infraÇÕes penais ambientais

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INFRAÇÕES PENAIS AMBIENTAIS Quadro comparativo ELEMENTO LEGISLAÇÃO PERTINENTE PÁGINA FAUNA Lei n.º 9.605/98 - Seção I: Dos crimes contra a fauna 9 Lei n.º 7.643/67 - Pesca de cetáceos 11 FLORA Lei n.º 9.605/98 - Seção II: Dos crimes contra a flora 12 Lei n.º 4.771/65 - Código Florestal 14 POLUIÇÃO Lei n.º 9.605/98 - Seção III: Da poluição e outros crimes ambientais 14 Lei n.º 6.453/77 - Atividades nucleares 16 Lei n.º 7.802/89 - Agrotóxicos e afins 16 Decreto-lei n.º 3.688/41- Poluição sonora 17 ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL Lei n.º 9.605/98 - Seção IV: Dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural 17 ADMINISTRAÇÃO Lei n.º 9.605/98 - Seção V: Dos crimes contra a administração ambiental 18 Lei n.º 6.766/79 - Administração Pública 19 OUTRAS INFRAÇÕES PENAIS AMBIENTAIS Decreto-lei n.º 2.848/40 - Código Penal 20 Lei n.º 7.347/85 - Ministério Público 21 Lei n.º 8.874/95 - Patrimônio genético 21 Lei n.º 8.213/91 - Segurança e higiene do trabalho 21 Decreto-lei n.º 201/67 - Responsabilidade de Prefeitos 21 Índice Alfabético Remissivo

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INFRAÇÕES PENAIS AMBIENTAIS

 Quadro comparativo

ELEMENTO LEGISLAÇÃO PERTINENTE PÁGINA

FAUNA Lei n.º 9.605/98 - Seção I: Dos crimes contra a fauna 9

Lei n.º 7.643/67 - Pesca de cetáceos 11

FLORA Lei n.º 9.605/98 - Seção II: Dos crimes contra a flora 12

Lei n.º 4.771/65 - Código Florestal 14

POLUIÇÃO Lei n.º 9.605/98 - Seção III: Da poluição e outros crimes ambientais

14

Lei n.º 6.453/77 - Atividades nucleares 16

Lei n.º 7.802/89 - Agrotóxicos e afins 16

Decreto-lei n.º 3.688/41- Poluição sonora 17

ORDENAMENTO URBANO E O  PATRIMÔNIO CULTURAL Lei n.º 9.605/98 - Seção IV: Dos crimes contra o ordenamento 

urbano e o patrimônio cultural

17

ADMINISTRAÇÃO Lei n.º 9.605/98 - Seção V: Dos crimes contra a administração ambiental

18

Lei n.º 6.766/79 - Administração Pública 19

OUTRAS INFRAÇÕES PENAIS AMBIENTAIS

Decreto-lei n.º 2.848/40 - Código Penal 20

Lei n.º 7.347/85 - Ministério Público 21

Lei n.º 8.874/95 - Patrimônio genético 21

Lei n.º 8.213/91 - Segurança e higiene do trabalho 21

Decreto-lei n.º 201/67 - Responsabilidade de Prefeitos 21

 

Índice Alfabético Remissivo

Administração ambiental: Lei n.º 9.605/98 - Seção V Artigo Página

Concessão de licença -culposo 67, § único 19

Concessão de licença- doloso 67, caput 19

Falsidade, omissão, sonegação de informações 66 18

Impedir ou dificultar fiscalização 69 19

Omissão - culposa 68, § único 19

Omissão - dolosa 68, caput 19

Administração Pública: Lei n.º 6.766/79 Artigo Página

Afirmação falsa sobre Legalidade 50, III 19

Autorização e legislação em desacordo 50, I 19

Licença em desacordo 50, II 19

Loteamento. qualificadoras 50, § único, I 19

Loteamento  qualificadoras 50, § único, II 20

Registro 52, III 20

Agrotóxicos e afins: Lei n.º 7.802/89 Artigo Página

Descumprimento de exigências.   culposo 15 17

Descumprimento de exigências.   doloso 15 16

Medidas de proteção. Culposo 16 17

Medidas de proteção.  Doloso 16 16

Atividades nucleares: Lei n.º 6.453/77 Artigo Página

Funcionamento 27 16

Informações sigilosas 23 16

Normas de segurança 26 16

Operação - autorização 21 16

Código Florestal: Lei n.º 4.771/65 Artigo Página

Agravantes 31 14

Combustível 26, l 14

Fogo 26, e 14

Licença 26, j 14

Soltar animais 26, m. 14

Código Penal: Decreto-lei n.º 2.848/40 Artigo Página

Águas alheias 161, §1º, I 20

Alteração de limites 161 20

Dano por abandono 164 20

Falsificação de documento público 297 20

Uso de documento falso 304 20

Fauna: Lei n.º 9.605/98 - Seção I Artigo Página

Agressão. Fauna  silvestre 29, caput 9

Caça  profissional - causas de aumento. Fauna silvestre. 29, § 5º 9

Causas  de aumento. Fauna silvestre. 29, § 4º 9

Comércio - ovos, larvas ou espécimes; produtos. Fauna Silvestre 29, § 1º, III 9

Contrabando. Fauna Silvestre 30 10

Definição de pesca 36 12

Definição de fauna silvestre 29, § 3º 12

Exclusão de antijurisdicidade 37 11

Experiência didática ou científica com animais. Fauna Silvestre 32, § 1º 10

Impedir procriação. Fauna silvestre.   29, § 1º, I 9

Importação. Fauna silvestre. 31 10

Invertebrados e algas. Fauna aquática 33, § único, II 10

Isenção de aplicação da pena. Fauna silvestre. 29, § 2º 9

Maus tratos a  todos os animais, inclusive, os Domésticos 32, caput 10

Maus tratos - causa de aumento 32, § 2º 10

Moluscos e corais. Fauna aquática 33, § único, III 10

Ninho, abrigo ou criadouro. Fauna silvestre. 29, §1 º II 9

Perecimento. Fauna  aquática 33, caput 10

Pesca predatória - explosivos 35, I 11

Pesca predatória - substâncias tóxicas 35, II 11

Pesca proibida - espécies preservadas e com tamanhos inferiores 34, § único, I 11

Pesca proibida - período e lugares 34, caput 10

Pesca proibida - quantidades não permitidas 34, § único, II 11

Pesca proibida - transporte, comércio, beneficiamento 34, § único, III 11

Viveiros, açudes. Fauna aquática 33, § único, I 10

Flora: Lei n.º 9.605/98 - Seção II Artigo Página

Balões 42 12

Causas de aumento 53 14

Conduzir substâncias ou instrumentos para caça ou exploração 52 13

Corte em floresta de preservação permanente 39 12

Corte e transformação de madeira de lei 45 13

Destruição e dano em floresta de preservação permanente   - culposo 38, § único 12

Destruição e dano em floresta de preservação permanente   -     doloso 38 12

Extração de minerais 44 13

Florestas e vegetação -  especial proteção 50 13

Incêndio - doloso 41 12

Incêndio - culposo 41, § único 12

Motosserra 51 13

Plantas de ornamentação - doloso 49, caput 13

Plantas de ornamentação - culposo 49, § único 13

Regeneração.  Florestas 48 13

Recebimento ou aquisição de produtos de origem vegetal 46, caput 13

Transporte ou depósito de produtos de origem vegetal 46, § único 13

Ministério Público: Lei n.º 7.347/85 Artigo Página

Desobediência ao Ministério Público 10 21

Ordenamento urbano e o patrimônio cultural: Lei n.º 9.605/98 - Seção IV Artigo Página

Alteração Local especialmente protegido 63 18

Bens culturais 62, II 17

Bens culturais - culposo 62, § único 18

Bens especialmente protegidos - culposo 62, § único 17

Bens especialmente protegidos - doloso 62, I 17

Construção em solo não edificável 64 18

Pichação 65 18

Pichação - crime qualificado 65, § único 18

Patrimônio genético: Lei n.º 8.874/95 Artigo Página

Embriões humanos 13, III 21

Intervenção em material genético de animais 13, IV 21

Intervenção em material genético humano 13, II 21

Liberação de OGM 13, V 21

Manipulação de células 13, I 21

Pesca de cetáceos: Lei 7.643/67 Artigo Página

Cetáceos (baleias, golfinhos e botos) 1º e 2º 11

Cetáceos (baleias, golfinhos e botos) reincidência 2º 11

Poluição e outros crimes ambientais: Lei n.º 9.605/98 - Seção III Artigo Página

Água - Poluição qualificada 54, § 2º, III 15

Ar - Poluição qualificada 54, § 2º, II 15

Causas de aumento 58 17

Disseminação de  doença ou praga 61 16

Estabelecimentos, obras e serviços  poluidores 60 16

Omissão 54, § 3º 15

Pesquisa, lavra e extração de recursos minerais 55, caput 15

Praia - Poluição qualificada 54, § 2º, IV 15

Poluição de qualquer natureza - dolosa 54, caput 14

Poluição de qualquer natureza - culposa 54, § 1º 14

Produtos ou substâncias tóxicas: abandono 56, § 1º 15

Produtos ou substâncias tóxicas - causa de aumento 56, § 2º 15

Recursos minerais - não recuperação 55, § único 15

Resíduos - Poluição qualificada 54, § 2º,V 15

Solo - Poluição qualificada 54, § 2º, I 15

Tráfico ilícito de produtos ou substâncias tóxicas - doloso 56, caput 15

Tráfico ilícito de produtos ou substâncias tóxicas - culposo 56, § 3º 16

Poluição sonora: Decreto-lei n.º 3.688/41 Artigo Página

Poluição sonora 42 17

Responsabilidade de Prefeitos: Decreto-lei n.º 201/67 Artigo Página

Responsabilidade de Prefeitos 1º 21

Segurança e higiene do trabalho: Lei n.º 8.213/91 Artigo Página

Segurança e higiene do trabalho 19, § 2º 21

 

FAUNA

Lei n.º 9.605/98 - Seção I:

Dos crimes

contra a fauna

PALAVRA CHAVE ARTIGO CONDUTA SANÇÃO PENAL SUSPENSÃO OU

TRANSAÇÃO

COMPETÊNCIA

Agressão. Fauna  silvestre

29, caput Matar, perseguir, caçar, apanhar,

utilizar espécimes da fauna silvestre,

nativos ou rota migratória, sem a devida permissão,

licença ou

Detenção, de seis meses a um 

ano, e multa

Transação Federal ¹

autorização da autoridade

competente.

Impedir procriação. Fauna silvestre

29, § 1º, I

Quem impede a procriação da fauna, sem

licença, autorização ou em desacordo com a

obtida.

Detenção, de seis meses a um 

ano, e multa

Transação Federal ¹

Ninho, abrigo ou criadouro. Fauna 

silvestre

29, §1 º II

Danificar, modificar ou

destruir ninho, abrigo ou criadouro

natural.         

Detenção, de seis meses a um

ano, e multa

Transação Federal ¹

Comércio - ovos, larvas ou espécimes;

produtos. Fauna  silvestre

29, § 1º, III

Quem vende, expõe a venda,

exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro

ou depósito, utiliza ou

transporta ovos, larvas ou

espécimes

a fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e

objetos dela oriundos,

provenientes de Criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou

autorização da autoridade

competente.

Detenção, de seis meses a um 

ano, e multa

Transação Federal ¹

Isenção de aplicação da pena.         Fauna 

silvestre

29, § 2º No caso de guarda doméstica

de espécie silvestre não considerada  ameaçada de

extinção, pode o juiz, considerando

Isenção Não  se aplica Federal ¹

as circunstâncias, deixar de aplicar a

pena.  

Causas de aumento.Fauna 

silvestre

29, § 4º A pena é aumentada de metade, se o

crime é praticado: I - contra espécie

rara ou considerada

ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II - em período

proibido à caça; III - durante a noite; IV - com abuso de

licença; V - em unidade de

conservação; VI - com emprego de

métodos ou instrumentos capazes de

provocar destruição em

massa.

Detenção, de seis meses a um 

ano, e multa - aumentada de

metade

Não admite (recomendação)

Federal ¹

Caça  profissional - causas de

aumento.Fauna  silvestre

29, § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime

decorre do exercício de caça

profissional

Detenção, de seis meses a um 

ano, e multa - aumentada até o

triplo

Não admite Federal ¹

Lei n.º 9.605/98 - Seção I:

Dos crimes

contra a fauna

Contrabando.Fauna  silvestre

30 Exportar para o exterior peles e

couros de anfíbios e repteis em bruto, sem a

autorização da autoridade ambiental

competente

Reclusão, de um a três anos, e

multa

Suspensão Federal ¹

Importação. 31 Introduzir Detenção, de três Transação Federal ¹

Fauna  silvestre espécime animal no País, sem

parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente.

meses a um  ano, e multa

Maus tratos a  todos os animais, inclusive,

os Domésticos

32, caput Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais

silvestres, domésticos ou domesticados,

nativos ou exóticos.

Detenção, de três meses a um  ano, e multa

Transação Domésticos:EstadualSilvestres:

Federal¹

Experiência didática ou científica com

animais

32, § 1º Realizar experiência

dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou

científicos, quando existirem

recursos alternativos.

Detenção, de três meses a um ano,

e multa

Transação Federal ¹

Maus tratos - causa de aumento

32, § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte

do animal.

Detenção, de três meses a um  ano, e multa - aumentada de um sexto a um

terço

Suspensão Domésticos:EstadualSilvestres:

Federal¹

Perecimento. Fauna  aquática

33, caput Provocar, pela emissão de efluentes ou

carregamento de materiais, o

perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em

rios, lagoa, açudes, lagoas, baías ou águas

Detenção, de um a três anos, ou

multa, ou ambas cumulativamente

Suspensão Federal ¹

jurisdicionais brasileiras.

Viveiros, açudes.Fauna  aquática

33, § único, I

Causar degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de

domínio público.

Detenção, de um a três anos, ou

multa, ou ambas cumulativamente

Suspensão Federal ¹

Invertebrados e algas.

Fauna aquática

33, § único, II

Explorar campos naturais de

invertebrados aquáticos e algas,

sem licença, permissão ou autorização da

autoridade competente.

Detenção, de um a três anos, ou

multa, ou ambas cumulativamente

Suspensão Federal ¹

Moluscos e corais.Fauna  aquática

33, § único, III

Fundear embarcações ou laçar detritos de

qualquer natureza sobre bancos de

moluscos ou corais,

devidamente demarcados em carta náutica.      

Detenção de um a três anos ou

multa, ou ambas cumulativamente

Suspensão Federal ¹

Pesca proibida - período e lugares

34, caput Pescar em período no qual a

pesca seja proibida ou em

lugares interditados por

órgão competente.

Detenção, de um a três anos, ou

multa, ou ambas cumulativamente

Suspensão Estadual ²

Lei n.º 9.605/98 - Seção I:  Dos crimes

contra a fauna

Pesca proibida - espécies

preservadas e com tamanhos inferiores

34, § único, I

Pescar espécies que devam ser preservadas ou

espécimens com tamanhos

inferiores aos permitidos.

Detenção, de um a três anos, ou

multa, ou ambas cumulativamente

Suspensão Estadual ²

Pesca proibida - quantidades não

permitidas

34, § único, II

Pescar em quantidades

superiores às permitidas, ou

mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e

métodos não permitidos

Detenção, de um a três anos, ou

multa, ou ambas cumulativamente

Suspensão Estadual ²

Pesca proibida - transporte, comércio,

beneficiamento

34, § único, III

Transportar comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes

provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Detenção, de um a três anos, ou

multa, ou ambas cumulativamente

Suspensão Estadual ²

Pesca predatória - explosivos

35, I Pescar mediante a utilização de explosivos ou

substâncias que, em contato com a água, produzam

efeito semelhante;

Reclusão de um ano a cinco anos

Suspensão Estadual ²

Pesca predatória - substâncias tóxicas

35, II Pescar mediante a utilização de substâncias

tóxicas, ou outro meio proibido pela

autoridade competente

Reclusão de um ano a cinco anos

Suspensão Estadual ²

Exclusão da antijuridicidade

37 Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de

necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua

família; para proteger lavouras,

pomares e rebanhos da ação

Isenção Não se aplica Estadual ²

predatória ou destruidora de animais, desde

que legal ou expressamente autorizado pela

autoridade competente; III - (VETADO); IV - por ser nocivo o

animal, desde que assim

caracterizado pelo órgão

competente.

Lei n.º 7.643/67

Cetáceos (baleias, golfinhos e botos)

1º e 2º Pesca, ou qualquer forma de

molestamento intencional, de

toda espécie de cetáceo nas

águas jurisdicionais

brasileiras.           

Reclusão de dois a cinco anos,

multa

Não admite Federal

Cetáceos (baleias, golfinhos e botos)

reincidência

2º Pesca, ou qualquer forma de

molestamento intencional, de

toda espécie de cetáceo nas

águas jurisdicionais

brasileiras.           

Reclusão de dois a cinco anos,

multa e perda da embarcação em favor da união

Não admite Federal

·         1. Há precedente do STJ ( conflito de competência nº 29.508, de São Paulo, em 11.10.2000): não aplicada a Súmula 91, por entendê-la superada, com o advento da Lei 9.605/98, admitindo a competência da Justiça estadual;

·         2. Competência da Justiça Federal quando o crime for praticado nas 12 milhas do mar territorial brasileiro (Lei 8.617/93), nos lagos e rios pertencentes à União (CF, art. 20, II) e nas unidades de conservação da União;

·         Definição de fauna silvestre: Lei 9605/98, art. 29, § 3º: são espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;

·         Definição de pesca: lei 9605/98, art.  36: para os efeitos desta lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender, ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. 

FLORA

Lei n.º 9.605/98 - Seção II - Dos crimes contra a flora

PALAVRA CHAVE ARTIGO CONDUTA SANÇÃO PENAL SUSPENSÃO OU TRANSAÇÃO

COMPETÊNCIA

Destruição e dano em floresta de preservação permanente   -     doloso

38 Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá?la com infringência das normas de proteção.

Detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente

Suspensão Estadual ³

Destruição e dano em floresta de preservação permanente   - culposo

38, § único

Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá?la com infringência das normas de proteção.

Detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente - pena reduzida à metade

Suspensão  Estadual ³

Corte em floresta de preservação permanente

39 Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente.

Detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente

Suspensão Estadual ³

Incêndio - doloso 41 Provocar incêndio em mata ou floresta.

Reclusão, de dois a quatro anos, e multa

Não admite Estadual ³

Incêndio - culposo 41, § único

Provocar incêndio em mata ou floresta.

Detenção, de seis meses a um ano, e multa

Transação Estadual ³

Balões 42 Fabricar, vender, transporta ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano.

Detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambos as penas cumulativamente

Suspensão Estadual

Lei n.º 9.605/98 - Seção II - Dos crimes contra a flora

Extração de minerais 44 Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais.

Detenção, de seis meses a um ano, e multa

Transação Estadual ³

Corte e transformação de madeira de lei

45 Cortar ou transformar em carvão, madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos, ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais.

Reclusão, de um a dois anos, e multa

Suspensão Estadual ³

Recebimento ou aquisição de produtos de origem vegetal

46, caput Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha carvão e outros produtos de origem

Detenção, de seis meses a um ano,  e multa

Transação Estadual ³

vegetal, se exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir?se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.

Transporte ou depósito de produtos de origem vegetal

46, § único

Vender ou expor à venda, ter em depósito, transportar ou guardar madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem a licença válida para todo o tempo da viagem ou do outorgada ela autoridade competente.

Detenção, de seis meses a um ano,  e multa

Transação Estadual ³

Regeneração.Florestas 48 Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.          

Detenção, de seis meses a um ano,  e multa

Transação Estadual ³

Plantas de ornamentação - doloso

49, caput Destruir, danificar, lesar ou maltratas, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos, ou em propriedade privada alheia. 

Detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas cumulativamente

Transação Estadual ³

Plantas de ornamentação - culposo

49, § único

Destruir, danificar, lesar ou maltratas, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de

Detenção, de um a seis meses, ou multa.

Transação Estadual ³

logradouros públicos, ou em propriedade privada alheia.

Florestas e vegetação -  especial proteção

50 Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação

Detenção, de três meses a um ano, e multa

Transação Estadual ³

Motosserra 51 Comercializar motosserra ou utilizá?la nas florestas e demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente.

Detenção, de três meses a um ano,  e multa

Transação Estadual ³

Conduzir substâncias ou instrumentos para caça ou exploração

52 Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente.           

Detenção, de seis meses a um ano, e multa

Transação Estadual ³

Lei n.º 4.771/65 - Código Florestal - Contravenções

Fogo 26, e Fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas.

Prisão simples, de três meses a um ano ou multa, ou ambas cumulativamente

Transação Estadual

Licença 26, j Deixar de restituir à autoridade, licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor de produtos provenientes de florestas.           

Prisão simples, de três meses a um ano ou multa, ou ambas cumulativamente

Transação Estadual

Combustível 26, l Empregar como combustível, produtos florestais ou ulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios nas florestas.

Prisão simples de três meses a um ano ou multa, ou ambas cumulativamente

Transação Estadual

Soltar animais 26, m. Soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o        animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial.

Prisão simples de três meses a um ano ou multa, ou ambas cumulativamente

Transação Estadual

·         3. Competência da Justiça Federal se o delito foi praticado em detrimento de bem da União, ou seja, a uma unidade de conservação federal (CF, art. 109, IV);

*Causas de aumento: de acordo com o artigo 53 da Lei 9.605/98, nos crimes previstos na Seção II: A pena é aumentada de um sexto a um terço se: I - do fato resulta diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; II - o crime é cometido: a) no período de queda das sementes: b) no período de formação de vegetações; c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; d) em época de seca ou inundação; e) e durante a noite, em Domingo ou feriado.

*Agravantes no Código Florestal: art. 31. São circunstâncias que agravam a pena, alem das previstas no código penal e na lei das contravenções penais: a) cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas de secas ou inundações; b) cometera infração contra floresta de preservação permanente ou material dela provindo.

POLUIÇÃO

Lei n.º 9.605/98 - Seção III

PALAVRACHAVE ARTIGO CONDUTA SANÇÃO PENAL SUSPENSÃO OU

TRANSAÇÃO

COMPETÊNCIA

Poluição de qualquer natureza

- dolosa

54, caput Causar poluição de qualquer natureza em

níveis tais que resultem ou

possam resultar em danos à saúde humana, ou que

provoquem a mortandade de animais ou a destruição

significativa da flora.     

Reclusão, de um a quatro anos, e

multa

Suspensão Estadual 4

Poluição de qualquer natureza

- culposa

54, § 1º Causar poluição de qualquer natureza em

níveis tais que resultem ou

possam resultar em danos à saúde humana, ou que

provoquem a mortandade de animais ou a destruição

significativa da flora.     

Detenção, de seis meses a um

ano, e multa

Transação Estadual 4

Lei n.º 9.605/98 -

Seção III: Da poluição e

outros crimes ambientais

Solo - Poluição qualificada

54, § 2º, I

Se o crime(disposto no caput) tornar uma área, urbana ou rural, imprópria

para a ocupação humana.           

Reclusão, de um a cinco anos, e

multa

Suspensão Estadual

Ar - Poluição qualificada

54, § 2º, II

Se o crime (disposto no

caput) causar poluição

atmosférica que provoque a

Reclusão, de um a cinco anos, e

multa

Suspensão Estadual

retirada, ainda que momentânea, dos

habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos

diretos à saúde da população. 

Água - Poluição qualificada

54, § 2º, III

 Se o crime (disposto no

caput) causar poluição hídrica

que torne necessária a

interrupção do abastecimento

público de água de uma

comunidade.

Reclusão, de um a cinco anos, e

multa

Suspensão Estadual

Praia - Poluição qualificada

54, § 2º, IV

Se o crime (disposto no

caput) dificultar ou impedir o uso público das

praias.          

Reclusão, de um a cinco anos, e

multa

Suspensão Estadual

Resíduos - Poluição

qualificada

54, § 2º,V

Se o crime (disposto no

caput) ocorrer por lançamento de

resíduos sólidos, líquidos ou

gasosos, ou        detritos, óleos ou

substâncias oleosas, em

desacordo com exigências

estabelecidas em leis ou

regulamentos.

Reclusão, de um a cinco anos, e

multa

Suspensão Estadual 4

Omissão 54, § 3º  Quem deixar de adotar, quando assim o exigir a

autoridade competente,

Reclusão, de um a cinco anos, e

multa

Suspensão Estadual 4

medidas de precaução em

caso de risco de dano ambiental

grave ou irreversível.

Pesquisa, lavra e extração de

recursos minerais

55, caput Executar pesquisa, lavra ou

extração de recursos minerais sem a competente

autorização, permissão,

concessão ou licença, ou em

desacordo Com a obtida.

Detenção, de seis meses a um

ano, e multa

Transação Federal

Recursos minerais - não recuperação

55, § único

Nas mesmas penas ( art. 55, caput ), incorre quem deixa de

recuperar a área pesquisada ou explorada, nos

termos da autorização, permissão,

licença, concessão ou

determinação do órgão competente.

Detenção, de seis meses a um

ano, e multa

Transação Federal

Tráfico ilícito de produtos ou substâncias

tóxicas - doloso

56, caput Produzir, processar,

embalar, importar, exportar,

comercializar, fornecer,

transportar, armazenar, ter em depósito ou usar

produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana

Reclusão, de um a quatro anos, e

multa

Suspensão Estadual

ou ao meio ambiente, em

desacordo com as exigências

estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.

Produtos ou substâncias

tóxicas: abandono

56, § 1º Nas mesmas penas incorre

quem abandona substâncias

referidos no caput ( art. 56 ).

Reclusão, de um a quatro anos, e

multa

Suspensão Estadual

Produtos ou substâncias

tóxicas - causa de aumento

56, § 2º Se o produto ou a substância for

nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto à um

terço

Reclusão, de um a quatro anos, e

multa- aumentada de um sexto a um

terço

Suspensão Estadual

Lei n.º 9.605/98 -

Seção III: Da poluição e

outros crimes ambientais

Tráfico ilícito de produtos ou substâncias

tóxicas - culposo

56, § 3º Produzir, processar,

embalar, importar, exportar,

comercializar, fornecer,

transportar, armazenar, ter em depósito ou usar

produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana

ou ao meio ambiente, em

desacordo com as exigências

estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.

Detenção, de seis meses a um

ano, e multa

Transação Estadual

Estabelecimento, obras e serviços 

poluidores

60 Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em

Detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas

as penas

Transação Estadual

qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem

licença ou autorização dos

órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares competentes.

cumulativamente

Disseminar doença ou praga

61 Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar

dano à agricultura, à pecuária, à

fauna. à flora ou aos

ecossistemas.      

Reclusão, de um a quatro anos, e

multa

Suspensão Estadual

Lei n.º 6.453/77. Atividades nucleares -

Crimes

Operação - autorização

21 Permitir o responsável pela instalação nuclear sua operação sem

a necessária autorização.

Reclusão, de dois a seis anos

Não admite Federal

Informações sigilosas

23 Transferir ilicitamente informações

sigilosas, concernentes à energia nuclear

Reclusão, de quatro a oito

anos

Não admite Federal

Normas de segurança

26 Deixar de observar as normas de

segurança ou de proteção relativas

à instalação nuclear ou ao uso, transporte, posse

e guarda de

Reclusão, de dois a oito anos

Não admite Federal

material nuclear, expondo a perigo

a vida, a integridade física

ou o patrimônio de outrem.  

Funcionamento 27 Impedir ou dificultar o

funcionamento de instalação nuclear ou        transporte de material. (Ver:

"substância tóxica").                

Reclusão, de quatro a dez

anos

Não admite Federal

Lei 7.802/89. Agrotóxicos e

afins.

Descumprimento de exigências.   

doloso

15 Aquele que Produzir,

comercializar, transportar, aplicar ou prestar serviço,

na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e

afins descumprindo as

exigências estabelecidas nas

leis e nos seus regulamentos

Reclusão, de dois a quatro anos, e multa

Não admite Estadual

Crimes.

Medidas de proteção.

Doloso

16 0 empregador, profissional

responsável ou prestador de

serviço, que deixar de promover as

medidas necessárias de

proteção à saúde e ao meio

ambiente. (Ver: "substância

tóxica")

Reclusão, de dois a quatro anos, e multa

Não admite Estadual

Lei 7.802/89. Agrotóxicos e

afins.

Descumprimento de exigências.   

15 Aquele que Produzir,

comercializar,

Reclusão, de um a três anos, e

multa

Suspensão Estadual

culposo transportar, aplicar ou prestar serviço,

na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e

afins descumprindo as

exigências estabelecidas nas

leis e nos seus regulamentos

Crimes Medidas de proteção.

Culposo

16 0 empregador, profissional

responsável ou prestador de

serviço, que deixar de promover as

medidas necessárias de

proteção à saúde e ao meio

ambiente. (Ver: "substância

tóxica")

Reclusão, de um a três anos, e

multa

Suspensão Estadual

Contravençãodecreto-lei n.º

3.668/41

Poluição sonora 42 Perturbar alguém, o trabalho ou

sossego alheios: I - com gritaria ou

algazarra; II - exercendo profissão

incomoda ou ruidosa, em

desacordo com as prescrições legais; III - abusando de

instrumentos sonoros ou sinais

acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por

animal de que tem guarda.

Prisão simples, de 15 dias a seis meses, ou multa

Transação Estadual

 

·4. Competência da Justiça Federal se o bem pertencer à União ou se o crime for cometido em seu território;

·Causas de aumento (Lei 9.605/98 - seção III), art. 58: Nos crimes dolosos previstos nesta seção, as penas serão aumentadas: I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral; II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem; III - até em dobro, se resultar a morte de outrem;

§ único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

ORDENAMENTO URBANO E PATRIMÔNIO CULTURAL

Lei n.º 9.605/98 - Seção IV

PALAVRA CHAVE

ARTIGO CONDUTA SANÇÃO PENAL

SUSPENSÃO OU TRANSAÇÃO

COMPETÊNCIA

Bens especialmente protegidos - doloso

62, I Destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.

Reclusão, de um a três anos, e multa

Suspensão Estadual 5

Dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural

Bens culturais 62, II Destruir, inutilizar ou deteriorar arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.

Reclusão, de um a três anos, e multa

Suspensão Estadual 5

Bens especialmente protegidos - culposo

62, § único

Destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.

Detenção, de seis meses a um ano

Transação Estadual 5

Lei n.º 9.605/98 - Seção IV. Dos crimes contra o ordenamento urbano e o

Bens culturais - culposo

62, § único

Destruir, inutilizar ou deteriorar arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica

Detenção, de seis meses a um ano

Transação Estadual 5

patrimônio cultural

ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.

Alteração Local especialmente protegido

63 Alterar aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida.

Reclusão, de um a três anos, e multa

Suspensão Estadual 5

Construção em solo não edificável

64 Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida.

Detenção, de seis meses a um ano, e multa

Transação Estadual 5

Pichação 65 Pichar, grafitar ou por outro meio,

Detenção, de três

Transação Estadual 5

conspurcar edificação ou    monumento urbano.     

meses a um ano,

e multa

Pichação - crime qualificado

65, § único

Pichar, grafitar ou por outro meio, conspurcar edificação ou    monumento urbano - Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico.

Detenção, de seis meses a um ano,

e multa

Transação Estadual 5

 

5. Competência da Justiça Federal se o crime atinjir bem, interesse ou serviço federal.

ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Lei n.º 9.605/98 - Seção V

PALAVRA CHAVE

ARTIGO CONDUTA SANÇÃO PENAL

SUSPENSÃO OU

TRANSAÇÃO

COMPETÊNCIA

Falsidade, omissão,

sonegação de informações

66 Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental.

Reclusão, de um a

três anos, e multa

Suspensão Estadual 6

Lei n.º 9.605/98 - Seção V. Dos crimes contra a administração

ambiental

Concessão de licença- doloso

67, caput Conceder, o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais,

Detenção, de um a

três anos, e multa

Suspensão Estadual 6

para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público.

Concessão de licença -culposo

67, § único

Conceder, o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público.

Detenção, de três

meses a um ano

Transação Estadual 6

Omissão - dolosa

68, caput Deixar, aquele que tiver dever legal ou contratual, de cumprir        obrigação de relevante interesse ambiental

Detenção de um a três anos e multa

Suspensão Estadual 6

Omissão - culposa

68, § único

Deixar, aquele que tiver dever legal ou contratual, de cumprir        obrigação de relevante interesse ambiental

Detenção, de três

meses a um ano

Transação Estadual 6

Impedir ou dificultar

fiscalização

69 Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais.

Detenção, de um a

três anos, e multa

Suspensão Estadual 6

Lei n.º 6.766/79. Loteamento - Dos crimes

contra a Administração

Pública

Autorização e legislação em

desacordo

50, I Dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios

Reclusão, de um a quatro anos, e multa

Suspensão Estadual

Licença em desacordo

50, II Dar início, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença

Reclusão, de um a quatro anos, e multa

Suspensão Estadual

Afirmação falsa sobre Legalidade

50, III Fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou a comunicação ao público ou interessados, afirmação falsa sobre legalidade loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.                                         

Reclusão, de um a quatro anos, e multa

Suspensão Estadual

Loteamento. qualificadoras

50, § único, I

O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido: por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente

Reclusão, de um a

cinco anos, e multa

Suspensão Estadual

Lei n.º 6.766/79. Loteamento - Dos crimes

contra a Administração

Pública

Loteamento.  qualificadoras

50, § único, II

O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido: com inexistência de titulo legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmenbrado, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave

Reclusão, de um a

cinco anos, e multa

Suspensão Estadual

Registro 52, III Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

Detenção, de um a

dois anos, e multa

Suspensão Estadual

              

6. Competência da Justiça Federal se o crime atingir bem, interesse ou serviço federal.

OUTRAS INFRAÇÕES PENAIS AMBIENTAIS

Decreto-lei n.º 2.848/40 -

Código Penal

PALAVRA CHAVE

ARTIGO CONDUTA SANÇÃO PENAL

SUSPENSÃO OU

TRANSAÇÃO

COMPETÊNCIA

Alteração de limites

161 Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia.

Detenção, de um a

seis meses, e

multa

Transação Estadual

Águas alheias 161, §1º, I

Desviar ou represar, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias.  

Detenção, de um a

seis meses

Transação Estadual

Dano por abandono

164 Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que do fato resulte prejuízo.

Detenção, de quinze dias a seis meses, e

multa

Transação Estadual

Falsificação de documento

público

297 Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

Reclusão, de dois a seis anos,

e multa

Não admite Estadual

Uso de documento falso

304 Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302

Reclusão, de dois a seis anos,

e multa

Não admite Estadual

Lei 7.347/85. Crime

Desobediência ao Ministério Público

10 Recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.     

Reclusão, de um a

três anos e multa

Suspensão Depende do sujeito passivo

Lei n.º 8.874/95.

Patrimônio Genético -

Crimes

Manipulação de células

13, I Manipulação genética de células germinais humanas

Varia de acordo com o

resultado

  Federal/ Estadual

Intervenção em material genético

humano

13, II Intervenção em material genético humano in vivo, exceto para o tratamento de defeitos genéticos, respeitando-se os princípios éticos tais como o princípio de autonomia e o princípio de beneficência, com a aprovação da CTNBio.

Varia de acordo com o

resultado

  Federal/ Estadual

Embriões humanos

13, III Produzir, armazenar, ou manipular embriões humanos destinados a servirem como material biológico disponível.

Varia de acordo com o

resultado

  Federal/ Estadual

Intervenção em material genético

de animais

13, IV Intervenção in vivo em material genético de animais, excetuados os casos em que tais intervenções se constituam em significativos na pesquisa científica e no desenvolvimento tecnológico, respeitando-se princípios éticos, tais como o princípio da responsabilidade e o princípio da jurisprudência, e com aprovação prévia da CTNBio.

Detenção de três

meses a um ano

Transação Federal/ Estadual

Liberação de OGM

13, V Liberar ou descartar no meio ambiente, OGM em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e constantes na regulação desta Lei

Varia de acordo com o

resultado

  Federal/ Estadual

Lei 8.213/91. Contravenção

Segurança e higiene do trabalho

19, § 2º Deixar a empresa de cumprir normas de segurança e higiene do trabalho

De acordo com o art. 49, CP, ou

seja, mínimo de

10 e máximo de 360 dias-

multa

Transação Estadual

Dec.-lei 201/67 Crime.

Responsabilidade de Prefeitos

1º Negar execução à lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar motivo da recusa ou da impossibilidade, pôr escrito à autoridade competente.

Detenção, de três

meses a três anos

Suspensão  Estadual - Tribunal de

Justiça