informativos do tst separados por assunto 2014-2105

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Informativos Do TST Separados Por Assunto 2014-2105

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  • 2014/2015

    Elaborado por Raphael Miziara (professor e advogado) e Roberto Wanderley Braga (Juiz do Trabalho - TRT 22 Regio)

    Informativos do TST: separados por assunto Informativos n 71 ao n 108 do TST e Execuo n 01 ao 15.

  • www.ostrabalhistas.com.br 1

    Apresentao A importncia e fora dos precedentes judiciais algo que no se pode mais negar. O operador do direito e tambm aquele que pretende se enveredar nas carreiras trabalhistas tem por degrau inevitvel o domnio da jurisprudncia mais recente. O Tribunal Superior do Trabalho, no intuito de divulgar suas decises, passou a publicar semanalmente seus informativos de jurisprudncia, em ordem cronolgica. Falta, portanto, uma organizao temtica das principais decises da mais alta Corte trabalhista no pas. E aqui est a justificativa desse trabalho. Aqueles que incansavelmente fazem de suas vidas uma renncia diria, em busca de um sonho maior, que nos incentiva a tambm querer ajudar. Com esse desiderato que apresentamos esse material de sistematizao, que contempla todos os informativos do TST do ano de 2014/2015 (n 71 ao n 108 e n 1 ao n 15 - execuo). Todas as decises esto separadas por assunto, dentro de trs blocos: Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho e Direito Processual do Trabalho. Os subitens esto classificados em ordem alfabtica, para assim permitir uma pesquisa rpida. E lembrem-se: nada pode matar os seus sonhos! Deixo uma mensagem de Eclesiastes:

    Tudo tem o seu tempo determinado, e h tempo para todo o propsito debaixo do cu. H tempo de nascer, e tempo de morrer; tempo de plantar, e tempo de arrancar o que se plantou; Tempo de matar, e tempo de curar; tempo de derrubar, e tempo de edificar; Tempo de chorar, e tempo de rir; tempo de prantear, e tempo de danar; Tempo de espalhar pedras, e tempo de ajuntar pedras; tempo de abraar, e tempo de afastar-se de abraar; Tempo de buscar, e tempo de perder; tempo de guardar, e tempo de lanar fora; Tempo de rasgar, e tempo de coser; tempo de estar calado, e tempo de falar; Tempo de amar, e tempo de odiar; tempo de guerra, e tempo de paz. (Eclesiastes 3)

    Teresina/PI, 04 de maio de 2015.

    Raphael Miziara Advogado e Professor (siga no facebook: www.fb.com/informativostst e no instagram @r.miziara)

    Roberto W. Braga Juiz do Trabalho

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    Sumrio DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO .............................................................................................................. 6

    PRINCPIOS ........................................................................................................................................ 6

    Alteridade ..................................................................................................................................... 6

    Inalterabilidade contratual lesiva ................................................................................................. 7

    CONTRATO DE TRABALHO ................................................................................................................ 7

    Alterao do contrato de trabalho Jornada .............................................................................. 7

    Extino ........................................................................................................................................ 8

    CONTRATOS ESPECIAIS ..................................................................................................................... 9

    Bancrio ........................................................................................................................................ 9

    Estgio ......................................................................................................................................... 11

    Porturio Avulso ......................................................................................................................... 11

    Professor ..................................................................................................................................... 11

    Temporrio ................................................................................................................................. 11

    DURAO DO TRABALHO ............................................................................................................... 12

    Bancrio ...................................................................................................................................... 12

    Cartes de Ponto ........................................................................................................................ 13

    Intervalo intrajornada ................................................................................................................ 13

    Horas Extras ................................................................................................................................ 13

    Horas in itinere ........................................................................................................................... 14

    Tempo disposio .................................................................................................................... 15

    Turnos ininterruptos de revezamento ....................................................................................... 15

    Sobreaviso e Prontido .............................................................................................................. 16

    EXTINO DO CONTRATO DE TRABALHO ...................................................................................... 16

    Aviso Prvio ................................................................................................................................ 16

    Dispensa Discriminatria ............................................................................................................ 16

    Justa Causa Obreira .................................................................................................................... 17

    Verbas Rescisrias ...................................................................................................................... 17

    Nulidade contratual .................................................................................................................... 17

    FRIAS ............................................................................................................................................. 18

    Tero Constitucional ................................................................................................................... 18

    FGTS ................................................................................................................................................ 18

    Reduo da multa ....................................................................................................................... 18

    Servidor Pblico .......................................................................................................................... 18

    GARANTIAS DE EMPREGO .............................................................................................................. 18

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    Acidentria .................................................................................................................................. 18

    Cipeiro ......................................................................................................................................... 19

    Dirigente Sindical ........................................................................................................................ 19

    Gestante ..................................................................................................................................... 20

    Perodo Eleitoral ......................................................................................................................... 20

    GRUPO ECONMICO ...................................................................................................................... 20

    Teoria Hierrquica ou Vertical.................................................................................................... 20

    Preposto...................................................................................................................................... 20

    PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR .............................................................................................. 21

    Revista ntima ............................................................................................................................. 21

    PRESCRIO e DECADNCIA........................................................................................................... 21

    PROGRESSO FUNCIONAL .............................................................................................................. 24

    Critrios: merecimento e antiguidade ....................................................................................... 24

    REMUNERAO E SALRIO ............................................................................................................ 25

    Complementao de aposentadoria .......................................................................................... 25

    Equiparao salarial .................................................................................................................... 26

    Intangibilidade salarial ............................................................................................................... 26

    Irredutibilidade Salarial .............................................................................................................. 26

    Isonomia Salarial ......................................................................................................................... 27

    Parcelas de Natureza Indenizatria ........................................................................................... 27

    Parcelas de Natureza Salarial ..................................................................................................... 28

    RESPONSABILIDADE CIVIL ............................................................................................................... 31

    Acidente de Trabalho ................................................................................................................. 31

    Apelidos Pejorativos ................................................................................................................... 32

    Atraso salarial ............................................................................................................................. 32

    Certido de Antecedentes Criminais .......................................................................................... 32

    Indenizao ................................................................................................................................. 33

    Prazo prescricional aplicvel ...................................................................................................... 33

    SERVIDOR PBLICO ........................................................................................................................ 34

    Aposentadoria ............................................................................................................................ 34

    Averbao de tempo de servio ................................................................................................. 34

    Concurso Pblico ........................................................................................................................ 34

    FGTS ............................................................................................................................................ 35

    Jornada de trabalho .................................................................................................................... 36

    TERCEIRIZAO ............................................................................................................................... 36

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    Call Center .................................................................................................................................. 36

    Fiscalizao do Trabalho ............................................................................................................. 37

    Isonomia ..................................................................................................................................... 37

    NULIDADE CONTRATUAL ................................................................................................................ 37

    Ausncia de concurso pblico .................................................................................................... 37

    DIREITO COLETIVO DO TRABALHO ............................................................................................................... 38

    GREVE ............................................................................................................................................. 38

    Abusividade (material e formal) ................................................................................................. 38

    Garantia de emprego ................................................................................................................. 39

    Descontos salariais ..................................................................................................................... 39

    NEGOCIAO COLETIVA ................................................................................................................. 39

    (In)validade de Clusulas ............................................................................................................ 39

    SINDICATO ...................................................................................................................................... 43

    Condutas antissindicais .............................................................................................................. 43

    Critrios de enquadramento ...................................................................................................... 43

    Substituio Processual .............................................................................................................. 43

    PROCESSO DO TRABALHO ............................................................................................................................ 44

    AUDINCIA ...................................................................................................................................... 44

    ATOS PROCESSUAIS ........................................................................................................................ 44

    Precluso .................................................................................................................................... 44

    COMPETNCIA ................................................................................................................................ 44

    Competncia em razo do lugar ................................................................................................ 44

    Complementao de aposentadoria .......................................................................................... 45

    Competncia da SDC .................................................................................................................. 45

    PARTES E PROCURADORES ............................................................................................................. 45

    Honorrios Advocatcios............................................................................................................. 45

    Irregularidade de Representao ............................................................................................... 46

    Preposto...................................................................................................................................... 46

    Sindicatos .................................................................................................................................... 46

    PROCESSO ELETRNICO ................................................................................................................. 47

    PROVAS ........................................................................................................................................... 48

    Prova testemunhal ..................................................................................................................... 48

    COISA JULGADA .............................................................................................................................. 48

    RECURSOS ....................................................................................................................................... 48

    Agravo Regimental ..................................................................................................................... 48

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    Agravo de Instrumento .............................................................................................................. 49

    Depsito Recursal ....................................................................................................................... 49

    Documento novo ........................................................................................................................ 50

    Embargos de Declarao ............................................................................................................ 51

    Embargos para SDI...................................................................................................................... 51

    Pressupostos recursais ............................................................................................................... 53

    Recurso de Revista ..................................................................................................................... 56

    EXECUO TRABALHISTA ............................................................................................................... 56

    Art. 475-J: (in)aplicabilidade ....................................................................................................... 56

    Art. 575-O: (in)aplicabilidade ..................................................................................................... 56

    Art. 475-P: (in)aplicabilidade ...................................................................................................... 57

    Clusula Penal ............................................................................................................................. 57

    Contribuies Previdencirias .................................................................................................... 57

    Competncia Processo de Execuo ....................................................................................... 57

    CNDT Certido Negativa de Dbitos Trabalhistas ................................................................... 60

    Custas .......................................................................................................................................... 60

    Embargos execuo ................................................................................................................. 60

    Embargos de Terceiro ................................................................................................................. 60

    Execuo contra a Fazenda Pblica ........................................................................................... 61

    Execuo Provisria .................................................................................................................... 62

    Expropriao de bens ................................................................................................................. 63

    Fraudes do devedor .................................................................................................................... 64

    Justia Gratuita ........................................................................................................................... 65

    Liquidao de Sentena .............................................................................................................. 65

    Penhora ....................................................................................................................................... 65

    Prescrio Intercorrente ............................................................................................................. 67

    Princpio da Efetividade da Execuo ......................................................................................... 67

    Suspenso da Execuo .............................................................................................................. 67

    Remio ...................................................................................................................................... 67

    RITO SUMARSSIMO ....................................................................................................................... 68

    Embargos para SDI...................................................................................................................... 68

    CAUTELAR ....................................................................................................................................... 68

    AES ESPECIAIS ADMISSVEIS NO PROCESSO DO TRABALHO ..................................................... 69

    Ao Civil Pblica ........................................................................................................................ 69

    Ao de Repetio de Indbito .................................................................................................. 70

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    Ao Rescisria ........................................................................................................................... 71

    Mandado de Segurana .............................................................................................................. 73

    Dissdio Coletivo ......................................................................................................................... 78

    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO

    PRINCPIOS

    Alteridade Uniformes. Uso obrigatrio ou necessrio para a concepo da atividade econmica. Despesas com lavagem. Ressarcimento. Devido. As despesas decorrentes de lavagem de uniformes, quando seu uso imposto pelo empregador ou necessrio para a concepo da atividade econmica, devem ser ressarcidas ao empregado, uma vez que os riscos do empreendimento so suportados pela empresa, cabendo a ela zelar pela higiene do estabelecimento. Inteligncia do art. 2 da CLT. No caso, as reclamadas forneciam gratuitamente uniformes e impunham a sua utilizao durante o horrio de servio em razo da atividade desenvolvida (indstria de laticnios). Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergncia jurisprudencial, e, no mrito, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo a deciso da Turma que ratificara a condenao ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo reclamante com a lavagem de uniformes. Vencidos os Ministros Guilherme Caputo Bastos, relator, Ives Gandra Martins Filho, Mrcio Eurico Vitral Amaro e Cludio Mascarenhas Brando, que davam provimento aos embargos para julgar improcedente o pedido de ressarcimento das despesas com a lavagem do fardamento, ao fundamento de que a higienizao ordinria de uniformes no causa prejuzo indenizvel, nem transfere os riscos do empreendimento ao empregado. TST-E-RR-12-

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    47.2012.5.04.0522, SBDI-I, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, red. p/ acrdo Min. Joo Oreste Dalazen, 12.3.2015. Informativo TST n 101.

    Inalterabilidade contratual lesiva Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos ECT. Automao de servios. Aproveitamento do empregado em funo diversa, com acrscimo da jornada de trabalho. Licitude. Pagamento do perodo acrescido de forma simples, sem o adicional. O aproveitamento de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos ECT sujeito jornada reduzida do art. 227 da CLT em outra funo com carga horria maior, e com o objetivo de preservar o emprego frente automao de servios (substituio das antigas mquinas de Telex por computadores) lcito, devendo o perodo acrescido ser pago de forma simples, sem o adicional de horas extras. Na espcie, ressaltou-se que, no obstante a imutabilidade das clusulas essenciais do contrato de trabalho, prevista no art. 468 da CLT, a jornada especial a que inicialmente submetido o empregado decorre de imperativo legal, sendo inafastvel pela vontade das partes. Assim, no h falar em direito adquirido jornada de seis horas, e, cessando a causa motivadora da jornada diferenciada, permitido ao empregador exigir a durao normal do trabalho a que se refere o caput do art. 58 da CLT. Noutro giro, registrou-se que a partir do implemento de duas horas adicionais jornada de trabalho, sem qualquer acrscimo remuneratrio, houve patente reduo de salrio, em afronta ao princpio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7, VI, da CF). Desse modo, mostra-se razovel garantir ao empregado o pagamento das 7 e 8 horas de forma simples, sem o adicional, pois a partir da adoo da jornada de oito horas o que ocorreu foi uma espcie de novao objetiva no contrato de trabalho e no dilatao da jornada normal. Com esse posicionamento, o Tribunal Pleno decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos da ECT, por divergncia jurisprudencial, e, no mrito, por maioria, negar-lhes provimento, mantendo, portanto, a deciso turmria que determinara o pagamento das 7 e 8 horas de forma simples. Vencidos os Ministros Mrcio Eurico Vitral Amaro, relator, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corra da Veiga, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Antonio Jos de Barros Levenhagen, os quais davam provimento ao recurso para reformar o acrdo da Turma e julgar improcedente o pedido. Decidiu-se, outrossim, submeter o tema Comisso de Jurisprudncia e de Precedentes Normativos para a elaborao de projeto de smula contemplando a tese consagrada no presente caso. TST-E-RR-110600-80.2009.5.04.0020, Tribunal Pleno, rel. Min. Mrcio Eurico Vitral Amaro, red. p/ acrdo Min. Joo Oreste Dalazen, 24.3.2015. Informativo TST n 102. Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos ECT. Automao de servios. Aproveitamento do empregado em funo diversa, com acrscimo da jornada de trabalho. Licitude. Pagamento do perodo acrescido de forma simples, sem o adicional. O aproveitamento de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos ECT sujeito jornada reduzida do art. 227 da CLT em outra funo com carga horria maior, e com o objetivo de lhe preservar o emprego frente automao de servios (substituio das antigas mquinas de Telex por computadores) lcito, devendo o perodo acrescido ser pago de forma simples, sem o adicional de horas extras. Com esse posicionamento, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos do reclamante, por divergncia jurisprudencial, e, no mrito, por maioria, dar-lhes provimento parcial para determinar o pagamento das 7 e 8 horas de forma simples, sem o adicional, com reflexos nas demais parcelas de natureza salarial. Vencidos, parcialmente, os Ministros Horcio Raymundo de Senna Pires, relator, Joo Oreste Dalazen, Jos Roberto Freire Pimenta e Delade Miranda Arantes, que davam provimento integral ao recurso, e, totalmente, os Ministros Maria Cristina Peduzzi, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corra da Veiga e Dora Maria da Costa, que negavam provimento aos embargos. TST-E-RR-280800-51.2004.5.07.0008, SBDI-I, rel. Min. Horcio Raymundo de Senna Pires, red. p/ acrdo Min. Lelio Bentes Corra, 13.2.2014. Informativo TST n 72.

    CONTRATO DE TRABALHO

    Alterao do contrato de trabalho Jornada Servidor pblico submetido ao regime da CLT. Empregado que nunca foi submetido jornada de trabalho inicialmente contratada. Determinao de retorno jornada original. Alterao lcita. Orientao Jurisprudencial n 308 da SBDI-I. O restabelecimento da jornada original de trabalho de servidor pblico, submetido ao regime da CLT, no importa alterao ilcita do contrato de trabalho, ainda que isso implique aumento da carga horria sem contrapartida salarial. Com efeito, a lei que determina a jornada do servidor, e eventual reduo, ainda que por tempo prolongado ou mesmo desde o incio do contrato de trabalho, no se incorpora ao seu patrimnio jurdico. A teoria do fato consumado no aplicvel em contrariedade lei, que resguarda o interesse pblico, indisponvel por natureza. Incide, portanto, o

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    entendimento consolidado pela Orientao Jurisprudencial n 308 da SBDI-I, em obedincia aos princpios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficincia do servio pblico (art. 37 da CF). Com esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamado por contrariedade Orientao Jurisprudencial n 308 da SBDI-I, e, no mrito, deu-lhes provimento para restabelecer a sentena que julgou lcita a alterao da jornada de trabalho da reclamante para quarenta horas semanais, pactuada poca da contratao e prevista em lei estadual. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Augusto Csar Leite de Carvalho, Jos Roberto Freire Pimenta e Alexandre de Souza Agra Belmonte. TST-E-RR-368500-43.2009.5.04.0018, SBDI-I, rel. Min. Mrcio Eurico Vitral Amaro, 5.2.2015. Informativo TST n 99. Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos ECT. Automao de servios. Aproveitamento do empregado em funo diversa, com acrscimo da jornada de trabalho. Licitude. Pagamento do perodo acrescido de forma simples, sem o adicional. O aproveitamento de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos ECT sujeito jornada reduzida do art. 227 da CLT em outra funo com carga horria maior, e com o objetivo de preservar o emprego frente automao de servios (substituio das antigas mquinas de Telex por computadores) lcito, devendo o perodo acrescido ser pago de forma simples, sem o adicional de horas extras. Na espcie, ressaltou-se que, no obstante a imutabilidade das clusulas essenciais do contrato de trabalho, prevista no art. 468 da CLT, a jornada especial a que inicialmente submetido o empregado decorre de imperativo legal, sendo inafastvel pela vontade das partes. Assim, no h falar em direito adquirido jornada de seis horas, e, cessando a causa motivadora da jornada diferenciada, permitido ao empregador exigir a durao normal do trabalho a que se refere o caput do art. 58 da CLT. Noutro giro, registrou-se que a partir do implemento de duas horas adicionais jornada de trabalho, sem qualquer acrscimo remuneratrio, houve patente reduo de salrio, em afronta ao princpio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7, VI, da CF). Desse modo, mostra-se razovel garantir ao empregado o pagamento das 7 e 8 horas de forma simples, sem o adicional, pois a partir da adoo da jornada de oito horas o que ocorreu foi uma espcie de novao objetiva no contrato de trabalho e no dilatao da jornada normal. Com esse posicionamento, o Tribunal Pleno decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos da ECT, por divergncia jurisprudencial, e, no mrito, por maioria, negar-lhes provimento, mantendo, portanto, a deciso turmria que determinara o pagamento das 7 e 8 horas de forma simples. Vencidos os Ministros Mrcio Eurico Vitral Amaro, relator, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corra da Veiga, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Antonio Jos de Barros Levenhagen, os quais davam provimento ao recurso para reformar o acrdo da Turma e julgar improcedente o pedido. Decidiu-se, outrossim, submeter o tema Comisso de Jurisprudncia e de Precedentes Normativos para a elaborao de projeto de smula contemplando a tese consagrada no presente caso. TST-E-RR-110600-80.2009.5.04.0020, Tribunal Pleno, rel. Min. Mrcio Eurico Vitral Amaro, red. p/ acrdo Min. Joo Oreste Dalazen, 24.3.2015. Informativo TST n 102. Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos ECT. Automao de servios. Aproveitamento do empregado em funo diversa, com acrscimo da jornada de trabalho. Licitude. Pagamento do perodo acrescido de forma simples, sem o adicional. O aproveitamento de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos ECT sujeito jornada reduzida do art. 227 da CLT em outra funo com carga horria maior, e com o objetivo de lhe preservar o emprego frente automao de servios (substituio das antigas mquinas de Telex por computadores) lcito, devendo o perodo acrescido ser pago de forma simples, sem o adicional de horas extras. Com esse posicionamento, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos do reclamante, por divergncia jurisprudencial, e, no mrito, por maioria, dar-lhes provimento parcial para determinar o pagamento das 7 e 8 horas de forma simples, sem o adicional, com reflexos nas demais parcelas de natureza salarial. Vencidos, parcialmente, os Ministros Horcio Raymundo de Senna Pires, relator, Joo Oreste Dalazen, Jos Roberto Freire Pimenta e Delade Miranda Arantes, que davam provimento integral ao recurso, e, totalmente, os Ministros Maria Cristina Peduzzi, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corra da Veiga e Dora Maria da Costa, que negavam provimento aos embargos. TST-E-RR-280800-51.2004.5.07.0008, SBDI-I, rel. Min. Horcio Raymundo de Senna Pires, red. p/ acrdo Min. Lelio Bentes Corra, 13.2.2014. Informativo TST n 72.

    Extino Contrato temporrio. Lei n 6.019/74. Resciso antecipada. Indenizao prevista no art. 479 da CLT. Inaplicabilidade. A resciso antecipada do contrato de trabalho temporrio disciplinado pela Lei n 6.019/74 no enseja o pagamento da indenizao prevista no art. 479 da CLT. Trata-se de forma especfica de contratao, regulada por legislao especial e no pelas disposies da CLT. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos da reclamante, por divergncia jurisprudencial, e, no mrito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros

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    Lelio Bentes Corra, relator, Joo Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho e Hugo Carlos Scheuermann, que entendiam ser aplicvel a indenizao prevista no art. 479 da CLT tambm aos trabalhadores regidos pela Lei n. 6.019/74, por se tratar de espcie de contrato a termo. Registrou ressalva de fundamentao o Ministro Jos Roberto Freire Pimenta. TST-RR-1342-91.2010.5.02.0203, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corra, red. p/ acrdo Min. Renato de Lacerda Paiva, 30.4.2015. Informativo TST n 105.

    CONTRATOS ESPECIAIS

    Bancrio Dano moral. Empregado bancrio. Monitoramento de conta corrente. Procedimento indiscriminado em relao aos outros correntistas. Possibilidade. Cumprimento do artigo 11, inciso II e 2, da Lei n 9.613/98. No configura dano moral a quebra do sigilo bancrio pelo empregador, quando este mesmo procedimento adotado indistintamente em relao a todos os correntistas, na estrita observncia determinao legal inserta no artigo 11, inciso II e 2 da Lei n 9.613/98. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, no conheceu do recurso de embargos interposto pelo reclamante. TST-E-RR-1447-77.2010.5.05.0561, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corra, 28.05.2015. Informativo TST n 109. Bancrio. Anistia. Leis ns 8.878/94 e 11.907/2009. Efeitos. Alterao da jornada para 40 horas. No pagamento da stima e oitava horas trabalhadas como extras. Direito s diferenas salariais entre o pagamento de seis e o de oito horas. O ex-bancrio que houver retornado ao servio em rgo ou entidade da administrao pblica federal direta, autrquica ou fundacional, beneficiado pela anistia concedida pela Lei n 8.878/94, estar sujeito jornada semanal de trabalho de 40 horas (art. 309 da Lei n 11.907/09), sem direito jornada de seis horas na nova funo ou remunerao das stima e oitava horas como extraordinrias, no havendo falar em alterao contratual lesiva de que trata o art. 468 da CLT. Todavia, o aumento da jornada e a manuteno do valor nominal do salrio implicam em diminuio no valor do salrio-hora e, consequentemente, em reduo salarial. Assim, adotando os fundamentos da deciso tomada pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST-E-RR-110600-80.2009.5.04.0020, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos do reclamante, por divergncia jurisprudencial, e, no mrito, deu-lhes provimento para julgar procedente o pedido sucessivo de diferenas salariais entre o pagamento de seis e o de oito horas, considerando-se a proporcionalidade entre as horas trabalhadas pelo reclamante antes do afastamento e as exigidas em razo da anistia, a incidir sobre parcelas vencidas e vincendas, mantendo-se a carga horria legalmente estabelecida de 200 horas. Registrou ressalva de fundamentao o Min. Antonio Jos de Barros Levenhagen. TST-E-RR-1172-92.2012.5.18.0013, SBDI-I, rel. Min. Mrcio Eurico Vitral Amaro, 30.4.2015. Informativo TST n 105. Bancrio. Norma coletiva que prev a repercusso das horas extras habituais no sbado. Alterao da natureza jurdica de dia til no trabalhado para dia de repouso semanal remunerado. No configurao. Incidncia do divisor 220. Ausncia de contrariedade Smula n 124, I, b, do TST. A mera previso, em norma coletiva, de repercusso de horas extras habituais na remunerao do sbado do bancrio no importa reconhec-lo como mais um dia de repouso semanal remunerado. No caso concreto, existia disposio convencional determinando que as horas extras refletissem em sbados, domingos e feriados, mas sem afirmar, expressamente, que o sbado fosse considerado dia de descanso semanal remunerado. Desse modo, reconhecendo-se a natureza jurdica de dia til no trabalhado do sbado e encontrando-se o reclamante submetido jornada de oito horas, mostra-se correta a utilizao do divisor 220 no clculo das horas extras. Nesse contexto, a SBDI-I, afastando a alegada contrariedade Smula 124, I, b, do TST, decidiu, pelo voto prevalente da Presidncia, no conhecer do recurso de embargos. Vencidos os Ministros Alexandre Agra Belmonte, relator, Aloysio Corra da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Augusto Csar Leite de Carvalho, Jos Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. TST-E-RR-692-29.2012.5.02.0444, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, red. p/ acrdo Min. Joo Oreste Dalazen, 25.9.2014. Informativo TST n 90. Bancrio. Gratificao quebra de caixa. Descontos de diferenas no caixa. Licitude. A gratificao quebra de caixa, percebida pelo bancrio que exerce a funo de caixa, serve para saldar eventuais diferenas de numerrio verificadas durante o fechamento do caixa. Assim sendo, lcito ao empregador efetuar os descontos no salrio do empregado sempre que constatar as mencionadas diferenas e desde que no tenha havido demonstrao de que esse evento resultou de fato estranho atividade, a exemplo de assalto agncia bancria. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composio plena, decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos interpostos pelo reclamado, por divergncia jurisprudencial, e, no mrito, dar-lhe provimento para restabelecer o acrdo do

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    Regional quanto ao tema. TST-E-ED-RR-1658400-44.2003.5.09.0006, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, red. p/ acrdo Min. Lelio Bentes Corra, 21.8.2014. Informativo TST n 87. Bancrio. Norma coletiva. Repercusso das horas extras na remunerao do sbado. Reconhecimento do sbado como descanso semanal remunerado. Incidncia da Smula n 124, I, a, do TST. Divisor 150. A previso, em norma coletiva, de repercusso das horas extras prestadas ao longo da semana sobre o sbado descaracteriza a sua natureza de dia til no trabalhado. Assim, o sbado adquire feio de repouso semanal remunerado, fazendo incidir a Smula n 124, I, a do TST. Com base nesses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por contrariedade Smula n 124, I, a, do TST, e, no mrito, deu-lhes provimento para determinar que se adote o divisor 150 para o clculo das horas extraordinrias a que faz jus o reclamante no perodo em que trabalhou em jornada de seis horas, observada a vigncia da norma coletiva que estabelece o sbado como dia de repouso semanal remunerado. Ressalvou a fundamentao o Ministro Renato de Lacerda Paiva. Vencidos os Ministros Joo Oreste Dalazen, Antonio Jos de Barros Levenhagen e Mrcio Eurico Vitral Amaro, que no conheciam do recurso. TST-E-ED-RR-754-24.2011.5.03.0138, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corra da Veiga, 5.6.2014. Informativo TST n 85. Bancrio. Horas extras ajustadas em momento posterior ao da admisso. Inexistncia de vnculo com a prestao de servio extraordinrio. Natureza jurdica de salrio propriamente dito. Supresso. Prescrio parcial. Smulas n 199, II, e 294 do TST. No incidncia. Ainda que paga sob rubrica que possa sugerir tratar-se de horas extras, a parcela que recebida pelo bancrio em momento posterior ao de sua contratao, em valores mensais fixos e de forma desvinculada da prestao de servio extraordinrio no se configura tpica pr-contratao de horas extras, ostentando, em verdade, a natureza de salrio propriamente dito. Desse modo, havendo a supresso da mencionada verba, incide ao caso a prescrio parcial, pois configurado o mero descumprimento da obrigao de efetuar o pagamento do salrio, e no a prescrio total de que trata o item II da Smula n 199 do TST. Tambm no h falar em incidncia da Smula n 294 do TST, por no ser o caso de alterao contratual. No caso concreto, o pagamento da parcela HRS. EXT. DIURNAS iniciou-se em outubro de 1988, cerca de sete meses aps a admisso da empregada, e, em janeiro de 2001, foi extinto pelo banco reclamado. Nesse contexto, a SBDI-I decidiu, por maioria, vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho, no conhecer do recurso de embargos do reclamado. TST-E-ED-RR-213000-55.2007.5.09.0069, SBDI-I, rel. Min. Joo Oreste Dalazen, 8.5.2014. Informativo TST n 81. CEF. Gerente geral. Horas extras. Jornada de 6 horas dirias assegurada pelo PCS/89. Pretenso de manuteno do pagamento das horas extraordinrias por fora de previso constante no PCS/98. Prescrio parcial. Descumprimento de norma vigente. No incide a prescrio total na hiptese em que a pretenso posta em juzo diz respeito ao reconhecimento ao direito de manuteno da jornada de 6 horas ao gerente geral, prevista em norma anterior da Caixa Econmica Federal - CEF (OC DIRHU 009/88 e PCS/89), a qual foi alterada por norma posterior (PCS/98) que, no entender do reclamante, teria assegurado o direito de irredutibilidade salarial e manuteno das vantagens decorrentes da norma anterior. No caso, prevaleceu a tese de que o empregado, gerente geral, pretende que lhe sejam deferidas as 7 e 8 horas dirias como extras, em decorrncia do descumprimento da norma vigente (relatrios SISRH EMPR, C SISRH PCSE, C item 3 da CI 055/98) e no em razo de ato nico do empregador. Com esse entendimento, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos da CEF, por divergncia jurisprudencial, e, no mrito, por maioria, negar-lhes provimento. Vencidos os Ministros Augusto Csar Leite de Carvalho, relator, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira e Dora Maria da Costa, que, entendendo contrariada a Smula n 294 do TST, conheciam e proviam os embargos para julgar prescrita a ao. TST-E-RR-14300-32.2008.5.04.0007, SBDI-I, rel. Min. Augusto Csar Leite de Carvalho, red. p/ acrdo Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 13.2.2014. Informativo TST n 72. Banco do Brasil S.A. Analista Pleno e Assessor Pleno UE. Ausncia de fidcia. Horas extras devidas. Compensao com a gratificao de funo indevida. Smula n 109 do TST. Inaplicabilidade da Orientao Jurisprudencial Transitria n 70 da SBDI-I. Descaracterizado pelo Tribunal Regional o exerccio da funo de confiana a que alude o art. 224, 2, da CLT, porque reconhecida que a percepo da gratificao, nos perodos em que o Reclamante exerceu as funes de Analista Pleno e de Assessor Pleno UE no Banco do Brasil S.A., visava remunerar a maior responsabilidade do cargo, a determinao de compensao das horas extraordinrias devidas (7 e 8) com o valor da gratificao de funo percebida contraria a Smula n 109 do TST. Ademais, no h falar em incidncia da Orientao Jurisprudencial Transitria n 70 da SBDI-I ao caso concreto, pois alm de ser especfica para a Caixa Econmica Federal CEF, aos empregados do Banco do Brasil no foi dada a opo entre a jornada de 6 ou de 8 horas de trabalho para a mesma funo. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por divergncia jurisprudencial, e, no mrito, deu-lhes provimento para restabelecer a sentena de primeiro grau, que afastou a compensao. Vencido o Ministro

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    Brito Pereira, relator, que no conhecia do recurso. TST-E-ED-ED-RR-25-27.2010.5.10.0012, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, red. p/ acrdo Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 27.2.2014. Informativo TST n 74.

    Estgio Contrato de estgio. Natureza jurdica trabalhista. Prescrio. Incidncia do inciso XXIX do art. 7 da CF. imprpria a aplicao da prescrio decenal do art. 205 do CC ao contrato de estgio regulado pela Lei n 11.788/2008, pois ainda que no se trate de tpica relao de emprego, ostenta natureza de relao de trabalho a atrair a incidncia da prescrio de que trata o inciso XXIX do art. 7 da CF. Com esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamado, por divergncia jurisprudencial, e, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer a sentena, que decretou a incidncia da prescrio total e extinguiu o feito, com julgamento de mrito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva e Jos Roberto Freire Pimenta. TST-E-RR-201-90.2012.5.04.0662, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 5.6.2014. Informativo TST n 85.

    Porturio Avulso Trabalhador porturio avulso. Norma coletiva. Previso de no pagamento de salrio in natura, horas in itinere e horas paradas de qualquer natureza. Invalidade. A SDC, por unanimidade, deu provimento a recurso ordinrio para excluir item de clusula de conveno coletiva de trabalho que estipulava no ser devido ao trabalhador porturio avulso, em hiptese alguma, salrio in natura, horas in itinere e horas paradas de qualquer natureza. No caso, ressaltou-se que, no obstante a garantia prevista no art. 7, XXVI, da CF, as partes no podem dispor livremente de direitos regulados por normas cogentes, como no caso das parcelas em questo, previstas nos arts. 4, 58, 2 e 3, e 458 da CLT. De outra sorte, a prpria lei referente negociao coletiva da remunerao dos trabalhadores porturios avulsos (art. 43 da Lei n 12.815/2013) garante a necessidade de se observar um valor mnimo, o que no ocorreu na hiptese. TST-AIRO-RO-1100-40.2013.5.17.0000, SDC, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 8.9.2014. Informativo TST n 88.

    Professor Professor. Intervalo para recreio. Tempo disposio do empregador. O intervalo entre as aulas, conhecido como recreio, considerado tempo disposio do empregador, nos termos do art. 4 da CLT, pois o professor permanece no estabelecimento de ensino, aguardando ou executando ordens. Com esse entendimento, a SBDI-I, unanimidade, conheceu dos embargos da reclamante, por divergncia jurisprudencial, e, no mrito, deu-lhes provimento para julgar procedente o item g da petio inicial, respeitadas as aulas efetivamente ministradas e a prescrio quinquenal pronunciada na sentena. Ressalvou a fundamentao o Ministro Alexandre Agra Belmonte. TST-E-ED-RR-49900-47.2006.5.09.0007, SBDI-I, rel. Min. Mrcio Eurico Vitral Amaro, 4.9.2014. Informativo TST n 88. Professor. Reduo do nmero de horas-aula. Prescrio total. Smula n 294 do TST. A reduo do nmero de horas-aula est sujeita prescrio total, nos termos da Smula n 294 do TST, por caracterizar-se como ato nico do empregador e no haver preceito de lei que assegure ao professor a irredutibilidade do nmero de aulas. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamante, por divergncia jurisprudencial, e, no mrito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a deciso do Regional que declarara a prescrio total. Vencidos os Ministros Alexandre Agra Belmonte, relator, Augusto Csar Leite de Carvalho, Jos Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann, os quais davam provimento ao recurso por entenderem que a diminuio da carga horria afeta o valor do salrio do professor, o qual assegurado pelo disposto nos arts. 7, VI, da CF e 483, g da CLT, a ensejar, portanto, a incidncia da prescrio parcial quinquenal. TST-E-RR-2109-98.2012.5.03.0020, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, red. p/ acrdo Min. Renato de Lacerda Paiva, 16.10.2014. Informativo TST n 92.

    Temporrio Contrato temporrio. Lei n 6.019/74. Resciso antecipada. Indenizao prevista no art. 479 da CLT. Inaplicabilidade. A resciso antecipada do contrato de trabalho temporrio disciplinado pela Lei n 6.019/74 no enseja o pagamento da indenizao prevista no art. 479 da CLT. Trata-se de forma especfica de contratao, regulada por legislao especial e no pelas disposies da CLT. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos da reclamante, por divergncia jurisprudencial, e, no mrito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros

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    Lelio Bentes Corra, relator, Joo Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho e Hugo Carlos Scheuermann, que entendiam ser aplicvel a indenizao prevista no art. 479 da CLT tambm aos trabalhadores regidos pela Lei n. 6.019/74, por se tratar de espcie de contrato a termo. Registrou ressalva de fundamentao o Ministro Jos Roberto Freire Pimenta. TST-RR-1342-91.2010.5.02.0203, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corra, red. p/ acrdo Min. Renato de Lacerda Paiva, 30.4.2015. Informativo TST n 105.

    DURAO DO TRABALHO

    Bancrio Bancrio. Norma coletiva. Repercusso das horas extras na remunerao do sbado. Reconhecimento do sbado como descanso semanal remunerado. Incidncia da Smula n 124, I, a, do TST. Divisor 150. A previso, em norma coletiva, de repercusso das horas extras prestadas ao longo da semana sobre o sbado descaracteriza a sua natureza de dia til no trabalhado. Assim, o sbado adquire feio de repouso semanal remunerado, fazendo incidir a Smula n 124, I, a do TST. Com base nesses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por contrariedade Smula n 124, I, a, do TST, e, no mrito, deu-lhes provimento para determinar que se adote o divisor 150 para o clculo das horas extraordinrias a que faz jus o reclamante no perodo em que trabalhou em jornada de seis horas, observada a vigncia da norma coletiva que estabelece o sbado como dia de repouso semanal remunerado. Ressalvou a fundamentao o Ministro Renato de Lacerda Paiva. Vencidos os Ministros Joo Oreste Dalazen, Antonio Jos de Barros Levenhagen e Mrcio Eurico Vitral Amaro, que no conheciam do recurso. TST-E-ED-RR-754-24.2011.5.03.0138, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corra da Veiga, 5.6.2014. Informativo TST n 85. Bancrio. Horas extras ajustadas em momento posterior ao da admisso. Inexistncia de vnculo com a prestao de servio extraordinrio. Natureza jurdica de salrio propriamente dito. Supresso. Prescrio parcial. Smulas n 199, II, e 294 do TST. No incidncia. Ainda que paga sob rubrica que possa sugerir tratar-se de horas extras, a parcela que recebida pelo bancrio em momento posterior ao de sua contratao, em valores mensais fixos e de forma desvinculada da prestao de servio extraordinrio no se configura tpica pr-contratao de horas extras, ostentando, em verdade, a natureza de salrio propriamente dito. Desse modo, havendo a supresso da mencionada verba, incide ao caso a prescrio parcial, pois configurado o mero descumprimento da obrigao de efetuar o pagamento do salrio, e no a prescrio total de que trata o item II da Smula n 199 do TST. Tambm no h falar em incidncia da Smula n 294 do TST, por no ser o caso de alterao contratual. No caso concreto, o pagamento da parcela HRS. EXT. DIURNAS iniciou-se em outubro de 1988, cerca de sete meses aps a admisso da empregada, e, em janeiro de 2001, foi extinto pelo banco reclamado. Nesse contexto, a SBDI-I decidiu, por maioria, vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho, no conhecer do recurso de embargos do reclamado. TST-E-ED-RR-213000-55.2007.5.09.0069, SBDI-I, rel. Min. Joo Oreste Dalazen, 8.5.2014. Informativo TST n 81. CEF. Gerente geral. Horas extras. Jornada de 6 horas dirias assegurada pelo PCS/89. Pretenso de manuteno do pagamento das horas extraordinrias por fora de previso constante no PCS/98. Prescrio parcial. Descumprimento de norma vigente. No incide a prescrio total na hiptese em que a pretenso posta em juzo diz respeito ao reconhecimento ao direito de manuteno da jornada de 6 horas ao gerente geral, prevista em norma anterior da Caixa Econmica Federal - CEF (OC DIRHU 009/88 e PCS/89), a qual foi alterada por norma posterior (PCS/98) que, no entender do reclamante, teria assegurado o direito de irredutibilidade salarial e manuteno das vantagens decorrentes da norma anterior. No caso, prevaleceu a tese de que o empregado, gerente geral, pretende que lhe sejam deferidas as 7 e 8 horas dirias como extras, em decorrncia do descumprimento da norma vigente (relatrios SISRH EMPR, C SISRH PCSE, C item 3 da CI 055/98) e no em razo de ato nico do empregador. Com esse entendimento, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos da CEF, por divergncia jurisprudencial, e, no mrito, por maioria, negar-lhes provimento. Vencidos os Ministros Augusto Csar Leite de Carvalho, relator, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira e Dora Maria da Costa, que, entendendo contrariada a Smula n 294 do TST, conheciam e proviam os embargos para julgar prescrita a ao. TST-E-RR-14300-32.2008.5.04.0007, SBDI-I, rel. Min. Augusto Csar Leite de Carvalho, red. p/ acrdo Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 13.2.2014. Informativo TST n 72. Banco do Brasil S.A. Analista Pleno e Assessor Pleno UE. Ausncia de fidcia. Horas extras devidas. Compensao com a gratificao de funo indevida. Smula n 109 do TST. Inaplicabilidade da Orientao Jurisprudencial Transitria n 70 da SBDI-I.

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    Descaracterizado pelo Tribunal Regional o exerccio da funo de confiana a que alude o art. 224, 2, da CLT, porque reconhecida que a percepo da gratificao, nos perodos em que o Reclamante exerceu as funes de Analista Pleno e de Assessor Pleno UE no Banco do Brasil S.A., visava remunerar a maior responsabilidade do cargo, a determinao de compensao das horas extraordinrias devidas (7 e 8) com o valor da gratificao de funo percebida contraria a Smula n 109 do TST. Ademais, no h falar em incidncia da Orientao Jurisprudencial Transitria n 70 da SBDI-I ao caso concreto, pois alm de ser especfica para a Caixa Econmica Federal CEF, aos empregados do Banco do Brasil no foi dada a opo entre a jornada de 6 ou de 8 horas de trabalho para a mesma funo. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por divergncia jurisprudencial, e, no mrito, deu-lhes provimento para restabelecer a sentena de primeiro grau, que afastou a compensao. Vencido o Ministro Brito Pereira, relator, que no conhecia do recurso. TST-E-ED-ED-RR-25-27.2010.5.10.0012, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, red. p/ acrdo Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 27.2.2014. Informativo TST n 74.

    Cartes de Ponto Cartes de ponto sem assinatura. Validade. A assinatura do empregado no elemento essencial para a validade formal dos cartes de ponto. O art. 74, 2, da CLT no traz qualquer exigncia no sentido de que os controles de frequncia devam contar com a assinatura do trabalhador para serem reputados vlidos. Ademais, no caso concreto, os horrios consignados nos espelhos de ponto sem assinatura se assemelham queles consignados nos documentos assinados trazidos colao pela reclamada e que contam com a chancela do reclamante, no havendo nos autos qualquer elemento que aponte para existncia de fraude a justificar a declarao de invalidade dos referidos registros de ponto. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, no tpico, por divergncia jurisprudencial, e, no mrito, deu-lhes provimento para restabelecer a deciso do Regional que, ao validar os espelhos de ponto no assinados pelo reclamante, indeferiu o pedido de pagamento de horas extras diante da ausncia de prova do labor extraordinrio. Vencido o Ministro Alexandre Agra Belmonte, relator. TST-E-ED-RR-893-14.2011.5.05.0463, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, red. p/ acrdo Min. Renato de Lacerda Paiva, 16.10.2014. Informativo TST n 92.

    Intervalo intrajornada Intervalo intrajornada. Excesso de jornada. Perodo anterior Lei n. 8.923/94 ( 4 no art. 71 da CLT). Horas extras devidas. Anteriormente edio da Lei n. 8.923/94 (que incluiu o 4 no art. 71 da CLT), o desrespeito ao intervalo mnimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, caracterizava mera infrao sujeita penalidade administrativa, no ensejando direito a qualquer ressarcimento ao empregado (Smula n 88, j cancelada). Todavia, o excesso na jornada efetivamente trabalhada garante o direito ao pagamento de horas extras, mesmo em relao a perodo anterior edio daquela lei. Em outras palavras, a Smula n 88 do TST previa que o descumprimento do intervalo intrajornada antes da vigncia da Lei n 8.923/94 somente no ensejava o pagamento de horas extraordinrias nas hipteses em que observada a jornada de trabalho do empregado, ou seja, quando o trabalho ocorria de forma contnua, sem interrupo para descanso e refeio, e no havia elastecimento da jornada normal. Com esse entendimento, a SBDII, por maioria, no conheceu dos embargos interpostos pela reclamada. Vencidos os Ministros Brito Pereira, relator, e Mrcio Eurico Vitral Amaro, que davam provimento ao recurso para limitar a condenao relativa s horas extras decorrentes da concesso parcial do intervalo intrajornada ao perodo posterior vigncia da Lei n 8.923/94. TST-E-ED-ED-RR-672543-25.2000.5.17.0006, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, red. p/ acrdo Min. Lelio Bentes Corra, 18.12.2014. Informativo TST n 98.

    Horas Extras Contrato nulo. Empregado contratado sem concurso pblico. Smula n 363 do TST. Horas extras. Base de clculo. Conforme a Smula n 363 do TST, assegurado ao empregado contratado aps a Constituio de 1988, sem prvia aprovao em concurso pblico, o recebimento da contraprestao pactuada, na proporo das horas efetivamente trabalhadas, as quais devero equivaler, pelo menos, ao valor da hora do salrio mnimo, em ateno ao disposto no art. 7, IV, da CF. Assim, no possvel admitir que, na hiptese em que pactuada contraprestao em valor maior do que o salrio mnimo, seja adotado, como base de clculo das horas trabalhadas alm da jornada de trabalho, outro valor seno aquele avenado. Com esse entendimento, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, no conhecer do recurso de embargos interposto pela reclamada. TST-E-ED-RR-89900-57.2005.5.10.0020, SBDI-I, rel. Min. Jos Roberto Freire Pimenta, 13.11.2014. Informativo TST n 95.

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    Horas extras. Pagamento desvinculado da prestao de servio suplementar. Fraude. Discusso que no envolve a pr-contratao de horas extras. Smula n 199, I, do TST. No incidncia. No contraria a Smula n 199, I, do TST, a deciso que, entendendo caracterizada fraude legislao trabalhista, nos termos do art. 9 da CLT, reconhece a natureza salarial de parcela paga sob a rubrica de horas extras, recebida em valores fixos, inclusive sobre perodo relativo s frias, ou seja, sem vinculao com labor suplementar. Ademais, ainda que a deciso recorrida tenha consignado que, embora no houvesse prova de que existiu pagamento desde o incio do contrato, tal fato no obstaria o reconhecimento da pr-contratao, em razo da flagrante inteno do empregador de burlar a aplicao da Smula n 199 do TST, a condenao do reclamado se deu fundamentalmente em razo do reconhecimento do cunho salarial da parcela em questo, o que no envolve pr-contratao de horas extras. Com esses fundamentos, a SBDI-I, em sua composio plena, decidiu, por maioria, conhecer dos embargos interpostos pelo reclamante, por divergncia jurisprudencial e por contrariedade Sumula n 199 do TST e, no mrito, dar-lhes provimento para, no tema, restabelecer a deciso proferida pelo Regional. Vencidos os Ministros Brito Pereira, relator, Joo Oreste Dalazen, Maria Cristina Peduzzi e Renato de Lacerda Paiva, que no conheciam do recurso, entendendo acertada a deciso turmria que reputara contrariada a Smula n 199 do TST, uma vez que o Tribunal de origem assentou que no havia prova nos autos de que a percepo da parcela deu-se desde a admisso. TST-E-ED-RR-1658400-44.2003.5.09.0006, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, red. p/acrdo Min. Llio Bentes Corra, 21.8.14. Informativo TST n 87. Horas extras. Regime de compensao de jornada. Trabalho aos sbados em uma semana por ms. Smula n 85, IV, do TST. A prestao de servios em um sbado por ms, dia destinado compensao, implica na descaracterizao do regime de compensao de jornada, de modo que na semana em que houve labor no sbado deve ser reconhecido o direito s horas extraordinrias acrescidas do adicional em relao a todo o perodo que extrapolava a jornada semanal normal. Nas semanas em que no houve trabalho aos sbados, porm, deve ser aplicado o disposto na Smula n 85, IV, do TST, em razo da efetiva compensao de jornada. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamante, por m aplicao da Smula n 85, IV, do TST, e, no mrito, pelo voto prevalente da Presidncia, deu-lhes parcial provimento para reconhecer a validade do regime de compensao de jornada apenas nas semanas em que no houve labor no dia destinado para tanto e, consequentemente, determinar o pagamento das horas extraordinrias mais o respectivo adicional quanto s horas que extrapolarem a jornada normal diria nas semanas em que houve trabalho no sbado, e apenas o adicional quanto s horas extraordinrias destinadas compensao nas semanas em que efetivamente a reclamante tenha usufrudo da folga compensatria. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corra, Aloysio Corra da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Jos Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre de Souza Agra Belmonte. TST-E-RR-2337200-15.2009.5.09.0010, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 15.5.2014. Informativo TST n 82. Regime de sobreaviso e prontido. Art. 244, 2 e 3, da CLT. Horas excedentes ao limite mximo estabelecido em lei. Pagamento como horas extraordinrias. Impossibilidade. Ausncia de previso. No h previso legal para o pagamento, como extraordinrias, das horas de sobreaviso e de prontido que excedam os limites previstos no art. 244, 2 e 3, da CLT, de modo que, havendo o descumprimento da durao mxima estabelecida em lei, o empregador se sujeita to somente a sanes administrativas, na forma do art. 626 e seguintes da CLT. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composio plena, decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos interpostos pelo reclamante e, no mrito, pelo voto prevalente da Presidncia, negar-lhes provimento. Vencidos os Ministros Augusto Csar Leite de Carvalho, relator, Lelio Bentes Corra, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Mrcio Eurico Vitral Amaro, Jos Roberto Freira Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte, que proviam os embargos para restabelecer o acrdo do Regional ao fundamento de que a extrapolao da jornada mxima das escalas de sobreaviso e de prontido deve ser remunerada como servio extraordinrio, incidindo o respectivo adicional, porquanto o empregado, ainda que esteja apenas aguardando ordens, mantm a sua energia de trabalho disposio do empregador. TST-E-ED-RR-172440-31.2004.5.18.0003, SBDI-I, rel. Min. Augusto Csar Leite de Carvalho, red. p/ acrdo Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 21.8.2014. Informativo TST n 87.

    Horas in itinere Horas in itinere. Supresso por meio de norma coletiva. Concesso de outras vantagens aos empregados. Invalidade. invlido instrumento coletivo que exclui o direito s horas in itinere, ainda que mediante a concesso de outras vantagens aos trabalhadores. O pagamento das horas de percurso est assegurado pelo art. 58, 2, da CLT, que norma de ordem pblica, razo pela qual a supresso deste direito atenta contra os preceitos que asseguram condies mnimas de proteo ao trabalho, no encontrando respaldo no disposto no art. 7, XXVI, da CF, o qual preconiza o reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho. Assim, a SBDI-I, por maioria, vencido o Ministro Ives

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    Gandra Martins Filho, conheceu dos embargos da reclamada, por divergncia jurisprudencial e, no mrito, negou-lhes provimento. In casu, o acordo coletivo de trabalho estabelecia que no seria computado o tempo de deslocamento dos trabalhadores rurais no trajeto residncia-trabalho-residncia, e em troca concedia cesta bsica durante a entressafra, seguro de vida e acidentes alm do obrigatrio e sem custo para o empregado, abono anual aos trabalhadores com ganho mensal superior a dois salrios mnimos, salrio famlia alm do limite legal e repositor energtico, alm de adotar tabela progressiva de produo alm da prevista em conveno coletiva. TST-E-ED-RR-1928-03.2010.5.06.0241, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Crrea, 20.2.2014. Informativo TST n 73.

    Tempo disposio Transporte fornecido pela empresa. Espera. Tempo disposio do empregador. Configurao. Presentes os requisitos necessrios ao deferimento das horas in itinere, tambm considerado tempo disposio do empregador aquele em que o empregado aguarda o transporte fornecido pela empresa. Todavia, tendo em conta que a jurisprudncia do TST admite certa flexibilizao quanto ao cmputo de pequenas variaes de tempo (Smulas ns 366 e 429 do TST), devem ser tolerados dez minutos dirios para a fixao da jornada. Ultrapassado esse limite, porm, todo o tempo despendido deve ser computado. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamado, por divergncia jurisprudencial e, no mrito, por maioria, negou-lhes provimento, prevalecendo, portanto, a deciso do TRT que manteve o deferimento de trinta minutos dirios a ttulo de horas de espera. Vencidos os Ministros Joo Oreste Dalazen e Renato de Lacerda Paiva, que davam provimento ao recurso para afastar da condenao o tempo em que o empregado aguarda a conduo, por entenderem que no h amparo legal para consider-lo tempo disposio do empregador. TST-E-RR-96-81.2012.5.18.0191, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 24.4.2014. Informativo TST n 80. Professor. Intervalo para recreio. Tempo disposio do empregador. O intervalo entre as aulas, conhecido como recreio, considerado tempo disposio do empregador, nos termos do art. 4 da CLT, pois o professor permanece no estabelecimento de ensino, aguardando ou executando ordens. Com esse entendimento, a SBDI-I, unanimidade, conheceu dos embargos da reclamante, por divergncia jurisprudencial, e, no mrito, deu-lhes provimento para julgar procedente o item g da petio inicial, respeitadas as aulas efetivamente ministradas e a prescrio quinquenal pronunciada na sentena. Ressalvou a fundamentao o Ministro Alexandre Agra Belmonte. TST-E-ED-RR-49900-47.2006.5.09.0007, SBDI-I, rel. Min. Mrcio Eurico Vitral Amaro, 4.9.2014. Informativo TST n 88.

    Turnos ininterruptos de revezamento Turnos ininterruptos de revezamento. Regime de 4X2. Norma coletiva. Fixao de jornada superior a oito horas. Invalidade. A extrapolao habitual da jornada de oito horas, ajustada por negociao coletiva para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento no regime de 4x2, invalida o ajuste, por frustrar a proteo constitucional prevista no art. 7, XIV, da CF, alm de ofender os princpios de proteo da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Assim, uma vez que a norma coletiva no produz efeitos jurdicos, aplica-se ao caso concreto a jornada de seis horas, devendo o perodo excedente sexta hora ser pago como extra. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo reclamado visando reformar deciso que denegara seguimento aos embargos por no vislumbrar divergncia jurisprudencial especfica, nem contrariedade Smula n 423 do TST. TST-Ag-E-ED-RR-97300-08.2011.5.17.0121, SBDI-I, rel. Min. Joo Oreste Dalazen, 26.2.2015. Informativo TST n 100. Regime 12x36 e turnos ininterruptos de revezamento. Alternncia. Invalidade da norma coletiva. Contrariedade Smula n 423 do TST. Horas extras. Devidas. Conforme disciplina a Smula n 423 do TST, a prorrogao da jornada em turnos ininterruptos de revezamento somente possvel at o limite de oito horas dirias. Assim sendo, contraria o referido verbete a deciso que considera vlidos os instrumentos coletivos que, alternando o regime de 12x36 com os turnos ininterruptos de revezamento, estabeleceram escala de 4 tempos, com jornada de 7h s 19h em dois dias da semana, 19h s 7h, em dois dias, folgando o empregado, alm do dia no qual deixou o trabalho, mais 3 dias. Com base nessas premissas, a SBDI-I, unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por contrariedade Smula n 423 do TST, e, no mrito, deu-lhe provimento para julgar procedente o pedido de condenao em horas extraordinrias e reflexos a partir da 9 hora laborada. TST-E-ED-RR-174500-06.2009.5.03.0007, SBDI-I, rel. Min. Augusto Csar Leite de Carvalho, 18.9.2014. Informativo TST n 90.

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    Sobreaviso e Prontido Regime de sobreaviso e prontido. Art. 244, 2 e 3, da CLT. Horas excedentes ao limite mximo estabelecido em lei. Pagamento como horas extraordinrias. Impossibilidade. Ausncia de previso. No h previso legal para o pagamento, como extraordinrias, das horas de sobreaviso e de prontido que excedam os limites previstos no art. 244, 2 e 3, da CLT, de modo que, havendo o descumprimento da durao mxima estabelecida em lei, o empregador se sujeita to somente a sanes administrativas, na forma do art. 626 e seguintes da CLT. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composio plena, decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos interpostos pelo reclamante e, no mrito, pelo voto prevalente da Presidncia, negar-lhes provimento. Vencidos os Ministros Augusto Csar Leite de Carvalho, relator, Lelio Bentes Corra, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Mrcio Eurico Vitral Amaro, Jos Roberto Freira Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte, que proviam os embargos para restabelecer o acrdo do Regional ao fundamento de que a extrapolao da jornada mxima das escalas de sobreaviso e de prontido deve ser remunerada como servio extraordinrio, incidindo o respectivo adicional, porquanto o empregado, ainda que esteja apenas aguardando ordens, mantm a sua energia de trabalho disposio do empregador. TST-E-ED-RR-172440-31.2004.5.18.0003, SBDI-I, rel. Min. Augusto Csar Leite de Carvalho, red. p/ acrdo Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 21.8.2014. Informativo TST n 87.

    EXTINO DO CONTRATO DE TRABALHO

    Aviso Prvio Aviso prvio indenizado. Supervenincia de auxlio-doena. Estabilidade provisria. Previso em instrumento coletivo. Efeitos exclusivamente financeiros. Invivel a reintegrao. Smula n 371 do TST. A concesso do auxlio-doena no curso do aviso prvio indenizado apenas adia os efeitos da dispensa para depois do trmino do benefcio previdencirio (Smula n 371 do TST), e no implica em nulidade da despedida, ainda que norma coletiva assegure estabilidade provisria por sessenta dias aps a concesso da alta mdica. Desse modo, o empregado somente tem direito s vantagens econmicas previstas na norma coletiva, e, passado o perodo nela assegurado, pode o empregador extinguir o contrato de trabalho. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada por contrariedade Smula n 371 (m aplicao), e, no mrito, deu-lhes provimento para afastar a declarao da nulidade da dispensa e, consequentemente, a determinao de reintegrao no emprego, reconhecendo que a condenao deve limitar-se a resguardar os direitos patrimoniais da reclamante at a concretizao da dispensa, ocorrida no perodo de sessenta dias aps o trmino do benefcio previdencirio. TST-E-ED-RR-59000-67.2005.5.01.0012, SBDII, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 12.3.2015 Informativo TST n 101. Ao rescisria. Gestante. Estabilidade provisria. Concesso. Gravidez no curso do aviso prvio. Art. 10, II, b, do ADCT. No violao. No viola o disposto no art. 10, II, b, do ADCT a deciso que confere estabilidade provisria gestante cuja gravidez tenha ocorrido no curso do aviso prvio, pois o dispositivo constitucional mencionado veda a dispensa da empregada gestante desde a confirmao da gestao at cinco meses aps o parto, fixando critrio objetivo ligado ao fato da gravidez e no ao momento da sua comprovao. Assim sendo, levando em conta que o aviso prvio, pela sua prpria natureza, integra o contrato de trabalho, pode-se concluir que a deciso rescindenda apenas realizou interpretao finalstica da norma de garantia fundamental social, no incorrendo em qualquer violao. Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu e julgou improcedente ao rescisria. TST-AR-4303-18.2012.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 12.8.2014. Informativo TST n 86.

    Dispensa Discriminatria Ao rescisria. Professor universitrio. Resciso do contrato, sem justa causa, ao completar 70 anos de idade. Previso em clusula de acordo coletivo. Despedida no discriminatria. No implica conduta discriminatria a dispensa de professor universitrio, sem justa causa, ao completar 70 anos de idade, na hiptese em que a dispensa decorreu do poder potestativo do empregador, realizado nos limites da legalidade e sem abuso de direito, porque fundamentada em clusula de acordo coletivo. Assim, reputa-se no violado o art. 1 da Lei 9.029/95 no caso em que clusula normativa estabelece a possibilidade de dispensa por idade, pois trata-se de critrio genrico de afastamento de pessoa do trabalho firmado com base em negociao coletiva e, portanto, oriunda da vontade da categoria profissional. Com esse posicionamento, a SBDI-II, por maioria, deu provimento ao recurso ordinrio e julgou improcedente a pretenso rescisria, vencidos os Ministros Hugo Carlos Scheuermann, relator, e

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    Emmanoel Pereira, que entendiam discriminatria a dispensa. TST-RO-27-40.2012.5.18.0000, SBDI-II, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, red. p/ acrdo Min. Cludio Mascarenhas Brando, 6.5.2014. Informativo TST n 81.

    Justa Causa Obreira Sentena criminal condenatria. Apropriao indbita. Efeitos no juzo trabalhista. Dispensa por justa causa. Art. 935 do CC. O art. 935 do CC prescreve que as questes decididas no juzo criminal relativas materialidade e autoria no podem mais ser questionadas. Nesse sentido, sentena penal condenatria em que se reconhecera a autoria, materialidade e a prtica de crime de apropriao indbita justifica a manuteno da despedida com justa causa do empregado, especialmente quando, com supedneo no art. 462 do CPC, verificou-se, j no TST, a ocorrncia do trnsito em julgado da sentena penal. Na hiptese, motorista de caminho-betoneira foi flagrado vendendo sobras de concreto pertencentes ao dono da obra, cliente de sua empregadora, ao que foi despedido com justa causa e instaurada a competente ao penal com a posterior condenao por crime de apropriao indbita. Com esse entendimento, a SBDI-I, unanimidade, conheceu dos embargos da empresa, por divergncia jurisprudencial, e, no mrito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer a sentena que entendera presentes os requisitos da despedida com justa causa. Vencido o Ministro Augusto Csar Leite de Carvalho, relator, que negava provimento ao recurso. TST-E-RR-330500-07.2005.5.12.0045, SBDI-I, rel. Min. Augusto Csar Leite de Carvalho, red. p/ acrdo Min. Joo Oreste Dalazen, 6.11.2014. Informativo TST n 94. Dispensa por justa causa. Desdia. Art. 482, e, da CLT. Princpios da proporcionalidade e da gradao da pena. Inobservncia. Falta grave afastada. Para a caracterizao da desdia de que trata o art. 482, e, da CLT, faz-se necessria a habitualidade das faltas cometidas pelo empregado, bem como a aplicao de penalidades gradativas, at culminar na dispensa por justa causa. Os princpios da proporcionalidade e da gradao da pena devem ser observados, pois as punies revestem-se de carter pedaggico, visando o ajuste do empregado s normas da empresa. Nesse contexto, se o empregador no observa a necessria gradao da pena, apressando-se em romper o contrato de trabalho por justa causa, frustra o sentido didtico da penalidade, dando azo desqualificao da resoluo contratual em razo do excessivo rigor no exerccio do poder diretivo da empresa. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, por divergncia jurisprudencial, e, no mrito, negou-lhes provimento. TST-E-ED-RR-21100-72.2009.5.14.0004, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 10.4.2014. Informativo TST n. 79.

    Verbas Rescisrias Multa. Art. 477, 8, da CLT. Devida. Parcelamento de verbas rescisrias previsto em acordo coletivo. Invalidade. Direito indisponvel. O pagamento de verbas rescisrias fora do prazo fixado no art. 477, 6, da CLT, em razo de parcelamento estabelecido em acordo coletivo, no afasta a aplicao da multa prevista no art. 477, 8, da CLT, tendo em vista a natureza cogente dessa norma, que se sobrepe vontade das partes. No caso concreto, consignou-se que o parcelamento das verbas rescisrias decorreu de acordo celebrado entre o sindicato profissional da reclamante e a reclamada, em razo de problemas financeiros enfrentados pela empregadora. Nesse contexto, a SBDI-I decidiu, unanimidade, conhecer dos embargos no tpico, por divergncia jurisprudencial, e, no mrito, por maioria, negar-lhes provimento. Vencidos os Ministros Alexandre Agra Belmonte, Ives Gandra Martins Filho e Renato de Lacerda Paiva. TST-E-ED-ED-RR-1285700-40.2008.5.09.0016, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corra da Veiga, 9.10.2014. Informativo TST n 91.

    Nulidade contratual Contrato nulo. Empregado contratado sem concurso pblico. Smula n 363 do TST. Horas extras. Base de clculo. Conforme a Smula n 363 do TST, assegurado ao empregado contratado aps a Constituio de 1988, sem prvia aprovao em concurso pblico, o recebimento da contraprestao pactuada, na proporo das horas efetivamente trabalhadas, as quais devero equivaler, pelo menos, ao valor da hora do salrio mnimo, em ateno ao disposto no art. 7, IV, da CF. Assim, no possvel admitir que, na hiptese em que pactuada contraprestao em valor maior do que o salrio mnimo, seja adotado, como base de clculo das horas trabalhadas alm da jornada de trabalho, outro valor seno aquele avenado. Com esse entendimento, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, no conhecer do recurso de embargos interposto pela reclamada. TST-E-ED-RR-89900-57.2005.5.10.0020, SBDI-I, rel. Min. Jos Roberto Freire Pimenta, 13.11.2014. Informativo TST n 95.

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    FRIAS

    Tero Constitucional Frias no gozadas. Licena remunerada superior a trinta dias. Tero constitucional. Devido. Art. 133, II, da CLT e art. 7, XVII, da CF. devido o pagamento do tero constitucional relativo s frias, que deixarem de ser usufrudas em razo da concesso de licena remunerada superior a trinta dias decorrente de paralisao das atividades da empresa, por ser direito do trabalhador, previsto no art. 7, XVII, da CF. O art. 133, II, da CLT, ao prescrever que no ter direito a frias o empregado que, no curso do perodo aquisitivo, desfrutar de mais de trinta dias de licena remunerada, teve por objetivo evitar a duplicidade de gozo de frias no mesmo perodo aquisitivo, sem, contudo, retirar o direito ao tero constitucional. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por divergncia jurisprudencial, e, no mrito, deu-lhes provimento para restabelecer o acrdo do Regional, que reformara a sentena para acrescer condenao o pagamento do tero constitucional referente s frias do perodo aquisitivo compreendido entre 2.2.2001 e 1.2.2002. TST-E-ED-RR-175700-12.2002.5.02.0463, SBDI-I, rel. Min. Joo Oreste Dalazen, 29.5.2014. Informativo TST n 84.

    FGTS

    Reduo da multa FGTS. Clusula normativa que reduz a multa de 40% para 20% e estabelece de antemo a existncia de culpa recproca. Invalidade. invlida clusula de conveno coletiva de trabalho que estabelece, de antemo, a existncia de culpa recproca na resciso do contrato de trabalho e a consequente reduo da multa de 40% do FGTS para 20%, mediante o compromisso das empresas que sucederam outras na prestao do mesmo servio, em razo de nova licitao, de contratarem os empregados da empresa sucedida. Trata-se de direito indisponvel do empregado, garantido em norma de ordem pblica e, portanto, infenso negociao coletiva. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composio plena, conheceu, por unanimidade, dos embargos interpostos pela reclamada, por divergncia jurisprudencial e, no mrito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a deciso turmria que determinara o pagamento da multa de 40% do FGTS. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, relator, Maria Cristina Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corra da Veiga e Mrcio Eurico Vitral Amaro, que davam provimento ao recurso por entenderem que, na hiptese, a negociao coletiva no atenta contra direito indisponvel, uma vez que no se trata de discusso acerca do direito ao levantamento dos depsitos do FGTS propriamente dito, mas sim de multa que tem como base de clculo os depsitos do FGTS, alm de prestigiar a permanncia do trabalhador no emprego. TST-E-ED-RR-45700-74.2007.5.16.0004, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, red. p/ acrdo Min. Lelio Bentes Corra, 21.8.2014. Informativo TST n 87.

    Servidor Pblico Administrao Pblica. Contratao pelo regime trabalhista. Cargo em comisso de livre nomeao e exonerao. Art. 37, II, da CF. Depsitos do FGTS. Devidos. assegurado ao servidor pblico ocupante de cargo em comisso de livre nomeao e exonerao, contratado sob o regime jurdico trabalhista, o direito aos depsitos do FGTS. O art. 37, II, da CF no autoriza o empregador pblico a se esquivar da legislao trabalhista a que vinculado no momento da contratao, nem permite concluir que a possibilidade de demisso ad nutum dos ocupantes de cargo em comisso incompatvel com o sistema de proteo social contra a dispensa sem justa causa. De outra sorte, se a Smula n 363 do TST assegura o direito ao FGTS mesmo diante de uma contratao nula, no se mostra razovel negar o referido direito a quem ingressa regularmente na Administrao Pblica. Por tais fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por divergncia jurisprudencial, e, no mrito, deu-lhes provimento para deferir o pagamento do FGTS. TST-E-RR-72000-66.2009.5.15.0025, SBDI-I, Min. Augusto Csar Leite de Carvalho, 2.10.2014. Informativo TST n 91.

    GARANTIAS DE EMPREGO

    Acidentria

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    Mandado de segurana. Pedido de antecipao de tutela. Reintegrao com base em estabilidade acidentria. Indeferimento sem o exame da existncia ou no dos requisitos previstos no art. 273 do CPC. Violao de direito lquido e certo. No incidncia da Smula n 418 do TST. O ato judicial que indefere antecipao de tutela para reintegrao de empregado, requerida com base em estabilidade acidentria, sem examinar os requisitos previstos no art. 273 do CPC, mas ao fundamento de que no se aplica o instituto da tutela antecipada nas causas que envolvam doena ocupacional, por ser indispensvel a realizao de percia mdica, viola direito lquido e certo tutelvel pela via de mandado de segurana, justificando-se a no incidncia, nessa hiptese, da Smula n 418 do TST. No caso concreto, o Juzo de primeiro grau assentou que qualquer reclamao trabalhista envolvendo alegao de doena ocupacional demanda percia mdica e que, por isso, a anlise de pedido de tutela antecipada s poderia ocorrer aps a instruo. Assim, deixou de verificar se havia ou no a verossimilhana da alegao da reclamante acerca da existncia de doena ocupacional, e se, de fato, houve concesso do auxlio-doena acidentrio e se ele estava em curso no momento da cessao das atividades laborais, violando, portanto, o direito do impetrante de ter o pedido de antecipao de tutela deferido ou indeferido a partir da anlise das provas apresentadas na reclamao trabalhista. Nesse contexto, a SBDI-II, unanimidade, conheceu do recurso ordinrio do litisconsorte passivo, e, no mrito, deu-lhe provimento parcial para conceder parcialmente a segurana, a fim de determinar autoridade coatora que examine as provas at ento produzidas na reclamao trabalhista e se pronuncie sobre a concesso ou no da tutela antecipada, fundamentando ostensivamente os fatos e as razes de direito que embasam seu livre convencimento motivado acerca da demonstrao, ou no, pela reclamante, da verossimilhana da alegao. TST-RO-779-09.2011.5.05.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 18.3.2014. Informativo TST n 76.

    Cipeiro Estabilidade provisria. Membro da CIPA. Trmino da obra. Equivalncia extino do estabelecimento. Smula n 339, II, do TST. O encerramento da obra especfica para a qual fora instituda a Comisso Interna de Preveno de Acidentes - CIPA equivale extino do prprio estabelecimento, no havendo falar em despedida arbitrria do cipeiro. A garantia provisria no emprego assegurada ao membro da CIPA no se traduz em direito ilimitado, tampouco em vantagem pessoal, uma vez que fundada na necessidade de assegurar ao empregado eleito a autonomia necessria ao livre e adequado exerccio das funes inerentes ao seu mandato, relativas busca pela diminuio de acidentes e por melhores condies de trabalho. Desse modo, inativado o canteiro de obras onde o empregado exercia sua funo de cipeiro, cessa a garantia de emprego, sem que haja a possibilidade de reintegrao ou de pagamento de indenizao pelo perodo estabilitrio, nos termos do item II da Smula n 339 do TST. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos das reclamadas, por divergncia jurisprudencial, e, no mrito, por maioria, deu-lhes provimento para excluir da condenao o pagamento da indenizao relativa aos salrios correspondentes ao perodo compreendido entre a dispensa do reclamante e o trmino da estabilidade provisria. Vencido o Ministro Jos Roberto Pimenta. TST-E-ED-RR-24000-48.2004.5.24.0061, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corra, 6.11.2014. Informativo TST n 94.

    Dirigente Sindical Estabilidade provisria. Dirigente sindical. Funo de confiana. Incompatibilidade. Art. 499 da CLT. No garantida a estabilidade sindical de que trata o art. 8, VIII, da CF a trabalhador contratado, nica e exclusivamente, para o exerccio de cargo de confiana. A funo de livre nomeao e exonerao, por revestir-se de carter precrio e alicerar-se no elemento fidcia, constitui fator impeditivo aquisio da estabilidade, conforme o disposto no art. 499 da CLT, afigurando-se, portanto, incompatvel com a garantia constitucional e com a possibilidade de reintegrao ao emprego. Assim sendo, invivel, ainda, a converso do perodo estabilitrio em indenizao, na medida em que a Smula n 396 do TST pressupe a existncia de estabilidade provisria para fins de concesso de indenizao correspondente ao valor dos salrios relativos ao perodo. Com esse posicionamento, a SBDI-I decidiu, unanimidade, conhecer dos embargos interpostos pelo reclamado, por divergncia jurisprudencial, e, no mrito, por maioria, negar-lhes provimento para restabelecer a sentena que julgou improcedente o pedido de reintegrao e reflexos decorrentes. Vencidos os Ministros Alexandre de Souza Agra Belmonte, Lelio Bentes Corra, Augusto Csar Leite de Carvalho, Jos Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann, que negavam provimento aos embargos, mantendo, portanto, a deciso da Turma que dera parcial provimento ao recurso de revista para converter o direito reintegrao em indenizao, computando-se, para esse efeito, o tempo restante de estabilidade com salrio condizente com o cargo efetivo de salrio mais elevado na organizao da empresa, conforme se apurar em liquidao de sentena. TST-E-ED-RR-112700-89.2008.5.