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Boletim j Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Fascículo N o 01/2014 Veja nos Próximos Fascículos a Contribuição sindical patronal a Contribuição sindical rural a Empregado recolhido à prisão Aviso Importante Este fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Janeiro/2014. / a Segurança e Saúde no Trabalho Entrega do mapa de avaliação anual de acidentes do trabalho até 31 de janeiro 01 / a Décimo Terceiro Salário Pagamento da 1ª parcela por ocasião das férias 05 / a IOB Setorial Serviços Serviço voluntário 07 / a IOB Comenta Pagamento de comissões pendentes após rescisão contratual 08 / a IOB Perguntas e Respostas Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) Dimensionamento 10 Manutenção - Obrigatoriedade 10 Profissionais integrantes 10 Profissionais integrantes - Exercício de outras atividades na empresa - Proibição 10 Registro - Acidentes 10

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Boletimj

Manual de ProcedimentosLegislação Trabalhista

e PrevidenciáriaFascículo No 01/2014

Veja nos Próximos Fascículos

a Contribuição sindical patronal

a Contribuição sindical rural

a Empregado recolhido à prisão

Aviso ImportanteEste fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Janeiro/2014.

/a Segurança e Saúde no TrabalhoEntrega do mapa de avaliação anual de acidentes do trabalho até 31 de janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a Décimo Terceiro SalárioPagamento da 1ª parcela por ocasião das férias . . . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB Setorial

ServiçosServiço voluntário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

/a IOB ComentaPagamento de comissões pendentes após rescisão contratual . . . . . 08

/a IOB Perguntas e Respostas

Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT)Dimensionamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10Manutenção - Obrigatoriedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10Profissionais integrantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10Profissionais integrantes - Exercício de outras atividades na empresa - Proibição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10Registro - Acidentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Legislação trabalhista e previdenciária : entrega do mapa de avaliação anual.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2042-8

1. Previdência social - Leis e legislação - Brasil 2. Trabalho - Leis e legislação - Brasil I. Série.

CDU-34:368.4(81)(094)13-13793 -34:331(81)(094)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Leis : Previdência social : Direito previdenciário 34:368.4(81)(094) 2. Leis trabalhistas : Brasil 34:331(81)(094)

EXTRA

Anexo à Edição nº 01/2014 CT I

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário Federal/Trabalhista e Previdenciário

AGENDA DE OBRIGAÇÕES FEDERAIS PARA JANEIRO/2014 - RETIFICAÇÃO

Posteriormente ao envio dos Calendários de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário Federal e Trabalhista e Previdenciário para o mês de Janeiro/2014, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.418/2013, com efeitos a partir de janeiro/2014, extinguindo a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e a Comercialização de Combustíveis das contribuições para o PIS-Pasep e Cofins (DCide-Combustíveis).

Em razão dessa alteração, solicitamos aos Clientes que anotem na pág. 6 da Agenda de Obrigações dos mencionados Calendários a seguinte exclusão, a fim de mantê-los atualizados:

EXCLUIR

24(Sexta-feira)

DCide - Combustíveis

Entrega da Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Interven-ção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e a Comercializa-ção de Combustíveis das contribuições para o PIS-Pasep e Cofins (DCide--Combustíveis) referente à dedução efetuada no mês de janeiro/2014 (art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 141/2002).

Internet

TRibuTáRiO FEDERAl/TRAbAlhiSTA E PREviDEnCiáRiOMantenha esta folha encartada nos Calendários

Tributário Federal/Trabalhista e Previdenciário para Janeiro/2014

Manual de ProcedimentosLegislação Trabalhista e Previdenciária

Boletimj

01-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 CT

a Segurança e Saúde no TrabalhoEntrega do mapa de avaliação anual de acidentes do trabalho até 31 de janeiro SUMÁRIO 1. Introdução 2. Acidentes com vítima 3. Doenças ocupacionais 4. Insalubridade 5. Acidentes sem vítima

1. INTRODUÇÃO

Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), entre outras funções, registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes dos Quadros III, IV, V e VI da Norma Regulamentadora 4 (NR 4).

Notas

(1) O SESMT é integrado por engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho, enfermeiro do trabalho, auxiliar de enfermagem do trabalho e técnico de segurança do trabalho.

(2) As empresas privadas e públicas devem manter os SESMT, conforme o grau de risco da atividade principal e o número total de empre-gados existentes no estabelecimento. A finalidade é promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. Veja Quadro II da NR 4, com redação da Portaria SSMT nº 34/1987 (dimensionamento dos SESMT - número de técnicos de acordo com a quantidade de empregados do estabelecimento).

A empresa deve encaminhar mapas com ava-liação anual dos citados dados, até 31 de janeiro de cada ano, ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme item 4.12, letra “i”, da NR 4, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, na redação da Portaria SSMT nº 33/1983.

Para preenchimento dos mapas, segundo escla-rece o órgão próprio do MTE, em Brasília, deve-se observar o descrito a seguir.

2. ACIDENTES COM VÍTIMA

Quadro III

- Nº ABSOLUTO:

número de empregados acidentados.

- Nº ABSOLUTO C/ AFASTAMENTO ≤ 15 DIAS:

afastamentos iguais ou inferiores a 15 dias.

Nota

Considera-se “afastamento” a ausência por jor-nada integral de trabalho.

- Nº ABSOLUTO C/ AFASTAMENTO > 15 dias: afastamentos superiores a 15 dias.

- Nº ABSOLUTO SEM AFASTAMENTO: número de

empregados que retornaram ao serviço no mesmo dia ou no dia

seguinte ao do afastamento (perda parcial da jornada de trabalho).

- ÍNDICE RELATIVO/TOTAL DE EMPREGADOS: resultado da divisão do número de acidentes pelo número total de empregados do estabelecimento, multiplicado por 100.

Fórmula:

Ind Rel/Total Empr = n° acidentes x 100n° empregados

Os mapas com a avaliação anual dos dados

atualizados relativos a acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes insalubres verificados na empresa devem ser encaminhados pelo SESMT ao órgão regional do

MTE até 31 de janeiro

01-02 CT Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 - Boletim IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

- DIAS/HOMEM PERDIDOS: resultado obtido da divisão do total de horas não trabalhadas por empre-gados acidentados pelo número de horas correspon-dentes à jornada normal de trabalho da empresa.

- TAXA DE FREQUÊNCIA: aplicar a seguinte fórmula:

Taxa de frequência = N x 1.000.000 , sendo:H

N = número de acidentes com lesão ou número absoluto do quadro;

H = homens/hora de exposição ao risco. Produto da multiplicação desse número de empregados pela jornada de trabalho normal da empresa vezes o número de dias úteis do ano (variável);

1.000.000 = constante da fórmula.

- ÓBITOS: mencionar o respectivo número.

- ÍNDICE DE AVALIAÇÃO DA GRAVIDADE: divisão do número de dias/homem perdidos pelo número de acidentes com lesão ou número absoluto do quadro.

WExemploD

Em oficina de empresa com a média anual de 200 empregados e jornada diária de 7 horas e 20 minutos, ocorrem acidentes com 4 empregados:

1o - ferimento leve que o impede de trabalhar parte do dia do acidente (4 horas);

2o - afastamento por 10 dias;

3o - afastamento por 14 dias;

4o - ausência por 60 dias.

Quadro III

Acidentes com Vítima Data do Mapa ..../..../....

Responsável:____________ Ass.:___________________

Setor nº Nº absoluto

Nº absoluto com

afastamento ≤15 dias

Nº absoluto com

afastamento >15 dias

Nº absoluto sem

afastamento

Índice relativo/total de

empregados (1)

Dias /homem perdidos (2)

Taxa de frequência

(3)Óbitos

Índice de avaliação da gravidade (4)

Oficina 04 02 01 01 02 84,5454 9,0009 0 21,1363Total do estabe- lecimento (200) 04 02 01 01 02 84,5454 9,0009 0 21,1363

Demonstrativo de cálculo:

(1) Índice relativo/total de empregados:

N° de acidentes x 100 ⇒ 4 x 100 = 2n° de empregados 200

(2) Dias/homem perdidos:

Total de horas não trabalhadas pelos empregados acidentados ⇒ 1 x 4 + 10 x 7h e 20 min + 14 x 7h e 20 min + 60 x 7h e 20 min ⇒ Jornada normal de trabalho da empresa 7h e 20 min

01-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 CT

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

Obs.: para facilidade de cálculo, substitui-se a jornada diária normal pelo seu valor equivalente em número decimal =

7h e 20 min = 7,3333 ( 44h semanais )6 dias

(1 x 4) + (10 x 7,3333) + (14 x 7,3333) + (60 x 7,3333) ⇒ 4 + (84 x 7,3333) ⇒ 619,9972 ≅ 84,54547,3333 7,3333 7,3333

(3) Taxa de frequência:

n° de acidentes com lesão ou n° absoluto do quadro x 1.000.000 ⇒ n° de empregados x jornada normal de trabalho x n° de dias úteis do ano

4 x 1.000.000 ⇔ 4 x 1.000.000 ⇒4.000.000

≅ 9,0009200 x 7h e 20 min x 303 (*) 200 x 7,3333 x 303 (*) 444.397,98

(*) 303 dias úteis em 2013

Nota

Neste exemplo, para a apuração dos 303 dias úteis em 2013, excluímos os domingos, os feriados nacionais e a Sexta-feira da Paixão. Contudo, as empresas devem observar, também, os demais feriados municipais e estaduais da respectiva região.

(4) Índice de avaliação da gravidade:

N° de dias/homem perdidos ⇒ 84,5454 ≅ 21,1363n° de acidentes c/ lesão ou n° absoluto do quadro 4

3. DOENÇAS OCUPACIONAIS

Quadro IV

Este quadro deve ser preenchido no caso de doenças profissionais adquiridas pelo exercício da atividade.

- TIPO DE DOENÇA: denominação da doença.

- Nº ABSOLUTO DE CASOS: quantidade de empregados acometidos.

- SETORES DE ATIVIDADE DOS PORTADORES: local de ocorrência. Exemplo: oficina, laboratório etc.

- Nº RELATIVO DE CASOS (%/TOTAL DE EMPRE-GADOS): estabelecer a relação proporcional entre o total de empregados e o número de casos de inci-dência da moléstia.

Por regra de três simples, tem-se:

A 100% ⇒ B x 100% ⇒ x = B x 100% onde:B X A x X A

A = n° total de empregados;

B = n° absoluto de casos; e

X = n° proporcional a ser apurado.

- Nº DE ÓBITOS: quando ocasionados pela doença.

- Nº DE TRABALHADORES TRANSFERIDOS PARA OUTRO SETOR: empregados transferidos para outras seções, por motivo de saúde.

- Nº DE TRABALHADORES DEFINITIVAMENTE INCAPACITADOS: empregados aposentados por invalidez causada pela doença.

01-04 CT Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 - Boletim IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

WExemploD

Em oficina de empresa, com a média anual de 200 empregados, do ramo de porcelana esmaltada por decomposto de chumbo, 2 trabalhadores contraem pneumoconiose, dos quais um se aposenta por invalidez.

Quadro IV

Doenças Ocupacionais Data do Mapa ..../..../....

Responsável: ___________________________ Ass.: _____________

Tipo de doençaNº

absoluto de casos

Setores de atividade dos portadores (*)

Nº relativo de casos(%/total de

empregados)

Nº de óbitos

Nº de trabalhadores transferidos para

outro setor

Nº de trabalhadores definitivamente incapacitados

Pneumoconiose 2 Setor oficina 1% (**) 0 0 1

(*) Codifica no verso. Por exemplo: 1 - setor embalagens; 2 - setor montagem.

(**) Demonstrativo de cálculo:

200 - 100 ⇒ X = 2 x 100 = 12 - X 200

4. INSALUBRIDADEQuadro V

São identificados os agentes insalubres.

- SETOR: local onde existe o agente.

- AGENTES IDENTIFICADOS: causadores da insalubridade. Mencionam-se os agentes químicos ou físicos, tais como ruído, chumbo, calor, frio etc.

- INTENSIDADE OU CONCENTRAÇÃO: grau de insalubridade - máximo, médio ou mínimo, con-forme o caso.

Se a avaliação puder ser feita por meio de aparelho de medição, colocar o número correspon-dente à leitura.

WExemploD

90 dB (grau de ruído medido por decibelímetro).

- Nº DE TRABALHADORES EXPOSTOS: número de empregados do setor.

WExemploD

Com base no exemplo anterior, tem-se:

Quadro V

Insalubridade Data do Mapa ..../..../....

Responsável:____________ Ass.: _________________

Setor Agentes identificados Intensidade ou concentração Nº de trabalhadores expostos

Oficina Chumbo Grau médio 200

01-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 CT

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Manual de Procedimentos

5. ACIDENTES SEM VÍTIMA

Quadro VI

Refere-se à estatística dos acidentes do trabalho na empresa.

- SETOR: local de trabalho onde ocorreu o aci-dente.

- Nº DE ACIDENTES: acidentes ocorridos no período.

- PERDA MATERIAL AVALIADA: custo total da paralisação provocada pelo acidente, incluindo pagamento ao empregado (até 15 dias), reparo de

máquina (se houve quebra), prejuízos causados à produção pela paralisação. Insere-se número inteiro que represente em milhares de reais (R$) o valor avaliado. Despreza-se a fração de milhar, se houver.

ACID. SEM VÍTIMAACID. COM VÍTIMA

Demonstra-se, em forma de fração ordinária, com o número de empregados acidentados sem afasta-mento do trabalho sobre o número de empregados acidentados com afastamento.

- TOTAL DO ESTABELECIMENTO: número total de empregados.

WExemploD

Aproveitando o enunciado do Quadro III, tem-se:

Quadro VI

Acidentes sem Vítimas Data do Mapa ...../...../.....

Responsável: ______________________ Ass.: __________________

Setor Nº de acidentes Perda material avaliada (R$ 1.000,00)

Acid. sem vítima Acid. com vítima Observações (*)

Oficina 4 300 1/3Total do estabelecimento (200) 4 300 1/3

(*) Para observações oportunas da empresa.

(NR 4, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, na redação da Portaria SSMT nº 33/1983, observadas as posteriores altera-ções e informações do MTE em Brasília)

N

a Décimo Terceiro SalárioPagamento da 1ª parcela por ocasião das férias

Todos os empregados - urbanos, rurais ou domésticos -, bem como os trabalhadores avulsos, têm direito ao recebimento do 13º salário, indepen-dentemente da remuneração a que fizerem jus.

O 13º salário é pago, nos termos da legislação em vigor, em duas parcelas, sendo a 1ª paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, e a 2ª, até 20 de dezembro.

Contudo, o empregado pode receber a 1ª par-cela do 13º salário por ocasião das férias, desde que a solicite ao empregador durante o mês de janeiro

01-06 CT Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 - Boletim IOB

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Manual de Procedimentos

Segue modelo do formulário:

SOLICITAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO

_____________________, ____ de ____________________ de ______

A(o)

_________________________________________________________________________________________ NOME DO EMPREGADOR

Prezados Senhores,

Nos termos da legislação vigente, solicito o pagamento da 1ª parcela do 13º salário por ocasião do gozo de minhas férias.

Solicito apor o seu ciente na cópia desta

Nome do empregado

CTPS nº/série Depto./Seção

Atenciosamente Ciente em / /

__________________________________________ __________________________________________

Empregado Empregador

NOTA: O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

(Lei nº 4.749/1965, art. 2º, § 2º; Decreto nº 57.155/1965, arts. 3º e 4º)

N

do correspondente ano, ou seja, até o dia 31 desse mês (Lei nº 4.749/1965, art. 2º, § 2º; Decreto nº 57.155/1965, art. 4º).

Lembra-se que o adiantamento da 1ª parcela, por ocasião das férias, somente é possível quando estas são gozadas entre os meses de fevereiro e novembro (Lei nº 4.749/1965, art. 2º, caput).

Ressalte-se que o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional poderá firmar prazo diverso do aqui descrito, razão pela qual a empresa deverá consultá-lo antecipadamente.

A 1ª parcela do 13º salário corresponde a 50% da remuneração recebida no mês anterior, nesse caso, ao gozo de férias (Lei nº 4.749/1965, art. 2º, caput).

01-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 CT

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Manual de Procedimentos

SERvIçOS

Serviço voluntário

1. INTRODUÇÃO

Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social (terceiro setor), inclusive mutuali-dade.

2. TERCEIRO SETOR

“Terceiro setor” é a expressão que atualmente identifica instituições com características públicas, mas que, na verdade, possuem caráter privado. Tais entida-des não se enquadram no primeiro setor, representado pelo Estado. Considerando que são regidas pelo direito privado, sem possuir, contudo, objetivos mercantis, não são qualificadas como instituições representativas do também popularmente chamado “segundo setor”, cuja principal referência é o mercado. Assim, as enti-dades pertencentes ao terceiro setor fazem parte do denominado espaço público não estatal.

Qualificam-se como entidades representantes do terceiro setor as Organizações Não Governamentais (ONG), as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), as associações, as funda-ções, as entidades de assistência social, educação, saúde, esporte, meio ambiente, cultura, ciência e tecnologia, entre outras organizações da sociedade civil.

As entidades integrantes do terceiro setor, para fins da relação de emprego, são equiparadas às empresas em geral. Assim, podem, além de contar com o ser-viço voluntário, admitir trabalhadores, de acordo com as normas contantes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

3. VÍNCULO EMPREgATÍCIO, ENCARgOS TRABALhISTAS OU PREVIDENCIáRIOS - NÃO gERAÇÃO

O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária

ou afim e é exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

4. RESSARCIMENTO DE DESPESAS - POSSIBILIDADE

O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, devendo, o referido ressarcimento, estar expressa-mente autorizado pela entidade a que for prestado o respectivo serviço.

5. AUxÍLIO fINANCEIRO

De acordo com a Lei nº 9.608/1998, art. 3º-A, a União ficava autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de 16 a 24 anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário-mínimo.

Ocorre que a Lei nº 11.692/2008, no seu art. 24, revogou, a partir de 1º.01.2008, entre outros dispositi-vos, o citado art. 3º-A da Lei nº 9.608/1998.

Nota

O Projovem, instituído pela Lei nº 11.129/2005, regido pela Lei nº 11.692/2008 e regulamentado pelo Decreto nº 6.629/2008, tem por finalidade executar ações integradas que propiciem, aos jovens brasileiros, reintegra-ção ao processo educacional, qualificação profissional em nível de formação inicial e desenvolvimento humano, destinando-se a jovens na faixa etária de 15 a 29 anos, que atendam aos critérios de seleção estabelecidos.

6. COPAS DAS CONfEDERAÇõES E DO MUNDO DE 2013 E 2014

O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa física para auxiliar a Fifa, a subsidiária Fifa no Brasil ou o Comitê Organizador Local (COL), na orga-nização e realização dos eventos, constituirá atividade não remunerada e não gerará vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim para o tomador do serviço voluntário.

O serviço será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade contratante e o voluntário, dele devendo constar o objeto e as condi-ções de seu exercício.

a IOB Setorial

01-08 CT Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 - Boletim IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

Pagamento de comissões pendentes após rescisão contratual

É comum as empresas ficarem com dúvidas acerca da obrigatoriedade de efetuarem o pagamento de comissões a seus ex-empregados vendedores, uma vez que a rescisão contratual já foi efetivada e os valores correspondentes às verbas rescisórias devidamente pagos.

As questões que se impõem são: as comissões sobre vendas efetuadas na vigência do contrato de trabalho, mas que só “caíram” após a rescisão contratual, devem ser pagas? Em caso positivo, o pagamento é devido mesmo no caso de rescisão a pedido do empregado (pedido de demissão)?

A solução das questões depende de análise da legislação que rege o trabalho do vendedor. Assim, vejamos o que segue.

O art. 466 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 3.207/1957, que regulamentam as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, determinam que o empregado vende-dor tenha direito às comissões avençadas sobre as vendas que realizar, e o pagamento delas deverá ser efetuado mensalmente, devendo, ainda, a empresa, no final de cada mês, expedir a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos.

Contudo, a lei ressalvou às partes (empregador e empregado) fixar outra época para pagamento das comissões e percentagens, desde que não exceda o 1º trimestre contado da aceitação do negócio (Lei nº 3.207/1957, arts. 1º, 2º e 4º).

Por constituir salário, o pagamento das comissões, quando houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês seguinte àquele em que se tornaram exigíveis (CLT, art. 459, § 1º). Na contagem dos dias úteis, incluir o sábado e excluir os domingos e os feriados, inclusive municipais.

O caput do art. 466 da CLT estabelece que as comissões só sejam devidas depois de ultimada a transação a que se referem, ou seja, após a realização do negócio. Nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível proporcional-mente à respectiva liquidação.

Assim, o pagamento dessa modalidade de verba prescinde de uma condição que, por vezes, traduz-se no recebimento das vendas efetuadas ou de negócios concluídos pelo empregado. É importante ressaltar que a concretização do negócio não significa neces-sariamente o recebimento pelo empregador do valor contratado com o cliente.

Determinam, ainda, o § 2º do art. 466 da CLT e o art. 6º da Lei nº 3.207/1957 que a cessação das

a IOB Comenta

Caso sejam concedidos meios para a prestação do serviço voluntário (transporte, alimentação e unifor-mes), tal concessão não descaracterizará a gratuidade do serviço voluntário.

O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias,

desde que expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 3º; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 9.608/1998; Lei nº 9.790/1999; Lei nº 11.692/2008; Lei nº 12.663/2012, regulamen-tada pelo Decreto nº 7.783/2012; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999)

N

01-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 CT

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

relações de trabalho não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas.

Ante o exposto entende-se que, havendo a resci-são do contrato de trabalho, independentemente do motivo (com ou sem justa causa) ou de quem partiu a iniciativa (empregado ou empregador), o trabalhador terá o direito de receber as comissões pendentes relativas às vendas realizadas na vigência do con-trato, posto que tais valores constituem salário devido e, portanto, devem ser pagos.

Dessa forma, à medida que as comissões se tor-narem exigíveis, ou seja, que as prestações relativas às vendas forem sendo quitadas, a empresa deverá elaborar termo de rescisão complementar para efe-tuar o pagamento das comissões apuradas após a rescisão contratual.

Considerando que as comissões constituem parte integrante do salário (CLT, art. 457, § 1º), o seu pagamento implica a obrigatoriedade de calcular eventuais diferenças devidas sobre as verbas resci-sórias, tais como férias, 13º salário, multa de 40% ou 50% do FGTS, se for o caso, aviso-prévio, depósito do FGTS etc.

Recomendamos, por medida de cautela, que, ao efetuar a quitação das parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, o empregador relacione, no verso do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) ou em folha anexa, os negócios realizados pelo empregado com as respectivas datas previstas para recebimento, pela empresa, e o valor das comissões a serem pagas.

Não obstante os esclarecimentos apontados neste texto, o empregador, antes de tomar qualquer providência em relação aos critérios para pagamento das comissões, deverá verificar se o documento cole-tivo da categoria profissional respectiva traz previsão sobre o assunto.

Reproduzimos a seguir algumas decisões sobre o tema.

Comissões - Deferimento de valores não satisfeitos - Com-provada a contraprestação por comissões e, sobretudo, a situação de comissões pendentes de pagamento, há de se acolhida a pretensão do trabalhador quanto ao pagamento dessas. (TRT-12ª Região - RO 0002879-43.2011.5.12.0031 - 3ª C. - Relª Desª Lourdes Dreyer - DJe 23.05.2012)

Comissões - Vendas - Prova - Sendo as comissões pagas sobre o resultado líquido das vendas e não tendo a recla-mada comprovado quais as vendas que não foram com-

pletadas, é devido o pagamento das diferenças das comis-sões sobre as vendas pendentes de recebimento posterior à rescisão. (TRT 9ª Região - RO 12.040/96 - 2ª Turma - Ac. 21.553/97 - Rel. Juiz Ricardo Sampaio - DJPR 15. 08.1997)

Comissões pendentes - Direito assegurado após à ruptura do pacto laboral - Existindo nos autos documentos que comprovam a concretização dos contratos entabulados pelo obreiro, tem o mesmo assegurado o direito às comis-sões decorrentes destes, ainda que venham a vencer após o término da relação de emprego. Recurso a que se nega provimento. (TRT 23ª Região - RO 4209/96 - (Ac. TP. 1003/97) - Rel. Juíza Leila Boccoli - DJMT 08. 05.1997)

Vendedor - Rescisão anotada em CTPS - Negativa da empresa - Não desconstitui a baixa na CTPS a negativa da empresa quanto à rescisão do contrato, se não produziu ela prova em sentido contrário, sequer argüiu a falsidade do documento. Também não elide a alegação do autor de que fora dispensado o fato de que recebera valores após a rescisão, mesmo porque, sendo vendedor-comissionista, é comum o acerto de contas de comissões pendentes após o desligamento. (TRT 2ª Região - Ac. 02960348510 - 7ª Turma - Rel. Juiz Gualdo Amaury Formica - DOESP 25. 07.1996)

Comissionista - Comissões - O § 2º do art. 466 da CLT e claro ao estatuir que a percepção de comissões não fica prejudi-cada com a cessação das relações de trabalho. Apuradas em laudo pericial as diferenças por conta de comissões pendentes, por elas deve responder a empresa. (TRT 2ª Região - Ac. 02880024859 - 5ª Turma - Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOESP 29. 02.1988)

Salário - Comissões - Cancelamento de vendas - Devo-lução - 1. Exceto no caso excepcional de insolvência do comprador, ou quando houver recusa por escrito da proposta de venda pelo empregador (Lei 3.207/57, art. 6º), o descumprimento, pelo comprador, das obrigações resultantes do negócio ou o cancelamento da compra não dá ao empregador o direito de proceder ao estorno das comissões ou percentagens auferidas pelo empregado. O risco da atividade econômica é do empregador. Exegese do artigo 466 da CLT e incidência do artigo 7º da Lei 3.207/57. 2. Recurso de revista a que se dá provimento. (Acórdão unânime da 1a Turma do TST - Proc. nº TST--RR-635.866/00.1)

Pagamento de comissões sobre vendas - Desistência do comprador - Estorno - Ilegalidade. Afronta o direito do empregado vendedor o estorno das comissões pagas sobre as vendas que não se concretizam por desistência do cliente. O procedimento não encontra arrimo legal, já que o título que regula a matéria, Lei nº 3.207/57, prevê simplesmente que o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar caput do art. 2º, estabelecendo como única possibilidade de estorno da comissão paga a verificação da ‘insolvência’ do comprador (art. 7º), hipótese que inequivocadamente não se confunde com a ‘desistência’. (TRT 12ª R. - RO-V. 6388/2001 - (01634/2002) - Florianópolis - 2ª Turma - Rel. Juiz João Cardoso - J. 05.02. 2002)

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a IOB Perguntas e Respostas

SERvIçO ESPECIAlIzADO Em EngEnhARIA DE SEguRAnçA E Em mEDICInA DO

TRABAlhO (SESmT)

Dimensionamento

1) De que forma os SESMT de uma empresa de-vem ser dimensionados?

O dimensionamento do SESMT vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, conforme Quadros I e II anexos à Norma Regulamentadora (NR) 4, observadas as exceções existentes na mencionada NR 4.

O Quadro I da NR 4, observadas as alterações posteriores, dispõe sobre a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os correspondentes graus de risco; e o Quadro II determina o dimensiona-mento do SESMT conforme o grau de risco da ativi-dade e o número de empregados no estabelecimento.

Assim, de acordo com seu enquadramento nos mencionados quadros, a empresa deverá verificar se está ou não obrigada a constituir o SESMT e, em caso positivo, no próprio Quadro II, constam o número e os respectivos profissionais que devem integrar o serviço.

(Norma Regulamentadora (NR) 4, subitem 4.2 e Quadros I e II, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pelas Portarias SSST nºs 33 e 34/1983)

Manutenção - Obrigatoriedade

2) Todas as empresas são obrigadas a manter os SESMT?

São obrigadas a manter o SESMT as empresas privadas e públicas e os órgãos públicos da admi-nistração direta e indireta e dos Poderes Legislativo e Judiciário que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde que enquadrados no Quadro II da NR 4. Portanto, não são todas as empresas que se encontram obrigadas a constituir o SESMT, mas somente aquelas que se enquadram nas disposições do mencionado quadro. O SESMT tem por finalidade promover a saúde e

proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

(NR 4, subitem 4.1, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pelas Portarias SSST nºs 33 e 34/1983)

Profissionais integrantes

3) Quais são os profissionais que integram o SESMT?

Os SESMT deverão ser integrados por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho, técnico de segurança do trabalho e auxiliar de enfermagem do trabalho, obe-decido o Quadro II da NR 4, ou seja, a empresa estará obrigada a contratar ou não esses profissionais, de acordo com a sua atividade e respectivo grau de risco e a quantidade de empregados.

(NR 4, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, subitem 4.4, com redação dada pelas Portarias SSMT nºs 33 e 34/1983)

Profissionais integrantes - Exercício de outras atividades na empresa - Proibição

4) O profissional integrante do SESMT pode exer-cer outra atividade na empresa?

Não. Ao profissional especializado em segurança e em medicina do trabalho é vedado o exercício de outras atividades na empresa durante o horário de sua atuação nos SESMT.

(NR 4, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, subitem 4.10, com redação dada pelas Portarias SSMT nºs 33 e 34/1983)

Registro - Acidentes

5) O SESMT deve efetuar registro dos acidentes ocorridos na empresa ou no estabelecimento?

Sim. Cabe aos SESMT analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorri-dos na empresa ou no estabelecimento, com ou sem vítimas, e todos os casos de doença ocupacional, des-crevendo a história e as características do acidente e/

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ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as com condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s).

Os SESMT deverão também registrar mensal-mente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV,

V e VI da NR 4, devendo a empresa encaminhar o mapa com a avaliação anual desses mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até o dia 31 de janeiro, por meio do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

(NR 4, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, subitem 4.12, “h”, “i” e “j”, com redação dada pelas Portarias SSMT nºs 33 e 34/1983)