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INSTITUTO A VEZ DO MESTRE – UNIVERSIDADE
CÂNDIDO MENDES
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE
CONSUMO E AS EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL
PELO FORNECEDOR
Por: Kathleen de Souza Gomes
Orientador: Willian Rocha
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2007
2
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE – UNIVERSIDADE
CÂNDIDO MENDES
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE
CONSUMO E AS EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL
PELO FORNECEDOR
PÓS-GRADUAÇÃO “Latu Sensu” – DIREITO DO
CONSUMIDOR
por
KATHLEEN DE SOUZA GOMES
3
AGRADECIMENTOS
A Deus, Nossa Senhora e ao meu Anjo da Guarda,
que sempre atenderam às minhas orações e estiveram ao
meu lado me protegendo e me auxiliando.
Aos meus pais, ao Klaus, e ao meu noivo Eduardo
que sempre rezaram e torceram por mim, pelo meu
sucesso, me dando muita força.
Muito obrigada.
4
DEDICATÓRIA
Aos meus pais, Gloria e Faria e ao amor da minha
vida, Klaus, que estiveram ao meu lado nesta luta de uma
vida inteira de estudo, me apoiando e incentivando, pois
sem eles não teria conseguido.
Ao meu noivo Eduardo, que me acompanha há dois
anos e meio minha dedicação pelo estudo do Direito, me
ajudando e lutando comigo durante este período, com todo
seu carinho, atenção, dedicação e amor, me
compreendendo em todos os momentos em que necessitei.
Amo vocês demais.
5
RESUMO
O trabalho discute, à luz dos princípios de Direito Constitucional, Civil e do
Consumidor, a questão da responsabilidade civil nas relações de consumo, as
relevantes modificações introduzidas neste tema, com o advento da lei n° 8.078
de 1990, que estatuiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, como
ponto principal, abordará as excludentes do nexo causal pelo fornecedor, tema
bastante controvertido e discutido atualmente.
6
METODOLOGIA
O motivo do estudo foi uma constante atração e apreciação pelo tema,
desde a época da Universidade, principalmente pela possibilidade de elaborar
um trabalho discutindo, à luz dos princípios de Direito Constitucional e Civil,
além do Direito do Consumidor, a questão da responsabilidade Civil nas
relações de consumo, considerando a introdução de relevantes modificações
através do advento da Lei nº 8.078 de 1990, tentando explicar o conceito da
responsabilidade civil, desde a sua evolução histórica, mostrando sua
aplicação nas relações de consumo, para chegar no ponto chave da
monografia que é a explicação da responsabilidade civil do fornecedor e as
excludentes da responsabilidade civil no CDC. O trabalho pretende tentar
resolver a questão da culpa concorrente da vítima, quanto à exclusão de sua
responsabilidade no que se refere ao dano.
O objeto de estudo é a ênfase da responsabilidade civil atuando nas
relações de consumo, o que será muito útil no campo do meu trabalho
profissional. O trabalho foi desenvolvido começando pela explicação do
surgimento e evolução histórica da responsabilidade civil, conceituando-a,
dando ênfase à responsabilidade civil objetiva e à Teoria do Risco consagrada
por esta responsabilidade. Ainda esclarecerei a proteção ao consumidor antes
e após o advento da Lei nº 8.078/1990, bem como a definição de consumidor e
fornecedor. Por fim, foi esclarecida a responsabilidade do fornecedor, a
subsidiariedade do comerciante e sua solidariedade com o fornecedor e as
excludentes da responsabilidade civil do fornecedor no CDC.
A metodologia utilizada foi a Doutrina Jurídica (livros, artigos e revistas
de direito); Jurisprudências; e Material fornecido em aula, sempre com ajuda
dos conhecimentos passados através dos excelentes professores, ao longo do
curso.
7
SUMÁRIO
Introdução 08
Capítulo 1 – Considerações Gerais 10
Capítulo 2 – Surgimento da Responsabilidade Civil nas Relações de
Consumo com o Advento do Código de Defesa do Consumidor
19
Capítulo 3 – A Responsabilidade do Fornecedor e as Excludentes
da Responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor
26
Conclusão 49
Referências Bibliográficas 52
Índice 54
8
INTRODUÇÃO
As relações de consumo no Brasil sofreram profundas mudanças com o
advento da lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, popularmente denominada
Código de Defesa do Consumidor. Na verdade, esta lei veio a atender o
comando normativo constitucional, que inseriu o direito ao consumidor na Carta
Política de 1988, dentro dos Direitos e Garantias Fundamentais, determinando
em seu artigo 5º, XXXII que o Estado deverá promover a defesa na forma da
lei, bem como em seu artigo 170, V, que trata da Ordem Econômica Nacional
no status do princípio da soberania nacional, da propriedade privada, da livre
concorrência, e, principalmente o art. 48 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, que determinou a elaboração do Código de
Proteção e Defesa do Consumidor. Então, foi com a constitucionalização do
direito do consumidor que o “interesse público existente na relação de consumo
ficou evidente”.1
Ao dispor sobre relações de consumo de forma expressa, o legislador
constituinte originário, concedeu à disciplina o status jurídico de garantia
fundamental, eis que a inseriu no art. 5º, o qual, por sua vez, trata dos direitos
e deveres individuais e coletivos.
Inaugurando todo um novo arcabouço jurídico, com principiologia própria, o
Código de Defesa do Consumidor trouxe consigo várias divergências
doutrinárias e jurisprudenciais, decorrentes do ineditismo da matéria e de seus
conceitos. Muito embora sua vigência ultrapasse uma década, diversas
questões ainda não foram pacificadas, justificando a pertinência do tema aqui
traçado.
Dentre as inovações da lei 8.078/90 está a regulamentação da
responsabilidade civil dos fornecedores, produtores e prestadores de serviço,
1 TEPEDINO, Gustavo. Problemas de Direito Civil-Constitucional. São Paulo: Renovar, 2000. p. 246.
9
perante o consumidor, até então agasalhado pela inadequada proteção do
Código Civil. Mister assinalar a adoção da teoria da Responsabilidade Civil
Objetiva, a corrigir o grave desequilíbrio vigente nas relações de consumo, na
qual o destinatário final do produto ou serviço permanecia em desvantagem,
por ser o pólo economicamente fraco.
Em linhas gerais, a doutrina é uníssona em ressaltar a boa técnica
legislativa empregada na redação da lei 8.078/90, nada obstante, como
exceção, apontam os civilistas para o equívoco do legislador, no que tange às
excludentes de responsabilidade, mais especificamente na introdução do
elemento culpa, quando a responsabilidade objetiva inadimite o
questionamento acerca desta.
10
1
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Sumário: 1.1 Surgimento e Evolução
Histórica da Responsabilidade Civil. 1.2
Conceito de Responsabilidade Civil. 1.3 A
Responsabilidade Civil Objetiva do CDC.
1.4 A Teoria do Risco Consagrada pela
Responsabilidade Civil Objetiva no CDC
1.1
Surgimento e Evolução Histórica da Responsabilidade Civil
O homem não consegue sobreviver, em qualquer meio social, sem regras
que o regem. Até mesmo no mundo dos animais irracionais, há certas regras
de convivência, impostas por eles.
Assim, a partir da necessidade de convivência harmônica em sociedade,
surge a responsabilidade civil, onde o homem passa a ter consciência de que é
primordial o estabelecimento de regras. Para tanto, sujeita-se a regras
comportamentais que possibilitarão sua convivência em sociedade, o bem
estar social e os interesses da coletividade, fazendo com que possa relacionar-
se com outros indivíduos, já que nenhum homem consegue viver isoladamente.
Com isso, busca a convivência harmônica em grupo, respeitando tais regras.
A responsabilidade civil existe desde as eras mais primitivas, onde, para
viver harmonicamente em sociedade, o homem deveria ter uma conduta
respeitosa, que era regulada por normas estabelecidas dentro de seu grupo.
11
Na ocorrência de conflitos, o interesse da coletividade é sempre
preservado, em detrimento ao interesse individual de um ser. “As regras de
comportamento social são de natureza ética, moral, religiosa e jurídica”.2 Neste
ponto, têm suma importância, a jurídica, que trata do homem vivendo em
sociedade juridicamente organizada, sujeitando-se ao ordenamento jurídico
que lhe é imposto e, caso o infrinja, sofrerá penalidades, determinadas pelo
seu meio social em forma de prestações pecuniárias. Antigamente, ao violar
certas normas, sofreria as penalidades que visavam vingança, que era a
famosa Lei de Talião onde só havia a “Lei dos Homens”, tendo ela, em um
estágio de responsabilidade civil mais avançado, sido afastada pela autoridade
soberana, levando à composição econômica. Isso vem sendo regulamentado,
desde muito tempo atrás, pelo Código de Hamurabi, a Lei da XII Tábuas, entre
outras legislações existentes ao longo dos anos. Porém, um princípio geral que
regula a reparação do dano, somente passou a existir com o advento da Lei
Aquilia.
Ela difundiu-se com o fundamento da culpa, evoluindo posteriormente para
o da teoria do risco. Na verdade, deu um salto significativo na sua evolução
com o advento do desenvolvimento industrial, onde houve muitos danos
causados pelas máquinas aos trabalhadores, produzindo o surgimento de
inúmeras teorias destinadas a protegê-los, ganhando, com isso, forte
importância a Teoria do Risco ou do Dano Objetivo.
Com isso, houve a evolução dessa matéria até os dias atuais, passando a
ter significativa importância, onde seus domínios são ampliados a cada dia que
passa, expandindo-se pelo Direito Público e Privado, dizendo Maria Celina
Bodin que:
2 Silva, Luís Cláudio. Responsabilidade Civil: Teoria e prática das ações. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 2.
12
“As relações do direito público com o privado
apresentam-se bem definidas. O direito privado insere-se
no âmbito dos direitos naturais e inatos dos indivíduos. O
direito público é aquele emanado pelo Estado para a
tutela de interesses gerais. As duas esferas são quase
impermeáveis, atribuindo-se ao Estado o poder de impor
limites aos direitos dos indivíduos somente em razão de
exigências dos próprios indivíduos”.3
Assim, há o intervencionismo do Estado, que “tornou-se um dos principais
mecanismos através dos quais se realiza a justiça distributiva”.4
A matéria em questão é definida por um conjunto de normas constitucionais
e infraconstitucionais – lembrando que estas devem sempre respeitar e
obedecer os valores constitucionais, já que na visão de Gustavo Tepedino:
“A Constituição é toda ela norma jurídica, seja qual for a
classificação que se pretenda adotar, hierarquicamente
superior a todas as demais leis da República, e, portanto,
deve condicionar, permear, vincular diretamente todas as
relações jurídicas, públicas e privadas”.5
–, além de várias teorias e doutrinas e, no que concerne às relações de
consumo, o advento da lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, instituidora do
Código de Proteção e Defesa do Consumidor, foi um enorme passo para o
ordenamento jurídico brasileiro, que também foi responsável pela
descentralização do Código Civil nas relações de Direito Privado, sendo que,
em decorrência disso, “tal pólo foi deslocado, a partir da consciência da 3 TEPEDINO, Maria Celina Bodin de Moraes. A caminho de um direito civil constitucional: Revista de Direito Civil. Rio de Janeiro, n. 65, p. 22. 4 Ibid. p. 25. 5 TEPEDINO, Gustavo. Op. Cit., p. 224.
13
unidade do sistema e do respeito à hierarquia das fontes normativas, para a
Constituição, base única dos princípios fundamentais do ordenamento”.6 Cada
vez mais, doutrina e jurisprudência aplicam diretamente as normas
constitucionais nos diversos institutos do direito civil, incluindo a
responsabilidade civil.
Os princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor, na visão de
Gustavo Tepedino:
“Traduzem a tábua axiológica de um sistema
constitucional, não de um microssistema fragmentado,
que mais faria lembrar uma espécie de gueto legislativo.
A força do Código não se reduz às suas próprias normas,
localizando-se, sobretudo, na ordem constitucional que o
fundamenta e o assegura”.7
1.2
Conceito de Responsabilidade Civil
Responsabilidade vem do latim re-spondere, que dá idéia de segurança da
compensação do bem sacrificado. Para o sistema jurídico, ela significa o dever
moral de não prejudicar o outro, que é o neminem laedere, que significa “a
ninguém se deve lesar”, ou seja, o ato ilícito impõe o dever de indenizar. O
problema da responsabilidade corresponde à toda manifestação da atividade
humana.
A toda e qualquer violação de um dever jurídico originário, gera um dever
jurídico sucessivo, que é o de indenizar o prejuízo causado, exprimindo idéia
6 TEPEDINO, Maria Celina Bodin de Moraes.Op. Cit., p. 24. 7 TEPEDINO, Gustavo. Op. Cit., p. 237.
14
de contraprestação, onde a responsabilidade é o dever jurídico sucessivo,
conseqüente à violação de uma obrigação, que é o dever jurídico originário.
Quando alguém assume uma obrigação e não a cumpre, surge daí a
responsabilidade, devendo recompor o prejuízo causado à terceiro. O artigo
398 do Código Civil Brasileiro faz a distinção entre obrigação e
responsabilidade.
Responsabilidade civil é “um dever jurídico sucessivo que surge para
recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico e originário”.8
Há três pressupostos que regem-na, que são o dano, a culpa do seu autor e
a relação de causalidade entre o fato ilícito e o dano. Ela irá surgir quando
houver um ato ilícito, ou seja, um prejuízo, tendo a necessidade da obrigação
de indenizar a vítima, ou seja, o lesado, sendo o dever de reparar o prejuízo
causado a terceiro, tanto em razão da obrigação assumida, que é a inexecução
obrigacional, quanto na inobservância de norma jurídica, que é a
responsabilidade extracontratual.
O ato ilícito corresponde a toda ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência de que resulte violação ao direito de outra pessoa, sendo ele a
violação de uma obrigação preexistente. Para sua existência, deve sempre
haver o descumprimento de uma obrigação originária, onde ele é provocado
pelo dano na relação existente entre o agente e a vítima, rompendo o equilíbrio
jurídico-econômico que existia entre eles, havendo, portanto, uma necessidade
de restabelecer este equilíbrio, devendo o agente indenizar a vítima na
proporção do seu dano, sendo esta a função da responsabilidade civil. O artigo
186 do Código Civil Brasileiro fornece o conceito de ato ilícito, dizendo ser
“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
8 CAVALIERI Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 24.
15
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito”.
São necessários alguns fatores conjuntos para a ocorrência do ato ilícito,
que são a existência de uma ação, a violação da ordem jurídica, a
imputabilidade e a penetração na esfera de outrem.
Conclui-se então, como conceito de responsabilidade civil, na visão de Rui
Stoco, como “a obrigação de pessoa física ou jurídica ofensora de reparar o
dano causado por conduta que viola o dever jurídico preexistente de não
lesionar (neminem laedere) implícito ou expresso na lei”.9
1.3
A Responsabilidade Civil Objetiva do CDC
A responsabilidade civil objetiva traz a idéia de reparação do dano sem a
existência da culpa, onde ela é completamente satisfeita com os elementos
nexo causal e dano. Portanto, quando houver nexo de causalidade de um fato,
o dano deve ser reparado, ou seja, indenizado independente de culpa. Aqui,
para que haja o dever de indenizar, o nexo causal e o dano prescindem da
culpa.
Diante desta modalidade de responsabilidade, a culpa não possui
relevância alguma, bastando somente uma relação de causa entre o dano que
a vítima sofreu e a ação praticada pelo agente, devendo este indenizar a
vítima, independentemente de culpa, pois somente o nexo de causalidade é o
fator relevante entre a causa e o efeito, havendo a obrigação de indenização
pelo agente, não importando para tanto a natureza da obrigação.
9 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 120.
16
Tratando-se da responsabilidade civil objetiva, onde a culpa é presumida,
há a inversão do ônus da prova, não tendo a vítima que prová-lo, mas sim o
autor da ação ou omissão. Ela baseia-se na atividade praticada pelo agente
que causa dano a terceiros, não se baseando na culpa, sendo, para tanto, a
responsabilidade assentada na teoria do risco.
De acordo com o artigo 927, § único, do Código Civil Brasileiro, a
responsabilidade objetiva, ou seja, sem culpa, só pode ser aplicada quando
houver lei expressa que autorize. Neste ponto, o Código de Defesa do
Consumidor é bem específico em seu artigo 12, onde fala sobre o dever de
indenizar, independente da ocorrência de culpa.
Conclui-se assim, nas palavras de Cavalieri que:
“A responsabilidade estabelecida no Código de Defesa
do Consumidor é objetiva, fundada no dever e segurança
do fornecedor em relação aos produtos e serviços
lançados no mercado de consumo, razão pela qual não
seria também demasiado afirmar que, a partir dele, a
responsabilidade objetiva, que era exceção em nosso
Direito, passou a ter um campo de incidência mais vasto
do que a própria responsabilidade subjetiva”.10
10 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit., p. 40.
17
1.4
A Teoria do Risco Consagrada pela Responsabilidade Civil
Objetiva no CDC
Antigamente, antes de vigorar o Código do Consumidor na legislação pátria,
o fornecedor só respondia, ou seja, só indenizava o consumidor, quando
houvesse dolo ou culpa, pois não havia qualquer legislação protetora do
consumidor. Com isso, em muitas vezes, consumir era tido como um ato
extremamente perigoso. O advento do Código de Defesa do Consumidor
mudou essa condição, surgindo a teoria do risco, onde este foi transferido ao
fornecedor, aparecendo então a responsabilidade objetiva, não havendo que se
falar em culpa, como diz o artigo 12, no que se refere ao fato do produto e o
artigo 14, no que se refere ao fato do serviço, ambos pertencentes ao Código
de Proteção e Defesa do Consumidor. “O código esposou a teoria do risco do
empreendimento”.11
Essa teoria foi criada com o intuito de ajudar o consumidor, para que ele
não ficasse com a enorme carga de preocupações, tendo que arcar com todos
os prejuízos, procurando justificar a responsabilidade objetiva, onde qualquer
pessoa que exerça alguma atividade está criando um risco de dano para
outros, sendo obrigada a repará-lo, mesmo que em sua conduta não haja
culpa, ou seja, quem expuser alguém a um risco, tem o dever de indenizar,
mesmo não havendo culpa. Aqui se tem a noção de risco e não de culpa, onde
a relação existente é basicamente a de causa e efeito provocada pelo
comportamento do agente, causando assim um dano à vítima, que tem direito
de ser indenizada, independentemente de culpa, porque é uma relação
objetiva, não havendo que se falar em culpa, já que o agente cria um risco de
dano, sendo necessária sua reparação.
11 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit., p. 497.
18
Oportuno ressaltar que o perigo da atividade do agente causador do dano é
que é levado em conta, tanto por sua natureza, quanto pela natureza dos
meios adotados, sendo a teoria do risco considerada como o alargamento da
responsabilidade sem culpa, tendo-se assim que “o princípio do risco repousa
na necessidade de segurança jurídica”.12
De acordo com essa teoria, o dever de indenização não existe pelo risco em
si, como também pelo dano que, em certos casos, não necessita de um exame
do risco. O artigo 927 do Código Civil Brasileiro deixa claro que há obrigação
de reparar o dano, independentemente de culpa, desde que haja o risco por
parte do autor do dano, ferindo os direitos de outra pessoa. Assim, a teoria do
risco é fundamentada na responsabilidade objetiva.
12 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 26.
19
2
SURGIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NAS
RELAÇÕES DE CONSUMO COM O ADVENTO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Sumário: 2.1 Proteção ao
Consumidor Antes da Lei n° 8.078, de 11
de novembro de 1990. 2.2 O Advento da
Proteção ao Consumidor Trazida pelo
CDC. 2.3 Definição de Consumidor e
Fornecedor de Acordo com o CDC.
2.1
Proteção ao Consumidor Antes da Lei n° 8.078, de 11 de
novembro de 1990
Antes do advento do Código de Defesa do Consumidor no sistema jurídico
brasileiro, não havia uma preocupação com o consumidor, já que nosso
ordenamento jurídico não possuía uma legislação específica, ou seja, um
código, que desse garantias de proteção a ele, havendo apenas algumas
menções inseridas no Código Civil Brasileiro, no Código Penal Brasileiro, entre
outros dispositivos legais, que tentavam solucionar os problemas advindos da
relação de consumo, deixando, por muitas vezes, o consumidor desamparado.
Ante ao aumento incessante das relações de consumo, houve uma
necessidade de criação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor para
atender às nossas necessidades sociais, no tocante à proteção ao consumidor.
20
Esta se mostrou extremamente indispensável, principalmente nas últimas
décadas, onde o capitalismo foi tomando conta da sociedade brasileira, o que
acarretou em transformações sócio-econômicas, ou seja, o desenvolvimento
social fez com que surgisse a legislação de proteção ao consumidor.
Nas relações de consumo, era constante a confiança depositada pelo
consumidor no que lhe era oferecido, já que desejava atingir seus esperados
fins, não sabendo ao certo se haveria segurança no que estava adquirindo, o
que por muitas vezes não existia, ficando o consumidor desamparado
legalmente, sem ter como se defender.
A necessidade de proteção era evidente, principalmente porque o
consumidor sempre demonstrou um grande poder de compra, mas por outro
lado era vulnerável em relação ao poder econômico, encontrando-se
desprotegido para buscar seus direitos, não havendo meios e possibilidades
para tal. O que ocorre é, como diz Agostinho Pereira:
“Os empresários organizando-se em grandes grupos
através dos monopólios ou cartéis dominam, através do
seu poder econômico, todas as relações vinculadas ao
consumo, uma vez que, do outro lado, estavam os
consumidores desorganizados, e portanto vulneráveis a
todo tipo de direcionamento advindo do mais forte”.13
Esse era um problema muito sério, porque os fornecedores se juntavam em
busca da lucratividade e, cada vez mais, ficavam fortes e potentes, enquanto o
consumidor, desorganizado, ficava vulnerável – vulnerabilidade esta que
independe de seu grau econômico ou cultural –, sendo a parte
13 PEREIRA, Agostinho Oli Koppe. Responsabilidade Civil por Danos ao Consumidor Causados por Defeitos dos Produtos: A Teoria da Ação Social e o Direito do Consumidor. 1ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 168.
21
economicamente fraca da relação de consumo, sem proteção e meios que
pudessem ajudá-lo, além de haver inúmeros impasses entre consumidores e
fornecedores. “A vulnerabilidade do consumidor é a própria razão de ser do
nosso código do consumidor; ele existe porque o consumidor está em posição
de desvantagem técnica e jurídica em face do fornecedor”.14 Com isso, era
nítida a necessidade da presença do Estado como mediador dessa
desigualdade, surgindo para tanto a Teoria da Ação Social, onde o Estado
passou a intervir na relação jurídica de consumo, controlando e orientando a
ação, aparecendo como instrumento de intervenção. Gustavo Tepedino é claro
ao dizer que:
“O papel do Estado não é o de inviabilizar os liames entre
consumidores e fornecedores, mas sim de operar
condições motivadoras do respeito e consideração
contratuais, tornando equivalentes, dentro do possível, as
posições das partes envolvidas no negócio”.15
“Os direitos do consumidor surgem como forma de proteção do indivíduo
perante o desenvolvimento que as sociedades de consumo atingiram. A
vulnerabilidade do consumidor é sua própria essência”.16
2.2
O Advento da Proteção ao Consumidor Trazida pelo CDC
“O direito do consumidor foi concebido para eliminar as
desigualdades criadas nas relações de consumo pela
Revolução Industrial – Revolução, essa, que aumentou
14 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit., p. 486. 15 TEPEDINO, Gustavo. Op. Cit., p. 245. 16 VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. Cit., p. 218.
22
quase que ao infinito a capacidade produtiva do ser
humano”.17
Tem-se a vinda do Código de Proteção e Defesa do Consumidor como um
aprimoramento da proteção já existente em outros diplomas legais, apesar de
que, antes dele, a proteção ao consumidor ganhou importância pela sua
inserção na Constituição Federal de 1988 – não tendo muita relevância antes
do vigor do próprio Código –. Então, sua base foi a Carta Maior de 1988, que
instituiu no artigo 48 dos Atos e Disposições Constitucionais Transitórias o
prazo de 120 dias para sua promulgação, além de outros artigos dispersos em
seu corpo, normatizando os princípios básicos do direito do consumidor. A
matéria relativa à proteção ao consumidor presente na Lei Máxima, foi
concretizada pelo advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor de
1990, e quando alguma lei entrar em conflito com ele, este vigorará sobre ela,
pois é uma lei especial autônoma. Com a promulgação do Código de Defesa
do Consumidor, nas palavras de Gustavo Tepedino:
“O legislador ordinário procurou permear a rígida relação
negocial com os valores constitucionais, mormente a
dignidade da pessoa humana, do trabalho e da livre
iniciativa (art. 1°, III e IV), buscando um equilíbrio na
relação jurídica de consumo, a fim de diminuir as
pressões tradicionais que os consumidores (em geral a
parte mais fraca) sofriam”.18
O objetivo do legislador era a elaboração de um código que unificasse as
normas destinadas à tutelar os interesses dos consumidores, tanto morais,
quanto patrimoniais. Via-se extremamente necessário restabelecer o equilíbrio
nas relações de consumo, o que não havia antes, atribuindo o Código de
17 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit., p. 484. 18 TEPEDINO, Gustavo. Op. CIt., p. 244.
23
Defesa do Consumidor uma igualdade jurídica a este, para compensar sua
desigualdade econômica em relação ao fornecedor em todas as áreas do
Direito, sempre que houver uma relação de consumo. Com isso, não permite o
domínio de uma parte sobre a outra, possibilitando para tanto a estabilidade
social. O Código de Proteção e Defesa ao Consumidor “criou um sistema
próprio para regular as relações jurídicas de consumo, que têm significação
moderna e atual”.19
Oportuno salientar o fator da ineficiência e vícios na prestação de serviços
por parte dos fornecedores de bens de consumo e prestadores de serviços,
havendo uma certa descredibilidade na eficiência e na qualidade de produtos e
serviços prestados por eles pelos fornecedores aos consumidores, motivo este
que também levou à criação do Código de Defesa do Consumidor.
Conclui-se então que a finalidade do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor é o restabelecimento do equilíbrio nas relações de consumo,
aplicando-se a todos os contratos que geram relação de consumo, porque é
uma lei principiológica, estruturada em princípios e cláusulas gerais, onde
Cavalieri diz que, “o Código do Consumidor não é uma mera lei geral; ele é
uma sobre estrutura jurídica multidisciplinar aplicável a todas as relações de
consumo, qualquer que seja o ramo do Direito onde vieram a ocorrer”.20
2.3
Definição de Consumidor e Fornecedor de Acordo com o CDC
De acordo com o artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor,
“consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final”. Assim, consumidor é toda pessoa natural ou
19 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit., p. 493. 20 Ibid. p. 489.
24
jurídica, desde que seja destinatária final de produto ou serviço, ou seja, não é
só o consumidor final, mas também aquele que utiliza o produto ou serviço
como destinatário final. No parágrafo único desse artigo, há também a
equiparação ao consumidor, no que se refere à coletividade de pessoas,
mesmo que indetermináveis, que tenham intervindo nas relações de consumo.
Na verdade, consumidor é todo indivíduo posto no elo final da economia, que
adquire por compra coisas para seu próprio proveito, figurando o pólo passivo
das relações de consumo.
Deve-se lembrar também das pessoas que atuam como intermediárias, ou
seja, adquirem o produto para revendê-lo, não sendo seus usuários finais. Elas
estão protegidas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seu
artigo 17, demonstrando que, para os efeitos de responsabilidade por fato de
produto ou serviço, estão equiparadas aos consumidores todas as vítimas do
evento, só não havendo menção no que se refere ao vício do produto, pois, se
o intermediário não é destinatário final, não poderá ter como base o Código de
Defesa do Consumidor.
“O consumidor terá sempre como traço marcante o fato
de adquirir bens ou contratar serviços como destinatário
final, isto é, para suprir uma necessidade própria, e não
para o desenvolvimento de uma outra atividade
negocial”.21
Diz Cláudia Lima Marques que, o importante para o artigo 2° do Código de
Defesa do Consumidor, “é a retirada do bem de mercado – ato objetivo – sem
se importar com o sujeito que adquire o bem, profissional ou não – elemento
subjetivo”.22
21 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit., p. 490. 22 Ibid. Apud. p. 490.
25
Já em relação ao fornecedor, diz o artigo 3° do Código de Proteção e
defesa do Consumidor, que “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços”.
Com essa definição, todo aquele que participa da produção e distribuição
de bens ou serviços, é abraçado pelo artigo 3°, apesar de que há artigos mais
restritivos, como é o caso do artigo 12.
De acordo com o conceito dado pelo artigo 3° e a restrição feita pelo artigo
12, o comerciante não se encontra enumerado como fornecedor, não
possuindo responsabilidade direta porque não controla a produção. Na
verdade, ele possui uma responsabilidade subsidiária, bem como é claro o
artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor, o que será abordado no
próximo capítulo.
Ao elaborar o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o legislador
não se restringiu apenas às reparações dos danos causados ao consumidor,
mas também pretendeu proteger o consumidor de qualquer tipo de risco,
decorrente dos produtos e serviços, antes que fosse exposto a tais perigos.
Isso demonstra que o Código de Defesa do Consumidor não tem como base
principal a busca de indenização, mas seu princípio fundamental é evitar o
dano, até antes que ele aconteça ao consumidor.
26
3
A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR E AS
EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Sumário: 3.1 A Responsabilidade do
Fornecedor. 3.2 A Subsidiariedade do
Comerciante e sua Solidariedade com o
Fornecedor. 3.3 As Excludentes da
Responsabilidade Civil do Fornecedor no
Código de Proteção e Defesa do
Consumidor.
3.1
Responsabilidade do Fornecedor
Como já foi visto no item 4 do capítulo I, o qual aborda a teoria do risco
consagrada pela responsabilidade civil objetiva no Código de Defesa do
Consumidor, o fornecedor assume um risco em toda atividade profissional ou
econômica por ele praticada. Então, diante de qualquer atividade, relacionada
ao fornecimento de bens e serviços, praticada pelo fornecedor, ele é obrigado a
responder pelos vícios e defeitos decorrentes dela, já que assume um risco por
isso, independentemente do elemento culpa. Quando um serviço não oferecer
a segurança devida ao consumidor, ele será defeituoso.
O fornecedor pode ser responsabilizado tanto pelo fato do produto e do
serviço, que está presente nos artigos 12 a 14 do Código de Defesa do
27
Consumidor, como pelo vício dos mesmos, descritos nos artigos 18 a 20 da
mesma lei. Esses dois tipos de responsabilidade do fornecedor são de
natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa, para haver o dever de
indenizar por ele, já que ocorreu um defeito na relação de consumo. Porém,
bem como diz Cavalieri:
“No fato do produto ou do serviço o defeito é tão grave
que provoca um acidente que atinge o consumidor,
causando-lhe dano material ou moral. O defeito
compromete a segurança do produto ou serviço. Vício,
por sua vez, é defeito menos grave, circunscrito ao
produto ou serviço em si; um defeito que lhe é inerente
ou intrínseco, que apenas causa o seu mau
funcionamento ou não funcionamento”.23
Essa concepção é bem clara no artigo 12 do Código de Defesa do
Consumidor, dizendo que o fornecedor responde, independentemente de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos
decorrentes da relação de consumo. O produto será defeituoso quando não
oferecer a segurança que o consumidor espera, claro que levando em
consideração seus fatos originais e relevantes já esperados, como a validade
do produto, sua adequada utilização, seus riscos indispensáveis e naturais,
entre outros.
Tiremos com exemplo uma roda de liga leve. Se ela possui defeito de
fabricação e acarreta em acidente automobilístico devido à sua quebra,
provocando danos ao veículo, inclusive lesão corporal ao seu condutor, há a
responsabilidade por fato do produto, caracterizando responsabilidade do
fabricante do produto. Porém, se o acidente foi provocado por funcionário de
oficina mecânica que não apertou corretamente seus parafusos, acarretando 23 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit., p. 497 e 498.
28
na soltura da mesma e perda da direção, está configurada a responsabilidade
por fato do serviço, já que houve defeito no seu fornecimento, sendo
responsável o fornecedor de serviço.
A responsabilidade por fato do produto e do serviço é derivada de defeitos
dos mesmos, e se pode chamar de acidente de consumo. Nela, a indenização
só ocorre quando o acidente for provocado por produto ou serviço defeituosos
que causar dano ao consumidor, onde são equiparadas a este todas as vítimas
do evento, bem como é claro o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Aqui enquadram-se o dano material e pessoal, bastando apenas haver o nexo
de causalidade entre ele, que é o acidente, e o defeito do produto ou serviço.
Imperioso assinalar que o § 1° do artigo 12 do referido Código é bem claro,
ao dizer que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que o
consumidor poderia legitimamente esperar. Seu artigo 30 considera defeituoso,
para efeitos de indenização do fornecedor, o produto que contenha
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e risco, inclusive
de caráter publicitário. Porém, se o produto não contiver nenhum defeito, o § 2
do artigo 12 menciona que, só o fato de ter sido colocado no mercado outro
produto de qualidade superior, não o tornará defeituoso.
O fato do produto é considerado a repercussão externa do seu defeito e o
conseqüente dano ao consumidor, ou seja, é o defeito analisado sob o aspecto
extrínseco. Assim, “um dos critérios utilizados na definição de defeito é a falta
de capacidade do fabricante de eliminar os riscos de um produto sem
prejudicar sua utilidade”.24 Um bom exemplo disto, dado por Cavalieri, seria:
“O fabricante de uma esferográfica ou de um brinquedo
para crianças deverá prever que essa caneta ou esse
24 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit., p. 499.
29
brinquedo podem ser levados à boca inadvertidamente, e
evitar os riscos daí decorrentes. Se a esferográfica
causar intoxicação em alguém, ou se o brinquedo vier a
matar engasgada alguma criança, como tem acontecido,
o produto será defeituoso....Quem leva inadvertidamente
uma caneta à boca também pode esperar não ser
intoxicado por ela. É legítimo a mãe esperar que nenhum
mal causará ao seu filho o brinquedo de pelúcia que lhe
comprou, ainda que ele o leve à boca. Se o produto não
corresponder à essa segurança legitimada esperada,
será defeituoso”.25
Deve-se lembrar que o risco só gera obrigação de indenizar quando viola o
dever jurídico segurança, que está previsto no § 1° do artigo 12 do Código de
Defesa do Consumidor. Com isso, se o fornecedor lançar no mercado de
consumo produto defeituoso, ele deverá responder e arcar com a indenização
devida, independentemente do elemento culpa, pois o produto acarretou dano
ao consumidor, existindo nexo causal. Porém, é bem claro Herman Benjamin,
ao dizer que:
“O Código não estabelece um sistema de segurança
absoluta para os produtos e serviços. O que se quer é
uma segurança dentro dos padrões da expectativa
legítima dos consumidores. E esta não é aquela do
consumidor-vítima. O padrão não é estabelecido tendo
por base a concepção individual do consumidor, mas,
muito ao contrário, a concepção coletiva da sociedade de
consumo”.26
25 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit., p. 499 e 500. 26 Ibid. Apud. p. 501.
30
Cavalieri também diz que:
“O dever de segurança tem natureza ambulatorial, vale
dizer, não está circunscrita à relação contratual de
compra e venda, mas, pelo contrário, acompanha o
produto por onde circular durante toda sua existência
útil....Liga o fabricante e o último consumidor,
independentemente de existir ou não entre eles relação
contratual”.27
Em relação ao uso e risco que se espera do produto, e a época em que ele
foi colocado em circulação, deve-se entender que “não é pelo fato de o produto
possuir tecnologia antiga, que deve ser considerado defeituoso”.28
Deve-se lembrar também o disposto no artigo 9° do Código Defesa do
Consumidor, dizendo que o fornecedor de produtos e serviços nocivos ou
perigosos à saúde ou à segurança, tem o dever de fornecer informação
adequada a seu respeito e, havendo violação a este dever, ele deverá
responder pelos riscos causados ao consumidor.
Diante do defeito do produto e do serviço, é imprescindível que haja a
inversão do ônus da prova, caracterizada claramente no artigo 12, § 3°, II do
Código de Proteção e Defesa do Consumidor, onde afirma que o fornecedor é
quem deverá provar a não existência do defeito, pois tem condições favoráveis
para tal, havendo, para tanto, a presunção do defeito, pois “se o consumidor
tiver que provar a intenção e a desídia do fabricante de produto com baixa
qualidade ou com quantidade inferior à anunciada, ter-se-á a impunidade,
posto quase impossível tal demonstração”.29
27 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit., p. 501. 28 VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. Cit., p. 231. 29 STOCO, Rui. Op. Cit., p. 454.
31
Já o defeito analisado sob o aspecto intrínseco representa o vício e não o
fato. A modalidade de responsabilidade do fornecedor por vício do produto e do
serviço é amparada pelo artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Nela
há a previsão de bens ou serviços que podem ser afetados por vícios tanto de
qualidade, quanto de quantidade, tornando-os impróprios ou inadequados ao
consumo, bem como por aqueles decorrentes das disparidades com as
indicações constantes de recipientes, embalagens, rotulagens ou mensagens
publicitárias. No caso desse artigo, a responsabilidade será solidária entre
todos os que participaram no fornecimento dos produtos de consumo, em face
do consumidor que é o destinatário final. Também o comerciante pode ser
obrigado a indenizar o consumidor, o que lhe permite ação de regresso contra
os outros responsáveis, bem como diz o artigo 13, parágrafo único do mesmo
Código. Caso o produto consumido seja inadequado e causar dano ao
consumidor, este poderá impetrar ação de indenização por danos materiais,
pessoais e/ou morais, causados pelo fornecedor.
O produto que for inadequado ao consumo, quando não contiver as
qualificações bem especificadas ou quando for de quantidade inferior à
ofertada pelo fornecedor, será um produto viciado. Então, de acordo com o
artigo 18, § 1° do Código de Defesa do Consumidor, o produto viciado tanto em
sua qualidade ou quantidade, deverá ter seu vício sanado pelo fornecedor em
um prazo de 30 (trinta) dias, fruindo a partir da reclamação do consumidor, ou
seja, do ato aquisitivo do bem ou serviço, caso contrário, poderá ele exigir
alternativamente, à sua escolha, a substituição do produto por outro de igual
espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga,
atualizada monetariamente sem prejuízo de perdas e danos ou o abatimento
proporcional do preço. Porém, o § 2° do mesmo artigo permite a convenção
pelas partes da redução ou ampliação do prazo de 30 (trinta) dias, não
podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias.
32
Caso o vício seja em relação à quantidade, o artigo 19 do Código de Defesa
do Consumidor permite, além dos incisos contidos no artigo 18, § 1° do
mesmo, a complementação do peso ou medida. Quanto ao vício de qualidade,
o artigo 20 do Diploma Consumerista possibilita, além dos incisos II e III do seu
artigo 18, § 1°, a reexecução dos serviços, sem custo adicional, e quando
cabível.
3.2
A Subsidiariedade do Comerciante e sua Solidariedade com o
Fornecedor
Apesar do comerciante estar descrito como fornecedor, pelo artigo 3° do
CDC, pelo seu artigo 12 ele não é responsável pela indenização
primeiramente, só sendo chamado indiretamente, através deste artigo.
A responsabilidade do comerciante está prevista no artigo 13, caput, do
Código de Proteção e Defesa do Consumidor, onde ele só responderá
subsidiariamente naquelas situações previstas por esse artigo, in verbis et
litteris:
“Artigo 13 – O comerciante é igualmente responsável nos
termos do artigo anterior, quando:
I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador
não podem ser identificados;
II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu
fabricante, produtor, construtor ou importador;
III – não conservar adequadamente os produtos
perecíveis”.
33
Agostinho Pereira diz que:
“A subsidiariedade foi a maneira encontrada para
chamar, também, à responsabilidade o comerciante, que
deverá ter sempre presente a origem do produto e quem
é seu fabricante, construtor, produtor, ou importador, bem
como conservar adequadamente os produtos perecíveis,
como forma de se eximir da responsabilidade”.30 “Caso
não houvesse essa responsabilidade subsidiária do
comerciante, estaria aberto o caminho à
irresponsabilidade”.31
A subsidiariedade do comerciante surgiu para favorecer o consumidor. O
artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor mostra que o comerciante está
diretamente relacionado ao fornecedor, porém não é responsável direto pela
indenização ao consumidor, como mostra o artigo 12 do mesmo Diploma,
tendo responsabilidade subsidiária, ou seja, indireta, como já foi dito no artigo
13.
O comerciante responderá pelo dano ao consumidor nas hipóteses dos
incisos I e II do artigo 13 do Código do Consumidor. Já no inciso III, ele
responderá em solidariedade com o fabricante, construtor, produtor ou
importador, se estes forem identificados, mesmo que o defeito seja por culpa
do comerciante única e exclusivamente.
É também a responsabilidade do comerciante objetiva, pois o artigo 13 do
Código faz menção ao seu artigo 12, dizendo que “o comerciante é igualmente
responsável nos termos do artigo anterior”. Além disso, ele é responsável tanto
pelo consumidor lesado, ou seja, a vítima vinculada ao evento que causou o 30 PEREIRA, Agostinho Oli Koppe. Op. Cit., p. 244. 31 Ibid. p. 245.
34
dano, como também por todas as vítimas do evento também consideradas
como consumidores, como é claro o artigo 19 do Código do Consumidor.
Falaremos dos incisos do artigo 13, detalhadamente, começando pelo
inciso I, que responsabiliza o comerciante caso não sejam identificados o
fabricante, o construtor, o produtor ou o importador. Neste caso o comerciante
tem responsabilidade subsidiária, para ressarcir os danos sofridos pelo
consumidor. Aqui não há que se falar em solidariedade, já que os agentes não
são conhecidos, podendo o comerciante ser inteiramente responsabilizado pela
indenização devida. Claro que, se posteriormente os demais agentes forem
identificados, caberá direito de regresso do comerciante em face deles, como
também sua inclusão como sendo réu da ação proposta pelo consumidor
lesado. Isto porque a subsidiariedade da responsabilidade civil objetiva do
comerciante não afasta, em hipótese alguma, sua solidariedade no tocante à
indenização devida ao consumidor, o que pode ser encontrado no artigo 25, §
1° do Código do Consumidor. Fica claro aqui que há solidariedade,
independentemente dos agentes enumerados no artigo 12 do mesmo.
Partindo para o inciso II, o comerciante também será responsável
subsidiário quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu
fabricante, produtor, construtor ou importador. Neste caso, o ponto crucial é a
dificuldade de identificação do produto por seu agente responsável acarretado
pelo comerciante, que dificulta a identificação do fornecedor ao consumidor,
violando os artigos 13 e 31 do Código do Consumidor. Por isso, o comerciante
é tido como responsável principal sobre os danos causados ao consumidor
pelo produto sem identificação clara. Quanto ao direito de regresso, o
comerciante pode usá-lo, quando souber quem são os outros agentes também
responsáveis pelo dano, caso contrário, arcará sozinho com os prejuízos totais.
Finalmente, no inciso III, também se impõe responsabilidade ao
comerciante, quando não conservar, adequadamente, os produtos perecíveis.
35
Aqui, há solidariedade, porque o fabricante não pode alegar que o comerciante
deu causa ao dano, pela não conservação do produto perecível, já que ele teria
obrigação de conservar tal produto, e não expô-lo à venda caso estivesse
deteriorado, sendo que é o próprio fabricante que escolhe o comerciante como
sendo revendedor de seu produto, devendo arcar, solidariamente ao
comerciante, com todos os prejuízos causados ao consumidor. Porém, se ele
ingressar com uma ação somente em face do fornecedor, este poderá impetrar
ação regressiva contra o comerciante, já que existe solidariedade entre os dois,
como também a responsabilidade objetiva para o ressarcimento do dano.
Cavalieri expõe que:
“O comerciante, repetimos, não é terceiro em relação ao
fabricante (produtor ou importador), pois é ele que o
escolhe para vender seus produtos. Logo, responde
também por qualquer defeito do produto ou serviço,
mesmo que surja já no processo de comercialização. O
dever jurídico do fabricante duplo: colocar no mercado
produtos sem vícios de qualidade e impedir que aqueles
que o comercializam, em seu benefício, maculem sua
qualidade original”.32
Ele também é claro ao dizer que “o Código criou três modalidades de
responsáveis: o real (fabricante, construtor, produtor); o presumido
(importador); o aparente (comerciante)”.33 Diz ele também que:
“O comerciante foi excluído em via principal porque ele,
como já destacado, nas relações de consumo em massa,
não tem nenhum controle sobre a segurança e qualidade
das mercadorias. Recebe os produtos fechados,
32 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit., p. 503. 33 Ibid. p. 503.
36
embalados, enlatados, como ocorre, por exemplo, nos
super e hiper mercados, nas grandes lojas de
departamentos e drogarias, e assim os transfere aos
consumidores. Em suma, o comerciante não tem poder
para alterar nem controlar técnicas de fabricação e
produção”.34
Quanto à solidariedade, ela é identificada nos artigos 7°, parágrafo único,
18 e 25 §§ 1° e 2° do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Define-se a solidariedade no Código do Consumidor como sendo mais de
um fabricante de um mesmo produto ou mais de um causador do dano.
Havendo dois ou mais fabricantes de um mesmo produto, todos são
responsáveis solidários por seu defeito, cabendo sempre ação de regresso
contra àquele que realmente deu causa a ele. A inclusão do comerciante como
responsável subsidiário não exclui a responsabilidade dos outros fornecedores,
já que são também obrigados solidariamente. Será solidário no caso de vício
do produto, conforme os artigos 18 e 20, mas não nos casos de fato do
mesmo, conforme o artigo 12.
Oportuno assinalar que o comerciante não é apenas responsável
subsidiário, mas também solidário, bem dizendo o parágrafo único do artigo 13
do Código que “aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá
exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua
participação na causação do evento danoso”. Só não o será na hipótese do
artigo 12 do mesmo.
Esse assunto também é consagrado por jurisprudência, como:
34 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit., p. 503.
37
“TJERJ – 2003.002.23127 – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – DES. LUISA BOTTREL SOUZA –
Julgamento: 16/03/2004 – DECIMA SEXTA CÂMARA
CÍVEL PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA FABRICANTE,
REVENDEDOR E OFICINA – CONSUMIDOR QUE
ALEGA TER COMPRADO VEÍCULO NOVO E QUE O
MESMO TERIA COMEÇADO A APRESENTAR
SUCESSIVOS DEFEITOS QUATRO MESES DEPOIS
DA AQUISIÇÃO – REJEITA PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE DE UMA DAS RÉS E INVERTE EX
OFFICIO O ÔNUS DA PROVA – AGRAVO. 1. Se a ação
está baseada não apenas em alegação de defeitos de
fabricação, mas também em demora de consertos e
em consertos mal feitos, não se justifica mesmo
excluir o vendedor do veículo da relação processual
no saneador, até porque há corrente que entende
haver solidariedade entre o fabricante e o
revendedor, convindo por isso mantê-lo no processo.
2. Não cabe inversão ex officio do ônus da prova, ainda
mais se a ação tem por causa de pedir a existência de
defeitos de fabricação no automóvel e a demora e
imperfeição nos consertos realizados, pois é ônus do
autor (C.P.C., art. 333, I) provar o fato constitutivo do seu
direito. 3. Agravo de Instrumento a que se dá parcial
provimento”.
Em razão da solidariedade dos fornecedores do produto, o consumidor
pode acionar qualquer um deles, ou até todos ao mesmo tempo, já que são
solidários em relação aos produtos expostos à venda, que estejam com vícios
de qualidade ou quantidade, ou os decorrentes de disparidade.
38
No tocante ao vício do produto, só é afastada nas hipóteses encontradas no
artigo 18, § 5° e artigo 19, § 2° do Código do Consumidor, sendo a
responsabilidade, nestes casos, exclusivamente subsidiária do comerciante.
3.3
As Excludentes da Responsabilidade Civil do Fornecedor no
Código de Proteção e Defesa do Consumidor
Cavalieri diz que:
“Mesmo na responsabilidade objetiva, é indispensável o
nexo causal....Inexistindo relação de causa e efeito,
ocorre a exoneração da responsabilidade, conforme
enfatizado em várias oportunidades. Essa é a razão das
regras dos arts. 12, § 3°, e 14, § 3°, do Código do
Consumidor, porquanto, em todas as hipóteses de
exclusão de responsabilidade ali mencionadas, o
fundamento é a inexistência do nexo causal”.35
O artigo 12, § 3° do Código diz que, in verbis et litteris:
“§ 3° - O fabricante, o construtor, o produtor ou o
importador só não será responsabilizado quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o
defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
35 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit., p. 508.
39
Seu inciso I mostra que não há nexo causal entre o dano causado pelo
defeito do produto ao consumidor e a atividade do fornecedor, porque, apesar
de ter sido este quem introduziu o produto no mercado de consumo, esse
inciso quis mostrar que tal presunção pode desaparecer, ou seja, que o
fornecedor deverá provar sua não existência.
Como exemplo desse inciso, Cavalieri diz que:
“O caso de produto falsificado, ou que, ainda em fase de
testes, é subtraído por alguém, ou através de outro meio
criminoso, e colocado no mercado. Embora essa
excludente só diga respeito ao fato do produto, nada
impede, em nosso entender, que o fornecedor de serviço
prove, para efeito de afastar sua responsabilidade, que
efetivamente não o prestou. Como o Código não tem
nenhuma regra estabelecendo o momento a partir do
qual se considera o produto introduzido no mercado,
caberá essa tarefa à jurisprudência, em face dos casos
concretos, como os subsídios colhidos na doutrina
nacional e estrangeira. Em nosso entender, será a partir
do momento em que o produto é remetido ao distribuidor,
ainda que a título experimental, de propaganda ou de
teste, como se costumava a fazer com certos
medicamentos”.36
Também nessa linha de raciocínio é a opinião de Venosa:
“O fornecedor apenas se exonera do dever de reparar
pelo fato do produto ou do serviço se provar, em síntese,
36 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit., p. 508.
40
a ausência de nexo causal ou culpa exclusiva da vítima.
Pode parecer inócua a afirmação do inciso I, mas pode
ocorrer que terceiros, à revelia do fabricante, tenham
colocado o produto no mercado”.37
Já no inciso II, tem-se a exclusão da responsabilidade civil do fornecedor
que provar que, embora haja colocado o produto no mercado, seu defeito
inexista. Aqui também não há a figura do nexo causal, já que não houve defeito
do produto ou serviço, não podendo, para tanto, haver a responsabilidade do
fornecedor, que só existe na ocorrência daquele. Neste ponto, Cavalieri afirma
que:
“A toda evidência, os defeitos a que alude a lei são os
decorrentes de concepção, de produção, de prestação ou
de informação (itens 133.1 e 133.6), todos anteriores à
introdução do produto no mercado de consumo ou à
conclusão do serviço. A ação deletéria do tempo é um
bom exemplo de defeito não imputável ao fornecedor”.38
O último, e mais polêmico, inciso exclui a responsabilidade do fornecedor
quando houver culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Deve-se atentar que
neste inciso houve um deslize do legislador ao mencionar a palavra culpa, já
que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor ampara a responsabilidade
civil objetiva, bem clara no caput de seu artigo 12, não havendo que se falar em
culpa, mas sim no nexo de causalidade entre o dano causado ao consumidor e
o fato gerador do acidente de consumo, devendo ele ter sido mais técnico,
falando então em fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
37 VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. Cit., p. 227. 38 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit., p. 508.
41
Também neste inciso é verificada a inexistência do elemento nexo causal,
entre a atividade do produtor ou fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor.
Um bom exemplo relacionado ao fato exclusivo do consumidor seria quando
este adquire um aparelho de telefonia celular, sendo que em seu manual são
informadas as condições de utilização adequada, dizendo, para tanto, que o
aparelho não pode ser exposto à umidade excessiva, nem a líquido, e o
consumidor o utiliza dentro da piscina, deixando que entre água nele. Após
isso, o aparelho pára de funcionar devido à oxidação de sua placa, não
podendo a assistência técnica consertá-lo, mesmo que esteja na garantia, pois,
devido à má utilização pelo consumidor, este perde a garantia
automaticamente.
Sílvio Venosa diz que, “em síntese, a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro desvia a óptica da problemática para a inexistência de defeito e,
portanto, para a ausência de nexo causal”.39
Também na visão de Carlos Gonçalves, “provada a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro, provada estará também, ipso facto, a inexistência
do defeito, mencionada no inc. II do art. 12”.40
Hoje em dia já se tem bastante jurisprudência sobre este assunto, como é a
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
“TJERJ – 2005.001.14391 - APELAÇÃO CÍVEL – DES.
CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 27/09/2005 -
DECIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS –
FURTO DE CAMINHÃO EM ESTACIONAMENTO DE
POSTO DE GASOLINA – CULPA CONCORRENTE. A 39 VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. Cit., p. 228. 40 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 410.
42
empresa responde, perante o cliente, pela reparação de
dano ou furto de veículo ocorridos em seu
estacionamento." (súmula n° 130 do STJ). Trata-se de
responsabilidade objetiva, regulada no art. 14 do Código
de Defesa do Consumidor, na qual o fornecedor de
serviços responde, independentemente de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços. Culpa
exclusiva da vítima. Inocorrência. O fato de o apelado-
autor ter deixado as portas e janelas do caminhão
destrancadas não conduz à ocorrência de culpa
exclusiva da vítima porque, apesar de sua conduta,
houve falha na prestação do serviço, havendo, portanto,
relação de causalidade entre o prejuízo por ele sofrido e
a atividade exercida pelo prestador de serviços. Culpa
Concorrente. Existência. A culpa concorrente da
vítima restou caracterizada porque a falta de dever de
cuidado por parte do apelado-autor foi fator de influência
na dinâmica do evento, posto que facilitou a atuação dos
criminosos. Lucros cessantes. Comprovação da condição
de caminhoneiro. Decorre das regras da experiência
comum o conhecimento de que o caminhoneiro usa seu
veículo para obter renda, sendo que a privação deste
bem Inviabiliza tal auferimento. Portanto, a paralisação
da atividade lucrativa do apelante-autor deve ser
ressarcida, devendo o seu quantum ser apurado
mediante liquidação de sentença. Danos morais.
Inexistência. Solidariedade entre os apelados-réus
afastada pelas provas acostadas aos autos.
PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO.
DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO”.
43
Dentro desse assunto, deve-se analisar um tema bastante controvertido,
chamado culpa concorrente do consumidor ou da vítima. Dentro deste tema, ao
se tratar de responsabilidade nas relações de consumo, há sua não aceitação
por parte da doutrina, onde Guilherme Couto de Castro mostra que:
“Quando há oferta em massa, e um bem ou serviço é
lançado no mercado de consumo, todos sabem de
antemão que alguns infortúnios vão acontecer à conta de
falta de diligência do consumidor. É a lei dos grandes
números: muitos carros vão bater, por distração dos
motoristas; muitos cairão de bicicleta ou patinas; lesões
serão produzidas em virtude de aparelhos de ginástica;
doentes desatentos tomarão remédios errados, e
milhares de eletrodomésticos, por uso indevido, vão gerar
desagradáveis conseqüências. E é exatamente essa
razão pela qual a lei cria e impõe o dever objetivo ao
empresário, de garantir a segurança esperada, não
apenas no concernente à periculosidade em si, como
inclusive e especialmente no campo das informações que
a cercam”.41
Da mesma opinião é Ferreira da Rocha quando expõe que, “caracterizada,
portanto, a concorrência de culpa subsiste a responsabilidade integral do
fabricante e demais fornecedores arrolados no caput, pela reparação dos
danos”.42
Zelmo Denari também se encontra a favor do mesmo pensamento dizendo
que:
41 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit. Apud. p. 510. 42 PEREIRA, Agostinho Oli Koppe. Op. Cit. Apud. p. 274.
44
“Tendo a lei elegido a culpa exclusiva como causa
extintiva da responsabilidade, como fez o Código do
Consumidor, embora caracterizada a concorrência de
culpa, persistirá a responsabilidade integral do fornecedor
de produtos ou serviços”.43
Apesar disso, há “autores que admitem a concorrência de culpa nas
relações de consumo como causa minorante da responsabilidade do
fornecedor, a exemplo das legislações européias”44, como Carlos Roberto
Gonçalves, sustentando que:
“O Código Civil prescreve que a culpa concorrente
acarreta a redução da indenização, proporcionalmente ao
grau de culpa da vítima (art. 945). Não tem mais
aplicação, pois, por contrariar o Código Civil, a regra do
Código de Defesa do Consumidor que só prestigiava a
culpa exclusiva da vítima, não emprestando nenhuma
relevância à culpa concorrente”.45
Cavalieri, neste ponto, também é a favor, afirmando para tanto que:
“De nossa parte, temos sustentado que a concorrência
de culpas pode ter lugar na responsabilidade objetiva
disciplinada pelo Código do Consumidor desde que o
defeito do produto ou do serviço não tenha sido a causa
preponderante do acidente de consumo”.46
43 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit. Apud. p. 510. 44 Ibid. p. 510. 45 GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit., p. 410. 46 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit., p. 511.
45
Isso porque “a culpa do consumidor perde toda a expressão desde que
demonstrado que sem o defeito do produto ou do serviço o dano não teria
ocorrido”.47 Quando tal fato ocorrer, não há que se falar em culpa concorrente
do consumidor, porque foi o defeito do produto ou serviço que causou o
acidente de consumo.
No que tange à culpa exclusiva de terceiro, na segunda parte do inciso III,
deverá também haver a inexistência do nexo causal, onde o fornecedor tem
que provar que o defeito do produto ou serviço não aconteceu por acidente de
consumo, mas sim porque a conduta exclusiva de terceiro deu causa ao
acidente de consumo, caso contrário, a responsabilidade do fornecedor não
será excluída.
Importante lembrar aqui do exemplo dado no item 1 deste mesmo capítulo,
o qual fala sobre acidente automobilístico provocado por soltura da roda de liga
leve e conseqüente perda da direção, devido ao funcionário de oficina
mecânica não ter apertado corretamente seus parafusos. Neste caso, o
fornecedor da roda não tem nada a ver com o acidente, mas sim a conduta
irregular do mecânico, sendo responsável pelo defeito do serviço a oficina
mecânica e não o fornecedor.
Para Cavalieri:
“O terceiro de que fala a lei é alguém sem qualquer
vínculo com o fornecedor, completamente estranho à
cadeia de consumo. Não será o comerciante, porque este
é escolhido pelo fornecedor para distribuir os seus
produtos. Com relação ao preposto, empregado e
representante, os riscos da atividade econômica são do
47 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit., p. 511.
46
fornecedor, por eles respondendo solidariamente, nos
termos do artigo 34 do Código”.48
Quanto ao caso fortuito e à força maior, apesar de não estarem presentes
no Código de Proteção e Defesa do Consumidor como excludentes da
responsabilidade civil do fornecedor, há posições de doutrina e jurisprudência a
favor de sua existência, como o acórdão do STJ sobre roubo de veículo:
“STJ – Resp. 120.647/SP – RRECURSO ESPECIAL
1997/0012374-0 – RELATOR MIN. EDUARDO RIBEIRO
– Julgamento: 16/03/2000 – TERCEIRA TURMA
RECURSAL – INEXISTÊNCIA – RESPONSABILIDADE
CIVIL – ESTABELECIMENTO COMERCIAL –
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – INDENIZAÇÃO –
PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR –
HIPÓTESE – OCORRÊNCIA ROUBO – DECORRÊNCIA
DE FALTA DE DEVER DE GUARDA –
CARACTERIZAÇÃO DE FORÇA MAIOR –
INDEPENDÊNCIA – FALTA DE PREVISÃO LEGAL –
CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Automóvel.
Roubo ocorrido em posto de lavagem. Força maior.
Isenção de responsabilidade. O fato de o artigo 14, § 3º
do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao
caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de
isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços,
não significa que, no sistema por ele instituído, não
possam ser invocadas. Aplicação do artigo 1.058 do
Código Civil. A inevitabilidade e não a imprevisibilidade é
que efetivamente mais importa para caracterizar o
fortuito. E aquela há de entender-se dentro de certa
48 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit., p. 513.
47
relatividade, tendo-se o acontecimento como inevitável
em função do que seria razoável exigir-se. Acórdão –
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Srs. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do
recurso especial. Participaram do julgamento os Srs.
Ministros Waldemar Zveiter, Ari Pargendler, Menezes
Direito e Nilson Naves”.
É da mesma opinião Venosa, dizendo que:
“Os fatos imprevisíveis obstam que se conclua pela
existência de nexo causal. Essa matéria não apenas é de
Lógica, mas decorre do sistema de responsabilidade civil.
Impõe-se, pois, que o juiz avalie no caso concreto se os
danos ocorreram, ainda que parcialmente, em razão de
defeito ou vício do produto ou do serviço. Se o produto,
por exemplo, não funciona porque depende de energia
elétrica e esta inexiste no local, é evidente que a força
maior ocorre, ou melhor, não há nexo causal. Se o fato é
externo e não guarda relação alguma com o produto, não
pode haver responsabilidade do fornecedor. Trata-se do
chamado fortuito externo. O caso fortuito interno, aquele
que atinge o produto durante sua fabricação, como, por
exemplo, queda de material estranho no interior do
motor, caracteriza-se como defeito do produto e não
exonera a indenização”.49
49 VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. Cit., p. 229.
48
Carlos Roberto Gonçalves afirma que a excludente do caso fortuito ou força
maior:
“É admitida pela jurisprudência, pois o fato inevitável
rompe o nexo de causalidade, especialmente quando
não guarda nenhuma relação com a atividade de
fornecedor, não se podendo, destarte, falar em defeito do
produto ou do serviço”.50
As excludentes da modalidade fornecimento de serviços estão previstas no
artigo 14, § 3° do Código do Consumidor, in verbis et litteris:
“Artigo 14, § 3° - O fornecedor de serviços só não será
responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
50 GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit., p. 410.
49
CONCLUSÃO
Este trabalho monográfico procurou apresentar um tema muito discutido
pela doutrina e jurisprudência, que são as excludentes da responsabilidade civil
do fornecedor no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, buscando,
para tanto, a origem da responsabilidade civil, sua classificação, a
responsabilidade civil objetiva adotada pelo Código do Consumidor e seu
advento, para finalmente chegar no ápice do trabalho.
Não há dúvidas de que o consumidor sempre foi a parte fraca da relação de
consumo, estando sempre fragilizado diante do fornecedor de bens e serviços.
Visto isso, o mundo jurídico procurou atender às necessidades do consumidor,
dando a ele proteção e garantindo seus direitos. O Código de Defesa do
Consumidor surgiu no Brasil para que também aqui isto pudesse acontecer.
Nesse contexto, tem-se a adoção pelo Código da responsabilidade civil
objetiva, a qual necessita apenas da existência do elemento nexo de
causalidade entre o fato ocorrido e o dano provocado ao consumidor, não
havendo que se falar em culpa.
A responsabilidade do fornecedor, independentemente do elemento culpa,
sua solidariedade com os outros fornecedores, inclusive com o comerciante,
como também a subsidiariedade deste, são elementos que sempre favorecerão
ao consumidor, inclusive quando se fala em culpa exclusiva da vítima,
permitindo também que exista a concorrência de culpas, como é pacífico de
doutrina e jurisprudência, bem demonstrada abaixo pelo STJ:
50
“STJ – Resp. 287.849/SP – RECURSO ESPECIAL
2000/0119421-6 – RELATOR MIN. RUY ROSADO DE
AGUIAR – Julgamento: 17/04/2001 – QUARTA TURMA
RECURSAL – CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE DO
FORNECEDOR –CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA
– HOTEL -. PISCINA – AGÊNCIA DE VIAGENS –
RESPONSABILIDADE DO HOTEL QUE NÃO SINALIZA
CONVENIENTEMENTE A PROFUNDIDADE DA
PISCINA, DE ACESSO LIVRE AOS HÓSPEDES – ART.
14 DO CDC – A CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA
PERMITE A REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA
AO FORNECEDOR – ART. 12, § 2º, III, DO CDC – A
AGÊNCIA DE VIAGENS RESPONDE PELO DANO
PESSOAL QUE DECORREU DO MAU SERVIÇO DO
HOTEL CONTRATADO POR ELA PARA A
HOSPEDAGEM DURANTE O PACOTE DE TURISMO –
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
Acórdão – Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer dos
recursos e dar-lhes parcial provimento, vencidos o Srs.
Ministros SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, que os
conhecia e provia integralmente, e CESAR ASFOR
ROCHA, que conhecia e dava provimento ao recurso da
Agência de Viagens CVC TUR LTDA. e conhecia em
parte do recurso de BIG VALLEY HOTEL FAZENDA
LTDA, dando-lhe parcial provimento. Votaram vencidos
os Srs. Ministros SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA e
CESAR ASFOR ROCHA. Votaram com o Sr. Ministro
Relator os Srs. Ministros ALDIR PASSARINHO JUNIOR
51
e BARROS MONTEIRO. Ministro Ruy Rosado de Aguiar,
Presidente e Relator”.
Conclui-se, finalmente, que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor
é um mecanismo de auxílio, proteção e garantia ao consumidor, não permitindo
que ele seja lesado pelo fornecedor, e que a culpa concorrente da vítima não
exclui sua responsabilidade no tocante ao dano.
52
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAVALIERI Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed.. São
Paulo: Malheiros, 2005. 584 p.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9ª ed.. São Paulo:
Saraiva, 2005. 966 p.
PEREIRA, Agostinho Oli Koppe. Responsabilidade civil por danos ao
consumidor causados por defeitos dos produtos: A Teoria da Ação Social e o
Direito do Consumidor. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. 303 p.
PEREIRA, Caio Mário da Silva Pereira. Responsabilidade Civil. 9ª ed.. Rio de
Janeiro: Forense, 2002. 350 p.
RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade Civil. 20ª ed.. São Paulo: Saraiva,
2003. 274 p.
SILVA, Luiz Cláudio. Responsabilidade Civil: Teoria e Prática das Ações. 3ª
ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2005. 490 p.
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed.. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2001. 2203 p.
TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3ª ed.. Rio de Janeiro: Renovar,
2004. 583 p.
TEPEDINO, Gustavo. Problemas de Direito Civil-Constitucional. São Paulo:
Renovar, 2000. p. 246.
53
TEPEDINO, Maria Celina Bodin de Moraes. A caminho de um direito civil
constitucional: Revista de Direito Civil. Rio de Janeiro, n. 65, p. 21 – 31.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 5ª ed.. São Paulo: Atlas, 2005. 323 p.
TJERJ, Agravo de Instrumento nº 2003.002.23127, Des. Luisa Bottrel Souza,
Rio de Janeiro, 16 mar. 2004.
TJERJ, Apelação Cível n° 2005.001.14391, Des. Célia Meliga Pessoa, Rio de
Janeiro, 27 set. 2005.
STJ, Recurso Especial n° 120.647, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, São Paulo,
16 mar. 2000.
STJ, Recurso Especial n° 287.849, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, São
Paulo, 17 abr. 2001.
54
ÍNDICE
Introdução 08
Capítulo 1 – Considerações Gerais 10
1.1 – Surgimento e Evolução Histórica da Responsabilidade Civil 10
1.2 – Conceito de Responsabilidade Civil 13
1.3 – A Responsabilidade Civil Objetiva do CDC 15
1.4 – A Teoria do Risco Consagrada pela Responsabilidade Civil
Objetiva no CDC
17
Capítulo 2 – Surgimento da Responsabilidade Civil nas Relações de
Consumo com o Advento do Código de Defesa do Consumidor
19
2.1 – Proteção ao Consumidor Antes da Lei n° 8.078, de 11 de
novembro de 1990
19
2.2 – O Advento da Proteção ao Consumidor Trazida pelo CDC 21
2.3 – Definição de Consumidor e Fornecedor de Acordo com o CDC 23
Capítulo 3 – A Responsabilidade do Fornecedor e as Excludentes
da Responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor
26
3.1 – A Responsabilidade do Fornecedor 26
3.2 – A Subsidiariedade do Comerciante e sua Solidariedade com o
Fornecedor
32
3.3 – As Excludentes da Responsabilidade Civil do fornecedor no Código
de Defesa do Consumidor
38
Conclusão 49
Referências Bibliográficas 52
Índice 54
55
COMPROVANTES DE COMPARECIMENTO A EVENTOS
CULTURAIS EM 2006