inteligÊncia e investigaÇÃo criminal: instrumentos …
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UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA
CARLOS ALBERTO RUIZ GASPARETTI
INTELIGÊNCIA E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL:
INSTRUMENTOS DE CIDADANIA
Ribeirão Preto
2017
CARLOS ALBERTO RUIZ GASPARETTI
INTELIGÊNCIA E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL:
INSTRUMENTOS DE CIDADANIA
Monografia apresentada ao Curso de Pós-Graduação Lato
Sensu em Inteligência de Segurança, da Universidade do Sul
de Santa Catarina, como requisito à obtenção do título de
Especialista em Inteligência de Segurança.
Orientação: Prof. Aloisio José Rodrigues, MSC.
Ribeirão Preto
2017
CARLOS ALBERTO RUIZ GASPARETTI
INTELIGÊNCIA E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL:
INSTRUMENTOS DE CIDADANIA
Esta Monografia foi julgada adequada à obtenção do título
de Especialista em Inteligência de Segurança e aprovada em
sua forma final pelo Curso de Pós-Graduação Lato Sensu
em Inteligência de Segurança, da Universidade do Sul de
Santa Catarina.
Ribeirão Preto, de março de 2018
_____________________________________________________
Professor orientador: Aloisio José Rodrigues, MSC.
Universidade do Sul de Santa Catarina
_____________________________________________________
Prof. Joel Irineu Lohn, MSC.
Universidade do Sul de Santa Catarina
RESUMO
O Brasil recente viu-se envolvido por grave situação de corrupção generalizada no âmbito de
suas instituições. A Nação acompanhou pela mídia notícias acerca de investigações procedidas
para desvendar crimes e desbaratar organizações criminosas infiltradas nos mais diversos
segmentos administrativos dos poderes da União, resultando da descoberta desvios de vultosos
recursos financeiros, o que veio a comprometer o regular funcionamento do Estado, com grave
prejuízo ao exercício pleno do direito constitucional da cidadania, pois os cidadãos começaram
a deixar de ter acesso aos seus direitos básicos. Neste contexto, é inegável o destaque que
tiveram os serviços de inteligência e de investigação criminal perante a Nação brasileira. Estes
instrumentos de cidadania vistos em plena execução, os quais, mesmo conhecidos,
especialmente no âmbito do direito processual penal, ganharam elevada notoriedade e
despertaram maior interesse no domínio dos operadores do direito. Entretanto, na própria Nação
também repercutiram bem, pelo lado prático das investigações bem sucedidas, dos processos
judiciais e prisões efetivadas, porque vieram a ganhar as ruas por intermédio da mídia. Neste
contexto, esta pesquisa foi proposta mediante as seguintes indagações: É possível afirmar que
a inteligência constitui-se no principal fator de sucesso da investigação criminal? Pode-se
afirmar, ainda, que os serviços de inteligência abriram nova e relevante etapa na investigação
criminal brasileira? Os estudos foram desenvolvidos objetivando verificar a importância dos
serviços de inteligência, bem como a sua eficácia na investigação criminal. A pesquisa de cunho
explicativo foi desenvolvida por meio de estudo eminentemente bibliográfico. Tecnicamente,
tratou-se de pesquisa pura, caracterizada pela curiosidade intelectual. O resultado foi exitoso,
as respostas foram alcançadas por intermédio de pesquisa teórica, buscada na literatura
produzida na própria área de conhecimento. O objetivo geral restou alcançado, ficando notória
a importância dos serviços de inteligência, confirmada também a sua eficácia como principal
fator da investigação criminal até por conta dos resultados dos processos criminais
encaminhados pelo Poder Judiciário, a partir da comprovação das denúncias do Ministério
Público. Para se chegar ao desiderato, a pesquisa solucionou ainda os questionamentos
específicos também propostos, analisando as ferramentas tradicionais de investigação criminal
e as características dos serviços de inteligência, concluindo efetiva a relevância do fator
inteligência nesse contexto como fator otimizador da investigação criminal.
Palavras-chave: Inteligência. Investigação Criminal. Direito Processual Penal.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO.......................................................................................................................5
2 INTELIGÊNCIA E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL..........................................................8
2.1 INTELIGÊNCIA...................................................................................................................8
2.1.1 Inteligência Criminal e Inteligência de Segurança Pública.......................................12
2.1.2 Princípios da Atividade de Inteligência.......................................................................16
2.2 INVESTIGAÇÃO CRIMINAL..........................................................................................18
2.2.1 Conceitos ........................................................................................................................21
2.2.2 Meios de Investigação Criminal....................................................................................21
2.2.2.1 Campana .......................................................................................................................23
2.2.2.2 Penetração e Infiltração .................................................................................................23
2.2.2.3 Interceptação telefônica ................................................................................................23
2.2.2.4 Ação controlada ............................................................................................................24
2.2.2.5 A quebra do sigilo bancário e fiscal ..............................................................................24
2.2.2.6 A busca e apreensão ......................................................................................................24
2.2.2.7 Colaboração premiada ..................................................................................................25
3 APRESENTAÇÃO E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS .............................................28
4 CONCLUSÃO......................................................................................................................34
REFERÊNCIAS......................................................................................................................36
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1 INTRODUÇÃO
Esta pesquisa científica foi motivada pelo destaque que o tema escolhido, inteligência e
investigação criminal, teve nos últimos anos perante a Nação brasileira. Inteligência e
investigação criminal tornaram-se efetivos instrumentos de cidadania, antes temas restritos ao
domínio dos operadores do direito, submetidos à sua compreensão e estudo a partir de
legislações específicas mas, repentinamente, vieram a ganhar as ruas por intermédio da mídia.
E isso em razão dos efeitos benéficos de tais instrumentos na busca sem precedentes de resgate
das instituições públicas, uma vez invadidas por organizações criminosas instalando o caos no
Estado brasileiro por corrupção generalizada, desestabilizando a política, a economia, a ética e
a própria dignidade da Nação.
Em termos mais diretos, este estudo se deu em razão do interesse despertado pelas
investigações criminais procedidas pela Polícia Federal, mas capitaneadas pelo Ministério
Público, testemunhadas pela Nação brasileira, a partir da ação penal conhecida por “Mensalão”,
julgada pelo Supremo Tribunal Federal, e, depois, pela denominada “Operação Lava Jato”,
ainda em evidência. Além de outras em andamento, especialmente derivadas desta última.
Esta pesquisa, ora materializada, foi concebida objetivando buscar respostas às
seguintes indagações: É possível afirmar que a inteligência constitui-se no principal fator de
sucesso da investigação criminal? Pode-se afirmar, ainda, que os serviços de inteligência
abriram nova e relevante etapa na investigação criminal brasileira?
Bem justificada, portanto, a denominação de instrumentos de cidadania à inteligência e
à investigação criminal, eis que por seu intermédio se busca o resgate efetivo da cidadania ao
se combater a corrupção instalada no coração político e administrativo do Brasil, culminando
com desvios de recursos que afetaram o regular funcionamento do Estado e principalmente o
pleno exercício da cidadania, face às restrições impostas às prerrogativas constitucionais de
acesso à saúde, educação, transporte, segurança, dentre outros direitos.
Ficou evidenciado o interesse generalizado da Nação nesse assunto. Portanto, interesses
foram registrados por especialistas, por amantes do direito e por cidadãos, que reconheceram a
necessidade de elevado desempenho investigatório diante da sofisticação das atividades ilícitas,
exigindo do Poder Público avançado sistema de inteligência para compilação de informações e
respectivo compartilhamento entre as instituições necessariamente envolvidas, como agentes
das receitas estaduais e federal, componentes da Agência Brasileira de Inteligência, membros
de corregedorias, além dos órgãos de Segurança Pública e do Ministério Público. A propósito
do Ministério Público, em que pese não se tratasse de assunto específico deste estudo, foi objeto
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de análise ainda, por necessidade de enfrentamento face à pontualidade, a questão da
competência para investigação criminal por parte deste órgão. A necessidade de
aperfeiçoamento das novas ferramentas criadas pela legislação se impõe no combate a
organizações criminosas, tais como a colaboração premiada, a ação controlada e a infiltração
de agentes, dentre outras.
Assim sendo, explicitada a motivação e delimitado o objeto desta pesquisa, foram
buscadas respostas às indagações formuladas. Neste caso, tratou-se de pesquisa
predominantemente explicativa, eis que seu principal instrumental foi a análise bibliográfica,
isto porque o objetivo geral da proposta foi analisar e correlacionar o novo fenômeno da
inteligência à tradicional investigação criminal, cujos reflexos no mundo do Direito são
notórios, sinalizando por isso mesmo razões suficientes para o aprofundamento dos estudos no
sentido de se encontrar as necessárias explicações para esses fatos sob novos prismas, e porque
não afirmar atualíssimos, que estão repercutindo preponderantemente nos constitucionais
direitos de cidadania.
É importante enfatizar que inteligência e investigação criminal, instrumentos de
cidadania, não constituem novidade no mundo do Direito, mas encontram-se em momento
particularmente extraordinário, em contexto inusitado da história do Brasil. Daí tratar-se
reconhecidamente de fenômenos, tanto no atual universo jurídico como no midiático.
Exatamente por isso na pesquisa buscou-se compreender a inteligência e a
investigação criminal como efetivos instrumentos de cidadania no contexto de suas existências
no mundo jurídico, como preliminar de buscas mais aprofundadas, cujo escopo foi responder
às indagações formuladas como problemas postos.
Em contexto mais técnico, tratou-se de pesquisa pura na abordagem dos problemas
levantados, querendo isso significar a curiosidade intelectual como motivação principal para a
compreensão das questões emergentes e para a busca das respectivas respostas conceituais. Até
porque estas somente poderiam ser alcançadas por intermédio de pesquisa teórica, originária da
literatura produzida na própria área de conhecimento destacada.
Assim, o objetivo geral da pesquisa que era verificar a importância dos serviços de
inteligência, bem como sua eficácia na investigação criminal, foi devidamente alcançado. Na
sequência, a explicação técnica se encontra no denominado capítulo teórico, o qual,
didaticamente construído, estabelece momentos exclusivos para análise dos instrumentos de
inteligência e investigação criminal. Foram alcançados igualmente os objetivos específicos,
uma vez que foram levantadas as características dos serviços de inteligência e analisadas as
ferramentas tradicionais de investigação criminal, cotejados esses instrumentos, pode-se inferir
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a relevância da inteligência nos sucessos alcançados pela investigação criminal como
pressupostos das respostas positivas ofertadas pelo Poder Judiciário à sociedade brasileira em
pleno resgate da cidadania, que é a avaliação final deste estudo, contida em capítulo próprio
acerca da apresentação e discussão dos resultados.
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2 INTELIGÊNCIA E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
O Brasil atravessa momento singular que, certamente, marcará a sua história. Trata-se
de verdadeira revolução ética que já se sentia tardia e na qual a Nação coloca a esperança de se
tornar o Estado efetivamente democrático e de direito que a Constituição estabelece. As
instituições estão em plena atuação constitucional e os malfeitos de certos líderes nacionais
vieram à tona e numa escalada sem precedentes o Poder Judiciário tem demonstrado efetivo
protagonismo cívico ao lado do Ministério Público, que tem em seu apoio os segmentos de
polícia judiciária e de outras áreas administrativas. O combate às organizações criminosas
impõe-se, daí a fundamental união nacional. Por este motivo veio à luz a Lei nº 12.850/13, sobre
o Crime Organizado, didaticamente comentada na obra de Cunha e Pinto (2013).
A expectativa da Nação é enorme e todo auxílio é importante, motivo porque Mingardi
(2007, p.51-69) alude à união objetivando o combate às organizações criminosas que atuam de
longa data no Brasil. Levanta a imprescindível necessidade de a investigação criminal vir a ser
apoiada pela moderna ferramenta da inteligência, que ele denomina inteligência criminal em
vez de inteligência policial, ampliando, portanto, seu âmbito de atuação e desenvolvimento.
Propõe a integração da inteligência criminal, ou seja, o seu compartilhamento de informações,
entre Ministério Público, segmentos policiais, Agência Brasileira de Inteligência e outros
órgãos administrativos possuidores de informações estratégicas.
O estudo proposto, portanto, enfatiza a inteligência como aliada da investigação
criminal e o que se pretendia pesquisar era, efetivamente, esse nível de suporte e o seu potencial
como ferramenta divisora de etapas na ciência da investigação criminal. Até porque, naquele
contexto, como no atual, não se pode olvidar da provável relevância da inteligência no instituto
da colaboração premiada, grande novidade na investigação criminal nacional, que tem levado
a extraordinários efeitos. Portanto, o estudo se constituiu também em avaliação histórica deste
momento nacional, cuja pretensão cívica ainda é a de “passar o Estado a limpo”.
2.1 INTELIGÊNCIA
Consta que a atividade de inteligência é considerada a segunda profissão mais antiga
do mundo, causando especial fascínio a sua vertente mais conhecida, a espionagem (Gonçalves,
2017, p. 1).
Sobre inteligência, pequena incursão histórica torna-se necessária. Autoridades
brasileiras já em 1941, no auge da 2ª Guerra Mundial, denunciaram a necessidade de criação
de um órgão de inteligência para se adequar às contingências de então, o que se efetivou em
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1946, conforme Roratto e Carnielli (2006, p. 11-22). Cabe ligeiro conceito, de acordo com o
magistério de Guedes (2006, p. 23-37): “Atividade de Inteligência: É uma atividade
especializada, de caráter sigiloso permanentemente exercida com o objetivo de produzir
conhecimentos de interesse do cliente/usuário/consumidor.”
Há desconhecimento e ainda preconceito em relação à atividade de inteligência,
mormente no Brasil, onde se viveu um período de exceção no qual alguns setores da inteligência
acabaram associados ao aparato repressor do Estado (Gonçalves, 2017, p. 2), de triste memória.
De outra parte, há entendimento moderno e cada vez mais difundido de que democracia
nenhuma pode prescindir de serviços secretos. Ou seja, inteligência e democracia são
plenamente compatíveis (Gonçalves, 2017, p. 2).
Destarte, conforme consta do preâmbulo deste capítulo, a inteligência, inesperadamente,
tornou-se uma ferramenta relevante a fomentar a investigação criminal. Na verdade, tornou-se
a principal auxiliar dos mecanismos próprios de investigação de crimes cometidos por
organizações criminais, especialmente nas organizações que envolveram empresas e políticos
imbuídos do propósito de dilapidar o patrimônio público. Culminando com investigações,
prisões, processos e condenações de figuras de vulto tanto na política, como na iniciativa
privada, maculando os poderes da República. A vinda a público destas informações por
intermédio da mídia deixou a inteligência na berlinda.
É importante neste contexto trazer as relevantes informações obtidas na obra de
Gonçalves (2017, p.36), acerca das diversas categorias de inteligência que menciona. A que
mais interessa é a pertinente à inteligência policial ou criminal de segurança pública, que terá
tratamento diferenciado adiante.
Subsídios importantes também vieram à luz por intermédio de Farah (2015, p.16), que
comentando a legislação própria, se referiu à instituição do Sistema Brasileiro de Inteligência
pela Lei nº 9.883/99, “com o objetivo de integrar as ações de planejamento e execução das
atividades de inteligência no país.” Referida lei foi regulamentada pelo Decreto nº 4.376/2002.
Antes, pelo Decreto nº 695/2000, foi criado o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública,
“com o objetivo de coordenar e integrar as atividades de Inteligência de Segurança Pública em
todo o país, bem como suprir os governos federal e estaduais de informações que subsidiem a
tomada de decisões neste campo.” Ainda, referido Professor anota (2015, p. 17) que a
Resolução SENASP nº 1/2009 traz o conceito de Inteligência de Segurança Pública nos
seguintes termos:
é a atividade permanente e sistemática via ações especializadas que visa identificar,
acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais sobre a segurança pública e produzir
conhecimentos e informações que subsidiem planejamento e execução de políticas de
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Segurança Pública, bem como ações para prevenir, neutralizar e reprimir atos
criminosos de qualquer natureza, de forma integrada e em subsídio à investigação e à
produção de conhecimentos.
Destarte, “durante séculos, a atividade de inteligência permaneceu na penumbra, envolta
em uma aura de mistério, e restrita a círculos de iniciados. No final do segundo milênio e início
do terceiro, porém, cada vez mais se fala sobre inteligência” (Gonçalves, 2017, p. 27).
É importante a esta altura do estudo entender-se que inteligência é “conhecimento
processado (a partir de matéria bruta, com metodologia própria), obtido de fontes com algum
caráter de sigilo e com o objetivo de assessorar o processo decisório” (Gonçalves, 2017, p. 27).
Entretanto, qual é o escopo da atividade de inteligência? A resposta a esta indagação
leva a distintas áreas que podem servir de diversificação de categorias de inteligência
(Gonçalves, 2017, p. 29).
O referido autor esclarece que “o escopo da atividade de inteligência diz respeito à
obtenção e análise de informações que venham a subsidiar o processo decisório de diferentes
níveis e atividades”. E, acrescenta para melhor entendimento (Gonçalves, 2017, p. 29):
que praticamente tudo pode ser objeto da análise de informações: questões de política
externa, assuntos internos, problemas estratégicos contemporâneos, temas fiscais,
segurança pública, produção industrial e agrícola, meio ambiente, epidemias e saúde
pública, política energética.
Em que pese a classificação não traduzir unanimidade dos especialistas, para este estudo
a orientação foi guiada pelo escopo da atividade de inteligência. Assim, seguem algumas
categorias: Inteligência Militar, Inteligência Policial ou Criminal, Inteligência Financeira,
Inteligência Fiscal, Inteligência Competitiva, Inteligência Estratégica e Inteligência de Estado
(Externa e Interna) (Gonçalves, 2017, p. 32).
Inteligência militar e de defesa
“A inteligência militar reúne atividades, conhecimentos e organizações voltadas a
interesses das forças armadas ou da defesa nacional, em tempos de guerra e paz” (Gonçalves,
2017, p. 32).
Inteligência financeira
A inteligência financeira, ou seja, o conjunto de ações de inteligência voltadas à
identificação de delitos financeiros, pessoas, organizações e informações a eles
relacionados e produção de conhecimento com vistas ao combate a esses ilícitos e
neutralização das atividades de pessoas e organizações(Gonçalves, 2017, p.57).
A inteligência financeira desponta como um dos instrumentos mais eficazes para o
combate ao crime organizado em todo o mundo, porque atua em face da atividade conhecida
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como lavagem de dinheiro. “O delito transnacional de lavagem de dinheiro é caracterizado por
um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia
de um país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem
ilícita”(Gonçalves, 2017, p.57).
Inteligência fiscal
A inteligência fiscal decorre do exercício do poder de polícia do Estado. São exemplos
os órgãos de fiscalização de meio ambiente, agricultura e pecuária, saúde e questões sanitárias,
previdência social e aqueles que fiscalizam o cumprimento das leis trabalhistas. Destaca-se
neste contexto a inteligência fiscal fazendária, no plano federal capitaneada pela Receita
Federal, cuja atividade está voltada à identificação e investigação de delitos contra a ordem
tributária (além dos delitos de natureza previdenciária, os de contrabando e descaminho e de
lavagem e ocultação de bens, direitos e valores) e à produção de conhecimentos relacionados
ao tema (Gonçalves, 2017, p. 60).
É dos mais relevantes neste contexto, o papel da inteligência fazendária na defesa do
Estado e da sociedade, evidenciando-se pela estrutura de inteligência nas três esferas de governo
(federal, estadual e municipal). É de se destacar ainda a inteligência fiscal de outros órgãos com
poder de polícia administrativa, como as agências reguladoras e em organizações como Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e
a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Não se pode olvidar ainda o grande
desenvolvimento da chamada “inteligência ambiental” que incumbe-se de monitorar áreas de
proteção ambiental no país e promover assessoria para a tomada de decisões no âmbito dos
recursos naturais. Trata-se do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (IBAMA) (Gonçalves, 2017, p. 61).
Inteligência competitiva
Não se pode desconsiderar a evolução da inteligência de maneira global, ou seja, essa
atividade não tem sido utilizada apenas por governos, mas também por instituições privadas,
objetivando travar verdadeiras batalhas em diversos ambientes competitivos. Neste caso, o
escopo é a vantagem financeira das grandes empresas e corporações que, além de buscarem
sistematicamente o lucro, de outra parte, procuram também neutralizar os concorrentes. O que
antes era conhecido como espionagem comercial ou industrial, atualmente é chamado de
inteligência competitiva. Esta, portanto, é voltada para o mundo dos negócios. E, não se pode
olvidar, o Brasil não dispõe de legislação que regulamente a inteligência privada, denominada
competitiva (Gonçalves, 2017, p.62/63).
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Inteligência estratégica
Ao se referir a inteligência estratégica, fala-se em Inteligência de Estado, nos seus mais
altos níveis. Assim, “inteligência estratégica é uma atividade de expressão inteligente que tem
implicações a longo prazo, geralmente vinculada a formulação de cenários prospectivos”
(Gonçalves, 2017, p.65).
Inteligência de Estado: a acepção clássica
A percepção clássica da atividade de inteligência está muito vinculada à Inteligência
de Estado. Trata-se daquela atividade associada a informações, processos e
organizações relacionados à produção de conhecimentos, tendo por escopo a
segurança do Estado e da sociedade, e que constituem subsídios ao processo decisório
da mais alta esfera de governo (Gonçalves, 2017, p. 67).
A Inteligência de Estado subdivide-se em: Inteligência Externa e Inteligência
Interna ou Doméstica.
Inteligência externa
Entende-se por inteligência externa aquela voltada à identificação de oportunidades e
ameaças relacionadas às capacidades, intenções e atividades de pessoas, grupos ou
Estados estrangeiros, bem como de organizações internacionais e transnacionais.
Assim, a Inteligência Externa está estreitamente vinculada à Defesa Nacional e à
Política Externa de um país (Gonçalves, 2017, p.68/69).
Inteligência interna ou doméstica
A inteligência interna ou doméstica (security intelligence) tem a ver com a informação
voltada à segurança do Estado, de suas instituições e da sociedade, relacionada a
ameaças no interior do território nacional. É importante observar que o que diferencia
a inteligência interna da externa é basicamente o ambiente operacional onde se passa
a ação de coleta/busca do dado (Gonçalves, 2017, p.71).
2.1.1 Inteligência criminal e inteligência de segurança pública
Esta classificação é a que mais interessa a este estudo, motivo porque será analisada
mais detidamente. Na própria motivação da proposta de pesquisa encontram-se evidentes
referências a esta categoria que, diga-se, influenciou a própria opinião pública brasileira nos
últimos anos, por conta das investigações criminais que culminaram em processos judiciais e
que a partir desse período inunda a mídia e ainda mobiliza esta Nação esperançosa e sedenta de
justiça e de recuperação da ética objetivando, em última instância, a recomposição da combalida
cidadania brasileira.
É inegável o desenvolvimento da atividade de inteligência no contexto da investigação
criminal, mormente nas últimas décadas por conta da necessidade premente de combate ao
crime organizado nacional e transnacional. Nessa situação evidenciou-se a importância da
atividade de inteligência, que tornou-se perceptível à Nação, extrapolando, portanto, os limites
então exíguos de suas atividades e de reconhecimento (Gonçalves, 2017, p. 36).
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Destarte, a inteligência policial ou criminal (Gonçalves, 2017, p. 36),
tem como escopo questões (em sua maioria táticas) de repressão e apoio à
investigação de ilícitos e grupos infratores – não se trata, registre-se bem, de atividade
de investigação criminal. Essa inteligência está a cargo, e deve aí permanecer, das
polícias – no caso do Brasil, estaduais (civis e militares), e polícia federal. É por meio
desse tipo de atividade que se podem levantar indícios e tipologias que auxiliam o
trabalho da polícia judiciária e do Ministério Público. No combate ao crime
organizado, é muito mais com atividades de inteligência do que com grandes
operações ostensivas que se consegue identificar esquemas ilícitos e desbaratar
quadrilhas.
O autor acima evidenciado estabelece para a efetiva compreensão do significado de
inteligência, que “é fundamental que se entenda tratar-se de um conhecimento processado (a
partir de matéria bruta, com metodologia própria), obtido de fontes com algum caráter de sigilo
e com o objetivo de assessorar o processo decisório” (2017, p. 38). E, alerta ainda que a
atividade de inteligência não se confunde com a atividade de investigação. A inteligência atua,
com técnicas próprias, na busca de informações objetivando auxiliar a investigação.
O Manual de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal do Brasil
(atualizado em 2011) estabelece inteligência policial como
a atividade de produção e proteção de conhecimentos, exercida por órgão policial, por
meio do uso de metodologia própria e de técnicas acessórias, com a finalidade de
apoiar o processo decisório deste órgão, quando atuando no nível de assessoramento,
ou ainda, de subsidiar a produção de provas penais, quando for necessário o emprego
de suas técnicas e metodologias próprias, atuando, neste caso, no nível operacional
(Gonçalves, 2017, p. 36).
Ainda, de acordo com o Manual do DPF acima referido, operações de inteligência
policial são conceituadas como “o conjunto de atividades que fazem uso de ações especializadas
de inteligência, com o objetivo de identificar, colher e produzir provas para a instrução criminal
ou buscar dado negado”. E complementa que “entende-se por ações especializadas de
inteligência aquelas que utilizam recursos e técnicas especiais voltadas à investigação ou busca
do dado negado” (Gonçalves, 2017, p.37).
Nesse contexto, nos moldes da doutrina de inteligência do Departamento de Polícia
Federal do Brasil,
as operações são divididas em operação de inteligência policial em sentido amplo
(assessoramento), que são aquelas voltadas à busca de dados para a produção de
conhecimento para assessorar o processo decisório; e operação de inteligência
policial em sentido estrito (operacional), ou seja, aquelas que envolvem ação
especializada realizada por órgão de inteligência policial, no âmbito da atividade de
Polícia Judiciária da União, que é, por determinação Constitucional, exclusiva do
Departamento de Polícia Federal, com o objetivo de produzir diretamente provas em
investigação criminal. Enquanto o produto final das operações de inteligência de
assessoramento é um Relatório de Inteligência Policial (RELINT), classifica o
Manual, a operação de inteligência policial em sentido estrito tem como resultado um
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documento policial destinado aos autos da investigação criminal, como, por exemplo,
Auto Cirunstanciado e Informação Policial (Gonçalves, 2017, p. 37).
Nos últimos anos tem-se desenvolvido no Brasil o estudo da inteligência policial. No
Departamento de Polícia Federal foi criado um setor de doutrina na Diretoria de Inteligência
Policial, cujo objetivo é fomentar estudos para a produção de uma doutrina de inteligência
específica às peculiaridades do trabalho policial. Esse campo, naturalmente, tem potencial para
rápido desenvolvimento, eis que são prementes as necessidades das forças policiais para se
tornarem cada vez mais eficientes, eficazes e efetivas no enfrentamento das organizações
criminosas, como também diante dos novos padrões de criminalidade (Gonçalves, 2017, p. 38).
Aprofundando um pouco mais o estudo na questão da inteligência no campo da
investigação policial, verifica-se que a Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública
(DNISP), fundamentada pela Resolução nº 1, de 15 de julho de 2009, do Secretário Nacional
de Segurança Pública, definiu a inteligência policial como
o conjunto de ações que empregam técnicas especiais de investigação, visando a
confirmar evidências, indícios e a obter conhecimentos sobre a atuação criminosa
dissimulada e complexa, bem como a identificação de redes e organizações que atuem
no crime, de forma a proporcionar um perfeito entendimento sobre a maneira de agir
e operar, ramificações, tendências e alcance de condutas criminosas. (Gonçalves,
2017, p. 38)
Reforça-se neste momento, por oportuno, o alerta para se impedir qualquer confusão
entre inteligência policial e investigação criminal ou policial. A partir da definição legal de
inteligência policial acima transcrita, é possível asseverar que não se pode confundir
inteligência policial com análise criminal ou com investigação policial ou criminal. Tais
instrumentos não podem vir a ser confundidos, mesmo levando-se em consideração que na
condução de uma investigação para identificar provas da ocorrência de um crime e de seus
autores (conceito de investigação policial, portanto), o investigador até pode vir a utilizar
procedimentos similares às técnicas operacionais de inteligência.
Assim, conclui-se que a inteligência policial atua na prevenção, obstrução, identificação
e neutralização das ações criminosas, apoiando a investigação policial e fornecendo subsídios
às atividades da polícia judiciária e do Ministério Público (Gonçalves, 2017, p. 39).
É importante situar no âmbito do Estado brasileiro, órgãos relalacionados à
inteligência. Assim, com a criação do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública (SISP)
no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), o Decreto nº 3.695/2000 dispõe que
o SISP tem por finalidade “coordenar e integrar as atividades de inteligência de segurança
pública em todo o País, bem como suprir os governos federal e estaduais de informações que
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subsidiem a tomada de decisões neste campo” (art.1º), sendo integrado pelos Ministérios da
Justiça, da Fazenda, da Defesa e da Integração Nacional e pelo Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República (art. 2º).
Nesse contexto, o órgão central é a Secretaria Nacional de Segurança Pública do
Ministério da Justiça (SENASP). Nos termos do §3º do art. 2º do Decreto 3.695/2000, cabe aos
integrantes do SISP, no âmbito de duas competências, “identificar, acompanhar e avaliar
ameaças reais ou potenciais de segurança pública e produzir conhecimentos e informações que
subsidiem ações para neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza”.
Destarte, a Agência Central do SISP é a Coordenação-Geral de Inteligência (CGI) da SENASP,
“recipiendária direta dos dados, informações e conhecimentos decorrentes das atividades de
Inteligência de Segurança Pública” (Resolução nº 1, de 2009 – SENASP, art. 1º, § 2º).
O destaque neste momento é para o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública
(SISP), em cujo desenvolvimento se aposta e procura a efetiva integração nacional da atividade
de inteligência para o aprimoramento da identificação, combate e neutralização de grandes
ameaças no campo da segurança pública, sobretudo daquelas relacionadas ao crime organizado
e à delinquência nos Estados.
Esta proposta tem sentido em vista da própria legislação citada, mas, principalmente,
diante do grau de complexidade e diversificação do crime organizado, quando a atividade de
inteligência adquire grande importância não só para a repressão, mas, sobretudo, no que
concerne à prevenção contra o desenvolvimento dessa modalidade de atividade criminosa. O
planejamento estratégico de ação das autoridades no contexto da segurança pública é o
desiderato da atividade de inteligência, em escala federal e estadual (Gonçalves, 2017, p. 51).
Uma vez estabelecidas as diferenças entre inteligência e investigação criminal e,
principalmente, construído o conceito de atividade de inteligência de segurança pública, chega-
se ao inarredável consenso de quem deve desenvolver a inteligência policial ou criminal: as
próprias instituições policiais, polícias civis e militares estaduais e a polícia federal. Não
cabendo, por oportuno dizer, esse tipo de atividade a órgãos como a ABIN ou aos setores de
inteligência fiscal. Isto não significa que não possa haver compartilhamento de informações e
ações, mesmo porque em face da alta complexidade e diversificação da delinquência
organizada, as ações isoladas tenderiam a ser inócuas. A combinação da inteligência policial
com a governamental e ou estratégica resultaria melhor significado e expectativa, afinal
tratamos ordinariamente de crimes transnacionais (Gonçalves, 2017, p. 51).
No concernente à Segurança Pública, conforme dispõe o art. 144 da Constituição de
1988, não se pode olvidar as atividades de inteligência do Departamento de Polícia Rodoviária
16
Federal (DPRF), do sistema penitenciário (que ganhou notoriedade com o desenvolvimento das
organizações criminosas no interior dos presídios), como também as atividades de inteligência
conduzidas no âmbito das corporações policiais militares e corpos de bombeiros militares.
O quadro abaixo, que distingue a atividade de inteligência da investigação criminal, foi
criado por Paulo Roberto Batista de Oliveira na monografia (p. 20) que apresentou ao
Departamento de Estudos da Escola Superior de Guerra como requisito à obtenção do diploma
do Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia (Gonçalves, 2017, p. 48).
ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA X INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
Atividade de Inteligência Investigação Criminal
1 Proativa 1 Reativa
2 Visão de Futuro 2 Visão de passado e presente
3 Compreensão do fenômeno, suas causas,
consequências e de como enfrentar o
problema por meio de atuações específicas
3 Objetiva esclarecer a autoria e comprovar
a materialidade
4 Não se preocupa com a produção de prova 4 Ocupa-se da produção de prova
5 Não se preocupa em buscar a verdade e
sim a realidade
5 Preocupa-se com a busca da verdade
6 Assessoria qualificada produtora de
conhecimentos
6 Não é atividade de assessoria
7 Pode ser de natureza exploratória e
sistemática
7 Em regra é exploratória
2.1.2 Princípios da atividade de inteligência
A inteligência, em qualquer de suas categorias, acima referidas – militar, estratégica,
policial, etc. – objetivando a produção de conhecimento, necessita de princípios norteadores.
Estes constituem-se sínteses de pontos importantes e orientadores das características de um
produto e do procedimento para obtê-lo. Dentre vários, quatro princípios são considerados
fundamentais: objetividade, oportunidade, segurança e imparcialidade (Gonçalves, 2017, p.
126).
Princípio da objetividade
Segundo este princípio, “a inteligência deve ter utilidade, finalidade ou objetivo
específico, além de expressar os conhecimentos sobre atos ou fatos com a maior precisão
possível, mediante o emprego de linguagem caracterizada pela clareza e simplicidade”
(Gonçalves, 2017, p. 127).
17
Princípio da oportunidade
Este princípio estabelece que
as informações devem ser produzidas e difundidas dentro de prazo que possibilite sua
completa e adequada utilização. Afinal, a inteligência como produto é passível de
rápido processo de deterioração diante do tempo. Daí porque seu valor e utilidade
dependem, essencialmente, da oportunidade com que seja elaborada e difundida aos
destinatários e utilizadores, tendo em vista o planejamento das ações decisórias (Gonçalves, 2017, p.127).
Princípio da segurança
Por este princípio estabelece que
o planejamento, a produção e a difusão de inteligência devem ocorrer sob a égide do
sigilo, de modo a limitar o acesso a essa Inteligência apenas às pessoas que devam
realmente tomar conhecimento delas, ou seja, apenas àqueles que tenham necessidade
de conhecer. Assim, em virtude de suas características intrínsecas, a atividade de
inteligência deve revestir-se de profundo grau de sigilo, o que de forma alguma
significa que seja atividade ilegal e sem qualquer controle (Gonçalves, 2017, p.
127).
Princípio da imparcialidade
Nos moldes deste princípio, “a inteligência como produto deve conter conhecimentos
essenciais e imprescindíveis, referentes aos atos e fatos que a originaram, e ser isenta de posição
pessoal do analista e de outras influências que possam prejudiciar sua exatidão” (Gonçalves,
2017, p. 128).
Outros princípios devem ser acrescentados em razão de sua importância: controle,
clareza, simplicidade e amplitude.
Princípio do controle
Este princípio busca garantir certa ordem à produção do conhecimento e sua difusão e,
portanto,
estabelece a necessidade de organização dos diferentes escalões de informações e de
centralização das atividades, nos mais altos escalões. Organização, consubstanciada
em normas orientadoras, em face da ampla diversificação dos escalões produtores de
informações; centralização, tendo em vista o âmbito abrangido pelas informações, que
requer adequada difusão aos usuários interessados (Gonçalves, 2017, p. 129).
Princípio da clareza
É notória a estreita relação entre o princípio da objetividade e este ao preconizar que
a inteligência como produto deve ser clara a ponto de permitir a imediata e integral
compreensão de seu significado, bem como primar pela evidência dos conhecimentos
elaborados. Daí a importância da apresentação dos documentos de inteligência em
linguagem escorreita, expurgada de literatura e de floreios supérfluos (Gonçalves,
2017, p. 130).
18
Princípio da simplicidade
“Associado ao princípio da clareza, o princípo da simplicidade preconiza que o produto
da inteligência deve ser simples, de forma a conter unicamente os conhecimentos essenciais,
isentos de expressões e conceitos dispensáveis” (Gonçalves, 2017, p. 130).
Princípio da amplitude
“Por este princípio, a inteligência produzida tem que ser tão completa quanto possível,
de maneira a conter conhecimentos amplos e exatos, obtidos de todas as fontes disponíveis.
Este princípio deve ser aplicado de maneira ponderada, sobretudo em virtude do princípio da
oportunidade” (Gonçalves, 2017, p. 130).
A ética como princípio
A ética sempre deve ser prioridade. Mormente em momento tão delicado para a Nação
brasileira. Assim,
além desses princípios de caráter metodológico e técnico-operacional, a atividade
de inteligência deve ser pautada em preceitos éticos e levar em conta os princípios
legais e constitucionais aos quais está subordinada em um regime democrático.
Importante registrar, também, o papel da ética na condução da atividade de
inteligência: sem ética, os riscos de desvios de conduta e abusos são grandes (Gonçalves, 2017, p. 131).
2.2 INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
É importante lembrar que a investigação criminal, no magistério de Capez (2013, p.
117), constitucionalmente atribuída à polícia judiciária, não é, no entanto, exclusividade desta,
conforme vêm admitindo os tribunais superiores e testemunhando-o a própria Nação, no
desenlace de investigações que levaram personagens relevantes do cenário nacional à
condenação criminal por participação em organizações criminosas. Observa-se, no entanto, que
nessa interpretação não há consenso, mormente quanto ao protagonismo do Ministério Público
à frente das investigações criminais, opõe-se firmemente a Ordem dos Advogados do Brasil,
além de significativos doutrinadores.
Em bom momento didático e corroborando a tese acima de Capez (2013, p. 117), surge
França Júnior (2012, p. 52-77), que entende como “fundamental a criação e estruturação no
âmbito dos Ministérios Públicos de órgãos de inteligência, centralizadores de bancos de dados
estruturados e especializados na produção, análise e difusão de informações”.
Uma faceta da relevância desta pesquisa científica se fez notar em alguns momentos
aqui registrados, isto porque o propósito deste estudo, como enunciado, é a ênfase na
investigação criminal e na inteligência. Contudo, uma questão aparentemente de fundo vem à
19
luz com veemência e, efetivamente, não pode ser ignorada por estudioso do Direito: a
competência constitucional para a investigação criminal.
Conforme ficou acima exposto, a competência para a investigação criminal não é
pacífica em nosso meio jurídico. É de se reconhecer também que essa questão é antiga. Ficou
pioneiramente estabelecida essa competência com a Constituição de 1988, especificamente em
seu artigo Art. 144, § 1º, I e § 4º, atribuindo-a às polícias judiciárias, respectivamente, federal
e estaduais.
Com o crescimento do Ministério Público, em termos institucionais, a partir da
Constituição de 1988, que ampliou suas atribuições, recrudesceu o debate. Alguns
doutrinadores reconhecem a competência do Ministério Público para a investigação criminal,
porém, há também significativos opositores como a Ordem dos Advogados do Brasil
(manifestações diversas, tanto na mídia (2012), como em postulações judiciais – ADIN) (2006).
Doutrinadores de elevada reputação, como Ives Gandra da Silva Martins, em parecer de
15 de abril de 2014 (2014) reconheceu a autoridade competente para a Investigação Criminal:
“... Até por que - à luz do § 4º do artigo 144 da CF, só cabe às polícias civis dirigidas por
delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações
penais.” Como também, este eminente jurista admitiu que o próprio art. 129, que elenca as
funções institucionais do Ministério Pública, não lhe permite presidir investigações criminais.
Nessa linha, José Afonso da Silva lembra que:
Apesar disso, o Ministério Público, por atos normativos internos, vem dando-se o
poder de investigação criminal direta. Isso vai para além de sua competência, porque
a função investigativa -ou seja, as funções de polícia Judiciária e de apuração de
infrações penais—foi atribuída à Policia Civil (art. 144, §§ 1º e 4º). Não se tem aqui
um modelo de Ministério Público correspondente ao italiano, onde a Polícia Judiciária
funciona sob dependência e direção da autoridade judiciária por serviços de policia
judiciária previstos em lei e pelas seções de polícia judiciária instituídas junto a
alguma Procuradoria da República, subordinados, pois, ao respectivo procurador da
República (Ministério Público) (grifos meus) (2010, p. 616).
É importante destacar o parecer do então Professor Luís Roberto Barroso, de 18 de
fevereiro de 2004(2004), hoje Ministro do STF, acerca do assunto, que não somente trouxe os
antecedentes da polêmica, conformados por posições históricas, doutrinárias, como também
pela evolução das decisões do STF para, ao final, merecer a seguinte conclusão: “Desse modo,
e de lege ferenda, é de todo conveniente disciplinar, por meio de ato legislativo próprio, as
hipóteses e a forma em que será legítima essa atuação eventual e excepcional do Ministério
Público.”
20
Essa matéria, efetivamente, chegou ao Congresso Nacional, contudo não chegou a ser
discutida, tendo sido retirada da pauta. Assim, o Supremo Tribunal Federal foi chamado a se
manifestar e em 14 de maio de 2015 (2015):
reconheceu a legitimidade do Ministério Público (MP) para promover, por autoridade
própria, investigações de natureza penal e fixou os parâmetros da atuação do MP. Por
maioria, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 593727, com
repercussão geral reconhecida. Com isso, a decisão tomada pela Corte será aplicada
nos processos sobrestados nas demais instâncias, sobre o mesmo tema. Entre os
requisitos, os ministros frisaram que devem ser respeitados, em todos os casos, os
direitos e garantias fundamentais dos investigados e que os atos investigatórios –
necessariamente documentados e praticados por membros do MP – devem observar
as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, bem como as prerrogativas
profissionais garantidas aos advogados, como o acesso aos elementos de prova que
digam respeito ao direito de defesa. Destacaram ainda a possibilidade do permanente
controle jurisdicional de tais atos.
Sobre essa decisão, comenta Luiz Flávio Gomes (2015) que, depois de mais ou menos
uma década de discussão, o Supremo Tribunal Federal veio a consolidar a interpretação
jurisprudencial de que a Constituição confere poderes ao Ministério Público para a investigação
criminal. Deixa bem claro que: “Expressamente esse poder não existe na letra original da
Constituição. Mas uma coisa é o que ela escreve expressamente, outra como ela é interpretada.”
Preleciona ainda que pelo resultado da decisão, não se trata da denominada repercussão geral,
ou seja, “a decisão não é vinculante como uma súmula dessa natureza, mas tem o valor de
orientação geral – ela sinaliza o rumo do direito. Para todos os processos que estavam suspensos
(por causa da polêmica) vale a decisão do Plenário da Corte.”
O que se depreende, portanto, é que enquanto a jurisprudência se mantiver nesses
moldes de interpretação a situação permanece. Porém, como a natureza humana é extremamente
sensível às mudanças, a interpretação pode vir a ser mudada rapidamente, bastando para isso
algum fato social relevante, ou um novo argumento que leve alguns ministros a mudarem seus
votos ou, menos ainda, alterações na composição do próprio Supremo Tribunal Federal. A
posição, efetivamente, não é estável como deveria ser. Não há efetiva segurança jurídica. O
melhor horizonte, sem dúvida, é a alteração legislativa consoante ficou proposto acima ao se
invocar o respeitável parecer do atual Ministro Luís Roberto Barroso. A mudança dos termos
Constitucionais que hoje, expressamente, excluem o Ministério Público desse mister,
atribuindo-o à Polícia Judiciária (Federal e Civis), ou seja, especificamente alterações nos
artigos 129 e 144 §§ 1º e 4º.
21
2.2.1 Conceitos
Notoriamente, investigação significa busca, pesquisa, indagação minuciosa. E o verbo
investigar indica seguir vestígios, fazer diligências para achar, inquirir (FERREIRA, 2010, p.
1181). Este estudo trata de investigação objetivando a apuração de infração penal e autoria:
busca-se, portanto, provas.
Assim, pode-se asseverar que prova é “todo e qualquer meio de percepção empregado
pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação” (CAPEZ, 2013, p.
372). E, o “objeto da prova é toda circunstância, fato ou alegação referente ao litígio sobre os
quais pesa incerteza, e que precisam ser demonstrados perante o juiz para o deslinde da causa”
(CAPEZ, 2013, p. 372).
Neste contexto emerge a expressão inquérito policial para consagrar a compilação de
atividades de polícia judiciária, exercidas pelas autoridades policiais, objetivando a apuração
de infrações penais e respectivas autorias (Art. 4º do Código de Processo Penal). Portanto, “a
finalidade do inquérito policial é a apuração de fato que configure infração penal e a respectiva
autoria para servir de base à ação penal ou às providências cautelares” (CAPEZ, 2013, p. 117).
O inquérito policial é um instituto altamente democrático, mantidos os seus
pressupostos básicos pela atual Constituição. Por tratar-se de atividade persecutória pré-
processual, antecedendo pois o pronunciamento judicial, é possível até neutralizá-lo em vista
da amplitude de defesa e do acesso aos recursos apropriados (MANUAL DE POLÍCIA
JUDICIÁRIA, 2000, p. 27).
Curiosamente, o inquérito policial, com essa denominação e características
fundamentais próprias, originou-se no Direito brasileiro. Surgiu a partir do desdobramento e
evolução do sumário de culpa elaborado pelos Juízes de Paz à época da promulgação do Decreto
nº 4.824, de 22 de novembro de 1871, que regulamentou a Lei nº 2.033, de 20 de setembro de
1871. Assim, o instrumento secular conhecido por inquérito policial é oficialmente o único
meio de persecução penal pré-processual. Em última instância pode-se afirmar que “o Inquérito
Policial é o instrumento pelo qual o Delegado de Polícia materializa a investigação criminal,
compila informações a respeito da infração penal, de suas circunstâncias e resguarda provas
futuras, que serão utilizadas em Juízo contra o autor do delito” (MANUAL DE POLÍCIA
JUDICIÁRIA, 2000, p.27/28).
2.2.2 Meios de Investigação Criminal
Consoante ficou acima estabelecido, a finalidade da prova, objeto precípuo da
investigação criminal, é a formação da convicção do juiz acerca dos elementos essenciais para
o julgamento da causa.
22
Nesse universo complexo, destaca-se pela importância o tema pertinente à prova. Pode-
se afirmar tratar-se do mais importante no âmbito da ciência processual, considerando que as
provas constituem-se nos olhos do processo, no alicerce da dialética processual. Sem provas
idôneas e válidas nenhum processo tem seu regular deslinde (CAPEZ, 2013, p. 372).
Assim, é impossível doutrinariamente se esgotar o assunto e até mesmo, em face da sua
vastidão, tocar em suas inúmeras possibilidades, motivo porque serão lembrados adiante
momentos processuais e meios de investigação criminal como puro interesse didático e
pertinentes ao que se predispõe neste estudo.
A propósito, a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995, sobre o Crime Organizado, alude em
seu artigo 1º a “procedimento investigatório”, referindo-se à investigação criminal, ora tratada.
Em referido dispositivo, procedimento investigatório “significa o método pelo qual a autoridade
competente pode empreender as diligências necessárias para descobrir e apurar a prática da
infração penal e sua autoria” (NUCCI, 2012 (vol. 2) p. 85).
É importante deixar assente que a acima referida Lei 9.034, de 3 de maio de 1995, sobre
o Crime Organizado, em seu artigo 2º, estabelece procedimentos de investigação, os mais
diversos, que sob autorização judicial poderão ser realizados, tais como: a ação controlada; o
acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais (quebra de
sigilo); a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos;
a infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação.
Sabe-se que o desenvolvimento da investigação criminal, obviamente, deverá ser
procedido por especialista, neste caso, nos termos constitucionais, conforme já mencionado
acima, os integrantes da polícia judiciária, quer seja federal ou estaduais, os quais em vista de
rigorosa seleção em concurso público e formação intensa inicialmente, acrescida de frequentes
treinamentos e atualizações, estão efetivamente aptos a cumprir esse mister.
Será considerada, portanto, neste estudo, a abordagem relativa a meios básicos de
investigação criminal, até porque cada espécie de infração penal tem a sua própria característica
investigativa e procedimental.
É de se destacar desde logo que o início da investigação ocorre quase sempre no local
do crime. Tratando-se, por óbvio, de delitos que a isso permitam, uma vez que o local do
acontecimento é rico em informações e detalhes que sempre permitem uma linha adequada ao
início da investigação.
A partir do local, portanto, outros recursos deverão ser utilizados para o bom êxito
quanto à elucidação do fato, seus detalhes e a autoria. Sempre alertando para a espécie de crime
que se investiga que pode exigir linha investigativa especial, pode-se, porém, a título ilustrativo,
23
mencionar alguns recursos de investigação criminal considerados básicos: a campana, a
penetração e a infiltração, a interceptação telefônica, as informações variadas fornecidas por
pessoas que podem ser mesmo os chamados informantes policiais, vítimas e testemunhas, como
ainda denúncias anônimas (MANUAL OPERACIONAL DO POLICIAL CIVIL, 2002, p. 49).
2.2.2.1 Campana
Campanar ou acampanar, são verbos e expressões de gíria, com significado de perseguir,
espionar, tocaiar, espreitar (FERREIRA, 2010, p. 25). Assim, no âmbito investigativo, é
observação discreta em lugares e com seguimento de alguém objetivando conhecer seus
movimentos, hábitos e ligações (MANUAL OPERACIONAL DO POLICIAL CIVIL, 2002, p.
49).
2.2.2.2 Penetração e Infiltração
São recursos de alto risco, recomendados a policiais experientes e utilizados
criteriosamente. Diferenciam-se quanto ao modo de realização. A penetração é tática de
ingresso em determinados recintos mediante variados artifícios, com o fim de obter informações
ou provas, onde o policial procurará não ser visto. A infiltração, diversamente daquela, consiste
na introdução de policial em determinado meio, onde conviverá temporariamente, em busca de
elementos úteis para a investigação, onde necessariamente se relacionará com outras pessoas.
Esta normalmente é técnica para investigação do crime organizado. Regulamenta a matéria a
Lei nº 10.217, de 11 de abril de 2001, que alterou a Lei nº 9.034 (art. 2º), de 03 de maio de
1995, Do Crime Organizado (MANUAL OPERACIONAL DO POLICIAL CIVIL, 2002, p.
57/58).
2.2.2.3 Interceptação telefônica
Este meio de investigação tem apresentado excelentes resultados no esclarecimento de
determinadas infrações penais, consistindo em importante modalidade probatória aceita pelos
tribunais, mormente nos casos do crime organizado, a partir das operações da polícia federal
conhecidas como “Mensalão” e atualmente a “Lava Jato”. Esta atividade investigativa está
prevista na Constituição Federal: art. 5º, inciso XII, tendo sido regulamentada com o advento
da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996 (MANUAL OPERACIONAL DO POLICIAL CIVIL,
2002, p. 58/59).
Passos enormes foram dados na investigação a partir da Lei nº 9.296/96, que disciplinou
a interceptação telefônica, autorizada judicialmente quando presentes os requisitos: a) indícios
razoáveis de autoria ou participação em infração penal; b) não houver outro meio de se produzir
a mesma prova; e c) o fato for punido com pena de reclusão. Assim, dispõe a referida lei,
autorização para interceptação de comunicação telefônica de qualquer natureza, entendido,
24
portanto, transmissão, emissão, receptação e decodificação de sinais linguísticos, caracteres
escritos, imagens, sons, símbolos de qualquer natureza veiculados pelo telefone estático ou
móvel (celular). Reafirmando que nas comunicações telefônicas incluem-se as transmissões de
informações e dados constantes de computadores e telemáticos, desde que feitas por meio de
cabos telefônicos (e-mail, por exemplo). Para efeito de interpretação da lei, o que interessa é a
constatação do envolvimento da telefonia, com os recursos técnicos comunicativos que
atualmente ela permite, incluindo-se combinação com o computador (comunicação modem by
modem, por exemplo, via internet ou via direta), tanto faz (CAPEZ, 2013, p. 388/389).
Sobre a relevância das provas buscadas na investigação criminal, é importante lembrar
ainda:
2.2.2.4 Ação controlada
Trata-se de procedimento de investigação constante do art. 2º da Lei nº 9.034/95, sobre
o Crime Organizado. A ação controlada, nos termos da referida legislação,
é o retardamento da realização da prisão em flagrante, mesmo estando a autoridade
policial diante da realização do crime praticado por organização criminosa, sob o
fundamento de se aguardar o momento oportuno para tanto, colhendo-se mais provas
e informações. Assim, quando, futuramente, a prisão se concretizar, será possível
atingir um maior número de envolvidos, especialmente, se viável, a liderança do crime
organizado. (NUCCI, 2012, p. 88, vol. 2).
2.2.2.5 A quebra do sigilo bancário e fiscal
Este procedimento tem feito enorme sucesso nas investigações promovidas pela polícia
federal nos últimos tempos. Bens e especialmente dinheiro têm sido apreendidos e, inclusive,
repatriado por esta medida judicialmente autorizada e fundamentada nos moldes do art. 93,
inciso IX, da Constituição Federal e nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro
de 2001 e do Decreto Regulamentar nº 3.724( Sigilo Bancário), de 10 de janeiro de 2001.
Mais uma vez, a Lei nº 9.034/95, sobre o Crime Organizado, foi extremamente dura,
ampliou a quebra de sigilo, estabelecendo o acesso a dados, documentos e informações fiscais,
bancárias, financeiras e eleitorais. Portanto, quando da prática de infrações por organizações
criminosas fica autorizada a quebra de sigilo judicial de seus integrantes.
2.2.2.6 A busca e apreensão
Outra medida atualmente muita utilizada nas investigações. Trata-se de providência
cautelar determinada pelo Poder Judiciário, respaldada no art. 5º, inciso XI, da Constituição
Federal e no art. 240 do Código de Processo Penal. A justificativa é que a prova não é eterna,
pode desaparecer, ser alterada ou destruída. Pode-se em vista de ordem judicial proceder a busca
e apreensão de provas em residências, escritórios, estabelecimentos públicos e privados.
25
Em meio ao contexto ilustrativo acima exposto, não é demais ressaltar a multivariedade
de rotinas investigativas existentes e a impossibilidade de estudá-las nesta pesquisa. Entretanto,
é preciso afirmar a tendência de se buscar nesse campo as especializações como necessidade
do trabalho policial, eis que essa atividade é dinâmica e novos métodos precisam ser
constantemente agregados porque o delito está se sofisticando e, sabe-se, ganhando status
empresarial e transnacional. Há ainda necessidade de menção dos aspectos menos dinâmicos
da investigação, consideradas efetivamente rotinas mais comuns e presentes em todas as
organizações policiais, aquelas investigações alusivas aos crimes contra a pessoa, contra o
patrimônio, contra os costumes, contra a liberdade individual, contra a economia popular e
relações de consumo, contra o meio ambiente e entorpecentes (MANUAL OPERACIONAL
DO POLICIAL CIVIL, 2002, p. 64).
2.2.2.7 Colaboração premiada
Ao finalizar este tópico, breves comentários são necessários acerca do interrogatório,
não propriamente por ele, mas em razão do instituto da delação que ocorre como consequência
dele. Contudo, tem a ver com a investigação criminal, eis que, em geral, há mobilização
objetivando a comprovação do quanto revelado em referido instituto. Outro e relevante motivo
para tal abordagem é a intensa utilização desse recurso por parte dos envolvidos nas operações
bem sucedidas da polícia federal, conhecidas como “Mensalão” e “Lava Jato”, que tanto
contribuíram para o êxito das apurações e saneamento das instituições nacionais.
O interrogatório “é o ato judicial no qual o juiz ouve o acusado sobre a imputação contra
ele formulada”. Trata-se de “ato privativo do juiz e personalíssimo do acusado, possibilitando
a este último o exercício da sua defesa, da sua autodefesa”(CAPEZ, 2013, p. 427). Este tema é
tratado no Código de Processo Penal, no Capítulo III – Do interrogatório do acusado (arts. 185
a 196).
Nas ocasiões do interrogatório, em geral, surgem as delações. “Delação ou chamamento
de corréu é a atribuição da prática do crime a terceiro, feita pelo acusado, em seu interrogatório,
e pressupõe que o delator também confesse a sua participação”(CAPEZ, 2013, p. 447).
Destarte, a delação pode acontecer tanto no interrogatório judicial, como no
interrogatório policial, eis que ele também é ouvido sobre os fatos no inquérito policial, ou seja,
no transcurso da investigação, durante a formação de culpa. “Além de confessar a autoria de
um fato criminoso, igualmente atribui a um terceiro a participação como seu comparsa. O
delator, no caso, preenchidos os requisitos legais, é contemplado com o benefício da redução
obrigatória de pena”(CAPEZ, 2013, p. 480).
26
É interessante observar que o Código de Processo Penal não disciplina a delação. Trata
dela, entretanto, as Leis n. 8.072, de 25 de julho de 1990 (Dos Crimes Hediondos), n. 9.034, de
03 de maio de 1995 (Do Crime Organizado), n. 9.807, de 13 de julho de 1999 (De Proteção a
Vítimas e Testemunhas) e n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 (De Drogas).
Sobre a questão alusiva ao seu valor probatório, “nada impede seja a delação levada em
conta para fundamentar a sentença condenatória, mesmo à míngua de outros elementos
probatórios”, tendo em vista o princípio da verdade real e da formação da convicção do juiz
pela livre apreciação das provas. É de se ressaltar, entretanto, “que o juízo de certeza exigido
para a prolação do decreto condenatório desaconselha que a delação vazia e carente de
detalhamento possa autorizar, por si só, a procedência da imputação”(CAPEZ, 2013, p.
480/481). Nesse sentido tem sido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem
admitido a condenação fundada exclusivamente em delação levada a efeito por corréu.
Sem dúvida, a grande novidade dos últimos tempos no mundo do direito é a colaboração
ou delação premiada. Pelo menos a utilização desse recurso vem sendo muito grande nesses
ruidosos casos investigados pela polícia federal, implicando em corrupção generalizada no
âmbito dos Poderes da República, causando indignação pelas fortunas desviadas de seus
destinos em detrimento da Nação brasileira.
Trata-se de matéria controversa tanto no mundo jurídico como, principalmente, no seio
da sociedade civil. Na verdade, neste momento é que a novel legislação está sendo efetivamente
testada quanto a seus limites e em especial a sua eficácia. Há, como em tudo, pontos positivos
e negativos. Nos negativos a ênfase fica por conta da traíção que é estimulada legalmente,
enquanto repelida pela maioria da sociedade. Se existe momento em que a legislação aplica
majoração penal em razão de traíção, agora vem a fomentá-la e a custo elevado, benefícios
tantos, chegando até ao perdão judicial, sem qualquer punição ao delator pelos delitos
cometidos. Nos pontos positivos, destacam-se a validade da finalidade a ser alcançada,
especialmente neste momento de corrupção generalizada no País, precisa-se saber a extensão
da contaminação criminosa e afastar o mais possível os infratores. Outro argumento é que no
mundo da criminalidade não há ética, portanto, é uma forma válida de vencer a lei do silêncio
que lá prevalece. E, também, em menor escala e até, parece agora, em caráter experimental, a
partir da Lei 9.099/95, sobre os delitos de menor potencial ofensivo, o Estado começou a
barganhar com os delinquentes.
Assim, em ligeiro balanço, parece que deve prevalecer a aplicação dessa lei, pelo menos
a sociedade brasileira vem gostando do resultado, condenações elevadas de pena prisão para
altas autoridades, rapidez processual e prisão por vezes provisória e posteriormente confirmada
27
em setença definitiva. A impunidade parece que está com os dias contados, especialmente na
ponta da pirâmide social, eis que as consequências malévolas somente eram suportadas pela
base. No mundo jurídico, aceita-se a delação como mal necessário, pelo menos a maioria. E
que não há outra maneira de enfrentar o crime organizado, o que, aliás, se sabe, acontece em
nossos dias a ampla penetração nos bastidores do poder, chegando a desestabilizar o governo e
as instituições e a comprometer de tal ordem as finanças públicas que abateu moralmente a
própria cidadania, eis que direitos básicos da população deixaram de ser atendidos.
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3 APRESENTAÇÃO E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
Diante da proposta de estudo formulada e do roteiro de pesquisa estabelecido buscou-
se em Gonçalves (2017), que é especialista em inteligência, informações atualizadas em vista
do próprio contexto nacional que impulsionou o tema. Por intermédio de suas preleções foram
encontradas valiosas informações históricas sobre inteligência, bem como seu início no Brasil.
Os preceitos conceituais foram relevantes e importante especificamente a enfática explanação
para diferenciar inteligência de investigação criminal. Este momento da pesquisa mostrou-se
especial, pois cumpriu uma sensível proposta no contexto deste estudo: conceituar e
efetivamente definir os papéis da inteligência e da investigação criminal no atual momento
nacional. Evidenciou isso o explícito alerta de que a atividade de inteligência não se confunde
com a atividade de investigação. Contudo, ficou claro, que a inteligência atua, com técnicas
próprias, na busca de informações objetivando auxiliar a investigação. Assim, passos avançados
foram dados para serem solucionados os questionamentos formulados nesta pesquisa.
Ainda, em pesquisa na mesma obra acima citada, pode-se levantar que, de instrumento
desconhecido, a inteligência foi repentinamente lançada na berlinda pela mídia, no mesmo
contexto da investigação criminal a propósito da onda de descobertas de organizações
criminosas no aparelho Estatal, em praticamente todos os seus segmentos. Dessa maneira, a
curiosidade acentuou-se acerca desses dois instrumentos de cidadania, levando os cidadãos a
se interessarem e, principalmente, os estudiosos a se debruçarem em aprofundamentos teóricos,
como fica bem exemplificado por este estudo.
No manancial da obra mencionada, verificou-se não somente o desconhecimento mas,
ainda, o preconceito em relação à atividade de inteligência, mormente no Brasil, onde se viveu
um período de exceção no qual alguns setores da inteligência acabaram associados ao aparato
repressor do Estado, de triste memória. Entretanto, o aprofundamento dos estudos levou à
aproximação da solução dos problemas precedentemente elencados, como também a conhecer
melhor os serviços de inteligência a partir de conceitos, como já salientado, suas características
e, especialmente suas finalidades. Concebido inicialmente para as questões de Estado,
constatou-se, por intermédio de moderna interpretação da ferramenta de inteligência, que
nenhuma democracia pode prescindir desses serviços. Portanto, chegou-se à conclusão de que
inteligência e democracia são plenamente compatíveis.
Destarte, constatou-se ainda, conforme já dito, e agora respondendo a algumas questões
levantadas para esta pesquisa, tanto o objetivo geral quanto alguns específicos, que, a
29
inteligência, inesperadamente, tornou-se uma ferramenta relevante a fomentar a investigação
criminal. Na verdade, tornou-se a principal auxiliar dos mecanismos próprios de investigação
de crimes cometidos por organizações criminosas, especialmente naquelas que envolveram
empresas e políticos mobilizados com o propósito de dilapidar o patrimônio público.
Culminando com investigações, prisões, processos e condenações de figuras de vulto tanto na
política como na iniciativa privada, maculando os poderes da República. A vinda a público
destas informações por intermédio da mídia, referendou a importância da inteligência. Ficando
destacada, no contexto das diversas categorias de inteligência estudadas, a pertinente à
inteligência policial ou criminal de segurança pública, por razões óbvias.
Gonçalves (2017), Farah (2015), França Júnior (2007) e Mingardi (2007), autores
consultados, fundamentais nesta pesquisa, de certa forma resumem o entendimento da maioria
dos especialistas quando convergem seus pensamentos no sentido de se constituir a inteligência
no principal aliado da investigação, mormente quando destacam a necessidade do quesito
compartilhamento de informações. Sustentam que somente com essa atividade de
compartilhamento de informações se obterá sucesso no combate ao crime, em especial quando
esvolvem as organizações criminosas. Nesse contexto, Gonçalves (2017) e Farah (2015)
aludem à efetiva organização das agências de inteligência e à sua interoperabilidade. A
interoperabilidade entre as agências de inteligência de segurança pública significa ponto
relevante quanto ao planejamento, coordenação e controle das ações e operações de
inteligência. Conformaria isso a Rede Nacional de Inteligência de Segurança Pública –
RENISP, no âmbito da SENASP. A interoperabilidade vai além da integração entre as agências,
refere-se fundamentalmente à cooperação entre estas agências e a capacidade de compartilhar
dados e informações. Neste conceito final, os quatro autores referidos convergem
definitivamente seus pensamentos sustentando tratar-se de fator preponderante para o sucesso
das ações de segurança pública.
A atuação do Ministério Público como instituição competente a proceder a investigação
criminal, mesmo não sendo o foco principal desta pesquisa, trata-se de matéria de respeitável
relevância pontual e que inevitavelmente, em face do verdadeiro clamor social que a envolve,
precisou ser enfrentada neste estudo e o foi. Nas obras de Direito Processual Penal consultadas
(Capez, 2013; Távora e Rosmar, 2009), seus autores se harmonizam quanto à possibilidade de
investigação criminal por parte do Ministério Público. Também há outros respeitáveis autores
com esta mesma posição doutrinária. Observa-se, no entanto, que nessa interpretação não há
consenso, mormente quanto ao protagonismo do Ministério Público à frente das investigações
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criminais, opõe-se firmemente a Ordem dos Advogados do Brasil, além de significativos
doutrinadores. A competência para a investigação criminal, portanto, não é pacífica em nosso
meio jurídico. A Constituição de 1988, em seu artigo Art. 144, § 1º, I e § 4º, atribuiu essa
competência às polícias judiciárias, respectivamente, federal e estaduais. Contudo, em
legislação infraconstitucional a investigação pode ser feita por outros órgãos, porém, em
caráter, eminentemente excepcional. Assim, são os chamados inquéritos extrapoliciais, seguem
alguns exemplos: IPM, os realizados pelos serviços militares objetivando a apuração de
infrações de competência da justiça militar (Código de Processo Penal Militar, art. 8º); CPI,
investigação realizada pelas comissões parlamentares de inquérito (Lei nº 10.001/2000).
Assim, retomando a argumentação acima, há controvérsia doutrinária acerca da
competência do MP para a investigação criminal mas, atualmente, acirrou-se com o crescimento
do Ministério Público, em termos institucionais, a partir da própria Constituição de 1988, que
ampliou suas atribuições. Nota-se significativos opositores como a Ordem dos Advogados do
Brasil, que sustenta sua posição politicamente na mídia como nos tribunais (ADIN 2006).
Reconhecidos doutrinadores, como Ives Gandra da Silva Martins, conforme parecer de
15 de abril de 2014, reconheceu a autoridade competente para a Investigação Criminal, à luz
do § 4º do artigo 144 da CF, alegando que “só cabe às polícias civis dirigidas por delegados de
polícia de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais.” Como
também, este eminente jurista admitiu que o próprio art. 129, que elenca as funções
institucionais do Ministério Pública, não lhe permite presidir investigações criminais. Nessa
linha, o aclamado constitucionalista José Afonso da Silva lembra que o próprio Ministério
Público, por atos normativos internos, vem se dando poder de investigação criminal direta, o
que é vedado pela Constituição.
Essa matéria chegou ao Congresso Nacional onde poderia ser solucionada, contudo, não
chegou a ser discutida, tendo sido retirada da pauta. Diante do impasse, o Supremo Tribunal
Federal foi chamado a se manifestar, quando em 14 de maio de 2015 reconheceu a legitimidade
do Ministério Público (MP) para promover, por autoridade própria, investigações de natureza
penal e fixou os parâmetros dessa atuação.
Comentou a decisão Luiz Flávio Gomes (2015) alegando que, depois de mais ou menos
uma década de discussão, o Supremo Tribunal Federal veio a consolidar a interpretação
jurisprudencial de que a Constituição confere poderes ao Ministério Público para a investigação
criminal. Deixou bem claro referido mestre que expressamente esse poder não existe na letra
31
original da Constituição. Mas uma coisa é o que ela escreve expressamente, outra como ela é
interpretada.
O que se depreende, portanto, é que enquanto a jurisprudência se mantiver nesses
moldes de interpretação a situação permanece. Porém, a interpretação pode vir a ser mudada
rapidamente, bastando para isso algum fato social relevante, ou um novo argumento que leve
alguns ministros a mudarem seus votos ou, menos ainda, alterações na composição do próprio
Supremo Tribunal Federal. A posição, efetivamente, não é estável como deveria ser. Não há
efetiva segurança jurídica.
Neste contexto, é importante destacar o parecer do então Professor Luís Roberto
Barroso, de 18 de fevereiro de 2004, hoje Ministro do STF, acerca do assunto, que trouxe os
antecedentes da polêmica, posições históricas, doutrinárias, e a evolução das decisões do STF
para, ao final, merecer a seguinte conclusão: “Desse modo, e de lege ferenda, é de todo
conveniente disciplinar, por meio de ato legislativo próprio, as hipóteses e a forma em que será
legítima essa atuação eventual e excepcional do Ministério Público.”
Sem dúvida, este é o melhor horizonte, a alteração legislativa, os representantes do povo
deverão consolidar sua vontade soberana. A mudança ou não dos termos Constitucionais que
hoje, expressamente, excluem o Ministério Público desse mister, atribuindo-o à Polícia
Judiciária (Federal e Civis), ou seja, especificamente alterações ou não dos artigos 129 e 144
§§ 1º e 4º.
Conforme se pode observar acima, esta pesquisa desenvolveu-se a partir do tema
inteligência, como verdadeiro fomentador do estudo ao lado da investigação criminal,
objetivando a integração de ambos, como solução aos problemas levantados. Desenvolveu-se
assim, mas com parada necessária, também nos moldes do projeto de pesquisa, para
enfrentamento de questões pontuais que, sabia-se, surgiriam, como o caso do atual
protagonismo do Ministério Público para a investigação criminal sem o necessário respaldo do
texto constitucional, mas autorizado pelo Supremo Tribunal Federal. Destarte, retorna-se ao
projeto de pesquisa buscando-se harmonizar os temas básicos, a inteligência e a investigação
criminal. Essa harmonização, consoante se vislumbra na pesqusa, ocorrerá definitivamente a
partir da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, ligada ao Ministério da Justiça,
da qual espera-se o aperfeiçoamento do sistema nacional concebido para o compartilhamento
de informações objetivando o combate ao crime, especialmente quando envolver organizações
criminosas. Esta proposta tem sentido em vista da própria legislação existente, mas,
32
principalmente, diante do grau de complexidade e diversificação do crime organizado, quando
a atividade de inteligência adquire grande importância não só para a repressão, mas, sobretudo,
no que concerne à prevenção contra o desenvolvimento dessa modalidade de atividade
criminosa. O planejamento estratégico de ação das autoridades no contexto da segurança
pública é o desiderato da atividade de inteligência, em escala federal e estadual.
Isso é possível, face aos estudos procedidos, uma vez estabelecidas as diferenças entre
inteligência e investigação criminal e, principalmente, construído o conceito de atividade de
inteligência de segurança pública (esta do interesse exclusivo desta pesquisa), chegando-se,
pois, ao inarredável consenso de quem deve desenvolver a inteligência policial: as próprias
instituições policiais, polícias civis e militares estaduais e a polícia federal. Não cabendo, por
oportuno dizer, esse tipo de atividade a órgãos como a ABIN ou aos setores de inteligência
fiscal. Isto não significa que não possa haver compartilhamento de informações e ações, mesmo
porque em face da alta complexidade e diversificação da delinquência organizada, as ações
isoladas tenderiam a ser inócuas. A combinação da inteligência policial com a governamental
e ou estratégica resultaria melhor significado e expectativa, afinal tratamos ordinariamente de
crimes transnacionais.
Chega-se, portanto, à conclusão de que a pesquisa foi oportuna, seu tema momentoso
e, principalmente, o material levantado foi suficiente à solução dos problemas que a
justificaram. O objetivo geral foi significativamente alcançado, eis que ficou notória a
importância dos serviços de inteligência, bem como confirmada a sua eficácia como principal
fator da investigação criminal, conforme se verificou nos resultados dos processos criminais
emitidos pelo Poder Judiciário a partir da comprovação das denúncias do Ministério Público.
Para se chegar a tal desiderato, a pesquisa bem sucedida permeou obras de expressivos vultos
da doutrina nacional e igualmente solucionou os questionamentos mais específicos, analisando
as ferramentas tradicionais de investigação criminal, contrapondo-as às características dos
serviços de inteligência, inferindo por derradeiro a relevância do fator inteligência nesse
contexto tradicional de investigação criminal, modernizando-a e principalmente otimizando-a,
cujos reflexos exitosos se fizeram notar de forma positiva na sociedade brasileira, fortalecendo
os basilares princípios constitucionais de defesa da cidadania. A propósito de cidadania, a partir
do início das investigações criminais contra autoridades e altas personagens do cenário nacional
e, principalmente, do resultado dos respectivos processos, culminando com prisões e
restituições de bens de origem criminosa apreendidos, especialmente dinheiro público, a Nação
regozija-se e enaltece o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Polícia Federal,
33
estabelecendo-se imensas expectativas favoráveis à normalização da política, do governo e da
economia, de sorte que melhores dias são esperados.
Em face do exposto, é possível afirmar que a inteligência constitui-se no fator essencial
de sucesso da investigação criminal. Pode-se afirmar, ainda, que os serviços de inteligência
abriram nova e relevante etapa na investigação criminal brasileira.
34
4 CONCLUSÃO
Nos primórdios da história encontravam-se a natureza e o homem. Com a experiência
forjada em sua ingente luta pela sobrevivência e com o próprio desenvolvimento intelectual, o
homem percebeu que sozinho sua vida era de dificuldade extrema e que a organização em
núcleos comunitários se apresentava como o caminho natural e factível. O passo seguinte dessa
organização social foi a constituição do Estado e com este o governo. Neste contexto o poder
e a política surgiram naturalmente e da mesma forma a inteligência. Decorrendo o tempo, pode-
se perceber a relevância da inteligência como instrumento do processo decisório, especialmente
quando voltado à defesa do Estado e da própria sociedade. O que foi gradativamente
demonstrado neste estudo, que buscou responder aos problemas inicialmente formulados.
O desafio foi estudar detidamente os instrumentos de cidadania, o que foi feito de
maneira eficaz. Conhecendo-se a inteligência e na sequência a investigação criminal, com suas
características e potencialidades, não foi difícil vislumbrar uma união perfeita para a precípua
finalidade de implementação da defesa social. A associação da moderna e ágil inteligência aos
poderosos e tradicionais instrumentos da investigação criminal. Situação ideal, mas com amplas
possibilidades de viabilização, eis que o País detém importante e moderna legislação própria.
Essa realidade se conformaria por intermédio da Rede Nacional de Inteligência de Segurança
Pública – RENISP, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, junto
ao Ministério de Justiça, congregando representatividades de todo o País.
Uma vez concluído que a atividade de inteligência, genericamente considerada, é
imprescindível à defesa do Estado e da própria sociedade e igualmente indispensável em
qualquer democracia, torna-se singelo responder aos problemas formulados considerando o
contexto menor do questionamento, que alcança somente a categoria classificatória denominada
inteligência de segurança pública: efetivamente, a inteligência hodiernamente contitui-se no
principal fator de êxito da investigação criminal e veio a estabelecer nova e relevante etapa
nesse mister.
Assim sendo, a inteligência e a investigação criminal, como instrumentos de defesa da
cidadania, marcaram decisivamente a história recente do Brasil. Nesse contexto pode ser
observado que as instituições funcionam, que a Constituição permanece soberana em momentos
de conflitos entre Poderes, entretanto, o descortinar de novos tempos passa necessariamento
pelo sufrágio popular, momento solene e de mais elevado grau de cidadania, quando cada
brasileiro e brasileira se manifestar nas urnas para escolher o Brasil que deseja e poderá fazê-
35
lo no próximo ano, manifestação política essa que certamente vai coroar todo o esforço
dispendido nos últimos anos pela Polícia Federal, pelo Ministério Público e pelo Poder
Judiciário, saneando a moralidade e restabelecendo a ética para que o povo soberanamente
aponte os rumos adequados ao Brasil.
36
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