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25/09/2015 1 Introdução ao Direito Previdenciário – Teoria e Prática Professor: Carlos Gouveia Material de apoio a disciplina: bloco de notas, cadernos, notebooks ou qualquer elemento de anotação de conteúdo, Legislação Previdenciária e Constituição da República. A apostila, não deve ser entendida como material total, podendo os slides serem alterados, suprimidos ou acrescentados a critério do professor. Email: [email protected] Facebook: https://www.facebook.com/profcarlosgouveiaII Todos os direitos autorais pertencem a Carlos Alberto Vieira de Gouveia e são protegidos por lei. Qualquer cópia ou reprodução ilegal é considerada como crime. Autorizada a reprodução desde que citada a fonte. Criação da Aposentadoria híbrida!!! Para o Homem - 60 anos de idade + 35 de Contribuição = Fator 95 Para a Mulher – 55 anos de idade + 30 de Contribuição = Fator 85 Tal proposta visa acabar com o famoso FP, contudo, com apenas efeitos futuros. Proposta alternativa para o Fim do FP, para frente e para trás (ex tunc e ex nunc). Criação da regra 95/85 Adjetiva, ou seja, para cada ano trabalhado a mais, abaterá um ano na idade e vice e versa. Exemplificando: um Trabalhador que tenha preenchido os seguintes requisitos: 37 anos de tempo de serviço/contribuição, poderá reduzir a idade para se aposentar de 60 para 58 anos, posto que possui 37 anos de tempo de serviço/contribuição, sendo que o exigido é 35. Desta forma, os 02 anos a mais podem ser usados para reduzir a idade da aposentadoria. O Inverso também seria possível, ou seja, 1 ano a mais na idade, abate um ano de tempo de contribuição. Regra 95/85

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Introdução ao Direito Previdenciário – Teoria e Prática

• Professor: Carlos Gouveia• Material de apoio a disciplina: bloco de notas, cadernos,

notebooks ou qualquer elemento de anotação de conteúdo,Legislação Previdenciária e Constituição da República.

• A apostila, não deve ser entendida como material total,podendo os slides serem alterados, suprimidos ouacrescentados a critério do professor.

� Email: [email protected]� Facebook: https://www.facebook.com/profcarlosgouveiaII

• Todos os direitos autorais pertencem a Carlos AlbertoVieira de Gouveia e são protegidos por lei. Qualquer cópiaou reprodução ilegal é considerada como crime. Autorizadaa reprodução desde que citada a fonte.

Criação da Aposentadoria híbrida!!!Para o Homem - 60 anos de idade + 35 de Contribuição = Fator 95Para a Mulher – 55 anos de idade + 30 de Contribuição = Fator 85Tal proposta visa acabar com o famoso FP, contudo, com apenas efeitosfuturos.

Proposta alternativa para o Fim do FP, para frente e para trás (ex tunce ex nunc).

Criação da regra 95/85 Adjetiva, ou seja, para cada ano trabalhado amais, abaterá um ano na idade e vice e versa. Exemplificando: umTrabalhador que tenha preenchido os seguintes requisitos: 37 anos detempo de serviço/contribuição, poderá reduzir a idade para seaposentar de 60 para 58 anos, posto que possui 37 anos de tempo deserviço/contribuição, sendo que o exigido é 35. Desta forma, os 02anos a mais podem ser usados para reduzir a idade da aposentadoria. OInverso também seria possível, ou seja, 1 ano a mais na idade, abateum ano de tempo de contribuição.

Regra 95/85

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Previdência Superavitária� Carta de Brasília� Reunidos em 21 e 22 de fevereiro de 2003 em Brasília, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

acompanhado do Senhor Vice-Presidente da República, Ministros de Estado e líderes do governo noCongresso, e as Excelentíssimas Senhoras Governadoras e os Excelentíssimos Senhores Governadores dos 27Estados da Federação acordaram que as reformas tributária e previdenciária são prioritárias para ocrescimento sustentado do país. Firmaram, assim, compromisso com o seu encaminhamento, no primeirosemestre deste ano, ao Congresso Nacional, fórum soberano das decisões a respeito desses temas.

� Conscientes de que o debate sobre as reformas devem envolver de imediato a sociedade, decidiram divulgaros seguintes pontos de convergência que resultaram do encontro:

� (...) B – Sobre a reforma da Previdência� Houve concordância no seguinte diagnóstico:

� 3. O papel altamente distributivo do Regime Geral de Previdência Social (administrado peloINSS), que paga mais de 21 milhões de benefícios, dois quais dois terços são no valor de umsalário mínimo.

� 4. Que o Regime Geral da Previdência Social é auto-sustentável em mais de 80%, pelo fluxocontributivo, e que a parte urbana do sistema chega a 97% de auto-sustentação.

� (...) 2. Para o Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS, preservar as atuais regras, porsua característica distributiva e por sua boa perspectiva de auto-sustentação, com receitas contributivasdiretas, a partir do combate às fraudes e à sonegação e da busca da inclusão de novos contingentes debrasileiros e brasileiras no sistema.

� Fonte: http://www.fazenda.gov.br/portugues/releases/2003/r030222.asp

OBS.: Aqui não estão incluídas as contribuições como a COFINS, A CSLL, Concurso de Prognósticos,Contribuições Previdenciárias sobre Obras, Contribuição oriundas de tributos, dentre outras, posto que nãosão consideradas receitas próprias e sim como transferências da UF, visto que são geridas pelo MF, muitoembora isto vá de encontro ao artigo 195 da CF, que determina que a Seguridade Social será financiada porrecursos provenientes da UF, ou seja, tais recursos fazem parte da base de arrecadação da SeguridadeSocial, só que são desviados para outros setores, inclusive pra compor o superávit primário.

SEGURIDADE SOCIAL

� A seguridade social é um sistema de ampla proteçãosocial que, visa amparar as essenciais (naturais)necessidades da sociedade como um todo.Assegurando um mínimo essencial para apreservação da vida.

� O sistema da seguridade social está previsto nos art.194 a 204 da Carta Cidadã de 1988, e compreende oconjunto integrado de ações dos poderes públicos esociedade (particulares).

� A seguridade social engloba a saúde, previdência eassistência sociais.

� Em tese, podemos dizer que a previdência fornecebenefícios, a saúde fornece serviços e a assistênciafornece ambos.

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SEGURIDADE SOCIAL

� A diferença principal entre previdência (art. 201), saúde (art.196) e assistência (art. 203) está na contribuição, sendo que aprimeira exige e as outras não.

� A seguridade social decorre de lei e regula relações entrepessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público(beneficiários ou não) e o Estado (INSS – autarquia federal eSRF – órgão da administração direta).

� O direito é composto de normas jurídicas e relações jurídicas,sendo que estas têm sujeitos (ativo e passivo) e objeto.

� Na seguridade social os sujeitos ativos são os beneficiários(segurado, dependentes e necessitados – art. 203) e ospassivos aqueles de quem pode ser cobrado: Poder Público(União, Estados Membros, Municípios e Distrito Federal).

ORIGEM

� A origem da Seguridade Social no mundo está atrelada àprópria essência da origem humana. O homem durante suaexistência conta basicamente com duas formas de expressarsua inteligência: a previsão e a técnica. Portanto, quando oprimeiro homem guardou o resto de seus alimentos para podersaciar sua fome no dia seguinte, a idéia de previdência seexteriorizou.

� Ao longo dos tempos poder-se-ia citar inúmerosacontecimentos de proteção social. Desde os primórdios oshomens descobriram a necessidade de viver em comunidade ea se ajudarem mutuamente.

� Há relatos que já na Idade Média as corporações de trabalhosda época já mantinham um sistema de cooperação, ou seja,todos aqueles que trabalhavam no mesmo ofício e que emrazão de enfermidade ou idade avançada encontravam-seimpossibilitados de prover seu próprio sustento, eram ajudadosfinanceiramente pelos outros companheiros de trabalho.

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ORIGEM

� Destarte, as correntes doutrinárias remontam que a origem daPrevidência Social se iniciou com as caixas de socorro denatureza mutualista, como aquelas corporações profissionais daIdade Média mantinham para seus membros.

� A primeira noticia da preocupação do homem com o seu futuroe de sua família é do ano de 1344, quando teria sido celebradoo primeiro contrato de seguro marítimo.

� Esta evolução da Previdência Social pode ser mais bempercebida em 1601, com a célebre Lei de Amparo aos Pobres,editada na Inglaterra, onde de certa forma fora desvinculada acaridade aos pobres da ajuda assistencial aos necessitados,assumindo assim, o Estado um papel ímpar de guardião eprotetor dos reconhecidamente necessitados, nascendo comisto à idéia de assistência pública ou social.

ORIGEM

� Com a Revolução Industrial em meados do século XVIII, anecessidade da proteção social cresceu levando a Inglaterra aalterar a Lei dos Pobres para que ela pudesse acompanhar aevolução da época.

� Muito embora, a Inglaterra e a França sejam paísesconsiderados como os “pais” da previdência social no mundofoi na Alemanha onde nasceu o conceito do sistema de segurosocial totalmente organizado e mantido pelo ente estatal. Estesistema foi concebido através do conceito da tripla ajuda ondeo Estado, as Empresas e os Trabalhadores contribuíam deforma equitária. Mais tarde surgiu o seguro doença e aproteção acidentária, o seguro invalidez e auxílio velhice.

� Com a evolução do conceito assistencialista na Europa outrospaíses começaram a implantar o sistema social de ajuda aosnecessitados. Mas foi somente após a primeira Grande Guerraque o mundo passou a adotar este novo conceito assistencial.

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ORIGEM� Entretanto, a primeira Carta Política de um Estado a incluir a

proteção do seguro social em seu corpo foi a mexicana em1917. Posteriormente foi acompanhada pelos Estados Unidos,que em 1935 revolucionaram inovando o conceito de segurosocial, que passou a ser conhecido como Seguridade Socialcujo conceito básico é o amparo geral ao cidadão.

� No Brasil as primeiras manifestações surgiram na época doImpério com a criação de Montepios e Montes Socorro, emfavor dos funcionários públicos e seus familiares.

� Contudo, efetivamente o Brasil só veio a conhecer regras dePrevidência Social no século XX, com a implementação doSeguro contra acidentes do Trabalho exteriorizado através daLei nº 3724/1919, a qual dispunha no seu âmago sobre asindenizações aos empregados que sofriam acidentes laborais.

ORIGEM

� Obviamente, que o verdadeiro marco inicial em termos de LegislaçãoNacional foi dado com a publicação do Decreto Legislativo nº 4682,de 24 de janeiro de 1923, mais conhecido como Lei Eloy Chaves, quecriou as Caixas de Aposentadoria e Pensões nas empresas deestradas de ferro do País.

� Com a edição da Lei Eloy Chaves, os empregados destas empresas,então, obtiveram os benefícios da Aposentadoria por invalidez,Aposentadoria ordinária ou por tempo contributivo, pensão por mortee a assistência médica.

� Todos estes benefícios, tão inovadores para época no Brasil sópuderam ser implementados mediante a contribuição dos própriostrabalhadores, das empresas e do Estado.

� Em seguida no decênio de 1923/1933 foram criadas várias outrasCaixas de Assistência de diversos ramos de atividades, contribuindopara a efetivação da nova era assistencial no País.

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Evolução Histórica

� Desta sorte, os acontecimentos mais importantes na evoluçãoda Seguridade Social são os seguintes:

a-) Decreto nº 9.912-A de 26 de março de 1888, que regulavao direito à Aposentadoria dos empregados dos correios;

b-) Lei 3.397, de 24 de novembro de 1888, que criou a Caixade Socorros das Estradas de Ferro;

c-) Decreto nº 221, de 26 de fevereiro de 1890, que instituía aAposentadoria para os empregados da Estrada de Ferro Centraldo Brasil, após ampliado a todos os ferroviários do País pelodecreto nº 565, e 12 julho de 1890;

d-) Decreto nº 942-A de 31 de outubro de 1890, que criou oMontepio Obrigatório dos Empregados Do Ministério daFazenda;

Evolução Históricae-) Lei nº 3724, de 15 de janeiro de 1919, a qual tornou

compulsório o seguro contra acidentes do trabalho em certasatividades;

f-) Decreto Legislativo nº 4682, de 24 de janeiro de 1923 - LeiEloy Chaves, que criou A caixa de Aposentadoria e pensões para osempregados de cada empresa ferroviária;

g-) Decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1933, que criou oInstituto de Aposentadoria e Pensões dos marítimos; a primeira doBrasil com base na atividade genérica da empresa;

h-) 1934 três Caixas Assistenciais foram criadas: aeroviários através da Portaria nº 32 de 1º de maio do presente ano, dos trabalhadores em Trapiches e Armazéns pelo Decreto nº 24.274 de 24 de maio de 1934 e a dos Operários Estivadores, com a edição do Decreto nº 24.275, de 24 de maio de 1934. Há ainda que ressalvar, que em 1934 foram criadas os IAP’s dos Comerciários pelo Decreto nº 24.272 de 22 de maio de 1934 e dos Bancários através do Decreto nº 24.015, de 1º de junho de 1934;

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Evolução Históricai-) Lei nº 367, de 31 de dezembro de 1936 que criou o IAP dosIndustriários;

j-) Decreto nº 651, de 26 de agosto de 1938, que transformava a CAPdos trabalhadores em Trapiches e Armazéns no IAP dos Empregados emTransportes e cargas;

l-) Decreto Lei nº 1.355, de 16 de junho de 1938, que transformou a CAPdos Operários estivadores no IAP da Estiva;

m-) Decreto Lei 7.720, de 9 e julho de 1945 que incorporou o IAP daestiva ao dos Empregados em transportes e cargas;

n-) Decreto Lei 7.526 de 1945, que iniciou uma verdadeira reformulaçãodo sistema previdenciário nacional, com a tentativa de uniformidade dasnormas legais das várias CAP’s e IAP’s da época. Entretanto, tal Decretonão foi efetivamente colocado em prática, por falta de regulamentaçãoque o tornaria aplicável;

Evolução Históricao-) Decreto Lei nº 7.720, de 9 de julho de 1945, incorporou o IAP da Estiva

ao dos Empregados em Transportes e Cargas;

p-) Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, que ficou conhecida como a LeiOrgânica da Previdência Social, conhecida como um dos pontos maisimportantes na evolução da Previdência no Brasil;

q-) Decreto Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, que agregou o InstitutoNacional de Previdência Social e os IAP’s existentes na época;

r-) Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, que acoplou o seguro acidentedo trabalho no corpo da assistência previdenciária;

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Evolução Histórica

s-) Lei nº 5.859, que determinava que os empregados domésticos fossem inscritos na previdência;

t-) Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974, que separou os Ministérios do Trabalho e Previdência Social em dois: o Ministério do Trabalho e o da Previdência e Assistência Social;

u-) Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, que instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, a qual tinha como missão coordenar os vários órgãos ligados MPAS;

v-) Lei nº 8029 de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, fazendo a junção do INPS com o IAPAS, criou o Instituto Nacional de Seguridade Social -INSS;

w-) Lei 8212, de 24 de julho de 1991, que ficou conhecida como Lei Orgânica da Seguridade Social, onde trazia em seu bojo o sistema de custeio da seguridade;

Evolução Histórica

x-) Lei 8213 de 24 de julho de 1991, que dispunhasobre os Planos de Benefícios da previdência; e

z-) Decretos 2172/97 e 2173/97, que surgiramcom o objetivo de regulamentar as Leis 8212 e8213.

� Destarte, que muitas outras Normascontribuíram na formação da evolução daSeguridade Social no Brasil, mas as maisimportantes encontram-se aqui alocadas.

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Evolução Histórica

� Quanto à evolução da Seguridade Social nasConstituições Pátrias, seu histórico assim estáconstituído:

� Inicia-se com a Carta Política de 1824 que garantia emseu artigo 179, inciso XXXI, o seguinte direito:

“A constituição também garante os socorrospúblicos”;

� Passa, posteriormente, pela de Constituição 1891 naqual em seu artigo 75 regia que: “A Aposentadoria sópoderá ser dada aos funcionários públicos em caso deinvalidez no serviço da Nação”;

Evolução Histórica

� Já a Carta Magna de 1934 apresentava várias disposições sobre aproteção social, como as elencadas no artigo 121 parágrafo 1º, letra

h, dentre outras, que previa:

“Assistência médica e sanitária ao trabalhador e agestante, assegurando a esta descanso, antes e depoisdo parto, sem prejuízo do salário e do emprego, ainstituição de previdência, mediante contribuição igual àda União, do empregador e do empregado, a favor davelhice, da invalidez, da maternidade e nos casos deacidentes do trabalho ou da morte”

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Evolução Histórica� Em 1937, a Constituição surge a consagração da expressão Seguro

Social;

� Na Carta de 1946, o instituto retorna com a roupagem comoPrevidência Social;

� Já com relação às Constituições de 1967 e 1969 poucas alteraçõesocorreram a não ser pelo parágrafo único, do artigo 158, da Carta de1967 que versava sobre o custeio da Previdência Social; - A grandemudança foi com a promulgação da Constituição de 1988(atualmente vigente), a qual trouxe várias mudanças estabelecendoo Sistema de Seguridade Social formado por três partes que atuamsimultaneamente nas áreas de Saúde, Assistência Social ePrevidência Social e são custeadas através de um orçamento geral.Deste modo as contribuições sociais passaram a custear as ações doEstado nestes três ramos, consagrando ainda duas novas formas decusteio: as contribuições sobre o faturamento e sobre o lucro liquidodas empresas.

Evolução Histórica

� No Brasil, como se sabe, a Previdência Social é dividida em Pública ePrivada, podendo ser ainda aberta ou fechada, sendo certo queespecificamente quanto a este curso a que nos interessa é a Pública, quepossui duas subdivisões a conhecer:

a-) Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

b-)Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

� O Regime Geral de Previdência Social tem como objetivo assegurarbenefícios e serviços às pessoas tidas como seus segurados, na suagrande maioria, atreladas aos trabalhadores da iniciativa privada.

� Já o Regime Próprio de Previdência Social tem como objetivo asseguraraos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados,dos Municípios e do Distrito Federal, civis ou militares, os benefícios eserviços contratados. No entanto, resta esclarecer que se o ente federativonão possuir uma previdência própria, os seus servidores, se regidos pelaConsolidação das Leis do Trabalho (CLT) estarão automaticamenteatrelados ao RGPS.

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Principais Pontos

a-) Período da Seguridade Social (1988 - ... )

b-) Constituição Federal determinou que : constituem direitos sociais aeducação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, aprevidência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aosdesamparados;

c-) Reforma da Seguridade Social EC nº 20 (1998) modificouprofundamente o sistema previdenciário brasileiro;

d-) Criação do INSS deixa de existir um Estado preocupado só com otrabalhador e passa a existir uma preocupação com o idoso, odesamparado, o menor, etc.

e-) Previdência Social cuida exclusivamente do trabalhador quecontribui;

f-) Seguridade Social se preocupa com todos os cidadãos;

CONCEITUAÇÃO

A SEGURIDADE SOCIAL compreendeum conjunto integrado de ações deiniciativa dos poderes públicos e dasociedade, destinado a assegurar o direitorelativo à saúde, à previdência e àassistência social.

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SEGURIDADE SOCIAL

Organização:

Previdência Social – art. 201 e 202, CF/88

Seguridade Social Assistência Social – art. 203 e 204, CF/88

Saúde – art. 196 a 200, CF/88

SEGURIDADE SOCIALI – Da Universalidade da Cobertura e do Atendimento

Universalidade da Cobertura – OBJETIVAUniversalidade do Atendimento – SUBJETIVA

II – Da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais – art. 7 CF/88

Princípios daSeguridade Social

III – Da Seletividade e Distributividade na Prestação de Benefícios e ServiçosRecursos Finitos X Necessidades InfinitasUniversalidade X Seletividade

IV - Da Irredutibilidade do Valor dos BenefíciosAs prestações constituem dívidas de valorBenefício não pode sofrer arresto, seqüestro ou penhoraPrecisam manter o valor de compra (inflação)

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SEGURIDADE SOCIALV – Equidade na forma de Participação de Custeio – todos contribuem –

Princípio da IsonomiaPrincípio da Capacidade Contributiva

VI – Diversidade da Base de Financiamento

Princípios da – o custeio provem – Diretamente – De toda a Sociedade

Seguridade Social – Indiretamente – UniãoEstadosMunicípioDistrito Federal

VII – Caráter Democrático e Descentralizado da Administração

– mediante gestão quadripartite com participação :TrabalhadoresEmpregadosAposentados

Órgãos Colegiados do Governo

SEGURIDADE SOCIAL

União

Estados

Civil Municípios

Distrito Federal

Setor Público Militar

Principal

Setor Privado – RGPS

REGIMES

PREVIDENCIÁRIOS Oficial

BRASILEIROS União

Estados

Complementar Municípios

Distrito Federal

Privado Aberto

Fechado

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REGIMES DE PREVIDÊNCIA� No Brasil temos vários regimes previdenciários, sendo os mais

importantes:

� RGPS – Lei 8213/91 e Lei 8212/91. Composto pelos seguradosobrigatórios e facultativos aos quais percebem seus benefícios atravésdo INSS;

� RJU – Lei 8112/90. Composto pelos servidores públicos civis da União;

� RPE e RPM – Composto pelos servidores Estaduais e Municipais, suanormatização é dada pela CF no artigo 149 § 1º c/c artigo 40 da CF;

� RPPC – Este tipo de regime pode ser aberto ou fechado:

� Aberto - quando todos tem acesso. Ex; Titulo de capitalizaçãoprevidenciária do banco do Brasil. Fiscalizadas pela SUSEP – MF;

� Fechado – quando apenas certos empregados de uma empresa temacesso. Ex: Telos. Fiscalizada pelo MPS;

� RPM – Prevista nos artigos 42 e 142 da CF

SEGURIDADE SOCIAL

FINANCIAMENTO� Diretos: financiamentos obtidos mediante

contribuições sociais;

� Indiretos: mediante receitas orçamentárias da União, Estado, Distrito Federal e Municípios (através de tributos);

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SEGURIDADE SOCIAL� As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à

seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrandoo orçamento da União Federal.

� A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de formaintegrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social eassistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na leide diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seusrecursos.

� NENHUM BENEFÍCIO ou serviço da seguridade social PODERÁ SERCRIADO, MAJORADO OU ESTENDIDO sem a correspondente fonte decusteio total.

� As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidasapós decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houverinstituído ou modificado (é o que chamamos de anterioridade mitigada ouprincípio nonagezimal);

� São isentas de contribuição para a seguridade social as entidadesbeneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidasem lei.

SEGURIDADE SOCIALConstituem as CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:

a) das Empresas

b) Empregados Domésticos

c) Trabalhadores

d) Associações Desportivas

e) Das Incidentes sobre a Receita, Faturamento ou Lucro

f) Das Incidentes sobre Concursos de Prognósticos – Loterias.

Recaem sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados ou demais pessoas físicas, referente ao seu serviço ou vínculo empregatício.

Incide sobre o salário de contribuição

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�Vejamos alguns exemplos práticos das contribuições sociais:

• CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:

Contribuição do Contribuinte Individual e do Contribuinte Facultativo:

- 20% sobre o salário de contribuição, observado os limites a que se referem os §§3º e 5º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99.

Contribuição do Segurado Especial:

- 2% sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.

CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

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• CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:

Contribuição da União:

Recursos do Orçamento. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes de pagamento de benefício de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.

CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

• CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:

Contribuição da Empresa:

- sobre a remuneração de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais: 20% sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada;

- sobre valor bruto de nota fiscal de cooperativas: 15%.

- SAT: 1%, 2% ou 3% (ver “SAT Especial”) – FAP (0,50 a 2,00)

- COFINS / CSLL

CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

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• CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (cont.):

Contribuição do Empregador Doméstico:

- sobre a remuneração do respectivo empregado doméstico: 12% sobre o salário de contribuição.

• OUTRAS RECEITAS

- Exemplos: Concurso de prognósticos; multas; remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros; etc. ---**---

CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS� Especificamente, na aplicação das normas da legislação previdenciária e, mais amplamente,

da Seguridade Social, devem ser obedecidas as orientações e diretrizes expostas, que sedestinam à aplicação das leis em geral.

VIGÊNCIA

VIGÊNCIA NO TEMPO:

� No tocante à legislação da Seguridade Social, temos que:

� as contribuições sociais SOMENTE PODERÃO SER EXIGIDAS após o decurso de 90 dias dapublicação da lei que as instituir ou modificar; (Princípio da Anterioridade Mitigada ou Nonagesimal)

� relativamente aos benefícios, admite-se a incidência da norma mais favorável, trazida pela lei nova.Trata-se da retroação benéfica, que só pode abranger, todavia, os fatos pendentes (as situaçõesainda não resolvidas juridicamente). Apesar de ao meu entender de pra aplicar o indubio promisero.

VIGÊNCIA NO ESPAÇO:

� Prevalece, nesse âmbito, o princípio da territorialidade. A legislação previdenciária estende-se pelo território brasileiro, não alcançando outros países.

� Contudo, em certos casos, extrapolar as nossas fronteiras, como sucede em relação abrasileiros que trabalham no exterior para sucursal ou agência de empresa nacional, oucom empresas brasileiras domiciliadas no exterior. Ex: trabalhador da Embraer cedido paraprestar labor na sucursal americana, o vinculo laboral originário continua sendo aqui,portanto, segurado pelo sistema brasileiro.

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LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA� CONTEÚDO

� O Direito Previdenciário tem por conteúdo: o campo de aplicação, a organização, o custeio e as prestações.

� Campo de Aplicação: interessa aos eventos protegidos (eventos sociais), às empresas e entidades vinculadas e, também, aos beneficiários.

� FONTES DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO �

� FONTES DIRETAS OU IMEDIATAS:

� São aquelas que, por si só, pela sua própria força, são suficientes para gerar a regra jurídica. São as Leis e os costumes. Abaixo estão as principais fontes diretas da Seguridade Social:

Constituição Federal de 1988

� Art. 1º, III, 6º; art. 7º incisos II, VIII, X, XIII, XXV e XXVIII;� Art. 10º, art. 22, XXIII, art. 23, II, art. 24, XII, art. 30, VII � Art. 149, caput e § 1º, 165, 195, c/c art. 149, § 2º;� Art. 194 a 204; � Art. 239

Emendas Constitucionais – EC

� EC 20/98 - reforma da Previdência Social;� EC 12/96 - criação da CPMF para ajudar a financiar programas de saúde;� EC 21/99 - prorrogação da CPMF;� EC 32/01 - criou o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;� EC 41/03 - alterou o fator de aposentação para os servidores públicos.� EC 47/05 – trouxe as regras de transição para a EC 41/03 no que tange os servidores.

Lei Complementar - LC

� LC 7 - criação do PIS; LC 8 - criação do PASEP; Estas leis foram transmutadas e hoje temos,em seu lugar, o Programa do seguro desemprego e o programa do abono anual.

� LC 108 e 109/2001 - regulamentou a Previdência Privada (complementação à Previdência Social- a previdência social garante uma renda vital mínima);

� LC 111 - destinada a disciplinar o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

� LC 70/91 - criação do COFINS.

Legislação Ordinária

� Lei 8080 – Lei Orgânica da Saúde;� Lei 8212/91 – Lei da Organização e Custeio da Seguridade Social;� Lei 8213/91 - Plano de Benefícios da Previdência Social;� Lei 8742/92 - Lei da Organização da Assistência Social.

� Leis Delegadas – o Congresso delega a feitura da Lei de sua competência ao Presidente daRepública, nos termos do artigo 68 da CF;

� Decretos Legislativos – é a forma do Congresso regulamentar as matérias cuja a competência éexclusiva dele sem passar pelo Executivo;

� MP – Medidas Provisórias – é o ato normativo realizado pelo Presidente da República em casosde situação de emergências ou de grande relevância a nação – ela equivale a uma Lei Ordinária– tem validade temporal de 60 dias podendo ser prorrogada por igual período, sendo que apóstal prazo deve ser remetida para aprovação do Legislativo – artigo 62 e seguintes da CF;

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LEGISLAÇÃOPREVIDENCIÁRIA

A hierarquização do Direito Comum prevalece, também, no Direito daSeguridade Social e, particularmente, no Direito Previdenciário.

CF

LEIS

MP’s

Decretos etc.

IN’S

Para o INSS a pirâmide de normas é inversa

IN´S

CF

LEIS

MP´s

Decretos e etc.

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INTERPRETAÇÃO

� A ciência que interpreta o direito é a Hermenêutica Jurídica. Assimsendo, podemos considerar a interpretação das leis segundocritérios diversos. Um deles consiste em determinar as fontes, osmétodos e os tipos interpretativos.

� Por conseguinte a interpretação segundo as fontes pode ser:

� Autêntica: fornecida pelo mesmo poder que elaborou a lei. Quasesempre se exerce através de lei interpretativa;

� Judicial: consiste na orientação adotada pelos juízes e tribunais,interativamente, a respeito do alcance e do significado das normasjurídicas existentes, no âmbito da Seguridade Social, fazendo o que euchamo de legislação negativa;

� Doutrinária: exprimi a linha de entendimento defendida pelosjurisconsultos, tratadistas, doutrinadores, doutores e mestres; enfim, oscultores do Direito da Seguridade Social.

� Interpretação segundo os métodos podem ser:

� Gramatical: fundamenta-se no exame da linguagem do texto;

� Lógico: considera a razão da lei; examinam-se, não mais as palavras da normajurídica, mas as proposições por elas anunciadas, para se lhes descobrir o sentido, oespírito, enfim, a verdade;

� Teológico: o pressuposto e, ao mesmo tempo, a regra básica dos métodos teológicosé de que sempre é possível atribuir-se um propósito às normas;

� Histórico: a interpretação histórica baseia-se na investigação dos antecedentes danorma. Pode referir-se ao histórico do processo legislativo, desde o projeto de lei, suajustificativa ou exposição de motivos, discussão, emendas, aprovação e promulgação.Ou, aos antecedentes históricos e condições que a precederam;

� Sistemático: a processo sistemático é o que considera o sistema em que se insere anorma, relacionando-a com outras normas concernentes ao mesmo objeto. O sistemajurídico não se compõe de um único sistema normativo, mas de vários, queconstituem um conjunto harmônico e interdependente, embora cada qual estejafixado em seu lugar próprio. Examinando as normas, conjuntamente, é possívelverificar o sentido de cada uma delas;

� Sociológico: de início, faz-se preciso conferir ao sentido da norma interpretada oalcance de abranger, além das relações e situações de fato contempladas e tais quaisforam contempladas, as relações e situações que, embora de igual natureza, com odecorrer do tempo se transformaram, ou modificaram, assumindo modalidadesnovas;

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Interpretação segundo os tipos podem ser:

� Declarativa: deve-se buscar o resultado que provém daconcordância entre eles. Assim, da conjunção entre o resultadoda interpretação lógica e o da gramatical, surge a interpretaçãodeclarativa, em que se procura fixar o sentido da lei;

� Restritiva: ocorre toda vez que se limita o sentido da norma,inobstante a amplitude da sua expressão literal. Por exemplo,recomenda-se que toda norma que restrinja os direitos egarantias fundamentais reconhecidas e estabelecidosconstitucionalmente deva ser interpretada restritivamente;

� Extensiva: quando na norma se declara menos do que, narealidade, se quis declarar, e, em conseqüência, sua letra excluicasos que o seu espírito abrange, então o intérprete amplia osentido direto e imediato do texto, para fazer incidir no preceitoos casos aparentemente e indevidamente não contemplados.

INTEGRAÇÃO� A Integração é o ato pelo qual complementa, totaliza e/ou tornasse inteiro algo.

No caso das Leis isto por várias vezes também ocorre. Ex: quando uma leiapresenta lacuna, é preciso suprimir a omissão e promover a sua integração.Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, oscostumes e os princípios gerais de direito (LICC). Para se suprir a lacuna legal,pode-se ainda recorrer à eqüidade.

ANALOGIA

� É a operação lógica, em virtude da qual o intérprete estende o dispositivo da lei acasos por ela não previstos mais semelhantes em essência.

EQÜIDADE:

� É o sentimento do justo concreto, em harmonia com as circunstâncias e com ocaso sub-judice. É o recurso intuitivo das exigências da Justiça, em caso deomissão normativa, buscando efeitos presumíveis das soluções encontradas paraaquele conflito de interesses não regulamentado, ou seja, é a conceitualização dajusteza ou do que é justo, assim podendo ser expressado, senão vejamos:

� a) por igual modo devem ser tratadas as coisas iguais e desigualmente as desiguais;� b-) todos os elementos que concorreram para constituir a relação sub- judice, (coisa

ou pessoa), ou que, no tocante a estas tenham importância, ou sobre elas exerçaminfluência, devem ser devidamente consideradas;

� c-) entre várias soluções possíveis se deve preferir a mais humana, por ser a quemelhor atende à justiça.

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PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO

� São os princípios gerais do direito em que se assenta a legislação positiva, e, emboranão se achem escritos em nenhum lugar, formam o pressuposto lógico necessáriodas várias normas dessa legislação. Citemos alguns princípios que estão contidosem nosso sistema jurídico civil:

a) o da moralidade;b) o da igualdade de direitos e deveres frente ao ordenamento jurídico;c) o da proibição de locupletamento ilícito;d) o da função social da propriedade;e) o de que ninguém pode transferir ou transmitir mais direitos do que tem;f) o de que a boa fé se presume e a má fé deve ser provada;g) o da preservação da autonomia da instituição familiar;h) o de que ninguém pode invocar a própria malícia;i) o da existência da justa causa nos negócios jurídicos;j) o de que o dano causado por dolo ou culpa deve ser reparado;l) o de que as obrigações contraídas devem ser cumpridas;m) o dos pressupostos da responsabilidade civil;n) o de que quem exercita o próprio direito não prejudica ninguém;o) o do equilíbrio dos contratos;p) o da autonomia da vontade e da liberdade de contratar;q) o de que não se pode responsabilizar alguém mais de uma vez pelo mesmo fato;r) o de que a interpretação a ser seguida é aquela que se revelar menos onerosa para o

devedor;s) o de que quando for duvidosa a cláusula do contrato, deve-se conduzir a interpretação

visando aquele que se obriga;

SAÚDE – Lei Orgânica nº 8080/90A palavra Saúde vem do adjetivo latino saluus, a, um, que tem o significado deinteiro, intacto. O verbo salueo, es, ere, significa estar são. Em 1946, a OITdefiniu saúde como “um estado completo de bem-estar físico, mental e social, enão somente a ausência de doença ou enfermidade”. O sistema de Saúde deveenvolver três espécies de categorias: prevenção, proteção e recuperação.

A SAÚDE é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticassociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravose ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,proteção e recuperação. (art. 2° Lei 8.212/91)

As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedeceráaos seguintes princípios e diretrizes:

I - acesso universal e igualitário;II - provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e

hierarquizada, integrados em sistema único;III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;IV- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento

das ações e serviços de saúde; eVI - participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência

aos preceitos constitucionais.

OBS: Exceção à regra que a Saúde só fornece serviços!!!

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Saúde� A Lei 8.080, em seu artigo 7°, acrescenta ainda outros princípios:� a-) integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo

das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidospara cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

� b-) preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física emoral;

� c-) igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios dequalquer espécie;

� d-) direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;� e-) divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a

sua utilização pelo usuário;� f-) utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a

alocação de recursos e a orientação programática;� g-) participação da comunidade;� h-) descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera

de governo, com ênfase na descentralização dos serviços para os municípios eregionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

� i-) integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente esaneamento básico;

� j-) conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação deserviços de assistência à saúde da população;

� l-) capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e� m-) - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios

para fins idênticos.

Saúde� De acordo com o artigo 199 da Lex legum, a assistência a saúde é livre à

iniciativa privada, ou seja os profissionais liberais, legalmente habilitados e aspessoas jurídicas de direito privado, podem atuar em prol da saúde por impulsopróprio. Contudo, a um outro ponto que deve-se comentar: quando o SUS nãopossuir meios de garantir a cobertura assistencial à população, o SUS poderá sesocorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Esta participaçãocomplementar é realizada por convenio, tendo preferência as entidades semfins lucrativos e/ou filantrópicas.

� Sem esquecer que incumbe ao Poder Público fornecer a quem não possacustear, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuo,assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento,habilitação ou reabilitação. No caso do idoso a Lei 10.741/03 reforça ainda maisestas diretrizes.

� Obs.: Tem casos onde existem Leis específicas.

� NÃO PODEMOS ESQUECER QUE AS AÇOES E OS SERVIÇOS SÃO DERELEVANCIA PÚBLICA. (ART. 197 DA CF)

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Competência� A competência para se propor as ações da

saúde, é concorrente, ou seja, a jurisprudênciatem admitido, que a UF, E, M, DF, sãosolidariamente responsáveis, pois o SUS écomposto por rede integrada das 4 esferas, eminteligência ao artigo 198 da CF.

� Ademais, o artigo 23 da Lex Legum, capitula queé de competência comum da União, dosEstados, do Distrito Federal e dosMunicípios: cuidar da saúde e assistênciapública, da proteção e garantia das pessoasportadoras de deficiência;

Competência� Contudo, devemos fazer um parêntese, para aclarar que caso a ação seja

proposta através de Litisconsórcio Passivo, entre os entes federados, acompetência será do Justiça Federal em inteligência ao artigo 109, I c/c §2º da CF:

� Aos juízes federais compete processar e julgar:

� I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa públicafederal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ouoponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e assujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

� (...)

� § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas naseção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela ondehouver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ouonde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

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ASSISTÊNCIA SOCIALA ASSISTÊNCIA SOCIAL é a política social que provê o atendimento dasnecessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, àinfância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência,independentemente de contribuição à seguridade social.

Para Wladimir Novaes Martines a Assistência Social é um conjunto integrado deatividades particulares e estatais direcionadas para o atendimento doshipossuficientes, consistindo os bens oferecidos em pequenos benefícios emdinheiro, assistência à saúde, fornecimento de alimentos e outras pequenasprestações. Para o renomado autor, a Assistência complementa e amplia osserviços e benefícios da Previdência Social.

A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes:I - descentralização político-administrativa;II - participação da população na formulação e controle das ações em todos osníveis;III – proteção à família, a maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;IV – amparo às crianças e adolescentes carentes;

ASSISTÊNCIA SOCIALV – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

VI – a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração àvida comunitária; e

VII – a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovemnão possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser aLei.

Assistência Social deve tem como princípio basilar:→ promover a supremacia do atendimento as necessidades sociais de forma universal,

promovendo o respeito a dignidade do cidadão, promovendo meios para a inserção doindividuo, como membro da sociedade.

� Além desse princípio, as ações de Assistência Social destinam-se, também, a gruposespecíficos de pessoas que se encontram em situação de fragilidade e vulnerabilidade, taiscomo:

� os que estão em desvantagem pessoal, como os portadores de deficiência ou incapacidade;� os que se encontram em situações circunstanciais ou conjunturais, tais como:

� - as crianças e jovens submetidos ao abuso e exploração sexual;� - as crianças obrigadas a trabalhar, com o conseqüente abandono escolar;� - as crianças e adolescentes vítimas de abandono e desagregação familiar;� - os moradores de rua;� - os migrantes;� - os dependentes do uso e vítimas da exploração comercial das drogas;� - crianças, idosos e mulheres vítimas de maus tratos.

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OBS: Os benefícios assistenciais podem ser de forma continuada oueventual:

a-) Pagamento de um salário mínimo ao idoso e ao deficiente quenão consigam prover sua existência nem quando ajudados porfamiliares;

b-) Auxílio natalidade ou por morte. Poderão ser estabelecidosoutros benefícios eventuais para atender necessidades advindas desituações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para acriança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, agestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.

LOAS

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L.O.A.S.

d) Não ser filiado aprevidência socialnem receberbenefício público

c) Não exercer atividaderemunerada

b) Cessação das condições que lhe deram origem

b) Renda per capitainferior a 1/4 do s.mínimo *

Não háa) Morte do

beneficiário

a) Da data daapresentação dorequerimento

a) Um salário mínimoa) Deficiente ou idoso

Período deCarência

DuraçãoData do Recebimento Renda Mensal do BenefícioPressuposto

OBS.: Súmula 20 Turma Recursal –JEF SCO benefício previdenciário de valor mínimo percebidopor idoso é excluído da composição da rendafamiliar, apurada para o fim de concessão debenefício assistencial.

REGIME GERAL DAPREVIDÊNCIA SOCIAL

A PREVIDÊNCIA SOCIAL é conceituada com seguro público coletivo,compulsório e é organizada sob a forma de regime geral, de carátercontributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem oequilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:

I – Cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idadeavançadaII – Proteção à maternidade, principalmente a gestante

Organização da III – Proteção ao trabalhador em situação de desempregoinvoluntário

Previdência Social IV – Salário-família e Salário-reclusão para os dependentes dossegurados de baixa renda.V – Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, aocônjuge ou companheiro e dependentes.

O RGPS garante a cobertura de todas as situações elencadas acima salvo umaúnica exceção: do desemprego involuntário

OBS: A Previdência Social possui superávit e não déficit

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BENEFICIÁRIOS DO RGPS

� Beneficiário é toda pessoa física que recebe ou possa vir a receberalguma prestação previdenciária (benefício ou serviço) da PrevidênciaSocial. Desta forma a pessoa jurídica esta excluída do rol dos beneficiários.Contudo, a pessoa jurídica é considerada como contribuinte do RGPS.Contribuinte é todo aquele sobre o qual recai a obrigação tributária, sendoeles (no RGPS), por força do artigo 195 da Carta Magna :

� Segurados: Obrigatório e Facultativo� Empresa e equiparados à Empresa� Empregador domestico

SEGURADOSFUNDAMENTO LEGAL:

Artigos 11 da Lei 8.213/91, 12 da Lei 8.212/91 c/c artigos 9º e 11º do Decreto 3.048/99

CONCEITO:É Segurado da Previdência Social nos termos do artigo 9º e seguintes do Decreto n.3048/99, de forma compulsória, a pessoa física, que exerce atividade remunerada, efetivaou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de emprego, a títuloprecário ou não como aquele que a lei define como tal, observadas, quando for o caso, asexceções previstas no texto legal, ou exerceu alguma atividade das mencionadas acima,no período imediatamente anterior ao chamado “período de graça”.Também é segurado aquele que se filia facultativa e espontaneamente à PrevidênciaSocial, contribuindo para o custeio das prestações sem estar obrigatoriamente vinculadoao RGPS, ou a outro regime qualquer.

Para Sergio Pinto Martins, a idéia de segurado esta ligada a esboçada no contrato deseguro do Direito Civil, em que o segurado faz um contrato de seguro com umaseguradora para ficar coberto contra certo risco. Desta forma, podemos concluir quesegurado: é todo aquele que contribui para o sistema visando perceber um tipo de contra-partida ou benefício, tendo ele vínculo ou não empregatício. Assim existe atualmente duassubespécies de segurados: Obrigatórios e Facultativos.

Lazzari e Castro, alocam que os Segurados são os principais contribuintes do SistemaPrevidenciário, sendo estes também, seus maiores beneficiários.

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SEGURADOS

� Nota: Os dependentes são considerados segurados especiais,por força de lei, pois existe entre elas (segurado e dependente)uma ligação que aloca os dependentes sob o manto daproteção da Previdência.

Obrigatórios (artigo 11 da LB) Facultativos (artigo 11, § 1º do RPS)

•Empregado•Empregado Doméstico•Contribuinte Individual•Trabalhador Avulso•Segurado Especial

•Dona de casa;•Estudante;•Estagiário ou bolsista;•Brasileiro residente no exterior;•Membro do conselho tutelar.•Dentre outros

SEGURADOSI – Segurados Obrigatórios

II – Segurados Facultativos

III – Menoridade para fins previdenciários

a) A determinação de ser Segurado advém de lei – exercício de atividade remunerada

b) Atividade laborativa, remunerada e lícita -urbana ou rural;- de forma eventual ou efetiva;- com ou sem vínculo empregatício;

a) Não exerce atividade que determine filiação

b) Não tem regime próprio

c) Contribui voluntariamente para a previdência social

a) 16 anos

b) 14 anos na condição de aprendiz

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SEGURADOS OBRIGATÓRIOSEMPREGADO

Art. 11 Lei 8.213/91 Art. 9º Decreto 3048/99

Pressupostos:1.Pessoa Física2.Pessoalidade3.Urbana ou rural4.Não eventualidade5.Subordinação Jurídica6.Onerosidade

Não Requisitos:1.Exclusividade (honorários e funções compatíveis)2.Trabalho no estabelecimento do empregador.. etc

EMPREGADO DOMÉSTICO

Art. 11, II Lei 8.213/91

Pressupostos:1.Pessoa Física2.Pessoalidade3.Urbana ou rural4.Não eventualidade5.Subordinação Jurídica6.Onerosidade7.Presta serviços a pessoa ou família8.Âmbito familiar9.Finalidade não lucrativa

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Art. 11, V Lei 8.213/91

OBS:Recolhe

individualmente e

por conta própria.

Diferente do

Empregado e do

Empregado

Doméstico

São Segurados Obrigatórios contribuintes individuais:

1. Empresários2. Trabalhador Autônomo

TRABALHADORAVULSO

Art. 9, VI Decreto 3048/99

Características:1. Curta duração dos serviços prestados

2.Intermediação da mão de obra através do sindicato ou do órgão gestor da mão de obra

3.Com ou sem remuneração paga através do sindicato

SEGURADO ESPECIAL

Art. 9, VII Decreto 3048/99

Regime de economia familiar:1.Trabalho realizado por membros da família e indispensável para a subsistência2.Exercícios em condições de mútua dependência e colaboração3.Sem utilização de empregados

Exceção: Auxílio eventual de terceiros:Exercido ocasionalmente, com mútua colocaração e sem remuneração

SEGURADOS OBRIGATÓRIOSSegurados Obrigatórios: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social aspessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, assim elencados:

EMPREGADO

a) trabalhador urbano ou rural, em caráter não eventual, subordinado e remunerado, inclusive o diretor empregado;

b) trabalhador temporário;

c); brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País

d) brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertecente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta e indireta de pessoas físicas domiciliadas e residente no País ou de entidade de direito público interno.

e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

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SEGURADOS OBRIGATÓRIOSEMPREGADO

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ;

i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social

j) n) o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que não amparado por regime próprio de previdência social; Revogado pelo Decreto 3.265

l) o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, amparados por regime próprio de previdência social, quando requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita filiação nessa condição, relativamente à remuneração recebida do órgão requisitante;

m) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social;

SEGURADOS OBRIGATÓRIOSEmpregado Doméstico: É aquele que presta serviços contínuos, mediante remuneração, apessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos.OBS: Se oempregado doméstico passa a ser utilizado com habitualidade, subordinação e recebendosalário, mesmo de forma concomitante, em atividade de lucro para pessoa física ou família,deve ser considerado empregado com conseqüente reconhecimento jurídico desta situação.

Quais os trabalhadores considerados domésticos? O motorista particular, a cozinheira, a lavadeira, o jardineiro, a babá, a copeira, o empregado de sítio de veraneio e de casa de praia, a governanta, a acompanhante, a passadeira, o mordomo e outros que se enquadram na definição acima.

Como o empregado doméstico se torna segurado do INSS? A lei obriga o empregador doméstico a assinar a carteira de trabalho de seus empregados. Munido da carteira de trabalho com o contrato assinado, o empregado doméstico efetua uma só inscrição na Agência ou Unidade da Previdência Social, ou utiliza, se anteriormente cadastrado, o número de PIS/PASEP.

O empregador doméstico pode promover a inscrição, no INSS, do segurado a seu serviço,ou qualquer outra pessoa sem necessidade de procuração.

O empregador doméstico é responsável pelo recolhimento das contribuições do empregado doméstico.

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SEGURADOS OBRIGATÓRIOSContribuinte Individual: nesta categoria estão as pessoas que trabalham

por conta própria (autônomos) e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. Sendo eles esposados da seguinte forma:

EMPRESÁRIO(Revogado pela Lei 9876/99)

a) o titular de firma individual urbana ou rural;

b) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração, na sociedade anônima;

c) todos os sócios na sociedade em nome coletivo e na sociedade de capital e indústria;

d) o sócio quotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

e) o associado eleito para cargo de direção, na cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial remunerada;

SEGURADOS OBRIGATÓRIOS

Trabalhador Autônomo(Revogado pela Lei 9876/99)

a) trabalhador urbano ou rural, em carátereventual, a uma ou mais empresas, semrelação de emprego;

b) aquele que exerce, por conta própria,atividade econômica remunerada de naturezaurbana, com fins lucrativos ou não;

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SEGURADOS OBRIGATÓRIOS

EQUIPARADO a TRABALHADOR AUTÔNOMO, entre outros:(Revogado pela Lei 9876/99)

a) a pessoa física,proprietária ou não, queexplora atividadeagropecuária, pesqueiraou de extração mineral -garimpo - em caráterpermanente outemporário, diretamenteou por intermédio deprepostos e com auxíliode empregados,utilizados a qualquertítulo, ainda que deforma não contínua;

b) o ministro deconfissão religiosa e omembro de instituto devida consagrada, decongregação ou deordem religiosa, quandomantidos pela entidade aque pertencem;

c) o empregado deorganismo oficialinternacional ouestrangeiro emfuncionamento no Brasil,salvo quando amparadopor regime próprio deprevidência social;

d) o brasileiro civil quetrabalha no exterior paraorganismo oficialinternacional do qual oBrasil seja membroefetivo, ainda que ládomiciliado e contratado,salvo quando amparadopor sistema deprevidência social dopaís do domicílio ou porsistema previdenciáriodo respectivo organismointernacional dentreoutros.

SEGURADOS OBRIGATÓRIOSTrabalhador Avulso: É aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de

natureza urbana ou rural, a diversas empresas, SEM VÍNCULOEMPREGATÍCIO, com a intermediação obrigatória do órgão gestor demão-de-obra, ou do sindicato da categoria, assim considerados:

a) O trabalhador que EXERCE ATIVIDADEPORTUÁRIA de capatazia, estiva, conferência econserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;o amarrador de embarcação; o ensacador de café,cacau, sal e similares; o carregador de bagagem emporto; o prático de barra em porto; o guindasteiro; e oclassificador, o movimentador e o empacotador demercadorias em portos.

b) o trabalhador na indústria de extração de sal;

Como o trabalhador avulso se torna segurado do INSS? A inscrição é formalizada pelo cadastramento e registro no sindicato de classe ou órgão gestor demão-de-obra. O recolhimento da contribuição é de responsabilidade do tomador do serviço ou doórgão gestor de mão-de-obra.

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SEGURADOS OBRIGATÓRIOSSegurado Especial: É o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário

rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam essasatividades individualmente ou em regime de economia familiar, com ousem auxilio eventual de terceiros (mutirão).

São Segurados Especiais: Não é considerado Segurado Especial

a) Todos os membros da família (cônjuges oucompanheiros e filhos maiores de 16 anos de idadeou a eles equiparados) que trabalham na atividaderural, no próprio grupo familiar, são consideradossegurados especiais.

b) O índio tutelado é considerado segurado especial, mediante declaração da FUNAI.

a) O membro do grupo familiar que possuir outrafonte de rendimento decorrente do exercício deatividade remunerada ou de benefício de qualquerregime previdenciário, ou na qualidade dearrendador de imóvel rural, com exceção dodirigente sindical, que mantém o mesmoenquadramento perante o Regime Geral dePrevidência Social - RGPS de antes da investidurano cargo;b) A pessoa física, proprietária ou não, que exploraatividade agropecuária ou pesqueira através depreposto (parceiro outorgado), mesmo sem o auxíliode empregados.

SEGURADOS OBRIGATÓRIOSSegurado Especial

� Caso queira ter direito a benefícios com valor superior a um salário mínimo, o seguradoespecial pode optar por contribuir facultativamente e cumprir a carência exigida.

� A inscrição poderá ser feita nas Agências da Previdências Social, pela internet ouPREVFone (0800 7280191) ou 135.

� O exercício de atividade remunerada SUJEITA A FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA ao RegimeGeral de Previdência Social.

� Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita aoRegime Geral de Previdência Social É OBRIGATORIAMENTE FILIADO em relação a cadauma dessas atividades;

� Serviço prestado em caráter não eventual: aquele relacionado direta ou indiretamentecom as atividades normais da empresa.

� Regime de Economia Familiar: a atividade em que o trabalho dos membros da família éindispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência ecolaboração, sem utilização de empregado.

� Auxílio eventual de terceiros: o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútuacolaboração, não existindo subordinação nem remuneração.

Nota: O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividadeabrangida por este regime é SEGURADO OBRIGATÓRIO em relação a essa atividade,ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento.

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Segurado Especial Urbano

� Com a introdução dos parágrafos 12 e 13 no artigo 201, da Carta Magnaatravés da EC 47, autoriza que seja dado tratamento especial aostrabalhadores de baixa renda e as donas de casa, sendo garantidos a estes,uma RMI de um salário mínimo, mediante contribuições reduzidas e comcontagem de carência de forma diferenciada. Apenas, estamos aguardandoa confecção da Lei que irá regulamentar a situação. Texto dos parágrafos:

� § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária paraatender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que sedediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de suaresidência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Alterado pelaEC-000.047-2005)

� § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demaissegurados do regime geral de previdência social. (Acrescentado pela EC-000.047-2005)

Segurado Aposentado� O aposentado que voltar a exercer atividade abrangida pela RGPS, é seu segurado

obrigatório, com todos os deveres mais sem os direitos (apenas salário família e areabilitação profissional). Ferindo assim o princípio da reciprocidade contributiva retributiva.

� Para Marcelo Tavares “a norma, além de possuir caráter extremamente injusto, desrespeitao princípio da contraprestação relativo às contribuições devidas pelos segurados, tendo emvista que as prestações oferecidas ao aposentado que retorna à atividade sãoinsignificantes, diante dos valores recolhidos. Pode-se afirmar, inclusive, que pela naturezadas prestações oferecidas ( salário família, reabilitação profissional e salário maternidade),não haveria filiação a regime previdenciário; pois a lei não admite nova aposentação dosegurado, recálculo da aposentadoria anterior ou prevê o pagamento de pecúlio – às novasprestações vertidas não garantem as espécies mínimas de benefícios para que se tenha umregime previdenciários: nova aposentadoria e nova Pensão.”

� Há, contudo, uma situação deveras estranha, o TRABALHADOR OU APOSENTADO vinculadopor exemplo ao Regime Próprio é impedido de contribuir de forma facultativa ao RGPS, porforça do escopado no artigo 201, parágrafo 5º que diz ser vedada a filiação ao regime geralde previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante deregime próprio de previdência. Entretanto, se o mesmo voltar a exercer uma atividadeabrangida pelo RGPS, ele considerado como segurado obrigatório. Sendo, portanto,obrigado a contribuir.

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SEGURADOS FACULTATIVOSSegurado Facultativo: PESSOA MAIOR DE 16 ANOS DE IDADE que sefiliar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desdeque não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre comosegurado obrigatório da PREVIDÊNCIA SOCIAL.

São Segurados Facultativos:

I - a dona-de-casa; II - o síndico de condomínio, quando não remunerado; III -o estudante;IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; VI - o membro de conselho tutelar, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; VII -o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa;VIII -o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; eX -o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.

SEGURADOS FACULTATIVOSComo o facultativo se torna

segurado do INSS?

O segurado facultativo pode filiar-seà Previdência Social por sua própriavontade, o que só gerará efeitos apartir da inscrição e do primeirorecolhimento, não podendo retroagire não sendo permitido o pagamentode contribuições relativas a mesesanteriores a data da inscrição,ressalvada a situação específicaquando houver a opção pelacontribuição trimestral.

OBSERVAÇÃO:

É vedada a filiação ao Regime Geralde Previdência Social, na qualidadede segurado facultativo, de pessoaparticipante de regime próprio deprevidência social, salvo nahipótese de afastamento semvencimento e desde que nãopermitida, nesta condição,contribuição ao respectivo regimepróprio.

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FIQUE DE OLHO

ACORDOS INTERNACIONAIS

Países que mantêm acordo com o Brasil:Argentina

Cabo VerdeChile

EspanhaGrécia

LuxemburgoItália

PortugalUruguai

Holanda Paraguai e

Japão

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ACORDOS INTERNACIONAIS

Os acordos internacionais levam em conta:

•elevado volume de comércio exterior;

•investimentos externos significativos;

•intenso fluxo migratório;

•aspectos culturais e históricos;

•relações especiais de amizade.

ACORDOS INTERNACIONAIS

MERCOSULAcordo multilateral de Previdência, que

entrará em vigor a partir da aprovação do

Parlamento de todos os países envolvidos.

BRASIL: aprovado;

ARGENTINA: aprovado;

URUGUAI: em apreciação

PARAGUAI: em apreciação;

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ACORDOS INTERNACIONAIS

� São beneficiários os segurados e seus dependentes, sujeito ao RGPS dos países, nos casos de: incapacidade para o trabalho, tempo de contribuição, velhice, morte, reabilitação profissional, certificado de deslocamento / isenção de contribuição previdenciária.

� O requerimento do benefício deverá ser protocolado na Entidade Gestora do país de residência do interessado.

ACORDOS INTERNACIONAIS

Entidade Gestora:� É a instituição competente para

conceder as prestações previstas nos Acordos.

� No Brasil, O Órgão Gestor é o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, o qual operacionaliza os Acordos.

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DICAS UTEÍS

OS SERVIÇOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO GRATUITOS

LIGUE 135ACESSE

www.previdencia.gov.br

DENÚNCIA CONTRA O INSS

� Central de cartas: Caixa Postal 09714 - CEP 70001-970 - Brasília-DF ;

� http://ouvidoria.previdencia.gov.br/souweb/preparePesquisaInternauta.do ou para a Controladoria-Geral da União

� Por correspondência enviada para o seguinte endereço: Controladoria-Geral da União, SAS Qd.1, Bloco “A” – Edifício Darcy Ribeiro – Brasília (DF) CEP 70070-905 ou para uma das suas unidades regionais (veja os endereços de contato).

� http://www.cgu.gov.br/Denuncias/FormularioDenuncia.asp

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Dependentes� Segundo ESMAGADORA jurisprudência o rol de dependentes é exaustivo, neste sentido:

� 2008.03.99.051474-0 – TRF3� 2001.84.00001015-2 – TRF5

� Até o advento da constituição de 88 homens e mulheres não eram iguais, com o novo textoconstitucional, esta diferença acabou... No entanto, no que diz respeito a pensões pelo regimeanterior apenas o marido inválido era considerado dependente, e tal pensamento perdurounão apenas até a vinda da CF de 88 como poderia se supor... Na verdade tal pensamentonormativo só fora ampliado, ou seja, homens e mulheres passaram a ter realmente osmesmos direitos previdenciários só com a vinda da Lei 8.213/91 que por força legaldeterminou que seus efeitos valeriam a partir de 05 de abril de 1991. Ocorre querecentemente a TNU alterou seu posicionamento, determinando que da CF de 88 até a Lei8213/91 as pensões se regem pelo disposto no artigo 201, V da CF – sendo homens emulheres iguais perante a Lei. Este é também o posicionamento do STF.

� Muito embora antigamente existia o dependente designado, esta modalidade perdurou até aedição da Lei 9.032/95, desta forma se o óbito ocorrer depois da lei não há que se falar emdependente designado, neste sentido: Súmula 04 da TNU: Não há direito à condição dedependente de pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se apóso advento da Lei.9.023/95.

� Concubinato: Segundo a Corte Constitucional, a concubina não tem direito a pensão, nestesentido: REX 397762

� Feitas as devidas explicações iniciais das classes passemos a ver os dependentes:

DEPENDENTES

Benefícios recebidos pelos dependentes a) pensão por morte` b) auxílio reclusão

Critérios para estabelecer dependência a) econômicob) familiar

Dependentes de 1ª Classe: a) cônjuge – 24 meses de matrimônio b) companheiro (a) - União Homoafetiva, inclusive!!! 24

meses convivênciac) filhos menores de 21 anos não emancipados - prescriçãod) filhos inválidos de qualquer idade – menor sob guarda

Dependentes de 2 ª Classe a) pai b) mãe

Dependentes de 3 ª Classe a) irmãos menores de 21 anos não-emancipadosb) irmãos inválidos de qualquer idade

Regras básicas (artigo 16 do LB): a) Classe superior exclui a inferiorb) Participantes de uma mesma Classe concorrem entre sic) Dependente que perde a condição de dependente tem o

valor de seu benefício distribuído aos restantes

OBS: Pensão por morte de avós para neto é permitida, mesmo não estando elencada no rol da Lei 8.213/91?

OBS: Os Dependentes desta classe são denominados PREFERENCIAS. Com relação a emancipação a perda da qualidade ocorre, devido a extinção do pátrio poder

nos termos do artigo 392, inciso II do CC. Neste sentido ver acórdão 119897 do TJDF.

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Inscrição do Dependente� A inscrição do Dependente perante ao INSS se dará, segundo o RPS, da seguinte forma:

Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimentodo benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

I - para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento comaverbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos játiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão decasamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º doart. 16;

II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e

III - irmão - certidão de nascimento

Nota: Mas, qual seria o momento para se realizar a inscrição dos Dependentes? Ela poderiaser feita após a morte do Segurado?

Perda da Qualidade de Dependente� Art.17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

� II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

� III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:

a) de completarem vinte e um anos de idade;b) do casamento;c) do início do exercício de emprego público efetivo;d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; oue) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e

� IV - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez; oub) pelo falecimento.

OBS: Mesmo após a separação judicial, por exemplo, o cônjuge continua dependente do segurado, enquantolhe for assegurada a prestação de alimentos permanecendo nesta condição de dependente mesmo após amorte do segurado, concorrendo desta maneira a pensão. E se tiver renunciado mão da pensão alimentícia,terá direito?

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DEPENDENTESComprovação do vínculo e da dependência econômica – art. 22, § 3°do Decreto 3048/99 – no mínimo 3 (três) dos seguintes documentos:

� I - certidão de nascimento de filho havido em comum;� II - certidão de casamento religioso;

� III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

� IV - disposições testamentárias;

� V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;

� (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

� VI - declaração especial feita perante tabelião;

� VII - prova de mesmo domicílio;

� VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

� IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

� X - conta bancária conjunta;

� XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado comodependente do segurado;

� XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

� XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e apessoa interessada como sua beneficiária;

� XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste osegurado como responsável;

� XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

� XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

� XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

� § 4º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependentedeve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provascabíveis.

� § 5º O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira.(Revogadopelo Decreto nº 4.079, de 2002)

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� § 6º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 1990.

� § 7º Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, osdocumentos enumerados nos incisos III, IV, V, VI e XII do § 3º constituem, por sisó, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados emconjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediantejustificação administrativa, processada na forma dos arts. 142 a 151. (Revogadopelo Decreto nº 3.668, de 2000)

� § 8º No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependênciaeconômica será feita por declaração do segurado firmada perante o InstitutoNacional do Seguro Social, acompanhada de um dos documentos referidos nosincisos III, V, VI e XIII do § 3º, que constituem, por si só, prova bastante esuficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII,XIV e XV serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quandonecessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do ServiçoSocial do Instituto Nacional do Seguro Social. (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de2000)

� § 9º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão debenefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo doInstituto Nacional do Seguro Social.

� § 10. Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, noato de inscrição de dependente menor de vinte e um anos referido no art. 16.

� § 10. No ato de inscrição, o dependente menor de vinte e um anos deveráapresentar declaração de não emancipação.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079,de 2002)

� § 11. Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar ainexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmadaperante o Instituto Nacional do Seguro Social.(Revogado pelo Decreto nº 4.079,de 2002)

� § 12. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suasinscrições tornadas nulas de pleno direito.

� § 13. No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante acomprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecidomanifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de quenão tenha sido emancipado. (Incluído pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

� Art. 24. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios,comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaraçãofirmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social.

Particularidades

OBS: Da prova exclusivamente testemunhal para demonstração da dependência

Nota: O indivíduo, na modalidade de Contribuinte Individual que na data doóbito, não pertencer mais aos quadros RGPS, posto não ter efetuado ascontribuições previdenciárias, retirará do dependente o direito a pensão pormorte?

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SEGURADOS

� INSCRIÇÃO E FILIAÇÃO

� Da Inscrição � Inscrição do Segurado: De acordo com o artigo 18 do RPS, é o ato pelo qual o

segurado É CADASTRADO no Regime Geral de Previdência Social, mediantecomprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis asua caracterização, na seguinte forma:

� I - empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que oshabilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho (no caso deempregado) e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra (no caso de trabalhador avulso);

� II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove aexistência de contrato de trabalho;

� III - empresário - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição;

� IV - contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize oexercício de atividade profissional, liberal ou não;

� V - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício deatividade rural; e

� VI - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressade que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.

INSCRIÇÃO� A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo EXIGE a

idade mínima de 16 anos. Mais se exercer atividade com idade inferior? Terá osmesmos direitos, pois não se pode apenar o individuo duplamente, até porque émissão do Estado não permitir tal trabalho do menor.

� Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remuneradasujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito emrelação a cada uma delas. Na verdade o termo inscrito deve ser trocado por filiadoposto que a inscrição só ocorre uma única vez na vida do segurado, salvo rarasexceções pontuais.

� A anotação na CTPS VALE para todos os efeitos como prova de filiação àprevidência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentaçãodos documentos que serviram de base à anotação. Na Justiça ele serve de basesem a necessária corroboração, salvo em casos muitos específicos em inteligênciaao artigo 62, § 1º e § 2º, inciso I do RPS.

� O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, também vale para todos osefeitos como prova de inscrição e filiação nos termos do artigo 19 do Decreto3.048/99.

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� Ademais o próprio artigo 62 traz um rol de outros documentosque poderão comprovar o tempo de contribuição sendo estes:

� o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira deTrabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, acaderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintosinstitutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoalvisada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência doDesenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de ObrasContra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal doBrasil;

� certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhadado documento que prove o exercício da atividade;

� contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata deassembléia geral e registro de empresário; ou

� certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupatrabalhadores avulsos;

� II - de exercício de atividade rural, alternativamente:

� contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial;

� contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

� declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhadorrural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores,desde que homologada pelo INSS;

� comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização eReforma Agrária - INCRA;

� bloco de notas do produtor rural;

� notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art.225, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação donome do segurado como vendedor;

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� documentos fiscais relativos a entrega de produção rural àcooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, comindicação do segurado como vendedor ou consignante;

� comprovantes de recolhimento de contribuição à PrevidênciaSocial decorrentes da comercialização da produção;

� cópia da declaração de imposto de renda, com indicação derenda proveniente da comercialização de produção rural;

� licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA;

� ou certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI,certificando a condição do índio como trabalhador rural, desdeque homologada pelo INSS.

Da Filiação� Filiação do Segurado: é o vínculo que se estabelece

entre pessoas que contribuem para a previdência social eesta, do qual decorrem direitos e obrigações.

� A filiação à previdência social decorre automaticamente doexercício de atividade remunerada para os seguradosobrigatórios, e da inscrição formalizada com o pagamentoda primeira contribuição para o segurado facultativo.(Artigo 20 do RPS)

Exceção: O trabalhador rural contratado por produtor rural pessoafísica por prazo de até dois meses dentro do período de um ano,para o exercício de atividades de natureza temporária, neste caso,decorre automaticamente de sua inclusão na GFIP, medianteidentificação específica. (artigo 20, § 1º e §2º)

� Nota: A anotação na CTPS valerá para todos os efeitoscomo prova da efetiva filiação à Previdência Social nosmoldes do artigo 62 § 2º do Decreto 3048/99.

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CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais

� CNIS é a base de dados nacional que contém informações cadastrais detrabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores,vínculos empregatícios e remunerações.

� No intuito de criar uma base de dados integrada, o Governo Federaldeterminou a criação do CNT - Cadastro Nacional do Trabalhador, atravésdo decreto 97.936 de 1989, na forma de consórcio entre Ministério daPrevidência e Assistência Social (MPAS), Ministério do Trabalho (MTb) eCaixa Econômica Federal (CEF). Posteriormente assumiu, conforme lei8.212 de 1991, a denominação de CNIS.

� Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNISrelativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova defiliação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Artigo 19 do RPS)

� O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ouretificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação dedocumentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critériosdefinidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício,exceto na hipótese do art. 142 (Artigo 19 § 1º RPS)

� As informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente deserem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serãoaceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.(Artigo 19 § 2º RPS)

� Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações,considera-se extemporânea a inserção de dados (Artigo 19 § 3º RPS):

� I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes dedocumento apresentado após o transcurso de sessenta dias do prazoestabelecido pela legislação;

� II - relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documentoapresentado

� a) após o último dia do quinto mês subseqüente ao mês da data deprestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dadosinformados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantiado Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP; e

� b) após o último dia do exercício seguinte ao a que se referem asinformações, quando se tratar de dados informados por meio daRelação Anual de Informações Sociais - RAIS;

� III - relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feitosem observância do estabelecido em lei.

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� A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 3o será relevada após um ano da data dodocumento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente (Artigo 19 § 4º RPS):

� I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata aalínea “a” do inciso II do § 3o;

� II - tenham sido recolhidas, quando for o caso, as contribuições correspondentes ao períodoretroagido; e

� III - o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínimaseja de até doze contribuições mensais.

� Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobrea regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos: aoempregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação. Esse períodorespectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentaçãocomprobatória solicitada pelo INSS. (Artigo 19 § 5º RPS)

� Para os fins de que trata os §§ 2º a 6º, o INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessáriaspara que as informações constantes do CNIS sujeitas à comprovação sejam identificadas edestacadas dos demais registros. (Artigo 19 § 7º RPS)

� Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem aserviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados medianteapresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvose o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. (Artigo19A RPS)

� A comprovação de vínculos e remunerações de que trata o art. 62 do RPS, tais como: Anotações daCTPS, certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada dodocumento que prove o exercício da atividade, contrato social e respectivo distrato,quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário, certificado desindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos dentreoutros. Poderá ser utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar informação inseridaou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a avaliação dos dados do CNIS. (Artigo 19B RPS)

Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado

� A manutenção da qualidade do segurado é essencial porque sem ela inexiste aprestação previdenciária. Tal proteção só é dada a quem é segurado, ou adependente de quem é segurado, nunca a ex-segurado!!!

� Nos dizeres do saudoso Des. Jediael Galvão Miranda: A qualidade de seguradoconforme visto, adquire-se com a filiação para os segurados obrigatórios, condiçãoesta, mantida com a continuidade do exercício de atividade remunerada, o queimplica recolhimento das contribuições. Já para o segurado facultativo, a qualidadede segurado e adquirida através do ingresso voluntário na Previdência, realizadomediante a inscrição e o recolhimento da primeira contribuição, mantendo-se naqualidade de segurado, enquanto continuar contribuir.

� Desta sorte, como podemos facilmente perceber, mantém-se a qualidade desegurado, com o recolhimento das contribuições, seja, no caso do obrigatório oufacultativo.

� Contudo, nos termos da Lei, a interrupção ou cessamento das contribuições nãonecessariamente acarretará a perda da qualidade de segurado de imediato, comoseria de se esperar, pelo conceito acima aposto, permanecendo assim, o vínculoentre segurado e previdência, por período certo ou mesmo indeterminado.

� Tal benesse se dá nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91, é chamado “Períodode Graça”, onde a qualidade de segurado é mantida independentemente decontribuições ao Sistema Previdenciário, vejamos então as hipóteses abarcadaspela Norma:

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� Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

� I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; ( inclusive oAux. Acidente, nos termos do artigo 11, inciso I da IN 20/07)

� II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o seguradoque deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela PrevidênciaSocial ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

� III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o seguradoacometido de doença de segregação compulsória;

� IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ourecluso;

� V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado àsForças Armadas para prestar serviço militar;

� VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o seguradofacultativo. (O segurado facultativo, após a cessação do benefício porincapacidade, terá o "período de graça" pelo prazo de doze meses, nos termosdo artigo 12, parágrafo único da IN 20/07)

� O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado játiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete aperda da qualidade de segurado.

� Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o seguradodesempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio doMinistério do Trabalho e da Previdência Social. Tal exigência foi atenuada pela Súmula 27 daTurma Nacional de Uniformização:

� A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impende a comprovaçãodo desemprego por outros meios admitidos em Direito.

� Ademais, recentemente a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais(TNU), observando os ditames da Súmula 27, negou provimento, por unanimidade, ao pedidodo Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) de não reconhecer a condição dedesempregado nos casos em que o segurado não tiver anotações na carteira de trabalho eprevidência social (CTPS). A decisão foi proferida na sessão realizada no dia 27 de março de2009. A autarquia previdenciária contestou o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dosJuizados Especiais Federais do Paraná, que decidiu em favor de um desempregado que tevea concessão de auxílio-doença negado pelo INSS porque não possuía anotações na CTPSregistradas no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), comprovando sua situação funcional.O Instituto alegou que o acórdão contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,que exige a prova do desemprego mediante o registro no MTE.

� De acordo com o voto do relator do processo, Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, aTurma Nacional já teve a oportunidade de examinar a matéria e aplicou o entendimento dasúmula nº 27, na qual “a ausência de registro em órgãos do Ministério do Trabalho nãoimpede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.

� Processo nº 2007.70.60.00.0136-0 e Processo nº 2007.70.95.01.6092-9� Fonte: Conselho da Justiça Federal

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� Também devemos repisar que durante os prazos do artigo 15 da Lei 8.213/91, o seguradoconserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, só ocorrendo a perda daqualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeioda Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamenteposterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

� Exemplificando: Antonio teve seu termino do período de graça em maio de 2009, paramanter a qualidade deveria se filiar como facultativo, posto que não esta a realizarnenhuma atividade que o aloque como segurado obrigatório, assim o prazo para recolhercomo facultativo terá a competência de junho de 2009, o qual deverá ser recolhida nostermos da Lei 8.212/91 até o dia 15 do mês de julho. Desta sorte, Antonio só estará forada do sistema previdenciário a partir do dia 16 de julho de 2009.

� OBS: O período de Graça, não conta para concessão de benefício nem como tempo decarência nem como tempo de contribuição. Assim podemos dizer que a situação perante aPrevidência ficou congelada, ou seja, sem alterações.

� Nota: O artigo 20 § 3º da IN 20/07 aloca que: O segurado obrigatório que, durante oprazo de manutenção da sua qualidade de segurado (12, 24 ou 36 meses, conforme ocaso) se filie ao RGPS como facultativo, ao deixar de contribuir como tal, terá direito degozar o período de graça de sua condição anterior, ou seja, se um segurado obrigatóriocom mais de 120 contribuições, fica desempregado, em janeiro de 2009 e paga comofacultativo, em fevereiro de 2009, e depois não consegue mais pagar, este caso demonstreque esta desempregado terá direito a carência anterior do obrigatório e não os 06 mesesdo facultativo.

� Outra particularidade importante é aquela onde o segurado deixa de contribuir para o Regimede Previdência Social, por estar acometido de moléstia ou patologia que retire sua força para otrabalho, tal infortúnio, não importará em perda da qualidade de segurado, tal situação nosdizeres do Des. Federal Jediael Galvão Miranda, corresponde àquela em que o segurado seencontra em gozo de benefício previdenciário. Neste mesmo sentido: STJ – AGRE-SP n°529047.

� Segundo a TNU, é admitida a concessão de auxílio-doença àquele que, tendo sido acometidopor doença incapacitante quando ostentava a condição de segurado da Previdência, fez asolicitação administrativa somente após ter perdido essa condição. Assim a TNU, deu parcialprovimento a um pedido de uniformização interposto contra decisão da Turma Recursal dosJEFs do Espírito Santo, em sessão realizada em 28 de julho de 2008.

� A autora do pedido de uniformização havia conseguido o benefício em sentença de juizsingular, mas a Turma Recursal o negou pela impossibilidade de concessão de auxílio-doençaquando o requerimento é realizado após a perda da condição de segurada.

� O juiz federal relator do pedido na TNU, Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, observou emseu voto que as decisões do juiz singular e da Turma Recursal não consideraram a realizaçãode prova pericial por meio da qual se verificasse o momento do início da doença incapacitanteda autora. Em seu voto-vista, o juiz Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha confirmou o voto dorelator. A TNU, nesse sentido, votou pela concessão de parcial provimento ao incidente deuniformização e retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a completa instruçãoprocessual, que verifique a data de início da doença incapacitante da autora. Processo n.200350520000556/ES - Fonte: Portal da Justiça Federal

� Nota: O Decreto 3.048/99, estendeu as benesses do “Período de Graça” aos servidores PúblicosEstatutários, que incorrerem na hipótese do item II, acima narrado. Muito embora eu creio queseja uma enorme vantagem, me arrepia, perceber que constantemente o Decreto legifera,sendo que este não possui tal competência.

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Jurisprudência� CARÊNCIA � Período de graça. O período de graça máximo previsto expressamente em lei corresponde a 36

(trinta e seis) meses, não podendo ser estendido, ainda que haja dificuldade de reingresso no mercado de trabalho por condições pessoais desfavoráveis.

� ►PEDILEF nº 2006.83.00.520311-0/PE, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 09.03.2009 � Período de graça. A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a

prorrogação do período de graça por situação de desemprego, mas não basta por si só para tal finalidade, devendo a situação de desemprego ser comprovada por outros meios de prova admitidos em Direito.

� ►PEDILEF nº 2003.61.84.051426-0/SP, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 22.11.2010* � * Revisão do entendimento anterior da TNU sobre a aplicação de sua Súmula nº 27 em conformidade

com a decisão da 3ª Seção do STJ na PET nº 7.115/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 06.04.2010.

� Exemplos de precedentes superados pelo novo entendimento: � ►PEDILEF nº 2004.72.95.007858-0/SC, Rel. Juiz Fed. Mônica Jacqueline Sifuentes, DJ 04.08.2005 � ►PEDILEF nº 2004.83.20.004605-0/PE, Rel. Juiz Fed. Renata Andrade Lotufo, DJ 15.05.2006 � ►PEDILEF nº 2008.70.53.000624-9/PR, Rel. Juiz Fed. Rosana Noya Alves Weibel kaufmann, DJ

08.01.2010 � ►PEDILEF nº 2007.70.95.011823-8/PR, Rel. Juiz Fed. Élio Wanderley de S. Filho, DJ 11.12.2008 � ►PEDILEF nº 2008.70.56.000165-5/PR, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ 07.07.2009 � ►PEDILEF nº 2005.50.50.00.7072-0/ES, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 29.09.2009 � ►PEDILEF nº 2008.70.95.003017-0/PR, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ 09.12.2009 � ►PEDILEF nº 2007.70.50.017013-4/PR, Rel. Juíza Fed. Rosana Noya W. Kaufmann, DJ 12.02.2010 � ►PEDILEF nº 2007.70.58.000350-1/PR, Rel. Juiz Fed. Cláudio Roberto Canata, DJ 23.03.2010

� Atraso nas contribuições. Devem ser consideradas, para efeito de carência, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso, desde que posteriores à primeira paga sem atraso e desde que este atraso não importe em nova perda da condição de segurado.

� ►PEDILEF nº 2006.70.95.011470-8/PR, Rel. Juiz Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 14.04.2008

� ►PEDILEF nº 2007.72.50.000092-0/SC, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho, DJ 09.02.2009

� Atraso nas contribuições. A indenização de contribuições pagas com atraso pelo contribuinte individual só se sujeita a juros e multa a partir do advento da MP nº 1.523/96.

� ►PEDILEF nº 2005.70.62.000482-4/PR, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ 09.02.2009 � ►PEDILEF nº 2005.71.95.019170-1/RS, Rel. Juiz Fed. Manoel Rolim Campbell Penna, DJ

12.02.2010 � Tempo em gozo de benefício por incapacidade. Tempo em gozo de auxílio-doença

sempre pode ser computado para fins de carência, mas tempo em gozo de aposentadoria por invalidez somente pode ser computado se intercalado com atividade.

� ►PEDILEF nº 2007.63.06.001016-2/SP, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ 07.07.2008 � ►PEDILEF nº 2008.72.54.001356-5/SC, Rel. Juiz Fed. Eduardo André de B. Fernandes, DJ

23.03.2010 � DISPENSA DE CARÊNCIA. A perda da acuidade visual é caso de dispensa da carência,

nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei 8.213/91. � ►PEDILEF nº 2005.70.95.003077-6/PR, Rel. Juiz Fed. Renato Toniasso, DJ 28.05.2007

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Tabela de Graça

Até 6 meses após a cessação dascontribuições

6. Segurado facultativo

Até 3 meses após o licenciamento,provisório ou não

5. Segurado incorporado às ForçasArmadas.

Até 12 meses após livramento4. Segurado detido ou recluso

Até 12 meses após cessar a segregação3. Segurado acometido de doença de

segregação compulsória (normas devigilância sanitária ou epidemiológica)

Até 12 meses após a cessação de benefíciopor incapacidade ou após a cessaçãodas contribuições

2. Segurado que deixar de exerceratividade remunerada ou estiversuspenso ou licenciado semremuneração

Sem limite de prazo1. Em gozo de benefício

Manutenção da Qualidade de SeguradoSituação do Segurado

TRABALHADORES EXCLUÍDOS DO REGIME GERAL

� São todos aqueles que, dispondo de Regime próprio de Previdência Privada, não sãoabrangidos pela Previdência Social, dentre os quais citam-se: os servidores públicosfederais, estaduais e municipais (os chamados servidores estatutários) e osmilitares.

� EMPRESA ( Revogado pela Lei 9876/199): é a firma individual ou a sociedade queassume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bemcomo os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;Equipara-se à empresa, para os efeitos legais:I - o trabalhador autônomo ou a este equiparado, em relação a segurado que lhe prestaserviço;II - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;III - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade,inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;IV - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra;V - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação asegurado que lhe presta serviço.

� Atualmente são considerados como contribuintes individuais.

� EMPREGADOR DOMÉSTICO: é aquele que admite a seu serviço, MEDIANTEREMUNERAÇÃO, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

� O Salário de Contribuição é tema mais do que importante para o entendimento do assunto“Custeio X Benefícios”, posto ser este a principal base de cálculo das contribuições arrecadadas.

� Por exemplo: Imaginemos um trabalhador que tem seu salário real no valor de R$1.000,00 e cujo seu patrão apenas declara e anota em sua CTPS o salário mínimo,no valor de R$ 510,00. Obviamente que tal procedimento realizado peloempregador encontra-se dentro do campo da literal sonegação fiscal, com relaçãoao valor real do salário pago. Agora imaginemos quais repercussões isto trará aosistema?

� 1-) perda da arrecadação da parte sonegada e logo conseqüente déficit em relaçãoaos pagamentos feitos;

� 2-) redução do real salário de contribuição do trabalhador, os quais terá seuseventuais e futuros benefícios previdenciários calculados com base no salárioefetivamente contribuído, e não no salário real pago.

� Desta sorte, mais que necessário se faz trazer as noções elementares do Salário deContribuição para entendimento da problemática arrecadativa do Sistema PrevidenciárioBrasileiro. Segundo Lazzari e Castro, a importância vai ainda além, posto ser necessáriotambém saber qual a época que o mesmo foi ou deveria ter sido recolhido de modo aconseguir realizar as correções atuariais necessárias.

� Assim, vejamos o seu conceito e a forma de cálculo para cada segurado:

� CONCEITO: é o valor que serve de base para incidência das alíquotas das contribuiçõesprevidenciárias (fonte de custeio) e como base para o cálculo do salário benefício. Segundo o artigo214, do Decreto 3048/99 Salário de Contribuição, pode ser assim explicitado, senão vejamos:

I - para o EMPREGADO e o TRABALHADOR AVULSO: a remuneração auferida, assim entendidaa totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,destinados a retribuir o trabalho, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidadese os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo detrabalho ou sentença normativa;

II - para o EMPREGADO DOMÉSTICO: a remuneração registrada na CTPS, observados os limitesmínimo e máximo legais;

III - para o CONTIBUINTE INDIVIDUAL: o valor por ele percebido no mês, não podendo excedero limite legal.;

IV - para o DIRIGENTE SINDICAL: na qualidade de empregado:a remuneração paga, devida oucreditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas;

V - para o DIRIGENTE SINDICAL: na qualidade de trabalhador avulso: remuneração paga, devidaou creditada pela entidade sindical;

VI- para o SEGURADO FACULTATIVO: o valor por ele declarado, observados os limites mínimo emáximo do Salário de Contribuição.

OBS: Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusivedoméstico, ocorrer no curso do mês, o Salário de Contribuição será proporcional aonúmero de dias efetivamente trabalhados.

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Exceção a Regra do SC� Medida Provisória nº 529, de 7.04.2011 - DOU 08.04.2011 - 11-04-2011

Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no tocante à contribuição previdenciária do microempreendedorindividual.

� A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte MedidaProvisória, com força de lei:

� Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

� § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquotade contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, será de:

� I - onze por cento, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe porconta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e

� II - cinco por cento, no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123,de 14 de dezembro de 2006.

� § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuiçãocorrespondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca dotempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar acontribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de vinte porcento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996."(NR)

� Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º demaio de 2011.

� Brasília, 07 de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

� PARCELAS INTEGRANTES E NÃO-INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

� Segundo Hugo Goes, integram o salários-de-contribuição todas as parcelas denatureza remuneratória, ou seja, aquelas pagas em retribuição aos serviçosprestados pelo trabalho. As parcelas relativas à indenização e ao ressarcimento, emgeral, não estão incluídas nos conceitos de salários-de-contribuição e deremuneração.

� INTEGRANTES (em regra a Lei 8.212/91 e o Decreto 3.048/99 apenas narram asparcelas não integrantes, assim por eliminação todas as parcelas que nãoencontram-se no rol das não integrantes, fazem parte do rol das integrantes)abaixo citamos algumas delas:

� I - remuneração adicional de férias;� II- gratificação natalina - décimo terceiro salário: exceto para o cálculo do salário-de-benefício,

sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisãodo contrato de trabalho – Súmula 688 do STF: É legítima a incidência da contribuiçãoprevidenciária sobre o 13º sálario;

� III- o valor das diárias para viagens, QUANDO excedente a 50 % da remuneração mensal doempregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total;

� IV – salário maternidade- único benefício previdenciário que tem sua base integrante ao SC –art. 28 da Lei 8.212/91;

� V- Aviso prévio trabalhado, salário in natura (utilidades) nos moldes do artigo 468 da CLT eremuneração do aposentado que retorna ao emprego;

� VI - os adicionais de qualquer espécie tais como: adicional noturno, horas extras, adicionalinsalubridade, periculosidade, penosidade, de transferência, de tempo de serviço dentre outros.

� Nota: Todas estas parcelas integram o Salário de Contribuição, devido a sua naturezaremuneratória.

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NÃO – INTEGRANTES ( Não integram o SC as parcelas tipificadas no artigo 28 § 9º da Lei 8.212/91e artigo 214 do Dec. 3.048/99), abaixo citamos as principais:

� I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais – RGPS (RPPS - integra EC 41);� II - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta; Exceção: artigo 214 § 9º, inciso II do

Decreto 3048/99;� III- a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do

Trabalho e Emprego; - PAT� IV - as férias indenizadas e respectivo adicional constitucional;� V - a s importâncias recebidas a título de:� a) indenização compensatória de 40% do montante depositado no FGTS;� b) indenização por tempo de serviço;� c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado;� d) indenização do tempo de serviço do safrista;� e) incentivo à demissão;� f) aviso prévio indenizado;� g) indenização por dispensa sem justa causa no período de 30 dias que antecede a correção salarial;� h) abono de férias;� j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário;� l) licença-prêmio indenizada;� m) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;� VI-a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;� VII- a ajuda de custo, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do

empregado;� VII - as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal do empregado;� IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário;214� X- a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa;� XI- o abono do PIS/PASEP;

NOTA: As parcelas não integrantes quando pagas ou creditadas de acordo com a Lei, integraram o SC paratodos os efeitos.

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO� O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso

salarial legal ou normativo da categoria ou, INEXISTINDOESTE, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diárioou horário;

� O limite máximo do salário de contribuição é aquele publicadomediante portaria do Ministério da Previdência sempre quandoocorrer alteração no valor dos benefícios, atualmente a tabelade Contribuição encontra-se da seguinte forma:

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

SALÁRIOS – DE -CONTRIBUIÇÃO

ALÍQUOTAS

até R$ até 1.399,12 8,00%

de R$ de 1.399,13 até 2.331,88

9,00%

de R$ de 2.331,89 até 4.663,75

11,00%

OBS: Atenção: O valor máximo do INSS do segurado empregado é R$ 513,01 de SC – 11% do teto. OBS.: Sal. Mat. – Lembrando que o SM é de R$ 788,00

Particularidades do SC� A Contribuição do Empregado, Doméstico, e Trabalhador Avulso – é

calculada mediante a aplicação da alíquota pertinente, sobre o seu SC. Taisalíquotas não são cumulativas, mais sofrem progressão (quanto maior o SC,maior a alíquota. Esta é a regra do artigo 194, parágrafo único e V da CF).

� Segundo Goes, a não cumulatividade pode gerar uma situação peculiar, vejamoso exemplo: João recebe uma remuneração mensal de R$ 1520,00 e Pedro de R$1519,50, muito embora João ganhe mais que Pedro, após o desconto dacontribuição,’ sua remuneração liquida será menor que a de Pedro.

Empregado REMUNERAÇÃO ALÍQUOTA CONTRIBUIÇÃO REMUNERAÇÃO LÍQUIDA

JOÃO R$ 1520,00 11% R$ 167,20 R$ 1352,80

PEDRO R$ 1519,50 9% R$ 136,75 R$1382,75

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PBC� O PBC corresponde ao período básico de cálculo, ou seja, lapso temporal

utilizado para se obter a média dos Salários-de-Contribuição que serão utilizadospara compor o Salário-de-Benefício e a correspondente Renda Mensal Inicial.Vejamos como isto ocorreu no Brasil:

� Os cálculos dos benefícios concedidos até a vinda da CF/88;

� O Período da Constituição de 1988 até a edição da Lei 9.876/99, ou seja, até adata de 28/11/99;

� O Período posterior a Lei 9.876/99, até os dias atuais;

Salário de BenefícioCONCEITO

� O salário de benefício é o valor básico usado para o cálculo da renda mensalinicial (RMI), dos principais benefícios previdenciários. Assim, enquanto na parteligada ao Custeio temos a definição de SC, na parte ligada aos benefícios tem-sea noção conceitual de SB, senão vejamos:

� É a importância apurada a partir dos salários de contribuição do segurado. Masnão há correspondência absoluta entre o valor do salário de benefício e o valor dobenefício, pois este último resulta de nova apuração aritmética.

Definição Legal

� Artigo 28 da Lei 8.213/91 define o salário de benefício como sendo " o valor dobenefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e odecorrente de acidente de trabalho, exceto o salário família e o saláriomaternidade, será calculado com base no salário-de-benefício."

� Artigo 31 do Decreto 3048/99 define o salário de benefício como " o valor-básicoutilizado para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de prestaçãocontinuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, apensão por morte, o salário maternidade e os demais benefícios de legislaçãoespecial."

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Salário de BenefícioBENEFÍCIOS QUE NÃO SERÃO CALCULADOS COM BASE NO SALÁRIO DEBENEFÍCIO• Salário família: o valor é o mesmo para todos aqueles que têm direito;

•Salário maternidade:➔ remuneração integral no caso da empregada e avulsa;➔ valor do último salário de contribuição para a doméstica;➔ 1/12 do valor sobre o qual incidiu a última contribuição anual para a seguradaespecial;➔ 1/12 da média dos últimos salários de contribuição, apurados em período nãosuperior a 15 meses, para a segurada contribuinte individual.

•Pensão por morte: o valor é calculado com base no valor da aposentadoria queo segurado recebia ou daquela a que teria direito se tivesse aposentado porinvalidez na data de seu falecimento.

• Auxílio reclusão: o valor é de 100% da aposentadoria que o segurado percebiano dia de sua prisão ou que teria se estivesse aposentado por invalidez.

Salário de BenefícioTabela de cálculo do Benefício de acordo com o artigo 29 da Lei 8.213/91:

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BENEFÍCIO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

Tempo deContribuição

Idade

Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento detodo o período contributivo, multiplicada pelo fatorprevidenciário – na por idade o FP é opcional - (seanterior a 28/11/99 o período de PBC será de julhode 94 para frente, se posterior a partir dainscrição/filiação)

InvalidezEspecialAuxílio-DoençaAuxílio-Acidente

Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo operíodo contributivo (se anterior a 28/11/99 o período dePBC será de julho de 94 para frente, se posterior a partir dainscrição/filiação)

OBS.: Se for AD teremos um teto limite de média ponderável– MP 664/14: “Art. 29. (...)§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a médiaaritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição,inclusive no caso de remuneração variável, ou, se nãoalcançado o número de doze, a média aritmética simples dossalários-de-contribuição existentes.” (NR)

CÁLCULOS

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PARTICULARIDADES – Trazidas pela Lei 9.876/99 – Regra de transição –aplicada basicamente a todos que estão em condições de requererem oBenefício – ficando quase como regra obrigatória atualmente, senão vejamos:

� Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data depublicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessãodos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o períodocontributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o dispostonos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redaçãodada por esta Lei.

� § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I doart. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o §1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido dacompetência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem porcento de todo o período contributivo

� Assim, para poder atender o requisito trazido pela norma, necessário se sabera quantidade de SC existentes, para de posse desta informação realizar ocálculo que o § 2º determina.

� Entendendo o conceito da norma:

� Primeiramente, deve-se observar que período contributivo édiferente de período transcorrido da competência de julho de1994 até a data da entrada do requerimento, sendo que tallocução ainda deve ser conjugada com o caput do artigo, ouseja, encontrar a real interpretação entre o termo “no mínimo”do caput do artigo 3º c/c “limitado” do § 2º do mesmo artigo.

� Tal entendimento poderia nos levar a conclusão que o aludidodivisor é inócua, defendendo-se a teoria que no cálculo dasaposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial,devessem tomar por base apenas o períodos efetivamentecontribuídos, extirpando o parágrafo segundo por ser colidentecom o caput do artigo.

� No entanto, vejamos o que o STJ vem entendendo:

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� PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC20/1998 E LEI 9.876/1999. UM PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.

� A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988 apuração das beneficias de prestação continuada, como aaposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos salários-de-contribuição ( art.202, caput)

� Com a Emenda Constitucional 20, de 1998. o número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo deixou deconstar do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário (201. § 3º).

� Em seguida veio à lume a Lei 9.876 cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-se o fator previdenciário nocálculo das aposentadorias e ampliou-se o período de apuração dos salários-de-contribuição.

� Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei 9.876/1999, o período de apuraçãoenvolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Requerimento – DER, isto é, todo o períodocontributivo do segurado.

� De outra parte, para os filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno entre julhode 1994 e a DER.

� O Período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no art. 3º, caput, da Lei 9.876/99. Essa alteraçãolegislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes beneficia se houver contribuições.

� Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de 1994, até a entrada dorequerimento – DER, em janeiro de 2004.

� O caput do art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, na média considerar-se-á os maiores salários-de-contribuição, na formado artigo 29, inc. I, da Lei 8.213/1991, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivodesde julho de 1994. E o § 2º do referido art. 3º da Lei 9.876/99 limita o divisor a 100% do período contributivo.

� Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições.

� Recurso Especial a que se nega provimento. (Resp 929.032/RS DJe 27.04.2009)

� Outro pensamento que nos chama a atenção é a definição dada no julgamento doprocesso 2002.7208.005249-9-SC, o qual narra:

� Assim: se todo o período contributivo for inferior a 60% do período deapuração (07-1994 até a DIB), inviável a eleição dos 80% maiores valores,desprezando-se os demais. A média, assim, parte da integralidade do períodocontributivo, adotando-se como divisor o próprio número de salários-de-contribuição. Aqui, se trata da aplicação da segunda parte do § 2 do artigo 3º,onde o divisor está limitado a cem por cento de todo o período contributivo...

� OBS.: Tal entendimento acabaria por complicar o sistema contributivo, na opiniãodeste nobre articulista. Posto que acaba sendo mais interessante ter uma únicacontribuição, posto que o mínimo divisor no caso em tela será o próprio salário-de-contribuição e não o núcleo duro do artigo 3°, § 2 da Lei 9.876/99. Talpensamento também é coadunado pela Juíza Federal Marina Vasques. (Direito Previdenciário, p. 133. 2010)

� Tal mecânica também restou assim ementada nos processos: 2006.72.59.001504-4 e 2007.72.95.004764-9 ambos julgados pela Turma Recursal de SC.

� Tentemos entender a mecânica do cálculo então:

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Caso 01:� Antonio Rego D´ouro requereu sua aposentadoria em 01.11.2002. Tendo da

competência de julho de 1994 até a DER recolhido todas as contribuições. Destaforma contando com 100 meses transcorridos e 100 meses pagos no valor de 500reais, seu cálculo se daria da seguinte forma:

� Período transcorrido de 07/94 até a DER=100 meses� 60% do período transcorrido: 60 meses

� Período contribuído= 100 contribuições� 80% maiores contribuições= 80

� Cálculo:

� SB= 80x500,00 ( período contribuído)� 80 (porque não inferior a 60% do período decorrido)

� SB= 40.000,00: 80= 500

� Obs.: Lembrando que os SC’s que apuraram o SB devem ser devidamentecorrigidos em sua fórmula matemática;

� Caso 02:� Antonio Rego D´ouro requereu sua aposentadoria em 01.11.2002. Tendo da competência

de julho de 1994 até a DER recolhido 70 contribuições. Desta forma contando com 100 meses transcorridos e 70 meses pagos, dos quais 56 foram no valor de 500 reais e 14 no valor de 100, seu cálculo se daria da seguinte forma:

� Período transcorrido de 07/94 até a DER=100 meses� 60% do período transcorrido: 60 meses

� Período contribuído= 70 contribuições� 80% maiores contribuições= 56

� Cálculo:� SB= 56x500,00 (maiores SC’s do período contribuído) + 4 SC’s de 100,00 – correpondendo

a 85,7% do total de meses contributivos (pegos dentre os 20% menores para integralizar no mínimo 60% de contribuição, posto que dente os 20% menores eu posso integralizar até 100% para tentar atingir o mínimo divisor de meses relativos aos SC’s) divididos por 60 (60% do período decorrido)

� SB= 28.400,00: 60= 473,33

� OBS.: Para se apurar a razão percentual devemos: 70-------100� 60---------X

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� Caso 03:� Antonio Rego D´ouro requereu sua aposentadoria em 01.11.2002. Tendo

da competência de julho de 1994 até a DER recolhido 60 contribuições.Desta forma contando com 100 meses transcorridos e 60 meses pagos, dosquais 48 foram no valor de 500 reais e 12 no valor de 100, seu cálculo sedaria da seguinte forma:

� Período transcorrido de 07/94 até a DER=100 meses� 60% do período transcorrido: 60 meses� Período contribuído= 60 contribuições� 80% maiores contribuições= 48� Cálculo:� SB= 48x500,00 (maiores SC’s do período contribuído) + 12 SC’s de 100,00

– correpondendo a 100% do total de meses contributivos (pegos dentre os20% menores para integralizar no mínimo 60% de contribuição, posto quedente os 20% menores eu posso integralizar até 100% para tentar atingir omínimo divisor de meses relativos aos SC’s) divididos por 60 (60% doperíodo decorrido)

� SB= 25.200,00: 60= 420

� Caso 04:� Antonio Rego D´ouro requereu sua aposentadoria em 01.11.2002. Tendo da

competência de julho de 1994 até a DER recolhido 60 contribuições. Desta formacontando com 100 meses transcorridos e 48 meses pagos, dos quais 39 foram novalor de 500 reais e 09 no valor de 100, seu cálculo se daria da seguinte forma:

� Período transcorrido de 07/94 até a DER=100 meses� 60% do período transcorrido: 60 meses� Período contribuído= 48 contribuições� 80% maiores contribuições= 39� Cálculo:� SB= 39x500,00 (maiores SC’s do período contribuído) + 09 SC’s de 100,00 –

correspondendo a 100% do total de meses contributivos (pegos dentre os 20%menores para integralizar no mínimo 60% de contribuição, posto que dente os 20%menores eu posso integralizar até 100% para tentar atingir o mínimo divisor demeses relativos aos SC’s, contudo, no caso em epígrafe mesmo depois de realizaristo não fora possível atingir o número de contribuições relativos ao mínimo divisor,deste modo, soma-se todos os salários e dividi-se pelo mínimo divisor) divididos por60 (60% do período decorrido)

� SB= 20.400,00: 60= 340,00

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Visão do INSS: Artigo 175 da IN 45 – Antigoartigo 83, III, “a” e “b”

� Artigo 175(...)� Parágrafo único. Tratando-se de aposentadoria por idade, por

tempo de contribuição e aposentadoria especial, para apuração dovalor do salário-de-benefício, deverá ser observado:

� I - contando o segurado com menos de sessenta por cento decontribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data doinício do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo damédia aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários decontribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994,não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período;e

� II - contando o segurado com sessenta por cento a oitenta porcento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até aDIB, aplicar-se-á a média aritmética simples.

� Exemplificando o cálculo pelo INSS: � Caso 01

� DER 07/2004� PBC=120� Contribuições= 70� Mínimo divisor= 72 (120X60%)� O cálculo será a soma dos 70SC devidamente corrigidos divididos pelo mínimo divisor 72.

� Caso 02

� DER=07/2003� PBC=108� Contribuições= 70� Mínimo divisor= 64 (108X60%)� O cálculo será a média aritmética simples, ou seja, a soma dos 70SC devidamente

corrigidos, divididos pela quantidade numérica de meses contribuídos, vez que este ésuperior a 60% e inferior a 80%.

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� Exemplo: Segurado com Data de Entrada de Requerimento – DER em10.05.2009, contando com 90 contribuições dentro do Período Básico de Cálculo– PBC.

� PBC – inicial em julho/94; Término abril de 2009 – TOTAL DE MESES: 178 MESES

� Para se saber quanto é 60% do período todo entre julho de 94 e a data dorequerimento, devemos realizar a seguinte equação – 178 x 60%= 106,8 – destaforma o menor divisor será 106,8. Para se atender a Lei devemos realizar aseguinte equação – 90 x 80%= 72 – o qual equivale a soma dos 80% maioresSC de todo o período contributivo, o qual deverá ser divida por 106,8 que é omenor divisor.

� NA PRÁTICA SUPONHAMOS QUE A SOMA DO VALOR DOS 80% MAIORES SCTENHA FICADO EM 190.000,00, OS QUAIS DEVERIAM SER DIVIDOS PELOS 72SC QUE REPRESENTAM A APURAÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES, TENDOCOMO VALOR DE SB $ 2.638,88. CONTUDO, COMO A MÉDIA SIMPLES FICOUMENOR DO QUE DETERMINA A LEI, TEREMOS QUE DIVIDIR PELO MENORDIVISOR ENCOTRADO (60%) OU SEJA, POR 106,8. – 190.000,00: 106,8= $1779,02, COMO VALOR DE SB.

� Nota: A partir da entrada em vigor da Lei10.403/02, o INSS passou a utilizar, parafins de cálculo do SB, as informaçõesconstantes do CNIS, relativo ascontribuições dos segurados.

� Lembrando que o segurado poderásolicitar alteração das informações doCNIS, trazendo provas da divergência.

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� http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2797

Fator PrevidenciárioCONCEITO

Estabelecido pela Lei 9.876/99, é um coeficiente atuarial que busca devolver aosegurado a poupança acumulada (contribuições pagas), distribuída ao longo davida de aposentado.

Principais Pontos:

Foi a forma do governo estimular as pessoas a se aposentarem mais tarde.Na prática o fator previdenciário é a aplicação da idade mínima paraaposentadoria, que foi rejeitada na votação da EC 20/98.E é aplicado aos segurados filiados ao RGPS a partir de 29/11/1999 no cálculo daAposentadoria por tempo de contribuição, sendo entretanto opcional naAposentadoria por idade.

É levado em consideração para o cálculo do Fator Previdenciário:a) idade do segurado na data de sua aposentadoria;b) o tempo que ele contribuiu para a previdência;c) sua expectativa de sobrevida, ou seja o prazo médio o qual o benefício serápago (fonte IBGE).

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Fator Previdenciário� Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição

do segurado serão adicionados: (artigo 29 parágrafo 9° da Lei 9.876/99)

� a) cinco anos, quando se tratar de mulher;

� b) cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamentetempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantile no ensino fundamental médio;

� c) dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamentetempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil eno ensino fundamental médio.

� OBS: Por conseguinte, para as mulheres e professores, com exceção dosprofessores do 3° Grau, nasceu um bônus de cinco anos para o cálculo dofator previdenciário. Desta sorte, professores e mulheres que por exemplose aposentem com trinta e três anos de serviço, têm seu cálculo realizadocomo se o período de contribuição fosse de 38 anos.

Fator PrevidenciárioFÓRMULA DE CÁLCULO

f= Tc x a x [1+(Id + Tc X a)]Es 100

f - fator previdenciárioEs - expectativa de sobrevida no momento da aposentadoriaTc - tempo de contribuição até o momento da aposentadoriaId - idade no momento da aposentadoriaa - alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (20% da empresa e 11% do segurado)

Ex: JOSÉ PINTO, tem 55 anos de idade e contribuiu para o RGPS por 35 anos, sua expectativa desobrevida de acordo com o IBGE é de 24,7 anos. Qual o valor do FP?

Es= 24,7; Tc= 35; Id= 55; a= 0,31 -0.4189

f= 35x 0,31 x [1+ (55+ 35 x 0,31)]= 0,728524,7 100

� Nota: Para o cálculo do Valor do SB, se deve levar em consideração a média dos SCmultiplicada pelo FP.

� Ex: R$1800,00 (M) X 0,7285 (f)= R$1311,30

� OBS: Se o índice apurado for menor que 1 o fator previdenciário incidirá de forma negativa e se for maior ou igual a 1 o fator previdenciário não provocará redução na RMI.

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FUNDAMENTAÇÃO PARA A CONCESSÃO DA REVISÃO DO FP:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito da causa comfulcro no art. 269, I do CPC, condenando o INSS a recalcular a renda mensalinicial benefício de aposentadoria por idade em nome do autor Albertino José daSilva, sem a aplicação do fator previdenciário, nos termos do preceituado noart.7º da lei 9.876/99.

Sobre os atrasados, observada a prescrição qüinqüenal, incidirão os juros de mora 1% aomês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, 1º, do CódigoTributário Nacional, incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este sejapago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE nº 298.616-SP, Relator MinistroGilmar Mendes, maioria, julgado em 31 de outubro de 2002).A correção monetária incidesobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma das Súmulas 148do E. STJ e nº 8 do E. TRF da 3ª Região e da Resolução nº 242 do Conselho da JustiçaFederal, acolhida pelo artigo 454 do Provimento nº 64, de 28/04/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região.Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor dacondenação devidamente liquidado, excluídas as prestações vencidas após a sentença nostermos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.Custas "ex lege".Sentença sujeita aoduplo grau, nos termos do art. 10, da Lei n.º 9.469/97. Disponibilizacao D. Eletrônico desentença : 01/08/2008 ,pag 0 Proc. n° 200761830034804 .

Vide também, o posicionamento do Juiz Federal Marcus Orione, em sua festejadaobra “Curso de Direito da Seguridade Social, as lições dos Magistrados edoutrinadores João Batista Lazzari e Carlos Alberto de Castro (Manual de DireitoPrevidenciário, 2007, p. 412), os comentários de Jelson Carlos Accardrolli (Revista RPS249/583), o Processo: 2005.63.15.000133-5 – JEF SÃO PAULO, o parecer daFiesp/Ciesp (Disponível em http://www.ciesp.org.br/hotsite_dejur/pareceres_juridicos/039-01.pdf), dentre outros. Decisão FP Justiça Previdenciária.

Elementos da Inconstitucionalidade do FP� a-) A aplicação do fator previdenciário pelo INSS viola o

principio da reciprocidade das contribuições, ou seja, arelação entre o que se paga e o que se recebe. O fatorprevidenciário, ao interferir no valor da renda mensalinicial, levando-se em conta a idade e a sobrevida dobeneficiário, afronta indiretamente o princípio dareciprocidade das contribuições;

� b-) o valor recolhido não guardará qualquer relação com ovalor do benefício, havendo inclusive, afronta ao princípioda isonomia sendo que, segurados que recolheram valoresidênticos receberão benefícios diferenciados dependendo daidade de cada um;

� c-) o fator previdenciário interfere diretamente no cálculoda Renda Mensal Inicial. Trata-se na realidade de apenasum mecanismo utilizado para reduzir a media dos saláriosde contribuição de natureza meramente arrecadatória paraaliviar o tão alegado déficit previdenciário, o que diga-se depassagem inexiste, vide cálculo do orçamento plurianualonde mais de 97% da previdência é auto-sustentávelapenas com a CONTRIBUIÇÃO trabalhador – empregador;

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� d-) a aplicação do fator descumpre as regras do artigo 201, parágrafo 1º, daCF/88 no que diz respeito à proibição de se adotar critérios e requisitos diversospara a concessão das aposentadorias, além de prever a idade e a tabela deexpectativa de sobre vida como critérios a serem levados em conta. Lembrandoque o artigo 1º do artigo 201 da CF/88 estabelece que:

“ É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão deaposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais queprejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de seguradosportadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.”

e-) segundo a hierarquia das normas, uma lei infraconstitucional não pode criarcritérios diferenciados para segurados nas mesmas condições, a não ser ashipóteses ressalvadas no próprio dispositivo constitucional, sob pena desta lei serfulminada pela inconstitucionalidade. Sendo que fora justamente o que ocorreu,posto que a Lei 9786/99 alterou em via transversa os ditames previstos na LeiMaior;

� f-) o fator previdenciário também institui um requisito discriminador. Isto porque,ao ser efetuado o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição ou idade,aplica-se este fator levando-se em conta a idade do segurado e a sua expectativade sobrevida. Desta forma, podemos facilmente concluir que quanto mais jovemfor o segurado, menor será a sua Renda Mensal Inicial – RMI, ainda que tenhacontribuído por igual período e mediante os mesmos valores que um outrosegurado, mais velho do que ele. Deste modo a Lei. 9.876/99, acaba porestabelecer o tratamento desigual aos iguais, ferindo o princípio da igualdade .

� Decisão da ADI: � http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=2111&classe=ADI

&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M� http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=2110&classe=ADI

&codigoClasse=0&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=MC

Fator Previdenciário Incidente sobre a Aposentadoria do

Professor

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Renda Mensal InicialCONCEITO

É a a primeira parcela do benefício de prestação continuada a ser pago pelaPrevidência Social. O valor dependerá da espécie de benefício e do valor dosalário do benefício.

Formula do cálculo:RMI= SBXCFRMI - Renda Mensal InicialSB - Salário de BenefícioCF - Coeficiente de Cálculo (cada benefício tem o seu)

Renda Mensal Inicial

70% do SB + 5% por grupo de 12 contribuiçõesmensais até o limite de 100%

Aposentadoria por tempo de contribuição(proporcional) - inscritos até 16/12/98

70% do SB + 1% por grupo de 12 contribuiçõesmensais até o limite de 100%Aposentadoria por idade - julho de 94

50% do SBAuxílio-acidente

100% do SBAposentadoria por tempo de contribuição

100% do SBAposentadoria por invalidez

100% do SBAposentadoria especial

91% do SBAuxílio-doença

Renda Mensal InicialBenefício

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CarênciaCONCEITO

É o número mínimo de contribuições mensais necessário para que o beneficiário façajus ao benefício previdenciário (artigo 26 do Decreto 3048/99). Vide também artigo24 da Lei 8.213/91.REGRAS

a) O artigo 25 da lei 8.213/91, estabelece os prazos de carência dos benefícios:

Aux. Doença, Aposent. por Invalidez – 12 meses (Se for acidentária semcarência);Ap. por idade, tempo de contrib. e especial – 180 meses. ( vide a do

artigo 142 de transição)

Pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvonos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doençaou de aposentadoria por invalidez (MP 664/14). OBS.: por forçado artigo 80 da LB o AR também segue os mesmos parâmetros

b-) O artigo 26 da lei 8.213/91, estabelece quaissão os benefícios que não precisam cumprir acarência:Salário família, Aux. Acidente, Sal. maternidade(empregada, doméstica e avulsa),

(MP 664)Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez noscasos de acidente de qualquer natureza ou causa ede doença profissional ou do trabalho, bem comonos casos de segurado que, após filiar-se ao RegimeGeral de Previdência Social, for acometido dealguma das doenças e afecções especificadas emlista elaborada pelos Ministérios da Saúde e daPrevidência Social, de acordo com os critérios deestigma, deformação, mutilação, deficiência ououtro fator que lhe confira especificidade egravidade que mereçam tratamento particularizado,Pensão por Morte nos casos de acidente do trabalhoe doença profissional ou do trabalho.,

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c-) contribuições devem ser mensais. Ex: carência em 12 meses deve serpaga em 12 meses, não se admitindo o pagamento de tudo de umasó vez;

d) cálculo da carência é considerado a partir do 1º dia do mêscorrespondente à competência a que se refere o recolhimento daContribuição. Ex: Segurado que iniciou suas atividades no dia 30, temcontabilizado todo o período do mês para efeitos de carência; Para osegurado especial, considera-se o tempo mínimo de atividade rural,ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior arequerimento do benefício, em número de meses idêntico à carênciado referido benefício (artigo 143 da LB) c̸c a Súmula 24 da TNU aqual narra que:

O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao adventoda Lei 8.213̸91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias,pode ser considerado para concessão do benefício previdenciário doRGPS, exceto pra efeito de carência, conforme a regra do artigo 55, §2º, da Lei 8.213̸91

e) a Lei 8.231/91, aumentou o prazo de carência de 60 para 180 mesespara as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial,criando ainda uma tabela progressiva para quem tiver ingressado noRGPS antes da edição da Lei (artigo 142).

Carência

Obs.: De acordo com o artigo 24 da LB, em caso de perda da qualidade de segurado, as contribuiçõesprevidenciárias para efeito de carência, só serão contadas depois que o segurado, realizar nova filiação, com nomínimo um 1/3 de contribuições efetuadas para o benefício que se pretende. Ex. Aux. Doença – carência: 12contribuições. Assim, para poder contar com o período pago anteriormente, o segurado deverá recolher 4meses. Exceção: Contudo, para a Ap. especial, Por tempo de contrib. e Por idade o artigo 24 nãoserá aplicado, frente a inteligência da lei 10.666/03.

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Carência� A título meramente exemplificativo peguemos um trabalhador inscrito antes

da edição da Lei, que sofresse a contingência no ano de 2000, assim acarência para ele exigida seria de 114 meses.

� A carência exigida para a concessão de Benefício Previdenciário nãonecessita ser compreendida de contribuições recolhidas para um únicosistema e nem que o período seja todo especial.

� Outro ponto que merece atenção e o qual confunde muitos estudiosos dotema: é se seria permitida a antecipação de contribuição, ou seja pagar ascontribuições antecipadamente para poder se aposentar antes?

� R: Não é permitida a antecipação de contribuição devido anatureza tributária das contribuições sociais, pois a hipótese deincidência do fato gerador será com o efetivo trabalho. Assim,como inexiste a possibilidade de antecipar o fato impossível daobrigação, também inexiste a possibilidade jurídica de anteciparas contribuições.

Critério Espacial� É o critério que delimita, espacialmente e temporalmente, os fatos de relevância para

configuração do fato imponível da hipótese de incidência do fato gerador da norma jurídica.É onde a norma indica o lugar de sua incidência.

� Entendemos que a incidência da norma concessiva do Benefícios Previdenciários pode sedar em qualquer momento e em qualquer lugar. Entretanto, a constatação administrativada ocorrência do fato imponível tem que ocorrer no território brasileiro, posto que, seencontra situado o órgão administrativo competente para gerir o sistema previdenciário.

� Mais como toda regra existe uma exceção, no caso em tela existem 3, sendo:

a) brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil por empresa nacionalpara trabalhar em filial ou sucursal da empresa no exterior (artigo 11, I “c” da Lei8.213/91);

b) brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiaisbrasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que ládomiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente no país dedomicílio (artigo 11, I “e” da Lei 8.213/91);

c) brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil, na qualidade deempregado, para desenvolver atividade laboral em empresa estrangeira, no exterior, cujamaioria do capital seja de empresa brasileira (artigo 11, I “f” da Lei 8.213/91);

.

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Critério Espacial � Ocorrendo a hipótese de incidência do fato gerador no período de férias o

empregado fará jus ao Benefício Previdenciário, ou este período não deveser contado para concessão do benefício?

� R: Se ocorrer a hipótese de incidência no enterneceu da fruiçãoferial, o trabalhador terá direito sim ao benefício, posto que, operíodo de férias é causa interruptiva do contrato de trabalho eneste período é computado normalmente o tempo de serviço eassegurado todos os direitos laborais.

� Como chama-se o princípio que rege a natureza espacial da concessão dobenefício dentro do território nacional?

� R: O princípio que rege é o da territorialidade, pois o sistemaprevidenciário pátrio visa a proteção das atividades desenvolvidasno território nacional. Pouco importando para o nosso sistemacomo se dá a aposentadoria de um trabalhador argentino em seupaís.

Sujeito Ativo

� Os Benefícios Previdenciários, tem em regra como sujeitos Ativos osSegurados e os Dependentes. Muito embora existam alguns Benefícios compor exemplo o da Aposentadoria Especial, o qual existi para combater anocividade laboral, e somente se beneficiará desta aqueles segurados que,habitual e permanentemente, laborem expostos a agentes especiais. Assim,a regra legal da Lei 8.213/91 excluí os dependentes, os facultativos, osdomésticos e o eclesiástico. Os demais segurados muito embora não existauma concordância dominante na doutrina ao nosso ver tem direito aoalegado benefício, ante a incidência do critério material. Desta sorte, ossegurados especiais, empregados, trabalhadores avulsos e contribuintesindividuais, desde que comprovem a presença de nocividade no exercíciode seu labor, farão jus as benesses da Aposentadoria Especial.

� Administrativamente devido as famigeradas IN's o INSS não reconhece opedido de Aposentadoria Especial, realizado por segurados especiais econtribuintes individuais. Ao nosso ver estas IN's são absolutamente ilegaisfrente ao imperativo escopado no artigo 18, I da Lei de benefícios, a qualnarra em seu bojo a não exclusão de nenhum segurado (critério nãotaxativo e nem exaustivo) do rol dos beneficiários inclusive os cooperadosestão neste rol desde 91 e não como alguns crêem desde da edição da Lei10.666/03.

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Sujeito Passivo

� O Sujeito Passivo é o responsável pelo adimplemento da obrigaçãodecorrente da incidência da norma jurídica previdenciária de proteção.

� Em outras palavras para o sistema previdenciário o sujeito passivo é aqueleresponsável pelo pagamento das prestações devidas a título de benefícioprevidenciário.

� Sendo por força legal, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS odetentor deste status.

� Mesmo que abstratamente seja a sociedade considerada como sujeitopassivo por entendimento do artigo 194 da Carta Cidadã, é o INSS comofalado acima que detém este ônus.

Critério Quantitativo

� Sabemos que o objeto da prestação jurídica concessiva da Aposentadoria Especial é aprestação pecuniária mensal e contínua.

� No aspecto quantitativo do benefício, este dividi-se em 2 elementos: a base de cálculo e aalíquota os quais juntos formam a delimitação do valor mensal do benefício.

� Por base de cálculo podemos afirmar que é o instituto que serve para apurar e/ouquantificar o valor do benefício previdenciário. Assim, a norma previdenciária concede àbase de cálculo a alcunha de salário de benefício. Este por sua vez, consiste na médiaaritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o períodocontributivo de base de cálculo, não podendo exceder ao teto destinado ao salário-de-contribuição (o período de base de cálculo compreende-se por todos os salários-de-contribuição a partir da competência de julho de 1994) . OBS: O FP não é elementopresente no cálculo do salário de benefício utilizado no cálculo da Aposentadoria Especial,Aposentadoria por Invalidez, Auxílio Doença, Auxílio Acidente, Pensão por Morte dentreoutros.

� Por alíquota entendemos que é o elemento presente no critério quantitativo também,contudo, este apenas serve como auxiliar na delimitação do valor da prestação pecuniária,em outras palavras, alíquota é o fato que se deve aplicar à base de cálculo para obtençãoda quantia que poderá ser exigida pelo sujeito ativo da relação.

� No caso específico dos Benefçios Previdenciários a alíquota é relevante na configuração doquantum, pois, esta corresponde a a um determinado percentual variando de 50% a100%.

� Logo,o valor da obrigação, corresponderá ao valor do salário-de-benefício que, por suavez, não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente nem superior ao teto limiteprevidenciário.

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Hipótese de Incidência de Fato Gerador

� Todo e qualquer concessão de benefício previdenciário esta relacionadaao atendimento do evento da contingência social a qual estarelacionada, ou seja, proteção do segurado em situação de possívelruptura da sua dignidade humana, ou segundo Berbel, citando Neves: Ascontingências sociais são situações, isto é fatos provocados pelo homemou acontecimentos naturais de infortúnio, no sentido de que causamdanos ou prejuízos materiais aos interessados, como a perda daremuneração ou aumento de encargos(...) (p.197, 2005)

� Estas contingências sociais protegidas estão ligadas ao Fato-Ato Jurídico,por força legal, ou seja, fora a lei que determinou quais seriam ascontingências sociais protegidas, tipificadas por sua natureza jurídica em:incapacidade para o trabalho, redução da capacidade de auferir receita,ocorrência de maternidade e acréscimos de encargos familiares ou faltado mantenedor;

Dicas Importantes� O pagamento do beneficio previdenciário é regido pelo artigo 41-A:� Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste

do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, combase no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro deGeografia e Estatística - IBGE.

� § 1o Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data doreajustamento, respeitados os direitos adquiridos.

� § 2o Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos doprimeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuiçãoproporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

� § 3o Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos noperíodo compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competênciae o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiáriospor dia de pagamento.

� § 4o Para os efeitos dos §§ 2o e 3o deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancáriocom horário normal de atendimento.

� § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após adata da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

� § 6o Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referidoaumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordocom normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.

� O pagamento também poderá ser feito por procuração que terá validade de 12 meses podendo ser renovadoou revalidado, nos termos do artigo 109 da LB.

� Pagamento não recebido em vida poderá ser pago aos dependentes habilitados para pensão por morte ou nafalta destes na forma da sucessão civil nos termos do artigo 112 da LB e artigo 417 da IN 45. Tal pagamentonão necessita de inventário ou arrolamento. O menor de 18 e maior de 16 poderá firmar recibo de quitaçãopara receber o benefício – artigo 409 parágrafo único da IN 45.

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Dicas ImportantesNos termos do art. 115 da LB e 418 da IN 45 podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;II - pagamento de benefício além do devido;III - Imposto de Renda retido na fonte;IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmentereconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantilconcedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas eprivadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por centodo valor do benefício

Na hipótese do item II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento,salvo má-fé.Na hipótese do item II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento,

salvo má-fé.Na hipótese dos item II e VI, haverá prevalência do desconto do item II.

Importante narrar que será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importânciaspagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com operíodo a que se referem e os descontos efetuados ( artigo 116 da LB).

� Dica mais que importante é que a empresa, o sindicato ou a entidade de aposentadosdevidamente legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:

� I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela Previdência Social;

� II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade;

� III - pagar benefício.� Este convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do

sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aosserviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número deempregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuiçõesprevidenciárias a serem recolhidas pela empresa. (Vide artigo 117 da LB)

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ESPÉCIES DE PRESTAÇÕESO Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes PRESTAÇÕES, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao SEGURADO:

� a) aposentadoria por invalidez; � b) aposentadoria por idade; � c) aposentadoria por tempo de contribuição; � d) aposentadoria especial; � e) auxílio - doença; � f) auxílio - acidente;� g) salário - maternidade; e � h-)salário - família.

II - quanto ao DEPENDENTE: � a) pensão por morte; e � b) auxílio-reclusão.

III - quanto ao SEGURADO e DEPENDENTE� a) reabilitação profissional e social.

Resumo Esquemático Previdenciário

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� BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE:

� FATOS RELEVANTES

� Segurados doentes que foram liberados para voltar aotrabalho questionam em ações judiciais os critérios usadospela perícia médica do Instituto.

� A negativa da concessão do auxílio-doença ou daaposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional do SeguroSocial (INSS) tem feito centenas de trabalhadores recorreremà Justiça para conseguir o benefício. Apenas em 2007,segundo dados da Associação em Defesa dos Consumidores eContribuintes (Adec), 1,75 milhão de pedidos por auxílio-doença foram negados pelo INSS no país. (Fonte: Jus BrasilNotícias) Em 2008, foram negados cerca de 3,3 milhões, dos6,5 milhões pedidos. Em 2009 foram cerca de 4,2 milhõesnegados dos mais de 7 milhões pedidos. Em 2010 novorecorde de negativas, cerca de 4,5 milhões DE NEGATIVASDOS MAIS DE 7,4 MILHÕES PEDIDOS Vejamos alguns casos:

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� Caso 01:

� Sob pressão de combater o déficit previdenciário, que deve fechar o ano emR$ 45 bilhões, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está exagerandona dose e se negando a afastar trabalhadores comprovadamente doentes,vítimas de doenças terminais e até degenerativas. Com câncer no intestino,o bancário Alessandro Magno, de 29 anos, foi obrigado a usar a bolsa decolostomia durante um ano e três meses para continuar sobrevivendo.

� Depois de três cirurgias, ficou livre do incômodo utensílio, mas não danecessidade de ir ao banheiro diversas vezes ao dia, sempre que sealimenta, por ter ficado com o intestino mais curto do que o normal. Naúltima perícia, em novembro do ano passado, o médico mandou-oreapresentar-se ao Banco Mercantil, imediatamente. “Fui lá e eles memandaram embora. Perdi o benefício e o emprego.

� Não tenho chance de arranjar outro, porque ninguém vai querer mecontratar. Não posso trabalhar como vendedor na rua, porque preciso terum banheiro por perto e não tenho recursos para abrir um negócio, poisgastei tudo o que eu tinha com remédios. Como vou me sustentar?”,protesta o rapaz, que pesava 96 quilos quando detectou o problema e hojeestá reduzido a 73 quilos.

� Caso 02:

O eletricista José Carlos da Silva, de 43 anos, só não tem problema de memória:ele sabe dizer de cor os nomes dos 35 comprimidos que ingere diariamente parasobreviver, fora as doses de insulina. Diabético, com arritmia e hipertensão,Silva ficou “encostado” durante cinco anos até 2006, ano em que teve início apolítica de endurecimento na concessão do auxílios-doença do INSS. Entre asmodificações introduzidas pela nova rotina, estabeleceu-se que o limite deperícia médica poderia ser de até dois anos e que, nestes casos, a incapacidadedo segurado deveria ser reavaliada após este período. “Apesar de eu ter o laudocomo paciente de alto risco e totalmente incapacitado para o trabalho, o peritodo INSS me disse que eu não tinha nada. O pior é que não posso carregar pesoe estou proibido até de fazer caminhada. Nem com essa dose de remédios aminha pressão diminui dos 18 por 12. Vou trabalhar de quê?”, conta Silva, quenão teve sucesso em diversos pedidos de reconsideração ao instituto.

O primeiro enfarto de Silva foi aos 31 anos. Ele trocava o arranque de umônibus, quando sentiu uma dor no peito. O segundo veio em 2000, játrabalhando como autônomo devido à dificuldade de arranjar emprego, pois erasempre reprovado no exame médio devido à pressão alta. Ficou três dias emcoma e outros 15 internado. Segundo o médico que assinou o laudo e atendeSilva pelo sistema público de saúde de Belo Horizonte, trata-se de um casoóbvio de incapacidade para o trabalho. “Atendo diversos casos de pacientes quetêm direito óbvio ao benefício. Os médicos nem olham o caso porque aorientação do INSS é não dar o benefício. É um descaso”, afirma o profissional,com a identidade preservada pela reportagem do Estado de Minas.

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� Caso 03:

� Trabalhadores em estado crítico de saúde estão sendo liberados pelosmédicos peritos do INSS. A denúncia foi feita na Câmara de Santa Cruzdo Sul pelo vereador Rui Baierle (PDT). Ele vai encaminhar o caso aoMinistério Público estadual e federal.

De acordo com ele, as reclamações em relação às perícias são antigas.“No entanto, nos últimos dias, tomei conhecimento de situações graves,que precisam ser esclarecidas. Pessoas em estado terminal estão sendoliberadas.” Citou o caso de Rosane Bastos, do Bairro Cintea, querecebeu alta no dia 11 de março, quando estava bastante debilitada. Nodia 28, acabou falecendo. “Um médico que dá alta para uma pessoanestas condições precisa ser demitido.”

Também relatou os casos de Elstor Hennig e de Valécio Leal. O primeiro,com problemas na coluna, e o segundo fazendo sessões de hemodiálisea cada dois dias. “Essas pessoas não têm condições de trabalhar, masforam consideradas aptas. É uma injustiça o que está ocorrendo.”Lembrou que contribuíram a vida toda para o INSS e, quando maisprecisam, acabam desamparados.

� Caso 04:� Portador de insuficiência renal crônica degenerativa, Valécio

Leal, de 48 anos, encontra-se em situação difícil. Depois dequatro anos, foi liberado pelo médico no final do anopassado. Sem condições de trabalhar, explica que vive defavores de familiares e amigos. “Tenho trinta anos decontribuição e agora estou nesta situação”, lamenta, semconter as lágrimas.

Conforme ele, o perito o tratou com deboche e se negou aolhar os exames e laudos de outros profissionais. Disse que omédico digita seus pareceres no computador e as pessoasnão tomam conhecimento do que ele escreve.

� Feitas as devidas considerações passemos ao tema proposto:

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� Caso 05: Com 23 anos, Bernardo do Nascimento Cosme saiu do interior do Piauí para tentar a vida emFortaleza. Foi se dando bem e, aos poucos, trouxe a mãe e os irmãos. Há dez anos trabalha com carteiraassinada em um restaurante. Começou lavando pratos. “Depois disso eu trabalhei de ajudante, depois eu fuisubindo, virei cozinheiro”, lembra Bernardo. Em agosto de 2009, já como cozinheiro, Bernardo passou mal.

“Eu fui pegar uma alface na geladeira. Na hora que eu fui abaixar a cabeça, aí deu uma tontura. Quando deua tontura, eu me sustentei para não cair no chão”, conta.

Foi levado para o hospital. Fizeram um eletrocardiograma de urgência. “Quando a gente bate o olho, já vêque é uma parada cardíaca ou a iminência de uma parada cardíaca”, explica a cardiologista Vera Marques.

“Para o coração voltar ao normal, me deram choque. Eu fiquei internado por três dias”, diz o cozinheiro.

“Chegou a mais de 300 batimentos por minuto. O normal é até 100 batimentos por minuto”, ressalta Vera.Bernardo tentou voltar ao trabalho. Não deu. O coração disparava, ele desmaiava. Foi ao INSS e passou areceber o auxílio-doença pago pelo governo. Para continuar recebendo o auxílio-doença, Bernardo teve quefazer várias perícias, mas depois de quatro meses, passou a ter os pedidos negados. Ele ouviu as negativasapesar de sempre ter apresentado o laudo que diz que o paciente "deverá evitar qualquer esforço físico,inclusive atividades profissionais, pelo risco de morte súbita". (...). Doente e sem dinheiro até paracomprar os remédios que precisa, Bernardo entrou em desespero. E voltou ao restaurante. “Quando eucheguei lá, eu vesti o uniforme sem dizer nada para ninguém. Aí eu entrei para ir para cozinha e comecei atrabalhar”, lembra. “Ligaram para o escritório dizendo: ‘o Bernardo voltou a trabalhar'. Aí, eu peguei e disse:'não pode, não'”, conta o gerente do restaurante Evilásio Dantas. O gerente viu o laudo da cardiologista. “Aí,eu mandei ele para casa e ir atrás do INSS de novo”, comenta Dantas.“Minha família me sustenta”, lamentaBernardo. Bernardo está há mais de um ano sem salário e sem benefício. Todas as suas esperanças estão naterceira cirurgia a qual vai se submeter. Se der certo, ele volta a trabalhar e para de ser jogado de guichê emguichê no INSS. (Fonte: Portal Globo: Fantástico, acesso em 26 de abril de 2011, as 14:15)

� Caso 06: Em Porto Alegre, uma faxineira, mãe de cinco filhos, também tenta recuperar obenefício cortado. A faxineira Jucélia Rodrigues da Silva contribui para o INSS há 25 anos. Ficoudoente em agosto do ano passado. Recebeu auxílio-doença com alta programada para dali adois meses. Pediu prorrogação, mas recebeu alta. A empresa, porém, disse que Jucélianão tinha condições de voltar. Ela só conseguiu marcar nova perícia para agora, fevereiro.Ficou três meses sem receber nada. (...) Eu estou saindo de casa. Ela era uma casasimplezinha, mas era onde eu vivia com meus filhos”, lamenta a faxineira. Com o aluguelvencido, Jucélia foi despejada. “Vou levar só as minhas coisas. A pia e o armário são da casa. Osofá eu deixei porque onde eu vou morar não tem espaço... Jucélia é empregada em uma firmade limpeza. “Eu entrei em depressão por problemas financeiros. (...) Eu com falta de dinheiro,e as crianças pedindo e outros problemas mais, então eu fiquei nervosa e em um impulso eusoquei o vidro da porta e acabei cortando os pulsos na frente das crianças”, conta Jucélia.

� Depois da primeira crise, Jucélia foi internada. Desde então, toma remédios fortes.“Este novo ela falou que dá tontura, perde um pouco a coordenação motora e também não épara eu levantar muito bruscamente”, revela Jucélia.

� O laudo psiquiátrico diz que Jucélia tem: "ideias suicidas e oscilações do humor com períodosde alucinações auditivas. Está incapacitada para o trabalho“. “Não adianta, ela vai ter que subirescada para fazer um tipo de serviço. E se dá uma tontura, se cai de uma escada, cai dosegundo andar?”, pergunta o chefe de Jucélia, Ronaldo Reck. (...) (Fonte: Portal Globo:Fantástico, acesso em 26 de abril de 2011, as 14:20).

� Assim pergunta-se como pessoas com estes problemas estão sendo colocadas aptas pelo INSS?� Feitas as devidas considerações passemos ao tema proposto:

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� Perita do INSS é condenada por comparar idosa a carro velho.

� Juiz federal disse que houve ofensa à integridade moral e à dignidade damulher

� A 5ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região condenouo INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) e uma médica perita, hojeaposentada, a pagar indenização de R$ 10 mil por dano moral a umaidosa. A servidora ofendeu a autora da ação, que pediu aposentadoriapor invalidez, ao compará-la com um "carro velho".

� Na decisão, o juiz federal Cláudio Roberto Canata considerou que houveofensa à integridade moral e à dignidade da autora da ação.

� A idosa compareceu, acompanhada da filha, à perícia médica do INSS nodia 5 de janeiro de 2005 para pedir a aposentadoria por invalidez.Segundo a autora da ação, a perita se dirigiu a ela de modo grosseiro. E,ao examinar os laudos médicos, disse que "nenhum dos relatórios serviapara nada". Ainda sugeriu à idosa solicitar o benefício de um saláriomínimo pago pela assistência social, conforme a Loas (Lei Orgânica daAssistência Social).

� Consta dos autos que, ao tentar explicar a diferença entre os benefícios,a médica acrescentou: "Eu vou dar um exemplo ‘pra’ senhora: é a mesmacoisa de se fazer um seguro de carro velho; o seguro não cobre osdefeitos do carro velho".

� A idosa e a filha foram, então, atendidas por uma assistente social e, em seguida, registraram boletim deocorrência na Delegacia de Defesa da Mulher.

� Em sua defesa, a perita afirmou que "de jeito nenhum" disse que a autora é um carro velho. Eque somente elevou o tom de voz porque a autora alegou dificuldades auditivas. Por fim,disse que não poderia aposentá-la por incapacidade com os laudos médicos apresentados.

� Os fundamentos� Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. O juiz Cláudio

Canata considerou que o incidente ocorreu de fato, embora as testemunhas, inclusiveservidores do INSS, não o tenham presenciado.

� - Não se imputam à médica perita do INSS afirmações injuriosas difusas, genéricas, mas o usode uma expressão bastante particular, relatada, por sinal, no boletim de ocorrência lavradono dia do ocorrido, no calor dos fatos.

� Ele destacou que "caminhão velho" ou "carro velho" é um jargão utilizado no meio médico,em sentido jocoso, para se referir a pessoas que, já em idade avançada, se ressentem demales físicos.

� Ele afirmou que é obrigação do estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, orespeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais esociais, garantidos na Constituição e nas leis.

� - É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamentodesumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Por isso, não se admite quecondutas assim partam justamente daqueles que, vinculados ao próprio Estado em virtude doofício que exercem, têm o dever de zelar por essa dignidade.

� O juiz federal lembrou ainda que, embora não se possa imputar, indiscriminadamente, essetipo de conduta a todos os servidores do órgão, "a verdade é que são inúmeros os relatosdando conta de incidentes envolvendo segurados, de um lado, e, de outro, servidores eperitos médicos do INSS".

� O valor da indenização de R$ 10 mil deve ser acrescido de atualização monetária e jurosmoratórios, desde a citação.

� Fonte: Portal R7, disponível em: http://noticias.r7.com/economia/noticias/perita-do-inss-e-condenada-por-comparar-idosa-a-carro-velho-20100912.html

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� A incapacidade para o trabalho, seja ela temporária ou permanente,parcial ou definitiva, é acontecimento decisivo de vários benefíciosprevidenciários, tais benefícios são chamados pela doutrina deincapacitantes, posto que, tem sua hipótese de incidência na perda, ouredução da capacidade para trabalho do segurado.

� Ainda neste contexto, outro ponto importante é que para tipificação daincapacidade, normalmente é necessário a feitura de uma perícia médica,a qual, pode ser entendida como prova pericial:

� A PROVA PERICIAL – é a que se obtém por meio de um laudo que contémdeclaração de ciência e a afirmação de juízo de valor a respeito de fatolitigioso realizadas por especialista em determinado ramo do conhecimentohumano. O perito se distingue da testemunha pelo fato de se valer daciência, e não da memória, para declarar e explicitar a ocorrência de fatos.No que tange a questão judicial, a determinação ou deferimento da provapericial no saneamento (art. 333, I) torna a fase instrutória doprocedimento bastante delineada. (CARVALHO, 2006, p. 586).

� Como se sabe, a prova pericial encontra-se capitulada em nossa leiprocessual civil em seus artigos 420 a 439, as quais se aplicamtambém em matéria previdenciária.

� A nossa legislação previdenciária exige para concessão ourestabelecimento de alguns benefícios a comprovação do fato geradorensejador, através de perícia, sendo estes: aposentadoria por invalidez,auxílio doença, conversão de auxilio doença em aposentadoria porinvalidez, auxílio acidente, pensão por morte a dependente inválido,benefício assistencial por invalidez.

� Tais situações só podem ser comprovadas através de perícia devidosua própria natureza, pois a apuração do fato gerador demandaconhecimentos técnicos específicos. Contudo, se ao conceder, cancelarou alterar um benefício que tenha no seu bojo a necessidade deperícia, sem fazê-la, tal procedimento promoverá um ataque a garantiaconstitucional do devido processo legal, por falta do direito pleno aocontraditório dentre outros.

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Noção de Deficiência/ Incapacidade� Segundo o artigo 1º do Decreto n. 3.298/99 a Política Nacional para a Integração da Pessoa

Portadora de Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivamassegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras dedeficiência.

� Cabendo nos termos do artigo 2º do Decreto supra aos órgãos e às entidades do PoderPúblico assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitosbásicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, aolazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, àhabitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes daConstituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

� O mesmo Decreto em seu artigo 3º conceitua deficiência e incapacidade, senão vejamos:

� I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ouanatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão consideradonormal para o ser humano;

� II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de temposuficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novostratamentos; e

� III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, comnecessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadorade deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e aodesempenho de função ou atividade a ser exercida.

� Nos termos do artigo 4º é considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadranas seguintes categorias:

� I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membroscom deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que nãoproduzam dificuldades para o desempenho de funções;

� II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais,aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

� III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhorolho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida docampo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea dequaisquer das condições anteriores;

� IV- deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, commanifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidadesadaptativas, tais como: comunicação,cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursosda comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer, e trabalho;

� V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

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� Seguindo orientação do artigo 9º do Decreto 3.298/99, os órgãos e as entidades daAdministração Pública Federal direta e indireta deverão conferir, no âmbito das respectivascompetências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoaportadora de deficiência, visando a assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e aefetiva inclusão social.

� Desta forma os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal prestarão direta ouindiretamente à pessoa portadora de deficiência os seguintes serviços:

� I - reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das potencialidades da pessoaportadora de deficiência, destinada a facilitar sua atividade laboral, educativa e social;

� II - formação profissional e qualificação para o trabalho;

� III - escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos apoios necessários,ou em estabelecimentos de ensino especial; e

� IV - orientação e promoção individual, familiar e social.

� Sendo que no campo de benefícios previdenciários a deficiência ou incapacidade deveser diagnosticada e caracterizada por equipe multidisciplinar de saúde, para fins deconcessão de benefícios e serviços (artigo 16, § 2º do Decreto 3.298/99)

� Obs.: A fiscalização do cumprimento das diretrizes ficará a cargo do Ministério da Justiça nostermos legais.

DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

� O artigo 17 do Decreto 3.298/99 determina que é beneficiária do processo de reabilitação apessoa que apresenta deficiência, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau deseveridade, reforçando a questão que os benefícios por incapacidade só poderãoser cancelados após a devida reabilitação profissional.

� Desta forma considera-se reabilitação o processo de duração limitada e com objetivodefinido, destinado a permitir que a pessoa com deficiência alcance o nível físico, mental ousocial funcional ótimo, proporcionando-lhe os meios de modificar sua própria vida, podendocompreender medidas visando a compensar a perda de uma função ou uma limitaçãofuncional e facilitar ajustes ou reajustes sociais (artigo 17, § 1º do Dec. 3.298/99) .

� Assim sendo, para efeito do disposto no artigo 17, § 2º do Decreto 3.298/99, toda pessoaque apresente redução funcional devidamente diagnosticada por equipe multiprofissional terádireito a beneficiar-se dos processos de reabilitação necessários para corrigir ou modificarseu estado físico, mental ou sensorial, quando este constitua obstáculo para sua integraçãoeducativa, laboral e social.

� Destarte, incluem-se na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa portadora dedeficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dadoque tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades deindependência e inclusão da pessoa portadora de deficiência. (18 do Dec. 3.298/99)

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� O artigo 19 do Decreto 3.298/99, determina que deve ser considerado como ajudastécnicas, para os efeitos legais, os elementos que permitem compensar uma ou maislimitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência,com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e depossibilitar sua plena inclusão social.

� O parágrafo único do Dec. 3.298/99 determina que são ajudas técnicas:� I - próteses auditivas, visuais e físicas;� II - órteses que favoreçam a adequação funcional;� III - equipamentos e elementos necessários à terapia e reabilitação da pessoa portadora

de deficiência;� IV - equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou

adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência;� V - elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a

autonomia e a segurança da pessoa portadora de deficiência;� VI - elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização para

pessoa portadora de deficiência;� VII - equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e

recreação da pessoa portadora de deficiência;� VIII - adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a

autonomia pessoal; e� IX - bolsas coletoras para os portadores de ostomia.

� Ainda dando continuidade a ajuda técnica especializada nos termos do artigo 389 da IN 45/10 traz o roldos recursos materiais indispensáveis para o desenvolvimento da reabilitação, vejamos

� Art. 389. Quando indispensáveis ao desenvolvimento do programa de Reabilitação Profissional, o INSSfornecerá aos beneficiários os seguintes recursos materiais:

� I - órteses: que são aparelhos para correção ou complementação de funcionalidade;�

� II - próteses: que são aparelhos para substituição de membros ou parte destes;

� III - auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual: que consiste no pagamento de despesascom o deslocamento do beneficiário de seu domicílio para atendimento na APS e para avaliações, cursose/ou treinamentos em empresas e/ou instituições na comunidade;

� IV - auxílio-alimentação: que consiste no pagamento de despesas referentes aos gastos com alimentação(almoço ou jantar) aos beneficiários em programa profissional com duração de oito horas;

� V - diárias: que serão concedidas conforme o art. 171 do RPS;

� VI - implemento profissional: que consiste no conjunto de materiais indispensáveis para odesenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreendendo material didático,uniforme, instrumentos e equipamentos técnicos, inclusive os de proteção individual (EPI); e

� VII - instrumento de trabalho: composto de um conjunto de materiais imprescindíveis ao exercício deuma atividade laborativa, de acordo com o Programa de Habilitação/Reabilitação Profissionaldesenvolvido.

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� É considerado parte integrante do processo de reabilitação o provimento demedicamentos que favoreçam a estabilidade clínica e funcional e auxiliem nalimitação da incapacidade, na reeducação funcional e no controle das lesões quegeram incapacidades. (Art. 20, Decreto 3.298/99)

� O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as distintas fasesdo processo reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa portadora dedeficiência atinja o mais pleno desenvolvimento de sua personalidade. (Art. 21,Decreto 3.298/99)

� O tratamento e os apoios psicológicos serão simultâneos aos tratamentosfuncionais e, em todos os casos, serão concedidos desde a comprovação dadeficiência ou do início de um processo patológico que possa originá-la. (Parágrafoúnico do artigo 21, Decreto 3.298/99)

� Durante a reabilitação, será propiciada, se necessária, assistência em saúde mentalcom a finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta prestação desenvolvaao máximo suas capacidades. (Art. 22, Decreto 3.298/99)

� Será fomentada a realização de estudos epidemiológicos e clínicos, comperiodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre aocorrência de deficiências e incapacidades. (Art. 23, Decreto 3.298/99)

� Art. 30. A pessoa portadora de deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral dePrevidência Social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional paracapacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.

� Art. 31. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado apossibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação de suaspotencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional paraingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária.

� Art. 32. Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dosrecursos necessários para atender toda pessoa portadora de deficiência, independentementeda origem de sua deficiência, desde que possa ser preparada para trabalho que lhe sejaadequado e tenha perspectivas de obter, conservar e nele progredir.

� Art. 33. A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços dehabilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoaportadora de deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, quedeverá considerar:

� I - educação escolar efetivamente recebida e por receber;� II - expectativas de promoção social;� III - possibilidades de emprego existentes em cada caso;� IV - motivações, atitudes e preferências profissionais; e� V - necessidades do mercado de trabalho.

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APOSENTADORIA POR INVALIDEZFUNDAMENTO LEGALArtigo 42 a 47 da Lei 8.213/91.Artigo 43 a 50 do Decreto 3048/99Artigo 201, I da Carta Cidadã

CONCEITO

É o benefício previdenciário devido ao segurado que,estando ou não em gozo de auxílio doença, for consideradoincapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para oexercício de atividade que lhe garanta a subsistência. E ser-lhe-á paga enquanto, permanecer nessa condição.Portanto, não é vitalícia. Se recuperar a capacidadelaborativa cessará o benefício

BENEFICIÁRIOSTodos os segurados.

PONTOS ESPECÍFICOS

A aposentadoria por Invalidez poderia ser transformada emAposentadoria por Idade, ou por Tempo de Contribuição,desde que requerida pelo segurado, observada a carênciaexigida (na data de início do benefício a ser transformado).Tal benesse era assegurada pelo disposto no artigo 29, § 5ºda Lei de Benefícios, o qual garante como contagem deTempo de Contribuição o período em que o segurado esteveem gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez.REVOGADO ARTIGO 55 DO RPS.

.PRESUPOSTO:Qualidade de SeguradoCarência

ALTERAÇÕESDA MP 664/14� A MP 664/2014, que alterou o § 2º do artigo 43 da

Lei 8.212/91, passando a dispor que “durante osprimeiros trinta dias de afastamento da atividade pormotivo de invalidez, caberá à empresa pagar aosegurado empregado o seu salário integral”. Assim,restou modificada a DIB da aposentadoria por invalidezpara o empregado.

� Agora, para o segurado empregado, a DIB não será adata da incapacidade, e sim o 31º (trigésimoprimeiro) dia seguinte. Contudo, se entre a data daincapacidade e a data de entrada do requerimento sepassarem mais de 45 (quarenta e cinco) dias, a DIBtambém será a DER na Previdência Social.

� Registra-se que este novel regramento sobre a DIB daaposentadoria por invalidez, bem como a questãoligada a obrigatoriedade da empresa de desembolsar osalário nos primeiros 30 dias de afastamento doempregado inválido somente passará a viger em 1º demarço de 2015.

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Da Auditoria Médica ObrigatóriaEm face do dispositivo dos artigos 46 doDecreto nº 3.048/99 e 101 da Lei nº 8.213/91,o segurado por invalidez está obrigado, aqualquer tempo, sem prejuízo do disposto noparágrafo único e independente de sua idade esob pena de suspensão do benefício, asubmeter-se a exame médico a cargo daprevidência social, processo de reabilitaçãoprofissional por ela prescrito e custeado etratamento dispensado gratuitamente, exceto ocirúrgico e a transfusão de sangue, que sãofacultativos.

� O aposentado por invalidez fica, portanto,obrigado, sob pena de sustação do pagamentodo benefício, a submeter-se a exames médicospericiais a realizarem-se bienalmente. Exceto omaior de 60 anos

� REFORÇANDO:se o aposentado por invalidez retornarvoluntariamente à atividade profissional, obenefício será imediatamente cancelado (art. 46da Lei 8213/91).

o mesmo ocorrerá se a recuperação dacapacidade de trabalho, aferida pelo examemédico previdenciário, se der no curso doscinco anos, contados da suspensão do contratode trabalho, computando-se o período deauxílio-doença - hipótese em que o trabalhadorterá direito a retornar ao seu emprego, seestiver capaz para a função que exercia naempresa (art. 475, § 1º da CLT).

APOSENTADORIA POR INVALIDEZRecuperação Laboral

� A aposentadoria por invalidez suspende (art. 475), ocontrato de trabalho e cessa com a recuperação dacapacidade de trabalho. Assim se o aposentado porinvalidez retornar voluntariamente para à atividadeterá seu beneficio cassado automaticamente.

� O artigo 475 da CLT preceitua:

"O empregado que for aposentado por invalidez terásuspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixadopelas leis de previdência social para a efetivação dobenefício.§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade para otrabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-áassegurado o direito à função que ocupava ao tempo daaposentadoria, facultado, porém, ao empregador, odireito de indenizá-lo por rescisão do contrato detrabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótesede ser ele portador de estabilidade, quando a indenizaçãodeverá ser paga na forma do art. 497.

§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para oaposentado, poderá rescindir, com este, o respectivocontrato de trabalho, sem indenização, desde que tenhahavido ciência da interinidade ao ser celebrado ocontrato."

� Portanto, a CLT remete para a legislaçãoprevidenciária a fixação do prazo máximo gerador dasuspensão do contrato

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APOSENTADORIA POR INVALIDEZRecuperação Laboral

� A Lei nº 8.213/91 explicita, no seu art. 47, a distinção entre a recuperação da capacidade detrabalho dentro de cinco anos e para função que desempenhava na empresa no momento emque se tornou inativo da Previdência Social e as demais hipóteses:

� "Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, seráobservado o seguinte procedimento:

� I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoriapor invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

� a) de imediato para o segurado empregado que tiver direito de retornar à função quedesempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendocomo documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

� b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoriapor invalidez para os demais segurados;

� II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando osegurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, aaposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

� a) no seu valor integral durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperaçãoda capacidade;

� b) com redução de 50%, no período seguinte dos 6 meses;

� c) com redução de 75% também por período de 6 meses, ao término do qual cessarádefinitivamente."

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ� Parte da doutrina pátria, interpretando as duas normas

de forma correlata, defende a posição de que, apósdecorrido o prazo de 05 (cinco) anos, independente dacessação ou não do benefício, ou seja, independente doempregado ser considerado ou não apto para o retornoàs funções pela perícia do INSS, o empregador estariaautorizado a rescindir o contrato de trabalho.

� No entanto, este não é o posicionamento maisabalizado acerca da matéria, indo inclusive de encontroà jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,conforme será demonstrado a seguir. O prazo de 05(cinco) anos previsto no art. 47, inciso I, da Lei n.º8.213/91 não é o limite temporal que poderá perdurar asuspensão do contrato de trabalho em virtude daaposentadoria por invalidez, mas sim o parâmetro eleitopelo legislador ordinário para deliberar acerca dacondição do empregado enquanto beneficiário, ou seja,o parâmetro utilizado pela Previdência Social paradeliberar se e de que forma o empregado continuará areceber o benefício após a recuperação da capacidadelaborativa.

� Estes parâmetros estão previstos no art. 47, da Lei n.º8.213/91. Se a recuperação da capacidade laborativaocorrer antes de cinco anos do recebimento benefício,aplicar-se-á a regra do inciso I. Quando ocorrer apóscinco anos do recebimento do benefício, aplica-se aregra do inciso II.

� O limite de 05 (cinco) anos não se aplica à suspensãodo contrato de trabalho. Em termos práticos, issosignifica que, independente do lapso temporal queperdurar o recebimento do benefício (aposentadoria porinvalidez provisória), quando o empregado forconsiderado apto ao exercício das funções para as quaisfora anteriormente contratado, terá direito a retornar àssuas atividades no emprego.

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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ� Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na redação do

Enunciado 160:

“Nº 160 Aposentadoria por invalidez. Cancelada a aposentadoria por invalidez,mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado,porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. Ex-prejulgado nº 37.”(RA102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

� Segundo Arnaldo Süssekind, que considera que referido enunciado estaria revogado, tendo emvista que fora editado antes da publicação da Lei 8.213/91.

� O autor defende que, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos da concessão do benefício, oempregador poderá rescindir o contrato de trabalho, indo de encontro ao posicionamento do TST,emanado no referido enunciado.

� No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho ainda não cancelou formalmente o verbete, estandoplenamente válido. Assim, até que haja o cancelamento formal, este é o entedimento do TSTacerca da matéria.No entanto, isso não significa dizer que este mesmo obreiro terá direito aqualquer espécie de estabilidade.

� O recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez provisória (ao contrário do auxíliodoença acidentário) não gera qualquer garantia de emprego para o obreiro. Desta forma, quandoo empregado for considerado apto pelo INSS e apresentar-se na empresa para reassumir suasfunções, o empregador poderá dar continuidade ao contrato de trabalho ou rescindi-lo, arcandocom a indenização prevista em lei (correspondente a despedida sem justa causa).

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

� Vale destacar dois julgados do TST acerca da matéria:

� “TRIBUNAL: TST ACÓRDÃO NUM: 1150 DECISÃO: 27 06 1988 PROC: ERR NUM: 6293ANO: 1983 REGIÃO:03 UF:MG

� EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTAORGÃO JULGADOR - TRIBUNAL PLENO TURMA:� FONTE: DJ DATA: 02 09 1988 PG: 21939 RELATOR MINISTRO RANOR BARBOSA� EMENTA� RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIDO FALAR EM RUPTURA DE CONTRATO DE

TRABALHO DE OBREIRO AFASTADO DO SERVIÇO POR MOTIVO DE APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ POIS, NA HIPOTESE, O CONTRATO SE ENCONTRA SUSPENSO, SENDOIMPRATICAVEL OCORRER DISPENSA EM TAIS CONDIÇÕES (ARTIGO QUATROCENTOSE SETENTA E CINCO DA CLT). EMBARGOS ACOLHIDOS. “

� TRIBUNAL: TST ACÓRDÃO NUM: 646 DECISÃO: 06 05 1980PROC: RR NUM: 2133 ANO:1979

� RECURSO DE REVISTA ORGÃO JULGADOR - PRIMEIRA TURMA TURMA: FONTE DJ DATA:� 04 07 1980 RELATOR MINISTRO HILDEBRANDO BISAGLIA EMENTA NÃO CANCELADO O

BENEFICIO DE APOSENTADORIA INVALIDEZ, SUSPENSO CONTINUA O CONTRATO.� Destaque-se que o obreiro somente terá direito a retornar ao emprego se for considerado apto

para a função para a qual originalmente foi contratado. Caso seja recuperada a capacidadelaborativa do obreiro para outras funções, o empregador não está obrigado a recebe-lo de volta,devendo, nesta hipótese, o INSS aposentá-lo por invalidez definitiva. “

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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

� Acerca desta matéria, o Supremo Tribunal Federal já emitiu a Súmula 217:

� TEM DIREITO DE RETORNAR AO EMPREGO, OU SER INDENIZADO EM CASO DE RECUSA DO EMPREGADOR, O APOSENTADO QUE RECUPERA A CAPACIDADE DE TRABALHO DENTRO DE CINCO ANOS, A CONTAR DA APOSENTADORIA, QUE SE TORNA DEFINITIVA APOS ESSE PRAZO.

� Súmula sem eficácia frente ao julgamento das Adins 1.771 e 1.770 (vide)

� Vale repetir: a aposentadoria por invalidez provisória não torna-se definitivaAUTOMATICAMENTE após o lapso temporal de 05 (cinco) anos, não autorizandoassim a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.A incapacidadedefinitiva deverá ser declarada pela Previdência Social, após perícia médica e demaisprocedimentos administrativos de praxe. Após constatada a aposentadoria porinvalidez definitiva, poderá o empregador rescindir o contrato de trabalho, já que aaposentadoria definitiva é causa de interrupção do contrato de trabalho.

� Enquanto perdurar a condição do empregado de beneficiário da aposentadoria porinvalidez provisória, o contrato de trabalho não poderá ser rescindido, independentedo lapso temporal, conforme reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho.Após acessação do benefício e recuperação da capacidade laborativa, a empresa poderáoptar por dar continuidade ao contrato de trabalho ou rescindi-lo, arcando com oônus da indenização devida ao obreiro.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZSe a incapacidade para o trabalho não for total, mesmoassim o segurado poderá se aposentar por invalidez?

A Jurisprudência vem atenuando a exigência de estaro segurado absolutamente incapaz para qualqueratividade. Ex: Trabalhador braçal que pode voltar adesempenhar serviços leves, mais devido a idadeavançada e o pouco grau de instrução, nãoconseguiria desempenhar outra atividade.

Merece destaque a decisão da TNU, acerca da análisedos pressupostos sociais na avaliação da incapacidadelaboral. “A incapacidade para o trabalho é fenômenomultidimensional e não pode ser avaliada tão somentedo ponto de vista médico. Devendo ser analisadostambém os aspectos sociais, ambientais e pessoais.Há que se perquirir sobre a real possibilidade dereingresso do segurado no mercado de trabalho.(IUJEF n. 2005.82.00506090-3 – Julgado 17.12.2007)

Trabalhador que trabalhou estando invalido? verProcesso nº 96.03.075346-7, 5ª Turma – RelatoraDes. Suzana Camargo)http://www.trf3.gov.br/acordao/verpdf2.php?pdfa=63106918695453

Beneficiários : Todos os Segurados

� INVALIDEZ SOCIAL

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Aposentadoria por Invalidez

d) Afastamento de todasas atividades.

c) Pelo retorno aotrabalho.

Não pode ser inferiorao salário mínimo;se necessitar doauxílio de outrapessoa o salárioserá acrescido de25%.

OBS: este valor nãoé considerado para ocálculo da pensãopor morte.

c) Não ser portador dedoença ou lesão ao se filiarao RGPS, salvo se a lesãoou doença for agravada pelotrabalho. Se for doençamental necessária tb opedido de curatela nostermos do art. 162, §1º RPS.OBS: Será concedida paraa congênita (preexistente) nocaso desta ser agravada –2001.04.01.024579-4-RS

b) Pela morte do segurado.

b) A partir do dia imediatoao da cessação do auxílio-

doença, no caso do segurado em gozo de

auxílio-doença

100% do saláriode benefício.

b) Incapacidadeverificada através de

exame médico-pericial a cargo do INSS – art.42,

§1º da LB.

12 contribuições mensais com

ressalvas.

Exceção: Não hácarência se ainvalidez foracidentária e/oudoençaprofissional – nostermos daPortariaInterministerial2.998/01.

Obs: OsSeguradosEspeciais nãonecessitamcumprir acarência,bastandodemosntrartrabalho nosúltmios 12 mesesanteriores a DER

a) Enquantopermanecer acondição deincapaz dosegurado paraexercício deatividades quelhe garanta asubsistência.

a) Empregado: a contar do31° dia de afastamento edemais segurados a contarda data da incapacidade –

a) Qualidade de Segurado

Período de CarênciaDuraçãoData do Recebimento

Renda Mensal do BenefícioPressupostos

OBS: Base de cálculo, quando a Ap. por Invalidez, for oriunda da transformação de Aux. Doença

Modelos de Inicial

�Ap. Invalidez Acidentária

�Ap. Invalidez majoração 25%

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Principais Revisões

� Aposentadoria por invalidez - Base decálculo, quando a Ap. por Invalidez, fororiunda da transformação de Aux. Doença

� Aposentadoria por invalidez comincidência da correção pela URV

� Aposentadoria por invalidez, concedidaantes da 9.032/95

Para as revisões é necessária a cópia do PA.

CASES� Maria Treme Treme, teve poliomielite quando criança ficando com algumas

seqüelas. Ao completar 16 anos inicia sua vida profissional na casa dos Comi eDormi. Atualmente faz 15 anos que Maria labora com registro na CTPS comodoméstica para os Comi e Dormi. Contudo, acerca de 2 anos para cá sentiu queseus movimentos estavam ficando prejudicados e passou a sentir fortes dores naregião do quadril. Atualmente, não consegue mais realizar suas atividadesfuncionais, sendo que o esforço para realizar as atividades antes corriqueiras,provocam dor quase insuportável. Ao dar entrada administrativa no pedido deaposentadoria por invalidez acerca de 1 mês atrás, teve sua invalidez declaradaatravés de perícia médica do INSS, contudo, teve seu pedido negado pelo fato dainvalidez ser oriunda de agravamento de doença preexistente e também por nãopreencher os pressupostos do artigo 15 da Lei 8.213/91, pois não conta nenhumacontribuição realizada em seu nome. Como advogado de Maria de solução cabível.

� R: Peça: Ação de Rito Ordinário na modalidadeDeclaratória/Condenatória pedindo a aposentadoria por invalidez c/cpedido de tutela antecipada e/ou MS;

� Jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INVALIDEZ COMPROVADA, NÃO DECORRENTE DE DOENÇA ANTERIOR(POLIOMIELITE), MAS SIM DE SEU AGRAVAMENTO (ARTROSE DEQUADRIL). CORREÇÃO MONETÁRIA. (TRF4, AC 9604027476, CláudiaCristina Critofani, 5ª Turma.

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Auxílio - DoençaCONCEITO

� É o benefício previdenciário devido aosegurado que ficar incapacitado para seutrabalho ou para sua atividade habitualpor mais de 30 dias consecutivos.

� OBS: Não será devido auxílio-doença aosegurado que se filiar ao RGPS já portadorda doença. E se a doença for agravada?Se a doença for agravada pela atividadelaborativa ele terá direito ao benefício.Neste sentido AC n. 0421152-90 TRF 4ºRegião.

� Tutela Antecipada� Auxílio Doença Especial� Código de Ética Medica� Emparedamento� Cumulação� Manutenção da Qualidade � Sem Carência

� O empregado Segurado, segundo o artigo 118 daLB: é considerado pela empresa como licenciado. Ocontrato é suspenso. Portanto não pode serdispensado. E o empregado possuirá estabilidadeno emprego de no mínimo 12 meses, caso adoença, seja derivada de acidente ou de moléstiaprofissional. Podendo esta estabilidade serampliada conforme a categoria, os metalúrgicosantigamente tinham estabilidade até aaposentadoria.

� O Segurado que pedir judicialmente aposentadoriapor invalidez, e for considerado incapaztemporariamente pode ter declarado peloJudiciário o auxílio doença. Não configurandojulgamento extra petita. Neste sentido: RESP nº124771/SP, STJ, 6º Turma.

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PARTICULARIDADES� Súmula 25 da AGU: "Será

concedido auxílio-doença aosegurado consideradotemporariamente incapaz para otrabalho ou sua atividadehabitual, de forma total ouparcial, atendidos os demaisrequisitos legais, entendendo-sepor incapacidade parcialaquela que permita suareabilitação para outrasatividades laborais.“

� A Incapacidade em regra quedará ensejo ao auxílio-doença éaquela de cunho total etemporária.

Auxílio - Doença�FUNDAMENTO LEGAL�Artigo 201, I, CF/88.�Artigo 59 a 64 da Lei 8.213/91.�Artigo 71 a 80 do Decreto 3048/99

�BENEFICIÁRIOS�Todos os segurados (obrigatórios e facultativos).

�PONTOS ESPECÍFICOS – MP 664/14�Quem é o responsável pelo pagamento do benefício? 30 dias/Empresa, 31 dia emdiante INSS. – vale para o empregado; Para os demais segurados, a partir do inícioda incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datasdecorrerem mais de trinta dias.

�E se o segurado exercer várias atividades e a incapacidade se der em apenas umadelas? Mesmo se for em 1 delas ele será agraciado pelo auxílio. Exceção: artigo 73do Decreto 3048/99, se nas diversas atividades o segurado exercer a mesmaprofissão, será exigido o afastamento imediato de todas. Agora se ele tiver váriasatividades e se incapacitar definitivamente para uma delas, o auxílio-doença serádevido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria porinvalidez enquanto a incapacidade laborativa não se der plenamente em todas asatividades.

�A previdência deverá processar de ofício o benefício quando tiver ciência daincapacidade do segurado, mesmo se este ainda não houver requerido. (artigo 76do Dec. 3048/99).

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MP 664/14� No caso do empregado a MP determina como na AP. Inv. Que a empresa

deve pagar o salário do segurado incapacitado nos primeiros 30 dias,nascendo o AD a partir do 31º do afastamento, se requerido em até 45 diasdeste.

� No entanto, a MP, acabou por beneficiar os demais segurados (empregadodoméstico, trabalhador avulso, segurado especial, contribuinte individual esegurado facultativo), pois com a revogação do artigo 59 e a nova redaçãodo artigo 60 da Lei 8.213/91 não existe mais o regramento impeditivo,para concessão do auxílio-doença para os demais segurados, mesmo queseja de 1 dia, desde que o requerimento administrativo seja protocolizadoem até 30 dias. Vejamos o texto da MP 664/2014:� “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar

incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desdeque cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nestaLei:

� I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia doafastamento da atividade ou a partir da data de entrada dorequerimento, se entre o afastamento e a data de entrada dorequerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

� II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ouda data de entrada do requerimento, se entre essas datasdecorrerem mais de trinta dias”.

AUXÍLIO - DOENÇA� O artigo 101 da LB, dispõe que o Segurado em gozo do auxílio-doença está

obrigado, independente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício,a submeter-se: a exame médico-pericial junto a Previdência, processo dereabilitação profissional e a tratamento reabilitatório. Exceção: o seguradopode se negar a processo que venha sofrer intervenção cirúrgica e atransfusão de sangue. Segundo a Lei o benefício será mantido enquanto osegurado nào for considerado habilitado ou reabilitado para novoemprego/função.

� O Auxílio-doença acidentário será devido ao empregado urbano ou rural, aotrabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente que exercetrabalho remunerado, quando sofrem acidente de trabalho e sãoconsiderados incapazes para o exercício de suas atividades. Também éconsiderado acidente laboral a doença profissional adquirida em razão dotrabalho.

� OBS: O Decreto nº 5.699, publicado no DOU de 14.02.2006, acrescentou oart. 76 ao Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº3.048/99. Estabelece o artigo acrescentado que é facultado à empresaprotocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário deseu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seuserviço.

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� A empresa que adotar esse procedimento terá acesso àsdecisões administrativas decorrentes do requerimento dobenefício.

� A forma pela qual será realizado o protocolo aindaaguarda regulamentação. Aguardamos a publicação deato normativo da Previdência Social na qual serãodivulgados maiores detalhes.

� A novidade traz a facilidade de se acompanhar obenefício de um funcionário, de modo que a empresapasse a ter conhecimento do processamento do auxílio-doença, das datas de perícia e de alta do empregado.

� Até a publicação desse Decreto as empresas quedesejassem encaminhar benefício de seus funcionáriosdeveriam manter convênio com a Previdência Social.

Cálculo do Benefício� O cálculo do salário-de-benefício (sobre o qual irá incidir o percentual de 91%), irá variar

de acordo com a data de inscrição do segurado na Previdência Social ou do requerimento do benefício:

� a) Segurados inscritos até 28.11.1999� b) Segurados inscritos a partir de 29.11.1999

� Para os inscritos até 28.11.1999 � O salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários

de contribuição, corrigidos monetariamente, a partir do mês 07/94.

� POR EXEMPLO:� Segurado que se inscreveu na Previdência em 1º-06-1992 e está requerendo auxílio-

doença em 1º-11-2001. O salário de benefício será calculado da seguinte forma:� Período de contribuição do segurado de 07/94 até 10/2001 = 88 meses� 80% do período de contribuição = 88 x 80% = 70,4 meses = 70 meses (arredonda-se

para baixo - digito depois da vírgula menor do que 5))� Assim, o INSS irá seguir os seguintes passos:

� 1º Corrigir todos os 88 meses de salário de contribuição de acordo com a tabela de correção que é divulgada mensalmente;

� 2º Escolher os 70 maiores valores (80%);� 3º Somar estes 70 maiores valores e fazer a média simples, ou seja, dividir por 70;� 4º Este será o valor do salário-de-benefício sobre o qual será aplicado 91%, que será o

valor do auxílio-doença.

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Cálculo do Benefício� Para os inscritos a partir de 29.11.99� O salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores

salários de contribuição de todo o período contributivo do segurado, ou seja, desde a primeira contribuição até a última paga.

� POR EXEMPLO:� Segurado que se inscreveu na Previdência em 1º-03-2000 e está requerendo auxílio-

doença em 1º-11-2001. O salário de benefício será calculado da seguinte forma:� Período total de contribuição do segurado = 20 meses� 80% do período de contribuição = 20 x 80% = 16 meses� Assim, o INSS irá seguir os seguintes passos:

� 1º Corrigir todos os 20 meses de salário de contribuição de acordo com a tabela de correção que é divulgada mensalmente;

� 2º Escolher os 16 maiores valores (80%);� 3º Somar estes 16 maiores valores e fazer a média simples, ou seja, dividir por 16;� 4º Este será o valor do salário-de-benefício sobre o qual será aplicado 91%, que será

o valor do auxílio-doença.

ALTA PROGRAMADA� A alta programada é um mecanismo aplicado pelo governo

federal desde agosto de 2005, através da OI n. 130 quecriou o Procedimento COPES, no intuito de cortar aomáximo o pagamento de benefícios aos segurados daPrevidência Social. O dinheiro desviado do INSS é direcionadopara o superávit primário, quantia que o governo reserva parao pagamento de juros da dívida pública.

Essa "economia" é conseguida às custas de muito sofrimentopor parte dos trabalhadores, que têm seu direito ao auxílio-doença recusado em função da política de corte de benefícios.

O sistema estabelece antecipadamente a data em que otrabalhador lesionado deve voltar ao trabalho.

Contudo, a alta não previa o restabelecimento físico epsicológico do lesionado. Muitas vezes o segurado tem obenefício cortado mesmo estando hospitalizado e incapacitadopara o trabalho.

A alta programada já foi cancelada diversas vezes por decisõesjudiciais à nível Brasil. Sempre tendo com um dos fundamentosa violação do preceito de cidadania, a falta do devido processolegal, a negativa de ampla defesa e de contraditório dentreoutros.

OBS 1: Só discutindo a alta programada, são mais de 150 milprocessos na Federal de São Paulo!!!!

OBS 2: Atacar através da quebra do devido processo legal.

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� Depois de diversas ações judiciais e com base na ACP n.º 2005.33.00.020219-8 distribuídapara a 14.ª Vara Federal de Salvador-BA, veio a lume a RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 97, DE19 DE JULHO DE 2010 - DOU DE 20/07/2010, a qual passou a definir os procedimentosrelativos ao pagamento de beneficiários de auxílio-doença, em cumprimento a sentençarelativa à Ação Civil Pública supra. Tendo como FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº8.213, de24 de julho e 1991, Decreto nº3.048, de 06 de maio de 1999,e Ação Civil Públicanº2005.33.00.020219-8, Sentença nº 263/2009,senão vejamos o seu teor:

� O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nouso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009,Considerando a necessidade de definir a forma de pagamento dos benefícios de auxílio-doença, conforme determina a sentença nº 263/2009 relativa à Ação Civil Pública - ACPnº2005.33.00.020219- 8, resolve:

� Art. 1º Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença,inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelosegurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até ojulgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial.

� Art. 2° O INSS e a DATAPREV adotarão medidas necessárias para o cumprimento destaresolução.

� Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data.

� BENEDITO ALDALBERTO BRUNCA

� OBS.: Muitos pensam que a alta programada se encerrou, no entanto, esta ainda existe,posto que, vincula ao segurado, a realização de pedido de prorrogação.

PARTICULARIDADE:

O segurado que, mesmo considerado incapaz emtermos previdenciários, retorna ao trabalho paramanter seu sustento enquanto aguarda a definiçãosobre a concessão de auxílio-doença não deve serpenalizado com o não recebimento do benefício. Comesse entendimento a Turma Nacional deUniformização dos Juizados Especiais Federais,reunida em 18/03/2011, em Brasília, deu ganho decausa ao autor do processo 2008.72.52.004136-1DISPONIBILIZADO EM 21/03/2011.

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� Por se tratar de benefício de trato continuativo, nos termos do artigo 471 do CPC:� Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à

mesma lide, salvo:� I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação

no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir arevisão do que foi estatuído na sentença;

� Neste sentido: (...) É certo que, em se tratando de uma relação jurídicacontinuativa, é natural que se espere a modificação do panorama fático que seapresentava no momento da sentença, razão pela qual a norma jurídica concretaanterior, revestida da autoridade da coisa julgada, já não regerá a nova situaçãoque se forme posteriormente. Não é este, entretanto, a hipótese que se apresenta.Não poderia o INSS, em face do mesmo quadro fático que se apresentava noprocesso anterior, fazer cessar o benefício. Ao agir assim, afrontou a autoridade dacoisa julgada. A permanecer o mesmo quadro clínico, como ocorre, o auxílio-doença só pode cessar se houver a reabilitação ou, na impossibilidade de que istoaconteça, se for convertido em aposentadoria por invalidez. Logo, é dever do réu amanutenção do benefício até a alteração do quadro de saúde, com a recuperaçãoda capacidade de trabalho, ou reabilitação para o exercício de outra profissão.Portanto, o recurso merece provimento para que o benefício de auxílio doença sejarestabelecido desde a data de cessação do NB 141.625.954-3. (...)

� (Voto condutor Relatora Luciene Merlin Cléve Kravetz do julgado RCI2008.70.63.000094-4, julgado em 29/04/2010)

Auxílio - Doença

d) Não ser portadorde doença ou lesãoao se filiar aoRGPS.

c) Decorrentede doençagrave - não hácarência. (listade doenças –Portaria 2.998)

c) Pela transformação em aposentadoria por invalidez

b) Para o seguradoespecial o valor seráde um salário mínimo.Se comprovarcontribuições para osistema terá a RMIcalculada com baseno SB.

c) Incapacidadeverificada atravésde exame médicopericial

b) Acidentárionão hácarência

b) Pela recuperação da capacidade laborativa

b) Demais segurados, do início da incapacidade.

b) Carência emalguns casos

a) Comum - 12contribuiçõesmensais.

a) Pela morte do segurado

a) Empregado acontar do 31 diado afastamento.

a) Será de 91% dosalário debenefício. Comlimitador tetal deMAS 12 SC.

a) Qualidade desegurado

Período de CarênciaDuraçãoData do RecebimentoRenda Mensal do

BenefícioPressuposto

OBS: O tempo de auxílio doença, deve ser computado como tempo de contribuição e carência. Decisão II

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Principais Revisões

� Auxílio Doença, concedido no período de28 de março e 3 de julho de 2005;

� Auxílio Doença concedido a partir de 1999,pela regra da 144 contribuições;

� Auxílio Doença concedido no período demarço de 1994 e fevereiro de 1997.

ImportanteSúmula 371 do TST:

� Aviso Prévio Indenizado - Efeitos -Superveniência de Auxílio-Doença: A projeção docontrato de trabalho para o futuro, pela concessão doaviso prévio indenizado, tem efeitos limitados àsvantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso,ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No casode concessão de auxílio-doença no curso do avisoprévio, todavia, só se concretizam os efeitos dadispensa depois de expirado o benefícioprevidenciário.

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Auxílio - AcidenteFUNDAMENTO LEGALArtigo 86 da Lei 8.213/91.Artigo 104 do Decreto 3048/99

CONCEITOÉ o benefício ( indenização) previdenciário devido ao segurado queapós a consolidação das lesões decorrentes de acidente dequalquer natureza, resultar em sequela definitiva, a qual impliqueem redução da capacidade laborativa que habitualmentedesempenhava.

BENEFICIÁRIOSEmpregado, Segurado Especial e Trabalhador Avulso.

PONTOS ESPECÍFICOSCumulatividade com outro benefício. O percebimento de salário ououtro benefício, não prejudicará a continuidade do percebimento.Salvo se for Aposentadoria frente ao escopado no artigo 86,parágrafo 3 da Lei 9.528/97.

O auxílio - acidente integra o cálculo do salário de qualqueraposentadoria. Mais não contará para concessão de pensão pormorte.

No caso de reabertura de auxílio-doenca por acidente que tenhadado causa ao auxílio- acidente, o mesmo será suspenso até acessação do auxílio-doença reaberto.

Obs: Estabilidade de 12 meses no caso de acidente de trabalhoapós a cessação do auxílio doença decorrente do acidente,independente da percepção de auxílio-acidente.

O Valor do Auxílio-Acidente deve contar como salário decontribuição, para cálculo de novo benefício.

Auxílio - Acidente

b) Peloinício depagamento deaposentadoria porinvalidez.OBS:Podiacumularcom aaposentadoria atéa Lei9.528/97

b) Da data dorequerimento quandonãoprecedidode auxíliodoença.

b) O segurado deve seenquadrar em uma dasseguintes situações: 1.Redução da capacidadepara o trabalho quehabitualmente exercia. 2.Redução da capacidade eque exija maior esforçopara o desempenho damesma atividade queexercia à epoca. 3.Impossibilidade dedesempenho da atividadeanterior à epoca doacidente, porém permita odesempenho de outraatividade.

a) Não há

a) Pelamorte dosegurado

a) O benefícioserá devido acontar do diaseguinte a dacessação doauxílio doença

a) 50% do SB– OU NOMÍNIMO OMÍNIMO.

a) Qualidade desegurado

Período de CarênciaDuraçãoData do

RecebimentoRenda Mensal do

BenefícioPressuposto

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Auxílio - AcidenteREGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

ANEXO III - RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE

� QUADRO Nº 1 Aparelho visual - Situações: a) acuidade visual, após correção, igual ouinferior a 0,2 no olho acidentado;b) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 emambos os olhos, quando ambos tiverem sido acidentados;c) acuidade visual, após correção, igualou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho for igual a 0,5 ou menos, apóscorreção;d) lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia;e) lesãobilateral das vias lacrimais, com ou sem fístulas, ou unilateral com fístula.NOTA 1 - A acuidadevisual restante é avaliada pela escala de Wecker, em décimos, e após a correção por lentes.NOTA2 - A nubécula e o leucoma são analisados em função da redução da acuidade ou do prejuízoestético que acarretam, de acordo com os quadros respectivos.

� QUADRO Nº 2 Aparelho auditivo - TRAUMA ACÚSTICO a) perda da audição no ouvidoacidentado;b) redução da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando osdois tiverem sido acidentados;c) redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvidoacidentado, quando a audição do outro estiver também reduzida em grau médio ousuperior.NOTA 1 - A capacidade auditiva em cada ouvido é avaliada mediante audiometriaapenas aérea, nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz.NOTA 2 - A redução daaudição, em cada ouvido, é avaliada pela média aritmética dos valores, em decibéis, encontradosnas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz, segundo adaptação da classsificação deDavis & Silvermann, 1970.Audição normal - até vinte e cinco decibéis.Redução em grau mínimo -vinte e seis a quarenta decibéis;Redução em grau médio - quarenta e um a setentadecibéis;Redução em grau máximo - setenta e um a noventa decibéis;Perda de audição - mais denoventa decibéis.

� QUADRO Nº 3 Aparelho da fonaçãoSituação:Perturbação da palavra em grau médio oumáximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.

Auxílio - AcidenteQUADRO Nº 4

Prejuízo estético - Situações:

� Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese.

� NOTA 1 - Só é considerada como prejuízo estético a lesão que determina apreciável modificação estética do segmento corpóreo atingido, acarretando aspecto desagradável, tendo-se em conta sexo, idade e profissão do acidentado.

� NOTA 2 - A perda anatômica de membro, a redução de movimentos articulares ou a alteração da capacidade funcional de membro não são considerados como prejuízo estético, podendo, porém, ser enquadradas, se for o caso, nos quadros respectivos.

QUADRO Nº 5Perdas de segmentos de membros - Situações:

� a) perda de segmento ao nível ou acima do carpo;� b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange distal;� c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange distal em pelo menos

um deles;� d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange distal;� e) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos;� f) perda de segmento ao nível ou acima do tarso;� g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange distal;� h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange distal em ambos;� i) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos.� NOTA: Para efeito de enquadramento, a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale à

perda do segmento. A perda parcial de partes moles sem perda de parte óssea do segmento não é considerada para efeito de enquadramento.

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Auxílio - AcidenteQUADRO Nº 6

Alterações articulares - Situações:

� a) redução em grau médio ou superior dos movimentos da mandíbula;� b) redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral;� c) redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral;� d) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do

cotovelo;� e) redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do

antebraço;� f) redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde

que atingidas as articulações metacarpo-falangeana e falange-falangeana;� g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou

joelho, e/ou tíbio-társica.� NOTA 1 - Os graus de redução de movimentos articulares referidos neste quadro são avaliados

de acordo com os seguintes critérios:� Grau máximo: redução acima de dois terços da amplitude normal do movimento da articulação;� Grau médio: redução de mais de um terço e até dois terços da amplitude normal do movimento

da articulação;� Grau mínimo: redução de até um terço da amplitude normal do movimento da articulação.� NOTA 2 - A redução de movimentos do cotovelo, de pronação e supinação do antebraço, punho,

joelho e tíbio-társica, secundária a uma fratura de osso longo do membro, consolidada emposição viciosa e com desvio de eixo, também é enquadrada dentro dos limites estabelecidos.

QUADRO Nº 7Encurtamento de membro inferior - Situação:

� Encurtamento de mais de 4 cm (quatro centímetros).� NOTA: A preexistência de lesão de bacia deve ser considerada quando da avaliação do

encurtamento.

Auxílio - AcidenteQUADRO Nº 8

Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros - Situações:

� a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grausofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular;

� b) redução da força e/ou da capacidade funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível ou inferior;� c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior.� NOTA 1 - Esta classificação se aplica a situações decorrentes de comprometimento muscular ou neurológico. Não se aplica a

alterações decorrentes de lesões articulares ou de perdas anatômicas constantes dos quadros próprios.� NOTA 2 - Na avaliação de redução da força ou da capacidade funcional é utilizada a classificação da carta de desempenho

muscular da The National Foundation for Infantile Paralysis, adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia eTraumatologia, e a seguir transcrita:

� Desempenho muscular� Grau 5 - Normal - cem por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência.� Grau 4 - Bom - setenta e cinco por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência.� Grau 3 - Sofrível - cinqüenta por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência.� Grau 2 - Pobre - vinte e cinco por cento - Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade.� Grau 1 - Traços - dez por cento - Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular.� Grau 0 (zero) - zero por cento - Nenhuma evidência de contração.� Grau E ou EG - zero por cento - Espasmo ou espasmo grave.� Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave.� NOTA - O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos de redução em que há

impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além da força de gravidade.

QUADRO Nº 9Outros aparelhos e sistemas - Situações:

� a) segmentectomia pulmonar que acarrete redução em grau médio ou superior da capacidade funcional respiratória;devidamente correlacionada à sua atividade laborativa.

� b) perda do segmento do aparelho digestivo cuja localização ou extensão traz repercussões sobre a nutrição e o estado geral.� DOENÇAS PROFISSIONAIS E AS DO TRABALHO� As doenças profissionais e as do trabalho, que após consolidações das lesões resultem seqüelas permanentes com redução da

capacidade de trabalho, deverão ser enquadradas conforme o art. 104 deste Regulamento.

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TÓPICO ESPECIAL - ACIDENTE DO TRABALHO� Acidente do trabalho é aquele decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa ou

decorrente do trabalho prestado pelos segurados especiais (artigo 19 da Lei 8.21391).

� Consideram-se ainda acidentes do trabalho (Art. 20 da Lei 8213/91):� I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do

trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada peloMinistério do Trabalho e da Previdência Social;

� II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função decondições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,constante da relação mencionada no inciso I.

� Obs.: A relação dos agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou dotrabalho encontra-se no anexo II do RPS. Destarte ainda comentar que o rol ali é apenaselucidativo, posto que se restar demonstrado que a atividade causou mal ao Trabalhador aPrevidência deverá reconhecer como acidente do trabalho, conforme preceitua o artigo 20,parágrafo 2º da Lei 8.231/91.

� Não são consideradas como doença do trabalho: (Artigo 20, parágrafo 1º da lei 8.213/91)

a) a doença degenerativa;b) a inerente a grupo etário;c) a que não produza incapacidade laborativa;d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho

� De acordo com artigo 21 da Lei 8.213/91, equiparam-se também a acidente do trabalho:

� I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuídodiretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para otrabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

� II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:� a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;� b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;� c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;� d) ato de pessoa privada do uso da razão;� e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;� III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua

atividade;� IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:� a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;� b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou

proporcionar proveito;� c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de

seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoçãoutilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

� d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja omeio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

� § 1º. Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outrasnecessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado noexercício do trabalho.

� § 2º. Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências doanterior.

� Obs.: Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outrasnecessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado noexercçio do trabalho (Artigo 21, parágrafo 1º da Lei 8.213/91)

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COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT

� A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Artigo 21 da Lei 8.213/91)

� Receberão cópia fiel da CAT, o acidentado ou seus dependentes, bem comoo sindicato a que corresponda a sua categoria. (Artigo 22 da lei 8.213/91).

� Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la:� o próprio acidentado;� seus dependentes;� a entidade sindical competente;� o médico que o assistiu; ou� qualquer autoridade pública.� Quando a comunicação não é feita pela empresa, as pessoas acima

narradas poderão formalizá-las independentemente de prazo. Acomunicação realizada por estas pessoas não exime a Empresa daresponsabilidade pelo não comunicado.

Dicas ÚteisAcidente de Trabalho

Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou dotrabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividadehabitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado odiagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. (Artigo 23, da lei8.213/91)

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimode doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após acessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção deauxílio-acidente. (Artigo 118, da lei 8.213/91). A estabilidade será devida a partirdo 16º de incapacidade. A partir daí, diz-se: que o empregado tem direitoconsolidado à estabilidade.

Obs: Ao analisar a questão, lembrar de analisar, se na Convenção Coletiva nãodispõe de estabilidade maior. Exemplo: Metalúrgicos – estabilidade até aAposentadoria.

À Justiça Estadual compete o julgamento das causas acidentárias, por força doescopado do artigo 109, inciso I, da Carta Cidadã e do artigo 129, II da Lei8.213/91

Obs.: O STF já sumulou a matéria através das súmulas 235 e 501. Seguindo amesma linha o STJ através da Súmula 15 declarou também que cabe a JustiçaEstadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

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CASES

� Zé Andrade trabalhou durante 11 anos com CTPS assinada, tendo perdido oemprego acerca de 15 meses. Contudo, acerca de a 1 mês sofrera acidenteno qual teve várias lesões irreversíveis. Como advogado de Zé Andradeproponha a medida cabível ou justifique caso não exista solução. Elementosde apoio Lei 8213/91 e Dec.3048/99.

� R: Peça: Mandado de Segurança contra o Gerente da Agencia doINSS ou Ação de Rito Ordinário com pedido de tutela antecipada;

� Fundamentação: direito liquido e certo com fulcro no artigo 13 doDecreto 3048/99;

� Jurisprudência: O fato do impetrante estar desempregado nãoconstitui óbice para a concessão do benefício de auxílio-acidente,eis que não deixou de pertencer à categoria de empregado,mantendo tal condição enquanto estiver vinculado à PrevidenciaSocial pelas contribuições vertidas nesta condição. (TRF4, MS2000.04.01.001431-7, Virginia Scheibe, 5 Turma.)

CASES� Maria Rebola, teve poliomielite quando criança ficando com algumas

seqüelas. Ao completar 16 anos inicia sua vida profissional na casa dosComi e Dormi. Atualmente fazem 15 anos que Maria labora com registro naCTPS como doméstica para os Comi e Dormi. Contudo, acerca de 2 anospara cá sentiu que seus movimentos estavam ficando prejudicados epassou a sentir fortes dores na região do quadril. Atualmente, nãoconsegue mais realizar suas atividades funcionais. Ao dar entradaadministrativa no pedido de aposentadoria por invalidez teve sua invalidezdeclarada através de perícia médica, contudo, teve seu pedido negado pelofato da invalidez ser oriunda de agravamento de doença preexistenteComo advogado de Maria de solução cabível.

� R: Peça : Ação de rito Ordinário pedindo a aposentadoria porinvalidez c/c pedido de tutela antecipada ou Mandado deSegurança;

� Jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. INVALIDEZ COMPROVADA, NÃO DECORRENTE DEDOENÇA ANTERIOR (POLIOMIELITE), MAS SIM DE SEUAGRAVAMENTO (ARTROSE DE QUADRIL). CORREÇÃO MONETÁRIA.(TRF4, AC 9604027476, Cláudia Cristina Critofani, 5 Turma.

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� Outro ponto que merece destaque no que tangeaos benefícios por incapacidade é o que tange aodireito do segurado facultativo de perceber osbenefícios por incapacidade, muito embora, nãorara vezes o INSS nega o mesmo, entendendo quecomo o mesmo não exercia atividade remunerativa,não teria direito ao beneficio, posto que erafacultativo... Este posicionamento, é absolutamenteincongruente e ilegal, senão vejamos:

� Processo 2008.71.60.003025-0, Primeira TurmaRecursal do RS, Relator Adel Americo Dias deOliveira, julgado em 01/07/2009

Jurisprudência� AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ � Incapacidade pré-existente. O óbice legal da incapacidade pré-existente previsto

no art. 42, § 2º, e no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 se aplica tanto para o ingresso quanto para o reingresso na Previdência Social.

� ►PEDILEF nº 2007.38.00.730193-7/MG, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ 07.07.2009

� ►PEDILEF nº 2008.72.55.005224-5/SC, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ 11.06.2010

� A incapacidade não se presume pelo só fato da pessoa ser portadora de determinada doença. É preciso que haja prova da existência de incapacidade. Impossibilidade de reexame da prova na via da uniformização.

� ►PEDILEF nº 2006.83.00.512982-7/PE, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho, DJ 22.10.2008

� ►PEDILEF nº 2006.38.00.748903-0/MG, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 22.05.2009

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� Incapacidade habitual e temporária. Para a concessão do benefício de auxílio-doença não se exige impossibilidade total para as atividades laborativas, sendo suficiente que o trabalhador esteja temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

� ►PEDILEF nº 2002.70.09.006464-0/PR, Rel. Juiz Fed. Osni Cardoso Filho, DJ 17.08.2004 � Incapacidade temporária. Para fins de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, é

permitido ao julgador levar em consideração aspectos sócio-culturais do segurado, ainda que o laudo médico indique incapacidade temporária.

� ►PEDILEF nº 2007.70.53.004060-5/PR, Rel. Juiz Fed. Ronivon de Aragão, DJ 11.06.2010 � Incapacidade médica parcial. Havendo incapacidade médica, ainda que apenas parcial, cabe a

concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, se as condições pessoais forem desfavoráveis à inserção ou reinserção no mercado do trabalho.

� ►PEDILEF nº 2005.83.00.506090-2/PE, Rel. Juiz Fed. Maria Divina Vitória, DJ 17.03.2008 � ►PEDILEF nº 2006.83.02.503177-8/PE, Rel. Juiz Fed. Maria Divina Vitória, DJ 28.01.2009 � Data de início do benefício (DIB) por incapacidade ou termo inicial da condenação. Em se

tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade e em sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante a ensejar a fixação da data de início do benefício (DIB) ou termo inicial da condenação desde a data do indevido cancelamento.

� ►PEDILEF nº 2007.63.06.002045-3/SP, Rel. Juiz Fed. Edilson Pereira Nobre Júnior, DJ 10.10.2008 � ►PEDILEF nº 2007.63.06.005169-3/SP, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 21.11.2008 � ►PEDILEF nº 2007.63.06.005163-2/SP, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ 28.07.2009 � ►PEDILEF nº 2007.72.57.003683-6/SC, Rel. Juiz Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 11.06.2010

� Data de início do benefício (DIB) por incapacidade ou termo inicial dacondenação. Quando a perícia não consegue fixar a data do início daincapacidade (DII), a data de início do benefício (DIB) ou termo inicial dacondenação deve ser fixada na data da elaboração do laudo médico pericial.

� ►PEDILEF nº 2007.63.06.009450-3/SP, Rel. Juíza Fed. Jacqueline MichelsBilhalva, DJ 13.11.2009

� Data de início do benefício (DIB) por incapacidade ou termo inicial dacondenação. O Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez,substitutivo de auxílio-doença suspenso administrativamente, deve ser fixado nadata de apresentação do laudo pericial em juízo.

� ►PEDILEF nº 2002.60.84.000265-4/MS, Rel. Juiz Fed. Liliane Roriz, DJ12.09.2003

� ►PEDILEF nº 2002.51.54.001276-8/RJ, Rel. Juiz Fed. Mônica JacquelineSifuentes, DJ 25.02.2005

� HIV, AIDS, SIDA. No caso de HIV assintomático, a prova pericial deve informara presença, ou não, de sinais exteriores da doença, que é uma situação fáticaque pode demonstrar a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho e,portanto, uma incapacidade social, podendo dar ensejo à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

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� ►PEDILEF nº 2007.83.00.505258-6/PE, Rel. Juíza Fed. Maria Divina Vitória, DJ 02.02.2009

� Perícia médica por especialista. A perícia não precisa ser realizada por médico especialista se se trata de doença ou quadro médico simples.

� ►PEDILEF nº 2008.72.51.003146-2/SC, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ 09.08.2010

� ►PEDILEF nº 2008.72.51.004841-3/SC, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho, DJ 09.08.2010

� Perícia médica por especialista. A perícia deve ser realizada por médico especialista se se trata de doença ou quadro médico complicado, complexo, como, por exemplo, no caso de doença rara.

� ►PEDILEF nº 2008.72.51.001862-7/SC, Rel. Juíza Fed. Jacqueline MichelsBilhalva, DJ 05.11.2010

� RURAL. O segurado especial tem direito ao benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, dispensada a carência.

� ►PEDILEF nº 2002.70.11.010282-3/PR, Rel. Juiz Fed. Osni Cardoso Filho, DJ 04.05.2005

Importante� Valores previdenciários recebidos de boa fé não precisam ser

devolvidos, mesmo no caso de revogação da antecipação de tutela. ►PEDILEF nº 2007.72.51.001076-4/SC, Rel. Juiz Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 11.06.2010

� ►PEDILEF nº 2007.83.20.000052-0/PE, Rel. Juiz Fed. Ricarlos Almagro V. Cunha, DJ 28.02.2010

� ►PEDILEF nº 2006.33.00.713627-5/BA, Rel. Juiz Fed. Cláudio Roberto Canata, DJ 25.02.2010

� ►PEDILEF nº 2007.33.00.704312-4/BA, Rel. Juiz Fed. Cláudio Roberto Canata, DJ 01.03.2010

� ►PEDILEF nº 2007.33.00.703550-0/BA, Rel. Juiz Fed. Derivaldo F. de B. Filho, DJ 05.03.2010

� ►PEDILEF nº 2007.33.00.701783-1/BA, Rel. Juiz Fed. José Eduardo do Nascimento, DJ 25.06.2010

� ►PEDILEF nº 2008.83.20.000010-9/PE, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 13.05.2010

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Aposentadoria por Idade

FUNDAMENTAÇÃO LEGALArtigo 201, I, da CF/88.Artigo 48 a 51 da Lei 8.213/91.Artigo 51 a 55 do Decreto 3048/99.CONCEITOÉ o benefício previdenciário pagomensalmente ao segurado quecompletar a idade necessária àconcessão do benefício. Sendo assimdefinido:a) homem (urbano) - 65 anos;b) mulher (urbana) - 60 anos;c) homem ( rural) - 60 anos;d) mulher ( rural) - 55 anos.BENEFICIÁRIOSTodos os segurados (obrigatórios efacultativos)

Aposentadoria por Idade� Principais Pontos:

A aposentadoria poderá ser requerida pelaempresa da forma compulsória quando otrabalhador tiver cumprido a carência, quandoeste completar 70 anos se homem e 65 semulher. No entanto, tal regra esta atualmenteem absoluto desuso. Sem comentar que a CF- não autoriza para o RGPS tal expediente –ademais, tal regramento normativo ordináriofere o conceito principiológico do “valor socialdo trabalho” - posto que, ainda que a pessoaesteja em idade avançada, não quer dizer queesta, esteja incapaz para o labor, cabendo,exclusivamente, ao trabalhador decidir a horae o momento de se retirar para inatividade,até por que se trata de benefício de naturezapatrimonial disponível, conforme já assentou adoutrina e a jurisprudência.

OBS: A aposentadoria por idade não éirreversível e irrenunciável, depois que obeneficiário perceber o 1º pagamento, nostermos do artigo 181-B do RPS, pode-sefacilmente reverter tal benefício usando ocritério da disponibilidade patrimonial deste,alegada acima. Tal procedimento denomina-seRenúncia a Aposentadoria ouDesaposentação. O empregado não precisasair do emprego para requerer aaposentadoria.

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Diferenciação na Idade� Ponto que merece destaque é a diferenciação que é feita em relação as idades

entre homens e mulheres, ou seja, homens se aposentam com 5 anos a maisque a mulher, seja na APIU ou APIR. Tal diferenciação é alvo de váriascriticas, pois, segundo dados do IBGE a expectativa de sobrevida da mulher éde 75,2 anos e a do homem de 67,6 anos, não se justificando assim talposicionamento normativo. Muito embora, possa alegar que tal diferenciaçãofoi feita devido a carga de trabalho dupla da mulher: afazeres do lar ejornada laboral externa.

� No entanto, tal diferenciação além de hoje não possuir um escopo muitosólido, posto que, os casais modernos dividem os afazeres do lar, taldiferenciação, ainda, provoca um desequilíbrio nas contas previdenciárias,pois, além de se aposentarem mais cedo percebem o benefício por maistempo, promovendo assim um desequilíbrio social. Sem falar, que a luta dasmulheres para alcançarem igualdade entre os sexos, ficam maculada com estaproteção cavalharesca ao inverso com relação ao pseudo sexo frágil.

� Neste mesmo sentido, o IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada)publicou estudo sobre o tema denominado Texto para discussão 1.050(disponível em: <htpp://www.mte.gov.br/sal_min/t18.pdf>), onde constataque as mulheres estão muito mais ativas no mercado de trabalho - sugerindouma alteração da aposentadoria por idade desta, (que se aposentaria aos 63anos de idade e não mais aos 60 anos). Tenho para mim, que também talalteração não seria justa, posto que, continuaria a distorção do conceito daigualdade entre homens e mulheres.

Diferenciação de Idade � Continuando nesta linha temos a diferenciação de idade entre os rurais e os

urbanos. Segundo, vários e renomados juristas, tal assertiva se justifica, devido aotipo de atividade do rural, ou seja, a atividade do rural e por demais penosa, e emsendo assim, a retirada do mesmo do mercado de trabalho antes do tempo é umaproteção, em larga escala, do bem vida. Seria como discorre a Professora AdrianeBramante Ladenthin um tipo de atividade especial, senão vejamos as lições daMestra:

� O trabalhador rural exerce atividade extremamente penosa, desgastante, justificando aidade antecipada para o direito à aposentadoria previdenciária. Seria possível atéconsiderar a atividade dele especial, pois seu trabalho, que o expõe às condiçõesvariáveis do tempo e aos raios solares, sujeitando-o a sofrer doenças malignas, pode serconsiderado prejudicial à saúde e a sua integridade física. (...) Podemos dizer, noentanto, que há justiça no tratamento diferenciado entre urbanos e rurais, pois sebuscou respeitar as suas desigualdades, tornado-as mais iguais, mais equânimes. (...)Não há dúvida que as diferentes idades tiveram como condão a busca da universalidade.(...) Certamente, diante da inserção do trabalhador rural no sistema previdenciário e daobrigatoriedade de contribuição social a partir da publicação da Lei 8.213/91, se asidades para obtenção do benefício fossem iguais entre urbanos e rurais, não haveriamuitos trabalhadores rurais aptos ao benefício, o que iria de encontro ao princípio dauniversalidade da cobertura e do atendimento. (LADENTHIN, Aposentadoria por idade, p.68/69, 2009 – Juruá)

� Vejamos alguns nuances da aposentadoria por idade rural:

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Aposentadoria por Idade Rural� Sob o palio da Constituição Coragem (como bem disse o saudoso Ulisses Guimarães, no

seu discurso de promulgação), o Trabalhador Rural fora alocado dentre do sistemaprotetivo da Seguridade Social, igualando-o ao trabalhador urbano, no que tange aoSistema Previdenciário Brasileiro. Destarte, comentar que a CF 88, criou uma novamodalidade de segurado obrigatório, o segurado especial, sendo a única subespécie quecontém suas definição no bojo da Constituição Federal, senão vejamos:

� Artigo 195, § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e opescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suasatividades em regime de economia familiar (Entende-se como regime deeconomia familiar a atividade em que o trabalho dos membros dafamília é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimentosocioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregadospermanentes nos termos do artigo 11 § 1º da Lei 8.213/91), semempregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante aaplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção efarão jus aos benefícios nos termos da lei.

� Assim fica mais do que claro que o tratamento dado ao segurado trabalhador rural, além deser isonômico com o segurado urbano, este, ainda, possui certas particularidades, as quaisveremos em um outro momento mais oportuno.

� No entanto, voltando novamente, para questão do Segurado Rural, há que se comentarque as vantagens trazidas pela CR 88, em relação ao trabalhador rural como seguradoprevidenciário foram devidamente asseguradas e regulamentadas através das Lei 8.212/91e 8.213/91, pondo uma pá de cal na discussão se estes seriam ou não beneficiários doRGPS. Assim passemos a ver as principais situações que se darão a aposentadoria ruralpura:

� O segurado rural pode se aposentar por idade desde que preencha os requisitos trazidospelos 48 e 143 da Lei 8.213/91 (o artigo 39 trata das várias espeques dos benefícios dosegurado especial que são os mesmos do artigo, os quais no que tange a ap. por idadeserão vistos analogicamente pelos artigos retro citados) . Senão vejamos:

� Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carênciaexigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60(sessenta), se mulher.

� § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos nocaso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a doinciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

� § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovaro efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no períodoimediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número demeses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado operíodo a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.

� § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam aodisposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem consideradosperíodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício aocompletarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, semulher.

� § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apuradode acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se comosalário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo desalário-de-contribuição da Previdência Social.

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Aposentaria por Idade – Tese I e Tese II

b) Para os demaissegurados - apartir da data dorequerimento.

d) Lei 10.666/03 -Aqualidade desegurado não élevada em conta,mas sim o tempode contribuiçãoexigido .

c) Redução dolimite de idade em5 anos para ostrabalhador rural

b) Homem - 65 anos

Mulher - 60 anos

180contribuiçõesmensais, outabela do art.142 da Lei8.213/91 paraos inscritosantes de julhode 1991.

OBS: IN 40/09

Indeterminada(cessa com amorte dosegurado)

a) Para empregadoe doméstico:

1. A partir da datado desligamento,quando requeridaem até 90 dias.

2. A partir dorequerimento,quando não houverdesligamento ouquando requeridoapós o prazo de 90dias.

70% do salário debenefício mais 1% destepor grupo de 12contribuições, nãoultrapassará 100% dobenefício.

a) Qualidade de segurado.

Período de CarênciaDuraçãoData do

RecebimentoRenda Mensal do

BenefícioPressupostos

Seguro Desemprego� O Seguro Desemprego é um benefício previdenciário, posto encontrar-se

previsto no artigo 201, IV da Lex Legum, o qual tem a função de protegero risco social:

1-) dispensa involuntária e imotivada (inclusive a indireta) do segurado doseu local de Trabalho.

2-) Auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, paratanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificaçãoprofissional

� Tal benefício é pago através das agências da Caixa Econômica Federal,tendo como fonte de custeio o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT

� Por ser benefício previdenciário mantém a qualidade de segurado em gozodo mesmo vide artigo 15, inciso I da lei 8.213/91.

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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Evolução HistóricaMuito criticado pelos doutrinadores, a Previdência Social tem por tradição o critério da aposentadoria portempo de atividade laboral, em que pese ter sido extinta a aposentadoria por tempo de serviço pela EC20/98, permanece ainda hoje o conceito de tempo de serviço em atividade, com o surgimento de novamodalidade de jubilação.

Com a EC 20/98, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoriaentrando em seu lugar o tempo de contribuição real pago a Previdência.

Como tempo de contribuição deve-se considerar, todos os períodos onde o segurado facultativo ouobrigatório efetivou o pagamento ao INSS. Nos casos dos segurados empregado e do trabalhadoravulso, as contribuições são consideradas como presumidamente efetivadas, não sendo necessária acomprovação das mesmas (Lei n. 8.231/91, artigo 34, I e 35). É que neste caso a responsabilidade recaípara o Empregador ou Tomador de Serviço no caso do trabalhador avulso.

Já para o empregado doméstico, comprovada a atividade mas ausente a prova das contribuições, éconcedido o benefício no valor de um salário mínimo, podendo ser recalculado se existir comprovação derecolhimentos maiores (Lei 8.213/91, artigo 36).

O tempo de contribuição não poderá ser utilizado se já houver sido utilizado para concessão de outraaposentadoria do RGPS ou de outro regime previdenciário (Decreto 3.048/99, artigo 60 parágrafo 1º).Mais se eu quiser desaposentar, e contar este período de contribuição para uma novaaposentadoria, eu posso?

Com a criação da Aposentadoria Por tempo de Contribuição extingui-se também o direito daAposentadoria Proporcional, só sendo esta admitida para quem já houvesse preenchidos ospressupostos legais para tanto até a edição da EC 20/98. O pressuposto de idade mínima tambémdeixou de existir com a edição da emenda só permanecendo para quem estivesse dentro da regras detransição criadas pelo artigo 9º EC 20/98.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

De acordo com o ordenamento previdenciário a aposentadoria por tempo de contribuição é concedidada seguinte forma:► Os segurados inscritos até 16/12/98 no RGPS, inclusive os oriundos de outro regime de Previdência,desde que cumprida a carência exigida, terão direito a aposentadoria por tempo de contribuição:I- aposentadoria por tempo de contribuição ou de serviço, conforme o caso, com renda mensal de cem

por cento do salário de benefício, desde que cumpridos:a) 35 anos de contribuição, se homem;b) 30 anos de contribuição se mulher;

II – aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos osseguintes requisitos, cumulativamente:

a) idade: 53 anos para o homem; 48 anos para mulher;b) tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher;c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em

16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido pela alínea b.- Os segurados inscritos a partir de 17 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro regime

de Previdência Social, desde que cumprida a car6encia exigida, terão direito à aposentadoria por tempode contribuição desde que comprovem:

a) 35 anos de contribuição, se homem;b) 30 anos de contribuição, se mulher;

Ressalvado o direito adquirido, o segurado filiado ao RGPS até 16 de dezembro de 1998 que perdereste direito e que venha a se filiar novamente a partir de 17 de dezembro de 1998 terá direito àaposentadoria nos moldes do item I, retro – 35 anos de contribuição, para homem, 30 anos, paramulher.Os critérios de transição estabelecidos no texto da EC 20/98 para a aposentadoria por tempo decontribuição na modalidade integral não têm aplicabilidade, posto que são mais gravosos inteligência daIN 57/01 e seguintes. Será?

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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Fundamento Legal: Arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/1991 c/c Artigo 201 § 7º daCF/1988 e arts. 53 a 63 do Decreto 3048/99 )

Beneficiários: trata-se de benefício de trato continuado, devido, mensal esucessivamente, para o segurado que completar 35 ANOS de contribuição, sedo sexo masculino, ou 30 ANOS de contribuição, se do sexo feminino.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRALÉ o benefício a que tem direito o segurado de sexo feminino que comprovar, nomínimo, 30 anos de contribuição e ao segurado de sexo masculino que comprovar,no mínimo, 35 anos de contribuição. Obrigatoriedade da aplicação do fatorprevidenciário.

Lembrando que o artigo 56 § do Decreto 3048/99 - o INSS vai calcularpelas regras atuais e pelas regras anteriores, de modo que o seguradopossa escolher a mais vantajosa. Até 16/12/1998 (EC 20/98):

a) Idade: 53 anos para o homem e 48 anos para a mulher;b)Tempo de Contribuição: 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos decontribuição para a mulher;c) Tempo de Contribuição Adicional: O equivalente a 20% (vinte por cento) do tempoque, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de contribuição. Situação maisgravosa IN 57/2001.

Aposentadoria por tempo de contribuiçãoAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL

O segurado que até 16/12/98 não havia completado o tempo mínimo exigido paraaposentadoria por tempo de contribuição, tem direito a aposentadoria proporcionaldesde que cumprida a carência e os seguintes requisitos:a) Idade: 53 anos para o homem e 48 anos para a mulher;b)Tempo de Contribuição: 30 anos de contribuição para o homem e 25 anos decontribuição para a mulher;c) Tempo de Contribuição Adicional: O equivalente a 40% (quarenta por cento) dotempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de contribuição.Direito Adquirido:

O segurado que em 16/12/98, já contava com 30 ou 25 anos de serviço, homem emulher respectivamente, tem o direito de requerer, a qualquer tempo, aposentadoriacom renda mensal proporcional ao tempo de serviço computado até aquela data,calculada com base nos 36 salários de contribuição anteriores a 12/98 e reajustadaaté a data do requerimento pelos índices de aumento da política salarial. Nestescasos, é vedada a inclusão de tempo de serviço posterior a 16/12/98 para quaisquerfins.Se, no entanto, o segurado, em 16/12/98, contava com 30 ou 25 anos de serviço,homem e mulher respectivamente, e optar pela inclusão de tempo de contribuiçãoposterior àquela data a renda mensal calculada com base nos 36 salários decontribuição anteriores ao requerimento, fica sujeito ao limite de idade de 53 anospara homem e 48 anos para a mulher.

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Aposentadoria por tempo de contribuiçãoO tempo de contribuição é computado da seguinte forma:

a) o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência socialurbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, mediante indenização dascontribuições relativas ao respectivo período;

b) o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exerceratividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdênciasocial;

c) o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria porinvalidez, entre período de atividades;

d) o tempo de serviço militar, salvo se já contado para outro regime de previdência;

e) o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;

f) o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;

g) o período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude demotivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional oucomplementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18 de 15 de dezembro de1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude depressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido oucompelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18/09/1946 a05/10/1988;

Aposentadoria por tempo de contribuiçãoh) o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal,

inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundaçãoinstituída pelo Poder Púbico, regularmente certificado na forma da Lei nº 3.841, de15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida naentidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera doinício da vigência da Lei nº 6.226 de 14 de junho de 1975;

i) o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade poracidente do trabalho, intercalado ou não;

j) o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência nov/91;

l) o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva emque, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;

m) o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquiasfederais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicado alegislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;

n) o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

o) o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidaderemunerada,desde que tenha havido desconto de contribuições;

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Aposentadoria por Tempo de Contribuição

p) o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e àsescrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicose que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdênciasocial;

q) o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Leinº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado;

r) o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado orecolhimento da contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975,com indenização do período anterior;

s) o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior,amparados pela Lei nº 8.745, de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desdeque sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional doSeguro Social;

t) o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal,desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contadopara efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;

u) o tempo de contribuição efetuado pelo servidor da União, Estado, Distrito Federal ouMunicípio, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargoem comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

v) o tempo de contribuição do servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bemcomo o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desdeque, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;

x) o tempo de contribuição efetuado pelo servidor contratado pela União, Estado, DistritoFederal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempodeterminado, para atender a necessidade temporária de excepcional interessepúblico, nos termos do inciso IX do art.37 da Constituição Federal.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Qual a carência exigida? a) 180 contribuições mensais para o seguradoinscrito a partir de 25.07.91;

b) os inscritos até 24.07.91 devem obedecer à tabela progressiva de carência.A exigencia do tempo de contribuição não exclui a carência, posto que, otempo de contribuição pode ser obtido computando-se atividades prestadasem períodos anteriores a atual filiação, como no caso de averbação dotempo anterior à perda qualidade de segurado, de contagem recíprocadentre de outros regimes dentre outros.

Nota: A perda da qualidade de segurado não será considerada para aconcessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conformeestabelece a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. O trabalhador terá, noentanto, que cumprir um prazo mínimo de contribuição à Previdência Social.Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabelaprogressiva.

A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: apartir do primeiro pagamento, o segurado não pode desistir do benefício. Otrabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria. Hácontrovérsias em relação a ser irrenunciável. (discutir em sala de aula)Quando a aposentadoria por tempo de contribuição começa a ser paga?

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A Aposentadoria começa a ser paga para o segurado empregado,inclusive o doméstico:a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requeridaaté 90 dias após o desligamento;b) a partir da data da entrada do requerimento, quando nãohouver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90dias do desligamento.

E para os demais segurados? A partir da data da entrada dorequerimento.

Observações: Não é exigido o desligamento da empresa para requerer aaposentadoria.

Qual a renda mensal do benefício?a) o valor da aposentadoria integral é 100% do salário-de-benefício;b) o valor da aposentadoria proporcional é de 70% do salário-de-benefício,mais 5% deste, por ano completo de contribuição posterior ao tempomínimo exigido.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Qual o valor do salário-de-benefício?Para os inscritos até 28/11/99 - o salário de benefício será considerada à média

aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente,correspondentes a no mínimo 80% (oitenta por cento) de todo período contributivodesde a competência de 07/94 e multiplicado pelo fator previdenciário, que serácalculado considerando, a idade, tempo de contribuição, expectativa de vida(conforme tabela de expectativa de sobrevida divulgada pelo IBGE) e alíquota decontribuição, de acordo com a seguinte fórmula:

f =Tc x a x[ 1+( Id+Tc x a ) ]Es100

Onde:

f = fator previdenciário;Es= expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;Tc= tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;Id= idade no momento da aposentadoria;a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31. ( 20% da empresa e 11% do

segurado)a) Para os inscritos a partir de 29/11/99 - o salário de benefício

corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários decontribuição correspondentes a, 80% de todo o período contributivo emultiplicado pelo fator previdenciário, de acordo com a fórmula acima.

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� Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuiçãodo segurado serão adicionados: (artigo 29 parágrafo 9° da Lei 9.876/99)

� a) cinco anos, quando se tratar de mulher;

� b) cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamentetempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantile no ensino fundamental médio;

� c) dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamentetempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil eno ensino fundamental médio.

� Por conseguinte, para as mulheres e professores, com exceção dosprofessores do 3° Grau. Assim, nasceu um bônus de cinco anos para ocálculo do fator previdenciário. Desta sorte, professores e mulheres que porexemplo se aposentem com trinta e três anos de serviço, têm seu cálculorealizado como se o período de contribuição fosse de 38 anos.

Dicas ÚteisDA APOSENTADORIA DO PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL OU ENSINO SECUNDÁRIOO professor tem direito à aposentadoria sem limite de idade, após completar 30 anos de contribuição,se homem, ou 25 anos, se mulher, desde que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercícioem função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino secundário. ( artigo56 § 1º ).

Considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida emestabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas,além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as decoordenação e assessoramento pedagógico. ( artigo 56 § 2º do RPS)

DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADEQuando o segurado que recebe aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição pelo INSS voltara exercer atividade remunerada, terá de contribuir, obrigatoriamente, para o INSS.

Qual o valor dessa contribuição? Se o aposentado retornar como segurado empregado, acontribuição será calculada mediante a aplicação das alíquotas constantes da tabela de salário decontribuição, obedecendo as faixas salariais.

E se retornar como contribuinte individual?

a) até 28/11/99, deverá recolher com o valor mais próximo da remuneração na atividadeque esteja exercendo;

b) a partir de 29/11/99, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou peloexercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observando o valor mínimoe máximo de contribuição.

Quais benefícios são assegurados ao aposentado que retorna à atividade?a)salário-família;b) salário-maternidade;c) reabilitação profissional; (caso a perícia médica do INSS indique).

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Aposentadoria por Tempo de Contribuição

FUNDAMENTO LEGALArtigo 201,§7º, CF/88.Artigo 52 a 56 da Lei 8.213/91.Artigo 56 a 63 do Decreto 3048/99CONCEITOÉ o benefício previdenciário pago aosegurado que completar o tempo decontribuição exigido pelo RGPS. Sendo35 anos para homens e 30 anos paramulheresBENEFICIÁRIOSTodos os segurados (obrigatórios efacultativos)PONTOS ESPECÍFICOSAposentadoria proporcional (até a EC20/98)Comprovação documental do períodocontributivo

Aposentadoria por tempo de Contribuição

b) Para os demaissegurados - a partirda data dorequerimento.

c) Mulher - 70% do saláriobenefício aos 25 anos decontribuição Homens –70% do salário benefícioaos 30 anos decontribuição. Em ambosserá acrescido 5% paracada grupo de 12contribuições até do limitede 100% do SB.

c) Comprovação do tempode contribuição/serviçoatravés de documentos.

b) Para os professores -100% do salário debenefício com redução de5 anos no período decontribuição. Nota: Osespecialistas em educaçãotb têm direito por força daLei 11.301/06 c/c artigo 56do RPS.

b) Tempo mínimo de contribuição exigido

a) 180contribuiçõesmensais, outabela do art.142 da Lei8.213/91 para osinscritos antesde julho de1991.

a) Indeterminada -cessa com a mortedo segurado

a) Para empregado edoméstico: 1.A partir da data dodesligamento,quando requeridaem até 90 dias. 2.A partir dorequerimento,quando não houverdesligamento ouquando requeridoapós o prazo de 90dias.

a) Mulher - 100% do saláriode benefício aos 30 anosde contribuição.Homem - 100% do saláriode benefício aos 35 anosde contribuição.

a) Qualidade de segurado -dispensa desta qualidadepara os que possuem n°mínimo de contribuições(Lei 10.666/03)

Período de CarênciaDuraçãoData do

RecebimentoRenda Mensal do

BenefícioPressupostos

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Aposentadoria por tempo de contribuição

70% SB + 5% para cadaano que supere os30/25 até o limite de100% SB

70% SB + 6% para cadagrupo de 12 além dos30/25 anos até olimite de 100% SB

Não é mais possível

Homem = 30 anos + 53idade + 40% pedágioMulher = 25 anos +48 idade + 40%pedágio

Homem = 30 anos Mulher = 25 anos

PROPORCIONAL

100 % SB Fator Previdenciário – após 29.11.99 80% todo período contributivo - julho 94 -após 29.11.99

100% SB 36 últimos SC ou novas regras

100% SB 36 últimos SC

Homem = 35 anos Mulher= 30 anos

Homem = 35 anos + 53idade + 20% pedágioMulher = 30 anos + 48idade + 20% pedágio –

Inaplicável – IN 57/01

Homem = 35 anos Mulher = 30 anos

INTEGRAL

Após EC 20/98 - Tempo de Contribuição

Até 16.12.1998 - Regra de Transição

Antes EC/98 - Direito Adquirido - Tempo

de Serviço

Dicas Importantes� (Art. 202, Constituição Federal, e artigos

52/58 da Lei 8.213/91)� carência: 180 contribuições mensais (ver

artigo 142 da Lei 8.213/91). 25 anos deserviço para a segurada e 30 anos deserviço para o segurado. Renda Mensal:artigo 53.

� o que conta como tempo de serviço: artigo58 do Decreto 2.172/97.

� tempo de serviço do professor: artigos 56da Lei 8.213/91 e 59 do Decreto 2.172/97.

� prova do tempo de serviço: artigos 60, 61 e162/171 do Decreto 2.172/97. Nãoaceitação de prova exclusivamentetestemunhal, salvo força maior ou casofortuito. Tempo de serviço rural (Súmula149 do Superior Tribunal de Justiça):prova exclusivamente testemunhalnão basta.

� contagem recíproca de tempo de serviço:artigos 94/99. Para efeito dos benefíciosprevistos no Regime Geral de PrevidênciaSocial, é assegurada a contagem recíprocado tempo de contribuição na atividadeprivada, rural e urbana, e na administraçãopública, hipótese em que os diferentessistemas de previdência social secompensarão financeiramente.

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DICAS IMPORTANTES� Sentença trabalhista, e/ou anotação em CTPS dela

decorrente, serve como início de prova material detempo de serviço, ainda que no processo trabalhistanão tenha sido apresentado nenhum início de provamaterial.

� ►PEDILEF nº 2002.51.51.023535-4/RJ, Rel. Juiz Fed.Mônica Jacqueline Sifuentes, DJ 04.08.2005

� ►PEDILEF nº 2002.71.01.005828-0/RS, Rel. Juiz Fed.Mônica Jacqueline Sifuentes, DJ 05.08.2005

� ►PEDILEF nº 2006.38.00.737352-9/MG, Rel. Juiz Fed.Joana Carolina Lins Pereira, DJ 11.12.2008

� ►PEDILEF nº 2007.72.95.008954-1/SC, Rel. Juiz Fed.Sebastião Ogê Muniz, DJ 03.05.2009

� ►PEDILEF nº 2005.50.54.000208-7/ES, Rel. Juíza Fed.Rosana Noya A. W. Kaufmann, DJ 13.10.2009

� ►PEDILEF nº 2007.83.02.501224-7/PE, Rel. Juiz Fed.Otávio Henrique Martins Port, DJ 13.11.2009

� ►PEDILEF nº 2004.50.50.003790-6/ES, Rel. Juiz Fed.Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 23.04.2010

Exercício de fixação� João nasceu em 15/06/43, iniciou seus trabalhos em

01/12/68, tendo trabalhado até 01/04/2000, quando semudou para o Japão e lá trabalhou até julho de 2008.Ocorre que ao voltar ao Brasil, e pretendendo se aposentar,deu entrada junto a Autarquia pedindo o benefício deaposentadoria por tempo de contribuição (na mesma datade retorno ao Brasil). Ocorre que o INSS, indeferiu tal pleitosob a fundamentação de perda da qualidade desegurado, narrando ainda, que o mesmo nãocomprovou tempo suficiente para se aposentar, nãotendo trazido documentos hábeis para tal comprovação.Sendo que a CTPS apresentada, não foi entendida comoprova plena.

� Como advogado de João proponha a medida cabível,aposentando-o na melhor forma possível. Faça asdemonstrações dos direitos.

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Particularidades� Lembrando como já visto anteriormente o

tempo em que o segurado tenha ficado emgozo de benefício por incapacidade contacomo tempo de contribuição e carência nestesentido:

� Processo n.: 2008.03.00038771-7 – TRF3ªRegião e Processo n.: 2008.70.04000630-0 –TRF4ª Região;

Aposentadoria Especial

� Tema atual e de grande importância no contexto social brasileiro, aAposentadoria Especial deve ser estudada da forma mais sistematizadapossível, com a aplicação de todos os meios que possibilitem suaaplicabilidade plena.

� Neste diapasão, o que se tentará demonstrar é que a AposentadoriaEspecial não é uma benesse ou vantagem como muitos afirmam e sim umanecessidade ou obrigação para com o trabalhador que se ativa exposto aagentes nocivos a sua saúde, que sobremaneira colocam em risco suaintegridade física e mental, inclusive, com perigo de morte.

� Para se tentar compreender a Aposentadoria Especial necessário se faz conceituar o que vem a ser a Aposentadoria propriamente dita, para depois podermos construir um raciocínio mais lógico da Aposentadoria Especial.

� O conceito de Aposentadoria significa, popularmente, retirar-se para seus aposentos, descansar, deixar a atividade laborativa.

� Obviamente que isto não quer dizer que o indivíduo esteja inapto para o trabalho, mas que apenas ao cumprir as exigências a ele impostas pela atividade que realizou ao longo de sua vida, ganhou o direito de se retirar do trabalho e permanecer auferindo proventos.

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Aposentadoria Especial

� Sérgio Pardal Freudenthal em sua obra “Aposentadoria Especial”, publicadapela editora LTR em 2000, página 12, destaca que, em seu conceitooriginal, o benefício da Aposentadoria deve representar proventos mensaisque garantam um nível de vida razoavelmente próximo ao que o seguradotinha quando em atividade, o que sabemos não corresponde com arealidade.

� Como já foi comentado, a Aposentadoria seria a exteriorização do segurofeito pelo trabalhador durante o lapso temporal em que se ativou nomercado de trabalho.

� É certo ainda que, em alguns ramos de atividades laborativas, otrabalhador sofre um desgaste muito maior do que em outros.

� Surgindo, assim, a preocupação social com os trabalhadores acometidos emsituações de labor especial, e que, de maneira nenhuma, poderiam serprotegidos da mesma forma que aqueles que trabalham em situaçõescomuns e não agressivas à saúde e integridade física.

Conceito� E é neste cenário que nasce o conceito de Aposentadoria Especial, que

desde seu nascimento no bojo do artigo 31 da LOPS (Lei Orgânica daPrevidência Social), que mais tarde foi regulamentado através dos artigos65 e 66 do Decreto nº 48.959-A/60 (RGPS), dizia:

Artigo 31: “A Aposentadoria especial será concedida ao seguradoque, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15(quinze) anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos,conforme a atividade profissional, em serviços que, para esseefeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos pordecreto do Poder Executivo”.

� A Aposentadoria Especial, por conseguinte, consiste em benefícioprevidenciário, de prestação continuada, concedido a segurado daprevidência social que, cumprida a carência exigida, trabalhe em atividadesnocivas à saúde ou integridade física de modo habitual e permanente, porperíodo de 15, 20 ou 25 anos, dependendo do grau de nocividadeencontrado no trabalho prestado.

� Ao nosso ver a Aposentadoria Especial nada mais é que uma Aposentadoriapor Tempo de Contribuição, na modalidade reduzida, pois, o tempo mínimoexigido é diminuído em razão de o trabalhador exercer atividade nociva asaúde.

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Tipificação da Aposentadoria Especial

� A Aposentadoria Especial tem como fato oponível a realização de trabalhosem ambientes que degradam a saúde do obreiro com maior rapidez. Destaforma as atividades tidas como previdenciariamente nocivas podem serdivididas em:perigosas, penosas e insalubres.

� A configuração dessas situações nocivas ocorrerá sempre que o trabalhadorse positivar na presença de algum agente nocivo, quer seja: físico, químico,biológico ou psíquico. Logo, muitos são os agentes que alocam otrabalhador dentro do rol da especialidade da Aposentadoria Especial,muitos deles encontram-se tipificados em lei. Todavia, a Lei não colecionoutodos eles, sendo ela apenas ilustrativa e não exaustiva.

� Contudo, também é fato que a presença do agente nocivo no ambiente nãotem o condão de conceder a esse ambiente o conteúdo nocivo, vez queeste deve possuir um grau de nocividade acima dos limites toleráveis pelohomem comum. Assim a nocividade ambiental deve ser analisada no casoem concreto. Um exemplo típico é o ruído, que só será considerado comoagente nocivo quando este encontra-se acima dos 90 Db.

� Lembramos que, o que o benefício da Aposentadoria Especial protege é aeventual incapacidade do obreiro que se ativa em atividades consideradasnocivas e não a nocividade do agente em si.

Tipificação da Aposentadoria Especial

� Periculosidade – é a situação onde o obreiro encontra-se em trabalho queo aloque em risco de dano ou morte.

� Penosidade – é a situação laboral onde o trabalhador sofra um desgasteacima do normal quer seja ele físico ou psicológico.

� Insalubridade – é a situação laboral que ocasiona ao trabalhador uma perdada saúde de forma mais rápida do que as demais atividades laborais.

� A Periculosidade e a penosidade deixaram de existir como causa deconcessão de Aposentadoria Especial no nosso ordenamento com a ediçãodo Decreto nº 2.172/97.

� Contudo, o direito do reconhecimento da atividade como sendo especialadentra ao patrimônio jurídico do trabalhador no momento de suaprestação. Consequentemente, a especialidade da atividade laboral deveser analisada dia a dia e não no momento que se requer o benefício.

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Aposentadoria EspecialPeríodo

TrabalhadoEnquadramento

Antes da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97

Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Anexo I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79

Da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 até a entrada em vigor do Decreto 3.048/99

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.Obs: Em relação ao agente ruído, em exemplo, por força do Decreto nº4.882/03, o nível de tolerância é de 85 Db.

Da entrada em vigor do Decreto nº 3.048/99

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99

Dicas importantes� O instituto previdenciário, no ato

do enquadramento das atividadesespeciais, toma como base oartigo 70, § 1º, do Decreto3.048/99 com redação dada peloDecreto nº 4.827/03 cumuladocom o artigo 65, § 11, daqueleDecreto com redação conferidapelo Decreto nº 4882/03.

� Desta forma, as atividades sãoenquadradas como especiais pelalegislação vigente à época daprestação laboral. O quadro aolado exemplifica como ficaria avisão administrativa doenquadramento das atividadesnocivas.

Aposentadoria Especial

FUNDAMENTO LEGALArtigo 201,§1º, CF/88.Artigo 57 a 58 da Lei 8.213/91.

Artigo 64 a 70 do Decreto 3048/99CONCEITOÉ o benefício previdenciário devido ao segurado que tenhatrabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeitoa condições especiais que prejudiquem a saúde ou aintegridade física.BENEFICIÁRIOSTodos os segurados (obrigatórios e facultativos). Muito emborao Decreto 3048/99 fala que só será concedida ao empregado,avulso e individual desde que cooperado.PONTOS ESPECÍFICOSa) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - é um documentoemitido pela empresa, de acordo com a forma estabelecida peloINSS, o qual comprova a efetiva exposição do segurado aosagentes nocivos Este Formulário será feito com base em laudostécnico de condições ambientais do trabalho expedido pormédico ou engenheiro do trabalho. A empresa é obrigada afornecer cópia autenticada para trabalhador em caso dedemissão.b) Perícia médica - o INSS vai analisar o PPP, podendo, senecessário, inspecionar o local de trabalho do segurado paraconfirmar as informações.c) Enquadramento dos agentes nocivos - independente da datado requerimento do benefício, a análise de trabalho, para fins deenquadramento como atividade exercida sob condiçõesespeciais, deverá ser efetuada com observância das Leisrespectivas a época.

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IN 77� O PP deve vir nos termos do Decreto 8.123/13 acompanhado do LTCAT que por sua vez nos

termos do art. 261 da IN 77, caso inexista o aludido laudo, podem ser utilizados os seguintesdocumentos em substituição:

� I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiçado Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos,ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades,condições e local de trabalho;

� II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança eMedicina do Trabalho - FUNDACENTRO;

� III - laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;� IV - laudos individuais acompanhados de: a) autorização escrita da empresa para efetuar o

levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado; b) nome e identificaçãodo acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e c) datae local da realização da perícia.

� V - as demonstrações ambientais: a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; b)Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; c) Programa de Condições e Meio Ambiente deTrabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e d) Programa de Controle Médico de SaúdeOcupacional - PCMSO.

� OBS.: Nos moldes do § 3º do artigo 261 da IN 77, o LTCAT e os laudos mencionadosnos incisos de I a IV do caput do artigo 261, emitidos em data anterior ou posteriorao período de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos desde que aempresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalhoou em sua organização ao longo do tempo. As Alterações que não podem ocorrerestão no § 4º do artigo 261 da IN 77.

Aposentadoria EspecialAbra o olho!!!

� A conversão de tempo Comum em Especial deixou de existir por força da Lei nº 9.032/95.

� A Periculosidade e a penosidadedeixaram de existir no nossoordenamento com a edição do Decretonº 2.172/97.

� A conversão de tempo de serviço comcontagem recíproca (RGPS e RPPS)continua a existir mesmo ante aovedamento imposto pelo INSS atravésdo Parecer CJ/MPAS nº 2.549/98.

� Atualmente as empresas ajudam acustear a Ap. Especial recolhendouma aliquota que hoje varia de 06,09e 12% recolhido através da GFIP.

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Provas necessárias para concessão do benefício da Aposentadoria Especial

� Prova é o instrumento pelo qual se busca comprovar que um determinadofato é verdadeiro.

� No caso da Aposentadoria Especial, a prova se reveste dos requisitosnecessários para comprovação normativa da incidência, ou seja, tempo decarência e exercício de trabalhos nocivos a saúde ou a integridade físicapelo período de 15, 20 ou 25 anos.

� Para comprovar a carência basta o segurado comprovar o prazo decontribuição através da externalização da contratação Ex: registro na CTPS,ou de comprovantes dos recolhimentos das contribuições previdenciárias.

� Para comprovar a hipótese de incidência de atividade especial o Seguradoatualmente deverá demonstrar através de Laudo Técnico Pericial quedesenvolve atividades especiais, e que estas atividades especiaisencontram-se em níveis intoleráveis, sendo as mesmas exercidas de modohabitual e permanente.

� Lembrando que a comprovação da atividade deve sempre respeitar omandamento legal contemporâneo e que é necessário pelo menos umindicio de prova material para se socorrer ao Poder Judiciário. Assim se naépoca que o trabalhador se ativou na atividade especial esta eracomprovada através das atividades por ele realizadas e não por LaudoTécnico este conceito legal que deverá prevalecer.

PPP

� O perfil Profissiográfico Previdenciário –PPP é documento que certifica ohistórico de trabalho do trabalhador, informando, dentre outros pontos, ascondições ambientais em que o trabalhador encontrava-se exposto em seuambiente laboral. O PPP foi legalmente instituído pela Lei 9528/97, a qualalterou o artigo 58 da Lei 8.213/91. Todavia sua aplicação restou contida,pois se exigia a sua regulação por norma administrativa, a qual só ocorreuem 05/12/2003, através da IN nº 99. Essa norma administrativaestabeleceu através do artigo 148 a exigência do PPP a partir de 1º dejaneiro de 2004.

� Assim a comprovação da atividade especial para fins de AposentadoriaEspecial se dará através do PPP.

� Contudo respeitando-se o princípio da irretroatividade legal, o PPP somentepoderá ser exigido para comprovação das atividades especiaisposteriormente a 1º de janeiro de 2004. No período que antecede a estadata, a atividade especial será comprovada por laudos técnicoscontemporâneos (SB 40, DIRBEN 8030, DSS 8030), ou pela simples alusãoda profissão desde que a norma contemporânea assim capitula-se.

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PPP� O artigo 148 § 4 da referida IN determina que o PPP deverá ser emitido

pela “empresa, no caso do empregado; pela cooperativa no caso decooperado filiado; pelo OGMO ou sindicato da categoria no caso dotrabalhador avulso. Este artigo bem como a IN não comentam nada acercada emissão do PPP dos demais segurados do RGPS. Isto, nos levar a crerque a emissão do PPP por exemplo para o contribuinte individual serárealizada as suas expensas.

� Outro ponto importante é quando o PPP deverá ser impresso, senãovejamos:

a) rescisão contratual ou desvinculação do sindicato (OGMO) oucooperativa de trabalho;

b) para fins de análise de benefício de incapacidade, com o objetivode se poder analisar o liame entre a incapacidade e a atividade laboralexercida;

c) para reconhecimento de contagem de período especial;d) e no caso de solicitação para fins de fiscalização, o qual poderá ser

feito pelo próprio segurado ou pela autarquia previdenciária.

PPP

� E quem são os legitimados para requisitar o PPP, por falta de delimitaçãonormativa, todo o segurado tem direito de ter expedido o seu PPP,independente se o mesmo execerce ou não atividade especial.

� Desta forma o PPP deverá ser emitido com base em laudos técnicosPCMSO e PPRA, sendo atualmente o PPP o único elemento a qual o INSSdeverá analisar para a concessão ou não da Aposentadoria Especial.

� A IN nº 99 de 05/12/2003 alterou a IN nº 95 de 07/10/2003. A IN nº 99assim inseriu no artigo 162 dessa norma administrativa, tabela que indicaem uma coluna o período de trabalho e na outra as normas que regem oenquadramento e as provas necessárias a esse enquadramento.

� A referida tabela encontra-se assim disposta:

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Tabela de tempo e provasPERÍODO TRABALHADO ENQUADRAMENTO

De 05/09/60 a 28/04/95 Fórmulário, CP/CTPS, LTCAT para o ruído. Quadro AnexoDec. 53.831/64 e Anexos I e II do Dec. 83.080/79

De 29/04/95 a 13/10/96 Formulário, LTCAT ou demais obrigações ambientaisobrigatório para ruído. Código 1.0.0 do Quadro Anexo do Dec.53.831/64 e Anexo I do Dec. 83.080/79

De 14/10/96 a 05/03/97 Formulário, LTCAT ou demais obrigações ambientais paratodos os agentes. Código 1.0.0 do Quadro Anexo do Dec.53.831/64 e Anexo I do Dec. 83.080/79

06/03/97 a 31/12/98 Fórmulário, LTCAT ou demais demonstrações ambientais, para todos os agentes. Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Dec. 2.172/97

De 01/01/99 a 05/05/99 Fórmulário, LTCAT ou demais demonstrações ambientais,para todos os agentes com confrontação com as informaçõesdo CNIS. Anexo IV do RBPS aprovado pelo Dec. 2.172/97 c/cartigo 19 e § 2 º do artigo 68 do RPS –Dec. 4.079/02

06/05/99 a 31/12/03 Fórmulário, LTCAT ou demais demonstrações ambientais,para todos os agentes com confrontação com as informaçõesdo CNIS. Anexo IV do RPS aprovado pelo Dec. 3.048/99 c/cartigo 19 e § 2 º do artigo 68 do RPS –Dec. 4.079/02

A partir de 01/01/04 Formulário (PPP), que deverá, ser confrontado com asinformações relativas ao CNIS para homologação dacontagem de tempo especial. Anexo IV do RPS aprovado peloDec. 3.048/99 c/c artigo 12 artigo 19 e § 2 º do artigo 68 doRPS –Dec. 4.079/02

Conversão de Tempo de Serviço

� A Aposentadoria Especial, como, visto, poderá ser concedida àqueletrabalhdor que labore por 15, 20 ou 25 anos em atividades nocivas à saúdehumana.

� O benefício será concedido:após 15 anos de trabalho quando os níveis de nocividades são máximos;após 20 anos de trabalho quando os níveis de nocividade são médios;após 25 anos de trabalho quando os níveis de nocividades são mínimos.

� Ocorre que muitas vezes o trabalhador não conseguia por vários motivosconcluir o tempo de labor na mesma atividade inciada. Assim para facilitar apercepção de benefício previdenciário – aposentadoria especial ou portempo de contribuição – àqueles segurados que venham militar ematividades de nocividade máxima, média, mínima ou sem nocividadepoderão ver o tempo convertido por um fator conversor que preserve oequilíbrio atuarial do tempo trabalhado.

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Conversão de Especial para Especial

� Conversão de especial para Especial - A existência de 3 hipóteses deincidência da norma jurídica que ocasionam o direito à percepção daAposentadoria Especial levou o legislador à criação da possibilidade deconversão de tempos de serviços nocivos exercidos em diversos graus denocividade laboral, ou seja a conversão de uma atividade especial denocividade máxima – 15 anos para uma de nocividade mínima - 25 anos.

� Conversão de Comum para Especial - Até antes da vigência da Lei9.032/95 era possível converter tempo comum para especial, onde poder-se-ia através do fator conversor redutor trocar um tempo de serviço comumpelo ficto especial a fim de que se pudesse aposentar nos termos daAposentadoria Especial. Contudo, para tanto o mesmo deveria contar comperíodos mistos: especial e comum.

� Conversão Especial para Comum - Esta modalidade serve para daquelesegurado que trabalhou por um determinado tempo exposto a agentesespeciais, sem contudo, ter completado o tempo para adimplementação dobenefício na modalidade Especial. Deste modo, é dado a ele o direito deconverter o tempo especial por um fator multiplicador no qual o seu tempoespecial será contado com um acréscimo para a contagem daAposentadoria.

Tabela de conversãoAtividade a converter

Para 15 anos

Para 20 anos

Para 25 anos

Para 30 anos (mulher)

Para 35 anos (homem)

De 15 anos 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33

De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75

De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,20 1,40

De 30 anos (mulher)

0,50 0,67 0,83 1,00 1,17

De 35 anos (homem)

0,43 0,57 0,71 0,86 1,00

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Servidor Público e a Aposentadoria Especial

� O projeto de pesquisa tem com fundamento básico demonstrar que a AposentadoriaEspecial dentro do serviço público federal pode ser aplicada quer em sua forma máximacom a aplicabilidade analógica do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, quer na suaforma contida com aplicabilidade e aceitação por parte da Administração Pública Federalda contagem especial oriunda do período celetista.

� A Aposentadoria Especial é uma herança histórica, que vem sendo justificada pelolegislador como um direito de antecipação da aposentadoria para quem trabalha sujeito acondições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O conceitosubjacente era de que o trabalho agressivo à saúde humana deveria ser mais bem pago -adicional de insalubridade e periculosidade - e mais curto - aposentadoria especial aos15, 20 ou 25 anos de trabalho, conforme a atividade desempenhada.

� A admissibilidade do dano a priori, sinaliza a probabilidade ou a certeza de que ele possaocorrer em face das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, quando exposto aosagentes agressivos à sua saúde.

� Numa perspectiva técnica e social é também inadmissível aceitar que o trabalho nãopossa ser realizado em condições seguras para a saúde. Entretanto, o que se vê na práticae a exposição de trabalhadores a agentes agressivos a sua saúde ou a integridade física.

� O trabalho seguro, é um dos direitos sociais fundamentais garantidos pela Carta Magna de1988, em seu artigo 7º inciso XXII. Como se sabe os direitos sociais são preceitosessenciais do homem, que se mostram com a representação fiel das liberdades positivas ede cumprimento obrigatório por um Estado Democrático de Direito.

� Destarte, que ao pensar no problema, buscou-se uma fórmula quedemonstrasse de maneira clara e precisa que a falta de norma regulamentadorapor parte da União Federal, a qual regularia aposentadoria especial do servidorpúblico, não pode e não deve ser óbice para sua não concessão ou para o seunão reconhecimento, pois o artigo 7º da Constituição da República é claro aodizer que o rol ali elencado é exemplificativo e não exaustivo, já que os direitosenumerados não se esgotam com o texto constitucional. E mesmo com a faltade norma o direito ali esta latente.

� A nossa Carta Política ainda em seu artigo 40 reconhece o direito a contagem dotempo de serviço prestado por servidor público como ESPECIAL in verbis:

"Artigo 40 -(... omissis...)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão deaposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvadosos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais queprejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.“

� Todavia, a menção de que uma Lei Complementar estaria a regulamentá-la, nãofoi, imposta pelo legislador originário sem razão. Ocorre que, ao prever aregulamentação via Lei Complementar o constituinte só o fez, por achar que amatéria seria melhor regulamentada por uma lei específica, não conquanto,sonhou que a mesma demoraria mais de 18 (dezoito) anos para ser editada.Nobre foi a intenção, não obstante, o resultado não é aceitável.

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� Assim, muito embora inexista Lei que regulamente a contagem do tempoespecial para o servidor público federal e que atualmente a única defesaapresentada pela Administração Pública Federal para não realizar o cômputode tempo com o fator multiplicador é a falta de Lei Complementar.

� Não pode, entretanto, o Poder Judiciário, detentor do manto constitucional daeqüidade social, garantidor das leis e das relações jurídicas, quedar-se-á frenteà não edição de tal mandamento, pois não seria crível que o servidor públicopassaria a ser dotado de super poderes pelo simples ato de sua investidura, ouainda, deixado de ser composto organicamente como qualquer ser humano,agora imune aos agentes agressivos à saúde ou integridade física, pelo simplesfato da não edição da LC que regulamente a Aposentadoria Especial.

� Utilizando o preceito normativo acima exposto, o que se tentará comprovarcom o presente estudo é que a aplicabilidade da analogia para a realização dacontagem de tempo como especial para os servidores públicos federais étotalmente possível, posto ser esta a única solução para se fazer cessar umailegalidade negativa por parte dos poderes competentes.

� Observe-se, desde já, que mesmo nos casos onde os Servidores possuemlaudos técnicos os quais discriminam que as atividades exercidas encontram-seno campo das atividades especiais, a situação é desconsiderada totalmentepela Administração Pública ao elaborar os cálculos de aposentação (contagemde tempo laboral) dos Servidores Públicos Federais.

� Ex positis, como bem sabemos os nossos Tribunais Superiores já seposicionaram acerca da contagem de tempo do Servidor público queanteriormente haviam laborado sob a égide da CLT, em atividadesconsideradas como especiais.

� Portanto, o pedido de averbação do tempo especial trabalhado dentro doregime celetista e de plano factível. Logo a sua justa conversão pelo fatorconversor pertinente já encontra-se superada pela Jurisprudência, a qualreconhece a contagem do tempo ficto realizado dentro do regime celetista.

� Ademais o prórpio Advogado Geral da União na IN 01/2004, aloca que nãose recorrerá de decisão que reconhecer o direito a averbação de tempo deserviço especial de servidor público, que se encontrava dentro da égide doregime da CLT. E que os recursos interpostos que firam o exposto serãoobjetos de desistência.

� Contudo isto na prática não ocorre!!! A IN não é seguida e a AGU continuaa recorrer de tudo.

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Servidor Público e a Aposentadoria Especial� Destarte, como se pode ressalvar, tanto na Constituição Federal como na Lei 8112/90

ficam os servidores públicos condicionados da edição de futura norma especifica, quepor força constitucional deverá ser uma Lei Complementar, para usufruírem ao direitoda contagem do tempo como especial para poderem se aposentar.

� A ausência de Lei Complementar cria uma vacância legislativa que se estende aolongo dos tempos, prejudicando o exercício do efetivo direito dos servidores públicosfederais, diferentemente dos trabalhadores filiados do Regime Geral de PrevidênciaSocial e que trabalham expostos aos mesmos agentes agressivos à saúde ou ematividades idênticas, consideradas como especial para efeito de aposentadoria

� O que se indaga é o seguinte: se o espírito da Lei foi criar uma espécie deaposentadoria (Especial) que evite que o trabalhador exposto a agentes agressivosou a atividades penosas por longo período de tempo, se submeta ainda mais aosefeitos indesejados que sua saúde sofrerá, a vacância da Lei Complementar e amanutenção dos servidores públicos federais nesta situação, não seria uma agressãoaos princípios mais mesquinhos de proteção à vida? Seriam os servidores públicosfederais feitos de um “material” mais resistente que os trabalhadores da iniciativaprivada? Obviamente que não. Não é a Constituição da República uma carta deintenções onde a igualdade entre os pares é preceito fundamental? Sim, a nossaConstituição Federal prega o tratamento desigual para os desiguais e o tratamentoigual para os iguais, consagrando o principio constitucional da igualdade. Assim, seas condições de trabalho são iguais e se os agentes agressivos agem contra ostrabalhadores – independentemente do regime de previdência ao qual está filiado –também de maneira igual, porque não se aplicar supletivamente a legislaçãoexistente?.

Aposentadoria Especial

b) Ocorre a perdado benefício para osegurado quevoltar a trabalharem condiçõesespeciais

b) Comprovação perante oINSS, do tempo de trabalhohabitual e permanente, nãoocasional nem intermitenteexercido em condiçõesespeciais.

a) 180 contribuiçõesmensais, ou tabela doart. 142 da Lei8.213/91 para osinscritos antes dejulho de 1991.

a) Indeterminada- cessa com amorte dosegurado

a) Para empregado:1. A partir da data dodesligamento,quando requerida ematé 90 dias. 2. Apartir dorequerimento,quando não houverdesligamento ouquando requeridoapós o prazo de 90dias.

100% do SB

a) Qualidade de segurado -dispensa desta qualidadepara os que possuem n°mínimo de contribuições(Lei 10.666/03)

Período de CarênciaDuraçãoData do RecebimentoRenda Mensal do BenefícioPressupostos

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Salário Maternidade

FUNDAMENTO LEGAL

Artigo, 7º, XVIII c/c 201, II, CF/88Artigo 71 a 73 da Lei 8.213/91.Artigo 93 a 103 do Decreto 3048/99

CONCEITOÉ o benefício previdenciáriodestinado ao descanso da mulhertrabalhadora em virtude do parto(inclusive o nati-morto – éconsiderado nati-morto para fins debenefício quando o nascimentoocorrer até a 23ª semana),adoção/guarda judicial ou aborto deseu filho.

Mas qual seria a hipótese deincidência do fato gerador decobertura do risco social?

BENEFICIÁRIOSTodas Seguradas

PONTOS ESPECÍFICOS

a) Prorrogação do benefício - em casos excepcionais, osperíodos anterior e posterior ao parto podem seraumentados em mais 2 semanas, mediante atestadomédico, nos termos do artigo 95 do RPS;

b) Parto antecipado - o período de carência será reduzido emnúmero de contribuições equivalentes ao número de mesesem que o parto foi antecipado;

c) Aborto não criminoso - a segurada terá direito a 2 semanasde salário-maternidade nos termos do artigo 93, § 5º doRPS – Obs.: O aborto segundo a terminologia médica ocorrecom a expulsão do feto antes do 06 mês de gravidez;

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d) Cumulação com benefício por Incapacidade - o salário-maternidade não poderá ser cumulado com outro benefíciopor incapacidade. O benefício de incapacidade é suspenso.

e) Adoção ou guarda judicial - A Lei 10.421/2002, agraciou amãe adotiva e a guardiã para fins de adoção. Obs.: A licençamaternidade da adotante esta literalmente ligada a idade doadotante, senão vejamos:

� 0 a 1 ano de vida – período de licença integral, ouseja, 120 dias;

� 1 a 4 anos de vida – período de licença reduzido pelametade, ou seja, 60 dias;

� 4 a 8 anos de vida – período de licença reduzido para¼, ou seja, 30 dias.

f) O benefício é pago diretamente pela Autarquia exceto para a empregada, cuja a obrigaçãorecairá na empresa ou empregador, nos termos do artigo 72, § 1º da Lei de Benefícios.Contudo, os valores pagos, ou melhor dizendo antecipados pela empresa/empregador sãodevidamente ressarcidos através da compensação das contribuições sociais a cargo daempresa/empregador. Dado interessante é que a empresa/empregador deverá guardaros comprovantes de pagamento e os documentos derivados do SM para fins defiscalização, em obediência aos ditames do artigo 72, § 2º da LB.

g) Período de Graça – de acordo com o Decreto 6.122/07, as mulheres que saiam doemprego, por dispensa direta ou indireta, com ou sem justa causa, terão direito aobenefício do SM por todo o período que mantiverem a qualidade de Segurada, inclusiveno período de graça. Uma particularidade do Decreto é que ele foi concebido com efeitosex nunc, assim quem não teve assegurado seu direito ao SM e se enquadrava nashipóteses atuais abarcadas pelo aludido dispositivo, para se ter direito deverão adentrarno Judiciário buscando tal benesse. Alegando o princípio da Retroação benéfica daNorma. No entanto, há de lembrar que em direito previdenciário o tempo rege o ato,assim o direito é absolutamente discutível, com decisões favoráveis tanto para o simcomo para o não!!!

h) Estabilidade – a gestante desde o momento da confirmação do seu estado até 5 mesesapós o nascimento de seu filho tem assegurado o seu emprego, nos termos do artigo 10,inciso II da ADCT/88. A dúvida que surge neste caso é saber que tipo de confirmação éesta? Seria a formal, ou seja, se exteriorizaria com a comunicação formal ao empregadordo seu estado, ou, se aplicaria a teoria da responsabilidade objetiva onde bastaria estargrávida para se ter a garantia. A orientação 88 da SBDI-1 expressa a corrente majoritáriado TST, no sentido que basta estar grávida para ter garantindo o emprego pelo prazolegal. A domestica também foi agraciada coma a mesma estabilidade por força doDecreto 11.324/06

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� i) AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DO SM: Com edição da Lei 11.770/2008, o benefício da licença-maternidadefoi estendida, em cunho facultativo para 180 dias para as empresas optantes, o qual se destina aprorrogarpor 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o daConstituição Federal.

� A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que aempregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruiçãoda licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

� A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guardajudicial para fins de adoção de criança.

� É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garantaprorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei.

� Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneraçãointegral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regimegeral de previdência social.

� No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercerqualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

� Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito àprorrogação.

� A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período deapuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação desua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

� O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5o e nos arts. 12 e14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrentedo disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da ConstituiçãoFederal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60(sessenta) dias da publicação desta Lei.

� j) Prescrição: Muito embora o artigo 103, parágrafo único, determine queé de 05 anos o prazo prescrional, a contar da data em que deveriam tersido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ouquaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvoo direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.Entendo que por se tratar o benefício previdenciário, que por sua vez estaatrelado a um direito social este sendo considerado uma cláusula pétreaconstitucional, este não poderia nunca sofrer a prescrição.

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Salário Maternidade

e) Individual/Facultativo - 1/12 da soma dos 12últimos SC apurados em períodos não superioresa 15 meses

d) Especial - 1 salário mínimo.

c) A seguradaespecial emboranão tenhacarência, deverácomprovar oexercício deatividade rural nosúltimos 10 mesesimediatamenteanteriores aorequerimento dobenefício, mesmoque de formadescontínua.

c) Doméstica - igual ao último salário decontribuição

b) Contribuinteindividual efacultativa- 10meses.

b) Avulsa - renda mensal igual à sua remuneraçãointegral equivalente a 1 mês de trabalho

b) Nascimento, adoção ou guarda judicial

a) Empregada,avulsa edoméstica não há.

a) Benefício é devido durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.

a) Empregada - renda igual a remuneraçãointegral _ vide artigo 248 da CF – retrocessoSocial – constituinte derivado não pode alterar avontade do originário ferindo o artigo 7º, XVIII.

a) Qualidade desegurada

Período de CarênciaData do Recebimento e DuraçãoRenda Mensal do BenefícioPressuposto

OBS.: A Boia Fria, não teria direito ao SM pelo INSS , caso não houvesse contribuído nostermos do artigo 29 do RPS, no entanto, os Tribunais estão flexibilizando tal questão:

� PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIOCONCEDIDA NO ACÓRDÃO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. 1. Trata-se, na origem, deAção Declaratória com pedido de condenação ao pagamento de salário-maternidade movida por trabalhadora ruraldiarista. O acórdão confirmou a sentença de procedência e, de ofício, determinou a imediata implantação domencionado benefício. 2. As tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeirose julga e depois se implementa o comando, diante da demora do processo e da implementação de todos os atosprocessuais inerentes ao cumprimento da garantia do devido processo legal. Elas regulam situação que demandaexegese que estabeleça um equilíbrio de garantias e princípios (v.g., contraditório, devido processo legal, duplo graude jurisdição, direito à vida, resolução do processo em prazo razoável). 3. No caso concreto, o Tribunal se vale daideia de que se pretende conceder salário-maternidade a trabalhadora rural (boia-fria) em virtude de nascimento decriança em 2004. 4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece haver um núcleo de direitos invioláveis essenciais àdignidade da pessoa humana, que constitui fundamento do Estado Democrático de Direito. Direitos fundamentaiscorrelatos às liberdades civis e aos direitos prestacionais essenciais garantidores da própria vida não podem serdesprezados pelo Poder Judiciário. Afinal, "a partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatalfoi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em pró das liberdades públicas, para setornar mais ativa com a missão de transformar a realidade social. Em decorrência, não só a administração públicarecebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmentedelineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velarpelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais" (REsp 1.041.197/MS, Rel. Min. Humberto Martins, SegundaTurma, DJe 16.9.2009, grifei.) 5. A doutrina admite, em hipóteses extremas, a concessão da tutela antecipada deofício, nas "situações excepcionais em que o juiz verifique a necessidade de antecipação, diante do risco iminente deperecimento do direito cuja tutela é pleiteada e do qual existam provas suficientes de verossimilhança" (José Robertodos Santos Bedaque, Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência, 4ª ed., São Paulo, Malheiros,2006, pp. 384-385). 6. A jurisprudência do STJ não destoa em situações semelhantes, ao reconhecer que adeterminação de implementação imediata do benefício previdenciário tem caráter mandamental, e não de execuçãoprovisória, e independe, assim, de requerimento expresso da parte (v. AgRg no REsp 1.056.742/RS, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.10.2010 e REsp 1.063.296/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 19.12.2008).7. Recurso Especial não provido. (REsp 1309137/MGRECURSO ESPECIAL- 2011/0306811-7 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 -SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 08/05/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 22/05/2012 ).

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Salário Família

BENEFICIÁRIOSEmpregado e trabalhador avulso

PONTOS ESPECÍFICOS� a) Direito do pai e da mãe - ambos poderão perceber o benefício, desde que sejam:

� empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade; � o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença; � o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem,

ou 55 anos, se mulher; � os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60

anos (mulher).

b) Conservação dos documentos - a empresa deverá conservar por 10 anos os comprovantes de pagamento e as cópias dascertidões correspondentes;c) Impossibilidade de incorporação - as cotas do benefício não serão incorporadas, para qualquer efeito.d) O valor das cotas será proporcional nos meses de admissão e demissão do empregado. Para o avulso sera integral independentedo número de dias trabalhados

OBS.: O Desempregado não tem direito.

FUNDAMENTO LEGALArtigo 201,IV, da CF/88Artigo 65 a 70 da Lei 8.213/91.Artigo 81 a 92 do Decreto 3048/99

CONCEITOÉ o benefício previdenciário pago aos trabalhadores de baixa renda(R$_____), para ajudar na manutenção dos dependentes. O saláriofamília é devido mensalmente na proporção do respectivo número dedependentes.

Salário Família

b) Pela morte do filho ouequiparado ouquando estecompletar 14 anos.

b) Ter filho ouequiparado, até14 anos ouinválido

Não há (nos termos do artigo 26, I

da LB)

a) Pela morte do segurado

a) A partir da data daapresentação dosdocumentoscomprobatórios

a) O valor é calculadocom base emquotas naproporção dorespectivo n° defilhos ouequiparados. - VideObservação

a) Qualidade de segurado

Período de CarênciaDuração

Data do Recebimento e

Duração

Renda Mensal do BenefícioPressuposto

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Pensão por Morte

FUNDAMENTO LEGALArtigo 201,V, da CF/88Artigo 74 a 79 da Lei 8.213/91.Artigo 105 a 115 do Decreto 3048/99

CONCEITOÉ o benefício previdenciário devido aosdependentes em decorrência do falecimento do segurado. Tem por objetivo suprir as necessidadesdos dependentes do segurado por ocasião da morte deste.

BENEFICIÁRIOSDependente de qualquer tipo do segurado. Ordemde pagamento pela tabela de classes. (vide apostila)

PONTOS ESPECÍFICOSOrdem de pagamento pela tabela de classes.a) 1º classe - cônjuge/companheiro(a) e filhos;b) 2º classe - pais;c) 3ª classe - irmãos.

� A morte é um evento inexorável da vida!!!

� A hipótese de incidência do fato gerador a ser coberto enquanto risco social no caso dapensão por morte é a falta do mantenedor.

� Assim, o Seguro Social realizado por este ao longo de sua vida tem o condão de suprir anecessidade financeira de seus dependentes por ocasião de seu falecimento.

� A morte é entendida enquanto elemento coadunador de proteção social sob três espécies,nos termos do NCC artigos 6ºe 7º , senão vejamos:

� Natural – ocorre quando o celebro para de funcionar;

� Acidentária – ocorre em virtude de uma doença ou acidente laboral que provoca acessação da vida;

� Presumida – mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridadejudiciária; em caso de desaparecimento por motivo de catástrofe, acidente oudesastre, a contar da data do evento, mediante prova material hábil; ou se encontrardesaparecido em campana ou feito prisioneiro de guerra, não retornando no interstíciode 02 anos após o término na guerra.

� Obs.: Reaparecendo o segurado, o pagamento a pensão cessa imediatamente, semobrigar aos dependentes sejam obrigados a devolver os valores percebidos aos cofresprevidenciários!!!

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� A pensão por morte ao longo das épocas sofreu várias alterações, senão vejamos:

� Até a edição da CF de 1988 a Pensão por morte era paga no importe de 50% de valor inicial básicomais 10% para cada dependente;

� De 1991 a 1995 a Pensão por morte era paga no importe de 80% de valor inicial mais 10% para cadadependente;

� De 1995 a 1997 a Pensão por morte tinha como valor a média aritmética dos 36 salários decontribuição, do Segurado Instituidor, sendo paga no seu importe de 100% de tal média;

� De 1997 até os dias atuais a Pensão por morte, corresponderá a 100% do valor da aposentadoria querecebia o segurado ou o valor que teria direito caso estivesse aposentado por invalidez, nos moldes daLei 9.528/97 em seu artigo 2º.

� Vale comentar que os pensionistas que percebiam valores inferiores aos tipificados a partir doadvento da lei 9.032/95, adentram em Juízo buscando que a tutela jurisdicional elevasse seusbenefícios para os novos importes de 100%.

� Contudo, em recente decisão o STF aos julgar os REX`s 416.827 e 415.454, entendeu não serpossível aplicar a retroação benéfica da lei, posto que, não têm-se a fonte de custeio total, paragarantir a complementação do aludido benefício. No entanto, o STF, esqueceu de levar emconsideração que a fonte de custeio total, tem base diversa do SC. Existindo portanto, fonte decusteio total para o pagamento do mencionado aumento incidente sobre o benefício. Há ainda, que secomentar que mesmo hoje, o Poder Judiciário continua a conceder a majoração, posto que o STF,não editou súmula vinculante acerca da matéria, sendo cada juiz autônomo e independente em seujulgamento.

� Outro ponto que merece destaque é o que tange a prescrição contra dependentes menores de 21anos. Tal prescrição segundo o NCC não corre contra os absolutamente incapaz, já com relação aosrelativamente incapaz a prescrição tem seu inicio quando o segurado completar 16 anos nos termosdo artigo 3º e 198, I do NCC. Se o mesmo requerer em até 30 dias após completar a idade opagamento retroagirá a data do óbito do Segurado, senão sofrerá a prescrição quinquenal. VideJulgado 193074-PE TRF 5 Região.

MP 664/14� “Art. 74. (...)

� § 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

� § 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: Desde 14 de janeiro vigendo

� I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou

� II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.” (NR)

� “Art. 75. O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33. ( vigência 1º de março de 2015)

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MP 664/14� § 1º A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente, na forma estabelecida

em regulamento, observado o disposto no art. 77.� § 2º O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única

cota individual de que trata o caput, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho dosegurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão dapensão ou durante o período de manutenção desta, observado:

� I - o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela aque teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; e

� II - o disposto no inciso II do § 2º do art. 77.� § 3º O disposto no § 2º não será aplicado quando for devida mais de uma pensão aos

dependentes do segurado” (NR)� “Art. 77. (..)� § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o

acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento.� § 2º (..)� III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência

mental, pelo levantamento da interdição; e� IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou

companheira, nos termos do § 5º.� § 5o O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou

companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordocom sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conformetabela abaixo:

Expectativa de sobrevida do dependente no dia do óbito do segurado/Tabela IBGE

Anos de duração da pensão por morte

Maior que 35 e até 40 anos - 15 anos

Maior que 40 e até 45 anos - 12 anos

Maior que 45 e até 50 anos - 09 anos

Maior que 50 e até 55 anos - 06 anos

Maior que 55 anos - 03 anos

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Despensão – Sub-tese 01

� A Despensão só pode ocorrer quando o falecido segurado eraaposentado e havia vertido contribuições ao INSS após a suaaposentadoria.

� O fato é que, quando em vida, este aposentado teria direitode pleitear judicialmente a sua desaposentação c/c aconcessão de uma aposentadoria mais vantajosa (levando emconta as contribuições feitas após a aposentadoria), mas nãoo fez.

� Pois bem. Por ser o valor da pensão por morte lastreado novalor da aposentadoria recebida em vida pelo segurado, apensão percebida pelo dependente pode ser maior se secancelar a 1ª aposentadoria e se conceder uma novaaposentação, computando-se, agora, para o seu cálculo, ossalários de contribuição existentes após a 1ª aposentadoria.

� Assim, o que se requer é que o INSS proceda ocancelamento da aposentadoria recebida pelofalecido segurado e lhe conceda uma novaaposentação, se utilizando de todos os seussalários de contribuição.

� Com isso, como na forma do artigo 75 da LB, ovalor da pensão por morte corresponde a 100%do valor da aposentadoria que o seguradoestava recebendo na data do óbito, haverá umaumento automático no valor da pensão pormorte.

� O citado aumento no valor da pensão, deve fazerparte do pedido da ação de despensão.

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� O fundamento legal para a possibilidadede a/o pensionista pleitear a renúncia áaposentadoria do falecido segurado,está no artigo 112 da Lei 8.213/91 quediz que os valores não recebidos emvida pelo segurado serão recebidospela/o pensionista

Despensão – Sub-tese 02

� Nesta tese o segurado pensionista, abremão do beneficio pensão por morte parareceber um benefício assistencial – LOAS.

� Em regra o INSS nega tal prática,contudo, já estamos tendo várias vitóriaem sede de Poder Judiciário.

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Despensão – Sub-tese 03

� Alteração da fórmula do cálculo apurativodo Salário de Benefício, devido ao acordoassinado entre governo e as centraissindicais, o qual deve iniciar sua vigênciaentre novembro a dezembro de 2009.

Despensão – Sub-tese 03

� Alteração da fórmula do cálculo apurativodo Salário de Benefício, devido ao acordoassinado entre governo e as centraissindicais, o qual deve iniciar sua vigênciaentre novembro a dezembro de 2009.

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Jurisprudência� PENSÃO POR MORTE � Pressupõe que na época do óbito haja condição de segurado ou direito adquirido a

qualquer aposentadoria, não se contentando, por si só, com o recolhimento de 15 (quinze) anos de contribuições antes do óbito.

� ►PEDILEF nº 2004.70.95.012686-6/PR, Rel. Juiz Fed. Leonardo Safi de Melo, DJ 11.03.2008 � ►PEDILEF nº 2005.63.06.015293-2/SP, Rel. Juiz Fed. Cláudio Roberto Canata, DJ 16.01.2009 � ►PEDILEF nº 2007.83.00.503288-5/PE, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ 28.01.2009 � ►PEDILEF nº 2007.83.00.504549-1/PE, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ 07.10.2009 � ►PEDILEF nº 2006.71.95.002581-7/RS, Rel. Juiz Fed. Manoel Rolim Campbell Penna, DJ 05.04.2010 � Impossibilidade de contribuição post mortem. Se na época do óbito não havia condição de

segurado e nem direito adquirido a qualquer aposentadoria, a realização de contribuição post mortemnão dá direito à concessão de pensão por morte.

� ►PEDILEF nº 2005.72.95.013310-7/SC, Rel. Juiz Fed. Marcos Roberto Araújo dos Santos, DJ 21.05.2007

� ►PEDILEF nº 2006.70.95.006969-7/PR, Rel. Juiz Fed. Daniele Maranhão Costa, DJ 24.01.2008 � ►PEDILEF nº 2007.83.00.526892-3/PE, Rel. Juiz Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 11.12.2008 � ►PEDILEF nº 2005.50.50.000428-0/ES, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 26.11.2008

Jurisprudência� Menor sob guarda. Impossibilidade de concessão de pensão por morte a menor sob guarda, uma vez

que a Lei de Benefícios prevê regra especial que não estende ao menor sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários.

� ►PEDILEF nº 2002.51.54.000178-3/RJ, Rel. Juiz Fed. Marcelo Mesquita, DJ 25.02.2005 � ►PEDILEF nº 2005.63.06.015093-5/SP, Rel. Juiz Fed. Renata Andrade Lotufo, DJ 21.05.2007 � ►PEDILEF nº 2005.70.51.003906-6/SC, Rel. Juiz Fed. Hermes Siedler da Conceição Junior, DJ

21.05.2007 � Menor sob guarda. Possibilidade de concessão de pensão por morte a menor sob guarda, devendo a

existência de dependência econômica ser comprovada. � ►PEDILEF nº 2007.70.95.014299-0/PR, Rel. Juiz Fed. Otávio Henrique Martins Port, DJ 25.03.2009 � ►PEDILEF nº 2006.70.95.014979-6/PR, Rel. Juiz Fed. Élio Wanderley da S. Filho, DJ 22.05.2009 � ►PEDILEF nº 2006.71.95.001032-2/RS, Rel. Juiz Fed. Manoel Rolim Campbell Penna, DJ 28.08.2009 � ►PEDILEF nº 2004.71.95.021302-9/RS, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ 15.09.2009 � ►PEDILEF nº 2005.84.01.501601-8/RN, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho

(SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - PET 7.436/PR - PENSÃO MENOR SOB GUARDA) � ►PEDILEF nº 2005.72.95.000851-9/SC, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva

(SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - PET 7.436/PR - PENSÃO MENOR SOB GUARDA)

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Jurisprudência� A presunção de dependência econômica do filho maior inválido é

relativa. � Alteração do entendimento anterior de presunção absoluta: PEDILEF nº

2007.71.95.012052-1/RS, Rel. Juíza Fed. Maria Divina Vitória, DJ 28.08.2009 � Exemplos de precedentes superados pelo novo entendimento: � ►PEDILEF nº 2004.61.85.011358-7/SP, Rel. Juiz Fed. Pedro Pereira dos Santos,

DJ 26.02.2007 � ►PEDILEF nº 2007.71.95.012052-1/RS, Rel. Juiz Fed. Maria Divina Vitória, DJ

28.08.2009 � União estável. A prova da existência de união estável não precisa

necessariamente ser documental, podendo ser exclusivamente testemunhal. � ►PEDILEF nº 2002.70.01.015099-6/PR, Rel. Juiz Fed. Osni Cardoso Filho, DJ

25.01.2005 � ►PEDILEF nº 2004.70.95.007478-7/PR, Rel. Juiz Fed. Renato César Pessanha

de Souza, DJ 11.09.2006 � ►PEDILEF nº 2007.72.95.002652-0/SC, Rel. Juiz Fed. Ricarlos Almagro V.

Cunha, DJ 13.10.2009 � ►PEDILEF nº 2005.38.00.760739-3/MG, Rel. Juiz Fed. José Antonio Savaris, DJ

01.03.2010

Jurisprudência� União estável x concubinato impuro. O concubinato impuro, que é a relação

extra-conjugal mantida paralelamente ao casamento, não caracteriza união estável e não dá direito à concessão de pensão por morte.

� ►PEDILEF nº 2006.40.00.709835-9/PI, Rel. Juiz Fed. Jacqueline MichelsBihalva, DJ 29.05.2009

� ►PEDILEF nº 2006.83.00.520170-8/PE, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ 29.05.2009

� ►PEDILEF nº 2007.70.95.016060-7/PR, Rel. Juiz. Fed. João Carlos Mayer Soares, DJ 22.06.2009

� Menor absolutamente incapaz, ainda que requeira a concessão do benefício após 30 (trinta) dias do óbito, tem direito aos efeitos financeiros desde o óbito, pois se a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes os efeitos financeiros devem ser assegurados desde o fato

� ►PEDILEF nº 2006.38.00.746330-4/MG, Rel. Juiz Fed. Ricarlos Almagro V. Cunha, DJ 13.05.2010

� OBS.: A TNU passou a adotar o entendimento em maio de 2012 que cabe pensão por morte para o marido no interstício da CF 88 é a Lei 8.213/91 alterando seu posicionamento... Aplicação do artigo 201, V da CF.

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Pensão por Morte

c) Pensionistainválido, pelacessação dainvalidez

c) Da data da decisãojudicial, quandomorte presumida.

c) Qualidade dedependente dobeneficiário – sefor conjuge oucompanheirodemonstrar 2anos de uniao

b) Pensionistamenor, pelaemancipaçãoou aos 21 anos,salvo inválido

b) Da data derequerimento,após 30 dias dofalecimento

b) Qualidade desegurado dofalecido

24 meses videart. 80 daLB

a) Pelo falecimento do pensionista

a) Do óbito dosegurado, serequerida até 30dias dofalecimento

a) Cálculo porcota - 50%+10% pordependentea) Óbito do segurado

Período de CarênciaDuração

Data do Recebimento e

Duração

Renda Mensal do BenefícioPressuposto

Auxílio Reclusão

FUNDAMENTO LEGAL

Artigo 201,IV, da CF/88Artigo 80 da Lei 8.213/91.Artigo 116 a 119 do Decreto 3048/99

CONCEITOÉ o benefício previdenciário devido aos dependentes de baixa renda dosegurado recolhido à prisão. (inteligência interpretativa – posto que pelanorma, quem deveria ter baixa renda seria o segurado recluso, muitoembora o benefício seja do dependente).

BENEFICIÁRIOSDependente de qualquer tipo do segurado.

PONTOS ESPECÍFICOSA lei 10.666/03 estabelece em seu bojo que caso o segurado reclusoexerça uma atividade remunerada ou contribua na condição deindividual ou facultativo, tal situação não acarretará a perda dobenefício para os dependentes. Contudo, o segurado recluso, não terádireito ao auxílio doença e nem a aposentadoria durante opercebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. Podendohaver opção pela mais vantajosa com a anuência dos dependentes. Noentanto, a contribuição do segurado recluso não deixa de ser umabenesse, posto possibilita que o mesmo continue contanto períodoscontributivos com o fim de se aposentar, mesmo continuando detido.

Lembrando que o Auxílio Reclusão é devido para o recluso em regimeprisional em regime fechado ou semi-aberto.Para se pedir o benefício deve-se nos moldes do artigo 80, parágrafoúnico da Lei de Benefícios, obter uma certidão prisional, onde ateste-seo devido recolhimento do segurado em estabelecimento prisional.

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Particularidade� Segurado desempregado

no momento dorecolhimento a prisão –dentro do período de graçaa renda a ser consideradapara concessão dobenefício será ZERO eisque no período de graçainexiste SC. Neste sentido:IUJEF4Região – 0000452-38.2008.404.7095 –DJ15/06/2010

Auxílio Reclusão

d) A suspensão dobenefício se opreso fugir,restabelecendoquandocapturado desdeque não perca aqualidade desegurado

c) Dependenteinválido, pelacessação dainvalidez

c) Segurado debaixa rendapreso

b) Pela emancipação do dependente ou aos 21 anos

b) Do requerimento,quando após oprazo previstono item anterior

b) Qualidade dedependente dosegurado

Não háa) Pela morte dosegurado

a) Do recolhimentodo segurado,quandorequerido até 30dias depoisdeste

a) Cálculo por cotavide artigo 80 daLB – 50%+ 10%por dependente

a) Qualidade deseguradopreso

Período de CarênciaDuração

Data do Recebimento e

Duração

Renda Mensal do BenefícioPressuposto

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Prescrição e DecadênciaPrescrição

A regra geral da prescritividade dos direitos patrimoniais existe em face danecessidade de preservar a estabilidade das situações jurídicas. Contudo, asprestações pecuniárias têm finalidades que lhes emprestam características dedireitos indisponíveis, atendendo a uma necessidade de índole eminentementealimentar.

Assim o direito ao benefício previdenciário tem caráter imprescritível, apenas asprestações não reclamadas dentro de um certo lapso temporal, que irãoprescrevendo.

O prazo prescricional que atinge as parcelas não reclamadas prescreve emcinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, o direito asprestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelaPrevidência, também segue a mesma regra (O Direito não socorrem aqueles quedormem)

Como fica a situação dos menores, ausentes e incapazes?R: O Artigo 103 parágrafo único, da Lei 8213/91 diz que não ocorre à prescriçãocontra menores, ausentes e incapazes na forma da Lei Civil. O Novo Código Civildispondo sobre a matéria, discorre em seu artigo 198 que não ocorre aprescrição contra os incapazes que trata o artigo 3°, ou seja: os absolutamenteincapazes, os ausentes do País a serviço do Estado e contra os militares emtempo de Guerra.

Prescrição e DecadênciaE como operasse a prescrição nas ações acidentárias?

R: Nas ações que versarem sobre acidente do trabalho aprescrição segue a regra geral do artigo do artigo 103 da Lei deBenefícios, a contar:

I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidadetemporária, verificada esta em perícia médica a cargo daPrevidência Social; ou

II - em que for reconhecida pela Previdência Social, aincapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas doacidente.

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Prescrição e DecadênciaO Juiz pode declarar de ofício a prescrição em favor do INSS?

R: Segundo o entedimento do TRF4 o Juiz pode decretar de oficio a prescriçãocontra o INSS, senão vejamos in totem:

“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DECRETAÇÀO DE OFICIOEM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOSARTIGOS 161 E 166 DO CÓDIGO CIVIL E 219 PARÁGRAFO E 302, II DO CPC.

I – A vedação ao reconhecimento de oficio da prescrição se refere apenas apretensão em relação a direitos patrimoniais de caráter privado. Interpretaçãoteleológica do Código Civil. 2. A Administração Publica não tem disponibilidadesobre os direitos da Fazenda Pública, só podendo a eles renunciar medianteexpressa disposição legal, razão por que tidos como relativamenteindisponíveis e, por conseqüência, não ser-lhes aplicam os efeitos da revelia.Interpretação do Código de Processo Civil. 3. O Juiz pode decretar de oficio aprescrição em favor da Fazenda Pública, mesmo que relativamente a direitospatrimoniais. 4. Embargos Infringentes providos” (Embargos Infringentes emAc n. 1998.04.01.052824-9/SC, 3˚ Seção, Relator Juiz Sérgio Renato TejadaGarcia, sessão de 8.8.2001)

� Paralelamente ao exposto na jurisprudência colacionada, o art. 194 do Código Civil nos ensina que, salvo os casos de favorecimento a absolutamente incapazes, o Juiz não pode de oficio suprimir a alegação de prescrição.

� É interessante lembrar que naqueles casos onde houver a cessação do pagamento do benefício previdenciário e tendo o segurado interposto recurso face uma decisão neste sentido, a prescrição de lustro somente terá início a partir da decisão definitiva do procedimento administrativo.

Prescrição e DecadênciaDecadência

A decadência em regra é perda do próprio direito, ou seja depois do prazo fixado para o titular do direito exercitá-lo se o mesmo não o fizer este se extiguirá.

O prazo decadencial em se tratando de matéria previdenciária é de 10 anos conforme redação do Artigo 103 e 103 A senão vejamos:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada ao caput pela Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003, DOU 20.11.2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05.02.2004, DOU 06.02.2004)

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Acrescentado pela MP nº 138, de 19.11.2003, DOU 20.11.2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05.02.2004, DOU 06.02.2004)

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Competência Judicial Previdenciária

� É a medida da jurisdição, é o poder de exercer a jurisdição nos limitesestabelecidos pela lei. Critérios para determinação da competênciasegundo CHIOVENDA:

� Critério Objetivo: determina-se a competência levando-se em consideraçãoelementos externos da lide, tais como: a natureza da causa (Estado atribuicompetência aos órgãos judiciários tendo em vista a matéria: penal oucivil, sobre qual versa a lide), o valor (avaliação do bem pretendido) e acondição das pessoas em lide (se fixa para determinadas pessoas em razãoda função por elas exercidas, ou do interesse que representam, um foroespecial).

� Critério Territorial: o território é elemento importante na fixação dacompetência pela lei, pois conforme a posição dos juizes, das partes ourelações que o objeto da lide ou fatos à ela ligados tenham como territóriodetermina-se a competência de foro. Ex.: no processo civil: competênciafixada pelo domicílio do réu; no processo penal: com base no foro daconsumação do delito; no processo trabalhista: o foro da prestação deserviços ao empregador.

� Critério Funcional: em um mesmo processo vário juizes podem nele funcionarexercendo atividades jurisdicionais que são delimitadas. Ex.: relator erevisor dos Tribunais.

Competência Judicial Previdenciária

� Competência Internacional: limites impostos às autoridades judiciárias brasileiras,tendo em vista o exercício da função jurisdicional pelos demais Estados.

� Competência interna: competências dos vários órgãos do Poder Judiciário.

� Competência de jurisdição: competência distribuída conforme os diversas“Justiças” que compõem o Poder Judiciário ( Federal, Estadual, Eleitoral, doTrabalho). O CPP define conflito de jurisdição como conflito de competência.

� Competência hierárquica: órgãos jurisdicionais hierarquicamente escalonados emJurisdição Inferior e Superior. Essa classificação ainda é compreendida acompetência originária e a recursal. Originária é aquela em que o órgão deveprimeiramente conhecer o pedido, Recursal é aquela usada quando se procurasaber qual órgão deve rever a decisão já proferida.

� Competência de juízo: como há vários juizes ou varas igualmente competentes nomesmo território, determina-se a competência pela natureza da lide (civil,penal art. 252 e 548 CPC) ou pela condição das pessoas (varas privativas).

� Competência funcional: juizes atuando num mesmo processo com atividadesdiferenciadas.

� Competência territorial ou de foro: competência determinada pelo território.

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COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA

� Competência Absoluta: em princípio, o sistema jurídico-processual não toleramodificações nos critérios estabelecidos, e muito menos em virtude da vontade das partesem conflito, quando se trata de competência determinada segundo o interesse público(competência de jurisdição, hierárquica, de juízo, interna, etc.). Iniciado o processoperante o juiz incompetente, este pronunciará a incompetência ainda que nada aleguemas partes (CPC, art. 11334; CPP, art. 10935), enviando os autos ao juiz competente,sendo todos os atos decisórios nulos pelo vício da incompetência, aproveitando-se,contudo, os demais atos do processo (CPC, art. 113, § 2º36; CPP, art. 56737).

� No processo civil a coisa julgada sana (relativamente) o vício decorrente daincompetência absoluta; mas, dentro de dois anos a contar do trânsito em julgado, podea sentença ser anulada, através da ação rescisória (CPC, arts. 485, II e 495). No processopenal, a anulação, apenas quando se tratar de sentença condenatória, poderá seralcançada através de revisão criminal ou habeas corpus, a qualquer tempo.

� Competência Relativa: em se tratando de competência de foro, o legislador pensapreponderantemente no interesse de uma das partes em se defender melhor (noprocesso civil, o interesse do réu - CPC, art. 94; no trabalhista, do economicamente maisfraco - CLT, art. 651). Assim sendo, a intercorrência de certos fatores (entre os quais, avontade das partes - v.g., a eleição de foro: CPC, art. 11138) pode modificar as regrasordinárias de competência territorial. A competência, nesses casos, é então relativa.Assim, também, no processo civil, a competência determinada pelo critério do valor (CPC,art. 102).

COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA

� No processo penal, em que o foro comum é o da consumação do delito (CPP, art. 70),prevalece o interesse público sobre o do réu, expresso no princípio da verdade real: ondeos fatos aconteceram é mais provável que se consigam provas idôneas que oreconstituam mais fielmente no espírito do julgador. Por isso, costuma-se sustentar quemuito se aniquila, no processo criminal, a diferença entre competência absoluta e relativa:esta pode ser examinada de ofício pelo juiz, o que não acontece no cível.

� Diante do exposto, podemos concluir que absoluta é a competência improrrogável (quenão comporta modificação alguma); relativa é a competência prorrogável (que, dentro decertos limites, pode ser modificada). E a locução prorrogação de competência, de usocomum na doutrina e na lei, dá a idéia da ampliação da esfera de competência de umórgão judiciário, o qual recebe um processo para o qual não seria normalmentecompetente.

� Causas de prorrogação de competência: prorrogação legal → a própria lei admite aprorrogação da competência, que, por motivos de ordem pública, dispõe a modificaçãoda competência. Isto ocorre nos casos em que, entre duas ações, haja relação deconexidade ou continência (CPC, arts. 102-104; CPP, arts. 76-77), visando: (a) evitardecisões contraditórias e (b) atender o ao princípio da economia processual, resolvendo-se dois conflitos de interesses semelhantes, através de um juiz e uma única convicção.

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Competência� Em Direito Previdenciário podemos dividir a competência para processar

e julgar as ações previdenciárias em: comuns e acidentárias.� Assim a competência para julgar matérias previdenciárias comuns é da

Justiça Federal, por força do escopado no artigo 109, I da Constituiçãoda República que diz:

� Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresapública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes detrabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

� OBS: A competência definida no artigo 109, I é em razão da pessoa, qualseja: A entidade autárquica – INSS

� Já a competência para processar e julgar as ações acidentárias é daJustiça Estadual por se tratar de competência residual nos moldestambém do artigo 109, I.

� Acerca do caso existe a súmula 15 do STJ que diz:� Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de

acidente do trabalho.

Benefícios Extintos

� Renda mensal Vitalícia� Auxílio Natalidade� Auxílio funeral� Péculio� Abono de Permanência em Serviço� Aposentadoria Diferenciadas

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OFICINA DE CAPACITAÇÃO

� Estudo de Casos: Dividir a sala em grupos para a solução do caso proposto e apresentação dos principais temas respondidos dos Grupos

CASES

� Zé Andrade trabalhou durante 11 anos com CTPS assinada, tendo perdido oemprego acerca de 15 meses. Contudo, acerca de a 1 mês sofrera acidenteno qual teve várias lesões irreversíveis. Como advogado de Zé Andradeproponha a medida cabível ou justifique caso não exista solução. Elementosde apoio Lei 8213/91 e Dec.3048/99.

� R: Peça: Mandado de Segurança contra o Gerente da Agencia doINSS;

� Fundamentação: direito liquido e certo com fulcro no artigo 13 doDecreto 3048/99;

� Jurisprudência: O fato do impetrante estar desempregado nãoconstitui óbice para a concessão do benefício de auxílio-acidente,eis que não deixou de pertencer à categoria de empregado,mantendo tal condição enquanto estiver vinculado à PrevidenciaSocial pelas contribuições vertidas nesta condição. (TRF4, MS2000.04.01.001431-7, Virginia Scheibe, 5 Turma.)

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CASES� Maria Treme Treme, teve poliomielite quando criança ficando com algumas

sequelas. Ao completar 16 anos inicia sua vida profissional na casa dosComi e Dormi. Atualmente fazem 15 anos que Maria labora com registro naCTPS como doméstica para os Comi e Dormi. Contudo, acerca de 2 anospara cá sentiu que seus movimentos estavam ficando prejudicados epassou a sentir fortes dores na região do quadril. Atualmente, nãoconsegue mais realizar suas atividades funcionais. Ao dar entradaadministrativa no pedido de aposentadoria por invalidez teve sua invalidezdeclarada através de perícia médica, contundo, teve seu pedido negadopelo fato da invalidez ser oriunda agravamento de doença preexistenteComo advogado de Maria de solução cabível.

� R: Peça : Ação Ordinária pedindo a aposentadoria por invalidez c/cpedido de tutela antecipada;

� Jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. INVALIDEZ COMPROVADA, NÃO DECORRENTE DEDOENÇA ANTERIOR (POLIOMIELITE), MAS SIM DE SEUAGRAVAMENTO (ARTROSE DE QUADRIL). CORREÇÃO MONETÁRIA.(TRF4, AC 9604027476, Cláudia Cristina Critofani, 5 Turma.

Cases� O senhor Fiodental sofre de hipertensão e cardiopatia grave, vinha

percebendo o auxílio doença ocorre que no dia 25 de outubro serácolocado em alta, pelo perito do INSS através do Procedimento da AltaProgramada. Como advogado de Fiodenthal elabore a peça cabível.

� R: Peça: Mandado de Segurança contra o Gerente daAgencia do INSS;

� Fundamentação: direito liquido e certo com fulcro no artigo13 do Decreto 3048/99;

� Jurisprudência: O fato do impetrante estar desempregadonão constitui óbice para a concessão do benefício deauxílio-acidente, eis que não deixou de pertencer àcategoria de empregado, mantendo tal condição enquantoestiver vinculado à Previdencia Social pelas contribuiçõesvertidas nesta condição. (TRF4, MS 2000.04.01.001431-7,Virginia Scheibe, 5 Turma.)

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Estudo de Cases� Sabe-se que a partir da EC 20/98, aquele que tiver exercido a atividade de

magistério, e preencheu os requisitos para obtenção da aposentadoria até adata da publicação da Emenda – 25 anos de tempo de serviço paramulheres e 30 anos de tempo de serviço para homens, tem direitoadquirido à se aposentar, com salário integral, ainda que tenha exercido omagistério universitário, podendo requerer o beneficio a qualquer tempo.Contudo, se a data da EC 20/98, não tiver conseguido preencher osrequisitos para obtenção da aposentadoria, dispondo que se o mesmoquiser se aposentar por tempo de serviço, será permitido que o tempoexercido até a EC 20/98, seja contado com acréscimo de 17%, se homem ede 20% se mulher, desde que se aposente com o tempo efetivo deatividade de magistério.

� O Sr. Fiodentall exerceu a profissão de professor de 11/12/87 a 12/12/97,quando abandonou o magistério e passou a exercer a atividade de modelofotográfico para uma famosa grife de biquínis, tendo contribuindo comocontribuinte individual por mais de 21 anos. Ocorre, que cansado da vidadas passarelas o senhor Fiodentall, procura-nos com a seguinte indagação:Quanto tempo ele ainda teria que trabalhar para que ele conseguisse seaposentar? Como advogado de Fiodenttal promova o parecer adequado.

Estudo de Cases� Zé Pitbull, trabalhou na empresa Cachorrinho Ltda, na função de tosador

de animais, de 22 de janeiro de 1970 até 30 de março de 1995, conquantoao tentar se aposentar encaminhou sua documentação ao INSS, ondepleiteava o direito de se aposentar através do Instituto da Ap. Especial.Para sua decepção o Instituto negou o benefício alegando que a profissãodo mesmo não estava abarcada pelo rol das profissões ensejadoras da Ap.Especial. Como advogado de Zé Pitbull promova a medida cabível.

� Ementa: A denominação da atividade exercida não constitui óbice ao reconhecimentode tempo de serviço para efeito de aposentadoria especial, conquanto restacomprovado o exercício da prestação de serviços em condições especiais e queprejudiquem a saúde ou a integralidade física do trabalhador. Sendo a provatestemunhal suficiente para o convencimento do julgador de que o segurado exerceuatividade insalubre, desnecessário a realização de perícia técnica. Restandocomprovado o desempenho da atividade insalubre por mais de 25 anos, nos termosdo Decreto 53.831/64 mantêm-se a sentença que corretamente, deferiu ao autor aaposentadoria especial. Apelação e remessa oficial improvidas. (Ac.n. 199.407-CEProcesso n. 99.05.66383-5

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