isbn 9788547216283 - forumdeconcursos.com · 2/6/2012 · mei – microempreendedor individual (ei...
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ISBN 9788547216283
Teixeira, TarcisioDireito empresarial sistematizado : doutrina, jurisprudncia e pr tica / Tarcisio Teixeira. 6. ed. So Paulo :
Saraiva, 2017.1. Direito empresarial 2. Direito empresarial - Brasil I. T tulo.16-1324 CDU 34:338.93(81)
ndices para catlogo sistemtico:
1. Brasil : Direito empresarial : Direito 34:338.93(81)
2. Direito empresarial : Brasil : Direito 34:338.93(81)
Presidente Eduardo Mufarej
Vice-presidente Claudio Lensing
Diretora editorial Flvia Alves Bravin
Conselho editorial
Presidente Carlos Ragazzo
Gerente de aquisio Roberta Densa
Consultor acadmico Murilo Angeli
Gerente de concursos Roberto Navarro
Gerente editorial Thas de Camargo Rodrigues
Edio Daniel Pavani Naveira
Produo editorial Ana Cristina Garcia (coord.) | Luciana Cordeiro ShirakawaClarissa Boraschi Maria (coord.) | Kelli Priscila Pinto | Marlia Cordeiro | Mnica Landi | Tatiana dos Santos Romo |
Tiago Dela Rosa
Diagramao (Livro Fsico) Edson Colobone
Reviso Bernardete de Souza Maurcio
Comunicao e MKT Elaine Cristina da Silva
Capa Estdio Inslito
Livro digital (E-pub)
Produo do e-pub Guilherme Henrique Martins Salvador
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Servios editoriais Surane Vellenich
Data de fechamento da edio: 22-11-2016
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SUMRIO
AGRADECIMENTOS
ABREVIATURAS UTILIZADAS
PREFCIO
1. Teoria geral do direito empresarial
1.1. Introduo ao direito empresarial
1.1.1. Origem e evoluo histrica do direito empresarial
1.1.1.1. Teoria dos atos de comrcio. Mercancia. Frana
1.1.1.2. Teoria da empresa. Itlia
1.1.1.3. O desenvolvimento do direito empresarial no Brasil
1.1.1.3.1. Cdigo Comercial de 1850
1.1.1.4. Direito empresarial, comercial ou mercantil
1.1.2. Autonomia, importncia e conceito do direito empresarial
1.1.3. Objeto do direito empresarial
1.1.3.1. Comrcio e atividade negocial
1.1.3.1.1. Comrcio eletrnico
1.1.4. Fontes
1.1.4.1. Usos e costumes
1.1.5. A livre-iniciativa na Constituio Federal
1.1.6. Sub-ramos do direito empresarial
1.1.7. Relao com outros ramos do Direito
1.1.8. O Projeto de Cdigo Comercial
1.2. Empresrio
1.2.1. Conceito de empresrio
1.2.2. Caracterizao do empresrio
1.2.3. Conceito de empresa e mercado. Perfis da empresa e teoria polidrica
1.2.4. Empresa e atividade empresarial
1.2.5. Atividade intelectual
1.2.5.1. Cientfica, literria e artstica
1.2.5.2. Concurso de auxiliares ou colaboradores
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1.2.5.3. Elemento de empresa
1.2.6. Inscrio e obrigaes
1.2.7. Empresrio individual. Os direitos
1.2.8. Sociedade empresria. Princpios da separao patrimonial e da limitao da responsabilidade
1.2.9. EIRELI Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
1.2.10. ME Microempresa e EPP Empresa de Pequeno Porte
1.2.11. MEI Microempreendedor Individual (EI Empreendedor Individual)
1.2.12. Empresa rural
1.2.13. Empresa irregular, informal ou de fato
1.3. Capacidade para ser empresrio. emancipao
1.3.1. Impedimentos e incapacidade
1.3.1.1. Falido no reabilitado
1.3.1.2. Funcionrio pblico
1.3.1.3. Militar
1.3.1.4. Devedor do INSS
1.3.1.5. Estrangeiro
1.3.1.6. Incapacidade superveniente
1.3.2. Empresas, empresrios, scios e cnjuges
1.4. Registro
1.4.1. Registro Pblico de Empresas Mercantis (Junta Comercial) e DREI Departamento de Registro Empresarial e Integrao
1.4.2. Registro Civil das Pessoas Jurdicas
1.4.3. REDESIM Rede Nacional para a Simplificao do Registro e da Legalizao de Empresas e Negcios
1.4.4. Comit Gestor do Simples Nacional; Frum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; e CGSIM Comit para Gesto da Rede Nacional para Simplificao do Registro e da Legalizao de Empresas e Negcios
1.5. Estabelecimento
1.5.1. Aviamento
1.5.2. Clientela
1.5.3. Trespasse/alienao
1.5.4. Ponto e fundo de comrcio
1.5.5. Ao renovatria
1.5.6. Estabelecimento virtual
1.6. Nome empresarial e institutos afins
1.6.1. Firma
1.6.2. Denominao
1.6.3. Ttulo de estabelecimento nome fantasia
1.6.4. Insgnia
1.7. Prepostos
1.7.1. Gerente
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1.7.2. Contador/contabilista
1.7.2.1. Responsabilidade do contador
1.7.3. Outros auxiliares. Leiloeiro, tradutor pblico e intrprete comercial
1.8. Escriturao (contabilidade empresarial)
1.8.1. Demonstraes contbeis
1.8.1.1. Balano patrimonial e balano de resultado econmico
1.8.2. Livros obrigatrios e facultativos
1.8.3. A prova com base na escriturao
1.8.4. Outros aspectos da contabilidade empresarial
1.8.5. Contabilidade eletrnica
1.8.5.1. SPED Sistema Pblico de Escriturao Digital
1.8.5.1.1. ECD Escriturao Contbil Digital
1.8.5.1.2. ECF Escriturao Contbil Fiscal
1.8.5.1.3. EFD ou EFD ICMS IPI Escriturao Fiscal Digital do ICMS e IPI
1.8.5.1.4. EFD-Contribuies Escriturao Fiscal Digital do PIS/PASEP e da COFINS
1.8.5.1.5. EFD-Reinf Escriturao Fiscal Digital das Retenes e Informaes da Contribuio Previdenciria Substituda
1.8.5.1.6. E-Social Sistema de Escriturao Digital das Obrigaes Fiscais, Previdencirias e Trabalhistas
1.8.5.1.7. NF-e Nota Fiscal eletrnica (ambiente nacional)
1.8.5.1.7.1. DANFE Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrnica
1.8.5.1.8. NFS-e Nota Fiscal de Servios eletrnica (ambiente nacional)
1.8.5.1.9. NFC-e Nota Fiscal de Consumidor eletrnica (ambiente nacional)
1.8.5.1.10. CT-e Conhecimento de Transporte eletrnico (ambiente nacional)
1.8.5.1.11. E-Financeira
1.8.5.1.12. MDF-e Manifesto Eletrnico de Documentos Fiscais
1.8.5.1.13. Outros apontamentos
1.8.5.2. Notas fiscais eletrnicas estaduais e municipais
1.8.5.2.1. Notas fiscais eletrnicas estaduais
1.8.5.2.2. Notas fiscais eletrnicas municipais
Questes de exames da OAB e concursos pblicos
2. Propriedade industrial
2.1. Introduo propriedade intelectual (direito autoral e propriedade industrial)
2.1.1. INPI Instituto Nacional da Propriedade Industrial
2.1.1.1. E-Marcas e e-Patentes
2.1.2. Segredo empresarial (industrial) versus patente
2.2. Patentes
2.2.1. Invenes
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2.2.1.1. Prazo de vigncia
2.2.2. Modelos de utilidade
2.2.2.1. Prazo de vigncia
2.2.3. Transgnicos
2.2.4. Regime jurdico das patentes
2.3. Desenhos industriais
2.3.1. Prazo de vigncia
2.3.2. Regime jurdico
2.4. Marcas
2.4.1. Sinais distintivos
2.4.2. Marca de produto ou de servio (marca de indstria, de comrcio e de servio)
2.4.3. Marca de certificao
2.4.4. Marca coletiva
2.4.5. Marca de alto renome
2.4.6. Marca notoriamente conhecida
2.4.7. Marca tridimensional
2.4.8. Marca virtual. Os conflitos
2.4.9. Marca consagrada ou de referncia
2.4.10. Prazo de vigncia
2.4.11. Regime jurdico
2.5. Indicaes geogrficas
2.5.1. Indicao de procedncia
2.5.2. Denominao de origem
2.5.3. Regime jurdico
2.6. ConTRATOS DE KNOW-HOW/TRANSFERNCIA DE TECNOLOGIA
2.6.1. Licena para explorao de patente
2.6.2. Cesso de patente
2.6.3. Licena para uso de marca
2.6.4. Cesso de marca
2.6.5. Contratos de software
2.6.5.1. Encomenda de software
2.6.5.2. Cesso de software
2.6.5.3. Licena de uso de software
2.7. Concorrncia desleal
2.7.1. Direito concorrencial e infrao da ordem econmica
2.7.2. Represso na esfera penal e civil
Questes de exames da OAB e concursos pblicos
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3. Ttulos de crdito e meios de pagamento
3.1. Teoria geral dos ttulos de crdito
3.1.1. Crdito
3.1.2. Histrico
3.1.3. Conceito
3.1.4. Principais expresses cambirias
3.1.5. Caractersticas
3.1.5.1. Negociabilidade
3.1.5.2. Executividade
3.1.6. Princpios
3.1.6.1. Cartularidade
3.1.6.2. Literalidade
3.1.6.3. Autonomia
3.1.6.3.1. Abstrao
3.1.6.3.2. Inoponibilidade das excees pessoais aos terceiros de boa-f
3.1.7. Classificao
3.2. Institutos do direito cambirio
3.2.1. Saque
3.2.2. Aceite
3.2.2.1. Aceite limitativo e modificativo
3.2.3. Endosso
3.2.3.1. Endosso versus cesso de crdito
3.2.3.2. Espcies de endosso
3.2.4. Aval
3.2.4.1. Aval versus fiana
3.2.4.2. Espcies de aval
3.2.5. Vencimento
3.2.5.1. Espcies de vencimento
3.2.6. Pagamento
3.2.6.1. Pagamento parcial
3.2.7. Protesto
3.2.7.1. Protesto facultativo e obrigatrio
3.2.8. Aes cambiais
3.2.8.1. Execuo de ttulos extrajudiciais
3.2.8.2. Ao de regresso
3.2.8.3. Ao de anulao/substituio cambial
3.2.8.4. Ao monitria
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3.2.8.5. Meios de defesa
3.2.8.5.1. Prescrio
3.3. Cheque
3.3.1. Regime jurdico
3.3.2. Requisitos
3.3.3. Sustao e revogao
3.3.4. Cheque pr-datado
3.3.5. Cheque cruzado
3.3.6. Cheque administrativo
3.3.7. Cheque-viagem
3.3.8. Cheque visado
3.3.9. Cheque sem fundo
3.3.10. Cheque eletrnico
3.3.11. Compensao por smartphone
3.4. Duplicata
3.4.1. Regime jurdico
3.4.2. Requisitos
3.4.3. Duplicata virtual. Boleto bancrio
3.4.4. Duplicata de prestao de servios
3.4.5. Duplicata rural
3.4.6. Duplicata simulada
3.4.7. Modelos de duplicata
3.5. Letra de cmbio
3.5.1. Regime jurdico
3.5.2. Requisitos
3.5.3. Modelos de letra de cmbio
3.6. Nota promissria
3.6.1. Regime jurdico
3.6.2. Requisitos
3.6.3. Modelos de nota promissria
3.7. Outros ttulos de crdito
3.7.1. Conhecimento de depsito e warrant
3.7.2. Certificado de depsito agropecurio e warrant agropecurio
3.7.3. Conhecimento de transporte/frete/carga
3.7.4. Cdula e nota de crdito
3.7.4.1. Rural
3.7.4.2. Industrial
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3.7.4.3. Comercial
3.7.4.4. exportao
3.7.4.5. Imobilirio
3.7.4.6. Bancrio
3.7.5. Cdula de produto rural
3.7.6. Certificado de depsito bancrio
3.7.7. Letra imobiliria
3.7.8. Modelos de ttulos de crdito
3.8. Ttulos de crdito e o Cdigo Civil de 2002
3.9. Ttulo de crdito eletrnico
3.10. MEIOS DE PAGAMENTO
3.10.1. Carto de crdito
3.10.2. Dbito em conta e carto de dbito. Cheque eletrnico
3.10.3. Internet-banking (home-banking)
3.10.4. Boleto bancrio
3.10.5. Crdito documentrio/documentado
3.10.6. Gesto de pagamento (pagamento caucionado)
3.10.6.1. Trata-se de atividade financeira?
3.10.7. Moedas digitais. O megabyte
3.10.7.1. Bitcoin
3.10.8. Arranjos e instituies de pagamento
3.10.8.1. Conceitos fundamentais
Questes de exames da OAB e concursos pblicos
4. Sociedades
4.1. Introduo s Sociedades
4.1.1. Histrico
4.1.2. Conceito e natureza jurdica
4.1.3. Principais expresses societrias
4.1.4. Personalidade jurdica. A criao da sociedade
4.1.4.1. Desconsiderao da personalidade jurdica
4.1.4.1.1. Desconsiderao inversa (ou invertida)
4.1.5. Dissoluo, liquidao e extino (baixa) da sociedade
4.1.5.1. Dissoluo parcial e excluso de scio
4.1.5.1.1. Morte de scio
4.1.5.1.2. Direito de retirada
4.1.5.1.3. Falta grave
4.1.5.1.4. Incapacidade superveniente
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4.1.5.1.5. Falncia de scio
4.1.5.1.6. Scio devedor
4.1.5.1.7. Regime jurdico da excluso e apurao de haveres
4.1.5.2. Dissoluo total
4.1.5.3. Dissoluo irregular
4.1.5.4. Partilha entre os credores e os scios. Extino
4.1.5.5. Funo social e preservao da empresa
4.1.6. Penhora de quotas e aes, empresa, estabelecimento, faturamento e lucro
4.1.7. Classificao
4.1.7.1. Sociedades limitadas, ilimitadas e mistas
4.1.7.2. Sociedades de capital e de pessoas
4.1.7.3. Sociedades personificadas e no personificadas
4.1.7.4. Sociedades empresrias e simples (intelectuais)
4.1.7.5. Quadro com a classificao conforme o Cdigo Civil
4.2. Sociedade em comum
4.3. Sociedade em conta de participao
4.4. Sociedade simples
4.4.1. Contrato social
4.4.1.1. Clusulas e requisitos
4.4.1.2. Pacto separado
4.4.1.3. Inscrio e Registro Civil das Pessoas Jurdicas
4.4.1.4. Alteraes contratuais
4.4.1.5. Abertura de filial
4.4.2. Direitos e obrigaes dos scios
4.4.2.1. Direitos e obrigaes contratuais
4.4.2.2. Direitos e obrigaes legais
4.4.2.2.1. Participao nos lucros e prejuzos
4.4.3. Administrao e decises sociais
4.4.3.1. Administrao
4.4.3.1.1. Teoria ultra vires
4.4.3.1.2. Teoria da aparncia
4.4.3.2. Decises sociais. Conflitos de interesses
4.4.4. Relao com terceiros
4.4.5. Resoluo da sociedade em relao a um scio (excluso de scio)
4.4.6. Dissoluo
4.5. Sociedade em nome coletivo
4.6. Sociedade em comandita simples
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4.7. Sociedade limitada
4.7.1. Disposies preliminares
4.7.2. Capital social subscrito e integralizado; aumento e reduo. Quotas
4.7.3. Administrao
4.7.4. Conselho fiscal
4.7.5. Deliberaes dos scios
4.7.5.1. Reunio e assembleia
4.7.5.2. Quadro com quruns de votao
4.7.6. Resoluo da sociedade em relao a scios minoritrios (excluso de scio)
4.7.7. Dissoluo
4.8. Sociedade Annima
4.8.1. Regime jurdico
4.8.2. Caractersticas
4.8.2.1. Livros sociais
4.8.3. Valores mobilirios
4.8.3.1. Bolsa de Valores
4.8.3.2. Mercado de Balco
4.8.3.3. Comisso de Valores Mobilirios CVM
4.8.3.4. Aes
4.8.3.5. Debntures
4.8.3.6. Bnus de subscrio
4.8.3.7. Partes beneficirias
4.8.3.8. Commercial papers
4.8.4. Aes: regime jurdico e espcies
4.8.4.1. Ordinrias
4.8.4.2. Preferenciais
4.8.4.3. De fruio
4.8.5. Espcies de sociedade annima
4.8.5.1. Fechada
4.8.5.2. Aberta
4.8.6. Acionista
4.8.6.1. Direitos
4.8.6.2. Minoritrio
4.8.6.3. Controlador
4.8.6.3.1. Poder de controle
4.8.6.3.2. Funo social da empresa
4.8.6.3.3. Abuso do poder de controle
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4.8.6.4. Acordo de acionistas
4.8.7. rgos da companhia
4.8.7.1. Assembleia geral
4.8.7.1.1. Assembleia geral ordinria
4.8.7.1.2. Assembleia geral extraordinria
4.8.7.2. Administrao
4.8.7.2.1. Conselho de administrao
4.8.7.2.2. Diretoria
4.8.7.2.3. Deveres dos administradores
4.8.7.2.4. Responsabilidade dos administradores
4.8.7.2.5. Ao judicial contra os administradores
4.8.7.3. Conselho fiscal
4.8.8. Subsidiria integral
4.8.9. Tag along e alienao de controle
4.8.10. Take over e oferta pblica de aquisio do controle de companhia aberta OPA
4.8.11. Governana corporativa
4.9. Sociedade em comandita por aes
4.10. Sociedade cooperativa
4.10.1. reas de atuao
4.10.2. Cooperativas singulares
4.10.3. Cooperativas centrais ou federaes de cooperativas
4.10.4. Confederaes de cooperativas
4.11. Sociedades Coligadas
4.11.1. Controladora. Holding. Offshore
4.11.2. Controlada
4.11.3. Filiada
4.11.4. Simples participao
4.12. Reorganizao societria
4.12.1. Monoplio, oligoplio, monopsnio e oligopsnio. CADE Conselho Administrativo de Defesa Econmica
4.12.2. Transformao
4.12.3. Incorporao
4.12.4. Fuso
4.12.5. Ciso
4.12.6. Joint venture
4.12.7. SPE Sociedade de propsito especfico
4.13. Sociedade dependente de autorizao
4.13.1. Sociedade nacional
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4.13.2. Sociedade estrangeira
4.14. Sociedade de grande porte
Questes de exames da OAB e concursos pblicos
5. Recuperao de empresas e falncia
5.1. Histrico
5.2. Decreto-lei n. 7.661/45
5.2.1. Concordata suspensiva
5.2.2. Concordata preventiva
5.3. Lei n. 11.101/2005
5.3.1. Crise da empresa
5.3.2. Princpio da preservao da empresa
5.3.3. Pessoas e atividades sujeitas aplicao da Lei n. 11.101/2005
5.3.3.1. Pessoas e atividades no sujeitas
5.3.3.2. Cooperativas
5.4. Disposies comuns recuperao judicial e falncia
5.4.1. Competncia e preveno
5.4.2. Suspenso da prescrio, das aes e das execues
5.4.2.1. Scios solidrios e scios garantidores (avalistas e fiadores)
5.4.3. Verificao de crditos
5.4.4. Habilitao de crditos
5.4.4.1. Credores retardatrios (atrasados)
5.4.5. Impugnao de crdito
5.4.6. Administrador judicial
5.4.6.1. Deveres
5.4.6.2. Destituio e renncia
5.4.6.3. Remunerao
5.4.7. Comit de credores
5.4.7.1. Composio
5.4.7.2. Atribuies
5.4.7.3. Remunerao
5.4.8. Regras gerais para administrador judicial e membros do comitde credores
5.4.8.1. Impedidos
5.4.8.2. Responsabilidade
5.4.9. Assembleia geral de credores
5.4.9.1. Composio
5.4.9.2. Atribuies
5.4.9.3. Convocao, instalao e votao
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5.5. Recuperao de empresas
5.5.1. Recuperao judicial
5.5.1.1. Crditos abrangidos e no abrangidos
5.5.1.2. Requisitos e pressupostos
5.5.1.3. Meios de recuperao
5.5.1.4. Pedido e processamento judicial
5.5.1.5. Plano de recuperao
5.5.1.5.1. Requisitos
5.5.1.5.2. Objeo, rejeio e modificao
5.5.1.5.3. Aprovao do plano, cram down e novao
5.5.1.6. Dvidas fiscais, parcelamentos e certides
5.5.1.7. Prazos
5.5.1.8. Cumprimento do plano
5.5.1.8.1. Manuteno da gesto e gestor judicial
5.5.1.9. Alienao e onerao de bens ou direitos
5.5.1.10. Convolao da recuperao judicial em falncia
5.5.2. Recuperao especial das microempresas e empresas de pequeno porte
5.5.2.1. Condies especiais (plano especial)
5.5.3. Recuperao extrajudicial
5.5.3.1. Crditos abrangidos e no abrangidos
5.5.3.2. Requisitos
5.5.3.3. Homologao
5.6. Falncia
5.6.1. Massa falida
5.6.2. Classificao dos crditos (par conditio creditorum)
5.6.3. Crditos extraconcursais
5.6.4. Pedido de restituio
5.6.5. Decretao da falncia
5.6.5.1. Hipteses
5.6.5.2. Quem pode requerer
5.6.5.2.1. Falncia requerida pelo prprio devedor (autofalncia)
5.6.5.3. Petio inicial e procedimento
5.6.5.4. Afastamento da falncia
5.6.5.5. Recursos cabveis
5.6.5.6. Determinaes da decretao de falncia
5.6.5.7. Termo legal da falncia
5.6.5.8. Inabilitao empresarial
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5.6.5.9. Direitos e deveres do falido
5.6.6. Arrecadao, avaliao e custdia dos bens
5.6.7. Efeitos da decretao da falncia sobre as obrigaes do devedor
5.6.7.1. Resoluo de contratos bilaterais e unilaterais
5.6.8. Ineficcia e revogao de atos praticados antes da falncia
5.6.8.1. Ao revocatria
5.6.9. Realizao do ativo
5.6.9.1. Meios de alienao
5.6.9.2. Modalidades
5.6.9.3. Sucesso tributria, trabalhista e acidentria
5.6.10. Pagamento aos credores
5.6.10.1. Responsabilidade pessoal e desconsiderao da personalidade jurdica
5.6.11. Encerramento da falncia
5.6.12. Extino das obrigaes do falido
5.7. Aspectos penais e crimes da Lei n. 11.101/2005
Questes de exames da OAB e concursos pblicos
6. Contratos mercantis
6.1. Aspectos gerais dos contratos
6.1.1. Conceito de contrato
6.1.2. Fases da contratao
6.1.3. Inadimplemento contratual e adimplemento substancial
6.1.3.1. Perdas e danos
6.1.3.1.1. Danos emergentes
6.1.3.1.2. Lucros cessantes
6.1.3.1.3. Dano moral
6.1.3.1.4. Teoria da perda de uma chance
6.1.4. Extino dos contratos
6.1.5. Unificao dos diplomas obrigacionais
6.1.6. Especificidades dos contratos empresariais
6.1.7. Classificao dos contratos
6.1.8. Distino entre os contratos: civil (c2c), de consumo (b2c) e empresarial (b2b)
6.1.8.1. Hipteses de aplicao do Cdigo de Defesa do Consumidor aos contratos empresariais. Teorias
6.1.8.1.1. O destinatrio final
6.2. Contratos em espcie
6.2.1. Compra e venda mercantil
6.2.2. Prestao de servio empresarial
6.2.3. Locao mercantil
-
6.2.4. Shopping center
6.2.5. Leasing/arrendamento mercantil
6.2.5.1. Leasing financeiro
6.2.5.2. Leasing operacional
6.2.5.3. Lease-back
6.2.5.4. Self leasing
6.2.5.5. Valor residual garantido
6.2.6. Alienao fiduciria
6.2.7. Factoring/faturizao
6.2.7.1. Maturity factoring
6.2.7.2. Conventional factoring
6.2.8. Contratos bancrios e financeiros
6.2.8.1. Contrato de abertura de crdito
6.2.8.1.1. Taxa de juros
6.2.8.2. Contrato de depsito bancrio
6.2.8.2.1. Conta poupana
6.2.8.2.2. Conta corrente
6.2.8.3. Aval e fiana bancria
6.2.8.4. Desconto bancrio
6.2.9. Securitizao de crdito
6.2.10. Consrcio
6.2.11. Franquia
6.2.12. Agncia e distribuio
6.2.13. Representao comercial
6.2.14. Comisso e mandato mercantis
6.2.15. Corretagem ou mediao
6.2.16. Concesso mercantil
6.2.17. Seguro
6.2.17.1. Seguro patrimonial (de dano)
6.2.17.2. Seguro pessoal (de pessoa)
6.2.18. Transporte/frete
6.2.18.1. Transporte de pessoas
6.2.18.2. Transporte de coisas
6.2.18.3. Transporte cumulativo
6.2.19. Contratos eletrnicos
6.2.20. Contratos internacionais
6.2.20.1. Lex mercatoria
-
6.2.20.2. INCOTERMS
6.2.20.3. Aplicao da legislao estrangeira e LINDB (antiga LICC)
6.2.20.4. Aplicao do direito material e processual
6.2.21. Parceria pblico-privada
6.3. Arbitragem
6.3.1. Clusula compromissria
6.3.2. Compromisso arbitral
6.3.3. Arbitragem na prtica
Questes de exames da OAB e concursos pblicos
7. Temas avanados
7.1. lei anticorrupo e responsabilidade empresarial objetiva
Gabarito e comentrios das questes
Referncias
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TARCISIO TEIXEIRADoutor e Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito do Largo So Francisco USP. Ps-graduado em
Direito Empresarial pela Escola Paulista da Magistratura EPM. Professor Adjunto da Universidade Estadual de
Londrina UEL (graduao, ps-graduao lato sensu e stricto sensu). Leciona em cursos preparatrios para a OAB e
concursos. Coordenador de cursos jurdicos na Escola Superior de Advocacia ESA da OAB/SP e na Escola Paulista
de Direito EPD. Autor de livros e artigos jurdicos. Palestrante, parecerista, advogado e consultor de empresa.
mailto:[email protected]
-
AGRADECIMENTOS
Graas a Deus, por me permitir encontrar sentido na vida, em especial pelo casamento e pelos
filhos; e, ainda sim, conseguir publicar mais este livro.
minha esposa e eterna namorada, Veridiana, pela infinita pacincia e pelas privaes em razo
do meu ofcio; suporte indispensvel.
Aos meus pais, Tarcisio e Eunice, pelas preces.
Aos meus conselheiros, Fbio e Oswaldo, que por inspirao divina me ajudaram a orar, a confiar,
a atuar e a dividir meu tempo.
Cleide Forastieri e aos demais profissionais da Editora Saraiva, por acreditarem no meu
trabalho.
Ao Professor Verosa, por me auxiliar no desenvolvimento acadmico.
Aos assistentes Alessandra de Oliveira, Aline Kurahashi, Cristian Santos, Francielli da Costa,
Isabela Cristina Sabo, Isadora de Souza Fonseca, Jos Eduardo Balera, Karina Cocatto, Maria
Anglica Lozam, Maryele Berbel, Mayara Arajo, pelo apoio acadmico.
Aos leitores que gentilmente puderem nos informar acerca de eventuais imperfeies nesta obra
por meio do canal: [email protected]
mailto:[email protected]
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ABREVIATURAS UTILIZADAS
AC Apelao Cvel
ADI Ao Direta de Inconstitucionalidade
Ag Agravo
AI Agravo de Instrumento
AgRg no Ag Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
AMS Apelao em Mandado de Segurana
Ap. Apelao
BACEN Banco Central do Brasil
BM&F Bolsa de Mercadorias e Futuros
BM&FBOVESPA Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros
BOVESPA Bolsa de Valores de So Paulo
CADE Conselho Administrativo de Defesa Econmica
CB Central de Balanos
c/c combinado com
CC Cdigo Civil (Lei n. 10.406/2002)
CComp Conflito de Competncia (STJ)
CDC Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90)
CFC Conselho Federal de Contabilidade
CGSIM Comit para Gesto da Rede Nacional para Simplificao do Registro e da Legalizao
de Empresas e Negcios
-
CMN Conselho Monetrio Nacional
CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica
CPC Cdigo de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869/73)
(novo) CPC novo Cdigo de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/2015)
CT-e Conhecimento de Transporte eletrnico
CTN Cdigo Tributrio Nacional
CUP Conveno da Unio de Paris
CVM Comisso de Valores Mobilirios
DANFE Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrnica
DJ Dirio da Justia
DJe Dirio da Justia eletrnico
DJU Dirio da Justia da Unio
DNRC Departamento Nacional de Registro do Comrcio
DREI Departamento de Registro Empresarial e Integrao
E-LALUR Livro de Apurao do Lucro Real Eletrnico
ECD Escriturao Contbil Digital
ED Embargos de Declarao
EFD Escriturao Fiscal Digital
EREsp Embargos de Divergncia em Recurso Especial
FCONT Controle Fiscal Contbil de Transio
FGTS Fundo de Garantia do Tempo de Servio
GATT Acordo Geral de Tarifas e Comrcio
HC Habeas Corpus
ICMS Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios
IBGC Instituto Brasileiro de Governana Corporativa
INCOTERMS Termos Internacionais do Comrcio
-
INPI Instituto Nacional da Propriedade Industrial
INSS Instituto Nacional do Seguro Social
IPTU Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores
ISS Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza
LC Lei Complementar
LCh Lei do Cheque (Lei n. 7.357/85)
LD Lei da Duplicata (Lei n. 5.474/68)
LINDB Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC Lei de Introduo ao
Cdigo Civil Decreto-Lei n. 4.657/42)
LPI Lei da Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/96)
LRF Lei de Recuperao e Falncia (Lei n. 11.101/2005)
LSA Lei das Sociedades Annimas (Lei n. 6.404/76)
LU Lei Uniforme (Decreto n. 57.663/66)
MP Medida Provisria
NF-e Nota Fiscal eletrnica
NFS-e Nota Fiscal de Servios eletrnica
NIRE Nmero de Inscrio no Registro de Empresa
OAB Ordem dos Advogados do Brasil
OMC Organizao Mundial do Comrcio
OMPI Organizao Mundial da Propriedade Intelectual
ONU Organizao das Naes Unidas
PPP Parceria pblico-privada
RE Recurso Extraordinrio
REsp Recurso Especial (STJ)
RPI Revista da Propriedade Industrial
-
SBDC Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrncia
SEAE Secretaria de Acompanhamento Econmico
SESC Servio Social do Comrcio
SESI Servio Social da Indstria
SPED Sistema Pblico de Escriturao Digital
STJ Superior Tribunal de Justia
STF Supremo Tribunal Federal
SUSEP Superintendncia de Seguros Privados
TR Taxa Referencial
TRIPs Acordo Relativo aos Aspectos do Direito da Propriedade Intelectual Relacionados com o
Comrcio
VRG Valor residual garantido
-
PREFCIO
Em pouco tempo o autor traz a lume outra edio do seu Direito empresarial sistematizado, com
ajustes, atualizaes e novos temas que o enriquecem substancialmente.
O autor desde algum tempo tem se dedicado com bastante nfase e proveito carreira acadmica,
como professor de Direito Comercial na Universidade Estadual de Londrina, unindo a teoria
prtica essencial deste ramo do direito. No h Direito Comercial to somente terico, pois ele diz
respeito justamente ao atendimento das necessidades jurdicas diuturnas da atividade mercantil.
Tarcisio Teixeira, a cada edio atualiza e inclui o estudo de temas novos, como o da empresa
individual de responsabilidade limitada (EIRELI), do microempreendedor individual (MEI), da
desconsiderao inversa da personalidade jurdica e da governana corporativa, entre outros, todos
atuais e de reconhecida importncia.
A EIRELI nasceu da necessidade de se dar ao pequeno empresrio um instrumento apto a lhe
permitir exercer sua atividade com a minimizao de riscos patrimoniais para o seu patrimnio
particular. Como ser visto no estudo feito, o instituto nasceu com diversos problemas a serem
resolvidos, esperamos que em futuro no muito remoto. EIRELI se agrega o exame do
microempreendedor individual. Quem pensa que a pujana de nossa economia est fundada
substancialmente na grande empresa desconhece uma realidade espantosa: os micro e pequeno
empreendedores so responsveis por uma enorme quantidade de empregos e, na soma da sua
atividade, movimentam volumoso segmento de nossa economia. Pena que o legislador e os
governantes lhe dispensem to pouca ateno. Afinal de contas, a hoje gigante Microsoft nasceu
dentro de uma pequena garagem.
O desgastante tema da desconsiderao da personalidade jurdica, que mereceu do legislador no
Cdigo Civil de 2002 e do Judicirio um tratamento que pode se dizer indigno, aqui tratado pelo
-
autor sob outra vertente, a da sua inverso, que se revela bastante interessante.
Finalmente, tambm foi abordada a questo da governana corporativa a respeito da qual muito se
tm escrito, a favor e contra. Neste ltimo caso, em vista de falhas gritantes que tm se verificado em
grandes empresas, dando a alguns motivos para reclamarem de um custo extremamente elevado para
as empresas que a adotam e sem contrapartida justificvel. No se mostra a governana corporativa,
evidentemente, como uma panaceia que atender sempre adequadamente aos interesses dos que esto
de fora da administrao das sociedades e servir para proteger os seus interesses. Mas pode-se
dizer com tranquilidade que ruim com ela, muito pior sem ela, no se podendo descuidar do seu
aperfeioamento.
Enfim renovada, a obra de Tarcisio Teixeira continua como uma importante referncia para o
aprendizado do indispensvel Direito Comercial.
Haroldo Malheiros Duclerc Verosa
Mestre, Doutor e Livre-docente em Direito Comercial pela USP. Professor Associado de
Direito Comercial da USP. Membro do Centro de Mediao e Arbitragem da Cmara do
Comrcio Brasil-Canad. Consultor e advogado.
-
1
Teoria geral do direito empresarial
1.1. INTRODUO AO DIREITO EMPRESARIAL
Com o advento do Cdigo Civil de 2002 e a revogao de parte do Cdigo Comercial de 1850, no
Brasil tem-se usado a expresso Direito Empresarial em vez de Direito Comercial, o que
ensejou at a mudana de nomenclatura das disciplinas de grande parte dos cursos jurdicos.
Poderamos dizer que Direito Empresarial o mesmo que Direito Comercial, mas o Direito
Empresarial mais amplo que este, pois alcana todo exerccio profissional de atividade econmica
organizada para produo ou circulao de bens ou de servios (exceto intelectual). J o Direito
Comercial alcanava, em sua concepo inicial, apenas os comerciantes que compravam para depois
revender e algumas outras atividades, que sero vistas adiante.
De qualquer forma, o Direito Comercial um ramo histrico do Direito, que surgiu pelas
necessidades dos comerciantes no respaldadas pelas normas do Direito Civil.
1.1.1. Origem e evoluo histrica do direito empresarial
Nas palavras de Levin Goldschmidt, o desenvolvimento do conceito de propriedade individual foi
fundamental para o intercmbio de bens, especialmente dos bens mveis; isso desde os tempos
primitivos. Toda circulao de mercadorias na sua fase inicial o comrcio de troca, um comrcio
realizado por andarilhos (comrcio de rua) em que a negociao se d por conta prpria. Mas aos
poucos foi aparecendo a mercadoria intermediria, o dinheiro, e do natural negcio de troca foi-se
formando o comrcio de compra, certamente pela primeira vez no trfico internacional.
Obviamente que a troca de bens era pequena nos tempos primitivos entre os membros da mesma
-
comunidade. O seu crescimento e a sua regularidade se deram em razo da interveno do
intermedirio (comerciante estrangeiro), o qual excitava e satisfazia o sentido esttico das pessoas, o
que implicava novas necessidades, consequentemente levando as pessoas a importarem bens
desejados (joias, metais, armas, ferramentas, vinho, licor etc.) e exportarem bens superabundantes.
Assim, o comerciante que vinha de outro lugar poderia ser ao mesmo tempo bem-vindo e odiado,
pois muitas vezes era tido como um esperto enganador.
Aos poucos o comrcio foi se fixando fisicamente, normalmente nas praas das cidades (comrcio
estvel), adicionado ao comrcio ambulante (de rua). Mais tarde, em muitas localidades, os
estabelecimentos fsicos tornaram-se predominantes; entretanto, ainda hoje, em alguns pases (como
da frica e da sia) o comerciante nmade desempenha um papel extremamente relevante. Tambm
gradualmente a venda de bens a granel (soltos) foi crescendo, mas somente com o desenvolvimento
da venda por atacado que a atividade do comerciante passou a ser tida como uma profisso1.
H notcia de institutos do Direito Comercial no Cdigo de Hammurabi [1.772 a.C.] 2, como o
contrato de sociedade e o emprstimo a juros.
Durante o Imprio Romano no havia tratamento jurdico especfico para o trfico mercantil
(comrcio). Os grandes juristas-historiadores afirmam que a disciplina do Direito Comercial em
Roma estava submetida s regras do direito privado comum (Direito Civil).
A ausncia de normas especficas para o comrcio foi determinante para a progressiva elaborao
de um corpo de regras que mais tarde caracterizaria o Direito Comercial como ramo do Direito.
Com o fim do Imprio Romano, o Direito Cannico no deixou incorporar s suas normas algumas
prticas comerciais, como a cobrana de juros (a Igreja considerava que o dinheiro era estril, logo
no podia ter filhos juros).
Para superar os impedimentos, os comerciantes desenvolveram tcnicas negociais complexas e
institutos, como a letra de cmbio (que mais adiante ser estudada) para a busca de crdito.
Assim, os comerciantes conseguiram vencer a ausncia de normas dos ordenamentos jurdicos
influenciados pelo Direito Romano. Tambm superaram as restries do Direito Cannico, j que a
partir da o comrcio passou a ter mais oportunidades, do ponto de vista jurdico, para seu
desenvolvimento.
-
Pode-se dizer que o desenvolvimento do Direito Comercial se deu quase no escuro, isto , sem
prvia experincia social e jurdica, arriscando sem medir as consequncias.
Mas, quando o direito comum dispunha de institutos satisfatrios aos comerciantes, estes se
socorriam deles, e no criavam novos. Talvez seja essa a razo pela qual nunca houve um grande
marco divisor entre Direito Civil e Comercial. Muitos institutos originalmente mercantis acabaram
por se generalizar na sua utilizao, mas nem por isso pode-se dizer que o Direito Comercial
precede o Direito Civil.
O nascimento e a evoluo do Direito Comercial ocorreram pela necessidade de estruturao do
setor econmico. Diferente do Direito Civil, que esttico, o Direito Comercial sempre esteve em
constante evoluo (nas suas disposies), livre de tecnicismos e abstraes, aberto ao esprito de
criao dos comerciantes por seus usos e costumes.
Alm disso, na Idade Mdia as pessoas comearam a migrar do campo para as cidades, onde
artesos e mercadores passavam a exercer atividades negociais. Assim, desenvolveram-se as feiras e
os mercados, que facilitaram o encontro dos comerciantes, o que, por sua vez, contribuiu para o
desenvolvimento de um comrcio interno e internacional forte na Europa.
Vale mencionar que o desenvolvimento do comrcio martimo tambm teve papel relevante na
construo do Direito Comercial como ramo do Direito.
Em razo dos entraves j mencionados, os comerciantes criaram as Corporaes de Ofcios e de
Artes, com normas e justia prprias (Tribunal dos Comerciantes), destinadas a solucionar possveis
conflitos entre eles, com base na equidade, na boa-f e nos usos e costumes, um grande passo para a
afirmao do Direito Comercial 3.
Sucintamente, o Direito Comercial, em sua evoluo, pode ser dividido em 3 fases: 1 dos usos e
costumes (fase subjetiva, que se inicia fundamentalmente na Idade Mdia e vai at 1807, ano da
edio do Cdigo Comercial francs); 2 da teoria dos atos de comrcio (fase objetiva, que vai de
1807 at 1942, ano marcado pela edio do Cdigo Civil italiano); 3 da teoria da empresa (fase
subjetiva moderna, a partir de 1942). Passaremos ao estudo dessas teorias; os usos e costumes sero
tratados no item sobre as fontes do Direito.
-
1.1.1.1. Teoria dos atos de comrcio. Mercancia. Frana
Com o movimento das grandes codificaes (promovido substancialmente por Napoleo, a partir
do Cdigo Civil francs de 1804), a disciplina do Direito Comercial passou a ter nova roupagem,
com a criao da teoria dos atos de comrcio, positivada pelo Cdigo Comercial francs de 1807 e
mais tarde adotada pelo Cdigo Comercial brasileiro de 1850.
De acordo com o art. 110-1 do Cdigo Comercial francs de 1807, ato de comrcio a compra
com inteno de revender.
Nessa fase, o Direito Comercial tinha por objeto, principalmente, estabelecer regras sobre os atos
daqueles que compravam para revender, ou seja, a atividade dos comerciantes.
Para que algum fosse considerado comerciante, os atos de comrcio deviam ser realizados
habitual e profissionalmente4. Isso tambm era chamado de mercancia.
Assim, atos de comrcio ou mercancia pressupunham habitualidade, atuao contnua no
exerccio da atividade comercial. Conforme o art. 19 do ento vigente Decreto (Regulamento) n.
737/1850, considerava-se mercancia: a compra e venda ou troca com o fim de revender por atacado
ou a granel na mesma espcie ou manufaturados ou com o objetivo de alugar; as operaes bancrias,
de corretagem e de cmbio; as empresas de fbrica, de comisso, de depsito, de expedio, de
consignao, de transporte de mercadorias e de espetculos pblicos; os seguros, fretamentos e
demais contratos do comrcio martimo; armao e expedio de navios. Essa disposio legal
brasileira, em grande medida, equivalia ao art. 110-1 do Cdigo Comercial francs de 1804.
Entretanto, bom que se frise que o Decreto n. 737/1850 tinha uma finalidade primordialmente
processual, pois visava fixar a jurisdio das causas de natureza comercial.
Alm disso, o revogado art. 4 do Cdigo Comercial brasileiro de 1850 previa que somente era
considerado comerciante para fins de proteo legal quem estivesse matriculado em um Tribunal do
Comrcio e fizesse da mercancia sua profisso habitual. O emprego da terminologia comerciante se
explica, em parte, porque a industrializao ainda comeava, e a atividade de prestao de servios
tambm era incipiente. A principal atividade desenvolvida at ento era o comrcio, sobretudo pela
compra para revenda.
-
1.1.1.2. Teoria da empresa. Itlia
Com o passar do tempo, em especial pelo grande desenvolvimento de atividades econmicas
complexas principalmente na industrial e na prestao de servios , a teoria dos atos de comrcio
tornou-se insuficiente como disciplina jurdica para o Direito Comercial, at porque as novas
atividades econmicas no eram alcanadas por essa teoria.
Surgiu ento, a partir da vigncia do Cdigo Civil italiano de 1942, a teoria da empresa, como
evoluo da teoria dos atos de comrcio, tendo em vista sua maior amplitude.
A teoria da empresa mais ampla que a teoria dos atos de comrcio porque alcana qualquer
atividade econmica organizada para a produo ou para a circulao de bens ou de servios (exceto
as atividades intelectuais), e no apenas os atos de comrcio.
Vale considerar que a palavra comrcio (base da teoria dos atos de comrcio) em sua acepo
primria teria o sentido de compras e vendas, intermediao. Muitas vezes, a expresso comrcio
empregada de forma ampla para designar todo o gnero de atividades econmicas. Porm, o mais
adequado, especialmente aps o advento da teoria da empresa, seria utilizar a palavra comrcio
como espcie de atividade empresarial ou negocial (gnero). Dessa forma, comrcio, indstria e
prestao de servio seriam as espcies de um gnero comum. Isso se alinha com o disposto pelo art.
966, caput, do Cdigo Civil que adotou a teoria da empresa.
O comerciante passou a ser referido pelo art. 966, caput, do Cdigo Civil ao dispor que
considera-se empresrio quem exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a
produo ou a circulao de bens ou de servios. A figura do comerciante est retratada na
expresso circulao de bens ou de servios. Ou seja, comerciante aquele que promove a
circulao de bens ou a circulao de servios. O Cdigo Civil italiano, art. 2.082 (cuja redao foi
a fonte inspiradora do art. 966 do nosso Cdigo Civil), utiliza a expresso troca de bens ou de
servios.
O Cdigo Civil brasileiro externa a opo legislativa pela adoo da teoria da empresa em
substituio teoria dos atos de comrcio. A teoria da empresa se fundamenta no conceito de
empresrio previsto no caput do art. 966; j a teoria dos atos de comrcio era baseada na mercancia,
sendo positivada inicialmente pelo Cdigo Comercial francs de 1807, art. 110-1. Adiante, nos itens
-
a respeito do conceito e da caracterizao do empresrio, a teoria da empresa ser tratada com mais
profundidade.
1.1.1.3. O desenvolvimento do direito empresarial no Brasil
Durante o perodo Brasil-colnia, as relaes jurdicas brasileiras eram reguladas pelas
Ordenaes Portuguesas ( poca imperavam as Filipinas), sob influncia do Direito Cannico e
Direito Romano.
Com a chegada da Famlia Real ao Brasil, em 1808 (que saiu de Portugal em razo da invaso das
tropas napolenicas), surgiu a necessidade de organizao da Corte e de uma legislao com
finalidade econmica.
Por obra de Visconde de Cairu com a chamada Lei de Abertura dos Portos de 1808 , os
comerciantes, antes impedidos pela poltica mesquinha da metrpole, abrem-se plenamente para o
comrcio.
Em seguida, surgem a Real Junta de Comrcio, Agricultura, Fbricas e Navegaes e o Banco do
Brasil (criado pelo Alvar de 12 de outubro de 1808), entre outras determinaes legais.
Aps a Proclamao da Independncia, em 7 de setembro de 1822, foi convocada a Assembleia
Legislativa de 1823, ficando ento determinado que ainda teriam vigncia no Brasil as leis
portuguesas, com a possibilidade de invocar leis mercantis de pases cristos com boa
jurisprudncia. Isso se deu em face da ausncia de um ordenamento jurdico brasileiro naquele
momento.
Assim, o Cdigo Comercial francs de 1807, o Cdigo Comercial espanhol de 1829 e o Cdigo
Comercial portugus de 1833 foram verdadeiras fontes legislativas para o Brasil no sculo XIX.
1.1.1.3.1. Cdigo Comercial de 1850Mesmo diante do relatado h pouco, o esprito de soberania no Brasil quela poca exigia
legislao prpria. Assim, em 1834, foi elaborado um projeto de Cdigo do Comrcio, que tramitou
no Poder Legislativo at 1850, ano em que foi sancionada a Lei n. 556, de 25 de junho de 1850
conhecida como Cdigo Comercial brasileiro.
Esse Cdigo at hoje elogivel em razo da tcnica e da preciso. Teve como inspirao os
-
Cdigos Comerciais da Frana, da Espanha e de Portugal. No mesmo ano de sua edio foi
regulamentado pelo Decreto n. 737, de 1850.
Depois surgiram legislaes mercantis sobre regras do processo comercial; matrcula e
qualificao do comerciante; extino dos Tribunais do Comrcio; sociedade annima; sociedade
limitada; concordata preventiva; reforma falimentar etc.
O Cdigo Comercial brasileiro de 1850 adotava a teoria dos atos de comrcio. Na segunda
metade do sculo XX, a jurisprudncia e a doutrina brasileiras comearam a perceber a insuficincia
dessa teoria e passaram a admitir a teoria da empresa. Isso pode ser percebido na concepo de
vrias normas, como a Lei n. 8.078/90 Cdigo de Defesa do Consumidor.
Como sabido, com a vigncia do Cdigo Civil de 2002, revogou-se a primeira parte do Cdigo
Comercial de 1850 (a maior e principal parte). A partir disso, o Direito Empresarial deixou de ter
como fonte principal o Cdigo Comercial, passando a ser regulado pelo Cdigo Civil.
Vale ressaltar que o legislador brasileiro, na concepo do Cdigo Civil de 2002, seguiu em
grande medida as disposies do Cdigo Civil italiano de 1942, em especial quanto s disposies
sobre o direito obrigacional e o direito de empresa.
Em razo disso, o Cdigo Civil de 2002 adotou a teoria da empresa em detrimento da teoria dos
atos de comrcio, conforme seu art. 966. Logo, a partir da vigncia do Cdigo Civil de 2002, o
Direito Empresarial passou a ter como disciplina qualquer atividade profissional econmica e
organizada para a produo ou a circulao de bens ou de servios, exceto as atividades intelectuais.
1.1.1.4. Direito empresarial, comercial ou mercantil
Ainda muito recorrente o uso da expresso Direito Comercial no meio jurdico, alternando-se
com o uso de Direito Empresarial.
Pode-se dizer que Direito Empresarial o mesmo que Direito Comercial, porm, em uma verso
mais ampla e moderna, j que a partir do Cdigo Civil de 2002, com a adoo da teoria da empresa,
passou-se a abranger qualquer exerccio profissional de atividade econmica organizada (exceto a
de natureza intelectual) para a produo ou circulao de bens ou de servios, diferenciando-se do
regime anterior (Cdigo Comercial de 1850), que adotava a teoria dos atos de comrcio.
-
Haroldo Malheiros Duclerc Verosa ilustra essa situao com dois crculos concntricos, em que
o Direito Empresarial seria o crculo maior e o Direito Comercial, o menor 5.
A nosso ver, Direito Empresarial seria apenas a expresso Direito Comercial atualizada. Boa
parte da doutrina continua a usar Direito Comercial, inclusive nos ttulos das obras.
Independentemente da terminologia, trata-se de um ramo do Direito, como ser visto adiante. Os
pases de lngua espanhola preferem usar Direito Mercantil.
A propsito, Paula A. Forgioni pondera que as expresses Direito Mercantil, Direito Comercial e
Direito Empresarial so equivalentes, sendo sua tentativa de distino irrelevante; porm a autora
explica que para alguns direito mercantil serviria para designar a primeira fase da disciplina
relacionada s atividades dos mercadores medievais. J num segundo momento, o Direito Comercial
teria como limites da matria os atos de comrcio. E Direito Empresarial, pelo fato de a empresa
(atividade) ser o ncleo deste ramo do Direito6.
1.1.2. Autonomia, importncia e conceito do direito empresarial
A vigncia do Cdigo Civil de 2002 levou unificao dos diplomas obrigacionais, j que
obrigaes civis e empresariais seguem esse mesmo regime jurdico (ou seja, o estabelecido pelo
Cdigo Civil).
Esse fato fez com que alguns chegassem a falar em unificao do direito privado e/ou extino
do Direito Empresarial, j que este passaria a pertencer ao Direito Civil. No se pode concordar
com isso, pois um ramo do Direito no se justifica em razo de um Cdigo. O direito administrativo,
por exemplo, no tem um Cdigo, mas nem por isso deixa de ser um ramo do Direito.
Na Itlia, a unificao das regras obrigacionais, em 1942, no ocasionou a extino do Direito
Comercial, que se manteve como disciplina autnoma, sem grandes controvrsias.
O Direito Empresarial continua tendo autonomia em relao aos demais ramos do Direito, mesmo
com a revogao de boa parte do Cdigo Comercial, por possuir princpios prprios, principalmente
quanto aos usos e costumes. Alm disso, a autonomia do Direito Comercial se d pela prpria
disposio da Constituio Federal, em seu art. 22, inc. I.
-
O Direito Empresarial difere do Direito Civil por ser mais dinmico em suas relaes e normas. O
Direito Civil estvel, e o Direito Empresarial criativo e mutante. Na vida civil contrata-se poucas
vezes (comparando-se com a vida mercantil) e se pensa muito antes de realizar algo (p. ex., a compra
e venda de imvel para moradia da famlia). Na vida mercantil contrata-se reiteradamente, vrias
vezes (p. ex., contrato de distribuio, franquia, know-how etc.)
Considerado um ramo do Direito, o Direito Empresarial guarda uma principiologia prpria, sendo
dinmico e cambiante, ocupando-se de negcios de massa, diferente dos demais, notadamente do
Direito Civil, que tem a peculiaridade de ser mais conservador e estvel nas suas relaes e quanto
s mudanas, tratando de atos isolados.
Isso est alinhado com a posio de Cesare Vivante, quando ele se retrata. Isso pois, no final do
sculo XIX, Vivante, professor da Universidade de Roma, maior comercialista de todos os tempos,
proferindo conferncia inaugural do curso jurdico na Universidade de Bolonha, escandalizou o meio
jurdico ao atacar a diviso do direito privado, condenando a autonomia do Direito Comercial.
Mais tarde, o renomado jurista mudou de opinio quanto diviso do direito privado. Ao se
retratar, defendeu a manuteno da autonomia do Direito Comercial em relao ao Direito Civil,
pois, do contrrio, acarretaria prejuzo para o Direito Comercial, visto que o Direito Civil quase
esttico na disposio de suas normas, tratando de atos isolados. J o Direito Comercial precisa de
dinamismo nas suas normas em razo do constante desenvolvimento econmico, tratando de negcios
de massa7.
Diante do exposto, parece ento continuar vlido o difundido conceito de Direito Comercial, qual
seja:
O direito comercial constitui aquela parte do direito privado que tem, principalmente, porobjeto regular a circulao dos bens entre aqueles que os produzem e aqueles que osconsomem (traduo livre) 8.
Para Levin Goldschmidt, o direito comercial pode ser considerado uma parte da cincia do
comrcio, isto , a soma de todos os conhecimentos que so importantes para o exerccio de
comrcio9.
Pode-se dizer tambm que o Direito Empresarial influencia o Direito Civil, pois ele arrisca mais,
-
inventando e experimentando institutos novos, que mais tarde sero ou no consolidados no mbito
civil. Por exemplo, os sistemas de pagamentos foram inventados pelo Direito Empresarial, primeiro
com a letra de cmbio (para evitar o risco de assaltos no percurso dos mercadores) e,
posteriormente, com o cheque e o carto de crdito, que, devido grande aceitao, passaram a fazer
parte da vida civil.
Rubens Requio lembra a posio de Sylvio Marcondes Machado autor do anteprojeto de
Cdigo das Obrigaes de 1965, na parte relativa s sociedades e ao exerccio da atividade
mercantil , ao dizer que as razes da retratao de Cesare Vivante continuavam vlidas, mas nem
por isso excluam a coordenao unitria de atos jurdicos concernentes ao fenmeno econmico, e
que o Direito Comercial podia conviver com o Direito Civil em um cdigo unificado. E que para
Caio Mrio da Silva Pereira, presidente da redao do mesmo anteprojeto, a unificao do direito
das obrigaes no significa a abolio da vida comercial, e uma unidade orgnica no conflita com
a disciplina da vida mercantil 10.
Alm de todos esses argumentos, Fbio Ulhoa Coelho pondera que a justificativa fundamental para
a autonomia do Direito Empresarial se d pela manuteno dessa disciplina nos bancos
universitrios, inclusive no exterior, como na Itlia e na Espanha11.
1.1.3. Objeto do direito empresarial
O objeto do Direito Empresarial , essencialmente, regular as relaes entre empresrios e dispor
sobre as regras das sociedades empresariais. Isso sem perder de vista o conceito de Direito
Empresarial de Cesare Vivante, disciplinador da circulao dos bens entre aqueles que os produzem
e aqueles que os consomem.
Se antes o objeto do Direito Empresarial era tido a partir da teoria dos atos de comrcio, com a
vigncia do Cdigo Civil de 2002 o objeto passa a ser mais amplo, o da teoria da empresa,
abrangendo toda e qualquer atividade econmica (cf. art. 966 do Cdigo Civil).
Conforme Rubens Requio, a lei que determina a matria empresarial, por exemplo, a legislao
dos ttulos de crdito, da propriedade industrial, bancria, concorrencial etc.12.
So muitas as leis empresariais. As principais podem ser encontradas no que as editoras chamam
-
Cdigo Comercial. O mais adequado seria cham-las de consolidao das leis
comerciais/empresariais, pois no contm apenas o Cdigo Comercial e, muito pelo contrrio, a
maior parte de legislao extravagante.
Assim, o Direito Empresarial, em sua evoluo, chegou atualidade como uma alavanca ao
desenvolvimento dos negcios, em razo dos instrumentos que coloca disposio para as
operaes, atendendo, assim, s necessidades dos empresrios, com suas normas e diversos tipos de
contratos.
Apenas para exemplificar, o contrato de cmbio funciona como forma de dar eficcia s
negociaes, eliminando qualquer barreira quanto distncia entre os negociantes e movimentando
grandes quantidades de mercadorias/servios ou de dinheiro (nesse caso, sem necessidade de
movimentar efetivamente o numerrio).
1.1.3.1. Comrcio e atividade negocial
O comrcio a atividade com fins lucrativos relevante para o movimento de mercadorias, sendo
cada elemento pertencente ao comrcio (necessrios para a sua realizao; os seus objetos; e outros
assuntos) chamado de matria de comrcio13.
De acordo com Alfredo Rocco, o comrcio aquele ramo da produo econmica que faz
aumentar o valor dos produtos pela interposio entre produtores e consumidores, a fim de facilitar a
troca das mercadorias14.
Esse conceito est diretamente relacionado com o de Direito Comercial trazido por Cesare
Vivante: O direito comercial constitui aquela parte do direito privado que tem, principalmente, por
objeto regular a circulao dos bens entre aqueles que os produzem e aqueles que os consomem
(traduo livre) 15.
Pelo exposto anteriormente sobre a evoluo da teoria dos atos de comrcio para a teoria da
empresa, o mais adequado dizer que o objeto do Direito Empresarial qualquer atividade
negocial (exceto as intelectuais).
Atividade negocial pode ser entendida como qualquer atividade que tenha por finalidade o lucro,
isto , desde a atividade extrativa de matria-prima, a indstria, o comrcio e a prestao de
-
servios. Logo, atividade negocial uma expresso mais ampla do que comrcio, pois inclui
qualquer atividade de prestao de servios, que tambm faz parte do escopo do Direito
Empresarial.
Curiosamente, o Livro II do Cdigo Civil de 2002, denominado Do direito de empresa, no
projeto inicial de Sylvio Marcondes era chamado Da atividade negocial.
1.1.3.1.1. Comrcio eletrnico fato que o comrcio em seus primrdios desenvolvido por meio de feiras, caravanas terrestres
ou martimas etc. chegou ao final do sculo XX impulsionado ainda mais por um sistema eletrnico
denominado internet, formando, ento, o que se tem chamado no Brasil comrcio eletrnico ou e-
commerce16.
O e-commerce representa o futuro do comrcio. Existem milhares de oportunidades de negcios
espalhadas pela rede, e muito provvel que uma pesquisa de preos na internet lhe trar no s o
menor preo, como o melhor produto. Apesar do gargalo representado pelo analfabetismo digital
de uma grande parcela da populao, o e-commerce j desponta junto a uma gerao que nasceu com
o computador no colo. O crescimento do nmero de internautas na ltima dcada espantoso.
Atualmente, o Brasil possui 45,6% (cerca de 90 milhes de pessoas) de sua populao com acesso
internet. Se fizermos um comparativo entre os anos de 2000 e 2012, perceberemos um aumento de
aproximadamente 1.500% do nmero de internautas no Brasil 17.
O grande destaque dentre os dados recentes foi a China. Com um aumento de 1.766,7% na ltima
dcada, os internautas chineses agora representam 22,4% do total de pessoas com acesso rede no
mundo inteiro. Apesar desse enorme percentual, os internautas chineses ainda podem se multiplicar,
uma vez que apenas 40,1% da populao chinesa possui acesso rede.
O ranking dos pases com maior nmero de internautas em nmeros absolutos o seguinte: 1
China (22,4%); 2 EUA (10,2%); 3 ndia (5,7%); 4 Japo (4,2%); e 5 Brasil (3,7%). Em mdia,
os pases desenvolvidos tm entre 78% e 83% de sua populao com acesso internet, a exemplo
dos Estados Unidos, Alemanha, Japo e Coreia do Sul.
O que se pode constatar a respeito de tais dados que o acesso internet cresceu muito nos
ltimos anos, o que foi crucial para o alavancamento do comrcio eletrnico em todo o mundo, e
-
tambm significativamente no Brasil. Aqui, as categorias de bens mais comercializados so: moda e
acessrios, 19%; cosmticos e perfumaria, 18%; eletrodomsticos, 10%; livros e revistas, 9%;
informtica, 7%. Veja as tabelas ilustrativas a seguir, referentes ao crescimento do comrcio
eletrnico varejista no Brasil, por meio da pesquisa e-Bit18.
Pode-se entender que comrcio eletrnico o conjunto de compras e vendas de mercadorias e de
prestao de servios por meio eletrnico, isto , as negociaes so celebradas por meio da internet
ou outro recurso da tecnologia da informao.
No comrcio eletrnico possvel ocorrer a contratao de bens corpreos/materiais com
existncia fsica (utenslios domsticos, equipamentos de informtica, livros etc.) e
incorpreos/imateriais (programas de computador, msicas, vdeos etc.).
Quando se trata de bens corpreos, a negociao feita por meio eletrnico, e a entrega do bem se
d fisicamente, pelas vias tradicionais, como o servio postal.
Sendo compra de bens incorpreos, alm da negociao, a entrega do bem feita diretamente ao
comprador por meio eletrnico, como ocorre com o download de software.
possvel que o comrcio eletrnico seja realizado fora da internet. No entanto, os grandes
problemas jurdicos a serem enfrentados ocorrem, notadamente, no mbito do comrcio eletrnico
realizado na rede mundial de computadores.
-
No mbito brasileiro, o comrcio eletrnico e os respectivos contratos celebrados esto sujeitos
aos mesmos princpios e regras aplicveis aos demais contratos celebrados no territrio nacional
Cdigo Civil e Cdigo de Defesa do Consumidor (CDC), bem como o Decreto n. 7.962, de 15 de
maro de 2013, cuja finalidade regulamentar o CDC quanto contratao no comrcio eletrnico19.
Frise-se que o Marco Civil da Internet, Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014, no trata
especificamente de e-commerce20.
Quanto aos casos de relao jurdica firmada entre partes sediadas em pases diversos, deve ser
observada a LINDB Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC Lei de
Introduo ao Cdigo Civil), cujo art. 9, caput e 2, disciplina que se aplica a lei do pas onde se
constiturem as obrigaes. Sob este aspecto, ser considerado local da constituio da obrigao o
lugar em que residir o proponente, ou seja, daquele que estiver ofertando o produto ou o servio na
internet. Nesta seara, apesar de no tratar expressamente sobre comrcio eletrnico, poder ser
aplicvel a Conveno de Viena ou Conveno das Naes Unidas sobre Contratos de Compra e
Venda Internacional de Mercadorias (CISG, na sigla em ingls). Em 19 de outubro de 2012 o
Congresso Nacional brasileiro ratificou o texto da Conveno por meio do Decreto Legislativo n.
538/2012. Aps, a Conveno passou a integrar o ordenamento jurdico brasileiro em 16 de outubro
de 2014, com a promulgao do Decreto Presidencial n. 8.327/2014.
1.1.4. Fontes
Fontes do Direito so as maneiras pelas quais se estabelecem as regras jurdicas. Ou seja, fonte
de onde nasce o Direito; a origem das normas jurdicas.
Pode-se dizer que as fontes nutrem o operador do Direito das regras aplicveis s relaes
jurdicas.
No Direito Empresarial as fontes podem ser dividas em primrias e secundrias.
Fontes primrias (ou diretas) so as leis em geral, sobretudo as de contedo empresarial (p. ex.,
as leis de franquia, de concesso mercantil, falimentar, de ttulos de crdito), o Cdigo Comercial (a
parte no revogada de direito martimo), o Cdigo Civil etc. A Constituio Federal tambm se
inclui entre as fontes primrias. Alm disso, respeitadas as normas de ordem pblica, tendo em vista
-
que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), ele tambm fonte do direito
empresarial, bem como outras obrigaes como os ttulos de crdito.
Por sua vez, as fontes secundrias (ou indiretas) so formadas pelos princpios gerais do direito,
analogia, equidade e principalmente os usos e costumes. Secundria no sentido de que sua
importncia subsidiria, no principal. Mas bom esclarecer que os usos e costumes j foram a
principal fonte do Direito Empresarial.
O operador do Direito deve inicialmente aplicar as fontes primrias, sendo que quando estas no
tiverem respostas plenas ao caso, a sim, socorrer-se- das fontes secundrias. Ou seja, as fontes
secundrias tero aplicao s relaes jurdicas quando houver omisso das primrias.
1.1.4.1. Usos e costumes
Usos e costumes empresariais so prticas continuadas de determinados atos pelos agentes
econmicos, que so aceitas pelos empresrios como regras positivadas e obrigatrias. Eles vigoram
quando a lei (empresarial e civil) no possui normas expressas para regular o assunto.
Exemplo disso so a emisso e o pagamento de boletos bancrios, que se tornou uma prtica
corriqueira no comrcio, independentemente de previso legal.
Outro exemplo so as arras assecuratrias (diferentemente das arras confirmatrias e das
penitenciais) consistentes naquelas dadas em geral como sinal na aquisio de imveis, ficando o
negcio com uma condio suspensiva pela aprovao posterior. Na maioria das vezes, com a no
efetivao do negcio, apenas se devolve o sinal, sendo isso possvel por tratar-se de uma forma
atpica de arras.
Essa espcie de arras funciona, na verdade, como uma reserva, em que a parte a entrega a fim de
assegurar a reserva de determinado imvel, mas tem o direito de arrepender-se sem, contudo, perder
a quantia entregue, pois ela ser devolvida.
No Brasil, os usos e costumes, para valerem (como se fossem leis), devem estar assentados no
Registro Pblico de Empresas Mercantis e Atividades Afins, conforme a Lei n. 8.934/94, art. 8, inc.
VI. Tambm aplicvel aos usos e costumes o Decreto n. 1.800/96, que regulamenta a Lei n.
8.934/94, especialmente seus arts. 87 e 88.
-
Tal determinao legal, de certa forma, acaba minimizando o papel dos usos e costumes como
fonte do Direito Empresarial, diferentemente do que ocorria no passado, quando foi a mais
significante das fontes para as relaes entre os comerciantes 21.
1.1.5. A livre-iniciativa na Constituio Federal
Livre-iniciativa significa liberdade de exerccio de atividade econmica lcita, implicando a
possibilidade de entrar, permanecer e sair do segmento empresarial em que se atua. Trata-se de um
princpio pelo qual os agentes econmicos agem de forma livre, sem a interveno direta do Estado.
A isso tambm se denomina economia de mercado ou neoliberalismo, em que a maior parte da
atividade econmica (comrcio, indstria e prestao de servios) gerada pela iniciativa privada,
ficando o poder pblico com a funo de regulamentar e fiscalizar, bem como a de promover reas
essenciais, como, por exemplo, energia, educao, sade, segurana. De forma diversa, a economia
de estado se d quando o Estado o protagonista da economia por desenvolver ele prprio o
comrcio, a indstria e a prestao de servio.
A Constituio Federal de 1988, art. 1, inc. IV, assegurou livre-iniciativa, haja vista sua
relevncia, o status de fundamento para o Estado Democrtico de Direito, ao lado de outros como a
soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, o pluralismo poltico e os valores sociais do
trabalho.
Alm disso, o texto constitucional ao tratar da ordem econmica expressa no seu art. 170 que ela
est fundada na livre-iniciativa e na valorao do trabalho humano. Para tanto, devero ser
observados, entre outros, os seguintes princpios: livre concorrncia; defesa do consumidor;
tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte; defesa do meio ambiente; propriedade
privada; funo social da propriedade.
E, especificamente, o pargrafo nico do mesmo art. 170 assegura a todos o livre exerccio de
qualquer atividade econmica, independentemente de autorizao de rgos pblicos, salvo nos
casos previstos em lei. Ou seja, toda pessoa fsica ou jurdica (no impedida legalmente) pode
desenvolver qualquer atividade econmica (que vise lucro), seja ela indstria, comrcio ou
prestao de servio, desde que lcita, no precisando para tanto de autorizao do Estado.
-
Vale ter em conta que o registro da atividade na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas
Jurdicas no tido como autorizao estatal, pois se trata de mera formalidade e publicidade da
constituio. Tanto que estes rgos no podem recusar o registro, salvo se por ato que atente a
norma de ordem pblica ou aos bons costumes.
Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra da Silva Martins afirmam que a livre-iniciativa uma
manifestao dos direitos fundamentais, pois o homem no pode realizar-se plenamente enquanto no
lhe for assegurado o direito de projetar-se por meio de uma realizao transpessoal: a realizao de
um objetivo pela liberdade de iniciativa com conotao econmica, pois todos tm o direito de se
lanar no mercado visando produo ou circulao de bens ou de servios, cada qual por sua
conta e risco22.
Quanto aos casos de necessidade de autorizao de rgos pblicos, eles devem ser vistos como
exceo, tendo em vista certas peculiaridades, e devem necessariamente estar previstos no
ordenamento jurdico, como no caso dos bancos e administradoras de consrcio, cujas autorizaes
so fornecidas pelo Banco Central do Brasil BACEN (Lei n. 4.595/64 e Lei n. 11.795/2008,
respectivamente), e das seguradoras, em que a autorizao dada pela Superintendncia de Seguros
Privados SUSEP (Decreto-lei n. 73/66).
Isso explicado pelo fato de que algumas atividades econmicas tm particularidades que
demonstram a necessidade de existir maior controle e fiscalizao do Estado. Por exemplo, bancos e
seguradoras fazem captao de quantias elevadas de recursos junto s pessoas; alm disso, se um
banco quebrar, poder ocasionar risco sistmico (ou efeito cascata) aos demais agentes do
mercado.
Devido a essa possibilidade, surge a necessidade da autorizao estatal, a fim de verificar se o
pretendente a obter a autorizao preenche os requisitos mnimos para se estabelecer no mercado. No
passado, j existiram quotas de autorizao, uma espcie de limitao de autorizaes; logo, se
algum quisesse entrar em determinado mercado, deveria comprar a autorizao de quem j a
possua.
Mas, atualmente, a regra o sistema da livre-iniciativa, em que o particular tem plena liberdade
de empresariar (desenvolver atividade econmica), sem se submeter vontade do poder pblico,
-
no podendo ser cerceado pelo Estado, salvo exceo prevista em lei.
Alm disso, como regra, o particular no sofre a concorrncia do Estado como agente
desenvolvedor da economia. Isso porque o art. 173, caput, da Constituio Federal afirma que a
explorao direta de atividade econmica pelo Estado s ser permitida quando necessria aos
imperativos da segurana nacional ou a relevante interesse coletivo, ressalvados os casos previstos
na prpria Constituio e as definies legais.
Contudo, a todos assegurado o direito de participar da economia, por meio do desenvolvimento
de atividade industrial, comercial ou de prestao de servio, desde que atendidos os requisitos de
capacidade do agente e o respeito aos impedimentos legais para empreender, conforme estudaremos
adiante.
1.1.6. Sub-ramos do direito empresarial
Assim como o Direito Civil, por exemplo, possui sub-ramos como o direito de famlia, o direito
das sucesses etc. , o Direito Empresarial tambm possui sub-ramos:
1) direito societrio trata dos vrios tipos de sociedades empresariais (annima, limitada etc.);
2) direito falimentar cuida da recuperao judicial e extrajudicial e da falncia de empresriosindividuais e sociedades empresrias;
3) direito industrial (propriedade industrial) regula as marcas, as patentes, os desenhos industriaisetc.;
4) direito cambirio cuida dos ttulos de crdito (cheque, duplicata, nota promissria etc.);
5) direito concorrencial trata da concorrncia leal entre as empresas, inibindo abusos econmicose condutas desleais;
6) direito bancrio cuida do sistema financeiro, especialmente no mbito privado;
7) direito do mercado de capitais regula o mercado de valores mobilirios: aes e derivativoscomercializados em bolsas;
8) direito martimo trata das regras sobre embarcaes, fretamento, naufrgio, direitos e obrigaesdos oficiais e da tripulao etc.;
9) direito securitrio estabelece as regras sobre seguros de pessoas e de coisas (seguro de vida,seguro de automvel etc.).
-
No h um consenso sobre se o Direito do Consumidor que trata da relao entre fornecedor e
consumidor que adquire produto ou servio como destinatrio final um sub-ramo do Direito
Empresarial. O fato que o direito do consumidor composto por regras dos direitos empresarial,
civil, administrativo, penal etc.
Para se ter uma ideia, na Faculdade de Direito do Largo So Francisco (USP) a disciplina direito
do consumidor ministrada por professores de vrias reas, cabendo aos professores de Direito
Empresarial principalmente a parte de responsabilidade civil dos fornecedores. Se considerarmos o
conceito de Direito Comercial de Vivante (como visto anteriormente), poderemos dizer que o direito
do consumidor se aproxima bastante do Direito Empresarial.
Dos sub-ramos citados, alguns sero tratados nesta obra, por serem objeto de estudo nos cursos
regulares de Direito. J outros tm seu estudo mais aprofundado em cursos de ps-graduao.
1.1.7. Relao com outros ramos do Direito
A par da discusso sobre a diviso do Direito, em especial em pblico e privado, a doutrina j
pacfica em afirmar que essa diviso meramente didtica, especificamente para fins de
aprendizado. Um ramo do Direito no se consegue manter sem o auxlio dos demais.
Nesse sentido, o Direito Empresarial no conseguiria prosperar de forma isolada, pois suas
normas e princpios fazem parte de um todo, denominado ordenamento jurdico. Assim, o Direito
Empresarial se relaciona com outros ramos do Direito, como ser visto de forma sucinta:
1) Direito Constitucional a Constituio Federal que trata da ordem econmica, assegurando atodos o livre exerccio para empreender em qualquer atividade econmica lcita,independentemente de autorizao de rgos pblicos, salvo nos casos previstos em lei (p. ex.,bancos e seguradoras);
2) Direito Civil o ramo que estabelece os conceitos de pessoa natural e pessoa jurdica, bens,obrigaes, contratos em geral, atos unilaterais, propriedade etc. (todos utilizados pelo DireitoEmpresarial);
3) Direito Tributrio a atividade empresarial fonte de recursos para o Estado; os negcios e osresultados das empresas so fatores de incidncia tributria e de arrecadao, que, por sua vez,so objetos do direito tributrio;
-
4) Direito Penal muitos crimes podem ser praticados por empresrios ou por seus representantes,como os crimes falimentares, a lavagem de dinheiro, os crimes contra a ordem econmica;
5) Direito do Trabalho este ramo visa proteger a relao de trabalho e de emprego. No entanto, svezes, o empresrio procura mascarar essa relao, por exemplo, com contratos de representaocomercial autnoma, de scios minoritrios, de cooperativas etc. Assim atua para verificareventuais distores nas relaes de trabalho na atividade empresarial;
6) Direito Processual fornece instrumentos para que o empresrio possa alcanar suas pretenses(p. ex., ao renovatria de locao de imvel do estabelecimento empresarial, recuperao deempresas, execuo de ttulos de crdito);
7) Direito Econmico o Estado pode ser um agente econmico direto (quando h um mercadorelevante no explorado pela iniciativa privada) e, ao mesmo tempo, o tutor da atividadeempresarial por meio da regulao com normas (para preservar o mercado);
8) Direito do Consumidor nas relaes de consumo (entre consumidor e fornecedor), normalmenteem uma das pontas est o empresrio; nesse campo que esto as disposies sobreresponsabilidades e obrigaes do fornecedor (p. ex., responsabilidade por defeito do produto,prazos de garantia).
1.1.8. O Projeto de Cdigo Comercial
Est em trmite no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 1.572/2011, o qual pretende instituir
um novo Cdigo Comercial. O corpo do projeto est dividido em livros, ttulos e captulos que
tratam dos variados institutos do direito empresarial, a comear por princpios, empresrio
individual, sociedade empresria e intelectual, obrigaes e contratos empresariais, ttulos de
crdito, agronegcio, processo empresarial, comrcio martimo e eletrnico, entre outros.
O projeto visa revogar a parte que ainda resta em vigor do Cdigo Comercial de 1850,
dispositivos do Cdigo Civil que cuidam das questes empresariais, especialmente o Livro II da
Parte Especial, e outras normas de contedo empresarial.
Um novo Cdigo Comercial que estivesse sistematizado de acordo com a realidade atual dos
negcios jurdicos seria bem vindo, tanto no plano da prtica forense quanto da teoria acadmica.
Isso, sem dvida, poderia implicar maior segurana jurdica para os agentes econmicos, alm de
-
elevar a autoestima do direito empresarial, muito em baixa depois da vigncia do Cdigo Civil de
2002, cujo ramo do Direito foi alvo de muitos ataques que chegavam a defender o seu fim e/ou a sua
incorporao pelo direito civil (unificao dos diplomas obrigacionais) 23.
Entretanto, o Projeto de Lei n. 1.572/2011 tem sido submetido s vrias consultas pblicas durante
sua tramitao, bem como tem sido objeto de estudos e discusses por entidades privadas. Muitos
juristas tm se declarado abertamente contra o projeto devido a vrios problemas que permeariam o
mesmo, de ordem principiolgica, conceitual e estrutural.
Contudo, apreciar o contedo do referido projeto de Cdigo Comercial escapa da proposta deste
livro, por isso vamos destacar e comentar um tema que chama muito a ateno no projeto de lei;
trata-se da parte sobre comrcio eletrnico.
O art. 108 do projeto define comrcio eletrnico como a relao cujas partes se comunicam e
contratam por meio de transmisso eletrnica de dados, abrangendo a comercializao de
mercadorias, insumos e prestao de servios. J o seu art. 111 prev que se o site for destinado to
somente a possibilitar a aproximao entre potenciais interessados na concretizao de negcios
entre eles, o empresrio que o mantm no ter responsabilidade pelos atos praticados pelos
vendedores e compradores de produtos ou servios por ele intermediados. Para tanto, caber ao
empresrio titular do site o dever de: retirar do site as ofertas que lesem direito de propriedade
intelectual alheio, no prazo de vinte e quatro horas do recebimento da notificao emitida por quem
seja comprovadamente o seu titular; disponibilizar no site um procedimento de avaliao dos
vendedores pelos compradores, acessvel a qualquer pessoa; e manter uma poltica de privacidade
na pgina inicial do site, a qual deve mencionar claramente a instalao de programas no computador
de quem o acessa, bem como a forma pela qual eles podem ser desinstalados. Como se pode
perceber, h uma clara inteno de afastar a responsabilidade objetiva para os intermedirios de
negcios pela internet, ainda que os requisitos previstos para tanto no sejam os melhores,
especialmente o da exigncia de manter um sistema de avaliao dos vendedores, por se tratar de
clara intromisso na liberdade de organizar a empresa, sem dizer que, na prtica atual, o que se
observa uma falta de fidelidade desses dados, sendo, portanto, muito discutvel.
-
1.2. EMPRESRIO
1.2.1. Conceito de empresrio
Empresrio aquele que exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a
produo ou a circulao de bens ou de servios, de acordo com o art. 966 do Cdigo Civil de 2002.
O art. 966 do Cdigo Civil brasileiro de 2002 reflexo do art. 2.082 do Cdigo Civil italiano de
1942, que dispe: empreendedor quem exerce profissionalmente uma atividade econmica
organizada para o fim da produo ou da troca de bens ou de servios (traduo livre).
correto afirmar que o empresrio um ativador do sistema econmico. Ele o elo entre os
capitalistas (que tm capital disponvel), os trabalhadores (que oferecem a mo de obra) e os
consumidores (que buscam produtos e servios).
Ainda pode-se dizer que o empresrio funciona como um intermedirio, pois de um lado esto os
que oferecem capital e/ou fora de trabalho e de outro os que demandam satisfazer suas
necessidades.
Vale ressaltar que o conceito de empresrio, a princpio, compreende a figura do empresrio
individual (uma s pessoa fsica) e da sociedade empresria (pessoa jurdica com dois ou mais
scios), que tambm pode ser denominada de empresrio coletivo. Mais recentemente foi criada a
figura da EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), a qual pode ser tida como a
terceira espcie de empresrio. Esses temas sero tratados mais frente.
Sequencialmente, sero estudados a ME (Microempresa), a EPP (Empresa de Pequeno Porte), o
MEI (Microempreendedor Individual), o empresrio rural e o empresrio irregular, mas que no so
enquadrveis perfeitamente como espcies de empresrio, uma vez que estas figuras podem se
encaixar como empresrio individual, sociedade empresria ou empresa individual de
responsabilidade limitada.
1.2.2. Caracterizao do empresrio
Para melhor entender o conceito de empresrio, bem como analisar os elementos que o
caracterizam (atividade econmica, organizao, profissionalidade e produo ou circulao de bens
-
ou de servios) 24, seguir-se- um estudo dividido em cinco grupos:
1) o exerccio de uma atividade;
2) a natureza econmica da atividade;
3) a organizao da atividade;
4) a profissionalidade no exerccio de tal atividade;
5) a finalidade da produo ou da circulao de bens ou de servios.
Atividade Para sabermos o que uma atividade, necessrio fazer a distino entre ato e
atividade.
Ato cada parte de uma pea; significa algo que se exaure, que completo e alcana o resultado
pretendido. Ele atinge a finalidade para a qual foi praticado sem a necessidade de outro ato.
J a atividade o conjunto de atos coordenados para alcanar um fim comum, o que tambm se
denomina empresa. No uma mera sequncia de atos; necessria a coordenao, como ocorre,
por exemplo, com as linhas de produo de automveis.
Por sua vez, a atividade pode envolver atos jurdicos e atos materiais. Os atos jurdicos so
aqueles que tm efeito na esfera do Direito (p. ex., a venda de mercadorias gera uma obrigao de
pagar tributo). Os atos materiais so aqueles que no geram efeitos jurdicos (p. ex., o deslocamento
de mercadorias dentro da empresa de um almoxarifado para outro).
Atividade pressupe uma habilidade do sujeito que a exerce ou a organiza, assumindo o seu risco
econmico.
o empresrio (s vezes, com ajuda de auxiliares) quem exerce a empresa, ou seja, quem exerce a
atividade, pois, no mbito dos negcios, atividade sinnimo de empresa. Ele coordena os atos que
formam a atividade (p. ex., em uma confeco).
Econmica a atividade que cria riqueza por meio da produo ou circulao de bens e de
servios.
A atividade econmica tem como fim o lucro. Quem explora a atividade objetiva o lucro, ainda
que s vezes experimente prejuzos.
Se o lucro for meio por exemplo, no caso de uma associao ou fundao na qual o lucro todo
destinado a programas assistenciais , no atividade econmica. O bazar realizado por uma igreja
-
visa arrecadar fundos que sero empregados em suas obras; logo, no h lucro, pois a igreja no tem
a finalidade de obter lucro na sua atividade principal, que religiosa.
Econmica uma expresso que aqui est relacionada ao fato de a atividade apresentar risco.
A atividade exercida com total responsabilidade do empresrio, pois h o risco de perder o capital
ali empregado, o que justifica o proveito que ele tem em retirar o lucro decorrente da atividade.
Organizao O empresrio quem organiza a atividade. Ele combina os fatores de produo de
forma organizada.
Os fatores de produo so: 1) natureza (matria-prima); 2) capital (recursos financeiros, bens
mveis e imveis etc.); 3) trabalho (mo de obra); e 4) tecnologia (tcnicas para desenvolver uma
atividade).
O empresrio, ao combinar os fatores de produo, cria riquezas e atende s necessidades do
mercado.
Pode o empresrio contar com auxiliares, mas no h necessidade do concurso do trabalho de
pessoas alm dele, j que possvel ele ter uma firma individual ou uma sociedade em que somente
os scios trabalham (p. ex., uma lavanderia).
A organizao da atividade pressupe um estabelecimento, que ser estudado adiante (CC, art.
1.142). Estabelecimento o complexo de bens para o exerccio da atividade e, na maioria das vezes,
inclui um ponto fsico, mas no necessariamente. Por exemplo, um carrinho de pipoca pode ser
considerado o estabelecimento de um empresrio.
Cabe esclarecer que organizao no significa necessariamente regularizao. Isso porque,
um empresrio informal ou irregular (sem inscrio na Junta Comercial) poder desenvolver de
forma organizada sua atividade em um estabelecimento empresarial.
Profissionalidade Significa que o empresrio um profissional/expert naquele ofcio; faz do
exerccio da atividade econmica a sua profisso. A profissionalidade do empresrio pressupe:
1) habitualidade (continuidade; atuao contnua do empresrio no negcio; no se trata de umnegcio pontual, mas frequente);
2) pessoalidade (o empresrio quem est frente do negcio, diretamente ou por meio decontratados que o representam);
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3) especialidade (o empresrio quem detm as informaes a respeito do negcio; o conhecimentotcnico, por exemplo, de como produzir linguias aromatizadas).
Toda atividade negocial de risco, ento, poder-se-ia dizer que o empresrio um profissional
em correr riscos.
Produo ou circulao de bens ou de servios Para compreendermos melhor este ponto, ele
ser dividido em quatro possibilidades:
1) Produzir bens sinnimo de fabricar mercadorias. acrescentar valor a elas por meio deprocesso de transformao, como ocorre em fbricas de sapatos, padarias, metalrgicas,montadoras de veculos etc.
2) Produzir servios prestar servios em geral (exceto intelectuais), como acontece com bancos,seguradoras, locadoras, lavanderias, encadernadoras etc. Trata-se de prestao de servios emgeral, exceto os de carter intelectual.
3) Circular bens adquirir bens para revend-los (em regra, sem transform-los). apenas umaintermediao. a tpica atividade do comerciante (p. ex., lojas de sapatos e de roupas, farmciasetc.).
4) Circular servios realizar a intermediao entre o cliente e o fornecedor do servio a serprestado, como o corretor de seguros e o agente de viagens.
Assim, a partir da produo e da circulao, seja de bens ou de servios, esto-se gerando
riquezas.
Frise-se que tais modalidades podem ser desenvolvidas individualmente ou de forma combinada
pelo empresrio. Hipoteticamente, uma empresa pode produzir e circular bens ao mesmo tempo
(como uma fbrica que mantm loja varejista na porta do seu estabelecimento industrial); ou pode
circular bens e prestar servio concomitantemente (por exemplo, uma concessionria que vende
veculos e realiza assistncia tcnica).
1.2.3. Conceito de empresa e mercado. Perfis da empresa e teoria polidrica
O italiano Alberto Asquini foi quem melhor j escreveu sobre o conceito de empresa, em seu texto
Perfis da empresa, ao ponderar que empresa um negcio econmico que se apresenta de diversas
maneiras 25.
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De acordo com Alberto Asquini, a empresa pode ser entendida em quatro perfis, por isso a
expresso teoria polidrica, que sero discorridos sucintamente:
1) objetivo a empresa significa patrimnio, ou melhor, estabelecimento, enquanto conjunto de bensdestinados ao exerccio da empresa (nesse sentido: art. 1.142 do Cdigo Civil);
2) subjetivo a empresa entendida como sujeito de direitos, no caso o empresrio, individual(pessoa natural) ou sociedade empresria (pessoa jurdica), que possui personalidade jurdica,com a capacidade de adquirir direitos e contrariar obrigaes (nesse sentido: arts. 966 e 981 doCdigo Civil) [modernamente poderia ser includa a EIRELI neste perfil];
3) corporativo a empresa significa uma instituio, como um conjunto de pessoas (empresrio,empregados e colaboradores) em razo de um objetivo comum: um resultado produtivo til;
4) funcional (ou dinmico) a empresa significa atividade empresarial, sendo uma organizaoprodutiva a partir da coordenao pelo empresrio dos fatores de produo (capital, trabalho,matria-prima e tecnologia) para alcanar sua finalidade (que o lucro).
Diante do exposto, pode-se dizer que, a princpio, a palavra empresa significa atividade, que por
sua vez exercida pelo empresrio. Essa atividade o conjunto de atos coordenados pelo
empresrio. Mas, modernamente, a expresso empresa, como atividade econmica, contempla a
soma de todos os perfis apontados por Alberto Asquini.
No se pode deixar de mencionar que Ronald H. Coase, em seu texto The nature of the firm,
datado inicialmente de 1937, apontou para o fato de que as empresas so constitudas por agentes
econmicos, que so maximizadores de utilidades e riquezas, a fim de reduzir os custos de transao
(custos para se concretizar os negcios), bem como atender s necessidades dos