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1 INSTITUTO CEUB DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO - ICPD PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU Eudes Lins de Albuquerque Da má-fé pela via recursal e suas sanções no sistema processual civil: possibilidades normativas para maior celeridade na prestação jurisdicional. Brasília 2004

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  • 1

    INSTITUTO CEUB DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO - ICPD

    PS-GRADUAO LATO SENSU

    Eudes Lins de Albuquerque

    Da m-f pela via recursal e suas sanes no sistema processual civil: possibilidades normativas para maior celeridade na prestao jurisdicional.

    Braslia 2004

  • 2

    EUDES LINS DE ALBUQUERQUE

    Da m-f pela via recursal e suas sanes no sistema processual civil: possibilidades normativas para maior celeridade na prestao jurisdicional.

    Monografia apresentada ao CESAPE/UNICEUB, junto ao

    Departamento de Ps-graduao como pr-requisito para

    obteno do grau de especialista em Direito Processual

    Civil, sob orientao do Professor Ministro Csar Peluso

    Braslia

    2004

  • 3

    minha Esposa Rafaela, que colaborou com pacincia e ateno.

    nossa Beb, Raquel, Puro Amor.

  • 4

    Resumo

    O presente trabalho busca demonstrar a possibilidade de se alcanar grande

    avano na celeridade da prestao jurisdicional, se se aplicarem com o necessrio

    rigor as normas concernentes espcie. Utilizando o mtodo indutivo, mostraremos

    que a partir de diversas particularidades de nossas normas, desde as que cuidam da

    m-f, as que restringem a possibilidade de recorrer, conceitos do Direito Civil, bem

    como a partir da leitura de princpios processuais, j temos um sistema suficiente

    para garantir significativa melhora na rapidez da prestao jurisdicional.

  • 5

    Rsum

    Le prsent travail a lbjectif de dmontrer la possibilit de sobtenir un grand

    progrs quant la clrit de la prestation juridictionnelle, si lon aplique avec la

    ncessaire rigueur les normes concernantes lespce. En utilizant la mthode

    inductive, on ver qua partir des diverses particularits de nos normes, ds celles

    qui soccupent de la mauvaise foi, jusqua celles qui limitent les hipteses de recours,

    bien aussi a partir des concepts de Droit Civil e de la lecture des principes

    processuells, on a dej um sistme suffisant pour garantir significative amlioration

    dans la vitesse de la prestation juridictionnelle.

  • 6

    Sumrio

    Introduo............................................................................................... 07

    1. Do princpio da lealdade processual. Da caracterizao da m-f. .. 10

    2. Anlise da situao atual. Princpio da Ampla Defesa. Abusos e

    necessidade de maior coibio pelo Poder Judicirio. ........................

    21

    2.1. Da importncia da instruo, de primeiro grau. ............................. 23

    3. Da responsabilizao do advogado. ................................................. 25

    3.1. Do advogado e sua disciplina perante o respectivo rgo de classe. 28

    4. Da reforma do Judicirio. .................................................................. 30

    4.1. Da Repercusso Geral. .................................................................. 30

    4.2. Da Smula Vinculante. ................................................................... 32

    5. Duplo Grau de Jurisdio. ................................................................. 33

    6. Outras propostas para a punio m-f processual e o Princpio da

    isonomia. ...............................................................................................

    34

    Concluso. ............................................................................................. 36

    Referncias Bibliogrficas. ..................................................................... 37

    Bibliografia. ............................................................................................. 38

  • 7

    Introduo

    Uma das grandes questes do nosso sistema processual civil ainda a

    lentido com a qual se desenvolve. O abuso no exerccio do direito de recorrer tem

    sido fator de peso em tal situao. Diante disso, emerge a necessidade de se

    garantir a ampla defesa e a de se afastar os excessos praticados por aqueles que a

    desvirtuam.

    No h dvidas de que necessrio um mnimo de formalismo para afastar

    arbitrariedades e inseguranas jurdicas, e que o Processo Civil brasileiro abrange

    um sistema recursal por demais permissivo.

    Com efeito, aps toda uma instruo processual anterior sentena de 1

    grau, exsurge a possibilidade de recorrer, no apenas ao juzo ad quem, mas a

    tribunais que podem configurar-se como 3 ou 4 instncia.

    Nos tribunais, e especialmente no que tange aos superiores, avolumam-se

    grandes quantidades de processos vindos de todo o pas, constituindo-se, por tal

    excesso, em garantia de demora na prestao jurisdicional.

    Os recursos so, muitas vezes, utilizados como meio para se atingir fins que o

    prprio sistema processual probe. Eis, a nosso ver, um dos maiores entraves para

    um mais rpido desenvolvimento do processo e, logo, da prestao jurisdicional.

    Mas exatamente diante desse quadro que se torna fundamental, e possvel,

    inibir os abusos, com fulcro no Direito Processual Civil positivo, se aplicado com

    meridiano rigor.

    Deve-se aplicar, para efeito de sano, as normas j existentes,

    especialmente as que cuidam da m-f, ante aqueles que desvirtuam a ampla

    defesa, aproveitando-se de tal princpio, e dos instrumentos a ele inerentes, como os

    recursos, para interp-los com intuito procrastinatrio.

    No se nega que o processo, dada sua natureza instrumental, tem como

    escopo a aplicao da lei material, produzindo normas jurdicas para o caso

    concreto. Isso dialtico. Mas se , no mnimo, um instrumento para tal fim, no

    pode constituir-se em entrave para tanto, devendo viabilizar, com fluncia, seu

    objetivo.

  • 8

    O fato que toda lei em vigor tem aplicabilidade imediata. Surgida a lide, no

    entanto, a apreciao da questo e a aplicao do Direito, em face ao monoplio

    estatal da Jurisdio, feita pelo Estado, pelos magistrados para tanto investidos.

    Enquanto no houver a deciso judicial, o jurisdicionado no poder buscar a

    concretizao de seu direito, atravs da execuo ou da efetividade da deciso,

    ressalvadas as hipteses de antecipao de tutela, a qual tem seus requisitos, seja

    quanto ao artigo 273, seja na aplicao do artigo 461, 3, ambos do Cdigo de

    Processo Civil Brasileiro, sendo este ltimo mais direcionado s tutelas

    mandamentais, possuidoras de maior poder de coero, ou ainda nas executivas,

    que removem a ilicitude por ato do prprio Estado, hipteses essas que no so a

    regra, ainda quando antecipadas na prpria sentena, em sentido estrito.

    Tais hipteses, hoje, ainda contam com o apoio do art. 14, inc. V e respectivo

    pargrafo nico, do Cdigo de Processo Civil, com a redao dada pela Lei

    10.358/2001.

    A sentena condenatria depende de um processo de conhecimento que, ao

    gerar deciso transitada em julgado, por sua vez, necessita de um processo de

    execuo que lhe concretize.

    Mesmo as sentenas declaratrias, cujos efeitos podem eventualmente ser

    objeto de antecipao de tutela, regra geral so, obviamente, suscetveis de

    recursos.

    Tanto o processo de execuo, como o de conhecimento, so suscetveis de

    recursos, os quais, se manejados exclusivamente dentro da razoabilidade e boa-f,

    permitiro a existncia de um processo judicial, via de regra, bem mais clere.

    Caso contrrio, a regra ser um processo sempre demorado, especialmente

    pela vulgarizao na interposio de recursos, atraindo a mxima de que o Direito,

    (...) enquanto apenas formulao terica, enunciado normativo, proposio ou juzo,

    ainda no o Direito (PASSOS, 1999, p.67).

    Se sua aluso foi ao despotismo ou excesso de interpretao da norma legal

    pelos aplicadores do direito, tal declarao vale, tambm, para mostrar que o direito,

    apesar de escrito, vigente e eficaz, pode ser postergado no tempo, quando o

    processo judicial utilizado com tal finalidade por algum dos contendores.

  • 9

    O recurso, garantia que contra despotismos e erros judiciais, os quais

    infelizmente se verificam, remdio para aquele que busca uma idia de Justia na

    prestao jurisdicional, acaba, por outro lado, sendo um poderoso instrumento para

    jurisdicionados de m-f, que o usam para postergar direitos, os quais, prima-facie,

    assistem queles com quem litigam.

    Insistem em teses absolutamente frgeis, apreciadas em primeira ou at

    segunda instncia de maneira absolutamente razovel, quando no exauriente.

    Utilizam-se do sistema recursal com m-f, j que no visam a defender direitos

    reputados razoveis e integrantes de seu patrimnio jurdico ou daquele de seu

    constituinte -, mas tentam afastar a real e devida aplicao do Direito,

    procrastinando os efeitos da tutela jurisdicional ao mximo.

    O jurisdicionado de boa-f, que busca, atravs da tutela jurisdicional, a

    satisfao de um direito realmente violado - ou assim considerado dentro de um

    critrio de razoabilidade, o mais penalizado.

    O bem trazido discusso judicial muitas vezes fundamental para a

    resoluo ou de decisivo auxlio para a necessidade que experimenta, a qual pode

    ser efeito de desemprego, de aquisio da casa prpria, da possibilidade de estudar

    e se qualificar, de ajudar a algum parente, questes relativas sade, enfim, so

    vrias as hipteses, s vezes mais intensas, s vezes menos, que podem no mais

    existir ou fazer sentido num cenrio montado aps cinco, sete ou at na casa das

    dezenas de anos passados aps a propositura da ao.

    Dentro dessa busca de uma maior celeridade, os recursos desempenham

    papel fundamental, porque se trata de instituto processual no prescindvel, diante

    de eventual erro ou excessos do julgador; em assim sendo, grande seu peso

    processual e seu tratamento merece cuidado.

    Se a celeridade visa a uma mais rpida aplicao da tutela, deve-se assentar

    desde j a diferena entre eficcia e efetividade:

    Sempre possvel a existncia de obstculos externos capazes de

    inviabilizar a concreo do decidido ou desfuncionaliz-lo, frustrando-o de

    produzir os efeitos perseguidos. No estamos nos referindo aqui ao que

    muitos juristas denominam de efetividade, distinguindo-a da eficcia. A

    primeira, real produo dos efeitos pretendidos pela deciso, que

    transcenderia ao jurdico; a segunda, aptido meramente formal de produzir

  • 10

    efeitos, especificamente jurdica e indissocivel de toda deciso vlida (...).

    (PASSOS, 1999, p. 72)

    Quanto mais clere o processo, mais prximo se torna da efetividade da

    deciso trnsita. Processo democracia. Se objetivo, seguro e rpido, mais amplo

    ser o acesso aos direitos.

    Sabedores, portanto, de que tero nos recursos, munidos que so de efeito

    suspensivo, ou de um efeito devolutivo que, mesmo em sede de execuo provisria

    (com a alterao trazida pela Lei 10.444/02), apenas admite atos de alienao ou de

    levantamento de importncias mediante cauo o que privilegia os mais abastados

    - a qual s excepcionada em casos extremos de crditos de natureza alimentar,

    em at 60 (sessenta) vezes o salrio mnimo, e quando o exeqente estiver em

    estado de necessidade, um poderoso instrumento para punir aqueles que

    provocaram a jurisdio em seu desfavor, muitos jurisdicionados exigem de seus

    advogados a interposio de recursos at a ltima instncia, exigncia essa que

    nem sempre necessria.

    O processo um sistema, dentro do qual se visa a garantir a aplicao do

    Direito, atravs da ampla defesa, do contraditrio, e com os meios e recursos

    inerentes ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88), sempre visando segurana

    jurdica e paz social, sistema esse que no se compatibiliza com a possibilidade de

    manuseio dos recursos nele previstos, com escopos ligados m-f.

    A situao atual, como se verificar mais adiante, de uma tolerncia quanto

    interposio de recursos com m-f, apesar do aparato de normas previstas para

    coibir tal conduta, especialmente nos artigos 14, 16, 17 e 18 do Cdigo de Processo

    Civil.

    1 - Do Princpio da Lealdade Processual. Da caracterizao da m-f.

    Segundo nos ensinam Cintra, Grinover e Dinamarco (2003, p. 71), em sendo

    o processo eminentemente dialtico, no pode ser instrumento para a falta ao dever

    de verdade, com emprego de artifcios fraudulentos, especialmente porque posto

    disposio das partes para a eliminao de conflitos.

  • 11

    Em j sendo inerente relao processual uma animosidade, o processo

    acabaria servindo ao abuso do direito, isso de forma mais intensa do que os prprios

    institutos de direito material: O desrespeito ao dever de lealdade processual traduz-

    se em ilcito processual (compreendendo o dolo e a fraude processuais), ao qual

    correspondem sanes processuais (ibidem, 2003, p. 72).

    O dever tico processual abrange todos os sujeitos do processo, como partes,

    intervenientes, advogados e serventurios. Os membros do Ministrio Pblico, na

    forma do artigo 85, do Cdigo de Processo Civil, ao agirem com dolo ou fraude,

    respondero civilmente, e no por dano processual. Tal situao tambm se aplica

    aos Magistrados.

    De acordo com Alves (2002, p. 209), o interveniente no se limita aos

    terceiros interessados, at porque muitos alegam tal qualidade e, na apreciao

    concreta do caso, observa-se que no o so. Do artigo 14 da Lei Adjetiva

    depreende-se que a acepo de interveniente abrange testemunhas, perito e o

    prprio defensor da parte (excedendo os limites de sua atuao).

    A idia de lealdade processual, dentro do Cdigo de Processo Civil Ptrio,

    tem incio em seu artigo 14, o qual prescreve como dever das partes - e de todos

    aqueles que de qualquer forma participam do processo - expor os fatos em juzo

    conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-f, no formular pretenses, nem

    alegar defesa, cientes de que so destitudas de fundamento e no produzir provas,

    nem praticar atos inteis ou desnecessrios declarao ou defesa do direito,

    devendo cumprir com exatido os provimentos judiciais de natureza antecipatria ou

    final, este ltimo, acrescentado pela Lei 10.358/01.

    Esse artigo cuida da probidade processual que, descumprida, na forma

    discriminada no art. 17, leva s sanes dos artigos 16 a 18, do Cdigo de Processo

    Civil, abrangendo, frise-se, todos aqueles que participam do processo.

    O referido artigo 14, em que pese elencar a lealdade e boa-f em seu inciso

    II, tambm elenca, nos demais incisos, hipteses outras que so reputadas como de

    m-f, ao serem mais adiante disciplinadas no artigo 17, exceo feita ao inciso V,

    daquele artigo.

    Tal norma, desse ltimo inciso, acrescentada pela Lei 10.358, de dezembro

    de 2001, cuida da efetividade dos provimentos mandamentais, no que concerne ao

  • 12

    respectivo cumprimento, bem como aos embaraos que podem ser criados

    efetivao de provimentos judiciais, seja em antecipao de tutela, seja final, aps o

    trnsito em julgado, o que, nesse ltimo caso, nos parece ser uma aluso ao

    processo de execuo.

    Com efeito, tais embaraos dizem respeito s dificuldades que a parte pode

    causar, desde o no cumprimento de uma obrigao de no fazer at ocultao de

    bens suscetveis de penhora.

    O pargrafo nico do artigo 14 em questo contempla a sano aos que

    violem a norma de seu inciso V, excepcionando-se o advogado, sujeito ao estatuto

    da OAB, violao esta caracterizada como ato atentatrio ao exerccio da jurisdio.

    Trata-se de multa, a ser fixada de acordo com a gravidade da conduta, no superior

    a 20% do valor da causa, a qual, caso no paga, ser inscrita como dvida ativa da

    Unio ou do Estado.

    Mais adiante, a lei processual cuida mais especificamente das sanes

    cabveis quando a m-f exsurge, inclusive, em nvel recursal.

    O artigo 17 dispe reputar-se litigante de m-f aquele que deduzir pretenso

    ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos

    fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistncia injustificada

    ao andamento do feito; proceder de modo temerrio em qualquer incidente ou ato do

    processo; provocar incidentes manifestamente infundados; interpuser recurso com

    intuito manifestamente protelatrio.

    No que concerne deduo de pretenso ou defesa contra texto expresso de

    lei ou fato incontroverso artigo 17, I, do Cdigo de Processo Civil -, o recurso que

    insistir em tese afrontosa prpria literalidade da lei, incide no dispositivo. A

    hiptese, no entanto, mais rara, posto que a lei, como sabido, muitas vezes exige

    a interpretao de seu texto. Nesses casos, desde que minimamente razovel a

    interpretao, no verificamos hiptese para as sanes relativas m-f.

    Por outro lado, se caracterizada a distoro da lei, procurando-se extrair algo

    que evidentemente no por ela assegurado, abre-se o caminho para a sano ora

    em apreo.

    J o fato incontroverso, previsto no mesmo inciso, aquele que as partes tm

    como verdadeiro, mesmo que assim se d pelo silncio ou inrcia geradores da

  • 13

    precluso, situao que pode ser exemplificada pela juntada de documento de que

    signatria a parte, e por ela no impugnado.

    A hiptese assume relevo quando da interposio do recurso; nesse

    momento, as posies das partes j esto assentes, em face oportunidade que

    tiveram de se manifestar acerca do direito, provas, enfim, pelo prprio contraditrio

    j estabelecido.

    Nos parece que a conduta desidiosa, no sentido de no se verificar o que

    ou no controverso, no momento da interposio do recurso, caracteriza a culpa

    grave, suficiente para a incidncia das penas em questo.

    O artigo 17, em seu inciso II, do Cdigo de Processo Civil, reputa como

    litigante de m-f aquele que alterar a verdade dos fatos. Foi eliminado o termo

    intencionalmente, previsto na redao anterior, e essa derrogao indicativa de

    que a culpa, bem como o erro grosseiro, so situaes a serem consideradas.

    A alterao da verdade dos fatos ocorre quando se apontar fato existente

    como inexistente, ou como inexistente, o efetivamente ocorrido (BARBI apud

    CARREIRA ALVIM, 2003, p. 12).

    Em nvel recursal, a situao pode se agravar, eis que o ardil, ou a tentativa

    de induzir o magistrado em erro, pode ser concernente s provas dos autos, ou

    quilo que j verdade formal, sedimentada pela prpria precluso, ou ainda pelo

    teor da prova, em si mesma, como a relativa a cifras, onde se procure tergiversar

    acerca da prpria Matemtica.

    Quando intencional, a hiptese ora em exame a que mais se aproxima do

    dolo processual, o qual tambm abrange o ardil, redutor da ampla possibilidade de

    contraditrio para a parte contrria, buscando-se semear dvida quanto verdade

    dos fatos, gerando muitas vezes decises judiciais em descompasso com a verdade,

    posio esta j defendida pela Primeira Seo do Eg. STJ, em aresto que cita o

    Professor Barbosa Moreira:

    O dolo do inc. III do art. 485 do CPC no , evidncia, de natureza

    material. Trata-se de dolo processual, prprio do litigante de m-f (...). (...)

    Dolo da parte vencedora ocorre este motivo de resciso quando a parte

    vencedora, seja qual for, faltando ao dever de lealdade e boa f (art. 14, n

    II), haja impedido ou dificultado a atuao processual do adversrio, ou

    influenciado o juzo do magistrado, em ordem a afast-lo da verdade. (STJ,

  • 14

    primeira seo, AR 98/RJ, S1, rel. Adhemar de Barros, DJ 05.03.90,

    p.1394).

    O tema, mesmo aps a alterao trazida pela Lei 6.771/80, ainda comporta

    controvrsias:

    (...) Da se conclui que no alterou ele intencionalmente a verdade dos

    fatos. Segundo magistrio de Pontes de Miranda, se o figurante alegou o

    que no correspondia verdade dos fatos a que se prendem os atos para o

    exerccio da pretenso tutela jurdica, ou do remdio jurdico processual,

    ou para a favorabilidade da deciso, ou das decises, - ou ele narrou o que

    teria acontecido e no aconteceu, ou o fez com diferenas que teriam

    conseqncias no processo e no julgamento. A alterao pode ser total ou

    parcial. Mas, para que haja a responsabilidade por perdas e danos,

    preciso que tenha havido a inteno de fraudar a verdade. Portanto, o

    conhecimento do que era verdico mais o fito de alter-la, no todo ou em

    parte (Comentrios ao Cdigo de processo Civil, Tomo I, pg. 403, ed.

    1973). (...) (STJ, 4 Turma, RMS 936/RS, rel. Barros Monteiro. DJ

    23.03.1992, p. 3486).

    Dessa posio diverge o Professor Nelson Nery Jr. (1999, p. 424), ao aludir,

    especificamente, verdade dos fatos:

    Alterar a verdade dos fatos. Consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar verso mentirosa para fato verdadeiro. A L 6771/80

    retirou o elemento subjetivo intencionalmente desta norma, de sorte que

    no mais se exige a inteno, o dolo de alterar a verdade dos fatos para

    caracterizar a litigncia de m-f. Basta a culpa ou o erro inescusvel.

    Tambm nos parece que o artigo 299, do Cdigo Penal, alusivo falsidade

    ideolgica, alm de ensejar os ofcios necessrios a eventual persecuo penal,

    quando caracterizado, manifesta hiptese de alterao da verdade dos fatos,

    abrangendo laudo pericial, recibos, declaraes, com vcios que vo desde a

    falsidade de assinatura, at a ausncia de iseno, como na percia.

    Em sede recursal, tais documentos podem no s sofrer tergiversao sobre

    os respectivos contedos, mas a prpria devoluo da matria, com tese fulcrada

    em documento falso ou questionvel, constitui-se em m-f.

    O uso do processo para se conseguir objetivo ilegal artigo 17, III, do Cdigo

    de Processo Civil - tem sido interpretado como ato unilateral da parte, ou seja,

    ressalvando-se a hiptese em que h unidade de desgnios, entre partes contrrias,

  • 15

    para a prtica de ato fraudulento ou simulado, situaes estas no abrangidas pelo

    referido dispositivo.

    A fraude processual consiste no uso do processo para obter fim vedado pela

    lei. Ao contrrio da simulao, que visa a prejudicar terceiros, na fraude, o processo

    em si tem um fito que no aquele que aparenta. Mas em ambos os casos, as partes

    se unem, em que pese se apresentarem em plos opostos, para o fim de alcanar a

    ilegalidade.

    Quanto ao ato unilateral da parte, as condutas ilcitas, assim entendidas sob o

    ponto de vista do Direito Material, so o referencial. O sujeito que trabalhou como

    contador para empresa que lavava dinheiro oriundo de situao tipificada como

    crime, ciente disso, no pode buscar eventual caracterizao de vnculo

    empregatcio.

    De uma forma geral, no entanto, tal norma tem a peculiaridade de excluir da

    sano pela m-f a hiptese de culpa, j que nem sempre a parte tem elementos

    suficientes para vislumbrar a ilicitude, pleiteando direitos que supe, em seu ntimo,

    realmente existirem.

    Como o objeto do negcio jurdico deve ser lcito, para gerar direitos, tem-se

    que, normalmente, a sentena de primeiro grau j obstar o intento, sendo bem mais

    raro o recurso, em situaes como esta.

    A oposio injustificada ao andamento do processo, prevista no inciso IV, do

    mesmo artigo, diferencia-se da temeridade em qualquer incidente ou ato do

    processo inciso V - pelo fato de que, na primeira, a parte sabe no haver razo

    suficiente para o incidente, qualquer que seja ele h conscincia, dolo; na

    segunda, no se certifica de haver real motivo para a alegao (CARREIRA ALVIM,

    2003, p. 14).

    Pode-se portanto concluir, pela prpria acepo do termo temerrio, que

    traduz risco, incerteza, a extenso da hiptese tipificada no inciso V, menos taxativa

    que o referido inciso IV. So gradaes, segundo vislumbramos, da uma mesma

    hiptese.

    Esses dois incisos, bem como o prprio inciso VI, que alude ao incidente

    manifestamente infundado, poderiam tornar prescindvel a insero do inciso VII, do

    artigo 17 da Lei Adjetiva, alusivo especificamente ao recurso, se o termo incidente

  • 16

    for entendido em sentido amplo, como o defende o Professor Nelson Nery Jr. (1999,

    p. 425).

    Assim, merece nfase o fato de o recurso poder constituir-se em resistncia

    injustificada ao andamento do processo, at pela etimologia da palavra, entendida

    como a retomada do curso, nas hipteses mais adiante enumeradas. A devoluo

    da matria, em suas razes, pode constituir-se em temeridade, ou simplesmente em

    poder ser o recurso, na qualidade de incidente, infundado.

    Isso demonstra que o elenco do artigo 17, do Cdigo de Processo Civil, no

    taxativo, mas permite o enquadramento de qualquer hiptese que se caracterize

    como de m-f.

    Quanto provocao de incidentes manifestamente infundados propriamente

    dita, para Nery (1999, p. 425), o termo incidente abrange as excees em geral, as

    aes incidentes, os embargos relativos ao processo de execuo, a denunciao

    lide, e os recursos, dentre outros. A irregularidade consistiria em falta de

    fundamentao razovel.

    A situao, a princpio, deve ser verificada no caso concreto, com as

    peculiaridades prprias questo posta. Arriscamos asseverar ser a prpria

    desnecessidade da medida tomada, ou seu carter incuo, fulcrada em argumentos

    frgeis, ou seja, carncia de razoabilidade nos fundamentos fticos e jurdicos,

    levam concluso de que se quer postergar, no tempo, o processo.

    No trazer argumentos novos diante de posicionamento jurisprudencial slido

    pode caracterizar a hiptese, como j decidiu a colenda primeira turma, do Supremo

    Tribunal Federal.

    Em no se entendendo o recurso como um incidente, deve-se investigar o

    que de fato caracteriza um recurso como manifestamente protelatrio, hiptese do

    inciso VII, artigo 17, do Cdigo de Processo Civil.

    Entendemos que assim o o recurso que devolva matria no

    prequestionada, ou que revolva matria ftica, at porque os Egrgios Supremo

    Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justia j possuem slido entendimento

    nesse sentido. No h que se aceitar esse nvel de atecnia, a no ser que haja

    controvrsia efetiva sobre a o tema existncia de prequestionamento ou

    reapreciao de matria ftica.

  • 17

    No se pode inovar no recurso, em respeito precluso, e aos limites do

    pedido. Ainda, apresentar razes dissociadas da deciso impugnada, sem

    enfrentamento dos fundamentos da deciso a quo, constitui-se tambm em

    procrastinao na interposio do recurso, cujo objeto exatamente a reforma da

    deciso anterior.

    Na verdade, as hipteses enumeradas nos incisos anteriores do artigo ora em

    apreo esto muito presentes na caracterizao da m-f recursal, eis que comum a

    devoluo de tema incontroverso, ou a tergiversao acerca do que incontroverso,

    ou ainda a prpria alterao da verdade dos fatos, o que refora a idia de no

    limitao do referido artigo.

    Por outro lado, o legislador preferiu dar tratamento especfico ao agravo de

    instrumento e aos embargos de declarao, quanto multa, o que no exclui,

    necessariamente, as demais sanes previstas no artigo 18, do Cdigo de Processo

    Civil.

    Em caso do agravo de instrumento manifestamente inadmissvel ou infundado

    - situaes essas, a nosso ver, j suficientemente previstas no artigo 17,

    especialmente em seus incisos IV, VI e VII -, estar o recorrente sujeito a uma multa

    cuja condenao poder estar entre um e dez por cento do valor corrigido da causa,

    cujo depsito condio de admissibilidade para a interposio de qualquer outro

    recurso, na forma do 2, do artigo 557, da Lei Adjetiva Civil.

    J o artigo 538, em seu pargrafo nico, ao cuidar dos embargos de

    declarao, impe sano para a hiptese da respectiva oposio quando

    manifestamente protelatrio de que j cuida o inciso VII do artigo 17, do Cdigo de

    Processo Civil - com multa de at um por cento sobre o valor da causa e, na

    reiterao, com elevao em at dez por cento, valendo aqui os comentrios

    relativos ao depsito, realizados quando da aluso ao agravo de instrumento.

    A diferena, tendo como parmetro as sanes do artigo 18, do Cdigo de

    Processo Civil, est na intensidade da multa, evidenciando uma poltica processual

    no sentido de se evitar a vulgarizao desses recursos.

    Definida a m-f, os artigos 16 e 18 cuidam da responsabilizao pela

    mesma, e podem ser, hoje, aplicados de ofcio pelo juiz (art. 18, caput, do CPC).

  • 18

    A primeira norma determina que responder por perdas e danos aquele que

    pleitear de m-f como autor, ru ou interveniente; a segunda, consigna que o juiz

    ou tribunal condenar, a requerimento ou de ofcio, o litigante de m-f a pagar

    multa no excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte

    contrria dos prejuzos que esta sofreu. Ao aludir a prejuzos, alude s perdas e

    danos sofridas.

    A indenizao em questo diz respeito responsabilidade civil subjetiva (art.

    159, do CC), abrangendo a ao ou omisso, o dano, o nexo de causalidade e a

    culpa; a culpa em questo no diz respeito grave, mas tambm levssima, eis

    que norma legal alguma exige que a culpa tenha de ser grave: no existe gradao

    de culpa em matria de responsabilidade civil, de quem o instituto processual em

    comento busca suas razes. (Alves, 2002, p. 210).

    Para o autor, a gravidade da culpa pode implicar em menor nvel de

    indenizao, mas o dever de indenizar, diante do prejuzo, existe. Esta a idia que

    se extrai da redao dada ao art. 944, do novo Cdigo Civil Brasileiro, ao partir da

    premissa de que a indenizao mede-se pela extenso do dano, logo, em havendo

    desproporo entre a gravidade da culpa e o dano, poder o juiz reduzir,

    eqitativamente, a indenizao.

    Mas a culpa em sentido lato, ou existe, ou no existe, sendo ela um

    pressuposto para a indenizao. Nos lembra Venosa (2004, p.28) que a culpa em

    sentido lato abrange a ao ou omisso intencionais, caracterizando-se no dolo; a

    culpa em sentido estrito, abrangendo a negligncia, a imprudncia e a impercia.

    O dolo, na Roma antiga, era o delito, sendo a culpa em sentido estrito, o

    quase delito.

    No que concerne s perdas e danos, tem-se q ue, assim como a culpa, seu

    conceito importado do Direito Civil. O dano emergente o verificvel de plano,

    levando perda ou diminuio de patrimnio; o lucro cessante o que a vtima

    razoavelmente deixou de lucrar, em face ao dano.

    Caso interessante o de empresa de arrendamento mercantil que ajuizou

    ao de resciso contratual combinada com perdas e danos, com pedido de

    antecipao de tutela, alegando que celebrou contrato de arrendamento mercantil

  • 19

    com o indicado como ru, o qual, segundo alegara, teria deixado de honrar com as

    respectivas parcelas.

    Ao apreciar a inicial, o Magistrado de primeiro grau entendeu presentes os

    pressupostos necessrios ao deferimento da liminar de reintegrao de posse em

    antecipao de tutela, determinando a expedio do respectivo mandado.

    Na contestao, no entanto, o ru juntara todos os comprovantes de

    pagamento, em poca prpria, o que gerou a liberao do veculo apreendido,

    sendo ento intimado o depositrio, para restituio.

    Foi quando se verificou que a parte autora levou a leilo o veculo apreendido,

    antes que a sentena permitisse tal ato.

    Ao se esmiuar a hiptese, luz do supra apresentado, verifica-se ter havido,

    ao menos, culpa da parte autora, ao no se certificar de que a parte r estava em

    dia com o pagamento das prestaes. Provocou o Poder Judicirio, induzindo a erro

    o juiz que, em antecipao de tutela, expediu mandado de reintegrao de posse,

    alijando a parte r de um bem cuja posse lhe era absolutamente legtima.

    A gravidade de tal culpa caracteriza a m-f, pois obrigao da empresa

    saber quem so seus clientes adimplentes, sendo, no mnimo, desidiosa a sua

    conduta, quando se pode at cogitar de inteno, eis que no titubeou em leiloar o

    veculo, em que pese no ter qualquer autorizao judicial para tanto.

    Diante de tais fatos e indcios, aplicvel, na espcie, a multa de 1% sobre o

    valor da causa, e a indenizao pelos prejuzos, desde que efetivamente sofridos.

    Tais prejuzos consistem no fato de o ento ru ter sido forado a alugar um

    carro danos emergentes - para uso dirio, eis que ficou privado daquele que a

    tanto lhe servia. Se, hipoteticamente, o veculo em questo fosse utilizado para

    transporte escolar, incluir-se-iam nas perdas e danos os lucros cessantes, pois at

    conseguir alugar veculo da mesma espcie e tamanho, ficou impossibilitado de

    prestar servios e, logo, de ter seu sustento.

    De se acrescentar, no caso concreto, aos danos emergentes, o fato de os j

    alunos no contemplados pelo servio que cobraram multa, por descumprimento do

    contrato, bem como aqueles que com ele rescindiram o contrato, diante da no

    prestao de servios, em perodo escolar, isso, alm das despesas com a locao.

  • 20

    Os honorrios advocatcios e as despesas efetuadas esto tambm ligados a

    tal prejuzo; seu clculo ser, ainda, a partir das perdas e danos. Tais honorrios

    podem alcanar o contrato de honorrios entre o advogado e a parte prejudicada.

    A condenao em multa no superior a 1% do valor da causa, por sua vez,

    decorre da falta de cumprimento de obrigao, consistente no dever de lealdade

    processual.

    A indenizao depender de prejuzo perdas e danos, abrangendo aquilo

    que se deixou de ganhar - tendo como parmetro a lei civil, no tratamento que d ao

    tema.

    A partir disso, e nos termos da aludida norma processual, em seu 2, ter

    ele direito s perdas e danos, que, se ultrapassar a 20% do valor da causa, dever

    ser liquidada por arbitramento; em assim no sendo, ser desde logo fixada pelo

    juzo, a partir dos danos prprios ao caso concreto. Merece destaque a possibilidade

    de imediata aferio do prejuzo, quando a indenizao ficar em quantia no

    superior a 20% do valor da causa.

    Por sua vez, o 1 do artigo 18, do Cdigo de Processo Civil, garante

    condenao a todos os que litigaram de m-f, na proporo de seu interesse na

    causa, ou, solidariamente, caso em que poder ser exigida a dvida de apenas um

    deles, podendo este, em seguida, executar os demais, proporcionalmente, sempre

    com tramitao nos mesmos autos.

    O artigo 35 da mesma lei dispe que as sanes impostas s partes em

    conseqncia de m-f sero contadas como custas e revertero em benefcio da

    parte contrria, sendo as impostas aos serventurios recolhidas em favor do Estado.

    Merece ser feito, outrossim, um paralelo entre o artigo 18, do Cdigo de

    Processo Civil, com o artigo 601, do mesmo diploma. Tal norma alude ao artigo

    imediatamente anterior, a qual, em seu inciso segundo, considera como ato

    atentatrio dignidade da Justia o ato do devedor que se ope maliciosamente

    execuo, empregando ardis e meios artificiosos.

    Os embargos execuo, em que pese ser ao, e no recurso, so dotados

    de efeito suspensivo, efeito este que mesmo o recurso de apelao, em certos

    casos, no tem.

  • 21

    Se em tal ao restar caracterizado o intuito puramente procrastinatrio, ou

    seja, uma oposio sem justificativa execuo, torna-se manifesta a necessidade

    da imposio de multa, especialmente se da sentena de embargos execuo

    ainda houver a interposio de recurso, suscetvel de alcanar, em sede de

    processo de execuo, mais uma vez, uma terceira ou quarta instncia.

    A aplicao da sano deve ser imediata, especialmente se o objeto da

    irresignao est visivelmente superado inclusive no prprio processo de

    conhecimento -, apontando-se, em nvel de exemplo, erros de clculo inexistentes,

    ou alegao de que o bem penhorado bem de famlia, quando j h nos autos

    provas de fraude contra credores, dentre outras.

    Trata-se de hiptese em que a multa no girar mais sobre o valor da causa,

    mas sobre o valor atualizado do dbito em execuo, de maneira que, quanto maior

    o valor em discusso, menor dever ser a temeridade do executado.

    A pergunta que exsurge por que, diante da intensidade sancionatria de tais

    normas, ainda se verificam abusos, especialmente no direito de recorrer. Na

    verdade, como veremos a seguir, h tmida aplicao das normas e institutos em

    questo, gerando uma permissividade pouco pedaggica, o que acarreta, tambm, o

    excesso de recursos nos tribunais.

    2 - Anlise da situao atual. Princpio da Ampla Defesa. Abusos e necessidade de maior coibio pelo Poder Judicirio.

    O Princpio da Ampla Defesa, previsto expressamente no inc. LV, artigo 5, da

    CF/88, est fortemente ligado ao do Devido Processo Legal, tal como nos faz

    observar Alves (2002, p. 201), e visa a assegurar ao litigante todas as oportunidades

    para demonstrar seu direito e os respectivos fatos. Lembra o autor que a clusula do

    due process of law teve primeira referncia histrica na Magna Carta de Joo-Sem-

    Terra de 1215, quando se mencionou a law of the land.

    A law of the land visava evitar o abuso da coroa inglesa contra os nobres,

    assumindo, portanto, o carter de instrumento para uma certa limitao do poder

    real, diante de situaes ilegtimas.

  • 22

    Abrangem tais princpios autor, ru e terceiros, e pressupem a lealdade e a

    probidade processuais. Como bvio, no foram os instrumentos processuais que

    decorrem de tais princpios colocados disposio para quem no quer, em suma,

    defender um direito legtimo, mas para aqueles a quem ao menos lhes parea

    legtimo o direito, de modo que, muitas vezes, uma boa instruo processual pode

    simplesmente dissuad-los, ou encoraj-los.

    Vislumbrar, ou no, diante das percias, provas e interpretaes da lei, a

    possibilidade de concretizao, ou no, de seu direito, caso no tenha essa certeza

    antes da propositura da ao.

    Assim, exemplificando, aquele que ultrapassa o sinal vermelho e colide com

    veculo que cruzava a pista, autorizado pelo sinal verde, no pode exigir

    indenizao, mas pag-la, nem criar hipteses que no se coadunam com os fatos,

    em sua defesa.

    Situaes com a simplicidade acima no deveriam gerar dvidas e o

    Judicirio levado a dirimir questes em que, absolutamente, e desde o incio, se

    prescindiu da boa-f.

    H, fundamentalmente, confuso, na aplicao do direito, em se verificar a

    m-f pelo simples fato de ter a parte utilizado recurso ou meio processual previsto

    em lei.

    No entanto evidente que no se pode caracterizar a m-f sem o manejo do

    recurso ou meio processual, pois acabam sendo meros instrumentos para tanto.

    Surgem freqentes julgados no reconhecedores do improbus litigator pelo simples

    fato de o litigante se ter utilizado de recurso ou de meio processual abstratamente

    previsto em lei, raciocnio a ser temido, como conclui Alves (2002, p. 204) pela

    simples razo da dificuldade em conceber que haja litigncia de m-f sem o

    exerccio do recurso ou meio processual.

    O simples fato de haver previso legal para o instrumento processual utilizado

    no deve proteger o mau litigante das sanes decorrentes do abuso daquele.

    Diante desse quadro de permissividade, sabido que as grandes bancas de

    advocacia cobram pelo tempo despendido na defesa de seus clientes, de maneira a

    que quanto mais tempo durar o processo, mais se cobra.

  • 23

    Diante disso, existe a necessidade de o Poder o Judicirio assumir postura

    mais firme diante de tais condutas.

    O egrgio STF, por meio de algumas de suas turmas, tem entendido que o

    recurso manifestamente inadmissvel ou infundado abusivo, aplicando-se, nos

    referidos casos, multa e indenizao cabveis.

    Nos relata Alves que (2002, p. 211), no sem um certo desconforto percebe-

    se que muito mais os tribunais so claudicantes em condenar por m-f do que os

    juzes de primeiro grau, talvez certamente pela distncia das partes e dos casos

    concretos, (...).

    Ainda que se possa questionar a assertiva, cabe aos juzes e tribunais, sejam

    estes de que nvel for, interpretar com o necessrio rigor o artigo 17 do Cdigo de

    Processo Civil, eis que, segundo entendemos, ali esto previstas de uma forma

    suficientemente ampla as hipteses de m-f, especialmente quando em sede de

    recurso.

    O manejo do recurso em hiptese desleal desvaloriza, sobretudo, o juiz de

    primeiro grau, mas tambm o tribunal imediatamente superior e outras instncias

    que, como j afirmado, podem ser a terceira ou a quarta a examinar a questo,

    alm, evidentemente, da prpria parte contrria, de boa-f; afeta-se, segundo nos

    parece, todos os interlocutores que constituem o sistema de justia.

    2.1. Da importncia da instruo processual, de primeiro grau.

    Fundamentalmente, para efeitos de se caracterizar o recurso como

    instrumento para a m-f, cabe aqui fazer aluso, a par das j feitas, importncia

    que pode ter a instruo, em primeira instncia, a qual, com o papel que lhe

    inerente, pode desnudar a m-f.

    Com efeito, j dissemos que no cabe recurso, em tribunal superior, sem o

    devido prequestionamento, ou para revolvimento de matria ftica, de maneira que o

    caso concreto caracterizar, se de meridiana clareza, ou no, o fato de ter sido a

    matria prequestionada, ou se o tema revolve matria ftica, hiptese mais fcil de

    ser configurada.

  • 24

    Existem, no entanto, situaes em que, se dvida h, na propositura da ao,

    acerca da titularidade de um direito, de qual a sua extenso, e se ele efetivamente

    existe, a prova produzida pode, especialmente se objetiva, com base em percias,

    registros pblicos, mas at com fulcro na prova testemunhal, se associada a outras,

    esclarecer de tal forma a questo que, se eventual recurso for interposto, de plano

    se verificar seu intuito procrastinatrio.

    Se, para efeitos de se propor uma demanda, um advogado precavido colher,

    por escrito, as declaraes de seu cliente, para que este no venha a lhe imputar a

    m-f verificada em juzo, aps a instruo, aquele ter, regra geral, condies de

    verificar o que pode ser objeto de seu recurso.

    Hoje, a jurisprudncia tem-se movimentado no sentido de buscar uma

    verdade real por meio do processo, e no mais a meramente formal. Mas evidente

    que a verdade a prevalecer pode ser a formal, especialmente ante a deficincia da

    prova, de seu mau uso, ou da inrcia das partes.

    Vale aqui uma aluso ao Princpio da Efetividade - tal como o Princpio do

    Contraditrio, do Juiz Natural, da Motivao, mais um ramo do Princpio do Devido

    Processo Legal e pode tambm ser chamado de Princpio da Maior Coincidncia

    Possvel. O processo deve dar ao que tem razo, exatamente o que ele tem direito

    de receber. Se lhe der tudo o que lhe devido, ele alcanar plena efetividade.

    Por outro lado, e como o Direito no prescinde da lgica, existem provas que

    em si so evidentes, por serem extremamente objetivas.

    Assim, se o suposto pai tinha reais dvidas quanto paternidade, ao

    momento do ajuizamento da ao, at pelo fato de no conhecer suficientemente a

    me, com quem mantivera, descompromissadamente, relaes sexuais, aps a

    instruo processual, onde realizado o exame do DNA, o objeto do recurso, de

    qualquer das partes, dever ser extremamente especfico, trazendo aos autos

    elementos que realmente afastem a idoneidade daqueles responsveis pelo exame,

    no se verificando outra hiptese para o incidente.

    Tentar afastar o valor cientfico de tal prova, em face a outras provas

    realizadas, por meio do recurso, desvirtuar o instituto, buscar, por meio dele,

    alterar a verdade dos fatos.

  • 25

    Da se percebe que o recurso, ao contrrio da ao, pode assumir maior

    relevncia diante da m-f, eis que o inconformismo, ou o revanchismo em face

    outra parte pode transformar uma boa-f, a priori existente, em m-f.

    Num segundo momento, a verdade formal, diante da escassez da prova,

    tambm no pode servir de mote para o recurso. No se pode ignorar o instituto da

    precluso, como j referido. Se a parte no se desincumbiu do respectivo nus, nos

    termos dos incisos I e II, do artigo 333, do Cdigo de Processo Civil, no poder,

    fora da hiptese prevista no art. 462, do mesmo diploma, buscar novas

    oportunidades, pela via recursal.

    Superadas as duas hipteses supra, nos parece que a funo do recurso, no

    que concerne s provas, tem de ser no sentido de buscar caracterizar a m

    apreciao das mesmas, e a solidez de tal argumentao, ou no, pode caracterizar

    a m-f.

    Isso se verifica caso a caso, pois um conjunto probatrio slido no pode

    ensejar um recurso tergiversador.

    3 Da Responsabilizao do advogado.

    Se parte no socorre o jus postulandi, o advogado deve atuar como filtro de

    eventuais exigncias procrastinatrias de seu cliente.

    O Prof. Francisco Glauber Pessoa Alves (2002, p. 216) observa a questo

    luz do ordenamento jurdico vigente, salientando que o advogado um mandatrio

    no que alude doutrina de Orlando Gomes -, respondendo, portanto, pelo excesso,

    conforme artigos 1.300 e ss. do Cdigo Civil, tanto a ttulo doloso como culposo

    (pargrafo nico do art. 32 da Lei 8.906/94, e ainda 4 do art. 14 da Lei 8.078/90).

    Observa que, no entanto, frente a terceiros numa aluso outra parte, em

    sede de processo judicial, quem responde o mandante:

    Contudo, pelo exerccio do mandato para com terceiros ser responsvel o

    mandante. Assim que constitudo o advogado, ainda que este opere na

    mais evidente m-f, responder o constituinte (= a parte) pelo abuso no

    que tange ao processo em si. Isso porque o mandante expressamente

    assumiu o nus da atuao processual (a clusula ad juditia). bvio que

    caber ao segundo buscar a reparao de quem de direito (art. 32 da Lei

  • 26

    8.906/94 c/c o art. 159 do CC), sem prejuzo da apurao tica pelo rgo

    de classe competente (art. 34, VI, da Lei 8.906/94, bem como o respectivo

    Cdigo de tica, arts. 2, 6 e 20). Entrementes, para fins processuais e

    perante a parte ou Judicirio prejudicados sua a responsabilidade

    processual pela m-f. (Cf. Citado em NERY JR. e outros, 2002, p. 216).

    Com isso, desde j evidente que, se afastada a timidez com que aplicadas as

    regras relativas m-f, a parte que sofreu a sano em questo, em funo da

    conduta processual do advogado, poder, como lhe assegura a lei civil, buscar a

    reparao respectiva.

    Vale observar que o advogado responde ante as regras do Cdigo de Defesa

    do Consumidor, como os demais profissionais liberais pargrafo 4, artigo 14, da

    Lei 8.078/90.

    Porm, para parte da doutrina, tal regra no se aplica aos advogados que no

    agem como simples mandatrios, como nos casos da Fazenda Pblica ou dos

    indicados para fins de assistncia judiciria, consoante observa, mais adiante, o

    aludido autor, ressaltando que em tais hipteses os profissionais exercem uma

    funo pblica:

    Nessas hipteses ou titular de cargo/emprego pblico ou simplesmente

    exerce, por toda e qualquer natureza, um mnus que lhe retira a esfera de

    disponibilidade de interesses (indicao para assistncia judiciria, inclusive

    nos moldes da Lei 1.060/50). Em tais situaes so indisponveis os direitos

    em litgio. Deve, pois, o advogado, como alis deveria sempre, atuar dentro

    da mais estrita tica. E, principalmente: responde solidariamente pela falta

    no zelo profissional para a qual haja contribudo, pois no justo que se

    impute semelhante nus a quem no dispe de bastante conhecimento ou

    de direitos para faz-lo (ibdem, p. 218).

    Na hiptese de advogado constitudo, as regras relativas ao mandato, como

    contrato que , tm nsitas a disponibilidade de interesses do mandante delegada ao

    mandatrio, afastando as regras da responsabilidade solidria.

    Os representantes judiciais da Fazenda e os indicados para defesa de

    hipossuficientes no deteriam o poder de disponibilizar os interesses que defendem,

    salvo se autorizados legalmente, no primeiro caso, ou mediante participao direta

    do prprio interessado, demonstrando-se sua perfeita compreenso de que parcela

  • 27

    de direito abrir mo, inclusive total, no segundo, conforme entende o aludido

    professor.

    Em no se podendo disponibilizar, a solidariedade, nesses casos, no seria

    presumida, mas, numa combinao normativa do pargrafo nico do art. 32 da Lei

    8.906/94 c/c art. 14 do CPC, entende o referido autor que estaria legalmente

    prevista.

    Poder-se-ia, em defesa, alegar que a responsabilidade deve ser apurada

    em ao prpria [cf. parte final do referido pargrafo (pargrafo nico do art.

    32 da Lei 8.906/94), tornando defeso, ento, ao juiz, de plano, impor a multa

    de forma solidria, ou seja, entre autor/advogado, ru/advogado ou

    interveniente/advogado]. Entretanto, afigura-se-nos equivocada esta tese,

    se observado que o Estatuto da Advocacia, por ter sido promulgado

    anteriormente Lei 8.952/94, que deu nova redao ao art. 18 do CPC,

    deve ser interpretado luz das modificaes feitas, pois antes delas a

    apurao dos danos era feita em procedimento especfico (ao prpria).

    Porm, com a alterao do 2 do art. 18 do CPC, o juiz poder, desde

    logo, conhecer de ofcio da litigncia de m-f e aplicar de imediato, nos

    prprios autos, independentemente de procedimento especfico ou ao

    prpria, o valor da indenizao (PEREIRA apud ALVES, 2002, p. 218).

    Trata este ltimo autor da evoluo legislativa ocorrida, com regime jurdico

    diferente do contido no dispositivo citado da Lei 8.906/94, o qual demandava ao

    prpria. O termo litigante do art. 17 da Lei Adjetiva abrangeria no s a parte como

    tambm outros intervenientes processuais, na forma do artigo 16, do Cdigo de

    Processo Civil, de maneira que no seria mais necessria tal ao.

    Como a tese polmica, deve-se fazer ressalva queles representantes da

    Fazenda Pblica que so, pelos respectivos entes, obrigados a recorrer.

    Nestes casos, apenas o ente, como parte, deve sofrer as respectivas

    sanes, no havendo sequer de falar-se em solidariedade, a qual no se presume,

    mas decorre da lei ou da vontade das partes.

    A lei tem como premissa a independncia tcnica do profissional, seja na

    advocacia pblica, ou no. Em assim sendo, caso o ente que represente lhe

    imponha deveres no compatveis com a razoabilidade, no se verifica qualquer

    respaldo para sua responsabilizao, a posteriori, pelo prprio ente, que lhe

    determinou a interposio do recurso, e, menos ainda, em sede judicial.

  • 28

    O Professor Arruda Alvim, reconhecendo que o Cdigo de Processo Civil no

    permite a responsabilizao do advogado no processo, mas apenas da parte,

    mesmo que a falta tenha sido do advogado culpa in eligendo, e que h direito de

    regresso contra o mesmo, assim expe:

    O Cdigo de Defesa do Consumidor refere-se a que os advogados

    respondem, tal como os demais profissionais liberais, por culpa [culpa sem

    adjetivao alguma Cdigo de Defesa do Consumidor, art. 14, 4 (Esse

    texto refere-se aos profissionais liberais, abrangendo, pois, a figura do

    advogado)]. Sustentvamos que, diante da promulgao daquele Cdigo,

    teria sido revogado o art. 103, XV, da Lei n 4.215, de 27 de abril de 1963,

    ento vigente, que se referia culpa grave, como causa para

    responsabilizao do profissional. Do mesmo modo que o Cdigo do

    Consumidor, isto , sem fazer qualquer meno culpa grave, dispe o art.

    32, caput da Lei 8.906/94, novo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos

    Advogados do Brasil, ao se referir responsabilizao do advogado pelos

    atos que, no exerccio profissional, pratique com dolo ou culpa. Este,

    portanto, o sistema atual no que pertine ao tema (ALVIM, 1996, p. 407).

    Naqueles casos em que no possvel qualquer discusso, no pode o

    tcnico provocar o Judicirio, sob pena de, conforme hiptese contemplada pela Lei

    8.906, de 04/07/94 (art. 34, inc. VI), incorrer em infrao disciplinar.

    Os ofcios ao rgo de classe Ordem dos Advogados do Brasil -, nos termos

    do artigo 34, da Lei 8.906/94, devero, em face reincidncia do profissional,

    implicar na aplicao das sanes cabveis.

    3.1. Do advogado e sua disciplina perante o respectivo rgo de classe.

    Como j vimos, o advogado pode ser penalizado em relao a terceiros, quando coligado com seu cliente para lesar a parte contrria; se causar prejuzo ao

    seu prprio constituinte, este poder valer-se do Cdigo de Defesa do Consumidor,

    bastando evidenciar-se eventual culpa do profissional.

    A Lei 8.906/94, que dispe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos

    Advogados do Brasil, especifica, em seu artigo 34, as infraes disciplinares a que o

  • 29

    mesmo est sujeito, valendo observar que os incisos VI e XIV aludem a hipteses

    claras de litigncia de m-f, previstas na lei adjetiva, como, respectivamente, a

    advocacia contra literal disposio de lei, onde a boa-f s ser presumida

    excepcionalmente, e a deturpao de fontes legais, doutrinrias, jurisprudenciais e

    processuais, para confundir o adversrio ou iludir o juiz da causa, numa alterao da

    verdade dos fatos.

    O Cdigo de tica e Disciplina do Advogado traz, nos incisos I e II do artigo

    2, determinaes como o zelo pela profisso e a atuao com boa-f; tais

    disposies, combinadas com o inciso XXV, do artigo 34, da Lei 8.906/94, o qual

    define como infrao o cometimento de conduta incompatvel da advocacia,

    constituem-se em normatizao suficiente para coibir a m-f.

    O que no se pode perder de vista o advogado que litiga, juntamente com

    seu constituinte, com boa-f, de maneira a que o profissional que reiteradamente

    venha a atuar com m-f, pelo prejuzo que causa aos primeiros, possa ser

    suspenso e, se o caso, excludo.

    Tanto a Ordem dos Advogados do Brasil, como o Advogado, mereceram

    previso constitucional, sendo este indispensvel administrao da justia.

    fundamental, portanto, que o rgo de classe, tendo-se em vista a prpria imagem

    da instituio, esteja especialmente atento aos profissionais que optaram por insistir

    numa atuao fundada na m-f, agindo com o necessrio rigor.

    O Poder Judicirio, ao expedir ofcios para o rgo de classe, quando

    vislumbra atuao fundada na m-f, atua de forma fundamental, pois noticia

    Ordem dos Advogados do Brasil acerca de tais ocorrncias, o que no exclui a

    participao da parte ou do advogado que, de boa-f, venham a se sentir

    prejudicados pela atuao de outrem.

    Resta portanto evidente a importncia de todos os que integram o sistema

    nacional de justia na busca de uma mudana de atitudes e portanto, cultural, para

    um amadurecimento dessas mesmas instituies.

  • 30

    4 - Da Reforma do Judicirio.

    A chamada Reforma do Poder Judicirio, , na verdade, uma reforma do

    sistema nacional de Justia, j que abrange o Ministrio Pblico e as Defensorias

    Pblicas.

    A Emenda Constitucional 45 introduz modificaes na estrutura do Poder

    Judicirio, inserindo o inciso LXXVIII, no seguinte sentido: a todos, no mbito

    judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os

    meios que garantam a celeridades de sua tramitao.

    Dentro dessa linha, traz a reforma a instituio da smula vinculante, bem

    como, em nvel de critrio para a admissibilidade do recurso extraordinrio, a

    repercusso geral das questes constitucionais discutidas no caso.

    4.1. Da Repercusso Geral.

    A redao do 3, do artigo 102, da CF/88, com a promulgao da Emenda

    Constitucional que introduz modificaes na estrutura do Poder Judicirio, a que

    segue:

    No recurso extraordinrio o recorrente dever demonstrar a repercusso

    geral das questes constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a

    fim de que o Tribunal examine a admisso do recurso, somente podendo

    recus-lo pela manifestao de dois teros de seus membros.

    A repercusso geral, critrio que passar a ser para a admissibilidade do

    recurso extraordinrio, ainda aguarda regulamentao legal; tem origens na

    argio de relevncia, inserida na Constituio federal de 1.967 pela Emenda n

    01, com alterao do seu art. 119, pargrafo nico, o qual passou a ser pargrafo

    primeiro, com o seguinte teor:

    As causas a que se refere o item III, alneas a e d deste artigo, sero

    indicadas pelo Supremo Tribunal Federal no regimento interno, que atender

    sua natureza, espcie e valor pecunirio e relevncia da questo federal.

    A primeira aludida alnea refere-se contrariedade de dispositivos da

    constituio ou negativa de vigncia de tratado ou lei federal; a segunda,

    interpretao da lei federal de forma divergente que lhe tenha dado outro Tribunal

    ou o prprio Supremo Tribunal Federal.

  • 31

    Segundo Arruda Alvim:

    (...) o que no est positivamente previsto como ensejando RE, ipso fato,

    resta excludo. Se perquirirmos o critrio ltimo, subjacente a se terem

    colocado, lado a lado, restries ao cabimento do RE e argio de

    relevncia, neutralizadora esta daquelas, verificar-se- o acerto do sistema,

    luz da prpria Justia, num dos elementos que esta tem de essencial, ou

    seja, o critrio de igualdade (ALVIM, 1988, p. 25).

    A argio de relevncia possibilitava o conhecimento do recurso

    extraordinrio em hipteses outras que no as previstas regimentalmente, desde

    que caracterizada a relevncia.

    A repercusso geral, por sua vez, no convive com hipteses previstas

    regimentalmente, onde se buscaria um equilbrio em face daquilo que no est

    previsto como hiptese de recurso, para que o seja, se relevante. A restrio nos

    parece maior ainda que a do aludido instituto, vigente em face da Carta de 69.

    Em que pese ser instituto novo, relativo a Emenda Constitucional recente,

    segundo nos parece, a idia que a causa seja jurdica e socialmente relevante,

    para que se logre a admissibilidade do recurso, sem excees, devendo o recorrente

    assim o demonstrar, em suas razes.

    A hiptese de recurso extraordinrio no mais poder ser vulgarizada; se a

    parte no se desincumbir em demonstrar a repercusso geral, ou tergiversar sobre o

    assunto, estar incorrendo em m-f processual, estando sujeita s respectivas

    penalidades.

    Com isso, o Supremo Tribunal Federal passaria a ter cada vez mais

    contornos de corte constitucional afastando-se mais do controle difuso, eis que mais

    rigorosa a admissibilidade dos recursos dali oriundos.

    Haver uma maior valorizao das demais instncias, devendo o recorrente

    ficar atento quilo que for se sedimentando, seja como hiptese em que h

    repercusso geral, bem como naquelas em que no h, eis que critrio para

    admissibilidade de seu recurso.

    Mas, fundamental frisar que cabe ao advogado, com argumentos plausveis

    e lastreado na boa-f, buscar a caracterizao do que lhe parea relevante, no caso

  • 32

    concreto, e o sistema deve sempre permitir essa salutar discusso, para que se evite

    a prpria cristalizao, na interpretao do Direito.

    A Fazenda Pblica no poder, por outro lado, recorrer extraordinariamente,

    sem que se desincumba de demonstrar a relevncia. Nessa hiptese de recurso, ter-

    se- grande avano, portanto.

    Mais restritas as hipteses de recurso, maior a possibilidade se de incorrer em

    m-f, caso ignorados tais critrios.

    4.2. Da Smula Vinculante.

    O texto promulgado no dia 08 de dezembro de 2004, introduziu, sobre o tema,

    o artigo 103-A e seus pargrafos, com o seguinte teor:

    Art. 103-A O Supremo Tribunal Federal poder, de ofcio ou por provocao,

    mediante deciso de dois teros dos seus membros, aps reiteradas

    decises sobre matria constitucional, aprovar smula que, a partir de sua

    publicao na imprensa oficial, ter efeito vinculante em relao aos demais

    rgos do Poder Judicirio e administrao pblica direta e indireta, nas

    esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder sua reviso ou

    cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    1 A smula ter por objetivo a validade, a interpretao e a eficcia de

    normas determinadas, acerca das quais haja controvrsia atual entre rgos

    judicirios ou entre esses e a administrao pblica que acarrete grave

    insegurana jurdica e relevante multiplicao de processos sobre questo

    idntica.

    2 Sem prejuzo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovao,

    reviso ou cancelamento de smula poder ser provocada por aqueles que

    podem propor a ao direta de inconstitucionalidade.

    3 Do ato administrativo ou deciso judicial que contrariar a smula

    aplicvel ou que indevidamente a aplicar, caber reclamao ao Supremo

    Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anular o ato administrativo ou

    cassar a deciso judicial reclamada, e determinar que outra seja proferida

    com ou sem aplicao da smula, conforme o caso.

    Aqui, nos parece introduzida a reforma mais radical, em face aos recursos.

    que, apesar de dirigida aos rgos do Judicirio em geral e Administrao Pblica

    Direta e Indireta, em todas as esferas, no podero mais os advogados e demais

  • 33

    representantes de instituies reiterarem, pela via do recurso, teses superadas por

    tais smulas.

    Merece crtica a limitao da legitimao para, ao menos, se revisarem tais

    smulas. Qualquer advogado, com argumentos novos, ainda no enfrentados na

    construo da smula, ou enfrentados sob outro prisma, deveria poder faz-lo,

    incorrendo, se realmente o caso, nas penas da m-f, o que se revelaria suficiente.

    A Fazenda Pblica, apontada como responsvel pela maioria dos recursos

    em tribunais superiores, em face ao efeito vinculante da smula, estar sujeita s

    sanes relativas m-f, dentre outras, ao insistir em teses por aquela superadas.

    Assim, tal sistema acarretar uma mais rpida execuo de sentena e

    evidencia que, em nosso sistema, o Duplo Grau de Jurisdio , no mximo, relativo,

    como veremos mais adiante.

    5 - Duplo grau de Jurisdio.

    Quanto ao prprio Duplo Grau de Jurisdio, alados por uns como princpio

    constitucional, veja-se os comentrios abaixo traados:

    Entendemos que o princpio do duplo grau de jurisdio encontra guarida no

    texto constitucional. Anote-se, porm, que, mesmo entre os autores que

    perfilham esse entendimento, existe divergncia quanto extenso desse

    princpio.

    Para parte da doutrina, a previso de recursos dirigidos aos Tribunais

    Superiores (recursos ordinrio, especial e extraordinrio) na Constituio

    Federal asseguraria a inafastabilidade do duplo grau de jurisdio para toda

    e qualquer situao. Para os autores que partilham desse entendimento, se

    a Carta Magna assegura o direito de recorrer contra decises proferidas

    pelos Tribunais Estaduais, do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais

    Estaduais, e mesmo dos Tribunais Superiores, no poderia o legislador

    tolher o direito da parte de recorrer das decises proferidas em primeira

    instncia.

    Por outro lado, alguns autores perfilham o entendimento de que somente a

    Constituio Federal brasileira consagraria o duplo grau de jurisdio, no

    tocante ao recurso ordinrio previsto em seus arts. 102, inciso II, e 105,

    inciso II. Isso porque a previso de recursos contra decises proferidas

    pelos Tribunais Estaduais, do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais

  • 34

    Estaduais no implicaria tornar recorrvel toda e qualquer deciso. Ademais,

    para essa corrente, os recursos previstos em nvel constitucional, com a

    exceo do referido recurso ordinrio, no espelhariam essencialmente o

    princpio do duplo grau de jurisdio em razo dos pressupostos especficos

    que lhes so pertinentes.

    Assim, para essa corrente, que nos parece a mais correta, exceto nas

    hipteses de cabimento do recurso ordinrio constitucional, pode o

    legislador restringir, em algumas situaes, o cabimento de recursos no

    mbito da instncia ordinria, sem que isso configure violao ao Texto

    Constitucional. Essa restrio, todavia, deve observar a razoabilidade e a

    proporcionalidade, de forma a no eliminar a possibilidade de controle dos

    atos estatais. (ALVIM, E.A e MARTINS, C.Z., cf. citados em NERY JR. e

    outros, 2002, p. 136/137).

    No pode haver dvidas, portanto, de que a Constituio no cria

    impedimentos, dentro do razovel, para uma reduo das possibilidades recursais,

    bem como quanto a seus pressupostos.

    Mas, essencialmente, dentro da perspectiva do presente trabalho, esclarece-

    se que o rigor na sano a recursos manejados com m-f deve ocorrer para todo e

    qualquer recurso, na mesma intensidade, e no apenas para aqueles que

    ultrapassaram o chamado duplo grau, interpostos para os Tribunais Superiores.

    Poder-se-ia dizer, no mximo, que a aplicao do art. 273, II, do Cdigo de

    Processo Civil, pelo relator de recurso interposto para Tribunal Superior, ao verificar

    o abuso do direito de defesa e manifesto propsito protelatrio do ru, num

    momento em que a verossimilhana j , aps duas instncias, verificvel, coaduna-

    se e refora a idia de combate m-f processual, aspecto este tambm

    timidamente explorado, em que pese a existncia de norma aplicvel.

    6 - Outras propostas para a punio m-f processual. Aplicao do Princpio da Isonomia.

    Segundo Morais (2000, p. 154), no que concerne aos recursos que

    ultrapassaram o chamado Duplo grau de Jurisdio, existe sugesto feita pelo

    presidente do Tribunal de Justia do Distrito Federal, Desembargador Hermenegildo

    Gonalves, cuja proposta consiste:

  • 35

    A proposta de que a parte sucumbente possa interpor somente um

    recurso sem nus. Assim, se a parte obtm uma sentena desfavorvel,

    poder apelar sem grandes custos, pagando a taxa judiciria. Se pretender

    interpor outros recursos, entretanto, dever ser responsabilizado

    monetariamente por esse ato. O desembargador sugere que quem vai

    recorrer deve depositar 10% do valor da causa. Se for negado provimento

    ao recurso, os 10% podem ser levantados pela parte contrria. Com esse

    procedimento, acabaria recorrendo somente aquela parte convicta de seu

    direito. Seriam evitados os recursos meramente protelatrios. (MORAIS,

    2000, p. 154).

    Vejamos as palavras do prprio Desembargador:

    Eu vi esta idia nos Estados Unidos aplicada da seguinte maneira. Algum

    foi multado no trnsito. A multa tanto e o Sr. tem que pagar. Mas o Sr. no

    est de acordo e quer recorrer. Quer recorrer? Ento vai ter que depositar

    dez vezes o valor da multa. E se perder o recurso, perde o valor do

    depsito. O Sr. ainda quer recorrer? No, quer pagar a multa e ir embora.

    (MORAIS, 2000, p. 154).

    Conclui, aps tal citao, a aludida Professora, no sentido de que O modelo

    da legislao de outros pases tambm poderia ser aproveitado, com sucesso, no

    Direito Brasileiro. Por exemplo: no Direito Francs, h a restrio ao direito de

    recorrer, tendo-se como base o valor da causa (em geral causas com valor inferior a

    sete mil francos). (2000, p. 155)

    Na verdade, se a idia poderia, efetivamente, repercutir em face daqueles que

    agem de m-f, no estaria respeitado o Princpio da Isonomia, j que a parte mais

    carente de recursos, que no dispusesse dos referidos 10%, teria comprometida sua

    possibilidade de recorrer de forma legtima. A isonomia restaria comprometida.

  • 36

    Concluso.

    Conforme procuramos demonstrar, nosso arcabouo processual civil j prev

    normas suficientes para punir a m-f, especialmente no manejo de recursos. O que

    se verifica o encorajamento da deslealdade processual pela timidez com a qual

    juzes e tribunais aplicam tais normas, quando na verdade sequer a legislao

    aplicvel espcie exige gravidade ou gradao de culpa para a aplicabilidade das

    sanes.

    Essa a maior contribuio trazida, na medida em que delimita o que a m-

    f, e como puni-la, sem que isso importe em qualquer violao garantia

    constitucional da ampla defesa. Ao contrrio, a devida aplicao das sanes em

    hipteses como tais est garantindo o princpio em questo, em face ao litigante de

    boa-f, aspecto este de extrema importncia.

    Apenas com a aplicao das penas relativas litigncia de m-f, a serem

    pagas pelas partes, que por sua vez exigiro a prestao de contas de seus

    advogados, quando houver excesso de mandato, teremos a fixao de uma cultura

    de maior respeito ao Poder Judicirio, inclusive, quando da interposio de recursos.

    Isso gerar uma maior certeza de que a m-f no ser tolerada em qualquer

    momento processual - at porque rejeitada pelo nosso sistema processual -

    dissuadindo os que a praticam, seja na qualidade de partes, seja na qualidade de

    procuradores, gerando uma maior credibilidade na instituio.

    Fortalecido estar o prprio Estado Democrtico de Direito, pois este visa,

    numa ltima anlise, real e justa aplicao do direito positivo, muitas vezes a cargo

    do Poder Judicirio, sempre a partir do salutar debate de idias postas com

    razoabilidade, clareza e lealdade na desincumbncia do nus nsito demanda

    judicial.

    Os recursos tendero a uma maior qualidade, seja no contedo, seja na

    deciso do advogado e da parte que representa -, em interp-los, de modo a se

    verificarem presentes quando efetivamente necessrios.

  • 37

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    Eudes Lins de AlbuquerqueBraslia 2004EUDES LINS DE ALBUQUERQUEBraslia2004 minha Esposa Rafaela, que colaborou com pacincia e ateno.Resumo3.1. Do advogado e sua disciplina perante o respectivo rgo de classe. Como j vimos, o advogado pode ser penalizado em relao a terceiros, quando coligado com seu cliente para lesar a parte contrria; se causar prejuzo ao seu prprio constituinte, este poder valer-se do Cdigo de Defesa do Consumidor, bastando evidenciar-se eventual culpa do profissional.A Lei 8.906/94, que dispe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, especifica, em seu artigo 34, as infraes disciplinares a que o mesmo est sujeito, valendo observar que os incisos VI e XIV aludem a hipteses claras de litigncia de m-f, previstas na lei adjetiva, como, respectivamente, a advocacia contra literal disposio de lei, onde a boa-f s ser presumida excepcionalmente, e a deturpao de fontes legais, doutrinrias, jurisprudenciais e processuais, para confundir o adversrio ou iludir o juiz da causa, numa alterao da verdade dos fatos. O Cdigo de tica e Disciplina do Advogado traz, nos incisos I e II do artigo 2, determinaes como o zelo pela profisso e a atuao com boa-f; tais disposies, combinadas com o inciso XXV, do artigo 34, da Lei 8.906/94, o qual define como infrao o cometimento de conduta incompatvel da advocacia, constituem-se em normatizao suficiente para coibir a m-f.O que no se pode perder de vista o advogado que litiga, juntamente com seu constituinte, com boa-f, de maneira a que o profissional que reiteradamente venha a atuar com m-f, pelo prejuzo que causa aos primeiros, possa ser suspenso e, se o caso, excludo.Tanto a Ordem dos Advogados do Brasil, como o Advogado, mereceram previso constitucional, sendo este indispensvel administrao da justia. fundamental, portanto, que o rgo de classe, tendo-se em vista a prpria imagem da instituio, esteja especialmente atento aos profissionais que optaram por insistir numa atuao fundada na m-f, agindo com o necessrio rigor. O Poder Judicirio, ao expedir ofcios para o rgo de classe, quando vislumbra atuao fundada na m-f, atua de forma fundamental, pois noticia Ordem dos Advogados do Brasil acerca de tais ocorrncias, o que no exclui a participao da parte ou do advogado que, de boa-f, venham a se sentir prejudicados pela atuao de outrem.Resta portanto evidente a importncia de todos os que integram o sistema nacional de justia na busca de uma mudana de atitudes e portanto, cultural, para um amadurecimento dessas mesmas instituies.4 - Da Reforma do Judicirio.4.1. Da Repercusso Geral.5 - Duplo grau de Jurisdio.Bibliografia