infraÇÕes penais ambientais
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INFRAÇÕES PENAIS AMBIENTAIS
Quadro comparativo
ELEMENTO LEGISLAÇÃO PERTINENTE PÁGINA
FAUNA Lei n.º 9.605/98 - Seção I: Dos crimes contra a fauna 9
Lei n.º 7.643/67 - Pesca de cetáceos 11
FLORA Lei n.º 9.605/98 - Seção II: Dos crimes contra a flora 12
Lei n.º 4.771/65 - Código Florestal 14
POLUIÇÃO Lei n.º 9.605/98 - Seção III: Da poluição e outros crimes ambientais
14
Lei n.º 6.453/77 - Atividades nucleares 16
Lei n.º 7.802/89 - Agrotóxicos e afins 16
Decreto-lei n.º 3.688/41- Poluição sonora 17
ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL Lei n.º 9.605/98 - Seção IV: Dos crimes contra o ordenamento
urbano e o patrimônio cultural
17
ADMINISTRAÇÃO Lei n.º 9.605/98 - Seção V: Dos crimes contra a administração ambiental
18
Lei n.º 6.766/79 - Administração Pública 19
OUTRAS INFRAÇÕES PENAIS AMBIENTAIS
Decreto-lei n.º 2.848/40 - Código Penal 20
Lei n.º 7.347/85 - Ministério Público 21
Lei n.º 8.874/95 - Patrimônio genético 21
Lei n.º 8.213/91 - Segurança e higiene do trabalho 21
Decreto-lei n.º 201/67 - Responsabilidade de Prefeitos 21
Índice Alfabético Remissivo
Administração ambiental: Lei n.º 9.605/98 - Seção V Artigo Página
Concessão de licença -culposo 67, § único 19
Concessão de licença- doloso 67, caput 19
Falsidade, omissão, sonegação de informações 66 18
Impedir ou dificultar fiscalização 69 19
Omissão - culposa 68, § único 19
Omissão - dolosa 68, caput 19
Administração Pública: Lei n.º 6.766/79 Artigo Página
Afirmação falsa sobre Legalidade 50, III 19
Autorização e legislação em desacordo 50, I 19
Licença em desacordo 50, II 19
Loteamento. qualificadoras 50, § único, I 19
Loteamento qualificadoras 50, § único, II 20
Registro 52, III 20
Agrotóxicos e afins: Lei n.º 7.802/89 Artigo Página
Descumprimento de exigências. culposo 15 17
Descumprimento de exigências. doloso 15 16
Medidas de proteção. Culposo 16 17
Medidas de proteção. Doloso 16 16
Atividades nucleares: Lei n.º 6.453/77 Artigo Página
Funcionamento 27 16
Informações sigilosas 23 16
Normas de segurança 26 16
Operação - autorização 21 16
Código Florestal: Lei n.º 4.771/65 Artigo Página
Agravantes 31 14
Combustível 26, l 14
Fogo 26, e 14
Licença 26, j 14
Soltar animais 26, m. 14
Código Penal: Decreto-lei n.º 2.848/40 Artigo Página
Águas alheias 161, §1º, I 20
Alteração de limites 161 20
Dano por abandono 164 20
Falsificação de documento público 297 20
Uso de documento falso 304 20
Fauna: Lei n.º 9.605/98 - Seção I Artigo Página
Agressão. Fauna silvestre 29, caput 9
Caça profissional - causas de aumento. Fauna silvestre. 29, § 5º 9
Causas de aumento. Fauna silvestre. 29, § 4º 9
Comércio - ovos, larvas ou espécimes; produtos. Fauna Silvestre 29, § 1º, III 9
Contrabando. Fauna Silvestre 30 10
Definição de pesca 36 12
Definição de fauna silvestre 29, § 3º 12
Exclusão de antijurisdicidade 37 11
Experiência didática ou científica com animais. Fauna Silvestre 32, § 1º 10
Impedir procriação. Fauna silvestre. 29, § 1º, I 9
Importação. Fauna silvestre. 31 10
Invertebrados e algas. Fauna aquática 33, § único, II 10
Isenção de aplicação da pena. Fauna silvestre. 29, § 2º 9
Maus tratos a todos os animais, inclusive, os Domésticos 32, caput 10
Maus tratos - causa de aumento 32, § 2º 10
Moluscos e corais. Fauna aquática 33, § único, III 10
Ninho, abrigo ou criadouro. Fauna silvestre. 29, §1 º II 9
Perecimento. Fauna aquática 33, caput 10
Pesca predatória - explosivos 35, I 11
Pesca predatória - substâncias tóxicas 35, II 11
Pesca proibida - espécies preservadas e com tamanhos inferiores 34, § único, I 11
Pesca proibida - período e lugares 34, caput 10
Pesca proibida - quantidades não permitidas 34, § único, II 11
Pesca proibida - transporte, comércio, beneficiamento 34, § único, III 11
Viveiros, açudes. Fauna aquática 33, § único, I 10
Flora: Lei n.º 9.605/98 - Seção II Artigo Página
Balões 42 12
Causas de aumento 53 14
Conduzir substâncias ou instrumentos para caça ou exploração 52 13
Corte em floresta de preservação permanente 39 12
Corte e transformação de madeira de lei 45 13
Destruição e dano em floresta de preservação permanente - culposo 38, § único 12
Destruição e dano em floresta de preservação permanente - doloso 38 12
Extração de minerais 44 13
Florestas e vegetação - especial proteção 50 13
Incêndio - doloso 41 12
Incêndio - culposo 41, § único 12
Motosserra 51 13
Plantas de ornamentação - doloso 49, caput 13
Plantas de ornamentação - culposo 49, § único 13
Regeneração. Florestas 48 13
Recebimento ou aquisição de produtos de origem vegetal 46, caput 13
Transporte ou depósito de produtos de origem vegetal 46, § único 13
Ministério Público: Lei n.º 7.347/85 Artigo Página
Desobediência ao Ministério Público 10 21
Ordenamento urbano e o patrimônio cultural: Lei n.º 9.605/98 - Seção IV Artigo Página
Alteração Local especialmente protegido 63 18
Bens culturais 62, II 17
Bens culturais - culposo 62, § único 18
Bens especialmente protegidos - culposo 62, § único 17
Bens especialmente protegidos - doloso 62, I 17
Construção em solo não edificável 64 18
Pichação 65 18
Pichação - crime qualificado 65, § único 18
Patrimônio genético: Lei n.º 8.874/95 Artigo Página
Embriões humanos 13, III 21
Intervenção em material genético de animais 13, IV 21
Intervenção em material genético humano 13, II 21
Liberação de OGM 13, V 21
Manipulação de células 13, I 21
Pesca de cetáceos: Lei 7.643/67 Artigo Página
Cetáceos (baleias, golfinhos e botos) 1º e 2º 11
Cetáceos (baleias, golfinhos e botos) reincidência 2º 11
Poluição e outros crimes ambientais: Lei n.º 9.605/98 - Seção III Artigo Página
Água - Poluição qualificada 54, § 2º, III 15
Ar - Poluição qualificada 54, § 2º, II 15
Causas de aumento 58 17
Disseminação de doença ou praga 61 16
Estabelecimentos, obras e serviços poluidores 60 16
Omissão 54, § 3º 15
Pesquisa, lavra e extração de recursos minerais 55, caput 15
Praia - Poluição qualificada 54, § 2º, IV 15
Poluição de qualquer natureza - dolosa 54, caput 14
Poluição de qualquer natureza - culposa 54, § 1º 14
Produtos ou substâncias tóxicas: abandono 56, § 1º 15
Produtos ou substâncias tóxicas - causa de aumento 56, § 2º 15
Recursos minerais - não recuperação 55, § único 15
Resíduos - Poluição qualificada 54, § 2º,V 15
Solo - Poluição qualificada 54, § 2º, I 15
Tráfico ilícito de produtos ou substâncias tóxicas - doloso 56, caput 15
Tráfico ilícito de produtos ou substâncias tóxicas - culposo 56, § 3º 16
Poluição sonora: Decreto-lei n.º 3.688/41 Artigo Página
Poluição sonora 42 17
Responsabilidade de Prefeitos: Decreto-lei n.º 201/67 Artigo Página
Responsabilidade de Prefeitos 1º 21
Segurança e higiene do trabalho: Lei n.º 8.213/91 Artigo Página
Segurança e higiene do trabalho 19, § 2º 21
FAUNA
Lei n.º 9.605/98 - Seção I:
Dos crimes
contra a fauna
PALAVRA CHAVE ARTIGO CONDUTA SANÇÃO PENAL SUSPENSÃO OU
TRANSAÇÃO
COMPETÊNCIA
Agressão. Fauna silvestre
29, caput Matar, perseguir, caçar, apanhar,
utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou rota migratória, sem a devida permissão,
licença ou
Detenção, de seis meses a um
ano, e multa
Transação Federal ¹
autorização da autoridade
competente.
Impedir procriação. Fauna silvestre
29, § 1º, I
Quem impede a procriação da fauna, sem
licença, autorização ou em desacordo com a
obtida.
Detenção, de seis meses a um
ano, e multa
Transação Federal ¹
Ninho, abrigo ou criadouro. Fauna
silvestre
29, §1 º II
Danificar, modificar ou
destruir ninho, abrigo ou criadouro
natural.
Detenção, de seis meses a um
ano, e multa
Transação Federal ¹
Comércio - ovos, larvas ou espécimes;
produtos. Fauna silvestre
29, § 1º, III
Quem vende, expõe a venda,
exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro
ou depósito, utiliza ou
transporta ovos, larvas ou
espécimes
a fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e
objetos dela oriundos,
provenientes de Criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade
competente.
Detenção, de seis meses a um
ano, e multa
Transação Federal ¹
Isenção de aplicação da pena. Fauna
silvestre
29, § 2º No caso de guarda doméstica
de espécie silvestre não considerada ameaçada de
extinção, pode o juiz, considerando
Isenção Não se aplica Federal ¹
as circunstâncias, deixar de aplicar a
pena.
Causas de aumento.Fauna
silvestre
29, § 4º A pena é aumentada de metade, se o
crime é praticado: I - contra espécie
rara ou considerada
ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II - em período
proibido à caça; III - durante a noite; IV - com abuso de
licença; V - em unidade de
conservação; VI - com emprego de
métodos ou instrumentos capazes de
provocar destruição em
massa.
Detenção, de seis meses a um
ano, e multa - aumentada de
metade
Não admite (recomendação)
Federal ¹
Caça profissional - causas de
aumento.Fauna silvestre
29, § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime
decorre do exercício de caça
profissional
Detenção, de seis meses a um
ano, e multa - aumentada até o
triplo
Não admite Federal ¹
Lei n.º 9.605/98 - Seção I:
Dos crimes
contra a fauna
Contrabando.Fauna silvestre
30 Exportar para o exterior peles e
couros de anfíbios e repteis em bruto, sem a
autorização da autoridade ambiental
competente
Reclusão, de um a três anos, e
multa
Suspensão Federal ¹
Importação. 31 Introduzir Detenção, de três Transação Federal ¹
Fauna silvestre espécime animal no País, sem
parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente.
meses a um ano, e multa
Maus tratos a todos os animais, inclusive,
os Domésticos
32, caput Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos.
Detenção, de três meses a um ano, e multa
Transação Domésticos:EstadualSilvestres:
Federal¹
Experiência didática ou científica com
animais
32, § 1º Realizar experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou
científicos, quando existirem
recursos alternativos.
Detenção, de três meses a um ano,
e multa
Transação Federal ¹
Maus tratos - causa de aumento
32, § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte
do animal.
Detenção, de três meses a um ano, e multa - aumentada de um sexto a um
terço
Suspensão Domésticos:EstadualSilvestres:
Federal¹
Perecimento. Fauna aquática
33, caput Provocar, pela emissão de efluentes ou
carregamento de materiais, o
perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em
rios, lagoa, açudes, lagoas, baías ou águas
Detenção, de um a três anos, ou
multa, ou ambas cumulativamente
Suspensão Federal ¹
jurisdicionais brasileiras.
Viveiros, açudes.Fauna aquática
33, § único, I
Causar degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de
domínio público.
Detenção, de um a três anos, ou
multa, ou ambas cumulativamente
Suspensão Federal ¹
Invertebrados e algas.
Fauna aquática
33, § único, II
Explorar campos naturais de
invertebrados aquáticos e algas,
sem licença, permissão ou autorização da
autoridade competente.
Detenção, de um a três anos, ou
multa, ou ambas cumulativamente
Suspensão Federal ¹
Moluscos e corais.Fauna aquática
33, § único, III
Fundear embarcações ou laçar detritos de
qualquer natureza sobre bancos de
moluscos ou corais,
devidamente demarcados em carta náutica.
Detenção de um a três anos ou
multa, ou ambas cumulativamente
Suspensão Federal ¹
Pesca proibida - período e lugares
34, caput Pescar em período no qual a
pesca seja proibida ou em
lugares interditados por
órgão competente.
Detenção, de um a três anos, ou
multa, ou ambas cumulativamente
Suspensão Estadual ²
Lei n.º 9.605/98 - Seção I: Dos crimes
contra a fauna
Pesca proibida - espécies
preservadas e com tamanhos inferiores
34, § único, I
Pescar espécies que devam ser preservadas ou
espécimens com tamanhos
inferiores aos permitidos.
Detenção, de um a três anos, ou
multa, ou ambas cumulativamente
Suspensão Estadual ²
Pesca proibida - quantidades não
permitidas
34, § único, II
Pescar em quantidades
superiores às permitidas, ou
mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e
métodos não permitidos
Detenção, de um a três anos, ou
multa, ou ambas cumulativamente
Suspensão Estadual ²
Pesca proibida - transporte, comércio,
beneficiamento
34, § único, III
Transportar comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Detenção, de um a três anos, ou
multa, ou ambas cumulativamente
Suspensão Estadual ²
Pesca predatória - explosivos
35, I Pescar mediante a utilização de explosivos ou
substâncias que, em contato com a água, produzam
efeito semelhante;
Reclusão de um ano a cinco anos
Suspensão Estadual ²
Pesca predatória - substâncias tóxicas
35, II Pescar mediante a utilização de substâncias
tóxicas, ou outro meio proibido pela
autoridade competente
Reclusão de um ano a cinco anos
Suspensão Estadual ²
Exclusão da antijuridicidade
37 Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de
necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua
família; para proteger lavouras,
pomares e rebanhos da ação
Isenção Não se aplica Estadual ²
predatória ou destruidora de animais, desde
que legal ou expressamente autorizado pela
autoridade competente; III - (VETADO); IV - por ser nocivo o
animal, desde que assim
caracterizado pelo órgão
competente.
Lei n.º 7.643/67
Cetáceos (baleias, golfinhos e botos)
1º e 2º Pesca, ou qualquer forma de
molestamento intencional, de
toda espécie de cetáceo nas
águas jurisdicionais
brasileiras.
Reclusão de dois a cinco anos,
multa
Não admite Federal
Cetáceos (baleias, golfinhos e botos)
reincidência
2º Pesca, ou qualquer forma de
molestamento intencional, de
toda espécie de cetáceo nas
águas jurisdicionais
brasileiras.
Reclusão de dois a cinco anos,
multa e perda da embarcação em favor da união
Não admite Federal
· 1. Há precedente do STJ ( conflito de competência nº 29.508, de São Paulo, em 11.10.2000): não aplicada a Súmula 91, por entendê-la superada, com o advento da Lei 9.605/98, admitindo a competência da Justiça estadual;
· 2. Competência da Justiça Federal quando o crime for praticado nas 12 milhas do mar territorial brasileiro (Lei 8.617/93), nos lagos e rios pertencentes à União (CF, art. 20, II) e nas unidades de conservação da União;
· Definição de fauna silvestre: Lei 9605/98, art. 29, § 3º: são espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;
· Definição de pesca: lei 9605/98, art. 36: para os efeitos desta lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender, ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
FLORA
Lei n.º 9.605/98 - Seção II - Dos crimes contra a flora
PALAVRA CHAVE ARTIGO CONDUTA SANÇÃO PENAL SUSPENSÃO OU TRANSAÇÃO
COMPETÊNCIA
Destruição e dano em floresta de preservação permanente - doloso
38 Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá?la com infringência das normas de proteção.
Detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente
Suspensão Estadual ³
Destruição e dano em floresta de preservação permanente - culposo
38, § único
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá?la com infringência das normas de proteção.
Detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente - pena reduzida à metade
Suspensão Estadual ³
Corte em floresta de preservação permanente
39 Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente.
Detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente
Suspensão Estadual ³
Incêndio - doloso 41 Provocar incêndio em mata ou floresta.
Reclusão, de dois a quatro anos, e multa
Não admite Estadual ³
Incêndio - culposo 41, § único
Provocar incêndio em mata ou floresta.
Detenção, de seis meses a um ano, e multa
Transação Estadual ³
Balões 42 Fabricar, vender, transporta ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano.
Detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambos as penas cumulativamente
Suspensão Estadual
Lei n.º 9.605/98 - Seção II - Dos crimes contra a flora
Extração de minerais 44 Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais.
Detenção, de seis meses a um ano, e multa
Transação Estadual ³
Corte e transformação de madeira de lei
45 Cortar ou transformar em carvão, madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos, ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais.
Reclusão, de um a dois anos, e multa
Suspensão Estadual ³
Recebimento ou aquisição de produtos de origem vegetal
46, caput Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha carvão e outros produtos de origem
Detenção, de seis meses a um ano, e multa
Transação Estadual ³
vegetal, se exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir?se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.
Transporte ou depósito de produtos de origem vegetal
46, § único
Vender ou expor à venda, ter em depósito, transportar ou guardar madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem a licença válida para todo o tempo da viagem ou do outorgada ela autoridade competente.
Detenção, de seis meses a um ano, e multa
Transação Estadual ³
Regeneração.Florestas 48 Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.
Detenção, de seis meses a um ano, e multa
Transação Estadual ³
Plantas de ornamentação - doloso
49, caput Destruir, danificar, lesar ou maltratas, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos, ou em propriedade privada alheia.
Detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas cumulativamente
Transação Estadual ³
Plantas de ornamentação - culposo
49, § único
Destruir, danificar, lesar ou maltratas, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de
Detenção, de um a seis meses, ou multa.
Transação Estadual ³
logradouros públicos, ou em propriedade privada alheia.
Florestas e vegetação - especial proteção
50 Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação
Detenção, de três meses a um ano, e multa
Transação Estadual ³
Motosserra 51 Comercializar motosserra ou utilizá?la nas florestas e demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente.
Detenção, de três meses a um ano, e multa
Transação Estadual ³
Conduzir substâncias ou instrumentos para caça ou exploração
52 Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente.
Detenção, de seis meses a um ano, e multa
Transação Estadual ³
Lei n.º 4.771/65 - Código Florestal - Contravenções
Fogo 26, e Fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas.
Prisão simples, de três meses a um ano ou multa, ou ambas cumulativamente
Transação Estadual
Licença 26, j Deixar de restituir à autoridade, licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor de produtos provenientes de florestas.
Prisão simples, de três meses a um ano ou multa, ou ambas cumulativamente
Transação Estadual
Combustível 26, l Empregar como combustível, produtos florestais ou ulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios nas florestas.
Prisão simples de três meses a um ano ou multa, ou ambas cumulativamente
Transação Estadual
Soltar animais 26, m. Soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial.
Prisão simples de três meses a um ano ou multa, ou ambas cumulativamente
Transação Estadual
· 3. Competência da Justiça Federal se o delito foi praticado em detrimento de bem da União, ou seja, a uma unidade de conservação federal (CF, art. 109, IV);
*Causas de aumento: de acordo com o artigo 53 da Lei 9.605/98, nos crimes previstos na Seção II: A pena é aumentada de um sexto a um terço se: I - do fato resulta diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; II - o crime é cometido: a) no período de queda das sementes: b) no período de formação de vegetações; c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; d) em época de seca ou inundação; e) e durante a noite, em Domingo ou feriado.
*Agravantes no Código Florestal: art. 31. São circunstâncias que agravam a pena, alem das previstas no código penal e na lei das contravenções penais: a) cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas de secas ou inundações; b) cometera infração contra floresta de preservação permanente ou material dela provindo.
POLUIÇÃO
Lei n.º 9.605/98 - Seção III
PALAVRACHAVE ARTIGO CONDUTA SANÇÃO PENAL SUSPENSÃO OU
TRANSAÇÃO
COMPETÊNCIA
Poluição de qualquer natureza
- dolosa
54, caput Causar poluição de qualquer natureza em
níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora.
Reclusão, de um a quatro anos, e
multa
Suspensão Estadual 4
Poluição de qualquer natureza
- culposa
54, § 1º Causar poluição de qualquer natureza em
níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora.
Detenção, de seis meses a um
ano, e multa
Transação Estadual 4
Lei n.º 9.605/98 -
Seção III: Da poluição e
outros crimes ambientais
Solo - Poluição qualificada
54, § 2º, I
Se o crime(disposto no caput) tornar uma área, urbana ou rural, imprópria
para a ocupação humana.
Reclusão, de um a cinco anos, e
multa
Suspensão Estadual
Ar - Poluição qualificada
54, § 2º, II
Se o crime (disposto no
caput) causar poluição
atmosférica que provoque a
Reclusão, de um a cinco anos, e
multa
Suspensão Estadual
retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos
diretos à saúde da população.
Água - Poluição qualificada
54, § 2º, III
Se o crime (disposto no
caput) causar poluição hídrica
que torne necessária a
interrupção do abastecimento
público de água de uma
comunidade.
Reclusão, de um a cinco anos, e
multa
Suspensão Estadual
Praia - Poluição qualificada
54, § 2º, IV
Se o crime (disposto no
caput) dificultar ou impedir o uso público das
praias.
Reclusão, de um a cinco anos, e
multa
Suspensão Estadual
Resíduos - Poluição
qualificada
54, § 2º,V
Se o crime (disposto no
caput) ocorrer por lançamento de
resíduos sólidos, líquidos ou
gasosos, ou detritos, óleos ou
substâncias oleosas, em
desacordo com exigências
estabelecidas em leis ou
regulamentos.
Reclusão, de um a cinco anos, e
multa
Suspensão Estadual 4
Omissão 54, § 3º Quem deixar de adotar, quando assim o exigir a
autoridade competente,
Reclusão, de um a cinco anos, e
multa
Suspensão Estadual 4
medidas de precaução em
caso de risco de dano ambiental
grave ou irreversível.
Pesquisa, lavra e extração de
recursos minerais
55, caput Executar pesquisa, lavra ou
extração de recursos minerais sem a competente
autorização, permissão,
concessão ou licença, ou em
desacordo Com a obtida.
Detenção, de seis meses a um
ano, e multa
Transação Federal
Recursos minerais - não recuperação
55, § único
Nas mesmas penas ( art. 55, caput ), incorre quem deixa de
recuperar a área pesquisada ou explorada, nos
termos da autorização, permissão,
licença, concessão ou
determinação do órgão competente.
Detenção, de seis meses a um
ano, e multa
Transação Federal
Tráfico ilícito de produtos ou substâncias
tóxicas - doloso
56, caput Produzir, processar,
embalar, importar, exportar,
comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, ter em depósito ou usar
produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana
Reclusão, de um a quatro anos, e
multa
Suspensão Estadual
ou ao meio ambiente, em
desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.
Produtos ou substâncias
tóxicas: abandono
56, § 1º Nas mesmas penas incorre
quem abandona substâncias
referidos no caput ( art. 56 ).
Reclusão, de um a quatro anos, e
multa
Suspensão Estadual
Produtos ou substâncias
tóxicas - causa de aumento
56, § 2º Se o produto ou a substância for
nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto à um
terço
Reclusão, de um a quatro anos, e
multa- aumentada de um sexto a um
terço
Suspensão Estadual
Lei n.º 9.605/98 -
Seção III: Da poluição e
outros crimes ambientais
Tráfico ilícito de produtos ou substâncias
tóxicas - culposo
56, § 3º Produzir, processar,
embalar, importar, exportar,
comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, ter em depósito ou usar
produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana
ou ao meio ambiente, em
desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.
Detenção, de seis meses a um
ano, e multa
Transação Estadual
Estabelecimento, obras e serviços
poluidores
60 Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em
Detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas
as penas
Transação Estadual
qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem
licença ou autorização dos
órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares competentes.
cumulativamente
Disseminar doença ou praga
61 Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar
dano à agricultura, à pecuária, à
fauna. à flora ou aos
ecossistemas.
Reclusão, de um a quatro anos, e
multa
Suspensão Estadual
Lei n.º 6.453/77. Atividades nucleares -
Crimes
Operação - autorização
21 Permitir o responsável pela instalação nuclear sua operação sem
a necessária autorização.
Reclusão, de dois a seis anos
Não admite Federal
Informações sigilosas
23 Transferir ilicitamente informações
sigilosas, concernentes à energia nuclear
Reclusão, de quatro a oito
anos
Não admite Federal
Normas de segurança
26 Deixar de observar as normas de
segurança ou de proteção relativas
à instalação nuclear ou ao uso, transporte, posse
e guarda de
Reclusão, de dois a oito anos
Não admite Federal
material nuclear, expondo a perigo
a vida, a integridade física
ou o patrimônio de outrem.
Funcionamento 27 Impedir ou dificultar o
funcionamento de instalação nuclear ou transporte de material. (Ver:
"substância tóxica").
Reclusão, de quatro a dez
anos
Não admite Federal
Lei 7.802/89. Agrotóxicos e
afins.
Descumprimento de exigências.
doloso
15 Aquele que Produzir,
comercializar, transportar, aplicar ou prestar serviço,
na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e
afins descumprindo as
exigências estabelecidas nas
leis e nos seus regulamentos
Reclusão, de dois a quatro anos, e multa
Não admite Estadual
Crimes.
Medidas de proteção.
Doloso
16 0 empregador, profissional
responsável ou prestador de
serviço, que deixar de promover as
medidas necessárias de
proteção à saúde e ao meio
ambiente. (Ver: "substância
tóxica")
Reclusão, de dois a quatro anos, e multa
Não admite Estadual
Lei 7.802/89. Agrotóxicos e
afins.
Descumprimento de exigências.
15 Aquele que Produzir,
comercializar,
Reclusão, de um a três anos, e
multa
Suspensão Estadual
culposo transportar, aplicar ou prestar serviço,
na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e
afins descumprindo as
exigências estabelecidas nas
leis e nos seus regulamentos
Crimes Medidas de proteção.
Culposo
16 0 empregador, profissional
responsável ou prestador de
serviço, que deixar de promover as
medidas necessárias de
proteção à saúde e ao meio
ambiente. (Ver: "substância
tóxica")
Reclusão, de um a três anos, e
multa
Suspensão Estadual
Contravençãodecreto-lei n.º
3.668/41
Poluição sonora 42 Perturbar alguém, o trabalho ou
sossego alheios: I - com gritaria ou
algazarra; II - exercendo profissão
incomoda ou ruidosa, em
desacordo com as prescrições legais; III - abusando de
instrumentos sonoros ou sinais
acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por
animal de que tem guarda.
Prisão simples, de 15 dias a seis meses, ou multa
Transação Estadual
·4. Competência da Justiça Federal se o bem pertencer à União ou se o crime for cometido em seu território;
·Causas de aumento (Lei 9.605/98 - seção III), art. 58: Nos crimes dolosos previstos nesta seção, as penas serão aumentadas: I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral; II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem; III - até em dobro, se resultar a morte de outrem;
§ único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
ORDENAMENTO URBANO E PATRIMÔNIO CULTURAL
Lei n.º 9.605/98 - Seção IV
PALAVRA CHAVE
ARTIGO CONDUTA SANÇÃO PENAL
SUSPENSÃO OU TRANSAÇÃO
COMPETÊNCIA
Bens especialmente protegidos - doloso
62, I Destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.
Reclusão, de um a três anos, e multa
Suspensão Estadual 5
Dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural
Bens culturais 62, II Destruir, inutilizar ou deteriorar arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.
Reclusão, de um a três anos, e multa
Suspensão Estadual 5
Bens especialmente protegidos - culposo
62, § único
Destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.
Detenção, de seis meses a um ano
Transação Estadual 5
Lei n.º 9.605/98 - Seção IV. Dos crimes contra o ordenamento urbano e o
Bens culturais - culposo
62, § único
Destruir, inutilizar ou deteriorar arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica
Detenção, de seis meses a um ano
Transação Estadual 5
patrimônio cultural
ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.
Alteração Local especialmente protegido
63 Alterar aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida.
Reclusão, de um a três anos, e multa
Suspensão Estadual 5
Construção em solo não edificável
64 Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida.
Detenção, de seis meses a um ano, e multa
Transação Estadual 5
Pichação 65 Pichar, grafitar ou por outro meio,
Detenção, de três
Transação Estadual 5
conspurcar edificação ou monumento urbano.
meses a um ano,
e multa
Pichação - crime qualificado
65, § único
Pichar, grafitar ou por outro meio, conspurcar edificação ou monumento urbano - Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico.
Detenção, de seis meses a um ano,
e multa
Transação Estadual 5
5. Competência da Justiça Federal se o crime atinjir bem, interesse ou serviço federal.
ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Lei n.º 9.605/98 - Seção V
PALAVRA CHAVE
ARTIGO CONDUTA SANÇÃO PENAL
SUSPENSÃO OU
TRANSAÇÃO
COMPETÊNCIA
Falsidade, omissão,
sonegação de informações
66 Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental.
Reclusão, de um a
três anos, e multa
Suspensão Estadual 6
Lei n.º 9.605/98 - Seção V. Dos crimes contra a administração
ambiental
Concessão de licença- doloso
67, caput Conceder, o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais,
Detenção, de um a
três anos, e multa
Suspensão Estadual 6
para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público.
Concessão de licença -culposo
67, § único
Conceder, o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público.
Detenção, de três
meses a um ano
Transação Estadual 6
Omissão - dolosa
68, caput Deixar, aquele que tiver dever legal ou contratual, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental
Detenção de um a três anos e multa
Suspensão Estadual 6
Omissão - culposa
68, § único
Deixar, aquele que tiver dever legal ou contratual, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental
Detenção, de três
meses a um ano
Transação Estadual 6
Impedir ou dificultar
fiscalização
69 Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais.
Detenção, de um a
três anos, e multa
Suspensão Estadual 6
Lei n.º 6.766/79. Loteamento - Dos crimes
contra a Administração
Pública
Autorização e legislação em
desacordo
50, I Dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios
Reclusão, de um a quatro anos, e multa
Suspensão Estadual
Licença em desacordo
50, II Dar início, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença
Reclusão, de um a quatro anos, e multa
Suspensão Estadual
Afirmação falsa sobre Legalidade
50, III Fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou a comunicação ao público ou interessados, afirmação falsa sobre legalidade loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
Reclusão, de um a quatro anos, e multa
Suspensão Estadual
Loteamento. qualificadoras
50, § único, I
O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido: por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente
Reclusão, de um a
cinco anos, e multa
Suspensão Estadual
Lei n.º 6.766/79. Loteamento - Dos crimes
contra a Administração
Pública
Loteamento. qualificadoras
50, § único, II
O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido: com inexistência de titulo legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmenbrado, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave
Reclusão, de um a
cinco anos, e multa
Suspensão Estadual
Registro 52, III Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.
Detenção, de um a
dois anos, e multa
Suspensão Estadual
6. Competência da Justiça Federal se o crime atingir bem, interesse ou serviço federal.
OUTRAS INFRAÇÕES PENAIS AMBIENTAIS
Decreto-lei n.º 2.848/40 -
Código Penal
PALAVRA CHAVE
ARTIGO CONDUTA SANÇÃO PENAL
SUSPENSÃO OU
TRANSAÇÃO
COMPETÊNCIA
Alteração de limites
161 Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia.
Detenção, de um a
seis meses, e
multa
Transação Estadual
Águas alheias 161, §1º, I
Desviar ou represar, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias.
Detenção, de um a
seis meses
Transação Estadual
Dano por abandono
164 Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que do fato resulte prejuízo.
Detenção, de quinze dias a seis meses, e
multa
Transação Estadual
Falsificação de documento
público
297 Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.
Reclusão, de dois a seis anos,
e multa
Não admite Estadual
Uso de documento falso
304 Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302
Reclusão, de dois a seis anos,
e multa
Não admite Estadual
Lei 7.347/85. Crime
Desobediência ao Ministério Público
10 Recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
Reclusão, de um a
três anos e multa
Suspensão Depende do sujeito passivo
Lei n.º 8.874/95.
Patrimônio Genético -
Crimes
Manipulação de células
13, I Manipulação genética de células germinais humanas
Varia de acordo com o
resultado
Federal/ Estadual
Intervenção em material genético
humano
13, II Intervenção em material genético humano in vivo, exceto para o tratamento de defeitos genéticos, respeitando-se os princípios éticos tais como o princípio de autonomia e o princípio de beneficência, com a aprovação da CTNBio.
Varia de acordo com o
resultado
Federal/ Estadual
Embriões humanos
13, III Produzir, armazenar, ou manipular embriões humanos destinados a servirem como material biológico disponível.
Varia de acordo com o
resultado
Federal/ Estadual
Intervenção em material genético
de animais
13, IV Intervenção in vivo em material genético de animais, excetuados os casos em que tais intervenções se constituam em significativos na pesquisa científica e no desenvolvimento tecnológico, respeitando-se princípios éticos, tais como o princípio da responsabilidade e o princípio da jurisprudência, e com aprovação prévia da CTNBio.
Detenção de três
meses a um ano
Transação Federal/ Estadual
Liberação de OGM
13, V Liberar ou descartar no meio ambiente, OGM em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e constantes na regulação desta Lei
Varia de acordo com o
resultado
Federal/ Estadual
Lei 8.213/91. Contravenção
Segurança e higiene do trabalho
19, § 2º Deixar a empresa de cumprir normas de segurança e higiene do trabalho
De acordo com o art. 49, CP, ou
seja, mínimo de
10 e máximo de 360 dias-
multa
Transação Estadual
Dec.-lei 201/67 Crime.
Responsabilidade de Prefeitos
1º Negar execução à lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar motivo da recusa ou da impossibilidade, pôr escrito à autoridade competente.
Detenção, de três
meses a três anos
Suspensão Estadual - Tribunal de
Justiça