alencar, Luciano Marinho Filho,

Marco Aurélio Serau Junior Tatiana Sada Jordão

colAboRADoRes DestA eDiçãoDanilo Ribeiro Miranda Martins, Evellyn Thiciane Macêdo Coêlho, Fernando Rubin,

George Resende Rumiatto de Lima Santos, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Sadi Medeiros Junior, Tiago Neri de Souza

ISSN 2237-714X

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2011 © SÍNTESE

Uma publicação da SÍNTESE, uma linha de produtos jurídicos do Grupo SAGE.

Publicação mensal de doutrina, jurisprudência, legislação e outros assuntos trabalhistas e previdenciários.

Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução parcial ou total, sem consentimento expresso dos editores.

As opiniões emitidas nos artigos assinados são de total responsabilidade de seus autores.

Os acórdãos selecionados para esta Revista correspondem, na íntegra, às cópias obtidas nas secretarias dos respec-tivos tribunais.

A solicitação de cópias de acórdãos na íntegra, cujas ementas estejam aqui transcritas, e de textos legais pode ser feita pelo e-mail: [email protected] (serviço gratuito até o limite de 50 páginas mensais).

Distribuída em todo o território nacional.

Tiragem: 5.000 exemplares

Revisão e Diagramação: Dois Pontos Editoração

Artigos para possível publicação poderão ser enviados para o endereço [email protected].

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)

Revista SÍNTESE Direito Previdenciário. – Ano 15, n. 75 (nov./dez. 2016)- . – São Paulo: IOB, 2011- . v. ; 23 cm.

Trimestral: 2001-2011. Bimestral: 2011- . Continuação de: Revista de Direito Social. Ano 1, n. 1 (jan./mar. 2001)-ano 10, n. 42 (abr./jun. 2011). Publicação: Sapucaia do Sul: Notadez, 2001-2010; São Paulo: SÍNTESE, 2011. Descrição baseada em: Ano 10, n. 43 (jul./ago. 2011).

ISSN 2237-714X

1. Ciências sociais aplicadas - Periódico. 2. Legislação social - Periódico. 3. Direito previdenciário - Periódico.

CDU: 34:368.4 CDD: 341.67

Bibliotecária responsável Jucelei Rodrigues Domingues – CRB 10/1569

IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda.R. Antonio Nagib Ibrahim, 350 – Água Branca 05036‑060 – São Paulo – SPwww.sage.com.br

Telefones para ContatosCobrança: São Paulo e Grande São Paulo (11) 2188.7900Demais localidades 0800.7247900

SAC e Suporte Técnico: São Paulo e Grande São Paulo (11) 2188.7900Demais localidades 0800.7247900E-mail: [email protected]

Renovação: Grande São Paulo (11) 2188.7900Demais localidades 0800.7283888

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Carta do Editor

Nesta edição da Revista SÍNTESE Direito Previdenciário escolhe-mos como tema do assunto especial “A Sentença Trabalhista e o Re-conhecimento do Tempo de Serviço para Fins Previdenciários”, com a publicação de dois artigos dos Drs. George Resende Rumiatto de Lima Santos, Evellyn Thiciane Macêdo Coêlho e Tiago Neri de Souza, um acórdão na íntegra do TRF 3ª R. e um ementário de jurisprudência.

Os autores discorrem acerca do reconhecimento judicial do tem-po de serviço prestado pelo trabalhador e sua aplicação no âmbito pre-videnciário para fins de concessão de benefício.

Já na Parte Geral levamos a você um vasto conteúdo com a pu-blicação de Acórdãos na Íntegra, Seções Especiais, Doutrinas, Clipping Jurídico, Tabela de Atualização de Débitos Trabalhistas e Bibliografia Complementar.

Na Seção de Doutrinas, contamos com importantes ensinamentos: “O Enquadramento da Previdência Complementar na Ordem Econômi-ca e Social”, de autoria do Dr. Danilo Ribeiro Miranda Martins; “O Pro-cesso Administrativo Previdenciário na Instrução Normativa nº 77/2015: Trâmite e Importância para a Concretização dos Direitos Previdenciários e Prevenção de Demandas Judiciais”, analisado pelo Dr. Sadi Medeiros Junior; e “O Superávit da Previdência: a Macroestrutura Constitucional das Suas Fontes de Custeio e a Verdadeira Lógica de Utilização da DRU – Desvinculação das Receitas da União”, estudado pelo Dr. Fernando Rubin.

Além disso, publicamos a Seção Especial intitulada “Em Poucas Palavras”, com um artigo do Dr. Gustavo Filipe Barbosa Garcia intitu-lado “Benefícios Previdenciários por Incapacidade Concedidos Judicial-mente e Revisão Administrativa”.

Desejamos a você uma excelente leitura!

Eliane Beltramini

Gerente Editorial e Consultoria

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Sumário

Normas Editoriais para Envio de Artigos ....................................................................7

Assunto Especial

A SentençA trAbAlhiStA e o reconhecimento do tempo de Serviço pArA FinS previdenciárioS

doutrinAS

1. Reconhecimento do Tempo de Serviço para Fins Previdenciários: a Sentença Trabalhista e a Exigência Normativa de Início de Prova MaterialGeorge Resende Rumiatto de Lima Santos ................................................9

2. Os Dilemas da Repercussão da Sentença Trabalhista no Processo Administrativo e Judicial PrevidenciárioEvellyn Thiciane Macêdo Coêlho e Tiago Neri de Souza ........................35

JuriSprudênciA

1. Acórdão na Íntegra (TRF 3ª R.) ................................................................52

2. Ementário ................................................................................................63

Parte Geral

doutrinAS

1. O Enquadramento da Previdência Complementar na Ordem Econômica e SocialDanilo Ribeiro Miranda Martins ..............................................................67

2. O Processo Administrativo Previdenciário na Instrução Normativa nº 77/2015: Trâmite e Importância para a Concretização dos Direitos Previdenciários e Prevenção de Demandas JudiciaisSadi Medeiros Junior ...............................................................................84

3. O Superávit da Previdência: a Macroestrutura Constitucional das Suas Fontes de Custeio e a Verdadeira Lógica de Utilização da DRU – Desvinculação das Receitas da UniãoFernando Rubin.......................................................................................99

JuriSprudênciA previdenciáriA

Acórdãos nA ÍntegrA

1. Supremo Tribunal Federal .....................................................................110

2. Superior Tribunal de Justiça ..................................................................116

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3. Superior Tribunal de Justiça ..................................................................1234. Superior Tribunal de Justiça ..................................................................1285. Tribunal Regional Federal da 1ª Região .................................................1346. Tribunal Regional Federal da 2ª Região .................................................1407. Tribunal Regional Federal da 3ª Região .................................................1448. Tribunal Regional Federal da 4ª Região .................................................1549. Tribunal Regional Federal da 5ª Região .................................................165

ementário Previdenciário

1. Ementário de Jurisprudência Previdenciária ..........................................169

Seção Especialem poucAS pAlAvrAS

1. Benefícios Previdenciários por Incapacidade Concedidos Judicialmente e Revisão AdministrativaGustavo Filipe Barbosa Garcia ..............................................................204

Tabelas Práticas ..............................................................................................208

Clipping Jurídico ..............................................................................................211

Bibliografia Complementar .................................................................................215

Índice Alfabético e Remissivo .............................................................................216

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Normas Editoriais para Envio de Artigos1. Os artigos para publicação nas Revistas SÍNTESE deverão ser técnico-científicos e fo-

cados em sua área temática.2. Será dada preferência para artigos inéditos, os quais serão submetidos à apreciação do

Conselho Editorial responsável pela Revista, que recomendará ou não as suas publi-cações.

3. A priorização da publicação dos artigos enviados decorrerá de juízo de oportunidade da Revista, sendo reservado a ela o direito de aceitar ou vetar qualquer trabalho recebido e, também, o de propor eventuais alterações, desde que aprovadas pelo autor.

4. No caso de publicação dos artigos enviados, não serão devidos direitos autorais, re-muneração ou qualquer espécie de contraprestação a seus autores, sendo apenas en-viado um exemplar da edição da Revista em que o artigo foi publicado, ficando, ainda, a critério do Editor a seleção e aprovação para publicação, a qual será comunicada ao autor.

5. As opiniões emitidas pelo autor em seu artigo são de sua exclusiva responsabilidade.6. À Editora reserva-se o direito de publicar os artigos enviados em outros produtos jurí-

dicos da Síntese.7. À Editora reserva-se o direito de proceder às revisões gramaticais e à adequação dos

artigos às normas disciplinadas pela ABNT, caso seja necessário.8. O artigo deverá conter além de TÍTULO, NOME DO AUTOR e TITULAÇÃO DO AU-

TOR, um “RESUMO” informativo de até 250 palavras, que apresente concisamente os pontos relevantes do texto, as finalidades, os aspectos abordados e as conclusões.

9. Após o “RESUMO”, deverá constar uma relação de “PALAVRAS-CHAVE” (palavras ou expressões que retratem as ideias centrais do texto), que facilitem a posterior pesquisa ao conteúdo. As palavras-chave são separadas entre si por ponto e vírgula, e finaliza-das por ponto.

10. Terão preferência de publicação os artigos acrescidos de “ABSTRACT” e “KEYWORDS”.

11. Todos os artigos deverão ser enviados com “SUMÁRIO” numerado no formato “arábi-co”. A Editora reserva-se ao direito de inserir SUMÁRIO nos artigos enviados sem este item.

12. Os artigos encaminhados à Revista deverão ser produzidos na versão do aplicativo Word, utilizando-se a fonte Arial, corpo 12, com títulos e subtítulos em caixa alta e alinhados à esquerda, em negrito. Os artigos deverão ter entre 7 e 20 laudas. A pri-meira lauda deve conter o título do artigo, o nome completo do autor e os respectivos créditos.

13. As citações bibliográficas deverão ser indicadas com a numeração ao final de cada citação, em ordem de notas de rodapé. Essas citações bibliográficas deverão seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

14. As referências bibliográficas deverão ser apresentadas no final do texto, organizadas em ordem alfabética e alinhadas à esquerda, obedecendo às normas da ABNT.

15. Observadas as regras anteriores, havendo interesse no envio de textos com comentá-rios à jurisprudência, o número de páginas será no máximo de 8 (oito).

16. Os trabalhos devem ser encaminhados preferencialmente para os endereços eletrôni-cos [email protected]. Juntamente com o artigo, o autor deverá preen-cher os formulários constantes dos seguintes endereços: www.sintese.com/cadastro-deautores e www.sintese.com/cadastrodeautores/autorizacao.

17. Quaisquer dúvidas a respeito das normas para publicação deverão ser dirimidas pelo e-mail [email protected].

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Assunto Especial – Doutrina

A Sentença Trabalhista e o Reconhecimento do Tempo de Serviço para Fins Previdenciários

Reconhecimento do Tempo de Serviço para Fins Previdenciários: a Sentença Trabalhista e a Exigência Normativa de Início de Prova Material

GEORGE RESEnDE RumIATTO DE LImA SAnTOSProcurador Federal, Especialista em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus, Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo.

RESUMO: O presente trabalho busca discutir o papel que se pode atribuir, em âmbito previdenciá-rio, à sentença trabalhista que reconhece tempo de serviço prestado pelo trabalhador. Como forma de delimitar as fronteiras entre o direito do trabalho e o previdenciário, pretende-se promover abor-dagem inicial acerca da autonomia científica de tais disciplinas, da submissão a princípios e regras próprios, bem como da atribuição de competências de processo e julgamento das ações traba-lhistas e previdenciárias a órgãos judiciários diversos. Com amparo em tais premissas, propõe-se demonstrar que a exigência normativa de que o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários só pode ser feito mediante apresentação de início de prova material reclama, por sua vez, que a sentença trabalhista seja valorada, no processo administrativo ou judicial previden-ciário, de acordo com a instrução probatória que lhe serve de fundamento. Isso baliza a conclusão de que a sentença trabalhista que reconhece o tempo de serviço só poderá ser aceita no âmbito previdenciário se o processo judicial trabalhista tiver se constituído de documentos contemporâ-neos, ou se o segurado apresentar tais documentos, em conjunto com a sentença trabalhista, no processo administrativo ou judicial previdenciário. Por fim, registram-se reflexões sobre possíveis alterações legislativas que possam conferir mais adequado equacionamento ao trato do tema, embora se sustente que toda proposta deverá sempre se considerar limitada pelas características próprias do direito do trabalho e do direito previdenciário.

PALAVRAS-CHAVE: Direito previdenciário; direito do trabalho; sentença trabalhista; reconheci-mento de tempo de serviço; início de prova material.

ABSTRACT: This paper discusses the role that can be attributed, in part social security law, the labor sentence recognizing length of service by the worker. In order to delimit the boundaries between labor law and social security law, it is intended to promote initial approach about the scientific autonomy of these disciplines, submission to principles and own rules and the powers to prosecute and judge the labor and social security actions to various judicial bodies. Up based on these assumptions, it is proposed to demonstrate that the normative requirement that the

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service time of recognition for pension purposes can only be done by material evidence early presentation complains, in turn, that the labor sentence is valued at administrative or judicial pension process, according to the evidential statement that serves as its foundation. This sup-ports the conclusion that labor sentence that recognizes the service time can only be accepted in the social security law under the labor proceedings has been constituted of contemporary documents, or if the insured person presents such documents, together with labor sentence in administrative proceeding or judicial pension. Finally, record up reflections on possible legislative changes that may confer more adequately addressing the issue of the deal, although it main-tains that any proposal should always be considered limited by the characteristics of labor law and social security law.

KEYWORDS: Social security law; labor law; labor sentence; service time recognition; early do-cumentary evidence.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Interação entre o direito trabalhista e o previdenciário; 1.1 Uma palavra sobre a autonomia científica; 1.2 Divisão de competências; 2 A exigência de início de prova material contemporânea para o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários; 3 A sentença trabalhista: distinção entre as sentenças conforme a instrução probatória que lhes serviu de fundamento; 4 Há alternativas possíveis?; Conclusão; Referências.

INtrodução

Não parece exagero dizer que o Brasil é um País de trabalhadores informais. Dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) mostram que o nível de informalidade médio da população ocupada gira na casa de um terço, considerada a evolução de 2010 a 2013.

Isso significa que cerca de um a cada três brasileiros ocupados trabalha sem registro em carteira e sem recolhimentos à Previdência So-cial. É por isso que são tão comuns as ações judiciais cujo objetivo é ver reconhecido o tempo de serviço prestado pelo trabalhador. A finalidade pretendida com tais ações varia: a correta anotação da CTPS para que possa servir como comprovação da experiência profissional em futura busca de emprego; a declaração do tempo trabalhado para que subsidie a cobrança de verbas trabalhistas devidas pelo empregador; o reconhe-cimento do tempo de serviço para que possa ser requerido benefício previdenciário; ou mesmo todos esses fins cumulados.

Ocorre que, a depender do objetivo buscado, o caminho a ser percorrido também será diverso. O Direito brasileiro atribui competên-cias de processo e julgamento de ações trabalhistas e previdenciárias a

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órgãos judiciários distintos. Assim, ocorre de o trabalhador ajuizar ação contra seu empregador perante a Justiça do Trabalho, mas, ainda que reconhecido o tempo de labor informal, não obter a averbação de tal tempo para fins previdenciários.

Pretendemos demonstrar por que isso ocorre. Para tanto, será pre-ciso analisar a forma como interagem o direito do trabalho e o direito previdenciário em nosso ordenamento jurídico.

Em seguida, assentadas as premissas relativas à autonomia científi-ca de tais matérias, à divisão constitucional de competências e à submis-são a disciplinas normativas próprias, será possível, então, debater com maior propriedade acerca da valoração, em âmbito previdenciário, da sentença trabalhista que reconhece tempo de serviço.

Nesse contexto, será oportuno debater a distinção entre as senten-ças trabalhistas conforme a instrução probatória que lhes serve de fun-damento, questão que se relaciona diretamente com a exigência legal de que o tempo de serviço, para fins previdenciários, só pode ser reco-nhecido se houver suporte de início de prova material, sendo vedada, portanto, a prova exclusivamente testemunhal.

Por fim, proporemos breves reflexões sobre possíveis alternativas que poderiam ser adotadas como forma de se buscar um termo conci-liatório no trato do tema, considerando, contudo, que o inter-relaciona-mento entre o direito do trabalho e o direito previdenciário não significa confusão entre as disciplinas, de sorte que sempre deverão ser respeita-das as peculiaridades ínsitas a cada qual desses ramos do Direito.

1 INteração eNtre o dIreIto trabalhISta e o prevIdeNcIárIo

1.1 Uma palavra sobre a aUtonomia científica

O debate a que nos propusemos reclama análise inicial acerca do inter-relacionamento ente o direito trabalhista e o direito previdenciário. Uma primeira observação, nesse sentido, deve partir da investigação so-bre a autonomia científica desses ramos do Direito.

Talvez não seja adequado avançar sem antes tecer breves consi-derações sobre o que seria essa autonomia científica. Marcos Barbosa

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de Oliveira formula, nesse contexto, a seguinte pergunta: que forma de autonomia deve ser reivindicada pela ciência nos dias de hoje? O pro-fessor, então, registra que distinguimos três formas que a autonomia da ciência assume ao longo de sua história: a galileana (ou metodológica), a vannevariana e a neoliberal.

O autor conclui, após minucioso estudo sobre o tema, que:

A forma de autonomia a ser reivindicada pela ciência hoje (1) exclui a autonomia neoliberal, (2) cede terreno na autonomia programática, mas (3) insiste na reivindicação da autonomia metodológica. Trata-se de uma forma inserida em um sistema democrático de condução da ciência que, como vimos, implica o exercício da responsabilidade social por parte dos cientistas. Dada a importância desse requisito, pode ser chamada autonomia com responsabilidade social, ou autonomia socialmente res-ponsável. É a forma própria da ciência no interesse público ou ciência pós-neoliberal.

Nota-se, portanto, que é posto acento no método. Alaôr Caffé Alves explica que o método e a ação analítica presidem a construção sistemática de uma ciência e que, na medida em que se elegem determi-nados critérios como relevantes para os fins científicos, “já se prefigura o conteúdo material do saber teórico sobre o objeto, determinando-o como estrutura de sentido”. E prossegue, advertindo que tal questão é muito importante para eliminar a ilusão idealista do direito:

A ciência nada põe que antes já não esteja no objeto como algo possível de ser descoberto. Ela explora as múltiplas possibilidades que a realidade material oferece, cuja seleção se obtém em função da polarização com as necessidades e propósitos do homem em sua marcha histórico-social. Nessa linha, o objeto é descoberto ou construído, mas não inventado.

De fato, o recorte metodológico sempre denota, ainda que indi-retamente, a preocupação com necessidades humanas ideologicamente orientadas. A construção de um saber científico, desde o nascedouro, portanto, não pode ser reputada neutra, a despeito da natureza pura-mente descritiva que Kelsen pretendia impor à ciência jurídica. É por isso que Karl Marx registrava, sobre o processo de “criação” da ciência, que:

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Mesmo nos momentos em que eu sozinho desenvolvo uma atividade científica, uma atividade que raramente posso levar ao fim em direta associação com outros, sou social, porque é como homem que realizo tal atividade. Não é só o material da minha atividade – como também a própria linguagem que o pensador emprega – que me foi dado como produto social. A minha própria existência é atividade social. Por con-seguinte, o que eu próprio produzo é para a sociedade que o produzo e com a consciência de agir como ser social.

Assim, o Direito emerge ex ante como realidade para que possa ser apanhado de acordo com o método científico, isto é, para que possa ser apresentado de forma ordenada e sistematizada. Podemos ilustrar essa constatação da seguinte forma: as relações de trabalho assalariado, por meio das quais grupos de pessoas proprietárias dos meios de pro-dução pagam um determinado montante pela mão de obra de outras pes soas, surgiram antes da regulação normativa hoje conhecida como direito do trabalho. Ou ainda: as pessoas compravam e vendiam bens antes da positivação de um direito dos contratos.

É certo que o Direito, como ciência social normativa, busca o es-tudo de como se deve realizar a conduta dos homens, conforme o im-perativo das normas jurídicas postas pelos grupos dominantes em uma dada comunidade. Configura-se, no dizer de Kelsen, como “ordem da conduta humana”, no sentido de “um conjunto de regras que possui o tipo de unidade que entendemos por sistema”.

Daí se dizer que o direito é uno e indivisível. Sua categorização por ramos ou disciplinas, nesse diapasão, presta-se a fins didáticos e, ainda assim, é colocada em xeque diante dos novos rumos que tem tomado a ciência jurídica pós-positivista, em especial após a Segunda Guerra. A categorização do Direito, embora já notada de certo modo no Direito romano, tomou força com a codificação napoleônica, inicial-mente se dividindo em compartimentos estanques o direito público e o privado, noção hoje refutada por muitos estudiosos do tema.

Passo adiante, e considerada a ressalva acerca da unidade do Di-reito, registramos que se costuma buscar a afirmação da autonomia cien-tífica de um ramo do Direito com base em determinados critérios. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari anotam que:

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Deve-se ressaltar, inicialmente, que a autonomia de que tratam os dou-trinadores, segundo uma concepção mais recente, não significa, em momento algum, deixar de reconhecer a vinculação que um ramo do Direito tenha com os demais, por fazerem parte do mesmo ordenamento jurídico. Dizer-se autônomo o direito previdenciário, como o queremos adiante concluir, traz a ideia de uma disciplina que merece estudo à par-te, calcado em princípios e normas singulares.

A autonomia científica de um ramo do Direito, segundo critérios pacifi-camente aceitos pela doutrina, e creditados a Alfredo Rocco, é observa-da quando a matéria a ser disciplinada contém: um conteúdo vasto de estudo e pesquisa; princípios gerais ou institutos peculiares; e método ou processo próprio.

Os autores concluem em seguida, após detida análise, pela auto-nomia do direito previdenciário. E a explicação se faz necessária porque se verifica na doutrina, embora de forma minoritária, a chamada teoria da unidade, que integra o direito previdenciário no bojo do direito do trabalho.

Amauri Mascaro Nascimento lembra que a teoria da unidade é advogada por Mario de la Cueva, para quem o tratamento dado à ma-téria previdenciária, consoante a legislação mexicana, é o mesmo do direito do trabalho, de sorte que não se poderia falar em seguro social com autonomia.

A despeito disso, doutrina de escol postula que o direito previden-ciário goza de autonomia científica – no sentido estrito aqui proposto –, em geral se registrando que: a) as relações entre as partes são diversas, já que no direito previdenciário o indivíduo se relaciona com o Estado, por meio de normas de direito público, ao passo que no direito do trabalho o indivíduo é parte de relação contratual, em regra com uma pessoa de direito privado, regida pelas normas em sua maioria de direito privado; b) as finalidades são distintas, sendo que no direito do trabalho se tem o interesse do trabalhador e na segurança social, a melhoria individual, material e moral da sociedade; c) o direito previdenciário conta com princípios próprios, em muito diferenciados de outras relações reguladas pela ordem positiva.

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Pois bem. Resta afirmada a dualidade entre direito do trabalho e direito previdenciário, mas não se pode negar a forte interdisciplinarida-de desses ramos do Direito, bem como a existência de diversos pontos de conexão entre eles. Aliás, os limites dessa interação é que constituem, sob certo ponto de vista, o cerne da questão que nos propomos a discu-tir. Vejamos, então, como essas disciplinas dialogam e, especialmente, como o ordenamento jurídico brasileiro desenhou a divisão de compe-tências no trato da matéria.

1.2 Divisão De competências

O Estado brasileiro segue o clássico esquema de organização tripartite: o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário (art. 2º da Constituição da República). Essa divisão, na classificação apresentada por Diogo Figueiredo Moreira Neto, diz respeito ao critério orgânico – em contraposição ao critério funcional. O autor explica que:

Desse modo, convencionalmente, são poderes orgânicos: o Poder Legis-lativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário, e poderes funcionais: o poder legiferante ou normativo, o poder executante ou administrativo e o poder judicante ou jurisdicional.

Inexiste, todavia, qualquer correspondência rígida entre os clássicos po-deres orgânicos e os poderes funcionais com idêntica raiz etimológica, pois, nos modelos reais, a distribuição de funções entre órgãos do Estado obedece apenas a critérios político-constitucionais, que expressam as al-tas definições organizativas próprias de cada Estado.

Como indicam as denominações, os poderes orgânicos dispõem-se arti-culadamente em órgãos, que são entes ou corpos despersonalizados aos quais se atribuem competências para executar funções determinadas, e os poderes funcionais se desdobram em funções, que são atribuições ou conjunto de atribuições cometidas aos órgãos, para atuar em missões específicas.

Assim, esquematicamente, o poder orgânico pressupõe órgãos dotados de poder funcional, voltados ao desempenho de certas funções, que se manifestarão pela prática de seus atos próprios.

Konrad Hesse, nessa linha de ideias, arrola a “organização” do Es-tado como uma das tarefas fundamentais de uma Constituição. O jurista alemão registra que:

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A necessidade do ordenamento jurídico não se apresenta apenas para a formação e conservação da unidade política, mas também para a ação e incidência dos órgãos estatais constituídos com esses fundamentos. Em tal medida, necessita-se de uma normatização da arquitetura do Estado e do cumprimento de suas tarefas. A necessidade de fixar essas competên-cias de forma ordenada pela Constituição tem sido algo habitual. Trata-se de constituir órgãos a que confiar, em função de sua natureza objetiva, os diferentes, determinados e delimitados âmbitos de atuação estatal e as competências correspondentes, necessárias ao cumprimento objetivo de tais tarefas: a Constituição funda competências, criando, dessa maneira, poder estatal conforme o Direito com o alcance do respectivo mandato.

Pode-se dizer, assim, que a competência diz respeito às funções de certos órgãos da comunidade jurídica, particularmente dos Tribunais e das autoridades administrativas. Evidentemente que a multiplicidade de funções atribuídas hodiernamente à comunidade exige uma divisão de trabalho. Não basta, pois, dizer que ao Poder Judiciário é atribuída a função jurisdicional. Nem mesmo seria completa tal afirmação, pois ocultaria o fato de que os demais Poderes orgânicos também exercem função jurisdicional, ainda que de forma atípica. Mas o que releva é fri-sar que o Judiciário, por sua vez, subdivide-se em órgãos, cada qual com competências predeterminadas pelo ordenamento jurídico.

Leone Pereira, nessa toada, define competência como “a medida, o limite, o fracionamento, a parcela da jurisdição”, ou seja, “a divisão dos trabalhos perante os órgãos encarregados do exercício da função jurisdicional”.

Daí já se inicia a separação entre o direito do trabalho e o pre-videnciário. Isso porque o Estado brasileiro, nessa divisão de compe-tências, criou uma justiça trabalhista dedicada a processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho (arts. 92, II-A e IV, 111 a 116 da Constituição da República).

Já as ações relacionadas ao direito previdenciário foram inseridas no rol de competência de processo e julgamento das chamadas Justi-ças Comum, Federal e Estadual. No âmbito federal, as políticas públicas previdenciárias são promovidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, de modo que a maior parte das ações que en-volvem relações previdenciárias é de competência da Justiça Federal (e

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da Justiça Estadual, por meio de competência delegada, quando a Co-marca do domicílio do autor não for sede de Vara do Juízo Federal), ex vi art. 109, I e § 3º, da CR. Esse dispositivo constitucional exclui as ações de acidentes de trabalho, que restam abrangidas pela competência resi-dual da Justiça Estadual.

Essa dicotomia pode ser ilustrada pelo seguinte exemplo: um tra-balhador conta trinta anos de trabalho formal, com registro em carteira e regular recolhimento de contribuições previdenciárias. Dispensado de seu emprego, consegue em seguida se reinserir no mercado. Trabalha agora como empregado (de forma subordinada, habitual e onerosa), mas sem registro em sua carteira de trabalho (CTPS) e, consequentemente, sem recolhimento de contribuições à Previdência. É despedido sem justa causa após cinco anos de labor informal.

Pois bem. O trabalhador tem, então, três pretensões: 1) a declara-ção do vínculo de emprego que perdurou cinco anos; 2) a condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas não adimplidas; e 3) a averbação desses cinco anos de trabalho para fins previdenciários, a fim de que, somados ao seu tempo de contribuição anterior, possa gozar de aposentadoria por tempo de contribuição.

Qual a solução jurídica adequada a este trabalhador, considerada a separação constitucional de competências entre as Justiças Comum e Trabalhista? Quanto às duas primeiras pretensões, não há dúvida, devem ser exercidas perante a Justiça do Trabalho, por se tratar de matéria dire-tamente afeta à relação de trabalho. O empregador é quem figurará no polo passivo da ação.

Sobre a terceira pretensão, oportuna o registro de Rogério Neiva:

Ainda sobre a competência e os aspectos tributários e previdenciários, outro tema relevante consiste no debate sobre o julgamento de lides en-volvendo a averbação para fins previdenciários. A tese no sentido da competência tem como fundamento a compreensão de que a origem do direito postulado se relaciona com o contrato de trabalho e se sujeita à competência da Justiça Laboral. Porém, a compreensão que vem sendo adotada pelo TST é no sentido da ausência de competência. Assim, a título ilustrativo, destacam-se os seguintes precedentes:

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“Mandado de segurança. Determinação dirigida ao INSS para proceder à averbação de tempo de serviço de reclamante. Incompetência [...] exor-bita de sua competência o magistrado trabalhista que determina ao INSS que proceda à averbação de tempo de serviço do reclamante para fins previdenciários, mormente se sobreveio, na reclamação trabalhista, acor-do judicial, tornando desnecessária a produção de provas nesse sentido, exigida expressamente pela Lei nº 8.213/1991 [...].” (TST, RXOFROMS 556.925/1999.0, SBDI-2, Rel. Min. Ives Gandra, DJ 04.08.2000)

“Recurso de revista. Incompetência da Justiça do Trabalho. Averbação de tempo de serviço de período de trabalho reconhecido em juízo para efeitos previdenciários. É da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I e § 3º, da CF, a averbação do tempo de serviço relativo a vínculo empregatício reconhecido em juízo, para fins previdenciários, visto que tal competência não se encontra taxativamente prevista no art. 114 da CF, tampouco existe legislação em vigor que fixe a compe-tência desta Justiça Especializada para determinar tal averbação [...].” (TST, RR 227/2007-043-15-00.6, 8ª T., Relª Min. Dora Maria da Costa, DEJT 04.09.2009)

Com efeito, a averbação de tempo de serviço para fins previden-ciários consubstancia relação de natureza previdenciária, e não traba-lhista. A pretensão é exercida não em face do empregador, mas do ente público previdenciário, o INSS. A ação que veicula tal pretensão se sub-mete a princípios e normas específicos, assim como a exigência norma-tiva sobre a forma de se provar tal tempo de serviço, como veremos, é tratada de forma especial pela legislação previdenciária.

Esse cenário denota a peculiaridade da divisão de trabalho dos órgãos jurisdicionais brasileiros. Ainda que a Justiça do Trabalho prolate sentença declaratória do vínculo de emprego, reconhecendo, no nos-so exemplo, o labor prestado ao longo de cinco anos, e determine ao empregador a anotação competente na CTPS, essa sentença não valerá como título executivo contra o INSS, ou seja, o trabalhador não poderá, apenas por força dessa sentença, somar tal tempo de serviço para fins previdenciários.

Primeiro, porque a Autarquia Federal não integrou aquela ação. A sentença só faz coisa julgada às partes às quais ela é dada (art. 506 do Código de Processo Civil), de modo que não tem autoridade para impor obrigação a terceiros estranhos ao processo.

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Ademais disso, nem mesmo se poderia cogitar, para suprir a falta de autoridade da sentença em relação ao INSS, da citação do ente pú-blico e de sua consequente integração ao polo passivo, já que, como vimos, falece competência à Justiça do Trabalho para julgar pretensão de natureza previdenciária.

Considerada essa divisão de competências, analisemos, então, qual a saída que o ordenamento jurídico admite para essa pretensão do trabalhador que permaneceu de fora da apreciação do Juízo Trabalhista. Dito de outro modo: de posse da sentença trabalhista que declarou o tempo de serviço, o que deve ser feito para que tal período de labor seja reconhecido para fins previdenciários?

2 a eXIgêNcIa de INícIo de prova materIal coNtemporâNea para o recoNhecImeNto de tempo de ServIço para fINS prevIdeNcIárIoS

A comprovação de tempo de serviço deve ser realizada de acordo com o que prevê o ordenamento jurídico. No que se refere ao direito previdenciário, o trato do tema parte da análise da Lei nº 8.213/1991, em especial do § 3º do art. 55:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclu-sive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o dispos-to no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme dis-posto no Regulamento.

Logo se nota que o requisito basilar para que o Poder Público re-conheça tempo de serviço para fins previdenciários é a existência de início de prova material. A questão foi, inclusive, decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo:

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RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA – PRE-VIDENCIÁRIO – TRABALHADOR RURAL – TEMPO DE SERVIÇO – PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO – 1. Prevalece o entendimento de que a prova ex-clusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompa-nhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 149 deste Superior Tribunal de Justiça). [...]. (REsp 1133863/RN, 3ª S., Rel. Min. Celso Limongi (Desem-bargador Convocado do TJSP), Julgado em 13.12.2010, DJe 15.04.2011)

A única exceção à exigência de início de prova material se verifica nas excepcionais hipóteses de força maior ou caso fortuito, que se carac-terizam, nos termos do art. 142, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, diante da verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado ale-gue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocor-rência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

E não há vício na norma previdenciária que positiva restrição nos meios de se provar determinado fato. A despeito da regra da atipicidade das provas no Direito brasileiro, a lei, em diversos casos, exige que a prova seja feita de determinada maneira. Note-se:

Indubitavelmente, a questão mais delicada no que concerne ao tempo de serviço diz respeito à sua prova. Relativamente aos meios probatórios ad-mitidos, nosso CPC acolheu o princípio da liberdade objetiva dos meios de demonstração (art. 332). Vale dizer, são admitidos todos os meios, desde que cientificamente idôneos e moralmente legítimos. No que con-cerne à avaliação das provas, nosso CPC adotou o sistema da persuasão racional para a apreciação das provas (art. 131). Assim, o destinatário da prova tem liberdade para apreciá-la, salvo quando a lei excepciona. Exatamente esse tipo de tratamento diferenciado é dispensado no § 3º do art. 55, quando se cogita da comprovação do tempo laboral, pois aqui a prova, contrariando a regra geral, é tarifada.

Observe-se que o Supremo Tribunal Federal já apreciou o tema e, por mais de uma vez, julgou constitucional o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, valendo destacar a seguinte ementa:

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APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO – PROVA EXCLUSIVAMEN-TE TESTEMUNHAL – INADMISSIBILIDADE COMO REGRA – A teor do disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço há de ser revelado mediante início de prova documental, não sendo admi-tida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a exclusiva-mente testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos dos arts. 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal. (RE 226.772, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 06.10.2000, p. 98)

Em acréscimo, os documentos que se apresentam como início de prova material devem ser contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar. Isso porque o art. 62 do Decreto nº 3.048/1999 é expresso ao exigir a contemporaneidade dos documentos a serem apresentados para a comprovação do exercício de atividade laboral:

Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas j e l do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que compro-vem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencio-nar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

Discute-se se a contemporaneidade do início de prova é exigência válida, na medida em que não consta expressamente da lei, positivando--se apenas por meio de decreto. Todavia, tem prevalecido o entendi-mento de que não há ilegalidade. A documentação contemporânea dos fatos a serem comprovados diz respeito à própria idoneidade da prova. Esse parece ser o entendimento doutrinário predominante. Como expli-ca Augusto Massayuki Tsutiya:

A justificação administrativa somente se processará quando baseada em início de prova material, contemporânea dos fatos. O segurado deverá juntar documentos, da época, que comprovem o exercício da atividade laboral. [...] A Instrução Normativa nº 95, de 07.10.2003, em alguns de seus artigos aponta os tipos de provas que podem ser apresentados. Não se aceitam provas exclusivamente testemunhais para a comprovação do tempo de serviço para efeito de aposentadoria, exceto caso de força maior ou caso fortuito.

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No mesmo sentido o posicionamento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, para quem “a prova da atividade labora-tiva, conforme o Decreto nº 3.048/1999, art. 62, corresponde àqueles documentos que são obrigatórios por lei nas relações de emprego, con-temporâneos ao período que se pretende comprovar”.

Essa, portanto, é uma grande diferença de tratamento normativo entre o direito do trabalho e o previdenciário. Isso porque, em sede de reclamação trabalhista, não vige exigência dessa estirpe. É possível, por exemplo, que o trabalhador veja reconhecido o seu alegado tempo de serviço exclusivamente com base em prova testemunhal. Ou, ainda, que o trabalhador e o empregador celebrem acordo em audiência trabalhis-ta, reconhecendo-se o tempo de serviço e anotando-se a CTPS sem que tenha havido nenhuma instrução probatória.

Devido a essas múltiplas possibilidades de reconhecimento do tempo de serviço em âmbito trabalhista, a força probante da sentença proferida pelo Juízo do Trabalho, para fins previdenciários, precisa ser apreciada de modo analítico e diferenciado.

3 a SeNteNça trabalhISta: dIStINção eNtre aS SeNteNçaS coNforme a INStrução probatórIa que lheS ServIu de fuNdameNto

Como adiantamos, o reconhecimento do tempo de serviço na Jus-tiça do Trabalho pode se dar de diversas formas, notadamente: a) a sen-tença homologa acordo entre as partes, independentemente de qualquer instrução probatória; b) a sentença reconhece o tempo de serviço por força de confissão ficta do empregador (o qual, por exemplo, não com-pareceu à audiência); c) a sentença reconhece o tempo de serviço ape-nas com base em prova testemunhal; d) a sentença reconhece o tempo de serviço após ampla instrução probatória, marcada pela produção de provas materiais e testemunhais.

São situações bastante distintas, que gerarão, por consequên-cia, tratamento diferenciado no âmbito previdenciário. Jefferson Luis Kravchychyn [et al.] refuta(m) essa diferenciação, pontuando, com apoio de julgado da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que a desconsideração da sentença trabalhista, ainda que meramente

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homologatória, como início de prova material, malfere a coisa julgada e consubstancia desrespeito à atividade jurisdicional.

Não concordamos com tal objeção. No julgamento mencionado pelos autores (TNU, PEDILEF 106826420104013600-MT, Relª Juíza Fe-deral Simone dos Santos Lemos Fernandes, Julgamento em 14.6.2011, DOU 22.07.2011), a Turma registrou que há ofensa à coisa julgada porque “é dever de qualquer magistrado, no exercício de suas funções, analisar a regularidade de acordos que homologa, coibindo fraudes e conluios”.

Ocorre que o reconhecimento do tempo de serviço fictício, por meio de acordo, pode não decorrer de conluio direcionado a lesar o ente previdenciário. Imagine-se que o trabalhador, na realidade, traba-lhou por um ano sem registro para determinado empregador. Ajuíza a ação reclamando o reconhecimento de cinco anos de trabalho e o pa-gamento de R$ 50.000,00 a título de verbas trabalhistas inadimplidas. O empregador, em audiência, sabe que não houve trabalho por cinco anos. No entanto, por motivos variados, resolve encerrar o quanto antes o litígio e propõe acordo de reconhecimento do quinquênio, anotação em CTPS e pagamento de R$ 15.000,00. Em um caso como esse, o ma-gistrado não adentrará nas especificidades da real prestação do serviço pelo tempo alegado. Examinará aspectos formais e, se em termos, homo-logará o acordo sem mais delongas.

Além disso, não há nenhuma violação à coisa julgada porque: a) a autoridade da sentença trabalhista não abrange o ente previdenciá-rio, que não participou da relação jurídico-processual; b) o Juízo Traba-lhista não tem competência para julgar questão previdenciária, de modo que a sentença que prolata não impõe nenhuma obrigação de índole previdenciária que pudesse ser violada ou inobservada; c) a lei impõe forma diferenciada de prova do tempo de serviço para fins previden-ciários, forma essa não necessariamente observada no processo traba-lhista que dá azo à sentença ali produzida, já que a autonomia científi-ca de cada um desses ramos enseja a incidência de princípios e regras diversos.

O Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, editou, no ano de 2000, a Orientação Jurisprudencial nº 57 da SDI-2, solidificando o se-

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guinte entendimento: “Conceder-se-á mandado de segurança para im-pugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço”.

Dito isso, temos que, em regra, a sentença proferida na Justiça do Trabalho, por si só, não será admitida como prova para fins de con-cessão de benefício previdenciário, especialmente se inexiste nos autos administrativos ou judiciais o início de prova material, conforme exigido pelo § 3º, art. 55, da Lei nº 8.213/1991. É necessário que a sentença tra-balhista tenha efetivamente apreciado provas da relação empregatícia. Veja-se:

O STJ, por seu turno, vem admitindo que a sentença proferida pela Justi-ça do Trabalho é suficiente para o reconhecimento da atividade laboral, quando lastreada em provas da ocorrência da relação de emprego, mes-mo quando o INSS não tenha participado do processo de conhecimento, especialmente quando há execução das contribuições incidentes sobre os salários de contribuição. Nesse sentido: STJ, AgRg-AREsp 147.454/DF, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.05.2012.

De fato, o STJ e os demais Tribunais pátrios têm entendimento firme no sentido de que a sentença trabalhista só tem eficácia para fins de comprovar tempo de serviço nas hipóteses em que ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – PREVIDENCIÁRIO – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO POR MEIO DE SEN-TENÇA TRABALHISTA – MERO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE TRABALHO POR PARTE DO RECLAMADO – AUSÊNCIA DE ELEMEN-TOS DE PROVAS A SUBSIDIAR O PEDIDO – I – “A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que compõem a Terceira Seção” (EREsp 616.242/RN, 3ª S., Relª Min. Laurita Vaz, DJ 24.10.2005). II – In casu, a sentença trabalhista tão somente homologou acordo firma-do entre as partes, no qual o reclamado reconheceu relação de emprego do reclamante, não tendo sido juntado, porém, qualquer elemento que evidenciasse, na ação trabalhista, que ele houvesse prestado serviço na empresa e no período alegado na ação previdenciária. Agravo regimental

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desprovido. (STJ, AgRg-REsp 1128885/PB, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, Julgado em 27.10.2009, DJe 30.11.2009)

PREVIDENCIÁRIO – TEMPO DE SERVIÇO – INÍCIO DE PROVA MATE-RIAL – SENTENÇA TRABALHISTA – CARACTERIZAÇÃO – ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM LABOR – COMPROVAÇÃO – NECESSIDADE – EN-TENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO – PRECEDENTES – RESSALVA DO POSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR – AGRAVO DESPROVI-DO – I – A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS advieram por força desta sentença. II – Possuía entendimento no sentido de que o tempo de serviço anotado na CTPS, através de sentença trabalhista, detinha força probante material, não devendo, assim, ser considerado simples prova testemunhal. III – Não obstante, a eg. Terceira Seção pacificou entendi-mento de que a sentença trabalhista será admitida como início de pro-va material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e no período alegados pelo trabalhador na ação previdenciária. IV – Com base nestas inferências, considerando a natureza colegiada deste Tribunal, impõe-se prestigiar o posicionamento acima transcrito, ficando ressalva-do o pensamento pessoal deste Relator. V – Agravo interno desprovido. (STJ, AgRg-REsp 837.979/MG, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, Julgado em 10.10.2006, DJ 30.10.2006, p. 405)

PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ES-PECIAL – CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANO-TAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL – SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMU-NHAIS – INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CARACTERIZADO – 1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alega-do pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que compõem a Terceira Seção. 2. No caso em apreço, não houve produ-ção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes. 3. Embargos de divergência aco-lhidos. (STJ, EREsp 616242/RN, 3ª S., Relª Min. Laurita Vaz, Julgado em 28.09.2005, DJ 24.10.2005, p. 170)

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Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença pro-ferida em ação trabalhista. Necessidade de ação própria para compro-vação da atividade laborativa na função e período alegado. Apelação e remessa oficial providas. 1. A sentença trabalhista que reconhece ao reclamante tempo de serviço sem provas materiais suficientes do exer-cício da atividade, necessariamente, não tem que ser aceita pelo INSS em ação para concessão de benefícios de natureza previdenciária, mor-mente não tendo a autarquia previdenciária sido parte na demanda em questão. 2. Necessidade de ação própria para se comprovar a atividade laborativa na função e período alegado. 3. Precedentes do STJ e desta Turma. 4. Apelação e remessa oficial providas. (TRF da 5ª Região, AC 2006.83.02.000164-4, 4ª T., Rel. Des. Federal Marcelo Navarro, Julga-mento em 19.11.2007, DJ de 08.02.2008)

Disso se conclui que a sentença trabalhista meramente homolo-gatória de acordo não serve de início de prova material para os fins pre-videnciários de comprovação tempo de serviço, porque não se baseia em provas do efetivo labor. Ao revés, limita-se a homologar situação reconhecida pelo empregador, sem a realização de instrução probatória. Do mesmo modo, a sentença trabalhista ancorada apenas em prova tes-temunhal, ou a sentença que reconhece o tempo de serviço após decla-rar a confissão ficta, decorrente de revelia do empregador no processo trabalhista.

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que estabelece roti-nas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segura-dos e beneficiários da Previdência Social, traz relevantes considerações a esse respeito. Note-se:

Art. 71. A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários. Para a contagem do tempo de contribuição e o reconhe-cimento de direitos para os fins previstos no RGPS, a análise do processo pela Unidade de Atendimento deverá observar:

I – a existência de início de prova material, observado o disposto no art. 578;

II – o início de prova referido no inciso I deste artigo deve constituir-se de documentos contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo e que possibilitem a comprovação dos fatos alegados;

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[...]

§ 1º A apresentação pelo filiado da decisão judicial em inteiro teor, com informação do trânsito em julgado e a planilha de cálculos dos valores devidos homologada pelo Juízo que levaram a Justiça do Trabalho a re-conhecer o tempo de contribuição ou homologar o acordo realizado, na forma do inciso I do caput, não exime o INSS de confrontar tais in-formações com aquelas existentes nos sistemas corporativos disponíveis na Previdência Social para fins de validação do tempo de contribuição.

[...]

Art. 578. O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos alegados, observadas as seguintes disposições:

I – o segurado deverá apresentar documento com a identificação da em-presa ou equiparada, referente ao exercício do trabalho que pretende provar, na condição de segurado empregado;

II – o empregado rural deverá apresentar também, documento consig-nando a atividade exercida ou qualquer outro elemento que identifique a condição rurícola;

III – deverá ser apresentado um documento como marco inicial e outro como marco final, e, na existência de indícios que tragam dúvidas so-bre a continuidade do período, ou seja, o período entre o documento apresentado do marco inicial e final, poderão ser exigidos documentos intermediários; e

IV – a aceitação de um único documento está restrita à prova do(s) ano(s) a que ele se referirem.

Parágrafo único. Não se aplica o contido no inciso I deste artigo, para benefícios concedidos no valor de um salário mínimo para períodos até 31 de dezembro de 2010, na forma do art. 183 do RPS.

Logo, a sentença trabalhista que reconhece o tempo de serviço só poderá ser aceita no âmbito previdenciário se o processo judicial trabalhista tiver se constituído de documentos contemporâneos, ou se o segurado apresentar tais documentos, em conjunto com a sentença trabalhista, no processo administrativo ou judicial previdenciário.

Registre-se, por fim, que o citado § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 prescreve que a comprovação do tempo de serviço só produz efeito quando baseada em início de prova material, e com isso quer dizer que

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não é admissível a prova exclusivamente testemunhal. Destarte, ainda que amparada em documentos contemporâneos, a sentença trabalhista assume força probante de início de prova material, e não de prova plena e autossuficiente, ou seja, tal sentença deverá se somar a outros elemen-tos de prova no processo administrativo ou judicial previdenciário – para que o tempo de serviço seja reconhecido para fins previdenciários.

4 há alterNatIvaS poSSíveIS?

Apresentamos, em síntese, o cenário dicotômico da comprovação do tempo de serviço nos âmbitos trabalhista e previdenciário. Convém agora discutir, ainda que embrionariamente, sobre ser ou não viável uma alternativa ao equacionamento dessa questão.

Vale observar, antes, que nem sempre há necessidade de obtenção de sentença pelos dois Juízos. É que, se a pretensão for apenas a de aver-bação do tempo de serviço para fins previdenciários (v.g., cômputo do tempo para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição), a demanda pode ser submetida diretamente ao INSS e, em caso de resis-tência, judicializada no foro previdenciário.

Claro que o trabalhador tem direito subjetivo a que o empregador anote corretamente sua CTPS, bem como tem direito ao reconhecimento das obrigações decorrentes da relação de emprego ilegalmente mantida na informalidade pelo empregador. São pretensões que envolvem a re-lação de trabalho e, como tal, podem ser normalmente submetidas ao crivo da Justiça do Trabalho.

O que se quer dizer é que uma proposta de aperfeiçoamento do sistema no trato do tema só faz sentido em relação aos casos em que o trabalhador tem, a um só tempo, pretensões de natureza trabalhis-ta e previdenciária, e isso nem sempre ocorre. Note-se a sugestão de Jefferson Luis Kravchychyn [et al.]:

Mas para os casos de cômputo de tempo de contribuição como segurado empregado, com datas de serviço antigas, nos quais se tem tanto prova documental quanto testemunhal para a averbação do tempo, o ingresso na Justiça do Trabalho torna-se desnecessário, sendo mais prático o in-gresso direto na Justiça Federal ou Estadual com vistas à solicitação da concessão do benefício comum ou acidentário, respectivamente. Nesse

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caso, intenta-se uma ação de averbação de tempo de contribuição cumu-lada com pedido de concessão de benefício previdenciário/acidentário.

Voltemos, pois, ao exemplo inicialmente utilizado, em que o tra-balhador, dispensado de emprego em relação ao qual não houve regis-tro, pretende que o empregador anote sua CTPS, pague verbas trabalhis-tas não adimplidas na época própria e pretende também que esse tempo de serviço seja averbado para que possa gozar de aposentadoria por tempo de contribuição.

Aqui, sem atalhos, não se vislumbra alternativa que não passe pela promulgação de emenda constitucional. É dizer, só podemos falar em mudança de constitutione ferenda. Isso porque, como pudemos consta-tar, a delimitação das competências dos órgãos jurisdicionais, no Brasil, é positivada no nível constitucional. A Lei Maior atribuiu a órgãos judi-ciais distintos a competência para o processo e julgamento das causas trabalhistas e previdenciárias.

Feita essa ressalva, poderíamos cogitar de alteração constitucional que atribuísse ao Juízo Trabalhista a competência para processar e julgar as causas que envolvem pretensão de averbação de tempo de serviço para fins previdenciários, sempre que tal pretensão fosse exercida cumu-ladamente com outra, oriunda de relação de trabalho, e assentada nos mesmos fatos jurídicos constitutivos.

Isso exigiria alterações constitucionais e legais, a exemplo da in-serção dessa competência adicional e condicionada da Justiça do Traba-lho no rol do art. 114 da CR, além alterações legislativas correspectivas, incluindo-se a prescrição de que a prova do tempo de serviço, para fins previdenciários, submete-se aos critérios previstos pela legislação previ-denciária.

Todavia, remanesceria ainda relevante questão concernente à necessidade de prévia provocação da Administração, sob pena de ex-tinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. É que o STF consolidou o entendimento de que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análi-

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se” (RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Julgado em 03.09.2014, publicação em 10.11.2014).

Então, a demanda perante o Juízo Trabalhista – contra o emprega-dor e contra o INSS – só poderia ser apresentada caso o segurado tivesse, antes, requerido a averbação do tempo de serviço – e eventualmente a concessão do benefício – em sede administrativa e tivesse seu requeri-mento indeferido.

Evidentemente que isso inviabiliza o próprio uso da sentença como início de prova material, já que, antes da judicialização, o trabalhador deverá apresentar prova documental do vínculo empregatício ao INSS.

Mas não parece que essa exigência de prévio requerimento im-peça a mudança de competência ora vislumbrada. Vale notar que a já mencionada Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 admite que a comprovação do vínculo de emprego, urbano ou rural, seja feita por meio de diversos tipos de documentos, como recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado, ou mesmo outros documentos contem-porâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa (art. 10, I, g e i).

Portanto, caberia ao segurado instruir seu requerimento adminis-trativo com os documentos que tivesse e, caso indeferido o benefício pela autarquia, ajuizar a ação, no Juízo trabalhista, contra o empregador e contra o INSS.

Em acréscimo, seria mesmo possível se pensar na hipótese de competência concorrente para processo e julgamento, de maneira que a faculdade de apresentar a demanda contra o empregador e contra o INSS perante a Justiça do Trabalho não excluiria a possibilidade, hoje existente, de ajuizar a ação trabalhista apenas contra o empregador e, de posse da sentença trabalhista, provocar o INSS administrativamente. Indeferido o requerimento, poderia ainda levar a questão previdenciária à apreciação da Justiça Federal ou Estadual.

São caminhos que podem ser debatidos, embora não seja tarefa simples se chegar a um termo conciliatório. As dificuldades são muitas e envolvem questões variadas, entre as quais, como pudemos ver: a auto-

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nomia científica do direito do trabalho e do direito previdenciário, que leva ao tratamento legislativo diferenciado entre essas matérias; as dife-renças que envolvem as relações jurídicas trabalhista e previdenciária, especialmente no que se refere à presença do Poder Público como ator processual nos conflitos de interesses de índole previdenciária, ao passo que, nas ações de natureza trabalhista, de regra, a lide se desenvolve entre particulares; e a divisão de competências prevista no plano consti-tucional, que submete as ações de índole trabalhista e previdenciária a órgãos judiciários diversos.

coNcluSão

Pudemos constatar que a diferença de tratamento normativo entre o direito do trabalho e o direito previdenciário decorre da autonomia científica de que gozam esses ramos do Direito. Como matérias autô-nomas, são governadas por princípios e regras específicos e métodos e processos singulares.

Isso fica evidente já no plano constitucional, na medida em que foram atribuídas a órgãos jurisdicionais distintos as competências para processo e julgamento das ações trabalhistas e previdenciárias.

Também o reconhecimento do tempo de serviço para fins pre-videnciários submete-se a um regime normativo próprio, o qual exige expressamente o início de prova material, restando vedada a prova ex-clusivamente testemunhal (§ 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991). Difere, portanto, do reconhecimento do tempo de serviço no âmbito do direito do trabalho, em que não se encontra semelhante limitação legal.

É por isso que se mostra problemática a questão relativa ao valor probatório da sentença trabalhista no processo previdenciário em que se pretende o reconhecimento de tempo de serviço. A sentença trabalhista, assim, será valorada de acordo com a instrução probatória que lhe serviu de fundamento.

As sentenças trabalhistas que homologam acordos independente-mente de qualquer instrução probatória ou que reconhecem o tempo de serviço por força de confissão ficta do empregador ou mesmo que reco-nhecem o tempo de serviço apenas com base em prova testemunhal não

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terão, portanto, força de início de prova material para fins previdenciá-rios, porque consubstanciam declaração despida de base documental, de sorte que não atendem à exigência normativa do mencionado § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991.

Já a sentença trabalhista que reconhece o tempo de serviço após ampla instrução probatória, marcada pela produção de provas materiais e testemunhais, essa sim deverá ser reputada como início de prova ma-terial idôneo no âmbito previdenciário. Ainda assim, sua força probante será de início de prova, e não de prova plena e autossuficiente. Isso significa que tal sentença deverá se justapor a outros elementos proba-tórios, no processo administrativo ou judicial previdenciário, para que o tempo de serviço seja reconhecido para fins previdenciários.

Isso porque, como visto, os processos trabalhista e previdenciário são autônomos, de modo que a autoridade administrativa ou judicial previdenciária não se vincula ao julgamento da Justiça do Trabalho.

É possível pensar em caminhos alternativos, como uma alteração constitucional que atribuísse ao Juízo Trabalhista a competência para processar e julgar as causas que envolvem pretensão de averbação de tempo de serviço para fins previdenciários, sempre que tal pretensão fos-se exercida cumuladamente com outra, oriunda de relação de trabalho, e assentada nos mesmos fatos jurídicos constitutivos.

Essa solução poderia ser prevista como hipótese de competência concorrente para processo e julgamento. Assim, poderia o trabalhador apresentar a demanda contra o empregador e contra o INSS perante a Justiça do Trabalho, sem prejuízo da faculdade de ajuizar a ação traba-lhista apenas contra o empregador e, de posse da sentença trabalhista, provocar o INSS administrativamente. Indeferido o requerimento, pode-ria ainda levar a questão previdenciária à apreciação da Justiça Federal ou Estadual, como é feito atualmente.

Trata-se de proposta embrionária, a merecer maiores reflexões e debates. A autonomia científica do direito do trabalho e do direito previ-denciário leva naturalmente ao tratamento legislativo diferenciado entre essas matérias, o que inclui a divisão de competências prevista no plano constitucional, que submete as ações de índole trabalhista e previden-ciária, como visto, a órgãos judiciários diversos. Essas diferenças, enfim,

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sempre terão que ser consideradas no horizonte de toda a tentativa de mudança e aperfeiçoamento normativo no trato do tema.

referêNcIaS

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HESSE, Konrad. Temas fundamentais do direito constitucional: textos selecio-nados e traduzidos por Carlos dos Santos Almeida, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho. São Paulo: Saraiva, 2009.

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Assunto Especial – Doutrina

A Sentença Trabalhista e o Reconhecimento do Tempo de Serviço para Fins Previdenciários

Os Dilemas da Repercussão da Sentença Trabalhista no Processo Administrativo e Judicial Previdenciário

EvELLyn ThICIAnE mACêDO COêLhOMestranda em Direito das Relações Sociais e do Trabalho do Centro Universitário do Distrito Federal – UDF, Brasília, Professora Especialista do Curso de Direito, Advogada.

TIAGO nERI DE SOuzABacharelando em Direito pela UniEVANGÉLICA.

SUMÁRIO: Introdução; 1 As provas no processo do trabalho e sua efetividade no reconhecimen-to do tempo de serviço; 2 Processo administrativo e previdenciário e a averbação da sentença trabalhista; 3 A efetividade da sentença trabalhista na contagem do tempo de serviço; 4 Execu-ção ex officio pelo juiz do trabalho das contribuições previdenciárias; 5 Conflitos principiológicos entre o direito do trabalho e o direito previdenciário; Conclusão; Referências.

INtrodução

O presente estudo científico demonstra os dilemas da repercussão da sentença trabalhista perante o INSS para fins de averbação do tempo de serviço. Por meio de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, busca--se demonstrar os pontos de conflitos existentes que impedem o traba-lhador de se aposentar quando o vínculo empregatício é reconhecido em sentença trabalhista fundamentada unicamente em meio de prova testemunhal. A não concessão do benefício previdenciário tem limitado a efetividade das sentenças proferidas pela justiça do trabalho, causando insegurança jurídica.

1 aS provaS No proceSSo do trabalho e Sua efetIvIdade No recoNhecImeNto do tempo de ServIço

Superada a tentativa de acordo entre as partes, dar-se-á início à instrução do processo, tal como previsto no art. 848 da Consolidação

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das Leis do Trabalho – CLT. Assim, consonante ensina Sérgio Pinto Martins, as espécies de prova que seriam produzidas em juízo seriam as que adiante seguem: “São meios de prova: o depoimento pessoal das partes, as testemunhas, os documentos, as perícias e a inspeção judicial. O depoimento pessoal é meio de prova e não prova. Prova é a confissão da parte por intermédio do depoimento pessoal” (2015, p. 333).

No caso em tela, certamente que, para reconhecimento de tempo de serviço, não seria possível a utilização de perícias ou inspeção judi-cial, vez que o trabalhador estaria em busca do benefício previdenciário e não mais laborando. Logo, destacam-se como meios de prova, ainda válidos para o reconhecimento do tempo de serviço, as provas testemu-nhais e documentais.

Conforme jurisprudência dos Tribunais Federais, observa-se que o reconhecimento da relação empregatícia por sentença trabalhista não vincula o INSS quando o reconhecimento de vínculo se dá unicamente por intermédio de prova testemunhal e exista patente ausência de prova material. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO RECONHECIDO NO JUÍZO TRABALHISTA – AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL – REQUI-SITOS NÃO IMPLEMENTADOS – A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o art. 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. O INSS não está vinculado à decisão proferida na Justiça do Trabalho, haja vis-ta não ter sido parte naquela ação. De maior fragilidade reveste-se o acordo firmado. A ausência de prova material impede o reconhecimento do labor nos períodos de 20.10.1964 a 20.11.1969 e de 01.10.1974 a 30.10.1979. Período regularmente registrado em CTPS totaliza 16 anos, 6 meses e 6 dias como efetivamente trabalhados pela autora até o adven-to da Emenda Constitucional nº 20/1998, insuficientes para a concessão do benefício. Beneficiária da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. Remessa ofi-cial e apelação providas para reformar a sentença e julgar improceden-te o pedido. (TRF 3ª R., ApReex 7931/SP, 0007931-79.2007.4.03.6114, 8ª T., Rel. Desª Fed. Therezinha Cazerta, Data de Julgamento: 26.05.2014, Publicado em: 09.06.2014). (grifos nossos)

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Destarte, embora no processo do trabalho seja aceita a prova tes-temunhal para convencimento do Magistrado, alicerçado no princípio da verdade real, para fins previdenciários, quando há prova testemunhal isolada não acarreada com outras provas materiais, acarreta sua inad-missibilidade. Isto porque o art. 55 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o reconhecimento do tempo de serviço só será efetivado se houver início de prova material, verbis:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclu-sive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o dispos-to no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme dis-posto no Regulamento. (grifos nossos)

No mesmo sentido tem se posicionado a jurisprudência quanto às sentenças trabalhistas, sendo o entendimento dos Tribunais que as mesmas vinculariam a Autarquia quando tenham sido previamente fun-damentadas em prova material, devendo neste caso ser concedido o benefício previdenciário. Vale destacar a decisão a seguir:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO – PEN-SÃO POR MORTE – REMESSA OFICIAL – DESCABIMENTO – RECLA-MAÇÃO TRABALHISTA – INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL – DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO – COMPRO-VAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL – JUROS – CORREÇÃO MONETÁRIA – DESPROVIMENTO – [...]. 2. A sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins previdenciários. Súmula nº 31 da TNU. 3. Consta dos autos prova documental que comprova o vínculo trabalhista; sendo que o art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991 atribui ao empregador a obrigação consistente no recolhimento das contribui-ções previdenciárias relativas aos seus empregados, razão pela qual não pode o trabalhador ser prejudicado pelo descumprimento de referida obrigação para com a Seguridade Social. [...]. 7. Recurso desprovido. (TRF3, AC 7735/SP, 0007735-55.2011.4.03.6119, 10ª T., Rel. Des. Fed.

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Baptista Pereira, Data de Julgamento: 23.04.2013, Publicado em: 02.05.2013). (grifos nossos)

Acerca do tema, há ainda maiores controvérsias quando a anota-ção na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do obreiro se dá por meio de reconhecimento de vínculo empregatício na Justiça do Trabalho. Poderia este documento ser considerado como prova material ou documental suficiente para atestar o tempo de serviço do trabalhador junto ao INSS?

Insta destacar que o Tribunal Superior do Trabalho – TST redigiu súmula quanto à matéria no que tange às anotações feitas pelo empre-gador; entretanto, não se manifestou por meio de súmula com relação às anotações feitas em juízo. Nesse aspecto, estatui a Súmula nº 12 do TST: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do em-pregado não geram presunção juris et de jure mas apenas juris tantum”.

O fato de não gerar presunção juris et jure, mas apenas juris tantum, significa que essa presunção é relativa e não absoluta, admitin-do-se prova em contrário. Assim, manifestou-se o Supremo Tribunal Fe-deral, fazendo menção às sentenças da Justiça do Trabalho, limitando-se quanto às anotações da CTPS: “Súmula nº 225 do STF – Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”.

O Tribunal Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Fe-derais, por meio da Súmula nº 31, assegurou que a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória é considerada como início de prova material para fins previdenciários. Assim, “[...] a senten-ça transitada em julgado, decorrente do próprio processo trabalhista, passou a ser considerada como início de prova material para fins previ-denciários” (Salvador; Santos, 2013, on-line).

Ainda, o Instituto Nacional da Previdência Social, por meio da Instrução Normativa – IN nº 77/2015, deu ao tema estruturação própria, havendo uma subseção intitulada “Da Reclamação Trabalhista”, com dispositivos mais claros, distribuídos, separados em questões de reco-nhecimento e revisão de atos previdenciários, narrados nos arts. 71 a 75 (Scalércio; Salvador; Agostinho, 2016).

Nessa perspectiva, reza o art. 71 da IN 77/2015:

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RSP Nº 75 – Nov-Dez/2016 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA �������������������������������������������������������������������������������������������������������������39

Art. 71. A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários. Para a contagem do tempo de contribuição e o reconhe-cimento de direitos para os fins previstos no RGPS, a análise do processo pela Unidade de Atendimento deverá observar:

I – a existência de início de prova material, observado o disposto no art. 578;

II – o início de prova referido no inciso I deste artigo deve constituir-se de documentos contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo e que possibilitem a comprovação dos fatos alegados.

Observa-se, assim, que a reclamatória trabalhista se restringe à ga-rantia dos direitos trabalhistas, produzindo efeitos para fins previdenciá-rios se houver início de prova material, ali definidos como documentos contemporâneos que possibilitem a comprovação dos fatos alegados.

Diante o arcabouço jurídico apresentado, denota-se que o cami-nhar legal, jurisprudencial e administrativo é no sentido de que a CTPS tão somente não será considerada prova absoluta para a concessão/di-reito ao percebimento do benefício previdenciário por tempo de serviço, sendo necessária a apresentação de documentos contemporâneos que ratifiquem o direito apresentado.

2 proceSSo admINIStratIvo e prevIdeNcIárIo e a averbação da SeNteNça trabalhISta

Proferida a sentença da Justiça do Trabalho reconhecendo o vín-culo empregatício, o trabalhador momentaneamente encontra-se satis-feito quanto à resolução da lide.

Isto porque as sentenças declaratórias de vínculo de emprego normalmente são amparadas de recolhimento previdenciário ex officio, mesmo que extemporânea por parte do empregador, surgindo, logica-mente, a expectativa quanto aos seus efeitos perante o INSS na conta-gem do tempo de serviço. Assim, o trabalhador, findado sua vida labora-tiva, procura a Autarquia para postular benefício previdenciário (Chaves, 2014). Frise-se que, conforme entendimento doutrinário, após a vigência da IN 77/2015, o processo administrativo tem sido a via menos penosa ao obreiro.

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Destaca-se que atualmente temos a vigência da IN 77/2015, que revogou a IN 45/2010, trazendo em seu contexto avanços valiosos ao segurado, devendo este fazer uma análise certeira de qual caminho a seguir, o judicial, com todos os seus entraves, ou o rápido e aperfeiçoa-do caminho administrativo (Scalércio; Salvador; Agostinho, 2016, p. 62)

O art. 4º da IN 77/2015 narra quanto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e ao Número de Identificação do Trabalha-dor (NIT), sendo este o cadastro do obreiro junto à Previdência Social, in verbis:

Art. 4º Considera-se inscrição, para os efeitos na Previdência Social, o ato pelo qual a pessoa física é cadastrada no Cadastro Nacional de In-formações Sociais – CNIS mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização, sendo-lhe atribuído um Número de Identificação do Trabalhador – NIT.

§ 1º O NIT, que identificará a pessoa física no CNIS, poderá ser um nú-mero de NIT Previdência, Programa de Integração Social – PIS, Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, Sistema Único de Saúde – SUS ou Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico.

[...]

§ 4º Depois de efetivada a inscrição no CNIS, será emitido e fornecido ao filiado o comprovante de inscrição, que tem por finalidade consolidar as informações do cidadão, orientá-lo quanto a seus direitos, deveres e sobre o cadastramento de senha para autoatendimento.

Frise-se que as sentenças dos Tribunais Federais comumente deter-minam a averbação do tempo de serviço junto ao CNIS:

PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO LEGAL – ART. 557, § 1º, DO CPC – PEN-SÃO POR MORTE – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – QUALIDA-DE DE SEGURADO – PERÍODO DE GRAÇA – SENTENÇA TRABALHIS-TA – CTPS – CNIS – [...] 4. Cumpre ressaltar que o registro na CPTS foi realizado devido à acordo homologado em audiência trabalhista com de-terminação para que o INSS averbe o tempo de contribuição reconheci-do (fls. 25/27), constando já no CNIS esse período conforme consulta re-alizada no sistema Dataprev. Portanto, resta comprovado esse requisito. 5. Recurso de agravo legal a que se nega provimento. (TRF3, AC 1331/SP,

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RSP Nº 75 – Nov-Dez/2016 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA �������������������������������������������������������������������������������������������������������������41

2009.61.23.001331-8, 7ª T., Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, Data de Julgamento: 12.09.2011, Publicado em: 21.09.2011) (grifos nossos)

Entretanto, não cabe à Justiça do Trabalho determinar a averbação do tempo de serviço junto ao CNIS, sendo competência da Justiça Fede-ral, conforme sedimentado em decisão proferida pelo Órgão Superior da Justiça do Trabalho – TST:

RECURSO DE REVISTA – DETERMINAÇÃO DE CÔMPUTO DO PERÍO-DO RELATIVO AO VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA – JUSTIÇA DO TRABALHO – INCOMPETÊNCIA – Não compete à Justiça do Trabalho determinar ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), como decorrência do reconhecimento de vínculo de emprego, que proce-da à averbação de tempo de serviço, especialmente quando a Autarquia Previdenciária não integrou o polo passivo da reclamação trabalhista. A competência, na hipótese, é da Justiça Federal, na forma dos arts. 109, I e § 3º, e 114 da Carta Magna, por se tratar de matéria previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR 24137320115020501, 3ª T., Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 15.04.2015, Data de Publicação: DEJT 24.04.2015) (grifos nossos)

Este entendimento foi inclusive matéria da Orientação Jurispru-dencial da SDI2 nº 57, editada pelo TST:

OJ-SDI2 57 – MANDADO DE SEGURANÇA – INSS – TEMPO DE SERVI-ÇO – AVERBAÇÃO E/OU RECONHECIMENTO (inserida em 20.09.2000). Conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço.

Conforme redação do § 1º do art. 58 da IN 77/2015, não constan-do informações ou havendo dúvida, esse vínculo somente seria incluído ou confirmado mediante apresentação do segurado de documentação comprobatória. Veja-se:

Art. 58. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições va-lem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.

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§ 1º Não constando do CNIS informações relativas a atividade, vínculos, remunerações e contribuições, ou havendo dúvida sobre a regularidade desses dados, essas informações somente serão incluídas, alteradas, rati-ficadas ou excluídas mediante a apresentação, pelo filiado, da documen-tação comprobatória solicitada pelo INSS, conforme o disposto nesta IN. (grifos nossos)

Esse dispositivo encontra-se em consonância com o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, mais uma vez exigindo início de prova do-cumental. Ainda que apresentada decisão judicial transitada em julgado, que reconhece o tempo de contribuição ou homologa acordo, deverá o INSS confrontar tais informações com aquelas existentes nos sistemas da Previdência Social, conforme é possível verificar no § 1º do art. 71 da IN 77/2015, verbis:

Art. 71. [...]

§ 1º A apresentação pelo filiado da decisão judicial em inteiro teor, com informação do trânsito em julgado e a planilha de cálculos dos valores devidos homologada pelo Juízo que levaram a Justiça do Trabalho a re-conhecer o tempo de contribuição ou homologar o acordo realizado, na forma do inciso I do caput, não exime o INSS de confrontar tais in-formações com aquelas existentes nos sistemas corporativos disponíveis na Previdência Social para fins de validação do tempo de contribuição.

Há ainda, no dispositivo anteriormente mencionado, a delimi-tação da necessidade de encaminhamento da documentação para a Procuradoria Federal Especializada, submetendo uma decisão judicial transitada em julgado à análise do servidor público do INSS, havendo, assim, uma relativização da coisa julgada e da efetividade das sentenças trabalhistas. Veja-se:

Art. 73. Nas situações previstas nos arts. 71 e 72, em caso de dúvida fundada, o processo deverá ser enviado à Procuradoria Federal Especia-lizada junto ao INSS – PFE-INSS local, após o servidor emitir relatório fundamentado, com ciência da chefia imediata e trânsito pelo Serviço/Seção de Administração de Informações do Segurado, ficando pendente a decisão em relação ao cômputo do período.

[...]

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Art. 75. Quando se tratar de ofício da Justiça do Trabalho determinando a inclusão, exclusão, alteração ou ratificação de vínculos e remunerações e a averbação de tempo de contribuição ou outra determinação decor-rente de reclamatória trabalhista, o documento deverá ser encaminhado à PFE-INSS local para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.

Imperioso observar que a decisão do INSS de relativizar as senten-ças trabalhistas que reconhecem o vínculo se dá pautada na alegação de que a sentença não pode produzir seus efeitos terceiros que não participaram da lide (Ramos, 2014). Especificamente sobre o aspecto trabalhista, leciona Valentin Carrion:

Coisa julgada material consiste na exclusão da possibilidade de voltar a tratar da questão já resolvida definitivamente [...] A sentença proferi-da na Justiça do Trabalho quanto à relação de emprego não vincula a Previdência Social, posto que, não sendo parte, não pode ser alcançada por seus efeitos, e porque aquela é incompetente em razão da matéria (previdência). A regulamentação do Poder Executivo, em harmonia com a lei previdenciária, somente a acata quando baseada em razoável início de prova material. (2000, p. 612) (grifo nosso)

Entretanto, os Tribunais Federais têm decidido pelo reconheci-mento de o vínculo independente da Autarquia ter participado da con-tenda laboral, desde que não haja propositura da ação meramente para fins previdenciários. Vale destacar a decisão a seguir:

PREVIDENCIÁRIO – TEMPO DE SERVIÇO RURAL – REGIME DE ECO-NOMIA FAMILIAR – TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO – CONCESSÃO – 1. Com-provado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a pro-dução de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha par-ticipado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura me-ramente para fins previdenciários. [...] 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tem-po judicialmente reconhecido com o tempo computado na via adminis-trativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para

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a concessão do benefício. (TRF4, ApReex 247916920144049999/RS, 0024791-69.2014.404.9999, 5ª T., Rel. Rogerio Favreto, Data de Julga-mento: 30.06.2015, Data de Publicação: DE 10.07.2015) (grifos nossos)

Assim, infere-se que a averbação do tempo de serviço junto ao INSS tem apenas logrado êxito quando exista prova material, quer seja por meio de processo administrativo para correção ou inserção de dados no CNIS, quer seja na tentativa de averbar o tempo de serviço reconhe-cido por sentença trabalhista.

3 a efetIvIdade da SeNteNça trabalhISta Na coNtagem do tempo de ServIço

As sentenças trabalhistas para fins de fruição do benefício de apo-sentadoria por tempo de serviço nem sempre têm sido dotadas de efe-tividade. Isto porque, embora a Justiça do Trabalho busque resguardar o trabalhador ante a sua hipossuficiência nas relações trabalhistas, em diversas situações, os direitos ali conquistados não têm sido observados. Ocorre que o INSS não vem reconhecendo o tempo de serviço para fins de aposentadoria, em inúmeros casos, das sentenças proferidas na Jus-tiça do Trabalho, relativas ao reconhecimento do vínculo empregatício.

É que atualmente, apesar de a sentença ser proferida por um juiz togado, investido de jurisdição e vinculado a todas as formalidades de um regular processo, nas vias administrativas do INSS, tal pronuncia-mento estatal somente surte seus efeitos dentro da seara previdenciária, mediante a apresentação de pelo menos um início de prova material da relação laboral, atingindo, assim, o absurdo de um órgão administrativo ter o poder de desconsiderar ou mitigar os efeitos de uma decisão ju-dicial, em flagrante ofensa a vários princípios, e, por que não dizer, da própria e esperada segurança jurídica (Salvador; Santos, 2013, on-line).

Esse entendimento faz com que o trabalhador tenha que percorrer a via crucis dos Tribunais Federais para alcançar o seu direito. Contudo, na maioria dos casos, após longos anos de trabalho, seguidos de espera pela prestação jurisdicional do Estado, o benefício é negado, mesmo sendo reconhecido o vínculo de emprego na Justiça Especializada do Trabalho.

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Nesse plano, as sentenças trabalhistas não têm sido dotadas de efetividade. Conforme ensina Ives Gandra Martins Filho: “Justiça eficaz é aquela que, efetivamente, compõe o conflito social. É a justiça de qua-lidade, que acerta na distribuição do que cabe a cada um, a ponto de aquietar até o vencido, que reconhece não lhe caber o direito” (2010, p. 18). Assim, por não produzir efeitos perante o INSS, padece de efeti-vidade quanto ao prisma da pacificação social.

Segundo Macedo (2014, on-line),

[...] tratando-se de ato emanado por autoridade competente e em con-formidade com o direito, a sentença trabalhista deve ser dotada de pre-sunção iuris tantum de veracidade, sob pena de levar a decisão judicial a total ineficácia no mundo jurídico.

Logo, as sentenças têm sido fruto de uma justiça ineficaz, nem mesmo sendo reconhecidas junto às Autarquias do próprio Governo Federal, havendo franco confronto entre decisão judicial proferida e o procedimento realizado pelo INSS, o que acaba por criar uma tremenda insegurança jurídica quanto à matéria.

4 eXecução eX offIcIo pelo juIz do trabalho daS coNtrIbuIçõeS prevIdeNcIárIaS

Historicamente, a competência para a execução de contribui-ções previdenciárias na Justiça do Trabalho tem sido ampliada. Isto porque essa competência, inicialmente prevista na Lei nº 7.787/1989, fora posteriormente regulamentada nas Leis Infraconstitucionais – Leis nºs 8.212/1991 e 8.620/1993.

Dentre as legislações infraconstitucionais, destaca-se a o art. 43 da Lei nº 8.620/1993, em que há previsão para o Juiz do Trabalho deter-minar de ofício o recolhimento das importâncias devidas, sob pena de responsabilidade.

De igual modo, buscou também o legislador tratar dessa com-petência em Texto Constitucional, por meio das Emendas Constitucio-nais nºs 20/1998 e 45/2004. Esta última determinou, no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar “[...] a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorren-

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tes das sentenças que proferir”. Sobre o tema, ensina o nobre Doutor e Professor Fábio Zambitte Ibrahim em sua obra:

O fato é que, sem sombra de dúvida, a mutação constitucional, ao rati-ficar esta nova atribuição da Justiça do Trabalho, teve o claro intuito de administrar a enorme evasão de contribuições previdenciárias oriunda destas sentenças e acordos, já que muito onerosos, sem possibilidade de controle efetivo pelo Fisco. (2015, p. 739)

Contudo, conforme observa Sérgio Pinto Martins (2015), não é autoaplicável a execução de ofício das contribuições previdenciárias. Para o autor, o inciso VII do art. 114 da Constituição Federal não traz a referência da expressão “nos termos da lei”, como ocorre em outros momentos constitucionais, concluindo pela necessidade de legislação ordinária que disponha a forma em que deverá proceder a execução.

O TST manifestou-se acerca do tema editando a Súmula nº 368, que prevê, em seu item I, a competência da Justiça do Trabalho para executar os recolhimentos previdenciários e fiscais provenientes das sentenças que proferir. Nesse esteio, Sérgio Henrique Salvador e Welton Rodrigues dos Santos observam:

[...] incumbe ao juiz do trabalho a execução ex officio das contribuições previdenciárias oriundas do vínculo reconhecido. Em outras palavras, ainda que não seja requerido pelas partes, é dever do Magistrado obser-var se as contribuições devidas à Previdência Social foram devidamente quitadas, quando do reconhecimento de uma prestação laboral. (2013, on-line)

Entretanto, o não acatamento pelo INSS às sentenças proferidas na Justiça Especializada do Trabalho “[...] tem trazido, inclusive, diversos prejuízos para os segurados, a começar pelo desestímulo do Poder Ju-diciário em buscar o recolhimento das contribuições sociais alusivas ao período de trabalho não formalizado” (Chaves, 2014, on-line).

5 coNflItoS prINcIpIológIcoS eNtre o dIreIto do trabalho e o dIreIto prevIdeNcIárIo

O Texto Constitucional traz em seu bojo, tal como proclamado no Título VIII, princípios tanto do direito do trabalho como do previden-ciário, buscando garantir o bem-estar e a justiça social, sendo o primado

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do trabalho o alicerce da ordem social, como esculpido no art. 193 da Carta Magna.

Contudo, patente é o conflito existente no que tange a diversos princípios trabalhistas e previdenciários. Enquanto ambas as áreas bus-cam a proteção do indivíduo/trabalhador, na maioria das vezes, essa proteção tem sido relativizada. Conforme jurisprudência do Tribunal Re-gional Federal da 5ª Região, embora tenha sido reconhecido o vínculo por meio de acordo na Justiça do Trabalho, não se revestiu de validade para a concessão da aposentadoria especial, posto que o INSS não par-ticipou da lide trabalhista. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA ESPECIAL – ACORDO HOMO-LOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO – SEGURANÇA – PRESUN-ÇÃO LEGAL DE PERICULOSIDADE – DECRETO Nº 53.831/1964 – LEI Nº 9.032/1995 – COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCI-VO – INEXISTÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – [...] 4. Situação em que o autor pretende ver reconhecido como especial o período de 01.03.1979 a 31.03.2005, em que trabalhou como segurança da Empre-sa Bompreço S.A., consoante acordo firmado na Justiça do Trabalho, sem a participação do INSS. 5. O acordo firmado pelo autor na Justiça do Tra-balho não pode ser considerado como início de prova material, uma vez que não está fundado em provas que demonstrem o exercício da ativi-dade laborativa no período alegado. Precedentes do STJ. [...]. (TRF5, AC 435954/AL, 0007593-53.2006.4.05.8000, 1ª T., Rel. Des. Fed. Francisco de Barros e Silva (Substituto), Data de Julgamento: 21.05.2009, Diário da Justiça, 31.07.2009, p. 135, n. 145, a. 2009) (grifo nosso)

Isto porque, embora busque-se proteger o trabalhador, com nor-mas que o amparem, ante a sua hipossuficiência (Godinho, 2015), há nítido prejuízo ao obreiro quanto à aplicação do princípio protetivo na fase processual (Leite, 2014). Ao vislumbrar os princípios justrabalhistas da proteção, da primazia da realidade sob a forma e da irrenunciabili-dade de direitos, verifica-se que os direitos do trabalhador, no campo previdenciário, apenas são garantidos se a prova testemunhal é acom-panhada de prova documental. Assim, há patente prejuízo ao obreiro se suas provas forem meramente testemunhais, ocorrendo uma relativi-zação dos princípios e direitos trabalhistas conquistados a duras penas pelos trabalhadores. Dessa forma, quando em litígio com a Previdência

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Social, desnudam-se dos direitos conquistados garantidos pelos princí-pios trabalhistas, tornando-se impotentes em face da Autarquia Federal.

Assim, os benefícios concedidos outrora acabam sendo questio-nados e até mesmo anulados na Justiça, sobrepujando princípios que beneficiariam o obreiro na fase processual, não mais se valendo do prin-cípio da primazia da realidade sob a forma nem mesmo da vedação ao retrocesso social. (Castro; Lazzari, 2015).

Observa-se que os princípios justrabalhistas têm ampla relevância tanto no que tange ao direito material quanto à matéria processual. Em sentido contrário, os princípios protetivos previdenciários, previstos na Constituição Federal de 1988, que buscam garantir a ordem social, são simplesmente ignorados, tolindo o trabalhador do benefício previden-ciário.

coNcluSão

Embora a Constituição Federal de 1988 tenha, em seu art. 193, estabelecido o primado do trabalho como base para a ordem social e haja previsão constitucional garantindo a Seguridade Social, o direito do trabalho encontra-se em franco embate com o direito previdenciário.

Isto porque a Previdência Social, organizada sob a forma de regi-me geral, de caráter contributivo e filiação obrigatória, tem por princípio para concessão de benefícios a contributividade, ou seja, são conferidos os mesmos a título oneroso e não gratuito.

Desse modo, não obstante haja a devida contribuição, mesmo que extemporânea, as decisões da Justiça do Trabalho, em muitos casos, não têm sido suficientes para garantir o reconhecimento do tempo de serviço perante o INSS. Frise-se que a relação de emprego informal que passa a ser formalizada perante a Justiça do Trabalho, quer seja por sentença homologatória de acordo entre as partes, quer seja por sentença que reconhece o período laborado, carece de efetividade perante o INSS, quando não há início de prova documental.

Insta ainda observar que a Justiça do Trabalho, além de reconhe-cer o vínculo empregatício e consequente tempo de serviço, tem sido um excelente agente arrecadador para o INSS; no entanto, em inúmeras

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situações, principalmente em casos de acordos, não ocorre a individuali-zação dos valores recolhidos. Apesar de executar ex officio as contribui-ções previdenciárias, suas decisões não têm tido o condão de garantir a averbação do tempo de serviço junto ao CNIS do obreiro, sendo suas sentenças sem efetividade alguma para fruição do benefício previden-ciário de aposentadoria por tempo de serviço.

Assim, embora ambos busquem proteger o hipossuficiente, os di-reitos e princípios protetivos, compartilhados pelos direitos do trabalho e previdenciário, têm sido relativizados quando na concessão da aposen-tadoria por tempo de serviço, havendo nítido conflito principiológico.

Importante destacar a necessidade de um posicionamento do Congresso Nacional quanto ao tema, a fim de objetivar a matéria, não podendo uma instrução normativa do INSS sobrepujar as sentenças jus-trabalhistas, devendo ser garantida a almejada segurança jurídica à ati-vidade judiciária.

referêNcIaS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

______. Decreto-Lei nº 5.452 (1943). Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília: Presidência da República, 1943.

______. Instrução Normativa nº 77/2015. Rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência So-cial, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Brasília: Previdência Social, 2015.

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50 ���������������������������������������������������������������������������������������������������������RSP Nº 75 – Nov-Dez/2016 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

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RSP Nº 75 – Nov-Dez/2016 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA �������������������������������������������������������������������������������������������������������������51

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

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MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva et al. A efetividade do direito e do processo do trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.

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SCALÉRCIO, Marcos; SALVADOR, Sérgio Henrique; AGOSTINHO, Theodoro Vicente. A sentença trabalhista e suas repercussões no direito previdenciário. São Paulo: LTr, 2016.

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Assunto Especial – Acórdão na Íntegra

A Sentença Trabalhista e o Reconhecimento do Tempo de Serviço para Fins Previdenciários

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Tribunal Regional Federal da 3ª RegiãoApelação Cível nº 0012245‑06.2009.4.03.6112/SP2009.61.12.012245‑9/SPRelator: Desembargador Federal Fausto de SanctisApelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSSAdvogado: SP224553 Fernando Ono Martins e outro(a)

SP000030 Hermes Arrais AlencarApelado(a): Manoel Lourenco de Souza (= ou > de 60 anos)Advogado: SP243470 Gilmar Bernardino de Souza e outro(a)Nº Orig.: 00122450620094036112 2ª Vr. Presidente Prudente/SP

ementaprevIdeNcIárIo – remeSSa ofIcIal – apoSeNtadorIa por tempo de ServIço/coN-trIbuIção – revISão – decadêNcIa – Não ocorrêNcIa – recoNhecImeNto de tempo de ServIço – INícIo de prova materIal – SeNteNça trabalhISta – poSSIbIlIdade – pedIdo de INcluSão de verbaS remuNeratórIaS recoNhecIdaS em demaNda trabalhISta a fIm de majorar oS SalárIoS de coNtrIbuIção que orIgINaram o beNefícIo – poSSIbIlIdade – procedêNcIa do pleIto revISIoNal – da remeSSa ofIcIal

Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimen-to judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 – mil – salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c/c § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como

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base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula nº 490, do C. Supe-rior Tribunal de Justiça.

da decadêNcIa

A teor do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito admi-nistrativo.

do recoNhecImeNto de tempo de ServIço – INícIo de prova materIal – SeNteNça trabalhISta – poSSIbIlIdade

É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sen-tido de que provimento judicial exarado pela Justiça Laboral pode ser admitido como início de prova material a fim de se comprovar tempo de trabalho desempenhado pelo segurado, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, possibilidade esta que abarca, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalha-do e a função exercida pelo obreiro, sendo indiferente o fato do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não ter feito parte da relação processual que tramitou na Justiça Especializada.

da INcluSão de verbaS remuNeratórIaS recoNhecIdaS em demaNda trabalhISta a fIm de majorar oS SalárIoS de coNtrIbuIção que orIgINaram o beNefícIo – poSSIbIlIdade

As verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal inicial.

Dado parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e negado provimento ao recurso de apelação da autarquia previ-denciária.

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acÓrDão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indica-das, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e negar provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de outubro de 2016.

Fausto de Sanctis Desembargador Federal

relatÓrio

O Senhor Desembargador Federal Fausto de Sanctis:

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Se-guro Social – INSS (fls. 381/385) em face da r. sentença (fls. 376/378) que julgou procedente pedido para determinar que a autarquia revise a renda mensal inicial da aposentadoria descrita nos autos incorporan-do como salário de contribuição, referente ao período de 15.08.1994 a 21.10.2002, o valor mensal de R$ 1.536,00 (hum mil, quinhentos e trin-ta e seis reais), bem como para declarar que a parte autora tem direito a receber aposentadoria por tempo de contribuição integral, retroagindo à data do requerimento administrativo, devendo as parcelas em atraso ser pagas acrescidas de juros e de correção monetária, fixando verba hono-rária em 10% da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ).

Sustenta o ente autárquico a ineficácia da decisão emanada da Justiça do Trabalho declarando tempo de serviço perante si e, subsi-diariamente, pugna pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição quinquenal.

Subiram os autos com contrarrazões.

É o relatório.

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voto

O Senhor Desembargador Federal Fausto de Sanctis:

do reeXame NeceSSárIo

O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença pro-ferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de di-reito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c/c § 3º, I), caben-do considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).

Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da con-trovérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/2001 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obriga-tório de jurisdição – nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – ART. 543-C, DO CPC – SENTENÇA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA – REMESSA NECESSÁRIA – CABIMENTO – LEI Nº 10.352/2001 POSTERIOR À DECISÃO DO JUÍZO MONOCRÁTICO – 1. A incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório é imperiosa quando a resolução do processo cognitivo for anterior à reforma engen-drada pela Lei nº 10.352/2001, porquanto, à época, não havia a impo-sição do mencionado valor de alçada a limitar o cabimento da remessa oficial. (Precedentes: EREsp 600.874/SP, Rel. Min. José Delgado, Cor-te Especial, J. 01.08.2006, DJ 04.09.2006; REsp 714.665/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., J. 28.04.2009, DJe 11.05.2009; REsp 1092058/SP, Relª Min. Eliana Calmon, 2ª T., J. 12.05.2009, DJe 01.06.2009; REsp 756.417/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., J. 27.09.2007, DJ 22.10.2007; AgRg-REsp 930.248/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., J. 21.06.2007, DJ 10.09.2007; REsp 625.224/SP, Relª Min.

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Laurita Vaz, 5ª T., J. 29.11.2007, DJ 17.12.2007; REsp 703.726/MG, Relª Min. Denise Arruda, 1ª T., J. 21.08.2007, DJ 17.09.2007) 2. A adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, a fortiori, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de juris-dição. 3. In casu, a sentença foi proferida em 19.11.1990, anteriormente, portanto, à edição da Lei nº 10.352/2001. 4. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para apreciação da remessa oficial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008.” (REsp 1144079/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, J. 02.03.2011, DJe 06.05.2011)

Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e presti-giando a força vinculante dos precedentes emanados como representa-tivo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja cer-tamente inferior a 1.000 – mil – salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula nº 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condena-ção ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

da decadêNcIa do pleIto revISIoNal

Iniciando a análise da questão pela tese da decadência do plei-to revisional, tem cabimento aplicar à hipótese a norma inserta no art. 103, da Lei nº 8.213/1991, que prescreve que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou be-neficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da deci-são indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. Nesse contexto, verifica-se que não decorreu o prazo extintivo em apreciação na justa medida em que o benefício cuja revisão se pleiteia nesta demanda foi concedido em 16.05.2002 (fls. 109/111) enquanto este feito foi ajuizado

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em 04.12.2009 (fl. 02), motivo pelo qual se passa a apreciação do mérito recursal.

revISão – SeNteNça trabalhISta – INícIo de prova materIal para fINS prevIdeNcIárIoS

Com efeito, postula a parte autora a inclusão na contagem de tem-po de labor apurada pela autarquia previdenciária de tempo de serviço decorrente de demanda trabalhista. Nesse diapasão, importante ser dito que provimento judicial exarado pela Justiça Laboral pode ser admitido como início de prova material a fim de se comprovar tempo de traba-lho desempenhado pelo segurado, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, possibilidade esta que abarca, inclusive, sentença ho-mologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro – nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – SENTENÇA TRABALHISTA – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ – I – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo traba-lhador. II – O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula nº 83/STJ. III – O Agravan-te não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para descons-tituir a decisão agravada. IV – Agravo Regimental improvido” (AgRg--AREsp 359.425/PE, Relª Min. Regina Helena Costa, 1ª T., J. 23.06.2015, DJe 05.08.2015)

“PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – SENTENÇA HOMOLO-GATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA – INEXISTÊNCIA DE ELEMEN-TOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A ATIVIDA-DE EXERCIDA – QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA – SÚMULA Nº 416/STJ – TESE NÃO PREQUESTIONADA – SÚMULA

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Nº 282/STF – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO – I – Na forma da jurisprudência, ‘a sentença homologatória de acordo trabalhista é ad-mitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o deci-sum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a fun-ção exercida pelo trabalhador’ (STJ, AgRg-AREsp 249.379/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., DJe de 22.04.2014). Em igual sentido: ‘a ju-risprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de pro-va material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acór-dão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da ativida-de laboral’ (STJ, AgRg-REsp 1.402.671/PE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe de 25.10.2013). II – No caso, a Corte de origem considerou, como início de prova material do trabalho do de cujus, sentença traba-lhista homologatória de acordo, em audiência inaugural, sem instrução probatória, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral. III – A questão referente a ser devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdi-do essa qualidade, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, até a data do seu óbito – Súmula nº 416/STJ – não foi objeto de apreciação, pela Corte de origem. Incide, assim, por analogia, a Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. IV – Agravo Regimen-tal improvido” (AgRg-AREsp 432.092/SP, Relª Min. Assusete Magalhães, 2ª T., J. 05.03.2015, DJe 12.03.2015).

Indo adiante, não devem ser aceitos argumentos no sentido de que o ente previdenciário não teria participado da contenda trabalhista, de modo que a eficácia da coisa julgada emanada do provimento laboral não o atingiria. Isso porque, sendo a sentença trabalhista verdadeira de-cisão judicial, pode ser considerada como início de prova material (con-forme anteriormente exposto), ainda que a autarquia não tenha figurado na lide subjacente, produzindo efeitos em sede previdenciária – sobre o tema, vide o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – REVISÃO DE BENEFÍCIO – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO – MAJO-RAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – POSSIBILIDADE – SÚMULA

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Nº 83/STJ – 1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 2. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 3. Precedentes: AgRg-Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., J. 07.02.2012, DJe 29.02.2012; AgRg-REsp 1100187/MG, Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., J. 11.10.2011, DJe 26.10.2011) Agravo regimental improvido” (AgRg-AREsp 147.454/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., J. 08.05.2012, DJe 15.05.2012).

Por fim, o não recolhimento de contribuição previdenciária sobre o passivo reconhecido pela Justiça do Trabalho não pode servir de óbice ao exercício do legítimo direito do segurado em ver acrescido em seu tempo de serviço período reconhecido e atestado pelo Poder Judiciário Especializado, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS possui mecanismos para fazer valer o seu direito creditório em face do responsável por verter as devidas contribuições ao sistema. Tal raciocí-nio não se altera ainda que tenha sido celebrado acordo na reclamatória trabalhista na justa medida em que o ente previdenciário é chamado a se manifestar acerca do tributo devido. Cabe considerar, por oportuno, que neste caso concreto o antigo empregador da parte autora verteu contribuições previdenciárias ao sistema (conforme guia GPS de fl. 295) no importe de R$ 189.831,09 (cento e oitenta e nove mil, oitocentos e trinta e um reais e nove centavos).

revISão – INcluSão de verbaS remuNeratórIaS recoNhecIdaS em demaNda trabalhISta a fIm de majorar oS SalárIoS de coNtrIbuIção que orIgINaram o beNefícIo prevIdeNcIárIo

Merece prosperar a revisão pleiteada pela parte autora (inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista a fim de majorar os salários de contribuição que originaram sua aposentadoria) na justa medida em que tais valores reconhecidos pela Justiça Especia-lizada após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salá-rios de contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal inicial. Importante ser salientado que, a

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teor do documento acostado à fl. 295, foi vertida aos cofres públicos a contribuição previdenciária pertinente aos valores reconhecidos na de-manda laboral (na importância de R$ 189.831,09 – cento e oitenta e nove mil, oitocentos e trinta e um reais e nove centavos), o que reforça a tese de que as parcelas salariais tardiamente reconhecidas devem inte-grar o cálculo do valor da aposentadoria da parte autora. Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – REVISÃO DE BENEFÍCIO – DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE RECONHECE PARCELAS REMUNERATÓRIAS – SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO – BASE DE CÁL-CULO DO BENEFÍCIO – MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – POSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 83/STJ – INOVAÇÃO RECURSAL – IM-POSSIBILIDADE – [...] 3. Mantém-se, desse modo, a inadmissão do apelo nobre, no qual veiculada ofensa ao art. 472 do CPC, pois o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte de que ‘As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribui-ções previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-con-tribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas (REsp 720.340/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª T., DJ 09.05.2005)’. 4. Agravo regimental não provido” (AgRg-AREsp 193.178/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., J. 28.05.2013, DJe 04.06.2013).

“PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – RECLAMAÇÃO TRA-BALHISTA – SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhi-das as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas par-celas. Recurso desprovido” (REsp 720.340/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª T., J. 07.04.2005, DJ 09.05.2005, p. 472).

Conforme dito alhures, a sentença trabalhista, por ser verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material a permitir a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria da parte au-tora, ainda que a autarquia não tenha figurado na lide subjacente.

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do caSo doS autoS

Sustenta a parte autora que o ente previdenciário deferiu seu benefí-cio de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 16.05.2002, computando 31 anos, 04 meses e 17 dias de labor, o que não estaria correto na justa medida em que foi desconsiderada demanda trabalhis-ta na qual foi reconhecido vínculo laboral mantido entre 15.08.1994 e 21.10.2002. Nesse contexto, verifica-se, realmente, que o ente autárqui-co deferiu o benefício em tela de acordo com os parâmetros declinados pela parte autora (fls. 109/111).

Assim, somando-se os períodos incontroversos (fls. 92/94) com o lapso assentado pela Justiça Laboral (fls. 178/187 e 207/213), perfaz a parte autora 31 anos, 06 meses e 07 dias de labor, o que deve ser levado em conta para fins de revisão de sua aposentação (uma vez que maior do que o apurado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS). Da mesma forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial de seu benefício de modo que as verbas remuneratórias reconhecidas na seara trabalhista devem repercutir no cálculo de sua aposentação.

Destaque-se que ambas as revisões devem retroagir à data do requerimento administrativo de concessão do benefício (16.05.2002 – fls. 109/111), tendo em vista que o deferimento de ação revisional re-presenta tão somente o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado – nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – RENDA MENSAL INICIAL – SALÁRIOS DE CONTRIBUI-ÇÃO – COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO – EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO – DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – 1. Hipótese em que a parte autora obteve êxito no pleito de revisão de seu benefício, computando, nos salários de contribuição, verbas de-feridas em reclamatória trabalhista. 2. O termo inicial dos efeitos finan-ceiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg-REsp 1.467.290/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 28.10.2014; REsp 1.108.342/RS, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi,

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DJe 03.08.2009. 3. Recurso Especial não provido” (REsp 1489348/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., J. 25.11.2014, DJe 19.12.2014).

A despeito do transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre o reque-rimento de concessão da prestação (16.05.2002 – fls. 109/111) e o ajui-zamento desta demanda (04.12.2009 – fl. 02), nota-se que a parte autora ingressou com requerimento administrativo de revisão em 09.06.2006 (fl. 313), ainda pendente de apreciação recurso (28.08.2009 – fl. 315), o que tem o condão de obstar a prescrição quinquenal. Portanto, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal no caso em tela.

coNSectárIoS

Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.

A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Me-dida Provisória nº 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.

Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o va-lor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.

dISpoSItIvo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta(apenas para afastar a conversão em aposentadoria por tempo de contribuição integral e para aclarar os critérios de juros e de correção monetária) e por negar provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos anteriormente expendidos.

Fausto De Sanctis Desembargador Federal

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Assunto Especial – Ementário

A Sentença Trabalhista e o Reconhecimento do Tempo de Serviço para Fins Previdenciários

2196 – Aposentadoria por tempo de contribuição – reconhecimento de vínculo empre-gatício pela Justiça do Trabalho – possibilidade

“Previdenciário. Processual civil. Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconheci-mento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho. Efeitos produzidos por sentença trabalhista no âmbito previdenciário. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Até o advento da EC 20/1998, a aposentadoria integral por tempo de serviço era possível aos segurados que completassem o tempo de 35 anos de serviço, para homens, e 30 anos, para mulheres, e a aposentadoria proporcional poderia ser concedida àqueles que implementassem 30 anos de serviço, para os homens, e 25 anos, para as mulheres. Com a promulgação da referida emenda a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, agora somente permitida na forma integral, deixando de existir a forma proporcional desse benefício previdenciário. 3. A sentença de mérito trabalhista que julga procedente pedido de reconhecimento da existência de vínculo empregatício, não obstante a regra prevista no art. 506 do CPC/2015 (art. 472 do CPC/1973), produz efeitos no âmbito previdenciário, se a comprovação do vínculo na esfera trabalhista se deu com obser-vância de contraditório regular, a partir de provas idôneas para comprovação do relação laboral. 4. As parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho passam a integrar o respectivo salário de contribuição do mês a que se referem e, portanto, devem ser acrescidas na fixação do salário de benefício, sobre o qual será apurada a nova renda mensal inicial do benefício, independentemente de ter o empregador cumprido ou não a obrigação de efetuar as contribuições previdenciárias, pois cabe ou caberia ao INSS promover a apuração do débito e efetuar a cobrança do empregador. 5. No caso con-creto, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o reconhecimento pela Justiça do Trabalho do vínculo empregatício com a empresa Telemar Norte Leste, pelo período de 28.09.2001 a 28.02.2005. Considerando que o re-conhecimento do tempo de serviço ocorreu a partir da apreciação das provas constantes dos autos da reclamação trabalhista, com conclusão de mérito, deve ser reconhecido o direito da parte autora à averbação do referido período como tempo de contribuição. 6. Desse modo, computados o tempo ora reconhecido com os demais períodos, reconhe-cidos pelo INSS em procedimento administrativo, impende reconhecer o direito da parte autora de gozar da aposentadoria por tempo de contribuição. 7. O termo inicial do be-

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nefício é a data do requerimento administrativo ou a data da citação (REsp 1369165/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC; DJe 07.03.2014). 8. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei nº 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. 10. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.” (TRF 1ª R. – Ap-RN 0058624-40.2011.4.01.3800 – Rel. Des. Jamil Rosa de Jesus Oliveira – J. 21.09.2016)

2197 – Aposentadoria por tempo de serviço – tempo de labor rural – sentença traba-lhista – início de prova material – valoração

“Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Tempo de labor na faina rural. Sentença trabalhista. Início de prova material. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/1991). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/1991). Necessário o preenchimento do requisi-to da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/1991, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas. Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Cons-titucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposenta-doria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação. O tempo de serviço do segurado traba-lhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/1999). A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, deve ser levada a efeito por meio de início de prova mate-rial, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.348.633/SP – representativo da controvér-sia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral). Embora somente nos dias atuais a mulher venha ganhando espaço na sociedade, com o reconhecimento de sua igualdade perante os homens no mercado de trabalho, ainda resta muito a ser feito para a assecuração ple-na de direitos ao sexo feminino. No passado, não tão remoto, praticamente toda a orga-

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nização familiar subordinava-se ao cônjuge varão, principalmente no meio rural. Assim, é patente a dificuldade para que elas tenham início de prova material em seu nome, a qual, via de regra, é obtida a partir dos documentos do seu marido, companheiro, genitor etc. Diante do exposto, é importante destacar que, em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o marido como trabalhador ru-ral e a esposa como ‘doméstica’ ou ‘do lar’, seja estendida a condição de rurícola para a mulher. A matéria é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a senten-ça trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. Negado provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS e dado provimento à apelação da autora.” (TRF 3ª R. – AC 0032202-06.2008.4.03.9999/SP – 7ª T. – Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis – DJe 07.10.2016 – p. 336)

2198 – Justiça do Trabalho – tempo de serviço urbano – reconhecimento em sentença – possibilidade

“Direito previdenciário. Tempo urbano. Reconhecimento de vínculo empregatício na Justiça do Trabalho. Possibilidade. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Requisitos. Averbação. 1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresen-tação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 19912. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a con-cessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fun-dada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.” (TRF 4ª R. – AC 0001437-49.2013.4.04.9999 – 6ª T. – Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene – J. 26.10.2016)

2199 – Tempo de serviço – reconhecimento em reclamatória trabalhista – mero início de prova material – valoração

“Previdenciário e processual civil. Remessa necessária tida por ocorrida. Aposentado-ria por tempo de serviço/contribuição. Tempo de serviço reconhecido em reclamatória trabalhista. Mero início de prova material. Conjunto probatório suficiente. Comprova-ção das condições especiais. Ruído. Tratorista. Implementação dos requisitos. Juros e correção monetária. Manual de cálculos na justiça federal. Honorários de advogado. 1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC/1973. Remessa necessária tida por ocorrida. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei nº 8.213/1991, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando--se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional nº 20/1998 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. A sentença proferida no âmbito

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da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da ati-vidade laboral. Precedentes. 4. Comprovada a atividade laboral, possível o cômputo do tempo de serviço. 5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28.04.1995), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29.04.1995 a 10.12.1997) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11.12.1997). 7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05.03.1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/1997, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite passou a ser de 85dB. 8. O uso de Equi-pamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 9. A função de tratorista equipara-se à de motorista prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. 10. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República. 11. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Art. 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/1973 e Súmula nº 111 do STJ. 13. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por ocorrida, não providas.” (TRF 3ª R. – AC 0003470-78.2009.4.03.9999/SP – 7ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Domingues – DJe 21.10.2016 – p. 581)

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Parte Geral – Doutrina

O Enquadramento da Previdência Complementar na Ordem Econômica e Social

DAnILO RIBEIRO mIRAnDA mARTInSProcurador Federal, Especialista em Direito Previdenciário, Gestão Previdenciária e Previdência Complementar pelo CEUB, MBA em Finanças pelo IBMEC, Mestrando em Direito Previdenciá-rio pela PUC-SP, Sócio-Fundador da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – Cames Brasil.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Atividades econômicas e serviços públicos; 1.1 Regime de direito público e regime de direito privado; 2 Regime de previdência complementar; 2.1 Perfil constitu-cional; 2.2 Enquadramento na ordem econômica e social; Conclusão; Referências.

INtrodução

Durante muito tempo, a previdência privada foi uma atividade praticamente desregulamentada, exercida livremente pelos particulares. Aplicavam-se tão somente as regras gerais do Código Civil e do seguro privado, em especial.

A primeira entidade de previdência privada formalmente reconhe-cida foi a Mongeral – Montepio Geral dos Servidores do Estado, criada pelo Decreto Imperial de 10 de janeiro de 1835. Muito anterior, portan-to, ao início da intervenção do Estado na seara previdenciária.

O primeiro marco legal da previdência privada surgiria bastante depois, com a edição da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977. Inspirada na Erisa – Empolyee Retirement Income Security Act, editada em 1974, nos Estados Unidos, a Lei nº 6.435/1977 teve como objetivo estabelecer mecanismos de regulação e fiscalização dessa atividade ante o sério ris-co de frustração das expectativas dos participantes.

A previdência privada mereceu pouca atenção da Constituição Federal de 1988, em sua redação original. Definiu-se apenas, em seu art. 21, inciso VIII, a competência da União para fiscalizar as operações de previdência privada. Estabeleceu-se, ainda, no art. 192, inciso II, que o sistema financeiro nacional seria regulado em lei complementar, que

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68 ������������������������������������������������������������������������������������������������������������������RSP Nº 75 – Nov-Dez/2016 – PARTE GERAL – DOUTRINA

disporia sobre a autorização e funcionamento dos estabelecimentos de previdência.

Por fim, no art. 201, §§ 7º e 8º, previu-se que a previdência social deveria manter seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais, e proibiu-se qualquer subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.

A Emenda Constitucional nº 20/1998, porém, transformou subs-tancialmente o tratamento dado à previdência privada pela Constituição Federal.

Saindo da órbita do Sistema Financeiro Nacional, passou a cuidar da matéria mais detalhadamente no art. 202, dentro do Capítulo II do Título VIII, passando a enquadrá-la dentro da Ordem Social, mais espe-cificamente como componente do Sistema de Seguridade Social.

Nosso objetivo, neste artigo, é analisar em que medida essa altera-ção impactou no regime jurídico aplicável a essa atividade, em especial no que diz respeito ao seu enquadramento como serviço público ou exploração de atividade econômica em sentido estrito.

1 atIvIdadeS ecoNÔmIcaS e ServIçoS pÚblIcoS

A Constituição Federal estabeleceu regimes jurídicos diversos para determinadas atividades conforme sejam consideradas serviço público ou exploração de atividade econômica.

Fixou, assim, em seu art. 175, que incumbe primordialmente ao Estado a prestação de serviços públicos, podendo ser delegados aos par-ticulares sob regime de concessão ou permissão.

Por outro lado, a exploração de atividade econômica pelo Estado apenas foi admitida por razões de segurança nacional ou relevante in-teresse coletivo (art. 173 da CF/1988). Trata-se de seara, portanto, a ser preferencialmente desenvolvida pela iniciativa privada e apenas subsi-diariamente pelo Estado.

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RSP Nº 75 – Nov-Dez/2016 – PARTE GERAL – DOUTRINA ����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������69

Como decorrência, boa parte da doutrina passou a defender que os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, caput e inciso IV, da CF/1988) seriam aplicados exclusivamente ao campo sujei-to à exploração de atividade econômica. Aquelas atividades considera-das como serviço público, ao contrário, não estariam submetidas a esses princípios.

Cumpre assinalar, neste ponto, a posição de Eros Roberto Grau. Para o mencionado autor, o serviço público é um tipo de atividade eco-nômica em sentido amplo. A atividade econômica seria então o gênero, dentro do qual estariam o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito1.

Defende, assim, que no art. 173 da Constituição estaria se utilizan-do a expressão “atividade econômica” em sentido estrito, enquanto no art. 174 a expressão estaria sendo utilizada no sentido amplo2.

Da mesma forma, o art. 170, caput, teria utilizado a acepção am-pla, motivo pelo qual seriam aplicáveis ao serviço público também os princípios da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa.

Não existiria ainda, para o referido autor, uma oposição entre a ordem econômica e a ordem social. Isso porque todas as normas teriam caráter social, na medida em que voltadas à ordenação social.

A ordem econômica, por sua vez, seria o conjunto de normas que institucionaliza um determinada norma ordem econômica: no caso, uma ordem voltada para a implantação de um Estado de Bem-Estar So-cial, almejada pela Constituição de 19883.

Essa concepção, com a qual concordamos, torna mais tênue a di-ferença entre exploração de atividade econômica em sentido estrito e serviço público. Embora a relevância da distinção permaneça, há prin-cípios referentes à ordem econômica e à ordem social aplicáveis tanto a um quanto a outro, exigindo a análise caso a caso do regime jurídico aplicável.

1 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 92.2 Idem, p. 93 e 97.3 Idem, p. 60-61.

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Duas outras questões importantes emergem do presente debate. Primeiro, a definição de serviço público. Segundo, a existência de ca-tegorias intermediárias, não coincidentes com os conceitos de serviço público e de exploração de atividade econômica.

Sobre o primeiro aspecto, prevalece o entendimento de que o con-ceito de serviço público tem caráter eminentemente histórico.

Em amplo estudo sobre o tema, Dinorá Adelaide Musetti Grotti sintetiza o entendimento dominante nos seguintes termos4:

[...] não há um serviço público por natureza ou por essência. Só o serão as atividades que estiverem definidas na Constituição Federal – ou na própria lei ordinária, desde que editada em consonância com as diretri-zes ali estabelecidas –, decorrendo, portanto, de uma decisão política.

A inexistência de um conceito de serviço público por essência se evidencia pela grande variação dessa noção no tempo e espaço, em con-sonância com as mais diversas concepções sobre o Estado e seu papel.

Quanto ao segundo ponto – a existência de categorias intermediá-rias –, cabe observar que não poucos autores defendem a existência de categorias que não se enquadrariam perfeitamente nas noções de servi-ço público e de exploração de atividade econômica em sentido estrito.

Sustenta Paulo Modesto, nessa linha, a existência de serviços de relevância pública, assim conceituados5:

Os serviços de relevância pública não são serviços púbicos, mas também não são atividades de exploração econômica. Constituem zona jurídica intermediária, rol de atividades que dispensa título especial de autori-zação tanto para o Estado quanto para os particulares, mas que cumpre papel relevante no fornecimento de utilidades vitais para os cidadãos, sendo especialmente protegida na Constituição Federal [...]. Trata-se de domínio em que a atividade de execução direta de serviços e a atividade de fomento administrativo [...] encontra lugar privilegiado para coexistir [...].

4 GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. O serviço público e a Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: Malheiros, 2003. p.

5 MODESTO, Paulo Eduardo Garrido. Reforma do Estado, forma de prestação de serviços ao público e parcerias público-privadas. In: OSÓRIO, Fábio Medina; SOUTO, Marcos Juruena Vilela (Org.). Direito administrativo: estudos em homenagem a Diogo de Figueiredo Neto. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 1033.

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Dinorá Grotti6 também indica a existência de serviços de relevân-cia pública, a exemplo dos serviços de saúde prestados por particula-res, conforme expressão utilizada pelo art. 197, caput, da Constituição. Acrescenta, então, as seguintes considerações7:

Logo, é forçoso concluir que o ingresso da iniciativa privada em tais campos não significa que estarão descaracterizados da categoria “ser-viço público” quando protagonizados pelo Estado sob regime peculiar. São direitos sociais, na forma da Constituição, conforme estabelecido no art. 6º, elevados à condição de direitos fundamentais do homem [...].

Registra a autora, ainda, na sequência, a opinião de Carlos Ari Sundfeld, que prefere classificar tais atividades como serviços sociais, distinguindo-se também dos serviços públicos e da exploração de ativi-dade econômica.

A existência dessas categorias intermediárias é reconhecida igual-mente pela jurisprudência.

Vale mencionar, nesse sentido, o julgamento da ADIn 319, em que o Ministro Moreira Alves, destacando a inserção do ensino priva-do no título “Da Ordem Social”, admitiu a possibilidade de uma maior intervenção do Estado nessa seara, a fim de adequar essa atividade às exigências da justiça social.

Nesse julgamento, inclusive, o Ministro Sepúlveda Pertence utiliza a expressão “quase público” para se referir a esse tipo de atividade, de “evidente interesse social”.

Reforçando essa compressão, no julgamento da ADIn 1007, o Mi-nistro Eros Roberto Grau destacou que a educação, “ainda que prestada em regime de direito privado, certamente não é equiparável a uma ati-vidade econômica como outra qualquer, pois diz respeito a um direito fundamental consagrado por nosso ordenamento jurídico [...]”.

De uma forma geral, a utilização dessa categoria – que denomi-naremos daqui em diante apenas de serviços de relevância pública – é utilizada para justificar uma intervenção mais acentuada do Estado em

6 Idem, p. 97.7 Idem, p. 97-98.

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determinadas atividades, ainda que submetidas a regime de direito pri-vado.

1.1 regime De Direito público e regime De Direito privaDo

Para aqueles que entendem que a Constituição distinguiu nitida-mente os serviços públicos da exploração de atividade econômica, com a aplicação de princípios diferentes para cada uma dessas atividades, poder-se-ia pensar em defender a aplicação de regime de direito público a um e de regime de direito privado a outro.

Essa visão é afastada prontamente por Dinorá Grotti8, segundo quem, no serviço público, há submissão em graus variáveis a um regime de direito público e, em determinadas situações, a um regime de direito privado. Não haveria, assim, um tratamento jurídico uniforme, com re-gras constitucionais específicas para variadas situações.

Antes, porém, deve-se questionar qual a diferença efetiva entre o regime de direito público e o regime de direito privado.

Diógenes Gasparini9 compreende os dois ramos como uma uni-dade indivisível, monolítica. Entende, contudo, que o direito público envolveria as relações jurídicas em que predomina o interesse do Estado e da sociedade, enquanto no direito privado predominaria o interesse dos particulares.

Em decorrência, no regime de direito privado, teríamos normas de caráter disponível, em que prevalece a autonomia da vontade, enquanto no direito público teríamos basicamente normas de caráter cogente, que não admitiriam qualquer tipo de negociação ou transação.

Para boa parte dos estudiosos da teoria geral do Direito, no en-tanto, a divisão entre os ramos público e privado teria basicamente fi-nalidade didática. Não existiria, assim, critério seguro para diferenciar os regimes, havendo normas de caráter disponível e de caráter cogente tanto em ramos do direito público quanto do direito privado.

8 Idem, p. 89.9 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 1.

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Carlos Roberto Gonçalves10, a esse respeito, faz as seguintes con-siderações:

Malgrado o direito público vise a proteger os interesses da sociedade e o direito privado busque assegurar, integralmente, a satisfação dos inte-resses individuais, tal critério se mostra insuficiente. Não se pode, com efeito, dissociar o interesse público do interesse privado, como se fossem antagônicos, mesmo porque, na maioria das vezes, torna-se difícil dis-tinguir o interesse protegido. As normas não costumam atingir apenas o interesse do Estado ou do particular, mas entrelaçam-se e interpenetram--se. Destinam-se elas, em sua generalidade, à proteção de todos os inte-resses. [...]

Digno de nota o fenômeno, que vem se desenvolvendo atualmente, da acentuada interferência do direito público em relações jurídicas até agora disciplinas no Código Civil, [...] a ponto de se afirmar hoje que a unidade do sistema deve ser buscada, deslocando para a tábua axiológica da Car-ta da República o ponto de referência antes localizado no Código Civil.

Destaca ainda o referido autor que o princípio da socialidade, re-fletindo a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, é uma das principais marcas do Código Civil de 200211. Não por outra razão o art. 421 do nosso Diploma Civil preceitua que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Em outras palavras, a autonomia da vontade há muito deixou de ser um valor absoluto, sendo plenamente factível falar-se em uma inter-venção acentuada do Estado ainda que em um ramo sujeito a “regime de direito privado”.

2 regIme de prevIdêNcIa complemeNtar

2.1 perfil constitUcional

Conforme anteriormente salientado, a Emenda Constitucional nº 20/1998 alterou a redação do art. 202 da Constituição, conferindo regramento detalhado à previdência complementar.

10 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. 6. ed. São Paulo: Saraiva, v. I, 2008. p. 9-11.

11 Idem, p. 24.

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É este o teor atual do mencionado dispositivo:

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previ-dência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

§ 1º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participan-te de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

§ 2º As contribuições do empregador, os benefícios e as condições con-tratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fun-dações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras enti-dades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, so-ciedades de economia mista e empresas controladas direta ou indireta-mente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.

§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.

§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participan-tes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

A previdência complementar tem como objetivo oferecer proteção adicional, para além daquela ofertada pelo regime geral de previdência, de caráter obrigatório e mantido pelo Estado, na dicção do art. 201, caput, da Constituição Federal.

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Conforme salienta Mattia Persiani12:

[...] seguros sociais e seguros privados, acima das suas profundas diferen-ças técnicas, estruturais e funcionais, são – e se observamos bem – tam-bém complementares. Todos os problemas do futuro incerto não podem nem devem ser resolvidos somente com a previdência obrigatória. [...]

A Seguridade Social, como meta essencial do Estado, diz respeito apenas às necessidades essenciais. [...] Além de tal limite, a eliminação da ne-cessidade é, e deve ser, deixada para a previdência privada.

A característica da complementariedade ficou mais clara com a Emenda Constitucional nº 20/199813, rejeitando-se modelos que buscam a atuação concorrente ou a substituição da previdência básica pela pre-vidência privada.

A previdência privada também não pode ser mais um “apêndice” do regime geral, como possibilitava o art. 201, §§ 7º e 8º, da Constitui-ção, em sua redação original. Determina o art. 202 da Carta Magna, ao contrário, que os regimes geral e complementar são absolutamente autônomos, regidos por regras próprias.

Prevaleceu, assim, a visão há muito esposada pelo Professor Rio Nogueira14, para quem o Estado deve gerir apenas a seguridade básica, em caráter obrigatório, deixando para a iniciativa privada a administra-ção da seguridade supletiva.

Da sua complementariedade pode ser extraído também o objetivo primordial da previdência privada, qual seja, a proteção supletiva dos riscos sociais indicados no art. 201 da Constituição, em especial os rela-tivos à doença, invalidez, morte e idade avançada.

Segundo alerta Wagner Balera15, a pós-modernidade tem indicado continuamente novos horizontes para os riscos, submetendo os esque-mas de proteção de social a um verdadeiro teste de eficácia. E a Seguri-

12 PERSIANI, Mattia. Direito da Previdência Social. São Paulo: Quartier Latin, 2009. p. 53.13 Antes disso, a Lei nº 6.435/1977 afirmava que as entidades de previdência privada ofereciam benefícios

“complementares ou assemelhados aos da Previdência Social” (art. 1º).14 NOGUEIRA, Rio. A crise moral e financeira da Previdência Social. São Paulo: Diefel, 1985. p. 23.15 BALERA, Wagner. Noções preliminares de direito previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2010. p. 175 e

200.

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dade Social é chamada a intervir nessa “sociedade de risco”, na expres-são utilizada por Ulrich Beck, na busca do bem-estar e da justiça social.

Aduz ainda o mencionado doutrinador16:

Em nosso sistema jurídico, a Justiça é o fim da Ordem Social, e a Segu-ridade Social é o modelo protetivo que se destina a institucionalizar os seus preceitos.

Quem [...] se disponha a analisar as diretrizes gerais de tal modelo cons-titucional de proteção deve considerar que as prestações atualmente ofe-recidas pela ordem jurídica são aptas ao suprimento das necessidades básicas do coletivo protegido, conformando-se ao ideário do sistema.

O que, diga-se, não pode significar estática constatação da realidade, uma vez que os planos de proteção social devem não apenas ser man-tidos, como, principalmente, expandidos, a fim de que se atinja o ide-al da universalidade da cobertura e do atendimento, como comanda o art. 194, parágrafo único, inciso I, da Constituição de 1988.

Manuel Sebastião Soares Póvoas17 defende também que o regime geral de previdência jamais irá conceder mais do que os benefícios bá-sicos, exigindo a colaboração do setor privado. Destaca ainda o autor que a facultatividade da instituição da previdência privada não lhe tira o caráter eminentemente social, visto que se volta para a proteção de situações que se refletem no bem-estar dos cidadãos e das suas famílias.

Impende analisar três outras características que podem ser extraí-das do art. 202 da Constituição Federal, quais sejam, a natureza privada, a contratualidade e a facultatividade, as quais estão intimamente rela-cionadas.

Como visto, o fato de estarmos diante de um regime de direito pri-vado dá ênfase especial à autonomia da vontade, a qual somente pode ser limitada em virtude de disposição legal, na forma expressa no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.

Como consequência, aquilo que não for imposto pela lei pode ser objeto de disposição pelas partes, por meio da celebração de negócio

16 Idem, p. 53-54.17 PÓVOAS, Manuel Sebastião Soares. Previdência privada: filosofia, fundamentos técnicos, conceituação

jurídica. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 30 e 417.

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jurídico. Para tanto, será celebrado contrato, que não deve se desviar de sua função social (art. 421 do CC), qual seja, a proteção contra riscos sociais.

E, em se tratando de negócio jurídico, a vontade humana passa a ser um elemento fundamental do ato. É o que externa com acuidade Silvio Rodrigues18:

[...] O ato jurídico representa uma prerrogativa que o ordenamento con-fere ao indivíduo capaz de, por intermédio de sua vontade, criar relações a que o direito empresta validade, uma vez que se conformem com a ordem social. A vontade procura um fim que não destoa da lei e que, por esse motivo, obtém dela a eficácia necessária.

O fim da declaração é produzir efeitos jurídicos imediatos, e, dada a li-ceidade do propósito, tais efeitos são efetivamente gerados. A esse princí-pio se chama autonomia da vontade. [...] É o princípio de que pacta sunt servanda, o qual, embora muito atacado nos últimos tempos, e a despeito das exceções que nele se situam, continua a reger as relações privadas, pois, efetivamente e como ponto de partida, as convenções entre os par-ticulares são válidas e geram efeitos, sempre que não colidirem com a lei de ordem pública. [...]

Entre os elementos essenciais do negócio jurídico figura, em primeiro lugar, a vontade humana, pois, vimos, o ato jurídico é fundamentalmente um ato de vontade. Todavia, como a vontade é um elemento de caráter subjetivo, ela se revela através da declaração [...].

Dessa forma, estabelece-se a conexão entre o regime privado, a facultatividade e a contratualidade que regem a previdência comple-mentar, terminando por definir os contornos básicos desse regime em ambiente constitucional.

Necessário ressaltar, contudo, que os três últimos aspectos já de-corriam do ordenamento jurídico anterior, embora não constassem do texto da Constituição. A única exceção era a possibilidade inserta no art. 201, §§ 7º e 8º, que nunca chegou a ser implementada.

18 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 170-171.

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Não houve, sob esse ponto de vista, mudança significativa do regi-me jurídico aplicável à previdência privada, embora não seja irrelevante a sua elevação a patamar constitucional.

Resta avaliar, então, em que medida a sua inserção no capítulo que trata da Seguridade Social implicou alteração no regime jurídico aplicável a essa atividade. É do que passamos a nos ocupar no próximo e derradeiro item.

2.2 enqUaDramento na orDem econômica e social

A Constituição Federal de 1988 cuidou separadamente da Ordem Econômica e Financeira (Título VII) e da Ordem Social (Título VIII).

Isso não significa que existam duas ordens jurídicas distintas e an-tagônicas. A Constituição Federal e o sistema jurídico brasileiros sãos unos, devendo as normas ser interpretadas de forma a buscar a compati-bilização dos seus mais diversos princípios.

Também por essa razão concordamos com a posição de Eros Roberto Grau, como outrora mencionado, no sentido de que os princí-pios do art. 170 devem ser aplicados às atividades econômicas em senti-do amplo, englobando inclusive os serviços públicos, conforme o caso.

Note-se que tanto o art. 170, caput, quanto o art. 193 da Constitui-ção ressaltam a justiça social como objetivo da ordem jurídica. Destarte, nada obsta que o caráter social da previdência privada seja reconhecido, quer na redação originária da Constituição, quer na redação conferida pela EC 20/1998.

Necessário ressaltar, ademais, que a aposentadoria já se encontra-va reconhecida como direito social na letra do art. 7º, inciso XXIV, da Constituição.

O caráter social da previdência privada era salientado também no art. 3º, incisos III e IV, da Lei nº 6.435/1977, que destacava a ne-cessidade de sua integração “no processo econômico e social do País”, relacionando-a ainda às “políticas de desenvolvimento social”.

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O que a EC 20/1998 faz, a princípio, é deixar mais claro esse ca-ráter social, com a inserção dessa atividade no âmbito da Ordem Social, no quadrante destinado à Seguridade Social.

Como analisado no item interior, contudo, isso não mudou o ca-ráter privado, contratual e facultativo dessa atividade. Nas palavras do Professor Wagner Balera19:

Mas é fora de dúvida que a função social do contrato exige do intérprete o alcance de sentido mais abrangente das cláusulas contratuais, de arte a permitir que o bem de certo integrante do grupo só se ajuste à função social do contrato se puder ser haurido, nas mesmas condições, por todos os membros dessa comunidade de interesses.

[...] A costura inicial, ideal para determinada modalidade de proteção previdenciária, tem como pressuposto a função social, diríamos melhor, de proteção social, do contrato que as partes pretendem celebrar.

Na nova redação, contudo, a previdência privada resta inserida na seção que cuida da previdência social, passando a se integrar ao sistema de Seguridade Social.

O art. 194 da Constituição convoca tanto o Poder Público quanto a sociedade a participarem das ações compreendidas no âmbito da Se-guridade Social. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade entre os objetivos da Seguridade Social e a participação de particulares.

Inserida dentro da Previdência Social, a previdência complemen-tar assume definitivamente a sua natureza de direito social, tal como previsto no art. 6º, caput, da Carta Maior.

Vem juntar-se, assim, aos outros segmentos da Seguridade Social, com vistas à construção de uma sociedade justa e solidária, como defen-de Wagner Balera20:

Queremos sustentar, quando o objetivo da Seguridade Social se confun-de com o objetivo da Ordem Social (e, diga-se, igualmente, com o objeti-vo da Ordem Econômica, na voz do caput do art. 170), que esse valor – a

19 BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. 7. ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 128.20 Idem, p. 26.

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justiça social –, uma vez concretizado, representa o modelo ideal de co-munidade para a qual tende a concretização constitucional do sistema.

O objetivo último da justiça social obriga o sistema a mobilizar assim a estrutura como os recursos com que se acha aparelhado para que encon-tre, o quanto antes, a resposta capaz de satisfazer todas as necessidades sociais, ideário cuja concretização é exigida pelo constituinte.

Essa busca terá resultado se considerar que todos os setores devem cami-nhar na mesma direção.

Resta-nos, assim, perquirir sobre a classificação da atividade de previdência complementar como serviço público, exploração de ativi-dade econômica ou serviço de relevância pública.

Como se demonstrou, não é possível definir esse enquadramento simplesmente a partir da constatação de que se trata de um regime de direito privado. É preciso ir além.

A propósito dessa discussão, defende o Professor Wagner Balera que estaríamos diante de um “serviço privado de interesse público”, uti-lizando conceito coincidente com o de serviço de relevância pública.

Daniel Pulino21, por sua vez, em extensa obra sobre o tema, apre-senta o seguinte entendimento:

[...] impõe-se se reconhecer um grupo de atividades que, materialmente consideradas (isto é, levando em conta as matérias a que dizem respeito), foram atribuídas pela Constituição tanto ao Estado quanto aos particula-res, fixando-se, portanto, numa certa zona de intersecção entre as ativi-dades econômicas e os serviços públicos. E é, precisamente, nesta zona de intersecção que se encontram as ações de Seguridade Social, como referido até mesmo pelos doutrinadores já citados. [...]

E como nos interessam, particularmente, as atividades relativas à Segu-ridade Social – já que é entre estas que estão as relativas à previdência social e, portanto, as de previdência privada fechada, sobre as quais logo poderemos nos concentrar –, observamos que consistiriam elas, em nos-sa Constituição, serviços públicos sociais não privativos do Estado, com isso significando, de acordo com variadas lições acima transcritas (e, evi-

21 PULINO, Daniel. Previdência complementar: natureza jurídico-constitucional e seu desenvolvimento pelas entidades fechadas. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. p. 52-54.

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dentemente respeitadas as divergências apontadas entre elas), que elas tanto podem ser desempenhadas pelo Estado ou por alguém que lhe faça as vezes – caso em que estará a prestação de serviços públicos – como também pelos particulares, em regime (privado) de exploração de ativida-de econômica (não, portanto, de regime de direito público), submetida, porém, a intervenção estatal, ou seja, a ação normativa e reguladora do Estado (art. 174, caput, da Constituição), operada de modo especial, mais estreito, mais marcante, mais acentuado, mais intenso, enfim, do que o que se verifica em regra na generalidade das atividades econômicas.

De fato, não nos parece adequado cogitar do enquadramento da previdência privada como serviço público. Cuida-se de uma atividade que não só não é de titularidade do Estado, como também sequer pode ser desempenhada por este.

Entendemos, contudo, que a inserção da previdência complemen-tar no âmbito da Seguridade Social permite cogitar de um nível maior de intervenção do Estado nessa seara, o que justificaria o enquadramento dessa atividade como “serviço de relevância pública”.

Na medida em que a doutrina e a jurisprudência passam a reco-nhecer a existência de categorias intermediárias entre o serviço público e as atividades econômicas em sentido estrito, atribuindo consequências jurídicas para essa diferenciação, deve-se optar pelo seu enquadramento em uma ou outra categoria.

Assim como a saúde, caracterizada expressamente como serviço de relevância pública pelo art. 197 da Constituição, também a previdên-cia complementar se volta para a proteção de relevantes riscos sociais, definitivamente reconhecida agora como direito social e situada no mes-mo quadrante da Seguridade Social.

Entendemos, assim, que a previdência complementar não deve ser enquadrada simplesmente como exploração de atividade econômica em sentido estrito, mas sim como “serviço de relevância pública”, apto a justificar um nível de intervenção mais acentuada do Estado nessa seara.

Conforme dissemos antes, uma maior intervenção do Estado é per-feitamente compatível com o regime de direito privado, hoje permeado pela socialidade. O nível dessa intervenção nas áreas consideradas “ser-

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82 ������������������������������������������������������������������������������������������������������������������RSP Nº 75 – Nov-Dez/2016 – PARTE GERAL – DOUTRINA

viço de relevância pública”, no entanto, é questão que devemos apro-fundar em outra oportunidade.

coNcluSão

A Emenda Constitucional nº 20/1998 inseriu a previdência com-plementar no âmbito da Seguridade Social, conferindo ênfase especial à função social dessa atividade. Enquadrada no tópico da Previdência Social, não há dúvida mais quanto à sua caracterização como direito social, na forma do art. 6º, caput, da Constituição Federal.

Desse modo, a partir dessa inserção, entendemos que o mais ade-quado é o enquadramento da previdência complementar como “serviço de relevância pública”, situando-a na zona intermediária entre os servi-ços públicos e a exploração de atividade econômica em sentido estrito, de forma a admitir um nível maior de intervenção do Estado nessa seara.

Isso, a nosso ver, não afasta a caracterização do regime de previ-dência complementar como um regime privado, facultativo e contratual, aspectos pré-existentes e reforçados com a redação atual do art. 202 da Constituição.

É que a socialidade já convive com o direito privado, inclusive no Código Civil, que admite agora expressamente a limitação da autonomia da vontade em decorrência da função social do contrato, como expressa o art. 421 do Código Civil. Função social que, no caso do contrato de previdência privada, se reflete na criação de mecanismos de proteção contra riscos sociais, em especial a doença, morte, invalidez e idade avançada, atuando de forma supletiva ao regime geral. Soma-se, assim, às demais áreas da Seguridade Social, visando à construção de uma so-ciedade justa e solidária, tal como almejado pelo Constituinte.

referêNcIaS

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Parte Geral – Doutrina

O Processo Administrativo Previdenciário na Instrução Normativa nº 77/2015: Trâmite e Importância para a Concretização dos Direitos Previdenciários e Prevenção de Demandas Judiciais

SADI mEDEIROS JunIORProcurador Federal PFE/INSS/Florianópolis.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Disposições gerais (artigos 658 a 677); 2 Fase instrutória (artigos 678/686) e fase decisória (artigos 687/694); 3 Disposições diversas relativas ao processo (ar-tigos 695/702); 4 Principais disposições extras – Capítulo XIV da IN 77; 4.1 Do recurso ad-ministrativo (artigos 537/558); 4.2 Da justificação administrativa (artigos 574/600); 4.3 Do Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB) (artigos 601/617); 5 Processo administrativo previdenciário como instrumento para a concretização do direito fundamental à Previdência e para a prevenção de demandas judiciais; Conclusão; Referências.

A Justiça deve ser feita, anteriormente, pelo INSS, pelos seus servidores, na instrução criteriosa dos processos administrati-vos previdenciários, para a prolação de decisões justas e de direito, sob os padrões éticos de probidade, decoro e boa--fé, com obediência aos princípios, sobretudo, da legalidade, da moralidade e da eficiência. A atuação que se recomenda, nesse modelo, vai retirar do Poder Judiciário o monopólio da Justiça, que passará a ser feita pela nossa Instituição, pelos seus servidores, antes dos juízes, antes dos processos judi-ciais. (Manual de processo administrativo previdenciário es-quematizado, p. 4)

INtrodução

O presente artigo aborda aspectos procedimentais que se consi-deram de suma relevância no processo administrativo previdenciário, como disciplinado pela IN 77/2015. Expõe também sobre a importância do instrumental processual para a efetividade das prestações previden-ciárias e prevenção de demandas judiciais.

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Este estudo pressupõe a definição do fenômeno processual e, por isso, para esse fim, inicia citando um dos maiores processualistas brasi-leiros:

Processo (processus, do verbo procedere) significa avançar, caminhar em direção a um fim. Todo processo, portanto, envolve a idéia de temporali-dade, de um desenvolver-se temporalmente, a partir de um ponto inicial até atingir o fim desejado. Nem só no direito ou nas ciências sociais existem processos. Também na química as transformações da matéria se dão através de um processo; e na biologia costuma-se falar em processo digestivo, processo de crescimento dos seres vivos, etc.1

Processo, no Direito, em sentido amplo, é sucessão de atos rea-lizada com a finalidade de produzir uma manifestação de vontade do Estado, podendo ser esta a produção de um ato normativo ou de uma decisão administrativa ou judicial.

Dissertando sobre processo administrativo previdenciário, asseve-ra Barros2:

No passado, alguns administrativistas atribuíam a exclusividade da pala-vra processo enquanto atividade inerente à função jurisdicional do Esta-do, de natureza contenciosa e caracterizada pela intervenção do Estado--juiz para solucionar a lide deduzida pelo autor da ação, adotando a palavra procedimento para a atividade exercida pela Administração. [...]

Com o advento da Lei nº 9.784/1999 do processo administrativo federal, tornou-se mais usual a utilização da palavra processo como representa-tiva dessa relação jurídica de direito público estabelecida entre a Admi-nistração e o administrado, momento em que passou a possuir contornos jurídicos melhor definidos, destinados à proteção dos direitos dos admi-nistrados e ao melhor cumprimento dos fins precípuos da Administração.

Não que o processo administrativo tencione ao reconhecimento dos di-reitos dos beneficiários, mas se apresenta como moldura ou parâmetro mínimo de comportamento do servidor público, garantindo ao cidadão a melhor análise administrativa possível. Se os atos administrativos são pra-ticados pelos agentes públicos de forma a observar a ordem jurídica em

1 SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: RT, v. 1, 2000. p. 13.

2 BARROS, Allan Luiz Oliveira. Linhas gerais sobre o processo administrativo previdenciário. Jus Navigandi, Teresina, a. 15, n. 2614, 28 ago. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17278>. Acesso em: 18 fev. 2015.

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vigor (princípio da legalidade), é o processo administrativo o instrumento utilizado no Estado Democrático de Direito para garantir regras mínimas pré-definidas que assegurem a análise administrativa segundo o esquadro da ordem jurídica.

Os atos praticados pelo INSS com relação a pretensões de bene-fícios ou serviços previdenciários expressam-se, portanto, em processos administrativo-previdenciários. Não obstante, ipso facto, a importância da disciplina do processo previdenciário, tal regramento passou a in-tegrar a instrução normativa de benefícios apenas a partir da Instrução Normativa nº 45/2010, em seu Capítulo VII (arts. 563/647), o que ocor-reu por instância da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, que há muito conhecia a necessidade de aprimorar-se o processo admi-nistrativo previdenciário como meio de emprestar-se maior qualidade à prestação previdenciária e reduzir-se a judicialização existente nessa seara3.

A IN 45 veio a ser substituída pela Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, em vigor a partir de sua publicação em 22.01.2015, que tratou da matéria em seu Capítulo XIV (arts. 658/702), reiterando parcialmente a sistemática da IN 45 ao dividir a matéria em quatro sessões: I – Das Disposições Gerais; II – A Fase Ins-trutória; III – Da Fase Decisória; IV – Das Disposições Diversas Relativas ao Processo; a nova IN, porém, não repetiu no seu Capítulo XIV a Seção IV do Capítulo VII da IN 45, que tratava da fase recursal, vindo a deslo-car essa temática para a Seção VIII (arts. 537/558) do Capítulo IX, o qual trata “das disposições diversas relativas a benefícios e serviços, capítulo que também reúne outras relevantes disposições processuais, como as que disciplinam a justificação administrativa (arts. 574/600) e o monito-ramento operacional de benefícios (arts. 601/617).

1 dISpoSIçõeS geraIS (artIgoS 658 a 677)

Os incisos do art. 659 da IN 77 reiteram o conteúdo normativo dos princípios e critérios do art. 2º da Lei nº 9.784/1999 (que regula o

3 A PFE/INSS, a fim de fortalecer a cultura do processo administrativo previdenciário como meio para a justa prestação previdenciária administrativa e redução de demandas judiciais, editou, por meio do Memorando- -Circular nº 20/2012/CGMBEN/PFE-INSS/PGF/AGU, o “Manual de Processo Administrativo Previdenciário Esquematizado”. Essa Procuradoria, também no ano de 2012, estabeleceu como meta promover cursos de processo administrativo previdenciário (PAP) para todos os servidores do INSS no Brasil.

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processo administrativo federal), bem como expressam, também em ca-ráter de normas-princípios, outros preceitos de particular importância na realidade específica dos processos administrativos previdenciários, dos quais se destacam:

I – presunção de boa-fé dos atos praticados pelos interessados;

[...]

VI – condução do processo administrativo com a finalidade de resguardar os direitos subjetivos dos segurados, dependentes e demais interessados da Previdência Social, esclarecendo-se os requisitos necessários ao bene-fício ou serviço mais vantajoso;

VII – o dever de prestar ao interessado, em todas as fases do processo, os esclarecimentos necessários para o exercício dos seus direitos, tais como documentação indispensável ao requerimento administrativo, pra-zos para a prática de atos, abrangência e limite dos recursos, não sendo necessária, para tanto, a intermediação de terceiros;

[...]

X – fundamentação das decisões administrativas, indicando os documen-tos e os elementos que levaram à concessão ou ao indeferimento do benefício ou serviço.

A previsão, já no primeiro dos incisos do art. 659, da presunção de boa-fé visa a combater uma espécie de “cultura da desconfiança” com relação aos requerentes dos benefícios, cultura esta que é um dos moti-vos da praxe da postura sintetizada no conhecido mote “na dúvida, in-defere”. Por outro lado, a ênfase na presunção de boa-fé é mais um fun-damento jurídico que visa a obrigar a Administração a desempenhar ao máximo as possibilidades probatórias, especialmente diante de indícios de má-fé do requerente. Note-se, porém, que, diante da rica seara de fraudes contra a Previdência, a sociedade e os servidores do INSS, bem como o Poder Judiciário, hão de ter a cautela de não levar a presunção de boa-fé longe demais a ponto de, sob seu manto, diante de indícios de má-fé, presumirem a santidade de todos os requerentes de benefícios e produzirem atos ratificando e premiando a má-fé.

Os citados incisos VI e VII expressam um dos mais importantes paradigmas necessários à qualidade da prestação previdenciária: o de-ver de orientação dos requerentes pelos servidores, inclusive quanto às

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possibilidades probatórias e sobre qual o melhor benefício. Nesse passo, como se verá mais adiante, em seu art. 678, a IN 77 veda expressamen-te o chamado “indeferimento de plano” e disciplina minuciosamente o procedimento administrativo a ser adotado diante de deficiências na documentação apresentada pelo requerente.

A problemática da fundamentação, sobre a qual versa o inciso X do art. 659, é um dos pontos nodais do processo administrativo previ-denciário, faltando ainda muito para que se consolide a prática da funda-mentação na análise dos requerimentos de benefícios. A cultura da não fundamentação, não obstante combatida fortemente pela IN 77, bem como anteriormente pela IN 45, é na prática incentivada pela cobrança, pelos administradores da Previdência, de metas unicamente quantitati-vas, com possibilidade de reflexos inclusive na remuneração dos servi-dores (IMA-GDASS). Assim, diante de imenso volume de trabalho, com estrutura em geral deficiente, não é nada fácil ver concretizado, no dia a dia dos processos administrativos previdenciários, o essencial dever de fundamentação4.

O art. 665, § 3º, dispõe presumirem-se válidas as comunicações dirigidas ao endereço para correspondência declinado nos autos. Ainda quanto às comunicações, dispõe o art. 666 que o não atendimento da comunicação não implica o reconhecimento da verdade dos fatos de modo desfavorável à pretensão formulada pelo interessado.

Será considerada como data de entrada do requerimento (DER) a data de solicitação do agendamento do benefício ou serviço, inclusive quando o INSS não puder atender o solicitante na data agendada, salvo se houver o reagendamento a pedido do interessado ou seu não compa-recimento na data agendada para a conclusão do requerimento (aqui a IN 77/2015 não reiterou a ressalva expressa quanto aos casos fortuitos e de força maior, outrora prevista no art. 574, I, da IN 45). A retroação à data do agendamento também não ocorre na hipótese de incompatibili-dade do agendamento com o benefício ou serviço efetivamente devido

4 A tensão entre o dever de fundamentar e o volume de trabalho não é um privilégio dos processos administrativos previdenciários. Nesse passo, basta mencionar que um dos principais aspectos do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) – e um dos mais polêmicos – é a ênfase na fundamentação das decisões judiciais – art. 489, § 1º. Ao que se comenta, essa disposição deveria constar do primeiro capítulo do Código, que trata das normas fundamentais do processo civil, especialmente como parágrafo de seu art. 11, mas foi deslocada para onde ficou porque se estivesse no início dificilmente seria aprovada. Esse histórico permite dar uma ideia do tamanho do problema da fundamentação também no Poder Judiciário.

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(excetuados os casos em que o benefício pertence ao mesmo grupo es-tabelecido no § 1º do art. 669).

2 faSe INStrutórIa (artIgoS 678/686) e faSe decISórIa (artIgoS 687/694)

Dispõe o art. 678 da IN 77:

Art. 678. A apresentação de documentação incompleta não constitui mo-tivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedi-dos administrativos.

§ 1º Não apresentada toda a documentação indispensável ao processa-mento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exi-gências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento.

§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido justificado do interessado.

§ 3º Emitida carta de exigências no momento do atendimento, deverá ser colhida a assinatura de ciência na via a ser anexada no processo adminis-trativo, com entrega obrigatória de cópia ao requerente.

§ 4º Na hipótese do § 1º deste artigo, poderá ser agendado novo atendi-mento, sendo imediatamente comunicado ao requerente a nova data e horário agendados.

§ 5º Caso o interessado solicite o protocolo somente com apresentação do documento de identificação, deverá ser protocolado o requerimento e emitida carta de exigência imediatamente e de uma só vez, não sendo vedada a emissão de novas exigências caso necessário.

§ 6º É vedado o cadastramento de exigência para apresentação de pro-curação.

§ 7º Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência sem que os documentos tenham sido apresentados, o processo será decidido com observação ao disposto neste Capítulo, devendo ser analisados todos os dados constantes dos sistemas informatizados do INSS, para somente de-pois haver análise de mérito quanto ao pedido de benefício.

§ 8º Caso o requerente declare formalmente não possuir os documentos solicitados na carta de exigência emitida pelo servidor, o requerimento poderá ser decidido de imediato.

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A iniciativa probatória por parte do INSS é uma das mais relevan-tes marcas do processo administrativo previdenciário, não submetido à sistemática judicial do ônus da prova (não obstante o juiz também deva, de ofício, determinar a realização das provas que considere necessárias, consoante dispunha o art. 130 do CPC de 1973 e dispõe o art. 370 do CPC de 2015).

O INSS deve consultar a documentação apresentada em processo administrativo anterior (art. 685), salvo se justificadamente desnecessá-ria tal providência.

Concluída a fase instrutória, o INSS decidirá o pedido em 30 dias. Quando o INSS identificar a existência dos requisitos de mais de um be-nefício, ainda que não o benefício solicitado, deverá orientar o segurado e oferecer a possibilidade de escolha do melhor benefício.

Todos os requisitos do benefício devem ser expressamente ana-lisados, ainda que seja devido o indeferimento por outro motivo (art. 691, § 3º). Assim, por exemplo, em requerimento de auxílio-doença, se realizada perícia com resultado desfavorável ao requerente, o INSS há de decidir também sobre a qualidade de segurado e carência (por exem-plo, se o requerente compareceu alegando trabalho rural em regime de economia familiar, deve haver instrução e decisão sobre este fato, não obstante o resultado da perícia pela capacidade laboral).

Seja qual for a decisão, de deferimento ou não, deve ser funda-mentada de maneira clara e coerente e informada ao segurado, inclusive com indicação de prazo recursal.

3 dISpoSIçõeS dIverSaS relatIvaS ao proceSSo (artIgoS 695/702)

As disposições diversas pertinentes ao trâmite do processo admi-nistrativo compreendem desde a disciplina da desistência do requeri-mento administrativo até a retirada (carga) dos autos da Agência da Pre-vidência Social.

Ressalte-se o que dispõe o art. 696, parágrafo único: em sendo constatado erro por parte da autarquia em processo já findo, mesmo que em fase de novo requerimento, deve ser reaberto de ofício o processo

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anterior para a concessão do benefício, respeitada a decadência e pres-crição.

No que concerne ao acesso aos autos, a Instrução Normativa nº 77/2015 assegura acessibilidade e publicidade aos atos administra-tivos e assegura ao advogado o direito de vistas e cópias de processo administrativo em relação a qualquer processo, mediante requerimento, independentemente de procuração, exceto em matéria de sigilo.

4 prINcIpaIS dISpoSIçõeS eXtraS – capítulo XIv da IN 77

4.1 Do recUrso aDministrativo (artigos 537/558)

A Portaria MPS nº 548, de 13 de setembro de 2011, aprova o Regi-mento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social5, conten-do a disciplina dos recursos administrativos cabíveis contra decisões do INSS em matéria de benefícios.

A IN 77 reitera a previsão, pela Portaria nº 548, do recurso or-dinário contra decisões do INSS, dirigido à junta recursal competente (art. 537), e do recurso especial de decisões da junta recursal para as câmaras de julgamento (art. 538). Também é previsto o efeito de renún-cia ao direito de recorrer e desistência do recurso administrativo caso o interessado ingresse com ação judicial de mesmo objeto (art. 545), disposição que se embasa no art. 126, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 307 do Decreto nº 3.048/1999, mas que é minudentemente discipli-nada no art. 36 do Regimento Interno do CRPS.

4.2 Da jUstificação aDministrativa (artigos 574/600)

Regulamentando a justificação administrativa (JA), prevista no art. 55, § 3º, e art. 108 da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999

5 Órgão cuja competência é prevista no art. 126 da Lei nº 8.213/1991: “Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento”. O CRPS, a partir da Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016, deixou de ser órgão do Ministério do Trabalho e Previdência Social (transformado em Ministério do Trabalho pela mesma MP) e passou a integrar o Ministério da Fazenda, enquanto o INSS passou a ser autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (!?). Torce-se para que essa verdadeira extinção do Ministério da Previdência e a divisão de seus órgãos e atribuições entre o Ministério da Fazenda e Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário não gerem a piora na estrutura e organização administrativa da previdência que elas prometem.

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tratou da matéria em seus arts. 142/151, dispondo este último dispositivo que:

Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o início de prova material apre-sentado levar à convicção do que se pretende comprovar. (grifo nosso)

O citado art. 151 do decreto, por seus termos (em especial o tre-cho em destaque), já denota o cerne de toda a problemática relativa à produção de prova oral pelo INSS por meio da justificação administrati-va: o Poder Executivo é muito parcimonioso no que tange à realização desse meio de prova, o que ocorre tanto pela exigência de maior tempo para a instrução dos processos como pela opção política de favorecer--se a declaração sindical como meio de prova do tempo de serviço rural (medida que favorece sindicatos rurais, mas diminui a qualidade da ins-trução processual, vez que tal prova é produzida por entidade interessa-da na concessão do benefício pretendido). Nesse diapasão, a justifica-ção administrativa exclui de seu procedimento, a priori, uma das mais relevantes provas orais, segundo demonstra a prática judicial, qual seja, o depoimento pessoal do interessado, restringindo-se à inquirição de testemunhas, salvo se o servidor processante entender necessário dirimir controvérsia, quando poderá inclusive convocar o interessado (art. 590, parágrafo único, da IN 77).

Como consequência da postura de restringir o uso da justificação administrativa, juízes de Juizados Especiais Federais da 4ª Região passa-ram a determinar, incidentemente a processos judiciais, a reabertura dos processos administrativos para que o INSS realize justificação adminis-trativa. Essa postura judicial iniciou um processo de valorização daquele meio de prova na Previdência e constituiu fonte remota de disposições como a do art. 599 (análise tanto da forma como do mérito da JA deter-minada judicialmente) e art. 600 (previsão da JA eletrônica).

Por fim, note-se que, por iniciativa da Procuradoria Federal Espe-cializada junto ao INSS, a Previdência passou a autorizar a formulação de questionamentos às testemunhas pelo procurador do requerente, o que ora consta expressamente no art. 589, VI, da nova Instrução Nor-mativa.

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4.3 Do monitoramento operacional De benefícios (mob) (artigos 601/617)

Os arts. 601/617 da IN 77 regulamentam o poder-dever previsto no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, no art. 69 da Lei nº 8.212/1991 e no art. 11 da Lei nº 10.666/2003, disciplinando “o controle dos atos ope-racionais para prevenção de desvios de procedimentos normativos, a verificação da regularidade dos atos praticados na execução e a conse-quente garantia da qualidade do trabalho” (art. 601).

Na atividade de monitoramente operacional de benefícios, impor-ta sobremodo atentar a Previdência para a garantia da ampla defesa e devido processo legal, tendo em vista resultar tal atividade, quase sem-pre, em um litígio com o beneficiário do ato objeto de apuração de irregularidades, diante da possibilidade de cessação de benefício e co-brança de valores considerados indevidos.

5 proceSSo admINIStratIvo prevIdeNcIárIo como INStrumeNto para a coNcretIzação do dIreIto fuNdameNtal à prevIdêNcIa e para a preveNção de demaNdaS judIcIaIS

O Conselho Nacional de Justiça, no documento “Os 100 maiores litigantes”, de 2011, apontou o INSS como o maior litigante no ranking nacional, sendo o maior litigante na Justiça Federal, o segundo maior na Justiça do Trabalho (atrás apenas da própria União) e o quarto na Justiça Estadual. Na sua segunda edição, em 2012, os resultados não foram me-lhores, como relata a seguinte notícia publicada pelo CNJ6:

Os setores públicos da esfera federal e dos Estados foram responsáveis por 39,26% dos processos que chegaram à Justiça de primeiro grau e aos Juizados Especiais entre janeiro e outubro do ano passado. É o que revela a pesquisa 100 Maiores Litigantes – 2012, divulgada pelo Con-selho Nacional de Justiça (CNJ) na manhã desta segunda-feira (29/10), pelo Conselheiro José Guilherme Vasi Werner, em entrevista coletiva na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj). Momentos antes, o conselheiro havia apresentado o estudo para magistrados que participavam do Seminário Brasil-Portugal, realizado pela Emerj.

6 Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/59351-orgaos-federais-e-estaduais-lideram-100-maiores- -litigantes-da-justica>. Acesso em: 16 set. 2016.

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De acordo com Werner, o setor público e os bancos são os setores que li-deram a lista dos maiores litigantes. “O setor público federal e os bancos respondem sozinhos por 76% dos processos em tramitação e isso é muito significativo, sendo objeto de todas as nossas preocupações e diálogos institucionais”, explicou o conselheiro.

Esta é a segunda vez que o CNJ elabora a relação dos 100 maiores litigan-tes do Poder Judiciário brasileiro. A primeira lista foi divulgada no ano passado e teve como foco o estoque de processos em curso no Judiciário até 2010. Já esta edição analisa apenas as novas ações judiciais, ingressa-das na primeira instância da Justiça e nos Juizados Especiais.

Segundo esta edição, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) con-tinua a ocupar o primeiro lugar no ranking das organizações públicas e privadas com mais processos no Judiciário Trabalhista, Federal e dos Estados. O órgão respondeu por 4,38% das ações que ingressaram nesses três ramos da Justiça nos 10 primeiros meses do ano passado.

Na sequência, vem a BV Financeira (1,51%), o Município de Manaus (1,32%), a Fazenda Nacional (1,20%), o Estado do Rio Grande do Sul (1,17%), a União (1,16%), os Municípios de Santa Catarina (1,13%), o Banco Bradesco (0,99%), a Caixa Econômica Federal (0,95%) e o Banco Itaucard S/A (0,85%), respectivamente ocupando da segunda à décima posição.

Para o conselheiro, a identificação dos setores que mais litigam ajudará o Poder Judiciário a elaborar políticas voltadas para a redução dos proces-sos. “É uma tarefa do CNJ tentar discutir nacionalmente com as empresas que compõem o setor público e assim construir algum tipo de diálogo para evitarmos que esses processos continuem desaguando no Judiciá-rio”, afirmou o conselheiro.

Setores – Na divisão por setores, a pesquisa mostra que o setor público foi o que mais figurou na Justiça Federal, na do Trabalho e na dos Estados, com 12,14% do total de casos novos registrados nesses três ramos, entre janeiro e outubro de 2011. Depois, encontram-se os bancos (10,88%), o setor público municipal (6,88%), o setor público estadual (3,75%), a telefonia (1,84%), o comércio (0,81%), a área de seguros/previdência (0,74%), a indústria (0,63%), os serviços (0,53%) e os conselhos profis-sionais (0,32%).

Infelizmente, contudo, o Estado brasileiro, ao invés de buscar solu-cionar, na origem, os motivos dessa litigiosidade, vem optando por criar,

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a enorme custo, cada vez mais estrutura judiciária: novos órgãos judi-ciais, inclusive Tribunais Regionais Federais7; novos cargos de juízes, promotores, procuradores e servidores; e até mesmo um novo Código de Processo Civil foi produzido na vã esperança de tentar remediar a litigiosidade que o próprio Estado gera.

Na seara previdenciária, os litígios decorrem fundamentalmente da insuficiência de investimentos na estrutura do INSS8 e na escassez de efetivas medidas para aprimoramento do processo administrativo previ-denciário.

Observa-se que as iniciativas da Administração Previdenciária quanto ao processo previdenciário vêm centrando-se no seu aspecto da celeridade, com a meta política de reduzir as famosas filas da Previdên-cia. A busca da celeridade é necessária, mas ela não pode prescindir da busca pela qualidade, senão a celeridade torna-se apenas uma forma de produzir com rapidez decisões administrativas equivocadas e prejudi-ciais tanto aos cidadãos como ao próprio INSS e patrimônio previden-ciário.

O resultado óbvio é o aumento do número de ações judiciais, transferindo-se para o Poder Judiciário a incumbência de realizar a ins-trução e a análise de pretensões previdenciárias que o INSS deveria ter

7 Consoante notícia veiculada pelo Supremo Tribunal Federal:

“Quarta-feira, 1º de julho de 2015

Ações sobre criação de TRFs e audiência de custódia irão a julgamento no 2º semestre

O Ministro Luiz Fux liberará para votação no segundo semestre deste ano as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIns) que tratam sobre a criação dos novos Tribunais Regionais Federais (ADIn 5017) e sobre a chamada “audiência de custódia” (ADIn 5240). O Ministro Fux é o Relator dos dois processos.

A criação de quatro novos Tribunais Regionais Federais (TRFs) pela Emenda Constitucional (EC) nº 73/2013 foi questionada no Supremo pela Associação Nacional dos Procuradores Federais (Anpaf). A entidade alega que a emenda prevê um prazo muito exíguo, de seis meses, para a devida estruturação da defesa das fundações e autarquias federais, aponta vício formal de iniciativa da proposta de emenda constitucional, que decorreu de iniciativa parlamentar, e denuncia falta de prévia dotação orçamentária para criação dos novos Tribunais.

Em julho de 2013, o Ministro Joaquim Barbosa, então Presidente do STF, deferiu liminar para suspender os efeitos da emenda. Segundo a decisão, são plausíveis as alegações de vício de iniciativa. Ele apontou ainda o enfraquecimento da independência do Judiciário ao argumentar que a fragmentação da Justiça Federal é deletéria para uma Justiça que se entende nacional.” (Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=294861>. Acesso em: 18 set. 2016)

8 Estrutura em um sentido amplo, desde a estrutura física da Autarquia à valorização e capacitação de seus servidores. Nesse passo, mencione-se que, em dezembro de 2005, a sede nacional do INSS, vizinha aos Ministérios e próxima à Praça dos Três Poderes, incendiou-se devido a seu péssimo estado de conservação. E os imóveis ocupados pelo INSS em geral são antigos, mal-conservados e muito longe do padrão necessário para atingir-se o nível de prestação de serviço público merecido pelos cidadãos brasileiros.

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desempenhado administrativamente, mas que de fato não realizou por-que, à guisa de maior celeridade, deixou de produzir provas (como a justificação administrativa e a pesquisa externa) e de orientar o cidadão, bem como de fundamentar as decisões administrativas9.

A Justiça Federal na Região Sul conta com um excelente processo virtual (e-Proc) já há cerca de 15 anos, mas o INSS ainda não possui sistema de processos administrativos virtuais10, o que, se existente, redu-ziria muito a quantidade de serviço da Autarquia (possibilitando tempo para uma melhor instrução e análise dos requerimentos), daria maior qualidade ao arquivo dos processos previdenciários11, conferiria maior transparência e reduziria a possibilidade das muitas fraudes que geram um montante bilionário de prejuízos ao patrimônio previdenciário.

Ao lado da inexistência do processo administrativo previdenciá-rio virtual, os sistemas de administração dos benefícios previdenciários (Plenus, Prisma, Sabi e outros) possuem muitas deficiências, estando in-clusive comumente fora do ar, o que depõe contra a propalada busca da celeridade, mais uma vez com reflexo negativo quanto à qualidade do processo administrativo.

9 Em 2012, Procuradores Federais ministraram para servidores do INSS em todo o País treinamentos sobre processo administrativo previdenciário. O Memorando nº 73/2012/20.200/PFE-INSS/PGF/AGU, de 26 de novembro de 2012, veiculou o Relatório sobre Capacitações em Processo Administrativo Previdenciário na Gerência Executiva de Florianópolis. Destaca-se desse documento: “Foi apontado como aspecto restritivo durante o treinamento a cobrança de índices de celeridade, o que incentiva inclusive a recusa de protocolo quando a pessoa não tem os documentos necessários, com a finalidade de não prejudicar a avaliação da Agência e dos servidores, em especial para fins do indicador IMA-GDASS (Idade Média do Acervo para a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social)”. No mesmo diapasão, a Conclusão de nº 1 da Oficina de Prevenção de Litígios da Reunião Técnica Nacional de Matéria de Benefícios da PFE/INSS, realizada em 28 e 29 de agosto de 2012: “Identificou-se o IMA/GDASS como possivelmente um fator muito importante de redução da qualidade dos processos administrativos e, portanto, causa de demandas judiciais, sendo necessário rever a sistemática de avaliação dos servidores do INSS”.

10 O Conselho de Recursos da Previdência adotou o Sistema e-Proc, do TRF da 4ª Região, como base para a virtualização dos recursos nos processos administrativos previdenciários, pondo em operação o Sistema e-Recursos. Isto representou avanços muito significativos no aprimoramento da fase recursal dos processos previdenciários e, por outro lado, consiste em um exemplar intercâmbio de sistemas de processos virtuais entre órgãos públicos. A propósito, é no mínimo estranha a prática corrente de criação de vários sistemas de processos virtuais tanto por órgãos do Poder Judiciário como por órgãos do Poder Executivo, mesmo quando possível a utilização de um mesmo processo virtual padrão pelos diferentes órgãos, o que eliminaria custos desnecessários e facilitaria muito o uso do sistema de processo, tanto por servidores como pelos cidadãos. É de se perguntar: o que justifica a busca pela descoberta da roda se já existe, à disposição do Estado brasileiro, um processo virtual testado, operante e excelente como o e-Proc do TRF da 4ª Região? Talvez a resposta se encontre na vaidade de administradores... ou no sarcasmo popular: “Pra que facilitar se se pode complicar?”.

11 Os autos dos processos administrativos previdenciários devem ser mantidos por décadas, diante da natureza mesma dos benefícios concedidos, mas comumente desaparecem em razão de dificuldades na manutenção de gigantesco acervo de autos de processos físicos.

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coNcluSão

A disciplina do processo administrativo previdenciário em sede de instrução normativa é fundamental para que a prestação previdenciária dê-se efetivamente segundo as garantias constitucionais do devido pro-cesso legal, contraditório e ampla defesa, bem como sejam asseguradas a igualdade e a impessoalidade no trato dos cidadãos em todo o territó-rio nacional (evitando-se assim que cada agência estabeleça um proce-dimento próprio). Nesse passo, note-se ser a IN o veículo normativo que, por excelência, por um lado, traduz a interpretação do ordenamento jurídico pelo INSS e, por outro, orienta o labor diuturno dos servido-res da Autarquia; por isso, é fundamental constar de tal ato normativo a disciplina do processo administrativo previdenciário, do contrário, a própria existência de tal regramento remanesceria, para os servidores do INSS, em inúmeras oportunidades, na prática, comprometida, senão efetivamente desconhecida.

Quanto maior a qualidade do processo administrativo previden-ciário, mais assegurados os direitos processuais e materiais dos cida-dãos, cumprindo o Poder Executivo o papel de entregar com qualidade a prestação previdenciária, o que gera justiça e progresso social e evita o ajuizamento de demandas judiciais, além de resultar também na maior qualidade da própria instrução processual judicial quando necessária, vez que enriquecida com as provas produzidas administrativamente, in-clusive de ofício, pelo INSS.

Investir na qualidade do processo administrativo previdenciário é medida não somente de aprimoramento da efetividade do direito social à previdência como também uma das mais relevantes medidas a serem adotadas pelo Estado brasileiro – senão a mais relevante – para, com a seriedade necessária, efetivamente proporcionar a redução do número de ações judiciais que assoberbam o Poder Judiciário e gerar a tão pre-tendida maior celeridade e efetividade da função jurisdicional.

referêNcIaS

BARROS, Allan Luiz Oliveira. Linhas gerais sobre o processo administrativo previdenciário. Jus Navigandi, Teresina, a. 15, n. 2614, 28 ago. 2010. Dispo-nível em: <http://jus.com.br/artigos/17278>. Acesso em: 18 fev. 2015.

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BRASIL. PFE/INSS. Manual de Processo Administrativo Previdenciário Esque-matizado. Anexo ao Memorando-Circular nº 20/2012/CGMBEN/PFE-INSS/PGF/AGU.

SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil: processo de conheci-mento. 5. ed. São Paulo: RT, v. 1, 2000.

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Parte Geral – Doutrina

O Superávit da Previdência: a Macroestrutura Constitucional das Suas Fontes de Custeio e a Verdadeira Lógica de Utilização da DRU – Desvinculação das Receitas da União

FERnAnDO RuBInAdvogado-sócio do Escritório de Direito Social, especializado em saúde do trabalhador, Ba-charel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), com a distinção da Láurea Acadêmica, Mestre em Processo Civil pela UFRGS, Professor da Graduação e Pós--Graduação do Centro Universitário Ritter dos Reis – UniRitter, Laureate International Universi-ties, Professor colaborador da Escola Superior de Advocacia (ESA/RS), Professor Pesquisador do Centro de Estudos Trabalhistas do Rio Grande do Sul (IMED-Cetra), Professor convidado de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, Membro do Centro de Estudos Avançados em Processo Civil (Ceapro) e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Colunista e articulista de revistas jurídicas. Parecerista.

PALAVRAS-CHAVE: Previdência; déficit; seguridade; fontes de custeio; medida provisória; DRU.

SUMÁRIO: Introdução; I – Das fontes de custeio do regime previdenciário; II – Dos dados que confirmam o superávit da Previdência; III – Da utilização da DRU pelo Governo Federal; Con-clusão.

INtrodução

Tema atual de maior relevância é a discussão a respeito do supos-to deficit da Previdência, discussão que vem ganhando cada vez mais notoriedade, com tentativas reiteradas de redução dos direitos dos segu-rados articulados a uma política pública de aumento da DRU – Desvin-culação das Receitas da União – pelo Governo Federal.

I – daS foNteS de cuSteIo do regIme prevIdeNcIárIo

Nos termos da Constituição Federal (1988) e da própria Lei espe-cífica de Custeio (1991), a Seguridade Social é de responsabilidade de toda a sociedade política – a envolver a sociedade civil e o Estado, nas suas estruturas federal, estadual e municipal1.

1 DUARTE, Marina Vasques. Direito previdenciário. 7. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011. p. 31.

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Mais propriamente disciplina o art. 195 da CF/1988 que a Seguri-dade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indi-reta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das seguin-tes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; e c) o lucro; II – do trabalhador e dos de-mais segurados da Previdência Social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201; III – sobre a receita de concursos de prog-nósticos; e IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

Dessa rede de custeio, a Previdência (dimensão mais relevante da Seguridade) é a mais diretamente afetada, já que só se admite o paga-mento de benefício se houver devida fonte de custeio2.

De fato, apresenta-se vasta a rede de custeio, disposta, a princípio, para orçamento específico da Seguridade – notadamente para pagamen-to dos benefícios previdenciários e, de maneira complementar, para pa-gamento dos benefícios assistenciais, tudo de acordo com a Lei de Be-nefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)3.

Nessa toada, segue dispondo o art. 195, agora no corpo dos seus parágrafos, que

§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios des-tinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

2 RUBIN, Fernando. Aposentadorias previdenciárias do RGPS. São Paulo: Atlas, 2015. p. 5/15.3 PAIXÃO, Floriceno; PAIXÃO, Luiz Antônio C. A previdência social em perguntas e respostas. 40. ed. Porto

Alegre: Síntese, 2004. p. 17/19.

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§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manuten-ção ou expansão da seguridade social.

§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser cria-do, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Desses destacados trechos, encontramos alguns dos essenciais princípios do sistema previdenciário, sendo por ora necessário o enfo-que de que, a toda evidência, há amplo planejamento pela Lei Maior de fontes seguras de custeio4, suficientes para ancorar a concessão das prestações oferecidas pelo INSS5, ao passo que existente diversa base de financiamento, fixação de orçamento próprio e disposição expressa a respeito da precedência da fonte de custeio6 – tudo a ser suficientemente explicitado, principalmente, na Lei nº 8.212/1991 (art. 10) e no Decreto nº 3.048/1999 (art. 195).

Para tanto, é bem verdade, há necessidade de ampla fiscalização, preventiva e repressiva, de todos os entes envolvidos no custeio do sis-tema, inclusive do próprio Estado, a fim de que o regime constitucional seja suficiente para garantir o pagamento dos benefícios do INSS.

II – doS dadoS que coNfIrmam o SuperávIt da prevIdêNcIa

A Seguridade Social é, a toda evidência, superavitária. Dos dados mais recentes de que se tem notícia, destacados são os estudos condu-zidos pela Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Fede-

4 De maneira muito didática, Emerson Lemes disponibilizou no Youtube, em janeiro de 2016, vídeo esclarecedor a respeito dos Orçamentos da União: https://www.youtube.com/watch?v=onhiBrPQF9M. Acesso em: 15 fev. 2016.

5 ALVES, Isabella Fonseca. A inexistência do déficit da previdência social à luz da Constituição Federal: o superávit da seguridade social cobre os déficits do Tesouro. Conteúdo Jurídico, disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-inexistencia-do-deficit-da-previdencia-social-a-luz-da-constituicao-federal-o- -superavit-da-seguridade-social,52738.html>. Acesso em: 16 fev. 2016.

6 Encontrando arrimo dessa autonomia orçamentária também na CF/1988, no art. 165, § 5º: “A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público”.

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ral do Brasil (Anfip) e da Fundação Anfip, apontando que, em 2014, as contribuições criadas e destinadas exclusivamente para a Seguri-dade Social somaram R$ 686 bilhões. Em contrapartida, foram gastos R$ 394 bilhões com benefícios previdenciários (aposentadorias, pensões, auxílio-doença, salário-maternidade); mais R$ 38 bilhões com benefí-cios assistenciais administrados pelo INSS, que são os benefícios abran-gidos pela LOAS; foram gastos, ainda, R$ 26 bilhões com benefícios de transferência de renda (Bolsa Família); com serviços, ações e programas de saúde (pagamento de médicos, enfermeiros, construção de hospitais, medicamentos, procedimentos), foram gastos R$ 94 bilhões; mais de R$ 50 bilhões foram gastos com ações do FAT (seguro desemprego, abo-no salarial); E outros R$ 10 bilhões foram gastos com ações da Segurida-de Social desenvolvidas por diversos Ministérios e Secretarias, tais como hospitais universitários e saneamento básico. Todos esses gastos com Previdência Social, Saúde e Assistência Social somaram R$ 632 bilhões7.

De todos esses números, concluíram os experts que restaram ainda R$ 53,9 bilhões, os quais, em quase sua totalidade, foram desvinculados pela DRU – Desvinculação das Receitas da União. No ano anterior, de 2013, segundo a mesma fonte segura, a Seguridade Social teve um supe-ravit de R$ 76,2 bilhões8. Na verdade, os saldos positivos da Seguridade Social são significativos desde 2000.

Os valores monetários desses saldos mostram o tamanho da con-tribuição da Seguridade para a política de ajuste fiscal do Governo. No período de 2000 a 2004, foram utilizados recursos da Seguridade Social da ordem de R$ 165 bilhões para contribuir no superavit primário da União.

Estudos promovidos pela Anfip com base em dados oficiais de-monstram que, no ano de 2003, houve uma pequena redução no supe-ravit, fruto de maior alocação de recursos nas ações de combate à po-

7 Anfip. Informação à imprensa: Estudo de auditores confirma superavit de R$ 53,9 bilhões na Seguridade Social. Disponível em: <http://www.anfip.org.br/informacoes/releases/Informacao-a-imprensa-Estudo-de-auditores-confirma-superavit-de-R-539-bilhoes-na-Seguridade-Social_15-07-2015>. Acesso em: 31 jan. 2016.

8 Notícia que repercutiu inclusive no site da Câmara Federal – http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/475560-SEGURIDADE-SOCIAL-TEVE-SUPERAVIT-EM-2013,-DIZ- -ESTUDO-DE-ASSOCIACAO.html. Acesso em: 10 fev. 2016.

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breza. Já em 2004, o superavit voltou a crescer em função da expansão das metas fiscais9.

III – da utIlIzação da dru pelo goverNo federal

Em outro extremo, soa inusitado que o Executivo, mesmo afirman-do existir um deficit na Previdência, implemente desonerações tributá-rias (sobre a folha de pagamento), atingindo as receitas destinadas a esse campo social em renúncia fiscal significativa – sendo constatado que o governo vem abrindo mão de receitas da Previdência desde 201110.

Como mencionado an passam em trecho anterior, uma das cha-ves para se entender o suposto deficit da Previdência se refere à cha-mada DRU. Por meio dessa polêmica figura, prevista “provisoriamente” nas disposições transitórias da Constituição (art. 76), autoriza-se, grosso modo, que o Executivo retire até 20% dos valores dos cofres da Seguri-dade Social para utilização em outras áreas11. Tal perigosa manobra ofe-rece oportunidade para que o governo se valha de valores superavitários da Seguridade para utilizar em outros setores12, deixando, por exemplo, de reinvestir ou acumular os proventos para ulteriores concessões de prestações previdenciárias e assistenciais, urbanas e rurais.

É, na verdade, pela existência da malfadada DRU que o sistema previdenciário corre o risco de vir a se tornar deficitário, não obstante, reiteremos, as incríveis oportunidades de custeio que foram desenvolvi-das pelo legislador, cobrando participação rigorosa dos empregadores

9 PALMEIRA FILHO, Ovídio. Previdência Social: O suposto déficit é superávit. Sindipetro/MG, disponível em: <http://www.sindipetromg.org.br/artigos1.php?id=185>. Acesso em: 15 fev. 2016.

10 BERWANGER, Jane Lucia Wilhelm. Desviando dinheiro da Previdência. Jornal do Comércio. Disponível em: <http://jcrs.uol.com.br/_conteudo/2016/02/opiniao/481554-desviando-dinheiro-da-previdencia-deficitaria.html>. Acesso em: 12 fev. 2016.

11 Art. 76 das Disposições Transitórias da CF/1988: “São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. § 1º O disposto no caput não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do § 5º do art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I e II do art. 158 e das alíneas a, b e d do inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, nem a base de cálculo das destinações a que se refere a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal. § 2º Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal. § 3º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual referido no caput será nulo”.

12 Aplica o governo as verbas da Seguridade, por meio da DRU, em outras “áreas consideradas prioritárias”, como se o pagamento (ou o planejamento de pagamento) de benefícios previdenciários e assistenciais de caráter alimentar não o fossem.

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– com inúmeras tributações, entre elas o PIS (Programa de Integração Social) e o Cofins (Contribuição Social para Financiamento da Segurida-de Social); e também os empregados – mediante contribuições previden-ciárias na sua grande maioria compulsórias.

E de transitória a DRU possui pouco, tanto é que prorrogada di-versas vezes e já há projeto (PEC 87/2015) para nova regulamentação13, mantendo a sua presença e até mesmo aumentando o seu percentual (!), de 20% para 30%14, o que restou confirmado no governo provisório de Michel Temer15.

Tema paralelo e atual refere-se ao retorno da famigerada Contri-buição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF como forma de redução do deficit da Previdência, mas que, na verdade, deve se pres-tar justamente para uma tentativa de reequilíbrio das contas públicas da União – exatamente como a DRU16.

Ocorre que o aludido tributo – CPMF – historicamente se pres-tou para financiar uma importante parte da Seguridade, que é a saúde.

13 A questão é tão importante que a Presidente Dilma Rousseff, no seu discurso oficial de abertura dos trabalhos do Congresso Nacional, em 2 de fevereiro de 2016, tratou da importância da DRU (dados extraídos do sítio Congresso em Foco, disponível em: <http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/a-integra-do-discurso-de- -dilma-no-congresso/>. Acesso em: 15 fev. 2016).

14 A Desvinculação de Receitas da União (DRU) é um mecanismo que permite ao Governo Federal usar livremente 20% de todos os tributos federais vinculados por lei a fundos ou despesas. A principal fonte de recursos da DRU são as contribuições sociais, que respondem a cerca de 90% do montante desvinculado. Criada em 1994 com o nome de Fundo Social de Emergência (FSE), essa desvinculação foi instituída para estabilizar a economia logo após o Plano Real. No ano 2000, o nome foi trocado para Desvinculação de Receitas da União. Na prática, permite que o governo aplique os recursos destinados a áreas como educação, saúde e previdência social em qualquer despesa considerada prioritária e na formação de superavit primário. A DRU também possibilita o manejo de recursos para o pagamento de juros da dívida pública. Prorrogada diversas vezes, a DRU estaria em vigor até 31 de dezembro de 2015. Ocorre que o Governo Federal enviou ao Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 87/2015, estendendo novamente o instrumento até 2023. A PEC aumenta de 20% para 30% a alíquota de desvinculação sobre a receita de contribuições sociais e econômicas, fundos constitucionais e compensações financeiras pela utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica e de outros recursos minerais. Por outro lado, impostos federais, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto de Renda (IR), não poderão mais ser desvinculados (dados extraídos do sítio do Senado Federal, disponível em: <http://www12.senado.leg.br/noticias/entenda-o-assunto/dru>. Acesso em: 16 fev. 2015).

15 A Câmara dos Deputados aprovou em primeiro turno, no início de junho de 2016, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que prorroga a DRU até 31 de dezembro de 2023 (O Globo. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/economia/em-mais-uma-vitoria-de-temer-camara-aprova-pec-da-dru-ate-2023- -19421435#ixzz4CtYtTOBx>. Acesso em: jun. 2016).

16 A ideia seria a de recriar temporariamente a alíquota de 0,38% sobre transações bancárias, cuja arrecadação seria dividida com Estados e Municípios, que também estão enfrentando dificuldade financeira. Estima-se que a CPMF poderia trazer aos cofres públicos cerca de R$ 70 bilhões ao longo de um ano (informação do sítio Terra, disponível em: <http://economia.terra.com.br/aposta-do-governo-contra-deficit-em-2016-cpmf-e-imposto-simples-e-eficiente-mas-penaliza-mais-pobres,b5ca8c3a8e4902e3e6d91b25b46d815acigp8ak0.html>. Acesso em: 16 fev. 2016).

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A CPMF foi uma cobrança que incidiu sobre todas as movimentações bancárias – exceto nas negociações de ações na Bolsa, saques de apo-sentadorias, seguro-desemprego, salários e transferências entre contas--correntes de mesma titularidade – e vigorou no Brasil por 11 anos.

A primeira experiência com esse tipo de contribuição foi feita com o Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira (IPMF), aplicado apenas no ano de 1994. Em 1996, o governo voltou a discutir a possibi-lidade de instituir novamente uma cobrança sobre movimentação finan-ceira, com o objetivo de direcionar a arrecadação desse tributo para a área da saúde. No ano seguinte, começou a ser cobrada a CPMF. Já em outubro de 2007, a Câmara aprovou proposta que estendia a cobrança da CPMF até 2011, mas a iniciativa foi derrotada no Senado dois meses depois17.

Apesar de ter sido criada para financiar a saúde, boa parte de sua destinação acabou sendo outra, sendo que R$ 33,5 bilhões foram usados para financiar outros setores, exatamente como parece se tentar nova-mente no período atual, já que, como estudado, não há motivos para instituir a CPMF para fins específicos de ajustes, a curto prazo, nas con-tas da Seguridade Social18.

Dado o histórico narrado até aqui, faz-se evidente uma análise crítica da postura do Governo Federal em buscar, sem um amplo debate nacional, a redução na concessão de benefícios pelo INSS19. Ao que pa-rece, o objeto de interesse é um aumento do superavit da Seguridade, a fim de que haja espaço para utilização desses recursos em outras áreas, utilizando-se o subterfúgio da DRU20.

A crítica jurídica mais oportuna certamente se relaciona a mudan-ças açodadas e agressivas, no campo previdenciário, via medidas pro-visórias, como as de nº 664 e 665, no apagar das luzes de 2014 (preci-samente em 30 de dezembro). Nada obstante algumas alterações serem

17 Dados retirados do sítio do Senado Federal, disponível em: <http://www12.senado.leg.br/noticias/entenda-o- -assunto/cpmf>. Acesso em: 16 fev. 2016.

18 Daí certa resistência que o governo vem enfrentando no trato do tema, confirma o sítio Reuters Brasil, disponível em: <http://br.reuters.com/article/domesticNews/idBRKCN0V6320>. Acesso em: 16 fev. 2016.

19 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Reforma previdenciária e princípio da proibição do retrocesso social. Lex Magister, jun. 2016.

20 Parecendo crível esse raciocínio, s.m.j., com o Projeto (PEC 87/2015) que prevê o aumento da DRU de 20% para 30% na área afeita à Seguridade Social.

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bastante pertinentes, como uma melhor regulamentação das hipóteses de concessão seguro-desemprego e correta adequação da renda mensal inicial do auxílio-doença, outras nos pareceram deveras gravosas e im-pactantes para serem impostas via medida provisória, como a redução drástica da renda mensal inicial da pensão por morte (para 50% mais 10% a cada dependente) e o período longo de afastamento do labor (30 dias) sob responsabilidade exclusiva da empresa, antes do obreiro sair em benefício auxílio-doença21.

Muitas das alterações propostas pelas medidas provisórias anun-ciadas, especialmente essas últimas, acabaram não passando, forçando o Executivo a debater melhor as questões no Congresso Nacional, a fim de evitar constrangimento (rectius: derrota) ainda maior – o que resultou na publicação da Lei nº 13.135/2015.

Isso que não mencionamos a Medida Provisória nº 676/2015, de-pois convertida em Lei nº 13.183/2015, a qual teve que às pressas ser apresentada pelo governo em razão de derrota anterior no Congresso, que, se aproveitando da instalação dos debates a respeito de importantes benefícios previdenciários (com as MPs 664/665), acabou em uma espé-cie de contra-ataque aprovando o imediato fim do fator previdenciário, respeitada a regra do binômio 85/95, respectivamente, para mulheres e homens (somando-se tempo de contribuição e idade)22.

Mais recentemente, no governo provisório de Michel Temer, no-vamente o discurso falacioso do deficit volta à tona a fim de ser reduzido o campo dos direitos previdenciários, notadamente com estímulo ao au-mento da idade para fins de aposentadoria previdenciária23, movimento ilegítimo que se espera seja rechaçado pela sociedade brasileira.

21 MILHORANZA, Mariangela Guerreiro. MP 664: os benefícios previdenciários da pensão por morte e do auxílio-doença. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/artigos/304-artigos-abr-2015/7079-mp-664-os-beneficios-previdenciarios-da-pensao-por-morte-e-do-auxilio-doenca>. Acesso em: 24 abr. 2015.

22 Portanto, a discussão a respeito do fim do fator previdenciário – inimaginado pelo governo ao tempo do encaminhado das MPs 664/665 ao Congresso – acabou sendo levantada no Legislativo ao tempo da conversão das MPs 664/665 na Lei nº 13.135/2015, o que forçou o governo a vetar a medida, mas – dado o apelo popular do tema – teve que imediatamente depois anunciar a MP 676, convertida, por fim, na Lei nº 13.183/2015, com ajustes.

23 Governo estuda fixação de idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição, maio 2016. Disponível em: <http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,nova-noticia,1871573>.

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coNcluSão

Portanto, conclui-se que o debate a respeito do futuro da Previ-dência deve ser feito de maneira mais séria e organizada, sem predomi-nância de interesses e disputas político-partidárias (como alhures vem se sucedendo recentemente) – ou mais propriamente confronto entre o governo e o congresso, a fim de que o bem ajustado formato do custeio da Seguridade seja preservado – tudo a determinar melhores (rectius: mais estáveis) condições de pagamento das prestações previdenciárias e assistenciais.

Como se viu, em um “diálogo” institucional nada republicano, o Executivo ainda abusa das medidas provisórias em temas de grande complexidade e forte divergência, na vã tentativa de criar fatos e regras consumadas, para, por outro lado, o Legislador inserir novas regras nas leis de conversão até então inexistentes, os chamados “jabutis”24.

De uma maneira geral, acreditamos realmente que a economia desejada pelo Governo Federal – independentemente da cor partidária, o que se confirma ao examinar os nebulosos movimentos do governo provisório – enveredou-se por caminho equivocado, contrário ao sen-timento nacional de preservação e intangibilidade dos direitos sociais, aqui, de uma previdência social digna25.

Evidente, repisamos por oportuno, que ajustes no sistema pre-videnciário precisam ser feitos, corrigindo-se distorções e levando em conta a progressão da expectativa de vida dos brasileiros e sua maior condições de labor, respeitadas as regras de trabalho em condições es-peciais26. Seja como for, anota-se que, dadas a relevância, a gravidade e a complexidade dessas questões, a matéria precisa ser mais detidamente examinada pelo Congresso Nacional, sem que se utilize o Governo de

24 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Conversão da MP 676/2015 na Lei nº 13.183/2015: Jabutis, Desaposentação e Previdência Complementar. Migalhas, disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI230449,71043-Conversao+da+MP+67615+na+lei+1318315+Jabutis+Desaposentacao+e>. Acesso em: 24 nov. 2015.

25 RIOS DO AMARAL, Carlos Eduardo. Da inconstitucionalidade da MP 664/2014 – Minirreforma da Previdência. Disponível em: <http://eduardoamaral74.jusbrasil.com.br/artigos/159520830/da-inconstitucionalidade-da-medida-provisoria-n-664-2014-minirreforma-da-previdencia>. Acesso em: 9 jan. 2015.

26 SERAU JR., Marco Aurélio; CAVALTANTI FILHO, Jorge Boucinhas. Para mudar a previdência: idade mínima é defensável, mas apartada da realidade. O Globo, disponível em: <http://oglobo.globo.com/opiniao/para-mudar-previdencia-19595536>. Acesso em: jun. 2016.

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expedientes inapropriados, como as medidas provisórias, para essa fina-lidade27.

Não obstante a necessidade de clareza e segurança jurídica no âmbito do direito previdenciário, diante da transparência exigida na compreensão das regras do jogo para a concessão de um benefício de caráter alimentar e definitivo, certo que nos últimos períodos de crise institucional vêm sendo feitos inúmeros ajustes nesse campo de direito social, a fim de se reduzir o suposto deficit do INSS, aumentando-se, em última instância, o fôlego das contas do governo.

Tal movimento se deu basicamente pelas MPs 664 e 665, do final do ano de 2014, e seguiu com a MP 676, as quais tratam basicamente de redução de custos na concessão dos benefícios auxílio-doença, pensão por morte, seguro-desemprego e aposentadoria por tempo de contribui-ção (com a modulação da aplicação do malfadado fator previdenciário).

Vê-se, pois, dessas linhas propedêuticas, que estamos passando por (novas) reformas na (sempre) delicada relação do órgão previden-ciário estatal com o seus milhares de segurados, havendo evidente espaço para que o debate se dê de forma cabal e democrático, sem aviltamento da participação do Legislativo, o qual, por sua vez, precisa assumir a responsabilidade do seu papel, debatendo e deliberando os temas de relevância nacional, como são os ajustes – sempre necessários – em um sistema previdenciário em perene movimento.

Além disso, necessário exigirmos o cumprimento da Lei Maior, a transparência nas contas públicas e especialmente a lealdade dos nossos governantes, dada a necessidade de divulgação de informações idôneas acerca da situação financeira da Seguridade Social – sendo certo que, se não tivermos acesso a dados fidedignos e claros, teremos realmente imensas dificuldades de controlar as decisões políticas28.

27 No mesmo sentido, com contundentes dados, o relatório do DIEESE conclui o seguinte: “O argumento adotado pelo Governo de corrigir ‘as distorções, abusos e fraudes’, sem ponderar que esses episódios representam a minoria dos benefícios pagos, pode trazer riscos às políticas públicas no geral, uma vez que os programas sociais são alvo constante de questionamentos quanto à sua lisura. É inegável a necessidade do aumento do controle social para coibir fraudes, entretanto, as medidas vão em direção contrária à da estruturação do sistema de Seguridade Social, pois, em alguns casos, há a retirada de direitos e não o combate claro às irregularidades [...]” (Relatório extraído do sítio <http://www.dieese.org.br/outraspublicacoes/2015/subsidiosConsideracoesMPs664665.pdf>. Acesso em: 30 jan. 2015).

28 VELLOSO, Andrei Pitten. Falacioso déficit da Previdência Social. Sindiscon Nacional, disponível em: <http://www.sindifisconacional-sp.org.br/UserFiles/File/Mat%C3%A9rias%20de%20Jornais/artigo_Previdencia.pdf>. Acesso em: 16 fev. 2016.

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Seja como for, a (re)utilização de supostas medidas provisórias – aqui, de forma lata, incluindo-se a DRU e a própria CPMF – eviden-temente não se mostra uma solução minimamente satisfatória a longo prazo, mas sim representa um mecanismo (improvisado) de desafogo dos governos, que, independentemente da cor partidária, se veem cons-tantemente pressionados (em parte, pela sua própria incompetência) a buscar (incongruentes) soluções para o deficit fiscal.

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Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

2200

Supremo Tribunal Federal30.09.2016 Primeira TurmaAgRg no Recurso Extraordinário nº 978.253 Rio Grande do SulRelator: Min. Edson FachinAgte.(s): Adail Freitas da SilvaAdv.(a/s): Vilmar LourençoAgdo.(a/s): Instituto Nacional do Seguro Social – INSSProc.(a/s)(es): Procurador‑Geral Federal

agravo regImeNtal em recurSo eXtraordINárIo – dIreIto prevIdeNcIárIo – apoSeNtadorIa – coNverSão do tempo comum em tempo eSpecIal – vIolação refleXa da coNStItuIção da repÚblIca

1. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infracons-titucional pela instância ordinária.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

acÓrDão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, de 23 a 29 de setembro de 2016, sob a Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, na conformidade da ata de julgamento e das notas ta-quigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 30 de setembro de 2016

Ministro Edson Fachin Relator

relatÓrio

O Senhor Ministro Edson Fachin (Relator): Trata-se de agravo re-gimental interposto em face de decisão monocrática em que se negou provimento ao recurso extraordinário, nos seguintes termos:

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“Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acór-dão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo entendimento ficou assim sintetizado (eDOC 5):

‘PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECI-MENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA – CARÊN-CIA DE AÇÃO – INOCORRÊNCIA – PREVIDENCIÁRIO – ATIVIDADE ESPECIAL – USO DE EPI – TEMPO ESPECIAL E COMUM – POSSI-BILIDADE DE CONVERSÃO – LEI APLICÁVEL – CRITÉRIO – LEGIS-LAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA – REVISÃO DE RMI – OPÇÃO RMI MAIS VANTA-JOSA – TUTELA ESPECÍFICA

1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de pos-tulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.

2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de ati-vidade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.

3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de prote-ção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância esta-belecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a ati-vidade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

4. O sistema previdenciário vigente após a Lei nº 9.032/1995, portan-to, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

5. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei nº 9.032/1995) tenham imple-mentado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição

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do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.

6. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa.

7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de deci-são de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).’

Os embargos declaratórios foram providos sem modificação do julgado, mas tão somente para efeitos de prequestionamento (eDOC 16).

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, I e XXXVI, e 201, § 1º, da Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se a impossibilidade de lei nova impedir a contagem diferenciada de tempo, quando existia a previsão em lei ante-rior. Aduz com a violação ao direito adquirido, à segurança jurídica e ao princípio da isonomia (eDOC 23).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem ao julgar a controvérsia, fundamentou sua con-clusão na legislação aplicável à espécie (Lei nº 9.032/1995), logo, even-tual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria a reanálise da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório, o que não autoriza o acesso à via extraordinária, inci-dindo no caso, a Súmula nº 279 do STF.

Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, sob a sistemática da repercussão geral, sobre as teses de violação ao devido processo legal e ao dever de motivação das decisões judiciais. No jul-gamento do ARE 748.371 (Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.08.2013, Tema nº 660), esta Corte assentou que o tema sobre violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia aná-

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lise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF.

Publique-se.”

Nas razões recursais, reitera-se a tese recursal já apresentada no recurso extraordinário, ressaltando que o recurso independe do reexame de provas, e que houve evidente afronta aos princípios da igualdade, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica.

Alega, em síntese, que “o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador” (eDOC 114, p. 2).

Na contraminuta, a parte ora Agravada alega que o recurso não atacou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual requer o desprovimento do agravo regimental. (eDOC 120)

É o relatório.

voto

O Senhor Ministro Edson Fachin (Relator): Não assiste razão à par-te ora Agravante.

A parte insurgente não trouxe novos argumentos com aptidão para infirmar a decisão proferida.

Conforme já posto na decisão agravada, a leitura do acórdão re-corrido indica que o entendimento do juízo a quo, em relação à impos-sibilidade, no presente caso, de conversão do tempo comum em tempo especial, decorre de interpretação de legislação infraconstitucional. As-sim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado, deman-daria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida no Enunciado da Súmula nº 279 do STF. Nesse sentido:

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“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA ESPECIAL – REQUI-SITOS – IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONS-TITUCIONAL – OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA – AGRAVO RE-GIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 665.429/SC-AgR, 1ª T., Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 01.08.2012).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL – ADMINISTRATIVO – MA-GISTÉRIO – REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL – IM-POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME DE PROVAS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 279 E 280 DO SU-PREMO TRIBUNAL FEDERAL – AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 596.519/SP-ED, RE 978253-AGR/RS, 1ª T., Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 27.11.2009).

Ademais, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral (Tema nº 660) quando a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 01.08.2013).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.

primeira tUrma eXtrato De ata

AgRg no Recurso Extraordinário nº 978.253

Proced.: Rio Grande do Sul

Relator: Min. Edson Fachin

Agte.(s): Adail Freitas da Silva

Adv.(a/s): Vilmar Lourenço (33559/RS)

Agdo.(a/s): Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Proc.(a/s)(es): Procurador-Geral Federal

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Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 23 a 29.09.2016.

Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber e Edson Fachin.

Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma

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Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

2201

Superior Tribunal de JustiçaAgInt no Agravo em Recurso Especial nº 931.956 – MT (2016/0128574‑8)Relator: Ministro Og FernandesAgravante: Abaco Tecnologia e Informação Ltda.Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outro(s) – MT011065AAgravado: Fazenda Nacional

ementatrIbutárIo – agravo INterNo No agravo em recurSo eSpecIal – coNtrIbuIção prevIdeNcIárIa – art. 22, INcISo I, da leI Nº 8.212/1991 – fÉrIaS gozadaS – INcIdêNcIa

1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Precedentes da Primeira Seção.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

acÓrDão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribu-nal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de outubro de 2016 (data do Julgamento).

Ministra Assusete Magalhães Presidente

Ministro Og Fernandes Relator

relatÓrio

O Sr. Ministro Og Fernandes: Trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso es-pecial.

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RSP Nº 75 – Nov-Dez/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ����������������������������������������������������������������117

Insiste a agravante na não incidência de contribuição previdenciá-ria patronal sobre os valores pagos a título de férias gozadas.

É o relatório.

voto

O Sr. Ministro Og Fernandes (Relator): O recurso não merece pros-perar, pois a incidência de contribuição previdenciária sobre férias go-zadas é questão pacífica no âmbito das Turmas de Direito Público e da Primeira Seção desta Corte, conforme se verifica dos inúmeros prece-dentes sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – FUNDAMENTO NÃO IMPUG-NADO – SÚMULA Nº 182/STJ – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, INSALUBRIDADE E ATESTA-DOS MÉDICOS EM GERAL – PRECEDENTES

[...]

3. Incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas, dado seu ca-ráter remuneratório. Inúmeros precedentes.

[...]

Agravo interno conhecido em parte e improvido.

(AgInt-REsp 1.585.720/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., J. 02.08.2016, DJe 17.08.2016)

TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SALÁRIO-MATERNI-DADE – FÉRIAS GOZADAS – INCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO COM QUAISQUER OUTROS TRIBUTOS FEDERAIS – IMPOSSIBILIDADE

[...]

3. Além desses feitos apreciados pela sistemática dos recursos repetitivos, a jurisprudência firmada na Primeira Seção sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que tal rubrica “possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição” (EDcl-EDcl-Esp 1.322.945/DF, Rel. p/ Ac. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª S., DJe de 04.08.2015).

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4. No caso, o agravante busca afastar a incidência da contribuição previ-denciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, o que denota que a sua insurgência não merece prosperar.

[...]

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg-AREsp 706.716/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., J. 23.06.2016, DJe 18.08.2016)

TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁ - RIA PATRONAL – FÉRIAS – SALÁRIO-MATERNIDADE – HORAS EX-TRAS – ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDA-DE – INCIDÊNCIA – ENCARGOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – DISCRIMINAÇÃO DA NATUREZA DAS VERBAS – AUSÊNCIA – INCI-DÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL

[...]

3. Está igualmente pacificada, na Seção de Direito Público desta Corte Superior, a compreensão de que o pagamento de férias gozadas ostenta natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT; portan-to, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.

[...]

7. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1.476.464/PR, Relª Min. Diva Malerbi – Desª Convocada TRF 3ª Região, 2ª T., J. 07.06.2016, DJe 13.06.2016)

PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – AGRAVO INTERNO NO RECUR-SO ESPECIAL – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – APLICABILI-DADE – ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DE-CISÃO ATACADA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA – DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIAS OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SALÁRIO--MATERNIDADE, SALÁRIO-PATERNIDADE, AVISO-PRÉVIO INDENI-ZADO; IMPORTÂNCIA PAGA, NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, FÉRIAS GOZADAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁ-RIO, ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRI-DADE E DE TRANSFERÊNCIA, HORAS EXTRAS – MATÉRIA DECIDIDA

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RSP Nº 75 – Nov-Dez/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ����������������������������������������������������������������119

EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO

[...]

III – É pacífica a orientação da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual incide contribuição previdenciária patronal no pagamen-to de férias gozadas.

[...]

IV– Agravo Interno improvido.

(AgInt-REsp 1.524.039/SC, Relª Min. Regina Helena Costa, 1ª T., J. 17.05.2016, DJe 27.05.2016)

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA – REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – FÉRIAS GOZADAS – INCIDÊNCIA – PRECEDENTES

1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e sa-larial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribui-ção (AgRg-EAREsp 138.628/AC, 1ª S., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.08.2014; AgRg-EREsp 1.355.594/PB, 1ª S., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.09.2014).

2. “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado” (Súmula nº 168/STJ).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg-EREsp 1.346.782/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª S., J. 09.09.2015, DJe 16.09.2015)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – CONTRIBUI-ÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO-MATERNIDA-DE – INCIDÊNCIA – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRA-DO – SÚMULA Nº 168/STJ

1. Os presentes embargos de divergência devem ser indeferidos, por força da Súmula nº 168/STJ, haja vista que consolidou-se nessa Corte a orienta-ção de que incide contribuição previdenciária sobre o pagamento a título

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de férias gozadas e de salário-maternidade. Precedentes: AgRg-EAREsp 138.628/AC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª S., DJe 18.08.2014; AgRg-EREsp 1.202.553/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., DJe 02.02.2015.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg-EREsp 1.510.699/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª S., J. 26.08.2015, DJe 03.09.2015)

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBAR-GOS DE DECLARAÇÃO – 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EM-PRESA – QUESTÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE QUE FICOU PREJUDICADA, EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DE-SISTÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA O ACOLHIMENTO, NO PONTO, DOS PRIMEIROS 1. EMBARGOS APRESENTADOS PELA FA-ZENDA NACIONAL – 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL – DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS FÉRIAS GOZADAS (REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL) – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE CARAC-TERIZA COMO PRECEDENTE ÚNICO DESTA SEÇÃO, CUJO ENTENDI-MENTO ESTÁ EM DESCOMPASSO COM OS INÚMEROS PRECEDEN-TES DAS TURMAS QUE A COMPÕEM E EM DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO PREVALENTE ENTRE OS MINISTROS QUE ATUAL-MENTE A INTEGRAM – SITUAÇÃO QUE IMPÕE A REFORMA DO JUL-GADO PARA SE PRESERVAR A SEGURANÇA JURÍDICA.

CONCLUSÃO.

Embargos de declaração de Globex Utilidades S/A acolhidos para reco-nhecer que ficou prejudicada a questão relativa à incidência de contri-buição previdenciária sobre o salário-maternidade, razão pela qual não se justificava, no ponto, o acolhimento dos embargos de declaração de fls. 736/756 (acompanhando o Ministro Relator).

Embargos da Fazenda Nacional acolhidos para determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas.

(EDcl-EDcl-REsp 1.322.945/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Ac. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª S., J. 25.02.2015, DJe 04.08.2015)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

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RSP Nº 75 – Nov-Dez/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ����������������������������������������������������������������121

É como voto.

certiDão De jUlgamento segUnDa tUrma

AgInt-AREsp 931.956/MT Número Registro: 2016/0128574-8

Números Origem: 00117037520104013600 117037520104013600

Pauta: 18.10.2016 Julgado: 18.10.2016

Relator: Exmo. Sr. Ministro Og Fernandes

Presidente da Sessão: Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães

Subprocuradora-Geral da República: Exma. Sra. Dra. Mônica Nicida Garcia

Secretária: Belª Valéria Alvim Dusi

aUtUação

Agravante: Abaco Tecnologia e Informação Ltda.

Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outro(s) – MT011065A

Agravado: Fazenda Nacional

Assunto: Direito tributário – Contribuições – Contribuições previdenciárias – Contribuição sobre a folha de salários

agravo interno

Agravante: Abaco Tecnologia e Informação Ltda.

Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outro(s) – MT011065A

Agravado: Fazenda Nacional

certiDão

Certifico que a egrégia Segunda Turma, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

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“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

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Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

2202

Superior Tribunal de JustiçaAgInt no Recurso Especial nº 1.260.694 – RN (2011/0134062‑1)Relator: Ministro Raul AraújoAgravante: Fundação dos Economiários Federais – Funcef Advogados: Luiz Antônio Muniz Machado e outro(s) – DF000750A

Ana Flavia Rabelo Silva e outro(s) – RN005811Agravado: Aldeides Rodrigues dos Santos e outrosAdvogado: Maria Lúcia Cavalcanti Jales Soares e outro(s) – RN002734

ementa

agravo INterNo No recurSo eSpecIal – prevIdêNcIa prIvada – valIdade de cláuSula coNtratual – complemeNtação de apoSeNtadorIa – perceNtuaIS dIStINtoS para homeNS e mulhereS – devolução doS autoS ao trIbuNal de orIgem – matÉrIa afetada à SIStemátIca doS recurSoS repetItIvoS – decISão Irrecorrível – agravo Não coNhecIdo

1. É firme no âmbito desta Corte o entendimento de que é irrecorrí-vel a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes.

2. Agravo interno não conhecido.

acÓrDão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indica-das, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília, 29 de setembro de 2016 (data do Julgamento).

Ministro Raul Araújo Relator

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relatÓrio

O Exmo. Sr. Ministro Raul Araújo (Relator):

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão deste relator que determinou a devolução dos autos à Corte de origem, porquanto a presente demanda versa sobre a validade de cláusula em contrato de previdência complementar que estabelece percentuais distintos entre homens e mulheres para o cálculo e concessão de complementação do benefício, com base no seguinte fundamento: “a matéria teve sua Repercussão Geral reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, con-forme rito do art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil (RE 639138-RG, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, J. 30.06.2011, Processo Eletrônico DJe-101 Divulg 28.05.2013, Public. 29.05.2013), tema de nº 452 do STF, mostrando-se conveniente determinar o retorno dos autos à ori-gem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão paradigma” (e-STJ, fl. 534).

Em suas razões, a agravante pugna pela reforma da decisão, sus-tentando, em síntese, que: “Diante da recentíssima jurisprudência desse Tribunal, forçoso é reconhecer a decadência do direito potestativo da autora, que procura modificar as bases da relação jurídica entre elas e a Funcef, sanando, assim, a omissão quanto ao entendimento jurispruden-cial dessa Corte de Cidadania” (e-STJ, fl. 548).

Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.

Devidamente intimada (e-STJ, fl. 551), a parte agravada não se manifestou.

É o relatório.

voto

O Exmo. Sr. Ministro Raul Araújo (Relator):

De saída, é apropriado ressaltar que a jurisprudência desta Corte posicionou-se no sentido da irrecorribilidade da decisão que determina

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RSP Nº 75 – Nov-Dez/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ����������������������������������������������������������������125

a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.

A propósito:

“PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – DEVOLU-ÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM – MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – DECISÃO IRRECOR-RÍVEL

I – É irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribu-nal de origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes.

II – Pedido de reconsideração não conhecido.”

(RCD-REsp 1.445.318/PR, Relª Min. Regina Helena Costa, 1ª T., J. 05.11.2015, DJe de 18.11.2015, sem grifo no original)

Ademais, não é demasiado salientar que o posicionamento do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser irrecorrível a de-cisão que determina a devolução dos autos à origem para a observân-cia do disposto no art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RECURSO INTERPOSTO CON-TRA DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E PIS – IMUNIDADE DAS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO – VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PELA SIS-TEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – IRRECORRIBILIDADE – PRE-CEDENTES

1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibi-lidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, Relª Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ de 14.03.2011; Rcl 11.022-ED, Relª Min. Cármen Lúcia, Tri-bunal Pleno, DJ de 07.04.2011; AI 547.827-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., DJ de 09.03.2011; RE 546.525-ED, Relª Min. Ellen Gracie, 2ª T., DJ 05.04.2011).

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2. É irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à origem para a observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes.

3. In casu, a decisão recorrida determinou a devolução dos autos ao Tri-bunal de origem porque reconhecida a repercussão geral da controvérsia objeto dos presentes autos pelo Pleno no RE 627.815, Relª Min. Ellen Gracie.

4. Agravo regimental desprovido.”

(RE 606075 ED-ED, Relator(a): Min. Luiz Fux, 1ª T., J. 19.05.2015, Acór-dão Eletrônico DJe-105 Divulg. 02.06.2015, Public. 03.06.2015, sem grifo no original)

Ante o exposto, não se conhece do agravo interno.

É como voto.

certiDão De jUlgamento qUarta tUrma

Processo Eletrônico AgInt-REsp 1.260.694/RN

Número Registro: 2011/0134062-1

Números Origem: 001050093968 1050093968 20100062881 20100062881000100 20100062881000200

Em Mesa Julgado: 29.09.2016

Relator: Exmo. Sr. Ministro Raul Araújo

Ministro Impedido

Exmo. Sr. Ministro: Antonio Carlos Ferreira

Presidente da Sessão: Exma. Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti

Subprocurador-Geral da República: Exmo. Sr. Dr. Humberto Jacques de Medeiros

Secretária: Dra. Teresa Helena da Rocha Basevi

aUtUação

Recorrente: Fundação dos Economiários Federais – Funcef

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RSP Nº 75 – Nov-Dez/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ����������������������������������������������������������������127

Advogados: Luiz Antônio Muniz Machado e outro(s) – DF000750A Ana Flavia Rabelo Silva e outro(s) – RN005811

Recorrido: Aldeides Rodrigues dos Santos e outros

Advogado: Maria Lúcia Cavalcanti Jales Soares e outro(s) – RN002734

Agravante: Fundação dos Economiários Federais – Funcef

Advogado: Ana Flavia Rabelo Silva e outro(s) – RN005811

Agravado: Aldeides Rodrigues dos Santos e outros

Advogado: Maria Lúcia Cavalcanti Jales Soares e outro(s) – RN002734

Assunto: Direito Civil – Obrigações – Espécies de contratos – Previdência privada

agravo interno

Agravante: Fundação dos Economiários Federais – Funcef

Advogados: Luiz Antônio Muniz Machado e outro(s) – DF000750A Ana Flavia Rabelo Silva e outro(s) – RN005811

Agravado: Aldeides Rodrigues dos Santos e outros

Advogado: Maria Lúcia Cavalcanti Jales Soares e outro(s) – RN002734

certiDão

Certifico que a egrégia Quarta Turma, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

2203

Superior Tribunal de JustiçaAgInt no Agravo em Recurso Especial nº 522.543 – RN (2014/0122148‑9)Relator: Ministro Benedito GonçalvesAgravante: Instituto Nacional do Seguro SocialAdvogado: Procuradoria‑Geral Federal – PGF – PR000000FAgravado: Alda Botelho de SalesAdvogado: José Maria Gama da Camara – RN001084

ementaproceSSual cIvIl e prevIdeNcIárIo – agravo INterNo No agravo em recurSo eSpecIal – Novo jubIlameNto levaNdo-Se em coNSIderação aS coNtrIbuIçõeS prevIdeNcIárIaS recolhIdaS apóS a prImeIra INatIvação – poSSIbIlIdade – reStItuIção doS valoreS recebIdoS – deSNeceSSIdade – eNteNdImeNto do reSp 1.334.488/Sc, julgado pela SIStemátIca do art. 543-c do cpc/1973 – recurSo maNIfeStameNte ImprocedeNte – ImpoSIção de multa – art. 1.021, § 4º, do cpc/2015

1 A Primeira Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que o segura-do tem direito de renunciar à aposentadoria para requerer novo benefício que seja mais vantajoso, sendo prescindível o ressarci-mento dos valores recebidos ao tempo do gozo do benefício re-nunciado (REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., DJe 14.05.2013).

2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou in-fundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

3. Agravo interno a que se nega provimento, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do disposto no art. 1.021, § 4º e parte final do § 5º, do CPC/2015.

acÓrDão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal

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RSP Nº 75 – Nov-Dez/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ����������������������������������������������������������������129

de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília (DF), 06 de outubro de 2016 (data do Julgamento).

Ministro Benedito Gonçalves Relator

relatÓrio

O Exmo. Sr. Ministro Benedito Gonçalves (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 199-201 (e-STJ), assim ementada:

PREVIDENCIÁRIO – DESAPOSENTAÇÃO – RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NOVO JUBILAMENTO LEVANDO-SE EM CON-SIDERAÇÃO AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A PRIMEIRA INATIVAÇÃO – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS – DESNECESSIDADE – ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP 1.334.488/SC, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973 – AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Sustenta-se, em síntese, que só é permitida a desaposentação para fins de percepção de nova aposentadoria, perante o mesmo regime do RGPS, se for declarada a inconstitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Argumenta ainda que o presente feito deve ser sobres-tado até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste acerca da maté-ria tratada nos autos, em decorrência do conhecimento da repercussão geral da questão. Requer o prequestionamento dos arts. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e 5º, caput, e XXXVI, 97, 195, caput, e § 5º, e 201, caput, e § 1º, da Constituição da República.

Sem impugnação.

É o relatório.

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ementaproceSSual cIvIl e prevIdeNcIárIo – agravo INterNo No agravo em recurSo eSpecIal – Novo jubIlameNto levaNdo-Se em coNSIderação aS coNtrIbuIçõeS prevIdeNcIárIaS recolhIdaS apóS a prImeIra INatIvação – poSSIbIlIdade – reStItuIção doS valoreS recebIdoS – deSNeceSSIdade – eNteNdImeNto do reSp 1.334.488/Sc, julgado pela SIStemátIca do art. 543-c do cpc/1973 – recurSo maNIfeStameNte ImprocedeNte – ImpoSIção de multa – art. 1.021, § 4º, do cpc/2015

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que o segura-do tem direito de renunciar à aposentadoria para requerer novo benefício que seja mais vantajoso, sendo prescindível o ressarci-mento dos valores recebidos ao tempo do gozo do benefício re-nunciado (REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., DJe 14.05.2013).

2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou in-fundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

3. Agravo interno a que se nega provimento, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do disposto no art. 1.021, § 4º e parte final do § 5º, do CPC/2015.

voto

O Exmo. Sr. Ministro Benedito Gonçalves (Relator): Cabe obser-var, inicialmente, que a repercussão geral de uma questão constitucio-nal reconhecida por meio de decisão do Supremo Tribunal Federal, conforme disciplina o art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais nesta Corte Superior. Nesse sentido, confiram-se: AgRg-REsp 1403104/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 11.06.2014; AgRg-AgRg-AREsp 110.184/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 30.10.2012; e AgRg-REsp 1.267.702/SC, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26.09.2011.

No mérito, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.334.488/SC, represen-

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tativo da controvérsia, Rel. Min. Herman Benjamin, ratificou o posicio-namento já consolidado neste Tribunal no sentido de que o segurado tem direito de renunciar à aposentadoria para requerer novo benefício que seja mais vantajoso, sendo prescindível o ressarcimento dos valores recebidos ao tempo do gozo do benefício renunciado.

Confira-se a ementa do citado julgado:

RECURSO ESPECIAL – MATÉRIA REPETITIVA – ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008 – RECURSO REPRESENTATIVO DE CON-TROVÉRSIA – DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO – RENÚNCIA A APOSENTADORIA – CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILA-MENTO – DEVOLUÇÃO DE VALORES – DESNECESSIDADE

1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de de-clarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segu-rado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.

2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria con-cedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu traba-lhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.

3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Prece-dentes do STJ.

4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos venci - dos pro feridos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps nºs 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg-AREsp 103.509/PE.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desa-posentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afas-tada a imposição de devolução.

6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Reso-

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lução nº 8/2008 do STJ (REsp 1334488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., DJe 14.05.2013).

No que se refere à controvérsia relativa à ofensa aos arts. 5º, caput, e XXXVI, 97, 195, caput, e § 5º, e 201, caput, e § 1º, da Constituição Federal, é inviável sua apreciação na via eleita, uma vez que o recurso especial não se presta à análise de violação de dispositivos constitucio-nais, ainda que para fins de prequestionamento.

Por fim, a interposição de recurso manifestamente inadmissí-vel ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e condeno o agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do disposto no art. 1.021, § 4º e parte final do § 5º, do CPC/2015.

É como voto.

certiDão De jUlgamento primeira tUrma

Processo Eletrônico AgInt-AREsp 522.543/RN

Número Registro: 2014/0122148-9

Números Origem: 00048777520104058400 48777520104058400

Pauta: 06.10.2016 Julgado: 06.10.2016

Relator: Exmo. Sr. Ministro Benedito Gonçalves

Ministro Impedido

Exmo. Sr. Ministro: Gurgel de Faria

Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro Sérgio Kukina

Subprocurador-Geral da República: Exmo. Sr. Dr. Nívio de Freitas Silva Filho

Secretária: Belª Bárbara Amorim Sousa Camuña

aUtUação

Agravante: Alda Botelho de Sales

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Advogado: José Maria Gama da Camara – RN001084

Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social

Advogado: Procuradoria-Geral Federal – PGF – PR000000F

Assunto: Direito previdenciário – Benefícios em espécie – Aposentadoria por idade (art. 48/51)

agravo interno

Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social

Advogado: Procuradoria-Geral Federal – PGF – PR000000F

Agravado: Alda Botelho de Sales

Advogado: José Maria Gama da Camara – RN001084

certiDão

Certifico que a egrégia Primeira Turma, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

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Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

2204

Tribunal Regional Federal da 1ª RegiãoNumeração Única: 0033459‑95.2008.4.01.9199Apelação Cível nº 2008.01.99.032480‑8/AC Relator(a): Juíza Federal Raquel Soares ChiarelliApelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSSProcurador: Adriana Maia VenturiniApelado: Aluisio Sales e SilvaDefensor: Alberto Augusto Gomes da Silva

ementa

coNStItucIoNal – prevIdeNcIárIo – Soldado da borracha – peNSão meNSal vItalícIa (art. 54 da adct da cf/1988) – INícIo de prova materIal corroborada com prova teStemuNhal – coNdIção comprovada – recoNhecImeNto do trabalho INfaNtIl – poSSIbIlIdade – juroS e correção moNetárIa – apelação a que Se Nega provImeNto

1. “Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com re-percussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve re-sistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a pro-vocação administrativa. 3. Pensão mensal vitalícia de seringuei-ro, recrutado à época da Segunda Guerra Mundial, na condição de ‘soldado da borracha’ encontra respaldo normativo no art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constante da Constituição Federal de 1988. 4. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.986/1989 estende a concessão da pensão vitalícia a todos aqueles que, embora não tenham sido diretamente recrutados pelo Exército, tenham envidado esforços na produção da borracha, de modo a contribuir com o governo brasileiro no período da guer-ra” (AC 0057777-40.2011.4.01.9199/AC, Des. Fed. Francisco de Assis Betti, 2ª T., e-DJF1 p. 5707, DE 27.03.2015).

2. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, em que o au-tor trabalhava literalmente no meio da floresta e a circunstância de

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que os fatos em questão ocorreram há mais de 70 anos, é evidente que a exigência de início de prova material deve ser flexibilizada.

3. O fato de o autor ter trabalhado antes da idade permitida pela Constituição da época, o que é perfeitamente verossímil, não pode servir para prejudicá-lo e, assim, não o desqualifica como soldado da borracha.

4. “É possível o cômputo do tempo de serviço rural prestado pelo menor para fins previdenciários já que a fixação da idade míni-ma é garantia do trabalhador, a ser usada para sua proteção, e não em seu desfavor. Ora, não pode a proibição do trabalho do menor ser utilizada em seu prejuízo, pois que já penalizado pelo trabalho infantil não podendo, também, ser prejudicado com a desconsideração do tempo de serviço prestado” (AC 0048054-60.2012.4.01.9199/MG, Relª Desª Fed. Ângela Catão, 1ª T., e-DJF1 p. 859 de 19.08.2013, sem grifos no original).

5. Ressalvado o entendimento da relatora quanto à aplicabilidade da Lei nº 11.960/2009, incidem “juros e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, apli-cando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR – atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança – como índice de cor-reção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos uti-lizados pelo STF no julgamento das ADIs 493 e 4.357/DF, e ain-da pelo STJ no julgamento do REsp 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC” (ApReeNec 0017703-02.2015.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Fed. Conv. Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, J. 07.10.2015), razão pela qual deve ser dado provimento ao ree-xame necessário no particular, para adequar a sentença aos termos da fundamentação supra.

6. Apelação do INSS a que se nega provimento.

7. Reexame necessário parcialmente provido.

acÓrDão

Decide a Primeira Turma, por maioria, vencido, em parte, o De-sembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.

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Brasília, 18 de novembro de 2015.

Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli

relatÓrio

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em que se insurgem contra sentença que houve por bem julgar procedentes os pedidos ini-ciais e condenar a autarquia a conceder à parte autora a pensão mensal vitalícia em razão do exercício da atividade de seringueiro, com termo inicial do benefício na data da citação.

O INSS alega que o requerente não comprovou os requisitos es-senciais para concessão do benefício postulado.

Nas contrarrazões, o autor requer o não provimento do recurso.

É o relatório.

voto

reeXame NeceSSárIo

Preliminarmente, cumpre registrar que “não é aplicável o dispos-to no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial” (AC 0040132-60.2015.4.01.9199/RO, Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª T., e-DJF1 p. 491 de 23.09.2015).

peNSão meNSal vItalícIa

“Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 3. Pensão mensal

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vitalícia de seringueiro, recrutado à época da Segunda Guerra Mundial, na condição de ‘soldado da borracha’ encontra respaldo normativo no art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constante da Constituição Federal de 1988. 4. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.986/1989 estende a concessão da pensão vitalícia a todos aque-les que, embora não tenham sido diretamente recrutados pelo Exército, tenham envidado esforços na produção da borracha, de modo a con-tribuir com o governo brasileiro no período da guerra.” (AC 0057777-40.2011.4.01.9199/AC, Des. Fed. Francisco de Assis Betti, 2ª T., e-DJF1 p. 5707 DE 27.03.2015)

No caso, extrai-se dos autos que o autor nasceu na seringa e des-de a mais tenra idade trabalhou como seringueiro, razão pela qual está perfeitamente inserido no contexto do art. 54 do ADCT.

INícIo de prova materIal

Foram juntados aos autos os seguintes documentos a fim de ser-vir como início de prova material do labor do autor como seringueiro: a) certidão de nascimento do autor, datada em 02.05.1934 em que cons-ta que ele nasceu em Lugar de Maranguape/AC (fl. 12); b) certidão de casamento, lavrada em 29.01.1969 em que consta a profissão do autor como seringueiro (fl. 14); c) certidão eleitoral, que consta a profissão do autor como agricultor (fl. 16); d) certidão de nascimento dos filhos do autor, nascidos em Seringal de Maranguape (fls. 17-20).

O fato de a certidão de nascimento do autor ter sido expedida no ano de 2007 não altera a solução da controvérsia, seja em razão das peculiaridades decorrentes do local e do modo de vida do autor, que dificultam a obtenção de documentos, seja em razão do fato de que é corroborada pelos demais documentos contemporâneos constantes dos autos.

Ademais, consideradas as peculiaridades do caso concreto, em que o autor trabalhava literalmente no meio da floresta e a circunstância de que os fatos em questão ocorreram há mais de 70 anos, é evidente que a exigência de início de prova material deve ser flexibilizada.

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prova teStemuNhal

As testemunhas foram unânimes em afirmar que “o justificante cortou seringa desde os 10 anos de idade” (fl.47).

trabalho INfaNtIl

O fato de o autor ter trabalhado antes da idade permitida pela Constituição da época, o que é perfeitamente verossímil, não pode servir para prejudicá-lo e, assim, não o desqualifica como soldado da borracha.

Nesse sentido, mutatis mutandis, confira-se a seguinte ementa:

“PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHADO-RA URBANA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS: IDADE MÍNIMA E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (8) – 1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocor-rer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protela-tório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 2. É possível o cômputo do tempo de serviço rural prestado pelo menor para fins previdenciários já que a fixação da idade mínima é garantia do trabalhador, a ser usada para sua proteção, e não em seu desfavor. Ora, não pode a proibição do trabalho do menor ser utilizada em seu prejuízo, pois que já penalizado pelo tra-balho infantil não podendo, também, ser prejudicado com a desconside-ração do tempo de serviço prestado. 3. Demais, o serviço prestado pelo autor se deu sob a égide de Constituições anteriores, que autorizavam o labor em idade inferior aos atuais 14 anos. O tempo de serviço, para fins de aposentadoria, é disciplinado pela lei vigente à época em que efeti-vamente prestado. 4. Comprovado o preenchimento do requisito etário (60 anos de idade para mulher – art. 48 da Lei nº 8.213/1991) e o cum-primento da carência legalmente exigida (60 meses – art. 142, da Lei nº 8.213/1991), independentemente da manutenção da qualidade de segu-rado e do preenchimento simultâneo dos requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por idade. 5. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida. Anteci-

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pação de tutela confirmada” (AC 0048054-60.2012.4.01.9199/MG, Relª Desª Fed. Ângela Catão, 1ª T., e-DJF1 p. 859 de 19.08.2013, sem grifos no original).

juroS e correção moNetárIa

Ressalvado o entendimento da relatora quanto à aplicabilidade da Lei nº 11.960/2009, incidem “juros e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a impres-tabilidade da TR – atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança – como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADIs 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC” (ApReeNec 0017703-02.2015.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Fed. Convocado Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, J. 07.10.2015), razão pela qual deve ser dado provimento ao reexame necessário no particular, para adequar a sentença aos termos da funda-mentação supra.

coNcluSão

Apelação do INSS a que se nega provimento e reexame necessário parcialmente provido apenas para determinar a incidência de juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação supra.

É como voto.

Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli

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Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

2205

Tribunal Regional Federal da 2ª RegiãoPoder JudiciárioApelação Cível – Turma Especialidade I – Penal, Previdenciário e Propriedade IndustrialCNJ: 0001101‑85.2014.4.02.5110 (2014.51.10.001101‑6)Relator: Desembargador Federal Antonio Ivan Athié Apelante: José dos SantosAdvogado: Helena TimoteoApelado: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social Procurador: Procurador FederalOrigem: 06ª Vara Federal de São João de Meriti (00011018520144025110)

ementaapelação cível – dIreIto prevIdeNcIárIo – INdeferImeNto de auXílIo-doeNça – percepção de apoSeNtadorIa por homÔNImo – auSêNcIa de comprovação doS requISItoS para recebImeNto de auXílIo-doeNça – deScabImeNto de INdeNIzação por daNoS materIaIS e moraIS – hoNorárIoS advocatícIoS – SIStemátIca do Novo cpc

I – Considerando que não houve o cumprimento dos requisitos legais necessários ao recebimento do auxílio-doença, não ficaram caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, tais como dano e nexo de causalidade, não havendo como con-denar o INSS ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor.

II – A princípio, o ato de indeferimento de um benefício previ-denciário na via administrativa não é motivo apto a ensejar in-denização por danos morais. Além disso, no caso dos autos, não restaram demonstrados constrangimentos morais e desgastes físi-cos, mentais ou emocionais eventualmente causados ao autor pela Autarquia Previdenciária.

III – Fixação da verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, considerando que não houve condenação pecuniária, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diplo-ma, já que foi deferida a gratuidade de justiça.

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IV – Apelação desprovida.

acÓrDão

Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as aci-ma indicadas, acordam os Membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação, na forma do Voto do Relator.

Rio de Janeiro, 13.10.2016 (data do Julgamento).

Antonio Ivan Athié Desembargador Federal Relator

relatÓrio

Trata-se de apelação interposta por José dos Santos de sentença (fls. 249/252) que, em sede de ação ordinária ajuizada pelo recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou impro-cedente o pedido, que objetivava a condenação do réu ao pagamento de verba referente a todos os valores recebidos pelo outro segurado, no importe de R$ 262.959,00, a título de indenização por danos materiais, bem como idêntico valor, a título de indenização por danos morais, to-talizando R$ 525.918,00.

A sentença concluiu que o autor não comprovou os fatos cons-titutivos do direito alegado porque, em que pese ter sido impedido de receber o auxílio-doença em função da homonímia, não há nos autos nenhum laudo médico e nem pericial que comprovasse a situação clí-nica do autor.

Em suas razões (fls. 255/267), o autor sustenta que deu entrada em pedido de auxílio-doença perante o INSS, que foi indeferido sob a alegação de que ele já estava aposentado por tempo de contribuição, mas tratava-se de homônimo. Aduz que o perito judicial verificou inca-pacidade total por tempo indeterminado do autor, por ser portador de miocardite aguda, conforme laudo médico datado de 15.11.2014. Alega

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que perdeu 80% da visão dos olhos. Defende seu direito à indenização por danos materiais e morais.

Em contrarrazões (fls. 281/285), o INSS protesta pelo desprovi-mento do recurso do autor.

A Procuradoria Regional da República deixou de se manifestar so-bre o mérito da causa (fl. 291).

É o relatório. Peço dia.

Rio de Janeiro, 21.09.2016.

Antonio Ivan Athié Desembargador Federal – Relator

voto

A apelação deve ser desprovida.

Em 05.12.2013, o autor requereu administrativamente, perante o INSS, a concessão de auxílio-doença, que foi indeferido sob o argumen-to de que ele estava recebendo outro benefício previdenciário (fl. 22).

Contudo, quem estava recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não era o autor, mas um homônimo, desde 03.08.1998 (fl. 20).

Com efeito, examinando o processo administrativo que resultou na concessão da aposentadoria a seu homônimo, constata-se que a mãe dele se chama Elvira Sebastiana dos Santos (fl. 85), enquanto a mãe do autor se chama Saturna Correa dos santos (fl. 07).

Ademais, consta dos autos ofício da Receita Federal, esclarecendo tratar-se de homonínia perfeita, eis que os dois têm o mesmo nome e a mesma data de nascimento (fls. 232/235), tendo havido alteração do CPF do autor, por este motivo.

Contudo, apesar de restar demonstrado o equívoco do INSS em re-lação à negativa do benefício pleiteado pelo autor, em função do perce-bimento de aposentadoria por tempo de contribuição pelo homônimo,

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o autor somente apresentou atestado médico de afastamento do trabalho por 7 dias (fl. 240), sendo que o art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991 exi-ge incapacidade laborativa por mais de 15 dias, não tendo comprovado seu direito ao auxílio-doença.

Portanto, considerando que não houve o cumprimento dos requi-sitos legais necessários ao recebimento do auxílio-doença, não ficaram caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, tais como dano e nexo de causalidade, não havendo como condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor.

Por outro lado, a princípio, o ato de indeferimento de um bene-fício previdenciário na via administrativa não é motivo apto a ensejar indenização por danos morais. Além disso, no caso dos autos, não resta-ram demonstrados constrangimentos morais e desgastes físicos, mentais ou emocionais eventualmente causados ao autor pela Autarquia Previ-denciária.

Por fim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, considerando que não houve condenação pecuniária, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça (fl. 80).

Ante o exposto, nego provimento à apelação. Determino que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, considerando que não houve condenação pecuniária, observada a con-dição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça. Confirmo, no mais, a sentença recorrida, que bem aplicou o direito à espécie.

É como voto.

Antonio Ivan Athié Desembargador Federal Relator

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Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

2206

Tribunal Regional Federal da 3ª RegiãoPoder JudiciárioEmbargos Infringentes nº 0041592‑92.2011.4.03.9999/SP2011.03.99.041592‑9/SPRelator: Desembargador Federal Paulo DominguesEmbargante: Eurico Siqueira IncapazAdvogado: SP131988 Carmen Silvia Gomes de FreitasRepresentante: Rosa de Oliveira SiqueiraEmbargado(a): Instituto Nacional do Seguro Social – INSSAdvogado: SP232710 Ricardo Alexandre Mendes

SP000030 Hermes Arrais AlencarNº Orig.: 09.00.00150‑0 1ª Vr. Apiai/SP

ementadIreIto prevIdeNcIárIo e proceSSual cIvIl – embargoS INfrINgeNteS em recurSo de agravo legal – decISão termINatIva – apelação cível – beNefícIo aSSISteNcIal – peSSoa portadora de defIcIêNcIa – hIpoSSufIcIêNcIa comprovada – embargoS INfrINgeNteS provIdoS

1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipó-tese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Fede-ral e com o art. 14 do Novo Código de Processo Civil.

2. O art. 530 do Código de Processo Civil/1973 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.

3. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§ 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cin-

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RSP Nº 75 – Nov-Dez/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ����������������������������������������������������������������145

co) anos ou mais (art. 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê--la provida por sua família, nos termos dos arts. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.

4. Incapacidade laboral e para a vida civil incontroversa.

5. Hipossuficiência da parte autora comprovada. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.

6. Preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de juntada do voto vencido, rejeitada. Embargos infringentes providos.

acÓrDão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indica-das, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar pro-vimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de outubro de 2016.

Paulo Domingues Relator

relatÓrio

O Desembargador Federal Paulo Domingues:

Trata-se de embargos infringentes opostos por Eurico Siqueira, in-capaz, representado por sua genitora, Rosa de Oliveira Siqueira, contra o V. Acórdão proferido pela E. Oitava Turma desta Corte que, por maio-ria de votos, negou provimento ao agravo legal que interpôs e manteve a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/1973 que deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para reformar a sentença e julgar Improcedente o pedido versando a concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.

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Nas razões dos infringentes, pugna o embargante pela prevalência do voto vencido no sentido da procedência do pedido inicial, sustentan-do o preenchimento para a concessão do benefício, ante a comprovação do estado de miserabilidade do grupo familiar, cujo sustento provém dos rendimentos da aposentadoria por idade de que é titular a genitora do autor, no valor de um salário mínimo, além da prova inequívoca acerca da condição de portador de deficiência mental grave e totalmente de-pendente dos cuidados diretos de sua genitora.

Nas contrarrazões o INSS sustenta a inadmissibilidade do recurso, por ausência do voto vencido proferido no julgamento do agravo legal.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/2016.

Paulo Domingues Relator

voto

O Desembargador Federal Paulo Domingues:

Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o art. 14 do Código de Processo Civil.

O art. 530 do Código de Processo Civil/1973 limita a cognição ad-mitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpre-tação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:

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“EMBARGOS INFRINGENTES – CABIMENTO – IMUNIDADE TRIBUTÁ-RIA – ART. 195, § 7º, DA CF/1988 – VOTO VENCIDO PELA IMPROCE-DÊNCIA DA APELAÇÃO – FUNDAMENTOS – DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELO EMBARGANTE OU PELOS JULGADORES

I – Esta Corte Superior já deixou assentado em diversas oportunidades que, em se tratando de embargos infringentes, os limites de sua devolução são aferidos a partir da diferença havida entre a conclusão dos votos vencedo-res e do vencido no julgamento da apelação ou da ação rescisória, não fi-cando o Órgão Julgador adstrito às razões expostas no voto vencido, nem o recorrente obrigado a repetir tal fundamentação. Precedentes: REsp 858.906/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 08.11.2006; REsp 709743/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 06.03.2006; REsp 361.688/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 18.03.2002; e REsp 148.652/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 28.05.2001.

II – Agravo regimental improvido.”

(STJ, 1ª T., AgREsp – Agravo Regimental no Recurso Especial nº 922542, Processo: 200700238498, UF: RS, Relator(a) Francisco Falcão, Data da decisão: 05.06.2007, DJ Data: 21.06.2007, p. 303)

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – EMBARGOS IN-FRINGENTES NÃO CONHECIDOS – RAZÕES QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DA DIVERGÊNCIA – CONHECIMENTO PARCIAL – ACÓRDÃO CASSADO

1. [...]

2. O que traça os limites cognitivos dos embargos infringentes, nos ter-mos do art. 530 do CPC, é a divergência estabelecida pelo voto vencido. Por isso que as razões dos embargos devem-se limitar à divergência, vi-sando a prevalência desta.

3. Porém, o fato de as razões do recurso ultrapassarem a divergência, por si só, não enseja o seu não conhecimento, senão na parte que extravasa a conclusão do voto vencido. Ou seja, em caso de desrespeito aos limites do voto dissidente, os embargos infringentes devem ser conhecidos par-cialmente, para que se proceda ao julgamento da parte que se harmoniza com a divergência.

4. Recursos especiais conhecidos em parte e, na extensão, providos.”

(REsp 200302269028, REsp – Recurso Especial nº 615201, Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe Data: 19.04.2010)

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Afasto a preliminar arguida pelo INSS nas contrarrazões aos em-bargos infringentes, no sentido da existência de óbice ao seu conheci-mento em decorrência da falta de juntada do voto vencido proferido no julgamento do agravo legal.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sen-tido da ausência de prejuízo ao recorrente em se tratando de embargos infringentes opostos por desacordo total, em que dispensada a expli-citação da divergência como condição para a interposição do recur-so, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas (REsp 773952/PI)

No mérito, o voto condutor negou o direito do autor ao benefício assistencial vindicado, reafirmando as razões expostas na decisão termi-nativa na análise do caso concreto segundo os fundamentos seguintes:

“[...] Evidencia-se que o critério fixado pelo § 3º do art. 20 da Loas é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à con-cessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato confi-guraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmen-te previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros.

– Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.

– O estudo social, elaborado em 29.11.2010, (fls. 30-33) e a pesquisa no sistema Plenus, realizada nesta data, revelam que o núcleo familiar da parte autora é composto por 02 (duas) pessoas: Eurico (parte autora); Rosa (genitora), recebe aposentadoria por idade rural, no valor de 1 (um) salário mínimo. Residem em imóvel próprio.

– Logo, é de se concluir que a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da hipossuficiência.

– Anote-se que o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pe-dido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omis-são do julgado. [...]”

A divergência estabelecida no julgamento ficou limitada à questão do preenchimento do requisito da miserabilidade, entendendo o voto

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condutor que a renda per capita do grupo familiar supera aquela esta-belecida no art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/1993, que considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário--mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

Com relação ao cálculo da renda per capita, a Lei nº 10.741/2003 assim preceitua:

“Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.”

Entretanto, a Suprema Corte, no RE 580.963/PR, sob regime de re-percussão geral, declarou a inconstitucionalidade parcial, por omissão, sem pronúncia de nulidade da norma em comento, ante a inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiên-cia em, relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assis-tência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciá-rios no valor de um salário mínimo.

E nesse sentido, assim o Colendo Superior Tribunal de Justiça de-cidiu em sede de julgamento de recurso repetitivo: “[...] 2. Com a finali-dade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), por analogia, a pe-dido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.” Recurso Repetitivo (Tema: 640) REsp 1355052/SP, Recurso Especial nº 2012/0247239-5, Relator(a) Ministro Benedito Gonçalves (1142) Órgão Julgador S1 – Primeira Seção, Data do Julgamento 25.02.2015, Data da Publicação/Fonte DJe 05.11.2015)

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Indo mais além, a constitucionalidade do próprio § 3º, art. 20 da Lei nº 8742/1993, também foi questionada na ADI 1.232-1/DF, que, to-davia, foi julgada improcedente.

Embora reconhecida a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de for-ma absoluta, mas não impede o exame de situações específicas do caso concreto, a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Ou seja, a verificação da renda per capita familiar seria uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única.

Neste sentido decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.112.557-MG:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – POSSIBI-LIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO – RECURSO ESPECIAL PROVIDO

1. A CF/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Se-guridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que com-provem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei nº 8.742/1993, alte-rada pela Lei nº 9.720/1998, dispõe que será devida a concessão de be-nefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família pos-sua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de vo-tos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito eco-nômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. p/ Ac. Min. Nelson Jobim, DJU 01.06.2001).

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de

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modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser consi-derada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprova-da a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimen-to motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7. Recurso Especial provido.”

(STJ, 3ª S., REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 28.10.2009, DJe 20.11.2009)

O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudên-cia acerca da verificação da miserabilidade e o entendimento firmado no julgamento da ADI 1.232-DF levou a Corte Suprema a enfrentar nova-mente a questão no âmbito da Reclamação nº 4374/PE que, julgada em 18.04.2013, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei nº 8.742/1993. O julgado reconhe-ceu a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utiliza-dos como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).

O reconhecimento da inconstitucionalidade parcial sem nulidade do § 3º, art. 20 da Lei nº 8.742/1993 indica que a norma só é inconstitu-cional naquilo em que não disciplinou, não tendo sido reconhecido a in-cidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência.

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Cabe ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pú-blica do benefício assistencial, e suprimir a inconstitucionalidade apon-tada.

Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário re-conhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situa-ção específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas ne-cessidades.

Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo pa-tamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.

Tecidas tais considerações, no caso concreto o estudo social de fls. 30/33 revela que o autor reside com sua genitora, nascida em 05.05.1944, em imóvel próprio de alvenaria, adquirido por meio do Pro-grama Iafan do Governo Estadual, tratando-se de imóvel muito simples, cujo acabamento foi custeado pela autora com empréstimo bancário contraído, no valor de R$ 2.000,00, para a colocação do piso e cons-trução do banheiro, cujas prestações são descontadas de sua aposenta-doria.

Conclui o estudo social que a condição sócio-econômica do autor é precária, pois o grupo familiar passa por dificuldades financeiras, não possuem TV e eletrodomésticos, cujos rendimentos cobrem apenas as despesas de água, luz, gás de cozinha e alimentação básica, situação registrada nas fotos apresentadas, que permitem constatar se tratar de imóvel sem acabamento interno e sem portas, apenas com o batente.

A situação de deficiência do autor não foi questionada e restou comprovada no laudo médico e no próprio estudo social, que aponta a sua condição de total dependência de sua genitora, tanto para alimenta-ção como para higiene pessoal.

O relatório médico de fls. 43/45 concluiu ser o autor portador de distúrbio neuro-psiquiátrico do tipo oligofrenia grave, e a dependência total de terceiros para o seu sustento e atividades diárias.

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Notória a situação de vulnerabilidade socioeconômica da família, composta por pessoa idosa e um incapaz.

A condição do autor é de extrema vulnerabilidade social decor-rente do grave quadro de saúde que o acomete.

É cediço que a presença de pessoa dependente portadora de grave doença incapacitante faz com que a família suporte o pesado encargo do zelo pelo incapaz, pela necessidade de cuidados permanentes.

Desta forma, considerando conjunto probatório que se apresenta nos presentes autos, verifico estarem preenchidos os requisitos necessá-rios à manutenção do benefício concedido no voto vencido.

Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou provimento aos embar-gos infringentes.

É como voto.

Paulo Domingues Relator

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Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

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Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoDE publicado em 13.10.2016Apelação Cível nº 0007786‑97.2015.4.04.9999/PRRelatora: Desª Fed. Vânia Hack de AlmeidaApelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSSAdvogado: Procuradoria Regional da PFE‑INSSApelado: Charles Henrique Gonçalves e outrosAdvogado: Thais Takahashi

Arielton Tadeu Abia de Oliveira Antonio Carlos Bernardino Narente e outros

ementaprevIdeNcIárIo – peNSão por morte – qualIdade de Segurada – empregada domÉStIca – recolhImeNtoS prevIdeNcIárIoS – reSpoNSabIlIdade do empregador – auSêNcIa de prova materIal do labor urbaNo – beNefícIo INdevIdo – SeNteNça reformada

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a par-te interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa juris-prudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Comprovado o exercício de atividade urbana, na qualidade de doméstica, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

3. A falta dos recolhimentos previdenciários cuja responsabilidade de recolhimento era do empregador não impede o reconhecimen-to da qualidade de segurada da de cujus.

4. Ausente o início de prova material do labor, não se pode con-cluir pela qualidade de segurada da de cujus, devendo ser impro-cedente o pedido.

acÓrDão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indica-das, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Re-

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gião, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido, nos ter-mos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.

Desª Federal Vânia Hack de Almeida Relatora

relatÓrio

Trata-se de ação ordinária movida por Charles Henrique Gonçalves e Richard Henrique Gonçalves, Bruno Felipe Alves, e Ariane Fausto em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS buscando a concessão do benefício de pensão previdenciária em razão do óbito de Edna Alves Fausto, desde a data do falecimento da de cujus (13.04.2009).

A sentença das fls. 69-77 julgou o pedido procedente, condenan-do o INSS a conceder o benefício e a pagar as parcelas vencidas corrigi-das monetariamente e acrescidas de juros moratórios. Condenou, ainda, a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor das parcelas vencidas e a suportar as custas processuais.

Em seu apelo, o INSS defendeu a ausência de qualidade de segu-rada da de cujus que, na condição de contribuinte individual, deveria ter recolhido as contribuições previdenciárias devidas. Pré-questionou os arts. 201, caput e inciso V da Constituição, o art. 102, § 2º da Lei nº 8.231/1991 e os arts. 30, inc. II e 45, § 1º da Lei nº 8.212/1991 e, por fim, requereu a fixação do termo inicial do benefício na data do reque-rimento administrativo.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O órgão do Ministério Público Federal – MPF com sede nesta Cor-te opinou pelo desprovimento da apelação.

É o breve relatório.

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voto

do dIreIto INtertemporal

Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei nº 13.105/2015, novo Código de Processo Civil, referente a recurso e à remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei nº 5.869/1973, código proces-sual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu Capítulo I, art. 1º que “o processo civil será ordena-do, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas funda-mentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”; em seu Capítulo II, art. 14, que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”; bem como, em suas Disposições Finais e Transitórias, art. 1.046, caput, que “ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973” (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio ado-tado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonân-cia com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposi-ções normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual con-flito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segun-do a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio

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tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracita-da, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

remeSSa ofIcIal

Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença pu-blicada na vigência do CPC/1973, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Na-cional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.

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da peNSão por morte

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege--se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 08.04.2009 (fl. 23), são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. [...]

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será ratea-da entre todos em partes iguais.

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:

I – pela morte do pensionista;

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne ab-soluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III – para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pen-sionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da in-terdição.

§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir--se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelec-tual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim de-

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clarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternida-de e auxílio-acidente;

[...]

III – os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segura-dos especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativa-mente incapaz, assim declarado judicialmente;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicial-mente;

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo ex-clui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante decla-ração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é pre-sumida e a das demais deve ser comprovada.

Isto é, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve com-provar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a depen-dência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

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da coNdIção de depeNdeNte

No caso concreto, não há discussão acerca da condição de depen-dência da parte autora, que é presumida, pois filhos da falecida, con-forme certidão de nascimento das fls. 14, 15, 17 e cópia da carteira de identidade da fl. 13.

da qualIdade de Segurado

A controvérsia cinge-se a apuração da qualidade de segurada da falecida, uma vez que, na condição de trabalhadora doméstica, não fo-ram encontrados recolhimentos previdenciários em seu nome, motivo pelo qual o INSS não reconhece o direito dos autores.

A parte autora, por sua vez, sustenta que há prova suficiente dos vínculos laborais entretidos pela falecida, que não pode ser onerada pela falta de recolhimentos previdenciários a encargo de seus empregadores, ou mesmo pela falta dos registros próprios desta condição.

da atIvIdade urbaNa

A comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do art. 55 da LBPS, § 3º, o qual dispõe que: “A comprova-ção do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regu-lamento.”

Nesse sentido, entende-se como início de prova material a exis-tência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela insti-tuidora da pensão, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.

do empregado domÉStIco

No tocante à condição de segurada da empregada doméstica, esta somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o ad-

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vento da Lei nº 5.859 de 1972, vigente, por força do Decreto nº 71.885 que a regulamentou, a partir de 09.04.1973.

No período que antecede a regulamentação da profissão de do-méstica pela Lei nº 5.859 de 1972, vigente a partir de 09.04.1973, em que esta não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhi-mento das respectivas contribuições previdenciárias.

Veja-se o teor dos seguintes julgados do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – DIVERGÊNCIA JU-RISPRUDENCIAL – DEMONSTRAÇÃO – AUSÊNCIA – CONTRIBUI-ÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – EMPREGADA DOMÉSTICA – PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 5.859/1972 – INDENIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE

1. O dissenso interpretativo ensejador do conhecimento do recurso es-pecial pela alínea c deve ser demonstrado conforme as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. A mera transcrição de ementas mostra-se insuficiente para a comprovação do dissídio.

2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à impossibilida-de de se exigir a indenização referente à contribuição previdenciária não recolhida quando se tratar de período anterior ao advento da Lei nº 5.859/1972, tendo em vista que somente com a edição da referida lei é que se deu a regulamentação da atividade doméstica.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg-REsp 1103970-SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 19.10.2009)

PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO – EMPREGADA DOMÉSTICA – DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRI-BUIÇÕES PARA PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 5.859/1972 – AGRAVO IMPROVIDO

1. Cabe ao empregador, e não ao empregado doméstico, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Precedentes do STJ.

2. ”[...] o pedido de declaração de tempo de serviço, para comprova-ção de trabalho doméstico, cuja atividade tenha ocorrido antes da re-gulamentação desta profissão e da obrigatoriedade de sua filiação à Previdência Social, resulta, excepcionalmente, na dispensa à exigência

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de contribuições previdenciárias” (REsp 828.573/RS, Min. Gilson Dipp, DJ 09.05.2006).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg-REsp 931.961/SP, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 25.05.2009)

Cito, ainda, os seguintes precedentes: TRF 4ª Região, EIAC 2000.04.01.139328-2, 3ª S., Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU de 09.11.2005; STJ, Ag 574087, decisão monocrática do Ministro Gilson Dipp, pertencente à 5ª T., DJ de 20.04.2004; e REsp 271874, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª T., DJ de 01.10.2001.

Apenas a partir do momento em que adquiriu a condição de se-gurada obrigatória, ou seja, a partir de 09.04.1973, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsa-bilidade do empregador (art. 5º da Lei nº 5.859/1972 e art. 12 do Dec. 71.885/1973).

Na hipótese em apreço, todo o período é posterior à vigência da norma que assegurou às domésticas a condição de seguradas obrigató-rias da Previdência Social, de forma que referidas contribuições deve-riam ter sido vertidas pelo respectivo empregador, não se podendo a ausência das contribuições obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, desde que reste efetivamente comprovado o labor.

do caSo coNcreto

A parte autora apresenta os seguintes documentos para comprovar a atividade laboral urbana:

a) certidão de óbito datada de 13.04.2009, em que a falecida foi qualificada como “doméstica” (fl. 23);

b) declaração datada de 08.10.2009, firmada por Tereza Luiza Aguiar de que a autora prestou serviços como empregada doméstica de 01.03.2008 a 01.12.2008 (fl. 21).

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A declaração do item “b”, não constitui início de prova material pois extemporânea ao fato narrado e assim equivale a testemunho redu-zido a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg-REsp 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27.03.2006, p. 349, e AR 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03.11.2004, p. 131), a prova do item “a” ostenta esta condição.

Ressalto que as certidões de óbito, casamento e nascimento são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural de-senvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito, conforme reiterada jurisprudência do STJ, in verbis:

“PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – PENSÃO POR MORTE – VIÚVA DE RURÍCOLA – CERTIDÃO DE ÓBITO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS PROVAS TESTEMUNHAIS

1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de ativida-de rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.

2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.

3. Recurso especial desprovido.

(REsp 718759/CE, Relª Min. Laurita Vaz, 5ª T., Publicado in DJ de 11.04.2005 – grifei)

Entretanto, para o trabalhador urbano, há de ser exigido início de prova material do efetivo exercício do labor prestado no período em que antecede ao óbito e, nos presentes autos, inexiste qualquer prova material neste sentido.

Deste modo, ainda que se tenha produzido prova testemunhal nos autos da Justificação Administrativa das fls. 56-60 esta prova, por si só, não é suficiente para que se possa considerar existente a qualidade de segurada da de cujus.

Neste contexto, merece provimento o recurso do INSS e a remessa oficial para julgar improcedente o pedido.

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hoNorárIoS advocatícIoS e cuStaS proceSSuaIS

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18.03.2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as ex-planações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, § 3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, § 11, do CPC/2015).

Assim, considerando a reforma do julgado, com a sucumbência de maior monta da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e ho-norários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.

prÉ-queStIoNameNto

Prejudicado o pré-questionamento da matéria uma vez que se dá provimento ao recurso do INSS.

dISpoSItIvo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido.

Desª Federal Vânia Hack de Almeida Relatora

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Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

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Tribunal Regional Federal da 5ª RegiãoPoder JudiciárioGabinete do Desembargador Federal Alexandre Luna FreireEmbargos de Declaração em Ap‑Reex nº 33189 – PBProcesso nº 0000023‑81.2016.4.05.9999Embargante: INSS – Instituto Nacional do Seguro SocialProcurador Federal: Juliana Maria de V. L. MaiaEmbargado: Edivanio Brasilino MoreiraRepte.: Maria Didi de SousaAdvogado: Jakeleudo Alves BarbosaOrigem: Vara Única da Comarca de ItaporangaRelator: Desembargador Federal João Bosco Medeiros de Sousa (Convocado) – 1ª Turma

ementa

embargoS de declaração – omISSão – auSêNcIa de vícIo(S) aclaratórIo(S) – deSprovImeNto

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade exclusiva de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, visando esclarecer a dicção do direito objeti-vo, de modo imediato, e estabelecer a clareza da decisão judicial, segundo é possível entender do CPC, arts. 1.022/1.026.

II – RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 13, DO DECRETO Nº 6.214/2007. Nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.214, de 26.09.2007, que regulamentou o BPC, a comprovação da renda familiar mensal per capita será feita me-diante Declaração da Composição e Renda Familiar, em formulá-rio para esse fim, assinada pelo Requerente ou seu representante legal, confrontada com os documentos pertinentes. Recursos Ex-traordinários nºs 567985 e 580963 (repercussão geral), nos quais o STF declarou inconstitucional o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 por considerar que o critério previsto na Loas passou por um “pro-cesso de inconstitucionalização”, encontrando-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, tendo em vista as mu-danças no contexto socioeconômico do País desde a edição da citada Lei.

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III – DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO: Concessão a partir do requerimento na via administrativa eis que a autora já reunia, à época, os requisitos necessários à percepção do benefício.

IV – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: o acórdão assentou sobre o índice de correção monetária a ser aplicado no presente feito, qual seja, o IPCA-E, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, razão pela qual não se verifica(m) o(s) apontado(s) vícios(s) aclaratório(s), na temática versada no julgado.

V – Desprovimento dos embargos de declaração.

acÓrDão

Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indica-das, decide a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de decla-ração, nos termos do relatório e do voto do relator constantes dos autos, que integram o presente julgado.

Recife, 06 de outubro de 2016 (data do Julgamento).

Desembargador Federal João Bosco Medeiros de Sousa (Convocado) Relator

relatÓrio

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social ao acórdão desta 1ª Turma, pretendendo-se--lhe modificação no alvitre de omissão quanto à aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

Submete a discussão sobre omissão relativa à incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.404/1997, em face do que decidido nas ADIns 4.357 e 4.425, devendo ser aplicada a TR na atualização dos valores devidos. Além disso, alega que o acórdão não se pronunciou sobre a prescri-ção actio nata, matéria de ordem pública que deveria ser conhecida de ofício.

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É o Relatório.

voto

O Desembargador Federal João Bosco Medeiros de Sousa (Convo-cado) (Relator):

Os embargos de declaração têm a finalidade exclusiva de escla-recer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, visando esclarecer a dicção do direito objetivo, de modo ime-diato, e estabelecer a clareza da decisão judicial, segundo é possível entender do CPC, arts. 1.022/1.026.

Não é recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) contradição e/ou obscuridade na motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico.

Relativamente ao requisito da impossibilidade de manter o próprio sustento ou tê-lo mantido pela família, colaciono a bem fundamentada sentença de primeiro grau, in verbis: “Com efeito, a diligência realizada pelo Oficial de Justiça sobre a renda familiar da parte autora revela que o grupo familiar do requerente é formado por cinco pessoas (o reque-rente, sua avó, sua mãe e dois irmãos), dentre os quais apenas a avó do autor, Maria Didi de Sousa, possui renda, a qual é no valor de um salário mínimo referente à aposentadoria da mesma. Dessa forma, dividindo-se a remuneração auferida pelo número de componentes, percebe-se clara-mente que a renda familiar per capita não ultrapassa o limite do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.”

Quanto ao argumento de reformatio in pejus dos juros de mora aventado pelo INSS, o acórdão assentou que os juros moratórios deverão incidir à razão de 0,5% ao mês, percentual inferior ao aplicado na sen-tença de 1º grau, não havendo prejudicialidade alguma à parte.

No que concerne à data de início do benefício, verifica-se que não houve omissão no acórdão, visto que este determinou, expressamente, que a DIB seria a data de entrada do requerimento administrativo.

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168 ������������������������������������������������������������RSP Nº 75 – Nov-Dez/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

O acórdão assentou, portanto, sobre o índice de correção monetá-ria a ser aplicado no presente feito, qual seja, o IPCA-E, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a afastar, no caso, o pressuposto recursal específico de aclarar ou suprir omissão.

Isto posto, nego provimento aos presentes embargos de decla-ração.

É o voto.

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Parte Geral – Ementário de Jurisprudência

2209 – Acidente do trabalho – pensão civil e benefício previdenciário – cumulação – cabimento

“Acidente do trabalho. Parâmetros da condenação. Não prospera a alegação patronal de que deve ser extirpado o direito do autor à pensão mensal sob o equivocado fundamento de que a pensão deve se ater ao período de aposentadoria pela Previdência Social, pois o benefício previdenciário possui natureza jurídica e fato gerador diverso e, por isso, não pode impor parâmetro de limite na indenização devida pelo empregador em razão de sua responsabilidade civil, que é estimada segundo a expectativa de vida do autor, conforme estatística do IBGE, fato já considerado pelo juízo de origem. De igual modo mantém-se os valores fixados a título de dano moral e estéticos, porquanto atende o seu escopo compensatório e pedagógico da condenação bem como está em consonância com os valores arbitrados por este Tribunal aos casos semelhantes. Recurso não provi-do.” (TRT 23ª R. – RO 0070900-05.2009.5.23.0009 – 2ª T. – Rel. Des. João Carlos – DJe 21.10.2016 – p. 56)

Remissão Editorial SÍnTESEVide RSP nº 68, set./out. 2015, ementa nº 1783 do TRF 2ª R.

2210 – Aposentadoria – fraude – comprovação – restituição – cabimento

“Administrativo. Ação de cobrança. INSS. Ressarcimento ao Erário. Aposentadoria con-cedida mediante fraude. Restituição. Cabimento. Correção monetária e juros. 1. Lide en-volvendo a cobrança da quantia relativa ao benefício previdenciário de aposentadoria, concedido de 07.2005 a 10.2011 ao réu. Alegou o INSS ter instaurado procedimento administrativo para apuração de irregularidade, asseguradas a ampla defesa e o contra-ditório, em que se constatou a utilização de vínculo empregatício fictício e cômputo de salários inverídicos, razão pela qual concluiu pela cessação do benefício e o ressarci-mento ao erário da quantia indevidamente paga ao beneficiário. 2. Evidenciado o rece-bimento indevido do benefício por fraude, constatada a utilização de vínculos emprega-tícios fictícios de empresa que se encontrava desde 1994 inapta, inexistindo registros de recolhimento dessa para a Previdência Social nem qualquer informação de registro de empregados no Ministério do Trabalho. Ainda, inexistiu qualquer dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tampouco houve interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração, no momento da concessão do benefício de maneira indevida, com base em vínculos laborais ine-xistentes. Desse modo, impõe-se o seu ressarcimento pelo réu, a despeito de se tratar a verba, quando recebida, de natureza alimentar. 3. O art. 154 do Decreto nº 3.048/1999 trata das hipóteses de desconto da renda mensal do benefício do segurado, enquanto seu § 2º, que determina a atualização dos valores pelo mesmo índice utilizado no reajuste dos benefícios previdenciários, aplica-se à hipótese prevista no inciso II do referido ar-tigo, relativo aos ‘pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º’. Não é esse o caso dos autos, uma vez que não haverá desconto na renda do réu, por ter sido o benefício cessado, sendo a hipótese de restituição da totalidade dos

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valores pagos pela autarquia previdenciária. 4. O art. 37-A na Lei nº 10.522/2002 deter-mina que o acréscimo de juros e multa de mora, em relação aos créditos das autarquias federais, siga a legislação aplicável aos tributos federais, somente teria aplicação para aqueles valores devidos e não pagos nos prazos legais, não se enquadrando o ressarci-mento de valores pagos de forma indevida ao particular, como neste feito. Inaplicáveis, pois, os índices pretendidos pelo INSS em sua apelação. 5. Apelações não providas.” (TRF 2ª R. – AC 0148953-58.2015.4.02.5117 – 8ª T.Esp. – Rel. Marcelo Pereira da Silva – DJe 16.11.2016 – p. 231)

2211 – Aposentadoria por idade híbrida – direito ao benefício mediante soma do tem-po de serviço rural com tempo de contribuição vertido sob outras categorias de segurado – possibilidade

“Previdenciário. Agravo interno no recurso especial. Aposentadoria por idade híbrida. Direito ao benefício mediante soma do tempo de serviço rural com tempo de contri-buição vertido sob outras categorias de segurado. Inteligência do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/1991. Razões do agravo regimental dissociadas da decisão agravada. Súmula nº 284/STF. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. 1. Verifica-se, de início, que os argumentos apresentados pela Autarquia, acerca da necessidade de comprovação do exercício de atividade laboral no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, referem-se às ações em que se discute a concessão de aposentadoria rural. 2. Ocorre que se encontram dissociados das razões da decisão agravada, que ana-lisou o direito à aposentadoria por idade, mediante a mescla de períodos trabalhados em atividade rural mais remotos e urbana mais recente, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer espécie de Segurado mediante a contagem de períodos de atividade, como Segurado urbano ou rural, com ou sem a realização de contribuições facultativas de Segurado Especial. Não constituindo óbice à concessão do benefício o fato de que a última atividade exercida pelo Segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. Precedentes: REsp 1.476.383/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 08.10.2015; AgRg-REsp 1.531.534/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30.06.2015; AgRg-REsp 1.477.835/PR, Relª Min. Assusete Magalhães, DJe 20.05.2015;– AgRg-REsp 1.479.972/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 27.05.2015 e AgRg-REsp 1.497.086/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06.04.2015. 4. Agravo Inter-no do INSS a que se nega provimento.” (STJ – AgInt-REsp 1.606.113 – (2016/0154870-5) – 1ª T. – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJe 19.10.2016 – p. 1759)

2212 – Aposentadoria por idade rural – pescador artesanal – regime de economia fami-liar – comprovação – benefício devido

“Previdenciário. Aposentadoria por idade rural. Pescador artesanal. Regime de econo-mia familiar. Início de prova material suficiente. Idade mínima atingida para concessão do benefício. Exercício da atividade comprovado. 1. A comprovação do exercício de

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RSP Nº 75 – Nov-Dez/2016 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA ��������������������������������������������������������������������������������171

atividade de pesca artesanal pode ser efetuada mediante início de prova material, com-plementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade de pesca artesanal no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial.” (TRF 4ª R. – Ap-RN 0000265-67.2016.4.04.9999 – 6ª T. – Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida – J. 05.10.2016)

Remissão Editorial SÍnTESEVide RSP nº 63, nov./dez. 2014, acórdão na íntegra nº 1457 do TRF 1ª R.

2213 – Aposentadoria por invalidez – alteração superveniente da causa de pedir – im-possibilidade

“Apelação cível. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Alteração superveniente da causa de pedir. Impossibilidade. Sentença mantida. 1. A produção da prova e o jul-gamento devem guardar adstrição com a causa de pedir, a qual não pode ser alterada depois da contestação e da realização da perícia sobre a alegada incapacidade descrita na petição inicial. 2. Recurso desprovido.” (TJAC – Ap 0002767-24.2011.8.01.0001 – (16.886) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Maria Penha – DJe 05.10.2016 – p. 5)

2214 – Aposentadoria por invalidez – prova pericial – cumprimento do período de carência e qualidade de segurado – incapacidade comprovada – parcelas atra-sadas – pagamento devido

“Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Prova pericial. Cumprimento do período de carência e qualidade de segurado. Incapacidade comprovada. Parcelas atrasadas de-vidas. Aposentadoria por invalidez. Segurada aposentada por idade. Impossibilidade de cumulação de benefícios. Abatimento das parcelas recebidas a título de auxílio-doença no mesmo período. Honorários advocatícios. Fixação em 10% sobre o valor da conde-nação. Apelação improvida e reexame necessário parcialmente provido. 1. Insurgência recursal e reexame necessário contra sentença que julgou procedente a ação para con-ceder aposentadoria por invalidez à recorrida, com efeitos retroativos à data do reque-rimento administrativo, abatidas às parcelas recebidas por auxílio-doença. 2. Os requi-sitos da qualidade de segurado e da carência estão preenchidos, tendo em conta que foi deferido benefício de auxílio-doença (NB 534.213.578-4 com DIB em 06.02.2009), por ter a parte autora sofrido acidente automobilístico, nos termos do art. 15, I da Lei nº 8.213/1991. 3. A perícia realizada judicialmente concluiu que em face do acidente au-tomobilístico sofrido a parte autora ficou incapacitada para o exercício de atividades la-borativas. 4. Faz jus a apelada à concessão do benefício de Aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo até a efetiva implantação da Aposentadoria por idade, com o recebimento das respectivas parcelas em atraso do mencionado período, excluindo-se os valores referentes às parcelas recebidas a título de auxílio-doença nesse mesmo período. 5. Os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a partir de quando deve-

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ria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme restou decidido pelo Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17.06.2015, ao proferir o julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000, 080060758.2013.4.05.0000 e Ap-Reex 22.880/PB. 6. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula nº 111/STJ). 7. Apelação improvida e reexame necessário parcialmente provido para determinar que sejam abatidos os valores referentes às parcelas recebidas a título de auxílio-doença no período reclamado.” (TRF 5ª R. – Ap-Reex 0001345-39.2016.4.05.9999 – (33810/PB) – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos Rebelo Júnior – DJe 17.10.2016 – p. 101)

2215 – Aposentadoria por invalidez acidentária – incapacidade parcial – idade avança-da e baixa escolaridade – improvável retorno ao mercado de trabalho – benefí-cio devido

“Apelação cível. Reexame necessário. Aposentadoria por invalidez acidentária. Incapa-cidade parcial. Idade avançada e baixa escolaridade. Improvável retorno ao mercado de trabalho. Benefício devido. Parcelas prescritas. Ausência. Compensação. Ausência de interesse recursal. Correção monetária pelo INPC. Submissão do segurado a reavalições. Desnecessidade. Honorários advocatícios. Percentual adequado. Sentença mantida. 1. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, a análise dos requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/1991 não esgota a matéria, havendo-se de perscrutar fatores relati-vos à situação pessoal do segurado, como suas condições socioeconômicas, profissionais e culturais. 2. Deve prevalecer o entendimento manifestado na sentença recorrida, tendo em vista que a inabilitação parcial atestada decorre de sequelas que impedem o exercí-cio da atividade de motorista, sendo improvável a reabilitação e inserção do segurado, pessoa idosa, no mercado de trabalho. 3. A obrigação imposta na sentença não abrange prestações anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, circunstância que acarreta a falta de interesse recursal quanto ao pretendido reconhecimento da prescrição quinquenal, o mesmo ocorrendo em relação à compensação de valores já determinada no mesmo julgado. 4. Em se tratando de benefício previdenciário a correção monetária será realizada conforme a diretriz estabelecida na Súmula nº 148 do STJ, a qual dispõe que ‘os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/1981, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal’, sendo certo que o Decreto nº 86.649/1981, que regulamentou a lei referida, remete a aplicação da correção monetária para a legislação especial perti-nente, sendo esta a Lei nº 11.430/2006, que acrescentou à Lei nº 8.213/1991 o art. 41-A, dispondo que o valor dos benefícios previdenciários devem ser reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. 5. O beneficiário da aposentadoria por inva-lidez, com mais de sessenta anos, está isento de ser submetido a exame médico-pericial, nos termos do art. 101, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e jurisprudência sobre o tema. 6. Ape-lação e remessa necessária desprovidos.” (TJAC – Ap-RN 0019622-49.2009.8.01.0001 – (16.915) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Maria Penha – DJe 18.10.2016 – p. 5)

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2216 – Aposentadoria por tempo de contribuição – fator previdenciário – tábua de mortalidade – expectativa de sobrevida – observação

“Previdenciário. Revisão. Aposentadoria por tempo de contribuição. Fator previdenciário. Tábua de mortalidade. Expectativa de sobrevida. Média nacional para ambos os sexos. 1. A utilização da tábua de mortalidade construída pelo IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos, para efeito de cálculo do fator previdenciário, não representa violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. 2. O c. Supremo Tribunal Federal já decidiu que a discussão sobre a adoção desse elemento de cálculo não possui o requisito da repercussão geral (ARE 664.340-RG, Rel. Min. Teori Zavas-cki), por se tratar de matéria afeta à legislação ordinária. Portanto, não há que se falar na sua inconstitucionalidade e na necessidade de utilização da tábua de mortalidade com base na expectativa de sobrevida masculina. 3. Ademais, não cabe ao Judiciário estabelecer critérios de cálculo de benefício diversos daqueles estabelecidos em Lei, sob pena usurpar função constitucionalmente atribuída ao legislador, em desrespeito ao princípio da tripartição dos Poderes. 4. Apelação desprovida.” (TRF 3ª R. – AC 0045387-67.2015.4.03.9999/SP – 10ª T. – Rel. Des. Fed. Baptista Pereira – DJe 09.11.2016 – p. 915)

2217 – Aposentadoria por tempo de contribuição – rurícola – ficha de alistamento militar – cumprimento de tempo de serviço mínimo até a promulgação da EC 20/1998 – termo inicial

“Processual civil. Previdenciário. Ação rescisória. Aposentadoria por tempo de contri-buição. Violação à literal disposição de lei. Erro de fato. Inocorrência. Documento novo. Atividade rural. Ficha de alistamento militar. Cumprimento de tempo de serviço mínimo até a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998. Termo inicial. Correção mo-netária. Juros de mora. Honorários advocatícios. Custas processuais. I – A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a pro-positura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controver-tida nos tribunais acerca da norma tida como violada. II – A r. decisão rescindenda espo-sou o entendimento no sentido de que os documentos carreados aos autos subjacentes não poderiam ser reputados como início de prova material do alegado labor rural, na medida em que a declaração firmada pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Paraisó-polis/MG, dando conta do suposto exercício de atividade rural pelo autor no período de 01.12.1967 a 30.01.1972, não tinha sido homologada pelo órgão competente, a teor do art. 106, III, da Lei nº 8.213/1991, estando ausente a contemporaneidade, bem como o Certificado de Dispensa de Incorporação, no qual lhe fora atribuída a profissão de lavra-dor, foi emitido em 14.08.1972, período em que ora demandante exercia atividade de operador de prensa. III – A r. decisão rescindenda, ao constatar que os documentos apresentados pelo autor não guardavam contemporaneidade com o período de trabalho rural que se queria ver reconhecido, acabou por adotar interpretação em consonância com o sentido do disposto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, que exige a apresenta-

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ção de início de prova material. IV – Merece ser rejeitada a alegação de que a r. decisão rescindenda não observou o disposto no art. 40 do Decreto nº 57.654/1966, que regula-mentou a Lei nº 4.375/1964, na medida em que foi considerado, tão somente, o ano da emissão da Certidão de Dispensa de Incorporação (1972) e não o ano anterior (1971), momento em que autor, em face do implemento de seus 18 anos de idade, apresentara--se perante o órgão alistador de seu local de residência para fins de seleção ou de regu-larização de sua situação militar, na forma prevista pela norma tida como violada. Com efeito, não é possível firmar presunção absoluta de que o autor, por ocasião de seu alis-tamento militar, houvera declarado sua profissão como lavrador, posto que o art. 43 do mesmo Decreto não impunha tal exigência, além do que a emissão do Certificado de Dispensa de Incorporação dependia da formulação de requerimento, nos termos do art. 107, § 2º, do aludido Decreto, de modo que tal dado poderia ter sido fornecido so-mente nesta ocasião. V – No caso em tela, houve na decisão rescindenda, que reprodu-ziu os fundamentos lançados na decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, explícita valoração de todos os documentos apresentados pela parte autora como início de prova material do labor rural, fazendo ponderações sobre todo o conjunto probatório, não havendo que se falar em erro de fato. VI – O documento tido como novo, consisten-te em Ficha de Alistamento Militar em nome do autor, na qual lhe foi atribuída a profis-são de lavrador, com a informação de que o alistamento se deu em 04.01.1971, pode ser reputado como prova nova com aptidão para lhe assegurar pronunciamento jurisdicio-nal favorável, pois há entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que aludido documento constitui início de prova material, sendo que, no caso vertente, teria o con-dão de modificar a conclusão do julgado originário, em face da ocorrência de contem-poraneidade com o período que se quer ver reconhecido. VII – Não seria razoável exigir do autor a percepção de que a indigitada Ficha de Alistamento Militar deveria ser junta-da aos autos subjacentes, na medida em que ele já havia apresentado o Certificado de Dispensa de Incorporação, documento que, a rigor, expunha o mesmo fato e, suposta-mente, as mesmas circunstâncias que o envolveram (seu alistamento militar), todavia, no caso vertente, a Ficha de Alistamento Militar revelou dado fundamental e inovador, a indicar seu labor rural em momento anterior ao ano de 1972. VIII – O objeto da rescisó-ria restringe-se à desconstituição do julgado em relação ao não reconhecimento do labor rural no período de 01.12.1967 a 30.01.1972, que implicou a decretação da improce-dência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto aos períodos reconhecidos como de ativi-dade especial (10.08.1972 a 06.08.1974 e de 28.02.1983 a 22.11.1988). Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indi-visibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF, Pleno, AR 1.699-AgRg, Rel. Min. Marco Aurélio, J. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 09.09.2005, p. 34). IX – A atividade rurícola resulta comprovada, se a parte autora apresentar razoável início de prova material respaldada por prova testemunhal idônea. X – Ante o conjunto probató-rio, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no período de 01.12.1967 a 30.01.1972, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no ci-

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tado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições pre-videnciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. XI – O art. 9º da EC 20/1998 estabelece o cumprimento de novos requi-sitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela apo-sentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se ho-mem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como ‘pedágio’. XII – Computados o período de atividade rural ora reconhecido com os de atividade especial convertidos em comum, somando-se, ainda, com aqueles incontroversos, totaliza o autor 30 (trinta) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 (trinta e dois) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias até 24.04.2001, data de entrada do requerimento administrativo, conforme planilhas anexas, parte integrante da presente decisão. XIII – Não há que se falar na aplicação do regramento do art. 187 e art. 188-A e B, ambos do Decreto nº 3.048/1999 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, uma vez que à época do requerimento administrativo (24.04.2001), não fazia jus à aposentadoria proporcio-nal por tempo de contribuição, dada a ausência do requisito idade (nascido em 01.12.1953, possuía 47 anos de idade na ocasião). XIV – Em se tratando de rescisão fundada em documento novo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação da presente rescisória (25.11.2015), pois foi somente a partir deste mo-mento que o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito do autor. XV – Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/2009 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). XVI – Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC/2015. XVII – As autarquias são isentas das custas processuais (art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/1996), devendo reembolsar, quando vencidas, as despe-sas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo único). XVIII – Pedido em ação rescisória que se julga procedente. Pedido em ação subjacente que se julga procedente.” (TRF 3ª R. – AR 0022539-13.2015.4.03.0000/SP – 3ª S. – Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento – DJe 11.11.2016 – p. 94)

2218 – Auxílio-doença – alta previdenciária – inaptidão para o trabalho declarada pelo médico da empresa – limbo previdenciário – salário – pagamento devido

“Recurso ordinário da reclamante. Auxílio-doença. Alta previdenciária. Retorno do em-pregado. Inaptidão para o trabalho declarada pelo médico da empresa. Limbo previden-ciário. Pagamento de salários. Com a concessão da alta previdenciária, e a consequente cessação do pagamento do benefício, o contrato de trabalho não mais se encontra sus-penso, restabelecendo-se todos os seus efeitos. Assim, não é lícito ao empregador manter em vigor o contrato de trabalho e impedir que o empregado reassuma sua função ou outra mais adequada após a alta pelo INSS, em razão da inaptidão declarada pelo mé-

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dico da empresa. A legislação trabalhista e previdenciária não confere ao empregador o direito de suspender o contrato de trabalho em caso de doença do empregado. Para tan-to, é necessário que a Previdência Social conceda ou restabeleça o benefício (art. 75 do Decreto nº 3.048/1999 e art. 476 da CLT). Portanto, após a alta previdenciária, cabe ao empregador providenciar a recolocação da empregada em função compatível com o seu estado de saúde e lhe pagar os salários correspondentes. Não o fazendo, considera-se a situação da obreira como à disposição do empregador (art. 4º da CLT), restando devido o pagamento dos salários e demais vantagens desde a alta previdenciária até a data do retorno ao trabalho. Recurso ordinário da autora a que se dá parcial provimento. Recurso ordinário da reclamada. Dano moral. Dispensa discriminatória. O quadro fático, como delineado pela prova oral, caracterizou situação capaz de ensejar a indenização por dano moral pleiteada, em que houve abuso de direito da empresa em dispensar a traba-lhadora acometida de doença grave. Inegavelmente a dispensa do empregado é um po-der potestativo do empregador, contudo, o mesmo não pode configurar abuso de direito. Recurso ordinário da ré a que se dá parcial provimento.” (TRT 17ª R. – RO 0002098-62.2014.5.17.0003 – Rel. Marcello Maciel Mancilha – DJe 24.10.2016 – p. 463)

Remissão Editorial SÍnTESEVide RSP nº 71, mar./abr. 2016, ementa nº 1955 do TRF 4ª R.

Comentário Editorial SÍnTESENo presente caso discutiu-se o limbo previdenciário existente entre a alta previdenciária do empregado e a inaptidão para o trabalho declarada pelo médico da empresa.

Nesse caso, o trabalhador fica sem receber salário da empresa e benefício do INSS.

Assim, o TRT da 17ª Região entendeu que cabe à empresa efetuar o paga-mento dos salários deste período, uma vez que o médico do trabalho atestou a inaptidão.

O entendimento da Dra. Cássia Bertassone da Silva é destacado no seguinte trecho:

“Pois bem, devemos recordar que uma empresa prudente fornece exames complementares para comprovar a real situação do trabalhador, coopera di-retamente nos recursos administrativos perante o INSS e até mesmo possui interesse em ingressar com uma ação na Justiça Federal como terceira inte-ressada, objetivando garantir a continuidade do benefício previdenciário.

Contudo, tal zelo por parte da empresa não a exime da sua obrigação social para com os seus empregados, notadamente se o contrato de trabalho está vigente e eficaz, pois a suspensão do contrato encerrou-se com a cessação do benefício previdenciário.

Neste sentido, a jurisprudência trabalhista tem compreendido que é do em-pregador a responsabilidade para com o empregado, com pagamento de salá-rios, no período considerado como “limbo jurídico trabalhista previdenciário”, diante da eficácia do contrato de trabalho e em respeito aos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV, da Constituição

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Federal), bem como por ser do empregador o risco pela atividade econômica, nos termos do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. A propósito, Délio Maranhão leciona dizendo:

O empregador tem, ainda, a obrigação de dar trabalho e de possibilitar a exe-cução normal de sua prestação, proporcionando-lhe os meios adequados para isso. E, acima de tudo, tem o empregador a obrigação de respeitar a perso-nalidade moral do empregado na sua dignidade absoluta de pessoa humana. São obrigações que decorrem do princípio geral da execução de boa-fé do contrato, que, como dissemos, está na base da disciplina jurídica contratual. (Maranhão, 1993, p. 264)

Portanto, ao trazer uma resposta concreta para os casos, os Tribunais Regio-nais do Trabalho têm decidido de forma semelhante ao entendimento adotado pelo Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite no julgamento do Recurso Ordinário nº 0137100-72.2012.5.17.0003, a seguir transcrito:

E acrescento: não pode o reclamante, parte mais fraca da relação emprega-tícia, ficar ao bel prazer do cumprimento ou não pelo seu empregador das normas legais, assumindo o prejuízo daí advindo, principalmente no momento em que se encontra fragilizado pela doença e o empregador ficar na cômoda situação de recusa em dar trabalho e carrear aos ombros do trabalhador uma situação de limbo-jurídico trabalhista-previdenciário.

[Omissis]

Ademais, por força dos princípios da função social da empresa e do contrato, da solidariedade e da justiça social, é da empresa a responsabilidade pelo pa-gamento dos salários a partir do momento em que o empregado é considerado apto pelo INSS, pois é seu o risco da atividade econômica.

[Omissis]

Não se pode deixar de mencionar que é do trabalho que os homens tiram seu sustento e, ainda, o valor social do trabalho, reconhecido constitucionalmen-te. O poder constituinte originário elegeu como princípios fundamentais do Es-tado Democrático de Direito, a dignidade humana e o valor social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV, da CF). Desrespeitado este valor constitucionalmente garantido ao trabalhador, deve o seu empregador responder pelo prejuízo que causou. (Brasil, TRT 17ª R., 2014)

A cessação de benefício previdenciário, em virtude de recuperação da capaci-dade laboral constatada pelo perito do INSS, afasta a suspensão do contrato de trabalho, impondo o imediato retorno do trabalhador ao emprego.

Portanto, constatada a aptidão para o trabalho, compete ao empregador, en-quanto responsável pelo risco da atividade empresarial (CLT, art. 2º), receber o trabalhador, ofertando-lhe o exercício das funções antes executadas ou, ain-da, de atividades compatíveis com as limitações adquiridas.

Do contrário, estar-se-ia dissipando o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III e IV), pois o empregado, já sem a percepção de benefício previdenciário, ficaria, agora, ante a tentativa da empresa de obstar o seu retorno ao serviço, sem a possibilidade de auferir salários, o que, na verdade, revela o descaso do empregador, bem como a sua intenção de evitar a assunção das irrefutáveis obrigações decorrentes do curso regular do

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contrato.” (Limbo Jurídico Trabalhista Previdenciário. Revista SÍNTESE Direi-to Previdenciário, n. 66, maio/jun. 2015, p. 60)

2219 – Auxílio-doença – participação em programa de reabilitação – posterior conces-são de auxílio-acidente – pagamento devido

“Direito previdenciário. Apelação cível. Acidente. Concessão de auxílio-doença. Par-ticipação em programa de reabilitação. Posterior concessão de auxílio-acidente. Cum-primento dos requisitos legais. Sentença irreparável. Recurso conhecido e desprovido. I – O auxílio-doença, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/1991, é deferido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência legal, fique incapa-citado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, observados os elementos probatórios colhidos aos autos, tem-se o acerto do deferimento de tal benefício, uma vez que a segurada ficou incapacitada por período superior ao fixado em lei. II – Igualmente, inatacável a decisão do Juízo de piso de inserir a segurada em programa de reabilitação profissional, uma vez que o art. 62 da Lei nº 8.213/1991 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilita-ção profissional para o exercício de outra atividade. Portanto, observada a incapacidade permanente da segurada, a determinação judicial do Juízo a quo é decorrência expressa da lei de regência. Ademais, o perito judicial, em seu laudo, expressamente recomendou a citada participação. III – Quanto à conversão do auxílio-doença em acidente, de forma automática, após a finalização do programa de reabilitação profissional, independente-mente do seu resultado, tenho que é certa a medida adotada pelo Juízo sentenciante. Como bem frisado por este, o auxílio-acidente, na forma do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Desta forma, não há dúvida de que as lesões da segurada, consoante o laudo do perito judicial, são consolidadas, possuindo natureza de incapacidade laboral permanente, de grau parcial, tendo caráter multiprofissional (ou seja, abrange a diversas atividades), o que impõe a presente con-versão. IV – Apelação conhecida e desprovida.” (TJDFT – Proc. 20150111433394APC – (972797) – 3ª T.Cív. – Rel. Gilberto Pereira de Oliveira – J. 19.10.2016)

2220 – Auxílio-doença – restabelecimento – conversão em aposentadoria por invalidez – hipótese de possibilidade

“Previdenciário. Benefício de auxílio-doença. Restabelecimento. Conversão em apo-sentadoria por invalidez. Comprovada a condição de segurado em gozo de benefício. Perícia médica judicial atesta incapacidade laborativa definitiva para o trabalho. Con-cessão do benefício. Falecido o autor no curso do processo. Subsistência do direito dos herdeiros habilitados ao pagamento dos valores atrasados. Juros de mora e correção monetária. Inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Apelação improvida. 1. O auxílio-doença é um benefício, de

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natureza temporária, concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência, for considerado incapaz para o trabalho, pelo período que durar a inaptidão. Se for consi-derado insusceptível de reabilitação para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ser-lhe-á devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.960/2009, enquanto permanecer nesta situação. 2. Demonstrada a condição de segurado especial da promovente, no período da carência, porquanto esteve em gozo de auxílio-doença, até outubro de 2011. 3. A perícia médica judicial atestou que o paciente é portador de lesão não especificada, bursite e tendinite calcificante do ombro esquer-do (CIDs 10-M75.9, M75.3 e M 75.5), estando permanentemente incapacitado para o desempenho de qualquer atividade laborativa, devido à diminuição do membro supe-rior esquerdo, de modo a fazer jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde à data do seu cancelamento e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data da juntada do laudo médico judicial. 4. Considerando que o postulante veio a falecer, no curso do processo, subsiste o direito dos herdeiros habilitados nos au-tos ao recebimento dos valores atrasados a contar da data da cessação do benefício de auxílio-doença até a data da implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, em decorrência da tutela antecipada deferida em 05.04.2013. 5. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (ADIs 4.357/DF e 4.425/DF), devem ser aplicados juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, segundo enten-dimento firmado pelo Plenário desta Corte, a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ) até a vigência da Lei nº 11.960/2009, e a correção monetária de acordo com os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação improvida.” (TRF 5ª R. – AC 0002027-91.2016.4.05.9999 – (590026/PE) – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Júnior – DJe 10.11.2016 – p. 116)

2221 – Benefício assistencial – hipossuficiência e lombalgia – prova insuficiente – pa-gamento indevido

“Constitucional e previdenciário. Assistência social. Art. 203, V, da CF/1988. Lei nº 8.742/1993. Hipossuficiência. Não contraditada. Lombalgia (CID: M54.5). Laudos médicos atestam não existir incapacidade para o desempenho da atividade alegada pelo autor. Não concessão do benefício. Apelação improvida. 1. Ao hipossuficiente com inaptidão laborativa e sem meio de prover a própria subsistência é assegurado o rece-bimento da renda mensal vitalícia, em consonância com o disposto no art. 203, inc. V, da CF/1988 e do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 2. Tem-se como demonstrada a condição de hipossuficiência do autor, uma vez que não foi objeto de controvérsia nos autos (art. 336 do CPC) e, ainda, considerando que o benefício foi indeferido na via adminis-trativa apenas em face da não constatação de inaptidão para a vida independente e para o trabalho. 3. Os laudos médicos judiciais concluíram que o periciando possui quadro compatível com lombalgia (CID: M54.5), que não o incapacita para o desempenho de trabalho que lhe garanta a subsistência, em razão do que não há como reconhecer o direito à concessão do benefício assistencial pleiteado. 4. Não houve perícia acerca da deficiência auditiva alegada na inicial, tampouco houve qualquer questionamento

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por parte do autor a esse respeito, o qual sequer mencionou alguma queixa sobre esse assunto, durante as realizações das outras perícias, tendo reclamado somente de dor na coluna, donde se infere não se tratar de deficiência significante, apta para assegurar ao promovente à concessão do benefício de amparo assistencial. 5. Apelação improvida.” (TRF 5ª R. – AC 0002090-19.2016.4.05.9999 – (590067/SE) – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Júnior – DJe 10.11.2016 – p. 117)

2222 – Benefício assistencial ao deficiente – requisitos para a concessão do benefício não preenchidos – miserabilidade não comprovada – pagamento indevido

“Previdenciário. Benefício assistencial ao deficiente. Requisitos para a concessão do be-nefício não preenchidos. Miserabilidade não comprovada. Apelação do INSS e remessa oficial provida. Beneficio não concedido. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/1993, é devido à pessoa portadora de defici-ência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E. STF, na Reclamação (RCL) nº 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) nºs 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reco-nheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagra-do pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, 5ª T., Rel. Min. Félix Fischer, J. 15.05.2001, v.u., DJ 18.06.2001, p. 185, afirmando que ‘o preceito con-tido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no art. 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor’. No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl-AgRg-REsp 658705/SP, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, J. 08.03.2005, v.u., DJ 04.04.2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, J. 19.09.2002, v.u., DJ 10.03.2003, p. 323. 3. Tecidas essas considerações, entendo não demonstra-da, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. 4. Cumpre ressaltar, que o benefício em questão possui caráter nitida-mente assistencial, devendo ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que não é o caso dos autos. Em suma, as provas coligidas para os autos são suficientes para evidenciar que a autora não faz jus ao estabelecimento do benefício pleiteado. 5. Oportuno destacar que o benefício assistencial não cumpre com a função de complementar a renda familiar, visto que o seu fim precípuo é o de proporcionar as mínimas condições necessárias para a existência digna do indivíduo. 6. Impõe-se, por

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isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em ques-tão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 8. Apelação do INSS e remessa oficial provida.” (TRF 3ª R. – AC 0026237-66.2016.4.03.9999/SP – 7ª T. – Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto – DJe 24.10.2016 – p. 368)

Remissão Editorial SÍnTESEVide RSP nº 59, mar./abr. 2014, artigo de Adir José da Silva Júnior e Oscar Valente Cardoso intitulado “O benefício de prestação continuada assistencial e o critério para definição de miserabilidade”.

Comentário Editorial SÍnTESEA controvérsia gira em torno da concessão do benefício assistencial.

O Tribunal entendeu pelo não pagamento do benefício ao requerente, uma vez que a condição de miserabilidade não restou comprovada.

Esse é um fato muito controvertido na concessão desse benefício.

A legislação exige a comprovação, para a concessão do benefício, de que a renda familiar do requerente seja inferior a ¼ do salário mínimo.

Os Drs. Adir José da Silva Júnior e Oscar Valente Cardoso assim lecionam:

“No mesmo sentido é a atual jurisprudência do STJ, de que a renda é um dos parâmetros a ser considerado, um limite mínimo que, mesmo ultrapassado, não impede o reconhecimento da condição socioeconômica por outros meios de prova.

Essa compreensão não se restringiu à produção jurisprudencial. Como já res-saltado, outros programas de proteção social de cunho assistencial passaram a adotar critérios para aferição da condição de miserabilidade menos rígidos e mais elastecidos, a maior parte no patamar de meio salário-mínimo.

Não obstante, dentro do próprio microssistema de definição dos critérios para a concessão do BPC há reformas pontuais neste sentido.

Para tanto, recorda-se que é permitida a concessão a mais de uma pessoa do mesmo grupo familiar, desde que observadas as exigências legais (art. 19 do Decreto nº 6.214/2007), o que abrange a inclusão de seu valor no cálculo da renda familiar. Contudo, existe ressalva no parágrafo único do art. 19 do decreto, o qual, da mesma forma que o art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, exclui desse cômputo o valor de eventual benefício de prestação continuada também recebido por idoso da família.

Tal elemento legislativo serviu de base a novas interpretações que foram além da análise gramatical e ampliaram, em muitos pontos, a possibilidade de avaliação contextual da percepção de renda no valor mínimo.

Assim é que, tendo em vista que os dois dispositivos citados não fazem limita-ção, mas apenas determinam que se exclua da renda familiar o BPC concedi-do a idoso, há precedentes afastando a renda de dois benefícios assistenciais concedidos a idosos de uma mesma família. Na prática, também se entende que não apenas o BPC, mas qualquer benefício previdenciário recebido por idoso no valor de um salário-mínimo é excluído do cálculo da renda familiar.

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Indo além, a aplicação analógica do dispositivo alcançou a renda decorrente do recebimento de BPC por deficiente do mesmo grupo familiar. De fato, também por meio da aplicação da analogia ao art. 19, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/2007, e ao art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, afasta-se o benefício (assistencial ou previdenciário) no valor de um salário--mínimo recebido por pessoa com deficiência.

[...]

O processo de evidente desconsideração, nas instâncias inferiores, da decisão vinculante em ADI do STF, produziu efeitos em vários âmbitos, inclusive entre os Ministros do STF, o que ensejou a reabertura da discussão.

Como já ressaltado, de um lado há várias decisões monocráticas e de seu Ple-nário julgando procedente Reclamações do INSS quanto ao descumprimento da ADI 1232/DF, mantendo a posição de que a Lei nº 8.742/1993 prevê situação objetiva, e julgamento diverso contraria essa decisão. Porém, de ou-tra parte, instalou-se o entendimento, em muitos julgados monocráticos do Tribunal, da ocorrência de um processo de ‘inconstitucionalização’ do critério outrora fixado como constitucional e que mereceria, segundo estes julgados, reconsideração da Corte.

Extrai-se do recente julgado da Reclamação nº 4.374, no voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, um dos aspectos contextuais que fundamentariam tal reconsideração:

[...] a interpretação da Loas pleiteada pelo Ministério Público na ADI 1.232 não era apenas uma opção hermenêutica, mas uma imposição que se fazia presente nas situações reais multifacetárias apresentadas aos juízes de pri-meira instância.

O principal fundamento, neste verdadeiro reconhecimento de cláusula rebus sic stantibus da decisão do Supremo seria o de que o critério de 1/4 do salário-mínimo pode ser relacionado com outros elementos indicativos do estado de miserabilidade, com base em dois motivos principais: (a) não se declara a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, mas se reconhece que este traça limites gerais, e isoladamente é insuficiente para definir a situação fática e assegurar direitos fundamentais constitucio-nais (a dignidade da pessoa humana, por exemplo); (b) e, por meio de uma interpretação sistemática, consideram-se leis posteriores que criaram outros benefícios de cunho assistencial, com critérios mais flexíveis (como as Leis nºs 9.533/1997, 10.219/2001, 10.689/2003, 10.741/2003 e 10.836/2004), mostrando que o legislador ordinário ampliou o âmbito de aplicação do art. 203 da Constituição.

É assim que, a partir de 2007, singularmente alguns Ministros passaram a in-deferir pretensões cautelares do INSS, cogitando-se de inconstitucionalidade por omissão em face da insuficiência de critérios.

Em 09.02.2008, o STF reconheceu a repercussão geral do RE 567.985, o que indicou aos tribunais inferiores a possibilidade de reposicionamento da matéria que não havia sido pacificada, nem mesmo com decisão em controle abstrato de constitucionalidade.

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A questão que ora se punha era polêmica, gerando decisões (transitadas em julgado) com fundamentos totalmente opostos (subjetividade ou objetividade dos pressupostos), causando perplexidade, situações desiguais e insegurança jurídica, afetando inclusive a imagem do Judiciário.

Oportunidades posteriores se apresentaram para a redefinição dos parâmetros dos elementos da condição de miserabilidade, tais como as já citadas Leis nºs 12.435 e 12.470, que, não obstante as inúmeras alterações que trou-xeram para a taxinomia do benefício, não modificaram, especificamente, o critério objetivo de aferição de renda presente desde a redação original.

Por essa razão, o STF voltou a enfrentar a polêmica questão, revisitando-a, no julgamento recente dos RE 567.985 e 580.963 e da já citada Reclamação nº 4.374, nos dias 17 e 18 de abril de 2013.

Nessa oportunidade, ressaltou-se no voto condutor, apresentado pelo Ministro Gilmar Mendes:

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232 representati-vo daqueles momentos em que uma Corte Constitucional decide impregnada do sentimento de que em algum momento sua decisão certamente ser revista. Uma atitude de self restraint que, ante uma questão social tão complexa e importante, deixou no ar a impressão de que algo não estava bem.

[...]

O fato é que, hoje, o Supremo Tribunal Federal, muito provavelmente, não tomaria a mesma decisão que foi proferida, em 1998, na ADI 1.232.

Trazia-se, na oportunidade, muito mais do que a redefinição do critério, ou a possibilidade de uma ‘rescisória por vias transversas’ (em termo aproximado ao que deixou entrever o Ministro Teori Zavascki) da ADI 1232, mas questões de fundo e processuais de extrema importância para a condução de futuros julgados.

E a atual composição do STF considerou inconstitucional o que, outrora, cons-titucional se firmou, com aparente eficácia erga omnes, efeito aplicável aos julgados advindos daquela Corte.

Considerou-se o seguinte:

Portanto, além do já constatado estado de omissão inconstitucional, estado este que é originário em relação à edição da Loas em 1993 (uma inconstitu-cionalidade originária, portanto), hoje se pode verificar também a inconstitu-cionalidade (superveniente) do próprio critério definido pelo § 3º do art. 20 da Loas. Trata-se de uma inconstitucionalidade que é resultado de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros be-nefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro.

Fez-se, durante os julgados, algumas considerações a respeito do impacto financeiro, que praticamente dobraria o número de benefícios, mas tal fato não impediu o julgamento no sentido apontado. E não poderia, pelo menos não sem desvirtuar a – em termos luhmannianos – autopoiese própria do sistema jurídico.

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Mas, acredita-se, desvirtuou-se – ou teria, ainda nos termos cunhados pelo sociólogo alemão, evoluído? – tal autopoiese ao flexibilizar de forma perigosa a força vinculante do julgado do próprio tribunal, relativizando-a de acordo com o contexto factual que, ressalte-se, nem se alterou de forma tão substancial.

Além disso, a decisão final, de reconhecimento de inconstitucionalidade, de-claração de nulidade da norma atacada, acabou não contando com solução que se imaginava para resolver o vácuo que se originaria a partir dali: a indi-cação ao Legislativo de estabelecimento de novo critério.

O voto do Ministro Marco Aurélio foi contundente nesse sentido:

Mas me preocupa muito, em primeiro lugar, estarmos revendo, no âmbito do controle difuso, uma decisão – como se o instrumental que aqui chegou tivesse contornos de rescisória – prolatada em processo objetivo. Em segundo lugar – porque não sei se teremos a maioria para a modulação –, estabe-lecer um vácuo normativo, revendo a nossa própria posição na ação direta de inconstitucionalidade, presente a garantia constitucional do inciso V do art. 203, é um passo demasiadamente largo.

A ‘inconstitucionalização’ promovida e agora reconhecida tornou nula a pro-vidência legislativa no sentido de estabelecer limites à ‘reserva do possível’ aferida contextualmente, sem solução supletiva.

Tal reconhecimento se resolve, no caso concreto – como, aliás, já vinha se fa-zendo, em confronto com a própria decisão do STF – no âmbito do Judiciário, mas deixa a Administração órfã: sem o critério objetivo, qual o parâmetro a ser adotado nos requerimentos feitos diretamente ao INSS?

É dizer, longe de solucionar questão tão sensível, o STF abriu um campo mui-to maior de questionamentos, que terão inúmeros desdobramentos, em todos os âmbitos, a partir deste ponto.

Tal situação concreta merece um amplo debate, com a participação da socie-dade e da Administração Pública, a fim de solucionar a controvérsia e garantir a segurança jurídica necessária às relações jurídicas existentes no âmbito da Assistência Social. E igualmente, para concretizar essa abertura, diante da relevância da matéria e dos reflexos que sua uniformização (e o efeito multiplicador da decisão) produzirá.” (O Benefício de Prestação Continuada Assistencial e o Critério para Definição de Miserabilidade. Revista SÍNTESE Direito Previdenciário, ano XIII, nº 59, mar./abr. 2014, p. 10)

2223 – Benefício previdenciário – estelionato contra o INSS – materialidade e autoria comprovadas – condenação mantida

“Penal. Apelação criminal. Estelionato contra o INSS. Benefício previdenciário irregular. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo demonstrado. Mantida condenação. I – A materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia ficaram inquestionavelmente comprovadas pela farta prova documental. II – O dolo restou plenamente demonstrado pelas provas produzidas no curso da instrução, não merecendo credibilidade as alega-ções do réu de que desconhecia a irregularidade de sua aposentadoria ou mesmo do procedimento supostamente adotado para a sua obtenção. III – Pena-base acima do

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mínimo legal ante as consequências do crime, pois a fraude em questão, gerou elevado prejuízo aos cofres públicos. Reparo no quantum acrescido. VI – Recurso da defesa não provido e recurso ministerial provido.” (TRF 2ª R. – ACr 0005149-24.2013.4.02.5110 – 1ª T.Esp. – Rel. Abel Gomes – DJe 11.11.2016 – p. 138)

2224 – Benefício previdenciário – revisão – readequação pelo teto previdenciário fixa-do pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 – possibilidade

“Previdenciário. Revisão de benefício. Readequação pelo teto previdenciário fixado pe-las Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Possibilidade. 1. A pretensão do autor de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequan-do-o para o valor do teto estabelecido pelas ECs 20/1998, e 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 08.09.2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento externo à es-trutura jurídica do benefício, também não merece prosperar a alegação de decadência pleiteada pelo INSS, uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213. 4. Têm direito à re-visão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra no período denominado ‘buraco negro’ (05.10.1988 a 05.04.1991), conforme jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal Regional Federal, desde que tenha ocorrido a limitação ao teto. 5. Dado provimento à apela-ção da parte autora e negado provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.” (TRF 2ª R. – AC-RN 0010391-97.2013.4.02.5001 – 2ª T.Esp. – Relª Simone Schreiber – DJe 14.11.2016 – p. 175)

2225 – Contribuição previdenciária – adicionais de insalubridade e de transferência – incidência

“Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Contribuição previden-ciária. Adicionais de insalubridade e de transferência. Incidência. Precedentes. Compen-sação antes do trânsito em julgado. Impossibilidade. 1. ‘Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, incide contribuição previdenciária sobre os adicionais de insalubri-dade e de transferência, dada a natureza remuneratória de tais rubricas’ (AgRg-AREsp 759.351/RO, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 08.06.2016). 2. É pacífico o en-tendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 170-A do Código Tributário Nacional exige o trânsito em julgado para fins de compensação de crédito tributário, aplicando-se, contudo, somente às demandas ajuizadas após a vigência da LC 104/2001, ou seja, a partir de 11.01.2001. 3. No caso dos autos, a ação que deu origem ao presente recurso especial foi ajuizada em 2011, ou seja, após a vigência da

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LC 104/2001, o que atrai a incidência do art. 170-A do CTN. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt-REsp 1.605.767 – (2016/0146502-6) – 2ª T. – Rel. Min. Og Fernandes – DJe 24.10.2016 – p. 1712)

2226 – Contribuição previdenciária – exercente de mandato eletivo – anulação judicial de débito – cancelamento de parcelamento – efeitos

“Processual civil e tributário. Ação ordinária. Contribuição previdenciária. Exercente de mandato eletivo. Anulação judicial de débito. Cancelamento de parcelamento. Hono-rários advocatícios. I – Na hipótese, o Município autor foi autuado com vistas à exi-gência da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os subsídios pagos aos exercentes de mandado eletivo, com fundamento no art. 12, inciso I, alínea h, da Lei nº 8.212/1991, posteriormente inscrita em dívida ativa da União. II – Nos autos do Man-dado de Segurança nº 2005.61.05.011339-1, obteve provimento jurisdicional favorável para afastar a exigência fiscal, mediante anulação das NFLDs, com trânsito em julgado em 14.07.2008. III – A despeito da decisão judicial favorável no sentido da inexigibilida-de dos débitos, bem como de pedido administrativo, apenas após o ajuizamento da pre-sente ação a ré noticiou, em 07.04.2011, o cancelamento dos débitos e do parcelamento referente. IV – ‘A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, indepen-dentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil’ (REsp 886.178/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, Julgado em 02.12.2009, DJe 25.02.2010). V – A condenação em honorários advocatícios não deve se dar de maneira desproporcional – seja em montante mani-festamente exagerado seja em quantia irrisória – distanciando-se da finalidade da lei. VI – Considerando o valor atribuído à causa (R$ 407.667,76) e os contornos da deman-da, mantenho a condenação em honorários em 10% do valor da condenação, o que atende aos critérios previstos no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. VII – Remes-sa oficial e apelações desprovidas.” (TRF 3ª R. – AC 0017421-50.2010.4.03.6105/SP – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy – DJe 24.10.2016 – p. 239)

2227 – Contribuição previdenciária – militar reformado – isonomia com regime geral da previdência social – descabimento

“Tributário. Contribuição previdenciária. Militar reformado. Isonomia com regime geral da previdência social. Descabimento. Regimes diversos. EC 41/2003. Dano moral. In-cabível. Recurso desprovido. 1. Os militares inativos não estão submetidos às regras do regime geral da previdência, mas, sim, às normas constantes das Leis nºs 3.765/1960 e 6.880/1980. 2. Diferentemente dos servidores públicos civis aposentados e seus pensio-nistas, que passaram a contribuir para o regime previdenciário somente após o advento da EC 41/2003, os militares inativos sempre contribuíram para a manutenção de sua previdência social. 3. Não tem fundamento legal o pedido, para que os percentuais em discussão incidam somente sobre o montante que exceder o teto do Regime Geral da Previdência Social, posto que são regimes diferenciados, não se lhes aplicando a iso-

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nomia tributária. Inexistência de ofensa ao princípio da isonomia tributária, porquanto não foi instituído tratamento desigual entre contribuintes, que se encontram em situação equivalente. 4. Precedentes do STJ e desta eg. Corte. 5. No que se refere ao pedido de indenização, não assiste razão ao recorrente. É que a cobrança de tributo, por si só, não tem o condão de gerar dano material ou moral. Ao contrário, constitui poder/dever da administração pública, sempre que, prima facie, entender que ocorreu a hipótese de in-cidência prevista na legislação que o instituiu, como é o caso dos valores da contribuição previdenciária discutidos nos autos. 6. Recurso desprovido.” (TRF 2ª R. – AC 0077109-96.2015.4.02.5101 – 4ª T.Esp. – Rel. Ferreira Neves – DJe 10.11.2016 – p. 166)

2228 – Contribuição previdenciária – recolhimento após o requerimento administrati-vo – devolução indevida

“Previdenciário. Recolhimento de contribuições feitas após o requerimento administra-tivo. Devolução indevida. 1. As importâncias pagas pela demandante após a data da entrada do seu requerimento administrativo não o foram indevidamente, uma vez que consta na petição inicial a profissão de comerciante da parte autora (fl. 02). 2. Os reco-lhimentos não foram efetuados na condição de facultativo, mas, sim, como contribuinte individual, como se verifica nos documentos de fls. 14/17. 3. Tendo em vista que o § 4º do art. 12 da Lei nº 8.212/1991, determina que o aposentado pelo Regime Geral de Pre-vidência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abran-gida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de cus-teio da Seguridade Social, não merece prosperar o pedido de devolução das contribui-ções feitas após o requerimento administrativo. 4. Apelação a que se nega provimento.” (TRF 3ª R. – AC 0000991-94.2013.4.03.6112/SP – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos – DJe 16.11.2016 – p. 77)

2229 – Contribuição social – 13º salário – incidência

“Tributário. Agravo interno no recurso especial. Incidência de contribuição previden-ciária sobre 13º salário. Agravo interno desprovido. 1. É entendimento consolidado na Seção de Direito Público desta Corte que incide contribuição previdenciária sobre a verba relativa ao 13º salário. Precedentes: AgInt-REsp 1.584.831/CE, Rel. Min. Humber-to Martins, DJe 14.06.2016; AgRg-AREsp 502.771/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 18.08.2016. 2. Agravo Interno do Contribuinte desprovido.” (STJ – AgInt-REsp 1.421.818 – (2013/0394045-1) – 1ª T. – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJe 25.10.2016)

2230 – Contribuição social – entidade beneficente e de assistência social – imunidade tributária – direito adquirido – inexistência

“Tributário. Entidade beneficente e de assistência social. Contribuição social. Art. 55 da Lei nº 8.212/1991 revogado pela Lei nº 12.102/2009. Imunidade tributária. Inexistência de direito adquirido. 1. A certificação das entidades beneficentes de assistência social é concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas

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como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de ser-viços nas áreas de assistência social, saúde ou educação. 2. Não existe direito adquirido a regime jurídico de imunidade tributária. 3. Sem reunir os requisitos então impostos pelo art. 55 da Lei nº 8.212/1991, não se pode reconhecer ao Impetrante o direito à fruição de benefício fiscal estabelecido pelo legislador constituinte às entidades bene-ficentes no § 7º do art. 195. Da mesma forma como lhe cumpre atender aos requisitos constantes do art. 3º da Lei nº 12.102/2009. Precedente do STF: /DF, Relatora Minis-tra Carmen Lúcia, Pleno, DJe-234, de 28.11.2014. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.” (TRF 2ª R. – AMS 2003.51.01.012746-9 – Relª Juíza Fed. Conv. Geraldine Pinto Vital de Castro – DJe 16.11.2016 – p. 84)

2231 – Contribuição social – férias gozadas – incidência

“Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas. Agravo interno desprovido. 1. É firme a orientação desta Corte de que, devido à natureza remuneratória dos valores pagos a título de férias gozadas, incide contribuição previdenciária sobre tais valores. Precedentes: AgInt-REsp 1.585.720/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17.08.2016; AgRg-AREsp 706.716/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 18.08.2016. 2. Agravo Interno do Contribuinte despro-vido.” (STJ – AgInt-Ag-REsp 757.226 – (2015/0192900-4) – 1ª T. – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJe 25.10.2016)

2232 – Contribuição social – previdenciária – base de cálculo – incidência

“Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Incide contribuição previdenciária so-bre as férias gozadas. Precedentes desta egrégia Corte Superior: AgRg-EREsp 1.487.641/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 09.11.2015; AgRg-Ag 1.428.917/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 13.5.2014; AgRg-REsp 1.240.038/PR, Rel. Min. Og Fer-nandes, DJe 02.05.2014; AgRg-AREsp 90.530/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 04.04.2014. Agravo regimental da empresa contribuinte desprovido. 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre as férias gozadas. 2. Agravo Regimental da empresa contribuinte desprovido.” (STJ – AgRg--REsp 1.488.683 – (2014/0266458-4) – 1ª T. – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJe 20.10.2016)

2233 – Desaposentação – devolução dos valores – natureza jurídica alimentícia – des-cabimento

“Previdenciário. Agravo interno em recurso especial. Desaposentação e reaposentação imediata. Possibilidade de renúncia da aposentadoria a fim de se aproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova aposentadoria. Inexistência da obrigação de devolver aos cofres públicos os valores pagos pela administração em razão do benefício objeto da renúncia. Recurso Especial nº 1.334.488/SC, representativo da controvérsia, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14.05.2013. Agravo interno do INSS desprovido. 1. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o

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normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. 2. A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Car-ta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Esta Corte firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 1.334.488/SC, Representativo da Controvérsia, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14.05.2013, de que é direito do Segurado renunciar à sua aposentadoria, a fim de reaproveitar o tempo de con-tribuição no cálculo de nova jubilação, independentemente do regime previdenciário em que se encontra, não estando obrigado a devolver os proventos já recebidos. 4. Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 18 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo interpretação diver-sa da pretendida pelo INSS. 5. Agravo Interno do INSS desprovido.” (STJ – AgInt-REsp 1.569.954 – (2015/0302913-4) – 1ª T. – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJe 19.10.2016 – p. 1728)

Remissão Editorial SÍnTESEVide RSP nº 54, maio/jun. 2013, artigo de Luiz Fernando S. Dória Junior inti-tulado “A desaposentação e a não obrigatoriedade da devolução das parcelas recebidas”.

Comentário Editorial SÍnTESEA controvérsia gira em torno da não devolução dos valores de aposentadoria no caso de o segurado pleitear a desaposentação.

Pode alegar que a devolução do benefício previdenciário é indevida, tendo em vista a sua natureza jurídica alimentícia.

Vejamos:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – COBRANÇA DE VALORES RE-CEBIDOS INDEVIDAMENTE – ERRO DA ADMINISTRAÇÃO – VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDAS DE BOA-FÉ – DEVOLUÇÃO AO ERÁ-RIO – IMPOSSIBILIDADE – 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de sentença que julgou improcedente pedido de res-sarcimento do montante de R$ 34.513,66, recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário de pensão por morte, no período entre jan/2003 a ago/2008. 2. Falecido esposo da Apelada que não fazia jus à aposentadoria como segurado especial, tendo em vista que não era arrimo ou chefe de famí-lia, nos termos da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, da Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, e da Lei nº 7.604/1987, eis que não exercia a atividade agrícola para sua subsistência, pois era segu-rado urbano – exercia cargo público no Estado da Paraíba. 3. O recebimento pela parte Ré do benefício de pensão por morte concedido em janeiro de 2003, deu-se por exclusivo erro da Administração, que não procedeu com a devida atenção e zelo ao analisar os pedidos de concessão dos benefícios, especialmente a aposentadoria por velhice rural ao de cujus, só em 2008 corrigindo a irregularidade. 4. Inexistente má-fé da Apelada, ante o erro da Administração, não se vislumbra a possibilidade de compeli-la à restituição dos valores indevidamente recebidos, sobretudo em se tratando de verbas

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de natureza alimentar. Apelação improvida.” (TRF 5ª R. – Apelação Cível nº 08001917420144058203/PB – DJe 22.01.2016)

“BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS – IMPOSSIBILIDADE – Previdenciário. Processo civil. Ação resci-sória. Embargos de declaração. Revisão de benefício. Restituição de valores tidos por indevidos. Impossibilidade. Omissão. Inocorrência. Prequestiona-mento. I – Os valores percebidos pela ré possuem natureza alimentar e fo-ram auferidos com base em decisão judicial reputada válida e eficaz, não se sujeitando à restituição. II – A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. III – Os embargos de declaração interpostos com notório propó-sito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do eg. STJ). IV – Embargos de declaração do INSS rejeitados.” (TRF 3ª R. – AR 5572 – (2007.03.00.086237-3) – 3ª S. – Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento – DJe 10.11.2008)

Destacamos, ainda, que o dever de restituir o benefício recebido indevida-mente está previsto no art. 115 da Lei nº 8.213/1991 e art. 227 do Decreto nº 2.172/1997. Contudo, verificada a boa-fé do segurado no recebimento do benefício, o valor não deve ser restituído:

O Especialista em Direito Previdenciário, Dr. Wladimir Novaes Martinez, co-menta:

“O artigo admite mais quatro hipóteses de desconto nos benefícios. Um deles decorre da possibilidade de enriquecimento ilícito. Se o segurado ou depen-dente receberam além do devido, a importância indevida pode ser descontada das mensalidades subsequentes. [...]

‘Na hipótese de o benefício haver procedido de má-fé, utilizando-se de meios fraudulentos para a obtenção do benefício, o desconto será integral, suspen-dendo-se o pagamento de tantos benefícios quantos necessários ao atingi-mento do valor global indevidamente pago [...]. O desconto integral somente será efetuado após comprovada a má-fé, através de regular procedimento de auditoria ou inspetoria.’” (Comentários à lei básica da previdência social. 6. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 584-585)

2234 – Funrural – receita bruta – incidência – inconstitucionalidade

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Funrural. Empregador rural pessoa física. Contribuição incidente sobre receita bruta proveniente da comercializa-ção da produção. Declaração de inconstitucionalidade. Lei aplicável em razão de efeito repristinatório. Infraconstitucional. 1. É de índole infraconstitucional a controvérsia a respeito da legislação aplicável resultante do efeito repristinatório advindo de decla-ração de inconstitucionalidade de normas. 2. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. 3. Agravo regimental não provido.” (STF – AgRg-RE 956.210 – Rio Grande do Sul – 2ª T. – Rel. Min. Dias Toffoli – J. 30.09.2016)

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2235 – Penhora – proventos de aposentadoria – impenhorabilidade

“Agravo interno. Agravo de instrumento. Penhora. Proventos de aposentadoria. Impe-nhorabilidade. Entendimento adotado nesta Corte. Verbete nº 83 da Súmula do STJ. Re-exame de matéria fática da lide. Súmula nº 7/STJ. Não provimento. 1. O Tribunal de ori-gem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o Enunciado nº 83 da Súmula do STJ. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula nº 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgRg-AI 1.208.231 – (2009/0183691-2) – 4ª T. – Relª Min. Maria Isabel Gallotti – DJe 21.10.2016 – p. 1760)

Comentário Editorial SÍnTESETrata a ementa em destaque da impenhorabilidade dos proventos de aposen-tadoria.

No Tribunal a quo o Relator assim se manifestou:

O Tribunal de origem assim se manifestou:

“A impenhorabilidade de proventos, matéria trazida ao Colegiado, por força da interposição de agravo interno, possui expressa previsão legal na legislação processual civil.

Nos termos do art. 649, IV, do CPC são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposen-tadoria, pensões, pecúlios e montepios etc.

Trata-se de proteção da norma infraconstitucional que possui estreita correla-ção com o postulado constitucional que rege e se sobrepõe a todo o ordena-mento jurídico nacional, a dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, III).”

Com efeito, o E. STJ, seguiu o mesmo entendimento do TJAP.

Importante salientarmos que a impenhorabilidade dos proventos de aposenta-doria está inserida no seguinte dispositivo do NCPC:

“Art. 833. São impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sus-tento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do execu-tado;

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VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que traba-lhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (qua-renta) salários-mínimos;

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários--mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equi-pamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa fí-sica ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.”

Destaca-se do texto que, há a exceção da impenhorabilidade no § 2º, pois ainda que se trate de salário ou reserva pessoal, será penhorável essa quantia para pagamento de prestação alimentícia.

Não obstante, a assertiva acima, destacamos a transcrição do seguinte trecho do Ilustre Orlando Gomes, que assevera:

“A impenhorabilidade do salário é medida que se destina a proteger a remu-neração que o trabalhador percebe por seu trabalho contra seus próprios cre-dores. À primeira vista, parece absurdo que se impossibilite, por esse modo drástico, a ação dos credores do empregado, já que proibindo a lei incida a penhora sobre os salários em geral, não há praticamente como compeli-lo ao pagamento das dívidas que tenha contraído. Não obstante, justifica-se plena-mente a proteção por esta forma desde naturalmente que não seja concedida nos extremos de uma total e absoluta impenhorabilidade. Sabido que os tra-balhadores têm no salário a fonte única da subsistência própria e da família, revestindo-se este, consequentemente, de caráter de crédito alimentar, seria desumano e iníquo permitir que o credor, por meio de penhora, o privasse do meio de satisfazer suas necessidades elementares. Não teria então com que alimentar-se ao menos. Necessário se fazia, por conseguinte, preservá-lo des-se vexame, assegurando-lhe, por esse modo eficaz, o direito à subsistência.

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Esta foi a razão principal que determinou a adoção da medida pelo direito processual da maioria dos povos com aplausos gerais.

[...]

Importa indagar se a proibição de penhora do salário incide estritamente so-bre o que se considera remuneração principal do empregado ou se abrange as prestações acessórias.

A resposta a essa indagação não comporta dúvida desde que a distinção entre prestação principal e prestações acessórias não tenha, no caso, relevância jurídica. Tudo é salário. Por conseguinte, impenhoráveis são também as gra-tificações, os prêmios, as percentagens resultantes de participação nos lucros da empresa, as diárias impróprias e, numa palavra, tudo quanto se incorpora à remuneração do empregado, em caráter complementar ou suplementar.” (O salário no direito brasileiro. São Paulo: LTr, 1996. p. 173-181)

2236 – Pensão especial – portador de hanseníase – internação e isolamento compulsó-rios – requisitos preenchidos – observação

“Previdenciário. Benefício de pensão especial. Portador de hanseníase. Lei nº 11.520/2007. Internação e isolamento compulsórios. Requisitos preenchidos. Danos morais indevidos, em razão da alegada demora da administração pública na apreciação do pedido. Termo inicial do benefício. Correção monetária. Juros de mora. Defensoria pública da União. Honorários incabíveis. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Prejudicada a análise do agravo retido quando seu objeto confunde--se com o próprio mérito da apelação. 3. A Lei nº 11.520 prevê pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986. 4. No caso dos autos, ficou demonstrado pelas provas materiais e testemunhais produzidas que a parte autora, acometida de hanseníase, esteve internada e isolada compulsoriamente em hospital-colônia no período alegado, preenchendo os requisitos necessários à concessão do benefício previsto no art. 1º da Lei nº 11.520/2007. 5. Se a demora no exame do pedido puder ser razoavelmente justificada pela Administração Pública, sem que se lhe possa apor a tarja de negligente, a imposição de indenização por danos morais, por pretenso descumprimento do princípio da razoável duração do processo, aplicável em todas as searas do Poder Público, deve ser afastada. 6. No que se refere à data de início da pensão prevista na Lei nº 11.520/2007, esta deve ser fixada na data do requerimento administrativo e não na data de publicação da citada lei, pois a própria lei estabelece que a pensão será devida a quem, enquadrando-se na situação nela prevista, a requerer, CF, art. 1º da referida lei, dependendo-se, portanto, de reque-rimento do interessado. 7. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei nº 11.960, de 2009, a partir

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da sua vigência. 8. A Defensoria Pública da União pode receber honorários de sucum-bência em decorrência de sua atuação, conforme previsto no inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009. Sendo réu na ação a União, pessoa jurídica de direito público, aplicável a Súmula nº 421 do STJ: ‘Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença’. Precedentes da Turma. 9. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas, para julgar improcedente a condenação em danos morais e para definir a data do requerimento administrativo como a do início do benefício; apelação da parte autora desprovida; agravo retido da União prejudicado.” (TRF 1ª R. – Ap-RN 0002445-95.2011.4.01.3700 – Rel. Des. Jamil Rosa de Jesus Oliveira – J. 08.10.2016)

2237 – Pensão por morte – desconto – impossibilidade

“Administrativo. Recebimento a maior. Benefício de pensão por morte. Desconto. Im-possibilidade. Verba alimentar. 1. Caracterizada a boa-fé da beneficiária, mostra-se ile-gal o ato da Administração em determinar a restituição das parcelas recebidas, máxime por seu caráter alimentar. 2. Negou-se provimento ao recurso e à remessa necessária.” (TJDFT – Proc. 20150111231567APO – (968210) – 4ª T.Cív. – Rel. Romeu Gonzaga Neiva – J. 06.10.2016)

2238 – Pensão por morte – ex-combatente – união estável – não comprovação – paga-mento indevido

“Constitucional. Administrativo. Pensão especial por morte de ex-combatente. Art. 53, do ADCT. Interesse de agir constatado. União estável. Não comprovação. Improcedên-cia do pedido. I – Apelações e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte de ex-combatente por entender estar comprovada a união estável entre a companheira e o de cujus. Deferiu o pedido de antecipação de tutela para a implementação do benefício no prazo de 10 (dez) dias. Condenou a autarquia previdenciária ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, desde o requerimen-to administrativo, observando-se a prescrição quinquenal nos termos do Manual de Cál-culo da Justiça Federal, sendo os honorários advocatícios fixados em 05% (cinco por cento) do valor da condenação. II – Alega o INSS a ausência do interesse de agir da parte autora em razão do requerimento não restar indeferido e sim arquivado em razão da postulante não ter anexado documentos complementares solicitados. No mérito, alega a não comprovação da união estável da requerente com o instituidor da pensão. Requer a concessão do efeito suspensivo da apelação, pleiteia o acolhimento da preliminar de ausência do interesse de agir, bem como a improcedência do pedido. Sucessivamente, que sejam fixados juros de mora e correção monetária de acordo com a redação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. III – Da análise dos autos, verifica-se à fl. 26 a consulta de acompanhamento de requisição, onde consta data de entrada do requerimento em 15.05.2008, com arquivamento em

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28.07.2008. Dessa forma, ausente pronunciamento administrativo quanto ao pedido de pensão por morte formulado, houve a necessidade de a parte vir à justiça, objetivando a satisfação da tutela pretendida. IV – Superada a preliminar, observa-se que a contro-vérsia cinge-se à análise da comprovação da união estável entre o instituidor da pensão e a autora, necessária para assegurar a esta o direito ao recebimento da pensão especial prevista no art. 53, III, do ADCT da Constituição Federal, sendo a qualidade de ex-com-batente do falecido fato incontroverso. V – Para efeito de constatação da existência da união estável, impende necessariamente o exame da prova coligida aos autos, devendo a situação ser aferida a partir de um forte conjunto probatório de índole material e tes-temunhal. Os documentos colacionados pela parte autora, objetivando a comprovação da união estável consistem em: sentença homologatória de ação de justificação judicial (fls. 19/21); Declaração de Cartório em que consta Habilitação de Casamento Civil dos nubentes (fls. 27/28); Foto, onde consta a promovente juntamente com o falecido (fl. 31); Convite de casamento em nome da requerente e do falecido (fl. 31); Declaração de Sín-dico do condomínio, onde consta que a apelada convivia com o falecido, proprietário do apto. 104 B, onde os mesmos residiam no período de 2001 a 2006 (fl. 33). VI – Com relação à prova material, a sentença homologatória da ação de justificação, nesse caso, tem mero significado de aprovação do procedimento, não se apresentando como prova definitiva e, portanto, não tendo compromisso com o conteúdo da prova. A Declaração de Cartório, embora demonstre a intenção de casamento não é prova de que a autora convivia em união estável, principalmente quando os proclames indicam endereço di-ferente dos nubentes. A fotografia, por sua vez, nada diz com relação a eventual união existente entre a requerente e o falecido. Ademais, ao analisar a prova testemunhal (CD/DVD anexo à fl. 139), o síndico do prédio, única testemunha arrolada pela parte autora, entra em contradição entre o dito na audiência e o afirmado em declaração acostada aos autos. Na referida declaração o síndico afirma que a autora e o falecido residiam no mesmo imóvel no período compreendido entre 2001 e 2006, sendo que, em Juízo reconhece que o falecido passou a morar no prédio em 2004 e que a autora veio logo depois. VII – No presente caso, a parte não se desincumbiu de trazer elementos de con-vicção suficientes à demonstração da união estável. Não há nos autos certidão de filhos havidos em comum, declaração conjunta de imposto de renda, disposição testamentária, conta bancária conjunta, inscrição como dependente em plano de saúde, e tantos outros documentos da vida social que podem ficar registrados e servir de prova da vida em conjunto que normalmente, em casos como tais, as partes cuidam de carrear ao proces-so. Convém assinalar que a concessão de pensão a companheira não designada requer um lastro probatório robusto, não sendo suficiente juízo de probabilidade, evitando-se, assim, equívocos que possam onerar ilegalmente a União. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar a existência da união estável, não há como se conceder a pensão por morte. VIII – Apelação e remessa oficial providas. Apelação da parte autora prejudicada. [16.3].” (TRF 5ª R. – Ap-Reex 0005246-89.2012.4.05.8500 – (33630/SE) – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Conv. Ivan Lira de Carvalho – DJe 03.11.2016 – p. 97)

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2239 – Pensão por morte – RGPS – óbito do neto – avós na condição de pais – reconhe-cimento

“Previdenciário. Recurso especial. Enunciado Administrativo nº 2/STJ. Pensão por mor-te. Regime Geral de Previdência Social. Óbito do neto. Avós na condição de pais. Rol do art. 16 da Lei nº 8.213/1991 taxativo. Adequação legal da relação jurídica familiar. Art. 74 da Lei nº 8.213/1991. Direito à pensão reconhecido. Recurso especial conhecido e provido. 1. A questão recursal gira em torno do reconhecimento do direito dos avós do segurado falecido receberem pensão por morte, nos termos dos arts. 16 e 74 da Lei nº 8.213/1991, em razão de terem sido os responsáveis pela criação do neto, falecido em 11.11.2012, ocupando verdadeiro papel de genitores. 2. O benefício pensão por morte está disciplinado nos arts. 74 a 79 da Lei de Benefícios, regulamentados pelos arts. 105 a 115 do Decreto nº 3.048/1999. É devido exclusivamente aos dependentes do segurado falecido, com o intuito de amenizar as necessidades sociais e econômicas decorrentes do evento morte, no núcleo familiar. 3. O benefício pensão por morte é direcionado aos de-pendentes do segurado, divididos em classes, elencados no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, rol considerado taxativo. A qualidade de dependente é determinada pela previsão legal e também pela dependência econômica, ora real, ora presumida. A segunda classe de dependentes inclui apenas os pais. 4. No caso concreto, são incontroversos os fatos rela-tivos ao óbito, a qualidade de segurado, a condição dos avós do falecido similar ao papel de genitores, pois o criaram desde seus dois anos de vida, em decorrência do óbito dos pais naturais, e, a dependência econômica dos avós em relação ao segurado falecido. 5. O fundamento adotado pelo Tribunal a quo de que a falta de previsão legal de pensão aos avós não legitima o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário não deve prevalecer. Embora os avós não estejam elencados no rol de dependentes, a criação do segurado falecido foi dada por seus avós, ora recorrentes. Não se trata de elastecer o rol legal, mas identificar quem verdadeiramente ocupou a condição de pais do segurado. 6. Direito à pensão por morte reconhecido. 7. Recurso especial conhecido e provido. Sentença restabelecida.” (STJ – REsp 1.574.859 – (2015/0318735-3) – 2ª T. – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJe 14.11.2016 – p. 1428)

2240 – Pensão por morte – segurado especial – requisitos preenchidos – benefício de-vido

“Constitucional. Previdenciário. Pensão por morte. Segurado especial. Requisitos: A Constituição Federal, art. 201, V e a Lei nº 8.213/1991, art. 74, dispõem sobre a con-cessão de pensão por morte do segurado, homem ou mulher, aos seus dependentes. Fazem jus a este benefício os segurados especiais, no valor de 1 (um) salário mínimo, a teor da Lei nº 8.213/1991, art. 39, I, e para sua concessão devem ser comprovados dois requisitos: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência econômica do beneficiário em relação a ele, uma vez que a pensão independe de cumprimento de carência para ser instituída. Dependentes: de acordo com a Lei nº 8.213/1991, art. 16, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer con-dição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual

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ou mental ou deficiência grave estão elencados como beneficiários do RGPS e para a concessão de pensão por morte, que independe de carência, devem ser comprovados dois requisitos: a qualidade de segurado do instituidor do benefício e a dependência econômica do beneficiário em relação a ele. Reconhecimento do direito: a qualidade de segurado é uma exigência para a concessão de todos os benefícios da Previdência Social que se distinguem da Assistência Social, pois nesse caso a concessão do benefício independe de contribuição. A autora comprovou que o cujus mantinha a qualidade de segurado quando do seu falecimento, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, art. 15. Ape-lação desprovida.” (TRF 5ª R. – AC 0002647-06.2016.4.05.9999 – (591098/SE) – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Alexandre Luna Freire – DJe 10.11.2016 – p. 48)

2241 – Previdência privada – aposentadoria – ajuste do benefício – regras plano ante-rior – possibilidade – devolução de verbas recebidas de boa-fé – descabimento

“Previdência privada. Aposentadoria. Ajuste dos benefícios. Regras plano anterior. Possi-bilidade. Devolução verbas recebidas de boa-fé provido. A Funterra é entidade fechada de previdência complementar e, como tal, só poderia ser organizada na forma de ente sem fins lucrativos e disponibilizar seus serviços a apenas um grupo restrito de partici-pantes, sob a contrapartida de eles contribuírem para a formação do fundo de pensão. São devidos os descontos mensais, cujos valores são direcionados às contas individuais de cada participante, a fim de assegurar a continuidade dos benefícios. Nesse particular, não se aplica o entendimento da irrepetibilidade de verbas recebidas de boa-fé, pois, conforme assentado, a previdência complementar é custeada pelo participante e pela patrocinadora, e o julgado citado pela r. sentença tratou de benefício do RGPS, que tem larga fonte de custeio, inclusive o orçamento dos entes da Federação. Apelação provi-da.” (TJDFT – Proc. 20130110682270APC – (969288) – 5ª T.Cív. – Rel. Hector Valverde – J. 05.10.2016)

2242 – Previdência privada – complementação de aposentadoria – antecipação de tu-tela – revogação posterior – devolução de valores recebidos – necessidade

“Agravo regimental no recurso especial. Previdência privada. Complementação de apo-sentadoria. Falta de prequestionamento. Súmula nº 282/STF. Antecipação de tutela. Re-vogação posterior. Devolução de valores recebidos. Necessidade. 1. Ausente o preques-tionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que os valores de benefícios previden-ciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revo-gada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a au-sência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. 3. As verbas previdenciárias complementares são de natureza alimentar e periódica. Assim, para não haver o comprometimento da subsistência do devedor, tornando efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), deve ser observado, na execução, o limite mensal de desconto em folha de pagamento de 10%

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(dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário suplementar até a satisfa-ção integral do crédito. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ – AgRg-REsp 1.548.388 – (2015/0198673-5) – 3ª T. – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – DJe 16.11.2016 – p. 1491)

2243 – Prova material e testemunhal – tempo de serviço rural – não reconhecimento

“Processo civil. Previdência. Agravo interno no agravo em recurso especial. Reconhe-cimento do trabalho rural. Reexame da prova testemunhal. Impossibilidade. Súmula nº 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessário que a prova ma-terial diga respeito a todo o período de carência estabelecido em lei, desde que a prova testemunhal amplie essa eficácia probatória. 2. No caso, a Corte de origem afirmou que os testemunhos colhidos não foram suficientes para comprovar o exercício do la-bor rural no período anterior ao ano de 1976, data do primeiro documento tido como início de prova material. 3. Desse modo, para se concluir pela efetiva comprovação do labor rural no período pleiteado pelo recorrente, faz-se necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios da controvérsia, o que não se admite na instância extraor-dinária, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt-Ag-REsp 934.423 – (2016/0154917-0) – 2ª T. – Rel. Min. Og Fernandes – DJe 14.11.2016 – p. 1397)

2244 – Salário-maternidade – rurícola – período de carência demonstrado – compro-vação – qualidade de segurada especial – caracterização

“Previdenciário. Salário-maternidade de trabalhadora rural. Período de carência demons-trado. Requisitos comprovados. Qualidade de segurada especial. Caracterizada. Existên-cia de prova material contemporânea. Aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997. Honorários advocatícios. Princípio do tempus regit actum. Não há isenção de custas pro-cessuais no Estado do Espírito Santo. Lei Estadual nº 9.974/2013. Recurso e remessa pro-vidos parcialmente. O benefício do salário-maternidade está previsto na Constituição Fe-deral, art. 7º, XVIII e seus requisitos estão devidamente elencados nos arts. 71 e 72 da Lei nº 8.213/1991. Estabelece o art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, que trata do período de carência para obtenção do benefício: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressal-vado o disposto no art. 26: III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. 3. Os documentos acostados aos autos consubstan-ciam o início de prova material a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural em regime de economia familiar pelo segurada. 4. Considerando que esta Corte, a teor da Súmula nº 56 apenas declarou inconstitucional a expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conclui-se que, ao menos até que sobrevenha decisão na referida repercussão geral, para o período anterior à expedição do precatório, permanece válida a alteração perpetrada no artigo

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pela Lei nº 11.960/2009. 5. No que se refere aos honorários advocatícios, verifica-se que estes devem ser fixados à luz da norma em vigência à época da prolação da sentença, no Código de Processo Civil de 1973, em atenção ao princípio do tempus regit actum. 6. No Estado do Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual nº 4.847/1993, situação que embora alterada temporariamente pela Lei nº 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. 7. Recurso e remessa providos em parte.” (TRF 2ª R. – AC 0001046-46.2016.4.02.9999 – 2ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto – DJe 16.11.2016 – p. 62)

2245 – Salário-maternidade – segurada especial – início de prova material insuficiente – benefício indevido

“Previdenciário. Salário-maternidade. Segurada especial. Início de prova material insu-ficiente. Carência necessária à concessão do benefício não satisfeita. 1. Apelação inter-posta pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é devido à trabalhadora rural, desde que comprovada a condição de segurada especial, com o exer-cício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que, de forma descontí-nua, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício, consoante preconizado no art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, com a nova redação conferida pelo Decreto nº 5.545/2005. 3. Qualificação profissional constante de alguns dos docu-mentos, que não podem ser havidas como prova incontestável da condição profissional referida, eis que dissociados de outros elementos de prova que pudessem corroborar a condição profissional alegada. 4. Declaração de exercício de atividade rural e com-provante de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Olinda/PB atesta como data de filiação 01.10.2013, somente 6 meses antes do nascimento do filho da Demandante, que ocorreu em 06.04.014. 5. Contrato de comodato produzido em 30.12.2011, com vigência até dezembro de 2014, data muito próxima à do requeri-mento administrativo. Tal constatação leva a crer que o aludido documento foi confec-cionado, unicamente, com o intuito de facilitar o pleito do benefício do caso em tela. 6. Súmula nº 149/STJ: ‘A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário’. 7. Demandante que não demonstrou o efetivo exercício na atividade rural, em regime de subsistência, no período de carência necessária. Apelação improvida. Honorários recursais a cargo da Apelante, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Suspensa a sua exigibilidade enquanto persistir a situação de hipossuficiência, por até 5 (cinco) anos, nos termos do nos termos do art. 98, § 3º, CPC/2015.” (TRF 5ª R. – AC 0002532-82.2016.4.05.9999 – (590934/PB) – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Cid Marconi – DJe 17.10.2016 – p. 75)

Remissão Editorial SÍnTESEVide RSP nº 59, mar./abr. 2014, artigo de João Marcelino Soares intitula-do “Lei nº 12.873/2013: alterações no salário-maternidade e segurado especial”.

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Comentário Editorial SÍnTESENa ementa em destaque o Tribunal não reconheceu o direito de a segurada receber o benefício de salário-maternidade por ausência dos requisitos.

O salário-maternidade está inserido no seguinte dispositivo:

“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à materni-dade. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.710, de 05.08.2003, DOU 06.08.2003, produzindo efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação)”

Nesse sentido, a Desembargadora Dra. Ivani Contini Bramante acrescenta:

“O período padrão para licença-maternidade é de 120 dias. Entretanto, é facultativo à empresa conceder um período de 180 dias. O art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 392 da CLT, contemplam o direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. A Lei nº 11.770/2008 instituiu o Programa Empresa Cidadã, desti-nado a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade, período em que a mãe não poderá exercer qualquer atividade remunerada e no qual a criança não poderá ser mantida em creche. A empresa que aderir ao programa poderá deduzir o total da remuneração paga à empregada nesses 60 dias, do imposto devido sobre seu lucro real. Essa mesma lei também autorizou a Administração Pública a instituir programa que garanta a prorrogação da licença-maternidade às suas servidoras.

[...]

A Lei nº 8.213/1991, nos arts. 71 a 73, tutela o salário-maternidade, sendo que, no início, determinava ser devido apenas às seguradas empregada, tra-balhadora avulsa e empregada doméstica, sem a exigência de carência.

A Lei nº 8.861/1994 estendeu o direito à segurada especial, no valor de um salário-mínimo, quando comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 12 meses, ainda que de modo descontínuo. A Lei nº 9.876/1999 ampliou o rol das beneficiárias do salário-maternidade para conceder à contribuinte individual e facultativa.

Finalmente, com a Lei nº 10.421/2002, foi estendido o direito a mulheres quando adotarem filho ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção.” (Da licença e salário-maternidade à licença-natalidade-infância e salário-materni-dade parental – Releitura dos direitos previdenciários à luz do novo conceito de família. Revista SÍNTESE Direito Previdenciário, ano XIV, n. 66, maio/jun. 2015, p. 74)

2246 – Servidor público – aposentadoria por invalidez com proventos integrais – pos-sibilidade

“Administrativo e processual civil. Agravo regimental em recurso especial. Servi-dor público. Aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Art. 186 da Lei nº 8.112/1990. Moléstia profissional incapacitante reconhecida pelas instâncias ordi-

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nárias. Acórdão recorrido não destoa do julgamento definitivo proferido pela Suprema Corte no RE 656.860/MT, motivo pelo qual deve ser mantido. 1. A norma garante aos Servidores Públicos inseridos em Regime Próprio de Previdência Social o direito à apo-sentadoria por invalidez, que pode ter (a) proventos proporcionais ao tempo de contri-buição; (b) e, excepcionalmente, proventos integrais, desde que a aposentadoria seja motivada por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, conforme disposto em lei ordinária. 2. No caso dos autos, ficou compro-vado que a doença que ensejou a aposentadoria do autor é decorrente de sua atividade laboral, razão pela qual prescinde de previsão no rol do art. 186 da Lei nº 8.112/1990. Precedentes do STF e STJ. 3. Acórdão mantido.” (STJ – EDcl-AgRg-REsp 1.195.369 – (2010/0090984-0) – 1ª T. – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJe 10.11.2016 – p. 1395)

2247 – Servidor público estadual aposentado – contribuição previdenciária – imunida-de – efeitos

“Direito público. Constitucional. Apelação cível. Servidor público estadual aposentado. Contribuição previdenciária. Imunidade. Art. 40, § 21, da CF/1988. Definição de doença incapacitante. Equiparação à doença grave que autoriza, segundo a legislação estadual, aposentadoria por invalidez. Possibilidade. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. 1. Cuida-se de ação ordinária de repetição de indébito movida por servidor pública aposentado mirando a restituição de valores correspondentes aos descontos pre-videnciários em inobservância à imunidade prevista no § 21 do art. 40 da Constituição Federal de 1988. 2. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará elenca rol não taxativo de doenças graves, contagiosas ou incuráveis que podem dar ensejo à aposentadoria por invalidez caso constatada por perícia oficial a incapacidade do servidor para desempenho de suas atividades laborais. 3. Sendo assim, não há motivo plausível para negar a aplicabilidade da norma constitucional, devendo a parte recorri-da ser beneficiada com a imunidade pretendida, com vistas ao custeio da melhoria da qualidade de vida. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.” (TJCE – Ap 0013156-98.2009.8.06.0001 – Rel. Paulo Francisco Banhos Ponte – DJe 18.10.2016 – p. 38)

Comentário Editorial SÍnTESE

No caso em apreço foi analisada a contribuição previdenciária do servidor público inativo.

Do artigo do Dr. Sergio Pinto Martins destacamos o seguinte trecho:

“A Lei nº 9.873/1999 também estabeleceu a contribuição dos inativos no serviço público.

O projeto de emenda constitucional da reforma previdenciária prevê contri-buição a ser cobrada do inativo ou pensionista do serviço público. Aposenta-dos ou pensionistas que ganham acima de R$ 1.058,00 passarão a pagar a contribuição de 11% sobre o que ultrapassar esse limite. Isso significa que

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a contribuição não será exatamente de 11%, mas variará entre 3 a 8% dos proventos do aposentado.

Não há direito adquirido do aposentado de não ser tributado pela contribuição da Seguridade Social. A relação entre o aposentado que passa a trabalhar, sendo, portanto, trabalhador, e o INSS, não é de direito privado, como de um contrato, mas de direito público, decorrente de lei. Havendo o fato gerador previsto em lei, incide o tributo.

A relação entre o aposentado do servidor público e o Estado também não é contratual, mas decorre de lei. Não há direito adquirido de não ser tributado pela contribuição da Seguridade Social. Do contrário, nunca poderia ser alte-rada a alíquota do imposto de renda para porcentual superior ao atual.

O STF entende que o servidor ‘não se acha imune à incidência dos tributos e das contribuições dotadas desse caráter’ (STF, J. 28.06.1996, Min. Octávio Gallotti).

Não existe redução do valor do benefício quando há a incidência da contribui-ção para a Seguridade Social ou do imposto de renda. O valor do salário bruto permanece o mesmo. Logo, o valor real do salário não foi reduzido.

Se, porém, não forem concedidos os mesmos benefícios aos inativos em rela-ção aos segurados da ativa, o valor do benefício acabará sendo reduzido e irá minguar com o tempo.

De acordo com o § 1º do art. 145 da Constituição o princípio da capacidade contributiva será aplicado ‘sempre que possível’. Logo, quando for impossível, não será observado. Entretanto, acaba dependendo da legislação ordinária para tratar do tema.

Não há prejuízo à capacidade contributiva do contribuinte, pois ela não foi exaurida, além do que depende da previsão legal para ser explicitada.

É claro, porém, o § 1º do art. 145 da Lei Maior no sentido de que o princípio da capacidade contributiva se aplica a impostos e não a contribuições. Logo, não está sendo violado.

Entendo, também, que a nova contribuição não representa confisco. Confisco é a absorção pelo poder do Estado da propriedade do particular, sem pagar--lhe a justa indenização que a Lei Magna prevê. Haverá confisco se o Estado exigir por meio de seu poder fiscal mais do que o indivíduo tem, absorvendo parcela considerável de sua propriedade, ou praticamente a sua totalidade, sem justa indenização.

Não é o que ocorre, no caso, se somarmos 11% de contribuição e mais 27,5% de imposto de renda, que importa em aproximadamente 38,5% de contribuição sobre a renda do trabalhador. Não irá representar mais de 50% da rem3uneração da pessoa. Logo, não há confisco.

O STF declarou, porém, a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.783/1999 em liminar e suspendeu as expressões ‘inativo e pensionistas’ e ‘provento ou pensão’ contidas no art. 1º da citada norma por ofenderem o inciso II do art. 195 da Constituição. Foi suspenso o parágrafo único do art. 2º da mesma norma, que institui alíquotas progressivas, por haver tri-

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butação com efeito de confisco, porque o imposto de renda mais a referida contribuição atinge a maior parte do rendimento da pessoa.

Assegura o art. 5º da Constituição a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Veda o inciso II do art. 195 da Constituição a exigência de contribuição sobre aposentadorias e pensões de trabalhadores do regime de Seguridade Social. Entretanto, em relação a funcionários públicos não há a mesma posição. Aqui seria possível arguir a desigualdade dos últimos em relação aos primeiros.” (Reforma previdenciária ou imprevidência social!?, Repertório de Jurispru-dência IOB, São Paulo, v. II, n. 13/2003, p. 345, art. n. 2/19761, 1ª quin-zena jul. 2003)

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Seção Especial – Em Poucas Palavras

Benefícios Previdenciários por Incapacidade Concedidos Judicialmente e Revisão Administrativa

GuSTAvO FILIPE BARBOSA GARCIALivre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Especialista em Direito pela Universidad de Sevilla, Pós-Doutorado em Direito pela Universidad de Sevilla, Professor Universitário em Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito, Membro Pesquisador do IBDSCJ, Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Titular da Cadeira nº 27, Advogado, Consultor Jurídico, Ex-Juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª Regiões, Ex-Procurador do Trabalho do Ministério Público da União, Ex-Auditor Fiscal do Trabalho.

A Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016, com início de vigência na data de sua publicação, ocorrida no Diário Oficial da União de 08.07.2016 (art. 12), alterou a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.

O art. 43, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Medi-da Provisória nº 739/2016, prevê que o segurado da Previdência Social aposentado por invalidez pode ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentado-ria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 daquele diploma legal.

De acordo com o art. 101 da Lei nº 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, o aposentado por invalidez e o pensionista in-válido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter--se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabili-tação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são fa-cultativos.

Frise-se que o aposentado por invalidez e o pensionista inválido estão isentos desse exame após completarem 60 anos de idade (art. 101, § 1º, acrescentado pela Lei nº 13.063/2014)1.

1 Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito da seguridade social. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 410.

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O art. 60, § 10, da Lei nº 8.213/1991, também acrescentado pela Medida Provisória nº 739/2016, dispõe que o segurado em gozo de au-xílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, pode ser con-vocado a qualquer momento para avaliação das condições que enseja-ram a sua concessão e a sua manutenção, observado o já mencionado art. 101 da Lei nº 8.213/1991.

Nesse contexto, a Portaria Conjunta nº 7, de 19 de agosto de 2016, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e do Instituto Nacional do Seguro Social, publicada no Diário Oficial da União de 22.08.2016, estabelece procedimentos relacionados à revisão adminis-trativa de benefícios previdenciários por incapacidade prevista na Medi-da Provisória nº 739/2016.

O art. 1º da Portaria prevê que ficam disciplinados os procedimen-tos a serem observados pelas Gerências Executivas do INSS, pelas Agên-cias da Previdência Social, pelo Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, pelas Agências da Previdência Social de Atendimento de Demandas Ju-diciais (APSADJ) e pelos Setores de Atendimento de Demandas Judiciais (SADJ) na perícia de revisão administrativa de que trata a Medida Provi-sória nº 739/2016, relativa aos benefícios previdenciários por incapaci-dade concedidos e reativados em cumprimento de decisão judicial.

A revisão administrativa de benefícios previdenciários disciplina-da na Portaria Conjunta nº 7/2016 será realizada pelos peritos médicos e pelos supervisores médicos periciais da Previdência Social com o in-tuito de verificar a existência de incapacidade laboral atual que justifi-que a manutenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez (art. 2º).

Conforme o art. 2º, § 3º, da Portaria Conjunta nº 7/2016, nos “ca-sos em que se constatar a ausência de incapacidade laboral atual do segurado, o benefício será cessado, sem a necessidade de manifesta-ção prévia ou posterior do órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal”.

Como se pode notar, pretende-se instituir a imediata cessação dos benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade, sem prévia pos-tulação em juízo pelo INSS, nas hipóteses em que a perícia médica, na

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esfera administrativa, entender pela presença da capacidade profissio-nal, independentemente da anuência do segurado.

Trata-se de nítida afronta à garantia da coisa julgada (art. 5º, in-ciso XXXVI, da Constituição da República), a qual deve ser respeitada, como é evidente, inclusive pela Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988).

A autoexecutoriedade de certos atos administrativos não se sobre-põe à imperatividade das decisões judiciais, cabendo ao INSS, caso pre-tenda a modificação do comando jurisdicional, utilizar as medidas judi-ciais previstas no sistema processual, com destaque à ação de revisão, em respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República).

Efetivamente, segundo o art. 505, inciso I, do CPC de 2015, ne-nhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mes-ma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.

Nesse contexto, o art. 71 da Lei nº 8.212/1991 prevê que o Ins-tituto do Seguro Social (INSS) deve rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicial-mente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da inca-pacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. É cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado (art. 71, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991).

No sentido exposto, pode ser destacado o seguinte julgado:

Agravo regimental. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicio-nal. Inocorrência. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez conce-dida judicialmente. Revisão pelo INSS. Necessidade de ajuizamento de ação revisional. Decisão monocrática mantida. Recurso improvido. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscurida-de ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado comba-tido, inocorrente na espécie. 2. Em nome do princípio do paralelismo das

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formas, concedido o auxílio-doença pela via judicial, constatando a au-tarquia que o beneficiário não mais preenche o requisito da incapacidade exigida para a obtenção do benefício, cabe ao ente previdenciário a pro-positura de ação revisional, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, via adequada para a averiguação da permanência ou não da incapacidade autorizadora do benefício. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg-REsp 1.221.394/RS, 2010/0208516-7, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 24.10.2013)

Espera-se, assim, que as medidas em destaque não sejam aprova-das pelo Congresso Nacional, bem como sejam julgadas inconstitucio-nais pelo Poder Judiciário, restabelecendo-se a justiça inerente ao Estado Democrático de Direito.

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Tabelas Práticas

LIMITES DE DEPÓSITOS RECURSAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Novos valores para Depósitos Recursais na Justiça do Trabalho (Ato nº 326/2016 do TST, DJe de 18.07.2016, vigência a partir de 01.08.2016)

Recurso Ordinário R$ 8.959,63

Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recursos em Ação Rescisória R$ 17.919,26

Ação Rescisória – Depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade, nos termos do art. 836 da CLT, alterado pela Lei nº 11.495/2007, cujos efeitos começam a fluir a partir do dia 24.09.2007.

INSS – JANEIRO/2016Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2016.

Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) Até 1.556,94 8,00% De 1.556,95 até 2.594,92 9,00% De 2.594,93 até 5.189,82 11,00%

Ir foNte – tabela progreSSIva meNSal para cálculo a partIr de abrIl/2015 – mp 670/2015 – dou 11.03.2015

Base de cálculo em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 1.903.98 – – De 1.903,99 até 2,826,65 7,5 142,80 De 2.826,66 até 3.751,05 15,0 354,80 De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13 Acima de 4.664,69 27,5 869,36 Dedução por dependente 189,59

TABELA DE ATUALIzAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS RELATIVAS A BENEFÍCIOS PAGOS COM ATRASO (ART� 175, DECRETO Nº 3�048/1999)

Novembro/2016 (Portaria nº 427, de 16.11.2016)

MêsFator Simplificado

(Multiplicar)

jul/94 7,534488

ago/94 7,102647

set/94 6,734921

out/94 6,634736

nov/94 6,513584

dez/94 6,307334

jan/95 6,172163

fev/95 6,070781

mar/95 6,011270

MêsFator Simplificado

(Multiplicar)

abr/95 5,927689

maio/95 5,816022

jun/95 5,670295

jul/95 5,568940

ago/95 5,435234

set/95 5,380354

out/95 5,318132

nov/95 5,244706

dez/95 5,166689

MêsFator Simplificado

(Multiplicar)

jan/96 5,082822

fev/96 5,009681

mar/96 4,974363

abr/96 4,959979

maio/96 4,925501

jun/96 4,844119

jul/96 4,785734

ago/96 4,734132

set/96 4,733942

MêsFator Simplificado

(Multiplicar)

out/96 4,727796

nov/96 4,717418

dez/96 4,704246

jan/97 4,663210

fev/97 4,590677

mar/97 4,571477

abr/97 4,519056

maio/97 4,492550

jun/97 4,479112

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RSP Nº 75 – Nov-Dez/2016 – TABELAS PRÁTICAS ������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������209

MêsFator Simplificado

(Multiplicar)

jul/97 4,447976

ago/97 4,443977

set/97 4,443977

out/97 4,417911

nov/97 4,402941

dez/97 4,366698

jan/98 4,336774

fev/98 4,298943

mar/98 4,298084

abr/98 4,288221

maio/98 4,288221

jun/98 4,278380

jul/98 4,266434

ago/98 4,266434

set/98 4,266434

out/98 4,266434

nov/98 4,266434

dez/98 4,266434

jan/99 4,225029

fev/99 4,176994

mar/99 3,999419

abr/99 3,921768

maio/99 3,920592

jun/99 3,920592

jul/99 3,881006

ago/99 3,820264

set/99 3,765662

out/99 3,711108

nov/99 3,642269

dez/99 3,552394

jan/00 3,509230

fev/00 3,473798

mar/00 3,467210

abr/00 3,460980

maio/00 3,456487

jun/00 3,433482

jul/00 3,401845

ago/00 3,326663

set/00 3,267200

out/00 3,244810

MêsFator Simplificado

(Multiplicar)

nov/00 3,232849

dez/00 3,220290

jan/01 3,196000

fev/01 3,180416

mar/01 3,169639

abr/01 3,144483

maio/01 3,109348

jun/01 3,095727

jul/01 3,051179

ago/01 3,002538

set/01 2,975757

out/01 2,964491

nov/01 2,922121

dez/01 2,900080

jan/02 2,894869

fev/02 2,889379

mar/02 2,884188

abr/02 2,881019

maio/02 2,860992

jun/02 2,829584

jul/02 2,781191

ago/02 2,725322

set/02 2,662487

out/02 2,594005

nov/02 2,489210

dez/02 2,351861

jan/03 2,290030

fev/03 2,241392

mar/03 2,206312

abr/03 2,170285

maio/03 2,161423

jun/03 2,176002

jul/03 2,191342

ago/03 2,195733

set/03 2,182203

out/03 2,159528

nov/03 2,150068

dez/03 2,139797

jan/04 2,127035

fev/04 2,110154

MêsFator Simplificado

(Multiplicar)

mar/04 2,101956

abr/04 2,090043

maio/04 2,081508

jun/04 2,073216

jul/04 2,062901

ago/04 2,047951

set/04 2,037762

out/04 2,034304

nov/04 2,030851

dez/04 2,021955

jan/05 2,004714

fev/05 1,993352

mar/05 1,984620

abr/05 1,970237

maio/05 1,952470

jun/05 1,938897

jul/05 1,941033

ago/05 1,940450

set/05 1,940450

out/05 1,937544

nov/05 1,926371

dez/05 1,916025

jan/06 1,908391

fev/06 1,901167

mar/06 1,896804

abr/06 1,891696

maio/06 1,889429

jun/06 1,886976

jul/06 1,888298

ago/06 1,886223

set/06 1,886600

out/06 1,883587

nov/06 1,875522

dez/06 1,867678

jan/07 1,856169

fev/07 1,847118

mar/07 1,839393

abr/07 1,831335

maio/07 1,826586

jun/07 1,821849

MêsFator Simplificado

(Multiplicar)

jul/07 1,816219

ago/07 1,810426

set/07 1,799807

out/07 1,795318

nov/07 1,789949

dez/07 1,782285

jan/08 1,765163

fev/08 1,753066

mar/08 1,744171

abr/08 1,735321

maio/08 1,724286

jun/08 1,707890

jul/08 1,692488

ago/08 1,682728

set/08 1,679202

out/08 1,676687

nov/08 1,668345

dez/08 1,662030

jan/09 1,657224

fev/09 1,646685

mar/09 1,641596

abr/09 1,638319

maio/09 1,629358

jun/09 1,619640

jul/09 1,612866

ago/09 1,609165

set/09 1,607879

out/09 1,605310

nov/09 1,601467

dez/09 1,595563

jan/10 1,591743

fev/10 1,577858

mar/10 1,566889

abr/10 1,555843

maio/10 1,544568

jun/10 1,537954

jul/10 1,539648

ago/10 1,540727

set/10 1,541806

out/10 1,533525

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210 ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������RSP Nº 75 – Nov-Dez/2016 – TABELAS PRÁTICAS

MêsFator Simplificado

(Multiplicar)

nov/10 1,519545

dez/10 1,504053

jan/11 1,495083

fev/11 1,481160

mar/11 1,473204

abr/11 1,463545

maio/11 1,453083

jun/11 1,444847

jul/11 1,441676

ago/11 1,441676

set/11 1,435646

out/11 1,429214

nov/11 1,424656

dez/11 1,416581

jan/12 1,409393

fev/12 1,402242

mar/12 1,396794

abr/12 1,394284

MêsFator Simplificado

(Multiplicar)

maio/12 1,385418

jun/12 1,377840

jul/12 1,374267

ago/12 1,368383

set/12 1,362252

out/12 1,353724

nov/12 1,344180

dez/12 1,336961

jan/13 1,327140

fev/13 1,315041

mar/13 1,308239

abr/13 1,300436

maio/13 1,292808

jun/13 1,288299

jul/13 1,284702

ago/13 1,286374

set/13 1,284320

out/13 1,280861

MêsFator Simplificado

(Multiplicar)

nov/13 1,273095

dez/13 1,266258

jan/14 1,257206

fev/14 1,249335

mar/14 1,241390

abr/14 1,231293

maio/14 1,221764

jun/14 1,214477

jul/14 1,211327

ago/14 1,209755

set/14 1,207581

out/14 1,201693

nov/14 1,197144

dez/14 1,190832

jan/15 1,183494

fev/15 1,166234

mar/15 1,152861

abr/15 1,135712

MêsFator Simplificado

(Multiplicar)

maio/15 1,127705

jun/15 1,116650

jul/15 1,108118

ago/15 1,101728

set/15 1,098980

out/15 1,093404

nov/15 1,085049

dez/15 1,073137

jan/16 1,063565

fev/16 1,047744

mar/16 1,037884

abr/16 1,033338

maio/16 1,026766

jun/16 1,016802

jul/16 1,012045

ago/16 1,005609

set/16 1,002501

out/16 1,001700

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Clipping Jurídico

Trabalhadora tem pedido de benefício de auxílio-doença negado por utili-zação de documentos falsos

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de uma beneficiária contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposenta-doria por invalidez e a condenou ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, pela inexistência de incapacidade laboral e pela utilização da documentação de outra pessoa para a concessão do benefício. Em suas razões, a apelante alegou que os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício por incapacidade foram devidamente demonstrados nos autos e pede que seja afastada a condenação de litigância por má-fé, uma vez que esta não teria sido comprovada. Ao analisar o caso, o Relator, Desem-bargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, esclareceu que, para a obten-ção do benefício de auxílio-doença, o interessado deve comprovar, mediante exame médico-pericial, a sua incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/1991), aliado, quando for o caso, ao período de carência, conforme disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/1991. De acordo com o magistrado, consta nos autos laudo da perícia médica informando que a incapacidade da autora é parcial e temporária, limita-do ao quadro de dor relatado, não havendo correlação entre o sintoma relatado e o resultado dos exames clínicos realizados. “Nesse contexto, por ora, não ficou evidenciado ser a parte autora portadora de patologia que lhe torne incapaz de exercer atividade laborativa”, salientou. Ademais, segundo o relator, a autora re-cebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença utilizando-se de documentos de outra pessoa, o que enseja a condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, conforme a fundamentação da sentença. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. Nº do Processo: 0059728-98.2013.4.01.9199. (Fonte: Tribunal Regio-nal Federal da 1ª Região)

Beneficiário do INSS deve romper vínculo trabalhista para receber comple-mentação de previdência privada

Os beneficiários de previdência complementar patrocinados por entes federados precisam romper o vínculo trabalhista com o patrocinador do plano caso queiram receber complementação à aposentadoria do INSS, principalmente a partir da vigência da Lei Complementar nº 108/2001. A regra inclui planos de previdência patrocinados também por autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta e indiretamente. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, um caso envolvendo associado do fundo de previdência Petros, ligado à Petrobras. Depois de se aposentar por tempo de serviço pelo INSS, o empregado requereu

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212 ��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������RSP Nº 75 – Nov-Dez/2016 – CLIPPING JURÍDICO

sem sucesso, junto ao fundo de previdência da estatal, o recebimento da suple-mentação da aposentadoria. Diante da recusa da Petros, que alegou necessidade de desligamento prévio da Petrobras, ele ajuizou ação na Justiça de Sergipe. Na ação, o empregado argumentou que, segundo o regulamento da Petros, criada em 1969, a suplementação de aposentadoria seria devida ao participante durante o período em que ele recebesse o benefício concedido pelo INSS. A Justiça ser-gipana acolheu os argumentos do empregado, mas a Petros recorreu ao STJ. A relatoria do recurso da Petros coube ao Ministro Luis Felipe Salomão, da Segunda Seção, especializada em direito privado. O fundo alegou que o regime de previ-dência privada se caracteriza pela prévia constituição de reservas, diversamente do regime da previdência oficial, em que a contribuição dos ativos garante o pa-gamento dos inativos. No voto, o ministro relator ressaltou que a constituição de reservas no regime de previdência privada complementar deve ser feita por meio de cálculos embasados em estudos de natureza atuarial que prevejam as despe-sas e garantam, no longo prazo, o respectivo custeio. Após analisar a legislação do setor, o ministro observou que os fundos de previdência privada não operam com patrimônio próprio, tratando-se de administradora das contribuições da pa-trocinadora e dos participantes, “havendo um mutualismo”. “Os valores alocados ao fundo comum obtido pelo plano de benefícios administrado por entidade fe-chada de previdência complementar, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes”, disse. Luis Felipe Salomão ressaltou que a necessidade de cessar o vínculo empregatício com o empregador decorre de regra legal. Assim, o relator considerou o pedido do empregado improcedente, pois é contrário à legislação. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Segunda Seção e passará a orientar futuros julgamentos de casos semelhantes. O tema do recurso foi registrado sob o número 944 no sistema de repetitivos do STJ. A tese aprovada pelos ministros, para aplicação na sistemática dos recursos repetitivos, foi a seguinte: “Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados – inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de eco-nomia mista e empresas controladas direta ou indiretamente –, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é neces-sário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar nº 108/2001, independen-temente das disposições estatutárias e regulamentares”. Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1433544. (Fonte: Superior Tribunal de Justiça)

Residência médica pode ser considerada tempo de experiência profissional

A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), no julgamento do Processo nº 0092587-47.2015.4.02.5101, firmou o entendi-mento de que não há qualquer impedimento a que o tempo de residência mé-

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RSP Nº 75 – Nov-Dez/2016 – CLIPPING JURÍDICO ������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������213

dica seja computado como tempo de experiência profissional. Assim entendeu o relator do processo no TRF2, Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, considerando que, durante o período de realização da residência, o profissional residente adquire experiência na profissão em dada especialidade médica por realizar procedimentos privativos do profissional habilitado para aquela área. No caso em análise, a autora pretende que seu tempo de residência seja con-siderado como especialização e como tempo de experiência profissional para fins de atendimento aos requisitos previstos no edital de concurso público para provimento de vagas destinadas ao cargo de Tecnologista Pleno, área de atua-ção de Enfermagem em oncologia, do Instituto Nacional do Câncer (INCA). Para tanto, comprovou nos autos que cursou, durante o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2012 e 12 de março de 2014, residência multiprofissional em saúde, na área de concentração em atenção oncológica, no Hospital Universitá-rio Antonio Pedro (HUAP), da Universidade Federal Fluminense (UFF). A autora apresentou, inclusive, declaração do coordenador do curso no sentido de que as atividades das disciplinas Práticas em Saúde I e II foram distribuídas no ambulató-rio de quimioterapia, na enfermaria de hematologia, na enfermaria cirúrgica, no hemocentro, no ambulatório de cuidados paliativos e no setor de emergência da unidade hospitalar, a indicar tempo de experiência na área de oncologia. Sendo assim, o magistrado reformou a sentença de primeiro grau determinando “que seja computado o tempo de residência multiprofissional em saúde cursada pela apelante como tempo de experiência comprovada em oncologia”. “Na prática, a residência conjuga o curso tradicional com disciplinas ministradas em salas de aula e o exercício profissional com atendimento aos pacientes, de forma que não há qualquer impedimento a que a residência seja utilizada como especialização e como tempo de experiência em oncologia”, finalizou o relator. Nº do Processo: 0092587-47.2015.4.02.5101. (Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região)

Turma Nacional firma tese sobre incidência de fator previdenciário no cál-culo da aposentadoria

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que incide o fator previdenciário na aposentado-ria por tempo de serviço de professor quando o segurado não possuir tempo sufi-ciente para concessão do benefício anteriormente à edição da Lei nº 9.876/1999, que introduziu o fator. A decisão aconteceu na sessão do dia 20 de outubro, em Brasília, no julgamento de um pedido de incidente de uniformização movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da Turma Recur-sal de Pernambuco que dera provimento ao recurso de um professor, julgando procedente o pedido para excluir a incidência do fator previdenciário de sua aposentadoria. À TNU, o INSS afirmou que há divergência entre julgados da própria Turma Nacional e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual firmou que a Emenda Constitucional nº 18/1981 institui que o trabalho como professor

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214 ��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������RSP Nº 75 – Nov-Dez/2016 – CLIPPING JURÍDICO

passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposenta-doria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário. Segundo o Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, Relator do processo, o enten-dimento consagrado pela TNU, por ocasião do julgamento do PEFILEF 5008433-18.2013.4.04.7205, era o de que não incidia o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do professor. A TNU vinha mantendo esse entendimento de forma reiterada. Porém, em contrariedade à posição da TNU, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo que incide o fator previden ciário na aposentadoria por tempo de serviço do professor quando o se-gurado não possuir tempo suficiente para concessão do benefício anteriormente à edição da Lei nº 9.876/1999, destacou o magistrado em seu voto. Na avaliação de Koehler, que ressalvou seu entendimento pessoal, deve prevalecer a juris-prudência atual do STJ, segundo a qual há a incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de serviço de professor, salvo se o segurado tiver cumprido os requisitos para aposentação em data anterior à lei que o instituiu, a Lei nº 9.876/1999, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do art. 2º da referida lei. Diante da análise do relator, o Colegiado da TNU, por maioria, seguiu a tese do juiz federal, deu parcial provimento ao incidente e reviu o seu posicionamento. A TNU, portanto, solicitou que o processo retorne à Turma Re-cursal de origem para que seja adequado ao entendimento firmado na Turma Na-cional, conforme determina a Questão de Ordem nº 20 da TNU. O processo foi analisado como representativo da controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado a casos semelhantes. Nº do Processo: 0501512-65.2015.4.05.8307. (Fonte: Conselho da Justiça Federal)

Fechamento da Edição: 02�12�2016

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Bibliografia Complementar

Recomendamos como sugestão de leitura complementar aos assuntos abordados nesta edição os seguintes conteúdos:

artIgo doutrINárIo

• Do Valor Probatório da Sentença Trabalhista na Relação Jurí-dica Previdenciária

Germano Bezerra Cardoso Juris SÍNTESE ONLINE e SÍNTESENET, disponíveis em: online.sintese.com

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Índice Alfabético e Remissivo

índice por assunto especial

DOUTRINA

Assunto

A SentençA trAbAlhiStA e o reconhecimento do tempo de Serviço pArA FinS previdenciárioS

•Os Dilemas da Repercussão da Sentença Traba-lhista no Processo Administrativo e Judicial Pre-videnciário (Evellyn Thiciane Macêdo Coêlhoe Tiago Neri de Souza) ........................................35

•Reconhecimento do Tempo de Serviço para Fins Previdenciários: a Sentença Trabalhista e a Exi-gência Normativa de Início de Prova Material (George Resende Rumiatto de Lima Santos) ...........9

Autor

evellyn thiciAne mAcêdo coêlho e tiAgo neri de SouzA

•Os Dilemas da Repercussão da Sentença Tra-balhista no Processo Administrativo e Judicial Previdenciário ....................................................35

george reSende rumiAtto de limA SAntoS

•Reconhecimento do Tempo de Serviço para Fins Previdenciários: a Sentença Trabalhista e a Exigên-cia Normativa de Início de Prova Material .............9

tiAgo neri de SouzA e evellyn thiciAne mAcêdo coêlho

•Os Dilemas da Repercussão da Sentença Tra-balhista no Processo Administrativo e JudicialPrevidenciário ....................................................35

ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA

Assunto

A SentençA trAbAlhiStA e o reconhecimento do tempo de Serviço pArA FinS previdenciárioS

•Previdenciário – Remessa oficial – Aposentado-ria por tempo de serviço/con tribuição – Revisão – Decadência – Não ocorrência – Reconheci-mento de tempo de serviço – Início de prova material – Sentença trabalhista – Possibilidade – pedido de inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista a fim de majorar os salários de contribuição que origina-ram o benefício – Possibilidade – Procedência do pleito revisional – Da remessa oficial – Da decadência – Do reconhecimento de tempo de serviço – Início de prova material – Sentença tra-balhista – Possibilidade – Da inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em demanda tra-balhista a fim de majorar os salários de contribui-

ção que originaram o benefício – Possibilidade (TRF 3ª R.) .................................................2195, 53

EMENTÁRIO

Assunto

A SentençA trAbAlhiStA e o reconhecimento do tempo de Serviço pArA FinS previdenciárioS

•Aposentadoria por tempo de contribuição – re-conhecimento de vínculo empregatício pela Jus-tiça do Trabalho – possibilidade ................2196, 63

•Aposentadoria por tempo de serviço – tempo de labor rural – sentença trabalhista – início de prova material – valoração ........................2197, 64

• Justiça do Trabalho – tempo de serviço urba-no – reconhecimento em sentença – possibili-dade ..........................................................2198, 65

•Tempo de serviço – reconhecimento em re-clamatória trabalhista – mero início de prova material – valoração ..................................2199, 65

índice geral

DOUTRINAS

Assunto

previdênciA privAdA

•O Enquadramento da Previdência Comple-mentar na Ordem Econômica e Social (DaniloRibeiro Miranda Martins) .....................................67

previdênciA SociAl

•O Processo Administrativo Previdenciário na Instrução Normativa nº 77/2015: Trâmite e Importância para a Concretização dos Direitos Previdenciários e Prevenção de Demandas Judi-ciais (Sadi Medeiros Junior) ..................................84

•O Superávit da Previdência: a Macroestrutura Constitucional das Suas Fontes de Custeio e a Verdadeira Lógica de Utilização da DRU – Desvinculação das Receitas da União (FernandoRubin) ..................................................................99

Autor

dAnilo ribeiro mirAndA mArtinS

•O Enquadramento da Previdência Complemen-tar na Ordem Econômica e Social ........................67

FernAndo rubin

•O Superávit da Previdência: a Macroestrutura Constitucional das Suas Fontes de Custeio e

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RSP Nº 75 – Nov-Dez/2016 – ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO ���������������������������������������������������������������������������������������������������������217 a Verdadeira Lógica de Utilização da DRU –Desvinculação das Receitas da União .................99

SAdi medeiroS Junior

•O Processo Administrativo Previdenciário na Instrução Normativa nº 77/2015: Trâmite e Importância para a Concretização dos Direi-tos Previdenciários e Prevenção de Demandas Judiciais ...............................................................84

ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA

Assunto

AgrAvo

•Agravo regimental em recurso extraordiná-rio – Direito previdenciário – Aposentadoria – Conversão do tempo comum em tempo es-pecial – Violação reflexa da Constituição daRepública (STF) ........................................2200, 110

•Processual civil e previdenciário – Agravo in-terno no agravo em recurso especial – Novo jubilamento levando-se em consideração as contribuições previdenciárias recolhidas após a primeira inativação – Possibilidade – Resti-tuição dos valores recebidos – Desnecessidade – Entendimento do REsp 1.334.488/SC, julgado pela sistemática do art. 543-c do CPC/1973 – Recurso manifestamente improcedente – Impo-sição de multa – art. 1.021, § 4º, do CPC/2015(STJ) .........................................................2203, 130

ApoSentAdoriA

•Agravo interno no recurso especial – Previdên-cia privada – Validade de cláusula contratual – Complementação de aposentadoria – Per-centuais distintos para homens e mulheres – Devolução dos autos ao tribunal de origem – Matéria afetada à sistemática dos recursos repetitivos – Decisão irrecorrível – Agravo nãoconhecido (STJ) ........................................2202, 123

Auxílio-doençA

•Apelação cível – Direito previdenciário – In-deferimento de auxílio-doença – Percepção de aposentadoria por homônimo – Ausência de comprovação dos requisitos para recebimento de auxílio-doença – Descabimento de indeni-zação por danos materiais e morais – Honorá-rios advocatícios – Sistemática do novo CPC(TRF 2ª R.) ...............................................2205, 140

beneFício ASSiStenciAl

•Direito previdenciário e processual civil – Em-bargos infringentes em recurso de agravo legal – Decisão terminativa – Apelação cível – Be-nefício assistencial – Pessoa portadora de defi-ciência – Hipossuficiência comprovada – Em-bargos infringentes providos (TRF 3ª R.) ...2206, 144

contribuição previdenciáriA

•Tributário – Agravo interno no agravo em re-curso especial – Contribuição previdenciária – Art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991 – Férias gozadas – Incidência (STJ) .......................2201, 116

embArgoS declArAtórioS

•Embargos de declaração – Omissão – Ausên-cia de vício(s) aclaratório(s) – Desprovimento(TRF 5ª R.) ...............................................2208, 165

penSão

•Constitucional – Previdenciário – Soldado da borracha – Pensão mensal vitalícia (art. 54 da ADCT da CF/1988) – Início de prova material corroborada com prova testemunhal – Condi-ção comprovada – Reconhecimento do trabalho infantil – Possibilidade – Juros e correção mo-netária – Apelação a que se nega provimento (TRF 1ª R.) ...............................................2204, 134

•Previdenciário – Pensão por morte – Qualida-de de segurada – Empregada doméstica – Re-colhimentos previdenciários – Responsabi-lidade do empregador – Ausência de prova material do labor urbano – Benefício indevido – Sentença reformada (TRF 4ª R.) .............2207, 154

EMENTÁRIO

Assunto

Acidente do trAbAlho

•Acidente do trabalho – pensão civil e benefí-cio previdenciário – cumulação – cabimento ................................................................2209, 169

ApoSentAdoriA

•Aposentadoria – fraude – comprovação – resti-tuição – cabimento ..................................2210, 169

ApoSentAdoriA por idAde

•Aposentadoria por idade híbrida – direito ao benefício mediante soma do tempo de serviço rural com tempo de contribuição vertido sob outras categorias de segurado – possibilidade ................................................................2211, 170

•Aposentadoria por idade rural – pescador ar-tesanal – regime de economia familiar – com-provação – benefício devido ....................2212, 170

ApoSentAdoriA por invAlidez

•Aposentadoria por invalidez – alteração super-veniente da causa de pedir – impossibilidade ................................................................2213, 171

•Aposentadoria por invalidez – prova pericial – cumprimento do período de carência e qua-lidade de segurado – incapacidade comprova-

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218 ��������������������������������������������������������������������������������������������������������� RSP Nº 75 – Nov-Dez/2016 – ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO

da – parcelas atrasadas – pagamento devido ................................................................2214, 171

•Aposentadoria por invalidez acidentária – in-capacidade parcial – idade avançada e baixa escolaridade – improvável retorno ao mercadode trabalho – benefício devido ................2215, 172

ApoSentAdoriA por tempo de contribuição

•Aposentadoria por tempo de contribuição – fa-tor previdenciário – tábua de mortalidade – ex-pectativa de sobrevida – observação........2216, 173

•Aposentadoria por tempo de contribuição – ru-rícola – ficha de alistamento militar – cumpri-mento de tempo de serviço mínimo até a pro-mulgação da EC 20/1998 – termo inicial .. 2217, 173

Auxílio-doençA

•Auxílio-doença – alta previdenciária – inap-tidão para o trabalho declarada pelo médico da empresa – limbo previdenciário – salário –pagamento devido ...................................2218, 175

•Auxílio-doença – participação em programa de reabilitação – posterior concessão de auxílio--acidente – pagamento devido .................2219, 178

•Auxílio-doença – restabelecimento – conversão em aposentadoria por invalidez – hipótese de possibilidade ...........................................2220, 178

beneFício ASSiStenciAl

•Benefício assistencial – hipossuficiência e lom-balgia – prova insuficiente – pagamento inde-vido .........................................................2221, 179

•Benefício assistencial ao deficiente – requisitos para a concessão do benefício não preenchi-dos – miserabilidade não comprovada – pa-gamento indevido ....................................2222, 180

beneFício previdenciário

•Benefício previdenciário – estelionato contra o INSS – materialidade e autoria comprovadas –condenação mantida ...............................2223, 184

•Benefício previdenciário – revisão – reade-quação pelo teto previdenciário fixado pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 – possibilidade .........................................2224, 185

contribuição previdenciáriA

•Contribuição previdenciária – adicionais de insalubridade e de transferência – incidência ................................................................2225, 185

•Contribuição previdenciária – exercente de mandato eletivo – anulação judicial de débito –cancelamento de parcelamento – efeitos .. 2226, 186

•Contribuição previdenciária – militar reforma-do – isonomia com regime geral da previdência social – descabimento .............................2227, 186

•Contribuição previdenciária – recolhimento após o requerimento administrativo – devo-lução indevida .........................................2228, 187

contribuição SociAl

•Contribuição social – 13º salário – incidência ................................................................2229, 187

•Contribuição social – entidade beneficente e de assistência social – imunidade tributária – direi-to adquirido – inexistência .......................2230, 187

•Contribuição social – férias gozadas – incidência ................................................................2231, 188

•Contribuição social – previdenciária – base de cálculo – incidência ................................2232, 188

deSApoSentAção

•Desaposentação – devolução dos valores – natureza jurídica alimentícia – descabimento ................................................................2233, 188

FunrurAl

•Funrural – receita bruta – incidência – incons-titucionalidade .........................................2234, 190

penhorA

•Penhora – proventos de aposentadoria – impe-nhorabilidade ..........................................2235, 191

penSão

•Pensão especial – portador de hanseníase – in-ternação e isolamento compulsórios – requisitos preenchidos – observação .......................2236, 193

•Pensão por morte – desconto – impossibilidade ................................................................2237, 194

•Pensão por morte – ex-combatente – união está-vel – não comprovação – pagamento indevido ................................................................2238, 194

•Pensão por morte – RGPS – óbito do neto – avós na condição de pais – reconhecimento ................................................................2239, 196

•Pensão por morte – segurado especial – requi-sitos preenchidos – benefício devido .......2240, 196

previdênciA privAdA

•Previdência privada – aposentadoria – ajuste do benefício – regras plano anterior – possibilida-de – devolução de verbas recebidas de boa-fé – descabimento ......................................2241, 197

•Previdência privada – complementação de apo-sentadoria – antecipação de tutela – revogação posterior – devolução de valores recebidos – necessidade ..........................................2242, 197

provA

•Prova material e testemunhal – tempo de serviço rural – não reconhecimento .....................2243, 198

SAlário-mAternidAde

•Salário-maternidade – rurícola – período de carência demonstrado – comprovação – qua-lidade de segurada especial – caracterização ................................................................2244, 198

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RSP Nº 75 – Nov-Dez/2016 – ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO ���������������������������������������������������������������������������������������������������������219 •Salário-maternidade – segurada especial – iní-

cio de prova material insuficiente – benefício indevido ..................................................2245, 199

Servidor público

•Servidor público – aposentadoria por invali-dez com proventos integrais – possibilidade ................................................................2246, 200

•Servidor público estadual aposentado – con-tribuição previdenciária – imunidade – efeitos ................................................................2247, 201

Seção especial

EM POUCAS PALAVRAS

Assunto

beneFício previdenciário

•Benefícios Previdenciários por Incapacidade Concedidos Judicialmente e Revisão Adminis-trativa (Gustavo Filipe Barbosa Garcia) ..............204

Autor

guStAvo Filipe bArboSA gArciA

•Benefícios Previdenciários por Incapacidade Concedidos Judicialmente e Revisão Adminis-trativa ................................................................204

CLIPPING JURÍDICO

•Beneficiário do INSS deve romper vínculo tra-balhista para receber complementação de pre-vidência privada ................................................211

•Residência médica pode ser considerada tempode experiência profissional ................................212

•Trabalhadora tem pedido de benefício de auxílio-doença negado por utilização de docu-mentos falsos .....................................................211

•Turma Nacional firma tese sobre incidência de fator previdenciário no cálculo da aposen-tadoria ...............................................................213

TABELAS PRÁTICAS ............................................. 208

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR ....................... 215

ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO ..................... 216