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Boletim j Manual de Procedimentos Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Compensação - Procedimento a ICMS - Exportação a ICMS - Importação ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 38/2014 Sergipe / a Federal IPI Amostra grátis 01 / a Estadual ICMS Gado e produtos resultantes do seu abate 04 / a IOB Setorial Estadual Agropecuário - ICMS - Recurso de pasto 06 / a IOB Comenta Federal IPI/ICMS - Sped - NF-e - ZFM - Emissão 07 / a IOB Perguntas e Respostas IOF Alíquota - Operações de crédito - Cooperativa 09 IPI Crédito fiscal - Aquisição de material de uso e consumo - Mudança de destinação 09 Crédito fiscal - Valor destacado a menor na nota fiscal - Apropriação 10 ICMS/SE Local da operação - Peixes, crustáceos, moluscos 10 Restituição - Saldo credor existente na data do encerramento das atividades do estabelecimento 10 Substituição tributária - Mercadoria a ser empregada como maté- ria-prima 10

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Boletimj

Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Compensação - Procedimento

a ICMS - Exportação

a ICMS - Importação

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 38/2014

Sergipe

/a FederalIPIAmostra grátis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSGado e produtos resultantes do seu abate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

/a IOB SetorialEstadualAgropecuário - ICMS - Recurso de pasto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06

/a IOB ComentaFederalIPI/ICMS - Sped - NF-e - ZFM - Emissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

/a IOB Perguntas e RespostasIOFAlíquota - Operações de crédito - Cooperativa . . . . . . . . . . . . . . . . . 09

IPICrédito fiscal - Aquisição de material de uso e consumo - Mudança de destinação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09Crédito fiscal - Valor destacado a menor na nota fiscal - Apropriação . . . 10

ICMS/SELocal da operação - Peixes, crustáceos, moluscos . . . . . . . . . . . . . . 10Restituição - Saldo credor existente na data do encerramento das atividades do estabelecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10Substituição tributária - Mercadoria a ser empregada como maté-ria-prima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

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© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

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Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : amostra grátis. -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2249-1

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-09128 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

38-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 38 SE

IPI

Amostra grátis SUMÁRIO 1. Introdução 2. Isenção 3. Tecidos 4. Medicamentos 5. Rotulagem 6. Amostra grátis tributada 7. Manutenção do crédito fiscal 8. Nota fiscal 9. Considerações sobre o ICMS 10. Modelo

1. IntrOduçãO

A distribuição de amostra grátis é um dos expedientes que as empresas em geral utilizam, com a finalidade de proporcionar a seus clientes um conhecimento mais deta-lhado dos produtos que fabricam e melhor aceitação da sua pro-dução no mercado de consumo.

Os estabelecimentos que pre-tendem tornar pública a qualidade de seus produtos poderão fazê-lo mediante a distribuição gratuita de pequenas porções, frag-mentos ou partes deles, desde que observadas as condições e as normas da legislação, as quais serão examinadas neste texto, com base no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010)

2. ISEnçãO

São beneficiadas com a isenção do IPI as amos-tras de produtos para distribuição gratuita, de dimi-nuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em

quantidade estritamente necessária para se conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.

(RIPI/2010, art. 54, caput, III)

2.1 requisitos

Para efeitos de fruição da isenção, as amostras de produtos para distribuição gratuita deverão aten-der às seguintes condições:

a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão “Amostra grátis isenta do IPI”, em caracteres com destaque;

b) quantidade não excedente a 20% do con-teúdo ou do número de unidades da menor

embalagem de apresentação comercial do mesmo produto para venda a con-

sumidor.

(RIPI/2010, art. 54, caput, III, “a” e “b”, e art. 273, § 9º)

3. tECIdOS

Para fins de fruição da isen-ção, as amostras de tecidos para

distribuição gratuita deverão conter a expressão “Sem valor comercial”,

impressa tipograficamente ou a carimbo, bem como observar as seguintes dimensões:

Natureza Comprimento Largura

Algodão estampado 0,45 m qualquerDemais tecidos 0,30 m qualquer

Observe-se que a expressão “Sem valor comer-cial” não será necessária quando a amostra grátis de tecido tiver as seguintes dimensões:

Natureza Comprimento Largura

Algodão estampado 0,25 m qualquerDemais tecidos 0,15 m qualquer

(RIPI/2010, art. 54, caput, IV)

a Federal

Poderá ser mantido na escrita fiscal do contribuinte

o crédito do IPI escriturado na entrada de matérias-primas, produtos

intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização de

produtos saídos do estabelecimento industrial com isenção do

imposto

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38-02 SE Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 38 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

4. MEdICaMEntOS

São isentas as amostras grátis de produtos da indústria farmacêutica, observados os requisitos mencionados no item 2, quando distribuídas exclusi-vamente a médicos, veterinários, dentistas e estabe-lecimentos hospitalares.

(RIPI/2010, art. 54, caput, III, “c”)

5. rOtulagEM

A rotulagem ou a marcação da amostra deverá ser feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costu-radas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza para que não se desprendam dele.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá expedir as instruções complementares que julgar convenientes, em relação ao processo de rotu-lagem ou de marcação dos produtos.

(RIPI/2010, art. 273, § 1º)

6. aMOStra grátIS trIButada

O não atendimento de qualquer dos requisitos anteriormente descritos importa na perda da isenção do IPI para a amostra grátis.

Nessa hipótese, a saída será promovida a título de “Amostra grátis tributada”, expressão que deverá ser impressa em destaque no produto e no seu envoltório, ficando o produto sujeito ao IPI.

(RIPI/2010, art. 273, § 9º; Parecer Normativo CST nº 92/1971; Parecer Normativo CST nº 451/1971)

7. ManutEnçãO dO CrédItO FISCal

Poderá ser mantido na escrita fiscal do contri-buinte o crédito do IPI escriturado na entrada de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização de produtos saídos do estabelecimento industrial com isenção do imposto.

(Lei nº 9.779/1999, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 33/1999; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006)

8. nOta FISCal

Nas saídas de amostras grátis, deverá ser emitida nota fiscal, cuja natureza da operação é “Remessa de amostra grátis” - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.911/6.911, e na qual conste, conforme o caso, uma das seguintes expressões:

a) tecidos: “Isenção do IPI - inciso IV do art. 54 do RIPI/2010”;

b) medicamentos: “Isenção do IPI - alínea ‘c’ do inciso III do art. 54 do RIPI/2010”; e

c) demais produtos: “Isenção do IPI - inciso III do art. 54 do RIPI/2010”.

Note-se que o contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve observar as dispo-sições contidas no Ajuste Sinief nº 7/2005 e no Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, aprovada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012, em especial, as orientações expressas em seu Anexo I, que trata do leiaute do referido documento fiscal.

Notas

(1) O Protocolo ICMS nº 42/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) e operações com os destinatários que especifica, teve sua vigência adiada pelo Protocolo ICMS nº 173/2012, com efeitos desde 1º.01.2014.

(2) O disposto no referido protocolo não se aplica (Protocolo ICMS nº 42/2009, cláusula quarta):

a) ao microempreendedor individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;

b) às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

(RIPI/2010, art. 415, caput, I; Ajuste Sinief nº 7/2005; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012; Convênio s/nº de 15.12.1970, art. 5º; Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, Anexo I)

9. COnSIdEraçõES SOBrE O ICMS

Nos termos do Convênio ICMS nº 29/1990, é isenta do imposto a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para se conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidos os requisitos estabelecidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Dessa forma, o contribuinte deverá consultar a legislação da Unidade da Federação em que se rea-lizar a operação quanto aos requisitos previstos para a concessão do benefício da isenção do ICMS.

(Convênio ICMS nº 29/1990)

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38-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 38 SE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

10. MOdElO

A seguir, reproduzimos modelo de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) relativo a amostra grátis, cuja saída do estabelecimento é beneficiada com a isenção do IPI.

N

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38-04 SE Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 38 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ICMS

Gado e produtos resultantes do seu abate SUMÁRIO 1. Introdução 2. Diferimento 3. Conceito de diferimento 4. Encerramento do diferimento 5. Base de cálculo 6. Alíquotas 7. Emissão de nota fiscal com diferimento 8. Pagamento do imposto 9. Produtos resultantes do abate de suínos remetidos por

contribuinte da Bahia para industrialização no Estado de Sergipe

10. Dispensa do lançamento e do pagamento do imposto 11. Antecipação tributária nas aquisições interestaduais 13. Consulta tributária 14. Infrações e penalidades

1. IntrOduçãOAs operações com gado bovino, suíno, ovino,

bufalino, caprino, equino, asinino e muar em pé rece-bem tratamento diferenciado na legislação do ICMS do Estado de Sergipe, as quais serão analisadas neste procedimento, com base no RICMS-SE/2002, aprovado pelo Decreto nº 21.400/2002.

2. dIFErIMEntOSão diferidos o lançamento e o pagamento do

imposto na saída interna de gado bovino, suíno, ovino, bufalino, caprino, equino, asinino e muar em pé, para o momento em que ocorrer:

a) o abate;b) a saída para outra Unidade da Federação.

São beneficiadas também pelo diferimento as saídas internas de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, para o momento em que ocorrer:

a) a saída do produto resultante de sua industria-lização;

b) a saída para outra Unidade da Federação.(RICMS-SE/2002, art. 14, II, “a” e “b”, VII, “a” e “b”)

3. COnCEItO dE dIFErIMEntOOcorrerá o diferimento do ICMS quando o lan-

çamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação forem transferidos para ope-ração posterior, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento fica atribuída ao adquirente, destina-

tário que motivar o encerramento do diferimento, na condição de substituto tributário.

(RICMS-SE/2002, art. 13, caput)

4. EnCErraMEntO dO dIFErIMEntOO diferimento encerra-se quando da saída da

mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou destinada a outro Estado ou ao exterior, hipótese em que o imposto devido será pago pelo estabele-cimento que a promover, mesmo que esta operação final seja isenta ou não tributada.

Ocorrido o momento final previsto para o encerra-mento do diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superve-niente e, ainda, que a operação final não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.

(RICMS-SE/2002, art. 13, §§ 1º e 2º)

4.1 responsabilidade tributáriaNa hipótese de responsabilidade tributária em

relação às operações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações será pago pelo responsá-vel, quando:

a) da entrada ou recebimento da mercadoria;b) da saída subsequente por ele promovida, ain-

da que isenta ou não tributada;c) ocorrer qualquer saída ou evento que impossi-

bilite a ocorrência do fato determinante do pa-gamento do imposto.

(RICMS-SE/2002, art. 13, § 3º)

5. BaSE dE CálCulOA base de cálculo, para efeito de pagamento do

imposto, é o valor da operação.(RICMS-SE/2002, art. 23, I, “a”)

5.1 Pauta fiscalA Superintendência de Gestão Tributária (Super-

gest) fixará, periodicamente, tabela de preços de mer-cadorias para determinar a base de cálculo do ICMS na operação em que o preço declarado pelo contribuinte seja inferior ao de mercado, bem como na 1ª operação realizada por produtor, em que não seja possível deter-minar a base de cálculo por falta do valor da operação.

Havendo discordância em relação ao valor fixado para a mercadoria por parte do contribuinte, caberá a este comprovar a exatidão do valor por ele declarado.

a Estadual

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38-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 38 SE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, levando-se em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas, e ter seu valor atualizado sempre que necessário, bem como ser alterada para inclusão ou exclusão de mercadoria.

A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz/SE) estabeleceu pauta fiscal para produtos pecuários por meio da Portaria nº 1.094/2005.

(RICMS-SE/2002, art. 35)

6. alíquOtaSA alíquota interna para produtos pecuários é de

17% nas operações internas. Nas operações inte-restaduais para contribuintes, a alíquota é de 12% e, para não contribuintes, 17%.

(RICMS-SE/2002, art. 40, I e II)

7. EMISSãO dE nOta FISCal COM dIFErIMEntONa nota fiscal relativa às operações com imposto

diferido, deverá ser consignada a seguinte expres-são: “ICMS diferido - art. 14, inciso.... do RICMS/SE”, independentemente de o documento fiscal indicar o código da situação tributária.

(RICMS-SE/2002, art. 18)

8. PagaMEntO dO IMPOStOO pagamento do ICMS referente às operações

sujeitas a diferimento será efetuado até o dia 5 do mês subsequente ao do momento de encerramento do diferimento.

Nas saídas interestaduais de cascos, chifres, cou-ros e peles em estado fresco, salgado e/ou salmorado, ossos, produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, inclusive sebos, exceto os industrializadosdos produtos relacionados, promovidas por contribuinte inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe (CACESE), o ICMS devido será pago por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), na exatoria estadual do domicílio fiscal do contribuinte, antes de iniciada a respectiva saída.

Nas saídas desses produtos, promovidas por con-tribuintes inscritos no CACESE, o funcionário do Fisco estadual deverá fazer constar, nas vias da respectiva nota fiscal emitida pelo contribuinte, a expressão “ICMS pago - DAE nº...”, seguida da sua assinatura e do número do seu documento de identidade.

O DAE, comprovando o recolhimento do imposto, acompanhará a mercadoria juntamente com a nota fiscal, para fins de transporte e aproveitamento do crédito fiscal pelo destinatário.

Não se aplicam as normas deste item às remessas efetuadas por contribuinte optante pelo Regime Especial

Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), com receita bruta anual até o sublimite adotado pelo Estado de Sergipe.

(RICMS-SE/2002, arts. 99 e 100, §§ 10, 11, 12, 13 e 14; Portaria Sefaz nº 1.116/2000, Anexo I, item 4)

9. PrOdutOS rESultantES dO aBatE dE SuínOS rEMEtIdOS POr COntrIBuIntE da BahIa Para InduStrIalIzaçãO nO EStadO dE SErgIPENa saída de produtos resultantes do abate de

gado suíno, remetido sob regime de suspensão do imposto, por contribuinte do Estado da Bahia para industrialização no Estado de Sergipe, a suspensão fica condicionada:

a) à prévia autorização do Fisco do Estado de Sergipe e do Estado da Bahia mediante regi-me especial requerido pelo interessado;

b) à industrialização em estabelecimento que aten-da à legislação sanitária estadual e federal;

c) ao retorno dos produtos resultantes da indus-trialização ao estabelecimento autor da enco-menda no prazo de 30 dias, contado da data da respectiva saída.

Na remessa de gado suíno para o estabeleci-mento industrializador, o estabelecimento encomen-dante deve emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, consignando como valor da operação o preço fixado em pauta fiscal do Estado da Bahia.

(RICMS-SE/2002, arts. 598-A e 598-B)

9.1 retorno do produto industrializado no Estado de SergipeNa saída dos produtos resultantes da industriali-

zação em retorno real ou simbólico, o estabelecimento industrializador do Estado de Sergipe deve emitir nota fiscal tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, deve constar o destaque do ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda.

(RICMS-SE/2002, art. 598-C)

10. dISPEnSa dO lançaMEntO E dO PagaMEntO dO IMPOStOSão dispensados do lançamento e do paga-

mento do imposto referente às saídas efetuadas por estabelecimento abatedor que atenda à legislação sanitária estadual ou federal e às operações internas subsequentes com os produtos comestíveis resultan-tes do abate de gado bovino, suíno, bufalino, caprino, equino, ovino, asinino e muar.

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38-06 SE Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 38 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Na saída interestadual dos produtos resultantes do abate de gado bovino, suíno, bufalino, caprino, equino, ovino, asinino e muar, o estabelecimento aba-tedor que atenda à legislação sanitária estadual ou federal emitirá nota fiscal com destaque do imposto apenas para creditamento do imposto pelo destina-tário, mas sem ônus tributário para o emitente.

(RICMS-SE/2002, art. 598-D)

11. antECIPaçãO trIButárIa naS aquISIçõES IntErEStaduaISFicam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS

com encerramento da fase de tributação as entradas interestaduais de carne e demais produtos comestí-veis frescos, resfriados, congelados, defumados, sal-gados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suíno, exceto charque, destinados a comerciantes atacadistas e/ou varejistas.

Nesse caso, a base de cálculo é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das margens de valor agregado (MVA) fixadas no item 6 do Anexo X do RICMS-SE/2002, ou seja, nas aquisições com alíquota de 12%, MVA de 16%, nas aquisições com alíquota de 7%, MVA de 23%, nas aquisições com 4%, MVA de 27%.

(RICMS-SE/2002, arts. 784, VI, e 786, VI, e Anexo X, item 6)

12. COnSulta trIButárIaCaso o contribuinte tenha dúvida sobre questões

tributárias, terá o direito de efetuar consulta à Sefaz/SE, ainda que por meio eletrônico.

O órgão competente para apreciar e responder à consulta é a Gerência-Geral de Tributação Estadual (Gertrib) da Supergest.

A consulta deve ser apresentada:

a) na capital, no Protocolo Geral da Sefaz ou no Centro de Atendimento ao Contribuinte;

b) no interior, na repartição fazendária local, em que haja serviço de protocolo.

A resposta à consulta deve ser emitida no prazo de até 45 dias contados da data da distribuição ao consultor, podendo ser prorrogado a critério da gerên-cia de tributação.

(RPAF-SE/2014, arts. 137 a 140)

13. InFraçõES E PEnalIdadES

O contribuinte está sujeito, entre outras, às seguintes penalidades:

a) multa equivalente a 20% do valor da operação quando deixar de emitir documento fiscal;

b) multa correspondente a uma vez o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Sergipe (UFP/SE) quando emitir documento fiscal que não seja o legalmente exigido para a opera-ção;

c) multa correspondente a 10% do valor da ope-ração quando emitir documento fiscal para contribuinte não identificado perante o cadas-tro de contribuintes do imposto;

d) multa equivalente a 15% do valor da operação quando emitir documento fiscal com destaque do imposto em operação isenta ou não tributa-da, ou naquela em que seja vedado o desta-que do imposto.

(RICMS-SE/2002, art. 831, III, “b”, “c”, “d”, e IV, “a”)

N

a IOB Setorial

EStadual

Agropecuário - ICMS - Recurso de pastoEm razão da falta de chuvas e consequente

escassez de pastagens em alguns Estados, foi cele-brado protocolo para possibilitar a circulação de gado entre eles com suspensão da incidência do ICMS.

Assim, está suspensa a incidência do ICMS na saída de gado bovino e bufalino destinado ao Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia e Tocantins em decorrên-

cia de “recurso de pasto”, bem como no respectivo retorno ao estabelecimento de origem.

A suspensão será por prazo não superior a 180 dias, prorrogável, a critério da Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária (Supergest), por mais 2 períodos de 90 dias, a requerimento do interessado.

Esse benefício será concedido exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe (Emdagro).

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38-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 38 SE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

FEdERal

IPI/ICMS - Sped - NF-e - ZFM - EmissãoA Zona Franca de Manaus (ZFM) é uma área de

livre comércio, de importação e exportação e de incen-tivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar, no interior da Amazônia, um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos.

O art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece que é mantida a ZFM, pelo prazo de 25 anos, a partir da promulgação da Constituição Federal (05.10.1988), tendo esse prazo sido prorrogado por mais 10 anos pelo art. 92 daquele Ato e, por último, por mais 50 anos, pelo art. 92-A, acres-cido ao ADCT, pela Emenda Constitucional nº 83/2014.

A remessa de produtos para a ZFM será feita com a suspensão do IPI, que será convertida em isenção, quando de sua efetiva entrada naquela área incenti-vada, para seu consumo interno, utilização ou industria-lização ou, ainda, para serem enviados, por intermédio

de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, res-pectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 87.03, 22.03 a 22.06 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI/2011.

Também sairão com a suspensão do IPI:

a) os produtos nacionais enviados à ZFM espe-cificamente para serem exportados para o ex-terior, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda;

b) os produtos que, antes da sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro esta-belecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, ob-servadas as exclusões anteriormente referidas.

É importante observar que nos termos do art. 42 do RIPI/2010, quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionam a suspensão, o imposto torna-se ime-diatamente exigível, como se a suspensão não existisse.

Se a suspensão estiver condicionada à desti-nação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito

No ato da expedição da nota fiscal para acobertar o trânsito do gado, será assinado termo de compro-misso, cujo modelo está constante do Anexo XXVIII do RICMS-SE/2002, emitido em 3 vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via será retida pela Coordenadoria Regio-nal da circunscrição do produtor;

b) a 2ª via acompanhará o trânsito e será entre-gue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;

c) a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.

A concessão do “recurso de pasto” e a sua prorro-gação, se for o caso, serão processadas pela reparti-ção fiscal do domicílio do remetente ou na forma como dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Para retorno do gado ao Estado de Sergipe, a repartição fiscal do Estado onde o gado se encontra em “recurso de pasto” emitirá a competente nota fiscal, na qual fará constar a seguinte observação: “Gado

em retorno, recebido para recurso de pasto conforme Nota Fiscal nº............ de....../......./........ crias”.

Se ultrapassar o prazo do “recurso de pasto” e não houver o retorno do gado, caberá à Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido.

Caso ocorra a venda do gado no Estado desti-natário, a repartição fiscal exigirá o respectivo paga-mento do imposto e comunicará ao Estado de origem a referida ocorrência. Nesse caso, caberá ao Estado de Sergipe a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, que será reco-lhida pelo produtor na repartição onde se processou o “recurso de pasto”. A base de cálculo será o valor de pauta fiscal, não podendo ser inferior àquela esta-belecida no Estado de destino.

Essas normas vigorarão até 31.12.2014, salvo se houver prorrogação.

(RICMS-SE/2002, art. 10, IX)

N

a IOB Comenta

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38-08 SE Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 38 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse.

Portanto, na hipótese de não comprovação do internamento da mercadoria na ZFM, o imposto sus-penso será exigido na forma do dispositivo regulamen-tar citado, acrescido dos respectivos encargos legais.

Na esfera estadual, a Lei Complementar nº 24/1975 estabelece que os benefícios fiscais relativos ao ICMS somente poderão ser concedidos ou revoga-dos por meio de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Dessa forma, foi celebrado o Convênio ICM nº 65/1988, que isenta do imposto as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercializa-ção ou industrialização na ZFM, que compreende os Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nesses municípios.

Estão excluídos dessa isenção armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

Para a fruição do benefício da isenção do ICMS: a) a mercadoria deve ser de origem nacional;b) o estabelecimento destinatário deve estar si-

tuado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo;

c) deve haver a comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;

d) deve ser abatido do preço da mercadoria o va-lor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção; e

e) o abatimento mencionado na letra “d” deve ser indicado de forma detalhada na nota fiscal.

Para efeito de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), além das disposições do Ajuste Sinief nº 7/2005, que a instituiu, devem ser observadas as orientações do Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, apro-vada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012 e, em especial, a Orientação de Preenchimento da NF-e, versão 1.05, aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 7/2013, que divulga orientação sobre a geração da NF-e, em situações espe-cíficas, dentre as quais, as que acobertam operações incentivadas destinadas à ZFM, a seguir delineadas.

Os exemplos de preenchimento constantes do referido manual tomam por base a seguinte operação hipotética:

a) UF do remetente: MG (alíquota interestadual de 7%);

b) valor bruto do produto sem descontos: R$ 1.000,00;

c) desconto comercial: R$ 200,00;d) base de cálculo do ICMS para fins de cál-

culo do abatimento: R$ 800,00 (R$ 1.000,00 - R$ 200,00);

e) valor do ICMS abatido: R$ 56,00 (7% x R$ 800,00);

f) valor da nota: R$ 744,00 (R$ 1.000,00 - R$ 200,00 - R$ 56,00).

1) Grupo de Identificação do Destinatário - Informar obrigatoriamente a Inscrição na Suframa.

2) Grupo do Detalhamento de Produtos e Serviços:

2.1 Informar um dos seguintes CFOP: 1203, 1204, 1208, 1209, 2203, 2204, 2208, 2209, 5109, 5110, 5151, 5152, 6109, 6110, 6122, 6123, 6151 e 6152.

2.2 Informar no campo “Valor Total Bruto dos Produtos ou Serviços” o valor do produto sem a desoneração do ICMS.Exemplo de XML:<vProd>1000.00</vProd>

2.3 Informar no campo “Valor do Desconto” o valor da desoneração do ICMS e demais descontos.Exemplo de XML:<vDesc>256.00</vDesc>Obs. R$ 200,00 referentes ao desconto comercial e R$ 56,00 de abatimento do ICMS

2.4 Informar no campo “Informações adicionais do produto” o valor da desoneração do ICMS e demais descontos.Exemplo de XML: <infAdProd>Valor do ICMS abatido: R$ 56,00 (7% sobre R$ 800,00). Valor do desconto comercial: R$ 200,00.</infAdProd>Obs. R$ 200,00 referentes ao desconto comercial e R$ 56,00 de abatimento do ICMS

3) Grupo de Tributação do ICMS 3.1 Preencher o grupo de tributação do

ICMS 40

a) Origem da Mercadoria: “0” (“nacional”);

b) CST: “40” (“isenta”);

c) Valor do ICMS: informar o valor do ICMS que foi abatido na operação;

d) Motivo da desoneração do ICMS: “7” (“Suframa”).

Exemplo de XML:

<ICMS40>

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38-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 38 SE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

IOF

Alíquota - Operações de crédito - Cooperativa

1) Há incidência do IOF na operação de crédito quando a tomadora é cooperativa?

Sim. Porém, fica reduzida a zero a alíquota do imposto na operação de crédito quando a tomadora é cooperativa.

Observar, no entanto, que a operação fica sujeita à alíquota adicional de 0,38%, na forma do § 5º do art. 8º do Decreto nº 6.306/2007.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 8º, caput, I, § 5º)

IPI

Crédito fiscal - Aquisição de material de uso e consumo - Mudança de destinação

2) O estabelecimento industrial que adquire mate-rial de uso e, posteriormente, o utiliza como matéria--prima pode se creditar do IPI destacado na nota fiscal de aquisição?

Sim. O crédito do IPI destacado na nota fiscal de aquisição desse material de uso é permitido, pois a sua finalidade é alterada para utilização no setor pro-dutivo, sendo destinado a posterior saída tributada, ainda que com alíquota zero ou isento.

<orig>0</orig>

<CST>40</CST>

<vICMS>56.00</vICMS>

<motDesICMS>7</motDesICMS>

</ICMS40>

4) Grupo de Tributação do PIS

Preencher o grupo de tributação do PIS não tri-butado

CST: 06 - Operação Tributável (alíquota zero)

Exemplo de XML:

<PISNT>

<CST>06</CST>

<PISNT>

5) Grupo de Tributação da Cofins

Preencher o grupo de tributação da Cofins não tributada

CST: 06 - Operação Tributável (alíquota zero)

Exemplo de XML:

<COFINSNT>

<CST>06</CST>

</COFINSNT>

6) Grupo de Valores Totais da NF-e

Valor Total do ICMS:

<ICMSTot>

<vBC>0.00</vBC>

<vICMS>0.00</vICMS><vProd>1000.00</vProd><vDesc>256.00</vDesc><vIPI>0.00</vIPI><vPIS>0.00</vPIS><vCOFINS>0.00</vCOFINS><vNF>744.00</vNF></ICMSTot>

7) Grupo de Informações Adicionais

Informações Adicionais de Interesse do Fisco: “Remessa para Zona Franca de Manaus ou Área de Livre Comércio. Isenção do ICMS (Convênio ICMS nº 65/1988). Isenção de IPI (Art. 81 do RIPI - Decreto nº 7.212/2010). Redução a zero das alíquotas do PIS e COFINS (art. 2º da Lei nº 10.996/2004).”

Notas(1) A orientação constante na Orientação de Preenchimento da NF-e,

versão 1.05, não se aplica aos casos de isenção do ICMS nas operações próprias e na tributação pelo ICMS-ST (CST = 030).

(2) Nas hipóteses de abrangência do benefício fiscal da isenção do ICMS e da suspensão do IPI, recomenda-se a orientação contida no tópico 8, subitem 2.3, da Nota Técnica (NF-e) nº 2011/004, que manda Informar no campo “Valor do Desconto”, desse documento fiscal, o valor da desoneração do ICMS e demais descontos (se houver).

(Constituição Federal/1988 - Ato das Disposições Constitu-cionais Transitórias - ADCT - arts. 40, 92 e 92-A; Emenda Cons-titucional nº 83/2014; Lei Complementar nº 24/1975; RIPI/2010, art. 42, caput, § 1º, art. 84 e art. 85; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Convênio ICM nº 65/1988; Ajuste Sinief nº 7/2005; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012; Ato Cotepe/ICMS nº 7/2013)

N

a IOB Perguntas e Respostas

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38-10 SE Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 38 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

O crédito é permitido se o produto fabricado tiver assegurado esse direito, no momento de efetiva redestinação do produto, e será escriturado direta-mente no livro Registro de Apuração do IPI.

(RIPI/2010, arts. 225, 226 e 251, III)

Crédito fiscal - Valor destacado a menor na nota fiscal - Apropriação

3) Poderá o estabelecimento industrial apropriar como crédito o valor do IPI que foi destacado a menor na nota fiscal da compra de insumos?

O crédito, quando de direito, é do imposto des-tacado em documento fiscal hábil. Assim sendo, o adquirente promoverá a escrituração da nota fiscal de aquisição no livro Registro de Entradas, com o crédito do IPI efetivamente destacado, se de direito.

O contribuinte deverá comunicar ao fornecedor a irregularidade, no prazo de 8 dias ou em menor prazo se o início do consumo ou venda for inferior a esse prazo para se eximir da responsabilidade solidária, e solicitar ao fornecedor a emissão de nota fiscal complementar. Ao receber essa nota fiscal complementar o contribuinte fará a escrituração no livro Registro de Entradas, com o crédito do IPI remanescente, se de direito.

(RIPI/2010, arts. 226, I, 327, § 1º, e 407, XII)

ICMS/SE

Local da operação - Peixes, crustáceos, moluscos

4) Que local é considerado o da operação referen-te à captura de peixes, crustáceos e moluscos?

O local da operação, para efeitos da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos.

(RICMS-SE/2002, art. 19, I, “i”)

Restituição - Saldo credor existente na data do encerramento das atividades do estabelecimento

5) Pode ser restituído o saldo credor existente na data do encerramento das atividades do estabeleci-mento?

Não. Não é restituível o saldo credor existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

(RICMS-SE/2002, art. 81)

Substituição tributária - Mercadoria a ser empregada como matéria-prima

6) A substituição tributária aplica-se a mercadoria destinada a emprego como matéria-prima no processo industrial?

Não. A substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadoria para ser empre-gada como matéria-prima ou insumo no processo de industrialização.

(RICMS-SE/2002, art. 680, III)