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GIANNI LAMONACA INVENTÁRIO E PARTILHA - DO PRAZO PRESCRICIONAL CUIABÁ-MT UNIVERSIDADE DE CUIABÁ - UNIC FACULDADE DE DIREITO 2007

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GIANNI LAMONACA

INVENTÁRIO E PARTILHA - DO PRAZO

PRESCRICIONAL

CUIABÁ-MT

UNIVERSIDADE DE CUIABÁ - UNIC

FACULDADE DE DIREITO

2007

GIANNI LAMONACA

INVENTÁRIO E PARTILHA - DO PRAZO

PRESCRICIONAL

Monografia apresentada à Faculdade de

Direito da UNIC como exigência parcial

para obtenção do grau de bacharel em

Direito, sob orientação da Professora

Marli Teresinha Deon Sette.

CUIABÁ-MT

UNIVERSIDADE DE CUIABÁ - UNIC

FACULDADE DE DIREITO

2007

UNIC

UNIVERSIDADE DE CUIABÁ

Reitor

Dr. ALTAMIRO BELO GALINDO

Pró-Reitoria Acadêmica

Dr. RUY FAVA

FACULDADE DE DIREITO

Diretor

Dr. ANTONIO ALBERTO SCHOMMER

Dados CIP – Biblioteca Central da UNIC, 2007.

Coordenador da disciplina de Monografia Jurídica

FREDERICO CAPISTRANO DIAS TOMÉ

Professores da Banca:

....................................................

....................................................

....................................................

347.78(08)

Lamonaca, Gianni.

Inventário e partilha - do prazo prescricional. Cuiabá: UNIC –

Departamento de Direito. Cuiabá, 2007. 75p.

Trabalho de conclusão do Curso de Direito, orientado pela Professora

Marli Teresinha Deon Sette, com defesa em Banca Examinadora ocorrida em

dezembro de 2007.

1. INVENTÁRIO. 2. PRAZO PRESCRICIONAL. 3. FAMÍLIA. I. Título.

UNIC – UNIVERSIDADE DE CUIABÁ

INVENTÁRIO E PARTILHA – DO PRAZO

PRESCRICIONAL

GIANNI LAMONACA

BANCA EXAMINADORA

__________________________

Marli Teresinha Deon Sete

Profa. Orientadora:

__________________________

Prof.

__________________________

Prof.

__________________________

Prof.

__________________________

Prof.

Cuiabá, 17 de dezembro de 2007.

Quero dedicar este trabalho à minha

família, por estar sempre do meu lado,

me incentivando e apoiando.

Agradeço, primeiramente, à Deus, pelo

dom da vida.

À minha família, pelo carinho e apoio.

Aos mestres, pelos ensinamentos

indispensáveis.

Aos colegas de curso, pela amizade e

companheirismo.

A todos, que direta ou indiretamente,

colaboraram para alcançar o meu

sucesso.

―A vida sendo o que é,

sonha-se com vingança.‖

(Paul Gauguin, 1848-1903).

RESUMO

Este trabalho tem o objetivo de explanar a respeito do Inventário e Partilha,

especificamente do prazo prescricional, onde será abordado o Direito de família,

sucessões, inventários e partilhas, a herança, o Instituto da Colação no Código

Civil de 2002. Estaremos discutindo as alterações do Novo Código Civil (2002),

bem como as alterações inscritas na Constituição Federal (1988), tendo em vista

expressamente o art. 982 caput do CPC que deu força executiva para o

cumprimento da partilha de imóveis, bastando que seja apresentada à estrutura

da divisão dos bens entabulada e proceder-se-á à sua transcrição nas respectivas

matrículas dos imóveis.

Palavras-chave: Inventário, Prazo Prescricional, Família.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO .............................................................................................. 11

CAPÍTULO I

O DIREITO DE FAMÍLIA ............................................................ 14

1.1 CARACTERÍSTICAS .................................................................. 15

1.2 BEM DE FAMÍLIA ...................................................................... 17

CAPÍTULO II

SUCESSÕES, INVENTÁRIO E PARTILHA ....................................... 19

2.1 DIREITO DE FAMÍLIA .............................................................. 19

2.2 DIREITO DAS SUCESSÕES .................................................... 20

2.3 INVENTÁRIO E PARTILHA .................................................... 21

2.4 PRAZO PARA INÍCIO E FIM DO INVENTÁRIO ................ 23

2.5 HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA AMIGÁVEL ................. 25

2.6 CARACTERÍSTICAS DE SAISINE, SUCESSÃO,

DISPOSIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO ............................................. 26

2.7 DIREITO HEREDITÁRIO .......................................................... 28

2.8 HERANÇA JACENTE, ACEITAÇÃO, EXCLUSÃO ............ 29

2.9 LEGÍTIMA SUCESSÃO ............................................................. 31

2.10 SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA ............................................ 34

2.11 TESTAMENTOS EM ESPÉCIE .............................................. 35

2.12 DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS .......................... 36

2.13 DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS ............... 37

2.14 DESERDAÇÃO E SUBSTITUIÇÕES .................................... 39

2.15 REVOGAÇÃO, ROMPIMENTO E TESTAMENTEIRO .... 40

CAPÍTULO III

INVENTÁRIOS E PARTILHAS: PRAZO PRESCRICIONAL ....... 42

3.1 PARTILHA AMIGÁVEL NOS AUTOS DE

INVENTÁRIO ..................................................................................... 44

3.2 AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA AMIGÁVEL .......... 45

3.3 AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA DE PARTILHA ..... 46

3.4 A NOVA LEI N. 11.441/07 ........................................................ 47

3.5 DIREITO INTERTEMPORAL ................................................... 49

3.6 ARROLAMENTO ........................................................................ 50

3.6.1 PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO

(arts. 1032 a 1035/CPC) ..................................................................... 50

3.6.1.1 Inicial ....................................................................................... 50

3.6.1.2 Nomeação do Inventariante .................................................. 50

3.6.1.3 Partilha ou Adjudicação dos Bens ...................................... 51

3.6.1.4 Homologação da Partilha ou da Adjudicação ................... 51

3.7 PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO COMUM (art.

1036/CPC) ............................................................................................ 51

3.7.1 Inicial .......................................................................................... 51

3.7.2 Nomeação do Inventariante ..................................................... 51

3.7.3 Primeiras Declarações .............................................................. 52

3.7.4 Citação dos Interessados .......................................................... 52

3.7.5 Manifestação sobre as Primeiras Declarações...................... 52

3.7.6 Sentença ...................................................................................... 52

CAPÍTULO IV

O INSTITUTO DA COLAÇÃO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 ...... 54

4.1 NOÇÕES GERAIS ....................................................................... 54

4.2 NATUREZA JURÍDICA ............................................................. 55

4.3 PREVISÃO LEGAL E ABRANGÊNCIA ................................. 56

4.4 OBJETO ......................................................................................... 59

4.5 BENS QUE NÃO ESTÃO SUJEITOS A COLAÇÃO ............ 60

4.6 MOMENTO DA COLAÇÃO ...................................................... 62

4.7 VALOR .......................................................................................... 62

4.8 LEGITIMAÇÃO ........................................................................... 63

4.9 DOAÇÃO INOFICIOSA ............................................................. 67

CONSIDERAÇÕES FINAIS ....................................................................... 69

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ........................................................ 71

INTRODUÇÃO

Objetiva-se, com o presente trabalho, proporcionar uma visão

geral das novas e relevantes questões do Direito de Família, em vista

das mudanças ocorridas desde a Constituição Federal de 88, com o

surgimento de novas leis que atendem às mutações econômico-sociais

do mundo contemporâneo, trazendo indisfarçável reflexo nas relações

paterno-filiais. Novos tempos, com formidável evolução legislativa a

exigir constante atualização dos estudiosos da ciência jurídica.

O novo Código Civil (2002) mantém a estrutura básica do

Código de 1916, com a clássica divisão em partes, se enquadrando os

Livros que tratam das matérias específicas - Direito de Família,

Direito das Coisas, Direito das Obrigações e Direito das Sucessões,

entre outros. O Direito de Família é tratado no novo Código,

ocupando os artigos 1.511 a 1.783, com divisão em quatro Títulos

assim nominados: Do Direito Pessoal, Do Direito Patrimonial, Da

União Estável, Da Tutela e Da Curatela.

O novo ordenamento abandona a visão patriarca que inspirou

a elaboração do Código revogado, quando o casamento era a única

forma de constituição da família e nesta imperava a figura do marido,

ficando a mulher em situação submissa e inferiorizada.

A visão atual é bem outra, com ampliação das formas de

constituição do ente familiar e a consagração do princípio da

igualdade de tratamento entre marido e mulher, assim como iguais são

12

todos os filhos, hoje respeitados em sua dignidade de pessoa humana,

independente de sua origem familiar.

Essas importantes mudanças no plano jurídico da família não

vieram somente agora, com o novo Código Civil.

A grande virada se deu com a Constituição Federal de 1988,

que introduziu relevantes mudanças no conceito de família e no

tratamento dispensado a essa instituição considerada a base da

sociedade.

Esse repositório de leis inovadoras certamente passou a

produzir forte impacto no texto arcaico do Código Civil de 1916,

tornando letra morta muitos de seus dispositivos, alguns revogados

expressamente (como os referentes ao antigo desquite), enquanto

outros subsistem no texto escrito como simples referência histórica

em vista de não terem sido recepcionados pela Carta de 88 e serem

incompatíveis com os novos ordenamentos legais (por exemplo, o

capítulo do velho Código referente à odiosa discriminação dos filhos

em legítimos, legitimados e ilegítimos).

Era preciso, portanto, que se atualizasse o texto do Código,

para que deixasse de ser um simples conjunto de normas relativas ao

casamento e outros institutos paralelos, passando efetivamente a

regulamentar o Direito de Família com as concepções atuais de sua

ampliação e respeito às figuras dos seus componentes humanos.

Tendo em vista as inúmeras e importantes inovações trazidas

ao Direito de Família pelo novo Código Civil, sempre lembrando que

muitas delas já constam de leis esparsas, agora incorporadas ao texto

do novo ordenamento, vamos dar destaque explanado a respeito do

Inventário e Partilha, objetivo do nosso tema.

13

A metodologia utilizada será a abordagem da opinião de

autores renomados que discutem o tema, através da pesquisa

bibliográfica em artigos, revistas, jornais, mídia eletrônica em

materiais publicados e disponíveis.

Assim, no capítulo 1 deste trabalho, estaremos abordando o

Direito de Família, suas características e conceitos. No capítulo 2,

explanamos sobre sucessões, Inventário e Partilha e no capítulo 3,

discutimos sobre o prazo prescricional, para, ao final, tecer minhas

considerações.

CAPÍTULO I

O DIREITO DE FAMÍLIA

No direito de família o primeiro aspecto que chama a atenção

é a topologia da tratativa da matéria, depois do direito das coisas e

antes do direito das sucessões. Outrora, no regime do revogado

código, o direito de família iniciava a parte especial. Esta posição, a

atual, é muito mais lógica, de modo que agora pode-se dizer que a

seqüência do código corresponde à seqüência pela qual as matérias

são ministradas nas faculdades de direito.

Alguns tópicos do direito de família sofreram notórias

modificações nos últimos trinta anos, podendo se citar a questão do

divórcio1 e da união estável

2. Outras questões não menos importantes

foram sendo tratadas pela jurisprudência e pela doutrina, que à luz do

texto constitucional de 1988, construíram um sólido esteio para as

soluções apontadas, como é o caso dos filhos ―ilegítimos‖.3

Hodiernamente, também sofreu mudança a relação onde, após

um ano de ruptura da vida conjugal, podem os cônjuges requer a

separação consensual, o que implica na separação de corpos e partilha

1 A Lei nº 6.515/77, que regulamenta o divórcio somente se tornou possível depois de aprovação de emenda

constitucional que gerou acirradas discussões no parlamento. Antes, não ocorria a dissolução do vínculo

matrimonial, mas apenas o chamado ―desquite‖, que era a dissolução da comunhão conjugal, ou seja o

equivalente da separação no sistema atual. 2 A união estável, por outro lado, era uma realidade que não encontrava tratativa legislativa e tal somente se

deu depois que a Constituição Federal assegurou seu reconhecimento (art. 226, § 3º). No entanto, as Leis

nº 8.971/94 e 9.278/96 tratavam somente dos direitos relativos a alimentos e sucessão entre companheiros.

Os critérios estabelecidos nessa legislação foram utilizados para aferir-se sua caracterização para todos os

fins. A matéria somente voltou a atenção específica no novo código 3 Pasme-se, somente com o advento da CF/88 a discriminação entre filhos legítimos e ilegítimos foi abolida.

15

de bens, pondo termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca

e regime de bens.

Muitas expectativas foram depositadas no novo código, e o

fato de ter preponderantemente codificado o que já constava da

legislação extravagante ou da jurisprudência gerou alguma frustração.

1.1 Características

A perda da importância do casamento na sociedade moderna

é uma realidade irrecusável, sem que, contudo, se possa afirmar que

tenha perdido toda sua projeção. Mas o certo é que os fatores morais e

culturais que tornavam o casamento praticamente uma regra muito se

esmaeceram.

Ao início dos dispositivos legais, já observamos uma

mudança no código vigente em relação ao anterior, pois não principia

diretamente pelo trato das formalidades da habilitação.

O artigo 1.511 determina que o casamento implica comunhão

plena de vida com base na igualdade de direitos de deveres dos

cônjuges.4 A menção à igualdade de direitos e deveres representa uma

mudança de paradigma na tratativa do casamento pelo direito civil, e

reflete o princípio da igualdade consagrado no artigo 5, caput, e

inciso I, do texto constitucional. O revogado código ainda espelhava

uma época em que era cultivado culturalmente um injustificável ranço

de desigualdade no tratamento das mulheres. Tinha-se a idéia do

4 Embora de fundo mais acadêmico do que prático, subsiste o embate entre as teorias contratualista e

institucionalista na definição do casamento. O Código civil evitou uma definição da natureza do instituto.

16

cônjuge varão como o chefe, o ―cabeça‖ da família. Ora, o texto

constitucional é bastante claro em vedar qualquer espécie de

discriminação em relação ao sexo, ressalvadas as decorrentes de

critérios relativos ao desempenho de certas funções profissionais.5

Realmente não havia mais espaço para tratamento diverso entre os

papéis dos cônjuges.

Foi banida a distinção entre os direitos do homem e da

mulher em relação ao patrimônio. Desta forma, as faculdades do

artigo 1.6426 e as limitações do artigo 1.647

7 incidem para ambos os

cônjuges.

A atual sistemática antecipa-se a plena capacidade civil da

pessoa humana, dos 21 anos para 18 anos de idade. Nesse sentido a

disposição do artigo 5º do novo Código Civil, trazendo importantes

reflexos para o campo do Direito de Família, como nas situações de

autorização paterna para o casamento, sujeição ao pátrio poder, que

passa a denominar-se "poder familiar", cessação da tutela, cessação

do direito a alimentos etc. Sob essa mesma ótica da antecipação da

capacidade, reduz-se para 16 anos de idade o limite para emancipação

dos filhos por outorga paterna (artigo 5º, parágrafo único, inciso I), e

iguala-se também em 16 anos a idade do homem e da mulher para fins

de capacitação nupcial (artigo 1.517 do novo CC).

5 Como ocorre, por exemplo, com certas funções da atividade militar. 6 ―Art. 1.642.-Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: I -

praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com

as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647; II - administrar os bens próprios; III - desobrigar ou

reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem

suprimento judicial; V - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval,

realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647; V - reivindicar

os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que

provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato

por mais de cinco anos; VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.‖ 7 ―Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro,

exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear,

como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo

remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.‖

17

1.2 Bem de família

O regramento do denominado bem de família também é mais

completo no vigente código, com diversas novidades.

Não somente os chefes da família, mas os cônjuges ou

terceiro poderão instituir o bem de família, sendo neste último caso a

eficácia do ato, seja doação ou cláusula testamentária, condicionada à

aceitação dos cônjuges. Quando instituído pelos cônjuges, deverão ser

observadas as regras da impenhorabilidade, não podendo o valor do

bem exceder um terço do patrimônio líquido.

O bem de família poderá ser edificação, com os respectivos

acessórios e pertences, urbano ou rural, o qual será destinado à

moradia familiar. Pode também corresponder a valores mobiliários

destinados à conservação do imóvel ou sustento da família, e neste

caso não poderão exceder ao valor do bem imóvel, facultando-se ao

instituidor designar instituição para administrá-los.

Qualquer que seja a hipótese, a instituição deverá passar pelo

registro respectivo no Cartório de Registro de Imóveis. A

administração compete, salvo disposição em contrário, a ambos os

cônjuges, e a dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de

família. Sua extinção poderá se dar a requerimento dos interessados,

por ordem judicial, com ou sem sub-rogação em outros, em caso de

impossibilidade de sua manutenção, ouvido o Ministério Público. A

alienação ou destinação diversa de bens imobiliários ou mobiliários

que se constituem em bem de família está condicionada ao

consentimento dos interessados ou representantes legais, com oitiva

do Ministério Público.

18

A extinção também se dará pela morte dos cônjuges ou

maioridade dos filhos, competindo, no primeiro caso, a administração

ao filho mais velho ou tutor. No caso de morte de um cônjuge, se o

bem for o único, o remanescente poderá pedir a extinção.

A impossibilidade de execução acarretada pela instituição do

bem de família não se estende aos tributos relativos ao prédio,

devendo ser determinada a sub-rogação em caso de saldo.

CAPÍTULO II

SUCESSÕES, INVENTÁRIO E PARTILHA

2.1 Direito de família

Todos sabemos da importância do ordenamento civil

brasileiro, agora remodelado pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de

2002, em vigor desde 11 de janeiro deste ano, trazendo grandes

mudanças que exigem estudo, reflexão e debates para sua

compreensão e natural aperfeiçoamento.

A Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 — Código de

Processo Civil, altera seus dispositivos, possibilitando a realização de

inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por

via administrativa.

Assim, o Congresso Nacional decreta:

―Art. 1º Os Arts. 982 e 983 da Lei nº

5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código

de Processo Civil, passam a vigorar com

a seguinte redação:

Art. 982. Havendo testamento ou

interessado incapaz, proceder-se-á ao

inventário judicial; se todos forem

capazes e concordes, poderá fazer-se o

inventário e a partilha por escritura

20

pública, a qual constituirá título hábil

para o registro imobiliário.‖8

2.2 Direito das Sucessões

Vamos analisar o Direito das Sucessões e suas disposições

gerais, com os lineamentos básicos das espécies de transmissão dos

bens, vocação hereditária, formalidades para cessão da herança,

posição sucessória do companheiro e a ordem da vocação hereditária

na sucessão legítima.

Quando se pensa em morte, em desaparecimento de alguém,

logo vem um sentimento de irreparável tristeza e dor pela perda,

especialmente quando se trata de um ente querido. De outro lado,

porém, a morte traz como que uma continuidade da vida do extinto

no que se refere aos seus bens, que de imediato se transmitem aos

sucessores legítimos ou testamentários. Essa transmissão dá-se na

forma determinada pelo autor da herança, se deixou testamento ou

codicilo como ato de última vontade. Ficam os sobrevivos, portanto,

sujeitos à vontade dos mortos no que tange ao recebimento de seu

patrimônio. Há como que uma imortalidade do titular dos bens, no

aspecto de direcionar sua posse, de transmiti-lo a certas pessoas e

sob certas condições, o que bem demonstra a importância do direito

sucessório.

O Direito das Sucessões tem fundamento na Constituição

Federal, artigo 5º, inciso XXX, que consagra o direito de herança.

Trata-se, portanto, de direito fundamental, que não pode ser negado

pela legislação infra-constitucional.

8 RANS, Maurício (Deputado). Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2006.

21

A matéria é tratada no Livro V do vigente Código Civil,

entre os artigos 1.784 a 2.027, compreendendo os títulos:

Disposições Gerais, Sucessão Legítima, Sucessão Testamentária,

Inventário e Partilha.

Na esfera processual, aplicam-se as normas do Código de

Processo Civil, artigos 982 a 1.045.

Como já vimos, o direito das sucessões começa no artigo

1.784 e vai até o artigo 2.027 do Código Civil, compreendendo quatro

títulos, a saber: sucessão em geral, sucessão legítima, sucessão

testamentária, e inventário e partilha. A estrutura básica do direito

sucessório foi mantida nos termos do que constava do revogado

código. As poucas modificações pontuais são importantes, no entanto.

É preciso não olvidar que o direito sucessório é uma das áreas do

direito civil onde é mais sensível o peso da consolidação histórica dos

institutos. A redobrada cautela que é recomendada no que tange à

transmissão da propriedade do acervo e negócios de última disposição

também conduz a seara sucessória a um natural engessamento. Esta

percepção é imprescindível para a correta avaliação das opções do

código civil relativamente a esta matéria.

2.3 Inventário e partilha

Sob a denominação genérica de inventário encontramos três

formas de procedimento, quais sejam, o inventário propriamente dito,

que ocorre quando há herdeiros incapazes ou houver litígio; o

arrolamento, que se dá quando todas as partes são capazes e há

22

acordo; e o arrolamento sumário, ou adjudicação, que tem vez quando

não há necessidade de partilha.

O regramento destes procedimentos encontra-se no CPC,

artigos 982 a 1.045.9 Qualquer que seja o procedimento, o escopo é

um só, proceder a liquidação do acervo patrimonial e por fim à

situação de condomínio forçado que normalmente se instaura.

Na disciplina dos sonegados, as modificações são somente de

topologia de dispositivos. Já no que diz respeito ao pagamento das

dívidas, sequer houve mudanças de redação.10

Nas colações, porém, o

código vigente é bem mais claro que o anterior. Inclui a menção da

legítima do cônjuge (art. 2003, parágrafo único), e determina de

forma direta que os bens colacionados são computados na parte

disponível, não acrescendo à parte indisponível.

Na dispensa de colação não mais é mencionado o dote, visto

que este regime foi extinto. Os bens doados a herdeiros que na época

do ato não seriam herdeiros necessários presumem-se imputados na

parte disponível. Sendo várias as doações em datas diversas e sendo o

caso de redução, diante do fato de que a doação excede a legítima

mais a quota disponível, a redução inicia pela última doação.

Quanto ao tratamento da partilha (relativo ao inventário e

partilha), o artigo 2.014 permite ao testador efetuar a indicação dos

bens que comporão os quinhões, respeitados os valores destes em

relação às cotas. A possibilidade de partilha em vida pelo ascendente

foi mantida. Na garantia dos quinhões, nada foi alterado. Já no que

diz com anulidade da partilha, foi estabelecido o prazo de um ano,

9 Na comissio del credere, o comissário responde solidariamente para com o comitente juntamente com as

pessoas com quem contratou. 10 Embora não o diga, a lei civil é curial que em caso de culpa exclusiva do transportado, possa a

indenização ser reduzida ou mesmo suprimida.

23

assim como os motivos de anulação (defeitos que invalidam em geral

os negócios) eram declinados (art. 1.805 do revogado código). Mas

agora não é mais sobre ―nulidade‖, mas anulação, abarcando a

nulidade e a anulabilidade.

Esclarecemos que se tratam de alterações de Leu que entrou

em vigor em 05/01/2007.

2.4 Prazo para início e fim do inventário

Inventário judicial se dá por meio de um processo com o

propósito de se relacionar os bens deixados pelo

falecido/inventariado, partilhando-os e distribuindo aos sucessores

após a quitação das dívidas deixadas pelo de cujus. Não será

necessária a abertura do processo de inventário judicial se presentes

as partes, maiores, concordarem previamente com a partilha amigável

(CC, art. 2.015), levada ao juízo simplesmente para sua homologação

(CPC, art.1.031); e também quando existir apenas herdeiro único,

adjudicando-se os bens (CPC, art.1.031 § 1º).

O caput do art.983 tem nova redação e foi revogado o

anterior parágrafo único do CPC pelo art. 5º da Lei n. 11.441/07. A

novidade é que agora estão pontualmente fixados os prazos para o

início e o fim do inventário judicial.

O processo de inventário e partilha deverá iniciar dentro de

60 (sessenta) dias, significa dizer, distribuído perante o juízo

competente, a contar da abertura da sucessão, que se dá a partir da

data do óbito do inventariado.

24

E seu prazo de tramitação é de 12 (doze) meses contados a

partir da data da distribuição. Portanto, analisando o dispositivo sob a

ótica da reforma processual buscando a celeridade do judiciário, tem-

se que o prazo, agora dobrado (o anterior era de 06 meses), teve o

intuito de fazer que se cumpra. Todavia, em caso de retardamento na

condução do processo pelo inventariante não poderá ocorrer a

extinção do processo com base no art.267 incisos II e III do CPC

(regra geral), pois o mesmo codex instrumental civil prevê que nestas

hipóteses o juiz terá é de remover o inventariante, ex-vi art.995, II

(regra especial), mas não proferir sentença extintiva.

Inadmissível considerar a lei letra morta para cumprimento

do prazo de 12 (doze) meses. Mas para atingir esse desiderato, as

partes, os advogados, as secretarias judiciais, os juízes e os

promotores de justiça devem estudar a matéria e se aparelhar para

juntos, cada um dentro de suas funções, cumprir esse prazo que é a

regra geral para ultimar o inventário.11

O STF considerou

constitucional a multa fiscal prevista por leis estaduais pelo

retardamento aos prazos de início e encerramento do inventário

judicial12

.

A exceção será a prorrogação desse prazo que ficará a cargo

de decisão proferida pelo juiz de ofício ou a requerimento de parte.

Advirta-se que o pedido de dilação do prazo conterá justificativas

plausíveis. E por seu turno, a decisão que prorrogar haverá de ser

fundamentada e de antemão estipular um novo prazo para o

encerramento do inventário dentro da realidade apresentada nos autos.

Segundo Rosely Sayão, melhor será se o juiz nessa decisão pontue as

11

TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, Anderson. Minorias no direito civil brasileiro. RTDC – Revista

Trimestral de Direito Civil, Rio de Janeiro, ano 3, v. 10, p. 135-155, abr./jun. 2002. p. 17. 12 SAYÃO, Rosely. A família não foi destruída. Ela mudou. Época, Rio de Janeiro, 19 jan. 2002. p. 35.

25

pendências e ordene a sua satisfação pelos responsáveis, sob pena de

remoção do inventariante por não dar ao inventário andamento regular

(CPC, art.995, II).13

2.5 Homologação da Partilha Amigável

O art.1031 caput do CPC foi alterado apenas na menção do

art. 2015 do novo Código Civil (Lei n. 10.406 de 10.01.2002) em

substituição à do art.1773 do revogado Código Civil de 1916, in

verbis:

―Art.1.031. A partilha amigável,

celebrada entre partes capazes, nos

termos do art. 2.015 da Lei n. 10.406, de

10 de janeiro de 2002 - Código Civil,

será homologada de plano pelo juiz,

mediante a prova da quitação dos

tributos relativos aos bens do espólio e

às suas rendas, com observância dos

arts.1.032 a 1.035 desta Lei.‖14

O art.1.031 do CPC trata da opção concedida aos herdeiros

capazes que unanimemente acordes e quites com os tributos relativos

aos bens do espólio e às suas rendas, buscam a chancela judicial para

que a partilha amigavelmente estabelecida seja homologada por

sentença, constituindo-se em um título executivo judicial (CPC, art.

13 Idem, p.36. 14

NERY JÚNIOR, Nelson. Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2003. p. 99.

26

475-N, VII). Necessário que antes da apresentação em juízo para a

homologação ocorra prévia divisão amigável do monte líquido entre

os sucessores do de cujus pelas 03 (três) formas previstas no art.

2.015 do Código Civil: por escritura pública; por termo nos autos do

inventário e por escrito particular.

A petição inicial será instruída com os documentos

reveladores da opção de composição da partilha dos capazes (CC,

art.2.015), a prova da propriedade do de cujus, da quitação dos

tributos relativos aos bens partilhados e às suas rendas (CPC, art.

1.031 caput fine), atendendo, ainda, às exigências do art.282 do CPC.

2.6 Características de Saisine, sucessão, disposição e

administração

O código vigente manteve o princípio da saisine como

orientador na transmissão do patrimônio. Cuida-se de um princípio

cuja origem remonta o direito medieval, e que tem por corolário a

imediata passagem da propriedade do acervo patrimonial do de cujus

para os herdeiros legítimos e testamentários.15

O dispositivo do artigo

1.784 menciona que aberta a sucessão, transmite-se a herança. A

sucessão tem-se por aberta no exato instante da morte do de cujus. É o

último domicílio do autor da herança que determina o foro

competente para a sucessão.

O código não mais fala em capacidade para suceder, mas

apenas refere que a lei que regula a sucessão e a legitimação é a lei 15 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso de Processo Civil Avançado. 5ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,

2002, p. 219.

27

vigente ao tempo da abertura. A utilização do termo capacidade no

revogado código era em verdade atécnica. O termo capacidade tem

uma significação precisa no âmbito do direito, e a capacidade civil

não é requisito para suceder, pois não se cuida de um negócio

jurídico.

A possibilidade de disposição testamentária, na presença de

herdeiros necessários, continua limitada a metade do acervo.

A união estável foi incluída no âmbito do direito sucessório.

Os bens nos quais sucede o companheiro são somente os adquiridos

na constância da união a título oneroso. O quinhão dependerá da

qualidade dos parentes com quem concorre e do grau de parentesco.

Ser-lhe-á deferida toda a herança se não houver parentes sucessíveis.

Concorrendo com filhos comuns, tem direito a cota equivalente a

destes, e se com filhos somente do de cujus, terá direito a metade da

cota a que estes couber. Com outros parentes, terá direito a um terço

do acervo (art. 1.790).

Aberta a sucessão, cria-se condomínio quanto ao acervo, em

hipótese de condomínio legal ou forçado, que somente finda pela

partilha ou pela cessão integral da herança.

O direito à sucessão aberta16

é cessível, tendo o co-herdeiro

preferência em relação a terceiros, preferência esta que pode ser

exercida até 180 dias após o negócio se a cessão a terceiro não lhe foi

comunicada. A preferência pode ser exercida por um ou mais co-

herdeiros. Esta cessão não pode ser feita considerando-se bem

singular, e tem como instrumento a escritura pública de cessão de

direitos hereditários.

16

NERY JÚNIOR, Nelson. Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2003. p. 353.

28

O inventário dever ser instaurado até trinta dias após a morte

do inventariado, mas esta regra raramente é observada. A legitimidade

para requerer a abertura de inventário vem regulada pelos artigos 987

a 989 do CPC, cumprindo salientar que é um dos poucos casos nos

quais o juiz pode atuar oficiosamente, excepcionando o princípio da

demanda. Dentre os indicados na lei processual civil estão os

credores, o síndico da falência e o Ministério Público, em caso de

herdeiros incapazes.17

A administração do acervo até que se ultime a partilha é em

regra levada a efeito pelo inventariante, e antes que este preste

compromisso, sucessivamente pelas pessoas elencadas no artigo 1.797

que são: o cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo

da abertura da sucessão; o herdeiro que estiver na posse e

administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao

mais velho; o testamenteiro; a pessoa de confiança do juiz, na falta ou

escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de

ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

2.7 Direito hereditário

Os dispositivos do revogado código que tratam das regras

afins aos artigos 1.798 a 1.803 do C.C. vigente tinham uma redação

que não observava a melhor técnica, pois era utilizada a terminologia

―capacidade‖, de forma equivocada ou ao menos pouco precisa.

17 Disponível em: http://www.jus.com.br e http://www.ufsm.br/direito. Acesso: 12.01.2007.

29

O novo texto fala de legitimados, e aponta as pessoas

nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão que é

o da morte do inventariado e em caso de sucessão testamentária

podem ser beneficiadas pessoas jurídicas, existentes ou a serem

constituídas a partir da própria disposição, e filhos ainda não

concebidos de pessoas determinadas e vivas por ocasião da abertura

da sucessão.

Neste último caso, ou seja, do filho ainda não concebido de

terceiro, os bens da herança ficarão sob administração de curador, em

regra, o provável ascendente do herdeiro que irá nascer, ou então

qualquer das pessoas indicadas no artigo 1.775, aplicando-se as

disposições pertinentes à curatela de incapazes. Mas a eficácia das

disposições fica condicionada a que o nascimento se dê até dois anos

depois de aberta a sucessão, sob pena de os bens reverterem aos

herdeiros legítimos.

O rol dos que não podem ser nomeados herdeiros ou

legatários foi mantido, mas a concubina pode ser beneficiada se o

inventariado estava separado de fato a mais de cinco anos sem culpa

sua. Vale lembrar que o termo concubino não define as situações de

união estável.

2.8 Herança Jacente, aceitação, exclusão

Embora a transmissão do patrimônio aos sucessores se dê de

forma automática, fica condicionada a uma ação resolutiva,

materializada na renúncia. A aceitação é a regra, e por isso mesmo

30

pode ser expressa ou tácita. A aceitação expressa deve constar de

declaração escrita e a tácita resulta da prática de atos próprios da

condição de herdeiro, afastada a cessão pura e simples aos demais

herdeiros. A renúncia continua a requerer instrumento público ou

termo judicial.

O código inova ao permitir que, chamado por mais de um

título o herdeiro, possa ele livremente deliberar sobre os quinhões que

aceita ou renuncia. Esta possibilidade, quando da concomitância de

legado e herança, já existia no revogado código e foi mantida (artigo

1.808).

No caso de falecimento de herdeiro antes da aceitação, os

seus herdeiros poderão recusar ou aceitar a herança. O renunciante,

por outro lado, como já ocorria no revogado código, não transmite seu

direito a seus sucessores, os quais somente receberão por direito

próprio na ausência de herdeiros da classe anterior, sejam inexistentes

ou igualmente renunciantes.

A aceitação e a renúncia são hoje irretratáveis (art. 1.812) No

regime do revogado código, a aceitação era retratável (art. 1.590). Foi

mantida a possibilidade de os credores aceitarem herança em nome do

renunciante com autorização judicial e limitada aos débitos do

inventariado.

A nomenclatura que antes referia ―dos que não podem

suceder‖, agora menciona ―dos excluídos da sucessão‖. No inciso I,

foram acrescidos os que incorrerem em homicídio consumado ou

tentado contra o cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente da

pessoa de cuja sucessão se tratar. No inciso II, relativo à calúnia em

juízo ou crime contra a honra, foram incluídos o cônjuge e o

companheiro como vítimas. A exclusão carece de ação cujo prazo

31

decadencial é de quatro anos. Os efeitos continuam pessoais, não se

transmitindo a pecha aos herdeiros do excluído. Havendo disposição

testamentária quando já era conhecida a causa de exclusão, o excluído

poderá suceder no limite da disposição respectiva.

No direito romano, a acepção existente sobre a herança

jacente (hereditas jacens)18

era um tanto diverso, pois esta ocorria

entre o momento da morte e o momento da aceitação, quando a

herança era considerada um acervo patrimonial dotado de

personalidade jurídica, visto que não havia a saisine. Podem os

credores postular o recebimento de dívidas através do montante da

herança jacente ou vacante, sendo que esta última ocorre após cinco

anos sem herdeiros.

2.9 Legítima Sucessão

Dentro desta epígrafe, trataremos da ordem de vocação

hereditária, dos herdeiros necessários e do direito de representação.

Na ordem de vocação hereditária há uma significativa

alteração, que se materializa na inserção do cônjuge sobrevivente

como herdeiro necessário, em concorrência com os ascendentes se o

casamento era regido pelos regimes da separação convencional,

comunhão parcial e participação final nos aqüestos. Não será, porém

herdeiro se o regime for de separação obrigatória ou comunhão

universal e estiver concorrendo com descendentes. Caso o regime seja

18 TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, Anderson. Minorias no direit o civil brasileiro. RTDC –

Revista Trimestral de Direito Civil, Rio de Janeiro, ano 3, v. 10, p. 135 -155, abr./jun. 2002.

32

de comunhão parcial e o autor da herança não deixar bens

particulares, igualmente não será herdeiro.

Em concorrência com os ascendentes do autor da herança, no

entanto, será sempre o cônjuge sobrevivente herdeiro necessário, nos

termos do artigo 1.829, inciso II, do C.C.

Mas para ostentar a condição de herdeiro necessário, mister

que o cônjuge, ao tempo da morte do outro, não estivesse

judicialmente separado ou separado de fato a mais de dois anos. Este

prazo de dois anos, porém, pode ser desconsiderado se o postulante à

herança prova que a culpa pela impossibilidade de vida comum não é

sua.

No caso de concorrência com descendentes, ao cônjuge será

deferida cota igual a estes, e se for genitor dos descendentes do autor

da herança, sua parte não poderá ser inferior a um quarto. No caso de

concurso com os ascendentes do autor, o cônjuge terá direito a um

terço da herança, fração que passa para metade se o ascendente for um

só ou se não for de primeiro grau. Somente na ausência de cônjuge

sobrevivente é que serão chamados os colaterais, e somente até o

quarto grau.

Observa-se assim, que os herdeiros necessários hoje são os

descendentes, os ascendentes e o cônjuge. O cônjuge concorre com as

duas categorias, mas os ascendentes somente são chamados se não

houver descendentes. Os herdeiros têm direito, por sucessão legal, à

legítima, que corresponde à metade dos bens da herança.

No cálculo da legítima foi mantido o princípio de que os bens

colacionados acrescem somente a legítima No regime anterior, a

colação dos bens doados anteriormente era adicionada a metade dos

bens existentes depois de abatidas dívidas e despesas de funeral,

33

conforme preconizava o artigo 1.722, parágrafo único do C.C.

revogado.

Exemplificando, se o autor da herança tinha 50 de patrimônio

e 10 de dívidas e despesas, feito o abate, sobraria 40. Este total seria

dividido em dois. Se tivesse feito antes da morte doações sujeitas a

colação em valor de 30, este seria somado ao resultado da metade de

40 dividido por dois, totalizando a legítima 50 e a parte disponível 20.

Isto decorre do fato de que o citado parágrafo único mandava acrescer

os bens sujeitos à colação à metade dos bens que então possuía o

testador após pagamento das dívidas e despesas. Em síntese, a

legítima é antes separada para depois acrescer-se os bens sujeitos à

colação.

Guinada diametralmente oposta observa-se no que tange as

cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade,

incomunicabilidade e conversão dos bens da legítima. No regime do

artigo 1.723 do revogado código, restrição alguma havia à

possibilidade de o autor da herança livremente instituir a

incomunicabilidade, inalienabilidade (temporária ou vitalícia e que

não impedia a transmissão mortis causa, fosse legítima ou

testamentaria), administração pela mulher e conversão em outras

espécies de bens.

No diploma vigente, cláusula relativa a administração pela

mulher deixou de ter sentido, já que os cônjuges ostentam direitos

iguais de administração em relação ao patrimônio comum e têm

plena disponibilidade em relação ao patrimônio exclusivo.

A estipulação de inalienabilidade, impenhorabilidade e

incomunicabilidade somente é admissível se houver justa causa

34

declarada no testamento (art. 1.848).19

O parágrafo primeiro do

mesmo artigo expressamente veda a determinação do testador

estabelecendo a conversão dos bens da legítima em outros de espécie

diversa, o que somente poderá se dar com autorização judicial para

alienação e posterior sub-rogação.20

No direito de representação não

houve alteração.

2.10 Sucessão testamentária

A sucessão testamentária tem esteio nas disposições de

última vontade, vertidas em testamento ou codicilo. Pode conter

disposições patrimoniais ou não, sendo que no primeiro caso é

ressalvada a legítima, que não poderá ser objeto de testamento.

O testamento é ato personalíssimo, vale dizer, não comporta

a utilização de mandatário, e está sujeito a modificação a qualquer

tempo antes da morte do testador, sem que as disposições anteriores

impliquem qualquer limitação em relação às novas.

A capacidade para o ato de disposição de última vontade

segue a regra geral do código, mencionando o artigo 1.860, ainda,

19 Apelação Cível nº 169152000 - Ac nº 0343082001 (Ação Originária - Nulidade de Escritura Pública), 1ª

Câmara Cível do TJMA, São Luís, Relª. Maria Dulce Soares Clementino, Rev. Militão Vasconcelos

Gomes. j. 26.03.2001, Publ. 09.04.2001; Apelação Cível nº 2002.004007-1, 1ª Turma Cível do TJMS,

Bonito, Rel. Des. Atapoã da Costa Feliz. j. 27.08.2002, un.; Apelação Cível nº 0094385100, Acórdão

6316, 6ª Câmara Cível do TJPR, Curitiba, Rel. Des. Leonardo Lustosa. j. 07.03.2001; Embargos

Infringentes nº 70001643683, 3º Grupo de Câmaras Cíveis do TJRS, Ijuí, Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro

de Oliveira. j. 02.03.2001; Apelação Cível nº 112.791-4, 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des.

Evaldo Veríssimo. j. 20.02.2001, un. 20 Recurso Especial nº 436010/SP (2002/0059113-1), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. j.

24.09.2002, DJ 18.11.2002, p. 227; Recurso Especial nº 74135/RS, 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Aldir

Passarinho Júnior. j. 07.11.2000, Publ. DJU 11.12.2000, p. 205; Apelação Cível nº 0303647-1/2000, 2ª

Câmara Cível do TAMG, Juiz de Fora, Rel. Juiz Nilson Reis. j. 31.10.2000, unânime.

35

aqueles que não tiverem pleno discernimento. O maior de dezesseis

anos pode testar, sem necessidade de assistência de responsável. A

capacidade é aferida no momento do ato, estando indene de

considerações ulteriores, seja para invalidar o que validamente foi

estabelecido, seja para validar atos de incapaz.

Continuam defesos os testamentos conjuntivos, sejam

simultâneos,21

recíprocos22

ou correspectivos.23

2.11 Testamentos em espécie

O código vigente contempla seis espécies de testamentos

mais o codicilo. As formas ordinárias são o público, o cerrado e o

particular. As formas especiais são o aéreo, o marítimo e o militar.

No testamento público, foram reduzidas as formalidades. O

número de testemunhas foi reduzido de cinco para duas. Há expressa

menção à possibilidade de que o testador faça consulta a minuta,

notas ou apontamentos.24

Não mais foi repetida disposição do teor da

que constava do artigo 1.634, segundo a qual o oficial deveria

certificar, sob pena de nulidade, a observância de todas as

formalidades. Efetivamente tratava-se de um excesso de formalismo

que a nada conduzia.

21 Consoante já assentou o STJ: "Embora presente a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre se nula

ou anulável a venda de ascendente para descendente, nos termos do art. 1.132 do Código Civil, o certo é

que a disciplina do novo Código, no art. 496, prestigiou a corrente que considera anulável o negócio..."

(Recurso Especial nº 407123/RS (2002/0008996-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes

Direito. j. 26.06.2003, DJU 01.09.2003, p. 278). 22 Trata-se da ação que visa a complementação da área. 23 É a ação que visa o abatimento no preço em vista da área vendida ser menor. 24 DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 3ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 798.

36

No testamento cerrado, também houve redução do número de

testemunhas de cinco para duas. Poderá ele agora, ser confeccionado

por meio mecânico (e eletrônico, embora não o diga a lei),

condicionado, nesta hipótese, à numeração e autenticação de todas as

páginas com assinatura (não rubrica).

No testamento particular as testemunhas foram reduzidas de

cinco para três (art. 1.876, § 1º). O meio mecânico (e o eletrônico) de

escrita é admitido, mas neste último caso, não poderá conter rasuras

ou espaços em branco.

Quanto aos codicilos, nada foi alterado. Nos testamentos

especiais, foi acrescido o testamento aeronáutico. No testamento

marítimo foi suprimida a menção ao escrivão de bordo, permanecendo

somente o comandante. Quanto às testemunhas, que são duas, não são

preferencialmente passageiros, como antes mencionava o revogado

código. A forma a ser utilizadas será a do testamento público ou

cerrado. O testamento aeronáutico é feito perante pessoa designada

pelo comandante da aeronave, observadas as disposições do

testamento marítimo. As invalidades específicas e motivação de

caducidade formam mantidas nos mesmos termos do revogado C.C.

Também foi mantida integralmente a disciplina do testamento militar.

2.12 Das disposições testamentárias

Nas disposições testamentárias notamos poucas

modificações. Nas causas de nulidade, foi inserido o inciso V, que se

reporta às pessoas mencionadas nos artigos 1.801 e 1.802.25

25 DINIZ, Maria Helena.. Op. Cit., p.799.

37

O artigo 1.909 diz anuláveis as disposições decorrentes de

erro, dolo ou coação. Qualquer negócio nestas condições seria

passível de anulação. O prazo para pleitear-se é de quatro anos,

contados do conhecimento do interessado. Quando houver

interligação entre as disposições, de modo que a existência de uma

esteja associada a outra ou outras, a nulidade se comunica, não de

forma direta, mas como elemento que suprime uma condição de

eficácia de outra disposição.

Na cláusula de inalienabilidade houve modificação. Primeiro,

o artigo 1.910, caput, estabelece que a inalienabilidade decorre de ato

de liberalidade implica, ipso facto, impenhorabilidade e

incomunicabilidade. Segundo, as hipóteses de alienação, precedida de

autorização judicial, passam a ser a desapropriação e a venda por

conveniência do donatário, estipulando-se para a hipótese a sub-

rogação no produto.26

A temática da redução das disposições testamentárias, em

vista de sua adequação diante da parte disponível, foi integralmente

mantida em conformidade ao que preconizavam os artigos 1.726 a

1.728 do revogado código, com alterações de disposições ou

distribuição apenas.27

2.13 Direito de acrescer entre herdeiros

No que tange aos legados, além de algumas mudanças de

redação, observamos pequenas mudanças de conteúdo em alguns

26 Por força do art. 4º do Decreto nº 22.626/33 e da Súmula nº 121/STF, a capitalização de juros era vedada,

salvo expressa previsão legal, como ocorre, ad exemplum, nas cédulas de crédito rural e industrial. 27 DINIZ, Maria Helena. Op. Cit., p. 801.

38

temas específicos. É o caso do legado de coisa alheia, que, segundo o

código revogado, era nulo se a coisa legada não fosse do testador no

momento da abertura da sucessão. Consoante o artigo 1.912, a sanção

é a ineficácia. O artigo 1.916 passa a trabalhar com o conceito de

ineficácia quando o legado existir em quantidade inferior. O diploma

revogado equivocadamente mencionava o termo valer, confundindo os

planos da validade e eficácia.

Nos efeitos dos legados, a redação do código vigente é mais

clara, mas a estruturação é a mesma, ou seja, a estipulação do legado

transfere desde a abertura da sucessão a propriedade da coisa legada,

carecendo, porém, o legatário de pedir sua imissão na posse. O direito

de petição da posse não poderá ser exercido enquanto se litigue sobre

o testamento ou pendente condição ou termo.28

Igualmente pertencem

aos legatários os frutos desde a abertura da sucessão.

A execução dos legados pode ser procedida pelos herdeiros,

e, não os havendo, pelos próprios legatários, na proporção do que

herdaram. As hipóteses de caducidade foram mantidas nos exatos

termos do que preconizava o artigo 1.708 do revogado código.

No direito de acrescer, a redação do artigo 1.941 condensa a

redação dos artigos 1.710 e 1.712 do revogado código, de modo que

na impossibilidade de aceitação ou frente à renúncia do herdeiro, seu

quinhão passará aos demais herdeiros instituídos pela mesma

disposição testamentária, salvo o direito de eventual substituto. Não

28 Ad exemplum, cita-se o Recurso Extraordinário nº 344585/RS, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Moreira Alves.

j. 25.06.2002, unânime, DJU 13.09.2002, p. 85, com a seguinte ementa: "Alienação fiduciária em garantia.

Prisão civil. Esta Corte, por seu Plenário (HC 72.131), firmou o entendimento de que, em face da Carta

Magna de 1988, persiste a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em se tratando de

alienação fiduciária em garantia, bem como de que o Pacto de São José da Costa Rica, além de não poder

contrapor-se à permissão do artigo 5º, LXVII, da mesma Constituição, não derrogou, por ser norma

infraconstitucional geral, as normas infraconstitucionais especiais sobre prisão civil do depositário infiel.

Esse entendimento voltou a ser reafirmado, também por decisão do Plenário, quando do julgamento do RE

206.482. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido".

39

operado o direito de acrescer, a cota é deferida aos herdeiros

legítimos.

Particularidade inserida pelo artigo 1.945 reside no fato de

que o beneficiário do direito de acrescer não pode repudiar o

acréscimo separadamente da herança ou legado, salvo se presentes

encargos no acréscimo, quando então, uma vez recusado, será

deferido a quem o encargo foi instituído.

2.14 Deserdação e substituições

Qualificam-se as substituições em vulgares e recíprocas,

encampando expressamente conceitos assinalados pela doutrina. A

substituição vulgar se dá quando um herdeiro ou legatário é

estipulado para suceder no lugar de outro, que não quer ou não pode

aceitar a herança ou legado. Na substituição recíproca, dois ou mais

herdeiros ou legatários são estabelecidos como substitutos uns dos

outros.

Já a substituição fideicomissária é uma espécie de

propriedade restrita e resolúvel na qual um herdeiro ou legatário

recebe a herança ou legado com condição de transmissão a terceira

pessoa (o fideicomissário) por ocasião de sua morte (dele, o

fiduciário). Inovando, o artigo 1.952 determina que a substituição

fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao

tempo da morte do testador. Ao mesmo tempo, o parágrafo único do

mesmo artigo diz que se ao tempo da morte do testador já houver

40

nascido o fideicomissário adquirirá ele a propriedade, convertendo-se

o fideicomisso em usufruto em benefício do fiduciário.

Também estabelece disciplina diversa do código anterior o

artigo 1.950 que estipula que salvo disposição em contrário do

testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao

fideicomissário o poder de aceitar. Foram mantidas a vedação de

fideicomisso de segundo grau e a validade da instituição em caso de

nulidade da substituição, que não comporta, então, o encargo

resolutório.

Na deserdação, as causas foram mantidas como já previam os

artigos 1.744 e 1.745 do revogado código (art. 1.962 e 1.963), mas foi

inserido o prazo de quatro anos para a prova da causa de deserdação,

que deve ser declinada no testamento. A redação do artigo 1.742 do

revogado código é melhor do que a do artigo 1.964 do atual. Esta

última dá a impressão de que pode haver outras formas de deserdação

além do testamento.29

Obviamente que se estamos falando em prova da causa, há

necessidade de processo judicial.

2.15 Revogação, rompimento e testamenteiro

A tratativa da revogação e rompimento do testamento

alterou-se pouco, com pequenas mudanças de redação. A revogação

29 Posição vista, verbi gratia, no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 11758/SP (2001/0099260-0), 3ª

Turma do STJ, Rel. Min. Castro Filho. j. 18.09.2001, Publ. DJU 29.10.2001, p. 199, cuja ementa é a

seguinte: "Recurso de habeas corpus. intempestividade. constrangimento ilegal - apreciação de ofício.

prisão civil. alienação fiduciária. - Intempestivo é o recurso interposto após o qüinqüídio previsto pelo art.

30 da Lei nº 8.038/90. II - O constrangimento ilegal à liberdade é apreciável de ofício, sendo irrelevante o

trânsito em julgado da sentença ou do acórdão (art. 30 da Lei 8.038/90 e 203, II, do RISTJ). III - Segundo

o entendimento do STJ, não cabe a prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por

alienação fiduciária (Corte Especial, ERESSP 149.518). Recurso não conhecido. De ofício, ordem

concedida."

41

continua a poder ser parcial ou total, persistindo o testamento anterior

em caso de revogação parcial ou de inexistência de cláusula

revogatória expressa.

Também continua a operar a revogação levada a efeito por

testamento válido que venha a caducar por exclusão, incapacidade ou

renúncia.

A ruptura igualmente continua a realizar-se na

superveniência de herdeiro necessário ou na ignorância de sua

existência, mas não tem vez se não foi ultrapassada a metade

disponível e o testador não contempla herdeiros necessários de que

tem conhecimento ou que sejam excluídos.

Quanto ao testamenteiro, o prazo para cumprimento do

testamento e prestação de contas é de cento e oitenta dias, prorrogável

em caso de necessidade. A execução do testamento, em falta de

determinação de testamenteiro, cabe aos cônjuges, e não mais ao

―cabeça do casal‖.30

30 Esta é uma modalidade que tem grande penetração no comércio de veículos, buscando-se evitar que o

alienante, pessoa física ou jurídica que tem como atividade negocial a venda de veículos tenha de fazer

múltiplas transferências administrativas quando da compra e venda.

CAPÍTULO III

INVENTÁRIOS E PARTILHAS: PRAZO PRESCRICIONAL

Chama-se espólio o conjunto dos bens que constitui a

herança, desde a morte do de cujus até a partilha.

O inventário constitui processo contencioso, ainda que as

partes sejam capazes e estejam de acordo (CPC, art. 982). A partilha,

porém, entre maiores e capazes, pode constituir procedimento de

jurisdição voluntária, com homologação judicial da vontade dos

interessados (CPC, arts. 1.029 e 1.031; Código Civil, art. 2.015).

Há adjudicação, em vez de partilha, no caso de herdeiro

único. Há transmissão da herança, falecendo um dos herdeiros, antes

da partilha.31

Dispensa de inventário (CPC, art. 1.037 c/c Lei

6.858/1980)32

, também chamado de inventário negativo, embora sem

31 MARCATO, Antônio Carlos. Procedimentos especiais. 2ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. p.

123-162. 32 LEI Nº 6.858, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980 Dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não

recebidos em vida pelos respectivos titulares. Art 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das

contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos, em vida

pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da

legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,

independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de

poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização

do Juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e

educação do menor. § 2º Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor,

respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de

Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS-PASEP.

Art 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não

existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de

valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes

sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social. Art 3º. Esta

Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.

43

previsão legal, é adotado, quando necessário, em casos como o de

viúvo que deseje contrair novas núpcias (Código Civil, art. 1.523, I),

ou de herdeiro que receie responsabilidade além das forças da herança

(Código Civil, art. 1.792).

O prazo para a abertura e ultimação do inventário e partilha é

de 60 dias e 12 meses, respectivamente (CPC, art. 983). É de multa a

sanção para a inobservância desses prazos. Sendo esta de 10% da

abertura e 20% se ultrapassar o prazo de ultimação, sob o imposto

mortis causa. ―Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-

membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação

do inventário‖ (Súmula 542 do STF).

Questões de alta indagação. Entendem-se como tais as que

demandam a produção de prova oral. Não são decididas no inventário,

mas em processo próprio (CPC, art. 984).

Compete ao administrador provisório a administração da

herança, até que o inventariante preste o respectivo compromisso

(Código Civil, art. 1.797). Este quando intimado da nomeação, deve

prestar o respectivo compromisso, no prazo de 5 dias (CPC, art. 991),

incumbindo-lhe, desde então, a administração do espólio (CPC, art.

991, II). O inventariante pode ser removido, nos casos do ar tigo 995

do CPC.

Prestação do compromisso de inventariante (CPC, art. 990,

parágrafo único). Primeiras declarações (CPC, art. 993). Citação dos

interessados (CPC, art. 999). Possível impugnação das primeiras

declarações, no prazo comum de dez dias (CPC, art. 1.000).

Nomeação de perito para avaliar os bens do espólio, não

havendo na comarca avaliador judicial (CPC, art. 1.003); dispensa-se

a avaliação no caso do art. 1.007 do CPC. Entregue o laudo, vista às

partes, pelo prazo de 10 dias (CPC, art. 1.009). Aceito o laudo ou

44

resolvidas as impugnações, seguem-se as declarações finais (CPC, art.

1.012). Cálculo do imposto (CPC, art. 1.012).

Vista às partes e à Fazenda Pública (CPC, art. 1.013).

Julgamento do cálculo (CPC, art. 1.013). Procedimento da partilha

(judicial). Vista às partes, pelo prazo de dez dias, para formularem

seus pedidos de quinhão (CPC, art. 1.002).

Despacho de deliberação da partilha e determinação, ao

partidor, para organizar o esboço da partilha (CPC, art. 1.023).

3.1 Partilha amigável nos autos de inventário

Sendo capazes todos os herdeiros, é possível partilha

amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou

escrito particular, (Código Civil, art. 2.015).

O juiz homologa a partilha, seguindo-se, após seu trânsito em

julgado, a entrega, aos herdeiros, dos formais de partilha (CPC, art.

1.027). Havendo um único herdeiro, expede-se carta de adjudicação.

Na petição inicial os herdeiros indicam o inventariante, declaram os

títulos dos herdeiros e os bens do espólio, com o valor respectivo

(CPC, art. 1.032), bem como o quinhão de cada herdeiro.

Independentemente de termo de compromisso pelo inventariante33

e

de avaliação, paga a taxa judiciária e o imposto de transmissão, e

juntas aos autos as negativas fiscais, o juiz homologa a partilha.

Segue-se a entrega dos formais de partilha aos herdeiros, ou da carta

de adjudicação, havendo um único herdeiro.

33 MARCATO, Antônio Carlos. Op. cit., p.149.

45

3.2 Ação anulatória de partilha amigável

A partilha amigável tem a natureza de negócio jurídico,

sendo, por isso mesmo, anulável nos mesmos casos em que o são os

negócios jurídicos em geral, ou seja, nos casos de erro substancial,

dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. A ação

anulatória de partilha amigável sujeita-se ao prazo decadencial de 1

ano (Código Civil, art. 2.027).

Quanto ao relativamente incapaz, conta-se o prazo do dia em

que cessar sua incapacidade. Assim dispõe o CPC (art. 1.029,

parágrafo único, inciso III), sem, contudo, fazer distinção entre o

relativamente e o absolutamente incapaz). É bem de ver, porém, que

negócio jurídico celebrado por absolutamente incapaz não é anulável,

mas nulo.

Partilha amigável nula. É nula a partilha nos casos do artigo

166 do Código Civil. A nulidade pode ser decretada por ação própria,

ou incidentemente, a requerimento de qualquer interessado ou do

Ministério Público (Código Civil, art. 168). O negócio jurídico nulo

não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do

tempo (Código Civil, art. 169).34

34 MARCATO, Antônio Carlos. Op. cit. Sustenta, a meu ver equivocadamente, o cabimento de ação

rescisória, no caso de partilha amigável celebrada por absolutamente incapaz. Haveria, então,

convalidação do ato pelo decurso do prazo para a propositura dessa ação, o que não se compatibiliza, a

meu ver, com a natureza do negócio jurídico celebrado, que é nulo, e não apenas anulável (ou rescindível).

46

3.3 Ação rescisória de sentença de partilha

Julgada a partilha por sentença, cabe ação rescisória, no

prazo de 2 anos, nos casos do artigo 1.030, do CPC. Supõe-se, no caso

do inciso III, que o herdeiro preterido tenha sido parte no processo.

A sentença proferida em processo de inventário e partilha

não é oponível ao herdeiro que nele não foi parte. Assim, as ações

cumuladas, de investigação de paternidade e de petição de herança,

julgadas procedentes, acarretam, ipso jure, a nulidade da partilha

anteriormente realizada, salvo se, nos termos da Súmula 149 do

STF35

, decorreu o prazo prescricional para a propositura da ação de

petição de herança, que é de 10 anos, nos termos do artigo 205 do

Código Civil.

―Se o herdeiro não participou do

inventário, parte nele não foi; logo,

contra ele não há coisa julgada. E,

inexistindo coisa julgada em relação a

ele, não se pode cogitar de ação

rescisória. Em tal situação, própria é a

‘ação de petição de herança’ ou ‘de

nulidade’, com prescrição em vinte

anos.‖36

Decidiu o Superior Tribunal que Justiça que, julgada

procedente ação de investigação de paternidade, cumulada com

petição de herança, disso resulta, automaticamente, a nulidade da

partilha realizada sem a presença e participação do autor vitorioso,

executando-se a decisão por meio de simples retificação de partilha,

35 É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança. 36 TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Ação Rescisória: Apontamentos. Ajuris, Porto Alegre, (46): 212-35,

jul. 89.

47

uma vez que a sentença homologatória de partilha não faz coisa

julgada em relação ao herdeiro não convocado ao processo de

inventário.

Com apoio em lição de Humberto Theodoro Júnior, o mesmo

afirmou que, havendo anteriormente sido contemplados na partilha

vários herdeiros ou sendo vários os bens componentes da herança

partilhada, a sentença da petitio hereditatis será cumprida mediante

reabertura do processo sucessório, para que toda a universalidade seja

devolvida ao monte que, por sua vez, se submeterá novamente a toda

a tramitação do inventário e partilha, já agora com a presença e

participação do herdeiro vitorioso na ação de vindicação da cota ideal

da herança comum.37

Para a renovação do procedimento sucessório, não há

necessidade de ajuizar-se uma ação especial para anular a sentença

que homologou a partilha anterior já que proferida sem a presença do

herdeiro real, jamais produziu contra ele a res iudicata.38

3.4 A nova Lei n. 11.441/07

Foi publicada no dia 5 de janeiro de 2007, já entrando em

vigor nesta data, a Lei n. 11.441/07, que traz inovações na realização

de inventários, partilhas, separações consensuais e divórcios

consensuais.

A partir dessa nova lei, inventários, partilhas, separações e

divórcios consensuais, podem ser feitos administrativamente, desde

37 THEODORO, Humberto. Op. cit., p. 245. 38 BRASÍLIA, STJ. 4ª Turma, Recurso Especial nº 16.137-0-SP, Ministro Sálvio de Figueiredo, relator,

21.2.95. RSTJ - v. 74 - Outubro 1995 - Ano 7 - p.204.

48

que observadas as condições expressas na nova lei. O inventário e a

partilha poderão ser feitos administrativamente se não houver

testamento e os interessados forem capazes e estiverem concordes

(nova redação do art. 982, CPC).

Já a separação e o divórcio consensuais exigem que não haja

filhos menores ou incapazes, além de deverem ser observados os

requisitos legais quanto aos prazos (art. 1.124-A, acrescido pela lei ao

CPC). Não será necessária a homologação judicial da escritura de

separação ou de divórcio.

A nova lei exige a participação do advogado nos atos

tratados por ela que ainda não sejam praticados no Poder Judiciário.

Parece que a questão dos honorários advocatícios deve ficar

inalterada.

Ainda é possível escolher o processo judicial de separação

consensual ou de divórcio consensual, mesmo presentes as condições

previstas na nova lei. O Poder Judiciário pauta-se, ao prestar o serviço

da jurisdição, pelos princípios da necessidade e da adequação. Se uma

questão pode ser resolvida administrativamente, já não é necessária a

prestação jurisdicional. E a nova lei veio adequar algumas situações

nela previstas em outro âmbito, diverso do âmbito judicial.

Os procedimentos vão tornar mais simples e menos onerosos a

partilha amigável de herança, por exemplo. A lei aprovada vai contribuir

para a redução do número de processos enviados ao Judiciário, abrindo

espaço para resolução de reais conflitos. Ao mesmo tempo o prevê-se um

mecanismo rápido, seguro e eficiente para a regularização de situações em

que não existe conflito entre as partes.

49

A lei aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça é

parte do "Pacto de Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido e

Republicano", documento firmado entre os representantes dos três

poderes e que contém as principais propostas e diretrizes destinadas à

melhoria do sistema de Justiça brasileiro.

3.5 Direito intertemporal

O art.4º da Lei n. 11.441/07 estabeleceu sua vigência a partir

da data da sua publicação, ocorrida em 05.01.2007.

Assim, desde 05.01.2007 os interessados têm à disposição a

possibilidade de proceder por meio de escritura pública extrajudicial o

inventário, separação e divórcio consensuais, se adequados às normas

da Lei n. 11.441/07.

Os interessados em condições de utilizar as premissas da

novel legislação, mas que estejam em curso processo judicial

pendente para alcançar idêntico propósito, terão de primeiramente

obter sentença homologatória de desistência deste processo sem

julgamento do mérito (CPC, art. 267, VIII). Transitada em julgado a

sentença homologatória da desistência, por não ter emergido qualquer

efeito jurídico, possível aos interessados buscarem seus intentos por

meio da escritura pública.

50

3.6 Arrolamento

O arrolamento é um procedimento simplificado do inventário

e partilha. É admissível nos seguintes casos:

a) os herdeiros optam pela partilha amigável - Arrolamento

Sumário; ou

b) o valor dos bens do espólio é igual ou inferior a 2.000 OTNs

(Obrigações do Tesouro Nacional) – Arrolamento Comum.

3.6.1 Procedimento do arrolamento sumário (arts. 1032 a

1035/CPC)

3.6.1.1 Inicial

Os herdeiros apresentarão a inicial instruída com certidão de

óbito e do comprovante de recolhimento das custas.

3.6.1.2 Nomeação do Inventariante

Os próprios herdeiros indicarão o inventariante, que estará

dispensado de prestar compromisso. A Fazenda Pública e o Ministério

Público serão cientificados.

51

3.6.1.3 Partilha ou Adjudicação dos Bens

Após a nomeação do inventariante, será apresentada a

partilha amigável ou o pedido de adjudicação dos bens quando houver

um único herdeiro.

3.6.1.4 Homologação da Partilha ou da Adjudicação

Provada a quitação dos tributos, deverá o juiz homologar a

partilha ou a adjudicação, mandando expedir-se o formal ou carta e,

em seguida, o arquivamento dos autos.

3.7 Procedimento do arrolamento comum (art. 1036/CPC)

3.7.1 Inicial

A petição inicial deverá preencher os requisitos do art. 993

do Código de Processo Civil e instruída com a certidão de óbito e

comprovante de recolhimento das custas.

3.7.2 Nomeação do Inventariante

O inventariante será nomeado dentre as pessoas indicadas no

art. 990 do CPC, dispensado o compromisso.

52

3.7.3 Primeiras Declarações

O inventariante apresentará suas declarações no prazo de 20

dias, contados da nomeação. As primeiras declarações versarão sobre

o valor dos bens do espólio, o plano de partilha e, se houver, inclusão

de herdeiro.

3.7.4 Citação dos Interessados

Os interessados serão citados e o Ministério Público e a

Fazenda Pública intimados para manifestarem sobre as declarações.

3.7.5 Manifestação sobre as Primeiras Declarações

Impugnada a estimativa do valor dos bens do espólio, deverá

o juiz nomear avaliador para que apresente laudo no prazo de 10 dias.

Se na impugnação das primeiras declarações as partes apresentarem

questões de alta indignação, o juiz remeterá os interessados às vias

ordinárias (Ex.: impugnação do plano de partilha, pagamento de

dívidas, inclusão de herdeiros).

3.7.6 Sentença

Provada a quitação dos tributos, deverá o juiz proferir

53

sentença, julgando a partilha ou a adjudicação e determinará, após

trânsito em julgado, a expedição do formal de part ilha ou carta de

adjudicação; arquivando-se em seguida os autos. DN.

3.8 Disposições finais e transitórias

Sempre que ocorrem transições legislativas envolvendo

códigos, há o estabelecimento do que se chama direito inter -temporal.

Estas disposições têm por finalidade regular a transição entre os

códigos, disciplinando as relações jurídicas concebidas em um regime

e destinadas a surtir seus efeitos na seguinte.

O artigo 2.028 inicia por tratar dos prazos, determinando que

quando houver redução pelo código vigente, valerá o estabelecido no

código revogado. Igual condição ocorrerá quando, embora não

reduzido o prazo, na data da entrada em vigor do novo código já tenha

transcorrido mais da metade do prazo.

Os regimes de bens do código anterior continuam a regular

os casamentos na sua vigência celebrados (art. 2.039), princípio que é

seguido também no tocante a sucessões abertas antes do novo código

no que pertine à vocação hereditária. Mas no caso da cláusula de

inalienabilidade, cuja utilização é restringida pelo artigo 1.848, se a

sucessão foi aberta até um ano da vigência do novo código, aplicar -

se-á este dispositivo, podendo o testador declinar neste prazo a justa

causa lá mencionada (art. 2.042).

CAPÍTULO IV

O INSTITUTO DA COLAÇÃO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

4.1 Noções Gerais

O procedimento por meio do qual os herdeiros necessários

restituem à herança os bens que receberam em vida do de cujus denomina-se

colação.

Nosso ordenamento não afastou, com a edição do Código Civil de

2002, o princípio da igualdade dos quinhões hereditários o qual vem expresso

através do artigo 1846.39

Conforme ensina Maria Beatriz Perez Câmara:

"Neste sentido, presume-se que as doações e

vantagens feitas em vida pelo ascendente aos

seus herdeiros necessários são antecipações

das respectivas quotas hereditárias, ou seja,

adiantamento das legítimas, que devem

reverter ao acervo.‖40

Já nos primórdios do direito romano a colattio tinha por

fundamento a busca da igualdade social. Segundo Zeno Veloso, há parecer

generalizado entre a doutrina no sentido de que a colação se baseia na

39 Artigo 1846 CCB – Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança,

constituindo a legítima. 40 GUIARONI, Regina e outros. Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004, p. 335.

55

vontade presumida do de cujus de não estabelecer uma desigualdade

sucessória.41

O étimo colação é proveniente do latim co + latio, que significa

ajuntamento, encontro, do supino collatum do verbo conferre (reunir, trazer,

ajuntar, agregar).42

Ney de Mello Almada arrola como requisitos do instituto: a)

doação feita pelo de cujus em favor dos descendentes; 1) ostentar o

descendente tal qualidade no momento da abertura da sucessão; 2) defender a

liberalidade a igualdade das legítimas; 3) concorrer à herança pluralidade de

descendentes do mesmo grau; 4) não ter havido dispensa pelo doador.43

4.2 Natureza jurídica

Almada refere que três correntes se apresentam quanto a natureza

jurídica da colação:

"A primeira, devida a Cicu, entrevê um estado

de sujeição do colacionante; outra, divisa na

colação uma obrigação (Goyena Copello); há

quem identifique no instituto uma carga

(Messineo); finalmente, uma situação jurídica

(Barbero)."44

A colação é uma obrigação exigível legalmente entre os herdeiros

necessários, quer dizer daqueles que tenham uma porção hereditária garantida

pela lei e da qual o autor da herança não pode privá-los, senão através de

deserdação.

41 VELOSO, Zeno. Comentários ao Código Civil – vol 21, São Paulo, 2003, p. 406. 42 FERREIRA, Pinto. Inventário, Partilha e Ações de Herança. 2ed. São Paulo. p. 83. 43 ALMADA, Ney de Mello. Direito das Sucessões. São Paulo: Brasiliense, 2001, v.2. p. 367. 44 Idem, p. 368.

56

Presume, historicamente, duas finalidades:

- a presunção de vontade do autor da herança de não beneficiar a mais,

- a igualdade entre todos os herdeiros necessários.

É, enfim, a devolução, pelos herdeiros necessários, ao acervo

hereditário dos bens recebidos por doação, quando ainda em vida, do autor da

herança, para inclusão na partilha, a fim de que esta se realize dentro da

maior igualdade possível.

4.3 Previsão legal e abrangência

O instituto da colação vinha definido pelo artigo 1786 do Código

Civil de 1916 como sendo:

"O ato mediante o qual o co-herdeiro, para

assegurar a igualdade das legítimas dos

demais, devolve à massa hereditária, em

espécie ou em valor, as doações ou dotes com

que foi contemplado pelo autor da herança".45

Conforme ensina Arnaldo Rizzardo, não se objetiva encontrar

aquilo que poderia dispor o falecido. Não se leva à colação, em outras

palavras, unicamente aquilo que excedeu o montante disponível, mas tudo o

que constituiu objeto de doação.46

No entanto, com a previsão contida no artigo 544 do Código Civil

em vigor, a abrangência do instituto restou alterada, alcançando, agora, o

45 ALMADA, Ney de Mello. Op. cit., p. 371. 46 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Aide, 1996, p. 629

57

cônjuge quando este se apresenta na qualidade de concorrente (artigo 1832

CC).47

Ora, o referido artigo considera como antecipação da legítima

(adiantamento de herança) além das doações de ascendentes para

descendentes, ainda, as doações de um cônjuge ao outro. No direito anterior,

o adiantamento da legitima restringia-se somente as doações de pais para

filhos.

Entende-se que outra não foi a intenção do legislador, pelo que se

pode extrair da leitura dos artigos 544 e 200348

, em estabelecer a obrigação

do cônjuge de conferir os bens recebidos por adiantamento de herança. O

Projeto de Lei nº 6960/2002, apresentado pelo Deputado Ricardo Fiuzza

prevê, expressamente, a obrigação de colacionar os bens recebidos em

doação de seu consorte.

Assim, não se pode aceitar a interpretação realizada no sentido de

que em não havendo determinação expressa de que o cônjuge deva colacionar

esteja o mesmo dispensado de fazê-lo, isto porque o instituto exige a dispensa

expressa. Ademais, se o cônjuge é herdeiro necessário e se recebeu doação

em vida, concorrendo com outros herdeiros necessários deverá,

obrigatoriamente, colacionar sob pena de, em não o fazendo, ferir o princípio

maior do instituto da colação qual seja, o da maior igualdade da legítima dos

herdeiros necessários.

O resultado da colação sempre importará em aumento na parte

correspondente a legítima, isto é, a conferência por parte dos herdeiros

47 Artigo1832 CCB – Em concorrência com os descendentes (artigo 1829, inciso I) caberá ao cônjuge

quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior a quarta parte da

herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. 48 Artigo 544 CCB. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa

adiantamento do que lhes cabe por herança.

Artigo 2003 CCB. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos

descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do

doador, já não possuírem os bens doados.

Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no

acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão

conferidos em espécie, ou quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

58

necessários não importará aumento da herança e sim, apenas da legítima dos

herdeiros necessários.

Como bem assevera Maximiliano:

"A colação não traz o bem para o espólio,

nem aumenta a parte disponível do testador.

As liberalidades já feitas em vida constituem

negócios jurídicos perfeitos e que já

produziram seus efeitos legais. Por

conseguinte, os frutos dos bens doados não

são objeto de colação, pertencem ao

donatário."49

Que, por certeza, não deverá restituir tais valores ao monte.

Cabe, ainda, ser destacado o fato de que em não sendo aumentada

a parte disponível, não poderão os eventuais credores, seja do "de cujus", seja

do espólio, exercer qualquer pretensão quanto ao referido bem colacionado.

Conforme já salientado, a doação é negócio jurídico perfeito, de eficácia

imediata. Logo, não pertence tal bem ao acervo e não poderá nele ser

computado. A doação deverá "voltar" apenas para a efetiva composição da

legítima. Assim, se o falecido na data da abertura não possuía herança para

deixar a seus herdeiros, mas, no entanto, havia doado um bem a um de seus

filhos, tal valor deverá ser conferido apenas para que os herdeiros necessários

concorrentes possam dividir de igual forma a legítima sem prejuízo a

qualquer deles. Logo, como não há um aumento da parte disponível, como

não há herança, os credores não poderão exercer qualquer pretensão quanto

aos valores trazidos pelo herdeiro beneficiado em vida.

O código atual retrocede, quando copia os dispositivos contidos

no Código de 1916 sem atentar ao fato de que o artigo 1014 – parágrafo

49 MAXIMILIANO, Carlos. Direito das Sucessões. 2ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1987. p.388.

59

único do CPC50

de 1973, preocupando-se em efetivamente atingir o fim do

instituto, previu que o valor trazido a colação fosse àquele atribuído ao bem

quando da abertura da sucessão. E, em momento posterior, o próprio STF

entendeu que além de ser o valor o da abertura da sucessão deveria ser

corrigido monetariamente à data do inventário.

4.4 Objeto

É considerado objeto da colação o valor das doações51

que o

herdeiro necessário tenha recebido, em vida, do autor da herança (artigo

2002).52

Há, na doutrina, quem apresente distinção entre atos a título gratuito

e liberalidades (Serpa Lopes).53

Entendendo que nas liberalidades existe,

necessariamente, a translatividade de um bem ou de um direito real sobre um

bem, configurando-se o enriquecimento do donatário e o empobrecimento do

doador.

Assim, em nosso ordenamento são colacionáveis doações feitas

(conforme artigo 2002 pelos ascendentes aos descendentes) aos herdeiros

necessários (deverá ser inclusa a figura do cônjuge), as dívidas pagas pelo

autor da herança, as doações indiretas ou simuladas. As quantias adiantadas

para que o descendente adquira coisas (cumprindo seja colacionado apenas a

soma, e não os bens com ela adquiridos), os rendimentos de bens do pai

desfrutados pelo filho; somas não módicas, dadas de presente; perdas e danos

pagos pelo pai como responsável pelos atos do menor, ou quaisquer

50 Artigo 1014 CPC. 51 A doação pura e simples implica em uma atribuição patrimonial de bens, imóveis ou móveis, corpóreos ou

incorpóreos, ou vantagens patrimonialmente válidas. – Artigo 538 CCB – Considera-se doação o contrato

em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. 52 Artigo 2002 CCB – Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados,

para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam sob pena de sonegação. 53 LOPES, Serpa. Curso de Direito Civil. V.3, p. 385.

60

indenizações ou multas; dinheiro posto a juros pelo pai em nome dos filhos;

pagamento consciente de uma soma não devida ao legitimário; pagamento de

débitos ou fianças ou avais do filho; quitação ou entrega de título de dívida

contraída pelo filho para com o pai; remissão de dívida.54

No entanto, o que se faz de difícil realização prática é a prova por

parte daquele herdeiro que pretenda exigir a colação de tais doações

"indiretas". Não nos parece crível que fique, o pretenso herdeiro, ao logo de

uma vida, realizando apontes daquilo que, para exemplificar de forma mais

esclarecedora, seu irmão tenha recebido do pai, de forma isolada, e que este

entenda, então passível de exigir futura conferência à legítima. Por isto, por

inúmeras vezes, na realidade, a legítima parece ter alcançado a situação de

igualdade, mas esta não traduz a realidade.

Em sendo nula a doação, mas estando o bem, dela objeto, na

posse do donatário, entender-se-á não excluída a colação, com a

peculiaridade de que, uma vez desconstituída judicialmente a liberalidade,

todo o seu objeto volta ao patrimônio sucessível.

4.5 Bens que não estão sujeitos a colação

A dispensa jamais poderá ser presumida, devendo em cada caso

restar expressa através ou da escritura de doação ou por testamento. A lei

prevê que restarão dispensados da colação os bens que o testador determine

saiam de sua metade disponível. Não poderão, contudo, excedê-la,

computado o seu valor ao tempo da doação. Nestes casos, nada poderá ser

alegado pelos herdeiros concorrentes.

54 ALMADA, Ney de Mello. Direito das Sucessões. São Paulo:. Brasiliense, 2001, v 2, p. 376.

61

Existem, por outro lado, os casos de exclusão legal, previstos no

artigo 2.010 CCB55

afastando a obrigatoriedade quanto aos gastos ordinários

dos descendentes com o ascendente, enquanto menor, na sua educação,

estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval e despesas

de casamento e livramento em processo-crime, de que tenha sido absolvido o

menor.

Tais gastos devem ser entendidos como aqueles inerentes ao pleno

exercício do poder familiar, sendo insuscetíveis de serem considerados como

antecipação de herança.

Afasta a lei, também, as doações remuneratórias em troca de

serviços prestados por não constituírem liberalidades.

As benfeitorias e acessões restam excluídas da necessidade de

conferência, sendo imputadas, ao donatário, igualmente, as perdas e danos

que os bens sofrerem.

Os frutos também não poderão ser objeto da colação sob pena de

enriquecimento por parte daqueles que não contribuiram para que tais frutos

fossem gerados. Ademais, as legitimas somente se atualizam com a morte do

‗de cujus‘.

Não se pode deixar de referir que pecúlios ou seguros de vida não

poderão ser incluídos no objeto da colação, pois não se trata de herança e,

portanto, não são regulados pelas normas de direito sucessório a elas não se

submetendo.

Se houver o perecimento do bem, logicamente sem culpa do

donatário, caso em que a conferência ainda se faria obrigatória, é certo que a

obrigação não persiste porque para o dono também a coisa pereceu.

55 Artigo 2010 CCB - Não virão a colação os gastos ordinários do ascendentes com o descendente, enquanto

menor, na educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as

despesas de casamento, ou as feitas no interesse de defesa em processo crime.

62

4.6 Momento da colação

Em sendo a colação uma obrigação legal daquele que se viu

beneficiado com a doação antecipatória, deverá fazê-lo, espontaneamente,

sob pena de ser compelido por meio da competente ação de sonegados (artigo

1992 CCB).56

Isto deverá ocorrer no primeiro momento em que se lhe tornar

possível a manifestação sobre as primeiras declarações (CPC 1014/1000).57

Silenciando o donatário, qualquer herdeiro necessário concorrente poderá

interpelá-lo a fazer.

Conforme bem refere Ney de Mello Almada falta ao

inventariante, que não é herdeiro, legitimidade para exigir a colação uma vez

que "não se inclui essa iniciativa entre seus deveres funcionais, salvo no

tocante aos herdeiros renunciantes, ausente ou excluídos."58

4.7 Valor

A lei civil anterior, em seu artigo 1792, previa que a avaliação

devia remontar à época da data da doação. Já o parágrafo único do artigo

1014 do Código de Processo Civil determina que o cálculo se faça pelo valor

que tiverem os bens ao tempo da abertura da sucessão.

Em obra que analisava o sistema anterior, Arnaldo Rizzardo faz

referência à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar a

56 Artigo 1992 CCB - O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando

estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os

deva levar, ou que deixa de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia. 57 Artigo 1014 CPC – No prazo estabelecido no art. 1000, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo

nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhe-á o valor.

Parágrafo único – Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e benfeitorias que

o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão. 58 19 ALMADA, Ney de Mello. Op. cit., p. 380.

63

matéria, entendendo que a avaliação deva ser àquela ao tempo da abertura da

sucessão devendo os valores serem corrigidos desde então.59

Nelson Nery acosta Enunciado aprovado na Jornada de Direito

Civil promovida pelo centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça

Federal sob os auspícios do STJ, a de nº 119 que dispõe:

"Para evitar o enriquecimento sem causa, a

colação será efetuada com base no valor da

época da doação, nos termos do caput do

2004, exclusivamente na hipótese em que o

bem doado não mais pertença ao patrimônio

do donatário. Se ao contrário, o bem ainda

integrar seu patrimônio, a colação se fará

com base no valor do bem na época da

abertura da sucessão, nos termos do artigo

1014, de modo a preservar a quantia que

efetivamente integrará a legitima quando esta

se constitui, ou seja, na datas do óbito

(Resultado da interpretação sistemática do

CC 2003 e §§, juntamente com o CC 1832 e

844)."60

4.8 Legitimação

Só podem exigir a colação aqueles que dela se beneficiarem, isto

é, aqueles que possam sofrer um decréscimo em sua legitima em face um

concorrente seu ter recebido a mais quando ainda em vida do autor da

herança.

59 RIZZARDO, Arnaldo. Op. cit., p. 640. 60 NERY JR., Nelson. Op. cit., p. 842.

64

Um neto que tenha recebido uma doação do avô não restará

obrigado a colacionar quando da abertura da sucessão daquele se filhos do

falecido existirem, pois com eles não estará concorrendo. No entanto, se não

existirem filhos para herdar, se forem todos pré-mortos e existirem outros

descendentes, também, filhos de outros filhos, neste caso obrigar-se-á aquele

neto beneficiado anteriormente a colacionar para atingir a igualdade da

legítima, isto é, todos chamados a suceder, na qualidade de herdeiros

necessários, deverão receber a herança de forma igualitária eis que sucedem a

título universal.

Caso que não pode deixar de ser abordado é aquele em que os

netos venham a suceder ao avô em representação ao pai, quando então,

necessariamente deverão colacionar, mesmo que sequer tenham

conhecimento sobre a doação que seu pai tenha recebido, isto para que não se

veja ferido o princípio de que os representantes nunca podem receber a mais

do que receberia o representado.

Deverão, igualmente conferir, tanto o renunciante quanto o

excluído da sucessão na parte que exceder, aquela que efetivamente poderiam

receber.

Outro ponto que merece destaque é o de que com a nova

disposição contida no artigo 54461

do CCB, o cônjuge, herdeiro necessário,

quando concorrente, tanto poderá ser compelido a colacionar, bem como

poderá exigir a colação.

Zeno Veloso citando José de Oliveira Ascensão, com propriedade

destaca o fato de se apresentar nossa legislação em idêntica situação ao

Código Civil Português, que pela reforma de 1977 transformou o cônjuge em

herdeiro legitimário (necessário) e fê-lo concorrer com ascendentes e com

61 Artigo 544 CCB - A doação de ascendentes a descendente, ou de um cônjuge a outro, importa

adiantamento do que lhe caiba por herança.

65

descendentes, mas não alterou o artigo 2014 e seguintes que limitam a

colação aos descendentes.62

Após longa incursão sobre o tema acaba por trazer como acertada

a posição adotada pelo Código Civil de Macau, de 1999, que resultou de

compromissos assumidos por Portugal e China e supriu a lacuna existente em

seu modelo, e diferentemente do artigo 2012, I, do Código lusitano, edita no

artigo 1945, I: "os descendentes e o cônjuge sobrevivo que pretendam entrar

na sucessão, respectivamente, do ascendente e do cônjuge devem restituir à

massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes

foram doados pelo falecido: esta restituição tem o nome de colação". Neste

sentido é que entendemos ser ilógica a exclusão do cônjuge da

obrigatoriedade de colacionar. Só se pode aceitar a redação do artigo 2002

como demonstração de um esquecimento do legislador que alterou o artigo

544 e não lhe deu aplicação direta ao artigo 2002. Não seria lógico que o

cônjuge tivesse as doações que lhe forem feitas pelo outro cônjuge como

antecipação da herança sem que isto tivesse algum reflexo em dita herança. A

previsão é corolário lógico, somente se recebe como antecipação aquilo que

se deve colacionar no futuro.

Assim, imagine-se a seguinte hipótese:

"A" casado com "B" tem três filhos deste casamento: 1, 2 e 3.

Separado de "B", "A" casa-se, novamente, com "C" pelo regime de

comunhão parcial de bens. Quando do falecimento de "A", "C", terá direito

de exigir que venham a colação bens que porventura "A" tenha doado em

vida aos filhos 1, 2 e 3, eis que na qualidade de herdeiro necessário

concorrente tem, como os demais, direito a ver uma legítima o mais

igualitária possível.

Carlos Maximiliano refere que enquadram-se no rol daqueles que

devem colacionar, também, os cessionários e qualquer adquirente da herança 62 23 VELOSO, Zeno. Comentários ao Código Civil. v 21. São Paulo, 2003, p.410.

66

havida por descendentes pois ficam subrogados nos direitos e sujeitos às

obrigações deste; são compelidos à colação e podem reclamá-la dos

sucessores legítimos do defunto.63

José Luiz Gavião de Almeida assevera que: o real interesse na

colação só existe quando há concorrência. Assim, entende que apenas alguns

cônjuges estão obrigados a colacionar. Conclui o tema aduzindo que:

"Se a intenção foi a de beneficiar o cônjuge

em maior amplitude quando concorrente com

ascendentes do falecido, a obrigatoriedade de

sempre trazer a colação as doações recebidas

parece apontar para caminho diametralmente

oposto. Em qualquer regime de bens, o

cônjuge que recebe doação é obrigado a levá-

la a colação quando concorre com ascendente

do autor da herança. Mas quando concorre

com descendente do de cujus, momento em

que estes deveriam ser mais bem amparados,

tanto que nem sempre o cônjuge participa da

sucessão, este nem sempre está obrigado à

colação. Embora tenha recebido parcela

considerável da herança, por exemplo

cinqüenta por cento dos bens do falecido

aquele que era casado pelo regime da

comunhão universal, e que por isso não

participa da herança, não leva a colação, os

bens doados, com evidente prejuízo a prole. O

cônjuge, nesse caso, pode não receber a

legítima; a doação, então deveria ser

reputada adiantamento dela,.embora muito

superior ao que recolheria a título de

legítima, fica aparentemente regular. Assim

se concorresse com ascendentes do falecido,

seria obrigado à colação e, com isso, os

63 MAXIMILIANO, CarlosOp. Cit, p. 749.

67

citados ascendentes veriam sua quota

melhorada.‖64

Em que pese os fundamentos adotados pelo ilustre doutrinador,

não se pode concordar com tais assertivas. Em primeiro porque não há que se

falar em colação entre ascendentes, notadamente, entre ascendentes e

cônjuge.

Em segundo, porque não se pode visualizar um prejuízo a prole

como refere o autor quando não se verificar concorrência, caso em que o

cônjuge não estaria obrigado a colacionar. Ora, se não está a concorrer com

os descendentes, sejam comuns ou só do autor da herança, não restará, por

óbvio, obrigado a conferir, até mesmo porque nesta hipótese (da não

concorrência em face do regime de bens adotado pelo casamento) não terá

direito a herança e sim, apenas, a meação. Assim, não haverá que se falar em

igualdade das legítimas.

Por fim, é de se consignar que tal instituto somente terá

aplicabilidade na sucessão legítima, pois na testamentária não se poderá

buscar igualdade, eis que essa modalidade atende exclusivamente à vontade

do autor da herança. E, se tal disposição de vontade ultrapassar a parte que o

mesmo, efetivamente poderia dispor, não caberá a exigência de colação e

sim, por meio da competente ação, requerer a redução das disposições

testamentárias.

4.9 Doação inoficiosa

A doação inoficiosa ocorre quando a disposição do doador

ultrapassa o valor que pode ser doado atingindo, desse modo, a legítima dos

herdeiros.

64 25 ALMEIDA, José Luiz Gavião de. Código Civil Comentado. São Paulo: Atlas,, 2003. v.18, p. 57.

68

A doação que exceder a parte, no momento da liberalidade, de que

o doador poderia dispor em testamento também é nula.

A nulidade atinge ao que ultrapassar o valor doável.

Assim cita o Código Civil: ―Art. 2007. São sujeitas à redução as

doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor,

no momento da liberalidade‖.65

A legitimidade ad causam para pleitear a decretação da nulidade

da doação é do próprio doador quando em vida, e após o falecimento do

mesmo, de seus herdeiros necessários. O prazo prescricional para a ação de

redução de doação inoficiosa é de 20 anos.

Com efeito, vem completar o Código de Processo Civil:

―Art. 1.015. O herdeiro que renunciou à

herança ou o que dela foi excluído não se

exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão,

de conferir, para o efeito de repor a parte

inoficiosa, as liberalidades que houve do

doador.

§ 1º E lícito ao donatário escolher, dos bens

doados, tantos quantos bastem para perfazer

a legítima e a metade disponível, entrando na

partilha o excedente para ser dividido entre

os demais herdeiros.

§ 2º Se a parte inoficiosa da doação recair

sobre bem imóvel, que não comporte divisão

cômoda, o juiz determinará que sobre ela se

proceda entre os herdeiros à licitação; o

donatário poderá concorrer na licitação e, em

igualdade de condições, preferirá aos

herdeiros.‖66

65 NERY JÚNIOR, Nelson. Op. cit., p. 499. 66 SILVA, Ovídio Baptista da. Op. cit., p. 198.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O homem deixa de ser apenas o sujeito de direitos nas

relações jurídicas nas quais tradicionalmente os bens de cunho

patrimonial integram o objeto das negociações, para ser também a

finalidade da tutela jurídica. O bem da vida almejado é a própria

higidez física e mental da espécie humana e a proteção de valores

meta ou extra patrimoniais é o alvo do ordenamento jurídico.

Com o advento da Constituição da República Federativa do

Brasil de 1988 houve uma definitiva mudança de paradigma jurídico e

se antes o Código Civil assumia papel nuclear, abre-se espaço para a

instalação de microssistemas que se permeiam e encontram-se em

perfeita harmonia com o fundamento de validade da Carta Magna

consistente na realização do ser humano e busca do bem estar social.

Neste trabalho, o tema proposto foi o inventário e partilha,

dando ênfase ao prazo prescricional. No capítulo 1, abordamos o

Direito de Família, suas características e bens de família. No capítulo

2, discutimos as sucessões, inventário e partilha, buscando conhecer a

opinião dos diversos autores que discutem a respeito da partilha. No

capítulo 3, abordamos o prazo prescricional da partilha, ações

anulatório e rescisória, bem como a Lei n. 11.441/07. No capítulo 4,

buscou-se discutir o Instituto da Colação no Código Civil de 2002,

demonstrando a finalidade que vem se apresentando desde os tempos da

antiga Roma, isto é, atingir a igualdade da legítima dos herdeiros necessários

mesmo que retroagindo e buscando atos praticados quando ainda em vida

70

pelo autor da herança que não tenha, de modo expresso, evitado a

aplicabilidade da previsão legislativa.

Por evidente equívoco, há forte corrente no sentido de que a

colação somente se operaria naqueles casos em que as doações

ultrapassassem a parte da qual poderia o autor da herança dispor. No entanto,

resta evidenciado exatamente ao contrário, todas as liberalidades com que a

pessoa, de cuja sucessão se trata, tenha direta ou indiretamente gratificado o

herdeiro ou aquele a quem o herdeiro representa deverá colacionar, as

quantias com que os pais acabam por solver, de forma gratuita, as dívidas de

filhos, presentes em dinheiro, etc., devendo tudo isto ser excluído da legítima

a que este herdeiro fará jus para atingir a real finalidade do instituto já

referida, "a máxima igualdade da legítima dos herdeiros necessários".

Por oportuno, abordou-se, também a doação inoficiosa, que

complementa, assim, nossa discussão.

Não foi nossa intenção esgotar o assunto sobre inventário e

partilha, mas colaborar para o melhor entendimento do instituto

estabelecido no novo Código Civil e suas alterações.

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